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Подробности Подробности Год версии 2010 Даты вступление в силу: 9 августа 2010 г. Принят: 9 августа 2010 г. Тип текста Имплементационные правила/положения Предмет Прочее, Промышленная собственность Примечания Относительно положений об охране интеллектуальной собственности смотрите положения о передаче технологии и статью 2(w) об обязанности Министерства оказывать содействие проведению политики, направленной на регулирование регистрации научных произведений, патентов и авторских прав, являющихся результатами научных исследований и технологических инноваций.

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ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DO ENSINO SUPERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

CAPITULO I MISSÃO E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1º (Missão)

O Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia, abreviadamente designado por MESCT tem por missão propor a formulação, a condução, a execução e o controlo da política do Executivo nos domínios do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia.

Artigo 2º (Atribuições)

Na prossecução da sua missão, são atribuições do Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia:

a) Propor e coordenar a implementação das políticas do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia, bem como os respectivos modos de organização, financiamento e avaliação;

b) Promover o desenvolvimento, a modernização, a qualidade, a competitividade e a avaliação do Subsistema de Ensino Superior, bem como do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia;

c) Estimular e desenvolver actividades nos domínios do ensino superior e da ciência e tecnologia no âmbito da agenda nacional e internacional, promovendo o desenvolvimento do ensino superior bem como difundir o conhecimento científico e tecnológico;

d) Estimular e apoiar a formação e a qualificação de recursos humanos em áreas do ensino superior, da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico;

e) Propor e implementar as políticas de atribuição de bolsas de estudo internas e externas aos cidadãos nacionais para frequência de cursos de ensino superior;

f) Promover a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior e garantir uma alta qualificação profissional e científica;

g) Promover, em articulação com outros ministérios, o desenvolvimento da capacidade tecnológica do país, da sociedade de informação e do conhecimento;

h) Promover a articulação entre o subsistema de ensino superior e o Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia e entre estes com o sistema produtivo;

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i) Promover e apoiar projectos de inovação tecnológica de interesse ao desenvolvimento do país;

j) Promover, estimular e apoiar o estabelecimento de consórcios, redes e programas entre instituições de ensino superior, instituições de investigação científica;

k) Promover, estimular e apoiar a criação de empresas abertas à inovação, à demonstração tecnológica e à investigação fundamental e aplicada;

l) Coordenar acções de cooperação bilateral e multilateral, bem como assegurar os compromissos de Angola no plano regional e internacional, no domínio do ensino superior e da ciência e tecnologia sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério das Relações Exteriores;

m) Promover o desenvolvimento da cultura científica e tecnológica, estimulando e apoiando actividades de difusão, de informação e educação científica e de experimentação;

n) Promover a observação permanente, a avaliação e a inspecção das instituições de ensino superior e das instituições que integram o Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia, nos termos da lei;

o) Aprovar o calendário académico do subsistema de ensino superior e acompanhar a sua implementação;

p) Assegurar a articulação e sequência do nível superior com os níveis precedentes do sistema de educação e exigir o cumprimento rigoroso dos critérios de acesso dos discentes;

q) Propor a criação e o encerramento de instituições de ensino superior públicas, bem como a autorização de criação e de encerramento de instituições de ensino superior privadas e público-privadas;

r) Aprovar a criação e o encerramento de cursos superiores; s) Promover a recolha, registo, protecção e desenvolvimento de conhecimento

tradicional; t) Elaborar propostas com vista ao financiamento das instituições de ensino

superior, bem como da actividade científica e tecnológica, observando as regras da sua aplicação;

u) Estimular a participação da sociedade na implementação dos programas do Executivo nos domínios do ensino superior e da ciência e tecnologia;

v) Zelar pela acreditação, supervisão, avaliação e salvaguarda dos mecanismos inerentes a qualidade e a protecção legal nos processos de transferência de tecnologia;

w) Promover a politica de regulação do registo de obras científicas, patentes e direitos de autor, resultantes da investigação científica e inovação tecnológica;

x) Organizar a Infra-Estrutura Nacional de Dados Geográficos do País através da compilação e produção de informação geográfica de apoio às instituições de ensino superior, de investigação científica e outras afins;

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y) Exercer as demais actividades que lhe forem conferidas por lei e determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3º (Estrutura Orgânica)

1. A estrutura orgânica do Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia compreende órgãos centrais de direcção superior, órgãos consultivos, serviços de apoio instrumental, de apoio técnico, serviços executivos centrais e órgãos tutelados.

2. Órgãos centrais de direcção superior: a) Ministro do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia; b) Secretário de Estado do Ensino Superior; c) Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia.

