À propos de la propriété intellectuelle Formation en propriété intellectuelle Respect de la propriété intellectuelle Sensibilisation à la propriété intellectuelle La propriété intellectuelle pour… Propriété intellectuelle et… Propriété intellectuelle et… Information relative aux brevets et à la technologie Information en matière de marques Information en matière de dessins et modèles industriels Information en matière d’indications géographiques Information en matière de protection des obtentions végétales (UPOV) Lois, traités et jugements dans le domaine de la propriété intellectuelle Ressources relatives à la propriété intellectuelle Rapports sur la propriété intellectuelle Protection des brevets Protection des marques Protection des dessins et modèles industriels Protection des indications géographiques Protection des obtentions végétales (UPOV) Règlement extrajudiciaire des litiges Solutions opérationnelles à l’intention des offices de propriété intellectuelle Paiement de services de propriété intellectuelle Décisions et négociations Coopération en matière de développement Appui à l’innovation Partenariats public-privé Outils et services en matière d’intelligence artificielle L’Organisation Travailler avec nous Responsabilité Brevets Marques Dessins et modèles industriels Indications géographiques Droit d’auteur Secrets d’affaires Académie de l’OMPI Ateliers et séminaires Application des droits de propriété intellectuelle WIPO ALERT Sensibilisation Journée mondiale de la propriété intellectuelle Magazine de l’OMPI Études de cas et exemples de réussite Actualités dans le domaine de la propriété intellectuelle Prix de l’OMPI Entreprises Universités Peuples autochtones Instances judiciaires Ressources génétiques, savoirs traditionnels et expressions culturelles traditionnelles Économie Financement Actifs incorporels Égalité des genres Santé mondiale Changement climatique Politique en matière de concurrence Objectifs de développement durable Technologies de pointe Applications mobiles Sport Tourisme PATENTSCOPE Analyse de brevets Classification internationale des brevets Programme ARDI – Recherche pour l’innovation Programme ASPI – Information spécialisée en matière de brevets Base de données mondiale sur les marques Madrid Monitor Base de données Article 6ter Express Classification de Nice Classification de Vienne Base de données mondiale sur les dessins et modèles Bulletin des dessins et modèles internationaux Base de données Hague Express Classification de Locarno Base de données Lisbon Express Base de données mondiale sur les marques relative aux indications géographiques Base de données PLUTO sur les variétés végétales Base de données GENIE Traités administrés par l’OMPI WIPO Lex – lois, traités et jugements en matière de propriété intellectuelle Normes de l’OMPI Statistiques de propriété intellectuelle WIPO Pearl (Terminologie) Publications de l’OMPI Profils nationaux Centre de connaissances de l’OMPI Série de rapports de l’OMPI consacrés aux tendances technologiques Indice mondial de l’innovation Rapport sur la propriété intellectuelle dans le monde PCT – Le système international des brevets ePCT Budapest – Le système international de dépôt des micro-organismes Madrid – Le système international des marques eMadrid Article 6ter (armoiries, drapeaux, emblèmes nationaux) La Haye – Le système international des dessins et modèles industriels eHague Lisbonne – Le système d’enregistrement international des indications géographiques eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange Médiation Arbitrage Procédure d’expertise Litiges relatifs aux noms de domaine Accès centralisé aux résultats de la recherche et de l’examen (WIPO CASE) Service d’accès numérique aux documents de priorité (DAS) WIPO Pay Compte courant auprès de l’OMPI Assemblées de l’OMPI Comités permanents Calendrier des réunions WIPO Webcast Documents officiels de l’OMPI Plan d’action de l’OMPI pour le développement Assistance technique Institutions de formation en matière de propriété intellectuelle Mesures d’appui concernant la COVID-19 Stratégies nationales de propriété intellectuelle Assistance en matière d’élaboration des politiques et de formulation de la législation Pôle de coopération Centres d’appui à la technologie et à l’innovation (CATI) Transfert de technologie Programme d’aide aux inventeurs WIPO GREEN Initiative PAT-INFORMED de l’OMPI Consortium pour des livres accessibles L’OMPI pour les créateurs WIPO Translate Speech-to-Text Assistant de classification États membres Observateurs Directeur général Activités par unité administrative Bureaux extérieurs Avis de vacance d’emploi Achats Résultats et budget Rapports financiers Audit et supervision
Arabic English Spanish French Russian Chinese
Lois Traités Jugements Recherche par ressort juridique

