5822 Diário da República, 1.a série — N.o 157 — 16 de Agosto de 2006
Concelhos Freguesias
Palmela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Salvaterra de Magos . . . . . . . . . . . . . Apenas as freguesias de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra. Santiago do Cacém . . . . . . . . . . . . . . Apenas as freguesias de Santo André, Santa Cruz, Santiago de Cacém e São Francisco da Serra. Seixal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apenas as freguesias de Fernão Ferro, Aldeia de Paio Pires, Arrentela, Amora e Corroios. Sesimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Sines . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apenas a freguesia de Sines. Vendas Novas . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
ANEXO III
Área da zona de restrição (ZR) de NMP a que se refere a alínea aa) do artigo 2.o
Concelhos Freguesias
Alcácer do Sal . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Alcochete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Alenquer . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apenas as freguesias de Cadafais, Carregado, Ota, Santo Estêvão e Triana. Almada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Almeirim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apenas as freguesias de Almeirim, Benfica do Ribatejo e Raposa. Alvito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apenas a freguesia de Vila Nova da Boronia. Azambuja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apenas as freguesias de Aveiras de Baixo, Aveiras de Cima, Azambuja, Macussa, Manique do Intendente,
Vale do Paraíso, Vila Nova da Rainha e Vila Nova de São Pedro. Barreiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Benavente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Cartaxo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Coruche . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Ferreira do Alentejo . . . . . . . . . . . . . Apenas as freguesias de Canhestros, Figueira dos Cavaleiros e Odivelas. Grândola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Moita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Montemor-o-Novo . . . . . . . . . . . . . . Apenas as freguesias de Cabrela, Ciborro, Cortiçadas de Lavre, Foros de Vale Figueira, Silveiras, Lavre,
Nossa Senhora do Bispo, Santiago do Escoural, São Cristóvão, Silveiras e a parte da freguesia de Nossa Senhora da Vila a oeste da ENL 2.
Montijo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Mora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apenas as freguesias de Brotas e Mora. Odemira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apenas as freguesias de Bicos e Vila Nova de Mil Fontes. Palmela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Santarém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apenas as freguesias de Almoster, Póvoa da Isenta, Marvila, São Nicolau e Vale de Santarém. Salvaterra de Magos . . . . . . . . . . . . . Todas. Santiago do Cacém . . . . . . . . . . . . . . Apenas as freguesias de Abela, Cercal, Ermidas do Sado, Santa Cruz, Santiago do Cacém, Sandro André,
São Bartolomeu da Serra, São Domingos e São Francisco da Serra. Seixal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Sesimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Sines . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Vendas Novas . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Viana do Alentejo . . . . . . . . . . . . . . . Apenas a freguesia de Alcáçovas. Vila Franca de Xira . . . . . . . . . . . . . Apenas as freguesias de Vila Franca de Xira, Castanheira do Ribatejo e Cachoeiras.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 25 de Julho de 2006.
Portaria n.o 816/2006 de 16 de Agosto
O Decreto-Lei n.o 342/89, de 10 de Outubro, reco- nheceu os vinhos de qualidade produzidos em região determinada (VQPRD) originários de Óbidos como indicação de proveniência regulamentada (IPR).
Posteriormente, foram publicados o Decreto-Lei n.o 116/99, de 14 de Abril, que reconheceu a menção «Óbidos» como denominação de origem controlada (DOC), e o Decreto-Lei n.o 220/2002, de 22 de Outubro, que actualizou a lista das castas para a produção deste vinho.
Tendo em conta a experiência dos últimos anos, entende-se que a denominação de origem «Óbidos» (DO Óbidos) deve corresponder a uma maior variedade de vinhos de qualidade produzidos na região e reco- nhecidos pelo mercado.
Nesse sentido, e dado que existem condições par- ticulares para alguns tipos de vinhos produzidos na região que importa ver devidamente valorizados junto dos consumidores, justifica-se permitir a certificação do vinho espumante e do vinho rosado ali produzidos e que reúnam condições para tal.