3. Órgãos consultivos: a) Conselho Consultivo; b) Conselho de Direcção; c) Conselho Nacional das Instituições de Ensino Superior; d) Conselho Nacional da Ciência e Tecnologia.

4. Serviços de apoio instrumental: a) Gabinete do Ministro; b) Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Superior; c) Gabinete do Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia.

5. Serviços de apoio técnico: a) Secretaria-geral; b) Gabinete Jurídico; c) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; d) Gabinete de Intercâmbio e Relações Internacionais; e) Gabinete de Inspecção; f) Centro de Documentação e Informação.

6. Serviços executivos centrais: a) Direcção Nacional de Desenvolvimento e Expansão do Ensino Superior; b) Direcção Nacional de Formação Avançada; c) Direcção Nacional de Orientação Profissional e de Apoio ao Estudante;

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d) Direcção Nacional de Investigação Científica; e) Direcção Nacional de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação.

7. Órgãos tutelados: a) Instituto Nacional de Bolsas de Estudo; b) Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior; c) Centro Nacional de Investigação Científica; d) Centro Tecnológico Nacional; e) Fundo Nacional para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico; f) Instituto Nacional Regulador de Acreditação e de Transferência de

Tecnologia; g) Instituto Nacional de Conhecimento Tradicional; h) Centro Nacional de Captação e Processamento de Imagens de Satélite

CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO ESPECÍFICA

Secção I Órgão Central de Direcção

Artigo 4º (Órgão Singular de Direcção)

1. O Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia é dirigido pelo respectivo Ministro, que exerce poderes delegados pelo Presidente da República, na qualidade de titular do Poder Executivo.

2. No exercício das suas funções o Ministro é coadjuvado pelo Secretário de Estado do Ensino Superior e pelo Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia, a quem subdelega competências para acompanhar, tratar e decidir sobre os assuntos relativos aos serviços que lhe forem afectos.

3. Nas suas ausências e impedimentos e sempre que julgue necessário, o Ministro subdelega o exercício das suas funções num dos Secretários de Estado por si indicado.

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Artigo 5º (Competências do Ministro)

1. Ao Ministro na qualidade de Órgão Singular de Direcção do Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia, na generalidade, compete dirigir e coordenar toda a actividade dos serviços do Ministério, bem como exercer poderes de superintendência e tutela sobre os órgãos sob sua dependência.

2. Ao Ministro do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia, compete em especial o seguinte :

a) Dirigir a actividade do Ministério, velando pelo cumprimento das suas atribuições;

b) Coordenar a implementação das políticas do executivo, nos domínios do ensino superior e da ciência e tecnologia;

c) Exercer a supervisão, a coordenação, a fiscalização e orientação metodológica toda a sua actividade e o funcionamento dos órgãos e serviços que integram o Ministério;

d) Assegurar o cumprimento das leis e regulamentos no âmbito da implementação das atribuições do Ministério;

e) Representar o Ministério em todos os eventos nacionais e internacionais;

f) Gerir o orçamento do Ministério; g) Nomear, empossar e exonerar o pessoal do Ministério; h) Propor planos de desenvolvimento de ensino superior e de ciência e

tecnologia; i) Exercer os demais actos necessários ao normal exercício das suas

funções e os que lhe forem conferidos por lei ou por decisão superior.

Artigo 6º (Competências dos Secretários de Estado)

1. Os Secretários de Estado são coadjutores do Ministro no exercício das suas funções.

2. Compete aos Secretários de Estado: a) Apoiar o Ministro no desempenho das suas funções; b) Dar cumprimento as orientações do Ministro; c) Executar os demais actos e actividades que lhe forem subdelegados

por despacho do Ministro; d) Substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos, por

designação expressa deste.

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SECÇÃO II Órgãos Consultivos

Artigo 7º (Conselho de Direcção)

1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta, assessoria e apoio ao Ministro em matéria de planeamento, gestão, coordenação, orientação e disciplina dos serviços que integram o Ministério do Ensino Superior e Ciência e Tecnologia.

2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição: a) Secretários de Estado; b) Directores Nacionais e Equiparados; c) Directores Gerais dos Órgãos Tutelados d) Outras entidades que o Ministro entenda convidar.

3. O Conselho de Direcção rege-se por um regimento interno, a ser aprovado pelo Ministro.

Artigo 8º (Conselho Consultivo)

1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Ministro, para análise das estratégias e políticas relativas ao desenvolvimento do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia.

2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:

a) Secretários de Estado; b) Directores Nacionais e Equiparados; c) Directores Gerais e Directores Gerais Adjuntos dos Serviços

Tutelados; d) Chefes de Departamentos; e) Outras entidades que o Ministro entenda convidar.