Décret-loi n° 309/2002 du 16 Décembre (Entertainment et divertissement publique intérieur), Portugal

Retour
Version la plus récente dans WIPO Lex
Détails Détails Année de version 2002 Dates Entrée en vigueur: 1 janvier 2003 Émis: 16 décembre 2002 Type de texte Autres textes Sujet Droit d'auteur

Documents disponibles

Texte(s) principal(aux) Textes connexe(s)
Texte(s) princip(al)(aux) Texte(s) princip(al)(aux) Portugais Decreto-Lei n.° 309/2002 de 16 de Dezembro (Instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos)        


N.o 290 — 16 de Dezembro de 2002 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 7855

MINISTÉRIO DAS CIDADES, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E AMBIENTE

Decreto-Lei n.o 309/2002 de 16 de Dezembro

A Lei n.o 159/99, de 14 de Setembro, estabeleceu o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, assim como a delimitação da intervenção da administração central e local, prevendo, na alínea a) do n.o 2 do artigo 21.o, com a epígrafe «Tempos livres e desporto», que é da competência dos órgãos municipais licenciar e fiscalizar recintos de espectáculos.

O artigo 13.o do Orçamento do Estado para 2001, aprovado pela Lei n.o 30-C/2000, de 29 de Dezembro, veio definir o elenco de matérias relativamente às quais o Governo toma as providências regulamentares neces- sárias à concretização da transferência de atribuições e competências da administração central para os muni- cípios, bem como, caso aquelas estejam já cometidas aos municípios, procede à revisão do correspondente quadro regulamentar.

É na alínea s) do n.o 1 do referido artigo 13.o que se faz referência ao licenciamento e à fiscalização de recintos de espectáculos, matéria que, parcialmente, se insere na esfera de competências das câmaras muni- cipais. Outras entidades existem com competências nesta matéria, como sejam a Inspecção-Geral das Acti- vidades Culturais, no caso dos recintos de espectáculos de natureza artística, e o Instituto Nacional do Desporto, no caso dos recintos com diversões aquáticas e das ins- talações desportivas de uso público.

O actual quadro regulamentar em vigor no que res- peita aos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos é composto por legislação bastante vasta e dis- persa, que comete aos municípios o licenciamento e a fiscalização de grande variedade deste tipo de recintos.

Todavia, este quadro legal tem-se mostrado insu- ficiente:

Em primeiro lugar, pelo facto de o diploma apli- cável aos recintos de espectáculos e divertimen- tos públicos que não são de natureza artística, ou que não estão previstos em regime espe- cial — o Decreto-Lei n.o 315/95, de 28 de Novembro — não identificar estes recintos, o que claramente gera situações de conflito nega- tivo de competências e dificulta a verificação do cumprimento da lei pelas entidades com com- petência para a fiscalização;

Em segundo lugar, em virtude de não consagrar uma preocupação efectiva com a qualidade e a segurança deste tipo de recintos, aspectos que se consideram fundamentais para a protecção e defesa dos direitos e interesses dos cidadãos que os utilizam; e

Por último, por não prever um regime de garantia de ressarcimento de eventuais prejuízos causa- dos e de responsabilização dos intervenientes no processo, nomeadamente os proprietários, os promotores dos espectáculos, os autores dos pro- jectos, os empreiteiros e os construtores civis.

É com este tipo de recintos de espectáculos e de divertimentos públicos que o presente diploma se preo- cupa, já que em relação aos que estão consagrados em legislação especial existe um regime próprio e mais por- menorizado. Legislação esta que acolhe uma preocu-

pação com a segurança dos utentes e a qualidade da construção e funcionamento desses recintos, como é o caso dos recintos com diversões aquáticas, dos estádios, dos recintos desportivos e dos espaços de jogo e recreio.

O presente diploma visa, assim, rever o regime geral aplicável aos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos da competência das autarquias locais, que resulta do Decreto-Lei n.o 315/95, de 28 de Novembro, consagrando as seguintes inovações:

Por um lado, identificam-se e definem-se os tipos de recintos de espectáculos e de divertimentos públicos a que se aplica o presente diploma, pro- curando-se enumerar a título exemplificativo os recintos que se enquadram em cada um dos dife- rentes conceitos. São também referidas as nor- mas técnicas e de segurança aplicáveis a cada um dos diferentes tipos;

Por outro lado, cria-se um regime de certificação do cumprimento das normas técnicas e de segu- rança aplicáveis a cada um dos tipos de recintos, por entidades autónomas dos serviços munici- pais, qualificadas no âmbito do Sistema Portu- guês da Qualidade.

