208 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 10 — 13-1-1999
Artigo 39.o
Identificação do autor do escrito
1 — Instaurado o procedimento criminal, se o autor do escrito ou imagem for desconhecido, o Ministério Público ordena a notificação do director para, no prazo de cinco dias, declarar no inquérito qual a identidade do autor do escrito ou imagem.
2 — Se o notificado nada disser, incorre no crime de desobediência qualificada e, se declarar falsamente desconhecer a identidade ou indicar como autor do escrito ou imagem quem se provar que o não foi, incorre nas penas previstas no n.o 1 do artigo 360.o do Código Penal, sem prejuízo de procedimento por denúncia caluniosa.
Artigo 40.o
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.o 85-C/75, de 26 de Fevereiro; b) O Decreto-Lei n.o 181/76, de 9 de Março; c) O Decreto-Lei n.o 645/76, de 30 de Julho; d) O Decreto-Lei n.o 377/88, de 24 de Outubro; e) A Lei n.o 15/95, de 25 de Maio; f) A Lei n.o 8/96, de 14 de Março.
Aprovada em 17 de Dezembro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 5 de Janeiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 6 de Janeiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Lei n.o 3/99
de 13 de Janeiro
Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (altera a Lei n.o 38/87, de 23 de Dezembro)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.o
Definição
Os tribunais judiciais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.
Artigo 2.o
Função jurisdicional
Incumbe aos tribunais judiciais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
Artigo 3.o
Independência dos tribunais
Os tribunais judiciais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.
Artigo 4.o
Independência dos juízes
1 — Os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei.
2 — A independência dos juízes é assegurada pela existência de um órgão privativo de gestão e disciplina da magistratura judicial, pela inamovibilidade e pela não sujeição a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores.
3 — Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvo as excepções consignadas na lei.
Artigo 5.o
Autonomia do Ministério Público
1 — O Ministério Público é o órgão encarregado de, nos tribunais judiciais, representar o Estado, exercer a acção penal e defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar.
2 — O Ministério Público goza de autonomia, nos termos da lei.
3 — A autonomia do Ministério Público caracteri- za-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados e agentes do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas na lei.
Artigo 6.o
Advogados
1 — Os advogados participam na administração da justiça, competindo-lhes, de forma exclusiva e com as excepções previstas na lei, exercer o patrocínio das partes.
2 — No exercício da sua actividade, os advogados gozam de discricionariedade técnica e encontram-se apenas vinculados a critérios de legalidade e às regras deontológicas próprias da profissão.
Artigo 7.o
Tutela jurisdicional
1 — A todos é assegurado o acesso aos tribunais judi- ciais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insu- ficiência de meios económicos.
2 — Lei própria regula o acesso aos tribunais judiciais em caso de insuficiência de meios económicos.
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Artigo 8.o
Decisões dos tribunais
1 — As decisões dos tribunais judiciais são obriga- tórias para todas as entidades públicas e privadas e pre- valecem sobre as de quaisquer outras autoridades.
2 — A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais judiciais relativamente a qualquer auto- ridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.
Artigo 9.o
Audiências
As audiências dos tribunais judiciais são públicas, salvo quando o próprio tribunal, em despacho funda- mentado, decidir o contrário, para salvaguarda da dig- nidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento.
Artigo 10.o
Funcionamento dos tribunais
1 — As audiências e sessões dos tribunais judiciais decorrem, em regra, na respectiva sede.
2 — Quando o interesse da justiça ou outras circuns- tâncias ponderosas o justifiquem, os tribunais judiciais podem reunir em local diferente na respectiva circuns- crição ou fora desta.
Artigo 11.o
Ano judicial
1 — O ano judicial corresponde ao ano civil. 2 — A abertura do ano judicial é assinalada pela rea-
lização de uma sessão solene, onde usam da palavra, de pleno direito, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Procurador-Geral da República e o bastonário da Ordem dos Advogados.
Artigo 12.o
Férias judiciais
As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de Julho a 14 de Setembro.
Artigo 13.o
Coadjuvação
1 — No exercício das suas funções, os tribunais judi- ciais têm direito à coadjuvação das autoridades.
2 — O disposto no número anterior abrange, sempre que necessário, a guarda das instalações e a manutenção da ordem pelas forças de segurança.
Artigo 14.o
Assessores
1 — O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais da Relação dispõem de assessores que coadjuvam os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público.
2 — Haverá também assessores nos tribunais judiciais de 1.a instância, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem.
CAPÍTULO II
Organização e competência dos tribunais judiciais
SECÇÃO I
Organização judiciária
Artigo 15.o
Divisão judiciária
1 — O território divide-se em distritos judiciais, cír- culos judiciais e comarcas.
2 — Pode proceder-se, por portaria do Ministro da Justiça, ao desdobramento de circunscrições ou à agre- gação de comarcas, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Advogados.
3 — Em caso de desdobramento de circunscrições, o serviço é distribuído entre os vários tribunais segundo a área territorial atribuída a cada um, sem prejuízo da prática de actos e da realização de diligências em toda a circunscrição.
Artigo 16.o
Categorias dos tribunais
1 — Há tribunais judiciais de 1.a e de 2.a instâncias e o Supremo Tribunal de Justiça.
2 — Os tribunais judiciais de 2.a instância denomi- nam-se tribunais da Relação e designam-se pelo nome da sede do município em que se encontrem instalados.
3 — Os tribunais judiciais de 1.a instância são, em regra, os tribunais de comarca, aplicando-se à sua desig- nação o disposto no número anterior.
4 — Os tribunais judiciais de 1.a instância são tribu- nais de primeiro acesso e de acesso final, de acordo com a natureza, complexidade e volume de serviço, sendo a sua classificação feita mediante portaria do Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Advogados.
5 — O disposto no número anterior não obsta a que no mesmo tribunal possa haver juízos classificados de primeiro acesso e de acesso final.
SECÇÃO II
Competência
Artigo 17.o
Extensão e limites da competência
1 — Na ordem interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, a hierarquia, o valor e o território.
2 — A lei de processo fixa os factores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais.
Artigo 18.o
Competência em razão da matéria
1 — São da competência dos tribunais judiciais as cau- sas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
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2 — O presente diploma determina a competência em razão da matéria entre os tribunais judiciais, estabe- lecendo as causas que competem aos tribunais de com- petência específica.
Artigo 19.o
Competência em razão da hierarquia
1 — Os tribunais judiciais encontram-se hierarquiza- dos para efeito de recurso das suas decisões.
2 — Em regra, o Supremo Tribunal de Justiça conhece, em recurso, das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais da Relação e estes das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais judiciais de 1.a ins- tância.
3 — Em matéria criminal, a competência é definida na respectiva lei de processo.
Artigo 20.o
Competência em razão de valor
A lei de processo determina o tribunal em que a acção deve ser instaurada em face do valor da causa.
Artigo 21.o
Competência territorial
1 — O Supremo Tribunal de Justiça tem competência em todo o território, os tribunais da Relação, no res- pectivo distrito judicial, e os tribunais judiciais de 1.a ins- tância, na área das respectivas circunscrições.
2 — Havendo no distrito judicial mais de um tribunal da Relação é aplicável o disposto no n.o 3 do artigo 15.o
3 — A lei de processo indica os factores que deter- minam, em cada caso, o tribunal territorialmente com- petente.
Artigo 22.o
Lei reguladora da competência
1 — A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.
2 — São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.
Artigo 23.o
Proibição de desaforamento
Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal com- petente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.
Artigo 24.o
Alçadas
1 — Em matéria cível a alçada dos tribunais da Rela- ção é de 3 000 000$ e a dos tribunais de 1.a instância é de 750 000$.
2 — Em matéria criminal não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade de recurso.
3 — A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção.
CAPÍTULO III
Supremo Tribunal de Justiça
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 25.o
Definição e sede
1 — O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão supe- rior da hierarquia dos tribunais judiciais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.
2 — O Supremo Tribunal de Justiça tem sede em Lisboa.
Artigo 26.o
Poderes de cognição
Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito.
SECÇÃO II
Organização e funcionamento
Artigo 27.o
Organização
1 — O Supremo Tribunal de Justiça compreende sec- ções em matéria cível, em matéria penal e em matéria social.
2 — No Supremo Tribunal de Justiça há ainda uma secção para julgamento dos recursos das deliberações do Conselho Superior da Magistratura, constituída pelo mais antigo dos seus vice-presidentes, que tem voto de qualidade, e por um juiz de cada secção, anual e suces- sivamente designado, tendo em conta a respectiva antiguidade.
Artigo 28.o
Funcionamento
1 — O Supremo Tribunal de Justiça funciona, sob a direcção de um Presidente, em plenário do Tribunal, em pleno das secções especializadas e por secções.
2 — O plenário do Tribunal é constituído por todos os juízes que compõem as secções e só pode funcionar com a presença de, pelo menos, três quartos dos juízes em exercício.
3 — Ao pleno das secções especializadas ou das res- pectivas secções conjuntas é aplicável, com as neces- sárias adaptações, o disposto no número anterior.
4 — Os juízes tomam assento alternadamente à direita e à esquerda do Presidente, segundo a ordem de antiguidade.
Artigo 29.o
Preenchimento das secções
1 — O Conselho Superior da Magistratura fixa, sem- pre que o julgar conveniente, sob proposta do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o número de juízes que compõem cada secção.
2 — Cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Jus- tiça distribuir os juízes pelas secções, tomando suces- sivamente em conta o seu grau de especialização, a con- veniência do serviço e a preferência manifestada.
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3 — O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode autorizar a mudança de secção ou a permuta entre juízes de secções diferentes, com observância do dis- posto no número anterior.
