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Reglamento de la Propriedad Industrial (Decreto N° 6/2004 de 30 de junio de 2004), Santo Tomé y Príncipe

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Versión más reciente en WIPO Lex
Detalles Detalles Año de versión 2004 Fechas Entrada en vigor: 30 de junio de 2004 Publicación: 18 de septiembre de 2003 Tipo de texto Normas/Reglamentos Materia Patentes (Invenciones), Diseños industriales, Marcas, Indicaciones geográficas, Nombres comerciales Materia (secundaria) Observancia de las leyes de PI y leyes conexas Notas The Portuguese version of this Regulation was reproduced from the website of Juristep (http://www.juristep.com/laws_en.htm).

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 Regulation on Industrial Property (Decree No. 6/2004 of June 30, 2004)

Decree No. 6/2004 of June 30

INDUSTRIAL PROPERTY REGULATION

(Decree No. 6/2004 of June 30)

Courtesy translation provided by WIPO, © 2012

Taking into account Article 35 of the Law Relating to Industrial Property, approved by Law No.

4/2001 of December 31;

In these terms, and in the use of the faculties granted by Article 111(c) of the Constitution, the

Government decrees and I enact the following:

CHAPTER I

Patents for Inventions

Article 1

Under the terms of Article 5 of Law No. 4/2001 of December 31, relating to Industrial Property, the

documents to be submitted along with applications for the grant of a patent for an invention must meet

the following formal requirements:

(a) The claims must: be based on the description; be clear and concise, written in Portuguese and

correctly drawn up; define the subject matter of the protection requested; indicate the

technical characteristics of the invention and; if there is more than one claim, be numbered in

Arabic numerals. Claims must also contain:

i. a preamble referring to the subject matter of the invention and the technical

characteristics necessary for the definition of the elements claimed but ,which

combined, form part of the state of the art;

ii. a characterizing,part, preceded by the expression “characterized by”, which sets out

the technical characteristics which, in connection with the characteristics indicated in

the preceding indent, determine the extent of the protection requested.

(b) The claims must meet the following requirements:

i. they must be typed or printed single­sided, in dark, indelible ink, with symbols or

graphic characters and chemical and mathematical formulae being written by hand or

drawn if necessary;

ii. they must be produced on pliable, strong, white, smooth, matte, durable sheets of A4

size (29.7 cm x 21 cm) paper, used in such a way that the shorter edges are at the top

and bottom (vertical), and the margins shall be as follows:

(i) top: 2 cm to 4 cm

(ii) left side: 2.5 cm to 4 cm;

(iii) right side: 2 cm to 3 cm;

(iv) bottom: 2 cm to 3 cm.

iii. they must not contain references to weights or measures which are not part of the

International System of Units;

iv. they shall, if the number of pages requires it, form a booklet, bound in such a way as

not to impede reading;

v. they must not refer to the description or drawings, except where absolutely

1 ­

necessary. If the patent application contains drawings, the technical characteristics

referred to in the claims must, in principle, be followed by reference signs in

brackets in order to improve understanding of the claim. The reference signs must

not be construed as limiting the claim;

vi. they must contain the date and the signature of the applicant or his agent on the last

page.

(c) The description must meet the following requirements:

i. it must be written in Portuguese and correctly drafted;

ii. there must be reference to the title or name of the invention;

iii. it must indicate, clearly and concisely, without reservation or omission, everything

that constitutes the subject matter of the invention, so that any person skilled in the art

may execute it. Furthermore, it must contain a detailed explanation of each of the

figures of the drawings, using for this purpose reference numbers which indicate the

constituent elements of the invention;

iv. it must not contain any reference to weights or measures which are not part of the

International System of Units, or any explanatory figures;

v. it must be typed or printed single­sided, in dark and indelible ink, symbols; only

graphic symbols and characters and chemical and mathematical formulae may be

handwritten or drawn, if necessary;

vi. the margins shall be as follows:

vii. (i) top: 2 cm to 4 cm;

(ii) left side: 2.5 cm to 4 cm;

(iii) right side: 2 cm to 3 cm;

(iv) bottom: 2 cm to 3 cm;

viii. it must be submitted on pliable, strong, white, smooth, matte, durable sheets of A4

size (29.7 cm x 21 cm) paper, used in such a way that the shorter edges are at the top

and bottom (vertican( �

ix. it must, if the number of pages requires it, form a booklet bound in such a way as not

to impede reading;

x. it must contain the date and the signature of the applicant or his agent on the last

page.

