RECURSO
ESPECIAL Nº 423.240 - RJ (2002/0032733-9)
RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
RECORRENTE
: INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI
ADVOGADO
: LUIZ AUGUSTO GOUVEA DE MELLO FRANCO E OUTROS RECORRIDO : GAMBRO AB
ADVOGADOS
: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS E OUTROS LUIZ OTÁVIO DE BARROS BARRETO E OUTROS
EMENTA
INTERNACIONAL.
TRIPS. RESERVAS. APRESENTAÇÃO. MOMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1.
Não
manifestando o Estado brasileiro, em momento oportuno, qualquer opção em postergar
a vigência do TRIPS no plano do direito interno, entende-se haver renunciado à faculdade
oferecida pelo art. 65 daquele acordo.
2.
Diante
da ausência do prequestionamento da matéria relativa ao suposto
maltrato
do art. 229 da Lei 9.279/96, incidem as súmulas 282 e 356/STF.
3.
Na
exegese do enunciado da súmula 13/STJ, a tese de divergência jurisprudencial não
pode ser acolhida diante da colação de julgado paradigma advindo do mesmo Tribunal
prolator da decisão recorrida.
4.
Recurso
especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do recurso. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, Barros Monteiro e
Cesar Asfor Rocha votaram com o Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro
Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Brasília, 02 de março de 2004 (data
de julgamento).
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
Relator