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Ley Nº 6/2012 de 23 de abril de 2012 que modificada el Código de Registro Comercial, Macao (China)

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Detalles Detalles Año de versión 2012 Fechas Entrada en vigor: 22 de julio de 2012 Adoptado/a: 29 de marzo de 2012 Tipo de texto Otras textos Materia Nombres comerciales, Organismo regulador de PI Notas This Law amends several provisions of the Commercial Registration Code, among others, relating to commercial names (see Articles 3(e), 5(aa) and 64(f) of the said Code, concerning the declarations of invalidity or revocation, and cancellation and renunciation of the commercial names).

Article 5 of this Law states that it shall enter into force 90 days following its publication. The Law was published on April 23, 2012; and therefore it came into force on July 22, 2012.

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 lei-6-2012

406 澳門特別行政區公報——第一組 第 17期—— 2012年 4月 23日

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 6/2012

Alteração ao Código do Registo Comercial

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Código do Registo Comercial

Os artigos 3.º, 5.º, 24.º, 25.º, 33.º, 34.º, 35.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 44.º, 47.º, 48.º, 50.º, 57.º, 64.º, 69.º, 70.º, 92.º, 115.º, 116.º e 117.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decre- to-Lei n.º 56/99/M, de 11 de Outubro, e alterado pelas Leis n.os 9/1999 e 5/2000, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

(Factos relativos aos empresários comerciais, pessoas singulares)

..................................................................................................

a)...............................................................................................

b) ..............................................................................................

c)...............................................................................................

d) ..............................................................................................

e) As declarações de nulidade ou de caducidade, bem como a anulação e a renúncia da firma;

f) (anterior alínea e).

Artigo 5.º

(Factos relativos aos empresários comerciais, pessoas colectivas)

..................................................................................................

a)...............................................................................................

b) ..............................................................................................

c)...............................................................................................

澳門特別行政區

澳 門 特 別 行 政 區

第 6/2012號法律

修改《商業登記法典》

立法會根據《澳門特別行政區基本法》第七十一條(一)

項,制定本法律。

第一條

修改《商業登記法典》

經十月十一日第56/99/M號法令核准及第9/1999號法律、

第5/2000號法律修改的《商業登記法典》第三條、第五條、第

二十四條、第二十五條、第三十三條、第三十四條、第三十五

條、第三十九條、第四十條、第四十一條、第四十二條、第

四十四條、第四十七條、第四十八條、第五十條、第五十七

條、第六十四條、第六十九條、第七十條、第九十二條、第

一百一十五條、第一百一十六條及第一百一十七條修改如下:

“第三條

﹙與自然人商業企業主有關之事實﹚

...............................................................................................

a).........................................................................................

b).........................................................................................

c) .........................................................................................

d).........................................................................................

e)商業名稱無效或失效的宣告以及商業名稱的撤銷及放

棄;

f)(原e項)

第五條

﹙與法人商業企業主有關之事實﹚

...............................................................................................

a).........................................................................................

b).........................................................................................

c) .........................................................................................

N.º 17 — 23-4-2012 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 407

d).........................................................................................

e).........................................................................................

f) .........................................................................................

g).........................................................................................

h).........................................................................................

i)..........................................................................................

j)..........................................................................................

l)..........................................................................................

m)........................................................................................

n).........................................................................................

o)委託受權人;

p).........................................................................................

q).........................................................................................

r) .........................................................................................

s) .........................................................................................

t) .........................................................................................

u)在清算程序中經議決,公司重新經營業務或因完成清

算而消滅;

v).........................................................................................

x).........................................................................................

z)如屬法律規定須獲事先許可方可設立的公司,其事先

許可的中止、廢止及失效;

aa)商業名稱無效或失效的宣告以及商業名稱的撤銷及

放棄。

第二十四條

(當事人請求原則)

登記係應利害關係人的請求作出,但法律規定須依職權

作出的情況除外。

第二十五條

(正當性)

一、 .......................................................................................

d) ..............................................................................................

e)...............................................................................................

f) ...............................................................................................

g)...............................................................................................

h) ..............................................................................................

i)................................................................................................

j)................................................................................................

l)................................................................................................

m) .............................................................................................

n) ..............................................................................................

o) A constituição de procuradores;

p) ..............................................................................................

q) ..............................................................................................

r) ...............................................................................................

s) ...............................................................................................

t) ...............................................................................................

u) O regresso à actividade, deliberado no processo de liquidação, bem como a extinção pelo encerramento da li- quidação da sociedade comercial;

v)...............................................................................................

x)...............................................................................................

z) A suspensão, revogação ou caducidade da autorização prévia, caso dela esteja dependente a constituição da socie- dade comercial nos termos previstos na lei;

aa) As declarações de nulidade ou de caducidade, bem como a anulação e a renúncia das firmas.

Artigo 24.º

(Princípio da instância)

O registo efectua-se a pedido dos interessados, salvo nos casos de oficiosidade previstos na lei.

Artigo 25.º

(Legitimidade)

1. ..............................................................................................

408 澳門特別行政區公報——第一組 第 17期—— 2012年 4月 23日

二、與自然人商業企業主有關的事實,僅商業企業主本

人或其代理人具有就第三條所指事實申請登記的正當性,

但就b項所指事實,如能以適當文件予以證明,則除外。

三、 .......................................................................................

四、僅自然人商業企業主本人、法人商業企業主的行政

管理機關成員及倘有的秘書、無須出示授權書亦可推定已

獲委託的律師,以及其他獲適當委託的人具有申請認證有

關簿冊的正當性。

五、(原第四款)

六、(原第五款)

七、如屬法律規定須獲事先許可方可設立的公司,則給

予該許可的公共部門就有關許可的中止、廢止及失效具有

申請作出附註的正當性。

第三十三條

(企業之登記)

一、企業之登記,係根據列出構成企業之主要財產之文

件作出,該文件須附有經營該企業之企業主之聲明,而聲

明須載有下列事項:

a)企業主之認別資料,包括其登記之順序編號,以及經

營企業之名義;

b)所有人之認別資料,但以該所有人並非上項所指者為

限;

c)倘有之企業名稱;

d)企業業務;

e)企業所在地。

二、為適用上款a項的規定,企業的登記與其企業主的登

記透過兩者交互參照自動相連。

第三十四條

(自然人商業企業主之登記)

一、 .......................................................................................

a).........................................................................................

b).........................................................................................

2. Tratando-se de factos relativos ao empresário comer- cial, pessoa singular, só têm legitimidade para pedir o regis- to dos factos previstos no artigo 3.º, o próprio empresário ou seu representante, excepto, quanto aos factos referidos na alínea b), quando estes possam ser comprovados por do- cumento idóneo.

3. ..............................................................................................

4. Só têm legitimidade para pedir a legalização dos res- pectivos livros, o próprio empresário comercial, pessoa singular, os administradores e o secretário, quando exista, do empresário comercial, pessoa colectiva, e bem assim, os advogados sem necessidade de exibir procuração, presu- mindo-se o mandato, bem como as pessoas devidamente mandatadas.

5. (anterior n.º 4)

6. (anterior n.º 5)

7. Caso, nos termos previstos na lei, a constituição da so- ciedade comercial esteja dependente de autorização prévia de serviços públicos, estes têm legitimidade para pedir o averbamento da suspensão, revogação e caducidade da res- pectiva autorização.

Artigo 33.º

(Registo da empresa)

1. O registo da empresa efectua-se em face de documento onde se relacionem os bens que essencialmente a integram, acompanhado de declaração do empresário que a exerce, com as seguintes indicações:

a) A identificação do empresário, incluindo o seu número de ordem no registo, e a que título exerce a empresa;

b) A identificação do proprietário, caso não seja o referi- do na alínea anterior;

c) O nome da empresa, se o tiver;

d) A actividade da empresa;

e) A localização da empresa.

