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Указ-закон «Об административной процедуре» от 27.08.2008 г. № 32/2008, Тимор-Лешти

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Последняя редакция на WIPO Lex
Подробности Подробности Год версии 2008 Даты вступление в силу: 27 августа 2008 г. Промульгация: 18 августа 2008 г. Тип текста Основное законодательство Предмет Конфиденциальная информация (коммерческая тайна), Авторское право и смежные права Предмет (вторичный) Прочее Примечания Относительно положений, касающихся вопросов интеллектуальной собственности смотрите статьи 15(2а) и 21.

День вступления в силу – смотрите статью 86.

Имеющиеся тексты

Основной текст(-ы) Смежный текст(ы)
Основной(ые) текст(ы) Основной(ые) текст(ы) Португальский Decreto-Lei 32/2008 de 27 de agosto sobre Procedimento Administrativo         Английский Decree-Law No. 32/2008 of August 27, 2008, on Administrative Procedure        
 Decree Law No. 32 of August 27, 2008 on Administrative Procedure

JOURNAL OF THE REPUBLIC OFFICIAL PUBLICATION OF THE

DEMOCRATIC REPUBLIC OF EAST TIMOR Wednesday 27th of August of 2008

Series I, No. 36

DECREE LAW No. 32/2008

Of the 27th of August

ADMINISTRATIVE PROCEDURE

The Administrative Procedure establishes the rights of citizens, allowing their participation in the administrative process and assuring protective mechanisms with the purpose of safeguarding and allowing the exercise of these rights.

With the approval of the Administrative procedure, the Government intends to control the organisation and functioning of the Public Administration, rationalising services, as well as to regulate the formation of the Administration’s aims, respecting the legitimate rights and interests of those administered;

The norms contained in the present decree law allow the participation of interested parties in forming the decisions that directly affect them and ensuring they obtain useful and timely information, avoiding excess bureaucracy and orientating public services to the needs of the population. This will safeguard the transparency of administrative action and respect for citizens’ rights.

Thus, under the terms of line b) of number 1 of article 115 of the Constitution of the Republic, the Government decrees the following, to have the standing of a law:

CHAPTER I PRELIMINARY DISPOSITIONS AND GENERAL PRINCIPLES

Article 1 Definition

1. Administrative procedure is understood to be the ordered succession of acts and formalities intended to form and demonstrate the aims of the Public Administration, or their executions.

2. The administrative process is the combination of documents containing the acts and formalities that constitute the administrative procedure.

Article 2 Scope of Application

1. The dispositions of this Decree Law apply to all bodies of the Direct or Indirect Public Administration that, in the performance of administrative activity of public management, establish relations with particulars.

2. The dispositions of this Decree Law may be mandated to apply to the actions of particular institutions of the public interest.

3. The general principles of administrative activity defined in the present Decree Law are applicable to all actions of the Administration, even if purely technical or of private management.

Article 3 Principle of equality and proportionality

1. In its relations with individuals, the Public Administration must be ruled by the principle of equality, and must not benefit, prejudice, deprive of any right or exempt from any duty and administered person on the grounds of background, sex, race, language, origin, religion, political or ideological convictions, creed, economic situation or social status.

2. The decisions of the Administration that conflict with the subjective rights or legally protected interests of parties may only affect such to a suitable and proportional extent based on the objectives to be achieved.

Article 4 Principle of use of official languages

Public Administration bodies, in the exercise of their activity, must use an official language.

Article 5 Principle of justice and impartiality

In the exercise of its activity, the Public Administration must treat all those with whom it has relations in a fair and impartial manner.

Article 6 Principle of good faith

1. In the exercise of its administrative activity, and in all its types and phases, the Public Administration and other parties must act and interact based on good faith.

2. In discharging the disposition of the previous number, the fundamental values of law that are relevant in the situation must be taken into account, and, in particular:

a) The support of trust in the counterparty by the action in question; b) The objective to be achieved by the action taken.

Article 7 Principle of decisions

1. The administrative bodies have the duty to issue a decision over all subjects within their competence that are submitted to them by parties, and specifically: a) About subjects that these parties related directly to them b) About any petitions, representations, complaints, claims or appeals set out in the defence of legality or the general interest.

2. There is no duty to issue a decision when, within two years from the date the act occurs to the date of presentation of the request, the competent body has taken administrative action on the same request set out by the same individual with the same foundations.

Article 8 Principle of free delivery

1. The administrative procedure is free, except where a specific legal standard determines the payment of charges or expenses incurred by the Administration.

2. In a case of proven inability to pay, the Administration exempts the interested party from payment of the charges or costs referred to in the previous number.

Article 9 Principle of access to justice

Individuals are guaranteed access to courts with administrative jurisdictions, in order to obtain settlement of disputed acts by the Administration, and for the guardianship of their rights or legally protected interests, under the terms set out in the legislation that regulates administrative disputes.

CHAPTER II COMPETENCE IN ADMINISTRATIVE MATTERS

Article 10 Non-renunciation and inalienable competence

1. Competence is defined by law or regulations and is inalienable and cannot be renounced, without prejudice to dispositions related to delegation of powers and replacement.

2. Any act or contract that is intended to renounce the ownership or exercise of the competence conferred on administrative bodies is null and void, without prejudice to the delegation of powers and figures for such purpose.

Article 11 Establishment of competence

1. Competence is established at the moment the procedure is initiated, regardless of factual modifications that occur at a later date, except as set out in no. 3 below.

2. Modifications to the law are also irrelevant, except where the body concerned is terminated, loses its competence, or was initially attributed such competence incorrectly.

3. When the territorially competent body changes, due to the process being referred. Article 12

Control of competence

1. Before any decision, the administrative body must certify that it is competent to rule on the question.

2. Lack of competence must be resolved through official process by the administrative body and may be appealed against by the interested parties.

Article 13 Presentation of a requirement to a body with no competence

When an individual submits a requirement, petition, claim or appeal to a body with no competence, the respective document is sent via official process to the competent body, which action shall be notified to the individual.

CHAPTER III INTERESTED PARTIES AND LEGITIMACY

Article 14 Intervention in the administrative procedure

All parties have the right to intervene personally in the administrative procedure, or to be represented or assisted within it, including by means of a proxy.

Article 15 Legitimacy

1. Holder of subjective rights or legally protected interests that are harmed by administrative action may legitimately initiate the administrative procedure and intervene in it, as may associations that are intended to defend such interests.

2. The following are also considered legitimately entitled to protect their various interests:

a) Citizens to whom administrative action causes or may be foreseen to cause harm related to fundamental rights such as public health, housing, education, cultural heritage, the environment, property rights and quality of life.

b) Resident in the area in which any public good is affected by action of the Administration.

3. No claim or appeal may be made by those who, unreservedly, have expressly or tacitly accepted an administrative act after it takes place.

Article 16 Communication to interested parties

1. The start of an Administrative procedure is communicated to those persons whose rights or legitimately protected interests may be harmed by acts to take place within the procedure and those that can be identified by name. 2. The communication must indicate the entity that ordered initiation of the procedure, the date on which it began, the service for which it is taking place and the respective objective.

CHAPTER IV INITIATIVE AND THE RIGHT TO INFORMATION

Article 17 Initiative

The administrative procedure commences with an initiative by the Administration or a requirement from interested parties.

Article 18 Powers of the Administration

The administrative bodies, even when the procedure has been initiated by the interested parties, may carry out the investigations that they consider suitable for the instruction, including matters not mentioned in the requirements or responses from the interested parties, and decide on a different or wider matter than that requested, when the public interest so demands.

Article 19 Duty of swiftness

The administrative bodies must enable rapid and effective progress of the procedure, whether by rejecting and avoiding any irrelevant or dilatory item, or by ordering and

promotion everything needed to lead the procedure and to reach a fair and suitable decision.

Article 20 Right of interested parties to information

1. Individuals have the right to be informed by the Administration whenever they request about the progress of procedures in which they are directly involved, as well as the right to be advised of definitive resolutions taken on them.

2. The information to be supplied covers the indication of the service where the process is taking place, the acts and investigations taken, the deficiencies to be addressed by the interested parties, the decisions adopted and any other elements requested.

