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Ordenanza Nº 1203/2006 de 9 de noviembre ("Transmontano"), Portugal

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Detalles Detalles Año de versión 2006 Fechas Entrada en vigor: 9 de noviembre de 2006 Publicación: 9 de noviembre de 2006 Tipo de texto Otras textos Materia Indicaciones geográficas

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Diário da República, 1.a série — N.o 216 — 9 de Novembro de 2006 7787

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

Portaria n.o 1203/2006

de 9 de Novembro

A Portaria n.o 157/93, de 11 de Fevereiro, conferiu aos vinhos de mesa produzidos na região de Trás-os- -Montes a possibilidade de usarem a menção «Vinho regional», seguida da indicação geográfica «Trás-os- -Montes», reconhecendo a qualidade e tipicidade dos vinhos aí produzidos.

Tendo em conta os desejos e as necessidades da região de Trás-os-Montes no sentido de proporcionar níveis de rendimento mais compensadores aos agentes eco- nómicos e tornando-se necessário alterar a designação «Vinho regional Trás-os-Montes» para «Vinho regional transmontano», considera-se importante modificar as condições do seu uso no âmbito da disciplina aplicável aos vinhos de mesa com indicação geográfica.

Assim, considerando as expectativas dos viticultores desta região face a um mercado crescentemente exigente e concorrencial, importa adequar as normas de produção do vinho regional transmontano.

Assim: Nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 6.o do

Decreto-Lei n.o 212/2004, de 23 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do

Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.o É reconhecida como indicação geográfica (IG)

a designação «Transmontano», a qual pode ser usada para a identificação de vinho branco, vinho tinto e vinho rosé ou rosado, que se integre na categoria de vinho de mesa com indicação geográfica ou vinho regional, que satisfaça os requisitos estabelecidos na presente por- taria e demais legislação aplicável.

2.o A área geográfica de produção dos vinhos abran- gidos por esta portaria, conforme representação car- tográfica constante do anexo I, abrange:

Do distrito de Bragança, os concelhos de Alfândega da Fé (as freguesias de Agrobom, Alfândega da Fé, Cerejais, Eucisia, Ferradosa, Gebelim, Gouveia, Parada, Pombal, Saldonha, Sambade, Sendim da Ribeira, Sen- dim da Serra, Soeima, Vale Pereiro, Vales, Valverde, Vilar Chão e Vilares de Vilariça), Bragança, Carrazeda de Ansiães (as freguesias de Amedo, Belver, Fonte Longa, Marzagão, Mogo de Malta, Selores e Zedes), Freixo de Espada à Cinta (as freguesias de Fornos e Lagoaça), Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela (excluindo as propriedades que foram de D. Maria Angélica de Sousa Pinto Barroso, na freguesia de Frechas e as da Sociedade Clemente Meneres, nas freguesias de Avantos, Carvalhais, Frechas e Romeu), Mogadouro, Torre de Moncorvo (as freguesias de Car- danha, Carviçais, Castedo, Felgar, Felgueiras, Larinho, Maçores, Mós e Souto da Velha), Vila Flor (as freguesias de Benlhevai, Candoso, Carvalho de Egas, Mourão, Nabo, Samões, Trindade, Val de Torno e Vilas Boas, excluindo as Quintas da Peça e das Trigueiras e as pro- priedades de Vimieiro), Vimioso e Vinhais;

Do distrito de Vila Real, os concelhos de Alijó (as freguesias de Pópulo, Ribalonga, Vila Chã e Vila Verde), Boticas, Chaves, Montalegre, Murça (as fre- guesias de Carva, Fiolhoso, Jou, Palheiros, Valongo de Milhais e Vilares), Sabrosa (as freguesias de Parada de

Pinhão, São Lourenço de Ribapinhão e Torre do Pinhão), Valpaços, Vila Pouca de Aguiar e Vila Real [as freguesias de Adoufe, Andrães, Arroios, Borbela, Campeã, Constatim, Justes, Lamares, Lamas de Olo, Lordelo, Mondrões, Mouçós, Nossa Senhora da Con- ceição (parte), Pena, Quinta, São Tomé do Castelo, Tor- gueda, Vale de Nogueiras, Vila Cova, Vila Marim e Vilarinho de Samardã].

