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Loi n° 2/2007 sur les symboles nationaux, Timor-Leste

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Détails Détails Année de version 2007 Dates Entrée en vigueur: 19 janvier 2007 Adopté/e: 17 janvier 2007 Type de texte Lois en rapport avec la propriété intellectuelle Sujet Marques Notes Pour les dispositions relatives à la protection des symboles nationaux, voir les articles 1(5) et 23(1)(d).

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 Lei No. 2 de 2007 sobre os Símbolos Nacionais

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR­LESTE

LEI DO PARLAMENTO

2 /2007

SÍMBOLOS NACIONAIS

Finda, a época da colonização, após mais de quatrocentos anos, foi o processo histórico da independência da Nação abruptamente interrompido pela invasão e ocupação estran­geiras, durante um período de mais de vinte e quatro anos.

A convicção e a determinação do povo e dos jovens em geral foram a fonte permanente e inesgotável do espírito de sacrifício inerente à luta pela concretização e reconhecimento de uma pátria definitivamente livre, que é Timor­Leste, onde hoje se afirma, em plena liberdade, a identidade histórica e cultural de uma nação.

A liberdade, a democracia, a independência e o direito à vida são as razões e os valores que se constituíram como funda­mento de um árduo combate, no decurso do qual tombaram incontáveis e inúmeros concidadãos anónimos, os heróis nacionais.

A resistência ao sofrimento e a solidariedade acompanharam a esperança que trespassou as sucessivas gerações, no processo de luta pela dignidade humana e reconhecimento da identidade do povo timorense.

Importa agora definir e dignificar os símbolos que realcem Timor­Leste enquanto Estado independente e soberano, conforme previsto no artigo 14° da Constituição da República Democrática de Timor­Leste, que estabelece como símbolos nacionais, a bandeira, o emblema e o hino nacional e determina que os dois últimos são aprovados por lei.

Compete, assim, ao legislador ordinário aprovar a lei respeitante aos símbolos nacionais, incluindo, designadamente, as normas que devem reger a sua apresentação, uso e execução, sendo certo que a bandeira nacional é descrita no artigo 15° da Constituição.

O Parlamento Nacional, nos termos do artigo 14o, da alínea c), do n° 2, do artigo 92°, e do no 1, do artigo 95° da Constituição da República, decreta, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposição preliminar

Artigo 1° Símbolos nacionais

1. São símbolos nacionais:

a) A bandeira nacional;

b) O hino nacional;

c) O emblema nacional.

2. A gradação da hierarquia e precedência dos símbolos na­cionais, assim como do respeito para com os mesmos, segue a ordem indicada no número anterior.

3. Os símbolos nacionais são atributos exclusivos do estado e o seu uso por particulares está condicionado a autori­zação, geral ou especial, e ao cumprimento estrito das normas vigentes e da reprodução fiel dos mesmos.

4. O arquivo nacional conservará modelos oficiais de cada um dos símbolos nacionais, autenticados pelos titulares máximos dos órgãos de soberania.

5. A reprodução dos símbolos nacionais deve respeitar o desenho, as cores, o texto e as proporções definidos na presente lei.

6. O arquivo nacional conservará todas as bandeiras com significado histórico que, pelo seu estado de conservação, não possam continuar a usar­se.

7. O nome da República Democrática de Timor­Leste (RDTL) é propriedade exclusiva do Estado, assim como é exclusivo direito do Estado o uso das palavras que tenham relação directa com os seus atributos.

CAPÍTULO II Forma dos símbolos nacionais

Secção I Símbolos em geral

Artigo 2° Padrões

Constituem padrões oficiais dos símbolos nacionais, os modelos descritos em conformidade com as especificações formais estabelecidas na presente lei.

Secção II Bandeira nacional

Artigo 3° Forma, composição e significado

1. O padrão da bandeira nacional é o descrito no artigo 15o da Constituição da RDTL.

2. A composição gráfica da bandeira nacional é a consignada no Anexo A da presente lei, que contém a gravura oficial da bandeira nacional.

3. Sem prejuízo do significado dos desenhos e cores que compõem o padrão previsto no no 1, a bandeira nacional representa a soberania da nação, a independência, e a unidade do estado, e a integridade do território.

Artigo 4.°

Tipos de bandeira nacional

1. O formato da bandeira nacional, para uso nas repartições públicas em geral, quartéis e escolas públicas e particulares, é executado em tecido obedecendo a um dos seguintes tipos:

a) Tipo 1, com um pano de 45 centímetros de largura;

b) Tipo 2, com dois panos de largura;

c) Tipo 3, com três panos de largura;

d) Tipo 4, com quatro panos de largura;

e) Tipo 5, com cinco panos de largura;

f) Tipo 6, com seis panos de largura;

g) Tipo 7, com sete panos de largura.

