914 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 29 — 10 de Fevereiro de 2005
MINISTÉRIO DA CULTURA
Decreto-Lei n.o 30/2005 de 10 de Fevereiro
Os valores actualmente praticados em sede de remu- neração do registo da propriedade intelectual remontam a Janeiro de 1979, encontrando-se por isso obviamente desactualizados e desajustados da realidade. Basta, aliás, ter em conta a evolução da inflação verificada daí até aos nossos dias.
A cargo da Inspecção-Geral das Actividades Cultu- rais, o registo de obras literárias e artísticas carece assim de actualização no que concerne à cobertura dos custos pelos serviços prestados, por forma que cada vez mais a sua qualidade possa garantir aos autores a prestação de um serviço com maior eficácia, através da criação de condições adequadas à conservação dos títulos e obras depositadas e do necessário investimento na área das novas tecnologias.
Pretende-se que as taxas devidas pelos actos de registo reflictam, tanto quanto possível, o custo efectivo dos serviços prestados, aproximando o valor do regime emo- lumentar do registo da propriedade intelectual dos demais registos existentes na ordem jurídica nacional.
Mantém-se, no essencial, o texto da tabela de 1979, porquanto o diploma em que este se baseia — o Decreto n.o 4114, de 17 de Abril de 1918, pelo qual se regu- lamenta o processo de registo — ainda hoje se encontra em vigor por força do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 63/85, de 14 de Março, e alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de Setembro, e 114/91, de 3 de Setem- bro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97 e 334/97, ambos de 27 de Novembro, e mais recentemente ainda pela Lei n.o 50/2004, de 24 de Agosto.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o
Taxas emolumentares
1 — É aprovada a tabela de taxas emolumentares devidas pelo registo de obras literárias e artísticas bem como o respectivo regulamento, que constitui o anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2 — Os serviços responsáveis pelo registo a que se refere o número anterior devem afixar em local visível e acessível ao público a tabela anexa ao presente diploma, que está igualmente disponível na página elec- trónica da Inspecção-Geral das Actividades Culturais.
Artigo 2.o
Coeficiente de actualização
O valor das taxas a que se refere o presente diploma é alterado automática e anualmente de acordo com a taxa de inflação, que deverá ser aferida segundo o índice de preços aos consumidores fixado pelo Instituto Nacio- nal de Estatística para esse período.
Artigo 3.o
Norma revogatória
É revogada a tabela anexa ao Decreto-Lei n.o 433/78, de 27 de Dezembro, publicada no Diário da República, 1.a série, n.o 17, de 20 de Janeiro de 1979.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Dezembro de 2004. — Pedro Miguel de Santana Lopes — António José de Castro Bagão Félix — Maria João Espírito Santo Bustorff Silva.
Promulgado em 20 de Janeiro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Janeiro de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
ANEXO
Regulamento e tabela das taxas emolumentares devidas pelo registo de obras literárias e artísticas
Artigo 1.o
1 — Por cada obra apresentada a registo — E 25. 2 — Mediante informação prestada documental-
mente respeitante ao preço por exemplar e a respectiva tiragem, cada apresentação paga o montante determi-
nado pela aplicação da fórmula P×T , em que P é o 1000
preço de venda ao público e o T a tiragem. 3 — Se a obra for periódica, T será a tiragem anual. 4 — A taxa prevista no n.o 2 do presente artigo não
é devida pelas apresentações de transmissão intermédias desde o último proprietário inscrito até àquele que se apresenta a requerer o registo em seu nome.
Artigo 2.o
1 — Por cada averbamento, nomeadamente relativo a cancelamento, penhora, arresto, penhor, arrolamento ou afectação de créditos, pignoratícios ou garantidos por consignação ou adjudicação de rendimentos, e pelos de cessão ou transmissão de direitos inscritos será devida a taxa prevista no artigo 3.o, reduzida a metade.
2 — O valor da penhora, arresto ou arrolamento será o da importância líquida que se destine a assegurar ou o valor dos bens a acautelar.
3 — O valor de qualquer averbamento sobre créditos pignoratícios nunca poderá ser superior ao valor do res- pectivo crédito.
4 — Se o averbamento for de conversão de uma ins- crição provisória, verificando-se que o valor do facto averbado é superior àquele que serviu de base para determinação da taxa cobrada pela inscrição, acrescerá à taxa prevista no n.o 1 deste artigo a prevista no artigo 3.o, calculada sobre a diferença entre os dois valores.
N.o 29 — 10 de Fevereiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 915
Artigo 3.o
Pela desistência do acto de registo requerido depois de efectuada a respectiva apresentação — E 10.
Artigo 4.o
1 — Pela busca de cada obra ou título — E 10. 2 — Se, simultaneamente, forem requeridos pelo
mesmo requerente vários actos de registo referentes à mesma obra ou título, a busca só será contada em relação ao primeiro acto.
3 — A taxa de busca não será devida quando o reque- rente indique o número da respectiva descrição.
Artigo 5.o
1 — Cada certidão — E 40. 2 — Se a certidão ocupar mais de uma página (con-
siderada esta como o conjunto de frente e verso), por cada página ou fracção a mais acrescem E 2.
3 — Se a certidão se referir a mais de uma obra, acres- cerá a taxa respectiva, por cada obra — E 5.
Artigo 6.o
As taxas devidas pelas obras em que seja determinado o valor, quando representado em moeda estrangeira, serão calculadas pelo câmbio da véspera do dia da apresentação.
Artigo 7.o
O imposto do selo devido pela passagem de certidões, efectuação de registos e pelas despesas de correio incor- ridas pelos serviços responsáveis pelo registo será pago separadamente pelos requerentes, aquando das respec- tivas apresentações.
Artigos 8.o
O total das taxas, bem como das taxas de reembolso e despesas de correio, será arredondado, por excesso, em euros.
Artigo 9.o
No caso de dúvida sobre a aplicação concreta de uma taxa, cobrar-se-á sempre a mais reduzida.