Propiedad intelectual Formación en PI Respeto por la PI Divulgación de la PI La PI para... La PI y… La PI en… Información sobre patentes y tecnología Información sobre marcas Información sobre diseños industriales Información sobre las indicaciones geográficas Información sobre las variedades vegetales (UPOV) Leyes, tratados y sentencias de PI Recursos de PI Informes sobre PI Protección por patente Protección de las marcas Protección de diseños industriales Protección de las indicaciones geográficas Protección de las variedades vegetales (UPOV) Solución de controversias en materia de PI Soluciones operativas para las oficinas de PI Pagar por servicios de PI Negociación y toma de decisiones Cooperación para el desarrollo Apoyo a la innovación Colaboraciones público-privadas Herramientas y servicios de IA La Organización Trabajar con la OMPI Rendición de cuentas Patentes Marcas Diseños industriales Indicaciones geográficas Derecho de autor Secretos comerciales Academia de la OMPI Talleres y seminarios Observancia de la PI WIPO ALERT Sensibilizar Día Mundial de la PI Revista de la OMPI Casos prácticos y casos de éxito Novedades sobre la PI Premios de la OMPI Empresas Universidades Pueblos indígenas Judicatura Recursos genéticos, conocimientos tradicionales y expresiones culturales tradicionales Economía Financiación Activos intangibles Igualdad de género Salud mundial Cambio climático Política de competencia Objetivos de Desarrollo Sostenible Tecnologías de vanguardia Aplicaciones móviles Deportes Turismo PATENTSCOPE Análisis de patentes Clasificación Internacional de Patentes ARDI - Investigación para la innovación ASPI - Información especializada sobre patentes Base Mundial de Datos sobre Marcas Madrid Monitor Base de datos Artículo 6ter Express Clasificación de Niza Clasificación de Viena Base Mundial de Datos sobre Dibujos y Modelos Boletín de Dibujos y Modelos Internacionales Base de datos Hague Express Clasificación de Locarno Base de datos Lisbon Express Base Mundial de Datos sobre Marcas para indicaciones geográficas Base de datos de variedades vegetales PLUTO Base de datos GENIE Tratados administrados por la OMPI WIPO Lex: leyes, tratados y sentencias de PI Normas técnicas de la OMPI Estadísticas de PI WIPO Pearl (terminología) Publicaciones de la OMPI Perfiles nacionales sobre PI Centro de Conocimiento de la OMPI Informes de la OMPI sobre tendencias tecnológicas Índice Mundial de Innovación Informe mundial sobre la propiedad intelectual PCT - El sistema internacional de patentes ePCT Budapest - El Sistema internacional de depósito de microorganismos Madrid - El sistema internacional de marcas eMadrid Artículo 6ter (escudos de armas, banderas, emblemas de Estado) La Haya - Sistema internacional de diseños eHague Lisboa - Sistema internacional de indicaciones geográficas eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange Mediación Arbitraje Determinación de expertos Disputas sobre nombres de dominio Acceso centralizado a la búsqueda y el examen (CASE) Servicio de acceso digital (DAS) WIPO Pay Cuenta corriente en la OMPI Asambleas de la OMPI Comités permanentes Calendario de reuniones WIPO Webcast Documentos oficiales de la OMPI Agenda para el Desarrollo Asistencia técnica Instituciones de formación en PI Apoyo para COVID-19 Estrategias nacionales de PI Asesoramiento sobre políticas y legislación Centro de cooperación Centros de apoyo a la tecnología y la innovación (CATI) Transferencia de tecnología Programa de Asistencia a los Inventores (PAI) WIPO GREEN PAT-INFORMED de la OMPI Consorcio de Libros Accesibles Consorcio de la OMPI para los Creadores WIPO Translate Conversión de voz a texto Asistente de clasificación Estados miembros Observadores Director general Actividades por unidad Oficinas en el exterior Ofertas de empleo Adquisiciones Resultados y presupuesto Información financiera Supervisión
Arabic English Spanish French Russian Chinese
Leyes Tratados Sentencias Consultar por jurisdicción

Código de Propiedad Industrial de Mozambique (aprobado por Decreto N° 18/99 del 4 de mayo de 1999), Mozambique

Atrás
Texto derogado 
Detalles Detalles Año de versión 1999 Fechas Entrada en vigor: 3 de julio de 1999 Publicación: 4 de mayo de 1999 Publicación: 4 de mayo de 1999 Tipo de texto Principal legislación de PI Materia Patentes (Invenciones), Modelos de utilidad, Diseños industriales, Marcas, Indicaciones geográficas, Nombres comerciales, Esquemas de trazado de los circuitos integrados, Información no divulgada (Secretos Comerciales) Materia (secundaria) Observancia de las leyes de PI y leyes conexas, Competencia, Organismo regulador de PI, Métodos alternativos de solución de controversias (ADR)

Documentos disponibles

Textos principales Textos relacionados
Textos principales Textos principales Inglés Industrial Property Code of Mozambique (approved by Decree No. 18/99 of May 4, 1999)      Portugués Código da Propriedade Industrial de Moçambique de 4 de Maio 1999 (aprovado pelo Decreto n° 18/99 de 4 de Maio de 1999)        
 MZ001PT : Propriedade Industrial (n° 18/99), Código (Decreto), 1999

Terça-feira, 4 de Maio de 1999 I SÉRIE -Número 17

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

2° SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Conselho de Ministros:

Decreto nº18/99:

Aprova o Código da Propriedade Industrial de Moçambique.

Decreto n°19/99:

Aprova o Regulamento de Agentes Oficiais da Propriedade

Industrial

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n°18/199

de 4 de Maio

Convindo criar condições favoráveis ao desenvolvimento tecnológico no País e de

acesso às novas técnicas industriais, comerciais e de serviços, de forma a estimular os

investimentos nacionais e estrangeiros, através da protecção da propriedade industrial;

Reconhecendo-se o papel primordial dos direitos de propriedade industrial na vida

mercantil e na concorrência, como instrumentos de transmissão de conhecimentos de

novas tecnologias;

Havendo necessidade de promover a actividade inventiva no País e a transferência

de tecnologias através da sua aquisição selectiva de normas adequadas à realidade

económica do País;

Considerando a importância do papel das instituições regionais e internacionais

nos domínios da busca, exame, investigação, informação sobre o estado da técnica e da

documentação em matéria da propriedade Industrial, bem como o beneficio na formação

técnica de quadros nacionais;

Assim, toma-se imperioso tutelar os interesses dos particulares na actividade

industrial, comercial e de serviços estabelecendo- se um quadro jurídico e institucional

protector dos Direitos da Propriedade Industrial, nas condições e nos limites fixados no

Código da Propriedade Industrial de Moçambique, e reprimindo todos os actos contrários

à lealdade da concorrência, aos usos e costumes honestos na indústria, comércio e

prestação de serviços, e protegendo-se deste modo o consumidor contra os. riscos de erro,

contrafacção, confusão e fraude no domínio de produtos, serviços e estabelecimentos.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 79, conjugado, com a alínea e) do

nº 1 do artigo 153, ambos da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:

Artigo 1. É aprovado o Código da Propriedade Industrial de Moçambique, em

anexo, que faz parte integrante do presente decreto.

Art. 2. É revogado o Decreto n° 30679, de 24 de Agosto de 1940, que instituiu o

Código da Propriedade Industrial mandado aplicar em Moçambique pela Portaria n°

17043, de 20 de Fevereiro de 1959, e toda a legislação que contrarie as disposições

previstas no Código da Propriedade Industrial de Moçambique.

Art.3. O presente decreto entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.

Aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se

O primeiro-ministro, Pascoal Manuel Mocumbi.

______________

Código da Propriedade Industrial de Moçambique

TITULO I

Parte geral

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Definições

ARTIGO 1

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) Propriedade industrial: conjunto de direitos que compreendem as marcas de

fábrica, de comércio e de serviço, as patentes de invenção, modelos de

utilidade, desenhos e modelos industriais, nomes e insígnias de

estabelecimentos, logotipos, indicações geográficas, denominações de origem

e recompensas.

b) Patente: título concedido para protecção de uma invenção;

c) Invenção: ideia que permite encontrar na prática a solução de um problema

particular no domínio da técnica. A invenção pode ser um produto ou um

processo, ou pode consistir, simultaneamente, num produto e num processo;

d) Modelo de utilidade: invenção nova que implica uma actividade inventiva,

susceptível de aplicação industrial, nomeadamente utensílios, instrumentos,

ferramentas, aparelhos ou partes dos mesmos, vasilhames e demais objectos que

preencham os requisitos acima indicados;

e) Desenho ou modelo industrial: qualquer conjunto de linhas, cores ou qualquer

forma em três dimensões, associado ou não a linhas ou a cores, desde que esse

conjunto ou essa forma dê um aspecto especial um produto industrial ou artesanal.

e possa servir de odelo para a fabricação industrial ou artesanal do mesmo, e

atraia a atenção visual e seja visualmente apreciado;

j) Marca: sinal distintivo manifestamente visível e ou audível, susceptível de

representação gráfica, permitindo distinguir produtos ou serviços de uma empresa

de outras, composto nomeadamente por palavras, incluindo nomes de pessoas,

desenhos, letras, números, sons, forma do produto ou da respectiva embalagem;

g) Nome e insígnia de estabelecimento: nome ou designação que identifica e

distingue um estabelecimento comercial;

h) Nome comercial: firma ou denominação social, nome ou expressão que

identifica a pessoa colectiva ou singular;

i) Denominação de origem: denominação geográfica de um país, de uma região

ou de determinado lugar servindo para designar um produto que é daí originário e

cujas qualidades ou características são devidas exclusiva ou essencialmente a esse

lugar geográfico, compreendendo factores naturais ou humanos ou factores

naturais e humanos, simultaneamente;

j) Indicação geográfica: nome de uma região, de um local determinado ou,

excepcionalmente, de um país, destinado a designar.ou identificar um produto

originário dessa região, local ou determinado país cuja reputação seja determinada

pelas características específicas dessa região geográfica;

k) Logotipo: composição constituída por letras associadas ou não a desenhos,

desde que o conjunto daí resultante apresente uma configuração específica como

elemento distintivo e característico adequado a referenciar qualquer entidade que

ofereça produtos ou serviços;

i) Recompensa: condecoração de mérito conferida pelos governos,

nomeadamente medalhas, diplomas, prémios pecuniários 04 de qualquer outra

natureza obtidos em exposições, feiras e concursos oficiais ou oficialmente

reconhecidos, realizados no país ou no estrangeiro; atestado de análise, diploma

de louvor, passado por laboratório ou serviços do Estado ou de organismos para

tal qualificados, em geral, qualquer outro prémio ou demonstração de carácter

oficial.

SECÇÃO II

Princípios gerais

ARTIGO 2

Objecto

O presente diploma estabelece o regime especial dos direitos e obrigações relativos à

propriedade industrial mediante a concessão de patentes de invenção, de modelos de

utilidade concessão de registo de marcas, desenhos, modelos industriais, nomes de

estabelecimentos e da repressão da violação dos direitos de propriedade industrial.

ARTIGO 3

Âmbito objectivo

A propriedade industrial abrange a indústria e o comércio propriamente ditos

nomeadamente, a indústria de pesca, agrícola, florestal, pecuária e extractiva, bem como

todos os produtos naturais ou fabricados e serviços.

ARTIGO 4

Âmbito subjectivo

1. O presente diploma é aplicável a todas as pessoas singulares ou colectivas,

moçambicanas ou nacionais dos países que constituem a União Internacional para a

Protecção da Propriedade Industria},adiante designada por União, nos ternos da

Convenção de Paris de 20 de Março de 1883 e suas revisões, e do Acordo sobre os

aspectos dos Direitos da Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (ADPIC)

sem dependência de condição de domicilio ou estabelecimento, salvo disposições

especiais de competência e processo previstas no ordenamento jurídico interno.

2. São equiparados a nacionais dos países da União ou países membros do ADPIC os

de quaisquer outras nações que tiverem Domicílio ou estabelecimento comercial ou

industrial, efectivo, no território de um dos países da União ou países membros do

ADPIC.

3. Relativamente a quaisquer outros estrangeiros observar-se á o disposto nas

Convenções entre Moçambique e os respectivos países e, na falta destas, o regime de

reciprocidade.

SECÇÃO III

Administração da Propriedade Industrial

ARTIGO 5

Órgão competente

A administraçãoda propriedade industrial compete aum órgão a ser criado pelo

Conselho de Ministros, que igualmente regulamentará a respectiva estrutura orgânica e o

seu funcionamento sob tutela ao Ministério da Indústria, Comércio e Turismo.

ARTIGO 6

Registo

1. O registo dos direitos da propriedade industrial seracfectuado Pelo órgãode

administraçãoda propriedade industrialde harmonia com as normas do competente

processo previsto no presente Diploma.

2. Os pedidos de registo de patente, marca, modelo, desenho, e de outros direitos da

propriedade industrial serão, no momento da sua apresentação, anotados segundo os

processos legais, nos, quais se indicará o número, o dia e a hora da recepção, o nome e a

residência do requerente e, seu mandatário se o houver e categoria jurídica de

propriedade industrial de que se tratar.

ARTIGO 7

Verificação dos pedidos

1. No momento da apresentação dos pedidos os funcionários encarregados de

recepção de documentos limitar-se-ão a verificar se os ,mesmos estão correctamente,

dirigidos, devidamente assinados, os valores das taxas a satisfazer e se estão junto aos

requerimentos todos os documentos neles referidos.