Tendo em consideração a alteração da Lei n.o 8/85, de 4 de Junho, consubstanciada no Decreto-Lei n.o 212/2004, de 23 de Agosto, que disciplina o reco- nhecimento e a protecção das denominações de origem (DO) e das indicações geográficas (IG) utilizadas nos produtos do sector vitivinícola e remete para portarias a definição de certos aspectos organizativos de natureza regulamentar, de modo a permitir uma resposta mais flexível às questões que se coloquem a cada momento no sector;
Nestas condições, e acolhendo a proposta apresentada pela Comissão Vitivinícola Regional da Estremadura,
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importa alterar os Estatutos da Zona Vitivinícola de Óbidos, nomeadamente quanto ao encepamento, bem como concretizar as novas exigências contempladas no referido decreto-lei num único diploma de forma a cla- rificar e uniformizar todas as disposições estabelecidas para a denominação de origem «Óbidos» (DO).
Assim: Manda o Governo, nos termos do disposto no n.o 1
do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 212/2004, de 23 de Agosto, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvi- mento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.o — 1 — É confirmada como denominação de ori- gem (DO) a denominação «Óbidos» para a produção de vinhos a integrar na categoria do vinho de qualidade produzido em região determinada (VQPRD), de que podem usufruir os vinhos tintos e brancos produzidos na respectiva área delimitada, que satisfaçam as dis- posições da presente portaria, para além de outros requi- sitos legais aplicáveis aos vinhos em geral e em particular aos VQPRD.
2 — É reconhecida como DO a denominação «Óbidos» para a produção de vinhos a integrar na cate- goria de VQPRD, de que podem usufruir os vinhos rosados e os vinhos espumantes de qualidade produzidos em região determinada (VEQPRD) produzidos na res- pectiva área delimitada, que satisfaçam as disposições da presente portaria, para além de outros requisitos legais aplicáveis aos vinhos em geral e em particular aos VQPRD e VEQPRD.
3 — Os vinhos com direito à DO «Óbidos» podem ser engarrafados fora da sua área geográfica delimitada mediante autorização prévia da entidade certificadora.
4 — Não é permitida a utilização em outros produtos do sector vitivinícola de nomes, marcas, termos, expres- sões ou símbolos que pela sua similitude gráfica ou foné- tica com os protegidos na presente portaria sejam sus- ceptíveis de induzir o consumidor em erro, mesmo que precedidos dos termos tipo, estilo ou outros análogos.
2.o A área geográfica de produção da DO «Óbidos» a que se refere o presente diploma abrange os concelhos referenciados nominalmente e com representação car- tográfica no anexo I desta portaria e que dela faz parte integrante:
a) Do concelho do Bombarral, as freguesias de Bom- barral, Carvalhal, Roliça e Vale Covo;
b) Do concelho do Cadaval, as freguesias de Alguber, Cadaval, Figueiros, Lamas, Painho, Peral, Pêro Moniz, Vermelha e Vilar;
c) Do concelho das Caldas da Rainha, as freguesias de A dos Francos, Alvorninha, Landal, São Gregório e Vidais;
d) Do concelho de Óbidos, as freguesias de A dos Negros, Gaeiras e Óbidos (São Pedro).
3.o As vinhas destinadas à produção dos vinhos da DO «Óbidos» devem estar, ou ser instaladas, em solos com as características a seguir indicadas e com a expo- sição aconselhável para a produção de vinhos de qualidade:
a) Solos calcários pardos ou vermelhos normais ou parabarros;
b) Solos mediterrânicos pardos ou vermelhos de materiais não calcários.
4.o As castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito à DO «Óbidos» são as constantes do anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante.
5.o — 1 — As práticas culturais devem ser as tradi- cionais na região ou as recomendadas pela entidade certificadora, tendo em vista a obtenção de produtos de qualidade.
