N.o 30 — 11 de Fevereiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 951
Animação Actividades de interpretação Desporto de natureza Custo(euros)
Reserva Natural da Serra da Malcata
Ecoturismo S. L. — Espanha
Passeios a cavalo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105
Incentivos Outdoor — concelho do Porto
Pedestrianismo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105
Serra Aventura — concelho do Fundão
Pedestrianismo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105
Total estimado — E 17 957.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E FLORESTAS
Portaria n.o 165/2005 de 11 de Fevereiro
O Decreto-Lei n.o 442/99, de 2 de Novembro, reco- nheceu a menção «Beira Interior» como denominação de origem controlada e englobou as antigas zonas viti- vinícolas em sub-regiões deste vinho de qualidade pro- duzido em região determinada, actualizando diversas disposições relativas à produção e ao comércio desta denominação de origem.
Tendo em conta a experiência dos últimos anos, entende-se que a denominação de origem Beira Interior (DO Beira Interior) pode corresponder a uma maior variedade de vinhos de qualidade produzidos na região e reconhecidos pelo mercado.
Nesse sentido, e dado que existem condições par- ticulares para alguns tipos de vinhos produzidos na região que importa ver devidamente clarificadas junto dos consumidores, justifica-se a criação de uma menção para os vinhos Beira Interior que respeitem determi- nados condicionalismos, desde a viticultura até à vini- ficação, adoptando-se para tal efeito a menção «Selec- ção», que pode ser atribuída pela entidade certificadora, em associação com a DO Beira Interior, desde que os vinhos a certificar satisfaçam as disposições definidas na presente portaria.
Por outro lado, em aplicação da nova organização comum do mercado vitivinícola, de 17 de Julho, foram fixadas as castas aptas à produção de vinho em Portugal e a respectiva nomenclatura, através da Portaria n.o 428/2000, de 17 de Julho.
Tendo em consideração a alteração da Lei n.o 8/85, de 4 de Junho, consubstanciada no Decreto-Lei n.o 212/2004, de 23 de Agosto, que disciplina o reco- nhecimento e a protecção das denominações de origem (DO) e indicações geográficas (IG) utilizadas nos pro- dutos do sector vitivinícola e remete para portarias a definição de certos aspectos organizativos de natureza regulamentar, de modo a permitir uma resposta mais flexível às questões que se coloquem a cada momento no sector:
Nestas condições, importa alterar o Estatuto da Região Vitivinícola da Beira Interior, nomeadamente quanto aos encepamentos permitidos nas várias sub-re-
giões para esta denominação de origem, bem como con- cretizar as novas exigências contempladas no referido decreto-lei.
Assim: Manda o Governo, nos termos do disposto no n.o 1
do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 212/2004, de 23 de Agosto, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:
1.o — 1 — É confirmada como denominação de ori- gem (DO) a denominação Beira Interior para a pro- dução de vinhos a integrar na categoria do vinho de qualidade produzido em região determinada (VQPRD), de que podem usufruir os vinhos tintos, brancos e rosa- dos e os vinhos espumantes de qualidade produzidos em região determinada (VEQPRD), produzidos na res- pectiva área delimitada, que satisfaçam as disposições da presente portaria, para além de outros requisitos legais aplicáveis aos vinhos em geral e em particular aos VQPRD e VEQPRD.
2 — É protegida a denominação Beira Interior, bem como as seguintes sub-regiões:
a) Castelo Rodrigo; b) Cova da Beira; c) Pinhel.
3 — As sub-regiões referidas no número anterior podem ser utilizadas em complemento da DO Beira Interior quando os respectivos vinhos forem obtidos com a utilização exclusiva de uvas produzidas e vinificadas nas respectivas áreas geográficas, tal como delimitadas nos termos do n.o 1 do n.o 2.o desta portaria e os referidos vinhos sujeitos a registos específicos.