4 — Quando o relator mudar de secção, mantém-se a sua competência e a dos seus adjuntos que tenham tido visto para julgamento.
Artigo 30.o
Sessões
As sessões têm lugar segundo agenda, devendo a data e hora das audiências constar de tabela afixada, com antecedência, no átrio do Tribunal.
Artigo 31.o
Conferência
Na conferência participam os juízes que nela devam intervir.
Artigo 32.o
Turnos
1 — No Supremo Tribunal de Justiça organizam-se turnos para o serviço urgente durante as férias judiciais ou quando o serviço o justifique.
2 — Os turnos são organizados, respectivamente, pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e pelo Pro- curador-Geral da República, com prévia audição dos magistrados e, sempre que possível, com a antecedência de 60 dias.
SECÇÃO III
Competência
Artigo 33.o
Competência do plenário
Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, funcio- nando em plenário:
a) Julgar os recursos de decisões proferidas pelo pleno das secções criminais;
b) Conhecer dos conflitos de competência entre os plenos das secções e entre secções;
c) Exercer as demais competências conferidas por lei.
Artigo 34.o
Especialização das secções
As secções cíveis julgam as causas que não estejam atribuídas a outras secções, as secções criminais julgam as causas de natureza penal e as secções sociais julgam as causas referidas no artigo 85.o
Artigo 35.o
Competências do pleno das secções
1 — Compete ao pleno das secções, segundo a sua especialização:
a) Julgar o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Mi- nistro pelos crimes praticados no exercício das suas funções;
b) Julgar os recursos de decisões proferidas em primeira instância pelas secções;
c) Uniformizar a jurisprudência, nos termos da lei de processo.
2 — Compete ainda ao pleno das respectivas secções conjuntas, se a matéria do conflito respeitar à espe- cialização de mais de uma secção, conhecer dos conflitos de competência entre os tribunais da Relação, entre estes e os tribunais de 1.a instância e entre tribunais de 1.a instância de diferentes distritos judiciais ou sedia- dos na área de diferentes tribunais da Relação.
Artigo 36.o
Competência das secções
Compete às secções, segundo a sua especialização:
a) Julgar os recursos que não sejam da compe- tência do pleno das secções especializadas;
b) Julgar processos por crimes cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados, e recursos em matéria contra-or- denacional a eles respeitantes;
c) Julgar as acções propostas contra juízes do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados, por causa das suas funções;
d) Conhecer dos conflitos de jurisdição cuja apre- ciação não pertença ao tribunal de conflitos;
e) Conhecer dos conflitos de competência entre os tribunais da Relação, entre estes e os tri- bunais de 1.a instância e entre tribunais de 1.a instância de diferentes distritos judiciais ou sediados na área de diferentes tribunais da Rela- ção, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo anterior;
f) Conhecer dos pedidos de habeas corpus, em vir- tude de prisão ilegal;
g) Conhecer dos pedidos de revisão de sentenças penais, decretar a anulação de penas inconci- liáveis e suspender a execução das penas quando decretada a revisão;
h) Decidir sobre o pedido de atribuição de com- petência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia, nos casos de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal competente;
i) Julgar, por intermédio do relator, os termos dos recursos a este cometidos pela lei de processo;
j) Praticar, nos termos da lei de processo, os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a ins- trução criminal, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pro- núncia nos processos referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo anterior e na alínea b) do presente artigo;
l) Exercer as demais competências conferidas por lei.
Artigo 37.o
Julgamento nas secções
1 — Fora dos casos previstos na lei de processo e nas alíneas i) e j) do artigo anterior, o julgamento nas
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secções é efectuado por três juízes, cabendo a um juiz as funções de relator e aos outros as de adjuntos.
2 — A intervenção dos juízes de cada secção no jul- gamento faz-se, nos termos da lei de processo, segundo a ordem de precedência.
3 — Quando numa secção não seja possível obter o número de juízes exigido para o exame do processo e decisão da causa, são chamados a intervir os juízes de outra secção da mesma especialidade, começando-se pelos imediatos ao juiz que tiver aposto o último visto; não sendo possível chamar a intervir juízes da mesma especialidade, são chamados os da secção social, se a falta ocorrer na secção cível ou na secção criminal, e os da secção cível, se a falta ocorrer na secção social.
SECÇÃO IV
Juízes do Supremo Tribunal de Justiça
Artigo 38.o
Quadro de juízes
1 — O quadro dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça é fixado em decreto-lei.
2 — Nos casos previstos no n.o 2 do artigo 11.o, no n.o 1 do artigo 54.o e no n.o 1 do artigo 138.o da Lei n.o 21/85, de 30 de Julho, o quadro a que se refere o número anterior é automaticamente aumentado em número correspondente de lugares, a extinguir quando retomarem o serviço efectivo os juízes que se encontrem nas mencionadas situações.
3 — Os juízes nomeados para os lugares acrescidos a que se refere o número anterior manter-se-ão como juízes além do quadro, até ocuparem as vagas que lhes competirem.
Artigo 39.o
Juízes além do quadro
1 — Quando o serviço o justificar, designadamente pelo número ou pela complexidade dos processos, o Conselho Superior da Magistratura pode propor a cria- ção, no Supremo Tribunal de Justiça, de lugares além do quadro.
2 — Os lugares a que se refere o número anterior extinguem-se decorridos dois anos sobre a data da sua criação, mantendo-se na situação de além do quadro os juízes para eles nomeados, até ocuparem as vagas que lhes competirem, nos termos do n.o 3 do artigo ante- rior.
3 — A nomeação de juízes, nos termos da presente disposição, obedece às regras gerais de provimento de vagas.
4 — A criação de lugares referida no n.o 1 efectua-se por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, Adjunto e da Justiça.
SECÇÃO V
Presidência
Artigo 40.o
Presidente
1 — Os juízes que compõem o quadro do Supremo Tribunal de Justiça elegem, de entre si e por escrutínio secreto, o Presidente do Tribunal.
2 — É eleito o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos; se nenhum obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, a que concorrem apenas os dois juízes mais votados, aplican- do-se, no caso de empate, o critério da antiguidade na categoria.
3 — Em caso de empate no segundo sufrágio, con- sidera-se eleito o mais antigo dos dois juízes.
Artigo 41.o
Precedência
O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem precedência entre todos os juízes.
Artigo 42.o
Duração do mandato de Presidente
1 — O mandato de Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem a duração de três anos, não sendo admi- tida a reeleição para terceiro mandato consecutivo.
2 — O Presidente cessante mantém-se em funções até à tomada de posse do novo Presidente.
Artigo 43.o
Competência do Presidente
1 — Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça:
a) Presidir ao plenário do Tribunal, ao pleno das secções especializadas e, quando a elas assista, às conferências;
b) Homologar as tabelas das sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias;
c) Apurar o vencido nas conferências; d) Votar sempre que a lei o determine, assinando,
neste caso, o acórdão; e) Dar posse aos vice-presidentes, aos juízes, ao
secretário do Tribunal e aos presidentes dos tri- bunais da Relação;
f) Orientar superiormente os serviços da secretaria judicial;
g) Exercer acção disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no Tribunal, relativamente a penas de gravidade inferior à de multa;
h) Exercer as demais funções conferidas por lei.
2 — Das decisões proferidas nos termos da alínea g) do número anterior cabe reclamação para o plenário do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 44.o
Vice-presidentes
1 — O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é coadjuvado por dois vice-presidentes.
2 — À eleição e ao exercício do mandato dos vice- -presidentes aplica-se o disposto relativamente ao Pre- sidente, sem prejuízo do que, quanto à eleição, se esta- belece nos números seguintes.
3 — Havendo eleição simultânea dos vice-presiden- tes, consideram-se eleitos os juízes que tiverem obtido maior número de votos.
4 — Em caso de obtenção de igual número de votos, procede-se a segundo sufrágio, a que concorrem apenas os juízes entre os quais o empate se verificou.
213N.o 10 — 13-1-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
5 — Subsistindo o empate no segundo sufrágio, con- sideram-se eleitos o juiz ou os juízes mais antigos na categoria.
Artigo 45.o
Substituição do Presidente
1 — Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente é substituído pelo vice-presidente mais antigo no cargo ou, se for igual a antiguidade dos vice-presidentes, pelo mais antigo na categoria.
2 — Faltando ou estando impedidos ambos os vice- -presidentes, o Presidente é substituído pelo juiz mais antigo em exercício.
3 — Tendo em conta as necessidades de serviço, o Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do Presidente do Tribunal, determina os casos em que os vice-presidentes podem ser isentos ou privilegiados na distribuição dos processos.
Artigo 46.o
Presidentes de secção
1 — Cada secção é presidida pelo mais antigo na cate- goria dos seus juízes.
2 — Compete ao presidente de secção presidir às sec- ções e exercer, com as devidas adaptações, as funções referidas nas alíneas b), c) e d) do n.o 1 do artigo 43.o
CAPÍTULO IV
Tribunais da Relação
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 47.o
Definição
1 — Os tribunais da Relação são, em regra, tribunais de 2.a instância.
2 — Em cada distrito judicial há um ou mais tribunais da Relação.
Artigo 48.o
Serviços comuns
Nos distritos judiciais em que exista mais de um tri- bunal da Relação, os serviços comuns, para efeitos admi- nistrativos, funcionam no tribunal da sede do respectivo distrito.
Artigo 49.o
Representação do Ministério Público
1 — Nos tribunais da Relação da sede do distrito judi- cial, o Ministério Público é representado pelos procu- radores-gerais distritais.
2 — Nos restantes tribunais da Relação, o Ministério Público é representado pelo procurador-geral-adjunto que o Conselho Superior do Ministério Público designar.
