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Décret n° 50/2003 du 24 décembre 2003 sur le statut organique de l'Institut de la propriété industrielle (IPI), Mozambique

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Détails Détails Année de version 2003 Dates Entrée en vigueur: 24 décembre 2003 Émis: 24 décembre 2003 Type de texte Lois en rapport avec la propriété intellectuelle Sujet Organe de réglementation de la PI Sujet (secondaire) Mise en application des droits, Propriété industrielle

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Texte(s) princip(al)(aux) Texte(s) princip(al)(aux) Portugais Decreto n° 50/2003 de 24 de Dezembro de 2003 sobre o Estatuto Orgânico do Instituto da Propriedade Industrial         Anglais Decree No. 50/2003 of December 24, 2003, on the Organic Statute of the Industrial Property Institute (IPI)        
 Decree No. 50/2003 of December 24, 2003 on the Organic Statute of the Industrial Property Institute (IPI)

1 BR Number 612 I SERIES­NUMBER 52

Decree No. 50/2003

of December 24, 2003

Courtesy translation provided by WIPO © 2013

The Government approved the Industrial Property Code of Mozambique through Decree No.

18/99 of May 4, 1999, thereby enacting positive law in Mozambique on the protection of marks,

patents, industrial designs, utility models and other industrial property rights. The same Decree

gave the Central Department of Industrial Property the power to administer these rights

temporarily, while preparations are being made for a special body to be set up by the Council of

Ministers.

With the growing importance of industrial property in Mozambique, there is an urgent need to

create such a body, with the capacity to act with the necessary administrative and financial

autonomy concerning the administration of the whole system guiding the creation, granting,

maintenance, termination and transfer of industrial property rights.

In this context, pursuant to Article 153(I)(e) of the Constitution of the Republic, the Council of

Ministers hereby decrees as follows:

Article 1. The Industrial Property Institute, known by the acronym IPI, shall be established. It

shall be governed by the statutes appended hereto, which shall form an integral part of the

present Decree.

Article 2. The IPI shall be a public institution endowed with independent legal personality and

administrative and financial autonomy.

Article 3. The IPI shall be national in scope and shall come under the supervision of the Minister

for Industry and Trade

Article 4. The IPI shall be responsible for enforcing the rules governing industrial property rights,

taking into consideration the public interest and the technological and economic development of

Mozambique.

Article 5. In discharging these responsibilities, the IPI shall be competent:

a) to propose special policies on industrial property and to monitor the implementation of the

measures arising from these policies;

1 Translator’s Note: Official Gazette (Bulletin of the Republic).

b) to submit proposals for the development and improvement of the legislation on industrial

property and to see that it is complied with;

c) to oversee the granting and protection of industrial property rights, with a view to boosting

fair competition;

d) to keep an up­to­date register of the rights allocated and any alterations thereto, thereby

ensuring the continued existence of certified information and the evidence necessary for

resolving industrial property disputes;

e) pursuant to the law, to publish the deeds, decisions and other relevant documents relating

to industrial property;

f) to promote the disclosure of technological information with a view to stimulating a spirit of

creativity and innovation, as well as to adopt measures that will encourage the transfer of

technologies and the use of patents, by mobilizing a range of partners in public and private­

sector teaching and research institutes, civil society and technological development and

innovation fund­holders.

Article 6. The human, material and financial resources allocated to the Department of Industrial

Property shall be transferred to the IPI.

Article 7. The staff of the IPI shall be approved pursuant to the applicable legislation and shall be

subject to the General Statute of State Officials.

Article 8. The establishment of the structure defined in the Organizational Statute and the

transfer of personnel from the Department of Industrial Property to the staff of the IPI shall take

place within ninety days of the date on which the present Decree enters into force.

Article 9. The Minister with supervisory authority shall approve the regulations of the IPI within

ninety days of the date of publication of the present Decree.

Approved by the Council of Ministers, December 2, 2003.

Let it be published

The Prime Minister,

Pascoal Manuel Mocumbi

Organizational Statute of the Industrial Property Institute

CHAPTER I

Nature and responsibilities

Article 1

Nature

1. The Industrial Property Institute, known by the acronym IPI, shall be a public institution

endowed with independent legal personality and administrative and financial autonomy.

2. The IPI shall be regulated by the provisions of the present statute and other legislation

applicable to legal persons governed by public law.

3. The IPI shall operate under the supervision of the Minister for Industry and Trade.

Article 2

Headquarters

The IPI shall have its headquarters in Maputo and, where justified and with the authorization of

the Minister responsible, after consultation with the Minister for Planning and Finance, may, in the

exercise of its activities, open or shut down offices or other forms of representation in any other

part of Mozambique.

Article 3

Duties

The IPI shall be national in scope and shall have the following duties:

a) the enforcement of the rules governing industrial property rights, bearing in mind the public

interest and the technological and economic development of Mozambique;

b) the promotion of the activities necessary for the granting and protection of industrial property

rights and contributing to efforts in terms of fair competition.

