Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Instrução Normativa MAPA 8/1999 05/07/1999
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 25 DE JUNHO DE 1999.
O MINISTRO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da competência que
lhe confere o art. 87, da Constituição Federal, combinado com o art. 37, do Decreto nº 2.366,
de 5 de novembro de 1997, e
Considerando que o parágrafo único, do artigo 22, da Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997,
estabelece a obrigatoriedade do titular de certificado de proteção enviar ao órgão competente
duas amostras vivas da cultivar protegida, sendo uma para manipulação e exame e outra para
integrar a coleção de germoplasma;
Considerando que o Decreto nº 2.366, de 05 de novembro de 1997, em seu artigo 3º, inciso
IX, atribui ao Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC a competência de estruturar
ou credenciar bancos destinados à conservação de amostras vivas;
Considerando a dificuldade de estruturar ou credenciar os referidos bancos junto às entidades,
públicas ou privadas, que atuam na área de melhoramento vegetal, em virtude de serem parte
no processo e, portanto, com interesses concorrentes;
Considerando que o SNPC não dispõe ainda da infra-estrutura necessária para garantir a
conservação adequada das amostras;
Considerando que a guarda e conservação das amostras vivas de cultivares protegidas
necessariamente não precisam dar-se nas dependências físicas do SNPC, mas serem por este
supervisionadas, controladas e monitoradas; e
Considerando que tais medidas são temporárias, devendo viger até que este Ministério
disponha de instalações apropriadas para a guarda e manutenção das supracitadas amostras,
resolve:
Art. 1º. Estabelecer que a guarda e conservação das amostras vivas destinadas à manipulação
e coleção de germoplasma de cultivar protegida, nos termos do parágrafo único do artigo 22,
da Lei nº 9.456/97, caberão ao titular do Certificado de Proteção, ou ao seu representante
legal, na qualidade de fiel depositário.
Parágrafo único - As amostras vivas, referidas no caput deste artigo, deverão ser restituídas,
em perfeito estado de conservação, ao final do período de proteção da cultivar, ou a qualquer
tempo em que sejam solicitadas, ao SNPC, na qualidade de órgão depositante.
Art. 2º. A apresentação das amostras ao SNPC se darão através do depositório, devendo:
I - quando se tratar de sementes verdadeiras:
a) serem entregues, diretamente ao SNPC, por ocasião do recebimento do Certificado
Provisório de Proteção, ou do Certificado de Proteção da Cultivar;
b) o SNPC promoverá na presença do depositário, a retirada de amostras para fins da
realização dos testes de germinação;
c) o SNPC, na presença do depositário, acondicionará as amostras em embalagens padrão do
Serviço que, após lacradas, constituirão as amostras vivas do mesmo;
d) o SNPC farão a entrega das amostras lacradas ao depositário mediante assinatura de Termo
de Responsabilidade, conforme Anexo I.
II - Quando se tratar de material de espécie de propagação vegetativa:
a) comunicar ao SNPC o endereço completo do local onde se encontram armazenadas as
amostras e, conforme o caso, fornecer croqui da área, com indicação explícita do local onde
estão cultivadas as amostras;
b) o SNPC, diretamente ou através das Delegacias Federais de Agricultura, na presença do
depositário, procederá a identificação ou o lacre das amostras, bem como a tomada da
assinatura do Termo de Responsabilidade referido na alínea "d", do inciso I, deste artigo;
c) de posse do Termo de Responsabilidade, o SNPC disponibilizará ao titular da proteção, ou
ao seu representante legal, o Certificado Provisório de Proteção, ou o Certificado de Proteção
de Cultivar;
1º O depósito das amostras vivas se dará obrigatoriamente, no Brasil.
2º As amostras deverão apresentar poder germinativo compatível com os padrões
estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento para a espécie.
3º A identificação de que trata a alínea "b", do inciso II, deste artigo, se dará por meio de
placa, rótulo ou etiqueta, conforme modelo do Anexo II.
Art. 3º. A guarda das amostras se dará nas condições ténicas recomendáveis para a guarda,
manutenção e conservação de germoplasma, seja a campo ou em condições artificiais.
1º Na ocorrência de qualquer fato que possa interferir na qualidade da amostra, bem como em
caso de violação do lacre ou de destruição ou extravio da identificação, o depositário deverá
comunicar imediatamente o fato ao SNPC, acompanhado de justificativa, devendo esta ser
expressa e comprovada.