2. Quaisquer faltas notadas posteriormente serão objecto de notificação.

ARTIGO 8

Formulário

Os requerimentos deverão ser apresentados em formulários próprios, sempre que sejam

estabelecidos pelo órgão da administração da propriedade industrial.

ARTIGO 9

Prova dos direitos de propriedade industrial

1. A prova dos direitos da propriedade industrial faz-se por meio dos títulos de

patente, marca, modelo, desenho e de registo correspondente às diversas categorias da

propriedade industrial.

2. Aos titulares dos diferentes, direitos poderão passar-se certificados de conteúdo

análogo ao do título de patente, modelo, desenho ou registo para prova desses direitos

emjuízo ou quaisquer outras entidades oficiais.

ARTIGO 10

Certidões

1. As certidões deverão ser passadas a tempo de poderem entregar-se no dia seguinte

ao da apresentação do requerimento, devidamente assinado por director do órgão da

administração.

2. As certidões referidas no número anterior conterão para além da assinatura do

director do órgão de administração selo branco com a identificação clara do órgão da

administração.

ARTIGO 11

Título de concessão

1. Os títulos de concessão dos direitos da propriedade industrial previstos no

presente diploma só serão entregues aos interessados decorridos sessenta dias sobre o

termo do prazo de reclamação, recurso ou, interposto este, depois de conhecida a decisão

judicial definitiva..

2. A entrega far-se-á ao titular ou seu mandatário, mediante recibo.

3.Ostitulosserãoassinados pelodirectordo órgão e carimbados com o selo branco

referido no n° 2 do artigo precedente.

ARTIGO 12

Conteúdo dos títulos

1. Os títulos a que se refere o artigo precedente devem conter aperfeita identificaçãodo

direitoque comprovam,nomeadamente:

a) Marca;

b) Patente;

c) Logotipo;

d) Modelo de utilidade;

e) Modelo industrial;

f) Desenho;

g) Nome e insígnia de estabelecimento;

h) Recompensa;

i) Denominação de origem; e

j) Indicação geográfica.

2. Os modelos de títulos são aprovados por despachodo Ministro de Tutela.

SECÇÃO IV

TransmissibUidade dos Direitos da Propriedade Industrial

ARTIGO 13

Direito de transmissão

1. Os direitos da propriedade industrial são transmissíveis inter-vivos e mortis causa.

2. A transmissão dos direitos, a associação na titularidade, encargos ou ónus serão

averbados no titulo de concessão.

3. Atransmissão inter-vivos obedece à forma escrita, consentimento expresso do

titular, com assinatura reconhecida por notário.

4. Os direitos emergentes do pedido de registo de nomes, insígnias logotipos e

recompensas só podem transmitir-se a título gratuito ou oneroso com o estabelecimento

comercial ou industrial a que estejam ligados, salvo acordo em contrário.

5. Se no nome insígnia ou logotipo figurar o nome individual firma ou denominação

social do titular do estabelecimento ou de quem ele representa. é necessária cláusula

contratual expressa para sua transmissão.

SECÇÃO V

Extinção dos Direitos da Propriedade Industrial

ARTIGO 14

Formas de extinção

1. Os direitos da propriedade industrial extinguem-se:

a) Pela renúncia do titular;

b) Pela anulação;

c) Pela nulidade;

d) Pela jaducidade ou termo do prazo das renovações;

e) Por revogação.

2. A declaração da nulidade pode resultar de decisão proferida pelo órgão de

administração da propriedade industrial.

ARTIGO 15

Renúncia

A renúncia dos direitos da propriedade industrial faz-se mediante declaração expressa

por escrito do seu titular ou seus representantes com poderes especiais ao órgão de

administração da propriedade industrial.

ARTIGO 16

Anulabilidade

1.Os títulos da propriedade industrial são total ou parcia1mente anuláveis.

2. Só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas

cujo interesse esta lei estabelece, dentro de cinco anos contados da data da emissão do

título de concessão.

3. Para efeitos do disposto no número anterior tem legitimidade para arguir a

nulabilidade:

a) Aquele que provar que ôdireito lhe pertence;

b) A pessoa cujo direito fundado em prioridade ou outro título legal. tenha sido

preterido no acto da concessão.

4. No actodo pedido de anulação orequerente pode manifestar interesse em que o

título reverta a seu favor. desde que reúna as condições legais.

ARTIGO 17

Nulidade

1. São nulos ós direitos de propriedade industrial concedidos contráriandoas

disposições deste diploma.

2. A anulação do registo produzirá efeitos a partir da data de depósitodo pedido.

ARTIGO 18

Caducidade

Decorrido o prazo por que foi concedido o direito, não havendo renovação ocorrerá a

sua extinção automática.

ARTIGO 19

Revogação

A revogação do direito da propriedade industrial verifica-se quando o seu titular

deixe de pagar as taxas devidas nos termos do presente diploma.

TÍTULO II

Regime dos Direitos da Propriedade Industrial

CAPÍTULO I

Patentes de invenção

SECÇÃO I

Patenteabilidade

ARTIGO 20

Requisitos de patenteabilidade

Uma invenção é patenteável se for nova. se implicar uma actividade inventiva e se

for susceptível de aplicação industrial.

ARTIGO 21

Novidade

Uma invenção é considerada nova se não houver anterioridade no estado da técnica.

ARTIGO 22

Estado da técnica

O estado da técnica consiste em tudo o que for divulgado em Moçambique ou em

qualquer parte do mundo por uma divulgação oral. por uso ou por qualquer outro meio,

antes da data de depósito ou se for caso disso. antes da data de prioridade do pedido de

patente, no qual é reivindicada a invenção.

ARTIGO 23

Actividade inventiva

Uma invenção é considerada como implicando uma actividade inventiva se, para o

técnico competente na matéria, a invenção não resultar evidente. compreendida no estado

da técnica.

ARTIGO 24

Aplicação industrial

Uma invenção é considerada como susceptível de aplicação industrial se o seu

objecto puder ser fabricado ou utilizado em todo o género de indústria. incluindo a

agricultura.

ARTIGO 25

Invenção não destituída de novidade

1. Não será considerada como, estado da técnica toda a divulgação de invenção que

ocorrer noperíodode doze meses que.

4. Os direitos emergentes do pedido de registo de nomes, insígnias logotipos e

recompensas só podem transmitir-se a título gratuito ou oneroso com o estabelecimento

comercial ou industrial a que estejam ligados, salvo acordo em contrário.

5. Se no nome insígnia ou logotipo figurar o nome individual firma ou denominação

social do titular do estabelecimento ou de quem ele representa. é necess'ári'a cláusula

contratual expressa para sua transmissão precederem-à data de depósito ou de prioridade

do pedido de patente nos casos seguintes:

a) Se a divulgação resultar de uma publicação da invenção

promovida pelo, inventor ou seus sucessores, por qualquer título, em exposições oficiais

ou oficialmente reconhecidas pelo Governo nos termos da Convenção

de Paris assinada em 22 de Novembro de 1928 e revista, respectivamenteàs exposições

internacionais;

b) Se a divulgação resultar de um acto abusivo, evidente, cometido por terceiros

relativamenteao inventor ou a seus lucessores, por qualquer título,

2. No caso previsto na alínea a) do presente artigo, o inventor, deve declarar por

escrito no momento do depósito do pedido que a invenção foi efectivamente exposta,

devendo comprovar tal facto no prazo de, três meses contados a partir da data do

depósito.

SUBSECCÃO I

Exclusão de Patenteabilidade

ARTIGO 26

Exclusão de patenteabilidade

1. Não são consideradas como invenções, para os fins do presente diploma:

a) Os princípios teóricos e científicos;

b) As descobertas que visam dar a conhecer ou revelar uma coisa que já existe na

natureza mesmo que ela seja antes desconhecida para o homem;

c) Os sistemas, planos, regras e métodos no exercício de actividades puramente

intelectuais, no domínio do jogo ou econ6mico;

d) Os programas de computador;

e) As formas de apresentação de computadores;

j) As criações estéticas, obras artísticas ou literárias;

g) Os métodos de tratabJento cirúrgico, terapêutico ou diagnóstico aplicáveis ao

corpo humano ou animal, podendo ser patenteados os produtos, substâncias ou

composições utilizados em qualquer desses método qs; e

h) As substâncias obtidas para transformação nuclear.

2. É excluído da protecção por patentes:

a) O que for contrário à moral, aos bons costumes, à, segurança, à ordem e à

saúde pública;

b) Todo ou parte de seres vivos, podendo ser patenteados os processos

microbiológicos e os produtos obtidos por esses processos.

SECÇÃO II

Titularidade da invenção

SUBSECÇÃO I

Princípios

ARTIGO 27

Direito à patente

O direito à patente pertence ao inventor ou a seus sucessores por qualquer título.

ARTIGO 28

Presunção de legitimidade

Salvo prova em contrário, presume-se que o requerente tem, legitimidade para obter

a concessão de patente.

ARTIGO 29

Regra do primeiro depositante

1. Se duas ou mais pessoas tiverem realizado a mesma invenção independentemente

umas das outras, o direito à patente pertence à quela que tiver apresentado em primeiro

lugar e validamente o pedido cuja data de dep6sito ou, se for caso disso, quando a

prioridade for reívindicada.

2. No caso de haver acordo anterior à invenção podem todas elas figurar como

requerentes no pedido de concessão de patente.

3. Na falta de acordo sobre atitularidade de patente podem os inventores submeter o

litígio à arbitragem ou à decisãojudicial.

ARTIGO 30

Co-titularidade

Quando a invenção for realizada conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente

poderá ser requerida por todas ou parte delas, através de indicação expressa dessa

qualificação por todas elas.

SUBSECÇÃO II

Direitos do trabalhador

ARTIGO 31

No âmbito do contrato

Se o inventor for um trabalhador ou assalariado, na falta de estipulaçãocontratual que

lhe for mais favorável, o direito à

patente é definido do seguinte modo:

a) Se a invenção for realizada no âmbito da execução de um contratode

trabalhoque integreumaactividadeinventiva ou que corresponda às funções

efectivas do trabalhador no âmbito do contrato de estudos e pesquisa que lhe

for estritamente confiado, o direito à patente pertence à entidade patronal;

b) Se a invenção se integrar na actividade da empresa, ou sociedade comercial ou

outra pessoa colectiva, tem querendo, estes entes jurídicos, o direito exclusivo

à patente.

ARTIGO 32

Remuneração ao inventor

1. Nos casos previstos na alínea a) do n° 1 do artigo 31 o trabalhdor terá sempre

direito a uma remuneração acordada nos termos do respectivocontrato e nos casos

previstos naalínea b) do mesmo artigo,haveráumaremuneraçãoequitativa.

2. A fixaçãodo montante da remuneração equitativa pode ser efectuada pela via da

arbitragem, se outra disposição não tiver, sido estipulada pelas partes ou existindo

desacordo quanto à fixação do mesmo.

3. A fixação correspondente à remuneração pode ser estipulada antes ou depois da

obtenção da invenção.

4. O não pagamento integral da remuneração ao trabalhador no prazo convencionado

por factosuperveniente determina a existência de um acordo, de rescalonamento dos

pagamentos em falta nos termos da legislação em vigor ou uso comercial aplicável.

5. O não pagamento da remuneração ao trabalhador, após o acordo celebraddo nos

termos previstos no número anterior determina caducidade dos direitos da entidade

patronal.

ARTIGO 33

Coceito de trabalhador

Para efeitos do presente diploma, entende-se por trabalhador qualquer pessoa que se

obrigue a realizar para uma entidade empregadora sob subordinaçãojurídica directa ou

não, um trabalho que tenha por objecto a actividade inventiva.

ARTIGO 34

Comunicação da invenção

1. O inventor deve comunicar por escrito devidamente protocolado a entidade

patronal a invenção.que tiver realizado no prazo de seis meses, a contar da data em que a

invenção tiver sido concluída, beneficiando a entidade patronal, para o exercício dos seus

direitos relativo a invenção, do mesmo prazo

2. Findo o prazo indicado sem que se verifique o cumprimento das obrigações

impostas no presente artigo caducam os direitos do inadimplente.

ARTIGO 35

Prazo de validade

Toda a invenção será considerada como tendo sido feita durante a execução do

contrato de trabalho quando a patente tenha sido pedida durante o ano seguinte à data em

que o inventor deixar a.empresa ou sociedade.

ARTIGO 36

Funcionários e assalariados

As presentes disposições são aplicáveis ao Estado, serviços públicos autónomos e

corpos administrativos em relação aos funcionários e assalariados.

ARTIGO 37

Iridisponibilidadedos direitos

Os direitos conferidos ao inventor nos termos do presente artigo não podem ser

limitados por contrato, nem podem ser renunciados previamente.

ARTIGO 38

Direito do inventor

O inventor tem o direito de ser mencionado nessa qualidade no Pedido de concessãoe

no título depatente, salvo renúncia expressa.

SECÇÃO III

Pedido de patente

SUBSECÇÃO I

Requisitos de Admissibilidade do Pedido

ARTIGO 39

Autor e lugar do pedido

1. O depósito do pedido pode ser feito pessoalmente pelo requerente ou pelo

se.umMdatário tendo este seu domicílio, sede ou estabelecimento em Moçambique.

2. O mandatário deve ter a qualificação exigida nos termos do diploma a

regulamentar, podendo o mesmo representar uma pluralidade de requerentes.

3. O pedido deve ser deposit do junto do orgão de administração da propriedade

industrial, directamente ou por correspondência.

