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Décret-loi n° 18/99 du 12 novembre 1999 portant approbation du Statut organique du Ministère de l'Industrie, Angola

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Détails Détails Année de version 1999 Dates Entrée en vigueur: 12 novembre 1999 Adopté/e: 12 novembre 1999 Type de texte Lois en rapport avec la propriété intellectuelle Sujet Organe de réglementation de la PI, Divers Notes Pour les dispositions concernant la protection des droits de propriété intellectuelle, voir l'article 23 sur l'Institut angolais de la propriété industrielle.

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Texte(s) princip(al)(aux) Texte(s) princip(al)(aux) Portugais Decreto-Lei n.º 18/99 de 12 de novembro 1999, que aprova oEstatuto Organico do Ministério da Indústria        
 Decreto-Lei n.º 18/99 de 12 de Novembro - Estatuto Organico do Ministério da Indústria

Ministério da Indústria

Decreto­Lei n.º 18/99 de 12 de Novembro

Considerando que o estatuto orgânico do Ministério da Indústria aprovado pelo Decreto­Lei n.º 8/95, de 29 de Setembro, além de não se adequar, na sua plenitude, ao quadro actual da organização dos serviços centrais e locais da administração do estado aprovado pelo Decreto­Lei n.º13/94, de 1 de Julho e do Decreto n.º 31/95, de 10 de Novembro, apresenta­se igualmente desactualizado e inadequado para a execução das tarefas atribuídas ao Ministério da Indústria, decorrentes da estratégia e programas de desenvolvimento industrial e da Lei­Quadro da Indústria oportunamente aprovados.

Considerando que só uma estrutura orgânica aligeirada, flexível e estável, mas dinâmica e eficaz, possibilitará ao Ministério da Indústria a concepção de políticas e programas e a coordenação da execução das acções para a sua materialização.

Nos termos das disposições combinadas no n.º 3 do artigo 106.º e do 113.º ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º – É aprovado o estatuto orgânico do Ministério da Indústria, anexo ao presente diploma e do qual é parte integrante.

Artigo 2.º – É revogado o Decreto­Lei n.º 8/95, de 29 de Setembro e demais legislação que contrarie o disposto no presente decreto­lei.

Artigo 3.º – As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Ministério da Indústria.

Artigo 4.º – O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA

CAPÍTULO I Da Definição e Atribuições

Artigo 1.º (Definição)

O Ministério da Indústria, adiante designado abreviadamente por MIND, é o órgão da administração central do Estado responsável pelo estudo e formulação de propostas sobre as estratégias e políticas de reestruturação, recuperação, promoção e desenvolvimento industrial e sua implementação, não atribuídas especialmente a outros órgãos pela legislação vigente.

Artigo 2.º (Atribuições)

São atribuições do Ministério da Indústria:

a) Elaborar no quadro do planeamento geral de desenvolvimento do País os planos relativos à indústria transformadora, coordenar e assegurar a sua execução;

b) Coordenar e assegurar a execução da política nacional no domínio industrial,

c) Colaborar na definição e na execução da política nacional da qualidade e em particular promover e garantir a qualidade, nomeadamente no que diz respeito aos produtos industriais;

d) Estabelecer normas de qualidade de produtos e de processos industriais;

e) Assegurar a aplicação do sistema de garantia e protecção da propriedade Industrial;

f) Apoiar os agentes económicos no âmbito do sector industrial e promover a disciplina no exercício da respectiva actividade,

g) Assegurar o acompanhamento, o apoio e a fiscalização do cumprimento das funções horizontais ou da organização e funcionamento dos serviços do Ministério da Indústria em especial no que se refere à legalidade dos actos, à eficiência e o rendimento dos serviços, a utilização dos meios, bem como a proposição de medidas de correcção e de melhoria;

h) Assegurar a fiscalização do exercício das actividades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 8/98, de 11 de Setembro, ou da execução dos regulamento especiais, do cumprimento das normas técnicos e de qualidade, bem como da legislação específica aplicáveis no sector e promover a prevenção e repressão das respectivas infracções;