4 — A designação do produto com referência a uma das três sub-regiões obriga à estrita observância dos requisitos específicos para a mesma, estabelecidos em conformidade com o disposto na presente portaria.
5 — Para os VQPRD brancos e tintos pode ser uti- lizada em associação com a denominação Beira Interior a menção «Selecção», desde que a sua produção satis- faça, para além da demais legislação aplicável, os requi- sitos previstos na presente portaria, nomeadamente no que respeita às castas utilizadas e ao título alcoométrico, devendo os mesmos constar de uma conta corrente espe- cífica, a qual deve ser solicitada antes do início do período de estágio.
6 — Os vinhos com direito à denominação de origem Beira Interior podem ser engarrafados fora da sua área
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geográfica delimitada mediante autorização prévia da entidade certificadora.
7 — Não é permitida a utilização em outros produtos do sector vitivinícola de nomes, marcas, termos, expres- sões ou símbolos que pela sua similitude gráfica ou foné- tica com os protegidos na presente portaria sejam sus- ceptíveis de induzir o consumidor em erro, mesmo que precedidos dos termos tipo, estilo ou outros análogos.
2.o — 1 — A área geográfica de produção da DO Beira Interior a que se refere o presente diploma cor- responde à área de todas as sub-regiões e abrange os seguintes concelhos, conforme representação cartográ- fica, que constitui o anexo I a esta portaria e que dela faz parte integrante:
a) Castelo Rodrigo:
Do concelho de Almeida, as freguesias de Almeida, Castelo Bom, Junça, Malpartida e Naves;
O concelho de Figueira de Castelo Rodrigo, exceptuando a freguesia de Escalhão, da Região Demarcada do Douro;
b) Cova da Beira:
Os concelhos de Belmonte, Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Manteigas e Penamacor;
Do concelho da Guarda, as freguesias de Benespera, Famalicão, Gonçalo, Valhelhas e Vela;
Do concelho de Idanha-a-Nova, as freguesias de Aldeia de Santa Margarida, Idanha-a- -Velha, Medelim, Monsanto, Oledo e São Miguel de Acha;
Do concelho do Sabugal, as freguesias de Bendada, Casteleiro e Santo Estêvão;
Do concelho de Vila Velha de Ródão, a fre- guesia com o mesmo nome;
c) Pinhel:
O concelho de Pinhel; Do concelho de Celorico da Beira, as fre-
guesias de Açores, Baraçal, Celorico (Santa Maria), Celorico (São Pedro), Forno Telheiro, Lajeosa do Mondego, Maçal do Chão, Minhocal, Ratoeira e Velosa;
Do concelho da Guarda, as freguesias de Ave- lãs da Ribeira, Codesseiro, Porto da Carne, Sobral da Serra e Vila Cortês do Mondego;
Do concelho de Meda, as freguesias de Bar- reira, Carvalhal, Coriscada, Marialva, Rabaçal e Vale Flor;
Do concelho de Trancoso, as freguesias de Carnicães, Cogula, Cótimos, Feital, Fre- ches, Granja, Moimentinha, Póvoa do Con- celho, Souto Maior, Tamanhos, Torres, Trancoso (São Pedro), Valdujo, Vale do Seixo, Vila Franca das Naves, Vila Garcia e Vilares.
2 — O limite natural que separa as sub-regiões de Castelo Rodrigo e Pinhel é o rio Côa.
3.o As vinhas destinadas à produção dos vinhos DO Beira Interior devem estar, ou ser instaladas, em solos com as características a seguir indicadas e com a expo-
sição aconselhável para a produção de vinhos de qualidade:
a) Solos mediterrânicos pardos ou vermelhos de xistos metamorfizados e gneisses;
b) Solos mediterrânicos pardos de xistos ou grau- vaques do pré-câmbrico;
c) Solos litólicos não húmicos de granitos e mig- matitos.