3 — Os procuradores-gerais-adjuntos mencionados no número anterior são designados em comissão de ser- viço e integram as procuradorias-gerais distritais da res- pectiva área territorial, podendo ser coadjuvados por procuradores-gerais-adjuntos ou por procuradores da República.
4 — Os procuradores-gerais-adjuntos referidos no n.o 2 dirigem e coordenam a actividade do Ministério Público no respectivo tribunal, conferem posse aos pro- curadores da República e aos procuradores-adjuntos na comarca sede daquele, podendo ainda ser-lhes delegada pelo procurador-geral distrital a competência a que se referem as alíneas e) e f) do n.o 1 do artigo 58.o da Lei n.o 60/98, de 27 de Agosto.
Artigo 50.o
Quadro de juízes
1 — O quadro dos juízes dos tribunais da Relação é fixado em decreto-lei.
2 — Quando o serviço o justifique, designadamente pelo número ou complexidade dos processos, o Con- selho Superior da Magistratura pode destacar para os tribunais da Relação os juízes auxiliares que se mostrem necessários.
3 — O destacamento efectua-se por um ano, pode ser renovado por iguais períodos e depende da anuência do juiz e de cabimento orçamental.
4 — A remuneração base dos juízes auxiliares cor- responde ao primeiro escalão remuneratório dos juízes dos tribunais da Relação.
5 — O Conselho Superior da Magistratura pode deli- berar que o destacamento ocasione abertura de vaga no lugar de origem.
SECÇÃO II
Organização e funcionamento
Artigo 51.o
Organização
1 — Os tribunais da Relação compreendem secções em matéria cível, em matéria penal e em matéria social.
2 — Nos tribunais da Relação situados fora da sede do distrito judicial a existência de secção social depende do volume ou da complexidade do serviço.
3 — Não havendo secção social, por falta do requisito constante do número anterior, cabe ao tribunal da Rela- ção da sede do distrito judicial julgar os recursos das decisões da competência dos tribunais do trabalho.
Artigo 52.o
Funcionamento
Os tribunais da Relação funcionam, sob a direcção de um presidente, em plenário e por secções.
Artigo 53.o
Turnos
1 — É aplicável aos tribunais da Relação o disposto no n.o 1 do artigo 32.o
2 — Os turnos são organizados, respectivamente, pelos presidentes dos tribunais da Relação, pelos pro- curadores-gerais distritais ou pelos procuradores-gerais- -adjuntos a que se refere o n.o 1 do artigo 49.o, com prévia audição dos magistrados e, sempre que possível, com a antecedência de 60 dias.
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Artigo 54.o
Disposições subsidiárias
É aplicável aos tribunais da Relação, com as neces- sárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 28.o e nos artigos 29.o a 31.o
SECÇÃO III
Competência
Artigo 55.o
Competência do plenário
Compete aos tribunais da Relação, funcionando em plenário:
a) Conhecer dos conflitos de competência entre secções;
b) Exercer as demais competências conferidas por lei.
Artigo 56.o
Competência das secções
1 — Compete às secções, segundo a sua especia- lização:
a) Julgar recursos; b) Julgar as acções propostas contra juízes de
direito, procuradores da República e procura- dores-adjuntos, por causa das suas funções;
c) Julgar processos por crimes cometidos pelos magistrados referidos na alínea anterior e recur- sos em matéria contra-ordenacional a eles respeitantes;
d) Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de 1.a instância sediados na área do respectivo tribunal da Relação;
e) Julgar os processos judiciais de cooperação judi- ciária internacional em matéria penal;
f) Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença estrangeira, sem prejuízo da com- petência legalmente atribuída a outros tribunais;
g) Conceder o exequátur às decisões proferidas pelos tribunais eclesiásticos;
h) Julgar, por intermédio do relator, os termos dos recursos que lhe estejam cometidos pela lei de processo;
i) Praticar, nos termos da lei de processo, os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a ins- trução criminal, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pro- núncia nos processos referidos na alínea c);
j) Exercer as demais competências conferidas por lei.
2 — Nos casos previstos na alínea d) do número ante- rior intervêm a ou as secções especializadas nas matérias objecto do conflito.
Artigo 57.o
Disposições subsidiárias
1 — É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 34.o, no n.o 2 do artigo 35.o e no artigo 37.o
2 — A remissão para o disposto no artigo 34.o não prejudica o que se preceitua no n.o 3 do artigo 51.o
SECÇÃO IV
Presidência
Artigo 58.o
Presidente
1 — Os juízes que compõem o quadro do tribunal da Relação elegem, de entre si e por escrutínio secreto, o presidente do tribunal.
2 — É aplicável à eleição e ao exercício do mandato de presidente da Relação, com as necessárias adapta- ções, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 40.o e no artigo 42.o
Artigo 59.o
Competência do presidente
1 — À competência do presidente do tribunal da Relação é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas a) a d), f), g) e h) do n.o 1 do artigo 43.o
2 — Compete ainda ao presidente dar posse ao vice- -presidente, aos juízes, ao secretário do tribunal e aos juízes de direito da sede do respectivo tribunal da Relação.
3 — Às decisões proferidas em matéria disciplinar é aplicável o disposto no n.o 2 do artigo 43.o
Artigo 60.o
Vice-presidente
1 — O presidente do tribunal da Relação é coadju- vado e substituído por um vice-presidente.
2 — É aplicável à eleição e ao exercício do mandato de vice-presidente o disposto no artigo 58.o
3 — Nas suas faltas e impedimentos, o vice-presidente é substituído pelo mais antigo dos juízes em exercício.
4 — É aplicável ao vice-presidente o preceituado no n.o 3 do artigo 45.o
Artigo 61.o
Disposição subsidiária
É aplicável aos tribunais da Relação, com as neces- sárias adaptações, o disposto no artigo 46.o
CAPÍTULO V
Tribunais judiciais de 1.a instância
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 62.o
Tribunais de comarca
1 — Os tribunais judiciais de 1.a instância são, em regra, os tribunais de comarca.
2 — Quando o volume ou a natureza do serviço o justificarem, podem existir na mesma comarca vários tribunais.
215N.o 10 — 13-1-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
Artigo 63.o
Área de competência
1 — Salvo o disposto no número seguinte, a área de competência dos tribunais judiciais de 1.a instância é a comarca.
2 — Podem existir tribunais com competência sobre uma ou mais circunscrições referidas no n.o 1 do arti- go 15.o, ou sobre áreas especialmente definidas na lei.
Artigo 64.o
Outros tribunais de 1.a instância
1 — Pode haver tribunais de 1.a instância de com- petência especializada e de competência específica.
2 — Os tribunais de competência especializada conhecem de matérias determinadas, independente- mente da forma de processo aplicável; os tribunais de competência específica conhecem de matérias determi- nadas em função da forma de processo aplicável, conhe- cendo ainda de recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, nos termos do n.o 2 do artigo 102.o
3 — Em casos justificados, podem ser criados tribu- nais de competência especializada mista.
Artigo 65.o
Desdobramento de tribunais
1 — Os tribunais judiciais podem desdobrar-se em juízos.
2 — Nos tribunais de comarca os juízos podem ser de competência genérica, especializada ou específica.
3 — Os tribunais de comarca podem ainda desdo- brar-se em varas, com competência específica, quando o volume e a complexidade do serviço o justifiquem.
4 — Em cada tribunal, juízo ou vara exercem funções um ou mais juízes de direito.
Artigo 66.o
Círculos judiciais
1 — A área territorial dos círculos judiciais abrange a de uma ou várias comarcas.
2 — Em cada círculo judicial exercem funções dois ou mais juízes de direito, designados por juízes de círculo.
3 — O disposto no número anterior não prejudica o funcionamento próprio dos tribunais desdobrados em varas.
Artigo 67.o
Funcionamento
1 — Os tribunais judiciais de 1.a instância funcionam, consoante os casos, como tribunal singular, como tri- bunal colectivo ou como tribunal do júri.
2 — Nos casos previstos na lei, podem fazer parte dos tribunais juízes sociais, designados de entre pessoas de reconhecida idoneidade.
3 — Quando não for possível a designação ou a inter- venção dos juízes sociais, o tribunal é constituído pelo juiz singular ou pelo colectivo, conforme os casos.
4 — A lei pode prever a colaboração de técnicos qua- lificados quando o julgamento da matéria de facto dependa de conhecimentos especiais.
Artigo 68.o
Substituição dos juízes de direito
1 — Os juízes de direito são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, sucessivamente:
a) Por outro juiz de direito; b) Por pessoa idónea, licenciada em Direito, desig-
nada pelo Conselho Superior da Magistratura.
2 — Nos tribunais com mais de um juízo, o juiz do 1.o juízo é substituído pelo do 2.o, este pelo do 3.o, e assim sucessivamente, por forma que o juiz do último juízo seja substituído pelo do 1.o
3 — O disposto no número anterior é aplicável aos tribunais com mais de uma vara, bem como, com as devidas adaptações, às substituições nos juízos ou varas com mais de um juiz.
4 — Quando recaia na pessoa a que se refere a alí- nea b) do n.o 1, a substituição é restrita à prática de actos de carácter urgente.
5 — A substituição que se prolongue por período superior a 30 dias é remunerada por despacho do Minis- tro da Justiça, sob parecer favorável do Conselho Supe- rior da Magistratura.
6 — A remuneração a que se refere o número anterior tem como limites um quinto e a totalidade do venci- mento do juiz substituto ou um quinto e a totalidade do valor do índice 100 da escala indiciária dos magis- trados judiciais, se o substituto for alguma das pessoas mencionadas na alínea b) do n.o 1.