i) Promover a institucionalização das formas de colaboração com os demais serviços públicos, com competência para intervir no sistema de fiscalização, a que se referem as alíneas g) e h) deste artigo ou na prevenção e repressão das respectivas infracções,

j) Apoiar e incentivar a exploração de produtos industriais nacionais e a instalação de unidades industriais orientadas para a exploração e para a substituição sustentada das importações;

k) Estimular o investimento estrangeiro que contribua para prossecução dos objectivos fundamentais do desenvolvimento económico em geral e Industrial em particular,

l) Promover, apoiar e incentivar o desenvolvimento das micro, pequenas e medias empresas industriais;

m) Promover, apoiar e incentivar a produção artesanal e promover o enquadramento da produção informal;

n) Promover o aproveitamento e transformação dos produtos do sector primário por forma a aumentar progressivamente o valor acrescentado nacional das produções industriais e potenciar as vantagens comparativas e competitivas;

o) Promover a inovação Industrial, a investigação científica aplicada e o desenvolvimento tecnológico através de uma adequada selecção, aquisição, adaptação e divulgação de tecnologias relacionadas com o sector Industrial, em articulação com os órgãos da administração do Estado vocacionados para as referidas matérias;

p) Colaborar na melhoria das condições de trabalho na indústria, designadamente nos domínios de segurança, higiene e salubridade dos locais de trabalho;

q) Promover e apoiar o associativismo empresarial e o estabelecimento de forma adequadas de diálogo e concertação entre o Estado e os órgãos representativos dos empresários e dos trabalhadores;

r) Colaborar na definição de outras políticas verticais, horizontais e sectoriais com interesse para actividade Industrial e assegurar uma adequada coordenação e articulação intra e intersectorial;

s) Promover a cooperação internacional no domínio Industrial e em particular a celebração de acordos bilaterais ou multilaterais que facilitem a penetração dos produtos industriais nacionais nos mercados externos e a aquisição dos capitais, conhecimentos e tecnologias indispensáveis ao desenvolvimento Industrial;

t) Formular propostas de revisão e actualização da legislação de interesse para o sector Industrial;

u) Promover e criar instrumentos necessários ao desenvolvimento regional e provincial da indústria e implementação de zonas francas, de pólos de desenvolvimento Industrial e de zonas de processamento para exploração e de sociedades de desenvolvimento industrial, de capital de risco, franchaise, factoring, entre outras;

v) Exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei.

Artigo 3.º (Competência do Ministro)

1. O Ministro da Indústria é dirigido pelo respectivo Ministro, a quem compete em especial:

a) Representar o Ministério; b) Representar o País nas instituições internacionais no domínio da

indústria de que Angola seja membro, salvo se houver lei ou determinação do Governo em contrário;

c) Dirigir as reuniões dos Conselhos Superior, de Direcção e de Auscultação Técnica do Ministério da Indústria;

d) Aprovar e controlar a execução dos planos de trabalho do Ministério; e) Assegurar o cumprimento da legislação em vigor nos serviços centrais,

nos órgãos tutelados e nas empresas sob tutela do Ministério; f) Velar pela correcta aplicação da política de formação profissional,

desenvolvimento técnico e científico dos recursos humanos do sector industrial;

g) Definir a estratégia de formação profissional do Ministério de acordo com a política geral definida e em articulação com o órgão da administração do Estado vocacionado para o tratamento dessa matéria,

h) Promover a participação activa dos trabalhadores do Ministério e das empresas e serviços estatais sob sua tutela, na elaboração e controlo dos planos de actividades, bem como na resolução dos problemas que se apresentem às unidades orgânicas em que estejam enquadrados;

i) Assegurar a manutenção de relações de colaboração com os restantes órgãos da administração do Estado;

j) Realizar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

2. No exercício de suas funções, o Ministro é coadjuvado por Vice­Ministro, que exercem as funções que por aquele lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO II Da Organização em Geral

Artigo 4.º (Estrutura geral)

1. O Ministério da Indústria dispõe, na sua estrutura geral, de serviços de apoio consultivo, técnico instrumental e executivos (centrais e locais) bem como de órgão tutelados.

