N.o 113 — 12 de Junho de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 4155
Artigo 47.o
Adaptação de regime
1 — No prazo de um ano, contado da data da entrada em vigor do presente diploma, as empresas que possuam capital social inferior ao estipulado no artigo 21.o pro- cederão ao seu aumento, sob pena da suspensão e pos- terior cessação da concessão ou concessões de que sejam titulares.
2 — Até 31 de Dezembro de 2009, não são aplicadas as disposições relativas ao limite de idade dos veículos, desde que estes reúnam as condições de segurança e transporte previstas no presente diploma.
3 — Até 31 de Dezembro de 2007, os veículos matri- culados em data anterior a 2000 e que não disponham, por construção, dos pontos de fixação necessários à adaptação de cintos de segurança e sistemas de retenção podem efectuar o transporte de crianças, excepto no banco da frente do veículo.
4 — Até 31 de Dezembro de 2011, os veículos pesados de passageiros, sem tacógrafo, adquiridos antes da entrada em vigor do presente diploma podem efectuar o transporte colectivo de crianças.
Artigo 48.o
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor da Lei n.o 13/2006, de 17 de Abril.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 10 de Maio de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 31 de Maio de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autó- noma dos Açores, José António Mesquita.
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.o 20/2006/M
Cria as marcas Mel de Cana da Madeira, Bolo de Mel de Cana da Madeira e Broas de Mel de Cana da Madeira e os respectivos selos de autenticação e estabelece as condições para a sua utilização.
A produção da cana-de-açúcar na Região Autónoma da Madeira continua a assumir uma importância rele- vante na estrutura da agricultura regional, contribuindo para o rendimento de um grande número de agricultores
e suas famílias, para a caracterização da paisagem de muitas áreas da ilha da Madeira e a manutenção de uma actividade industrial que depende exclusivamente da cultura, dirigindo-a para a obtenção de mel de cana, de aguardente de cana e seus transformados.
O mel de cana da Madeira, ainda que consumido em fresco, é destinado essencialmente à produção da confeitaria regional mais típica e com tradição já secular, constituindo, sem dúvida, a matéria-prima que lhe con- fere o carácter mais distintivo.
De facto, o mel de cana, o bolo de mel de cana, também designado por bolo de mel, e as broas de mel são produtos com forte notoriedade e reputação que assumem elevada importância nas tradições das popu- lações da Região Autónoma da Madeira e cujos ingre- dientes principais e modos particulares de produção reflectem testemunhos etnográficos e antropológicos com valor de cultura e com significado para a identidade e memória colectiva madeirense, os quais interessa pro- teger e valorizar no respeito à sua autenticidade e genuinidade.
Apesar desta elevada notoriedade e reputação, ulti- mamente têm-se verificado situações susceptíveis de acarretarem diminuição ou perda da sua genuinidade ou da autenticidade por parte de alguns produtores que têm colocado no mercado produtos susceptíveis de con- fusão com os tradicionais, mas que não respeitam os seus modos tradicionais de produção e a utilização da sua matéria-prima principal, que é o mel de cana pro- duzido na Madeira, situação que não pode ser mantida.
Em consequência, muitos consumidores sentem-se ludibriados ao consumirem esses produtos, pensando que são genuínos, havendo que proteger também o direito à informação e transparência dos mercados para com os consumidores.
A protecção da genuinidade do mel de cana da Madeira, do bolo de mel de cana da Madeira e das broas de mel de cana da Madeira, ao assegurar um maior escoamento do mel de cana de produção regional e produtos derivados, contribuirá decisivamente para manter a sustentabilidade da produção da cana-de- -açúcar e da indústria que lhe está associada, ao mesmo tempo que protege os consumidores atraídos pela riqueza e genuinidade dos verdadeiros produtos tradi- cionais regionais.