Artigo 69.o
Acumulação de funções
1 — Ponderando as necessidades do serviço, o Con- selho Superior da Magistratura pode, com carácter excepcional, determinar que um juiz, obtida a sua anuên- cia, exerça funções em mais de um juízo ou em mais de um tribunal, ainda que de circunscrição diferente.
2 — É aplicável à acumulação de funções o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo anterior.
Artigo 70.o
Juízes auxiliares
1 — É aplicável aos tribunais judiciais de 1.a instância o disposto nos n.o 2, 3 e 5 do artigo 50.o
2 — A remuneração dos juízes auxiliares corresponde à que lhes competiria se exercessem funções como efec- tivos nos tribunais para que são destacados.
Artigo 71.o
Quadro complementar de juízes
1 — Na sede de cada distrito judicial há uma bolsa de juízes para destacamento em tribunais da respectiva circunscrição em que se verifique a falta ou o impe- dimento dos seus titulares ou a vacatura do lugar, em circunstâncias que, pelo período de tempo previsível de ausência ou de preenchimento do lugar, conjugado com o volume de serviço, desaconselhem o recurso aos regi- mes de substituição ou de acumulação de funções cons- tantes dos artigos 68.o e 69.o
2 — Quando houver excesso de juízes para prover às situações referidas no número anterior, os juízes exce-
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dentários são destacados para tribunais que se encon- trem nas condições previstas nas disposições conjugadas do artigo anterior e do n.o 2 do artigo 50.o
3 — Os juízes são nomeados em comissão de serviço, pelo período de três anos, auferindo, quando destacados, ajudas de custo nos termos da lei geral, sem limite de tempo.
4 — O número de juízes é fixado por portaria con- junta dos Ministros das Finanças, Adjunto e da Justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura.
5 — Cabe ao Conselho Superior da Magistratura efec- tuar a gestão das bolsas de juízes e regular o seu destacamento.
Artigo 72.o
Turnos de distribuição
1 — Nos tribunais com mais de um juízo há um juiz de turno, que preside à distribuição e decide as questões com ela relacionadas.
2 — Com excepção dos que tenham lugar em férias judiciais de Verão, os turnos são quinzenais e têm início nos dias 1 e 16 de cada mês, seguindo-se a ordem de numeração dos juízos e, em cada um, a ordem de anti- guidade dos juízes.
Artigo 73.o
Serviço urgente
1 — Nos tribunais judiciais de 1.a instância organi- zam-se turnos para assegurar o serviço urgente durante as férias judiciais.
2 — São ainda organizados turnos, fora do período referido no número anterior, para assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal e na Orga- nização Tutelar de Menores que deva ser executado aos sábados e feriados que não recaiam em domingo.
3 — A organização dos turnos a que se referem os números anteriores cabe, conforme os casos, ao pre- sidente do tribunal da Relação e ao respectivo procu- rador-geral-adjunto, com prévia audição dos magistra- dos e, sempre que possível, com a antecedência de 60 dias.
4 — Pelo serviço prestado nos termos do n.o 2 é devido suplemento remuneratório.
Artigo 74.o
Presidência do tribunal para efeitos administrativos
1 — Para efeitos administrativos, a presidência do tri- bunal é atribuída ao respectivo juiz de direito.
2 — Nos tribunais em que haja mais de um juiz de direito, a presidência para efeitos administrativos com- pete, por períodos bianuais, a cada juiz titular, come- çando pelo da 1.a vara ou juízo ou, sendo vários, pelo da 1.a secção, seguindo-se escalonadamente a ordem dos demais.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que estiverem instalados no mesmo edifício diversos tribunais, a presidência, para efeitos de admi- nistração geral, cabe ao mais antigo dos respectivos presidentes.
4 — A presidência dos serviços afectos ao Ministério Público considera-se atribuída aos respectivos magis- trados.
Artigo 75.o
Competência administrativa do presidente do tribunal
1 — Compete ao presidente, em matéria adminis- trativa:
a) Orientar superiormente os serviços das secre- tarias judiciais;
b) Dar posse ao secretário judicial; c) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários
de justiça relativamente às penas de gravidade inferior à de multa;
d) Elaborar anualmente um relatório sobre o estado dos serviços;
e) Exercer as demais funções conferidas por lei.
2 — Das decisões proferidas nos termos da alínea c) do número anterior cabe reclamação nos termos da lei.
Artigo 76.o
Administradores dos tribunais
1 — Nos tribunais cuja dimensão o justifique os res- pectivos presidentes são coadjuvados por administra- dores a quem compete, designadamente:
a) Preparar e elaborar o projecto de orçamento; b) Propor ou proceder às aquisições de bens e ser-
viços e administrar os bens de consumo; c) Gerir os meios de telecomunicações e assegurar
a gestão dos contratos de manutenção e assis- tência técnica;
d) Providenciar pela conservação das instalações e dos bens e equipamento comuns e tomar ou propor medidas para a sua racional utilização;
e) Velar pela segurança do edifício, das pessoas que o frequentam e dos bens nele existentes;
f) Regular a utilização de parques ou lugares de estacionamento de veículos.
2 — O secretário-geral do Ministério da Justiça e os directores-gerais dos Serviços Judiciários e do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça podem delegar nos administradores dos tribunais as competên- cias necessárias ao adequado desempenho das suas funções.
3 — O recrutamento, provimento e estatuto dos admi- nistradores dos tribunais consta de lei própria.
SECÇÃO II
Tribunais de competência genérica
Artigo 77.o
Competência
1 — Compete aos tribunais de competência genérica:
a) Preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal;
b) Proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, onde não houver tribunal ou juiz de instrução criminal;
c) Cumprir os mandados, cartas, ofícios e telegra- mas que lhes sejam dirigidos pelos tribunais ou autoridades competentes;
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d) Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação, salvo o disposto nos artigos 89.o, 92.o e 97.o;
e) Exercer as demais competências conferidas por lei.
2 — Quando a lei de processo determinar o impe- dimento do juiz, este é substituído nos termos do artigo 68.o
SECÇÃO III
Tribunais e juízos de competência especializada
SUBSECÇÃO I
Espécies de tribunais
Artigo 78.o
Espécies
Podem ser criados os seguintes tribunais de compe- tência especializada:
a) De instrução criminal; b) De família; c) De menores; d) Do trabalho; e) De comércio; f) Marítimos; g) De execução das penas.
SUBSECÇÃO II
Tribunais de instrução criminal
Artigo 79.o
Competência
1 — Compete aos tribunais de instrução criminal pro- ceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito.
2 — Quando o interesse ou a urgência da investigação o justifique, os juízes em exercício de funções de ins- trução criminal podem intervir, em processos que lhes estejam afectos, fora da sua área territorial de com- petência.
Artigo 80.o
Casos especiais de competência
1 — A competência a que se refere o n.o 1 do artigo anterior, quanto aos crimes enunciados no n.o 1 do artigo 47.o da Lei n.o 60/98, de 27 de Agosto, cabe a um tribunal central de instrução criminal, quando a acti- vidade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes distritos judiciais.
2 — A competência dos tribunais de instrução cri- minal da sede dos distritos judiciais abrange a área do respectivo distrito relativamente aos crimes a que se refere o número anterior, quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes círculos judiciais.
3 — Nas comarcas em que o movimento processual o justifique e sejam criados Departamentos de Inves- tigação e Acção Penal (DIAP), serão também criados tribunais de instrução criminal com competência cir- cunscrita à área da comarca ou comarcas abrangidas.
4 — O disposto nos números anteriores não prejudica a competência do juiz de instrução da área onde os actos jurisdicionais, de carácter urgente, relativos ao inquérito, devam ser realizados.
SUBSECÇÃO III
Tribunais de família
Artigo 81.o
Competência relativa a cônjuges e ex-cônjuges
Compete aos tribunais de família preparar e julgar:
a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;
b) Acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 1773.o do Código Civil;
c) Inventários requeridos na sequência de acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, bem como os procedimentos cautelares com aqueles relacionados;
d) Acções de declaração de inexistência ou de anu- lação do casamento civil;
e) Acções intentadas com base no artigo 1647.o e no n.o 2 do artigo 1648.o do Código Civil;
f) Acções e execuções por alimentos entre côn- juges e entre ex-cônjuges.
Artigo 82.o
Competência relativa a menores e filhos maiores
1 — Compete igualmente aos tribunais de família:
a) Instaurar a tutela e a administração de bens; b) Nomear pessoa que haja de celebrar negócios
em nome do menor e, bem assim, nomear cura- dor-geral que represente extrajudicialmente o menor sujeito ao poder paternal;
c) Constituir o vínculo da adopção; d) Regular o exercício do poder paternal e conhe-
cer das questões a este respeitantes; e) Fixar os alimentos devidos a menores e aos
filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.o do Código Civil e preparar e julgar as execuções por alimentos;
f) Ordenar a entrega judicial de menores; g) Autorizar o representante legal dos menores a
praticar certos actos, confirmar os que tenham sido praticados sem autorização e providenciar acerca da aceitação de liberalidades;
h) Decidir acerca da caução que os pais devam prestar a favor dos filhos menores;
i) Decretar a inibição, total ou parcial, e estabe- lecer limitações ao exercício do poder paternal, previstas no artigo 1920.o do Código Civil;
j) Proceder à averiguação oficiosa de materni- dade, de paternidade ou para impugnação da paternidade presumida;
l) Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o nome e apelidos do menor.