2. São serviços centrais:

2.1. Serviços de apoio consultivo:

a) Conselho Superior; b) Conselho de Direcção; c) Conselho de Auscultação Técnica.

2.2. Serviços de apoio instrumental:

a) Gabinete do Ministro; b) Gabinetes dos Vice­Ministros; c) Gabinete de Intercâmbio Internacional; d) Centro de Documentação e Informação.

2.3. Serviços de apoio técnico:

a) Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística; b) Gabinete Jurídico; c) Inspecção­Geral da Indústria; d) Secretaria­Geral; e) Gabinete de Recursos Humanos.

2.4. Serviços executivos centrais:

a) Direcção Nacional da Indústria; b) Direcção Nacional da Agro­Indústria.

3. Serviços executivos locais:

Representação Provincial da Indústria.

4. São órgãos tutelados:

a) Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola – IDIA; b) Instituto Angolano de Propriedade Industrial – IAPI; c) Instituto Angolano de Normalização e Qualidade – IANORQ.

Artigo 5.º (Responsáveis a nível central)

1. As Direcções Nacionais são dirigidas por directores nacionais.

2. A Inspecção Geral da Indústria, a Secretaria­Geral, os Gabinetes de Estudos, Planeamento e Estatística, de Intercâmbio Internacional, Jurídico e de Recursos Humanos, são dirigidos, respectivamente, por inspector geral, secretário­geral e directores de gabinetes, com a categoria nacional.

3. Os gabinetes do Ministro e dos Vice­Ministros são dirigidos por directores de gabinete, com a categoria de director nacional.

4. O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um chefe de gabinete, com a categoria de chefe de departamento nacional.

5. O Gabinete do Ministro terá um director­adjunto, sempre que o volume de trabalho o exigir.

Artigo 6.º (Responsáveis a nível local)

A representação do Ministro da Indústria nas províncias é dirigida por directores provinciais.

CAPÍTULO III Organização em Especial

SECÇÃO I Dos Serviços de Apoio Consultivo

Artigo 7.º (Conselho Superior)

1. O Conselho Superior é o serviço encarregue de apreciar questões técnicas da competência do Ministério ou com ela relacionadas.

2. Compete ao Conselho Superior analisar e pronunciar­se sobre os princípios gerais a que deve obedecer a actividade do Ministério, cabendo­se, nomeadamente:

a) Analisar a execução dos planos e programas e propor ao Ministério as medidas de correcção que se mostrem convenientes;

b) Analisar as necessidades de pessoal do Ministério e a política de formação profissional a adoptar;

c) Analisar e dar parecer sobre projectos de lei e decretos elaborados pelo Ministério e que o Ministro entenda necessário;

d) Pronunciar­se sobre as acções de reestruturação ou dinamização do sector, que o Ministério entenda necessários.

3. O Conselho Superior é presidido pelo Ministro e integra, além dos Vice­ Ministros, os seguintes responsáveis e técnicos:

a) Directores nacionais; b) Directores gerais dos órgãos tutelados; c) Presidente do Conselho de Administração ou directores gerais das

empresas estatais de grande dimensão, sob tutela directa do Ministério; d) Técnicos do Ministério e outros especialmente convocados pelo Ministro.

4. O Conselho Superior reunir­se­á ordinariamente sempre que convocado pelo Ministro.

5. O director do gabinete do Ministro assiste ao Conselho Superior, dirigindo o respectivo Secretariado.

Artigo 8.º (Conselho de Direcção)

1. O Conselho de Direcção é o serviço encarregue de coadjuvar o Ministro na coordenação das actividades dos diversos serviços do Ministério.