2. Para efeitos do previsto na alínea a) do número ante- rior, o registo da empresa fica automaticamente ligado ao registo do respectivo empresário, seu titular, através de re- ferência recíprocas.

Artigo 34.º

(Registo do empresário comercial, pessoa singular)

1. ..............................................................................................

a)...............................................................................................

b) ..............................................................................................

N.º 17 — 23-4-2012 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 409

c) .........................................................................................

二、企業主在提交上款所指聲明時,須附上其身份證明

文件副本。

三、(原第二款)

第三十五條

(法人商業企業主之登記)

一、 .......................................................................................

a).........................................................................................

b)各股東或成員的姓名及住所清單,以及其身份證明

文件副本。如屬已婚,須載明配偶姓名及財產制;如屬未

婚,須載明是否成年;

c)行政管理機關成員、監事會成員及倘有的公司秘書的

姓名及住所清單,以及彼等各自簽署的接受委任職務的聲

明及其身份證明文件副本;

d)律師所作的經其跟進整個設立公司程序後證實並無任

何不當情事的聲明,但以設立係載於經認定股東簽名的文

書的情況為限。

二、 .......................................................................................

三、 .......................................................................................

四、申請登記的行為涉及非以股份出資新股東、經濟利

益集團新成員或法人商業企業主新任的各機關據位人時,

亦須提交分別在第一款b及c項所述文件。

第三十九條

(章程之修改)

一、法人商業企業主章程一經修改,應以作出該修改的

決議副本為依據予以登記,並應提交按第五十八條第三款

及第四款規定制定的章程的最新完整文本。

二、上款所指的決議副本及章程的最新完整文本需由公

司秘書予以確認;若無公司秘書,則由一名行政管理機關

成員確認。

c)...............................................................................................

2. Na apresentação da declaração referida no número an- terior, o empresário deve juntar cópia do seu documento de identificação.

3. (anterior n.º 2)

Artigo 35.º

(Registo do empresário comercial, pessoa colectiva)

1. ..............................................................................................

a)...............................................................................................

b) Relação com o nome e o domicílio de cada sócio ou membro, cópia dos seus documentos de identificação, bem como a menção do nome do cônjuge e do regime de bens, se forem casados, ou, sendo solteiros, a indicação de serem maiores ou menores;

c) Relação com o nome e o domicílio dos administrado- res, membros do conselho fiscal e do secretário da socieda- de, quando exista, e um exemplar das declarações por cada um assinadas a aceitar exercer os cargos para que foram designados, bem como cópia dos seus documentos de iden- tificação;

d) Declaração emitida por advogado de que, tendo acom- panhado todo o processo constitutivo da sociedade, veri- ficou a inexistência de qualquer irregularidade no mesmo, quando o acto constitutivo conste de documento escrito com reconhecimento da assinatura dos sócios.

2. ..............................................................................................

3. ..............................................................................................

4. Tratando-se de pedido de registo dos actos relativos aos novos sócios cuja participação não consista em acções, aos novos membros do agrupamento de interesse econó- mico ou aos novos titulares dos órgãos dos empresários comerciais, pessoas colectivas, devem ser entregues os do- cumentos referidos, respectivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1.

Artigo 39.º

(Alterações aos estatutos)

1. As alterações aos estatutos do empresário comercial, pessoa colectiva, são registadas com base em cópia da res- pectiva deliberação, devendo ainda ser apresentado o texto completo e actualizado dos estatutos, elaborado nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 58.º

2. A cópia da deliberação e o texto completo e actualiza- do dos estatutos, previstos no número anterior, devem ser certificados pelo secretário da sociedade, quando exista ou, quando este não exista, por um administrador.

410 澳門特別行政區公報——第一組 第 17期—— 2012年 4月 23日

第四十條

(呈交註錄)

一、登記的申請可當面呈交、透過郵寄呈交或按行政長

官以批示訂定的條件由事務所設於澳門特別行政區的公證

員或律師透過電子方式呈交。

二、當面或以電子方式呈交之登記申請,按遞交文件之

順序作呈交註錄。

三、以電子方式呈交,則自動預留呈交編號;如在公共

部門之法定對外辦公時間外呈交,則於每工作日之始完成

有關註錄。

四、(原第三款)

第四十一條

(呈交註錄之資料)

...............................................................................................

a).........................................................................................

b).........................................................................................

c) .........................................................................................

d).........................................................................................

e).........................................................................................

f)已繳納的費用。

第四十二條

(拒絕接受呈交)

...............................................................................................

a).........................................................................................

b)在法定對外辦公時間外作當面呈交;

c) .........................................................................................

第四十四條

(稅務義務)

一、 .......................................................................................

二、 .......................................................................................

三、如稅務法律所定的結算除斥期間或時效期間屆滿,

則推定與任何移轉相關的稅項已經繳納。

Artigo 40.º

(Anotação da apresentação)

1. A apresentação dos pedidos de registo pode ser feita pessoalmente, pelo correio ou, quando feita por notário ou advogado com escritório na RAEM, por via electrónica, nos termos a fixar em despacho do Chefe do Executivo.

2. Os pedidos de registo apresentados pessoalmente ou por via electrónica são anotados pela ordem da sua recep- ção.

3. Quando a apresentação seja feita por via electrónica é automaticamente reservado o número de apresentação, completando-se a respectiva anotação no início de cada dia útil se a mesma tiver sido feita fora do período legal de abertura dos serviços ao público.

4. (anterior n.º 3)

Artigo 41.º

(Elementos da anotação da apresentação)

..................................................................................................

a) ..............................................................................................

b) ..............................................................................................

c)...............................................................................................

d) ..............................................................................................

e) ..............................................................................................

f) Os encargos pagos.

Artigo 42.º

(Rejeição da apresentação)

..................................................................................................

a)...............................................................................................

b) Quando, sendo feita pessoalmente, for entregue fora do período legal de abertura ao público;

c)...............................................................................................

Artigo 44.º

(Obrigações fiscais)

1. ..............................................................................................

2. ..............................................................................................

3. Presumem-se assegurados os direitos do fisco relativa- mente a qualquer transmissão, desde que tenham decorrido os prazos de caducidade da liquidação ou de prescrição previstas nas leis fiscais.

N.º 17 — 23-4-2012 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 411

第四十七條

(基於性質之臨時登記)

一、 .......................................................................................

a).........................................................................................

b).........................................................................................

c) .........................................................................................

d).........................................................................................

e).........................................................................................

f) .........................................................................................

g).........................................................................................

h).........................................................................................

二、 .......................................................................................

a)有限公司的股或對該股的用益權以及收取盈餘及清算

後應得份額的權利的查封或假扣押的登記,以及在破產或

無償還能力的程序中上指財產的扣押的登記,如對有關財

產已存在非以被執行人、財產被假扣押的人、破產人或無

償還能力人的名義作出的登記;

b).........................................................................................

c) .........................................................................................

d)從屬於任何臨時登記的登記或與任何臨時登記相抵觸

的登記。

第四十八條

(有效期)

一、 .......................................................................................

二、 .......................................................................................

三、上條第二款d項所指的登記在其所從屬或與其有抵觸

的登記的有效期內有效,但因其他原因先行失效的情況除

外。

四、在上款所指情況下,當登記轉為確定時,從屬的登

錄亦應依職權轉為確定登錄,而與該登記相抵觸的登錄即

告失效;當登記註銷或失效時,從屬的登錄即告失效,與

該登記相抵觸的登錄則應依職權轉為確定。

五、(原第四款)。

Artigo 47.º

(Registo provisório por natureza)

1. ..............................................................................................

a)...............................................................................................

b) ..............................................................................................

c)...............................................................................................

d) ..............................................................................................

e)...............................................................................................

f) ...............................................................................................

g)...............................................................................................

h) ..............................................................................................