3. O Conselho Consultivo rege-se por um regimento próprio a ser aprovado pelo Ministro.

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Artigo 9º (Conselho Nacional das Instituições de Ensino Superior)

1. O Conselho Nacional das Instituições de Ensino Superior é o órgão consultivo do Ministro, para análise das principais questões relativas ao desenvolvimento do ensino superior.

2. O Conselho Nacional das Instituições de Ensino Superior é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:

a) Secretário de Estado do Ensino Superior; b) Reitores das Universidades e das Academias; c) Directores Gerais dos Institutos e Escolas Superiores; d) Associações de Docentes do Ensino Superior; e) Associações de Discentes do Ensino Superior; f) Associações de trabalhadores da área administrativa do Ensino Superior; g) Outras entidades que o Ministro entenda convidar.

3. O Conselho Nacional das Instituições de Ensino Superior rege-se por regimento próprio a ser aprovado pelo Ministro.

Artigo 10º (Conselho Nacional da Ciência e Tecnologia)

1. O Conselho Nacional da Ciência e Tecnologia é o órgão consultivo do Ministro, para análise e definição de estratégias e políticas relativas ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia.

2. O Conselho Nacional da Ciência e Tecnologia é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:

a) Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia; b) Directores Nacionais afectos aos domínios da ciência e tecnologia; c) Directores dos centros e institutos de investigação científica; d) Directores dos centros tecnológicos nacionais; e) Responsáveis pela área de investigação científica das instituições de

ensino superior; f) Outras entidades que o Ministro entenda convidar.

3. O Conselho Nacional da Ciência e Tecnologia rege-se por um regimento próprio a ser aprovado pelo Ministro.

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SECÇÃO III Órgãos de apoio instrumental

Artigo 11º (Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado)

1. Os Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado, são serviços de apoio directo e pessoal que asseguram a actividade do Ministro e dos Secretários de Estado, no relacionamento com os diferentes órgãos e serviços do Ministério, com os demais órgãos da administração pública e com outras entidades públicas e privadas.

2. Aos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado, compete:

a) Assegurar a recepção da correspondência destinada ao Ministro e respectivos Secretários de Estado;

b) Remeter, após decisão superior, aos órgãos e serviços que integram o Minstério, à administração pública e a outras entidades públicas e privadas, os assuntos que mereçam o seu pronunciamento ou devam ser pelos mesmos acompanhados ou executados;

c) Proceder ao controlo da documentação classificada destinada ao Ministro e respectivos Secretários de Estado;

d) Organizar e preparar as audiências a serem concedidas pelo Ministro e pelos respectivos Secretários de Estado;

e) Organizar e assegurar o apoio material e logístico necessário à realização das reuniões dos órgãos consultivos e demais encontros de trabalho, promovidos pelo Ministro;

f) Preparar as deslocações do Ministro e respectivos Secretários de Estado;

g) Desempenhar as demais funções que lhe sejam determinadas pelo Ministro e pelos respectivos Secretários de Estado.

3. Os Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado têm a composição, atribuições, forma de provimento e categoria de pessoal definido pelo Decreto nº 26/97 de 4 de Abril, conjugado com o Decreto nº 68/02 de 29 de Outubro.

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SECÇÃO IV Serviços de Apoio Técnico

Artigo 12º (Secretaria - geral)

1. A Secretaria-geral é o serviço de apoio técnico que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços do Ministério, em particular da gestão orçamental, do património e das relações públicas.

2. Compete à Secretaria- geral: a) Coordenar e controlar a execução do orçamento anual nos termos

da legislação em vigor e das orientações metodológicas do Ministério das Finanças;

b) Assegurar a elaboração do orçamento do Ministério, bem como acompanhar a sua execução;

c) Coordenar e prestar apoio administrativo e logístico às actividades organizadas pelo Ministério;

d) Promover de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento das actividades administrativas e melhoria da produtividade dos serviços;

e) Assegurar a recepção, distribuição, expedição e arquivo da correspondência geral do Ministério;

f) Elaborar, propor e dinamizar medidas de carácter sócio-cultural, que visam o bem-estar dos funcionários afectos ao Ministério;

g) Controlar e zelar pelos bens patrimoniais; h) Desempenhar as demais funções que lhe forem conferidas por lei ou

determinadas superiormente;

3. A Secretaria-geral é dirigida por um Secretário-geral com a categoria de Director Nacional e tem a seguinte estrutura:

a) Departamento de Gestão do Orçamento; b) Departamento do Património; c) Departamento de Administração e Expediente Geral; d) Departamento de Relações Públicas e Protocolo; e) Departamento dos Recursos Humanos.

