Decreto-Lei n.º 39/99/M
de 3 de Agosto
CÓDIGO CIVIL
Em resultado dos compromissos firmados na Declaração Conjunta Luso-Chinesa, importa completar a tarefa, que tem vindo a ser persistentemente realizada, de adequação do sistema jurídico de Macau aos desafios colocados pelo processo de transição.
O Código Civil português de 1966, actualmente ainda em vigor em Macau, como uma das traves mestras do edifício legislativo do Território, não podia ficar imune a este processo de adaptação legislativa.
Contudo, os vários factores que contribuem para conformar a tarefa de reforma do direito civil aconselham a que, em vez de se procurar operar rupturas com o direito vigente, se opte antes por uma visão realisticamente comedida da intervenção legislativa a realizar nesta área tão sensível, por onde passa a regulamentação das facetas mais decisivas da vida de todos nós.
Mas se o respeito pela actual matriz do direito civil percorre todo o diploma que agora se publica, a verdade é que as necessidades de reforma do Código Civil de 1966 se apresentam igualmente incontornáveis.
Assim, com o presente diploma procura-se desde logo criar um Código adaptado ao enquadramento político-institucional que conforma Macau, no hoje e no período posterior a 1999.
Em segundo lugar, procede-se a uma tarefa de recodificação, ou seja, de recolocação no Código Civil de parte da legislação civil avulsa entretanto criada que, tendo interferido com as matérias contidas no mesmo, determinou não raramente uma multiplicação das fontes legislativas e, como tal, uma dispersão da regulamentação das matérias do direito civil por diversos diplomas autónomos.
Em terceiro lugar, leva-se a cabo a tarefa de adequação de fundo das soluções materiais constantes do Código actualmente em vigor, através do rejuvenescimento e ajustamento de algumas das suas soluções, de modo a compaginar o sistema com as exigências colocadas pelas particularidades da sociedade de Macau.
A articulação destes três objectivos, intimamente interdependentes, implica que o Código agora publicado opere modificações mais ou menos sensíveis em inúmeros institutos e em todos os livros de que o Código actual é composto.
Em suma, embora o Código Civil que agora é aprovado seja um código novo, a verdade é que ele não operará qualquer revolução no sistema civil em vigor, mas antes uma evolução do mesmo. Evolução essa que é comandada pela necessidade de afirmação inequívoca das raízes humanistas de um direito fortemente radicado na pessoa humana e na sua liberdade, bem como pela
necessidade de responder às exigências nucleares de modernização do sistema e da sua adaptação às características da sociedade de Macau neste virar do milénio.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Aprovação do Código Civil)
É aprovado o Código Civil publicado em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
(Entrada em vigor)
1. O presente diploma e o Código Civil por ele aprovado entram em vigor no dia 1 de Novembro de 1999.*
2. O n.º 3 do artigo 79.º do Código Civil só entra em vigor quando, por lei especial, for designada a autoridade pública nele referida.
3. O n.º 3 do artigo 182.º do Código Civil, na parte referente à entidade administrativa competente para organizar o registo das fundações, também só entra em vigor quando essa entidade for designada por lei especial.
4. O n.º 2 do artigo 185.º do Código Civil entra em vigor em simultâneo com o novo Código Comercial.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 48/99/M
Artigo 3.º
(Norma revogatória)
1. Com a entrada em vigor do novo Código Civil deixa de vigorar em Macau o Código Civil português, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966, e tornado
extensivo a Macau pela Portaria n.º 22 869, de 4 de Setembro de 1967, bem como as disposições legais que o modificaram.
2. Ressalvam-se, porém:
a) Os preceitos que regulam o contrato de sociedade, os quais só deixarão de vigorar quando entrar em vigor o n.º 2 do artigo 185.º do novo Código Civil, juntamente com o novo Código Comercial;
b) As disposições relativas à enfiteuse, que subsistem como normas subsidiariamente aplicáveis à concessão de terrenos por aforamento, de harmonia com o preceituado no n.º 1 do artigo 45.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;
c) As normas reguladoras do casamento católico, as quais se mantêm em vigor até 19 de Dezembro do corrente ano.
3. Com a entrada em vigor do novo Código Civil são ainda revogados:
a) A Lei n.º 20/88/M, de 15 de Agosto, excepto o artigo 5.º;
b) Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro;
c) A Lei n.º 4/92/M, de 6 de Julho, exceptuados os artigos 2.º e 3.º;
d) A Lei n.º 12/95/M, de 14 de Agosto, com excepção dos artigos 116.º a 120.º do Regime do Arrendamento Urbano nela contido;
e) A Lei n.º 25/96/M, de 9 de Setembro, com ressalva dos artigos 37.º a 42.º;
f) Todas as disposições legais que contrariem o disposto no novo Código.
4. A revogação da lei mencionada na alínea c) do número anterior não determina a caducidade da Portaria n.º 330/95/M, de 26 de Dezembro.
Artigo 4.º
(Remissões para normas revogadas)
Todas as remissões feitas em diplomas legais anteriores à entrada em vigor do novo Código Civil para a legislação revogada mencionada nos n.os 1 e 3 do artigo anterior consideram-se feitas para as disposições correspondentes do novo Código.
Artigo 5.º
(Lugares de estacionamento em prédio sujeito ao regime da propriedade horizontan( �/b>
1. Os comproprietários de fracções destinadas a estacionamento, adquiridas em quotas-partes indivisas, podem requerer a constituição de fracções autónomas correspondentes aos lugares de estacionamento que nelas se contenham, desde que respeitem o disposto no regime da propriedade horizontal e demais normas aplicáveis.
2. Para a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal nos casos do número anterior não é necessária a autorização dos demais condóminos, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 1322.º do novo Código Civil.
3. Os lugares de estacionamento afectados a fracções autónomas poderão ser autonomizados na memória descritiva pelos respectivos proprietários, mediante acordo dos condóminos com direito a lugar de estacionamento, desde que preencham os requisitos constantes do regime da propriedade horizontal estabelecido no novo Código.
4. Do acordo de autonomização das fracções a que se referem os números anteriores constará a atribuição a cada um dos condóminos da fracção autónoma que lhe couber, servindo esse acordo como título para o respectivo averbamento de alteração às inscrições no registo predial.
CAPÍTULO II
Direito transitório
Secção I
Regras gerais
Artigo 6.º
(Aplicação no tempo)
1. A aplicação das disposições do novo Código Civil a factos passados ou a situações constituídas anteriormente fica subordinada às regras dos seus artigos 11.º e 12.º, com as modificações e os esclarecimentos constantes do presente capítulo.
2. O Código não é aplicável às acções que estejam pendentes nos tribunais à data da sua entrada em vigor, salvo o disposto nos artigos 8.º, 12.º e 34.º a 36.º do presente Decreto-Lei.
Secção II
Normas e matérias da Parte Geral
Artigo 7.º
(Ausência)
1. O disposto no novo Código Civil a propósito da curadoria e morte presumida dos ausentes é igualmente aplicável às situações de ausência iniciadas antes da entrada em vigor do novo Código.
2. Contudo, os casos de ausência justificada de acordo com o disposto nos artigos 99.º e seguintes do Código de 1966 ficam sujeitos, com as necessárias adaptações, ao regime aí previsto para a curadoria definitiva.
Artigo 8.º
(Deferimento da tutela a ambos os progenitores do interdito)
1. O disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 126.º do novo Código Civil quanto à tutela conjunta dos progenitores só valerá para os casos ainda não regulados judicialmente.
2. O tribunal pode, a requerimento de qualquer dos progenitores, para os casos de tutela deferida a favor de um dos progenitores, deferir a tutela conjuntamente a ambos os progenitores, nos termos dos artigos 1756.º e seguintes do novo Código.
Artigo 9.º
(Sociedades civis)
1. Da sujeição das sociedades civis ao regime estabelecido para as sociedades em nome colectivo, ditada pelo n.º 2 do artigo 185.º do novo Código Civil, não estão excluídas as sociedades constituídas antes da entrada em vigor desse diploma, no que ao seu funcionamento diga respeito; mas as condições de validade do respectivo acto constitutivo continuam a ser as fixadas na lei vigente à data da constituição da sociedade.
2. As sociedades civis constituídas antes da entrada em vigor do novo Código ou que venham a sê-lo enquanto não for instituído um sistema de registo para esse tipo de sociedades são equiparadas, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 185.º daquele Código, às sociedades comerciais devidamente registadas.
Artigo 10.º
(Suspensão da prescrição)
Os prazos de prescrição cujo curso esteja suspenso à data da entrada em vigor do novo Código Civil, e que por força de disposição sua fiquem sujeitos a uma mera suspensão do termo, retomam o seu curso, sendo-lhes aplicáveis as regras de suspensão nele estabelecidas.
Secção III
Normas e matérias do Direito das Obrigações
Artigo 11.º
(Sinal)
O disposto no artigo 436.º do novo Código Civil é extensivo aos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor, mas o direito à indemnização pelo dano excedente previsto no n.º 4 do mesmo artigo só lhes é aplicável se o seu incumprimento ocorrer já na vigência da nova lei.
Artigo 12.º
(Responsabilidade civil extracontratual e obrigação de indemnização)
1. Sem prejuízo de disposição especial do presente Decreto-Lei, as normas do novo Código Civil relativas à responsabilidade civil extracontratual e à obrigação de indemnização são igualmente aplicáveis aos factos ocorridos antes da sua entrada em vigor, se forem mais favoráveis ao responsável ou se, cabendo a responsabilidade a mais de uma pessoa, vierem a abolir a presunção de culpa de qualquer delas.
2. O disposto no número anterior é aplicável às acções pendentes, na medida em que tal não prejudique o regular andamento dos processos, mas não prejudica as decisões já transitadas em julgado.
Artigo 13.º
(Divisão de hipoteca sobre prédio sujeito ao regime de propriedade horizontal)
O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 692.º e na segunda parte da alínea a) do artigo 716.º do novo Código Civil não é aplicável às hipotecas constituídas antes da sua entrada em vigor.
Artigo 14.º
(Privilégios creditórios)
1. Os preceitos do novo Código Civil respeitantes aos privilégios creditórios são extensivos aos créditos constituídos antes da sua entrada em vigor.
2. O disposto no número anterior não se aplica aos processos executivos em curso à data da entrada em vigor do novo Código.
Artigo 15.º
(Cláusula penal)
O disposto nos artigos 799.º a 801.º do novo Código Civil é extensivo às cláusulas penais estipuladas antes da sua entrada em vigor, mas o direito à indemnização pelo dano excedente
previsto no n.º 2 do artigo 800.º só existe quando o incumprimento do contrato ocorra já na vigência da nova lei.
Artigo 16.º
(Execução específica do contrato-promessa)
Os contratos-promessas celebrados antes da entrada em vigor do novo Código Civil ficam sujeitos ao regime de execução específica até então aplicável, e não ao novo regime, salvo o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 820.º do novo Código, que lhes é extensivo quando a hipoteca tenha sido constituída já na sua vigência.
Artigo 17.º
(Locação)
1. Aos contratos de locação celebrados antes da entrada em vigor do novo Código Civil é aplicável o regime da locação nele estabelecido, com os desvios e adaptações previstos nos números seguintes.
2. O disposto no número anterior não prejudica a validade dos contratos, nem das suas cláusulas, desde que constem de título considerado suficiente à data da sua celebração ou tenham sido convalidados por disposição legal posterior.
3. Relativamente aos contratos de arrendamento de pretérito não sujeitos ao regime de duração limitada observar-se-ão as seguintes regras:
a) O senhorio continua impedido de os denunciar para o seu termo ou para o termo das renovações pelo prazo de 7 anos após a entrada em vigor do novo Código, sem prejuízo da aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto nas alíneas b) a e) do artigo 78.º e nos artigos 79.º a 90.º do Regime do Arrendamento Urbano aprovado pela Lei n.º 12/95/M, de 14 de Agosto, adiante designado pela sigla «RAU»;
b) O senhorio pode, para além dos casos referidos no artigo 1034.º do novo Código, resolver o contrato, nos limites do disposto no n.º 2 do artigo 67.º do RAU, se o arrendatário conservar o prédio desocupado por mais de um ano, consecutivamente, ou, sendo o prédio destinado a habitação, não tiver nele residência permanente, habite ou não outra casa, própria ou alheia, conforme se prevê na alínea i) do n.º 1 do artigo 67.º do RAU;
c) As rendas ficam sujeitas a ser actualizáveis, para além dos demais casos previstos no novo Código, anualmente em função dos coeficientes aprovados pelo Governador por meio de portaria, caso em que é aplicável o processo constante dos artigos 43.º a 45.º do RAU.
4. Aos contratos de duração limitada para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, celebrados anteriormente à entrada em vigor do novo Código e que as partes tenham submetido a
um prazo de duração efectiva, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 115.º do RAU, não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 1038.º do presente Código.
5. O disposto no artigo 1044.º do novo Código sobre revogação unilateral dos arrendamentos urbanos para fins habitacionais não é aplicável aos contratos de pretérito senão após a renovação desses contratos na vigência do novo Código.
Artigo 18.º
(Parceria pecuária)
As normas do Código Civil de 1966 que regulam especialmente o contrato de parceria pecuária continuam a aplicar-se aos contratos de parceria pecuária celebrados antes da entrada em vigor do novo Código Civil.
Artigo 19.º
(Juros)
Aos juros que tenham sido estipulados por acordo anterior à entrada em vigor do novo Código Civil é aplicável a lei que vigorava no momento da estipulação; mas, se lei posterior ao acordo tiver subordinado esses juros a novo regime, será esse o regime aplicável.
Secção IV
Normas e matérias do Direito das Coisas
Artigo 20.º
(Posse fundada em título formalmente inválido)
A qualificação como titulada da posse fundada em título formalmente inválido, resultante do n.º 1 do artigo 1183.º do novo Código Civil, é extensiva à posse iniciada antes da entrada em vigor deste diploma, na medida em que tal não implique a produção de efeitos retroactivos.
Artigo 21.º
(Posse violenta ou oculta)
As normas constantes do artigo 1222.º e do n.º 2 do artigo 1225.º do novo Código Civil também são extensivas à posse de terceiro iniciada antes da entrada em vigor desse diploma na medida em que tal não implique a produção de efeitos retroactivos.
Artigo 22.º
(Achado de coisa perdida)
1. As regras sobre a publicitação do achado são as que estiverem em vigor à data em que o achado é publicitado.
2. O valor do prémio devido a quem achou coisa perdida e a restitui a seu dono é o que estiver fixado na lei em vigor à data da restituição.
Artigo 23.º
(Acessão)
O regime da acessão constante do novo Código Civil não se aplica aos casos em que a incorporação se opere antes da sua entrada em vigor.
Artigo 24.º
(Construções e edificações)
O preceituado no n.º 4 do artigo 1278.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 1280.º do novo Código Civil quanto a distâncias mínimas não é aplicável:
a) Às obras cuja licença de construção tenha sido passada antes da sua entrada em vigor; nem
b) Aos prédios que antes da entrada em vigor do novo Código tivessem obras feitas de acordo com a lei então aplicável, ainda que em contravenção com o novo Código.
Artigo 25.º
(Enfiteuse)
1. A partir da entrada em vigor do novo Código Civil é nula a constituição de qualquer nova enfiteuse sobre bens do domínio privado dos particulares.
2. Às situações de enfiteuse, relativas a bens do domínio privado dos particulares, constituídas antes da entrada em vigor do novo Código continua, até à sua extinção, a ser aplicável o regime constante do Código Civil de 1966.
Artigo 26.º
(Direito de superfície para plantações)
Às superfícies para plantações constituídas antes da entrada em vigor do novo Código Civil aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do novo Código relativas ao direito de superfície.
Secção V
Normas e matérias do Direito da Família
Artigo 27.º
(Casamento católico)
1. A lei reconhece validade e eficácia aos casamentos católicos celebrados até 19 de Dezembro do corrente ano, aos quais continua a ser aplicável o regime especial do casamento católico previsto no Código Civil de 1966, devidamente adaptado às normas do novo Código relativas ao processo de casamento.
2. Os casamentos referidos no número anterior passarão depois de 19 de Dezembro de 1999, para todos os efeitos, a seguir o regime do casamento previsto no novo Código.
3. As causas de invalidade e dissolução do casamento católico, que não sejam reconhecidas pelo novo Código, não podem ser invocadas depois de 19 de Dezembro de 1999.
4. Depois da mesma data deixam de ter jurisdição em Macau os tribunais eclesiásticos.
Artigo 28.º
(Impedimentos matrimoniais)
Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo anterior quanto ao casamento católico, os impedimentos matrimoniais que o novo Código Civil deixe de prever não podem ser invocados em relação aos casamentos celebrados anteriormente à entrada em vigor do novo Código e que subsistam a essa data, nem para a sua anulação, nem para a aplicação de qualquer outra sanção.
Artigo 29.º
(Pactos sucessórios)
1. As disposições por morte a que o Código Civil de 1966 atribua valor contratual, feitas antes da entrada em vigor do novo Código, continuam depois da sua entrada em vigor sujeitas ao regime que até então lhes era aplicável, complementado e modificado pelos preceitos do novo Código que não se mostrem incompatíveis com a sua natureza contratual e pelo disposto no número seguinte.
2. A revogação ou modificação das disposições referidas no número anterior pode ser efectuada por mútuo acordo dos contraentes, ainda que hajam sido feitas entre esposados.
Artigo 30.º
(Doações entre vivos para casamento e entre casados)
As doações entre vivos, quer para casamento, quer entre casados, feitas antes da data da entrada em vigor do novo Código Civil passam a reger-se por este, com a ressalva de que as doações entre casados anteriores continuam a ser livremente revogáveis pelo doador.
Artigo 31.º
(Efeitos do casamento)
1. Os efeitos jurídicos dos casamentos contraídos antes da entrada em vigor do novo Código Civil, quer quanto às pessoas, quer quanto aos bens dos cônjuges, são os nele previstos, e não os estabelecidos em lei anterior, salvo na medida em que tal envolva a produção de efeitos retroactivos.
2. Os casamentos anteriores submetidos por lei anterior a determinado tipo legal de regime de bens, seja a título imperativo, seja a título supletivo, continuam sujeitos a esse tipo de regime de bens, mas com o conteúdo de que ele é provido pelo novo Código, nos termos do número anterior.
Artigo 32.º
(Divórcio)
O disposto quanto a prazos no n.º 1 do artigo 1630.º e no artigo 1637.º do novo Código Civil é aplicável aos prazos que já estiverem em curso à data da sua entrada em vigor, neles computando-se o tempo decorrido anteriormente.
Artigo 33.º
(Separação judicial de pessoas e bens)
Às separações judiciais de pessoas e bens existentes à data da entrada em vigor do novo Código Civil ou sujeitas a processo pendente nessa data aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime do Código Civil de 1966.
Artigo 34.º
(Estabelecimento da filiação)
1. As disposições do novo Código Civil relativas ao estabelecimento da filiação, nomeadamente de pessoas nascidas através da procriação assistida, são extensivas, na medida do possível, aos filhos nascidos ou concebidos antes da entrada em vigor do Código, mas não prejudicam os casos julgados anteriores.
2. O disposto na primeira parte do número anterior é aplicável aos próprios processos em curso, na medida em que tal não prejudique o regular andamento dos mesmos ou as garantias das partes.
Artigo 35.º
(Exercício do poder paternal e tutela)
1. As alterações efectuadas por força do novo Código Civil às regras do exercício do poder paternal e ao regime da tutela são aplicáveis mesmo às acções em curso à data da entrada em vigor desse diploma.
2. O disposto no n.º 2 do artigo 1818.º do novo Código quanto à existência do conselho de família nos casos de menor confiado a instituição adequada não vale para os casos que, à data da entrada em vigor do novo Código, já se encontrem judicialmente regulados, mas o tribunal pode instituí-lo, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer familiar sucessível, sempre que considere adequada a sua existência.
Artigo 36.º
(Adopção plena)
1. As adopções plenas constituídas antes da entrada em vigor do novo Código Civil passam a ser reguladas pelas normas desse diploma respeitantes à adopção.
2. O novo Código, no que se refere aos requisitos de constituição do vínculo, aplica-se mesmo aos processos judiciais que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor, contanto que as respectivas disposições sejam mais favoráveis à constituição do vínculo e desde que tal não prejudique o regular andamento dos processos.
3. O disposto quanto a prazos no n.º 1 e na alínea c) do n.º 2 do artigo 1828.º do novo Código Civil é aplicável aos prazos que já estiverem em curso à data da sua entrada em vigor, neles computando-se o tempo decorrido anteriormente.
Artigo 37.º
(Adopção restrita)
Aos vínculos de adopção restrita existentes à data da entrada em vigor do novo Código Civil continua a aplicar-se o regime especialmente previsto para esse tipo de adopção no Código Civil de 1966, complementado e modificado pelas disposições do novo Código que não se mostrem incompatíveis com a sua natureza.
Artigo 38.º
(Apanágio dos filhos sobrevivos e do unido de facto)
Os artigos 1861.º e 1862.º do novo Código Civil só se aplicam às sucessões que tenham sido abertas depois da sua entrada em vigor.
Secção VI
Normas e matérias do Direito das Sucessões
Artigo 39.º
(Sucessão legal; direito de representação)
As disposições do novo Código Civil relativas à sucessão legítima e legitimária, assim como ao direito de representação sucessória, só são aplicáveis às sucessões abertas após a sua entrada em vigor.
Artigo 40.º
(Colação do cônjuge)
As disposições do novo Código Civil relativas à colação do cônjuge só são aplicáveis às doações efectuadas após a sua entrada em vigor.
Aprovado em 2 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
LIVRO I
PARTE GERAL
TÍTULO I
Das leis, sua interpretação e aplicação
CAPÍTULO I
Fontes do direito
Artigo 1.º
(Fontes imediatas)
1. São fontes imediatas do direito as leis.
2. Consideram-se leis todas as disposições genéricas provindas dos órgãos competentes do território de Macau e dos órgãos estaduais nos limites da sua competência legislativa relativa a Macau.
3. As convenções internacionais aplicáveis em Macau prevalecem sobre as leis ordinárias.
Artigo 2.º
(Valor jurídico dos usos)
Os usos que não forem contrários aos princípios da boa fé são juridicamente atendíveis quando a lei o determine.
Artigo 3.º
(Valor da equidade)
Os tribunais só podem resolver segundo a equidade:
a) Quando haja disposição legal que o permita;
b) Quando haja acordo das partes e a relação jurídica não seja indisponível; ou
c) Quando as partes tenham previamente convencionado o recurso à equidade, nos termos aplicáveis à cláusula compromissória.
CAPÍTULO II
Vigência, interpretação e aplicação das leis
Artigo 4.º
(Começo da vigência da lei)
1. A lei, independentemente da sua fonte, só se torna obrigatória depois de publicada no Boletim Oficial de Macau.
2. Entre a publicação e a vigência da lei decorrerá o tempo que a própria lei fixar; na falta de fixação, a lei entra em vigor no sexto dia posterior ao da publicação.
Artigo 5.º
(Ignorância ou má interpretação da lei)
A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.
Artigo 6.º
(Cessação da vigência da lei)
1. Quando se não destine a ter vigência temporária, a lei só deixa de vigorar se for revogada por outra lei.
2. A revogação pode resultar de declaração expressa, da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior.
3. A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador.
4. A revogação da lei revogatória não importa o renascimento da lei que esta revogara.
Artigo 7.º
(Obrigação de julgar e dever de obediência à lei e às decisões dos tribunais)
1. Os tribunais e os juízes são independentes e apenas estão sujeitos à lei.
2. O tribunal não pode abster-se de julgar, invocando a falta ou obscuridade da lei ou alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio.
3. Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.
4. As decisões dos tribunais são obrigatórias para quaisquer entidades públicas ou privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.
Artigo 8.º
(Interpretação da lei)
1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Artigo 9.º
(Integração das lacunas da lei)
1. Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos.
2. Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei.
3. Na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema.
Artigo 10.º
(Normas excepcionais)
As normas excepcionais não comportam aplicação analógica, mas admitem interpretação extensiva.
Artigo 11.º
(Aplicação das leis no tempo. Princípio geral)
1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.
Artigo 12.º
(Aplicação das leis no tempo. Leis interpretativas)
1. A lei interpretativa integra-se na lei interpretada, ficando salvos, porém, os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença transitada em julgado, por transacção, ainda que não homologada, ou por actos de natureza análoga.
2. A desistência e a confissão não homologadas pelo tribunal podem ser revogadas pelo desistente ou confitente a quem a lei interpretativa for favorável.
CAPÍTULO III
Direitos dos não-residentes e conflitos de leis
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 13.º
(Condição jurídica dos não-residentes)
Os não-residentes são equiparados aos residentes em Macau quanto ao gozo de direitos civis, salvo disposição legal em contrário.
Artigo 14.º
(Qualificação)
A competência atribuída a uma lei abrange somente as normas que, pelo seu conteúdo e pela função que têm nessa lei, integram o regime do instituto visado na regra de conflitos.
Artigo 15.º
(Referência a lei exterior a Macau. Princípio geral)
1. A referência das normas de conflitos a qualquer lei exterior a Macau determina apenas, na falta de preceito em contrário, a aplicação do direito interno dessa lei.
2. Para efeitos do presente capítulo, entende-se por direito interno o direito material, com exclusão das normas de conflitos.
Artigo 16.º
(Reenvio)
1. Se, porém, o direito de conflitos da lei referida pela norma de conflitos de Macau remeter para outra legislação e esta se considerar competente para regular o caso, é o direito interno desta legislação que deve ser aplicado.
2. Se o direito de conflitos da lei designada pela norma de conflitos devolver para o direito interno de Macau, é este o direito aplicável.
Artigo 17.º
(Casos em que não é admitido o reenvio)
1. Cessa o disposto no artigo anterior, quando da sua aplicação resulte a invalidade ou ineficácia de um negócio jurídico que seria válido ou eficaz segundo a regra fixada no artigo 15.º, ou a ilegitimidade de um estado que de outro modo seria legítimo.
2. Cessa igualmente o disposto no artigo anterior, se a lei tiver sido designada pelos interessados, nos casos em que a designação é permitida.
Artigo 18.º
(Ordenamentos jurídicos plurilegislativos)
1. Se for declarado competente um ordenamento em que coexistam vários sistemas normativos, de base territorial ou pessoal, sem que seja designado o sistema normativo aplicável, a lei competente determina-se de acordo com os critérios utilizados naquele ordenamento.
2. Se tais critérios não puderem ser individualizados, aplica-se o sistema normativo com o qual a situação se achar mais estreitamente conexa.
Artigo 19.º
(Fraude à lei)
Na aplicação das normas de conflitos são irrelevantes as situações de facto ou de direito criadas com o intuito fraudulento de evitar a aplicabilidade da lei que, noutras circunstâncias, seria competente.
Artigo 20.º
(Ordem pública)
1. Não são aplicáveis os preceitos da lei exterior a Macau indicados pela norma de conflitos, quando essa aplicação for manifestamente incompatível com a ordem pública.
2. São aplicáveis, neste caso, as normas mais apropriadas da legislação externa competente ou, subsidiariamente, as regras do direito interno de Macau.
Artigo 21.º
(Normas de aplicação imediata)
As normas da lei de Macau que pelo seu objecto e fim específicos devam ser imperativamente aplicadas prevalecem sobre os preceitos da lei exterior designada nos termos da Secção seguinte.
Artigo 22.º
(Interpretação e averiguação do direito aplicável)
1. A lei exterior a Macau declarada aplicável é interpretada dentro do sistema a que pertence e de acordo com as regras interpretativas nele fixadas.
2. Na impossibilidade de averiguar o conteúdo dessa lei, recorrer-se-á à lei que for subsidiariamente competente, devendo adoptar-se igual procedimento sempre que não for possível determinar os elementos de facto ou de direito de que dependa a designação da lei aplicável.
Artigo 23.º
(Actos realizados a bordo)
1. Aos actos realizados a bordo de navios ou aeronaves, fora dos portos ou aeródromos, é aplicável a lei do lugar da respectiva matrícula, sempre que for competente a lei territorial.
2. Os navios e aeronaves militares consideram-se como parte do território do país ou Território a que pertencem.
SECÇÃO II
Normas de conflitos
SUBSECÇÃO I
Âmbito e determinação da lei pessoal
Artigo 24.º
(Âmbito da lei pessoal)
O estado dos indivíduos, a capacidade das pessoas, as relações de família e as sucessões por morte são regulados pela lei pessoal dos respectivos sujeitos, salvas as restrições estabelecidas na presente secção.
Artigo 25.º
(Início e termo da personalidade jurídica)
1. O início e termo da personalidade jurídica são fixados igualmente pela lei pessoal de cada indivíduo.
2. Quando certo efeito jurídico depender da sobrevivência de uma a outra pessoa e estas tiverem leis pessoais diferentes, se as presunções de sobrevivência dessas leis forem inconciliáveis, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 65.º
Artigo 26.º
(Direitos de personalidade)
1. Aos direitos de personalidade, no que respeita à sua existência e tutela e às restrições impostas ao seu exercício, é também aplicável a lei pessoal.
2. Em Macau, o não-residente não goza, porém, de qualquer forma de tutela jurídica que não seja reconhecida na lei local.
Artigo 27.º
(Desvios quanto às consequências da incapacidade)
1. O negócio jurídico celebrado em Macau por pessoa que seja incapaz segundo a lei pessoal competente não pode ser anulado com fundamento na incapacidade, no caso de a lei interna de Macau, se fosse aplicável, considerar essa pessoa como capaz.
2. Esta excepção cessa, quando a outra parte tinha conhecimento da incapacidade, ou quando o negócio jurídico for unilateral, pertencer ao domínio do direito da família ou das sucessões ou respeitar à disposição de imóveis situados fora do território de Macau.
3. Se o negócio jurídico for celebrado pelo incapaz fora de Macau, será observada a lei vigente no lugar da celebração que consagrar regras idênticas às fixadas nos números anteriores.
Artigo 28.º
(Maioridade ou emancipação)
A mudança da lei pessoal não prejudica a maioridade ou emancipação adquirida segundo a lei pessoal anterior.
Artigo 29.º
(Tutela e institutos análogos)
À tutela e institutos análogos de protecção aos incapazes é aplicável a lei pessoal do incapaz.
Artigo 30.º
(Determinação da lei pessoal)
1. A lei pessoal é a da residência habitual do indivíduo.
2. Considera-se residência habitual o lugar onde o indivíduo tem o centro efectivo e estável da sua vida pessoal.
3. Para efeitos dos números anteriores, a residência habitual em Macau não depende de qualquer formalidade administrativa, mas presume-se residente habitual no território de Macau aquele que tenha direito à titulariedade do bilhete de identidade de residente de Macau.
4. Na hipótese de o indivíduo ter mais de uma residência habitual, sendo uma delas em Macau, a lei pessoal é a do território de Macau.
5. Na falta de residência habitual, a lei pessoal do indivíduo é a lei do lugar com o qual a sua vida pessoal se ache mais estreitamente conexa.
6. São, porém, reconhecidos em Macau os negócios jurídicos celebrados no país da nacionalidade do declarante, em conformidade com a lei desse país, desde que esta se considere competente.
7. Cessa o disposto no número anterior, se o declarante for nacional de país em que coexistam diferentes sistemas legislativos e nesse país tiver a sua residência habitual, contanto que a lei da sua residência habitual se considere competente para regular a relação.
Artigo 31.º
(Pessoas colectivas)
1. A pessoa colectiva tem como lei pessoal a lei do lugar onde se encontra situada a sede principal e efectiva da sua administração.
2. À lei pessoal compete especialmente regular: a capacidade da pessoa colectiva; a constituição, funcionamento e competência dos seus órgãos; os modos de aquisição e perda da qualidade de associado e os correspondentes direitos e deveres; a responsabilidade da pessoa colectiva, bem como a dos respectivos órgãos e titulares, perante terceiros; a transformação, dissolução e extinção da pessoa colectiva.
3. A transferência da sede da pessoa colectiva para um lugar sujeito a um ordenamento jurídico distinto não extingue a personalidade jurídica desta, se nisso convierem as leis de uma e outra sede.
4. A fusão de entidades com lei pessoal diferente é apreciada em face de ambas as leis pessoais.
Artigo 32.º
(Pessoas colectivas internacionais)
A lei pessoal das pessoas colectivas constituídas por convenção internacional é a designada na convenção que as criou ou nos respectivos estatutos e, na falta de designação, a do lugar onde estiver a sede principal.
Artigo 33.º
(Desvios quanto às consequências da incapacidade das pessoas colectivas)
É aplicável às pessoas colectivas, quando a analogia o justifique, o disposto no artigo 27.º
SUBSECÇÃO II
Lei reguladora dos negócios jurídicos
Artigo 34.º
(Declaração negocial)
1. A perfeição, interpretação e integração da declaração negocial são reguladas pela lei aplicável à substância do negócio, a qual é igualmente aplicável à falta e vícios da vontade.
2. O valor de um comportamento como declaração negocial é determinado pela lei da residência habitual comum do declarante e do destinatário e, na falta desta, pela lei do lugar onde o comportamento se verificou.
3. O valor do silêncio como meio declaratório é igualmente determinado pela lei da residência habitual comum e, na falta desta, pela lei do lugar onde a proposta foi recebida.
Artigo 35.º
(Forma da declaração)
1. A forma da declaração negocial é regulada pela lei aplicável à substância do negócio; é, porém, suficiente a observância da lei em vigor no lugar em que é feita a declaração, salvo se a lei reguladora da substância do negócio exigir, sob pena de nulidade ou ineficácia, a observância de determinada forma, ainda que o negócio seja celebrado no exterior.
2. A declaração negocial é ainda formalmente válida se, em vez da forma prescrita na lei local, tiver sido observada a forma prescrita pelo ordenamento jurídico para que remete a norma de conflitos daquela lei, sem prejuízo do disposto na última parte do número anterior.
Artigo 36.º
(Representação legal)
A representação legal está sujeita à lei reguladora da relação jurídica de que nasce o poder representativo.
Artigo 37.º
(Representação orgânica)
A representação da pessoa colectiva por intermédio dos seus órgãos é regulada pela respectiva lei pessoal.
Artigo 38.º
(Representação voluntária)
1. A representação voluntária é regulada, quanto à existência, extensão, modificação, efeitos e extinção dos poderes representativos, pela lei do lugar onde os poderes são exercidos.
2. Porém, se o representante exercer os poderes representativos em país ou Território diferente daquele que o representado indicou e o facto for conhecido do terceiro com quem contrate, é aplicável a lei da residência habitual do representado.
3. Se o representante exercer profissionalmente a representação e o facto for conhecido do terceiro contratante, é aplicável a lei do domicílio profissional.
4. Quando a representação se refira à disposição ou administração de bens imóveis, é aplicável a lei do lugar da situação desses bens.
Artigo 39.º
(Prescrição e caducidade)
A prescrição e a caducidade são reguladas pela lei aplicável ao direito a que uma ou outra se refere.
SUBSECÇÃO III
Lei reguladora das obrigações
Artigo 40.º
(Obrigações provenientes de negócios jurídicos)
1. As obrigações provenientes de negócio jurídico, assim como a própria substância dele, são reguladas pela lei que os respectivos sujeitos tiverem designado ou houverem tido em vista.
2. A designação ou referência das partes só pode, todavia, recair sobre lei cuja aplicabilidade corresponda a um interesse sério dos declarantes ou esteja em conexão com algum dos elementos do negócio jurídico atendíveis no domínio do direito de conflitos.
Artigo 41.º
(Critério supletivo)
Na falta de determinação da lei competente, aplica-se a lei do lugar com o qual o negócio jurídico se ache mais estreitamente conexo.
Artigo 42.º
(Gestão de negócios)
À gestão de negócios é aplicável a lei do lugar em que decorre a principal actividade do gestor.
Artigo 43.º
(Enriquecimento sem causa)
O enriquecimento sem causa é regulado pela lei com base na qual se verificou a transferência do valor patrimonial a favor do enriquecido.
Artigo 44.º
(Responsabilidade extracontratual)
1. A responsabilidade extracontratual fundada, quer em acto ilícito, quer no risco ou em qualquer conduta lícita, é regulada pela lei do lugar onde decorreu a principal actividade causadora do prejuízo; em caso de responsabilidade por omissão, é aplicável a lei do lugar onde o responsável deveria ter agido.
2. Se a lei do lugar onde se produziu o efeito lesivo considerar responsável o agente, mas não o considerar como tal a lei do lugar onde decorreu a sua actividade, é aplicável a primeira lei, desde que o agente devesse prever a produção de um dano, em lugar sujeito àquela lei, como consequência do seu acto ou omissão.
3. Se, porém, o agente e o lesado tiverem a mesma residência habitual e se encontrarem ocasionalmente no exterior, a lei aplicável será a da residência comum, sem prejuízo das disposições do ordenamento jurídico designado nos termos dos números anteriores que devam ser aplicadas indistintamente a todas as pessoas.
SUBSECÇÃO IV
Lei reguladora das coisas
Artigo 45.º
(Direitos reais)
1. O regime da posse, propriedade e demais direitos reais é definido pela lei do lugar em cujo território as coisas se encontrem situadas.
2. Em tudo quanto respeita à constituição ou transferência de direitos reais sobre coisas em trânsito, são estas havidas como situadas no lugar do destino.
3. A constituição e transferência de direitos sobre os meios de transporte submetidos a um regime de matrícula são reguladas pela lei do lugar onde a matrícula tiver sido efectuada.
Artigo 46.º
(Capacidade para constituir direitos reais sobre coisas imóveis ou dispor deles)
É igualmente definida pela lei da situação da coisa a capacidade para constituir direitos reais sobre coisas imóveis ou para dispor deles, desde que essa lei assim o determine; de contrário, é aplicável a lei pessoal.
Artigo 47.º
(Propriedade intelectual)
Sem prejuízo do disposto em legislação especial, os direitos de autor e os direitos conexos, bem como a propriedade industrial, são regulados pela lei do lugar onde se reclama a sua protecção.
SUBSECÇÃO V
Lei reguladora das relações de família
Artigo 48.º
(Capacidade para contrair casamento ou celebrar convenções matrimoniais)
A capacidade para contrair casamento ou celebrar convenção matrimonial é regulada, em relação a cada nubente, pela respectiva lei pessoal, à qual compete ainda definir o regime da falta e dos vícios da vontade dos contraentes.
Artigo 49.º
(Forma do casamento)
1. A forma do casamento é regulada pela lei do lugar em que o acto é celebrado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. O casamento de dois estrangeiros em Macau pode ser celebrado segundo a forma prescrita na lei nacional de qualquer dos contraentes, perante os respectivos agentes consulares.
Artigo 50.º
(Relações entre os cônjuges)
1. Salvo o disposto no artigo seguinte, as relações entre os cônjuges são reguladas pela lei da sua residência habitual comum.
2. Não tendo os cônjuges a mesma residência habitual, é aplicável a lei do lugar com o qual a vida familiar se ache mais estreitamente conexa.
Artigo 51.º
(Convenções antenupciais e regime de bens)
1. A substância e efeitos das convenções antenupciais e do regime de bens, legal ou convencional, são definidos pela lei da residência habitual dos nubentes ao tempo da celebração do casamento.
2. Não tendo os nubentes a mesma residência habitual, é aplicável a lei da primeira residência conjugal.
3. Se a lei aplicável for outra que não a de Macau e um dos nubentes tiver a sua residência habitual no território de Macau, pode ser convencionado um dos regimes admitidos neste Código.
Artigo 52.º
(Convenções pós-nupciais e modificações do regime de bens)
1. A admissibilidade, substância e efeitos das convenções pós-nupciais e das modificações feitas pelos cônjuges ao regime de bens, legal ou convencional, são reguladas pela lei competente nos termos do artigo 50.º
2. A nova convenção em caso nenhum terá efeito retroactivo em prejuízo de terceiro.
Artigo 53.º
(Divórcio)
Ao divórcio é aplicável o disposto no artigo 50.º
Artigo 54.º
(Constituição da filiação)
À constituição da filiação é aplicável a lei pessoal do progenitor à data do estabelecimento da relação.
Artigo 55.º
(Relações entre pais e filhos)
1. As relações entre pais e filhos são reguladas pela lei da residência habitual comum dos pais e, na falta desta, pela lei pessoal do filho.
2. Se a filiação apenas se achar estabelecida relativamente a um dos progenitores, aplica-se a lei pessoal deste; se um dos progenitores tiver falecido, é competente a lei pessoal do sobrevivo.
Artigo 56.º
(Filiação adoptiva)
1. À constituição da filiação adoptiva é aplicável a lei pessoal do adoptante, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3.
2. Se a adopção for realizada por marido e mulher ou o adoptando for filho do cônjuge do adoptante, é competente a lei da residência habitual comum dos cônjuges e, na falta desta, a lei do lugar com o qual a vida familiar dos adoptantes se ache mais estreitamente conexa.
3. Se a adopção for realizada por duas pessoas que vivam em união de facto ou o adoptando for filho do unido de facto do adoptante, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
4. As relações entre adoptante e adoptado, e entre este e a família de origem, estão sujeitas à lei pessoal do adoptante; nos casos previstos nos n.os 2 e 3 é aplicável o disposto no artigo anterior.
Artigo 57.º
(Requisitos especiais da perfilhação ou adopção)
Se, como requisito da perfilhação ou adopção, a lei pessoal do perfilhando ou adoptando exigir o consentimento deste, será a exigência respeitada.
SUBSECÇÃO VI
Lei reguladora da união de facto
Artigo 58.º
(Lei competente)
1. Os pressupostos e os efeitos da união de facto são regulados pela lei da residência habitual comum dos unidos de facto.
2. Na falta de residência habitual comum, é aplicável a lei do lugar com o qual a situação se ache mais estreitamente conexa.
SUBSECÇÃO VII
Lei reguladora das sucessões
Artigo 59.º
(Lei competente)
A sucessão por morte é regulada pela lei pessoal do autor da sucessão ao tempo do falecimento deste, competindo-lhe também definir os poderes do administrador da herança e do executor testamentário.
Artigo 60.º
(Capacidade de disposição)
1. A capacidade para fazer, modificar ou revogar uma disposição por morte, bem como as exigências de forma especial das disposições por virtude da idade do disponente, são reguladas pela lei pessoal do autor ao tempo da declaração.
2. Aquele que, depois de ter feito a disposição, adquirir nova lei pessoal conserva a capacidade necessária para revogar a disposição nos termos da lei anterior.
Artigo 61.º
(Interpretação das disposições; falta e vícios da vontade)
É a lei pessoal do autor da herança ao tempo da declaração que regula:
a) A interpretação das respectivas cláusulas e disposições, salvo se houver referência expressa ou implícita a outra lei;
b) A falta e vícios da vontade;
c) A admissibilidade de testamentos de mão comum ou de pactos sucessórios, sem prejuízo, quanto a estes, do disposto nos artigos 51.º e 52.º
Artigo 62.º
(Forma)
1. As disposições por morte, bem como a sua revogação ou modificação, são válidas, quanto à forma, se corresponderem às prescrições da lei do lugar onde o acto for celebrado, ou às da lei pessoal do autor da herança, quer no momento da declaração, quer no momento da morte, ou ainda às prescrições da lei para que remeta a norma de conflitos da lei local.
2. Se, porém, a lei pessoal do autor da herança no momento da declaração exigir, sob pena de nulidade ou ineficácia, a observância de determinada forma, ainda que o acto seja praticado no exterior, será a exigência respeitada.
TÍTULO II
Das relações jurídicas
SUBTÍTULO I
Das pessoas
CAPÍTULO I
Pessoas singulares
SECÇÃO I
Personalidade e capacidade jurídica
Artigo 63.º
(Começo da personalidade)
1. A personalidade adquire-se no momento do nascimento completo e com vida.
2. Os direitos que a lei reconhece aos nascituros dependem do seu nascimento.
3. A tutela da personalidade, desde que preenchida a condição do número anterior, abrange as lesões provocadas no feto.
4. No entanto, os progenitores não são responsáveis pelas malformações causadas aos filhos ou pelas doenças a eles transmitidas, no momento da concepção, nem, salvo quando tenham sido intencionalmente provocadas, pelas lesões produzidas posteriormente no feto.
Artigo 64.º
(Capacidade jurídica)
As pessoas podem ser sujeitos de quaisquer relações jurídicas, salvo disposição legal em contrário: nisto consiste a sua capacidade jurídica.
Artigo 65.º
(Termo da personalidade)
1. A personalidade cessa com a morte.
2. Quando certo efeito jurídico depender da sobrevivência de uma a outra pessoa, presume-se, em caso de dúvida, que uma e outra faleceram ao mesmo tempo.
3. Tem-se por falecida a pessoa cujo cadáver não foi encontrado ou reconhecido, quando o desaparecimento se tiver dado em circunstâncias que não permitam duvidar da morte dela.
4. No caso referido no número anterior e na eventualidade de posteriormente à declaração de óbito se provar que este ocorreu em data diversa ou a pessoa aparecer, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no instituto da morte presumida para casos paralelos.
Artigo 66.º
(Renúncia à capacidade jurídica)
Ninguém pode renunciar, no todo ou em parte, à sua capacidade jurídica.
SECÇÃO II
Direitos de personalidade
Artigo 67.º
(Tutela geral da personalidade)
1. Os direitos de personalidade são reconhecidos a todas as pessoas e devem ser protegidos sem qualquer discriminação injustificada, nomeadamente por motivos de nacionalidade, local de residência, ascendência, raça, etnia, cor, sexo, língua, religião, opinião ou convicção política ou ideológica, instrução e situação económica ou condição social.
2. Todas as pessoas têm direito à protecção contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.
3. Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida.
4. As medidas referidas no número anterior poderão também ser requeridas como providências cautelares, nos termos da lei de processo.
Artigo 68.º
(Ofensa a pessoas já falecidas)
1. Os direitos de personalidade gozam igualmente de protecção depois da morte do respectivo titular.
2. Tem legitimidade, neste caso, para requerer as providências previstas no n.º 3 do artigo anterior o cônjuge ou unido de facto sobrevivos ou qualquer descendente, ascendente, irmão, sobrinho ou herdeiro do falecido.
3. Qualquer das pessoas referidas no número anterior tem igualmente legitimidade para continuar a acção já intentada pelo titular dos direitos de personalidade.
4. Se a ilicitude da ofensa resultar de falta de consentimento, só as pessoas que o deveriam prestar têm legitimidade, conjunta ou separadamente, para requerer as providências a que o n.º 2 se refere.
Artigo 69.º
(Limitação voluntária dos direitos de personalidade)
1. Toda a limitação voluntária ao exercício dos direitos de personalidade é nula, se disser respeito a interesses indisponíveis, se for contrária aos princípios da ordem pública ou se for contrária aos bons costumes.
2. Ressalvados os casos previstos no número anterior, e sem prejuízo de disposição em contrário, a limitação voluntária dos direitos de personalidade é eficaz se nela consentir maior de 14 anos que possua o discernimento necessário para avaliar o seu sentido e alcance no momento em que o presta.
3. Ainda que o menor não tenha 14 anos, o consentimento do representante legal não é eficaz se for prestado com a oposição do menor, contanto que este possua o discernimento referido no número anterior.
4. Salvo norma especial, o consentimento pode ser expresso por qualquer meio que traduza uma vontade séria, livre e esclarecida do titular do interesse juridicamente protegido, ou, se for o caso, do representante legal.
5. A limitação voluntária dos direitos de personalidade, quando legal, é sempre revogável, ainda que com obrigação de indemnizar os prejuízos causados às legítimas expectativas da outra parte.
Artigo 70.º
(Direito à vida)
1. Toda a pessoa tem o direito à vida.
2. O direito à vida é irrenunciável e inalienável e não pode ser limitado legal ou voluntariamente.
Artigo 71.º
(Direito à integridade física e psíquica)
1. Toda a pessoa tem direito ao respeito pela sua integridade física e psíquica.
2. Ninguém pode ser submetido, sem o seu consentimento, a intervenções ou experiências médicas ou científicas que possam afectar a sua integridade física ou psíquica.
3. É proibido o comércio de órgãos e outros elementos do corpo humano, ainda que dele destacados e com o consentimento do respectivo titular.
4. A limitação voluntária ao direito à integridade física e psíquica é nula quando, segundo for possível prever, existam sérios riscos de vida ou, salvo justificação ponderosa, dela resultem provavelmente consequências graves e irreversíveis para a saúde do titular.
Artigo 72.º
(Direito à liberdade)
1. Toda a pessoa tem direito à liberdade.
2. Ninguém pode ser mantido em escravidão ou servidão, ainda que com o seu consentimento.
3. Toda a pessoa tem direito à protecção contra a propaganda ou o apelo ao ódio nacional, racial, étnico, religioso, ou contra outros apelos de outro modo ilicitamente discriminatórios.
4. Ninguém pode ser detido ou aprisionado pela única razão de não ter cumprido ou de não estar em situação de cumprir uma obrigação contratual.
5. Salvo norma especial, ninguém pode ser coagido pela força a adoptar pessoalmente um comportamento, ainda que a ele se tenha obrigado e independentemente das sanções a que haja lugar.
6. As pessoas vinculadas por contrato de duração indeterminada que lhes imponha obrigações pessoais, bem como os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho, podem denunciá-los a todo o tempo livremente mediante pré-aviso adequado às circunstâncias do caso ou estabelecido em lei especial.
7. Ninguém pode ser sujeito, sem consentimento, a meios de perseguição da sua personalidade ou a outros meios destinados a cercear-lhe a consciência ou a liberdade das suas afirmações.
8. Todo o indivíduo ilegalmente privado da liberdade tem direito a ser ressarcido dos danos sofridos.
9. O direito à liberdade apenas pode ser limitado voluntariamente por períodos restritos de tempo, em conformidade com o motivo que determinou a limitação.
Artigo 73.º
(Direito à honra)
1. Toda a pessoa tem direito à protecção contra imputações de factos ou juízos ofensivos da sua honra e consideração, bom nome e reputação, crédito pessoal e decoro.
2. A ilicitude da ofensa apenas é afastada pela prova da verdade do facto ou do juízo quando a imputação tiver sido feita para realizar interesses legítimos e não viole a intimidade da vida privada ou familiar do ofendido.
3. À prova da verdade referida no número anterior equipara-se a prova de existência de fundamento sério para o autor da imputação crer, em boa fé, na verdade do facto ou do juízo; mas a boa fé exclui-se quando não tiver sido cumprido o dever de averiguação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação.
4. O direito à honra é irrenunciável e inalienável e a sua limitação voluntária não pode atingir a dignidade humana, profissional ou económica do titular.
Artigo 74.º
(Direito à reserva sobre a intimidade da vida privada)
1. Todos devem guardar reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem.
2. A extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas; designadamente, a reserva será delimitada pelo âmbito que, por seus próprios actos, a pessoa mantenha reservado e, para as figuras públicas, pela relação existente entre os factos e o motivo de notoriedade.
Artigo 75.º
(Missivas confidenciais)
1. O destinatário de carta-missiva de natureza confidencial deve guardar reserva sobre o seu conteúdo, não lhe sendo lícito aproveitar os elementos de informação que ela tenha levado ao seu conhecimento.
2. Morto o destinatário, pode a restituição da carta confidencial ser ordenada pelo tribunal, a requerimento do autor dela ou, se este já tiver falecido, das pessoas indicadas no n.º 2 do artigo 68.º; pode também ser ordenada a destruição da carta, o seu depósito em mão de pessoa idónea ou qualquer outra medida apropriada.
3. As cartas-missivas confidenciais só podem ser publicadas com o consentimento do seu autor ou com o suprimento judicial desse consentimento; mas não há lugar ao suprimento quando se trate de utilizar as cartas como documento literário, histórico ou biográfico.
4. Depois da morte do autor, a autorização compete às pessoas designadas no n.º 2 do artigo 68.º, segundo a ordem nele indicada.
5. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, a outras missivas de natureza confidencial.
Artigo 76.º
(Memórias familiares e outros escritos confidenciais)
O disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às memórias familiares e pessoais e a outros escritos que tenham carácter confidencial ou se refiram à intimidade da vida privada.
Artigo 77.º
(Missivas não confidenciais)
O destinatário de missiva de carácter não confidencial só pode usar dela em termos que não contrariem a expectativa do autor.
Artigo 78.º
(Direito à história pessoal)
1. A biografia de uma pessoa identificada só pode ser divulgada ou utilizada por outrem, total ou parcialmente, com o seu consentimento.
2. Exceptua-se do disposto no número anterior a divulgação ou utilização justificada por exigências de segurança ou de justiça, por finalidades científicas, culturais ou didácticas ou por outro interesse relevante relativamente a figura pública.
Artigo 79.º
(Protecção de dados pessoais)
1. Toda a pessoa tem direito a tomar conhecimento dos dados constantes de ficheiros ou registos informáticos a seu respeito e do fim a que se destinam, podendo exigir a sua rectificação ou actualização, salvo o disposto em normas especiais sobre segredo de justiça.
2. A recolha de dados pessoais para tratamento informático deve ser feita com vinculação estrita às finalidades a que se destinam esses dados, as quais devem ser dadas a conhecer ao seu titular.
3. O acesso a ficheiros e registos informáticos para conhecimento de dados pessoais relativos a terceiros e respectiva interconexão carecem de autorização, para cada caso, da autoridade pública encarregada de fiscalizar a recolha, armazenamento e utilização dos dados pessoais informatizados.
Artigo 80.º
(Direito à imagem e à palavra)
1. O retrato ou qualquer outro sinal visualmente identificador de uma pessoa não pode ser captado, exposto, reproduzido, divulgado ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no n.º 2 do artigo 68.º, segundo a ordem nele indicada.
2. Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de segurança ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a imagem estiver enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.
3. O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto puder resultar ofensa do direito à honra, nos termos do artigo 73.°
4. As imagens de lugares públicos captadas para finalidades de segurança ou de justiça apenas podem ser utilizadas para estes fins, devendo ser destruídas logo que se tornem desnecessárias.
5. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à captação, reprodução e divulgação da palavra de uma pessoa.
Artigo 81.º
(Direito à verdade pessoal)
Toda a pessoa tem direito à protecção contra imputações de factos falsos sobre si ou a sua vida, ainda que não ofensivos da sua honra e consideração ou não relativos à sua vida privada.
Artigo 82.º
(Direito ao nome e a outros meios de identificação pessoal)
1. Toda a pessoa tem direito a ter um nome, a usar esse nome, completo ou abreviado, e a opor- se a que outrem o use ilicitamente para sua identificação ou outros fins.
2. O titular do nome não pode, todavia, especialmente no exercício de uma actividade profissional, usá-lo de modo a prejudicar os interesses de quem tiver nome total ou parcialmente idêntico; nestes casos, o tribunal decretará as providências que, segundo juízos de equidade, melhor conciliem os interesses em conflito.
3. As acções relativas à defesa do nome podem ser exercidas não só pelo respectivo titular, como, depois da morte dele, pelas pessoas referidas no n.º 2 do artigo 68.º
4. O pseudónimo, bem assim como outros meios de identificação da pessoa, quando tenham notoriedade, gozam da protecção conferida ao próprio nome.
SECÇÃO III
Domicílio
Artigo 83.º
(Domicílio voluntário geran( �/b>
1. A pessoa tem domicílio no lugar da sua residência habitual; se tiver residência habitual alternadamente em diversos lugares, tem-se por domiciliada em qualquer deles.
2. Na falta de residência habitual, considera-se domiciliada no lugar da sua residência ocasional ou, se esta não puder ser determinada, no lugar onde se encontrar.
Artigo 84.º
(Domicílio profissional)
1. A pessoa que exerce uma profissão tem, quanto às relações que a esta se referem, domicílio profissional no lugar onde a profissão é exercida.
2. Se exercer a profissão em lugares diversos, cada um deles constitui domicílio para as relações que lhe correspondem.
Artigo 85.º
(Domicílio electivo)
É permitido estipular domicílio particular para determinados negócios, contanto que a estipulação seja reduzida a escrito.
Artigo 86.º
(Domicílio legal dos menores e interditos)
1. O menor tem domicílio no lugar da residência da família.
2. Na falta de residência da família, o menor tem por domicílio o do progenitor a cuja guarda estiver confiado ou, nos casos em que o exercício do poder paternal couber a ambos os progenitores, o domicílio de qualquer destes.
3. O domicílio do menor que em virtude de decisão judicial foi confiado a terceira pessoa ou a instituição é o do progenitor que exerce o poder paternal.
4. O domicílio do menor sujeito a tutela e o do interdito é o do respectivo tutor.
5. Quando tenha sido instituído o regime de administração de bens, o domicílio do menor ou do interdito é o do administrador, nas relações a que essa administração se refere.
6. Não são aplicáveis as regras dos números anteriores se delas resultar que o menor ou interdito não tem domicílio em Macau, contanto que ele aí resida; neste caso, aplicam-se-lhes as regras relativas ao domicílio das pessoas capazes.
Artigo 87.º
(Domicílio legal dos trabalhadores da Administração Pública do território de Macau)
1. Os trabalhadores da Administração Pública do território de Macau, quando haja lugar certo para o exercício dos seus empregos, têm nele domicílio necessário, sem prejuízo do seu domicílio voluntário no lugar da residência habitual.
2. O domicílio necessário é determinado pela posse do cargo ou pelo exercício das respectivas funções.
Artigo 88.º
(Domicílio legal dos representantes de Macau)
Os representantes de Macau em organizações ou conferências internacionais que gozem de estatuto diplomático ou equivalente, quando invoquem a extraterritorialidade, consideram-se domiciliados em Macau.
SECÇÃO IV
Curadoria
Artigo 89.º
(Nomeação de curador)
1. O tribunal deve nomear um curador quando haja necessidade de prover acerca da administração dos bens ou outros interesses:
a) De quem desapareceu sem que dele se saiba parte e sem ter deixado representante legal ou procurador bastante; ou
b) De quem, sem ter representante legal ou procurador bastante, se encontre manifestamente impossibilitado, por doença ou outras causas semelhantes de carácter duradouro, de actuar por si e de designar procurador.
2. A existência de procurador não obsta à nomeação de um curador, se o procurador não quiser ou não puder exercer as suas funções ou, salvo estipulação em contrário na procuração, quando se tiver mantido por 3 anos a situação justificativa da curadoria; nestes casos, com a nomeação do curador caducam os poderes de representação conferidos anteriormente pelas pessoas sujeitas à curadoria.
3. Pode ser designado para certos negócios, sempre que as circunstâncias o exijam, um curador especial.
Artigo 90.º
(Providências cautelares)
A possibilidade de nomeação do curador não obsta às providências cautelares que se mostrem indispensáveis em relação a quaisquer bens do curatelado.
Artigo 91.º
(Legitimidade)
A curadoria e as providências a que se refere o artigo anterior podem ser requeridas pelo Ministério Público ou por qualquer interessado.
Artigo 92.º
(A quem deve ser deferida a curadoria)
1. O curador será escolhido de entre os herdeiros presumidos ou outros interessados na conservação dos bens do curatelado.
2. O curador tem de ser uma pessoa capaz.
3. Havendo conflito de interesses entre o curatelado e o curador ou entre o curatelado e o cônjuge, unido de facto, ascendentes ou descendentes do curador, deve ser designado um curador especial, nos termos do n.º 3 do artigo 89.º
Artigo 93.º
(Relação dos bens e caução)
1. Os bens do curatelado serão relacionados e só depois entregues ao curador, ao qual será fixada caução pelo tribunal.
2. Em caso de urgência, pode ser autorizada a entrega dos bens antes de estes serem relacionados ou de o curador prestar a caução exigida.
3. Se o curador não prestar a caução, será nomeado outro em lugar dele.
Artigo 94.º
(Direitos e obrigações do curador)
1. O curador fica sujeito ao regime do mandato geral em tudo o que não contrariar as disposições desta secção.
2. Compete ao curador requerer os procedimentos cautelares necessários e intentar as acções que não possam ser retardadas sem prejuízo dos interesses do curatelado; cabe-lhe ainda representar o curatelado em todas as acções contra este propostas.
3. Só com autorização judicial pode o curador alienar ou onerar bens imóveis, objectos preciosos, títulos de crédito, empresas comerciais e quaisquer outros bens cuja alienação ou oneração não constitua acto de administração.
4. A autorização judicial só será concedida quando o acto se justifique para evitar a deterioração ou ruína dos bens, solver dívidas do curatelado, custear benfeitorias necessárias ou úteis ou ocorrer a outra necessidade urgente.
Artigo 95.º
(Prestação de contas)
1. O curador deve prestar contas do seu mandato perante o tribunal, anualmente ou quando este o exigir.
2. Na eventualidade de ser declarada a morte presumida do ausente nos termos da secção seguinte, as contas do curador são prestadas aos adquirentes de direitos sobre os bens do ausente pela morte deste.
Artigo 96.º
(Remuneração do curador)
O curador haverá dez por cento da receita líquida que realizar.
Artigo 97.º
(Substituição do curador)
O curador pode ser substituído, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, logo que se mostre inconveniente a sua permanência no cargo.
Artigo 98.º
(Termo da curadoria)
1. A curadoria do ausente termina:
a) Pelo seu regresso;
b) Se ele providenciar acerca da administração dos seus bens ou interesses;
c) Pela notícia da sua existência e do lugar onde reside;
d) Pela declaração da sua morte presumida; ou
e) Pela certeza da sua morte.
2. Nos casos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º, a curadoria termina com o termo do estado causador da mesma.
Artigo 99.º
(Restituição dos bens ao curatelado)
1. Nos casos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior, os bens do curatelado ser-lhe-ão entregues logo que este o requeira.
2. Enquanto não for requerida e decretada a entrega, mantém-se o regime da curadoria nos termos desta secção.
SECÇÃO V
Morte presumida
Artigo 100.º
(Requisitos)
1. A declaração de morte presumida de pessoa ausente pode ser requerida pelo cônjuge, pelos herdeiros do ausente e por todos os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente da condição da sua morte.
2. O requerimento referido no número anterior só pode ser efectuado decorridos 7 anos sobre a data das últimas notícias.
3. Pode igualmente requerer-se a declaração de morte presumida do ausente que, se fosse vivo, já houvesse completado 80 anos, contanto que, sobre a data das últimas notícias, já hajam decorrido 5 anos.
4. A declaração de morte presumida do ausente não depende de prévia instalação da curadoria e referir-se-á ao fim do dia das últimas notícias que dele houve.
Artigo 101.º
(Efeitos)
A declaração de morte presumida produz os mesmos efeitos que a morte, mas não dissolve o casamento nem extingue as restantes relações familiares, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte e do direito de exigir inventário e partilha.
Artigo 102.º
(Novo casamento do cônjuge do ausente e adopção do filho do ausente)
1. O cônjuge do ausente pode contrair novo casamento; ocorrendo o regresso do ausente ou verificando-se que este era vivo ao tempo da celebração do novo casamento, considera-se o matrimónio anterior dissolvido por divórcio à data da declaração de morte presumida.
2. O filho do ausente pode ser adoptado; ocorrendo o regresso do ausente ou verificando-se que este era vivo ao tempo da adopção, considera-se a relação de filiação anterior extinta à data da declaração de morte presumida.
3. Nos casos previstos na segunda parte do número anterior, poderá o juiz, a requerimento do adoptado ou do ausente, decidir pela manutenção da relação de filiação anterior e pela extinção da actual, contanto que ocorram motivos ponderosos; a acção deve ser proposta dentro do ano seguinte ao regresso do ausente ou seu conhecimento pelo adoptado.
Artigo 103.º
(Exigibilidade de obrigações)
1. A exigibilidade das obrigações que se extinguiriam pela morte do ausente considera-se extinta.
2. No entanto, e sem prejuízo das regras da prescrição, caso o ausente regresse ou haja notícia da sua existência e do lugar onde reside, as obrigações a vencer desde esta data tornam-se de novo exigíveis, assim como as obrigações vencidas contanto que caibam nos limites do património reentregue ao ausente.
Artigo 104.º
(Abertura de testamentos)
Declarada a morte presumida, o tribunal requisitará certidões dos testamentos públicos e mandará proceder à abertura dos testamentos cerrados que existirem, a fim de serem tomados em conta na partilha.
Artigo 105.º
(Entrega de bens aos legatários e outros interessados)
Os legatários, como todos aqueles que por morte do ausente teriam direito a bens determinados, podem requerer, logo que a morte presumida esteja declarada, independentemente da partilha, que esses bens lhes sejam entregues.
Artigo 106.º
(Entrega dos bens aos herdeiros)
1. A entrega dos bens aos herdeiros do ausente à data das últimas notícias, ou aos herdeiros dos que depois tiverem falecido, só tem lugar depois da partilha.
2. Enquanto não forem entregues os bens, a administração deles pertence ao cabeça-de-casal, designado nos termos dos artigos 1918.° e seguintes.
Artigo 107.º
(Beneficiários patrimoniais)
Os herdeiros e os restantes beneficiários pela morte do ausente a quem tenham sido entregues os bens do ausente são havidos como titulares definitivos dos mesmos.
Artigo 108.º
(Óbito em data diversa)
1. Quando se prove que o ausente morreu em data diversa da fixada na sentença de declaração de morte presumida, o direito à herança compete aos que naquela data lhe deveriam suceder, sem prejuízo das regras da usucapião.
2. Os sucessores de novo designados gozam apenas, em relação aos antigos, dos direitos que no artigo seguinte são atribuídos ao ausente.
Artigo 109.º
(Regresso do ausente)
1. Se o ausente regressar ou dele houver notícias, ser-lhe-á devolvido o património no estado em que se encontrar, com o preço dos bens alienados ou com os bens directamente sub-rogados, e bem assim com os bens adquiridos mediante o preço dos alienados.
2. Havendo má fé dos sucessores, o ausente tem direito a ser indemnizado do prejuízo sofrido.
3. A má fé, neste caso, consiste no conhecimento de que o ausente sobreviveu à data da morte presumida.
Artigo 110.º
(Direitos que sobrevierem ao ausente)
1. Os direitos que eventualmente sobrevierem ao ausente desde que desapareceu sem dele haver notícias e que sejam dependentes da condição da sua existência passam, declarada a morte presumida, às pessoas que seriam chamadas à titularidade deles se o ausente fosse falecido desde o fim do dia das últimas notícias que dele houve.
2. O disposto no número anterior não afasta, no entanto, a sujeição dos direitos referidos no número anterior ao regime da curadoria do ausente previsto na secção precedente, enquanto se mantiver a curadoria.
SECÇÃO VI
Incapacidades
SUBSECÇÃO I
Condição jurídica dos menores
Artigo 111.º
(Menores)
É menor quem não tiver ainda completado 18 anos de idade.
Artigo 112.º
(Incapacidade dos menores)
Salvo disposição em contrário, os menores carecem de capacidade para o exercício de direitos.
Artigo 113.º
(Suprimento da incapacidade dos menores)
1. A incapacidade dos menores é suprida pelo poder paternal e, subsidiariamente, pela tutela, conforme se dispõe nos lugares respectivos.
2. Como meio complementar do poder paternal ou da tutela, a incapacidade dos menores pode, em certos casos, ser igualmente suprida pela administração de bens, conforme se dispõe no lugar respectivo.
Artigo 114.º
(Anulabilidade dos actos dos menores)
1. Sem prejuízo do disposto n.º 2 do artigo 280.º, os negócios jurídicos celebrados pelo menor podem ser anulados:
a) A requerimento, conforme os casos, de quem exerça o poder paternal, do tutor ou do administrador de bens, desde que seja proposta no prazo de 1 ano a contar do conhecimento que o requerente haja tido do negócio impugnado, mas nunca depois de o menor atingir a maioridade ou ser emancipado, salvo o disposto no artigo 119.º;
b) A requerimento do próprio menor, no prazo de 1 ano a contar da sua maioridade ou emancipação;
c) A requerimento de qualquer herdeiro do menor, no prazo de 1 ano a contar da morte deste, ocorrida antes de expirar o prazo referido na alínea anterior.
2. A anulabilidade é sanável mediante confirmação do menor depois de atingir a maioridade ou ser emancipado, ou por confirmação de quem exerça o poder paternal, tutor ou administrador de bens, tratando-se de acto que algum deles pudesse celebrar livremente como representante do menor; tratando-se de acto para o qual o representante legal necessitasse de autorização do tribunal, pode o mesmo solicitar ao tribunal a sua confirmação, que a dará ou não atendendo aos interesses do menor.
Artigo 115.º
(Dolo do menor)
Não é anulável o acto para cuja prática o menor tenha usado de meios fraudulentos com o fim de se fazer passar por maior ou emancipado, contanto que a contraparte tenha justificadamente acreditado na sua capacidade; para tanto não basta que o menor se tenha arrogado o estado de maior ou emancipado.
Artigo 116.º
(Excepções à incapacidade dos menores)
1. São excepcionalmente válidos, além de outros previstos na lei:
a) Os actos de administração ou disposição de bens que o maior de 16 anos haja adquirido por seu trabalho;
b) Os negócios jurídicos próprios da vida corrente do menor que, estando ao alcance da sua capacidade natural, só impliquem despesas, ou disposições de bens, de pequena importância;
c) Os negócios jurídicos relativos à profissão, arte ou ofício que o menor tenha sido autorizado pelo seu representante legal a exercer, ou os praticados no exercício dessa profissão, arte ou ofício.
2. Pelos actos relativos à profissão, arte ou ofício do menor e pelos actos praticados no exercício dessa profissão, arte ou ofício só respondem os bens de que o menor tiver a livre disposição.
Artigo 117.º
(Termo de incapacidade de menores)
A incapacidade dos menores termina quando eles atingem a maioridade ou são emancipados, salvas as restrições da lei.
SUBSECÇÃO II
Maioridade e emancipação
Artigo 118.º
(Efeitos da maioridade)
Aquele que perfizer 18 anos de idade adquire plena capacidade de exercício de direitos, ficando habilitado a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens.
Artigo 119.º
(Pendência de acção de interdição ou inabilitação)
1. Estando, porém, pendente contra o menor, ao atingir a maioridade, acção de interdição ou inabilitação, manter-se-á o poder paternal ou a tutela até ao trânsito em julgado da respectiva sentença.
2. Os actos praticados pelo menor depois de atingir a maioridade, e antes do trânsito em julgado da sentença que ponha termo ao processo de interdição ou inabilitação, estão sujeitos ao regime do artigo 132.º
Artigo 120.º
(Emancipação)
O menor é, de pleno direito, emancipado pelo casamento.
Artigo 121.º
(Efeitos da emancipação)
A emancipação atribui ao menor plena capacidade de exercício de direitos, habilitando-o a reger a sua pessoa e a dispor livremente dos seus bens como se fosse maior, salvo o disposto no artigo 1521.º
SUBSECÇÃO III
Interdições
Artigo 122.º
(Pessoas sujeitas a interdição)
1. Podem ser interditos do exercício dos seus direitos todos aqueles que por anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira se mostrem incapazes de governar as suas pessoas e bens.
2. As interdições são aplicáveis a maiores ou emancipados; mas, no caso dos menores não emancipados, podem ser requeridas e decretadas dentro do ano anterior à maioridade, para produzirem os seus efeitos a partir do dia em que o menor se torne maior.
Artigo 123.º
(Capacidade do interdito e regime da interdição)
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o interdito é equiparado ao menor, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regulam a incapacidade por menoridade e fixam os meios de suprir o poder paternal.
Artigo 124.º
(Legitimidade)
1. A interdição pode ser requerida pelo cônjuge ou unido de facto do interditando, pelo tutor ou curador deste, por qualquer parente sucessível ou pelo Ministério Público.
2. Se o interditando estiver sob o poder paternal, só têm legitimidade para requerer a interdição os progenitores que exercerem aquele poder e o Ministério Público.
Artigo 125.º
(Providências provisórias)
1. Em qualquer altura do processo pode ser nomeado um tutor provisório que celebre em nome do interditando, com autorização do tribunal, os actos cujo adiamento possa causar-lhe prejuízo.
2. Pode também ser decretada a interdição provisória, se houver necessidade urgente de providenciar quanto à pessoa e bens do interditando.
Artigo 126.º
(A quem incumbe a tutela)
1. A tutela é deferida pela ordem seguinte:
a) Ao cônjuge do interdito, salvo se estiver separado de facto por culpa sua ou se for por outra causa legalmente incapaz;
b) À pessoa designada pelos pais ou pelo progenitor que exercer o poder paternal, em testamento ou documento autêntico ou autenticado;
c) Aos progenitores do interdito;
d) A qualquer dos filhos maiores do interdito que, de acordo com o interesse deste, o tribunal designar;
e) Ao unido de facto do interdito.
2. Quando não seja possível ou razões ponderosas desaconselhem o deferimento da tutela nos termos do número anterior, cabe ao tribunal designar o tutor, ouvido o conselho de família.
Artigo 127.º
(Exercício do poder paternal)
Recaindo a tutela sobre os progenitores, ou algum deles, estes exercem o poder paternal como se dispõe nos artigos 1733.º e seguintes da Secção correspondente.
Artigo 128.º
(Dever especial do tutor)
O tutor deve cuidar especialmente da saúde do interdito, podendo para esse efeito alienar os bens deste, obtida, quando necessária, a autorização judicial.
Artigo 129.º
(Escusa da tutela e exoneração do tutor)
1. O cônjuge do interdito, bem como os ascendentes ou descendentes deste, não podem escusar- se da tutela, nem ser dela exonerados, salvo se tiver havido violação do disposto no artigo 126.º
2. Os descendentes do interdito podem, contudo, ser exonerados a seu pedido ao fim de 5 anos, se existirem outros descendentes igualmente idóneos para o exercício do cargo.
Artigo 130.º
(Publicidade da interdição)
À sentença de interdição definitiva é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1776.º e 1777.º
Artigo 131.º
(Actos do interdito posteriores ao registo da sentença)
São anuláveis os negócios jurídicos celebrados pelo interdito depois do registo da sentença de interdição definitiva.
Artigo 132.º
(Actos praticados no decurso da acção)
1. São igualmente anuláveis os negócios jurídicos celebrados pelo incapaz depois de anunciada a proposição da acção nos termos da lei de processo, contanto que a interdição venha a ser definitivamente decretada e se mostre que o negócio causou prejuízo ao interdito.
2. Para efeitos do número anterior a apreciação do prejuízo reporta-se ao momento da prática do acto.
3. O prazo dentro do qual a acção de anulação deve ser proposta só começa a contar-se a partir do registo da sentença.
Artigo 133.º
(Actos anteriores à publicidade da acção)
Os negócios celebrados pelo incapaz antes de anunciada a proposição da acção são anuláveis se, à data da sua prática, se verificarem os pressupostos indicados no artigo 250.º
Artigo 134.º
(Levantamento da interdição)
Cessando a causa que determinou a interdição, pode esta ser levantada a requerimento do próprio interdito ou das pessoas mencionadas no n.º 1 do artigo 124.º
SUBSECÇÃO IV
Inabilitações
Artigo 135.º
(Pessoas sujeitas a inabilitação)
Podem ser inabilitados os indivíduos cuja anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira, embora de carácter permanente, não seja de tal modo grave que justifique a sua interdição, assim como aqueles que, pela sua habitual prodigalidade ou pelo abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, se mostrem incapazes de reger convenientemente o seu património.
Artigo 136.º
(Suprimento da inabilidade)
1. Os inabilitados são assistidos por um curador, a cuja autorização estão sujeitos os actos de disposição de bens entre vivos e todos os que, em atenção às circunstâncias de cada caso, forem especificados na sentença.
2. A autorização do curador pode ser judicialmente suprida.
Artigo 137.º
(Administração dos bens do inabilitado)
1. A administração do património do inabilitado pode ser entregue pelo tribunal, no todo ou em parte, ao curador.
2. Neste caso, haverá lugar à constituição do conselho de família e designação do vogal que, como subcurador, exerça as funções que na tutela cabem ao protutor.
3. O curador deve prestar contas da sua administração.
Artigo 138.º
(Levantamento da inabilitação)
Quando a inabilitação tiver por causa a prodigalidade ou o abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, o seu levantamento não será deferido sem que haja decorrido um período mínimo de prova, considerado adequado de acordo com as leges artis, de reabilitação do inabilitado.
Artigo 139.º
(Regime supletivo)
Em tudo quanto se não ache especialmente regulado nesta subsecção é aplicável à inabilitação, com as necessárias adaptações, o regime das interdições.
CAPÍTULO II
Pessoas colectivas
SECÇÃO I
Associações e fundações
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 140.º
(Âmbito de aplicação)
As disposições da presente secção são aplicáveis às associações, às fundações, e ainda às sociedades, quando a analogia das situações o justifique.
Artigo 141.º
(Aquisição da personalidade)
1. As associações constituídas pela forma legal, com as especificações referidas no n.º 1 do artigo 156.º, gozam de personalidade jurídica.
2. As fundações adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento, o qual é individual e da competência da autoridade administrativa designada pela lei.
Artigo 142.º
(Nulidade do acto de constituição ou instituição)
É aplicável à constituição de pessoas colectivas o disposto no artigo 273.º, devendo o Ministério Público promover a declaração judicial da nulidade.
Artigo 143.º
(Sede)
A sede da pessoa colectiva é a que os respectivos estatutos fixarem ou, na falta de designação estatutária, o lugar em que funciona normalmente a administração principal.
Artigo 144.º
(Capacidade)
1. A capacidade das pessoas colectivas abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins.
2. Exceptuam-se os direitos e obrigações vedados por lei ou que sejam inseparáveis da personalidade singular.
Artigo 145.º
(Órgãos e sua competência)
1. Os estatutos da pessoa colectiva designarão os respectivos órgãos, entre os quais haverá um órgão colegial de administração e um conselho fiscal, ambos eles constituídos por um número ímpar de titulares, dos quais um será o presidente.
2. Compete ao órgão de administração:
a) Gerir a pessoa colectiva;
b) Apresentar um relatório anual da administração;
c) Representar a pessoa colectiva, em juízo e fora dele, ou designar quem por ele o faça, salvo quando os estatutos determinem de modo distinto; e
d) Cumprir as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos.
3. A designação de representantes por parte do órgão de administração só é oponível a terceiros quando se prove que estes a conheciam.
4. Compete ao conselho fiscal:
a) Fiscalizar a actuação do órgão de administração da pessoa colectiva;
b) Verificar o património da pessoa colectiva;
c) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção fiscalizadora; e
d) Cumprir as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos.
5. O conselho fiscal pode exigir do órgão de administração os meios necessários ou convenientes ao cumprimento das suas funções.
Artigo 146.º
(Actas)
1. As deliberações dos órgãos das pessoas colectivas deverão constar de livros de actas próprios de cada órgão, os quais deverão estar disponíveis para consulta.
2. As deliberações, quando invocadas pelo órgão que as tomou ou pela pessoa colectiva, só podem ser provadas pelas actas respectivas.
3. As actas devem conter:
a) O local, dia, hora e ordem de trabalhos da reunião;
b) O nome de quem presidiu à reunião;
c) O teor das deliberações propostas e o resultado das respectivas votações;
d) A menção do sentido de voto de algum titular do órgão que assim o requeira; e
e) A assinatura dos vários titulares presentes do órgão ou, tratando-se de assembleia geral de associação, a assinatura de quem presida à reunião ou à reunião seguinte.
Artigo 147.º
(Convocação e funcionamento do órgão de administração e do conselho fiscal)
1. O órgão de administração e o conselho fiscal são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2. Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
Artigo 148.º
(Reuniões em simultâneo)
1. Os estatutos podem prever a possibilidade de as reuniões dos órgãos da pessoa colectiva decorrerem em simultâneo em diferentes locais, através de videoconferência ou outro meio análogo.
2. As reuniões efectuadas através desses meios têm de garantir uma correcta participação e imediação aos membros presentes nos diferentes locais em que a reunião decorre.
3. Na falta de indicação nos estatutos dos termos e condições em que as reuniões podem ser realizadas em simultâneo ou do órgão com competência para essa indicação, cabe à assembleia geral da associação e ao órgão de administração da fundação a competência para definir esses critérios.
Artigo 149.º
(Obrigações e responsabilidade dos titulares dos órgãos da pessoa colectiva)
1. As obrigações dos titulares dos órgãos das pessoas colectivas para com estas são definidas nos respectivos estatutos, aplicando-se, na falta de disposições estatutárias, as regras do mandato com as necessárias adaptações.
2. Os titulares dos órgãos das pessoas colectivas respondem perante estas pelos danos que lhes causarem por actos ou omissões praticados com preterição de deveres legais ou estatutários, salvo se provarem que agiram sem culpa; nas associações os titulares dos corpos gerentes não são responsáveis para com a associação, se o acto ou omissão assentar em deliberação dos associados, ainda que anulável, ou se a deliberação tiver sido feita sob proposta dos associados.
3. Os titulares do órgão de administração e do conselho fiscal não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões a que estejam presentes, e são responsáveis pelos prejuízos delas decorrentes, salvo se houverem manifestado a sua discordância ou se se verificar uma das causas excludentes enunciadas no número anterior.
Artigo 150.º
(Responsabilidade directa para com terceiros)
Os titulares dos órgãos das pessoas colectivas respondem, nos termos gerais, para com terceiros pelos danos que causem no exercício das suas funções.
Artigo 151.º
(Mandatários e procuradores)
O disposto nos dois artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos mandatários e procuradores da pessoa colectiva.
Artigo 152.º
(Responsabilidade civil das pessoas colectivas)
As pessoas colectivas respondem civilmente pelos actos ou omissões dos titulares dos seus órgãos e dos seus agentes, procuradores ou mandatários nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários.
Artigo 153.º
(Destino dos bens no caso de extinção)
1. Extinta a pessoa colectiva, se existirem bens que lhe tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo ou que estejam afectados a um certo fim, o tribunal, a requerimento do Ministério Público, dos liquidatários, de qualquer associado ou interessado, ou ainda de herdeiros do doador ou do autor da deixa testamentária, atribuí-los-á, com o mesmo encargo ou afectação, a outra pessoa colectiva.
2. Os bens não abrangidos pelo número anterior têm o destino que lhes for fixado pelos estatutos ou por deliberação dos associados, sem prejuízo do disposto em leis especiais; na falta de fixação ou de lei especial, o tribunal, a requerimento do Ministério Público, dos liquidatários ou de qualquer associado ou interessado, determinará que sejam atribuídos a outra pessoa colectiva ou ao território de Macau, assegurando, tanto quanto possível, a realização dos fins da pessoa extinta.
SUBSECÇÃO II
Associações
Artigo 154.º
(Noção)
As associações são pessoas jurídicas de substrato pessoal que não têm por fim o lucro económico dos associados.
Artigo 155.º
(Direito de livre associação)
1. A todas as pessoas é reconhecido o direito de livremente se associarem.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação, nem ser obrigado por qualquer modo a permanecer na associação.
3. Os estatutos da associação podem exigir para a saída dos associados um pré-aviso, que, no entanto, nunca poderá ser superior a 3 meses.
Artigo 156.º
(Acto de constituição e estatutos)
1. O acto de constituição da associação especificará os bens ou serviços com que os associados concorrem para o património social, a denominação, fim e sede da pessoa colectiva.
2. Os estatutos podem especificar ainda, nos limites da lei, os direitos e obrigações dos associados, as condições da sua admissão, saída e exclusão, a forma do seu funcionamento, os termos da extinção da pessoa colectiva e consequente devolução do seu património, assim como a sua duração, quando a associação se não constitua por tempo indeterminado.
Artigo 157.º
(Forma e publicidade)
1. O acto de constituição da associação, os estatutos e as suas alterações devem constar de documento autenticado.
2. Porém, caso a transmissão dos bens afectados à associação no acto de constituição exija forma mais solene, a constituição da associação fica dependente da observância desta forma.
3. O acto de constituição, os estatutos e as suas alterações não produzem efeitos em relação a terceiros, enquanto não forem publicados por extracto no Boletim Oficial de Macau.
Artigo 158.º
(Titulares dos órgãos da associação e revogação dos seus poderes)
1. É a assembleia geral que elege os titulares dos órgãos da associação, sempre que os estatutos não estabeleçam outro processo de escolha.
2. As funções dos titulares eleitos ou designados são revogáveis, mas a revogação não prejudica os direitos fundados no acto de constituição.
3. O direito de revogação pode ser condicionado pelos estatutos à existência de justa causa.
Artigo 159.º
(Competência da assembleia geral)
1. Competem à assembleia geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da associação.
2. São, necessariamente, da competência da assembleia geral a destituição dos titulares dos órgãos da associação, a aprovação do balanço, a alteração dos estatutos, a extinção da associação e a autorização para esta demandar os administradores por factos praticados no exercício do cargo.
Artigo 160.º
(Convocação da assembleia)
1. A assembleia geral deve ser convocada pelo órgão de administração nas circunstâncias fixadas pelos estatutos e, em qualquer caso, uma vez em cada ano para aprovação do balanço.
2. A assembleia será ainda convocada sempre que a convocação seja requerida, com um fim legítimo, por um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade, se outro número não for estabelecido nos estatutos.
3. Se o órgão de administração não convocar a assembleia nos casos em que deve fazê-lo, a qualquer associado é lícito efectuar a convocação.