2. Podem ser fabricados outros formatos de bandeira nacional, de dimensão menor, intermédia ou maior conforme as con­dições de uso, desde que mantidas as devidas proporções. Secção III Hino nacional

Artigo 5° Composição e letra

1. O hino nacional, designado por Pátria, é composto por mú­sica de Afonso Redentor de Araújo e letra de Francisco Borja da Costa.

2. A pauta musical do hino nacional, obedece à instrumentação original e recuperação de Paulo Pereira dos Santos e de Abílio de Araujo, e é a consignada no Anexo B da presente lei.

3. A letra do hino nacional é a seguinte:.

“Pátria, Pátria! Timor­Leste, nossa Nação, Glória ao Povo e aos Heróis, Da nossa libertação.

Vencemos o colonialismo, Gritamos, abaixo o imperialismo, Terra livre, Povo livre, Não, não, não à exploração.

Avante unidos, Firmes e decididos, Na luta contra o imperialismo, O inimigo dos Povos, Até à vitória final,

Pelo caminho da Revolução.

Pátria, Pátria! Timor­Leste, nossa Nação, Glória ao Povo e aos Heróis, Da nossa libertação.”

Secção IV Emblema nacional

Artigo 6° Forma e padrão

1. Descrição do emblema nacional:

a) A insígnia do emblema é constituído por uma cir­cunferência bordejada por 2 aros, paralelos, reproduzidos a vermelho­rubro;

b) Na parte superior da área existente entre os 2 aros é reproduzida, a vermelho­ rubro e em fundo branco, a inscrição, REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR­LESTE, que preenche o espaço que vai da parte inferior do lado esquerdo à parte inferior do lado direito do Monte Ramelau, e, na parte inferior, é reproduzida a sigla RDTL;

c) O centro da circunferência inferior é reproduzido em fundo branco;

d) Sobre o fundo branco do centro da circunferência interior, é reproduzida a insígnia do Monte Ramelau, pintada a vermelho­rubro, na parte periférica, e a preto na parte central, sendo esta contornada por uma linha reproduzida a amarelo­dourado;

e) A insígnia do Monte Ramelau referida na alínea d), tem a forma piramidal e é constituída por quatro ângulos, três ângulos na parte inferior, virados para baixo, e um ângulo na parte superior virado para cima, sendo os seus lados encurvados;

g) No centro do ângulo superior da insígnia do Monte Ramelau referida na alínea d), é reproduzida uma estrela branca com cinco pontas, estando um dos vértices da estrela alinhado com o canto do ângulo superior da parte central da insígnia do Monte Ramelau, não tocando, porém, nas linhas do ângulo;

h) Da estrela referida na alínea anterior erradiam cinco raios de cor branca e forma piramidal que terminam na margem superior do livro referido na alínea seguinte;

i) Na parte superior da porção preta da insígnia do Monte Ramelau, figura um livro aberto com capa vermelho­rubro e com as margens pintadas a amarelo­dourado, contendo, na página do lado direito, quatro linhas e, na página do lado esquerdo, cinco linhas, de cor preta e com uma faixa amarelo­dourado no pé­de­página;

j) O livro descrito na alínea anterior encontra­se sobreposto a uma roda dentada amarelo­ dourada assente numa base da mesma cor;

l) O conjunto das figuras descritas nas alíneas g) a j) é ladeado, à direita, pela insignia do háre

fulin composta por duas folhas e onze espigas e, à esquerda, pelo batar fulin, com duas folhas, ambas amarelo­dourado com as extremidades superiores viradas para baixo;

m) Na parte central inferior da porção preta da insígnia do Monte Ramelau, figura um rama­ inan de cor amarela­dourado, com a respectiva corda virada para cima;

n) Acima da figura descrita na alínea anterior, disposta com a coronha para o lado esquerdo e o cano para o lado direito, encontra­se uma espingarda automática (modelo AK­47/ Galaxi) reproduzida a fundo preto com contornos em cor branca e em posição mais elevada do que a coronha e sem tocar a base da roda dentada;

o) Em posição diagonal sob a espingarda está reproduzido o Diman, de cor amarela­dourado, com a seta voltada para a esquerda;

p) Sobre o fundo branco do centro da circunferência refe­rido na alínea b) e abaixo da insígnia do Monte Ramelau, inscreve­se, com letras maiúsculas e a vermelho­rubro, numa faixa ondulada, de fundo branco e contornos de cor vermelho claro, a expressão UNIDADE ACÇÃO PROGRESSO, disposta de forma encurvada e paralelamente às linhas da insígnia do Monte Ramelau.