3.o As castas a utilizar na elaboração dos vinhos abran- gidos por esta portaria são as constantes do anexo II.

4.o — 1 — As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção dos vinhos abrangidos pela presente portaria devem ser as tradicionais na região ou as recomendadas pela entidade certificadora.

2 — A pedido dos viticultores, as vinhas referidas no número anterior devem ser inscritas na entidade cer- tificadora, que verifica se as mesmas satisfazem os neces- sários requisitos e procede ao respectivo cadastro.

3 — Sempre que se verificar alteração na titularidade ou na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, deve este facto ser comunicado à entidade certificadora, condição indispensável para acesso ao uso da IG Transmontano.

5.o — 1 — Na elaboração dos vinhos abrangidos pela presente portaria são seguidos as práticas e os trata- mentos enológicos legalmente autorizados.

2 — O vinho rosé ou rosado deve ser elaborado segundo o processo de «bica aberta» ou com uma ligeira curtimenta.

6.o — 1 — Os vinhos com direito à IG Transmontano devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 10% vol.

2 — Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, lim- pidez, aroma e sabor, nos termos a definir pela entidade certificadora.

3 — Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características legalmente definidas para os vinhos de mesa em geral, sem prejuízo de outras disposições adoptadas pela entidade certificadora.

7.o A realização da análise físico-química e organo- léptica é da competência da entidade certificadora e constitui regra e disciplina a observar com vista à apro- vação dos vinhos com direito à IG Transmontano.

8.o Os produtores e comerciantes dos vinhos com direito à IG Transmontano, com excepção dos retalhis- tas, devem efectuar a respectiva inscrição na entidade certificadora, constituindo-se, para o efeito, registos especiais.

9.o A rotulagem a utilizar para os vinhos com direito à IG Transmontano tem de respeitar as normas legais aplicáveis e é entregue à entidade certificadora previa- mente à sua utilização no mercado nacional ou no de outros países.

10.o Competem à Comissão Vitivinícola Regional de Trás-os-Montes as funções de controlo da produção e do comércio, de promoção, defesa e de certificação dos vinhos com direito à IG Transmontano, nos termos do n.o 1 do artigo 20.o do Decreto-Lei n.o 212/2004, de 23 de Agosto.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 20 de Outubro de 2006.

7788 Diário da República, 1.a série — N.o 216 — 9 de Novembro de 2006

ANEXO I

(a que se refere o n.o 2.o)

ANEXO II

Castas aptas à produção de vinho regional trasmontano

Referência Nome principal Cor Sinónimoreconhecido

22 Arinto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B Pedernã. 41 Bical . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 54 Branda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 70 Carrega-Branco . . . . . . . . . . . B 83 Cercial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 84 Chardonnay . . . . . . . . . . . . . . . B 85 Chasselas . . . . . . . . . . . . . . . . . B 93 Côdega-de-Larinho . . . . . . . . B 109 Dona Branca . . . . . . . . . . . . . . B 111 Donzelinho-Branco . . . . . . . . B 114 Dorinto . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 125 Fernão-Pires . . . . . . . . . . . . . . B Maria-Gomes. 128 Folgasão . . . . . . . . . . . . . . . . . B 139 Godelho . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 142 Gouveio . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 175 Malvasia-Fina . . . . . . . . . . . . . B 177 Malvasia-Parda . . . . . . . . . . . . B 179 Malvasia-Rei . . . . . . . . . . . . . . B 197 Moscadet . . . . . . . . . . . . . . . . . B 199 Moscatel-Galego-Branco . . . . B 205 Mourisco-Branco . . . . . . . . . . B 228 Pinheira-Branca . . . . . . . . . . . B 230 Pinot-Blanc . . . . . . . . . . . . . . . B 240 Rabigato . . . . . . . . . . . . . . . . . B 251 Riesling . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 268 Sauvignon . . . . . . . . . . . . . . . . B 271 Semillon . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 272 Sercial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B Esgana-Cão. 275 Síria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B Roupeiro. 279 Tamarez . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 330 Verdelho . . . . . . . . . . . . . . . . . B 337 Viosinho . . . . . . . . . . . . . . . . . B 338 Vital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 5 Alicante-Bouschet . . . . . . . . . T