4.o — 1 — As castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito à DO Beira Interior são as constantes do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 — As castas a utilizar na elaboração de vinhos bran- cos e tintos com direito à menção «Selecção» são as que constam, devidamente assinaladas, no anexo refe- rido no número anterior.
5.o — 1 — As práticas culturais devem ser as tradi- cionais na região ou as recomendadas pela entidade certificadora, tendo em vista a obtenção de produtos de qualidade.
2 — As vinhas destinadas à elaboração dos vinhos com direito à DO Beira Interior devem ser estremes e conduzidas em forma baixa, em taça ou cordão.
3 — A rega da vinha só pode ser efectuada em con- dições excepcionais, reconhecidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), e mediante autorização prévia, caso a caso, da entidade certificadora, à qual incumbe zelar pelo cumprimento das normas que para o efeito vierem a ser definidas.
6.o — 1 — As parcelas das vinhas destinadas à pro- dução dos vinhos abrangidos por esta portaria devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na entidade cer- tificadora, que deve verificar se satisfazem os necessários requisitos e proceder ao respectivo cadastro, efectuando para o efeito as verificações que entender necessárias.
2 — Sempre que se verificar qualquer alteração na titularidade ou na constituição das parcelas das vinhas cadastradas e aprovadas, este facto tem de ser comu- nicado à entidade certificadora pelos respectivos viti- cultores, sem o que as uvas daquelas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração dos vinhos com direito à DO Beira Interior.
7.o — 1 — Os vinhos protegidos por esta portaria devem provir de vinhas com pelo menos três anos de enxertia e a sua elaboração deve decorrer dentro da região de produção, em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, que ficam sujeitas ao controlo da entidade certificadora.
2 — Os mostos destinados aos vinhos DO Beira Inte- rior devem possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:
a) Vinho tinto — 12% vol.; b) Vinho tinto com o designativo palhete ou
palheto — 11,5% vol.; c) Vinho tinto com o designativo clarete — 11% vol.; d) Vinho branco e rosado — 11% vol.; e) Vinho tinto com direito à menção «Selecção» —
13% vol.; f) Vinho branco com direito à menção «Selec-
ção» — 12% vol.; g) Vinho base para VEQPRD — 11% vol.
3 — A vinificação em separado de uma única casta, ou de duas castas em proporção determinada, deve ser previamente comunicada à entidade certificadora, que
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desenvolve as diligências necessárias ao seu acompa- nhamento e ao registo dos depósitos onde ficam contidos os respectivos mostos, permitindo a abertura de contas correntes específicas, onde se efectuam todos os lan- çamentos, incluindo as meras transferências de depó- sitos e todas as perdas verificadas.
4 — Na elaboração dos vinhos protegidos por esta portaria são seguidos os métodos de vinificação tradi- cionais e as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizados, sendo que:
a) Os vinhos tintos devem ser obtidos exclusiva- mente a partir de uvas tintas, por curtimenta e sua maceração intensa;
b) Os vinhos palhetes ou palhetos podem resultar de uma curtimenta parcial de uvas tintas ou de curtimenta conjunta de uvas tintas e brancas, não podendo as uvas brancas ultrapassar 15% do total;
c) Os vinhos claretes são elaborados segundo o processo estabelecido na alínea anterior, não podendo, neste caso, as uvas brancas ultrapas- sar 45% do total;
d) Os vinhos brancos devem ser obtidos exclusi- vamente a partir de uvas brancas pelo processo de «bica aberta» ou ainda por um processo de maceração muito leve das uvas;
e) Os vinhos rosados são elaborados segundo os processos estabelecidos na alínea anterior para os vinhos brancos, mas devem resultar apenas da vinificação de uvas tintas ou de uma mistura de uvas brancas e tintas em que aquelas não excedam 30% do total.
5 — Os vinhos espumantes com direito à DO Beira Interior são obtidos através do método clássico de fer- mentação em garrafa, com observação do disposto na legislação em vigor.