Para se atingirem estes objectivos, são criadas as mar- cas Mel de Cana da Madeira, Bolo de Mel de Cana da Madeira e Broas de Mel de Cana da Madeira, destinadas a diferenciar nos mercados o autêntico mel de cana- -de-açúcar obtido no território da Região Autónoma da Madeira, o bolo de mel de cana e as broas de mel de cana que o utilizem como matéria-prima base, seguindo os modos tradicionais de produção que inte- gram e distinguem o património industrial e gastronó- mico regional.
Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira decreta, ao abrigo das alíneas a), c) e q) do n.o 1 do artigo 227.o e do n.o 1 do artigo 232.o da Cons- tituição da República Portuguesa, das alíneas c) e j) do n.o 1 do artigo 37.o do Estatuto Político-Adminis- trativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.o 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de
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Junho, e do artigo 231.o do Decreto-Lei n.o 36/2003, de 5 de Março, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.o
Objecto
1 — O presente diploma cria as marcas Mel de Cana da Madeira, Bolo de Mel de Cana da Madeira e Broas de Mel de Cana da Madeira e os respectivos selos de autenticação e estabelece as condições para a sua utilização.
2 — As marcas Mel de Cana da Madeira, Bolo de Mel de Cana da Madeira e Broas de Mel de Cana da Madeira destinam-se a garantir a origem, tipicidade e qualidade dos produtos em causa, quando obtidos de acordo com os requisitos estabelecidos no presente diploma, por forma a diferenciá-los e distingui-los nos mercados de outros similares que não utilizam os modos tradicionais de produção e não sejam obtidos na Região Autónoma da Madeira.
3 — As marcas Mel de Cana da Madeira, Bolo de Mel de Cana da Madeira e Broas de Mel de Cana da Madeira, nos termos do artigo 230.o do Decreto-Lei n.o 36/2003, de 5 de Março, que aprova o Código da Propriedade Industrial, são marcas colectivas de certificação, regis- tadas, propriedade da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.o
Âmbito
Podem ter acesso às marcas Mel de Cana da Madeira, Bolo de Mel de Cana da Madeira e Broas de Mel de Cana da Madeira os produtores e comerciantes que:
a) Obtenham estes produtos segundo os modos tradicionais de produção que venham a ser reco- nhecidos nos termos do presente diploma;
b) Estejam inscritos no respectivo registo, criado no âmbito do presente diploma;
c) Cumpram as demais disposições do presente diploma e regulamentação complementar.
Artigo 3.o
Protecção das marcas
1 — É proibida a utilização de denominações, sím- bolos gráficos, marcas ou selos de autenticação suscep- tíveis de confusão com os que são criados no presente diploma, sem a observância dos requisitos de atribuição previstos nos mesmos.
2 — Para efeitos do número anterior, considera-se que expressões que, pelo uso, se tornaram comuns, como sejam «mel», «bolo de mel» ou «broas de mel», quando aplicáveis a produtos contendo mel da cana, que não correspondam ou incorporem em exclusivo o mel de cana da Madeira, são susceptíveis de confusão com as marcas de autenticação criadas no presente diploma.
Artigo 4.o
Condições de comercialização
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a comercialização dos produtos autenticados com os
selos das marcas Mel de Cana da Madeira, Bolo de Mel de Cana da Madeira e Broas de Mel de Cana da Madeira obriga à existência, no estabelecimento de venda, de facturas ou guias de remessa, das quais devem constar, obrigatoriamente, o nome e a morada ou sede do pro- dutor inscrito no respectivo registo, bem como a quan- tidade de produto adquirido, a indicação dos números dos selos que lhe foram aplicados e a data de entrega a que se refere o documento em causa.
2 — Os comerciantes a quem tenha sido delegada a aposição dos selos de autenticação deverão apresentar a respectiva autorização, com indicação expressa dos números desses selos, em substituição das facturas ou guias de remessa referidas no número anterior.
3 — No caso da existência de pluralidade de esta- belecimentos comerciais na titularidade do mesmo comerciante, aquele poderá não possuir em todos os postos de venda os documentos referidos nos números anteriores, sem prejuízo da sua apresentação, no prazo de vinte e quatro horas, sempre que tal seja exigido pelas entidades fiscalizadoras.
