N.o 30 — 11 de Fevereiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 955
Concelho Freguesia Referência
Vale do Seixo . . . . . . . . . . . 71 Vila Franca das Naves . . . . 72 Vila Garcia . . . . . . . . . . . . . 73 Vilares . . . . . . . . . . . . . . . . . 74
(*) Todo o concelho.
ANEXO II
(a que se refere o n.o 4.o)
Referência Nome principal Cor Sinónimo reconhecido
6 Alicante-Branco . . . . . B — 22 Arinto (1) . . . . . . . . . . B Pedernã. 23 Arinto-do-Interior . . . B — 41 Bical (1) . . . . . . . . . . . . B — 83 Cercial . . . . . . . . . . . . . B — 84 Chardonnay . . . . . . . . B —
115 Encruzado . . . . . . . . . B — 125 Fernão-Pires . . . . . . . . B Maria-Gomes. 128 Folgasão . . . . . . . . . . . B — 130 Folha-de-Figueira . . . B — 131 Fonte-Cal . . . . . . . . . . B — 142 Gouveio . . . . . . . . . . . B — 175 Malvasia-Fina (1) . . . . B — 179 Malvasia-Rei . . . . . . . B — 251 Riesling . . . . . . . . . . . . B — 268 Sauvignon . . . . . . . . . . B — 271 Semillon . . . . . . . . . . . B — 275 Síria (1) . . . . . . . . . . . . B Roupeiro. 279 Tamarez (1) . . . . . . . . B — 4 Alfrocheiro . . . . . . . . . T — 5 Alicante-Bouschet . . . T — 20 Aragonez (1) . . . . . . . . T Tinta-Roriz. 31 Baga . . . . . . . . . . . . . . T — 35 Bastardo (1) . . . . . . . . T — 58 Cabernet-Sauvignon T — 61 Caladoc . . . . . . . . . . . . T — 63 Camarate . . . . . . . . . . T — 77 Castelão . . . . . . . . . . . T Periquita.
148 Grand-Noir . . . . . . . . . T — 154 Jaen . . . . . . . . . . . . . . . T — 187 Marufo . . . . . . . . . . . . T — 190 Merlot . . . . . . . . . . . . . T — 204 Mourisco . . . . . . . . . . . T — 223 Petit-Bouschet . . . . . . T — 224 Petit-Verdot . . . . . . . . T — 232 Pinot-Noir . . . . . . . . . T — 246 Rabo-de-Ovelha-Tinto T — 259 Rufete (1) . . . . . . . . . . T — 277 Syrah . . . . . . . . . . . . . . T — 288 Tinta-Barroca . . . . . . . T — 291 Tinta-Carvalha . . . . . . T — 307 Tinto-Cão . . . . . . . . . . T — 312 Touriga-Franca . . . . . T — 313 Touriga-Nacional (1) T — 317 Trincadeira (1) . . . . . . T Tinta-Amarela.
(1) Castas a utilizar na elaboração do VQPRD branco e tinto com direito à menção «Selecção». Estas castas devem representar no conjunto ou separadamente no mínimo 80 % do encepamento.
Portaria n.o 166/2005 de 11 de Fevereiro
A Portaria n.o 158/93, de 11 de Fevereiro, conferiu aos vinhos de mesa produzidos na região das Beiras a possibilidade de usarem a menção «Vinho Regional», seguida da indicação geográfica «Beiras», reconhecendo a qualidade e tipicidade dos vinhos aí produzidos.
Tendo em conta a experiência dos últimos anos, quanto à aptidão da região para a produção de vinhos espumantes, considera-se adequado estender a utiliza- ção da indicação geográfica «Beiras» a este tipo de vinhos.
Por outro lado, considera-se oportuno actualizar a área geográfica de produção do vinho regional Beiras e do vinho espumante com indicação geográfica Beiras, tendo presente a unicidade das condições edafo-climá- ticas da região.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.o 212/2004, de 23 de Agosto, que disciplina o reconhecimento e a protecção das denominações de origem (DO) e indicações geo- gráficas (IG) utilizadas nos produtos do sector vitivi- nícola, veio substituir o Decreto-Lei n.o 309/91, de 17 de Agosto, que enquadrava o reconhecimento dos vinhos regionais.