Article 4

Competences

In discharging these duties, the IPI shall be competent to:

a) contribute to the definition of specific policies on industrial property and to monitor the

implementation of the measures arising from these policies;

b) submit proposals for the improvement and development of industrial property legislation

and to ensure that it is complied with;

c) process applications for invention patents, utility models, industrial designs and the

registration of marks, establishment names and signs, appellations of origin and

geographical indications, and logotypes, and to classify them;

d) keep an up­to­date register of the rights granted and any alterations thereto, thereby

ensuring the continued existence of certified information and the evidence necessary for

resolving industrial property disputes;

e) publish, pursuant to the law, the acts, decisions and other relevant documents relating to

industrial property;

f) disseminate technological and industrial information with a view to stimulating a spirit of

creativity and innovation, and to adopt that will encourage the transfer of technology and the

use of patents, by mobilizing a range of partners in public and private­sector teaching and

research institutes, civil society and development and innovation fund­holders, in order to

maximize access to the public information filed with the IPI.

CHAPTER II

Organization and Operation

Section 1

Bodies and Operation

Article 5

Bodies

1. The bodies of the IPI shall be as follows:

a) the Director­General;

b) the Governing Board;

c) the Supervisory Board.

2. The IPI shall have the following structure:

a) Central Services Directorate of Marks and Patents;

b) Central Services Directorate of Information;

c) Central Services Directorate of Organization and Management;

d) Research Department;

e) Legal Department.

3. Each Directorate shall be run by a Central Services Director who shall be appointed by the

Minister responsible.

4. The Departments shall be run by Central Department Heads appointed by the Minister

responsible.

Article 6

Director­General

The Director­General shall be appointed by the Minister responsible.

Article 7

Competences of the Director­General

1. In addition being responsible for implementing the measures arising from his competences, the

Director­General of the IPI shall have the powers conferred on him by the Industrial Property

Code of Mozambique, in particular he shall be competent:

a) to decide on the overall direction to be taken by management, to direct the industrial activity

of the IPI and to ensure that the Institute carries out its duties;

b) to decide on the granting, refusal, renewal, revocation and cancellation of patents, marks

and other deposits and registrations of industrial property and alterations thereto, signing the

relevant acts and certificates relating to said industrial property rights;

c) to represent the IPI both in and out of court;

d) to propose the approval of the budget of the IPI;

e) to manage the human and financial resources, property and general support services of the

IPI;

f) to convene and chair the meetings of the Governing Board;

g) to promote the IPI’s international relations and to ensure the participation of Mozambique

and its representation at relevant regional and international events;

h) to ensure that the IPI is represented on committees and working groups and in other

activities of Mozambican and international bodies;

i) to propose the approval of the internal regulations of the IPI;

j) to create working groups or structures for projects designed to carry out activities that must

not be carried out by one individual organizational unit, and to establish their terms of

reference, composition and mode of operation;

k) to engage in the activities inherent in the management of the IPI.

2. Where the Director­General is absent or unavailable, his substitute shall be a Director

appointed in accordance with the conditions to be stipulated in the internal regulations of the IPI.

Section II

Governing Board

Article 8

Composition

1. The Governing Board shall be the consultative body of the IPI, pronouncing on issues brought

before it pursuant to this Statute and to the internal regulations. It shall have the following

composition:

a) the Director­General of the IPI, as chair;

b) the Directors of Services.

2. Other staff with recognized technical and professional expertise may be called on by the

Director­General to take part in the sessions of the Governing Board, depending on the issues

under consideration.

Article 9

Competences

The Governing Board shall be competent:

a) to analyze the implementation of the administrative and management policies on industrial

property in the context of decisions taken by the State and the Government, and to propose, to

the Minister responsible, actions leading to the correct implementation of these decisions; .

b) to assess the annual and multi­annual activity plans and programs and their respective

implementation reports;

c) to propose the setting up or shutting down of IPI structures;

d) to issue opinions on any matters relating to financial or property management that may be

brought before it;

e) to issue an opinion on the approval of the internal regulations of the IPI;

f) to issue opinions on other matters inherent in the running of the IPI.

Article 10

Operation of the Governing Board

The Governing Board shall meet in ordinary session once a month and in extraordinary session

whenever it is convened by the Director­General.

Section III

Supervisory Board

Article 11

Composition

1. The Supervisory Board shall consist of three members – the chair and two voting members –

appointed for a term of three years, through a joint order of the Minister for Industry and Trade

and the Minister for Planning and Finance.

2. When the Supervisory Board is being constituted, the chair and one voting member must be

nominated by the Minister for Industry and Trade and the other member shall be nominated by

the Minister for Planning and Finance.

3. The duties of the members of the Supervisory Board shall be discharged alongside other

responsibilities, without prejudice to the incompatibilities provided for by the law, and shall be

remunerated pursuant to the terms to be laid down in a joint order issued by the Minister for

Industry and Trade and the Minister for Planning and Finance.

Article 12

Competences of the Supervisory Board

The Supervisory Board shall be competent:

a) to supervise the management of and ensure compliance with the rules governing the

activities of the IPI;

b) to issue opinions on the budget and statement of accounts;

c) to examine the accounts and audit the assets.

Article 13

Operation of the Supervisory Board

1. The Supervisory Board shall meet in ordinary session on a quarterly basis and in extraordinary

session when convened by the chair.

2. The Supervisory Board may be assisted by experts appointed or contracted for this purpose, or

by enterprises specialized in auditing work.

