3440 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 228 — 1-10-1996
MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO
E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO
Portaria n.o 526/96
de 1 de Outubro
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que, ao abrigo das disposições do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 360/85, seja posta em circulação, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão de selos come- morativa dos «900 Anos da Constituição do Condado Portucalense», com as seguintes características:
Autor: Luiz Duran. Dimensão: 40 mm×30,6 mm. Impressor: INCM. 1.o dia de circulação: 9 de Outubro de 1996. Taxas, motivos e quantidades:
47$ — O Conde D. Henrique e D. Teresa — 1 000 000$.
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 10 de Setembro de 1996.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
Decreto n.o 29/96
de 1 de Outubro
Considerando que a assembleia de compartes dos bal- dios de Bertelhe solicitou a desafectação de 2700 m2 de terrenos baldios integrados no Perímetro Florestal de São Salvador, submetido ao regime florestal parcial por decreto publicado no Diário do Governo, 2.a série, n.o 279, de 29 de Novembro de 1941, para ceder, a título oneroso, três parcelas de terreno baldio, onde foram efectuadas construções de carácter duradouro, destinadas à habitação;
Consultados o Instituto de Conservação de Natureza e a Comissão de Coordenação da Região do Centro:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.o da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o
1 — É excluída do regime florestal parcial, a que foi submetida pelo decreto publicado em 29 de Novembro de 1941, uma área de 2700 m2 do Perímetro Florestal de São Salvador, conforme demarcação na planta em anexo ao presente diploma, da qual faz parte integrante.
2 — As parcelas de terreno referidas no número ante- rior são terrenos baldios e destinam-se à legalização de construções de carácter duradouro, de acordo com
o previsto no artigo 39.o da Lei n.o 68/93, de 4 de Setembro.
Artigo 2.o
A entrega desta parcela só é efectivada depois de o conselho directivo dos baldios de Bertelhe proceder à sua demarcação de acordo com instruções da Direc- ção-Geral das Florestas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1996.
António Manuel de Oliveira Guterres — Manuel Maria Cardoso Leal.
Assinado em 4 de Setembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Setembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Portaria n.o 527/96
de 1 de Outubro
A Portaria n.o 940/90, de 4 de Outubro, que aprovou o Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vege- tais, considerou aberta a protecção para as espécies em relação às quais já se realizavam na altura no nosso país os ensaios de DHE.
3441N.o 228 — 1-10-1996 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B
Torna-se agora necessário alargar o âmbito de pro- tecção a outros géneros e espécies, tal como aconteceu aquando da publicação da Portaria n.o 379/93, de 3 de Abril, de forma a melhor prosseguir o interesse público e a dar resposta às expectativas manifestadas pelos agen- tes económicos.
Assim e ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 213/90, de 28 de Junho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que o artigo 7.o do Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vege- tais, aprovado pela Portaria n.o 940/90, de 4 de Outubro, passe a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.o
Espécies protegidas
Os géneros e espécies protegidos sobre cujas varie- dades podem incidir direitos de obtentor são os seguin- tes:
a) Cereais: arroz, aveia, centeio, cevada, milho, trigo, triticale e sorgo;
b) Oleaginosas: girassol, soja e linho; c) Fibrosas: algodão, cânhamo, cártamo, colza e
linho; d) Forragens: azevém, ervilhaca, tremoceiro, trevo,
luzerna, festuca, panasco, fava, grão-de-bico, beterraba-forrageira, facélia e sorgo-forrageiro;
e) Hortícolas: tomate, pimento, feijão, fava, cebola, nabo, melão, acelga, aipo, alface, alho-porro, beringela, beterraba de mesa, cenoura, cerefó- lio, couve-flor, couve-frisada, couve-lombarda, couve-portuguesa, couve-rábano, couve-repo- lho, ervilha, espinafre, funcho, pepino, rabanete, alcachofra, salsa e lentilha;
f) Pomóideas: macieira e pereira; g) Prunóideas: pessegueiro, ameixieira, damasqueiro,
amendoeira e cerejeira; h) Citrinos; i) Pequenos frutos: framboesa, groselha, amora e
mirtilo; j) Tropicais e subtropicais: anona, bananeira, ana-
nás, maracujá, manga, pêra-abacate e goiaba; k) Ornamentais: roseira, craveiro, crisântemo, leu-
cospermo, leucadendro e prótea; l) Morangueiro;
m) Batata; n) Beterraba-sacarina; o) Videira; p) Castanheiro; q) Nogueira.»
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 10 de Setembro de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secre- tário de Estado da Produção Agro-Alimentar.
Portaria n.o 528/96 de 1 de Outubro
Pela Portaria n.o 494/90, de 2 de Julho, foram regu- lamentados alguns aspectos específicos da aplicação em
Portugal da ajuda ao consumo de azeite, prevista no Regulamento n.o 136/66/CEE, do Conselho, de 22 de Setembro, e instituída e regulada pelos Regulamentos (CEE) n.os 3089/78, do Conselho, de 19 de Dezembro, e 2677/85, da Comissão, de 24 de Setembro.
O regime jurídico instituído por aquela portaria foi substituído pelo regime constante da Portaria n.o 1193/92, de 22 de Dezembro, que revelava algumas alterações importantes, nomeadamente no domínio das sanções aplicáveis às empresas embaladoras que vio- lassem as normas reguladoras da ajuda ao consumo, designadamente o disposto no artigo 3.o do Regula- mento (CEE) n.o 2677/85, da Comissão, de 24 de Setem- bro, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 571/91, da Comissão, de 8 de Março.
Decorridos que estão quatro anos sobre a introdução deste regime, impõe-se agora compatibilizá-lo com as presentes condicionantes da gestão desta medida pela União Europeia e, para tanto, introduzir a esse regime algumas correcções indispensáveis.
Nestes termos e em conformidade com o disposto no artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 3089/78, do Conselho, de 19 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.o Os n.os 7.o e 8.o da Portaria n.o 1193/92, de 22 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«7.o Sempre que resulte dos inventários levados a cabo no quadro das acções de controlo às empresas embaladoras reconhecidas existências físicas de azeite, óleo de bagaço de azeitona, outros óleos vegetais, sub- produtos de refinação ou embalagens em quantidade diversa da registada pela empresa na sua contabilidade de existências, o INGA aplicará à empresa em causa uma das sanções seguidamente previstas:
a) Uma sanção pecuniária de montante não infe- rior a três vezes, nem superior a seis vezes, o valor da ajuda que corresponderia a uma quan- tidade de azeite igual à quantidade dos produtos ou à capacidade das embalagens, inventariadas a mais ou menos, consoante a expressão da dife- rença e tendo em atenção se a empresa já foi penalizada por diferenças de inventário ou pela deficiência da sua contabilidade;
b) A retirada do reconhecimento por um período de 12 meses, se a diferença referida na alínea anterior:
– Atingir 20% da média das quantidades des- ses produtos ou embalagens, produzidas ou movimentadas nos últimos 12 meses, ou,
– Atingir 12t; ou – Se a empresa já tiver sido sancionada pelo
valor máximo previsto na alínea anterior em uma das anteriores duas campanhas;
c) A retirada do reconhecimento por um período de 24 meses, se a empresa tiver sido sancionada nos termos da alínea anterior em uma das duas últimas campanhas.
8.o Não serão aplicadas as sanções previstas no artigo anterior se:
a) As diferenças forem consideradas justificadas pela entidade pública que levou a cabo ou orde-