2. As insígnias descritas no número anterior significam:

a) O emblema nacional descrito no número anterior e reproduzido na gravura do anexo C da presente lei é designado por belak;

b) O belak simboliza o globo terrestre onde se inclui o território de Timor­Leste e é o símbolo da unidade nacio­nal;

c) A cor branca do centro da circunferência, a estrela e os raios simboliza a paz;

d) A cor amarelo­claro que matiza os contornos da porção preta do Monte Ramelau, as faixas e margens do livro, o batar fulin e o háre fulin, a roda dentada o rama­inan e o diman simboliza a Riqueza; e) A cor preta que matiza a parte central do Monte Ramelau, a espingarda automática e as letras do livro, simboliza o obscurantismo a vencer;

f) A cor vermelha­clara que matiza o Monte Ramelau, as letras, os aros, os contornos das faixas e o livro, sim­boliza o amor à pátria e a luta pela libertação nacional;

g) Os raios brancos da estrela simbolizam a luz da solidariedade e a determinação de levar a paz a todo o mundo;

h) O conjunto dos quatro ângulos referidos na insígnia do Monte Ramelau simboliza o princípio da separação de poderes e a interdependência dos órgãos de sobe­rania do Estado;

i) As cinco pontas da estrela branca simbolizam a luz da generosidade e honestidade que guia o Povo para a Paz;

j) O conjunto do livro aberto, a roda dentada, o batar fu­lin e o háre fulin simboliza a sabedoria e capacidade popular no contexto do desenvolvimento nas áreas da educação,

cultura, justiça social, assim como, nas áreas agrícolas e industriais;

k) O conjunto da espingarda automática, de modelo AK­47/Galaxi, o rama inan e o diman simboliza os valores de séculos de luta de resistência do povo pela libertação nacional e auto­ defesa popular pela honra e dignidade da soberania do Estado;

n) O lema UNIDADE, ACÇÃO, PROGRESSO, representa os valores básicos da política e moral em que assenta a vida da nação e do povo.

3. O padrão do emblema nacional é o consignado no Anexo C da presente lei.

CAPÍTULO III Apresentação e uso dos símbolos nacionais

Secção I Bandeira nacional

Artigo 7° Uso geral

A bandeira nacional pode ser usada em todas as manifestações do sentimento patriótico timorense, de carácter oficial ou particular.

Artigo 8° Apresentação

A bandeira nacional pode ser apresentada:

a) Hasteada em mastro ou adriças, em edifício público ou par­ticular, templo, recinto desportivo, escritório, salas de aula, auditório, embarcação, rua e praça, bem como em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito e dignidade;

b) Distendida e sem mastro, conduzida por aeronave ou ba­lão, aplicada sobre parede ou presa a um cabo horizontal ligando edifício, árvore, poste ou mastro;

c) Reproduzida sobre parede, vidraça, veículo e aeronave;

d) Compondo, com outra bandeira, panóplia, escudo ou peça semelhante;

e) Conduzida em formatura, desfile, ou individualmente;

f) Distendida sobre caixão funerário, até à ocasião do sepultamento.

Artigo 9° Lugares de uso obrigatório

Hasteia­se diariamente a bandeira nacional: a) No palácio ou sede da Presidência da República e na residência oficial do Presidente da República:

b) Na sede do Parlamento Nacional;

c) No palácio ou sede do Governo ou no edifício­sede dos ministérios, quando estes funcionem em instalações separadas;

d) No edifício­sede dos tribunais;

e) Na sede dos administradores, do comando­geral da PNTL e das F­FDTL, na sede de suco e na sede nacional dos partidos políticos legalmente registados;

f) No posto de fronteira;

g) Nas missões diplomáticas, delegações junto a organismos internacionais e repartições consulares de carreira, respeitados os usos locais dos países em que tiverem sede;

h) Nas unidades da marinha mercante, de acordo com as leis e regulamentos da navegação e da polícia naval, e as praxes internacionais.

Artigo 10° Obrigação de hastear

1. Hasteia­se obrigatoriamente a bandeira nacional, em dias feriados, de festa ou luto nacional, em todas as repartições públicas, nos estabelecimentos de ensino e nos sindicatos.

2. Nas escolas públicas ou particulares, é obrigatório o hastea­mento solene da bandeira nacional, durante o ano lectivo, pelo menos uma vez por semana.