3. The members of the Supervisory Board shall conduct their activities conscientiously and

impartially and shall have a duty of confidentiality in relation to any facts that come to their

attention in the course of their duties or because of them;

4. Minutes shall be taken at all meetings and shall be set down in special minute books.

Section lV

Structure

Subsection I

Central Services Directorate for Marks and Patents

Article 14

Competences

The Central Services Directorate of Marks and Patents shall act in the sphere of industrial

property rights with the aim of ensuring the protection of distinctive commercial signs, the granting

and protection of rights to invention patents and the deposit of utility models and industrial

designs. In this regard, it shall be empowered to do the following:

a) oversee the receipt and processing of applications for the national registration of distinctive

commercial signs, in particular trade marks and service marks, awards, appellations of origin,

establishment names and signs, and applications for the international registration of marks

and appellations of origin;

b) formally examine and analyze applications for the protection of distinctive commercial signs

and patents, assessing their compliance with the legislation and the criteria stipulated;

c) perform acts relating to the granting, refusal, maintenance, alteration and extension of

registrations of distinctive commercial signs and record them in the files;

d) prepare affidavits, certificates and deeds, and other documents proving registration;

e) with the international secretariat provided for under the Madrid Agreement, maintain the

circulation of information and documentation required for the international protection of marks

and appellations of origin;

f) propose actions to prevent or punish unfair competition or counterfeiting in relation to

distinctive commercial signs, draft opinions and reports, and provide any information

necessary;

g) oversee the receipt, deposit and registration of patent applications;

h) classify documents relating to patents and utility models in accordance with the international

patent classification and documents relating to industrial designs, in accordance with the

classifications applicable;

i) oversee the granting and management of rights to patents and deposits through the

preparation of the relevant title deeds and the processing of the entries resulting from the

acts maintaining, altering or canceling them;

j) prepare affidavits, certificates and other documents requested in relation to patents and

deposits, with the exception of search certificates;

k) prepare information intended for publication in the Industrial Property Bulletin;

l) conduct a technical examination of applications for the registration of marks and patents in

order to verify eligibility for registration and patenting;

m) organize and keep up­to­date the information systems on prior art searches in relation to

applications for the registration of marks and conduct searches concerning the handling of

the respective procedures;

n) process searches for conflicting prior registrations and prepare search certificates;

o) examine, monitor and supervise the international phase of patent applications and separate

international patents deposited in accordance with the Patent Cooperation Treaty;

p) study technical proposals for projects, agreements and treaties on patents and marks.

Subsection 11

Central Services Directorate of Organization and Management

Article 15

Competences

The Central Services Directorate of Organization and Management shall promote the study and

adoption of measures to improve the functioning of the IPI with the aim of ensuring the

management, organization and administration of human and financial resources and property. It

shall also be responsible for the following:

a) promoting the drafting of staff management instruments and indicators;

b) overseeing the administrative procedures relating to staff recruitment and movements and

the acts inherent in the legal regime governing them;

c) studying and proposing measures to train and motivate staff;

d) proposing and supporting the implementation of measures relating to the organization and

simplification of work routines and methods;

e) promoting staff­training actions;

f) organizing and keeping the staff register and recording and monitoring attendance;

g) overseeing the receipt, recording, classification, distribution and dispatch of correspondence;

h) promoting the systematic improvement of budget management, introducing cost control

techniques and helping to draw up the budgets of the IPI;

i) preparing draft budgets and ensuring that they are implemented;

j) checking, classifying and processing documents relating to receipts and expenditure and

entering them in the accounts;

k) developing financial management instruments and indicators in accordance with the

principles of public service accounting;

l) overseeing the movement of financial flows, drawing up the respective monthly balance

sheets;

m) overseeing the management of the assets of the IPI and keeping the inventory of its

movable and immovable assets in good order.

Subsection III

Central Services Directorate of Information

ARTICLE 16

Competences

The IPI’s Central Services Directorate of Information shall be responsible for disseminating and

promoting the potential of industrial property among economic agents, organizing, processing and

maintaining the technical information on the sector and promoting the computerization of the

activities of the IPI. In carrying out these activities, it shall be empowered to do the following:

a) organize and maintain a specialized library on industrial property and ensure public access

to the IPI’s information and documentary resources;

b) process and promote the selective dissemination of the technological information contained

in patents and in other industrial property documents;

c) promote the creation of sources of technological information aimed at enterprises and carry

out actions to raise awareness of the industrial property system, in such a way as to stimulate

creativity and innovation in production and marketing processes;

d) oversee the production of IPI publications and microfilming and reprography, as well as to

promote the publication of the Industrial Property Bulletin, including subscriptions to journals;

e) manage public relations for the IPI and the provision of information to users;

f) keep up­to­date information on the new information technologies and propose the acquisition

of information technology (IT) equipment and products;

g) promote the development and improvement of software and other suitable IT applications in

the fields in which the IPI works, in particular with regard to bibliographical information and

the management of processes relating to patents, marks, registrations and deposits;

h) oversee the maintenance of the IPI’s IT equipment, in accordance with the applicable

technical standards;

i) carry out the security, verification and maintenance procedures necessary for the smooth

running of existing applications and ensure the correction of anomalies or breakdowns;

j) support users and manage the distribution of the IPI’s resources and IT network in

accordance with the needs of the services;

k) promote participation in national and international information networks with a view to setting

up and using document databases in the sphere of industrial property.