ARTIGO 40

Conteúdo do pedido

1.O pedido de patente deve ser instruído de:

a) Requerimento;

b) Relatório;

c) Uma ou várias reivindicaçõe

ti) Desenhos, se for necessário;

e) Um resumo.

2. O depósito do pedido deve ser acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa

prescrita.

3. Os documentos do pedido devem ser redigidos em língua portuguesa

ou.acompanhados de tradução oficial.

ARTIGO 41

Menções obrigatórias no requerimento

1. O requerimento do pedido de concessão de patente deve conter os seguintes

elementos:

a) O nome, a nacionalidade, a identificação do requerente, inventor ou seus sucessores

por qualquer título, ou do seu mandatário;

b) Indicação do título da invenção.

2. Se o requerente não for o inventor ou seus sucessores, o requerimento deve conter

uma declaração justificando o direito do requerente à patente.

ARTIGO 42

Descrição da invenção

1. O relatório deve descrever a invenção de forma suficicntemente clara. e completa,

de modo a que o técnico competente na matéria possa executá-Ia, devendo ser indicado

pelo menos ummodode execução da invenção de que o requerente é conhecedor, na data

do depósito ou caso seja reivindicada uma prioridade,na data de prioridade do pedido.

2. As reivindicações devem ser claras concisas, baseando-se inteiramente no relatório

descritivo.

3. Os desenhos serão fornecidos se forem necessários à cornpreensão da invenção.

4. O resumo destina-se exclusivamente à informação técnica, não determinando o

alcance da protecção da invenção.

SUBSECCÃO II

Reivindicação da patente

ARTIGO 43

Estrutura da reivindicação

1. A definição das características técnicas da invenção deve conter duas partes, uma

preambular com a menção das características técnicas conhecidas, e a outra parte com a

exposição das características técnicas pelas quais a protecção é reivindicada.

2. A reivindicação deve ser clara e concisa, baseando-se inteiramente na descrição.

ARTIGO 44

Alcance da protecção

A reivindicação ou reivindicações da patente definem o alcance da protecção da invenção

descrita.

ARTIGO 45

Deficiência da descrição ou da reivindicação

Um pedido apresentado com deficiências da descrição ou de reivindicação de invenção,

antes de ser rejeitado, é concedido ao requerente o prazo de dois meses para apresentar

nova descrição ou reivindicação.

SUBSECÇÃO III Unidade de invenção

ARTIGO 46

Unidade de invenção

1. No mesmo requerimento não se pode pedir mais de uma patente,nem uma só

patente para mais de uma invenção.

2. Podem constar de um s6 pedido várias invenções contempladas de tal maneira que

formem um conceito único da invenção.

3. O requerente pode modificar o pedido, dividir em dois ou mais pedidos, até à fase

do exame desde que a modificação não ultrapassea divulgação incluída no pedidoinicial.

4. Cada pedido dividido beneficia da data de depósito e se for caso disso, de data de

prioridade do pedido inicial.

SECÇÃO IV

Direito de Prioridade

SUBSECÇÃO I

Prazo

ARTIGO 47

Benefício do prazo

1. Umpedido de patente depositado em qualquer país da União ou qualquer país

membro da Organização Mundial do Comércio (OMC), regularmente efectuado até ao

prazo de doze meses, gozará do direito de prioridade, devendo o requerente invocar esse

direito, bem como, fazer a prova da existência do pedido anterior, certifjcada pela

administração onde o mesmo foi depositado, e acompanhada de respectiva tradução

oficial, se o pedido tiver sido feito em língua estrangeira.

2. O requerente poderá a penas reivindicar o direito de prioridade no pedido e requerer

ao director do órgão de administração da propriedade industrial a concessão de um prazo

para efeitos de apresentação de prova a que se refere o n° 1 oprazo a conceder não será

inferior a dois meses.

3. Findo o prazo indicado sem que as exigências sejam satisfeitas pelo

requerente,considera-senão apresentada a referida declaração da reivindicação do direito

de prioridade.

4. O direito de prioridade incide apenas sobre amatéria versada no pedido anterior, não

sendo válida a reivindicação do direito de prioridade sobre matérias introduzidas

posterionnente ao pedido anterior sem prejuízo do disposto no artigo 45.

ARTIGO 48

Cessão do direito de prioridade

Tratando-se de cessão do direito de prioridade o documento comprovativo da cessão

deve ser apresentado no prazo de cento e oitenta dias contados da data do depósito ou, se

for caso disso, em sessenta dias da data de entrada no órgão da administração da

propriedade industrial dispensada a legalização consular no país de origem.

ARTIGO 49

Reivindicação de prioridades múltiplas

O requerente poderá reivindicar prioridades múltiplas provenientes de pedidos a

vários países, ou a multiplicidade de pedidos poderá também provir do. facto de que o

pedido reivindicado contenha elementos que não estejam compreendidos

no pedido cuja prioridade se reivindica, mas que exista uma unidade de invenção nos

termos do presente diploma.

SUBSECÇÃO II

Informações sobre Pedidos Estrangeiros

ARTIGO 50

Pedidos estrangeiros de patentes ou outros títulos

de protecção correspondentes .

1. O requerente é obrigado a indicar ao órgão de administração da propriedade

industrial a data e o número de qualquer pedido de patente ou outro título de protecção

que tenha depositado no estrangeiro e que se refira à mesma invenção pedida em

Moçambique, bem como os seguintes elementos:

a) Uma cópia de qualquer comunicação recebida pelo requerente e relativo aos

resultados de busca ou exame efectuado no estrangeiro;

b) Um exemplar da patente ou outro título de protecção concedida na base do pedido

estrangeiro;

c) Uma cópiade qualquer decisão definitiva ou provisória de rejeição do pedido

estrangeiro ou concessão do pedido estrangeiro;

d) Uma cópia de qualquer decisão da concessão de patente ou outro título de

protecção que tenha sido concedido na base do pedido estrangeiro.

2. A violação ao disposto no presente artigo e comprovada a má-fé pode implicar

declaração de inexistência do pedido pelo director do órgão de administração da

propriedade industrial, a quem lhe cabe o ónus da prova.

SUBSECÇÃO III

Depósito e Exame

ARTIGO 51

Data de depósito

1. O director do órgão de administração da propriedade industrial concederá, como

data de depósito, a data da recepção do pedido, desde que no momento da recepção o

pedido contenha:

a) Uma indicação expressa ou implícita segundo a qual a

concessão de uma patente é pedida;

b) As indicações que pemitam estabelecer a identidade do

requerente; e

c) Uma patente que, à primeira vista. pareça constituir uma descrição de uma

invenção.

2. Quando o pedido faz referência a desenhos que não estão incluídos no pedido,

o director do órgão de administração da propriedade industrial convidará o requerente a

fornecer os desenhos que faltam. Se o requerente responder a esse convite o director do

órgão de administração da propriedade industrial concede como data de depósito a data

da recepção dos desenhos que faltavam. No caso contrário concede como data de

depósito, a data da recepção do pedido e trata qualquer referência à queles desenhos

como inexistentes.

ARTIGO 52

Exame do pedido de patente

1. Uma vez concedida a data do depósito, o órgão de administração da

propriedade industrial procederá ao exame do pedido, verificando se o mesmo satisfaz as

condições

previstas pelas norrmas contidas no presente diploma e pelas disposições do regulamento

que lhe dizem respeito.

2. O exame do pedido de concessão de patentes abrange as exigências de forma

especificada nos artigos supra mencionados no nº 1 do presente artigo. O director do

órgão de administração da propriedade industrial concederá a patente logo que verifique

que se encontram çumpridos todos os, requisitos legais estabelecidos no presente artigo e

rejeitará o pedido logo que constate o contrário, ou seja, a rejeição é sancionada na base

do vício de forma do pedido.

3. O órgão de administração da propriedade industrial deverá dar a conhecer ao

requerente a rejeição do pedido se for caso disso.

SUBSECÇÃO IV

Protecção e Publicação

ARTIGO 53

Publicação

1. O órgão de administração da propriedade industrial publicará um aviso no boletim

da propriedade industrial com a transcrição do resumo da descrição da patente.

2. O aviso apenas poderá ser publicado decorridos noventa dias contados da data de

depósito ou de prioridade a publicação poderá ser antecipada a pedido expresso do

requerente.

4. Após a publicação do pedido qualquer pessoa poderá obter cópia das

reivindicações, descrição e desenhos do pedido de patente.

5. A publicação do pedido poderá ser antecipada a pedido do requerente.

ARTIGO 54

Protecção provisória

O pedido de protecção confere provisoriamente ao requerente apartir da data da

publicação mencionada nos números anteriores a protecção que seria conferida pela

atribuição do direito.

SECÇÃO V

Concessão de Patentes

SUBSECÇÃO I

Constituição e Modificações

ARTIGO 55

Concessão de patente

Ao conceder uma patente o director do órgão de administração da propriedade

industrial deverá ordenar ao órgão que dirige no prazo de trinta dias a realização dos

seguintes actos:

a) Publicação de concessão da patente;

b) Entrega ao requerente de um certificado de concessão da patente e um exemplar

da patente;

c) Registo da patente;

d) Oferta ao público interessado de exemplares de patente mediante o pagamento de

taxa prescrita.

ARTIGO 56

Modificação da patente

A pedido do titular da patente, o director do órgão de administração dapropriedade

industrial pode fazer modificações destinadas a limitar o âmbito da protecção concedida.

desde que tais modificações não impliquem que a divulgação feita na patente ultrapasse a

efectuada no pedido inicial, na base do qual a patente foi concedida.

SUBSECÇÃO II

Rejeição com possibilidade de regularização

ARTIGO 57

Falta. de indicação do inventor

1. A falta deindicação do inventor pode ser corrigida no prazo de noventa dias

2. Tratando-se de um pedido dividido, o prazo será de sessenta dias

ARTIGO 58

Falta de tradução

A falta de tradução na língua portuguesa da descrição e das reivindicações da

invenção pode ser suprida no prazo de noventa dias

ARTIGO 59

Rejeição por complexidade do pedido inicial

1. Constatando-se a complexidade do pedido inicial, o director do órgão de

administração da propriedade industrial convidará o requerente a dividir o pedido num

prazo de cento e oitenta dias caso o requerente não tíver observado o convite, nem

apresentado observações sobre a correcção à efectuar, o pedido deve ser rejeitado

2. No caso do requerente apresentar observações e estas não forem acolhidas pelo

director do órgão de administração da propriedade industrial, será concedido novo prazo

ao requerente para se conformar com o convite formulado.

SUBSECÇÃO III

ARTIGO 64

Actos de iniciativa do requerente

ARTIGO 60

Retirada do pedido

O requerente pode a todo o momento retirar o seu pedido de patente, devendo para

tal, apresentar uma declaração escrita, e se for caso disso, com o acordo de todos os

titulares do pedido, bem corno os titulares de direitos reais, de penhor ou de licença

registados junto do órgão competente.

ARTIGO 61

Transformação do pedido de patente

O titular de um pedido de patente pode, até ao acto do exame do pedido, transformar

o pedido de patente em pedido de modelo de utilidade.

SECÇÃO VI

Direitos conferidos pela patente

SUBSECÇÃO I

Direitos dos titulares de patentes

ARTIGO 62

Vigência da patente

A patente terá a duração de vinte anos contados a partir da data do depósito.

ARTIGO 63

Direitos dos titulares de patentes

1. Sobreserva e semprejuízo de outras disposições dopresente capítulo, o titular de

uma patente goza dos seguintes direitos exclusivos relativos à invenção:

a) Exploração da invenção patenteada;

b) Concessão ou transmissão da patente;

c) Celebrar contratos de licença de exploração da invenção; e

d) Oposição ao uso indevido da patente.

2. Todos os direitos mencionados no presente artigo podem ser exercidos por

terceiros mediante autorização expressa do titular da patente.

3. Para os efeitos do presente diploma, entende-se por exploração de uma invenção

patenteada qualquer dos seguintes aetos, quando a patente tiver sido concedida para

produto:

a) Fabricação, importação, colocação à venda, venda e utilização do produto;

b) Retenção do produto, a fim de o colocar à venda, de o vender ou de o utilizar;

c) Quando a patente tiver sido concedida para um processo;

d) Utilização do processo;

e) Prática de actos mencionados na alínea a) do número precedente em relação a

um produto que resulte directamente da utilização do processo Limitação dos direitos

derivados da patente Não são abrangidos pela patente os seguintes actos:

a) Os relativos à uma invenção patenteada com fins de pesquisa científica;

b) Os relativos à produtos lançados no comércio em Moçambique pelo titular da

patente ou lançados com o seu consentimento;

c) A utilização de produtos a bordo de aeronaves, de veículos ou de navios

estrangeiros que penetrem temporariamente ou acidentalmente no espaço aéreo, no

território ou nas águas territoriais de Moçambique.

ARTIGO 65

Direitos derivados de uma utilização anterior

1. Os actos praticados de boa-fé por qualquer pessoa que na data de depósito do

pedido da patente ou da data de prioridade, se for caso disso, utilizar ou praticar actos

preparatórios efcctivos e sérios para fabricar o produto ou o processo da invenção

reivindicada num pedido de patente são protegidos nos termos do número subsequente do

presente artigo.

2. Relativamente ao terceiro de boa-fé que praticar actos descritos no número

anterior é lhe conferido o direito de explorar a invenção patenteada.

3. Poderá o direito do utilizador anterior a que se refere o presente artigo ser

transferido por livre vontade daquele à empresa ou sociedade, na qual seefectuaram os

preparativos ou a utilização do produto ou do processo, objecto da concessão da patente.

