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Ordonnance n° 426/2009 le 23 avril ("Estremadura"), Portugal

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2416 Diário da República, 1.ª série—N.º 79—23 de Abril de 2009

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

Portaria n.º 426/2009 de 23 de Abril

Ainda que os vinhos com direito ao uso da indicação geográfica «Estremadura», reconhecida pela Portaria n.º 351/93, de 24 de Março, seguida à menção «Vinho Regional», instituída genericamente pelo Decreto-Lei n.º 309/91, de 17 de Agosto, tenham vindo a registar um crescente interesse por parte dos consumidores, é admitido por grande parte dos produtores e comerciantes da região abrangida por aquela indicação geográfica (IG), poderem estes vinhos, em termos de identifica- ção e consequente divulgação e comercialização, vir a beneficiar com a adopção de uma denominação mais explícita e notória.

A apreciação desta matéria em diversos conselhos gerais da Comissão Vitivinícola Regional da Estremadura (CVR Estremadura), apoiada por um estudo desenvolvido por entidade com capacidade adequada para o efeito, levou à conclusão que o topónimo Lisboa, enquanto cidade da região de produção, seria a indicação geográfica com maior valia, tendo em consideração como factores positivos, en- tre outros, e nomeadamente para os mercados externos, a sua notoriedade, a mais fácil leitura e a melhor referência quanto à localização, o que por consequência actuará como potenciador de mais vendas.

Entretanto, pela Portaria n.º 739/2008, de 4 de Agosto, foi designada a Comissão Vitivinícola da Região de Lis- boa (CVR de Lisboa) como entidade certificadora para exercer funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos produtos vitivinícolas com direito a indicação geográfica «Estremadura», nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto.

Neste contexto, e tendo presente o actual enquadra- mento resultante da reorganização institucional do sector vitivinícola, considera-se oportuno, pelas razões atrás ex- postas, promover a alteração da denominação da indica- ção geográfica «Estremadura» para indicação geográfica «Lisboa», com o que a CVR de Lisboa, enquanto entidade certificadora nos termos da Portaria n.º 739/2008, de 4 de Agosto, passará, consequentemente, a controlar e certificar os produtos vitivinícolas com direito à indicação geográ- fica «Lisboa», promovendo-se a correspondente alteração àquela portaria.

Por último, e efectivando-se, com a presente portaria, a revogação das Portarias n.os 351/93,de 24 de Março, e 244/2000, de 3 de Maio, e do anexo II da Portaria n.º 394/2001,de 16 de Abril, conforme previsto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 12 de Agosto, reúnem-se e identificam-se, de modo sistemati- zado, nos anexos I e II da presente portaria, as freguesias e concelhos da região, bem como as castas susceptíveis de produzir vinho com direito ao uso desta identificação geográfica.

De salientar que, em relação à anterior denominação de identificação geográfica«Estremadura», há apenas a registar a inclusão de algumas novas castas, bem como a ampliação da denominação à categoria de vinho espu- mante.

Assim: Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-

-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do

Desenvolvimento Rural e das Pesca, o seguinte:

Artigo 1.º

1 — Para a produção dos vinhos com indicação geográfica «Lisboa» (IG «Lisboa»), são reconhecidas as seguintes sub-regiões:

a) Estremadura; b) Alta-Estremadura.

2 — O uso da sub-região é facultativo, podendo na rotulagem a IG «Lisboa» ser complementada com a refe- rência à sub-região, com caracteres de menor dimensão e com menos destaque.

Artigo 2.º

1 — A área geográfica de produção dos vinhos abrangi- dos por esta portaria, conforme representação cartográfica constante do anexo I, abrange:

O distrito de Lisboa, à excepção do concelho de Azam- buja;

Do distrito de Leiria, os concelhos de Alcobaça, Batalha, Bombarral, Caldas da Rainha, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Óbidos, Peniche, Pombal, excepto as freguesias de Abiul, Pelariga, Redinha e Vila Cã, e Porto de Mós;

Do distrito de Santarém, o concelho de Ourém.

