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Código de Propiedad Industrial (modificado al Ley N° 16/2008 del 1 de abril de 2008), Portugal

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Detalles Detalles Año de versión 2008 Fechas Entrada en vigor: 1 de julio de 2003 Adoptado/a: 5 de marzo de 2003 Tipo de texto Principal legislación de PI Materia Patentes (Invenciones), Modelos de utilidad, Diseños industriales, Marcas, Indicaciones geográficas, Nombres comerciales, Esquemas de trazado de los circuitos integrados, Competencia, Información no divulgada (Secretos Comerciales), Observancia de las leyes de PI y leyes conexas, Propiedad Industrial

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Industrial

Property

Code

2008

Industrial Property Code

Published by: National Industrial Property Institute

Address: Campo das Cebolas, 1149-035 LISBOA

Phone: 21 881 81 00 – Fax: 21 887 53 08

Low-cost line: 808 200 689

Url: www.inpi.pt

E-mail: atm@inpi.pt

ISBN: 978-989-8084-01-9

Legal Deposit: 191741/03

Industrial Property Code

(approved by Decree-Law 36/2003 of 5 March and amended by Decree-Law 318/2007 of 26 September, Decree-Law 360/2007 of 2 November, Decree-Law 143/2008 of 25 July and Law 16/2008 of 1 April)

This translation is not an official translation of the Decree-Law 36/2003 of 5 March and it has been prepared by INPI for information purposes only.

Only the Portuguese version of the Decree-Law published in Diário da República is binding and will prevail. INPI will accept no liability for any discrepancy between this translation and the text of the Decree-Law published in Diário da República.

CONTENTS

Decree-Law 36/2003 of 5 March
...................... Preamble ............................................................. 33
Article 12........ Registered trademarks ......................................... 40
Decree-Law 143/2008 of 25 July
...................... Preamble ............................................................. 47
Article 4 ......... Application over time .......................................... 53
Article 5 ......... Time limits .......................................................... 54
Article 10 ........ Statement of intent to use .................................... 56
Article 11 ........ Change of designation .......................................... 56
Article 12 ........ Registration of establishment names and insignias .............................................................. 57
Article 14 ........ Revocations .......................................................... 58
Article 15 ........ Republication ....................................................... 59
Article 16 ........ Entry into force .................................................... 59
Industrial Property Code TITLE I - General part
(page 4674, DR 143, Series I, of 25 July 2008)
CHAPTER I GENERAL PROVISIONS
CHAPTER II ADMINISTRATIVE FORMALITIES
Article 11........ Priority .............................................................. 72
CHAPTER III TRANSFER AND LICENCES
CHAPTER IV EXTINCTION OF INDUSTRIAL PROPERTY RIGHTS
CHAPTER V APPEALS
SUBCHAPTER I JUDICIAL APPEALS
SUBCHAPTER II ARBITRAL APPEAL
SECTION II PATENT PROCESS
SUBSECTION I NATIONAL ROUTE
Article 62-B ..... Conversion of a provisional patent application .......................................................... 109
SUBSECTION II EUROPEAN ROUTE
SECTION III EFFECTS OF PATENT
Article 103 ...... Exhaustion of the rights ....................................... 134
SECTION IV CONDITIONS OF USE
Article 109 ...... Dependent Licences .............................................. 138
SECTION V INVALIDITY OF A PATENT
SECTION VI SUPPLEMENTARY PROTECTION CERTIFICATE FOR MEDICINAL AND PHYTOPHARMACEUTICAL PRODUCTS
SUBCHAPTER II UTILITY MODELS
SECTION I GENERAL PROVISIONS
SECTION II UTILITY MODEL PROCESS
SUBSECTION I NATIONAL ROUTE
SUBSECTION II PATENT COOPERATION TREATY ROUTE
SECTION III EFFECTS OF UTILITY MODEL
SECTION V INVALIDITY OF UTILITY MODEL
CHAPTER II TOPOGRAPHY OF SEMICONDUCTOR PRODUCTS
SECTION I GENERAL PROVISIONS
Article 154 ...... Definition of topography of semiconductor product ............................................................... 162
SECTION III EFFECTS OF REGISTRATION
SECTION IV CONDITIONS OF USE
SECTION V INVALIDITY OF REGISTRATION
CHAPTER III DESIGNS OR MODELS
SECTION I GENERAL PROVISIONS
SECTION II REGISTRATION PROCESS
SECTION III EFFECTS OF REGISTRATION
SECTION IV INVALIDITY OF REGISTRATION
SECTION V PRIOR PROTECTION
SUBSECTION I GENERAL PROVISIONS
SUBSECTION II PROTECTION APPLICATION PROCESS
SUBSECTION III EFFECTS OF APPLICATION FOR PRIOR PROTECTION
Article 218 ...... Expiry ................................................................. 194
CHAPTER IV TRADEMARKS
SECTION I GENERAL PROVISIONS
SUBSECTION I TRADEMARKS OF PRODUCTS AND SERVICES
SUBSECTION II COLLECTIVE TRADEMARKS
SECTION II REGISTRATION PROCESS
SUBSECTION I NATIONAL ROUTE
SUBSECTION II COMMUNITY TRADEMARK
Article 247 ...... Conversion to application for national trademark application ......................................... 211
SUBSECTION III INTERNATIONAL REGISTRATION
SECTION III EFFECTS OF REGISTRATION
SECTION V EXTINCTION OF A TRADEMARK REGISTRATION OR RIGHTS DERIVED FROM IT
CHAPTER V AWARDS
SECTION I GENERAL PROVISIONS
SECTION III USE AND TRANSFER
SECTION IV EXTINCTION OF REGISTRATION
CHAPTER VI TRADE NAME AND INSIGNIA
SECTION I GENERAL PROVISIONS
SECTION II REGISTRATION PROCESS
SECTION III EFFECTS OF REGISTRATION
SECTION IV TRANSFER, NULLITY, ANNULLABILITY AND EXPIRY OF REGISTRATION
CHAPTER VII LOGOTYPES
SECTION I GENERAL PROVISIONS
SECTION II REGISTRATION PROCESS
SECTION III EFFECTS OF REGISTRATION
SECTION IV TRANSFER, NULLITY, ANNULLABILITY AND EXPIRY OF REGISTRATION
CHAPTER VIII APPELLATIONS OF ORIGIN AND GEOGRAPHIC INDICATIONS
SECTION I GENERAL PROVISIONS
SECTION II REGISTRATION PROCESS
SUBSECTION I NATIONAL ROUTE
SUBSECTION II INTERNATIONAL ROUTE
Article 309 ...... International registration of appellations of origin .................................................................. 246
SECTION III EFFECTS, NULLITY, ANNULLABILITY AND EXPIRY OF REGISTRATION
TITLE III INFRINGEMENTS CHAPTER I GENERAL PROVISIONS
CHAPTER II CRIMINAL AND ADMINISTRATIVE OFFENCES
SECTION I GENERAL PROVISIONS
SECTION II CRIMINAL OFFENCES
SECTION III ADMINISTRATIVE OFFENCES
CHAPTER III PROCEDURE
SECTION I MEASURES AND PROCEDURES TO ENSURE THE ENFORCEMENT OF THE INDUSTRIAL PROPERTY RIGHTS
SUBSECTION I GENERAL PROVISIONS
SUBSECTION II EVIDENCE
SUBSECTION III INFORMATION
SUBSECTION IV PREVENTIVE PROCEDURES
SUBSECTION V COMPENSATION
SUBSECTION VI MEASURES ARISING FROM DECISION OF MERIT
SUBSECTION VII PUBLICITY MEASURES
SUBSECTION VIII SUBSIDIARY PROVISIONS
SECTION II PROCEDURES FOR CRIMINAL AND ADMINISTRATIVE OFFENCES
TITLE IV FEES

Decree-Law 36/2003 of 5 March

The importance of the industrial property system to economic development is well known, especially when associated with scientific and technological development and sustained and sustainable growth of the economy, as it inspires and protects the results of creative and inventive activities.

Industrial property is one of the most important competitive factors in a knowledge-oriented economy focusing on innovation and based on distinctive marketing strategies and is also a mechanism for regulating competition and ensuring consumer protection.

The industrial property system is therefore linked more than ever to the essential aspects of macroeconomic policies or modern, competitive business strategies, which are conditioned by the information society and a globalised economy.

In this context, it is vital to ensure that there is a modern industrial property code, with regard not only to the international legal framework but also the imperatives of national administrative efficiency, the reinforcement of citizenship and the efficacy of corporate strategies, none of which are compatible with the current code.

There is therefore an urgent need to approve a new Industrial Property Code that will clarify, correct, simplify and improve on that approved in Decree-Law 16/95 of 24 January, many aspects of which are now out of date. It is necessary because of the vertiginous changes in the technological processes of creating products and services and developments in international law on the subject.

The new code is the result of a long maturing process that began with the publication of the 1995 code, continued with the work of a committee of specialists set up by Ordinance 12519/98 of 7 July and culminated with a wide public debate.

We now have a new, updated, modern, flexible code that is the fruit of the urgent transposition into Portuguese law of EU instruments, such as Directive 98/44/EC of 6 July on the protection of biotechnological inventions and Directive 98/71/EC of 13 October on the legal protection of designs and models. It also includes rules arising from the Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights (TRIPS) set up by the World Trade Organization, of which Portugal has been a full member since January 1996.

The code has also been enhanced, as it incorporates Decree-Law 106/99 of 31 March, which regulates Regulation 1768/92/EC of 18 June regarding the creation of supplementary protection certificates for medicinal products and Regulation 1610/96/EC of 23 July on the creation of supplementary protection certificates for phytopharmaceutical products, not to mention alignment with the commission’s latest proposals on utility models.

The code also corrects terminology, errors and imperfections in the 1995 code. Examples of this are provisional protection for all private rights and the equivalence of industrial property certificates granted by international organisations, grant documents granted at national level, the inclusion of the reestablishment of rights, express provision for the possibility of transforming an application for or registration of an EU brand into an application for registration of a national brand, inclusion of a

legal framework on topographies of semiconductor products, simplification of applications for mandatory licences, improvement of restraining order procedures, greater guarantees for individuals and companies, abolition of basic marks, cessation of the requirement for brands and trade names to be in Portuguese and recourse to extrajudicial dispute settlement instruments.

This code carries a commitment to a new administrative dynamic enshrined in a reduction in intervention times by the National Industrial Property Institute in terms that do not jeopardise the reliability and security of the system. This option does not, however, mean that other registration procedures that further reduce waiting times will not still be considered, by means of analyses of the results of foreign experience of abolishing ex officio studies of reasons for refusal.

Finally, the new administrative dynamic that this code introduces is guaranteed not only by the effort to simplify internal circuits but also by the use of new information technologies in modernising computer processes, including digitisation of databases, the use of email, telecopy and telematic communication networks as a universal way of accessing databases and application deposits, monitoring processes and managing rights.

Therefore:

Under the legislative authority granted by Law 17/2002 of 15 July and the terms of Article 198(a) and 198(b) of the Constitution, the Government decrees the following:

Article 1

APPROVAL

The Industrial Property Code, which is published as an annex to this decree-law of which it is an integral part, is hereby approved.

Article 2

SCOPE OF APPLICATION

Without prejudice to the provisions of the following articles, the rules set forth in this code apply to applications for patents, utility models and registration of industrial models and designs made before it came into force but that have not yet been subject to a final decision.

Article 3

PATENT APPLICATIONS

The patent applications referred to in the previous article whose grant notice has not yet been published on the date of entry into force of this code shall be the subject of a publication containing the bibliographical data of the process for the purpose of oppositions, followed by the other formalities set forth in the code.

Article 4

UTILITY MODEL APPLICATIONS

1 – The utility model applications referred to in Article 2 shall undergo examination.

2 – Utility model applications whose grant notices have not been published on the date of entry into force of this code shall undergo a similar procedure to that set forth in Article 3 of this decree-law for patent applications.

Article 5

APPLICATIONS TO REGISTER UTILITY MODELS OR INDUSTRIAL DESIGNS

1 – Although the applications to register utility models or industrial designs referred to in Article 2 shall maintain their object, they shall be called design or model registration applications.

2 – The applications mentioned in the previous paragraph shall be subject to examination.

3 – Their publication and that of those that have already undergone an examination shall occur no later than six months after the date of entry into force of this code.

Article 6

DURATION OF PATENTS

1 – Patents whose applications were made before the entry into force of Decree-Law 16/95 of 24 January shall continue to have a duration of 15 years as of date of granting or 20 years as of date of application, whichever is longer, as set forth in Decree-Law 141/96 of 23 August.

2 – Patent applications made before the entry into force of Decree-Law 16/95 of 24 January that have not been subject to a final decision shall be subject to the provisions of the previous paragraph.

Article 7

DURATION OF UTILITY MODELS

1 – Utility models granted before the entry into force of Decree-Law 16/95 of 24 January shall expire 15 years as of the due date of the first annuity occurring after 1 June 1995.

2 – Applications for utility models made before the entry into force of Decree-Law 16/95 of 24 January and subsequently granted shall continue to last for 15 years as of date of grant.

3 – Other utility models applied for and granted while Decree-Law 16/95 of 24 January was in force shall last for 15 years as of date of application.

Article 8

DURATION OF REGISTRATIONS OF INDUSTRIAL MODELS AND DESIGNS

1 – Industrial models and designs granted before the entry into force of Decree-Law 16/95 of 24 January shall expire 25 years after the due date of the first annuity occurring after 1 June 1995.

2 – Applications for industrial models and designs made before the entry into force of Decree-Law 16/95 of 24 January and granted afterwards shall still last 25 years as of date of grant.

3 – Other industrial models and designs applied for and granted while Decree-Law 16/95 of 24 January was in force shall still last 25 years as of date of application.

4 – Payment of maintenance fees for the registrations mentioned in the previous paragraphs shall be made for periods of five years up to the expiry of their respective rights.

5 – The first payment referred to in the previous paragraph made under Decree-Law 16/95 of 24 January occurring after the entry into force of this code shall cover the five-year period in question.

Article 9

PATENTS, UTILITY MODELS AND REGISTRATIONS OF INDUSTRIAL DESIGNS AND MODELS BELONGING TO THE STATE

1 – Patents, utility models and registrations of industrial designs and models belonging to the state that were granted while Decree 30679 of 24 August 1940 was in force shall expire on the anniversary of the date of their effect occurring 20, 10 and 25 years, respectively, after the entry into force of this code.

2 – Maintenance of the rights referred to in the previous paragraph, provided that they are used by companies of any nature, shall be subject to the fees set forth in this code.

Article 10

EXTENT AND SCOPE OF APPLICATION

The provisions of this code apply to applications to register trademarks, trade names and signs, logotypes, awards, appellations of origin, and geographical indications made before its entry into force that have not yet been subject to a final decision.

Article 11

DURATION OF REGISTRATION OF NAMES, INSIGNIAS AND LOGOTYPES

1 – Registrations of trade names and insignias and logotypes granted before the entry into force of Decree-Law 16/95 of 24 January shall maintain the validity attributed to them by Decree 30679 of 24 August 1940 until the first renewal after this date. Future renewals shall be made for periods of 10 years.

2 – Registrations of trade names and insignias and logotypes granted while Decree-Law 16/95 of 24 January was in force shall maintain the validity attributed to them by this decree-law until the first renewal after this date. Future renewals shall be made for periods of 10 years.

Article 12

REGISTERED TRADEMARKS

1 – Owners of registered trademarks for products intended exclusively for export under Article 78 § 2 of Decree 30679 of 24 August 1940 may request withdrawal of this limitation.

2 – Until withdrawal of this limitation is requested, the trademarks referred to in the previous paragraph may not be used in any part of national territory on pain of cancellation of their registration.

3 – Registered trademarks with no expiry date under Carta de Lei of 4 June 1883 for brands or trademarks are subject to the provisions of this code. The time limits for future renewals shall count as of its entry into force.

4 – The products for which the registration is to remain valid and which will be classified in accordance with the

current table shall be indicated during the act of renewal of registrations of trademarks for classes in table II referred to in Article 1 of the Decree of 1 March 1901.

5 – Rights resulting from registration of basic trademarks made before the entry into force of this code shall remain in effect on the terms on which they were granted.

Article 13

REGISTRATION OF TRADEMARKS AND TRADE NAMES AND INSIGNIAS

1 – The applications to register trademarks referred to in paragraph 4 of the previous article that have not yet been subject to a final decision must, on pain of refusal, be converted into applications for registration of trademarks of products and services, as set forth in this code, by attaching a request to this effect.

2 – After an application has been converted, as set forth in the previous paragraph, it shall maintain the priority of the application for registration of a basic mark.

3 – Applicants for registration of trademarks who applied while Decree 30679 of 24 August 1940 was in force and have not yet received a final decision must, within six months of the entry into force of this code, demonstrate whether they still manufacture or sell the products for which they applied for protection of the insignia or whether they still provide the services that the trademark represents or at least if they intend to do so, on pain of refusal of the registration application.

4 – Applicants for registration of trade names and insignias who applied while Decree 30679 of 24 August 1940 was in force and have not yet received a final decision must, within six months of the entry into force of this code, submit proof of the actual existence of the trade that they

wish to identify, under the terms of the code, on pain of refusal of the registration application.

Article 14

REGULATIONS

Matters related to applications, notifications and publicity shall be regulated within 90 days of the entry into force of this code in order to allow the introduction and use of new information technologies, with regard to the use of email, telecopy and telematic communication networks as a universal way of accessing databases and application deposits, monitoring processes and managing rights.

Article 15

REVOCATION

The following are hereby revoked:

a) Decree-Law 16/95 of 24 January in the wording of Decree-Law 141/96 of 23 August, and Article 7 of Decree-Law 375-A/99 of 20 September;

b) Decree-Law 106/99 of 31 March;

c) Law 16/89 of 30 June;

d) Ordinance 67/95 of 27 April.

Article 16

ENTRY INTO FORCE

This decree-law shall enter in force on 1 July 2003.

Seen and approved by the Council of Ministers on 11

December 2002. – José Manuel Durão Barroso – Maria Manuela Dias Ferreira Leite – Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona – José Luís Fazenda Arnaut Duarte – Carlos Manuel Tavares da Silva – Pedro Lynce de Faria.

Promulgated on 10 February 2003.

Let it be published.

The President of the Republic, JORGE SAMPAIO.

Countersigned on 14 February 2003.

The Prime Minister, José Manuel Durão Barroso.

Decree-Law 143/2008 of 25 July

This decree-law approves measures for the simplification of and access to industrial property, thereby implementing a measure of the SIMPLEX Programme.

The Programme of the 17th Constitutional Government says that “citizens and companies cannot be burdened with bureaucratic impositions that add nothing to the quality of service” and that “in the joint interest of citizens and companies, administrative controls will be simplified and registration and notary acts and practices that do not add value and complicate the lives of citizens and companies will be abolished”.

This decree-law achieves this aim of simplification set out in the Programme of the 17th Constitutional Government in the area of justice, with regard to acts and procedures pertaining to industrial property. It is a measure aimed at placing industrial property at the service of citizens and companies, economic development and the promotion of investment in Portugal.

The measures in this decree-law are not alone in the current simplification process in the area of justice. They are part of a series of measures that are currently in effect and include the creation of “one-stop shops”, the elimination of formalities, the simplification of procedures and the provision of new online services.

As a result, the following one-stop shops are already in operation: “Empresa na Hora”, “Marca na Hora”, “Casa Pronta”, “Associação na Hora”, “Divórcio com Partilha e Heranças” and “Documento Único Automóvel”.

As regards the elimination of unnecessary formalities,

several measures have been adopted in the company registry, vehicle registration and registry office sectors. In the area of company registries, it is no longer necessary to sign a public deed for events in the company’s life and compulsory accounting books have been abolished.

Where vehicle registration is concerned, the log book and registration have been replaced by a single document – the registration certificate. Finally, where registry offices are concerned, marriage and divorce procedures have been simplified and it is no longer necessary to submit hard-copy certificates if the information exists at the registry office.

The justice sector now has a number of services available on the internet, such as online company, vehicle and industrial property registration, an example of which is “Empresa Online”, online company registry entries, the “permanent certificate” (all on www.empresaonline.pt), online publication of events in company life (www.publicacoes.mj.pt), simplified corporate information (www.ies.gov.pt), “marca online” and “patente online” (www.inpi.pt) and “automóvel online” (www.automove lonline.mj.pt).

This decree-law simplifies and improves access to industrial property on the part of citizens and companies. For this purpose, it adopts measures in five areas: reducing time limits for acts by the competent authorities, eliminating formalities by simplifying procedures, promoting users’ access to and understanding of the industrial property system, encouraging innovation and, finally, promoting foreign investment through direct access to the Portuguese industrial property system by interested parties domiciled or residing abroad.

Firstly, this decree-law is intended to continue efforts to reduce the time necessary to register industrial property.

The procedure for registering trademarks has therefore been reformulated, the times for examination by the National Industrial Property Institute (INPI) have been reduced, internal processing of applications has been perfected and other time limits have been reduced, while always safeguarding the rights involved.

The reformulation of procedures for registering designs or models will also make it possible to significantly reduce the time taken to grant these rights. These times will be reduced by means of publication of registration applications after their submission and not after six months, as before.

Secondly, a number of formalities that placed an unnecessary burden on users of the industrial property system have been eliminated.

Where trademarks are concerned, it is no longer necessary to obtain a registration certificate or periodically submit a declaration of intent to use, thereby reducing costs of obtaining and maintaining a trademark, which previously placed too great a burden on citizens and companies. Regarding trademarks, logotypes and designs or models, it is no longer necessary to submit a photolithograph or several graphic representations. For designs or models, it is no longer necessary to submit a description of the design or model to be protected, which proved to be inappropriate.

More generally, the notarisation of signatures, documents in duplicate and various documents like property registry certificates for trademarks is no longer necessary, as they are unnecessary formalities.

Thirdly, several simplifications have been introduced to make the industrial property system more accessible and understandable to citizens and companies.

An example of this is the abolition of the ex officio examination of the novelty of applications to register designs or models, while still safeguarding the possibility of opposition by interested parties. This change is due not only to the fact that research done for this purpose is necessarily incomplete as there are no sufficiently reliable international databases, but also because of the need to speed up the granting of these rights. In addition, this is a predominant trend in Europe and the EU.

Also regarding designs or models, the capacity for multiple applications has been increased from 10 to 100 products to make this mechanism more attractive and avoid submission of several applications.

Three forms of industrial property rights (names, establishment insignias and logotypes) have also been merged into one (logotypes). This aggregation makes it possible to distinguish more clearly between the different forms of protection of industrial property and avoids recourse to several registrations and payments for the same purpose.

Fourthly, new services are enshrined to encourage innovation.

It is now possible to submit a provisional patent application, in Portuguese or English, to immediately establish the priority of an invention with a minimum of formalities, and a 12-month time limit is granted for

submitting the necessary documentation. If it is not submitted, the patent’s priority is cancelled. The idea of the possibility of submitting this provisional application is to encourage small and medium-sized inventors to apply for patents so that they can immediately establish priority simply and at lower cost in the initial phase.

Fifthly and finally, this decree-law also promotes foreign investment by providing direct access to the Portuguese industrial property system by interested parties or owners of industrial property rights, irrespective of the country of residence. This measure will make the Portuguese industrial property system truly global, as industrial property acts related to national rights, such as submission of a trademark or patent registration application, can be carried out online by applicants of any nationality anywhere in the world.

By means of these measures aimed at simplification and access to industrial property, this decree-law pursues the policy of promoting investment in Portugal by simplifying procedures and reducing costs.

The Magistrates Council, the Council of Administrative and Tax Courts, the Public Prosecution Council and the Portuguese Bar Association were consulted.

The Chamber of Solicitors was also heard.

The following bodies were heard on an optional basis: Associação de Consultores de Propriedade Industrial, Associação Empresarial de Portugal, Associação Industrial Portuguesa, Associação Portuguesa de Direito Intelectual, Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica, Associação Portuguesa de Medicamentos Genéricos, Centro Português do Design, Centro Tecnológico da Cerâmica e do

Vidro, Centro Tecnológico das Indústrias Têxtil e de Vestuário, Confederação da Indústria Portuguesa, Confederação Portuguesa das Micro, Pequenas e Médias Empresas, Fundação Luís de Molina, Instituto Pedro Nunes, Instituto Superior Técnico, Union Geral dos Trabalhadores, Universidade do Algarve, Universidade do Porto, Universidade dos Açores, Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, Universidade da Beira Interior, Associação Comercial e Industrial do Funchal, Associação Comercial do Porto, Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, Conselho Empresarial do Centro, Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses, Confederação do Turismo Português, Fórum para a Competitividade, Associação das Micro, Pequenas e Médias

Empresas de Portugal, Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal, Associação Comercial Portuguesa, Associação Nacional de Designers, Associação Portuguesa de Designers, Centro Tecnológico da Indústria de Moldes, Ferramentas Especiais, Centro Tecnológico da Cortiça, Centro Tecnológico do Calçado de Portugal, Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, Sociedade de Promoção e Desenvolvimento do Parque da Ciência e Tecnologia da Área de Lisboa and Associação Universidade Empresa para o Desenvolvimento.

Therefore:

Under Article 198(1)(a) of the Constitution, the Government decrees the following:

CHAPTER I

Legislative amendments

(…)

CHAPTER II

Final and transitory provisions

Article 4

APPLICATION OVER TIME

1 – Without prejudice to the following articles, the amendments made to the Industrial Property Code by this decree-law apply to:

a) Applications for patents, utility models and registration of industrial property rights that were submitted before the entry into force of this decree-law and that have not yet been subject to a final decision;

b) Requests that were submitted before the entry into force of this decree-law and that have not yet been subject to a final decision;

c) Patents, utility models and registrations existing at the time of entry into force of this decree-law.

2 – The provisions already in effect on the matter shall apply to claims and similar documents that were submitted outside the time limit before the entry into force of this decree-law and that have not yet been subject to a final decision.

Article 5

TIME LIMITS

Time limits that are counting the entry into force of this decree-law shall be subject to previous provisions, whenever they establish a longer time limit.

Article 6

APPLICATIONS FOR PATENTS AND UTILITY MODELS

The provisions already in effect on non-prejudicial disclosures shall apply to applications for patents and utility models that were submitted before the entry into force of this decree-law and that have not yet been subject to a final decision.

Article 7

APPLICATIONS TO REGISTER DESIGNS OR MODELS

1 – The provisions on examinations already in effect shall apply to applications for patents and utility models that have not yet been subject to a final decision and for which an examination has been requested.

2 – Applications to register designs or models that were submitted before the entry into force of this decree-law and are awaiting publication in the Industrial Property Bulletin shall be subject to examination as to form and an ex officio examination under the terms of the amendments made by this decree-law, after which they shall be published.

3 – If the applications to register designs or models referred to in the previous paragraph are multiple applications, the provisions already in force on formal requests shall apply.

Article 8

EXAMINATION OF DESIGNS OR MODELS

1 – Applicants or owners who wish an examination to be made in a pending application or provisional registration of a design or model in existence at the time of the entry into force of this decree-law may come and express their interest in an examination being made within six months as of the entry into force of this decree-law.

2 – After the time limit set forth in the previous paragraph has elapsed and if no examination has been requested, provisional registrations are automatically converted into final registrations.

Article 9

APPLICATIONS FOR PRIOR PROTECTION

Applications for prior protection submitted before the entry into force of this decree-law shall be subject to the provisions already in effect.

Article 10

STATEMENT OF INTENT TO USE

1 – Trademark registrations which on date of publication of this decree-law are awaiting the end of the time limit for submitting a statement of intent to use shall be subject to the amendments to the Industrial Property Code made by this decree-law and their owners shall not be required to submit one.

2 – The previous paragraph applies to owners of trademark registrations who, on date of publication of this decree-law, have not submitted a statement of intent to use in due time, and the National Industrial Property Institute shall no longer be able to declare the expiry of these registrations ex officio or at the request of any interested party.

Article 11

CHANGE OF DESIGNATION

1 – Applications to register establishment names and establishment insignias that were submitted before the entry into force of this decree-law and have not yet received a decision or judicial ruling shall now be called logotype registration applications and the amendments to the

Industrial Property Code made by this decree-law shall apply.

2 –Expired registrations of establishment names and establishment insignias that are awaiting revalidation on the date of entry into force of this decree-law shall be called logotype registrations when revalidation is approved.

3 – Registrations of establishment names and establishment insignias that are awaiting payment of the registration fee on the date of entry into force of this decree-law shall now be called logotype registrations at time of payment.

4 – After the entry into force of this decree-law, owners of registrations of establishment names and establishment insignias may, at any time and at no extra cost, request conversion of these rights to logotype registrations.

5– Registrations of establishment names and establishment insignias that have not been converted under the terms of the previous paragraph shall be automatically converted to logotype registrations on first renewal after the entry into force of this decree-law.

6 – The renewal mentioned in the previous paragraph shall be subject to the fee charged for renewal of a logotype registration.

7 – Applications and registrations converted under the terms of the previous paragraphs shall maintain their object and their conversion shall be published by notice in the Industrial Property Bulletin, with an indication of their new case number, if applicable.

Article 12

REGISTRATION OF ESTABLISHMENT NAMES AND INSIGNIAS

Establishment names and insignias in existence on the

date of entry into force of this decree-law shall be subject, with the necessary adaptations, to the provisions on logotype registrations, without prejudice to the following article.

Article 13

INDICATION OF ESTABLISHMENT NAME OR INSIGNIA

While a registration is in effect, its owner may use the designation “registered name”, “registered insignia” or simply “RN” or “RI” in the name or insignia.

Article 14

REVOCATIONS

The following are revoked: Article 11(4) and 11(5), Article 15, Article 17(5), 17(6) and 17(7), Articles 18 and 20, Article 24(1)(d) and 24(1)(e), Article 27(2), Article 28(2) and 28(3), Article 30(5), Article 31(3) and 31(4), Article 52(2), Articles 64 and 67, Article 76(3), Article 87(1) and 87(2), Article 91(3), Article 94(2), Articles 126, 129 and 175, Article 185(1)(a) and 185(1)(d), Article 190(6), Articles 191 to 196, Article 197(1)(d) to 197(1)(g), Article 198, Article 208(2), Article 209(2), Articles 211 to 221, Article 237(2), 237(7) and 237(10), Article 238(1)(d) and 238(2), Article 246, Article 247(2)(c), Article 248(2), Article 256, Article 265(1)(b), Article 270(5), Articles 282 to 304, Article 338(c) and Article 356(1)(f) and 356(2) of the Industrial Property Code approved by Decree-Law 36/2003 of 5 March.

Article 15

REPUBLICATION

The Industrial Property Code approved by Decree-Law 36/2003 of 5 March and amended by Decree-Law 318/2007 of 26 September and Decree-Law 360/2007 of 2 November and Law 16/2008 of 1 April is republished in its current version as an annex to this decree-law, of which it is an integral part.

Article 16

ENTRY INTO FORCE

1 – This decree-law shall enter into force on 1 October 2008.

2 – The provisions of Article 10 of this decree-law, Article 11(3), the final part of Article 27, Articles 48 and 49, Article 107(7), Article 270(2), Article 348(4) and Article 353 of the Industrial Property Code in the version set out in this decree-law shall enter into force on the day following its publication.

3 – The revocation of Article 256 of the Industrial Property Code in the version set out in this decree-law shall enter into force on the day following its publication.

4 – The provisions of Article 62(2), Article 185(1)(c) and 185(4), Article 234(1), Article 247(2)(b) and Article 304-E(1) of the Industrial Property Code in the version set out in this decree-law, regarding the issue of the regulations set forth therein, shall enter into force on the day following its publication.

Seen and approved by the Council of Ministers on 6 March 2008. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – Emanuel Augusto dos Santos – Alberto Bernardes Costa –

António José de Castro Guerra – José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgated on 8 July 2008.

Let it be published.

The President of the Republic, Aníbal Cavaco Silva.

Countersigned on 9 July 2008.

The Prime Minister, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa

Industrial Property Code

(Republication following Decree-Law 143/2008 of 25 July, which approves measures for the simplification of and access to industrial property)

TITLE I

General part

CHAPTER I

General provisions

Article 1

FUNCTION OF INDUSTRIAL PROPERTY

The function of industrial property is to guarantee fair competition by awarding private rights over technical processes of production and the development of wealth.

Article 2

SCOPE OF INDUSTRIAL PROPERTY

Industry and trade, in their strict sense, the fishery, agriculture, forestry, stockbreeding and extractive industries, as well as all natural or manufactured products and services, fall within the scope of industrial property.

Article 3

PERSONAL SCOPE OF APPLICATION

1 – This code applies to all natural or legal persons of Portuguese nationality or nationals of the countries belonging to the International Union for the Protection of Industrial Property, hereinafter referred to as the Union, under the terms of the Paris Convention of 20 March 1883 and its revisions and the World Trade Organization, hereinafter referred to as the WTO, without depending on the condition of residence or establishment, with the

exception of special provisions on competence and procedure.

2 –Nationals of any other states that have an effective, non-fictitious residence or industrial or commercial establishment in one of the countries of the Union or WTO are considered equivalent to nationals of the countries of the Union or WTO.

3 – Regarding any other foreign nationals, the provisions of conventions between Portugal and their countries shall be considered or, if there are none, the principles of reciprocity.

Article 4

EFFECTS

1 – The rights granted by patents, utility models and registrations cover the whole national territory.

2 – Without prejudice to the following paragraph, the granting of industrial property rights entails a mere legal assumption of the requirements for granting them.

3 – The registration of awards guarantees the veracity and authenticity of ownership and guarantees their owners exclusive use for an indefinite time.

4 – Registrations of trademarks, logotypes, appellations of origin and geographical indications are grounds for refusal or annulment of company names that may be confused with them, if the applications for authorisation or alteration are submitted later than registration applications.

5 – Suits annulling acts arising from the previous paragraph are only admissible within 10 years of the publication of the Diário da República establishing or altering the company name of the legal person, unless brought by the Public Prosecutor’s Office.

Article 5

PROVISIONAL PROTECTION

1 – An application for a patent, utility model or registration provisionally grants the applicant the right, as of its publication in the Industrial Property Bulletin, to the same protection as that granted by the right, to be considered in the calculation of any compensation.

2 – The provisional protection referred to in the previous paragraph is opposable, even before publication, by anyone who has been notified of the submission of the application and received the details of the case.

3 – Verdicts in suits brought on the basis of provisional protection cannot be delivered before the final granting or refusal of a patent, utility model or registration and the case shall be suspended at the end of the arguments.

Article 6

RIGHTS TO GUARANTEE

The rights emerging from patents and utility models and registrations of topographies of semiconductor products, designs or models and trademarks and other distinctive trade signs shall be subject to attachment and seizure and may be attached or subject to other forms of confiscation of property under the law.

Article 7

PROOF OF RIGHTS

1 – Proof of industrial property rights shall be given by means of grant documents corresponding to their different

forms.

2 – Grant documents must contain the necessary details for perfect identification of the right to which they refer.

3 – Industrial property certificates issued by international organisations for use in Portugal have the same value as the grant documents referred to in the previous paragraphs.

4 – Owners of rights may be issued certificates with similar contents to their document of title.

5 – The following may also be issued at the request of an applicant or owner:

a) Application certificates;

b) Protection certificates for industrial property rights granted by international organisations for use in Portugal.

Article 8

RE-ESTABLISHMENT OF RIGHTS

1 – The rights of applicants for or owners of industrial property rights who, in spite of all the attention required by the circumstances, have failed to respect a time limit, non-compliance with which may result in its not being granted or affect its validity, and the cause is not directly imputable to them, shall be re-established at their request.

2 – A duly justified request shall be submitted in writing within two months of the cessation of the circumstance that prevented compliance with the time limit but will only be allowed, in any case, within one year of the end of the time limit missed.

3 – In the case of the time limits mentioned in Article 12, requests are only allowed within two months as of the end of the time limit missed.

4 – The omitted act must be performed within the two-month period referred to in paragraph 2 along with a

payment of a fee for the re-establishment of rights.

5 – The provisions of this article do not apply to the time limits referred to in paragraphs 2 or 4 and Articles 17 and 350, if it is a question of extending a time limit set forth in this code and if a declaration of expiry case is pending for that industrial property right.

6 – Applicants for or owners of rights that are re-established may not invoke them to a third party who, in good faith, in the period between the loss of the rights granted and the publication of the notice of re-establishment of the rights, has begun operation or sale of the object of the right or has made actual, serious preparations for its operation or sale.

7 – Third parties who may avail themselves of the provision in the previous paragraph may oppose the decision to re-establish rights of the applicant or owner within two months of the date of publication of the notice of re-establishment of the right.

CHAPTER II

Administrative formalities

Article 9

LEGITIMACY TO PERFORM ACTS

Those who have an interest in the legal acts have the legitimacy to perform them before the National Industrial Property Institute.

Article 10

LEGITIMACY TO PROMOTE ACTS

1 – The acts and terms of the procedure may only be promoted:

a) By the interested party or owner of the right, if established or domiciled in Portugal or by a person who is established or domiciled in Portugal and, while not an official agent of the industrial property, a lawyer or solicitor, submits power of attorney for the purpose;

b) By the interested party or owner of the right, if established or domiciled in a foreign country;

c) By an official industrial property agent;

d) By a representing lawyer or solicitor.

2 – The persons mentioned in subparagraph b) of the previous paragraph shall:

a) Indicate an address in Portugal, or

b) Indicate an email address or fax number.

3 – The entities mentioned in the previous paragraphs may always have access to the case files and obtain photocopies of documents of interest, which shall be duly authenticated on request.

4 – In the case set forth in paragraph 2, notifications shall be sent for all legal purposes to the address in Portugal, the email address or fax number indicated by the interested party, owner of the right or a representative.

5 – When parties are represented by attorneys, the notifications shall be sent to them directly.

6 – Unless otherwise indicated by the applicant for or owner of the right, notifications shall be sent to the last attorney intervening in the case, irrespective of whoever pays the maintenance fees.

7 – If there are irregularities or omissions in the promotion of a certain act, the party shall be ordered

directly to comply with the applicable legal provisions within no more than one month, on pain of ineffectiveness of the act, though without forfeiting any priorities to which they are entitled.

Article 10-A

WAY OF PERFORMING ACTS

1 – The acts set forth in this code and communications between the National Industrial Property Institute and interested parties may be performed by electronic data transmission.

2 – If an act is performed by electronic data transmission, all other acts, including communications with the National Industrial Property Institute, should preferably be performed via the same medium.

3 – The appending of a qualified or advanced electronic signature in acts performed by interested parties or the National Industrial Property Institute for all purposes replaces and dispenses with a handwritten signature on paper, provided that the requirements of the state’s electronic certification system are respected.

Article 11

PRIORITY

1 – Save for the exceptions set forth in this code, a patent, utility model or registration is granted to whomsoever first submits an application with all the required elements.

2 – If applications are submitted by post, precedence shall be assessed by the date of registration or postmark.

3 – In the event of two applications for the same right

being simultaneous or of the same priority, the cases shall not proceed until the interested parties have settled the issue of priority, by agreement or in a competent court or arbitration tribunal.

4 – (Revoked.)

5 – (Revoked.)

6 – If an application is not initially accompanied by all the required elements, priority shall count from the date and time at which the last missing document is submitted.

7 – If an invention, design or model, trademark, logotype, award, designation of origin or geographical indication is altered in relation to the initial publication, a new notice shall be published in the Industrial Property Bulletin and the priority of the alteration shall count from the date on which it was requested.

8 – Without prejudice to Article 51(4) and Article 117(3), if, as a result of the examination, it is found that an application for a patent, utility model or registration has not been correctly formulated, the applicant shall be instructed to submit it in the form indicated.

9 – Before a decision is issued, applicants can, on their own initiative, reformulate an application in a different form from that initially submitted.

10 – After a decision has been issued, during the time limit for appeals or, if an appeal has been lodged, until the ruling has been confirmed, applicants may transfer the rights pertaining to an application, limit its object or add documents or statements to the case file.

11 – In the case set forth in the previous paragraph, with a view to a possible appeal, any other interested party may add documents or statements to the case file with a view to a possible appeal.

12 – In the cases set forth in paragraphs 8 and 9, applications are published again in the Industrial Property Bulletin, while the priorities to which the applicants were

entitled are maintained.

13 – Until a decision is issued, other formal rectifications may be authorised, provided that they are requested with due justification, which shall be published.

Article 12

CLAIMING THE RIGHT TO PRIORITY

1 – Anyone who has submitted a regular application for a patent, utility model, certificate of utility, inventor’s certificate, registration of a design or model or a trademark in any country of the Union or WTO or to any intergovernmental body with the power to grant rights having effect in Portugal is entitled, as is his successor for the purpose of submitting the application in Portugal, to the right to priority established in Article 4 of the Paris Convention of the Union for the Protection of Industrial property.

2 – Any application made with the same value as a regular, national application under the law of each member state of the Union or WTO or bilateral or multilateral treaties between members of the Union or WTO shall grant a property right.

3 – A regular, national application is understood to be any application for which it is possible to establish the date on which it was submitted in the country in question, irrespective of anything that may in any way subsequently affect it.

4 – As a result, an application submitted later in Portugal before expiry of its priority period cannot be invalidated by reason of events occurring in this period, for example another application or publication or exploitation of the invention, design or model.

5 – A later application with the same object as a prior first

application shall be considered a first application, the date of submission of which will mark the beginning of the priority period, provided that, on the date of submission of the latter, the prior application has been withdrawn, abandoned or refused without undergoing public examination, without any rights persisting and without having served as a basis for a priority right claim.

6 – In the case set forth in the previous paragraph, the prior application may not serve as a basis for a priority right claim again.

7 – Persons wishing to avail themselves of priority of a prior application must draft a statement indicating the country, date and number of this application. This statement may be submitted within one month of the end of the priority period if it is a registration application, or within four months of the end of the priority period in the case of a patent or utility model application.

8 – If several priorities are claimed in one application, the period shall count from the oldest priority date.

9 – Priority or an application for a patent, utility model or registration of a design or model cannot be denied on the grounds that the applicant claims several priorities, even if they come from different countries, or on the grounds that an application claiming one or more priorities contains one or more elements that were not included in the applications for which priority is being claimed, on the condition that, in both cases, there is unity of invention or creation in the case of designs or models.

10 – Priority cannot be denied on the grounds that certain elements of the invention or, in the case of designs or models, of the creation for which priority is being claimed, do not figure among the claims made or reproductions of the designs or models submitted in the application in the country of origin, provided that all the components of the application accurately show these elements.

11 – If the examination reveals that a patent or utility model application contains more than one invention or, in the case of multiple applications for registration of designs or models, that the products do not belong to the same international classification class of industrial designs and models, applicants may, on their own initiative or in compliance with an order, divide the application into a certain number of split applications, with each maintaining its original date of application and, if applicable, the right to priority.

12 – Applicants may also divide an application for a patent, utility model or registration of a design or model on their own initiative, and the date of each split application will remain the same as that of the original application and, if applicable, the priority right.

Article 13

PROOF OF PRIORITY RIGHT

1 – The National Industrial Property Institute may require anyone invoking a priority right to, within two months of the order, submit an authenticated copy of the first application, a certificate of the date of its submission and, if necessary, a Portuguese translation.

2 – The time limit indicated in the previous paragraph may be extended once, by one month.

3 – Submission of the copy of the application within the time limit set in the previous paragraph is free of charge.

4 – Failure to comply with this article shall result in loss of the priority right claimed.

Article 14

REGULARISATION

If any irregularities are detected before the publication of the notice in the Industrial Property Bulletin, the applicant will be ordered to make the necessary regularisations.

Article 15

NOTARISATION OF SIGNATURES

(Revoked.)

Article 16

NOTIFICATIONS

1 – The parties involved in an administrative procedure shall be notified of the final decisions of the National Industrial Property Institute, said notifications being given exclusively by publication in the Industrial Property Bulletin whenever a grant is made in cases in which no claim has been submitted.

2 – If there are objections in any procedure, the National Industrial Property Institute shall inform the applicant immediately.

3 – Similar notifications will also be made of contestations, expositions, applications for expiry and other procedural components attached to the case files.

4 – In the case set forth in paragraph 1, in which notification is given exclusively by publication in the Industrial Property Bulletin, the National Industrial Property Institute shall advise applicants of publication by the means it deems appropriate.

Article 17

TIME LIMITS FOR OPPOSITION AND REPLY

1 – The time limit for submitting oppositions is two months as of publication of the application in the Industrial Property Bulletin.

2 – Applicants may reply to oppositions within two months as of notification thereof.

3 – If no opinion has been issued on an application and it is necessary to clarify the procedure, additional expositions may be accepted.

4 – During the time limits established in paragraphs 1 and 2 and on justified request by the interested party, the National Industrial Property Institute may grant a single extension of one month for opposition and reply, in which case the opposing party shall be notified.

5 – (Revoked.)

6 – (Revoked.)

7 – (Revoked.)

Article 17-A

SUSPENSION OF STUDY

1 – On request by the interested party and with the assent of the opposing party, the study of the case may be suspended for no longer than six months.

2 – The study may also be suspended ex officio or at the request of the interested party for the duration of a prejudicial cause likely to affect the decision thereon.

Article 18

DUPLICATE OF ARGUMENTS

(Revoked.)

Article 19

ADDITION AND RETURN OF DOCUMENTS

1 – Documents are attached to the piece in which the facts to which they refer are alleged.

2 – If it is demonstrated that it is impossible to obtain them in due time, they may be attached to the case file after authorisation, in which case the opposing party will be notified.

3 – The addition of irrelevant or unnecessary documents shall be refused even if added in due time, as shall any texts written in disrespectful or inappropriate terms or containing superfluous repetition of allegations already made.

4 – The documents referred to in the previous paragraph shall be returned to the parties, who will be ordered by letter and through their attorney to take delivery of them by a certain deadline, after which they will be filed outside the case files.

5 – The notifications referred to in the previous paragraph shall also be sent to the parties.

Article 20

LATE OPPOSITIONS

(Revoked.)

Article 21

INSPECTIONS

1 – In order to substantiate or clarify allegations made in the procedure, an interested party may submit a justified request to the National Industrial Property Institute for an inspection of any establishment or other site, though the request may not be granted without the subject of the inspection being heard.

2 – The costs of inspection shall be borne by the person requesting it.

3 – The party that requested the inspection is free to withdraw the request before it is conducted.

4 – The amounts deposited shall be returned at the interested party’s request, in the event of timely withdrawal or denial of the application for an inspection.

5 – An inspection may also be conducted on the initiative of the National Industrial Property Institute, if it is essential to a clear understanding of the case.

6 – Refusal to cooperate when the parties involved in any case are so requested by the National Industrial Property Institute, for clarification of the situation, shall be freely considered at the time of the decision, without prejudice to the reversal of the burden of proof if the opposing party has deliberately made it impossible.

Article 22

SUBSEQUENT FORMALITIES

After the time limits set forth in Article 17 have expired, the parties’ allegations are examined and considered and the findings will be added to the case file for a decision to be made.

Article 23

ALTERATION OF DECISION

1 – If within two months of publication of a decision, it is decided that it should be altered, the case will be submitted to a higher authority along with all the known facts that justify reversal of the decision made.

2 – Higher authority is understood to be the immediate superior of the person who actually signed the decision to be altered.

Article 24

GENERAL GROUNDS FOR REFUSAL

1 – The following are general grounds for refusal:

a) Failure to pay fees

b) Failure to submit the necessary elements for full documentation of the case;

c) Non-fulfilment of essential formalities or procedures for granting of the right;

d) (Revoked.)

e) (Revoked.)

f) Submission of a request with an impossible or unintelligible object.

2 – In the cases set forth in the previous paragraph, the requested act cannot be submitted for a decision without the applicant being ordered in advance to come and regularise it by a certain deadline.

Article 25

ALTERATION OR CORRECTION OF NON-ESSENTIAL ELEMENTS

1 – Any alteration or correction that does not affect the essential elements or characteristics of the patent, utility model or registration may be authorised in the same case.

2 – No application for an alteration or correction set forth in this article may be accepted if a declaration of expiry is pending for the same industrial property right.

3 – The alterations or corrections referred to in paragraph 1 shall be published for the purpose of appeal as set forth in articles 39 et seq. of this code and noted in the files in question.

Article 26

DOCUMENTS ATTACHED TO OTHER CASE FILES

1 – With the exception of the power of attorney, which is always attached to each case file, even if the applicant is represented by the same attorney, the documents pertaining to applications may be attached to one and mentioned in the others.

2 – In the event of an appeal, as set forth in Articles 39 et seq., appellants are obliged to use certificates to complete, at their own cost, cases in which said documents have been mentioned.

3 – Failure to comply with the previous paragraphs must be mentioned in the letter sending the case to court.

Article 27

HANDING OVER OF GRANT DOCUMENTS

1 – Grant documents to industrial property rights shall only be issued and handed over to holders on application one month after the end of the appeal period or, if an appeal has been lodged, after the final judicial or arbitral ruling has been made.

2 – (Revoked.)

Article 28

TIME LIMITS

1 – The time limits stipulated in this code are continuous.

2 – (Revoked.)

3 – (Revoked.)

Article 29

PUBLICATION

1 – Acts that must be published are given notice to the parties and the public by publication in the Industrial Property Bulletin.

2 – Publication in the Industrial Property Bulletin serves as direct notification to the parties and, unless otherwise indicated, marks the beginning of the time limits set forth in this code.

3 – The parties in the case or any other interested parties may request the National Industrial Property Institute to issue them with a certificate attesting to the final decision on the application and its grounds, even before the notice is published in the Industrial Property Bulletin.

4 – Any interested party may also request a certificate of entries, documents and files and photographic or ordinary copies of designs, photographs, plans and models submitted with applications for a patent, utility model or registration, but only if the case has reached the publicity phase, the rights of third parties are not infringed and none of the documents are classified or disclose trade or industrial secrets.

5 – The publicity phases shall be deemed to have been reached in any case when the application is published in the Industrial Property Bulletin.

6 – Without prejudice to the provisions of the previous paragraphs, the National Industrial Property Institute may provide information on applications to register trademarks, logotypes, awards, appellations of origin and geographical indications, even before the publicity phase has been reached.

Article 30

ANNOTATION

1 – The following shall be annotated at the National Industrial Property Institute:

a) Transfer and renunciation of private rights;

b) Grant of contractual or mandatory exploitation licences;

c) The constitution of rights of guarantee or use and the seizure, confiscation and other apprehensions of goods performed under the law;

d) Lawsuits to annul or declare the nullity of private rights;

e) Events or decisions that change or eliminate private rights.

2 – The events referred to in the previous paragraph shall only be effective with regard to third parties after the date of their annotation.

3 – Events requiring annotation, even if not yet annotated, may be invoked by the parties or their successors.

4 – Annotation is carried out at the request of any of the interested parties accompanied by documents proving the events to which they refer.

5 – (Revoked.)

6 – Events annotated are also added to the document of title, if any, or to a document attached thereto.

7 – A notice of an annotation shall be published in the Industrial Property Bulletin.

CHAPTER III

Transfer and licences

Article 31

TRANSFER

1 – The rights emerging from patents, utility models, registrations of topographies of semiconductor products, designs or models and trademarks can be totally or partially transferred free of charge or against payment.

2 – The previous paragraph applies to rights emerging from the applications in question.

3 – (Revoked.)

4 – (Revoked.)

5 – If a logotype or trademark contains the individual,

business or company name of the holder of or applicant for registration or his representative, a clause is necessary for its transfer.

6 – A transfer between living persons shall be proven by a written document. However, if the annotation of the transfer is requested by the transferring party, the recipient must also sign the document proving it or make a statement accepting the transfer.

Article 32

CONTRACTUAL LICENCES

1 – The rights referred to in paragraph 1 of the previous article may be subject to a total or partial exploitation licence, free of charge or in return for payment, in a certain area or throughout the country for the whole of their duration or for a shorter time.

2 – The previous paragraph applies to the rights emerging from the applications in question, though refusal shall result in expiry of the licence.

3 – Licence contracts must be drawn up in writing.

4 – Unless otherwise expressly stipulated, for all legal purposes a licensee enjoys the faculties belonging to the holder of the right to which the licence applies, with the exception of the provisions of the following paragraphs.

5 – The licence shall be understood to be non-exclusive.

6 – An exclusive licence is one in which the holder of the right renounces the faculty to grant other licences for the rights covered by the licence while it remains in effect.

7 – The grant of an exclusive exploitation licence does not prevent the holder from also directly exploiting the right in the licence, unless otherwise stipulated.

8 – Unless otherwise stipulated, a right obtained in an

exploitation licence cannot be transferred without the written consent of the holder of the right.

9 – If the grant of sublicences is not provided for in the licence contract, they may only be granted with the written authorisation of the holder of the right.

CHAPTER IV

Extinction of industrial property rights

Article 33

NULLITY

1 – Patents, utility models and registrations shall be totally or partially null:

a) If their object cannot be protected;

b) If, when granted, procedures or formalities essential to the grant of the right have been omitted;

c) If public rules have been violated.

2 – Nullity can be invoked at any time by any interested party.

Article 34

ANULLABILITY

1 – Patents, utility models and registrations shall be totally or partially annullable if the holders are not entitled to them, i.e.:

a) If the right does not belong to them;

b) If they were granted with disregard for the rights set forth in Articles 58, 59, 121, 122, 156, 157, 181, 182 and 226;

2 – In the cases set forth in paragraph b) of the previous paragraph, instead of annulment, interested parties may request the total or partial reversion of a right in their favour, if legally able to do so.

Article 35

DECLARATION OF NULLITY AND ANNULMENT

1 – A declaration of nullity or annulment may only result from a judicial decision.

2 – The Public Prosecutor’s Office or any interested party is entitled to bring the suit referred to in the previous paragraph and, in addition to the holder of the right registered against whom the suit is brought, all those who on date of publication of the annotation set forth in Article 30(1)(d) have requested annotation of derivative rights at the National Industrial Property Institute must also be cited.

3 – After the judicial verdict has become final, the court secretariat shall send to the National Industrial Property Institute, whenever possible by electronic data transmission, a typed copy or another acceptable form for publication of the document and notice in the Industrial Property Bulletin and for annotation.

4 – Whenever the suits referred to in this article are brought, the court shall inform the National Industrial Property Institute of the fact, if possible by electronic data transmission, for the purpose of annotation.

Article 36

EFFECTS OF DECLARATION OF NULLITY OR ANNULMENT

The retroactive effectiveness of a declaration of nullity or annulment shall not prejudice the effects of compliance with the obligation, final verdict or transaction even if not yet countersigned, or as a consequence of similar acts.

Article 37

EXPIRY

1 – Industrial property rights shall expire irrespective of their invocation:

a) When their duration terminates;

b) On failure to pay fees.

2 – Causes of expiry not provided for in the previous paragraph shall only be effective if invoked by an interested party.

3 – Any interested party may also request the annotation of expiry set forth in paragraph 1, if this has not already been done.

Article 38

RENUNCIATION

1 – Holders may renounce their industrial property rights, provided that they so declare expressly to the National Industrial Property Institute.

2 – Renunciation may be partial, if the nature of the right so allows.

3 – Declarations of renunciation are made on forms that

are attached to the case files in question.

4 – If a renunciation form is not signed by the party in question, his attorney must attach power of attorney with special powers.

5 – Renunciation shall not prejudice derivative rights that have been annotated, provided that their holders are duly notified and replace the holder of the principal right to the extent necessary to safeguard these rights.

CHAPTER V

Appeals

SUBCHAPTER I

Judicial appeals

Article 39

DECISIONS PERMITTING APPEALS

The following decisions by the National Industrial Property Institute may be appealed against in full jurisdiction to the competent court:

a) Those granting or refusing industrial property rights;

b) Those regarding transfers, licences, declarations of expiry or any other acts that affect, alter or extinguish industrial property rights.

Article 40

COMPETENT COURT

1 – The Lisbon Commercial Court is competent for the appeals set forth in the previous article.

2 – For the purposes of Articles 80 to 92 of Regulation (EC) 6/2002 of the Council of 12 December 2001 and Articles 91 to 101 of Regulation (EC) 40/94 of the Council of 20 December 1993, the Lisbon Commercial Court and Lisbon Court of Appeal are territorially competent in the first and second instance, respectively.

Article 41

LEGITIMACY

1 – The applicant and claimants and anyone directly and effectively prejudiced by a National Industrial Property Institute decision are legitimate parties to appeal.

2 – Accessorily, anyone who has not submitted a claim but demonstrates that he has an interest in maintaining decisions by the National Industrial Property Institute may also participate in an appeal.

Article 42

TIME LIMIT

Appeals must be lodged within two months of publication in the Industrial Property Bulletin of the decisions set forth in Article 39 or final decisions made under Article 23 or the date of their respective certificates requested by the claimant, if made earlier.

Article 43

REPLY LETTER

1 – After the case files have been distributed, a copy of the plea is sent to the National Industrial Property Institute with its respective documents, so that the entity that made the appealed decision can respond as it sees fit and forward the case files on which the decision was made to the court.

2 – If the case files contain sufficient information to clarify the court, they shall be sent within 10 days, accompanied by a reply letter.

3 – Otherwise, the reply letter containing a response to the appellant’s arguments in his plea shall be sent with the case files within 20 days.

4 – If, for a justified reason, the time limits fixed in the previous paragraphs cannot be respected, the National Industrial Property Institute shall ask the court to extend the limits for a time and on the terms that it deems necessary.

5 – The communications referred to in this article must be made by electronic data transmission whenever possible.

Article 44

SUMMONS BY THE OPPOSING PARTY

1 – After the case files have been received by the court, the opposing party, if any, shall be summoned to respond within 30 days, if he so wishes.

2 – The summons of the party shall be carried out at the office of legal counsel or, if there is none, at the office of the official industrial property agent who represented the party in the administrative proceeding. In the latter case, however, he will be warned that he will only be able to intervene in the case if represented by counsel.

3 – At the end of the time limit for a response, the case shall be adjourned for a final decision, which shall be given in 15 days, except in the case of just impediment.

4 – A verdict that revokes or totally or partially alters the appealed decision replaces it in the exact terms in which it was given.

5 – The National Industrial Property Institute shall not, under any circumstances, be considered an opposing party.

Article 45

REQUISITION OF EXPERTS

If, during an appeal, a question addressed requires further information or if the court considers it advisable, the court may at any time request and establish a date and time for the appearance of one or more experts on whose opinion the appealed decision was based so that they can give any necessary oral clarifications.

Article 46

APPEAL AGAINST COURT DECISION

1 – Appeals may be lodged against the verdict given under the general law of civil procedure, without prejudice to the following paragraph.

2 – There shall be no appeal to the Supreme Court of Justice against decisions by the Court of Appeal, without prejudice to cases in which it is always admissible.

Article 47

PUBLICATION OF FINAL DECISION

Article 35(3) applies to appeals.

SUBCHAPTER II

Arbitral appeal

Article 48

ARBITRATION TRIBUNAL

1 – Without prejudice to the possibility of recourse to other extrajudicial dispute settlement mechanisms, an arbitration tribunal may be set up to try all issues that may be appealed.

2 – Exceptions to the previous paragraph are cases involving third parties, unless they agree to an arbitration agreement.

3 – The arbitration tribunal may order the publication of the decision under Article 35(3).

Article 49

ARBITRATION AGREEMENT

1 – An interested party wishing to have recourse to arbitration in disputes set forth in the previous paragraph may request the signing of an arbitration agreement under the law on voluntary arbitration and agree to submit the dispute to arbitration.

2 – Submission of a request under the previous paragraph shall suspend the time limits for court appeals.

3 – Without prejudice to the following paragraph, the signing of an arbitration agreement by the National Industrial Property Institute is subject to the approval of the Chairperson of the Board of Directors, which shall be given in 30 days as of the date of the request.

4 – The generic binding of the National Industrial Property Institute to institutionalised voluntary arbitration centres with powers to settle the disputes referred to in paragraph 1 of the previous article may be determined by order of the government member to whom the institute answers, which shall establish the type and maximum value of disputes covered, granting the interested parties the power to resort to these centres to settle said disputes.

Article 50

CONSTITUTION AND FUNCTIONING

The arbitration tribunal shall be set up and function under the terms provided for by the law on voluntary arbitration.

Title II

Industrial Property Law

CHAPTER I

Inventions

SUBCHAPTER I

Patents

SECTION I

General provisions

Article 51

OBJECT

1 – New inventions involving inventive activity can be patented if they have an industrial use, even if they apply to a product consisting of or containing biological material or to a process that produces, treats or uses biological material.

2 – Patents may be obtained for any inventions, be they products or processes, in all fields of technology, provided that these inventions comply with the previous paragraph.

3 – New processes for obtaining known products, substances or compositions may also be patented.

4 – An invention complying with the conditions set forth in paragraph 1 may be protected, at the applicant’s choice,

with a patent or utility model.

5 – The same invention may be the object simultaneously or subsequently of an application for a patent and for a utility model.

6 – The successive submission of applications referred to in the previous paragraph shall only be allowed within one year as of the date of the first application.

7 – In the cases set forth in paragraph 5, a utility model expires after a patent has been granted for the same invention.

Article 52

LIMITATIONS ON OBJECT

1 – The following are exceptions to the previous article:

a) Discoveries, scientific theories and mathematical methods;

b) Materials or substances already existing in nature and nuclear materials;

c) Aesthetic creations;

d) Schemes, rules or methods for intellectual acts, playing a game or doing business and computer programs, as such, with no contributions;

e) Presentations of information.

2 – (Revoked.)

3 – Paragraph 1 only excludes patentability if the object for which a patent is requested is limited to the elements mentioned in it.

Article 53

LIMITATIONS ON PATENT

1 – Inventions whose commercial exploitation is against the law or contrary to public policy, public health or morality are not patentable and their exploitation may not be considered as such due to the simple fact that it is forbidden by law or regulations.

2 – Under the previous paragraph, the following are not patentable:

a) Processes for cloning human beings;

b) Processes for modifying the germinal genetic identity of human beings;

c) The use of human embryos for industrial or commercial purposes;

d) Processes for modifying the genetic identity of animals which may cause them suffering without any substantial medical benefit to man or animal and also animals resulting from such processes.

3 – The following are also not patentable:

a) The human body, at the various stages of its formation and development and the simple decoding of one of its elements, including the discovery of a sequence or partial sequence of a gene, without prejudice to (1)(c) of the following article;

b) Plant and animal varieties and essentially biological processes for obtaining plants or animals;

c) Surgical or therapeutic methods for treating the human or animal body and diagnostic methods used on the human or animal body, though products, substances or compositions used in any of these methods may be patented.

Article 54

SPECIAL CASES OF PATENTABILITY

1 – The following may be patented:

a) A substance or composition included in the state of the art for use in a method referred to in paragraph (3)(c) of the previous article, on the condition that this use for any method mentioned therein is not included in the state of the art;

b) The substance or composition referred to in the previous paragraph for any other specific use in a method mentioned in paragraph (3)(c) of the previous article, provided that this use is not included in the state of the art;

c) A new invention that involves an inventive step and is susceptible of industrial application relating to any isolated element of the human body or produced in any other way by a technical process, including a sequence or partial sequence of a gene, even though the structure of this element is identical to that of a natural element, provided that the industrial application of a sequence or partial sequence of a gene is expressly observed and specifically described in the patent application;

d) An invention relating to plants or animals, if its technical feasibility is not confined to a particular plant variety or breed of animal;

e) A biological material isolated from its natural environment or produced on the basis of a technical process, even if it pre-exists in a natural state;

f) An invention relating to a microbiological process or other technical processes or products obtained by means of these processes.

2 – An essentially biological process for obtaining plants or animals is any process that consists wholly of natural phenomena, such as crossing or selection.

3 – A microbiological process is any process involving or performed upon or resulting in microbiological material.

4 – Biological material is any material that contains genetic information and is capable of reproducing itself or being reproduced in a biological system.

Article 55

PATENTABILITY REQUIREMENTS

1 – An invention is considered new if it does not form part of the state of the art.

2 – An invention shall be considered as involving an inventive step if, having regard to the state of the art, it is not obvious to a person skilled in the art.

3 – An invention shall be considered as susceptible of industrial application if it can be made or used in any kind of industry or in agriculture.

Article 56

STATE OF THE ART

1 – The state of the art shall be held to comprise everything made available to the public within the country or abroad by means of a description, by use or in any other way.

2 – Additionally, the content of patent and utility model applications filed prior to the patent application for effect in Portugal but not yet published shall also be considered as comprised in the state of the art.

Article 57

NON-PREJUDICIAL DISCLOSURES

1 – The following shall not prejudice the novelty of an invention:

a) Disclosure in official or officially recognised exhibitions falling within the terms of the Convention of International Exhibitions if the application for the patent is filed in Portugal within six months;

b) Disclosure resulting from evident abuse of any kind in relation to the inventor or his successor in title or publications made unduly by the National Industrial Property Institute.

