Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2009 4813
pondente, designadas de plantações ilegais, nos termos do capítulo I do título V do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, e do capítulo I do título IV do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho.
Nos termos do disposto no artigo 3.º da referida porta- ria, os pedidos de regularização de superfícies de vinhas plantadas antes de 1 de Setembro de 1998 devem ser apre- sentados até 30 de Junho de 2009.
Tendo em consideração que o Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, prevê que os produtores regularizem as superfícies plantadas com vinha, até 31 de Dezembro de 2009, e com o objectivo de garantir as condições para os produtores procederem à apresenta- ção dos pedidos de regularização, revela-se aconselhável prolongar o respectivo período de apresentação.
Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 83/97, de 9 de Abril, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º Alteração à Portaria n.º 974/2008, de 1 de Setembro
São alterados o artigo 3.º e a alínea c) do artigo 9.º da Portaria n.º 974/2008, de 1 de Setembro, os quais passam a ter as seguintes redacções:
«Artigo 3.º […]
Os pedidos de regularização de superfícies de vinhas plantadas antes de 1 de Setembro de 1998 devem ser apresentados, até 30 de Novembro de 2009, nos ser- viços das direcções regionais de agricultura e pescas, adiante designadas por DRAP, da área onde se situam essas superfícies.
Artigo 9.º […]
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Processar os pedidos de regularização até 30 de
Dezembro de 2009; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
Artigo 2.º Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 29 de Junho de 2009.
Portaria n.º 793/2009
de 28 de Julho
O Decreto-Lei n.º 13/92, de 4 de Fevereiro, aprovou o Regulamento da Denominação de Origem Controlada Setú-
bal, actualizando diversas disposições relativas à produção e ao comércio da denominação de origem «Setúbal».
Tendo presente o actual enquadramento resultante da reorganização institucional do sector vitivinícola, considera- -se adequado alterar certas normas técnicas que têm vindo a regular a produção da denominação de origem «Setúbal», aproveitando ainda para introduzir a possibilidade de uti- lização de outras castas.
Entretanto, pela Portaria n.º 614/2008, de 11 de Julho, foi designada a Comissão Vitivinícola Regional da Pe- nínsula de Setúbal (CVRPS) como entidade certificadora para exercer funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos produtos vitivinícolas com direito à denominação de origem «Setúbal», nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto.
Por último, e efectivando-se, com a presente portaria, a revogação do Decreto-Lei n.º 13/92, de 4 de Fevereiro, conforme previsto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, reúnem-se e identificam- -se de modo sistematizado, nos anexos I e II da presente portaria, os concelhos da região, bem como as castas sus- ceptíveis de produzir vinho com direito ao uso desta de- nominação de origem.
Assim: Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-
-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º Denominação de origem
1 — É reconhecida como denominação de origem (DO) a designação «Setúbal», a qual pode ser usada para a iden- tificação do vinho licoroso, que se integra na categoria de vinho licoroso, e que satisfaça os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável.
2 — O vinho com direito à DO «Setúbal» pode ser en- garrafado fora da sua área geográfica delimitada, mediante autorização prévia da entidade certificadora.
Artigo 2.º Delimitação da região
A área geográfica de produção dos vinhos abrangidos por esta portaria, conforme representação cartográfica constante do anexo I, inclui:
a) O concelho do Montijo; b) O concelho de Palmela; c) O concelho de Setúbal; d) Do município de Sesimbra, a freguesia do Castelo.
Artigo 3.º Solos
As vinhas destinadas à produção dos vinhos DO «Se- túbal» devem estar, ou ser, instaladas em solos com as características a seguir indicadas e com a exposição acon- selhável para a produção de vinhos de qualidade:
Solos calcários pardos ou vermelhos; Solos mediterrânicos pardos ou vermelhos de arenitos,
argilas e argilitos; Solos litólicos não húmicos de materiais arenáceos,
pouco consolidados;
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Solos podzolizados de areias e arenitos; Regossolos psamíticos.
Artigo 4.º Castas
1 — As castas a utilizar na elaboração dos vinhos com DO «Setúbal» são as constantes do anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 — No vinho branco DO «Setúbal», a casta Moscatel- -de-Setúbal tem de representar no mínimo 67% do mosto.
3 — No vinho tinto DO «Setúbal», a casta Moscatel- -Roxo tem de representar no mínimo 67% do mosto.