2 — A área geográfica de produção dos vinhos com direito a serem comercializados com o nome de uma sub- -região é a seguinte:

a) Estremadura:

O distrito de Lisboa, à excepção do concelho de Azam- buja;

Do distrito de Leiria, os concelhos de Bombarral, Peni- che e Óbidos e todas as freguesias do concelho das Caldas da Rainha, com excepção de Carvalhal Benfeito, Santa Catarina e Salir de Matos;

b) Alta-Estremadura:

Do distrito de Leiria, os concelhos de Alcobaça, Batalha, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Pombal — excepto as freguesias de Abiul, Pelariga, Redinha e Vila Cã — e Porto de Mós e as freguesias de Carvalhal Benfeito, Santa Cata- rina e Salir de Matos, do concelho de Caldas da Rainha;

Do distrito de Santarém, o concelho de Ourém.

Artigo 3.º

As vinhas destinadas à produção dos vinhos a que se refere esta portaria devem estar, ou ser instaladas, em solos que se enquadrem num dos seguintes tipos:

Solos calcários pardos ou vermelhos de margas e areni- tos finos ou calcários duros interestratificados;

Solos calcários pardos ou vermelhos de calcários friá- veis ou margas;

Solos litólicos não húmicos vermelhos ou pardos de arenitos finos e grosseiros interestratificados;

Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de Abril de 2009 2417

Solos mediterrâneos pardos de arenitos finos, argilas ou argilitos;

Solos mediterrâneos vermelhos de arenitos finos, argi- las, argilitos, calcários duros ou dolomias;

Podzóis com surraipa e sem surraipa de areias ou are- nitos;

Regossolos psamíticos de areias; Aluviossolos modernos; Solos salinos de aluviões; Barros castanho-avermelhados de basaltos.

Artigo 4.º 1 — Os vinhos que vierem a beneficiar da IG «Lis-

boa» devem ser obtidos a partir de uvas produzidas na região referida no artigo 2.º, a partir das castas cons- tantes do anexo II e tendo em consideração a respectiva sub-região.

2 — Para a produção de vinho com referência a uma sub-região, devem ser utilizadas uvas produzidas naquela sub-região, podendo no entanto ser admissível a introdu- ção de uvas da outra sub-região até ao máximo de 15%.

Artigo 5.º 1 — As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se

destinam à produção dos vinhos com IG «Lisboa» são as tradicionais e as recomendadas pela respectiva entidade certificadora.

2 — As vinhas referidas no número anterior devem ser inscritas, a pedido dos viticultores, na entidade certifica- dora, que verifica se as mesmas satisfazem os necessários requisitos e procede ao respectivo registo.

3 — Sempre que se verificar alteração na titularidade ou na constituição das vinhas inscritas e aprovadas, deve este facto ser comunicado à entidade certificadora pelos respectivos viticultores; caso contrário, as uvas das res- pectivas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração dos vinhos com IG «Lisboa».

Artigo 6.º 1 — A produção de vinhos que venham a beneficiar da

IG «Lisboa» deve seguir as tecnologias de elaboração e as práticas tradicionais e os tratamentos enológicos legal- mente autorizados.

2 — Na preparação do vinho espumante com IG «Lis- boa», o método tecnológico a utilizar é o método clás- sico, com observação do disposto na legislação em vigor.

3 — O vinho rosado ou rosé deve ser elaborado se- gundo o processo de «bica aberta» ou com uma ligeira curtimenta.

Artigo 7.º 1 — Os mostos destinados à elaboração do vinho com

direito ao uso da IG «Lisboa», exceptuado o que vier a utilizar em complemento o designativo «vinho leve», de- vem ter um título alcoométrico volúmico natural (TAVN) mínimo de 10% vol. e os correspondentes vinhos deverão apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido (TAVA) mínimo de 11% vol.

2 — O disposto no número anterior aplica-se igualmente ao vinho base para vinho espumante com IG «Lisboa».

3 — O vinho com IG «Lisboa» que venha a utilizar o designativo «vinho leve» deve possuir tanto o título alcoométrico volúmico natural (TAVN), como o título

alcoométrico volúmico adquirido (TAVA), sempre igual a 10 % vol., devendo a acidez total expressa em ácido tartárico ser igual ou superior a 4,5 g/l, a sobrepressão máxima de 1 bar e os restantes parâmetros analíticos estar de acordo com os valores definidos para os vinhos em geral.

4 — Em relação aos restantes parâmetros analíticos, os vinhos devem apresentar os valores definidos para essa categoria de vinho.

Artigo 8.º

1 — Na elaboração do vinho licoroso com IG «Lisboa» devem ser utilizados, isolados ou em mistura, mosto de uvas em processo de fermentação ou vinho.