4. Os Departamentos previstos no número anterior são dirigidos por chefes de departamento.

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Artigo 13º (Gabinete Jurídico)

1. O Gabinete Jurídico é um serviço de apoio técnico, ao qual cabe realizar e superintender toda a actividade de assessoria jurídica, produção de instrumentos jurídicos e estudo de matéria técnico-jurídica do sector do ensino superior e da ciência e tecnologia.

2. Ao Gabinete Jurídico compete: a) Emitir pareceres e prestar informações sobre os assuntos de

natureza jurídica, relacionados com os domínios da actividade do Ministério;

b) Elaborar projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos nos domínios do ensino superior e da ciência e tecnologia;

c) Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação do ensino superior e da ciência e tecnologia;

d) Apreciar os contenciosos em que os serviços do Ministério sejam parte;

e) Elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas legais e propor a respectiva alteração;

f) Compilar a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério;

g) Apoiar os serviços competentes do Ministro na concepção de procedimentos jurídicos adequados à implementação de acordos, de tratados, de contratos e de convenções;

h) Exercer as demais actividades que lhe forem conferidas por lei e determinadas superiormente.

3. O Gabinete Jurídico é dirigido por Director com a categoria de Director nacional e tem a seguinte estrutura: a) Departamento Técnico-Jurídico; b) Departamento de Produção Legislativa; c) Departamento de Contencioso.

4. Os Departamentos previstos no número anterior são dirigidos por chefes de departamento.

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Artigo 14º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico de natureza transversal, em matéria de elaboração de estudos, planeamento e estatística do Ministério.

2. Ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compete: a) Prestar apoio técnico em matéria de definição e estruturação das

políticas, prioridades e objectivos do Ministério; b) Participar em actividades ligadas à elaboração de projectos, nos

domínios específicos do Ministério e acompanhar a sua execução; c) Proceder ao diagnóstico do sistema de direcção, administração,

gestão e planificação; d) Participar no estudo e na elaboração de propostas das linhas

orientadoras da política do Ministério; e) Colaborar na elaboração do orçamento do Ministério, bem como

acompanhar a sua execução; f) Acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas do

Ministério; g) Garantir a produção de informação adequada, designadamente a

Estatística no quadro do sistema estatístico nacional, nas áreas de intervenção do Ministério;

h) Definir os modelos e supervisionar o processo de construção e ampliação de infra-estruturas de ensino superior e de ciência e tecnologia, emitindo os pareceres correspondentes;

i) Conceber, analisar, acompanhar e emitir pareceres sobre projectos de construção, reparação e ampliação de instituições de ensino superior e de centros de investigação;

j) Desempenhar as demais funções que lhe forem conferidas por lei ou determinadas superiormente.

3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director, com categoria de Director Nacional e tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Estudos, Planeamento e Projectos; b) Departamento de Infra-estruturas, Equipamentos e Meios de Ensino; c) Departamento de Estatística.

4. Os Departamentos previstos no número anterior são dirigidos por chefes de departamento.

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Artigo 15º (Gabinete de Intercâmbio e de Relações Internacionais)

1. O Gabinete de Intercâmbio e de Relações Internacionais é o serviço de apoio técnico que auxilia o Ministro no estabelecimento de relações com instituições internacionais nos domínios do ensino superior, da ciência e da tecnologia.

2. Ao Gabinete de Intercâmbio e de Relações Internacionais compete: a) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação e de intercâmbio

com organizações internacionais ligadas à actividade do Ministério; b) Elaborar propostas com vista a assegurar a participação de Angola

nas actividades de organismos internacionais, nos domínios do ensino superior e da ciência e tecnologia;

c) Assegurar e acompanhar o cumprimento das obrigações de Angola para com os organismos internacionais de que é membro, no domínio do ensino superior, ciência e tecnologia, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério das Relações Exteriores;

d) Estudar e dinamizar a política de cooperação entre o Ministério e as entidades congéneres de outros países e organizações internacionais em colaboração com os demais organismos da administração central do Estado, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério das Relações Exteriores;

e) Apresentar propostas relativas à ratificação de convenções internacionais relativas às matérias nos domínios do ensino superior, e da ciência e tecnologia;

f) Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas por lei, regulamento ou por determinação superior.

3. O Gabinete de Intercâmbio e de Relações Internacionais é dirigido por um Director, com categoria de Director Nacional e tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Cooperação Bilateral; b) Departamento de Cooperação Multilateral; c) Departamento de Intercâmbio Multissectorial

4. Os Departamentos previstos no número anterior são dirigidos por chefes de departamentos.

Artigo 16º (Gabinete de Inspecção)

1. O Gabinete de Inspecção é o serviço de apoio técnico encarregue da fiscalização da aplicação das políticas do Executivo para o subsistema de

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ensino superior e para o sistema nacional de ciência e tecnologia, da apreciação da legalidade e da regularidade dos actos dos distintos serviços do Ministério, bem como das Instituições de ensino superior e das científicas e tecnológicas.

