À propos de la propriété intellectuelle Formation en propriété intellectuelle Respect de la propriété intellectuelle Sensibilisation à la propriété intellectuelle La propriété intellectuelle pour… Propriété intellectuelle et… Propriété intellectuelle et… Information relative aux brevets et à la technologie Information en matière de marques Information en matière de dessins et modèles industriels Information en matière d’indications géographiques Information en matière de protection des obtentions végétales (UPOV) Lois, traités et jugements dans le domaine de la propriété intellectuelle Ressources relatives à la propriété intellectuelle Rapports sur la propriété intellectuelle Protection des brevets Protection des marques Protection des dessins et modèles industriels Protection des indications géographiques Protection des obtentions végétales (UPOV) Règlement extrajudiciaire des litiges Solutions opérationnelles à l’intention des offices de propriété intellectuelle Paiement de services de propriété intellectuelle Décisions et négociations Coopération en matière de développement Appui à l’innovation Partenariats public-privé Outils et services en matière d’intelligence artificielle L’Organisation Travailler avec nous Responsabilité Brevets Marques Dessins et modèles industriels Indications géographiques Droit d’auteur Secrets d’affaires Académie de l’OMPI Ateliers et séminaires Application des droits de propriété intellectuelle WIPO ALERT Sensibilisation Journée mondiale de la propriété intellectuelle Magazine de l’OMPI Études de cas et exemples de réussite Actualités dans le domaine de la propriété intellectuelle Prix de l’OMPI Entreprises Universités Peuples autochtones Instances judiciaires Ressources génétiques, savoirs traditionnels et expressions culturelles traditionnelles Économie Financement Actifs incorporels Égalité des genres Santé mondiale Changement climatique Politique en matière de concurrence Objectifs de développement durable Technologies de pointe Applications mobiles Sport Tourisme PATENTSCOPE Analyse de brevets Classification internationale des brevets Programme ARDI – Recherche pour l’innovation Programme ASPI – Information spécialisée en matière de brevets Base de données mondiale sur les marques Madrid Monitor Base de données Article 6ter Express Classification de Nice Classification de Vienne Base de données mondiale sur les dessins et modèles Bulletin des dessins et modèles internationaux Base de données Hague Express Classification de Locarno Base de données Lisbon Express Base de données mondiale sur les marques relative aux indications géographiques Base de données PLUTO sur les variétés végétales Base de données GENIE Traités administrés par l’OMPI WIPO Lex – lois, traités et jugements en matière de propriété intellectuelle Normes de l’OMPI Statistiques de propriété intellectuelle WIPO Pearl (Terminologie) Publications de l’OMPI Profils nationaux Centre de connaissances de l’OMPI Série de rapports de l’OMPI consacrés aux tendances technologiques Indice mondial de l’innovation Rapport sur la propriété intellectuelle dans le monde PCT – Le système international des brevets ePCT Budapest – Le système international de dépôt des micro-organismes Madrid – Le système international des marques eMadrid Article 6ter (armoiries, drapeaux, emblèmes nationaux) La Haye – Le système international des dessins et modèles industriels eHague Lisbonne – Le système d’enregistrement international des indications géographiques eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange Médiation Arbitrage Procédure d’expertise Litiges relatifs aux noms de domaine Accès centralisé aux résultats de la recherche et de l’examen (WIPO CASE) Service d’accès numérique aux documents de priorité (DAS) WIPO Pay Compte courant auprès de l’OMPI Assemblées de l’OMPI Comités permanents Calendrier des réunions WIPO Webcast Documents officiels de l’OMPI Plan d’action de l’OMPI pour le développement Assistance technique Institutions de formation en matière de propriété intellectuelle Mesures d’appui concernant la COVID-19 Stratégies nationales de propriété intellectuelle Assistance en matière d’élaboration des politiques et de formulation de la législation Pôle de coopération Centres d’appui à la technologie et à l’innovation (CATI) Transfert de technologie Programme d’aide aux inventeurs WIPO GREEN Initiative PAT-INFORMED de l’OMPI Consortium pour des livres accessibles L’OMPI pour les créateurs WIPO Translate Speech-to-Text Assistant de classification États membres Observateurs Directeur général Activités par unité administrative Bureaux extérieurs Avis de vacance d’emploi Achats Résultats et budget Rapports financiers Audit et supervision
Arabic English Spanish French Russian Chinese
Lois Traités Jugements Recherche par ressort juridique

Résolution INPI n° 127/2006 (Établit le module MARQUES du système électronique de gestion de la propriété industrielle), Brésil

Retour
Texte abrogé 
Détails Détails Année de version 2006 Dates Entrée en vigueur: 1 septembre 2006 Émis: 10 août 2006 Type de texte Autres textes Sujet Marques Notes Cette résolution «établit le module MARQUES du système électronique de gestion de la propriété industrielle - e-MARQUES et autres mesures".