(d) Drawings must meet the following requirements:

i. they must be accurate and clear, executed on a sheet or sheets of strong, white,

smooth A4­size (29.7 cm x 21 cm) paper, in black lines, without colors or

watercolors, so that an unlimited number of copies may be reproduced clearly;

ii. pages containing drawings must not have any squares and the margins shall be as

follows:

(i) top: 2,5 cm;

(ii) left side: 2,5 cm;

(iii) right side: 1.5 cm;

(iv) bottom: 1 cm;

iii. they must: be made up of the strictly necessary number of figures, of sufficient size

for a reproduction to be made with a linear reduction in size to two­thirds to allow

easy understanding of the details; be separated by sufficient space to be

distinguishable one from the other, numbered according to their positions,

continuously independent of the number of pages, and; contain reference numbers

indicating the constitutive elements of the invention whenever necessary;

2 ­

iv. figures, letters, numerals and any other indications must be set out so that they may

be read in the direction in which the page is set out;

v. they must not contain legends, explanatory mentions, or reference signs which are not

essential for the understanding of the invention;

vi. they must have a drawing of the scale, if one is referred to;

(e) The invention summary shall serve exclusively for the purposes of technical information and

shall not be taken into consideration for any other purpose, in particular for the determination

of the scope of the protection requested, and must meet the following requirements:

(i) it must consist of a brief account of the contents of the description,

claims and drawings, but should preferably be no longer than 150

words;

(ii) it should refer to the title or name of the invention;

(iii) it should indicate the field of the art to which the invention belongs,

together with its main use, and should be drafted in such a way as

to allow for clear understanding of the technical issue it is

designed to solve;

(iv) it should, where appropriate, contain a reproduction of the chemical

formula or figures or, exceptionally, the formulae or figures

which have been put forward for publication alongside the

summary. The National Industrial Property Service may also

decide to publish other chemical formulae or figures, should it

feel that they better characterize the invention. The main

characteristics referred to in the text of the summary and

illustrated in the figure(s) must in principle, be followed by

reference signs in brackets in order to improve understanding;

(v) it must be accompanied by image setter film or another carrier if

required by the National Industrial Property Service, bearing the

formulae or figures referred to in the preceding indent, which

must be no larger than 8 cm high by 8 cm wide and no smaller

than 3 cm high by 3 cm wide;

(vi) it must constitute an effective selection tool in the technical field in

question and must be drafted with this purpose in mind.

(f) in exceptional circumstances, the text of the application, claims, description and summary

may be handwritten, on the condition that the text is sufficiently legible to ensure that it can

be read with ease.;

(g) All documentation must be written in Portuguese and submitted in duplicate, except for the

summary which shall be submitted in triplicate.

Article 2

1. The same application may not contain more than one patent request, and the patent must

contain only one single general inventive concept.

2. If there is a violation of the provisions of paragraph 1, the applicant shall be notified under

Article 30 of the Industrial Property Law to submit one or several new patent applications, as

the case may be, in order to ensure compliance with the provisions of this Article through the

division of the subject matter claimed.

3. For each new divisional application the applicant shall pay the fees provided for in this

Implementing Regulation.

3 ­

4. The number and date of the original application must be indicated in the request contained in

the divisional application, in addition to the elements required under Article 5(2)(a) of the

Industrial Property Law.

Article 3

1. Applications for patents for inventions may be examined on the basis of search reports

prepared by similar Industrial Property bodies. However, the decision to grant or refuse

patents lies exclusively with the Director of Industry of Sao Tome and Principe, after the

National Industrial Property Service has issued an expert opinion.

2. The granting of patents for inventions shall involve a simple legal presumption of the novelty

and inventive step of the subject of the invention.

Article 4

Patents for inventions shall be refused:

(a) where the subject matter of the invention has been excluded from patentability in accordance

with the provisions included in Article 2(3)(a), (b) and (c) of the Industrial Property Law;

(b) where the subject matter of the invention violates the conditions for patentability stipulated in

Article 3(1) of the Industrial Property Law;

(c) where the provisions of Article 3(5) of the Industrial Property Law apply to the subject matter

of the invention;

(d) should it be ascertained that there has been a violation of the provisions of Article 5(2)(b) of

the Industrial Property Law;

(e) where the applicant fails to comply, within three months starting from the date of the letter,

with any notification issued under Article 30 of the Industrial Property Law;

(f) where the claimant does not pay the fees required in light of the application of the Industrial

Property Law and in harmony with the values stipulated in the present Regulation.

Article 5

1. Public disclosure of applications for patents for inventions in the Official Bulletin shall take

place 18 months after the date of priority claimed, or if there is no priority claim, 18 months

after the date of the filing of the application.

2. The publication of the invention summary and of the chemical formulae, or the figures which

accompany it, shall be deemed to be public disclosure of the patent application, pursuant to

Article 1(e)(iv) of the present Law.

Article 6

1. Mentions of the grants of patents for inventions must not be published prior to the expiry of

the complaint period, which shall be of three months starting from the date of publication of

the relevant application in the Industrial Property Bulletin.

2. In the event of a complaint being lodged against the grant of a patent, the National Industrial

Property Service shall immediately notify the applicant, giving him a time period of three

months, from the date of notification, in which to submit a response. Once the response has

been received, or once the above­mentioned time period has expired, the National Industrial

Property Service may proceed with the publication of the mention of the grant or refusal.

3. The documentation presented in the complaint and in the response shall be provided in

duplicate.

4 ­

4. The publication of the mention of the refusal of a patent application may be carried out at the

same time as the publication of the application, or later. Appeals against decisions to refuse a

patent may only be lodged with the courts.