2. ..............................................................................................

a) De penhora ou arresto de quotas das sociedades por quotas ou dos direitos de usufruto sobre elas e dos direitos aos lucros e à quota de liquidação e, bem assim, da apreen- são dos mesmos bens em processo de falência ou insolvên- cia, no caso de sobre eles subsistir o registo a favor de pes- soa diversa do executado, arrestado, falido ou insolvente;

b) ..............................................................................................

c)...............................................................................................

d) Dependentes ou incompatíveis com qualquer registo provisório.

Artigo 48.º

(Prazos de vigência)

1. ..............................................................................................

2. ..............................................................................................

3. Os registos referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo an- terior mantêm-se em vigor pelo prazo do registo de que de- pendem ou com o qual colidem, salvo se antes caducarem por outra razão.

4. Nos casos previstos no número anterior, a conversão do registo em definitivo determina a conversão oficiosa das inscrições dependentes e a caducidade das inscrições incompatíveis; nos casos de cancelamento ou caducidade do registo, caducam as inscrições dependentes e são oficio- samente convertidas as incompatíveis.

5. (anterior n.º 4).

412 澳門特別行政區公報——第一組 第 17期—— 2012年 4月 23日

第五十條

(缺陷之彌補)

一、登記程序之缺陷,應儘可能根據所呈交之文件或已

存放於登記局之文件予以彌補,或透過查閱登記及公證部

門或其他公共部門的資料庫所載資料予以彌補;如屬後

者之情況,則由法務局局長與相關公共部門領導簽訂議定

書。

二 、 其 他 公 共 部 門 的 資 料 庫 所 載 資 料 須 按 第

一百一十八-A條第二款的規定查閱。

三、如不能按以上兩款的規定予以彌補,在不影響其正

常運作的情況下,商業及動產登記局應以任何適當方式通

知利害關係人,以便其願意彌補登記程序之缺陷時最遲可

在確認登記有效之日作出彌補。

四、在呈交後至登記作出前,利害關係人可補交其他文

件,以補正無須重新申請登記亦不構成第四十五條第一款

所指拒絕登記原因之缺陷,但屬該款d項所指文件除外。

第五十七條

(文件夾)

一、對每一商業企業主及每一企業,均須設置一文件

夾,用以存放所有與該商業企業主或企業有關之文件。

二、 ............................... ........................................................

第六十四條

(透過附註登記)

一、 .......................................................................................

a).........................................................................................

b).........................................................................................

c) .........................................................................................

d).........................................................................................

e).........................................................................................

f)商業名稱無效或失效的宣告以及商業名稱的撤銷及放

棄;

g)(原f項)

h)(原g項)

Artigo 50.º

(Suprimento das deficiências)

1. Sempre que possível, as deficiências do processo de registo devem ser supridas com base nos documentos apre- sentados ou já depositados, ou por acesso à informação constante das bases de dados dos serviços de registos e do notariado ou, mediante protocolo a celebrar entre o direc- tor da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça (DSAJ) e o respectivo dirigente, de outros serviços da Administra- ção Pública.

2. O acesso à informação constante das bases de dados de outros Serviços da Administração Pública faz-se nos termos previstos no n.º 2 do artigo 118.º-A.

3. Não sendo possível o suprimento nos termos dos nú- meros anteriores, e sem prejuízo do normal funcionamento do serviço, a CRCBM deve comunicar ao interessado, por qualquer meio idóneo, para que este, querendo, proceda ao suprimento das deficiências, até à data da validação do re- gisto.

4. Após a apresentação e antes de efectuado o registo, pode o interessado juntar outros documentos em apresen- tação complementar para sanar deficiências que não en- volvam novo pedido de registo, nem constituam motivo de recusa nos termos do n.º 1 do artigo 45.º, excepto tratan- do-se do documento previsto na sua alínea d).

Artigo 57.º

(Pastas)

1. A cada empresário e a cada empresa comercial é desti- nada uma pasta onde são depositados todos os documentos a eles respeitantes.

2. ..............................................................................................

Artigo 64.º

(Registos por averbamento)

1. ..............................................................................................

a)...............................................................................................

b) ..............................................................................................

c)...............................................................................................

d) ..............................................................................................

e)...............................................................................................

f) As declarações de nulidade ou caducidade, bem como a anulação e a renúncia da firma;

g) (anterior alínea f)

h) (anterior alínea g)

N.º 17 — 23-4-2012 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 413

i)(原h項)

j)(原i項)

l)(原j項)

m)(原l項)

n)(原m項)

o)(原n項)

二、 .......................................................................................

第六十九條

(登記之公開性)

一、任何人均得請求就登記行為及存檔文件發出證明,

以及獲得以口頭或書面方式提供的有關該等行為及文件內

容的資訊,但不影響第六十九-A條規定的適用。

二、 .......................................................................................

三、 .......................................................................................

四、 .......................................................................................

五、 .......................................................................................

六、 .......................................................................................

第七十條

(證據方法)

一、 .......................................................................................

二、 .......................................................................................

三、公共部門及私人公證員在履行職務時透過與登記局

電腦聯網獲取的商業企業主及商業企業的法律狀況的資

料,具有等同於利害關係人須出示或提交的商業登記證明

的法律效力。

第九十二條

(可申訴之決定)

一、如登記官就登記申請決定拒絕作出任何登記行為,

即使屬默示拒絕者,或決定就有關行為作基於疑問的臨時

登記,則對該等決定,得以本法典規定的任一方式提出

申訴;對拒絕發出應由登記局發出的證明或其他文件的決

i) (anterior alínea h)

j) (anterior alínea i)

l) (anterior alínea j)

m) (anterior alínea l)

n) (anterior alínea m)

o) (anterior alínea n)

2. ..............................................................................................

Artigo 69.º

(Carácter público do registo)

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 69.º-A, qualquer pessoa pode pedir certidões dos actos de registo e dos do- cumentos arquivados, bem como obter informações verbais ou escritas sobre o conteúdo de uns e outros.

2. ..............................................................................................

3. ..............................................................................................

4. ..............................................................................................

5. ..............................................................................................

6. ..............................................................................................

Artigo 70.º

(Meios de prova)

1. ..............................................................................................

2. ..............................................................................................

3. As informações relativas à situação jurídica dos em- presários comerciais e das empresas comerciais, obtidas pelos serviços públicos e notários privados no exercício das respectivas atribuições ou competências, através de meios informáticos de interconexão com a conservatória, têm o mesmo valor jurídico das certidões de registo comercial que o interessado deve exibir ou apresentar.

Artigo 92.º

(Decisões impugnáveis)

1. As decisões do conservador de recusar, ainda que taci- tamente, a prática de qualquer acto de registo nos termos requeridos ou de registar o acto como provisório por dú- vidas, bem como a recusa da passagem de certidões ou de

414 澳門特別行政區公報——第一組 第 17期—— 2012年 4月 23日

定,以及對登記行為的收費,亦得以本法典規定的任一方

式提出申訴。

二、 .......................................................................................

第一百一十五條

(費用)

一、 .......................................................................................

二、發出書面資訊的應繳費用,須於提出請求時繳付;

發出證明的應繳費用,須於提出請求時以預付金方式支

付,並於領取證明時作出所需的增減調整。

三、 .......................................................................................

第一百一十六條

(收費及繳付)

一、須於作出登記後編製登記行為的收費帳目,但不影

響第一百一十六-A條規定的適用。

二、 .......................................................................................