2 — Compete ainda aos tribunais de família:
a) Havendo tutela ou administração de bens, determinar a remuneração do tutor ou admi-
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nistrador, conhecer da escusa, exoneração ou remoção do tutor, administrador ou vogal do conselho de família, exigir e julgar as contas, autorizar a substituição da hipoteca legal e determinar o reforço e substituição da caução prestada e nomear curador especial que repre- sente o menor extrajudicialmente;
b) Nomear curador especial que represente o menor em qualquer processo tutelar;
c) Converter, revogar e rever a adopção, exigir e julgar as contas do adoptante e fixar o montante dos rendimentos destinados a alimentos do adoptado;
d) Decidir acerca do reforço e substituição da cau- ção prestada a favor dos filhos menores;
e) Exigir e julgar as contas que os pais devam prestar;
f) Conhecer de quaisquer outros incidentes nos processos referidos no número anterior.
SUBSECÇÃO IV
Tribunais de menores
Artigo 83.o
Competência
1 — Compete aos tribunais de menores decretar medidas relativamente a menores que, tendo comple- tado 12 anos e antes de perfazerem 16 anos, se encon- trem em alguma das seguintes situações:
a) Mostrem dificuldade séria de adaptação a uma vida social normal, pela sua situação, compor- tamento ou tendência que hajam revelado;
b) Se entreguem à mendicidade, vadiagem, pros- tituição, libertinagem, abuso de bebidas alcoó- licas ou uso ilícito de drogas;
c) Sejam agentes de algum facto qualificado pela lei penal como crime, contravenção ou con- tra-ordenação.
2 — A competência dos tribunais de menores é exten- siva a menores com idade inferior a 12 anos quando os pais ou o representante legal não aceitem a inter- venção tutelar ou reeducativa de instituições oficiais ou oficializadas não judiciárias.
3 — Ressalvados os casos em que a competência caiba, por lei, às instituições referidas no n.o 2, inde- pendentemente da idade, os tribunais de menores são ainda competentes para:
a) Decretar medidas relativamente a menores que sejam vítimas de maus tratos, de abandono ou de desamparo ou se encontrem em situações susceptíveis de porem em perigo a sua saúde, segurança, educação ou moralidade;
b) Decretar medidas relativamente a menores que, tendo atingido os 14 anos, se mostrem grave- mente inadaptados à disciplina da família, do trabalho ou do estabelecimento de educação e assistência em que se encontrem internados;
c) Decretar medidas relativamente a menores que se entreguem à mendicidade, vadiagem, pros- tituição, libertinagem, abuso de bebidas alcoó- licas ou uso de drogas, quando tais actividades não constituírem nem estiverem conexionadas com infracções criminais;
d) Apreciar e decidir pedidos de protecção de menores contra o exercício abusivo de autori- dade na família ou nas instituições a que estejam entregues.
4 — Quando, durante o cumprimento de medida, o menor com mais de 16 anos cometer alguma infracção criminal, o tribunal pode conhecer desta, para o efeito de rever a medida em execução, se a personalidade do menor e as circunstâncias pouco graves do facto assim o aconselharem.
5 — Cessa a competência do tribunal quando o pro- cesso nele der entrada depois de o menor atingir 18 anos, caso em que é arquivado.
Artigo 84.o
Constituição
1 — O tribunal de menores funciona, em regra, com um só juiz.
2 — Nos processos em que se presuma a aplicação de medida de internamento e no caso previsto no n.o 4 do artigo anterior, o julgamento pertence a um tribunal constituído pelo juiz, que preside, e por dois juízes sociais.
SUBSECÇÃO V
Tribunais do trabalho
Artigo 85.o
Competência cível
Compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível:
a) Das questões relativas à anulação e interpre- tação dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho que não revistam natureza administrativa;
b) Das questões emergentes de relações de tra- balho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho;
c) Das questões emergentes de acidentes de tra- balho e doenças profissionais;
d) Das questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes da prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efectuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais;
e) Das acções destinadas a anular os actos e con- tratos celebrados por quaisquer entidades res- ponsáveis com o fim de se eximirem ao cum- primento de obrigações resultantes da aplicação da legislação sindical ou do trabalho;
f) Das questões emergentes de contratos equipa- rados por lei aos de trabalho;
g) Das questões emergentes de contratos de apren- dizagem e de tirocínio;
h) Das questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade, a respeito de direitos e obri- gações que resultem de actos praticados em comum na execução das suas relações de tra- balho ou que resultem de acto ilícito praticado
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por um deles na execução do serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos tri- bunais criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal;
i) Das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obri- gações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, sem prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais;
j) Das questões entre associações sindicais e sócios ou pessoas por eles representados, ou afectados por decisões suas, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de uns ou de outros;
l) Dos processos destinados à liquidação e partilha de bens de instituições de previdência ou de associações sindicais, quando não haja dispo- sição legal em contrário;
m) Das questões entre instituições de previdência ou entre associações sindicais, a respeito da exis- tência, extensão ou qualidade de poderes ou deveres legais, regulamentares ou estatutários de um deles que afecte o outro;
n) Das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a compe- tência atribuída a outros tribunais;
o) Das questões entre sujeitos de uma relação jurí- dica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por aces- soriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente;
p) Das questões reconvencionais que com a acção tenham as relações de conexão referidas na alí- nea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão;
q) Das questões cíveis relativas à greve; r) Das questões entre comissões de trabalhadores
e as respectivas comissões coordenadoras, a empresa ou trabalhadores desta;
s) Das demais questões que por lei lhes sejam atribuídas.
Artigo 86.o
Competência contravencional
Compete aos tribunais do trabalho conhecer e julgar, em matéria contravencional:
a) As transgressões de normas legais e convencio- nais reguladoras das relações de trabalho;
b) As transgressões de normas legais ou regula- mentares sobre encerramento de estabeleci- mentos comerciais ou industriais, ainda que sem pessoal ao seu serviço;
c) As transgressões de normas legais ou regula- mentares sobre higiene, salubridade e condições de segurança dos locais de trabalho;
d) As transgressões de preceitos legais relativos a acidentes de trabalho e doenças profissionais;
e) As infracções de natureza contravencional rela- tivas à greve;
f) As demais infracções de natureza, contraven- cional cujo conhecimento lhes seja atribuído por lei.
Artigo 87.o
Competência em matéria de contra-ordenações
Compete aos tribunais do trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em pro- cessos de contra-ordenação nos domínios laboral e da segurança social.
Artigo 88.o
Constituição do tribunal colectivo
1 — Nas causas referidas nas alíneas a), b), e), f), g) e q) do artigo 85.o em que deva intervir o colectivo, o tribunal é constituído pelo colectivo e por dois juízes sociais.
2 — Nas causas referidas na alínea f) do artigo 85.o, um dos juízes sociais deve ser nomeado na qualidade de trabalhador independente e outro na qualidade de trabalhador assalariado.
3 — Nas restantes causas a que se refere o n.o 1, um dos juízes sociais é recrutado de entre entidades patro- nais e outro de entre trabalhadores assalariados.
SUBSECÇÃO VI
Tribunais de comércio
Artigo 89.o
Competência
1 — Compete aos tribunais de comércio preparar e julgar:
a) Os processos especiais de recuperação da em- presa e de falência;
b) As acções de declaração de inexistência, nuli- dade e anulação do contrato de sociedade;
c) As acções relativas ao exercício de direitos sociais;
d) As acções de suspensão e de anulação de deli- berações sociais;
e) As acções de dissolução e de liquidação judicial de sociedades;
f) As acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no Código da Propriedade Industrial;
g) As acções a que se refere o Código do Registo Comercial;
h) As acções de anulação de marca.
2 — Compete ainda aos tribunais de comércio julgar:
a) Os recursos de decisões que, nos termos pre- vistos no Código da Propriedade Industrial, con- cedam ou recusem qualquer dos direitos pri- vativos nele previstos;
b) Os recursos dos despachos dos conservadores do registo comercial;
c) Os recursos das decisões do Conselho da Con- corrência referidas no n.o 1 do artigo 27.o do Decreto-Lei n.o 371/93, de 29 de Outubro, e os recursos das decisões do Conselho da Con- corrência e da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, em processo de contra-orde- nação, nos termos do artigo 38.o do mesmo diploma.
3 — A competência a que se refere o n.o 1 abrange os respectivos incidentes e apensos.
220 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 10 — 13-1-1999
SUBSECÇÃO VII
Tribunais marítimos
Artigo 90.o
Competência
Compete aos tribunais marítimos conhecer das ques- tões relativas a:
a) Indemnizações devidas por danos causados ou sofridos por navios, embarcações e outros enge- nhos flutuantes, ou resultantes da sua utilização marítima, nos termos gerais de direito;
b) Contratos de construção, reparação, compra e venda de navios, embarcações e outros enge- nhos flutuantes, desde que destinados ao uso marítimo;
c) Contratos de transporte por via marítima ou contrato de transporte combinado ou multi- modal;
d) Contratos de transporte por via fluvial ou por canais, nos limites do quadro I anexo ao Regu- lamento Geral das Capitanias;
e) Contratos de utilização marítima de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, designadamente os de fretamento e os de loca- ção financeira;
f) Contratos de seguro de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo e suas cargas;
g) Hipotecas e privilégios sobre navios e embar- cações, bem como quaisquer garantias reais sobre engenhos flutuantes e suas cargas;
h) Processos especiais relativos a navios, embar- cações, outros engenhos flutuantes e suas car- gas;
i) Procedimentos cautelares sobre navios, embar- cações e outros engenhos flutuantes, respectiva carga e bancas e outros valores pertinentes aos navios, embarcações e outros engenhos flutuan- tes, bem como solicitação preliminar à capitania para suster a saída das coisas que constituam objecto de tais procedimentos;
j) Avarias comuns ou avarias particulares, incluindo as que digam respeito a outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo;
l) Assistência e salvação marítimas; m) Contratos de reboque e contratos de pilotagem; n) Remoção de destroços; o) Responsabilidade civil emergente de poluição
do mar e outras águas sob a sua jurisdição; p) Utilização, perda, achado ou apropriação de
aparelhos ou artes de pesca ou de apanhar mariscos, moluscos e plantas marinhas, ferros, aprestos, armas, provisões e mais objectos des- tinados à navegação ou à pesca, bem como danos produzidos ou sofridos pelo mesmo material;
q) Danos causados nos bens do domínio público marítimo;
r) Propriedade e posse de arrojos e de coisas pro- venientes ou resultantes das águas do mar ou restos existentes, que jazem nos respectivos solo ou subsolo ou que provenham ou existam nas águas interiores, se concorrer interesse marí- timo;
s) Presas; t) Todas as questões em geral sobre matérias de
direito comercial marítimo;
u) Recursos das decisões do capitão do porto pro- feridas em processo de contra-ordenação marí- tima.