Subsection IV

Research Department

Article 17

Competences

The Research Department shall provide advisory services to the directors and bodies of the IPI in

the exercise of their competences and the fulfillment of their goals and duties, in particular in the

sphere of industrial property development policy and planning. In order to carry out these

activities, it shall be empowered to do as follows:

a) provide advice to the directors and bodies of the IPI on the performance of their duties and

the fulfillment of their goals and functions;

b) submit proposals leading to the definition of industrial property management policies;

c) propose investment priorities in line with the development strategies defined;

d) study and propose regulations concerning the functioning of the IPI;

e) propose the creation of special funds to ensure the development of industrial property;

f) prepare reports and work plans;

g) prepare regular audit reports on the activities of the IPI and evaluate progress made

concerning the work planned.

Subsection V

Legal Department

Article 18

Competences

The Legal Department shall be competent to:

a) provide legal advice to the Director­General of the IPI in the exercise of his duties and

ensure the legality of the actions taken by the IPI in the context of the granting and refusal of

industrial property rights;

b) issue opinions on relevant legal regulations;

c) in coordination with the office­holders of the bodies of the IPI, draw up regulations, draft

legislation, regulations, statutes, grounds for acceding to or ratifying agreements, and/or

protocols on industrial property;

d) take part in the negotiation of agreements, protocols and other legal instruments in

coordination with the Director­General;

e) represent the Director­General of the IPI in court in relation to any litigation or administrative

disputes that may arise from the actions of the IPI;

f) study and issue opinions on the legal regimes for the various forms of industrial property;

g) investigate the legislative measures concerning intellectual property, and in particular

industrial property;

h) compile and keep an up­to­date database on intellectual property legislation, in particular

legislation on industrial property;

i) cooperate with the judicial and other competent bodies with regard to the development of

measures to prevent or punish unfair competition and counterfeiting in the sphere of the

usurpation of rights and the exclusive use of patents and distinctive commercial signs,

drafting opinions and reports and supplying any necessary information.

CHAPTER III

Financial and Administrative Management

Article 19

Legal regime

In the context of financial and administrative management, the IPI shall be governed by the

provisions of this Statute and other applicable legislation.

Article 20

Legally­binding acts in respect of the IPI

The IPI shall be bound by the signature of the Director­General.

Article 21

Acts and contracts

1. Deeds and contracts signed by the IPI, together with their revocation, rectification or

amendment, may be certified through private documents.

2. In the case of deeds subject to registration, private documents must contain recognition of the

signatures.

3. Documents through which the IPI formalizes any legal transactions, as well as documents it

has issued in conformity with the contents of the financial records of the IPI, may be enforced

against those shown by them to be debtors of the IPI, irrespective of any other formalities

required by law.

Article 22

Property

The property of the IPI shall consist of all the goods, rights and other assets it acquires in the

discharge of its duties through purchase, alienation or donation.

Article 23

Management tools

1. The management tools of the IPI shall consist of the following:

a) work and financial plans, both annual and multi­annual;

b) annual budgets;

c) annual activity reports and annual accounts.

2. The accounts of the IPI must include an analytical component that ensures appropriate

budgetary control.

3. The IPI shall submit its management tools to the Minister responsible for approval.

Article 24

Revenue and expenditure

1. The following shall constitute the IPI’s own revenue:

a) the income from fees paid during the deposit and registration of patents, utility models,

industrial designs, marks, establishment names and emblems, logotypes, appellations of

origin, geographical indications and awards, and other amounts of a pecuniary nature that

may be assigned to it;

b) the proceeds from the sale of services or publications;

c) any other income that may be allocated to it by law or contract or for any other reason;

d) other amounts resulting from the alienation of its own assets.

2. The following shall constitute other revenue of the IPI:

a) funding allocations from the State Budget;

b) funding allocations, along with equity and subsidies bestowed upon it by any, public or

private entities, whether national or international;

c) gifts and grants made by individuals or collective bodies, whether Mozambican or foreign.

3.The expenditure of the IPI shall consist of the following:

a) its operating costs;

b) purchase and maintenance costs and other costs entailed in the performance of its duties.

Article 25

Allocation of funds and reserves

In allocating any financial surplus, the following reserves shall be set up as a minimum, with the

procedures for their use being approved by the Governing Board:

a) the Research Fund;

b) the Investment Fund;

c) the Fund for annual contributions to regional and international organizations.

BR Número 612 I SÉRIENÚMERO 52

Decreto n.º 50/2003

De 24 de Dezembro

Pelo Decreto n° 18/99 de 4 de Maio, o Governo aprovou o Código da Propriedade Industrial de Moçambique, criando assim, no território nacional, o direito positivo em matéria de protecção de marcas, patentes, modelos industriais, modelos de utilidade e de outros direitos de propriedade industrial. Pelo mesmo Decreto foi atribuído ao Departamento Central da Propriedade Industrial a competência de administrar provisoriamente aqueles direitos, enquanto se prepara a criação de um órgão específico, pelo Conselho de Ministros.

A importância crescente da propriedade industrial em Moçambique, torna urgente a criação do referido órgão que possa actuar com a necessária autonomia administrativa e financeira na administração de todo o sistema que norteia a criação, concessão, manutenção, extinção ou transferência dos direitos da propriedade industrial.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea e) do número I do artigo 153 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:

Art. 1. É criado o Instituto da Propriedade Industrial, abreviadamente designado IPI, que se rege pelos estatutos em anexo, que o parte integrante do presente Decreto.

Art. 2. O IPI é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.