2 – Subparagraph a) of the previous paragraph shall only apply if the applicant proves, within one month as of the date of filing the patent application, that the invention was actually displayed or disclosed as set forth in said subparagraph and submits a certificate issued by the body in charge of the exhibition indicating the date on which the invention was first displayed or disclosed at the exhibition and the name of the invention in question.

3 – At the applicant’s request, the time limit indicated in the previous paragraph may be extended once only for the same period.

Article 58

GENERAL RULE ON THE RIGHT TO PATENT

1 – The right to patent shall belong to the inventor or his successors in title.

2 – If two or more persons have made an invention, any of them may apply for a patent on behalf of all.

Article 59

SPECIAL RULES ON ENTITLEMENT TO A PATENT

1 – If an invention was made during the performance of an employment contract in which inventive activity is provided for, the right to the patent belongs to the company.

2 – In the case referred to in the previous paragraph, if the inventive activity is not especially remunerated, the inventor is entitled to remuneration in keeping with the importance of the invention.

3 – Irrespective of the conditions set forth in paragraph 1:

a) If an invention is part of its activity, the company has a pre-emptive right to the patent in return for remuneration in keeping with the importance of the invention and may assume ownership of it or reserve the right to its exclusive exploitation, acquisition of the patent or the ability to apply for or acquire a foreign patent;

b) The inventor shall inform the company of the invention that he has made within three months of the date on which it is deemed to have been completed;

c) If, during this period, the inventor applies for a patent for this invention, the time limit for informing the company is one month as of the filing of the application with the National Industrial Property Institute;

d) Breach by the inventor of the obligations set forth in subparagraphs b) and c) shall result in general civil and labour-law liability;

e) The company may exercise its pre-emptive right within three months of receipt of the inventor’s notification.

4 – If, under subparagraph e) of the previous paragraph, the remuneration owed to the inventor is not paid in full within the established time limit, the company shall forfeit

the right to the patent referred to in the previous paragraphs to the inventor.

5 – Inventions for which a patent has been applied for in the year following the date on which the inventor left the company shall be considered to have been made during the performance of the employment contract.

6 – If, in the cases set forth in paragraph 2 and 3, the parties do not reach an agreement, the question shall be settled by arbitration.

7 – Unless otherwise agreed, paragraphs 1, 2, 4 and 5 shall apply to inventions made to order, with the necessary adaptations.

8 – Unless otherwise set forth, the previous provisions shall be applicable to the state and administrative bodies and their employees and service providers for any purpose.

9 – The inventor’s recognised rights may not be renounced in advance.

Article 60

INVENTOR’S RIGHTS

1 – If the patent is not applied for in the inventor’s name, he has the right to be mentioned as such in the application and the patent.

2 – If he so requests in writing, the inventor may not be mentioned as such in any publications resulting from the application.

SECTION II

Patent process

SUBSECTION I

National route

Article 61

FORM OF APPLICATION

1 – Patent applications shall be submitted on a form in Portuguese that indicates or contains:

a) The applicant’s name, nationality, address or place of business, tax number if resident in Portugal and email address, if any;

b) A name or title summarising the invention;

c) The name and country of residence of the inventor;

d) The country in which the first application was filed, the date and number of this application, if the applicant wishes to claim a priority right;

e) A mention that he has applied for a utility model for the same invention, if applicable, under Article 51(5);

f) The signature or electronic ID of the applicant or his representative.

2 – Fancy expressions for the invention shall not be the subject of claims.

3 – For the purpose of Article 11(1), priority shall be granted to a patent application that, in addition to the details required in paragraph 1(a), first indicates the number

and date of the previous application and the body to which it was submitted, when priority of a prior application is claimed.

Article 62

DOCUMENTS TO BE SUBMITTED

1 – The application shall be accompanied by the following information in Portuguese:

a) Claims as to what is considered new and characterises the invention;

b) Description of the invention;

c) Drawings required for a perfect understanding of the description;

d) Summary of the invention.

2 – The elements referred to in the previous paragraph shall comply with the formal requirements fixed by order of the Chairperson of the Board of Directors of the National Industrial Property Institute.

3 – Claims shall define the object of the protection requested and shall be clear, concise, correctly written and based on a description. They shall contain, when appropriate:

a) A preamble mentioning the object of the invention and the technical characteristics required to define the elements claimed, but that, in combination, form part of the state of the art;

b) A description preceded by the words “characterised by” and describing the technical characteristics that, in connection with the characteristics indicated in the previous subparagraph, define the extent of the protection requested.

4 – The description shall give a brief, clear indication, with no reservations or omissions, of everything making up the

invention and contain a detailed explanation of at least one way of making the invention, so that any person skilled in the art may carry it out.

5 – Drawings must consist of figures confined to the number strictly necessary for an understanding of the invention.

6 – The summary of the invention for publication in the Industrial Property Bulletin:

a) Consists of a brief overview of the description, claims and drawings and preferably shall not contain more than 150 words;

b) Is exclusively for technical information purposes and shall not be taken into consideration for any other purpose, such as determining the extent of the protection requested.

7 – The elements set forth in the previous paragraphs may be submitted in English and the applicant shall be notified to submit a Portuguese translation under the terms of Article 65.

Article 62-A

PROVISIONAL PATENT APPLICATION

1 – Anyone wishing to ensure the priority of a patent application but not having all the elements set forth in the previous article may file a provisional application and postpone the submission of these elements for a maximum of 12 months.

2 – For the purpose of Article 11(1), priority is granted to a provisional application drafted in Portuguese or English that indicates:

a) The applicant’s name, nationality, address or place of business, tax number if resident in Portugal and email address, if any;

b) A name or title summarising the invention;

c) The name and country of residence of the inventor;

d) The signature or electronic ID of the applicant or his representative;

e) A document describing the object of the application in such a way that the invention can be carried out by a person skilled in the art.

3 – A person submitting a provisional application cannot claim priority of a prior application.

4 – At the applicant’s request and before the expiry of the 12-month time limit as of submission of the provisional application, a search shall be conducted on the basis of the document mentioned in paragraph 2(e), whenever this contains searchable technical material.

Article 62-B

CONVERSION OF A PROVISIONAL PATENT APPLICATION

1 – Before expiry of the 12-month time limit as of submission of the provisional application, this application shall be converted into a definitive patent application and accompanied by the elements set forth in Articles 61 and 62, duly drafted in Portuguese.

2 – If the claims in the definitive application are not based on the document submitted by the applicant under paragraph 2(e) of the previous article, the priority of the application shall count from the date of submission of said claims and not that of the provisional application.

3 – After conversion into a definitive patent application, an examination of the form and limitations of the object or patent shall be conducted, as set forth in Article 65

4 – The publication referred to in Article 66 shall be

carried out 18 months after the date of submission of the provisional application, followed by the terms of the procedure set forth in Article 68 et seq.

5 – Whenever the conversion mentioned in paragraph 1 occurs, the duration of the patent set forth in Article 99 shall count from the date of submission of the provisional application.

6 – If paragraph 1 is not respected, the provisional application shall be deemed to have been withdrawn.

7 – Applicants may be reminded of the end of the time limit mentioned in paragraph 1 for information purposes only.

8 – Failure to give the reminder mentioned in the previous paragraph shall not constitute justification for not respecting the time limit.

Article 63

BIOTECHNOLOGICAL INVENTIONS

1 – If an invention concerns biological material not accessible to the public and cannot be described in the patent application so that a person skilled in the art could carry it out, or entails the use of a material of this type, the description shall only be considered sufficient for the purpose of obtaining a patent, if:

a) The biological material has been deposited up to the date of submission of the patent application at a recognised depositary institution, such as international depositary institutions that have acquired this status under the Budapest Treaty on the International Recognition of the Deposit of Microorganisms for the Purposes of Patent Procedure of 28 April 1977;

b) The application as filed gives such relevant information as is available to the applicant on the characteristics of the

biological material deposited;

c) The depositary institution and the accession number of the deposited biological material are stated in the application.

2 – Access to the deposited biological material must be ensured by submission of a sample:

a) By the first publication of the patent application, solely to persons who are so entitled under national law;

b) Between the first publication of the patent application and the grant of the patent, to any person so requesting or, at the request of the depositor, solely to an independent expert;

c) After the grant of the patent, and even in the event of cessation of the patent due to invalidity or expiry, to anyone requesting it.

3 – The material will only be handed over if the person requesting it undertakes, for the duration of the patent:

a) Not to allow access by third parties to any sample of the deposited biological material or a material derived from it;

b) Not to use any sample of the deposited biological material or of a material derived from it, except for experimental purposes, unless the applicant or patent holder expressly waives this undertaking.

4 – If the patent application is refused or withdrawn, access to the deposited material may, at the depositor’s request, be confined to an independent expert for 20 years as of the date of submission of the patent application, in which case paragraph 3 applies.

5 – The requests from the depositor referred to in paragraph 2(b) and 4 may only be submitted up to the date on which the technical preparations for publication of the patent application are considered complete.

6 – If biological material deposited as set forth in the previous paragraphs ceases to be available at the recognised

depositary institution, a new deposit of the material is allowed under the conditions of the Budapest Treaty.

7 – Any new deposit shall be accompanied by a statement signed by the depositor certifying that the biological material in the new deposit is identical to that originally deposited.

Article 64

TIME LIMIT FOR SUBMITTING DESCRIPTION AND DRAWINGS

(Revoked.)

Article 65

EXAMINATION OF FORM AND LIMITATIONS

1 – After a patent application has been submitted to the National Industrial Property Institute, an examination of the form and limitations of the object or patent shall be performed within one month to check that it meets the requirements of Articles 52, 53 and 61 to 63

2 – If the National Industrial Property Institute finds that the application contains formal irregularities or that there are limitations regarding the object or patent, the applicant shall be given two months to correct them.

3 – If he does not do so within the specified time, the application shall be refused and the decision shall be published in the Industrial Property Bulletin, in which case the publication set forth in Article 66 will not be made.

Article 65-A

SEARCH REPORT

1 – After the examination set forth in the previous article, there shall be a search of the state of the art based on all the elements in the case file in order to assess whether the novelty and inventive step requirements have been met.

2 – The search report, which is not binding, shall be sent to the applicant immediately.

Article 66

PUBLICATION OF THE APPLICATION

1 – If the application is in order or has been regularised under Article 65(2), it shall be published in the Industrial Property Bulletin with a copy of the summary and the international patent classification.

2 – The publication referred to in the previous paragraph shall be made 18 months after the date of submission of the patent application at the National Industrial Property Institute or of the priority claim.

3 – The publication may be brought forward at the applicant’s express request.

4 – After publication, anyone may request a copy of the elements in the file.

5 – Without prejudice to the previous articles, any claims or expressions violating Article 61(2) shall be ex officio deleted in the patent and in any publications resulting from the application.

Article 67

OPPOSITION

(Revoked.)

Article 68

EXAMINATION OF INVENTION

1 – The National Industrial Property Institute shall promote the examination of an invention, considering all elements in the file.

2 – If no opposition has been filed within the time limit the examination report shall be drafted within one month.

3 – If an opposition has been filed, the report shall be drafted within one month of the submission of the last part of the procedure referred to in Article 17.

4 – If the examination shows that the patent can be granted, the respective notice shall be published in the Industrial Property Bulletin.

5 – If the examination shows that the patent cannot be granted, the report and copies of all the elements mentioned in it shall be sent to the applicant, who shall be given two months to respond to the remarks made.

6 – If, after the applicant’s response, it is found that there are still objections to the grant of the patent, the applicant shall be given one month to clarify the points on which doubts persist.

7 – If, as a result of the applicant’s response, it is found that the patent can be granted, the respective notice shall be published in the Industrial Property Bulletin.

8 – If the response to notifications is not considered sufficient, a notice of refusal or partial grant shall be published, in keeping with the examination report.

9 – If the applicant does not respond to the notification, the patent shall be refused and the respective notice shall be published in the Industrial Property Bulletin.

Article 69

PARTIAL GRANT

1 – If it is merely a question of delimiting the material protected, eliminating claims, drawings, phrases in the summary or description or altering the title or heading of an invention, in keeping with that in the notification and if the applicant does not make these alterations voluntarily, the National Industrial Property Institute may make them and publish a notice of partial grant of the patent in the Industrial Property Bulletin.

2 – The publication of the notice mentioned in the previous paragraph must contain an indication of any alterations to the heading, claims, description or summary.

3 – A partial grant shall be made in such a way that the part refused does not exceed the limits in the examination report.

Article 70

ALTERATIONS TO AN APPLICATION

1 – If an application is altered during the examination phase, the grant notice published in the Industrial Property Bulletin shall so indicate.

2 – Claimants, if any, shall be informed of any alterations made to an application during the examination phase for the purpose of appeals.

Article 71

UNITY OF INVENTION

1 – It is not possible to apply for more than one patent or a single patent for more than one invention in the same application.

2 – A number of inventions that are interconnected in such a way as to constitute a single general inventive concept are considered a single invention.

Article 72

PUBLICATION OF FASCICLE

At the end of the time limits set forth in Article 27(1), the patent fascicle may be published.

Article 73

REASONS FOR REFUSAL

1 – In addition to the provisions of Article 24, a patent shall be refused if:

a) The invention lacks novelty or an inventive step or has no industrial application;

b) Its object falls under the provisions of Article 52 or 53;

c) The heading or title of the invention covers a different object or there is a discrepancy between the description and drawings;

d) Its object is not described in such a way as to allow the invention to be carried out by a person skilled in the art;

e) It is considered a design or model due to its description and claims;

f) There is a violation of Article 58 or 59;

g) It concerns an invention for which a European patent valid in Portugal has been granted to the same inventor or with his consent.

2 – In the case set forth in paragraph f) of the previous paragraph, instead of a refusal of the patent, total or partial transfer to the interested party may be granted, if he has so requested.

3 – Recognition that the applicant intends to engage in unfair competition or that this is possible irrespective of his intention is also a reason for refusal.

Article 74

NOTIFICATION OF FINAL DECISION

Notification of the final decision shall be made immediately under Article 16(1), with an indication of the Industrial Property Bulletin in which the notice was published.

SUBSECTION II

European route

Article 75

SCOPE

1 – The following provisions apply to European patent applications and European patents effective in Portugal.

2 – The provisions of this code apply to all matters that do not go against the European Patent Convention of 5

October 1973.

Article 76

SUBMISSION OF EUROPEAN PATENT APPLICATIONS

1 – European patent applications shall be submitted to the National Industrial Property Institute or European Patent Office.

2 – If an applicant for a European patent is resident or has its place of business in Portugal, the application shall be filed at the National Industrial Property Institute on pain of not being effective in Portugal, unless it claims priority of a prior application filed in Portugal.

3 – (Revoked.)

Article 77

LANGUAGES IN WHICH EUROPEAN PATENT APPLICATIONS MAY BE DRAFTED

1 – European patent applications filed in Portugal may be drafted in any of the languages provided for in the European Patent Convention.

2 – If a European patent application is filed in a language other than Portuguese it shall be accompanied by a Portuguese translation of the description, claims and summary and a copy of the drawings, even if they contain no expressions to be translated, unless the European patent application claims priority of a prior application filed in Portugal.

3 – The translation mentioned in the previous paragraph shall be submitted to the National Industrial Property

Institute within one month of the date of the European patent application filed in Portugal.

Article 78

RIGHTS GRANTED BY PUBLISHED EUROPEAN PATENT APPLICATIONS

1 – After European patent applications have been published under the terms of the European Patent Convention, they shall enjoy provisional protection equivalent to that afforded to published national patent applications as of the date on which a Portuguese translation of the claims, accompanied by a copy of the drawings, is available to the public at the National Industrial Property Institute.

2 – The National Industrial Property Institute shall publish a notice in the Industrial Property Bulletin with the indications necessary to identify the European patent application.

3 – As of the date of publication of the notice referred to in the previous paragraph, anyone may have access to the translated text and obtain copies thereof.

Article 79

TRANSLATION OF EUROPEAN PATENTS

1 – Whenever the European Patent Office grants a patent to be valid in Portugal, the patentee shall submit to the National Industrial Property Institute a Portuguese translation of the description, claims and summary, together with a copy of the patent drawings and, if applicable, of any alterations made during the opposition phase, on pain of

the patent not being effective in Portugal.

2 – The translation of the European patent shall be accompanied by a copy of the drawings, even if they contain no expressions to be translated.

3 – The provisions of the previous paragraphs shall apply whenever the European Patent office limits a European patent at the applicant’s request.

4 – In the cases set forth in paragraphs 1 and 2 and for the purposes of Articles 73 and 88, the patentee shall also mention whether the invention to which the European patent refers has been patented or is the object of a patent application already filed in Portugal, indicating its number, date of application and any other relevant remarks.

Article 80

TIME LIMIT FOR SUBMISSION OF TRANSLATION OF EUROPEAN PATENT

1 – The Portuguese translation of the description, claims and summary and a copy of the drawings of the European patent shall be submitted to the National Industrial Property Institute within three months of the date of publication in the European Patent Bulletin of the grant notice or, if applicable, of the date of the notice on an opposition or limitation of the European patent.

2 – The documents mentioned in the previous paragraph shall be submitted jointly and accompanied by the fees payable.

3 – If the applicant has not met all the requirements set forth in paragraph 1 within the time indicated he may do so within one month of its end, against payment of a surcharge calculated with reference to the national patent application fee.

Article 81

RESPONSIBILITY FOR TRANSLATIONS

If an applicant for or holder of a European patent does not have a domicile or registered office in Portugal, the translations must be performed under the responsibility of an official industrial property agent or a representative accredited by the National Industrial Property Institute.

Article 82

PUBLICATION OF NOTICE REGARDING TRANSLATION

1 – The National Industrial Property Institute shall publish in the National Patent Bulletin a notice regarding the translations referred to in Article 79 containing the indications necessary to identify the European patent and any limitations.

2 – The notice shall only be published after payment of the corresponding fee.

Article 83

ENTRY IN THE PATENT REGISTER

1 – After the grant of a European patent has been published in the European Patent Bulletin, the National Industrial Property Institute shall enter it in its patent register with the particulars mentioned in the European Patent Register.

2 – The translations mentioned in Article 79 shall also be entered in the National Industrial Property Institute patent register on date of receipt or, if these translations have not

been sent, the particulars in the European Patent Register regarding the opposition process and the particulars set forth for Portuguese patents.

3 – Entry in the European Patent Register of acts transferring or altering rights concerning a European patent application or a European patent renders them opposable by third parties.

4 – A patent granted under the European system may be limited or revoked at the patentee’s request in the cases provided for in the European Patent Convention, and this fact shall be entered in the National Industrial Property Institute patent register.

5 – A notice of the acts set forth in the previous paragraph shall be published in the European Patent Bulletin after payment of the corresponding fee.

Article 84

AUTHENTIC TEXT OF THE EUROPEAN PATENT APPLICATION

If a Portuguese translation has been submitted under the previous articles, this translation shall be considered authentic if, in the translated text, the application or European patent grants less protection than that granted by the same application or patent in the language used in the file.

Article 85

REVISION OF TRANSLATION

1 – An applicant for or holder of a European patent may at any time revise the translation, which shall only come into

effect if it is accessible to the public at the National Industrial Property Institute and the fee has been paid.

2 – Anyone who, in good faith, has begun using an invention or has made effective, serious preparations to do so, without this use constituting an infringement of the application or patent in the original translation, may continue such use in the course of his business or for the needs thereof without payment or the obligation to compensate.

Article 86

CONVERSION INTO NATIONAL PATENT APPLICATION

1 – A European patent application can be converted into a national patent application in the cases set forth in the European Patent Convention.

2 – Whenever a European patent application has been withdrawn, deemed to be withdrawn or refused, it may also be converted into a national patent application.

3 – The ability to convert mentioned in the previous paragraphs may also apply in cases in which the European patent has been revoked.

4 – A European patent application shall be deemed to be a national patent application from the date of receipt of the conversion request by the National Industrial Property Institute.

5 – A national patent application shall be given the date of the European patent application and, if applicable, its priority, unless the allocation of this date is not allowed by the European Patent Convention.

6 – A patent application shall be refused if the applicant does not pay the fees payable for a national patent application or, if applicable, has not submitted a Portuguese

translation of the original European patent application within two months of the date of receipt of the conversion request.

Article 87

CONVERSION TO A PORTUGUESE UTILITY MODEL APPLICATION

1 – (Revoked.)

2 – (Revoked.)

3 – The previous article applies, with the necessary adaptations, whenever a request for conversion to a utility model application is requested.

Article 88

PROHIBITION OF DUAL PROTECTION

1 – A national patent for an invention for which a European patent valid in Portugal has been granted with the same date of application or priority to the same inventor or with his consent shall expire when:

a) The time limit for opposing the European patent has expired with no opposition having been filed;

b) The opposition process has ended and the European patent has been maintained.

2 – If a national patent is granted after any of the dates indicated in subparagraphs a) and b) of the previous paragraph, this patent shall expire and the corresponding notice shall be published in the Industrial Property Bulletin.

3 – The subsequent extinction or annulment of the European patent shall not affect the provisions in the previous paragraphs.

Article 89

ANNUAL FEES

For all European patents effective in Portugal, the annual fees applicable to national patents shall be paid to the National Industrial Property Institute within the time limits set forth in this code.

SUBSECTION III

patent cooperation treaty route

Article 90

DEFINITION AND SCOPE

1 – An international application is an application submitted under the Patent Cooperation Treaty signed in Washington on 19 June 1970.

2 – The provisions of the cooperation treaty and the provisions of the following articles shall be applicable to international applications for which the National Industrial Property Institute acts as the receiving office or designated or elected administration.

3 – The provisions of this code shall apply to all matters that do not go against the cooperation treaty.

Article 91

SUBMISSION OF INTERNATIONAL APPLICATIONS

1 – International applications by natural or legal persons with residence or registered office in Portugal shall be submitted to the National Industrial Property Institute, European Patent Office or World Intellectual Property Organization.

2 – Whenever no priority of a prior application filed in Portugal is claimed, an international application shall be submitted to the National Industrial Property Institute, on pain of not being effective in Portugal.

3 – (Revoked.)

4 – In the conditions set forth in paragraph 1, the National Industrial Property Institute shall act as receiving office under the cooperation treaty.

5 – Any international application submitted to the National Industrial Property Institute acting as receiving office is subject to payment of the fees set forth in the cooperation treaty plus a transmittal fee.

6 – The payment of the transmittal fee shall be made within one month of the date of receipt of the international application.

7 – International applications submitted to the National Industrial Property Institute acting as receiving office may be written in Portuguese, French, English or German.

8 – Persons submitting international applications in Portuguese shall submit to the office a translation of the international application in one of the languages indicated in the previous paragraph within one month of the date of receipt of the international application by the receiving office.

9 – If the applicant does not satisfy the requirements set

forth in the previous paragraph within the time limit set forth therein, he may do so under the terms of the cooperation treaty for international applications by paying to the receiving office the surcharge set forth in the implementing regulations of the cooperation treaty.

10 – International applications shall be accompanied by a Portuguese translation of the description, claims, summary and a copy of the drawings, even if they have no expressions to be translated, unless the international application claims priority of a prior application filed in Portugal for the same invention.

Article 92

DESIGNATED OR ELECTED OFFICE

The National Industrial Property Institute shall act as a designated and elected office under the cooperation treaty for international applications aimed at protecting an invention in Portugal, whenever they do not have the effect of a European Patent application.

Article 93

EFFECTS OF INTERNATIONAL APPLICATIONS

International applications for which the National Industrial Property Institute acts as designated and elected office under the previous article shall have the same effect in Portugal as those of a Portuguese patent application filed on the same date.

Article 94

TIME LIMIT FOR SUBMISSION OF A TRANSLATION OF AN INTERNATIONAL APPLICATION

1 – Whenever an applicant wishes a procedure concerning an international application to be pursued in Portugal, he shall submit to the National Industrial Property Institute a Portuguese translation of all the elements of the international application within the time limit established in the cooperation treaty, and at the same time pay the fee corresponding to the national application.

2 – (Revoked.)

3 – If an applicant does not fulfil all the requirements set forth in paragraph 1 within the time limit established therein, he may do so within one month of its end on payment of a surcharge calculated with reference to the national patent application fee.

Article 95

RIGHTS CONFERRED BY INTERNATIONAL APPLICATIONS ON PUBLICATION

1 – After publication under the cooperation treaty, international applications shall enjoy provisional protection in Portugal equivalent to that conferred to national patent applications published after the date on which a Portuguese translation of the claims accompanied by a copy of the drawings, even if they contain no expressions to be translated, is made available at the National Industrial Property Institute.

2 – The National Industrial Property Institute shall publish a notice with the particulars necessary to identify the

international application in the Industrial Property Bulletin.

3 – As of the date of publication of the notice, anyone may have access to the translation and obtain reproductions thereof.

Article 96

INTERNATIONAL APPLICATION CONTAINING INDEPENDENT INVENTIONS

1 – If a part of an international application has not been the subject of an international search or preliminary international examination due to the fact that the application contains independent inventions and the applicant has not paid the additional fee set forth in the cooperation treaty within the time limit, the National Industrial Property Institute shall re-examine the grounds for the decision not to perform the search or examination of the application.

2 – If the National Industrial Property Institute concludes that the decision was not justified, the corresponding provisions of this code shall apply to said application.

3 – If the National Industrial Property Institute deems that the decision is justified, the part of the application that was not the subject of a search or examination shall be considered null and void, unless the applicant requests the division of the application within two months of notification, under the terms of this code for divided applications.

4 – The corresponding fees shall be owed for national patent applications as set forth in this code for each divided application.

SECTION III

Effects of patent

Article 97

EXTENT OF PROTECTION

1 – The extent of the protection conferred by a patent shall be determined by the content of the claims and the description and drawings shall serve to interpret them.

2 – If a patent concerns a process, the rights conferred by it shall cover the products obtained directly by the patented process.

3 – The protection conferred by a patent on a biological material possessing specific characteristics as a result of the invention shall extend to any biological material derived from that biological material through propagation or multiplication in an identical or divergent form and possessing those same characteristics.

4 – The protection conferred by a patent on a process that enables a biological material to be produced possessing specific characteristics as a result of the invention shall extend to biological material directly obtained through that process and to any other biological material derived from the directly obtained biological material through propagation or multiplication in an identical or divergent form and possessing those same characteristics.

5 – The protection conferred by a patent of a product that contains or consists of genetic information shall extend to any material in which the product is incorporated, contained and performs its function, save as provided for in Article 53(3)(a).

6 – By way of derogation of paragraphs 3 to 5 of this

article:

a) The sale or other form of commercialisation of plant propagating material to a farmer by the holder of the patent, or with his consent for agricultural use, implies authorisation for the farmer to use the product of his harvest for propagation or multiplication by him on his own farm;

b) The sale or any other form of commercialisation of breeding stock or other animal reproductive material to a farmer by the holder of the patent or with his consent implies authorisation for the farmer to use the protected livestock for an agricultural purpose. This includes making the animal or other animal reproductive material available for the purposes of pursuing his agricultural activity but not sale within the framework or for the purpose of a commercial reproduction activity.

Article 98

REVERSAL OF BURDEN OF PROOF

If a patent is for a manufacturing process of a new product, the same product manufactured by a third party shall be considered to have been manufactured by the patented process unless proven otherwise.

Article 99

DURATION

The duration of a patent is 20 years from date of application.

Article 100

INDICATION OF PATENT

While a patent is in effect, its holder may use the words “patented” “patent no.” or “Pat no.” on the product.

Article 101

RIGHTS CONFERRED BY PATENT

1 – A patent confers the exclusive right to exploit the invention anywhere in Portuguese territory.

2 – A patent also confers upon its holder the right to prevent others from manufacturing, offering, storing, commercializing or using a patented product or importing or possessing it for any of the aforementioned purposes without his consent.

3 – A patentee may oppose all acts constituting a violation of his patent, even if they merge with another patent with a later priority date, with no need to impugn titles or request annulment of patents with which this right merges.

4 – The rights conferred by a patent shall not exceed the scope defined by the claims.

5 – A patentee may ask the National Industrial Property Institute, on payment of a fee, to limit the scope of protection of the invention by altering the claims.

6 – If the examination shows that the request for limitation can be granted, the National Industrial Property Institute shall promote the publication of a notice of the alteration of the claims, otherwise the request shall be denied and the decision communicated to the requester.

Article 102

LIMITATION OF RIGHTS CONFERRED BY A PATENT

The rights conferred by a patent do not extend to:

a) Acts performed in private and not for commercial purposes;

b) The preparation of medicinal products performed at the time and for individual cases on the basis of a doctor’s prescription at pharmaceutical laboratories or acts relating to the medicinal products prepared in this way;

c) Acts performed exclusively for trial or experimental purposes, including experiments for the preparation of the administrative processes required for the approval of products by the competent official bodies, though industrial or commercial exploitation of these products may not commence before expiry of the patent protecting them;

d) Use on board ships from other countries belonging to the Union or WTO of a patented invention in the hull, machinery, rigging, gear or other accessories of the ship, if they temporarily or accidentally enter the waters of the country, provided that said invention is used exclusively to serve the ship’s needs;

e) The use of a patented invention in the construction or operation of aircraft or land vehicles of other countries belonging to the Union or WTO or their accessories, if they temporarily or accidentally enter national territory;

f) The acts set forth in Article 27 of the Convention of 7 December 1944 concerning international civil aviation if they have regard to aircraft from another state to which the provisions of said article apply.

Article 103

EXHAUSTION OF THE RIGHTS

1 – The rights conferred by a patent do not allow its holder to forbid acts related to the products protected by it after its sale by the patentee or with his consent, in the European economic area.

2 – The protection referred to in Article 97(3) to 97(5) does not cover biological material obtained by propagation or multiplication of a biological material sold by the patentee or with his consent, in the European economic area, if the propagation or multiplication is the necessary result of the use for which the biological material was placed on the market, provided that the material obtained is not then used for further propagation or multiplication.

Article 104

NON-OPPOSABILITY

1 – The rights conferred by a patent are not opposable in Portuguese territory before the date of the application or of priority, if it is claimed against someone who, in good faith, has learned of the invention by his own means and used it or made effective, serious preparations to use it.

2 – The previous paragraph does not apply if the knowledge is the result of unlawful or immoral acts against the patentee.

3 – The burden of proof lies with the person invoking the situations set forth in paragraph 1.

4 – Prior use or preparations therefor based on the information referred to in Article 57(1)(a) does not prejudice good faith.

5 – In the cases set forth in paragraph 1, the beneficiary

has the right to pursue or commence use of the invention, within the limits of his prior knowledge, for his own business purposes, but may only transfer it in conjunction with the business establishment in which use is made.

SECTION IV

Conditions of use

Article 105

LOSS AND EXPROPRIATION OF PATENT

1 – Anyone who is liable for obligations undertaken in relation to third parties or whose patent is expropriated in the public interest may be deprived of a patent under the law.

2 – Any patent may be expropriated in the public interest on payment of fair compensation, if the need for dissemination of the invention or use by public bodies so requires.

3 – The Expropriation Code is applicable, with the necessary adaptations.

Article 106

OBLIGATION TO EXPLOIT

1 – The patentee is obliged to exploit a patented invention directly or through a person authorised by him and to market the results obtained in order to fulfil the needs of the national market.

2 – Exploitation shall begin within four years of the date of the patent application or three years of the grant date, whichever is greater.

3 – It is possible to enjoy patent rights with no discrimination as to place of invention, the technological field or the fact that the products are imported from any country belonging to the European Union or WTO or produced locally.

Article 107

COMPULSORY LICENCES

1 – Compulsory licences may be granted for a certain patent, in any of the following cases:

a) Lack or insufficient exploitation of a patented invention;

b) Dependency between patents;

c) Reasons of public interest.

2 – Compulsory licences shall be non-exclusive and may only be transferred with the part of the company or establishment that exploits them.

3 – Compulsory licences may only be granted if the potential licensee has made efforts to obtain a contractual licence from the patentee on acceptable commercial conditions and said efforts have not been successful within a reasonable period of time.

4 – A compulsory licence may be revoked without prejudice to the appropriate protection of the licensees’ legitimate interests if and when the circumstances that gave rise to it cease to exist or are not likely to occur again. The competent authority may re-examine the continuation of said circumstances on duly justified request.

5 – If a patent concerns semiconductor technology,

compulsory licences may only granted for a non-commercial, public purpose.

6 – The patentee shall receive appropriate payment in each concrete case on the basis of the economic value of the licence.

7 – A decision granting or denying payment is subject to judicial or arbitral appeal under Articles 48 to 50.

Article 108

LICENCE DUE TO FAILURE TO EXPLOIT INVENTION

1 – After the time limits referred to in Article 106(2) have expired, a patentee who, without a good reason or legal basis, does not exploit an invention, directly or under licence, or does not do so in such a way as to meet national needs, may be obliged to grant a licence for its exploitation.

2 – A patentee may also be obliged to grant an exploitation licence for an invention if he ceases to exploit it for three consecutive years without a good reason or legal basis.

3 – Objective technical or legal reasons beyond the patentee’s control and irrespective of his situation making the exploitation of the invention impossible or insufficient are considered good reason, but not economic or financial difficulties.

4 – For as long as a compulsory licence remains in force, the patentee may not be obliged to grant another before the previous one is cancelled.

5 – A compulsory licence may be cancelled if the licensee does not exploit the invention in such a way as to meet national needs.

Article 109

DEPENDENT LICENCES

1 – If it is not possible to exploit a patented invention, without prejudice to the rights conferred by a previous patent, and the two inventions are used for different industrial purposes, a licence may only be granted if the first invention is essential to the exploitation of the second, and only in the part necessary for said exploitation, and the holder of the first patent is entitled to fair compensation.

2 – If inventions protected by dependent patents serve the same industrial purpose and a compulsory licence is to be granted, the previous patentee may also demand a compulsory licence for the previous patent.

3 – If an invention concerns a process for preparing a chemical, pharmaceutical or food product protected by a current patent, and whenever this process patent represents notable technical progress in relation to the previous patent, both the holder of the process patent and the holder of the product patent are entitled to demand a compulsory licence for the other holder’s patent.

4 – If the obtainer of a plant variety cannot obtain or exploit a plant securing right without infringing a prior patent, he may request a compulsory licence for non-exclusive exploitation of the invention protected by the patent, provided that this licence is necessary for the exploitation of the same plant variety, on payment of appropriate remuneration.

5 – Whenever a licence of the type provided for in the previous paragraph is granted, the patentee is entitled to a reciprocal licence on reasonable terms to use the protected variety.

6 – If the holder of a patent for a biotechnological invention is unable to exploit it without infringing a previous plant variety securing right, he may request a

compulsory licence for non-exclusive exploitation of the variety protected by the securing right on payment of an appropriate sum.

7 – Whenever a licence of the type provided for in the previous paragraph is granted, the holder of the securing right is entitled to a reciprocal licence on reasonable terms to use the protected invention.

8 – Applicants for the licences referred to in paragraphs 4 and 6 must prove that:

a) They approached the patentee or plant securing right holder in vain to obtain a contractual licence;

b) The plant variety or invention represents important technical progress of considerable economic interest in relation to the invention claimed in the patent or to the plant variety being protected.

9 – This article also applies whenever one of the inventions is protected by a patent and the other by a utility model.

Article 110

PUBLIC INTEREST

1 – A patentee may, in the public interest, be obliged to grant a licence for the exploitation of his invention.

2 – There are considered to be reasons of public interest if the start, increase or generalisation of the exploitation of the invention, or an improvement in the conditions of its exploitation, is of vital importance to public health or national defence.

3 – There are also considered to be reasons of public interest if failure to exploit or insufficient quality or quantity of exploitation is highly detrimental to the country’s economic or technological development.

4 – The government shall be responsible for granting a

licence in the public interest.

Article 111

REQUESTS FOR COMPULSORY LICENCES

1 – Compulsory licences shall be requested from the National Industrial Property Institute. Applicants shall submit proof to justify their request.

2 – Requests for compulsory licences shall be examined in the order in which they are submitted to the National Industrial Property Institute.

3 – On receiving a request for a compulsory licence, the National Industrial Property Institute shall give the patentee two months in which to say anything he sees fit and to submit proof.

4 – The National Industrial Property Institute shall consider the parties’ arguments and the guarantees of exploitation of the invention offered by the applicant for the compulsory licence and decide, within two months, whether or not it should be granted.

5 – If it decides in favour, it shall give both parties one month to appoint an expert who, together with the expert appointed by the National Industrial Property Institute, shall agree, within two months, on the conditions of the compulsory licence and the compensation to be paid to the patentee.

Article 112

NOTIFICATION OF AND APPEAL AGAINST GRANT OR REFUSAL OF LICENCE

1 – The National Industrial Property Institute shall inform

both parties of the grant or refusal of a licence and its exploitation conditions.

2 – Appeals may be lodged against the decision of the National Industrial Property Institute to grant or refuse the licence, or only the conditions in which it has been granted, to the competent court under the terms of articles 39 et seq., within three months of the date of the notification referred to in the previous paragraph.

3 – A decision to grant shall only be effective after its confirmation and annotation at the National Industrial Property Institute, where the appropriate fees shall be paid as for an ordinary licence.

4 – An extract of the registration referred to in the previous paragraph shall be published in the Industrial Property Bulletin.

SECTION V

Invalidity of a patent

Article 113

NULLITY

In addition to the provisions of Article 33, patents shall be null and void in the following cases:

a) If its object does not meet the requirements of novelty, inventive step and industrial application;

b) If its object cannot be protected under Articles 51, 52 and 53;

c) If it is recognised that the title or heading given to the invention covers a different object;

d) If its object has not been described in such a way that anyone skilled in the art can carry it out.

Article 114

DECLARATION OF NULLITY OR PARTIAL ANNULMENT

1 – One or more claims may be declared null and void or annulled, but partial nullity may not be declared nor may a claim be partially annulled.

2 – In court proceedings, a patentee may limit the scope of protection of an invention by altering the claims.

3 – If one or more claims are declared null and void or annulled, the patent shall remain in effect for the remaining claims, whenever there is material for an independent patent.

SECTION VI

Supplementary protection certificate for medicinal and phytopharmaceutical products

Article 115

APPLICATION FOR CERTIFICATE

1 – Applications for supplementary protection certificates for medicinal and phytopharmaceutical products submitted to the National Industrial Property Institute shall include an application form in Portuguese indicating or containing:

a) The applicant’s name or company name, nationality, address or place of business, tax number for residents in Portugal and email address, if any;

b) The patent number and heading or title of the invention protected by the patent;

c) The number and date of the first market authorisation in Portugal and, if this is not the first marketing authorisation in the European economic area, the number and date of that authorisation;

d) A reference to simultaneous submission of a request to extend the validity of the supplementary protection certificate, if applicable;

e) The signature or electronic ID of the applicant or his representative.

2 – The application shall be accompanied by a copy of the first market authorisation for Portugal identifying the product and including the number and date of the authorisation and a summary of product characteristics.

3 – The denomination of the authorised product and the law under which it was authorised must be indicated and a copy of the publication of said authorisation in the official bulletin shall be attached, if the authorisation referred to in the previous paragraph is not the first marketing authorisation for the product in the European economic area as a medicinal or phytopharmaceutical product.

Article 115-A

APPLICATION FOR AN EXTENSION OF THE DURATION

1 – A request for an extension of a supplementary protection certificate may be submitted in the case of medicinal products for paediatric use.

2 – A request for an extension may be submitted to the National Industrial Property Institute at the time of submission of a request for a supplementary protection certificate, while it is pending or, if a certificate has already been granted, up to two years before it expires.

3 – For five years after the entry into force of Regulation (EC) 1901/2006 of the European Parliament and of the Council of 12 December, requests for extension of the supplementary protection certificates already granted may be submitted up to six months before the expiry of said certificate.

4 – If a request for an extension is submitted at the time of submission of a request for a supplementary protection certificate, the request set forth in the previous paragraph shall be accompanied by a copy of the certification of compliance with an approved, completed paediatric research plan and, in the case of the procedures set forth in Decree-Law 176/2006 of 30 August, proof of marketing authorisations for all European Union Member States.

5 – If a request for a supplementary protection certificate is pending, the request for an extension shall be submitted in a form that indicates not only the particulars set forth in the previous paragraph but also includes a reference to the request for a certificate already submitted.

6 – If a request for an extension concerns a supplementary protection certificate already granted, the request must include not only the particulars set forth in paragraph 4 but also a reference to this certificate.

Article 116

EXAMINATION AND PUBLICATION

1 – After a request has been submitted to the National Industrial Property Institute, the examination shall be

performed to check whether it was submitted within the time limit and meets the conditions set forth in Article 115 of Regulation (EEC) 1768/92 of the Council of 18 June and Regulation (EC) 1610/96 of the European Parliament and of the Council of 23 July regarding the creation of supplementary protection certificates for medicinal and phytopharmaceutical products.

2 – If a request for a certificate and the product to which it refers fulfil the conditions set forth in the previous paragraph, the National Industrial Property Institute shall grant the certificate and publish the request and decision granting it in the Industrial Property Bulletin.

3 – If a request for a certificate does not fulfil the conditions set forth in the previous paragraph, the National Industrial Property Institute shall give two months for the correction of the irregularities found.

4 – If the National Industrial Property Institute finds, from the applicant’s reply, that the request for a certificate fulfils the required conditions, it shall publish the request for a certificate and the notice of its grant in the Industrial Property Bulletin.

5 – A request shall be denied if the applicant does not comply with the notification, and the request and a notice of its refusal shall be published in the Industrial Property Bulletin.

6 – Without prejudice to paragraph 3, a certificate shall be refused if the request or the product to which it refers does not fulfil the conditions in the Regulation or those established in this code. The request and a notice of its refusal shall be published in the Industrial Property Bulletin.

7 – The publication shall include at least the following indications:

a) Name and address of applicant;

b) Patent number;

c) Heading or title of invention;

d) Number and date of market authorisation in Portugal and the identification of the product authorised;

e) Number and date of the first market authorisation in the European economic area, if applicable;

f) Notice of grant and period of validity of the certificate or notice of refusal, as the case may be.

8 – This article, with the necessary adaptations, applies to applications for an extension of the duration of supplementary protection certificates.

SUBCHAPTER II

Utility models

SECTION I

General provisions

Article 117

OBJECT

1 – New inventions involving an inventive step can be protected as utility models, if they have an industrial application.

2 – The aim of utility models is to protect inventions by means of a simpler, speedier administrative procedure than that for patents.

3 – An invention that abides by the conditions established in paragraph 1 can be protected by a utility

model or patent, as the applicant chooses.

4 – The same invention may be simultaneously or successively the subject of a patent and utility model application.

5 – The successive submission of applications referred to in the previous paragraph may only be allowed within one year of the date of submission of the first application.

6 – In the cases set forth in paragraph 4, a utility model shall expire after grant of a patent for the same invention.

Article 118

LIMITATIONS AS TO OBJECT

Article 52 is applicable to utility models.

Article 119

LIMITATIONS AS TO UTILITY MODEL

The following cannot be the object of a utility model:

a) Inventions whose commercial exploitation is against the law or contrary to public policy, public health or morality and their exploitation may not be considered as such due to the simple fact that it is forbidden by law or regulations;

b) Inventions involving biological material;

c) Inventions involving chemical or pharmaceutical substances or processes.

Article 120

GRANT REQUIREMENTS

1 – An invention shall be considered new if it does not form part of the state of the art.

2 – An invention shall be considered as involving an inventive step, if it meets one of the following requirements:

a) If it is not obvious to a person skilled in the art;

b) If it offers a practical or technical advantage for the manufacture or use of the product or process in question.

3 – An invention shall be considered as susceptible of industrial application if it can be made or used in any kind of industry or in agriculture.

4 – The provisions of Articles 56 and 57 apply to utility models with the necessary adaptations.

Article 121

GENERAL RULE ON THE RIGHT TO A UTILITY MODEL

Article 58 applies to utility models.

Article 122

SPECIAL RULES ON OWNERSHIP OF A UTILITY MODEL

Article 59 applies to utility models.

Article 123

INVENTOR’S RIGHTS

Article 60 applies to utility models.

SECTION II

Utility model process

SUBSECTION I

National route

Article 124

FORM OF APPLICATION

1 – Utility model applications shall be submitted on a form in Portuguese that indicates or contains:

a) The applicant’s name, nationality, address or place of business, tax number if resident in Portugal and email address, if any;

b) A name or title summarising the invention;

c) The name and country of residence of the inventor;

d) The country in which the first application was filed, the date and number of this application, if the applicant wishes to claim a priority right;

e) A mention that a patent has been requested for the same invention, if applicable, under the terms of Article 51(5);

f) The signature or electronic ID of the applicant or his representative.

2 – Fancy names for the invention shall not be the subject of claims.

3 – For the purpose of Article 11(1), priority shall be granted to a utility model application that, in addition to the details required in paragraph 1(a), first submits a document describing the object of the application in such a way that a person skilled in the art may carry out the invention or, in substitution, when priority of a prior application is claimed, an indication of the number and date of the prior application and the body to which it was submitted.

4 – The document provided for in the previous paragraph may be submitted in English and the applicant shall be ordered to submit a Portuguese translation under Article 127.

Article 125

DOCUMENTS TO BE SUBMITTED

Article 62 applies to utility models

Article 126

TIME LIMIT FOR SUBMISSION OF THE DESCRIPTION AND DRAWINGS

(Revoked.)

Article 127

EXAMINATION OF FORM AND LIMITATIONS

1 – After a utility model application has been submitted to the National Industrial Property Institute, an examination of the form and limitations of the object and utility model shall be performed within one month to check that it meets the requirements in Articles 118, 119, 124 and 125.

2 – If the National Industrial Property Institute finds that the application contains formal irregularities or that there are limitations regarding the object or utility model, the applicant shall be given two months to correct them.

3 – If he does not do so within the specified time, the application shall be refused and the decision shall be published in the Industrial Property Bulletin, in which case the publication set forth in Article 128 shall not be made.

Article 127-A

SEARCH REPORT

1 – After the examination set forth in the previous article has been performed, and whenever the examination set forth in Article 132 is requested, there shall be a search of the state of the art based on all the elements in the case file in order to assess whether the requirements of novelty and inventive step have been met.

2 – The search report, which is not binding, shall be sent to the applicant immediately.

Article 128

PUBLICATION OF THE APPLICATION

1 – If the application is in order or has been regularised under Article 127(2), the utility model application shall be published in the Industrial Property Bulletin with a copy of the summary and international patent classification.

2 – The publication referred to in the previous paragraph shall be made up to six months after the date of application, though it may be brought forward at the applicant’s express request.

3 – Publication may also be postponed at the applicant’s request for a period of no more than 18 months as of the date of application for a utility model or priority claim.

4 – The postponement shall cease as of the time when an examination is requested by third parties or the applicant himself.

5 – After publication, anyone may request a copy of the elements in the file.

6 – Article 66(5) applies to utility models.

Article 129

OPPOSITION

(Revoked.)

Article 130

PROVISIONAL GRANT

1 – If no examination has been requested and there is no opposition, the utility model shall be granted provisionally and the applicant notified of the decision.

2 – The provisional grant document shall only be given to the applicant on request.

3 – The validity of a provisional utility model shall cease as soon as an examination of the invention is requested.

Article 131

REQUEST FOR EXAMINATION

1 – An examination may be requested in the application phase or while the provisional utility model is still valid.

2 – The examination fee shall be paid by the person requesting it within one month of the date of request.

3 – If the holder of a provisional utility model wishes to bring lawsuits or request arbitration to defend the rights that it confers, he must ask the National Industrial Property Institute to conduct the examination referred to in the following article. Article 5 applies.

Article 132

EXAMINATION OF INVENTION

1 – The National Industrial Property Institute shall promote the examination of the invention at the request of the applicant or any interested party.

2 – If an examination is requested before the end of the time limit for opposition and no claims are submitted, the examination report shall be drafted within one month.

3 – If there is opposition, the examination shall be carried out within one month of the submission of the last part of the procedure referred to in Article 17.

4 – If an examination is requested after a provisional utility model has been granted, the one-month time limit mentioned in paragraph 2 shall count from the date on

which the examination is requested.

5 – If the examination shows that the utility model can be granted, the notice shall be published in the Industrial Property Bulletin.

6 – If, however, it is concluded that it cannot be granted, the report and copies of all the elements mentioned in it shall be sent to the applicant, who shall be given two months to respond to the remarks made.

7 – If, after the applicant’s response, it is found that there are still objections to the grant of the utility model, the applicant shall be given one month to clarify the points on which doubts persist.

8 – If, as a result of the applicant’s response, it is found that the utility model can be granted, a notice shall be published in the Industrial Property Bulletin.

9 – If the response to notifications is not considered sufficient, a notice of refusal or partial grant shall be published, in keeping with the examination report.

10 – If the applicant does not respond to the notification, the utility model shall be refused and a refusal notice shall be published in the Industrial Property Bulletin.

Article 133

PARTIAL GRANT

Article 69 applies to utility models.

Article 134

ALTERATIONS TO AN APPLICATION

Article 70 applies to utility models.

Article 135

UNITY OF INVENTION

Article 71 applies to utility models.

Article 136

PUBLICATION OF FASCICLE

Article 72 applies to utility models.

Article 137

REASONS FOR REFUSAL

1 – In addition to the provisions of Article 24, a utility model shall be refused if:

a) The invention lacks novelty or an inventive step or has no industrial application;

b) Its object falls under the provisions of Articles 118 or 119;

c) The heading or title of the invention covers a different object or there is a discrepancy between the description and drawings;

d) Its object is not described in such a way as to allow the invention to be carried out by a person skilled in the art;

e) It is considered a design or model due to its description and claims;

f) There is a violation of Article 58 or 59;

g) It concerns an invention for which a European patent valid in Portugal has been granted to the same inventor or with his consent.

2 – In the case set forth in subparagraph (f) of the previous paragraph, instead of a refusal of the utility model,

total or partial transfer to the interested party may be granted, if he has so requested.

3 – Recognition that the applicant intends to engage in unfair competition or that this is possible irrespective of his intention is also a reason for refusal.

4 – The reason for refusal provided for in paragraph 1(g) is also grounds for expiry of the utility model, in which case Article 88 shall apply, with the necessary adaptations.

Article 138

NOTIFICATION OF FINAL DECISION

Article 74 applies to utility models.

SUBSECTION II

Patent cooperation treaty route

Article 139

APPLICABLE PROVISIONS

Articles 90 to 96 apply to utility models, with the necessary adaptations.

SECTION III

Effects of utility model

Article 140

EXTENT OF PROTECTION

1 – The extent of the protection conferred by a utility model patent shall be determined by the content of the claims, and the description and drawings shall serve to interpret them.

2 – If a utility model concerns a process, the rights conferred by it shall cover the products obtained directly by the patented process.

Article 141

REVERSAL OF BURDEN OF PROOF

Article 98 applies to utility models.

Article 142

DURATION

1 – The duration of a utility model shall be six years from date of application.

2 – In the last six months of validity of a utility model, the holder may request its extension for two years.

3 – In the last six months of the period referred to in the previous paragraph, the holder may submit a second and final request for an extension of protection for another two

years.

4 – The duration of a utility model may not exceed 10 years as of the date of submission of the respective application.

Article 143

INDICATION OF UTILITY MODEL

While a utility model is in effect, its holder may use the expression “Utility model no.” and “UM no.” or, in the case provided for in Article 130, the expression “Provisional utility model no.” and “Provisional UM no.”.

Article 144

RIGHTS CONFERRED BY UTILITY MODEL

1 – A utility model confers the exclusive right to exploit the invention anywhere in Portuguese territory.

2 – If a utility model concerns a product, it entitles its holder to forbid others to manufacture, use, offer for sale, sell or import the product for these purposes without his consent.

3 – If a utility model concerns a process, it entitles its holder to forbid others to use the process or use, offer for sale or sell or import for these purposes the product directly obtained by this process.

4 – The holder of a utility model may oppose all acts constituting a violation of his invention, even if they merge with another utility model with a later priority date, with no need to impugn titles or request annulment of utility models with which this right merges.

5 – The rights conferred by a utility model shall not exceed the scope defined by the claims.

Article 145

LIMITATION OF RIGHTS CONFERRED BY UTILITY MODEL

1 – The rights conferred by a utility model do not cover:

a) Acts performed in private and not for commercial purposes;

b) Experimental acts involving the protected object.

2 – The provisions of Article 102(d), 102(e) and 102(f) apply to utility models.

Article 146

EXHAUSTION OF THE RIGHTS

The rights conferred by a utility model do not allow its holder to forbid acts related to the products protected by it, after its sale by the holder, or with his consent, in the European economic area.

Article 147

NON-OPPOSABILITY

Article 104 applies to utility models.

SECTION IV

Conditions of use

Article 148

LOSS AND EXPROPRIATION OF UTILITY MODEL

Article 105 applies to utility models.

Article 149

OBLIGATION TO EXPLOIT

Article 106 applies to utility models.

Article 150

COMPULSORY LICENCES

Articles 107 to 112 apply to utility models.

SECTION V

Invalidity of utility model

Article 151

NULLITY

1 – In addition to Article 33, a utility model shall be null

and void in the following cases:

a) If its object does not meet the requirements of novelty, inventive step and industrial application;

b) If its object cannot be protected under Articles 117, 118 and 119;

c) If it is recognised that the title or heading given to the invention covers a different object;

d) If its object has not been described in such a way that anyone skilled in the art can carry it out.

2 – Only utility models whose invention has been subject to an examination may be declared null and void.

Article 152

DECLARATION OF NULLITY OR PARTIAL ANNULMENT

Article 114 applies to utility models.

CHAPTER II

Topography of semiconductor products

SECTION I

General provisions

Article 153

DEFINITION OF A SEMICONDUCTOR PRODUCT

A semiconductor product is the final or intermediate form of any product meeting all the following criteria:

a) It consists of a body of material including a layer of semiconducting material;

b) It has one or more layers composed of conducting, insulating or semiconducting materials and they are arranged in accordance with a predetermined three-dimensional pattern;

c) It is intended to perform an electronic function, exclusively or in conjunction with other functions.

Article 154

DEFINITION OF TOPOGRAPHY OF SEMICONDUCTOR PRODUCT

The topography of a semiconductor product is a set of related fixed or encoded images that represent the three-

dimensional layout of the layers making up the product, in which each image shows the layout or part of the layout of a surface of the same product in any stage of its manufacture.

Article 155

OBJECT OF LEGAL PROTECTION

1 – Only topographies of semiconductor products that result from the intellectual efforts of their creator and are not known in the semiconductor industry may be protected.

2 – Topographies consisting of elements known in the semiconductor industry may also be protected, provided that the combination of these elements, as a whole, fulfils the conditions in the previous paragraph.

3 – Protection granted to topographies of semiconductor products applies only to the topographies themselves and not to any concept, process, system, technique or encoded information incorporated in them.

4 – Any creator of a final or intermediate topography of a semiconductor product enjoys the exclusive right to use this topography, provided that he meets legal requirements, such as those regarding registration.

5 – Registration may not, however, occur two years after the first commercial exploitation, anywhere, of the topography or after the time limit of 15 years as of the date on which it was fixed or encoded for the first time, if it has never been exploited.

Article 156

GENERAL RULE ON RIGHT TO REGISTER

Article 58 applies to topographies of semiconductor products.

Article 157

SPECIAL RULES ON ENTITLEMENT TO REGISTRATION

Article 59 applies to topographies of semiconductor products.

Article 158

CREATOR’S RIGHTS

Article 60 applies to topographies of semiconductor products.

Article 159

APPLICABLE RULES

The provisions on patents are applicable to topographies of semiconductor products in as far as they do not go against the nature of this private right.

SECTION II

Registration process

Article 160

FORM OF APPLICATION

Articles 61, 62 and 65 to 72 apply to applications to register topographies of semiconductor products, with the

necessary adaptations.

Article 161

REASONS FOR REFUSAL

1 – In addition to Article 24, registration of a topography of semiconductor product shall be refused if:

a) The topography of the semiconductor product is not a topography in the sense of Articles 153 and 154;

b) The topography of a semiconductor product does not meet the requirements established in Article 155;

c) The heading or title given to the topography of a semiconductor product concerns a different object or there is a discrepancy between the description and drawings;

d) Its object is not described in such a way that any person skilled in the art could carry out the topography of the semiconductor product;

e) There is an infringement of Article 58 or 59.

2 – In the case provided for in subparagraph e) of the previous paragraph, instead of refusing registration, total or partial transfer to the interested party may be granted, if he has so requested.

3 – Recognition that the applicant intends to engage in unfair competition or that this is possible irrespective of his intention is also a reason for refusal.

SECTION III

Effects of registration

Article 162

DURATION

The duration of a registration is 10 years from the date of application or the date on which the topography was first exploited in any location, if earlier.

Article 163

INDICATION OF REGISTRATION

While the registration is in effect, its holder may use the upper-case letter “T” with one of the following: T,”T”, [T], (see original document), T* or T on semiconductor products manufactured through the use of protected topographies.

Article 164

RIGHTS CONFERRED BY REGISTRATION

1 – Registration of a topography entitles its holder to exclusive use throughout Portuguese territory, producing, manufacturing, selling or exploiting the topography or objects in which it is used, with the obligation to do so effectively and in keeping with market needs.

2 – Registration of a topography also entitles its holder to authorise or forbid any of the following acts:

a) Reproduction of the protected topography;

b) Import, sale or distribution in any other form, for a commercial purpose, of protected topography of a semiconductor product in which a protected topography is incorporated, or of an article in which a semiconductor product of this type is incorporated, only to the extent that it continues to include a topography reproduced unlawfully.

Article 165

LIMITATION OF RIGHTS CONFERRED BY REGISTRATION

Rights conferred by registration of a topography do not cover:

a) Private reproduction of a topography for non-commercial purposes;

b) Reproduction for the purposes of analysis, assessment or teaching;

c) The creation of a different topography from the analysis or assessment referred to in the previous paragraph, which may benefit from the protection provided for in this code;

d) The performance of any of the acts referred to in paragraph 2 of the previous article relating to a semiconductor product in which an unlawfully reproduced topography is incorporated, or to any article in which a semiconductor product of this type is incorporated, if the person who performed or ordered these acts did not know and was not obliged to know, on acquiring the semiconductor product or article in which the semiconductor product was incorporated, that it incorporated an unlawfully reproduced topography;

e) The performance, after the person referred to in the previous subparagraph has received sufficient information that the topography has been reproduced unlawfully, of any

of the acts in question relating to the products in his possession, or ordered before that time, shall be subject to payment to the registration holder of a sum equivalent to appropriate royalties as payable under a freely negotiated licence for a topography of this type.

Article 166

EXHAUSTION OF THE RIGHTS

The rights conferred by registration of a topography do not allow its holder to forbid acts concerning topographies or the semiconductor products protected by it after their sale, by the holder or with his consent, in the European economic area.

Article 167

NON-OPPOSABILITY

Article 104 applies to rights conferred by the registration of topographies of semiconductor products.

SECTION IV

Conditions of use

Article 168

LOSS AND EXPROPRIATION OF REGISTRATION

Article 105 applies to topographies of semiconductor

products.

Article 169

COMPULSORY EXPLOITATION LICENCE

Articles 106 to 112 apply to topographies of semiconductor products in cases in which the compulsory licences are for a public, non-commercial purpose.

SECTION V

Invalidity of registration

Article 170

NULLITY

In addition to the provisions of Article 33, a registration of a topography of a semiconductor product shall be null and void in the following cases:

a) If its object does not fulfil the requirements set forth in Articles 153, 154 and 155;

b) If the title or heading of the topography is seen to cover a different object;

c) If its object has not been described in such a way that it can be carried out by a person skilled in the art.

Article 171

DECLARATION OF NULLITY OR PARTIAL ANNULMENT

Article 114 applies to registrations of topographies of semiconductor products.

Article 172

EXPIRY

In addition to the provisions of Article 37, a registration of a topography of a semiconductor product expires:

a) 10 years after the last day of the calendar year in which the registration application was formally submitted or the last day of the calendar year in which the topography was commercially exploited in any place, if earlier;

b) If the topography has not been commercially exploited, 15 years after the date on which it was fixed or encoded for the first time.

CHAPTER III

Designs or models

SECTION I

General provisions

Article 173

DEFINITION OF A DESIGN OR MODEL

A design or model represents the appearance of a product in whole or in part by virtue of such characteristics as lines, contours, colours, forms, textures or materials used in the product itself and its ornamentation.

Article 174

DEFINITION OF PRODUCT

1 – A product is any industrial or crafted article, including, inter alia, the components for assembling a complex product, packaging, presentation elements, graphic signs and typographic characters, but excluding computer programs.

2 – A complex product is any product composed of multiple components that can be removed from it for the purpose of stripping it, and replaced in it for the purpose of reassembling it.

Article 175

LIMITATIONS ON REGISTRATION

(Revoked.)

Article 176

REQUIREMENTS FOR GRANT

1 – New designs or models that are distinctive in character shall have legal protection.

2 – Designs or models that are not entirely new but involve novel combinations of known elements or a different layout of elements already used in such a way as to endow their products with a distinctive character shall also have legal protection.

3 – Without prejudice to the previous paragraphs, the same applicant may, before the disclosure of the design or model, apply for registration of other designs or models that differ from that originally submitted only in insignificant details.

4 – A design or model applied to or incorporated in a product constituting a component of a complex product is considered to be new and distinctive in character if it fulfils all the following criteria:

a) It can reasonably be expected that even after being incorporated into the complex product, it will continue to be visible during the normal use of the complex product;

b) The visible characteristics of that component meet the requirements of novelty and distinctiveness of character.

5 – For the purpose of subparagraph (a) of the previous paragraph, normal use shall be understood as any use made by the end user other than conservation, maintenance or repair.

6 – The following are not protected by registration:

a) The visible characteristics of a product resulting exclusively from its technical function;

b) The characteristics of the appearance of a product that must necessarily be reproduced in their exact form and dimensions so that the product into which the industrial model or design is incorporated, or in which it is applied, be it mechanically connected to another product or inserted into, around or against the other product, so that both can perform their function.

7 – Registration of a design or model is possible under the conditions set forth in Articles 177 and 178 is possible, provided that its purpose is to permit a multiple assembly of interchangeable products, or their connection to form a modular system, without prejudice to subparagraph (b) of the previous paragraph.

8 – If registration has been refused under subparagraphs Article 197(1) to (3) or Article 197(4)(a), 197(4)(d) and 197(4)(e) or declared null and void or annulled under Article 208(1) and Articles 209 and 210, the design or model may be registered or its right maintained in an altered form, provided that all the following criteria are met:

a) Its identity is maintained;

b) The necessary alterations are made in order to meet the protection requirements.

9 – The registration or its maintenance in an altered form referred to in the previous paragraph may be accompanied by a declaration whereby the holder partially renounces his right or the court decision by which the registration was declared partially null or partially annulled.

Article 177

NOVELTY

1 – A design or model shall be new if, before the

application for registration or priority claim, no identical design or model has been disclosed to the public in Portugal or abroad.

2 – Designs or models are considered identical if their specific characteristics differ only in insignificant details.

Article 178

DISTINCTIVE CHARACTER

1 – A design or model is considered to be distinctive if the overall impression that it gives to an informed user differs from the overall impression caused to that user by any model or design published prior to the date of the registration application or priority claim.

2 – Appreciation of distinctive character shall take into account the degree of freedom afforded to the creator to create the design or model.

Article 179

DISCLOSURE

1 – For the purpose of Articles 177 and 178, a design or model shall be considered to have been disclosed to the public if it has been published following registration, or in any other circumstance, presented at an exhibition, used in trade or made known in any other way, except if these facts could not reasonably have come to the knowledge of persons operating in the European Union and skilled in the art in question in the course of their normal activity, before the date of the registration application or priority claim.

2 – An industrial model or design shall, however, not be considered disclosed by the simple fact of being made known to a third party in explicit or implicit confidence.

Article 180

NON-PREJUDICIAL DISCLOSURES

1 – For the purpose of Articles 177 and 178, a design or model to be registered shall not be considered to have been disclosed if it has been disclosed to the public:

a) By the creator or his successor or by a third party following information provided or measures taken by the creator or his successor;

b) In the 12 months preceding the date of submission of a registration application or, if priority is claimed, the date of priority.

2 – Paragraph 1 also applies if a design or model has been disclosed to the public as a result of an abuse regarding the creator or his successor.

3 – An applicant wishing to benefit from the provisions of the previous paragraphs shall, when submitting the application or within one month, indicate the date and place where the disclosure or exhibition took place and submit a probative document showing said date and reproducing the products in which the design or model was incorporated or to which it was applied.

4 – An applicant for registration of a design or model who has exhibited products in which the design or model was incorporated or to which it was applied, at an official or officially recognised international exhibition falling within the scope of the Convention relating to International Exhibitions signed in Paris on 22 November 1928 and revised on 30 November 1972, may, if he submits the application within six months of the date of the first exhibition of these products, claim a priority right as of that date, pursuant to Article 12

5 – An applicant who wishes to claim priority under the previous paragraph shall, when submitting the application or within one month, submit a certificate issued by the

entity responsible for the exhibition showing the date of the first public disclosure and reproducing the products in which the design or model was incorporated or to which it was applied.

