6826 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 273 — 20 de Novembro de 2004
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E FLORESTAS
Portaria n.o 1418/2004
de 20 de Novembro
A Portaria n.o 940/90, de 4 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.o 493/2001, de 11 de Maio, aprovou o Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais, considerando aberta a protecção para as espécies em relação às quais já se realizavam na altura no nosso País os ensaios de distinção, homo- geneidade e estabilidade (DHE).
A referida Portaria n.o 493/2001, de 11 de Maio, veio alargar, embora com limitações, o âmbito de protecção a outros géneros e espécies, de forma a dar resposta às expectativas então manifestadas pelos agentes eco- nómicos do sector.
A actual prática internacional vai no sentido da não existência de qualquer limitação às espécies vegetais a proteger sobre cujas variedades podem incidir direitos do obtentor.
Importa, assim, estender a todas as espécies vegetais a incidência dos direitos do obtentor, prosseguindo-se de uma melhor forma o interesse público, enquadrando, deste modo, as actuais pretensões dos agentes eco- nómicos.
Assim: Ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 1.o do Decre-
to-Lei n.o 213/90, de 28 de Junho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pes-
cas e Florestas, o seguinte:
Artigo 1.o
Alteração
O artigo 7.o do Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais, aprovado pela Portaria n.o 940/90, de 4 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Os direitos do obtentor podem incidir sobre todas as variedades de espécies vegetais.»
Artigo 2.o
Revogação
É revogada a Portaria n.o 493/2001, de 11 de Maio.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Car- los Henrique da Costa Neves, em 3 de Novembro de 2004.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Portaria n.o 1419/2004 de 20 de Novembro
Por força do disposto no Decreto-Lei n.o 203/2004, de 18 de Agosto, o internato médico deve ter início em Janeiro de 2005.
Nos termos do disposto no n.o 5 do artigo 12.o do citado diploma, para a escolha do estabelecimento onde se realiza o internato médico é considerada a classi-
ficação final obtida no exame de âmbito nacional a que se refere o n.o 1 do mesmo artigo.
No entanto, e tal como dispõe o n.o 6 do artigo 30.o do Decreto-Lei n.o 203/2004, de 18 de Agosto, os licen- ciados em Medicina que iniciem o internato em Janeiro de 2005 só realizarão o referido exame no 4.o trimestre desse ano.
Nestes termos, excepcionalmente, torna-se necessário estabelecer a regulamentação a que deve obedecer a tramitação do concurso de ingresso no internato médico em 2005, assim como determinar quais os critérios que devem presidir à seriação dos candidatos ao mesmo con- curso, para efeitos de escolha do estabelecimento para a frequência do ano comum.
Assim: Atendendo ao disposto no artigo 12.o do Decreto-Lei
n.o 203/2004, de 18 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o
seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.o
Objecto
A presente portaria regula o concurso de ingresso no internato médico com início em Janeiro de 2005, para efeitos de escolha do estabelecimento para a fre- quência do ano comum.
Artigo 2.o
Competência para a abertura
O ingresso no internato médico faz-se por concurso de âmbito nacional, cabendo a sua organização e coor- denação ao Departamento de Modernização e Recursos da Saúde.
Artigo 3.o
Estabelecimentos de colocação
1 — O mapa de vagas para o internato médico de 2005 é elaborado pelo Departamento de Modernização e Recursos da Saúde tendo em conta as idoneidades dos estabelecimentos de saúde para ministrar a forma- ção inicial e o número previsível de candidatos.
2 — Para o efeito, o reconhecimento de idoneidade e a fixação da capacidade formativa são feitos por des- pacho do Ministro da Saúde, mediante parecer técnico da Ordem dos Médicos, em colaboração com o Conselho Nacional do Internato Médico, emitido até 30 de Outu- bro de 2004.
3 — O reconhecimento de idoneidade e capacidade formativa dos estabelecimentos de saúde para a rea- lização do ano comum é feito tendo em conta:
a) As propostas dos estabelecimentos e serviços; b) As condições dos serviços para ministrar a for-
mação, nomeadamente quanto a:
i) Número e qualificação dos médicos do serviço, de modo a assegurarem o cum- primento dos programas, a garantirem uma orientação e responsabilização per- manente das actividades formativas e a permitirem uma inserção satisfatória dos internos no serviço;