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Ordonnance ministérielle n° 8 du 25 juin 1999, Brésil

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Détails Détails Année de version 1999 Dates Émis: 25 juin 1999 Type de texte Textes règlementaires Sujet Protection des obtentions végétales Notes The notification by Brazil to the WTO under Article 63.2 of TRIPS states:
'The Ministerial Ordinance establishes the rules related to the procedures to keep living samples of protected plant varieties.'

The Ministerial Ordinance enters into force on July 5, 1997, the date of its publication in the Official Gazette (see Article 6).

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Texte(s) principal(aux) Textes connexe(s)
Texte(s) princip(al)(aux) Texte(s) princip(al)(aux) Portugais Instrução Normativa nº 8, de 25 de junho de 1999        
 Instrução Normativa MAPA 8/1999

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS

Instrução Normativa MAPA 8/1999 05/07/1999

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA ABASTECIMENTO

GABINETE DO MINISTRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 25 DE JUNHO DE 1999.

O MINISTRO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da competência que

lhe confere o art. 87, da Constituição Federal, combinado com o art. 37, do Decreto nº 2.366,

de 5 de novembro de 1997, e

Considerando que o parágrafo único, do artigo 22, da Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997,

estabelece a obrigatoriedade do titular de certificado de proteção enviar ao órgão competente

duas amostras vivas da cultivar protegida, sendo uma para manipulação e exame e outra para

integrar a coleção de germoplasma;

Considerando que o Decreto nº 2.366, de 05 de novembro de 1997, em seu artigo 3º, inciso

IX, atribui ao Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC a competência de estruturar

ou credenciar bancos destinados à conservação de amostras vivas;

Considerando a dificuldade de estruturar ou credenciar os referidos bancos junto às entidades,

públicas ou privadas, que atuam na área de melhoramento vegetal, em virtude de serem parte

no processo e, portanto, com interesses concorrentes;

Considerando que o SNPC não dispõe ainda da infra-estrutura necessária para garantir a

conservação adequada das amostras;

Considerando que a guarda e conservação das amostras vivas de cultivares protegidas

necessariamente não precisam dar-se nas dependências físicas do SNPC, mas serem por este

supervisionadas, controladas e monitoradas; e

Considerando que tais medidas são temporárias, devendo viger até que este Ministério

disponha de instalações apropriadas para a guarda e manutenção das supracitadas amostras,

resolve:

Art. 1º. Estabelecer que a guarda e conservação das amostras vivas destinadas à manipulação

e coleção de germoplasma de cultivar protegida, nos termos do parágrafo único do artigo 22,

da Lei nº 9.456/97, caberão ao titular do Certificado de Proteção, ou ao seu representante

legal, na qualidade de fiel depositário.

Parágrafo único - As amostras vivas, referidas no caput deste artigo, deverão ser restituídas,

em perfeito estado de conservação, ao final do período de proteção da cultivar, ou a qualquer

tempo em que sejam solicitadas, ao SNPC, na qualidade de órgão depositante.

Art. 2º. A apresentação das amostras ao SNPC se darão através do depositório, devendo:

I - quando se tratar de sementes verdadeiras:

a) serem entregues, diretamente ao SNPC, por ocasião do recebimento do Certificado

Provisório de Proteção, ou do Certificado de Proteção da Cultivar;

b) o SNPC promoverá na presença do depositário, a retirada de amostras para fins da

realização dos testes de germinação;

c) o SNPC, na presença do depositário, acondicionará as amostras em embalagens padrão do

Serviço que, após lacradas, constituirão as amostras vivas do mesmo;

d) o SNPC farão a entrega das amostras lacradas ao depositário mediante assinatura de Termo

de Responsabilidade, conforme Anexo I.

II - Quando se tratar de material de espécie de propagação vegetativa:

a) comunicar ao SNPC o endereço completo do local onde se encontram armazenadas as

amostras e, conforme o caso, fornecer croqui da área, com indicação explícita do local onde

estão cultivadas as amostras;

b) o SNPC, diretamente ou através das Delegacias Federais de Agricultura, na presença do

depositário, procederá a identificação ou o lacre das amostras, bem como a tomada da

assinatura do Termo de Responsabilidade referido na alínea "d", do inciso I, deste artigo;

c) de posse do Termo de Responsabilidade, o SNPC disponibilizará ao titular da proteção, ou

ao seu representante legal, o Certificado Provisório de Proteção, ou o Certificado de Proteção

de Cultivar;

1º O depósito das amostras vivas se dará obrigatoriamente, no Brasil.

2º As amostras deverão apresentar poder germinativo compatível com os padrões

estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento para a espécie.

3º A identificação de que trata a alínea "b", do inciso II, deste artigo, se dará por meio de

placa, rótulo ou etiqueta, conforme modelo do Anexo II.

Art. 3º. A guarda das amostras se dará nas condições ténicas recomendáveis para a guarda,

manutenção e conservação de germoplasma, seja a campo ou em condições artificiais.