6 – At the applicant’s request, the time limits set forth in paragraphs 3 and 5 may be extended, once only, for the same period.

Article 181

GENERAL RULE ON RIGHT TO REGISTRATION

Article 58 applies to designs or models.

Article 182

SPECIAL RULES ON OWNERSHIP OF REGISTRATION

Article 59 applies to the registration of designs or models, without prejudice to provisions regarding copyright.

Article 183

CREATOR’S RIGHTS

Article 60 applies to designs or models.

SECTION II

Registration process

Article 184

FORM OF APPLICATION

1 – An application to register a design or model shall be made on a form in Portuguese indicating or containing:

a) The applicant’s name, nationality, address or place of business, tax number if resident in Portugal and email address, if any;

b) An indication of the products in which the design or model is intended to be applied or incorporated using the international classification for industrial designs and models;

c) The creator’s name and country of residence;

d) The country in which the first application was submitted and the date and number of said application if the applicant wishes to claim priority;

e) The colours, if they are part of the claim;

f) The signature or electronic ID of the applicant or his representative.

2 – Fancy expressions used to designate a design or model or figuring on its representations may not be protected.

3 – For the purpose of Article 11(1), priority shall be granted to the registration application for a design or model that, in addition to the particulars required in paragraph 1(a), first submits a representation of the design or model or, instead, if priority of a previous application is requested, an indication of the number and date of the previous application and the body to which it was submitted.

Article 185

DOCUMENTS TO BE SUBMITTED

1 – Applications shall be accompanied by the following elements in Portuguese:

a) (Revoked.)

b) Drawings or photographs of the design or model;

c) A drawing or photograph of the design or model in a form defined by order of the Chairperson of the Board of Directors of the National Industrial Property Institute for the purpose of publication, with a reproduction of the product whose design or model is to be registered;

d) (Revoked.)

2 – Applications shall also be accompanied by the following elements:

a) Authorisation to include in the design or model any symbols, crests, emblems or distinctions of the state, municipalities or other Portuguese or foreign public or private bodies, the emblem and name of the Red Cross or other similar bodies and any signs covered by Article 6-ter of the Paris Convention for the Protection of Industrial Property;

b) Authorisation to include in the design or model signs of a high symbolic value, such as religious symbols.

3 – On his own initiative or by order of the National Industrial Property Institute, an applicant may submit a description in no more than 50 words per product mentioning only the elements figuring in the representations of the design or model or in the sample submitted, omitting any mention of the novelty, distinctiveness or technical value of the design or model.

4 – The elements referred to in the previous paragraphs shall abide by the formal requirements fixed by order of the Chairperson of the Board of Directors of the National Industrial Property Institute.

5 – If the object of an application is a complex product, the drawings referred to in paragraph 1 shall represent and identify the parts of the product that are visible during normal use.

6 – If the object of an application is a two-dimensional design and the application includes, pursuant to Article 190, a request to postpone publication, the drawings referred to in paragraph 1 may be replaced by a specimen or sample of the product into which the design is incorporated or applied, without prejudice to their presentation at the end of the postponement period.

7 – The drawings or photographs of designs or models referred to in Article 187(1) shall be sequentially numbered in accordance with the total number of designs or models to be included in the same application.

8 – On being instructed to do so by the National Industrial Property Institute, the applicant shall submit the product itself or other photographs taken from angles that make it possible to form a more precise idea of the design or model.

9 – If a design or model registration application claims a colour combination, the drawings or photographs shall show the colours claimed and the description, if any, shall make reference thereto.

Article 186

UNITY OF APPLICATION

1 – The same application may not be used to request more than one registration and a different registration shall correspond to each design or model.

2 – Designs or models comprising several essential parts to form a whole shall be included in a single registration.

Article 187

MULTIPLE APPLICATIONS

1 – Without prejudice to the previous article, an application may include up to 100 products, provided that they belong to the same class in the international classification of industrial designs and models.

2 – If products do not belong to the same class, the applicant shall be instructed to divide the application.

3 – Each design or model included in a multiple application or registration may be separated or transmitted independently of the others.

4 – If it is decided that some of the products included in a multiple application are not designs or models under Articles 173 and 174, the applicant shall be instructed to reformulate them as a patent or utility model, though the date of the original application shall remain as the date of application.

Article 188

EXAMINATION AS TO FORM AND EX OFFICIO EXAMINATION

1 – After a registration application has been submitted to the National Industrial Property Institute, the formal requirements set forth in Articles 173 and 174, Article 180(3) and 180(5) and Articles 184 to 187 shall be examined within one month.

2 – During the time limit mentioned in the previous paragraph, the National Industrial Property Institute shall ascertain ex officio whether the application incurs any of the prohibitions set forth in Article 197(1) to 197(3).

3 – If the National Industrial Property Institute finds formal irregularities in the application or any of the grounds

for refusal set forth in Article 197(1) to 197(3), the applicant shall be given one month to correct or remedy the objections made.

4 – At the applicant’s request, the time limit mentioned in the previous paragraph may be extended once only for the same period.

5 – If, in the applicant’s response, the irregularities are corrected or the objections remedied, the application shall be published for the purposes set forth in the following article.

6 – If, on the other hand, the irregularities or objections persist, registration shall be refused and the decision published in the Industrial Property Bulletin, with a reproduction of the design or model.

7 – If the objections have regard to only some of the products, the application shall be published for the others, with a mention of the products related to which there are objections that have not been remedied.

8 – Immediate notification will be made of the refusal set forth in paragraph 6, pursuant to Article 16(1), with an indication of the Industrial Property Bulletin in which the decision was published.

9 – The provisions of this article shall not prevent the National Industrial Property Institute from invoking breach of the requirements mentioned in paragraph 1 or the existence of the prohibitions mentioned in paragraph 2, after the time limits set forth in Article 17 and instructing the applicant to correct or remedy the objections made on the terms and within the time limits set forth in this article.

Article 189

PUBLICATION

1 – If a registration application is in order or any

irregularities have been corrected or objections remedied pursuant to paragraph 5 of the previous article, it shall be published in the Industrial Property Bulletin with a reproduction of the design or model and the international classification of industrial designs and models, for the purpose of objections by anyone considering themselves to have been prejudiced by the grant of the registration.

2 – The publication referred to in the previous paragraph may be postponed under the terms of the following article.

3 – After publication, anyone so wishing may request a copy of the elements in the case file.

4 – Without prejudice to the previous article, whenever an applicant fails to submit the necessary clarifications or authorisations, any expressions breaching Article 184(2) shall be removed ex officio from the indication of the products, and from the representations of the design or model and publications resulting from the application.

Article 190

POSTPONEMENT OF PUBLICATION

1 – On submitting an application to register a design or model, the applicant may request that its publication be postponed for no more than 30 months as of the date of submission of the application or priority claimed.

2 – Requests to postpone publication submitted after the date of the registration application shall be considered and decided upon by the National Industrial Property Institute.

3 – If publication is postponed, the design or model shall be entered in the registrations of the National Industrial Property Institute, but the application process will not be disclosed.

4 – Whenever an applicant requests postponement of publication, four months after submission of the

application, the National Industrial Property Institute shall publish a notice of said postponement, which shall include indications that at least identify the applicant, date of presentation of the application and the postponement period requested.

5 – At the applicant’s request, the application may be published before the end of the postponement period, if all the necessary legal formalities have been completed.

6 – (Revoked.)

Article 190-A

SUBSEQUENT FORMALITIES

1 – If no opposition has been filed within the time limit, total or partial registration shall be granted and the decision on the total or partial grant shall be published in the Industrial Property Bulletin.

2 – Whenever an opposition is submitted, after the discussion has ended, the National Industrial Property Institute shall analyse the grounds for refusal alleged by the claimant within one month.

3 – The grounds for refusal set forth in Article 197(4) and 197(5) shall only be analysed by the National Industrial Property Institute if invoked by the claimant.

4 – If an opposition is considered to be founded, registration shall be refused and the decision to refuse shall be published in the Industrial Property Bulletin.

5 – If an opposition is considered unfounded, registration shall be granted and the decision to grant shall be published in the Industrial Property Bulletin.

6 – If an opposition is considered to be founded only with regard to some of the products included in the application, registration shall be partially granted for the remaining products and the partial grant shall be published in the

Industrial Property Bulletin decision with a mention of the products refused.

7 – Notification of the decisions mentioned in the previous paragraphs shall be given immediately as set forth in Article 16(1) with an indication of the Industrial Property Bulletin in which the decision was published.

Article 191

OPPOSITION

(Revoked.)

Article 192

PROVISIONAL REGISTRATION

(Revoked.)

Article 193

REQUEST FOR EXAMINATION

(Revoked.)

Article 194

EXAMINATION

(Revoked.)

Article 195

PARTIAL GRANT

(Revoked.)

Article 196

ALTERATIONS TO APPLICATION

(Revoked.)

Article 197

REASONS FOR REFUSAL

1 – In addition to the provisions of Article 24, registration of a design or model shall be refused if it contains:

a) Symbols, crests, emblems or distinctions of the state, municipalities or other Portuguese or foreign public or private bodies, the emblem and name of the Red Cross or other similar bodies and any signs covered by Article 6-ter of the Paris Convention for the Protection of Industrial Property, unless authorised;

b) Signs of a high symbolic value, such as religious symbols, unless authorised;

c) Expressions or figures against the law, morality, public policy and accepted principles;

d) (Revoked.)

e) (Revoked.)

f) (Revoked.)

g) (Revoked.)

2 – Registration of a design or model shall also be refused if it consists exclusively of the Portuguese flag or some of its elements.

3 – Registration of a design or model containing the Portuguese flag, among other elements, is also refused if it is likely to:

a) Mislead a consumer into thinking that the products or services come from an official body;

b) Result in disrespect for the Portuguese flag or any of its elements.

4 – When invoked in an objection, registration shall be refused if:

a) A design or model does not fulfil the conditions set forth in Articles 176 to 180;

b) There is a breach of Article 58 or 59, with the necessary adaptations;

c) A design or model interferes with a previous design or model disclosed to the public after the date of the application or priority claim and protected since a prior date by a design or model application or registration;

d) A distinctive sign is used in a later design or model and EU law or the provisions regulating this sign confer the right to prohibit its use;

e) A design or model constitutes unauthorised use of a work protected by copyright.

5 – Recognition that the applicant wishes to engage in unfair competition or that this is possible, irrespective of his intention, is also grounds for refusal of a design or model registration when involved in an objection.

Article 198

NOTIFICATION OF FINAL DECISION

(Revoked.)

SECTION III

Effects of registration

Article 199

EXTENT OF PROTECTION

1 – The scope of the protection conferred by registration shall cover all designs or models that do not give a different overall impression to an informed user.

2 – In the appreciation of scope of protection, the degree of freedom that the creator had to carry out his design or model should be taken into account.

Article 200

RELATIONSHIP WITH COPYRIGHT

Any registered design or model also enjoys the protection conferred by legislation on copyright, as of the date on which the design or model was created or defined in any form.

Article 201

DURATION

1 – The duration of registration shall be five years as of the date of application and it can be renewed for equal periods up to a limit of 25 years

2 – The renewals referred to in the previous paragraph shall be requested in the last six months of validity of the registration.

Article 202

INDICATION OF DESIGN OR MODEL

While a registration is in effect, its holder may use on the products the expression “Design or model no.” or the abbreviations ”DM no.”.

Article 203

RIGHTS CONFERRED BY REGISTRATION

1 – Registration of a design or model confers on its holder the exclusive right to use it and prohibit its use by third parties without his consent.

2 – The use referred to in the previous paragraph particularly covers the manufacture, offer, commercializing, import, export or use of a product in which this design or model has been incorporated or to which it has been applied and the storage of said product for the same purposes.

Article 204

LIMITATION OF RIGHTS CONFERRED BY REGISTRATION

The rights conferred by registration do not cover:

a) Acts performed in private and not for commercial purposes;

b) Acts for experimental purposes;

c) Acts of reproduction for the purpose of reference or for didactic purposes, provided that they are compatible with fair commercial practices, do not unduly prejudice the normal exploitation of the design or model and that the

source is mentioned;

d) Equipment on board ships and aircraft registered in another country when temporarily passing through Portuguese territory;

e) The import of spare parts and accessories for these ships and aircraft;

f) Repairs to these ships and aircraft.

Article 205

EXHAUSTION OF THE RIGHTS

The rights conferred by registration do not allow their holder to prohibit acts relating to products in which a design or model has been incorporated or to which it has been applied when the design or model is the object of prior protection by registration, when the product has been marketed by the holder or with his consent in the European economic area.

Article 206

INALTERABILITY OF DESIGNS OR MODELS

1 – Designs or models shall remain unaltered for as long as registration is in effect.

2 – Enlargement or reduction to scale shall not affect the inalterability of designs or models.

Article 207

ALTERATIONS TO DESIGNS OR MODELS

1 – Any alteration to the essential specific characteristics

of designs or models may be registered provided that it abides by the requirements set forth in Article 176

2 – Modifications made to designs or models by the registration holder that only change insignificant details may be the object of a new registration or registrations.

3 – The registration or registrations referred to in the previous paragraph shall be annotated in the case file and entered, if any, in the original title document and in all registrations made under the same provision.

4 – The modified registrations referred to in paragraph 2 shall revert to the public domain at the end of the validity of the original registration.

SECTION IV

Invalidity of registration

Article 208

NULLITY

1 – In addition to the provisions of Article 33, the registration of a design or model is rendered null when, in the process of granting it, the provisions of Article 197(1-3), (4)(a) and (4)(c) are violated.

2 – (Revoked.)

Article 209

ANNULLABILITY

1 – In addition to the provisions of Article 33, the

registration of a design or model is annullable when, in the process of granting it, the provisions of Article 197(4)(d),(4)(e) and (5) are violated.

2 – (Revoked.)

Article 210

DECLARATION OF NULLITY OR PARTIAL ANNULMENT

1 – The registration of one or more products in one and the same registration can be declared null or annulled, but one cannot partially declare the nullity of a registration or partially annul the registration for a product.

2 – In the event of declaration of nullity or annulment of one or more products, the respective registration remains valid for the remaining part of the registration.

SECTION V

Prior protection

SUBSECTION I

General provisions

Article 211

OBJECT OF APPLICATION

(Revoked.)

Article 212

APPLICATION FOR PRIOR PROTECTION

(Revoked.)

Article 213

SECRECY AND FILING

(Revoked.)

SUBSECTION II

Protection application process

Article 214

FORM OF APPLICATION

(Revoked.)

SUBSECTION III

Effects of application for prior protection

Article 215

DURATION

(Revoked.)

Article 216

REGULARISATION OF APPLICATION

(Revoked.)

Article 217

RIGHTS CONFERRED BY PRIOR PROTECTION

(Revoked.)

Article 218

EXPIRY

(Revoked.)

Article 219

CONVERSION OF APPLICATION

(Revoked.)

Article 220

REGISTRATION OF AN APPLICATION FOR ADMINISTRATIVE ACTS OR LAWSUITS

(Revoked.)

Article 221

FEES

(Revoked.)

CHAPTER IV

Trademarks

SECTION I

General provisions

SUBSECTION I

Trademarks of products and services

Article 222

COMPOSITION OF TRADEMARK

1 – A trademark may consist of a sign or set of signs that can be represented graphically, namely words - including the names of persons -, drawings, letters, numbers and sounds, the form of the product or respective packaging, provided that they adequately distinguish the products and services of one company from those of others.

2 – A trademark may also consist of advertising phrases for the respective products or services, provided that they are distinct in character, regardless of the protection conferred upon them by copyrights.

Article 223

EXCEPTIONS

1 – The conditions in the preceding article are not met by:

a) Trademarks that are devoid of any distinctive character;

b) Signs that exclusively consist of the form imposed by the nature of the product itself, the form of the product necessary for obtaining a technical result or the form that confers a substantial value on the product;

c) Signs that are exclusively made up of indications that may serve in commerce to designate the type, quality, quantity, purpose, value, geographic origin, period or means of production of the product or the service, or other characteristics thereof;

d) Trademarks that exclusively consist of signs or indications that have become common use in modern-day language or in the habitual and constant habits of commerce;

e) Colours, save where they are combined with each other or with graphics, wording or other particular and distinctive elements.

2 – The generic elements referred to in a), c) and d) of the preceding paragraph that are part of the composition of a trademark will not be considered for the exclusive use of the applicant, except where, in commercial practice, the signs have taken on distinctive effectiveness.

3 – At the request of the applicant or a complainant, the National Industrial Property Institute identifies, in the respective grant order, the elements that make up the trademark for which the applicant does not have exclusive rights of use.

Article 224

OWNERSHIP AND EXCLUSIVE RIGHT

1 – Registration confers upon the holder the right of property and exclusivity of the trademark for the respective products and services for which it is designed.

2 – The state may likewise enjoy the right of property and exclusivity of the trademarks it uses provided that it satisfies the legal provisions.

Article 225

RIGHT TO REGISTRATION

The right to register a trademark belongs to those with a legitimate interest, namely:

a) Industries or manufacturers, for the purpose of distinguishing the products they manufacture;

b) Traders, for the purpose of distinguishing the products they sell;

c) Farmers and producers, for the purpose of distinguishing the products of their activities;

d) Artists and craftsmen, for the purpose of distinguishing the products of their art, craft or profession;

e) Service providers, for the purpose of distinguishing their respective activities.

Article 226

REGISTRATION BY AN AGENT OR REPRESENTATIVE OF THE RIGHTS HOLDER

If the agent or representative of the holder of the rights over a trademark registered in one of the EU or WTO

Member States but not registered in Portugal applies for registration of that trademark in his own name, without authorisation from the aforementioned holder, the latter has the right to oppose to the application, unless the agent or representative can justify the proceedings.

Article 227

UNREGISTERED TRADEMARKS

1 – Whoever uses a unregistered trademark for a period of no more than six months has the right of priority, during that period, to register the trademark and can oppose to any registration applications made by other entities.

2 – The veracity of the documents provided as proof of that priority shall be evaluated freely, with the exception of authentic documents.

SUBSECTION II

Collective trademarks

Article 228

DEFINITION

1 – A collective trademark is defined as an association trademark or certification trademark.

2 – The signs or indications used in commerce to designate the geographic origin of the products or services can constitute a collective trademark.

3 – Registration of a collective trademark also confers

upon the holder the right to control the commercialization of the respective products, pursuant to the terms established in the law, statutes or internal regulations.

Article 229

ASSOCIATION TRADEMARKS

An association trademark is a specific sign belonging to an association of natural or legal persons, the members of which use it, or intend to use it, for products or services related to the association’s object.

Article 230

CERTIFICATION TRADEMARKS

1 – A certification trademark is a specific sign belonging to a legal person that controls the products or services or establishes standards to which said products or services must adhere.

2 – This sign serves for use on products or services subjected to that control or for which the standards were established.

Article 231

RIGHT TO REGISTRATION

1 – The following have the right to register collective trademarks:

a) Legal persons to which a guarantee mark or certification mark has been attributed or recognised and which can apply said mark to certain qualities of products or

services;

b) Legal persons that supervise, control or certify economic activities, in order to distinguish the products of these activities, or that come from certain regions, depending on their objects and pursuant to the respective statutes or organic laws.

2 – The legal persons referred to in the preceding subparagraph b) must promote inclusion, in the respective organic laws, statutes or internal regulations, of provisions that define the persons that have the right to use the trademark, the conditions in which such use must take place and the rights and obligations of interested parties in the case of usurpation or counterfeit.

3 – Amendments to the organic laws, statutes, or internal regulations that modify the collective trademark regime only take effect in relation to third parties if the National Industrial Property Institute is informed of them by the organisation Directive Council that has registered the trademark.

Article 232

APPLICABLE PROVISIONS

The provisions of this code on product and service trademarks are applicable to collective trademarks, with the due adjustments.

SECTION II

Registration process

SUBSECTION I

National route

Article 233

APPLICATION

1 – An application to register a design or model shall be made on a form in Portuguese indicating or containing:

a) The applicant’s name, nationality, address or place of business, tax number if resident in Portugal and email address, if any;

b) The products or services the trademark is designed for, grouped in accordance with the categories in the international product and service classification, and defined in precise terms, preferably using the alphabetical terms in the list of the aforementioned classification;

c) Express indication that the trademark is an association or certification trademark, should the applicant wish to register a collective trademark;

d) Express indication that the trademark is a three-dimensional or sound mark;

e) The registration number of any award featured or referred to in the trademark;

f) The colours in which the trademark is used, if these are claimed as a distinctive element;

g) The country of first application for registration of the

trademark, and the date and the number of that application, in the event that the applicant wishes to claim right of priority;

h) Indication of the date from which the applicant has been using the trademark, in the event of the situation provided for in Article 227;

i) The signature or electronic id of the applicant or respective representative.

2 – For the purposes of Article 11(1), priority is given to the registration application that first submits a representation of the intended trademark, in addition to the information required under 1 (a) and (b).

Article 234

PREPARING AN APPLICATION

1 – An application must be accompanied by a graphic representation of the sign or, when the trademark is a sound mark, the respective musical phrases, in a support defined by an order of the Chairperson of the Board of Directors of the National Industrial Property Institute.

2 – When a registration application claims the rights for a certain combination of colours, the graphic representation referred to in the preceding paragraph must show the respective colours.

3 – An application must also be accompanied by the following:

a) Authorisation from any person whose name or portrait may feature in the trademark and who is not the applicant;

b) Indication of the legal and statutory provisions or internal regulations that govern the use of the trademark when it is a collective one;

c) Authorisation to include in the design or model any symbols, crests, emblems or distinctions of the state,

municipalities or other Portuguese or foreign public or private bodies, the emblem and name of the Red Cross or other similar bodies and any signs covered by Article 6-ter of the Paris Convention for the Protection of Industrial Property;

d) Authorisation from the holder of a prior registration and the holder of an exclusive licence, if applicable, and, save provisions to the contrary in the contract, for the purposes of Article 243;

e) Authorisation to include in the trademark signs of a high symbolic value, such as religious symbols.

4 – Failure to meet the requirements referred to in the preceding paragraph does not affect the relevance of the application for the purposes of priority.

5 – When a trademark features inscriptions in little-known characters, the applicant shall submit a transliteration and, if possible, a translation of said inscriptions.

6 – When the figurative elements of a trademark contain verbal elements, the applicant must specify these in the registration application.

Article 235

SINGLE REGISTRATION

There may only be one registration for the same trademark for one and the same product or service.

Article 236

PUBLICATION OF THE APPLICATION

1 – Notification of submission of an application is published in the Industrial Property Bulletin so that it may

be opposed by whoever feels they would be prejudiced if the registration in question is granted.

2 – The notification must include a reproduction of the trademark, classification of the products and services in their respective categories, in line with the international classification, as well as the information referred to in Article 233(1), with the exception of the applicant’s tax number and electronic mail address.

3 – The National Industrial Property Institute is responsible for checking the classification referred to in the preceding paragraph, and correcting it where necessary through inclusion of the exact category terms and removal of incorrect terms.

Article 237

PROCEDURAL FORMALITIES

1 – The National Industrial Property Institute analyses the application, which consists of examination of the trademark to be registered and comparison with other trademarks and distinctive trade signs.

2 – (Revoked.)

3 – Registration is granted if, after completion of the examination, no grounds for refusal are identified and any opposition, if lodged, is dismissed as unfounded.

4 – Registration is refused immediately if an opposition is considered to be founded.

5 – Registration is provisionally refused when the examination reveals grounds for refusal and any possible opposition is considered unfounded.

6 – The applicant is notified of the provisional refusal and must respond within a period of one month, on pain of the refusal becoming final if the objections detected are maintained. This period can be extended once for the same

period of time at the request of the interested party.

7 – (Revoked.)

8 – If, following the applicant’s response, it is concluded that the refusal is unfounded, or that the objections raised have been resolved, the grant order is issued within a period of one month beginning on the date of submission of the response, without prejudice to Article 11(7).

9 – If, following the applicant’s response, the original assessment is not altered, the provisional refusal is confirmed by a definitive order.

10 – (Revoked.)

11 – Notification of the definitive order is immediately made in accordance with Article 16(1), indicating the Industrial Property Bulletin in which the respective notification is published.

Article 238

GROUNDS FOR REFUSAL OF A REGISTRATION

1 – In addition to the provisions of Article 24, registration of a trademark is refused when:

a) It consists of signs that cannot be represented graphically;

b) It consists of signs devoid of any distinctive character;

c) It consists exclusively of signs or indications referred to in Article 223(1)(b) to (e);

d) (Revoked.)

e) It contradicts the provisions of Articles 222, 225, 228 to 231 and 235.

2 – (Revoked.)

3 – Registration of a trademark consisting exclusively of signs or indications referred to in Article 223(1)(a), (c) and (d) is not refused if it has acquired distinctive character.

4 – Registration of a trademark will also be refused if it

contains in some or all of its constitutive elements:

a) symbols, crests, emblems or distinctions of the state, municipalities or other Portuguese or foreign public or private bodies, the emblem and name of the Red Cross or other similar bodies and any signs covered by Article 6-ter of the Paris Convention for the Protection of Industrial Property;

b) signs of a high symbolic value, such as religious symbols, unless these are authorised;

c) Expressions or figures that are contrary to the law, morals, public order and morality;

d) Signs that may mislead the public, namely as to the nature, properties, utility or geographic origin of the product or service for which the trademark is designed.

5 – Registration of a trademark that is made up exclusively of the national flag of the Portuguese Republic or some of its constitutive elements will also be refused.

6 – Registration will also be refused for a trademark that contains, amongst other elements, the national flag, wherever the trademark is likely to:

a) Mislead the public as to the geographic origin of the products or services for which it is designed;

b) Lead the consumer to erroneously think that the products or services come from an official body;

c) Generate disrespect or a diminution of prestige for the national flag or any of its elements.

Article 239

OTHER GROUNDS FOR REFUSAL

1 – Further grounds for refusal of registration of a trademark are:

a) Reproduction or imitation of all or part of a trademark previously registered by another person for identical or

similar products or services that may mislead or confuse the consumer or comprise the risk of association with the already registered trademark;

b) Reproduction or imitation of all or part of a logotype already registered by another person to distinguish an entity whose activity is identical or similar to the products or services for which the trademark is designed, if it is likely to mislead or confuse the consumer;

c) Violation of other industrial property rights;

d) The use of names, portraits or any other expressions or figurations without the authorisation of the persons they relate to or, if these are deceased, of the heirs or relatives to the fourth degree or, if authorisation is obtained, if it generates disrespect or diminution of prestige for those persons;

e) Recognition that the applicant’s intent is one of unfair competition or that unfair competition is a possible outcome, regardless of the applicant’s intention.

2 – When cited in an opposition, the following are also grounds for refusal:

a) Reproduction or imitation of a business or corporate name and other distinctive signs, or merely a characteristic part thereof, that do not belong to the applicant or where the applicant is not authorised to use them, if it is likely to mislead or confuse the consumer;

b) Violation of copyrights;

c) Use of references to a specific rural or urban real estate property that does not belong to the applicant;

d) Violation of Article 226.

3 – In the case set forth in subparagraph d) of the preceding paragraph, in lieu of refusal of the registration, its transfer, either in part or whole, may be granted in favour of the holder, if the latter so requests.

Article 240

IMITATION OF UNREGISTERED PACKAGING OR LABELS

1 – Registration will also be refused for trademarks which, pursuant to Article 245(1)(b) and (c), are a reproduction or imitation of a certain external feature – namely packaging or a label, including the respective form, colouring and layout of wording, medals, awards and other elements – that is proven to be used by others in their registered trademarks.

2 – The interested parties in the refusal of trademarks under this article may only intervene in the respective process after they have made the application for registration of their trademark with the external features referred to in the preceding paragraph.

Article 241

WELL-KNOWN TRADEMARKS

1 – Registration will also be refused for a trademark that, as a whole or in an essential part, is a copy, imitation or interpretation of another well-known trademark in Portugal if it is applied to identical or similar products or services and may be mistaken for the other trademark, or if, through this application, it is possible to establish an association with the holder of the well-known trademark.

2 – The interested parties in the refusal of the registration of the trademarks as referred to in the preceding paragraph may only intervene in the respective process after they have made the application for registration of the trademark that gives origin to and is the basis of their interest.

Article 242

PRESTIGIOUS TRADEMARKS

1 – Without prejudice to the preceding article, registration will also be refused if a trademark, even when it is designed for products or services without identity or affinity, is an interpretation of, or is identical or similar to, an already existing trademark that enjoys prestige in Portugal or the European Union, if it is registered in the European Union, and whenever use of the subsequent trademark seeks to take undue advantage of the distinctive character or prestige of the trademark or may prejudice it.

2 – The provisions of paragraph 2 of the preceding article apply to the above paragraph 1, whereby it is understood that, in this case, registration of the trademark for the products or services that gave it the prestige must be applied for.

Article 243

DECLARATION OF CONSENT

Registration of a trademark that may be confused with already registered trademarks or other industrial property rights requires a declaration of consent from the holders of said rights and the holders of exclusive licences, where these exist and the contracts do not establish otherwise.

Article 244

PARTIAL REFUSAL

Whenever there are grounds for refusing registration of a trademark only with respect to some of the products or

services for which it was applied for, the refusal applies only to those specific products or services.

Article 245

CONCEPT OF IMITATION OR USURPATION

1 – A registered trademark is considered to have been imitated or usurped, as a whole or in part, by another trademark, when, cumulatively:

a) The registered trademark has priority;

b) Both trademarks are designed for identical or similar products or services;

c) The trademarks are so similar in graphic, figurative, phonetic or any other terms that the consumer can easily be misled or confused, or that it comprises a risk of association with the already registered trademark, so that the consumer can only distinguish between them after attentive scrutiny or comparison.

2 – For the purposes of paragraph 1(b) above:

a) Products and services in the same Nice classification category may be considered to be not similar;

b) Products and services that are not in the same Nice classification category may be considered to be similar.

3 – Partial imitation or usurpation of a trademark is defined as the use of a certain fantasy name that is part of another already registered trademark.

Article 246

SPECIAL REGISTRATION PROCESS

(Revoked.)

SUBSECTION II

Community trademark

Article 247

CONVERSION TO APPLICATION FOR NATIONAL TRADEMARK APPLICATION

1 – When an application for registration of a Community trademark is refused, withdrawn or considered withdrawn, or when the registration of a Community trademark is no longer in effect, the respective applicant or holder may apply for conversion of its application or registration into a national trademark registration application, pursuant to the Regulations referred to in Article 40(2).

2 – Upon receipt of a conversion application, pursuant to the preceding paragraph, the National Industrial Property Institute decides on its admissibility; if admissible, it notifies the applicant to perform the following within a period of two months beginning on the date of notification:

a) Fill out a special national registration application form in Portuguese;

b) Submit a graphic representation of the sign, or, if the trademark consists of sounds, the respective musical phrases on a support defined in an order of the Chairperson of the Board of Directors of the National Industrial Property Institute;

c) (Revoked.)

d) Provide an address in Portugal, an e-mail address or fax number, if the applicant is in the conditions provided for in Article 10(1)(b), for the purposes of paragraph 4 of the same article;

e) Pay the corresponding national registration application

fee.

3 – When the requirements listed in the preceding paragraph are met, the application is given a national registration case file number and the corresponding formalities can ensue.

SUBSECTION III

International registration

Article 248

RIGHT TO REGISTRATION

1 – The applicant or holder of a trademark registration that is a Portuguese national or is domiciled or has a place of business in Portugal can ensure protection of its trademark in the member states that are contracting parties of the Madrid Union, in accordance with the Madrid Agreement or Protocol.

2 – (Revoked.)

Article 249

APPLICATION

An application for international registration is made on a special form that is submitted to the National Industrial Property Institute, in accordance with the provisions of the Agreement or Protocol.

Article 250

RENUNCIATION

The holder of an international registration can at all times renounce protection of its trademark, totally or in part, in the territory of one or more contracting states, in accordance with the Madrid Agreement or Protocol.

Article 251

ALTERATIONS TO REGISTRATION

1 – The National Industrial Property Institute notifies the aforementioned International Secretary of all amendments to the registration of national trademarks that may affect international registration, for the purpose of registration in the latter, as well as the publication and notification to the contracting states that have granted them protection.

2 – All applications for registration of the transfer of trademarks to persons without the legal capacity to obtain an international registration shall be refused.

Article 252

PUBLICATION OF THE APPLICATION

A notice of the application for protection in Portugal is published in the Industrial Property Bulletin for the purpose of allowing oppostions by whoever may consider himself prejudiced by the possible grant of the registration.

Article 253

PROCEDURAL FORMALITIES

1 – The provisions of Article 237 (1) and (3) to (11) apply to internationally registered trademarks.

2 – The subsequent terms of the procedure are likewise regulated by the provisions applicable to national registration and those provided for in the Madrid Agreement or Protocol.

Article 254

GROUNDS FOR REFUSAL

Protection within Portugal for internationally registered trademarks is refused whenever there are any grounds for refusal of national registration.

SECTION III

Effects of registration

Article 255

DURATION

A registration has a duration of 10 years, beginning on the date of the respective grant. It may be indefinitely renewed for identical periods.

Article 256

STATEMENT OF INTENT TO USE

(Revoked.)

Article 257

INDICATION OF REGISTRATION

During the registration’s period of validity, the proprietor may use the words “registered trademark”, the initials “R.T.” or also simply.

Article 258

RIGHTS CONFERRED BY REGISTRATION

Registration of a trademark confers upon the proprietor the right to prevent third parties from using an identical or similar sign without its consent in economic activities for products or services that are identical or similar to those for which the trademark was registered and which, as a result of the similarity between the signs and the affinity between the products or services, may give rise to a risk of confusion or association in the mind of the consumer.

Article 259

EXHAUSTION OF THE RIGHTS

1 – The rights granted by the registration do not allow the proprietor to prohibit the use of the trademark on products commercialized by itself or with its consent in the European economic area.

2 – The preceding paragraph does not apply whenever there are legitimate grounds for the prohibition, such as when the products are modified or altered after they are placed in the market.

Article 260

LIMITS TO RIGHTS GRANTED BY REGISTRATION

The rights granted by registration of a trademark do not entitle the proprietor to prevent third parties from using, in their economic activities, provided that it is carried out in conformity with the regulations and honest practices in industrial and commercial matters:

a) Their own name and address;

b) Indications relating to the type, quality, quantity, purpose, value, geographic origin and period and means of production of the product or service or other features of the products or services;

c) The trademark, whenever this is required to indicate the purpose of a product or service, such as in the form of accessories or spare parts.

Article 261

INALTERABILITY OF A TRADEMARK

1 – A trademark must be kept unaltered. Any change to its constitutive elements is subject to a new registration.

2 – Excepted from the preceding paragraph are simple modifications that do not prejudice the identity of the trademark and only affect its dimensions, the material on which it has been stamped, printed or reproduced and the ink or colour, if the latter has not been expressly claimed as

one of the specific features of the trademark.

3 – The identity of a trademark is also not affected by the inclusion or suppression of express indication of the product or service for which the trademark is designed, nor by any alteration of the proprietor’s domicile or place of business.

4 – A nominative trademark is only subject to the rules of inalterability in relation to the expressions that make up the trademark. It may be used with any figurative aspect provided it does not violate the rights of third parties.

SECTION IV

Transfer and licences

Article 262

TRANSFER

1 – Trademark registrations are transferable where a transfer would not mislead the public as to the origin of the product or service or as to the essential characters for its appreciation.

2 – Whenever a transfer is partial, in terms of the products or services, a copy of the process should be requested, which will serve as the basis for an autonomous registration, including the title rights.

3 – The provisions of the preceding paragraphs apply to registration applications and, in the event of partial transfer, new applications retain the rights of priority already held.

Article 263

TRANSFER RESTRICTIONS

Trademarks registered to organisations that monitor or control economic activities are not transferable, save where allowed by a special provision in the law, statutes or internal regulations.

Article 264

LICENCES

The proprietor of a trademark registration may invoke the rights granted by the registration against a licensee that violates any clause or provision of the licensing contract, particularly relating to the contract’s term of validity, the identity of the trademark, the nature of the products or services for which the licence was granted, the demarcation of the licence zone or territory or the quality of the products manufactured or services provided by the licensee.

SECTION V

Extinction of a trademark registration or rights derived from it

Article 265

NULLITY

1 – In addition to the provisions of Article 33, a trademark registration is null and void when, in the process of granting

it, the following provisions are violated:

a) Article 238(1) and (4) to (6);

b) (Revoked.)

2 – The provisions of Article 238(3) apply to nullity actions, with the necessary adjustments.

Article 266

ANULLABILITY

1 – In addition to the provisions of Article 34, a trademark registration is annullable when, in the process of granting it, the provisions of Articles 239 to 242 have been violated.

2 – Pursuant to Article 241 or 242, the interested party in the annulment of a trademark must apply for registration of the trademark that gives rise to the request for annulment for the products or services that gave the mark renown or prestige, respectively.

3 – A registration cannot be annulled if the already existing trade name invoked in an opposition does not satisfy the condition of serious use in accordance with Article 268.

4 – Annulment actions must be proposed within the 10-year period beginning on the date of issue of the registration grant order, without prejudice to the right to apply for annulment of a trademark registered in bad faith, which is imprescriptible.

Article 267

PRECLUSION BY TOLERANCE

1 – The proprietor of a registered trademark that has knowledge of and tolerates the use of a trademark registered after registration of its own mark for a period of five

consecutive years forfeits the right, based on propriety of a prior trademark, to apply for annulment of the registration of the later trademark or to oppose to its use in relation to the products or services the later trademark has been used for, unless the later trademark has been registered in bad faith.

2 – The five-year period provided for in the preceding paragraph begins on the date on which the proprietor takes knowledge of the fact.

3 – The proprietor of a subsequently registered trademark cannot oppose the pre-existing rights, even if the latter cannot be invoked against the later trademark.

Article 268

USE OF TRADEMARK

1 – The following are considered serious uses of a trademark:

a) Use of the trademark in its registered form or in a form that only differs in elements that do not alter its distinctive character, in accordance with Article 261, by the trademark proprietor, or a licensee with a duly registered licence;

b) Use of the trademark, as defined in the preceding subparagraph, for products or services destined for export only;

c) Use of the trademark by a third party, provided this is controlled by the proprietor and is for the purpose of retaining the registration.

2 – Use of a collective trademark is defined as that carried out with the consent of the proprietor.

3 – Use of a guarantee or certification trademark is defined as that carried out by a qualified person.

4 – The commencement or resumption of serious use in the three-month period immediately prior to submission of

an application for declaration of expiry, beginning on the date of the end of an uninterrupted period of five years of non-use, is not taken into consideration if the diligences for the commencement or resumption of use only take place after the proprietor takes knowledge of the fact that such an application for declaration of expiry may be filed.

Article 269

EXPIRY

1 – In addition to the provisions of Article 37, expiry of a registration shall be declared if the trademark has not been the object of serious use for a period of five consecutive years, unless there are just grounds for the non-use and without prejudice to the provisions of Article 268(4).

2 – Expiry of a registration shall also be declared if, after the date on which the registration was made:

a) The trademark itself becomes the usual designation in commerce for the product or service for which it was registered, as a consequence of the activity or inactivity of the proprietor;

b) The trademark becomes likely to mislead the public, namely as to the nature, quality and geographic origin of the products or services, as a result of the use of the trademark by the proprietor or by a third party with the proprietor’s consent for the products or services for which it was registered.

3 – Expiry of a collective trademark registration shall be declared if:

a) The legal person in whose favour it was registered ceases to exist;

b) That legal person consents to the trademark being used in a fashion contrary to its general purposes or to statutory provisions.

4 – Registration does not expire when serious use of the trademark commences or is resumed before application for a declaration of expiry, without prejudice to paragraph 4 of the preceding article.

5 – The period referred to in paragraph 1 begins on the date of registration of the trademark, which, for international trademarks, is the date of registration with the International Secretary.

6 – Whenever there are grounds for expiry of a trademark registration only in relation to some of the products or services it was designed for, the expiry shall only affect those products or services.

Article 270

DECLARATION OF EXPIRY APPLICATIONS

1 – Declaration of expiry applications are submitted to the National Industrial Property Institute.

2 – The aforementioned applications may be based on any of the grounds set forth in paragraphs 1 to 3 of the preceding article.

3 – The proprietor of a registration is always notified of an application for declaration of expiry so that it may respond within a period of one month.

4 – At the request of the interested party, submitted in due time, the period referred to in the preceding paragraph can be extended, once only, by one more month.

5 – (Revoked.)

6 – It is the responsibility of the registration proprietor or licensee, if applicable, to provide proof of use of the trademark, without which it is presumed that it is not used.

7 – At the end of the response period, the National Industrial Property Institute decides, again within a period of one month, whether to declare the registration expired or

not.

8 – The declaration of expiry procedure is terminated before a decision is reached if the respective application is withdrawn.

9 – Expiry only enters into force after it has been declared following conclusion of the full procedure at the National Industrial Property Institute.

10 – The expiry is registered and notice thereof is published in the Industrial Property Bulletin.

CHAPTER V

Awards

SECTION I

General provisions

Article 271

OBJECT

Awards are defined as:

a) Accolades of merit awarded by the Portuguese state or by foreign states;

b) Medals, diplomas and pecuniary or any other prizes obtained at official or officially recognised exhibitions, fairs and competitions held in Portugal or in foreign countries;

c) Diplomas and certificates of analysis, or praise, issued by state laboratories or agencies or organisations qualified for that purpose;

d) Warrants of purveyor to heads of state, the government or other official establishments, both national and foreign;

e) Any other accolades or demonstrations of preference of an official nature.

Article 272

CONDITIONS FOR MENTIONING AWARDS

Awards may not be applied to products or services other than those for which they were granted.

Article 273

OWNERSHIP

Awards of any type granted to manufacturers, traders, farmers and any other entrepreneur are their property.

SECTION II

Registration process

Article 274

APPLICATION

1 – An application to register a design or model shall be made on a form in Portuguese indicating or containing:

a) The applicant’s name, nationality, address or place of business, tax number if resident in Portugal and email

address, if any;

b) The awards for which registration is being applied and the organisation that granted them and respective dates;

c) The products or services distinguished with the awards;

d) Either the complete or partial logotype for the corresponding award, if applicable;

e) The signature or electronic identification of the applicant or respective representative.

Article 275

PREPARING THE APPLICATION

1 – The application must be accompanied by the original diplomas or other documentation proving the granting of the award, or authenticated photocopies thereof.

2 – Proof of receipt of an award can also be provided by enclosing a duly certified copy of the official publication in which the award is granted or published, or just the part of that publication that suffices to identify it.

3 – The National Industrial Property Institute may demand translation into Portuguese of foreign-language diplomas or other documentation.

4 – Registration of awards that include references to logotypes requires prior registration of said logotypes.

Article 276

GROUNDS FOR REFUSAL

In addition to the provisions of Article 24, registration of an award is refused when:

a) The type of award is not included in any of the categories provided for in this code;

b) It is proven to have been applied to products or

services other than those for which it was granted;

c) There has been transfer of ownership of the award, without transfer of establishment or of the relevant part of the latter, should this be the case;

d) It is demonstrated that the award was revoked or does not belong to the applicant.

Article 277

RETURN OF DOCUMENTS

1 – At the end of the period for lodging appeals, the diplomas or other documents submitted in the procedure are returned to the applicants that submit a corresponding request and are substituted by authenticated photocopies.

2 – Documents are returned against receipt, which is added to the procedure file.

SECTION III

Use and transfer

Article 278

INDICATION OF AWARD

The use of legitimately obtained awards is permitted even if they are not registered, but only when registration has been carried out can the reference to them or copy of them be accompanied by the designation “Registered Award” or the abbreviated forms “’RA’” or “RA”.

Article 279

TRANSFER

Ownership of the awards is transferred with the legal formalities required for transfer of the assets to which they are an accessory.

SECTION IV

Extinction of registration

Article 280

ANNULLABILITY

In addition to the provisions of Article 34, registration is annullable when the award is annulled.

Article 281

EXPIRY

1 – A registration expires when the award is revoked or cancelled.

2 – Expiry of a registration results in termination of the use of the award.

CHAPTER VI

Trade name and insignia

SECTION I

General provisions

Article 282

RIGHT TO REGISTRATION

(Revoked.)

Article 283

COMPOSITION OF TRADE NAME

(Revoked.)

Article 284

COMPOSITION OF INSIGNIA

(Revoked.)

Article 285

GROUNDS FOR REFUSAL

(Revoked.)

SECTION II

Registration process

Article 286

APPLICATION

(Revoked.)

Article 287

PREPARING THE APPLICATION

(Revoked.)

Article 288

DECLARATION OF CONSENT

(Revoked.)

Article 289

SINGLE REGISTRATION

(Revoked.)

Article 290

PUBLICATION OF THE APPLICATION

(Revoked.)

Article 291

SUBSEQUENT FORMALITIES

(Revoked.)

Article 292

REFUSAL

(Revoked.)

SECTION III

Effects of registration

Article 293

DURATION

(Revoked.)

Article 294

INDICATION OF TRADE NAME OR INSIGNIA

(Revoked.)

Article 295

RIGHTS GRANTED BY REGISTRATION

(Revoked.)

Article 296

INALTERABILITY OF TRADE NAME OR INSIGNIA

(Revoked.)

SECTION IV

Transfer, nullity, annullability and expiry of registration

Article 297

TRANSFER

(Revoked.)

Article 298

NULLITY

(Revoked.)

Article 299

ANULLABILITY

(Revoked.)

Article 300

EXPIRY

(Revoked.)

CHAPTER VII

Logotypes

Article 301

COMPOSITION OF LOGOTYPES

(Revoked.)

Article 302

RIGHT TO LOGOTYPE

(Revoked.)

Article 303

INDICATION OF LOGOTYPE

(Revoked.)

Article 304

APPLICABLE RULES

(Revoked.)

SECTION I

General provisions

Article 304-A

COMPOSITION OF LOGOTYPE

1 – A logotype may consist of a sign or number of signs that can be represented graphically, namely by nominative or figurative elements or a combination of both.

2 – A logotype must be appropriate for distinguishing an entity that provides services or commercializes products. It can be used, for instance, in places of business, advertising, forms and correspondence.

Article 304-B

RIGHT TO REGISTER

Any individual or collective person, public or private, may legitimately apply for registration of any logotype provided they have a legitimate interest therein.

SECTION II

Registration process

Article 304-C

SINGLE REGISTRATION

1 – The same sign, when it serves to distinguish one and the same entity, may only be the object of one logotype registration.

2 – One and the same entity may be distinguished through more than one logotype registration.

Article 304-D

APPLICATION

1 – Application for registration of a trademark is made on a form, in Portuguese, indicating or containing:

a) The applicant’s name, nationality, address or place of business, tax number if resident in Portugal and email address, if any;

b) The type of services provided or products commercialized by the entity wishing to distinguish itself,

along with indication of the respective Portuguese economic activity classification code;

c) The colours in which the logotype is used, if these are claimed as distinctive elements of the logotype;

d) The signature or electronic ID of the applicant or its representative.

2 – For the purposes of Article 11(1), priority is given to the registration application that first submits a representation of the intended logotype, in addition to the information required under a) and b) of the preceding paragraph.

Article 304-E

DOCUMENTS

1 – The application must be accompanied by a graphic representation of the insignia on a support defined in an order issued by the Chairperson of the Board of Directors of the National Industrial Property Institute.

2 – When a registration application claims the rights for a certain combination of colours, the graphic representation referred to in the preceding paragraph must show the respective colours.

3 – An application must be accompanied by the authorisations referred to in Article 234(3).

4 – The lack of the authorisations referred to in the preceding paragraph does not affect the relevance of an application for the purposes of priority. However, registration can only be granted if all requirements referred to above have been met.

5 – When a logotype contains inscriptions in little-known characters, the applicant must submit a transliteration and, if possible, a translation of such inscriptions.

6 – When the figurative elements of a logotype contain

verbal elements, the applicant must specify these in the registration application.

Article 304 -F

PUBLICATION OF THE APPLICATION

1 – Notification of submission of an application is published in the Industrial Property Bulletin so that it may be opposed by anyone who feels they would be prejudiced if the registration in question is granted.

2 – The publication shall contain a reproduction of the logotype and include the indications referred to in Article 304-D(1), with the exception of the applicant’s tax number and email address.

Article 304 -G

PROCEDURAL FORMALITIES

The procedural formalities for trademarks referred to in Article 237 also apply to the registration of logotypes, with the necessary adjustments.

Article 304 -H

GROUNDS FOR REFUSAL OF A REGISTRATION

1 – In addition to the provisions of Article 24, registration of a logotype is refused when:

a) It consists of signs that cannot be represented graphically;

b) It consists of signs devoid of any distinctive character;

c) It consists exclusively of signs or indications referred to

in Article 223(1)(b) to (e);

d) It violates Articles 304-A to 304-C.

2 – Registration of a logotype consisting exclusively of signs or indications referred to in Article 223(1)(a), (c) and (d) is not refused if it has acquired distinctive character.

3 – Registration of a logotype will also be refused if it contains in some or all of its constitutive elements:

a) Symbols, crests, emblems or distinctions of the state, municipalities or other Portuguese or foreign public or private bodies, the emblem and name of the Red Cross or other similar bodies and any signs covered by Article 6-ter of the Paris Convention for the Protection of Industrial Property, unless these are authorised;

b) Signs of a high symbolic value, such as religious symbols, unless these are authorised;

c) Expressions or figures that are contrary to the law, public order and morality;

d) Signs that may mislead the public, in particular as to the activity carried out by the entity wishing to distinguish itself.

4 – Registration of a logotype that is made up exclusively of the national flag of the Portuguese Republic or some of its constitutive elements will also be refused.

5 – Registration will also be refused for a logotype that contains, amongst other elements, the Portuguese flag, wherever the logotype is likely to:

a) Mislead the public as to the geographic origin of the products commercialized or services provided by the entity for which it is designed;

b) Lead the consumer to erroneously think that the products or services come from an official body;

c) Generate disrespect or a diminution of prestige for the Portuguese flag or any of its elements.

Article 304 -I

OTHER GROUNDS FOR REFUSAL

1 – Further grounds for refusal of a registration are:

a) Reproduction or imitation of all or part of a logotype previously registered by another person to distinguish an entity whose activity is identical or similar to that of the entity wishing to distinguish itself, if it may mislead or confuse the consumer;

b) Reproduction or imitation of all or part of a mark previously registered by another person for products or services that are identical or similar to those included in the activity carried out by the entity wishing to distinguish itself, if this may mislead or confuse the consumer or create the risk of association with the already registered trademark;

c) Violation of other industrial property rights;

d) The use of names, portraits or any other expressions or figurations without the authorisation of the persons they relate to, or, if these are deceased, of the heirs or relatives to the fourth degree or, if authorisation is obtained, if it generates disrespect or diminution of prestige for those persons;

e) Recognition that the applicant’s intent is one of unfair competition or that unfair competition is a possible outcome, regardless of the applicant’s intentions.

f) The use of names, appellations, figures or designs that are a reproduction or imitation of a logotype already registered by another person; however, it is permissible that two or more persons with identical surnames include those names in their respective logotypes, provided that they are completely distinguishable from each other.

2 – The grounds for refusal set forth in Articles 240 to 242, with the necessary adjustments, also apply to logotype registration.

3 – When cited in an opposition, the following are also

grounds for refusal:

a) Reproduction or imitation of a business or corporate name, or merely a characteristic part thereof, that do not belong to the applicant or where the applicant is not authorised to use them, if this is likely to mislead or confuse the consumer;

b) Violation of copyright;

c) Use of references to a specific rural or urban real estate property that does not belong to the applicant.

Article 304 -J

DECLARATION OF CONSENT

The provisions of Article 243 apply to the registration of logotypes, with the necessary adjustments.

SECTION III

Effects of registration

Article 304-L

DURATION

A registration has a duration of 10 years, beginning on the date of the respective grant. It may be indefinitely renewed for identical periods.

Article 304-M

INDICATION OF LOGOTYPE

During the registration’s period of validity, the proprietor may use the designation “Registered Logotype”, “Registered Logo” or simply “RL” on the logotype.

Article 304-N

RIGHTS GRANTED BY REGISTRATION

Registration of a logotype confers upon the proprietor the right to prevent third parties from using, without its consent, any other identical or similar sign that is a reproduction or imitation of its own.

Article 304-O

INALTERABILITY OF LOGOTYPE

1 – A logotype must be kept in an unaltered state. Any change to its constitutive elements is subject to a new registration.

2 – Inalterability is defined in accordance with the rules established for trademarks in Article 261(2), (3) and (4), with the necessary adjustments.

SECTION IV

Transfer, nullity, annullability and expiry of registration

Article 304-P

TRANSFER

1 – Logotype registrations are transferable where a transfer would not mislead or confuse the public.

2 – When it is used in an establishment, the rights resulting from a logotype registration application or registration can only be transferred, be it a free or paid transfer, together with the establishment, or part of the establishment, with which the logotype is associated.

3 – Without prejudice to Article 31(5), the transfer of the establishment involves the respective logotype, which may remain as it is registered, unless the transferor reserves it for another existing or future establishment.

Article 304-Q

NULLITY

1 - In addition to the provisions of Article 33, a logotype registration is null and void when, in the process of granting it, Article 304-H(1) and (3) to (5) are violated

2 - The provisions of Article 234-H(2) apply to nullity actions, with the necessary adjustments.

Article 304-R

ANNULLABILITY

1 - In addition to the provisions of Article 34, a registration is null and void when, in the process of granting it, the provisions of Article 304-I are violated.

2 - Annulment actions must be proposed within the ten-year period beginning on the date of issue of the registration grant order, without prejudice to the provisions of the following paragraph.

3 - The right to apply for annulment of a logotype registered in bad faith is imprescriptible.

Article 304-S

EXPIRY

In addition to the provisions of Article 37, a registration expires:

a) Due to closure and liquidation of the establishment or extinction of the entity;

b) Due to failure to use the logotype during a period of five consecutive years without just grounds.

CHAPTER VIII

Appellations of origin and geographic indications

SECTION I

General provisions

Article 305

DEFINITION AND OWNERSHIP

1 – Denomination of origin is defined as the name of a region, of a specific place or, in exceptional cases, of a country, which serves to designate or identify a product:

a) Originating from that region, specific place or country;

b) Whose quality or characteristics are derived, essentially or exclusively, from the geographic environment, including the natural and human factors, and whose production, processing and development are carried out within the demarcated geographic area.

2 – Certain traditional appellations, be they geographic or not, which designate a product originating from a specific region or place and which satisfy the conditions provided for in (b) of the preceding paragraph are also considered appellations of origin.

3 – A geographic indication is understood to mean the name of a region, a specific place or, in exceptional cases, a country that serves to designate or identify a product:

a) Originating from that region, specific place or country;

b) Whose reputation, specific quality or another

characteristic can be attributed to that geographic origin and whose production, processing or development are carried out within that demarcated geographic area.

4 – Appellations of origin and geographic indications, when registered, are the common property of the residents or those established in the place, region or territory in an effective and serious manner and can be used indistinctly by those, within the respective area, who are engaged in any characteristic production branch, when authorised by the holder of the registration.

5 – Exercise of this right does not depend on the importance of the business operation or the nature of the products. An appellation of origin or a geographic indication can, consequently, be applied to any typical product from the place, region or territory that meets the traditional and customary, or duly regulated, conditions.

Article 306

REGIONAL DEMARCATION

If the boundaries of a place, region or territory pertaining to a certain appellation or indication are not demarcated by law, said boundaries are defined by the officially recognised bodies that control, in the respective area, the corresponding production branch, which take into account the traditional and constant practices together with the higher interests of the national or regional economy.

SECTION II

Registration process

SUBSECTION I

National route

Article 307

APPLICATION

1 – The application for registration of appellations of origin and geographic indications is made in a form, in Portuguese, indicating:

a) The name of the natural or legal persons, public or private, with the capacity to acquire the registration, the respective tax number and email address, if any;

b) The name of the product or products, including the appellation of origin or the geographic indication;

c) The traditional or regulated conditions for the use of the appellation of origin, or the geographic indication, and the boundaries of the respective place, region or territory;

e) The signature or electronic ID of the applicant or his representative.

2 – The conditions for national registration of a trademark apply to these registrations, with the necessary adjustments.

Article 308

GROUNDS FOR REFUSAL

In addition to the provisions of Article 24, registration of an appellation of origin or geographic indication is refused when:

a) The application is made by a person without the capacity to acquire it;

b) The appellation of origin or geographic indication in question does not meet the conditions of Article 305;

c) It constitutes a reproduction or imitation of an already registered appellation of origin or geographic indication;

d) It may mislead the public, in particular as to the nature, quality and geographic origin of the respective product;

e) It violates industrial property rights or copyright;

f) It violates the law, public order or morality;

g) It may favour unfair competition.

SUBSECTION II

International route

Article 309

INTERNATIONAL REGISTRATION OF APPELLATIONS OF ORIGIN

1 – The entities referred to in Article 307(1)(a) may affect international registration of their appellations of origin pursuant to the Lisbon Agreement of 31 October 1958.

2 – International registration applications must be submitted to the National Industrial Property Institute in

accordance with the Lisbon Agreement.

3 – Protection of appellations of origin registered under the Lisbon Agreement is, in all matters that do not contradict that agreement, subject to the rules that govern the protection of appellations of origin in Portugal.

SECTION III

Effects, nullity, annullability and expiry of registration

Article 310

DURATION

An appellation of origin and a geographic indication have an unlimited duration and their ownership is protected by the rules set forth in this code, in special legislation and in any rules or legislation established against false indications of origin, even if they are registered and regardless of whether they are part of a registered trademark or not.

Article 311

INDICATION OF REGISTRATION

During the period of validity of a registration, the products for which the respective uses are authorised may bear the following references:

a) “Registered Appellation of Origin” or “AO”;

b) “Registered Geographic Indication” or “GI”.

Article 312

RIGHTS GRANTED BY REGISTRATION

1 – Registration of an appellation of origin or geographic indication confers upon the proprietor the right to prevent:

a) The use by third parties, in the designation or presentation of a product, of any means that indicates or suggests that the product in question originates from a geographic region other than the true place of origin;

b) Use that would constitute unfair competition as defined in Article 10bis of the Paris Convention, as modified by the Stockholm Revision of 14 July 1967;

c) Use by persons not authorised by the registration holder.

2 – The wording that makes up a legally defined, protected and controlled appellation of origin or a geographic indication may not feature in any form in appellations, labels, advertising or any documentation on products that do not come from the respective demarcated regions.

3 – The aforementioned prohibition also applies when the true origin of the products is mentioned or the wording belonging to the appellations or indications in question are accompanied by qualifiers such as “type”, “style”, “quality” or similar expressions and also extends to the use of any expression, presentation or graphic combination that may mislead or confuse the consumer.

4 – Likewise prohibited is the use of a appellation of origin or geographic indication of prestige in Portugal or the European Union for products without identity or affinity, whenever the use thereof seeks to unjustly derive benefit from the distinctive or prestigious character of the previously registered appellation of origin or geographic indication or can be prejudicial to them.

5 – The provisions of the preceding paragraphs do not

prohibit a seller from putting its name, address or trademark on products coming from a region or country different from that in which the same products are sold. In such a case, the seller may not, however, suppress the trademark of the producer or manufacturer.

Article 313

NULLITY

In addition to the provisions of Article 33, the registration of an appellation of origin or geographic indication is null and void when, in the process of granting it, the provisions of Article 308(b), (d) and (f) have been violated.

Article 314

ANNULLABILITY

1 – In addition to the provisions of Article 34, the registration of an appellation of origin or a geographic indication is annullable when, in the process of granting it, the provisions of Article 308(a), (c) (e) or (g) are violated.

2 – Annulment actions must be proposed within a period of ten years beginning on the date of the registration grant order, without prejudice to the following paragraph.

3 – The right to apply for annulment of a registration made in bad faith is imprescriptible.

Article 315

EXPIRY

1 – Registration expires, at the request of any interested

party, when the appellation of origin or geographic indication transforms itself – in accordance with the traditional, customary and constant practices of the economic activity – into a simple generic designation for a manufacturing system or a certain type of product.

2 – Wine products, mineral/medicinal waters and other products whose geographic appellation of origin is the object of special protection and supervision laws in their respective country are exempt from the provisions of the preceding paragraph.

TITLE III

Infringements

CHAPTER I

General provisions

Article 316

GUARANTEES OF INDUSTRIAL PROPERTY

Industrial property has the guarantees established by law for property in general and enjoys special protection under this code and other legislation and conventions in force.

Article 317

UNFAIR COMPETITION

1 – Unfair competition is defined as all acts of competition that contradict the rules and honest practices in any branch of economic activity, in particular:

a) Acts that may create confusion as to the company, establishment, products or services of competitors, regardless of the means employed;

b) False statements made in carrying out an economic activity with the aim of discrediting competitors;

c) Unauthorised claims or references made with the aim of deriving benefit from the credit or reputation of another person’s name, establishment or trademark;

d) False indications as to one’s own credit or reputation, relating to the capital or financial situation of the company or establishment, to the nature and scope of its activities and business or to the quality or quantity of its clientele;

e) False descriptions or indications as to the nature, quality or utility of the products or services, as well as false information on the origin, locality, region or territory of a

factory, workshop, premises or establishment, regardless of the mode adopted;

f) Suppression, concealment or alteration, by the seller or any other intermediary, of the appellation of origin or geographic indication of the products or the registered trademark of the producer or manufacturer on products for sale whose packaging has not been altered in any way.

2 – The measures provided for in Article 338-I apply, with the necessary adjustments.

Article 318

PROTECTION OF UNDISCLOSED INFORMATION

Pursuant to the preceding article, an illicit act is defined in particular as the disclosure, acquisition or use of the business secrets of a competitor without its consent, provided that said information:

a) Is secret in the sense that it is not common knowledge or easily accessible, in its totality or in the exact configuration and connection of its constitutive elements, for persons in the circles that normally deal with the type of information in question;

b) Has commercial value based on the fact that it is secret;

c) Has been the object of considerable diligences on the part of the person with legal control over it, with a view to keeping it secret.

Article 319

INTERVENTION BY CUSTOMS AUTHORITIES

1 – The Customs authorities that carry out interventions

will retain or suspend Customs clearance of goods that show evidence of violation of this code, regardless of the Customs situation said goods are in.

2 – The intervention referred to in the preceding paragraph may be requested by any interested party or at the initiative of the Customs authorities themselves.

3 – The Customs authorities shall immediately notify the interested parties of the retention or suspension of the clearance authorisation for the goods.

4 – The Customs intervention expires if, within a period of ten working days beginning on the date of receipt of the respective notification to the rights holder, the competent legal proceedings with a request for seizure of the goods in question are not initiated.

5 – The period provided for in the preceding paragraph can be extended by an identical period in duly justified cases.

CHAPTER II

Criminal and administrative offences

SECTION I

General provisions

Article 320

SUBSIDIARY RIGHT

The provisions of Decree-Law 28/84 of 20 January apply subsidiarily, namely with respect to the criminal liability and liability in terms of administrative offences of legal persons and vicarious liability, whenever said provisions are not contrary to the provisions of this code.

SECTION II

Criminal offences

Article 321

VIOLATION OF PATENT EXCLUSIVITY, THE UTILITY MODEL OR THE SEMICONDUCTOR TOPOGRAPHY

The following acts, carried out without the consent of the

holder of the respective right, are punishable by a prison sentence of up to three years or a fine of up to three hundred and sixty days:

a) Manufacture of artefacts or products that are covered by the patent, the utility model or the semiconductor topography;

b) Use or application of means or processes that are the object of the patent, the utility model or the semiconductor topography;

c) Import or distribution of products obtained through any of the aforementioned methods.

Article 322

VIOLATION OF EXCLUSIVE RIGHTS TO DESIGNS OR MODELS

The following acts, without the consent of the holder of the respective right, are punishable by a prison sentence of up to three years or a fine of up to three hundred and sixty days:

a) Reproduction or imitation of the whole or some of the characteristic parts of a registered design or model;

b) Exploiting a registered design or model belonging to another person;

c) Importing or distributing designs or models obtained through any of the means mentioned in the preceding subparagraphs.