2. Compete ao Conselho de Direcção do Ministério, como serviço de apoio ao Ministro:

a) Aprovar os princípios orientadores da elaboração e revisão do plano e programas e orçamento do Ministério e o respectivo relatório anual de execução;

b) Analisar os princípios orientadores da política Industrial, c) Analisar periodicamente a execução orçamental e financeira e propor as

medidas adequadas; d) Dar parecer sobre as propostas relativas à formulação de políticas

económicas e Industriais; e) Analisar estudos e propostas dos vários organismos do Ministério;

f) Analisar os projectos de lei e decretos elaborados pelo Ministérios e apresentar as propostas de alteração consideradas necessárias;

g) Apresentar as acções de reestruturação ou dinamização do sector, assegurando a necessária coordenação entre todos os órgãos do Ministério;

3. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e integra, além dos Vice­Ministros, os seguintes responsáveis e técnicos:

a) Directores nacionais; b) Directores gerais dos serviços tutelados.

4. O Conselho de Direcção pode ser alargado à participação de outros responsáveis ou técnicos, desde que o Ministro assim o determine.

5. O Conselho de Direcção reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro.

6. O Secretariado do Conselho de Direcção é assegurado pelo gabinete do Ministro.

Artigo 9.º (Conselho de Auscultação Técnica)

1. O Conselho de Auscultação Técnica é o serviço encarregue de apreciar as questões relacionadas com a actividade do Ministério, com a política, com a política Industrial, seus programas e projectos.

2. Compete ao Conselho de Auscultação Técnica:

a) Apreciar as questões técnicas da competência do Ministérios ou com ela relacionadas;

b) Apresentar propostas, pareceres ou sugestões sobre as matérias analisadas.

3. A composição do Conselho de Auscultação Técnica é variável, sendo determinada em função dos assuntos a analisar em cada reunião.

4. O Conselho de Auscultação Técnica é convocado e presidido pelo Ministro ou pelo Vice­Ministro que coordene a área das questões em análise.

5. O Secretariado do Conselho de Auscultação Técnica é assegurado pelo gabinete do Ministro ou do Vice­Ministro que o convocar.

SECÇÃO II Dos Serviços de Apoio Instrumental

Artigo 10.º (Gabinete do Ministro e dos Vice­Ministros)

1. Os Gabinetes do Ministro e dos Vice­Ministros são os serviços que prestam o apoio técnico e administrativo aos membros do Governo.

2. A composição, atribuições e regime jurídico do pessoal dos Gabinetes do Ministro e Vice­Ministros regem­se pelo Decreto n.º 26/97, de 4 de Abril.

Artigo 11.º (Gabinete de Intercâmbio Internacional)

1. O Gabinete de Intercâmbio Internacional é o serviço que assegura o relacionamento e cooperação entre o Ministério e os organismos homólogos de outros Países e as organizações internacionais.

2. Ao Gabinete de Intercâmbio Internacional compete nomeadamente:

a) Propor a aplicação de medidas de política Industrial externa em conformidade com as orientações superiormente definidas e em conjunto com os órgãos afins de outros Ministérios;

b) Assegurar a participação da indústria nos organismos regionais e internacionais de cooperação;

c) Prestar pontualmente aos demais serviços do Ministério e demais entidades interessadas informações sobre os principiais acontecimentos no contexto dos organismos económicos internacionais;

d) Proporcionar ao sector o usufruto efectivo dos benefícios dos organismos internacionais de natureza económica e Industrial;

e) Acompanhar, na área de actualização do Ministério da Indústria, as negociações relativas à celebração de acordos internacionais bilaterais e multilaterais.

Artigo 12.º (Centro de Documentação e Informação)

1. O Centro de Documentação e Informação é o serviço de apoio instrumental ao Ministro encarregue de organizar de forma selectiva, conservar e difundir toda a documentação de natureza técnica e de interesse para o Ministério, bem como desenvolver contactos com os meios de comunicação social sobre matéria específicas da área de actuação do Ministério e de promoção e divulgação da política e programas Industriais.