6 — No caso de na mesma adega serem também ela- borados vinhos sem direito à DO Beira Interior, a enti- dade certificadora estabelece as condições em que deve decorrer a sua elaboração, devendo os vinhos protegidos por esta portaria ser conservados em áreas separadas, em recipientes devidamente identificados, nos quais constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume do recipiente, ao tipo de vinho contido e ao ano de colheita.
8.o — 1 — O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com direito à DO Beira Interior é fixado em 55 hl.
2 — De acordo com as condições climatéricas e a qua- lidade dos mostos, o IVV, sob proposta da entidade certificadora, pode proceder a ajustamentos anuais do limite máximo do rendimento por hectare, o qual não pode exceder, em caso algum, 25% do rendimento pre- visto no número anterior.
3 — Quando forem excedidos os rendimentos por hectare mencionados nos números anteriores, o vinho não pode utilizar a menção «Selecção», mantendo no entanto o direito de utilizar a denominação Beira Inte- rior, nos termos do n.o 4 do presente artigo.
4 — Quando forem excedidos os rendimentos por hectare mencionados nos números anteriores, não há lugar à interdição de utilizar a DO Beira Interior para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o excedente ser destinado à comercialização de vinhos sem direito à DO Beira Interior, desde que apresentem as características definidas para o vinho em questão.
9.o Os períodos mínimos de estágio para os vinhos com direito à denominação de origem Beira Interior são os seguintes:
a) Vinho branco, tinto, rosado, palhete ou palheto e clarete — não carecem de qualquer período de estágio, podendo ser engarrafados e comer- cializados logo que sejam certificados pela enti- dade certificadora;
b) Vinho branco com direito à menção «Selec- ção» — carece de um período mínimo de seis meses;
c) Vinho tinto com direito à menção «Selec- ção» — carece de um período mínimo de 12 meses;
d) Vinho espumante — carece de um período mínimo de nove meses de permanência nas instalações do preparador após a data do engarrafamento para poder ser comercializado.
10.o — 1 — Os vinhos DO Beira Interior, com excep- ção do clarete, devem apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:
a) Vinho tinto — 12% vol.; b) Vinho tinto com o designativo palhete ou
palheto — 11,5% vol.; c) Vinho branco e rosado — 11% vol.; d) Vinho tinto com direito à menção «Selec-
ção» — 13% vol.; e) Vinho branco com direito à menção «Selec-
ção» — 12% vol.; f) Vinho espumante — 11% vol.
2 — O vinho DO Beira Interior tinto com o desig- nativo clarete deve apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido máximo de 11,5% vol.
3 — Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características definidas para os vinhos de mesa em geral.
4 — O exame organoléptico dos vinhos objecto da presente portaria é efectuado pela câmara de provadores e junta de recurso, que funcionam de acordo com o regulamento interno a aprovar pelo conselho geral da entidade certificadora.
11.o Sem prejuízo de outras exigências legais, todas as pessoas, singulares ou colectivas, que se dediquem à produção e comercialização dos vinhos abrangidos por esta portaria, com excepção dos retalhistas ou outros agentes económicos que só comercializam produtos embalados, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como das respectivas instalações, na entidade certifi- cadora, em registo apropriado.
12.o Todos os mostos e vinhos devem ser lançados em contas correntes de acordo com a legislação vigente aplicável.
13.o Os vinhos objecto da presente portaria só podem ser postos em circulação e comercializados desde que:
a) Nos respectivos recipientes, à saída das insta- lações de elaboração, figure a denominação do produto;
b) Sejam acompanhados da necessária documen- tação oficial, da qual conste a sua denominação de origem;
c) Sejam cumpridas as restantes exigências esta- belecidas pela legislação em vigor.
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14.o — 1 — O engarrafamento só pode ocorrer após a certificação do respectivo vinho pela entidade cer- tificadora.
2 — Os rótulos a utilizar têm de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela entidade certifica- dora, a quem são previamente apresentados para aprovação.