CHAPTER II

Industrial Designs

Article 7

In accordance with Article 12 of the Industrial Property Law, documents to be submitted along with

applications for the registration of industrial designs must meet the following formal requirements:

(a) applications must be accompanied by the following documents:

i. two drawings or photographs of the subject matter relevant to the design registration

application;

ii. image setter film or another carrier, if such is required by the National Industrial

Property Service, which must be no larger than 8 cm high by 8 cm wide and no

smaller than 3 cm high by 3 cm wide;

iii. a descriptive document referring to the title or name of the industrial design, its

novelty and the type or types of products for which the industrial design must be

used;

iv. a document serving as proof of authorization by the copyright holder, if the design is

a reproduction of a work of art that is not in the public domain, or generally, by the

respective author should he not be the applicant;

(b) the drawings and photographs referred to in indent (i) of the above subparagraph must comply

with the general requirements in terms of size and characteristics contained in Article 1(d);

(c) where a combination of colors is claimed in an application for registration of an industrial

design, the drawings or photographs referred to in indent (i) of subparagraph (a) must display

the colors claimed;

(d) applicants may attach other photographs, taken from angles which help to form a more

precise idea of the design, to the application, without prejudice to the obligation to attach

those photographs which are essential;

(e) in exceptional circumstances the text of the application and the descriptive document may be

handwritten, on the condition that the text is sufficiently legible to ensure that it can be read

with ease;

(f) the applicant may include in the application a request for exemption from the requirement to

submit a sample of the subject matter incorporating the industrial design , without prejudice to

the right of the National Industrial Property Service to require, at any moment, that the

provisions of Article 12(1), of the Industrial Property Law be applied.

(g) all documentation must be drafted in Portuguese and submitted in duplicate, except for the

descriptive document and the drawings or photographs of the subject matter relevant to the

design registration application, which shall be submitted in triplicate.

Article 8

1. A single registration may include designs made up of various parts which are essential to

form a whole.

2. A single registration may include up to a maximum of ten industrial designs, which must

share the same use or application.

5 ­

3. The model of a subject matter and the design which may possible be applied to it may be

registered separately.

4. Industrial designs may not be simultaneously registered as patents of inventions, and vice­

versa.

Article 9

1. The registration of an industrial design shall involve a simple legal presumption of novelty.

2. The registration shall also imply that the design meets the requirement of industrial

application.

3. The registration shall be based on an order issued by the Director for Industry, after the

opinion of an expert from the National Industrial Property Service has been issued.

Article 10

An industrial design shall be rejected:

(a) if the subject matter of the industrial design lacks novelty, in accordance with the provisions

of Article 10(1) of the Industrial Property Law;

(b) if the provisions of Article 10(2) of the Industrial Property Law are applied to the subject

matter of the industrial design;

(c) if it should be ascertained that there has been a violation of the provisions of Article 11(2) of

the Industrial Property Law;

(d) if the applicant does not comply, within a period of three months starting from the date of the

letter, with any notification which has been drawn up under Article 30 of the Industrial

Property Law;

(e) if the applicant does not pay the fees required in light of the application of the Industrial

Property Law and in harmony with the values stipulated in the present Regulation.

Article 11

1. Public disclosure in the Industrial Property Bulletin of applications for the registration of

industrial designs must be carried out one year after the date of priority claimed, or in the

event that there is no priority claim, one year after the date of the filing of the application.

2. The publication of the descriptive document, and of one or several of the drawings or

photographs of the subject matter the design for which has been put forward for registration,

shall be deemed to be public disclosure.

Article 12

The provisions of Article 6 shall be applied mutatis mutandis to: the publication of the mention of the

registration of an industrial design; the claims/oppositions process; the publication of the mention of

refusal, or even, to appeals against refusal orders.

CHAPTER III

Trademarks and trade names, geographical indications and appellations of origin

Article 13

1. The National Industrial Property Service shall carry out the study of files relating to

procedures which shall consist mainly and compulsorily of the examination of the trade mark

registered and its comparison with trademarks registered for the same products or services,

after which an opinion shall be formed on the files relating to procedures and submitted for a

ruling of grant or refusal.

6 ­

2. The procedure shall be similar in the case of trade names.

Article 14

Applications for the registration of trademarks or trade names must be set out in a request written in

Portuguese, which must contain identification of the applicant, whether a natural or legal person,

along with his/its name, address and headquarters and other identifying elements.

Article 15

In the case of trademark applications, the products or services for which they are intended and their

respective class must be referred to.

Article 16

Trademark applications may contain products or services belonging to different classes. A fee must be

paid for each class of product or service.

Article 17

On receipt of a registration application, the application shall be allocated an entry number, and the

verbal expression shall be noted in a search catalogue. There shall be another catalogue for trade

names and yet another for trademarks, both organized in alphabetical order.

Article 18

Figurative marks must also be grouped together in their own file by order number.

Article 19

Graphic representations of trademark must be submitted, whenever possible, in the form of a

photocopy or drawing, one of which shall be printed or pasted in the publication sheet and the other in

the application.

Article 20

The size of the graphic representation of the trademark shall not exceed 8 cm high by 8 cm wide, nor

be smaller than 3 cm high by 3 cm wide.

Article 21

Once the registration application has been made public, there shall be a period of 90 days during

which complaints may be made against the application, to be presented in duplicate.

Article 22

The applicant may respond, within a period of 90 days, after learning, through notification, of the

complaint submitted.

Article 23

The applicant shall be notified of the grant/refusal order.

Article 24

Applications for the registration of trademarks or names shall be rejected if they fail to comply with

the conditions contained in the present Regulation or in the Industrial Property Law.