2. Compete, em especial, ao Centro de Documentação e Informação:

a) Adquirir, recolher, catalogar e difundir toda a documentação de interesse para o Ministério;

b) Recolher, classificar, arquivar e conservar a documentação e informação técnica produzida pelas diferentes áreas do Ministério;

c) Adquirir, catalogar e conservar publicações de interesse geral, tais como revistas, jornais e boletins informativos;

d) Seleccionar e dar tratamento adequado às notícias e informações veiculadas através de meios de comunicação social, relacionadas com a actividade do Ministério;

e) Proceder ao tratamento da documentação técnica e das publicações de interesse geral adquiridas, bem como assegurar a sua divulgação pelas áreas do Ministério, através de boletins ou circulares informativos periódicos;

f) Organizar e assegurar o funcionamento da biblioteca do Ministério; g) Assegurar os serviços de tradução; h) Relacionar­se com os órgãos de comunicação social, prestando­lhes

informações autorizadas sobre as diversas actividades do Ministério; i) Acompanhar e assegurar as actividades do Ministro que devam ter

cobertura dos meios de comunicação social; j) Estabelecer e coordenar os contactos do Ministro, Vice­Ministros e

outros responsáveis, com os meios de comunicação social; k) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Ministro.

SECÇÃO III Dos Serviços de Apoio Técnico

Artigo 13.º (Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística)

1. O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística é o serviço responsável pela elaboração e implementação dos estudos sectoriais da Indústria, pela elaboração do projecto do plano e do orçamento a nível do Ministério e pelo controlo da sua execução, bem como pela gestão da base de dados do Ministério e organização do sistema informático.

2. Ao Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística, compete nomeadamente:

a) Realizar estudos que contribuam para a formulação de estratégias e políticas para o sector Industrial;

b) Analisar a evolução da actividade económica no âmbito da actuação do Ministério e avaliar os resultados da implementação das medidas de políticas neste domínio;

c) Elaborar em colaboração com os demais órgãos e organismos os projectos anuais de investimento no âmbito do Ministério e acompanhar a sua execução;

d) Assegurar a coordenação, análise da produção estatística e promover a difusão da respectiva informação;

e) Assegurar a coordenação e adequação dos sistemas de informação e da gestão dos meios informáticos;

f) Exercer as demais funções cometidas ao Gabinete de Estudo e Planeamento, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 14.º (Gabinete Jurídico)

1. O Gabinete Jurídico é o serviço de consulta, apoio, analise e auditoria jurídica do Ministério da Indústria.

2. Ao Gabinete Jurídico compete, nomeadamente:

a) Elaborar pareceres, informações e estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos;

b) Representar o Ministério da Indústria em actos para as quais seja especificamente designado pelo Ministro;

c) Formular propostas de revisão da legislação desactualizada e inadequada ou de nova legislação de interesse para o sector Industrial;

d) Assessorar o Ministro e Vice­Ministros em questões de natureza jurídica relacionadas com a actividade do Ministério e dos seus órgãos tutelados;

e) Compilar e manter actualizado o arquivo de toda a legislação publicada e difundir a que for de interesse para o Ministério;

f) Manter o Ministro e Vice­Ministros informados sobre todas as matérias de carácter jurídico e de interesse para o Ministério.

Artigo 15.º (Inspecção Geral da Indústria)

1. A Inspecção­Geral da Indústria é o serviço que assegura a implementação em todo o território nacional das atribuições definidas nas alíneas g) e h) do artigo 2.º do presente diploma.