2º A justificativa, que será seguida de vistoria in loco e parecer de técnico do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento, será apreciada pelo Chefe do Serviço que determinará as
providências a serem adotadas; e, caso considerada improcedente, sujeitará o depositário às
sanções civis e penais cabíveis.
Art. 4º Pelo depósito o titular da proteção terá a anuidade, correspondente à cultivar, reduzida
em 20 %, a título de ressarcimento de custos de guarda e conservação das amostras.
Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará o depositáio às
sanções civis e penais cabíveis.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO SÉRIGIO TURRA
Anexo I
Ministério da Agricultura e do Abastecimento
Secretaria de Desenvolvimento Rural
Serviço Nacional de Proteção de Cultivares
Termo de Responsabilidade de Depositário de Amostra Viva
O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, com fundamento na
Instrução Normativa nº 8, de 25 de junho de 1999, através do servidor abaixo qualificado e
assinado, nomeia e constitui o Sr. (nome e qualificaçãoo) fiel depositário das amostras vivas, a
que se refere o parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 9456, de 25 de abril de 1997, relativas à
cultivar da espécie (nomes popular e científico), de denominação (proposta ou aceita), cujo
pedido de proteção o foi protocolizado no Serviço Nacional de Proteção de Cultivares -
SNPC, sob o n................, no dia............ Cabe ao depositário, nos termos da supracitada
Instrução Normativa, a guarda, manutenção e conservação das amostras em local adequado,
de acordo com as condições técnicas recomendáveis para cada espécie. Quaisquer danos
causados às referidas amostras sujeitará o depositário às sanções civis e penais cabíveis.
Nome do Técnico do Ministério da Agricultura:
Identificação Profissional:
Órgão no qual está lotado:
Local e data
Assinatura
Ciente,
Local e data
Assinatura do Depositário
Anexo II
Ministério da Agricultura e do Abastecimento
Secretaria de Desenvolvimento Rural
Serviço Nacional de Proteção de Cultivares
AMOSTRA VIVA DE CULTIVAR
Destinação:
Espécie:
Denominação:
Obtentor/Titular:
Representante Legal:
Data da Identificação:
Número do Certificado de Proteção:
Observações:
CONSIDERAÇÕES DO SNPC SOBRE A INSTRUÇÃO NORMATIVA DAS AMOSTRAS
VIVAS
O depositário deverá agendar, no Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC, com
uma antecedência mínima de 48 horas, a data de entrega das amostras de sementes
verdadeiras.
O padrão de germinação será o padrão nacional estabelecido para a classe de semente
certificada.
Ao titular do Certificado de Proteção que tiver amostra já depositada neste SNPC, solicitamos
que proceda a substituição da mesma, o mais rápido possível.
Não haverá necessidade da entrega de uma nova amostra se a mesma foi entregue a partir do
mês de junho de 1999, sendo necessário entretanto, o agendamento no SNPC para a
manipulação e devolução das mesmas.
Quando se tratar de material de espécie de propagação vegetativa, as placas, róulos e etiquetas
utilizadas para a identificação do referido material, serão disponibilizadas pelo Ministério da
Agricultura.
O titular de proteção deverá ater-se com especial atenção no momento do pagamento da
anuidade que será segundo o Art. 4° da referida Instrução, reduzida em 20% (vinte por cento).
Ministério da Agricultura e do Abastecimento
Secretaria de Desenvolvimento Rural
Serviço Nacional de Proteção de Cultivares
Ofício Circular SNPC/SDR/MA Nº 11/99 Brasília, 6 de agosto de 1999.
Prezado(a) Senhor(a),
Nos reportamos ao Ofício SNPC/SDR nº 10/99, que trata de considerações sobre a Instrução
Normativa GM nº 8, de 25 de junho de 1999.
1. Com relação ao padrão de germinação estabelecido, retificamos e informamos que o padrão
para germinação será o estabelecido pela Portaria nº 131, de 20 de maio de 1981.
2. Com relação a entrega de amostra de cultivar ao Serviço Nacional de Proteção de
Cultivares - SNPC, independentemente desta, lembramos que o titular de Certificado de
Proteção deverá continuar mantendo, durante o período de proteção, amostra viva a disposição
deste Serviço, de acordo com o artigo 22, da Lei 9456, de 25 de abril de 1997.
Atenciosamente,
ARIETE DUARTE FOLLE
Chefe do SNPC
D.O.U.,05/07/1999