三、 .......................................................................................

四、 .......................................................................................

五、 .......................................................................................

六、 .......................................................................................

第一百一十七條

(豁免)

一、 .......................................................................................

二、 .......................................................................................

三、登記局發出資訊或證明,又或作出登記時,如有錯

誤,須豁免申請人繳付任何因更正或彌補該項錯誤所產生

的費用。”

第二條

修改十月十一日第56/99/M號法令

經第5/2000號法律修改的十月十一日第56/99/M號法令第四

條修改如下:

outros documentos que devam ser emitidos pela conserva- tória e a conta dos actos de registo, podem ser impugnadas por um dos meios previstos neste Código.

2. ..............................................................................................

Artigo 115.º

(Encargos)

1. ..............................................................................................

2. Os encargos devidos pela emissão de informações es- critas são pagos no acto do pedido, sendo os encargos devi- dos pela passagem de certidão pagos por meio de preparo no acto do pedido e o eventual acerto feito na altura do levantamento da certidão.

3. ..............................................................................................

Artigo 116.º

(Conta e seu pagamento)

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 116.º-A, a conta dos actos de registo é elaborada após a feitura dos registos.

2. ..............................................................................................

3. ..............................................................................................

4. ..............................................................................................

5. ...............................................................................................

6. ..............................................................................................

Artigo 117.º

(Isenções)

1. ..............................................................................................

2. ..............................................................................................

3. O erro da conservatória na emissão de informações ou certidões ou no acto de registo isenta o seu requerente do pagamento dos encargos devidos pela rectificação ou supri- mento do erro.»

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 56/99/M, de 11 de Outubro

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 56/99/M, de 11 de Outubro, alterado pela Lei n.º 5/2000, passa a ter a seguinte redacção:

N.º 17 — 23-4-2012 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 415

“第四條

(文件夾)

一、 .......................................................................................

二、 .......................................................................................

三、 .......................................................................................

四、 .......................................................................................

五、文件夾內的檔案亦可以電子載體儲存,經該方式儲

存的文件具有等同於其原始文件的法律效力。

六、(原第五款)”

第三條

增加《商業登記法典》的條文

在經十月十一日第56/99/M號法令核准及第9/1999號法律、

第5/2000號法律修改的《商業登記法典》內增加第十九-A條、

第六十九-A條、第一百一十六-A條及第一百一十八-A條,內

容如下:

“第十九-A條

(法人商業企業主營業稅登記的註銷及重新登記)

一、如法人商業企業主的營業稅登記已註銷,財政局應

優先以電腦聯網方式通知商業及動產登記局,通知中應儘

可能載有第六十二條a至c項所指資料。

二、如上款所指的法人商業企業主重新作出營業稅登

記,財政局亦應以相同方式通知商業及動產登記局。

三、商業及動產登記局收到上兩款所指通知後,應依職

權在該法人商業企業主的設立登錄中就相關事實作出附

註。

第六十九-A條

(發出具身份資料的證明及資訊)

一、僅自然人商業企業主本人或其適當委託的人可請求

發出載有該企業主身份證明文件的類別及編號的證明或書

面資訊。

«Artigo 4.º

(Pastas)

1. ..............................................................................................

2. ..............................................................................................

3. ..............................................................................................

4. ..............................................................................................

5. O arquivo nas pastas pode fazer-se em suporte electró- nico, tendo os respectivos documentos assim depositados o mesmo valor jurídico dos respectivos originais.

6. (anterior n.º 5)».

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Registo Comercial

São aditados ao Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 56/99/M, de 11 de Outubro, e alterado pelas Leis n.os 9/1999 e 5/2000, os artigos 19.º-A, 69.º-A, 116.º-A e 118.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 19.º-A

(Cancelamento da inscrição na contribuição industrial do empresário comercial, pessoa colectiva, e sua reinscrição)

1. Verificando-se o cancelamento da inscrição do empre- sário comercial, pessoa colectiva, na contribuição industrial, a Direcção dos Serviços de Finanças (DSF) deve comunicar esse facto à Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis (CRCBM), preferencialmente pelos meios in- formáticos de interconexão, fazendo constar da comunica- ção, sempre que possível, os elementos referidos nas alíneas a) a c) do artigo 62.º

2. De igual modo, deve a DSF comunicar à CRCBM a nova inscrição na contribuição industrial a que o mesmo empresário, pessoa colectiva, proceda.

3. Recebidas as comunicações referidas nos números an- teriores, a CRCBM procede oficiosamente ao averbamento dos correspondentes factos à inscrição do acto constitutivo do empresário comercial, pessoa colectiva.

Artigo 69.º- A

(Emissão de certidões ou informações com elementos de identificação)

1. Apenas o próprio empresário comercial, pessoa singu- lar, e as pessoas devidamente mandatadas podem solicitar a emissão de certidões ou informações escritas de que cons- tem o tipo e o número do documento de identificação do empresário comercial.

416 澳門特別行政區公報——第一組 第 17期—— 2012年 4月 23日

二、僅法人商業企業主各股東或成員、公司機關的據位

人以及獲適當委託的人可請求發出載有與該企業主有關的

登錄事實主體的身份證明文件的類別及編號的證明或書面

資訊。

第一百一十六-A條

(當面呈交的費用及繳付)

一、如當面呈交辦理登記的文件時可立即確定登記行為

的費用,則須於作出呈交後編製收費帳目,並隨即通知申

請人。

二、申請人可於收到上款所指通知後即時繳納費用,或

按照第一百一十六條的規定在作出登記後繳納。

第一百一十八-A條

(資料的互聯)

一、商業及動產登記局和其他公共部門可透過電腦聯網

相互查閱及交換商業企業主和商業企業的最新資料,以及

與其相關的其他資料。

二、上款所指資料的查閱及交換,須遵守第8/2005號法

律所定的安全原則及規則。”

第四條

廢止

廢止經第5/2000號法律修改的十月十一日第56/99/M號法令

第五條,以及經十月十一日第56/99/M號法令核准及第9/1999號

法律、第5/2000號法律修改的《商業登記法典》第四十四條第

三款及第五十六條第二款。

第五條

生效

本法律自公佈後滿九十日起生效。

二零一二年三月二十九日通過。

立法會主席 劉焯華

二零一二年四月十二日簽署。

命令公佈。

行政長官 崔世安

2. Apenas os sócios ou membros do empresário comer- cial, pessoa colectiva, os titulares de órgãos sociais, assim como as pessoas devidamente mandatadas podem solicitar a emissão de certidões ou informações escritas de que cons- tam o tipo e o número do documento de identificação dos sujeitos dos factos inscritos relacionados com esse empresá- rio comercial.

Artigo 116.º - A

(Conta na apresentação pessoal e seu pagamento)

1. Na apresentação pessoal dos documentos necessários ao registo, se for possível determinar imediatamente os encargos dos actos de registo, é elaborada a conta após a apresentação, notificando desde logo o requerente.

2. O requerente pode liquidar os encargos logo após a notificação prevista no número anterior ou efectuar o seu pagamento após a feitura do registo, nos termos do artigo 116.º

Artigo 118.º - A

(Interconexão de dados)

1. A CRCBM e os outros serviços públicos podem proce- der ao acesso e troca recíproca de informações actualizadas relativas aos empresários comerciais, empresas comerciais, e demais dados relevantes, através do recurso aos meios in- formáticos de interconexão.

2. O acesso e troca de informações a que se refere o nú- mero anterior, faz-se no respeito pelos princípios e regras de segurança previstos na Lei n.º 8/2005.»