ARTIGO 66

Patente regional

Uma patente concedida por uma Organização Regional da Propriedade Industrial,

de que Moçambique é um Estado designado, produz os efeitos de uma patente nacional.

SUBSECÇÃOII

Cessão da Patente

ARTIGO 67

Cessão de patentes

A patente pode ser cedida pelo seu titular ou seus sucessores por qualquer título por

escritura pública, sendo a cessão oponível a terceiros após o registo da mesma.

ARTIGO 68

Co-proprledade da patente

1. Na falta de acordo entre os co-titulares de uma patente, estes podem,

separadamente, ceder os seus direitos, explorar a invenção patenteada e accionar

judicialmente contra aquele que explorar a invenção sem o seu consentimento.

2. Porém, a celebração de um contrato de licença de exploração requer o

consentimento dos co-tittilares da patente.

SECÇÃÓ VII

Exploração da Patente

SUBSECÇÃO I

Condições de uso da patente

ARTIGO 69

Obrigatoriedade de exploração

1.O título da patente é obrigado directa ou indirectamente a explorar a sua invenção

patenteada, comercializar os produtos obtidos de modo a abastecer as necessidades do

mercado.

2. A exploração deve iniciar no prazo de três anos a contar da data de concessão da

patente ou quatro anos após o depósito do pedido.

3. A não exploração da invenção nos prazos indicados nos números anteriores implica

a concessão de licença obrigatória pelo titular da patente terceiros

ARTIGO 70

Licença obrigatória

1. A invenção poderá vir a ser explorada mediante autorização do Ministro de tutela,

sem o consentimento do titularidade patente, incluindo a utilização da invenção pelo

Governo ou por terceiros nos casos seguintes:

a) O potencial utilizador que tiver desenvolvido esforços no sentido de ebter o

consentimento do titular da patente em condições comerciais razoáveis e as negociações

tiverem redundado em insucesso, num prazo razoável equemanifeste a vontade de não

ceder o uso da patente;

b) Utilização da patente em caso de situação de emergência ou qualquer outra

circunstância de extrema urgência podendo ser de carácter económico e social, ou para o

desenvolvimento de outros sectores vitais da economia nacional se as circunstâncias o

exigirem.

2. O pedido de licença obrigatória dirigido ao órgão da administração da propriedade

industrial deve ser acompanhado de prova de que o titular da patente recebeu por parte do

requerente um pedido de licença contratual e que o requerente não obteve a licença em

condições comerciais negociáveis e dentro de um prazo razoável.

3. O disposto no n° 2 não se aplica aos casos de emergência nacional ou outras

circunstâncias de extrema urgência referentes à alínea b) do mimeroanterior.

4. Em todos os casos mencionados no n° 1, o órgão da administrâção da propriedade

industrial informará imediatamente ao titular da patente sobre os motivos'da utilização da

patente.

5. O titular da patente receberá uma rmuneração adequada, ajustada a cada caso

concreto, tendo em conta o valor económico da autorização.

6. A extensão e a duração dessa utilização serão limitados aos fins para os quais a

utilização tiver sido autorizada.

7. A utilização prevista nos termos do presente artigo não será exclusiva, não podendo

ser objecto de cessão de exploração tratando-se de uma empresa, a autorização será

concedida com a cedência da empresa ou seu objecto social no qual a invenção

patenteada é explorada.

8. A exploração da invenção por terceiro ou por entre jurídico designado pelo Governo

será predominantemente destinada a abastecer o mercado em Moçambique.

ARTIGO 71

Oposição a não exploração

O titular da patente pode a qualquer momento deduzir oposição ao pedido de licença

obrigatória de um terceiro, com o fundamento em factos que o excepcionem da

imputabilidade da inobservâneia da lei.

ARTIGO 72

Prova de exploração

1. A prova de exploração faz-se mediante um cert.ificado oficial que deve ser emitido

por organismo competente na áreade exploração respectiva..

2. O certificado de exploração será emitido no prazo de três meses a pedidodo

titularda patente ou seu representante, a contar da data do pedido, devendo ser

expressamente indicado no certificado que a invenção está sendo explorada.

3. A condição de emissão do certificado é a existência de fabrico nas instalações

industriais onde a invenção está a ser explorada c a verificação cfectiva de

comercialização do objecto da invenção.

SUBSECCÃO II

Dependência

ARTIGO 73

Patentes dependentes

1. Considera-se patente dependente, para os fins da licença obrigatória, a exploração

que depende obrigatoriamente da utilização do objecto da patente anterior.

2. Umapatentede processopoderá ser considerada dependente da patente de processo

respectivo, bem como uma patente de produtopoderáserconsideradadependente da

patente de processo.

3. A verificação dos casos acima previstos impede o direito de licença obrigatória

cruzada da patente dependente.

SUBSECÇÃO II

Anulação da patente

ARTIGO 74

Legitimidade para requerer acção de nulidade

Qualquer pessoa com interesse legítimo pode proporemjuízo, a qualquer momento de

vigência da patente, acção de nulidade da mesma, ou se o seu titular não for inventor,

nem seu sucessor nos termos da lei, com base nos fundamentos seguintes:

a) O objecto reivindicado como invenção não constituir invenção nos termos do

artigo 23 do presente diploma;

b) O objecto não for"descrito de maneira a permitir a execução por técnico

competente na matéria e não contiver a respectiva reivindicação.

ARTIGO 75

Efeitos de anulação da patente

A decisão definitiva da anulação da patente á legislada nos termos do presente

diploma e é oponível a terceiros a partir da data do seu registo.

ARTIGO 76

Prazo de contestação

O prazo para eontestação da aeção de nulidade pelo titular da patente é de sessenta

dias.

CAPÍTULO II

Modelode utilidade

ARTIGO 77

Requisitos

São susceptívêis de protecção como modelos de utilidade todas as invenções novas

que sejam susceptíveis de aplicação industrial.

ARTIGO 78

Aplicação das disposições relativas às patentes

Com excepção da disposição do artigo precedente, as disposições referentes às

patentes de invenção aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos modelos de

utilidade e aos pedidos que Ihesdizem respeito, sempre que essas disposições não sejam

incompatíveis com a especificidade dos modelos de utilidade.

ARTIGO 79

Processo dos modelos de utilidade

Devem ser aplicados com as necessárias adaptações, os procedimentos processuais

respeitantes aos pedidos de patentes relativamente aos modelos de utilidade.

ARTIGO 80

Duração

A duração do modelo de utilidade é de dez anos, renováveis, contados da data do

respectivo depósito.

ARTIGO 81

Direitos conferidos pelo registo

Com as necessárias adaptações, são aplicáveis os artigos referentes às patentes no

presente diploma.

ARTIGO 82

Transformação de pedidos de modelos de utilidade

Antes da concessão de um pedido de protecção de modelo de utilidade orequerente

pode.transformar o seu pedido num pedido de patente, numa só vez, beneficiando da data

do depósito do pedido inicial, mediante o pagamento da correspondente taxa.

CAPíTULO III

Desenhos e modelos industriais

SECÇÃO I

Direitos dos titulares

ARTIGO 83

Requisitos

1. Constituem requisitos para a protecção de desenhos e modelos industriais:

a) Não terem sido divulgados dentro ou fora do país por uma publicação em forma

tangível, ou utilizados porqualquer outro meio, antes da data do depósito ou, se for caso

disso, antes da data de prioridade do pedido de resisto;

b) Não ser contrário, nem ofensivo ao código, ordem e.moral públicas ou aos bons

costumes.

2. Para efeitos do disposto na alínea a) não se considera novo:

a) O desenho ou modelo industrial que dentro ou fora do país, já tenha sido

objecto de registo anterior, mesmo sendo nulo ou caduco;

b) O que tenha sido descrito em publicaçõcsde modo a poder ser conhecido e

explorado por peritos da especialidade;

c) O modelo ou desenho indus,trial utilizado de modo notório ou por qualquer

forma caído no domínio páblico.

ARTIGO 84

Direitos conferidos pelos desenhos e modelos industriais

1. Os direitos conferidos petos desenhos e modelos industriais

pertencem ao respecti vo autor ou seus sucessores, por qualquer

titulo.

2. Se a autoria dos desenhos e modelos industriais for de várias pessoas, o direito

pertencer-lhes-á em comum.

3. No caso de várias pessoas tiverem realizado independentemente, os mesmos

desenhos e modelos industriais, o direito pertencerá àquele que tiver apresentado o

pedido em

primeiro lugar e com validade cuja data de depósito ou, prioridade, se for caso disso.

ARTIGO 85

Direitos dos trabalhadores

Relativamente aos modelos e desenhos criados pelos assalariados, no âmbito dos

respectivos contratos de trabalho aplicar-se-á, com as necessárias adaptações o disposto

no artigo 31 do presente diploma.

ARTIGO 86

Direito de prioridade

Goza do direito de prioridade para apresentar o pedido de registo em Moçambique

aquele que tiver depositado regulannente, pedido de desenho ou modelo industrial, num

dos países da União nos termos da Convenção da União de Paris para a protecção da

propriedade industrial ou num dos países membros signatários do ADPIC.

SECÇÃO II

Pedido e seu efeito

ARTIGO 87

Pedido

1. O pedido de registo de um desenho ou modelo industrial é depositadojunto do

órgão de administração da propriedade industrial.

2. O pedido deverá ser instruído de um requerimento acompanhado de desenhos,

fotografias ou outras representações gráficas adequadas ao objecto que incorpora :.o

desenho ou modelo industrial a que está destinado, podendo incluir um exemplar do

objecto que incorpora o desenho ou modelo industrial e deve ser feita a prova do

pagamento da respectiva taxa.

3. Se o requerente não for o inventor, o requerimento deve ser acompanhado por uma

declaração que justifique o direito do requerente ao registo do desenho ou modelo

industrial.

4. Enquanto o, pedido estiver pendente, o requerente pode retirá-Io a qualquer

momento.

ARTIGO 88

Depósito exame do pedido

1. Considera-se data de depósito a da recepção do pedido, desde que, na data do

depósito a taxa devida tenha sido paga e o pedido inclua o nome do requerente e um

exemplar do objecto que incorpora o desenho ou modelo industrial ou uma representação

gráfica deste.

2. Depois de ter concedido uma data de depósito, o órgão de administração da

propriedade industrial examina o pedido verificando se o mesmo preenc.he as condições

previstas no artigo 83 do presente diploma.

ARTIGO 89

Protecção provisória

1. O pedido de desenho ou modelo industrial confere provisoriamente ao requerente,

a partir da data da publicação a que se refere.m os números anteríores, a protecção que

seria conferida pela atribuição do respectivo direito.

2. A Protecção a que se refere o número anterior será aplicável ainda antes da data da

publicação, em relação a qualquer pessoa que tenha sido notificada da apresentação do

pedido.

3. As sentenças judiciais relativas a acções propostas na base da protccção provisória

não poderão ser proferidas antes da concessão ou recusa definitiva do desenho ou modelo

industrial.

4. Findo o prazo referido no número anterior sem que apareça reivindicação,oórgão

de administração da propriedade industrial atribuirá o direito requerido.

ARTIGO 90

Registo e publicação

1. Da apresentação do pedido o órgão de administração da propriedade industrial

publicará no prazo de sessenta dias aviso no boletim da propriedade industrial.

2. A publicação referida no número anterior poderá ser antecipada a pedido expresso

do requerente.

3. Efectuada a publicação nos termos do nº1qualquer pessoa poderá requerer no

prazo de sessenta dias cópiadas correspondentes reivindicações, descrições e desenhos.

SECÇÃO III

Registo

ARTIGO 91

Duração

1. A validade do registo de um desenho ou modelo industrial é de sete anos a contar

da data desse mesmo registo.

2. Findo o prazo referido no número anterior poder-se-á conceder prorrogação por um

período não superior a três meses mediante pagamento da respectiva taxa de renovação.

ARTIGO 92

Direitos conferidos pelo registo

1. A exploração de um desenho ou modelo industrial registado em Moçambique, por

qualquer pessoa além do titular do registo requer o consentimen.to deste.

2. O desenho ou modelo industrial regislado confere ao seu titular o direito de

impedir que terceiro, sem o seu consentimento produza. fabrique, venda, ou explore o seu

objecto.

3. O titular de registo de um desenho ou modelo industrial tem, além dos direitos

referidos nos números anteriores a faculdade de intentar um processo judicial contra

qualquer pessoa que cometa uma cootrafacção de desenho ou modelo ou que execute sem

o seu consentimento actos preparatários nesse sentido.

ARTIGO 93

Efeitos do registo

Um desenho o umodelo registado por uma organização regional para o qual

Moçambique é um Estado designado, produz quanto a este os mesmos efeitos que um

desenho ou modelo industrial registado em virtude do presente diploma. a não ser que o

órgão

de administração da propriedade industrial tenha comunicado a Organização, uma

decisão, segundo a qual o registo efectuado não produz efeitos em Moçambique.

ARTIGO 94

Anulação do registo

1. Qualquer interessado pode pedir ao tribunal a anulação do rcgisto de um desenho

ou modelo industrial.

2. O tribunal anulará o registo se o requerente provar que uma das condições

previstas no presente diploma não está preenchida, ou se o titular do registo do desenho

ou modelo industrial não foi o inventor nem o seu sucessor.