2. Como serviço fiscalizador da actividade Industrial e sem prejuízo das atribuições especialmente atribuídas a outros órgãos ou organismos, compete, nomeadamente:

a) Proceder ao acompanhamento, ao apoio e à fiscalização do cumprimento das funções horizontais ou da organização e funcionamento dos serviços do Ministério da Indústria no que se refere à legalidade dos actos, à eficiência e ao rendimento dos serviços, a utilização dos meios, bem como a proposição de medidas de correcção e de melhoria;

b) Inspeccionar e fiscalizar o exercício das actividades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 8/98, de 11 de Setembro, ou a execução dos regulamentos especiais, o cumprimento das normas técnicas e de qualidade, bem como da legislação específica aplicáveis no sector, promovendo a prevenção e repressão das respectivas infracções;

c) Elaborar e aplicar programas e normas e procedimentos necessários à realização das inspecções periódicas e regulares a que se referem as alíneas a) e b) deste artigo;

d) Promover nos termos da legislação vigente a realização de inquéritos, sindicâncias, auditorias e demais actos processuais para a prossecução das atribuições específicas que lhe estão cometidas nos termos deste artigo;

Artigo 16.º (Secretaria Geral)

1. A Secretaria­Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões técnicas administrativas comuns a todos os serviços do Ministério nos domínios do orçamento, património, expedientes e das relações públicas.

2. Compete à Secretaria­Geral, nomeadamente:

a) Contribuir para a definição das políticas a prosseguir no Ministério referentes aos recursos financeiros, patrimoniais e da organização do aparelho administrativo e coordenar a aplicação das medidas dela decorrentes;

b) Assegurar o conhecimento e tratamento sistemático da situação dos meios financeiros, com excepção dos referentes aos investimentos afectos ao Ministério da Indústria e inseridos no Programa de Investimento Público;

c) Acompanhar e promover uma correcta e rentável execução das acções e aplicações dos recursos de acordo com as orientações dos Planos Nacional e Sectorial, bem como das orientações metodológicas do Ministério das Finanças;

d) Estudar e propor medidas de racionalização, conservação, manutenção, e protecção do património afecto ao Ministério da Indústria e velar pela sua execução;

e) Estudar e promover a aplicação no Ministério de medidas de aperfeiçoamento organizacional, de modernização e racionalização administrativa;

f) Organizar e gerir os serviços de recepção geral do Ministério, zelar pela manutenção das respectivas instalações e assegurar a eficiência da sua rede de comunicações.

Artigo 17.º (Gabinete de Recursos Humanos)

1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço que tem por finalidade promover, coordenar e executar as actividades de formação, com vista à valorização e qualificação dos recursos humanos, directa ou indirectamente envolvidos no processo de desenvolvimento Industrial.

2. Compete, em especial ao Gabinete de Recursos Humanos:

a) Estudar e propor superiormente as estratégias e políticas para o desenvolvimento dos recursos humanos e da formação de quadros do sector Industrial;

b) Elaborar e actualizar, em estreita articulação com os organismos que superiormente tutelam a área da formação profissional, o plano nacional de formação profissional Industrial, procurando obter os meios financeiros e outros necessários à sua concretização, dinamizar e coordenar a sai implementação e estabelecer os mecanismos de acompanhamento e avaliação;

c) Coordenar as acções para o desenvolvimento dos recursos humanos necessários ao sector Industrial angolano, fornecendo a assistência técnica necessária;

d) Desenvolver trabalhos de consultoria junto dos órgãos de gestão de pessoal ou dos recursos humanos das empresas, melhorando a eficácia e a eficiência das suas capacidades operativas;

e) Promover e assegurar a realização de cursos de integração, reciclagem, aperfeiçoamento e reconversão profissional, conferências e outras iniciativas sobre temas relacionados com as necessidades do tecido Industrial angolano;

f) Elaborar em parceria com os serviços competentes do Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social os programas de formação de formadores nos mais diversos níveis de formação;

g) Coordenar, acompanhar e avaliar os planos de formação desenvolvidos pelos demais organismos do Ministério da Indústria, numa perspectiva de maior operacionalizaçao e rentabilização dos recursos disponíveis;

h) Colaborar com o Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social em matéria relevantes relacionadas com a formação e emprego dos recursos humanos no sector Industrial;