Documents disponibles

Texte(s) principal(aux) Textes connexe(s)
Texte(s) princip(al)(aux) Texte(s) princip(al)(aux) Portugais Resolução INPI n° 127/2006 (Institui o módulo MARCAS do Sistema Eletrônico de Gestão de Propriedade Industrial)        

RESOLUÇÃO Nº127/06

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

P R E S I D Ê N C I A 10/08/2006
RESOLUÇÃO N°127/06

Assunto: Institui o módulo MARCAS do Sistema Eletrônico de Gestão de Propriedade Industrial

- e-MARCAS e dá outras providências;

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, no uso das suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 126, 30 de agosto de 2006, que instituiu o Sistema Eletrônico de Gestão da Propriedade Industrial - e-INPI,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o módulo MARCAS do e-INPI, doravante denominado e-MARCAS, regido pela presente Resolução e pelas regras que disciplinam o sistema e-INPI, fixadas na Resolução nº 126, de 30 de agosto de 2006.

Art. 2º O módulo e-MARCAS, integrante do sistema e-INPI, é um sistema eletrônico a ser utilizado pelo usuário dos serviços prestados pela Diretoria de Marcas do INPI para demandar serviços ou praticar atos processuais relativos a registros ou pedidos de registro de marcas, por meio dos formulários eletrônicos instituídos por este ato, fazendo uso da Internet.

Art. 3º O módulo e-MARCAS está disponível exclusivamente no portal eletrônico do INPI na Internet, no endereço www.inpi.gov.br.

Art. 4º O acesso aos formulários eletrônicos do módulo e-MARCAS está condicionado ao prévio cadastro e habilitação do usuário ao acesso ao e-INPI, nos termos da Resolução nº 126/2006, e à prévia emissão da Guia de Recolhimento da União (GRU - COBRANÇA) relativa à retribuição correspondente ao serviço solicitado.

Art. 5º O envio dos formulários eletrônicos do módulo e-MARCAS está condicionado ao prévio pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU - COBRANÇA) relativa à retribuição correspondente ao serviço solicitado, exceto no caso de serviço isento do pagamento de retribuição.

Parágrafo único. Os formulários eletrônicos e os documentos que os instruam, enviados no módulo e-MARCAS, não necessitarão ser encaminhados ao INPI em papel.

Art. 6º Após o recebimento do formulário eletrônico ou da demanda de quaisquer outros serviços prestados pela Diretoria de Marcas, o INPI expedirá recibo ao usuário, que servirá como comprovante do seu recebimento, nos prazos e condições previstos no Manual do Usuário, instituído pela Resolução nº 128, de 30 de agosto de 2006.

Art. 7° Os formulários eletrônicos poderão ser enviados de segunda a domingo, durante as vinte e quatro horas do dia, considerando-se como data e hora do seu recebimento pelo INPI aquela indicada pelo provedor da Autarquia, segundo o horário de Brasília, constante do recibo expedido ao usuário.

§ 1º - Os pedidos de registro de marcas enviados por formulários eletrônicos serão considerados recebidos pelo INPI, para fins de prioridade de depósito, na exata data e hora indicadas pelo provedor da Autarquia, constante do recibo expedido ao usuário, na forma do caput.

§ 2º - O prazo para a prática de atos processuais deve ser cumprido na forma da Lei da Propriedade Industrial LPI (Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996), prorrogando-se automaticamente para o primeiro dia útil o prazo que vença no sábado, domingo ou feriado.

§ 3º - A integridade, a legibilidade e a fidedignidade dos documentos enviados por meio eletrônico, bem como sua adequação aos requisitos técnicos exigíveis para seu correto processamento pelo módulo e-MARCAS, serão de responsabilidade exclusiva do usuário.

§ 4º - Os originais e as cópias autenticadas dos documentos enviados deverão permanecer sob a guarda do usuário para eventual exibição futura na via administrativa ou judicial.

Art. 8º Durante o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da entrada em vigor do e-MARCAS, o INPI, excepcionalmente, continuará a receber pedidos de registros de marcas e quaisquer outras petições relativas a serviços prestados pela Diretoria de Marcas, em papel, por meio dos formulários instituídos pelo Ato Normativo nº 159 de 14 de dezembro de 2001, devendo eventuais exigências formuladas por ocasião do exame formal serem cumpridas, também em papel, pelo usuário nos termos do Ato Normativo nº 160, de 14 de dezembro de 2001.

Art. 9º Os formulários eletrônicos instituídos por esta Resolução serão periodicamente atualizados, ficando, desde já, delegada competência ao Diretor de Marcas do INPI para promover as atualizações.

Art. 10 O e-Marcas entrará em funcionamento às 9:00 horas do dia 1º de setembro de 2006.

Art. 11 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do INPI.

Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, sem prejuízo da sua publicação na Revista Eletrônica da Propriedade Industrial, revogadas as disposições em contrário.

Roberto Jaguaribe

Presidente


Législation Est mis(e) en application par (1 texte(s)) Est mis(e) en application par (1 texte(s)) est abrogé(e) par (1 texte(s)) est abrogé(e) par (1 texte(s))
Aucune donnée disponible

N° WIPO Lex BR133