Art. 3. O IPI é de âmbito nacional e é tutelado pelo Ministro da Indústria e Comércio.

Art.4. O IPI tem como atribuições, executar as normas que regulam os direitos de propriedade industrial, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e económico do país.

Art. 5. Para a prossecução destas atribuições, compete ao IPI: a) Propor a definição de políticas específicas da propriedade industrial e acompanhar a

execução das medidas dela decorrentes; b) Apresentar propostas de desenvolvimento e aperfeiçoamento da legislação sobre a propriedade industrial e velar pelo seu cumprimento; c) Assegurar a atribuição e protecção dos direitos da propriedade industrial, visando o reforço da lealdade da concorrência; d) Manter um registo actualizado dos direitos atribuídos e respectivas alterações, permitindo a permanente existência de informação certificada e meios de prova necessários para a resolução de conflitos no âmbito da propriedade industrial; e) Publicar nos termos legalmente estabelecidos, os actos, decisões e outros elementos relevantes relativos à propriedade industrial; f) Promover a divulgação de informação tecnológica visando estimular o espírito inventivo e inovador, bem como adoptar medidas que encorajem a transferência de tecnologias e utilização de patentes, através da mobilização de diversos parceiros nas instituições de ensino e investigação do sector público e privado, sociedade civil bem como os detentores de fundos para o desenvolvimento tecnológico e inovação.

Art. 6. Os recursos humanos, materiais e financeiros afectos ao Departamento da Propriedade Industrial transitam para o IPI.

Art. 7. O pessoal do IPI fica sujeito ao Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, sendo o respectivo quadro de pessoal aprovado nos termos da legislação aplicável.

Art. 8. A implantação da estrutura definida no Estatuto Orgânico e a transição de pessoal do Departamento da Propriedade Industrial para o quadro de pessoal do IPI, deverão estar concluídos no prazo de noventa dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

Art. 9. Compete ao Ministro de tutela aprovar o regulamento do IPI até noventa dias a contar da data da publicação do presente Decreto.

Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Dezembro de 2003.

Publiquese O PrimeiroMinistro,

Pascoal Manuel Mocumbi

Estatuto Orgânico do Instituto da Propriedade Industrial CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1 Natureza

  1. O Instituto da Propriedade Industrial abreviadamente designado por IPI é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.
  2. O IPI é regulado pelas disposições do presente estatuto e demais legislação aplicável a pessoas colectivas de direito público.
  3. O IPI funciona sob tutela do Ministro da Indústria e Comércio.

Artigo 2 Sede

O IPI tem a sua sede em Maputo podendo no exercício das suas actividades, se o justificar e com autorização do Ministro de tutela, ouvido o Ministro do Plano e Finanças, abrir ou encerrar delegações ou outras formas de representação, em qualquer local do território nacional.

Artigo 3 Atribuições

O IPI é de âmbito nacional e tem como atribuições: a) A execução das normas que regulam os direitos de propriedade industrial, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e económico do pais; b) A promoção de acções necessárias á atribuição e protecção dos direitos da propriedade industrial e contribuir para a lealdade da concorrência.

Artigo 4 Competências

Para a realização das suas atribuições compete ao IPI:

a) Contribuir para a definição de políticas específicas da propriedade industrial e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes;

b) Apresentar propostas de aperfeiçoamento e desenvolvimento da legislação sobre a propriedade industrial e velar pelo respectivo cumprimento;

c) Processar os pedidos de patentes de invenção, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais e registo de marcas, nomes e insígnias de estabelecimento, denominações de origem e indicações geográficas, logotipos bem como proceder a respectiva classificação;

d) Manter o registo actualizado dos direitos atribuídos e respectivas alterações, permitindo a permanente existência de informação certificada e meios de prova necessários para a resolução de conflitos no âmbito da propriedade industrial;

e) Publicar nos termos legalmente estabelecidos, os actos, decisões e outros elementos relevantes á propriedade industrial;

f) Proceder à divulgação de informação tecnológica com Industrial vista a estimular o espírito inventivo e inovador e adoptar medidas que encorajem a transferência de tecnologias e utilização de patentes, através da mobilização de diversos parceiros nas instituições de ensino e investigação do sector público e privado, sociedade civil bem como os detentores de fundos para o desenvolvimento tecnológico e de inovação, para a maximização do acesso a informação pública depositada no IPI.

Capitulo II

Organização e funcionamento

Secção 1

Órgãos e Funcionamento

Artigo 5

Órgãos

1. o órgãos do IPI:

a) O Director Geral; b) O Conselho de Direcção c) O Conselho Fiscal

2 . O IPI comporta a seguinte estrutura:

a) Direcção dos Serviços Centrais de Marcas e Patentes;

b) Direcção dos Serviços Centrais de Informação;

c) Direcção dos Serviços Centrais de Organização e Gestão;

d) Departamento de Estudos;

e) Departamento Jurídico.

  1. Cada Direcção é dirigida por um Director de Serviços Centrais que é nomeado pelo Ministro de tutela.
  2. Os Departamentos o dirigidos por chefes de Departamento Central nomeados pelo Ministro de tutela.

