RECURSO
ESPECIAL Nº 1.645.746 - BA (2016/0121720-1)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE
: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO
ADVOGADOS
: RODRIGO MORAES FERREIRA E OUTRO(S) - BA016590
CARLOS
FERNANDO MATHIAS DE SOUZA E OUTRO(S) - DF000530 RECORRENTE : SERGIO ANTONIO FABRIS
ADVOGADO
: LUIZ GONZAGA SILVA ADOLFO E OUTRO(S) - RS029597 RECORRIDO : PAULO CÉSAR SANTOS
BEZERRA
ADVOGADOS
: EDUARDO LIMA SODRÉ - BA016391
LAYANNA PIAU E OUTRO(S) -
BA033233
EMENTA
RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO DO AUTOR.
PLÁGIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRAZO TRIENAL. DATA DA CIÊNCIA. UTILIZAÇÃO. IDEIAS.
PARÁFRASES. INEXISTÊNCIA. REPRODUÇÃO. OBRA ORIGINÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SÚMULA Nº 7/STJ. RESPONSABILIDADE DO EDITOR. SOLIDARIEDADE LEGAL.
1.
Cuida-se
de recursos especiais interpostos pelo acusado do plágio e pelo editor da obra literária,
em que se discutem as seguintes teses: i) termo inicial do prazo prescricional de
3 (três) anos para demandas indenizatórias por plágio; ii) sentido e alcance da
proteção autoral a obra literária, prevista na Lei nº 9.610/1998; iii) redução do
montante fixado a título de danos materiais e morais;
iv)
ilegitimidade do editor para responder por plágio e v) cabimento da
responsabilidade subjetiva na hipótese.
2.
O
surgimento da pretensão ressarcitória nos casos de plágio se dá quando o autor originário
tem comprovada ciência da lesão a seu direito subjetivo e de sua extensão. A data
da publicação da obra não serve, por si só, como presunção de conhecimento do dano.
3.
A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos envolvendo o termo
inicial da prescrição das demandas indenizatórios por dano extracontratual, tem
prestigiado o acesso à justiça em detrimento da segurança jurídica, ao afastar a
data do dano como marco temporal. Precedentes.
4.
Segundo
preveem os arts. 8º, I, e 47 da Lei nº 9.610/1998, não são objeto de proteção como
direito autoral as ideias, sendo livre a utilização das paráfrases, desde que não
configurem reprodução literal ou impliquem descrédito à obra originária.
5.
Hipótese
em que ficou evidenciado o plágio, com propósito de dissimulação, ante as inúmeras
reproduções literais da obra originária, com apropriação de suas estruturas argumentativas.
6.
A
reparação dos danos materiais engloba os danos emergentes e a diminuição potencial
causada pelo plágio ao patrimônio do autor e do editor da obra originária.
7.
Esta
Corte tem entendimento firmado no sentido de afastar a incidência da Súmula nº
7/STJ e reexaminar o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente
caso.
8.
A
editora, nos termos do art. 104 da Lei nº 9.610/1998, pode ser considerada solidariamente
responsável pela prática de plágio, sendo desinfluente, pelo menos para aferição
de sua legitimidade passiva, o exame da real extensão de sua contribuição para a
prática ofensiva aos direitos autorais.
9.
No
caso de reprodução de obra com fraude, a Lei nº 9.610/1998, no seu art. 104, na
esteira de outras leis especiais, estipula a responsabilidade solidária de modo
a privilegiar a reparação do dano. Estabelece que aquele que vender, expuser à venda,
distribuir e/ou tiver em depósito obra reproduzida com fraude, com finalidade
de obter lucro, condutas nas quais se insere a do editor, responderá solidariamente
com o contrafator.
10.
Recursos
especiais não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o
voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, decide a Terceira Turma, por maioria,
negar provimento a ambos os recurso especiais, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Nancy Andrighi votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de junho de
2017(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA
Relator