CAPÍTULO IV

Marcas

SECÇÃO I

Concessão

ARTIGO 95

Requisitos

Constituem requisitos para a protecção de marca:

a) Permitir a distinção dos produtos ou serviços de outras empresas, devidamente

reconhecidas nos tennos do presente diploma;

b) Não ser contrária nem ofensiva à lei, ordem e moral públicas, nem aos bons

costumes;

c) Não ser susceptível de induzir em erro o consumidor ou público sobre os

elementos característicos específicos do produto ou serviço a ql;l.ea marca disser respeito

nomeadamente, sobre a origem geográfica, a natureza ou as carac.leríslicas dos produtos

ou serviços em questão.

d) Não reproduzir, imitar ou conter elementos de armas, bandeiras ou emblemas, sigla

ou outro símbolo de uso oficial, de um estado ou organização intergovernamental.

criada por convenção regional ou internacional, salvo com autorização de tal estado ou

organização;

e} Não Ser idêntica ou semelhante a uma marca ou nome comercial notoriamente

conhecido em Moçambique a ponto de induziremerro produtos ou serviços idênticos

ou semelhantes pertencentes a outra empresa, nem constituir uma tradução dessa marca

ou desse nome comercial notoriamente conhecido e registado em Moçambique para

produtos ou serviços que não sendo idênticos nem semelhantes àqueles para que se

requer protecção, desde que neste caso a utilização dessa marca ou nomecomércial seja

susceptível de prejudicar os produtos ou serviço de que se pretende protecção;

f} Não ser idêntica a uma marca já registada ou com data de depósito ou prioridade

anterior pertencente a um outro titular para os mesmos produtos ou serviços; semelhantes

com a marca de que se pretende protecção e que seja susceptível de 'induzir a erro ou

criar confusão.

ARTIGO 96

Tipos de marcas

1. Para efeitos do presente diploma consideram-se os tipos de marcas:

a) Marca colectiva: aquela que designada como tal no pedido pennite distinguir a

origem ou qualquer outra carac terística comum, incluindo a qualidade de produtos ou

serviços de empresas que sendo diferentes a utilizam sob fiscalização do titular do seu

registo;

b) Màrca de certificação: identifica os serviços que embora utilizados por entidades

diferentes do titular da marca, garantem as características ou qualidades particulares

ou serviços em que a marca é utilizada;

c) Marca de base: identifica à origem comercial ou industrial de uma série de

produtos ou serviços produzidos por uma empresa de actividades múltiplas ou por um

grupo de empresas.

2. O direito ao registo das marcas colectivas compete:

a) Às pessoas colectivas a que seja legalmente atribuída ou reconhecida uma marca

de garantia ou de certificação e possam aplicá-Ia a certas e detenninadas qualidades

dos produtos ou serviços;

b) Às pessoas, colectivas que tutelam, controlam ou certificam actividades

económicas para assinalar os produtos dessas actividades ou que sejam provenientes de

certas regiões,

confonne os seus fins e nos tennos dos respectivos estatutos ou diplomas orgânicos.

3. O direito ao registo da marca de base compete à empresa de actividades múltiplas

ou ao grupo de empresas que a usam ou tem intenção de a usar nos seus produtos ou

serviços.

4. As entidades referidas no número anterior devem promover a inserção nos

respectivos estatutos de disposições relativas ao direito ao uso da marca, das condições

em que deve ser usada, e dos direitos e obrigações dos utilizadores no caso de usurpação

ou contrafacção.

5. As deliberações que modifiquem o regime da marca de base devem

sercomunicadas ao órgão de administração da propriedade industrial no prazo de um mês

pela direcção da entidade titular da marca.

SECÇÃO II

Registo

ARTIGO 97

Pedido

1. O pedido de registo de marca será feito em requerimento formulado em impresso

próprio, redigido em língua portuguesa e depositado no órgão de administração da

propriedade industrial acompanhado do respectivo pagamento de taxa correspodente,

uma reprodução da marca e a lista dos produtos ou serviços para os quais o registo da

marca é pedido.

2. Os produtos ou serviçôs devem ser enumerados na ordem das classes

correspondentes à classificação internacional.

3. No caso de o pedido reivindicar uma prioridade, o órgão de administração da

propriedade industrial pode exigir cópia do pedido anterior devidamente certificada.

ARTIGO 98

Instrução do pedido

1. Ao requerimento juntar-se-á os documentos seguintes:

a) Duasrepresentaçõesgráficasdamarca;

b) Um fotolito ou outro suporte;

c) Autorização do titular de marca estrangeira de que o requerente seja agente ou

representante em Moçambique;

d) Autorização de pessoa cujo nome, firma, denominação social, insígnia ou

retracto figurem namarca e não seja o requerente;

e) Autorização para incluir na marca quaisquer bandeiras, armas, escudos, brasões,

ou emblemas do Estado, municípios ou outras entidades públicasouparticulares, nacionais

ou estrangeiras, distintivos, selos e sinetes oficiais de fiscalização egarantia,

emblemasprivativos oudenominação dacruz vermelhaou outrosorganismos de natureza

semelhante;

f) Diploma de condecoração ou outras distinções referidas ou reproduzidas na

marca que não devam considerar--se recompensas segundo o conceito expresso no

presente diploma;

g) Certidão do registo competente comprovativo de direito a incluir na marca o

nome ou qualquer referência a cJeterminadapropriedaderústicaouUrbanae autorização

do proprietário. para esse efeito, se este não for o requerente; e

h) Autorização do titular do registo anterior e do possuidor de licença exclusiva, se a

houver, salvo disposto em contrário no contrato.

2. Quando a marca contenha inscrições em caracteres pouco conhecidos, deverá o

requerente apresentar transliteração e, se possível, tradução dessas inscrições.

ARTIGO 99

Unicidade do registo

A mesma marca, destinada ao mesmo produto ou serviço, só pode ter um resisto.

ARTIGO 100

Prioridade

1. O pedidopode conteruma declaraçãoreivindicando nas condições previstas pela

Convenção de Paris a prioridade de um registo nacional ao resisto anterior, podendo o

órgão de administração da propriedade industrial exigir que o requerente apresente uma

cópia do pedido anterior devidamente certificada.

2. Confirmada a certiflcação o pedido terá os efeitos previstos na Convenção de Paris.

3. Afalta d acertificação referida non°J implicaa.inexistência do pedido.

4. Na pendência do pedido o requerente pode retirá.lo a qualquer momento mediante

requerimento dirigido ao órgão de administração da propriedade industrial.

ARTIGO 101

Exame

1. No exame do pedido o órgão de administração da propriedade industrial verificará

se o pedido preenche os requisitos previstos no artigo 95 do presente diploma.

2. Decof!ido o prazo para a apresentação de reclamações ou quando Semostre finda a

discussão, o órgão de administração da propriedade industrial procederá ao estudo do

processo, o qual consistirá, principal e obrigatoriamente, no exame da marca registanda e

sua comparação com as marcas registadas para o mesmo produto ou serviço ou produtos

ou serviços similares ou semelhantes. depois do que será o processo informado e

submetido a despacho, que poderá ser de concessão, de recusa ou de recusa provisória.

3. O despacho deve ser proferido no prazo de sessenta dias a contar da data da

publicação no boletim da propriedade industrial que contém o pedido.

4. O rcgisto será concedido quando. efectuado o exame, não tiver sido revelado

fundamento de recusa e a reclamação. se a houver, for considerada improcedente.

5. O registo será recusado quando a reclamação for considerada procedente.

6. O regislo será recusado provisoriamente quando o exame revelar fundamento de

recusa e a reclamação, se a houver não tiver sido considerada procedente.

7. Da recusa provisória será o requerente imediatamentenotificado.

8. Ao aviso da recusa provisória deverá o requerente responderno prazo de trinta dias,

sob comi nação de a recusa se tornar automaticamente definitiva.

9. Se, perante a resposta do requerente, o órgão de administração da propriedade

industrial concluir que a recusa não tem funda.'11ento ou que as objecçõcs levantadas

foram sanadas, o despacho será proferido no prazo de trinta dias a contar da apresentação

da referida resposta.

10. Se, perante a resposta do requerente, não houver alteração de avaliação, a recusa

provisória tornar-se-á definitiva.

11. O despacho definitivo de concessão ou reeusa será notificado ao requercnte.

ARTIGO 102

Publicação

Estando os requisitos preenclúdos, o órgão de administração da propriedade industrial

mandará publicar imediatamente o pedido tal como tiver sido aceite.

ARTIGO 103

Oposição

1. É permitida no prazo de sessenta dias a oposição ao pedidopor qualquer pessoa

que se si.nta prejudicada pela eventual concessão da marca nos termos previstos nos

números seguintes.

2. Aoposição deverá conter a matéria de facto e de direito que a sustente.

3. O órgão de administração da propriedade industrial enviará cópia da oposição ao

requerente, notificando-o para alegar no prazo.de trinta dias o que achar conveniente.

4. A falta de alegação no prazo fixado equivale a desistência do pedido pelo requerente.

5. Após a auscultação de todos os interessados o director do órgão de administração da

propriedade industrial decidirá sobre a dedução de oposição, notificando da conclusão às

partes interessadas.

6. Da decisão caberá recurso contencioso.

ARTIGO 104

Âmbito de protecção

1. O titular da marca rcgistada goza do direito de protecção impedindo o uso de

sinais idênticos ou semelhantes dos produtos e serviços susceptíveis de confundir os

utentes dos mesmos.

2. No caso de utilização de sinais referidos no número anterior, o órgão de

administração da propriedade industrial poderá exigir do reclamante as provas da

utilização anterior ao registo, desde que tal utilIzação tenha sido de boa-fé.

3. A protccção produz efeitos desde a data da apresentação do pedido.

ARTIGO 105

Duração e renovação da protecção

1. A protecção da marca tem a duração de dez anos contados a partir da data do

depósito do pedido.

2. A protecção referida no m1meroanterior pode ser renovada por períodos iguais

mediante o pagamento da respectiva taxa de renovação.

3. O prazo de pagamento da taxa referida no número anterior pode ser prorrogadopor

seis meses mediante opagamento de uma sobretaxa.

ARTIGO 106

Cessão

1. O titulo da marca registada terá o direito de ceder a marca com ou sem a

transferência da empresa a que a marca pertence.

2. A transmissão do direito reconhecido nos tennosdo artigo 104 obedecerá ao

princípio consagrado no artigo 13 artífices ou quaisquer outros produtores que prestam

serviços e associações económicas.

ARTIGO 107

Legitimidade

Têm legitimidade pararequerer o registo da marca os industriais ou fabricantes,

comerciantes, agricultores, artífices ou quaisquer outros produtores que prestam serviços

e associações económicas.

ARTIGO 108

Direitos conferidos pelo registo

1. O registo da marca confere ao seu titular o direito de uso, exclusivo dessa mesma

marca, impedindo que um terceiro sem o seu consentimento utilize. no âmbito das

operações comerciais,sinais idênticos ou semelhantes para produtos ou serviços idênticos

ou semelhantes em relação aos quais a marca tiver sido registada nos casos em que essa

utilização possa ser susceptível de originar confusão.

2. O clispostono número anterior não prejudica a protecção a favor do utilizador de

boa-fé da marca desde que essa utilização tenha ocorrido antes da data do depósito ou da

prioridade do registo no país.

3. O direito referido no n° 2 do presente artigo não será protegido à pessoas que

tenham tido conhecimento do registo da marca átravés da sua divulgaçâo, sem que a ele

se oponham no prazo de sessenta dias contados da data da publicação.

4. O titular do registo de uma marca tem o direito de intentar um processo judicial

contra qualquer pessoa que cometa uma contrafacção, incluindo a prática de actos

preparatórios,

relativamente aos seus direitos.

5. Os direitos conferidos pelo registo não abrangem os actos relativos aos artigos

lançados em Moçambique pelo titular ou com o seu consentimento.

ARTIGO 109

Cancelamento do registo

1. Pode ser requerido o cancelamento do registo da marca por qualquer interessado

através de requerimento dirigido ao órgão de administração da proprie.dadeindustrial.

2. Constituem fundamentos para o cancelamento referido no n° 1 a falta de qualquer

dos requisitos para a protecção da marca.

3. O cancelamento pode ainda ser fundamentado na não utilização da marca por um

período ininterrupto de pelo menos três anos até um mês antes da apresentação do

requerimento.

4. Será, no entanto indeferido o pedido de cancelamento nos caso sem que se prove

que a não utilização não foi intencional nem devida a nenhum acto exclusivamente

imputável ao titular da marca.

ARTIGO 110

Marca notoriamente conhecida

Considera-se que a marca é notoriamente conhecida quando a mesma o seja entre o

público directamente interessado e tenha sido resultado da sua promoção: Goza de

protecção nos termos estabelecidos na Convenção de Paris para a protecção da

propriedade industrial e no ADPIC.

SECCÃO III

Registo Especial

ARTIGO 111

Processo especial de registo

1. O requerente de um registo de marca, de nacionalidade moçambicana ou,

domiciliado ou estabelecido em Moçambique, que pretenda assegurar nos termos do

Acordo de Madrid relativo ao registo internacional de marcas e do seu protocolo, a

protecção da mesma marca nos Estados que aderiram ou vierem a aderir a esse Acordo

ou Protocolo deverão logo no requerimento, solicitar o estudo antecipadodo pedido.

2. Estes pedidos de registo serão publicados no boletim da propriedade industrial com

a possível urgência, em secção própria, estudados e despachados pelo director do órgão

de administração da propriedade industrial tendo em conta o prazo de prioridade.

3. A partir da publicação do boletim que contém o pedido corre o prázo de um mês para

reclamações de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo.

4. Se o pedido tiver sido concedido o requerente deverá proceder ao correspondente

pedido de registo internacional no prazo de sessenta dias a contar da data do despacho.