3. Information may not be supplied about documents or elements:

a) That are classified as secret or confidential;

b) That, if known by the interested parties, may compromise the principal aim of the procedure or the fundamental rights of other people.

4. Information requested within the scope of this article must be supplied within a maximum period of ten working days.

5. Refusal to supply information must always be well-founded and set out in writing.

Article 21 Consultation of the process and issuing of certificates

1. The interested parties have the right to consult a process that does not contain classified documents, or that reveals commercial or industrial secrets or literary artistic or scientific secrecy.

2. The interested parties have the right, by means of payment of the due amounts, to obtain a certificate, reproduction or authenticated declaration of the documents contained in the processes that they access.

Article 22 Certificates independently of official order

1. The competent functionaries are obliged to provide to the interested parties, independently of any official order, and within a period of ten working days counting from presentation of the respective request, a certificate, reproduction or authenticated declaration that contains all or some of the following, consistent with the request:

a) Date of presentation of the request or similar documents;

b) The content of these documents or the intent set out in them;

c) The stage that the process has reached;

d) Resolution taken or absence of such resolution.

2. The duty established in the previous number does not encompass classified documents or those that reveal commercial or industrial secrets or literary artistic or scientific secrecy.

Article 23 Extension of the right to information

1. The right to information extends to any persons who prove legitimate interest in becoming aware of the respective elements.

2. Exercise of the right set out in the previous number depends on an order issued by a service official, set out in a written requirement, supported by documents proving the claimed legitimate interest.

Article 24 Principle of open administration

1. Individuals have the right to access administrative archives and records, even if such are not in the course of any procedure in which they are directly involved.

2. Right to access nominated documents is reserved to persons to whom the data relates and to third parties who demonstrate a direct and personal interest.

3. Access to administrative archives and records may be refused for a decision founded on matters related to public safety, criminal investigation and personal privacy.

4. Access to administrative archives and records as a general rule takes place by means of this issuance of certificates or authenticated photocopies of the elements contained.

5. Direct consultancy or the issuance of certificates or photocopies, when permitted or authorised, must be assured to the interested parties within a maximum period of ten working days.

CHAPTER V NOTIFICATIONS AND PERIODS

Article 25 Duty to notify

The interested parties must be notified of administrative acts that:

a) Decide on any claims made by them;

b) Impose duties, conditions or sanctions, or cause prejudice;

c) Create, terminates, increase or reduce rights or legally protected interest, or affect the conditions of their exercise.

Article 26 Dispensing with notifications

Notification of acts is dispensed with in the following cases:

a) When they are given orally in the presence of the interested parties;

b) When the interested party, by means of any intervention in the procedure, shows perfect awareness of the content of the acts in question.

Article 27 Content of the notification

The notification must contain:

a) The full text of the administrative act;

b) The identification of the administrative procedure, including an indication of the author of the act and its date;

c) The body competent to implement the act and the period for this to take place;

d) An indication of whether the act is or is not open to appeal. Article 28

Modification period

Where no period is specifically fixed, the administrative acts must be notified within the period of ten days.

Article 29 Form of notifications

1. The notifications must be made personally, in writing or by telephone, in accordance with the possibilities and suitable options.

2. If any of the personal forms of notification referred to are impossible, or if the interested parties to be notified are unknown or are so numerous as to make such forms of notification unviable, notification is made in writing in advertisements in journals.

Article 30 General period

1. In the absence of a special disposition or a term established by the Administration, the period of acts to be carried out by administrative bodies is up to fifteen days.

2. The period for interested parties to request or carry out any acts, promote investigates, respond to subjects about which they are required to rule, or exercise other procedural powers, is also fifteen days.

CHAPTER VI STAGES OF THE PROCEDURE

Article 31 Initial requirement

1. The initial requirement by the interested parties must be set out in writing and contain:

a) The designation of the administrative body to which it is directed;

b) The identification of the petitioner;

c) An exposition of the facts on which the request is based and, when possible to the petitioner, the respective foundations;

d) An indication of the request in clear and precise terms;

e) The date and signature of the petitioner, or of other party, on its appeal, if the same is not known or cannot sign.

2. Each requirement must not contain more than one request, except where dealing with alternative or subsidiary requests.

Article 32 Error in the initial requirement

1. If the initial requirement does not meet the terms of the previous number, the petitioner is invited to correct the errors that the administrative body identifies as such.

2. Without prejudice to the terms of the previous number, the administrative bodies and agents must aim to correct errors in the requests in a way that avoids the interested parties suffering harm due to simple irregularities or a mere imperfection in setting out their requests.

3. Those requests that do not contain the identification of the petitioner, and those that, after an invitation to provide clarification, remain unintelligible, will be rejected from the outset.

Article 33 Presentation of requests

1. The requests must be presented to the departments of the bodies to which they are directed.

2. The presentation of requests is always noted in the records, which must mention the respective order number, date, objective of the request, number of documents attached and petitioner’s name.

3. The requests are registered in order of presentation, by means of a receipt.

4. The registration is noted on the requests, by means of a mention of the respective number and date, with the initials of the official who registered them.

Article 34 Reasons for termination

The procedure is terminated by a decision being taken, as well as by other facts set out in the following articles.

Article 35 Obligatory nature of the express decision

The competent bodies are obliged to hand down an express decision that resolves all pertinent questions that arise during the procedure and that have not been decided at an earlier date.

Article 36 Desistence and renunciation

1. The interested parties may, by means of a written request, desist from the procedure or from any of the requests formulated, and may also renounce their rights or legally protected interests, except in the cases set out in law.

2. Desistence or renunciation by the interested parties does not prejudice the continuation of the procedure, if the Ad ministration considers it in the public interest to do so.

Article 37 Suspension

1. Any procedure that, for a reason imputable to the interested party, is halted for more than six months will be declared suspended, except where a decision on the procedure is in the public interest.

2. Suspension does not terminate the right that the individual intended to support.

Article 38 Supplementary impossibility or lack of utility

1. The procedure is terminated when the body competent to take the decision has verified that the objective of the procedure has been reached, or the objective of the decision becomes impossible or lacks usefulness.

2. The declaration of termination referred to in the previous number always provides grounds for an appeal to be lodged in general terms.

CHAPTER VII ADMINISTRATIVE ACT

SECTION I VALIDITY OF THE ADMINISTRATIVE ACT

Article 39 Concept of the administrative act

For the purposes of the present law, administrative acts are defined as those decisions of Administration bodies that encompass standards of public law intending to produce legal effects in a specific and definite situation.

Article 40 Condition, term or method

Administrative acts may be subject to a condition, term or methods, where these are not contrary to the law or to the purpose for which the act is intended.

Article 41 Form of the acts

Administrative acts must be drawn up in writing, on condition that no other form is set out in law or imposed by the nature and circumstances of the act.

Article 42 Obligatory inclusions

1. Without prejudice to other specially demanded references, the act must always contain:

a) An indication of the authority that has taken it;

b) Mention of delegation of powers, where such exists; c) Appropriate identification of the recipient or recipients;

d) A summary of the facts or acts that originated it, when relevant;

e) The foundations, when required;

f) The content or meaning of the decision and the respective objective;

g) The date on which it comes into affect;

h) The signature of the author of the act.

2. All the inclusions demanded by the previous number must be set out clearly, precisely and completely in a manner that can unequivocally determine its meaning and scope and the legal effects of the administrative act.

Article 43 Duty of foundations

1. Legal foundations must be provided for administrative acts that, totally or partially:

a) negate, terminate, restrict or affect in any way rights r legitimately protected interests, or impose or affect duties, charges or sanctions;

b) Decide a claim or appeal;

c) Decide against the claim or opposition set out by the interested party;

d) Decide against an official opinion, report or proposal;

e) Decide in a different fashion from precedents set by the resolution of similar cases, or in the interpretation and application of the same legal principles or precepts;

f) Imply a revocation, modification or suspension of a previous administrative act.

2. Except where there is any legal disposition to the contrary, orders given by hierarchical superiors to subordinates in matters of service and in a legal manner do not need to provide foundations.

Article 44 Requisites of foundations

1. The foundations must be expressly stated, by means of a summary exposition of the factual and legal foundations for the decision, and may consist of a simple declaration of accordance with the foundations of prior opinions, reports or proposals that constitute, in this case, an integral part of the respective act.