Article 25

The rules governing trademarks shall, with the necessary adaptations, apply to “Geographical

indications” and “Appellations of Origin”.

CHAPTER IV

7 ­

Common Provisions

Article 26

1. Only the following persons may take action in connection with patent procedures:

(a) the party or rights-holder resident in Sao Tome and Principe;

(b) the industrial property agent resident in Sao Tome and Principe.

2. Without prejudice to the provisions of Article 28 of the Industrial Property Law, if the

habitual residence or main place of activity of an applicant is located outside of Sao Tome

and Principe, he may request the Director for Industry to grant a period of one year to allow

for the indication of the name of an agent resident in Sao Tome and Principe, who shall

represent him before the National Industrial Property Service.

3. The applicant may request the Director for Industry to extend the period referred to in the

preceding paragraph.

Article 27

1. Upon submission of an application concerning any of the forms of Industrial Property, an

individual applicant resident in Sao Tome and Principe may request, in a communication

addressed to the Director for Industry, a reduction of 75% of the value of the fees due, on the

condition that he can prove that he has only modest financial resources.

2. The applicant shall not be charged a submission fee for submitting such a request.

Article 28

Failure to comply within the period established, following notification by the National Industrial

Property Service, shall be grounds for refusal of any application for Industrial Property rights.

Article 29

The periods established in the notifications, as well as those set out in this Regulation, shall be

continuous.

Article 30

Following the grant of Industrial Property rights, the service shall issue the respective documents and

deliver them to the owners, on payment of the fee due.

Article 31

The rights in the various forms of Industrial Property shall lapse:

(a) due to the expiry of the period of duration;

(b) due to failure to pay fees.

Article 32

1. Any person may consult or obtain copies of:

(a) the registrations in the various forms of Industrial Property;

(b) his files relating to a procedure, or those of third parties which are not trade secrets.

2. Any person may request searches of the documentation available at the National Industrial

Property Service.

3. The process of obtaining information, copies and certificates or the performance of a search,

shall imply the payment of the fees set out in this Regulation.

Article 33

8 ­

Civil servants employed at the National Industrial Property Service shall be prohibited from taking the

place of agents, or from cooperating illegally with them, directly or indirectly, concerning issues with

regard to which the Service is competent.

Article 34

The Industrial Property Bulletin may be published in the form of an announcement, a journal

published by the Service or as a supplement to the Journal of the Republic.

Article 35

In accordance with the provisions of Article 35 of the Industrial Property Law, the table of fees of the

National Industrial Property Service, which appears as an annex, is approved and shall form an

integral part of the present Decree.

Article 36

This Decree shall come into force on its date of publication in the Journal of the Republic.

Seen and approved in the Council of Ministers, September 18, 2003.

Prime Minister and Head of Government,Maria das Neves Ceita Batista de Sousa.

Minister for Trade, Industry and Tourism, Júlio Lopes Lima da Silva.

Let it be published.

President of the Republic, Fradique Bandeira Melo de Menezes.

9 ­

 Microsoft Word - regulamento_propriedade_industrial.doc

∗ Advogados inscritos na Ordem dos Advogados Portugueses.

JuriSTEP

REGULAMENTO DA PROPRIEDADE

INDUSTRIAL

Decreto n.º 6/2004, de 30 de Junho

© Rute Martins Santos & Kiluange Tiny

Junho, 2005.

Este documento está protegido pelo direito de autor nos termos da lei portuguesa, do direito comunitário e do direito internacional. Autoriza-se a cópia e impressão deste ficheiro apenas para uso pessoal. É expressamente proibida a publicação ou extracção do texto para inserção noutros sítios sem prévia autorização dos autores. Este texto tem carácter meramente informativo e não dispensa a consulta dos diplomas originais, conforme publicados no Diário da República. Quando reproduzido ou difundido, o utilizador não os deve modificar ou, de qualquer forma, remover ou omitir as respectivas marcas identificativas deste documento.

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPEJ u r i S T E P

2

REGULAMENTO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

(Decreto n.º 6/2004, de 30 de Junho)

Tendo em consideração o artigo 35.º da Lei Relativa a Propriedade Industrial, aprovada pela Lei n.º 4/2001, de 31 de Dezembro;

Nestes termos, no uso das faculdades conferidas pela alínea c) do artigo 111.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

CAPÍTULO I

Patentes de Invenção

Artigo 1.º

Nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 4/2001, de 31 de Dezembro, relativa à Propriedade Industrial, os documentos a serem apresentados juntamente com os requerimentos dos pedidos de concessão de patente de invenção deverão obedecer aos seguintes requisitos formais:

a) As reivindicações devem fundar-se na descrição, ser claras e concisas, ser escritas em português e correctamente redigidas, definindo o objecto da protecção requerida, indicando as características técnicas da invenção e, sendo mais de uma, numeradas em algarismos árabes, contendo:

i. Um preâmbulo mencionando o objecto do invento e as características técnicas necessárias à definição dos elementos reivindicados, mas que combinados entre si, fazem parte do estado da técnica;

ii. Uma parte caracterizante, precedida da expressão "caracterizado por” e expondo as características técnicas que, em ligação com as características indicadas na alínea anterior, definem a extensão da protecção solicitada.