CAPÍTULO II
Regime aplicável ao mel de cana da Madeira
Artigo 5.o
Reconhecimento do modo tradicional de produção
1 — Para o acesso ao uso da marca Mel de Cana da Madeira é especificamente exigido que o produto:
a) Tenha como matéria-prima única a cana-de- -açúcar (Saccharum officinarum L.) produzida exclusivamente no território da Região Autó- noma da Madeira;
b) Seja produzido em instalações sediadas no ter- ritório da Região Autónoma da Madeira, com base em modos de produção que consistem na clarificação, depuração e concentração do sumo da cana-de-açúcar, até à obtenção de um pro- duto estável e livre de cristalização, por pro- cessos tecnológicos adequados, que reflictam a sua tipicidade e qualidade.
2 — A fidelidade aos modos tradicionais de produção referidos no número anterior pode ser compatibilizada com a inovação, nomeadamente ao nível da integração de novas tecnologias, desde que previamente autorizada pela Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, após a comprovação de que não alteram a genuinidade e qualidade distintiva do produto.
Artigo 6.o
Registo dos produtores do mel de cana
1 — Para poderem utilizar a marca Mel de Cana da Madeira os produtores têm obrigatoriamente de estar incluídos no Registo dos Produtores de Mel de Cana da Madeira, adiante designado por Registo, instruído e mantido pela Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.
2 — O pedido de inscrição no Registo referido no número anterior é realizado em formulário próprio, a disponibilizar pela Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, acompanhado dos modelos das
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embalagens e da declaração de cumprimento das con- dições previstas no artigo anterior.
3 — A inscrição no Registo pressupõe o reconheci- mento do modo tradicional de produção e a aprovação das embalagens apresentadas que estejam conformes.
4 — O direito à utilização da marca Mel de Cana da Madeira é validado por despacho do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e num dos jornais da Região.
5 — A lista actualizada dos produtores inscritos no Registo será pública.
Artigo 7.o
Formas de comercialização e embalagem
1 — A marca Mel de Cana da Madeira é aplicável às formas tradicionais de comercialização em boiões de vidro de 250 g a 5000 g e extensível a embalagens com características e pesos diferentes.
2 — As embalagens que utilizem a marca Mel de Cana da Madeira são aprovadas no âmbito do processo de inscrição no Registo.
Artigo 8.o
Obrigações dos produtores
Os produtores autorizados a utilizar a marca Mel de Cana da Madeira assumem o compromisso de:
a) Produzir o mel de cana da Madeira de acordo com o estabelecido no presente diploma;
b) Manter uma contabilidade que permita seguir especificamente a produção e comercialização do produto, nomeadamente quanto à aquisição de cana-de-açúcar, sua utilização e comercia- lização do produto final;
c) Aceitar todos os controlos e verificações soli- citados pelas entidades fiscalizadoras, facultando o acesso às instalações e a toda a informação que, fundamentadamente, venha a ser solicitada;
d) Utilizar o selo de autenticação da marca Mel de Cana da Madeira nos termos a definir através de portaria do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais;
e) Solicitar a aprovação das embalagens a utilizar; f) Submeter qualquer proposta de utilização da
marca Mel de Cana da Madeira fora das con- dições fixadas no presente diploma à prévia aprovação do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais;
g) Comunicar, com a antecedência de 60 dias, a sua intenção em deixar de produzir de acordo com as condições do presente diploma, para efeitos de retirada do Registo.
CAPÍTULO III
Regime aplicável ao bolo de mel de cana da Madeira
Artigo 9.o
Reconhecimento do modo tradicional de produção
1 — Para o acesso ao uso da marca Bolo de Mel de Cana da Madeira é especificamente exigido o respeito de modos tradicionais de produção que assegurem que o produto:
a) Tenha como matéria-prima principal obrigató- ria e exclusivamente o mel de cana da Madeira,
numa percentagem mínima de incorporação a fixar através de portaria do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais;
b) Seja produzido com base numa receita que reflecte a sua tradicionalidade;
c) Utilize na sua produção os demais ingredientes base que o caracteriza, apesar das diferenças de cada receita na variedade, quantidade e qua- lidade dos mesmos, e, no mínimo, de acordo com uma receita tipo a fixar na portaria referida na alínea a).