SUBSECÇÃO VIII
Tribunais de execução das penas
Artigo 91.o
Competência
1 — Compete aos tribunais de execução das penas exercer jurisdição em matéria de execução de pena de prisão, de pena relativamente indeterminada e de medida de segurança de internamento de inimputáveis.
2 — Compete especialmente aos tribunais de execu- ção das penas:
a) Conceder a liberdade condicional e decidir sobre a sua revogação;
b) Decidir o internamento ou a suspensão da exe- cução da pena de prisão de imputáveis porta- dores de anomalia psíquica sobrevinda durante a execução da pena de prisão, bem como a res- pectiva revisão;
c) Decidir sobre a modificação da execução da pena de prisão relativamente aos condenados que padeçam de doença grave e irreversível em fase terminal;
d) Rever, prorrogar e reexaminar a medida de segurança de internamento de inimputáveis;
e) Conceder a liberdade para prova e decidir sobre a sua revogação;
f) Homologar o plano individual de readaptação do condenado em pena relativamente indeter- minada e respectivas modificações;
g) Proferir o despacho de declaração de contumá- cia e o decretamento do arresto relativamente a condenado que dolosamente se tiver eximido parcialmente à execução de uma pena de prisão, de uma pena relativamente indeterminada ou de uma medida de segurança de internamento;
h) Declarar a extinção da execução da pena de prisão, da pena relativamente indeterminada a da medida de segurança de internamento;
i) Decidir sobre a prestação de trabalho a favor da comunidade ou sobre a sua revogação no caso de execução sucessiva de medida de segu- rança e pena privativas da liberdade;
j) Decidir sobre o cancelamento provisório no registo criminal de factos ou decisões nele inscritos;
l) Emitir parecer sobre a concessão e decidir sobre a revogação de indulto, bem como fazer a sua aplicação, e aplicar a amnistia e o perdão gené- rico sempre que os respectivos processos se encontrem na secretaria, ainda que transito- riamente.
Artigo 92.o
Competência do juiz
Sem prejuízo das funções jurisdicionais previstas no artigo anterior, compete ao juiz do tribunal de execução das penas:
a) Visitar os estabelecimentos prisionais da res- pectiva circunscrição, a fim de tomar conheci- mento da forma como estão a ser executadas as condenações;
221N.o 10 — 13-1-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
b) Apreciar, por ocasião da visita, as pretensões dos reclusos que para o efeito se inscrevam em livro próprio, ouvindo o director do estabe- lecimento;
c) Conhecer dos recursos interpostos pelos reclu- sos de decisões disciplinares que apliquem san- ção de internamento em cela disciplinar por tempo superior a oito dias;
d) Conceder e revogar saídas precárias prolon- gadas;
e) Convocar e presidir ao conselho técnico dos estabelecimentos, sempre que o entenda neces- sário ou a lei o preveja;
f) Exercer as demais competências conferidas por lei.
SUBSECÇÃO IX
Espécies de juízos
Artigo 93.o
Espécies
Podem ser criados juízos de competência especiali- zada cível e de competência especializada criminal.
Artigo 94.o
Juízos de competência especializada cível
Aos juízos de competência especializada cível com- pete a preparação e o julgamento dos processos de natu- reza cível não atribuídos a outros tribunais.
Artigo 95.o
Juízos de competência especializada criminal
Aos juízos de competência especializada criminal compete:
a) A preparação, o julgamento e os termos sub- sequentes das causas crime não atribuídas a outros tribunais;
b) Nas comarcas não abrangidas pela plenitude dos tribunais de menores, a prática dos actos que, nessa matéria, é atribuída aos tribunais de com- petência genérica;
c) Nas comarcas não abrangidas pela competência dos tribunais de instrução criminal, a prática dos actos referidos na alínea b) do n.o 1 do artigo 77.o;
d) O julgamento dos recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de con- tra-ordenação, salvo o disposto nos artigos 87.o, 89.o, 90.o e 102.o
SECÇÃO IV
Tribunais de competência específica
Artigo 96.o
Varas e juízos de competência específica
1 — Podem ser criadas as seguintes varas e juízos de competência específica:
a) Varas cíveis; b) Varas criminais;
c) Juízos cíveis; d) Juízos criminais; e) Juízos de pequena instância cível; f) Juízos de pequena instância criminal.
2 — Em casos justificados podem ser criadas varas com competência mista, cível e criminal.
Artigo 97.o
Varas cíveis
1 — Compete às varas cíveis:
a) A preparação e julgamento das acções decla- rativas cíveis de valor superior à alçada do tri- bunal da Relação em que a lei preveja a inter- venção do tribunal colectivo;
b) A preparação e julgamento das acções execu- tivas fundadas em título que não seja decisão judicial, de valor superior à alçada dos tribunais da Relação;
c) A preparação e julgamento dos procedimentos cautelares a que correspondam acções da sua competência;
d) Exercer as demais competências conferidas por lei.
2 — Onde não houver tribunais de família e de comér- cio, é extensivo às acções em matéria de família e de comércio o disposto na alínea a) do número anterior.
3 — São remetidos às varas cíveis os processos pen- dentes nos juízos cíveis em que se verifique alteração do valor susceptível de determinar a sua competência.
4 — São ainda remetidos às varas cíveis, para julga- mento e ulterior devolução, os processos que não sejam originariamente da sua competência, ou certidão das necessárias peças processuais, nos casos em que a lei preveja, em determinada fase da sua tramitação, a inter- venção do tribunal colectivo.
5 — Nas varas cíveis compete ao juiz da causa ou ao juiz a quem for distribuído o processo o exercício das funções previstas no artigo 108.o, com as devidas adaptações.
Artigo 98.o
Varas criminais
Compete às varas criminais proferir despacho nos ter- mos dos artigos 311.o a 313.o do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e termos subsequentes nos processos de natureza criminal da competência do tribunal colectivo ou do júri.
Artigo 99.o
Juízos cíveis
Compete aos juízos cíveis preparar e julgar os pro- cessos de natureza cível que não sejam de competência das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível.
Artigo 100.o
Juízos criminais
Compete aos juízos criminais proferir despacho nos termos dos artigos 311.o a 313.o do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e termos subsequentes
222 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 10 — 13-1-1999
nos processos de natureza criminal não atribuídos às varas criminais e aos juízos de pequena instância criminal.
Artigo 101.o
Juízos de pequena instância cível
Compete aos juízos de pequena instância cível pre- parar e julgar as causas cíveis a que corresponda a forma de processo sumaríssimo e as causas cíveis não previstas no Código de Processo Civil a que corresponda processo especial e cuja decisão não seja susceptível de recurso ordinário.
Artigo 102.o
Juízos de pequena instância criminal
1 — Compete aos juízos de pequena instância crimi- nal preparar e julgar as causas a que corresponda a forma de processo sumário, abreviado e sumaríssimo.
2 — Compete ainda aos juízos de pequena instância criminal julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, salvo o disposto nos artigos 87.o, 89.o e 90.o
SECÇÃO V
Execução das decisões
Artigo 103.o
Competência
Os tribunais de competência especializada e de com- petência específica são competentes para executar as respectivas decisões.
SECÇÃO VI
Tribunal singular, colectivo e do júri
SUBSECÇÃO I
Tribunal singular
Artigo 104.o
Composição e competência
1 — O tribunal singular é composto por um juiz. 2 — Compete ao tribunal singular julgar os processos
que não devam ser julgados pelo tribunal colectivo ou do júri.
SUBSECÇÃO II
Tribunal colectivo
Artigo 105.o
Composição
1 — O tribunal colectivo é composto por três juízes. 2 — Salvo disposição em contrário, nos tribunais de
comarca, ainda que desdobrados em juízos de compe- tência especializada, o tribunal colectivo é constituído por dois juízes de círculo e pelo juiz do processo.
3 — Nas varas cíveis, nas varas criminais e nas varas com competência mista, o tribunal colectivo é consti- tuído por juízes privativos.
4 — Nos restantes tribunais, o Conselho Superior da Magistratura designa os juízes necessários à constituição do tribunal colectivo, devendo a designação, sempre que possível, recair em juízes privativos do tribunal.
Artigo 106.o
Competência
Compete ao tribunal colectivo julgar:
a) Em matéria penal, os processos a que se refere o artigo 14.o do Código de Processo Penal;
b) As questões de facto nas acções de valor supe- rior à alçada dos tribunais da Relação e nos incidentes e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo exclua a sua intervenção;
c) As questões de direito, nas acções em que a lei de processo o determine.
Artigo 107.o
Presidente do tribunal colectivo
1 — O tribunal colectivo é presidido:
a) Nos tribunais a que se refere o n.o 2 do artigo 105.o, por um dos juízes de círculo;
b) Nos tribunais em que o colectivo é constituído por juízes privativos, pelo juiz do processo;
c) Nos restantes tribunais, pelo juiz do processo.