Artigo 161.º
(Forma da convocação)
A assembleia geral é convocada por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de 8 dias, ou mediante protocolo efectuado com a mesma antecedência; na convocatória indicar- se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
Artigo 162.º
(Listas de presença)
1. As presenças dos associados às reuniões da assembleia geral devem constar de um livro de presenças, no qual devem ser incorporadas as listas de presença, de onde conste o nome dos associados presentes ou representados, bem como dos representantes destes.
2. As listas de presença, referidas no número anterior, devem ser assinadas pelos associados presentes e pelos representantes dos associados no início das reuniões.
Artigo 163.º
(Funcionamento)
1. A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos seus associados.
2. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
3. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
4. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
5. Os estatutos podem exigir um número de votos superior ao fixado nas regras anteriores.
Artigo 164.º
(Privação do direito de voto)
1. O associado não pode votar, nem por si nem por meio de representante, nem representar outro associado numa votação, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e ele, seu cônjuge ou unido de facto, ascendentes ou descendentes.
2. As deliberações tomadas com infracção do disposto no número anterior são anuláveis se o voto do associado impedido for essencial à existência da maioria necessária.
Artigo 165.º
(Deliberações inválidas)
1. São nulas as deliberações da assembleia geral:
a) Que sejam contrárias à ordem pública ou aos bons costumes ou a normas legais destinadas principal ou exclusivamente à tutela do interesse público;
b) Sobre matéria que não esteja, por lei ou por natureza, sujeita a deliberação dos associados;
c) Que não tenham sido aprovadas pelo número de votos exigido na lei ou estatutos; ou
d) Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo o disposto no n.º 3.
2. Exceptuados os casos previstos no número anterior, as deliberações da assembleia geral contrárias à lei ou que violem os estatutos, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia, são anuláveis.
3. A comparência de todos os associados na reunião sanciona quaisquer irregularidades da convocação, bem como a invalidade da deliberação tomada sobre matéria estranha à ordem de trabalhos, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia ou ao aditamento.
Artigo 166.º
(Regime da invalidade)
1. Têm legitimidade para requerer a invalidade de uma deliberação da assembleia geral:
a) Qualquer associado que não tenha votado favoravelmente a deliberação;
b) Qualquer outro titular de interesse pessoal, directo e legítimo;
c) O órgão de administração;
d) O conselho fiscal;
e) Os titulares do órgão de administração e do conselho fiscal, se a execução da deliberação os puder fazer incorrer em responsabilidade penal ou civil;
f) O Ministério Público, nos casos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
2. As irregularidades da convocação e em geral as irregularidades procedimentais não podem ser invocadas senão pelos associados.
3. Sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 280.º relativamente às deliberações que careçam de execução:
a) A nulidade resultante da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser arguida dentro do prazo de 2 anos a contar da data em que a deliberação foi tomada;
b) A anulabilidade só pode ser arguida dentro do prazo de 6 meses a contar da data em que a deliberação foi tomada.
4. Tratando-se de associado que não foi convocado regularmente para a reunião da assembleia, o prazo só começa a correr a partir da data em que ele teve conhecimento da deliberação.
Artigo 167.º
(Protecção dos direitos de terceiro)
1. A declaração de nulidade ou a anulação das deliberações da assembleia não prejudica os direitos adquiridos de boa fé por terceiro, com fundamento em actos praticados em execução das deliberações.
2. Não há boa fé se os terceiros, à data da aquisição, conheciam ou deviam conhecer a causa da nulidade ou da anulabilidade.
Artigo 168.º
(Natureza pessoal da qualidade de associado e delegação de voto)
1. Salvo disposição estatutária em contrário, a qualidade de associado não é transmissível, quer por acto entre vivos, quer por sucessão.
2. O associado não pode incumbir outrem de exercer os seus direitos pessoais.
3. Porém, salvo disposição estatutária que o proíba ou que alargue a faculdade de representação a não associados, o associado pode incumbir outro associado de o representar no exercício do direito de voto, através de documento escrito por ele assinado, donde conste a referência especificada à reunião ou ao tipo de assuntos sobre que a representação pode incidir.
4. O representante, nessa qualidade, não poderá nunca representar mais do que um décimo dos associados da associação.
Artigo 169.º
(Efeitos da saída ou exclusão)
O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à associação não tem o direito de repetir as quotizações que haja pago e perde o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.
Artigo 170.º
(Causas de extinção)
1. As associações extinguem-se:
a) Por deliberação da assembleia geral;
b) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;
c) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de constituição ou nos estatutos;
d) Pelo falecimento ou desaparecimento de todos os associados; ou
e) Por decisão judicial que declare a sua insolvência.
2. As associações extinguem-se ainda por decisão judicial:
a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de constituição ou nos estatutos;
c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos; ou
d) Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública.
Artigo 171.º
(Declaração da extinção)
1. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo anterior, a extinção só se produzirá se, nos 30 dias seguintes à data em que devia operar-se, a assembleia geral não decidir a prorrogação da associação ou a modificação dos estatutos.
2. Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a declaração da extinção pode ser pedida em juízo pelo Ministério Público, ou por qualquer interessado.
3. A extinção por virtude da declaração de insolvência dá-se em consequência da própria declaração.
4. A extinção da associação deve ser oficiosamente comunicada à entidade administrativa competente para organizar o registo das associações, pelo tribunal ou pelo órgão de administração, conforme a extinção seja ou não determinada por decisão judicial.
Artigo 172.º
(Efeitos da extinção)
1. Extinta a associação, os poderes dos seus órgãos ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e dos necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes; pelos actos restantes e pelos danos que deles advenham à associação respondem solidariamente os administradores que os praticarem.
2. Pelas obrigações que os administradores contraírem, a associação só responde perante terceiros se estes estavam de boa fé e à extinção não tiver sido dada a devida publicidade.
SUBSECÇÃO III
Fundações
Artigo 173.º
(Noção)
As fundações são pessoas jurídicas de substrato patrimonial com fins de interesse social.
Artigo 174.º
(Instituição e sua revogação)
1. As fundações podem ser instituídas por acto entre vivos ou por testamento, valendo como aceitação dos bens a elas destinados, num caso ou noutro, o reconhecimento respectivo.
2. O reconhecimento pode ser requerido pelo instituidor, seus herdeiros ou executores testamentários, ou ser oficiosamente promovido pela autoridade competente.
3. A instituição por acto entre vivos deve constar de documento autenticado subscrito pelo instituidor e torna-se irrevogável logo que seja requerido o reconhecimento ou principie o respectivo processo oficioso; porém, caso a transmissão dos bens afectados à fundação no acto de instituição exija forma mais solene, a instituição entre vivos da fundação fica dependente da observância desta forma.
4. Aos herdeiros do instituidor não é permitido revogar a instituição, sem prejuízo do disposto acerca da sucessão legitimária.
5. Os estatutos da fundação e suas alterações estão sujeitos à forma prevista na primeira parte do n.º 3.
6. O acto de instituição da fundação, os estatutos e as suas alterações não produzem efeitos em relação a terceiros, enquanto não forem publicados no Boletim Oficial de Macau; a publicação só é passível de ser efectuada após o acto de reconhecimento ou da homologação estatutária.
Artigo 175.º
(Acto de instituição e estatutos)
1. No acto de instituição deve o instituidor indicar o fim da fundação e especificar os bens que lhe são destinados.
2. No acto de instituição ou nos estatutos pode o instituidor providenciar ainda sobre a sede, organização e funcionamento da fundação, regular os termos da sua transformação ou extinção e fixar o destino dos respectivos bens.
Artigo 176.º
(Estatutos lavrados por pessoa diversa do instituidor)
1. Na falta de estatutos lavrados pelo instituidor ou na insuficiência deles, constando a instituição de testamento, é aos executores deste que compete elaborá-los ou completá-los.
2. A elaboração total ou parcial dos estatutos incumbe à autoridade competente para o reconhecimento da fundação, quando:
a) Tratando-se de instituição não constante de testamento, o instituidor os não tenha feito ou, tendo embora previsto no acto de instituição o processo para a sua elaboração, haja decorrido mais de 1 ano sem que os estatutos estejam lavrados;
b) Tratando-se de instituição efectuada por testamento, os executores testamentários os não lavrem dentro do ano posterior à abertura da sucessão.
3. Na elaboração dos estatutos ter-se-á em conta, na medida do possível, a vontade real ou presumível do fundador.
Artigo 177.º
(Reconhecimento)
1. Não será reconhecida a fundação cujo fim não for considerado de interesse social pela entidade competente.
2. Será igualmente negado o reconhecimento, quando os bens afectados à fundação se mostrem insuficientes para a prossecução do fim visado e não haja fundadas expectativas de suprimento da insuficiência.
3. Negado o reconhecimento por insuficiência do património, fica a instituição sem efeito, se o instituidor for vivo; mas, se já houver falecido, serão os bens entregues a uma associação ou fundação de fins análogos, que a entidade competente para o reconhecimento designar, salvo disposição do instituidor em sentido distinto.
Artigo 178.º
(Homologação dos estatutos e suas alterações)
1. Os estatutos estão sujeitos a homologação por parte da entidade competente para o reconhecimento.
2. Se, decorridos 30 dias sobre o pedido de homologação, a entidade competente não se pronunciar, considera-se o pedido tacitamente aceite, contanto que a fundação já tenha sido reconhecida.
3. Os estatutos da fundação podem a todo o tempo ser modificados pelo órgão de administração, ou através de outro órgão indicado nos mesmos, contanto que não haja alteração essencial do fim da instituição e se não contrarie a vontade do fundador.
4. Aplica-se às modificações estatutárias o disposto nos n.os 1 e 2, devidamente adaptados.
Artigo 179.º
(Transformação)
1. Mediante proposta escrita do órgão com competência para proceder a alterações dos estatutos, e depois de ouvido o fundador, se for vivo, a entidade competente para o reconhecimento pode atribuir à fundação um fim diferente:
a) Quando tiver sido inteiramente preenchido o fim para que foi instituída ou este se tiver tornado impossível;
b) Quando o fim da instituição deixar de revestir interesse social; ou
c) Quando o património se tornar insuficiente para a realização do fim previsto.
2. A mudança do fim da fundação está sujeita a publicação no Boletim Oficial de Macau, sob pena de não produção de efeitos em relação a terceiros.
3. O novo fim deve aproximar-se, no que for possível, do fim fixado pelo fundador.
4. Não há lugar à mudança de fim, se o acto de instituição prescrever a extinção da fundação.
Artigo 180.º
(Encargo prejudicial aos fins da fundação)
1. Estando o património da fundação onerado com encargos cujo cumprimento impossibilite ou dificulte gravemente o preenchimento do fim institucional, pode o órgão de administração da fundação, depois de obtido o acordo da entidade competente para o reconhecimento, suprimir, reduzir ou comutar esses encargos, ouvido o fundador, se for vivo.
2. Se, porém, o encargo tiver sido motivo essencial da instituição, pode-se, mediante o mesmo processo, considerar o seu cumprimento como fim da fundação, ou incorporar a fundação noutra pessoa colectiva capaz de satisfazer o encargo à custa do património incorporado, sem prejuízo dos seus próprios fins.
Artigo 181.º
(Causas de extinção)
1. As fundações extinguem-se:
a) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;
b) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de instituição; ou
c) Por decisão judicial que declare a sua insolvência.
2. As fundações extinguem-se ainda por decisão judicial:
a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de instituição;
c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos; ou
d) Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública.
Artigo 182.º
(Declaração da extinção)
1. Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a declaração da extinção pode ser pedida em juízo pelo Ministério Público, ou por qualquer interessado.
2. A extinção por virtude da declaração de insolvência dá-se em consequência da própria declaração.
3. Quando ocorra alguma das causas extintivas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, o órgão de administração da fundação comunicará o facto à entidade administrativa competente para organizar o registo das fundações, bem como à autoridade competente para o reconhecimento, a fim de esta tomar as providências que julgue convenientes para a liquidação do património.
4. A decisão judicial que implique a extinção da fundação será oficiosamente comunicada pelo tribunal às entidades referidas no número anterior.
Artigo 183.º
(Efeitos da extinção)
Extinta a fundação, na falta de providências especiais em contrário tomadas pela autoridade competente para o seu reconhecimento, é aplicável o disposto no artigo 172.º
SECÇÃO II
Sociedades
Artigo 184.º
(Noção e espécies)
1. As sociedades são pessoas jurídicas de substrato pessoal, cujos membros se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa actividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade ou de proporcionarem uma economia.
2. As sociedades são civis ou comerciais.
3. São civis as sociedades que não tenham por objecto o exercício de uma empresa comercial, nem adoptem expressamente um dos tipos de sociedades comerciais; são comerciais todas as outras.
4. A lei especial pode prever a possibilidade de constituição de sociedades unipessoais.
Artigo 185.º
(Regime)
1. O regime das sociedades comerciais consta de lei especial.
2. As sociedades civis ficam sujeitas ao regime estabelecido para as sociedades em nome colectivo, salvo no que for incompatível com a natureza não comercial do seu objecto ou pressuponha a qualidade de empresário comercial.
CAPÍTULO III
Associações sem personalidade jurídica e comissões especiais
SECÇÃO I
Associações sem personalidade jurídica
Artigo 186.º
(Organização e administração)
1. À organização interna e à administração das associações sem personalidade jurídica são aplicáveis as regras estabelecidas pelos associados e, na sua falta, as disposições legais relativas às associações, exceptuadas as que pressupõem a personalidade destas.
2. As limitações impostas aos poderes normais dos administradores só são oponíveis a terceiro quando este as conhecia ou devia conhecer.
3. À saída dos associados é aplicável o disposto no artigo 169.º
Artigo 187.º
(Fundo comum das associações)
1. As contribuições dos associados e os bens com elas adquiridos constituem o fundo comum da associação.
2. Enquanto a associação subsistir, nenhum associado pode exigir a divisão do fundo comum e nenhum credor dos associados tem o direito de o fazer excutir.
Artigo 188.º
(Liberalidades)
1. As liberalidades em favor de associações sem personalidade jurídica consideram-se feitas aos respectivos associados, nessa qualidade, salvo se o autor tiver condicionado a deixa ou doação à aquisição da personalidade jurídica; neste caso, se tal aquisição se não verificar dentro do prazo de 1 ano, fica a disposição sem efeito.
2. Os bens deixados ou doados à associação sem personalidade jurídica acrescem ao fundo comum independentemente de outro acto de transmissão.
Artigo 189.º
(Responsabilidade por dívidas)
1. Pelas obrigações validamente assumidas em nome da associação responde o fundo comum e, na falta ou insuficiência deste, o património daquele que as tiver contraído; sendo o acto praticado por mais de uma pessoa, respondem todas solidariamente.
2. Na falta ou insuficiência do fundo comum e do património dos associados directamente responsáveis, têm os credores acção contra os restantes associados, que respondem proporcionalmente à sua entrada para o fundo comum.
3. A representação em juízo do fundo comum cabe àqueles que tiverem assumido a obrigação.
SECÇÃO II
Comissões especiais
Artigo 190.º
(Comissões especiais)
As comissões constituídas para realizar qualquer plano de socorro ou beneficência, ou promover a execução de obras públicas, monumentos, festivais, exposições, festejos e actos semelhantes, se não se constituírem como associações dotadas de personalidade jurídica, ficam sujeitas, na falta de lei em contrário, às disposições dos artigos seguintes.
Artigo 191.º
(Responsabilidade dos organizadores e administradores)
1. Os membros da comissão e os encarregados de administrar os seus fundos são pessoal e solidariamente responsáveis pela conservação dos fundos recolhidos e pela sua afectação ao fim anunciado.
2. Os membros da comissão respondem ainda, pessoal e solidariamente, pelas obrigações contraídas em nome dela.
3. Os subscritores só podem exigir o valor que tiverem subscrito quando se não cumpra, por qualquer motivo, o fim para que a comissão foi constituída.
Artigo 192.º
(Aplicação dos bens a outro fim)
1. Se os fundos angariados forem insuficientes para o fim anunciado, ou se este se mostrar impossível, ou restar algum saldo depois de satisfeito o fim da comissão, os bens terão a aplicação prevista no acto constitutivo da comissão ou no programa anunciado.
2. Se nenhuma aplicação tiver sido prevista e a comissão não quiser aplicar os bens a um fim análogo, cabe à autoridade administrativa competente prover sobre o seu destino, respeitando na medida do possível a intenção dos subscritores.
SUBTÍTULO II
Das coisas
Artigo 193.º
(Noção)
1. Diz-se coisa toda a realidade autónoma, externa à pessoa, dotada de utilidade e susceptível de ser objecto de relações jurídicas a título de domínio.
2. Consideram-se, porém, fora do comércio todas as coisas que não podem ser objecto de direitos privados, tais como as que se encontram no domínio público.
3. São bens do domínio público:
a) As estradas e praias;
b) Os canais, lagoas e cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos;
c) As camadas aéreas superiores ao território acima do limite reconhecido ao proprietário ou superficiário;
d) Os jazigos minerais, as nascentes de água mineromedicionais, as cavidades naturais subterrâneas existentes no subsolo, com excepção das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente usados na construção;
e) Os terrenos e outros bens, como tais classificados em legislação especial.
4. O regime dos bens do domínio público está sujeito a legislação especial.
Artigo 194.º
(Classificação das coisas)
As coisas classificam-se, nomeadamente, em coisas imóveis ou móveis, fungíveis ou não fungíveis, consumíveis ou não consumíveis, divisíveis ou indivisíveis, principais ou acessórias, presentes ou futuras.
Artigo 195.º
(Coisas imóveis)
1. São coisas imóveis:
a) Os prédios rústicos e urbanos;
b) As águas;
c) As árvores, os arbustos e os frutos naturais, enquanto estiverem ligados ao solo;
d) As partes integrantes dos prédios rústicos e urbanos.
2. Entende-se por prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica, e por prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro.
3. Os direitos reais inerentes às coisas imóveis estão sujeitos, salvo disposição em contrário, ao regime dos imóveis.
4. Os negócios jurídicos que tenham por fim a aquisição de coisas consideradas imóveis apenas enquanto se encontrem ligadas a outras coisas imóveis estão sujeitos às regras dos negócios sobre móveis quando as partes as considerem nesta qualidade.
Artigo 196.º
(Coisas móveis)
1. São móveis todas as coisas não compreendidas no artigo anterior.
2. Às coisas móveis sujeitas a registo público é aplicável o regime das coisas móveis em tudo o que não seja especialmente regulado.
Artigo 197.º
(Coisas fungíveis)
São fungíveis as coisas que se determinam pelo seu género, qualidade e quantidade, quando constituam objecto de relações jurídicas.
Artigo 198.º
(Coisas consumíveis)
São consumíveis as coisas cujo uso regular importa a sua destruição ou a sua alienação.
Artigo 199.º
(Coisas divisíveis)
São divisíveis as coisas que podem ser fraccionadas sem alteração da sua substância, diminuição de valor ou prejuízo para o uso a que se destinam.
Artigo 200.º
(Partes componentes e partes integrantes)
1. Partes componentes de uma coisa são aquelas que formam a coisa e sem as quais esta não existe ou é imperfeita.
2. Partes integrantes de uma coisa são todas as coisas móveis por natureza, ligadas materialmente a uma coisa com carácter de permanência, que não sejam partes componentes.
Artigo 201.º
(Coisas acessórias)
1. São coisas acessórias, ou pertenças, as coisas móveis que, não constituindo partes componentes ou integrantes, estão afectadas por forma duradoura ao serviço ou ornamentação de uma outra coisa.
2. Os negócios jurídicos que têm por objecto a coisa principal não abrangem, salvo declaração em contrário, as coisas acessórias.
Artigo 202.º
(Coisas futuras)
1. As coisas futuras dividem-se em absolutamente futuras e relativamente futuras.
2. São coisas absolutamente futuras as que ainda não existem ao tempo da declaração negocial.
3. São coisas relativamente futuras as que, embora já tenham existência, não estão em poder do disponente, ou a que este não tem direito, ao tempo da declaração negocial.
4. O negócio considera-se sobre coisa futura quando as partes a tomem nessa qualidade.
Artigo 203.º
(Universalidades de facto)
1. É havida como uma universalidade de facto a pluralidade de coisas móveis dotadas de autonomia física que, pertencendo à mesma pessoa, têm um destino unitário.
2. As coisas singulares que constituem a universalidade podem ser objecto de relações jurídicas próprias.
Artigo 204.º
(Frutos)
1. Diz-se fruto de uma coisa tudo o que ela produz periodicamente, sem prejuízo da sua substância.
2. Os frutos são naturais ou civis; dizem-se naturais os que provêm directamente da coisa, e civis as rendas ou interesses que a coisa produz em consequência de uma relação jurídica.
3. Consideram-se frutos das universalidades de animais as crias não destinadas à substituição das cabeças que por qualquer causa vierem a faltar, os despojos, e todos os proventos auferidos, ainda que a título eventual.
Artigo 205.º
(Partilha dos frutos)
1. Os que têm direito aos frutos naturais até um momento determinado, ou a partir de certo momento, fazem seus todos os frutos percebidos durante a vigência do seu direito.
2. Quanto a frutos civis, a partilha faz-se proporcionalmente à duração do direito.
Artigo 206.º
(Frutos colhidos prematuramente)
Quem colher prematuramente frutos naturais é obrigado a restituí-los, se vier a extinguir-se o seu direito antes da época normal das colheitas.
Artigo 207.º
(Restituição de frutos)
1. Quem for obrigado por lei à restituição de frutos percebidos tem direito a ser indemnizado das despesas de cultura, sementes e matérias-primas e dos restantes encargos de produção e colheita, desde que não sejam superiores ao valor desses frutos.
2. Quando se trate de frutos pendentes, o que é obrigado à entrega da coisa não tem direito a qualquer indemnização, salvo nos casos especialmente previstos na lei.
Artigo 208.º
(Benfeitorias)
1. Consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa.
2. As benfeitorias são necessárias, úteis ou voluptuárias.
3. São benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor; voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante.
SUBTÍTULO III
Dos factos jurídicos
CAPÍTULO I
Negócio jurídico
SECÇÃO I
Declaração negocial
SUBSECÇÃO I
Modalidades da declaração
Artigo 209.º
(Declaração expressa e declaração tácita)
1. A declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro modo directo de manifestação da vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam.
2. O carácter formal da declaração não impede que ela seja emitida tacitamente, desde que a forma tenha sido observada quanto aos factos de que a declaração se deduz.
Artigo 210.º
(O silêncio como meio declarativo)
O silêncio só vale como declaração negocial quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção.
SUBSECÇÃO II
Forma
Artigo 211.º
(Liberdade de forma)
A validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei a exigir.
Artigo 212.º
(Inobservância da forma legal)
A declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei.
Artigo 213.º
(Âmbito da forma legal)
1. As estipulações verbais acessórias anteriores ao documento legalmente exigido para a declaração negocial, ou contemporâneas dele, são nulas, salvo quando a razão determinante da forma lhes não seja aplicável e se prove que correspondem à vontade do autor da declaração.
2. As estipulações posteriores ao documento só estão sujeitas à forma legal prescrita para a declaração se as razões da exigência especial da lei lhes forem aplicáveis.
Artigo 214.º
(Âmbito da forma voluntária)
1. Se a forma escrita não for exigida por lei, mas tiver sido adoptada pelo autor da declaração, as estipulações verbais acessórias anteriores ao escrito, ou contemporâneas dele, são válidas, quando se mostre que correspondem à vontade do declarante e a lei as não sujeite à forma escrita.
2. As estipulações verbais posteriores ao documento são válidas, excepto se, para o efeito, a lei exigir a forma escrita.
Artigo 215.º
(Forma convencional)
1. Podem as partes estipular uma forma especial para a declaração; presume-se, neste caso, que as partes se não querem vincular senão pela forma convencionada.
2. Se, porém, a forma só for convencionada depois de o negócio estar concluído ou no momento da sua conclusão, e houver fundamento para admitir que as partes se quiseram vincular desde logo, presume-se que a convenção teve em vista a consolidação do negócio, ou qualquer outro efeito, mas não a sua substituição.
SUBSECÇÃO III
Perfeição da declaração negocial
Artigo 216.º
(Eficácia da declaração negocial)
1. A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada.
2. É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.
3. A declaração recebida pelo destinatário em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida é ineficaz.
Artigo 217.º
(Anúncio público da declaração)
1. A declaração pode ser feita mediante anúncio publicado num dos jornais da residência do declarante, quando se dirija a pessoa desconhecida ou cujo paradeiro seja por aquele ignorado.
2. Para tanto, essa publicação, quando for realizada em Macau, deverá ser efectuada em jornal publicado na língua oficial do território de Macau mais utilizada pelo destinatário; sendo esta desconhecida, deverá ser feita em dois jornais, um em cada uma das duas línguas oficiais.
3. Se o destinatário não compreender qualquer destas línguas, e esse facto for do conhecimento do declarante, a declaração só poderá ser efectuada em jornal publicado em língua conhecida do declaratário.
Artigo 218.º
(Morte, incapacidade ou indisponibilidade superveniente)
1. A morte ou incapacidade do declarante, posterior à emissão da declaração, não prejudica a eficácia desta, salvo se o contrário resultar da própria declaração.
2. A declaração é ineficaz, se o declarante, enquanto o destinatário não a receber ou dela não tiver conhecimento, perder o poder de disposição do direito a que ela se refere.
Artigo 219.º
(Culpa na formação dos contratos)
1. Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte.
2. A responsabilidade prescreve nos termos do artigo 491.º
Artigo 220.º
(Duração da proposta contratual)
1. A proposta de contrato obriga o proponente nos termos seguintes:
a) Se for fixado pelo proponente ou convencionado pelas partes um prazo para aceitação, a proposta mantém-se até o prazo findar;
b) Se não for fixado prazo, mas o proponente pedir resposta imediata, a proposta mantém-se até que, em condições normais, esta e a aceitação cheguem ao seu destino;
c) Se não for fixado prazo e a oferta for efectuada oralmente a pessoa presente, a proposta caduca se a aceitação não for feita de seguida;
d) Se não for fixado prazo e a proposta for feita a pessoa ausente ou, por escrito, a pessoa presente, manter-se-á até 5 dias depois do prazo que resulta do preceituado na alínea b).
2. O disposto no número anterior não prejudica o direito de revogação da proposta nos termos em que a revogação é admitida no artigo 222.º
3. Os contratos efectuados ao telefone, ou através de outro meio similar de comunicação directa à distância, são considerados feitos entre presentes, se as partes ou os seus representantes comunicaram pessoalmente.
Artigo 221.º
(Recepção tardia)
1. Se o proponente receber a aceitação tardiamente, pode ainda assim considerar eficaz a resposta tardia, desde que não haja razões para admitir que ela foi expedida fora de tempo.
2. Nos casos do número anterior o proponente deve avisar imediatamente o aceitante sobre se considera o contrato concluído, sob pena de este se ter por não concluído e de responder pelo prejuízo havido.
3. Fora os casos em que a resposta tardia haja sido correctamente considerada eficaz, a formação do contrato depende de nova proposta e nova aceitação.
Artigo 222.º
(Irrevogabilidade da proposta)
1. Salvo declaração em contrário, a proposta de contrato é irrevogável depois de ser recebida pelo destinatário ou de ser dele conhecida.
2. Se, porém, ao mesmo tempo que a proposta, ou antes dela, o destinatário receber a retractação do proponente ou tiver por outro meio conhecimento dele, fica a proposta sem efeito.
3. A revogação da proposta, quando dirigida ao público, é eficaz, desde que seja feita na forma da oferta ou em forma equivalente.
Artigo 223.º
(Morte ou incapacidade do proponente ou do destinatário)
1. Não obsta à conclusão do contrato a morte ou incapacidade do proponente, excepto se houver fundamento para presumir que outra teria sido a sua vontade.
2. A morte do destinatário determina a ineficácia da proposta, excepto se houver fundamento para presumir que outra teria sido a vontade do declarante.
3. A incapacidade do destinatário, quando desconhecida do proponente aquando do envio da proposta, determina igualmente a ineficácia da mesma, desde que haja fundamento objectivo para presumir, face ao teor do negócio, que essa teria sido a vontade do declarante.
Artigo 224.º
(Âmbito do acordo de vontades)
1. O contrato não fica concluído enquanto as partes não houverem acordado em todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessário o acordo.
2. Se as partes tiverem deixado pendente a negociação de determinados pontos secundários, mas tiverem revelado, por meio do começo de execução ou por outra qualquer forma, uma vontade inequívoca de se vincularem ao contrato nos termos negociados, este considera-se concluído, aplicando-se as regras de integração quanto aos pontos omissos.
Artigo 225.º
(Aceitação com modificações)
A aceitação com aditamentos, limitações ou outras modificações importa rejeição da proposta; mas, se a modificação for suficientemente precisa, equivale a nova proposta, contanto que outro sentido não resulte da declaração.
Artigo 226.º
(Dispensa da comunicação de aceitação)
Quando a proposta, a própria natureza ou circunstância do negócio, ou os usos tornem dispensável a comunicação da aceitação, tem-se o contrato por concluído logo que a conduta da outra parte mostre a intenção de aceitar a proposta.
Artigo 227.º
(Revogação da aceitação ou da rejeição)
1. Se o destinatário rejeitar a proposta, mas depois a aceitar, prevalece a aceitação, desde que esta chegue ao poder do proponente, ou seja dele conhecida, ao mesmo tempo que a rejeição, ou antes dela.
2. A aceitação pode ser revogada mediante declaração que ao mesmo tempo, ou antes dela, chegue ao poder do proponente ou seja dele conhecida.
SUBSECÇÃO IV
Interpretação e integração
Artigo 228.º
(Sentido normal da declaração)
1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.
Artigo 229.º
(Casos duvidosos)
Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações.
Artigo 230.º
(Negócios formais)
1. Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
2. Esse sentido pode, todavia, valer se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.
Artigo 231.º
(Integração)
1. Na falta de norma supletiva, e não estando estabelecido pelas partes o processo de preenchimento das lacunas da declaração negocial, esta deve ser integrada de harmonia com a vontade que as partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso, ou de acordo com os ditames da boa fé, quando outra seja a solução por eles imposta.
2. Em casos excepcionais a norma supletiva poderá ceder perante a vontade que as partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso, quando seja essa a solução imposta pelos ditames da boa fé.
SUBSECÇÃO V
Falta e vícios da vontade
Artigo 232.º
(Simulação)
1. Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado.
2. O negócio simulado é nulo.
Artigo 233.º
(Simulação relativa)
1. Quando sob o negócio simulado exista um outro que as partes quiseram realizar, é aplicável a este o regime que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimulação, não sendo a sua validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado.
2. Se, porém, o negócio dissimulado for de natureza formal, só é válido se tiver sido observada a forma exigida por lei.
3. Para efeitos do número anterior, considera-se suficiente a observância no negócio simulado da forma exigida para o dissimulado, contanto que as razões determinantes da forma do negócio dissimulado não se oponham a essa validade.
Artigo 234.º
(Legitimidade para arguir a simulação)
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 279.°, a nulidade do negócio simulado pode ser arguida pelos próprios simuladores entre si, ainda que a simulação seja fraudulenta.
2. A nulidade pode também ser invocada pelos herdeiros legitimários que pretendam agir em vida do autor da sucessão contra os negócios por ele simuladamente feitos com o intuito de os prejudicar.
Artigo 235.º
(Inoponibilidade da simulação a terceiros de boa fé)
1. A nulidade proveniente da simulação não pode ser arguida contra terceiro de boa fé que do titular aparente adquiriu direitos sobre o bem que foi objecto do negócio simulado.
2. A boa fé consiste na ignorância da simulação ao tempo em que foram constituídos os respectivos direitos.
3. Considera-se sempre de má fé o terceiro que adquiriu o direito posteriormente ao registo da acção de simulação, quando a este haja lugar.
Artigo 236.º
(Relações entre credores)
1. A nulidade proveniente da simulação não pode ser arguida pelos simuladores contra os credores do titular aparente que de boa fé hajam procedido a actos de execução ou similares sobre os bens que foram objecto do negócio simulado.
2. Os credores do simulado alienante prevalecem na arguição da simulação sobre os credores comuns do simulado adquirente, contanto que o seu crédito seja anterior à simulação e estes últimos ainda não tenham procedido, de boa fé, a actos de execução ou similares.
Artigo 237.º
(Reserva mental)
1. Há reserva mental, sempre que é emitida uma declaração contrária à vontade real com o intuito de enganar o declaratário.
2. A reserva não prejudica a validade da declaração, excepto se for conhecida do declaratário; neste caso, a reserva tem os efeitos da simulação.
Artigo 238.º
(Declarações não sérias)
1. A declaração não séria, feita na expectativa de que a falta de seriedade não seja desconhecida, carece de qualquer efeito.
2. Se, porém, a declaração for feita em circunstâncias que induzam o declaratário a aceitar justificadamente a sua seriedade, ele tem o direito de ser indemnizado pelo prejuízo que sofrer.
Artigo 239.º
(Falta de vontade de acção, falta de consciência da declaração e coacção física)
1. A declaração não produz qualquer efeito, se o declarante:
a) Não tiver qualquer vontade de acção;
b) Agindo sem culpa, não tiver a consciência de fazer uma declaração negocial; ou
c) For coagido por força física ou psíquica irresistível a emiti-la, de tal modo que à declaração não corresponda qualquer vontade.
2. Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se que a falta de consciência da declaração foi devida a culpa do declarante, quando seja razoável supor que este, se tivesse usado da diligência exigível no comércio jurídico, se teria apercebido de estar a emitir uma declaração com valor negocial.
3. Se a falta de vontade de acção for devida a culpa do declarante, este fica obrigado a indemnizar o declaratário, nos termos do n.º 1 do artigo 219.º
Artigo 240.º
(Erro-vício)
1. A declaração negocial é anulável por erro essencial do declarante, desde que o erro fosse cognoscível pelo declaratário ou tenha sido causado por informações prestadas por este.
2. O erro é essencial quando:
a) Tenha recaído sobre os motivos determinantes da vontade do errante, de tal modo que este, caso tivesse tido conhecimento da verdade, não teria celebrado o negócio ou, a celebrá-lo, só o teria feito em termos substancialmente distintos; e
b) Uma pessoa razoável colocada na posição do errante, caso tivesse tido conhecimento da verdade, não teria celebrado o negócio ou, a celebrá-lo, só o teria feito em termos substancialmente distintos.
3. O erro considera-se cognoscível quando, face ao conteúdo e circunstâncias do negócio e à situação das partes, uma pessoa de normal diligência colocada na posição do declaratário se podia ter apercebido dele.
4. Contudo, o negócio não pode ser invalidado se o risco da verificação do erro foi aceite pelo declarante ou, em face das circunstâncias, o deveria ter sido, ou ainda quando o erro tenha sido devido a culpa grosseira do declarante.
Artigo 241.º
(Erro não objectivamente essencial)
Ainda que o erro não preencha as condições da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, o mesmo é ainda causa de anulação do negócio:
a) Se as partes houverem reconhecido, por acordo, a essencialidade do motivo; ou
b) Se, verificando-se os demais pressupostos constantes do artigo anterior, o declaratário conhecia ou não devia ignorar a essencialidade para o declarante do elemento sobre que incidiu o erro.
Artigo 242.º
(Validação do negócio)
A anulabilidade fundada em erro não procede, se o declaratário aceitar o negócio como o declarante o teria querido caso não tivesse incorrido em erro.
Artigo 243.º
(Erro na declaração ou na sua transmissão)
O disposto nos artigos 240.º a 242.º é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, quando, em virtude de erro na declaração ou na sua transmissão, a vontade declarada ou transmitida não corresponda à vontade real do autor da declaração.
Artigo 244.º
(Erro de cálculo ou de escrita)
O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta.
Artigo 245.º
(Erro sobre a base do negócio)
Quando o erro recair sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio, o negócio pode ser anulado ou modificado de acordo com o disposto no artigo 431.º, aplicável com as necessárias adaptações.
Artigo 246.º
(Dolo)
1. Entende-se por dolo qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante.
2. Não constituem dolo relevante as sugestões ou artifícios usuais, considerados legítimos segundo as concepções dominantes no comércio jurídico, desde que não contrários à boa fé, nem a dissimulação do erro, quando nenhum dever de elucidar o declarante resulte da lei, de estipulação negocial ou daquelas concepções.
Artigo 247.º
(Efeitos do dolo)
1. O declarante cuja vontade tenha sido determinada por dolo pode anular a declaração; a anulabilidade não é excluída pelo facto de o dolo ser bilateral.
2. Quando o dolo provier de terceiro, a declaração só é anulável se o destinatário tinha ou devia ter conhecimento dele; mas, se alguém tiver adquirido directamente algum direito por virtude da declaração, esta é anulável em relação ao beneficiário, se tiver sido ele o autor do dolo ou se o conhecia ou devia ter conhecido.
Artigo 248.º
(Coacção moral)
1. Diz-se feita sob coacção moral a declaração negocial determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração.
2. A ameaça tanto pode respeitar à pessoa como à honra ou património do declarante ou de terceiro.
3. Não constitui coacção a ameaça do exercício normal de um direito nem o simples temor reverencial.
Artigo 249.º
(Efeitos da coacção)
A declaração negocial extorquida por coacção é anulável, ainda que esta provenha de terceiro; neste caso, porém, é necessário que seja grave o mal e justificado o receio da sua consumação.
Artigo 250.º
(Incapacidade acidental)
1. A declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário.
2. O facto é notório, quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar.
SUBSECÇÃO VI
Representação
DIVISÃO I
Princípios gerais
Artigo 251.º
(Efeitos da representação)
O negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último.
Artigo 252.º
(Falta ou vícios da vontade e estados subjectivos relevantes)
1. À excepção dos elementos em que tenha sido decisiva a vontade do representado, é na pessoa do representante que deve verificar-se, para efeitos de nulidade ou anulabilidade da declaração, a falta ou vício da vontade, bem como o conhecimento ou ignorância dos factos que podem influir nos efeitos do negócio.
2. Ao representado de má fé não aproveita a boa fé do representante.
Artigo 253.º
(Justificação dos poderes do representante)
1. Se uma pessoa dirigir em nome de outrem uma declaração a terceiro, pode este exigir que o representante, dentro de prazo razoável, faça prova dos seus poderes, sob pena de a declaração não produzir efeitos.
2. Se os poderes de representação constarem de documento, pode o terceiro exigir uma cópia dele assinada pelo representante.
Artigo 254.º
(Negócio consigo mesmo)
1. É anulável o negócio celebrado pelo representante consigo mesmo, seja em nome próprio, seja em representação de terceiro, a não ser que o representado tenha especificadamente consentido na celebração, ou que o negócio exclua por sua natureza a possibilidade de um conflito de interesses.
2. Considera-se celebrado pelo representante, para o efeito do número anterior, o negócio realizado por aquele em quem tiverem sido substabelecidos os poderes de representação.
DIVISÃO II
Representação voluntária
Artigo 255.º
(Procuração)
1. Diz-se procuração o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos.
2. Salvo disposição legal em contrário, a procuração revestirá a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar.
3. As procurações que exijam intervenção notarial são formalizadas nos termos da legislação respectiva.
Artigo 256.º
(Capacidade do procurador)
O procurador não necessita de ter mais do que a capacidade de entender e querer exigida pela natureza do negócio que haja de efectuar.
Artigo 257.º
(Substituição do procurador)
1. O procurador só pode fazer-se substituir por outrem se o representado o permitir ou se a faculdade de substituição resultar do conteúdo da procuração ou da relação jurídica que a determina.
2. A substituição não envolve exclusão do procurador primitivo, salvo declaração em contrário.
3. Sendo autorizada a substituição, o procurador só é responsável para com o representado se tiver agido com culpa na escolha do substituto ou nas instruções que lhe deu.
4. O procurador pode servir-se de auxiliares na execução da procuração, se outra coisa não resultar do negócio ou da natureza do acto que haja de praticar.
Artigo 258.º
(Extinção da procuração)
1. A procuração extingue-se quando o procurador a ela renuncia, ou quando cessa a relação jurídica que lhe serve de base, excepto se outra for, neste caso, a vontade do representado.
2. A procuração é livremente revogável pelo representado, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação.
3. Mas, se a procuração tiver sido conferida também no interesse do procurador ou de terceiro, não pode ser revogada sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa.
4. A apreciação da questão de saber se a procuração foi conferida no interesse do procurador ou de terceiro é feita com base em critérios objectivos, mas a declaração desse facto na procuração cria uma presunção nesse sentido, embora ilidível mediante simples contraprova.
Artigo 259.º
(Protecção de terceiros)
1. As modificações e a revogação da procuração devem ser levadas ao conhecimento de terceiros por meios idóneos, sob pena de lhes não serem oponíveis senão quando se mostre que delas tinham conhecimento no momento da conclusão do negócio.
2. As restantes causas extintivas da procuração não podem ser opostas a terceiro que, sem culpa, as tenha ignorado.
Artigo 260.º
(Restituição do documento da representação)
1. O representante deve restituir o documento de onde constem os seus poderes, logo que a procuração tiver caducado.
2. O representante não goza do direito de retenção do documento.
Artigo 261.º
(Representação sem poderes)
1. O negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado.
2. Contudo, o negócio celebrado por representante sem poderes é eficaz em relação ao representado, independentemente de ratificação, se tiverem existido razões ponderosas, objectivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justificassem a confiança do terceiro de boa fé na legitimidade do representante, desde que o representado tenha conscientemente contribuído para fundar a confiança do terceiro.
3. A ratificação está sujeita à forma exigida para a procuração e tem eficácia retroactiva, sem prejuízo dos direitos de terceiro.
4. Considera-se negada a ratificação, se não for feita dentro do prazo que a outra parte fixar para o efeito.
5. Enquanto o negócio não for ratificado, tem a outra parte a faculdade de o revogar ou rejeitar, salvo se, no momento da conclusão, conhecia a falta de poderes do representante.
Artigo 262.º
(Abuso da representação)
O disposto no artigo anterior é aplicável ao caso de o representante ter abusado dos seus poderes, se a outra parte conhecia ou devia conhecer o abuso.
SUBSECÇÃO VII
Condição e termo
Artigo 263.º
(Noção de condição)
As partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico ou a sua resolução: no primeiro caso, diz-se suspensiva a condição; no segundo, resolutiva.
Artigo 264.º
(Condições ilícitas ou impossíveis)
1. É nulo o negócio jurídico subordinado a uma condição contrária à lei ou à ordem pública, ou ofensiva dos bons costumes.
2. É igualmente nulo o negócio sujeito a uma condição suspensiva que seja física ou legalmente impossível; se for resolutiva, tem-se a condição por não escrita.
Artigo 265.º
(Pendência da condição)
Aquele que contrair uma obrigação ou alienar um direito sob condição suspensiva, ou adquirir um direito sob condição resolutiva, deve agir, na pendência da condição, segundo os ditames da boa fé, por forma que não comprometa a integridade do direito da outra parte.
Artigo 266.º
(Pendência da condição: actos conservatórios)
Na pendência da condição suspensiva, o adquirente do direito pode praticar actos conservatórios, e igualmente os pode realizar, na pendência da condição resolutiva, o devedor ou o alienante condicional.
Artigo 267.º
(Pendência da condição: actos dispositivos)
1. A eficácia ou ineficácia dos actos de disposição dos bens ou direitos que constituem objecto do negócio condicional, realizados na pendência da condição, fica dependente da eficácia ou ineficácia do próprio negócio, salvo estipulação em contrário.
2. Se houver lugar à restituição do que tiver sido alienado, é aplicável, directamente ou por analogia, o disposto nos artigos 1194.º e seguintes em relação ao possuidor de boa fé.
Artigo 268.º
(Verificação e não verificação da condição)
1. A certeza de que a condição se não pode verificar equivale à sua não verificação.
2. Se a verificação da condição for impedida, contra as regras da boa fé, por aquele a quem prejudica, tem-se por verificada; se for provocada, nos mesmos termos, por aquele a quem aproveita, considera-se como não verificada.
Artigo 269.º
(Retroactividade da condição)
Os efeitos do preenchimento da condição retrotraem-se à data da conclusão do negócio, a não ser que, pela vontade das partes ou pela natureza do acto, hajam de ser reportados a outro momento.
Artigo 270.º
(Não retroactividade)
1. Sendo a condição resolutiva aposta a um contrato de execução continuada ou periódica, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 428.º
2. O preenchimento da condição não prejudica a validade dos actos de administração ordinária realizados, enquanto a condição estiver pendente, pela parte a quem incumbir o exercício do direito.
3. À aquisição de frutos pela parte a que se refere o número anterior são aplicáveis as disposições relativas à aquisição de frutos pelo possuidor de boa fé.
Artigo 271.º
(Termo)
Se for estipulado que os efeitos do negócio jurídico comecem ou cessem a partir de certo momento, é aplicável à estipulação, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 265.º e 266.º
Artigo 272.º
(Cômputo do termo)
À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvidas, as seguintes regras:
a) Se o termo se referir ao princípio, meio ou fim do mês, entende-se como tal, respectivamente, o primeiro dia, o dia 15 e o último dia do mês; se for fixado no princípio, meio ou fim do ano, entende-se, respectivamente, o primeiro dia do ano, o dia 30 de Junho e o 31 de Dezembro;
b) Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr, e este termina às 24 horas do dia correspondente ao termo, ou no final dos 60 minutos da última hora, caso seja fixado em horas;
c) O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia do mês;
d) É havido, respectivamente, como prazo de 1 ou 2 dias o designado por 24 ou 48 horas;
e) O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias de feriados são equiparadas as férias judiciais, bem como os dias em que as secretarias dos tribunais se encontrem fechadas, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo.
SECÇÃO II
Objecto negocial. Negócios usurários
Artigo 273.º
(Requisitos do objecto negocial)
1. É nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável.
2. É nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes.
Artigo 274.º
(Fim contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes)
Se apenas o fim do negócio jurídico for contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes, o negócio só é nulo quando o fim for comum a ambas as partes.
Artigo 275.º
(Negócios usurários)
1. É anulável, por usura, o negócio jurídico, quando alguém, aproveitando conscientemente a situação de necessidade, inépcia, inexperiência, ligeireza, relação de dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrem, obtiver deste, para si ou para terceiro, a promessa ou a concessão de benefícios que, atendendo às circunstâncias do caso, sejam manifestamente excessivos ou injustificados.
2. Fica ressalvado o regime especial estabelecido nos artigos 553.º e 1073.º
Artigo 276.º
(Modificação dos negócios usurários)
1. Em lugar da anulação, o lesado pode requerer a modificação do negócio segundo juízos de equidade.
2. Requerida a anulação, a parte contrária tem a faculdade de opor-se ao pedido, declarando aceitar a modificação do negócio nos termos do número anterior.
Artigo 277.º
(Usura criminosa)
Quando o negócio usurário constituir crime, o prazo para o exercício do direito de anulação ou modificação não termina enquanto o crime não prescrever; e, se a responsabilidade criminal se extinguir por causa diferente da prescrição ou na acção penal for proferida sentença que transite em julgado, aquele prazo conta-se da data da extinção da responsabilidade criminal ou daquela em que a sentença transitar em julgado, salvo se se contar a partir de momento posterior, por força do disposto no n.º 1 do artigo 280.º
SECÇÃO III
Nulidade e anulabilidade do negócio jurídico
Artigo 278.º
(Disposição geral)
Na falta de regime especial, são aplicáveis à nulidade e à anulabilidade do negócio jurídico as disposições dos artigos seguintes.
Artigo 279.º
(Nulidade)
A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal.
Artigo 280.º
(Anulabilidade)
1. Só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano seguinte à cessação do vício que lhe serve de fundamento.
2. Enquanto, porém, o negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção como por via de excepção.
Artigo 281.º
(Confirmação)
1. A anulabilidade é sanável mediante confirmação.
2. A confirmação compete à pessoa a quem pertencer o direito de anulação, e só é eficaz quando for posterior à cessação do vício que serve de fundamento à anulabilidade e o seu autor tiver conhecimento do vício e do direito à anulação.
3. A confirmação pode ser expressa ou tácita e não depende de forma especial.
4. A confirmação tem eficácia retroactiva, mesmo em relação a terceiro.
Artigo 282.º
(Efeitos da declaração de nulidade e da anulação)
1. Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
2. Tendo alguma das partes alienado gratuitamente coisa que devesse restituir, e não podendo exigir-se ou tornar-se efectiva essa restituição contra o adquirente, nem se podendo tornar efectiva contra o alienante a restituição do valor dela, fica o adquirente obrigado em lugar daquele, mas só na medida do seu enriquecimento.
3. É aplicável em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, directamente ou por analogia, o disposto nos artigos 1194.º e seguintes.
Artigo 283.º
(Momento da restituição)
As obrigações recíprocas de restituição que incumbem às partes por força da nulidade ou anulação do negócio devem ser cumpridas simultaneamente, sendo extensivas ao caso, na parte aplicável, as normas relativas à excepção de não cumprimento do contrato.
Artigo 284.º
(Inoponibilidade da nulidade e da anulação)
1. A declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico que respeite a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa fé, se o registo da aquisição do terceiro for anterior ao registo da acção de nulidade ou anulação ou ao registo do acordo entre as partes acerca da invalidade do negócio.
2. Preenchidos os pressupostos do número anterior, os terceiros que tenham adquirido direitos de quem, nos termos constantes do registo, tivesse legitimidade para a sua disposição só vêm os seus direitos reconhecidos se a acção de nulidade ou anulação não for proposta e registada dentro do ano posterior à conclusão do negócio inválido.
3. Caso à data da aquisição do terceiro não existisse qualquer registo relativamente ao bem em causa, os direitos do terceiro só são reconhecidos se a acção de nulidade ou anulação não for proposta e registada dentro dos 3 anos posteriores à conclusão do negócio inválido.
4. É considerado de boa fé o terceiro adquirente que no momento da aquisição desconhecia, sem culpa, o vício do negócio nulo ou anulável.
Artigo 285.º
(Redução)
A nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada.
Artigo 286.º
(Conversão)
O negócio nulo ou anulado pode converter-se num negócio de tipo ou conteúdo diferente, do qual contenha os requisitos essenciais de substância e de forma, quando o fim prosseguido pelas partes permita supor que elas o teriam querido, se tivessem previsto a invalidade.
Artigo 287.º
(Negócios celebrados contra a lei)
Os negócios jurídicos celebrados contra disposição legal de carácter imperativo são nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei.
CAPÍTULO II
Actos jurídicos
Artigo 288.º
(Disposições reguladoras)
Aos actos jurídicos que não sejam negócios jurídicos são aplicáveis, na medida em que a analogia das situações o justifique, as disposições do capítulo anterior.
CAPÍTULO III
O tempo e sua repercussão nas relações jurídicas
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 289.º
(Contagem dos prazos)
As regras constantes do artigo 272.º são aplicáveis, na falta de disposição especial em contrário, aos prazos e termos fixados por lei, pelos tribunais ou por qualquer outra autoridade.
Artigo 290.º
(Alteração de prazos)
1. A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
2. A lei que fixar um prazo mais longo é igualmente aplicável aos prazos que já estejam em curso, mas computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial.
3. O disposto nos números anteriores é extensivo, na parte aplicável, aos prazos fixados pelos tribunais ou por qualquer autoridade.
Artigo 291.º
(Prescrição, caducidade e não uso do direito)
1. Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição.
2. Quando, por força da lei ou por vontade das partes, se estabeleça que um direito deve ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.
3. Os direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície e servidão não prescrevem, mas podem extinguir-se pelo não uso nos casos especialmente previstos na lei, sendo aplicáveis nesses casos, na falta de disposição em contrário, as regras da caducidade.
Artigo 292.º
(Alteração de qualificação)
1. Se a lei considerar de caducidade um prazo que a lei anterior tratava como prescricional, ou se, ao contrário, considerar como prazo de prescrição o que a lei antiga tratava como caso de caducidade, a nova qualificação é também aplicável aos prazos em curso.
2. No primeiro caso, porém, se a prescrição estiver suspensa ou tiver sido interrompida no domínio da lei antiga, nem a suspensão nem a interrupção serão atingidas pela aplicação da nova lei; no segundo, o prazo passa a ser susceptível de suspensão e interrupção nos termos gerais da prescrição.
SECÇÃO II
Prescrição
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 293.º
(Inderrogabilidade do regime da prescrição)
São nulos os negócios jurídicos destinados a modificar os prazos legais da prescrição ou a facilitar ou dificultar por outro modo as condições em que a prescrição opera os seus efeitos.
Artigo 294.º
(A quem aproveita a prescrição)
A prescrição aproveita a todos os que dela possam tirar benefício, sem excepção dos incapazes.
Artigo 295.º
(Renúncia da prescrição)
1. A renúncia da prescrição só é admitida depois de haver decorrido o prazo prescricional.
2. A renúncia pode ser tácita e não necessita de ser aceite pelo beneficiário.
3. Só tem legitimidade para renunciar à prescrição quem puder dispor do benefício que a prescrição tenha criado.
Artigo 296.º
(Invocação da prescrição)
1. O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita ou pelo seu representante.
2. Tratando-se de incapaz, a prescrição também pode ser invocada pelo Ministério Público.
Artigo 297.º
(Efeitos da prescrição)
1. Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.
2. A prescrição do direito principal implica igualmente a prescrição do direito a juros e outros direitos acessórios.
3. Não pode, contudo, ser repetida a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda quando feita com ignorância da prescrição; este regime é aplicável a quaisquer formas de satisfação do direito prescrito, bem como ao seu reconhecimento ou à prestação de garantias.
4. No caso de venda com reserva de propriedade até ao pagamento do preço, se prescrever o crédito do preço, pode o vendedor, não obstante a prescrição, exigir a restituição da coisa quando o preço não seja pago.
Artigo 298.º
(Oponibilidade da prescrição por terceiro)
1. A prescrição é invocável pelos credores e por terceiros com legítimo interesse na sua declaração, ainda que o devedor a ela tenha renunciado.
2. Se, porém, o devedor tiver renunciado, a prescrição só pode ser invocada pelos credores desde que se verifiquem os requisitos exigidos para a impugnação pauliana.
3. Se, demandado o devedor, este não alegar a prescrição e for condenado, o caso julgado não afecta o direito reconhecido aos seus credores.
Artigo 299.º
(Início do curso da prescrição)
1. O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição.
2. A prescrição de direitos sujeitos a condição suspensiva ou termo inicial só começa depois de a condição se verificar ou o termo se vencer.
3. Se for estipulado que o devedor cumprirá quando puder, ou o prazo for deixado ao arbítrio do devedor, a prescrição só começa a correr depois da morte dele ou, caso se trate de pessoa colectiva, da sua extinção.
4. Se a dívida for ilíquida, a prescrição começa a correr desde que ao credor seja lícito promover a liquidação; promovida a liquidação, a prescrição do resultado líquido começa a correr desde que seja feito o seu apuramento por acordo ou sentença transitada em julgado.
Artigo 300.º
(Prestações periódicas)
1. Tratando-se de renda perpétua ou vitalícia ou de outras prestações periódicas análogas, a prescrição do direito unitário do credor corre desde a exigibilidade da primeira prestação que não for paga.
2. Prescrito o direito unitário, considera-se também prescrita cada uma das prestações, ainda que o prazo de prescrição relativamente a alguma ou algumas das prestações individuais ainda não haja decorrido.
Artigo 301.º
(Transmissão)
1. Depois de iniciada, a prescrição continua a correr, ainda que o direito passe para novo titular.
2. Se a dívida for assumida por terceiro, a prescrição continua a correr em benefício dele, a não ser que a assunção importe reconhecimento interruptivo da prescrição.
SUBSECÇÃO II
Prazos da prescrição
Artigo 302.º
(Prazo ordinário)
O prazo ordinário da prescrição é de 15 anos.
Artigo 303.º
(Prescrição de 5 anos)
Prescrevem no prazo de 5 anos:
a) As anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias;
b) As rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez;
c) Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades;
d) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros;
e) As pensões alimentícias vencidas;
f) Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.
Artigo 304.º
(Direitos reconhecidos em sentença ou título executivo)
1. O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença transitada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo.
2. Quando, porém, a sentença ou o outro título se referir a prestações ainda não devidas, a prescrição continua a ser, em relação a elas, a de curto prazo.
SUBSECÇÃO III
Prescrições presuntivas
Artigo 305.º
(Fundamento das prescrições presuntivas)
As prescrições de que trata a presente subsecção fundam-se na presunção de cumprimento.
Artigo 306.º
(Confissão do devedor)
1. A presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão.
2. A confissão extrajudicial só releva quando for realizada por escrito.
Artigo 307.º
(Confissão tácita)
Considera-se confessada a dívida se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento.
Artigo 308.º
(Aplicação das regras gerais)
As obrigações sujeitas a prescrição presuntiva estão subordinadas, nos termos gerais, às regras da prescrição ordinária.
Artigo 309.º
(Prescrição de 6 meses)
Prescrevem no prazo de 6 meses os créditos de estabelecimentos de alojamento, comidas ou bebidas, pelo alojamento, comidas ou bebidas que forneçam, sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo seguinte.
Artigo 310.º
(Prescrição de 2 anos)
Prescrevem no prazo de 2 anos:
a) Os créditos dos estabelecimentos que forneçam alojamento, ou alojamento e alimentação, a estudantes, bem como os créditos dos estabelecimentos de ensino, educação, assistência ou tratamento, relativamente aos serviços prestados;
b) Os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor;
c) Os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes.
SUBSECÇÃO IV
Suspensão da prescrição
Artigo 311.º
(Causas bilaterais da suspensão)
1. A prescrição não se completa:
a) Entre os cônjuges ou unidos de facto, antes de 2 anos após o termo da relação de casamento ou da união de facto;
b) Entre quem exerça o poder paternal e as pessoas a ele sujeitas, entre o tutor e o tutelado ou entre o curador e o curatelado, antes de 2 anos após o termo das respectivas relações que dão
causa à suspensão; esse prazo é ampliado para 4 anos para os créditos do menor e do tutelado sobre quem exerça o poder paternal e sobre o tutor;
c) Entre quem presta o trabalho doméstico e o respectivo empregador, por todos os créditos, bem como entre as partes de quaisquer outros tipos de relações laborais, relativamente aos créditos destas emergentes, antes de 2 anos corridos sobre o termo do contrato de trabalho;
d) Entre as pessoas cujos bens estejam sujeitos, por lei ou por determinação judicial ou de terceiro, à administração de outrem e aquelas que exercem a administração, antes de 2 anos após terem sido aprovadas as contas finais;
e) Entre as pessoas colectivas e os respectivos administradores, relativamente à responsabilidade destes pelo exercício dos seus cargos, antes de 2 anos após o termo do exercício do cargo de administrador;
f) Entre o credor e o devedor, sendo este usufrutuário do crédito ou tendo direito de penhor sobre ele, antes de 2 anos após a extinção do usufruto ou do penhor.
2. Porém, os prazos de suspensão indicados no número anterior consideram-se reduzidos aos prazos normais de prescrição das relações jurídicas em causa, sempre que sejam superiores a estes.
Artigo 312.º
(Suspensão a favor de menores, interditos ou inabilitados)
1. Salvo se respeitar a actos para os quais o menor tenha capacidade, a prescrição contra menores não se completa sem terem decorrido 2 anos sobre a data em que o menor passou a ter representante legal ou administrador dos seus bens, ou adquiriu plena capacidade.
2. É igualmente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
3. Fica sempre ressalvado o direito de o menor reclamar a responsabilidade civil contra o representante legal ou administrador de bens, cuja negligência haja dado causa à prescrição.
4. O disposto nos números anteriores é aplicável aos interditos e inabilitados que não tenham capacidade para exercer o seu direito, com a diferença de que a incapacidade se considera finda, caso não tenha cessado antes, passados 3 anos sobre o termo do prazo que seria aplicável se a suspensão se não houvesse verificado.
Artigo 313.º
(Suspensão por motivo de força maior ou dolo do obrigado)
1. A prescrição suspende-se durante o tempo em que o titular estiver impedido de fazer valer o seu direito, por motivo de força maior, no decurso dos últimos 3 meses do prazo, não se completando nunca antes de decorrido 1 mês após o termo da causa de suspensão.
2. Se o titular não tiver exercido o seu direito em consequência de dolo do obrigado, é aplicável o disposto no número anterior.
Artigo 314.º
(Prescrição dos direitos da herança ou contra ela)
A prescrição de direitos da herança ou contra ela não se completa antes de decorridos 6 meses depois de haver pessoa por quem ou contra quem os direitos possam ser invocados.
SUBSECÇÃO V
Interrupção da prescrição
Artigo 315.º
(Interrupção promovida pelo titular)
1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de 5 dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os 5 dias.
3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.
4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial, com excepção do mencionado no número seguinte, pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.
5. A notificação judicial avulsa em que se exprima a intenção de vir a exercer o direito não interrompe o prazo de prescrição, mas impede que o prazo se complete antes de decorridos 2 meses sobre a notificação; se, por causa não imputável ao requerente, a notificação não se fizer dentro de 5 dias após ser requerida, tem-se por efectuada decorrido esse prazo.
6. A uma notificação judicial avulsa que alargue o prazo da prescrição não se pode seguir uma nova notificação com os mesmos efeitos.
Artigo 316.º
(Compromisso arbitral)
1. O compromisso arbitral interrompe a prescrição relativamente ao direito que se pretende tornar efectivo.
2. Havendo cláusula compromissória ou sendo o julgamento arbitral determinado por lei, a prescrição considera-se interrompida quando se verifique algum dos casos previstos no artigo anterior.
Artigo 317.º
(Reconhecimento)
1. A prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido.
2. O reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam.
Artigo 318.º
(Efeitos da interrupção)
1. A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo seguinte.
2. A nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 304.º
Artigo 319.º
(Duração da interrupção)
1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
2. Quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo.
3. Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos 2 meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que
torna ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes 2 meses.
SECÇÃO III
Caducidade
Artigo 320.º
(Suspensão e interrupção)
O prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine.
Artigo 321.º
(Começo do prazo)
O prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido.
Artigo 322.º
(Estipulações válidas sobre a caducidade)
1. São válidos os negócios pelos quais se criem casos especiais de caducidade, se modifique o regime legal desta ou se renuncie a ela, contanto que não se trate de matéria subtraída à disponibilidade das partes ou de fraude às regras legais da prescrição.
2. São aplicáveis aos casos convencionais de caducidade, na dúvida acerca da vontade dos contraentes, as disposições relativas à suspensão da prescrição.
Artigo 323.º
(Causas impeditivas da caducidade)
1. Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo.
2. Quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido.
Artigo 324.º
(Absolvição e interrupção da instância e ineficácia do compromisso arbitran( �/b>
1. Quando a caducidade se referir ao direito de propor certa acção em juízo e esta tiver sido tempestivamente proposta, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 319.º; mas, se o prazo fixado para a caducidade for inferior a 2 meses, é substituído por ele o designado nesse preceito.
2. Nos casos previstos na primeira parte do número anterior, se a instância se tiver interrompido, não se conta para efeitos de caducidade o prazo decorrido entre a proposição da acção e a interrupção da instância.
Artigo 325.º
(Apreciação oficiosa da caducidade)
1. A caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes.
2. Se for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, é aplicável à caducidade o disposto no artigo 296.º
SUBTÍTULO IV
Do exercício e tutela dos direitos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 326.º
(Abuso do direito)
É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Artigo 327.º
(Colisão de direitos)
1. Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes.
2. Se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva em concreto considerar-se superior.
Artigo 328.º
(Acção directa)
1. É lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, quando a acção directa for indispensável, pela impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais, para evitar a inutilização prática desse direito, contanto que o agente não exceda o que for necessário para evitar o prejuízo.
2. A acção directa pode consistir na apropriação, destruição ou deterioração de uma coisa, na eliminação da resistência irregularmente oposta ao exercício do direito, ou noutro acto análogo.
3. A acção directa não é lícita, quando sacrifique interesses superiores aos que o agente visa realizar ou assegurar.
Artigo 329.º
(Legítima defesa)
1. Considera-se justificado o acto destinado a afastar qualquer agressão actual e contrária à lei contra a pessoa ou património do agente ou de terceiro, desde que não seja possível fazê-lo pelos meios normais e o prejuízo causado pelo acto não seja manifestamente superior ao que pode resultar da agressão.
2. O acto considera-se igualmente justificado, ainda que haja excesso de legítima defesa, se o excesso for devido a perturbação, medo ou susto não culposo do agente.
Artigo 330.º
(Erro acerca dos pressupostos da acção directa ou de legítima defesa)
Se o titular do direito agir na suposição errónea de se verificarem os pressupostos que justificam a acção directa ou a legítima defesa, é obrigado a indemnizar o prejuízo causado, salvo se o erro for desculpável.
Artigo 331.º
(Estado de necessidade)
1. É lícito o acto praticado como meio adequado para afastar um perigo actual que ameace interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro, quando:
a) A situação de perigo não tenha sido voluntariamente criada pelo agente, salvo quando se trate de proteger o interesse de terceiro;
b) Haja sensível superioridade do interesse a salvaguardar relativamente ao interesse sacrificado; e
c) Seja razoável impor ao lesado o sacrifício do seu interesse em atenção à natureza ou ao valor do interesse ameaçado.
2. O autor é, todavia, obrigado a indemnizar o lesado pelo prejuízo sofrido, se o perigo for provocado por sua culpa exclusiva; em qualquer outro caso, o tribunal pode fixar uma indemnização equitativa e condenar nela não só o agente, como aqueles que tiraram proveito do acto ou contribuíram para o estado de necessidade.
Artigo 332.º
(Consentimento do lesado)
1. O acto lesivo dos direitos de outrem é lícito, desde que este tenha consentido na lesão.
2. O consentimento do lesado não exclui, porém, a ilicitude do acto, quando este for contrário a uma proibição legal ou aos bons costumes.
3. Tem-se por consentida a lesão, quando esta se deu no interesse do lesado e de acordo com a sua vontade presumível.
Artigo 333.º
(Sanção pecuniária compulsória)
1. O tribunal, em acréscimo à condenação do devedor no cumprimento da prestação a que o credor tenha contratualmente direito, à cominação de pôr termo à violação de direitos absolutos ou à condenação na obrigação de indemnizar, pode, a requerimento do titular do direito violado, condenar o devedor a pagar ao ofendido uma quantia pecuniária por cada dia, semana ou mês de atraso culposo no cumprimento da decisão ou por cada infracção culposa, conforme se mostre mais conveniente às circunstâncias do caso; a culpa no atraso do cumprimento presume-se.
2. A sanção pecuniária compulsória não pode ser estabelecida para o período anterior ao trânsito em julgado da sentença que a ordene, nem para o período anterior à liquidação da indemnização, salvo se o devedor for condenado por ter interposto recurso com fins meramente dilatórios, caso em que a aplicação da sanção é reportada à data da notificação da decisão que a tenha cominado.
3. A sanção pecuniária compulsória só será cominada quando o tribunal a considere justificada e será fixada segundo a equidade, atendendo à condição económica do devedor, à gravidade da infracção e à sua adequação às finalidades de compulsão ao cumprimento.
4. Não é aplicável a sanção pecuniária compulsória nos casos em que tenha sido estabelecida uma cláusula penal compulsória com os mesmos fins, ou nas decisões em que se condene o devedor no cumprimento de uma prestação de facto infungível, positivo ou negativo, que exija especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, a que o credor tenha contratualmente direito.
CAPÍTULO II
Provas
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 334.º
(Função das provas)
As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos.
Artigo 335.º
(Ónus da prova)
1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.
3. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito.
Artigo 336.º
(Ónus da prova em casos especiais)
1. Nas acções de simples apreciação negativa, compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga.
2. Nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao réu a prova de o prazo ter já decorrido, salvo se outra for a solução especialmente consignada na lei.
3. Se o direito invocado pelo autor estiver sujeito a condição suspensiva ou a termo inicial, cabe- lhe a prova de que a condição se verificou ou o termo se venceu; se o direito estiver sujeito a condição resolutiva ou a termo final, cabe ao réu provar a verificação da condição ou o vencimento do prazo.
Artigo 337.º
(Inversão do ónus da prova)
1. As regras dos artigos anteriores invertem-se, quando haja presunção legal, dispensa ou liberação do ónus da prova, ou convenção válida nesse sentido, e, de um modo geral, sempre que a lei o determine.
2. Há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações.
Artigo 338.º
(Convenções sobre as provas)
1. É nula a convenção que inverta o ónus da prova, quando se trate de direito indisponível ou a inversão torne excessivamente difícil a uma das partes o exercício do direito.
2. É nula, nas mesmas condições, a convenção que excluir algum meio legal de prova ou admitir um meio de prova diverso dos legais; mas, se as determinações legais quanto à prova tiverem por fundamento razões de ordem pública, a convenção é nula em quaisquer circunstâncias.
Artigo 339.º
(Contraprova)
Salvo o disposto no artigo seguinte, à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos; se o conseguir, é a questão decidida contra a parte onerada com a prova.
Artigo 340.º
(Modo de contrariar a prova legal plena)
A prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto, sem prejuízo de outras restrições especialmente determinadas na lei.
Artigo 341.º
(Direito consuetudinário ou exterior ao território de Macau)
1. Àquele que invocar direito consuetudinário ou direito exterior ao território de Macau compete fazer a prova da sua existência e conteúdo; mas o tribunal deve procurar, oficiosamente, obter o respectivo conhecimento.
2. O conhecimento oficioso incumbe também ao tribunal, sempre que este tenha de decidir com base no direito consuetudinário ou no direito exterior ao território de Macau e nenhuma das partes o tenha invocado, ou a parte contrária tenha reconhecido a sua existência e conteúdo ou não haja deduzido oposição.
3. Na impossibilidade de determinar o conteúdo do direito aplicável, o tribunal recorrerá às regras do direito comum de Macau.
SECÇÃO II
Presunções
Artigo 342.º
(Noção)
Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.
Artigo 343.º
(Presunções legais)
1. Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz.
2. As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir.
Artigo 344.º
(Presunções judiciais)
As presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal.
SECÇÃO III
Confissão
Artigo 345.º
(Noção)
Confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.
Artigo 346.º
(Capacidade e legitimação)
1. A confissão só é eficaz quando feita por pessoa com capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado se refira.
2. A confissão feita pelo litisconsorte é eficaz, se o litisconsórcio for voluntário, embora o seu efeito se restrinja ao interesse do confitente; mas não o é, se o litisconsórcio for necessário.
3. A confissão feita por um substituto processual não é eficaz contra o substituído.
Artigo 347.º
(Inadmissibilidade da confissão)
A confissão não faz prova contra o confitente:
a) Se for declarada insuficiente por lei ou recair sobre facto cujo reconhecimento ou investigação a lei proíba;
b) Se recair sobre factos relativos a direitos indisponíveis; ou
c) Se o facto confessado for impossível ou notoriamente inexistente.
Artigo 348.º
(Modalidades)
1. A confissão pode ser judicial ou extrajudicial.
2. Confissão judicial é a feita em juízo, competente ou não, mesmo quando arbitral, e ainda que o processo seja de jurisdição voluntária.
3. A confissão feita num processo só vale como judicial nesse processo; a realizada em qualquer procedimento preliminar ou incidental só vale como confissão judicial na acção correspondente.
4. Confissão extrajudicial é a feita por algum modo diferente da confissão judicial.
Artigo 349.º
(Formas da confissão judicial)
1. A confissão judicial espontânea pode ser feita nos articulados, segundo as prescrições da lei processual, ou em qualquer outro acto do processo, firmado pela parte pessoalmente ou por procurador especialmente autorizado.
2. A confissão judicial provocada pode ser feita em depoimento de parte ou em prestações de informações ou esclarecimentos ao tribunal.
Artigo 350.º
(Declaração confessória)
1. A declaração confessória deve ser inequívoca, salvo se a lei o dispensar.
2. Se for ordenado o depoimento de parte ou comparecimento desta para prestação de informações ou esclarecimentos, mas ela não comparecer ou se recusar a depor ou a prestar as informações ou esclarecimentos, sem provar justo impedimento, ou responder que não se recorda ou nada sabe, o tribunal apreciará livremente o valor da conduta da parte para efeitos probatórios.
Artigo 351.º
(Força probatória da confissão)
1. A confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente.
2. A confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena.
3. A confissão extrajudicial não constante de documento não pode ser provada por testemunhas nos casos em que não é admitida a prova testemunhal; quando esta seja admitida, a força probatória da confissão é livremente apreciada pelo tribunal.
4. A confissão judicial que não seja escrita e a confissão extrajudicial feita a terceiro ou contida em testamento são apreciadas livremente pelo tribunal.
Artigo 352.º
(Nulidade e anulabilidade da confissão)
1. A confissão, judicial ou extrajudicial, pode ser declarada nula ou anulada, nos termos gerais, por falta ou vícios da vontade, mesmo depois do trânsito em julgado da decisão, se ainda não tiver caducado o direito de pedir a sua anulação.
2. O erro, desde que seja essencial, não tem de satisfazer os requisitos exigidos para a anulação dos negócios jurídicos.
Artigo 353.º
(Indivisibilidade da confissão)
Se a declaração confessória, judicial ou extrajudicial, for acompanhada da narração de outros factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado ou a modificar ou
extinguir os seus efeitos, a parte que dela quiser aproveitar-se como prova plena tem de aceitar também como verdadeiros os outros factos ou circunstâncias, salvo se provar a sua inexactidão.
Artigo 354.º
(Valor do reconhecimento não confessório)
O reconhecimento de factos desfavoráveis, que não possa valer como confissão, vale como elemento probatório que o tribunal apreciará livremente.
SECÇÃO IV
Prova documental
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 355.º
(Noção)
Prova documental é a que resulta de documento; diz-se documento qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto.
Artigo 356.º
(Modalidades dos documentos escritos)
1. Os documentos escritos podem ser autênticos ou particulares.
2. Autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, por notário ou por oficial público provido de fé pública; todos os outros documentos são particulares.
3. Os documentos particulares são havidos por autenticados, quando confirmados pelas partes, perante notário, nos termos prescritos nas leis notariais.
Artigo 357.º
(Exigência legal de documento escrito)
1. Quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior.
2. Se, porém, resultar claramente da lei que o documento é exigido apenas para prova da declaração, pode ser substituído por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, contanto que, neste último caso, a confissão conste de documento de igual ou superior valor probatório.
Artigo 358.º
(Documentos passados fora do território de Macau)
1. Os documentos autênticos ou particulares passados fora do território de Macau, na conformidade da lei do local onde foram passados, fazem prova como o fariam os documentos da mesma natureza exarados em Macau.
2. Contudo, e salvo disposição em contrário, quando o tribunal tenha fundadas dúvidas acerca da autenticidade do documento ou da autenticidade do seu reconhecimento, a força probatória do documento é apreciada livremente pelo tribunal.
Artigo 359.º
(Falta de requisitos legais)
A força probatória do documento escrito a que falte algum dos requisitos exigidos na lei é apreciada livremente pelo tribunal.
Artigo 360.º
(Reforma de documentos escritos)
Podem ser reformados judicialmente os documentos escritos que por qualquer modo tiverem desaparecido.
Artigo 361.º
(Reproduções mecânicas)
As reproduções fotográficas ou cinematográficas, os registos fonográficos e, de um modo geral, quaisquer outras reproduções mecânicas de factos ou de coisas fazem prova plena dos factos e das coisas que representam, se a parte contra quem os documentos são apresentados não impugnar a sua exactidão.
Artigo 362.º
(Comércio electrónico)
O disposto nesta secção não prejudica a aplicação da legislação especial relacionada com o comércio electrónico.
SUBSECÇÃO II
Documentos autênticos
Artigo 363.º
(Competência da autoridade, oficial público e notário)
1. O documento só é autêntico quando a autoridade pública, o oficial público ou notário que o exara for competente, em razão da matéria e do lugar, e não estiver legalmente impedido de o lavrar.
2. Considera-se, porém, exarado por autoridade pública, notário público ou outro oficial público competente o documento lavrado por quem exerça publicamente as respectivas funções, a não ser que os intervenientes ou beneficiários conhecessem, no momento da sua feitura, a falsa qualidade da autoridade ou oficial público, a sua incompetência ou a irregularidade da sua investidura.
Artigo 364.º
(Autenticidade)
1. Presume-se que o documento provém da autoridade ou oficial público a quem é atribuído, quando estiver subscrito pelo autor com assinatura reconhecida por notário ou com o selo do respectivo serviço; de igual presunção gozam os documentos exarados por notário.
2. A presunção de autenticidade pode ser ilidida mediante prova em contrário, e pode ser excluída oficiosamente pelo tribunal quando seja manifesta pelos sinais exteriores do documento a sua falta de autenticidade; em caso de dúvida, pode ser ouvida a autoridade pública, oficial público ou notário a quem o documento é atribuído.
3. Quando o documento for anterior ao século XVIII, a sua autenticidade será estabelecida por meio de exame feito por entidade com competência para tanto nos termos da lei especial ou por outra entidade de reconhecida idoneidade indicada pelo tribunal, desde que seja contestada ou posta em dúvida por alguma das partes ou pela entidade a quem o documento for apresentado.
Artigo 365.º
(Força probatória)
1. Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade, oficial público ou notário respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador.
2. Se o documento contiver palavras emendadas, truncadas ou escritas sobre rasuras ou entrelinhas, sem a devida ressalva, determinará o julgador livremente a medida em que os vícios externos do documento excluem ou reduzem a sua força probatória.
Artigo 366.º
(Falsidade)
1. A força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade.
2. O documento é falso, quando nele se atesta como tendo sido objecto da percepção da autoridade pública, oficial público ou notário qualquer facto que na realidade se não verificou, ou como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer acto que na realidade o não foi.
3. Se a falsidade for evidente em face dos sinais exteriores do documento, pode o tribunal, oficiosamente, declará-lo falso.
SUBSECÇÃO III
Documentos particulares
Artigo 367.º
(Assinatura)
1. Os documentos particulares devem ser assinados pelo seu autor, ou por outrem a seu rogo, se o rogante não souber ou não puder assinar.
2. Nos títulos emitidos em grande número ou nos demais casos em que o uso o admita, pode a assinatura ser substituída por simples reprodução mecânica.
3. Se o documento for subscrito por pessoa que não saiba ou não possa ler, a subscrição só obriga quando feita ou confirmada perante notário, depois de lido o documento ao subscritor.
4. O rogo deve igualmente ser dado ou confirmado perante notário, depois de lido o documento ao rogante.
Artigo 368.º
(Autoria da letra e da assinatura)
1. A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras.
2. Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade.
Artigo 369.º
(Reconhecimento notarial)
1. Se estiverem reconhecidas presencialmente, nos termos das leis notariais, a letra e a assinatura do documento, ou só a assinatura, têm-se por verdadeiras.
2. Se a parte contra quem o documento é apresentado arguir a falsidade do reconhecimento presencial da letra e da assinatura, ou só da assinatura, a ela incumbe a prova dessa falsidade.
3. Salvo disposição legal em contrário, o reconhecimento por semelhança vale como mero juízo pericial.
Artigo 370.º
(Força probatória)
1. O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.
2. Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão.
3. Se o documento contiver notas marginais, palavras entrelinhadas, rasuras, emendas ou outros vícios externos, sem a devida ressalva, cabe ao julgador fixar livremente a medida em que esses vícios excluem ou reduzem a força probatória do documento.
Artigo 371.º
(Documentos autenticados)
Os documentos particulares autenticados nos termos da lei notarial têm a força probatória dos documentos autênticos, mas não os substituem quando a lei exija documento desta natureza para a validade do acto.
Artigo 372.º
(Assinatura em branco)
Se o documento tiver sido assinado em branco, total ou parcialmente, o seu valor probatório pode ser ilidido, mostrando-se que nele se inseriram declarações divergentes do ajustado com o signatário ou que o documento lhe foi subtraído.
Artigo 373.º
(Valor dos telegramas)
Os telegramas cujos originais tenham sido escritos e assinados, ou somente assinados, pela pessoa em nome de quem são expedidos, ou por outrem a seu rogo, nos termos do n.º 4 do artigo 367.º, são considerados para todos os efeitos como documentos particulares e estão sujeitos, como tais, ao disposto nos artigos anteriores.
SUBSECÇÃO IV
Disposições especiais
Artigo 374.º
(Registos e outros escritos)
1. Os registos e outros escritos onde habitualmente alguém tome nota dos pagamentos que lhe são efectuados fazem prova contra o seu autor, se indicarem inequivocamente, posto que mediante um simples sinal, a recepção de algum pagamento; mas o autor do escrito pode provar, por qualquer meio, que a nota não corresponde à realidade.
2. Têm igual força probatória os mesmos escritos, quando feitos e assinados por outrem, segundo instruções do credor.
3. É aplicável nestes casos a regra da indivisibilidade, nos termos prescritos para a prova por confissão.
Artigo 375.º
(Notas em seguimento, à margem ou no verso do documento)
1. A nota escrita pelo credor, ou por outrem segundo instruções dele, em seguimento, à margem ou no verso do documento que ficou em poder do credor, ainda que não esteja datada nem firmada, faz prova do facto anotado, se favorecer a exoneração do devedor.
2. Idêntico valor é atribuído à nota escrita pelo credor, ou segundo instruções dele, em seguimento, à margem ou no verso de documento de quitação ou de título de dívida em poder do devedor.
3. A força probatória das notas pode ser contrariada por qualquer meio de prova; mas, quando se trate de quitação no documento ou título em poder do devedor, se a nota estiver assinada pelo
credor, são aplicáveis as regras legais acerca dos documentos particulares assinados pelo seu autor.
Artigo 376.º
(Cancelamento dos escritos ou notas)
Se forem cancelados pelo credor, os escritos a que se referem os dois artigos anteriores perdem a força probatória que neles lhes é atribuída, ainda que o cancelamento não prejudique a sua leitura, salvo quando forem feitos por exigência do devedor ou de terceiro, nos termos do artigo 777.º
Artigo 377.º
(Certidões)
1. As certidões de teor extraídas de documentos arquivados nos cartórios notariais ou em repartições públicas, quando expedidas por notário ou por depositário público autorizado, têm a força probatória dos originais.
2. A prova resultante da certidão de teor parcial pode ser invalidada ou modificada por meio da certidão de teor integral.
3. Qualquer interessado, e bem assim a autoridade pública a quem for exibida, para efeito de prova, uma certidão parcial, podem exigir do apresentante a exibição da certidão integral correspondente.
Artigo 378.º
(Certidões de certidões)
As certidões de certidões, expedidas na conformidade da lei, têm a força probatória das certidões de que forem extraídas.
Artigo 379.º
(Invalidação da força probatória das certidões)
1. A força probatória das certidões pode ser invalidada ou modificada por confronto com o original ou com a certidão de que foram extraídas.
2. A pessoa contra quem for apresentada a certidão pode exigir que o confronto seja feito na sua presença.
Artigo 380.º
(Públicas-formas)
1. As cópias de teor, total ou parcial, expedidas por notário ou por oficial público autorizado e extraídas de documentos avulsos que lhe sejam apresentados para esse efeito têm a força probatória do respectivo original, se a parte contra a qual forem apresentadas não requerer a exibição desse original.
2. Requerida a exibição, a pública-forma não tem a força probatória do original, se este não for apresentado ou, sendo-o, se não mostrar conforme com ela.
Artigo 381.º
(Fotocópias de documentos)
1. As cópias fotográficas de documentos arquivados nos cartórios notariais ou em repartições públicas têm a força probatória das certidões de teor, se a conformidade delas com o original for atestada pela entidade competente para expedir estas últimas.
2. Do mesmo valor gozam as cópias fotográficas de certidões de teor de documentos arquivados nos cartórios notariais ou em repartições públicas, se a conformidade delas com a certidão de teor for atestada pela entidade competente para expedir estas últimas, contanto que a conformidade da certidão de teor com o original também tenha sido correctamente atestada.
3. É aplicável aos casos previstos nos números anteriores o disposto no artigo 379.º
4. As cópias fotográficas de documentos estranhos aos arquivos mencionados nos números anteriores têm o valor da pública-forma, se a sua conformidade com o original for atestada por notário; é aplicável, neste caso, o disposto no artigo anterior.
SECÇÃO V
Prova pericial
Artigo 382.º
(Objecto)
A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial.
Artigo 383.º
(Valor da prova pericial)
A força probatória da perícia é fixada livremente pelo tribunal.
SECÇÃO VI
Prova por inspecção
Artigo 384.º
(Objecto)
A prova por inspecção tem por fim a percepção directa de factos pelo tribunal.
Artigo 385.º
(Força probatória)
O resultado da inspecção é livremente apreciado pelo tribunal.
SECÇÃO VII
Prova testemunhal
Artigo 386.º
(Admissibilidade)
A prova por testemunhas é admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada.
Artigo 387.º
(Inadmissibilidade da prova testemunhal)
1. Se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida prova testemunhal.
2. Também não é admitida prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena.
3. As regras dos números anteriores não são aplicáveis à simples interpretação do contexto do documento.
Artigo 388.º
(Convenções contra o conteúdo de documentos ou além dele)
1. É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 367.º a 373.º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores.