3 — Na rotulagem do VEQPRD com direito à DO Beira Interior é obrigatória a indicação da cor do vinho base utilizado, a seguir à designação do produto, quando não se trate de vinho espumante branco.
15.o Competem à Comissão Vitivinícola Regional da Beira Interior as funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos vinhos com direito à DO Beira Interior, nos termos do n.o 1 do artigo 20.o do Decreto-Lei n.o 212/2004, de 23 de Agosto.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Car- los Manuel Duarte de Oliveira, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, em 19 de Janeiro de 2005.
ANEXO I
(a que se refere o n.o 2.o)
Castelo Rodrigo
Concelho Freguesia Referência
Almeida . . . . . . . . . . . . . . . . . Almeida . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Castelo Bom . . . . . . . . . . . . 2 Junça . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Malpartida . . . . . . . . . . . . . 4 Naves . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Figueira de Castelo Rodrigo Algodres . . . . . . . . . . . . . . . 6 Almofala . . . . . . . . . . . . . . . 7 Castelo Rodrigo . . . . . . . . . 8 Cinco Vilas . . . . . . . . . . . . . 9 Colmeal . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Escarigo . . . . . . . . . . . . . . . . 11 Figueira de Castelo Rodrigo 12
Concelho Freguesia Referência
Freixeda do Torrão . . . . . . 13 Mata de Lobos . . . . . . . . . . 14 Penha de Águia . . . . . . . . . 15 Quintã de Pêro Martins . . . 16 Reigada . . . . . . . . . . . . . . . . 17 Vale de Afonsinho . . . . . . 18 Vermiosa . . . . . . . . . . . . . . . 19 Vilar de Amargo . . . . . . . . . 20 Vilar Torpim . . . . . . . . . . . . 21
Cova da Beira
Concelho Freguesia Referência
Belmonte . . . . . . . . . . . . . . . . (*) – Castelo Branco . . . . . . . . . . . (*) – Covilhã . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) – Fundão . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) – Guarda . . . . . . . . . . . . . . . . . Benespera . . . . . . . . . . . . . . 22
Famalicão . . . . . . . . . . . . . . 23 Gonçalo . . . . . . . . . . . . . . . . 24 Valhelhas . . . . . . . . . . . . . . 25 Vela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26
Idanha-a-Nova . . . . . . . . . . . Aldeia de Santa Margarida 27 Idanha-a-Velha . . . . . . . . . 28 Medelim . . . . . . . . . . . . . . . 29 Monsanto . . . . . . . . . . . . . . 30 Oledo . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 São Miguel de Acha . . . . . . 32
Manteigas . . . . . . . . . . . . . . . (*) – Penamacor . . . . . . . . . . . . . . (*) – Sabugal . . . . . . . . . . . . . . . . . Bendada . . . . . . . . . . . . . . . 33
Casteleiro . . . . . . . . . . . . . . 34 Santo Estêvão . . . . . . . . . . . 35
Vila Velha de Ródão . . . . . . Vila Velha de Ródão . . . . . 36
(*) Todo o concelho.
