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Décret-loi n° 9/2004 du 11 mai 2004 relative aux règles générales sur l'importation, l'entreposage et la circulation des marchandises soumises à une taxe sélective, Timor-Leste

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Détails Détails Année de version 2004 Dates Entrée en vigueur: 3 juillet 2004 Promulgué: 11 mai 2004 Type de texte Lois en rapport avec la propriété intellectuelle Sujet Marques, Noms commerciaux Sujet (secondaire) Divers Notes Pour les dispositions concernant les marques et les noms commerciaux, voir l'article 11(1)(d) et 22.

Date d'entrée en vigueur: voir l'article 25 pour plus de détails.

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 Decreto- Lei No. 9 de 11 de Maio 2004 Regime Geral de Importação, Armazenagem e Circulação de Produtos Sujeitos a Imposto Selectivo de Consumo

_____________

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR­LESTE

GOVERNO

Decreto­lei n.º 9/2004

De 11 de Maio

Regime geral de importação, armazenagem e circulação de produtos sujeitos a imposto selectivo de

consumo

Considerando a necessidade de um quadro legal nacional, regulamentador deste importante sector económico e

fiscal;

Tendo presente a preocupação de disciplinar gradualmente e sem sobressaltos o mercado concorrencial,

prevenindo a fraude fiscal nos domínios da importação, armazenagem, venda e circulação dos produtos sujeitos

ao imposto selectivo de consumo (ISC);

Atendendo a que neste grupo de mercadorias se incluem produtos sensíveis às áreas de recursos energéticos e de

ambiente, caso dos combustíveis;

Não ignorando, também, preocupações de saúde, onde se incluem os tabacos manufacturados e as bebidas

alcoólicas, nem da perigosidade de outros produtos inflamáveis ou explosivos, como os fogos de artifício,

munições, álcool e mesmo os perfumes;

Tendo em conta a realidade do mercado actual e do peso das importações, bem como da desejável concorrência

leal, em que os contribuintes cumpridores não sejam prejudicados pelos que pratiquem a fraude e a evasão fiscal;

Respeitando, por outro lado, os princípios da desburocratização, da confiança e da responsabilidade na relação

que se pretende harmoniosa entre a Administração e os contribuintes;

Considerando ainda a necessidade de preparar convenientemente os Serviços da Administração e os

contribuintes, prevê­se um período razoável e adequado ao correcto conhecimento do regime ora instituído,

estabelecendo­se que o presente decreto­lei só entrará em vigor 45 dias após a data da respectiva publicação

oficial.

Assim, no uso da competência prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 97º, e nos termos da alínea e) do n.º 1 do

artigo 115.º e da alínea d) do artigo 116.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1. O presente diploma aplica­se em todo o território da República Democrática de Timor­Leste, tal

como definido na Constituição.

2. As mercadorias abrangidas no presente decreto­lei são os bens sujeitos a Imposto Selectivo de

Consumo a que se referem o artigo 17.º e a parte A do artigo 2.° do anexo I do Regulamento n..º 2000/18 da

UNTAET, consolidado e actualizado, em último lugar, pelo artigo 10.º da Lei N.º 5/2002, de 20 de Setembro –

Lei de Modificação do Sistema Tributário, que constam da listagem do artigo seguinte.

3. As pessoas colectivas ou singulares que produzam ou importem os produtos referidos no número

anterior, podem beneficiar do regime de entreposto aduaneiro, podendo importar, produzir e armazenar esses

bens em regime suspensivo, só pagando os impostos devidos no momento da sua introdução em consumo, à

saída do entreposto aduaneiro, nos termos e condições adiante estabelecidos.

Artigo 2.º

Enumeração

Os bens referidos no artigo anterior são os seguintes:

Código Pautal Descrição das mercadorias

Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

2009

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições (incluindo bebidas refrigerantes).

2106

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto

2202 sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009 :

2203 Cervejas de malte.

2204 Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool.

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias 2205 aromáticas.

Outras bebidas fermentadas; misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas.

2206

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 2207 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico :

Destilado em bruto, aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas, Uísques, Rum e tafiá, Gin e genebra, Vodka,

2208

2401 Tabaco não manufacturado; desperdícios de tabaco M140 :

2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos :

Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco 2403 "homogeneizado" ou "reconstituído"; extractos e molhos de tabaco :

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base.