2. A proibição do número anterior aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores.
3. O disposto nos números anteriores não é aplicável a terceiros.
Artigo 389.º
(Factos extintivos da obrigação)
As disposições dos artigos precedentes são aplicáveis ao cumprimento, remissão, novação, compensação e, de um modo geral, aos contratos extintivos da relação obrigacional, mas não aos factos extintivos da obrigação, quando invocados por terceiro.
Artigo 390.º
(Força probatória)
A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal.
LIVRO II
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO I
Das obrigações em geral
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Conteúdo da obrigação
Artigo 391.º
(Noção)
Obrigação é o vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação.
Artigo 392.º
(Conteúdo da prestação)
1. As partes podem fixar livremente, dentro dos limites da lei, o conteúdo positivo ou negativo da prestação.
2. A prestação não necessita de ter valor pecuniário; mas deve corresponder a um interesse do credor, digno de protecção legal.
Artigo 393.º
(Prestação de coisa futura)
É admitida a prestação de coisa futura sempre que a lei não a proíba.
Artigo 394.º
(Determinação da prestação)
1. A determinação da prestação pode ser confiada a uma ou outra das partes ou a terceiro; em qualquer dos casos deve ser feita segundo juízos de equidade, se outros critérios não tiverem sido estipulados.
2. Se a determinação não puder ser feita ou não tiver sido feita no tempo devido, sê-lo-á pelo tribunal, sem prejuízo do disposto acerca das obrigações genéricas e alternativas.
Artigo 395.º
(Impossibilidade originária da prestação)
1. A impossibilidade originária da prestação produz a nulidade do negócio jurídico.
2. O negócio é, porém, válido, se a obrigação for assumida para o caso de a prestação se tornar possível, ou se, estando o negócio dependente de condição suspensiva ou de termo inicial, a prestação se tornar possível até à verificação da condição ou até ao vencimento do termo.
3. Só se considera impossível a prestação que o seja relativamente ao objecto, e não apenas em relação à pessoa do devedor.
SECÇÃO II
Obrigações naturais
Artigo 396.º
(Noção)
A obrigação diz-se natural, quando se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça.
Artigo 397.º
(Não repetição do indevido)
1. Não pode ser repetido o que for prestado espontaneamente em cumprimento de obrigação natural, excepto se o devedor não tiver capacidade para efectuar a prestação.
2. A prestação considera-se espontânea, quando é livre de toda a coacção.
Artigo 398.º
(Regime)
As obrigações naturais estão sujeitas ao regime das obrigações civis em tudo o que não se relacione com a realização coactiva da prestação, salvas as disposições especiais da lei.
CAPÍTULO II
Fontes das obrigações
SECÇÃO I
Contratos
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 399.º
(Liberdade contratual)
1. Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste Código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.
2. As partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei.
Artigo 400.º
(Eficácia dos contratos)
1. O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.
2. Em relação a terceiros, o contrato só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei.
Artigo 401.º
(Incompatibilidade entre direitos pessoais de gozo)
Quando, por contratos sucessivos, se constituírem, a favor de pessoas diferentes, mas sobre a mesma coisa, direitos pessoais de gozo incompatíveis entre si, prevalece o direito mais antigo em data, sem prejuízo das regras próprias do registo.
Artigo 402.º
(Contratos com eficácia real)
1. A constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato, salvas as excepções previstas na lei.
2. Se a transferência respeitar a coisa futura ou indeterminada, o direito transfere-se quando a coisa for adquirida pelo alienante ou determinada com conhecimento de ambas as partes, sem prejuízo do disposto em matéria de obrigações genéricas e do contrato de empreitada; se, porém, respeitar a frutos naturais ou a partes componentes ou integrantes, a transferência só se verifica no momento da colheita ou separação.
Artigo 403.º
(Reserva da propriedade)
1. Nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento.
2. Tratando-se de coisa imóvel, ou de coisa móvel sujeita a registo, só a cláusula constante do registo é oponível a terceiros.
SUBSECÇÃO II
Contrato-promessa
Artigo 404.º
(Regime aplicável)
1. À convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-promessa.
2. Porém, a promessa relativa à celebração de contrato para o qual a lei exija documento, quer autêntico, quer particular, só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato-promessa seja unilateral ou bilateral.
Artigo 405.º
(Promessa unilateral)
Se o contrato-promessa vincular apenas uma das partes e não se fixar o prazo dentro do qual o vínculo é eficaz, pode o tribunal, a requerimento do promitente, fixar à outra parte um prazo para o exercício do direito, findo o qual este caducará.
Artigo 406.º
(Transmissão dos direitos e obrigações das partes)
1. Os direitos e obrigações resultantes do contrato-promessa, que não sejam exclusivamente pessoais, transmitem-se aos sucessores das partes.
2. A transmissão por acto entre vivos está sujeita às regras gerais.
Artigo 407.º
(Eficácia real da promessa)
1. À promessa de alienação ou oneração de bens imóveis, ou de móveis sujeitos a registo, podem as partes atribuir eficácia real mediante declaração expressa e inscrição no registo.
2. A promessa a que as partes atribuam eficácia real deve constar de documento autenticado; porém, quando a lei não exija uma forma tão solene para o contrato prometido, é bastante o cumprimento da forma escrita.
SUBSECÇÃO III
Pactos de preferência
Artigo 408.º
(Noção)
O pacto de preferência consiste na convenção pela qual alguém assume a obrigação de dar preferência a outrem na venda de determinada coisa.
Artigo 409.º
(Forma)
A obrigação de dar preferência em venda para a qual a lei exija documento, quer autêntico, quer particular, só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula.
Artigo 410.º
(Conhecimento do preferente)
1. Querendo vender a coisa que é objecto do pacto, o obrigado deve comunicar ao titular do direito o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato.
2. Recebida a comunicação, deve o titular exercer o seu direito dentro do prazo de 8 dias, sob pena de caducidade, salvo se estiver vinculado a prazo mais curto ou o obrigado lhe assinar prazo mais longo.
Artigo 411.º
(Venda da coisa juntamente com outras)
1. Se o obrigado quiser vender a coisa juntamente com outra ou outras, por um preço global, pode o direito ser exercido em relação àquela pelo preço que proporcionalmente lhe for atribuído, sendo lícito, porém, ao obrigado exigir que a preferência abranja toda as restantes, se estas não forem separáveis sem prejuízo apreciável.
2. O disposto no número anterior é aplicável ao caso de o direito de preferência ter eficácia real e a coisa ter sido vendida a terceiro juntamente com outra ou outras.
Artigo 412.º
(Prestação acessória)
1. Se o obrigado receber de terceiro a promessa de uma prestação acessória que o titular do direito de preferência não possa satisfazer, deve ser essa prestação compensada em dinheiro; não sendo avaliável em dinheiro, é excluída a preferência, salvo se for lícito presumir que, mesmo sem a prestação estipulada, a venda não deixaria de ser efectuada, ou que a prestação foi convencionada para afastar a preferência.
2. Se a prestação acessória tiver sido convencionada para afastar a preferência, o preferente não é obrigado a satisfazê-la, mesmo que ela seja avaliável em dinheiro.
Artigo 413.º
(Pluralidade de titulares)
1. Pertencendo simultaneamente a vários titulares, o direito de preferência só pode ser exercido por todos em conjunto; mas, se o direito se extinguir em relação a algum deles, ou algum declarar que não o quer exercer, acresce o seu direito aos restantes.
2. Se o direito pertencer a mais de um titular, mas houver de ser exercido apenas por um deles, na falta de designação abrir-se-á licitação entre todos, revertendo o excesso para o alienante.
Artigo 414.º
(Transmissão do direito e da obrigação de preferência)
O direito e a obrigação de preferência não são transmissíveis em vida nem por morte, salvo estipulação em contrário.
Artigo 415.º
(Eficácia real)
1. O direito de preferência pode, por convenção das partes, gozar de eficácia real se, respeitando a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, forem observados os requisitos de forma e de publicidade exigidos no artigo 407.º
2. É aplicável neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1309.º
Artigo 416.º
(Valor relativo do direito de preferência)
O direito convencional de preferência não prevalece contra os direitos legais de preferência; e, se não gozar de eficácia real, também não procede relativamente à alienação efectuada em execução, falência, insolvência ou casos análogos.
Artigo 417.º
(Extensão das disposições anteriores a outros contratos)
As disposições dos artigos anteriores relativas à compra e venda são extensivas, na parte aplicável, à obrigação de preferência que tiver por objecto outros contratos com ela compatíveis.
SUBSECÇÃO IV
Cessão da posição contratual
Artigo 418.º
(Noção. Requisitos)
1. No contrato com prestações recíprocas, qualquer das partes tem a faculdade de transmitir a terceiro a sua posição contratual, desde que o outro contraente, antes ou depois da celebração do contrato, consinta na transmissão.
2. Se o consentimento do outro contraente for anterior à cessão, esta só produz efeitos a partir da sua notificação ou reconhecimento.
Artigo 419.º
(Regime)
A forma da transmissão, a capacidade de dispor e de receber, a falta e vícios da vontade e as relações entre as partes definem-se em função do tipo de negócio que serve de base à cessão.
Artigo 420.º
(Garantia da existência da posição contratual)
1. O cedente garante ao cessionário, no momento da cessão, a existência da posição contratual transmitida, nos termos aplicáveis ao negócio, gratuito ou oneroso, em que a cessão se integra.
2. A garantia do cumprimento das obrigações só existe se for convencionada nos termos gerais.
Artigo 421.º
(Relações entre o outro contraente e o cessionário)
A outra parte no contrato tem o direito de opor ao cessionário os meios de defesa provenientes desse contrato, mas não os que provenham de outras relações com o cedente, a não ser que os tenha reservado ao consentir na cessão.
SUBSECÇÃO V
Excepção de não cumprimento do contrato
Artigo 422.º
(Noção)
1. Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.
2. A excepção não pode ser afastada mediante a prestação de garantias.
Artigo 423.º
(Insolvência ou diminuição de garantias)
Ainda que esteja obrigado a cumprir em primeiro lugar, tem o contraente a faculdade de recusar a respectiva prestação enquanto o outro não cumprir ou não der garantias de cumprimento, se, posteriormente ao contrato, se verificar alguma das circunstâncias que importam a perda do benefício do prazo.
Artigo 424.º
(Prescrição)
Prescrito um dos direitos, o respectivo titular continua a gozar da excepção de não cumprimento, excepto quando se trate de prescrição presuntiva.
Artigo 425.º
(Eficácia em relação a terceiros)
A excepção de não cumprimento é oponível aos que no contrato vierem a substituir qualquer dos contraentes nos seus direitos e obrigações.
SUBSECÇÃO VI
Resolução do contrato
Artigo 426.º
(Casos em que é admitida)
1. É admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção.
2. A parte, porém, que, por circunstâncias não imputáveis ao outro contraente, não estiver em condições de restituir o que houver recebido não tem o direito de resolver o contrato.
Artigo 427.º
(Efeitos entre as partes)
Na falta de disposição especial, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, com ressalva do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 428.º
(Retroactividade)
1. A resolução tem efeito retroactivo, salvo se a retroactividade contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução.
2. Nos contratos de execução continuada ou periódica, a resolução não abrange as prestações já efectuadas, excepto se entre estas e a causa da resolução existir um vínculo que legitime a resolução de todas elas.
Artigo 429.º
(Efeitos em relação a terceiros)
1. A resolução, ainda que expressamente convencionada, não prejudica os direitos adquiridos por terceiro.
2. Porém, o registo da acção de resolução que respeite a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, torna o direito de resolução oponível a terceiro que não tenha registado o seu direito antes do registo da acção.
Artigo 430.º
(Como e quando se efectiva a resolução)
1. A resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte.
2. Não havendo prazo convencionado para a resolução do contrato, pode a outra parte fixar ao titular do direito de resolução um prazo razoável para que o exerça, sob pena de caducidade.
SUBSECÇÃO VII
Resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias
Artigo 431.º
(Condições de admissibilidade)
1. Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.
2. Requerida a resolução, a parte contrária pode opor-se ao pedido, declarando aceitar a modificação do contrato nos termos do número anterior.
Artigo 432.º
(Mora da parte lesada)
A parte lesada não goza do direito de resolução ou modificação do contrato, se estava em mora no momento em que a alteração das circunstâncias se verificou.
Artigo 433.º
(Regime)
Resolvido o contrato, são aplicáveis à resolução as disposições da subsecção anterior.
SUBSECÇÃO VIII
Antecipação do cumprimento. Sinal
Artigo 434.º
(Antecipação do cumprimento)
Se, ao celebrar-se o contrato ou em momento posterior, um dos contraentes entregar ao outro coisa que coincida, no todo ou em parte, com a prestação a que fica adstrito, é a entrega havida como antecipação total ou parcial do cumprimento, salvo se as partes quiserem atribuir à coisa entregue o carácter de sinal.
Artigo 435.º
(Contrato-promessa de compra e venda)
No contrato-promessa de compra e venda presume-se que tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço.
Artigo 436.º
(Sinal)
1. Quando haja sinal, a coisa entregue deve ser imputada na prestação devida, ou restituída quando a imputação não for possível.
2. Se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente o direito de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele o direito de exigir o dobro do que houver prestado.
3. A parte que não tenha dado causa ao incumprimento poderá, em alternativa, requerer a execução específica do contrato, quando esse poder lhe seja atribuído nos termos gerais.
4. Na ausência de estipulação em contrário, e salvo o direito a indemnização pelo dano excedente quando este for consideravelmente superior, não há lugar, pelo não cumprimento do contrato, a qualquer outra indemnização, nos casos de perda do sinal ou de pagamento do dobro deste.
5. É igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 801.º
SUBSECÇÃO IX
Contrato a favor de terceiro
Artigo 437.º
(Noção)
1. Por meio de contrato, pode uma das partes assumir perante outra, que tenha na promessa um interesse digno de protecção legal, a obrigação de efectuar uma prestação a favor de terceiro, estranho ao negócio; diz-se promitente a parte que assume a obrigação e promissário o contraente a quem a promessa é feita.
2. Por contrato a favor de terceiro, têm as partes ainda a possibilidade de remitir dívidas ou ceder créditos, e bem assim de constituir, modificar, transmitir ou extinguir direitos reais.
Artigo 438.º
(Direitos do terceiro e do promissário)
1. O terceiro a favor de quem for convencionada a promessa adquire direito à prestação, independentemente de aceitação.
2. O promissário tem igualmente o direito de exigir do promitente o cumprimento da promessa, a não ser que outra tenha sido a vontade dos contraentes.
3. Quando se trate da promessa de exonerar o promissário de uma dívida para com terceiro, só àquele é lícito exigir o cumprimento da promessa.
Artigo 439.º
(Prestações em benefício de pessoa indeterminada)
Se a prestação for estipulada em benefício de um conjunto indeterminado de pessoas ou no interesse público, o direito de a reclamar pertence não só ao promissário ou seus herdeiros, como às entidades competentes para defender os interesses em causa.
Artigo 440.º
(Direitos dos herdeiros do promissário)
1. Nem os herdeiros do promissário, nem as entidades a que o artigo anterior se refere, podem dispor do direito à prestação ou autorizar qualquer modificação do seu objecto.
2. Quando a prestação se torne impossível por causa imputável ao promitente, têm os herdeiros do promissário, bem como as entidades competentes para reclamar o cumprimento da prestação, o direito de exigir a correspondente indemnização, para os fins convencionados.
Artigo 441.º
(Rejeição ou aceitação do terceiro beneficiário)
1. O terceiro pode rejeitar a promessa ou aceitá-la.
2. A rejeição faz-se mediante declaração ao promitente, o qual deve comunicá-la ao promissário; se culposamente deixar de o fazer, é responsável em face deste.
3. A aceitação faz-se mediante declaração, tanto ao promitente como ao promissário.
Artigo 442.º
(Revogação pelos contraentes)
1. Salvo estipulação em contrário, a promessa é revogável enquanto o terceiro não a aceitar, ou enquanto o promissário for vivo, quando se trate de promessa que haja de ser cumprida depois da morte deste.
2. O direito de revogação pertence ao promissário; se, porém, a promessa foi feita no interesse de ambos os outorgantes, a revogação depende do consentimento do promitente.
Artigo 443.º
(Meios de defesa oponíveis pelo promitente)
São oponíveis ao terceiro, por parte do promitente, todos os meios de defesa derivados do contrato, mas não aqueles que advenham de outra relação entre promitente e promissário.
Artigo 444.º
(Relações entre o promissário e pessoas estranhas ao benefício)
1. Só no que respeita à contribuição do promissário para a prestação a terceiro são aplicáveis as disposições relativas à colação, imputação e redução das doações e à impugnação pauliana.
2. Se a designação de terceiro for feita a título de liberalidade, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas relativas à revogação das doações por ingratidão do donatário.
Artigo 445.º
(Promessa a cumprir depois da morte do promissário)
1. Se a prestação a terceiro houver de ser efectuada após a morte do promissário, presume-se que só depois do falecimento deste o terceiro adquire direito a ela.
2. Se, porém, o terceiro morrer antes do promissário, os seus herdeiros são chamados em lugar dele à titularidade da promessa.
SUBSECÇÃO X
Contrato para pessoa a nomear
Artigo 446.º
(Noção)
1. Ao celebrar o contrato, pode uma das partes reservar o direito de nomear um terceiro que adquira os direitos e assuma as obrigações provenientes desse contrato.
2. A reserva de nomeação não é possível nos casos em que não é admitida a representação ou é indispensável a determinação dos contraentes.
Artigo 447.º
(Nomeação)
1. A nomeação deve ser feita mediante declaração por escrito ao outro contraente, dentro do prazo convencionado ou, na falta de convenção, dentro dos 5 dias posteriores à celebração do contrato.
2. A declaração de nomeação deve ser acompanhada, sob pena de ineficácia, do instrumento de ratificação do contrato ou de procuração anterior à celebração deste.
Artigo 448.º
(Forma da ratificação)
1. A ratificação deve constar de documento escrito.
2. Se, porém, o contrato tiver sido celebrado por meio de documento de maior força probatória, necessita a ratificação de revestir igual forma.
Artigo 449.º
(Efeitos)
1. Sendo a declaração de nomeação feita nos termos do artigo 447.º, a pessoa nomeada adquire os direitos e assume as obrigações provenientes do contrato a partir da celebração dele.
2. Não sendo feita a declaração de nomeação nos termos legais, o contrato produz os seus efeitos relativamente ao contraente originário, desde que não haja estipulação em contrário.
Artigo 450.º
(Publicidade)
1. Se o contrato estiver sujeito a registo, pode este ser feito em nome do contraente originário, com indicação da cláusula para pessoa a nomear, fazendo-se posteriormente os necessários averbamentos.
2. O disposto no número anterior é extensivo a qualquer outra forma de publicidade a que o contrato esteja sujeito.
SECÇÃO II
Negócios unilaterais
Artigo 451.º
(Princípio geral)
A promessa unilateral de uma prestação só obriga nos casos previstos na lei.
Artigo 452.º
(Promessa de cumprimento e reconhecimento de dívida)
1. Se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário.
2. A promessa ou reconhecimento deve, porém, constar de documento escrito, se outras formalidades não forem exigidas para a prova da relação fundamental.
Artigo 453.º
(Promessa pública)
1. Aquele que, mediante anúncio público, prometer uma prestação a quem se encontre em determinada situação ou pratique certo facto, positivo ou negativo, fica vinculado desde logo à promessa.
2. Na falta de declaração em contrário, o promitente fica obrigado mesmo em relação àqueles que se encontrem na situação prevista ou tenham praticado o facto sem atender à promessa ou na ignorância dela.
Artigo 454.º
(Prazo de validade)
A promessa pública sem prazo de validade fixado pelo promitente ou imposto pela natureza ou fim da promessa mantém-se enquanto não for revogada.
Artigo 455.º
(Revogação)
1. Não tendo prazo de validade, a promessa pública é revogável a todo o tempo pelo promitente; se houver prazo, só é revogável ocorrendo justa causa.
2. Em qualquer dos casos, a revogação não é eficaz, se não for feita na forma da promessa ou em forma equivalente, ou se a situação prevista já se tiver verificado ou o facto já tiver sido praticado.
Artigo 456.º
(Cooperação de várias pessoas)
Se na produção do resultado previsto tiverem cooperado várias pessoas, conjunta ou separadamente, e todas tiverem direito à prestação, esta é dividida equitativamente, atendendo-se à parte que cada uma delas teve nesse resultado.
Artigo 457.º
(Concursos públicos)
1. A oferta da prestação como prémio de um concurso só é válida quando se fixar no anúncio público o prazo para a apresentação dos concorrentes.
2. A decisão sobre a admissão dos concorrentes ou a concessão do prémio a qualquer deles pertence exclusivamente às pessoas designadas no anúncio ou, se não houver designação, ao promitente.
SECÇÃO III
Gestão de negócios
Artigo 458.º
(Noção)
Dá-se a gestão de negócios, quando uma pessoa assume a direcção de negócio alheio no interesse e por conta do respectivo dono, sem para tal estar autorizada.
Artigo 459.º
(Deveres do gestor)
O gestor deve:
a) Conformar-se com o interesse e a vontade, real ou presumível, do dono do negócio, sempre que esta não seja contrária à lei ou à ordem pública, ou ofensiva dos bons costumes;
b) Avisar o dono do negócio, logo que seja possível, de que assumiu a gestão;
c) Prestar contas, findo o negócio ou interrompida a gestão, ou quando o dono as exigir;
d) Prestar a este todas as informações relativas à gestão;
e) Entregar-lhe tudo o que tenha recebido de terceiros no exercício da gestão ou o saldo das respectivas contas, com os juros legais, relativamente às quantias em dinheiro, a partir do momento em que a entrega haja de ser efectuada.
Artigo 460.º
(Responsabilidade do gestor)
1. O gestor responde perante o dono do negócio, tanto pelos danos a que der causa, por culpa sua, no exercício da gestão, como por aqueles que causar com a injustificada interrupção dela.
2. Considera-se culposa a actuação do gestor, quando ele agir em desconformidade com o interesse ou a vontade, real ou presumível, do dono do negócio.
Artigo 461.º
(Solidariedade dos gestores)
Havendo dois ou mais gestores que tenham agido conjuntamente, são solidárias as obrigações deles para com o dono do negócio.
Artigo 462.º
(Obrigações do dono do negócio)
1. Se a gestão tiver sido exercida em conformidade com o interesse e a vontade, real ou presumível, do dono do negócio, é este obrigado a reembolsar o gestor das despesas que ele
fundadamente tenha considerado indispensáveis, com juros legais a contar do momento em que foram feitas, e a indemnizá-lo do prejuízo que haja sofrido.
2. Se a gestão não foi exercida nos termos do número anterior, o dono do negócio responde apenas segundo as regras do enriquecimento sem causa, com ressalva do disposto no artigo seguinte.
Artigo 463.º
(Aprovação da gestão)
A aprovação da gestão implica a renúncia ao direito de indemnização pelos danos devidos a culpa do gestor e vale como reconhecimento dos direitos que a este são conferidos no n.° 1 do artigo anterior.
Artigo 464.º
(Remuneração do gestor)
1. A gestão não dá direito a qualquer remuneração, salvo se corresponder ao exercício da actividade profissional do gestor.
2. À fixação da remuneração é aplicável, neste caso, o disposto no n.º 2 do artigo 1084.º
Artigo 465.º
(Representação sem poderes e mandato sem representação)
Sem prejuízo do que preceituam os artigos anteriores quanto às relações entre o gestor e o dono do negócio, é aplicável aos negócios jurídicos celebrados por aquele em nome deste o disposto no artigo 261.º; se o gestor os realizar em seu próprio nome, são extensivas a esses negócios, na parte aplicável, as disposições relativas ao mandato sem representação.
Artigo 466.º
(Gestão de negócio alheio julgado próprio)
1. Se alguém gerir negócio alheio, convencido de que ele lhe pertence, só é aplicável o disposto nesta secção se houver aprovação da gestão; em quaisquer outras circunstâncias, são aplicáveis à gestão as regras do enriquecimento sem causa, sem prejuízo de outras que ao caso couberem.
2. Se houver culpa do gestor na violação do direito alheio, são aplicáveis ao caso as regras da responsabilidade civil.
SECÇÃO IV
Enriquecimento sem causa
Artigo 467.º
(Princípio geral)
1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.
Artigo 468.º
(Natureza subsidiária da obrigação)
Não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento.
Artigo 469.º
(Falta do resultado previsto)
Também não há lugar à restituição se, ao efectuar a prestação, o autor sabia que o efeito com ela previsto era impossível, ou se, agindo contra a boa fé, impediu a sua verificação.
Artigo 470.º
(Repetição do indevido)
1. Sem prejuízo do disposto acerca das obrigações naturais, o que for prestado com a intenção de cumprir uma obrigação pode ser repetido, se esta não existia no momento da prestação.
2. A prestação feita a terceiro pode ser repetida pelo devedor enquanto não se tornar liberatória nos termos do artigo 760.°
3. A prestação feita por erro desculpável antes do vencimento da obrigação só dá lugar à repetição daquilo com que o credor se enriqueceu por efeito do cumprimento antecipado.
Artigo 471.º
(Cumprimento de obrigação alheia na convicção de que é própria)
1. Aquele que, por erro desculpável, cumprir uma obrigação alheia, julgando-a própria, goza do direito de repetição, excepto se o credor, desconhecendo o erro do autor da prestação, se tiver privado do título ou das garantias do crédito, tiver deixado prescrever ou caducar o seu direito, ou não o tiver exercido contra o devedor ou contra o fiador enquanto solventes.
2. Quando não existe o direito de repetição, fica o autor da prestação sub-rogado nos direitos do credor.
Artigo 472.º
(Cumprimento de obrigação alheia na convicção de estar obrigado a cumpri-la)
Aquele que cumprir obrigação alheia, na convicção errónea de estar obrigado para com o devedor a cumpri-la, não tem o direito de repetição contra o credor, mas apenas o direito de exigir do devedor exonerado aquilo com que este injustamente se locupletou, excepto se o credor conhecia o erro ao receber a prestação.
Artigo 473.º
(Objecto da obrigação de restituir)
1. A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
2. A obrigação de restituir não pode exceder a medida do locupletamento à data da verificação de algum dos factos referidos nas duas alíneas do artigo seguinte.
Artigo 474.º
(Agravamento da obrigação)
O enriquecido passa a responder também pelo perecimento ou deterioração culposa da coisa, pelos frutos que por sua culpa deixem de ser percebidos e pelos juros legais das quantias a que o empobrecido tiver direito, depois de se verificar algumas das seguintes circunstâncias:
a) Ter sido o enriquecido citado judicialmente para a restituição;
b) Ter ele conhecimento da falta de causa do seu enriquecimento ou da falta do efeito que se pretendia obter com a prestação.
Artigo 475.º
(Obrigação de restituir no caso de alienação gratuita)
1. Tendo o enriquecido alienado gratuitamente coisa que devesse restituir, fica o adquirente obrigado em lugar dele, mas só na medida do seu próprio enriquecimento.
2. Se, porém, a transmissão teve lugar depois da verificação de algum dos factos referidos no artigo anterior, o alienante é responsável nos termos desse artigo, e o adquirente, se estiver de má fé, é responsável nos mesmos termos.
Artigo 476.º
(Prescrição)
O direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de 3 anos, a contar da data em que o credor teve ou deveria ter tido conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento.
SECÇÃO V
Responsabilidade civil
SUBSECÇÃO I
Responsabilidade por factos ilícitos
Artigo 477.º
(Princípio geral)
1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.
Artigo 478.º
(Conselhos, recomendações ou informações)
1. Os simples conselhos, recomendações ou informações não responsabilizam quem os dá, ainda que haja negligência da sua parte.
2. A obrigação de indemnizar existe, porém, quando se tenha assumido a responsabilidade pelos danos, quando havia o dever jurídico de dar o conselho, recomendação ou informação e se tenha procedido com negligência ou intenção de prejudicar, ou quando o procedimento do agente constitua facto punível.
Artigo 479.º
(Omissões)
As simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido.
Artigo 480.º
(Culpa)
1. É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa.
2. A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.
Artigo 481.º
(Imputabilidade)
1. Não responde pelas consequências do facto danoso quem, no momento em que o facto ocorreu, estava, por qualquer causa, incapacitado de entender ou querer, salvo se o agente se colocou culposamente nesse estado, sendo este transitório.
2. Presume-se falta de imputabilidade nos menores de 7 anos e nos interditos por anomalia psíquica.
Artigo 482.º
(Indemnização por pessoa não imputável)
1. Se o acto causador dos danos tiver sido praticado por pessoa não imputável, pode esta, por motivo de equidade, ser condenada a repará-los, total ou parcialmente, desde que não seja possível obter a devida reparação das pessoas a quem incumbe a sua vigilância.
2. A indemnização é, todavia, calculada por forma a não privar a pessoa não imputável dos alimentos necessários, conforme o seu estado e condição, nem dos meios indispensáveis para cumprir os seus deveres legais de alimentos.
Artigo 483.º
(Responsabilidade dos autores, instigadores e auxiliares)
Se forem vários os autores, instigadores ou auxiliares do acto ilícito, todos eles respondem pelos danos que hajam causado.
Artigo 484.º
(Responsabilidade das pessoas obrigadas à vigilância de outrem)
As pessoas que, por lei ou negócio jurídico, forem obrigadas a vigiar outras, por virtude da incapacidade natural destas, são responsáveis pelos danos que elas causem a terceiro, salvo se mostrarem que cumpriram o seu dever de vigilância ou que os danos se teriam produzido ainda que o tivessem cumprido.
Artigo 485.º
(Danos causados por edifícios ou outras obras)
1. O proprietário ou possuidor de edifício ou outra obra que ruir, no todo ou em parte, por vício de construção ou defeito de conservação, responde pelos danos causados, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos.
2. A pessoa obrigada, por lei ou negócio jurídico, a conservar o edifício ou obra responde, em lugar do proprietário ou possuidor, quando os danos forem devidos exclusivamente a defeito de conservação.
Artigo 486.º
(Danos causados por coisas, animais ou actividades)
1. Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
2. Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.
3. Não é aplicável o disposto no número anterior à responsabilidade civil emergente de acidentes de viação terrestre, salvo quando haja especial e acrescida perigosidade da actividade ou dos meios utilizados em face dos riscos normais implicados pela circulação viária.
Artigo 487.º
(Limitação da indemnização no caso de mera culpa)
Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, pode a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.
Artigo 488.º
(Indemnização a terceiros em caso de morte ou lesão corporal)
1. No caso de lesão de que proveio a morte, é o responsável obrigado a indemnizar as despesas feitas para salvar o lesado e todas as demais, sem exceptuar as do funeral.
2. Neste caso, como em todos os outros de lesão corporal, têm direito a indemnização aqueles que socorreram o lesado, bem como os estabelecimentos hospitalares, médicos ou outras pessoas ou entidades que tenham contribuído para o tratamento ou assistência da vítima.
3. Têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural.
Artigo 489.º
(Danos não patrimoniais)
1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
2. Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de facto e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, ao unido de facto e aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.
3. O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 487.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do número anterior.
Artigo 490.º
(Responsabilidade solidária)
1. Se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade.
2. O direito de regresso entre os responsáveis existe na medida das respectivas culpas e das consequências que delas advieram, presumindo-se iguais as culpas das pessoas responsáveis.
Artigo 491.º
(Prescrição)
1. O direito de indemnização prescreve no prazo de 3 anos, a contar da data em que o lesado teve ou deveria ter tido conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, embora com desconhecimento da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.
2. Prescreve igualmente no prazo de 3 anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis.
3. Se o facto ilícito constituir crime para cujo procedimento a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável; contudo, se a responsabilidade criminal ficar prejudicada por outra causa que não a prescrição do procedimento penal, o direito à indemnização prescreve no prazo de 1 ano a contar da verificação dessa causa, mas não antes de decorrido o prazo referido na primeira parte do n.º 1.
4. A prescrição do direito de indemnização não importa prescrição da acção de reivindicação nem da acção de restituição por enriquecimento sem causa, se houver lugar a uma ou a outra.
SUBSECÇÃO II
Responsabilidade pelo risco
Artigo 492.º
(Disposições aplicáveis)
São extensivas aos casos de responsabilidade pelo risco, na parte aplicável e na falta de preceitos legais em contrário, as disposições que regulam a responsabilidade por factos ilícitos.
Artigo 493.º
(Responsabilidade do comitente)
1. Aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar.
2. A responsabilidade do comitente só existe se o facto danoso for praticado pelo comissário, ainda que intencionalmente ou contra as instruções daquele, no exercício da função que lhe foi confiada.
3. O comitente que satisfizer a indemnização tem o direito de exigir do comissário o reembolso de tudo quanto haja pago, excepto se houver também culpa da sua parte; neste caso é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 490.º
Artigo 494.º
(Responsabilidade das pessoas colectivas públicas)
Quaisquer pessoas colectivas públicas, quando haja danos causados a terceiro pelos seus órgãos, agentes ou representantes no exercício de actividades de gestão privada, respondem civilmente por esses danos nos termos em que os comitentes respondem pelos danos causados pelos seus comissários.
Artigo 495.º
(Danos causados por animais)
Quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização.
Artigo 496.º
(Acidentes causados por veículos)
1. Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação.
2. As pessoas não imputáveis respondem nos termos do artigo 482.º
3. Aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, excepto quando, estando aquele no exercício das suas funções, o veículo não se encontre em circulação.
Artigo 497.º
(Beneficiários da responsabilidade)
1. A responsabilidade pelos danos causados por veículos aproveita a terceiros, bem como às pessoas transportadas.
2. No caso de transporte por virtude de contrato, a responsabilidade abrange só os danos que atinjam a própria pessoa e as coisas por ela transportadas.
3. No caso de transporte gratuito, a responsabilidade abrange apenas os danos pessoais da pessoa transportada.
4. São nulas as cláusulas que excluam ou limitem a responsabilidade do transportador pelos acidentes que atinjam a pessoa transportada.
Artigo 498.º
(Exclusão da responsabilidade)
Sem prejuízo do disposto no artigo 500.º, a responsabilidade fixada pelos n.os 1 e 3 do artigo 496.º só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo.
Artigo 499.º
(Colisão de veículos)
1. Se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois ou em relação a um deles, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos; se os danos forem causados somente por um dos veículos, sem culpa de nenhum dos condutores, só a pessoa por eles responsável é obrigada a indemnizar.
2. Em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores.
Artigo 500.º
(Responsabilidade solidária)
1. Se a responsabilidade pelo risco recair sobre várias pessoas, todas respondem solidariamente pelos danos, mesmo que haja culpa de alguma ou algumas.
2. Nas relações entre os diferentes responsáveis, a obrigação de indemnizar reparte-se de harmonia com o interesse de cada um na utilização do veículo; mas, se houver culpa de algum ou de alguns, apenas os culpados respondem, sendo aplicável quanto ao direito de regresso, entre eles, ou em relação a eles, o disposto no n.º 2 do artigo 490.º
Artigo 501.º
(Limites máximos)
1. A indemnização fundada em acidente de viação, quando não haja culpa do responsável, tem, para cada acidente, como limites máximos: no caso de morte ou lesão de uma ou mais pessoas, o montante correspondente ao valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel previsto na lei para a categoria do veículo causador do acidente; no caso de danos causados em coisas, ainda que pertencentes a diferentes proprietários, metade do referido valor.
2. As prioridades de reparação, bem como os critérios para a determinação da renda anual, quando a indemnização seja fixada desta forma, são os estabelecidos na lei do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
Artigo 502.º
(Danos causados por instalações de energia eléctrica ou gás)
1. Aquele que tiver a direcção efectiva de instalação destinada à condução ou entrega da energia eléctrica ou do gás, e utilizar essa instalação no seu interesse, responde tanto pelo prejuízo que derive da condução ou entrega da electricidade ou do gás, como pelos danos resultantes da própria instalação, excepto se ao tempo do acidente esta estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação.
2. Não obrigam a reparação os danos devidos a causa de força maior; considera-se de força maior toda a causa exterior independente do funcionamento e utilização da coisa.
3. Os danos causados por utensílios de uso de energia não são reparáveis nos termos desta disposição.
Artigo 503.º
(Limites da responsabilidade)
1. A responsabilidade a que se refere o artigo precedente, quando não haja culpa do responsável, tem para cada acidente, como limite máximo, por cada pessoa, no caso de morte ou lesão, um quinto do valor mínimo do respectivo seguro obrigatório ou, caso este não esteja estabelecido, o valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel para veículos automóveis ligeiros, até ao máximo total de 5 vezes esses valores.
2. Aplicam-se os mesmos limites quando se trate de danos em coisas, ainda que pertencentes a diversos proprietários.
3. Quando se trate de danos em prédios, o limite máximo da responsabilidade pelo risco é igual, para cada prédio, ao dobro dos valores máximos globais previstos nos números anteriores até ao máximo total de 5 vezes este último valor.
CAPÍTULO III
Modalidades das obrigações
SECÇÃO I
Obrigações de sujeito activo indeterminado
Artigo 504.º
(Determinação da pessoa do credor)
A pessoa do credor pode não ficar determinada no momento em que a obrigação é constituída; mas deve ser determinável, sob pena de ser nulo o negócio jurídico do qual a obrigação resultaria.
SECÇÃO II
Obrigações solidárias
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 505.º
(Noção)
1. A obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles.
2. A obrigação não deixa de ser solidária pelo facto de os devedores estarem obrigados em termos diversos ou com diversas garantias, ou de ser diferente o conteúdo das prestações de cada um deles; igual diversidade se pode verificar quanto à obrigação do devedor relativamente a cada um dos credores solidários.
Artigo 506.º
(Fontes da solidariedade)
A solidariedade de devedores ou credores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes.
Artigo 507.º
(Meios de defesa)
1. O devedor solidário demandado pode defender-se por todos os meios que pessoalmente lhe competem ou que são comuns a todos os condevedores.
2. Ao credor solidário são oponíveis igualmente não só os meios de defesa comum, como os que pessoalmente lhe respeitem.
Artigo 508.º
(Herdeiros dos devedores ou credores solidários)
1. Os herdeiros do devedor solidário respondem colectivamente pela totalidade da dívida; efectuada a partilha, cada co-herdeiro responde nos termos do artigo 1936.º
2. Os herdeiros do credor solidário só conjuntamente podem exonerar o devedor; efectuada a partilha, se o crédito tiver sido adjudicado a dois ou mais herdeiros, também só em conjunto estes podem exonerar o devedor.
Artigo 509.º
(Participação nas dívidas e nos créditos)
Nas relações entre si, presume-se que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve suportar o encargo da dívida ou obter o benefício do crédito.
Artigo 510.º
(Litisconsórcio)
1. A solidariedade não impede que os devedores solidários demandem conjuntamente o credor ou sejam por ele conjuntamente demandados.
2. De igual direito gozam os credores solidários relativamente ao devedor e este em relação àqueles.
SUBSECÇÃO II
Solidariedade entre devedores
Artigo 511.º
(Exclusão do benefício da divisão)
Ao devedor solidário demandado não é lícito opor o benefício da divisão; e, ainda que chame os outros devedores à demanda, nem por isso se libera da obrigação de efectuar a prestação por inteiro.
Artigo 512.º
(Direitos do credor)
1. O credor tem o direito de exigir de qualquer dos devedores toda a prestação, ou parte dela, proporcional ou não à quota do interpelado; mas, se exigir judicialmente a um deles a totalidade ou parte da prestação, fica inibido de proceder judicialmente contra os outros pelo que ao
primeiro tenha exigido, salvo se houver razão atendível, como a insolvência ou risco de insolvência do demandado, ou dificuldade, por outra causa, em obter dele a prestação.
2. Se um dos devedores tiver qualquer meio de defesa pessoal contra o credor, não fica este inibido de reclamar dos outros a prestação integral, ainda que esse meio já lhe tenha sido oposto.
Artigo 513.º
(Impossibilidade da prestação)
Se a prestação se tornar impossível por facto imputável a um dos devedores, todos eles são solidariamente responsáveis pelo seu valor; mas só o devedor a quem o facto é imputável responde pela reparação dos danos que excedam esse valor, e, sendo vários, é solidária a sua responsabilidade.
Artigo 514.º
(Prescrição)
1. Se, por efeito da suspensão ou interrupção da prescrição, ou de outra causa, a obrigação de um dos devedores se mantiver, apesar de prescritas as obrigações dos outros, e aquele for obrigado a cumprir, cabe-lhe o direito de regresso contra os seus condevedores.
2. O devedor que não haja invocado a prescrição não goza do direito de regresso contra os condevedores cujas obrigações tenham prescrito, desde que estes aleguem a prescrição.
Artigo 515.º
(Caso julgado)
O caso julgado entre o credor e um dos devedores não é oponível aos restantes devedores, mas pode ser oposto por estes, desde que não se baseie em fundamento que respeite pessoalmente àquele devedor.
Artigo 516.º
(Satisfação do direito do credor)
A satisfação do direito do credor, por cumprimento, dação em cumprimento, novação, consignação em depósito ou compensação, produz a extinção, relativamente a ele, das obrigações de todos os devedores.
Artigo 517.º
(Direito de regresso)
1. O devedor que satisfazer o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes compete.
2. Se a obrigação solidária tiver sido assumida exclusivamente no interesse de um dos devedores, é este responsável em via de regresso por toda a prestação.
Artigo 518.º
(Meios de defesa oponíveis pelos condevedores)
1. Os condevedores podem opor ao que satisfez o direito do credor a falta de decurso do prazo que lhes tenha sido concedido para o cumprimento da obrigação, bem como qualquer outro meio de defesa, quer este seja comum, quer respeite pessoalmente aos condevedores demandados em via de regresso.
2. A faculdade concedida no número anterior tem lugar, ainda que o condevedor que satisfez o direito do credor tenha deixado, sem culpa sua, de opor ao credor o meio comum de defesa, salvo se a falta de oposição for imputável ao devedor que pretende valer-se do mesmo meio.
Artigo 519.º
(Insolvência dos devedores ou impossibilidade de cumprimento)
1. Se um dos devedores estiver insolvente ou não puder por outro motivo cumprir a prestação a que está adstrito, é a sua quota-parte repartida proporcionalmente entre todos os demais, incluindo o credor de regresso e os devedores que pelo credor hajam sido exonerados da obrigação ou apenas do vínculo da solidariedade.
2. Ao credor de regresso não aproveita o benefício da repartição na medida em que só por negligência sua lhe não tenha sido possível cobrar a parte do seu condevedor na obrigação solidária.
Artigo 520.º
(Renúncia à solidariedade)
A renúncia à solidariedade a favor de um ou alguns dos devedores não prejudica o direito do credor relativamente aos restantes, contra os quais conserva o direito à prestação por inteiro.
SUBSECÇÃO III
Solidariedade entre credores
Artigo 521.º
(Escolha do credor)
1. É permitido ao devedor escolher o credor solidário a quem satisfaça a prestação, enquanto não tiver sido judicialmente citado para a respectiva acção por outro credor cujo crédito se ache vencido.
2. Se o devedor cumprir perante credor diferente daquele que judicialmente exigiu a prestação, não fica dispensado de realizar a favor deste a prestação integral; mas, quando a solidariedade entre os credores tiver sido estabelecida em favor do devedor, este pode, renunciando total ou parcialmente ao benefício, prestar a cada um dos credores a parte que lhe cabe no crédito comum ou satisfazer a algum dos outros a prestação com dedução da parte do demandante.
Artigo 522.º
(Impossibilidade da prestação)
1. Se a prestação se tornar impossível por facto imputável ao devedor, subsiste a solidariedade relativamente ao crédito da indemnização.
2. Se a prestação se tornar impossível por facto imputável a um dos credores, fica este obrigado a indemnizar os outros.
Artigo 523.º
(Prescrição)
1. Se o direito de um dos credores se mantiver devido a suspensão ou interrupção da prescrição ou a outra causa, apesar de haverem prescrito os direitos dos restantes credores, pode o devedor opor àquele credor a prescrição do crédito na parte relativa a estes últimos.
2. A renúncia à prescrição, feita pelo devedor em benefício de um dos credores, não produz efeito relativamente aos restantes.
Artigo 524.º
(Caso julgado)
O caso julgado entre um dos credores e o devedor não é oponível aos outros credores; mas pode ser oposto por estes ao devedor, sem prejuízo das excepções pessoais que o devedor tenha o direito de invocar em relação a cada um deles.
Artigo 525.º
(Satisfação do direito de um dos credores)
A satisfação do direito de um dos credores, por cumprimento, dação em cumprimento, novação, consignação em depósito ou compensação, produz a extinção, relativamente a todos os credores, da obrigação do devedor.
Artigo 526.º
(Obrigação do credor que foi pago)
O credor cujo direito foi satisfeito além da parte que lhe competia na relação interna entre os credores tem de satisfazer aos outros a parte que lhes cabe no crédito comum.
SECÇÃO III
Obrigações divisíveis e indivisíveis
Artigo 527.º
(Obrigações divisíveis)
São iguais as partes que têm na obrigação divisível os vários credores ou devedores, se outra proporção não resultar da lei ou do negócio jurídico; mas entre os herdeiros do devedor, depois da partilha, são essas partes fixadas proporcionalmente às suas quotas hereditárias, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 1936.º
Artigo 528.º
(Obrigações indivisíveis com pluralidade de devedores)
1. Se a prestação for indivisível e vários os devedores, só de todos os obrigados pode o credor exigir o cumprimento da prestação, salvo se tiver sido estipulada a solidariedade ou esta resultar da lei.
2. Quando ao primitivo devedor da prestação indivisível sucedam vários herdeiros, também só de todos eles tem o credor a possibilidade de exigir o cumprimento da prestação.
Artigo 529.º
(Extinção relativamente a um dos devedores)
Se a obrigação indivisível se extinguir apenas em relação a algum ou alguns dos devedores, não fica o credor inibido de exigir a prestação dos restantes obrigados, contanto que lhes entregue o valor da parte que cabia ao devedor ou devedores exonerados.
Artigo 530.º
(Impossibilidade da prestação)
Se a prestação indivisível se tornar impossível por facto imputável a algum ou alguns dos devedores, ficam os outros exonerados.
Artigo 531.º
(Pluralidade de credores)
1. Sendo vários os credores da prestação indivisível, qualquer deles tem o direito de exigi-la por inteiro; mas o devedor, enquanto não for judicialmente citado, só relativamente a todos, em conjunto, se pode exonerar.
2. O caso julgado favorável a um dos credores aproveita aos outros, se o devedor não tiver, contra estes, meios especiais de defesa.
SECÇÃO IV
Obrigações genéricas
Artigo 532.º
(Determinação do objecto)
Se o objecto da prestação for determinado apenas quanto ao género, compete a sua escolha ao devedor, na falta de estipulação em contrário.
Artigo 533.º
(Não perecimento do género)
Enquanto a prestação for possível com coisas do género estipulado, não fica o devedor exonerado pelo facto de perecerem aquelas com que se dispunha a cumprir.
Artigo 534.º
(Concentração da obrigação)
A obrigação concentra-se, antes do cumprimento, quando isso resultar de acordo das partes, quando o género se extinguir a ponto de restar apenas uma das coisas nele compreendidas, quando o credor incorrer em mora, ou ainda nos termos do artigo 786.º
Artigo 535.º
(Concentração por facto do credor ou de terceiro)
1. Se couber ao credor ou a terceiro, a escolha só é eficaz se for declarada, respectivamente, ao devedor ou a ambas as partes, e é irrevogável.
2. Se couber a escolha ao credor e este a não fizer dentro do prazo estabelecido ou daquele que para o efeito lhe for fixado pelo devedor, é a este que a escolha passa a competir.
SECÇÃO V
Obrigações alternativas
Artigo 536.º
(Noção)
1. É alternativa a obrigação que compreende duas ou mais prestações, mas em que o devedor se exonera efectuando aquela que, por escolha, vier a ser designada.
2. Na falta de determinação em contrário, a escolha pertence ao devedor.
Artigo 537.º
(Indivisibilidade das prestações)
O devedor não pode escolher parte de uma prestação e parte de outra ou outras, nem ao credor ou a terceiro é lícito fazê-lo quando a escolha lhes pertencer.
Artigo 538.º
(Impossibilidade não imputável às partes)
Se uma ou algumas das prestações se tornarem impossíveis por causa não imputável às partes, a obrigação considera-se limitada às prestações que forem possíveis.
Artigo 539.º
(Impossibilidade imputável ao devedor)
Se a impossibilidade de alguma das prestações for imputável ao devedor e a escolha lhe pertencer, deve efectuar uma das prestações possíveis; se a escolha pertencer ao credor, este pode exigir uma das prestações possíveis, ou pedir a indemnização pelos danos provenientes de não ter sido efectuada a prestação que se tornou impossível, ou resolver o contrato nos termos gerais.
Artigo 540.º
(Impossibilidade imputável ao credor)
Se a impossibilidade de alguma das prestações for imputável ao credor e a escolha lhe pertencer, considera-se cumprida a obrigação; se a escolha pertencer ao devedor, também a obrigação se tem por cumprida, a menos que este prefira efectuar outra prestação e ser indemnizado dos danos que houver sofrido.
Artigo 541.º
(Falta de escolha pelo devedor)
O credor, na execução, pode exigir que o devedor, dentro do prazo que lhe for fixado pelo tribunal, declare por qual das prestações quer optar, sob pena de se devolver ao credor o direito de escolha.
Artigo 542.º
(Escolha pelo credor ou por terceiro)
À escolha que o credor ou terceiro deva efectuar é aplicável o disposto no artigo 535.º
SECÇÃO VI
Obrigações pecuniárias
SUBSECÇÃO I
Obrigações de quantidade
Artigo 543.º
(Princípio nominalista)
O cumprimento das obrigações pecuniárias faz-se em moeda que tenha curso legal em Macau à data em que for efectuado e pelo valor nominal que a moeda nesse momento tiver, salvo estipulação em contrário.
Artigo 544.º
(Actualização das obrigações pecuniárias)
Quando a lei permitir a actualização das prestações pecuniárias, por virtude das flutuações do valor da moeda, deve atender-se, na falta de outro critério legal, aos índices dos preços, de modo a restabelecer, entre a prestação e a quantidade de mercadorias a que ela equivale, a relação existente na data em que a obrigação se constituiu.
SUBSECÇÃO II
Obrigações de moeda específica
Artigo 545.º
(Validade das obrigações de moeda específica)
O curso legal ou forçado da nota de banco não prejudica a validade do acto pelo qual alguém se comprometa a pagar em moeda metálica ou em valor dessa moeda.
Artigo 546.º
(Obrigações de moeda específica sem quantitativo expresso em moeda corrente)
Quando for estipulado o pagamento em certa espécie monetária, o pagamento deve ser feito na espécie estipulada, existindo ela legalmente, embora tenha variado de valor após a data em que a obrigação foi constituída.
Artigo 547.º
(Obrigações de moeda específica ou de certo metal com quantitativo expresso em moeda corrente)
Quando o quantitativo da obrigação é expresso em dinheiro corrente, mas se estipula que o cumprimento é efectuado em certa espécie monetária ou em moedas de certo metal, presume-se que as partes querem vincular-se ao valor corrente que a moeda ou as moedas do metal escolhido tinham à data da estipulação.
Artigo 548.º
(Falta da moeda estipulada)
1. Quando se tiver estipulado o cumprimento em determinada espécie monetária, em certo metal ou em moedas de certo metal, e se não encontrem as espécies ou as moedas estipuladas em quantidade bastante, pode o pagamento ser feito, quanto à parte da dívida que não for possível cumprir nos termos acordados, em moeda corrente que perfaça o valor dela, segundo o valor corrente que a moeda escolhida ou as moedas do metal indicado tiverem no dia do cumprimento, ou, na falta deste, segundo o valor corrente que o metal tiver na mesma data.
2. Ao último dos valores indicados no número anterior se deve atender quando a moeda, devido à sua raridade, tenha atingido um preço corrente anormal, com que as partes não hajam contado no momento em que a obrigação se constituiu.
Artigo 549.º
(Moeda específica sem curso legal)
1. Sempre que a espécie monetária estipulada ou as moedas do metal estipulado não tenham já curso legal na data do cumprimento, deve a prestação ser feita em moeda que tenha curso legal nessa data, de harmonia com a norma de redução que a lei tiver estabelecido ou, na falta de determinação legal, segundo a relação de valores correntes na data em que a nova moeda for introduzida.
2. Quando o quantitativo da obrigação tiver sido expresso em moeda corrente, estipulando-se o pagamento em espécies monetárias, em certo metal ou em moedas de certo metal, e essas moedas carecerem de curso legal na data do cumprimento, deve observar-se a doutrina do número anterior, uma vez determinada a quantidade dessas moedas que constituía o montante da prestação em dívida.
Artigo 550.º
(Cumprimento em moedas de dois ou mais metais ou de um entre vários metais)
1. No caso de se ter convencionado o cumprimento em moedas de um entre dois ou mais metais, a determinação da pessoa a quem a escolha pertence é feita de acordo com as regras das obrigações alternativas.
2. Quando se estipular o cumprimento da obrigação em moedas de dois ou mais metais, sem se fixar a proporção de umas e outras, o devedor cumpre entregando em partes iguais moedas dos metais especificados.
SUBSECÇÃO III
Obrigação em moeda sem curso legal em Macau
Artigo 551.º
(Termos do cumprimento)
1. A estipulação do cumprimento em moeda sem curso legal em Macau não impede o devedor de pagar em moeda de Macau, segundo o câmbio do dia do cumprimento e do lugar para este estabelecido, salvo se essa faculdade houver sido afastada pelos interessados.
2. Se, porém, o credor estiver em mora, pode o devedor cumprir de acordo com o câmbio da data em que a mora se deu.
SECÇÃO VII
Obrigações de juros
Artigo 552.º
(Taxa de juros)
1. Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são fixados por portaria do Governador.
2. A estipulação de juros a taxa superior à fixada nos termos do número anterior deve ser feita por escrito, sob pena de apenas serem devidos na medida dos juros legais.
Artigo 553.º
(Juros usurários)
É aplicável o disposto no artigo 1073.º a toda a estipulação de juros ou quaisquer outras vantagens em negócios ou actos de concessão, outorga, renovação, desconto ou prorrogação do prazo de pagamento de um crédito e em outros análogos.
Artigo 554.º
(Anatocismo)
1. As partes podem convencionar por escrito, a todo o tempo, a capitalização de juros e os períodos por que deva efectuar-se, observando-se o disposto no número seguinte.
2. O período de capitalização de juros não pode ser inferior a 30 dias, excepto quando for estabelecida para a renovação do contrato que dê causa aos juros.
Artigo 555.º
(Autonomia do crédito de juros)
Desde que se constitui, o crédito de juros não fica necessariamente dependente do crédito principal, podendo qualquer deles ser cedido ou extinguir-se sem o outro.
SECÇÃO VIII
Obrigação de indemnização
Artigo 556.º
(Princípio geral)
Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
Artigo 557.º
(Nexo de causalidade)
A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
Artigo 558.º
(Cálculo da indemnização)
1. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.
2. Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente é remetida para decisão ulterior.
Artigo 559.º
(Indemnização provisória)
Devendo a indemnização ser fixada em execução de sentença, pode o tribunal condenar desde logo o devedor no pagamento de uma indemnização, dentro do quantitativo que considere já provado.
Artigo 560.º
(Indemnização em dinheiro)
1. A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível.
2. Quando a reconstituição natural seja possível mas não repare integralmente os danos, é fixada em dinheiro a indemnização correspondente à parte dos danos por ela não cobertos.
3. A indemnização é igualmente fixada em dinheiro quando a reconstituição natural seja excessivamente onerosa para o devedor.
4. Quando, todavia, o evento causador do dano não haja cessado, o lesado tem sempre o direito a exigir a sua cessação, sem as limitações constantes do número anterior, salvo se os interesses lesados se revelarem de diminuta importância.
5. Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.
6. Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julga equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
Artigo 561.º
(Indemnização em renda)
1. Atendendo à natureza continuada dos danos, pode o tribunal, a requerimento do lesado, dar à indemnização, no todo ou em parte, a forma de renda vitalícia ou temporária, determinando as providências necessárias para garantir o seu pagamento.
2. Quando sofram alteração sensível as circunstâncias em que assentou, quer o estabelecimento da renda, quer o seu montante ou duração, quer a dispensa ou imposição de garantias, a qualquer das partes é permitido exigir a correspondente modificação da sentença ou acordo.
Artigo 562.º
(Cessão dos direitos do lesado)
Quando a indemnização resulte da perda de qualquer coisa ou direito, o responsável pode exigir, no acto do pagamento ou em momento posterior, que o lesado lhe ceda os seus direitos contra terceiros.
Artigo 563.º
(Indicação do montante dos danos)
Quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da acção, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos.
Artigo 564.º
(Culpa do lesado)
1. Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
2. Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar.
Artigo 565.º
(Culpa dos representantes legais e auxiliares)
Ao facto culposo do lesado é equiparado o facto culposo dos seus representantes legais e das pessoas de quem ele se tenha utilizado.
Artigo 566.º
(Prova da culpa do lesado)
Àquele que alega a culpa do lesado incumbe a prova da sua verificação; mas o tribunal pode conhecer dela, ainda que não seja alegada.
SECÇÃO IX
Obrigação de informação e de apresentação de coisas ou documentos
Artigo 567.º
(Obrigação de informação)
A obrigação de informação existe, sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias.
Artigo 568.º
(Apresentação de coisas)
1. Ao que invoca um direito, pessoal ou real, ainda que condicional ou a prazo, relativo a certa coisa, móvel ou imóvel, é lícito exigir do possuidor ou detentor a apresentação da coisa, desde que o exame seja necessário para apurar a existência ou o conteúdo do direito e o demandado não tenha motivos para fundadamente se opor à diligência.
2. Quando aquele de quem se exige a apresentação da coisa a detiver em nome de outrem, deve avisar a pessoa em cujo nome a detém, logo que seja exigida a apresentação, a fim de ela, se quiser, usar os meios de defesa que no caso couberem.
Artigo 569.º
(Apresentação de documentos)
As disposições do artigo anterior são, com as necessárias adaptações, extensivas aos documentos, desde que o requerente tenha um interesse jurídico atendível no exame deles.
Artigo 570.º
(Reprodução das coisas e dos documentos)
Feita a apresentação, o requerente tem a faculdade de tirar cópias ou fotografias, ou usar de outros meios destinados a obter a reprodução da coisa ou documento, desde que a reprodução se mostre necessária e se lhe não oponha motivo grave alegado pelo requerido.
CAPÍTULO IV
Transmissão de créditos e de dívidas
SECÇÃO I
Cessão de créditos
Artigo 571.º
(Admissibilidade da cessão)
1. O credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor.
2. A convenção pela qual se proíba ou restrinja a possibilidade da cessão não é oponível ao cessionário, salvo se este a conhecia no momento da cessão.
Artigo 572.º
(Regime aplicável)
1. Os requisitos e efeitos da cessão entre as partes definem-se em função do tipo de negócio que lhe serve de base.
2. A cessão de créditos hipotecários, quando não seja feita em testamento e a hipoteca recaia sobre bens cuja alienação onerosa esteja sujeita a escritura pública, deve necessariamente constar de escritura pública.
Artigo 573.º
(Proibição da cessão de direitos litigiosos)
1. É nula a cessão de créditos ou outros direitos litigiosos feita, directamente ou por interposta pessoa, a juízes ou magistrados do Ministério Público, funcionários de justiça ou mandatários judiciais, bem como a cessão desses créditos ou direitos feita a peritos ou outros auxiliares da justiça que tenham intervenção no respectivo processo.
2. Entende-se que a cessão é efectuada por interposta pessoa, quando é feita ao cônjuge ou unido de facto do inibido ou a pessoa de quem este seja herdeiro presumido, ou quando é feita a terceiro, de acordo com o inibido, para o cessionário transmitir a este a coisa ou direito cedido.
3. Diz-se litigioso o direito que tiver sido contestado em juízo contencioso, ainda que arbitral, por qualquer interessado.
Artigo 574.º
(Sanções)
1. A cessão feita com quebra do disposto no artigo anterior, além de nula, sujeita o cessionário à obrigação de reparar os danos causados, nos termos gerais.
2. A nulidade da cessão não pode ser invocada pelo cessionário.
Artigo 575.º
(Excepções)
A proibição da cessão dos créditos ou direitos litigiosos não tem lugar nos casos seguintes:
a) Quando a cessão for feita ao titular de um direito de preferência ou de remição relativo ao direito cedido;
b) Quando a cessão se realizar para defesa de bens possuídos pelo cessionário;
c) Quando a cessão se fizer ao credor em cumprimento do que lhe é devido.
Artigo 576.º
(Transmissão de garantias e outros acessórios)
1. Na falta de convenção em contrário, a cessão do crédito importa a transmissão, para o cessionário, das garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente.
2. A coisa empenhada que estiver na posse do cedente é entregue ao cessionário, mas não a que estiver na posse de terceiro.
Artigo 577.º
(Efeitos em relação ao devedor)
1. A cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite.
2. Se, porém, antes da notificação ou aceitação, o devedor pagar ao cedente ou celebrar com ele algum negócio jurídico relativo ao crédito, nem o pagamento nem o negócio é oponível ao cessionário, se este provar que o devedor tinha conhecimento da cessão.
Artigo 578.º
(Cessão a várias pessoas)
Se o mesmo crédito for cedido a várias pessoas, prevalece a cessão que primeiro for notificada ao devedor ou que por este tiver sido aceite.
Artigo 579.º
(Meios de defesa oponíveis pelo devedor)
O devedor pode opor ao cessionário, ainda que este os ignorasse, todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, com ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão.
Artigo 580.º
(Documentos e outros meios probatórios)
O cedente é obrigado a entregar ao cessionário os documentos e outros meios probatórios do crédito, que estejam na sua posse e em cuja conservação não tenha interesse legítimo.
Artigo 581.º
(Garantia da existência do crédito e da solvência do devedor)
1. O cedente garante ao cessionário a existência e a exigibilidade do crédito ao tempo da cessão, nos termos aplicáveis ao negócio, gratuito ou oneroso, em que a cessão se integra.
2. O cedente só garante a solvência do devedor se a tanto expressamente se tiver obrigado.
Artigo 582.º
(Aplicação das regras da cessão a outras figuras)
As regras da cessão de créditos são extensivas, na parte aplicável, à cessão de quaisquer outros direitos não exceptuados por lei, bem como à transferência legal ou judicial de créditos.
SECÇÃO II
Sub-rogação
Artigo 583.º
(Sub-rogação pelo credor)
O credor que recebe a prestação de terceiro pode sub-rogá-lo nos seus direitos, desde que o faça expressamente até ao momento do cumprimento da obrigação.
Artigo 584.º
(Sub-rogação pelo devedor)
1. O terceiro que cumpre a obrigação pode ser igualmente sub-rogado pelo devedor nos direitos do credor até ao momento do cumprimento, sem necessidade do consentimento deste.
2. A vontade de sub-rogar deve ser expressamente manifestada.
Artigo 585.º
(Sub-rogação em consequência de empréstimo feito ao devedor)
1. O devedor que cumpre a obrigação com dinheiro ou outra coisa fungível emprestada por terceiro pode sub-rogar este nos direitos do credor.
2. A sub-rogação não necessita do consentimento do credor, mas só se verifica quando haja declaração expressa, no documento do empréstimo, de que a coisa se destina ao cumprimento da obrigação e de que o mutuante fica sub-rogado nos direitos do credor.
Artigo 586.º
(Sub-rogação legal)
Fora dos casos previstos nos artigos anteriores ou noutras disposições da lei, o terceiro que cumpre a obrigação só fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento, ou quando, por outra causa, estiver directamente interessado na satisfação do crédito.
Artigo 587.º
(Efeitos da sub-rogação)
1. O sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam.
2. No caso de satisfação parcial, a sub-rogação não prejudica os direitos do credor ou do seu cessionário, quando outra coisa não for estipulada.
3. Havendo vários sub-rogados, ainda que em momentos sucessivos, por satisfações parciais do crédito, nenhum deles tem preferência sobre os demais.
Artigo 588.º
(Equiparação ao cumprimento)
Ao cumprimento é equiparada, para efeitos de sub-rogação, a dação em cumprimento, a consignação em depósito, a compensação, quando esta possa ser efectuada por terceiro, ou outra causa de satisfação do crédito compatível com a sub-rogação.
Artigo 589.º
(Disposições aplicáveis)
É aplicável à sub-rogação, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 576.º a 578.º
SECÇÃO III
Transmissão singular de dívidas
Artigo 590.º
(Assunção de dívida)
1. A transmissão a título singular de uma dívida pode verificar-se:
a) Por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor; ou
b) Por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor.
2. Em qualquer dos casos a transmissão só exonera o antigo devedor havendo declaração expressa do credor; de contrário, o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado.
Artigo 591.º
(Ratificação do credor)
1. Enquanto não for ratificado pelo credor, podem as partes revogar o contrato a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
2. Qualquer das partes tem o direito de fixar ao credor um prazo para a ratificação, findo o qual esta se considera recusada.
Artigo 592.º
(Invalidade da transmissão)
Se o contrato de transmissão da dívida for declarado nulo ou anulado e o credor tiver exonerado o anterior obrigado, renasce a obrigação deste, mas consideram-se extintas as garantias prestadas por terceiro, excepto se este conhecia o vício na altura em que teve notícia da transmissão.
Artigo 593.º
(Meios de defesa)
Na falta de convenção em contrário, o novo devedor não tem o direito de opor ao credor os meios de defesa baseados nas relações entre ele e o antigo devedor, mas pode opor-lhe os meios de defesa derivados das relações entre o antigo devedor e o credor, desde que o seu fundamento seja anterior à assunção da dívida e se não trate de meios de defesa pessoais do antigo devedor.
Artigo 594.º
(Transmissão de garantias e acessórios)
1. Com a dívida transmitem-se para o novo devedor, salvo convenção em contrário, as obrigações acessórias do antigo devedor que não sejam inseparáveis da pessoa deste.
2. Mantêm-se nos mesmos termos as garantias do crédito, com excepção das que tiverem sido constituídas por terceiro ou pelo antigo devedor, que não haja consentido na transmissão da dívida.
Artigo 595.º
(Insolvência do novo devedor)
O credor que tiver exonerado o antigo devedor fica impedido de exercer contra ele o seu direito de crédito ou qualquer direito de garantia, se o novo devedor se mostrar insolvente, a não ser que expressamente haja ressalvado a responsabilidade do primitivo obrigado.
CAPÍTULO V
Garantia geral das obrigações
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 596.º
(Princípio geral)
Pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios.
Artigo 597.º
(Limitação da responsabilidade por convenção das partes)
Salvo quando se trate de matéria subtraída à disponibilidade das partes, é possível, por convenção entre elas, limitar a responsabilidade do devedor a alguns dos seus bens no caso de a obrigação não ser voluntariamente cumprida.
Artigo 598.º
(Limitação por determinação de terceiro)
1. Os bens deixados ou doados com a cláusula de exclusão da responsabilidade por dívidas do beneficiário respondem pelas obrigações posteriores à liberalidade, e também pelas anteriores se for registada a penhora antes do registo daquela cláusula.
2. Se a liberalidade tiver por objecto bens não sujeitos a registo, a cláusula só é oponível aos credores cujo direito seja anterior à liberalidade; contudo, esses credores poderão, em caso de insuficiência do património remanescente, afectar os bens objecto da liberalidade, se provarem que desconheciam sem culpa a cláusula de exclusão e que a confiança que nesses bens razoavelmente depositaram para a satisfação dos seus créditos lhes acarretou prejuízos.
Artigo 599.º
(Concurso de credores)
1. Não existindo causas legítimas de preferência, os credores têm o direito de ser pagos proporcionalmente pelo preço dos bens do devedor, quando ele não chegue para integral satisfação dos débitos.
2. São causas legítimas de preferência, além de outras admitidas na lei, a consignação de rendimentos, o penhor, a hipoteca, o privilégio e o direito de retenção.
SECÇÃO II
Conservação da garantia patrimonial
SUBSECÇÃO I
Declaração de nulidade
Artigo 600.º
(Legitimidade dos credores)
1. Os credores têm legitimidade para invocar a nulidade dos actos praticados pelo devedor, quer estes sejam anteriores, quer posteriores à constituição do crédito, desde que tenham interesse na declaração da nulidade, não sendo necessário que o acto produza ou agrave a insolvência do devedor.
2. A nulidade aproveita não só ao credor que a tenha invocado, como a todos os demais.
SUBSECÇÃO II
Sub-rogação do credor ao devedor
Artigo 601.º
(Direitos sujeitos à sub-rogação)
1. Sempre que o devedor o não faça, tem o credor a faculdade de exercer, contra terceiro, os direitos de conteúdo patrimonial que competem àquele, excepto se, por sua própria natureza ou disposição da lei, só puderem ser exercidos pelo respectivo titular.
2. A sub-rogação, porém, só é permitida quando seja essencial à satisfação ou garantia do direito do credor.
Artigo 602.º
(Credores sob condição suspensiva ou a prazo)
O credor sob condição suspensiva e o credor a prazo apenas são admitidos a exercer a sub- rogação quando mostrem ter interesse em não aguardar a verificação da condição ou o vencimento do crédito.
Artigo 603.º
(Citação do devedor)
Sendo exercida judicialmente a sub-rogação, é necessária a citação do devedor.
Artigo 604.º
(Efeitos da sub-rogação)
A sub-rogação exercida por um dos credores aproveita a todos os demais.
SUBSECÇÃO III
Impugnação pauliana
Artigo 605.º
(Requisitos gerais)
Os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes:
a) Ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
b) Resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.
Artigo 606.º
(Prova)
Incumbe ao credor a prova do montante das dívidas, e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.
Artigo 607.º
(Requisito da má fé)
1. O acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé; se o acto for gratuito, a impugnação procede, ainda que um e outro agissem de boa fé.
2. Entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor.
Artigo 608.º
(Presunção da má fé na compra e venda entre cônjuges)
Presume-se que o contrato de compra e venda entre os cônjuges que envolva diminuição da garantia patrimonial do crédito de terceiro e que tenha sido celebrado posteriormente à constituição do crédito foi celebrado de má fé.
Artigo 609.º
(Transmissões posteriores ou constituição posterior de direitos)
1. Para que a impugnação proceda contra as transmissões posteriores, é necessário:
a) Que, relativamente à primeira transmissão, se verifiquem os requisitos da impugnabilidade referidos nos artigos anteriores; e
b) Que haja má fé tanto do alienante como do posterior adquirente, no caso de a nova transmissão ser a título oneroso.
2. O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à constituição de direitos sobre os bens transmitidos em benefício de terceiro.
Artigo 610.º
(Créditos não vencidos ou sob condição suspensiva)
1. Não obsta ao exercício da impugnação o facto de o direito do credor não ser ainda exigível.
2. O credor sob condição suspensiva pode, durante a pendência da condição, verificados os requisitos da impugnabilidade, exigir a prestação de caução.
Artigo 611.º
(Actos impugnáveis)
1. Não obsta à impugnação a nulidade do acto realizado pelo devedor.
2. O cumprimento de obrigação vencida não está sujeito a impugnação; mas é impugnável o cumprimento tanto da obrigação ainda não exigível como da obrigação natural.
Artigo 612.º
(Efeitos em relação ao credor)
1. Julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.
2. O adquirente de má fé é responsável pelo valor dos bens que tenha alienado, bem como dos que tenham perecido ou se hajam deteriorado por caso fortuito, salvo se provar que a perda ou deterioração se teriam igualmente verificado no caso de os bens se encontrarem no poder do devedor.
3. O adquirente de boa fé responde só na medida do seu enriquecimento.
4. Os efeitos da impugnação aproveitam apenas ao credor que a tenha requerido.
Artigo 613.º
(Relações entre devedor e terceiro)
1. Julgada procedente a impugnação, se o acto impugnado for de natureza gratuita, o devedor só é responsável perante o adquirente nos termos do disposto em matéria de doações; sendo o acto oneroso, o adquirente tem somente o direito de exigir do devedor aquilo com que este se enriqueceu.
2. Os direitos que terceiro adquira contra o devedor não prejudicam a satisfação dos direitos do credor sobre os bens que são objecto da restituição.
Artigo 614.º
(Caducidade)
O direito de impugnação caduca ao fim de 5 anos, contados da data do acto impugnável.
SUBSECÇÃO IV
Arresto
Artigo 615.º
(Requisitos)
1. O credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei de processo.
2. O credor tem o direito de requerer o arresto contra o adquirente dos bens do devedor, se tiver sido judicialmente impugnada a transmissão.
Artigo 616.º
(Caução)
O requerente do arresto é obrigado a prestar caução, se esta lhe for exigida pelo tribunal.
Artigo 617.º
(Responsabilidade do credor)
Se o arresto for julgado injustificado ou caducar, o requerente é responsável pelos danos causados ao arrestado, quando não tenha agido com a prudência normal.
Artigo 618.º
(Efeitos)
1. Os actos de disposição dos bens arrestados são ineficazes em relação ao requerente do arresto, de acordo com as regras próprias da penhora.
2. Ao arresto são extensivos, na parte aplicável, os demais efeitos da penhora.
CAPÍTULO VI
Garantias especiais das obrigações
SECÇÃO I
Prestação de caução
Artigo 619.º
(Caução imposta ou autorizada por lei)
1. Se alguém for obrigado ou autorizado por lei a prestar caução, sem se designar a espécie que ela deve revestir, pode a garantia ser prestada por meio de depósito de dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, ou por penhor, hipoteca ou fiança bancária.
2. Se a caução não puder ser prestada por nenhum dos meios referidos, é lícita a prestação de outra espécie de fiança, desde que o fiador renuncie ao benefício da excussão.
3. Cabe ao tribunal apreciar a idoneidade da caução, sempre que não haja acordo dos interessados.
Artigo 620.º
(Caução resultante de negócio jurídico ou determinação do tribunal)
1. Se alguém for obrigado ou autorizado por negócio jurídico a prestar caução, ou esta for imposta pelo tribunal, é permitido prestá-la por meio de qualquer garantia, real ou pessoal.
2. É aplicável, nestes casos, o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 621.º
(Falta de prestação de caução)
1. Se a pessoa obrigada à caução a não prestar, o credor tem o direito de requerer o registo de hipoteca sobre os bens do devedor, ou outra cautela idónea, salvo se for diferente a solução especialmente fixada na lei.
2. A garantia limita-se aos bens suficientes para assegurar o direito do credor.
Artigo 622.º
(Insuficiência ou impropriedade da caução)
Quando a caução prestada se torne insuficiente ou imprópria, por causa não imputável ao credor, tem este o direito de exigir que ela seja reforçada ou que seja prestada outra forma de caução.
SECÇÃO II
Fiança
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 623.º
(Noção. Acessoriedade)
1. O fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor.
2. A obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor.
Artigo 624.º
(Requisitos)
1. A vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal.
2. A fiança pode ser prestada sem conhecimento do devedor ou contra a vontade dele, e à sua prestação não obsta o facto de a obrigação ser futura ou condicional.
Artigo 625.º
(Mandato de crédito)
1. Aquele que encarrega outrem de dar crédito a terceiro, em nome e por conta do encarregado, responde como fiador, se o encargo for aceite.
2. O autor do encargo tem a faculdade de revogar o mandato enquanto o crédito não for concedido, assim como a todo o momento o pode denunciar, sem prejuízo da responsabilidade pelos danos que haja causado.
3. É lícito ao encarregado recusar o cumprimento do encargo, sempre que a situação patrimonial dos outros contraentes ponha em risco o seu futuro direito.
Artigo 626.º
(Subfiança)
Subfiador é aquele que afiança o fiador perante o credor.
Artigo 627.º
(Âmbito da fiança)
1. A fiança não pode exceder a dívida principal nem ser contraída em condições mais onerosas, mas pode ser contraída por quantidade menor ou em condições menos onerosas.
2. Se exceder a dívida principal ou for contraída em condições mais onerosas, a fiança não é nula, mas apenas redutível aos precisos termos da dívida afiançada.
Artigo 628.º
(Invalidade da obrigação principal)
1. A fiança não é válida se o não for a obrigação principal.
2. Sendo, porém, anulada a obrigação principal, por incapacidade ou por falta ou vício da vontade do devedor, nem por isso a fiança deixa de ser válida, se o fiador conhecia a causa da anulabilidade ao tempo em que a fiança foi prestada.
Artigo 629.º
(Idoneidade do fiador. Reforço da fiança)
1. Se algum devedor estiver obrigado a dar fiador, não é o credor forçado a aceitar quem não tiver capacidade para se obrigar ou não tiver bens suficientes para garantir a obrigação.
2. Se o fiador nomeado mudar de fortuna, de modo que haja risco de insolvência, tem o credor a faculdade de exigir o reforço da fiança.
3. Se o devedor não reforçar a fiança ou não oferecer outra garantia idónea dentro do prazo que lhe for fixado pelo tribunal, tem o credor o direito de exigir o imediato cumprimento da obrigação.
SUBSECÇÃO II
Relações entre o credor e o fiador
Artigo 630.º
(Obrigação do fiador)
A fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor.
Artigo 631.º
(Caso julgado)
1. O caso julgado entre credor e devedor não é oponível ao fiador, mas a este é lícito invocá-lo em seu benefício, salvo se respeitar a circunstâncias pessoais do devedor que não excluam a responsabilidade do fiador.
2. O caso julgado entre credor e fiador aproveita ao devedor, desde que respeite à obrigação principal, mas não o prejudica o caso julgado desfavorável.
Artigo 632.º
(Prescrição: interrupção, suspensão e renúncia)
1. A interrupção da prescrição relativamente ao devedor não produz efeito contra o fiador, nem a interrupção relativa a este tem eficácia contra aquele; mas, se o credor interromper a prescrição contra o devedor e der conhecimento do facto ao fiador, considera-se a prescrição interrompida contra este na data da comunicação.
2. A suspensão da prescrição relativamente ao devedor não produz efeito em relação ao fiador, nem a suspensão relativa a este se repercute naquele.
3. A renúncia à prescrição por parte de um dos obrigados também não produz efeito relativamente ao outro.
Artigo 633.º
(Meios de defesa do fiador)
1. Além dos meios de defesa que lhe são próprios, o fiador tem o direito de opor ao credor aqueles que competem ao devedor, salvo se forem incompatíveis com a obrigação do fiador.
2. A renúncia do devedor a qualquer meio de defesa não produz efeito em relação ao fiador.
Artigo 634.º
(Benefício da excussão)
1. Ao fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito.
2. É lícita ainda a recusa, não obstante a excussão de todos os bens do devedor, se o fiador provar que o crédito não foi satisfeito por culpa do credor.
Artigo 635.º
(Benefício da excussão, havendo garantias reais)
1. Se, para segurança da mesma dívida, houver garantia real constituída por terceiro, contemporânea da fiança ou anterior a ela, tem o fiador o direito de exigir a execução prévia das coisas sobre que recai a garantia real.
2. Quando as coisas oneradas garantam outros créditos do mesmo credor, cujas garantias tenham sido constituídas anteriormente ou contemporaneamente à fiança, o disposto no número anterior só é aplicável se o valor delas for suficiente para satisfazer a todos.
3. O autor da garantia real, depois de executado, não fica sub-rogado nos direitos do credor contra o fiador.
Artigo 636.º
(Exclusão dos benefícios anteriores)
O fiador não pode invocar os benefícios constantes dos artigos anteriores:
a) Se houver renunciado ao benefício da excussão e, em especial, se tiver assumido a obrigação de principal pagador; ou
b) Se o devedor ou o dono dos bens onerados com a garantia não puder, em virtude de facto posterior à constituição da fiança, ser demandado ou executado em Macau.
Artigo 637.º
(Chamamento do devedor à demanda)
1. O credor, ainda que o fiador goze do benefício da excussão, pode demandá-lo só ou juntamente com o devedor; se for demandado só, ainda que não goze do benefício da excussão, o fiador tem a faculdade de chamar o devedor à demanda, para com ele se defender ou ser conjuntamente condenado.
2. Salvo declaração expressa em contrário no processo, a falta de chamamento do devedor à demanda importa renúncia ao benefício da excussão.
Artigo 638.º
(Outros meios de defesa do fiador)
1. Ao fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto o direito do credor puder ser satisfeito por compensação com um crédito do devedor ou este tiver a possibilidade de se valer da compensação com uma dívida do credor.
2. Enquanto o devedor tiver o direito de impugnar o negócio donde provém a sua obrigação, pode igualmente o fiador recusar o cumprimento.
Artigo 639.º
(Subfiador)
O subfiador goza do benefício da excussão, tanto em relação ao fiador como em relação ao devedor.
SUBSECÇÃO III
Relações entre o devedor e o fiador
Artigo 640.º
(Sub-rogação)
O fiador que cumprir a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor, na medida em que estes foram por ele satisfeitos.
Artigo 641.º
(Aviso do cumprimento ao devedor)
1. O fiador que cumprir a obrigação deve avisar do cumprimento o devedor, sob pena de perder o seu direito contra este no caso de o devedor, por erro, efectuar de novo a prestação.
2. O fiador que, nos termos do número anterior, perder o seu direito contra o devedor pode repetir do credor a prestação feita, como se fosse indevida.
Artigo 642.º
(Aviso do cumprimento ao fiador)
O devedor que cumprir a obrigação deve avisar o fiador, sob pena de responder pelo prejuízo que causar se culposamente o não fizer.
Artigo 643.º
(Meios de defesa)
O devedor que consentir no cumprimento pelo fiador ou que, avisado por este, lhe não der conhecimento, injustificadamente, dos meios de defesa que poderia opor ao credor fica impedido de opor esses meios contra o fiador.
Artigo 644.º
(Direito à liberação ou à prestação de caução)
É permitido ao fiador exigir a sua liberação, ou a prestação de caução para garantia do seu direito eventual contra o devedor, nos casos seguintes:
a) Se o credor obtiver contra o fiador sentença exequível;
b) Se os riscos da fiança se agravarem sensivelmente;
c) Se, após a assunção da fiança, o devedor se houver colocado na situação prevista na alínea b) do artigo 636.º;
d) Se o devedor se houver comprometido a desonerar o fiador dentro de certo prazo ou verificado certo evento e já tiver decorrido o prazo ou se tiver verificado o evento previsto;
e) Se houverem decorrido 5 anos, não tendo a obrigação principal um termo, ou se, tendo-o, houver prorrogação legal imposta a qualquer das partes.
SUBSECÇÃO IV
Pluralidade de fiadores
Artigo 645.º
(Responsabilidade para com o credor)
1. Se várias pessoas tiverem, isoladamente, afiançado o devedor pela mesma dívida, responde cada uma delas pela satisfação integral do crédito, excepto se foi convencionado o benefício da divisão; são aplicáveis, naquele caso, com as ressalvas necessárias, as regras das obrigações solidárias.
2. Se os fiadores se houverem obrigado conjuntamente, ainda que em momentos diferentes, é lícito a qualquer deles invocar o benefício da divisão, respondendo, porém, cada um deles, proporcionalmente, pela quota do confiador que se encontre insolvente.
3. É equiparado ao fiador insolvente aquele que não puder ser demandado, nos termos da alínea b) do artigo 636.º
Artigo 646.º
(Relações entre fiadores e subfiadores)
1. Havendo vários fiadores, e respondendo cada um deles pela totalidade da prestação, o que tiver cumprido fica sub-rogado nos direitos do credor contra o devedor e, de harmonia com as regras das obrigações solidárias, contra os outros fiadores.
2. Se o fiador, judicialmente demandado, cumprir integralmente a obrigação ou uma parte superior à sua quota, apesar de lhe ser lícito invocar o benefício da divisão, tem o direito de
reclamar dos outros as quotas deles no que haja pago a mais, ainda que o devedor não esteja insolvente.
3. Se o fiador, podendo embora invocar o benefício da divisão, cumprir voluntariamente a obrigação nas condições previstas no número anterior, o seu regresso contra os outros fiadores só é admitido depois de excutidos todos os bens do devedor.
4. Se algum dos fiadores tiver um subfiador, este não responde, perante os outros fiadores, pela quota do seu afiançado que se mostre insolvente, salvo se o contrário resultar do acto da subfiança.
SUBSECÇÃO V
Extinção da fiança
Artigo 647.º
(Extinção da obrigação principal)
A extinção da obrigação principal determina a extinção da fiança.
Artigo 648.º
(Vencimento da obrigação principal)
1. Se a obrigação principal for a prazo, o fiador que gozar do benefício da excussão pode exigir, vencida a obrigação, que o credor proceda contra o devedor dentro de 2 meses, a contar do vencimento, sob pena de a fiança caducar; este prazo não termina sem decorrer 1 mês sobre a notificação feita ao credor.
2. O fiador que goze do benefício da excussão pode exigir ao credor, sob igual cominação, a interpelação do devedor, quando dela depender o vencimento da obrigação e houver decorrido mais de 1 ano sobre a assunção da fiança.