2 — Os produtos referidos no número anterior devem apresentar um título alcoométrico volúmico natural inicial não inferior a 12% vol.

3 — Além dos produtos mencionados no n.º 1, podem ser adicionados, isolados ou em mistura, os seguintes pro- dutos:

a) Álcool neutro resultante da destilação de produtos do sector vitícola, com um título alcoométrico volúmico adquirido de pelos menos 96% vol.;

b) Destilado de vinho ou de uvas secas com um título alcoométrico volúmico adquirido compreendido entre 52% vol. e 86% vol., com um teor de substâncias volá- teis igual ou superior a 125 g/hl de álcool a 100% vol. e com um teor máximo de álcool metílico de 200 g/hl de álcool a 100% vol.

4 — Na elaboração de vinho licoroso com IG «Lisboa» podem ainda ser utilizados os seguintes produtos:

a) Mosto de uvas concentrado; b) O produto resultante da mistura de álcool neutro ou

de destilado com mosto de uvas em processo de fermen- tação.

5 — O vinho licoroso com IG «Lisboa» deve possuir:

a) Título alcoométrico volúmico adquirido compreen- dido entre 15% vol. e 22% vol.;

b) Título alcoométrico volúmico total não inferior a 17,5% vol.;

c) Características organolépticas definidas em regula- mento interno da entidade certificadora.

Artigo 9.º

1 — A realização da análise físico-química e organolép- tica é da competência da entidade certificadora e constitui regra e disciplina a observar com vista à aprovação do vinho com IG «Lisboa».

2 — Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos adequados quanto ao aspecto, cor, aroma e sabor.

Artigo 10.º

Os produtores e comerciantes do vinho com IG «Lis- boa», à excepção dos retalhistas, devem efectuar a respec- tiva inscrição na entidade certificadora, constituindo-se, para o efeito, os registos apropriados.

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Artigo 11.º

Os rótulos a utilizar nos vinhos com IG «Lisboa» têm de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela respectiva entidade certificadora, a quem são previamente apresentados para aprovação.

Artigo 12.º

Compete à Comissão Vitivinícola da Região de Lisboa as funções de controlo da produção e comércio e de certi- ficação dos vinhos com direito à IG «Lisboa», nos termos da Portaria n.º 739/2008, de 4 de Agosto, sendo a expressão «IG ‘Estremadura’», referida no seu n.º 1, substituída pela expressão «IG ‘Lisboa’».

Artigo 13.º

É revogada a Portaria n.º 1066/2003, de 26 de Setem- bro.

Artigo 14.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 17 de Abril de 2009.

ANEXO I

Área geográfica de produção de vinho IG «Lisboa»

Distrito Concelho Freguesia

Lisboa. . . . . . . . . . . . Alenquer. Amadora. Arruda dos Vinhos. Cadaval. Cascais. Lisboa. Loures. Lourinhã. Mafra. Oeiras. Sintra. Sobral de MonteAgraço Torres Vedras. Vila Franca de Xira. Odivelas.

Leiria . . . . . . . . . . . . Alcobaça. Batalha. Bombarral. Caldas da Rainha. Leiria. Marinha Grande. Nazaré. Óbidos. Peniche. Pombal . . . . . . . . . . . Albergaria dos Doze.

Almagreira. Carnide. Carriço. Guia. Ilha. Louriçal. Mata Mourisca. Meirinhas. Pombal. Santiago de Litém. São Simão de Litém. Vermoil.

Porto de Mós. Santarém . . . . . . . . . Ourém.

Área geográfica de produção da sub-região Estremadura

Distrito Concelho Freguesia

Lisboa. . . . . . . . . . . . Alenquer. Amadora. Arruda dos Vinhos. Cadaval. Cascais. Lisboa. Loures. Lourinhã. Mafra. Oeiras. Sintra. Sobral de MonteAgraço Torres Vedras. Vila Franca de Xira. Odivelas.

Leiria . . . . . . . . . . . . Bombarral. Caldas da Rainha . . . A dos Francos.

Alvorninha. CaldasdaRainha(Nossa

Senhora do Pópulo). CaldasdaRainha(Santo

Onofre). Coto. Foz do Arelho. Landal. Nadadouro. Salir do Porto. São Gregório. Serra do Bouro.