2. The adoption of foundations that, due to obscurity, contradiction or lack of grounds, do not definitively clarify the motivation for the act, equates to lack of foundation.

SECTION II EFFECTIVENESS OF THE ADMINISTRATIVE ACT

Article 45 General rule

1. The administrative act becomes effective on the date it is carried out, except in cases where the law or the act itself attributes effectiveness that is retroactive, deferred, or conditional on publication.

2. For the purposes of the previous number, the act is considered to have been carried out when its elements are fulfilled, with any reason determining its cancellation notwithstanding for this purpose.

Article 46 Retroactive effectiveness

1. Administrative acts have retroactive effectiveness:

a) Where they are limited to interpreting previous acts;

b) Where they are taken to execute a court decision that annuls administrative acts, except where dealing with renewable acts;

c) Where the law attributes this effect.

2. In addition to the cases encompassed in the previous number, the author of the administrative act may only attribute retroactive effectiveness to it:

a) When such retroactivity is favourable to the interested parties and does not harm the rights or legally protected interests of third parties, on condition that the presumptions that justify the retroactivity were in place on the date intended to be used for effectiveness of the act.

b) When the decision in question are those that revoke administrative acts taken by bodies or agents in the course of a hierarchical claim or appeal.

c) When the law allows.

Article 47 Deferred effectiveness

The administrative act has deferred effectiveness:

a) When it is subject to approval;

b) When its effects are subject to a suspense condition or term;

c) When its effects, due to the nature of the act or by legal disposition, depend on verification of any requisite that does not relate to the validity of the act itself.

Article 48 Obligatory publicity

1. Publicity for administrative acts is only obligatory when demanded by law.

2. Failure to publicise acts, when legally demanded, implies their lack of effectiveness.

Article 49 Effectiveness of acts that constitute duties or charges

1. Acts that constitute duties or charges for other parties and are not subject to publication become effective from their notification to the recipients or by any other form of official recognition by them, or by the start of execution of the act.

2. Official knowledge is presumed when the interested party intervenes in the administrative procedure and reveals perfect awareness of the content of the act.

SECTION III INVALIDITY OF THE ADMINISTRATIVE ACT

Article 50 Void acts

1. Acts that are devoid of any of the essential elements, or for which the law expressly prohibits this form of invalidity, are null and void.

2. The following, specifically, are null and void:

a) Acts based on usurping power;

b) Acts that are beyond the attributed powers of the collective entity to which the author belongs;

c) Acts whose objective is impossible, unintelligible or constitutes a crime;

d) Acts that infringe the essential content of a fundamental right; e) Acts taken under coercion;

f) Acts that lack any legal basis;

g) Deliberations of collegiate bodies that were taken without due process or with failure to observe a quorum or legally demanded majority;

h) Acts that infringe judges cases;

i) Acts as a consequence of administrative acts that have previously been annulled or revoked, on condition there are no counter-interest parties with a legitimate interest in maintaining the consequent act.

Article 51 Nullifying regime

1. A null and void act will not have any legal standing, independently of any declaration of nullity.

2. Null and void status can be invoked at any time by any interested party and may be declared, also at any time, by any administrative body or any court.

3. The dispositions of the previous numbers do not prejudice the attribution of certain legal effects to factual situations that arise from null and void acts, by the force of simple passage of time, in accordance with general principles of law.

Article 52 Annullable acts

Administrative acts may be annulled when they infringe applicable legal principles or standards whose violation is not provided for in another sanction.

Article 53 Annullable regime

1. The annullable act may be revoked in the terms set out in this decree Law.

2. The annullable act may be appealed against in court, under the terms of the legislation that regulates administrative disputes.

Article 54 Ratification, revision and conversion

1. Null and avoid acts are not liable to ratification, revision and conversion.

2. Annullable acts may be ratified, revised and converted under the standards that regulate competence for revocation of invalid acts and their timeliness.

3. In the event of lack of competence, the power to ratify the act is held by the body competent to carry it out.

4. On condition that there has been no alteration to the legal regime, the ratification, revision and conversion is retroactive in its effects on the acts to which it relates.

SECTION IV REVOCATION OF AN ADMINISTRATIVE ACT

Article 55 Initiative for the revocation

Administrative acts may be revoked by an initiative of the competent bodies, or at the request of the interested parties, by means of an administrative claim or appeal.

Article 56 Irrevocable acts

1. The following acts are irrevocable: a) Null and avoid acts;

b) Acts annulled contentiously;

c) Acts revoked that have retroactive effectiveness.

2. Acts that have expired or completed may be revoked with retroactive effectiveness.

Article 57 Revocability of valid acts

1. Administrative acts that are valid may be freely revoked, except in the following cases:

a) When its irrevocability results from a legal obligation;

b) When they constitute rights or legally protected interests;

c) When they result in legal obligations on, or enshrined rights for, the Administration.

2. Acts that constitute rights or legally protected interests may, however, be revoked:

a) To the extent that they are unfavourable to the interests of their recipients;

b) When all the interested parties give their agreement to revocation of the act and it does not encompass unavailable rights or interests.

Article 58 Competence to revoke

1. Except in the case of special disposition, administrative acts may be revoked by their authors and also by their respective hierarchical superiors, on condition that the act is not in the exclusive competence of the subordinate.

2. Administrative acts carried out by delegation or dub-delegation of powers may be revoked by the delegating body as well as y the delegate while the delegation is in force.

Article 59 Effectiveness of the revocation

1. The revocation of administrative acts is only effective for the future, except for the disposition of the following numbers.

2. The revocation has a retroactive effect when it is based on the invalidity of the revoked act.

3. The author of the revocation may, in the act itself, attribute to is a retroactive effect:

a) When this is favourable to the interested parties;

b) When all the interested parties have expressly agreed on the retroactive nature of these affects and these do not relate to unavailable rights or interests.

Article 60 Rectification of administrative acts

1. Errors in calculation and material errors in expressing the will of the administrative body, when shown, may be rectified at any time by bodies competent to revoke the act.

2. Rectification may take place at the initiative of the competent bodies or at the request of the interested parties, has retroactive effects, and must be carried out in the form and with the publicity used to carry out the rectified act.

SECTION V EXECUTION OF THE ADMINISTRATIVE ACT

Article 61 Execution ability

1. Administrative acts are executors as soon as they come into effect.

2. Fulfilment of the obligations and respect for the limitations that arise from an administrative act may be imposed coercively by the Administration without prior recourse to the courts and may imply a loss of assets in favour of the Administration.

3. Fulfilment of pecuniary obligations arising from administrative acts may be demanded by the Administration, under the terms of this decree Law.

Article 62 Legality of execution

1. Except when in a state of necessity, Public Administration bodies may not carry out any act or material operations those results in a limitation on the subjective rights or legally protected interests of other parties, without having previously carried out the administrative act that legitimises such an action.

2. Methods must be used in the execution of administrative acts that, as far as possible, while guaranteeing the full realisation of its objectives, involve the least prejudice to the rights and interests of other parties.

3. The interested parties may impugn, administratively and contentiously, acts or operations whose execution exceeds the limits of the executed act.

4. Acts or operations liable to claims of illegality may also be appealed against, on condition that this is not a consequence of the illegality of the executed act.

Article 63 Notification of execution

1. The decision to proceed with administrative execution is always notified to the recipient before the execution is initiated. 2. The administrative body may make the execution notification jointly with the notification of the definitive and executors act.

3. The notification must contain the sanctions that the notified party will incur in the event of failure to comply with the order that may be transmitted by means of the notification.

Article 64 Purposes of the execution

Execution may have the purpose of the payment of a certain amount, the delivery of a certain item, or the supply of a fact.

Article 65 Execution by payment of a certain amount

1. When, by the force of an administrative act, payments must be made to a collective public entity, or by its order, pecuniary supplies, lack of voluntary payment within the established period will lead to a fiscal execution process.

2. For this purpose, the competent administrative body will issue a certificate in legal terms, with executive status, that will be sent, together with the administrative process, to the Public Ministry.

Article 66 Execution by delivery of a certain item

If the obliged party does not deliver the item that the Administration is due to receive, the competent body will take those measures that may be necessary to take administrative possession of the item due.