2. Ao Gabinete de Inspecção compete: a) Controlar o cumprimento das funções horizontais da organização e

funcionamento dos serviços do Ministério, no que se refere à legalidade dos actos;

b) Verificar a conformidade dos actos dos serviços do Ministério e dos órgãos tutelados com a legislação vigente;

c) Efectuar o controlo geral do cumprimento das orientações metodológicas do Ministro ao nível dos órgãos sob sua tutela;

d) Assegurar a relação com a Inspecção-Geral da Administração do Estado e demais órgãos de controlo, com vista a garantir a racionalidade e complementaridade das intervenções e conferir natureza sistemática ao controlo;

e) Estabelecer programas e procedimentos necessários à realização de inspecções regulares;

f) Promover a realização de inquéritos, sindicâncias, auditorias e demais actos inspectivos, julgados necessários para a observância da legislação em vigor ao nível dos órgãos e serviços do Ministério e nas instituições sob sua dependência;

g) Informar aos órgãos competentes, dos resultados do seu trabalho e propor medidas de correcção que considere adequadas;

h) Propor a institucionalização das formas de colaboração e coordenação com os serviços públicos, com competência para intervir no sistema de inspecção e fiscalização, ou na prevenção e repressão das respectivas infracções;

i) Elaborar os relatórios das acções inspectivas e submeter à despacho superior, com os competentes processos devidamente organizados;

j) Propor medidas de correcção e melhoria dos órgãos internos do Ministério, bem como das instituições tuteladas;

k) Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente acometidas.

3. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Director Nacional com uma das categorias da carreira inspectiva e tem a seguinte estrutura:

a) Departamento de Inspecção e Controlo; b) Departamento de Instrução Processual; c) Departamento de Auditoria.

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4. Os Departamentos previstos no número anterior são dirigidos por chefes de departamento.com uma das categorias da carreira inspectiva.

Artigo 17º (Centro de Documentação e Informação)

1. O Centro de Documentação e Informação é o serviço de apoio técnico do Ministério encarregue da recolha, da guarda e do tratamento da documentação, bem como da difusão de informação sobre o ensino superior e a ciência e tecnologia.

2. Compete ao Centro de Documentação e Informação: a) Recolher, coligir, anotar, guardar e disponibilizar a documentação e

informação de interesse do Ministério; b) Conceber e executar uma estratégia de relacionamento com os

órgãos de comunicação social, no sentido de divulgar as actividades desenvolvidas pelo Ministério;

c) Conceber e assegurar a edição de boletins informativos sobre as actividades no domínio do ensino superior e da ciência e tecnologia;

d) Assegurar a informatização dos serviços do Ministério; e) Inventariar o parque informático e planificar acções de manutenção

e renovação de equipamentos; f) Emitir pareceres sobre propostas no âmbito de implementação de

aplicativos informáticos; g) Conceber e desenvolver aplicativos para gestão dos diferentes

serviços; h) Desempenhar as demais funções que lhe forem conferidas por lei

ou determinadas superiormente.

3. O Centro de Documentação é dirigido por um chefe com a categoria de Director Nacional e tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Documentação e Informação; b) Departamento de Informática; c) Departamento de Comunicação e Imagem.

4. Os Departamentos previstos no número anterior são dirigidos por chefes de departamento.

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SECÇÃO V Serviços Executivos

Artigo 18º (Direcção Nacional de Desenvolvimento e Expansão do Ensino Superior)

1. A Direcção Nacional de Desenvolvimento e Expansão do Ensino Superior é o serviço executivo central encarregue de efectuar estudos para a política de desenvolvimento e expansão do ensino superior, assim como monitorar o processo de criação de cursos de graduação e de instituições de ensino superior.

2. À Direcção Nacional de Desenvolvimento e Expansão do Ensino Superior compete:

a) Realizar estudos que visam o desenvolvimento do ensino Superior através da expansão da rede de instituições de ensino e de abertura de novos cursos de formação graduada;

b) Preparar e executar, sem prejuízo da autonomia dos estabelecimentos do ensino superior, as decisões que cumpre ao Ministério tomar, no que respeita aos cursos de formação graduada;

c) Emitir pareceres sobre projectos de criação de instituições de ensino superior e cursos de graduação;

d) Acompanhar as actividades das instituições de ensino superior em conformidade com as orientações metodológicas no domínio do ensino, investigação científica e extensão universitária ao nível da formação graduada;

e) Coordenar as acções relativas ao acesso e ingresso nos cursos de formação graduada;

f) Acompanhar o funcionamento da rede de instituições de ensino superior e sugerir medidas tendentes à sua eficácia e consolidação;

g) Pronunciar-se sobre a viabilidade de projectos respeitantes à expansão do ensino superior;

h) Pronunciar-se a respeito de relatórios, programas e planos de desenvolvimento das instituições de ensino superior;

i) Acompanhar as necessidades de qualificação e adequação das instalações e equipamentos para os cursos de formação graduada;

j) Promover a divulgação dos resultados das actividades de formação graduada;