2710

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente diploma e sem prejuízo do estabelecido noutras leis e normas aduaneiras em vigor,

entende­se por:

a) “Depositário autorizado, a pessoa singular ou colectiva habilitada pela Direcção Nacional das Alfândegas

(DNA) a, no exercício da sua profissão, produzir, transformar, deter, receber e expedir, num entreposto

aduaneiro, produtos sujeitos a ISC em regime de suspensão de impostos;

b) “Entreposto aduaneiro”, sem prejuízo do disposto no Código Aduaneiro, é todo e qualquer local aprovado

pelas autoridades aduaneiras, onde sejam produzidos, transformados, detidos, recebidos ou expedidos pelo

depositário autorizado, no exercício da sua profissão, em regime de suspensão de impostos, os bens referidos no

artigo 2.º;

c) “Regime de suspensão”, regime fiscal aduaneiro aplicável à produção, transformação, detenção e circulação

dos bens em suspensão direitos e demais impostos devidos pela importação ou produção, de acordo com as

especificidades do presente decreto­lei relativamente a determinados produtos;

d) “Direitos e demais impostos”, os direitos aduaneiros, o imposto selectivo de consumo, o imposto de vendas e

todas as taxas ou tributos em geral que sejam devidos no acto de importação, de produção ou de introdução no

consumo à saída do entreposto aduaneiro, salvas as disposições específicas dos entrepostos aduaneiros de

combustíveis, de tabacos e de álcool etílico e bebidas alcoólicas. .

Artigo 4.º

Facto tributário e exigibilidade dos impostos

1. Os direitos e demais impostos são devidos e exigíveis, em território nacional, no momento da introdução no

consumo ou da constatação das faltas que devam ser tributadas.

2. Considera­se introdução no consumo de produtos sujeitos a ISC:

a) Toda e qualquer saída desses produtos de um regime de suspensão, de um entreposto aduaneiro;

b) Todo e qualquer fabrico ilegal e clandestino desses produtos fora de um regime de suspensão e

sem declaração aduaneira, isto é, sem conhecimento nem autorização da Administração Fiscal;

c) Toda e qualquer importação, mesmo ilegal, desses produtos quando estes não se encontrarem

em regime de suspensão;

d) A constatação de faltas em entreposto aduaneiro, para além das tolerâncias para perdas,

estabelecidas nas leis e regulamentos aduaneiros.

3. A taxa dos direitos e demais impostos a aplicar em território nacional é a que estiver em vigor na data da

exigibilidade.

Artigo 5.º

Condições de acesso ao regime suspensivo e aprovação

1. O pedido de concessão do estatuto de depositário autorizado e consequente aprovação das instalações do

entreposto aduaneiro será apresentado na Direcção Nacional das Alfândegas, acompanhado dos seguinte

documentos:

a) Requerimento, onde o interessado se identifica, localiza as instalações do entreposto aduaneiro, bem

como os tipos de bens que pretende deter, armazenar em suspensão de impostos. No caso de empresa, a

identificação desta e de cada um dos sócios, bastando a apresentação do estatuto societário, actualizado,

de constituição da empresa;

b) Fotocópia do registo de contribuinte (TIN) da empresa e dos sócios;

c) Fotocópia do registo na Direcção dos Serviços de Comércio;

d) Fotocópia de Identificação Pessoal;

e) Documentos de vistoria às instalações, emitidos pelos serviços aduaneiros;

f) Declaração de compromisso pelo interessado que se sujeita aos controlos que a Alfândega desejar

efectuar, de que declarará e pagará os impostos conforme o estipulado e se responsabiliza pela

mercadoria em falta no entreposto;

g) Estimativa bimestral do valor aduaneiro a importar e deter em suspensão, no caso de início de

actividade sob regime de suspensão;

h) Garantia bancária, válida por um ano, no valor equivalente a 30% dos impostos pagos nos últimos 2 meses;

i) Certificado de segurança contra incêndios, emitido pelos serviços de Bombeiros da área do entreposto

aduaneiro, de onde conste que, no caso de bens explosivos ou inflamáveis, não existe nenhuma escola ou

hospital num raio de 500 metros de distância. Caso não existam serviços de Bombeiros num raio de 200

quilómetros das instalações, os serviços aduaneiros emitirão este certificado;

j) No caso de pedidos de constituição de entrepostos aduaneiros onde entrem combustíveis ou álcool etílico

não desnaturado, declaração de sujeição ao estabelecido quanto às existências de reservas estratégicas

obrigatórias;

l) Cumprir os demais procedimentos prescritos pela autoridade aduaneira.