4 — As designações tradicionais «Moscatel de Setú- bal», «Moscatel Roxo» ou «Roxo» só podem ser usadas quando estas castas contribuam com, pelo menos, 85% do mosto utilizado.
Artigo 5.º Práticas culturais
As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se desti- nam à produção de vinhos abrangidos pela presente portaria devem ser as tradicionais na região ou as recomendadas pela entidade certificadora, tendo em vista a obtenção de produtos de qualidade superior.
Artigo 6.º Inscrição e caracterização das vinhas
1 — A pedido dos interessados, as parcelas de vinhas destinadas à produção dos vinhos abrangidos por esta portaria devem ser inscritas na entidade certificadora, que verifica se as mesmas satisfazem os necessários requisitos e procede ao respectivo cadastro, efectuando para o efeito as verificações que entenda necessárias.
2 — Sempre que se verificar qualquer alteração na ti- tularidade ou na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, deve este facto ser comunicado à entidade cer- tificadora pelos respectivos viticultores; caso contrário, as uvas das respectivas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração de vinhos com direito à DO «Setúbal».
Artigo 7.º Vinificação
1 — Os vinhos protegidos por esta portaria devem provir de vinhas estremes com pelo menos três anos de enxertia.
a) No caso de se tratar de «enxertos prontos», as vinhas, após dois anos, são consideradas aptas a produzir vinhos com direito a esta DO.
b) Havendo lugar a reenxertia, a produção da campanha seguinte à operação de reenxertia considera-se igualmente apta a produzir vinhos DO «Setúbal», desde que as ce- pas reenxertadas cumpram com o disposto no presente número.
2 — Na elaboração dos vinhos protegidos por esta por- taria são seguidas as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizados.
3 — A paragem da fermentação alcoólica deve ser efec- tuada com recurso a aguardente vínica que apresente um título alcoométrico adquirido compreendido entre 52% e 86%, ou álcool vínico com um título alcoométrico adqui-
rido não inferior a 96% e satisfazer as outras características legais.
4 — É autorizada como prática de vinificação o estágio com maceração pelicular.
5 — O controlo analítico da aguardente e álcool vínicos utilizados na elaboração dos vinhos DO «Setúbal» é da competência da entidade certificadora.
6 — No caso de na mesma adega serem também ela- borados vinhos sem direito à DO «Setúbal» a entidade certificadora estabelece as condições em que deve decorrer a sua elaboração, devendo os vinhos protegidos por esta portaria ser conservados em áreas separadas, em recipientes devidamente identificados, nos quais constem, nomeada- mente, as indicações relativas ao volume do recipiente, ao tipo de vinho contido e ao ano de colheita.
Artigo 8.º Título alcoométrico volúmico natural mínimo
Os mostos destinados aos vinhos aptos ao uso da DO «Setúbal» devem possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 10% em volume.
Artigo 9.º Rendimento por hectare
1 — O rendimento base por hectare das vinhas destina- das aos vinhos com direito à DO «Setúbal» é fixado em 80 hl, podendo, no entanto, de acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, a entidade certifica- dora fixar anualmente o rendimento máximo por hectare, que não pode, em qualquer caso, exceder em 50% aquele rendimento base.
2 — Quando for excedido o rendimento por hectare mencionado no número anterior, não há lugar à interdição de utilizar a DO «Setúbal» para as quantidades produzi- das até ao limite estabelecido, podendo o excedente ser destinado à produção de vinho com ou sem indicação geográfica, desde que apresente as características definidas para esse vinho.
Artigo 10.º Características dos vinhos produzidos
1 — Os vinhos com direito à DO «Setúbal» devem apresentar as seguintes características:
a) Título alcoométrico volúmico adquirido compreen- dido entre 16% vol. e 22% vol.;
b) Acidez volátil com valores máximos de 1,5 g/l para vinhos com idade igual ou inferior a 10 anos e de 1,8 g/l para vinhos com mais de 10 anos, ambos expressos em ácido acético, sendo admitida uma tolerância de 20 % nestes limites para vinhos não engarrafados, em armazém;
c) Açúcares redutores, expressos em açúcar invertido, em valores máximos de 280 g/l para vinhos com 20 anos e inferiores e de 340 g/l para vinhos com mais de 20 anos.
2 — Do ponto de vista organoléptico, os vinhos objecto da presente portaria devem satisfazer os requisitos apro- priados quanto à cor, limpidez, aroma e sabor, nos termos a definir pela entidade certificadora.