Neste contexto, importa adequar as normas de pro- dução de vinho regional Beiras e vinho espumante com indicação geográfica Beiras a este novo diploma, bem como actualizar a lista de castas.
Assim: Manda o Governo, nos termos do disposto no n.o 2
do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 212/2004, de 23 de Agosto, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:
1.o — 1 — É confirmada a menção «Vinho Regional» seguida da indicação geográfica «Beiras» para o vinho de mesa tinto, branco e rosado ou rosé que satisfaça as condições de produção fixadas na presente portaria.
2 — É reconhecida a utilização da indicação geográ- fica Beiras no vinho espumante produzido na área deli- mitada para a produção de vinho regional Beiras e que satisfaça as regras específicas de produção e comercia- lização estabelecidas no presente diploma, bem como na legislação em vigor para os vinhos espumantes em geral.
3 — Para a produção do vinho regional Beiras e do vinho espumante com indicação geográfica Beiras são protegidas as seguintes sub-regiões:
a) Beira Alta; b) Beira Litoral; c) Terras de Sicó.
4 — As sub-regiões referidas no número anterior podem ser utilizadas em complemento da indicação geo- gráfica Beiras para o vinho regional e para o vinho espumante.
5 — Não é permitida a utilização em outros produtos do sector vitivinícola de nomes, marcas, termos, expres- sões ou símbolos que, pela sua similitude gráfica ou fonética com os referidos nesta portaria, sejam suscep- tíveis de induzir o consumidor em erro, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros aná- logos.
2.o — 1 — A área geográfica de produção do vinho regional Beiras e do vinho espumante com indicação geográfica Beiras, conforme representação cartográfica constante do anexo I, abrange:
a) Os distritos de Coimbra e Castelo Branco; b) Do distrito da Guarda, os concelhos de Aguiar
da Beira, Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo (excluída a freguesia de Escalhão), Fornos de Algodres, Gouveia, Guarda, Manteigas (freguesias de São Pedro e Santa Maria do Sameiro), Meda (excluídas as freguesias de Fonte Longa, Longroiva, Meda e Poço do Canto), Pinhel, Sabugal, Seia e Trancoso;
c) Do distrito de Viseu, os concelhos de Armamar (freguesias de Ariceira, Cimbres, Coura, Gou- joim, Queimada, Queimadela, Santa Cruz de
956 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 30 — 11 de Fevereiro de 2005
Lumiares, Santiago, São Cosmado, São Mar- tinho das Chãs, São Romão e Tões e parte da freguesia de Aldeias que não pertence à Região Demarcada do Douro), Carregal do Sal, Castro Daire, Lamego (freguesias de Avões, Bigorne, Britiande, Cepões, Ferreirim, Lalim, Lazarim, Magueija, Meijinhos, Melcões, Penude, Preta- rouca e Vila Nova de Souto d’El-Rei e parte da freguesia de Várzea de Abrunhais que não pertence à Região Demarcada do Douro), Man- gualde, Moimenta da Beira, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Pene- dono, São João da Pesqueira (freguesias de Pereiros e Riodades), São Pedro do Sul, Santa Comba Dão, Sátão, Sernancelhe, Tabuaço (fre- guesias de Arcos, Chavães, Granja do Tedo, Longra, Paradela, Pinheiros e Vale de Figueira e parte da freguesia de Sendim que não pertence à Região Demarcada do Douro), Tarouca, Ton- dela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela;
d) O distrito de Aveiro, com excepção dos con- celhos de Arouca, Castelo de Paiva e Vale de Cambra e a freguesia de Ossela, do concelho de Oliveira de Azeméis;
e) Do distrito de Leiria, os concelhos de Alvaiá- zere, Ansião, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Pedrogão Grande e Pombal (freguesias de Abiul, Pelariga, Redinha e Vila Cã).