12 Alvarelhão . . . . . . . . . . . . . . . . T 20 Aragonez . . . . . . . . . . . . . . . . . T Tinta-Roriz. 21 Aramon . . . . . . . . . . . . . . . . . . T 35 Bastardo . . . . . . . . . . . . . . . . . T 57 Cabernet-Franc . . . . . . . . . . . . T 58 Cabernet-Sauvignon . . . . . . . . T 63 Camarate . . . . . . . . . . . . . . . . . T 68 Carignan . . . . . . . . . . . . . . . . . T 77 Castelão . . . . . . . . . . . . . . . . . . T Periquita. 99 Cornifesto . . . . . . . . . . . . . . . . T

Referência Nome principal Cor Sinónimoreconhecido

113 Donzelinho-Tinto . . . . . . . . . . T 135 Gamay . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T 141 Gorda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T 148 Grand-Noir . . . . . . . . . . . . . . . T 154 Jaen . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T 178 Malvasia-Preta . . . . . . . . . . . . T 187 Marufo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T 190 Merlot . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T 201 Moscatel-Galego-Tinto . . . . . T 206 Mourisco-de-Semente . . . . . . T 207 Mourisco-de-Trevões . . . . . . . T 232 Pinot-Noir . . . . . . . . . . . . . . . . T 259 Rufete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T 276 Sousão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T 277 Syrah . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T 288 Tinta-Barroca . . . . . . . . . . . . . T 291 Tinta-Carvalha . . . . . . . . . . . . T 293 Tinta-Francisca . . . . . . . . . . . . T 307 Tinto-Cão . . . . . . . . . . . . . . . . T 312 Touriga-Franca . . . . . . . . . . . . T 313 Touriga-Nacional . . . . . . . . . . T 317 Trincadeira . . . . . . . . . . . . . . . T Tinta-Amarela. 335 Vinhão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T 112 Donzelinho-Roxo . . . . . . . . . . R 137 Gewurztraminer . . . . . . . . . . . R 200 Moscatel-Galego-Roxo . . . . . R Moscatel-Roxo.

Portaria n.o 1204/2006 de 9 de Novembro

O Decreto-Lei n.o 341/89, de 9 de Outubro, reconhe- ceu os vinhos de qualidade produzidos em regiões deter- minadas (VQPRD) originários de Chaves, Planalto Mirandês e Valpaços como indicação de proveniência regulamentada (IPR).

Acolhendo a realidade do mercado, e de acordo com o estipulado no n.o 2 do artigo 21.o do Decreto-Lei n.o 212/2004, de 23 de Agosto, importa reconhecer Trás- -os-Montes como denominação de origem (DO), sus- ceptível de utilizar a menção específica tradicional deno- minação de origem controlada ou DOC, adequando as zonas vitícolas de Chaves, Planalto Mirandês e Valpaços a sub-regiões de VQPRD, considerando que existem condições particulares para alguns tipos de vinhos e pro- dutos vitivinícolas produzidos nessas regiões que importa ver devidamente definidas.

Tendo em conta a experiência dos últimos anos, entende-se que a denominação de origem «Trás-os- -Montes» (DO «Trás-os-Montes») deve corresponder a uma maior variedade de vinhos e outros produtos do sector vitivinícola de qualidade produzidos na região e reconhecidos pelo mercado.

Nesse sentido, e dado que existem condições par- ticulares para alguns tipos de vinhos e outros produtos do sector vitivinícola produzidos na região que importa ver devidamente valorizados junto dos consumidores, justifica-se permitir a certificação do vinho espumante, do vinho licoroso, de aguardente bagaceira e de aguar- dente de vinho ali produzidos e que reúnam condições para tal.

Nestas condições, e acolhendo a proposta apresentada pela Comissão Vitivinícola Regional de Trás-os-Montes, importa alterar os Estatutos das Zonas Vitivinícolas de Chaves, Planalto Mirandês e Valpaços, de forma a con- templar todas as disposições estabelecidas para a DO «Trás-os-Montes».

Assim: Nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 6.o do

Decreto-Lei n.o 212/2004, de 23 de Agosto;


Datos no disponibles.

N° WIPO Lex PT118