2 — A fidelidade aos modos tradicionais de produ- ção referidos no número anterior pode ser compa- tibilizada com a inovação, nomeadamente ao nível da integração de novas tecnologias, ou de novos ingre- dientes, desde que previamente autorizada pela Secre- taria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, após a comprovação de que não alteram a genuinidade e qualidade distintiva do produto.
Artigo 10.o
Registo dos produtores de bolo de mel de cana da Madeira
1 — Para poderem utilizar a marca Bolo de Mel de Cana da Madeira os produtores têm obrigatoriamente de estar inscritos no Registo dos Produtores de Bolo de Mel de Cana da Madeira, adiante designado por Registo, instruído e mantido pela Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.
2 — O pedido de inscrição no Registo referido no número anterior é realizado em formulário próprio, a disponibilizar pela Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, acompanhado dos modelos das embalagens e da declaração de cumprimento das con- dições previstas no artigo anterior.
3 — A inscrição no Registo pressupõe o reconheci- mento do modo tradicional de produção e a aprovação das embalagens apresentadas que estejam conformes.
4 — O direito à utilização da marca Bolo de Mel de Cana da Madeira é validado por despacho do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, publi- cado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e num dos jornais da Região.
5 — Na produção familiar e artesanal de bolos de mel de cana da Madeira poderão ser dispensadas, caso a caso, por despacho do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, algumas formali- dades dos produtores, desde que seja assegurada a qua- lidade e genuinidade da produção.
6 — A lista actualizada dos produtores inscritos no Registo será pública.
Artigo 11.o
Formas de comercialização e embalagem
1 — A marca Bolo de Mel de Cana da Madeira é apli- cável às formas tradicionais de comercialização em uni- dades de 250 g a 500 g e extensível a unidades com pesos diferentes para venda individual ou agrupada.
2 — As embalagens que veiculem a marca Bolo de Mel de Cana da Madeira são aprovadas no âmbito do processo de inscrição no Registo.
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Artigo 12.o
Obrigações dos produtores
Os produtores autorizados a utilizar a marca Bolo de Mel de Cana da Madeira assumem o compromisso de:
a) Produzir o bolo de mel de cana da Madeira de acordo com o estabelecido no presente diploma;
b) Manter uma contabilidade que permita seguir especificamente a produção e comercialização dos produtos, nomeadamente quanto à aquisi- ção de mel de cana da Madeira, sua utilização, bem como da comercialização do produto final;
c) Aceitar todos os controlos e verificações soli- citados pelas entidades fiscalizadoras, facul- tando o acesso às instalações e a toda a infor- mação que, fundamentadamente, venha a ser solicitada;
d) Utilizar o selo de autenticação da marca Bolo de Mel de Cana da Madeira nos termos a definir através de portaria do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais;
e) Solicitar a aprovação das embalagens a utilizar; f) Submeter qualquer proposta de utilização da
marca Bolo de Mel de Cana da Madeira fora das condições fixadas no presente diploma à pré- via aprovação do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais;
g) Comunicar, com a antecedência de 60 dias, a sua intenção em deixar de produzir de acordo com as condições do presente diploma, para efeitos de retirada do Registo.
CAPÍTULO IV
Regime aplicável às broas de mel de cana da Madeira
Artigo 13.o
Reconhecimento do modo tradicional de produção
1 — Para o acesso ao uso da marca Broas de Mel de Cana da Madeira é especificamente exigido o respeito de modos tradicionais de produção que assegurem que o produto:
a) Tenha como matéria-prima principal obrigató- ria e exclusivamente o mel de cana da Madeira, numa percentagem mínima de incorporação a fixar através de portaria do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais;
b) Seja produzido com base numa receita que reflecte a sua tradicionalidade;
c) Utilize na sua produção os demais ingredientes base que o caracteriza, apesar das diferenças de cada receita na variedade, quantidade e qua- lidade dos mesmos, e, no mínimo, de acordo com uma receita tipo a fixar na portaria referida na alínea a).