b) As reivindicações devem satisfazer os seguintes requisitos:

i. Ser dactilografadas ou impressas de um só lado do papel, com tinta escura e inalterável, podendo os símbolos e caracteres gráficos e as fórmulas químicas e matemáticas, se for necessário, serem manuscritas ou desenhadas;

ii. Ser feitas em folhas de papel maleável, forte e branco, liso, sem brilho e durável, no formato A4 (29,7 cm x 21 cm), utilizadas de forma a que os lados menores fiquem em cima e em baixo (sentido vertical), e respeitar as seguintes margens:

(i) Margem superior: 2 cm a 4 cm;

(ii) Margem esquerda: 2,5 cm a 4 cm;

(iii) Margem direita: 2 cm a 3 cm;

(iv) Margem inferior: 2 cm a 3 cm;

iii. Não devem conter referências a pesos ou medidas que não sejam os do Sistema Internacional de Unidades;

iv. Formar, se o número de folhas o exigir, um caderno ligado, de forma a que não dificulte a leitura;

REGULAMENTO DA PROPRIEDADE INDUSTRIALJ u r i S T E P

3

v. Não fazer referência à descrição ou aos desenhos, salvo em casos de absoluta necessidade. Se o pedido de patente possuir desenhos, as características técnicas mencionadas nas reivindicações devem em princípio para melhorar a compreensão da reivindicação, ser seguidas de sinais de referência entre parêntesis. Os sinais de referência não devem ser interpretados como uma limitação da reivindicação;

vi. Conter, na última folha, a data e a assinatura do requerente ou do seu mandatário.

c) A descrição deve satisfazer os seguintes requisitos:

i. Ser escrita em português e correctamente redigida;

ii. Mencionar o título ou epígrafe do evento;

iii. Indicar de maneira breve e clara, sem reservas nem omissões, tudo o que constitui o objecto do invento, de modo que qualquer pessoa competente na matéria o possa executar, contendo uma explicação detalhada de cada uma das figuras dos desenhos, usando para o efeito números de referência que assinalem os elementos constitutivos do invento;

iv. Não conter referência a pesos ou medidas que não seja os do Sistema Internacional de Unidades, nem quaisquer figuras explicativas;

v. Ser dactilografada ou impressa de um só lado do papel, com tinta escura e inalterável, podendo apenas, os símbolos e caracteres gráficos e as fórmulas químicas e matemáticas, se for necessário, serem manuscritos ou desenhados;

vi. Respeitar as seguintes margens:

(i) Margem superior: 2 cm a 4 cm;

(ii) Margem esquerda: 2,5 cm a 4 cm;

(iii) Margem direita: 2 cm a 3 cm;

(iv) Margem inferior: 2 cm a 3 cm;

vii. Ser feita em folhas de papel maleável, forte branco, liso, sem brilho e durável, no formato A4 (29,7 cm x 21 cm), utilizadas de forma que os lados menores fiquem em cima e em baixo (sentido vertican( �

viii. Formar, se o número de folhas o exigir, um caderno ligado, de forma que não dificulte a leitura;

ix. Conter, na última folha a data e a assinatura do requerente ou do seu mandatário;

d) Os desenhos deverão obedecer aos seguintes requisitos:

i. Ser rigorosos e claros, feitos em folha ou folhas de formato A4 (29,7 cm x21 cm), em papel forte, branco e liso, de traços pretos, sem cores nem aguarela, de modo que se possam reproduzir, nitidamente, em número ilimitado de exemplares

ii. As folhas contendo desenhos não devem ter qualquer esquadria e devem ter as seguintes margens mínimas:

(i) Margem superior: 2,5 cm;

(ii) Margem esquerda: 2,5 cm;

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPEJ u r i S T E P

4

(iii) Margem direita: 1,5 cm;

(iv) Margem inferior: l cm;

iii. Ser constituídos por figuras em número estritamente necessário, de tamanho suficiente para que uma reprodução feita com redução linear a dois terços permita fácil conhecimento dos pormenores, separadas por espaço bastantes para se distinguirem umas das outras, numeradas segundo as suas posições, seguidamente independentemente do número de folhas, e contendo números de referência indicativos dos elementos constitutivos do invento, sempre que necessário;

iv. Ter dispostas as figuras, letras, algarismos ou quaisquer outras indicações em termos de poderem ler-se no sentido da altura do papel;

v. Não conter legendas ou menções explicativas, nem sinais referência que não sejam indispensáveis para compreensão do invento;

vi. Ter a escala desenhada, quando for mencionada;

e) O resumo do invento servirá exclusivamente para fins de informação técnica e não será tomado em consideração para qualquer outra finalidade, designadamente para determinar a extensão da protecção requerida, e deve satisfazer o seguinte:

i. Consistir numa breve exposição do que é referido na descrição, reivindicações e desenhos, não devendo conter de preferência mais de 150 palavras;

ii. Mencionar o título ou epígrafe do invento;

iii. Indicar o domínio da técnica a que pertence o invento e sua principal utilização, sendo redigido de fornia a permitir uma clara compreensão do problema técnico que pretende solucionar;