Esta certificação encontra-se prevista em dois momentos considerados essenciais no processo de licen- ciamento municipal da construção do recinto, ou seja, o da aprovação dos projectos e o da emissão da licença de utilização. O cumprimento das normas técnicas e de segurança aplicáveis bem como a manutenção da qualidade do recinto são também garantidos na medida em que os proprietários e ou os promotores dos espec- táculos devem apresentar certificados de inspecção para a emissão ou renovação da licença de utilização.

Garantia não menos importante que este diploma consagra consiste na definição de um prazo de validade e de caducidade para a licença de utilização emitida ao abrigo do regime nele previsto.

Por último, e tendo em vista a garantia do ressar- cimento dos danos e prejuízos causados em caso de acidente, dado o elevado grau de risco e o iminente perigo para a integridade física dos utentes, estabele- ce-se a obrigatoriedade da celebração de um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos do exercício das actividades dos intervenientes no processo e de um seguro de acidentes pessoais que cubra os danos cau- sados nos utentes, em caso de acidente.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: No desenvolvimento do regime estabelecido na alí-

nea s) do n.o 1 do artigo 13.o da Lei n.o 30-C/2000, de 29 de Dezembro, na alínea a) do n.o 2 do artigo 21.o da Lei n.o 159/99, de 14 de Setembro, e no n.o 1 do artigo 12.o da Lei n.o 109-B/2001, de 27 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.o

Âmbito

1 — O presente diploma regula a instalação e o fun- cionamento dos recintos de espectáculos e de diverti- mentos públicos.

7856 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 290 — 16 de Dezembro de 2002

2 — São excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma:

a) Os recintos de espectáculos de natureza artística previstos no artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 315/95, de 28 de Novembro;

b) Os recintos com diversões aquáticas previstos no artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 65/97, de 31 de Março.

3 — São igualmente excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma os espectáculos e divertimentos de natureza familiar que se realizem sem fins lucrativos, para recreio dos membros da família e convidados, quer tenham lugar no próprio lar familiar quer em recinto obtido para o efeito.

Artigo 2.o

Recintos de espectáculos e de divertimentos públicos

Para os efeitos do presente diploma, são considerados como recintos de espectáculos e de divertimentos públicos:

a) Os recintos de diversão e os recintos destinados a espectáculos de natureza não artística;

b) Os recintos desportivos a que se referem os arti- gos 11.o, n.os 2 e 3, e 14.o, n.os 2 e 3, do Decre- to-Lei n.o 317/97, de 25 de Novembro;

c) Os recintos desportivos quando utilizados para actividades e espectáculos de natureza não desportiva;

d) Os espaços de jogo e recreio previstos no artigo 2.o do regulamento das condições técnicas e de segurança aprovado pelo Decreto-Lei n.o 379/97, de 27 de Dezembro;

e) Os recintos itinerantes; f) Os recintos improvisados.

Artigo 3.o

Recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística

1 — Para os efeitos do presente diploma, são con- siderados como recintos de diversão e recintos desti- nados a espectáculos de natureza não artística os locais, públicos ou privados, construídos ou adaptados para o efeito, na sequência de um processo de licenciamento municipal, designadamente:

a) Bares com música ao vivo; b) Discotecas e similares; c) Feiras populares; d) Salões de baile; e) Salões de festas; f) Salas de jogos eléctricos; g) Salas de jogos manuais; h) Parques temáticos.

2 — São ainda considerados como recintos de diver- são os locais onde, de forma acessória, se realizem espec- táculos de natureza artística, nomeadamente:

a) Bares; b) Discotecas; c) Restaurantes; d) Salões de festas.