2. Os titulares de entrepostos aduaneiros já regularmente existentes e aprovados pelas Alfândegas, antes da data

de entrada em vigor do presente diploma, não precisam de submeter­se a toda estes formalismos, bastando uma

simples declaração, confirmando ter conhecimento do presente diploma, acompanhada da declaração referida na

alínea j) do número anterior, se for o caso, a apresentar no prazo de 30 dias após a referida data, na DNA.

CAPÍTULO II

Disposições Especiais

Artigo 6.º

Entrepostos aduaneiros de álcool etílico não desnaturado, de combustíveis e outros produtos petrolíferos

1. Aos combustíveis e outros produtos petrolíferos, são exigíveis os direitos de importação quando da sua

declaração para o regime de entrada em entreposto aduaneiro de produtos petrolíferos regularmente constituído e

autorizado, considerando­se suspensos o ISC e o IV.

2. A armazenagem de álcool etílico não desnaturado e de produtos petrolíferos, em regime de suspensão de

impostos, apenas pode ser efectuada em entreposto aduaneiro, mediante autorização e sob controlo da Alfândega

competente.

3. Ficam sujeitos às medidas de controlo que forem consideradas necessárias, designadamente ao acesso à

contabilidade, aos sistemas informáticos, às obrigações de informação de saídas, bem como ao controlo físico

das operações.

4. O depositário autorizado que seja titular de entreposto aduaneiro de álcool etílico não desnaturado ou de

produtos petrolíferos, devidamente autorizado, deverá cumprir as seguintes obrigações complementares:

a) Manter actualizada uma contabilidade das existências em sistema de inventário permanente, com indicação da

sua proveniência, destino e elementos relevantes para o cálculo do imposto;

b) Apresentar os produtos sempre que tal lhe for solicitado e prestar­se aos varejos e outros controlos

determinados pela autoridade aduaneira;

c) Submeter os depósitos e os instrumentos de medição ao controlo metrológico da entidade competente e possuir

certificado de calibração válido;

d) Conservar pelo prazo de três anos, os documentos relativos a cada operação de recepção ou de expedição e

comunicar à autoridade aduaneira a alteração dos gerentes ou administradores;

e) Apresentar junto da DNA um resumo diário das saídas de entreposto para consumo, descriminando por produto

e por destino isento e não isento de impostos;

f) Requerer a presença de funcionário aduaneiro para todas as saídas de produtos que, por qualquer motivo não

sejam submetias a medição por contador. É, portanto, obrigatória a presença de funcionário para as operações

de saída de produtos por medição manual, directa no tanque.

Artigo 7.º

Equipamentos de medida e sondagens

1. O depositário autorizado, detentor do entreposto aduaneiro de álcool etílico não desnaturado ou de produtos

petrolíferos, terá de estar munido nos locais de armazenagem dos seguintes instrumentos de medida:

a) Certificados de calibração, emitidos por uma entidade acreditada, dos reservatórios com respectivas tabelas

volumétricas bem como das tubagens;

b) Termómetro com divisões iguais ou inferiores a 0,5º C e densímetros de acordo com as normas do API

(American Petroleum Institut), no caso dos óleos minerais;

c) Fitas métricas de sondagem certificadas por uma entidade credível;

d) Medidoras volumétricas com contador e termómetro certificados.

2. O procedimento de sondagem é o seguinte:

a) São efectuadas sondagens de espaço cheio aos reservatórios que contêm o produto com a fita métrica de

sondagem;

b) Procede­se à colheita de uma amostra, que será composta por quantidades iguais extraídas do meio de

cada um dos três terços do produto existente no tanque;

c) Observa­se a temperatura e a densidade de cada uma das colheitas que compõem a amostra, calculando

as suas médias aritméticas;

d) Os valores obtidos serão corrigidos para as condições de referencia mediante as tabelas de correcção

ASTM/API/IP.

Artigo 8.º

Entrada no entreposto aduaneiro de produtos petrolíferos

1. Na recepção de produtos petrolíferos não procedentes do território nacional, descarregados de navios por

tubagem directamente para os entrepostos aduaneiros de produtos petrolíferos, as tubagens para entrada e saída

do produto dos reservatórios têm de dispôr de válvulas que permitam isolar o reservatório de recepção dos

restantes.