Artigo 649.º
(Liberação por impossibilidade de sub-rogação)
Os fiadores, ainda que solidários, ficam desonerados da obrigação que contraíram, na medida em que, por facto positivo ou negativo do credor, não puderem ficar sub-rogados nos direitos que a este competem.
Artigo 650.º
(Obrigação futura)
Sendo a fiança prestada para garantia de obrigação futura, tem o fiador, enquanto a obrigação se não constituir, a possibilidade de liberar-se da garantia, se a situação patrimonial do devedor se agravar em termos de pôr em risco os seus direitos eventuais contra este, ou se tiverem decorrido 5 anos sobre a prestação da fiança, quando outro prazo não resulte da convenção.
Artigo 651.º
(Fiança do locatário)
1. A fiança pelas obrigações do locatário abrange apenas, salvo estipulação em contrário, o período inicial de duração do contrato.
2. Obrigando-se o fiador relativamente aos períodos de renovação, sem se limitar o número destes, a fiança extingue-se, na falta de nova convenção, logo que haja alteração da renda ou decorra o prazo de 5 anos sobre o início da primeira prorrogação.
SECÇÃO III
Consignação de rendimentos
Artigo 652.º
(Noção)
1. O cumprimento da obrigação, ainda que condicional ou futura, pode ser garantido mediante a consignação dos rendimentos de certos bens imóveis, ou de certos bens móveis sujeitos a registo.
2. A consignação de rendimentos pode garantir o cumprimento da obrigação e o pagamentos dos juros, ou apenas o cumprimento da obrigação ou só o pagamento dos juros.
Artigo 653.º
(Legitimidade. Consignação constituída por terceiro)
1. Só tem legitimidade para constituir a consignação quem puder dispor dos rendimentos consignados.
2. É aplicável à consignação constituída por terceiro o disposto no artigo 712.º
Artigo 654.º
(Espécies)
1. A consignação é voluntária ou judicial.
2. É voluntária a consignação constituída pelo devedor ou por terceiro, quer mediante negócio entre vivos, quer por meio de testamento, e judicial a que resulta de decisão do tribunal.
Artigo 655.º
(Prazo)
1. A consignação de rendimentos pode fazer-se por determinado período de tempo ou até ao pagamento da dívida garantida.
2. Quando incida sobre os rendimentos de bens imóveis, a consignação nunca pode exceder o prazo de 15 anos.
Artigo 656.º
(Forma. Registo)
1. O acto constitutivo da consignação voluntária deve constar de escritura pública ou testamento, se respeitar a coisas cuja alienação onerosa esteja sujeita a escritura pública, e de escrito particular, quando recaia sobre as demais coisas.
2. A consignação está sujeita a registo, salvo se tiver por objecto os rendimentos de títulos de crédito nominativos, devendo neste caso ser mencionada nos títulos e averbada, nos termos da respectiva legislação.
Artigo 657.º
(Modalidades)
1. Na consignação é possível estipular:
a) Que continuem em poder do concedente os bens cujos rendimentos são consignados;
b) Que os bens passem para o poder do credor, o qual fica, na parte aplicável, equiparado ao locatário, sem prejuízo da faculdade de por seu turno os locar;
c) Que os bens passem para o poder de terceiro, por título de locação ou por outro, ficando o credor com o direito de receber os respectivos frutos.
2. Os frutos da coisa são imputados primeiro nos juros, e só depois no capital, se a consignação garantir tanto o capital como os juros.
Artigo 658.º
(Prestação de contas)
1. Continuando os bens no poder do concedente, tem o credor o direito de exigir dele a prestação anual de contas, se não houver de receber em cada período uma importância fixa.
2. De igual direito goza o concedente, em relação ao credor, nos demais casos previstos no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 659.º
(Obrigações do credor. Renúncia à garantia)
1. Se os bens cujos rendimentos são consignados passarem para o poder do credor, deve este administrá-los como um proprietário diligente e pagar as contribuições e demais encargos das coisas.
2. O credor só pode liberar-se das obrigações referidas no número anterior renunciando à garantia.
3. À renúncia é aplicado o disposto no artigo 726.º
Artigo 660.º
(Extinção)
A consignação extingue-se pelo decurso do prazo estipulado, e ainda pelas mesmas causas por que cessa o direito de hipoteca, com excepção da indicada na alínea b) do artigo 725.º
Artigo 661.º
(Remissão)
São aplicáveis à consignação, com as necessárias adaptações, os artigos 688.º, 690.º a 692.º, 697.º e 698.º
SECÇÃO IV
Penhor
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 662.º
(Noção)
1. O penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel ou de créditos ou outros direitos, pertencentes ao devedor ou a terceiro, desde que não susceptíveis de hipoteca.
2. É havido como penhor o depósito a que se refere o n.º 1 do artigo 619.º
3. A obrigação garantida pelo penhor pode ser futura ou condicional.
Artigo 663.º
(Legitimidade para empenhar. Penhor constituído por terceiro)
1. Só tem legitimidade para dar bens em penhor quem os puder alienar.
2. É aplicável ao penhor constituído por terceiro o disposto no artigo 712.º
Artigo 664.º
(Regimes especiais)
As disposições desta secção não prejudicam os regimes especiais estabelecidos por lei para certas modalidades de penhor.
SUBSECÇÃO II
Penhor de coisas
Artigo 665.º
(Constituição do penhor)
1. O penhor só produz os seus efeitos pela entrega da coisa empenhada, ou de documento que confira a exclusiva disponibilidade dela, ao credor ou a terceiro.
2. A entrega pode consistir na simples atribuição da composse ao credor, se essa atribuição privar o autor do penhor da possibilidade de dispor materialmente da coisa.
Artigo 666.º
(Direitos do credor pignoratício)
Mediante o penhor, o credor pignoratício adquire o direito:
a) De usar, em relação à coisa empenhada, das acções destinadas à defesa da posse, ainda que seja contra o próprio dono;
b) De ser indemnizado das benfeitorias necessárias e úteis e de levantar estas últimas, nos termos do artigo 1198.º;
c) De exigir a substituição ou o reforço do penhor ou o cumprimento imediato da obrigação, se a coisa empenhada perecer ou se tornar insuficiente para segurança da dívida, nos termos fixados para a garantia hipotecária.
Artigo 667.º
(Deveres do credor pignoratício)
O credor pignoratício é obrigado:
a) A guardar e administrar como um proprietário diligente a coisa empenhada, respondendo pela sua existência e conservação;
b) A não usar dela sem consentimento do autor do penhor, excepto se o uso for indispensável à conservação da coisa; e
c) A restituir a coisa, extinta a obrigação a que serve de garantia.
Artigo 668.º
(Frutos da coisa empenhada)
1. Os frutos da coisa empenhada destinam-se ao pagamento dos juros vencidos e das despesas feitas com a coisa, devendo o excesso, na falta de convenção em contrário, ser abatido no capital que for devido.
2. Havendo lugar à restituição de frutos, não se consideram estes, salvo convenção em contrário, abrangidos pelo penhor.
Artigo 669.º
(Uso da coisa empenhada)
Se o credor usar da coisa empenhada contra o disposto na alínea b) do artigo 667.º, ou proceder de forma que a coisa corra o risco de perder-se ou deteriorar-se, tem o autor do penhor o direito de exigir que ele preste caução idónea ou que a coisa seja depositada em poder de terceiro.
Artigo 670.º
(Venda antecipada)
1. Sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, tem o credor, bem como o autor do penhor, a faculdade de proceder à venda antecipada da coisa, mediante prévia autorização judicial.
2. Sobre o produto da venda fica o credor com os direitos que lhe cabiam em relação à coisa vendida, podendo o tribunal, no entanto, ordenar que o preço seja depositado.
3. O autor do penhor tem faculdade de impedir a venda antecipada da coisa, oferecendo outra garantia real idónea.
Artigo 671.º
(Execução do penhor)
1. Vencida a obrigação, adquire o credor o direito de se pagar pelo produto da venda judicial da coisa empenhada, podendo a venda ser feita extrajudicialmente, se as partes assim o tiverem convencionado.
2. É lícito aos interessados convencionar que a coisa empenhada seja adjudicada ao credor pelo valor que o tribunal fixar.
Artigo 672.º
(Cessão da garantia)
1. O direito de penhor pode ser transmitido independentemente da cessão do crédito, sendo aplicável neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto sobre a transmissão da hipoteca.
2. À entrega da coisa empenhada ao cessionário é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 576.º
Artigo 673.º
(Extinção do penhor)
O penhor extingue-se pela restituição da coisa empenhada, ou do documento a que se refere o n.º 1 do artigo 665.º, e ainda pelas mesmas causas por que cessa o direito da hipoteca, com excepção da indicada na alínea b) do artigo 725.º
Artigo 674.º
(Remissão)
São aplicáveis ao penhor, com as necessárias adaptações, os artigos 688.º, 690.º a 695.º, 697.º e 698.º
SUBSECÇÃO III
Penhor de direitos
Artigo 675.º
(Disposições aplicáveis)
São extensivas ao penhor de direitos, com as necessárias adaptações, as disposições da subsecção anterior, em tudo o que não seja contrariado pela natureza especial desse penhor ou pelo preceituado nos artigos subsequentes.
Artigo 676.º
(Objecto)
Só é admitido o penhor de direitos quando estes tenham por objecto coisas móveis e sejam susceptíveis de transmissão.
Artigo 677.º
(Forma e publicidade)
1. A constituição do penhor de direitos está sujeita à forma e publicidade exigidas para a transmissão dos direitos empenhados.
2. Se, porém, tiver por objecto um crédito, o penhor só produz os seus efeitos desde que seja notificado ao respectivo devedor, ou desde que este o aceite, salvo tratando-se de penhor sujeito a registo, pois neste caso produz os seus efeitos a partir do registo.
3. A ineficácia do penhor por falta de notificação ou registo não impede a aplicação, com as necessárias correcções, do disposto no n.º 2 do artigo 577.º
Artigo 678.º
(Entrega de documentos)
O titular do direito empenhado deve entregar ao credor pignoratício os documentos comprovativos desse direito que estiverem na sua posse e em cuja conservação não tenha interesse legítimo.
Artigo 679.º
(Conservação do direito empenhado)
O credor pignoratício é obrigado a praticar os actos indispensáveis à conservação do direito empenhado e a cobrar os juros e demais prestações acessórias compreendidas na garantia.
Artigo 680.º
(Relações entre o obrigado e o credor pignoratício)
Dado em penhor um direito por virtude do qual se possa exigir uma prestação, as relações entre o obrigado e o credor pignoratício estão sujeitas às disposições aplicáveis, na cessão de créditos, às relações entre o devedor e o cessionário.
Artigo 681.º
(Cobrança de créditos empenhados)
1. O credor pignoratício deve cobrar o crédito empenhado logo que este se torne exigível, passando o penhor a incidir sobre a coisa prestada em satisfação desse crédito.
2. Se, porém, o crédito tiver por objecto a prestação de dinheiro ou de outra coisa fungível, o devedor não pode fazê-la senão aos dois credores conjuntamente; na falta de acordo entre os interessados, tem o devedor a faculdade de usar da consignação em depósito.
3. Se o mesmo crédito for objecto de vários penhores, só o credor cujo direito prefira aos demais tem legitimidade para cobrar o crédito empenhado; mas os outros têm a faculdade de compelir o devedor a satisfazer a prestação ao credor preferente.
4. O titular do crédito empenhado só pode receber a respectiva prestação com o consentimento do credor pignoratício, extinguindo-se neste caso o penhor.
SECÇÃO V
Hipoteca
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 682.º
(Noção e espécies)
1. A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.
2. A obrigação garantida pela hipoteca pode ser futura ou condicional.
3. As hipotecas são legais, judiciais ou voluntárias.
Artigo 683.º
(Registo)
A hipoteca deve ser registada, sob pena de não produzir efeitos, mesmo em relação às partes.
Artigo 684.º
(Objecto)
1. Só podem ser hipotecados:
a) Os prédios rústicos e urbanos;
b) O direito de superfície;
c) O direito resultante de concessões em bens do domínio do território de Macau, nos casos previstos por lei especial ou uma vez observadas as disposições legais relativas à transmissão dos direitos concedidos;
d) O usufruto das coisas e direitos constantes das alíneas anteriores;
e) As coisas móveis que, para este efeito, sejam por lei equiparadas às imóveis.
2. As partes de um prédio susceptíveis de propriedade autónoma sem perda da sua natureza imobiliária podem ser hipotecadas separadamente.
Artigo 685.º
(Bens comuns)
1. É também susceptível de hipoteca a quota de coisa ou direito comum.
2. A divisão da coisa ou direito comum, feita com o consentimento do credor, limita a hipoteca à parte que for atribuída ao devedor.
Artigo 686.º
(Bens excluídos)
Não pode ser hipotecada a meação dos bens comuns do casal, nem tão-pouco a quota de herança indivisa.
Artigo 687.º
(Extensão)
A hipoteca abrange:
a) As coisas imóveis referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 195.º, bem como os direitos referidos no n.º 3 do mesmo artigo;
b) As acessões naturais;
c) As benfeitorias, salvo o direito de terceiros.
Artigo 688.º
(Indemnizações devidas)
1. Se a coisa ou direito hipotecado se perder, deteriorar ou diminuir de valor, e o dono tiver direito a ser indemnizado, os titulares da garantia conservam, sobre o crédito respectivo ou as quantias pagas a título de indemnização, as preferências que lhes competiam em relação à coisa onerada.
2. Depois de notificado da existência da hipoteca, o devedor da indemnização não se libera pelo cumprimento da sua obrigação com prejuízo dos direitos conferidos no número anterior.
3. O disposto nos números anteriores é aplicável às indemnizações devidas por expropriação ou requisição, bem como por extinção do direito de superfície e aos casos análogos.
Artigo 689.º
(Acessórios do crédito)
1. A hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo.
2. Tratando-se de juros, a hipoteca só abrange, salvo convenção em contrário, os juros relativos a 3 anos.
3. O disposto no número anterior não impede o registo de nova hipoteca em relação a juros em dívida.
Artigo 690.º
(Pacto comissório)
É nula, mesmo que seja anterior ou posterior à constituição da hipoteca, a convenção pela qual o credor faz sua a coisa onerada no caso de o devedor não cumprir.
Artigo 691.º
(Cláusula de inalienabilidade dos bens hipotecados)
É igualmente nula a convenção que proíba o respectivo dono de alienar ou onerar os bens hipotecados, embora seja lícito convencionar que o crédito hipotecário se vença logo que esses bens sejam alienados ou onerados.
Artigo 692.º
(Indivisibilidade)
1. Salvo convenção em contrário, a hipoteca é indivisível, subsistindo por inteiro sobre cada uma das coisas oneradas e sobre cada uma das partes que as constituam, ainda que a coisa ou o crédito seja dividido ou este se encontre parcialmente satisfeito.
2. Porém, a hipoteca sobre imóvel, que venha a ficar sujeito ao regime da propriedade horizontal, é susceptível de ser dividida em tantas hipotecas quantas as fracções autónomas em que o prédio se venha a dividir, para os estritos efeitos da alínea a) do artigo 716.º
3. Cada uma das hipotecas referidas no número anterior garantirá um valor proporcional àquele que, nos termos do título constitutivo da propriedade horizontal, a fracção autónoma represente no valor global do prédio.
Artigo 693.º
(Penhora dos bens)
O devedor que for dono da coisa hipotecada tem o direito de se opor não só a que outros bens sejam penhorados na execução enquanto se não reconhecer a insuficiência da garantia, mas ainda a que, relativamente aos bens onerados, a execução se estenda além do necessário à satisfação do direito do credor.
Artigo 694.º
(Defesa do dono da coisa ou do titular do direito)
1. Sempre que o dono da coisa ou o titular do direito hipotecado seja pessoa diferente do devedor, é-lhe lícito opor ao credor, ainda que o devedor a eles tenha renunciado, os meios de defesa que o devedor tiver contra o crédito, com exclusão das excepções que são recusadas ao fiador.
2. O dono ou titular a que o número anterior se refere tem a faculdade de se opor à execução enquanto o devedor puder impugnar o negócio donde provém a sua obrigação, ou o credor puder ser satisfeito por compensação com um crédito do devedor, ou este tiver a possibilidade de se valer da compensação com uma dívida do credor.
Artigo 695.º
(Hipoteca e usufruto)
1. Extinguindo-se o usufruto constituído sobre a coisa hipotecada, o direito do credor hipotecário passa a exercer-se sobre a coisa, como se o usufruto nunca tivesse sido constituído.
2. Se a hipoteca tiver por objecto o direito de usufruto, considera-se extinta com a extinção deste direito.
3. Porém, se a extinção do usufruto resultar de renúncia, ou da transferência dos direitos do usufrutuário para o proprietário, ou da aquisição da propriedade por parte daquele, a hipoteca subsiste até ao termo normal do usufruto, como se a extinção do direito se não tivesse verificado.
Artigo 696.º
(Administração da coisa hipotecada)
O corte de árvores ou arbustos, a colheita de frutos naturais e a alienação de partes componentes ou integrantes ou coisas acessórias abrangidas pela hipoteca só são eficazes em relação ao credor hipotecário se forem anteriores ao registo da penhora e couberem nos poderes de administração ordinária.
Artigo 697.º
(Substituição ou reforço da hipoteca)
1. Quando, por causa não imputável ao credor, a coisa hipotecada perecer ou a hipoteca se tornar insuficiente para segurança da obrigação, tem o credor o direito de exigir que o devedor a substitua ou reforce; e, não o fazendo este nos termos declarados na lei de processo, pode aquele exigir o imediato cumprimento da obrigação ou, tratando-se de obrigação futura, registar hipoteca sobre outros bens do devedor.
2. Não obsta ao direito do credor o facto de a hipoteca ter sido constituída por terceiro, salvo se o devedor for estranho à sua constituição; porém, mesmo neste caso, se a diminuição da garantia for devida a culpa do terceiro, o credor tem o direito de exigir deste a substituição ou o reforço, ficando o mesmo sujeito à cominação do número anterior em lugar do devedor.
Artigo 698.º
(Seguro)
1. Quando o devedor se comprometa a segurar a coisa hipotecada e não a segure no prazo devido ou deixe rescindir o contrato por falta de pagamento dos respectivos prémios, tem o credor a faculdade de segurá-la à custa do devedor; mas, se o fizer por um valor excessivo, pode o devedor exigir a redução do contrato aos limites convenientes.
2. Nos casos previstos no número anterior, pode o credor reclamar, em lugar do seguro, o imediato cumprimento da obrigação.
SUBSECÇÃO II
Hipotecas legais
Artigo 699.º
(Noção)
As hipotecas legais resultam imediatamente da lei, sem dependência da vontade das partes, e podem constituir-se desde que exista a obrigação a que servem de segurança.
Artigo 700.º
(Credores com hipoteca legal)
Os credores que têm hipoteca legal são:
a) O território de Macau, sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos à contribuição predial, para garantia do pagamento desta contribuição, contanto que os bens permaneçam no património do devedor à data do registo da hipoteca;
b) O território de Macau, sobre os bens transmitidos susceptíveis de hipoteca, para garantia do pagamento da sisa ou imposto sobre as sucessões e doações, contanto que os bens permaneçam no património do devedor à data do registo da hipoteca;
c) O território de Macau e as demais pessoas colectivas públicas, sobre os bens dos encarregados da gestão de fundos públicos, para garantia do cumprimento das obrigações por que se tornem responsáveis;
d) O menor, o interdito e o inabilitado, sobre os bens do tutor, curador e administrador legal, para assegurar a responsabilidade que nestas qualidades vierem a assumir;
e) O credor por alimentos;
f) O co-herdeiro, sobre os bens adjudicados ao devedor de tornas, para garantir o pagamento destas;
g) O legatário de dinheiro ou outra coisa fungível, sobre os bens sujeitos ao encargo do legado ou, na sua falta, sobre os bens que os herdeiros responsáveis houveram do testador.
SUBSECÇÃO II
Sub-rogação do credor ao devedor
Artigo 601.º
(Direitos sujeitos à sub-rogação)
1. Sempre que o devedor o não faça, tem o credor a faculdade de exercer, contra terceiro, os direitos de conteúdo patrimonial que competem àquele, excepto se, por sua própria natureza ou disposição da lei, só puderem ser exercidos pelo respectivo titular.
2. A sub-rogação, porém, só é permitida quando seja essencial à satisfação ou garantia do direito do credor.
Artigo 602.º
(Credores sob condição suspensiva ou a prazo)
O credor sob condição suspensiva e o credor a prazo apenas são admitidos a exercer a sub- rogação quando mostrem ter interesse em não aguardar a verificação da condição ou o vencimento do crédito.
Artigo 603.º
(Citação do devedor)
Sendo exercida judicialmente a sub-rogação, é necessária a citação do devedor.
Artigo 604.º
(Efeitos da sub-rogação)
A sub-rogação exercida por um dos credores aproveita a todos os demais.
SUBSECÇÃO III
Impugnação pauliana
Artigo 605.º
(Requisitos gerais)
Os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes:
a) Ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
b) Resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.
Artigo 606.º
(Prova)
Incumbe ao credor a prova do montante das dívidas, e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.
Artigo 607.º
(Requisito da má fé)
1. O acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé; se o acto for gratuito, a impugnação procede, ainda que um e outro agissem de boa fé.
2. Entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor.
Artigo 608.º
(Presunção da má fé na compra e venda entre cônjuges)
Presume-se que o contrato de compra e venda entre os cônjuges que envolva diminuição da garantia patrimonial do crédito de terceiro e que tenha sido celebrado posteriormente à constituição do crédito foi celebrado de má fé.
Artigo 609.º
(Transmissões posteriores ou constituição posterior de direitos)
1. Para que a impugnação proceda contra as transmissões posteriores, é necessário:
a) Que, relativamente à primeira transmissão, se verifiquem os requisitos da impugnabilidade referidos nos artigos anteriores; e
b) Que haja má fé tanto do alienante como do posterior adquirente, no caso de a nova transmissão ser a título oneroso.
2. O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à constituição de direitos sobre os bens transmitidos em benefício de terceiro.
Artigo 610.º
(Créditos não vencidos ou sob condição suspensiva)
1. Não obsta ao exercício da impugnação o facto de o direito do credor não ser ainda exigível.
2. O credor sob condição suspensiva pode, durante a pendência da condição, verificados os requisitos da impugnabilidade, exigir a prestação de caução.
Artigo 611.º
(Actos impugnáveis)
1. Não obsta à impugnação a nulidade do acto realizado pelo devedor.
2. O cumprimento de obrigação vencida não está sujeito a impugnação; mas é impugnável o cumprimento tanto da obrigação ainda não exigível como da obrigação natural.
Artigo 612.º
(Efeitos em relação ao credor)
1. Julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.
2. O adquirente de má fé é responsável pelo valor dos bens que tenha alienado, bem como dos que tenham perecido ou se hajam deteriorado por caso fortuito, salvo se provar que a perda ou deterioração se teriam igualmente verificado no caso de os bens se encontrarem no poder do devedor.
3. O adquirente de boa fé responde só na medida do seu enriquecimento.
4. Os efeitos da impugnação aproveitam apenas ao credor que a tenha requerido.
Artigo 613.º
(Relações entre devedor e terceiro)
1. Julgada procedente a impugnação, se o acto impugnado for de natureza gratuita, o devedor só é responsável perante o adquirente nos termos do disposto em matéria de doações; sendo o acto oneroso, o adquirente tem somente o direito de exigir do devedor aquilo com que este se enriqueceu.
2. Os direitos que terceiro adquira contra o devedor não prejudicam a satisfação dos direitos do credor sobre os bens que são objecto da restituição.
Artigo 614.º
(Caducidade)
O direito de impugnação caduca ao fim de 5 anos, contados da data do acto impugnável.
SUBSECÇÃO IV
Arresto
Artigo 615.º
(Requisitos)
1. O credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei de processo.
2. O credor tem o direito de requerer o arresto contra o adquirente dos bens do devedor, se tiver sido judicialmente impugnada a transmissão.
Artigo 616.º
(Caução)
O requerente do arresto é obrigado a prestar caução, se esta lhe for exigida pelo tribunal.
Artigo 617.º
(Responsabilidade do credor)
Se o arresto for julgado injustificado ou caducar, o requerente é responsável pelos danos causados ao arrestado, quando não tenha agido com a prudência normal.
Artigo 618.º
(Efeitos)
1. Os actos de disposição dos bens arrestados são ineficazes em relação ao requerente do arresto, de acordo com as regras próprias da penhora.
2. Ao arresto são extensivos, na parte aplicável, os demais efeitos da penhora.
CAPÍTULO VI
Garantias especiais das obrigações
SECÇÃO I
Prestação de caução
Artigo 619.º
(Caução imposta ou autorizada por lei)
1. Se alguém for obrigado ou autorizado por lei a prestar caução, sem se designar a espécie que ela deve revestir, pode a garantia ser prestada por meio de depósito de dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, ou por penhor, hipoteca ou fiança bancária.
2. Se a caução não puder ser prestada por nenhum dos meios referidos, é lícita a prestação de outra espécie de fiança, desde que o fiador renuncie ao benefício da excussão.
3. Cabe ao tribunal apreciar a idoneidade da caução, sempre que não haja acordo dos interessados.
Artigo 620.º
(Caução resultante de negócio jurídico ou determinação do tribunal)
1. Se alguém for obrigado ou autorizado por negócio jurídico a prestar caução, ou esta for imposta pelo tribunal, é permitido prestá-la por meio de qualquer garantia, real ou pessoal.
2. É aplicável, nestes casos, o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 621.º
(Falta de prestação de caução)
1. Se a pessoa obrigada à caução a não prestar, o credor tem o direito de requerer o registo de hipoteca sobre os bens do devedor, ou outra cautela idónea, salvo se for diferente a solução especialmente fixada na lei.
2. A garantia limita-se aos bens suficientes para assegurar o direito do credor.
Artigo 622.º
(Insuficiência ou impropriedade da caução)
Quando a caução prestada se torne insuficiente ou imprópria, por causa não imputável ao credor, tem este o direito de exigir que ela seja reforçada ou que seja prestada outra forma de caução.
SECÇÃO II
Fiança
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 623.º
(Noção. Acessoriedade)
1. O fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor.
2. A obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor.
Artigo 624.º
(Requisitos)
1. A vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal.
2. A fiança pode ser prestada sem conhecimento do devedor ou contra a vontade dele, e à sua prestação não obsta o facto de a obrigação ser futura ou condicional.
Artigo 625.º
(Mandato de crédito)
1. Aquele que encarrega outrem de dar crédito a terceiro, em nome e por conta do encarregado, responde como fiador, se o encargo for aceite.
2. O autor do encargo tem a faculdade de revogar o mandato enquanto o crédito não for concedido, assim como a todo o momento o pode denunciar, sem prejuízo da responsabilidade pelos danos que haja causado.
3. É lícito ao encarregado recusar o cumprimento do encargo, sempre que a situação patrimonial dos outros contraentes ponha em risco o seu futuro direito.
Artigo 626.º
(Subfiança)
Subfiador é aquele que afiança o fiador perante o credor.
Artigo 627.º
(Âmbito da fiança)
1. A fiança não pode exceder a dívida principal nem ser contraída em condições mais onerosas, mas pode ser contraída por quantidade menor ou em condições menos onerosas.
2. Se exceder a dívida principal ou for contraída em condições mais onerosas, a fiança não é nula, mas apenas redutível aos precisos termos da dívida afiançada.
Artigo 628.º
(Invalidade da obrigação principal)
1. A fiança não é válida se o não for a obrigação principal.
2. Sendo, porém, anulada a obrigação principal, por incapacidade ou por falta ou vício da vontade do devedor, nem por isso a fiança deixa de ser válida, se o fiador conhecia a causa da anulabilidade ao tempo em que a fiança foi prestada.
Artigo 629.º
(Idoneidade do fiador. Reforço da fiança)
1. Se algum devedor estiver obrigado a dar fiador, não é o credor forçado a aceitar quem não tiver capacidade para se obrigar ou não tiver bens suficientes para garantir a obrigação.
2. Se o fiador nomeado mudar de fortuna, de modo que haja risco de insolvência, tem o credor a faculdade de exigir o reforço da fiança.
3. Se o devedor não reforçar a fiança ou não oferecer outra garantia idónea dentro do prazo que lhe for fixado pelo tribunal, tem o credor o direito de exigir o imediato cumprimento da obrigação.
SUBSECÇÃO II
Relações entre o credor e o fiador
Artigo 630.º
(Obrigação do fiador)
A fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor.
Artigo 631.º
(Caso julgado)
1. O caso julgado entre credor e devedor não é oponível ao fiador, mas a este é lícito invocá-lo em seu benefício, salvo se respeitar a circunstâncias pessoais do devedor que não excluam a responsabilidade do fiador.
2. O caso julgado entre credor e fiador aproveita ao devedor, desde que respeite à obrigação principal, mas não o prejudica o caso julgado desfavorável.
Artigo 632.º
(Prescrição: interrupção, suspensão e renúncia)
1. A interrupção da prescrição relativamente ao devedor não produz efeito contra o fiador, nem a interrupção relativa a este tem eficácia contra aquele; mas, se o credor interromper a prescrição contra o devedor e der conhecimento do facto ao fiador, considera-se a prescrição interrompida contra este na data da comunicação.
2. A suspensão da prescrição relativamente ao devedor não produz efeito em relação ao fiador, nem a suspensão relativa a este se repercute naquele.
3. A renúncia à prescrição por parte de um dos obrigados também não produz efeito relativamente ao outro.
Artigo 633.º
(Meios de defesa do fiador)
1. Além dos meios de defesa que lhe são próprios, o fiador tem o direito de opor ao credor aqueles que competem ao devedor, salvo se forem incompatíveis com a obrigação do fiador.
2. A renúncia do devedor a qualquer meio de defesa não produz efeito em relação ao fiador.
Artigo 634.º
(Benefício da excussão)
1. Ao fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito.
2. É lícita ainda a recusa, não obstante a excussão de todos os bens do devedor, se o fiador provar que o crédito não foi satisfeito por culpa do credor.
Artigo 635.º
(Benefício da excussão, havendo garantias reais)
1. Se, para segurança da mesma dívida, houver garantia real constituída por terceiro, contemporânea da fiança ou anterior a ela, tem o fiador o direito de exigir a execução prévia das coisas sobre que recai a garantia real.
2. Quando as coisas oneradas garantam outros créditos do mesmo credor, cujas garantias tenham sido constituídas anteriormente ou contemporaneamente à fiança, o disposto no número anterior só é aplicável se o valor delas for suficiente para satisfazer a todos.
3. O autor da garantia real, depois de executado, não fica sub-rogado nos direitos do credor contra o fiador.
Artigo 636.º
(Exclusão dos benefícios anteriores)
O fiador não pode invocar os benefícios constantes dos artigos anteriores:
a) Se houver renunciado ao benefício da excussão e, em especial, se tiver assumido a obrigação de principal pagador; ou
b) Se o devedor ou o dono dos bens onerados com a garantia não puder, em virtude de facto posterior à constituição da fiança, ser demandado ou executado em Macau.
Artigo 637.º
(Chamamento do devedor à demanda)
1. O credor, ainda que o fiador goze do benefício da excussão, pode demandá-lo só ou juntamente com o devedor; se for demandado só, ainda que não goze do benefício da excussão, o fiador tem a faculdade de chamar o devedor à demanda, para com ele se defender ou ser conjuntamente condenado.
2. Salvo declaração expressa em contrário no processo, a falta de chamamento do devedor à demanda importa renúncia ao benefício da excussão.
Artigo 638.º
(Outros meios de defesa do fiador)
1. Ao fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto o direito do credor puder ser satisfeito por compensação com um crédito do devedor ou este tiver a possibilidade de se valer da compensação com uma dívida do credor.
2. Enquanto o devedor tiver o direito de impugnar o negócio donde provém a sua obrigação, pode igualmente o fiador recusar o cumprimento.
Artigo 639.º
(Subfiador)
O subfiador goza do benefício da excussão, tanto em relação ao fiador como em relação ao devedor.
SUBSECÇÃO III
Relações entre o devedor e o fiador
Artigo 640.º
(Sub-rogação)
O fiador que cumprir a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor, na medida em que estes foram por ele satisfeitos.
Artigo 641.º
(Aviso do cumprimento ao devedor)
1. O fiador que cumprir a obrigação deve avisar do cumprimento o devedor, sob pena de perder o seu direito contra este no caso de o devedor, por erro, efectuar de novo a prestação.
2. O fiador que, nos termos do número anterior, perder o seu direito contra o devedor pode repetir do credor a prestação feita, como se fosse indevida.
Artigo 642.º
(Aviso do cumprimento ao fiador)
O devedor que cumprir a obrigação deve avisar o fiador, sob pena de responder pelo prejuízo que causar se culposamente o não fizer.
Artigo 643.º
(Meios de defesa)
O devedor que consentir no cumprimento pelo fiador ou que, avisado por este, lhe não der conhecimento, injustificadamente, dos meios de defesa que poderia opor ao credor fica impedido de opor esses meios contra o fiador.
Artigo 644.º
(Direito à liberação ou à prestação de caução)
É permitido ao fiador exigir a sua liberação, ou a prestação de caução para garantia do seu direito eventual contra o devedor, nos casos seguintes:
a) Se o credor obtiver contra o fiador sentença exequível;
b) Se os riscos da fiança se agravarem sensivelmente;
c) Se, após a assunção da fiança, o devedor se houver colocado na situação prevista na alínea b) do artigo 636.º;
d) Se o devedor se houver comprometido a desonerar o fiador dentro de certo prazo ou verificado certo evento e já tiver decorrido o prazo ou se tiver verificado o evento previsto;
e) Se houverem decorrido 5 anos, não tendo a obrigação principal um termo, ou se, tendo-o, houver prorrogação legal imposta a qualquer das partes.
SUBSECÇÃO IV
Pluralidade de fiadores
Artigo 645.º
(Responsabilidade para com o credor)
1. Se várias pessoas tiverem, isoladamente, afiançado o devedor pela mesma dívida, responde cada uma delas pela satisfação integral do crédito, excepto se foi convencionado o benefício da divisão; são aplicáveis, naquele caso, com as ressalvas necessárias, as regras das obrigações solidárias.
2. Se os fiadores se houverem obrigado conjuntamente, ainda que em momentos diferentes, é lícito a qualquer deles invocar o benefício da divisão, respondendo, porém, cada um deles, proporcionalmente, pela quota do confiador que se encontre insolvente.
3. É equiparado ao fiador insolvente aquele que não puder ser demandado, nos termos da alínea b) do artigo 636.º
Artigo 646.º
(Relações entre fiadores e subfiadores)
1. Havendo vários fiadores, e respondendo cada um deles pela totalidade da prestação, o que tiver cumprido fica sub-rogado nos direitos do credor contra o devedor e, de harmonia com as regras das obrigações solidárias, contra os outros fiadores.
2. Se o fiador, judicialmente demandado, cumprir integralmente a obrigação ou uma parte superior à sua quota, apesar de lhe ser lícito invocar o benefício da divisão, tem o direito de reclamar dos outros as quotas deles no que haja pago a mais, ainda que o devedor não esteja insolvente.
3. Se o fiador, podendo embora invocar o benefício da divisão, cumprir voluntariamente a obrigação nas condições previstas no número anterior, o seu regresso contra os outros fiadores só é admitido depois de excutidos todos os bens do devedor.
4. Se algum dos fiadores tiver um subfiador, este não responde, perante os outros fiadores, pela quota do seu afiançado que se mostre insolvente, salvo se o contrário resultar do acto da subfiança.
SUBSECÇÃO V
Extinção da fiança
Artigo 647.º
(Extinção da obrigação principal)
A extinção da obrigação principal determina a extinção da fiança.
Artigo 648.º
(Vencimento da obrigação principal)
1. Se a obrigação principal for a prazo, o fiador que gozar do benefício da excussão pode exigir, vencida a obrigação, que o credor proceda contra o devedor dentro de 2 meses, a contar do vencimento, sob pena de a fiança caducar; este prazo não termina sem decorrer 1 mês sobre a notificação feita ao credor.
2. O fiador que goze do benefício da excussão pode exigir ao credor, sob igual cominação, a interpelação do devedor, quando dela depender o vencimento da obrigação e houver decorrido mais de 1 ano sobre a assunção da fiança.
Artigo 649.º
(Liberação por impossibilidade de sub-rogação)
Os fiadores, ainda que solidários, ficam desonerados da obrigação que contraíram, na medida em que, por facto positivo ou negativo do credor, não puderem ficar sub-rogados nos direitos que a este competem.
Artigo 650.º
(Obrigação futura)
Sendo a fiança prestada para garantia de obrigação futura, tem o fiador, enquanto a obrigação se não constituir, a possibilidade de liberar-se da garantia, se a situação patrimonial do devedor se
agravar em termos de pôr em risco os seus direitos eventuais contra este, ou se tiverem decorrido 5 anos sobre a prestação da fiança, quando outro prazo não resulte da convenção.
Artigo 651.º
(Fiança do locatário)
1. A fiança pelas obrigações do locatário abrange apenas, salvo estipulação em contrário, o período inicial de duração do contrato.
2. Obrigando-se o fiador relativamente aos períodos de renovação, sem se limitar o número destes, a fiança extingue-se, na falta de nova convenção, logo que haja alteração da renda ou decorra o prazo de 5 anos sobre o início da primeira prorrogação.
SECÇÃO III
Consignação de rendimentos
Artigo 652.º
(Noção)
1. O cumprimento da obrigação, ainda que condicional ou futura, pode ser garantido mediante a consignação dos rendimentos de certos bens imóveis, ou de certos bens móveis sujeitos a registo.
2. A consignação de rendimentos pode garantir o cumprimento da obrigação e o pagamentos dos juros, ou apenas o cumprimento da obrigação ou só o pagamento dos juros.
Artigo 653.º
(Legitimidade. Consignação constituída por terceiro)
1. Só tem legitimidade para constituir a consignação quem puder dispor dos rendimentos consignados.
2. É aplicável à consignação constituída por terceiro o disposto no artigo 712.º
Artigo 654.º
(Espécies)
1. A consignação é voluntária ou judicial.
2. É voluntária a consignação constituída pelo devedor ou por terceiro, quer mediante negócio entre vivos, quer por meio de testamento, e judicial a que resulta de decisão do tribunal.
Artigo 655.º
(Prazo)
1. A consignação de rendimentos pode fazer-se por determinado período de tempo ou até ao pagamento da dívida garantida.
2. Quando incida sobre os rendimentos de bens imóveis, a consignação nunca pode exceder o prazo de 15 anos.
Artigo 656.º
(Forma. Registo)
1. O acto constitutivo da consignação voluntária deve constar de escritura pública ou testamento, se respeitar a coisas cuja alienação onerosa esteja sujeita a escritura pública, e de escrito particular, quando recaia sobre as demais coisas.
2. A consignação está sujeita a registo, salvo se tiver por objecto os rendimentos de títulos de crédito nominativos, devendo neste caso ser mencionada nos títulos e averbada, nos termos da respectiva legislação.
Artigo 657.º
(Modalidades)
1. Na consignação é possível estipular:
a) Que continuem em poder do concedente os bens cujos rendimentos são consignados;
b) Que os bens passem para o poder do credor, o qual fica, na parte aplicável, equiparado ao locatário, sem prejuízo da faculdade de por seu turno os locar;
c) Que os bens passem para o poder de terceiro, por título de locação ou por outro, ficando o credor com o direito de receber os respectivos frutos.
2. Os frutos da coisa são imputados primeiro nos juros, e só depois no capital, se a consignação garantir tanto o capital como os juros.
Artigo 658.º
(Prestação de contas)
1. Continuando os bens no poder do concedente, tem o credor o direito de exigir dele a prestação anual de contas, se não houver de receber em cada período uma importância fixa.
2. De igual direito goza o concedente, em relação ao credor, nos demais casos previstos no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 659.º
(Obrigações do credor. Renúncia à garantia)
1. Se os bens cujos rendimentos são consignados passarem para o poder do credor, deve este administrá-los como um proprietário diligente e pagar as contribuições e demais encargos das coisas.
2. O credor só pode liberar-se das obrigações referidas no número anterior renunciando à garantia.
3. À renúncia é aplicado o disposto no artigo 726.º
Artigo 660.º
(Extinção)
A consignação extingue-se pelo decurso do prazo estipulado, e ainda pelas mesmas causas por que cessa o direito de hipoteca, com excepção da indicada na alínea b) do artigo 725.º
Artigo 661.º
(Remissão)
São aplicáveis à consignação, com as necessárias adaptações, os artigos 688.º, 690.º a 692.º, 697.º e 698.º
SECÇÃO IV
Penhor
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 662.º
(Noção)
1. O penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel ou de créditos ou outros direitos, pertencentes ao devedor ou a terceiro, desde que não susceptíveis de hipoteca.
2. É havido como penhor o depósito a que se refere o n.º 1 do artigo 619.º
3. A obrigação garantida pelo penhor pode ser futura ou condicional.
Artigo 663.º
(Legitimidade para empenhar. Penhor constituído por terceiro)
1. Só tem legitimidade para dar bens em penhor quem os puder alienar.
2. É aplicável ao penhor constituído por terceiro o disposto no artigo 712.º
Artigo 664.º
(Regimes especiais)
As disposições desta secção não prejudicam os regimes especiais estabelecidos por lei para certas modalidades de penhor.
SUBSECÇÃO II
Penhor de coisas
Artigo 665.º
(Constituição do penhor)
1. O penhor só produz os seus efeitos pela entrega da coisa empenhada, ou de documento que confira a exclusiva disponibilidade dela, ao credor ou a terceiro.
2. A entrega pode consistir na simples atribuição da composse ao credor, se essa atribuição privar o autor do penhor da possibilidade de dispor materialmente da coisa.
Artigo 666.º
(Direitos do credor pignoratício)
Mediante o penhor, o credor pignoratício adquire o direito:
a) De usar, em relação à coisa empenhada, das acções destinadas à defesa da posse, ainda que seja contra o próprio dono;
b) De ser indemnizado das benfeitorias necessárias e úteis e de levantar estas últimas, nos termos do artigo 1198.º;
c) De exigir a substituição ou o reforço do penhor ou o cumprimento imediato da obrigação, se a coisa empenhada perecer ou se tornar insuficiente para segurança da dívida, nos termos fixados para a garantia hipotecária.
Artigo 667.º
(Deveres do credor pignoratício)
O credor pignoratício é obrigado:
a) A guardar e administrar como um proprietário diligente a coisa empenhada, respondendo pela sua existência e conservação;
b) A não usar dela sem consentimento do autor do penhor, excepto se o uso for indispensável à conservação da coisa; e
c) A restituir a coisa, extinta a obrigação a que serve de garantia.
Artigo 668.º
(Frutos da coisa empenhada)
1. Os frutos da coisa empenhada destinam-se ao pagamento dos juros vencidos e das despesas feitas com a coisa, devendo o excesso, na falta de convenção em contrário, ser abatido no capital que for devido.
2. Havendo lugar à restituição de frutos, não se consideram estes, salvo convenção em contrário, abrangidos pelo penhor.
Artigo 669.º
(Uso da coisa empenhada)
Se o credor usar da coisa empenhada contra o disposto na alínea b) do artigo 667.º, ou proceder de forma que a coisa corra o risco de perder-se ou deteriorar-se, tem o autor do penhor o direito de exigir que ele preste caução idónea ou que a coisa seja depositada em poder de terceiro.
Artigo 670.º
(Venda antecipada)
1. Sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, tem o credor, bem como o autor do penhor, a faculdade de proceder à venda antecipada da coisa, mediante prévia autorização judicial.
2. Sobre o produto da venda fica o credor com os direitos que lhe cabiam em relação à coisa vendida, podendo o tribunal, no entanto, ordenar que o preço seja depositado.
3. O autor do penhor tem faculdade de impedir a venda antecipada da coisa, oferecendo outra garantia real idónea.
Artigo 671.º
(Execução do penhor)
1. Vencida a obrigação, adquire o credor o direito de se pagar pelo produto da venda judicial da coisa empenhada, podendo a venda ser feita extrajudicialmente, se as partes assim o tiverem convencionado.
2. É lícito aos interessados convencionar que a coisa empenhada seja adjudicada ao credor pelo valor que o tribunal fixar.
Artigo 672.º
(Cessão da garantia)
1. O direito de penhor pode ser transmitido independentemente da cessão do crédito, sendo aplicável neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto sobre a transmissão da hipoteca.
2. À entrega da coisa empenhada ao cessionário é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 576.º
Artigo 673.º
(Extinção do penhor)
O penhor extingue-se pela restituição da coisa empenhada, ou do documento a que se refere o n.º 1 do artigo 665.º, e ainda pelas mesmas causas por que cessa o direito da hipoteca, com excepção da indicada na alínea b) do artigo 725.º
Artigo 674.º
(Remissão)
São aplicáveis ao penhor, com as necessárias adaptações, os artigos 688.º, 690.º a 695.º, 697.º e 698.º
SUBSECÇÃO III
Penhor de direitos
Artigo 675.º
(Disposições aplicáveis)
São extensivas ao penhor de direitos, com as necessárias adaptações, as disposições da subsecção anterior, em tudo o que não seja contrariado pela natureza especial desse penhor ou pelo preceituado nos artigos subsequentes.
Artigo 676.º
(Objecto)
Só é admitido o penhor de direitos quando estes tenham por objecto coisas móveis e sejam susceptíveis de transmissão.
Artigo 677.º
(Forma e publicidade)
1. A constituição do penhor de direitos está sujeita à forma e publicidade exigidas para a transmissão dos direitos empenhados.
2. Se, porém, tiver por objecto um crédito, o penhor só produz os seus efeitos desde que seja notificado ao respectivo devedor, ou desde que este o aceite, salvo tratando-se de penhor sujeito a registo, pois neste caso produz os seus efeitos a partir do registo.
3. A ineficácia do penhor por falta de notificação ou registo não impede a aplicação, com as necessárias correcções, do disposto no n.º 2 do artigo 577.º
Artigo 678.º
(Entrega de documentos)
O titular do direito empenhado deve entregar ao credor pignoratício os documentos comprovativos desse direito que estiverem na sua posse e em cuja conservação não tenha interesse legítimo.
Artigo 679.º
(Conservação do direito empenhado)
O credor pignoratício é obrigado a praticar os actos indispensáveis à conservação do direito empenhado e a cobrar os juros e demais prestações acessórias compreendidas na garantia.
Artigo 680.º
(Relações entre o obrigado e o credor pignoratício)
Dado em penhor um direito por virtude do qual se possa exigir uma prestação, as relações entre o obrigado e o credor pignoratício estão sujeitas às disposições aplicáveis, na cessão de créditos, às relações entre o devedor e o cessionário.
Artigo 681.º
(Cobrança de créditos empenhados)
1. O credor pignoratício deve cobrar o crédito empenhado logo que este se torne exigível, passando o penhor a incidir sobre a coisa prestada em satisfação desse crédito.
2. Se, porém, o crédito tiver por objecto a prestação de dinheiro ou de outra coisa fungível, o devedor não pode fazê-la senão aos dois credores conjuntamente; na falta de acordo entre os interessados, tem o devedor a faculdade de usar da consignação em depósito.
3. Se o mesmo crédito for objecto de vários penhores, só o credor cujo direito prefira aos demais tem legitimidade para cobrar o crédito empenhado; mas os outros têm a faculdade de compelir o devedor a satisfazer a prestação ao credor preferente.
4. O titular do crédito empenhado só pode receber a respectiva prestação com o consentimento do credor pignoratício, extinguindo-se neste caso o penhor.
SECÇÃO V
Hipoteca
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 682.º
(Noção e espécies)
1. A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.
2. A obrigação garantida pela hipoteca pode ser futura ou condicional.
3. As hipotecas são legais, judiciais ou voluntárias.
Artigo 683.º
(Registo)
A hipoteca deve ser registada, sob pena de não produzir efeitos, mesmo em relação às partes.
Artigo 684.º
(Objecto)
1. Só podem ser hipotecados:
a) Os prédios rústicos e urbanos;
b) O direito de superfície;
c) O direito resultante de concessões em bens do domínio do território de Macau, nos casos previstos por lei especial ou uma vez observadas as disposições legais relativas à transmissão dos direitos concedidos;
d) O usufruto das coisas e direitos constantes das alíneas anteriores;
e) As coisas móveis que, para este efeito, sejam por lei equiparadas às imóveis.
2. As partes de um prédio susceptíveis de propriedade autónoma sem perda da sua natureza imobiliária podem ser hipotecadas separadamente.
Artigo 685.º
(Bens comuns)
1. É também susceptível de hipoteca a quota de coisa ou direito comum.
2. A divisão da coisa ou direito comum, feita com o consentimento do credor, limita a hipoteca à parte que for atribuída ao devedor.
Artigo 686.º
(Bens excluídos)
Não pode ser hipotecada a meação dos bens comuns do casal, nem tão-pouco a quota de herança indivisa.
Artigo 687.º
(Extensão)
A hipoteca abrange:
a) As coisas imóveis referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 195.º, bem como os direitos referidos no n.º 3 do mesmo artigo;
b) As acessões naturais;
c) As benfeitorias, salvo o direito de terceiros.
Artigo 688.º
(Indemnizações devidas)
1. Se a coisa ou direito hipotecado se perder, deteriorar ou diminuir de valor, e o dono tiver direito a ser indemnizado, os titulares da garantia conservam, sobre o crédito respectivo ou as quantias pagas a título de indemnização, as preferências que lhes competiam em relação à coisa onerada.
2. Depois de notificado da existência da hipoteca, o devedor da indemnização não se libera pelo cumprimento da sua obrigação com prejuízo dos direitos conferidos no número anterior.
3. O disposto nos números anteriores é aplicável às indemnizações devidas por expropriação ou requisição, bem como por extinção do direito de superfície e aos casos análogos.
Artigo 689.º
(Acessórios do crédito)
1. A hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo.
2. Tratando-se de juros, a hipoteca só abrange, salvo convenção em contrário, os juros relativos a 3 anos.
3. O disposto no número anterior não impede o registo de nova hipoteca em relação a juros em dívida.
Artigo 690.º
(Pacto comissório)
É nula, mesmo que seja anterior ou posterior à constituição da hipoteca, a convenção pela qual o credor faz sua a coisa onerada no caso de o devedor não cumprir.
Artigo 691.º
(Cláusula de inalienabilidade dos bens hipotecados)
É igualmente nula a convenção que proíba o respectivo dono de alienar ou onerar os bens hipotecados, embora seja lícito convencionar que o crédito hipotecário se vença logo que esses bens sejam alienados ou onerados.
Artigo 692.º
(Indivisibilidade)
1. Salvo convenção em contrário, a hipoteca é indivisível, subsistindo por inteiro sobre cada uma das coisas oneradas e sobre cada uma das partes que as constituam, ainda que a coisa ou o crédito seja dividido ou este se encontre parcialmente satisfeito.
2. Porém, a hipoteca sobre imóvel, que venha a ficar sujeito ao regime da propriedade horizontal, é susceptível de ser dividida em tantas hipotecas quantas as fracções autónomas em que o prédio se venha a dividir, para os estritos efeitos da alínea a) do artigo 716.º
3. Cada uma das hipotecas referidas no número anterior garantirá um valor proporcional àquele que, nos termos do título constitutivo da propriedade horizontal, a fracção autónoma represente no valor global do prédio.
Artigo 693.º
(Penhora dos bens)
O devedor que for dono da coisa hipotecada tem o direito de se opor não só a que outros bens sejam penhorados na execução enquanto se não reconhecer a insuficiência da garantia, mas ainda a que, relativamente aos bens onerados, a execução se estenda além do necessário à satisfação do direito do credor.
Artigo 694.º
(Defesa do dono da coisa ou do titular do direito)
1. Sempre que o dono da coisa ou o titular do direito hipotecado seja pessoa diferente do devedor, é-lhe lícito opor ao credor, ainda que o devedor a eles tenha renunciado, os meios de defesa que o devedor tiver contra o crédito, com exclusão das excepções que são recusadas ao fiador.
2. O dono ou titular a que o número anterior se refere tem a faculdade de se opor à execução enquanto o devedor puder impugnar o negócio donde provém a sua obrigação, ou o credor puder ser satisfeito por compensação com um crédito do devedor, ou este tiver a possibilidade de se valer da compensação com uma dívida do credor.
Artigo 695.º
(Hipoteca e usufruto)
1. Extinguindo-se o usufruto constituído sobre a coisa hipotecada, o direito do credor hipotecário passa a exercer-se sobre a coisa, como se o usufruto nunca tivesse sido constituído.
2. Se a hipoteca tiver por objecto o direito de usufruto, considera-se extinta com a extinção deste direito.
3. Porém, se a extinção do usufruto resultar de renúncia, ou da transferência dos direitos do usufrutuário para o proprietário, ou da aquisição da propriedade por parte daquele, a hipoteca subsiste até ao termo normal do usufruto, como se a extinção do direito se não tivesse verificado.
Artigo 696.º
(Administração da coisa hipotecada)
O corte de árvores ou arbustos, a colheita de frutos naturais e a alienação de partes componentes ou integrantes ou coisas acessórias abrangidas pela hipoteca só são eficazes em relação ao credor hipotecário se forem anteriores ao registo da penhora e couberem nos poderes de administração ordinária.
Artigo 697.º
(Substituição ou reforço da hipoteca)
1. Quando, por causa não imputável ao credor, a coisa hipotecada perecer ou a hipoteca se tornar insuficiente para segurança da obrigação, tem o credor o direito de exigir que o devedor a substitua ou reforce; e, não o fazendo este nos termos declarados na lei de processo, pode aquele exigir o imediato cumprimento da obrigação ou, tratando-se de obrigação futura, registar hipoteca sobre outros bens do devedor.
2. Não obsta ao direito do credor o facto de a hipoteca ter sido constituída por terceiro, salvo se o devedor for estranho à sua constituição; porém, mesmo neste caso, se a diminuição da garantia for devida a culpa do terceiro, o credor tem o direito de exigir deste a substituição ou o reforço, ficando o mesmo sujeito à cominação do número anterior em lugar do devedor.
Artigo 698.º
(Seguro)
1. Quando o devedor se comprometa a segurar a coisa hipotecada e não a segure no prazo devido ou deixe rescindir o contrato por falta de pagamento dos respectivos prémios, tem o credor a faculdade de segurá-la à custa do devedor; mas, se o fizer por um valor excessivo, pode o devedor exigir a redução do contrato aos limites convenientes.
2. Nos casos previstos no número anterior, pode o credor reclamar, em lugar do seguro, o imediato cumprimento da obrigação.
SUBSECÇÃO II
Hipotecas legais
Artigo 699.º
(Noção)
As hipotecas legais resultam imediatamente da lei, sem dependência da vontade das partes, e podem constituir-se desde que exista a obrigação a que servem de segurança.
Artigo 700.º
(Credores com hipoteca legal)
Os credores que têm hipoteca legal são:
a) O território de Macau, sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos à contribuição predial, para garantia do pagamento desta contribuição, contanto que os bens permaneçam no património do devedor à data do registo da hipoteca;
b) O território de Macau, sobre os bens transmitidos susceptíveis de hipoteca, para garantia do pagamento da sisa ou imposto sobre as sucessões e doações, contanto que os bens permaneçam no património do devedor à data do registo da hipoteca;
c) O território de Macau e as demais pessoas colectivas públicas, sobre os bens dos encarregados da gestão de fundos públicos, para garantia do cumprimento das obrigações por que se tornem responsáveis;
d) O menor, o interdito e o inabilitado, sobre os bens do tutor, curador e administrador legal, para assegurar a responsabilidade que nestas qualidades vierem a assumir;
e) O credor por alimentos;
f) O co-herdeiro, sobre os bens adjudicados ao devedor de tornas, para garantir o pagamento destas;
g) O legatário de dinheiro ou outra coisa fungível, sobre os bens sujeitos ao encargo do legado ou, na sua falta, sobre os bens que os herdeiros responsáveis houveram do testador.
Artigo 701.º
(Registo da hipoteca a favor de incapazes)
1. A determinação do valor da hipoteca estabelecida a favor do menor, interdito ou inabilitado, para efeito do registo, e a designação dos bens sobre que há-se ser registada cabem ao conselho de família.
2. Têm legitimidade para requerer o registo o tutor, curador ou administrador legal, os vogais do conselho de família, o cônjuge e qualquer dos parentes do incapaz.
Artigo 702.º
(Substituição por outra caução)
1. O tribunal pode autorizar, a requerimento do devedor, a substituição da hipoteca legal por outra caução.
2. Não tendo o devedor bens susceptíveis de hipoteca, suficientes para garantir o crédito, pode o credor exigir outra caução, nos termos do artigo 621.º, salvo nos casos das hipotecas destinadas a garantir o pagamento das tornas ou do legado de dinheiro ou outra coisa fungível.
Artigo 703.º
(Bens sujeitos à hipoteca legal)
Sem prejuízo do direito de redução, as hipotecas legais podem ser registadas em relação a quaisquer bens do devedor, quando não forem especificados por lei ou no título respectivo os bens sujeitos à garantia.
Artigo 704.º
(Reforço)
O credor só goza do direito de reforçar as hipotecas previstas nas alíneas f) e g) do artigo 700.º se a garantia puder continuar a incidir sobre os bens aí especificados.
SUBSECÇÃO III
Hipotecas judiciais
Artigo 705.º
(Constituição)
1. A sentença que condenar o devedor à realização de uma prestação em dinheiro ou outra coisa fungível é título bastante para o registo de hipoteca sobre quaisquer bens do obrigado, mesmo que não haja transitado em julgado.
2. Se a prestação for ilíquida, pode a hipoteca ser registada pelo quantitativo provável do crédito.
3. Se o devedor for condenado a entregar uma coisa ou a prestar um facto, só pode ser registada a hipoteca havendo conversão da prestação numa indemnização pecuniária.
Artigo 706.º
(Sentenças proferidas por tribunal exterior a Macau)
As sentenças de tribunais do exterior de Macau podem igualmente titular o registo da hipoteca judicial, desde que se encontrem revistas e confirmadas quando tal seja condição da sua eficácia em Macau.
SUBSECÇÃO IV
Hipotecas voluntárias
Artigo 707.º
(Noção)
Hipoteca voluntária é a que nasce de contrato ou declaração unilateral.
Artigo 708.º
(Segunda hipoteca)
A hipoteca não impede o dono dos bens de os hipotecar de novo; neste caso, extinta uma das hipotecas, ficam os bens a garantir, na sua totalidade, as restantes dívidas hipotecárias.
Artigo 709.º
(Forma)
O acto de constituição ou modificação da hipoteca voluntária, quando recaia sobre bens cuja alienação esteja sujeita a escritura pública, deve constar de escritura pública ou de testamento.
Artigo 710.º
(Legitimidade para hipotecar)
Só tem legitimidade para hipotecar quem puder alienar os respectivos bens.
Artigo 711.º
(Hipotecas gerais)
1. São nulas as hipotecas voluntárias que incidam sobre todos os bens do devedor ou de terceiro sem os especificar.
2. A especificação deve constar do título constitutivo da hipoteca.
Artigo 712.º
(Hipoteca constituída por terceiro)
1. A hipoteca constituída por terceiro extingue-se na medida em que, por facto positivo ou negativo do credor, não possa dar-se a sub-rogação daquele nos direitos deste.
2. O caso julgado proferido em relação ao devedor produz efeitos relativamente a terceiro que haja constituído a hipoteca, nos termos em que os produz em relação ao fiador.
SUBSECÇÃO V
Redução da hipoteca
Artigo 713.º
(Modalidades)
A hipoteca pode ser reduzida voluntária ou judicialmente.
Artigo 714.º
(Redução voluntária)
A redução voluntária só pode ser consentida por quem puder dispor da hipoteca, sendo aplicável à redução o regime estabelecido para a renúncia à garantia.
Artigo 715.º
(Redução judicial)
1. A redução judicial tem lugar, nas hipotecas legais e judiciais, a requerimento de qualquer interessado, quer no que concerne aos bens, quer no que respeita à quantia designada como montante do crédito, excepto se, por convenção ou sentença, a coisa onerada ou a quantia assegurada tiver sido especialmente indicada.
2. No caso previsto na parte final do número anterior, ou no de hipoteca voluntária, a redução judicial só é admitida:
a) Se, em consequência do cumprimento parcial ou outra causa de extinção, a dívida se encontrar reduzida a menos de dois terços do seu montante inicial; ou
b) Se, por virtude de acessões naturais ou benfeitorias, a coisa ou o direito hipotecado se tiver valorizado em mais de um terço do seu valor à data da constituição da hipoteca e desde que a hipoteca não tenha sido constituída na expectativa da verificação dessas benfeitorias.
3. A redução é realizável, quanto aos bens, ainda que a hipoteca tenha por objecto uma só coisa ou direito, desde que a coisa ou direito seja susceptível de cómoda divisão.
SUBSECÇÃO VI
Transmissão dos bens hipotecados
Artigo 716.º
(Expurgação da hipoteca)
Aquele que adquiriu bens hipotecados, registou o título de aquisição e não é pessoalmente responsável pelo cumprimento das obrigações garantidas tem o direito de expurgar a hipoteca por qualquer dos modos seguintes:
a) Pagando integralmente aos credores hipotecários as dívidas a que os bens estão hipotecados ou, no caso previsto no n.º 2 do artigo 692.º, o valor indicado no n.º 3 do mesmo artigo;
b) Declarando que está pronto a entregar aos credores, para pagamento dos seus créditos, até à quantia pela qual obteve os bens, ou aquela em que os estima, quando a aquisição tenha sido feita por título gratuito ou não tenha havido fixação de preço.
Artigo 717.º
(Expurgação no caso de revogação de doação)
O direito de expurgação é extensivo ao doador ou aos seus herdeiros, relativamente aos bens hipotecados pelo donatário que venham ao poder daqueles em consequência da revogação da liberalidade por ingratidão do donatário, ou da sua redução por inoficiosidade.
Artigo 718.º
(Direitos dos credores quanto à expurgação)
1. A sentença que declarar os bens livres de hipotecas em consequência de expurgação não é proferida sem se mostrar que foram citados todos os credores hipotecários.
2. O credor que, tendo a hipoteca registada, não for citado nem comparecer espontaneamente em juízo não perde os seus direitos de credor hipotecário, seja qual for a sentença proferida em relação aos outros credores.
3. Se o requerente da expurgação não depositar a importância devida, nos termos da lei de processo, fica o requerimento sem efeito e não pode ser renovado, sem prejuízo da responsabilidade do requerente pelos danos causados aos credores.
Artigo 719.º
(Direitos reais que renascem pela venda judicial)
Se o adquirente da coisa hipotecada tinha, anteriormente à aquisição, algum direito real sobre ela que se extinga por força da aquisição, esse direito renasce no caso de venda em processo de execução ou de expurgação da hipoteca e é atendido em harmonia com as regras legais relativas a essa venda.
Artigo 720.º
(Exercício antecipado do direito hipotecário contra o adquirente)
O credor hipotecário pode, antes do vencimento do prazo, exercer o seu direito contra o adquirente da coisa ou direito hipotecado se, por culpa deste, diminuir a segurança do crédito.
Artigo 721.º
(Benfeitorias e frutos)
Para os efeitos dos artigos 1194.º, 1195.º e 1200.º, o terceiro adquirente é havido como possuidor de boa fé, na execução, até ao registo da penhora, e, na expurgação da hipoteca, até à venda judicial da coisa ou direito.
SUBSECÇÃO VII
Transmissão da hipoteca
Artigo 722.º
(Cessão da hipoteca)
1. A hipoteca que não for inseparável da pessoa do devedor pode ser cedida sem o crédito assegurado, para garantia de crédito pertencente a outro credor do mesmo devedor, com observância das regras próprias da cessão de créditos; se, porém, a coisa ou direito hipotecado pertencer a terceiro, é necessário o consentimento deste.
2. O credor com hipoteca sobre mais de uma coisa ou direito só pode cedê-la à mesma pessoa e na sua totalidade.
Artigo 723.º
(Valor da hipoteca cedida)
1. A hipoteca cedida garante o novo crédito nos limites do crédito originariamente garantido.
2. Registada a cessão, a extinção do crédito originário não afecta a subsistência da hipoteca.
Artigo 724.º
(Cessão do grau hipotecário)
É também permitida a cessão do grau hipotecário a favor de qualquer outro credor hipotecário posteriormente inscrito sobre os mesmos bens, observadas igualmente as regras respeitantes à cessão do respectivo crédito.
SUBSECÇÃO VIII
Extinção da hipoteca
Artigo 725.º
(Causas de extinção)
A hipoteca extingue-se:
a) Pela extinção da obrigação a que serve de garantia;
b) Por prescrição, a favor de terceiro adquirente do prédio hipotecado, decorridos 15 anos sobre o registo da aquisição e 5 sobre o vencimento da obrigação;
c) Pelo perecimento da coisa hipotecada, sem prejuízo do disposto nos artigos 688.º e 697.º; ou
d) Pela renúncia do credor.
Artigo 726.º
(Renúncia à hipoteca)
1. A renúncia à hipoteca está sujeita à forma exigida para a sua constituição, salvo quando a lei exija forma mais solene do que a do documento autenticado, caso em que é suficiente esta forma.
2. A renúncia à hipoteca deve ser expressa e não carece de aceitação do devedor ou do autor da hipoteca para produzir efeitos.
3. Os administradores de patrimónios alheios não podem renunciar às hipotecas constituídas em benefício das pessoas cujos patrimónios administram.
Artigo 727.º
(Renascimento da hipoteca)
Se a causa extintiva da obrigação ou a renúncia do credor à garantia for declarada nula ou anulada, ou ficar por outro motivo sem efeito, a hipoteca, se a inscrição tiver sido cancelada, renasce apenas desde a data da nova inscrição.
SECÇÃO VI
Privilégios creditórios
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 728.º
(Noção)
Privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros.
Artigo 729.º
(Acessórios do crédito)
O privilégio creditório abrange os juros relativos aos últimos 2 anos, se forem devidos.
Artigo 730.º
(Espécies)
1. São de duas espécies os privilégios creditórios: privilégios mobiliários gerais e privilégios especiais.
2. Os privilégios são mobiliários gerais, se abrangem o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente; são especiais, quando compreendem só o valor de determinados bens.
SUBSECÇÃO II
Privilégios mobiliários gerais
Artigo 731.º
(Créditos do território de Macau)
1. O território de Macau tem privilégio mobiliário geral para garantia dos créditos por impostos indirectos, e também pelos impostos directos inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e nos 2 anos anteriores.
2. Este privilégio não abrange quaisquer impostos que gozem de privilégio especial.
Artigo 732.º
(Outros créditos que gozam de privilégio mobiliário geral)
1. Gozam de privilégio geral sobre os móveis:
a) O crédito por despesas com doenças do devedor ou de pessoas a quem este deva prestar alimentos, relativo aos últimos 6 meses;
b) O crédito por despesas indispensáveis para o sustento do devedor e das pessoas a quem este tenha a obrigação de prestar alimentos, relativo aos últimos 6 meses;
c) Os créditos emergentes do contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato, pertencentes ao trabalhador e relativos aos últimos 6 meses;
d) O crédito por despesas do funeral do devedor, conforme os usos locais.
2. O prazo de 6 meses referido nas alíneas a) a c) do número anterior conta-se a partir da morte do devedor ou do pedido de pagamento.
SUBSECÇÃO III
Privilégios especiais
Artigo 733.º
(Despesas de justiça)
Os créditos por despesas de justiça feitas directamente no interesse comum dos credores, para a conservação, execução ou liquidação de determinados bens, têm privilégio sobre estes bens.
Artigo 734.º
(Crédito de indemnização)
O crédito da vítima de um facto que implique responsabilidade civil tem privilégio sobre a indemnização devida pelo segurador da responsabilidade em que o lesante haja incorrido.
Artigo 735.º
(Crédito do autor de obra intelectual)
O crédito do autor de obra intelectual, fundado em contrato de edição, tem privilégio sobre os exemplares da obra existentes em poder do editor.
Artigo 736.º
(Contribuição predial e impostos de transmissão)
1. Os créditos por contribuição predial devida ao território de Macau inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e nos 2 anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição.
2. Os créditos do território de Macau pela sisa e pelo imposto sobre as sucessões e doações têm privilégio sobre os bens transmitidos, nos 2 anos seguintes aos factos que lhes deram causa.
SUBSECÇÃO IV
Efeitos e extinção dos privilégios
Artigo 737.º
(Concurso de créditos privilegiados)
1. Os créditos privilegiados são pagos pela ordem segundo a qual vão indicados nas disposições seguintes.
2. Havendo créditos igualmente privilegiados, procede-se ao rateio entre eles, na proporção dos respectivos montantes.
Artigo 738.º
(Privilégios por despesas de justiça)
Os privilégios por despesas de justiça têm preferência não só sobre os demais privilégios, como sobre as outras garantias, mesmo anteriores, que onerem os mesmos bens.
Artigo 739.º
(Ordem dos outros privilégios)
Os créditos com privilégio graduam-se pela ordem seguinte:
a) Os créditos do território de Macau por impostos;
b) Os créditos da vítima de um facto que dê lugar a responsabilidade civil;
c) Os créditos do autor de obra intelectual;
d) Os créditos com privilégio mobiliário geral, pela ordem segundo a qual são enumerados no artigo 732.º
Artigo 740.º
(Privilégio geral e direitos de terceiro)
O privilégio mobiliário geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente.
Artigo 741.º
(Privilégio especial e direitos de terceiro)
Salvo disposição em contrário, no caso de conflito entre o privilégio especial e um direito de terceiro, prevalece o que mais cedo se houver adquirido.
Artigo 742.º
(Extinção)
Os privilégios extinguem-se pelas mesmas causas por que se extingue o direito de hipoteca.
Artigo 743.º
(Remissão)
São aplicáveis aos privilégios, com as necessárias adaptações, os artigos 688.º e 690.º a 695.º
SECÇÃO VII
Direito de retenção
Artigo 744.º
(Quando existe)
O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados.
Artigo 745.º
(Casos especiais)
1. Gozam ainda do direito de retenção:
a) O transportador, sobre as coisas transportadas, pelo crédito resultante do transporte;
b) O hospedeiro, sobre as coisas que o hóspede haja trazido para a pousada ou acessórios dela, pelo crédito da hospedagem;
c) O mandatário, sobre as coisas que lhe tiverem sido entregues para execução do mandato, pelo crédito resultante da sua actividade;
d) O gestor de negócios, sobre as coisas que tenha em seu poder para execução da gestão, pelo crédito proveniente desta;
e) O depositário e o comodatário, sobre as coisas que lhes tiverem sido entregues em consequência dos respectivos contratos, pelos créditos deles resultantes;
f) O beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artigo 436.º;
g) O achador, nos termos do n.º 5 do artigo 1247.º
2. Quando haja transportes sucessivos, mas todos os transportadores se tenham obrigado em comum, entende-se que o último detém as coisas em nome próprio e em nome dos outros.
Artigo 746.º
(Exclusão do direito de retenção)
Não há direito de retenção:
a) A favor dos que tenham obtido por meios ilícitos a coisa que devem entregar, desde que, no momento da aquisição, conhecessem a ilicitude desta;
b) A favor dos que tenham realizado de má fé as despesas de que proveio o seu crédito;
c) Relativamente a coisas impenhoráveis; ou
d) Quando a outra parte preste caução suficiente.
Artigo 747.º
(Inexigibilidade e iliquidez do crédito)
1. O devedor goza do direito de retenção, mesmo antes do vencimento do seu crédito, desde que entretanto se verifique alguma das circunstâncias que importam a perda do benefício do prazo.
2. O direito de retenção não depende da liquidez do crédito do respectivo titular.
Artigo 748.º
(Retenção de coisas móveis)
Recaindo o direito de retenção sobre coisa móvel, o respectivo titular goza dos direitos e está sujeito às obrigações do credor pignoratício, salvo pelo que respeita à substituição ou reforço da garantia.
Artigo 749.º
(Retenção de coisas imóveis)
1. Recaindo o direito de retenção sobre coisa imóvel, o respectivo titular, enquanto não entregar a coisa retida, tem a faculdade de a executar, nos mesmos termos em que o pode fazer o credor hipotecário, e de ser pago com preferência aos demais credores do devedor.
2. O direito de retenção sobre coisa imóvel prevalece sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido registada anteriormente, a não ser na hipótese figurada na alínea f) do n.º 1 do artigo 745.º, caso em que prevalece o direito que mais cedo se houver constituído.
3. Até à entrega da coisa são aplicáveis, quanto aos direitos e obrigações do titular da retenção, as regras do penhor, com as necessárias adaptações.
Artigo 750.º
(Transmissão)
O direito de retenção não é transmissível sem que seja transmitido o crédito que ele garante.
Artigo 751.º
(Extinção)
O direito de retenção extingue-se pelas mesmas causas por que cessa o direito de hipoteca, e ainda pela entrega da coisa.
CAPÍTULO VII
Cumprimento e não cumprimento das obrigações
SECÇÃO I
Cumprimento
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 752.º
(Princípio geral)
1. O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado.
2. No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé.
Artigo 753.º
(Realização integral da prestação)
1. A prestação deve ser realizada integralmente e não por partes, excepto se outro for o regime convencionado ou imposto por lei ou pelos usos.
2. O credor tem, porém, a faculdade de exigir uma parte da prestação; a exigência dessa parte não priva o devedor da possibilidade de oferecer a prestação por inteiro.
Artigo 754.º
(Capacidade do devedor e do credor)
1. O devedor tem de ser capaz, se a prestação constituir um acto de disposição; mas o credor que a haja recebido do devedor incapaz pode opor-se ao pedido de anulação, se o devedor não tiver tido prejuízo com o cumprimento.
2. O credor deve, pelo seu lado, ter capacidade para receber a prestação; mas, se esta chegar ao poder do representante legal do incapaz ou o património deste tiver enriquecido, pode o devedor opor-se ao pedido de anulação da prestação realizada e de novo cumprimento da obrigação, na medida do que tiver sido recebido pelo representante ou do enriquecimento do incapaz.
Artigo 755.º
(Entrega da coisa de que o devedor não pode dispor)
1. O credor que de boa fé receber a prestação de coisa que o devedor não pode alhear tem o direito de impugnar o cumprimento, sem prejuízo da faculdade de se ressarcir dos danos que haja sofrido.
2. O devedor que, de boa ou má fé, prestar coisa de que lhe não é lícito dispor não pode impugnar o cumprimento, a não ser que ofereça uma nova prestação.
Artigo 756.º
(Declaração de nulidade ou anulação do cumprimento e garantias prestadas por terceiro)
Se o cumprimento for declarado nulo ou anulado por causa imputável ao credor, não renascem as garantias prestadas por terceiro, salvo se este conhecia o vício na data em que teve notícia do cumprimento da obrigação.
SUBSECÇÃO II
Quem pode fazer e a quem pode ser feita a prestação
Artigo 757.º
(Quem pode fazer a prestação)
1. A prestação pode ser feita tanto pelo devedor como por terceiro, interessado ou não no cumprimento da obrigação.
2. O credor não pode, todavia, ser constrangido a receber de terceiro a prestação, quando se tenha acordado expressamente em que esta deve ser feita pelo devedor, ou quando a substituição o prejudique.
Artigo 758.º
(Recusa da prestação pelo credor)
1. Quando a prestação puder ser efectuada por terceiro, o credor que a recuse incorre em mora perante o devedor.
2. É, porém, lícito ao credor recusá-la, desde que o devedor se oponha ao cumprimento e o terceiro não possa ficar sub-rogado nos termos do artigo 586.º; a oposição do devedor não obsta a que o credor aceite validamente a prestação.
Artigo 759.º
(A quem deve ser feita a prestação)
A prestação deve ser feita ao credor, ao seu representante, ou a outrem autorizado para recebê-la em seu nome.
Artigo 760.º
(Prestação feita a terceiro)
A prestação feita a terceiro não extingue a obrigação, excepto:
a) Se assim foi estipulado ou consentido pelo credor;
b) Se o credor a ratificar;
c) Se quem a recebeu houver adquirido posteriormente o crédito;
d) Se o credor vier a aproveitar-se do cumprimento e não tiver interesse fundado em não a considerar como feita a si próprio;
e) Se o credor for herdeiro de quem a recebeu e responder pelas obrigações do autor da sucessão;
f) Nos demais casos em que a lei o determinar.
SUBSECÇÃO III
Lugar da prestação
Artigo 761.º
(Princípio geral)
1. Na falta de estipulação ou disposição especial da lei, a prestação deve ser efectuada no domicílio do devedor.
2. Se o devedor mudar de domicílio depois de constituída a obrigação, a prestação deve ser efectuada no novo domicílio, excepto se a mudança acarretar prejuízo para o credor.
3. Verificando-se a situação prevista na parte final do número anterior, a prestação deve ser efectuada no domicílio do credor, salvo se o devedor, mediante prévia declaração ao credor, optar pelo seu domicílio primitivo.
Artigo 762.º
(Entrega de coisa móvel)
1. Se a prestação tiver por objecto coisa móvel determinada, a obrigação deve ser cumprida no lugar onde a coisa se encontrava ao tempo da conclusão do negócio.
2. A disposição do número anterior é ainda aplicável, quando se trate de coisa genérica que deva ser escolhida de um conjunto determinado ou de coisa que deva ser produzida em certo lugar.
Artigo 763.º
(Obrigações pecuniárias)
Se a obrigação tiver por objecto certa quantia em dinheiro, deve a prestação ser efectuada no domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento.
Artigo 764.º
(Mudança do domicílio do credor)
1. Se tiver sido estipulado, ou resultar da lei, que o cumprimento deve efectuar-se no domicílio do credor, e este mudar de domicílio após a constituição da obrigação, deve a prestação ser feita no novo domicílio do credor, excepto se a mudança acarretar prejuízo para o devedor.
2. Verificando-se a situação prevista na parte final do número anterior, a prestação deve ser efectuada no domicílio do devedor, salvo se o credor, mediante prévia declaração ao devedor, optar pelo seu domicílio primitivo.
Artigo 765.º
(Impossibilidade da prestação no lugar fixado)
Quando a prestação for ou se tornar impossível no lugar fixado para o cumprimento e não houver fundamento para considerar a obrigação nula ou extinta, são aplicáveis as regras supletivas dos artigos 761.º a 763.º
SUBSECÇÃO IV
Prazo da prestação
Artigo 766.º
(Determinação do prazo)
1. Na falta de estipulação ou disposição especial da lei, o credor tem o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação, assim como o devedor pode a todo o tempo exonerar-se dela.
2. Se, porém, se tornar necessário o estabelecimento de um prazo, quer pela própria natureza da prestação, quer por virtude das circunstâncias que a determinaram, quer por força dos usos, e as partes não acordarem na sua determinação, a fixação dele é deferida ao tribunal.
3. Se a determinação do prazo for deixada ao credor e este não usar da faculdade que lhe foi concedida, compete ao tribunal fixar o prazo, a requerimento do devedor.
Artigo 767.º
(Prazo dependente da possibilidade ou do arbítrio do devedor)
1. Se tiver sido estipulado que o devedor cumprirá quando puder, a prestação só é exigível tendo este a possibilidade de cumprir; falecendo o devedor, é a prestação exigível dos seus herdeiros, independentemente da prova dessa possibilidade, mas sem prejuízo do disposto no artigo 1909.º
2. Quando o prazo for deixado ao arbítrio do devedor, só dos seus herdeiros tem o credor o direito de exigir que satisfaçam a prestação.
Artigo 768.º
(Beneficiário do prazo)
O prazo tem-se por estabelecido a favor do devedor, quando se não mostre que o foi a favor do credor, ou do devedor e do credor conjuntamente.
Artigo 769.º
(Perda do benefício do prazo)
1. Estabelecido o prazo a favor do devedor, pode o credor, não obstante, exigir o cumprimento imediato da obrigação, se o devedor se tornar insolvente, ainda que a insolvência não tenha sido judicialmente declarada, ou se, por causa imputável ao devedor, diminuírem as garantias do crédito ou não forem prestadas as garantias prometidas.
2. O credor tem o direito de exigir do devedor, em lugar do cumprimento imediato da obrigação, a substituição ou reforço das garantias, se estas sofreram diminuição.
Artigo 770.º
(Dívida liquidável em prestações)
Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.
Artigo 771.º
(Perda do benefício do prazo em relação aos co-obrigados e terceiros)
A perda do benefício do prazo não se estende aos co-obrigados do devedor, nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia.
SUBSECÇÃO V
Imputação do cumprimento
Artigo 772.º
(Designação pelo devedor)
1. Se o devedor, por diversas dívidas da mesma espécie ao mesmo credor, efectuar uma prestação que não chegue para as extinguir a todas, fica à sua escolha designar as dívidas a que o cumprimento se refere.
2. O devedor, porém, não pode designar contra a vontade do credor uma dívida que ainda não esteja vencida, se o prazo tiver sido estabelecido em benefício do credor; e também não lhe é lícito designar contra a vontade do credor uma dívida de montante superior ao da prestação efectuada, desde que o credor tenha o direito de recusar a prestação parcial.
Artigo 773.º
(Regras supletivas)
1. Se o devedor não fizer a designação, deve o cumprimento imputar-se na dívida vencida; entre várias dívidas vencidas, na que oferece menor garantia para o credor; entre várias dívidas igualmente garantidas, na mais onerosa para o devedor; entre várias dívidas igualmente onerosas, na que primeiro se tenha vencido; se várias se tiverem vencido simultaneamente, na mais antiga em data.
2. Não sendo possível aplicar as regras fixadas no número anterior, a prestação presume-se feita por conta de todas as dívidas, rateadamente, mesmo com prejuízo, neste caso, do disposto no artigo 753.º
Artigo 774.º
(Dívidas de juros, despesas e indemnização)
1. Quando, além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar despesas ou juros, ou a indemnizar o credor em consequência da mora, a prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido presume-se feita por conta, sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos juros e do capital.
2. A imputação no capital só pode fazer-se em último lugar, salvo se o credor concordar em que se faça antes.
SUBSECÇÃO VI
Prova do cumprimento
Artigo 775.º
(Presunções de cumprimento)
1. Se o credor der quitação do capital sem reserva dos juros ou de outras prestações acessórias, presume-se que estão pagos os juros ou prestações.
2. Sendo devidos juros ou outras prestações periódicas e dando o credor quitação, sem reserva, de uma dessas prestações, presumem-se realizadas as prestações anteriores.
3. A entrega voluntária, feita pelo credor ao devedor, do título original do crédito faz presumir a liberação do devedor e dos seus condevedores, solidários ou conjuntos, bem como do fiador e do devedor principal, se o título é entregue a algum destes.
Artigo 776.º
(Direito à quitação)
1. Quem cumpre a obrigação tem o direito de exigir quitação daquele a quem a prestação é feita, devendo a quitação constar de documento autêntico ou autenticado ou ser provida de reconhecimento notarial, se aquele que cumpriu tiver nisso interesse legítimo.
2. O autor do cumprimento pode recusar prestação enquanto a quitação não for dada, assim como pode exigir a quitação depois do cumprimento.
SUBSECÇÃO VII
Direito à restituição do título ou à menção do cumprimento
Artigo 777.º
(Restituição do título. Menção do cumprimento)
1. Extinta a dívida, tem o devedor o direito de exigir a restituição do título da obrigação; se o cumprimento for parcial, ou o título conferir outros direitos ao credor, ou este tiver, por outro motivo, interesse legítimo na conservação dele, pode o devedor exigir que o credor mencione no título o cumprimento efectuado.
2. Goza dos mesmos direitos o terceiro que cumprir a obrigação, se ficar sub-rogado nos direitos do credor.
3. É aplicável à restituição do título e à menção do cumprimento o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 778.º
(Impossibilidade de restituição ou de menção)
Se o credor invocar a impossibilidade, por qualquer causa, de restituir o título ou de nele mencionar o cumprimento, pode o devedor exigir quitação passada em documento particular
com reconhecimento notarial ou, quando se justifique, em documento autenticado ou autêntico, correndo o encargo por conta do credor.
SECÇÃO II
Não cumprimento
SUBSECÇÃO I
Impossibilidade do cumprimento e mora não imputáveis ao devedor
Artigo 779.º
(Impossibilidade objectiva)
1. A obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor.
2. Quando o negócio do qual a obrigação procede houver sido feito sob condição ou a termo, e a prestação for possível na data da conclusão do negócio, mas se tornar impossível antes da verificação da condição ou do vencimento do termo, é a impossibilidade considerada superveniente e não afecta a validade do negócio.
Artigo 780.º
(Impossibilidade subjectiva)
A impossibilidade relativa à pessoa do devedor importa igualmente a extinção da obrigação, se o devedor, no cumprimento desta, não puder fazer-se substituir por terceiro.
Artigo 781.º
(Impossibilidade temporária)
1. Se a impossibilidade for temporária, o devedor não responde pela mora no cumprimento.
2. A impossibilidade só se considera temporária enquanto, atenta a finalidade da obrigação, se mantiver o interesse do credor.