Artigo 11° Horas de hastear e arriar

1. A bandeira nacional pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite.

2. Normalmente faz­se o hasteamento da bandeira nacional às 8 horas e o arreamento às 18 horas.

3. Na data que a lei estabeleça como comemorativa da indepen­dência, o hasteamento da bandeira nacional é realizado às 10 horas, com solenidades especiais.

4. Durante a noite, a bandeira nacional, quando hasteada, de­ve estar devidamente iluminada.

Artigo 12° Pluralidade de bandeiras

Quando várias bandeiras são hasteadas ou arriadas simul­taneamente, a bandeira nacional é a primeira a atingir o topo e a última a dele descer.

Artigo 13.° Uso nos funerais

1. Quando em funeral, a bandeira nacional fica a meio­mastro ou a meia­adriça.

2. No caso previsto no número anterior, a bandeira nacional, no hasteamento ou no arreamento, deve ser levada inicialmente até ao topo.

2. Quando conduzida em marcha, indica­se o luto na bandeira nacional por um laço de crepe atado junto à lança.

Artigo 14° Lugar de uso nos funerais

Hasteia­se a bandeira nacional, em funeral, nas seguintes situações, desde que não coincidam com os dias de festa nacional:

a) Em todo o país, quando decretado;

b) Na sede do Parlamento Nacional, quando determinado pelo respectivo presidente, por motivo de falecimento de um de seus membros;

c) Na sede dos tribunais, quando determinado pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em virtude do falecimento de um de seus membros;

d) No palácio ou sede do Governo ou no edifício­sede dos ministérios, quando determinado luto oficial pela autoridade competente;

e) Na sede de missões diplomáticas, segundo as normas e usos do país em que estejam situadas.

Artigo 15° Lugar de Honra

1. A bandeira nacional, em todas as apresentações no território nacional, ocupa lugar de honra, compreendido como uma posição:

a) Central ou a mais próxima do centro e à direita deste, quando com outra bandeira, pavilhão ou estandarte, em linha de mastro, panóplia, escudo ou peça seme­lhante;

b) Destacada à frente de outra bandeira, quando conduzida em formatura ou desfile.

c) À direita de tribuna, púlpito e mesa de reunião ou de trabalho.

2. Considera­se direita de um dispositivo de bandeiras, a di­reita de uma pessoa colocada junto a ele e voltada para a rua, para a plateia ou, para o público que observa o dispo­sitivo.

Artigo 16° Guarda

A bandeira nacional, quando não estiver em uso, deve ser guardada em local digno.

Artigo 17° Hasteamento em mastro colocado no solo

Nas repartições públicas e organizações militares, quando a bandeira nacional é hasteada em mastro colocado no solo, a sua largura não deve ser maior do que um quinto, nem menor do que um sétimo da altura do respectivo mastro.

Artigo 18° Bandeira distendida e sem mastro

Quando distendida e sem mastro, coloca­se a bandeira nacional de modo a que o lado maior fique na horizontal e a estrela à esquerda, não podendo ser ocultada, mesmo parcialmente, por pessoa sentada nas sua imediação.

SECÇÃO II Hino nacional

Artigo 19° Execução

A execução do hino nacional obedece às seguintes prescrições:

a) É executado em andamento metronómico de uma semí­nima igual a 2/4;

b) É obrigatória a tonalidade de C maior igual a Dó para a execução instrumental simples;

c) O canto faz­se em uníssono;

d) Nos casos de simples execução instrumental, a música é interpretada integralmente, mas sem repetição;

e) Nos casos de execução vocal, todas as partes do poema são cantadas;

f) Nas continências ao presidente da república, para fins exclusivos do cerimonial militar, apenas são executados a introdução e os acordes finais, conforme a regulamentação específica.

Artigo 20° Comportamento durante a execução do hino

1. O hino nacional é executado:

a) Em continência à bandeira nacional e ao Presidente da República, ao Parlamento Nacional, ao Governo e aos tri­bunais, quando incorporados, e nos demais casos expres­samente determinados pelos regulamentos de continência ou cerimónias de cortesia internacional;

b) Na ocasião do hasteamento da bandeira nacional, pre­visto no n.o 2 do artigo 10.o.

2. A execução é instrumental ou vocal de acordo com o ceri­monial previsto em cada caso.

3. É proibida a execução do hino nacional, em continência, fora dos casos previstos no presente artigo.

4. É facultativa a execução do hino nacional na abertura de sessão cívica, em cerimónia religiosa a que se associe sentido patriótico e no início ou no encerramento da transmissão diária de emissora de rádio e televisão, bem como para exprimir regozijo público em ocasião festiva.