Artigo 4.º

Revogação

São revogados o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 56/99/M, de 11 de Outubro, alterado pela Lei n.º 5/2000, o n.º 3 do artigo 44.º e o n.º 2 do artigo 56.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 56/99/M, de 11 de Outubro, e alterado pe- las Leis n.os 9/1999 e 5/2000.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua pu- blicação.

Aprovada em 29 de Março de 2012.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Lau Cheok Va.

Assinada em 12 de Abril de 2012.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

 lei-6-2012

406 澳門特別行政區公報——第一組 第 17期—— 2012年 4月 23日

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 6/2012

Alteração ao Código do Registo Comercial

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Código do Registo Comercial

Os artigos 3.º, 5.º, 24.º, 25.º, 33.º, 34.º, 35.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 44.º, 47.º, 48.º, 50.º, 57.º, 64.º, 69.º, 70.º, 92.º, 115.º, 116.º e 117.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decre- to-Lei n.º 56/99/M, de 11 de Outubro, e alterado pelas Leis n.os 9/1999 e 5/2000, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

(Factos relativos aos empresários comerciais, pessoas singulares)

..................................................................................................

a)...............................................................................................

b) ..............................................................................................

c)...............................................................................................

d) ..............................................................................................

e) As declarações de nulidade ou de caducidade, bem como a anulação e a renúncia da firma;

f) (anterior alínea e).

Artigo 5.º

(Factos relativos aos empresários comerciais, pessoas colectivas)

..................................................................................................

a)...............................................................................................

b) ..............................................................................................

c)...............................................................................................

澳門特別行政區

澳 門 特 別 行 政 區

第 6/2012號法律

修改《商業登記法典》

立法會根據《澳門特別行政區基本法》第七十一條(一)

項,制定本法律。

第一條

修改《商業登記法典》

經十月十一日第56/99/M號法令核准及第9/1999號法律、

第5/2000號法律修改的《商業登記法典》第三條、第五條、第

二十四條、第二十五條、第三十三條、第三十四條、第三十五

條、第三十九條、第四十條、第四十一條、第四十二條、第

四十四條、第四十七條、第四十八條、第五十條、第五十七

條、第六十四條、第六十九條、第七十條、第九十二條、第

一百一十五條、第一百一十六條及第一百一十七條修改如下:

“第三條

﹙與自然人商業企業主有關之事實﹚

...............................................................................................

a).........................................................................................

b).........................................................................................

c) .........................................................................................

d).........................................................................................

e)商業名稱無效或失效的宣告以及商業名稱的撤銷及放

棄;

f)(原e項)

第五條

﹙與法人商業企業主有關之事實﹚

...............................................................................................

a).........................................................................................

b).........................................................................................

c) .........................................................................................

N.º 17 — 23-4-2012 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 407

d).........................................................................................

e).........................................................................................

f) .........................................................................................

g).........................................................................................

h).........................................................................................

i)..........................................................................................

j)..........................................................................................

l)..........................................................................................

m)........................................................................................

n).........................................................................................

o)委託受權人;

p).........................................................................................

q).........................................................................................

r) .........................................................................................

s) .........................................................................................

t) .........................................................................................

u)在清算程序中經議決,公司重新經營業務或因完成清

算而消滅;

v).........................................................................................

x).........................................................................................

z)如屬法律規定須獲事先許可方可設立的公司,其事先

許可的中止、廢止及失效;

aa)商業名稱無效或失效的宣告以及商業名稱的撤銷及

放棄。

第二十四條

(當事人請求原則)

登記係應利害關係人的請求作出,但法律規定須依職權

作出的情況除外。

第二十五條

(正當性)

一、 .......................................................................................

d) ..............................................................................................

e)...............................................................................................

f) ...............................................................................................

g)...............................................................................................

h) ..............................................................................................

i)................................................................................................

j)................................................................................................

l)................................................................................................

m) .............................................................................................

n) ..............................................................................................

o) A constituição de procuradores;

p) ..............................................................................................

q) ..............................................................................................

r) ...............................................................................................

s) ...............................................................................................

t) ...............................................................................................

u) O regresso à actividade, deliberado no processo de liquidação, bem como a extinção pelo encerramento da li- quidação da sociedade comercial;

v)...............................................................................................

x)...............................................................................................

z) A suspensão, revogação ou caducidade da autorização prévia, caso dela esteja dependente a constituição da socie- dade comercial nos termos previstos na lei;

aa) As declarações de nulidade ou de caducidade, bem como a anulação e a renúncia das firmas.

Artigo 24.º

(Princípio da instância)

O registo efectua-se a pedido dos interessados, salvo nos casos de oficiosidade previstos na lei.

Artigo 25.º

(Legitimidade)

1. ..............................................................................................

408 澳門特別行政區公報——第一組 第 17期—— 2012年 4月 23日

二、與自然人商業企業主有關的事實,僅商業企業主本

人或其代理人具有就第三條所指事實申請登記的正當性,

但就b項所指事實,如能以適當文件予以證明,則除外。

三、 .......................................................................................

四、僅自然人商業企業主本人、法人商業企業主的行政

管理機關成員及倘有的秘書、無須出示授權書亦可推定已

獲委託的律師,以及其他獲適當委託的人具有申請認證有

關簿冊的正當性。

五、(原第四款)

六、(原第五款)

七、如屬法律規定須獲事先許可方可設立的公司,則給

予該許可的公共部門就有關許可的中止、廢止及失效具有

申請作出附註的正當性。

第三十三條

(企業之登記)

一、企業之登記,係根據列出構成企業之主要財產之文

件作出,該文件須附有經營該企業之企業主之聲明,而聲

明須載有下列事項:

a)企業主之認別資料,包括其登記之順序編號,以及經

營企業之名義;

b)所有人之認別資料,但以該所有人並非上項所指者為

限;

c)倘有之企業名稱;

d)企業業務;

e)企業所在地。

二、為適用上款a項的規定,企業的登記與其企業主的登

記透過兩者交互參照自動相連。

第三十四條

(自然人商業企業主之登記)

一、 .......................................................................................

a).........................................................................................

b).........................................................................................

2. Tratando-se de factos relativos ao empresário comer- cial, pessoa singular, só têm legitimidade para pedir o regis- to dos factos previstos no artigo 3.º, o próprio empresário ou seu representante, excepto, quanto aos factos referidos na alínea b), quando estes possam ser comprovados por do- cumento idóneo.

3. ..............................................................................................

4. Só têm legitimidade para pedir a legalização dos res- pectivos livros, o próprio empresário comercial, pessoa singular, os administradores e o secretário, quando exista, do empresário comercial, pessoa colectiva, e bem assim, os advogados sem necessidade de exibir procuração, presu- mindo-se o mandato, bem como as pessoas devidamente mandatadas.

5. (anterior n.º 4)

6. (anterior n.º 5)

7. Caso, nos termos previstos na lei, a constituição da so- ciedade comercial esteja dependente de autorização prévia de serviços públicos, estes têm legitimidade para pedir o averbamento da suspensão, revogação e caducidade da res- pectiva autorização.

Artigo 33.º

(Registo da empresa)

1. O registo da empresa efectua-se em face de documento onde se relacionem os bens que essencialmente a integram, acompanhado de declaração do empresário que a exerce, com as seguintes indicações:

a) A identificação do empresário, incluindo o seu número de ordem no registo, e a que título exerce a empresa;

b) A identificação do proprietário, caso não seja o referi- do na alínea anterior;

c) O nome da empresa, se o tiver;

d) A actividade da empresa;

e) A localização da empresa.

2. Para efeitos do previsto na alínea a) do número ante- rior, o registo da empresa fica automaticamente ligado ao registo do respectivo empresário, seu titular, através de re- ferência recíprocas.

Artigo 34.º

(Registo do empresário comercial, pessoa singular)

1. ..............................................................................................

a)...............................................................................................

b) ..............................................................................................