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Área geográfica de produção da sub-região Alta-Estremadura

Distrito Concelho Freguesia

Leiria . . . . . . . . . . . . Alcobaça. Batalha. Caldas da Rainha . . . Carvalhal Benfeito.

Salir de Matos. Santa Catarina.

Leiria. Marinha Grande. Nazaré. Pombal . . . . . . . . . . . Albergaria dos Doze.

Almagreira. Carnide. Carriço. Louriçal. Mata Mourisca. Meirinhas. Pombal. Santiago de Litém. São Simão de Litém. Vermoil.

Porto de Mós. Santarém . . . . . . . . . Ourém.

Distrito Concelho Freguesia

Tornada. Vidais.

Óbidos. Peniche.

ANEXO II

Castas aptas à produção de vinho com IG «Lisboa», incluindo a sub-região Estremadura

Referência Nome principal Sinónimo reconhecido Cor

6 Alicante-Branco . . . . . . . . B 7 Almafra . . . . . . . . . . . . . . B 9 Alvadurão. . . . . . . . . . . . . B 15 Alvarinho . . . . . . . . . . . . . B 19 Antão-Vaz . . . . . . . . . . . . B 22 Arinto . . . . . . . . . . . . . . . . Pedernã. . . . . . . . . . . B 41 Bical . . . . . . . . . . . . . . . . . B 43 Boal-Branco . . . . . . . . . . . B 44 Boal-Espinho . . . . . . . . . . B 82 Cerceal-Branco . . . . . . . . B 83 Cercial . . . . . . . . . . . . . . . B 84 Chardonnay . . . . . . . . . . . B 89 Chenin . . . . . . . . . . . . . . . B 106 Diagalves . . . . . . . . . . . . . B 115 Encruzado . . . . . . . . . . . . B 125 Fernão-Pires . . . . . . . . . . Maria-Gomes . . . . . B 133 Galego-Dourado . . . . . . . B 155 Jampal . . . . . . . . . . . . . . . B 162 Loureiro . . . . . . . . . . . . . . B 168 Malvasia . . . . . . . . . . . . . B 175 Malvasia-Fina . . . . . . . . . B 179 Malvasia-Rei . . . . . . . . . . B 186 Marquinhas . . . . . . . . . . . B 202 Moscatel-Graúdo . . . . . . . B 230 Pinot-Blanc . . . . . . . . . . . B 245 Rabo-de-Ovelha . . . . . . . B 249 Ratinho . . . . . . . . . . . . . . B

Referência Nome principal Sinónimo reconhecido Cor

251 Riesling . . . . . . . . . . . . . . B 268 Sauvignon . . . . . . . . . . . . B 269 Seara-Nova . . . . . . . . . . . B 271 Semillon . . . . . . . . . . . . . B 272 Sercial . . . . . . . . . . . . . . . Esgana-Cão . . . . . . . B 275 Síria . . . . . . . . . . . . . . . . . Roupeiro . . . . . . . . . B 278 Tália . . . . . . . . . . . . . . . . B 279 Tamarez . . . . . . . . . . . . . . B 318 Trincadeira-Branca . . . . . B 319 Trincadeira-das-Pratas . . . B 330 Verdelho . . . . . . . . . . . . . B 336 Viognier . . . . . . . . . . . . . . B 337 Viosinho . . . . . . . . . . . . . B 338 Vital . . . . . . . . . . . . . . . . . B 4 Alfrocheiro . . . . . . . . . . . T 5 Alicante-Bouschet . . . . . . T 18 Amostrinha . . . . . . . . . . . T 20 Aragonez . . . . . . . . . . . . . Tinta Roriz . . . . . . . T 31 Baga . . . . . . . . . . . . . . . . T 35 Bastardo . . . . . . . . . . . . . T 45 Bonvedro . . . . . . . . . . . . . T 57 Cabernet-Franc . . . . . . . . T 58 Cabernet-Sauvignon . . . . T 59 Cabinda . . . . . . . . . . . . . . T 61 Caladoc . . . . . . . . . . . . . . T 63 Camarate . . . . . . . . . . . . . T 68 Carignan . . . . . . . . . . . . . T 77 Castelão . . . . . . . . . . . . . . Periquita . . . . . . . . . T 92 Cinsaut . . . . . . . . . . . . . . T 148 Grand-Noir . . . . . . . . . . . T 151 Grenache . . . . . . . . . . . . . T 152 Grossa . . . . . . . . . . . . . . . T 154 Jaen . . . . . . . . . . . . . . . . . T 90 Merlot . . . . . . . . . . . . . . . T 192 Molar . . . . . . . . . . . . . . . . T 195 Monvedro . . . . . . . . . . . . T 196 Moreto . . . . . . . . . . . . . . . T 212 Negra-Mole . . . . . . . . . . . T 215 Parreira-Matias . . . . . . . . T 224 Petit-Verdot . . . . . . . . . . . T 232 Pinot-Noir . . . . . . . . . . . . T 236 Preto-Cardana . . . . . . . . . T 237 Preto-Martinho . . . . . . . . T 247 Ramisco . . . . . . . . . . . . . . T 259 Rufete . . . . . . . . . . . . . . . T 276 Sousão . . . . . . . . . . . . . . . T 277 Syrah . . . . . . . . . . . . . . . . T 280 Tannat . . . . . . . . . . . . . . . T 288 Tinta-Barroca . . . . . . . . . T 290 Tinta-Caiada . . . . . . . . . . T 291 Tinta-Carvalha . . . . . . . . T 295 Tinta-Lisboa . . . . . . . . . . T 298 Tinta-Miúda . . . . . . . . . . T 302 Tinta-Pomar . . . . . . . . . . T 306 Tintinha . . . . . . . . . . . . . . T 307 Tinto-Cão . . . . . . . . . . . . T 312 Touriga-Franca . . . . . . . . T 313 Touriga-Nacional . . . . . . T 317 Trincadeira . . . . . . . . . . . Tinta-Amarela . . . . . T 324 Valbom . . . . . . . . . . . . . . T 341 Zinfandel . . . . . . . . . . . . . T 126 Fernão-Pires Rosado . . . . R 137 Gewurztraminer . . . . . . . R 231 Pinot-Gris . . . . . . . . . . . . R