Article 67 Execution by supply of a fact

1. In the case of execution by supply of a fungible fact, the Administration will notify the obliged party to carry out the due act, establishing a reasonable period for its fulfilment.

2. If the obliged party does not comply within the set period, the Administration may opt to executive it directly or through the intermediation of a third party, with all expenses, including compensation and financial penalties incurred in this case being the responsibility of the obliged party.

3. The positive obligations to supply a non-fungible fact may only be the object of direct coercion on parties who are obliged in the cases expressly set out in law, and always in observance of the fundamental rights of citizens and respect for human beings.

CHAPTER VIII ADMINISTRATIVE CLAIMS AND APPEALS

SECTION I GENERALITIES

Article 68 General principle

1. Individuals have the right to request the revocation or modification of administrative acts, under the terms regulated in this decree Law.

2. The right recognised in the previous number may be exercised, depending on the case:

a) By means of a claim by the author of the act;

b) By means of an appeal to the hierarchical superior to the author of the act;

c) By means of an appeal to the body that exercises guardianship or superintendent powers over the author of the act.

Article 69 Foundations of the claim

Except where set out to the contrary, the claims and the appeals may be based on the illegality or inconvenience of the disputed administrative act.

Article 70 Legitimacy

1. The holders of subjective rights or legally protected interests who consider them harmed by the administrative act have the right to claim or appeal.

2. Those parties who have unreservedly accepted, expressly or tacitly, an administrative act after it has been carried out do not have the right to claim.

SECTION II CLAIMS

Article 71 General principle

1. Claims may be made against any administrative act, except where there is a legal disposition to the contrary.

2. It is not possible to claim against an act that had been the subject of a previous administrative claim or appeal, except where it is founded on the omission of a ruling.

Article 72 Claim period

The claim must be presented within a period of fifteen days counting from:

a) Publication of the act in the Journal of the Republic, when such publication is obligatory; b) Notification of the act, when such has taken place, if publication is not obligatory;

c) The date on which the interested party became aware of the act, in the remaining cases.

Article 73 Appeal periods

1. A claim against acts that are not liable to appeal suspends the period for involvement of the necessary hierarchical appeal.

2. A claim against other facts does not suspend or interrupt the appeal periods.

Article 74 Decision periods

The period for the competent body to assess and decide on the claim is fifteen days.

SECTION III HIERARCHICAL APPEAL

Article 75 Objective

All administrative acts carried out by bodies subject to the hierarchical powers of other bodies may be appealed against, on condition that the law does not exclude such a possibility.

Article 76 Periods for submission

Wherever the law does not establish a different period, the period for submission of a hierarchical appeal is fifteen days.

Article 77 Submission

1. The hierarchical appeal will be submitted by means of a requirement in which the appellant must set out all the foundations of the appeal, which may have attached to it those documents that are considered useful.

2. The appeal is sent to the highest hierarchical superior to the author of the act, except where competence to take the decision is delegated.

3. The request to submit an appeal may be presented to the author of the act or to the authority to which it is directed.

Article 78 Effects

1. The necessary hierarchical appeal suspends the effectiveness of the act appealed against, except in those cases in which the law states to the contrary, or when the author of the act considers that failure to executive it immediately would cause serious harm to the public interest. 2. The body competent to assess the appeal may revoke the decision referred to in the previous number, or to take it when the author of the act has not done so.

3. The facultative hierarchical appeal does not suspend the effectiveness of the act appealed against.

Article 79 Notification of counter-interests

Once the appeal is submitted, the body competent to assess it must notify those who may be prejudiced by the ruling, within the period of fifteen days, to appeal against the appropriate parts of the request and its foundations.

Article 80 Intervention of the author of the act

1. After the notification referred to in the previous article or, if this does not take place, after the submission of the appeal, the period of fifteen days will start within which the author of the act appealed against must pronounce on the appeal and send it to the competent body for its assessment, notifying the appellant that the process has been remitted.

2. When the counter interests have not presented any opposition and the elements contained in the procedure sufficiently demonstrate the admissibility of the appeal, the author of the act appealed against may revoke, modify or replace the act in accordance with the request by the appellant, informing its decision to the body competent to assess the appeal.

Article 81 Rejection of the appeal

The appeal must be rejected in the following cases:

a) When it has been submitted to a body with no competence;

b) When the act is not liable to appeal;

c) When the appellant lacks legitimacy;

d) When the appeal has been submitted outside the period;

e) When any other reason occurs that obstructs assessment of the appeal.

Article 82 Decision

1. The body competent to assess the appeal may, without subjecting itself to the appellant’s request, except in the cases set out in law, confirm or revoke the act appealed against: if the competence of the author of the act was not exclusive, it may modify or replace it.

2. The body competent to assess the appeal may, where applicable, annul, in whole or in part, the administrative procedure and determine the realisation of a new instruction or of complementary measures.

Article 83 Period for the decision

1. When the law does not establish a different period, the hierarchical resource must be decided within the period of thirty days counting from the date the process is sent tot the body competent to assess it.

2. The period referred to in the previous number is increased to a maximum of ninety days when there is place for the realisation of a new instruction or of complementary measures.

Article 84 Appeal for protection

1. A protective appeal has as its objective administrative acts carried out by collective public entities subject to guardianship or superintendence.

2. A protective appeal may only be founded on the lack of suitability of the act appealed against in cases in which the law establishes valid guardianship.

_______________

_______________

_______________

3. Modification or replacement of the act appealed against is only possible if the law confers replacement guardianship powers and the act in question falls within the scope of such.

4. Regulatory dispositions of the hierarchical recourse are applicable to a tutelary appeal, to the extent that they do not contradict its own name and the respect due to the autonomy of the protecting entity.

CHAPTER IX FINAL AND TRANSITORY DISPOSITIONS

Article 85 Revocations

All legal dispositions that are contrary to this present Decree law are revoked.

Article 86 Entry into force

This present Decree Law comes into force on the date of its publication in the Journal of the Republic.

Seen and approved in the Council of Ministers on the 2nd of July of 2008.

The Prime Minister

Kay Rala Xanana Gusmão

The Minister for State Administration and Territorial Planning

Arcângelo Leite

Promulgated on 18-8-08

To be published

The President of the Republic

José Ramos-Horta

 Decreto-Lei 32 de 27 de agosto de 2008 em Procedimento Administrativo

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR­LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

32/2008

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

O Procedimento Administrativo estabelece os direitos dos ci­dadãos, permitindo a sua participação no processo adminis­trativo e assegurando mecanismos tutelares com o fim de salva­guardar e fazer exercer esses direitos.

Com a aprovação do Procedimento Administrativo o Governo pretende disciplinar a organização e o funcionamento da Ad­ministração Pública, racionalizando a actividade dos serviços, bem como regular a formação da vontade da Administração, respeitando os direitos e interesses legítimos dos adminis­trados;

As normas contidas no presente decreto­lei permitem a par­ticipação dos interessados na formação das decisões que lhes digam directamente respeito e assegurar­lhes informação útil e atempada, evitando a burocratização e aproximando os serviços públicos das populações. Com isto, salvaguarda­ se a transpa­rência da acção administrativa e o respeito pelos direitos dos cidadãos. Assim, o Governo decreta, ao abrigo do disposto na alínea b) do número 1 do artigo 115º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1.º Definição

1. Entende­se por procedimento administrativo a sucessão ordenada de actos e formalidades tendentes à formação e manifestação da vontade da Administração Pública, ou à sua execução.

2. Entende­se por processo administrativo o conjunto de documentos em que se traduzem os actos e formalidades que integram o procedimento administrativo.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1. As disposições deste Decreto­Lei aplicam­se a todos os órgãos da Administração Pública Directa ou Indirecta que, no desempenho da actividade administrativa de gestão pú­blica, estabeleçam relações com os particulares.

2. As disposições deste Decreto­Lei podem ser mandadas aplicar à actuação dos órgãos das instituições particulares de interesse público.

3. Os princípios gerais da actividade administrativa definidos no presente Decreto­Lei são aplicáveis a toda a actuação da Administração, ainda que meramente técnica ou de gestão

privada.