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k) Promover o intercâmbio entre organismos internacionais congéneres ligados à formação graduada e outros afins;

l) Desempenhar as demais funções que lhe forem conferidas por lei ou determinadas superiormente.

3. A Direcção Nacional de Desenvolvimento e Expansão do Ensino Superior é dirigida por um Director Nacional e tem a seguinte estrutura:

a) Departamento de Acompanhamento da Formação Graduada; b) Departamento de Expansão da Formação Graduada.

4. Os Departamentos previstos no número anterior são dirigidos por chefes de departamentos.

Artigo 19º (Direcção Nacional de Formação Avançada)

1. A Direcção Nacional de Formação Avançada é o serviço executivo central encarregue da promoção e do acompanhamento da formação a nível da pós-graduação académica e profissional nas instituições do ensino superior.

2. À Direcção Nacional de Formação Avançada compete:

a) Realizar estudos que visam a abertura de cursos de formação avançada;

b) Emitir pareceres sobre a criação de cursos de formação avançada; c) Preparar e executar, sem prejuízo da autonomia dos

estabelecimentos de ensino superior, as decisões que cumpre ao Ministério tomar no que respeita à formação avançada;

d) Assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso e ingresso à formação avançada;

e) Acompanhar as necessidades de qualificação e adequação das instalações e equipamentos para os cursos da formação avançada;

f) Emitir pareceres sobre projectos de investigação a desenvolver no âmbito da implementação de cursos de formação avançada;

g) Promover a divulgação dos resultados e da formação avançada; h) Promover o intercâmbio entre organismos internacionais congéneres

ligados a formação avançada e outros afins; i) Desempenhar as demais funções que lhe forem conferidas por lei ou

superiormente determinadas.

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3. A Direcção Nacional de Formação Avançada é dirigida por um Director Nacional e tem a seguinte estrutura:

a) Departamento de Acompanhamento da Formação Avançada; b) Departamento de Expansão da Formação Avançada.

4. Os Departamentos referidos no número anterior são dirigidos por chefes de departamentos.

Artigo 20º (Direcção Nacional de Orientação Profissional e de Apoio aos

Estudantes)

1. A Direcção Nacional de Orientação Profissional e Apoio aos Estudantes é o serviço encarregue de promover acções para orientar e acompanhar os estudantes na sua inserção no ensino superior, bem como a sua integração profissional e ainda implementar acções que visam assegurar o apoio social diversificado aos estudantes das instituições de ensino superior.

2. À Direcção Nacional de Orientação Profissional e Apoio aos Estudantes compete:

a) Promover acções de orientação profissional dos estudantes de modo a assegurar uma inserção bem sucedida no ensino superior;

b) Implementar e supervisionar a execução da política de acção e apoio social ao estudante do ensino superior;

c) Acompanhar as necessidades de qualificação e adequação das instalações e equipamentos para a implementação da acção social;

d) Promover acções para fins de investigação científica e prestação de serviços nos domínios da orientação vocacional e profissional;

e) Promover a realização de estágios pelas instituições de ensino superior e outras formas de contacto com o mundo do trabalho;

f) Promover a divulgação de informação actualizada sobre os diversos cursos ministrados no Subsistema do Ensino Superior, bem como a divulgação das diferentes modalidades de ensino para o prosseguimento de estudos;

g) Promover estudos que visam direccionar profissionalmente os estudantes do ensino superior;

h) Promover acções de integração profissional dos estudantes; i) Promover o sucesso e mérito académico dos estudantes do ensino

superior; j) Conceber programas especiais de apoio social dirigidos aos

estudantes mais carenciados e portadores de deficiência física;

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k) Elaborar normas metodológicas que regulem o funcionamento de lares, refeitórios, cantinas, livrarias e papelarias afectos às instituições de ensino superior;

l) Fomentar actividades extra-académicas nos domínios da educação patriótica, cultura, desporto e recreação;

m) Promover o intercâmbio entre organismos internacionais congéneres ligados a prestação de apoio aos estudantes e outros afins;

n) Desempenhar as demais funções que lhe forem conferidas por lei ou superiormente determinadas.