3 — Em relação aos restantes elementos, os vinhos com direito à DO «Setúbal» devem apresentar as características definidas na legislação em vigor.
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Artigo 11.º Inscrição
Os produtores e comerciantes dos vinhos com direito à DO «Setúbal», com excepção dos retalhistas, devem efectuar a respectiva inscrição, bem como das respec- tivas instalações, na entidade certificadora, em registo apropriado.
Artigo 12.º Circulação e documentação de acompanhamento
Os vinhos com direito à DO «Setúbal» só podem ser postos em circulação e comercializados desde que:
a) Nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto;
b) Sejam acompanhados da necessária documentação oficial, da qual conste a sua denominação de origem;
c) Sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas pela legislação em vigor.
Artigo 13.º Comercialização e rotulagem
1 — Os vinhos DO «Setúbal» só podem ser engarrafa- dos após um estágio mínimo de 18 meses.
2 — O engarrafamento só pode ser feito após a aprova- ção do respectivo vinho pela entidade certificadora.
3 — A rotulagem a utilizar para os vinhos com direito à DO «Setúbal» tem de respeitar as normas legais aplicáveis e deve ser entregue à entidade certificadora previamente à sua utilização no mercado nacional ou no de outros pa- íses.
4 — A menção tradicional «vinho generoso» ou «gene- roso» só pode ser utilizada em associação à denominação de origem.
5 — A menção «Superior» pode ser usada, como de- signativo de qualidade nos vinhos DO «Setúbal», quando os mesmos se destaquem pela sua qualidade em prova efectuada e com a idade mínima de 5 anos (de campanha vitivinícola).
6 — São permitidas, mediante controlo da entidade cer- tificadora, as indicações «10 anos», «20 anos», «30 anos» e «40 anos», desde que os vinhos em causa tenham, no mínimo, as idades indicadas.
7 — Por despacho normativo do ministro responsável pela área da agricultura, sob proposta da entidade certifi- cadora e parecer favorável do IVV, I. P., podem ser autori- zados, como designação complementar da DO, topónimos abrangidos pela respectiva região delimitada.
Artigo 14.º Controlo
Compete à Comissão Vitivinícola Regional da Península de Setúbal as funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos vinhos com direito à DO «Setúbal», nos termos do n.º 1.º da Portaria n.º 614/2008, de 11 de Julho.
Artigo 15.º Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ficando revogado, nos termos da alínea n)
do artigo 23.º e do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, o Decreto-Lei n.º 13/92, de 4 de Fevereiro.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 10 de Julho de 2009.
ANEXO I
Área geográfica de produção de vinhos com DO «Setúbal»
Distrito Concelho Freguesia
Setúbal . . . . . . . . . . . . . . Montijo . . . . . . . . . . . . (*) Palmela . . . . . . . . . . . . (*) Sesimbra . . . . . . . . . . . Castelo Setúbal . . . . . . . . . . . . . (*)
(*) Todo o concelho.
ANEXO II
Castas aptas à produção de vinho com DO «Setúbal»
Referência Nome principal Sinónimo reconhecido Cor
19 Antão-Vaz . . . . . . . . . . . . B 22 Arinto . . . . . . . . . . . . . . . . Pedernã. . . . . . . . . . . B 125 Fernão-Pires . . . . . . . . . . . Maria-Gomes . . . . . . B 175 Malvasia-Fina . . . . . . . . . B 199 Moscatel-Galego-Branco B 202 Moscatel-Graúdo . . . . . . . Moscatel-de-Setúbal B 245 Rabo-de-Ovelha . . . . . . . . B 256 Roupeiro-Branco . . . . . . . B 330 Verdelho . . . . . . . . . . . . . . B 337 Viosinho . . . . . . . . . . . . . . B 20 Aragonez . . . . . . . . . . . . . Tinta-Roriz . . . . . . . . T 35 Bastardo . . . . . . . . . . . . . . T 77 Castelão . . . . . . . . . . . . . . Periquita . . . . . . . . . . T 312 Touriga-Franca . . . . . . . . T 313 Touriga-Nacional . . . . . . T 317 Trincadeira . . . . . . . . . . . . Tinta-Amarela . . . . . T 200 Moscatel-Galego-Roxo. . . Moscatel-Roxo. . . . . R