Article 323

COUNTERFEITING, IMITATION OR ILLEGAL USE OF TRADEMARK

The following acts, without the consent of the proprietor of the respective right, are punishable by a prison sentence of up to three years or a fine of up to three hundred and sixty days:

a) Counterfeiting, totally or partially, or by any other means reproducing a registered trademark;

b) Imitating a registered trademark either as a whole or using characteristic parts thereof;

c) Using counterfeit or imitated trademarks;

d) Using, counterfeiting or imitating well-known trademarks for which registration has already been applied for in Portugal;

e) Using, even if in products or services without identity or affinity, trademarks that are an interpretation or are identical or similar to previously existing trademarks for which registration has been applied for and that enjoy prestige in Portugal or the European Union, if they are Community trademarks, whenever the use of the subsequent trademarks seeks to unjustly derive undue benefit from the distinctive or prestigious character of the prior trademarks or may be prejudicial to them;

f) Using, in products, services, or an establishment or company, a registered trademark belonging to another person.

Article 324

SALE, CIRCULATION OR CONCEALMENT OF PRODUCTS OR ARTICLES

The act of selling, putting into circulation or concealing counterfeit products, produced by any of the means and in any of the conditions referred to in Articles 321 to 323, with knowledge of that situation, is punishable with a prison sentence of up to one year or a fine of up to 120 days.

Article 325

VIOLATION AND ILLEGAL USE OF AN APPELLATION OF ORIGIN OR GEOGRAPHIC INDICATION

The following acts are punishable by a prison sentence of up to three years or a fine of up to 360 days:

a) Reproducing or imitating, totally or partially, a registered appellation of origin or geographic indication;

b) Using in one’s products, without the right of use of an appellation of origin or geographic indication, signs that constitute reproduction, imitation or expression thereof, even if the true origin of the products in question is indicated or the appellation or indication is accompanied by qualifying expressions such as “style”, “type”, “quality”, “method”, “imitation”, “rival to”, “superior to” or others.

Article 326

PATENTS, UTILITY MODELS AND REGISTRATIONS OF DESIGNS OR MODELS OBTAINED IN BAD FAITH

1 – Whoever, acting in bad faith, succeeds in being granted a patent, utility model or registration of a design or model that does not legitimately belong to them – in accordance with Articles 58, 59, 121, 122, 156, 157, 181 and 182 – shall be punished by a prison sentence of up to one year or a fine of up to 120 days.

2 – Through its sentence, the court automatically annuls the patent, utility model or registration or, at the request of the interested party, transfers them to the inventor or creator.

3 – Legal proceedings for the transfer of a patent, utility model or registration referred to in the preceding paragraph can be initiated independently of any criminal proceedings brought about by this crime.

Article 327

REGISTRATION OBTAINED OR MAINTAINED BY ABUSE OF RIGHT

Whoever applies for, secures or maintains in validity, on its own behalf or on behalf of a third party, the registration of a trademark, name, insignia or logotype that is a reproduction or imitation of a trademark or commercial name belonging to a national of any member state of the Union, regardless of whether it enjoys priority in Portugal, as established in Article 12, and with the proven purpose of affecting the assets of, and consequently creating a loss for, the affected party in question, or obtaining an illegitimate economic

advantage, is punished by a prison sentence of up to three years or a fine of up to 360 days.

Article 328

REGISTRATION OF A NON-EXISTENT ACT OR REGISTRATION WITH CONCEALMENT OF THE TRUTH

Whoever performs a legally non-existent act or an act with manifest concealment of the truth, independently of the violation of the rights of third parties, is subject to a prison sentence of 3 years or a fine of up to 360 days.

Article 329

COMPLAINT

The investigation of the crimes provided for in this code depends on a complaint being lodged.

Article 330

DISPOSAL OF SEIZED ITEMS

1 – The objects manifesting a crime provided for in this code are forfeited in favour of the state, as well as the materials or instruments predominantly used in the practice of that crime, unless the offended holder of the respective right gives its express consent that said objects can once again enter the commercial circuits or that they are given another purpose.

2 – Objects declared forfeited, as referred to in the preceding paragraph, are totally or partially destroyed

whenever it is not possible to eliminate the part of them or the distinctive sign on them that constitutes violation of the right.

SECTION III

Administrative offences

Article 331

UNFAIR COMPETITION

Whoever practises any of the acts of unfair competition defined in Articles 317 and 318 is subject to punishment by a fine of (euro) 3,000 to (euro) 30,000, if the person in question is a legal person, and (euro) 750 to (euro) 7,500, in the case of a natural person.

Article 332

INVOCATION OR ILLEGAL USE OF AWARD

Whoever commits any of the following acts, without the consent of the holder of the respective right, is subject to punishment by a fine of (euro) 3,000 to (euro) 30,000, if the person is a legal person, and (euro) 750 to (euro) 7,500, in the case of a natural person:

a) Invoking or making reference to an award registered in another person’s name;

b) Using, or falsely claiming possession of an award that was not granted or never existed;

c) Using designs or any other indications that constitute

imitation of awards to which the person is not entitled in correspondence or advertising, on signs, façades or windows of the establishment or in any other fashion.

Article 333

VIOLATION OF RIGHTS TO NAME AND INSIGNIA

Whoever, without consent from the holder of the respective right, uses in its establishment, in advertising, correspondence, products or services, or in any other fashion, a name or emblem that constitutes a reproduction or is an imitation of a name or emblem already registered by another person is subject to punishment by a fine of (euro) 3,000 to (euro) 30,000, if the person is a legal person, and (euro) 750 to (euro) 7,500, in the case of a natural person.

Article 334

VIOLATION OF EXCLUSIVENESS OF LOGOTYPE

Whoever, without the consent of the holder of the respective right, uses in its establishment or entity, in advertising, correspondence, products, services or in any other fashion, a sign that constitutes a reproduction or is an imitation of a logotype already registered by another person is subject to punishment by a fine of (euro) 3,000 to (euro) 30,000, if the person is a legal person, and (euro) 750 to (euro) 3,740, in the case of a natural person.

Article 335

PREPARATORY ACTS

Whoever, without the consent of the holder of the respective right, and with the intention of preparing commitment of the acts referred to in Articles 321 to 327 of this code, manufactures, imports, acquires or keeps for itself, or for another party, signs that are constitutive elements of registered trademarks, names, emblems, logotypes, appellations of origin or geographic indications is subject to punishment by a fine of (euro) 3,000 to (euro) 30,000, if the person is a legal person, and (euro) 750 to (euro) 7,500, in the case of a natural person.

Article 336

USE OF UNLAWFUL TRADEMARKS

1 – Whoever uses, as non-registered distinctive signs, any of the signs indicated in Article 238(4)(a) and b) and 238(6), and those indicated in Article 239(1)(d) is subject to punishment by a fine of (euro) 3,000 to (euro) 30,000, if the person is a legal person, and (euro) 750 to (euro) 3,740, in the case of a natural person.

2 – The products or articles with the marks prohibited under the preceding paragraph may be seized and declared forfeited in favour of the state, at the request of the Public Prosecution Service.

Article 337

IMPROPER USE OF A NAME, INSIGNIA OR LOGOTYPE

Whoever unlawfully uses in its name or in the signs of its establishment or in its logotype, be it registered or not, a business name or corporate name that does not belong to the applicant, or even only a characteristic part of said names, where it may mislead or confuse the consumer is subject to punishment by a fine of (euro) 3,000 to (euro) 30,000, if the person is a legal person, and (euro) 750 to (euro) 3,740, in the case of a natural person, unless it can prove consent for, or legitimacy of, said use.

Article 338

INVOCATION OF IMPROPER USE OF PRIVATE RIGHTS

The following acts are punishable by a fine of (euro) 3,000 to (euro) 30,000, if the person is a legal person, and (euro) 750 to (euro) 7,500, in the case of a natural person:

a) Presenting oneself as the holder of an industrial property right provided for in this code when one is not the holder of the right or when the right has been declared null and void or has expired;

b) Unduly using or applying the patent, utility model or registration indications authorised solely for the holders of the respective rights;

c) (Revoked.)

CHAPTER III

Procedure

SECTION I

Measures and procedures to ensure the enforcement of the industrial property rights

SUBSECTION I

General provisions

Article 338-A

COMMERCIAL SCALE

1 – For the purposes of Article 338-C(2), Article 338-H(2)(a) and Article 338-J(1), acts committed at the commercial scale shall mean all those that violate industrial property rights and are designed to create a direct or indirect economic or commercial advantage.

2 – Acts committed by end consumers acting in good faith are excluded from the definition in the preceding paragraph.

Article 338-B

LEGITIMACY

The preventive measures and procedures provided for in this section can be requested by all persons with a direct interest in having them decreed, such as the holders of the industrial property rights and, also, save stipulation to the contrary, the holders of licences in accordance with the respective contracts.

SUBSECTION II

Evidence

Article 338-C

MEASURES TO OBTAIN EVIDENCE

1 – Whenever evidence is in the possession of, held by, or under the control of the opposing or a third party, the interested party may request of the court that it be presented, provided that, to justify its intentions, it presents sufficient indication of a violation of industrial property rights.

2 – When the acts in question are practised at the commercial scale, the claimant may also ask the court for the presentation of banking, financial, accounting or commercial documents that are in the possession of, accessible to or under the control of the opposing or third party.

3 – In compliance with the provisions in the preceding paragraphs, the court, while guaranteeing protection of

confidential information, notifies the respondent that it must present the evidence in its possession within the designated period, implementing the necessary actions in the event of non-compliance.

Article 338-D

MEASURES TO PRESERVE EVIDENCE

1 – Whenever industrial property rights are violated, or there are grounds to believe a third party may cause serious, difficult-to-repair harm to said rights, the interested party may request urgent and effective provisional measures aimed at preserving evidence of the alleged violation.

2 – These evidence preservation measures may include a detailed description, with or without samples, or the effective seizure of the goods suspected of violating industrial property rights, as well as, whenever considered appropriate, of the materials and instruments used in producing and distributing said goods, as well as documentation pertaining to them.

Article 338-E

FORMALITIES AND CONTESTATION

1 – Whenever a delay in implementing the measures may cause irreparable damages to the claimant, or whenever there is a serious risk of destruction or concealment of evidence, the measures provided for in the preceding paragraph may be applied without a prior hearing of the respondent.

2 – When the evidence preservation measures are implemented without a prior hearing of the respondent, the

latter is immediately notified of this.

3 – Following the notification provided for in the preceding paragraph, the respondent may request a review of the implemented measures within a period of ten days, providing evidence and presenting arguments not yet taken into account by the court.

4 – When the respondent has been heard, the court may decide on the alteration, revocation or confirmation of the measures implemented.

Article 338-F

CAUSES OF EXTINCTION AND EXPIRY

The causes of extinction and expiry provided for in Article 389 of the Code of Civil Procedure apply to the measures for obtaining and preserving evidence, except where they function as preliminary measures for the lodging of preventive orders in accordance with Article 338-I.

Article 338-G

APPLICANT’S RESPONSIBILITY

1 – Application of the evidence preservation measures may depend on the provision of an agreement or other guarantee by the claimant aimed at guaranteeing the compensation provided for in paragraph 3 herein.

2 – In fixing the agreement value, the economic capacity of the claimant should be taken into account, amongst other relevant factors.

3 – Whenever an applied evidence preservation measure is considered unjustified or ceases to produce effects due to a fact imputable to the claimant, as well as in cases in which

it is proven that there was no violation or that the fear that another party may cause serious and difficult-to-repair harm to an industrial property right is unfounded, the court may order the claimant, if the respondent so requests, to pay appropriate compensation for repairing any damage caused by application of the measures.

SUBSECTION III

Information

Article 338-H

OBLIGATION TO PROVIDE INFORMATION

1 – The interested party may request the provision of detailed information on the origin and distribution networks of the goods or services it suspects violate industrial property rights, namely:

a) The names and addresses of producers, manufacturers, distributors, suppliers and other prior holders of the goods or services, as well as the targeted wholesalers and retailers;

b) Information on the quantities produced, manufactured, delivered, received or ordered, as well as the price obtained for the goods or services.

2 – Provision of the information provided for in this article can be demanded from the alleged violator or any other person which:

a) Is found in possession of the goods or is found using or providing the services on the commercial scale that are suspected of violating industrial property rights;

b) Is indicated by a person referred to in the preceding

subparagraph as having participated in the production, manufacture or distribution of the goods or in the provision of the services suspected of violating industrial property rights.

3 – The provisions of this article are without prejudice to the application of other legislative or regulatory provisions, namely those which:

a) Confer upon the interested party the right to more extensive information;

b) Regulate its use in civil or criminal proceedings;

c) Regulate responsibility for abuse of the right to information;

d) Confer the right not to make any statements that may oblige any of the persons referred to in paragraph 2 above to admit to their own participation or that of their immediate family members;

e) Confer the right to claim professional secrecy, protection of the confidentiality of information sources or the legal system of personal data protection.

SUBSECTION IV

Preventive procedures

Article 338-I

INJUNCTIONS

1 – Whenever there is violation of, or justified fear that another party may cause serious and difficult-to-repair harm to an industrial property right, the court may, if the interested party so requests, order the appropriate measures

to:

a) Rule out any imminent violation; or

b) Prohibit continuation of the violation.

2 – The court will demand that the claimant provide proof that it is the holder of the industrial property right in question, or that it is authorised to use it and that a violation is existent or imminent.

3 – The measures provided for in paragraph 1 may also be ordered against any intermediary whose services are used by third parties to violate industrial property rights.

4 – The court may, as a matter of procedure or at the request of the claimant, decide on a compulsory monetary penalty with a view to guaranteeing execution of the measures provided for in paragraph 1.

5 – The provisions of Articles 338-E and 338-G apply to this article.

6 – At the request of the respondent, the measures decreed referred to in paragraph 1 may be substituted by an agreement, whenever, after hearing the claimant, said agreement proves adequate for guaranteeing compensation to the holder of the right.

7 – In determining the measures provided for in this article, the court shall take into account the type of industrial property rights in question, safeguarding, in particular, the possibility of the holder of the right continuing to enjoy its rights without any restriction.

Article 338-J

SEIZURE

1 – In the case of an infraction at the commercial scale, whether existent or imminent, and whenever the interested party can prove the existence of circumstances that may

compromise the collection of the compensation for losses and damages, the court may order the preventive seizure of the movable and immovable assets of the alleged violator, including the balances of its bank accounts. The judge may also order communication of or access to banking, financial or commercial data and information relating to the violator.

2 – Whenever there is violation of industrial property rights, the court may, if the interested party so requests, order the seizure of the goods suspected of violating those rights or of the instruments that may merely serve for the execution of the unlawful act.

3 – For the purposes of the preceding paragraphs, the court may demand that the claimant provide all reasonably accessible evidence to prove that it is the holder of the industrial property right in question, or that it is authorised to use it, and that a violation is existent or imminent.

4 – The provisions of Articles 338-E to 338-G apply to this article.

SUBSECTION V

Compensation

Article 338-L

COMPENSATION FOR LOSSES AND DAMAGES

1 – Whoever illegally violates the industrial property rights of another person, be it with criminal intent or by mere blame, must pay compensation to the injured party for the damages resulting from the violation.

2 – In determining the amount of compensation for losses and damages, the court shall take into account, in particular,

the profit obtained by the violator and the resulting damages and lost profits suffered by the injured party. It shall also take into consideration the costs borne with the protection of the right in question and the investigation and termination of the harmful conduct.

3 – In calculating the compensation to be paid to the injured party, the revenue resulting from the violator’s unlawful conduct shall be taken into account.

4 – The court shall also take the moral damages caused by the violator’s conduct into account.

5 – If, under the preceding paragraphs, it is impossible to quantify the losses effectively suffered by the injured party, the court may, provided this is not opposed by the injured party, alternatively define a fixed amount with recourse to equity, that is based, as a minimum value, on the remuneration that the injured party would have received if the violator had requested authorisation to use the industrial property rights in question and the costs borne with the protection of the industrial property right and the investigation and termination of the harmful conduct.

6 – When, in relation to the injured party, the violator’s conduct constitutes a repeated practice or proves to be particularly grievous, the court may determine the compensation due with recourse to the accumulation of all or some of the aspects provided for in paragraphs 2 to 5.

7 – In any case, the court shall fix a reasonable amount aimed at covering the duly documented costs borne by the injured party in investigating, and bringing to an end the violation of its rights.

SUBSECTION VI

Measures arising from decision of merit

Article 338-M

ADDITIONAL PENALTIES

1 – Without prejudice to fixation of compensation for losses and damages, the court’s decision of merit, shall, at the request of the injured party and at the cost of the violator, decide on measures relating to the fate of the goods that have violated the industrial property rights.

2 – The measures provided for in the preceding paragraph must be adequate, necessary and proportionate to the gravity of the violation. They may include destruction or withdrawal or definitive exclusion from commercial circuits without any compensation to the violator.

3 – In applying these measures, the court shall take the legitimate rights of third parties – in particular consumers – into account.

4 – The instruments used in producing the goods that violate the industrial property rights shall also be the object of the additional penalties provided for in this article.

Article 338-N

RESTRAINING MEASURES

1 – The court’s decision of merit may also impose upon the violator measures aimed at preventing continuation of the proven infraction.

2 – These measures may include:

a) Temporary prohibition of certain business activities or professions;

b) Loss of the right to take part in fairs or markets;

c) Temporary or definitive closure of the establishment.

3 – The provisions of this article apply to any intermediary whose services are used by third parties to violate industrial property rights.

4 – In decisions determining termination of an unlawful activity, the court may include a compulsory monetary penalty aimed at ensuring execution of the sentence.

SUBSECTION VII

Publicity measures

Article 338-O

PUBLICATION OF JUDICIAL DECISIONS

1 – At the request of the injured party, and at the expense of the violator, the court may order public notification of its final decision.

2 – Said public notification may be made through publication in the Industrial Property Bulletin or disclosure in any media outlet considered appropriate.

3 – Public notification will take the form of a statement containing elements of the decision and sentence, as well as identification of the parties involved.

SUBSECTION VIII

Subsidiary provisions

Article 338-P

SUBSIDIARY RIGHT

In all matters not specifically regulated in this section, the other measures and procedures provided for in the law, in particular the Code of Civil Procedure, apply subsidiarily.

Article 339

UNSPECIFIED INJUNCTIONS

(Revoked.)

Article 340

SEIZURE

(Revoked.)

SECTION II

Procedures for criminal and administrative offences

Article 341

INTERVENING PARTIES

In addition to the persons upon which the criminal proceedings laws confer the right of joining proceedings as intervening parties, legally constituted entrepreneurial associations also have legitimacy to intervene in this capacity in the criminal proceedings provided for in this code.

Article 342

INSPECTION AND SEIZURE

1 – Before the opening of an enquiry and without prejudice to Article 329, the criminal police perform their normal investigative and preventive duties.

2 – Objects that manifest a crime pursuant to this code, as well as the materials and instruments predominantly used in the practice of said crime, are seized in all cases.

3 – Regardless of whether the injured party lodges a complaint or not, the judicial authority orders the expert examination of the seized objects referred to in the preceding paragraph whenever this proves necessary for determining whether or not they are manufactured or commercialized by the holder of the right or by someone with the holder’s authorisation.

Article 343

INITIATION OF ADMINISTRATIVE OFFENCE PROCEEDINGS

Initiation of the administrative offence proceedings provided for in this code is the responsibility of the Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Article 344

TRIAL AND APPLICATION OF PENALTIES

The Directive Council of the National Industrial Property Institute is responsible for deciding on and applying the fines and additional penalties provided for in this code.

Article 345

APPROPRIATION OF FINES

Fines are distributed as follows:

a) 60% to the state;

b) 20% to the Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

c) 20% to the National Industrial Property Institute.

Title IV

Fees

Article 346

ESTABLISHMENT OF FEES

Fees are due for the diverse acts provided for in this code. The fees are fixed by a joint order issued by the Government minister responsible for the area of finance and the Government member to whom the National Industrial Property Institute reports, upon a proposal by this institute.

Article 347

FORMS OF PAYMENT

1 – All amounts that constitute revenue of the National Industrial Property Institute are paid in cash, by cheque or postal order, with the respective requests for the listed acts, and, once checked, are processed in accordance with the public accounting rules applicable to the National Industrial Property Institute.

2 – The National Industrial Property Institute may allow for other forms of payment, without prejudice to the preceding paragraph.

Article 348

COUNTING OF MAINTENANCE FEES

1 – The annual fees for patents, utility models and the registration of semiconductor topographies and the quinquennial fees for registration of designs or models are counted from the dates of the respective applications.

2 – The annual fees for supplementary protection certificates are counted from the day following the end of validity of the respective patent.

3 – The maintenance fees for all other forms of registration are counted from the date of the respective grant.

4 – Whenever, due to a court or arbitration decision or the application of transitory provisions, the date of commencement of a patent’s, utility model’s or registration’s term of validity does not coincide with the date outlined in the preceding paragraphs, the respective annual or periodical maintenance fees shall count from the former (i.e. actual) date.

Article 349

PAYMENT TIME LIMITS

1 – Only those annual fees for the third year of validity and the following years for patents, utility models and semiconductor product topographies are payable, as are the 2nd quinquennial and subsequent period fees for designs and models.

2 – Annual and quinquennial fees are paid in the six-month period prior to their respective due dates, even if the rights have not yet been granted.

3 – Without prejudice to the preceding paragraph, or to paragraph 1 of the following article, the first payment of annual fees relating to European and international rights for which applications for registration in Portugal are made, and the applications for patents and utility models resulting from the conversion set forth in Articles 86 and 87, can be made within a period of no more than three months after the date of the first anniversary following the date of validation or conversion.

4 – The first payment of annual fees for supplementary protection certificates is made in the last six months of the validity of the respective patent. No payment is due when

the certificate’s period of validity is less than six months. The subsequent annual fees are paid in the six-month period prior to the respective due date.

5 – Fees for the grant of registrations are paid after the date of the grant within a maximum period of six months beginning on the date of publication of the grant in the Industrial Property Bulletin.

6 – The subsequent payments of maintenance fees for all other registrations are made in the last six months of the validity of the respective right.

7 – The fees referred to in the preceding paragraphs may also be paid, with a surcharge, within a period of six months beginning on the end of the period of validity. Failure to do so will result in expiry.

8 – Holders of rights are reminded of the dates on which the payment periods referred to in the preceding paragraphs end, by way of information.

9 – Lack of the notification referred to in the preceding paragraph does not constitute grounds for non-payment of fees on the due dates.

Article 350

REVALIDATION

1 – An application for revalidation of any patent, utility model or registration title that expires due to failure to pay fees can be made within the period of one year beginning on the date of publication of the notice of expiry in the Industrial Property Bulletin.

2 – The revalidation referred to in the preceding paragraph can only be authorised with payment of three times the amount of the fees in arrears, without prejudice to the rights of third parties.

Article 351

REDUCTION

1 – Applicants for patents, utility models and registrations of semiconductor product topographies and designs or models that provide proof that they do not have the revenues allowing them to cover the costs for the registration and maintenance of those rights are exempt from payment of 80% of all fees up to the 7th annual fee and the 2nd quinquennial fee if they request this before submitting their application.

2 – The Board of Directors of the National Industrial Property Institute assesses the proof referred to in the preceding paragraph and issues its decision on the request in an order.

Article 352

REIMBURSEMENT

1 – As a matter of procedure or at the request of the interested party, fees are reimbursed whenever they are shown to have been unduly paid.

2 – Amounts deposited towards the costs of inspections that are not authorised, or are withdrawn in due time, are reimbursed at the request of the depositor.

Article 353

SUSPENSION OF PAYMENT

1 – While legal proceedings are pending in a court or arbitration tribunal on any industrial property right, or while the seizure or confiscation that may affect a right, or any

other form of apprehension performed under the law, is not lifted, expiry of the respective patent, utility model or registration is not declared on the grounds of failure to pay the maintenance fees that fall due.

2 – When any of the decisions referred to in the preceding paragraph becomes final, notice of this fact is published in the Industrial Property Bulletin.

3 – All fees owed should be paid, without any surcharge, within a period of one year beginning on the date of publication of the notice, referred to in the preceding paragraph, in the Industrial Property Bulletin.

4 – At the end of the period established in the preceding paragraph without payment of the fees owed, expiry of the respective industrial property right is declared.

5 – As a matter of procedure the tribunal informs the National Industrial Property Institute of pending proceedings.

6 – When proceedings are ended, or a seizure, confiscation or any other apprehension performed under the law is lifted, the tribunal shall inform the National Industrial Property Institute of this as a matter of procedure.

Article 354

RIGHTS BELONGING TO THE STATE

Industrial property rights belonging to the state are subject to the same formalities and fees for application, approval, renewals and revalidations when exploited or used by enterprises of any type.

Title V

Industrial Property Bulletin

Article 355

INDUSTRIAL PROPERTY BULLETIN

The Industrial Property Bulletin is published by the National Industrial Property Institute.

Article 356

CONTENT

1 – The following are published in the Industrial Property Bulletin:

a) Notices of applications for patents, utility models and registration;

b) Amendments to initial applications;

c) Expiry notices;

d) Grants and refusals;

e) Revalidations;

f) (Revoked.)

g) Declarations of renunciation and withdrawals;

h) Transfers and awards of exploitation licences;

i) Final decisions in judicial proceedings on industrial property;

j) Other facts or decisions that modify or extinguish exclusive rights, as well as all acts and matters that should be made known to the public;

c) The constitution of rights of guarantee or use and the seizure, confiscation and other apprehensions of goods performed under the law;

m) Mention of the re-establishment of rights.

2 – (Revoked.)

Article 357

TABLE OF CONTENTS

(Revoked.)

Article 358

DISTRIBUTION

(Revoked.)

This translation is not an official translation of the Decree-Law 36/2003 of 5 March and it has been prepared by INPI for information purposes only.

Only the Portuguese version of the Decree-Law published in Diário da República is binding and will prevail. INPI will accept no liability for any discrepancy between this translation and the text of the Decree-Law published in Diário da República.

SUBSECTION III PATENT COOPERATION TREATY ROUTE
TITLE II INDUSTRIAL PROPERTY LAW
CHAPTER I INVENTIONS
SUBCHAPTER I PATENTS
SECTION I GENERAL PROVISIONS
 Código da Propriedade Industrial 2008

INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Código da Propriedade

Industrial

2008

Código da Propriedade Industrial Edição: Instituto Nacional da Propriedade Industrial

Morada: Campo das Cebolas, 1149-035 LISBOA Tel.: 21 881 81 00 – Fax: 21 887 53 08

Linha Azul: 808 200 689 Url: www.inpi.pt

E-mail: atm@inpi.pt Abril 2009 2.ª Edição Tiragem: 1000 exemplares ISBN: 978-989-8084-01-9 Depósito Legal: 191741/03 Impressão: Rolo e Filhos

Material de divulgação disponível em www.inpi.pt

(aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 318/2007, de 26 de Setembro,

nº 360/2007, 2 de Novembro, 143/2008, de 25 de Julho, e pela Lei n.º 16/2008, de 1 de Abril)

Código da Propriedade

Industrial

2 Código da Propriedade Industrial

3 Código da Propriedade Industrial

ÍNDICE

Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março

. . . . . Preâmbulo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 Artigo 1.º . . . . . Aprovação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 Artigo 2.º . . . . . Âmbito de aplicação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 Artigo 3.º . . . . . Pedidos de patente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Artigo 4.º . . . . . Pedidos de modelos de utilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Artigo 5.º . . . . . Pedidos de registo de modelos e desenhos industriais . . . . . . 30 Artigo 6.º . . . . . Duração das patentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 Artigo 7.º . . . . . Duração dos modelos de utilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 Artigo 8.º . . . . . Duração dos registos de modelos e desenhos industriais . . . 31 Artigo 9.º . . . . . Patentes, modelos de utilidade e registos de modelos e

. . . . . desenhos industriais pertencentes ao Estado . . . . . . . . . . . . . . . 32 Artigo 10.º . . . . . Extensão do âmbito de aplicação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 Artigo 11.º . . . . . Duração dos registos de nomes, insígnias

. . . . . de estabelecimento e logótipos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 Artigo 12.º . . . . . Marcas registadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 Artigo 13.º . . . . . Registo de marcas, nomes e insígnias de estabelecimento . . 34 Artigo 14.º . . . . . Regulamentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 Artigo 15.º . . . . . Norma revogatória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 Artigo 16.º . . . . . Entrada em vigor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35

Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25 de Julho

. . . . . Preâmbulo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 Capítulo II . . . . . Disposições Finais e Transitórias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 Artigo 4.º . . . . . Aplicação no tempo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 Artigo 5.º . . . . . Prazos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 Artigo 6.º . . . . . Pedidos de patentes e de modelos de utilidade . . . . . . . . . . . . . 45 Artigo 7.º . . . . . Pedidos de registo de desenhos ou modelos . . . . . . . . . . . . . . . 45 Artigo 8.º . . . . . Exame de desenhos ou modelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 Artigo 9.º . . . . . Pedidos de protecção prévia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46

Artigo 10.º . . . . . Declaração de intenção de uso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 Artigo 11.º . . . . . Alteração de designação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47 Artigo 12.º . . . . . Registos de nomes e insígnias de estabelecimento . . . . . . . . . . 48

2 Código da Propriedade Industrial

3 Código da Propriedade Industrial

Artigo 13.º . . . . . Indicação do nome ou da insígnia de estabelecimento . . . . . 48 Artigo 14.º . . . . . Norma revogatória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 Artigo 15.º . . . . . Republicação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49 Artigo 16.º . . . . . Entrada em vigor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49

Código da Propriedade Industrial

TÍTULO I – Parte Geral (pág. 4674, DR nº 143, I Série, de 25 de Julho de 2008)

CAPÍTULO I D 

Artigo 1.º . . . . . Função da propriedade industrial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55 Artigo 2.º . . . . . Âmbito da propriedade industrial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55 Artigo 3.º . . . . . Âmbito pessoal de aplicação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55 Artigo 4.º . . . . . Efeitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56 Artigo 5.º . . . . . Protecção provisória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56 Artigo 6.º . . . . . Direitos de garantia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57 Artigo 7.º . . . . . Prova dos direitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57 Artigo 8.º . . . . . Restabelecimento de direitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57

CAPÍTULO II T 

Artigo 9.º . . . . . Legitimidade para praticar actos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59 Artigo 10.º . . . . . Legitimidade para promover actos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59 Artigo 10.º -A . . Forma da prática de actos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 Artigo 11.º . . . . . Prioridade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 Artigo 12.º . . . . . Reivindicação do direito de prioridade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62 Artigo 13.º . . . . . Comprovação do direito de prioridade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 Artigo 14.º . . . . . Regularização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 Artigo 15.º . . . . . Reconhecimento de assinaturas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 Artigo 16.º . . . . . Notificações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 Artigo 17.º . . . . . Prazos de reclamação e de contestação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 Artigo 17.º -A . . Suspensão do estudo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 Artigo 18.º . . . . . Duplicado dos articulados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66

4 Código da Propriedade Industrial

5 Código da Propriedade Industrial

Artigo 19.º . . . . . Junção e devolução de documentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66 Artigo 20.º . . . . . Reclamações fora de prazo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66 Artigo 21.º . . . . . Vistorias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67 Artigo 22.º . . . . . Formalidades subsequentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67 Artigo 23.º . . . . . Modificação da decisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67 Artigo 24.º . . . . . Fundamentos gerais de recusa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68 Artigo 25.º . . . . . Alteração ou correcção de elementos não essenciais . . . . . . . 68 Artigo 26.º . . . . . Documentos juntos a outros processos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69 Artigo 27.º . . . . . Entrega dos títulos de concessão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69 Artigo 28.º . . . . . Contagem de prazos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69 Artigo 29.º . . . . . Publicação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69 Artigo 30.º . . . . . Averbamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70

CAPÍTULO III T  

Artigo 31.º . . . . . Transmissão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71 Artigo 32.º . . . . . Licenças contratuais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72

CAPÍTULO IV E     

Artigo 33.º . . . . . Nulidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73 Artigo 34.º . . . . . Anulabilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73 Artigo 35.º . . . . . Processos de declaração de nulidade e de anulação . . . . . . . . 73 Artigo 36.º . . . . . Efeitos da declaração de nulidade ou da anulação . . . . . . . . . . 74 Artigo 37.º . . . . . Caducidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74 Artigo 38.º . . . . . Renúncia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75

CAPÍTULO V R

SUBCAPÍTULO I R 

Artigo 39.º . . . . . Decisões que admitem recurso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 Artigo 40.º . . . . . Tribunal competente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76

4 Código da Propriedade Industrial

5 Código da Propriedade Industrial

Artigo 41.º . . . . . Legitimidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76 Artigo 42.º . . . . . Prazo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76 Artigo 43.º . . . . . Resposta-remessa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77 Artigo 44.º . . . . . Citação da parte contrária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77 Artigo 45.º . . . . . Requisição de técnicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 78 Artigo 46.º . . . . . Recurso da decisão judicial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 78 Artigo 47.º . . . . . Publicação da decisão definitiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 78

SUBCAPÍTULO II R 

Artigo 48.º . . . . . Tribunal arbitral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79 Artigo 49.º . . . . . Compromisso arbitral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79 Artigo 50.º . . . . . Constituição e funcionamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80

TÍTULO II R    

CAPÍTULO I I

SUBCAPÍTULO I P

SECÇÃO I D 

Artigo 51.º . . . . . Objecto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83 Artigo 52.º . . . . . Limitações quanto ao objecto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84 Artigo 53.º . . . . . Limitações quanto à patente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84 Artigo 54.º . . . . . Casos especiais de patenteabilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 Artigo 55.º . . . . . Requisitos de patenteabilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86 Artigo 56.º . . . . . Estado da técnica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 87 Artigo 57.º . . . . . Divulgações não oponíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 87 Artigo 58.º . . . . . Regra geral sobre o direito à patente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88 Artigo 59.º . . . . . Regras especiais sobre titularidade da patente . . . . . . . . . . . . . . 88 Artigo 60.º . . . . . Direitos do inventor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89

6 Código da Propriedade Industrial

7 Código da Propriedade Industrial

SECÇÃO II P  

SUBSECÇÃO I V 

Artigo 61.º . . . . . Forma do pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 Artigo 62.º . . . . . Documentos a apresentar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91 Artigo 62.º -A . . Pedido provisório de patente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92 Artigo 62.º -B . . Conversão do pedido provisório de patente . . . . . . . . . . . . . . . 93 Artigo 63.º . . . . . Invenções biotecnológicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93 Artigo 64.º . . . . . Prazo para entrega da descrição e dos desenhos . . . . . . . . . . . 95 Artigo 65.º . . . . . Exame quanto à forma e quanto às limitações . . . . . . . . . . . . . 95 Artigo 65.º -A . . Relatório de pesquisa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96 Artigo 66.º . . . . . Publicação do pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96 Artigo 67.º . . . . . Oposição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96 Artigo 68.º . . . . . Exame da invenção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97 Artigo 69.º . . . . . Concessão parcial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97 Artigo 70.º . . . . . Alterações do pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 Artigo 71.º . . . . . Unidade da invenção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 Artigo 72.º . . . . . Publicação do fascículo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 Artigo 73.º . . . . . Motivos de recusa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99 Artigo 74.º . . . . . Notificação do despacho definitivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99

SUBSECÇÃO II V 

Artigo 75.º . . . . . Âmbito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Artigo 76.º . . . . . Apresentação de pedidos de patente europeia . . . . . . . . . . . . 100 Artigo 77.º . . . . . Línguas em que podem ser redigidos os pedidos

. . . . . de patente europeia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Artigo 78.º . . . . . Direitos conferidos pelos pedidos de patente europeia

. . . . . publicados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 Artigo 79.º . . . . . Tradução da patente europeia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 Artigo 80.º . . . . . Prazo para apresentação da tradução da patente

. . . . . europeia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102 Artigo 81.º . . . . . Responsabilidade das traduções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103

6 Código da Propriedade Industrial

7 Código da Propriedade Industrial

Artigo 82.º . . . . . Publicação do aviso relativo à tradução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 Artigo 83.º . . . . . Inscrição no registo de patentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 Artigo 84.º . . . . . Texto do pedido da patente europeia que faz fé . . . . . . . . . . . 104 Artigo 85.º . . . . . Revisão da tradução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104 Artigo 86.º . . . . . Transformação em pedido de patente nacional . . . . . . . . . . . 104 Artigo 87.º . . . . . Transformação em pedido de modelo

. . . . . de utilidade português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 Artigo 88.º . . . . . Proibição de dupla protecção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 Artigo 89.º . . . . . Taxas anuais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106

SUBSECÇÃO III V       

Artigo 90.º . . . . . Definição e âmbito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106 Artigo 91.º . . . . . Apresentação dos pedidos internacionais . . . . . . . . . . . . . . . . . 107 Artigo 92.º . . . . . Administração designada e eleita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108 Artigo 93.º . . . . . Efeitos dos pedidos internacionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108 Artigo 94.º . . . . . Prazo para a apresentação da tradução do pedido

. . . . . internacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108 Artigo 95.º . . . . . Direitos conferidos pelos pedidos internacionais

. . . . . publicados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 109 Artigo 96.º . . . . . Pedido internacional contendo invenções

. . . . . independentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 109

SECÇÃO III E  

Artigo 97.º . . . . . Âmbito da protecção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 Artigo 98.º . . . . . Inversão do ónus da prova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 111 Artigo 99.º . . . . . Duração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 112

Artigo 100.º . . . . . Indicação da patente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 112 Artigo 101.º . . . . . Direitos conferidos pela patente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 112 Artigo 102.º . . . . . Limitação aos direitos conferidos pela patente . . . . . . . . . . . . 113 Artigo 103.º . . . . . Esgotamento do direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 114 Artigo 104.º . . . . . Inoponibilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 114

8 Código da Propriedade Industrial

9 Código da Propriedade Industrial

SECÇÃO IV C  

Artigo 105.º . . . . . Perda e expropriação da patente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 115 Artigo 106.º . . . . . Obrigatoriedade de exploração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 115 Artigo 107.º . . . . . Licenças obrigatórias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 115 Artigo 108.º . . . . . Licença por falta de exploração da invenção . . . . . . . . . . . . . . 116 Artigo 109.º . . . . . Licenças dependentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 117 Artigo 110.º . . . . . Interesse público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118 Artigo 111.º . . . . . Pedidos de licenças obrigatórias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 119 Artigo 112.º . . . . . Notificação e recurso da concessão ou recusa da licença . . 120

SECÇÃO V I  

Artigo 113.º . . . . . Nulidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 Artigo 114.º . . . . . Declaração de nulidade ou anulação parcial . . . . . . . . . . . . . . 121

SECÇÃO VI C      

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Artigo 115.º . . . . . Pedido de certificado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 121 Artigo 115.º -A . . Pedido de prorrogação da validade de um certificado . . . . . 122 Artigo 116.º . . . . . Exame e publicação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 123

SUBCAPÍTULO II M  

SECÇÃO I D 

Artigo 117.º . . . . . Objecto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 125 Artigo 118.º . . . . . Limitações quanto ao objecto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 125 Artigo 119.º . . . . . Limitações quanto ao modelo de utilidade . . . . . . . . . . . . . . . . 126 Artigo 120.º . . . . . Requisitos de concessão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 126 Artigo 121.º . . . . . Regra geral sobre o direito ao modelo de utilidade . . . . . . . . 126

8 Código da Propriedade Industrial

9 Código da Propriedade Industrial

Artigo 122.º . . . . . Regras especiais de titularidade do modelo de utilidade . . . 127 Artigo 123.º . . . . . Direitos do inventor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 127

SECÇÃO II P    

SUBSECÇÃO I V 

Artigo 124.º . . . . . Forma do pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 127 Artigo 125.º . . . . . Documentos a apresentar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 128 Artigo 126.º . . . . . Prazo para entrega da descrição e dos desenhos . . . . . . . . . . 128 Artigo 127.º . . . . . Exame quanto à forma e quanto às limitações . . . . . . . . . . . . 128 Artigo 127.º -A . . Relatório de pesquisa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129 Artigo 128.º . . . . . Publicação do pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129 Artigo 129.º . . . . . Oposição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130 Artigo 130.º . . . . . Concessão provisória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130 Artigo 131.º . . . . . Pedido de exame . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130 Artigo 132.º . . . . . Exame da invenção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130 Artigo 133.º . . . . . Concessão parcial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 131 Artigo 134.º . . . . . Alterações do pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 132 Artigo 135.º . . . . . Unidade da invenção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 132 Artigo 136.º . . . . . Publicação do fascículo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 132 Artigo 137.º . . . . . Motivos de recusa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 132 Artigo 138.º . . . . . Notificação do despacho definitivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 133

SUBSECÇÃO II V       

Artigo 139.º . . . . . Disposições aplicáveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 133

SECÇÃO III E    

Artigo 140.º . . . . . Âmbito da protecção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 133 Artigo 141.º . . . . . Inversão do ónus da prova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134 Artigo 142.º . . . . . Duração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134

10 Código da Propriedade Industrial

11 Código da Propriedade Industrial

Artigo 143.º . . . . . Indicação de modelo de utilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134 Artigo 144.º . . . . . Direitos conferidos pelo modelo de utilidade . . . . . . . . . . . . . 134 Artigo 145.º . . . . . Limitação aos direitos conferidos pelo modelo

. . . . . de utilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135 Artigo 146.º . . . . . Esgotamento do direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135 Artigo 147.º . . . . . Inoponibilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136

SECÇÃO IV C  

Artigo 148.º . . . . . Perda e expropriação do modelo de utilidade . . . . . . . . . . . . . 136 Artigo 149.º . . . . . Obrigatoriedade de exploração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136 Artigo 150.º . . . . . Licenças obrigatórias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136

SECÇÃO V I    

Artigo 151.º . . . . . Nulidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136 Artigo 152.º . . . . . Declaração de nulidade ou anulação parcial . . . . . . . . . . . . . . 137

CAPÍTULO II T   

SECÇÃO I D 

Artigo 153.º . . . . . Definição de produto semicondutor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 137 Artigo 154.º . . . . . Definição de topografia de um produto semicondutor . . . . 138 Artigo 155.º . . . . . Objecto de protecção legal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 138 Artigo 156.º . . . . . Regra geral sobre o direito ao registo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139 Artigo 157.º . . . . . Regras especiais de titularidade do registo . . . . . . . . . . . . . . . . 139 Artigo 158.º . . . . . Direitos do criador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139 Artigo 159.º . . . . . Normas aplicáveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139

10 Código da Propriedade Industrial

11 Código da Propriedade Industrial

SECÇÃO II Processo de registo

Artigo 160.º . . . . . Forma do pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140 Artigo 161.º . . . . . Motivos de recusa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140

SECÇÃO III E  

Artigo 162.º . . . . . Duração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141 Artigo 163.º . . . . . Indicação do registo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141 Artigo 164.º . . . . . Direitos conferidos pelo registo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141 Artigo 165.º . . . . . Limitação aos direitos conferidos pelo registo . . . . . . . . . . . . . 142 Artigo 166.º . . . . . Esgotamento do direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142 Artigo 167.º . . . . . Inoponibilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143

SECÇÃO IV C  

Artigo 168.º . . . . . Perda e expropriação do registo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143 Artigo 169.º . . . . . Licença de exploração obrigatória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143

SECÇÃO V I  

Artigo 170.º . . . . . Nulidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143 Artigo 171.º . . . . . Declaração de nulidade ou anulação parcial . . . . . . . . . . . . . . 144 Artigo 172.º . . . . . Caducidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144

CAPÍTULO III D  

SECÇÃO I D 

Artigo 173.º . . . . . Definição de desenho ou modelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145 Artigo 174.º . . . . . Definição de produto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145

12 Código da Propriedade Industrial

13 Código da Propriedade Industrial

Artigo 175.º . . . . . Limitações quanto ao registo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145 Artigo 176.º . . . . . Requisitos de concessão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146 Artigo 177.º . . . . . Novidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 Artigo 178.º . . . . . Carácter singular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 Artigo 179.º . . . . . Divulgação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148 Artigo 180.º . . . . . Divulgações não oponíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148 Artigo 181.º . . . . . Regra geral sobre o direito ao registo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149 Artigo 182.º . . . . . Regras especiais da titularidade do registo . . . . . . . . . . . . . . . . 149 Artigo 183.º . . . . . Direitos do criador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150

SECÇÃO II P  

Artigo 184.º . . . . . Forma do pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 Artigo 185.º . . . . . Documentos a apresentar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 Artigo 186.º . . . . . Unidade do requerimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 152 Artigo 187.º . . . . . Pedidos múltiplos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 Artigo 188.º . . . . . Exame quanto à forma e exame oficioso . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 Artigo 189.º . . . . . Publicação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154 Artigo 190.º . . . . . Adiamento da publicação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155 Artigo 190.º -A . . Formalidades subsequentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155 Artigo 191.º . . . . . Oposição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 156 Artigo 192.º . . . . . Registo provisório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 156 Artigo 193.º . . . . . Pedido de exame . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 156 Artigo 194.º . . . . . Exame . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157 Artigo 195.º . . . . . Concessão parcial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157 Artigo 196.º . . . . . Alterações do pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157 Artigo 197.º . . . . . Motivos de recusa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157 Artigo 198.º . . . . . Notificação do despacho definitivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 158

SECÇÃO III E  

Artigo 199.º . . . . . Âmbito da protecção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 159 Artigo 200.º . . . . . Relação com os direitos de autor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 159 Artigo 201.º . . . . . Duração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 159 Artigo 202.º . . . . . Indicação do desenho ou modelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 159

12 Código da Propriedade Industrial

13 Código da Propriedade Industrial

Artigo 203.º . . . . . Direitos conferidos pelo registo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160 Artigo 204.º . . . . . Limitação dos direitos conferidos pelo registo . . . . . . . . . . . . . 160 Artigo 205.º . . . . . Esgotamento do direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160 Artigo 206.º . . . . . Inalterabilidade dos desenhos ou modelos . . . . . . . . . . . . . . . . 161 Artigo 207.º . . . . . Alteração nos desenhos ou modelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 161

SECÇÃO IV I  

Artigo 208.º . . . . . Nulidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 162 Artigo 209.º . . . . . Anulabilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 162 Artigo 210.º . . . . . Declaração de nulidade ou anulação parcial . . . . . . . . . . . . . . 162

SECÇÃO V P 

SUBSECÇÃO I D 

Artigo 211.º . . . . . Objecto do pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 163 Artigo 212.º . . . . . Pedido de protecção prévia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 163 Artigo 213.º . . . . . Conservação em regime de segredo e de arquivo . . . . . . . . . . 163

SUBSECÇÃO II P    

Artigo 214.º . . . . . Forma do pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 163

SUBSECÇÃO III E     

Artigo 215.º . . . . . Duração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 164 Artigo 216.º . . . . . Regularização do pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 164 Artigo 217.º . . . . . Direitos conferidos pela protecção prévia . . . . . . . . . . . . . . . . . 164 Artigo 218.º . . . . . Caducidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 164 Artigo 219.º . . . . . Conversão do pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 164

14 Código da Propriedade Industrial

15 Código da Propriedade Industrial

Artigo 220.º . . . . . Pedido de registo para actos administrativos . . . . . ou acções em tribunal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 164

Artigo 221.º . . . . . Taxas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165

CAPÍTULO IV M

SECÇÃO I D 

SUBSECÇÃO I M     

Artigo 222.º . . . . . Constituição da marca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165 Artigo 223.º . . . . . Excepções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 166 Artigo 224.º . . . . . Propriedade e exclusivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 166 Artigo 225.º . . . . . Direito ao registo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 167 Artigo 226.º . . . . . Registo por agente ou representante do titular . . . . . . . . . . . . 167 Artigo 227.º . . . . . Marca livre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 167

SUBSECÇÃO II M 

Artigo 228.º . . . . . Definição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 168 Artigo 229.º . . . . . Marca de associação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 168 Artigo 230.º . . . . . Marca de certificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 168 Artigo 231.º . . . . . Direito ao registo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169 Artigo 232.º . . . . . Disposições aplicáveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169

SECÇÃO II P  

SUBSECÇÃO I R 

Artigo 233.º . . . . . Pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170 Artigo 234.º . . . . . Instrução do pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171

14 Código da Propriedade Industrial

15 Código da Propriedade Industrial

Artigo 235.º . . . . . Unicidade do registo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172 Artigo 236.º . . . . . Publicação do pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172 Artigo 237.º . . . . . Tramitação processual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172 Artigo 238.º . . . . . Fundamentos de recusa do registo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173 Artigo 239.º . . . . . Outros fundamentos de recusa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175 Artigo 240.º . . . . . Imitação de embalagens ou rótulos não registados . . . . . . . . 176 Artigo 241.º . . . . . Marcas notórias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 176 Artigo 242.º . . . . . Marcas de prestígio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 176 Artigo 243.º . . . . . Declaração de consentimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 177 Artigo 244.º . . . . . Recusa parcial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 177 Artigo 245.º . . . . . Conceito de imitação ou de usurpação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 177 Artigo 246.º . . . . . Processo especial de registo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 178

SUBSECÇÃO II M 

Artigo 247.º . . . . . Transformação em pedido de registo de marca nacional . . . 178

SUBSECÇÃO III R 

Artigo 248.º . . . . . Direito ao registo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179 Artigo 249.º . . . . . Pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179 Artigo 250.º . . . . . Renúncia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 Artigo 251.º . . . . . Alterações ao registo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 Artigo 252.º . . . . . Publicação do pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 Artigo 253.º . . . . . Formalidades processuais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 Artigo 254.º . . . . . Fundamentos de recusa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 181

SECÇÃO III E  

Artigo 255.º . . . . . Duração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 181 Artigo 256.º . . . . . Declaração de intenção de uso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 181 Artigo 257.º . . . . . Indicação do registo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 181 Artigo 258.º . . . . . Direitos conferidos pelo registo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 181 Artigo 259.º . . . . . Esgotamento do direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 182

16 Código da Propriedade Industrial

17 Código da Propriedade Industrial

Artigo 260.º . . . . . Limitações aos direitos conferidos pelo registo . . . . . . . . . . . . 182 Artigo 261.º . . . . . Inalterabilidade da marca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 183

SECÇÃO IV T  

Artigo 262.º . . . . . Transmissão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 183 Artigo 263.º . . . . . Limitações à transmissão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 184 Artigo 264.º . . . . . Licenças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 184

SECÇÃO V E         

Artigo 265.º . . . . . Nulidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 184 Artigo 266.º . . . . . Anulabilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 185 Artigo 267.º . . . . . Preclusão por tolerância . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 185 Artigo 268.º . . . . . Uso da marca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 186 Artigo 269.º . . . . . Caducidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 186 Artigo 270.º . . . . . Pedidos de declaração de caducidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 187

CAPÍTULO V R

SECÇÃO I D 

Artigo 271.º . . . . . Objecto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 188 Artigo 272.º . . . . . Condições da menção das recompensas . . . . . . . . . . . . . . . . . . 189 Artigo 273.º . . . . . Propriedade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 189

SECÇÃO II P  

Artigo 274.º . . . . . Pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 189 Artigo 275.º . . . . . Instrução do pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 190 Artigo 276.º . . . . . Fundamentos de recusa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 190 Artigo 277.º . . . . . Restituição de documentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 191

16 Código da Propriedade Industrial

17 Código da Propriedade Industrial

SECÇÃO III U  

Artigo 278.º . . . . . Indicação de recompensas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 191 Artigo 279.º . . . . . Transmissão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 191

SECÇÃO IV E  

Artigo 280.º . . . . . Anulabilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 192 Artigo 281.º . . . . . Caducidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 192

CAPÍTULO VI N    

SECÇÃO I D 

Artigo 282.º . . . . . Direito ao registo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 192 Artigo 283.º . . . . . Constituição do nome de estabelecimento . . . . . . . . . . . . . . . 193 Artigo 284.º . . . . . Constituição da insígnia de estabelecimento . . . . . . . . . . . . . . 193 Artigo 285.º . . . . . Fundamentos de recusa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 193

SECÇÃO II P  

Artigo 286.º . . . . . Pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 193 Artigo 287.º . . . . . Instrução do pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 193 Artigo 288.º . . . . . Declaração de consentimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 193 Artigo 289.º . . . . . Unicidade do registo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 194 Artigo 290.º . . . . . Publicação do pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 194 Artigo 291.º . . . . . Formalidades subsequentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 194 Artigo 292.º . . . . . Recusa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 194

18 Código da Propriedade Industrial

19 Código da Propriedade Industrial

SECÇÃO III D   

Artigo 293.º . . . . . Duração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 194 Artigo 294.º . . . . . Indicação do nome ou da insígnia de estabelecimento . . . . 194 Artigo 295.º . . . . . Direitos conferidos pelo registo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195 Artigo 296.º . . . . . Inalterabilidade do nome ou da insígnia

. . . . . de estabelecimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195

SECÇÃO IV T, ,     

Artigo 297.º . . . . . Transmissão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195 Artigo 298.º . . . . . Nulidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195 Artigo 299.º . . . . . Anulabilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195 Artigo 300.º . . . . . Caducidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195

CAPÍTULO VII L

Artigo 301.º . . . . . Constituição dos logótipos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 196 Artigo 302.º . . . . . Direito ao logótipo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 196 Artigo 303.º . . . . . Indicação do logótipo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 196 Artigo 304.º . . . . . Normas aplicáveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 196

SECÇÃO I D 

Artigo 304.º -A . . Constituição do logótipo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 196 Artigo 304.º -B . . Direito ao registo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 197

SECÇÃO II P  

Artigo 304.º -C . . . Unicidade do registo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 197 Artigo 304.º -D . . Pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 197 Artigo 304.º -E . . . Instrução do pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 198

18 Código da Propriedade Industrial

19 Código da Propriedade Industrial

Artigo 304.º -F . . . Publicação do pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 199 Artigo 304.º -G . . Tramitação processual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 199 Artigo 304.º -H . . Fundamentos de recusa do registo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 199 Artigo 304.º -I . . . Outros fundamentos de recusa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 Artigo 304.º -J . . . Declaração de consentimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 201

SECÇÃO III D   

Artigo 304.º -L . . . Duração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202 Artigo 304.º -M . . Indicação do logótipo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202 Artigo 304.º -N . . Direitos conferidos pelo registo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202 Artigo 304.º -O . . Inalterabilidade do logótipo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202

SECÇÃO IV T, ,     

Artigo 304.º -P. . . Transmissão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203 Artigo 304.º -Q . . Nulidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203 Artigo 304.º -R. . . Anulabilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203 Artigo 304.º -S . . . Caducidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 204

CAPÍTULO VIII D     

SECÇÃO I D 

Artigo 305.º . . . . . Definição e propriedade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 204 Artigo 306.º . . . . . Demarcação regional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 205

20 Código da Propriedade Industrial

21 Código da Propriedade Industrial

SECÇÃO II P  

SUBSECÇÃO I R 

Artigo 307.º . . . . . Pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 206 Artigo 308.º . . . . . Fundamentos de recusa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 206

SUBSECÇÃO II R 

Artigo 309.º . . . . . Registo internacional das denominações de origem . . . . . . . 207

SECÇÃO III E, ,     

Artigo 310.º . . . . . Duração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 208 Artigo 311.º . . . . . Indicação do registo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 208 Artigo 312.º . . . . . Direitos conferidos pelo registo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 208 Artigo 313.º . . . . . Nulidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 209 Artigo 314.º . . . . . Anulabilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 209 Artigo 315.º . . . . . Caducidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 210

TÍTULO III I

CAPÍTULO I D 

Artigo 316.º . . . . . Garantias da propriedade industrial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 213 Artigo 317.º . . . . . Concorrência desleal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 213 Artigo 318.º . . . . . Protecção de informações não divulgadas . . . . . . . . . . . . . . . . 214 Artigo 319.º . . . . . Intervenção aduaneira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 214

20 Código da Propriedade Industrial

21 Código da Propriedade Industrial

CAPÍTULO II I   -

SECÇÃO I D 

Artigo 320.º . . . . . Direito subsidiário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 215

SECÇÃO II I 

Artigo 321.º . . . . . Violação do exclusivo da patente, do modelo de utilidade . . . . . ou da topografia de produtos semicondutores . . . . . . . . . . . . 216

Artigo 322.º . . . . . Violação dos direitos exclusivos relativos a desenhos . . . . . ou modelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 216

Artigo 323.º . . . . . Contrafacção, imitação e uso ilegal de marca . . . . . . . . . . . . . 216 Artigo 324.º . . . . . Venda, circulação ou ocultação de produtos

. . . . . ou Artigos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 217 Artigo 325.º . . . . . Violação e uso ilegal de denominação de origem

. . . . . ou de indicação geográfica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 217 Artigo 326.º . . . . . Patentes, modelos de utilidade e registos de desenhos

. . . . . ou modelos obtidos de má fé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 218 Artigo 327.º . . . . . Registo obtido ou mantido com abuso de direito . . . . . . . . . 218 Artigo 328.º . . . . . Registo de acto inexistente ou realizado com ocultação

. . . . . da verdade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 219 Artigo 329.º . . . . . Queixa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 219 Artigo 330.º . . . . . Destinos dos objectos apreendidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 219

SECÇÃO III I -

Artigo 331.º . . . . . Concorrência desleal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 220 Artigo 332.º . . . . . Invocação ou uso ilegal de recompensa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 220 Artigo 333.º . . . . . Violação de direitos de nome e de insígnia . . . . . . . . . . . . . . . . 220 Artigo 334.º . . . . . Violação do exclusivo do logótipo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 221 Artigo 335.º . . . . . Actos preparatórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 221 Artigo 336.º . . . . . Uso de marcas ilícitas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 221

22 Código da Propriedade Industrial

23 Código da Propriedade Industrial

Artigo 337.º . . . . . Uso indevido de nome, de insígnia ou de logótipo . . . . . . . . 222 Artigo 338.º . . . . . Invocação ou uso indevido de direitos privativos . . . . . . . . . . 222

CAPÍTULO III P

SECÇÃO I M         

  

SUBSECÇÃO I D 

Artigo 338.º -A . . Escala comercial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 223 Artigo 338.º -B . . Legitimidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 223

SUBSECÇÃO II P

Artigo 338.º -C . . . Medidas para obtenção da prova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 224 Artigo 338.º -D . . Medidas de preservação da prova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 224 Artigo 338.º -E . . . Tramitação e contraditório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 225 Artigo 338.º -F . . . Causas de extinção e caducidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 225 Artigo 338.º -G . . Responsabilidade do requerente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 225

SUBSECÇÃO III I

Artigo 338.º -H . . Obrigação de prestar informações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 226

SUBSECÇÃO IV P 

Artigo 338.º -I . . . Providências cautelares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 227 Artigo 338.º -J . . . Arresto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 228

22 Código da Propriedade Industrial

23 Código da Propriedade Industrial

SUBSECÇÃO V I

Artigo 338.º -L . . . Indemnização por perdas e danos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 229

SUBSECÇÃO VI M     

Artigo 338.º -M . . Sanções acessórias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 230 Artigo 338.º -N . . Medidas inibitórias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 231

SUBSECÇÃO VII M  

Artigo 338.º -O . . Publicação das decisões judiciais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 231

SUBSECÇÃO VIII D 

Artigo 338.º -P. . . Direito subsidiário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 232 Artigo 339.º . . . . . Providências cautelares não especificadas . . . . . . . . . . . . . . . . . 232 Artigo 340.º . . . . . Arresto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 232

SECÇÃO II P   -

Artigo 341.º . . . . . Assistentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 233 Artigo 342.º . . . . . Fiscalização e apreensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 233 Artigo 343.º . . . . . Instrução dos processos por contra-ordenação . . . . . . . . . . . . 233 Artigo 344.º . . . . . Julgamento e aplicação das sanções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 234 Artigo 345.º . . . . . Destino do montante das coimas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 234

TÍTULO IV T

Artigo 346.º . . . . . Fixação das taxas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 237 Artigo 347.º . . . . . Formas de pagamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 237

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Artigo 348.º . . . . . Contagem de taxas periódicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 237 Artigo 349.º . . . . . Prazos de pagamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 238 Artigo 350.º . . . . . Revalidação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 239 Artigo 351.º . . . . . Redução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 239 Artigo 352.º . . . . . Restituição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 239 Artigo 353.º . . . . . Suspensão do pagamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 240 Artigo 354.º . . . . . Direitos pertencentes ao Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 240

TÍTULO V B  P I

Artigo 355.º . . . . . Boletim da Propriedade Industrial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 245 Artigo 356.º . . . . . Conteúdo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 245 Artigo 357.º . . . . . Índice . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 245 Artigo 358.º . . . . . Distribuição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 246

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Decreto-Lei n.º 36/2003,

de 5 de Março

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É conhecida a importância do sistema da propriedade industrial para o processo de desenvolvimento económico, nomeadamente quando associado ao desenvolvimento científico e tecnológico e ao crescimento sustentado e sustentável da economia, inspirando e protegendo os resultados das actividades criativas e inventivas.

Constituindo um dos factores competitivos mais relevantes de uma economia orientada pelo conhecimento, dirigida à inovação e assente em estratégias de marketing diferenciadoras, a propriedade industrial assume-se, igualmente, como mecanismo regulador da concorrência e garante da protecção do consumidor.

O sistema da propriedade industrial está, assim, ligado, mais do que nunca, aos vectores essenciais de políticas macroeconómicas ou de estratégias empresariais, modernas e competitivas, condi- cionadas por uma sociedade de informação e por uma economia globalizada.

Neste contexto, é imperioso assegurar um código da proprieda- de industrial moderno, no que diz respeito tanto à ordem jurídica internacional como aos imperativos de eficiência administrativa nacional, e associado ao reforço da cidadania e à eficácia das estra- tégias empresariais, o que não é compatível com a manutenção da vigência do actual Código.

Urge, na verdade, aprovar o novo Código da Propriedade In- dustrial que permita clarificar, corrigir, simplificar e aperfeiçoar o aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, em muitos aspectos desactualizado; assim o impõe a mutação vertiginosa dos processos tecnológicos de criação de produtos e serviços e a evolu- ção do direito internacional sobre esta matéria.

O novo Código resulta de um longo processo de maturação que, iniciado com a publicação do Código de 1995, prosseguiu com os trabalhos de uma comissão de especialistas, criada pelo despacho n.º 12519/98, de 7 de Julho, e culminou com um debate público alargado.

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Surge, pois, um novo código, actualizado, moderno e ágil, fruto da inadiável transposição para a ordem jurídica interna de instru- mentos de direito comunitário, v. g., a Directiva n.º 98/44/CE, de 6 de Julho, relativa à protecção das invenções biotecnológicas e a Directiva n.º 98/71/CE, de 13 de Outubro, relativa à protecção legal de desenhos e modelos. Sublinhe-se, ainda, a integração de regras decorrentes do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Proprieda- de Industrial relacionados com o Comércio (ADPIC), celebrado no âmbito da Organização Mundial do Comércio, da qual Portugal é Estado membro, de pleno direito, desde Janeiro de 1996.

É, também, um Código aperfeiçoado, pois incorpora o Decre- to-Lei n.º 106/99, de 31 de Março, que regulamenta e disciplina o Regulamento n.º 1768/92/CE, de 18 de Junho, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os medicamentos e o Regulamento n.º 1610/96/CE, de 23 de Julho, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os produtos fitofarmacêuticos, sem esquecer o alinhamento com as mais recen- tes propostas da comissão sobre modelos de utilidade.

Trata-se, ainda, de um Código que corrige terminologia, erros e imperfeições imputáveis ao Código de 1995. Disso são exemplo a consagração de uma protecção provisória para todos os direitos privativos e a equiparação de certificados de propriedade indus- trial, conferidos por organizações internacionais, aos títulos confe- ridos a nível nacional; a inclusão da figura do restabelecimento de direitos; a previsão expressa da possibilidade de transformação de um pedido ou registo de marca comunitária em pedido de registo de marca nacional; a integração do regime jurídico das topografias de produtos semicondutores; a simplificação de pedidos de licen- ças obrigatórias; o aperfeiçoamento dos procedimentos cautelares; o reforço das garantias dos particulares e empresas; a extinção do regime das marcas de base; o abandono da exigência de redacção dos dizeres das marcas e dos nomes de estabelecimento em língua portuguesa; ou ainda a previsão do recurso a instrumentos extraju- diciais de resolução de conflitos.

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Importa ainda salientar que o presente Código veicula o compromisso de uma nova dinâmica administrativa, consagrada numa redução dos prazos de intervenção do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em termos que não ponham em causa a certeza e a segurança do sistema; tal opção não exclui, porém, que se continuem a ponderar, nomeadamente, através da análise dos resultados de experiências estrangeiras a nível do abandono do estudo oficioso dos motivos relativos de recusa, outras modalida- des de tramitação dos processos de registos que permitam reduzir ainda mais os respectivos prazos de concessão.

Finalmente, refira-se que a nova dinâmica administrativa que este Código veicula é garantida não só pelo esforço de simplifi- cação de circuitos internos, como também pelo recurso às novas tecnologias da informação, no que se refere à modernização in- formática, incluindo a digitalização das bases de dados, ao uso de correio electrónico, de telecópia e de redes telemáticas de comu- nicação como via universal, nomeadamente para consulta a bases de dados, depósitos de pedidos, acompanhamento de processos e gestão de direitos.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 17/2002,

de 15 de Julho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º A

É aprovado o Código da Propriedade Industrial, que se publica em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.