Artigo 3.º Princípio da igualdade e da proporcionalidade

1. Nas suas relações com os particulares, a Administração Pú­blica deve reger­se pelo princípio da igualdade, não podendo beneficiar ou prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum administrado em razão de ascendência, sexo, raça, língua, origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.

2. As decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos par­ticulares só podem afectar essas posições em termos ade­ quados e proporcionais aos objectivos a realizar.

Artigo 4.º Princípio da utilização das línguas oficiais

Os órgãos da Administração Pública, no exercício da sua activi­dade, devem usar língua oficial.

Artigo 5.º Princípio da justiça e da imparcialidade

No exercício da sua actividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação.

Artigo 6.º Princípio da boa fé

1. No exercício da actividade administrativa, e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particu­lares devem agir e relacionar­se segundo as regras da boa fé.

2. No cumprimento do disposto no número anterior, devem ponderar­se os valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas e, em especial:

a) Da confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa;

b) Do objectivo a alcançar com a actuação empreendida.

Artigo 7.º Princípio da decisão

1. Os órgãos administrativos têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos particulares, e nomeadamente:

a) Sobre os assuntos que lhes disserem directamente res­peito;

b) Sobre quaisquer petições, representações, queixas, re­clamações ou recursos formulados

em defesa da lega­lidade ou do interesse geral.

2. Não existe o dever de decisão quando, há menos de dois anos contados desde a prática do acto até à data da apresen­tação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um acto administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos.

Artigo 8.º Princípio da gratuitidade

1. O procedimento administrativo é gratuito, salvo se norma específica determinar o pagamento de taxas ou de despesas efectuadas pela Administração.

2. Em caso de comprovada insuficiência económica, a Admi­nistração isenta o interessado do pagamento das taxas ou dos custos referidos no número anterior.

Artigo 9.º Princípio do acesso à justiça

Aos particulares é garantido o acesso aos tribunais com juris­dição administrativa, a fim de obterem a fiscalização contenciosa dos actos da Administração, bem como para tutela dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, nos termos pre­vistos na legislação reguladora do contencioso administrativo.

CAPÍTULO II COMPETÊNCIA EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA

Artigo 10.º Irrenunciabilidade e inalienabilidade

1. A competência é definida por lei ou por regulamento e é irrenunciável e inalienável, sem prejuízo do disposto quanto à delegação de poderes e à substituição.

2. É nulo todo o acto ou contrato que tenha por objecto a re­núncia à titularidade ou ao exercício da competência con­ferida aos órgãos administrativos, sem prejuízo da delegação de poderes e figuras afins.

Artigo 11.º Fixação da competência

1. A competência fixa­se no momento em que se inicia o pro­cedimento, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, salvo o disposto no n.º 3.

2. São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for extinto o órgão a que o procedimento estava afecto, se deixar de ser competente ou se lhe for atribuída a competência de que inicialmente carecesse.

3. Quando o órgão territorialmente competente passar a ser outro, deve o processo ser­lhe remetido.

Artigo 12.º Controlo de competência

1. Antes de qualquer decisão, o órgão administrativo deve certificar­se de que é competente para conhecer da questão.

2. A incompetência deve ser suscitada oficiosamente pelo órgão administrativo e pode ser arguida pelos interessados.

Artigo 13.º Apresentação de requerimento a órgão incompetente

Quando o particular dirigir requerimento, petição, reclamação ou recurso a órgão incompetente, o respectivo documento é oficiosamente remetido ao órgão competente, de tal se notifi­cando o particular.

CAPÍTULO III INTERESSADOS E LEGITIMIDADE

Artigo 14.º Intervenção no procedimento administrativo

Todos os particulares têm o direito de intervir pessoalmente no procedimento administrativo ou de nele se fazer representar ou assistir, incluindo por meio de procurador.

Artigo 15.º Legitimidade

1. Têm legitimidade para iniciar o procedimento administrativo e para intervir nele os titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos lesados pela actuação administrativa, bem como as associações que tenham por fim a defesa desses interesses.

2. Consideram­se, ainda, dotados de legitimidade para a protec­ção de interesses difusos:

a) Os cidadãos a quem a actuação administrativa provoque ou possa previsivelmente provocar prejuízos relevantes em bens fundamentais como a saúde pública, a habita­ção, a educação, o património cultural, o ambiente, o ordenamento do território e a qualidade de vida;

b) Os residentes na circunscrição em que se localize algum bem do domínio público afectado pela acção da Admi­nistração.

3. Não podem reclamar nem recorrer aqueles que, sem reserva, tenham aceitado, expressa ou tacitamente, um acto adminis­trativo depois de praticado.

Artigo 16.º Comunicação aos interessados

1. O começo do procedimento por iniciativa da Administração é comunicado às pessoas cujos direitos ou interesses legalmente protegidos possam ser lesados pelos actos a praticar no

procedimento e que possam ser desde logo no­minalmente identificadas.

2. A comunicação deve indicar a entidade que ordenou o iní­cio do procedimento, a data em que o mesmo se iniciou, o serviço por onde o mesmo corre e o respectivo objecto.

CAPÍTULO IV INICIATIVA E DIREITO À INFORMAÇÃO

Artigo 17.º Iniciativa

O procedimento administrativo começa por iniciativa da Ad­ministração ou a requerimento dos interessados.

Artigo 18.º Poderes da Administração

Os órgãos administrativos, mesmo que o procedimento seja instaurado por iniciativa dos interessados, podem proceder às diligências que considerem convenientes para a instrução, ainda que sobre matérias não mencionadas nos requerimentos ou nas respostas dos interessados, e decidir coisa diferente ou mais ampla do que a pedida, quando o interesse púbico assim o exigir.

Artigo 19.º Dever de celeridade

Os órgãos administrativos devem providenciar pelo rápido e eficaz andamento do procedimento, quer recusando e evitando tudo o que for impertinente ou dilatório, quer ordenando e promovendo tudo o que for necessário ao seguimento do pro­cedimento e à justa e oportuna decisão. Artigo 20.º Direito dos interessados à informação

1. Os particulares têm o direito de ser informados pela Admi­nistração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos em que sejam directamente interessados, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.

2. As informações a prestar abrangem a indicação do serviço onde o processo se encontra, os actos e diligências prati­cados, as deficiências a suprir pelos interessados, as deci­sões adoptadas e quaisquer outros elementos solicitados.

3. Não podem ser prestadas informações sobre peças ou ele­mentos:

a) Que estejam classificados como secretos ou confiden­ciais;

b) Cujo conhecimento pelos interessados possa compro­meter o fim principal do procedimento ou direitos funda­mentais de outras pessoas.

4. As informações solicitadas ao abrigo deste artigo devem ser fornecidas no prazo máximo de dez dias úteis.

5. A recusa da prestação de informações é sempre fundamen­tada e formulada por escrito.

Artigo 21.º Consulta do processo e passagem de certidões

1. Os interessados têm o direito de consultar o processo que não contenha documentos classificados, ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica.

2. Os interessados têm o direito, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, de obter certidão, repro­dução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso.

Artigo 22.º Certidões independentes de despacho

1. Os funcionários competentes são obrigados a passar aos interessados, independentemente de despacho, e no prazo de dez dias úteis a contar da apresentação do respectivo requerimento, certidão, reprodução ou declaração autenti­cada de que constem, consoante o pedido, todos ou alguns dos seguintes elementos:

a) Data de apresentação de requerimentos ou documentos semelhantes;

b) Conteúdo desses documentos ou pretensão neles formu­lada;

c) Andamento que tiveram ou situação em que se encon­tram;

d) Resolução tomada ou falta de resolução. 2. O dever estabelecido no número anterior não abrange os documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo a propriedade literária, artística ou científica.

Artigo 23.º Extensão do direito de informação

1. O direito de informação é extensivo a quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam.

2. O exercício do direito previsto no número anterior depende de despacho do dirigente do serviço, exarado em reque­rimento escrito, instruído com os documentos probatórios do interesse legítimo invocado.

Artigo 24.º Princípio da administração aberta

1. Os particulares têm direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo que não se encontre em curso qual­quer procedimento que lhes diga directamente respeito.

2. O direito de acesso aos documentos nominativos é reserva­do à pessoa a quem os dados

digam respeito e a terceiros que demonstrem interesse directo e pessoal.