2 — A área geográfica de produção de vinhos com direito a serem comercializados com o nome de uma sub-região é a seguinte:
a) Beira Alta:
Do distrito de Coimbra, os concelhos de Arganil, Oliveira do Hospital e Tábua;
Do distrito da Guarda, os concelhos de Aguiar da Beira, Fornos de Algodres, Gou- veia e Seia;
Do distrito de Viseu, os concelhos de Car- regal do Sal, Mangualde, Mortágua, Nelas, Penalva do Castelo, Santa Comba Dão, Sátão, Tondela e Viseu (excluindo as fre- guesias de Bodiosa, Caíde, Campo, Lor- dosa e Ribafeita);
b) Beira Litoral:
O distrito de Aveiro, excluindo os concelhos de Arouca, Castelo de Paiva e Vale de Cambra e a freguesia de Ossela, do con- celho de Oliveira de Azeméis;
O distrito de Coimbra, excluindo os concelhos de Arganil, Condeixa-a-Nova, Oliveira do Hospital, Penela, Soure e Tábua e a fre- guesia de Lamas, do concelho de Miranda do Corvo;
c) Terras de Sicó:
Do distrito de Coimbra, os concelhos de Con- deixa-a-Nova, Penela e Soure e a freguesia de Lamas, do concelho de Miranda do Corvo;
Do distrito de Leiria, os concelhos de Alvaiá- zere e Ansião, a freguesia de Aguda, do concelho de Figueiró dos Vinhos, e as fre- guesias de Abiul, Pelariga, Redinha e Vila Cã, do concelho de Pombal.
3.o As vinhas destinadas à produção dos vinhos a que se refere esta portaria devem estar, ou ser instaladas, em solos dos seguintes tipos:
a) Distritos de Castelo Branco, Guarda e Viseu:
Solos litólicos húmidos de xistos e granitos; Solos litólicos de granitos; Solos mediterrâneos pardos e vermelhos de
xistos;
b) Distrito de Aveiro:
Podzóis de areias ou arenitos com bastantes aluviossolos modernos;
Regossolos psamíticos de areias; Solos litólicos não húmidos de materiais are-
náceos pouco consolidados; Solos calcários pardos ou vermelhos de mar-
gas e calcários friáveis; Solos mediterrânicos vermelhos de calcários
duros ou dolomias; Solos litólicos húmidos de xistos; Solos litólicos húmidos de granitos; Solos argiluviados muito insaturados de xis-
tos;
c) Distrito de Coimbra:
Podzóis de areias ou arenitos; Regossolos psamíticos de areias; Aluviossolos modernos; Solos mediterrânicos vermelhos de calcários
duros ou dolomias; Solos calcários pardos de margas e calcários
duros interestraficados; Solos calcários pardos ou vermelhos de mar-
gas e calcários friáveis; Solos calcários; Solos litólicos não húmidos ou húmidos de
materiais arenáceos pouco consolidados; Solos mediterrâneos vermelhos ou pardos de
xistos; Solos litólicos húmidos de xistos e granitos;
d) Distrito de Leiria:
Podzóis de areias ou arenitos; Solos mediterrânicos vermelhos de materiais
calcários; Solos litólicos húmidos e não húmicos; Aluviossolos modernos; Solos calcários pardos.
4.o As castas a utilizar na elaboração dos vinhos abran- gidos por esta portaria são as constantes do anexo II.
5.o — 1 — As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção dos vinhos abrangidos na presente portaria devem ser as tradicionais na região ou as recomendadas pela entidade certificadora.
2 — A pedido dos viticultores, as vinhas referidas no número anterior devem ser inscritas na entidade cer- tificadora, que verifica se as mesmas satisfazem os neces- sários requisitos e procede ao respectivo cadastro.
3 — Sempre que se verificar alteração na titularidade ou na constituição das vinhas inscritas e aprovadas, deve este facto ser comunicado à entidade certificadora pelos respectivos viticultores, sem o que as uvas daquelas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração de vinho regional Beiras ou vinho espumante com indicação geo- gráfica Beiras.
N.o 30 — 11 de Fevereiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 957
6.o — 1 — Na elaboração do vinho regional Beiras e do vinho espumante com indicação geográfica Beiras são seguidos os métodos de vinificação tradicionais e as práticas e tratamentos enológicos legalmente auto- rizados.
2 — Na preparação do vinho espumante com indi- cação geográfica Beiras o método tecnológico a utilizar é o método clássico, com observação do disposto na legislação em vigor.
3 — O vinho rosado ou rosé deve ser elaborado segundo o processo de «bica aberta» ou com uma ligeira curtimenta.
4 — Os vinhos produzidos na sub-região de Terras de Sicó só podem ser comercializados após o estágio mínimo de seis meses.