iv. Conter reproduzida, se for caso disso, a fórmula química figura ou, excepcionalmente, as fórmulas ou figuras cuja publicação com o resumo é proposta, podendo o Serviço Nacional da Propriedade Industrial decidir publicar também outras fórmulas químicas ou figuras se considerar que caracterizam melhor o invento; as características principais mencionadas no texto do resumo ilustradas na figura ou figuras devem em princípio, para melhor compreensão, ser seguidas de sinais de referências entre parêntesis;

v. Ser acompanhado por um fotólito ou outro suporte, quando tal venha a ser exigido pelo Serviço Nacional da Propriedade Industrial, com as fórmulas ou figuras referidas no item anterior, que não deve exceder 8 cm de altura por 8 cm base, nem ser inferior a 3 cm de altura por 3 cm de base;

vi. Constituir um instrumento eficaz de selecção no domínio técnico em causa, pelo que deve ser redigido com essa finalidade.

f) Excepcionalmente será aceite que o texto do requerimento, reivindicações, descrição e resumo seja escrito com letra manuscrita, se tal facto não afectar a fácil legibilidade do texto;

g) Toda a documentação deve ser redigida em português e entregue em duplicado, excepto o resumo que será entregue em triplicado.

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Artigo 2.º

1. No mesmo requerimento não pode ser requerida mais de uma patente e patente deve conter apenas um único conceito inventivo geral.

2. Quando existe infracção ao disposto no n.º 1 o requerente é notificado ao abrigo do artigo 30.º da lei da Propriedade Industrial para apresentar, consoante os casos, um ou vários novos pedidos de patente, por forma a que pela divisão da matéria reivindicada, se cumpra o disposto neste artigo.

3. Por cada novo pedido divisionário o requerente pagará as taxas previstas neste Regulamento de Execução.

4. No pedido divisionário deverá ser indicado no requerimento o número e a data do pedido original, para além dos elementos exigidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei de Propriedade Industrial.

Artigo 3.º

1. Os pedidos de patente de invenção podem ser examinados com base e relatórios de busca elaborados por organismos de Propriedade Industrial congéneres. Porém, a decisão de concessão ou recusa da patente cabe exclusivamente ao Director da Indústria de São Tomé e Príncipe, sob parecer técnico do Serviço Nacional da Propriedade Industrial.

2. A concessão da patente de invenção envolve uma mera presunção jurídica da novidade e da actividade inventiva do objecto do invento.

Artigo 4.º

Será recusada a patente de invenção:

a) Se o objecto ao invento estiver excluído da patenteabilidade de acordo, com o estabelecido nas alíneas a), b), e c) do n.º 3 do artigo 2.º da Lei Propriedade Industrial;

b) Se o objecto do invento violar as condições de patenteabilidade estipuladas no n.º 1 do artigo 3.º da Lei da Propriedade Industrial;

c) Se ao objecto do invento se aplicar o disposto no n.º 5 do artigo 3.º da Lei da Propriedade Industrial;

d) Se se verificar que houve infracção ao disposto na alínea b) do n.º 2 artigo 5.º da Lei da Propriedade Industrial;

e) Se o requerente não der cumprimento, no prazo de 3 meses a contar da data do ofício, a qualquer notificação que haja sido feita ao abrigo de artigo 30.º da Lei de Propriedade Industrial;

f) Se o requerente não efectuar o pagamento das taxas exigíveis pela aplicação da Lei da Propriedade Industrial, e de harmonia com os valores estipulados no presente Regulamento.

Artigo 5.º

1. A divulgação pública no Boletim Oficial dos pedidos de patente de invenção deverá ocorrer 18 meses após a data de prioridade reivindicada, ou caso não

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haja reivindicação de prioridade, 18 meses após a data de depósito do pedido.

2. Considera-se como divulgação pública do pedido de patente a publicação do resumo do invento, e das fórmulas químicas, ou figuras que o acompanhem, nos termos do número iv da alínea e) do artigo 1.º do presente diploma.

Artigo 6.º

1. A publicação da menção de concessão da patente de invenção, não deverá ocorrer antes de expirar o prazo para reclamações, que é de 3 meses a contar da data de publicação do respectivo pedido no Boletim da Propriedade Industrial.

2. No caso de se verificar qualquer reclamação contra a concessão da patente, deve o Serviço Nacional da Propriedade Industrial avisar de imediato ao requerente concedendo-lhe para a apresentação da contestação, um prazo de 3 meses a contar da data do aviso. Logo que seja recebida a contestação ou findo aquele prazo o Serviço Nacional da Propriedade Industrial pode proceder à publicação da menção de concessão ou recusa.

3. A documentação apresentada na reclamação e na contestação deve ser entregue em duplicado.

4. A publicação da menção de recusa de um pedido de patente, poderá ocorrer em simultâneo com a publicação do pedido, ou posteriormente. Da decisão de recusa da patente, só existe recurso para os tribunais.