N.º 17 — 23-4-2012 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 409

c) .........................................................................................

二、企業主在提交上款所指聲明時,須附上其身份證明

文件副本。

三、(原第二款)

第三十五條

(法人商業企業主之登記)

一、 .......................................................................................

a).........................................................................................

b)各股東或成員的姓名及住所清單,以及其身份證明

文件副本。如屬已婚,須載明配偶姓名及財產制;如屬未

婚,須載明是否成年;

c)行政管理機關成員、監事會成員及倘有的公司秘書的

姓名及住所清單,以及彼等各自簽署的接受委任職務的聲

明及其身份證明文件副本;

d)律師所作的經其跟進整個設立公司程序後證實並無任

何不當情事的聲明,但以設立係載於經認定股東簽名的文

書的情況為限。

二、 .......................................................................................

三、 .......................................................................................

四、申請登記的行為涉及非以股份出資新股東、經濟利

益集團新成員或法人商業企業主新任的各機關據位人時,

亦須提交分別在第一款b及c項所述文件。

第三十九條

(章程之修改)

一、法人商業企業主章程一經修改,應以作出該修改的

決議副本為依據予以登記,並應提交按第五十八條第三款

及第四款規定制定的章程的最新完整文本。

二、上款所指的決議副本及章程的最新完整文本需由公

司秘書予以確認;若無公司秘書,則由一名行政管理機關

成員確認。

c)...............................................................................................

2. Na apresentação da declaração referida no número an- terior, o empresário deve juntar cópia do seu documento de identificação.

3. (anterior n.º 2)

Artigo 35.º

(Registo do empresário comercial, pessoa colectiva)

1. ..............................................................................................

a)...............................................................................................

b) Relação com o nome e o domicílio de cada sócio ou membro, cópia dos seus documentos de identificação, bem como a menção do nome do cônjuge e do regime de bens, se forem casados, ou, sendo solteiros, a indicação de serem maiores ou menores;

c) Relação com o nome e o domicílio dos administrado- res, membros do conselho fiscal e do secretário da socieda- de, quando exista, e um exemplar das declarações por cada um assinadas a aceitar exercer os cargos para que foram designados, bem como cópia dos seus documentos de iden- tificação;

d) Declaração emitida por advogado de que, tendo acom- panhado todo o processo constitutivo da sociedade, veri- ficou a inexistência de qualquer irregularidade no mesmo, quando o acto constitutivo conste de documento escrito com reconhecimento da assinatura dos sócios.

2. ..............................................................................................

3. ..............................................................................................

4. Tratando-se de pedido de registo dos actos relativos aos novos sócios cuja participação não consista em acções, aos novos membros do agrupamento de interesse econó- mico ou aos novos titulares dos órgãos dos empresários comerciais, pessoas colectivas, devem ser entregues os do- cumentos referidos, respectivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1.

Artigo 39.º

(Alterações aos estatutos)

1. As alterações aos estatutos do empresário comercial, pessoa colectiva, são registadas com base em cópia da res- pectiva deliberação, devendo ainda ser apresentado o texto completo e actualizado dos estatutos, elaborado nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 58.º

2. A cópia da deliberação e o texto completo e actualiza- do dos estatutos, previstos no número anterior, devem ser certificados pelo secretário da sociedade, quando exista ou, quando este não exista, por um administrador.

410 澳門特別行政區公報——第一組 第 17期—— 2012年 4月 23日

第四十條

(呈交註錄)

一、登記的申請可當面呈交、透過郵寄呈交或按行政長

官以批示訂定的條件由事務所設於澳門特別行政區的公證

員或律師透過電子方式呈交。

二、當面或以電子方式呈交之登記申請,按遞交文件之

順序作呈交註錄。

三、以電子方式呈交,則自動預留呈交編號;如在公共

部門之法定對外辦公時間外呈交,則於每工作日之始完成

有關註錄。

四、(原第三款)

第四十一條

(呈交註錄之資料)

...............................................................................................

a).........................................................................................

b).........................................................................................

c) .........................................................................................

d).........................................................................................

e).........................................................................................

f)已繳納的費用。

第四十二條

(拒絕接受呈交)

...............................................................................................

a).........................................................................................

b)在法定對外辦公時間外作當面呈交;

c) .........................................................................................

第四十四條

(稅務義務)

一、 .......................................................................................

二、 .......................................................................................

三、如稅務法律所定的結算除斥期間或時效期間屆滿,

則推定與任何移轉相關的稅項已經繳納。

Artigo 40.º

(Anotação da apresentação)

1. A apresentação dos pedidos de registo pode ser feita pessoalmente, pelo correio ou, quando feita por notário ou advogado com escritório na RAEM, por via electrónica, nos termos a fixar em despacho do Chefe do Executivo.

2. Os pedidos de registo apresentados pessoalmente ou por via electrónica são anotados pela ordem da sua recep- ção.

3. Quando a apresentação seja feita por via electrónica é automaticamente reservado o número de apresentação, completando-se a respectiva anotação no início de cada dia útil se a mesma tiver sido feita fora do período legal de abertura dos serviços ao público.

4. (anterior n.º 3)

Artigo 41.º

(Elementos da anotação da apresentação)

..................................................................................................

a) ..............................................................................................

b) ..............................................................................................

c)...............................................................................................

d) ..............................................................................................

e) ..............................................................................................

f) Os encargos pagos.

Artigo 42.º

(Rejeição da apresentação)

..................................................................................................

a)...............................................................................................

b) Quando, sendo feita pessoalmente, for entregue fora do período legal de abertura ao público;

c)...............................................................................................

Artigo 44.º

(Obrigações fiscais)

1. ..............................................................................................

2. ..............................................................................................

3. Presumem-se assegurados os direitos do fisco relativa- mente a qualquer transmissão, desde que tenham decorrido os prazos de caducidade da liquidação ou de prescrição previstas nas leis fiscais.

N.º 17 — 23-4-2012 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 411

第四十七條

(基於性質之臨時登記)

一、 .......................................................................................

a).........................................................................................

b).........................................................................................

c) .........................................................................................

d).........................................................................................

e).........................................................................................

f) .........................................................................................

g).........................................................................................

h).........................................................................................

二、 .......................................................................................

a)有限公司的股或對該股的用益權以及收取盈餘及清算

後應得份額的權利的查封或假扣押的登記,以及在破產或

無償還能力的程序中上指財產的扣押的登記,如對有關財

產已存在非以被執行人、財產被假扣押的人、破產人或無

償還能力人的名義作出的登記;

b).........................................................................................

c) .........................................................................................

d)從屬於任何臨時登記的登記或與任何臨時登記相抵觸

的登記。

第四十八條

(有效期)

一、 .......................................................................................

二、 .......................................................................................

三、上條第二款d項所指的登記在其所從屬或與其有抵觸

的登記的有效期內有效,但因其他原因先行失效的情況除

外。

四、在上款所指情況下,當登記轉為確定時,從屬的登

錄亦應依職權轉為確定登錄,而與該登記相抵觸的登錄即

告失效;當登記註銷或失效時,從屬的登錄即告失效,與

該登記相抵觸的登錄則應依職權轉為確定。

五、(原第四款)。

Artigo 47.º

(Registo provisório por natureza)

1. ..............................................................................................

a)...............................................................................................

b) ..............................................................................................

c)...............................................................................................

d) ..............................................................................................

e)...............................................................................................

f) ...............................................................................................

g)...............................................................................................

h) ..............................................................................................