2. Durante a descarga o técnico da Alfândega procederá à selagem das válvulas sempre que entenda necessário;

3. Após a quantificação do produto existente no navio, serão fechadas as válvulas de saída dos tanques que vão

receber o produto, isto é, as válvulas das tubagens que ligam os reservatórios onde se armazena o produto ao

espaço físico onde os camiões cisterna recebem a carga.

4. O reservatório que vai receber o produto será sondado, tendo em vista a quantificação do produto existente no

reservatório. Será aberta a válvula da tubagem que liga os reservatórios ao cais marítimo, iniciando a recepção

do produto.

5. Terminada a recepção, será fechada a válvula que liga o reservatório ao cais marítimo e proceder­se­á

novamente à sondagem do tanque.

6. A diferença entre a quantidade constatada depois e antes da recepção do produto no reservatório, será a

quantidade efectivamente recebida.

7. Na recepção de produtos petrolíferos acondicionados em cilindros horizontais devidamente certificados e

munidos de tabela volumétrica, os tanques são sondados com a respectiva vareta e calculado o volume que

contêm corrigido para a temperatura de referencia de 15º C.

Artigo 9.º

Apuramento de quantidades recebidas

1. O apuramento em volume de produto em litros à temperatura observada, será efectuado mediante a consulta

das tabelas milimétricas constantes nos certificados de calibração dos reservatórios, obtendo por interpolação do

valor obtido na sondagem, o correspondente volume de produto em litros.

2. Converte­se densidade observada para densidade a 15º C utilizando a tabela de correcção 53b da norma

ASTM.

3. Tendo em conta a temperatura média observada e a densidade corrigida para 15º C, utiliza­se a tabela 54b da

norma ASTM para encontrar o factor de correcção de volume que se utiliza para calcular do volume à

temperatura observada para volume à temperatura de referencia de 15º C.

Artigo 10.º

Saída do entreposto aduaneiro de produtos petrolíferos

1. O apuramento de quantidades parcelares saídas das instalações de armazenagem do operador económico, que

no caso são tributados com base no volume à temperatura de referência de 15º C, será efectuado por medição

volumétrica directa por contador.

2. Em casos excepcionais e sob fiscalização da Alfândega, o apuramento poderá ser efectuado por pesagem

indirecta ou medição indirecta dos reservatórios.

Artigo 11.º

Documentos de suporte na saída do entreposto aduaneiro

1. Por cada saída de produto a empresa emitirá um documento de suporte ­ nota de carregamento ­ numerado por

ordem sequencial contendo a seguinte informação:

a) Nome da empresa emissora, número de identificação fiscal (NIF) e local onde se encontram as

instalações;

b) Data e hora;

c) Operador económico a quem se destina o produto (cliente);

d) Designação comercial do produto;

e) Número do tanque que fornece o contador;

f) Identificação do contador;

g) Numerador do contador depois de efectuar a carga;

h) Diferença entre o numerador do contador antes e depois de efectuar a carga;

i) Temperatura do produto;

j) Densidade a 15.º do produto;

k) Matrícula do camião cisterna que transporta o produto;

l) Nome do motorista do camião cisterna.

2. Estes documentos estarão arquivados na empresa durante 5 anos à disposição das entidades oficiais.

Artigo 12.º

Procedimentos documentais: declaração de importação

1. Quando da recepção dos óleos minerais, o operador inscreverá na declaração aduaneira, a quantidade de

produto, efectivamente recebido em volume à temperatura de referência de 15º C, e liquidará o valor

correspondente aos direitos aduaneiros, ficando a mercadoria em suspensão das demais imposições devidas à

introdução no consumo.

2. Para o efeito, deverá apresentar junto à declaração de importação, para além do bill of landing, o boletim de

medição com os cálculos que permitam conhecer a quantidade recebida e a factura comercial ou documento

correspondente onde indicará o valor CIF da unidade tributável (litros a 15º C).

Artigo 13.º

Declaração mensal de introdução no consumo

1. Até ao dia 10 de cada mês, o operador apresentará e pagará, no impresso da declaração aduaneira de

importação, a soma das quantidades em litros a 15º C vendidas no mês anterior aos operadores económicos não

isentos.