CAPITULO II

Desenhos e Modelos Industriais

Artigo 7.º

De acordo com o artigo 12.º da Lei da Propriedade Industrial, os documentos a apresentar juntamente com os requerimentos dos pedidos de registo de desenho ou modelo industrial, deverão obedecer aos seguintes requisitos formais:

a) Ao requerimento deverão juntar-se os documentos seguintes:

i. Dois desenhos ou fotografias do objecto cujo desenho ou modelo se pretende registar;

ii. Um fotólito ou outro suporte, quando tal venha a ser exigido pelo Serviço Nacional da Propriedade Industrial, que não deve exceder 8 cm de altura por 8 cm de base, nem ser inferior a 3 cm de altura por 3 cm de base;

iii. Memória descritiva mencionando o titulo ou epígrafe do desenho ou modelo industrial, sua novidade, e género ou géneros produtos para os quais o desenho ou modelo industrial deve ser utilizado;

iv. Documento comprovativo da autorização do titular do direito de autor, quando o desenho ou modelo for reprodução de obra de arte que não esteja no domínio público, ou de um modo geral, do respectivo autor se este não for o requerente;

b) Os desenhos e fotografias a que se refere o n.º l da alínea anterior deverão obedecer às dimensões e características gerais exigidas na alínea

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d) do artigo 1.º;

c) Nos pedidos de registo de desenhos industriais, quando for reivindicada uma combinação de cores, os desenhos ou fotografias a que se refere o número i. da alínea a) deverão exibir as cores reivindicadas;

d) Os requerentes poderão juntar ao pedido outras fotografias, tiradas de perspectivas que concorram para se formar do modelo ideia mais exacta, sem prejuízo do dever de junção das que se mostram indispensáveis;

e) Excepcionalmente será aceite que o texto do requerimento e da memória descritiva seja escrito com letra manuscrita, se tal facto não afectar a fácil legibilidade do texto;

f) O requerente poderá solicitar no requerimento do pedido a não apresentação do exemplar do objecto incorporando o desenho ou modelo industrial, sem prejuízo do Serviço Nacional da Propriedade Industrial poder exigir em qualquer momento a aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei da Propriedade Industrial;

g) Toda a documentação deve ser redigida em português e entregue em duplicado, excepto a memória descritiva, e os desenhos ou fotografias do objecto cujo desenho ou modelo se pretende registar, que serão entregues em triplicado.

Artigo 8.º

1. Num único registo poderão ser incluídos os desenhos ou modelos constituídos por várias partes indispensáveis para formar um todo.

2. Num único registo poderão ser incluídos até um máximo de 10 desenhos, ou modelos industriais, os quais deverão ter em comum um mesmo uso ou aplicação.

3. Poderão ser registados separadamente, o modelo de um objecto, e o desenho que eventualmente lhe esteja aplicado.

4. Um desenho ou modelo industrial não pode ser simultaneamente registado como patente de invenção e vice-versa.

Artigo 9.º

1. O registo do desenho ou modelo industrial envolve uma mera presunção jurídica de novidade.

2. O registo implica também que o desenho ou modelo cumpra o requisito da aplicação industrial.

3. O registo fundamenta-se no despacho do Director da Indústria, sob parecer de um técnico do Serviço Nacional da Propriedade Industrial.

Artigo 10.º

Será recusado o desenho ou modelo industrial:

a) Se o objecto do desenho ou modelo industrial for carecido de novidade, de acordo com o disposto no n.º1 do artigo 10.º da Lei de Propriedade Industrial;

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b) Se ao objecto do desenho ou modelo industrial se aplicar o disposto no n.º 2 do artigo 10.º da Lei de Propriedade Industrial;

c) Se se verificar que houve infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei de Propriedade Industrial;

d) Se o requerente não der cumprimento no prazo de 3 meses a contar da data do ofício, a qualquer notificação que haja sido elaborada ao abrigo do artigo 30.º da Lei de Propriedade Industrial;

e) Se o requerente não efectuar o pagamento das taxas exigíveis pela aplicação da Lei de Propriedade Industrial, e de harmonia com os valores estipulados no presente Regulamento.

Artigo 11.º

1. A divulgação pública no Boletim de Propriedade Industrial dos pedidos de registo de desenho ou modelo industrial, deverá ocorrer um ano após a data de prioridade reivindicada, ou caso não haja reivindicação de prioridade, um ano após a data de depósito do pedido.

2. Considera-se como divulgação pública do pedido de registo de desenho ou modelo industrial, a publicação da memória descritiva, e de um ou vários desenhos, ou fotografias, do objecto cujo desenho ou modelo se pretende registar.

Artigo 12.º

Relativamente à publicação da menção de registo do desenho ou modelo industrial, ao processo de reclamação e contestação, à publicação da menção de recusa, ou ainda, ao recurso do despacho de recusa previstos no artigo 6.º será aplicado mutatis mutandis.

CAPÍTULO III

Marcas e Nomes Comerciais, Indicações de Proveniência e Denominações de Origem

Artigo 13.º

1. O Serviço Nacional da Propriedade Industrial fará o estudo dos processos que consistirá principal e obrigatoriamente no exame da marca registada e procederá a sua comparação com as marcas registadas para os mesmos produtos ou serviços, depois do que os processos serão informados e submetidos a despacho que poderá ser de concessão ou recusa.

2. Em caso dos nomes, o procedimento é semelhante.

Artigo 14.º

Os pedidos de registo de marca ou nome comercial devem ser formulados num requerimento redigido em português que deverá conter a identificação do requerente seja pessoa singular ou colectiva, com o nome, morada e sede e demais elementos identificativos.