7.o — 1 — Os mostos destinados à produção de vinho regional Beiras e do vinho espumante com indicação geográfica Beiras devem ter um título alcoométrico volú- mico natural mínimo de:
a) Vinho branco, tinto e rosado — 10 % vol.; b) Vinho base para vinho espumante com indica-
ção geográfica — 10 % vol.
2 — O vinho regional Beiras e o vinho espumante com indicação geográfica Beiras devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:
a) Vinho branco, tinto e rosado — 10 % vol.; b) Vinho espumante com indicação geográfica —
10 % vol.
3 — Os mostos destinados à produção de vinho regio- nal e do vinho espumante com indicação geográfica, associada ao nome de uma sub-região, devem ter um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:
a) Beira Alta:
Vinho branco, tinto e rosado — 10,5 % vol.; Vinho base para vinho espumante com indi-
cação geográfica — 10 % vol.;
b) Beira Litoral:
Vinho branco, tinto e rosado — 10,5 % vol.; Vinho base para vinho espumante com indi-
cação geográfica — 10 % vol.;
c) Terras de Sicó:
Vinho branco, tinto e rosado — 11 % vol.; Vinho base para vinho espumante com indi-
cação geográfica — 10 % vol.
4 — O vinho regional e o vinho espumante com indi- cação geográfica, associada ao nome de uma sub-região, devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:
a) Beira Alta:
Vinho branco, tinto e rosado — 10,5 % vol.; Vinho espumante com indicação geográfica —
10 % vol.;
b) Beira Litoral:
Vinho branco, tinto e rosado — 10,5 % vol.; Vinho espumante com indicação geográfica —
10 % vol.;
c) Terras de Sicó:
Vinho branco, tinto e rosado — 11 % vol.; Vinho espumante com indicação geográfica —
10 % vol.
5 — Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características legalmente definidas para essa categoria de vinho.
6 — Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, lim- pidez, aroma e sabor.
8.o A realização da análise físico-química e organo- léptica é da competência da entidade certificadora e constitui regra e disciplina a observar com vista à apro- vação do vinho regional Beiras e do vinho espumante com indicação geográfica Beiras.
9.o Os produtores e comerciantes do vinho regional Beiras e do vinho espumante com indicação geográfica Beiras, à excepção dos retalhistas, devem efectuar a res- pectiva inscrição na entidade certificadora, em registo apropriado.
10.o Os rótulos a utilizar têm de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela entidade certifica- dora, a quem são previamente apresentados para aprovação.
11.o Compete ao Conselho Vitivinícola Regional das Beiras as funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos vinhos com direito à indicação geográfica Beiras, nos termos do n.o 1 do artigo 20.o do Decreto-Lei n.o 212/2004, de 23 de Agosto.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Car- los Manuel Duarte de Oliveira, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, em 19 de Janeiro de 2005.
ANEXO I
Área geográfica de produção do vinho regional Beiras e do vinho espumante com indicação geográfica Beiras
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ANEXO II
Castas aptas à produção de vinho regional Beiras e vinho espumante com indicação geográfica Beiras
Referência Nome principal Cor Sinónimo reconhecido
6 Alicante-Branco . . . . . B — 10 Alvar . . . . . . . . . . . . . . B — 22 Arinto . . . . . . . . . . . . . B Pedernã. 23 Arinto-do-Interior . . . B — 27 Assaraky . . . . . . . . . . . B — 33 Barcelo . . . . . . . . . . . . B — 41 Bical . . . . . . . . . . . . . . B — 83 Cercial . . . . . . . . . . . . . B — 84 Chardonnay . . . . . . . . B —