Pinhel
Concelho Freguesia Referência
Celorico da Beira . . . . . . . . . Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 Baraçal . . . . . . . . . . . . . . . . 38 Celorico (Santa Maria) . . . 39 Celorico (São Pedro) . . . . . 40 Forno Telheiro . . . . . . . . . . 41 Lajeosa do Mondego . . . . . 42 Maçal do Chão . . . . . . . . . . 43 Minhocal . . . . . . . . . . . . . . . 44 Ratoeira . . . . . . . . . . . . . . . 45 Velosa . . . . . . . . . . . . . . . . . 46
Guarda . . . . . . . . . . . . . . . . . Avelãs da Ribeira . . . . . . . . 47 Codesseiro . . . . . . . . . . . . . 48 Porto da Carne . . . . . . . . . . 49 Sobral da Serra . . . . . . . . . . 50 Vila Cortês do Mondego . . . 51
Meda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Barreira . . . . . . . . . . . . . . . . 52 Carvalhal . . . . . . . . . . . . . . . 53 Coriscada . . . . . . . . . . . . . . 54 Marialva . . . . . . . . . . . . . . . 55 Rabaçal . . . . . . . . . . . . . . . . 56 Vale Flor . . . . . . . . . . . . . . . 57
Pinhel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) – Trancoso . . . . . . . . . . . . . . . . Carnicães . . . . . . . . . . . . . . . 58
Cogula . . . . . . . . . . . . . . . . . 59 Cótimos . . . . . . . . . . . . . . . . 60 Feital . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61 Freches . . . . . . . . . . . . . . . . 62 Granja . . . . . . . . . . . . . . . . . 63 Moimentinha . . . . . . . . . . . 64 Póvoa do Concelho . . . . . . 65 Souto Maior . . . . . . . . . . . . 66 Tamanhos . . . . . . . . . . . . . . 67 Torres . . . . . . . . . . . . . . . . . 68 Trancoso (São Pedro) . . . . 69 Valdujo . . . . . . . . . . . . . . . . 70
N.o 30 — 11 de Fevereiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 955
Concelho Freguesia Referência
Vale do Seixo . . . . . . . . . . . 71 Vila Franca das Naves . . . . 72 Vila Garcia . . . . . . . . . . . . . 73 Vilares . . . . . . . . . . . . . . . . . 74
(*) Todo o concelho.
ANEXO II
(a que se refere o n.o 4.o)
Referência Nome principal Cor Sinónimo reconhecido
6 Alicante-Branco . . . . . B — 22 Arinto (1) . . . . . . . . . . B Pedernã. 23 Arinto-do-Interior . . . B — 41 Bical (1) . . . . . . . . . . . . B — 83 Cercial . . . . . . . . . . . . . B — 84 Chardonnay . . . . . . . . B —
115 Encruzado . . . . . . . . . B — 125 Fernão-Pires . . . . . . . . B Maria-Gomes. 128 Folgasão . . . . . . . . . . . B — 130 Folha-de-Figueira . . . B — 131 Fonte-Cal . . . . . . . . . . B — 142 Gouveio . . . . . . . . . . . B — 175 Malvasia-Fina (1) . . . . B — 179 Malvasia-Rei . . . . . . . B — 251 Riesling . . . . . . . . . . . . B — 268 Sauvignon . . . . . . . . . . B — 271 Semillon . . . . . . . . . . . B — 275 Síria (1) . . . . . . . . . . . . B Roupeiro. 279 Tamarez (1) . . . . . . . . B — 4 Alfrocheiro . . . . . . . . . T — 5 Alicante-Bouschet . . . T — 20 Aragonez (1) . . . . . . . . T Tinta-Roriz. 31 Baga . . . . . . . . . . . . . . T — 35 Bastardo (1) . . . . . . . . T — 58 Cabernet-Sauvignon T — 61 Caladoc . . . . . . . . . . . . T — 63 Camarate . . . . . . . . . . T — 77 Castelão . . . . . . . . . . . T Periquita.
148 Grand-Noir . . . . . . . . . T — 154 Jaen . . . . . . . . . . . . . . . T — 187 Marufo . . . . . . . . . . . . T — 190 Merlot . . . . . . . . . . . . . T — 204 Mourisco . . . . . . . . . . . T — 223 Petit-Bouschet . . . . . . T — 224 Petit-Verdot . . . . . . . . T — 232 Pinot-Noir . . . . . . . . . T — 246 Rabo-de-Ovelha-Tinto T — 259 Rufete (1) . . . . . . . . . . T — 277 Syrah . . . . . . . . . . . . . . T — 288 Tinta-Barroca . . . . . . . T — 291 Tinta-Carvalha . . . . . . T — 307 Tinto-Cão . . . . . . . . . . T — 312 Touriga-Franca . . . . . T — 313 Touriga-Nacional (1) T — 317 Trincadeira (1) . . . . . . T Tinta-Amarela.