3. O acesso aos arquivos e registos administrativos pode ser recusado, mediante decisão fundamentada, em matérias re­lativas à segurança pública, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.

4. O acesso aos arquivos e registos administrativos faz­se em regra mediante a passagem de certidões ou fotocópias au­tenticadas dos elementos que os integram.

5. A consulta directa ou a passagem de certidões ou fotocó­pias, quando permitidas ou autorizadas, devem ser assegu­radas aos interessados no prazo máximo de dez dias úteis.

CAPÍTULO V NOTIFICAÇÕES E PRAZOS

Artigo 25.º Dever de notificar

Devem ser notificados aos interessados os actos adminis­trativos que:

a) Decidam sobre quaisquer pretensões por eles formuladas;

b) Imponham deveres, sujeições ou sanções, ou causem prejuí­zos;

c) Criem, extingam, aumentem ou diminuam direitos ou interes­ses legalmente protegidos, ou afectem as condições do seu exercício.

Artigo 26.º Dispensa de notificações

É dispensada a notificação dos actos nos casos seguintes: a) Quando sejam praticados oralmente na presença dos interes­sados;

b) Quando o interessado, através de qualquer intervenção no procedimento, revele perfeito conhecimento do conteúdo dos actos em causa.

Artigo 27.º Conteúdo da notificação

Da notificação devem constar:

a) O texto integral do acto administrativo;

b) A identificação do procedimento administrativo, incluindo a indicação do autor do acto e a data deste;

c) O órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para esse efeito;

d) A indicação de o acto ser ou não susceptível de recurso contencioso.

Artigo 28.º Prazo das notificações

Quando não exista prazo especialmente fixado, os actos ad­ministrativos devem ser notificados no prazo de dez dias.

Artigo 29.º Forma das notificações

1. As notificações devem ser feitas pessoalmente, por ofício ou por telefone, consoante as possibilidades e as conve­niências.

2. Se qualquer das referidas formas de notificação pessoal se revelar impossível ou ainda se os interessados a notificar forem desconhecidos ou em número tal que inviabilize essas formas de notificação, é feita notificação por edital publicando­se anúncios em jornal.

Artigo 30.º Prazo geral

1. Na falta de disposição especial ou de fixação pela Adminis­tração, o prazo para os actos a praticar pelos órgãos admi­nistrativos é de até quinze dias.

2. É igualmente de quinze dias o prazo para os interessados requererem ou praticarem quaisquer actos, promoverem diligências, responderem sobre os assuntos acerca dos quais se devam pronunciar ou exercerem outros poderes no procedimento.

CAPÍTULO VI MARCHA DO PROCEDIMENTO

Artigo 31.º Requerimento inicial

1. O requerimento inicial dos interessados deve ser formulado por escrito e conter:

a) A designação do órgão administrativo a que se dirige;

b) A identificação do requerente;

c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respectivos fundamentos;

d) A indicação do pedido, em termos claros e precisos;

e) A data e a assinatura do requerente, ou de outrem, a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar.

2. Em cada requerimento não pode ser formulado mais de um pedido, salvo se se tratar de pedidos alternativos ou subsi­diários.

Artigo 32.º

Deficiência do requerimento inicial

1. Se o requerimento inicial não satisfazer o disposto no arti­go anterior, o requerente é convidado a suprir as deficiên­cias existentes que o órgão administrativo identificar como tal.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem os órgãos e agentes administrativos procurar suprir as defi­ciências dos requerimentos de modo a evitar que os inte­ressados sofram prejuízos por virtude de simples irregula­ridades ou de mera imperfeição na formulação dos seus pedidos.

3. São liminarmente indeferidos os requerimentos que não contenham a identificação do requerente e aqueles cujo pedido, após convite para aclaramento, se mantenha ininte­ligível.

Artigo 33.º Apresentação dos requerimentos

1. Os requerimentos devem ser apresentados aos serviços dos órgãos a que são dirigidos.

2. A apresentação de requerimentos é sempre objecto de re­gisto, que deve mencionar o respectivo número de ordem, a data, o objecto do requerimento, o número de documentos juntos e o nome do requerente.

3. Os requerimentos são registados segundo a ordem da sua apresentação, mediante recibo.

4. O registo é anotado nos requerimentos, mediante a menção do respectivo número e data, com a rubrica do agente que a ele procedeu.

Artigo 34º Causas de extinção

O procedimento extingue­se pela tomada da decisão, bem como por qualquer dos outros factos previstos nos artigos seguintes. Artigo 35º Obrigatoriedade de decisão expressa

Os órgãos competentes ficam obrigados a proferir decisão expressa que resolva todas as questões pertinentes suscitadas durante o procedimento e que não hajam sido decididas em momento anterior.

Artigo 36º Desistência e renúncia

1. Os interessados podem, mediante requerimento escrito, de­sistir do procedimento ou de algum dos pedidos formu­lados, bem como renunciar aos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, salvo nos casos previstos na lei.

2. A desistência ou renúncia dos interessados não prejudica a continuação do procedimento, se a Administração en­tender que o interesse público assim o exige.

Artigo 37º

Deserção

1. Será declarado deserto o procedimento que, por causa im­putável ao interessado, esteja parado por mais de seis me­ses, salvo se houver interesse público na decisão do pro­ cedimento.

2. A deserção não extingue o direito que o particular pretendia fazer valer.

Artigo 38º Impossibilidade ou inutilidade superveniente

1. 1 ­ O procedimento extingue­se quando o órgão competente para a decisão verificar que a finalidade a que ele se destina­va ou o objecto da decisão se tornaram impossíveis ou inúteis.

2. 2 ­ A declaração da extinção a que se refere o número an­terior é sempre fundamentada, dela cabendo recurso con­tencioso nos termos gerais.

CAPÍTULO VII ACTO ADMINISTRATIVO

SECÇÃO I VALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO

Artigo 39.º Conceito de acto administrativo

Para os efeitos da presente lei, consideram­se actos adminis­trativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.

Artigo 40.º Condição, termo ou modo

Os actos administrativos podem ser sujeitos a condição, termo ou modo, desde que estes não sejam contrários à lei ou ao fim a que o acto se destina. Artigo 41.º Forma dos actos

Os actos administrativos devem ser praticados por escrito, desde que outra forma não seja prevista por lei ou imposta pela natureza e circunstâncias do acto.

Artigo 42.º Menções obrigatórias

1. Sem prejuízo de outras referências especialmente exigidas, devem sempre constar do acto:

a) A indicação da autoridade que o praticou;

b) A menção da delegação de poderes, quando exista;

c) A identificação adequada do destinatário ou destinatá­rios;

d) A enunciação dos factos ou actos que lhe deram origem, quando relevantes;

e) A fundamentação, quando exigível;

f) O conteúdo ou o sentido da decisão e o respectivo ob­jecto;

g) A data em que é praticado;

h) A assinatura do autor do acto.

2. Todas as menções exigidas pelo número anterior devem ser enunciadas de forma clara, precisa e completa de modo a poderem determinar­se inequivocamente o seu sentido e alcance e os efeitos jurídicos do acto administrativo.

Artigo 43.º Dever de fundamentação

1. Devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente:

a) Neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

b) Decidam reclamação ou recurso;

c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formu­lada por interessado;

d) Decidam em contrário de parecer, informação ou propos­ta oficial;

e) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na in­terpretação e aplicação dos mesmos princípios ou pre­ceitos legais;

f) Impliquem revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior. 2. Salvo disposição legal em contrário, não carecem de ser fundamentadas as ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e com a forma legal.

Artigo 44.º Requisitos da fundamentação

1. A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituem neste caso parte integrante do respectivo acto.

2. Equivale à falta de fundamentação a adopção de fun­damentos que, por obscuridade, contradição ou insufi­ciência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.

SECÇÃO II EFICÁCIA DO ACTO ADMINISTRATIVO

Artigo 45.º Regra geral

1. O acto administrativo produz os seus efeitos desde a data em que for praticado, salvo nos casos em que a lei ou o próprio acto lhe atribuam eficácia retroactiva, diferida ou condicionada à publicação.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, o acto considera­se praticado logo que estejam preenchidos os seus elementos, não obstando à perfeição do mesmo, para esse fim, qualquer motivo determinante de anulabilidade.

