Art. 4º O Art. 4º e o parágrafo único do Art. 5º do Decreto-Lei número 911, de 1 de outubro de
1969, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse
do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos
mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do
Livro IV, do Código de Processo Civil.
Art.5º ...................................................................................................................
Parágrafo único. Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do Art. 649
do Código de Processo Civil. "
Art. 5º (Revogado pela Lei nº 6.649, de 16/5/1979)
Art. 6º (Revogado pela Lei nº 6.649, de 16/5/1979)
Art. 7º O Art. 3º da Lei nº 2.770, de 4 de maio de 1956, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º As sentenças que julgarem a liquidação por arbitramento ou artigos nas
execuções de sentenças ilíquidas contra a União, o Estado ou o Município, ficam sujeitas
ao duplo grau de jurisdição. "
Art. 8º O § 1º do Art. 1º da Lei nº 1.207, de 25 de outubro de 1950, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1º. ..................................................................................................................
§ 1º No caso da convocação para prática de ato proibido, a autoridade policial poderá
impedi-la, e, dentro de dois dias, exporá ao Juiz competente os motivos por que a reunião