Artigo 2.º Â  

Sem prejuízo do que se dispõe nos artigos seguintes, as normas deste Código aplicam-se aos pedidos de patentes, de modelos de

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utilidade e de registo de modelos e desenhos industriais, efectua- dos antes da sua entrada em vigor e que ainda não tenham sido objecto de despacho definitivo.

Artigo 3.º P  

Os pedidos de patente referidos no artigo anterior, cuja menção de concessão não tenha sido publicada à data de entrada em vigor deste Código, são objecto de publicação que contenha os dados bibliográficos do processo, para efeitos de oposição, seguindo-se os demais trâmites previstos naquele Código.

Artigo 4.º P    

1 – Os pedidos de modelos de utilidade, a que se refere o artigo 2.º são submetidos a exame.

2 – Os pedidos de modelos de utilidade, cuja menção de con- cessão não tenha sido publicada à data de entrada em vigor deste Código, são objecto de procedimento idêntico ao que se prevê, para pedidos de patente, no artigo 3.º deste diploma.

Artigo 5.º P       

1 – Os pedidos de registo de modelos e desenhos industriais a que se refere o artigo 2.º, mantendo embora o seu objecto, passam a ser designados por pedidos de registo de desenho ou modelo.

2 – Os pedidos referidos no número anterior são submetidos a exame.

3 – A sua publicação e, bem assim, a dos que já tiverem sido objecto de exame, deve ocorrer até ao limite de seis meses após a data de entrada em vigor deste Código.

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Artigo 6.º D  

1 – As patentes cujos pedidos foram efectuados antes da entra- da em vigor do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, mantêm a duração de 15 anos a contar da data da respectiva concessão, ou de 20 anos a contar da data do pedido, aplicando-se o prazo mais longo, nos termos em que o Decreto-Lei n.º 141/96, de 23 de Agosto, o dispunha.

2 – Aos pedidos de patente efectuados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, e que ainda não tenham sido objecto de despacho definitivo aplica-se o que se dispõe no número anterior.

Artigo 7.º D    

1 – Os modelos de utilidade concedidos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, caducam 15 anos após o vencimento da primeira anuidade que tiver ocorrido depois de 1 de Junho de 1995.

2 – Os pedidos de modelos de utilidade efectuados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, e con- cedidos posteriormente, mantêm a duração de 15 anos a contar da data da sua concessão.

3 – Os restantes modelos de utilidade pedidos e concedidos na vigência do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, mantêm a dura- ção de 15 anos a contar da data do respectivo pedido.

Artigo 8.º D       

1 – Os modelos e desenhos industriais concedidos antes da en- trada em vigor do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, caducam 25 anos após o vencimento da primeira anuidade que tiver ocorri- do depois de 1 de Junho de 1995.

2 – Os pedidos de modelos e desenhos industriais efectuados

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antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janei- ro, e concedidos posteriormente, mantêm a duração de 25 anos a contar da data da sua concessão.

3 – Os restantes modelos e desenhos industriais, pedidos e concedidos na vigência do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janei- ro, mantêm a duração de 25 anos a contar da data do respectivo pedido.

4 – O pagamento das taxas periódicas relativas aos registos refe- ridos nos números anteriores passa a ser efectuado por períodos de cinco anos até ao limite de vigência dos respectivos direitos.

5 – O primeiro pagamento, referido no número anterior, efec- tuado nos termos do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, que ocorra depois da entrada em vigor deste Código, deve perfazer o quinquénio respectivo.

Artigo 9.º P,        

    E

1 – As patentes, os modelos de utilidade e os registos de mode- los e desenhos industriais pertencentes ao Estado e que tenham sido concedidos na vigência do Decreto n.º 30679, de 24 de Agosto de 1940, caducam no aniversário da data da sua vigência que ocorra após 20, 10 e 25 anos, respectivamente, a contar da data de entrada em vigor deste Código.

2 – A manutenção dos direitos referidos no número anterior, desde que explorados ou usados por empresas de qualquer natu- reza, fica sujeita aos encargos previstos neste Código.

Artigo 10.º E    

As disposições deste Código aplicam-se aos pedidos de registo de marcas, de nomes e de insígnias de estabelecimento, de logóti- pos, de recompensas, de denominações de origem e de indicações geográficas, efectuados antes da sua entrada em vigor e que ainda não tenham sido objecto de despacho definitivo.

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Artigo 11.º D    ,

    

1 – Os registos de nomes e insígnias de estabelecimento con- cedidos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, mantêm a validade que lhes foi atribuída pelo Decreto n.º 30679, de 24 de Agosto de 1940, até à primeira renovação que ocorrer depois daquela data, passando as futuras renovações a ser feitas por períodos de 10 anos.

2 – Os registos de nomes e insígnias de estabelecimento e logó- tipos, concedidos na vigência do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, mantêm a validade que lhes foi atribuída por esse diploma até à primeira renovação que ocorrer após essa data, passando as futuras renovações a ser feitas por períodos de 10 anos.

Artigo 12.º M 

1 – Os titulares de marcas registadas para produtos destinados exclusivamente a exportação, ao abrigo do artigo 78.º, § 2.º, do Decreto n.º 30679, de 24 de Agosto de 1940, podem requerer a supressão dessa limitação.

2 – Enquanto não for requerida a supressão dessa limitação, as marcas a que se refere o número anterior não podem ser usadas em qualquer parte do território nacional, sob pena de caducidade do respectivo registo.

3 – Às marcas registadas sem termo de vigência, ao abrigo da Carta de Lei de 4 de Junho de 1883 sobre marcas de fábrica ou de comércio, são aplicáveis as disposições deste Código, contando-se o prazo para as futuras renovações a partir da entrada em vigor deste.

4 – No acto de renovação dos registos de marcas, efectuados para as classes da tabela II a que se refere o artigo 1.º do Decreto de 1 de Março de 1901, devem ser indicados os produtos para os quais se deseja manter válido o registo e que serão classificados de harmonia com a tabela em vigor.

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5 – Os direitos resultantes de registos de marcas de base efectua- dos antes da entrada em vigor deste Código mantêm-se nos termos em que foram concedidos.

Artigo 13.º R  ,     

1 – Os pedidos de registo das marcas referidas no n.º 4 do artigo anterior que não tenham sido ainda objecto de despacho definitivo devem ser, sob pena de recusa, convertidos em pedidos de registo de marcas de produtos e serviços, nos termos em que este Código os prevê, mediante junção de requerimento nesse sentido.

2 – Convertido o pedido, nos termos previstos no número ante- cedente, mantém-se a prioridade decorrente do pedido de registo de marca de base.

3 – Os requerentes de pedidos de registo de marcas efectuados na vigência do Decreto n.º 30679, de 24 de Agosto de 1940, e que não tenham sido ainda objecto de despacho definitivo, devem, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor deste Código, vir ao processo demonstrar se ainda fabricam ou comercializam os produtos para os quais solicitaram protecção do respectivo sinal ou se ainda prestam os serviços que a marca pretende assinalar ou, pelo menos, se é seu propósito fazê-lo, sob pena de recusa do pedido de registo.

4 – Os requerentes de pedidos de registo de nomes e insígnias de estabelecimento efectuados na vigência do Decreto n.º 30679, de 24 de Agosto de 1940, e que não tenham sido ainda objecto de despa- cho definitivo, devem, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor deste Código, vir ao processo apresentar prova da existên- cia real do estabelecimento que pretendem identificar, nos termos previstos no Código, sob pena de recusa do pedido de registo.

Artigo 14.º R

As matérias relativas a requerimentos, notificações e publicidade são regulamentadas, no prazo de 90 dias a contar da entrada em

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vigor deste Código, por forma a permitir a introdução e o recurso às novas tecnologias da informação no que se refere ao uso de correio electrónico, de telecópia e de redes telemáticas de comu- nicação como via universal, nomeadamente para consultar bases de dados, depósitos de pedidos, acompanhamento de processos e gestão de direitos.

Artigo 15.º N 

São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, na redacção dada

pelo Decreto-Lei n.º 141/96, de 23 de Agosto, e pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro;

b) O Decreto-Lei n.º 106/99, de 31 de Março; c) A Lei n.º 16/89, de 30 de Junho; d) O despacho n.º 67/95, de 27 de Abril.

Artigo 16.º E  

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezem- bro de 2002. – José Manuel Durão Barroso – Maria Manuela Dias Ferreira Leite – Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona – José Luís Fazenda Arnaut Duarte – Carlos Manuel Tavares da Silva – Pedro Lynce de Faria.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 2003. Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 14 de Fevereiro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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Decreto-Lei nº 143/2008, de 25 de Julho

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O presente decreto-lei aprova medidas de simplificação e de acesso à propriedade industrial, concretizando uma medida do Programa SIMPLEX.

O Programa do XVII Governo Constitucional refere que «os cidadãos e as empresas não podem ser onerados com imposições burocráticas que nada acrescentem à qualidade do serviço» e que, «no interesse conjunto dos cidadãos e das empresas, serão sim- plificados os controlos de natureza administrativa, eliminando-se actos e práticas registrais e notariais que não importem um valor acrescentado e dificultem a vida do cidadão e da empresa».

Este diploma vem concretizar este objectivo de simplificação inscrito no Programa do XVII Governo Constitucional na área da justiça quanto aos actos e procedimentos da propriedade indus- trial. Trata-se de uma medida que visa colocar a propriedade indus- trial ao serviço dos cidadãos e das empresas, do desenvolvimento económico e da promoção do investimento em Portugal.

As medidas do presente diploma não surgem isoladas no pro- cesso de simplificação actualmente em curso na área da justiça. Fazem parte de um conjunto de medidas já em vigor que incluem a criação de serviços de «balcão único», a eliminação de formalida- des e simplificação de procedimentos e a disponibilização de novos serviços através da Internet.

Assim, estão já em funcionamento os balcões de atendimento único Empresa na Hora, Marca na Hora, Casa Pronta, Associação na Hora, Divórcio com Partilha e Heranças e o balcão Documento Único Automóvel.

No que respeita à eliminação de formalidades desnecessárias, foram adoptadas diversas medidas nos sectores do registo comer- cial, registo automóvel e registo civil. Na área do registo comercial, destacam-se a eliminação da obrigatoriedade de celebração de escrituras públicas para actos da vida societária e a eliminação da obrigatoriedade de existência de livros de escrituração mercantil.

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No âmbito do registo automóvel, a substituição do livrete e do títu- lo de propriedade por um documento único automóvel – o certi- ficado de matrícula. Por fim, no domínio do registo civil e actos co- nexos, deve referir-se a simplificação dos processos de casamento e divórcio, bem como a dispensa de apresentação de certidões em papel, sempre que a informação já exista nas conservatórias.

O sector da justiça conta já com diversos serviços disponibi- lizados através da Internet como os serviços online de registo comercial e automóvel e de propriedade industrial, de que são exemplo a Empresa Online, a promoção pela Internet de ac- tos de registo comercial, a «certidão permanente» (todos em www.empresaonline.pt), as publicações online dos actos da vida societária (www.publicacoes.mj.pt), a informação empresarial simplificada (www.ies.gov.pt), a «marca online» e a «patente online» (www.inpi.pt) e o «automóvel online» (www.automove lonline.mj.pt).

O presente decreto-lei vem simplificar e melhorar o acesso à propriedade industrial por parte dos cidadãos e das empresas. Para esse efeito, são adoptadas medidas em cinco vertentes: redução dos prazos para a prática de actos pelas entidades públicas com- petentes, eliminação de formalidades, com introdução de simpli- ficações nos procedimentos, promoção do acesso e compreensão do sistema de propriedade industrial pelos utilizadores, incentivo à inovação e, finalmente, promoção do investimento estrangeiro através do acesso directo ao sistema de propriedade industrial português pelos próprios interessados domiciliados ou residentes no estrangeiro.

Em primeiro lugar, este decreto-lei visa continuar o esforço de redução dos prazos para concessão dos registos de propriedade industrial.

Para esse efeito, o procedimento de registo de marca é reformu- lado, sendo reduzidos os prazos de exame por parte do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), aperfeiçoado o trata-

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mento interno destes pedidos e reduzidos outros prazos sempre salvaguardando o exercício dos direitos envolvidos.

A reformulação dos procedimentos de registo de desenhos ou modelos também permitirá diminuir sensivelmente o prazo de concessão destes direitos. Visa-se a redução desses prazos através da publicação do pedido de registo após a sua apresentação e não passados seis meses, como sucedia.

Em segundo lugar, são eliminadas diversas formalidades que oneram os utilizadores do sistema da propriedade industrial des- necessariamente.

No que diz respeito às marcas, suprime-se a obrigatoriedade de obtenção do título de concessão e da apresentação periódica da declaração de intenção de uso, reduzindo os custos para obtenção e manutenção de uma marca, que oneravam excessivamente os ci- dadãos e empresas. Relativamente às marcas, logótipos e desenhos ou modelos, suprime-se a exigência de apresentação de fotólito e de várias representações gráficas. Quanto aos desenhos ou mo- delos, é eliminada a obrigatoriedade de entrega da descrição do desenho ou modelo a proteger, que se revelava inadequada.

De âmbito mais geral, suprime-se ainda a exigência do reco- nhecimento de assinaturas, de documentos em duplicado e de documentos diversos, como certidões do registo predial no caso das marcas, que podem ser dispensadas por constituir formalida- des desnecessárias.

Em terceiro lugar, são introduzidas diversas simplificações que tornam o sistema da propriedade industrial mais acessível e com- preensível para os cidadãos e empresas.

É o caso da eliminação do exame oficioso da novidade dos pedidos de registo de desenhos ou modelos, salvaguardando, em qualquer circunstância, a possibilidade de oposição por parte dos interessados. Esta alteração deve-se ao facto de as pesquisas efec-

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tuadas nesta matéria serem necessariamente incompletas devido à inexistência de bases de dados internacionais suficientemente fiáveis, mas também na necessidade de conferir maior rapidez na concessão destes direitos. Para além disso, trata-se da tendência dominante a nível europeu e comunitário.

Ainda nos desenhos ou modelos, é alargada a capacidade dos pe- didos múltiplos de 10 para 100 produtos, tornando este mecanismo mais atractivo e evitando a apresentação de diversos pedidos.

Deve ainda referir-se a fusão de três modalidades de direitos da propriedade industrial (nomes, insígnias de estabelecimento e logótipos) numa só (logótipos). Esta agregação permite distinguir com mais clareza as diversas modalidades de protecção da proprie- dade industrial, evitando o recurso a diversos registos e a diversos pagamentos para um mesmo fim.

Em quarto lugar, consagram-se novos serviços que visam incen- tivar a inovação.

Assim, é criada a possibilidade de apresentação de um pedido provisório de patente, que permite a fixação imediata – em língua portuguesa ou inglesa – da prioridade de uma invenção com um mínimo de formalidades, concedendo um prazo de 12 meses para apresentar a documentação necessária. Caso não haja lugar a esta apresentação, a prioridade da patente fica sem efeito. Com a pos- sibilidade de realizar este pedido provisório procura-se incentivar a procura de pedidos de patente por parte dos pequenos e médios inventores, que passam a poder fixar imediatamente uma priorida- de num acto simplificado e com menos custos numa fase inicial.

Finalmente, em quinto lugar, o presente decreto-lei procede ainda à promoção do investimento estrangeiro através do acesso directo ao sistema de propriedade industrial português pelos pró- prios interessados ou pelos titulares dos direitos de propriedade industrial, independentemente do país onde se encontrem estabe- lecidos ou domiciliados. Com esta medida, contribui-se para que o

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sistema de propriedade industrial português seja verdadeiramente global, pois passa a permitir-se que os actos de propriedade indus- trial relativos a direitos nacionais – como a apresentação de um pedido de registo de marca ou patente – possam ser directamente praticados através da Internet pelos interessados de quaisquer na- cionalidades e a partir de qualquer parte do mundo.

Com estas medidas de simplificação e acesso à propriedade industrial, o presente decreto-lei visa, pois, prosseguir a política de promoção de investimento em Portugal através da simplificação de procedimentos e da redução de custos.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Supe- rior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.

Foi promovida a audição à Câmara dos Solicitadores.

Foram ouvidos, a título facultativo, a Associação de Consultores de Propriedade Industrial, a Associação Empresarial de Portugal, a Associação Industrial Portuguesa, a Associação Portuguesa de Direito Intelectual, a Associação Portuguesa da Indústria Farma- cêutica, a Associação Portuguesa de Medicamentos Genéricos, o Centro Português do Design, o Centro Tecnológico da Cerâmica e do Vidro, o Centro Tecnológico das Indústrias Têxtil e de Vestuário, a Confederação da Indústria Portuguesa, a Confederação Portu- guesa das Micro, Pequenas e Médias Empresas, a Fundação Luís de Molina, o Instituto Pedro Nunes, o Instituto Superior Técnico, a União Geral dos Trabalhadores, a Universidade do Algarve, a Universidade do Porto, a Universidade dos Açores, a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, a Universidade da Beira Interior, a Associação Comercial e Industrial do Funchal, a Associação Co- mercial do Porto, a Confederação do Comércio e Serviços de Por- tugal, a Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, o Conselho Empresarial do Centro, a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses, a Confederação do Turismo Português, o Fórum para a Competitividade, a Associação das Micro, Pequenas e Médias

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Empresas de Portugal, a Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal, a Associação Comercial Por- tuguesa, a Associação Nacional de Designers, a Associação Portu- guesa de Designers, o Centro Tecnológico da Indústria de Moldes, Ferramentas Especiais, o Centro Tecnológico da Cortiça, o Centro Tecnológico do Calçado de Portugal, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, a Sociedade de Promoção e Desenvol- vimento do Parque da Ciência e Tecnologia da Área de Lisboa e a Associação Universidade Empresa para o Desenvolvimento.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

A 

(…)

CAPÍTULO II

D   

Artigo 4.º A  

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as alterações ao Código da Propriedade Industrial introduzidas pelo presente decreto-lei aplicam-se:

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a) Aos pedidos de patente, de modelo de utilidade e de registo de direitos de propriedade industrial que tenham sido apresenta- dos antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que não tenham sido ainda objecto de despacho;

b) Aos requerimentos que tenham sido apresentados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que não tenham sido ainda objecto de despacho;

c) Às patentes, aos modelos de utilidade e aos registos existen- tes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 – Às reclamações e documentos análogos apresentados fora de prazo antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que não tenham sido ainda objecto de despacho aplicam-se as disposi- ções anteriormente vigentes sobre esta matéria.

Artigo 5.º P

Aos prazos que estejam a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma aplicam-se as disposições anteriormente vigen- tes sempre que estas prevejam um prazo mais longo.

Artigo 6.º P       

Aos pedidos de patentes e de modelos de utilidade que tenham sido apresentados antes da entrada em vigor do presente decreto- lei e que não tenham sido ainda objecto de despacho aplicam-se as disposições anteriormente vigentes em matéria de divulgações não oponíveis.

Artigo 7.º P      

1 – Aos pedidos de registo de desenhos ou modelos que não tenham sido ainda objecto de despacho e relativamente aos quais tenha sido requerido exame aplicam-se as disposições anterior- mente vigentes em matéria de exame.

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2 – Os pedidos de registo de desenhos ou modelos que te- nham sido apresentados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e relativamente aos quais esteja a decorrer o prazo para publicação no Boletim da Propriedade Industrial são objecto de exame quanto à forma e exame oficioso, nos termos das alterações introduzidas pelo presente decreto-lei, após o que se procede à respectiva publicação.

3 – Quando os pedidos de registo de desenhos ou modelos a que se refere o número anterior sejam pedidos múltiplos, aplicam- se as disposições anteriormente vigentes em matéria de requisitos formais.

Artigo 8.º E    

1 – Os requerentes ou titulares que pretendam a realização de exame num pedido pendente ou num registo provisório de dese- nho ou modelo existente à data da entrada em vigor do presente decreto-lei podem vir ao processo demonstrar interesse na sua realização, no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 – Decorrido o prazo previsto no número anterior e não tendo sido requerido exame, os registos provisórios são automaticamente convertidos em registos definitivos.

Artigo 9.º P   

Aos pedidos de protecção prévia que tenham sido apresentados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei aplicam-se as disposições anteriormente vigentes.

Artigo 10.º D    

1 – Aos registos de marca relativamente aos quais, à data da pu- blicação do presente diploma, esteja a decorrer o prazo para entre-

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ga de uma declaração de intenção de uso aplicam-se as alterações ao Código da Propriedade Industrial introduzidas pelo presente decreto-lei, ficando os titulares dispensados da sua apresentação.

2 – O número anterior é aplicável aos titulares de registos de marca que, à data da publicação do presente decreto-lei, não te- nham apresentado atempadamente a declaração de intenção de uso, deixando de poder ser declarada a caducidade dos respectivos registos, oficiosamente pelo Instituto Nacional da Propriedade In- dustrial ou a requerimento de qualquer interessado.

Artigo 11.º A  

1 – Os pedidos de registo de nomes de estabelecimento e de insígnias de estabelecimento que tenham sido apresentados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que não tenham sido ainda objecto de despacho ou de decisão judicial passam a desig- nar-se pedidos de registo de logótipos, aplicando-se as alterações ao Código da Propriedade Industrial introduzidas pelo presente decreto-lei.

2 – Os registos de nomes de estabelecimento e de insígnias de estabelecimento caducados relativamente aos quais esteja a decor- rer, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, o prazo de revalidação passam a designar-se registos de logótipos aquando do deferimento da revalidação.

3 – Os registos de nomes de estabelecimento e de insígnias de estabelecimento relativamente aos quais, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, esteja a decorrer o prazo para pagamento da taxa de registo passam a designar-se registos de logótipos aquando do respectivo pagamento.

4 – Após a entrada em vigor do presente decreto-lei, os titulares de registos de nomes de estabelecimento e de insígnias de estabe- lecimento podem requerer, a todo o tempo e sem qualquer encar- go, a conversão daqueles direitos em registos de logótipos.

5 – Os registos de nomes de estabelecimento e de insígnias de estabelecimento que não tenham sido convertidos nos termos do número anterior convertem-se, automaticamente, em registos

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de logótipos aquando da primeira renovação que ocorrer após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

6 – À renovação mencionada no número anterior aplica-se a taxa correspondente à renovação de um registo de logótipo.

7 – Os pedidos e os registos convertidos nos termos dos núme- ros anteriores mantêm o seu objecto, sendo a respectiva conversão publicada no Boletim da Propriedade Industrial com a indicação do novo número de processo atribuído, quando for o caso.

Artigo 12.º R      

Aos nomes de estabelecimento e insígnias de estabelecimento existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas aos registos de logótipos, sem prejuízo do que se dispõe no artigo seguinte.

Artigo 13.º I       

Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar no nome ou na insígnia a designação «Nome registado» ou «Insígnia regis- tada» ou, simplesmente, «NR» ou «IR».

Artigo 14.º N 

São revogados os n.os 4 e 5 do artigo 11.º, o artigo 15.º, os n.os 5, 6 e 7 do artigo 17.º, os artigos 18.º e 20.º, as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 24.º, o n.º 2 do artigo 27.º, os n.os 2 e 3 do artigo 28.º, o n.º 5 do artigo 30.º, os n.os 3 e 4 do artigo 31.º, o n.º 2 do artigo 52.º, os artigos 64.º e 67.º, o n.º 3 do artigo 76.º, os n.os 1 e 2 do artigo 87.º, o n.º 3 do artigo 91.º, o n.º 2 do artigo 94.º, os artigos 126.º, 129.º e 175.º, as alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 185.º, o n.º 6 do artigo 190.º, os artigos 191.º a 196.º, as alíneas d) a g) do n.º 1 do artigo 197.º, o artigo 198.º, o n.º 2 do artigo 208.º, o n.º 2 do artigo 209.º,

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os artigos 211.º a 221.º, os n.os 2, 7 e 10 do artigo 237.º, a alínea d) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 238.º, o artigo 246.º, a alínea c) do n.º 2 do artigo 247.º, o n.º 2 do artigo 248.º, o artigo 256.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 265.º, o n.º 5 do artigo 270.º, os artigos 282.º a 304.º, a alínea c) do artigo 338.º e a alínea f) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 356.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março.

Artigo 15.º R

O Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 318/ 2007, de 26 de Setembro, e 360/2007, de 2 de Novembro, e pela Lei n.º 16/2008, de 1 de Abril, é republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, com a redacção actual.

Artigo 16.º E  

1 – O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2008.

2 – O disposto no artigo 10.º do presente decreto-lei e no n.º 3 do artigo 11.º, na parte final do artigo 27.º, nos artigos 48.º e 49.º, no n.º 7 do artigo 107.º, no n.º 2 do artigo 270.º, no n.º 4 do artigo 348.º e no artigo 353.º do Código da Propriedade Industrial, na redacção dada pelo presente decreto-lei, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

3 – A revogação do artigo 256.º do Código da Propriedade In- dustrial, na redacção dada pelo presente decreto-lei, produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

4 – O disposto no n.º 2 do artigo 62.º, na alínea c) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 185.º, no n.º 1 do artigo 234.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 247.º e no n.º 1 do artigo 304.º-E do Código da Propriedade Industrial, na redacção dada pelo presente decreto-lei, quanto à emissão da regulamentação aí prevista, entra em vigor no dia se- guinte ao da sua publicação.

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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 2008. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – Emanuel Augusto dos Santos – Alberto Bernardes Costa – António José de Castro Guerra – José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 8 de Julho de 2008. Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 9 de Julho de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

50 Código da Propriedade Industrial

51 Código da Propriedade Industrial

Código da Propriedade

Industrial (Republicação na sequência do Decreto-lei nº 143/2008, de 25

de Julho, que aprova medidas de simplificação e acesso à Proprie- dade Industrian( �/p>

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53 Código da Propriedade Industrial

TÍTULO I

Parte geral

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55 Código da Propriedade Industrial

CAPÍTULO I

D 

Artigo 1.º F   

A propriedade industrial desempenha a função de garantir a lealda- de da concorrência, pela atribuição de direitos privativos sobre os di- versos processos técnicos de produção e desenvolvimento da riqueza.

Artigo 2.º Â   

Cabem no âmbito da propriedade industrial a indústria e o comércio propriamente ditos, as indústrias das pescas, agrícolas, florestais, pecuárias e extractivas, bem como todos os produtos naturais ou fabricados e os serviços.

Artigo 3.º Â   

1 – O presente Código é aplicável a todas as pessoas, singulares ou colectivas, portuguesas ou nacionais dos países que constituem a União Internacional para a Protecção da Propriedade Industrial, adiante designada por União, nos termos da Convenção de Paris de 20 de Março de 1883 e suas revisões e a Organização Mundial do Comércio, adiante designada por OMC, sem dependência de con- dição de domicílio ou estabelecimento, salvo disposições especiais sobre competência e processo.

2 – São equiparados a nacionais dos países da União ou da OMC os nacionais de quaisquer outros Estados que tiverem domicílio ou estabelecimento industrial ou comercial, efectivo e não fictício, no território de um dos países da União ou da OMC.

3 – Relativamente a quaisquer outros estrangeiros, observar-se-á o disposto nas convenções entre Portugal e os respectivos países e, na falta destas, o regime de reciprocidade.

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Artigo 4.º E

1 – Os direitos conferidos por patentes, modelos de utilidade e registos abrangem todo o território nacional.

2 – Sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte, a con- cessão de direitos de propriedade industrial implica mera presun- ção jurídica dos requisitos da sua concessão.

3 – O registo das recompensas garante a veracidade e autentici- dade dos títulos da sua concessão e assegura aos titulares o seu uso exclusivo por tempo indefinido.

4 – Os registos de marcas, de logótipos e de denominações de origem e de indicações geográficas constituem fundamento de recusa ou de anulação de denominações sociais ou firmas com eles confundíveis, se os pedidos de autorização ou de alteração forem posteriores aos pedidos de registo.

5 – As acções de anulação dos actos decorrentes do disposto no número anterior só são admissíveis no prazo de 10 anos a contar da publicação no Diário da República da constituição ou de alteração da denominação social ou firma da pessoa colectiva, salvo se forem propostas pelo Ministério Público.

Artigo 5.º P 

1 – O pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo confere provisoriamente ao requerente, a partir da respectiva pu- blicação no Boletim da Propriedade Industrial, protecção idêntica à que seria atribuída pela concessão do direito, para ser considera- da no cálculo de eventual indemnização.

2 – A protecção provisória a que se refere o número anterior é oponível, ainda antes da publicação, a quem tenha sido notificado da apresentação do pedido e recebido os elementos necessários constantes do processo.

3 – As sentenças relativas a acções propostas com base na protecção provisória não podem ser proferidas antes da concessão

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ou da recusa definitiva da patente, do modelo de utilidade ou do registo, suspendendo-se a instância finda a fase dos articulados.

Artigo 6.º D  

Os direitos emergentes de patentes e de modelos de utilidade bem como de registos de topografias de produtos semicondutores, de desenhos ou modelos e de marcas e outros sinais distintivos do comércio estão sujeitos a penhora e arresto, podendo ser dados em penhor ou sujeitos a outras apreensões de bens efectuadas nos termos legais.

Artigo 7.º P  

1 – A prova dos direitos de propriedade industrial faz-se por meio de títulos, correspondentes às suas diversas modalidades.

2 – Os títulos devem conter os elementos necessários para uma perfeita identificação do direito a que se referem.

3 – Os certificados de direitos de propriedade industrial emitidos por organizações internacionais para produzir efeitos em Portugal têm o valor dos títulos a que se referem os números anteriores.

4 – Aos titulares dos direitos podem ser passados certificados de conteúdo análogo ao do respectivo título.

5 – A solicitação do requerente do pedido ou do titular são passados, de igual modo:

a) Certificados dos pedidos; b) Certificados de protecção de direitos de propriedade indus-

trial concedidos por organizações internacionais para produzir efeitos em Portugal.

Artigo 8.º R  

1 – O requerente ou titular de um direito de propriedade indus- trial que, apesar de toda a vigilância exigida pelas circunstâncias,

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não tenha cumprido um prazo cuja inobservância possa implicar a sua não concessão ou afectar a respectiva validade, e a causa não lhe puder ser directamente imputada, é, se o requerer, restabeleci- do nos seus direitos.

2 – O requerimento, devidamente fundamentado, deve ser apresentado por escrito, no prazo de dois meses a contar da cessa- ção do facto que impediu o cumprimento do prazo, sendo apenas admitido, em qualquer caso, no período de um ano a contar do termo do prazo não observado.

3 – Quando estejam em causa os prazos mencionados no artigo 12.º, o requerimento é apenas admitido no período de dois meses a contar do termo do prazo não observado.

4 – O acto omitido deve ser cumprido no decurso do prazo de dois meses referido no n.º 2, junto com o pagamento de uma taxa de restabelecimento de direitos.

5 – O disposto no presente artigo não se aplica aos prazos referi- dos nos n.os 2 e 4 e nos artigos 17.º e 350.º, quando esteja em causa um prazo de prorrogação previsto neste Código e quando, em rela- ção ao mesmo direito de propriedade industrial, estiver pendente algum processo de declaração de caducidade.

6 – O requerente ou o titular de um direito que seja restabele- cido nos seus direitos não poderá invocá-los perante um terceiro que, de boa fé, durante o período compreendido entre a perda dos direitos conferidos e a publicação da menção do restabelecimento desses direitos, tenha iniciado a exploração ou a comercialização do objecto do direito ou feito preparativos efectivos e sérios para a sua exploração e comercialização.

7 – O terceiro que possa prevalecer-se do disposto no número anterior pode, no prazo de dois meses a contar da data da publica- ção da menção do restabelecimento do direito, deduzir oposição contra a decisão que restabelece o requerente ou o titular dos seus direitos.

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CAPÍTULO II

T 

Artigo 9.º L   

Tem legitimidade para praticar actos jurídicos perante o Institu- to Nacional da Propriedade Industrial quem neles tiver interesse.

Artigo 10.º L   

1 – Os actos e termos do processo só podem ser promovidos: a) Pelo próprio interessado ou titular do direito, se for es-

tabelecido ou domiciliado em Portugal, ou por quem, estando estabelecido ou domiciliado em Portugal e não sendo agente ofi- cial da propriedade industrial, advogado ou solicitador, apresente procuração para o efeito;

b) Pelo próprio interessado ou titular do direito se for estabele- cido ou domiciliado em país estrangeiro;

c) Por agente oficial da propriedade industrial; d) Por advogado ou solicitador constituído. 2 – As pessoas mencionadas na alínea b) do número anterior

devem: a) Indicar uma morada em Portugal; ou b) Indicar um endereço electrónico ou um número de fax. 3 – As entidades referidas nos números anteriores podem

sempre ter vista do processo e obter fotocópias dos documentos que interessem, as quais são devidamente autenticadas, mediante requerimento.

4 – Nos casos previstos no n.º 2, as notificações são dirigidas, para todos os efeitos legais, para a morada em Portugal, para o endereço electrónico ou para o número de fax indicados pelo interessado, titular do direito ou representante.

5 – Quando as partes forem representadas por mandatário, as notificações devem ser-lhe directamente dirigidas.

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61 Código da Propriedade Industrial

6 – Salvo indicação em contrário do requerente ou titular do direito, as notificações são dirigidas ao último mandatário que teve intervenção no processo, independentemente daquele que proce- der ao pagamento das taxas de manutenção.

7 – Ocorrendo irregularidades ou omissões na promoção de um determinado acto, a parte é directamente notificada para cumprir os preceitos legais aplicáveis no prazo improrrogável de um mês, sob pena de ineficácia daquele acto, mas sem perda das priorida- des a que tenha direito.

Artigo 10.º-A F    

1 – A prática dos actos previstos neste Código e as comunica- ções entre o Instituto Nacional da Propriedade Industrial e os inte- ressados podem ser feitas por transmissão electrónica de dados.

2 – Quando um acto for praticado por transmissão electrónica de dados, todos os demais actos, incluindo as comunicações com o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, devem processar-se, preferencialmente, pela mesma via.

3 – A aposição de assinatura electrónica qualificada ou avan- çada nos actos praticados pelos interessados ou pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte papel, desde que se- jam respeitados os requisitos exigíveis pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado.

Artigo 11.º P

1 – Salvo as excepções previstas no presente diploma, a patente, o modelo de utilidade ou o registo é concedido a quem primeiro apresentar regularmente o pedido com os elementos exigíveis.

2 – Se os pedidos forem remetidos pelo correio, a precedência afere-se pela data do registo ou do carimbo de expedição.

3 – No caso de dois pedidos relativos ao mesmo direito serem simultâneos ou terem idêntica prioridade, não lhes é dado segui-

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mento sem que os interessados resolvam previamente a questão da prioridade, por acordo ou no tribunal judicial ou arbitral competente.

4 – (Revogado.) 5 – (Revogado.) 6 – Se o pedido não for, desde logo, acompanhado de todos os

elementos exigíveis, a prioridade conta-se a partir do dia e hora em que o último em falta for apresentado.

7 – Se a invenção, desenho ou modelo, marca, logótipo, re- compensa, denominação de origem ou indicação geográfica for objecto de alterações relativamente à publicação inicial, publica-se novo aviso no Boletim da Propriedade Industrial, contando-se a prioridade da alteração a partir da data em que foi requerida.

8 – Sem prejuízo do que se dispõe no n.º 4 do artigo 51.º e no n.º 3 do artigo 117.º, se, do exame realizado, se entender que o pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo não foi correc- tamente formulado, o requerente é notificado para o apresentar dentro da modalidade que lhe for indicada.

9 – Antes de ser proferido despacho, o requerente pode, por sua iniciativa, reformular o pedido em modalidade diferente da que foi inicialmente apresentada.

10 – Proferido despacho, o requerente, no decurso do prazo de recurso ou, interposto este, até ao trânsito em julgado da respec- tiva decisão, pode transmitir os direitos decorrentes do pedido, limitar o seu objecto ou juntar ao processo quaisquer documentos ou declarações.

11 – No caso previsto no número anterior e com vista a um eventual recurso, qualquer outro interessado pode juntar ao pro- cesso documentos ou declarações.

12 – Nos casos previstos nos n.os 8 e 9, o pedido é novamente publicado no Boletim da Propriedade Industrial, ressalvando-se ao requerente as prioridades a que tinha direito.

13 – Até ao momento da decisão podem ser autorizadas outras rectificações formais, desde que requeridas fundamentadamente, as quais são objecto de publicação.

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Artigo 12.º R    

1 – Quem tiver apresentado regularmente pedido de patente, de modelo de utilidade, de certificado de utilidade, de certificado de autor de invenção, de registo de desenho ou modelo, ou de mar- ca, em qualquer dos países da União ou da OMC ou em qualquer organismo intergovernamental com competência para conceder direitos que produzam efeitos em Portugal, goza, tal como o seu sucessor, para apresentar o pedido em Portugal, do direito de prio- ridade estabelecido no artigo 4.º da Convenção da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial.

2 – Qualquer pedido formulado com o valor de pedido nacional regular, nos termos da lei interna de cada Estado membro da União ou da OMC ou de tratados bilaterais ou multilaterais celebrados entre países membros da União ou da OMC, confere um direito de prioridade.

3 – Entende-se por pedido nacional regular todo aquele que foi efectuado em condições que permitam estabelecer a data em que foi apresentado no país em causa, independentemente do que possa, ulteriormente e de algum modo, vir a afectá-lo.

4 – Por consequência, o pedido apresentado ulteriormente em Portugal, antes de expirado o prazo de prioridade, não pode ser invalidado por factos ocorridos durante esse período, designa- damente por outro pedido, ou pela publicação da invenção, do desenho ou modelo ou da sua exploração.

5 – Considera-se como primeiro pedido, cuja data de apresen- tação marcará o início do prazo de prioridade, um pedido ulterior que tenha o mesmo objecto que um primeiro pedido anterior, des- de que, à data da apresentação daquele, o pedido anterior tenha sido retirado, abandonado ou recusado sem ter sido submetido a exame público, sem ter deixado subsistir direitos e sem ter, ainda, servido de base para reivindicação do direito de prioridade.

6 – No caso previsto no número anterior, o pedido anterior não pode voltar a servir de base para reivindicação do direito de prioridade.

7 – Quem quiser prevalecer-se da prioridade de um pedido an-

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terior deve formular declaração em que indique o país, a data e o número desse pedido, podendo a mesma ser apresentada no prazo de um mês a contar do termo do prazo de prioridade, se se tratar de um pedido de registo, ou no prazo de quatro meses a contar do termo do prazo de prioridade, se estiver em causa um pedido de patente ou de modelo de utilidade.

8 – No caso de num pedido serem reivindicadas várias priorida- des, o prazo será o da data da prioridade mais antiga.

9 – Não pode recusar-se uma prioridade ou um pedido de pa- tente, de modelo de utilidade ou de registo de desenho ou modelo em virtude de o requerente reivindicar prioridades múltiplas, ainda que provenientes de diferentes países, ou em virtude de um pedido, reivindicando uma ou mais prioridades, conter um ou mais elemen- tos que não estavam compreendidos nos pedidos cuja prioridade se reivindica, com a condição de, nos dois casos, haver unidade de invenção ou de criação tratando-se de desenhos ou modelos.

10 – A prioridade não pode ser recusada com o fundamento de que certos elementos da invenção ou, tratando-se de desenhos ou modelos, da criação, para os quais se reivindica a prioridade, não figuram entre as reivindicações formuladas ou entre as reprodu- ções dos desenhos ou modelos apresentados no pedido no país de origem, desde que o conjunto das peças do pedido revele de maneira precisa aqueles elementos.

11 – Se o exame revelar que um pedido de patente ou de mo- delo de utilidade contém mais de uma invenção ou, tratando-se de pedidos de registo múltiplos de desenhos ou modelos, que os produtos não pertencem à mesma classe da classificação interna- cional de desenhos e modelos industriais, o requerente pode, por sua iniciativa ou em cumprimento de notificação, dividir o pedido num certo número de pedidos divisionários, conservando cada um deles a data do pedido inicial e, se for caso disso, o benefício do direito de prioridade.

12 – O requerente pode também, por sua iniciativa, dividir o pe- dido de patente, de modelo de utilidade ou de registo de desenho ou modelo, conservando como data de cada pedido divisionário a data do pedido inicial e, se for caso disso, o benefício do direito de prioridade.

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Artigo 13.º C    

1 – O Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode exigir, de quem invoque um direito de prioridade, a apresentação, no prazo de dois meses a contar da respectiva notificação, de cópia autenti- cada do primeiro pedido, de um certificado da data da sua apre- sentação e, se necessário, de uma tradução para língua portuguesa.

2 – O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, uma única vez, por um mês.

3 – A apresentação da cópia do pedido, dentro do prazo esta- belecido no número anterior, não fica sujeita ao pagamento de qualquer taxa.

4 – A falta de cumprimento do previsto neste artigo determina a perda do direito de prioridade reivindicado.

Artigo 14.º R

Se, antes da publicação do aviso no Boletim da Propriedade In- dustrial, forem detectadas quaisquer irregularidades, o requerente é notificado para proceder às regularizações necessárias.

Artigo 15.º R  

(Revogado.)

Artigo 16.º N

1 – As partes intervenientes no processo administrativo são no- tificadas das decisões finais do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, sendo essas notificações efectuadas exclusivamente através de publicação no Boletim da Propriedade Industrial sempre que proferido despacho de concessão no âmbito de processos em que não tenha sido apresentada qualquer reclamação.

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2 – Se, em qualquer processo, houver reclamações, delas é o requerente imediatamente notificado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

3 – Da apresentação de contestações, exposições, pedidos de caducidade e outras peças processuais juntas ao processo são efec- tuadas idênticas notificações.

4 – Nos casos previstos no n.º 1 em que a notificação é efectuada exclusivamente através de publicação no Boletim da Propriedade Industrial, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial deve avisar os requerentes dessa publicação pelos meios que considere adequados.

Artigo 17.º P     

1 – O prazo para apresentar reclamações é de dois meses a con- tar da publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial.

2 – O requerente pode responder às reclamações, na contesta- ção, no prazo de dois meses a contar da respectiva notificação.

3 – Quando não tenha sido ainda proferido despacho sobre o pedido e se mostre necessário para melhor esclarecimento do pro- cesso, podem ser aceites exposições suplementares.

4 – No decurso dos prazos estabelecidos nos n.os 1 e 2 e a reque- rimento fundamentado do interessado, pode o Instituto Nacional da Propriedade Industrial conceder uma única prorrogação, por mais um mês, do prazo para reclamar ou contestar, devendo a parte contrária ser notificada em caso de concessão.

5 – (Revogado.) 6 – (Revogado.) 7 – (Revogado.)

Artigo 17.º-A S  

1 – A requerimento do interessado e com o acordo da parte contrária, o estudo do processo pode ser suspenso por prazo não superior a seis meses.

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2 – O estudo pode ainda ser suspenso, oficiosamente ou a re- querimento do interessado, pelo período em que se verifique uma causa prejudicial susceptível de afectar a decisão sobre o mesmo.

Artigo 18.º D  

(Revogado.)

Artigo 19.º J    

1 – Os documentos são juntos com a peça em que se alegue os factos a que se referem.

2 – Quando se demonstre ter havido impossibilidade de os obter oportunamente, podem ainda ser juntos ao processo me- diante despacho de autorização, sendo, neste caso, notificada a parte contrária.

3 – É recusada a junção de documentos impertinentes ou des- necessários, ainda que juntos em devido tempo, assim como de quaisquer escritos redigidos em termos desrespeitosos ou inconve- nientes, ou quando neles se verificar a repetição inútil de alegações já produzidas.

4 – Os documentos a que se refere o número anterior são restituídos às partes, que são notificadas, por ofício e através do seu mandatário, para os receber em prazo certo, sem o que serão arquivados fora do processo.

5 – As notificações referidas no número anterior são igualmente dirigidas às partes.

Artigo 20.º R   

(Revogado.)

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Artigo 21.º V

1 – Com o fim de apoiar ou esclarecer as alegações produzidas no processo, a parte interessada pode requerer fundamentada- mente, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, vistoria a qualquer estabelecimento ou outro local, não podendo o requeri- mento ser deferido sem audição do visado.

2 – As despesas resultantes da vistoria são custeadas por quem a requerer.

3 – A parte que requereu a diligência pode desistir dela, livre- mente, antes de iniciada.

4 – As importâncias depositadas devem ser restituídas, a reque- rimento do interessado, em casos de desistência tempestiva ou de indeferimento do pedido de vistoria.

5 – A vistoria também pode ser efectuada por iniciativa do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, se se verificar que é indispensável para um perfeito esclarecimento do processo.

6 – A recusa de cooperação, solicitada pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial aos intervenientes em qualquer proces- so, para esclarecimento da situação, é livremente apreciada aquan- do da decisão, sem prejuízo da inversão do ónus da prova quando o contra-interessado a tiver, culposamente, tornado impossível.

Artigo 22.º F 

Expirados os prazos previstos no artigo 17.º procede-se ao exa- me e à apreciação do que foi alegado pelas partes, posto o que o processo será informado, para despacho.

Artigo 23.º M  

1 – Se no prazo de dois meses após a publicação de um des- pacho se reconhecer que este deve ser modificado, o processo é submetido a despacho superior, com informação dos factos de

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que tenha havido conhecimento e que aconselhem a revogação da decisão proferida.

2 – Entende-se por despacho superior aquele que é proferido por superior hierárquico de quem, efectivamente, assinou a deci- são a modificar.

Artigo 24.º F   

1 – São fundamentos gerais de recusa: a) A falta de pagamento de taxas; b) A não apresentação dos elementos necessários para uma

completa instrução do processo; c) A inobservância de formalidades ou procedimentos impres-

cindíveis para a concessão do direito; d) (Revogada.) e) (Revogada.) f) A apresentação de requerimento cujo objecto seja impossível

ou ininteligível. 2 – Nos casos previstos no número anterior, o acto requerido

não pode ser submetido a despacho sem que o requerente seja pre- viamente notificado para vir regularizá-lo, em prazo nele fixado.

Artigo 25.º A      

1 – Qualquer alteração ou correcção que não afecte os elemen- tos essenciais e característicos da patente, do modelo de utilidade ou do registo pode ser autorizada, no mesmo processo.

2 – Nenhum pedido de alteração, ou correcção, previsto neste artigo pode ser recebido se, em relação ao mesmo direito de pro- priedade industrial, estiver pendente um processo de declaração de caducidade.

3 – As alterações ou correcções a que se refere o n.º 1 são publi- cadas, para efeitos de recurso, nos termos dos artigos 39.º e seguin- tes deste Código e averbadas nos respectivos processos.

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Artigo 26.º D    

1 – Com excepção da procuração, que é sempre junta a cada um dos processos, ainda que o requerente seja representado pelo mes- mo mandatário, os documentos destinados a instruir os pedidos podem ser juntos a um deles e referidos nos outros.

2 – No caso de recurso, previsto nos artigos 39.º e seguintes, o recorrente é obrigado a completar, à sua custa, por meio de certidões, os processos em que tais documentos tenham sido referidos.

3 – A falta de cumprimento do disposto nos números anteriores deve ser mencionada no ofício de remessa do processo a juízo.

Artigo 27.º E    

1 – Os títulos de concessão de direitos de propriedade industrial só são emitidos e entregues aos titulares mediante pedido e decor- rido um mês sobre o termo do prazo de recurso ou, interposto este, depois de conhecida a decisão judicial ou arbitral definitiva.

2 – (Revogado.)

Artigo 28.º C  

1 – Os prazos estabelecidos neste Código são contínuos. 2 – (Revogado.) 3 – (Revogado.)

Artigo 29.º P

1 – Os actos que devam publicar-se são levados ao conhecimen- to das partes, e do público em geral, por meio da sua inserção no Boletim da Propriedade Industrial.

2 – A publicação no Boletim da Propriedade Industrial produz

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71 Código da Propriedade Industrial

efeitos de notificação directa às partes e, salvo disposição em con- trário, marca o início dos prazos previstos neste Código.

3 – As partes ou quaisquer outros interessados podem requerer, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, que lhes seja passada certidão do despacho final que incidiu sobre o pedido e respectiva fundamentação, mesmo antes de publicado o corres- pondente aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

4 – Qualquer interessado pode também requerer certidão das inscrições efectuadas e dos documentos e processos arquivados, bem como cópias fotográficas ou ordinárias dos desenhos, fotogra- fias, plantas e modelos apresentados com os pedidos de patente, de modelo de utilidade ou de registo, mas só quando os respec- tivos processos tiverem atingido a fase de publicidade, não exista prejuízo de direitos de terceiros e não estejam em causa documen- tos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial.

5 – Em qualquer processo, considera-se atingida a fase de publi- cidade quando o pedido for publicado no Boletim da Propriedade Industrial.

6 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Institu- to Nacional da Propriedade Industrial pode fornecer informações sobre pedidos de registo de marcas, de logótipos, de recompensas, de denominações de origem e de indicações geográficas, mesmo antes de atingida a fase de publicidade.

Artigo 30.º A

1 – Estão sujeitos a averbamento no Instituto Nacional da Pro- priedade Industrial:

a) A transmissão e renúncia de direitos privativos; b) A concessão de licenças de exploração, contratuais ou

obrigatórias; c) A constituição de direitos de garantia ou de usufruto, bem

como a penhora, o arresto e outras apreensões de bens efectuadas nos termos legais;

d) As acções judiciais de nulidade ou de anulação de direitos privativos;

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e) Os factos ou decisões que modifiquem ou extingam direitos privativos.

2 – Os factos referidos no número anterior só produzem efeitos em relação a terceiros depois da data do respectivo averbamento.

3 – Os factos sujeitos a averbamento, ainda que não averbados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus sucessores.

4 – O averbamento é efectuado a requerimento de qualquer dos interessados, instruído com os documentos comprovativos do facto a que respeitam.

5 – (Revogado.) 6 – Os factos averbados são também inscritos no título, quando

exista, ou em documento anexo ao mesmo. 7 – Do averbamento publica-se aviso no Boletim da Propriedade

Industrial.

CAPÍTULO III

T  

Artigo 31.º T

1 – Os direitos emergentes de patentes, de modelos de utilidade, de registos de topografias de produtos semicondutores, de dese- nhos ou modelos e de marcas podem ser transmitidos, total ou parcialmente, a título gratuito ou oneroso.

2 – O disposto no número anterior é aplicável aos direitos emer- gentes dos respectivos pedidos.

3 – (Revogado.) 4 – (Revogado.) 5 – Se no logótipo ou na marca figurar o nome individual, a fir-

ma ou a denominação social do titular ou requerente do respectivo registo, ou de quem ele represente, é necessária cláusula para a sua transmissão.

6 – A transmissão por acto inter vivos deve ser provada por do-

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cumento escrito, mas se o averbamento da transmissão for requeri- do pelo cedente, o cessionário deve, também, assinar o documento que a comprova ou fazer declaração de que aceita a transmissão.

Artigo 32.º L 

1 – Os direitos referidos no n.º 1 do artigo anterior podem ser objecto de licença de exploração, total ou parcial, a título gratuito ou oneroso, em certa zona ou em todo o território nacional, por todo o tempo da sua duração ou por prazo inferior.

2 – O disposto no número anterior é aplicável aos direitos emer- gentes dos respectivos pedidos, mas a recusa implica a caducidade da licença.

3 – O contrato de licença está sujeito a forma escrita. 4 – Salvo estipulação expressa em contrário, o licenciado goza,

para todos os efeitos legais, das faculdades conferidas ao titular do direito objecto da licença, com ressalva do disposto nos números seguintes.

5 – A licença presume-se não exclusiva. 6 – Entende-se por licença exclusiva aquela em que o titular do

direito renuncia à faculdade de conceder outras licenças para os direitos objecto de licença, enquanto esta se mantiver em vigor.

7 – A concessão de licença de exploração exclusiva não obsta a que o titular possa, também, explorar directamente o direito objecto de licença, salvo estipulação em contrário.

8 – Salvo estipulação em contrário, o direito obtido por meio de licença de exploração não pode ser alienado sem consentimento escrito do titular do direito.

9 – Se a concessão de sublicenças não estiver prevista no contra- to de licença, só pode ser feita com autorização escrita do titular do direito.

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CAPÍTULO IV

E     

Artigo 33.º N

1 – As patentes, os modelos de utilidade e os registos são total ou parcialmente nulos:

a) Quando o seu objecto for insusceptível de protecção; b) Quando, na respectiva concessão, tenha havido preterição

de procedimentos ou formalidades imprescindíveis para a conces- são do direito;

c) Quando forem violadas regras de ordem pública. 2 – A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer inte-

ressado.

Artigo 34.º A

1 – As patentes, os modelos de utilidade e os registos são total ou parcialmente anuláveis quando o titular não tiver direito a eles, nomeadamente:

a) Quando o direito lhe não pertencer; b) Quando tiverem sido concedidos com preterição dos direi-

tos previstos nos artigos 58.º, 59.º, 121.º, 122.º, 156.º, 157.º, 181.º, 182.º e 226.º

2 – Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, o inte- ressado pode, em vez da anulação e se reunir as condições legais, pedir a reversão total ou parcial do direito a seu favor.

Artigo 35.º P  

    

1 – A declaração de nulidade ou a anulação só podem resultar de decisão judicial.

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75 Código da Propriedade Industrial

2 – Têm legitimidade para intentar a acção referida no número anterior o Ministério Público ou qualquer interessado, devendo ser citados, para além do titular do direito registado contra quem a acção é proposta, todos os que, à data da publicação do averba- mento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º, tenham reque- rido o averbamento de direitos derivados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

3 – Quando a decisão definitiva transitar em julgado, a secre- taria do tribunal remete ao Instituto Nacional da Propriedade In- dustrial, sempre que possível por transmissão electrónica de dados, cópia dactilografada, ou em suporte considerado adequado, para efeito de publicação do respectivo texto e correspondente aviso no Boletim da Propriedade Industrial, bem como do respectivo averbamento.

4 – Sempre que sejam intentadas as acções referidas no presente artigo, o tribunal deve comunicar esse facto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, se possível por transmissão electrónica de dados, para efeito do respectivo averbamento.

Artigo 36.º E       

A eficácia retroactiva da declaração de nulidade ou da anulação não prejudica os efeitos produzidos em cumprimento de obri- gação, de sentença transitada em julgado, de transacção, ainda que não homologada, ou em consequência de actos de natureza análoga.

Artigo 37.º C

1 – Os direitos de propriedade industrial caducam independen- temente da sua invocação:

a) Quando tiver expirado o seu prazo de duração; b) Por falta de pagamento de taxas. 2 – As causas de caducidade não previstas no número anterior

apenas produzem efeitos se invocadas por qualquer interessado.

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75 Código da Propriedade Industrial

3 – Qualquer interessado pode, igualmente, requerer o averba- mento da caducidade prevista no n.º 1, se este não tiver sido feito.

Artigo 38.º R

1 – O titular pode renunciar aos seus direitos de propriedade in- dustrial, desde que o declare expressamente ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

2 – A renúncia pode ser parcial, quando a natureza do direito o permitir.

3 – A declaração de renúncia é feita em requerimento, que é junto ao respectivo processo.

4 – Se o requerimento de renúncia não estiver assinado pelo próprio, o seu mandatário tem de juntar procuração com poderes especiais.

5 – A renúncia não prejudica os direitos derivados que estejam averbados, desde que os seus titulares, devidamente notificados, se substituam ao titular do direito principal, na medida necessária à salvaguarda desses direitos.

CAPÍTULO V

R

SUBCAPÍTULO I

R 

Artigo 39.º D   

Cabe recurso, de plena jurisdição, para o tribunal competente das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial:

76 Código da Propriedade Industrial

77 Código da Propriedade Industrial

a) Que concedam ou recusem direitos de propriedade indus- trial;

b) Relativas a transmissões, licenças, declarações de caducidade ou a quaisquer outros actos que afectem, modifiquem ou extingam direitos de propriedade industrial.

Artigo 40.º T 

1 – Para os recursos previstos no artigo anterior é competente o Tribunal de Comércio de Lisboa.

2 – Para os efeitos previstos nos artigos 80.º a 92.º do Regulamen- to (CE) n.º 6/2002, do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, e nos artigos 91.º a 101.º do Regulamento (CE) n.º 40/94, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, são territorialmente competentes o Tribunal de Comércio de Lisboa e o Tribunal da Relação de Lisboa, em primeira e segunda instâncias, respectivamente.

Artigo 41.º L

1 – São partes legítimas para recorrer das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial o requerente e os reclaman- tes e ainda quem seja directa e efectivamente prejudicado pela decisão.

2 – A título acessório, pode ainda intervir no processo quem, não tendo reclamado, demonstre ter interesse na manutenção das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Artigo 42.º P

O recurso deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da publicação no Boletim da Propriedade Industrial das decisões previstas no artigo 39.º ou da decisão final proferida ao abrigo do artigo 23.º, ou da data das respectivas certidões, pedidas pelo recorrente, quando forem anteriores.

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Artigo 43.º R-

1 – Distribuído o processo, é remetida ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial uma cópia da petição, com os respectivos documentos, a fim de que a entidade que proferiu o despacho recorrido responda o que houver por conveniente e remeta, ou determine seja remetido, ao tribunal o processo sobre o qual o referido despacho recaiu.

2 – Se o processo contiver elementos de informação suficientes para esclarecer o tribunal, é expedido no prazo de 10 dias, acompa- nhado de ofício de remessa.

3 – Caso contrário, o ofício de remessa, contendo resposta ao alegado pelo recorrente na sua petição, é expedido, com o proces- so, no prazo de 20 dias.

4 – Quando, por motivo justificado, não possam observar-se os prazos fixados nos números anteriores, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial solicita ao tribunal, oportunamente, a respectiva prorrogação, pelo tempo e nos termos em que a con- siderar necessária.

5 – As comunicações a que se refere este artigo devem ser feitas, sempre que possível, por transmissão electrónica de dados.

Artigo 44.º C   

1 – Recebido o processo no tribunal, é citada a parte contrária, se a houver, para responder, querendo, no prazo de 30 dias.

2 – A citação da parte é feita no escritório de advogado constitu- ído ou, não havendo, no cartório do agente oficial da propriedade industrial que a tenha representado no processo administrativo; neste caso, porém, é advertida de que só pode intervir no processo através de advogado constituído.

3 – Findo o prazo para a resposta, o processo é concluso para decisão final, que é proferida no prazo de 15 dias, salvo caso de justo impedimento.

4 – A sentença que revogar ou alterar, total ou parcialmente,

78 Código da Propriedade Industrial

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a decisão recorrida, substitui-a nos precisos termos em que for proferida.

5 – O Instituto Nacional da Propriedade Industrial não é consi- derado, em caso algum, parte contrária.

Artigo 45.º R  

Quando, no recurso, for abordada uma questão que requeira melhor informação, ou quando o tribunal o entender conveniente, este pode, em qualquer momento, requisitar a comparência, em dia e hora por ele designados, de técnico ou técnicos, em cujo parecer se fundou o despacho recorrido, a fim de que lhe prestem oralmente os esclarecimentos de que necessitar.

Artigo 46.º R   

1 – Da sentença proferida cabe recurso nos termos da lei geral do processo civil, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Do acórdão do Tribunal da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que este é sempre admissível.

Artigo 47.º P   

O disposto no n.º 3 do artigo 35.º é aplicável aos recursos.

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SUBCAPÍTULO II

R 

Artigo 48.º T 

1 – Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros mecanis- mos extrajudiciais de resolução de litígios, pode ser constituído tri- bunal arbitral para o julgamento de todas as questões susceptíveis de recurso judicial.

2 – Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que existam contra-interessados, salvo se estes aceitarem o compromisso arbitral.

3 – O tribunal arbitral pode determinar a publicidade da decisão nos termos do n.º 3 do artigo 35.º

Artigo 49.º C 

1 – O interessado que pretenda recorrer à arbitragem, no âmbito dos litígios previstos no artigo anterior, pode requerer a celebração de compromisso arbitral, nos termos da lei de arbitragem voluntá- ria, e aceitar submeter o litígio a arbitragem.

2 – A apresentação de requerimento, ao abrigo do disposto no número anterior, suspende os prazos de recurso judicial.

3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a outorga de compromisso arbitral por parte do Instituto Nacional da Proprie- dade Industrial é objecto de despacho do presidente do conselho directivo, a proferir no prazo de 30 dias contado da data da apre- sentação do requerimento.

4 – Pode ser determinada a vinculação genérica do Instituto Na- cional da Propriedade Industrial a centros de arbitragem voluntária institucionalizada com competência para dirimir os conflitos refe- ridos no n.º 1 do artigo anterior, por meio de portaria do membro do Governo de que dependa este Instituto, a qual estabelece o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos, conferindo aos interes-

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81 Código da Propriedade Industrial

sados o poder de se dirigirem a esses centros para a resolução de tais litígios.

Artigo 50.º C  

O tribunal arbitral é constituído e funciona nos termos previstos na lei da arbitragem voluntária.

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Título II

Regimes Jurídicos

da Propriedade Industrial

83 Código da Propriedade Industrial

83 Código da Propriedade Industrial

CAPÍTULO I

I

SUBCAPÍTULO I

P

SECÇÃO I

D 

Artigo 51.º O

1 – Podem ser objecto de patente as invenções novas, impli- cando actividade inventiva, se forem susceptíveis de aplicação in- dustrial, mesmo quando incidam sobre um produto composto de matéria biológica, ou que contenha matéria biológica, ou sobre um processo que permita produzir, tratar ou utilizar matéria biológica.

2 – Podem obter-se patentes para quaisquer invenções, quer se trate de produtos ou processos, em todos os domínios da tecno- logia, desde que essas invenções respeitem o que se estabelece no número anterior.

3 – Podem igualmente ser objecto de patente os processos novos de obtenção de produtos, substâncias ou composições já conhecidos.

4 – A protecção de uma invenção que respeite as condições estabelecidas no n.º 1 pode ser feita, por opção do requerente, a título de patente ou de modelo de utilidade.

5 – A mesma invenção pode ser objecto, simultânea ou suces- sivamente, de um pedido de patente e de um pedido de modelo de utilidade.

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6 – A apresentação sucessiva de pedidos mencionada no nú- mero anterior apenas pode ser admitida no período de um ano a contar da data da apresentação do primeiro pedido.

7 – Nos casos previstos no n.º 5, o modelo de utilidade caduca após a concessão de uma patente relativa à mesma invenção.

Artigo 52.º L   

1 – Exceptuam-se do disposto no artigo anterior: a) As descobertas, assim como as teorias científicas e os méto-

dos matemáticos; b) Os materiais ou as substâncias já existentes na natureza e as

matérias nucleares; c) As criações estéticas; d) Os projectos, os princípios e os métodos do exercício de ac-

tividades intelectuais em matéria de jogo ou no domínio das acti- vidades económicas, assim como os programas de computadores, como tais, sem qualquer contributo;

e) As apresentações de informação. 2 – (Revogado.) 3 – O disposto no n.º 1 só exclui a patenteabilidade quando o

objecto para que é solicitada a patente se limite aos elementos nele mencionados.

Artigo 53.º L   

1 – As invenções cuja exploração comercial seja contrária à lei, à ordem pública, à saúde pública e aos bons costumes são excluídas da patenteabilidade, não podendo a exploração ser considerada como tal pelo simples facto de ser proibida por disposição legal ou regulamentar.

2 – Nos termos do número anterior não são patenteáveis, no- meadamente:

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a) Os processos de clonagem de seres humanos; b) Os processos de modificação da identidade genética germi-

nal do ser humano; c) As utilizações de embriões humanos para fins industriais ou

comerciais; d) Os processos de modificação de identidade genética dos

animais que lhes possam causar sofrimentos sem utilidade médica substancial para o homem ou para o animal, bem como os animais obtidos por esses processos.

3 – Não podem ainda ser objecto de patente: a) O corpo humano, nos vários estádios da sua constituição e

do seu desenvolvimento, bem como a simples descoberta de um dos seus elementos, incluindo a sequência ou a sequência parcial de um gene, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte;

b) As variedades vegetais ou as raças animais, assim como os processos essencialmente biológicos de obtenção de vegetais ou animais;

c) Os métodos de tratamento cirúrgico ou terapêutico do corpo humano ou animal e os métodos de diagnóstico aplicados ao corpo humano ou animal, podendo ser patenteados os pro- dutos, substâncias ou composições utilizados em qualquer desses métodos.

