RECURSO
ESPECIAL Nº 1.804.960 - SP (2019/0080321-7)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI R.P/ACÓRDÃO
: MINISTRO MOURA RIBEIRO RECORRENTE
: NATURA COSMÉTICOS S/A
RECORRENTE : INDUSTRIA E COMERCIO
DE COSMETICOS NATURA LTDA.
ADVOGADOS : ANTONIO FERRO RICCI
- SP067143
PEDRO HENRIQUE FORMAGGIO JORGE -
SP299714 CARLOS EDUARDO NELLI PRINCIPE - SP343977
RECORRIDO : ROSSI RESIDENCIAL SA
ADVOGADO
: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO(S) - SP128341
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROPRIEDADE
INDUSTRIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA E DE REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MARCA DE ALTO RENOME “NATURA”.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DENOMINADO “RECREIO NATURA”. DISTINÇÃO ENTRE ATO CIVIL
E ATO EMPRESARIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.
Inexistindo omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão recorrido, a rejeição dos embargos de declaração contra ele
interpostos não configura negativa de prestação jurisdicional.
2.
O propósito recursal visa analisar
se houve violação ao art. 125 da Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade
Industrial), que confere proteção especial às marcas de alto renome, no caso a
marca “NATURA”, diante do seu uso no empreendimento imobiliário “RECREIO NATURA”.
3.
A marca é um sinal distintivo que tem
por funções principais identificar a origem e distinguir produtos ou serviços de
outros idênticos, semelhantes ou afins.
4.
Os nomes atribuídos aos edifícios e
empreendimentos imobiliários não gozam de exclusividade, sendo comum receberem idêntica
denominação. Estes nomes, portanto, não qualificam produtos ou serviços, apenas
conferem uma denominação para o fim de individualizar o bem.
5.
A proteção à exclusividade da marca
é criação do direito, sendo, portanto, uma opção legislativa. O nome que individualiza
um imóvel é de livre atribuição pelos seus titulares e não requer criatividade ou
capacidade inventiva, tampouco lhe é conferido o atributo da exclusividade.
6.
O registro de uma expressão como
marca, ainda que de alto renome, não afasta a possibilidade de utilizá-la no
nome de um edifício. A exclusividade conferida pelo direito marcário se limita as
atividades empresariais, sem atingir os atos da vida civil.
7.
Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Prosseguindo no julgamento, após
o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, vistos, relatados e discutidos os
autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, em negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura
Ribeiro, que lavrará o acórdão.
Vencida a Sra. Ministra Nancy
Andrighi. Votaram com o Sr. MINISTRO MOURA RIBEIRO, os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze.
Brasília, 24 de setembro de
2019(Data do Julgamento)
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator