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namento interno do tribunal e para a melhoria da qua- lidade do serviço prestado aos cidadãos.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o
Alteração
O artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 176/2000, de 9 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.o
Recrutamento e formação
1 — Os administradores são recrutados, mediante concurso e após frequência de curso de formação, de entre:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Os candidatos seleccionados são remunerados
nos termos previstos no n.o 2 do artigo seguinte para os administradores no 1.o triénio e frequentam um curso de formação profissional, composto por formação inicial e estágio, cuja avaliação e aproveitamento constituem condição de provimento como administradores dos tribunais.
5 — O estatuto dos formandos e o regulamento da formação são aprovados por portaria do Ministro da Justiça.»
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 2001. — António Manuel de Oliveira Guter- res — Joaquim Augusto Nunes Pina Moura — António Luís Santos Costa — Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 4 de Junho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Junho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
Decreto-Lei n.o 190/2001 de 25 de Junho
A região vitivinícola do Douro foi demarcada e regu- lamentada há mais de dois séculos, tendo especialmente em atenção a disciplina, defesa e fomento do vinho gene- roso, que já então era exportado para vários mercados.
Em 1907-1908 procedeu-se a uma profunda revisão da legislação vitivinícola portuguesa. Nesse contexto, ofi- cializou-se um conjunto de regiões tradicionalmente produtoras de vinhos que se haviam afirmado, inclusive na Região Demarcada do Douro, com referência à qual, para além do vinho do Porto, cuja regulamentação rela- tiva ao comércio é aprovada em Decreto de 27 de Novembro de 1908, se previram outros vinhos comer- cializados sob a designação «Douro».
Todavia, esses vinhos, outrora chamados «vinhos de ramo», também vulgarmente conhecidos por «vinhos de pasto» ou de «consumo», só viriam de novo a ser con- siderados pelo Decreto-Lei n.o 40 278, de 12 de Agosto de 1955, que definiu alguns princípios acerca da sua produção e comercialização, deixando para regulamen- tação complementar, que nunca foi publicada, impor- tantes questões a considerar, pelo que não chegou a ter a esperada aplicação prática.
Tal lacuna só viria a ser colmatada com a publicação da Portaria n.o 1080/82, de 17 de Novembro, que reco- nheceu e regulamentou a chamada «denominação viní- cola de origem Douro», reservada aos vinhos de con- sumo típicos regionais, brancos e tintos, bem como aos vinhos licorosos elaborados com base na casta Moscatel- -Galego-Branco, tradicionalmente produzidos nesta região.
No espírito do regime da lei quadro das regiões demarcadas vitivinícolas, constante da Lei n.o 8/85, de 4 de Junho, a Região Demarcada do Douro foi dotada com um novo quadro institucional, resultante da publi- cação dos Decretos-Leis n.os 74/95, 75/95 e 76/95, todos de 19 de Abril, que, respeitando as suas especificidades históricas, culturais e sociais, criou a Comissão Inter- profissional da Região Demarcada do Douro e redefiniu o quadro de atribuições e competências da Casa do Douro e do Instituto do Vinho do Porto.
Com a publicação do Decreto-Lei n.o 254/98, de 11 de Agosto, estabeleceu-se a disciplina fundamental das denominações de origem controladas Porto e Douro reconhecidas na Região Demarcada do Douro e impôs-se a publicação de regulamentação específica para cada uma dessas denominações.
Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido
pela Lei n.o 8/85, de 4 de Junho, e do Decreto-Lei n.o 254/98, de 11 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o
Estatuto da DOC Douro
É aprovado o Estatuto da Denominação de Origem Controlada (DOC) Douro, constante do anexo a este diploma de que faz parte integrante.
Artigo 2.o
Comissão Interprofissional
Relativamente ao Estatuto da DOC Douro, a Comis- são Interprofissional da Região Demarcada do Douro (CIRDD) prossegue as atribuições e competências que lhe são conferidas pelo respectivo Estatuto, aprovado
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pelo Decreto-Lei n.o 74/95, de 19 de Abril, sem prejuízo da possibilidade de delegação daquelas competências noutras entidades mediante a celebração de protocolos.
Artigo 3.o
Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.os 1080/82 e 242/98, res- pectivamente de 17 de Novembro e de 16 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 2001. — António Manuel de Oliveira Guter- res — Guilherme d’Oliveira Martins — Mário Cristina de Sousa — Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 4 de Junho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Junho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.o)
Estatuto da Denominação de Origem Controlada Douro
CAPÍTULO I
Disposições gerais relativas à denominação de origem controlada Douro
Artigo 1.o
Denominação de origem
1 — É confirmada a denominação de origem contro- lada (DOC) Douro, ou Vinho do Douro, que pode ser utilizada pelos vinhos brancos, tintos e rosados, a inte- grar na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD), bem como pelos vinhos licorosos provenientes da casta Moscatel-Gale- go-Branco, a integrar na categoria de vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VLQPRD), e pelos vinhos espumantes, a integrar na categoria de vinhos espumantes de qualidade produzidos em regiões determinadas (VEQPRD), desde que satis- façam o disposto no presente diploma e demais legis- lação aplicável.
2 — A DOC Douro pode ainda ser utilizada pela aguardente produzida a partir de vinho produzido na área geográfica de produção da DOC Douro, desde que satisfaça o disposto no presente diploma e demais legis- lação aplicável.
3 — É protegida a denominação «Moscatel do Douro», a qual deve ser utilizada para designar os vinhos licorosos com direito à denominação «Douro».
4 — É proibida a utilização da DOC Douro em vinhos e produtos vínicos que não tenham direito ao uso desta denominação, designadamente em rótulos, etiquetas, documentos ou publicidade, mesmo quando a verda- deira origem dos produtos seja mencionada ou as pala- vras constitutivas daquela denominação sejam traduzi- das ou acompanhadas de correctivos, tais como
«género», «tipo», «qualidade», «rival de», «superior a», «estilo», «engarrafado em», ou outros análogos, bem como quando a utilização de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos seja susceptível de, pela sua simi- litude fonética ou gráfica com os protegidos neste diploma, criar confusão no consumidor.
5 — A proibição estabelecida no número anterior é igualmente aplicável a produtos não vínicos quando a sua utilização procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do carácter distintivo do prestígio de que goza a denominação de origem a que se aplica este diploma, ou possa prejudicá-los.
6 — É proibida a reprodução da DOC Douro em dicionários, enciclopédias, obras de consulta semelhan- tes ou em publicidade, quando induza que ela constitui uma denominação genérica.
7 — A DOC Douro a que se aplica o presente diploma é imprescritível e não pode tornar-se genérica.
Artigo 2.o
Delimitação da região e sub-regiões de produção
1 — A área geográfica da DOC Douro corresponde à referida no artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 254/98, de 11 de Agosto.
2 — Sem prejuízo do n.o 3 do artigo 2.o do Decre- to-Lei n.o 254/98, de 11 de Agosto, são reconhecidas as sub-regiões Baixo Corgo, Cima Corgo e Douro Superior.
3 — A delimitação da área geográfica das sub-regiões Baixo Corgo, Cima Corgo e Douro Superior corres- ponde, respectivamente, às áreas geográficas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.o 1 do artigo 2.o do diploma acima referido.
Artigo 3.o
Castas
As castas a utilizar na elaboração dos vinhos e pro- dutos vínicos com direito à DOC Douro são as que constam do anexo ao presente Estatuto.
Artigo 4.o
Vinificação
1 — Sem prejuízo do regime especialmente previsto no presente Estatuto para os vinhos licorosos elaborados a partir da casta Moscatel-Galego-Branco e para os vinhos espumantes, os métodos de vinificação a observar na elaboração dos vinhos susceptíveis de obtenção da DOC Douro são os seguintes:
a) Para os vinhos brancos e rosados, o método de «bica aberta» com prensagem directa das uvas ou das massas esmagadas, com ou sem mace- ração pelicular;
b) Para os vinhos tintos, o método de maceração clássica, caracterizado pelo contacto prolongado do mosto com as partes sólidas durante a fermentação:
i) No caso dos vinhos com a menção «Novo» o método deve ser o de maceração parcial ou o de maceração carbónica, caracte- rizado pelo contacto das uvas inteiras em ambiente de dióxido de carbono, em reci- piente fechado, seguido de extracção de mosto e fermentação em fase líquida.
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2 — Quando as condições climáticas da região o jus- tifiquem, podem ser excepcionalmente autorizadas, sob proposta da Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro, adiante designada por CIRDD, e dentro dos limites e condições estabelecidos pela regu- lamentação aplicável, as seguintes práticas enológicas:
a) Aumento do título alcoométrico volúmico natu- ral, através da adição de mosto de uvas con- centrado rectificado, ou de mosto de uvas con- centrado proveniente da Região Demarcada do Douro (RDD);
b) Concentração parcial pelo vácuo, frio ou osmose inversa, de mostos oriundos da RDD.
Artigo 5.o
Título alcoométrico volúmico natural mínimo
Os mostos destinados à elaboração dos vinhos e pro- dutos vínicos susceptíveis de obtenção da DOC Douro devem possuir o seguinte título alcoométrico volúmico natural mínimo:
a) Vinho branco e rosado — 10,5% vol.; b) Vinho tinto — 11% vol.; c) Vinho licoroso «Moscatel do Douro» — 11%
vol.; d) Vinho de base para espumante — 10% vol.; e) Vinho para a produção de aguardente de
vinho — 9,5% vol.
Artigo 6.o
Rendimento por hectare
1 — O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas exclusivamente à produção de vinhos sus- ceptíveis de obtenção da denominação de origem Douro é de 55 hl para os vinhos tintos e rosados e de 65 hl para os vinhos brancos e vinho moscatel.
2 — De acordo com as condições climatéricas par- ticulares e as qualidades dos mostos, o Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), sob proposta da CIRDD, pode pro- ceder a ajustamentos anuais do limite máximo do ren- dimento por hectare, o qual não pode exceder em caso algum a banda de 25% do rendimento previsto no número anterior.
3 — Caso seja excedido o rendimento por hectare mencionado no número anterior, não há lugar à inter- dição de utilizar a denominação para a totalidade da colheita, até ao limite indicado nos números anteriores, sendo o excedente destinado à produção de vinho de mesa, desde que apresente as características definidas para esse vinho.
Artigo 7.o
Características analíticas e organolépticas
1 — Os vinhos com DOC Douro devem apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:
a) Vinhos brancos erosados — 10,5% vol.; b) Vinhos tintos — 11% vol.; c) Vinho licoroso «Moscatel do Douro» — 16,5%
vol.; d) Vinhos espumantes — 11% vol.
2 — Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características gerais definidas para a categoria de vinhos onde se incluem.
Artigo 8.o
Estágios
Os vinhos engarrafados com DOC Douro, sem desig- nação complementar, à excepção do «Moscatel do Douro» e do espumante, só podem ser comercializados a partir das seguintes datas:
a) 15 de Novembro do ano de colheita, para os vinhos brancos e rosados;
b) 15 de Maio do ano seguinte ao da colheita, para os vinhos tintos.
Artigo 9.o
Regulamentação complementar
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto e demais legislação em vigor, a CIRDD poderá definir, em regulamento interno, critérios e normas complemen- tares de aplicação, específicas dos vinhos e produtos vínicos previstos neste diploma.
CAPÍTULO II
Dos vinhos licorosos com DOC Douro
Artigo 10.o
Vinhos licorosos
1 — A DOC Douro atribuída aos vinhos licorosos pre- vistos no n.o 1 do artigo 1.o só pode ser utilizada para designar esses vinhos, através da expressão «Moscatel do Douro», prevista no n.o 3 do artigo 1.o
2 — As parcelas com vinha destinadas à elaboração dos vinhos licorosos referidos no n.o 1 do artigo 1.o devem ser inscritas em registo apropriado da CIRDD, indicando, especificamente, a percentagem do povoa- mento da casta Moscatel-Galego-Branco.
3 — A percentagem da casta Moscatel-Galego- -Branco referida no número anterior é aplicável ao cál- culo do quantitativo máximo de rendimento por hectare para a produção destes vinhos.
4 — A vinificação deve atender às seguintes práticas enológicas:
a) Na elaboração destes vinhos, devem seguir-se os métodos e práticas relativos aos vinhos de curtimenta;
b) A aguardente de vinho deve ser utilizada para interromper a fermentação no momento e nas proporções adequadas à obtenção do grau de doçura desejado, não podendo, todavia, ultra- passar os 130 l de aguardente para 420 l de mosto;
c) As aguardentes devem ser de origem vínica devendo satisfazer os requisitos fixados para a aguardente a utilizar no vinho do Porto e obede- cer às características organolépticas e físico-quí- micas previstas na legislação em vigor, podendo a CIRDD estabelecer em regulamento interno medidas mais restritivas;
d) As aguardentes acima referidas encontram-se sujeitas a contas correntes específicas.
5 — O «Moscatel do Douro» deverá apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 16,5% vol. e máximo de 22,0% vol.
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6 — O estágio mínimo será de 18 meses a partir da data de elaboração.
CAPÍTULO III
Dos espumantes com DOC Douro
Artigo 11.o
Elaboração
1 — O vinho espumante com direito à DOC Douro, previsto no n.o 1 do artigo 1.o, deve obedecer aos seguin- tes requisitos:
a) O vinho de base utilizado na sua elaboração deve ser um vinho apto a ser reconhecido como um vinho DOC Douro em todas as suas carac- terísticas à excepção do título alcoométrico volú- mico natural mínimo;
b) Apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 11% vol. antes da adição do licor de expedição;
c) A 2.a fermentação será obrigatoriamente rea- lizada em garrafa.
2 — A duração do processo de fabrico dos vinhos espumantes é contada a partir da 2.a fermentação, não podendo ser inferior a nove meses.
CAPÍTULO IV
Das aguardentes de vinho com DOC Douro
Artigo 12.o
Aguardentes de vinho
1 — A produção de aguardentes de vinho com direito à denominação de origem Douro, previstas no n.o 2 do artigo 1.o, deve resultar da destilação de vinho apto a ser reconhecido como um vinho DOC Douro em todas as suas características à excepção do título alcoométrico volúmico natural mínimo.
2 — A DOC Douro atribuída às aguardentes de vinho, só pode ser utilizada para designar esse produto, desde que associada à menção «Aguardente de vinho».
3 — A destilação de vinhos para a produção de aguar- dentes de vinho com direito a DOC Douro deve ser efectuada antes de 1 de Abril do ano seguinte ao da elaboração do vinho, em instalações devidamente apro- vadas para o efeito pela CIRDD.
4 — As características físico-químicas e organolépti- cas devem cumprir com as disposições gerais, podendo a CIRDD por regulamento interno estabelecer medidas mais restritivas.
CAPÍTULO V
Da actividade comercial
Artigo 13.o
Inscrição de entidades
Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, todas as entidades que se dediquem à produção ou
comercialização dos vinhos e de outros produtos vínicos abrangidos por este Estatuto, excluída a distribuição dos produtos engarrafados e a venda a retalho, devem estar inscritas, bem como as respectivas instalações, em registo apropriado da CIRDD.
Artigo 14.o
Circulação e documentação de acompanhamento
Sem prejuízo das demais exigências legalmente esta- belecidas, os vinhos e produtos vínicos a que se refere o presente Estatuto só podem ser postos em circulação e comercializados desde que acompanhados da neces- sária documentação oficial onde conste a DOC Douro.
Artigo 15.o
Engarrafamento, certificação e rotulagem
1 — O engarrafamento e acondicionamento para venda, ou introdução no consumo, dos vinhos e produtos vínicos a que se refere o presente Estatuto só pode ser efectuado após a sua aprovação pela CIRDD.
2 — A venda ou introdução no consumo dos vinhos e produtos vínicos já engarrafados referidos neste Esta- tuto só pode ocorrer após certificação pela CIRDD, comprovada pela aposição do selo de garantia.
3 — A rotulagem a utilizar, para além de ter de res- peitar as disposições legais e regulamentares em vigor, tem previamente de ser apresentada à CIRDD, para aprovação final.
4 — A referência ao ano de colheita na rotulagem deve estar de acordo com as disposições legais em vigor, considerando-se, para os vinhos espumantes, o ano de colheita do vinho de base e, para as aguardentes, o ano da destilação.
5 — A possibilidade de referência a uma ou duas cas- tas na rotulagem obriga a uma prévia aprovação, com base em análise organoléptica ou físico-química, para além do cumprimento das disposições legais em vigor.
6 — Só é admissível a indicação na rotulagem de uma das sub-regiões referidas no n.o 4 do artigo 1.o desde que os vinhos ou produtos vínicos sejam provenientes de uvas exclusivamente originárias dessa área geográfica.
7 — A designação a que se refere o número anterior é obrigatória e imediatamente antecedida da palavra «sub-região», expressa em caracteres do mesmo tipo, cor e dimensão.
8 — A venda ou introdução no consumo dos vinhos e produtos vínicos a que se refere o presente Estatuto é efectuada em garrafas de capacidade igual ou inferior a dois litros.
9 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, em casos devidamente justificados, nomeadamente para acções de promoção específicas, a CIRDD pode pre- viamente autorizar, a requerimento dos interessados, o acondicionamento em garrafas de maior capacidade.
Anexo a que se refere o artigo 3.o do Estatuto da Denominação de Origem Controlada Douro
Nome principal Cor Sinónimo reconhecidoRefe-rência
6 Alicante-Branco . . . . . . . . . B 13 Alvarelhão-Branco . . . . . . . B 22 Arinto . . . . . . . . . . . . . . . . . B Pedernã.
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Nome principal Cor Sinónimo reconhecidoRefe-rência
28 Avesso . . . . . . . . . . . . . . . . . B 39 Batoca . . . . . . . . . . . . . . . . . B 41 Bical . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 50 Branco-Especial . . . . . . . . . B 52 Branco-Guimarães . . . . . . . B 66 Caramela . . . . . . . . . . . . . . . B 70 Carrega-Branco . . . . . . . . . B 83 Cercial . . . . . . . . . . . . . . . . . B 85 Chasselas . . . . . . . . . . . . . . . B 93 Côdega-do-Larinho . . . . . . B 106 Diagalves . . . . . . . . . . . . . . . B 109 Dona-Branca . . . . . . . . . . . B 111 Donzelinho-Branco . . . . . . B 122 Estreito-Macio . . . . . . . . . . B 125 Fernão-Pires . . . . . . . . . . . . B Maria Gomes. 128 Folgasão . . . . . . . . . . . . . . . B 142 Gouveio . . . . . . . . . . . . . . . . B 143 Gouveio-Estimado . . . . . . . B 145 Gouveio-Real . . . . . . . . . . . B 155 Jampal . . . . . . . . . . . . . . . . . B 175 Malvasia-Fina . . . . . . . . . . . B 177 Malvasia-Parda . . . . . . . . . . B 179 Malvasia-Rei . . . . . . . . . . . . B 197 Moscatel . . . . . . . . . . . . . . . B 199 Moscatel-Galego-Branco B 205 Mourisco-Branco . . . . . . . . B 218 Pé-Comprido . . . . . . . . . . . B 228 Pinheira-Branca . . . . . . . . . B 235 Praça . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 240 Rabigato . . . . . . . . . . . . . . . B 241 Rabigato-Franco . . . . . . . . B 242 Rabigato-Moreno . . . . . . . . B 245 Rabo-de-Ovelha . . . . . . . . . B 249 Ratinho . . . . . . . . . . . . . . . . B 262 Samarrinho . . . . . . . . . . . . . B
Decreto-Lei n.o 191/2001
de 25 de Junho
A EPAC — Empresa para Agroalimentação e Cereais, S. A., cuja dissolução foi determinada pelo Decreto-Lei n.o 572-A/99, de 29 de Dezembro, possuía nas suas instalações um laboratório que desenvolvia a sua actividade no domínio não só da empresa, mas tam- bém no apoio à produção, comercialização e indústria transformadora de cereais, onde se destacam as tarefas analíticas inerentes à elaboração do Catálogo Nacional de Variedades.
Em resultado da dissolução da empresa, e mesmo antes do termo do prazo para concretização das acções de liquidação a cargo da administração liquidatária, e dada a natureza pública das funções que aquele labo- ratório vinha primordialmente desenvolvendo, proce- deu-se à transferência dos seus equipamentos para a Direcção-Geral de Protecção das Culturas do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e requisitaram-se os trabalhadores por forma a assegurar a continuidade daquela unidade laboratorial.
Mostra-se, pois, de grande importância o aproveita- mento de toda a tecnologia e saber fazer daquele labo- ratório por parte de um organismo do Estado espe- cialmente vocacionado para assumir as suas funções, tanto mais que, sendo o seu principal utilizador público, só poderá beneficiar do elevado grau de especialização técnica do seu pessoal associado a um alto índice de produtividade.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.o 23/98, de 26 de Maio.
Assim: Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.o 1 do
artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o
Laboratório da EPAC
A Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas passa a exercer todas as funções que, até à dissolução da EPAC — Empresa para Agroalimen- tação e Cereais, S. A., eram desempenhadas pelo seu laboratório no domínio de estudos relativos a cereais, comissões técnicas portuguesas de normalização e inves- tigação aplicada no âmbito do desenvolvimento da meto- dologia analítica e do valor da utilização dos cereais.
Artigo 2.o
Equipamento do laboratório
Para efeitos do disposto no artigo anterior, fica afecto à DGPC, para o desempenho daquelas funções, todo o equipamento do laboratório da EPAC, S. A.
Artigo 3.o
Transição de pessoal para a DGPC
1 — Os trabalhadores do laboratório da EPAC, S. A., actualmente requisitados na DGPC são integrados no quadro de pessoal da DGPC, de acordo com o mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte inte- grante.
2 — A integração depende de declaração de vontade do trabalhador, a qual deverá ser enviada à DGPC no prazo de 15 dias a contar da entrada em vigor do pre- sente diploma.
3 — Para efeitos do n.o 1, os quadros de pessoal da DGPC são automaticamente acrescidos do número de lugares indispensáveis à sua execução.
4 — A transição para o regime jurídico previsto no n.o 1 opera-se independentemente de qualquer forma- lidade ou requisito fixado na lei para o ingresso na fun- ção pública.
Artigo 4.o
Contagem de tempo de serviço
1 — Ao pessoal abrangido pelo disposto no artigo anterior é assegurada a contagem, para efeitos de anti- guidade e promoção nas carreiras, do tempo de serviço prestado na extinta EPAC, S. A.
2 — O tempo de serviço prestado naquela empresa, com descontos para o regime geral da segurança social, é considerado para a aposentação ou pensão de sobre- vivência no âmbito do regime da pensão unificada.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 2001. — António Manuel de Oliveira Guter- res — Joaquim Augusto Nunes Pina Moura — Luís Manuel Capoulas Santos — José Mariano Rebelo Pires Gago — Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 7 de Junho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Junho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.