Artigo 54.º C   

1 – Pode ser patenteada: a) Uma substância ou composição compreendida no estado da

técnica para a utilização num método citado na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior, com a condição de que essa utilização, para qualquer método aí referido, não esteja compreendida no estado da técnica;

b) A substância ou composição referida na alínea anterior para outra qualquer utilização específica num método citado na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior, desde que essa utilização não esteja compreendida no estado da técnica;

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c) Uma invenção nova, que implique actividade inventiva e seja susceptível de aplicação industrial, que incida sobre qualquer ele- mento isolado do corpo humano ou produzido de outra forma por um processo técnico, incluindo a sequência ou a sequência parcial de um gene, ainda que a estrutura desse elemento seja idêntica à de um elemento natural, desde que seja observada expressamente e exposta concretamente no pedido de patente, a aplicação indus- trial de uma sequência ou de uma sequência parcial de um gene;

d) Uma invenção que tenha por objecto vegetais ou animais, se a sua exequibilidade técnica não se limitar a uma determinada variedade vegetal ou raça animal;

e) Uma matéria biológica, isolada do seu ambiente natural ou produzida com base num processo técnico, mesmo que preexista no estado natural;

f) Uma invenção que tenha por objecto um processo mi- crobiológico ou outros processos técnicos, ou produtos obtidos mediante esses processos.

2 – Entende-se por processo essencialmente biológico de ob- tenção de vegetais ou de animais qualquer processo que consista, integralmente, em fenómenos naturais, como o cruzamento ou a selecção.

3 – Entende-se por processo microbiológico qualquer processo que utilize uma matéria microbiológica, que inclua uma inter- venção sobre uma matéria microbiológica ou que produza uma matéria microbiológica.

4 – Entende-se por matéria biológica qualquer matéria que contenha informações genéticas e seja auto-replicável ou replicável num sistema biológico.

Artigo 55.º R  

1 – Uma invenção é considerada nova quando não está compre- endida no estado da técnica.

2 – Considera-se que uma invenção implica actividade inventiva se, para um perito na especialidade, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica.

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3 – Considera-se que uma invenção é susceptível de aplicação industrial se o seu objecto puder ser fabricado ou utilizado em qualquer género de indústria ou na agricultura.

Artigo 56.º E  

1 – O estado da técnica é constituído por tudo o que, dentro ou fora do País, foi tornado acessível ao público antes da data do pedi- do de patente, por descrição, utilização ou qualquer outro meio.

2 – É igualmente considerado como compreendido no estado da técnica o conteúdo dos pedidos de patentes e de modelos de utilidade requeridos em data anterior à do pedido de patente, para produzir efeitos em Portugal e ainda não publicados.

Artigo 57.º D  

1 – Não prejudicam a novidade da invenção: a) As divulgações em exposições oficiais ou oficialmente

reconhecidas nos termos da Convenção Relativa às Exposições Internacionais, se o requerimento a pedir a respectiva patente for apresentado em Portugal dentro do prazo de seis meses;

b) As divulgações resultantes de abuso evidente em relação ao inventor ou seu sucessor por qualquer título, ou de publicações feitas indevidamente pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

2 – A disposição da alínea a) do número anterior só é aplicável se o requerente comprovar, no prazo de um mês a contar da data do pedido de patente, que a invenção foi efectivamente exposta ou di- vulgada nos termos previstos na referida alínea, apresentando, para o efeito, um certificado emitido pela entidade responsável pela ex- posição, que exiba a data em que a invenção foi pela primeira vez exposta ou divulgada nessa exposição, bem como a identificação da invenção em causa.

3 – A pedido do requerente, o prazo previsto no número ante- rior pode ser prorrogado, uma única vez, por igual período.

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Artigo 58.º R      

1 – O direito à patente pertence ao inventor ou seus sucessores por qualquer título.

2 – Se forem dois, ou mais, os autores da invenção, qualquer um tem direito a requerer a patente em benefício de todos.

Artigo 59.º R     

1 – Se a invenção for feita durante a execução de contrato de trabalho em que a actividade inventiva esteja prevista, o direito à patente pertence à respectiva empresa.

2 – No caso a que se refere o número anterior, se a actividade inventiva não estiver especialmente remunerada, o inventor tem direito a remuneração, de harmonia com a importância da invenção.

3 – Independentemente das condições previstas no n.º 1: a) Se a invenção se integrar na sua actividade, a empresa tem

direito de opção à patente mediante remuneração de harmonia com a importância da invenção e pode assumir a respectiva propriedade, ou reservar-se o direito à sua exploração exclusiva, à aquisição da patente ou à faculdade de pedir ou adquirir patente estrangeira;

b) O inventor deve informar a empresa da invenção que tiver realizado, no prazo de três meses a partir da data em que esta for considerada concluída;

c) Se, durante esse período, o inventor chegar a requerer paten- te para essa invenção, o prazo para informar a empresa é de um mês a partir da apresentação do respectivo pedido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial;

d) O não cumprimento das obrigações referidas nas alíneas b) e c), por parte do inventor, implica responsabilidade civil e laboral, nos termos gerais;

e) A empresa pode exercer o seu direito de opção, no prazo de três meses a contar da recepção da notificação do inventor.

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4 – Se nos termos do disposto na alínea e) do número anterior, a remuneração devida ao inventor não for integralmente paga no prazo estabelecido, a empresa perde, a favor daquele, o direito à patente referida nos números anteriores.

5 – As invenções cuja patente tenha sido pedida durante o ano seguinte à data em que o inventor deixar a empresa consideram-se feitas durante a execução do contrato de trabalho.

6 – Se, nas hipóteses previstas nos n.os 2 e 3, as partes não chega- rem a acordo, a questão é resolvida por arbitragem.

7 – Salvo convenção em contrário, é aplicável às invenções feitas por encomenda, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 2, 4 e 5.

8 – Salvo disposição em contrário, os preceitos anteriores são aplicáveis ao Estado e corpos administrativos e, bem assim, aos seus funcionários e servidores a qualquer título.

9 – Os direitos reconhecidos ao inventor não podem ser objecto de renúncia antecipada.

Artigo 60.º D  

1 – Se a patente não for pedida em nome do inventor, este tem o direito de ser mencionado, como tal, no requerimento e no título da patente.

2 – Se assim o solicitar por escrito, o inventor pode não ser men- cionado, como tal, nas publicações a que o pedido der lugar.

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91 Código da Propriedade Industrial

SECÇÃO II

P  

SUBSECÇÃO I

V 

Artigo 61.º F  

1 – O pedido de patente é apresentado em requerimento redigi- do em língua portuguesa que indique ou contenha:

a) O nome, firma ou denominação social do requerente, a sua nacionalidade, o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio electrónico, caso exista;

b) A epígrafe ou título que sintetize o objecto da invenção; c) O nome e país de residência do inventor; d) O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido, a data

e o número dessa apresentação, no caso do requerente pretender reivindicar o direito de prioridade;

e) A menção de que requereu modelo de utilidade para a mes- ma invenção, se foi o caso, nos termos do n.º 5 do artigo 51.º;

f) A assinatura ou identificação electrónica do requerente ou do seu mandatário.

2 – As expressões de fantasia utilizadas para designar a invenção não constituem objecto de reivindicação.

3 – Para efeito do que se dispõe no n.º 1 do artigo 11.º, é concedi- da prioridade ao pedido de patente que primeiro apresentar, para além dos elementos exigidos na alínea a) do n.º 1, a indicação do número e data do pedido anterior e do organismo onde o mesmo foi efectuado, quando for reivindicada a prioridade de um pedido anterior.

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Artigo 62.º D  

1 – Ao requerimento devem juntar-se, redigidos em língua por- tuguesa, os seguintes elementos:

a) Reivindicações do que é considerado novo e que caracteriza a invenção;

b) Descrição do objecto da invenção; c) Desenhos necessários à perfeita compreensão da descrição; d) Resumo da invenção. 2 – Os elementos referidos no número anterior devem res-

peitar os requisitos formais fixados por despacho do presidente do conselho directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

3 – As reivindicações definem o objecto da protecção requerida, devendo ser claras, concisas, correctamente redigidas, baseando-se na descrição e contendo, quando apropriado:

a) Um preâmbulo que mencione o objecto da invenção e as características técnicas necessárias à definição dos elementos rei- vindicados, mas que, combinados entre si, fazem parte do estado da técnica;

b) Uma parte caracterizante, precedida da expressão «caracte- rizado por» e expondo as características técnicas que, em ligação com as características indicadas na alínea anterior, definem a ex- tensão da protecção solicitada.

4 – A descrição deve indicar, de maneira breve e clara, sem re- servas nem omissões, tudo o que constitui o objecto da invenção, contendo uma explicação pormenorizada de, pelo menos, um modo de realização da invenção, de maneira que qualquer pessoa competente na matéria a possa executar.

5 – Os desenhos devem ser constituídos por figuras em número estritamente necessário à compreensão da invenção.

6 – O resumo da invenção, a publicar no Boletim da Propriedade Industrial:

a) Consiste numa breve exposição do que é referido na descri- ção, reivindicações e desenhos e não deve conter, de preferência, mais de 150 palavras;

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b) Serve, exclusivamente, para fins de informação técnica e não será tomado em consideração para qualquer outra finalidade, de- signadamente para determinar a extensão da protecção requerida.

7 – Os elementos previstos nos números anteriores podem ser apresentados em língua inglesa, notificando-se o requerente, nos termos do artigo 65.º, para apresentar uma tradução para a língua portuguesa.

Artigo 62.º-A P   

1 – Quem pretenda assegurar a prioridade de um pedido de patente e não disponha ainda de todos os elementos previstos no artigo anterior, pode apresentar um pedido provisório, adiando a entrega desses elementos até ao prazo máximo de 12 meses.

2 – Para efeito do que se dispõe no n.º 1 do artigo 11.º, é con- cedida prioridade ao pedido provisório apresentado em requeri- mento, redigido em língua portuguesa ou inglesa, que indique ou contenha:

a) O nome, firma ou denominação social do requerente, a sua nacionalidade, o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio electrónico, caso exista;

b) A epígrafe ou título que sintetize o objecto da invenção; c) O nome e país de residência do inventor; d) A assinatura ou a identificação electrónica do requerente ou

do seu mandatário; e) Um documento que descreva o objecto do pedido de

maneira a permitir a execução da invenção por qualquer pessoa competente na matéria.

3 – O requerente de um pedido provisório não pode reivindicar a prioridade de um pedido anterior.

4 – A pedido do requerente e antes de expirado o prazo de 12 meses a contar da apresentação do pedido provisório, é realizada uma pesquisa, com base no documento mencionado na alínea e) do n.º 2, sempre que neste exista matéria técnica pesquisável.

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Artigo 62.º-B C     

1 – Antes de expirado o prazo de 12 meses a contar da apre- sentação do pedido provisório, este pedido deve ser convertido num pedido definitivo de patente, acompanhado dos elementos previstos nos artigos 61.º e 62.º, devidamente redigidos em língua portuguesa.

2 – Quando as reivindicações do pedido definitivo não tenham base no documento apresentado pelo requerente ao abrigo da alí- nea e) do n.º 2 do artigo anterior, a prioridade do pedido conta-se da data de apresentação das referidas reivindicações e não da data do pedido provisório.

3 – Após a conversão em pedido definitivo de patente, é reali- zado o exame quanto à forma e quanto às limitações relativas ao objecto ou à patente, nos termos previstos no artigo 65.º

4 – A publicação a que se refere o artigo 66.º é efectuada de- corridos 18 meses da data de apresentação do pedido provisório, seguindo-se os termos do processo previstos nos artigos 68.º e seguintes.

5 – Sempre que ocorra a conversão mencionada no n.º 1, a duração da patente prevista no artigo 99.º conta-se da data de apresentação do pedido provisório.

6 – Quando não seja cumprido o disposto no n.º 1, o pedido provisório é considerado retirado.

7 – O termo do prazo mencionado no n.º 1 pode ser recordado aos requerentes, a título meramente informativo.

8 – A falta do aviso referido no número anterior não constitui justificação para a não observância daquele prazo.

Artigo 63.º I 

1 – No caso em que uma invenção diga respeito a matéria biológica não acessível ao público e não possa ser descrita no pe- dido de patente por forma a permitir a sua realização por pessoa competente na matéria, ou implicar a utilização de uma matéria

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desse tipo, a descrição só é considerada suficiente, para efeitos de obtenção de patente, se:

a) A matéria biológica tiver sido depositada até à data de apresentação do pedido de patente em instituição de depósito reconhecida, como as instituições de depósito internacionais que tenham adquirido esse estatuto em conformidade com o Tratado de Budapeste, de 28 de Abril de 1977, sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes;

b) O pedido incluir as informações pertinentes de que o reque- rente dispõe relativamente às características da matéria biológica depositada;

c) O pedido de patente mencionar a instituição de depósito e o número de depósito.

2 – O acesso à matéria biológica depositada deve ser assegurado mediante entrega de uma amostra:

a) Até à primeira publicação do pedido de patente, unicamente às pessoas a quem tal direito é conferido pelo direito nacional;

b) Entre a primeira publicação do pedido e a concessão da pa- tente, a qualquer pessoa que o solicite ou, a pedido do depositante, unicamente a um perito independente;

c) Após a concessão da patente e, mesmo no caso de cessação da patente por invalidade ou caducidade, a qualquer pessoa que o solicite.

3 – A entrega só é efectuada se a pessoa que o solicita se com- prometer, durante o período de duração da patente:

a) A não facultar a terceiros qualquer amostra da matéria bioló- gica depositada ou de uma matéria dela derivada;

b) A não utilizar qualquer amostra da matéria depositada ou de uma matéria dela derivada, excepto para fins experimentais, salvo renúncia expressa do requerente ou do titular da patente quanto a esse compromisso.

4 – Caso o pedido de patente seja recusado ou retirado, o acesso à matéria depositada pode ficar, a pedido do depositante, limitado a um perito independente durante 20 anos a contar da data de apresentação do pedido de patente, sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.º 3.

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5 – Os pedidos do depositante, referidos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4, só podem ser apresentados até à data em que se con- siderem concluídos os preparativos técnicos para publicação do pedido de patente.

6 – Quando a matéria biológica depositada em conformidade com o disposto nos números anteriores deixar de estar disponível na instituição de depósito reconhecida, é permitido um novo depósito da matéria nas condições previstas no Tratado de Bu- dapeste.

7 – Qualquer novo depósito deve ser acompanhado de uma declaração assinada pelo depositante, certificando que a matéria biológica, objecto do novo depósito, é idêntica à inicialmente depositada.

Artigo 64.º P       

(Revogado.)

Artigo 65.º E       

1 – Apresentado o pedido de patente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, é feito exame, quanto à forma e quanto às limitações relativas ao objecto ou à patente, no prazo de um mês, para verificar se preenche os requisitos estabelecidos nos artigos 52.º, 53.º e 61.º a 63.º

2 – Caso o Instituto Nacional da Propriedade Industrial verifique que existem no pedido irregularidades de carácter formal ou que existem limitações quanto ao objecto ou à patente, o requerente é notificado para corrigi-las no prazo de dois meses.

3 – Se o não fizer no prazo estabelecido, o pedido é recusado e publicado o respectivo despacho no Boletim da Propriedade Industrial, não havendo, neste caso, lugar à publicação prevista no artigo 66.º.

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Artigo 65.º-A R  

1 – Depois de efectuado o exame previsto no artigo anterior é realizada uma pesquisa ao estado da técnica, com base em todos os elementos constantes do processo, de modo a avaliar os requisi- tos de novidade e actividade inventiva.

2 – O relatório de pesquisa, que não tem um carácter vinculati- vo, é imediatamente enviado ao requerente.

Artigo 66.º P  

1 – Sendo apresentado de forma regular, ou regularizado nos termos do n.º 2 do artigo 65.º, o pedido de patente é publicado no Boletim da Propriedade Industrial com a transcrição do resumo e da classificação internacional de patentes.

2 – A publicação a que se refere o número anterior é efectuada decorridos 18 meses a contar da data da apresentação do pedido de patente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou da prioridade reivindicada.

3 – A publicação pode ser antecipada a pedido expresso do requerente.

4 – Efectuada a publicação, qualquer pessoa pode requerer cópia dos elementos constantes do processo.

5 – Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as reivindi- cações ou expressões que infrinjam o disposto no n.º 2 do artigo 61.º são suprimidas, oficiosamente, tanto no título da patente como nas publicações a que o pedido der lugar.

Artigo 67.º O

(Revogado.)

96 Código da Propriedade Industrial

97 Código da Propriedade Industrial

Artigo 68.º E  

1 – O Instituto Nacional da Propriedade Industrial promove o exame da invenção, considerando todos os elementos constantes do processo.

2 – Findo o prazo para oposição, sem que tenha sido apresenta- da reclamação, faz-se relatório do exame no prazo de um mês.

3 – Havendo oposição, o relatório é elaborado no prazo de um mês a contar da apresentação da última peça processual a que se refere o artigo 17.º

4 – Se, do exame, se concluir que a patente pode ser conce- dida, é publicado o respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

5 – Se, do exame, se concluir que a patente não pode ser con- cedida, o relatório, acompanhado de cópia de todos os elementos nele citados, é enviado ao requerente com notificação para, no prazo de dois meses, responder às observações feitas.

6 – Se, após a resposta do requerente, se verificar que subsistem objecções à concessão da patente, faz-se nova notificação para, no prazo de um mês, serem esclarecidos os pontos ainda em dúvida.

7 – Quando, da resposta do requerente, se verificar que a paten- te pode ser concedida, é publicado o respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

8 – Se a resposta às notificações não for considerada suficiente, é publicado o aviso de recusa ou de concessão parcial, de harmonia com o relatório do exame.

9 – Se o requerente não responder à notificação a patente é recusada, publicando-se o respectivo aviso no Boletim da Proprie- dade Industrial.

Artigo 69.º C 

1 – Tratando-se, apenas, de delimitar a matéria protegida, eli- minar reivindicações, desenhos, frases do resumo ou da descrição ou alterar o título ou epígrafe da invenção, de harmonia com a no-

98 Código da Propriedade Industrial

99 Código da Propriedade Industrial

tificação e se o requerente não proceder voluntariamente a essas modificações, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode fazê-las e publicar, assim, o aviso de concessão parcial da respectiva patente no Boletim da Propriedade Industrial.

2 – A publicação do aviso mencionado no número anterior deve conter a indicação de eventuais alterações da epígrafe, das reivindi- cações, da descrição ou do resumo.

3 – A concessão parcial deve ser proferida de forma que a parte recusada não exceda os limites constantes do relatório do exame.

Artigo 70.º A  

1 – Se o pedido sofrer alterações durante a fase de exame, o avi- so de concessão publicado no Boletim da Propriedade Industrial deve conter essa indicação.

2 – As alterações introduzidas no pedido durante a fase de exame são comunicadas aos reclamantes, se os houver, para efeitos de recurso.

Artigo 71.º U  

1 – No mesmo requerimento não se pode pedir mais de uma patente nem uma só patente para mais de uma invenção.

2 – Uma pluralidade de invenções, ligadas entre si de tal forma que constituam um único conceito inventivo geral, é considerada uma só invenção.

Artigo 72.º P  

Decorridos os prazos previstos no n.º 1 do artigo 27.º, pode pu- blicar-se o fascículo da patente.

98 Código da Propriedade Industrial

99 Código da Propriedade Industrial

Artigo 73.º M  

1 – Para além do que se dispõe no artigo 24.º, a patente é recu- sada quando:

a) A invenção carecer de novidade, actividade inventiva ou não for susceptível de aplicação industrial;

b) O seu objecto se incluir na previsão dos artigos 52.º ou 53.º; c) A epígrafe ou o título dado à invenção abranger objecto dife-

rente, ou houver divergência entre a descrição e desenhos; d) O seu objecto não for descrito de maneira que permita a

execução da invenção por qualquer pessoa competente na ma- téria;

e) For considerada desenho ou modelo pela sua descrição e reivindicações;

f) Houver infracção ao disposto nos artigos 58.º ou 59.º; g) Tenha por objecto uma invenção para a qual tenha sido

concedida, ao mesmo inventor ou com o seu consentimento, uma patente europeia válida em Portugal.

2 – No caso previsto na alínea f) do número anterior, em vez da recusa da patente pode ser concedida a transmissão total ou parcial a favor do interessado, se este a tiver pedido.

3 – Constitui ainda motivo de recusa o reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possível independentemente da sua intenção.

Artigo 74.º N   

Do despacho definitivo é imediatamente efectuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respectivo aviso foi publicado.

100 Código da Propriedade Industrial

101 Código da Propriedade Industrial

SUBSECÇÃO II

V 

Artigo 75.º Â

1 – As disposições seguintes aplicam-se aos pedidos de patente europeia e às patentes europeias que produzam efeitos em Por- tugal.

2 – As disposições do presente Código aplicam-se em tudo que não contrarie a Convenção sobre a Patente Europeia de 5 de Outubro de 1973.

Artigo 76.º A     

1 – Os pedidos de patente europeia são apresentados no Insti- tuto Nacional da Propriedade Industrial ou no Instituto Europeu de Patentes.

2 – Quando o requerente de uma patente europeia tiver o seu domicílio ou sede social em Portugal, o pedido deve ser apresen- tado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, sob pena de não poder produzir efeitos em Portugal, salvo se nele se reivindica a prioridade de um pedido anterior apresentado em Portugal.

3 – (Revogado.)

Artigo 77.º L     

    

1 – Os pedidos de patente europeia apresentados em Portugal podem ser redigidos em qualquer das línguas previstas na Conven- ção sobre a Patente Europeia.

2 – Se o pedido de patente europeia for apresentado em língua diferente da portuguesa, deve ser acompanhado de uma tradução em português da descrição, das reivindicações e do resumo, bem

100 Código da Propriedade Industrial

101 Código da Propriedade Industrial

como de uma cópia dos desenhos, ainda que estes não contenham expressões a traduzir, salvo se o pedido de patente europeia reivindicar a prioridade de um pedido anterior apresentado em Portugal.

3 – A tradução mencionada no número anterior é entregue no Instituto Nacional da Propriedade Industrial no prazo de um mês a contar da data do pedido de patente europeia apresentado em Portugal.

Artigo 78.º D   

   

1 – Os pedidos de patente europeia, depois de publicados nos termos da Convenção sobre a Patente Europeia, gozam em Portugal de uma protecção provisória equivalente à conferida aos pedidos de patentes nacionais publicados, a partir da data em que, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, for acessível ao público uma tradução das reivindicações, em português, acompa- nhada de uma cópia dos desenhos.

2 – O Instituto Nacional da Propriedade Industrial procede à publicação, no Boletim da Propriedade Industrial, de um aviso com as indicações necessárias à identificação do pedido de patente europeia.

3 – A partir da data da publicação do aviso a que se refere o número anterior, qualquer pessoa pode tomar conhecimento do texto da tradução e obter reproduções da mesma.

Artigo 79.º T   

1 – Sempre que o Instituto Europeu de Patentes conceder uma patente para ser válida em Portugal, o respectivo titular deve apresentar, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, uma tradução em português da descrição, das reivindicações e do re-

102 Código da Propriedade Industrial

103 Código da Propriedade Industrial

sumo, bem como de uma cópia dos desenhos da patente e, se for o caso, das modificações introduzidas durante a fase da oposição, sob pena de a patente não produzir efeitos em Portugal.

2 – A tradução da patente europeia deve ser acompanhada de uma cópia dos desenhos, ainda que estes não contenham expres- sões a traduzir.

3 – O disposto nos números anteriores aplica-se sempre que o Instituto Europeu de Patentes limite, a pedido do titular, uma patente europeia.

4 – Nos casos previstos nos n.os 1 e 2, e para efeitos do que se dispõe nos artigos 73.º e 88.º, o titular deve ainda mencionar se a invenção a que respeita a patente europeia é objecto de uma pa- tente ou de um pedido de patente apresentado anteriormente em Portugal, indicando o respectivo número, data de pedido ou outras observações que considere relevantes.

Artigo 80.º P       

1 – A tradução em português da descrição, das reivindicações e do resumo, bem como de uma cópia dos desenhos da patente eu- ropeia, deve ser apresentada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial no prazo de três meses a contar da data da publicação no Boletim Europeu de Patentes do aviso de concessão da patente ou, se for esse o caso, a contar da data do aviso da decisão relativa à oposição ou à limitação da patente europeia.

2 – Os documentos mencionados no número anterior devem ser apresentados conjuntamente e acompanhados das taxas devidas.

3 – Se o requerente não tiver dado satisfação a todas as exigên- cias previstas no n.º 1, no prazo aí indicado, pode fazê-lo no prazo de um mês a contar do seu termo, mediante o pagamento de uma sobretaxa calculada com referência à taxa do pedido de patente nacional.

102 Código da Propriedade Industrial

103 Código da Propriedade Industrial

Artigo 81.º R  

Quando o requerente ou o titular da patente europeia não tiver domicílio nem sede social em Portugal, as traduções dos textos devem ser executadas sob a responsabilidade de um agente oficial da propriedade industrial ou de mandatário acreditado junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Artigo 82.º P     

1 – O Instituto Nacional da Propriedade Industrial procede à publicação, no Boletim da Propriedade Industrial, de um aviso relativo à remessa das traduções referidas no artigo 79.º, contendo as indicações necessárias à identificação da patente europeia e a eventuais limitações.

2 – A publicação do aviso só tem lugar após o pagamento da taxa correspondente.

Artigo 83.º I    

1 – Quando a concessão da patente europeia tiver sido objecto de aviso no Boletim Europeu de Patentes, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial inscreve-a no seu registo de patentes com os dados mencionados no registo europeu de patentes.

2 – São igualmente objecto de inscrição no registo de patentes do Instituto Nacional da Propriedade Industrial a data em que se tenha recebido as traduções mencionadas no artigo 79.º ou, na fal- ta de remessa dessas traduções, os dados mencionados no registo europeu de patentes relativo ao processo de oposição, assim como os dados previstos para as patentes portuguesas.

3 – A inscrição, no registo europeu de patentes, de actos que transmitam ou modifiquem os direitos relativos a um pedido de patente europeia, ou a uma patente europeia, torna-os oponíveis a terceiros.

104 Código da Propriedade Industrial

105 Código da Propriedade Industrial

4 – Uma patente concedida pela via europeia pode ser limitada ou revogada a pedido do titular nos casos previstos na Convenção sobre a Patente Europeia, sendo esse facto inscrito no registo de patentes do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

5 – Dos actos previstos no número anterior, e após o pagamento da taxa correspondente, publica-se aviso no Boletim da Proprie- dade Industrial.

Artigo 84.º T        

Quando se tenha apresentado uma tradução em português, nos termos dos artigos precedentes, considera-se que essa tradução faz fé se o pedido, ou a patente europeia, conferir, no texto traduzido, uma protecção menor que a concedida pelo mesmo pedido ou patente na língua utilizada no processo.

Artigo 85.º R  

1 – O requerente ou titular de patente europeia pode efectuar, a todo o momento, uma revisão da tradução, a qual só produz efeitos desde que seja acessível ao público no Instituto Nacional da Propriedade Industrial e tenha sido paga a respectiva taxa.

2 – Qualquer pessoa que, de boa fé, tenha começado a explorar uma invenção ou tenha feito preparativos, efectivos e sérios, para esse fim, sem que tal exploração constitua uma contrafacção do pedido ou da patente, de acordo com o texto da tradução inicial, pode continuar com a exploração, na sua empresa ou para as ne- cessidades desta, a título gratuito e sem obrigação de indemnizar.

Artigo 86.º T     

1 – Um pedido de patente europeia pode ser transformado em pedido de patente nacional, nos casos previstos na Convenção sobre a Patente Europeia.

104 Código da Propriedade Industrial

105 Código da Propriedade Industrial

2 – Sempre que tenha sido retirado, considerado retirado ou recusado, o pedido de patente europeia pode, também, ser trans- formado em pedido de patente nacional.

3 – A possibilidade de transformação mencionada nos números anteriores pode aplicar-se ainda nos casos em que a patente euro- peia tenha sido revogada.

4 – Considera-se o pedido de patente europeia como um pe- dido de patente nacional desde a data da recepção, pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, do pedido de transformação.

5 – Ao pedido de patente nacional é atribuída a data do pedido de patente europeia e, se for caso disso, da respectiva prioridade, salvo se a atribuição dessa data não for admissível nos termos pre- vistos na Convenção sobre a Patente Europeia.

6 – O pedido de patente é recusado se, no prazo de dois me- ses a contar da data da recepção do pedido de transformação, o requerente não pagar as taxas devidas por um pedido de patente nacional ou, se for o caso, não tiver apresentado uma tradução em português do texto original do pedido de patente europeia.

Artigo 87.º T  

    

1 – (Revogado.) 2 – (Revogado.) 3 – O disposto no artigo anterior é aplicável, com as devidas

adaptações, sempre que seja requerida a transformação em pedido de modelo de utilidade.

Artigo 88.º P   

1 – Uma patente nacional que tenha por objecto uma invenção para a qual tenha sido concedida, com a mesma data de pedido ou de prioridade, uma patente europeia válida em Portugal, ao mesmo inventor ou com o seu consentimento, caduca a partir do momento em que:

106 Código da Propriedade Industrial

107 Código da Propriedade Industrial

a) O prazo previsto para apresentar oposição à patente eu- ropeia tenha expirado, sem que qualquer oposição tenha sido formulada;

b) O processo de oposição tenha terminado, mantendo-se a patente europeia.

2 – No caso de a patente nacional ter sido concedida posterior- mente a qualquer das datas indicadas nas alíneas a) e b) do número anterior, esta patente caduca, publicando-se o correspondente avi- so no Boletim da Propriedade Industrial.

3 – A extinção ou a anulação posteriores da patente europeia não afectam as disposições dos números anteriores.

Artigo 89.º T 

Por todas as patentes europeias que produzam efeitos em Portugal devem ser pagas, no Instituto Nacional da Propriedade In- dustrial, as taxas anuais aplicáveis às patentes nacionais, nos prazos previstos no presente Código.

SUBSECÇÃO III

V       

Artigo 90.º D  

1 – Entende-se por pedido internacional um pedido apresenta- do nos termos do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes, concluído em Washington em 19 de Junho de 1970.

2 – As disposições do Tratado de Cooperação e, a título comple- mentar, as disposições constantes dos artigos seguintes são aplicá- veis aos pedidos internacionais para os quais o Instituto Nacional da Propriedade Industrial actua na qualidade de administração

106 Código da Propriedade Industrial

107 Código da Propriedade Industrial

receptora ou de administração designada ou eleita. 3 – As disposições do presente Código aplicam-se em tudo o

que não contrarie o Tratado de Cooperação.

Artigo 91.º A   

1 – Os pedidos internacionais formulados por pessoas singulares ou colectivas que tenham domicílio ou sede em Portugal devem ser apresentados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, no Instituto Europeu de Patentes ou na Organização Mundial da Propriedade Intelectual.

2 – Sempre que não seja reivindicada prioridade de um pedido anterior feito em Portugal, o pedido internacional deve ser apre- sentado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, sob pena de não poder produzir efeitos em Portugal.

3 – (Revogado.) 4 – Nas condições previstas no n.º 1, o Instituto Nacional da

Propriedade Industrial actua na qualidade de administração recep- tora, nos termos do Tratado de Cooperação.

5 – Qualquer pedido internacional apresentado junto do Ins- tituto Nacional da Propriedade Industrial, actuando na qualidade de administração receptora, está sujeito ao pagamento, para além das taxas previstas no Tratado de Cooperação, de uma taxa de transmissão.

6 – O pagamento da taxa de transmissão deve ser satisfeito no prazo de um mês a contar da data da recepção do pedido internacional.

7 – Os pedidos internacionais apresentados no Instituto Na- cional da Propriedade Industrial, actuando na qualidade de admi- nistração receptora, podem ser redigidos em língua portuguesa, francesa, inglesa ou alemã.

8 – Os requerentes dos pedidos internacionais redigidos em língua portuguesa devem, no prazo de um mês a contar da data de recepção do pedido internacional pela administração receptora, entregar nesta administração uma tradução do pedido internacio- nal numa das outras línguas previstas no número anterior.

108 Código da Propriedade Industrial

109 Código da Propriedade Industrial

9 – Se o requerente não tiver satisfeito as exigências previstas no número anterior, no prazo nele indicado, pode fazê-lo, nos termos previstos no Tratado de Cooperação para pedidos internacionais, mediante o pagamento, à administração receptora, da sobretaxa prevista no regulamento de execução do Tratado de Cooperação.

10 – Os pedidos internacionais devem ser acompanhados de uma tradução em português da descrição, das reivindicações, do resumo e de uma cópia dos desenhos, ainda que estes não tenham expressões a traduzir, salvo se o pedido internacional reivindicar a prioridade de um pedido anterior feito em Portugal para a mesma invenção.

Artigo 92.º A   

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial actua na quali- dade de administração designada e eleita nos termos do Tratado de Cooperação para os pedidos internacionais que visem proteger a invenção em Portugal, sempre que estes não tenham o efeito de um pedido de patente europeia.

Artigo 93.º E   

Os pedidos internacionais para os quais o Instituto Nacional da Propriedade Industrial actua como administração designada e eleita nos termos do artigo anterior produzem, em Portugal, os mesmos efeitos que um pedido de patente portuguesa apresenta- do na mesma data.

Artigo 94.º P     

  

1 – Sempre que um requerente desejar que o processo relativo a um pedido internacional prossiga em Portugal, deve apresentar, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, uma tradu-

108 Código da Propriedade Industrial

109 Código da Propriedade Industrial

ção, em português, de todos os elementos que integram o pedido internacional, no prazo estabelecido no Tratado de Cooperação, e satisfazer, em simultâneo, o pagamento da taxa correspondente ao pedido nacional.

2 – (Revogado.) 3 – Se o requerente não tiver satisfeito todas as exigências pre-

vistas no n.º 1, no prazo nele indicado, pode fazê-lo no prazo de um mês a contar do seu termo, mediante o pagamento de uma sobretaxa calculada com referência à taxa do pedido de patente nacional.

Artigo 95.º D 

   

1 – Depois de publicados, nos termos do Tratado de Coope- ração, os pedidos internacionais gozam, em Portugal, de uma protecção provisória equivalente à que é conferida aos pedidos de patentes nacionais publicados a partir da data em que seja acessível ao público, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, uma tradução em português das reivindicações, acompanhada de uma cópia dos desenhos, ainda que estes não contenham expressões a traduzir.

2 – O Instituto Nacional da Propriedade Industrial procede à publicação, no Boletim da Propriedade Industrial, de um aviso com as indicações necessárias à identificação do pedido internacional.

3 – A partir da data da publicação do aviso, qualquer pessoa pode tomar conhecimento do texto da tradução e obter reprodu- ções da mesma.

Artigo 96.º P    

1 – Quando uma parte de um pedido internacional não tenha sido objecto de uma pesquisa internacional, ou de um exame pre- liminar internacional, por se ter verificado que o pedido continha invenções independentes e que o requerente não tinha pago, no

110 Código da Propriedade Industrial

111 Código da Propriedade Industrial

prazo prescrito, a taxa adicional prevista no Tratado de Coope- ração, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial reexamina os fundamentos da decisão de não execução da pesquisa ou do exame do referido pedido.

2 – Quando o Instituto Nacional da Propriedade Industrial con- cluir que a decisão não foi bem fundamentada, aplicam-se a esse pedido as disposições correspondentes do presente Código.

3 – Se o Instituto Nacional da Propriedade Industrial entender que a decisão está bem fundamentada, a parte do pedido que não foi objecto de pesquisa, ou de exame, será considerada sem efeito, a menos que o requerente solicite a divisão do pedido no prazo de dois meses a contar da notificação que lhe for feita, nos termos das disposições do presente Código relativas aos pedidos divisionários.

4 – Relativamente a cada um dos pedidos divisionários são de- vidas as taxas correspondentes aos pedidos de patentes nacionais, nas condições previstas no presente Código.

SECÇÃO III

E  

Artigo 97.º Â  

1 – O âmbito da protecção conferida pela patente é determi- nado pelo conteúdo das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos para as interpretar.

2 – Se o objecto da patente disser respeito a um processo, os direitos conferidos por essa patente abrangem os produtos obtidos directamente pelo processo patenteado.

3 – A protecção conferida por uma patente relativa a uma ma- téria biológica dotada, em virtude da invenção, de determinadas propriedades abrange qualquer matéria biológica obtida a partir da referida matéria biológica por reprodução ou multiplicação, sob for- ma idêntica ou diferenciada e dotada dessas mesmas propriedades.

110 Código da Propriedade Industrial

111 Código da Propriedade Industrial

4 – A protecção conferida por uma patente relativa a um pro- cesso que permita produzir uma matéria biológica dotada, em virtude da invenção, de determinadas propriedades abrange a ma- téria biológica directamente obtida por esse processo e qualquer outra matéria biológica obtida a partir da matéria biológica obtida directamente, por reprodução ou multiplicação, sob forma idênti- ca ou diferenciada e dotada dessas mesmas propriedades.

5 – A protecção conferida por uma patente relativa a um produ- to que contenha uma informação genética ou que consista numa informação genética abrange, sob reserva do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 53.º, qualquer matéria em que o produto esteja incorporado na qual esteja contido e exerça a sua função.

6 – Em derrogação do disposto nos n.os 3 a 5 do presente artigo:

a) A venda, ou outra forma de comercialização, pelo titular da patente, ou com o seu consentimento, de material de reprodução vegetal a um agricultor, para fins de exploração agrícola, implica a permissão de o agricultor utilizar o produto da sua colheita para proceder, ele próprio, à reprodução ou multiplicação na sua exploração;

b) A venda, ou outra forma de comercialização, pelo titular da patente, ou com o seu consentimento, de animais de criação ou de outro material de reprodução animal a um agricultor implica a permissão deste utilizar os animais protegidos para fins agrícolas, incluindo tal permissão a disponibilização do animal, ou de outro material de reprodução animal, para a prossecução da sua activi- dade agrícola, mas não a venda, tendo em vista uma actividade de reprodução com fins comerciais ou no âmbito da mesma.

Artigo 98.º I    

Se uma patente tiver por objecto um processo de fabrico de um produto novo, o mesmo produto fabricado por um terceiro será, salvo prova em contrário, considerado como fabricado pelo processo patenteado.

112 Código da Propriedade Industrial

113 Código da Propriedade Industrial

Artigo 99.º D

A duração da patente é de 20 anos contados da data do respec- tivo pedido.

Artigo 100.º I  

Durante a vigência da patente, o seu titular pode usar nos pro- dutos a palavra «patenteado», «patente n.º» ou ainda «Pat n.º».

Artigo 101.º D   

1 – A patente confere o direito exclusivo de explorar a invenção em qualquer parte do território português.

2 – A patente confere ainda ao seu titular o direito de impedir a terceiros, sem o seu consentimento, o fabrico, a oferta, a armaze- nagem, a introdução no comércio ou a utilização de um produto objecto de patente, ou a importação ou posse do mesmo, para algum dos fins mencionados.

3 – O titular da patente pode opor-se a todos os actos que constituam violação da sua patente, mesmo que se fundem noutra patente com data de prioridade posterior, sem necessidade de impugnar os títulos, ou de pedir a anulação das patentes em que esse direito se funde.

4 – Os direitos conferidos pela patente não podem exceder o âmbito definido pelas reivindicações.

5 – O titular de uma patente pode solicitar ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, mediante o pagamento de uma taxa, a limitação do âmbito da protecção da invenção pela modificação das reivindicações.

6 – Se, do exame, se concluir que o pedido de limitação está em condições de ser deferido, o Instituto Nacional da Propriedade In-

112 Código da Propriedade Industrial

113 Código da Propriedade Industrial

dustrial promove a publicação do aviso da menção da modificação das reivindicações, sendo, em caso contrário, o pedido indeferido e a decisão comunicada ao requerente.

Artigo 102.º L     

Os direitos conferidos pela patente não abrangem: a) Os actos realizados num âmbito privado e sem fins comer-

ciais; b) A preparação de medicamentos feita no momento e para

casos individuais, mediante receita médica nos laboratórios de farmácia, nem os actos relativos aos medicamentos assim prepa- rados;

c) Os actos realizados exclusivamente para fins de ensaio ou experimentais, incluindo experiências para preparação dos pro- cessos administrativos necessários à aprovação de produtos pelos organismos oficiais competentes, não podendo, contudo, iniciar-se a exploração industrial ou comercial desses produtos antes de se verificar a caducidade da patente que os protege;

d) A utilização a bordo de navios dos outros países membros da União ou da OMC do objecto da invenção patenteada no corpo do navio, nas máquinas, na mastreação, em aprestos e outros aces- sórios, quando entrarem, temporária ou acidentalmente, nas águas do País, desde que a referida invenção seja exclusivamente utilizada para as necessidades do navio;

e) A utilização do objecto da invenção patenteada na cons- trução ou no funcionamento de veículos de locomoção aérea, ou terrestre, dos outros países membros da União ou da OMC, ou de acessórios desses veículos, quando entrarem, temporária ou acidentalmente, em território nacional;

f) Os actos previstos no artigo 27.º da Convenção de 7 de De- zembro de 1944 relativa à aviação civil internacional se disserem respeito a aeronaves de outro Estado, ao qual, porém, se aplicam as disposições do referido artigo.

114 Código da Propriedade Industrial

115 Código da Propriedade Industrial

Artigo 103.º E  

1 – Os direitos conferidos pela patente não permitem ao seu titular proibir os actos relativos aos produtos por ela protegidos, após a sua comercialização, pelo próprio ou com o seu consenti- mento, no espaço económico europeu.

2 – A protecção referida nos n.os 3 a 5 do artigo 97.º não abrange a matéria biológica obtida por reprodução, ou multiplicação, de uma matéria biológica comercializada pelo titular da patente, ou com o seu consentimento, no espaço económico europeu, se a re- produção ou multiplicação resultar, necessariamente, da utilização para a qual a matéria biológica foi colocada no mercado, desde que a matéria obtida não seja, em seguida, utilizada para outras repro- duções ou multiplicações.

Artigo 104.º I

1 – Os direitos conferidos pela patente não são oponíveis, no ter- ritório nacional e antes da data do pedido, ou da data da prioridade quando esta é reivindicada, a quem, de boa fé, tenha chegado pelos seus próprios meios ao conhecimento da invenção e a utilizava ou fazia preparativos efectivos e sérios com vista a tal utilização.

2 – O previsto no número anterior não se aplica quando o co- nhecimento resulta de actos ilícitos, ou contra os bons costumes, praticados contra o titular da patente.

3 – O ónus da prova cabe a quem invocar as situações previstas no n.º 1.

4 – A utilização anterior, ou os preparativos desta, baseados nas informações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º, não prejudicam a boa fé.

5 – Nos casos previstos no n.º 1, o beneficiário tem o direito de prosseguir, ou iniciar, a utilização da invenção, na medida do co- nhecimento anterior, para os fins da própria empresa, mas só pode transmiti-lo conjuntamente com o estabelecimento comercial em que se procede à referida utilização.

114 Código da Propriedade Industrial

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SECÇÃO IV

C  

Artigo 105.º P    

1 – Pode ser privado da patente, nos termos da lei, quem tiver que responder por obrigações contraídas para com outrem ou que dela seja expropriado por utilidade pública.

2 – Qualquer patente pode ser expropriada por utilidade públi- ca mediante o pagamento de justa indemnização, se a necessidade de vulgarização da invenção, ou da sua utilização pelas entidades públicas, o exigir.

3 – É aplicável, com as devidas adaptações, o preceituado no Código das Expropriações.

Artigo 106.º O  

1 – O titular da patente é obrigado a explorar a invenção paten- teada, directamente ou por intermédio de pessoa por ele autoriza- da, e a comercializar os resultados obtidos por forma a satisfazer as necessidades do mercado nacional.

2 – A exploração deve ter início no prazo de quatro anos a con- tar da data do pedido de patente, ou no prazo de três anos a contar da data da concessão, aplicando-se o prazo mais longo.

3 – É possível gozar de direitos de patente sem discriminação quanto ao local da invenção, ao domínio tecnológico e ao facto de os produtos serem importados de qualquer país membro da União Europeia, ou da OMC, ou produzidos localmente.

Artigo 107.º L 

1 – Podem ser concedidas licenças obrigatórias sobre uma de- terminada patente, quando ocorrer algum dos seguintes casos:

116 Código da Propriedade Industrial

117 Código da Propriedade Industrial

a) Falta ou insuficiência de exploração da invenção patente- ada;

b) Dependência entre patentes; c) Existência de motivos de interesse público. 2 – As licenças obrigatórias serão não exclusivas e só podem ser

transmitidas com a parte da empresa ou do estabelecimento que as explore.

3 – As licenças obrigatórias só podem ser concedidas quando o potencial licenciado tiver desenvolvido esforços no sentido de obter do titular da patente uma licença contratual em condições comerciais aceitáveis e tais esforços não tenham êxito dentro de um prazo razoável.

4 – A licença obrigatória pode ser revogada, sem prejuízo de protecção adequada dos legítimos interesses dos licenciados, se e quando as circunstâncias que lhe deram origem deixarem de existir e não sejam susceptíveis de se repetir, podendo a autoridade competente reexaminar, mediante pedido fundamentado, a conti- nuação das referidas circunstâncias.

5 – Quando uma patente tiver por objecto tecnologia de semi- condutores, apenas podem ser concedidas licenças obrigatórias com finalidade pública não comercial.

6 – O titular da patente receberá uma remuneração adequa- da a cada caso concreto, tendo em conta o valor económico da licença.

7 – A decisão que conceda ou denegue a remuneração é sus- ceptível de recurso judicial ou arbitral, nos termos dos artigos 48.º a 50.º .

Artigo 108.º L      

1 – Expirados os prazos que se referem no n.º 2 do artigo 106.º, o titular que, sem justo motivo ou base legal, não explorar a inven- ção, directamente ou por licença, ou não o fizer de modo a ocorrer às necessidades nacionais, pode ser obrigado a conceder licença de exploração da mesma.

2 – Pode, também, ser obrigado a conceder licença de explora-

116 Código da Propriedade Industrial

117 Código da Propriedade Industrial

ção da invenção o titular que, durante três anos consecutivos e sem justo motivo ou base legal, deixar de fazer a sua exploração.

3 – São considerados justos motivos as dificuldades objectivas de natureza técnica ou jurídica, independentes da vontade e da si- tuação do titular da patente, que tornem impossível ou insuficien- te a exploração da invenção, mas não as dificuldades económicas ou financeiras.

4 – Enquanto uma licença obrigatória se mantiver em vigor, o titular da patente não pode ser obrigado a conceder outra antes daquela ter sido cancelada.

5 – A licença obrigatória pode ser cancelada se o licenciado não explorar a invenção por forma a ocorrer às necessidades nacionais.

Artigo 109.º L 

1 – Quando não seja possível a exploração de uma invenção, protegida por uma patente, sem prejuízo dos direitos conferidos por uma patente anterior e ambas as invenções sirvam para fins industriais distintos, a licença só pode ser concedida se se verificar o carácter indispensável da primeira invenção para a exploração da segunda e, apenas, na parte necessária à realização desta, tendo o titular da primeira patente direito a justa indemnização.

2 – Quando as invenções, protegidas por patentes dependentes, servirem para os mesmos fins industriais e tiver lugar a concessão de uma licença obrigatória, o titular da patente anterior também pode exigir a concessão de licença obrigatória sobre a patente posterior.

3 – Quando uma invenção tiver por objecto um processo de preparação de um produto químico, farmacêutico ou alimentar protegido por uma patente em vigor, e sempre que essa patente de processo representar um progresso técnico notável em relação à patente anterior, tanto o titular da patente de processo como o titular da patente de produto têm o direito de exigir uma licença obrigatória sobre a patente do outro titular.

4 – Quando um obtentor de uma variedade vegetal não puder obter ou explorar um direito de obtenção vegetal sem infringir

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119 Código da Propriedade Industrial

uma patente anterior, pode requerer uma licença obrigatória para a exploração não exclusiva da invenção protegida pela patente, na medida em que essa licença seja necessária para explorar a mesma variedade vegetal, contra o pagamento de remuneração adequada.

5 – Sempre que seja concedida uma licença do tipo previsto no número anterior, o titular da patente tem direito a uma licença recíproca, em condições razoáveis, para utilizar essa variedade protegida.

6 – Quando o titular de uma patente, relativa a uma invenção biotecnológica, não puder explorá-la sem infringir um direito de obtenção vegetal anterior sobre uma variedade, pode requerer uma licença obrigatória para a exploração não exclusiva da varie- dade protegida por esse direito de obtenção, contra o pagamento de remuneração adequada.

7 – Sempre que seja concedida uma licença do tipo previsto no número anterior, o titular do direito de obtenção tem direito a uma licença recíproca, em condições razoáveis, para utilizar a invenção protegida.

8 – Os requerentes das licenças referidas nos n.os 4 e 6 devem provar que:

a) Se dirigiram, em vão, ao titular da patente ou de direito de obtenção vegetal para obter uma licença contratual;

b) A variedade vegetal, ou invenção, representa um progresso técnico importante, de interesse económico considerável, relativa- mente à invenção reivindicada na patente ou à variedade vegetal a proteger.

9 – O disposto no presente artigo aplica-se, igualmente, sempre que uma das invenções esteja protegida por patente e a outra por modelo de utilidade.

Artigo 110.º I 

1 – O titular de uma patente pode ser obrigado a conceder licença para a exploração da respectiva invenção por motivo de interesse público.

118 Código da Propriedade Industrial

119 Código da Propriedade Industrial

2 – Considera-se que existem motivos de interesse público quando o início, o aumento ou a generalização da exploração da invenção, ou a melhoria das condições em que tal exploração se realizar, sejam de primordial importância para a saúde pública ou para a defesa nacional.

3 – Considera-se, igualmente, que existem motivos de interesse público quando a falta de exploração ou a insuficiência em quali- dade ou em quantidade da exploração realizada implicar grave pre- juízo para o desenvolvimento económico ou tecnológico do País.

4 – A concessão da licença por motivo de interesse público é da competência do Governo.

Artigo 111.º P   

1 – As licenças obrigatórias devem ser requeridas junto do Insti- tuto Nacional da Propriedade Industrial, apresentando o requeren- te os elementos de prova que possam fundamentar o seu pedido.

2 – Os pedidos de licenças obrigatórias são examinados pela ordem em que forem requeridos junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

3 – Recebido o pedido de licença obrigatória, o Instituto Nacio- nal da Propriedade Industrial notifica o titular da patente para, no prazo de dois meses, dizer o que tiver por conveniente, apresentan- do as provas respectivas.

4 – O Instituto Nacional da Propriedade Industrial aprecia as alegações das partes e as garantias da exploração da invenção ofe- recidas pelo requerente da licença obrigatória, decidindo, no prazo de dois meses, se esta deve ou não ser concedida.

5 – Em caso afirmativo, notifica ambas as partes para, no prazo de um mês, nomearem um perito que, juntamente com o perito nomeado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, acor- da, no prazo de dois meses, as condições da licença obrigatória e a indemnização a pagar ao titular da patente.

120 Código da Propriedade Industrial

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Artigo 112.º N        

1 – A concessão ou recusa da licença e respectivas condições de exploração é notificada a ambas as partes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

2 – Da decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que concedeu ou recusou a licença, ou apenas das condições em que a mesma tenha sido concedida, cabe recurso para o tribunal competente, nos termos dos artigos 39.º e seguintes, no prazo de três meses a contar da data da notificação a que se refere o número anterior.

3 – A decisão favorável à concessão só produz efeitos depois de transitada em julgado e averbada no Instituto Nacional da Proprie- dade Industrial, onde são pagas as respectivas taxas, como se de uma licença ordinária se tratasse.

4 – Um extracto do registo referido no número anterior é publi- cado no Boletim da Propriedade Industrial.

SECÇÃO V

I  

Artigo 113.º N

Para além do que se dispõe no artigo 33.º, as patentes são nulas nos seguintes casos:

a) Quando o seu objecto não satisfizer os requisitos de novida- de, actividade inventiva e aplicação industrial;

b) Quando o seu objecto não for susceptível de protecção, nos termos dos artigos 51.º, 52.º e 53.º;

c) Quando se reconheça que o título ou epígrafe dado à inven- ção abrange objecto diferente;

d) Quando o seu objecto não tenha sido descrito por forma

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121 Código da Propriedade Industrial

a permitir a sua execução por qualquer pessoa competente na matéria.

Artigo 114.º D     

1 – Podem ser declaradas nulas, ou anuladas, uma ou mais reivindicações, mas não pode declarar-se a nulidade parcial, ou anular-se parcialmente uma reivindicação.

2 – Nos procedimentos perante o tribunal, o titular da patente pode efectuar, através da modificação das reivindicações, uma limitação do âmbito da protecção da invenção.

3 – Havendo declaração de nulidade ou anulação de uma ou mais reivindicações, a patente continua em vigor relativamente às restantes, sempre que subsistir matéria para uma patente in- dependente.

SECÇÃO VI

C     

  

Artigo 115.º P  

1 – O pedido de certificado complementar de protecção para os medicamentos e para os produtos fitofarmacêuticos, apresentado junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, deve incluir um requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique ou contenha:

a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o domicílio ou lugar em que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio electrónico, caso exista;

122 Código da Propriedade Industrial

123 Código da Propriedade Industrial

b) O número da patente, bem como a epígrafe ou título da invenção protegida por essa patente;

c) O número e a data da primeira autorização de colocação do produto no mercado em Portugal e, caso esta não seja a primeira autorização de colocação no espaço económico europeu, o núme- ro e a data dessa autorização;

d) A referência à apresentação simultânea de um pedido de prorrogação da validade do certificado complementar de protec- ção, quando aplicável;

e) A assinatura ou a identificação electrónica do requerente ou do seu mandatário.

2 – Ao requerimento deve juntar-se cópia da primeira autoriza- ção de colocação no mercado em Portugal que permita identificar o produto, compreendendo, nomeadamente, o número e a data da autorização, bem como o resumo das características do produto.

3 – Deve indicar-se a denominação do produto autorizado e a disposição legal ao abrigo da qual correu o processo de autoriza- ção, bem como juntar-se cópia da publicação dessa autorização no boletim oficial, se a autorização referida no número anterior não for a primeira para colocação do produto no mercado do espaço económico europeu como medicamento ou produto fitofarmacêutico.

Artigo 115.º-A P       

1 – Pode ser apresentado um pedido de prorrogação da validade de um certificado complementar de protecção quando este respei- te a medicamentos para uso pediátrico.

2 – O pedido de prorrogação pode ser apresentado junto do Ins- tituto Nacional da Propriedade Industrial no momento da apresen- tação de um pedido de certificado complementar de protecção, na sua pendência ou, se respeitar a um certificado já concedido, até dois anos antes do termo da sua validade.

3 – Durante um período de cinco anos após a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 1901/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, os pedidos de prorrogação de

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123 Código da Propriedade Industrial

certificados complementares de protecção já concedidos podem ser apresentados até seis meses antes do termo da validade do referido certificado.

4 – Quando o pedido de prorrogação seja apresentado no mo- mento da apresentação do pedido de certificado complementar de protecção, ao requerimento previsto no artigo anterior deve juntar-se uma cópia da certificação da conformidade com um pla- no de investigação pediátrica aprovado e completado, bem como, se estiverem em causa os procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, prova das autorizações de colocação no mercado em todos os Estados membros da União Europeia.

5 – Quando esteja pendente um pedido de certificado com- plementar de protecção, o pedido de prorrogação deve ser apre- sentado em requerimento que, para além dos elementos previstos no número anterior, inclua a referência ao pedido de certificado já apresentado.

6 – Quando o pedido de prorrogação respeite a um certificado complementar de protecção já concedido, o requerimento, para além dos elementos previstos no n.º 4, deve incluir a referência a este certificado.

Artigo 116.º E  

1 – Apresentado o pedido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, é feito o respectivo exame, verificando-se se foi apresen- tado dentro do prazo e se preenche as condições previstas no arti- go 115.º no Regulamento (CEE) n.º 1768/92, do Conselho de 18 de Junho, e no Regulamento (CE) n.º 1610/96, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho, relativos à criação dos certificados complementares de protecção para os medicamentos e para os produtos fitofarmacêuticos.

2 – Se o pedido de certificado e o produto que é objecto do pedido satisfizerem as condições referidas no número anterior, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial concede o certificado e promove a publicação do pedido e do despacho de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.

124 Código da Propriedade Industrial

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3 – Se o pedido de certificado não preencher as condições referidas no número anterior, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial notifica o requerente para proceder, no prazo de dois meses, à correcção das irregularidades verificadas.

4 – Quando, da resposta do requerente, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial verificar que o pedido de certificado pre- enche as condições exigidas, promove a publicação do pedido de certificado e o aviso da sua concessão no Boletim da Propriedade Industrial.

5 – O pedido é recusado se o requerente não cumprir a notifi- cação, publicando-se o pedido e o aviso de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.

6 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o certificado é recusado se o pedido ou o produto a que se refere não satisfizerem as con- dições previstas no respectivo Regulamento, nem preencherem as condições estabelecidas no presente Código, publicando-se o pedido e o aviso de recusa no Boletim da Propriedade Indus- trial.

7 – A publicação deve compreender, pelo menos, as seguintes indicações:

a) Nome e endereço do requerente; b) Número da patente; c) Epígrafe ou título da invenção; d) Número e data da autorização de colocação do produto

no mercado em Portugal, bem como identificação do produto objecto da autorização;

e) Número e data da primeira autorização de colocação do produto no mercado do espaço económico europeu, se for caso disso;

f) Aviso de concessão e prazo de validade do certificado ou aviso de recusa, conforme os casos.

8 – O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos pedidos de prorrogação de validade dos certifica- dos complementares de protecção.

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125 Código da Propriedade Industrial

SUBCAPÍTULO II

M  

SECÇÃO I

D 

Artigo 117.º O

1 – Podem ser protegidas como modelos de utilidade as inven- ções novas, implicando actividade inventiva, se forem susceptíveis de aplicação industrial.

2 – Os modelos de utilidade visam a protecção das invenções por um procedimento administrativo mais simplificado e acelera- do do que o das patentes.

3 – A protecção de uma invenção que respeite as condições estabelecidas no n.º 1 pode ser feita, por opção do requerente, a título de modelo de utilidade ou de patente.

4 – A mesma invenção pode ser objecto, simultânea ou suces- sivamente, de um pedido de patente e de um pedido de modelo de utilidade.

5 – A apresentação sucessiva de pedidos mencionada no nú- mero anterior apenas pode ser admitida no período de um ano a contar da data da apresentação do primeiro pedido.

6 – Nos casos previstos no n.º 4, o modelo de utilidade caduca após a concessão de uma patente relativa à mesma invenção.

Artigo 118.º L   

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 52.º.

126 Código da Propriedade Industrial

127 Código da Propriedade Industrial

Artigo 119.º L     

Não podem ser objecto de modelo de utilidade: a) As invenções cuja exploração comercial for contrária à lei, à

ordem pública, à saúde pública e aos bons costumes, não podendo a exploração, no entanto, ser considerada como tal pelo simples facto de ser proibida por disposição legal ou regulamentar;

b) As invenções que incidam sobre matéria biológica; c) As invenções que incidam sobre substâncias ou processos

químicos ou farmacêuticos.

Artigo 120.º R  

1 – Uma invenção é considerada nova quando não está compre- endida no estado da técnica.

2 – Considera-se que uma invenção implica actividade inventiva quando preencha um dos seguintes requisitos:

a) Se, para um perito na especialidade, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica;

b) Se apresentar uma vantagem prática, ou técnica, para o fa- brico ou utilização do produto ou do processo em causa.

3 – Considera-se que uma invenção é susceptível de aplicação industrial se o seu objecto puder ser fabricado ou utilizado em qualquer género de indústria ou na agricultura.

4 – Aplica-se aos modelos de utilidade o disposto nos artigos 56.º e 57.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 121.º R        

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 58.º.

126 Código da Propriedade Industrial

127 Código da Propriedade Industrial

Artigo 122.º R       

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 59.º.

Artigo 123.º D  

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 60.º.

SECÇÃO II

P    

SUBSECÇÃO I

V 

Artigo 124.º F  

1 – O pedido de modelo de utilidade é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique ou contenha:

a) O nome, a firma ou denominação social do requerente, a sua nacionalidade, o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio electrónico, caso exista;

b) A epígrafe ou título que sintetize o objecto da invenção; c) O nome e o país de residência do inventor; d) O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido, a data

e o número dessa apresentação, no caso de o requerente pretender reivindicar o direito de prioridade;

128 Código da Propriedade Industrial

129 Código da Propriedade Industrial

e) Menção de que requereu patente para a mesma invenção, se foi o caso, nos termos do n.º 5 do artigo 51.º;

f) Assinatura ou identificação electrónica do requerente ou do seu mandatário.

2 – As expressões de fantasia utilizadas para designar a invenção não constituem objecto de reivindicação.

3 – Para efeito do que se dispõe no n.º 1 do artigo 11.º, é concedi- da prioridade ao pedido de modelo de utilidade que primeiro apre- sentar, para além dos elementos exigidos na alínea a) do n.º 1, um documento que descreva o objecto do pedido de maneira a permitir a execução da invenção por qualquer pessoa competente na matéria ou, em substituição deste, quando for reivindicada a prioridade de um pedido anterior, a indicação do número e da data do pedido anterior e do organismo onde foi efectuado esse pedido.

4 – O documento previsto no número anterior pode ser apresentado em língua inglesa, notificando-se o requerente, nos termos do artigo 127.º, para apresentar uma tradução para a língua portuguesa.

Artigo 125.º D  

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 62.º

Artigo 126.º P       

(Revogado.)

Artigo 127.º E       

1 – Apresentado o pedido de modelo de utilidade no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, faz-se exame, quanto à forma e quanto às limitações relativas ao objecto e ao modelo de utilidade, no prazo de um mês, para verificar se preenche os requisitos esta- belecidos nos artigos 118.º, 119.º, 124.º e 125.º

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2 – Caso o Instituto Nacional da Propriedade Industrial verifique que existem no pedido irregularidades de carácter formal ou que existem limitações relativas ao objecto ou ao modelo de utilidade, o requerente é notificado para corrigi-las, no prazo de dois meses.

3 – Se o não fizer no prazo estabelecido, o pedido é recusado e publicado o respectivo despacho no Boletim da Propriedade Industrial, não havendo, neste caso, lugar à publicação prevista no artigo 128.º.

Artigo 127.º-A R  

1 – Depois de efectuado o exame previsto no artigo anterior e sempre que seja requerido o exame da invenção previsto no artigo 132.º, é realizada uma pesquisa ao estado da técnica, com base em todos os elementos constantes do processo, de modo a avaliar os requisitos de novidade e actividade inventiva.

2 – O relatório de pesquisa, que não tem um carácter vinculati- vo, é imediatamente enviado ao requerente.

Artigo 128.º P  

1 – Sendo apresentado de forma regular ou regularizado nos termos do n.º 2 do artigo 127.º, o pedido de modelo de utilidade é publicado no Boletim da Propriedade Industrial, com a transcrição do resumo e da classificação internacional de patentes.

2 – A publicação a que se refere o número anterior faz-se até seis meses a contar da data do pedido, podendo, no entanto, ser antecipada a pedido expresso do requerente.

3 – A publicação pode igualmente ser adiada, a pedido do re- querente, por um período não superior a 18 meses a contar da data do pedido de modelo de utilidade ou da prioridade reivindicada.

4 – O adiamento cessa a partir do momento em que seja reque- rido exame por terceiros ou pelo próprio requerente.

5 – Efectuada a publicação, qualquer pessoa pode requerer cópia dos elementos constantes do processo.

130 Código da Propriedade Industrial

131 Código da Propriedade Industrial

6 – Aplica-se aos modelos de utilidade o disposto no n.º 5 do artigo 66.º

Artigo 129.º O

(Revogado.)

Artigo 130.º C 

1 – Não tendo sido requerido exame e não havendo oposição, o modelo de utilidade é concedido provisoriamente e o requerente notificado desta decisão.

2 – O título de concessão provisória só é entregue ao requerente mediante pedido.

3 – A validade do modelo de utilidade provisório cessa logo que tenha sido requerido o exame da invenção.

Artigo 131.º P  

1 – O exame pode ser requerido na fase de pedido ou enquanto o modelo de utilidade provisório se mantiver válido.

2 – A taxa relativa ao exame deve ser paga por quem o requerer, no prazo de um mês a contar da data do requerimento.

3 – Se o titular do modelo de utilidade, concedido provisoria- mente, pretender propor acções judiciais ou arbitrais para defesa dos direitos que o mesmo confere, deve requerer, obrigatoriamente, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o exame a que se refere o artigo seguinte, sendo aplicável o disposto no artigo 5.º.

Artigo 132.º E  

1 – O Instituto Nacional da Propriedade Industrial promove o exa- me da invenção a pedido do requerente ou de qualquer interessado.

130 Código da Propriedade Industrial

131 Código da Propriedade Industrial

2 – Quando o exame seja requerido até ao fim do prazo para oposição e não seja apresentada reclamação, faz-se relatório do exame no prazo de um mês.

3 – Havendo oposição, o exame é feito no prazo de um mês a contar da apresentação da última peça processual a que se refere o artigo 17.º.