5. Em cerimónia em que se tenha de executar um hino nacional estrangeiro, este deve preceder o hino nacional timorense.

SECÇÃO III Emblema nacional

Artigo 21° Uso

1. A reprodução do emblema nacional deve corresponder fielmente ao modelo previsto no artigo 6o da presente lei.

2. O emblema nacional é usado em documento oficial, estatal e distrital, isolado ou acompanhado do emblema correspondente à instituição estatal ou distrital de origem do documento e, em diploma e certificado expedidos por estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido como tal.

3. É proibido o uso do emblema nacional em documento parti­cular.

4. O emblema nacional pode ser usado em veículos oficiais dos representantes dos órgãos de soberania.

CAPÍTULO IV Respeito devido à bandeira nacional e ao hino nacional

Artigo 22° Atitude de respeito

1. Em cerimónia de hasteamento ou arreamento da bandeira nacional e em ocasião em que a mesma se apresentar em marcha ou cortejo, assim como durante a execução do hino nacional, todos os cidadãos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio, os civis do sexo masculino com a cabeça descoberta, e os militares em continência, segundo o regulamento da respectiva corporação.

2. É proibida qualquer outra forma de saudação.

Artigo 23° Manifestações de desrespeito

São consideradas manifestações de desrespeito à bandeira nacional e proibidas as seguintes condutas:

a) Apresentá­la em mau estado de conservação;

b) Mudar­lhe a forma, as cores, as proporções ou o dístico, ou acrescentar­lhe inscrições;

c) Usá­la como roupagem, reposteiro, pano de boca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna ou cobertura de placa, retrato, painel ou monumento a inaugurar;

d) Reproduzi­la em rótulo ou invólucro de produtos expostos à venda.

Artigo 24° Destino das bandeiras em mau estado de conservação

A bandeira nacional em mau estado de conservação deve ser entregue a qualquer unidade militar, para que seja incinerada segundo o cerimonial para tal efeito.

Artigo 25° Pluralidade de bandeiras

Nenhuma bandeira de outra nação pode ser usada no país sem que esteja ao seu lado direito, de igual tamanho e em posição de realce, a bandeira nacional, salvo em sede de representação diplomática ou consular.

Artigo 26° Execução de arranjos do hino nacional

Não é permitida a execução de arranjo artístico instrumental ou vocal do hino nacional que não seja autorizado pelo Parlamento Nacional.

CAPÍTULO V Penalidades

Artigo 27° Incumprimento

Sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar, a violação de qualquer disposição da presente lei é considerada contravenção, sujeitando­se o infractor à pena de multa de 100 USD a 500 USD, elevado ao dobro nos casos de reincidência.

Artigo 28° Processo das infracções

O processo regulador das infracções a que alude o artigo anterior obedece ao previsto nas normas processuais sobre a aplicação de contravenções em geral.

CAPÍTULO VI Disposições gerais

Artigo 29° Ensino obrigatório dos símbolos nacionais

É obrigatório o ensino do padrão e do significado da bandeira nacional, bem como do canto e da interpretação da letra do hi­no nacional em estabelecimentos de ensino, públicos ou par­ ticulares, e em qualquer grau do ensino.

Artigo 30° Conhecimento do hino nacional

Ninguém pode ser admitido como funcionário público ou inte­grado, sob qualquer regime laboral, em serviço público sem que demonstre conhecimento da letra integral do hino nacional.

Artigo 31° Difusão e gravação do hino nacional

O ministério da educação, cultura, juventude e desporto pro­move a edição oficial definitiva de todas as partituras do hino nacional, a gravação em disco digital da execução instrumental e vocal, e da letra declamada.

Artigo 32° Redução das partituras do hino nacional

Incumbe ainda ao ministério da educação, cultura, juventude e desporto organizar concursos entre autores nacionais para a redução das partituras de orquestras do hino nacional para orquestras restritas, devendo os mesmos abedecer ao disposto no artigo 19o.

Artigo 33° Cerimonial

O Governo regula os pormenores de cerimonial referentes aos símbolos nacionais.

Artigo 34° Uso da bandeira nacional nas Forças Armadas

O uso da bandeira nacional nas Forças Armadas obedece às normas dos respectivos regulamentos, no que não colidir com a presente lei.

Artigo 35° Outros símbolos oficiais

Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, os órgãos de soberania podem adoptar símbolo, insígnia ou logótipo específicos que os identifiquem enquanto tais, desde que aprovados através de diploma normativo.

Artigo 36.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 7 de Novembro de 2006

O Presidente do Parlamento Nacional,

Francisco Guterres “Lu­Olo”

Promulgada em 17 de Janeiro de 2007

Publique­se

O Presidente da República,

Kay Rala Xanana Gusmão


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N° WIPO Lex TL018