5. Não sendo requerido o registo internacional dentro daquele prazo, o registo nacional

caduca.

6. O despacho definitivo de recusa ou concessão será comunicado ao requerente com

indicação do boletim em que o aviso do mesmo será publicado.

ARTIGO 112

Declaração de intenção de uso

1. De cinco em cinco anos a contar da datado registo,e uma vez pagas as taxas,

relativas à renovação, deverá ser apresentada ao órgão de administração da propriedade

industrial,uma declaração de intenção de uso da marca, sem a qual esta se presumirá não

usada.

2. Adeclaração referida no parágrafo anterior será apresentada durante um ano, que se

inicia seis meses antes e tennina seis meses após o término do período de sete anos a que

respeita.

3. As marcas para as quais essa declaração não tiver sido apresentada não serão

oponíveis a terceiros, sendo declarada a caducidade do respectivo registo a requerimento

de qualquer interessado.

4. Se não tiver sido pedida nem declarada a caducidade do registo, esta será novamente

considerada em pleno vigor desde que o titular faça prova de uso da marca;

5. Nos registos internacionais os prazos de apresentação das

declarações de intenção de uso contar-se-ão da data do registo nacional.

6. Havendo uma extensão posterior ao registo, essa declaração não poderá ser exigida

antes de completados sete anos a partir da data da extensão.

SECÇÃO IV

Registo internacional

ARTIGO 113

Direito ao registo

1. O titular de um registo de marca, de nacionalidade moçambicana ou domiciliado

ou estabelecido em Moçambique pode assegurar, nos termos do Acordo de Madrid

Relativo ao Registo Internacional de Marcas aprotecção da marca nos Estados que

aderiram ou que vierem a aderira esse Acordo.

2. Os requerentes de um registo de marca, de nacionalidade moçambicana ou

domiciliado ou estabelecido em Moçambique, pode assegurar, nos termos do Protocolo

Relativo ao Acordo referido no múmero anterior, a protecção da sua marca nos Estados

que aderiram ou vierem a aderir a esse Protocolo.

ARTIGO 114

Pedido de registo

O pedido de Registo Internacional será formulado em impresso próprio e apresentado

ao órgão da administraçãoda propriedade industrial.

ARTIGO 115

Renúncia à protecção

O titular de um registo internacional pode sempre renunciar a protecção da sua

marca, total ouparcialmente, numaouváriasdas partes contratantes, por meio da simples

declaração entregue ao órgão de administração da propriedade industrial, para ser

comunicado a secretaria internacional.

ARTIGO 116

Alterações do registo

1. O órgão de administração da propriedade industrial promoverá a notificação à

Secretaria Internacional de todas as alterações sofridas pelas marcas nacionais que

possam influir no registo internacionalparaos efeitos de inscriçãoneste.publicação e

notificação às partes contratantes que lhes tenham concedido protecção.

2. Não será dado andamento a quaisquer pedidos relativos a transmissão de marcas a

favor de pessoas sem qualidadesjurídicas para obterem um registo internacional.

ARTIGO 117

Publicação

Do pedido de protecção em Moçambique publicar-se-á aviso no boletim da

propriedade industrial para efeito dereclamação de quem se julgar prejudicado pela

eventual concessão da protecção.

ARTIGO 118

Reclamação

O prazo de reclamação é de sessenta dias a contar da data da publicação do boletim

em que o aviso seja inscrito.

ARTIGO 119

Formalidades processuais

1. Aplica-se às marcas de registo internacional as disposições aplicáveis ao registo

nacional.

2. Os termos subsequentes do processo serão igualmente regulados pelas disposições

aplicáveis ao registo internacional e pelas disposições do Acordo e do Protocolo de

Madrid.

ARTIGO 120

Recusa do registo

A protecção em território moçambicano da marca de registo internacional será

recusada quando se verificar qualquer dos fundamentos que podem motivar a recusa do

registo nacional.

CAPÍTULO V

Nomes comerciais e insígnias de estabelecimento

SECÇÃO I

Nome comercial e insígnia

ARTIGO 121

Objecto da insígnia e nome

A insígnia de estabelecimento e os nomes comerciais têm por objecto opróprio

estabelecimento e têm por fim a sua designação e individualidade exclusiva.

ARTIGO 122

Direito ao nome e insígnia

Têm direito ao nome ou insígnia para designar ou tornar Conhecidos os seus

estabelecimentos, aqueles que tiverem legítimo interesse, nomeadamente os agricultores,

criadores, industriais comerciantes e, em geral, todos os empresários domiciliados ou

estabelecidos no país.

ARTIGO 123

Constituição do nome

Podem constituir nome do estabdecímento:

a) As denominações de fantasia ou específicas;

b) Os nomes históricos, salvo se do seu uso resultar ofensa ou interpretação diversa

do seu verdadeiro significado;

c) Nome da propriedade ou local do estabelecimento, quando este seja admissível ou

acompanhado de um elemento distintivo; e

d) Nome, firma ou denominação social, pseudónimo ou alcunha do proprietário.

ARTIGO 124

Constituição da insígnia

1. A insígnia de estabelecimento pode ser constituída por qualquer sinal externo

composto de figurasou desenhos, simples ou combinados com nomes ou denominações

referidas no artigo anterior, ou com outras palavras ou divisões, contanto que o conjunto

apresente uma forma ou configuração específica, como elemento distintivo e

característico.

2. A ornamentação de fachadas e da parte das lojas, armazéns ou fábricas expostas ao

público, bem como as cores de uma bandeira. podem também constituir insígnia que

perfeitamente individualize o respectivo estabelecimento.

ARTIGO 125

Exclusão à protecção

Não podem ser objecto de protecção:

a) Nome individual, firma ou denominação social pertencente a terceiro, salvo com o

seu consentimento ou prova de legitimidade do seu uso;

b) As expressões relativas a estabelecimentos cujo nome ou insígnia estejám

registados a favor de outrem.

ARTIGO 126

Direitos conferidos pelo nome e insígnia

1. A propriedade e uso exclusivo de nome e insígnia de estabelecimento são

garantidas pelo seu registo, sem prejuízo do disposto no artigo 8 da Convenção de Paris.

2. Durante a vigência do registo o proprietário do estabelecimento ou a sociedade a

que se reporta, o nome ou insígnia tem o direito de lhe adicionar a designação "nome

registado" ou "insígnia registada" ou as iniciais "NR" ou ainda "IR".

ARTIGO 127

Dever de inalterabilidade

Durante a vigência do exclusivo e sob pena de caducídade, o nome e a insígnia devem

conservar-se inalteráveis na sua composição ou forma. podendo. porém, substit4ir-se os

materiais de que são feitos ou em que são aplicados bem como. a posição em que figuram

no estabelecimento.

ARTIGO 128

Pedido de registo do nome e insígnia

1. Pedido do registo do nome, e insígnia do estabelecimento far se- á através de

requerimento, em impresso próprio dirigido ao director do órgão de administração da

propriedade industrial.

2. O requerimento deverá conter:

a) O nome, firma ou denominação social do proprietário, sua nacionalidade, domicílio

e local do estabelecimento;

b) O nome ou insígnia que se pretende registar.

3. Em relação à insígnia, deverá conter duas representações gráficas, em fotocópia ou

desenho, impresso no espaço a elas correspondente.

4. O registo de insígnia em que se incluam referências a quaisquer recompensas,

depende do prévio registo destas.

5. Tendo o titular outros estabelecimentos, pode aplicar quanto a estes os nomes ou

insígnias registados, sem necessidade de qualquer outro registo.

ARTIGO 129

Protecção do nome comercial

Não obstante qualquer disposição legislativa ou regulamentar que preveja a obrigação

de registar os nomes comerciais. estes são protegidos. mesmo antes do registo ou sem ele,

contra qualquer acto ilícito cometido por terceiros.

SECÇÃO II

Instrução do Pedido

ARTIGO 130

Instrução do pedido

Ao requerimento deverão juntar-se os documentos seguintes:

a) Certificadodo registo predial, ou outro título demostrativo de que o requerente é o

legítimo titular do estabelecimento;

b) Um fotolito ou outro suporte;

c) Uma representação gráfica da insígnia; e

d) Certidão negativa do nome ou insígnia a registar.

ARTIGO 131

Publicação

Após a apresentação do pedido não existindo impedimento legal publicar-se-á

imediatamente no Boletim da propriedade industrial aviso para efeitos de reclamação de

quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo.

ARTIGO 132

Prazo de reclamação

O prazo para apresentação de reclamações é de sessenta dias a contar da data da

publicação no boletim em que o pedido for inserido.

ARTIGO 133

Formalidades subsequentes

Decorrido o prazo de reclamação ou quando se mostre finda a discussão o órgão de

administração da propriedade industrial decidirá sobre o registo ou recusa da insígnia ou

do nome de estabelecimento.

ARTIGO 134

Modificação do nome ou da insígnia

O nome ou a insígnia de estabelecimento registado pode ser modificado através de

pedido do interessado, seguindo-se o formalismo processual referido nas disposições

anteriores.

ARTIGO 135

Caducidade

Para além dos casos previstos no artigo 18 do presente diploma o registo do nome ou

insígnia caduca:

a) Por motivo de encerramento e liquidação do estabelecimento respectivo;

b) Por falta de uso durante três anos consecutivos da insígnia ou do nome registado.

ARTIGO 136

Transmissibilidade

A transmissão da propriedade do nome, e insígnia de Estabelecimento só pode

ocorrer em simultâneo com a transmissão do respectivo estabelecimento a que dizem

respeito.

CAPíTULO VI

Denominações de origem e indicação geográficas

ARTIGO 137

Princípio geral

1. Uma vez registadas a denominação de origem e a indicação geográfica constituem

propriedade .comum dos residentes ou estabelecidos na área geográfica considerada,

podendoser usados por todos os que em tal área exerçam qualquer ramo de produção

característica.

2. Direito referido no número anterior podc ser exercido independentemente da

importância da exploração ou da natureza dos produtos e aplica-se a quaisquer produtos

característicos e originários da área geográfica considerada.

ARTIGO 138

Direitos conferidos pelo registo

1. Feito o registo, os titulares do direito à denominação de origem ou indicação

geográfica gozam do uso exclusivo, sendo lhes licito impedir a sua.utilização por

terceiros que pretendam distorccr ou induzir o público em erro sobre a verdadeira origem

geográfica do produto e, em geral, qualquer utilização que consubstancie um acto de

concorrência desleal.

2. A faculdade referida no número anterior prevalece em relação a situações em que

a menção da verdadeira origem dos produtos seja acompanhada de correctivos,

expressões,

combinações gráficas ou qualquer outra apresentaçãosusceptível de confundir o

comprador.

ARTIGO 139

Demarcação regional

Não havendo demarcação dos limites da área geográficaa que uma denominação ou

indicação respeitam, serão tais limites declarados pela autoridade da zona reconhecida

oficialmente, como tal e responsável pelo local e ramode produção respectivos, tendo

emconta os usos e costumes e ainda os superiores interesses da economia nacional ou

regional.

ARTIGO 140

pedido de repto

O pedido de registo de denominação de origem ou das indicações geográficas será

feito em requerimento, formulado em impresso próprio e dirigido ao director do órgão de

administração da propriedade industrial devendo conter:

a) O nome das pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas com

legitimidade para adquirir o registo;

b) O nome do produto ou produtos, incluindo a denominação de origem ou indicação

geográfica;

c) As condições tradicionais ou regulamentos do uso da denominação ou da indicação e

os limites da área geográfica respectiva.

ARTIGO 141

Causas da recusa do registo

Não será aéeite o registo das denominações de origem ou das indicações geográficas

quando:

a) Seja requerido por quem não tenha legitimidade para tal;

b) Faltem elementos constantes dasdefiniçoes referidas nas

alíneas g) eh) do artigo 1;

c) Seja reprodução ou imitação de denominação ou indicação

anteriomente registada;

d) Possa induzir o público em erro quanto à natureza, qualidade e proveniência

geográfica do respectivo produto;

e) Constitua infracção de direitos da propriedade industrial ou de direitos de autor ou,

em geral, possam favorecer a concorrência desleal.

ARTIGO 142

Duração do registo

A denominação de origem e a indicação geográfica duram por temPo indetenninado,

sendo a sua propriedade protegida através da aplicação das providên~ias decretadas

contra as falsas indicações, produzindo os seus efeitos mesmo antes do registo.

ARTIGO 143

Caducidade

A caducidade do registo opera-se a pedido de qualquer interessado, pela

transformação da denominação de origem ou indicação geográfica em simples

designação genérica de um processo de fabricação ou de um tipo deteminado de produtos

conhecidos apenas por aquela denominação ou indicação, salvo tratando-se de águas

minerais ou quaisquer outtos produtos cuja denominação geográfica de origem conste de

legislação especial de protecção e fiscalização.

ARTIGO 144

Iutransmissibilidade do direito

A propriedade da denominação de origem ou da indicação geográfica é em princípio

intransmissível, salvo nos casos çspecialmente previstos na lei.

CAPITULO VII

Indicações de Proveniência

ARTIGO 145

Disposições aplicáveis

Aplicam-se às indicações de proveniência as disposições relativas às denominações

de origem e indicações geográficas com as necessárias adaptações.

ARTIGO 146

Falsas indicações de proveniência

1. É proibido utilizar uma indicação de proveniência que não corresponda a verdadeira

origem do produto em questão.

2. São aplicáveis à utilização de uma falsa indicação de proveniência de um produto as

sanções previstas no presente diploma e demais legislação aplicável, aos produtos que

utilizem ilicitamente uma marca ou um nome comercial.