Artigo 6

DirectorGeral

O Director Geral é nomeado pelo Ministro de tutela

Artigo 7

Competências do Director Geral

1. Incumbe ao Director Geral do IPI, para além do exercício das medidas delas decorrentes; competências que lhe estão conferidas no Código da Propriedade de Moçambique, designadamente:

a) Definir a orientação geral de gestão e dirigir a actividade industrial e velar pelo respectivo cumprimento; do IPI, com vista à realização das suas atribuições;

b) Decidir sobre a concessão, recusa, renovação, revogação e extinção de patentes, marcas e de outros depósitos e registos da propriedade industrial e suas alterações, assinando os respectivos títulos bem como as certidões relativos aos mesmos direitos de propriedade industrial;

c) Representar o IPI em juízo e fora dele; d) Propôr a aprovação do orçamento do IPI; e) Gerir os recursos humanos, financeiros, patrimoniais e serviços

de apoio geral ao IPI; f) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;

g) Promover as relações internacionais do IPI e garantir a participação de Moçambique e sua representação nos eventos regionais e internacionais da especialidade;

h) Assegurar a representação do IPI em comissões, grupos de trabalho ou outras actividades de organismos nacionais e internacionais;

i) Propor a aprovação do regulamento interno do IPI;

j) Criar grupos de trabalho ou estruturas de projectos destinados á realização de actividades que o devam ser prosseguidas por uma única unidade orgânica, e estabelecer o seu mandato, composição e modo de funcionamento;

k) Praticar os actos inerentes á gestão do IPI.

2. O Director Geral será substituído nas suas ausências e impedimentos por um Director a ser designado em conformidade com as condições a serem definidas no Regulamento Interno do IPI.

Secção II

Conselho de Direcção

Artigo 8

Composição

1. O Conselho de Direcção é o órgão consultivo do IPI, cabendolhe pronunciarse sobre as matérias que para o efeito lhe sejam presentes nos termos do presente Estatuto e do Regulamento Interno, e tem a seguinte composição;

a) O Director Geral do IPI, que preside;

b) Os Directores de Serviços.

2. Poderão ser convidados pelo Director Geral, em razão da matéria, a tomar parte nas sessões do Conselho de Direcção, outros quadros de reconhecida capacidade técnicoprofissional.

ARTIGO 9 Competências

Compete ao Conselho de Direcção:

a) Analisar a implementação das políticas de administração e gestão da propriedade industrial no âmbito das decisões do Estado e do Governo e propôr ao Ministro de tutela acções que conduzam à sua correcta

implementação; .

b) Apreciar os planos e programas anuais e plurianuais de actividade, bem como os respectivos relatórios de execução;

c) Propor a criação ou a extinção de estruturas do IPI; d) Pronunciar se sobre quaisquer. assuntos de gestão financeira e patrimonial que

lhe sejam submetidos; e) Pronunciarse sobre a aprovação do regulamento interno do IPI; f) Emitir parecer sobre outras matérias inerentes ao funcionamento do IPI.

ARTIGO 10 Funcionamento do Conselho de Direcção

O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por s e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Director Geral.

Secção III Conselho Fiscal ARTIGO 11

Composição

  1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, o presidente e dois vogais, nomeados pelo período de três anos, por despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Comércio e do Plano e Finanças.
  2. Na composição do Conselho Fiscal, o presidente e um vogal deverão ser indicados pelo Ministro da Indústria e Comércio e o outro vogal pelo Ministro do Plano e Finanças.
  3. As funções dos membros do Conselho Fiscal o acumuláveis com o exercício de outras funções, sem prejuízo das incompatibilidades previstas na lei, e o remuneradas nos termos a fixar por despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Comércio e do Plano e Finanças.

ARTIGO 12 Competências do Conselho Fiscal

Compete ao Conselho Fiscal: a) Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da actividade

do IPI; b) Emitir parecer sobre o orçamento e relatório de contas; c) Examinar a contabilidade e proceder à verificação dos valores patrimoniais.

ARTIGO 13 Funcionamento do Conselho Fiscal

  1. O Conselho Fiscal reúne trimestralmente em sessões ordinárias e extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque;
  2. O Conselho Fiscal pode ser assistido por técnicos designados ou contratados para o efeito ou ainda por empresas especializadas em trabalhos de auditoria;
  3. Os membros do Conselho Fiscal devem exercer a sua actividade de forma consciente e imparcial e guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções ou por causa delas;
  4. De todas as reuniões o lavradas actas, devendo ser organizadas em livros próprios.

Secção lV Estrutura Subsecção I Direcção dos Serviços Centrais de Marcas e Patentes

ARTIGO 14

Competências A Direcção dos Serviços Centrais de Marcas e Patentes actua no âmbito dos direitos de propriedade industrial com o objectivo de garantir a protecção dos sinais distintivos do comércio, atribuição e protecção dos direitos a patente de invenção e a depósito de modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais. Nesta perspectiva incumbelhe:

a) Assegurar a recepção e tramitação dos pedidos de registo nacional de sinais distintivos do comércio, nomeadamente, marcas de fábrica, comércio e serviços, recompensa, denominações de origem, nomes e insígnias de estabelecimento, bem como dos' . pedidos de registo internacional de marcas e denominações de origem;

b) Proceder ao exame formal e análise dos pedidos de protecção de sinais distintivos do comércio e patentes, apreciando a sua conformidade com a legislação e critérios definidos;

c) Realizar os actos relativos à concessão, recusa, manutenção, modificação e extensão dos registos de sinais distintivos do comércio e proceder aos respectivos averbamentos nos processos;