2 — Nos casos da alínea a) do número anterior, a presidência dos tribunais colectivos será equitativamente distribuída pelos juízes de círculo.
3 — Compete ao Conselho Superior da Magistratura efectuar a distribuição a que se refere o número anterior, ouvidos os respectivos juízes.
Artigo 108.o
Competência do presidente
1 — Compete ao presidente do tribunal colectivo:
a) Dirigir as audiências de discussão e julgamento; b) Elaborar os acórdãos nos julgamentos penais; c) Proferir a sentença final nas acções cíveis; d) Suprir as deficiências das sentenças e dos acór-
dãos referidos nas alíneas anteriores, esclare- cê-los, reformá-los e sustentá-los nos termos das leis de processo;
e) Exercer as demais funções atribuídas por lei.
2 — Compete ainda ao presidente do tribunal colec- tivo o julgamento no caso previsto no n.o 5 do artigo 334.o do Código de Processo Penal.
Artigo 109.o
Sessões do tribunal colectivo
A organização do programa das sessões do tribunal colectivo compete, ouvidos os demais juízes:
a) Ao mais antigo como juiz de círculo, no caso da alínea a) do n.o 1 do artigo 107.o, ou, em caso de igual antiguidade, ao mais antigo como juiz;
223N.o 10 — 13-1-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
b) Ao mais antigo dos juízes, no caso da alínea b) do n.o 1 do mesmo artigo;
c) Ao juiz do processo, no caso da alínea c) do n.o 1 do mesmo artigo.
SUBSECÇÃO III
Tribunal do júri
Artigo 110.o
Composição
1 — O tribunal do júri é constituído pelo presidente do tribunal colectivo, que preside, pelos restantes juízes e por jurados.
2 — Lei própria regula o número, recrutamento e selecção dos jurados.
Artigo 111.o
Competência
1 — Compete ao tribunal do júri julgar os processos a que se refere o artigo 13.o do Código de Processo Penal, salvo se tiverem por objecto crimes de terrorismo ou se referirem a criminalidade altamente organizada.
2 — A intervenção do júri no julgamento é definida pela lei de processo.
SUBSECÇÃO IV
Arrendamento rural
Artigo 112.o
Composição do tribunal
1 — Nas acções que tenham por objecto questões de arrendamento rural, integram o tribunal dois juízes sociais.
2 — Dos juízes sociais, um é recrutado de entre senho- rios e outro de entre rendeiros.
CAPÍTULO VI
Ministério Público
Artigo 113.o
Ministério Público
1 — O Ministério Público é representado:
a) No Supremo Tribunal de Justiça, pelo Procu- rador-Geral da República;
b) Nos tribunais da Relação, pelos procuradores- -gerais distritais e por procuradores-gerais-ad- juntos;
c) Nos tribunais de 1.a instância, por procuradores da República e por procuradores-adjuntos.
2 — Nas sedes de círculos judiciais e nos tribunais em que os juízes, para efeitos remuneratórios, são equi- parados a juiz de círculo, há, pelo menos, um procurador da República.
3 — Os magistrados referidos no n.o 1 fazem-se subs- tituir nos termos do Estatuto do Ministério Público.
4 — É aplicável ao Ministério Público, com as neces- sárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 50.o e nos artigos 70.o e 71.o
CAPÍTULO VII
Mandatários judiciais
Artigo 114.o
Advogados
1 — A lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patro- cínio forense como elemento essencial à administração da justiça.
2 — Para a defesa dos direitos e garantias individuais, os advogados podem requerer a intervenção dos órgãos jurisdicionais competentes.
3 — A imunidade necessária ao desempenho eficaz do mandato forense é assegurada aos advogados pelo reconhecimento legal e garantia de efectivação, desig- nadamente:
a) Do direito à protecção do segredo profissional; b) Do direito ao livre exercício do patrocínio e
ao não sancionamento pela prática de actos con- formes ao estatuto da profissão;
c) Do direito à especial protecção das comunica- ções com o cliente e à preservação do sigilo da documentação relativa ao exercício da defesa.
Artigo 115.o
Solicitadores
Os solicitadores são auxiliares da administração da justiça, exercendo o mandato judicial nos casos e com as limitações previstos na lei.
Artigo 116.o
Ordem dos Advogados e Câmara dos Solicitadores
1 — A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Soli- citadores têm direito ao uso exclusivo das instalações que ocupam nos edifícios dos tribunais judiciais ou lhes estejam reservadas nos projectos desses edifícios.
2 — Os mandatários judiciais têm direito ao uso exclu- sivo das instalações que, em vista das suas funções, lhes sejam destinadas nos tribunais judiciais.
CAPÍTULO VIII
Instalação dos tribunais
Artigo 117.o
Supremo Tribunal de Justiça e tribunais da Relação
A instalação do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação constitui encargo directo do Estado.
224 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 10 — 13-1-1999
Artigo 118.o
Tribunais de 1.a instância
1 — Constitui encargo dos municípios a aquisição, urbanização e cedência à administração central de ter- renos destinados à construção de edifícios para insta- lação de tribunais judiciais de 1.a instância.
2 — Nos tribunais com jurisdição em mais de um município, os encargos referidos no número anterior são suportados por cada um na proporção das respec- tivas receitas.
3 — Os encargos com a reparação, remodelação ou construção de edifícios destinados a instalação de tri- bunais judiciais de 1.a instância são suportados pela administração central, ressalvada a hipótese de acordo, em sentido diverso, entre o Ministério da Justiça e os municípios referidos nos números anteriores.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os municípios referidos nos n.os 1 e 2 devem proceder às obras de conservação urgente.
CAPÍTULO IX
Secretarias judiciais
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 119.o
Funções
O expediente dos tribunais é assegurado por secre- tarias, com a composição e as competências previstas na presente lei e no seu regulamento.
Artigo 120.o
Composição
1 — As secretarias compreendem serviços judiciais, compostos por uma secção central e por uma ou mais secções de processos, e serviços do Ministério Público.
2 — As secretarias podem ainda compreender ser- viços administrativos e secções de serviço externo.
Artigo 121.o
Secretarias-gerais
1 — Nos tribunais judiciais de 1.a instância em que a natureza e o volume de serviço o justifiquem, haverá secretarias com funções de centralização administrativa, designadas por secretarias-gerais.
2 — As secretarias-gerais podem abranger um ou mais tribunais ou um ou mais serviços do Ministério Público.
Artigo 122.o
Horário de funcionamento
1 — As secretarias funcionam, nos dias úteis, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a instituição, por despacho do Ministro da Justiça, de horário contínuo.
3 — As secretarias encerram ao público uma hora antes do termo do horário diário.
4 — As secretarias funcionam igualmente aos sábados e feriados que não recaiam em domingo, quando seja necessário assegurar serviço urgente, em especial o pre- visto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores.
Artigo 123.o
Entrada nas secretarias
1 — A entrada nas secretarias é vedada a pessoas estranhas aos serviços.
2 — Mediante autorização do funcionário que chefiar a secretaria, é permitida a entrada a quem, em razão do seu especial interesse nos actos ou processos, a ela deva ter acesso.
3 — O disposto no n.o 1 não é aplicável aos man- datários judiciais.
Artigo 124.o
Quadros de pessoal
A criação ou alteração dos quadros de pessoal das secretarias faz-se por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, Adjunto e da Justiça.
SECÇÃO II
Registo e arquivo
Artigo 125.o
Registo de peças processuais e processos
1 — As peças processuais e os processos apresentados nas secretarias são registados em livros próprios.
2 — O director-geral dos Serviços Judiciários pode determinar a substituição dos diversos livros por supor- tes informáticos.
3 — Depois de registados, as peças processuais e os processos só podem sair da secretaria nos casos expres- samente previstos na lei e mediante as formalidades por ela estabelecidas, cobrando-se recibo e averbando-se a saída.
4 — Será incentivado o uso de meios electrónicos para transmissão e tratamento de documentos judiciais, e para a sua divulgação, nos termos da lei, junto dos cidadãos.
Artigo 126.o
Arquivo
1 — Consideram-se findos para efeitos de arquivo:
a) Os processos cíveis, decorridos três meses após o trânsito em julgado da decisão final;
b) Os processos penais, decorridos três meses após o trânsito em julgado da decisão absolutória ou de outra decisão final não condenatória, da extinção da pena ou da medida de segurança;
c) Os processos em que se verifique a interrupção da instância;
d) Os processos de inquérito, decorridos três meses após despacho de arquivamento;
e) Os demais processos a cargo do Ministério Público, logo que preenchido o seu fim.
225N.o 10 — 13-1-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
2 — Os processos, livros e papéis ingressam no arquivo do tribunal após a fiscalização do Ministério Público e a correição, consoante os casos, do juiz ou do magistrado do Ministério Público.
Artigo 127.o
Conservação e eliminação de documentos
O Ministro da Justiça define, por portaria, o regime de conservação e eliminação de documentos em arquivo.
Artigo 128.o
Fiéis depositários
1 — Os funcionários que chefiam as secretarias, sec- ções e serviços são fiéis depositários do arquivo, valores, processos e objectos que a elas digam respeito.
2 — Os funcionários referidos no número anterior devem conferir o inventário após aceitarem o respectivo cargo.
CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias
Artigo 129.o
Juízes de círculo
1 — Os juízes de círculo são nomeados de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e classificação não inferior a Bom com distinção.
2 — Constituem factores atendíveis na nomeação, por ordem decrescente de preferência, a classificação de ser- viço e a antiguidade.
3 — Na falta de juízes de direito com os requisitos constantes do n.o 1, à nomeação é aplicável o disposto no número anterior.