Artigo 46.º Eficácia retroactiva

1. Têm eficácia retroactiva os actos administrativos:

a) Que se limitem a interpretar actos anteriores;

b) Que dêem execução a decisões dos tribunais, anulatórias de actos administrativos, salvo tratando­se de actos renováveis;

c) A que a lei atribua esse efeito.

2. Fora dos casos abrangidos pelo número anterior, o autor do acto administrativo só pode atribuir­lhe eficácia re­troactiva:

a) Quando a retroactividade seja favorável para os inte­ressados e não lese direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros, desde que à data a que se pretende fazer remontar a eficácia do acto já existissem os pressupostos justificativos da retroactividade;

b) Quando estejam em causa decisões revogatórias de actos administrativos tomadas por órgãos ou agentes que os praticaram, na sequência de reclamação ou recurso hierárquico; c) Quando a lei o permitir.

Artigo 47.º Eficácia diferida

O acto administrativo tem eficácia diferida:

a) Quando estiver sujeito a aprovação;

b) Quando os seus efeitos ficarem sujeitos a condição ou termo suspensivos;

c) Quando os seus efeitos, pela natureza do acto ou por disposição legal, dependerem da verificação de qualquer requisito que não respeite à validade do próprio acto.

Artigo 48.º Publicidade obrigatória

1. A publicidade dos actos administrativos só é obrigatória quando exigida por lei.

2. A falta de publicidade dos actos, quando legalmente exigida, implica a sua ineficácia.

Artigo 49.º Eficácia dos actos constitutivos de deveres ou encargos

1. Os actos que constituam deveres ou encargos para os par­ticulares e não estejam sujeitos a publicação começam a produzir efeitos a partir da sua notificação aos destinatários, ou de outra forma de conhecimento oficial pelos mesmos ou do começo de execução do acto.

2. Presume­se o conhecimento oficial sempre que o interessado intervenha no procedimento administrativo e aí revele perfeito conhecimento do conteúdo do acto.

SECÇÃO III INVALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO

Artigo 50.º Actos nulos

1. São nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade.

2. São, designadamente, actos nulos:

a) Os actos viciados de usurpação de poder;

b) Os actos estranhos às atribuições da pessoa colectiva em que o seu autor se integre;

c) Os actos cujo objecto seja impossível, ininteligível ou constitua um crime;

d) Os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental;

e) Os actos praticados sob coacção; f) Os actos que careçam em absoluto de forma legal;

g) As deliberações dos órgãos colegiais que forem tomadas tumultuosamente ou com inobservância do quórum ou da maioria legalmente exigidos;

h) Os actos que ofendam os casos julgados;

i) Os actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados, desde que não haja contra­interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente.

Artigo 51.º Regime da nulidade

1. O acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, inde­pendentemente da declaração de nulidade.

2. A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer inte­ressado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal.

3. O disposto nos números anteriores não prejudica a possi­bilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos, por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais de direito.

Artigo 52.º Actos anuláveis

São anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção.

Artigo 53.º Regime da anulabilidade

1. O acto anulável pode ser revogado nos termos previstos neste Decreto­Lei.

2. O acto anulável é susceptível de recurso para os tribunais, nos termos da legislação reguladora do contencioso administrativo.

Artigo 54.º Ratificação, reforma e conversão

1. Não são susceptíveis de ratificação, reforma e conversão os actos nulos.

2. São aplicáveis à ratificação, reforma e conversão dos actos anuláveis as normas que regulam a competência para a revogação dos actos inválidos e a sua tempestividade.

3. Em caso de incompetência, o poder de ratificar o acto cabe ao órgão competente para a sua prática.

4. Desde que não tenha havido alteração ao regime legal, a ratificação, reforma e conversão retroagem os seus efeitos à data dos actos a que respeitam. SECÇÃO IV REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO

Artigo 55.º Iniciativa da revogação

Os actos administrativos podem ser revogados por iniciativa dos órgãos competentes, ou a pedido dos interessados, mediante reclamação ou recurso administrativo.

Artigo 56.º Actos insusceptíveis de revogação

1. Não são susceptíveis de revogação:

a) Os actos nulos;

b) Os actos anulados contenciosamente;

c) Os actos revogados com eficácia retroactiva.

2. Podem ser objecto de revogação com eficácia retroactiva os actos cujos efeitos tenham caducado ou se encontrem esgotados.

Artigo 57.º Revogabilidade dos actos válidos

1. Os actos administrativos que sejam válidos são livremente revogáveis, excepto nos casos seguintes:

a) Quando a sua irrevogabilidade resultar de vinculação legal;

b) Quando forem constitutivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos;

c) Quando deles resultem, para a Administração, obriga­ções legais ou direitos irrenunciáveis.

2. Os actos constitutivos de direitos ou interesses legalmente protegidos são, contudo, revogáveis:

a) Na parte em que sejam desfavoráveis aos interesses dos seus destinatários;

b) Quando todos os interessados dêem a sua concordância à revogação do acto e não se trate de direitos ou inte­resses indisponíveis.

Artigo 58.º Competência para a revogação

1. Salvo disposição especial, são competentes para a revoga­ção dos actos administrativos, além dos seus autores, os respectivos superiores hierárquicos, desde que não se trate de acto da competência exclusiva do subalterno.

2. Os actos administrativos praticados por delegação ou sub­delegação de poderes podem ser revogados pelo órgão delegante bem como pelo delegado enquanto vigorar a delegação.

Artigo 59.º Eficácia da revogação

1. A revogação de actos administrativos apenas produz efeitos para o futuro, salvo o disposto nos números seguintes.

2. A revogação tem efeito retroactivo quando se fundamente na invalidade do acto revogado.

3. O autor da revogação pode, no próprio acto, atribuir­lhe efeito retroactivo:

a) Quando este seja favorável aos interessados;

b) Quando todos os interessados tenham concordado ex­pressamente com a retroactividade

dos efeitos e estes não respeitem a direitos ou interesses indisponíveis.

Artigo 60.º Rectificação dos actos administrativos

1. Os erros de cálculo e os erros materiais na expressão da vontade do órgão administrativo, quando manifestos, po­dem ser rectificados, a todo o tempo, pelos órgãos compe­tentes para a revogação do acto.

2. A rectificação pode ter lugar por iniciativa dos órgãos com­petentes ou a pedido dos interessados, tem efeitos retroac­tivos e deve ser feita sob a forma e com a publicidade usa­ das para a prática do acto rectificado.

SECÇÃO V EXECUÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO

Artigo 61.º Executoriedade

1. Os actos administrativos são executórios logo que eficazes.

2. O cumprimento das obrigações e o respeito pelas limitações que derivam de um acto administrativo podem ser impostos coercivamente pela Administração sem recurso prévio aos tribunais e podem implicar no perdimento de bens em favor da Administração.

3. O cumprimento das obrigações pecuniárias resultantes de actos administrativos pode ser exigido pela Administração, nos termos deste Decreto­Lei.

Artigo 62.º Legalidade da execução

1. Salvo em estado de necessidade, os órgãos da Administra­ção Pública não podem praticar nenhum acto ou operação material de que resulte limitação de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, sem terem praticado previamente o acto administrativo que legitime tal actuação.

2. Na execução dos actos administrativos devem, na medida do possível, ser utilizados os meios que, garantindo a realização integral dos seus objectivos, envolvam menor prejuízo para os direitos e interesses dos particulares.

3. Os interessados podem impugnar administrativa e conten­ciosamente os actos ou operações de execução que excedam os limites do acto exequendo.

4. São também susceptíveis de recurso contencioso os actos ou operações de execução arguidos de ilegalidade, desde que esta não seja consequência da ilegalidade do acto exequendo.

Artigo 63.º Notificação da execução

1. A decisão de proceder à execução administrativa é sempre notificada ao seu destinatário antes de se iniciar a execução.

2. O órgão administrativo pode fazer a notificação da execução conjuntamente com a notificação do acto definitivo e executório.

3. Da notificação devem constar as cominações em que o no­tificando incorre em caso de incumprimento de ordem que lhe seja transmitido através da notificação.

