Registro:
2020.0000975489
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos
estes autos de Apelação Cível nº 1113229-48.2019.8.26.0100, da Com arca de São Paulo,
em que é apelante V. C. DE
B. E., é apelado G. P. LTDA.
ACORDAM, em sessão perm anente e virtual
da 2ª Câm ara Reservada de Direito Em presarial do Tribunal de Justiça de São Paulo,
proferir a seguinte decisão: Negaram provim
ento ao recurso. V. U., de conform idade com o voto do relator, que integra
este acórdão.
O julgam ento teve a participação
dos Desembargadores SÉRGIO SHIMURA (Presidente) E MAURÍCIO PESSOA.
São Paulo, 27 de novem bro de 2020.
RICARDO
NEGRÃO
Relator
Assinatura Eletrônica
VOTO
Nº : 40.546 (EMP – DIG – V) APEL. Nº : 1113229-48.2019.8.26.0100 COMARCA : SÃO PAULO
APTE. : VOZZ COMERCIAL DE BOLSAS EIRELI
APDA. : GLOBOSAT PROGRAMADORA LTDA.
PROPRIEDADE
INDUSTRIAL Marcas nominativa, mista e figurativa Série de desenho animado
'”Miraculous As Aventuras de Ladybug” Registro de direito autoral
(“Wondergirl”) pela ré oposto à marca Irrelevância Direito autoral independe de
registro e, no caso concreto, o respectivo registro é datado de 2017, ano
seguinte ao início da veiculação do desenho no canal de televisão brasileiro Originalidade
da obra não demonstrada pela ré Imitação substancial da personagem Ladybug Concorrência
desleal caracterizada Inibitória procedente Apelação improvida.
DANO
MORAL Marca Contrafação Violação ao direito de exclusividade conferido às autoras
Simples fato da violação da propriedade industrial apto para abalar a imagem e reputação
das demandantes Prejuízo extrapatrimonial presumido Pedido de indenização por dano
moral procedente Apelação improvida.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL Marca Lucros
cessantes Violação ao direito de exclusividade da marca Início de prova do
prejuízo material presente Indenizatória procedente Apelação improvida.
Dispositivo:
negam provimento.