CAPITULO VIII

Logotipos

ARTIGO 147

Regime aplicável

Aplicam-se aos logotipos as disposições aplicáveis às insígnias, com as necessárias

adaptações.

ARTIGO 148,

Prova de existência da entidade

A prova de existência efectiva da entidade cujo logotipo pretende fazer referência e

bem assim dajustificação dos elementos constantes do logotipo ou das expressões que o

acompanham faz-se através de qualquer documento constitutivo da existência da entidade

respectiva.

CAPÍTULO IX

Recompensas

SECÇÃO I

Disposições gerais

ARTIGO 149

Condições de admissibilidade

Para que as recompensas possam ser adicionadas a qualquer marca, nome ou

insígnia do estabelecimento ou aplicadas a produtosouserviçosdiferentesdaquelesparaque

foramconferidas, toma-se necessário proceder ao seu registo.

ARTIGO 150

Propriedade das recompensas

A propriedade das recompensas pertence àquele a quem estas tenham sido conferidas

à qualquer ordem, nomeadamente aos industriais, comerciantes, agricultores e demais

agentes económicos.

ARTIGO 151

Pedido de registo

1. Osproprietários de recompensas referidos no artigo anterior ou seus representantes

podem requerer ao director dó órgão de administração da propriedade industrial, o

respectivo registo.

2. Do requerimento referido no número anterior deverão constar

os seguintes elementos:

a) Nome, firma ou denominação social do proprietário da recompensa, sua

nacionalidade, domicílio ou lugar de estabelecimento;

b) Indicação das recompensas que constituem objecto do pedido e, das entidades

que as concederam;

c) Indicação dos produtos ou, serviços que mereceram a concessão das recompensas;

d) Nome do estabelecimento, produtos ou serviços em cujas recompensas se

pretende aplicar.

SECÇÃO II

Uso e transmissão

ARTIGO 152

Uso das recompensas

Aquele que legitimamente adquiriu uma recompensa pode fazer uso dela mesmo

antes do seu registo, Porém, a sua referência ou cópia só pode fazer-se acompanhar da

designação

«recompensa registada» ou da abreviatura «R.R» ou outras

similares a"ós o registo.

ARTIGO 153

Transmissão

A transmissão da propriedade das recompensas pode efectuar-se de harmonia

com as formalidades legais exigidas para a transmissão dos bens a que respeitam ou de

que são acessórios.

SECÇÃO III

Extinção do Registo

ARTIGO 154

Anulação

1. O registo da recompensa é anulado quando for anulado o respectivo título.

2. Têm legitimidade para requerer a anulação da recompensa

as entidades referidas na alínea j) do artigo 1 do presente diploma.

3. A anulação a que se refere o presente artigo ocorre nomeadamente, quando a

posterior, se verifique que a recompensa foi obtida por meio de um acto ilícito.

ARTIGO 155

Caducidade

1. A caducidade do registo opera-se quando for revogada a respectiva concessão.

2. Com a caducidade do registo extingue-se o direito ao uso da recompensa.

TITULO III

Infracções contra a propriedade industrial

CAPITULO I

Infracções

SECÇÃO I

Princípios gerais

ARTIGO 156

Infracções

1. Para efeitos do presente diploma constituem infracções as práticas que tenham por

fim obter vantagens, causando prejuízos a outrem, induzir a erro o público consumidor

relativamente aos direitos de propriedade industrial dos produtos, serviços e

estabelecimentos protegidos nos termos do presente diploma.

2. Para efeitos do previsto no no1 consideram-se infracções, nomeadamente, os

seguintes actos:

a) Concorrência desleal;

b) Violação do direito exclusivo da invenção;

c) Violação dos direitos exclusivos relativos a modelos e desenhos industriais;

d) Uso ilegal de marca;

e) Uso ilegal de recompensa;

f) Violação de direitos de uso de nome e insígnia;

g) Uso de marcas ilícitas;

h) Uso ilegal de logotipo;

i) Uso indevido de direitos privativos.

SECÇÃO II

Tipificação e infracções

ARTIGO 157

Concorrência desleal

1. Todo o cometimento de aetos contrários aos bons usos e costumes da actividade

industrial, comercial ou de serviços constitui acto de concorrência desleal.

2. Comete infracção de concorrência desleal àquele que:

a) Praticar actos susceptíveis de criar confusão, de qualquer modo, com o

estabelecimento, produtos, serviços ou actividades industriais ou comerciais de um

concorrente;

b) Afirmar ou informar falsamente,no exercício do comércio, de modo a fazer

desacreditar o estabelecimento, serviço ou actividade industrial ou comercial, de um

concorrente;

c) Induzir o público em erro sobre a natureza, o modo de fabrico, as características, a

capacidade dê empregoou a quantidade de mercadoria; sobre as indicações de

proveniência oudenominações deorigemdosprodutos, e serviços no exercício da

actividade comercial;

d) Utilizar directa ou indirectamente de uma falsa indicação relativa liproveniência

deum produto ou serviço,ou da identidade do produtor, fabricante ou comerciante;

e) Utilizar directa ou indirectamente de uma denominação de origem falsa ou a

imitação de uma denominação de origem, mesmo se a origem verdadeirado produto seja

indicada ou se a denominação seja utilizada acompanhada dasexpressões comogénero,

tipo, modo, imitação ou similares.

3. Aquele que cometer infracção de concorrência desleal será punido com uma multa

de 50 a 100 milhões de MT.

ARTIGO 158

Violação do direito exclusivode invenção

1. Comete infracção de violação de direito exclusivo de invenção aquele que:

a) Produz bens que sejam objectode patentede invenção ou modelo de utilidade sem a

autorização do seu titular;

b) Usa o meio ou processo, objecto de patente sem a permissão do legítimo titular;

c) Procede à divulgação da patente de invenção sem a permissão do legítimo titular.

2. A infracção de violação de direito exclusivo de invenção é

punida com uma multa 40 a 90 milhões de MT.

ARTIGO 159

Violação do direito exclusivo de modelos e desenhos

1. Comete infracção de violação do direito exclusivo de modelo de utilidade e desenho

industrial aquele que:

a) Utilizar modelos de utilidade e desenhos industriais sem a autorização do

respectivo titular;

b) Reproduzirmodelosdeutilidadee dosdesenhosindustriais sem o consentimento dó

respectivo titular.

2. A violação do direito exclusivo de modelos e desenhos é punida com uma multa de

15 a 50 milhões de meticais.

ARTIGO 160

Uso ilegal de marca

1. Comete infracção de uso ilegal de marca todo aquele que:

a) Reproduzirtotalouparcialmente amarcasem autorização do respectivo titular;

b) Utilizar a marca para identificar produtos ou serviços distintos dos do titular da

marca sem a autorização deste.

2. A infracção de uso ilegal de marca é punida comum a multa de 50 a 100milhões de

meticais.

ARTIGO 161

Uso ilegal de recompensa

1. Comete infrac:çãode uso ilegal de recompensa todo aquele que:

a) Ostentar nos seus produtos ou serviços recompensa sem autorização do

legítimo titular;

b) Reproduzir total ou parcialmente uma recompensa sem autorização do legítimo

titular.

2. A infracção de uso ilegal de recompensa é punida com uma multa de 10 a 35

milhões de meticais.

ARTIGO 162

Violação do direito de nome e de insígnia

1. Comete infracção de violação do direito de nome e de insígnia todo aquele que:

a) Usar o nome ou insígnia sem autorização do legítimo titular;

b) Alterar o nome ou insígnia sem autorização do legítimo titular.

2. A infracção de viol.açãodo direito de nome e de insígnia é punida com uma multa

de 5 a 10 milhões de meticais.

ARTIGO 163

Uso de marcas ilicitas

1.Comete infracção de uso de marca ilícita todo aquele que:

a) Utilizar para identificação dos seus produtos ou serviços umamarca cujo pedido

de registo tenha sido indeferido pela autoridade competente;

b) Usar marcas com expressões ou figuras contrárias ao presente diploma e à

ordem pública ou ofensivas dos bons costumes;

c) Vender ou colocar à venda produtos ou artigos com marcas proibidas.

2. Aquele que comete~a infracção de uso da marca ilícita será punido com uma

multa de 50 a 100 milhões de meticais.

ARTIGO 164

Uso indevido de logotipo

Aquele queilegalmenteusarumlogotipo registado serápunido com uma multa de 5 a

10 milhões de meticais.

ARTIGO 165

Indicação ou uso indevido de direitos privativos

Aquele que sendo titular de um direito de propriedade industrial utilizar os seus

direitos privativos para outros produtos ou serviços diferentes daqueles que o resisto

protege incorre no pagamento de uma multa de 20 a 40 milhões de meticais.

ARTIGO 166

Reincidência

1. A reincidência relativa às infrações previstas no presente diploma será punível com

multa, elevando-se ao triplo os seus limites mínimo e máximo.

2. Considera-se reincidência quando, o agente, a 'quem tiver sido aplicada urna

sanção relativa às infracções previstas no presente diploma, comete outra idêntica.

ARTIGO 167

Afectação das multas

A afectação das multas previstas no presente diploma será definida por um diploma

conjunto dos Ministros da Indústria, Comércio e Turismo e do Plano e Finanças.

ARTIGO 168

Actualização dos valores das multas

Os valores das multas previstas no presente diploma serão actualizados

porumdiploma conjunto dos Ministrosda Indústria, Comércio e Turismo e do Plano e

Finanças.

SECÇÃO III

Apreensão de mercadorias ou produtos

ARTIGO 169

Produtos importados ou em exportação

1. Os produtos ou mercadorias importadas ou em vias de exportação que tiverem sido

entregues, directaou indircctamcnte, com falsas indicações de proveniência ou

denominação de origem, ou ostentando marcas ilicitamente usadas ou contrafeitas, serão

apreendidas pelas alfândegas.

2. A apreensão será da iniciativa das alfândegas que devem, notificar de imediato o

interessado para apresentação da prova de não existência da contrafacção nos termos do

presente diploma.

3. É pemitido ao lesado a apresentação de providências cautelares com vista a

prevenir danos decorrentes da importação de produtos contrafeitos.

4. Tratando-se de produtos nocivos ou que de qualquer modo põem em perigo a saúde

pública o tribunal ordenará a sua destruição.

ARTIGO 170

Pirataria

1. Os titulares das marcas e de outros títulos da propriedade industrialpoderão

participarjunto da Inspecção GeraldaIndústria e Comércio as evidências da contrafacção

com relação aos mesmos.

2. Caberá a lnspecção Geral do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo proceder

junto do órgão de administração da propriedade industria1 ao apuramento da veracidade

dos factos,

3. A determinação da contrafacção das marcas e de outros títulos da propriedade

industrial far-se-á mediante o exame de peritagem pelo órgão de administração da

propriedade industriaJ,

4. Confirmada a contrafacção caberá a Inspecção Geral da Indústria e Comércio a

remissão do processo ao Tribunal competente.

SECÇÃO IV

Fiscalização

ARTIGO 171

Entidade competente

1. A realização da fiscalização da propriedade industrial nas unidades económicas e

serviços, no que diz respeito ao combate à contrafacção e concorrência desleal caberá à

Inspccção Geral da Indústria, Comércio e Turismo.

2. Para a determinação da existência ou não da contrafacção e concorrência desleal a

Inspecção Geral da Indústria, Comércio e Turismo recorrerá ao órgão de administração

da Propriedade Industrial que efectuará os respectivos exame, especiais.

ARTIGO 172

Procedimentos

1. A fiscalização será realizada em dias úteis durante as horas de trabalho unicamente

pelo pessoal do órgão de administração da propriedade industrial, o qual deverá tratar

devidamente credenciado.

2. No actode fiscalização o pessoal índicado deve-se identificar exibindo a sua

credencial, podendo os serviços oporem-se a fiscalização em caso de não verit1cação do

acto mencionado.

3. Em caso de recusa infundada da entidade fiscalizada, a fiscalização, deve elaborar

um auto de notícia com a indicação expressa da prova testemunhal da recusa, para efeitos

da sanção prevista no presente diploma, se outra mais grave não couber nos termos da

legislação em vigor.

SECÇÃO V

Recursos

ARTIGO 173

Princípios

Dos despachos que decidam sobre o direito de propriedade industrial objecto do

presente diploma cabe recurso contencioso, com efeito suspensivo.

ARTIGO 174

Recurso contencioso

Das decisões tomadas nos termos do presente diploma poderá o interessado interpor

recurso contencioso nos termos da lei.

ARTIGO 175

Prescrição

O direito de recurso contenciosos prescreve no prazo de noventa dias.

TITULO IV

Taxas

ARTIGO 176

Contraprestação

1. Como contraprestação da protecção dos direitos regulados no presente diploma

são devidas taxas que serão pagas pelo interessado, no momento da solicitação do acto

tabelado ao órgão da administração da propriedade industrial.

2. A fixação das taxas far-se-á em função de cada modalidade do direito a proteger

nos termos da tabela em anexo.

3. O valor a pagar por cada pedido de registo compreende, para além do montante

tabelado, a taxa de serviços e o valor da publicação.

4. Nenhum acto submetido a registo e sujeito ao pagamento de taxas pode ser

considerado registado sem que sejam pagas as resptctivas taxas,

ARTIGO 177

Contagem de prazos

1. O prazo de validade das taxas pagas é de um ano, no fim do qual os actos tabelados

serão sujeitos às taxas de renovação ou de revalidação.

2. O término dos prazos de pagamento de anuidade, renovação e de revalidação serão

pontualmente recordados aos titulares dos diferentes direitos com a antecedência mínima

de trinta dia.