2 — As vinhas destinadas à elaboração dos vinhos com direito à DO «Óbidos» devem ser estremes e con- duzidas em forma baixa, em taça ou cordão.
3 — A rega da vinha só pode ser efectuada em con- dições excepcionais, reconhecidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), e mediante autorização prévia, caso a caso, da entidade certificadora, à qual incumbe zelar pelo cumprimento das normas que para o efeito vierem a ser definidas.
6.o — 1 — As parcelas das vinhas destinadas à pro- dução dos vinhos abrangidos por esta portaria devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na entidade cer- tificadora, que deve verificar se satisfazem os necessários requisitos e proceder ao respectivo cadastro, efectuando para o efeito as verificações que entender necessárias.
2 — Sempre que se verificar qualquer alteração na titularidade ou na constituição das parcelas das vinhas cadastradas e aprovadas, este facto tem de ser comu- nicado à entidade certificadora pelos respectivos viti- cultores, sem o que as uvas daquelas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração dos vinhos com direito à DO «Óbidos».
7.o — 1 — Os vinhos protegidos por esta portaria devem provir de vinhas com pelo menos quatro anos de enxertia e a sua elaboração deve decorrer dentro da região de produção, em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, que ficam sujeitas ao controlo da entidade certificadora.
2 — Os mostos destinados aos vinhos da DO «Óbidos» devem possuir um título alcoométrico volú- mico natural mínimo de:
a) Vinho tinto, branco e rosado — 11% vol.; b) Vinho base para VEQPRD — 10% vol.
3 — A vinificação em separado de uma única casta, ou de duas castas em proporção determinada, deve ser previamente comunicada à entidade certificadora, que desenvolve as diligências necessárias ao seu acompa- nhamento e ao registo dos depósitos onde ficam contidos os respectivos mostos, permitindo a abertura de contas correntes específicas, onde se efectuam todos os lan- çamentos, incluindo as meras transferências de depó- sitos e todas as perdas verificadas.
4 — Na elaboração dos vinhos protegidos por esta portaria são seguidos os métodos de vinificação tradi- cionais e as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizados, sendo que:
a) Os vinhos tintos devem ser obtidos exclusivamente de uvas tintas, por curtimenta com maceração intensa;
b) Os vinhos brancos devem ser obtidos a partir de uvas brancas ou de uvas tintas pelo processo de «bica aberta»;
c) Os vinhos rosados são elaborados a partir de uvas tintas pelo processo de «bica aberta» com uma mace- ração muito leve das uvas.
5 — Os vinhos espumantes com direito à DO «Óbidos» são obtidos através do método clássico de fer- mentação em garrafa, com observação do disposto na legislação em vigor.
6 — No caso de na mesma adega serem também ela- borados vinhos sem direito à DO «Óbidos», a entidade
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certificadora estabelece as condições em que deve decor- rer a sua elaboração, devendo os vinhos protegidos por esta portaria ser conservados em áreas separadas, em recipientes devidamente identificados, nos quais cons- tem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume do recipiente, ao tipo de vinho contido e ao ano de colheita.
8.o — 1 — O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com direito à DO «Óbidos» é fixado em 70 hl para os vinhos tintos, 90 hl para os vinhos brancos e rosados e 90 hl para os vinhos espumantes.
2 — De acordo com as condições climatéricas e a qua- lidade dos mostos, o IVV, sob proposta da entidade certificadora, pode proceder a ajustamentos anuais do limite máximo do rendimento por hectare, o qual não pode exceder, em caso algum, 25% do rendimento pre- visto no número anterior.
3 — Quando forem excedidos os rendimentos por hectare mencionados nos números anteriores, não há lugar à interdição de utilizar a DO «Óbidos» para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o excedente ser destinado à comercialização de vinhos sem direito à DO «Óbidos», desde que apre- sentem as características definidas para o vinho em questão.