(1) Castas a utilizar na elaboração do VQPRD branco e tinto com direito à menção «Selecção». Estas castas devem representar no conjunto ou separadamente no mínimo 80 % do encepamento.
Portaria n.o 166/2005 de 11 de Fevereiro
A Portaria n.o 158/93, de 11 de Fevereiro, conferiu aos vinhos de mesa produzidos na região das Beiras a possibilidade de usarem a menção «Vinho Regional», seguida da indicação geográfica «Beiras», reconhecendo a qualidade e tipicidade dos vinhos aí produzidos.
Tendo em conta a experiência dos últimos anos, quanto à aptidão da região para a produção de vinhos espumantes, considera-se adequado estender a utiliza- ção da indicação geográfica «Beiras» a este tipo de vinhos.
Por outro lado, considera-se oportuno actualizar a área geográfica de produção do vinho regional Beiras e do vinho espumante com indicação geográfica Beiras, tendo presente a unicidade das condições edafo-climá- ticas da região.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.o 212/2004, de 23 de Agosto, que disciplina o reconhecimento e a protecção das denominações de origem (DO) e indicações geo- gráficas (IG) utilizadas nos produtos do sector vitivi- nícola, veio substituir o Decreto-Lei n.o 309/91, de 17 de Agosto, que enquadrava o reconhecimento dos vinhos regionais.
Neste contexto, importa adequar as normas de pro- dução de vinho regional Beiras e vinho espumante com indicação geográfica Beiras a este novo diploma, bem como actualizar a lista de castas.
Assim: Manda o Governo, nos termos do disposto no n.o 2
do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 212/2004, de 23 de Agosto, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:
1.o — 1 — É confirmada a menção «Vinho Regional» seguida da indicação geográfica «Beiras» para o vinho de mesa tinto, branco e rosado ou rosé que satisfaça as condições de produção fixadas na presente portaria.
2 — É reconhecida a utilização da indicação geográ- fica Beiras no vinho espumante produzido na área deli- mitada para a produção de vinho regional Beiras e que satisfaça as regras específicas de produção e comercia- lização estabelecidas no presente diploma, bem como na legislação em vigor para os vinhos espumantes em geral.
3 — Para a produção do vinho regional Beiras e do vinho espumante com indicação geográfica Beiras são protegidas as seguintes sub-regiões:
a) Beira Alta; b) Beira Litoral; c) Terras de Sicó.
4 — As sub-regiões referidas no número anterior podem ser utilizadas em complemento da indicação geo- gráfica Beiras para o vinho regional e para o vinho espumante.
5 — Não é permitida a utilização em outros produtos do sector vitivinícola de nomes, marcas, termos, expres- sões ou símbolos que, pela sua similitude gráfica ou fonética com os referidos nesta portaria, sejam suscep- tíveis de induzir o consumidor em erro, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros aná- logos.
2.o — 1 — A área geográfica de produção do vinho regional Beiras e do vinho espumante com indicação geográfica Beiras, conforme representação cartográfica constante do anexo I, abrange:
a) Os distritos de Coimbra e Castelo Branco; b) Do distrito da Guarda, os concelhos de Aguiar
da Beira, Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo (excluída a freguesia de Escalhão), Fornos de Algodres, Gouveia, Guarda, Manteigas (freguesias de São Pedro e Santa Maria do Sameiro), Meda (excluídas as freguesias de Fonte Longa, Longroiva, Meda e Poço do Canto), Pinhel, Sabugal, Seia e Trancoso;
c) Do distrito de Viseu, os concelhos de Armamar (freguesias de Ariceira, Cimbres, Coura, Gou- joim, Queimada, Queimadela, Santa Cruz de