2. ..............................................................................................

a) De penhora ou arresto de quotas das sociedades por quotas ou dos direitos de usufruto sobre elas e dos direitos aos lucros e à quota de liquidação e, bem assim, da apreen- são dos mesmos bens em processo de falência ou insolvên- cia, no caso de sobre eles subsistir o registo a favor de pes- soa diversa do executado, arrestado, falido ou insolvente;

b) ..............................................................................................

c)...............................................................................................

d) Dependentes ou incompatíveis com qualquer registo provisório.

Artigo 48.º

(Prazos de vigência)

1. ..............................................................................................

2. ..............................................................................................

3. Os registos referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo an- terior mantêm-se em vigor pelo prazo do registo de que de- pendem ou com o qual colidem, salvo se antes caducarem por outra razão.

4. Nos casos previstos no número anterior, a conversão do registo em definitivo determina a conversão oficiosa das inscrições dependentes e a caducidade das inscrições incompatíveis; nos casos de cancelamento ou caducidade do registo, caducam as inscrições dependentes e são oficio- samente convertidas as incompatíveis.

5. (anterior n.º 4).

412 澳門特別行政區公報——第一組 第 17期—— 2012年 4月 23日

第五十條

(缺陷之彌補)

一、登記程序之缺陷,應儘可能根據所呈交之文件或已

存放於登記局之文件予以彌補,或透過查閱登記及公證部

門或其他公共部門的資料庫所載資料予以彌補;如屬後

者之情況,則由法務局局長與相關公共部門領導簽訂議定

書。

二 、 其 他 公 共 部 門 的 資 料 庫 所 載 資 料 須 按 第

一百一十八-A條第二款的規定查閱。

三、如不能按以上兩款的規定予以彌補,在不影響其正

常運作的情況下,商業及動產登記局應以任何適當方式通

知利害關係人,以便其願意彌補登記程序之缺陷時最遲可

在確認登記有效之日作出彌補。

四、在呈交後至登記作出前,利害關係人可補交其他文

件,以補正無須重新申請登記亦不構成第四十五條第一款

所指拒絕登記原因之缺陷,但屬該款d項所指文件除外。

第五十七條

(文件夾)

一、對每一商業企業主及每一企業,均須設置一文件

夾,用以存放所有與該商業企業主或企業有關之文件。

二、 ............................... ........................................................

第六十四條

(透過附註登記)

一、 .......................................................................................

a).........................................................................................

b).........................................................................................

c) .........................................................................................

d).........................................................................................

e).........................................................................................

f)商業名稱無效或失效的宣告以及商業名稱的撤銷及放

棄;

g)(原f項)

h)(原g項)

Artigo 50.º

(Suprimento das deficiências)

1. Sempre que possível, as deficiências do processo de registo devem ser supridas com base nos documentos apre- sentados ou já depositados, ou por acesso à informação constante das bases de dados dos serviços de registos e do notariado ou, mediante protocolo a celebrar entre o direc- tor da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça (DSAJ) e o respectivo dirigente, de outros serviços da Administra- ção Pública.

2. O acesso à informação constante das bases de dados de outros Serviços da Administração Pública faz-se nos termos previstos no n.º 2 do artigo 118.º-A.

3. Não sendo possível o suprimento nos termos dos nú- meros anteriores, e sem prejuízo do normal funcionamento do serviço, a CRCBM deve comunicar ao interessado, por qualquer meio idóneo, para que este, querendo, proceda ao suprimento das deficiências, até à data da validação do re- gisto.

4. Após a apresentação e antes de efectuado o registo, pode o interessado juntar outros documentos em apresen- tação complementar para sanar deficiências que não en- volvam novo pedido de registo, nem constituam motivo de recusa nos termos do n.º 1 do artigo 45.º, excepto tratan- do-se do documento previsto na sua alínea d).

Artigo 57.º

(Pastas)

1. A cada empresário e a cada empresa comercial é desti- nada uma pasta onde são depositados todos os documentos a eles respeitantes.

2. ..............................................................................................

Artigo 64.º

(Registos por averbamento)

1. ..............................................................................................

a)...............................................................................................

b) ..............................................................................................

c)...............................................................................................

d) ..............................................................................................

e)...............................................................................................

f) As declarações de nulidade ou caducidade, bem como a anulação e a renúncia da firma;

g) (anterior alínea f)

h) (anterior alínea g)

N.º 17 — 23-4-2012 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 413

i)(原h項)

j)(原i項)

l)(原j項)

m)(原l項)

n)(原m項)

o)(原n項)

二、 .......................................................................................

第六十九條

(登記之公開性)

一、任何人均得請求就登記行為及存檔文件發出證明,

以及獲得以口頭或書面方式提供的有關該等行為及文件內

容的資訊,但不影響第六十九-A條規定的適用。

二、 .......................................................................................

三、 .......................................................................................

四、 .......................................................................................

五、 .......................................................................................

六、 .......................................................................................

第七十條

(證據方法)

一、 .......................................................................................

二、 .......................................................................................

三、公共部門及私人公證員在履行職務時透過與登記局

電腦聯網獲取的商業企業主及商業企業的法律狀況的資

料,具有等同於利害關係人須出示或提交的商業登記證明

的法律效力。

第九十二條

(可申訴之決定)

一、如登記官就登記申請決定拒絕作出任何登記行為,

即使屬默示拒絕者,或決定就有關行為作基於疑問的臨時

登記,則對該等決定,得以本法典規定的任一方式提出

申訴;對拒絕發出應由登記局發出的證明或其他文件的決

i) (anterior alínea h)

j) (anterior alínea i)

l) (anterior alínea j)

m) (anterior alínea l)

n) (anterior alínea m)

o) (anterior alínea n)

2. ..............................................................................................

Artigo 69.º

(Carácter público do registo)

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 69.º-A, qualquer pessoa pode pedir certidões dos actos de registo e dos do- cumentos arquivados, bem como obter informações verbais ou escritas sobre o conteúdo de uns e outros.

2. ..............................................................................................

3. ..............................................................................................

4. ..............................................................................................

5. ..............................................................................................

6. ..............................................................................................

Artigo 70.º

(Meios de prova)

1. ..............................................................................................

2. ..............................................................................................

3. As informações relativas à situação jurídica dos em- presários comerciais e das empresas comerciais, obtidas pelos serviços públicos e notários privados no exercício das respectivas atribuições ou competências, através de meios informáticos de interconexão com a conservatória, têm o mesmo valor jurídico das certidões de registo comercial que o interessado deve exibir ou apresentar.

Artigo 92.º

(Decisões impugnáveis)

1. As decisões do conservador de recusar, ainda que taci- tamente, a prática de qualquer acto de registo nos termos requeridos ou de registar o acto como provisório por dú- vidas, bem como a recusa da passagem de certidões ou de

414 澳門特別行政區公報——第一組 第 17期—— 2012年 4月 23日

定,以及對登記行為的收費,亦得以本法典規定的任一方

式提出申訴。

二、 .......................................................................................

第一百一十五條

(費用)

一、 .......................................................................................

二、發出書面資訊的應繳費用,須於提出請求時繳付;

發出證明的應繳費用,須於提出請求時以預付金方式支

付,並於領取證明時作出所需的增減調整。

三、 .......................................................................................

第一百一十六條

(收費及繳付)

一、須於作出登記後編製登記行為的收費帳目,但不影

響第一百一十六-A條規定的適用。

二、 .......................................................................................

三、 .......................................................................................

四、 .......................................................................................

五、 .......................................................................................

六、 .......................................................................................

第一百一十七條

(豁免)

一、 .......................................................................................

二、 .......................................................................................

三、登記局發出資訊或證明,又或作出登記時,如有錯

誤,須豁免申請人繳付任何因更正或彌補該項錯誤所產生

的費用。”

第二條

修改十月十一日第56/99/M號法令

經第5/2000號法律修改的十月十一日第56/99/M號法令第四

條修改如下:

outros documentos que devam ser emitidos pela conserva- tória e a conta dos actos de registo, podem ser impugnadas por um dos meios previstos neste Código.