9.o Os períodos mínimos de estágio para os vinhos com direito à DO «Óbidos» são os seguintes:
a) Vinho branco e rosado — não carecem de qualquer período de estágio, podendo ser engarrafados e comer- cializados logo que sejam certificados pela entidade certificadora;
b) Vinho tinto — carece de um período mínimo de oito meses;
c) Vinho espumante — carece de um período mínimo de nove meses de permanência nas instalações do pre- parador após a data do engarrafamento para poder ser comercializado.
10.o — 1 — Os vinhos da DO «Óbidos» devem apre- sentar um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:
a) Vinho tinto — 12% vol.; b) Vinho branco e rosado — 11% vol.; c) Vinho espumante — 11% vol.
2 — Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características definidas para os vinhos de mesa em geral.
3 — O exame organoléptico dos vinhos objecto da presente portaria é efectuado pela câmara de provadores e junta de recurso, que funcionam de acordo com o regulamento interno aprovado pelo conselho geral da entidade certificadora.
11.o Sem prejuízo de outras exigências legais, todas as pessoas, singulares ou colectivas, que se dediquem à produção e comercialização dos vinhos abrangidos por esta portaria, com excepção dos retalhistas ou outros agentes económicos que só comercializam produtos embalados, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como das respectivas instalações, na entidade certifi- cadora, em registo apropriado.
12.o Todos os mostos e vinhos devem ser lançados em contas correntes de acordo com a legislação vigente aplicável.
13.o Os vinhos objecto da presente portaria só podem ser postos em circulação e comercializados desde que:
a) Nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto;
b) Sejam acompanhados da necessária documentação oficial, da qual conste a sua DO;
c) Sejam cumpridas as restantes exigências estabele- cidas pela legislação em vigor.
14.o 1 — O engarrafamento só pode ocorrer após a certificação do respectivo vinho pela entidade certi- ficadora.
2 — Os rótulos a utilizar têm de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela entidade certifica- dora, a quem são previamente apresentados para aprovação.
3 — Na rotulagem do VEQPRD com direito à DO «Óbidos» é obrigatória a indicação da cor do vinho base utilizado, a seguir à designação do produto, quando não se trate de vinho espumante branco.
15.o Competem à Comissão Vitivinícola Regional da Estremadura as funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos vinhos com direito à DO «Óbidos», nos termos do n.o 1 do artigo 20.o do Decre- to-Lei n.o 212/2004, de 23 de Agosto.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 27 de Julho de 2006.
ANEXO I
(a que se refere o n.o 2.o)
Concelho Freguesia Referência
Bombarral . . . . . . . . . . . Bombarral . . . . . . . . . . . . . . 1 Carvalhal . . . . . . . . . . . . . . . 2 Roliça . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Vale Covo . . . . . . . . . . . . . . 4
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Concelho Freguesia Referência
Cadaval . . . . . . . . . . . . . Alguber . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Cadaval . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Figueiros . . . . . . . . . . . . . . . 7 Lamas . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Painho . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 Peral . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Pêro Moniz . . . . . . . . . . . . . 11 Vermelha . . . . . . . . . . . . . . 12 Vilar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13
Caldas da Rainha . . . . . A dos Francos . . . . . . . . . . . 14 Alvorninha . . . . . . . . . . . . . 15 Landal . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 São Gregório . . . . . . . . . . . 17 Vidais . . . . . . . . . . . . . . . . . 18
Óbidos . . . . . . . . . . . . . . A dos Negros . . . . . . . . . . . 19 Gaeiras . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Óbidos (São Pedro) . . . . . . 21
ANEXO II
(a que se refere o n.o 4.o)
Referência Nome principal Cor Sinónimo reconhecido