i) Promover em colaboração com os Ministérios da Educação e Cultura, da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, Universidade, Institutos Técnicos Médios, Centros de Formação Profissional e, em matérias relevantes, a adequação do sistema técnico profissional, particularmente no que respeita aos perfis,

j) Propor a institucionalização das formas de colaboração e coordenação com os demais serviços públicos, com competência para intervir no sistema de fiscalização, a que se referem as alíneas g) e h) deste artigo ou na prevenção e repressão das respectivas infracções;

k) Colaborar com os demais órgãos e organismos de inspecção, de harmonia com o previsto na lei e no presente diploma;

l) Assegurar a execução, em todo território nacional, das demais atribuições que lhe forem cometidas por lei ou determinação superior.

3. Para prossecução das atribuições a que se referem as alíneas a), b) e d) deste artigo, poderão ser criadas brigadas de inspecção e fiscalização conjuntas, ou comissões de inquéritos e sindicâncias e outras, chefiadas por técnicos do Ministério da Indústria, de outros órgãos ou serviços de inspecção que prossigam os mesmos objectivos.

SECÇÃO IV Dos Serviços Executivos

SUB­SECÇÃO I Dos Serviços Executivos Centrais

Artigo 18.º (Direcção Nacional da Indústria)

1. A Direcção Nacional da Indústria é o serviço executivo central do Ministério da Indústria ao qual cabe executar a política Industrial, apoiar técnica e tecnologicamente as empresas Industriais e proceder ao licenciamento do exercício da actividade Industrial, não atribuídas por lei, a outros órgãos da Administração Central, bem como organizar o cadastro Industrial do Pais.

2. Compete, em especial, à Direcção Nacional da Indústria:

a) Contribuir para a definição e implantação das políticas Industrial e acompanhar a execução das medidas dela decorrentes;

b) Manter um conhecimento actualizado sobre a actividade Industrial, as condições gerais do funcionamento da Indústria transformadora e seus processos de fabrico e promover o seu desenvolvimento e modernização;

c) Apoiar técnica e tecnologicamente as empresas Industriais, visando a melhoria das condições de laboração e dos processos de fabrico;

d) Contribuir para a definição de estratégias e políticas de apoio às micro, pequenas e medias empresas Industriais;

e) Contribuir para a definição de estratégias e políticas de apoio às micro, pequenas e medias empresas Industriais, de prestação de serviços especializadas, de consultoria e avaliação de projectos;

f) Promover o apoio técnico e tecnológico às micro, pequenas e medias empresas Industriais, visando a melhoria das condições de laboração e dos processos de fabrico, a sua modernização e aumento da sua competitividade;

g) Estudar e propor sistemas de incentivos e um quadro institucional e operativo que promovam o desenvolvimento das micro, pequenas medias empresas Industriais;

h) Colaborar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas a instalações, processos e produtos;

i) Proceder ao licenciamento Industrial; j) Coordenar o cadastro Industrial, velando pela sua permanente

actualização; k) Contribuir para a definição e implementação da política nacional da

qualidade; l) Colaborar na regulamentação e implementação dos instrumentos

necessários ao desenvolvimento nacional da indústria, nomeadamente os pólos de parques Industriais, sociedades de desenvolvimento Industrial e zonas de processamento de exportação;

m) Colaborar com outros organismos na realização de estudos, promoção de actividades e legislação que visam a protecção ambiental no domínio da indústria.

Artigo 19.º (Direcção Nacional da Agro­Indústria)

1. A Direcção Nacional da Agro­Indústria é o serviço executivo central do Ministério da Indústria, ao qual cabe fomentar o desenvolvimento agro­ industrial, visando a integração entre a indústria transformadora e a actividade agro­pecuária.