109 Dona-Branca . . . . . . . B — 115 Encruzado . . . . . . . . . B — 125 Fernão-Pires . . . . . . . . B Maria-Gomes. 128 Folgazão . . . . . . . . . . . B — 130 Folha-de-Figueira . . . B — 131 Fonte-Cal . . . . . . . . . . B — 142 Gouveio . . . . . . . . . . . B — 155 Jampal . . . . . . . . . . . . . B — 162 Loureiro . . . . . . . . . . . B — 165 Luzidio . . . . . . . . . . . . B — 175 Malvasia-Fina . . . . . . . B — 179 Malvasia-Rei . . . . . . . B — 230 Pinot-Blanc . . . . . . . . . B — 245 Rabo-de-Ovelha . . . . B — 251 Riesling . . . . . . . . . . . . B — 268 Sauvignon . . . . . . . . . . B — 271 Semillon . . . . . . . . . . . B — 272 Sercial . . . . . . . . . . . . . B Esgana-Cão. 273 Sercialinho . . . . . . . . . B — 275 Síria . . . . . . . . . . . . . . . B Roupeiro. 278 Tália . . . . . . . . . . . . . . B — 279 Tamarez . . . . . . . . . . . B — 282 Terrantez . . . . . . . . . . B — 321 Uva-Cão . . . . . . . . . . . B — 330 Verdelho . . . . . . . . . . . B — 333 Verdial-Branco . . . . . B — 338 Vital . . . . . . . . . . . . . . B — 2 Água-Santa . . . . . . . . . T — 4 Alfrocheiro . . . . . . . . . T — 5 Alicante-Bouschet . . . T — 12 Alvarelhão . . . . . . . . . T — 20 Aragonez . . . . . . . . . . T Tinta-Roriz. 29 Azal . . . . . . . . . . . . . . . T — 31 Baga . . . . . . . . . . . . . . T — 35 Bastardo . . . . . . . . . . . T — 57 Cabernet-Franc . . . . . T — 58 Cabernet-Sauvignon . . . T — 63 Camarate . . . . . . . . . . T — 64 Campanário . . . . . . . . T — 77 Castelão . . . . . . . . . . . T Periquita. 91 Cidreiro . . . . . . . . . . . T — 97 Coração-de-Galo . . . . T — 99 Cornifesto . . . . . . . . . . T —
148 Grand-Noir . . . . . . . . . T — 154 Jaen . . . . . . . . . . . . . . . T — 178 Malvasia-Preta . . . . . . T — 187 Marufo . . . . . . . . . . . . T — 190 Merlot . . . . . . . . . . . . . T — 195 Monvedro . . . . . . . . . . T — 196 Moreto . . . . . . . . . . . . T — 227 Pilongo . . . . . . . . . . . . T — 232 Pinot-Noir . . . . . . . . . T — 234 Português-Azul . . . . . T — 246 Rabo-de-Ovelha-Tinto T — 259 Rufete . . . . . . . . . . . . . T — 277 Syrah . . . . . . . . . . . . . . T — 291 Tinta-Carvalha . . . . . . T — 293 Tinta-Francisca . . . . . T — 305 Tintem . . . . . . . . . . . . T — 307 Tinto-Cão . . . . . . . . . . T —
Referência Nome principal Cor Sinónimo reconhecido
311 Touriga-Fêmea . . . . . T — 312 Touriga-Franca . . . . . T — 313 Touriga-Nacional . . . . T — 317 Trincadeira . . . . . . . . . T Tinta-Amarela. 11 Alvar-Roxo . . . . . . . . . R —
129 Folgazão-Roxo . . . . . . R — 137 Gewurztraminer . . . . . R — 176 Malvasia-Fina-Roxa R —
Sub-Região da Beira Alta
Referência Nome principal Cor Sinónimo reconhecido
6 Alicante-Branco . . . . . B — 10 Alvar . . . . . . . . . . . . . . B — 22 Arinto . . . . . . . . . . . . . B Pedernã. 23 Arinto-do-Interior . . . B — 27 Assaraky . . . . . . . . . . . B — 33 Barcelo . . . . . . . . . . . . B — 41 Bical . . . . . . . . . . . . . . B — 83 Cercial . . . . . . . . . . . . . B —