2420 Diário da República, 1.ª série—N.º 79—23 de Abril de 2009

Castas aptas à produção de vinho com IG da sub-região Alta-Estremadura

Referência Nome principal Sinónimo reconhecido Cor

6 Alicante-Branco . . . . . . . . B 7 Almafra . . . . . . . . . . . . . . B 9 Alvadurão. . . . . . . . . . . . . B 15 Alvarinho . . . . . . . . . . . . . B 19 Antão-Vaz . . . . . . . . . . . . B 22 Arinto . . . . . . . . . . . . . . . . Pedernã. . . . . . . . . . . B 41 Bical . . . . . . . . . . . . . . . . . B 43 Boal-Branco . . . . . . . . . . . B 44 Boal-Espinho . . . . . . . . . . B 82 Cerceal-Branco . . . . . . . . B 84 Chardonnay . . . . . . . . . . . B 106 Diagalves . . . . . . . . . . . . . B 115 Encruzado . . . . . . . . . . . . B 125 Fernão-Pires . . . . . . . . . . Maria-Gomes . . . . . . B 155 Jampal . . . . . . . . . . . . . . . B 162 Loureiro . . . . . . . . . . . . . . B 168 Malvasia . . . . . . . . . . . . . B 179 Malvasia-Rei . . . . . . . . . . B 202 Moscatel-Graúdo . . . . . . . B 245 Rabo-de-Ovelha . . . . . . . B 249 Ratinho . . . . . . . . . . . . . . B 251 Riesling . . . . . . . . . . . . . . B 268 Sauvignon . . . . . . . . . . . . B 269 Seara-Nova . . . . . . . . . . . B 272 Sercial . . . . . . . . . . . . . . . Esgana-Cão . . . . . . . B 278 Tália . . . . . . . . . . . . . . . . . B 279 Tamarez . . . . . . . . . . . . . . B 318 Trincadeira-Branca . . . . . B 319 Trincadeira-das-Pratas . . . B 330 Verdelho . . . . . . . . . . . . . . B 336 Viognier . . . . . . . . . . . . . . B 337 Viosinho . . . . . . . . . . . . . . B 338 Vital . . . . . . . . . . . . . . . . . B 4 Alfrocheiro. . . . . . . . . . . . T 5 Alicante-Bouschet . . . . . . T 18 Amostrinha. . . . . . . . . . . . T 20 Aragonez Tinta Roriz . . . . . . . . T 31 Baga . . . . . . . . . . . . . . . . . T 35 Bastardo . . . . . . . . . . . . . . T 57 Cabernet-Franc. . . . . . . . . T 58 Cabernet-Sauvignon. . . . . T 61 Caladoc . . . . . . . . . . . . . . T 63 Camarate . . . . . . . . . . . . . T 68 Carignan. . . . . . . . . . . . . . T 77 Castelão . . . . . . . . . . . . . . Periquita . . . . . . . . . . T 92 Cinsaut . . . . . . . . . . . . . . . T 148 Grand-Noir. . . . . . . . . . . . T 151 Grenache . . . . . . . . . . . . . T 152 Grossa . . . . . . . . . . . . . . . T 154 Jaen . . . . . . . . . . . . . . . . . T 190 Merlot. . . . . . . . . . . . . . . . T 196 Moreto . . . . . . . . . . . . . . . T 212 Negra-Mole . . . . . . . . . . . T 215 Parreira-Matias. . . . . . . . . T 224 Petit-Verdot . . . . . . . . . . . T 232 Pinot-Noir . . . . . . . . . . . . T 259 Rufete. . . . . . . . . . . . . . . . T 276 Sousão . . . . . . . . . . . . . . . T 277 Syrah . . . . . . . . . . . . . . . . T 288 Tinta-Barroca . . . . . . . . . . T 290 Tinta-Caiada. . . . . . . . . . . T 291 Tinta-Carvalha . . . . . . . . . T 295 Tinta-Lisboa . . . . . . . . . . . T 298 Tinta-Miúda . . . . . . . . . . . T 306 Tintinha . . . . . . . . . . . . . . T 307 Tinto-Cão . . . . . . . . . . . . . T 312 Touriga-Franca. . . . . . . . . T 313 Touriga-Nacional . . . . . . . T