Artigo 4.o

Recintos desportivos

1 — Para os efeitos da alínea b) do artigo 2.o, são considerados recintos desportivos, designadamente:

a) As instalações desportivas de base recreativa previstas no artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 317/97, de 25 de Novembro, quando se trate de obras da iniciativa autárquica ou possuam licença e alvará de utilização emitido pela câmara muni- cipal, nos termos do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho;

b) As instalações desportivas de base formativa referidas nas alíneas c), d) e e) do n.o 2 do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 317/97, de 25 de Novembro, desde que, possuindo licença e alvará de utilização emitido pela câmara muni- cipal, nos termos do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, se constituam como:

i) Espaços complementares de apoio a uni- dades hoteleiras ou de alojamento turís- tico e destinados ao uso exclusivo por parte dos seus hóspedes, não admitindo espectadores;

ii) Espaços complementares de unidades de habitação permanente ou integrados em condomínios destinados ao uso exclusivo por parte dos residentes.

2 — Para os efeitos da alínea c) do artigo 2.o, são recintos desportivos utilizados para actividades e espec- táculos de natureza não desportiva, designadamente:

a) Os pavilhões desportivos polivalentes; b) As instalações desportivas especiais para espec-

táculo previstas no artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 317/97, de 25 de Novembro, concebidas e vocacionadas para a realização de manifestações desportivas mas utilizadas para actividades e espectáculos de natureza não desportiva, em que se conjugam os factores seguintes:

i) Expressiva capacidade para receber pú- blico, com integração de condições para os meios de comunicação social e infra- -estruturas mediáticas;

ii) Prevalência de usos associados a eventos com altos níveis de prestação desportiva;

iii) Incorporação de significativos e especí- ficos recursos materiais e tecnológicos.

Artigo 5.o

Espaços de jogo e recreio

Espaços de jogo e recreio são os espaços previstos no regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.o 379/97, de 27 de Dezembro, sem prejuízo do disposto no artigo 32.o do mesmo diploma legal.

Artigo 6.o

Recintos itinerantes

1 — São recintos itinerantes os que possuem área delimitada, coberta ou não, onde sejam instalados equi- pamentos de diversão com características amovíveis e

N.o 290 — 16 de Dezembro de 2002 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 7857

que, pelos seus aspectos de construção, podem fazer-se deslocar e instalar, nomeadamente:

a) Circos ambulantes; b) Praças de touros ambulantes; c) Pavilhões de diversão; d) Carrocéis; e) Pistas de carros de diversão; f) Outros divertimentos mecanizados.

2 — Os recintos itinerantes não podem envolver a realização de obras de construção civil nem implicar a alteração irreversível da topografia local.

Artigo 7.o

Recintos improvisados

1 — Recintos improvisados são os que têm caracte- rísticas construtivas ou adaptações precárias, montados temporariamente para um espectáculo ou divertimento público específico, quer em lugares públicos quer pri- vados, com ou sem delimitação de espaço, cobertos ou descobertos, nomeadamente:

a) Tendas; b) Barracões e espaços similares; c) Palanques; d) Estrados e palcos; e) Bancadas provisórias.

2 — São ainda considerados recintos improvisados os espaços vocacionados e licenciados para outros fins que, acidentalmente, sejam utilizados para a realização de espectáculos e de divertimentos públicos, independen- temente da necessidade de adaptação, nomeadamente:

a) Estádios e pavilhões desportivos quando utili- zados para espectáculos de natureza artística ou outra;

b) Garagens; c) Armazéns; d) Estabelecimentos de restauração e de bebidas.

3 — A realização de espectáculos e de divertimentos públicos com carácter de continuidade em recintos improvisados fica sujeita ao regime da licença de uti- lização prevista nos artigos 9.o a 15.o do presente diploma.

4 — Os recintos improvisados não podem envolver a realização de obras de construção civil nem de ope- rações que impliquem a instalação de estruturas per- manentes ou a alteração irreversível da topografia local.

CAPÍTULO II

Instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos

SECÇÃO I

Regime geral

Artigo 8.o

Normas técnicas e de segurança

1 — Aos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos são aplicáveis as seguintes normas técnicas e de segurança:

a) Aos de natureza não artística previstos no n.o 2 do artigo 3.o aplicam-se as normas do Decreto

Regulamentar n.o 34/95, de 16 de Dezembro, aplicáveis aos recintos de espectáculo de natu- reza artística;

b) Aos recintos desportivos previstos no artigo 4.o aplicam-se as normas a aprovar por decreto regulamentar;

c) Aos espaços de jogo e recreio aplicam-se as nor- mas do regulamento das condições técnicas e de segurança aprovado pelo Decreto-Lei n.o 379/97, de 27 de Dezembro;

d) Aos de natureza não artística previstos no n.o 1 do artigo 3.o e aos recintos improvisados ou iti- nerantes aplicam-se as normas a aprovar por decreto regulamentar no prazo de seis meses a contar da data da publicação do presente diploma.