Artigo 64.º Fins da execução

A execução pode ter por fim o pagamento de quantia certa, a entrega de coisa certa ou a prestação de um facto.

Artigo 65.º Execução para pagamento de quantia certa

1. Quando por força de um acto administrativo devam ser pa­gas a uma pessoa colectiva pública, ou por ordem desta, prestações pecuniárias, segue­se, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, o processo de execução fiscal.

2. Para o efeito, o órgão administrativo competente emite nos termos legais uma certidão, com valor de título executivo, que remete, juntamente com o processo administrativo, ao Ministério Público.

Artigo 66.º Execução para entrega de coisa certa

Se o obrigado não fizer a entrega da coisa que a Administração devia receber, o órgão competente procede às diligências que forem necessárias para tomar posse administrativa da coisa devida.

Artigo 67.º Execução para prestação de facto

1. No caso de execução para prestação de facto fungível, a Administração notifica o obrigado para que proceda à prática do acto devido, fixando um prazo razoável para o seu cumprimento.

2. Se o obrigado não cumprir dentro do prazo fixado, a Administração opta por realizar a execução directamente ou por intermédio de terceiro, ficando neste caso todas as despesas, incluindo indemnizações e sanções pecuniárias, por conta do obrigado.

3. As obrigações positivas de prestação de facto infungível só podem ser objecto de coacção directa sobre os indivíduos obrigados nos casos expressamente previstos na lei, e sempre com observância dos direitos fundamentais dos cidadãos e do respeito da pessoa humana.

CAPÍTULO VIII RECLAMAÇÃO E RECURSOS ADMINISTRATIVOS

SECÇÃO I GENERALIDADES

Artigo 68.º Princípio geral

1. Os particulares têm o direito de solicitar a revogação ou a modificação dos actos administrativos, nos termos regula­dos neste Decreto­Lei.

2. O direito reconhecido no número anterior pode ser exercido, consoante os casos:

a) Mediante reclamação para o autor do acto;

b) Mediante recurso para o superior hierárquico do autor do acto;

c) Mediante recurso para o órgão que exerça poderes de tutela ou de superintendência sobre o autor do acto.

Artigo 69.º Fundamentos da impugnação

Salvo disposição em contrário, as reclamações e os recursos podem ter por fundamento a ilegalidade ou a inconveniência do acto administrativo impugnado.

Artigo 70.º Legitimidade

1. Têm legitimidade para reclamar ou recorrer os titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos que se considerem lesados pelo acto administrativo.

2. Não podem reclamar nem recorrer aqueles que, sem reserva, tenham aceitado, expressa ou tacitamente, um acto administrativo depois de praticado.

SECÇÃO II RECLAMAÇÃO

Artigo 71.º Princípio geral

1. Pode reclamar­se de qualquer acto administrativo, salvo disposição legal em contrário.

2. Não é possível reclamar de acto que decida anterior reclama­ção ou recurso administrativo, salvo com fundamento em omissão de pronúncia.

Artigo 72.º Prazo da reclamação

A reclamação deve ser apresentada no prazo de quinze dias a contar: a) Da publicação do acto no Jornal da República, quando a mesma seja obrigatória;

b) Da notificação do acto, quando esta se tenha efectuado, se a publicação não for obrigatória;

c) Da data em que o interessado tiver conhecimento do acto, nos restantes casos.

Artigo 73.º Prazos de recurso

1. A reclamação de actos insusceptíveis de recurso conten­cioso suspende o prazo de interposição do recurso hierár­quico necessário.

2. A reclamação dos demais actos não suspende nem inter­rompe os prazos de recurso.

Artigo 74.º Prazo para a decisão

O prazo para o órgão competente apreciar e decidir a reclamação é de quinze dias.

SECÇÃO III RECURSO HIERÁRQUICO

Artigo 75.º Objecto

Podem ser objecto de recurso hierárquico todos os actos admi­nistrativos praticados por órgãos sujeitos aos poderes hierárquicos de outros órgãos, desde que a lei não exclua tal possibilidade.

Artigo 76.º Prazos de interposição

Sempre que a lei não estabeleça prazo diferente, é de quinze dias o prazo para a interposição do recurso hierárquico.

Artigo 77.º Interposição

1. O recurso hierárquico interpõe­se por meio de requerimento no qual o recorrente deve expor todos os fundamentos do recurso, podendo juntar os documentos que considere convenientes.

2. O recurso é dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do acto, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada.

3. O requerimento de interposição do recurso pode ser apre­sentado ao autor do acto ou à autoridade a quem seja diri­gido.

Artigo 78.º Efeitos

1. O recurso hierárquico necessário suspende a eficácia do acto recorrido, salvo nos casos em que a lei disponha em contrário ou quando o autor do acto considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público.

2. O órgão competente para apreciar o recurso pode revogar a decisão a que se refere o número anterior, ou tomá­la quando o autor do acto o não tenha feito.

3. O recurso hierárquico facultativo não suspende a eficácia do acto recorrido.

Artigo 79.º Notificação dos contra­interessados

Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deve notificar aqueles que possam ser prejudicados pela sua procedência para alegarem, no prazo de quinze dias, o que tiverem por conveniente sobre o pedido e os seus funda­mentos.

Artigo 80.º Intervenção do autor do acto

1. Após a notificação a que se refere o artigo anterior ou, se a ela não houver lugar, logo que interposto o recurso, co­meça a correr um prazo de quinze dias dentro do qual o autor do acto recorrido se deve pronunciar sobre o recurso e remetê­lo ao órgão competente para dele conhecer, notifi­cando o recorrente da remessa do processo.

2. Quando os contra­interessados não hajam deduzido opo­sição e os elementos constantes do procedimento demons­trem suficientemente a procedência do recurso, pode o autor do acto recorrido revogar, modificar ou substituir o acto de acordo com o pedido do recorrente, informando da sua decisão o órgão competente para conhecer do recurso.

Artigo 81.º Rejeição do recurso

O recurso deve ser rejeitado nos casos seguintes:

a) Quando haja sido interposto para órgão incompetente;

b) Quando o acto impugnado não seja susceptível de recurso;

c) Quando o recorrente careça de legitimidade;

d) Quando o recurso haja sido interposto fora do prazo;

e) Quando ocorra qualquer outra causa que obste ao conhe­cimento do recurso.

Artigo 82.º Decisão

1. O órgão competente para conhecer do recurso pode, sem sujeição ao pedido do recorrente, salvas as excepções previstas na lei, confirmar ou revogar o acto recorrido; se a competência do autor do acto recorrido não for exclusiva, pode também modificá­lo ou substituí­lo.

____________________

2. O órgão competente para decidir o recurso pode, se for caso disso, anular, no todo ou em parte, o procedimento administrativo e determinar a realização de nova instrução ou de diligências complementares. Artigo 83.º Prazo para a decisão

1. Quando a lei não fixe prazo diferente, o recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de trinta dias contado a partir da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer.

2. O prazo referido no número anterior é elevado até ao máximo de noventa dias quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares.

Artigo 84.º Recurso tutelar

1. O recurso tutelar tem por objecto actos administrativos pra­ticados por pessoas colectivas públicas sujeitas a tutela ou superintendência.

2. O recurso tutelar só pode ter por fundamento a inconve­niência do acto recorrido nos casos em que a lei estabeleça uma tutela de mérito.

3. A modificação ou substituição do acto recorrido só é pos­sível se a lei conferir poderes de tutela substitutiva e no âmbito destes.

4. Ao recurso tutelar são aplicáveis as disposições regulado­ras do recurso hierárquico, na parte em que não contrariem a natureza própria daquele e o respeito devido à autonomia da entidade tutelada.

CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 85º Revogações

São revogadas todas as disposições legais contrárias ao pre­sente diploma.

Artigo 86º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir da data da sua pu­blicação no Jornal da República.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em 2 de Julho de 2008.

O Primeiro­Ministro,

Kay Rala Xanana Gusmão

_____________

________________

O Ministro da Administração Estatal e Ordenamento do Território,

Arcângelo Leite

Promulgado em 18­8­08

Publique­se.

O Presidente da República,

José Ramos­Horta


Данные недоступны.

№ в WIPO Lex TL014