3. A falta de aviso não poderá ser invocada como justificação de não pagamento de

taxas nas datas previstas.

ARTIGO 178

Redução de taxas

Os requerentes de patentes, modelos e desenhos que façam prova de que não auferem

rendimentos que lhes permitam custear as despesas relativas aos pedidos de manutenção

desses direitos poderão beneficiar da redução de 80% de todas as taxas até à quinta

anuidade, se assim o requerem. antes da apresentação do respectivo pedido.

ARTIGO 179

Isenção de taxas

1. Os requerentes referidos no artigo precedente que façam prova de que não possuem

condições económicas que lhes permitam custear as despesas relativas a manutenção

desses direitos poderão ser isentos do pagamento de taxas.

2.Compete ao director do órgão de adrninistração da propriedade industrial a

apreciação da prova mencionada no número anterior e a decisão do requerimento, por

despacho.

ARTIGO 180

Suspensão do pagamento de taxas

1. Enquanto pender acção em juízo sobre algum direito de propnedade industrial ou

não for levantado oarrestoou a penhora que sobre o mesmo recair, não se declarará

caduca a respectiva patente, depósito ou registo de marca, por falta de pagamento de

taxas periódicas que se forem vencendo.

2. Transitada em julgado qualquer das decisões referidas no número anterior, do facto

se publicará aviso no boletim da propriedade industrial.

3. Publicado oaviso a que se refere o número anterior, todas as taxas em dívida

deverão ser pagas, sem qualquer sobretaxa até à data limite aplicável.

4. Decoorridos os prazos aplicáveis nos termos do presente diplomasemque tenham

sido pagas todas as taxas em dívida, será o respectivo direito qe Propriedade Industrial

dedarado caduco.

ARTIGO 181

Consignação das taxas

A consignação das taxas será definida por diploma conjunto dos Ministros da

Indústria. Comércio e Turismo e do Plano e Finanças.

ARTIGO 182

Actualização dos valores das taxaas

Os valores das taxasa aplicar, constantes da tabela em anexo, serão actualizados por

um diploma conjunto dos Ministros da .Indústria, Comércio e Turismo e do Plano e

Finanças.

ARTIGO 183

Entrega dos valores das taxas

Os valores das taxas previstas no presente diploma serão entregues na recebedoria de

fazenda da área fiscal respectiva no mês seguinte ao da sua cobrança por uma guia

própria de operações de tesouraria.

ARTIGO 184

Direitos pertencentes ao Estado

Os direitos de propriedade industrial pertencentes ao Estado estão sujeitos às

formalidades e encargos relativos ao pedido, a concessão ou registo e suas renovações e

revalidações, quer quando explorados ou usados por este ou porempresas de qualquer

natureza.

TÍ1ULO V

Agentes oficiais da propriedade industrial

ARTIGO 185

Agentes oficiais da propriedade industrial

Designam-se por Agentes Oficiais da Propriedade Industrial todos aqueles que

sejam reconhecidos pelo órgão da administração da propriedade industrial como

mandatários processuais de direito, com preparação e competência jurídica para junto do

órgão, representarem os interesses dos particulares no âmbitodos direitos da propriedade

industrial.

ARTIGO 186

Defesa dos interesses privados

Os agentes oficiais da propriedade industrial, como mandatários de direito, deverão,

em razão da matéria e dos interesses dos particulares, ter a competência técnico-jurídica

compatível.

ARTIGO 187

Escritórios

Os agentes oficiais da propriedade industrial deverão dispor de escritórios licenciados

para o exercício da função, munidos de dispositivos de registos privativos em livros, ou

em bandas computarizadas, para pesquisas e recolha de informação.

ARTIGO 188

Exercício da função

O quadro jurídico do exercício da função de Agente Oficial da Propriedade Industrial

será definido pelo Conselho de Ministros.

TITULO VI

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 189

Administração provisória da propriedade industrial

1. Até a criação do órgão referido no artigo 5 a administração da propriedade

industrial compete ao Departamento Central da Propriedade lndusttial junto do Ministério

da Indústria Comércio e Turismo.

2. Nos termos do disposto no número anterior as atribuições e competência do

director do órgão de administração da propriedade industrial, previstas no presente

diploma e respectiva regulamentação são confcridas ao órgão provisório de

administração, cabendo ao chefe do departamento.

ARTIGO 190

Boletim de propriedade industrial

É instituído o Boletim da Propriedade Industrial que será publicado mensalmente.

ARTIGO 191

Conteúdo do boletim

O Boletim referido no artigo precedente inserirá a publicação dos vátios actos

jurídicos inerentes a administração da propriedade industrial nomeadamente:

a) Os avisos de pedidos das diferentes categorias, reclamações, contestações, e

outros;

b) As notificações de despachos;

c) As concessões e as recusas;

d) As renovações e revalidações;

e) As declaraçõcs de renuncias;

J) As transmissões;

g) Os títulos caducos;

h) Estudos e relatórios sobre propriedade industrial e assuntos com ela relacionados;

i) As decisões judiciais proferidas em recursos ou que fixe jurisprudência sobre

propriedade industrial;

j) Mapas e estatísticas;

k) Os endereços dos Agentes Oficiais em exercício;

l) Os avisos e resultados dos exames de agentes oficiais da propriedade industrial; e

m) Outros actos e assuntos que devem levar-se ao conhecimento do público.

ARTIGO 192

índice do boletim

Ao órgão de administração competirá, no princípio de cada ano, elaborar o índice de

todas as matérias insertas nos números do boletim respeitante ao ano anterior.

ARTIGO 193

Didribuição do boletim

1. O boletim poderá ser distribuído a estabelecimentos de ensino e a serviços

nacionais a que, interesse, a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, às

Organizações Regionais da Propriedade Industrial, aos serviços estrangeiros da

Propriedade Industrial e a outras entidades nacionais e estrangeiras, a título de permuta.

2. O boletim poderá também ser adquirido por quem nisso tiver interesse, mediante o

pagamento da respectiva assinatura ou a preço avulso nele a afixar.

Anexo a que refere o n° 2 do artigo176

Tabela de taxas

1. Pedido de registo:

Patente de invenção................................................................................... 3 600 000,00MT

No acto de pedido de protecção

provisória...............................................................................................1 800 000,00MT

1.2. Modelos de utilidade...............................................................................600 000,00MT

1.3. Modelos e desenhos industriais..............................................................600 000,00MT

a) Por cada modelo ou desenho suple

mentar compreendido no mesmo re-

querimento..................................................................................................120 000,00MT

b) Mediação no âmbito das licenças de

exploração...............................................................................................3 000 000,00MT

1.4. Marca de produtos / serviços:

a) Porc ada Classe..........................................................................................800 000,00MT

b) Registo internacional.............................................................................7 200 000,00MT

1.4.1. Marca colectiva:

a) Por cada classe..........................................................................................700 000,00MT

1.4.2. Marca de certificação:

Por cada classe..............................................................................................600 000,00MT

1.4.3. Marca de base:

a) Porcada classe.........................................................................................1 200 000,00MT

b) Extensões posteriores.............................................................................3 600 000,00MT

1.5. Nomes, insígnias, Iogotipos....................................................................600 000,00MT

1.6. Denominações de origem e indi-

cações geográficas........................................................................................400 000,00 MT

1.7. Recompensas..........................................................................................500 000,00 MT

2. Processo Especial de Registo de Marca:

a) Taxa de pedido........................................................................................5 000 000,00MT

b) Sobretaxa por registo ou renovação dentro de seis meses:

50% da taxa em dívida.

c) Revalidação: O triplo da taxa em dívida.

3. Manutenção dos Direitos Em Vigor

3.1. Marca de produto/serviços;

a) Renovação................................................................................................800 000,00MT

b) Sobretaxa por registo ou renovação dentro de seis meses:

50% da taxa em dívida.

c) Revalidação: O triplo da taxa em dívida.

3.1.1. Marcas colectivas

a)Renovação..................................................................................................700 000,00M'T

b) Sobretaxa por registo ou renovação dentro de seis meses:

5O% da taxa em dívida.

c) Revalidação: O triplo da taxa em dívida.

92--(25)

3.1.2. Marcade certificação:

a) Renovação.................................................................................................600 000,00MT

b) Sobretaxa por registo ou renovação dentro de seis meses:

50% da taxa em dívida.

c) Revalidação: O triplo da taxa em dívida.

3.1.3. Marca de base:

a) Renovação...............................................................................................1 200 000,00MT

b) Sobretaxa por registo ou renovação dentro de seis meses:

50%da taxa em dívida.

c) Revalidação: O triplo da taxa em divida.

3.2. Logotipo, recompensas, denominações de origem,

indicações geográficas, nomes de estabelecimento

a) Renovação: Taxa inicial de registo

b) Sobretaxa por registo dentro de seis meses: 50% da taxa

em dívida.

c) Revalidação: O triplo da taxa em dívida.

3.3. Patentes:

Anuidades:

1ª…………………………………………………………………………...600 000,00MT

2ª…………………………………………………………………………....850 000,00MT

3ª………………………………………………………………………….1 050 000,00MT

4ª………………………………………………………………………….1 200 000,00MT

5ª………………………………………………………………………….1 500 000,00MT

6ª………………………………………………………………………….1 600 000,00MT

7ª………………………………………………………………………….1 850 000,00MT

8ª………………………………………………………………………….2 000 000,00MT

9ª………………………………………………………………………….2 300 000,00MT

10ª………………………………………………………………………...2 600 000,00MT

lIª………………………………………………………………………….2 900 000,00MT

12ª………………………………………………………………………...3 200 000,00MT

13ª………………………………………………………………………...3 450 000,00MT

14ª………………………………………………………………………...3 700 000,00MT

I5ª…………………………………………………………………………3 950 000,00MT

16ª...............................................................................................................4 250 000,00MT

17ª..............................................................................................................4 650 000,00.MT

18ª...............................................................................................................4 850 000,00MT

19ª…...........................................................................................................5 000 000,00MT

20ª...............................................................................................................5 550 000,00MT

Sobretaxas pela renovação dentro de seis meses: 50% da taxa

em dívida.

Revalidação: O triplo da taxa.em dívida

3.4. Modelos de utilidade:

Anuidades:

Da 1ª a 5ª........................................................................................................600 000,00MT

Da 6ª a 10ª...................................................................................................1 200 000,00MT

Da 11ª a 15ª.................................................................................................2 200 000,00MT

Sobretaxas pela renovação dentro de seis meses: 50%da taxa

em dívida.

Revalidação: O Triplo da taxa em dívida.

3'.5.Desenhos e modelos industriais:

Anuidades:

Da 1ª a 5ª........................................................................................................600 000,00MT

Da 6ª a 10ª......................................................................................................750 000,00MT

Da 11ª a 15ª....................................................................................................800 000,00MT

Da 16ª a 20ª.................................................................................................1 200 000,00MT

Da 21ª a 25ª ou seguintes............................................................................1 500 000,00MT

92.-(26)

Outras taxas:

a) Certidão......................................................................................................250 000,00MT

b) Certificado de patente, depósito ou

registo.............................................................................................................250 000,00MT

c) Titulo.........................................................................................................600 000,00MT

d) Transmissão de um pedido inter-

nacional.......................................................................................................3 000 000,00MT

e) Taxa de serviços..........................................................................................50 000,00 MT

f) Boletim da propriedade industrial..............................................................250 000,00MT

g) Preparos de expediente de Agentes

Oficiais.................................................................................................1 500 000,00MT

h) Publicação..................................................................................................300 000,00MT

4.1. Prestação de serviços:

4.1.1. Pesquisas:

a) De elementos não informatizados:

Por modalidade........................................................................................200 000,00MT

b) De elementos informatizados:

i. Por modalidade e com consulta a

bases de dados internos................................................................................,500 000,00MT

ii. Com consulta a base de dados externos..................................................1 500 000,00MT

iii. Por página de impressão de resultados.......................................................20 000,00MT

4.1.2. Autenticação de resultados:

a) Por página autenticada.................................................................................20 000,00MT

4.1.3. Cópias de documentos:

a) Fascículos de patentes.................................................................................50 000,00MT

b) Outros por página A4..................................................................................10 000,00MT

4.1.4. Informações:

a) Por cada elemento solicitado e

referente a um único processo.........................................................................20 000,00MT

5. Publicações:

Por publicação do aviso de despacho

de concessão ou recusa de registo

incluindo o exame..........................................................................................500 000,00MT

6. Averbamentos e modificações:

a) Nome, denominação social ou outro

elemento de identificação do

requerente.........................................................................................................50 000,00MT

b) Residência ou sede quando a modifi-

cação resulte de actos imputáveis ao

titular ou requerente.........................................................................................10 000,00MT

c) Do sinal, adição ou substituição de produtos ou serviços

empedidos de registo: Taxa igual a dopedido do registo

respectivo.

6.1. Transmissão de licenças de exploração:

a) Patentes de invenção..................................................................................100 000,00MT

b) Modelos de utilidade.................................................................................100 000,00MT

c) Modelos e desenhos industriais.................................................................100 000,00MT

d) Marca de registo nacional..........................................................................100 000,00MT

e) Recompensas.............................................................................................100 000,00MT

f) Nome ou insígnia.......................................................................................100 000,00MT

g)Logotipo......................................................................................................100 000,00MT


Legislación Es derogado por (1 texto(s)) Es derogado por (1 texto(s))
Tratados Relacionado con (5 registros) Relacionado con (5 registros)
Datos no disponibles.

N° WIPO Lex MZ001