4 – Quando o exame seja requerido após a concessão provisória, o prazo de um mês mencionado no n.º 2 conta-se da data em que o exame é requerido.

5 – Se do exame se concluir que o modelo de utilidade pode ser concedido, publica-se aviso de concessão no Boletim da Proprie- dade Industrial.

6 – Se, pelo contrário, se concluir que o mesmo não pode ser concedido, o relatório é enviado ao requerente, acompanhado de cópia de todos os documentos nele citados, com notificação para, no prazo de dois meses, responder às observações feitas.

7 – Se, após resposta do requerente, subsistirem objecções à concessão do modelo de utilidade, faz-se outra notificação para, no prazo de um mês, serem esclarecidos os pontos ainda em dúvida.

8 – Quando da resposta se concluir que o modelo de utilidade pode ser concedido, publica-se aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.

9 – Se a resposta às notificações for considerada insuficiente, publica-se aviso de recusa ou de concessão parcial, de harmonia com o relatório do exame.

10 – Se o requerente não responder à notificação, o modelo de utilidade é recusado, publicando-se aviso de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.

Artigo 133.º C 

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 69.º.

132 Código da Propriedade Industrial

133 Código da Propriedade Industrial

Artigo 134.º A  

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 70.º.

Artigo 135.º U  

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 71.º

Artigo 136.º P  

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 72.º

Artigo 137.º M  

1 – Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o modelo de utilidade é recusado se:

a) A invenção carecer de novidade, actividade inventiva ou não for susceptível de aplicação industrial;

b) O objecto se incluir na previsão dos artigos 118.º ou 119.º; c) A epígrafe ou título dado à invenção abranger objecto dife-

rente ou houver divergência entre a descrição e desenhos; d) O seu objecto não for descrito de maneira a permitir a exe-

cução da invenção por qualquer pessoa competente na matéria; e) For considerado desenho ou modelo, pela sua descrição e

reivindicações; f) Houver infracção ao disposto nos artigos 58.º ou 59.º; g) Tenha por objecto uma invenção para a qual tenha sido

concedida, ao mesmo inventor ou com o seu consentimento, uma patente europeia válida em Portugal.

2 – No caso previsto na alínea f) do número anterior, em vez da recusa do modelo de utilidade, pode ser concedida a transmissão total ou parcial a favor do interessado, se este a tiver pedido.

3 – Constitui ainda motivo de recusa o reconhecimento de que

132 Código da Propriedade Industrial

133 Código da Propriedade Industrial

o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possível independentemente da sua intenção.

4 – O motivo de recusa previsto na alínea g) do n.º 1 é também fundamento de caducidade do modelo de utilidade, aplicando-se o disposto no artigo 88.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 138.º N   

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 74.º.

SUBSECÇÃO II

V       

Artigo 139.º D 

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto nos artigos 90.º a 96.º, com as devidas adaptações.

SECÇÃO III

E    

Artigo 140.º Â  

1 – O âmbito da protecção conferida pelo modelo de utilidade é determinado pelo conteúdo das reivindicações, servindo a descri- ção e os desenhos para as interpretar.

2 – Se o objecto do modelo de utilidade disser respeito a um

134 Código da Propriedade Industrial

135 Código da Propriedade Industrial

processo, os direitos conferidos abrangem os produtos obtidos directamente pelo processo patenteado.

Artigo 141.º I    

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 98.º

Artigo 142.º D

1 – A duração do modelo de utilidade é de seis anos a contar da data da apresentação do pedido.

2 – Nos últimos seis meses de validade do modelo de utilidade, o titular pode requerer a sua prorrogação por um período de dois anos.

3 – Nos últimos seis meses do período a que se refere o número anterior, o titular pode apresentar um segundo e último pedido de prorrogação da duração da protecção por novo período de dois anos.

4 – A duração do modelo de utilidade não pode exceder 10 anos a contar da data da apresentação do respectivo pedido.

Artigo 143.º I    

Durante a vigência do modelo de utilidade, o seu titular pode usar, nos produtos, a expressão «Modelo de utilidade n.º» e «MU n.º» ou, no caso previsto no artigo 130.º, a expressão «Modelo de utilidade provisório n.º» e «MU provisório n.º».

Artigo 144.º D     

1 – O modelo de utilidade confere o direito exclusivo de explo- rar a invenção em qualquer parte do território português.

2 – Se o objecto do modelo de utilidade for um produto, confere

134 Código da Propriedade Industrial

135 Código da Propriedade Industrial

ao seu titular o direito de proibir a terceiros, sem o seu consenti- mento, o fabrico, a utilização, a oferta para venda, a venda ou a importação para estes fins do referido produto.

3 – Se o objecto do modelo de utilidade for um processo, confe- re ao seu titular o direito de proibir a terceiros, sem o seu consen- timento, a utilização do processo, bem como a utilização ou oferta para venda, a venda ou a importação para estes fins, do produto obtido directamente por esse processo.

4 – O titular do modelo de utilidade pode opor-se a todos os actos que constituam violação da sua invenção, mesmo que se fun- dem em outro modelo de utilidade com data de prioridade poste- rior, sem necessidade de impugnar os títulos ou pedir a anulação dos modelos de utilidade em que esse direito se funde.

5 – Os direitos conferidos pelo modelo de utilidade não podem exceder o âmbito definido pelas reivindicações.

Artigo 145.º L   

   

1 – Os direitos conferidos pelo modelo de utilidade não abran- gem:

a) Os actos realizados num âmbito privado e sem fins comerciais; b) Os actos realizados a título experimental, que incidam sobre

o objecto protegido. 2 – É aplicável aos modelos de utilidade o disposto nas alíneas

d), e) e f) do artigo 102.º

Artigo 146.º E  

Os direitos conferidos pelo modelo de utilidade não permitem ao seu titular proibir os actos relativos aos produtos por ele pro- tegidos, após a sua comercialização, pelo próprio ou com o seu consentimento, no espaço económico europeu.

136 Código da Propriedade Industrial

137 Código da Propriedade Industrial

Artigo 147.º I

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 104.º.

SECÇÃO IV

C  

Artigo 148.º P      

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 105.º.

Artigo 149.º O  

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 106.º.

Artigo 150.º L 

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto nos artigos 107.º a 112.º.

SECÇÃO V

I    

Artigo 151.º N

1 – Para além do que se dispõe no artigo 33.º, os modelos de utilidade são nulos nos seguintes casos:

136 Código da Propriedade Industrial

137 Código da Propriedade Industrial

a) Quando o seu objecto não satisfizer os requisitos de novida- de, actividade inventiva e aplicação industrial;

b) Quando o seu objecto não for susceptível de protecção, nos termos dos artigos 117.º, 118.º e 119.º;

c) Quando se reconheça que o título ou epígrafe dado à inven- ção abrange objecto diferente;

d) Quando o seu objecto não tenha sido descrito por forma a permitir a sua execução por qualquer pessoa competente na matéria.

2 – Só podem ser declarados nulos os modelos de utilidade cuja invenção tenha sido objecto de exame.

Artigo 152.º D     

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 114.º.

CAPÍTULO II

T   

SECÇÃO I

D 

Artigo 153.º D   

Produto semicondutor é a forma final, ou intermédia, de qual- quer produto que, cumulativamente:

a) Consista num corpo material que inclua uma camada de material semicondutor;

b) Possua uma ou mais camadas compostas de material con-

138 Código da Propriedade Industrial

139 Código da Propriedade Industrial

dutor, isolante ou semicondutor, estando as mesmas dispostas de acordo com um modelo tridimensional predeterminado;

c) Seja destinado a desempenhar uma função electrónica, quer exclusivamente, quer em conjunto com outras funções.

Artigo 154.º D      

Topografia de um produto semicondutor é o conjunto de ima- gens relacionadas, quer fixas, quer codificadas, que representem a disposição tridimensional das camadas de que o produto se compõe, em que cada imagem possua a disposição, ou parte da disposição, de uma superfície do mesmo produto, em qualquer fase do seu fabrico.

Artigo 155.º O   

1 – Só gozam de protecção legal as topografias de produtos semicondutores que resultem do esforço intelectual do seu próprio criador e não sejam conhecidas na indústria dos semi- condutores.

2 – Gozam igualmente de protecção legal as topografias que consistam em elementos conhecidos na indústria dos semicondu- tores, desde que a combinação desses elementos, no seu conjunto, satisfaça as condições previstas no número anterior.

3 – A protecção concedida às topografias de produtos semi- condutores só é aplicável às topografias propriamente ditas, com exclusão de qualquer conceito, processo, sistema, técnica ou infor- mação codificada nelas incorporados.

4 – Todo o criador de topografia final, ou intermédia, de um produto semicondutor goza do direito exclusivo de dispor dessa topografia, desde que satisfaça as prescrições legais, designada- mente as relativas ao registo.

5 – O registo não pode, no entanto, efectuar-se decorridos 2 anos a contar da primeira exploração comercial da topografia em qualquer lugar, nem após o prazo de 15 anos a contar da data

138 Código da Propriedade Industrial

139 Código da Propriedade Industrial

em que esta tenha sido fixada, ou codificada, pela primeira vez, se nunca tiver sido explorada.

Artigo 156.º R      

É aplicável às topografias de produtos semicondutores o dispos- to no artigo 58.º

Artigo 157.º R     

É aplicável às topografias de produtos semicondutores o dispos- to no artigo 59.º

Artigo 158.º D  

É aplicável às topografias de produtos semicondutores o dispos- to no artigo 60.º.

Artigo 159.º N 

São aplicáveis às topografias de produtos semicondutores as disposições relativas às patentes, em tudo o que não contrarie a natureza daquele direito privativo.

140 Código da Propriedade Industrial

141 Código da Propriedade Industrial

SECÇÃO II

P  

Artigo 160.º F  

É aplicável ao pedido de registo de topografias de produtos se- micondutores o disposto nos artigos 61.º, 62.º e 65.º a 72.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 161.º M  

1 – Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o registo da topo- grafia de produto semicondutor é recusado se:

a) A topografia do produto semicondutor não for uma topo- grafia na acepção dos artigos 153.º e 154.º;

b) A topografia de um produto semicondutor não obedecer aos requisitos estabelecidos no artigo 155.º;

c) A epígrafe ou título dado à topografia de um produto semi- condutor abranger objecto diferente, ou houver divergência entre a descrição e os desenhos;

d) O seu objecto não for descrito por forma a permitir a exe- cução da topografia de um produto semicondutor por qualquer pessoa competente na matéria;

e) Houver infracção ao disposto nos artigos 58.º ou 59.º 2 – No caso previsto na alínea e) do número anterior, em vez

de recusa do registo pode ser concedida a transmissão, total ou parcial, a favor do interessado, se este a tiver pedido.

3 – Constitui ainda motivo de recusa o reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possível independentemente da sua intenção.

140 Código da Propriedade Industrial

141 Código da Propriedade Industrial

SECÇÃO III

E  

Artigo 162.º D

A duração do registo é de 10 anos, contados da data do respec- tivo pedido, ou da data em que a topografia foi, pela primeira vez, explorada em qualquer lugar, se esta for anterior.

Artigo 163.º I  

Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar, nos produ- tos semicondutores fabricados através da utilização de topografias protegidas, a letra «T» maiúscula, com uma das seguintes apresen- tações: T,”T”, [T], (ver documento original), T* ou T.

Artigo 164.º D   

1 – O registo da topografia confere ao seu titular o direito ao seu uso exclusivo em todo o território português, produzindo, fa- bricando, vendendo ou explorando essa topografia, ou os objectos em que ela se aplique, com a obrigação de o fazer de modo efectivo e de harmonia com as necessidades do mercado.

2 – O registo da topografia confere ainda ao seu titular o direito de autorizar ou proibir qualquer dos seguintes actos:

a) Reprodução da topografia protegida; b) Importação, venda ou distribuição por qualquer outra for-

ma, com finalidade comercial, de uma topografia protegida, de um produto semicondutor em que é incorporada uma topografia protegida, ou de um artigo em que é incorporado um produto semicondutor desse tipo, apenas na medida em que se continue a incluir uma topografia reproduzida ilegalmente.

142 Código da Propriedade Industrial

143 Código da Propriedade Industrial

Artigo 165.º L     

Os direitos conferidos pelo registo da topografia não abrangem: a) A reprodução, a título privado, de uma topografia para fins

não comerciais; b) A reprodução para efeitos de análise, avaliação ou ensino; c) A criação de uma topografia distinta, a partir da análise ou

avaliação referidas na alínea anterior, que possa beneficiar da pro- tecção prevista neste Código;

d) A realização de qualquer dos actos referidos no n.º 2 do artigo anterior, em relação a um produto semicondutor em que seja incorporada uma topografia reproduzida ilegalmente, ou a qualquer artigo em que seja incorporado um produto semicon- dutor desse tipo, se a pessoa que realizou ou ordenou a realização desses actos não sabia, nem deveria saber, aquando da aquisição do produto semicondutor ou do artigo em que esse produto semicon- dutor era incorporado, que o mesmo incorporava uma topografia reproduzida ilegalmente;

e) A realização, após o momento em que a pessoa referida na alínea anterior tiver recebido informações suficientes de que a topografia foi reproduzida ilegalmente, de qualquer dos actos em questão relativamente aos produtos em seu poder, ou encomenda- dos antes desse momento, mas deverá pagar ao titular do registo uma importância equivalente a um royalty adequado, conforme seria exigível ao abrigo de uma licença livremente negociada em relação a uma topografia desse tipo.

Artigo 166.º E  

Os direitos conferidos pelo registo da topografia não permitem ao seu titular proibir os actos relativos às topografias, ou aos produtos semicondutores, por ele protegidos, após a sua comer- cialização, pelo próprio ou com o seu consentimento, no espaço económico europeu.

142 Código da Propriedade Industrial

143 Código da Propriedade Industrial

Artigo 167.º I

Aos direitos conferidos pelo registo de topografias de produtos semicondutores é aplicável o disposto no artigo 104.º.

SECÇÃO IV

C  

Artigo 168.º P    

Às topografias dos produtos semicondutores é aplicável o dis- posto no artigo 105.º.

Artigo 169.º L   

Às topografias dos produtos semicondutores é aplicável o dis- posto nos artigos 106.º a 112.º, nos casos em que as licenças obriga- tórias tiverem uma finalidade pública, não comercial.

SECÇÃO V

I  

Artigo 170.º N

Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo da topografia de produto semicondutor é nulo nos seguintes casos:

144 Código da Propriedade Industrial

145 Código da Propriedade Industrial

a) Quando o seu objecto não satisfizer os requisitos previstos nos artigos 153.º, 154.º e 155.º;

b) Quando se reconheça que o título ou epígrafe dado à topo- grafia abrange objecto diferente;

c) Quando o seu objecto não tenha sido descrito por forma a permitir a sua execução por qualquer pessoa competente na matéria.

Artigo 171.º D     

É aplicável aos registos das topografias de produtos semicondu- tores o disposto no artigo 114.º.

Artigo 172.º C

Para além do que se dispõe no artigo 37.º, o registo da topografia de produto semicondutor caduca:

a) Decorridos 10 anos a contar do último dia do ano civil em que o pedido de registo foi formalmente apresentado, ou do últi- mo dia do ano civil em que a topografia foi explorada comercial- mente, em qualquer lugar, se este for anterior;

b) Se a topografia não tiver sido explorada comercialmente, 15 anos após a data em que esta tinha sido fixada, ou codificada, pela primeira vez.

144 Código da Propriedade Industrial

145 Código da Propriedade Industrial

CAPÍTULO III

D  

SECÇÃO I

D 

Artigo 173.º D    

O desenho ou modelo designa a aparência da totalidade, ou de parte, de um produto resultante das características de, nomeada- mente, linhas, contornos, cores, forma, textura ou materiais do próprio produto e da sua ornamentação.

Artigo 174.º D  

1 – Produto designa qualquer artigo industrial ou de artesanato, incluindo, entre outros, os componentes para montagem de um produto complexo, as embalagens, os elementos de apresentação, os símbolos gráficos e os caracteres tipográficos, excluindo os pro- gramas de computador.

2 – Produto complexo designa qualquer produto composto por componentes múltiplos susceptíveis de serem dele retirados para o desmontar e nele recolocados para o montar novamente.

Artigo 175.º L   

(Revogado.)

146 Código da Propriedade Industrial

147 Código da Propriedade Industrial

Artigo 176.º R  

1 – Gozam de protecção legal os desenhos ou modelos novos que tenham carácter singular.

2 – Gozam igualmente de protecção legal os desenhos ou mo- delos que, não sendo inteiramente novos, realizem combinações novas de elementos conhecidos ou disposições diferentes de ele- mentos já usados, de molde a conferirem aos respectivos produtos carácter singular.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o mesmo requerente pode, até à divulgação do desenho ou modelo, pedir o registo de outros desenhos ou modelos que difiram do apresenta- do inicialmente apenas em pormenores sem importância.

4 – Considera-se que o desenho ou modelo, aplicado ou in- corporado num produto que constitua um componente de um produto complexo, é novo e possui carácter singular sempre que, cumulativamente:

a) Deste se puder, razoavelmente, esperar que, mesmo depois de incorporado no produto complexo, continua visível durante a utilização normal deste último;

b) As próprias características visíveis desse componente preen- cham os requisitos de novidade e de carácter singular.

5 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por utilização normal a utilização feita pelo utilizador final, excluindo-se os actos de conservação, manutenção ou repa- ração.

6 – Não são protegidas pelo registo: a) As características da aparência de um produto determina-

das, exclusivamente, pela sua função técnica; b) As características da aparência de um produto que devam ser,

necessariamente, reproduzidas na sua forma e dimensões exactas, para permitir que o produto em que o desenho ou modelo é incor- porado, ou em que é aplicado, seja ligado mecanicamente a outro produto, quer seja colocado no seu interior, em torno ou contra esse outro produto, de modo que ambos possam desempenhar a sua função.

146 Código da Propriedade Industrial

147 Código da Propriedade Industrial

7 – O registo do desenho ou modelo é possível nas condições definidas nos artigos 177.º e 178.º desde que a sua finalidade seja permitir uma montagem múltipla de produtos intermutáveis, ou a sua ligação num sistema modular, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior.

8 – Se o registo tiver sido recusado, nos termos dos n.os 1 a 3 e das alíneas a), d) e e) do n.º 4 do artigo 197.º, ou declarado nulo ou anulado nos termos do n.º 1 do artigo 208.º e dos artigos 209.º e 210.º, o desenho ou modelo pode ser registado, ou o respectivo direito mantido sob forma alterada, desde que, cumulativamente:

a) Seja mantida a sua identidade; b) Sejam introduzidas as alterações necessárias, por forma a

preencher os requisitos de protecção. 9 – O registo ou a sua manutenção sob forma alterada, referidos

no número anterior, podem ser acompanhados de uma declaração de renúncia parcial do seu titular, ou da decisão judicial pela qual tiver sido declarada a nulidade parcial ou anulado parcialmente o registo.

Artigo 177.º N

1 – O desenho ou modelo é novo se, antes do respectivo pedido de registo ou da prioridade reivindicada, nenhum desenho ou mo- delo idêntico foi divulgado ao público dentro ou fora do País.

2 – Consideram-se idênticos os desenhos ou modelos cujas características específicas apenas difiram em pormenores sem importância.

Artigo 178.º C 

1 – Considera-se que um desenho ou modelo possui carácter singular se a impressão global que suscita no utilizador informado diferir da impressão global causada a esse utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público antes da data do pedido de registo ou da prioridade reivindicada.

148 Código da Propriedade Industrial

149 Código da Propriedade Industrial

2 – Na apreciação do carácter singular é tomado em considera- ção o grau de liberdade de que o criador dispôs para a realização do desenho ou modelo.

Artigo 179.º D

1 – Para efeito dos artigos 177.º e 178.º, considera-se que um desenho ou modelo foi divulgado ao público se tiver sido pu- blicado na sequência do registo, ou em qualquer outra circuns- tância, apresentado numa exposição, utilizado no comércio, ou tornado conhecido de qualquer outro modo, excepto se estes factos não puderem razoavelmente ter chegado ao conheci- mento dos círculos especializados do sector em questão que operam na Comunidade Europeia, no decurso da sua actividade corrente, antes da data do pedido de registo ou da prioridade reivindicada.

2 – Não se considera, no entanto, que o desenho ou modelo foi divulgado ao público pelo simples facto de ter sido dado a conhecer a um terceiro em condições explícitas, ou implícitas, de confidencialidade.

Artigo 180.º D  

1 – Não se considera divulgação, para efeito dos artigos 177.º e 178.º, sempre que, cumulativamente, o desenho ou modelo que se pretende registar tiver sido divulgado ao público:

a) Pelo criador, pelo seu sucessor ou por um terceiro, na se- quência de informações fornecidas, ou de medidas tomadas, pelo criador ou pelo seu sucessor;

b) Durante o período de 12 meses que antecede a data de apresentação do pedido de registo ou, caso seja reivindicada uma prioridade, a data de prioridade.

2 – O n.º 1 é igualmente aplicável se o desenho ou modelo tiver sido divulgado ao público em resultado de um abuso relativamen- te ao criador ou ao seu sucessor.

148 Código da Propriedade Industrial

149 Código da Propriedade Industrial

3 – O requerente que pretenda beneficiar do disposto nos nú- meros anteriores deve indicar, no momento da apresentação do pedido ou no prazo de um mês, a data e o local onde ocorreu a divulgação ou exposição, apresentando documento comprovativo que exiba essa data e reproduza os produtos em que o desenho ou modelo foi incorporado, ou a que foi aplicado.

4 – O requerente do registo de um desenho ou modelo que tenha exposto produtos em que o desenho ou modelo foi incorpo- rado, ou a que foi aplicado, numa exposição internacional oficial, ou oficialmente reconhecida, que se integre no âmbito do disposto na Convenção sobre Exposições Internacionais, assinada em Paris em 22 de Novembro de 1928 e revista em 30 de Novembro de 1972, pode, se apresentar o pedido no prazo de seis meses a contar da data da primeira exposição desses produtos, reivindicar um direito de prioridade a partir dessa data, nos termos do artigo 12.º

5 – O requerente que pretenda reivindicar uma prioridade nos termos do disposto no número anterior, deve apresentar com o pedido, ou no prazo de um mês, um certificado emitido pela entidade responsável pela exposição, que exiba a data da primeira divulgação pública e que reproduza os produtos em que o desenho ou modelo foi incorporado ou a que foi aplicado.

6 – A pedido do requerente, os prazos previstos nos n.os 3 e 5 podem ser prorrogados, uma única vez, por igual período.

Artigo 181.º R      

É aplicável aos desenhos ou modelos o disposto no artigo 58.º

Artigo 182.º R     

É aplicável ao registo dos desenhos ou modelos o disposto no ar- tigo 59.º, sem prejuízo das disposições relativas ao direito de autor.

150 Código da Propriedade Industrial

151 Código da Propriedade Industrial

Artigo 183.º D  

É aplicável aos desenhos ou modelos o disposto no artigo 60.º.

SECÇÃO II

P  

Artigo 184.º F  

1 – O pedido de registo de desenho ou modelo é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique ou contenha:

a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade, o seu domicílio ou lugar em que está estabeleci- do, o número de identificação fiscal quando se trate de um residen- te em Portugal e o endereço de correio electrónico, caso exista;

b) A indicação dos produtos em que o desenho ou modelo se destina a ser aplicado ou incorporado, utilizando os termos da clas- sificação internacional de desenhos e modelos industriais;

c) O nome e país de residência do criador; d) O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido, a data

e o número dessa apresentação, no caso de o requerente pretender reivindicar o direito de prioridade;

e) As cores, se forem reivindicadas; f) A assinatura ou a identificação electrónica do requerente ou

do seu mandatário. 2 – As expressões de fantasia utilizadas para designar o desenho

ou modelo ou que figurem nas suas representações não consti- tuem objecto de protecção.

3 – Para o efeito do disposto no n.º 1 do artigo 11.º, é concedida prioridade ao pedido de registo de desenho ou modelo que primei- ro apresentar, para além dos elementos exigidos na alínea a) do n.º

150 Código da Propriedade Industrial

151 Código da Propriedade Industrial

1, uma representação do desenho ou modelo ou, em substituição desta, quando for reivindicada a prioridade de um pedido anterior, a indicação do número e data do pedido anterior e do organismo onde foi efectuado esse pedido.

Artigo 185.º D  

1 – Ao requerimento devem juntar-se os seguintes elementos, redigidos em língua portuguesa:

a) (Revogada.) b) Representações gráficas ou fotográficas do desenho ou

modelo; c) Uma representação gráfica ou fotográfica do desenho ou

modelo em suporte definido por despacho do presidente do conselho directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, para efeitos de publicação, com a reprodução do produto cujo desenho ou modelo se pretende registar;

d) (Revogada.) 2 – O requerimento deve ainda ser acompanhado dos seguintes

elementos: a) Autorização para incluir no desenho ou modelo quaisquer

símbolos, brasões, emblemas ou distinções do Estado, dos muni- cípios ou de outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, o emblema e a denominação da Cruz Vermelha, ou de outros organismos semelhantes, bem como quaisquer sinais abrangidos pelo artigo 6.º-ter da Convenção da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial;

b) Autorização para incluir no desenho ou modelo sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos.

3 – Por sua iniciativa ou mediante notificação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o requerente pode apresentar uma descrição, não contendo mais de 50 palavras por produto, que refira apenas os elementos que aparecem nas representações do desenho ou modelo ou na amostra apresentada, omitindo menções referentes a eventual novidade, ao carácter singular ou ao valor técnico do desenho ou modelo.

152 Código da Propriedade Industrial

153 Código da Propriedade Industrial

4 – Os elementos referidos nos números anteriores devem respeitar os requisitos formais fixados por despacho do presiden- te do conselho directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

5 – Quando o objecto do pedido seja um produto complexo, as representações gráficas a que se refere o n.º 1 devem representar e identificar as partes do produto visíveis durante a sua utilização normal.

6 – Quando o objecto do pedido seja um desenho bidimensio- nal e o requerimento inclua, nos termos do artigo 190.º, um pedido de adiamento de publicação, as representações gráficas a que se refere o n.º 1 podem ser substituídas por um exemplar ou uma amostra do produto em que o desenho é incorporado ou aplicado, sem prejuízo da sua apresentação findo o período de adiamento.

7 – As representações, gráficas ou fotográficas, dos desenhos ou modelos a que se refere o n.º 1 do artigo 187.º devem ser numera- das sequencialmente, de acordo com o número total de desenhos ou modelos que se pretende incluir no mesmo requerimento.

8 – Mediante notificação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o requerente deve apresentar o próprio produto ou outras fotografias tiradas de perspectivas que concorram para se formar uma ideia mais exacta do desenho ou modelo.

9 – Quando nos pedidos de registo de desenho ou modelo for reivindicada uma combinação de cores, as representações gráficas ou fotográficas devem exibir as cores reivindicadas e a descrição, quando apresentada, deve fazer referência às mesmas.

Artigo 186.º U  

1 – No mesmo requerimento não se pode pedir mais de um registo e a cada desenho ou modelo corresponde um registo diferente.

2 – Os desenhos ou modelos que constituam várias partes indis- pensáveis para formar um todo são incluídos num único registo.

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153 Código da Propriedade Industrial

Artigo 187.º P 

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, um pedido pode incluir até 100 produtos, desde que pertençam à mesma classe da classificação internacional de desenhos e modelos industriais.

2 – Quando os produtos não pertençam à mesma classe, o re- querente é notificado para proceder à divisão do pedido.

3 – Cada um dos desenhos ou modelos incluídos no pedido ou registo múltiplo pode ser separado ou transmitido independente- mente dos restantes.

4 – Se se entender que alguns dos produtos incluídos num pedido múltiplo não constituem desenho ou modelo nos termos dos artigos 173.º e 174.º, o requerente é notificado para proceder à respectiva reformulação para patente ou modelo de utilidade, con- servando-se como data do pedido a data do pedido inicial.

Artigo 188.º E      

1 – Apresentado o pedido de registo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, são examinados, no prazo de um mês, os requisitos formais estabelecidos nos artigos 173.º e 174.º, nos n.os 3 e 5 do artigo 180.º e nos artigos 184.º a 187.º

2 – No decurso do prazo mencionado no número anterior, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial verifica ainda, oficio- samente, se o pedido incorre em algumas das proibições previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 197.º

3 – Caso o Instituto Nacional da Propriedade Industrial verifique que existem no pedido irregularidades de carácter formal ou al- guns dos fundamentos de recusa previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 197.º, o requerente é notificado para, no prazo de um mês, corrigir ou sanar as objecções assinaladas.

4 – A pedido do requerente, o prazo mencionado no número anterior pode ser prorrogado, uma única vez, por igual período.

5 – Se, perante a resposta do requerente, forem corrigidas as

154 Código da Propriedade Industrial

155 Código da Propriedade Industrial

irregularidades ou sanadas as objecções, o pedido é publicado para os efeitos previstos no artigo seguinte.

6 – Se, pelo contrário, se mantiverem as irregularidades ou ob- jecções, o registo é recusado e publicado o respectivo despacho no Boletim da Propriedade Industrial, com reprodução do desenho ou modelo.

7 – Quando as objecções respeitem apenas a alguns dos produ- tos, o pedido é publicado relativamente aos demais, com menção dos produtos relativamente aos quais existem objecções que não foram sanadas.

8 – Do despacho de recusa previsto no n.º 6 é imediatamente efectuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com in- dicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respectivo despacho foi publicado.

9 – O disposto no presente artigo não obsta a que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, depois de decorridos os prazos previstos no artigo 17.º, possa suscitar o incumprimento dos requi- sitos mencionados no n.º 1 ou a existência das proibições mencio- nadas no n.º 2, notificando o requerente para corrigir ou sanar as objecções assinaladas nos termos e prazos previstos neste artigo.

Artigo 189.º P

1 – Sendo apresentado de forma regular ou corrigidas as irregu- laridades e sanadas as objecções detectadas, nos termos do n.º 5 do artigo anterior, o pedido de registo é publicado no Boletim da Propriedade Industrial, com reprodução do desenho ou modelo e da classificação internacional dos desenhos e modelos industriais, para efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado pela even- tual concessão do registo.

2 – A publicação a que se refere o número anterior pode ser adiada nos termos do artigo seguinte.

3 – Efectuada a publicação, qualquer pessoa pode requerer cópia dos elementos constantes do processo.

4 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, e sempre que o requerente não apresente os necessários esclarecimentos ou

154 Código da Propriedade Industrial

155 Código da Propriedade Industrial

autorizações, as expressões que infrinjam o disposto no n.º 2 do artigo 184.º são suprimidas, oficiosamente, tanto na indicação dos produtos e nas representações do desenho ou modelo como nas publicações a que o pedido der lugar.

Artigo 190.º A  

1 – Ao apresentar o pedido de registo de um desenho ou mode- lo, o requerente pode solicitar que a sua publicação seja adiada por um período que não exceda 30 meses a contar da data de apresen- tação do pedido ou da prioridade reivindicada.

2 – Os pedidos de adiamento de publicação que sejam apre- sentados após a data do pedido de registo são objecto de apre- ciação e decisão por parte do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

3 – Se a publicação for adiada, o desenho ou modelo é inscrito nos registos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, mas o processo do pedido não terá qualquer divulgação.

4 – Sempre que o requerente solicitar o adiamento da publica- ção, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial publica, quatro meses após a data de apresentação do pedido, um aviso desse adiamento, o qual inclui indicações que, pelo menos, identifiquem o requerente, a data de apresentação do pedido e o período de adiamento solicitado.

5 – A pedido do requerente, a publicação do pedido pode fazer- se antes de terminado o período de adiamento, se tiverem sido cumpridas todas as formalidades legais exigidas.

6 – (Revogado.)

Artigo 190.º-A F 

1 – Findo o prazo para oposição, sem que tenha sido apresen- tada reclamação, o registo é concedido, total ou parcialmente, publicando-se despacho de concessão, total ou parcial, no Boletim da Propriedade Industrial.

156 Código da Propriedade Industrial

157 Código da Propriedade Industrial

2 – Sempre que seja apresentada reclamação, o Instituto Nacio- nal da Propriedade Industrial, quando se mostre finda a discussão, procede no prazo de um mês à análise dos fundamentos de recusa invocados pelo reclamante.

3 – Os fundamentos de recusa previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 197.º só são analisados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial se invocados pelo reclamante.

4 – Quando a reclamação seja considerada procedente, o registo é recusado, publicando-se o despacho de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.

5 – Quando a reclamação seja considerada improcedente, o registo é concedido, publicando-se o despacho de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.

6 – Quando a reclamação seja considerada procedente apenas no que respeita a alguns dos produtos incluídos no pedido, o re- gisto é concedido parcialmente para os restantes, publicando-se o despacho de concessão parcial no Boletim da Propriedade Indus- trial, com menção aos produtos objecto de recusa.

7 – Dos despachos mencionados nos números anteriores é ime- diatamente efectuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respectivo despacho foi publicado.

Artigo 191.º O

(Revogado.)

Artigo 192.º R 

(Revogado.)

Artigo 193.º P  

(Revogado.)

156 Código da Propriedade Industrial

157 Código da Propriedade Industrial

Artigo 194.º E

(Revogado.)

Artigo 195.º C 

(Revogado.)

Artigo 196.º A  

(Revogado.)

Artigo 197.º M  

1 – Para além do que se dispõe no artigo 24.º, é recusado o regis- to de desenho ou modelo que contenha:

a) Símbolos, brasões, emblemas ou distinções do Estado, dos municípios ou de outras entidades públicas ou particulares, nacio- nais ou estrangeiras, o emblema e a denominação da Cruz Verme- lha, ou de outros organismos semelhantes, bem como quaisquer si- nais abrangidos pelo artigo 6.º-ter da Convenção da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, salvo autorização;

b) Sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbo- los religiosos, salvo autorização;

c) Expressões ou figuras contrárias à lei, moral, ordem pública e bons costumes;

d) (Revogada.) e) (Revogada.) f) (Revogada.) g) (Revogada.) 2 – É também recusado o registo de desenho ou modelo que

seja constituído, exclusivamente, pela Bandeira Nacional da Repú- blica Portuguesa ou por alguns dos seus elementos.

158 Código da Propriedade Industrial

159 Código da Propriedade Industrial

3 – É ainda recusado o registo de desenho ou modelo que con- tenha, entre outros elementos, a Bandeira Nacional da República Portuguesa nos casos em que seja susceptível de:

a) Levar o consumidor a supor, erradamente, que os produtos ou serviços provêm de uma entidade oficial;

b) Produzir o desrespeito ou o desprestígio da Bandeira Nacio- nal ou de algum dos seus elementos.

4 – Quando invocado em reclamação, o registo é recusado se: a) O desenho ou modelo não preencher as condições previstas

nos artigos 176.º a 180.º; b) Houver infracção ao disposto nos artigos 58.º ou 59.º, com as

necessárias adaptações; c) O desenho ou modelo interferir com um desenho ou mode-

lo anterior, divulgado ao público após a data do pedido ou a data da prioridade reivindicada, e que esteja protegido desde uma data anterior por um pedido ou um registo de desenho ou modelo;

d) For utilizado um sinal distintivo num desenho ou modelo ulterior e o direito comunitário, ou as disposições que regulam esse sinal, conferir o direito de proibir essa utilização;

e) O desenho ou modelo constituir uma utilização não autori- zada de uma obra protegida pelo direito de autor.

5 – Constitui também fundamento de recusa do registo de de- senho ou modelo, quando invocado em reclamação, o reconheci- mento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possível independentemente da sua intenção.

Artigo 198.º N   

(Revogado.)

158 Código da Propriedade Industrial

159 Código da Propriedade Industrial

SECÇÃO III

E  

Artigo 199.º Â  

1 – O âmbito da protecção conferida pelo registo abrange todos os desenhos ou modelos que não suscitem uma impressão global diferente no utilizador informado.

2 – Na apreciação do âmbito de protecção deve ser tomado em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs para a realização do seu desenho ou modelo.

Artigo 200.º R     

Qualquer desenho ou modelo registado beneficia, igualmente, da protecção conferida pela legislação em matéria de direito de autor, a partir da data em que o desenho ou modelo foi criado, ou definido, sob qualquer forma.

Artigo 201.º D

1 – A duração do registo é de 5 anos a contar da data do pe- dido, podendo ser renovada, por períodos iguais, até ao limite de 25 anos.

2 – As renovações a que se refere o número anterior devem ser requeridas nos últimos seis meses da validade do registo.

Artigo 202.º I    

Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar, nos pro- dutos, a expressão «Desenho ou modelo n.º» ou as abreviaturas «DM n.º».

160 Código da Propriedade Industrial

161 Código da Propriedade Industrial

Artigo 203.º D   

1 – O registo de um desenho ou modelo confere ao seu titular o direito exclusivo de o utilizar e de proibir a sua utilização por terceiros sem o seu consentimento.

2 – A utilização referida no número anterior abrange, em espe- cial, o fabrico, a oferta, a colocação no mercado, a importação, a exportação ou a utilização de um produto em que esse desenho ou modelo foi incorporado, ou a que foi aplicado, bem como a armazenagem desse produto para os mesmos fins.

Artigo 204.º L     

Os direitos conferidos pelo registo não abrangem: a) Os actos realizados num âmbito privado e sem fins comer-

ciais; b) Os actos para fins experimentais; c) Os actos de reprodução, para efeitos de referência ou para

fins didácticos, desde que sejam compatíveis com a lealdade das práticas comerciais, não prejudiquem indevidamente a exploração normal do desenho ou modelo e seja mencionada a fonte;

d) O equipamento a bordo de navios e aeronaves registados noutro país, quando estes transitem temporariamente pelo terri- tório nacional;

e) A importação de peças sobressalentes e acessórios para reparação desses navios e aeronaves;

f) A execução de reparações nesses navios e aeronaves.

Artigo 205.º E  

Os direitos conferidos pelo registo não permitem ao seu titular proibir os actos relativos a produtos em que foi incorporado, ou a que foi aplicado, um desenho ou modelo objecto de protecção anterior pelo registo, quando o produto tiver sido comercializado,

160 Código da Propriedade Industrial

161 Código da Propriedade Industrial

pelo próprio ou com o seu consentimento, no espaço económico europeu.

Artigo 206.º I    

1 – Enquanto vigorar o registo, os desenhos ou modelos devem conservar-se inalterados.

2 – A ampliação, ou a redução, à escala não afecta a inalterabili- dade dos desenhos ou modelos.

Artigo 207.º A    

1 – Qualquer alteração nas características específicas essenciais dos desenhos ou modelos pode ser registada desde que respeite os requisitos estabelecidos no artigo 176.º

2 – As modificações introduzidas pelo titular do registo nos desenhos ou modelos que apenas alterem pormenores sem impor- tância podem ser objecto de novo registo ou registos.

3 – O registo ou registos referidos no número anterior devem ser averbados no processo e inscritos, quando existam, no título inicial e em todos os títulos dos registos efectuados ao abrigo da mesma disposição.

4 – Os registos modificados a que se refere o n.º 2 revertem para o domínio público no termo da validade do registo inicial.

162 Código da Propriedade Industrial

163 Código da Propriedade Industrial

SECÇÃO IV

I  

Artigo 208.º N

1 – Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo de desenho ou modelo é nulo quando na sua concessão tenha sido infringido o disposto nos n.os 1 a 3 e nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo 197.º

2 – (Revogado.)

Artigo 209.º A

1 – Para além do que se dispõe no artigo 34.º, o registo de desenho ou modelo é anulável quando na sua concessão tenha sido infringido o disposto nas alíneas d) e e) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 197.º

2 – (Revogado.)

Artigo 210.º D     

1 – Pode ser declarado nulo, ou anulado, o registo de um ou mais produtos constantes do mesmo registo, mas não pode de- clarar-se a nulidade ou anular-se parcialmente o registo relativo a um produto.

2 – Havendo declaração de nulidade ou anulação de um ou mais produtos, o registo continua em vigor na parte remanescente.

162 Código da Propriedade Industrial

163 Código da Propriedade Industrial

SECÇÃO V

P 

SUBSECÇÃO I

D 

Artigo 211.º O  

(Revogado.)

Artigo 212.º P   

(Revogado.)

Artigo 213.º C       

(Revogado.)

SUBSECÇÃO II

P    

Artigo 214.º F  

(Revogado.)

164 Código da Propriedade Industrial

165 Código da Propriedade Industrial

SUBSECÇÃO III

E     

Artigo 215.º D

(Revogado.)

Artigo 216.º R  

(Revogado.)

Artigo 217.º D    

(Revogado.)

Artigo 218.º C

(Revogado.)

Artigo 219.º C  

(Revogado.)

Artigo 220.º P  

      

(Revogado.)

164 Código da Propriedade Industrial

165 Código da Propriedade Industrial

Artigo 221.º T

(Revogado.)

CAPÍTULO IV

M

SECÇÃO I

D 

SUBSECÇÃO I

M     

Artigo 222.º C  

1 – A marca pode ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente pala- vras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, a forma do produto ou da respectiva embalagem, desde que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.

2 – A marca pode, igualmente, ser constituída por frases publi- citárias para os produtos ou serviços a que respeitem, desde que possuam carácter distintivo, independentemente da protecção que lhe seja reconhecida pelos direitos de autor.

166 Código da Propriedade Industrial

167 Código da Propriedade Industrial

Artigo 223.º E

1 – Não satisfazem as condições do artigo anterior: a) As marcas desprovidas de qualquer carácter distintivo; b) Os sinais constituídos, exclusivamente, pela forma imposta

pela própria natureza do produto, pela forma do produto necessá- ria à obtenção de um resultado técnico ou pela forma que confira um valor substancial ao produto;

c) Os sinais constituídos, exclusivamente, por indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica, a época ou meio de produção do produto ou da prestação do serviço, ou outras características dos mesmos;

d) As marcas constituídas, exclusivamente, por sinais ou indica- ções que se tenham tornado usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio;

e) As cores, salvo se forem combinadas entre si ou com gráficos, dizeres ou outros elementos de forma peculiar e distintiva.

2 – Os elementos genéricos referidos nas alíneas a), c) e d) do número anterior que entrem na composição de uma marca não serão considerados de uso exclusivo do requerente, excepto quando, na prática comercial, os sinais tiverem adquirido eficácia distintiva.

3 – A pedido do requerente ou do reclamante, o Instituto Na- cional da Propriedade Industrial indica, no despacho de concessão, quais os elementos constitutivos da marca que não ficam de uso exclusivo do requerente.

Artigo 224.º P  

1 – O registo confere ao seu titular o direito de propriedade e do exclusivo da marca para os produtos e serviços a que esta se destina.

2 – O Estado poderá, igualmente, gozar da propriedade e do ex- clusivo das marcas que usa desde que satisfaça as disposições legais.

166 Código da Propriedade Industrial

167 Código da Propriedade Industrial

Artigo 225.º D  

O direito ao registo da marca cabe a quem nisso tenha legítimo interesse, designadamente:

a) Aos industriais ou fabricantes, para assinalar os produtos do seu fabrico;

b) Aos comerciantes, para assinalar os produtos do seu co- mércio;

c) Aos agricultores e produtores, para assinalar os produtos da sua actividade;

d) Aos criadores ou artífices, para assinalar os produtos da sua arte, ofício ou profissão;

e) Aos que prestam serviços, para assinalar a respectiva acti- vidade.

Artigo 226.º R      

Se o agente ou representante do titular de uma marca registada num dos países membros da União ou da OMC mas não registada em Portugal pedir o registo dessa marca em seu próprio nome, sem autorização do referido titular, tem este o direito de se opor ao registo pedido, a menos que o agente ou representante justifique o seu procedimento.

Artigo 227.º M 

1 – Aquele que usar marca livre ou não registada por prazo não superior a seis meses tem, durante esse prazo, direito de prioridade para efectuar o registo, podendo reclamar contra o que for reque- rido por outrem.

2 – A veracidade dos documentos oferecidos para prova deste direito de prioridade é apreciada livremente, salvo se se tratar de documentos autênticos.

168 Código da Propriedade Industrial

169 Código da Propriedade Industrial

SUBSECÇÃO II

M 

Artigo 228.º D

1 – Entende-se por marca colectiva uma marca de associação ou uma marca de certificação.

2 – Podem constituir marca colectiva os sinais ou indicações utilizados no comércio para designar a origem geográfica dos produtos ou serviços.

3 – O registo da marca colectiva dá, ainda, ao seu titular o direi- to de disciplinar a comercialização dos respectivos produtos, nas condições estabelecidas na lei, nos estatutos ou nos regulamentos internos.

Artigo 229.º M  

Uma marca de associação é um sinal determinado pertencente a uma associação de pessoas singulares ou colectivas, cujos mem- bros o usam, ou têm intenção de usar, para produtos ou serviços relacionados com o objecto da associação.

Artigo 230.º M  

1 – Uma marca de certificação é um sinal determinado per- tencente a uma pessoa colectiva que controla os produtos ou os serviços ou estabelece normas a que estes devem obedecer.

2 – Este sinal serve para ser utilizado nos produtos ou serviços submetidos àquele controlo ou para os quais as normas foram estabelecidas.

168 Código da Propriedade Industrial

169 Código da Propriedade Industrial

Artigo 231.º D  

1 – O direito ao registo das marcas colectivas compete: a) Às pessoas colectivas a que seja legalmente atribuída ou

reconhecida uma marca de garantia ou de certificação e possam aplicá-la a certas e determinadas qualidades dos produtos ou serviços;

b) Às pessoas colectivas que tutelam, controlam ou certificam actividades económicas, para assinalar os produtos dessas activida- des, ou que sejam provenientes de certas regiões, conforme os seus fins e nos termos dos respectivos estatutos ou diplomas orgânicos.

2 – As pessoas colectivas a que se refere a alínea b) do número anterior devem promover a inserção, nos respectivos diplomas orgânicos, estatutos ou regulamentos internos, de disposições em que se designem as pessoas que têm direito a usar a marca, as condições em que deve ser utilizada e os direitos e obrigações dos interessados no caso de usurpação ou contrafacção.

3 – As alterações aos diplomas orgânicos, estatutos ou regu- lamentos internos que modifiquem o regime da marca colectiva só produzem efeitos em relação a terceiros se forem comunicadas ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial pela direcção do organismo titular do registo.

Artigo 232.º D 

São aplicáveis às marcas colectivas, com as devidas adaptações, as disposições do presente Código relativas às marcas de produtos e serviços.

170 Código da Propriedade Industrial

171 Código da Propriedade Industrial

SECÇÃO II

P  

SUBSECÇÃO I

R 

Artigo 233.º P

1 – O pedido de registo de marca é feito em requerimento, redi- gido em língua portuguesa, que indique ou contenha:

a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade, o seu domicílio ou o lugar em que está estabe- lecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um resi- dente em Portugal e o endereço de correio electrónico, caso exista;

b) Os produtos ou serviços a que a marca se destina, agrupados pela ordem das classes da classificação internacional dos produtos e serviços e designados em termos precisos, de preferência pelos termos da lista alfabética da referida classificação;

c) A indicação expressa de que a marca é de associação, ou de certificação, caso o requerente pretenda registar uma marca colectiva;

d) A indicação expressa de que a marca é tridimensional ou sonora;

e) O número do registo da recompensa figurada ou referida na marca;

f) As cores em que a marca é usada, se forem reivindicadas como elemento distintivo;

g) O país onde tenha sido apresentado o primeiro pedido de registo da marca, a data e o número dessa apresentação, no caso de o requerente pretender reivindicar o direito de prioridade;

h) A indicação da data a partir da qual usa a marca, no caso previsto no artigo 227.º;

170 Código da Propriedade Industrial

171 Código da Propriedade Industrial

i) A assinatura ou a identificação electrónica do requerente ou do respectivo mandatário.

2 – Para efeitos do que se dispõe no n.º 1 do artigo 11.º, é con- cedida prioridade ao pedido de registo que primeiro apresentar, para além dos elementos exigidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, uma representação da marca pretendida.

Artigo 234.º I  

1 – Ao requerimento deve juntar-se uma representação gráfica do sinal ou, quando se trate de sons, as respectivas frases musicais, em suporte definido por despacho do presidente do conselho di- rectivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

2 – Quando nos pedidos de registo for reivindicada uma com- binação de cores, a representação gráfica mencionada no número anterior deve exibir as cores reivindicadas.

3 – O requerimento deve ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Autorização de pessoa cujo nome ou retrato figure na marca e não seja o requerente;

b) Indicação das disposições legais e estatutárias ou dos regu- lamentos internos que disciplinam o seu uso, quando se trate de marcas colectivas;

c) Autorização para incluir na marca quaisquer símbolos, brasões, emblemas ou distinções do Estado, municípios ou outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, o emblema e a denominação da Cruz Vermelha, ou outros organismos semelhantes, bem como quaisquer sinais abrangidos pelo artigo 6.º-ter da Conven- ção da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial;

d) Autorização do titular de registo anterior e do possuidor de licença exclusiva, se a houver, e, salvo disposição em contrário no contrato, para os efeitos do disposto no artigo 243.º;

e) Autorização para incluir na marca sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos.

4 – A falta dos requisitos referidos no número anterior não obsta à relevância do requerimento para efeito de prioridade.

172 Código da Propriedade Industrial

173 Código da Propriedade Industrial

5 – Quando a marca contenha inscrições em caracteres pouco conhecidos, o requerente deve apresentar transliteração e, se pos- sível, tradução dessas inscrições.

6 – Quando nos elementos figurativos de uma marca constem elementos verbais, o requerente deve especificá-los no requeri- mento de pedido.

Artigo 235.º U  

A mesma marca, destinada ao mesmo produto ou serviço, só pode ter um registo.

Artigo 236.º P  

1 – Da apresentação do pedido publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial, para efeito de reclamação de quem se jul- gar prejudicado pela eventual concessão do registo.

2 – A publicação deve conter a reprodução da marca, a classifi- cação dos produtos e serviços nas respectivas classes, nos termos da classificação internacional, e mencionar as indicações a que se refere o n.º 1 do artigo 233.º, com excepção do número de identifi- cação fiscal e do endereço electrónico do requerente.

3 – Compete ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial verificar a classificação a que se refere o número anterior, corrigin- do-a, se for caso disso, através da inclusão dos termos precisos ou da supressão dos termos incorrectos.

Artigo 237.º T 

1 – O Instituto Nacional da Propriedade Industrial procede ao estudo do processo, o qual consiste no exame da marca registan- da e sua comparação com outras marcas e sinais distintivos do comércio.

2 – (Revogado.)

172 Código da Propriedade Industrial

173 Código da Propriedade Industrial

3 – O registo é concedido quando, efectuado o exame, não tiver sido detectado fundamento de recusa e a reclamação, se a houver, for considerada improcedente.

4 – O registo é, desde logo, recusado quando a reclamação for considerada procedente.

5 – O registo é recusado provisoriamente quando o exame re- velar fundamento de recusa e a reclamação, se a houver, não tiver sido considerada procedente.

6 – Da recusa provisória é feita a correspondente notificação, devendo o requerente responder no prazo de um mês, sob comina- ção de a recusa se tornar definitiva se se mantiverem as objecções detectadas, podendo este prazo ser prorrogado, uma única vez, pelo mesmo período, a requerimento do interessado.

7 – (Revogado.) 8 – Se, perante a resposta do requerente, se concluir que a re-

cusa não tem fundamento, ou que as objecções levantadas foram sanadas, o despacho é proferido no prazo de um mês a contar da apresentação da referida resposta, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 11.º

9 – Se, perante a resposta do requerente, não houver alteração de avaliação, a recusa provisória é objecto de despacho definitivo.

10 – (Revogado.) 11 – Do despacho definitivo é imediatamente efectuada notifi-

cação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respectivo aviso foi publicado.

Artigo 238.º F    

1 – Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o registo de uma marca é recusado quando esta:

a) Seja constituída por sinais insusceptíveis de representação gráfica;

b) Seja constituída por sinais desprovidos de qualquer carácter distintivo;

c) Seja constituída, exclusivamente, por sinais ou indicações referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 223.º;

174 Código da Propriedade Industrial

175 Código da Propriedade Industrial

d) (Revogada.) e) Contrarie o disposto nos artigos 222.º, 225.º, 228.º a 231.º

e 235.º 2 – (Revogado.) 3 – Não é recusado o registo de uma marca constituída, exclusi-

vamente, por sinais ou indicações referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 223.º se esta tiver adquirido carácter distintivo.

4 – É ainda recusado o registo de uma marca que contenha em todos ou alguns dos seus elementos:

a) Símbolos, brasões, emblemas ou distinções do Estado, dos municípios ou de outras entidades públicas ou particulares, nacio- nais ou estrangeiras, o emblema e a denominação da Cruz Verme- lha, ou de outros organismos semelhantes, bem como quaisquer si- nais abrangidos pelo artigo 6.º-ter da Convenção da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, salvo autorização;

b) Sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbo- los religiosos, salvo autorização;

c) Expressões ou figuras contrárias à lei, moral, ordem pública e bons costumes;

d) Sinais que sejam susceptíveis de induzir o público em erro, nomeadamente sobre a natureza, qualidades, utilidade ou prove- niência geográfica do produto ou serviço a que a marca se destina.

5 – É também recusado o registo de uma marca que seja consti- tuída, exclusivamente, pela Bandeira Nacional da República Portu- guesa ou por alguns dos seus elementos.

6 – É ainda recusado o registo de uma marca que contenha, entre outros elementos, a Bandeira Nacional nos casos em que seja susceptível de:

a) Induzir o público em erro sobre a proveniência geográfica dos produtos ou serviços a que se destina;

b) Levar o consumidor a supor, erradamente, que os produtos ou serviços provêm de uma entidade oficial;

c) Produzir o desrespeito ou o desprestígio da Bandeira Nacio- nal ou de algum dos seus elementos.

174 Código da Propriedade Industrial

175 Código da Propriedade Industrial

Artigo 239.º O   

1 – Constitui ainda fundamento de recusa do registo de marca: a) A reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de marca

anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos ou afins, que possa induzir em erro ou confusão o con- sumidor ou que compreenda o risco de associação com a marca registada;

b) A reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de logótipo anteriormente registado por outrem para distinguir uma entidade cuja actividade seja idêntica ou afim aos produtos ou serviços a que a marca se destina, se for susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão;

c) A infracção de outros direitos de propriedade industrial; d) O emprego de nomes, retratos ou quaisquer expressões ou

figurações, sem que tenha sido obtida autorização das pessoas a que respeitem e, sendo já falecidos, dos seus herdeiros ou parentes até ao 4.º grau ou, ainda que obtida, se produzir o desrespeito ou desprestígio daquelas pessoas;

e) O reconhecimento de que o requerente pretende fazer con- corrência desleal ou de que esta é possível independentemente da sua intenção.

2 – Quando invocado em reclamação, constitui também funda- mento de recusa:

a) A reprodução ou imitação de firma, de denominação social e de outros sinais distintivos, ou apenas parte característica dos mesmos, que não pertençam ao requerente, ou que o mesmo não esteja autorizado a usar, se for susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão;

b) A infracção de direitos de autor; c) O emprego de referências a determinada propriedade rústica

ou urbana que não pertença ao requerente; d) A infracção do disposto no artigo 226.º 3 – No caso previsto na alínea d) do número anterior, em vez da

recusa do registo pode ser concedida a sua transmissão, total ou parcial, a favor do titular, se este a tiver pedido.

176 Código da Propriedade Industrial

177 Código da Propriedade Industrial

Artigo 240.º I      

1 – É ainda recusado o registo das marcas que, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 245.º, constituam reprodução ou imitação de determinado aspecto exterior, nomeadamente de em- balagem, ou rótulo, com as respectivas forma, cor e disposição de dizeres, medalhas, recompensas e demais elementos, comprovada- mente usado por outrem nas suas marcas registadas.

2 – Os interessados na recusa dos registos das marcas a que se refere este artigo só podem intervir no respectivo processo depois de terem efectuado o pedido de registo da sua marca com os ele- mentos do aspecto exterior referidos no número anterior.

Artigo 241.º M 

1 – É recusado o registo de marca que, no todo ou em parte essencial, constitua reprodução, imitação ou tradução de outra notoriamente conhecida em Portugal, se for aplicada a produtos ou serviços idênticos ou afins e com ela possa confundir-se ou se, dessa aplicação, for possível estabelecer uma associação com o titular da marca notória.

2 – Os interessados na recusa dos registos das marcas a que se refere o número anterior só podem intervir no respectivo processo depois de terem efectuado o pedido de registo da marca que dá origem e fundamenta o seu interesse.

Artigo 242.º M  

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o pedido de registo será igualmente recusado se a marca, ainda que destinada a produtos ou serviços sem identidade ou afinidade, constituir tradução, ou for igual ou semelhante, a uma marca anterior que goze de prestígio em Portugal ou na Comunidade Europeia, se for comunitária, e sempre que o uso da marca posterior procure tirar

176 Código da Propriedade Industrial

177 Código da Propriedade Industrial

partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da marca, ou possa prejudicá-los.

2 – Aplica-se ao n.º 1 o disposto no n.º 2 do artigo anterior, en- tendendo-se que, neste caso, o registo da marca deverá ser requeri- do para os produtos ou serviços que lhe deram prestígio.

Artigo 243.º D  

O registo de marca susceptível de confusão com marcas ou outros direitos de propriedade industrial anteriormente registados exige declaração de consentimento dos titulares desses direitos e dos possuidores de licenças exclusivas, se os houver e os contratos não dispuserem de forma diferente.

Artigo 244.º R 

Quando existam motivos para recusa do registo de uma marca apenas no que respeita a alguns dos produtos ou serviços para que este foi pedido, a recusa abrange, apenas, esses produtos ou serviços.

Artigo 245.º C     

1 – A marca registada considera-se imitada ou usurpada por outra, no todo ou em parte, quando, cumulativamente:

a) A marca registada tiver prioridade; b) Sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços

idênticos ou afins; c) Tenham tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra

que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente re- gistada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto.

178 Código da Propriedade Industrial

179 Código da Propriedade Industrial

2 – Para os efeitos da alínea b) do n.º 1: a) Produtos e serviços que estejam inseridos na mesma classe

da classificação de Nice podem não ser considerados afins; b) Produtos e serviços que não estejam inseridos na mesma

classe da classificação de Nice podem ser considerados afins. 3 – Considera-se imitação ou usurpação parcial de marca o uso

de certa denominação de fantasia que faça parte de marca alheia anteriormente registada.

Artigo 246.º P   

(Revogado.)

SUBSECÇÃO II

M 

Artigo 247.º T       

1 – Quando o pedido de registo de marca comunitária for re- cusado, retirado ou considerado retirado, ou quando o registo da marca comunitária deixar de produzir efeitos, o respectivo reque- rente ou titular pode requerer a transformação do seu pedido, ou do seu registo, em pedido de registo de marca nacional, nos termos do Regulamento referido no n.º 2 do artigo 40.º

2 – Recebido um requerimento de transformação, nos termos do número anterior, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial decide acerca da sua admissibilidade, posto o que notifica o reque- rente para, no prazo de dois meses a contar dessa notificação:

a) Preencher, em língua portuguesa, formulário próprio relativo ao pedido de registo nacional;

b) Juntar uma representação gráfica do sinal ou, quando se trate de sons, as respectivas frases musicais, em suporte definido

178 Código da Propriedade Industrial

179 Código da Propriedade Industrial

por despacho do presidente do conselho directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial;

c) (Revogada.) d) Indicar morada em Portugal, endereço electrónico ou núme-

ro de fax, se estiver nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, para efeitos do disposto no n.º 4 do mesmo artigo;

e) Pagar a taxa correspondente ao pedido de registo nacional. 3 – Cumpridos os requisitos indicados no número anterior, é-lhe

atribuído um número de processo de registo nacional, seguindo-se a tramitação correspondente.

SUBSECÇÃO III

R 

Artigo 248.º D  

1 – O requerente ou o titular de um registo de marca, de na- cionalidade portuguesa, domiciliado ou estabelecido em Portugal, pode assegurar a protecção da sua marca nas partes contratantes que constituem a União de Madrid, nos termos previstos no Acor- do ou no Protocolo de Madrid.

2 – (Revogado.)

Artigo 249.º P

O pedido de registo internacional é formulado em impresso pró- prio e apresentado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, nos termos previstos no Acordo ou no Protocolo.

180 Código da Propriedade Industrial

181 Código da Propriedade Industrial

Artigo 250.º R

O titular de um registo internacional pode sempre renunciar à protecção da sua marca, total ou parcialmente, no território de uma ou várias partes contratantes, nos termos previstos no Acordo ou no Protocolo de Madrid.

Artigo 251.º A  

1 – O Instituto Nacional da Propriedade Industrial notifica a referi- da Secretaria Internacional de todas as alterações sofridas pelo registo das marcas nacionais que possam influir no registo internacional, para os efeitos de inscrição neste, bem como de publicação e notificação aos países contratantes que lhes tenham concedido protecção.

2 – São recusados quaisquer pedidos de averbamento de trans- missão de marcas a favor de pessoas sem qualidade jurídica para obter um registo internacional.

Artigo 252.º P  

Do pedido de protecção em Portugal publica-se aviso no Bole- tim da Propriedade Industrial, para efeito de reclamação de quem se considerar prejudicado pela eventual concessão do registo.

Artigo 253.º F 

1 – É aplicável às marcas do registo internacional o disposto nos n.os 1 e 3 a 11 do artigo 237.º

2 – Os termos subsequentes do processo são regulados igual- mente pelas disposições aplicáveis ao registo nacional e pelas disposições previstas no Acordo e Protocolo de Madrid.

180 Código da Propriedade Industrial

181 Código da Propriedade Industrial

Artigo 254.º F  

É recusada a protecção em território português a marcas do re- gisto internacional quando ocorra qualquer fundamento de recusa do registo nacional.

SECÇÃO III

E  

Artigo 255.º D

A duração do registo é de 10 anos, contados a partir da data da respectiva concessão, podendo ser indefinidamente renovado por iguais períodos.

Artigo 256.º D    

(Revogado.)

Artigo 257.º I  

Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar nos pro- dutos as palavras «Marca registada», as iniciais «M. R.», ou ainda simplesmente ®.

Artigo 258.º D   

O registo da marca confere ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de usar, no exercício de acti-

182 Código da Propriedade Industrial

183 Código da Propriedade Industrial

vidades económicas, qualquer sinal igual, ou semelhante, em pro- dutos ou serviços idênticos ou afins daqueles para os quais a marca foi registada, e que, em consequência da semelhança entre os sinais e da afinidade dos produtos ou serviços, possa causar um risco de confusão, ou associação, no espírito do consumidor.

Artigo 259.º E  

1 – Os direitos conferidos pelo registo não permitem ao seu titu- lar proibir o uso da marca em produtos comercializados, pelo pró- prio ou com o seu consentimento, no espaço económico europeu.

2 – O disposto no número anterior não é aplicável sempre que existam motivos legítimos, nomeadamente quando o estado desses produtos seja modificado ou alterado após a sua colocação no mercado.

Artigo 260.º L     

Os direitos conferidos pelo registo da marca não permitem ao seu titular impedir terceiros de usar, na sua actividade económica, desde que tal seja feito em conformidade com as normas e os usos honestos em matéria industrial e comercial:

a) O seu próprio nome e endereço; b) Indicações relativas à espécie, à qualidade, à quantidade,

ao destino, ao valor, à proveniência geográfica, à época e meio de produção do produto ou da prestação do serviço ou a outras características dos produtos ou serviços;

c) A marca, sempre que tal seja necessário para indicar o des- tino de um produto ou serviço, nomeadamente sob a forma de acessórios ou peças sobressalentes.

182 Código da Propriedade Industrial

183 Código da Propriedade Industrial

Artigo 261.º I  

1 – A marca deve conservar-se inalterada, ficando qualquer mudança nos seus elementos sujeita a novo registo.

2 – Do disposto no número anterior exceptuam-se as simples modificações que não prejudiquem a identidade da marca e só afectem as suas proporções, o material em que tiver sido cunhada, gravada ou reproduzida e a tinta ou a cor, se esta não tiver sido expressamente reivindicada como uma das características da marca.

3 – Também não prejudica a identidade da marca a inclusão ou supressão da indicação expressa do produto ou serviço a que a marca se destina e do ano de produção nem a alteração relativa ao domicílio ou lugar em que o titular está estabelecido.

4 – A marca nominativa só está sujeita às regras da inalterabi- lidade no que respeita às expressões que a constituem, podendo ser usada com qualquer aspecto figurativo desde que não ofenda direitos de terceiros.

SECÇÃO IV

T  

Artigo 262.º T

1 – Os registos de marcas são transmissíveis se tal não for susceptível de induzir o público em erro quanto à proveniência do produto ou do serviço ou aos caracteres essenciais para a sua apreciação.

2 – Quando a transmissão for parcial em relação aos produtos ou serviços, deve ser requerida cópia do processo, que servirá de base a registo autónomo, incluindo o direito ao título.