Artigo 130.o
Equiparação a juiz de círculo
1 — O preceituado no artigo anterior aplica-se à nomeação dos juízes dos tribunais de família, dos tri- bunais de família e menores, dos tribunais de comércio, dos tribunais marítimos, dos tribunais de instrução cri- minal referidos no artigo 80.o, dos tribunais de trabalho, dos tribunais de execução das penas e das varas.
2 — Os juízes a que se refere o número anterior são equiparados, para efeitos remuneratórios, a juízes de círculo.
Artigo 131.o
Juízes de instrução criminal
1 — Nas comarcas em que não haja tribunal de ins- trução criminal, pode o Conselho Superior da Magis- tratura, sempre que o movimento processual o justifique, determinar a afectação de juízes de direito, em regime de exclusividade, à instrução criminal.
2 — O disposto no número anterior é aplicável à comarca ou comarcas em que não se encontre sediado o tribunal de instrução criminal e se integrem na res- pectiva área de jurisdição.
3 — Enquanto se mantiver a afectação referida nos números anteriores, o quadro de magistrados conside- ra-se aumentado do número de unidades correspon- dente.
Artigo 132.o
Utilização da informática
A informática será utilizada para o tratamento de dados relativos à gestão dos tribunais judiciais e à tra- mitação processual, com respeito pelas disposições cons- titucionais e legais em vigor.
Artigo 133.o
Alterações ao Código de Processo Civil
1 — Os artigos 462.o, 791.o e 792.o do Código de Pro- cesso Civil passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 462.o
[. . .]
Se o valor da causa exceder a alçada da Relação, empregar-se-á o processo ordinário; se a não exceder, empregar-se-á o processo sumário, excepto se não ultra- passar metade do valor fixado para a alçada do tribunal de comarca e a acção se destinar ao cumprimento de obrigações pecuniárias, à indemnização por dano e à entrega de coisas móveis, porque nestes casos o processo adequado é o sumaríssimo.
Artigo 791.o
[. . .]
1 — A audiência de discussão e julgamento é marcada para dentro de 30 dias, incumbindo a instrução, dis- cussão e julgamento da causa ao juiz singular.
2 — [Anterior n.o 2.] 3 — [Anterior n.o 3.]
Artigo 792.o
[. . .]
A apelação tem efeito meramente devolutivo, salvo no caso previsto no artigo 678.o, quando seja decretada a restituição do prédio; ao seu julgamento é também aplicável o disposto no artigo 712.o»
2 — A alteração ao artigo 462.o do Código de Pro- cesso Civil não se aplica às causas pendentes.
3 — A alteração aos artigos 791.o e 792.o do mesmo Código não é aplicável às causas em que já tenha sido requerida a intervenção do tribunal colectivo ou em que esteja a decorrer o prazo para requerer a sua inter- venção.
Artigo 134.o
Alteração ao Código de Processo Penal
O artigo 40.o do Código de Processo Penal passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 40.o
[. . .]
Nenhum juiz pode intervir em recurso ou pedido de revisão relativos a uma decisão que tiver proferido ou
226 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 10 — 13-1-1999
em que tiver participado ou no julgamento de um pro- cesso a cujo debate instrutório tiver presidido ou em que, no inquérito ou na instrução, tiver aplicado e pos- teriormente mantido a prisão preventiva do arguido.»
Artigo 135.o
Alteração ao Decreto-Lei n.o 371/93
O artigo 28.o do Decreto-Lei n.o 371/93, de 29 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 28.o
[. . .]
1 — Das decisões do Conselho da Concorrência cabe recurso para o Tribunal de Comércio de Lisboa.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Artigo 136.o
Alteração da classificação dos tribunais
1 — As referências feitas na lei a comarcas ou lugares de ingresso consideram-se feitas a tribunais ou juízos de primeiro acesso.
2 — Nenhum magistrado pode ser obrigatoriamente transferido por motivo de alteração da classificação dos tribunais ou juízos nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 16.o
Artigo 137.o
Tribunais de recuperação da empresa e de falência
1 — Os tribunais de recuperação da empresa e de falência passam a designar-se tribunais de comércio, com a competência referida no artigo 89.o
2 — Não se aplica aos processos pendentes à data da instalação dos tribunais de recuperação da empresa e de falência o disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 89.o
3 — O preceituado nas alíneas b) a g) do n.o 1 e no n.o 2 do artigo 89.o é apenas aplicável aos processos instaurados e aos recursos interpostos a partir da data da entrada em vigor da presente lei.
4 — São mantidos nos respectivos lugares os actuais juízes dos tribunais de recuperação da empresa e de falência.
Artigo 138.o
Tribunais de pequena instância
1 — Os tribunais de pequena instância cível e de pequena instância criminal passam a designar-se por juízos de pequena instância cível e juízos de pequena instância criminal.
2 — São mantidos nos respectivos lugares os actuais juízes dos tribunais referidos no número anterior.
Artigo 139.o
Juízos cíveis de Lisboa e do Porto
1 — Enquanto não forem instaladas varas cíveis nos tribunais das comarcas de Lisboa e do Porto, a com- petência dos juízos cíveis compreende também a com- petência das varas cíveis.
2 — Aos juízes dos juízos cíveis a que se refere o número anterior é aplicável o disposto no artigo 130.o, até à instalação das varas cíveis.
Artigo 140.o
Processos dos tribunais de círculo
Os processos pendentes nos tribunais de círculo tran- sitam para os tribunais competentes, nos termos da pre- sente lei e do seu regulamento.
Artigo 141.o
Julgamento por contravenções ou transgressões
Sem prejuízo do disposto no artigo 86.o, o julgamento por contravenções ou transgressões ainda previstas na lei cabe aos tribunais competentes em matéria criminal para o julgamento em processo sumário.
Artigo 142.o
Julgamento de crimes estritamente militares
Lei própria regulará a participação de juízes militares nos tribunais de qualquer instância que julguem crimes de natureza estritamente militar.
Artigo 143.o
Presidência dos tribunais superiores
O disposto no n.o 1 do artigo 42.o aplica-se apenas aos mandatos que se iniciem a partir da data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 144.o
Juízes auxiliares no Supremo Tribunal de Justiça
1 — Não é permitida a nomeação de juízes auxiliares para o Supremo Tribunal de Justiça.
2 — Os actuais juízes interinos ou auxiliares no Supremo Tribunal de Justiça que, pela presente lei, não sejam definitivamente providos mantêm-se nessa situa- ção até ocuparem a vaga que lhes competir, de acordo com a graduação no respectivo concurso.
Artigo 145.o
Primeiro provimento dos lugares de juiz de círculo
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os juízes dos extintos tribunais de círculo que reúnam os requisitos exigidos pelo n.o 1 do artigo 129.o têm pre- ferência absoluta no primeiro provimento de lugares de juiz de círculo nos círculos judiciais da área dos res- pectivos tribunais de círculo.
2 — O preceituado no número anterior é aplicável ao primeiro provimento de lugares a que se refere o n.o 1 do artigo 130.o nos tribunais ou varas sediados na área dos respectivos tribunais de círculo.
Artigo 146.o
Presidentes de círculo judicial
1 — São mantidos nos respectivos lugares, em pro- vimento definitivo, os actuais juízes presidentes de cír- culo judicial que reúnam os requisitos referidos no n.o 1 do artigo 129.o
2 — O disposto no número anterior é aplicável aos juízes dos tribunais de família, dos tribunais de família e menores e dos tribunais de trabalho.
227N.o 10 — 13-1-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
Artigo 147.o
Remunerações de magistrados
1 — Da aplicação da presente lei não pode ocorrer diminuição do nível remuneratório actual de qualquer magistrado, enquanto não for transferido do tribunal onde se encontra a exercer funções.
2 — O disposto no número anterior é aplicável aos juízes de direito providos interinamente nos lugares de juízes presidentes de círculo judicial, dos tribunais de família e dos tribunais de família e menores até ao termo do período em curso referido no n.o 2 do artigo 100.o da Lei n.o 38/87, de 23 de Dezembro.
Artigo 148.o
Instalação de tribunais
Enquanto o Estado não dispuser de edifícios ade- quados, mantém-se a instalação de tribunais judiciais em imóveis ou partes de imóveis pertencentes a autar- quias locais, em regime de gratuitidade.
Artigo 149.o
Deliberações do Conselho Superior da Magistratura
No âmbito da sua competência, o Conselho Superior da Magistratura deve tomar as deliberações necessárias à execução da presente lei e do seu regulamento.
Artigo 150.o
Norma revogatória
São revogados a Lei n.o 38/87, de 23 de Dezembro, o artigo 3.o da Lei n.o 24/90, de 4 de Agosto, e a Lei n.o 37/96, de 31 de Agosto.
Artigo 151.o
Entrada em vigor e regulamentação
1 — O Governo regulamentará a presente lei, por decreto-lei, no prazo de 90 dias.
2 — Esta lei entra em vigor no dia em que entrar em vigor o diploma que a regulamentar.
3 — No decreto-lei referido no n.o 1 pode estabe- lecer-se que a entrada em vigor de alguns dos preceitos da presente lei possa ser diferida, com vista a permitir a aplicação gradual das medidas previstas, de acordo com as circunstâncias e os recursos disponíveis.
4 — Entram em vigor no dia imediato ao da publi- cação da presente lei os artigos 24.o, 38.o, 40.o, 42.o, 44.o, 45.o, 58.o, 60.o, 133.o e 144.o, bem como o disposto na parte final do n.o 2 do artigo 73.o, quanto ao fun- cionamento dos tribunais de turno a que se refere o n.o 1 do artigo 22.o-A do Decreto-Lei n.o 214/88, de 17 de Junho.
Aprovada em 17 de Dezembro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 4 de Janeiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 5 de Janeiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.