Artigo 782.º
(Impossibilidade parcial)
1. Se a prestação se tornar parcialmente impossível, o devedor exonera-se mediante a prestação do que for possível, devendo, neste caso, ser proporcionalmente reduzida a contraprestação a que a outra parte estiver vinculada.
2. Porém, o credor que não tiver, justificadamente, interesse no cumprimento parcial da obrigação pode resolver o negócio.
Artigo 783.º
(Commodum de representação)
Se, por virtude do facto que tornou impossível a prestação, o devedor adquirir algum direito sobre certa coisa, ou contra terceiro, em substituição do objecto da prestação, pode o credor exigir a prestação dessa coisa ou substituir-se ao devedor na titularidade do direito que este tiver adquirido contra terceiro.
Artigo 784.º
(Contratos bilaterais)
1. Quando no contrato bilateral uma das prestações se torne impossível, fica o credor desobrigado da contraprestação e tem o direito, se já a tiver realizado, de exigir a sua restituição nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa.
2. Se a prestação se tornar impossível por causa imputável ao credor, não fica este desobrigado da contraprestação; mas, se o devedor tiver algum benefício com a exoneração, o valor do benefício é descontado na contraprestação.
Artigo 785.º
(Risco)
1. Nos contratos que importem a transferência do domínio sobre certa coisa ou que constituam ou transfiram um direito real sobre ela, o risco do perecimento ou deterioração da coisa por causa não imputável ao alienante corre por conta do adquirente.
2. Se, porém, a coisa tiver continuado em poder do alienante em consequência de termo constituído a seu favor, o risco só se transfere com o vencimento do termo ou a entrega da coisa, sem prejuízo do disposto no artigo 796.º
3. Quando o contrato estiver dependente de condição resolutiva, o risco do perecimento durante a pendência da condição corre por conta do adquirente, se a coisa lhe tiver sido entregue; quando for suspensiva a condição, o risco corre por conta do alienante durante a pendência da condição.
Artigo 786.º
(Promessa de envio)
Quando se trate de coisa que, por força da convenção, o alienante deva enviar para local diferente do lugar do cumprimento, a transferência do risco opera-se com a entrega ao transportador ou expedidor da coisa ou à pessoa indicada para a execução do envio.
SUBSECÇÃO II
Falta de cumprimento e mora imputáveis ao devedor
DIVISÃO I
Princípios gerais
Artigo 787.º
(Responsabilidade do devedor)
O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.
Artigo 788.º
(Presunção de culpa e apreciação desta)
1. Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.
2. A culpa é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil.
Artigo 789.º
(Actos dos representantes legais ou auxiliares)
1. O devedor é responsável perante o credor pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor.
2. A responsabilidade pode ser convencionalmente excluída ou limitada, mediante acordo prévio dos interessados, desde que a exclusão ou limitação não compreenda actos que representem a violação de deveres impostos por normas de ordem pública.
DIVISÃO II
Impossibilidade do cumprimento
Artigo 790.º
(Impossibilidade culposa)
1. Tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação.
2. Tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro.
Artigo 791.º
(Impossibilidade parcial)
1. Se a prestação se tornar parcialmente impossível, o credor tem a faculdade de resolver o negócio ou de exigir o cumprimento do que for possível, reduzindo neste caso a sua contraprestação, se for devida; em qualquer dos casos o credor mantém o direito à indemnização.
2. O credor não pode, todavia, resolver o negócio, se o não cumprimento parcial, atendendo ao seu interesse, tiver escassa importância.
Artigo 792.º
(Commodum de representação)
1. É extensivo ao caso de impossibilidade imputável ao devedor o que dispõe o artigo 783.º
2. Se o credor fizer valer o direito conferido no número anterior, o montante da indemnização a que tenha direito é reduzido na medida correspondente.
DIVISÃO III
Mora do devedor
Artigo 793.º
(Princípios gerais)
1. A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.
2. O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido.
Artigo 794.º
(Momento da constituição em mora)
1. O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
2. Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação:
a) Se a obrigação tiver prazo certo;
b) Se a obrigação provier de facto ilícito; ou
c) Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido.
3. No caso da alínea a) do número anterior, devendo a prestação ser cumprida no domicílio do devedor, só há mora se o credor a reclamar aí.
4. Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor.
Artigo 795.º
(Obrigações pecuniárias)
1. Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
2. Os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal.
3. Pode, no entanto, o credor provar que a mora lhe causou dano consideravelmente superior aos juros referidos no número anterior e exigir a indemnização suplementar correspondente.
Artigo 796.º
(Risco)
1. Pelo facto de estar em mora, o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que o credor tiver em consequência da perda ou deterioração daquilo que deveria entregar, mesmo que estes factos lhe não sejam imputáveis.
2. Fica, porém, salva ao devedor a possibilidade de provar que o credor teria sofrido igualmente os danos se a obrigação tivesse sido cumprida em tempo.
Artigo 797.º
(Perda do interesse do credor ou recusa do cumprimento)
1. Considera-se para os efeitos constantes do artigo 790.º como não cumprida a obrigação se, em consequência da mora:
a) O credor perder o interesse que tinha na prestação; ou
b) A prestação não for realizada dentro do prazo que, por interpelação, for razoavelmente fixado pelo credor.
2. A perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente.
3. No caso da alínea b) do n.º 1, o credor pode, em alternativa às sanções cominadas pelo artigo 790.º, optar por exigir a realização coactiva da prestação e a indemnização pela mora, se o contrário não resultar da interpelação; contudo, o devedor pode fixar ao credor um prazo razoável para o exercício desta opção, sob pena de caducidade do direito do credor a exigir a realização coactiva da prestação.
4. O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação, com as necessárias adaptações, do regime constante do artigo 791.º para os casos de incumprimento parcial.
DIVISÃO IV
Fixação contratual dos direitos do credor
Artigo 798.º
(Renúncia do credor aos seus direitos)
1. É nula a cláusula pela qual o credor renuncia antecipadamente a qualquer dos direitos que lhe são facultados nas divisões anteriores nos casos de não cumprimento ou mora do devedor, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 789.º
2. É contudo válida, salvo disposição legal em contrário, a cláusula pela qual se exclua ou limite a responsabilidade pelo não cumprimento, cumprimento defeituoso ou mora, para os casos em que não haja dolo ou culpa grave.
Artigo 799.º
(Cláusula penal)
1. As partes podem fixar por acordo a indemnização exigível ou a sanção aplicável, para os casos de não cumprimento, cumprimento defeituoso ou mora no cumprimento; a cláusula do primeiro tipo designa-se por cláusula penal compensatória e a do segundo por cláusula penal compulsória.
2. Em caso de dúvida, a cláusula penal é compensatória.
3. As partes podem estabelecer num mesmo contrato cláusulas penais para diferentes fins, mas se só tiverem estabelecido uma cláusula penal pelo não cumprimento, e esta for compensatória, presume-se que ela cobre todos os danos, e se for compulsória, que esta abrange toda a sanção aplicável.
4. A cláusula penal está sujeita às formalidades exigidas para a obrigação principal, e é nula se for nula esta obrigação.
Artigo 800.º
(Funcionamento da cláusula penal)
1. Sem prejuízo de estipulação expressa em contrário, o cumprimento da cláusula penal só é exigível havendo culpa do devedor.
2. A cláusula penal compensatória obsta a que o credor exija o cumprimento da mesma cumulativamente com a realização coactiva da prestação a que diga respeito ou exija a indemnização pelo dano por ela coberto, mas, salvo convenção em contrário, não impede a indemnização pelo dano excedente quando este seja consideravelmente superior.
Artigo 701.º
(Registo da hipoteca a favor de incapazes)
1. A determinação do valor da hipoteca estabelecida a favor do menor, interdito ou inabilitado, para efeito do registo, e a designação dos bens sobre que há-se ser registada cabem ao conselho de família.
2. Têm legitimidade para requerer o registo o tutor, curador ou administrador legal, os vogais do conselho de família, o cônjuge e qualquer dos parentes do incapaz.
Artigo 702.º
(Substituição por outra caução)
1. O tribunal pode autorizar, a requerimento do devedor, a substituição da hipoteca legal por outra caução.
2. Não tendo o devedor bens susceptíveis de hipoteca, suficientes para garantir o crédito, pode o credor exigir outra caução, nos termos do artigo 621.º, salvo nos casos das hipotecas destinadas a garantir o pagamento das tornas ou do legado de dinheiro ou outra coisa fungível.
Artigo 703.º
(Bens sujeitos à hipoteca legan( �/b>
Sem prejuízo do direito de redução, as hipotecas legais podem ser registadas em relação a quaisquer bens do devedor, quando não forem especificados por lei ou no título respectivo os bens sujeitos à garantia.
Artigo 704.º
(Reforço)
O credor só goza do direito de reforçar as hipotecas previstas nas alíneas f) e g) do artigo 700.º se a garantia puder continuar a incidir sobre os bens aí especificados.
SUBSECÇÃO III
Hipotecas judiciais
Artigo 705.º
(Constituição)
1. A sentença que condenar o devedor à realização de uma prestação em dinheiro ou outra coisa fungível é título bastante para o registo de hipoteca sobre quaisquer bens do obrigado, mesmo que não haja transitado em julgado.
2. Se a prestação for ilíquida, pode a hipoteca ser registada pelo quantitativo provável do crédito.
3. Se o devedor for condenado a entregar uma coisa ou a prestar um facto, só pode ser registada a hipoteca havendo conversão da prestação numa indemnização pecuniária.
Artigo 706.º
(Sentenças proferidas por tribunal exterior a Macau)
As sentenças de tribunais do exterior de Macau podem igualmente titular o registo da hipoteca judicial, desde que se encontrem revistas e confirmadas quando tal seja condição da sua eficácia em Macau.
SUBSECÇÃO IV
Hipotecas voluntárias
Artigo 707.º
(Noção)
Hipoteca voluntária é a que nasce de contrato ou declaração unilateral.
Artigo 708.º
(Segunda hipoteca)
A hipoteca não impede o dono dos bens de os hipotecar de novo; neste caso, extinta uma das hipotecas, ficam os bens a garantir, na sua totalidade, as restantes dívidas hipotecárias.
Artigo 709.º
(Forma)
O acto de constituição ou modificação da hipoteca voluntária, quando recaia sobre bens cuja alienação esteja sujeita a escritura pública, deve constar de escritura pública ou de testamento.
Artigo 710.º
(Legitimidade para hipotecar)
Só tem legitimidade para hipotecar quem puder alienar os respectivos bens.
Artigo 711.º
(Hipotecas gerais)
1. São nulas as hipotecas voluntárias que incidam sobre todos os bens do devedor ou de terceiro sem os especificar.
2. A especificação deve constar do título constitutivo da hipoteca.
Artigo 712.º
(Hipoteca constituída por terceiro)
1. A hipoteca constituída por terceiro extingue-se na medida em que, por facto positivo ou negativo do credor, não possa dar-se a sub-rogação daquele nos direitos deste.
2. O caso julgado proferido em relação ao devedor produz efeitos relativamente a terceiro que haja constituído a hipoteca, nos termos em que os produz em relação ao fiador.
SUBSECÇÃO V
Redução da hipoteca
Artigo 713.º
(Modalidades)
A hipoteca pode ser reduzida voluntária ou judicialmente.
Artigo 714.º
(Redução voluntária)
A redução voluntária só pode ser consentida por quem puder dispor da hipoteca, sendo aplicável à redução o regime estabelecido para a renúncia à garantia.
Artigo 715.º
(Redução judicial)
1. A redução judicial tem lugar, nas hipotecas legais e judiciais, a requerimento de qualquer interessado, quer no que concerne aos bens, quer no que respeita à quantia designada como montante do crédito, excepto se, por convenção ou sentença, a coisa onerada ou a quantia assegurada tiver sido especialmente indicada.
2. No caso previsto na parte final do número anterior, ou no de hipoteca voluntária, a redução judicial só é admitida:
a) Se, em consequência do cumprimento parcial ou outra causa de extinção, a dívida se encontrar reduzida a menos de dois terços do seu montante inicial; ou
b) Se, por virtude de acessões naturais ou benfeitorias, a coisa ou o direito hipotecado se tiver valorizado em mais de um terço do seu valor à data da constituição da hipoteca e desde que a hipoteca não tenha sido constituída na expectativa da verificação dessas benfeitorias.
3. A redução é realizável, quanto aos bens, ainda que a hipoteca tenha por objecto uma só coisa ou direito, desde que a coisa ou direito seja susceptível de cómoda divisão.
SUBSECÇÃO VI
Transmissão dos bens hipotecados
Artigo 716.º
(Expurgação da hipoteca)
Aquele que adquiriu bens hipotecados, registou o título de aquisição e não é pessoalmente responsável pelo cumprimento das obrigações garantidas tem o direito de expurgar a hipoteca por qualquer dos modos seguintes:
a) Pagando integralmente aos credores hipotecários as dívidas a que os bens estão hipotecados ou, no caso previsto no n.º 2 do artigo 692.º, o valor indicado no n.º 3 do mesmo artigo;
b) Declarando que está pronto a entregar aos credores, para pagamento dos seus créditos, até à quantia pela qual obteve os bens, ou aquela em que os estima, quando a aquisição tenha sido feita por título gratuito ou não tenha havido fixação de preço.
Artigo 717.º
(Expurgação no caso de revogação de doação)
O direito de expurgação é extensivo ao doador ou aos seus herdeiros, relativamente aos bens hipotecados pelo donatário que venham ao poder daqueles em consequência da revogação da liberalidade por ingratidão do donatário, ou da sua redução por inoficiosidade.
Artigo 718.º
(Direitos dos credores quanto à expurgação)
1. A sentença que declarar os bens livres de hipotecas em consequência de expurgação não é proferida sem se mostrar que foram citados todos os credores hipotecários.
2. O credor que, tendo a hipoteca registada, não for citado nem comparecer espontaneamente em juízo não perde os seus direitos de credor hipotecário, seja qual for a sentença proferida em relação aos outros credores.
3. Se o requerente da expurgação não depositar a importância devida, nos termos da lei de processo, fica o requerimento sem efeito e não pode ser renovado, sem prejuízo da responsabilidade do requerente pelos danos causados aos credores.
Artigo 719.º
(Direitos reais que renascem pela venda judicial)
Se o adquirente da coisa hipotecada tinha, anteriormente à aquisição, algum direito real sobre ela que se extinga por força da aquisição, esse direito renasce no caso de venda em processo de execução ou de expurgação da hipoteca e é atendido em harmonia com as regras legais relativas a essa venda.
Artigo 720.º
(Exercício antecipado do direito hipotecário contra o adquirente)
O credor hipotecário pode, antes do vencimento do prazo, exercer o seu direito contra o adquirente da coisa ou direito hipotecado se, por culpa deste, diminuir a segurança do crédito.
Artigo 721.º
(Benfeitorias e frutos)
Para os efeitos dos artigos 1194.º, 1195.º e 1200.º, o terceiro adquirente é havido como possuidor de boa fé, na execução, até ao registo da penhora, e, na expurgação da hipoteca, até à venda judicial da coisa ou direito.
SUBSECÇÃO VII
Transmissão da hipoteca
Artigo 722.º
(Cessão da hipoteca)
1. A hipoteca que não for inseparável da pessoa do devedor pode ser cedida sem o crédito assegurado, para garantia de crédito pertencente a outro credor do mesmo devedor, com observância das regras próprias da cessão de créditos; se, porém, a coisa ou direito hipotecado pertencer a terceiro, é necessário o consentimento deste.
2. O credor com hipoteca sobre mais de uma coisa ou direito só pode cedê-la à mesma pessoa e na sua totalidade.
Artigo 723.º
(Valor da hipoteca cedida)
1. A hipoteca cedida garante o novo crédito nos limites do crédito originariamente garantido.
2. Registada a cessão, a extinção do crédito originário não afecta a subsistência da hipoteca.
Artigo 724.º
(Cessão do grau hipotecário)
É também permitida a cessão do grau hipotecário a favor de qualquer outro credor hipotecário posteriormente inscrito sobre os mesmos bens, observadas igualmente as regras respeitantes à cessão do respectivo crédito.
SUBSECÇÃO VIII
Extinção da hipoteca
Artigo 725.º
(Causas de extinção)
A hipoteca extingue-se:
a) Pela extinção da obrigação a que serve de garantia;
b) Por prescrição, a favor de terceiro adquirente do prédio hipotecado, decorridos 15 anos sobre o registo da aquisição e 5 sobre o vencimento da obrigação;
c) Pelo perecimento da coisa hipotecada, sem prejuízo do disposto nos artigos 688.º e 697.º; ou
d) Pela renúncia do credor.
Artigo 726.º
(Renúncia à hipoteca)
1. A renúncia à hipoteca está sujeita à forma exigida para a sua constituição, salvo quando a lei exija forma mais solene do que a do documento autenticado, caso em que é suficiente esta forma.
2. A renúncia à hipoteca deve ser expressa e não carece de aceitação do devedor ou do autor da hipoteca para produzir efeitos.
3. Os administradores de patrimónios alheios não podem renunciar às hipotecas constituídas em benefício das pessoas cujos patrimónios administram.
Artigo 727.º
(Renascimento da hipoteca)
Se a causa extintiva da obrigação ou a renúncia do credor à garantia for declarada nula ou anulada, ou ficar por outro motivo sem efeito, a hipoteca, se a inscrição tiver sido cancelada, renasce apenas desde a data da nova inscrição.
SECÇÃO VI
Privilégios creditórios
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 728.º
(Noção)
Privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros.
Artigo 729.º
(Acessórios do crédito)
O privilégio creditório abrange os juros relativos aos últimos 2 anos, se forem devidos.
Artigo 730.º
(Espécies)
1. São de duas espécies os privilégios creditórios: privilégios mobiliários gerais e privilégios especiais.
2. Os privilégios são mobiliários gerais, se abrangem o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente; são especiais, quando compreendem só o valor de determinados bens.
SUBSECÇÃO II
Privilégios mobiliários gerais
Artigo 731.º
(Créditos do território de Macau)
1. O território de Macau tem privilégio mobiliário geral para garantia dos créditos por impostos indirectos, e também pelos impostos directos inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e nos 2 anos anteriores.
2. Este privilégio não abrange quaisquer impostos que gozem de privilégio especial.
Artigo 732.º
(Outros créditos que gozam de privilégio mobiliário geral)
1. Gozam de privilégio geral sobre os móveis:
a) O crédito por despesas com doenças do devedor ou de pessoas a quem este deva prestar alimentos, relativo aos últimos 6 meses;
b) O crédito por despesas indispensáveis para o sustento do devedor e das pessoas a quem este tenha a obrigação de prestar alimentos, relativo aos últimos 6 meses;
c) Os créditos emergentes do contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato, pertencentes ao trabalhador e relativos aos últimos 6 meses;
d) O crédito por despesas do funeral do devedor, conforme os usos locais.
2. O prazo de 6 meses referido nas alíneas a) a c) do número anterior conta-se a partir da morte do devedor ou do pedido de pagamento.
SUBSECÇÃO III
Privilégios especiais
Artigo 733.º
(Despesas de justiça)
Os créditos por despesas de justiça feitas directamente no interesse comum dos credores, para a conservação, execução ou liquidação de determinados bens, têm privilégio sobre estes bens.
Artigo 734.º
(Crédito de indemnização)
O crédito da vítima de um facto que implique responsabilidade civil tem privilégio sobre a indemnização devida pelo segurador da responsabilidade em que o lesante haja incorrido.
Artigo 735.º
(Crédito do autor de obra intelectual)
O crédito do autor de obra intelectual, fundado em contrato de edição, tem privilégio sobre os exemplares da obra existentes em poder do editor.
Artigo 736.º
(Contribuição predial e impostos de transmissão)
1. Os créditos por contribuição predial devida ao território de Macau inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e nos 2 anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição.
2. Os créditos do território de Macau pela sisa e pelo imposto sobre as sucessões e doações têm privilégio sobre os bens transmitidos, nos 2 anos seguintes aos factos que lhes deram causa.
SUBSECÇÃO IV
Efeitos e extinção dos privilégios
Artigo 737.º
(Concurso de créditos privilegiados)
1. Os créditos privilegiados são pagos pela ordem segundo a qual vão indicados nas disposições seguintes.
2. Havendo créditos igualmente privilegiados, procede-se ao rateio entre eles, na proporção dos respectivos montantes.
Artigo 738.º
(Privilégios por despesas de justiça)
Os privilégios por despesas de justiça têm preferência não só sobre os demais privilégios, como sobre as outras garantias, mesmo anteriores, que onerem os mesmos bens.
Artigo 739.º
(Ordem dos outros privilégios)
Os créditos com privilégio graduam-se pela ordem seguinte:
a) Os créditos do território de Macau por impostos;
b) Os créditos da vítima de um facto que dê lugar a responsabilidade civil;
c) Os créditos do autor de obra intelectual;
d) Os créditos com privilégio mobiliário geral, pela ordem segundo a qual são enumerados no artigo 732.º
Artigo 740.º
(Privilégio geral e direitos de terceiro)
O privilégio mobiliário geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente.
Artigo 741.º
(Privilégio especial e direitos de terceiro)
Salvo disposição em contrário, no caso de conflito entre o privilégio especial e um direito de terceiro, prevalece o que mais cedo se houver adquirido.
Artigo 742.º
(Extinção)
Os privilégios extinguem-se pelas mesmas causas por que se extingue o direito de hipoteca.
Artigo 743.º
(Remissão)
São aplicáveis aos privilégios, com as necessárias adaptações, os artigos 688.º e 690.º a 695.º
SECÇÃO VII
Direito de retenção
Artigo 744.º
(Quando existe)
O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados.
Artigo 745.º
(Casos especiais)
1. Gozam ainda do direito de retenção:
a) O transportador, sobre as coisas transportadas, pelo crédito resultante do transporte;
b) O hospedeiro, sobre as coisas que o hóspede haja trazido para a pousada ou acessórios dela, pelo crédito da hospedagem;
c) O mandatário, sobre as coisas que lhe tiverem sido entregues para execução do mandato, pelo crédito resultante da sua actividade;
d) O gestor de negócios, sobre as coisas que tenha em seu poder para execução da gestão, pelo crédito proveniente desta;
e) O depositário e o comodatário, sobre as coisas que lhes tiverem sido entregues em consequência dos respectivos contratos, pelos créditos deles resultantes;
f) O beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artigo 436.º;
g) O achador, nos termos do n.º 5 do artigo 1247.º
2. Quando haja transportes sucessivos, mas todos os transportadores se tenham obrigado em comum, entende-se que o último detém as coisas em nome próprio e em nome dos outros.
Artigo 746.º
(Exclusão do direito de retenção)
Não há direito de retenção:
a) A favor dos que tenham obtido por meios ilícitos a coisa que devem entregar, desde que, no momento da aquisição, conhecessem a ilicitude desta;
b) A favor dos que tenham realizado de má fé as despesas de que proveio o seu crédito;
c) Relativamente a coisas impenhoráveis; ou
d) Quando a outra parte preste caução suficiente.
Artigo 747.º
(Inexigibilidade e iliquidez do crédito)
1. O devedor goza do direito de retenção, mesmo antes do vencimento do seu crédito, desde que entretanto se verifique alguma das circunstâncias que importam a perda do benefício do prazo.
2. O direito de retenção não depende da liquidez do crédito do respectivo titular.
Artigo 748.º
(Retenção de coisas móveis)
Recaindo o direito de retenção sobre coisa móvel, o respectivo titular goza dos direitos e está sujeito às obrigações do credor pignoratício, salvo pelo que respeita à substituição ou reforço da garantia.
Artigo 749.º
(Retenção de coisas imóveis)
1. Recaindo o direito de retenção sobre coisa imóvel, o respectivo titular, enquanto não entregar a coisa retida, tem a faculdade de a executar, nos mesmos termos em que o pode fazer o credor hipotecário, e de ser pago com preferência aos demais credores do devedor.
2. O direito de retenção sobre coisa imóvel prevalece sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido registada anteriormente, a não ser na hipótese figurada na alínea f) do n.º 1 do artigo 745.º, caso em que prevalece o direito que mais cedo se houver constituído.
3. Até à entrega da coisa são aplicáveis, quanto aos direitos e obrigações do titular da retenção, as regras do penhor, com as necessárias adaptações.
Artigo 750.º
(Transmissão)
O direito de retenção não é transmissível sem que seja transmitido o crédito que ele garante.
Artigo 751.º
(Extinção)
O direito de retenção extingue-se pelas mesmas causas por que cessa o direito de hipoteca, e ainda pela entrega da coisa.
CAPÍTULO VII
Cumprimento e não cumprimento das obrigações
SECÇÃO I
Cumprimento
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 752.º
(Princípio geral)
1. O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado.
2. No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé.
Artigo 753.º
(Realização integral da prestação)
1. A prestação deve ser realizada integralmente e não por partes, excepto se outro for o regime convencionado ou imposto por lei ou pelos usos.
2. O credor tem, porém, a faculdade de exigir uma parte da prestação; a exigência dessa parte não priva o devedor da possibilidade de oferecer a prestação por inteiro.
Artigo 754.º
(Capacidade do devedor e do credor)
1. O devedor tem de ser capaz, se a prestação constituir um acto de disposição; mas o credor que a haja recebido do devedor incapaz pode opor-se ao pedido de anulação, se o devedor não tiver tido prejuízo com o cumprimento.
2. O credor deve, pelo seu lado, ter capacidade para receber a prestação; mas, se esta chegar ao poder do representante legal do incapaz ou o património deste tiver enriquecido, pode o devedor opor-se ao pedido de anulação da prestação realizada e de novo cumprimento da obrigação, na medida do que tiver sido recebido pelo representante ou do enriquecimento do incapaz.
Artigo 755.º
(Entrega da coisa de que o devedor não pode dispor)
1. O credor que de boa fé receber a prestação de coisa que o devedor não pode alhear tem o direito de impugnar o cumprimento, sem prejuízo da faculdade de se ressarcir dos danos que haja sofrido.
2. O devedor que, de boa ou má fé, prestar coisa de que lhe não é lícito dispor não pode impugnar o cumprimento, a não ser que ofereça uma nova prestação.
Artigo 756.º
(Declaração de nulidade ou anulação do cumprimento e garantias prestadas por terceiro)
Se o cumprimento for declarado nulo ou anulado por causa imputável ao credor, não renascem as garantias prestadas por terceiro, salvo se este conhecia o vício na data em que teve notícia do cumprimento da obrigação.
SUBSECÇÃO II
Quem pode fazer e a quem pode ser feita a prestação
Artigo 757.º
(Quem pode fazer a prestação)
1. A prestação pode ser feita tanto pelo devedor como por terceiro, interessado ou não no cumprimento da obrigação.
2. O credor não pode, todavia, ser constrangido a receber de terceiro a prestação, quando se tenha acordado expressamente em que esta deve ser feita pelo devedor, ou quando a substituição o prejudique.
Artigo 758.º
(Recusa da prestação pelo credor)
1. Quando a prestação puder ser efectuada por terceiro, o credor que a recuse incorre em mora perante o devedor.
2. É, porém, lícito ao credor recusá-la, desde que o devedor se oponha ao cumprimento e o terceiro não possa ficar sub-rogado nos termos do artigo 586.º; a oposição do devedor não obsta a que o credor aceite validamente a prestação.
Artigo 759.º
(A quem deve ser feita a prestação)
A prestação deve ser feita ao credor, ao seu representante, ou a outrem autorizado para recebê-la em seu nome.
Artigo 760.º
(Prestação feita a terceiro)
A prestação feita a terceiro não extingue a obrigação, excepto:
a) Se assim foi estipulado ou consentido pelo credor;
b) Se o credor a ratificar;
c) Se quem a recebeu houver adquirido posteriormente o crédito;
d) Se o credor vier a aproveitar-se do cumprimento e não tiver interesse fundado em não a considerar como feita a si próprio;
e) Se o credor for herdeiro de quem a recebeu e responder pelas obrigações do autor da sucessão;
f) Nos demais casos em que a lei o determinar.
SUBSECÇÃO III
Lugar da prestação
Artigo 761.º
(Princípio geran( �/b>
1. Na falta de estipulação ou disposição especial da lei, a prestação deve ser efectuada no domicílio do devedor.
2. Se o devedor mudar de domicílio depois de constituída a obrigação, a prestação deve ser efectuada no novo domicílio, excepto se a mudança acarretar prejuízo para o credor.
3. Verificando-se a situação prevista na parte final do número anterior, a prestação deve ser efectuada no domicílio do credor, salvo se o devedor, mediante prévia declaração ao credor, optar pelo seu domicílio primitivo.
Artigo 762.º
(Entrega de coisa móvel)
1. Se a prestação tiver por objecto coisa móvel determinada, a obrigação deve ser cumprida no lugar onde a coisa se encontrava ao tempo da conclusão do negócio.
2. A disposição do número anterior é ainda aplicável, quando se trate de coisa genérica que deva ser escolhida de um conjunto determinado ou de coisa que deva ser produzida em certo lugar.
Artigo 763.º
(Obrigações pecuniárias)
Se a obrigação tiver por objecto certa quantia em dinheiro, deve a prestação ser efectuada no domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento.
Artigo 764.º
(Mudança do domicílio do credor)
1. Se tiver sido estipulado, ou resultar da lei, que o cumprimento deve efectuar-se no domicílio do credor, e este mudar de domicílio após a constituição da obrigação, deve a prestação ser feita no novo domicílio do credor, excepto se a mudança acarretar prejuízo para o devedor.
2. Verificando-se a situação prevista na parte final do número anterior, a prestação deve ser efectuada no domicílio do devedor, salvo se o credor, mediante prévia declaração ao devedor, optar pelo seu domicílio primitivo.
Artigo 765.º
(Impossibilidade da prestação no lugar fixado)
Quando a prestação for ou se tornar impossível no lugar fixado para o cumprimento e não houver fundamento para considerar a obrigação nula ou extinta, são aplicáveis as regras supletivas dos artigos 761.º a 763.º
SUBSECÇÃO IV
Prazo da prestação
Artigo 766.º
(Determinação do prazo)
1. Na falta de estipulação ou disposição especial da lei, o credor tem o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação, assim como o devedor pode a todo o tempo exonerar-se dela.
2. Se, porém, se tornar necessário o estabelecimento de um prazo, quer pela própria natureza da prestação, quer por virtude das circunstâncias que a determinaram, quer por força dos usos, e as partes não acordarem na sua determinação, a fixação dele é deferida ao tribunal.
3. Se a determinação do prazo for deixada ao credor e este não usar da faculdade que lhe foi concedida, compete ao tribunal fixar o prazo, a requerimento do devedor.
Artigo 767.º
(Prazo dependente da possibilidade ou do arbítrio do devedor)
1. Se tiver sido estipulado que o devedor cumprirá quando puder, a prestação só é exigível tendo este a possibilidade de cumprir; falecendo o devedor, é a prestação exigível dos seus herdeiros, independentemente da prova dessa possibilidade, mas sem prejuízo do disposto no artigo 1909.º
2. Quando o prazo for deixado ao arbítrio do devedor, só dos seus herdeiros tem o credor o direito de exigir que satisfaçam a prestação.
Artigo 768.º
(Beneficiário do prazo)
O prazo tem-se por estabelecido a favor do devedor, quando se não mostre que o foi a favor do credor, ou do devedor e do credor conjuntamente.
Artigo 769.º
(Perda do benefício do prazo)
1. Estabelecido o prazo a favor do devedor, pode o credor, não obstante, exigir o cumprimento imediato da obrigação, se o devedor se tornar insolvente, ainda que a insolvência não tenha sido judicialmente declarada, ou se, por causa imputável ao devedor, diminuírem as garantias do crédito ou não forem prestadas as garantias prometidas.
2. O credor tem o direito de exigir do devedor, em lugar do cumprimento imediato da obrigação, a substituição ou reforço das garantias, se estas sofreram diminuição.
Artigo 770.º
(Dívida liquidável em prestações)
Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.
Artigo 771.º
(Perda do benefício do prazo em relação aos co-obrigados e terceiros)
A perda do benefício do prazo não se estende aos co-obrigados do devedor, nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia.
SUBSECÇÃO V
Imputação do cumprimento
Artigo 772.º
(Designação pelo devedor)
1. Se o devedor, por diversas dívidas da mesma espécie ao mesmo credor, efectuar uma prestação que não chegue para as extinguir a todas, fica à sua escolha designar as dívidas a que o cumprimento se refere.
2. O devedor, porém, não pode designar contra a vontade do credor uma dívida que ainda não esteja vencida, se o prazo tiver sido estabelecido em benefício do credor; e também não lhe é lícito designar contra a vontade do credor uma dívida de montante superior ao da prestação efectuada, desde que o credor tenha o direito de recusar a prestação parcial.
Artigo 773.º
(Regras supletivas)
1. Se o devedor não fizer a designação, deve o cumprimento imputar-se na dívida vencida; entre várias dívidas vencidas, na que oferece menor garantia para o credor; entre várias dívidas igualmente garantidas, na mais onerosa para o devedor; entre várias dívidas igualmente onerosas, na que primeiro se tenha vencido; se várias se tiverem vencido simultaneamente, na mais antiga em data.
2. Não sendo possível aplicar as regras fixadas no número anterior, a prestação presume-se feita por conta de todas as dívidas, rateadamente, mesmo com prejuízo, neste caso, do disposto no artigo 753.º
Artigo 774.º
(Dívidas de juros, despesas e indemnização)
1. Quando, além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar despesas ou juros, ou a indemnizar o credor em consequência da mora, a prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido presume-se feita por conta, sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos juros e do capital.
2. A imputação no capital só pode fazer-se em último lugar, salvo se o credor concordar em que se faça antes.
SUBSECÇÃO VI
Prova do cumprimento
Artigo 775.º
(Presunções de cumprimento)
1. Se o credor der quitação do capital sem reserva dos juros ou de outras prestações acessórias, presume-se que estão pagos os juros ou prestações.
2. Sendo devidos juros ou outras prestações periódicas e dando o credor quitação, sem reserva, de uma dessas prestações, presumem-se realizadas as prestações anteriores.
3. A entrega voluntária, feita pelo credor ao devedor, do título original do crédito faz presumir a liberação do devedor e dos seus condevedores, solidários ou conjuntos, bem como do fiador e do devedor principal, se o título é entregue a algum destes.
Artigo 776.º
(Direito à quitação)
1. Quem cumpre a obrigação tem o direito de exigir quitação daquele a quem a prestação é feita, devendo a quitação constar de documento autêntico ou autenticado ou ser provida de reconhecimento notarial, se aquele que cumpriu tiver nisso interesse legítimo.
2. O autor do cumprimento pode recusar prestação enquanto a quitação não for dada, assim como pode exigir a quitação depois do cumprimento.
SUBSECÇÃO VII
Direito à restituição do título ou à menção do cumprimento
Artigo 777.º
(Restituição do título. Menção do cumprimento)
1. Extinta a dívida, tem o devedor o direito de exigir a restituição do título da obrigação; se o cumprimento for parcial, ou o título conferir outros direitos ao credor, ou este tiver, por outro motivo, interesse legítimo na conservação dele, pode o devedor exigir que o credor mencione no título o cumprimento efectuado.
2. Goza dos mesmos direitos o terceiro que cumprir a obrigação, se ficar sub-rogado nos direitos do credor.
3. É aplicável à restituição do título e à menção do cumprimento o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 778.º
(Impossibilidade de restituição ou de menção)
Se o credor invocar a impossibilidade, por qualquer causa, de restituir o título ou de nele mencionar o cumprimento, pode o devedor exigir quitação passada em documento particular com reconhecimento notarial ou, quando se justifique, em documento autenticado ou autêntico, correndo o encargo por conta do credor.
SECÇÃO II
Não cumprimento
SUBSECÇÃO I
Impossibilidade do cumprimento e mora não imputáveis ao devedor
Artigo 779.º
(Impossibilidade objectiva)
1. A obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor.
2. Quando o negócio do qual a obrigação procede houver sido feito sob condição ou a termo, e a prestação for possível na data da conclusão do negócio, mas se tornar impossível antes da verificação da condição ou do vencimento do termo, é a impossibilidade considerada superveniente e não afecta a validade do negócio.
Artigo 780.º
(Impossibilidade subjectiva)
A impossibilidade relativa à pessoa do devedor importa igualmente a extinção da obrigação, se o devedor, no cumprimento desta, não puder fazer-se substituir por terceiro.
Artigo 781.º
(Impossibilidade temporária)
1. Se a impossibilidade for temporária, o devedor não responde pela mora no cumprimento.
2. A impossibilidade só se considera temporária enquanto, atenta a finalidade da obrigação, se mantiver o interesse do credor.
Artigo 782.º
(Impossibilidade parcial)
1. Se a prestação se tornar parcialmente impossível, o devedor exonera-se mediante a prestação do que for possível, devendo, neste caso, ser proporcionalmente reduzida a contraprestação a que a outra parte estiver vinculada.
2. Porém, o credor que não tiver, justificadamente, interesse no cumprimento parcial da obrigação pode resolver o negócio.
Artigo 783.º
(Commodum de representação)
Se, por virtude do facto que tornou impossível a prestação, o devedor adquirir algum direito sobre certa coisa, ou contra terceiro, em substituição do objecto da prestação, pode o credor exigir a prestação dessa coisa ou substituir-se ao devedor na titularidade do direito que este tiver adquirido contra terceiro.
Artigo 784.º
(Contratos bilaterais)
1. Quando no contrato bilateral uma das prestações se torne impossível, fica o credor desobrigado da contraprestação e tem o direito, se já a tiver realizado, de exigir a sua restituição nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa.
2. Se a prestação se tornar impossível por causa imputável ao credor, não fica este desobrigado da contraprestação; mas, se o devedor tiver algum benefício com a exoneração, o valor do benefício é descontado na contraprestação.
Artigo 785.º
(Risco)
1. Nos contratos que importem a transferência do domínio sobre certa coisa ou que constituam ou transfiram um direito real sobre ela, o risco do perecimento ou deterioração da coisa por causa não imputável ao alienante corre por conta do adquirente.
2. Se, porém, a coisa tiver continuado em poder do alienante em consequência de termo constituído a seu favor, o risco só se transfere com o vencimento do termo ou a entrega da coisa, sem prejuízo do disposto no artigo 796.º
3. Quando o contrato estiver dependente de condição resolutiva, o risco do perecimento durante a pendência da condição corre por conta do adquirente, se a coisa lhe tiver sido entregue; quando for suspensiva a condição, o risco corre por conta do alienante durante a pendência da condição.
Artigo 786.º
(Promessa de envio)
Quando se trate de coisa que, por força da convenção, o alienante deva enviar para local diferente do lugar do cumprimento, a transferência do risco opera-se com a entrega ao transportador ou expedidor da coisa ou à pessoa indicada para a execução do envio.
SUBSECÇÃO II
Falta de cumprimento e mora imputáveis ao devedor
DIVISÃO I
Princípios gerais
Artigo 787.º
(Responsabilidade do devedor)
O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.
Artigo 788.º
(Presunção de culpa e apreciação desta)
1. Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.
2. A culpa é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil.
Artigo 789.º
(Actos dos representantes legais ou auxiliares)
1. O devedor é responsável perante o credor pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor.
2. A responsabilidade pode ser convencionalmente excluída ou limitada, mediante acordo prévio dos interessados, desde que a exclusão ou limitação não compreenda actos que representem a violação de deveres impostos por normas de ordem pública.
DIVISÃO II
Impossibilidade do cumprimento
Artigo 790.º
(Impossibilidade culposa)
1. Tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação.
2. Tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro.
Artigo 791.º
(Impossibilidade parcial)
1. Se a prestação se tornar parcialmente impossível, o credor tem a faculdade de resolver o negócio ou de exigir o cumprimento do que for possível, reduzindo neste caso a sua contraprestação, se for devida; em qualquer dos casos o credor mantém o direito à indemnização.
2. O credor não pode, todavia, resolver o negócio, se o não cumprimento parcial, atendendo ao seu interesse, tiver escassa importância.
Artigo 792.º
(Commodum de representação)
1. É extensivo ao caso de impossibilidade imputável ao devedor o que dispõe o artigo 783.º
2. Se o credor fizer valer o direito conferido no número anterior, o montante da indemnização a que tenha direito é reduzido na medida correspondente.
DIVISÃO III
Mora do devedor
Artigo 793.º
(Princípios gerais)
1. A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.
2. O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido.
Artigo 794.º
(Momento da constituição em mora)
1. O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
2. Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação:
a) Se a obrigação tiver prazo certo;
b) Se a obrigação provier de facto ilícito; ou
c) Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido.
3. No caso da alínea a) do número anterior, devendo a prestação ser cumprida no domicílio do devedor, só há mora se o credor a reclamar aí.
4. Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor.
Artigo 795.º
(Obrigações pecuniárias)
1. Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
2. Os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal.
3. Pode, no entanto, o credor provar que a mora lhe causou dano consideravelmente superior aos juros referidos no número anterior e exigir a indemnização suplementar correspondente.
Artigo 796.º
(Risco)
1. Pelo facto de estar em mora, o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que o credor tiver em consequência da perda ou deterioração daquilo que deveria entregar, mesmo que estes factos lhe não sejam imputáveis.
2. Fica, porém, salva ao devedor a possibilidade de provar que o credor teria sofrido igualmente os danos se a obrigação tivesse sido cumprida em tempo.
Artigo 797.º
(Perda do interesse do credor ou recusa do cumprimento)
1. Considera-se para os efeitos constantes do artigo 790.º como não cumprida a obrigação se, em consequência da mora:
a) O credor perder o interesse que tinha na prestação; ou
b) A prestação não for realizada dentro do prazo que, por interpelação, for razoavelmente fixado pelo credor.
2. A perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente.
3. No caso da alínea b) do n.º 1, o credor pode, em alternativa às sanções cominadas pelo artigo 790.º, optar por exigir a realização coactiva da prestação e a indemnização pela mora, se o contrário não resultar da interpelação; contudo, o devedor pode fixar ao credor um prazo razoável para o exercício desta opção, sob pena de caducidade do direito do credor a exigir a realização coactiva da prestação.
4. O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação, com as necessárias adaptações, do regime constante do artigo 791.º para os casos de incumprimento parcial.
DIVISÃO IV
Fixação contratual dos direitos do credor
Artigo 798.º
(Renúncia do credor aos seus direitos)
1. É nula a cláusula pela qual o credor renuncia antecipadamente a qualquer dos direitos que lhe são facultados nas divisões anteriores nos casos de não cumprimento ou mora do devedor, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 789.º
2. É contudo válida, salvo disposição legal em contrário, a cláusula pela qual se exclua ou limite a responsabilidade pelo não cumprimento, cumprimento defeituoso ou mora, para os casos em que não haja dolo ou culpa grave.
Artigo 799.º
(Cláusula penal)
1. As partes podem fixar por acordo a indemnização exigível ou a sanção aplicável, para os casos de não cumprimento, cumprimento defeituoso ou mora no cumprimento; a cláusula do primeiro tipo designa-se por cláusula penal compensatória e a do segundo por cláusula penal compulsória.
2. Em caso de dúvida, a cláusula penal é compensatória.
3. As partes podem estabelecer num mesmo contrato cláusulas penais para diferentes fins, mas se só tiverem estabelecido uma cláusula penal pelo não cumprimento, e esta for compensatória, presume-se que ela cobre todos os danos, e se for compulsória, que esta abrange toda a sanção aplicável.
4. A cláusula penal está sujeita às formalidades exigidas para a obrigação principal, e é nula se for nula esta obrigação.
Artigo 800.º
(Funcionamento da cláusula penal)
1. Sem prejuízo de estipulação expressa em contrário, o cumprimento da cláusula penal só é exigível havendo culpa do devedor.
2. A cláusula penal compensatória obsta a que o credor exija o cumprimento da mesma cumulativamente com a realização coactiva da prestação a que diga respeito ou exija a indemnização pelo dano por ela coberto, mas, salvo convenção em contrário, não impede a indemnização pelo dano excedente quando este seja consideravelmente superior.
Artigo 801.º
(Redução equitativa da pena)
1. A pedido do devedor, a pena convencional pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; é nula qualquer estipulação em contrário.
2. É admitida a redução nas mesmas circunstâncias, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida.
SUBSECÇÃO III
Mora do credor
Artigo 802.º
(Requisitos)
O credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação.
Artigo 803.º
(Responsabilidade do devedor)
1. A partir da mora, o devedor apenas responde, quanto ao objecto da prestação, pelo seu dolo; relativamente aos proventos da coisa, só responde pelos que hajam sido percebidos.
2. Durante a mora, a dívida deixa de vencer juros, quer legais, quer convencionados.
Artigo 804.º
(Risco)
1. A mora faz recair sobre o credor o risco da impossibilidade superveniente da prestação, que resulte de facto não imputável a dolo do devedor.
2. Sendo o contrato bilateral, o credor que, estando em mora, perca total ou parcialmente o seu crédito por impossibilidade superveniente da prestação não fica exonerado da contraprestação; mas, se o devedor tiver algum benefício com a extinção da sua obrigação, deve o valor do benefício ser descontado na contraprestação.
Artigo 805.º
(Resolução do devedor)
Quando o objecto da obrigação não consista na entrega de uma coisa, o devedor pode, se o credor estiver em mora, resolver o contrato em conformidade com as disposições que regem a mora do devedor.
Artigo 806.º
(Indemnização)
O credor em mora deve indemnizar o devedor das maiores despesas que este seja obrigado a fazer com o oferecimento infrutífero da prestação e a guarda e conservação do respectivo objecto.
SECÇÃO III
Realização coactiva da prestação
SUBSECÇÃO I
Acção de cumprimento e execução
Artigo 807.º
(Princípio geral)
Não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados na lei.
Artigo 808.º
(Execução de bens de terceiro)
O direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro, quando estejam vinculados à garantia do crédito, ou quando sejam objecto de acto praticado em prejuízo do credor, que este haja procedentemente impugnado.
Artigo 809.º
(Disposição ou oneração dos bens penhorados)
Sem prejuízo das regras do registo, são ineficazes em relação ao exequente os actos de disposição ou oneração dos bens penhorados.
Artigo 810.º
(Penhora de créditos)
Sendo penhorado algum crédito do devedor, a extinção dele por causa dependente da vontade do executado ou do seu devedor, verificada depois da penhora, é igualmente ineficaz em relação ao exequente.
Artigo 811.º
(Liberação ou cessão de rendas ou alugueres não vencidos)
A liberação ou cessão, antes da penhora, de rendas e alugueres não vencidos é inoponível ao exequente, na medida em que tais rendas ou alugueres respeitem a períodos de tempo não decorridos à data da penhora.
Artigo 812.º
(Preferência resultante da penhora)
1. Salvo nos casos especialmente previstos na lei, o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior.
2. Tendo os bens do executado sido previamente arrestados, a anterioridade da penhora reporta- se à data do arresto.
Artigo 813.º
(Perda, expropriação ou deterioração da coisa penhorada)
Se a coisa penhorada se perder, for expropriada ou sofrer diminuição de valor, e, em qualquer dos casos, houver lugar a indemnização de terceiro, o exequente conserva sobre os créditos respectivos, ou sobre as quantias pagas a título de indemnização, o direito que tinha sobre a coisa.
Artigo 814.º
(Vendas em execução)
1. A venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida.
2. Os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com excepção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo.
3. Os direitos de terceiro que caducarem nos termos do número anterior transferem-se para o produto da venda dos respectivos bens.
Artigo 815.º
(Garantia no caso de execução de coisa alheia)
1. O adquirente, no caso de execução de coisa alheia, pode exigir que o preço lhe seja restituído por aqueles a quem foi atribuído e que os danos sejam reparados pelos credores e pelo executado que hajam procedido com culpa; é aplicável à restituição do preço o disposto no artigo 884.º
2. Se o terceiro tiver protestado pelo seu direito no acto da venda, ou anteriormente a ela, e o adquirente conhecer o protesto, não lhe é lícito pedir a reparação dos danos, salvo se os credores ou o devedor se tiverem responsabilizado pela indemnização.
3. Em lugar de exigir dos credores a restituição do preço, o adquirente pode exercer contra o devedor, por sub-rogação, os direitos desses credores.
Artigo 816.º
(Adjudicação e remição)
As disposições dos artigos antecedentes relativos à venda são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à adjudicação e à remição.
SUBSECÇÃO II
Execução específica
Artigo 817.º
(Entrega de coisa determinada)
Se a prestação consiste na entrega de coisa determinada, o credor tem a faculdade de requerer, em execução, que a entrega lhe seja feita judicialmente.
Artigo 818.º
(Prestação de facto fungível)
O credor de prestação de facto fungível tem a faculdade de requerer, em execução, que o facto seja prestado por outrem à custa do devedor.
Artigo 819.º
(Prestação de facto negativo)
1. Se o devedor estiver obrigado a não praticar algum acto e vier a praticá-lo, tem o credor o direito de exigir que a obra, se obra feita houver, seja demolida à custa do que se obrigou a não a fazer.
2. Cessa o direito conferido no número anterior, havendo apenas lugar à indemnização, nos termos gerais, se o prejuízo da demolição para o devedor for consideravelmente superior ao prejuízo sofrido pelo credor, a não ser que a obra se consubstancie numa ofensa a um direito absoluto do credor a que apenas se ponha termo com a demolição.
Artigo 820.º
(Contrato-promessa)
1. Se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso se não oponha a natureza da obrigação assumida.
2. Para efeitos do número anterior, a simples existência de sinal prestado no contrato-promessa, ou a fixação de pena para o caso do não cumprimento deste, não é entendida como convenção em contrário e, ainda que tenha havido convenção em contrário, o promitente-adquirente, relativamente a promessa de transmissão ou constituição onerosas de direito real sobre prédio ou fracção autónoma dele, goza do direito à execução específica, contanto que tenha havido a seu favor tradição da coisa objecto do contrato.
3. A requerimento do faltoso, a sentença que produza os efeitos da sua declaração negocial pode ordenar a modificação do contrato nos termos do artigo 431.º
4. Tratando-se de promessa, sujeita a execução específica, relativa à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre prédio, ou fracção autónoma dele, sobre que recaia hipoteca, pode o promitente-adquirente, para o efeito de expurgação da hipoteca, requerer que a sentença referida no n.º 1 condene também o promitente faltoso a entregar-lhe o montante do débito garantido, ou o valor nele correspondente à fracção objecto do contrato, e dos juros respectivos, vencidos e vincendos, até integral pagamento.
5. O disposto no número anterior só se aplica, porém, se:
a) A hipoteca tiver sido constituída posteriormente à celebração da promessa;
b) A hipoteca tiver sido constituída para garantia de um débito do promitente faltoso a terceiro, pelo qual o promitente-adquirente não seja corresponsável; e
c) A extinção da hipoteca não preceder a mencionada transmissão ou constituição, nem coincidir com esta.
6. Tratando-se de contrato em que ao obrigado seja lícito invocar a excepção de não cumprimento, a acção improcede, se o requerente não consignar em depósito a sua prestação no prazo que lhe for fixado pelo tribunal.
Artigo 821.º
(Obrigação legal de contratar)
É aplicável o regime dos n.os 1 e 6 do artigo anterior aos casos em que exista um dever legal de contratar.
SECÇÃO IV
Cessão de bens aos credores
Artigo 822.º
(Noção)
Dá-se a cessão de bens aos credores quando estes, ou alguns deles, são encarregados pelo devedor de liquidar o património deste, ou parte dele, e repartir entre si o respectivo produto, para satisfação dos seus créditos.
Artigo 823.º
(Forma)
1. A cessão deve ser feita por escrito e está, além disso, sujeita à forma exigida para a validade da transmissão dos bens nela compreendidos.
2. A cessão deve ser registada sempre que abranja bens sujeitos a registo.
Artigo 824.º
(Execução dos bens cedidos)
A cessão não impede que os bens cedidos sejam executados pelos credores que dela não participam, enquanto não tiverem sido alienados; não gozam de igual direito os cessionários nem os credores posteriores à cessão.
Artigo 825.º
(Poderes dos cessionários e do devedor)
1. Enquanto a cessão se mantiver, os poderes de administração e de disposição dos respectivos bens pertencem exclusivamente aos cessionários.
2. O devedor conserva, porém, o direito de fiscalizar a gestão dos credores, e tem o direito à prestação de contas no fim da liquidação ou, se a cessão se prolongar por mais de 1 ano, no termo de cada ano.
Artigo 826.º
(Exoneração do devedor)
O devedor só fica liberado em face dos credores a partir do recebimento da parte que a estes compete no produto da liquidação, e na medida do que receberam.
Artigo 827.º
(Desistência da cessão)
1. É permitido ao devedor desistir a todo o tempo da cessão, cumprindo as obrigações a que está adstrito para com os cessionários.
2. A desistência não tem efeito retroactivo.
CAPÍTULO VIII
Causas de extinção das obrigações além do cumprimento
SECÇÃO I
Dação em cumprimento
Artigo 828.º
(Quando é admitida)
A prestação de coisa ou de direito diverso do que for devido, embora de valor superior, só exonera o devedor se o credor der o seu assentimento.
Artigo 829.º
(Vícios da coisa ou do direito)
O credor a quem for feita a dação em cumprimento goza de garantia pelos vícios da coisa ou do direito transmitido, nos termos prescritos para a compra e venda; mas pode optar pela prestação primitiva e reparação dos danos sofridos.
Artigo 830.º
(Nulidade ou anulabilidade da dação)
Sendo a dação declarada nula ou anulada por causa imputável ao credor, não renascem as garantias prestadas por terceiro, excepto se este conhecia o vício na data em que teve notícia da dação.
Artigo 831.º
(Dação pro solvendo)
1. Se o devedor efectuar uma prestação diferente da devida, para que o credor obtenha mais facilmente, pela realização do valor dela, a satisfação do seu crédito, este só se extingue quando for satisfeito, e na medida respectiva.
2. Se a dação tiver por objecto a cessão de um crédito ou a assunção de uma dívida, presume-se feita nos termos do número anterior.
SECÇÃO II
Consignação em depósito
Artigo 832.º
(Quando tem lugar)
1. O devedor pode livrar-se da obrigação mediante o depósito da coisa devida, nos casos seguintes:
a) Quando, sem culpa sua, não puder efectuar a prestação ou não puder fazê-lo com segurança, por qualquer motivo relativo à pessoa do credor;
b) Quando o credor estiver em mora.
2. A consignação em depósito é facultativa.
Artigo 833.º
(Consignação por terceiro)
A consignação em depósito pode ser efectuada a requerimento de terceiro a quem seja lícito efectuar a prestação.
Artigo 834.º
(Dependência de outra prestação)
Se o devedor tiver a faculdade de não cumprir senão contra uma prestação do credor, é-lhe lícito exigir que a coisa consignada não seja entregue ao credor enquanto este não efectuar aquela prestação.
Artigo 835.º
(Entrega da coisa consignada)
Feita a consignação, fica o consignatário obrigado a entregar ao credor a coisa consignada, e o credor com o direito de exigir a sua entrega.
Artigo 836.º
(Revogação da consignação)
1. O devedor pode revogar a consignação, mediante declaração feita no processo, e pedir a restituição da coisa consignada.
2. Extingue-se o direito de revogação, se o credor, por declaração feita no processo, aceitar a consignação, ou se esta for considerada válida por sentença transitada em julgado.
Artigo 837.º
(Extinção da obrigação)
A consignação aceite pelo credor ou declarada válida por decisão judicial libera o devedor, como se ele tivesse feito a prestação ao credor na data do depósito.
SECÇÃO III
Compensação
Artigo 838.º
(Requisitos)
1. Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio da compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos cumulativos:
a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material;
b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.
2. Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente.
3. A iliquidez da dívida não impede a compensação.
Artigo 839.º
(Como se torna efectiva)
1. A compensação torna-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra.
2. A declaração é ineficaz, se for feita sob condição ou a termo.
Artigo 840.º
(Prazo gratuito)
O credor que concedeu gratuitamente um prazo ao devedor está impedido de compensar a sua dívida antes do vencimento do prazo.
Artigo 841.º
(Créditos prescritos)
O crédito prescrito não impede a compensação, se a prescrição não podia ser invocada na data em que os dois créditos se tornaram compensáveis.
Artigo 842.º
(Reciprocidade dos créditos)
1. A compensação apenas pode abranger a dívida do declarante e não a de terceiro, ainda que aquele possa efectuar a prestação deste, salvo se o declarante estiver em risco de perder o que é seu em consequência de execução por dívida de terceiro.
2. O declarante só pode utilizar para a compensação créditos que sejam seus, e não créditos alheios, ainda que o titular respectivo dê o seu consentimento; e só procedem para o efeito créditos seus contra o seu credor.
Artigo 843.º
(Diversidade de lugares do cumprimento)
1. Pelo simples facto de deverem ser cumpridas em lugares diferentes, as duas obrigações não deixam de ser compensáveis, salvo estipulação em contrário.
2. O declarante é, todavia, obrigado a reparar os danos sofridos pela outra parte, em consequência de esta não receber o seu crédito ou não cumprir a sua obrigação no lugar determinado.
Artigo 844.º
(Exclusão da compensação)
1. Não podem extinguir-se por compensação:
a) Os créditos provenientes de factos ilícitos dolosos;
b) Os créditos impenhoráveis, excepto se ambos forem da mesma natureza;
c) Os créditos do território de Macau, excepto quando a lei autorize a compensação ou quando a prestação haja de ser realizada a favor da mesma instituição que deva satisfazer o crédito do declarante.
2. Também não é admitida a compensação, se houver prejuízo de direitos de terceiro, constituídos antes de os créditos se tornarem compensáveis, ou se o devedor a ela tiver renunciado.
Artigo 845.º
(Retroactividade)
Feita a declaração de compensação, os créditos consideram-se extintos desde o momento em que se tornaram compensáveis.
Artigo 846.º
(Pluralidade de créditos)
1. Se existirem, de uma ou outra parte, vários créditos compensáveis, a escolha dos que ficam extintos pertence ao declarante.
2. Na falta de escolha, é aplicável o disposto nos artigos 773.º e 774.º
Artigo 847.º
(Nulidade ou anulabilidade da compensação)
Declarada nula ou anulada a compensação, subsistem as obrigações respectivas; mas, sendo a nulidade ou anulabilidade imputável a alguma das partes, não renascem as garantias que em seu benefício foram prestadas por terceiro, salvo se este conhecia o vício quando foi feita a declaração de compensação.
SECÇÃO IV
Novação
Artigo 848.º
(Novação objectiva)
Dá-se a novação objectiva quando o devedor contrai perante o credor uma nova obrigação em substituição da antiga.
Artigo 849.º
(Novação subjectiva)
A novação por substituição do credor dá-se quando um novo credor é substituído ao antigo, vinculando-se o devedor para com ele por uma nova obrigação; e a novação por substituição do
devedor, quando um novo devedor, contraindo nova obrigação, é substituído ao antigo, que é exonerado pelo credor.
Artigo 850.º
(Declaração negocial)
A vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga deve ser expressamente manifestada.
Artigo 851.º
(Ineficácia da novação)
1. Se a primeira obrigação estava extinta ao tempo em que a segunda foi contraída, ou vier a ser declarada nula ou anulada, fica a novação sem efeito.
2. Se for declarada nula ou anulada a nova obrigação, subsiste a obrigação primitiva; mas, sendo a nulidade ou anulabilidade imputável ao credor, não renascem as garantias prestadas por terceiro, salvo se este, na data em que teve notícia da novação, conhecia o vício da nova obrigação.
Artigo 852.º
(Garantias)
1. Extinta a obrigação antiga pela novação, ficam igualmente extintas, na falta de reserva expressa, as garantias que asseguravam o seu cumprimento, mesmo quando resultantes da lei.
2. Dizendo a garantia respeito a terceiro, é necessária também a reserva expressa deste.
Artigo 853.º
(Meios de defesa)
O novo crédito não está sujeito aos meios de defesa oponíveis à obrigação antiga, salvo estipulação em contrário.
SECÇÃO V
Remissão
Artigo 854.º
(Natureza contratual da remissão)
1. O credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor.
2. Quando tiver o carácter de liberalidade, a remissão por negócio entre vivos é havida como doação, na conformidade dos artigos 934.º e seguintes.
Artigo 855.º
(Obrigações solidárias)
1. A remissão concedida a um devedor solidário libera os outros somente na parte do devedor exonerado.
2. Se o credor, neste caso, reservar o seu direito, por inteiro, contra os outros devedores, conservam estes, por inteiro também, o direito de regresso contra o devedor exonerado.
3. A remissão concedida por um dos credores solidários exonera o devedor para com os restantes credores, mas somente na parte que respeita ao credor remitente.
Artigo 856.º
(Obrigações indivisíveis)
1. À remissão concedida pelo credor de obrigação indivisível a um dos devedores é aplicável o disposto no artigo 529.º
2. Sendo a remissão concedida por um dos credores ao devedor, este não fica exonerado para com os outros credores; mas estes não podem exigir do devedor a prestação senão entregando- lhe o valor da parte daquele concredor.
Artigo 857.º
(Eficácia em relação a terceiros)
1. A remissão concedida ao devedor aproveita a terceiros.
2. A remissão concedida a um dos fiadores aproveita aos outros na parte do fiador exonerado; mas, se os outros consentirem na remissão, respondem pela totalidade da dívida, salvo declaração em contrário.
3. Se for declarada nula ou anulada a remissão por facto imputável ao credor, não renascem as garantias prestadas por terceiro, excepto se este conhecia o vício na data em que teve notícia da remissão.
Artigo 858.º
(Renúncia às garantias)
A renúncia às garantias da obrigação não faz presumir a remissão da dívida.
SECÇÃO VI
Confusão
Artigo 859.º
(Noção)
Quando na mesma pessoa se reúnam as qualidades de credor e devedor da mesma obrigação, extinguem-se o crédito e a dívida.
Artigo 860.º
(Obrigações solidárias)
1. A reunião na mesma pessoa das qualidades de devedor solidário e credor exonera os demais obrigados, mas só na parte da dívida relativa a esse devedor.
2. A reunião na mesma pessoa das qualidades de credor solidário e devedor exonera este na parte daquele.
Artigo 861.º
(Obrigações indivisíveis)
1. Se na obrigação indivisível em que há vários devedores se reunirem as qualidades de credor e devedor, é aplicável o disposto no artigo 529.º
2. Sendo vários os credores e verificando-se a confusão entre um deles e o devedor, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 856.º
Artigo 862.º
(Eficácia em relação a terceiros)
1. A confusão não prejudica os direitos de terceiro.
2. Se houver, a favor de terceiro, direitos de usufruto ou de penhor sobre o crédito, este subsiste, não obstante a confusão, na medida em que o exija o interesse do usufrutuário ou do credor pignoratício.
3. Se na mesma pessoa se reunirem as qualidades de devedor e de fiador, fica extinta a fiança, excepto se o credor tiver legítimo interesse na subsistência da garantia.
4. A reunião na mesma pessoa das qualidades de credor e de proprietário da coisa hipotecada ou empenhada não impede que a hipoteca ou o penhor se mantenha, se o credor nisso tiver interesse e na medida em que esse interesse se justifique.
Artigo 863.º
(Patrimónios separados)
Não há confusão, se o crédito e a dívida pertencem a patrimónios separados.
Artigo 864.º
(Cessação da confusão)
1. Se a confusão se desfizer, renasce a obrigação com os seus acessórios, mesmo em relação a terceiro, quando o facto que a destrói seja anterior à própria confusão.
2. Quando a cessação da confusão for imputável ao credor, não renascem as garantias prestadas por terceiro, salvo se este conhecia o vício na data em que teve notícia da confusão.
TÍTULO II
Dos contratos em especial
CAPÍTULO I
Compra e venda
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 865.º
(Noção)
Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.
Artigo 866.º
(Forma)
O contrato de compra e venda de bens imóveis só é válido se for celebrado pela forma prescrita na lei do notariado.
Artigo 867.º
(Venda de coisa ou direito litigioso)
1. Não podem ser compradores de coisa ou direito litigioso, quer directamente, quer por interposta pessoa, aqueles a quem a lei não permite que seja feita a cessão de créditos ou direitos litigiosos, conforme se dispõe nos artigos 573.º e 575.º
2. A venda feita com quebra do disposto no número anterior, além de nula, sujeita o comprador, nos termos gerais, à obrigação de reparar os danos causados.
3. A nulidade não pode ser invocada pelo comprador.
Artigo 868.º
(Despesas do contrato)
Na falta de convenção em contrário, as despesas do contrato e outras acessórias ficam a cargo do comprador.
SECÇÃO II
Efeitos da compra e venda
Artigo 869.º
(Efeitos essenciais)
A compra e venda tem como efeitos essenciais:
a) A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;
b) A obrigação de entregar a coisa;
c) A obrigação de pagar o preço.
Artigo 870.º
(Bens futuros, frutos pendentes e partes componentes ou integrantes)
1. Na venda de bens futuros, de frutos pendentes ou de partes componentes ou integrantes de uma coisa, o vendedor fica obrigado a exercer as diligências necessárias para que o comprador adquira os bens vendidos, segundo o que for estipulado ou resultar das circunstâncias do contrato.
2. Se as partes atribuírem ao contrato carácter aleatório, é devido o preço, ainda que a transmissão dos bens não chegue a verificar-se.
Artigo 871.º
(Bens de existência ou titularidade incerta)
Quando se vendam bens de existência ou titularidade incerta e no contrato se faça menção dessa incerteza, é devido o preço, ainda que os bens não existam ou não pertençam ao vendedor, excepto se as partes recusarem ao contrato natureza aleatória.
Artigo 872.º
(Entrega da coisa)
1. A coisa deve ser entregue no estado em que se encontrava ao tempo da venda.
2. A obrigação de entrega abrange, salvo estipulação em contrário, as partes componentes e integrantes, os frutos pendentes e os documentos relativos à coisa ou direito.
3. Se os documentos contiverem outras matérias de interesse do vendedor, é este obrigado a entregar pública-forma da parte respeitante à coisa ou direito que foi objecto da venda, ou fotocópia de igual valor.
Artigo 873.º
(Determinação do preço)
1. Se o preço não estiver fixado por entidade pública, e as partes o não determinarem nem convencionarem o modo de ele ser determinado, vale como preço contratual o que o vendedor normalmente praticar à data da conclusão do contrato ou, na falta dele, o do mercado no momento do contrato e no lugar em que o comprador deva cumprir; na insuficiência destas regras, o preço é determinado pelo tribunal, segundo juízos de equidade.
2. Quando as partes se tenham reportado ao justo preço, é aplicável o disposto no número anterior.
Artigo 874.º
(Redução do preço)
1. Se a venda ficar limitada a parte do seu objecto, nos termos do artigo 285.º ou por força de outros preceitos legais, o preço respeitante à parte válida do contrato é o que neste figurar, se houver sido discriminado como parcela do preço global.
2. Na falta de discriminação, a redução é feita por meio de avaliação.
Artigo 875.º
(Tempo e lugar do pagamento do preço)
1. O preço deve ser pago no momento e no lugar da entrega da coisa vendida.
2. Mas, se por estipulação das partes ou por força dos usos o preço não tiver de ser pago no momento da entrega, o pagamento deve ser efectuado no domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento.
Artigo 876.º
(Falta de pagamento do preço)
Transmitida a propriedade da coisa, ou direito sobre ela, e feita a sua entrega, o vendedor não pode, salvo convenção em contrário, resolver o contrato por falta de pagamento do preço.
SECÇÃO III
Venda de coisas sujeitas a contagem, pesagem ou medição
Artigo 877.º
(Coisas determinadas. Preço fixado por unidade)
Na venda de coisas determinadas, com preço fixado à razão de tanto por unidade, é devido o preço proporcional ao número, peso ou medida real das coisas vendidas, sem embargo de no contrato se declarar quantidade diferente.
Artigo 878.º
(Coisas determinadas. Preço não fixado por unidade)
1. Se na venda de coisas determinadas o preço não for estabelecido à razão de tanto por unidade, o comprador deve o preço declarado, mesmo que no contrato se indique o número, peso ou medida das coisas vendidas e a indicação não corresponda à realidade.
2. Se, porém, a quantidade efectiva diferir da declarada em mais de um vigésimo desta, o preço será reduzido ou aumentado proporcionalmente.
Artigo 879.º
(Compensação entre faltas e excessos)
Quando se venda por um só preço uma pluralidade de coisas determinadas e homogéneas, com indicação do peso ou medida de cada uma delas, e se declare quantidade inferior à real quanto a alguma ou algumas e superior quanto a outra ou outras, far-se-á compensação entre as faltas e os excessos até ao limite da sua concorrência.
Artigo 880.º
(Caducidade do direito à diferença de preço)
1. O direito ao recebimento da diferença de preço caduca dentro de 6 meses ou 1 ano após a entrega da coisa, consoante esta for móvel ou imóvel; mas, se a diferença só se tornar exigível em momento posterior à entrega, o prazo conta-se a partir desse momento.
2. Na venda de coisas que hajam de ser transportadas de um lugar para outro, o prazo reportado à data da entrega só começa a correr no dia em que o comprador as receber.
Artigo 881.º
(Resolução do contrato)
1. Se o preço devido por aplicação do artigo 877.º ou do n.º 2 do artigo 878.º exceder o proporcional à quantidade declarada em mais de um vigésimo deste, e o vendedor exigir esse excesso, o comprador tem o direito de resolver o contrato, salvo se houver procedido com dolo.
2. O direito à resolução caduca no prazo de 3 meses, a contar da data em que o vendedor fizer por escrito a exigência do excesso.
SECÇÃO IV
Venda de bens alheios
Artigo 882.º
(Nulidade da venda)
É nula a venda de bens alheios sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar; mas o vendedor não pode opor a nulidade ao comprador de boa fé, como não pode opô-la ao vendedor de boa fé o comprador doloso.
Artigo 883.º
(Bens alheios como bens futuros)
A venda de bens alheios fica, porém, sujeita ao regime da venda de bens futuros, se as partes os considerarem nesta qualidade.
Artigo 884.º
(Restituição do preço)
1. Sendo nula a venda de bens alheios, o comprador que tiver procedido de boa fé tem o direito de exigir a restituição integral do preço, ainda que os bens se hajam perdido, estejam deteriorados ou tenham diminuído de valor por qualquer outra causa.
2. Mas, se o comprador houver tirado proveito da perda ou diminuição de valor dos bens, o proveito deve ser abatido no montante do preço e da indemnização que o vendedor tenha de pagar-lhe.
Artigo 885.º
(Coisa comprada a comerciante)
O que exigir de terceiro coisa por este comprada, de boa fé, a comerciante que negoceie em coisa do mesmo género é obrigado a restituir o preço que o adquirente tiver dado por ela, mas goza do direito de regresso contra aquele que culposamente der causa ao prejuízo.
Artigo 886.º
(Convalidação do contrato)
Logo que o vendedor adquira por algum modo a propriedade da coisa ou o direito vendido, o contrato torna-se válido e a dita propriedade ou direito transfere-se para o comprador.
Artigo 887.º
(Casos em que o contrato se não convalida)
1. O contrato não adquire, porém, validade, se entretanto ocorrer um dos seguintes factos:
a) Pedido judicial de declaração de nulidade do contrato, formulado por um dos contraentes contra o outro;
b) Restituição do preço ou pagamento da indemnização, no todo ou em parte, com aceitação do credor;
c) Transacção entre os contraentes, na qual se reconheça a nulidade do contrato;
d) Declaração escrita, feita por um dos estipulantes ao outro, de que não quer que o contrato deixe de ser declarado nulo.
2. As disposições das alíneas a) e d) do número precedente não prejudicam o disposto na segunda parte do artigo 882.º
Artigo 888.º
(Obrigação de convalidação)
1. Em caso de boa fé do comprador, o vendedor é obrigado a sanar a nulidade da venda, adquirindo a propriedade da coisa ou o direito vendido.
2. Quando exista uma tal obrigação, o comprador pode subordinar ao não cumprimento dela, dentro do prazo que o tribunal fixar, o efeito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 889.º
(Indemnização em caso de dolo)
Se um dos contraentes houver procedido de boa fé e o outro dolosamente, o primeiro tem direito a ser indemnizado, nos termos gerais, de todos prejuízos que não teria sofrido se o contrato fosse válido desde o começo, ou não houvesse sido celebrado, conforme venha ou não a ser sanada a nulidade.
Artigo 890.º
(Indemnização, não havendo dolo)
O vendedor é obrigado a indemnizar o comprador de boa fé ainda que tenha agido sem dolo, ou sequer culpa; mas, em qualquer destes casos, a indemnização compreende apenas os danos emergentes que não resultem de despesas voluptuárias.
Artigo 891.º
(Indemnização pela não convalidação da venda)
1. Se o vendedor for responsável pelo não cumprimento da obrigação de sanar a nulidade da venda ou pela mora no seu cumprimento, a respectiva indemnização acresce à regulada nos artigos anteriores, excepto na parte em que o prejuízo seja comum.
2. Mas, no caso previsto no artigo 889.º, o comprador deve escolher entre a indemnização dos lucros cessantes pela celebração do contrato nulo e a dos lucros cessantes pela falta ou retardamento da convalidação.
Artigo 892.º
(Garantia do pagamento de benfeitorias)
O vendedor é garante solidário do pagamento das benfeitorias que devam ser reembolsadas pelo dono da coisa ao comprador de boa fé.
Artigo 893.º
(Nulidade parcial do contrato)
Se os bens só parcialmente forem alheios e o contrato valer na parte restante por aplicação do artigo 285.º, devem observar-se as disposições antecedentes quanto à parte nula e deve reduzir-se proporcionalmente o preço estipulado.
Artigo 894.º
(Disposições supletivas)
1. O disposto no artigo 884.º, no n.º 1 do artigo 888.º, no artigo 890.º, no n.º 1 do artigo 891.º e no artigo 892.º cede perante convenção em contrário, excepto se o contraente a quem a convenção aproveitaria houver agido com dolo, e de boa fé o outro estipulante.
2. A declaração contratual de que o vendedor não garante a sua legitimidade ou não responde pela evicção envolve derrogação de todas as disposições legais a que o número anterior se refere, com excepção do preceituado no artigo 884.º
3. As cláusulas derrogadoras das disposições supletivas a que se refere o n.º 1 são válidas, sem embargo da nulidade do contrato de compra e venda onde se encontram insertas, desde que a nulidade proceda da ilegitimidade do vendedor, nos termos desta Secção.
Artigo 895.º
(Âmbito desta Secção)
As normas da presente Secção apenas se aplicam à venda de coisa alheia como própria.
SECÇÃO V
Venda de bens onerados
Artigo 896.º
(Anulabilidade por erro ou dolo)
Se o direito transmitido estiver sujeito a alguns ónus ou limitações não constantes do contrato que excedam os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, o contrato é anulável por erro ou dolo, desde que no caso se verifiquem os requisitos legais da anulabilidade.
Artigo 897.º
(Convalescença do contrato)
1. Desaparecidos por qualquer modo os ónus ou limitações a que o direito estava sujeito, fica sanada a anulabilidade do contrato.
2. A anulabilidade persiste, porém, se a existência dos ónus ou limitações já houver causado prejuízo ao comprador, ou se este já tiver pedido em juízo a anulação da compra e venda.
Artigo 898.º
(Obrigação de fazer convalescer o contrato)
1. O vendedor é obrigado a sanar a anulabilidade do contrato, mediante a expurgação dos ónus ou limitações existentes.
2. O prazo para a expurgação é fixado pelo tribunal, a requerimento do comprador.
Artigo 899.º
(Cancelamento dos registos)
O vendedor deve promover, à sua custa, o cancelamento de qualquer ónus ou limitação que conste do registo, mas na realidade não exista.
Artigo 900.º
(Indemnização em caso de dolo)
Em caso de dolo, o vendedor, anulado o contrato, deve indemnizar o comprador do prejuízo que este não sofreria se a compra e venda não tivesse sido celebrada.
Artigo 901.º
(Indemnização em caso de simples erro)
Nos casos de anulação fundada em simples erro, o vendedor também é obrigado a indemnizar o comprador, ainda que não tenha havido culpa da sua parte, mas a indemnização abrange apenas os danos emergentes do contrato que não resultem de despesas voluptuárias.
Artigo 902.º
(Não cumprimento da obrigação de fazer convalescer o contrato)
1. Se o vendedor se constituir em responsabilidade por não sanar a anulabilidade do contrato, a correspondente indemnização acresce à que o comprador tenha direito a receber na conformidade dos artigos precedentes, salvo na parte em que o prejuízo foi comum.
2. Mas, no caso previsto no artigo 900.º, o comprador deve escolher entre a indemnização dos lucros cessantes pela celebração do contrato que veio a ser anulado e a dos lucros cessantes pelo facto de não ser sanada a anulabilidade.
Artigo 903.º
(Redução do preço)
1. Se as circunstâncias mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por preço inferior, apenas lhe cabe o direito à redução do preço, em harmonia com a desvalorização resultante dos ónus ou limitações, além da indemnização que no caso competir.
2. São aplicáveis à redução os preceitos anteriores, com as necessárias adaptações.
Artigo 904.º
(Disposições supletivas)
1. O disposto no n.º 1 do artigo 898.º, no artigo 899.º, no artigo 901.º e no n.º 1 do artigo 902.º cede perante estipulação das partes em contrário, a não ser que o vendedor tenha procedido com dolo e as cláusulas contrárias àquelas normas visem a beneficiá-lo.
2. Não obsta à validade das cláusulas derrogadoras destas disposições supletivas a anulação do contrato de compra e venda por erro ou dolo, segundo as prescrições desta Secção.
SECÇÃO VI
Venda de coisas defeituosas
Artigo 905.º
(Remissão)
1. Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, deve observar-se, com as devidas adaptações, o prescrito na Secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes.
2. Quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, deve atender-se à função normal das coisas da mesma categoria.
Artigo 906.º
(Reparação da coisa)
1. O comprador tem o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa.
2. Não se aplica o disposto no número anterior, se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou falta de qualidade de que a coisa padece.
Artigo 907.º
(Substituição da coisa)
1. O comprador tem em alternativa à faculdade concedida no artigo anterior o direito de exigir do vendedor a substituição da coisa, quando tal se mostre necessário e a coisa tiver natureza fungível.
2. Não se aplica o disposto no número anterior, se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou falta de qualidade de que a coisa padece.
Artigo 908.º
(Indemnização em caso de simples erro)
A indemnização prevista no artigo 901.º também não é devida, se o vendedor se encontrava nas condições a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 909.º
(Denúncia do defeito)
1. O comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa, excepto se este houver usado de dolo.
2. A denúncia é feita até 30 dias depois de conhecido o defeito e dentro de 1 ano após a entrega da coisa.
3. Os prazos referidos no número anterior são, respectivamente, de 1 e de 5 anos, caso a coisa vendida seja um imóvel.
Artigo 910.º
(Caducidade da acção)
Em caso de simples erro, a acção de anulação, bem como o direito à reparação ou substituição da coisa, caduca, findo qualquer dos prazos fixados no artigo anterior sem o comprador ter feito a denúncia, ou decorridos sobre esta 6 meses, sem prejuízo, neste último caso, do disposto no n.º 2 do artigo 280.º
Artigo 911.º
(Defeito superveniente)
Se a coisa, depois de vendida e antes de entregue, se deteriorar, adquirindo vícios ou perdendo qualidades, ou a venda respeitar a coisa futura ou a coisa indeterminada de certo género, são aplicáveis as regras relativas ao não cumprimento das obrigações.
Artigo 912.º
(Venda sobre amostra)
Sendo a venda feita sobre amostra, entende-se que o vendedor assegura a existência, na coisa vendida, de qualidades iguais às da amostra, salvo se da convenção ou dos usos resultar que esta serve somente para indicar de modo aproximado as qualidades do objecto.
Artigo 913.º
(Venda de animais defeituosos)
Ficam ressalvadas as leis especiais ou, na falta destas, os usos sobre a venda de animais defeituosos.
Artigo 914.º
(Garantia de bom funcionamento)
1. Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador.
2. No silêncio do contrato, o prazo da garantia expira 1 ano após a entrega da coisa, se os usos não estabelecerem prazo maior.
3. O defeito de funcionamento deve ser denunciado ao vendedor dentro do prazo da garantia e, salvo estipulação em contrário, até 30 dias depois de conhecido.
4. A acção caduca logo que finde o tempo para a denúncia sem o comprador a ter feito, ou passados 6 meses sobre a data em que a denúncia foi efectuada.
Artigo 915.º
(Coisas que devem ser transportadas)
Na venda de coisas que devam ser transportadas de um lugar para outro, os prazos que os artigos 909.º e 914.º mandam contar a partir da entrega só começam a correr no dia em que o credor as receber.
SECÇÃO VII
Venda a contento e venda sujeita a prova
Artigo 916.º
(Primeira modalidade de venda a contento)
1. A compra e venda feita sob reserva de a coisa agradar ao comprador vale como proposta de venda.
2. A proposta considera-se aceite se, entregue a coisa ao comprador, este não se pronunciar dentro do prazo da aceitação, nos termos do n.º 1 do artigo 220.º
3. A coisa deve ser facultada ao comprador para exame.
Artigo 917.º
(Segunda modalidade de venda a contento)
1. Se as partes estiverem de acordo sobre a resolução da compra e venda no caso de a coisa não agradar ao comprador, é aplicável ao contrato o disposto nos artigos 426.º e seguintes.
2. A entrega da coisa não impede a resolução do contrato.
3. O vendedor pode fixar um prazo razoável para a resolução, se nenhum for estabelecido pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.
Artigo 918.º
(Venda sujeita a prova)
1. A venda sujeita a prova considera-se feita sob a condição suspensiva de a coisa ser idónea para o fim a que é destinada e ter as qualidades asseguradas pelo vendedor, excepto se as partes a subordinarem a condição resolutiva.
2. A prova deve ser feita dentro do prazo e segundo a modalidade estabelecida pelo contrato ou pelos usos; se tanto o contrato como os usos forem omissos, devem observar-se o prazo fixado pelo vendedor e a modalidade escolhida pelo comprador, desde que sejam razoáveis.
3. Não sendo o resultado da prova comunicado ao vendedor antes de expirar o prazo a que se refere o número anterior, a condição tem-se por verificada quando suspensiva, e por não verificada quando resolutiva.
4. A coisa deve ser facultada ao comprador para prova.
Artigo 919.º
(Dúvidas sobre a modalidade de venda)
Em caso de dúvida sobre a modalidade de venda que as partes escolheram, de entre as previstas nesta Secção, presume-se terem adoptado a primeira.
SECÇÃO VIII
Venda a retro
Artigo 920.º
(Noção)
Diz-se a retro a venda em que se reconhece ao vendedor a faculdade de resolver o contrato.
Artigo 921.º
(Cláusulas nulas)
1. É nula, sem prejuízo da validade das outras cláusulas, a estipulação de pagamento de dinheiro ao comprador ou de qualquer outra vantagem para este, como contrapartida da resolução.
2. É igualmente nula, quanto ao excesso, a cláusula que declare o vendedor obrigado a restituir, em caso de resolução, preço superior ao fixado para a venda.
3. Pode, no entanto, estipular-se que o preço seja actualizado de acordo com o critério constante do artigo 544.º
Artigo 922.º
(Prazo para a resolução)
1. A resolução pode ser exercida dentro de 2 ou 5 anos a contar da venda, conforme esta for de bens móveis ou imóveis, salvo estipulação de prazo mais curto.
2. Se as partes convencionarem prazo ou prorrogação de prazo que exceda o limite de 2 ou 5 anos a partir da venda, a convenção considera-se reduzida a esse preciso limite.
Artigo 923.º
(Forma da resolução)
A resolução é feita por meio de notificação judicial ao comprador dentro dos prazos fixados no artigo antecedente; se respeitar a coisas imóveis, a resolução deve ser reduzida a documento autenticado nos 15 dias imediatos, com ou sem a intervenção do comprador, sob pena de caducidade do direito.
Artigo 924.º
(Reembolso do preço e de despesas)
No silêncio do contrato, a resolução fica igualmente sem efeito se, dentro do mesmo prazo de 15 dias, o vendedor não fizer ao comprador oferta real das importâncias líquidas que haja de pagar- lhe a título de reembolso do preço e das despesas com o contrato e outras acessórias.
Artigo 925.º
(Efeitos em relação a terceiros)
A cláusula a retro é oponível a terceiros, desde que a venda tenha por objecto coisas imóveis, ou coisas móveis sujeitas a registo, e tenha sido registada com aquela cláusula.
Artigo 926.º
(Venda de coisa ou direito comum)
Se for vendida coisa ou direito comum com a cláusula a retro, só em conjunto os vendedores podem exercer o direito de resolução.
SECÇÃO IX
Venda a prestações
Artigo 927.º
(Falta de pagamento de uma prestação)
Vendida a coisa a prestações, com reserva de propriedade, e feita a sua entrega ao comprador, a falta de pagamento de uma só prestação que não exceda a oitava parte do preço não dá lugar à resolução do contrato, nem sequer, haja ou não reserva de propriedade, importa a perda do benefício do prazo relativamente às prestações seguintes, não obstante convenção em contrário.