3 – Aos pedidos de registo é aplicável o disposto nos números

184 Código da Propriedade Industrial

185 Código da Propriedade Industrial

anteriores e, no caso de transmissão parcial, os novos pedidos con- servam as prioridades a que tinham direito.

Artigo 263.º L  

As marcas registadas a favor dos organismos que tutelam ou controlam actividades económicas não são transmissíveis, salvo disposição especial de lei, estatutos ou regulamentos internos.

Artigo 264.º L

O titular do registo de marca pode invocar os direitos conferidos pelo registo contra o licenciado que infrinja qualquer cláusula, ou disposição, do contrato de licença, em especial no que respeita ao seu prazo de validade, à identidade da marca, à natureza dos produtos ou serviços para os quais foi concedida a licença, à delimi- tação da zona ou território ou à qualidade dos produtos fabricados ou dos serviços prestados pelo licenciado.

SECÇÃO V

E         

Artigo 265.º N

1 – Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo de marca é nulo quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto:

a) Nos n.os 1 e 4 a 6 do artigo 238.º; b) (Revogada.) 2 – É aplicável às acções de nulidade, com as necessárias adapta-

ções, o disposto no n.º 3 do artigo 238.º.

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185 Código da Propriedade Industrial

Artigo 266.º A

1 – Para além do que se dispõe no artigo 34.º, o registo da marca é anulável quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previs- to nos artigos 239.º a 242.º

2 – O interessado na anulação do registo das marcas, com fundamento no disposto nos artigos 241.º ou 242.º, deve requerer o registo da marca que dá origem ao pedido de anulação para os produtos ou serviços que lhe deram notoriedade ou prestígio, respectivamente.

3 – O registo não pode ser anulado se a marca anterior, invocada em oposição, não satisfizer a condição de uso sério, nos termos do artigo 268.º

4 – As acções de anulação devem ser propostas no prazo de 10 anos a contar da data do despacho de concessão do registo, sem prejuízo do direito de pedir a anulação de marca registada de má fé que é imprescritível.

Artigo 267.º P  

1 – O titular de uma marca registada que, tendo conhecimento do facto, tiver tolerado, durante um período de cinco anos con- secutivos, o uso de uma marca registada posterior deixa de ter direito, com base na sua marca anterior, a requerer a anulação do registo da marca posterior, ou a opor-se ao seu uso, em relação aos produtos ou serviços nos quais a marca posterior tenha sido usada, salvo se o registo da marca posterior tiver sido efectuado de má fé.

2 – O prazo de cinco anos, previsto no número anterior, conta- se a partir do momento em que o titular teve conhecimento do facto.

3 – O titular do registo de marca posterior não pode opor-se ao direito anterior, mesmo que este já não possa ser invocado contra a marca posterior.

186 Código da Propriedade Industrial

187 Código da Propriedade Industrial

Artigo 268.º U  

1 – Considera-se uso sério da marca: a) O uso da marca tal como está registada ou que dela não di-

fira senão em elementos que não alterem o seu carácter distintivo, de harmonia com o disposto no artigo 261.º, feito pelo titular do registo, ou por seu licenciado, com licença devidamente averbada;

b) O uso da marca, tal como definida na alínea anterior, para produtos ou serviços destinados apenas a exportação;

c) A utilização da marca por um terceiro, desde que o seja sob controlo do titular e para efeitos da manutenção do registo.

2 – Considera-se uso da marca colectiva o que é feito com o consentimento do titular.

3 – Considera-se uso da marca de garantia ou certificação o que é feito por pessoa habilitada.

4 – O início ou o reatamento do uso sério nos três meses imedia- tamente anteriores à apresentação de um pedido de declaração de caducidade, contados a partir do fim do período ininterrupto de cinco anos de não uso, não é, contudo, tomado em consideração se as diligências para o início ou reatamento do uso só ocorrerem depois de o titular tomar conhecimento de que pode vir a ser efec- tuado esse pedido de declaração de caducidade.

Artigo 269.º C

1 – Para além do que se dispõe no artigo 37.º, a caducidade do registo deve ser declarada se a marca não tiver sido objecto de uso sério durante cinco anos consecutivos, salvo justo motivo e sem prejuízo do disposto no n.º 4 e no artigo 268.º

2 – Deve ainda ser declarada a caducidade do registo se, após a data em que o mesmo foi efectuado:

a) A marca se tiver transformado na designação usual no co- mércio do produto ou serviço para que foi registada, como conse- quência da actividade, ou inactividade, do titular;

b) A marca se tornar susceptível de induzir o público em erro,

186 Código da Propriedade Industrial

187 Código da Propriedade Industrial

nomeadamente acerca da natureza, qualidade e origem geográfica desses produtos ou serviços, no seguimento do uso feito pelo ti- tular da marca, ou por terceiro com o seu consentimento, para os produtos ou serviços para que foi registada.

3 – A caducidade do registo da marca colectiva deve ser de- clarada:

a) Se deixar de existir a pessoa colectiva a favor da qual foi registada;

b) Se essa pessoa colectiva consentir que a marca seja usada de modo contrário aos seus fins gerais ou às prescrições estatutárias.

4 – O registo não caduca se, antes de requerida a declaração de caducidade, já tiver sido iniciado ou reatado o uso sério da marca, sem prejuízo do que se dispõe no n.º 4 do artigo anterior.

5 – O prazo referido no n.º 1 inicia-se com o registo da marca, que, para as marcas internacionais, é a data do registo na Secretaria Internacional.

6 – Quando existam motivos para a caducidade do registo de uma marca, apenas no que respeita a alguns dos produtos ou servi- ços para que este foi efectuado, a caducidade abrange apenas esses produtos ou serviços.

Artigo 270.º P    

1 – Os pedidos de declaração de caducidade são apresentados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

2 – Os pedidos referidos no número anterior podem funda- mentar-se em qualquer dos motivos estabelecidos nos n.os 1 a 3 do artigo anterior.

3 – O titular do registo é sempre notificado do pedido de de- claração de caducidade para responder, querendo, no prazo de um mês.

4 – A requerimento do interessado, apresentado em devido tempo, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorro- gado, uma única vez, por mais um mês.

5 – (Revogado.) 6 – Cumpre ao titular do registo ou a seu licenciado, se o houver,

188 Código da Propriedade Industrial

189 Código da Propriedade Industrial

provar o uso da marca, sem o que esta se presume não usada. 7 – Decorrido o prazo de resposta, o Instituto Nacional da Pro-

priedade Industrial decide, no prazo de um mês, sobre a declaração de caducidade do registo.

8 – O processo de caducidade extingue-se se, antes da decisão, ocorrer a desistência do respectivo pedido.

9 – A caducidade só produz efeitos depois de declarada em processo que corre os seus termos no Instituto Nacional da Pro- priedade Industrial.

10 – A caducidade é averbada e dela se publicará aviso no Bole- tim da Propriedade Industrial.

CAPÍTULO V

R

SECÇÃO I

D 

Artigo 271.º O

Consideram-se recompensas: a) As condecorações de mérito conferidas pelo Estado Portu-

guês ou por Estados estrangeiros; b) As medalhas, diplomas e prémios pecuniários ou de qual-

quer outra natureza obtidos em exposições, feiras e concursos, oficiais ou oficialmente reconhecidos, realizados em Portugal ou em países estrangeiros;

c) Os diplomas e atestados de análise, ou louvor, passados por laboratórios ou serviços do Estado ou de organismos para tal fim qualificados;

188 Código da Propriedade Industrial

189 Código da Propriedade Industrial

d) Os títulos de fornecedor do Chefe do Estado, Governo e outras entidades ou estabelecimentos oficiais, nacionais ou es- trangeiros;

e) Quaisquer outros prémios ou demonstrações de preferência de carácter oficial.

Artigo 272.º C    

As recompensas não podem ser aplicadas a produtos ou serviços diferentes daqueles para que foram conferidas.

Artigo 273.º P

As recompensas, de qualquer ordem, conferidas aos industriais, comerciantes, agricultores e demais empresários constituem pro- priedade sua.

SECÇÃO II

P  

Artigo 274.º P

O pedido de registo de recompensas é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, onde se indique:

a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade, o seu domicílio ou o lugar em que está esta- belecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio electrónico, caso exista;

b) As recompensas cujo registo pretende, entidades que as concederam e respectivas datas;

190 Código da Propriedade Industrial

191 Código da Propriedade Industrial

c) Os produtos ou serviços que mereceram a concessão; d) O logótipo a que a recompensa está ligada, no todo ou em

parte, quando for o caso; e) A assinatura ou a identificação electrónica do requerente ou

do respectivo mandatário.

Artigo 275.º I  

1 – Ao requerimento devem juntar-se originais ou fotocópias autenticadas dos diplomas, ou outros documentos comprovativos da concessão.

2 – A prova da concessão da recompensa pode também fazer-se juntando um exemplar, devidamente legalizado, da publicação ofi- cial em que tiver sido conferida ou publicada a recompensa, ou só a parte necessária e suficiente para identificação da mesma.

3 – O Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode exigir a apresentação de traduções em português dos diplomas ou outros documentos redigidos em línguas estrangeiras.

4 – O registo das recompensas em que se incluam referências a logótipos supõe o seu registo prévio.

Artigo 276.º F  

Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o registo de recom- pensas é recusado quando:

a) Estas, pela sua natureza, não possam incluir-se em qualquer das categorias previstas no presente Código;

b) Se prove que têm sido aplicadas a produtos ou serviços dife- rentes daqueles para que foram conferidas;

c) Tenha havido transmissão da sua propriedade sem a do esta- belecimento, ou da parte deste que interessar, quando for o caso;

d) Se mostre que a recompensa foi revogada ou não pertence ao requerente.

190 Código da Propriedade Industrial

191 Código da Propriedade Industrial

Artigo 277.º R  

1 – Findo o prazo para interposição de recurso, os diplomas, ou outros documentos, constantes do processo são restituídos aos requerentes que o solicitem em requerimento e substituídos no processo por fotocópias autenticadas.

2 – A restituição é feita mediante recibo, que será junto ao processo.

SECÇÃO III

U  

Artigo 278.º I  

O uso de recompensas legitimamente obtidas é permitido, inde- pendente de registo, mas só quando este tiver sido efectuado é que a referência, ou cópia, das mesmas se poderá fazer acompanhar da designação «Recompensa registada» ou das abreviaturas «‘R. R.’», «‘RR’» ou «RR».

Artigo 279.º T

A transmissão da propriedade das recompensas faz-se com as formalidades legais exigidas para a transmissão dos bens de que são acessório.

192 Código da Propriedade Industrial

193 Código da Propriedade Industrial

SECÇÃO IV

E  

Artigo 280.º A

Para além do que se dispõe no artigo 34.º, o registo é anulável quando for anulado o título da recompensa.

Artigo 281.º C

1 – O registo caduca quando a concessão da recompensa for revogada ou cancelada.

2 – A caducidade do registo determina a extinção do uso da recompensa.

CAPÍTULO VI

N    

SECÇÃO I

D 

Artigo 282.º D  

(Revogado.)

192 Código da Propriedade Industrial

193 Código da Propriedade Industrial

Artigo 283.º C    

(Revogado.)

Artigo 284.º C    

(Revogado.)

Artigo 285.º F  

(Revogado.)

SECÇÃO II

P  

Artigo 286.º P

(Revogado.)

Artigo 287.º I  

(Revogado.)

Artigo 288.º D  

(Revogado.)

194 Código da Propriedade Industrial

195 Código da Propriedade Industrial

Artigo 289.º U  

(Revogado.)

Artigo 290.º P  

(Revogado.)

Artigo 291.º F 

(Revogado.)

Artigo 292.º R

(Revogado.)

SECÇÃO III

D   

Artigo 293.º D

(Revogado.)

Artigo 294.º I       

(Revogado.)

194 Código da Propriedade Industrial

195 Código da Propriedade Industrial

Artigo 295.º D   

(Revogado.)

Artigo 296.º I  

    

(Revogado.)

SECÇÃO IV

T, ,     

Artigo 297.º T

(Revogado.)

Artigo 298.º N

(Revogado.)

Artigo 299.º A

(Revogado.)

Artigo 300.º C

(Revogado.)

196 Código da Propriedade Industrial

197 Código da Propriedade Industrial

CAPÍTULO VII

L

Artigo 301.º C  

(Revogado.)

Artigo 302.º D  

(Revogado.)

Artigo 303.º I  

(Revogado.)

Artigo 304.º N 

(Revogado.)

SECÇÃO I

D 

Artigo 304.º-A C  

1 – O logótipo pode ser constituído por um sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente por elementos nominativos, figurativos ou por uma combinação de ambos.

196 Código da Propriedade Industrial

197 Código da Propriedade Industrial

2 – O logótipo deve ser adequado a distinguir uma entidade que preste serviços ou comercialize produtos, podendo ser utilizado, nomeadamente, em estabelecimentos, anúncios, impressos ou correspondência.

Artigo 304.º-B D  

Tem legitimidade para requerer o registo de um logótipo qualquer entidade individual ou colectiva, de carácter público ou privado, que nele tenha interesse legítimo.

SECÇÃO II

P  

Artigo 304.º-C U  

1 – O mesmo sinal, quando se destine a individualizar uma mes- ma entidade, só pode ser objecto de um registo de logótipo.

2 – A mesma entidade pode ser individualizada através de dife- rentes registos de logótipo.

Artigo 304.º-D P

1 – O pedido de registo de logótipo é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique ou contenha:

a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade, o seu domicílio, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio electrónico, caso exista;

b) O tipo de serviços prestados ou de produtos comercializa- dos pela entidade que se pretende distinguir, acompanhados da

198 Código da Propriedade Industrial

199 Código da Propriedade Industrial

indicação do respectivo código da classificação portuguesa das actividades económicas;

c) As cores em que o logótipo é usado, se forem reivindicadas como elemento distintivo;

d) A assinatura ou a identificação electrónica do requerente ou do seu mandatário.

2 – Para efeitos do que se dispõe no n.º 1 do artigo 11.º, é conce- dida prioridade ao pedido de registo que primeiro apresentar, para além dos elementos exigidos nas alíneas a) e b) do número anterior, uma representação do logótipo pretendido.

Artigo 304.º-E I  

1 – Ao requerimento deve juntar-se uma representação gráfica do sinal, em suporte definido por despacho do presidente do con- selho directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

2 – Quando nos pedidos de registo for reivindicada uma com- binação de cores, a representação gráfica mencionada no número anterior deve exibir as cores reivindicadas.

3 – Ao requerimento devem ainda juntar-se as autorizações referidas no n.º 3 do artigo 234.º

4 – A falta das autorizações referidas no número anterior não obsta à relevância do requerimento para efeitos de prioridade, não podendo o registo, porém, ser concedido sem que estejam preen- chidos todos os requisitos acima referidos.

5 – Quando o logótipo contenha inscrições em caracteres pou- co conhecidos, o requerente deve apresentar transliteração e, se possível, tradução dessas inscrições.

6 – Quando nos elementos figurativos de um logótipo constem elementos verbais, o requerente deve especificá-los no requeri- mento de pedido.

198 Código da Propriedade Industrial

199 Código da Propriedade Industrial

Artigo 304.º-F P  

1 – Da apresentação do pedido publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial, para efeito de reclamação de quem se jul- gar prejudicado pela eventual concessão do registo.

2 – A publicação deve conter a reprodução do logótipo e men- cionar as indicações a que se refere o n.º 1 do artigo 304.º-D, com excepção do número de identificação fiscal e do endereço electró- nico do requerente.

Artigo 304.º-G T 

Ao registo dos logótipos são aplicáveis, com as necessárias adap- tações, as formalidades processuais a que se refere o artigo 237.º, relativo às marcas.

Artigo 304.º-H F    

1 – Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o registo de um logótipo é recusado quando:

a) Seja constituído por sinais insusceptíveis de representação gráfica;

b) Seja constituído por sinais desprovidos de qualquer carácter distintivo;

c) Seja constituído, exclusivamente, por sinais ou indicações referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 223.º;

d) Contrarie o disposto nos artigos 304.º-A a 304.º-C. 2 – Não é recusado o registo de um logótipo constituído, exclu-

sivamente, por sinais ou indicações referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 223.º se este tiver adquirido carácter distintivo.

3 – É recusado o registo de um logótipo que contenha em todos ou alguns dos seus elementos:

a) Símbolos, brasões, emblemas ou distinções do Estado, dos municípios ou de outras entidades públicas ou particulares, nacio-

200 Código da Propriedade Industrial

201 Código da Propriedade Industrial

nais ou estrangeiras, o emblema e a denominação da Cruz Verme- lha, ou de outros organismos semelhantes, bem como quaisquer si- nais abrangidos pelo artigo 6.º-ter da Convenção da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, salvo autorização;

b) Sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbo- los religiosos, salvo autorização;

c) Expressões ou figuras contrárias à lei, moral, ordem pública e bons costumes;

d) Sinais que sejam susceptíveis de induzir em erro o público, nomeadamente sobre a actividade exercida pela entidade que se pretende distinguir.

4 – É também recusado o registo de um logótipo que seja constituído, exclusivamente, pela Bandeira Nacional da República Portuguesa ou por alguns dos seus elementos.

5 – É ainda recusado o registo de um logótipo que contenha, entre outros elementos, a Bandeira Nacional nos casos em que seja susceptível de:

a) Induzir o público em erro sobre a proveniência geográfica dos produtos comercializados ou dos serviços prestados pela en- tidade a que se destina;

b) Levar o consumidor a supor, erradamente, que os produtos ou serviços provêm de uma entidade oficial;

c) Produzir o desrespeito ou o desprestígio da Bandeira Nacio- nal ou de algum dos seus elementos.

Artigo 304.º-I O   

1 – Constitui ainda fundamento de recusa do registo: a) A reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de logótipo

anteriormente registado por outrem para distinguir uma entidade cuja actividade seja idêntica ou afim à exercida pela entidade que se pretende distinguir, se for susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão;

b) A reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos ou afins aos abrangidos no âmbito da actividade exer-

200 Código da Propriedade Industrial

201 Código da Propriedade Industrial

cida pela entidade que se pretende distinguir, se for susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão ou se criar o risco de associação com a marca registada;

c) A infracção de outros direitos de propriedade industrial; d) O emprego de nomes, retratos ou quaisquer expressões ou

figurações, sem que tenha sido obtida autorização das pessoas a que respeitem e, sendo já falecidos, dos seus herdeiros ou parentes até ao 4.º grau ou, ainda que obtida, se produzir o desrespeito ou desprestígio daquelas pessoas;

e) O reconhecimento de que o requerente pretende fazer con- corrência desleal ou de que esta é possível independentemente da sua intenção;

f) O emprego de nomes, designações, figuras ou desenhos que sejam reprodução, ou imitação, de logótipo já registado por outrem, sendo permitido porém que duas ou mais pessoas com nomes patronímicos iguais os incluam no respectivo logótipo, desde que se distingam perfeitamente.

2 – Aplicam-se também ao registo de logótipo, com as neces- sárias adaptações, os fundamentos de recusa previstos nos artigos 240.º a 242.º

3 – Quando invocado em reclamação, constitui também funda- mento de recusa:

a) A reprodução ou imitação de firma e denominação social, ou apenas de parte característica das mesmas, que não pertençam ao requerente, ou que o mesmo não esteja autorizado a usar, se for susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão;

b) A infracção de direitos de autor; c) O emprego de referências a determinada propriedade rústica

ou urbana que não pertença ao requerente.

Artigo 304.º-J D  

Ao registo dos logótipos é aplicável o disposto no artigo 243.º, com as necessárias adaptações.

202 Código da Propriedade Industrial

203 Código da Propriedade Industrial

SECÇÃO III

D   

Artigo 304.º-L D

A duração do registo é de 10 anos, contados da data da respec- tiva concessão, podendo ser indefinidamente renovado por iguais períodos.

Artigo 304.º-M I  

Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar no logótipo a designação «Logótipo registado», «Log. Registado» ou, simples- mente, «LR».

Artigo 304.º-N D   

O registo do logótipo confere ao seu titular o direito de impedir terceiros de usar, sem o seu consentimento, qualquer sinal idêntico ou confundível, que constitua reprodução ou imitação do seu.

Artigo 304.º-O I  

1 – O logótipo deve conservar-se inalterado, ficando qualquer mudança nos seus elementos sujeita a novo registo.

2 – A inalterabilidade deve entender-se, com as necessárias adaptações, em obediência às regras estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 261.º, relativo às marcas.

202 Código da Propriedade Industrial

203 Código da Propriedade Industrial

SECÇÃO IV

T, ,     

Artigo 304.º-P T

1 – Os registos de logótipo são transmissíveis se tal não for sus- ceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão.

2 – Quando seja usado num estabelecimento, os direitos emer- gentes do pedido de registo ou do registo de logótipo só podem transmitir-se, a título gratuito ou oneroso, com o estabelecimento, ou parte do estabelecimento, a que estão ligados.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 31.º, a transmis- são do estabelecimento envolve o respectivo logótipo, que pode continuar tal como está registado, salvo se o transmitente o reser- var para outro estabelecimento, presente ou futuro.

Artigo 304.º-Q N

1 – Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo do lo- gótipo é nulo quando, na sua concessão, tenha sido infringido o disposto nos n.os 1 e 3 a 5 do artigo 304.º-H.

2 – É aplicável às acções de nulidade, com as necessárias adapta- ções, o disposto no n.º 2 do artigo 304.º-H.

Artigo 304.º-R A

1 – Para além do que se dispõe no artigo 34.º, o registo é anulá- vel quando, na sua concessão, tenha sido infringido o disposto no artigo 304.º-I.

2 – As acções de anulação devem ser propostas no prazo de 10 anos a contar da data do despacho de concessão do registo, sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte.

204 Código da Propriedade Industrial

205 Código da Propriedade Industrial

3 – O direito de pedir a anulação do logótipo registado de má fé não prescreve.

Artigo 304.º-S C

Para além do que se dispõe no artigo 37.º, o registo caduca: a) Por motivo de encerramento e liquidação do estabelecimen-

to ou de extinção da entidade; b) Por falta de uso do logótipo durante cinco anos consecuti-

vos, salvo justo motivo.

CAPÍTULO VIII

D     

SECÇÃO I

D 

Artigo 305.º D  

1 – Entende-se por denominação de origem o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país que serve para designar ou identificar um produto:

a) Originário dessa região, desse local determinado ou desse país;

b) Cuja qualidade ou características se devem, essencial ou exclusivamente, ao meio geográfico, incluindo os factores naturais e humanos, e cuja produção, transformação e elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.

204 Código da Propriedade Industrial

205 Código da Propriedade Industrial

2 – São igualmente consideradas denominações de origem cer- tas denominações tradicionais, geográficas ou não, que designem um produto originário de uma região, ou local determinado, e que satisfaçam as condições previstas na alínea b) do número anterior.

3 – Entende-se por indicação geográfica o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país que serve para designar ou identificar um produto:

a) Originário dessa região, desse local determinado ou desse país;

b) Cuja reputação, determinada qualidade ou outra caracte- rística podem ser atribuídas a essa origem geográfica e cuja pro- dução, transformação ou elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.

4 – As denominações de origem e as indicações geográficas, quando registadas, constituem propriedade comum dos residen- tes ou estabelecidos na localidade, região ou território, de modo efectivo e sério e podem ser usadas indistintamente por aqueles que, na respectiva área, exploram qualquer ramo de produção característica, quando autorizados pelo titular do registo.

5 – O exercício deste direito não depende da importância da exploração nem da natureza dos produtos, podendo, consequen- temente, a denominação de origem ou a indicação geográfica aplicar-se a quaisquer produtos característicos e originários da lo- calidade, região ou território, nas condições tradicionais e usuais, ou devidamente regulamentadas.

Artigo 306.º D 

Se os limites da localidade, região ou território a que uma certa denominação ou indicação pertence não estiverem demarcados por lei, são os mesmos declarados pelos organismos oficialmente reconhecidos que superintendam, no respectivo local, o ramo de produção, os quais têm em conta os usos leais e constantes, conjugados com os superiores interesses da economia nacional ou regional.

206 Código da Propriedade Industrial

207 Código da Propriedade Industrial

SECÇÃO II

P  

SUBSECÇÃO I

R 

Artigo 307.º P

1 – O pedido de registo das denominações de origem ou das indicações geográficas é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, no qual se indique:

a) O nome das pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, com qualidade para adquirir o registo, o respectivo nú- mero de identificação fiscal e o endereço de correio electrónico, caso exista;

b) O nome do produto, ou produtos, incluindo a denominação de origem ou a indicação geográfica;

c) As condições tradicionais, ou regulamentadas, do uso da denominação de origem, ou da indicação geográfica, e os limites da respectiva localidade, região ou território;

d) A assinatura ou a identificação electrónica do requerente ou do seu mandatário.

2 – À concessão do registo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os termos do processo de registo nacional de marca.

Artigo 308.º F  

Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o registo das deno- minações de origem ou das indicações geográficas é recusado quando:

a) Seja requerido por pessoa sem qualidade para o adquirir;

206 Código da Propriedade Industrial

207 Código da Propriedade Industrial

b) Não deva considerar-se denominação de origem, ou indica- ção geográfica, de harmonia com o disposto no artigo 305.º;

c) Constitua reprodução ou imitação de denominação de ori- gem ou de indicação geográfica anteriormente registadas;

d) Seja susceptível de induzir o público em erro, nomeadamen- te sobre a natureza, a qualidade e a proveniência geográfica do respectivo produto;

e) Constitua infracção de direitos de propriedade industrial ou de direitos de autor;

f) Seja ofensiva da lei, da ordem pública ou dos bons costumes; g) Possa favorecer actos de concorrência desleal.

SUBSECÇÃO II

R 

Artigo 309.º R     

1 – As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 307.º podem promover o registo internacional das suas denominações de origem ao abrigo das disposições do Acordo de Lisboa de 31 de Outubro de 1958.

2 – O requerimento para o registo internacional deve ser apre- sentado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial de harmo- nia com as disposições do Acordo de Lisboa.

3 – A protecção das denominações de origem registadas ao abrigo do Acordo de Lisboa fica sujeita, em tudo quanto não con- trariar as disposições do mesmo Acordo, às normas que regulam a protecção das denominações de origem em Portugal.

208 Código da Propriedade Industrial

209 Código da Propriedade Industrial

SECÇÃO III

E, ,     

Artigo 310.º D

A denominação de origem e a indicação geográfica têm dura- ção ilimitada e a sua propriedade é protegida pela aplicação das regras previstas neste Código, em legislação especial, bem como por aquelas que forem decretadas contra as falsas indicações de proveniência, independentemente do registo, e façam ou não parte de marca registada.

Artigo 311.º I  

Durante a vigência do registo, podem constar nos produtos em que os respectivos usos são autorizados as seguintes menções:

a) «Denominação de origem registada» ou «DO»; b) «Indicação geográfica registada» ou «IG».

Artigo 312.º D   

1 – O registo das denominações de origem ou das indicações geográficas confere o direito de impedir:

a) A utilização, por terceiros, na designação ou na apresentação de um produto, de qualquer meio que indique, ou sugira, que o produto em questão é originário de uma região geográfica diferen- te do verdadeiro lugar de origem;

b) A utilização que constitua um acto de concorrência desleal, no sentido do artigo 10-bis da Convenção de Paris tal como resulta da Revisão de Estocolmo, de 14 de Julho de 1967;

c) O uso por quem, para tal, não esteja autorizado pelo titular do registo.

208 Código da Propriedade Industrial

209 Código da Propriedade Industrial

2 – As palavras constitutivas de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica legalmente definida, protegida e fiscalizada não podem figurar, de forma alguma, em designações, etiquetas, rótulos, publicidade ou quaisquer documentos relativos a produtos não provenientes das respectivas regiões delimitadas.

3 – Esta proibição subsiste ainda quando a verdadeira origem dos produtos seja mencionada, ou as palavras pertencentes àquelas denominações ou indicações venham acompanhadas de correctivos, tais como «género», «tipo», «qualidade» ou outros similares, e é extensiva ao emprego de qualquer expressão, apresen- tação ou combinação gráfica susceptíveis de induzir o consumidor em erro ou confusão.

4 – É igualmente proibido o uso de denominação de origem ou de indicação geográfica com prestígio em Portugal, ou na Comunidade Europeia, para produtos sem identidade ou afinidade sempre que o uso das mesmas procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da denominação de origem ou da indicação geográfica anteriormente registada, ou possa prejudicá-las.

5 – O disposto nos números anteriores não obsta a que o ven- dedor aponha o seu nome, endereço ou marca sobre os produtos provenientes de uma região ou país diferente daquele onde os mes- mos produtos são vendidos, não podendo, neste caso, suprimir a marca do produtor ou fabricante.

Artigo 313.º N

Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo de uma deno- minação de origem ou de uma indicação geográfica é nulo quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto nas alíneas b), d) e f) do artigo 308.º

Artigo 314.º A

1 – Para além do que se dispõe no artigo 34.º, o registo de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica é anulá-

210 Código da Propriedade Industrial

211 Código da Propriedade Industrial

vel quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto nas alíneas a), c), e) e g) do artigo 308.º

2 – As acções de anulação devem ser propostas no prazo de 10 anos a contar da data do despacho de concessão do registo, sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte.

3 – O direito de pedir a anulação dos registos obtidos de má fé não prescreve.

Artigo 315.º C

1 – O registo caduca, a requerimento de qualquer interessado, quando a denominação de origem, ou a indicação geográfica, se transformar, segundo os usos leais, antigos e constantes da activi- dade económica, em simples designação genérica de um sistema de fabrico ou de um tipo determinado de produtos.

2 – Exceptuam-se do disposto no número anterior os produtos vinícolas, as águas mineromedicinais e os demais produtos cuja de- nominação geográfica de origem seja objecto de legislação especial de protecção e fiscalização no respectivo país.

210 Código da Propriedade Industrial

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Título III

Infracções

213 Código da Propriedade Industrial

213 Código da Propriedade Industrial

CAPÍTULO I

D 

Artigo 316.º G   

A propriedade industrial tem as garantias estabelecidas por lei para a propriedade em geral e é especialmente protegida, nos termos do presente Código e demais legislação e convenções em vigor.

Artigo 317.º C 

1 – Constitui concorrência desleal todo o acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de activida- de económica, nomeadamente:

a) Os actos susceptíveis de criar confusão com a empresa, o estabelecimento, os produtos ou os serviços dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregue;

b) As falsas afirmações feitas no exercício de uma actividade económica, com o fim de desacreditar os concorrentes;

c) As invocações ou referências não autorizadas feitas com o fim de beneficiar do crédito ou da reputação de um nome, estabe- lecimento ou marca alheios;

d) As falsas indicações de crédito ou reputação próprios, res- peitantes ao capital ou situação financeira da empresa ou estabele- cimento, à natureza ou âmbito das suas actividades e negócios e à qualidade ou quantidade da clientela;

e) As falsas descrições ou indicações sobre a natureza, quali- dade ou utilidade dos produtos ou serviços, bem como as falsas indicações de proveniência, de localidade, região ou território, de fábrica, oficina, propriedade ou estabelecimento, seja qual for o modo adoptado;

f) A supressão, ocultação ou alteração, por parte do vendedor ou de qualquer intermediário, da denominação de origem ou indi-

214 Código da Propriedade Industrial

215 Código da Propriedade Industrial

cação geográfica dos produtos ou da marca registada do produtor ou fabricante em produtos destinados à venda e que não tenham sofrido modificação no seu acondicionamento.

2 – São aplicáveis, com as necessárias adaptações, as medidas previstas no artigo 338.º-I.

Artigo 318.º P    

Nos termos do artigo anterior, constitui acto ilícito, nomeada- mente, a divulgação, a aquisição ou a utilização de segredos de negócios de um concorrente, sem o consentimento do mesmo, desde que essas informações:

a) Sejam secretas, no sentido de não serem geralmente conhecidas ou facilmente acessíveis, na sua globalidade ou na configuração e ligação exactas dos seus elementos constitutivos, para pessoas dos círculos que lidam normalmente com o tipo de informações em questão;

b) Tenham valor comercial pelo facto de serem secretas; c) Tenham sido objecto de diligências consideráveis, atendendo

às circunstâncias, por parte da pessoa que detém legalmente o controlo das informações, no sentido de as manter secretas.

Artigo 319.º I 

1 – As alfândegas que procedam a intervenções aduaneiras re- têm ou suspendem o desalfandegamento das mercadorias em que se manifestem indícios de uma infracção prevista neste Código, independentemente da situação aduaneira em que se encontrem.

2 – A intervenção referida no número anterior é realizada a pedido de quem nela tiver interesse ou por iniciativa das próprias autoridades aduaneiras.

3 – As autoridades aduaneiras devem notificar imediatamente os interessados da retenção ou da suspensão da autorização de saída das mercadorias.

4 – A intervenção aduaneira caduca se, no prazo de 10 dias úteis

214 Código da Propriedade Industrial

215 Código da Propriedade Industrial

a contar da data da recepção da respectiva notificação ao titular do direito, não for iniciado o competente processo judicial com o pedido de apreensão das mercadorias.

5 – O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, por igual período, em casos devidamente justificados.

CAPÍTULO II

I   -

SECÇÃO I

D 

Artigo 320.º D 

Aplicam-se subsidiariamente as normas do Decreto-Lei n.º 28/ 84, de 20 de Janeiro, designadamente no que respeita à responsa- bilidade criminal e contra-ordenacional das pessoas colectivas e à responsabilidade por actuação em nome de outrem, sempre que o contrário não resulte das disposições deste Código.

216 Código da Propriedade Industrial

217 Código da Propriedade Industrial

SECÇÃO II

I 

Artigo 321.º V    ,    

     

É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias quem, sem consentimento do titular do direito:

a) Fabricar os artefactos ou produtos que forem objecto da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos semicondutores;

b) Empregar ou aplicar os meios ou processos que forem objecto da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos semicondutores;

c) Importar ou distribuir produtos obtidos por qualquer dos referidos modos.

Artigo 322.º V        

É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias quem, sem consentimento do titular do direito:

a) Reproduzir ou imitar, totalmente ou em alguma das suas partes características, um desenho ou modelo registado;

b) Explorar um desenho ou modelo registado, mas pertencente a outrem;

c) Importar ou distribuir desenhos ou modelos obtidos por qualquer dos modos referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 323.º C,      

É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias quem, sem consentimento do titular do direito:

216 Código da Propriedade Industrial

217 Código da Propriedade Industrial

a) Contrafizer, total ou parcialmente, ou, por qualquer meio, reproduzir uma marca registada;

b) Imitar, no todo ou em alguma das suas partes características, uma marca registada;

c) Usar as marcas contrafeitas ou imitadas; d) Usar, contrafizer ou imitar marcas notórias cujos registos já

tenham sido requeridos em Portugal; e) Usar, ainda que em produtos ou serviços sem identidade

ou afinidade, marcas que constituam tradução ou sejam iguais ou semelhantes a marcas anteriores cujo registo tenha sido requerido e que gozem de prestígio em Portugal, ou na Comunidade Europeia se forem comunitárias, sempre que o uso da marca posterior pro- cure, sem justo motivo, tirar partido indevido do carácter distinti- vo ou do prestígio das anteriores ou possa prejudicá-las;

f) Usar, nos seus produtos, serviços, estabelecimento ou empre- sa, uma marca registada pertencente a outrem.

Artigo 324.º V,       

É punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias quem vender, puser em circulação ou ocultar produtos contrafeitos, por qualquer dos modos e nas condições referidas nos artigos 321.º a 323.º, com conhecimento dessa situação.

Artigo 325.º V       

   

É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias quem:

a) Reproduzir ou imitar, total ou parcialmente, uma denomina- ção de origem ou uma indicação geográfica registada;

b) Não tendo direito ao uso de uma denominação de origem, ou de uma indicação geográfica, utilizar nos seus produtos sinais que constituam reprodução, imitação ou tradução das mesmas, mesmo que seja indicada a verdadeira origem dos produtos ou

218 Código da Propriedade Industrial

219 Código da Propriedade Industrial

que a denominação ou indicação seja acompanhada de expressões como «Género», «Tipo», «Qualidade», «Maneira», «Imitação», «Rival de», «Superior a» ou outras semelhantes.

Artigo 326.º P,       

     

1 – É punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias quem, de má fé, conseguir que lhe seja concedi- da patente, modelo de utilidade ou registo de desenho ou modelo que legitimamente lhe não pertença, nos termos dos artigos 58.º, 59.º, 121.º, 122.º, 156.º, 157.º, 181.º e 182.º

2 – Na decisão condenatória, o tribunal anula, oficiosamente, a patente, o modelo de utilidade ou o registo ou, a pedido do interes- sado, transmiti-los-á a favor do inventor ou do criador.

3 – O pedido de transmissão da patente, do modelo de utilidade ou do registo, referido no número anterior, pode ser intentado ju- dicialmente, independentemente do procedimento criminal a que este crime dê origem.

Artigo 327.º R       

É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias quem requerer, obtiver ou mantiver em vigor, em seu nome ou no de terceiro, registo de marca, de nome, de insígnia ou de logótipo que constitua reprodução ou imitação de marca ou nome comercial pertencentes a nacional de qualquer país da União, independentemente de, no nosso país, gozar da priorida- de estabelecida no artigo 12.º, com a finalidade comprovada de constranger essa pessoa a uma disposição patrimonial que acarrete para ela um prejuízo ou para dela obter uma ilegítima vantagem económica.

218 Código da Propriedade Industrial

219 Código da Propriedade Industrial

Artigo 328.º R   

     

É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias quem, independentemente da violação de direitos de terceiros, fizer registar um acto juridicamente inexistente ou com manifesta ocultação da verdade.

Artigo 329.º Q

O procedimento por crimes previstos neste Código depende de queixa.

Artigo 330.º D   

1 – São declarados perdidos a favor do Estado os objectos em que se manifeste um crime previsto neste Código, bem como os materiais ou instrumentos que tenham sido predominantemente utilizados para a prática desse crime, excepto se o titular do direito ofendido der o seu consentimento expresso para que tais objectos voltem a ser introduzidos nos circuitos comerciais ou para que lhes seja dada outra finalidade.

2 – Os objectos declarados perdidos a que se refere o número anterior são total ou parcialmente destruídos sempre que, nomea- damente, não seja possível eliminar a parte dos mesmos ou o sinal distintivo nele aposto que constitua violação do direito.

220 Código da Propriedade Industrial

221 Código da Propriedade Industrial

SECÇÃO III

I -

Artigo 331.º C 

É punido com coima de (euro) 3000 a (euro) 30 000, caso se trate de pessoa colectiva, e de (euro) 750 euros a (euro) 7500, caso se trate de pessoa singular, quem praticar qualquer dos actos de concorrência desleal definidos nos artigos 317.º e 318.º

Artigo 332.º I     

É punido com coima de (euro) 3000 a (euro) 30 000, caso se trate de pessoa colectiva, e de (euro) 750 a (euro) 7500, caso se trate de pessoa singular, quem, sem consentimento do titular do direito:

a) Invocar ou fizer menção de uma recompensa registada em nome de outrem;

b) Usar ou, falsamente, se intitular possuidor de uma recom- pensa que não lhe foi concedida ou que nunca existiu;

c) Usar desenhos ou quaisquer indicações que constituam imi- tação de recompensas a que não tiver direito na correspondência ou publicidade, nas tabuletas, fachadas ou vitrinas do estabeleci- mento ou por qualquer outro modo.

Artigo 333.º V       

É punido com coima de (euro) 3000 a (euro) 30 000, caso se trate de pessoa colectiva, e de (euro) 750 a (euro) 7500, caso se trate de pessoa singular, quem, sem consentimento do titular do direito, usar no seu estabelecimento, em anúncios, correspondência, pro- dutos ou serviços ou por qualquer outra forma, nome ou insígnia que constitua reprodução, ou que seja imitação, de nome ou de insígnia já registados por outrem.

220 Código da Propriedade Industrial

221 Código da Propriedade Industrial

Artigo 334.º V    

É punido com coima de (euro) 3000 a (euro) 30 000, caso se trate de pessoa colectiva, e de (euro) 750 a (euro) 3740, caso se trate de pessoa singular, quem, sem consentimento do titular do direito, usar no seu estabelecimento ou na sua entidade, em anúncios, correspondência, produtos, serviços ou por qualquer outra forma, sinal que constitua reprodução ou que seja imitação de logótipo já registado por outrem.

Artigo 335.º A 

É punido com coima de (euro) 3000 a (euro) 30 000, caso se trate de pessoa colectiva, e de (euro) 750 a (euro) 7500, caso se trate de pessoa singular, quem, sem consentimento do titular do direito e com intenção de preparar a execução dos actos referidos nos artigos 321.º a 327.º deste Código, fabricar, importar, adquirir ou guardar para si, ou para outrem sinais constitutivos de marcas, no- mes, insígnias, logótipos, denominações de origem ou indicações geográficas registados.

Artigo 336.º U   

1 – É punido com coima de (euro) 3000 a (euro) 30 000, caso se trate de pessoa colectiva, e de (euro) 750 a (euro) 3740, caso se trate de pessoa singular, quem usar, como sinais distintivos não registados, qualquer dos sinais indicados nas alíneas a) e b) do n.º 4 e no n.º 6 do artigo 238.º, bem como na alínea d) do n.º 1 do artigo 239.º

2 – Os produtos ou artigos com as marcas proibidas nos termos do número anterior podem ser apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado, a requerimento do Ministério Público.

222 Código da Propriedade Industrial

223 Código da Propriedade Industrial

Artigo 337.º U   ,     

É punido com coima de (euro) 3000 a (euro) 30 000, caso se trate de pessoa colectiva, e de (euro) 750 a (euro) 3740, caso se trate de pessoa singular, quem, ilegitimamente, usar no nome ou na insígnia do seu estabelecimento, ou no logótipo, registado ou não, a firma ou a denominação social que não pertença ao requerente, ou apenas parte característica das mesmas, se for susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão, salvo se se provar o consentimento ou a legitimidade do seu uso.

Artigo 338.º I      

É punido com coima de (euro) 3000 a (euro) 30 000, caso se trate de pessoa colectiva, e de (euro) 750 a (euro) 7500, caso se trate de pessoa singular, quem:

a) Se apresentar como titular de um direito de propriedade industrial previsto neste diploma sem que o mesmo lhe pertença ou quando tenha sido declarado nulo ou caduco;

b) Usar ou aplicar, indevidamente, as indicações de patente, de modelo de utilidade ou de registo autorizadas apenas aos titulares dos respectivos direitos;

c) (Revogada.)

222 Código da Propriedade Industrial

223 Código da Propriedade Industrial

CAPÍTULO III

P

SECÇÃO I

M       

    

SUBSECÇÃO I

D 

Artigo 338.º-A E 

1 – Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 338.º-C, na alínea a) do n.º 2 do artigo 338.º-H e no n.º 1 do artigo 338.º-J, entende-se por actos praticados à escala comercial todos aqueles que violem direitos de propriedade industrial e que tenham por finalidade uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta.

2 – Da definição prevista no número anterior excluem-se os actos praticados por consumidores finais agindo de boa fé.

Artigo 338.º-B L

As medidas e os procedimentos cautelares previstos na presente secção podem ser requeridos por todas as pessoas com interesse directo no seu decretamento, nomeadamente pelos titulares dos direitos de propriedade industrial e, também, salvo estipulação

224 Código da Propriedade Industrial

225 Código da Propriedade Industrial

em contrário, pelos titulares de licenças, nos termos previstos nos respectivos contratos.

SUBSECÇÃO II

P

Artigo 338.º-C M    

1 – Sempre que elementos de prova estejam na posse, na depen- dência ou sob o controlo da parte contrária ou de terceiro, pode o interessado requerer ao tribunal que os mesmos sejam apresenta- dos, desde que para fundamentar a sua pretensão apresente indí- cios suficientes de violação de direitos de propriedade industrial.

2 – Quando estejam em causa actos praticados à escala comer- cial, pode ainda o requerente solicitar ao tribunal a apresentação de documentos bancários, financeiros, contabilísticos ou comer- ciais que se encontrem na posse, dependência ou sob controlo da parte contrária ou de terceiro.

3 – Em cumprimento do previsto nos números anteriores, o tribunal, assegurando a protecção de informações confidenciais, notifica a parte requerida para, dentro do prazo designado, apre- sentar os elementos de prova que estejam na sua posse, promoven- do as acções necessárias em caso de incumprimento.

Artigo 338.º-D M    

1 – Sempre que haja violação ou fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do direito de propriedade industrial, pode o interessado requerer medidas provisórias urgentes e eficazes que se destinem a preservar provas da alegada violação.

2 – As medidas de preservação da prova podem incluir a des- crição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, ou a

224 Código da Propriedade Industrial

225 Código da Propriedade Industrial

apreensão efectiva dos bens que se suspeite violarem direitos de propriedade industrial e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção ou distribuição desses bens, assim como dos documentos a eles referentes.

Artigo 338.º-E T  

1 – Sempre que um eventual atraso na aplicação das medidas possa causar danos irreparáveis ao requerente, ou sempre que exis- ta um risco sério de destruição ou ocultação da prova, as medidas previstas no artigo anterior podem ser aplicadas sem audiência prévia da parte requerida.

2 – Quando as medidas de preservação da prova sejam aplica- das sem audiência prévia da parte requerida, esta é imediatamente notificada.

3 – Na sequência da notificação prevista no número anterior, pode a parte requerida pedir, no prazo de 10 dias, a revisão das medidas aplicadas, produzindo prova e alegando factos não tidos em conta pelo tribunal.

4 – Ouvida a parte requerida, o tribunal pode determinar a alte- ração, a revogação ou a confirmação das medidas aplicadas.

Artigo 338.º-F C    

Às medidas de obtenção e de preservação da prova são aplicá- veis as causas de extinção e de caducidade previstas no artigo 389.º do Código de Processo Civil, salvo quando elas se configurem como medidas preliminares de interposição de providências cautelares nos termos do artigo 338.º-I.

Artigo 338.º-G R  

1 – A aplicação das medidas de preservação de prova pode ficar dependente da constituição, pelo requerente, de uma caução ou

226 Código da Propriedade Industrial

227 Código da Propriedade Industrial

outra garantia destinada a assegurar a indemnização prevista no n.º 3.

2 – Na fixação do valor da caução deve ser tida em considera- ção, entre outros factores relevantes, a capacidade económica do requerente.

3 – Sempre que a medida de preservação da prova aplicada for considerada injustificada ou deixe de produzir efeitos por facto imputável ao requerente, bem como nos casos em que se verifique não ter havido violação ou ser infundado o receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável de um direito de proprie- dade industrial, pode o tribunal ordenar ao requerente, a pedido da parte requerida, o pagamento de uma indemnização adequada a reparar qualquer dano causado pela aplicação das medidas.

SUBSECÇÃO III

I

Artigo 338.º-H O   

1 – O interessado pode requerer a prestação de informações detalhadas sobre a origem e as redes de distribuição dos bens ou serviços que se suspeite violarem direitos de propriedade indus- trial, designadamente:

a) Os nomes e os endereços dos produtores, fabricantes, distribuidores, fornecedores e outros possuidores anteriores dos bens ou serviços, bem como dos grossistas e dos retalhistas destinatários;

b) Informações sobre as quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como sobre o preço obtido pelos bens ou serviços.

2 – A prestação das informações previstas neste artigo pode ser ordenada ao alegado infractor ou a qualquer outra pessoa que:

a) Tenha sido encontrada na posse dos bens ou a utilizar ou

226 Código da Propriedade Industrial

227 Código da Propriedade Industrial

prestar os serviços, à escala comercial, que se suspeite violarem direitos de propriedade industrial;

b) Tenha sido indicada por pessoa referida na alínea anterior, como tendo participado na produção, fabrico ou distribuição dos bens ou na prestação dos serviços que se suspeite violarem direitos de propriedade industrial.

3 – O previsto no presente artigo não prejudica a aplicação de outras disposições legislativas ou regulamentares que, designada- mente:

a) Confiram ao interessado o direito a uma informação mais extensa;

b) Regulem a sua utilização em processos de natureza cível ou penal;

c) Regulem a responsabilidade por abuso do direito à infor- mação;

d) Confiram o direito de não prestar declarações que possam obrigar qualquer das pessoas referidas no n.º 2 a admitir a sua pró- pria participação ou de familiares próximos;

e) Confiram o direito de invocar sigilo profissional, a protecção da confidencialidade das fontes de informação ou o regime legal de protecção dos dados pessoais.

SUBSECÇÃO IV

P 

Artigo 338.º-I P 

1 – Sempre que haja violação ou fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do direito de proprieda- de industrial, pode o tribunal, a pedido do interessado, decretar as providências adequadas a:

a) Inibir qualquer violação iminente; ou b) Proibir a continuação da violação.

228 Código da Propriedade Industrial

229 Código da Propriedade Industrial

2 – O tribunal exige que o requerente forneça os elementos de prova para demonstrar que é titular do direito de propriedade in- dustrial, ou que está autorizado a utilizá-lo, e que se verifica ou está iminente uma violação.

3 – As providências previstas no n.º 1 podem também ser decretadas contra qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar direitos de propriedade industrial.

4 – Pode o tribunal, oficiosamente ou a pedido do requerente, decretar uma sanção pecuniária compulsória com vista a assegurar a execução das providências previstas no n.º 1.

5 – Ao presente artigo é aplicável o disposto nos artigos 338.º-E a 338.º-G.

6 – A pedido da parte requerida, as providências decretadas a que se refere o n.º 1 podem ser substituídas por caução, sempre que esta, ouvido o requerente, se mostre adequada a assegurar a indemnização do titular.

7 – Na determinação das providências previstas neste artigo, deve o tribunal atender à natureza dos direitos de propriedade industrial, salvaguardando, nomeadamente, a possibilidade de o ti- tular continuar a explorar, sem qualquer restrição, os seus direitos.

Artigo 338.º-J A

1 – Em caso de infracção à escala comercial, actual ou iminente, e sempre que o interessado prove a existência de circunstâncias susceptíveis de comprometer a cobrança da indemnização por perdas e danos, pode o tribunal ordenar a apreensão preventiva dos bens móveis e imóveis do alegado infractor, incluindo os saldos das suas contas bancárias, podendo o juiz ordenar a comunicação ou o acesso aos dados e informações bancárias, financeiras ou co- merciais respeitantes ao infractor.

2 – Sempre que haja violação de direitos de propriedade indus- trial, pode o tribunal, a pedido do interessado, ordenar a apreensão dos bens que se suspeite violarem esses direitos ou dos instrumen- tos que apenas possam servir para a prática do ilícito.

228 Código da Propriedade Industrial

229 Código da Propriedade Industrial

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o tribunal exige que o requerente forneça todos os elementos de prova razo- avelmente disponíveis para demonstrar que é titular do direito de propriedade industrial, ou que está autorizado a utilizá-lo, e que se verifica ou está iminente uma violação.

4 – Ao presente artigo é aplicável o disposto nos artigos 338.º-E a 338.º-G.

SUBSECÇÃO V

I

Artigo 338.º-L I    

1 – Quem, com dolo ou mera culpa, viole ilicitamente o direito de propriedade industrial de outrem, fica obrigado a indemnizar a parte lesada pelos danos resultantes da violação.

2 – Na determinação do montante da indemnização por perdas e danos, o tribunal deve atender nomeadamente ao lucro obtido pelo infractor e aos danos emergentes e lucros cessantes sofridos pela parte lesada e deverá ter em consideração os encargos supor- tados com a protecção, a investigação e a cessação da conduta lesiva do seu direito.

3 – Para o cálculo da indemnização devida à parte lesada, deve atender-se à importância da receita resultante da conduta ilícita do infractor.

4 – O tribunal deve atender ainda aos danos não patrimoniais causados pela conduta do infractor.

5 – Na impossibilidade de se fixar, nos termos dos números anteriores, o montante do prejuízo efectivamente sofrido pela parte lesada, e desde que esta não se oponha, pode o tribunal, em alternativa, estabelecer uma quantia fixa com recurso à equi- dade, que tenha por base, no mínimo, as remunerações que teriam sido auferidas pela parte lesada caso o infractor tivesse solicitado

230 Código da Propriedade Industrial

231 Código da Propriedade Industrial

autorização para utilizar os direitos de propriedade industrial em questão e os encargos suportados com a protecção do direito de propriedade industrial, bem como com a investigação e cessação da conduta lesiva do seu direito.

6 – Quando, em relação à parte lesada, a conduta do infractor constitua prática reiterada ou se revele especialmente gravosa, pode o tribunal determinar a indemnização que lhe é devida com recurso à cumulação de todos ou de alguns dos aspectos previstos nos n.os 2 a 5.

7 – Em qualquer caso, o tribunal deve fixar uma quantia razoável destinada a cobrir os custos, devidamente comprovados, suporta- dos pela parte lesada com a investigação e a cessação da conduta lesiva do seu direito.

SUBSECÇÃO VI

M     

Artigo 338.º-M S 

1 – Sem prejuízo da fixação de uma indemnização por perdas e danos, a decisão judicial de mérito deve, a pedido do lesado e a expensas do infractor, determinar medidas relativas ao destino dos bens em que se tenha verificado violação dos direitos de proprie- dade industrial.

2 – As medidas previstas no número anterior devem ser adequadas, necessárias e proporcionais à gravidade da violação, podendo incluir a destruição, a retirada ou a exclusão definitiva dos circuitos comerciais, sem atribuição de qualquer compensa- ção ao infractor.

3 – Na aplicação destas medidas, o tribunal deve ter em con- sideração os legítimos interesses de terceiros, em particular dos consumidores.

4 – Os instrumentos utilizados no fabrico dos bens em que se

230 Código da Propriedade Industrial

231 Código da Propriedade Industrial

manifeste violação dos direitos de propriedade industrial devem ser, igualmente, objecto das sanções acessórias previstas neste artigo.

Artigo 338.º-N M 

1 – A decisão judicial de mérito pode igualmente impor ao in- fractor uma medida destinada a inibir a continuação da infracção verificada.

2 – As medidas previstas no número anterior podem compre- ender:

a) A interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões;

b) A privação do direito de participar em feiras ou mercados; c) O encerramento temporário ou definitivo do estabeleci-

mento. 3 – O disposto neste artigo é aplicável a qualquer intermediário

cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar di- reitos de propriedade industrial.

4 – Nas decisões de condenação à cessação de uma actividade ilícita, o tribunal pode prever uma sanção pecuniária compulsória destinada a assegurar a respectiva execução.

SUBSECÇÃO VII

M  

Artigo 338.º-O P   

1 – A pedido do lesado e a expensas do infractor, pode o tribu- nal ordenar a publicitação da decisão final.

2 – A publicitação prevista no número anterior pode ser feita através da publicação no Boletim da Propriedade Industrial ou

232 Código da Propriedade Industrial

233 Código da Propriedade Industrial

através da divulgação em qualquer meio de comunicação que se considere adequado.

3 – A publicitação é feita por extracto, do qual constem ele- mentos da sentença e da condenação, bem como a identificação dos agentes.

SUBSECÇÃO VIII

D 

Artigo 338.º-P D 

Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente secção, são subsidiariamente aplicáveis outras medidas e procedi- mentos previstos na lei, nomeadamente no Código de Processo Civil.

Artigo 339.º P   

(Revogado.)

Artigo 340.º A

(Revogado.)

232 Código da Propriedade Industrial

233 Código da Propriedade Industrial

SECÇÃO II

P   -

Artigo 341.º A

Além das pessoas a quem a lei processual penal confere o direito de se constituírem assistentes, têm legitimidade para intervir, nessa qualidade, nos processos crime previstos neste Código as associa- ções empresariais legalmente constituídas.

Artigo 342.º F  

1 – Antes da abertura do inquérito e sem prejuízo do que se dispõe no artigo 329.º, os órgãos de polícia criminal realizam, ofi- ciosamente, diligências de fiscalização e preventivas.

2 – São sempre apreendidos os objectos em que se manifeste um crime previsto neste Código, bem como os materiais ou ins- trumentos que tenham sido predominantemente utilizados para a prática desse crime.

3 – Independentemente de queixa, apresentada pelo ofendido, a autoridade judiciária ordena a realização de exame pericial aos objectos apreendidos, referidos no número anterior, sempre que tal se mostre necessário para determinar se são ou não fabricados ou comercializados pelo titular do direito ou por alguém com sua autorização.

Artigo 343.º I    -

A instrução dos processos por contra-ordenação, prevista neste Código, cabe no âmbito de competência da Autoridade de Segu- rança Alimentar e Económica.

234 Código da Propriedade Industrial

235 Código da Propriedade Industrial

Artigo 344.º J    

Compete ao conselho directivo do Instituto Nacional da Pro- priedade Industrial decidir e aplicar as coimas e as sanções acessó- rias previstas neste Código.

Artigo 345.º D    

O produto resultante da aplicação de coimas tem a seguinte distribuição:

a) 60 % para o Estado; b) 20 % para a Autoridade de Segurança Alimentar e Econó-

mica; c) 20 % para o Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

234 Código da Propriedade Industrial

235 Código da Propriedade Industrial

Título IV

Taxas

237 Código da Propriedade Industrial

237 Código da Propriedade Industrial

Artigo 346.º F  

Pelos diversos actos previstos neste Código são devidas taxas, a fixar por portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo de que dependa o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, sob proposta deste Instituto.

Artigo 347.º F  

1 – Todas as importâncias que constituam receitas próprias do Instituto Nacional da Propriedade Industrial são pagas em nume- rário, cheque ou vale de correio, com os requerimentos em que se solicita os actos tabelados e, depois de conferidas, são processadas nos termos das regras de contabilidade pública aplicáveis ao Insti- tuto Nacional da Propriedade Industrial.

2 – O Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode prever outras formas de pagamento, sem prejuízo do que se dispõe no número anterior.

Artigo 348.º C   

1 – As anuidades relativas a patentes, a modelos de utilidade, a registos de topografias de produtos semicondutores e os quinqué- nios relativos aos registos de desenhos ou modelos contam-se a partir das datas dos respectivos pedidos.

2 – As anuidades relativas a certificados complementares de protecção contam-se a partir do dia seguinte ao termo da validade da respectiva patente.

3 – As taxas periódicas relativas a todos os outros registos con- tam-se a partir da data da respectiva concessão.

4 – Sempre que, devido a decisão judicial ou arbitral ou a aplica- ção de disposições transitórias, a data de início de validade das pa- tentes, dos modelos de utilidade ou dos registos não coincidir com

238 Código da Propriedade Industrial

239 Código da Propriedade Industrial

a data referida nos números anteriores, a contagem das respectivas anuidades ou taxas periódicas faz-se a partir daquela data.

Artigo 349.º P  

1 – Apenas são exigíveis as anuidades correspondentes ao 3.º ano de vigência e seguintes relativos a patentes, a modelos de utili- dade e a topografias de produtos semicondutores, bem como o 2.º quinquénio e seguintes relativos a desenhos ou modelos.

2 – As anuidades e os quinquénios são pagos nos seis meses que antecipam os respectivos vencimentos, mesmo que os direitos ainda não tenham sido concedidos.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e no n.º 1 do artigo seguinte, o primeiro pagamento das anuidades relativas aos direitos das vias europeia e internacional, requeridos para serem válidos em Portugal, e aos pedidos de patentes e modelos de utili- dade resultantes da transformação prevista nos artigos 86.º e 87.º pode ser efectuado num prazo que não deve exceder três meses após a data do primeiro aniversário que se seguir à data da valida- ção ou da transformação.

4 – O primeiro pagamento de anuidades de certificados com- plementares de protecção efectua-se nos últimos seis meses de validade da respectiva patente, não havendo lugar a esse pagamen- to quando o período de validade do certificado for inferior a seis meses, sendo as anuidades subsequentes pagas nos últimos seis meses que antecedem o respectivo vencimento.

5 – As taxas relativas à concessão de registos são pagas após a data da concessão e até ao prazo máximo de seis meses a contar da data da publicação dessa concessão no Boletim da Propriedade Industrial.

6 – Os pagamentos subsequentes de taxas periódicas, relativas a todos os outros registos, efectuam-se nos últimos seis meses de validade do respectivo direito.

7 – As taxas referidas nos números anteriores podem, ainda, ser pagas com sobretaxa, no prazo de seis meses a contar do termo da sua validade, sob pena de caducidade.

238 Código da Propriedade Industrial

239 Código da Propriedade Industrial

8 – O termo dos prazos de pagamento previstos nos números anteriores e no artigo seguinte é recordado aos titulares dos direi- tos, a título meramente informativo.

9 – A falta do aviso referido no número anterior não constitui justificação para o não pagamento de taxas nas datas previstas.

Artigo 350.º R

1 – Pode ser requerida a revalidação de qualquer título de pa- tente, de modelo de utilidade ou de registo que tenha caducado por falta de pagamento de taxas dentro do prazo de um ano a contar da data de publicação do aviso de caducidade no Boletim da Propriedade Industrial.

2 – A revalidação a que se refere o número anterior só pode ser autorizada com o pagamento do triplo das taxas em dívida e sem prejuízo de direitos de terceiros.

Artigo 351.º R

1 – Os requerentes de patentes, de modelos de utilidade e de registos de topografias de produtos semicondutores e de desenhos ou modelos que façam prova de que não auferem rendimentos que lhes permitam custear as despesas relativas aos pedidos e manutenção desses direitos são isentos do pagamento de 80 % de todas as taxas, até à 7.ª anuidade e até ao 2.º quinqué- nio, se assim o requererem antes da apresentação do respectivo pedido.

2 – Compete ao conselho directivo do Instituto Nacional da Pro- priedade Industrial a apreciação da prova mencionada no número anterior e a decisão do requerimento, por despacho.

Artigo 352.º R

1 – Oficiosamente ou a requerimento do interessado, são

240 Código da Propriedade Industrial

241 Código da Propriedade Industrial

restituídas as taxas sempre que se reconhecer terem sido pagas indevidamente.

2 – As quantias depositadas para custeio de despesas de visto- rias que não tenham sido autorizadas, ou de que se desistiu oportu- namente, são restituídas a requerimento de quem as depositou.

Artigo 353.º S  

1 – Enquanto pender acção em juízo ou em tribunal arbitral so- bre algum direito de propriedade industrial, ou não for levantado o arresto ou a penhora que sobre o mesmo possa recair, bem como qualquer outra apreensão efectuada nos termos legais, não é decla- rada a caducidade da respectiva patente, do modelo de utilidade ou do registo por falta de pagamento de taxas periódicas que se forem vencendo.

2 – Transitada em julgado qualquer das decisões referidas no número anterior, do facto se publica aviso no Boletim da Proprie- dade Industrial.

3 – Todas as taxas em dívida devem ser pagas, sem qualquer sobretaxa, no prazo de um ano a contar da data de publicação do aviso a que se refere o número anterior no Boletim da Propriedade Industrial.

4 – Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que tenham sido pagas as taxas em dívida, é declarada a caducidade do respectivo direito de propriedade industrial.

5 – O tribunal comunica oficiosamente ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial a pendência da acção.

6 – Finda a acção, ou levantado o arresto, a penhora ou qual- quer outra apreensão efectuada nos termos legais, o tribunal deve comunicá-lo oficiosamente ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Artigo 354.º D   E

Os direitos de propriedade industrial pertencentes ao Estado

240 Código da Propriedade Industrial

241 Código da Propriedade Industrial

estão sujeitos às formalidades e encargos relativos ao pedido, à concessão e suas renovações e revalidações quando explorados ou usados por empresas de qualquer natureza.

243 Código da Propriedade Industrial

243 Código da Propriedade Industrial

Título V

Boletim da Propriedade

Industrial

245 Código da Propriedade Industrial

245 Código da Propriedade Industrial

Artigo 355.º B  P I

O Boletim da Propriedade Industrial é publicado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Artigo 356.º C

1 – São publicados no Boletim da Propriedade Industrial: a) Os avisos de pedidos de patentes, de modelos de utilidade

e de registo; b) As alterações ao pedido inicial; c) Os avisos de caducidade; d) As concessões e as recusas; e) As revalidações; f) (Revogada.) g) As declarações de renúncia e as desistências; h) As transmissões e as concessões de licenças de exploração; i) As decisões finais de processos judiciais sobre propriedade

industrial; j) Outros factos ou decisões que modifiquem ou extingam di-

reitos privativos, bem como todos os actos e assuntos que devam ser levados ao conhecimento do público;

l) A constituição de direitos de garantia ou de usufruto, bem como a penhora, o arresto e outras apreensões de bens efectuadas nos termos legais;

m) A menção do restabelecimento de direitos. 2 – (Revogado.)

Artigo 357.º Í

(Revogado.)

246 Código da Propriedade Industrial

Artigo 358.º D

(Revogado.)

246 Código da Propriedade Industrial

Código da Propriedade

Industrial


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