3. A Direcção Nacional de Orientação Profissional e Apoio aos Estudantes é dirigida por um Director Nacional e tem a seguinte estrutura:

a) Departamento de Orientação e Integração Profissional; b) Departamento de Apoio aos Estudantes.

4. Os Departamentos previstos no número anterior são dirigidos por chefes de departamento.

Artigo 21º (Direcção Nacional de Investigação Científica)

1. A Direcção Nacional de Investigação Científica é o serviço executivo central do Ministério encarregue da formulação de políticas de fomento e de apoio à investigação científica fundamental e aplicada.

2. À Direcção Nacional de Investigação Científica compete: a) Propor políticas e programas de apoio à investigação científica; b) Acompanhar aplicação das políticas do Executivo sobre a

investigação científica; c) Promover a criação de instituições de investigação científica; d) Fomentar, promover e apoiar a realização de congressos,

conferências e jornadas científicas; e) Promover e apoiar a efectivação de programas, acções ou

actividades que visam divulgar os êxitos da ciência, tecnologia e inovação;

f) Promover a cultura científica e o ensino das ciências no sistema educativo nacional e na sociedade em geral;

g) Promover a identificação talentos para iniciação à investigação científica e inovação tecnológica;

h) Promover o intercâmbio entre organismos internacionais congéneres e outros afins;

i) Efectuar o levantamento e actualizar o potencial científico nacional;

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j) Desempenhar as demais funções que lhe forem conferidas por lei ou determinadas superiormente.

3. A Direcção Nacional de Investigação Científica é dirigida por um Director Nacional e tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Fomento à Investigação Científica; b) Departamento de Apoio e de Divulgação Científica.

4. Os departamentos previstos no número anterior são dirigidos por chefes de departamentos.

Artigo 22º (Direcção Nacional de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação)

1. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação é o serviço do Ministério encarregue da formulação de políticas de fomento e de programas de apoio ao desenvolvimento tecnológico e inovação.

2. À Direcção Nacional de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação compete: a) Propor políticas e promover programas de apoio ao desenvolvimento

tecnológico; b) Emitir pareceres sobre projectos de criação de instituições de

desenvolvimento tecnológico; c) Proceder ao cadastramento e acompanhamento dos inventores e

criadores; d) Apoiar programas e projectos de desenvolvimento tecnológico; e) Dinamizar a criação de parques tecnológicos; f) Fomentar a realização de feiras e mostras na área das tecnologias; g) Elaborar programas de acompanhamento da evolução tecnológica

global, tendo em vista a concepção de estratégias de inserção de Angola nesse âmbito;

h) Assegurar a inventariação e preservação do património tecnológico nacional;

i) Promover o intercâmbio entre organismos internacionais congéneres ligados ao desenvolvimento tecnológico e a inovação e outros afins;

j) Desempenhar as demais funções que lhe sejam conferidas por lei ou determinadas superiormente.

3. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação é dirigida por um Director Nacional e tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Desenvolvimento Tecnológico; b) Departamento de Promoção da Inovação.

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4. Os departamentos previstos no número anterior são dirigidos por chefes de departamento.

SECÇÃO VI Órgãos tutelados

Artigo 23º (Instituto Nacional de Bolsas de Estudo)

1. O Instituto Nacional de Bolsas de Estudo é o órgão do Ministério encarregue de apoiar o Ministro na execução da política nacional de bolsas de estudo destinadas a apoiar a frequência do Ensino Superior no país e no exterior.

2. O Instituto Nacional de Bolsas de Estudo goza de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se pelo respectivo estatuto orgânico.

3. O Instituto Nacional de Bolsas de Estudo é dirigido por um Director Geral, coadjuvado por dois Directores Gerais Adjuntos.

Artigo 24º (Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior)

1. O Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação é o órgão do Ministério encarregue de promover e monitorar a qualidade dos serviços prestados pelas instituições de ensino superior, bem como a certificação de estudos superiores feitos no país e reconhecimento de estudos e emissão de equivalências de cursos feitos no exterior do país.

2. O Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação goza de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se pelo respectivo estatuto orgânico.

3. O Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação é dirigido por um Director Geral coadjuvado por dois Directores Gerais Adjuntos.

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Artigo 25º (Centro Nacional de Investigação Científica)

1. O Centro Nacional de Investigação Científica, é o órgão do Ministério encarregue da realização de actividades de investigação científica de natureza pluridisciplinar.

2. O Centro Nacional de Investigação Científica goza de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se pelo respectivo estatuto orgânico.

3. O Centro Nacional de Investigação Científica é dirigido pelo Director Geral coadjuvado por dois Directores Gerais Adjuntos.