2. Nesta declaração de importação, o depositário autorizado, sobre as quantidades introduzidas no consumo no

mês anterior, declarará e pagará o Imposto Selectivo de Consumo (que incide na unidade tributável) à taxa em

vigor e o Imposto sobre Vendas que incidirá sobre o valor do produto declarado na última entrada acrescido do

ISC.

Artigo 14.º

Perdas na armazenagem e franquias

1. O depositário autorizado, sendo responsável pelo valor dos impostos que incide sobre os produtos que detém

nos armazéns em suspensão, quando da inexistência destes, beneficia de franquia correspondente às diferenças

para menos, entre o saldo contabilístico e as existências em armazém, com os seguintes limites:

a) 8 litros por cada mil litros/15º C para o Diesel, Kerosene e carboreactores;

b) 12 litros por cada mil litros/15º C para a gasolina e a gasolina de aviação;

c) 20 litros por cada mil litros/15º C para o álcool etílico não desnaturado.

2. O cálculo para a tolerância será efectuado sobre a soma das quantidades de produto existentes em armazém no

último varejo, com as quantidades nele entradas, que se comparará com a diferença entre as existências físicas e

o saldo contabilístico.

CAPÍTULO III

Inspecções e varejos e garantias

Artigo 15.º

Varejos

1. É obrigação do depositário autorizado manter, para além da sua contabilidade documental, uma

contabilidade de existências dos produtos, organizada em sistema de inventário permanente, com saldo à

vista.

2. A estância aduaneira realizará varejos com regularidade, ou seja, procederá à conferência da existência

física das mercadorias armazenadas, confrontando as existências com as mercadorias entradas e saídas,

devendo adoptar os seguintes procedimentos no tocante às perdas apuradas:

a) Se as franquias não forem ultrapassadas, relevarão esse facto e procederão à rectificação

correspondente na ficha de conta corrente do armazém;

b) Se as franquias forem ultrapassadas, promoverão a liquidação oficiosa do imposto, as necessárias

averiguações e a eventual instauração de processo por infracção fiscal aduaneira;

c) Se forem constatados excedentes, proceder­se­á à rectificação da ficha de conta corrente do

armazém;

3. A Alfândega procederá aos demais controlos que se mostrem necessários

Artigo 16.º

Garantias

1. A armazenagem dos produtos em suspensão de impostos exige a constituição de garantia prévia.

2. A garantia referida poderá ser prestada em numerário, fiança bancária, seguro­caução, hipoteca, ou por

qualquer outro meio idóneo tendo em consideração o fim em vista.

3. O termo de garantia deverá conter uma cláusula em que o garante expressamente se obrigue perante a

autoridade aduaneira, como responsável subsidiário mas com renúncia ao benefício da excussão, isto é, o fiador

tem de pagar mesmo que existam bens do devedor, a pagar todas as quantias que sejam da responsabilidade do

sujeito passivo do imposto, até ao montante máximo garantido no prazo de oito dias, contados a partir da data de

notificação.

4. A garantia para armazenagem nos entrepostos fiscais de produtos petrolíferos, será equivalente a 20% do

montante do imposto médio mensal devido pelos produtos entrados em entreposto no ano anterior ou, no caso de

início de actividade, da sua previsão média mensal para o primeiro ano, computando­se em qualquer caso o

imposto que seria devido pelos produtos com destino isento. O valor calculado não pode ser inferior a $5.000

USD.

5. Os organismos públicos que sejam titulares de entrepostos aduaneiros ficam dispensados da constituição de

garantia.

Artigo 17.º

Limite da garantia

1. Tal como todos os bens entrados em entreposto aduaneiro, o limite da garantia não pode ser excedido por uma

única operação sem que disso seja dado conhecimento à DNA.

2. Quando uma única importação ou entrada em entreposto se refira a um valor superior ao da garantia global

prestada, o depositário autorizado deve avisar a Alfândega, com vista ao reforço ou dispensa de reforço da

garantia.

Artigo 18.º

Alteração das garantias

1. Nos casos de incumprimento das obrigações relativas a garantias, as percentagens referidas no artigo 16.º

poderão ser elevadas, por despacho do Director Nacional das Alfândegas.

2. No caso de pedido fundamentado do sujeito passivo, o Director Nacional das Alfândegas pode conceder uma

redução extraordinária da garantia de armazenagem.