1º Na ocorrência de qualquer fato que possa interferir na qualidade da amostra, bem como em

caso de violação do lacre ou de destruição ou extravio da identificação, o depositário deverá

comunicar imediatamente o fato ao SNPC, acompanhado de justificativa, devendo esta ser

expressa e comprovada.

2º A justificativa, que será seguida de vistoria in loco e parecer de técnico do Ministério da

Agricultura e do Abastecimento, será apreciada pelo Chefe do Serviço que determinará as

providências a serem adotadas; e, caso considerada improcedente, sujeitará o depositário às

sanções civis e penais cabíveis.

Art. 4º Pelo depósito o titular da proteção terá a anuidade, correspondente à cultivar, reduzida

em 20 %, a título de ressarcimento de custos de guarda e conservação das amostras.

Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará o depositáio às

sanções civis e penais cabíveis.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO SÉRIGIO TURRA

Anexo I

Ministério da Agricultura e do Abastecimento

Secretaria de Desenvolvimento Rural

Serviço Nacional de Proteção de Cultivares

Termo de Responsabilidade de Depositário de Amostra Viva

O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, com fundamento na

Instrução Normativa nº 8, de 25 de junho de 1999, através do servidor abaixo qualificado e

assinado, nomeia e constitui o Sr. (nome e qualificaçãoo) fiel depositário das amostras vivas, a

que se refere o parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 9456, de 25 de abril de 1997, relativas à

cultivar da espécie (nomes popular e científico), de denominação (proposta ou aceita), cujo

pedido de proteção o foi protocolizado no Serviço Nacional de Proteção de Cultivares -

SNPC, sob o n................, no dia............ Cabe ao depositário, nos termos da supracitada

Instrução Normativa, a guarda, manutenção e conservação das amostras em local adequado,

de acordo com as condições técnicas recomendáveis para cada espécie. Quaisquer danos

causados às referidas amostras sujeitará o depositário às sanções civis e penais cabíveis.

Nome do Técnico do Ministério da Agricultura:

Identificação Profissional:

Órgão no qual está lotado:

Local e data

Assinatura

Ciente,

Local e data

Assinatura do Depositário

Anexo II

Ministério da Agricultura e do Abastecimento

Secretaria de Desenvolvimento Rural

Serviço Nacional de Proteção de Cultivares

AMOSTRA VIVA DE CULTIVAR

Destinação:

Espécie:

Denominação:

Obtentor/Titular:

Representante Legal:

Data da Identificação:

Número do Certificado de Proteção:

Observações:

CONSIDERAÇÕES DO SNPC SOBRE A INSTRUÇÃO NORMATIVA DAS AMOSTRAS

VIVAS

O depositário deverá agendar, no Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC, com

uma antecedência mínima de 48 horas, a data de entrega das amostras de sementes

verdadeiras.

O padrão de germinação será o padrão nacional estabelecido para a classe de semente

certificada.

Ao titular do Certificado de Proteção que tiver amostra já depositada neste SNPC, solicitamos

que proceda a substituição da mesma, o mais rápido possível.

Não haverá necessidade da entrega de uma nova amostra se a mesma foi entregue a partir do

mês de junho de 1999, sendo necessário entretanto, o agendamento no SNPC para a

manipulação e devolução das mesmas.

Quando se tratar de material de espécie de propagação vegetativa, as placas, róulos e etiquetas

utilizadas para a identificação do referido material, serão disponibilizadas pelo Ministério da

Agricultura.

O titular de proteção deverá ater-se com especial atenção no momento do pagamento da

anuidade que será segundo o Art. 4° da referida Instrução, reduzida em 20% (vinte por cento).

Ministério da Agricultura e do Abastecimento

Secretaria de Desenvolvimento Rural

Serviço Nacional de Proteção de Cultivares

Ofício Circular SNPC/SDR/MA Nº 11/99 Brasília, 6 de agosto de 1999.

Prezado(a) Senhor(a),

Nos reportamos ao Ofício SNPC/SDR nº 10/99, que trata de considerações sobre a Instrução

Normativa GM nº 8, de 25 de junho de 1999.

1. Com relação ao padrão de germinação estabelecido, retificamos e informamos que o padrão

para germinação será o estabelecido pela Portaria nº 131, de 20 de maio de 1981.

2. Com relação a entrega de amostra de cultivar ao Serviço Nacional de Proteção de

Cultivares - SNPC, independentemente desta, lembramos que o titular de Certificado de

Proteção deverá continuar mantendo, durante o período de proteção, amostra viva a disposição

deste Serviço, de acordo com o artigo 22, da Lei 9456, de 25 de abril de 1997.

Atenciosamente,

ARIETE DUARTE FOLLE

Chefe do SNPC

D.O.U.,05/07/1999


Législation Se rapporte à (2 texte(s)) Se rapporte à (2 texte(s)) Référence du document de l'OMC
IP/N/1/BRA/2
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N° WIPO Lex BR017