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Loi n° 6.071 du 3 juillet 1974, Brésil

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 Lei n.° 6.071 de 3 de Julho de 1974

CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

LEI Nº 6.071, DE 03 DE JULHO DE 1974

Adapta ao Código de Processo Civil as leis que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 12.016, de 7/8/2009)

Art. 2º O Art. 2º da Lei nº 5.741, de 1 de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte

redação:

"Art. 2º A execução terá início por petição escrita, com os requisitos do Art. 282 do

Código de Processo Civil, apresentada em três vias, servindo a segunda e terceira de

mandado e contra-fé, e sendo a primeira instruída com:

I - o título da dívida devidamente inscrita;

II - a indicação do valor das prestações e encargos cujo não pagamento deu

lugar ao vencimento do contrato;

III - o saldo devedor, discriminadas as parcelas relativas a principal, juros,

multa e outros encargos contratuais fiscais e honorários advocatícios;

IV - cópia dos avisos regulamentares reclamando o pagamento da dívida,

expedidos segundo instruções do Banco Nacional da Habitação. "

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 6.649, de 16/5/1979)

Art. 4º O Art. 4º e o parágrafo único do Art. 5º do Decreto-Lei número 911, de 1 de outubro de

1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse

do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos

mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do

Livro IV, do Código de Processo Civil.

Art.5º ...................................................................................................................

Parágrafo único. Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do Art. 649

do Código de Processo Civil. "

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 6.649, de 16/5/1979)

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 6.649, de 16/5/1979)

Art. 7º O Art. 3º da Lei nº 2.770, de 4 de maio de 1956, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º As sentenças que julgarem a liquidação por arbitramento ou artigos nas

execuções de sentenças ilíquidas contra a União, o Estado ou o Município, ficam sujeitas

ao duplo grau de jurisdição. "

Art. 8º O § 1º do Art. 1º da Lei nº 1.207, de 25 de outubro de 1950, passa a vigorar com a

seguinte redação:

"Art. 1º. ..................................................................................................................

§ 1º No caso da convocação para prática de ato proibido, a autoridade policial poderá

impedi-la, e, dentro de dois dias, exporá ao Juiz competente os motivos por que a reunião

foi impedida ou suspensa. O Juiz ouvirá o promotor da reunião ao qual dará o prazo de

dois dias para defesa. Dentro de dois dias o Juiz proferirá sentença da qual caberá

apelação que será recebida somente no efeito devolutivo."

Art. 9º O Art. 4º da Lei nº 3.193, de 4 de julho de 1957, passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Da sentença do Juiz caberá apelação, a qual será recebida somente no efeito

devolutivo. "

Art. 10. O § 1º do Art. 28 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar com

a seguinte redação:

"Art. 28. .................................................................................................................

§ 1º A sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da

oferecida fica sujeita ao duplo grau de jurisdição. "

Art. 11. Os §§ 4º e 6º do Art. 57 da Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, passam a vigorar

com a seguinte redação:

"Art. 57. ................................................................................................................

§ 4º Não havendo contestação, o Juiz proferirá desde logo a sentença, em caso contrário,

observar-se-á o procedimento ordinário.

§ 6º Da sentença do Juiz caberá apelação, a qual somente será admitida mediante comprovação

do depósito, pela apelante, de quantia igual à importância total da condenação. Com a petição de

interposição do recurso o apelante pedirá expedição de guia para o depósito, sendo a apelação

julgada deserta se, no prazo de sua interposição, não for comprovado o depósito. "

Art. 12. Os §§ 3º e 5º do Art. 61 da Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, passam a vigorar

com a seguinte redação:

"Art. 61...................................................................................................................

§ 3º Findo esse prazo, com a resposta ou sem ela, serão os autos conclusos e, dentro de vinte e

quatro horas, o Juiz proferirá sentença.

§ 5º Da sentença caberá apelação que será recebida somente no efeito devolutivo."

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em

contrário.

Brasília, 3 de julho de 1974; 153 º da Independência e 86 º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão


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