Artigo 928.º
(Outros contratos com finalidade equivalente)
1. O disposto no artigo anterior é extensivo a todos os contratos pelos quais se pretenda obter resultado equivalente ao da venda a prestações.
2. Quando se locar uma coisa, com a cláusula de que ela se tornará propriedade do locatário depois de satisfeitas todas as rendas ou alugueres pactuados, a resolução do contrato por o locatário o não cumprir tem efeito retroactivo, devendo o locador restituir as importâncias
recebidas, sem possibilidade de convenção em contrário, salvo o montante correspondente ao valor da indemnização ou da cláusula penal, nos termos gerais.
SECÇÃO X
Venda sobre documentos
Artigo 929.º
(Entrega dos documentos)
Na venda sobre documentos, a entrega da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.
Artigo 930.º
(Pagamento do preço)
1. Salvo convenção ou uso em contrário, o pagamento do preço deve efectuar-se no momento e no local da entrega dos documentos indicados no artigo anterior.
2. Quando os documentos estão em ordem, o comprador não pode recusar o pagamento do preço invocando excepções relativas à qualidade ou ao estado das coisas, se estas não estiverem já demonstradas.
Artigo 931.º
(Pagamento contra documentos por intermédio dum banco)
1. Quando o pagamento do preço for feito por intermédio de um banco, o vendedor não pode exigi-lo ao comprador se não depois de o banco ter recusado o pagamento contra a apresentação dos documentos estabelecidos no contrato ou pelos usos.
2. O banco que tiver confirmado o crédito ao vendedor apenas pode opor-lhe as excepções que decorram da falta ou irregularidade dos documentos e as derivadas da relação de confirmação do crédito.
Artigo 932.º
(Venda de coisa em viagem)
1. Se o contrato tiver por objecto coisa em viagem e, mencionada esta circunstância, figurar entre os documentos entregues a apólice de seguro contra os riscos do transporte, observar-se-ão as regras seguintes, na falta de estipulação em contrário:
a) O preço deve ser pago, ainda que a coisa já não existisse quando o contrato foi celebrado, por se haver perdido casualmente depois de ter sido entregue ao transportador;
b) O contrato não é anulável com fundamento em defeitos da coisa, produzidos casualmente após o momento da entrega;
c) O risco fica a cargo do comprador desde a data da compra.
2. As duas primeiras regras do número anterior não têm aplicação se, ao tempo do contrato, o vendedor já sabia que a coisa estava perdida ou deteriorada e dolosamente o não revelou ao comprador de boa fé.
3. Quando o seguro apenas cobrir parte dos riscos, o disposto neste artigo vale exclusivamente em relação à parte segurada.
SECÇÃO XI
Outros contratos onerosos
Artigo 933.º
(Aplicabilidade das normas relativas à compra e venda)
As normas da compra e venda são aplicáveis aos outros contratos onerosos pelos quais se alienem bens ou se estabeleçam encargos sobre eles, na medida em que sejam conformes com a sua natureza e não estejam em contradição com as disposições legais respectivas.
CAPÍTULO II
Doação
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 934.º
(Noção)
1. Doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente.
2. Não há doação na renúncia a direitos e no repúdio de herança ou legado, nem tão-pouco nos donativos conformes aos usos sociais.
Artigo 935.º
(Doação remuneratória)
É considerada doação a liberalidade remuneratória de serviços recebidos pelo doador, que não tenham a natureza de dívida exigível.
Artigo 936.º
(Objecto da doação)
1. A doação não pode abranger bens futuros.
2. Incidindo, porém, a doação sobre uma universalidade de facto que continue no uso e fruição do doador, consideram-se doadas, salvo declaração em contrário, as coisas singulares que venham de futuro a integrar a universalidade.
Artigo 937.º
(Prestações periódicas)
A doação que tiver por objecto prestações periódicas extingue-se por morte do doador.
Artigo 938.º
(Doação conjunta)
1. A doação feita a várias pessoas conjuntamente considera-se feita por partes iguais, sem que haja direito de acrescer entre os donatários, salvo se o doador houver declarado o contrário.
2. O disposto no número anterior não prejudica o direito de acrescer entre usufrutuários, quando o usufruto tenha sido constituído por doação.
Artigo 939.º
(Aceitação da doação)
1. A proposta de doação caduca, se não for aceite em vida do doador.
2. A tradição para o donatário, em qualquer momento, da coisa móvel doada, ou do seu título representativo, é havida como aceitação.
3. Se a proposta não for aceite no próprio acto ou não se verificar a tradição nos termos do número anterior, a aceitação deve obedecer à forma prescrita no artigo 941.º e ser declarada ao doador, sob pena de não produzir os seus efeitos.
Artigo 940.º
(Doação por morte)
1. É proibida a doação por morte.
2. É, porém, havida como disposição testamentária a doação que houver de produzir os seus efeitos por morte do doador, se tiverem sido observadas as formalidades dos testamentos.
Artigo 941.º
(Forma da doação)
1. A doação de coisas imóveis só é válida se for celebrada pela forma prescrita na lei do notariado.
2. A doação de coisas móveis não depende de forma alguma especial, quando acompanhada de tradição da coisa doada; não sendo acompanhada de tradição da coisa, só pode ser feita por escrito.
SECÇÃO II
Capacidade para fazer ou receber doações
Artigo 942.º
(Capacidade activa)
1. Têm capacidade para fazer doações todos o que podem contratar e dispor dos seus bens.
2. A capacidade é regulada pelo estado em que o doador se encontrar ao tempo da declaração negocial.
Artigo 943.º
(Carácter pessoal da doação)
1. Não é permitido atribuir a outrem, por mandato, a faculdade de designar a pessoa do donatário ou determinar o objecto da doação, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 2019.º
2. Os representantes legais dos incapazes não podem fazer doações em nome destes.
Artigo 944.º
(Capacidade passiva)
1. Podem receber doações todos os que não estão especialmente inibidos de as aceitar por disposição da lei.
2. A capacidade do donatário é fixada no momento da aceitação.
Artigo 945.º
(Aceitação por parte de incapazes)
1. As pessoas que não têm capacidade para contratar não podem aceitar doações modais senão por intermédio dos seus representantes legais.
2. Porém, as doações puras feitas a tais pessoas produzem efeitos independentemente de aceitação em tudo o que aproveite aos donatários.
Artigo 946.º
(Doações a nascituros)
1. Os nascituros concebidos ou não concebidos podem adquirir por doação, sendo filhos de pessoa determinada, viva ao tempo da declaração de vontade do doador.
2. Na doação feita a nascituro presume-se que o doador reserva para si o usufruto dos bens doados até ao nascimento do donatário.
Artigo 947.º
(Casos de indisponibilidade relativa)
É aplicável às doações, devidamente adaptado, o disposto nos artigos 2029.º a 2032.º
SECÇÃO III
Efeitos das doações
Artigo 948.º
(Efeitos essenciais)
A doação tem como efeitos essenciais:
a) A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;
b) A obrigação de entregar a coisa;
c) A assunção da obrigação, quando for esse o objecto do contrato.
Artigo 949.º
(Entrega da coisa)
1. A coisa deve ser entregue no estado em que se encontrava ao tempo da aceitação.
2. A obrigação de entrega abrange, na falta de estipulação em contrário, as partes componentes e integrantes, os frutos pendentes e os documentos relativos à coisa ou direito.
Artigo 950.º
(Doação de bens alheios)
1. É nula a doação de bens alheios; mas o doador não pode opor a nulidade ao donatário de boa fé.
2. O doador só responde pelo prejuízo causado ao donatário quando este esteja de boa fé e se verifique algum dos seguintes factos:
a) Ter o doador assumido expressamente a obrigação de indemnizar o prejuízo;
b) Ter o doador agido com dolo;
c) Ter a doação carácter remuneratório;
d) Ser a doação modal, ficando a responsabilidade do doador limitada, neste caso, ao valor dos encargos.
3. É imputável no prejuízo do donatário o valor da coisa ou do direito doado, mas não os benefícios que ele deixou de obter em consequência da nulidade.
4. Não havendo lugar a indemnização, o donatário fica sub-rogado nos direitos que possam competir ao doador relativamente à coisa ou direito doado.
Artigo 951.º
(Convalidação)
1. Se o donatário, à data da aquisição, desconhecia o carácter alheio do bem, torna-se o contrato válido desde o momento em que o doador adquira, por qualquer meio, a propriedade da coisa doada.
2. A invalidade subsiste, porém, se, à data da aquisição do bem pelo doador, o donatário já tiver pedido judicialmente a declaração da nulidade e não vier a desistir do pedido ou se, na mesma data, já tiver declarado àquele, por escrito, que não quer que o contrato deixe de ser declarado nulo.
Artigo 952.º
(Ónus ou vícios do direito ou da coisa doada e convalescença do contrato)
1. O doador não responde pelos ónus ou limitações do direito transmitido, nem pelos vícios da coisa, excepto quando se tiver expressamente responsabilizado ou tiver procedido com dolo.
2. A doação é, porém, anulável em qualquer caso, a requerimento do donatário de boa fé.
3. Desaparecidos por qualquer modo os ónus ou limitações a que o direito estava sujeito, fica sanada a anulabilidade do contrato.
4. A anulabilidade subsiste, porém, se à data do desaparecimento dos ónus ou limitações o donatário já tiver pedido em juízo a anulação da doação e não vier a desistir do pedido ou se, na mesma data, já tiver declarado ao doador, por escrito, que não quer que o contrato deixe de ser anulado.
Artigo 953.º
(Reserva de usufruto)
1. O doador tem a faculdade de reservar para si, ou para terceiro, o usufruto dos bens doados.
2. Havendo reserva de usufruto em favor de várias pessoas, simultânea ou sucessivamente, são aplicáveis as disposições dos artigos 1375.º e 1376.º
Artigo 954.º
(Reserva do direito de dispor de coisa determinada)
1. O doador pode reservar para si o direito de dispor, por morte ou por acto entre vivos, de alguma ou algumas das coisas compreendidas na doação, ou o direito a certa quantia sobre os bens doados.
2. O direito reservado não se transmite aos herdeiros do doador, e só é eficaz perante terceiros adquirentes se disser respeito a bens sujeitos a registo e após este ter sido efectuado.
3. Consideram-se terceiros adquirentes todos aqueles que, à excepção do donatário ou seus herdeiros, tenham adquirido um direito sobre o bem.
4. Se o cumprimento da cláusula de reserva ficar impossibilitado por causa imputável ao donatário, fica este responsável perante o doador pelos danos que lhe tenha provocado.
Artigo 955.º
(Cláusula de reversão)
1. O doador pode estipular a reversão da coisa doada.
2. A reversão dá-se no caso de o doador sobreviver ao donatário, ou a este e a todos os seus descendentes; não havendo estipulação em contrário, entende-se que a reversão só se verifica neste último caso.
3. É aplicável à cláusula de reversão o preceituado na segunda parte do n.º 2 e no n.º 3 do artigo anterior.
4. Se o cumprimento da cláusula de reversão ficar impossibilitado por causa imputável ao donatário, ou seus descendentes, fica quem tenha dado causa ao incumprimento responsável perante o doador pelos danos que lhe tenha provocado.
Artigo 956.º
(Substituições fideicomissárias)
1. São admitidas substituições fideicomissárias nas doações.
2. A estas substituições são aplicáveis, com as necessárias correcções, os artigos 2115.º e seguintes.
Artigo 957.º
(Cláusulas modais)
1. As doações podem ser oneradas com encargos.
2. O donatário não é obrigado a cumprir os encargos senão dentro dos limites do valor da coisa ou do direito doado.
Artigo 958.º
(Pagamento da dívida)
1. Se a doação for feita com o encargo de pagamento das dívidas do doador, entende-se a cláusula, na falta de outra declaração, como obrigando ao pagamento das que existirem ao tempo da doação.
2. Só é legal o encargo do pagamento de dívidas futuras do doador desde que se determine o seu montante no acto da doação.
Artigo 959.º
(Cumprimento dos encargos)
Na doação modal, tanto o doador, ou os seus herdeiros, como quaisquer interessados têm legitimidade para exigir do donatário, ou dos seus herdeiros, o cumprimento dos encargos.
Artigo 960.º
(Resolução da doação)
O doador, ou os seus herdeiros, também podem pedir a resolução da doação, fundada no não cumprimento de encargos, quando esse direito lhes seja conferido pelo contrato.
Artigo 961.º
(Condições ou encargos impossíveis ou ilícitos)
As condições ou encargos física ou legalmente impossíveis, contrários à lei ou à ordem pública, ou ofensivos dos bons costumes ficam sujeitos às regras estabelecidas em matéria testamentária.
Artigo 962.º
(Confirmação das doações nulas)
Não pode prevalecer-se da nulidade da doação o herdeiro do doador que a confirme depois da morte deste ou lhe dê voluntária execução, conhecendo o vício e o direito à declaração de nulidade.
SECÇÃO IV
Revogação das doações
Artigo 963.º
(Revogação da proposta de doação)
1. Enquanto não for aceite a doação, o doador pode livremente revogar a sua declaração negocial, desde que observe as formalidades desta.
2. A proposta de doação não caduca pelo decurso dos prazos fixados no n.º 1 do artigo 220.º
Artigo 964.º
(Revogação da doação)
1. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, quando este se torne incapaz, por indignidade, de suceder ao doador, ou quando se verifique alguma das ocorrências que justificam a deserdação.
2. Contudo, a doação não é revogável por ingratidão do donatário:
a) Sendo remuneratória;
b) Se o doador houver perdoado ao donatário; ou
c) No caso previsto na alínea e) do artigo 1874.º
Artigo 965.º
(Prazo e legitimidade para a acção)
1. A acção de revogação por ingratidão não pode ser proposta, nem depois da morte do donatário, nem pelos herdeiros do doador, salvo o caso previsto no n.º 3, e caduca ao cabo de 1 ano, contado desde o facto que lhe deu causa ou desde que o doador teve conhecimento desse facto.
2. Falecido o doador ou o donatário, a acção, quando pendente, é transmissível aos herdeiros de um ou de outro.
3. Se o donatário tiver cometido contra o doador o crime de homicídio doloso, ou por qualquer causa o tiver impedido de revogar a doação, a acção pode ser proposta pelos herdeiros do doador dentro de 1 ano a contar, respectivamente, da condenação do donatário ou da morte do doador.
Artigo 966.º
(Inadmissibilidade de renúncia antecipada)
O doador não pode antecipadamente renunciar ao direito de revogar a doação por ingratidão do donatário.
Artigo 967.º
(Efeitos da revogação)
1. Os efeitos da revogação da doação retrotraem-se à data da proposição da acção.
2. Revogada a liberalidade, são os bens doados restituídos ao doador, ou aos seus herdeiros, no estado em que se encontrarem.
3. Se os bens tiverem sido alienados ou não puderem ser restituídos em espécie por outra causa imputável ao donatário, entregará este, ou entregarão os seus herdeiros, o valor que eles tinham ao tempo em que foram alienados ou se verificou a impossibilidade de restituição, acrescido dos juros legais a contar da proposição da acção.
Artigo 968.º
(Efeitos em relação a terceiros)
A revogação da doação não afecta terceiros que hajam adquirido, anteriormente à demanda, direitos reais sobre os bens doados, sem prejuízo das regras relativas ao registo; neste caso, porém, o donatário deve indemnizar o doador.
CAPÍTULO III
Locação
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 969.º
(Noção)
Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar a outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.
Artigo 970.º
(Arrendamento e aluguer)
A locação diz-se arrendamento quando versa sobre coisa imóvel, aluguer quando incide sobre coisa móvel.
Artigo 971.º
(A locação como acto de administração)
A locação constitui, para o locador, um acto de administração ordinária, excepto quando for celebrada por prazo superior a 6 anos.
Artigo 972.º
(Locação de bem indiviso)
1. O contrato de locação, referente a bem indiviso, celebrado por prazo superior a 6 anos depende, para a sua validade, do acordo de todos os comproprietários e o celebrado por um prazo igual ou inferior a 6 anos depende do acordo da maioria indicada na alínea a) do n.º 3 do artigo 1304.º
2. Os actos efectuados em violação do disposto no número anterior são anuláveis; contudo, a anulabilidade é sanável pelo assentimento posterior dos comproprietários que representem a maioria exigida para a validade do acto.
3. O assentimento deve ser prestado pela forma a que estiver sujeito o contrato de locação.
Artigo 973.º
(Duração máxima)
A locação não pode celebrar-se por mais de 30 anos; quando estipulada por tempo superior, ou como contrato perpétuo, considera-se reduzida àquele limite.
Artigo 974.º
(Prazo supletivo)
1. Na falta de estipulação, entende-se que o prazo de duração do contrato de aluguer é igual à unidade de tempo a que corresponde a retribuição fixada, e o de arrendamento ao período de 1 ano.
2. O disposto na parte final do número anterior não prejudica o regime fixado no n.º 2 do artigo 1038.º quanto à denúncia do arrendamento.
Artigo 975.º
(Fim do contrato)
1. Se do contrato e respectivas circunstâncias não resultar o fim a que a coisa locada se destina, é permitido ao locatário aplicá-la a quaisquer fins lícitos, dentro da função normal das coisas de igual natureza.
2. Tratando-se de arrendamento, aplica-se o disposto no artigo 1031.º
Artigo 976.º
(Pluralidade de fins)
1. Se uma ou mais coisas forem locadas para fins diferentes, sem subordinação de uns a outros, deve observar-se, relativamente a cada um deles, o regime respectivo.
2. As causas de nulidade, anulabilidade ou resolução que respeitem a um dos fins não afectam a parte restante da locação, excepto se do contrato ou das circunstâncias que o acompanham não resultar a discriminação das coisas ou partes da coisa correspondentes às várias finalidades, ou estas forem solidárias entre si.
3. Se, porém, um dos fins for principal e os outros subordinados, prevalece o regime correspondente ao fim principal; os outros regimes só são aplicáveis na medida em que não contrariem o primeiro e a aplicação deles se não mostre incompatível com o fim principal.
SECÇÃO II
Obrigações do locador
Artigo 977.º
(Enumeração)
São obrigações do locador:
a) Entregar ao locatário a coisa locada;
b) Assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que a coisa se destina.
Artigo 978.º
(Vício da coisa locada)
Quando a coisa locada apresentar vício que lhe não permita realizar cabalmente o fim a que é destinada, ou carecer de qualidades necessárias a esse fim ou asseguradas pelo locador, considera-se o contrato não cumprido:
a) Se o defeito datar, pelo menos, do momento da entrega e o locador não provar que o desconhecia sem culpa; ou
b) Se o defeito surgir posteriormente à entrega, por culpa do locador.
Artigo 979.º
(Casos de irresponsabilidade do locador)
O disposto no artigo anterior não é aplicável:
a) Se o locatário conhecia o defeito quando celebrou o contrato ou recebeu a coisa;
b) Se o defeito já existia ao tempo da celebração do contrato e era facilmente reconhecível, a não ser que o locador tenha assegurado a sua inexistência ou usado de dolo para o ocultar;
c) Se o defeito for da responsabilidade do locatário; ou
d) Se este não avisou do defeito o locador, como lhe cumpria.
Artigo 980.º
(Ilegitimidade do locador ou deficiência do seu direito)
1. São aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições dos dois artigos anteriores:
a) Se o locador não tiver a faculdade de proporcionar a outrem o gozo da coisa locada;
b) Se o seu direito não for de propriedade ou estiver sujeito a algum ónus ou limitação que exceda os limites normais inerentes a este direito; ou
c) Se o direito do locador não possuir os atributos que ele assegurou ou estes atributos cessarem posteriormente por culpa dele.
2. As circunstâncias descritas no número anterior só importam a falta de cumprimento do contrato quando determinarem a privação, definitiva ou temporária, do gozo da coisa ou a diminuição dele por parte do locatário.
3. O disposto na alínea b) do n.º 1 não prejudica a legitimidade do promitente-comprador de prédio ou fracção para os dar de arrendamento, tendo havido tradição do imóvel e pagamento integral do preço.
Artigo 981.º
(Anulabilidade por erro ou dolo)
1. O disposto nos artigos 978.º e 980.º não obsta à anulação do contrato por erro ou dolo, contanto que as circunstâncias que dêem causa à invalidade sejam contemporâneas do contrato.
2. Aos casos previstos no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 896.º a 910.º, com excepção do n.º 3 do artigo 909.º
Artigo 982.º
(Actos que impedem ou diminuem o gozo da coisa)
1. Não obstante convenção em contrário, o locador não pode praticar actos que impeçam ou diminuam o gozo da coisa pelo locatário, com excepção dos que a lei ou os usos facultem ou o próprio locatário consinta em cada caso, mas não tem obrigação de assegurar esse gozo contra actos de terceiro.
2. O locatário que for privado da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos pode usar, mesmo contra o locador, dos meios de defesa facultados ao possuidor nos artigos 1201.º e seguintes.
SECÇÃO III
Obrigações do locatário
Artigo 983.º
(Enumeração)
São obrigações do locatário:
a) Pagar a renda ou aluguer;
b) Facultar ao locador o exame da coisa locada;
c) Não aplicar a coisa a fim diverso daqueles a que ela se destina;
d) Não fazer dela uma utilização imprudente;
e) Tolerar as reparações urgentes, bem como quaisquer obras ordenadas pela autoridade pública;
f) Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da coisa por meio de cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, excepto se a lei o permitir ou o locador o autorizar;
g) Comunicar ao locador, dentro de 15 dias, a cedência do gozo da coisa por algum dos referidos títulos, quando permitida ou autorizada;
h) Não cobrar do sublocatário renda ou aluguer superior ao que é permitido nos termos do artigo 1010.º;
i) Avisar imediatamente o locador, sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa, ou saiba que a ameaça algum perigo ou que terceiros se arrogam direitos em relação a ela, desde que o facto seja ignorado pelo locador;
j) Restituir a coisa locada findo o contrato, nos termos do n.º 1 do artigo 1025.º
SECÇÃO IV
Encargos da coisa locada
Artigo 984.º
(Princípio geral)
Os encargos da coisa locada recaem sobre o locador, a não ser que a lei os imponha ao locatário ou que haja acordo entre locador e locatário quanto à sua transferência para este.
Artigo 985.º
(Acordo de transferência de encargos. Requisitos)
1. O acordo quanto à transferência de encargos para o locatário deve, sob pena de nulidade:
a) Constar de escrito assinado pelo locatário; e
b) Especificar quais os encargos a cargo do locatário.
2. A nulidade do acordo não prejudica a validade das restantes cláusulas do contrato.
Artigo 986.º
(Regime)
1. Para efeitos do disposto no artigo anterior, as partes podem fixar uma quantia a pagar mensalmente, sujeita, salvo acordo em contrário, a eventuais acertos posteriores; a cláusula que fixe a quantia poderá prever, quando seja o caso, as fórmulas de revisão ou de actualização.
2. Quando haja lugar a eventuais acertos posteriores, o locador deverá, pelo menos uma vez por ano, comunicar ao locatário todas as informações necessárias para determinação e comprovação das despesas a cargo deste.
3. Ainda que não haja lugar a acertos posteriores, caberá sempre ao locatário o direito de obter a redução judicial do montante fixado caso haja manifesta desproporção entre o montante pago e os encargos correspondentes.
4. Nos casos em que não tenha sido fixada uma quantia mensal, o locador deve comunicar ao locatário, com uma antecedência razoável, todas as informações necessárias para determinação e comprovação das despesas a cargo deste.
5. No caso do número anterior, e salvo disposição contratual em contrário, as obrigações relativas aos encargos que impendem sobre o locatário vencem-se no final do mês seguinte ao da comunicação pelo locador, devendo ser cumpridas simultaneamente com o pagamento da renda ou aluguer subsequente.
6. Quando o acordo de transferência de encargos para o locatário incida sobre as despesas de condomínio, considera-se que o acordo se refere, salvo disposição em contrário, às despesas indicadas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 1332.º
SECÇÃO V
Obras
Artigo 987.º
(Deteriorações lícitas)
1. É lícito ao locatário realizar pequenas deteriorações na coisa locada, quando elas se tornem necessárias para assegurar o seu conforto ou comodidade.
2. As deteriorações referidas no número anterior devem, no entanto, ser reparadas pelo locatário antes da restituição da coisa, salvo estipulação em contrário.
Artigo 988.º
(Tipos de obras)
1. Nas coisas podem ter lugar obras de conservação ordinária, obras de conservação extraordinária e obras de beneficiação.
2. São obras de conservação ordinária, em geral:
a) As obras destinadas a reparar a coisa ou a mantê-la nas condições requeridas pelo fim do contrato e existentes à data da sua celebração;
b) Nos contratos que tenham por objecto prédios urbanos, as obras impostas pela Administração Pública nos termos da lei e que visem manter um nível de habitabilidade adequado do prédio e das suas fracções.
3. São obras de conservação extraordinária as ocasionadas por defeito de construção ou fabrico da coisa ou por caso fortuito ou de força maior e, em geral, as de conservação que, não sendo imputáveis a acções ou omissões ilícitas perpetradas pelo locador, ultrapassem, no ano em que se tornem necessárias, dois terços do rendimento líquido da coisa nesse ano.
4. São obras de beneficiação todas as que não estejam abrangidas nos n.os 2 e 3.
Artigo 989.º
(Execução das obras)
1. As obras de conservação ordinária estão a cargo do locador, sem prejuízo do disposto nos artigos 987.º e 1025.º
2. As obras de conservação extraordinária e de beneficiação ficam a cargo do locador quando, nos termos da lei, a sua execução lhe seja ordenada pela entidade competente ou quando haja acordo escrito das partes no sentido da sua realização, com discriminação das obras a efectuar.
3. A realização das obras referidas no número anterior dá lugar à actualização das rendas ou alugueres nos termos dos artigos 1000.º a 1003.º
4. Ficam ressalvados todos os direitos que o locador e o locatário tenham perante terceiros.
Artigo 990.º
(Execução pelo locatário)
1. Quando o locador, depois de notificado pela entidade competente, não iniciar, no prazo fixado, as obras de conservação ou beneficiação que legalmente lhe caibam, pode o locatário proceder à sua execução.
2. O início das obras deve, no entanto, ser precedido da elaboração de um orçamento do respectivo custo, a comunicar ao locador, por escrito, e que represente o valor máximo pelo qual este é responsável.
3. Havendo pluralidade de locatários, o disposto nos números anteriores, relativamente às partes comuns, depende do assentimento de, pelo menos, metade deles, ficando os restantes vinculados.
Artigo 991.º
(Obras urgentes)
1. Se o locador estiver em mora quanto à obrigação de fazer obras que, pela sua urgência, se não compadeçam com as delongas do procedimento judicial, tem o locatário a possibilidade de fazê- las independentemente de processo judicial, com direito ao reembolso das despesas.
2. Quando a urgência não consinta qualquer dilação, o locatário pode fazer as obras, também com direito a reembolso, independentemente de mora do locador, contanto que o avise ao mesmo tempo.
Artigo 992.º
(Reembolso do locatário)
1. Nos casos das obras realizadas ao abrigo do disposto nos artigos 990.º e 991.º, se o locador não proceder voluntariamente ao pagamento, o locatário pode descontar na renda ou aluguer até setenta por cento do seu montante, acrescido dos respectivos juros legais, durante o tempo necessário ao seu reembolso integral.
2. O disposto no número anterior não prejudica o direito de o locador discutir, pelos meios comuns, o custo das obras e, no caso do artigo 991.º, a necessidade e a urgência das mesmas.
SECÇÃO VI
Renda ou aluguer
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 993.º
(Tempo e lugar do pagamento)
1. O pagamento de renda ou aluguer deve ser efectuado no primeiro dia de vigência do contrato ou do período a que respeita, e no domicílio do locatário à data do vencimento, se as partes não fixarem outro regime.
2. Se a renda ou aluguer houver de ser pago no domicílio, geral ou particular, do locatário ou de procurador seu, e o pagamento não tiver sido efectuado, presume-se que o locador não veio nem mandou receber a prestação no dia do vencimento.
Artigo 994.º
(Antecipação)
1. Não é permitido às partes estipularem o pagamento antecipado de mais do que uma renda ou aluguer, nem uma antecipação por tempo superior ao período a que respeita a renda ou aluguer, ficando a antecipação reduzida a esses limites, sempre que os exceda.
2. É, porém, lícita a convenção de antecipação do pagamento da renda ou aluguer acrescida do depósito, a título de caução, da importância correspondente a duas rendas ou alugueres.
Artigo 995.º
(Vencimento)
Na falta de convenção em contrário, se as rendas ou os alugueres estiverem em correspondência com os meses do calendário gregoriano ou lunar, a primeira vencer-se-á com a celebração do contrato e cada uma das restantes no primeiro dia útil do mês a que diga respeito.
Artigo 996.º
(Mora do locatário)
1. Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a metade do montante que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento; se o atraso exceder 30 dias, a indemnização referida é aumentada para o dobro.
2. Cessa o direito à indemnização ou à resolução do contrato, se o locatário fizer cessar a mora no prazo de 8 dias a contar do seu começo.
3. Enquanto não forem cumpridas as obrigações a que o n.º 1 se refere, o locador tem direito a recusar o recebimento das rendas ou alugueres seguintes, os quais são considerados em dívida para todos os efeitos.
4. A recepção de novas rendas ou alugueres não priva o locador do direito à resolução do contrato ou à indemnização referida, com base nas prestações em mora.
5. À mora do locatário no pagamento das rendas ou alugueres não pode ser aplicada a sanção prevista no artigo 333.º
Artigo 997.º
(Depósito das rendas ou alugueres em atraso)
1. Se o locatário depositar as rendas ou alugueres em atraso, bem como a indemnização fixada no n.º 1 do artigo anterior, quando devida, e requerer dentro de 5 dias a notificação judicial do depósito ao locador, presume-se que lhe ofereceu o pagamento respectivo, pondo fim à mora, e que este o recusou.
2. O depósito, quando abranja a indemnização, envolve da parte do locatário o reconhecimento de que caíra em mora, salvo se for feito condicionalmente.
3. A oferta de pagamento da renda ou aluguer conjuntamente com a indemnização referida no artigo anterior não implica confissão de mora.
Artigo 998.º
(Redução da renda ou aluguer)
1. Salvo estipulação em contrário, e sem prejuízo do disposto na Secção II, se, por motivo não atinente à sua pessoa ou à dos seus familiares, o locatário sofrer privação ou diminuição do gozo da coisa locada, haverá lugar a uma redução da renda ou aluguer proporcional ao tempo da privação ou diminuição e à extensão desta.
2. Mas, se a privação ou diminuição não for imputável ao locador nem seus familiares, a redução só terá lugar no caso de uma ou outra exceder um sexto da duração do contrato.
3. O locatário deve comunicar ao locador, por escrito e o mais tardar até 30 dias depois de ter cessado, o motivo da redução, bem como o seu quantitativo.
4. O disposto no número anterior não prejudica o direito de o locador discutir, pelos meios comuns, a privação ou diminuição do gozo da coisa ou o seu quantitativo.
5. Para efeitos deste artigo, consideram-se familiares o cônjuge, os parentes e os afins, que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação com o locatário ou o locador.
6. Para os mesmos efeitos, é equiparada aos familiares a pessoa que com o locatário ou o locador viva em união de facto, independentemente das condições exigidas no artigo 1472.º, bem como os empregados domésticos que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação com o locatário ou o locador.
7. No arrendamento rural aplica-se igualmente o disposto no artigo 1052.º
SUBSECÇÃO II
Actualização de rendas ou alugueres
DIVISÃO I
Disposição geral
Artigo 999.º
(Casos de actualização)
1. As rendas ou alugueres são actualizáveis:
a) Nos termos e condições que resultem do contrato ou por acordo posterior das partes; ou
b) Em função de obras de conservação extraordinária e de beneficiação da coisa que o locador seja compelido administrativamente a efectuar, salvo quando o seu pagamento possa ser exigido a terceiros.
2. As regras de actualização da renda ou aluguer firmadas aquando do contrato estão sujeitas a ser modificadas pelo tribunal, a requerimento do locatário, sempre que fixem critérios arbitrários ou manifestamente não razoáveis.
DIVISÃO II
Actualização por obras
Artigo 1000.º
(Disposição geral)
1. O aumento em que se traduz a actualização da renda ou aluguer por obras, referido na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, não pode exceder, por mês, na falta de acordo, um duodécimo do produto resultante da aplicação da taxa de juro legal ao custo total delas.
2. O novo valor é devido a partir da renda ou aluguer seguinte à conclusão das obras.
Artigo 1001.º
(Nova renda ou aluguer)
1. O locador deve comunicar, por escrito, ao locatário, com a antecedência mínima de 30 dias, o novo montante e os dados utilizados no seu cálculo.
2. A nova renda ou aluguer considera-se aceite quando o locatário não discorde nos termos do artigo seguinte.
3. Quando o montante previsto no n.º 1 não for múltiplo da pataca, será objecto de arredondamento para a unidade imediatamente superior.
4. Tratando-se de arrendamento rural e sendo a renda paga em géneros, o montante da actualização é convertível em acréscimo de géneros, determinado em função do valor dos mesmos à data da actualização.
Artigo 1002.º
(Não aceitação pelo locatário)
l. Sem prejuízo do disposto no artigo 1024.º quanto ao direito à revogação unilateral, o locatário pode recusar a nova renda ou aluguer com base em erro sobre os factos relevantes ou erro na aplicação da lei.
2. A recusa, acompanhada da respectiva fundamentação, deve ser comunicada ao locador, por escrito, no prazo de 15 dias contados da recepção da comunicação de aumento, e nela deve o locatário indicar o montante que considera correcto.
3. O locador pode rejeitar o montante indicado pelo locatário mediante comunicação escrita a este dirigida e enviada no prazo de 15 dias contados da recepção da comunicação da recusa.
4. O silêncio do locador ou não acatamento, por ele, das formalidades referidas no número anterior valem como aceitação da indicação do locatário.
5. A recusa da nova renda ou aluguer por outros motivos que não os indicados no n.º 1 constitui o locatário em mora.
Artigo 1003.º
(Obras realizadas por acordo)
1. Quando as obras sejam realizadas por acordo das partes, pode ser convencionado livremente um aumento de renda ou aluguer compensatório.
2. A alteração da renda ou aluguer, por motivo de obras acordadas, só pode provar-se por escrito.
SECÇÃO VII
Transmissão da posição contratual
Artigo 1004.º
(Transmissão da posição do locador)
O adquirente do direito com base no qual foi celebrado o contrato sucede nos direitos e obrigações do locador, sem prejuízo das regras do registo.
Artigo 1005.º
(Liberação ou cessão de rendas ou alugueres)
A liberação ou cessão de rendas ou alugueres não vencidos é inoponível ao sucessor entre vivos do locador, na medida em que tais rendas ou alugueres respeitem a períodos de tempo não decorridos à data da sucessão, a não ser quando a liberação ou cessão conste do acto de alienação do direito com base no qual foi celebrado o contrato, através de declaração escrita assinada pelo adquirente.
Artigo 1006.º
(Transmissão da posição do locatário)
1. A posição contratual do locatário é transmissível por morte dele ou, tratando-se de pessoa colectiva, pela extinção desta, se assim tiver sido convencionado por escrito ou quando admitido pela lei.
2. A cessão da posição do locatário está sujeita ao regime geral dos artigos 418.º e seguintes, sem prejuízo das disposições especiais deste capítulo e demais legislação.
3. A transmissão da posição contratual do locatário para terceiro não implica a suspensão ou a interrupção do prazo do contrato, nem conduz a quaisquer alterações ao seu conteúdo.
SECÇÃO VIII
Sublocação
Artigo 1007.º
(Noção)
A locação diz-se sublocação, quando o locador a celebra com base no direito de locatário que lhe advém de um precedente contrato locativo.
Artigo 1008.º
(Autorização)
1. A autorização para sublocar está sujeita à forma exigida para a locação.
2. A sublocação não autorizada considera-se, todavia, ratificada pelo locador, se ele reconhecer o sublocatário como tal.
3. O simples conhecimento de que a coisa foi sublocada não constitui reconhecimento do sublocatário como tal.
Artigo 1009.º
(Efeitos)
1. A sublocação só produz efeitos em relação ao locador ou a terceiros a partir do seu reconhecimento pelo locador ou da comunicação a que se refere a alínea g) do artigo 983.º
2. É dispensada a comunicação, quando se trate de sublocação especialmente consentida pelo locador a favor de pessoa determinada e que se faça até 90 dias depois de autorizada, ou quando o locador reconhecer o sublocatário como tal.
Artigo 1010.º
(Renda ou aluguer)
O locatário não pode cobrar do sublocatário renda ou aluguer superior ou proporcionalmente superior ao que é devido pelo contrato de locação, aumentado de vinte por cento, salvo se outra coisa tiver sido convencionada com o locador.
Artigo 1011.º
(Caducidade)
1. A sublocação caduca com a extinção, por qualquer causa, do contrato de locação, sem prejuízo da responsabilidade do locatário para com o sublocatário, quando o motivo da extinção lhe seja imputável.
2. A sublocação não caduca pela revogação do contrato de locação por acordo entre as partes nem pela confusão das qualidades de locador e locatário, sucedendo em tais casos o sublocatário nos direitos e obrigações do locatário.
Artigo 1012.º
(Direitos do locador em relação ao sublocatário)
1. Se o locador receber alguma renda ou aluguer do sublocatário e lhe passar recibo depois da extinção da locação, será o sub-locatário havido como locatário directo.
2. Se tanto o locatário como o sublocatário estiverem em mora quanto às respectivas dívidas de renda ou aluguer, é lícito ao locador exigir do sublocatário o que este dever, até ao montante do seu próprio crédito.
SECÇÃO IX
Cessação do contrato
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1013.º
(Cessação da locação)
1. O aluguer pode cessar por:
a) Revogação por acordo entre as partes;
b) Resolução;
c) Caducidade; ou
d) Revogação unilateral.
2. O arrendamento pode cessar através dos meios indicados no número anterior e ainda através de denúncia, sujeita ao regime dos artigos 1038.º e 1039.º
3. O disposto neste capítulo sobre a resolução, a caducidade, a revogação unilateral e a denúncia tem natureza imperativa.
Artigo 1014.º
(Interpelação)
1. A cessação da locação opera por interpelação dirigida à outra parte, pela forma prevista na lei.
2. A interpelação faz-se pela citação, quando seja exigida acção judicial, ou extrajudicialmente, por comunicação; tratando-se de arrendamento, a comunicação tem de ser escrita.
3. Produz, ainda, os efeitos da interpelação o reconhecimento, pelo locatário, do facto jurídico que conduz à cessação da locação; tratando-se de imóvel, o reconhecimento tem de resultar de documento assinado pelo locatário ou de documento emitido seguramente pelo mesmo.
4. A interpelação feita pelo locador, quando efectuada na forma prevista pela lei, torna exigível, a partir do momento legalmente fixado, a desocupação da coisa locada e a sua entrega com as reparações que incumbem ao locatário.
Artigo 1015.º
(Execução forçada)
Além dos demais casos em que, por disposição especial, exista título executivo suficiente para a restituição da coisa locada, constitui igualmente título executivo, para o mesmo fim, o contrato de locação cujas assinaturas se encontrem reconhecidas notarialmente:
a) No caso de revogação do contrato por acordo das partes, contanto que o acordo conste de documento escrito com reconhecimento presencial das assinaturas;
b) No caso de caducidade do contrato operada nos termos das alíneas a) e d) do artigo 1022.º;
c) No caso de denúncia do arrendamento requerida pelo senhorio nos termos da lei, contanto que seja junta a certidão de notificação judicial avulsa da denúncia.
SUBSECÇÃO II
Revogação por acordo entre as partes
Artigo 1016.º
(Regime)
1. As partes podem, a todo o tempo, mediante acordo, fazer cessar o contrato.
2. O acordo referido no número anterior deve ser celebrado por escrito, sempre que não seja imediatamente executado ou sempre que contenha cláusulas compensatórias ou quaisquer outras cláusulas acessórias.
3. A revogação será sempre válida, independentemente da forma, quando o locatário restitua o gozo da coisa ao locador e este aceite a restituição.
SUBSECÇÃO III
Resolução
Artigo 1017.º
(Incumprimento)
1. O locatário pode resolver o contrato nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte.
2. A resolução do contrato fundada na falta de cumprimento por parte do locatário tem de ser decretada pelo tribunal; tratando-se de arrendamento, o senhorio só pode resolver o contrato nos casos previstos no artigo 1034.º
Artigo 1018.º
(Caducidade do direito de pedir a resolução)
A acção de resolução deve ser proposta dentro de 1 ano a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade.
Artigo 1019.º
(Falta de pagamento da renda ou aluguer)
O direito à resolução do contrato por falta de pagamento da renda ou aluguer caduca logo que o locatário, até à contestação da acção destinada a fazer valer esse direito, pague ou deposite as somas devidas e a indemnização referida no artigo 996.º
Artigo 1020.º
(Cedência do gozo da coisa)
O locador não tem direito à resolução do contrato com fundamento na violação do disposto nas alíneas f) e g) do artigo 983.º, se tiver reconhecido o beneficiário da cedência como tal, ou ainda, no caso da alínea g), se a comunicação lhe tiver sido feita por este.
Artigo 1021.º
(Resolução do contrato pelo locatário)
1. O locatário pode resolver o contrato, independentemente de responsabilidade do locador:
a) Se, por motivo estranho à sua própria pessoa ou à dos seus familiares, for privado do gozo da coisa, ainda que só temporariamente; ou
b) Se na coisa locada existir ou sobrevier defeito que ponha em perigo a vida ou a saúde do locatário ou dos seus familiares.
2. Aplica-se a estes casos o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 998.º
SUBSECÇÃO IV
Caducidade
Artigo 1022.º
(Casos de caducidade)
1. O contrato de locação caduca:
a) Findo o prazo do contrato, salvo o disposto, quanto ao arrendamento, nos n.os 1 e 2 do artigo 1038.º;
b) Verificando-se a condição a que as partes o subordinaram, ou tornando-se certo que não pode verificar-se, conforme a condição seja resolutiva ou suspensiva;
c) Quando cesse o direito ou findem os poderes legais de administração com base nos quais o contrato foi celebrado;
d) Por morte do locatário ou, tratando-se de pessoa colectiva, pela extinção desta, salvo convenção escrita em contrário e o disposto quanto ao arrendamento nos artigos 1043.º, 1046.º, 1048.º e 1056.º;
e) Pela perda da coisa locada; ou
f) No caso de expropriação por utilidade pública, a não ser que a expropriação se compadeça com a subsistência do contrato.
2. Tratando-se de arrendamento, aplica-se igualmente o disposto nos artigos 1035.º a 1037.º
Artigo 1023.º
(Excepções)
Verificando-se qualquer das situações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, o contrato de locação não caduca, todavia:
a) Se for celebrado pelo usufrutuário e a propriedade se consolidar na sua mão;
b) Se o usufrutuário alienar o seu direito ou renunciar a ele, pois nestes casos o contrato só caduca pelo termo normal do usufruto;
c) Se for celebrado pelo cônjuge administrador;
d) Se for celebrado pelo cabeça-de-casal com o consentimento de todos os interessados ou disser respeito a bem que lhe venha a ser adjudicado na partilha.
e) Se o contrato de arrendamento for celebrado pelo promitente-comprador nas condições do n.º 3 do artigo 980.º e a propriedade se consolidar na sua mão; ou
f) Antes de 2 anos passados sobre a celebração do contrato de arrendamento, se este for celebrado pelo promitente-comprador nas condições do n.º 3 do artigo 980.º e o contrato- promessa for resolvido.
SUBSECÇÃO V
Revogação unilateral
Artigo 1024.º
(Regime)
1. O locatário tem a faculdade de revogar unilateralmente o contrato quando as obras de beneficiação feitas pelo locador nas circunstâncias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 999.º importem alteração sensível no modo de utilização da coisa por parte do locatário ou quando este se não conforme com o acréscimo da renda ou aluguer.
2. O direito à revogação previsto no número anterior é exercido mediante comunicação escrita ao locador com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data em que opere os seus efeitos.
3. No arrendamento para fins habitacionais, o arrendatário goza sempre do direito à revogação unilateral de acordo com o disposto no artigo 1044.º
SECÇÃO X
Restituição da coisa locada
Artigo 1025.º
(Dever de manutenção e restituição da coisa)
1. Na falta de convenção em contrário, o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato.
2. Presume-se que a coisa foi entregue ao locatário em bom estado de manutenção, quando não exista documento onde as partes tenham descrito o estado dela ao tempo da entrega.
Artigo 1026.º
(Perda ou deterioração da coisa)
O locatário responde pela perda ou deteriorações da coisa, não exceptuadas no n.º 1 do artigo anterior, salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela.
Artigo 1027.º
(Indemnização pelo atraso na restituição da coisa)
1. Se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado, excepto se houver fundamento para consignar em depósito a coisa devida.
2. Logo, porém, que o locatário se constitua em mora, a indemnização é elevada ao dobro; à mora do locatário não é aplicável a sanção prevista no artigo 333.º
3. Fica salvo o direito do locador à indemnização dos prejuízos excedentes, se os houver.
Artigo 1028.º
(Indemnização de despesas e levantamento de benfeitorias)
1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 990.º a 992.º e salvo estipulação em contrário, o locatário é equiparado ao possuidor de boa fé para efeito do direito a indemnização e do direito ao levantamento das benfeitorias que haja feito na coisa locada.
2. Tratando-se de aluguer de animais, as despesas de alimentação destes correm sempre, na falta de estipulação em contrário, por conta do locatário.
SECÇÃO XI
Arrendamento
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1029.º
(Normas aplicáveis)
1. Os arrendamentos de prédios, quer sejam urbanos ou rústicos, ficam sujeitos às disposições da subsecção que regule especialmente o tipo de arrendamento em causa, às restantes normas contidas na presente subsecção e na subsecção seguinte que não estejam em oposição com elas e ainda às normas das secções anteriores que não contrariem as normas desta Secção.
2. Exceptuam-se:
a) Os arrendamentos para fins especiais transitórios;
b) Os arrendamentos sujeitos a legislação especial.
3. Aos arrendamentos referidos na alínea a) do número anterior são aplicáveis as disposições das secções anteriores e as contidas nesta Secção, com excepção dos artigos 1038.º e 1039.º e das demais regras que estejam em oposição com o fim especial desses arrendamentos; aos referidos na alínea b) do mesmo número são aplicáveis igualmente as disposições daquelas secções, e também as desta, que não estejam, umas ou outras, em oposição com o regime especial desses arrendamentos.
Artigo 1030.º
(Locação de empresa comercial)
1. Não é havido como arrendamento de prédio o contrato pelo qual alguém transfere temporária e onerosamente para outrem, juntamente com o gozo do prédio, a exploração da empresa comercial nele instalada.
2. A cessão da utilização do prédio decorrente da locação da empresa comercial não carece de autorização do senhorio, devendo, no entanto, ser-lhe comunicada no prazo de 15 dias, sob pena de ineficácia.
3. Para efeitos do número anterior, é aplicável com as devidas adaptações o disposto no n.º 2 do artigo 1047.º
Artigo 1031.º
(Fim do contrato)
1. O arrendamento pode ter como fim a habitação, o exercício de empresa comercial, o exercício de profissão liberal, a actividade rural, ou outra aplicação lícita do prédio.
2. Na falta de estipulação, o arrendatário pode utilizar o prédio para o fim a que o mesmo se destina.
3. Se o prédio for urbano e houver licença de utilização, o fim é o que resultar da mesma.
4. Não sendo possível proceder à determinação do fim a que o prédio se destina, o arrendatário pode usar o prédio para o fim a que esteve afecto durante a utilização anterior ou, quando não for possível determiná-lo, para qualquer fim lícito, dentro da função normal das coisas de igual natureza.
Artigo 1032.º
(Forma)
1. O contrato de arrendamento é celebrado por escrito particular.
2. Salvo disposição legal em contrário, o arrendamento será, não obstante a falta de título escrito, reconhecido em juízo, por qualquer outro meio de prova, quando se demonstre que a falta é imputável à contraparte no contrato.
Artigo 1033.º
(Renda)
1. Com excepção do especialmente estabelecido para o arrendamento rural no artigo 1051.º, a renda é mensal e o seu quantitativo tem de ser fixado em patacas.
2. O mês computa-se pelo calendário gregoriano ou, havendo convenção das partes, pelo lunar, quando as rendas estejam em correspondência com os meses dos mesmos calendários, calculando-se, nas restantes hipóteses, em 30 dias.
3. Sem prejuízo da validade do contrato, é nula a cláusula pela qual se convencione o pagamento em moeda específica ou sem curso legal em Macau, independentemente do tipo de arrendamento.
4. O quantitativo da renda fixada em moeda específica ou sem curso legal em Macau corresponde ao seu equivalente em patacas, segundo o câmbio oficial do dia da celebração do contrato ou, na sua falta, segundo o valor corrente que essa moeda tenha à data da celebração do contrato.
SUBSECÇÃO II
Cessação do arrendamento
Artigo 1034.º
(Resolução pelo senhorio)
O senhorio só pode resolver o contrato se o arrendatário:
a) Não pagar a renda no tempo e lugar próprios nem fizer depósito liberatório, sem prejuízo do disposto no artigo 1019.º;
b) Usar ou consentir que outrem use o prédio arrendado para fim ou ramo de negócio diverso daquele ou daqueles a que se destina;
c) Aplicar o prédio, reiterada ou habitualmente, a práticas ilícitas;
d) Fizer no prédio, sem consentimento escrito do senhorio, obras que alterem substancialmente a sua estrutura externa ou a disposição interna das suas divisões, ou praticar quaisquer actos que nele causem deteriorações consideráveis, igualmente não consentidas e que não possam justificar-se nos termos do artigo 987.º ou do n.º 1 do 1025.º;
e) Der hospedagem a mais de três pessoas das mencionadas no n.º 4 do artigo 1041.º, quando não seja esse o fim para que o prédio foi arrendado e não haja sido estipulado o contrário;
f) Subarrendar ou emprestar, total ou parcialmente, o prédio arrendado, ou ceder a sua posição contratual, nos casos em que estes actos são ilícitos, inválidos por falta de forma ou ineficazes em relação ao senhorio, salvo o disposto no artigo 1020.º;
g) Cobrar do sublocatário renda superior à que é permitida nos termos do artigo 1010.º;
h) Deixar de prestar ao proprietário ou ao senhorio os serviços pessoais, quando admitidos, que determinaram a ocupação do prédio;
i) Tratando-se de arrendamento para o exercício de empresa comercial ou profissão liberal, conservar o prédio encerrado por mais de 1 ano, consecutivamente, salvo caso de força maior ou ausência forçada do arrendatário, que não se prolongue por mais de 2 anos, ou em caso de assentimento do senhorio, prestado aquando ou após o contrato; ou
j) Tratando-se de arrendamento rural, prejudicar a produtividade do prédio, não velar pela boa conservação dele ou causar prejuízos graves nas coisas que, não sendo objecto do contrato, existam no prédio arrendado.
Artigo 1035.º
(Expropriação por utilidade pública)
1. A caducidade do contrato em consequência da expropriação por utilidade pública obriga o expropriante a indemnizar o arrendatário, cuja posição é, para o efeito, considerada como um encargo autónomo.
2. A indemnização referida no número anterior é calculada nos termos da legislação reguladora das expropriações por utilidade pública.
Artigo 1036.º
(Despejo em casos de caducidade)
Em qualquer dos casos de caducidade previstos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 1022.º, a restituição do prédio só pode ser exigida passados 90 dias sobre a verificação do facto que determina a caducidade ou, sendo o arrendamento rural, no fim do ano agrícola em curso no termo do referido prazo.
Artigo 1037.º
(Renovação não obstante a caducidade)
1. Se, não obstante a caducidade do arrendamento, o arrendatário se mantiver no gozo da coisa pelo lapso de 1 ano, sem oposição do senhorio, o contrato considera-se renovado nas condições do artigo seguinte.
2. O disposto no número anterior é aplicável independentemente da causa da caducidade do arrendamento.
Artigo 1038.º
(Denúncia)
1. Findo o prazo do arrendamento, o contrato renova-se por períodos sucessivos, se nenhuma das partes o tiver denunciado no tempo e pela forma convencionados ou designados na lei.
2. No entanto, o senhorio não goza do direito de denunciar o contrato para o seu termo ou para o termo das renovações antes do decurso de 2 anos sobre o início do arrendamento.
3. O prazo da renovação é igual ao do contrato; mas, salvo estipulação em contrário, é apenas de 1 ano, se o prazo do contrato for mais longo.
Artigo 1039.º
(Comunicação da denúncia)
1. A denúncia tem de ser comunicada por escrito ao outro contraente com a antecedência mínima seguinte:
a) 180 dias, se o prazo for igual ou superior a 6 anos;
b) 90 dias, se o prazo for igual ou superior a 1 ano e inferior a 6 anos;
c) 30 dias, se o prazo for igual ou superior a 3 meses e inferior a 1 ano;
d) Um terço do prazo, quando este for inferior a 3 meses.
2. A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao fim do prazo do contrato ou da renovação.
SUBSECÇÃO III
Disposições especiais dos arrendamentos para habitação
Artigo 1040.º
(Casas mobiladas)
Quando o arrendamento de prédio para habitação seja acompanhado do aluguer da respectiva mobília ao mesmo locatário, considera-se arrendamento todo o contrato, e renda todo o preço locativo, mas discriminar-se-ão neste preço a parte correspondente ao arrendamento do prédio e a parte correspondente ao aluguer da mobília.
Artigo 1041.º
(Pessoas que podem residir no prédio)
1. Nos arrendamentos para habitação podem residir no prédio, além do arrendatário:
a) Todos os que vivam com ele em economia comum;
b) Um máximo de três hóspedes, salvo estipulação em contrário.
2. Consideram-se sempre como vivendo com o arrendatário em economia comum, ainda que paguem alguma retribuição, o seu cônjuge, os seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, a pessoa, bem como os seus ascendentes e descendentes, com quem o arrendatário viva em união de facto, independentemente das condições exigidas no artigo 1472.º, e bem assim as pessoas relativamente às quais, por força da lei ou do negócio jurídico que não respeite directamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos.
3. O disposto no n.º 1 entende-se com ressalva das estipulações em contrário que não respeitem ao cônjuge ou unido de facto do arrendatário, seus pais ou pais do seu cônjuge ou unido de facto, seus descendentes solteiros ou descendentes solteiros do seu cônjuge ou unido de facto, nem aos empregados domésticos do arrendatário.
4. Apenas se consideram hóspedes os indivíduos a quem o arrendatário proporcione habitação mediante retribuição.
Artigo 1042.º
(Incomunicabilidade do arrendamento)
1. Seja qual for o regime matrimonial, a posição do arrendatário não se comunica ao cônjuge e caduca por sua morte, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2. Requerido o divórcio, podem os cônjuges acordar em que posição de arrendatário fique pertencendo a qualquer deles.
3. Na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, considerando as necessidades de cada um dos cônjuges, o interesse dos filhos, as circunstâncias de facto relativas à ocupação da casa, a culpa
imputada ao arrendatário no divórcio, o facto de ser o arrendamento anterior ou posterior ao casamento, e quaisquer outras razões atendíveis.
4. A transferência do direito ao arrendamento para o cônjuge do arrendatário, por efeito de acordo homologado pelo juiz ou pelo conservador do registo civil, consoante os casos, ou por decisão judicial, deve ser notificada oficiosamente ao senhorio.
Artigo 1043.º
(Transmissão por morte do arrendatário)
1. O arrendamento para a habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário ou daquele a quem tiver sido cedida a sua posição contratual, se lhe sobreviver:
a) Cônjuge não separado de facto ou que, embora separado, habitasse a casa arrendada, à data da morte;
b) Descendente a cargo do arrendatário que com ele convivesse na casa arrendada;
c) Ascendente que com ele convivesse na casa arrendada há mais de 1 ano;
d) Afim na linha recta, nas condições referidas nas alíneas b) e c) deste número; ou
e) Pessoa que com ele vivesse em união de facto na casa arrendada há mais de 1 ano, independentemente da condição exigida na alínea b) do n.º 1 do artigo 1472.º
2. A transmissão da posição de arrendatário, estabelecida no número anterior, defere-se pela ordem seguinte:
a) Ao cônjuge sobrevivo;
b) Aos parentes ou afins na linha recta, preferindo os primeiros aos segundos, os descendentes aos ascendentes e os de grau mais próximo aos de grau ulterior;
c) À pessoa mencionada na alínea e) do n.º 1.
3. A transmissão a favor dos parentes ou afins do arrendatário também se verifica por morte do cônjuge sobrevivo quando, nos termos deste artigo, lhe tenha sido transmitido o direito ao arrendamento.
4. Os beneficiários do direito à transmissão do arrendamento podem renunciar a ele, comunicando a renúncia por escrito ao senhorio no prazo de 60 dias a contar da data da morte do primitivo arrendatário.
5. Produz o mesmo efeito que a renúncia a restituição, pelos beneficiários, do uso do prédio, no prazo previsto no número anterior.
Artigo 1044.º
(Revogação unilateral por parte do arrendatário)
1. O arrendatário goza sempre do direito a pôr termo ao arrendamento antes do fim do prazo do contrato ou das suas renovações, mediante comunicação escrita ao senhorio com a antecedência mínima de 90 dias sobre a data em que opere os seus efeitos, sem prejuízo de prazo mais curto estabelecido no contrato.
2. Salvo estipulação em contrário, o direito à revogação unilateral efectuada nos termos do número anterior dá ao senhorio direito, a título de compensação, a 1 mês de renda; a indemnização nunca pode ser estipulada em montante superior a 2 meses de renda, sob pena de redução a este valor.
SUBSECÇÃO IV
Disposições especiais dos arrendamentos comerciais
Artigo 1045.º
(Noção)
Considera-se arrendamento comercial o arrendamento de prédios urbanos ou rústicos tomados para fins directamente relacionados com o exercício de empresa comercial.
Artigo 1046.º
(Morte do arrendatário)
1. O arrendamento não caduca por morte do arrendatário, mas os sucessores podem renunciar à transmissão, comunicando a renúncia por escrito ao senhorio no prazo de 60 dias.
2. Produz o mesmo efeito que a renúncia a restituição, pelos sucessores, do uso do prédio, no prazo previsto no número anterior.
Artigo 1047.º
(Alienação da empresa comercial)
1. É permitida a transmissão da posição do arrendatário, sem dependência de autorização do senhorio, em caso de alienação da empresa comercial.
2. Consideram-se indícios da não verificação da alienação da empresa comercial:
a) Passar a exercer-se no prédio, transmitido o seu gozo, outro ramo de actividade, ou, de um modo geral, ser-lhe dado outro destino;
b) A transmissão que não seja acompanhada da transferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram a empresa comercial.
SUBSECÇÃO V
Disposições especiais dos arrendamentos para o exercício de profissões liberais
Artigo 1048.º
(Morte do arrendatário)
É aplicável aos arrendamentos para o exercício de profissões liberais o disposto no artigo 1046.º
Artigo 1049.º
(Cessão da posição de arrendatário)
1. A posição do arrendatário é transmissível por acto entre vivos, sem autorização do senhorio, a pessoas que no prédio arrendado continuem a exercer a mesma profissão.
2. A cessão só é válida se for celebrada por escrito particular com reconhecimento presencial das assinaturas dos outorgantes.
SUBSECÇÃO VI
Disposições especiais dos arrendamentos rurais
Artigo 1050.º
(Noção)
A locação de prédios rústicos para fins agrícolas, pecuários ou florestais, nas condições de uma exploração regular, denomina-se arrendamento rural.
Artigo 1051.º
(Renda)
1. A renda é fixada em dinheiro ou em géneros e pode ser certa ou consistir numa quota dos frutos.
2. Só pode ser fixada em géneros a renda relativa a contrato de arrendamento com fins agrícolas ou pecuários.
3. Para efeitos do número anterior, a renda fixada em géneros tem de incidir sobre géneros derivados da exploração.
4. Salvo disposição em contrário, a renda em dinheiro é mensal; se paga em géneros, ter-se-á que atender à periodicidade das colheitas.
Artigo 1052.º
(Redução da renda)
1. Quando, por causas imprevisíveis ou fortuitas, acidentes geológicos e pragas de natureza excepcional, o prédio não produzir frutos ou os frutos pendentes se perderem em quantidade não inferior, no todo, a metade dos que produzia normalmente, tem o arrendatário direito a uma redução equitativa da renda, que não exceda metade do seu quantitativo.
2. Não se encontram abrangidas pelo número anterior, salvo quando o contrário resulte do contrato, circunstâncias tais como inundações, tufões ou outros acidentes meteorológicos que não se possam considerar excepcionais em Macau.
3. O disposto nos números anteriores não prejudica o direito à resolução ou modificação do contrato, nos termos gerais, se a capacidade produtiva do prédio ficar, de maneira duradoura, consideravelmente afectada, por força das causas neles referidas.
4. A falta de produção ou perda dos frutos não é, todavia, atendível na medida em que for compensada pelo valor da produção do ano, ou dos anos anteriores no caso de contrato plurianual, ou por indemnização que o arrendatário tenha recebido ou haja de receber em razão da mesma falta ou perda.
5. As cláusulas derrogadoras do disposto nos n.os 1 e 3 consideram-se não escritas.
6. Para o exercício dos direitos facultados nos n.os 1 e 3, deve o arrendatário avisar por escrito o senhorio, a fim de lhe permitir a verificação do prejuízo.
Artigo 1053.º
(Serviços e encargos extraordinários)
Considera-se não escrita a cláusula pela qual o arrendatário se obrigue, por qualquer título, a serviços que não revertam em benefício directo do prédio, ou se sujeite a encargos extraordinários ou casuais não compreendidos na renda.
Artigo 1054.º
(Benfeitorias feitas pelo arrendatário)
1. O arrendatário pode fazer benfeitorias úteis ou voluptuárias sem consentimento do proprietário, salvo se afectarem a substância do prédio ou o seu destino económico.
2. O arrendatário tem o direito de as levantar sem detrimento do prédio, bem como, tratando-se de benfeitorias úteis, o direito a ser indemnizado pelas mesmas, findo o contrato, nos termos e condições do n.º 2 do artigo 1198.º
Artigo 1055.º
(Não renovação do contrato)
1. O facto de o contrato não ser renovado não isenta o arrendatário do dever de assegurar, para o futuro, a produtividade normal do prédio.
2. Este dever não compreende a prática de actos de que o arrendatário não possa já tirar proveito; mas, neste caso, ele é obrigado a permitir que o senhorio tome as providências necessárias para assegurar a produtividade do prédio, sem prejuízo da indemnização a que tenha direito pelo danos sofridos.
Artigo 1056.º
(Transmissão do arrendamento por divórcio ou por morte)
Ao arrendamento rural é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1042.º e 1043.º
CAPÍTULO IV
Comodato
Artigo 1057.º
(Noção)
Comodato é o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir.
Artigo 1058.º
(Comodato fundado num direito temporário)
1. Se o comodante emprestar a coisa com base num direito de duração limitada, não pode o contrato ser celebrado por tempo superior; e, quando o seja, reduz-se ao limite de duração desse direito.
2. É aplicável ao comodato constituído pelo usufrutuário o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 1023.º
Artigo 1059.º
(Fim do contrato)
Se do contrato e respectivas circunstâncias não resultar o fim a que a coisa emprestada se destina, é permitido ao comodatário aplicá-la a quaisquer fins lícitos, dentro da função normal das coisas de igual natureza.
Artigo 1060.º
(Frutos da coisa)
Só por força de convenção expressa o comodatário pode fazer seus os frutos colhidos.
Artigo 1061.º
(Actos que impedem ou diminuem o uso da coisa)
1. O comodante deve abster-se de actos que impeçam ou restrinjam o uso da coisa pelo comodatário, mas não é obrigado a assegurar-lhe esse uso.
2. Se este for privado dos seus direitos ou perturbado no exercício deles, pode usar, mesmo contra o comodante, dos meios de defesa facultados ao possuidor nos artigos 1201.º e seguintes.
Artigo 1062.º
(Responsabilidade do comodante)
O comodante não responde pelos vícios ou limitações do direito nem pelos vícios da coisa, excepto quando se tiver expressamente responsabilizado ou tiver procedido com dolo.
Artigo 1063.º
(Obrigações do comodatário)
São obrigações do comodatário:
a) Guardar e conservar a coisa emprestada;
b) Facultar ao comodante o exame dela;
c) Não a aplicar a fim diverso daquele a que a coisa se destina;
d) Não fazer dela uma utilização imprudente;
e) Tolerar quaisquer benfeitorias que o comodante queira realizar na coisa;
f) Não proporcionar a terceiro o uso da coisa, excepto se o comodante autorizar;
g) Avisar imediatamente o comodante, sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa, ou saiba que a ameaça algum perigo ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela, desde que o facto seja ignorado do comodante;
h) Restituir a coisa findo o contrato.
Artigo 1064.º
(Perda ou deterioração da coisa)
1. Quando a coisa emprestada perecer ou se deteriorar casualmente, o comodatário é responsável, se estava no seu poder tê-lo evitado, ainda que mediante sacrifício de coisa própria de valor não superior.
2. Quando, porém, o comodatário a tiver aplicado a fim diverso daquele a que a coisa se destina, ou tiver consentido que terceiro a use sem para isso estar autorizado, é sempre responsável pela perda ou deterioração, salvo provando que ela teria igualmente ocorrido sem a sua conduta ilegal.
3. Sendo avaliada a coisa ao tempo do contrato, presume-se que a responsabilidade ficou a cargo do comodatário, ainda que este não pudesse evitar o prejuízo pelo sacrifício de coisa própria.
Artigo 1065.º
(Restituição)
1. Se os contraentes não convencionaram prazo certo para a restituição da coisa, mas esta foi emprestada para uso determinado, o comodatário deve restituí-la logo que o uso finde, independentemente de interpelação.
2. Se não foi convencionado o prazo para a restituição nem determinado o uso da coisa, o comodatário é obrigado a restituí-la logo que lhe seja exigida.
3. É aplicável à manutenção e restituição da coisa emprestada o disposto no artigo 1025.º
Artigo 1066.º
(Benfeitorias)
1. O comodatário é equiparado, quanto a benfeitorias, ao possuidor de má fé.
2. Tratando-se de empréstimo de animais, as despesas de alimentação destes correm, salvo estipulação em contrário, por conta do comodatário.
Artigo 1067.º
(Solidariedade dos comodatários)
Sendo dois ou mais os comodatários, são solidárias as suas obrigações.
Artigo 1068.º
(Resolução)
Não obstante a existência de prazo, o comodante pode resolver o contrato, se para isso tiver justa causa.
Artigo 1069.º
(Caducidade)
O contrato caduca pela morte do comodatário.
CAPÍTULO V
Mútuo
Artigo 1070.º
(Noção)
Mútuo é o contrato pelo qual uma partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.
Artigo 1071.º
(Propriedade das coisas mutuadas)
As coisas mutuadas tornam-se propriedade do mutuário pelo facto da entrega.
Artigo 1072.º
(Gratuidade ou onerosidade do mútuo)
1. As partes podem convencionar o pagamento de juros como retribuição do mútuo; este presume-se oneroso em caso de dúvida.
2. Ainda que o mútuo não verse sobre dinheiro, deve observar-se, relativamente a juros, o disposto no artigo 552.º e, havendo mora do mutuário, o disposto no artigo 795.º
Artigo 1073.º
(Usura)
1. É havido como usurário o contrato de mútuo em que sejam estipulados juros superiores ao triplo dos juros legais.
2. É havida também como usurária a cláusula penal que fixar como indemnização devida pela falta de restituição do empréstimo, relativamente ao tempo de mora, mais do que o correspondente ao quíntuplo dos juros legais; tratando-se de cláusula penal estritamente compulsória, o montante da sanção não poderá ser superior ao triplo dos juros legais.
3. Se a taxa de juros estipulada ou o montante da indemnização ou sanção fixados exceder o máximo fixado nos números anteriores, considera-se reduzido a esse máximo, ainda que seja outra a vontade dos contraentes.
4. O respeito dos limites máximos referidos neste artigo não obsta à aplicabilidade dos artigos 275.º a 277.º
Artigo 1074.º
(Prazo no mútuo oneroso)
No mútuo oneroso o prazo presume-se estipulado a favor de ambas as partes, mas o mutuário pode antecipar o pagamento, desde que satisfaça os juros por inteiro.
Artigo 1075.º
(Falta de fixação de prazo)
1. Na falta de estipulação de prazo, a obrigação do mutuário, tratando-se de mútuo gratuito, só se vence 30 dias após a exigência do seu cumprimento.
2. Se o mútuo for oneroso e não se tiver fixado prazo, qualquer das partes pode pôr termo ao contrato, desde que o denuncie com uma antecipação mínima de 30 dias.
3. Tratando-se, porém, de empréstimo, gratuito ou oneroso, de produtos rurais a favor do lavrador, presume-se feito até à colheita seguinte dos produtos semelhantes.
4. A doutrina do número anterior é aplicável aos mutuários que, não sendo lavradores, recolhem pelo arrendamento de terras próprias frutos semelhantes aos que receberam de empréstimo.
Artigo 1076.º
(Impossibilidade de restituição)
Se o mútuo recair em coisa que não seja dinheiro e a restituição se tornar impossível ou extremamente difícil por causa não imputável ao mutuário, deve este pagar o valor que a coisa tiver no momento e lugar do vencimento da obrigação.
Artigo 1077.º
(Resolução do contrato)
O mutuante pode resolver o contrato, se o mutuário não pagar os juros no seu vencimento.
Artigo 1078.º
(Responsabilidade do mutuante)
É aplicável à responsabilidade do mutuante, no mútuo gratuito, o disposto no artigo 1062.º
CAPÍTULO VI
Contrato de trabalho
Artigo 1079.º
(Noção e regime)
1. Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta.
2. O contrato de trabalho está sujeito a legislação especial.
CAPÍTULO VII
Prestação de serviço
Artigo 1080.º
(Noção)
Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.
Artigo 1081.º
(Modalidades do contrato)
O mandato, o depósito e a empreitada, regulados nos capítulos subsequentes, são modalidades do contrato de prestação de serviço.
Artigo 1082.º
(Regime)
As disposições sobre o mandato são extensivas, com as necessárias adaptações, às modalidades do contrato de prestação de serviço que a lei não regule especialmente.
CAPÍTULO VIII
Mandato
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1083.º
(Noção)
Mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra.
Artigo 1084.º
(Gratuidade ou onerosidade do mandato)
1. O mandato presume-se gratuito, excepto se tiver por objecto actos que o mandatário pratique por profissão; neste caso, presume-se oneroso.
2. Se o mandato for oneroso, a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais do lugar onde o mandato seja executado; na falta destas, pelos usos desse lugar; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade.
Artigo 1085.º
(Extensão do mandato)
1. O mandato geral só compreende os actos de administração ordinária.
2. O mandato especial abrange, além dos actos nele referidos, todos os demais necessários à sua execução.
Artigo 1086.º
(Pluralidade de mandatos)
Se alguém incumbir duas ou mais pessoas da prática dos mesmos actos jurídicos, haverá tantos mandatos quantas as pessoas designadas, salvo se o mandante declarar que devem agir conjuntamente.
SECÇÃO II
Direitos e obrigações do mandatário
Artigo 1087.º
(Obrigações do mandatário)
O mandatário é obrigado:
a) A praticar os actos compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante;
b) A prestar as informações que este lhe peça, relativas ao estado da gestão;
c) A comunicar ao mandante, com prontidão, a execução do mandato ou, se o não tiver executado, a razão por que assim procedeu;
d) A prestar contas, findo o mandato ou quando o mandante as exigir;
e) A entregar ao mandante o que recebeu em execução do mandato ou no exercício deste, se o não despendeu normalmente no cumprimento do contrato.
Artigo 1088.º
(Inexecução do mandato ou inobservância das instruções)
O mandatário pode deixar de executar o mandato ou afastar-se das instruções recebidas, quando seja razoável supor que o mandante aprovaria a sua conduta, se conhecesse certas circunstâncias que não foi possível comunicar-lhe em tempo útil.
Artigo 1089.º
(Aprovação tácita da execução ou inexecução do mandato)
Comunicada a execução ou inexecução do mandato, o silêncio do mandante por tempo superior àquele em que teria de pronunciar-se, segundo os usos ou, na falta destes, de acordo com a natureza do assunto, vale como aprovação da conduta do mandatário, ainda que este haja excedido os limites do mandato ou desrespeitado as instruções do mandante, salvo acordo em contrário.
Artigo 1090.º
(Juros devidos pelo mandatário)
O mandatário deve pagar ao mandante os juros legais correspondentes às quantias que recebeu dele ou por conta dele, a partir do momento em que devia entregar-lhas, ou remeter-lhas, ou aplicá-las segundo as suas instruções.
Artigo 1091.º
(Substituto e auxiliares do mandatário)
O mandatário pode, na execução do mandato, fazer-se substituir por outrem ou servir-se de auxiliares, nos mesmos termos em que o procurador o pode fazer.
Artigo 1092.º
(Pluralidade de mandatários)
Havendo dois ou mais mandatários com o dever de agirem conjuntamente, responde cada um deles pelos seus actos, se outro regime não tiver sido convencionado.
SECÇÃO III
Obrigações do mandante
Artigo 1093.º
(Enumeração)
O mandante é obrigado:
a) A fornecer ao mandatário os meios necessários à execução do mandato, se outra coisa não foi convencionada;
b) A pagar-lhe a retribuição que ao caso competir, e fazer-lhe provisão por conta dela segundo os usos;
c) A reembolsar o mandatário das despesas feitas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis, com juros legais desde que foram efectuadas;
d) A indemnizá-lo do prejuízo sofrido em consequência do mandato, ainda que o mandante tenha procedido sem culpa.
Artigo 1094.º
(Suspensão da execução do mandato)
O mandatário pode abster-se da execução do mandato enquanto o mandante estiver em mora quanto à obrigação expressa na alínea a) do artigo anterior.
Artigo 1095.º
(Pluralidade de mandantes)
Sendo dois ou mais os mandantes, as suas obrigações para com o mandatário são solidárias, se o mandato tiver sido conferido para assunto de interesse comum.
SECÇÃO IV
Revogação e caducidade do mandato
SUBSECÇÃO I
Revogação
Artigo 1096.º
(Revogabilidade do mandato)
1. O mandato é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação.
2. Se, porém, o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, não pode ser revogado pelo mandante sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa.
3. A apreciação da questão de saber se o mandato foi conferido no interesse do mandatário ou de terceiro é feita com base em critérios objectivos, mas a declaração desse facto no contrato de mandato cria uma presunção nesse sentido, embora ilidível mediante simples contraprova.
Artigo 1097.º
(Revogação tácita)
A designação de outra pessoa, por parte do mandante, para a prática dos mesmos actos implica revogação do mandato, mas só produz este efeito depois de ser conhecida pelo mandatário.
Artigo 1098.º
(Obrigação de indemnização)
Salvo quando haja justa causa, a parte que revogar o contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer:
a) Se assim tiver sido convencionado;
b) Se tiver sido estipulada a irrevogabilidade ou tiver havido renúncia ao direito de revogação;
c) Se a revogação proceder do mandante e versar sobre mandato oneroso, sempre que o mandato tenha sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto, ou que o mandante o revogue sem a antecedência conveniente; ou
d) Se a revogação proceder do mandatário e não tiver sido realizada com a antecedência conveniente.
Artigo 1099.º
(Mandato colectivo)
Sendo o mandato conferido por várias pessoas e para assunto de interesse comum, a revogação só produz efeito se for realizada por todos os mandantes.
SUBSECÇÃO II
Caducidade
Artigo 1100.º
(Casos de caducidade)
O mandato caduca:
a) Por morte ou interdição do mandante ou do mandatário; ou
b) Por inabilitação do mandante, se o mandato tiver por objecto actos que não possam ser praticados sem intervenção do curador.
Artigo 1101.º
(Morte, interdição ou inabilitação do mandante)
A morte, interdição ou inabilitação do mandante não faz caducar o mandato, quando este tenha sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro; nos outros casos, só o faz caducar a partir do momento em que seja conhecida do mandatário, ou quando da caducidade não possam resultar prejuízos para o mandante ou seus herdeiros.
Artigo 1102.º
(Morte, interdição ou incapacidade natural do mandatário)
1. Caducando o mandato por morte ou interdição do mandatário, os seus herdeiros devem prevenir o mandante e tomar as providências adequadas, até que ele próprio esteja em condições de providenciar.
2. Idêntica obrigação recai sobre as pessoas que convivam com o mandatário, no caso de incapacidade natural deste ou de sua impossibilidade duradoura.
Artigo 1103.º
(Pluralidade de mandatários)
Se houver vários mandatários com obrigação de agir conjuntamente, o mandato caduca em relação a todos, embora a causa de caducidade respeite apenas a um deles, salvo convenção em contrário.
SECÇÃO V
Mandato com representação
Artigo 1104.º
(Mandatário com poderes de representação)
1. Se o mandatário for representante, por ter recebido poderes para agir em nome do mandante, é também aplicável ao mandato o disposto nos artigos 251.º e seguintes.
2. O mandatário a quem hajam sido conferidos poderes de representação tem o dever de agir não só por conta, mas em nome do mandante, a não ser que outra coisa tenha sido estipulada.
Artigo 1105.º
(Revogação ou renúncia da procuração)
A revogação e a renúncia da procuração implicam revogação do mandato.
SECÇÃO VI
Mandato sem representação
Artigo 1106.º
(Mandatário que age em nome próprio)
O mandatário, se agir em nome próprio, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos actos que celebra, embora o mandato seja conhecido dos terceiros que participem nos actos ou sejam destinatários destes.
Artigo 1107.º
(Direitos adquiridos em execução do mandato)
1. O mandatário é obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato.
2. Relativamente aos créditos, o mandante pode substituir-se ao mandatário no exercício dos respectivos direitos.
Artigo 1108.º
(Obrigações contraídas em execução do mandato)
O mandante deve assumir, por qualquer das formas indicadas no n.º 1 do artigo 590.º, as obrigações contraídas pelo mandatário em execução do mandato; se não puder fazê-lo, deve entregar ao mandatário os meios necessários para as cumprir ou reembolsá-lo do que este houver despendido nesse cumprimento.
Artigo 1109.º
(Responsabilidade do mandatário)
Salvo estipulação em contrário, o mandatário não é responsável pela falta de cumprimento das obrigações assumidas pelas pessoas com quem haja contratado, a não ser que no momento da celebração do contrato conhecesse ou devesse conhecer a insolvência delas.
Artigo 1110.º
(Responsabilidade dos bens adquiridos pelo mandatário)
Os bens que o mandatário haja adquirido em execução do mandato e devam ser transferidos para o mandante nos termos do n.º 1 do artigo 1107.º não respondem pelas obrigações daquele, desde que o mandato conste de documento anterior à data da penhora desses bens e não tenha sido feito o registo da aquisição, quando esta esteja sujeita a registo.
CAPÍTULO IX
Depósito
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1111.º
(Noção)
Depósito é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde, e a restitua quando for exigida.
Artigo 1112.º
(Gratuidade ou onerosidade do depósito)
É aplicável ao depósito o disposto no artigo 1084.º
SECÇÃO II
Direitos e obrigações do depositário
Artigo 1113.º
(Obrigações do depositário)
O depositário é obrigado:
a) A guardar a coisa depositada;
b) A avisar imediatamente o depositante, quando saiba que algum perigo ameaça a coisa ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela, desde que o facto seja desconhecido do depositante;
c) A restituir a coisa com os seus frutos.
Artigo 1114.º
(Privação ou turbação da detenção da coisa)
1. Se o depositário for privado da detenção da coisa por causa que lhe não seja imputável, fica exonerado das obrigações de guarda e restituição, mas deve dar conhecimento imediato da privação ao depositante.
2. Independentemente da obrigação imposta no número anterior, o depositário que for privado da detenção da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos pode usar, mesmo contra o depositante, dos meios de defesa facultados ao possuidor nos artigos 1201.º e seguintes.
Artigo 1115.º
(Uso da coisa e subdepósito)
O depositário não tem o direito de usar a coisa depositada nem de a dar em depósito a outrem, se o depositante o não tiver autorizado.
Artigo 1116.º
(Guarda da coisa)
O depositário pode guardar a coisa de modo diverso do convencionado, quando haja razões para supor que o depositante aprovaria a alteração, se conhecesse as circunstâncias que a fundamentam; mas deve participar-lhe a mudança logo que a comunicação seja possível.
Artigo 1117.º
(Depósito cerrado)
1. Se o depósito recair sobre coisa encerrada nalgum invólucro ou recipiente, deve o depositário guardá-la e restituí-la no mesmo estado, sem a devassar.
2. No caso de o invólucro ou recipiente ser violado, presume-se que na violação houve culpa do depositário; e, se este não ilidir a presunção, presume-se verdadeira a descrição feita pelo depositante.
Artigo 1118.º
(Restituição da coisa)
1. O depositário não pode recusar a restituição ao depositante com o fundamento de que este não é proprietário da coisa nem tem sobre ela outro direito.
2. Se, porém, for proposta por terceiro acção de reivindicação contra o depositário, este, enquanto não for julgada definitivamente a acção, só pode liberar-se da obrigação de restituir consignando em depósito a coisa.
3. Se chegar ao conhecimento do depositário que a coisa provém de crime, deve participar imediatamente o depósito à pessoa a quem foi subtraída ou, não sabendo quem é, ao Ministério Público; e só pode restituir a coisa ao depositante se dentro de 15 dias, contados da participação, ela não lhe for reclamada por quem de direito.
Artigo 1119.º
(Terceiro interessado no depósito)
Se a coisa foi depositada também no interesse de terceiro e este comunicou ao depositário a sua adesão, o depositário não pode exonerar-se restituindo a coisa ao depositante sem consentimento do terceiro.
Artigo 1120.º
(Prazo de restituição)
O prazo de restituição da coisa tem-se por estabelecido a favor do depositante; mas, sendo o depósito oneroso, o depositante deve satisfazer por inteiro a retribuição do depositário, mesmo
quando exija a restituição da coisa antes de findar o prazo estipulado, salvo se para isso tiver justa causa.
Artigo 1121.º
(Lugar de restituição)
No silêncio das partes, o depositário deve restituir a coisa móvel no lugar onde, segundo o contrato, tiver de a guardar.
Artigo 1122.º
(Despesas da restituição)
As despesas da restituição ficam a cargo do depositante.
Artigo 1123.º
(Responsabilidade no caso de subdepósito)
Se o depositário, devidamente autorizado, confiar por sua vez a coisa em depósito a terceiro, é responsável por culpa sua na escolha dessa pessoa.
Artigo 1124.º
(Auxiliares)
O depositário pode socorrer-se de auxiliares no cumprimento das suas obrigações, sempre que o contrário não resulte do conteúdo ou finalidade do depósito.
SECÇÃO III
Obrigações do depositante
Artigo 1125.º
(Enumeração)
O depositante é obrigado:
a) A pagar ao depositário a retribuição devida;
b) A reembolsá-lo das despesas que ele fundadamente tenha considerado indispensáveis para a conservação da coisa, com juros legais desde que foram efectuadas;
c) A indemnizá-lo do prejuízo sofrido em consequência do depósito, salvo se o depositante houver procedido sem culpa.
Artigo 1126.º
(Remuneração do depositário)
1. A remuneração do depositário, quando outra coisa se não tenha convencionado, deve ser paga no termo do depósito; mas, se for fixada por períodos de tempo, deve pagar-se no fim de cada um deles.
2. Findando o depósito antes do prazo convencionado, pode o depositário exigir uma parte proporcional ao tempo decorrido, sem prejuízo do preceituado no artigo 1120.º
Artigo 1127.º
(Restituição da coisa)
Não tendo sido convencionado prazo para a restituição da coisa, o depositário tem o direito de a restituir a todo o tempo; se, porém, tiver sido convencionado prazo, só havendo justa causa o pode fazer antes de o prazo findar.
SECÇÃO IV
Depósito de coisa controvertida
Artigo 1128.º
(Noção)
Se duas ou mais pessoas disputam a propriedade de uma coisa ou outro direito sobre ela, podem por meio de depósito entregá-la a terceiro, para que este a guarde e, resolvida a controvérsia, a restitua à pessoa a quem se apurar que pertence.
Artigo 1129.º
(Onerosidade do depósito)
O depósito de coisa controvertida presume-se oneroso.
Artigo 1130.º
(Administração da coisa)
Salvo convenção em contrário, cabe ao depositário a obrigação de administrar a coisa.
SECÇÃO V
Depósito irregular
Artigo 1131.º
(Noção)
Diz-se irregular o depósito que tem por objecto coisas fungíveis.
Artigo 1132.º
(Regime)
Consideram-se aplicáveis ao depósito irregular, na medida do possível, as normas relativas ao contrato de mútuo.
CAPÍTULO X
Empreitada
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1133.º
(Noção)
Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.
Artigo 1134.º
(Execução da obra)
O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.