2 — Até à aprovação do decreto regulamentar a que se refere a alínea b) do número anterior e a alínea d) do mesmo número, na parte relativa aos recintos de natureza não artística previstos no n.o 1 do artigo 3.o, são aplicáveis as normas previstas no Decreto Regu- lamentar n.o 34/95, de 16 de Dezembro.

Artigo 9.o

Regime aplicável à instalação

1 — A instalação de recintos fixos de espectáculos e de divertimentos públicos obedece ao regime jurídico da urbanização e da edificação aprovado pelo Decre- to-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, com as especificidades estabelecidas no presente diploma.

2 — A aprovação dos projectos para a emissão de licença de construção está sujeita a parecer favorável dos corpos de bombeiros profissionais, quando existam, ou do Serviço Nacional de Bombeiros.

3 — Os pedidos de licenciamento relativos à insta- lação dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos devem ser instruídos nos termos da legislação referida no n.o 1 e ainda com os elementos constantes de portaria conjunta dos membros do Governo respon- sáveis pela tutela da cultura ou do desporto, consoante o caso, do Serviço Nacional de Bombeiros e das autar- quias locais.

4 — Até à entrada em vigor da portaria referida no número anterior, o presidente da câmara municipal, uma vez entregue o pedido de licenciamento, pode solicitar a apresentação de declaração, a emitir por entidade qua- lificada nos termos do n.o 3 do artigo 14.o, de que na concepção dos projectos foram acauteladas as condições técnicas e de segurança aplicáveis.

Artigo 10.o

Licença de utilização

1 — O funcionamento dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos, com excepção dos recintos itinerantes e recintos improvisados, depende da emissão de licença de utilização, nos termos dos artigos seguintes, a qual constitui a licença prevista no artigo 62.o do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho.

2 — A licença de utilização destina-se a comprovar, para além da conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, a adequação do recinto ao uso pre-

7858 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 290 — 16 de Dezembro de 2002

visto, bem como a observância das normas técnicas e de segurança aplicáveis e ainda as relativas às condições sanitárias e à segurança contra riscos de incêndio.

3 — A licença de utilização é válida por três anos, renovável por iguais períodos, e está sujeita à realização de vistoria obrigatória nos termos do artigo 11.o

4 — A licença de utilização caduca:

a) Se terminar o prazo de validade; b) Se o recinto se mantiver encerrado por período

superior a nove meses; c) Se tiverem sido realizadas obras ou intervenções

que alterem a morfologia ou as condições de segurança e funcionais edificadas.

5 — A emissão da licença de utilização depende de requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia autenticada do certificado de inspec- ção, a emitir por entidade qualificada nos ter- mos do artigo 14.o;

b) Fotocópia autenticada da apólice de seguro de responsabilidade civil, válida;

c) Fotocópia autenticada da apólice de seguro de acidentes pessoais, válida.

6 — A renovação da licença de utilização, que deve ser requerida até 30 dias antes do termo da sua validade, implica a apresentação de certificado de inspecção do recinto, nos termos do artigo 14.o

7 — A licença de utilização dos recintos em que, simultaneamente e com carácter de prevalência, se desenvolvam as actividades de restauração e de bebidas obedece ao regime previsto no Decreto-Lei n.o 168/97, de 4 de Julho, com as especificidades estabelecidas no presente diploma.

8 — A licença de utilização é titulada por alvará que, para além dos elementos referidos no artigo 77.o do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, deve conter as especificações previstas no artigo 13.o

Artigo 11.o

Vistoria

1 — Para os efeitos da emissão da licença de utili- zação, a vistoria deve realizar-se no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do requerimento pre- visto no n.o 5 do artigo 10.o e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.

2 — A vistoria é efectuada por uma comissão com- posta por:

a) Dois técnicos a designar pela câmara municipal, tendo, pelo menos um deles, formação e habi- litação legal para assinar projectos previstos no Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho;

b) Um representante do Serviço Nacional de Bom- beiros, a convocar pela câmara municipal com a antecedência mínima de oito dias;

c) Um representante da autoridade de saúde com- petente, a convocar nos termos da alínea anterior, sempre que se considere relevante a avaliação das condições sanitárias do recinto, designada- mente em situações de risco para a saúde pública.