2. Para prossecução das suas atribuições, compete à Direcção Nacional da Agro­Indústria, nomeadamente o seguinte:

a) Participar na definição e execução da política de desenvolvimento agro­ industrial;

b) Participar na elaboração das regras técnicas a que devem obedecer a instalação e o funcionamento das indústrias de transformação do sector e a protecção ambiental;

c) Participar nos processos de licenciamento Industrial; d) Realizar, cumulativamente com os demais organismos competentes,

estudos técnico­económicos do sector das Indústrias tuteladas e a recolha de elementos para controlo técnico e fins estatísticos;

e) Intervir no estudo e na elaboração de diplomas legais respeitantes à actividade do sector;

f) Promover, em complemento da sua acção, por iniciativa própria ou em colaboração com outras entidades, assistências técnica aos sectores Industriais correlacionadas, nomeadamente no domínio da apreciação da qualidade das matérias­primas e dos produtos acabados, processos tecnológicos, diagramas de fabrico e equipamentos.

SUB­SECÇÃO II Dos Serviços Executivos Locais

Artigo 20.º (Representação nas províncias)

1. A representação do Ministério da Indústria nas províncias é feita através dos serviços executivos locais que nas suas áreas de jurisdição exercem as atribuições cometidas ao Ministério, nos termos da legislação aplicável.

2. A representação nas províncias é dirigida por directores provinciais nomeados por despacho do Governador.

SECÇÃO V Dos Órgãos Tutelados

Artigo 21.º (Denominação e regime jurídico)

São órgãos tutelados pelo Ministério da Indústria os seguintes:

a) Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola – IDIA; b) Instituto Angolano da Propriedade Industrial – IAPI; c) Instituto Angolano de Normalização e Qualidade – IANORQ.

Artigo 22.º (Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola)

O Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola – IDIA é um Instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, de gestão e com património próprio, que tem por finalidade principal fomentar, promover, orientar e coordenar o desenvolvimento Industrial, bem como mobilizar o seu financiamento e em particular promover a criação de pólos de desenvolvimento Industrial, de projectos estratégicos e de efeito locomotor, bem como de outros instrumentos que suportem e apoiem o processo de Industrialização do País.

Artigo 23.º (Instituto Angolano da Propriedade Industrial)

O Instituto Angolano da Propriedade Industrial – IAPI é um instituto público dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa financeira, de gestão e património, responsável pelo estudo, concepção e execução das políticas no âmbito da garantia e protecção da propriedade Industrial.

Artigo 24.º (Instituto Angolano de Normalização e Qualidade)

O Instituto Angola de Normalização e Qualidade – IANORQ é um instituto público dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira, de gestão e patrimonial, responsável pela Unidade de Desenvolvimento do Sistema Angolano da Qualidade em geral, pelas actividades de normalização, certificação, acreditação e de metrologia, em particular.

Artigo 25.º (Organização, atribuições e funcionamento)

Os órgãos tutelados pelo Ministério da Indústria terão a organização, atribuições e funcionamento que constarem do respectivo estatuto orgânico, a aprovar pelo Conselho de Ministros ou pelos órgãos que tiverem essa competência, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO IV Das Disposições Finais e Transitórias

Artigo 26.º (Regulamentos internos)

1. Cada um dos serviços centrais do Ministério dispõe de um regulamento interno próprio, a aprovar por decreto executivo do Ministério da Indústria, que contem a respectiva organização interna e funcional.

2. Os regulamentos internos deverão ser aprovados no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente estatuto orgânico.

3. O Ministro da Indústria poderá, de acordo com a evolução das necessidades nos termos da legislação vigente, ouvidos os Ministros da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e das Finanças, alterar as estruturas até a nível de departamento, quanto à denominação, atribuições e funcionamento.

Artigo 27.º (Quadro de pessoal)

1. O quadro de pessoal do Ministério da Indústria é o constante do mapa em anexo ao presente estatuto orgânico, do qual faz parte integrante.

2. O referido quadro poderá ser alterado por decreto executivo conjunto dos Ministros da Indústria, da Administração Publica, Emprego Segurança Social e das Finanças.

3. O provimento dos lugares do quadro e a progressão na respectiva carreira far­se­á nos termos da lei.


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