Artigo 1135.º
(Fiscalização)
1. O dono da obra pode fiscalizar, à sua custa, a execução dela, desde que não perturbe o andamento ordinário da empreitada.
2. A fiscalização feita pelo dono da obra, ou por comissário, não impede aquele, findo o contrato, de fazer valer os seus direitos contra o empreiteiro, embora sejam aparentes os vícios da coisa ou notória a má execução do contrato, excepto se tiver havido da sua parte concordância expressa com a obra executada.
Artigo 1136.º
(Fornecimento dos materiais e utensílios)
1. Os materiais e utensílios necessários à execução da obra devem ser fornecidos pelo empreiteiro, salvo convenção ou uso em contrário.
2. No silêncio do contrato, os materiais devem corresponder às características da obra e não podem ser de qualidade inferior à média.
Artigo 1137.º
(Determinação e pagamento do preço)
1. É aplicável à determinação do preço, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 873.º
2. O preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto de aceitação da obra.
Artigo 1138.º
(Propriedade dos materiais e da obra)
1. No caso de empreitada de construção de coisa móvel com materiais fornecidos, no todo ou na sua maior parte, pelo empreiteiro, a aceitação da coisa importa a transferência da propriedade dos materiais e da coisa para o dono da obra; nesse caso, e até que se dê a aceitação da coisa, a propriedade dos materiais fornecidos pelo dono da obra transfere-se para o empreiteiro à medida que venham a ser incorporados na obra.
2. No caso de empreitada de construção de coisa móvel com materiais fornecidos, no todo ou na sua maior parte, pelo dono da obra, a propriedade dos materiais fornecidos pelo empreiteiro transfere-se para o dono da obra à medida que venham a ser incorporados na obra; os materiais fornecidos pelo dono da obra continuam a ser sua propriedade, assim como é propriedade sua a coisa logo que seja concluída.
3. No caso de empreitada de construção de imóveis, sendo o solo ou a superfície pertença do dono da obra, a coisa é propriedade deste desde logo, ainda que seja o empreiteiro quem fornece os materiais; a propriedade destes transfere-se para o dono da obra à medida que vão sendo incorporados no solo.
Artigo 1139.º
(Subempreitada)
1. Subempreitada é o contrato pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte dela.
2. É aplicável à subempreitada, assim como ao concurso de auxiliares na execução da empreitada, o disposto no artigo 257.º, com as necessárias adaptações.
SECÇÃO II
Alterações e obras novas
Artigo 1140.º
(Alterações da iniciativa do empreiteiro)
1. O empreiteiro não pode, sem autorização do dono da obra, fazer alterações ao plano convencionado.
2. A obra alterada sem autorização é havida como defeituosa; mas, se o dono quiser aceitá-la tal como foi executada, não fica obrigado a qualquer suplemento de preço nem a indemnização por enriquecimento sem causa.
3. Se tiver sido fixado para a obra um preço global e a autorização não tiver sido dada por escrito com fixação do aumento de preço, o empreiteiro só pode exigir do dono da obra uma indemnização correspondente ao enriquecimento deste.
Artigo 1141.º
(Alterações necessárias)
1. Se, para execução da obra, for necessário, em consequência de direitos de terceiro ou de regras técnicas, introduzir alterações ao plano convencionado, e as partes não vierem a acordo, compete ao tribunal determinar essas alterações e fixar as correspondentes modificações quanto ao preço e prazo de execução.
2. Se, em consequência das alterações, o preço for elevado em mais de vinte por cento, o empreiteiro pode denunciar o contrato e exigir uma indemnização equitativa.
Artigo 1142.º
(Alterações exigidas pelo dono da obra)
1. O dono da obra pode exigir que sejam feitas alterações ao plano convencionado, desde que o seu valor não exceda a quinta parte do preço estipulado e não haja modificação da natureza da obra.
2. O empreiteiro tem direito a um aumento do preço estipulado, correspondente ao acréscimo de despesa e trabalho, e a um prolongamento do prazo para a execução da obra.
3. Se das alterações introduzidas resultar uma diminuição de custo ou de trabalho, o empreiteiro tem direito ao preço estipulado, com dedução do que, em consequência das alterações, poupar em despesas ou adquirir por outras aplicações da sua actividade.
Artigo 1143.º
(Alterações posteriores à entrega e obras novas)
1. Não é aplicável o disposto nos artigos precedentes às alterações feitas depois da entrega da obra, nem às obras que tenham autonomia em relação às previstas no contrato.
2. O dono da obra tem o direito de recusar as alterações e as obras referidas no número anterior, se as não tiver autorizado; pode, além disso, exigir a sua eliminação, se esta for possível, e, em qualquer caso, uma indemnização pelo prejuízo, nos termos gerais.
SECÇÃO III
Defeitos da obra
Artigo 1144.º
(Verificação da obra)
1. O dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios.
2. A verificação deve ser feita dentro do prazo usual ou, na falta de uso, dentro do período que se julgue razoável depois de o empreiteiro colocar o dono da obra em condições de a poder fazer.
3. Qualquer das partes tem o direito de exigir que a verificação seja feita, à sua custa, por peritos.
4. Os resultados da verificação devem ser comunicados ao empreiteiro.
5. A falta da verificação ou da comunicação importa aceitação da obra.
Artigo 1145.º
(Casos de irresponsabilidade do empreiteiro)
1. O empreiteiro não responde pelos defeitos da obra, se o dono a aceitou sem reserva, com conhecimento deles.
2. Presumem-se conhecidos os defeitos aparentes, tenha ou não havido verificação da obra.
Artigo 1146.º
(Denúncia dos defeitos)
1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o dono da obra, ou o terceiro adquirente da mesma, deve, sob pena de caducidade dos direitos conferidos nos artigos seguintes, denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra dentro dos 30 dias seguintes ao seu descobrimento.
2. Equivale à denúncia o reconhecimento, por parte do empreiteiro, da existência do defeito.
Artigo 1147.º
(Eliminação dos defeitos)
1. Se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra, ou o terceiro adquirente da mesma, tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono pode exigir nova construção.
2. Cessam os direitos conferidos no número anterior, se as despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito.
Artigo 1148.º
(Redução do preço e resolução do contrato)
1. Não sendo eliminados os defeitos nem sendo construída de novo a obra, o dono da obra pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina.
2. A redução do preço é feita nos termos do artigo 874.º
Artigo 1149.º
(Indemnização)
O exercício dos direitos conferidos nos artigos antecedentes não exclui o direito à indemnização nos termos gerais.
Artigo 1150.º
(Caducidade)
1. Os direitos de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização caducam, se não forem exercidos dentro de 1 ano a contar da recusa da aceitação da obra ou da aceitação com reserva, sem prejuízo da caducidade prevista no artigo 1146.º
2. Se os defeitos eram desconhecidos do dono da obra e este a aceitou, o prazo de caducidade conta-se a partir da denúncia; em nenhum caso, porém, aqueles direitos podem ser exercidos depois de decorrerem 2 anos sobre a entrega da obra.
Artigo 1151.º
(Imóveis destinados a longa duração)
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 1145.º, se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de 5 anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ruir, total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, aplica-se o disposto nos artigos 1147.º a 1149.º
2. A denúncia, neste caso, deve ser feita dentro do prazo de 1 ano a contar do seu descobrimento e os direitos conferidos nos artigos 1147.º a 1149.º devem ser exercidos no ano seguinte à denúncia.
3. O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável ao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado.
Artigo 1152.º
(Responsabilidade dos subempreiteiros)
1. O direito de regresso do empreiteiro contra os subempreiteiros quanto aos direitos conferidos nos artigos anteriores caduca, se ele não lhes comunicar a denúncia até 30 dias depois de a ter recebido.
2. O prazo referido no número anterior é elevado para 60 dias no caso regulado no artigo anterior.
SECÇÃO IV
Impossibilidade de cumprimento e risco pela perda ou deterioração da obra
Artigo 1153.º
(Impossibilidade de execução da obra)
Se a execução da obra se tornar impossível por causa não imputável a qualquer das partes, é aplicável o disposto no artigo 779.º; tendo, porém, havido começo de execução, o dono da obra é obrigado a indemnizar o empreiteiro do trabalho executado e das despesas realizadas.
Artigo 1154.º
(Risco)
1. Se, por causa não imputável a qualquer das partes, a coisa perecer ou se deteriorar, o risco corre por conta do proprietário.
2. Se, porém, o dono da obra estiver em mora quanto à verificação ou aceitação da coisa, o risco corre por conta dele.
SECÇÃO V
Extinção do contrato
Artigo 1155.º
(Desistência do dono da obra)
O dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, ainda que tenha sido iniciada a sua execução, contanto que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra.
Artigo 1156.º
(Morte ou incapacidade das partes)
1. O contrato de empreitada não se extingue por morte do dono da obra, nem por morte ou incapacidade do empreiteiro, a não ser que, neste último caso, tenham sido tomadas em conta, no acto da celebração, as qualidades pessoais deste.
2. Extinto o contrato por morte ou incapacidade do empreiteiro, considera-se a execução da obra como impossível por causa não imputável a qualquer das partes.
CAPÍTULO XI
Renda perpétua
Artigo 1157.º
(Noção)
Contrato de renda perpétua é aquele em que uma pessoa aliena em favor de outra certa soma de dinheiro, ou qualquer outra coisa móvel ou imóvel, ou um direito, e a segunda se obriga, sem limite de tempo, a pagar, como renda, determinada quantia em dinheiro ou outra coisa fungível.
Artigo 1158.º
(Forma)
A renda perpétua só é válida se for constituída por escritura pública.
Artigo 1159.º
(Caução)
O devedor da renda é obrigado a caucionar o cumprimento da obrigação.
Artigo 1160.º
(Exclusão do direito de acrescer)
Não há na renda perpétua direito de acrescer entre os beneficiários.
Artigo 1161.º
(Resolução do contrato)
Ao beneficiário da renda é permitido resolver o contrato, quando o devedor se constitua em mora quanto às prestações correspondentes a 2 anos ou se verifique algum dos casos previstos no artigo 769.º
Artigo 1162.º
(Remição)
1. O devedor pode a todo o tempo remir a renda, mediante o pagamento da importância em dinheiro que represente o valor correspondente à soma das rendas de 20 ou 10 anos, consoante a remição tenha lugar nos primeiros 20 anos subsequentes à celebração do contrato ou depois desse período.
2. O direito de remição é irrenunciável, mas é lícito estipular-se que não possa ser exercido em vida do primeiro beneficiário ou dentro de certo prazo não superior a 20 anos.
Artigo 1163.º
(Juros)
A renda perpétua fica sujeita às disposições legais sobre juros, no que for compatível com a sua natureza e com o preceituado nos artigos antecedentes.
CAPÍTULO XII
Renda vitalícia
Artigo 1164.º
(Noção)
Contrato de renda vitalícia é aquele em que uma pessoa aliena em favor de outra certa soma de dinheiro, ou qualquer outra coisa móvel ou imóvel, ou um direito, e a segunda se obriga a pagar certa quantia em dinheiro ou outra coisa fungível durante a vida do alienante ou de terceiro.
Artigo 1165.º
(Forma)
Sem prejuízo da aplicação das regras especiais de forma quanto à alienação da coisa ou do direito, a renda vitalícia deve ser constituída por documento escrito com reconhecimento presencial de assinaturas, sendo necessária escritura pública se a coisa ou o direito alienado for de valor superior a 500 000 patacas.
Artigo 1166.º
(Duração de renda)
A renda pode ser convencionada por uma ou duas vidas.
Artigo 1167.º
(Direito de acrescer)
No silêncio do contrato, sendo dois ou mais os beneficiários da renda, e falecendo algum deles, a sua parte acresce à dos outros.
Artigo 1168.º
(Resolução do contrato)
Ao beneficiário da renda vitalícia é lícito resolver o contrato nos mesmos termos em que é permitida a resolução da renda perpétua ao respectivo beneficiário.
Artigo 1169.º
(Remição)
O devedor só pode remir a renda, com reembolso do que tiver recebido e perda das prestações já efectuadas, se assim se tiver convencionado.
Artigo 1170.º
(Prestações antecipadas)
Se as prestações se vencem antecipadamente, a última é devida por inteiro, ainda que o beneficiário faleça antes de completado o período respectivo.
CAPÍTULO XIII
Jogo e aposta
Artigo 1171.º
(Eficácia)
1. O jogo e a aposta constituem fonte de obrigações civis sempre que lei especial o preceitue, bem como nas competições desportivas, em relação às pessoas que nelas tomem parte; de contrário, o jogo e aposta, quando lícitos, são mera fonte de obrigações naturais.
2. Se houver fraude na sua execução, o contrato não produz qualquer efeito em benefício de quem a praticou.
3. Fica ressalvada a legislação especial sobre a matéria de que trata este capítulo.
CAPÍTULO XIV
Transacção
Artigo 1172.º
(Noção)
1. Transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões.
2. As concessões podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido.
Artigo 1173.º
(Matérias insusceptíveis de transacção)
As partes não podem transigir sobre direitos de que lhes não é permitido dispor, nem sobre questões respeitantes a negócios jurídicos ilícitos.
Artigo 1174.º
(Forma)
A transacção preventiva ou extrajudicial deve constar de escritura pública quando dela possa derivar algum efeito para o qual a escritura seja exigida, e deve constar de documento escrito nos casos restantes.
LIVRO III
DIREITO DAS COISAS
TÍTULO I
Da posse
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1175.º
(Noção)
Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.
Artigo 1176.º
(Exercício da posse por intermediário)
1. A posse tanto pode ser exercida pessoalmente como por intermédio de outrem.
2. Em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1181.º
Artigo 1177.º
(Simples detenção)
São havidos como detentores:
a) Os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito;
b) Os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito;
c) Os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem.
Artigo 1178.º
(Presunções de posse)
1. Se o possuidor actual possuiu em tempo mais remoto, presume-se que possuiu igualmente no tempo intermédio.
2. A posse actual não faz presumir a posse anterior, salvo quando seja titulada; neste caso, presume-se que há posse desde a data do título.
Artigo 1179.º
(Sucessão na posse)
Por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte, independentemente da apreensão material da coisa.
Artigo 1180.º
(Acessão da posse)
1. Aquele que houver sucedido na posse de outrem por título diverso da sucessão por morte pode juntar à sua a posse do antecessor.
2. Quando a posse do antecessor tiver características diferentes ou for exercida a título de um direito real distinto, a acessão só se dará dentro dos limites daquela que tem menor âmbito.
Artigo 1181.º
(Conservação da posse)
1. A posse mantém-se enquanto durar a actuação correspondente ao exercício do direito ou a possibilidade de a continuar.
2. Presume-se que a posse continua em nome de quem a começou.
CAPÍTULO II
Caracteres da posse
Artigo 1182.º
(Espécies de posse)
A posse pode ser titulada ou não titulada, de boa ou má fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta.
Artigo 1183.º
(Posse titulada)
1. Diz-se titulada a posse fundada em qualquer modo abstractamente idóneo para adquirir o direito nos termos do qual se possui, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade do negócio jurídico.
2. O título não se presume, devendo a sua existência ser provada por aquele que o invoca; contudo, é insuficiente o recurso à mera prova testemunhal para prova do título, caso este padeça de vício de forma.
Artigo 1184.º
(Posse de boa fé)
1. A posse diz-se de boa fé quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem.
2. A posse titulada presume-se de boa fé, e a não titulada, de má fé.
3. A posse adquirida por violência é sempre considerada de má fé, mesmo quando seja titulada.
Artigo 1185.º
(Posse pacífica)
1. Posse pacífica é a que foi adquirida sem violência.
2. Considera-se violenta a posse quando, para obtê-la, o possuidor usou de coacção física, ou de coacção moral nos termos do artigo 248.º
Artigo 1186.º
(Posse pública)
Posse pública é a que foi adquirida ou se exerce de modo a poder ser conhecida pelos interessados.
CAPÍTULO III
Aquisição e perda da posse
Artigo 1187.º
(Aquisição da posse)
A posse adquire-se:
a) Pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito;
b) Pela tradição material ou simbólica da coisa, efectuada pelo anterior possuidor;
c) Por constituto possessório;
d) Por traditio brevi manu; ou
e) Por inversão do título da posse.
Artigo 1188.º
(Constituto possessório)
1. Se o possuidor transmitir a outrem o direito nos termos do qual possui, não deixa de considerar-se transferida a posse para o adquirente, ainda que, por qualquer causa, aquele continue a deter a coisa.
2. Se o detentor da coisa, à data do negócio translativo do direito, for um terceiro, não deixa de considerar-se igualmente transferida a posse, ainda que essa detenção haja de continuar.
Artigo 1189.º
(Traditio brevi manu)
Se o possuidor transmitir o direito nos termos do qual possui a quem se encontre na detenção do objecto, a posse considera-se automaticamente transferida para o adquirente.
Artigo 1190.º
(Inversão do título da posse)
A inversão do título da posse pode dar-se por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por acto de terceiro abstractamente idóneo para atribuir ao detentor o direito real nos termos do qual, e em virtude do qual, passe a possuir.
Artigo 1191.º
(Capacidade para adquirir a posse)
Podem adquirir posse todos os que têm uso da razão, e ainda os que o não têm, relativamente às coisas susceptíveis de ocupação.
Artigo 1192.º
(Perda da posse)
1. O possuidor perde a posse:
a) Pelo abandono;
b) Pela perda ou destruição material da coisa ou por esta ser posta fora do comércio;
c) Pela cedência; ou
d) Pela posse de outrem, mesmo contra a vontade do antigo possuidor, se a nova posse houver durado por mais de 1 ano.
2. A nova posse de outrem conta-se desde o seu início, se foi tomada publicamente, ou desde que é conhecida do esbulhado, se foi tomada ocultamente; sendo adquirida por violência, só se conta a partir da cessação desta.
CAPÍTULO IV
Efeitos da posse
Artigo 1193.º
(Presunção da titularidade do direito)
1. O possuidor goza da presunção da titularidade do direito, excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse.
2. Havendo concorrência de presunções legais fundadas em registo, a prioridade entre elas é fixada na legislação respectiva.
Artigo 1194.º
(Perda ou deterioração da coisa)
1. O possuidor que exerça a posse de boa fé só responde pela perda ou deterioração da coisa se tiver procedido com culpa.
2. O possuidor que exerça a posse de má fé responde independentemente de culpa, excepto quando prove que a perda ou deterioração da coisa se teriam dado de igual modo, ainda que o bem tivesse estado na posse do seu legítimo titular.
Artigo 1195.º
(Frutos na posse de boa fé)
1. O possuidor de boa fé faz seus os frutos naturais percebidos até ao dia em que souber que está a lesar com a sua posse o direito de outrem, e os frutos civis correspondentes ao mesmo período.
2. Se ao tempo em que cessa a boa fé estiverem pendentes frutos naturais, é o titular obrigado a indemnizar o possuidor das despesas de cultura, sementes ou matérias-primas e, em geral, de todas as despesas de produção, desde que não sejam superiores ao valor dos frutos que vierem a ser colhidos.
3. Se o possuidor tiver alienado frutos antes da colheita e antes de cessar a boa fé, a alienação subsiste, mas o produto da alienação pertence ao titular do direito, deduzida a indemnização a que o número anterior se refere.
Artigo 1196.º
(Frutos na posse de má fé)
O possuidor de má fé deve restituir os frutos que a coisa produziu até ao termo da posse, deduzida a indemnização a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, e responde, além disso, pelo valor daqueles que um proprietário diligente poderia ter obtido.
Artigo 1197.º
(Encargos)
Os encargos com a coisa são pagos pelo titular do direito e pelo possuidor, na medida dos direitos de cada um deles sobre os frutos no período a que respeitam os encargos.
Artigo 1198.º
(Benfeitorias necessárias e úteis)
1. Tanto o possuidor de boa fé como o de má fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela.
2. Quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.
Artigo 1199.º
(Compensação de benfeitorias com deteriorações)
A obrigação de indemnização por benfeitorias é susceptível de compensação com a responsabilidade do possuidor por deteriorações.
Artigo 1200.º
(Benfeitorias voluptuárias)
1. O possuidor de boa fé tem direito a levantar as benfeitorias voluptuárias, não se dando detrimento da coisa; no caso contrário, não pode levantá-las nem haver o valor delas.
2. O possuidor de má fé perde, em qualquer caso, as benfeitorias voluptuárias que haja feito.
CAPÍTULO V
Defesa da posse
Artigo 1201.º
(Acção de prevenção)
Se o possuidor tiver justo receio de ser perturbado ou esbulhado por outrem, é o autor da ameaça, a requerimento do ameaçado, intimado para se abster de lhe fazer agravo, sob pena de responsabilidade pelo prejuízo que causar e eventual cominação de outras sanções aplicáveis.
Artigo 1202.º
(Autotutela e defesa judicial)
O possuidor que for perturbado ou esbulhado pode manter-se ou restituir-se por sua própria força e autoridade, nos termos dos artigos 328.º e 329.º, ou recorrer ao tribunal para que este lhe mantenha ou restitua a posse.
Artigo 1203.º
(Manutenção e restituição da posse)
1. No caso de recorrer ao tribunal, o possuidor perturbado ou esbulhado é mantido ou restituído enquanto não for convencido na questão da titularidade do direito.
2. Se a posse não tiver mais de 1 ano, o possuidor só pode ser mantido ou restituído contra quem não tiver melhor posse.
3. É melhor posse a que for titulada; na falta de título, a mais antiga; e, se tiverem igual antiguidade, a posse actual.
Artigo 1204.º
(Esbulho violento)
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o possuidor que for esbulhado com violência tem o direito de ser restituído provisoriamente à sua posse, sem audiência do esbulhador, por meio de providência cautelar.
Artigo 1205.º
(Exclusão das servidões não aparentes)
1. As acções mencionadas nos artigos antecedentes não são aplicáveis à defesa das servidões não aparentes, salvo quando a posse seja titulada, fundando-se em título provindo do proprietário do prédio serviente ou de quem lho transmitiu.
2. Para efeitos do número anterior, é equiparado ao proprietário o titular de outro direito real passível de ser onerado com a servidão.
Artigo 1206.º
(Legitimidade)
1. A acção de manutenção da posse pode ser intentada pelo perturbado ou pelos seus herdeiros, mas apenas contra o perturbador, salva a acção de indemnização contra os herdeiros deste.
2. A acção de restituição de posse pode ser intentada pelo esbulhado ou pelos seus herdeiros, não só contra o esbulhador ou seus herdeiros, mas ainda contra quem esteja na posse da coisa, contanto que à data em que a adquiriu tivesse conhecimento do esbulho.
Artigo 1207.º
(Caducidade)
1. A acção de manutenção, bem como as de restituição da posse, caducam, se não forem intentadas dentro do ano subsequente ao facto da turbação ou do esbulho.
2. Tendo o esbulho sido praticado com violência ou às ocultas, o prazo de 1 ano só se conta a partir da data em que, em face do esbulhado, cesse a violência ou a posse se torne pública.
Artigo 1208.º
(Efeito da manutenção ou restituição)
É havido como nunca perturbado ou esbulhado o que foi mantido na sua posse ou a ela foi restituído judicialmente, ou que conseguiu o mesmo efeito por meio de autotutela exercida nos limites da lei.
Artigo 1209.º
(Indemnização de prejuízos e encargos com a restituição)
1. O possuidor mantido ou restituído tem direito a ser indemnizado do prejuízo que haja sofrido em consequência da turbação ou do esbulho.
2. A restituição da posse é feita à custa do esbulhador e no lugar do esbulho.
Artigo 1210.º
(Embargos de terceiro)
O possuidor cuja posse for ofendida por diligência ordenada judicialmente pode defender a sua posse mediante embargos de terceiro, nos termos definidos na lei de processo.
Artigo 1211.º
(Defesa da composse)
1. Cada um dos compossuidores, seja qual for a parte que lhe cabe, pode usar contra terceiro dos meios facultados nos artigos precedentes, quer para defesa da própria posse, quer para defesa da posse comum, sem que ao terceiro seja lícito opor-lhe que ela não lhe pertence por inteiro.
2. Em tudo o mais são aplicáveis à composse as disposições do presente capítulo.
CAPÍTULO VI
Usucapião
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1212.º
(Noção)
A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião.
Artigo 1213.º
(Retroactividade da usucapião)
Invocada a usucapião, os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse.
Artigo 1214.º
(Capacidade para adquirir)
1. A usucapião aproveita a todos os que podem adquirir.
2. Os incapazes podem adquirir por usucapião, tanto por si como por intermédio das pessoas que legalmente os representam.
Artigo 1215.º
(Usucapião em caso de detenção)
Os detentores não podem adquirir para si, por usucapião, o direito nos termos do qual possuem, excepto achando-se invertido o título da posse; mas, neste caso, o tempo necessário para a usucapião só começa a correr desde a inversão do título.
Artigo 1216.º
(Usucapião por compossuidor)
A usucapião por um compossuidor relativamente ao objecto da posse comum aproveita igualmente aos demais compossuidores.
Artigo 1217.º
(Aplicação das regras da prescrição)
São aplicáveis à usucapião, com as necessárias adaptações, as disposição relativas à suspensão e interrupção da prescrição, bem como o preceituado nos artigos 293.º, 295.º, 296.º e 298.º
SECÇÃO II
Usucapião de imóveis
Artigo 1218.º
(Direitos excluídos)
1. Não podem adquirir-se por usucapião:
a) As servidões prediais não aparentes, salvo quando a posse seja titulada, fundando-se em título provindo do proprietário do prédio serviente;
b) Os direitos de uso e habitação, salvo quando a posse seja titulada, fundando-se em título provindo do proprietário do prédio onerado com esse direito ou de quem lho transmitiu.
2. Para efeitos do número anterior, é equiparado ao proprietário o titular de outro direito real passível de ser onerado com os direitos aí mencionados.
Artigo 1219.º
(Posse titulada e registo do título)
Sendo a posse titulada e havendo registo do título de aquisição, a usucapião tem lugar:
a) Quando a posse, sendo de boa fé, tiver durado por 10 anos, contados desde a data do registo; ou
b) Quando a posse, ainda que de má fé, houver durado 15 anos, contados da mesma data.
Artigo 1220.º
(Registo da mera posse)
1. Não sendo a posse titulada ou não havendo registo do título de aquisição, mas havendo registo da mera posse, a usucapião tem lugar:
a) Quando a posse tiver continuado por 5 anos, contados desde a data do registo, e for de boa fé; ou
b) Quando a posse tiver continuado por 10 anos, a contar da mesma data, ainda que não seja de boa fé.
2. A mera posse só é registada em vista de sentença passada em julgado, na qual se reconheça que o possuidor tem possuído pacífica e publicamente por tempo não inferior a 5 anos.
Artigo 1221.º
(Falta de registo)
Não havendo registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de 15 anos, se a posse for de boa fé, e de 20 anos, se for de má fé, independentemente do carácter titulado ou não da posse.
Artigo 1222.º
(Posse violenta ou oculta)
Se a posse tiver sido constituída com violência ou tomada ocultamente, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1225.º
SECÇÃO III
Usucapião de móveis
Artigo 1223.º
(Coisas sujeitas a registo)
Os direitos reais sobre coisas móveis sujeitas a registo adquirem-se por usucapião nos termos seguintes:
a) Sendo a posse titulada e havendo registo do título de aquisição, quando a posse tiver durado 2 anos, estando o possuidor de boa fé, ou 4 anos, se estiver de má fé;
b) Não havendo registo, quando a posse tiver durado 10 anos, independentemente da boa fé do possuidor e do carácter titulado da posse.
Artigo 1224.º
(Coisas não sujeitas a registo)
A usucapião de coisas não sujeitas a registo dá-se quando a posse, sendo titulada e de boa fé, tiver durado 3 anos, ou quando, independentemente de título e de boa fé, tiver durado 6 anos.
Artigo 1225.º
(Posse violenta ou oculta)
1. Se a posse tiver sido constituída com violência ou tomada ocultamente, os prazos da usucapião só começam a contar-se desde que cesse a violência ou a posse se torne pública.
2. Se, porém, a coisa possuída passar a terceiro de boa fé antes de cessar a violência ou de a posse se tornar pública em face do esbulhado, os prazos de usucapião contam-se a favor do terceiro desde a aquisição da posse por parte deste, se adquirida pacífica e publicamente, mas não se completam sem que antes hajam decorrido os prazos que seriam aplicáveis se a posse não se encontrasse sob violência ou sob ocultação perante o esbulhado, acrescidos de um quinto; porém, o acréscimo de tempo nunca pode ser inferior a 1 ano.
TÍTULO II
Do direito de propriedade
CAPÍTULO I
Propriedade em geral
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1226.º
(Objecto do direito de propriedade)
Só as coisas podem ser objecto do direito de propriedade regulado neste Código.
Artigo 1227.º
(Empresa comercial e propriedade intelectual)
1. A empresa comercial, os direitos de autor e a propriedade industrial estão sujeitos a legislação especial.
2. São, todavia, subsidiariamente aplicáveis à empresa comercial, aos direitos de autor e à propriedade industrial as disposições deste Código, quando se harmonizem com a sua natureza e não contrariem o regime para eles especialmente estabelecido.
Artigo 1228.º
(Domínio do território de Macau e de outras pessoas colectivas públicas)
O domínio das coisas pertencentes ao território de Macau ou a quaisquer outras pessoas colectivas públicas está igualmente sujeito às disposições deste Código em tudo o que não for especialmente regulado e não contrarie a natureza própria daquele domínio.
Artigo 1229.º
(Conteúdo do direito de propriedade)
O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.
Artigo 1230.º
(Numerus clausus)
Não é permitida a constituição, com carácter real, de restrições ao direito de propriedade ou de figuras parcelares deste direito senão nos casos previstos na lei; toda a restrição resultante de negócio jurídico, que não esteja nestas condições, tem natureza obrigacional.
Artigo 1231.º
(Propriedade resolúvel e temporária)
1. O direito de propriedade pode constituir-se sob condição.
2. A propriedade temporária só é admitida nos casos especialmente previstos na lei.
3. À propriedade sob condição é aplicável o disposto nos artigos 265.º a 270.º
Artigo 1232.º
(Expropriações)
Ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade senão nos casos fixados na lei.
Artigo 1233.º
(Requisições)
Só nos casos previstos na lei pode ter lugar a requisição temporária de coisas do domínio privado.
Artigo 1234.º
(Indemnizações)
Havendo expropriação por utilidade pública ou particular ou requisição de bens, é sempre devida a indemnização adequada ao proprietário e aos titulares dos outros direitos reais afectados.
SECÇÃO II
Defesa da propriedade
Artigo 1235.º
(Acção de reivindicação)
1. O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.
2. Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei.
Artigo 1236.º
(Encargos com a restituição)
A restituição da coisa é feita à custa do esbulhador, se o houver, e no lugar do esbulho.
Artigo 1237.º
(Imprescritibilidade da acção de reivindicação)
Sem prejuízo dos direitos adquiridos por usucapião, a acção de reivindicação não prescreve pelo decurso do tempo.
Artigo 1238.º
(Acção negatória)
1. O proprietário pode propor uma acção com o fim de se declarar a inexistência de um direito que um terceiro se arrogue sobre a coisa, quando a conduta deste seja apta a causar-lhe prejuízo.
2. Se o terceiro estiver a molestar ou perturbar o proprietário, este pode requerer que se ordene a cessação dessa conduta, sem prejuízo da indemnização e demais sanções eventualmente aplicáveis ao caso.
3. A acção negatória não prescreve pelo decurso do tempo.
Artigo 1239.º
(Autotutela)
É admitida a defesa da propriedade por meio de acção directa ou de legítima defesa, nos termos dos artigos 328.º e 329.º
Artigo 1240.º
(Defesa de outros direitos reais)
As disposições desta secção são aplicáveis, com as necessárias correcções, à defesa de todo o direito real.
CAPÍTULO II
Aquisição da propriedade
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1241.º
(Modos de aquisição)
O direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei.
Artigo 1242.º
(Momento da aquisição)
O momento da aquisição do direito de propriedade é:
a) No caso de contrato, o designado nos artigos 402.º e 403.º;
b) No caso de sucessão por morte, o da abertura da sucessão;
c) No caso de usucapião, o do início da posse;
d) Nos casos de ocupação e acessão, o da verificação dos factos respectivos.
SECÇÃO II
Ocupação
Artigo 1243.º
(Coisas susceptíveis de ocupação)
Podem ser adquiridos por ocupação os animais e outras coisas móveis que nunca tiveram dono, ou foram abandonados, perdidos ou escondidos pelos seus proprietários, salvas as restrições dos artigos seguintes.
Artigo 1244.º
(Caça e pesca)
A ocupação dos animais bravios que se encontram no seu estado de liberdade natural é regulada por legislação especial relativa à caça e à pesca.
Artigo 1245.º
(Animais selvagens com guarida própria)
1. Os animais bravios habituados a certa guarida, ordenada por indústria do homem, que mudem para outra guarida de diverso dono ficam pertencendo a este, se não puderem ser individualmente reconhecidos; no caso contrário, pode o antigo dono recuperá-los, contanto que o faça sem prejuízo do outro.
2. Provando-se, porém, que os animais foram atraídos por fraude ou artifício do dono da guarida onde se hajam acolhido, é este obrigado a entregá-los ao antigo dono, ou a pagar-lhe em triplo o valor deles, se lhe não for possível restituí-los.
Artigo 1246.º
(Animais ferozes fugidos)
Os animais ferozes e maléficos que se evadirem da clausura em que seu dono os tiver podem ser destruídos ou ocupados livremente por qualquer pessoa que os encontre.
Artigo 1247.º
(Animais e coisas móveis perdidas)
1. Aquele que encontrar animal ou outra coisa móvel perdida e souber a quem pertence deve restituir o animal ou a coisa a seu dono, ou avisar este do achado; se não souber a quem pertence, deve anunciar o achado pelo modo mais conveniente, atendendo ao valor da coisa, ou avisar as autoridades policiais, observando os usos, sempre que os haja.
2. O achador deverá sempre avisar as autoridades policiais, desde que a coisa tenha manifestamente um valor superior a 2 000 patacas.
3. Anunciado o achado ou feito o aviso, o achador faz sua a coisa perdida, se não for reclamada pelo dono dentro do prazo de 1 ano, a contar do anúncio ou aviso.
4. Restituída a coisa, o achador tem direito à indemnização do prejuízo havido e das despesas realizadas, bem como a um prémio dependente do valor do achado no momento da entrega, calculado pela forma seguinte: até ao valor de 2 000 patacas, dez por cento; sobre o excedente desse valor até 20 000 patacas, cinco por cento; sobre o restante, dois por cento.
5. O achador goza do direito de retenção sobre a coisa achada, pelos créditos referidos no número anterior, e não responde, no caso de perda ou deterioração da coisa, senão havendo da sua parte dolo ou culpa grave.
Artigo 1248.º
(Tesouros)
1. Se aquele que descobrir coisa móvel de algum valor, escondida ou enterrada, não puder determinar quem é o dono dela, torna-se proprietário de metade do achado; a outra metade pertence ao proprietário da coisa móvel ou imóvel onde o tesouro estava escondido ou enterrado.
2. O achador deve anunciar o achado ou avisar as autoridades, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior, excepto quando seja evidente que o tesouro foi escondido ou enterrado há mais de 20 anos.
3. Se o achador não cumprir o disposto no número anterior, ou fizer seu o achado ou parte dele sabendo quem é o dono, ou o ocultar do proprietário da coisa onde ele se encontrava, perde em benefício do território de Macau os direitos conferidos no n.º 1 deste artigo, sem exclusão dos que lhe possam caber como proprietário.
4. Se o usufrutuário descobrir na coisa usufruída algum tesouro, deve observar-se o disposto neste artigo acerca dos que acham tesouros em propriedade alheia.
SECÇÃO III
Acessão
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1249.º
(Noção)
Dá-se a acessão, quando com a coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora outra coisa que lhe não pertencia.
Artigo 1250.º
(Espécies)
1. A acessão diz-se natural, quando resulta exclusivamente das forças da natureza; dá-se a acessão industrial, quando, por facto do homem, se unem ou confundem objectos pertencentes a diversos donos, ou quando alguém aplica o trabalho próprio a matéria pertencente a outrem, confundindo o resultado desse trabalho com propriedade alheia.
2. A acessão industrial é mobiliária ou imobiliária, conforme a natureza das coisas.
SUBSECÇÃO II
Acessão natural
Artigo 1251.º
(Princípio geral)
1. Pertence ao dono da coisa tudo o que a esta acrescer por efeito da natureza.
2. Contudo, se, por acção violenta, a natureza levar qualquer objecto e o projectar sobre coisa alheia, aplica-se o disposto no artigo 1247.º, com excepção do n.º 4, na parte referente ao direito ao prémio.
SUBSECÇÃO III
Acessão industrial mobiliária
Artigo 1252.º
(União ou confusão de boa fé)
1. Se alguém, de boa fé, unir ou confundir objecto seu com objecto alheio, de modo que a separação deles não seja possível ou, sendo-o, dela resulte prejuízo para alguma das partes, faz seu o objecto adjunto o dono daquele que for de maior valor, contanto que indemnize o dono do outro ou lhe entregue coisa equivalente.
2. Se ambas as coisas forem de igual valor e os donos não acordarem sobre qual haja de ficar com a coisa resultante da união ou confusão, abre-se entre eles licitação, adjudicando-se o objecto licitado àquele que maior valor oferecer por ele; verificada a soma que no valor oferecido deve pertencer ao outro, é o adjudicatário obrigado a pagar-lha.
3. Se os interessados não quiserem licitar, deve ser vendida a coisa e cada um deles haverá no produto da venda a parte que deva tocar-lhe.
4. Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o autor da união ou confusão é obrigado a ficar com a coisa adjunta, ainda que seja de maior valor, se o dono dela preferir a respectiva indemnização.
Artigo 1253.º
(União ou confusão de má fé)
1. Se a união ou confusão tiver sido feita de má fé e a coisa alheia puder ser separada sem padecer detrimento, deve esta ser restituída a seu dono, sem prejuízo do direito que este tem de ser indemnizado do dano sofrido.
2. Se, porém, a coisa não puder ser separada sem padecer detrimento, deve o autor da união ou confusão restituir o valor da coisa e indemnizar o seu dono, quando este não prefira ficar com ambas as coisas adjuntas e pagar ao autor da união ou confusão o valor que for calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.
Artigo 1254.º
(União ou confusão casuan( �/b>
1. Se a união ou confusão se operar casualmente e as coisas unidas ou confundidas não puderem separar-se sem detrimento de alguma delas, ficam pertencendo ao dono da mais valiosa, que deve pagar o justo valor da outra; se, porém, este não quiser fazê-lo, assiste idêntico direito ao dono da menos valiosa.
2. Se nenhum deles quiser ficar com a coisa, deve esta ser vendida, e cada um haverá a parte do preço que lhe pertencer.
3. Se ambas as coisas forem de igual valor, deve observar-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 1252.º
Artigo 1255.º
(Especificação de boa fé)
1. Quem de boa fé der nova forma, por seu trabalho, a coisa móvel pertencente a outrem faz sua a coisa transformada, se ela não puder ser restituída à primitiva forma ou não puder sê-lo sem perda do valor criado pela especificação; neste último caso, porém, se o valor da especificação não exceder o da matéria, tem o dono da matéria o direito de optar entre ficar com a coisa ou exigir a indemnização referida no número seguinte.
2. Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o que ficar com a coisa é obrigado a indemnizar o outro do valor que lhe pertencer.
Artigo 1256.º
(Especificação de má fé)
1. Se a especificação tiver sido feita de má fé, deve a coisa especificada ser restituída a seu dono no estado em que se encontrar, com indemnização dos danos, sem que o dono seja obrigado a indemnizar o especificador, se o valor da especificação não tiver aumentado em mais de um terço o valor da coisa especificada; se o aumento for superior, deve o dono da coisa repor o que exceder o dito terço.
2. O autor da especificação é sempre obrigado a ficar com a coisa especificada, se o dono dela preferir a indemnização pelo valor da coisa e pelos danos sofridos.
Artigo 1257.º
(Casos de especificação)
Constituem casos de especificação a escrita, a pintura, o desenho, a fotografia, a impressão, a gravura e outros actos semelhantes, feitos com utilização de materiais alheios.
SUBSECÇÃO IV
Acessão industrial imobiliária
Artigo 1258.º
(Obras com materiais alheios)
1. Aquele que em terreno seu construir obra com materiais alheios adquire os materiais que utilizou, pagando o respectivo valor, além da indemnização a que haja lugar.
2. Para efeitos do número anterior, é equiparada à construção em terreno próprio aquela feita em terreno alheio pelo superficiário ou titular de outro direito real que lhe faculte o poder de aí construir e se tornar dono das construções.
Artigo 1259.º
(Obras feitas de boa fé em terreno alheio)
1. Se alguém, de boa fé, construir obra em terreno alheio e o valor que as obras tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação pode adquirir a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras; caso opte por não ficar com a coisa, fica o dono do terreno com os direitos que lhe são conferidos no artigo seguinte.
2. Se o valor acrescentado for igual ou menor, as obras pertencem ao dono do terreno, com obrigação de indemnizar o autor delas no valor que for fixado segundo as regras do enriquecimento sem causa; esse valor poderá ser aumentado até ao valor que as obras tinham ao tempo da incorporação, na medida em que a culpa do dono do terreno tenha concorrido para que a incorporação se tenha operado.
3. Entende-se que houve boa fé, se o autor da obra desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno.
Artigo 1260.º
(Obras de má fé em terreno alheio)
Se a obra for feita de má fé em terreno alheio, tem o dono do terreno o direito de exigir que seja desfeita e que o terreno seja restituído ao seu primitivo estado à custa do autor dela, ou, se o preferir, o direito de ficar com a obra pelo valor que for fixado segundo as regras do enriquecimento sem causa.
Artigo 1261.º
(Obras feitas com materiais alheios em terreno alheio)
1. Quando as obras sejam feitas em terreno alheio com materiais alheios, sem culpa do dono destes, o dono do terreno tem o direito a ficar com os materiais, obrigando-se a indemnizar, quer o respectivo dono, no valor dos materiais e demais prejuízos que haja sofrido, quer o autor da incorporação, na diferença entre o montante fixado nos termos do n.º 2 do artigo 1259.º e a indemnização devida ao dono dos materiais.
2. Se a incorporação tiver sido efectuada de má fé, o seu autor é solidariamente responsável pelo pagamento da indemnização ao dono dos materiais, e, se o montante desta indemnização exceder o valor acrescentado pelas obras ao terreno, responderá perante o dono do terreno por esta diferença.
3. Quando a incorporação haja sido feita com culpa do dono dos materiais, é-lhe aplicável o disposto no artigo antecedente em relação ao autor da incorporação.
4. No caso do número anterior, se o autor da incorporação estiver de má fé, é solidária a responsabilidade de ambos, e a divisão do enriquecimento é feita em proporção do valor dos materiais e da mão-de-obra; se estiver de boa fé, é o dono dos materiais responsável perante ele pelo custo da mão-de-obra e demais prejuízos.
Artigo 1262.º
(Sementeiras ou plantações)
O regime dos artigos 1258.º a 1261.º é aplicável, com as devidas adaptações, às sementeiras ou plantações, com a diferença de que às situações previstas no artigo 1259.º se aplica o estatuído no artigo 1258.º
Artigo 1263.º
(Prolongamento de edifício por terreno alheio)
1. O dono de um terreno que, na construção de um edifício em terreno próprio, ocupe, de boa fé, uma parcela de terreno alheio, pode adquirir a propriedade do terreno ocupado, se tiverem decorrido 3 meses a contar do início da ocupação, sem oposição do proprietário, pagando o valor do terreno e reparando o prejuízo causado, designadamente o resultante da depreciação eventual do terreno restante.
2. É aplicável o disposto no número anterior relativamente a qualquer direito real de terceiro sobre o terreno ocupado.
3. Caso a construção seja efectuada de boa fé pelo titular do direito de superfície ou de outro direito real que faculte o poder de construir e se tornar dono do edifício, e desde que o proprietário do solo esteja igualmente de boa fé, pode qualquer destes requerer a aplicação do disposto no n.º 1 para a aquisição do terreno ocupado ao terceiro.
4. A parcela do terreno adquirida nos termos do número anterior fica sujeita ao mesmo regime a que estava sujeito o terreno aumentado, cabendo nas relações internas, e salvo repartição mais justa, ao proprietário do solo arcar com os custos da aquisição.
CAPÍTULO III
Propriedade de imóveis
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1264.º
(Limites materiais)
1. A propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico.
2. O proprietário não pode, todavia, proibir os actos de terceiro que, pela altura ou profundidade a que têm lugar, não haja interesse em impedir.
Artigo 1265.º
(Coisas imóveis sem dono)
As coisas imóveis sem dono consideram-se do património do território de Macau.
Artigo 1266.º
(Emissão de fumo, produção de ruídos e factos semelhantes)
O proprietário de um imóvel pode opor-se à emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos, bem como à produção de trepidações e a outros quaisquer factos semelhantes, provenientes de prédio alheio, sempre que tais factos importem para o uso do imóvel um prejuízo que exceda os limites da tolerância que deve existir entre vizinhos; deve atender-se, nomeadamente, aos usos e à situação e natureza dos imóveis.
Artigo 1267.º
(Instalações prejudiciais)
1. O proprietário não pode construir nem manter no seu prédio quaisquer obras, instalações ou depósitos de substâncias corrosivas ou perigosas, se for de recear que possam ter sobre o prédio vizinho efeitos nocivos não permitidos por lei.
2. Se as obras, instalações ou depósitos tiverem sido autorizados por entidade pública competente, ou tiverem sido observadas as condições especiais prescritas na lei para a construção ou manutenção deles, a sua destruição ou remoção só é admitida a partir do momento em que o prejuízo se torne efectivo.
3. É devida, em qualquer dos casos, indemnização pelo prejuízo sofrido.
Artigo 1268.º
(Escavações)
1. O proprietário tem a faculdade de abrir no seu prédio minas ou poços e fazer escavações, desde que não prive os prédios vizinhos do apoio necessário para evitar desmoronamentos ou deslocações de terra.
2. Logo que venham a padecer danos com as obras feitas, os proprietários vizinhos serão indemnizados pelo autor delas, mesmo que tenham sido tomadas as precauções julgadas necessárias.
Artigo 1269.º
(Passagem forçada momentânea)
1. Se, para reparar algum edifício ou construção, for indispensável levantar andaime, colocar objectos sobre prédio alheio, fazer passar por ele os materiais para a obra ou praticar outros actos análogos, é o dono do prédio obrigado a consentir nesses actos.
2. É igualmente permitido o acesso a prédio alheio a quem pretenda apoderar-se de coisas suas que acidentalmente nele se encontrem ou fazer a apanha dos frutos das suas árvores, quando tal não seja possível fazer no seu prédio; o proprietário pode impedir o acesso, entregando a coisa ou os frutos ao seu dono.
3. Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o proprietário tem direito a ser indemnizado do prejuízo sofrido.
Artigo 1270.º
(Ruína de construção)
Se qualquer edifício ou outra obra oferecer perigo de ruir, no todo ou em parte, e do desmoronamento puderem resultar danos para o prédio vizinho, é lícito ao dono deste exigir da pessoa responsável pelos danos, nos termos do artigo 485.º, as providências necessárias para eliminar o perigo.
Artigo 1271.º
(Escoamento natural das águas)
1. Os prédios inferiores estão sujeitos a receber as águas que, naturalmente e sem obra do homem, decorrem dos prédios superiores, assim como a terra e entulhos que elas arrastam na sua corrente.
2. Nem o dono do prédio inferior pode fazer obras que estorvem o escoamento, nem o dono do prédio superior obras capazes de o agravar, sem prejuízo da possibilidade de constituição da servidão legal de escoamento, nos casos em que é admitida.
Artigo 1272.º
(Obras defensivas das águas)
1. O dono do prédio onde existam obras defensivas para conter as águas, ou onde, pela variação do curso das águas, seja necessário construir novas obras, é obrigado a fazer os reparos precisos, ou a tolerar que os façam, sem prejuízo dele, os donos dos prédios que padeçam danos ou estejam expostos a danos iminentes.
2. O disposto no número anterior é aplicável, sempre que seja necessário despojar algum prédio de materiais cuja acumulação ou queda estorve o curso das águas com prejuízo ou risco de terceiro.
3. Todos os proprietários que participam do benefício das obras são obrigados a contribuir para as despesas delas, em proporção do seu interesse, sem prejuízo da responsabilidade que recaia sobre o autor dos danos.
Artigo 1273.º
(Extensão a terceiros)
1. Tudo o que, nos termos deste capítulo, seja o proprietário impedido de fazer sobre o seu prédio é igualmente vedado a qualquer terceiro que exerça poderes sobre o mesmo.
2. Tudo o que, nos termos deste capítulo, o proprietário possa impedir que o dono de prédio alheio faça pode igualmente ser impedido por terceiro, titular de direito real sobre o prédio, que seja afectado no exercício do seu direito por essa conduta.
3. O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos terceiros titulares de direitos obrigacionais sobre o bem que lhes facultem a utilização dos meios de defesa concedidos ao possuidor pelos artigos 1201.º e seguintes.
SECÇÃO II
Direito de demarcação
Artigo 1274.º
(Conteúdo)
1. O proprietário pode obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das estremas entre o seu prédio e os deles.
2. Podem igualmente requerer a demarcação os titulares de outros direitos reais sobre o prédio.
Artigo 1275.º
(Modo de proceder à demarcação)
1. A demarcação é feita de conformidade com os títulos de cada proprietário e, na falta de títulos suficientes, de harmonia com a posse em que estejam os confinantes ou segundo o que resultar de outros meios de prova.
2. Se os títulos não determinarem os limites dos prédios ou a área pertencente a cada proprietário, e a questão não puder ser resolvida pela posse ou por outro meio de prova, a demarcação faz-se distribuindo o terreno em litígio por partes iguais.
3. Se os títulos indicarem um espaço maior ou menor do que o abrangido pela totalidade do terreno, atribui-se a falta ou o acréscimo proporcionalmente à parte de cada um.
Artigo 1276.º
(Imprescritibilidade)
O direito de demarcação é imprescritível, sem prejuízo dos direitos adquiridos por usucapião.
SECÇÃO III
Direito de tapagem
Artigo 1277.º
(Conteúdo)
1. A todo o tempo o proprietário pode murar ou rodear de sebes o seu prédio, ou tapá-lo de qualquer modo.
2. Contudo, não podem ser plantadas sebes vivas nas estremas dos prédios sem previamente se colocarem marcos divisórios.
SECÇÃO IV
Construções e edificações
Artigo 1278.º
(Abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes)
1. Sem prejuízo da demais legislação aplicável, o proprietário que no seu prédio levantar edifício ou outra construção não pode abrir nela janelas ou portas que deitem directamente sobre o prédio vizinho sem deixar entre este e cada uma das obras o intervalo de metro e meio.
2. Igual restrição é aplicável às varandas, terraços com acesso ou obras semelhantes, quando sejam servidos de parapeitos de altura inferior a metro e meio em toda a sua extensão ou parte dela.
3. Se os dois prédios forem oblíquos entre si, a distância de metro e meio conta-se perpendicularmente do prédio para onde deitam as vistas até à construção ou edifício novamente levantado; mas, se a obliquidade for além de quarenta e cinco graus, não tem aplicação a restrição imposta ao proprietário.
4. Na distância que deva interceder entre as obras de prédios que sejam separados entre si por estrada, caminho, rua, travessa ou outra passagem por terreno do domínio público, contabilizar- se-á o espaço ocupado por essa passagem.
Artigo 1279.º
(Servidão de vistas)
1. A existência de janelas, portas, varandas, terraços ou obras semelhantes, em contravenção do disposto na lei, pode importar, nos termos gerais, a constituição da servidão de vistas por usucapião.
2. Constituída a servidão de vistas, por usucapião ou outro título, ao proprietário vizinho só é permitido levantar edifício ou outra construção no seu prédio desde que entre toda a extensão defronte e acima das obras mencionadas no n.º 1 e o novo edifício ou construção deixe o espaço mínimo de metro e meio.
Artigo 1280.º
(Frestas ou óculos para luz e ar. Janelas gradadas)
1. Não se consideram abrangidos pelas restrições da lei as frestas ou óculos para luz e ar, podendo o vizinho levantar a todo o tempo construção ou contramuro, ainda que vede tais aberturas.
2. As frestas ou óculos para luz e ar devem, todavia, situar-se pelo menos a 2 metros de altura, a contar do solo ou do soalho, e não devem ter, numa das suas dimensões, mais de 15 centímetros; a altura de 2 metros respeita a ambos os lados da parede ou muro onde essas aberturas se encontram.
3. É aplicável o disposto no n.º 1 às aberturas, quaisquer que sejam as suas dimensões, igualmente situadas pelo menos a 2 metros do solo ou do soalho, com grades fixas, de Secção não inferior a 1 centímetro quadrado e cuja malha não seja superior a 5 centímetros.
Artigo 1281.º
(Estilicídio)
1. O proprietário deve edificar de modo que a beira do telhado ou outra cobertura não goteje sobre o prédio vizinho, deixando um intervalo mínimo de 5 decímetros entre o prédio e a beira, se de outro modo não puder evitá-lo.
2. A inobservância do disposto no número anterior pode importar, nos termos gerais, a constituição por usucapião da servidão de estilicídio.
3. Constituída a servidão de estilicídio, por usucapião ou outro título, o proprietário do prédio serviente não pode levantar edifício ou construção que impeça o escoamento das águas, devendo realizar as obras necessárias para que o escoamento se faça sobre o seu prédio, sem prejuízo para o prédio dominante.
SECÇÃO V
Plantação de árvores e arbustos
Artigo 1282.º
(Termos em que pode ser feita)
Sem prejuízo de lei especial em contrário, é lícita a plantação de árvores e arbustos até à linha divisória dos prédios; mas ao dono do prédio vizinho é permitido arrancar e cortar as raízes que se introduzirem no seu terreno e o tronco ou ramos que sobre ele propenderem, se o dono da árvore, sendo rogado judicial ou extrajudicialmente, o não fizer dentro de 5 dias.
Artigo 1283.º
(Árvores ou arbustos situados na linha divisória)
1. As árvores ou arbustos nascidos na linha divisória de prédios pertencentes a donos diferentes presumem-se comuns; qualquer dos consortes tem a faculdade de os arrancar, mas o outro tem direito a haver metade do seu valor.
2. Contudo, caso a árvore ou o arbusto sirva de marco divisório, não pode ser cortado ou arrancado senão de comum acordo.
SECÇÃO VI
Paredes e muros de meação
Artigo 1284.º
(Presunção de compropriedade)
1. A parede ou muro divisório entre dois edifícios presume-se comum em toda a sua altura, sendo os edifícios iguais, e até à altura do inferior, se o não forem, salvo havendo sinal em contrário.
2. Os muros entre prédios rústicos, ou entre pátios e jardins de prédios urbanos, presumem-se igualmente comuns, não havendo sinal em contrário.
3. São sinais que excluem a presunção de comunhão, nomeadamente:
a) Não estar o prédio contíguo igualmente murado pelos outros lados;
b) Sustentar o muro em toda a sua largura qualquer construção existente em apenas um dos lados.
4. No caso da alínea a) do número anterior, presume-se que o muro pertence em exclusivo ao dono do prédio murado; no caso da alínea b), presume-se que pertence exclusivamente ao dono do prédio em que a construção se situa.
Artigo 1285.º
(Abertura de janelas ou frestas e construção sobre parede ou muro comum)
1. O proprietário a quem pertença em comum alguma parede ou muro não pode abrir nele janelas ou frestas, nem fazer outra alteração, sem consentimento do seu consorte.
2. Qualquer dos consortes tem, no entanto, a faculdade de edificar sobre a parede ou muro comum e de introduzir nele traves ou barrotes, contanto que não ultrapasse o meio da parede ou do muro.
3. Tendo a parede ou muro espessura inferior a 5 decímetros, não tem lugar a restrição imposta na parte final do número anterior.
Artigo 1286.º
(Alçamento da parede ou muro comum)
1. A qualquer dos consortes é permitido altear a parede ou muro comum, contanto que o faça à sua custa, ficando a seu cargo todas as despesas de conservação da parte alteada.
2. Se a parede ou muro não estiver em estado de aguentar o alçamento, o consorte que pretender levantá-lo tem de reconstruí-lo por inteiro à sua custa e, se quiser aumentar-lhe a espessura, é o espaço para isso necessário tomado do seu lado.
3. O consorte que não tiver contribuído para o alçamento pode adquirir comunhão na parte alteada, pagando metade do seu valor.
Artigo 1287.º
(Reparação e reconstrução da parede ou muro)
1. A reparação ou reconstrução da parede ou muro comum é feita por conta dos consortes, em proporção das suas partes e do proveito que cada um tirar da parede ou muro.
2. Se a ruína da parede ou muro provier de facto do qual só um dos consortes tire proveito, só o beneficiário é obrigado a reconstruí-lo ou repará-lo.
3. É sempre facultado ao consorte eximir-se dos encargos de reparação ou reconstrução da parede ou muro, renunciando ao seu direito nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 1310.º
SECÇÃO VII
Águas
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1288.º
(Águas de utilização particular)
O dono do prédio particular pode servir-se e dispor livremente do uso:
a) Das águas que nascerem no prédio e das pluviais que nele caírem, enquanto não transpuserem, abandonadas, os limites do mesmo prédio;
b) Das águas subterrâneas existentes no prédio;
c) Dos lagos e lagoas existentes dentro do prédio, quando não sejam alimentados por corrente pública;
d) De outras águas indicadas por lei como águas de utilização particular.
Artigo 1289.º
(Correntes não navegáveis nem flutuáveis)
Os donos dos terrenos particulares que sejam atravessados por correntes de águas não navegáveis nem flutuáveis podem servir-se e dispor livremente do uso das mesmas.
Artigo 1290.º
(Obras para armazenamento ou derivação de águas; leito das correntes não navegáveis nem flutuáveis)
1. São particulares as obras destinadas à captação, derivação ou armazenamento de águas, bem como os leitos das correntes referidas no artigo anterior.
2. Entende-se por leito a porção do terreno que a água cobre sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto.
Artigo 1291.º
(Requisição de águas)
1. Em casos urgentes de incêndio ou calamidade pública, as autoridades administrativas podem, sem forma de processo nem indemnização prévia, ordenar a utilização imediata de quaisquer águas referidas nos artigos 1288.º e 1289.º necessárias para conter ou evitar os danos.
2. Se da utilização da água resultarem danos apreciáveis, têm os lesados direito a indemnização, paga por aqueles em benefício de quem a água foi utilizada.
SUBSECÇÃO II
Aproveitamento das águas
Artigo 1292.º
(Fontes e nascentes)
1. O dono do prédio onde haja alguma fonte ou nascente de água pode servir-se dela e dispor do seu uso livremente, salvas as restrições previstas na lei e os direitos que terceiro haja adquirido ao uso da água por título justo.
2. Considera-se título justo de aquisição da água das fontes e nascentes, conforme os casos, qualquer meio legítimo de adquirir a propriedade de coisas imóveis ou de constituir servidões.
3. A usucapião, porém, só é atendida quando for acompanhada da construção de obras, visíveis e permanentes, no prédio onde exista a fonte ou nascente, que revelem a captação e a posse da água nesse prédio; sobre o significado das obras é admitida qualquer espécie de prova.
Artigo 1293.º
(Direitos dos prédios inferiores)
Os donos dos prédios para onde se derivam as águas vertentes de qualquer fonte ou nascente podem eventualmente aproveitá-las nesses prédios; mas a privação desse uso por efeito de novo aproveitamento que faça o proprietário da fonte ou nascente não constitui violação de direito.
Artigo 1294.º
(Águas pluviais e de lagos e lagoas)
O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, às águas pluviais referidas na alínea a) do artigo 1288.º e às águas dos lagos e lagoas compreendidas na alínea c) do mesmo artigo.
Artigo 1295.º
(Águas subterrâneas)
1. É lícito ao proprietário procurar águas subterrâneas no seu prédio, por meio de poços ordinários ou artesianos, minas ou quaisquer escavações, contanto que não prejudique direitos que terceiro haja adquirido por título justo.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a diminuição do caudal de qualquer água em consequência da exploração de água subterrânea não constitui violação de direitos de terceiro, excepto se a captação se fizer por meio de infiltrações provocadas e não naturais.
3. Consideram-se títulos justos de aquisição das águas subterrâneas os referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 1292.º
4. A simples atribuição a terceiro do direito de explorar águas subterrâneas não importa, para o proprietário, privação do mesmo direito, se tal abdicação não resultar claramente do título.
Artigo 1296.º
(Restrições ao aproveitamento das águas)
O proprietário que, ao explorar águas subterrâneas, altere ou faça diminuir as águas de fonte ou reservatório destinado a uso público fica responsável perante o território de Macau pelos danos causados.
Artigo 1297.º
(Despesas de conservação)
1. Cabendo o direito à água a dois ou mais co-utentes, todos devem contribuir para as despesas necessárias ao conveniente aproveitamento dela, na proporção do seu uso, podendo para esse fim executar-se as obras necessárias e fazer-se os trabalhos de pesquisa indispensáveis, quando se reconheça haver perda ou diminuição de volume ou caudal.
2. O co-utente não pode eximir-se do encargo, renunciando ao seu direito em benefício dos outros co-utentes, contra a vontade destes.
Artigo 1298.º
(Divisão de águas)
A divisão das águas comuns, quando deva realizar-se, é feita, no silêncio do título, em proporção da superfície e necessidades dos prédios, podendo repartir-se o caudal ou o tempo da sua utilização, como mais convier ao seu bom aproveitamento.
CAPÍTULO IV
Compropriedade
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1299.º
(Noção)
1. Existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa.
2. Os direitos dos consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presumem-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo.
Artigo 1300.º
(Aplicação das regras da compropriedade a outras formas de comunhão)
As regras da compropriedade são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à comunhão de quaisquer outros direitos, sem prejuízo do disposto especialmente para cada um deles.
Artigo 1301.º
(Posição dos comproprietários)
1. Os comproprietários exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular; separadamente, participam nas vantagens e encargos da coisa, em proporção das suas quotas e nos termos dos artigos seguintes.
2. Cada consorte pode reivindicar de terceiro a coisa comum, sem que a este seja lícito opor-lhe que ela lhe não pertence por inteiro.
SECÇÃO II
Direitos e encargos do comproprietário
Artigo 1302.º
(Uso da coisa comum)
1. Na falta de regulamento sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.
2. O uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título.
Artigo 1303.º
(Regulamento)
1. Por decisão tomada pela unanimidade dos consortes, estes podem adoptar um regulamento no qual sejam definidos os termos em que a administração é efectuada e a quem esta deva ser deferida, bem como as regras sobre o uso da coisa.
2. O regulamento relativo a bens sujeitos a registo só é oponível a terceiros desde que conste do registo.
3. Referindo-se a bens não sujeitos a registo, o regulamento é inoponível em prejuízo dos consortes supervenientes, salvo quando se prove que estes o conheciam à data da aquisição dessa qualidade, bem como dos demais terceiros, salvo quando se prove que estes o conheciam no momento em que participaram no negócio relativo àquele bem.
Artigo 1304.º
(Administração da compropriedade)
1. Na falta de regras especiais constantes do regulamento sobre administração da compropriedade, esta cabe a todos os comproprietários, os quais têm poderes para praticarem individualmente os actos necessários à conservação da coisa e conjuntamente os demais actos de administração.
2. Contudo, qualquer dos consortes tem o direito de se opor ao acto de conservação que outro consorte pretenda realizar, salvo os indicados na alínea b) do artigo seguinte que se não compadeçam com a delonga, cabendo à maioria referida na alínea a) do número seguinte decidir sobre o mérito da oposição.
3. Salvo quando o regulamento preceitue de modo distinto, os actos que devam ser praticados conjuntamente estão dependentes do acordo dos consortes que representem:
a) Tratando-se de actos de administração ordinária, mais de metade do valor total da coisa;
b) Tratando-se de actos de administração extraordinária, mais de dois terços do mesmo valor.
4. Sempre que não seja possível formar a maioria legal exigida, a qualquer dos comproprietários é lícito recorrer ao tribunal, que decidirá segundo juízos de equidade.
Artigo 1305.º
(Actos indispensáveis ou urgentes)
Ainda que para a administração em geral, ou para determinada categoria de actos, seja exigido o assentimento de todos os consortes, ou da maioria deles, a qualquer dos comproprietários é sempre lícito:
a) Requerer que os actos de administração indispensáveis à manutenção do valor e utilidade da coisa sejam executados ou, sendo necessário, sejam ordenados pelo juiz;
b) Praticar os actos urgentes de administração destinados a evitar um dano iminente.
Artigo 1306.º
(Violação das regras de administração)
Os actos realizados em contravenção das regras de administração tornam o autor responsável pelo prejuízo a que der causa, e são anuláveis se as regras de administração forem oponíveis à contraparte.
Artigo 1307.º
(Disposição e oneração da quota)
1. O comproprietário pode dispor de toda a sua quota na comunhão ou de parte dela, mas não pode, sem consentimento dos restantes consortes, alienar nem onerar parte especificada da coisa comum.
2. A disposição ou oneração de todo o bem ou de sua parte especificada sem consentimento dos restantes consortes é havida como disposição ou oneração de coisa alheia.
3. A disposição da quota está sujeita à forma exigida para a disposição da coisa.
Artigo 1308.º
(Direito de preferência)
1. O comproprietário goza do direito de preferência e tem o primeiro lugar entre os preferentes legais no caso de venda, ou dação em cumprimento, a estranhos da quota de qualquer dos seus consortes.
2. É aplicável à preferência do comproprietário, com as adaptações convenientes, o disposto nos artigos 410.º a 412.º
3. Sendo dois ou mais os preferentes, a quota alienada é adjudicada a todos, na proporção das suas quotas.
Artigo 1309.º
(Acção de preferência)
1. O comproprietário a quem se não dê conhecimento da venda ou dação em cumprimento tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de 6 meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e deposite, nos 8 dias seguintes ao despacho que ordene a citação, o preço devido, acrescido das despesas, quando e na medida em que o beneficiem, com emolumentos notariais e de registo e com impostos devidos pela aquisição.
2. O direito de preferência e a respectiva acção não são prejudicados pela modificação ou revogação da alienação, ainda que estes efeitos resultem de confissão ou transacção judicial.
Artigo 1310.º
(Benfeitorias necessárias)
1. Os comproprietários devem contribuir, em proporção das respectivas quotas, para as despesas necessárias à conservação ou fruição da coisa comum, sem prejuízo da faculdade de se eximirem do encargo renunciando ao seu direito.
2. A renúncia, porém, não é válida sem o consentimento dos restantes consortes, quando a despesa tenha sido anteriormente aprovada pelo interessado, e é revogável sempre que as despesas previstas não venham a realizar-se.
3. A renúncia do comproprietário está sujeita à forma prescrita para a doação e aproveita a todos os consortes, na proporção das respectivas quotas.
Artigo 1311.º
(Direito de exigir a divisão)
1. Nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa.
2. O prazo fixado para a indivisão da coisa não pode exceder 5 anos; mas é lícito renovar este prazo, uma ou mais vezes, por nova convenção.
3. A cláusula de indivisão só vale em relação a terceiros se:
a) Respeitando a compropriedade a coisas imóveis ou a coisas móveis sujeitas a registo, constar do registo;
b) Respeitando a compropriedade a coisas não sujeitas a registo, constar do acto de alienação através de declaração escrita assinada pelo adquirente.
Artigo 1312.º
(Processo da divisão)
1. A divisão é feita amigavelmente ou nos termos da lei de processo.
2. A divisão amigável está sujeita à forma exigida para a alienação onerosa da coisa.
CAPÍTULO V
Propriedade horizontal
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1313.º
(Princípio geral)
Podem pertencer a proprietários diversos, em regime de propriedade horizontal, as fracções que integram um condomínio, em condições de constituírem unidades independentes.
Artigo 1314.º
(Âmbito do condomínio)
1. O condomínio pode ser integrado por um único edifício ou por um conjunto de edifícios.
2. Para que um conjunto de edifícios possa integrar um mesmo condomínio é necessário que os edifícios que o compõem estejam funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns ao conjunto dos edifícios afectadas ao uso de todos ou parte dos condóminos.
3. No caso referido no número anterior, é considerado edifício cada bloco ou corpo distinto dotado de autonomia funcional e saída própria para uma parte comum do condomínio ou para a via pública, ainda que seja construído sobre pódium comum.
4. Entende-se por prédio, para efeitos do disposto no presente capítulo, o solo e o edifício ou conjunto de edifícios que integram o condomínio.
Artigo 1315.º
(Objecto da propriedade horizontal)
1. Podem ser objecto de propriedade horizontal as fracções autónomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do condomínio ou para a via pública.
2. Podem ainda constituir fracções autónomas os lugares de estacionamento, desde que o respectivo espaço seja suficientemente delimitado e tenha saída própria para uma parte comum do condomínio ou para a via pública, mesmo que esses lugares não constituam unidades distintas e isoladas entre si.
3. Entende-se por espaço suficientemente delimitado a área individualizada pela demarcação, por forma indelével, dos seus limites de contiguidade, com afixação de numeração ou designação própria e, quando seja o caso, a indicação da designação da fracção autónoma em que esteja integrada, ou a cujo uso exclusivo se ache afecto.
Artigo 1316.º
(Falta de requisitos legais)
1. A falta de requisitos legalmente exigidos importa a nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal e a sujeição do prédio ao regime de compropriedade, atribuindo-se a cada consorte a quota que lhe tiver sido fixada nos termos do n.º 1 do artigo 1318.° ou, na falta de fixação, a quota correspondente ao valor relativo da sua fracção.
2. Caso o condomínio incida sobre um conjunto de edifícios estruturalmente autónomos, a nulidade do título que derive da falta das condições pressupostas no n.º 2 do artigo 1314.º leva à sujeição de cada edifício ao regime que se lhe aplicaria se não integrasse um mesmo condomínio.
3. A nulidade do título é invocável por qualquer condómino ou outro titular de interesse pessoal, directo e legítimo, bem como pelo Ministério Público sob participação da entidade pública a quem caiba a aprovação ou fiscalização das construções.
SECÇÃO II
Constituição
Artigo 1317.º
(Princípio geral)
1. A propriedade horizontal pode ser constituída por negócio jurídico, acto administrativo, usucapião ou decisão judicial.
2. A constituição da propriedade horizontal por acto administrativo dá-se nos casos de destinação do prédio à construção em fracções autónomas, valendo como título constitutivo a memória descritiva das fracções autónomas que acompanha o projecto de construção, logo que este esteja aprovado pela entidade competente.
3. A constituição da propriedade horizontal por decisão judicial pode ser proferida, nomeadamente, em acção de divisão de coisa comum ou em processo de inventário, podendo ter lugar a requerimento de qualquer consorte, desde que no caso se verifiquem os requisitos exigidos pelo artigo 1315.º
Artigo 1318.º
(Individualização das fracções)
1. As fracções autónomas são individualizadas nos títulos constitutivos da propriedade horizontal e nas descrições prediais por uma designação distinta ou qualquer outra referência que as diferencie das demais, fixando-se, através de critérios objectivos definidos pelo requerente, o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do condomínio.
2. Se o condomínio puder ser sujeito a um regime de administração complexa, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 1328.º, será atribuído, além do valor percentual ou permilar da fracção no condomínio, o valor percentual ou permilar da mesma no subcondomínio a que pertence.
3. A designação de cada fracção autónoma, de edifício composto por mais do que uma fracção, é formada pelo número do piso ou andar ou outra designação convencional destes e por uma letra maiúscula, segundo a ordem alfabética, ou numeração que lhe competir no piso ou andar do edifício em que se localiza.
4. A designação de cada fracção autónoma deve ser afixada com carácter visível e permanente no respectivo acesso ou junto dele.
Artigo 1319.º
(Individualização dos edifícios e dos subcondomínios)
1. Sendo o condomínio integrado por um conjunto de edifícios, é atribuída a cada edifício, independentemente do regime de administração a que fique sujeito o condomínio, uma designação própria formada por um número ou por uma letra maiúscula, de acordo com uma sequência que atenda à disposição dos edifícios, ou por outra expressão convencional.
2. O preceituado no número anterior é igualmente aplicável, com as devidas adaptações, aos subcondomínios que o título constitutivo preveja nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo seguinte; no caso da alínea a) a designação dos subcondomínios, quando não coincidentes com os edifícios, tem de ser diferenciável da adoptada para estes.
Artigo 1320.º
(Outras menções constantes do título)
1. Além das especificações referidas nos dois artigos anteriores, o título constitutivo deve ainda conter a menção do fim a que se destina cada fracção, e cada parte comum que seja afectada a fins específicos.
2. O título constitutivo pode ainda conter, designadamente:
a) Cláusula que permita sujeitar o condomínio de um conjunto de edifícios ao regime de administração complexa, independentemente do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1328.º, e para o efeito delimite os respectivos subcondomínios;
b) Cláusula que permita sujeitar o condomínio de um único edifício ao regime de administração complexa, observados os pressupostos definidos no n.º 3 do artigo 1328.º, e para o efeito delimite os respectivos subcondomínios;
c) O regulamento do condomínio, disciplinando o uso, fruição, segurança e conservação, quer das partes comuns, quer das fracções autónomas;
d) A previsão da obrigatoriedade da celebração de compromissos arbitrais para a resolução de litígios emergentes das relações do condomínio.
3. A cláusula prevista na alínea a) do número anterior só pode prever subcondomínios não coincidentes com os próprios edifícios que compõem o condomínio quando tal corresponda a interesses dignos de protecção legal, e a delimitação se faça com base em critérios razoáveis.
Artigo 1321.º
(Modificação do título)
1. O título constitutivo da propriedade horizontal pode ser modificado mediante deliberação tomada pela unanimidade dos condóminos de todo o condomínio, ou excepcionalmente do respectivo subcondomínio, nos termos da alínea e) do artigo 1367.º, devendo essa deliberação, em qualquer dos casos, constar de documento com as respectivas assinaturas reconhecidas; a
inobservância do disposto nos artigos 1314.º e 1315.º importa a nulidade da deliberação e a aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto no n.º 3 do artigo 1316.º
2. Se faltar a unanimidade, mas a proposta de modificação houver obtido o voto favorável de condóminos que representem, pelo menos, dois terços do valor total do condomínio ou do subcondomínio, consoante os casos, pode solicitar-se ao tribunal o suprimento do acordo dos restantes condóminos.
3. O suprimento referido no número anterior nunca será dado em violação do disposto na lei ou de interesses ponderosos dos condóminos que não deram o seu consentimento.
4. No que diga respeito aos elementos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo anterior, a regra da unanimidade prevista no n.º 1 é substituída pela da maioria representativa do valor.
5. As modificações do título constitutivo relativas à destinação das partes comuns ficam sujeitas ao regime fixado no artigo 1334.º; ao mesmo regime ficam sujeitas as modificações relativas à destinação das partes próprias, com a diferença de que dependem também do acordo dos respectivos titulares.
Artigo 1322.º
(Junção e divisão de fracções autónomas)
1. Não é necessária a autorização dos restantes condóminos para a junção, numa só, de duas ou mais fracções do mesmo edifício, desde que estas sejam contíguas.
2. A contiguidade das fracções é dispensada quando se trate de juntar fracções autónomas com outras correspondentes a lugares de estacionamento e a arrecadações.
3. À divisão de fracções aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores, salvo se a lei ou o título constitutivo impedirem a divisão, ou definirem outros critérios para a sua admissibilidade.
4. Ao condómino que juntar ou dividir as fracções cabe o poder de, por acto unilateral constante de documento com assinatura reconhecida, introduzir a correspondente modificação no título constitutivo.
5. O acto de junção e divisão de fracções autónomas deve ser participado pelo interessado, para efeitos de harmonização da memória descritiva e da matriz, às entidades públicas competentes, respectivamente, para a aprovação ou fiscalização das construções e para a cobrança de impostos sobre os prédios, dando-se ainda conhecimento ao órgão de administração do edifício no prazo de 30 dias.
SECÇÃO III
Direitos dos condóminos sobre o prédio e suas limitações
Artigo 1323.º
(Direitos dos condóminos sobre o prédio)
1. Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do condomínio.
2. O conjunto dos dois direitos é incindível; nenhum deles pode ser alienado separadamente, nem é lícito renunciar à parte comum como meio de o condómino se desonerar das despesas necessárias à sua conservação ou fruição.
Artigo 1324.º
(Partes comuns do condomínio)
1. São comuns as seguintes partes do condomínio:
a) O direito sobre o solo que serve de base à constituição da propriedade horizontal;
b) Os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras, fachadas e todas as partes que constituam a estrutura dos edifícios;
c) Os pátios e jardins anexos ao edifício ou edifícios do condomínio;
d) Os terraços de cobertura ou telhados dos edifícios do condomínio;
e) Os ascensores;
f) As entradas, vestíbulos, escadas, corredores e vias de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos;
g) As instalações gerais de água, electricidade, ar condicionado, aquecimento, gás, comunicações e semelhantes.
h) As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro, salvo se constituírem fracção autónoma nos termos do título constitutivo da propriedade horizontal;
i) Os lugares de estacionamento, quando não constituam fracções autónomas nem partes integrantes das mesmas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 1315.º;
j) Em geral, as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos.
2. O título constitutivo pode afectar ao uso exclusivo de um condómino ou conjunto de condóminos:
a) As partes comuns previstas nas alíneas c) a e) do número anterior, desde que exista uma destinação objectiva das mesmas à utilização exclusiva por parte das fracções em causa;
b) Os lugares de estacionamento referidos na alínea i) do número anterior, devendo os mesmos ficar delimitados nos termos do n.º 3 do artigo 1315.º
3. Sendo o condomínio composto por edifícios estruturalmente autónomos, poderá o título constitutivo considerar como partes de cada edifício o direito ao solo em que este está implantado, assim como os pátios e jardins anexos ao mesmo que estejam funcionalmente afectos ao seu uso exclusivo; os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras, fachadas e todas as partes que constituam a estrutura de edifício estruturalmente autónomo, e se este for constituído apenas por uma fracção, as restantes partes do mesmo, consideram-se, no silêncio do título, partes do edifício a que pertencem.
4. Independentemente do disposto no número anterior, encontrando-se o condomínio sujeito ao regime de administração complexa, as partes comuns do condomínio dividem-se, para efeitos de administração do condomínio, em partes comuns de cada um dos subcondomínios e partes comuns de todo o condomínio, conforme discriminam os artigos 1365.º e 1366.º
Artigo 1325.º
(Limitações ao exercício dos direitos)
1. Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas, respectivamente, aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.
2. É especialmente vedado aos condóminos:
a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do prédio;
b) Dar à fracção uso diverso do fim a que a mesma é destinada;
c) Praticar quaisquer actos ou actividades que estejam proibidos no título constitutivo.
3. O título constitutivo da propriedade horizontal, o regulamento e os órgãos do condomínio não podem impor limitações abusivas aos direitos dos condóminos, quanto às partes próprias ou comuns; consideram-se abusivas as limitações que não sejam justificadas pela especial destinação, localização ou características do prédio, ou por exigências de utilização comum ou convivência.
Artigo 1326.º
(Direitos de preferência e de divisão)
Os condóminos não gozam do direito de preferência na alienação de fracções nem do direito de pedir a divisão das partes comuns.
SECÇÃO IV
Administração do condomínio
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1327.º
(Objecto)
A administração do condomínio abrange os actos tendentes a promover e disciplinar o uso, a fruição, a conservação e o melhoramento das partes comuns do prédio, bem como os demais actos que, nos termos do presente capítulo, caibam nas atribuições dos órgãos do condomínio.
Artigo 1328.º
(Regimes de administração)
1. A administração do condomínio pode ficar sujeita ao regime de administração simples, regulado na subsecção seguinte, ou ser submetida, nos termos dos números seguintes, ao regime de administração complexa, disciplinado na subsecção III.
2. O condomínio sobre um conjunto de edifícios é passível de ser submetido ao regime de administração complexa:
a) Quando o título constitutivo contenha a cláusula prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 1320.º; ou
b) Quando, na falta da cláusula referida na alínea anterior, dois ou mais dos edifícios de que o condomínio é composto tenham mais de dez fracções.
3. O condomínio sobre um único edifício só é passível de ser submetido ao regime de administração complexa se assim o permitir o título constitutivo da propriedade horizontal e desde que cada uma das secções de que o edifício é constituído:
a) Seja composta por várias fracções autónomas;
b) Possua acesso individualizado;
c) Disponha de partes comuns destinadas ao seu serviço; e
d) Esteja afectada, no título constitutivo, a uma finalidade própria e distinta das outras secções do edifício.
4. Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o condomínio ficará sujeito ao regime de administração simples até que a assembleia de um dos subcondomínios eleja uma administração própria, salvo se o título constitutivo da propriedade horizontal dispuser em sentido distinto.
5. O título constitutivo pode condicionar a adopção do regime de administração complexa a prévia deliberação da assembleia geral do condomínio, tomada por maioria nele definida, mas não superior a metade do valor global do condomínio; esta deliberação não dispensa a prevista no número anterior, salvo se o contrário resultar do título.
6. A eleição da administração do subcondomínio referida no n.º 4 deve ser comunicada à administração em exercício do condomínio, desde que regularmente eleita, com a antecedência mínima de 1 mês sobre o termo do seu mandato; só após o termo deste mandato poderá a administração do subcondomínio iniciar o exercício das suas funções.
7. No quadro do regime de administração complexa, designa-se por subcondomínio:
a) Na hipótese da alínea a) do n.º 2, cada uma das secções do condomínio global como tais definidas no título constitutivo da propriedade horizontal;
b) Na hipótese da alínea b) do n.º 2, cada um dos edifícios de que o condomínio seja composto;
c) Na hipótese do n.º 3, cada uma das secções de que o edifício seja composto e que sejam como tais definidas no título constitutivo.
Artigo 1329.º
(Órgãos de administração)
1. Vigorando o regime de administração simples, a administração das partes comuns do condomínio compete a um órgão de natureza deliberativa, designado por assembleia geral do condomínio, e a um órgão de natureza executiva, designado por administração.
2. Se for adoptado o regime de administração complexa, haverá:
a) Ao nível de cada subcondomínio, uma assembleia do subcondomínio e uma administração;
b) Ao nível do condomínio no seu conjunto, uma assembleia geral do condomínio e, salvo se esta preferir eleger uma administração autónoma, um colégio de administrações, composto pelas administrações dos vários subcondomínios.
SUBSECÇÃO II
Regime de administração simples
DIVISÃO I
Direitos, obrigações e encargos dos condóminos quanto à administração
Artigo 1330.º
(Direitos dos condóminos)
São direitos dos condóminos:
a) Participar e votar nas reuniões da assembleia geral do condomínio;
b) Proceder, nos termos do n.º 3 do artigo 1344.º, à convocação de reuniões extraordinárias da assembleia geral do condomínio;
c) Apresentar à administração as reclamações que entendam por convenientes sobre a execução das funções que estejam incumbidas a este órgão;
d) Recorrer para a assembleia geral do condomínio, nos termos do artigo 1360.º, dos actos da administração;
e) Intentar acção judicial contra a administração por violação culposa das suas obrigações;
f) Todos os demais direitos que lhes sejam atribuídos pela lei.
Artigo 1331.º
(Obrigações dos condóminos)
Sem prejuízo do disposto no artigo 1325.º, são obrigações dos condóminos:
a) Não violar o disposto no regime da propriedade horizontal ou demais legislação especial respeitante, nomeadamente, à construção, conservação, utilização e segurança de edifícios e suas instalações;
b) Cumprir o regulamento do condomínio;
c) Cumprir as decisões tomadas pela assembleia geral do condomínio e pela administração no âmbito das suas competências;
d) Proceder ao pagamento dos encargos a que fiquem sujeitos nos termos do artigo seguinte;
e) Todas as demais obrigações que lhes sejam impostas pela lei.
Artigo 1332.º
(Encargos de conservação e fruição)
1. Salvo estipulação em contrário constante do título constitutivo, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do condomínio e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções, sendo todas estas despesas, bem como outras previstas neste capítulo, devidamente comprovadas e fundamentadas.
2. Todavia, as despesas relativas às partes comuns do condomínio que sirvam exclusivamente alguns dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem.
3. As despesas de condomínio a suportar pelos condóminos englobam:
a) Despesas certas e fixas com a prestação de serviços de limpeza das partes comuns e de vigilância do condomínio, com os encargos emergentes da concessão do terreno por autoridade pública ou outros de natureza análoga, com o pagamento dos serviços do órgão de administração, com a contribuição para o fundo comum de reserva, com o pagamento do seguro contra incêndio das partes comuns e com a manutenção e gestão das instalações colectivas, como por exemplo elevadores, instalações eléctricas e de gás e bombas de água;
b) Despesas certas, mas variáveis quanto ao valor, relativas aos consumos de energia eléctrica e água das partes comuns e outras despesas análogas;
c) Despesas imprevistas emergentes do pagamento de obras de reparação ou conservação efectuadas nas zonas comuns e instalações colectivas, cujo risco de actividade não esteja coberto pelos contratos de assistência e manutenção;
d) Despesas com inovações.