Referência Nome principal Sinónimo reconhecido Cor

317 Trincadeira . . . . . . . . . . . . Tinta-Amarela . . . . . T 341 Zinfandel . . . . . . . . . . . . . T 137 Gewurztraminer . . . . . . . . R

MINISTÉRIO DA SAÚDE

Portaria n.º 427/2009 de 23 de Abril

A Portaria n.º 422/85, de 5 de Julho, autorizou a celebra- ção de acordos de cooperação entre a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários e as empresas interessadas que dispusessem de serviços médicos de trabalho privati- vos, com vista a assegurarem a prestação de cuidados de saúde primários aos seus trabalhadores e familiares.

A prestação de cuidados de saúde previa a criação de postos médicos privativos a funcionar como unidades de saúde das Administrações Regionais de Saúde (ARS).

O Despacho n.º 26/85, de 25 de Outubro, determinou o alargamento da possibilidade de celebração destes acordos a outras entidades de natureza não empresarial, desig- nadamente fundações e associações de carácter cultural, científico ou outro, desde que preenchessem os demais requisitos legais exigidos e fossem consideradas elegíveis pelo director-geral da Saúde.

No âmbito do Processo de Reestruturação da Admi- nistração Central do Estado, foi aprovada uma nova Lei Orgânica para o Ministério da Saúde que, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 212/2006, de 27 de Outubro, procedeu à redefinição da missão e atribuições dos orga- nismos da Administração Directa e Indirecta do Estado, onde se incluem a Direcção-Geral da Saúde e as ARS, respectivamente.

Em consequência, cabe agora às ARS, face ao dis- posto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 222/2007, de 29 de Maio, coordenar, orientar e avaliar a execução da política de saúde na respectiva região de saúde, de acordo com as políticas globais e sectoriais, com vista à optimização dos recursos disponíveis.

Assim: Considerando que a autorização das entidades a que

foi aplicada a Portaria n.º 422/85, de 5 de Julho, tem sido formalizada mediante acordos celebrados entre a Direcção- -Geral da Saúde, que sucedeu à Direcção-Geral dos Cui- dados de Saúde Primários, após parecer das ARS, importa actualizar este diploma, face ao novo enquadramento le- gislativo aplicável.

Nestes termos, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, ao abrigo do disposto no n.º 3 da base XII da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, o seguinte:

Artigo 1.º As Administrações Regionais de Saúde (ARS) podem

autorizar as empresas interessadas a criar postos para pres- tação de serviços médicos privativos ao nível dos cuidados primários de saúde aos seus trabalhadores, que se podem alargar aos seus dependentes.


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N° WIPO Lex PT112