6 Alicante-Branco . . . . . . . . . B 15 Alvarinho . . . . . . . . . . . . . . B 19 Antão-Vaz . . . . . . . . . . . . . . B 22 Arinto . . . . . . . . . . . . . . . . . B Pedernã. 84 Chardonnay . . . . . . . . . . . . B
115 Encruzado . . . . . . . . . . . . . . B 125 Fernão-Pires . . . . . . . . . . . . B Maria-Gomes. 155 Jampal . . . . . . . . . . . . . . . . . B 162 Loureiro . . . . . . . . . . . . . . . B 179 Malvasia-Rei . . . . . . . . . . . . B 202 Moscatel-Graúdo . . . . . . . . B 245 Rabo-de-Ovelha . . . . . . . . . B 249 Ratinho . . . . . . . . . . . . . . . . B 251 Riesling . . . . . . . . . . . . . . . . B 268 Sauvignon . . . . . . . . . . . . . . B 269 Seara-Nova . . . . . . . . . . . . . B 330 Verdelho . . . . . . . . . . . . . . . B 336 Viognier . . . . . . . . . . . . . . . B 337 Viosinho . . . . . . . . . . . . . . . B 338 Vital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
5 Alicante-Bouschet . . . . . . . T 18 Amostrinha . . . . . . . . . . . . . T 20 Aragonez . . . . . . . . . . . . . . . T Tinta-Roriz. 31 Baga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T
Referência Nome principal Cor Sinónimo reconhecido
58 Cabernet-Sauvignon . . . . . T 61 Caladoc . . . . . . . . . . . . . . . . T 63 Camarate . . . . . . . . . . . . . . . T 68 Carignan . . . . . . . . . . . . . . . T 77 Castelão . . . . . . . . . . . . . . . . T
154 Jaen . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T 190 Merlot . . . . . . . . . . . . . . . . . T 232 Pinot-Noir . . . . . . . . . . . . . . T 237 Preto-Martinho . . . . . . . . . T 277 Syrah . . . . . . . . . . . . . . . . . . T 288 Tinta-Barroca . . . . . . . . . . . T 298 Tinta-Miúda . . . . . . . . . . . . T 312 Touriga-Franca . . . . . . . . . . T 313 Touriga-Nacional . . . . . . . . T 317 Trincadeira . . . . . . . . . . . . . T Tinta-Amarela.
Portaria n.o 817/2006
de 16 de Agosto
A Portaria n.o 364/2001, de 9 de Abril, define as con- dições de produção, práticas culturais, métodos de pro- dução e características do Vinho Regional Algarve.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.o 212/2004, de 23 de Agosto, que disciplina o reconhecimento e a protecção das denominações de origem (DO) e indicações geo- gráficas (IG) utilizadas nos produtos do sector vitivi- nícola, veio substituir o Decreto-Lei n.o 309/91, de 17 de Agosto, que enquadrava o reconhecimento dos vinhos regionais.
A evolução e o progresso enológico da Região, com significativas áreas de vinha reestruturadas, bem como a necessidade de aumento da competitividade das empresas do sector num mercado crescentemente con- correncial, aconselham a actualização do conjunto de castas permitidas para a produção do Vinho Regional Algarve.
Assim: Manda o Governo, nos termos do disposto no n.o 2
do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 212/2004, de 23 de Agosto, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvi- mento Rural e das Pescas, que o anexo II da Portaria n.o 364/2001, de 9 de Abril, seja substituído pelo anexo da presente portaria.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 27 de Julho de 2006.
ANEXO II
Castas aptas à produção de Vinho Regional Algarve
Referência Nome principal Cor Sinónimo reconhecido
6 Alicante-Branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 19 Antão-Vaz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 22 Arinto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B Pedernã. 84 Chardonnay . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B
106 Diagalves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 125 Fernão-Pires . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B Maria Gomes. 175 Malvasia-Fina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 179 Malvasia-Rei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 183 Manteúdo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 202 Mostatel-Graúdo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 222 Perrum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 245 Rabo-de-Ovelha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B