2 — A fidelidade aos modos tradicionais de produção referidos no número anterior pode ser compatibilizada com a inovação, nomeadamente ao nível da integração de novas tecnologias, ou de novos ingredientes, desde que previamente autorizada pela Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, após a compro- vação de que não alteram a genuinidade e qualidade distintiva do produto.
Artigo 14.o
Registo dos produtores de broas de mel de cana da Madeira
1 — Para poderem utilizar a marca Broas de Mel de Cana da Madeira os produtores têm obrigatoriamente de estar inscritos no Registo dos Produtores de Broas de Mel de Cana da Madeira, adiante designado por Registo, instruído e mantido pela Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.
2 — O pedido de inscrição no Registo referido no número anterior é realizado em formulário próprio, a disponibilizar pela Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, acompanhado dos modelos das embalagens e da declaração de cumprimento das con- dições previstas no artigo anterior.
3 — A inscrição no Registo pressupõe o reconheci- mento do modo tradicional de produção e a aprovação das embalagens apresentadas que estejam conformes.
4 — O direito à utilização da marca Broas de Mel de Cana da Madeira é validado por despacho do Secre- tário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e num dos jornais da Região.
5 — Na produção familiar e artesanal de broas de mel de cana da Madeira poderão ser dispensadas caso a caso, por despacho do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, algumas formali- dades dos produtores desde que seja assegurada a qua- lidade e genuinidade da produção.
6 — A lista actualizada dos produtores inscritos no Registo será pública.
Artigo 15.o
Formas de comercialização e embalagem
1 — A marca Broas de Mel de Cana da Madeira é aplicável às formas tradicionais de comercialização em unidades de 250 g a 1000 g e extensível a embalagens com características e pesos diferentes.
2 — As embalagens que utilizem a marca Broas de Mel de Cana da Madeira são aprovadas no âmbito do processo de inscrição no Registo.
Artigo 16.o
Obrigações dos produtores
Os produtores autorizados a utilizar a marca Broas de Mel de Cana da Madeira assumem o compromisso de:
a) Produzir as broas de mel de cana da Madeira de acordo com o estabelecido no presente diploma;
b) Manter uma contabilidade que permita seguir especificamente a produção e comercialização dos produtos, nomeadamente quanto à aquisi- ção de mel de cana da Madeira, sua utilização, bem como da comercialização do produto final;
c) Aceitar todos os controlos e verificações soli- citados pelas entidades fiscalizadoras, facul- tando o acesso às instalações e a toda a infor- mação que, fundamentadamente, venha a ser solicitada;
d) Utilizar o selo de autenticação da marca Broas de Mel de Cana da Madeira nos termos a definir através de portaria do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais;
e) Solicitar a aprovação das embalagens a utilizar;
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f) Submeter qualquer proposta de utilização da marca Broas de Mel de Cana da Madeira fora das condições fixadas no presente diploma à pré- via aprovação do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais;
g) Comunicar, com a antecedência de 60 dias, a sua intenção em deixar de produzir de acordo com as condições do presente diploma, para efeitos de retirada do Registo.
Artigo 17.o
Aplicação a outros produtos
1 — Outros produtos da doçaria regional tradicional que utilizem dominantemente o mel de cana da Madeira, não contemplados no presente diploma, mas cuja pro- dução se enquadre nas condições nele estabelecidas, podem ser autorizados a utilizar a marca Mel de Cana da Madeira com a aposição da menção «produzido com mel de cana da Madeira».
2 — As condições de utilização referidas no número anterior serão, com as devidas adaptações, as referidas no presente diploma.