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Artigo 15.º

Em caso de pedidos de marca, devem ser mencionados os produtos ou serviços a que se destinam e a sua respectiva classe.

Artigo 16.º

Num pedido de marca pode haver produtos ou serviços pertencentes a diferentes classes. Por cada classe de produtos ou serviços, deverá ser paga uma taxa.

Artigo 17.º

Recebido o pedido de registo, será atribuído um número de entrada, sendo que a expressão nominativa será anotada num livro de buscas. Haverá um outro livro para nomes e outro para marcas, organizados por ordem alfabética.

Artigo 18.º

As marcas figurativas devem ser agrupadas também em dossier próprio por número de ordem.

Artigo 19.º

As representações gráficas de marca deverão ser apresentadas, sempre que possível, em fotocópia ou desenho, sendo uma delas impressa ou colada na folha de publicação e a outra no requerimento.

Artigo 20.º

As dimensões da representação gráfica da marca não devem exceder 8 cm de altura por 8 cm de base, nem serem inferiores a 3 cm de altura por 3 cm de base.

Artigo 21.º

Após ter sido dada publicidade ao pedido de registo, haverá um período de 90 dias durante o qual poderá haver reclamação contra o pedido, a ser apresentada em duplicado.

Artigo 22.º

O requerente poderá contestar, durante um período de 90 dias, após ter tido conhecimento por notificação da reclamação apresentada.

Artigo 23.º

Do despacho de concessão ou recusa o requerente será notificado.

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Artigo 24.º

O pedido de registo de marca ou nome será recusado se não respeitar as disposições contidas no presente diploma ou na Lei de Propriedade Industrial.

Artigo 25.º

Relativamente às "Indicações de Proveniência" e "Denominações de Origem", aplica-se as normas que regulam as marcas com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO IV

Disposições Comuns

Artigo 26.º

1. Os actos e termos do processo só podem ser promovidos:

a) Pelo próprio interessado ou titular do direito se estiver estabelecido ou domiciliado em São Tomé e Príncipe;

b) Por um mandatário de Propriedade Industrial residente em São Tomé e Príncipe.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º da Lei da Propriedade Industrial, quando um depositante tem a sua residência habitual ou seu lugar principal de actividade fora de São Tomé e Príncipe, poderá solicitar ao Director da Indústria, a concessão do prazo de um ano para indicar o nome dum mandatário residente em São Tomé e Príncipe, que o represente junto do Serviço Nacional da Propriedade Industrial.

3. O requerente poderá solicitar ao Director da Indústria a prorrogação do prazo mencionado no número anterior.

Artigo 27.º

1. Aquando da apresentação dum pedido em qualquer das modalidades de Propriedade Industrial, pode o requerente individual domiciliado em São Tomé e Príncipe solicitar, em requerimento dirigido ao Director da Indústria, uma redução de 75 % do valor das taxas a pagar, desde que comprove possuir fracos recursos económicos.

2. Na apresentação deste requerimento o requerente não incorre no pagamento de qualquer taxa de apresentação.

Artigo 28.º

O não cumprimento no prazo estabelecido, feito por notificação do Serviço Nacional da Propriedade Industrial, será motivo de recusa de qualquer pedido de direito de Propriedade Industrial.

Artigo 29.º

Os prazos estabelecidos nas notificações, assim como os previstos neste diploma, são contínuos.

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Artigo 30.º

Depois de concedidos os direitos de Propriedade Industrial, o serviço emite os respectivos títulos e entrega-os aos proprietários, mediante o pagamento da taxa devida.

Artigo 31.º

Os direitos nas diversas modalidades de Propriedade Industrial caducam:

a) Por ter expirado o prazo de duração;

b) Por falta de pagamento das taxas.

Artigo 32.º

1. Qualquer pessoa pode consultar, ou obter cópias:

a) Dos registos nas diversas modalidades de Propriedade Industrial;

b) Dos seus próprios processos, ou dos processos de terceiros que não se encontrem em segredo de ofício.

2. Qualquer pessoa pode solicitar pesquisas da documentação disponível no Serviço Nacional da Propriedade Industrial.

3. A obtenção de informações, cópias, certificados, certidões ou a realização de pesquisas, implica o pagamento das taxas previstas no presente diploma.

Artigo 33.º

Aos funcionários em serviço no Serviço Nacional da Propriedade Industrial é proibido, substituir-se aos mandatários, ou com eles ilegalmente se relacionar, directa ou indirectamente, em matéria da competência do serviço.

Artigo 34.º

O Boletim da Propriedade Industrial pode ser publicado na forma de edital, na forma de jornal editado pelo serviço ou como suplemento ao Diário da República.

Artigo 35.º

De acordo com o previsto no artigo 35.º da Lei da Propriedade Industrial, é aprovada a tabela de taxas do Serviço Nacional da Propriedade Industrial que. em anexo, faz parte integrante ao presente diploma.

Artigo 36.º

O presente diploma entra em vigor na sua data de publicação no Diário da República.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, de 18 de Setembro de 2003.

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A Primeira-Ministra e Chefe do Governo, Maria das Neves Ceita Batista de Sousa.

O Ministro do Comércio, Indústria e Turismo, Júlio Lopes Lima da Silva.

Publique-se.

O Presidente da República, Fradique Bandeira Melo de Menezes.


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