2. ..............................................................................................

Artigo 115.º

(Encargos)

1. ..............................................................................................

2. Os encargos devidos pela emissão de informações es- critas são pagos no acto do pedido, sendo os encargos devi- dos pela passagem de certidão pagos por meio de preparo no acto do pedido e o eventual acerto feito na altura do levantamento da certidão.

3. ..............................................................................................

Artigo 116.º

(Conta e seu pagamento)

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 116.º-A, a conta dos actos de registo é elaborada após a feitura dos registos.

2. ..............................................................................................

3. ..............................................................................................

4. ..............................................................................................

5. ...............................................................................................

6. ..............................................................................................

Artigo 117.º

(Isenções)

1. ..............................................................................................

2. ..............................................................................................

3. O erro da conservatória na emissão de informações ou certidões ou no acto de registo isenta o seu requerente do pagamento dos encargos devidos pela rectificação ou supri- mento do erro.»

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 56/99/M, de 11 de Outubro

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 56/99/M, de 11 de Outubro, alterado pela Lei n.º 5/2000, passa a ter a seguinte redacção:

N.º 17 — 23-4-2012 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 415

“第四條

(文件夾)

一、 .......................................................................................

二、 .......................................................................................

三、 .......................................................................................

四、 .......................................................................................

五、文件夾內的檔案亦可以電子載體儲存,經該方式儲

存的文件具有等同於其原始文件的法律效力。

六、(原第五款)”

第三條

增加《商業登記法典》的條文

在經十月十一日第56/99/M號法令核准及第9/1999號法律、

第5/2000號法律修改的《商業登記法典》內增加第十九-A條、

第六十九-A條、第一百一十六-A條及第一百一十八-A條,內

容如下:

“第十九-A條

(法人商業企業主營業稅登記的註銷及重新登記)

一、如法人商業企業主的營業稅登記已註銷,財政局應

優先以電腦聯網方式通知商業及動產登記局,通知中應儘

可能載有第六十二條a至c項所指資料。

二、如上款所指的法人商業企業主重新作出營業稅登

記,財政局亦應以相同方式通知商業及動產登記局。

三、商業及動產登記局收到上兩款所指通知後,應依職

權在該法人商業企業主的設立登錄中就相關事實作出附

註。

第六十九-A條

(發出具身份資料的證明及資訊)

一、僅自然人商業企業主本人或其適當委託的人可請求

發出載有該企業主身份證明文件的類別及編號的證明或書

面資訊。

«Artigo 4.º

(Pastas)

1. ..............................................................................................

2. ..............................................................................................

3. ..............................................................................................

4. ..............................................................................................

5. O arquivo nas pastas pode fazer-se em suporte electró- nico, tendo os respectivos documentos assim depositados o mesmo valor jurídico dos respectivos originais.

6. (anterior n.º 5)».

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Registo Comercial

São aditados ao Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 56/99/M, de 11 de Outubro, e alterado pelas Leis n.os 9/1999 e 5/2000, os artigos 19.º-A, 69.º-A, 116.º-A e 118.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 19.º-A

(Cancelamento da inscrição na contribuição industrial do empresário comercial, pessoa colectiva, e sua reinscrição)

1. Verificando-se o cancelamento da inscrição do empre- sário comercial, pessoa colectiva, na contribuição industrial, a Direcção dos Serviços de Finanças (DSF) deve comunicar esse facto à Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis (CRCBM), preferencialmente pelos meios in- formáticos de interconexão, fazendo constar da comunica- ção, sempre que possível, os elementos referidos nas alíneas a) a c) do artigo 62.º

2. De igual modo, deve a DSF comunicar à CRCBM a nova inscrição na contribuição industrial a que o mesmo empresário, pessoa colectiva, proceda.

3. Recebidas as comunicações referidas nos números an- teriores, a CRCBM procede oficiosamente ao averbamento dos correspondentes factos à inscrição do acto constitutivo do empresário comercial, pessoa colectiva.

Artigo 69.º- A

(Emissão de certidões ou informações com elementos de identificação)

1. Apenas o próprio empresário comercial, pessoa singu- lar, e as pessoas devidamente mandatadas podem solicitar a emissão de certidões ou informações escritas de que cons- tem o tipo e o número do documento de identificação do empresário comercial.

416 澳門特別行政區公報——第一組 第 17期—— 2012年 4月 23日

二、僅法人商業企業主各股東或成員、公司機關的據位

人以及獲適當委託的人可請求發出載有與該企業主有關的

登錄事實主體的身份證明文件的類別及編號的證明或書面

資訊。

第一百一十六-A條

(當面呈交的費用及繳付)

一、如當面呈交辦理登記的文件時可立即確定登記行為

的費用,則須於作出呈交後編製收費帳目,並隨即通知申

請人。

二、申請人可於收到上款所指通知後即時繳納費用,或

按照第一百一十六條的規定在作出登記後繳納。

第一百一十八-A條

(資料的互聯)

一、商業及動產登記局和其他公共部門可透過電腦聯網

相互查閱及交換商業企業主和商業企業的最新資料,以及

與其相關的其他資料。

二、上款所指資料的查閱及交換,須遵守第8/2005號法

律所定的安全原則及規則。”

第四條

廢止

廢止經第5/2000號法律修改的十月十一日第56/99/M號法令

第五條,以及經十月十一日第56/99/M號法令核准及第9/1999號

法律、第5/2000號法律修改的《商業登記法典》第四十四條第

三款及第五十六條第二款。

第五條

生效

本法律自公佈後滿九十日起生效。

二零一二年三月二十九日通過。

立法會主席 劉焯華

二零一二年四月十二日簽署。

命令公佈。

行政長官 崔世安

2. Apenas os sócios ou membros do empresário comer- cial, pessoa colectiva, os titulares de órgãos sociais, assim como as pessoas devidamente mandatadas podem solicitar a emissão de certidões ou informações escritas de que cons- tam o tipo e o número do documento de identificação dos sujeitos dos factos inscritos relacionados com esse empresá- rio comercial.

Artigo 116.º - A

(Conta na apresentação pessoal e seu pagamento)

1. Na apresentação pessoal dos documentos necessários ao registo, se for possível determinar imediatamente os encargos dos actos de registo, é elaborada a conta após a apresentação, notificando desde logo o requerente.

2. O requerente pode liquidar os encargos logo após a notificação prevista no número anterior ou efectuar o seu pagamento após a feitura do registo, nos termos do artigo 116.º

Artigo 118.º - A

(Interconexão de dados)

1. A CRCBM e os outros serviços públicos podem proce- der ao acesso e troca recíproca de informações actualizadas relativas aos empresários comerciais, empresas comerciais, e demais dados relevantes, através do recurso aos meios in- formáticos de interconexão.

2. O acesso e troca de informações a que se refere o nú- mero anterior, faz-se no respeito pelos princípios e regras de segurança previstos na Lei n.º 8/2005.»

Artigo 4.º

Revogação

São revogados o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 56/99/M, de 11 de Outubro, alterado pela Lei n.º 5/2000, o n.º 3 do artigo 44.º e o n.º 2 do artigo 56.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 56/99/M, de 11 de Outubro, e alterado pe- las Leis n.os 9/1999 e 5/2000.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua pu- blicação.

Aprovada em 29 de Março de 2012.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Lau Cheok Va.

Assinada em 12 de Abril de 2012.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


Legislación Enmienda (1 texto(s)) Enmienda (1 texto(s))
Datos no disponibles.

N° WIPO Lex MO039