CAPÍTULO V
Da utilização da marca
Artigo 18.o
Marcas
1 — As marcas Mel de Cana da Madeira, Bolo de Mel de Cana da Madeira e Broas de Mel de Cana da Madeira são constituídas pelos sinais distintivos que constam res- pectivamente dos n.os 1 dos anexos I, II e III do presente diploma.
2 — Através de despacho do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, poderá ser auto- rizada a utilização das marcas referidas no número ante- rior fora das condições fixadas no presente diploma, nomeadamente em acções de marketing e promoção.
Artigo 19.o
Selo de autenticação
1 — As marcas referidas no n.o 1 do artigo anterior só podem ser veiculadas pelos selos de autenticação, que visam dar a certeza ao consumidor sobre a sua autenticidade, cujos modelos tipo constam respectiva- mente dos n.os 2 dos anexos I, II e III do presente diploma.
2 — As condições de utilização dos selos de auten- ticação serão aprovadas através de portaria do Secre- tário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.
3 — A aposição dos selos de autenticação compete à Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, podendo ser delegada nos produtores e comerciantes.
4 — Os comerciantes a quem tenha sido delegada a aposição dos selos de autenticação ficam obrigados ao cumprimento dos compromissos previstos nas alíneas b), c) e d) dos artigos 8.o, 12.o e 16.o do presente diploma, consoante o caso.
Artigo 20.o
Alteração do selo
Os selos apresentados nos n.os 2 dos anexos I, II e III podem ser, na avaliação das condições de adaptação aos sistemas de embalagem utilizados e da resposta do mercado de consumo, alterados através de portaria do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.
Artigo 21.o
Sistemas de qualificação
1 — A utilização das marcas Mel de Cana da Madeira, Bolo de Mel de Cana da Madeira e Broas de Mel de Cana da Madeira pode ser acompanhada da aplicação do símbolo gráfico do POSEIMA, que foi criado pela Comissão Europeia para a promoção dos produtos de qualidade superior das regiões ultraperiféricas da União Europeia, publicado no Regulamento (CE) n.o 2054/96, da Comissão, de 25 de Outubro, e cujas regras de uti- lização foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1418/96, da Comissão, de 22 de Julho, adaptadas à Região Autónoma da Madeira pela Portaria n.o 37/99, de 10 de Março.
2 — A utilização das marcas previstas no presente diploma não prejudica que os nomes dos produtos em causa ou os seus modos de produção possam vir a ser abrangidos por sistemas regionais ou comunitários de certificação de produtos agrícolas e de géneros alimen- tícios tradicionais.
CAPÍTULO VI
Da fiscalização e das contra-ordenações
Artigo 22.o
Fiscalização
1 — A fiscalização do cumprimento do estabelecido nos capítulos II, III e IV do presente diploma cabe ao serviço da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais com competências em matéria de promoção e fiscalização de produtos tradicionais e agro- -alimentares, sem prejuízo das competências atribuídas por lei à Inspecção Regional das Actividades Econó- micas e a outras entidades públicas ou autoridades administrativas.
2 — Compete em especial à Inspecção Regional das Actividades Económicas fiscalizar o cumprimento do presente diploma no que se refere às fases de distri- buição e comercialização dos produtos abrangidos.
3 — Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, a Inspecção Regional das Actividades Económicas poderá solicitar à Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais os elementos cons- tantes nos Registos referidos nos artigos 6.o, 10.o e 14.o que considere necessários.
Artigo 23.o
Sanções
1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima de E 200 a E 500 e de E 500 a E 5000, consoante se
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trate de pessoas singulares ou colectivas, a quem estando autorizado a utilizar as marcas Mel de Cana da Madeira, Bolo de Mel de Cana da Madeira e Broas de Mel de Cana da Madeira incumpra com o estabelecido no pre- sente diploma.
2 — Constitui contra-ordenação, punível com coima de E 1000 a E 3500 e de E 3000 a E 25 000, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas, a quem não estando autorizado utilize as marcas Mel de Cana da Madeira, Bolo de Mel de Cana da Madeira e Broas de Mel de Cana da Madeira ou incumpra com o estabelecido nos artigos 3.o e 4.o do presente diploma.