3 — A ausência de qualquer dos membros referidos no número anterior não é impeditiva da realização da vistoria, ficando a emissão da licença de utilização con- dicionada à apresentação de parecer pela entidade não representada, no prazo de cinco dias, valendo o seu silêncio como concordância.

4 — A comissão referida no n.o 2, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, do qual devem constar o nome do responsável pelas condições gerais e de segurança do recinto, a lotação para cada uma das actividades a que este se destina e, quando se trate de salas de jogos, o número máximo de unidades de diversão ou aparelhos de jogo a instalar.

5 — Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável ou quando seja desfavorável o voto fun- damentado de um dos elementos referidos no n.o 2, não pode ser emitida a licença de utilização enquanto não forem removidas as causas que justificaram tal sen- tido desfavorável.

Artigo 12.o

Emissão da licença e deferimento tácito

1 — O alvará da licença de utilização para recintos de espectáculos e de divertimentos públicos é emitido pelo presidente da câmara municipal, no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria referida no artigo anterior ou do termo do prazo para a sua rea- lização, dela notificando o requerente.

2 — A notificação a que se refere o número anterior deve ser feita no prazo de 20 dias a contar da data da emissão do alvará.

3 — A falta de notificação no prazo previsto no número anterior ou a falta de emissão do alvará no prazo previsto no n.o 1 vale como deferimento tácito do pedido daquela licença de utilização.

Artigo 13.o

Especificações do alvará

1 — O alvará da licença de utilização para recintos de espectáculos e de divertimentos públicos deve dis- criminar a identificação do recinto e da entidade explo- radora, o nome do proprietário e do responsável pelas condições gerais e de segurança do recinto, a actividade ou actividades a que o recinto se destina, a sua lotação para cada actividade e, no caso das salas ou recintos de jogos, a capacidade máxima do número de equipa- mentos de diversão e de jogos a instalar.

2 — Sempre que haja alteração de qualquer dos ele- mentos constantes do alvará, a entidade titular da licença de utilização ou a entidade exploradora do recinto deve, para os efeitos de averbamento, comunicar o facto à câmara municipal no prazo de 30 dias a contar da data da sua verificação.

3 — O modelo de alvará referido neste artigo é apro- vado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela tutela das autarquias locais, do orde- namento do território e do Serviço Nacional de Bom- beiros.

Artigo 14.o

Certificado de inspecção

1 — O certificado de inspecção visa atestar que o empreendimento cumpre e mantém os requisitos essen- ciais de qualidade, designadamente requisitos de segu- rança, habitabilidade, protecção ambiental, funcionali- dade e qualidade arquitectónica e urbanística.

N.o 290 — 16 de Dezembro de 2002 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 7859

2 — Os certificados de inspecção são emitidos por entidades para tal qualificadas e são válidos por 3 anos, obrigatoriamente renovados até 30 dias antes do termo da sua validade.

3 — Para os efeitos do disposto no número anterior, são considerados entidades qualificadas os organismos de inspecção acreditados no âmbito do Sistema Por- tuguês da Qualidade, para os recintos previstos neste diploma.

Artigo 15.o

Responsabilidade dos autores dos projectos, dos empreiteiros e dos construtores

Os autores dos projectos, os empreiteiros e os cons- trutores são obrigados a apresentar seguro de respon- sabilidade civil que cubra os riscos do exercício da res- pectiva actividade, em termos e condições a aprovar por decreto regulamentar.

Artigo 16.o

Responsabilidade dos proprietários dos recintos e dos divertimentos e dos promotores dos espectáculos

Os proprietários dos recintos de espectáculos e dos divertimentos públicos, bem como os respectivos pro- motores, são obrigados a apresentar seguro de acidentes pessoais que cubra os danos e lesões corporais sofridos pelos utentes em caso de acidente.

Artigo 17.o

Recintos sem licença de utilização

A utilização, total ou parcial, de recintos que não possuam a licença de utilização para os efeitos de rea- lização de espectáculos e de divertimentos públicos carece daquela licença, a requerer e a emitir nos termos dos artigos anteriores.

SECÇÃO II

Recintos itinerantes e improvisados

Artigo 18.o

Licença de instalação e de funcionamento de recintos itinerantes

1 — A instalação e o funcionamento de recintos iti- nerantes carecem de licenciamento municipal.