d) Elaborar certidões, certificados e títulos, bem como outros documentos que façam prova do registo;

e) Manter com a secretaria internacional prevista no Acordo de Madrid o circuito de informação e documentação exigida para a protecção internacional de marcas e denominações de origem;

f) Propor acções preventivas ou repressivas de concorrência desleal ou de contrafacção em matéria de sinais distintivos do comércio, elaborar pareceres e relatórios e fornecer a informação necessária;

g) Assegurar a recepção, depósito e registo dos pedidos de patentes;

h) Classificar os documentos de patentes e modelos de utilidade, de acordo com a classificação internacional de patentes e os relativos a desenhos e modelos industriais, de acordo com as classificações aplicáveis;

i) Assegurar o processo de atribuição e gestão dos direitos a patentes e depósitos, mediante a elaboração dos respectivos títulos e o processamento dos averbamentos resultantes de actos que os mantenham, modifiquem ou extingam;

j) Elaborar certidões, certificados e outros documentos solicitados, relativos a patentes e depósitos, excepto certidões de busca;

k) Preparar informação destinada à publicação no Boletim de Propriedade Industrial.

l) Proceder ao exame técnico dos pedidos de registo de marcas e patentes afim de apurar as condições de registrabilidade e patenteabilidade;

m) Organizar e manter actualizados os sistemas de informação de busca de anterioridade dos pedidos de registo de marcas e proceder às buscas para instrução dos respectivos processos;

n) Processar as pesquisas de anterioridade impeditiva, bem como preparar certidões de busca;

o) Examinar, controlar e acompanhar a fàse internacional dos pedidos de patentes e proceder à separação dos pedidos internacionais depositados segundo o Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes;

p) Estudar propostas técnicas de projectos, acordos e tratados que digam respeito à área de patentes e marcas.

Subsecção 11 Direcção dos Serviços Centrais de Organização e Gestão

ARTIGO 15

Competências

À Direcção de Serviços Centrais de Organização e Gestão incumbe promover o estudo e aplicação de medidas de aperfeiçoamento do funcionamento do IPI com o objectivo de assegurar a gestão, organização e administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais. Incumbelhe ainda:

a) Promover a elaboração de instrumentos e indicadores de gestão de pessoal; .

b) Assegurar os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento e movimentação de pessoal, bem como os actos inerentes ao respectivo regime jurídico;

c) Estudar e propor medidas de capacitação e motivação do pessoal; d) Propor e apoiar a aplicação de medidas no âmbito da organização e

simplificação de circuitos e métodos de trabalho;

e) Promover acções de formação e treinamento de quadros;

f) Organizar e manter o cadastro do pessoal e assegurar o registo e controle

de assiduidade;

g) Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência;

h) Promover o aperfeiçoamento sistemático da gestão orçamental, implantando técnicas de controle de custos e colaborando no processo de elaboração de orçamentos do IPI;

i) Preparar os projectos de orçamento e assegurar a respectiva execução;

j) Conferir, classificar e processar os documentos de receitas e despesas e proceder a respectiva contabilização;

k) Elaborar os instrumentos e indicadores de gestão financeira respeitandose os princípio de contabilidade pública;

l) Assegurar o movimento dos fluxos financeiros, efectuando mensalmente o respectivo balancete;

m) Assegurar a gestão do património do IPI e manter organizado o inventário dos bens móveis e imóveis.

Subsecção III

Direcção dos Serviços Centrais de Informação

ARTIGO 16

Competências

À Direcção dos Serviços Centrais de Informação do IPI incumbe a divulgação e promoção das potencial idades da propriedade industrial junto dos agentes económicos, organizar, tratar e manter a informação técnica do sector, promover a informatização das actividades do IPI. Para a execução destas acções incumbelhe:

a) Organizar e manter uma biblioteca especializada em propriedade industrial e assegurar o acesso público ao património informativodocumental do IPI; b) Tratar e promover a divulgação selectiva da informação tecnológica contida nas patentes e em outros documentos da propriedade industrial;

c) Promover a criação de fontes de informação tecnológica dirigida às empresas e efectuar acções de sensibilização ao sistema da propriedade industrial, por forma a incentivar a criatividade e inovações dos processos de produção e comercialização;

d) Assegurar a edição das publicações do IPI e a actividade de microfilmagem e reprografia bem como promover a publicação do Boletim de Propriedade Industrial, incluindo a assinatura de revistas;

e) Assegurar as relações publicas do IPI e a prestação de informação ao público utente; f) Manter a informação actualizada sobre as novas tecnologias de informação, propor a aquisição de equipamentos e produtos informáticos;

g) Promover o desenvolvimento e aperfeiçoamento de software e de outras aplicações informáticas adequadas às áreas de actuação do IPI, designadamente no que se refere a informação bibliográfica e de gestão dos processos de patentes, marcas, registos e depósitos;

h) Assegurar a manutenção dos equipamentos informáticos afectos ao IPI, de acordo com as normas técnicas aplicáveis;

i) Executar os procedimentos de segurança, verificação e manutenção necessários ao bom funcionamento de aplicações existentes e assegurar a correcção de anomalias ou avarias;

j) Apoiar os utilizadores e gerir a distribuição dos recursos e a rede informática do IPI de acordo com as necessidades dos serviços;

k) Promover a participação em redes de informação nacional e internacional com vista a constituição e utilização de banco de dados documentais no âmbito da propriedade industrial.