3 — A negligência e a tentativa são puníveis até metade do montante máximo previsto nos números anteriores.
4 — Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das coimas mencionadas nos n.os 1 e 2 do pre- sente artigo serão sempre elevados para o dobro.
Artigo 24.o
Sanções acessórias
1 — Cumulativamente com a coima prevista no artigo anterior e nos termos da lei, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Retirada imediata dos lotes de produtos que não respeitem as condições fixadas no presente diploma;
b) Interdição da produção ou comercialização de produtos abrangidos até verificação do integral cumprimento do presente diploma;
c) Perda, a favor da Região Autónoma da Madeira, dos produtos retirados do mercado e de outros bens pertencentes ao agente que estejam na ori- gem da infracção;
d) Interdição do exercício da profissão ou da acti- vidade por um período máximo de dois anos;
e) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
f) Privação do direito de participação ou arrema- tação a concursos promovidos por entidades ou serviços públicos, de obras públicas, de forne- cimento de bens e serviços, ou concessão de serviços, licenças ou alvarás;
g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 — Para além do disposto no número anterior, cons- titui sanção acessória do n.o 1 do artigo 23.o a retirada, definitiva ou provisória, da inscrição nos Registos pre- vistos nos artigos 6.o, 10.o e 14.o, publicitando-se o motivo dessa exclusão.
Artigo 25.o
Instrução do processo
A instrução dos processos de contra-ordenação, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias pre- vistas nos artigos 23.o e 24.o, compete à Secretaria Regio- nal do Ambiente e dos Recursos Naturais e à Inspecção Regional das Actividades Económicas, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, nos termos previstos no artigo 22.o
Artigo 26.o
Afectação das coimas
A receita das coimas previstas no artigo 23.o será repartida da seguinte forma:
a) 10% para a entidade autuante; b) 90% para o serviço da Secretaria Regional do
Ambiente e dos Recursos Naturais com com- petências em matéria de promoção e fiscaliza- ção de produtos tradicionais e agro-alimentares, caso esse tenha autonomia financeira.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 27.o
Protecção dos dados
1 — Os elementos constantes nos Registos referidos nos artigos 6.o, 10.o e 14.o consideram-se abrangidos pela lei geral relativa à protecção de dados pessoais ou de outros legalmente protegidos, em particular os relativos ao modo particular de produção do produto.
2 — Os titulares dos dados inscritos nos Registos refe- ridos no número anterior têm o direito de aceder às informações nele constantes que lhes digam respeito, podendo exigir a sua correcção, através de um pedido de alteração dos dados registados, em impresso próprio também disponibilizado pela Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.
Artigo 28.o
Regime transitório
1 — Os operadores que actualmente não cumpram as disposições estabelecidas nos artigos 3.o e 4.o dispõem de um período transitório de três meses da data de entrada em vigor do presente diploma para regulari- zarem a sua situação, passado o qual são aplicáveis as sanções previstas nos artigos 23.o e 24.o
2 — Em situações excepcionais, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por despacho do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Natu- rais desde que tal seja solicitado e devidamente fun- damentado pelos operadores em causa.
Artigo 29.o
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 5 de Abril de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d’Olival Mendonça.
Assinado em 31 de Maio de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autó- noma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
N.o 113 — 12 de Junho de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 4161
ANEXO I
1 — Modelo da marca Mel de Cana da Madeira
2 — Modelo — Tipo do selo de autenticação da marca Mel de Cana da Madeira
ANEXO II
1 — Modelo da marca Bolo de Mel de Cana da Madeira
2 — Modelo — Tipo do selo de autenticação da marca Bolo de Mel de Cana da Madeira
ANEXO III
1 — Modelo da marca Broas de Mel de Cana da Madeira
2 — Modelo — Tipo do selo de autenticação da marca Broas de Mel de Cana da Madeira