2 — Os interessados na obtenção de licença de ins- talação e funcionamento de recintos itinerantes devem apresentar requerimento dirigido ao presidente da câmara municipal, por escrito, identificando:

a) O nome e a residência ou sede do requerente; b) O tipo de espectáculo ou divertimento público; c) O período de funcionamento do espectáculo ou

divertimento; d) O local, a área e as características do recinto

a instalar.

3 — O requerimento a que se refere o número ante- rior deve ser acompanhado de fotocópias autenticadas dos respectivos seguros de responsabilidade civil e de acidentes pessoais, bem como de certificado de inspec- ção emitido nos termos do artigo 14.o

4 — Na falta de algum dos elementos a que se refere o número anterior, o presidente da câmara municipal, no prazo de cinco dias, pode solicitar o seu envio, fixando o respectivo prazo para o efeito.

5 — A licença de instalação e funcionamento é emi- tida no prazo de cinco dias contados a partir da data da recepção do requerimento ou dos elementos que vierem a ser entregues nos termos do número anterior.

Artigo 19.o

Licença de instalação e de funcionamento de recintos improvisados

1 — A instalação e o funcionamento de recintos improvisados carecem de licenciamento municipal.

2 — Os interessados na obtenção da licença de fun- cionamento de recintos improvisados devem apresentar requerimento dirigido ao presidente da câmara muni- cipal até ao 15.o dia anterior à data da realização do evento.

3 — O requerimento é acompanhado de memória descritiva e justificativa do recinto, podendo o presi- dente da câmara municipal solicitar outros elementos que considere necessários no prazo de três dias após a sua recepção.

4 — Sempre que considere necessário e no prazo de três dias após a recepção do pedido, o presidente da câmara municipal pode promover a consulta à Inspec- ção-Geral das Actividades Culturais ou ao governador civil competente, no âmbito das respectivas competên- cias, devendo aquelas entidades pronunciar-se no prazo de cinco dias.

5 — A licença de instalação e de funcionamento dos recintos improvisados é emitida no prazo de 10 dias a contar da data da apresentação do requerimento, dos elementos complementares enviados nos termos do n.o 3 ou dos pareceres das entidades emitidos nos termos do número anterior.

6 — Sempre que a entidade licenciadora entenda necessária a realização de vistoria, deve esta efectuar-se no decurso do prazo referido no número anterior.

7 — A licença de funcionamento do recinto é válida pelo período que for fixado pela entidade licenciadora.

8 — Os bilhetes para espectáculos e divertimentos públicos a realizar em recintos improvisados licenciados para o efeito devem ser apresentados para autenticação à câmara municipal sempre que esta assim o determinar e nas condições que fixar.

CAPÍTULO III

Fiscalização e sanções

SECÇÃO I

Fiscalização

Artigo 20.o

Entidades com competência de fiscalização

1 — São competentes para proceder à fiscalização dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos abrangidos pelo presente diploma todas as entidades intervenientes nos licenciamentos de construção, de uti- lização e de instalação e funcionamento dos recintos, bem como as autoridades administrativas e policiais, no âmbito das respectivas competências.

7860 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 290 — 16 de Dezembro de 2002

2 — As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente diploma devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem às câmaras municipais no prazo máximo de quarenta e oito horas.

3 — Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar às câmaras municipais a colaboração que lhes seja solicitada.

SECÇÃO II

Sanções

Artigo 21.o

Contra-ordenações

1 — Sem prejuízo das contra-ordenações previstas nos regulamentos das normas técnicas e de segurança aplicáveis, constituem contra-ordenações, puníveis com as seguintes coimas:

a) A violação do disposto nos artigos 9.o, 10.o, 17.o, 18.o e 19.o é punível com coima de E 498,80 até ao máximo de E 3740,98 no caso de se tratar de pessoa singular ou até E 44 891,81 no caso de se tratar de pessoa colectiva;

b) A falta do seguro a que se referem os artigos 15.o e 16.o é punível com coima de E 2493,99 até ao máximo de E 3740,98 no caso de se tratar de pessoa singular ou até E 44 891,81 no caso de se tratar de pessoa colectiva;

c) A violação do disposto no n.o 6 do artigo 10.o é punível com coima de E 99,76 até ao máximo de E 1246,99 no caso de se tratar de pessoa singular ou até E 9975,96 no caso de se tratar de pessoa colectiva.