Artigo 26º (Centro Tecnológico Nacional)

1. O Centro Tecnológico Nacional é o órgão do Ministério encarregue da realização de actividades de investigação e desenvolvimento experimental nas áreas tecnológicas.

2. O Centro Tecnológico Nacional goza de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se pelo respectivo estatuto orgânico.

3. O Centro Tecnológico Nacional é dirigido por um Director Geral coadjuvado por dois Directores Gerais Adjuntos.

Artigo 27º (Fundo Nacional para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico)

1. O Fundo Nacional para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico é o órgão do Ministério encarregue pela captação de recursos para apoio a projectos de investigação científica e de inovação tecnológica.

2. O Fundo Nacional para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico goza de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se pelo respectivo estatuto orgânico.

3. O Fundo Nacional para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico é dirigido por um Director Geral coadjuvado por dois Directores Gerais Adjuntos.

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Artigo 28º (Instituto Nacional Regulador de Acreditação e de Transferência de

Tecnologia)

1. O Instituto Nacional Regulador de Acreditação e de Transferência de Tecnologia é o órgão do Ministério encarregue de promover, monitorar e avaliar a qualidade dos serviços das instituições de investigação, bem como proceder a acreditação de tecnologias e zelar pelo registo de obras científicas, patentes e direitos de autor, resultantes da investigação e/ou da transferência de tecnologias.

2. O Instituto Nacional Regulador de Acreditação e de Transferência de Tecnologia goza de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se pelo respectivo estatuto orgânico.

3. O Instituto Nacional Regulador de Acreditação e de Transferência de Tecnologia é dirigido por um Director Geral coadjuvado por dois Directores Gerais Adjuntos.

Artigo 29º (Instituto Nacional de Conhecimento Tradicional)

1. O Instituto Nacional de Conhecimento Tradicional é o órgão do Ministério encarregue de promover a recolha, a certificação e o registo de conhecimentos tradicionais considerados socialmente úteis.

2. O Instituto Nacional de Conhecimento Tradicional goza de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se pelo respectivo estatuto orgânico.

3. O Instituto Nacional de Conhecimento Tradicional é dirigido por Director Geral coadjuvado por dois Directores Gerais Adjuntos.

Artigo 30º (Centro Nacional de Captação e Processamento de Imagens de Satélite)

1. O Centro Nacional de Captação e Processamento de Imagens de Satélite é o órgão do Ministério encarregue de promover a captação, monitorar e processar imagens espaciais de apoio a actividades científico e tecnológico.

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2. O Centro Nacional de Captação e Processamento de Imagens de Satélite goza de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se pelo respectivo estatuto orgânico.

3. O Centro Nacional de Captação e Processamento de Imagens de Satélite é dirigido por um Director Geral coadjuvado por dois Directores Gerais Adjuntos.

SECÇÃO VII SERVIÇOS LOCAIS

Artigo 31º (Serviços Locais)

A representação do Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia nas províncias é assegurada nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO IV DO PESSOAL

Artigo 32º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

1. O quadro de pessoal e o organigrama dos serviços centrais do Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia é o constante dos quadros I, II, III, IV, V e VI anexos ao presente estatuto orgânico do qual são parte integrante.

2. O quadro de pessoal referido no número anterior é adequado nos termos da legislação em vigor, que regula o quadro do regime geral da função pública e os quadros privativos ou de regime especial para os funcionários de carreira de regime especial.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 33º (Quadro de Pessoal Transitório)

1. O quadro privativo da carreira docente do ensino não superior constante do quadro IV, estabelecido no artigo anterior, deverá ser extinto no prazo de seis (6) meses, após publicação do presente diploma.

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2. O pessoal afecto ao quadro privativo da carreira docente do ensino não superior, deve ser transferido para as categorias constantes do quadro do regime geral da função pública ou para os quadros privativos ou de regime especial para os funcionários de carreira de regime especial, no decurso do prazo estabelecido no número anterior.

Artigo 34º (Orçamento)

O Ministério do Ensino Superior e Ciência e Tecnologia, dispõe de Orçamento próprio para o seu funcionamento, cuja Gestão obedece às regras estabelecidas na legislação em vigor.

Artigo 35º (Regulamentos)

Os Serviços Executivos Centrais bem como os Serviços de Apoio Instrumental e de Apoio Técnico do Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia regem-se por regulamento internos a serem aprovados pelo Ministro, no prazo de 90 dias após a publicação do presente diploma.

Artigo 36º (Estrutura Interna)

Os serviços internos do Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia são estruturados nos termos da legislação em vigor, devendo as secções serem criadas nos casos devidamente justificadas.


Данные недоступны.

№ в WIPO Lex AO022