CAPÍTULO IV

Reservas obrigatórias

Artigo 19.º

Constituição e manutenção de reservas de segurança

1. Os depositários autorizados estão sujeitos à obrigação de constituição e de manutenção de reservas de

segurança de volumes de produto petrolífero, a armazenar em território nacional, com o fim de serem

introduzidos em consumo quando expressamente determinado pelo governo, para fazer face a situações de

perturbação no abastecimento.

2. O volume global de reservas a cuja manutenção os depositários autorizado de entrepostos aduaneiros de

combustíveis e de álcool são obrigados a manter, será de 1% do volume de vendas verificado no mês anterior,

por produto.

3. Os depositários autorizados que não tenham apresentado movimento no mês anterior ou tenham iniciado a sua

actividade, deverão apresentar uma estimativa das introduções em consumo no ano em curso e constituir reservas

com base nessa estimativa.

4. Os depositários autorizados podem constituir as reservas em instalações de armazenagem próprias, ou

contratar a sua armazenagem a terceiros, caso em que as disposições dos contratos devem permitir um grau de

disponibilidade semelhante ao que ocorreria no caso das reservas estarem constituídas em armazéns próprios,

ficando a entidade contratada obrigada a permitir os controlos entendidos necessários pelas autoridades

competentes.

5. As reservas devem estar permanentemente disponíveis para utilização e serem acessíveis para identificação,

contabilização e controlo pelas autoridades.

6. No caso de ocorrer uma situação de dificuldade de abastecimento, os depositários autorizados devem cumprir

obrigatoriamente as decisões relativas às reservas de segurança que forem tomadas pelo governo.

7. Os operadores e profissionais que exerçam a sua actividade sem o estatuto de depositários autorizados,

portanto sem entreposto aduaneiro, não ficam obrigados à constituição destas reservas, porque não beneficiam

do regime de suspensão.

CAPÍTULO IV

Circulação de bens sujeitos a ISC e controlo de saída do porto de Díli

Artigo 20.º

Documentos de acompanhamento de bens sujeitos a ISC

1. A circulação dos bens sujeitos a ISC que se encontrem em regime de suspensão será efectuada com um

documento de acompanhamento cujo modelo será aprovado por Despacho do Ministro do Plano e das

Finanças.

2. Constituem ainda documentos de circulação desses mesmos bens, comprovando a sua regularização fiscal

as notas de carregamento e a factura.

Artigo 21.º

Controlo documental no porto de Díli. Guias de saída

1. A saída de mercadorias do perímetro aduaneiro do porto de Díli, por via rodoviária, não poderá ter lugar sem

que o transportador entregue uma cópia do documento aduaneiro de conferência ao controlador de saída, ficando

com o original.

2. Para o efeito serão fornecidos exemplares, em duplicado, dessas guias de saída.

CAPÍTULO V

Marcação fiscal dos tabacos, dos óleos minerais combustíveis e do álcool

Artigo 22.º

Avisos de saúde e marcas fiscais nos tabacos manufacturados

1. No prazo máximo de um ano, contado da entrada em vigor do presente diploma, serão adoptadas medidas no

sentido de implementar os avisos de saúde obrigatórios nos maços de cigarros e outros tabacos.

2. A eventual adopção do sistema de reconhecimento por selagem fiscal poderá ser adoptada, após um período

experimental e em termos a definir pelo Governo.

Artigo 23.º

Marcação e coloração do álcool e dos combustíveis

______________________

___________________________

A eventual adopção do sistema de reconhecimento por marca ou cor poderá ser adoptada, após um período

experimental e em termos a definir pelo Governo.

Artigo 24.º

Estiva dos bens em entreposto aduaneiro

Se os bens sujeitos a ISC forem armazenados juntamente com outras mercadorias, no mesmo entreposto

aduaneiro, o responsável obriga­se a separar físicamente os referidos bens sujeitos a ISC dos demais produtos,

por meio de qualquer tipo de separador, incluindo telas, redes metálicas e grades, a aprovar pelas Alfândegas.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 45 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em Conselho de Ministros, em 31 de Março de 2004

O Primeiro­Ministro

(Mari Bim Amude Alkatiri)

A Ministra do Plano e das Finanças

(Maria Madalena Brites Boavida)

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Promulgado em 11 de Maio de 2004.

Publique­se.

O Presidente da República

(Kay Rala Xanana Gusmão)


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