2 — A negligência e a tentativa são puníveis. 3 — No caso de tentativa, as coimas previstas no n.o 1

são reduzidas para metade nos seus limites máximos e mínimos.

4 — Às contra-ordenações previstas no presente diploma e em tudo o que nele não se encontrar espe- cialmente regulado são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.o 433/82, de 27 de Outubro, com a redac- ção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.o 109/2001, de 24 de Dezembro.

Artigo 22.o

Sanções acessórias

1 — Para além da coima que couber ao tipo de infrac- ção cometida nos termos do artigo anterior, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição do exercício da actividade; b) Encerramento do recinto; c) Revogação total ou parcial da licença de uti-

lização; d) Interdição de funcionamento do divertimento; e) Cassação do alvará de licença de utilização; f) Suspensão da licença de utilização.

2 — As sanções referidas nas alíneas a), b), c), d) e f) têm a duração máxima de dois anos, contados a

partir da decisão condenatória, findos os quais pode ser apresentado pedido de renovação da licença de uti- lização, nos termos dos artigos 10.o a 14.o, ou da licença de instalação e funcionamento, nos termos dos arti- gos 18.o e 19.o

3 — Quando for aplicada a sanção acessória de encer- ramento do recinto, o presidente da câmara municipal deve apreender o respectivo alvará de licença de uti- lização pelo período de duração daquela sanção.

Artigo 23.o

Competência para a instrução e aplicação das sanções

1 — A instrução dos processos de contra-ordenação compete às câmaras municipais, na sequência do auto de notícia levantado por qualquer das entidades refe- ridas no artigo 20.o

2 — A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação, a designação do instrutor e a apli- cação das coimas e sanções acessórias previstas neste diploma competem ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada em qualquer dos restantes mem- bros do executivo camarário.

3 — O produto das coimas aplicadas pelo presidente da câmara municipal no âmbito das respectivas com- petências, bem como das que forem cobradas em juízo, constitui receita dos municípios.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.o

Regime aplicável às autarquias locais

Sem prejuízo do disposto no artigo 7.o do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, quando as autarquias locais forem proprietárias de recintos ou promotoras de espec- táculos ou divertimentos públicos, devem observar o regime estabelecido no presente diploma, designada- mente no que se refere às normas técnicas e de segu- rança aplicáveis e aos seguros obrigatórios de respon- sabilidade civil e de acidentes pessoais.

Artigo 25.o

Regime aplicável aos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos existentes

1 — O disposto no presente diploma aplica-se aos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos existentes à data da sua entrada em vigor.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as licenças de recinto emitidas pela Direcção-Geral dos Espectáculos ao abrigo da legislação revogada pelo pre- sente diploma são substituídas pela licença de utilização prevista no artigo 10.o, ficando a respectiva emissão dependente apenas da realização da vistoria prevista no artigo 11.o

Artigo 26.o

Força policial

1 — O promotor do espectáculo pode requisitar, sem- pre que o julgar necessário para a manutenção da ordem

N.o 290 — 16 de Dezembro de 2002 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 7861

pública, uma força policial da zona onde se situe o recinto.

2 — A força policial prevista no número anterior terá a composição que vier a ser fixada pelo respectivo comandante.

3 — O promotor do espectáculo quando não solicitar a presença da força policial fica responsável pela manu- tenção da ordem no respectivo recinto.

Artigo 27.o

Revogação

1 — São revogados os artigos 20.o a 23.o do Decreto- -Lei n.o 315/95, de 28 de Novembro.

2 — São ainda revogados os artigos 1.o, 2.o, 3.o, 35.o, 37.o e 43.o a 46.o do Decreto-Lei n.o 315/95, de 28 de Novembro, na parte relativa aos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos previstos no presente diploma.

Artigo 28.o

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Setembro de 2002. — José Manuel Durão Barroso — António Jorge de Figueiredo Lopes — Maria Celeste Fer- reira Lopes Cardona — José Luís Fazenda Arnaut Duarte — José Manuel Amaral Lopes — Luís Filipe Pereira — Isaltino Afonso de Morais.

Promulgado em 22 de Novembro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 2 de Dezembro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.


Aucune donnée disponible

N° WIPO Lex PT142