109 Dona-Branca . . . . . . . B — 115 Encruzado . . . . . . . . . B — 125 Fernão-Pires . . . . . . . . B Maria-Gomes. 155 Jampal . . . . . . . . . . . . . B — 162 Loureiro . . . . . . . . . . . B — 165 Luzidio . . . . . . . . . . . . B — 175 Malvasia-Fina . . . . . . . B — 179 Malvasia-Rei . . . . . . . B — 230 Pinot-Blanc . . . . . . . . . B — 245 Rabo-de-Ovelha . . . . B — 271 Semillon . . . . . . . . . . . B — 272 Sercial . . . . . . . . . . . . . B Esgana-Cão. 275 Síria . . . . . . . . . . . . . . . B Roupeiro. 278 Tália . . . . . . . . . . . . . . B — 279 Tamarez . . . . . . . . . . . B — 282 Terrantez . . . . . . . . . . B — 321 Uva-Cão . . . . . . . . . . . B — 330 Verdelho . . . . . . . . . . . B — 333 Verdial-Branco . . . . . B — 2 Água-Santa . . . . . . . . . T — 4 Alfrocheiro . . . . . . . . . T — 5 Alicante-Bouschet . . . T — 12 Alvarelhão . . . . . . . . . T — 20 Aragonez . . . . . . . . . . T Tinta-Roriz. 31 Baga . . . . . . . . . . . . . . T — 35 Bastardo . . . . . . . . . . . T — 58 Cabernet-Sauvignon T — 63 Camarate . . . . . . . . . . T — 64 Campanário . . . . . . . . T — 77 Castelão . . . . . . . . . . . T Periquita. 91 Cidreiro . . . . . . . . . . . T — 97 Coração-de-Galo . . . . T — 99 Cornifesto . . . . . . . . . . T —
154 Jaen . . . . . . . . . . . . . . . T — 178 Malvasia-Preta . . . . . . T — 187 Marufo . . . . . . . . . . . . T — 195 Monvedro . . . . . . . . . . T — 227 Pilongo . . . . . . . . . . . . T — 232 Pinot-Noir . . . . . . . . . T — 234 Português-Azul . . . . . T — 259 Rufete . . . . . . . . . . . . . T — 277 Syrah . . . . . . . . . . . . . . T — 291 Tinta-Carvalha . . . . . . T — 293 Tinta-Francisca . . . . . T — 305 Tintem . . . . . . . . . . . . T — 307 Tinto-Cão . . . . . . . . . . T — 311 Touriga-Fêmea . . . . . T — 312 Touriga-Franca . . . . . T — 313 Touriga-Nacional . . . . T — 317 Trincadeira . . . . . . . . . T Tinta-Amarela. 176 Malvasia-Fina-Roxa R —
N.o 30 — 11 de Fevereiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 959
Sub-Região da Beira Litoral
Referência Nome principal Cor Sinónimo reconhecido
22 Arinto . . . . . . . . . . . . . B Pedernã. 41 Bical . . . . . . . . . . . . . . B — 83 Cercial . . . . . . . . . . . . . B — 84 Chardonnay . . . . . . . . B —
125 Fernão-Pires . . . . . . . . B Maria-Gomes. 162 Loureiro . . . . . . . . . . . B — 175 Malvasia-Fina . . . . . . . B — 230 Pinot-Blanc . . . . . . . . . B — 245 Rabo-de-Ovelha . . . . B — 251 Riesling . . . . . . . . . . . . B — 268 Sauvignon . . . . . . . . . . B — 271 Semillon . . . . . . . . . . . B — 272 Sercial . . . . . . . . . . . . . B Esgana-Cão. 273 Sercialinho . . . . . . . . . B — 330 Verdelho . . . . . . . . . . . B — 333 Verdial-Branco . . . . . B — 338 Vital . . . . . . . . . . . . . . B — 4 Alfrocheiro . . . . . . . . . T — 12 Alvarelhão . . . . . . . . . T — 20 Aragonez . . . . . . . . . . T Tinta-Roriz. 31 Baga . . . . . . . . . . . . . . T — 35 Bastardo . . . . . . . . . . . T — 58 Cabernet-Sauvignon T — 63 Camarate . . . . . . . . . . T — 77 Castelão . . . . . . . . . . . T Periquita.
154 Jaen . . . . . . . . . . . . . . . T — 178 Malvasia-Preta . . . . . . T — 187 Marufo . . . . . . . . . . . . T — 190 Merlot . . . . . . . . . . . . . T — 232 Pinot-Noir . . . . . . . . . T — 259 Rufete . . . . . . . . . . . . . T — 277 Syrah . . . . . . . . . . . . . . T — 291 Tinta-Carvalha . . . . . . T — 307 Tinto-Cão . . . . . . . . . . T — 312 Touriga-Franca . . . . . T — 313 Touriga-Nacional . . . . T — 317 Trincadeira . . . . . . . . . T Tinta-Amarela. 137 Gewurztraminer . . . . . R —
Sub-Região de Terras de Sicó
Referência Nome principal Cor Sinónimo reconhecido
22 Arinto . . . . . . . . . . . . . B Pedernã. 83 Cercial . . . . . . . . . . . . . B —
125 Fernão-Pires . . . . . . . . B Maria-Gomes. 245 Rabo-de-Ovelha . . . . B — 278 Tália . . . . . . . . . . . . . . B — 4 Alfrocheiro . . . . . . . . . T — 31 Baga . . . . . . . . . . . . . . T — 35 Bastardo . . . . . . . . . . . T —
259 Rufete . . . . . . . . . . . . . T — 313 Touriga-Nacional . . . . T — 317 Trincadeira . . . . . . . . . T Tinta-Amarela.