Subsecção IV

Departamento de Estudos ARTIGO 17

Competências

Ao Departamento de Estudos incumbe prestar assessoria aos dirigentes e órgãos do IPI no exercício das suas competências e prossecução dos seus objectivos e funções; especialmente no âmbito da definição de políticas e planificação do desenvolvimento da propriedade industrial. Para a execução destas acções incumbelhe:

a) Prestar assessoria aos dirigentes e órgãos do IPI no exercício das suas competências e prossecução dos seus objectivos e funções; b) Apresentar propostas conducentes à definição da política de gestão da propriedade industrial; c) Propor as prioridades de investimentos que estejam em harmonia com as estratégias

de desenvolvimento definidas; d) Estudar e propor regulamentos de funcionamento do IPI; e) Propor a criação de fundos especiais para assegurar o desenvolvimento da

propriedade industrial; f) Preparar relatórios e planos de actividade; g) Preparar balanços periódicos da actividade do IPI e proceder à avaliação do

cumprimento das acções programadas.

Subsecção V

Departamento Jurídico

ARTIGO 18

Competências

Compete ao Departamento Jurídico:

a) Prestar assessoria jurídica ao DirectorGeral do IPI no exercício das suas funções e garantir a legalidade dos actos do IPI no âmbito de concessão e recusa dos direitos da propriedade industrial;

b) Emitir pareceres sobre normas jurídicas pertinentes;

c) Em coordenação com os titulares dos órgãos, elaborar actos normativos, projectos de legislação, regulamentos, estatutos, fundamentações de adesões ou ratificações de acordo, e/ou protocolos inerentes a propriedade industrial;

d) Participar, em coordenação com o DirectorGeral, nas negociações de Acordos, Protocolos e outros instrumentos jurídicos;

e) Representar o Director Geral do IPI junto dos tribunais em matéria de litígios e contenciosos administrativos que decorram dos actos do IPI;

f) Estudar e emitir pareceres sobre o regime jurídico dos vários títulos da propriedade industrial;

g) Proceder à investigação dos actos normativos concernentes á propriedade intelectual, em particular a propriedade industrial;

h) Compilar e manter actualizado um banco de dados sobre a legislação da propriedade intelectual, em particular a legislação da propriedade industrial;

i) Colaborar com as entidades judiciais e outras competentes no desenvolvimento de acções preventivas ou repressivas de concorrência desleal ou de contrafacção no domínio da usurpação de direitos e uso exclusivo de patentes e de sinais distintivos do comércio, elaborando pareceres e relatórios e fornecendo a informação necessária;

CAPITULO III

Gestão Financeira e Administrativa

ARTIGO 19

Regime

No âmbito da gestão financeira e administrativa; o IPI regese pelo disposto no presente Estatuto e demais legislação aplicável.

ARTIGO 20 Formas de obrigar o IPI

O IPI obrigase pela assinatura do DirectorGeral.

ARTIGO 21

Actos e Contratos

  1. Os actos e contratos celebrados pelo IPI bem como a sua revogação, rectificação ou alteração podem ser titulados por documentos particulares.
  2. Quando se trate de actos sujeitos a registos, o documento particular deve conter reconhecimento das assinaturas.
  3. Os documentos através dos quais o IPI formaliza quaisquer negócios jurídicos, bem como os documentos por ele emitidos em conformidade com os elementos constantes da sua escrita, servem de título executivo contra quem por eles se mostre devedor do IPI independentemente de outras formalidades exigidas por lei.

ARTIGO 22

Património

Constitui património do IPI a universalidade de bens, direitos e outros valores que adquira por compra, alienação e doação no exercício das suas atribuições.

ARTIGO 23

Instrumentos de gestão

1. o instrumentos de gestão do IPI:

a) Os planos de actividades e financeiros, anuais e plurianuais; b) Os orçamentos anuais; c) Os relatórios de actividades e de contas anuais.

  1. A contabilidade do IPI deve englobar uma componente analítica que garanta um adequado controle orçamental.
  2. O IPI submeterá os instrumentos de gestão à aprovação do Ministro de tutela.

ARTIGO 24 Receitas e despesas

1. Constituem receitas próprias do IPI

a) O produto de taxas cobradas no depósito e registo de patentes, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimento, logotipos, denominações de origem, indicações geográficas e recompensas, bem como outros valores de natureza pecuniária que lhe sejam consignados;

b) O produto de venda de serviços e publicações; c) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título; d) Outros valores que resultem de alienações de bens próprios.

2. Constituem outras receitas do IPI: a) As dotações do Orçamento do Estado; b) As dotações, com participações, subvenções que lhe forem concedidos por

quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; c) Os donativos e subsídios feitos por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras.

3.Constituem despesas do IPI: a) Os encargos com respectivo funcionamento; b) Os custos de aquisição, manutenção e outros inerentes ao exercício das suas

atribuições.

ARTIGO 25

Aplicação de fundos e reservas

Na aplicação de resultados serão constituídas, pelo menos, as seguintes reservas

cujas modalidades de utilização serão aprovadas pelo Conselho de Direcção: a) Fundo de Investigação; b) Fundo de Investimento; c) Fundo da contribuição anual para organizações regionais e internacionais.


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N° WIPO Lex MZ011