Portaria n.o 167/2005 de 11 de Fevereiro
O Decreto-Lei n.o 333/89, de 28 de Setembro, reco- nheceu os vinhos de qualidade produzidos em região determinada (VQPRD) originários de Alcobaça e Encostas d’Aire como indicação de proveniência regu- lamentada (IPR).
Acolhendo a realidade do mercado, importa reco- nhecer Encostas d’Aire como denominação de origem (DO), susceptível de utilizar a menção específica tra- dicional denominação de origem controlada ou DOC, adequando as zonas vitícolas de Alcobaça e Ourém a sub-regiões deste VQPRD, considerando que existem
condições particulares para alguns tipos de vinhos pro- duzidos nessas regiões que importa ver devidamente definidas.
Por sua vez, tendo em conta a aptidão que parte desta região vem evidenciando em matéria de qualidade de vinho rosado ou rosé, justifica-se o alargamento da denominação de origem a este tipo de vinho.
Por outro lado, em consequência da nova organização comum do mercado vitivinícola, foram fixadas as castas aptas à produção de vinho em Portugal e a respectiva nomenclatura, através da Portaria n.o 428/2000, de 17 de Julho, pelo que se torna necessário efectuar algumas alterações quanto aos encepamentos previstos na região.
Tendo em consideração a alteração da Lei n.o 8/85, de 4 de Junho, consubstanciada no Decreto-Lei n.o 212/2004, de 23 de Agosto, que disciplina o reco- nhecimento e a protecção das denominações de origem (DO) e indicações geográficas (IG) utilizadas nos pro- dutos do sector vitivinícola e remete para portarias a definição de certos aspectos organizativos de natureza regulamentar, de modo a permitir uma resposta mais flexível às questões que se coloquem a cada momento no sector:
Correspondendo às expectativas dos viticultores da região e acolhendo a proposta apresentada pela Comis- são Vitivinícola Regional da Estremadura, importa alte- rar os Estatutos das Zonas Vitivinícolas de Alcobaça e Encostas d’Aire, bem como contemplar as exigências previstas no referido decreto-lei.
Assim: Manda o Governo, nos termos do disposto no n.o 1
do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 212/2004, de 23 de Agosto, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:
1.o — 1 — É confirmada como denominação de ori- gem (DO) a denominação Encostas d’Aire para a pro- dução de vinhos a integrar na categoria de vinho de qualidade produzido em região determinada (VQPRD), de que podem usufruir os vinhos tintos e brancos pro- duzidos na respectiva área delimitada, que satisfaçam as disposições da presente portaria, para além de outros requisitos legais aplicáveis aos vinhos em geral e em particular aos VQPRD.
2 — É reconhecida como DO a denominação Encos- tas d’Aire para a produção de vinhos a integrar na cate- goria de VQPRD, de que podem usufruir os vinhos rosados ou rosés produzidos na respectiva área deli- mitada, que satisfaçam as disposições da presente por- taria, para além de outros requisitos legais aplicáveis aos vinhos em geral e em particular aos VQPRD.
3 — É protegida a denominação de origem Encostas d’Aire, bem como as seguintes sub-regiões:
a) Alcobaça; b) Ourém.
4 — As sub-regiões referidas no número anterior podem ser utilizadas em complemento da DO Encostas d’Aire através das designações Alcobaça e Medieval de Ourém quando os respectivos vinhos forem obtidos com a utilização exclusiva de uvas produzidas e vinificadas nas respectivas áreas geográficas, desde que cumpridos os requisitos específicos previstos na presente portaria.
5 — Não é permitida a utilização em outros produtos do sector vitivinícola de nomes, marcas, termos, expres- sões ou símbolos que pela sua similitude gráfica ou foné- tica com os protegidos na presente portaria sejam sus-