4. As despesas certas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são pagas em prestações periódicas de montante fixado pela assembleia geral do condomínio, tendo em conta o orçamento proposto.
5. Salvo deliberação da assembleia geral do condomínio em sentido distinto, estas prestações são mensais, e devem ser pagas, contra factura, à administração até ao dia 10 de cada mês, sob pena de aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 996.º
Artigo 1333.º
(Fundo comum de reserva)
1. É obrigatória a constituição de um fundo comum de reserva para custear as despesas imprevistas de montante elevado, nomeadamente com actos de conservação das partes comuns do prédio.
2. Integram este fundo:
a) Um décimo das despesas certas de condomínio, sem prejuízo de deliberação de montante superior por parte da assembleia geral do condomínio;
b) O produto das sanções pecuniárias aplicadas nos termos do artigo 1341.º;
c) O produto das sanções que a lei faz acrescer às prestações em dívida, nos termos do n.º 5 do artigo anterior.
3. Compete à assembleia geral do condomínio estabelecer as regras da gestão do fundo comum de reserva, o qual pode ser depositado em instituição bancária.
4. Salvo deliberação em contrário da assembleia geral do condomínio, a gestão do fundo cabe à administração do condomínio, nos limites definidos pela assembleia.
Artigo 1334.º
(Inovações)
1. As obras nas partes comuns que constituam inovações dependem da autorização da assembleia geral do condomínio, aprovada por um número de condóminos que represente, pelo menos, dois terços do valor total do condomínio.
2. As obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do prédio são consideradas inovações, salvo se, não dispondo o título em sentido distinto, tiverem por objecto intervenções em edifícios compostos por uma única fracção autónoma, passíveis de serem sujeitos a projectos de arquitectura individualizados.
3. Não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, das coisas próprias ou das coisas comuns.
Artigo 1335.º
(Encargos com as inovações)
1. As despesas com as inovações ficam a cargo dos condóminos nos termos fixados pelos n.os 1 e 2 do artigo 1332.º
2. Os condóminos que não tenham aprovado a inovação são obrigados a concorrer para as respectivas despesas, salvo se a recusa for judicialmente havida como fundada.
3. Considera-se sempre fundada a recusa quando as inovações tenham natureza voluptuária ou não sejam proporcionadas à importância do condomínio.
4. O condómino cuja recusa seja havida como fundada pode a todo o tempo participar nas vantagens da inovação, mediante o pagamento da quota correspondente às despesas de execução e manutenção da inovação.
Artigo 1336.º
(Reparações indispensáveis e urgentes)
1. As reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do condomínio podem ser levadas a efeito, na falta, impedimento ou recusa da administração, por iniciativa de qualquer condómino.
2. O condómino que tiver efectuado o pagamento das despesas decorrentes das reparações previstas no número anterior deve, logo que possível, ser reembolsado por verba proveniente do fundo comum de reserva a que se refere o artigo 1333.º; se, no entanto, não houver verba disponível, pode o condómino exigir dos restantes o pagamento imediato e proporcional à percentagem ou permilagem da sua fracção.
Artigo 1337.º
(Destruição do prédio)
1. No caso de destruição dos edifícios ou de uma parte que represente, pelo menos, três quartos do valor total do condomínio, qualquer dos condóminos tem o direito de exigir a venda dos direitos que tenha sobre o terreno e sobre os materiais, pela forma que a assembleia geral do condomínio vier a designar.
2. Se a destruição atingir uma parte menor, pode a assembleia deliberar, por maioria que represente, pelo menos, dois terços do valor total do condomínio, a sua reconstrução.
3. Os condóminos que não queiram participar nas despesas de reconstrução podem ser obrigados a alienar os seus direitos a outros condóminos, segundo o valor entre eles acordado ou fixado judicialmente.
4. É permitido ao alienante escolher o condómino ou condóminos a quem a transmissão deve ser feita.
5. No entanto, caso a destruição incida sobre edifício estruturalmente autónomo, o direito de exigir a reconstrução do edifício caberá aos titulares de fracções que representem, pelo menos, dois terços do valor do mesmo, salvo se o título dispuser em sentido distinto ou se a não reconstrução sacrificar interesses ponderosos dos restantes condóminos.
Artigo 1338.º
(Seguros)
1. É obrigatório o seguro do prédio contra o risco de incêndio, quer quanto às fracções autónomas, quer relativamente às partes comuns.
2. No risco de incêndio, o valor do seguro não pode ser inferior ao que resultar de determinação da autoridade competente, ou, não o havendo, inferior ao valor fixado pela assembleia geral do condomínio.
3. O seguro relativo a cada fracção deve ser efectuado pelo respectivo condómino e o seguro relativo às partes comuns por quem a assembleia indicar.
4. No entanto, a administração deve efectuar o seguro quando os sujeitos vinculados a tanto não provem que o fizeram por valor não inferior ao fixado nos termos do n.º 2 e no prazo estabelecido pela assembleia, ou, na sua falta, no prazo razoavelmente oferecido pela administração, ficando nesses casos com o direito a reaver deles o respectivo prémio.
5. A assembleia pode determinar a efectivação de seguro contra outros riscos.
Artigo 1339.º
(Dívidas por encargos do condomínio)
1. A acta da reunião da assembleia geral do condomínio que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio constitui título executivo contra o condómino ou terceiros vinculados pela deliberação que, no prazo estabelecido, não pagarem a sua quota-parte.
2. Constitui igualmente título executivo, nos termos do número anterior, a acta da reunião da assembleia que tiver deliberado o pagamento de bens e serviços de interesse comum e de quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns, que não devam ser suportadas pelo condomínio.
Artigo 1340.º
(Regulamento do condomínio)
1. Havendo mais de dez condóminos e caso não o contenha o título constitutivo, deve ser elaborado um regulamento do condomínio disciplinando o uso, a fruição, a segurança e a conservação das partes comuns e, facultativamente, das fracções autónomas; o regulamento do condomínio deve igualmente regular o exercício das funções de administração na falta ou impedimento dos administradores.
2. Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 1320.º, a elaboração, aprovação e modificação do regulamento compete à assembleia geral do condomínio.
3. Contanto que na primeira reunião de condóminos, em primeira ou segunda convocatória, não sejam definidos os procedimentos para a elaboração do regulamento ou este não seja aprovado num prazo de 6 meses a contar de então, competirá à administração a elaboração e sujeição à
assembleia de um projecto de regulamento, no prazo de 3 meses; qualquer condómino poderá até à mesma data apresentar propostas alternativas.
4. Se, na situação prevista no número anterior, a assembleia não aprovar qualquer das propostas de regulamento, em primeira ou segunda convocatória, caberá à administração aprová-lo.
5. As modificações do regulamento estão dependentes de deliberação aprovada por um número de condóminos que represente mais de metade do valor total do condomínio.
6. O regulamento vincula todos os condóminos, terceiros titulares de direitos sobre as fracções e possuidores ou meros detentores das fracções.
Artigo 1341.º
(Sanções pecuniárias)
1. Independentemente de outras sanções aplicáveis, a assembleia geral do condomínio pode fixar no regulamento do condomínio, com carácter geral e abstracto, sanções pecuniárias para a inobservância das disposições deste Código, do disposto no regulamento do condomínio, das deliberações da própria assembleia ou das decisões da administração.
2. A competência para mandar aplicar em concreto as sanções caberá à assembleia, mas poderá ser delegada na administração.
3. O montante das sanções aplicáveis por força do n.º 1 a cada condómino, ou a qualquer outra das pessoas referidas no n.º 6 do artigo anterior, não poderá exceder, em cada ano, quatro mensalidades com despesas certas de condomínio relativas à fracção em causa, salvo quando outro limite, nunca superior ao triplo do atrás referido, resultar de deliberação tomada em assembleia em que estejam presentes condóminos que representem, pelo menos, dois terços do valor total do condomínio.
Artigo 1342.º
(Compromisso arbitral)
A assembleia geral do condomínio pode estabelecer no regulamento do condomínio a obrigatoriedade da celebração de compromissos arbitrais para a resolução de litígios emergentes da relação de condomínio.
Artigo 1343.º
(Transferência de direitos e encargos dos condóminos quanto à administração corrente)
1. Os poderes que caibam aos condóminos no âmbito da administração corrente do condomínio consideram-se transferidos:
a) Para o usufrutuário da fracção;
b) Para o arrendatário, caso este passe, nos termos do contrato de arrendamento, a ser responsável perante o senhorio pelo pagamento das despesas do condomínio relacionadas com essa administração, salvo se o contrário resultar do contrato;
c) Para o promitente-adquirente, caso seja celebrado contrato-promessa de alienação da fracção ou de constituição de usufruto sobre a mesma e haja tradição da fracção para o promitente- adquirente, salvo se o contrário resultar do contrato-promessa ou de documento posterior assinado pelas partes do contrato.
2. Nos limites dos poderes transferidos, os beneficiários da transferência substituem os condóminos no exercício dos direitos decorrentes do regime da propriedade horizontal, nomeadamente no direito a votar na assembleia geral do condomínio.
3. Considera-se, nomeadamente, excluído da administração corrente o direito de votar as deliberações relacionadas com:
a) A aprovação e modificações ao regulamento do condomínio;
b) A prática de actos de conservação extraordinária e de actos relativos ao fundo comum de reserva;
c) Inovações;
d) Modificações ao título constitutivo da propriedade horizontal;
e) O disposto nos artigos 1337.º e 1338.º
4. Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1, os beneficiários da transferência substituem os condóminos, perante o condomínio, no pagamento dos encargos com a administração corrente do condomínio, mas, no caso do contrato-promessa, o dono da fracção responde solidariamente perante o condomínio pelos encargos em dívida por parte do promitente-adquirente, ainda que com o direito de haver deste o reembolso total do que assim houver despendido.
5. Salvo estipulação em contrário, consideram-se encargos com a administração corrente os referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 1332.º
6. Para que a transferência prevista nos números anteriores seja oponível ao condomínio é necessário que a mesma seja comunicada por escrito à administração do condomínio, contanto que esta já esteja designada.
DIVISÃO II
Assembleia geral do condomínio
Artigo 1344.º
(Reuniões)
1. Se os condóminos entretanto não se tiverem reunido em assembleia, o administrador de facto ou o promotor do empreendimento, ou, se a houver, a entidade responsável pela administração do condomínio, devem convocar a primeira reunião da assembleia geral do condomínio para escolha da administração, aprovação do orçamento desse ano e, quando necessário, elaboração do regulamento e fixação do montante do seguro contra o risco de incêndio, logo que metade das fracções estejam alienadas, ou trinta por cento ocupadas, ficando solidariamente responsáveis pelos danos causados se o não fizerem.
2. A assembleia geral do condomínio reúne-se ainda durante o mês de Janeiro de cada ano, mediante convocação da administração, para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano em curso.
3. A assembleia também reunirá quando for convocada pela administração, ou por condóminos que representem, pelo menos, um décimo do valor total do condomínio.
4. Não sendo a assembleia convocada quando deveria ser, nos casos dos n.os 1 e 2, qualquer condómino pode convocar a assembleia ou requerer ao tribunal a intimação de qualquer dos responsáveis para a convocar.
Artigo 1345.º
(Convocação)
1. A assembleia geral do condomínio é convocada por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de 10 dias, para o local ou locais referidos nos termos do número seguinte, ou mediante protocolo efectuado com a mesma antecedência e nos mesmos locais.
2. A convocatória deve ser enviada para a fracção autónoma de que o condómino é proprietário ou para a morada que este indique de modo expresso à administração; todavia, nos casos previstos no artigo 1343.º, a convocatória para a tomada de deliberações que caibam nos limites dos poderes transferidos deverá ser enviada também para a fracção autónoma ou para outra morada indicada expressamente pelos beneficiários.
3. A convocatória tem que indicar a data, hora, ordem de trabalhos e local da assembleia e é redigida em uma das línguas oficiais, devendo, sempre que possível, ser acompanhada de tradução quando houver condóminos que se expressem apenas na outra.
4. No átrio da entrada do edifício, ou de cada um dos edifícios, se o condomínio tiver mais de um, ou em outro local de passagem comum aos condóminos, deve ser afixado um exemplar da convocatória durante os 8 dias que antecedem a assembleia.
5. Quando a assembleia seja convocada para a aprovação das contas e do projecto de orçamento anuais, para a aprovação ou modificação do regulamento do condomínio ou para modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, a convocatória será acompanhada, respectivamente, das contas e do projecto de orçamento, dos projectos de regulamento e do projecto de modificações do título constitutivo, ou, pelo menos, nela será indicado o local ou locais onde tais elementos possam ser consultados pelos condóminos sem excessivo incómodo, devendo entre esses locais figurar, sempre que possível, a portaria do edifício, ou de cada um dos edifícios.
Artigo 1346.º
(Representação)
1. Os condóminos podem fazer-se representar por procurador, ou delegar os seus poderes em outro condómino, bastando, neste caso, como instrumento de representação uma carta assinada dirigida ao presidente da reunião da assembleia geral do condomínio e a apresentação de cópia do documento de identificação do representado.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 1343.º, os condóminos podem ainda fazer-se representar pelos arrendatários das respectivas fracções, bastando, quando exista, a apresentação de cláusula do contrato de arrendamento em que se preveja tal representação, a qual, supletivamente, abrangerá os direitos de administração corrente do condomínio.
Artigo 1347.º
(Funcionamento)
1. As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por um número de condóminos que represente mais de metade do valor total do condomínio.
2. Cada condómino tem na assembleia tantos votos quanta a percentagem ou permilagem atribuída à sua fracção ou fracções.
3. Se, passada uma hora, da marcada, não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para igual dia da semana seguinte, no mesmo local e à mesma hora, podendo neste caso a assembleia, salvo quando a lei exija de modo especificado uma determinada maioria legal, deliberar por maioria dos votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do condomínio.
4. Contudo, tratando-se de assembleia convocada para aprovação do regulamento inicial do condomínio, sendo este obrigatório, ou para aprovação das contas e do projecto de orçamento anuais, a assembleia poderá deliberar sobre esses assuntos, em segunda reunião, pela maioria de votos dos condóminos presentes, independentemente do valor que estes representem no valor total do condomínio, se na convocatória inicial se indicar expressamente essa possibilidade.
5. Sempre que existam condóminos que se expressem apenas numa das línguas oficiais e outros que se expressem apenas na outra, deve a administração, quando possível, providenciar a presença de um intérprete.
Artigo 1348.º
(Deliberações que exijam unanimidade)
1. As deliberações cuja aprovação exija a unanimidade dos condóminos consideram-se igualmente aprovadas se receberem o voto favorável da totalidade dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, dois terços do valor total do condomínio e vierem a ser aprovadas por todos os condóminos ausentes, nos termos dos números seguintes.
2. As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 10 dias.
3. Os condóminos têm 60 dias após a recepção da carta referida no número anterior para comunicar, por escrito, à assembleia o seu assentimento ou discordância; a comunicação deverá ser efectuada na morada constante do remetente, salvo se na carta for indicada outra morada para o envio da comunicação.
4. O silêncio dos condóminos vale como aprovação da deliberação comunicada nos termos do n.º 2.
5. Caso as cartas não sejam recebidas pelos condóminos ausentes ou caso a deliberação, não tendo sido aprovada pela unanimidade dos condóminos presentes, ainda assim tenha obtido o voto favorável de um número de condóminos que represente, pelo menos, dois terços do valor total do condomínio, aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 1321.º
Artigo 1349.º
(Livro de presenças, actas e publicidade das deliberações)
1. As presenças dos condóminos nas reuniões da assembleia devem constar de um livro de presenças, no qual devem ser incorporadas as listas de presença, de onde conste o nome dos condóminos presentes ou representados, bem como dos representantes destes.
2. As listas de presença referidas no número anterior devem ser assinadas pelos condóminos presentes e pelos representantes dos condóminos ausentes no início das reuniões.
3. São obrigatoriamente lavradas actas das reuniões da assembleia geral do condomínio, redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos que nelas hajam participado.
4. A assembleia poderá, porém, conferir um voto de confiança a uma comissão de condóminos presentes, incumbindo-a de redigir a acta da reunião, que será assinada pelos redactores e pelo
presidente da reunião, ou pela administração, quando os seus titulares não façam parte da comissão; nestes casos, é dispensada a assinatura dos outros condóminos presentes.
5. As deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas para os condóminos, para os terceiros titulares de direitos sobre as fracções, bem como para quaisquer possuidores ou meros detentores das fracções.
6. Salvo deliberação da assembleia em sentido distinto, incumbe à administração guardar as actas e facultar a respectiva consulta, quer aos condóminos, quer aos terceiros a que se refere o número anterior.
7. As deliberações da assembleia devem ser afixadas na portaria do edifício, ou de cada um dos edifícios, ou em outro local de passagem comum aos condóminos, no prazo máximo de 10 dias sobre a sua tomada e por um período mínimo de 15 dias, devendo, sempre que possível, ser acompanhada de tradução quando houver condóminos que se expressem apenas na outra língua oficial.
Artigo 1350.º
(Deliberações inválidas)
1. São nulas as deliberações dos condóminos:
a) Que sejam contrárias à ordem pública, aos bons costumes ou a normas legais destinadas à tutela do interesse público;
b) Sobre matéria que não esteja, por lei ou por natureza, sujeita a deliberação dos condóminos;
c) Que, sem o consentimento expresso do condómino beneficiado, violem direitos preferenciais atribuídos a este, nos limites da lei, pelo título constitutivo da propriedade horizontal;
d) Que não tenham sido aprovadas pelo número de votos exigido; ou
e) Tomadas em assembleia não convocada, salvo o disposto no n.º 3.
2. Exceptuados os casos previstos no número anterior, as deliberações da assembleia contrárias à lei ou que violem o regulamento, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos condóminos ou no funcionamento da assembleia, são anuláveis.
3. A comparência de todos os condóminos na reunião sanciona quaisquer irregularidades da convocação, bem como a invalidade da deliberação tomada sobre matéria estranha à ordem de trabalhos, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia ou ao aditamento.
Artigo 1351.º
(Regime das invalidades)
1. Tem legitimidade para arguir a invalidade de uma deliberação da assembleia:
a) Qualquer condómino que não tenha votado favoravelmente a deliberação;
b) Qualquer outro titular de interesse pessoal, directo e legítimo;
c) A administração ou os seus titulares, se a execução da deliberação os puder fazer incorrer em responsabilidade penal ou civil;
d) O Ministério Público, nos casos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
2. As irregularidades da convocação e em geral as irregularidades procedimentais que determinem a invalidade da deliberação não podem ser invocadas senão pelas pessoas com direito a voto.
3. Sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 280.º relativamente às deliberações que careçam de execução:
a) A nulidade resultante da alínea e) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser arguida dentro do prazo de 2 anos a contar da data em que a deliberação foi tomada;
b) A anulabilidade só pode ser arguida dentro do prazo de 60 dias a contar da data em que a deliberação foi tomada.
4. Tratando-se de condómino que não foi convocado regularmente para a reunião da assembleia, ou não tendo a deliberação sido devidamente publicitada, o prazo só começa a correr a partir da data em que ele teve conhecimento da deliberação, mas nunca após 1 ano sobre a data da sua tomada.
Artigo 1352.º
(Regime processual da impugnação das deliberações)
1. Pode sempre ser requerida a suspensão das deliberações nos termos da lei de processo.
2. A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções de impugnação compete à administração, salvo se ela for o autor, ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito.
Artigo 1353.º
(Protecção dos direitos de terceiro)
1. A declaração de nulidade ou a anulação das deliberações da assembleia não prejudica os direitos adquiridos de boa fé por terceiro, com fundamento em actos praticados em execução das deliberações.
2. Não há boa fé se os terceiros, à data da aquisição, conheciam ou deviam conhecer a causa da nulidade ou da anulabilidade.
DIVISÃO III
Administração
Artigo 1354.º
(Composição, remuneração e prazo do mandato)
1. A administração é composta por um ou mais administradores.
2. No caso de pluralidade de administradores, e salvo deliberação da assembleia em sentido distinto:
a) Um dos administradores será o presidente;
b) O presidente terá direito a voto de qualidade;
c) Incumbirá ao presidente convocar as reuniões da administração;
d) As decisões da administração serão tomadas pela maioria dos titulares presentes.
3. O cargo de administrador é remunerável nos termos e condições resultantes da deliberação da assembleia ou, na sua falta, de acordo com o regime jurídico do contrato de mandato.
4. O mandato da administração não pode exceder 2 anos, renováveis apenas mediante nova deliberação da assembleia, considerando-se reduzido a 2 anos qualquer prazo superior que conste do acto de designação da administração.
Artigo 1355.º
(Eleição e exoneração)
1. A administração é eleita e exonerada pela assembleia, considerando-se não escritas as cláusulas de quaisquer contratos subscritas pelos condóminos em sentido distinto ou os acordos de transmissão da administração do condomínio celebrados sem o consentimento da assembleia.
2. No caso do n.º 1 do artigo 1344.º, a administração escolhida em assembleia substitui a que, eventualmente, o promotor do empreendimento haja escolhido; a haver lugar a indemnização pela revogação unilateral do contrato com a entidade administradora, só o promotor é responsável pela mesma.
3. Se a assembleia não eleger a administração, será esta nomeada pelo tribunal a requerimento de qualquer dos condóminos, nos termos da lei do processo.
4. A administração também pode ser exonerada pelo tribunal, nos termos da lei do processo, a requerimento de qualquer condómino, quando se mostre que qualquer dos seus titulares praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções.
Artigo 1356.º
(Administração por terceiro)
1. Os termos do exercício da administração do condomínio por terceiro devem constar de contrato de prestação de serviços reduzido a escrito.
2. É nula qualquer cláusula constante do contrato de prestação de serviços que dê à entidade administradora direito a qualquer compensação para o caso de não renovação do contrato, ou cláusula semelhante.
Artigo 1357.º
(Funções)
1. São funções da administração, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia, pelo regulamento do condomínio ou pela lei:
a) Convocar a assembleia geral do condomínio;
b) Preparar as contas e apresentá-las e elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano;
c) Efectuar e manter o seguro do prédio contra o risco de incêndio ou outros riscos, de harmonia com o estabelecido no artigo 1338.º;
d) Cobrar as receitas e efectuar as despesas de condomínio;
e) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas;
f) Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;
g) Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum, sem prejuízo do disposto no regulamento do condomínio;
h) Executar as deliberações da assembleia;
i) Instaurar a acção judicial destinada a cobrar as quantias referidas no artigo 1339.º;
j) Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas;
l) Assegurar a publicitação das regras respeitantes à segurança do condomínio;
m) Assegurar a manutenção da demarcação dos lugares de estacionamento e a sua designação própria;
n) Facultar aos interessados os dados de que disponha relativos aos endereços para onde devem ser enviadas as convocatórias das reuniões da assembleia;
o) Facultar cópia do regulamento do condomínio aos condóminos e aos terceiros vinculados pelo mesmo;
p) Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais relativas ao condomínio.
2. A administração, no mês que precede o termo do exercício do seu mandato, deve prestar contas e fazer entrega de todos os documentos respeitantes ao condomínio que estejam confiados à sua guarda.
Artigo 1358.º
(Direito de inspecção)
1. A administração, por intermédio de qualquer dos seus titulares, pode entrar em qualquer parte do condomínio para fins de inspecção, com excepção das fracções autónomas, para a entrada nas quais carece de autorização dos respectivos condóminos.
2. A autorização de entrada, quando necessária, pode ser suprida por decisão do tribunal, a qual poderá igualmente prever as condições em que as obras serão realizadas, caso sejam consideradas necessárias.
3. A inspecção tem por finalidade a verificação:
a) Da necessidade de realização de obras de interesse comum;
b) Do cumprimento da lei, quanto ao funcionamento e segurança dos sistemas de água, gás, electricidade, esgotos e drenagem de águas pluviais.
4. Se da inspecção resultar a necessidade de realizar obras nas fracções autónomas, podem as mesmas ser executadas a mando da administração, com o acordo dos condóminos quanto à data da execução e período do dia, tendo em atenção a urgência da sua execução.
5. Se o acordo referido no número anterior não for conseguido, e a decisão prevista no n.º 2 for insuficiente, pode ser interposta acção judicial para o seu suprimento.
Artigo 1359.º
(Legitimidade)
1. A administração tem legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizada pela assembleia.
2. A administração pode também ser demandada nas acções respeitantes às partes comuns do condomínio.
3. Exceptuam-se as acções relativas a questões de propriedade ou posse dos bens comuns, salvo se a assembleia atribuir para o efeito poderes especiais à administração.
Artigo 1360.º
(Recurso dos actos da administração)
Dos actos da administração cabe recurso para a assembleia, a qual pode neste caso ser convocada pelo condómino recorrente, ou por outro titular de interesse pessoal, directo e legítimo.
SUBSECÇÃO III
Regime de administração complexa
DIVISÃO I
Direitos, obrigações e encargos dos condóminos quanto à administração
Artigo 1361.º
(Remissão)
Os direitos, obrigações e encargos dos condóminos quanto à administração de um condomínio submetido ao regime de administração complexa são os mesmos que no regime de administração simples e estão igualmente sujeitos às regras dos artigos 1330.º a 1343.º, com as adaptações que a particularidade do regime impõe e as modificações que os artigos seguintes determinam.
Artigo 1362.º
(Distribuição de encargos e seu pagamento)
1. Os encargos do condomínio são repartidos entre todos os condóminos do condomínio ou entre os condóminos do subcondomínio consoante se relacionem com competências dos órgãos próprios de todo o condomínio ou órgãos próprios do subcondomínio.
2. Caso a administração das partes comuns do conjunto do condomínio esteja entregue ao colégio de administrações, os encargos de cada condómino relativos às partes comuns de todo o condomínio são pagos à administração do respectivo subcondomínio, salvo se outra coisa
resultar do título constitutivo da propriedade horizontal, do regulamento geral do condomínio ou de deliberação da assembleia geral do condomínio.
Artigo 1363.º
(Fundos de reserva)
Em acréscimo ao fundo comum de reserva do condomínio, relativo às partes comuns de todo o condomínio, devem ser constituídos fundos de reserva próprios para cada subcondomínio.
Artigo 1364.º
(Regulamentos)
1. Os subcondomínios podem adoptar regulamentos próprios do subcondomínio, aplicando-se, com as necessárias correcções, o preceituado no artigo 1340.º; se o não fizerem, o seu funcionamento interno reger-se-á pelas normas do regulamento geral do condomínio, devidamente adaptadas.
2. É nula qualquer disposição constante do regulamento do subcondomínio que infrinja normas imperativas do regulamento geral do condomínio, salvo se estas interferirem com competências próprias dos órgãos do subcondomínio.
DIVISÃO II
Categorias de partes comuns do condomínio
Artigo 1365.º
(Partes comuns dos subcondomínios)
São partes comuns de cada um dos subcondomínios:
a) As partes referidas na alínea a) do artigo seguinte que, nos termos do título constitutivo, forem consideradas como partes desse subcondomínio ou que estejam afectadas ao seu uso exclusivo;
b) As partes referidas nas alíneas d) a h) do n.º 1 do artigo 1324.º, quando façam parte ou sirvam unicamente esse subcondomínio;
c) Os lugares comuns de parques de estacionamento que sirvam apenas esse subcondomínio e tenham saída própria para a via pública ou para uma parte comum do condomínio ou subcondomínio;
d) Os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras, fachadas e todas as partes que constituam a estrutura de um único subcondomínio;
e) Em geral, as partes comuns que façam parte ou sirvam unicamente esse subcondomínio.
Artigo 1366.º
(Partes comuns de todo o condomínio)
São partes comuns de todo o condomínio:
a) O direito sobre o solo que serve de base à constituição da propriedade horizontal, os pátios e jardins anexos aos edifícios e o pódium comum aos vários subcondomínios, salvo as partes que, nos termos do título constitutivo, forem consideradas como partes de um subcondomínio ou que estejam afectadas ao uso exclusivo desse subcondomínio;
b) As partes referidas nas alíneas d) a h) do n.º 1 do artigo 1324.º, quando não façam parte nem sirvam unicamente um subcondomínio;
c) Os restantes lugares comuns de estacionamento, não referidos na alínea c) do artigo anterior;
d) Os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras, fachadas e todas as partes que constituam a estrutura comum dos vários subcondomínios;
e) Em geral, todas as coisas, incluindo edifícios ou partes dos mesmos, que sirvam o condomínio no seu conjunto.
DIVISÃO III
Assembleias
Artigo 1367.º
(Competências das assembleias de subcondomínio)
À assembleia de cada um dos subcondomínios caberão as funções de administração, nos termos da subsecção anterior, das partes comuns do respectivo subcondomínio, e em especial:
a) A aprovação das contas respeitantes ao último ano e do orçamento das despesas a efectuar durante o ano em curso relativas ao subcondomínio;
b) A nomeação e exoneração da administração do respectivo subcondomínio;
c) A aprovação e modificação do regulamento próprio do subcondomínio;
d) A aprovação dos actos de inovação que digam respeito às partes comuns do respectivo subcondomínio e que não interfiram com interesses relevantes dos condóminos dos restantes subcondomínios;
e) A aprovação de modificações ao título constitutivo que digam respeito unicamente ao subcondomínio e não interfiram com os legítimos interesses dos condóminos dos restantes subcondomínios;
f) As demais competências que lhe sejam atribuídas por norma constante desta subsecção, e ainda todas as que interfiram com interesses exclusivos do subcondomínio.
Artigo 1368.º
(Competências da assembleia geral do condomínio)
1. À assembleia geral do condomínio caberão as funções de administração das partes comuns de todo o condomínio, e em especial:
a) A aprovação das contas respeitantes ao último ano e do orçamento das despesas a efectuar durante o ano em curso relativas às partes comuns de todo o condomínio, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1371.º;
b) A exoneração das administrações que componham o colégio de administrações ou, na sua falta, da administração que substitua este órgão, em caso de má gestão;
c) A elaboração, aprovação e modificação do regulamento geral do condomínio;
d) A deliberação sobre quaisquer actos de inovação relativos ao condomínio não abrangidos na alínea d) do artigo anterior;
e) A aprovação das modificações do título constitutivo da propriedade horizontal não abrangidos na alínea e) do artigo anterior;
f) A competência atribuída à assembleia pela parte final do n.º 2 do artigo 1370.º;
g) As competências atribuídas à assembleia pelos n.os 1 e 2 do artigo 1337.º, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do mesmo artigo;
h) As competências atribuídas à assembleia quanto a seguros pelo artigo 1338.º, no que diga respeito aos seguros de incêndio, bem como a outros seguros relativos às partes comuns de todo o condomínio.
2. A assembleia geral do condomínio poderá, ainda, impor actos de conservação em cada um dos subcondomínios sempre que a não conservação afecte interesses relevantes do condomínio global, sem prejuízo de idêntico poder caber aos órgãos próprios dos respectivos subcondomínios.
Artigo 1369.º
(Reuniões e deliberações)
As reuniões e deliberações das assembleias de que trata a presente divisão ficam sujeitas ao regime definido nos artigos 1344.º a 1353.º, adaptado no que seja necessário.
DIVISÃO IV
Órgãos administrativos
Artigo 1370.º
(Quais são e como são constituídos)
1. Cada subcondomínio terá uma administração própria eleita pela respectiva assembleia.
2. Como órgão administrativo das partes comuns de todo o condomínio funcionará um colégio de administrações composto pelas administrações dos vários subcondomínios, salvo quando a assembleia geral do condomínio opte por eleger uma administração própria para essa gestão.
3. Cabendo a administração das partes comuns de todo o condomínio ao colégio de administrações, cada uma das administrações dos subcondomínios tem nas deliberações tantos votos quanta a percentagem ou permilagem atribuída ao respectivo subcondomínio no conjunto do condomínio; quando a administração de um subcondomínio seja composta por mais de um administrador, caber-lhe-á indicar qual o administrador que exercerá as funções no colégio de administrações.
4. É aplicável aos órgãos referidos nos números anteriores, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1354.º a 1356.º
Artigo 1371.º
(Competências)
1. Os órgãos referidos no artigo anterior exercem, cada um no seu âmbito, as competências enumeradas nos artigos 1357.º a 1359.º
2. A administração de cada um dos subcondomínios pode, relativamente às partes comuns de todo o condomínio, praticar os actos de conservação urgentes que o órgão administrativo do condomínio não tenha praticado e que interfiram com interesses relevantes de todo o condomínio.
3. Cabendo a administração das partes comuns de todo o condomínio ao colégio de administrações, considera-se delegado na administração do subcondomínio, até que a assembleia do respectivo subcondomínio revogue a delegação, o poder de representar os condóminos do respectivo subcondomínio nas deliberações da assembleia geral do condomínio relativas à aprovação das contas respeitantes ao último ano e ao orçamento das despesas correntes de administração a efectuar no ano em curso, relativas às partes comuns de todo o condomínio.
4. É aplicável ao caso referido no número anterior, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo anterior, prescindindo-se nestes casos da convocação dos condóminos representados até que a assembleia do subcondomínio comunique ao colégio de administrações o termo da delegação.
5. No caso referido no n.º 3, caberá à administração do subcondomínio dar conhecimento aos respectivos condóminos das decisões aprovadas e de todos os elementos que serviram de base às decisões, ou dos locais onde os mesmos podem ser consultados, sob pena de responsabilização pelos danos causados aos condóminos.
Artigo 1372.º
(Recurso dos actos)
1. Dos actos do órgão administrativo de cada um dos subcondomínios cabe recurso para a assembleia do mesmo subcondomínio e dos actos do órgão administrativo das partes comuns de todo o condomínio cabe recurso para a assembleia geral do condomínio.
2. A assembleia para a qual se recorre pode, neste caso, ser convocada pelo condómino recorrente, ou por outro titular de interesse pessoal, directo e legítimo.
TÍTULO III
Do usufruto, uso e habitação
CAPÍTULO I
Usufruto
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1373.º
(Noção)
Usufruto é o direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância.
Artigo 1374.º
(Constituição)
O usufruto pode ser constituído por contrato, testamento, usucapião ou disposição da lei.
Artigo 1375.º
(Usufruto simultâneo e sucessivo)
O usufruto pode ser constituído em favor de uma ou mais pessoas, simultânea ou sucessivamente, contanto que existam ao tempo em que o direito do primeiro usufrutuário se torne efectivo.
Artigo 1376.º
(Direito de acrescer)
Salvo estipulação em contrário, o usufruto constituído por contrato ou testamento em favor de várias pessoas conjuntamente só se consolida com a propriedade por morte da última que sobreviver.
Artigo 1377.º
(Duração)
1. Sem prejuízo do disposto nos dois artigos anteriores, o usufruto constituído a favor de pessoas singulares ou colectivas não pode ir além, respectivamente, da vida do usufrutuário ou da data da extinção da pessoa colectiva, salvo quando no título constitutivo se declare expressamente o contrário e se fixe um prazo determinado de duração do usufruto.
2. Sendo o usufruto constituído a favor de uma pessoa colectiva, com ou sem fixação de prazo, ou a favor de pessoa singular com fixação de prazo determinado e cláusula de não extinção pela morte do usufrutuário, a sua duração máxima nunca poderá exceder os 30 anos.
3. Para o usufruto oneroso relativo a bem imóvel não pode ser fixado prazo inferior a 2 anos, excepto tratando-se de usufruto estabelecido para fins especiais transitórios; considera-se não escrita a cláusula que estipule prazo inferior.
Artigo 1378.º
(Gratuidade ou onerosidade do usufruto)
1. O usufruto considera-se gratuito, salvo quando conste expressamente o contrário do título constitutivo.
2. No acto de constituição do direito de usufruto, pode convencionar-se, a título de preço, que o usufrutuário pague uma única prestação ou pague certa prestação anual, durante a vigência do usufruto ou por um número de anos predeterminado não superior ao período da sua vigência.
3. As prestações são sempre em dinheiro.
Artigo 1379.º
(Pagamento das prestações anuais)
1. Na falta de convenção sobre o tempo do pagamento, a prestação é paga no primeiro dia útil de cada ano, contado desde a data da constituição do usufruto.
2. Havendo mora no cumprimento, o proprietário tem o direito a uma indemnização igual a metade do que for devido; se o atraso exceder 45 dias, a indemnização é aumentada para o dobro.
3. Cessa o direito à indemnização, se o usufrutuário fizer cessar a mora no prazo de 15 dias a contar do seu começo.
4. À mora no cumprimento não pode ser aplicada a sanção prevista no artigo 333.º
5. Sendo dois ou mais os usufrutuários, ou sendo dois ou mais os proprietários, é aplicável ao pagamento da prestação anual o regime das obrigações solidárias, enquanto durar a comunhão.
Artigo 1380.º
(Trespasse a terceiro)
1. O usufrutuário pode trespassar a outrem o seu direito, definitiva ou temporariamente, bem como onerá-lo, salvas as restrições impostas pelo título constitutivo ou pela lei.
2. O usufrutuário responde pelos danos que as coisas padecerem por culpa da pessoa que o substituir.
3. A duração do usufruto continua sujeita às regras que seriam aplicáveis caso não tivesse havido trespasse.
Artigo 1381.º
(Direitos e obrigações do usufrutuário)
Os direitos e obrigações do usufrutuário são regulados pelo título constitutivo do usufruto; na falta ou insuficiência deste, devem observar-se as disposições seguintes.
SECÇÃO II
Direitos do usufrutuário
Artigo 1382.º
(Uso, fruição e administração da coisa ou do direito)
O usufrutuário pode usar, fruir e administrar a coisa ou o direito como faria um bom pai de família, respeitando o seu destino económico.
Artigo 1383.º
(Âmbito do usufruto)
O usufruto abrange as coisas acrescidas e todos os direitos inerentes à coisa usufruída.
Artigo 1384.º
(Benfeitorias úteis e voluptuárias)
1. O usufrutuário tem a faculdade de fazer na coisa usufruída as benfeitorias úteis e voluptuárias que bem lhe parecer, contanto que não altere a sua forma ou substância, nem o seu destino económico.
2. É aplicável ao usufrutuário, quanto a benfeitorias úteis e voluptuárias, o que neste Código se prescreve relativamente ao possuidor de boa fé.
Artigo 1385.º
(Indemnização do usufrutuário. Alienação dos frutos antes da colheita)
1. O usufrutuário, ao começar o usufruto, não é obrigado a abonar ao proprietário despesa alguma feita; mas, findo o usufruto, o proprietário é obrigado a indemnizar aquele das despesas de cultura, sementes ou matérias-primas e, de um modo geral, de todas as despesas de produção feitas pelo usufrutuário, até ao valor dos frutos que vierem a ser colhidos.
2. Se o usufrutuário tiver alienado frutos antes da colheita e o usufruto se extinguir antes que sejam colhidos, a alienação subsiste, mas o produto dela pertence ao proprietário, deduzida a indemnização a que o número anterior se refere.
Artigo 1386.º
(Usufruto de coisas consumíveis)
1. Quando o usufruto tiver por objecto coisas consumíveis, pode o usufrutuário servir-se delas ou aliená-las, mas é obrigado a restituir o seu valor, findo o usufruto, no caso de as coisas terem sido estimadas; se o não foram, a restituição é feita pela entrega de outras do mesmo género, qualidade ou quantidade, ou do valor destas na conjuntura em que findar o usufruto.
2. O usufruto de coisas consumíveis não importa transferência da propriedade para o usufrutuário.
Artigo 1387.º
(Usufruto de coisas deterioráveis)
1. Se o usufruto abranger coisas que, não sendo consumíveis, são, todavia, susceptíveis de se deteriorarem pelo uso, não é o usufrutuário obrigado a mais do que restituí-las no fim do usufruto como se encontrarem, a não ser que tenham sido deterioradas por uso diverso daquele que lhes era próprio ou por culpa do usufrutuário.
2. Se as não apresentar, o usufrutuário responde pelo valor que as coisas tinham na conjuntura em que começou o usufruto, salvo se provar que perderam todo o seu valor em uso legítimo.
Artigo 1388.º
(Exploração de pedreiras)
Tendo o usufruto por objecto a exploração de pedreiras, o usufrutuário não pode abrir de novo pedreiras sem consentimento do proprietário; mas, se elas já estiverem em exploração ao começar o usufruto, tem o usufrutuário a faculdade de explorá-las, conformando-se com as praxes observadas pelo proprietário.
Artigo 1389.º
(Constituição de servidões)
1. Relativamente à constituição de servidões activas, o usufrutuário goza dos mesmos direitos do proprietário, mas não lhe é lícito constituir encargos que ultrapassem a duração do usufruto.
2. O proprietário não pode constituir servidões sem consentimento do usufrutuário, desde que delas resulte diminuição do valor do usufruto.
Artigo 1390.º
(Usufruto sobre universalidades de animais)
1. Se o usufruto for constituído numa universalidade de animais, é o usufrutuário obrigado a substituir com as crias novas as cabeças que, por qualquer motivo, vierem a faltar.
2. Se os animais se perderem, na totalidade ou em parte, por caso fortuito, sem produzirem outros que os substituam, o usufrutuário é tão-somente obrigado a entregar as cabeças restantes.
3. Neste caso, porém, o usufrutuário é responsável pelo valor dos despojos dos animais, quando de tais despojos se tenha aproveitado.
Artigo 1391.º
(Usufruto de rendas vitalícias)
O usufrutuário de rendas vitalícias tem direito a perceber as prestações correspondentes à duração do usufruto, sem ser obrigado a qualquer restituição.
Artigo 1392.º
(Usufruto de capitais postos a juro)
1. O usufrutuário de capitais postos a juro ou a qualquer outro interesse, ou investidos em títulos de crédito, tem o direito de perceber os frutos correspondentes à duração do usufruto.
2. Não é lícito levantar ou investir capitais sem o acordo dos dois titulares; no caso de divergência, pode ser judicialmente suprido o consentimento, quer do proprietário, quer do usufrutuário.
Artigo 1393.º
(Usufruto constituído sobre dinheiro e usufruto de capitais levantados)
1. Se o usufruto tiver por objecto certa quantia, e bem assim quando no decurso do usufruto sejam levantados capitais nos termos do artigo anterior, tem o usufrutuário a faculdade de administrar esses valores como bem lhe parecer, desde que preste a devida caução; neste caso, corre por sua conta o risco da perda da soma usufruída.
2. Se o usufrutuário não quiser usar desta faculdade, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 1394.º
(Usufruto de títulos de crédito e de participações sociais)
O usufruto de títulos de crédito e de participações sociais está sujeito a legislação especial.
SECÇÃO III
Obrigações do usufrutuário
Artigo 1395.º
(Relação de bens e caução)
1. Antes de tomar conta dos bens, o usufrutuário deve:
a) Relacioná-los, com citação ou assistência do proprietário, declarando o estado deles, bem como o valor dos móveis, se os houver;
b) Prestar caução, se esta lhe for exigida, tanto para a restituição dos bens ou do respectivo valor, sendo bens consumíveis, como para a reparação das deteriorações que venham a padecer por sua culpa, ou para o pagamento de qualquer outra indemnização que seja devida.
2. A caução não é exigível do alienante com reserva de usufruto e pode ser dispensada no título constitutivo do usufruto.
Artigo 1396.º
(Falta de caução)
1. Se o usufrutuário não prestar a caução devida, tem o proprietário a faculdade de exigir que os imóveis se arrendem ou ponham em administração, que os móveis se vendam ou lhe sejam entregues, que os capitais, bem como a importância dos preços das vendas, se dêem a juros ou se empreguem em títulos de crédito nominativos, que os títulos ao portador se convertam em nominativos ou se depositem nas mãos de terceiro, ou que se adoptem outras medidas adequadas.
2. Não havendo acordo do usufrutuário quanto ao destino dos bens, decidirá o tribunal.
Artigo 1397.º
(Obras e melhoramentos)
1. O usufrutuário é obrigado a consentir ao proprietário quaisquer obras ou melhoramentos de que seja susceptível a coisa usufruída, e também quaisquer novas plantações, se o usufruto recair em prédios rústicos afectos a fins agrícolas, contanto que dos actos do proprietário não resulte diminuição do valor do usufruto.
2. Das obras ou melhoramentos realizados tem o usufrutuário direito ao usufruto, sem ser obrigado a pagar juros das somas desembolsadas pelo proprietário ou qualquer outra indemnização; no caso, porém, de as obras ou melhoramentos aumentarem o rendimento líquido da coisa usufruída, o aumento pertence ao proprietário.
Artigo 1398.º
(Reparações ordinárias)
1. Estão a cargo do usufrutuário tanto as reparações ordinárias indispensáveis para a conservação da coisa como as despesas de administração.
2. Não se consideram ordinárias as reparações que, no ano em que forem necessárias, excedam dois terços do rendimento líquido desse ano.
3. O usufrutuário pode eximir-se das reparações ou despesas a que é obrigado, renunciando ao usufruto.
Artigo 1399.º
(Reparações extraordinárias)
1. Quanto às reparações extraordinárias, só incumbe ao usufrutuário avisar em tempo o proprietário para que este, querendo, as mande fazer; se, porém, elas se tiverem tornado necessárias por má administração do usufrutuário, é aplicável o disposto no artigo anterior.
2. Se o proprietário, depois de avisado, não fizer as reparações extraordinárias, e estas forem de utilidade real, pode o usufrutuário fazê-las a expensas suas e exigir a importância despendida, ou o pagamento do valor que tiverem no fim do usufruto, se este valor for inferior ao custo.
3. Se o proprietário fizer as reparações, deve observar-se o disposto no n.º 2 do artigo 1397.º
Artigo 1400.º
(Impostos e outros encargos anuais)
O pagamento dos impostos e quaisquer outros encargos anuais que incidam sobre o rendimento dos bens usufruídos incumbe a quem for titular do usufruto no momento do vencimento.
Artigo 1401.º
(Actos lesivos da parte de terceiros)
O usufrutuário é obrigado a avisar o proprietário de qualquer facto de terceiro, de que tenha notícia, sempre que ele possa lesar os direitos do proprietário; se o não fizer, responde pelos danos que este venha a sofrer.
SECÇÃO IV
Extinção do usufruto
Artigo 1402.º
(Causas de extinção)
1. O usufruto extingue-se:
a) Por morte ou extinção do usufrutuário, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, salvo no caso previsto na parte final do n.º 2 do artigo 1377.º;
b) Chegado o termo do prazo estabelecido pelas partes ou fixado na lei;
c) Pela reunião do usufruto e da propriedade na mesma pessoa;
d) Pelo seu não uso durante 15 anos, qualquer que seja o motivo;
e) Pela aquisição, por usucapião, da liberdade da coisa;
f) Pela perda total da coisa usufruída; ou
g) Pela renúncia.
2. A renúncia não requer aceitação do proprietário.
3. Extinguindo-se o usufruto por força da alínea c) ou g) do n.º 1, antes do seu termo normal, os direitos reais constituídos sobre o usufruto continuam a onerar o bem, como se não tivesse havido extinção, sem prejuízo da extinção destes direitos logo que se verifique qualquer das causas mencionadas nas alíneas a), b), e) ou f) do n.º 1.
Artigo 1403.º
(Mau uso por parte do usufrutuário)
1. Quando o usufrutuário faça mau uso da coisa usufruída, de modo a que o abuso se torne consideravelmente prejudicial ao proprietário, pode este:
a) Requerer em tribunal a extinção do usufruto;
b) Exigir que a coisa lhe seja entregue; ou
c) Exigir que se tomem as providências previstas no artigo 1396.º
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, o proprietário fica obrigado a pagar anualmente ao usufrutuário o produto líquido da coisa, depois de deduzidas as despesas e o prémio que pela sua administração lhe for arbitrado.
3. Os credores do usufrutuário podem intervir no processo de modo a conservarem os seus direitos, podendo, para o efeito, responsabilizar-se pelos danos e oferecer caução suficiente.
4. O juiz, atendendo à gravidade da ofensa e aos prejuízos causados, determinará a medida mais ajustada.
Artigo 1404.º
(Usufruto até certa idade de terceira pessoa)
O usufruto concedido a alguém até certa idade de terceira pessoa durará pelos anos prefixos, ainda que o terceiro faleça antes da idade referida, excepto se o usufruto tiver sido concedido só em atenção à existência de tal pessoa.
Artigo 1405.º
(Usucapio libertatis)
1. A aquisição, por usucapião, da liberdade da coisa só pode dar-se quando haja, por parte do proprietário, oposição ao exercício do usufruto.
2. O prazo para a usucapião só começa a contar-se desde a oposição.
Artigo 1406.º
(Perda parcial e rei mutatio)
1. Se a coisa ou direito usufruído se perder só em parte, continua o usufruto na parte restante.
2. O disposto no número anterior é aplicável no caso de a coisa se transformar noutra que ainda tenha valor, embora com finalidade económica distinta.
Artigo 1407.º
(Destruição de edifícios)
1. Se o usufruto for constituído em algum prédio urbano e este for destruído por qualquer causa, tem o usufrutuário direito a desfrutar o solo e os materiais restantes.
2. O proprietário da raiz pode, porém, reconstruir o prédio, ocupando o solo e os materiais, desde que pague ao usufrutuário, durante o usufruto, os juros correspondentes ao valor do mesmo solo e dos materiais.
3. As disposições dos números anteriores são igualmente aplicáveis se o usufruto for constituído em algum prédio rústico de que faça parte o edifício destruído.
Artigo 1408.º
(Indemnizações)
1. Se a coisa ou direito usufruído se perder, deteriorar ou diminuir de valor, e o proprietário tiver direito a ser indemnizado, o usufruto passa a incidir sobre a indemnização.
2. O disposto no número anterior é aplicável à indemnização resultante de expropriação ou requisição da coisa ou direito, à indemnização devida por extinção do direito de superfície e a outros casos análogos.
Artigo 1409.º
(Seguro da coisa destruída)
1. Se o usufrutuário tiver feito o seguro da coisa ou pago os prémios pelo seguro já feito, o usufruto transfere-se para a indemnização devida pelo segurador.
2. Tratando-se de um edifício, o proprietário pode reconstruí-lo, transferindo-se, neste caso, o usufruto para o novo edifício; se, porém, a soma despendida na reconstrução for superior à indemnização recebida, o direito do usufrutuário será proporcional à indemnização.
3. Sendo os prémios pagos pelo proprietário, a este pertence por inteiro a indemnização que for devida.
Artigo 1410.º
(Restituição da coisa)
Findo o usufruto, deve o usufrutuário restituir a coisa ao proprietário, sem prejuízo do disposto para as coisas consumíveis e salvo o direito de retenção nos casos em que possa ser invocado.
CAPÍTULO II
Uso e habitação
Artigo 1411.º
(Noção)
1. O direito de uso consiste na faculdade de se servir de certa coisa alheia e haver os respectivos frutos, na medida das necessidades, quer do titular, quer da sua família.
2. Quando este direito se refere a casas de morada, chama-se direito de habitação.
Artigo 1412.º
(Constituição, extinção e regime)
1. Os direitos de uso e de habitação constituem-se e extinguem-se pelos mesmos modos que o usufruto, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 1218.º e no número seguinte.
2. Os direitos de uso e de habitação não se podem prolongar para além da vida do beneficiário ou beneficiários.
3. Os direitos de uso e habitação são regulados pelo seu título constitutivo; na falta ou insuficiência deste, devem observar-se as disposições seguintes.
Artigo 1413.º
(Âmbito da família)
1. Na família do usuário ou do morador usuário compreendem-se apenas o cônjuge, os filhos a seu cargo e outros parentes a quem sejam devidos alimentos.
2. Para estes efeitos, é equiparado aos familiares o unido de facto, bem como as pessoas que, convivendo com o titular do direito, se encontrem ao seu serviço ou ao serviço das pessoas designadas neste artigo.
Artigo 1414.º
(Intransmissibilidade do direito)
O usuário e o morador usuário não podem trespassar ou locar o seu direito, nem onerá-lo por qualquer modo.
Artigo 1415.º
(Obrigações inerentes ao uso e à habitação)
1. Se o usuário consumir todos os frutos do prédio ou ocupar todo o edifício, ficam a seu cargo as reparações ordinárias, as despesas de administração e os impostos e encargos anuais, como se fosse usufrutuário.
2. Se o usuário perceber só parte dos frutos ou ocupar só parte do edifício, deve contribuir para as despesas mencionadas no número precedente em proporção da sua fruição.
Artigo 1416.º
(Aplicação das normas do usufruto)
São aplicados aos direitos de uso e de habitação as disposições que regulam o usufruto, quando conformes à natureza daqueles direitos.
TÍTULO IV
Do direito de superfície
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1417.º
(Noção)
O direito de superfície consiste na faculdade de construir ou manter, perpétua ou temporariamente, uma obra em terreno alheio.
Artigo 1418.º
(Objecto)
1. O direito de superfície pode abranger uma parte do solo não necessária à implantação da construção, desde que ela tenha utilidade para o uso da obra.
2. O direito de superfície pode ter por objecto a construção ou a manutenção de obra quer no solo quer no subsolo.
Artigo 1419.º
(Construção de obra em propriedade horizontal)
1. O direito de superfície pode ter por objecto a construção de edifício ou conjunto de edifícios em regime de propriedade horizontal, contanto que se preencham as condições próprias para a constituição deste direito.
2. Neste caso, o direito de superfície tem de ser constituído com carácter perpétuo e não pode ser sujeito à estipulação prevista no n.º 2 do artigo 1427.º
3. Efectuada a construção, aplica-se às relações entre os condóminos e entre estes e terceiros o regime da propriedade horizontal, sendo, no entanto, nas relações entre condóminos e proprietário do solo aplicável o regime do direito de superfície, com as especificidades constantes do número anterior.
4. Sendo devida uma prestação anual ao dono do solo, compete à administração do condomínio cobrar de cada condómino a parte correspondente à sua fracção autónoma e proceder ao seu pagamento.
Artigo 1420.º
(Direito de construir sobre edifício alheio)
O direito de construir sobre edifício alheio está sujeito, com as necessárias adaptações, ao disposto no artigo anterior, e, em geral, às disposições deste título.
CAPÍTULO II
Constituição do direito de superfície
Artigo 1421.º
(Princípio geral)
O direito de superfície pode ser constituído por contrato, testamento ou usucapião, e pode resultar da alienação de obra já existente, separadamente da propriedade do solo.
Artigo 1422.º
(Servidões)
1. A constituição do direito de superfície importa a constituição das servidões necessárias ao uso e fruição da obra; se no título não forem designados o local e as demais condições de exercício das servidões, serão fixados, na falta de acordo, pelo tribunal.
2. A constituição coerciva da servidão de passagem sobre prédio de terceiro só é possível se, à data da constituição do direito de superfície, já era encravado o prédio sobre que este direito recaía.
CAPÍTULO III
Direitos e encargos do superficiário e do proprietário
Artigo 1423.º
(Preço)
1. No acto de constituição do direito de superfície pode convencionar-se, a título de preço, que o superficiário pague uma única prestação ou pague certa prestação anual, perpétua ou temporária.
2. O pagamento temporário de uma prestação anual é compatível com a constituição perpétua do direito de superfície.
3. As prestações são sempre em dinheiro.
Artigo 1424.º
(Pagamento das prestações anuais)
1. Ao pagamento das prestações anuais é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 1379.º
2. Sendo dois ou mais os superficiários, exceptuados os casos referidos nos artigos 1419.º e 1420.º, ou sendo dois ou mais os proprietários do solo, é aplicável ao pagamento da prestação anual o regime das obrigações solidárias, enquanto durar a comunhão.
Artigo 1425.º
(Fruição do prédio)
1. Enquanto não se iniciar a construção da obra, o uso e fruição de todo o prédio pertencem ao proprietário do solo, o qual, todavia, não pode impedir nem tornar mais onerosa a construção.
2. Mesmo após a construção, o uso e fruição do subsolo ou do solo pertencem ao proprietário, consoante o direito de superfície haja sido constituído para construção no solo ou no subsolo; o proprietário é, porém, responsável pelos prejuízos causados ao superficiário em consequência da exploração que fizer.
Artigo 1426.º
(Transmissibilidade dos direitos)
O direito de superfície e o direito de propriedade do solo são transmissíveis por acto entre vivos ou por morte.
CAPÍTULO IV
Extinção do direito de superfície
Artigo 1427.º
(Casos de extinção)
1. O direito de superfície extingue-se:
a) Se o superficiário não concluir a obra dentro do prazo fixado ou, na falta de fixação, dentro do prazo de 7 anos;
b) Se, destruída a obra, o superficiário não reconstruir a obra, dentro dos mesmos prazos a contar da destruição;
c) Pelo decurso do prazo, sendo constituído por certo tempo;
d) Pela reunião na mesma pessoa do direito de superfície e do direito de propriedade;
e) Pela aquisição, por usucapião, da liberdade do prédio;
f) Pelo desaparecimento ou inutilização do solo; ou
g) Pela expropriação por utilidade pública.
2. No título constitutivo pode também estipular-se a extinção do direito de superfície em consequência da destruição da obra, ou da verificação de qualquer condição resolutiva.
3. À extinção do direito de superfície nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 são aplicáveis as regras da prescrição.
4. À extinção do direito de superfície no caso previsto na alínea e) do n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1405.º
Artigo 1428.º
(Falta de pagamento das prestações anuais)
1. A falta de pagamento das prestações anuais durante 15 anos extingue a obrigação de as pagar, mas o superficiário não adquire a propriedade do solo, salvo se houver usucapião em seu benefício.
2. À extinção da obrigação de pagamento das prestações são aplicáveis as regras da prescrição.
Artigo 1429.º
(Extinção pelo decurso do prazo)
1. Sendo o direito de superfície constituído por certo tempo, o proprietário do solo, logo que expire o prazo, adquire a propriedade da obra.
2. Salvo estipulação em contrário, o superficiário tem, nesse caso, direito a uma indemnização, calculada segundo as regras do enriquecimento sem causa.
3. O superficiário responde pelas deteriorações que haja causado dolosamente na obra e, não havendo lugar a qualquer indemnização pela restituição da obra, igualmente pelas que haja causado culposamente.
Artigo 1430.º
(Extinção de direitos reais constituídos sobre o direito de superfície)
1. A extinção do direito de superfície pelo decurso do prazo fixado importa a extinção dos direitos reais de gozo ou de garantia constituídos pelo superficiário em benefício de terceiro.
2. Se, porém, o superficiário tiver a receber alguma indemnização nos termos do artigo anterior, aqueles direitos transferem-se para a indemnização, conforme o disposto nos lugares respectivos.
Artigo 1431.º
(Direitos reais constituídos pelo proprietário)
Os direitos reais constituídos pelo proprietário sobre o solo estendem-se à obra adquirida nos termos do artigo 1429.º
Artigo 1432.º
(Permanência dos direitos reais)
Extinguindo-se o direito de superfície perpétuo, ou o temporário antes do decurso do prazo, os direitos reais constituídos sobre a superfície ou sobre o solo continuam a onerar separadamente as duas parcelas, como se não tivesse havido extinção, sem prejuízo da aplicação das disposições dos artigos anteriores logo que o prazo decorra.
Artigo 1433.º
(Extinção por expropriação)
Extinguindo-se o direito de superfície em consequência de expropriação por utilidade pública, cabe a cada um dos titulares a parte da indemnização que corresponder ao valor do respectivo direito.
TÍTULO V
Das servidões prediais
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1434.º
(Noção)
Servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio, ainda que pertencente ao mesmo dono; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia.
Artigo 1435.º
(Conteúdo)
Podem ser objecto da servidão quaisquer utilidades, ainda que futuras ou eventuais, susceptíveis de ser gozadas por intermédio do prédio dominante, mesmo que não aumentem o seu valor.
Artigo 1436.º
(Inseparabilidade das servidões)
1. Salvas as excepções previstas na lei, as servidões não podem ser separadas dos prédios a que pertencem, activa ou passivamente.
2. A afectação das utilidades próprias da servidão a outros prédios importa sempre a constituição de uma servidão nova e a extinção da antiga.
Artigo 1437.º
(Indivisibilidade das servidões)
As servidões são indivisíveis: se o prédio serviente for dividido entre vários donos, cada porção fica sujeita à parte da servidão que lhe cabia; se for dividido o prédio dominante, tem cada consorte o direito de usar da servidão sem alteração nem mudança.
CAPÍTULO II
Constituição das servidões
Artigo 1438.º
(Princípios gerais)
1. As servidões prediais podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família.
2. As servidões legais previstas neste Código, na falta de constituição voluntária, podem ser constituídas por sentença judicial.
Artigo 1439.º
(Constituição por usucapião)
1. As servidões não aparentes não podem ser constituídas por usucapião, salvo quando a posse seja titulada, fundando-se em título provindo do proprietário do prédio serviente.
2. Consideram-se não aparentes as servidões que não se revelam por sinais visíveis e permanentes.
Artigo 1440.º
(Constituição por destinação do pai de família)
Se em dois prédios do mesmo dono, ou em duas fracções de um só prédio, houver sinal ou sinais visíveis e permanentes, postos em um ou em ambos, que revelem serventia de um para com outro, são esses sinais havidos como prova da servidão quando, em relação ao domínio, os dois prédios, ou as duas fracções do mesmo prédio, vierem a separar-se por divisão de coisa comum entre os consortes ou por partilha, salvo se ao tempo da separação outra coisa se houver declarado no respectivo documento ou decisão judicial.
CAPÍTULO III
Servidões legais
SECÇÃO I
Servidões legais de passagem
Artigo 1441.º
(Servidão em benefício de prédio encravado)
1. Os proprietários de prédios que não tenham comunicação com a via pública, nem condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio, têm a faculdade de exigir a constituição de servidões de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos, ou, na sua falta, sobre os terrenos que sirvam de logradouro aos prédios urbanos vizinhos.
2. De igual faculdade goza o proprietário que tenha comunicação insuficiente com a via pública, por terreno seu ou alheio.
Artigo 1442.º
(Possibilidade de afastamento da servidão)
1. Os proprietários de prédios rústicos murados, bem como os proprietários de prédios urbanos, podem subtrair-se ao encargo de ceder passagem, adquirindo o prédio encravado pelo seu justo valor.
2. Na falta de acordo, o preço é fixado judicialmente; sendo dois ou mais os proprietários interessados, abre-se licitação entre eles, revertendo o excesso para o alienante.
Artigo 1443.º
(Encrave voluntário)
1. O proprietário que, sem justo motivo, provocar o encrave absoluto ou relativo do prédio só pode constituir a servidão mediante o pagamento de indemnização agravada.
2. A indemnização agravada é fixada, de harmonia com a culpa do proprietário, até ao triplo da que normalmente seria devida.
Artigo 1444.º
(Lugar da constituição da servidão)
A passagem deve ser concedida através do prédio ou prédios que sofram menor prejuízo, e pelo modo e lugar menos inconvenientes para os prédios onerados.
Artigo 1445.º
(Indemnização)
Pela constituição da servidão de passagem é devida a indemnização correspondente ao prejuízo sofrido.
Artigo 1446.º
(Direito de preferência na alienação do prédio encravado)
1. O proprietário de prédio onerado com a servidão legal de passagem, qualquer que tenha sido o título constitutivo, tem direito de preferência, no caso de venda ou dação em cumprimento do prédio dominante.
2. É aplicável a este caso o disposto nos artigos 410.º a 412.º e 1309.º
3. Sendo dois ou mais os preferentes, abre-se entre eles licitação, revertendo o excesso para o alienante.
SECÇÃO II
Servidões legais de águas
Artigo 1447.º
(Servidão legal de presa)
Os proprietários e os donos de empresas industriais, que tenham direito ao uso de águas particulares existentes em prédio alheio, indicadas nos artigos 1288.º e 1289.º, podem fazer neste prédio as obras necessárias ao represamento e derivação da respectiva água, mediante o pagamento da indemnização correspondente ao prejuízo que causarem.
Artigo 1448.º
(Servidão legal de aqueduto)
1. Em proveito da agricultura ou da indústria, ou para gastos domésticos, a todos é permitido encanar, subterraneamente ou a descoberto, as águas indicadas nos artigos 1288.º e 1289.º a que tenham direito, através de prédios rústicos alheios, não sendo quintais, jardins ou terreiros contíguos a casas de habitação, mediante indemnização do prejuízo que da obra resulte para os ditos prédios; os prédios rústicos murados só estão sujeitos ao encargo quando o aqueduto seja construído subterraneamente.
2. O proprietário do prédio serviente tem, a todo o tempo, o direito de ser também indemnizado do prejuízo que venha a resultar da infiltração ou erupção das águas ou da deterioração das obras feitas para a sua condução.
3. A natureza, direcção e forma do aqueduto devem ser as mais convenientes para o prédio dominante e as menos onerosas para o prédio serviente.
4. Se a água do aqueduto não for toda necessária ao seu proprietário, e o proprietário do prédio serviente quiser ter parte no excedente, é-lhe concedida essa parte a todo o tempo, mediante prévia indemnização, e pagando ele, além disso, a quota proporcional à despesa feita com a sua condução até ao ponto donde pretende derivá-la.
Artigo 1449.º
(Servidão legal de escoamento)
1. A constituição forçada da servidão de escoamento de águas indicadas nos artigos 1288.º e 1289.º é permitida precedendo indemnização do prejuízo:
a) Quando, por obra do homem, e para fins agrícolas ou industriais, nasçam águas em algum prédio ou para ele sejam conduzidas de outro prédio;
b) Quando se pretenda dar direcção definida a águas que seguiam o seu curso natural; ou
c) Em relação às águas provenientes de qualquer modo de enxugo de prédios.
2. Aos proprietários onerados com a servidão de escoamento é aplicável o disposto no artigo 1293.º
3. Na liquidação da indemnização deve ser levado em conta o valor dos benefícios que para o prédio serviente advenham do uso da água, nos termos do número anterior; e, no caso da alínea b) do n.º 1, deve ser atendido o prejuízo que já resultava do decurso natural das águas.
4. Só estão sujeitos à servidão de escoamento os prédios que podem ser onerados com a servidão legal de aqueduto.
CAPÍTULO IV
Exercício das servidões
Artigo 1450.º
(Modo de exercício)
As servidões são reguladas, no que respeita à sua extensão e exercício, pelo respectivo título; na insuficiência do título, deve observar-se o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 1451.º
(Extensão da servidão)
1. O direito de servidão compreende tudo o que é necessário para o seu uso e conservação.
2. Em caso de dúvida quanto à extensão ou modo de exercício, entende-se constituída a servidão por forma a satisfazer as necessidades normais e previsíveis do prédio dominante com o menor prejuízo para o prédio serviente.
Artigo 1452.º
(Obras no prédio serviente)
1. É lícito ao proprietário do prédio dominante fazer obras no prédio serviente, dentro dos poderes que lhe são conferidos no artigo anterior, desde que não torne mais onerosa a servidão.
2. As obras devem ser feitas no tempo e pela forma que sejam mais convenientes para o proprietário do prédio serviente.
Artigo 1453.º
(Encargo das obras)
1. As obras são feitas à custa do proprietário do prédio dominante, salvo se outro regime tiver sido convencionado.
2. Sendo diversos os prédios dominantes, todos os proprietários são obrigados a contribuir, na proporção da parte que tiverem nas vantagens da servidão, para as despesas das obras; e só poderão eximir-se do encargo renunciando à servidão em proveito dos outros.
3. Se o proprietário do prédio serviente também auferir utilidades da servidão, é obrigado a contribuir pela forma estabelecida no número anterior.
4. Se o proprietário do prédio serviente se houver obrigado a custear as obras, só lhe será possível eximir-se desse encargo pela renúncia ao seu direito de propriedade em benefício do proprietário do prédio dominante, podendo a renúncia, no caso de a servidão onerar apenas uma parte do prédio, limitar-se a essa parte; recusando-se o proprietário do prédio dominante a aceitar a renúncia, não fica, por isso, dispensado de custear as obras.
Artigo 1454.º
(Mudança de servidão)
1. O proprietário do prédio serviente não pode estorvar o uso da servidão, mas pode, a todo o tempo, exigir a mudança dela para sítio diferente do primitivamente assinado, ou para outro prédio, se a mudança lhe for conveniente e não prejudicar os interesses do proprietário do prédio dominante, contanto que a faça à sua custa; com o consentimento de terceiro pode a servidão ser mudada para o prédio deste.
2. A mudança também pode dar-se a requerimento e à custa do proprietário do prédio dominante, se dela lhe advierem vantagens e com ela não for prejudicado o proprietário do prédio serviente.
3. O modo e o tempo de exercício da servidão são igualmente alterados, a pedido de qualquer dos proprietários, desde que se verifiquem os requisitos referidos nos números anteriores.
4. As faculdades conferidas neste artigo não são renunciáveis nem podem ser limitadas por negócio jurídico.
CAPÍTULO V
Extinção das servidões
Artigo 1455.º
(Casos de extinção)
1. As servidões extinguem-se:
a) Pelo não uso durante 15 anos, qualquer que seja o motivo;
b) Pela aquisição, por usucapião, da liberdade do prédio;
c) Pela renúncia; ou
d) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente.
2. As servidões constituídas por usucapião são judicialmente declaradas extintas, a requerimento do proprietário do prédio serviente, desde que se mostrem desnecessárias ao prédio dominante.
3. O disposto no número anterior é aplicável às servidões legais, qualquer que tenha sido o título da sua constituição; tendo havido indemnização, é esta restituída, no todo ou em parte, conforme as circunstâncias.
4. À extinção das servidões no caso previsto na alínea b) do n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1405.º
5. A renúncia a que se refere a alínea c) do n.º 1 não requer aceitação do proprietário do prédio serviente; contudo, se for efectuada antes do decurso do prazo, os titulares de direitos reais menores que onerem o prédio continuam a beneficiar da servidão até ao seu termo normal, como se não tivesse havido extinção.
Artigo 1456.º
(Começo do prazo para a extinção pelo não uso)
1. O prazo para a extinção das servidões pelo não uso conta-se a partir do momento em que deixaram de ser usadas; tratando-se de servidões para cujo exercício não é necessário o facto do homem, o prazo corre desde a verificação de algum facto que impeça o seu exercício.
2. Nas servidões exercidas com intervalos de tempo, o prazo corre desde o dia em que poderiam exercer-se e não foi retomado o seu exercício.
3. Se o prédio dominante pertencer a vários proprietários, o uso que um deles fizer da servidão impede a extinção relativamente aos demais.
Artigo 1457.º
(Impossibilidade de exercício)
A impossibilidade de exercer a servidão não importa a sua extinção, enquanto não decorrer o prazo da alínea a) do n.º 1 do artigo 1455.º
Artigo 1458.º
(Exercício parcial)
A servidão não deixa de considerar-se exercida por inteiro, quando o proprietário do prédio dominante aproveite apenas uma parte das utilidades que lhe são inerentes.
Artigo 1459.º
(Exercício em época diversa)
O exercício da servidão em época diferente da fixada no título não impede a sua extinção pelo não uso, sem prejuízo da possibilidade de aquisição de uma nova servidão por usucapião.
Artigo 1460.º
(Servidões constituídas pelo usufrutuário)
As servidões activas constituídas pelo usufrutuário não se extinguem pela cessação do usufruto.
LIVRO IV
DIREITO DA FAMÍLIA
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Relações jurídicas familiares
Artigo 1461.º
(Fontes das relações jurídicas familiares)
São fontes das relações jurídicas familiares o casamento, o parentesco, a afinidade e a adopção.
Artigo 1462.º
(Noção de casamento)
Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código.
Artigo 1463.º
(Noção de parentesco)
Parentesco é o vínculo que une duas pessoas, em consequência de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de um progenitor comum.
Artigo 1464.º
(Elementos de parentesco)
O parentesco determina-se pelas gerações que vinculam os parentes um ao outro: cada geração forma um grau, e a série dos graus constitui a linha de parentesco.
Artigo 1465.º
(Linhas de parentesco)
1. A linha diz-se recta, quando um dos parentes descende do outro; diz-se colateral, quando nenhum dos parentes descende do outro, mas ambos procedem de um progenitor comum.
2. A linha recta é descendente ou ascendente: descendente, quando se considera como partindo do ascendente para o que dele procede; ascendente, quando se considera como partindo deste para o progenitor.
Artigo 1466.º
(Cômputo dos graus)
1. Na linha recta há tantos graus quantas as pessoas que formam a linha de parentesco, excluindo o progenitor.
2. Na linha colateral os graus contam-se pela mesma forma, subindo por um dos ramos e descendo pelo outro, mas sem contar o progenitor comum.
Artigo 1467.º
(Limites do parentesco)
Salvo disposição da lei em contrário, os efeitos do parentesco produzem-se em qualquer grau na linha recta e até ao quarto grau na colateral.
Artigo 1468.º
(Noção de afinidade)
Afinidade é o vínculo que liga cada um dos cônjuges aos parentes do outro.
Artigo 1469.º
(Elementos e cessação da afinidade)
1. A afinidade determina-se pelos mesmos graus e linhas que definem o parentesco.
2. A afinidade não cessa pela dissolução do casamento por morte, mas cessa pelo divórcio.
Artigo 1470.º
(Noção de adopção)
Adopção é o vínculo que, à semelhança da filiação natural, mas independentemente dos laços do sangue, se estabelece legalmente entre duas pessoas nos termos dos artigos 1825.º e seguintes.
CAPÍTULO II
União de facto
Artigo 1471.º
(Noção)
União de facto é a relação havida entre duas pessoas que vivem voluntariamente em condições análogas às dos cônjuges.
Artigo 1472.º
(Condições gerais de relevância)
1. Salvo disposição legal em contrário, só se considera relevante para os efeitos estabelecidos no presente Código a união de facto de pessoas que:
a) Sejam maiores de 18 anos;
b) Não se encontrem em qualquer das condições referidas nas alíneas b) e c) do artigo 1479.º e no artigo 1480.º; e
c) Vivam na situação descrita no artigo anterior há, pelo menos, 2 anos.
2. Na contagem do tempo da vida em união de facto observar-se-ão as seguintes regras:
a) Se a coabitação se tiver iniciado durante a menoridade de um ou de ambos os unidos de facto, o prazo só se conta a partir da data em que a mais jovem tenha atingido a maioridade;
b) Se qualquer dos unidos de facto tiver sido casado, o prazo só se conta a partir da separação de facto.
TÍTULO II
Do casamento
CAPÍTULO I
Promessa de casamento
Artigo 1473.º
(Ineficácia da promessa)
O contrato pelo qual duas pessoas de sexo diferente se comprometem a contrair matrimónio não dá direito a exigir a celebração do casamento, nem a reclamar, na falta de cumprimento, quaisquer sanções ou outras indemnizações que não sejam as previstas no artigo 1476.º, mesmo quando resultantes de cláusula penal.
Artigo 1474.º
(Restituições, nos casos de incapacidade e de retractação)
1. No caso de o casamento deixar de celebrar-se por incapacidade ou retractação de algum dos promitentes, cada um deles é obrigado a restituir os donativos que o outro ou terceiro lhe tenha feito em virtude da promessa e na expectativa do casamento, segundo os termos prescritos para a nulidade ou anulabilidade dos negócios jurídicos.
2. A obrigação de restituir abrange as cartas e retratos pessoais do outro contraente, mas não as coisas que hajam sido consumidas antes da retractação ou da verificação da incapacidade.
Artigo 1475.º
(Restituições no caso de morte)
1. Se o casamento não se efectuar em razão da morte de algum dos promitentes, o promitente sobrevivo pode conservar os donativos do falecido, mas, nesse caso, perde o direito de exigir os que, por sua parte, lhe tenha feito.
2. O mesmo promitente pode reter a correspondência e os retratos pessoais do falecido e exigir a restituição dos que este haja recebido da sua parte.
Artigo 1476.º
(Indemnizações)
1. Se algum dos contraentes romper a promessa sem justo motivo ou, por culpa sua, der lugar a que o outro se retracte, deve indemnizar o esposado inocente, bem como os pais deste ou terceiros, quer das despesas feitas, quer das obrigações contraídas na previsão do casamento.
2. Igual indemnização é devida, quando o casamento não se realize por motivo de incapacidade de algum dos contraentes, se ele ou os seus representantes houverem procedido com dolo.
3. A indemnização é fixada segundo o prudente arbítrio do tribunal, devendo atender-se, no seu cálculo, não só à medida em que as despesas e obrigações se mostrem razoáveis, perante as circunstâncias do caso e a condição dos contraentes, mas também às vantagens que, independentemente do casamento, umas e outras possam ainda proporcionar.
Artigo 1477.º
(Caducidade das acções)
O direito de exigir a restituição dos donativos ou a indemnização caduca no prazo de 1 ano, contado da data do rompimento da promessa ou da morte do promitente.
CAPÍTULO II
Pressupostos da celebração do casamento
SECÇÃO I
Impedimentos matrimoniais
Artigo 1478.º
(Regra geran( �/b>
Têm capacidade para contrair casamento todos aqueles em quem se não verifique algum dos impedimentos matrimoniais previstos na lei.
Artigo 1479.º
(Impedimentos dirimentes absolutos)
São impedimentos dirimentes, obstando ao casamento da pessoa a quem respeitam com qualquer outra:
a) A idade inferior a 16 anos;
b) A demência notória, mesmo durante os intervalos lúcidos, e a interdição ou inabilitação por anomalia psíquica;
c) O casamento anterior não dissolvido, ainda que o respectivo assento não tenha sido lavrado no registo do estado civil.
Artigo 1480.º
(Impedimentos dirimentes relativos)
São também impedimentos dirimentes, obstando ao casamento entre si das pessoas a quem respeitam, o parentesco na linha recta e o parentesco no segundo grau da linha colateral.
Artigo 1481.º
(Prova da maternidade ou paternidade)
1. A prova da maternidade ou paternidade para efeitos do disposto no artigo precedente é sempre admitida no processo de casamento, mas o reconhecimento do parentesco, quer neste processo, quer na acção de anulação do casamento, não produz qualquer outro efeito, e não vale sequer como começo de prova em acção de investigação de maternidade ou paternidade.
2. Fica salvo o recurso aos meios ordinários para o efeito de se fazer declarar a inexistência do impedimento em acção proposta contra as pessoas que teriam legitimidade para requerer a anulação do casamento, com base no impedimento reconhecido.
Artigo 1482.º
(Impedimentos impedientes)
São impedimentos impedientes, além de outros designados em leis especiais:
a) A falta de autorização dos pais ou do tutor para o casamento do nubente menor, quando não suprida judicialmente;
b) O vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens relativamente a menores, interditos ou inabilitados.
Artigo 1483.º
(Vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens)
O vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens impede o casamento do menor, interdito ou inabilitado com o tutor, curador ou administrador, ou seus parentes ou afins na linha recta, irmãos, cunhados ou sobrinhos, enquanto não tiver decorrido 1 ano sobre o termo da incapacidade e não estiverem aprovadas as respectivas contas, se houver lugar a elas.
Artigo 1484.º
(Dispensa)
1. Contanto que as contas estejam aprovadas ou que se trate de casamento com os parentes ou afins referidos no artigo anterior, o impedimento aí referido pode ser dispensado pelo tribunal, quando haja motivos sérios que justifiquem a celebração do casamento.
2. Se algum dos nubentes for menor, o tribunal ouvirá, sempre que possível, os pais ou o tutor.
SECÇÃO II
Processo de casamento
Artigo 1485.º
(Requerimento para casamento)
O processo de casamento inicia-se com o requerimento para casamento nos termos das leis do registo civil.
Artigo 1486.º
(Declaração de impedimentos)
1. Até ao momento da celebração do casamento, qualquer pessoa pode declarar os impedimentos de que tenha conhecimento.
2. A declaração é obrigatória para o Ministério Público e para quem tenha competência funcional para celebrar o casamento logo que tenham conhecimento do impedimento.
3. Se, no prazo de 5 dias a contar da declaração, o impedimento não for suficientemente provado por meio de prova documental, o casamento poderá ser celebrado ainda assim, desde que os nubentes declarem, sob compromisso de honra, a inexistência de quaisquer impedimentos.
4. Neste caso, quem tenha competência funcional para celebrar o casamento deverá requerer ao Ministério Público que promova a averiguação da existência do impedimento, a fim de serem tomadas as providências que no caso couberem.
5. Fora a situação prevista no n.º 3, uma vez efectuada a declaração o casamento só será celebrado se o impedimento cessar, for dispensado ou for julgado improcedente por decisão judicial com trânsito em julgado.
Artigo 1487.º
(Autorização dos pais ou do tutor)
1. A autorização para o casamento de menor de 18 anos e maior de 16 deve ser concedida pelos progenitores que exerçam o poder paternal, ou pelo tutor.
2. Pode o tribunal suprir a autorização a que se refere o número anterior, se razões ponderosas justificarem a celebração do casamento e o menor tiver suficiente maturidade física e psíquica.
Artigo 1488.º
(Despacho)
Podendo o casamento ser realizado, cabe ao funcionário do registo civil proferir despacho, no qual autorizará os nubentes a celebrar o casamento.
Artigo 1489.º
(Prazo para a celebração do casamento)
Autorizada a realização do casamento, este deve celebrar-se dentro dos 90 dias seguintes.
CAPÍTULO III
Celebração do casamento
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1490.º
(Publicidade e solenidade)
A celebração do casamento é pública e está sujeita às solenidades fixadas nas leis do registo civil.
Artigo 1491.º
(Pessoas que devem intervir)
É indispensável para a celebração do casamento a presença:
a) Dos contraentes, ou de um deles e do procurador do outro;
b) De quem tenha competência funcional para o acto, nos termos das leis do registo civil; e
c) De duas testemunhas, sempre que exigida nas leis do registo civil.
Artigo 1492.º
(Actualidade do mútuo consenso)
A vontade dos nubentes só é relevante quando manifestada no próprio acto da celebração do casamento.
Artigo 1493.º
(Aceitação dos efeitos do casamento)
1. A vontade de contrair casamento importa aceitação de todos os efeitos legais do matrimónio, sem prejuízo das legítimas estipulações dos esposos em convenção matrimonial.
2. Consideram-se não escritas as cláusulas pelas quais os nubentes, em convenção matrimonial, no momento da celebração do casamento ou em outro acto, pretendam modificar os efeitos do casamento, ou submetê-lo a condição, a termo ou à preexistência de algum facto.
Artigo 1494.º
(Carácter pessoal do mútuo consenso)
A vontade de contrair casamento é estritamente pessoal em relação a cada um dos nubentes.
Artigo 1495.º
(Casamento por procuração)
1. É lícito a um dos nubentes fazer-se representar por procurador na celebração do casamento.
2. A procuração deve conter poderes especiais para o acto e a designação expressa do outro nubente.
Artigo 1496.º
(Revogação e caducidade da procuração)
1. Cessam todos os efeitos da procuração pela revogação dela, pela morte do constituinte ou do procurador, ou pela interdição ou inabilitação de qualquer deles em consequência de anomalia psíquica.
2. O constituinte pode revogar a todo o tempo a procuração, mas é responsável pelo prejuízo que causar se, por culpa sua, o não fizer a tempo de evitar a celebração do casamento.
SECÇÃO II
Casamentos urgentes
Artigo 1497.º
(Celebração)
1. Quando haja fundado receio de morte próxima de algum dos nubentes, ou iminência de parto, é permitida a celebração do casamento independentemente do processo de casamento e sem a intervenção da pessoa a quem a lei atribua competência funcional para o acto.
2. Do casamento urgente é lavrado, oficiosamente, um assento provisório.
3. O funcionário do registo civil é obrigado a lavrar o assento provisório, desde que lhe seja apresentada, para esse fim, a acta do casamento urgente, nas condições prescritas nas leis do registo civil.
Artigo 1498.º
(Homologação do casamento)
Lavrado o assento provisório, o funcionário decide se o casamento deve ser homologado.
Artigo 1499.º
(Causas justificativas da não homologação)
1. O casamento não pode ser homologado:
a) Se não se verificarem os requisitos exigidos por lei, ou não tiverem sido observadas as formalidades prescritas para a celebração do casamento urgente e para a realização do respectivo assento provisório;
b) Se houver indícios sérios de serem supostos ou falsos esses requisitos ou formalidades; ou
c) Se existir algum impedimento dirimente.
2. Se o casamento não for homologado, o assento provisório é cancelado.
3. Do despacho que recusar a homologação podem os cônjuges ou seus herdeiros, bem como o Ministério Público, recorrer para o tribunal, a fim de ser declarada a validade do casamento.
CAPÍTULO IV
Invalidade do casamento
SECÇÃO I
Disposição geral
Artigo 1500.º
(Regra de validade)
É válido o casamento relativamente ao qual não se verifique alguma das causas de inexistência jurídica ou de anulabilidade especificadas na lei.
SECÇÃO II
Inexistência do casamento
Artigo 1501.º
(Casamentos inexistentes)
É juridicamente inexistente:
a) O casamento celebrado perante quem não tinha competência funcional para o acto, salvo tratando-se de casamento urgente;
b) O casamento urgente que não tenha sido homologado;
c) O casamento em cuja celebração tenha faltado a declaração de vontade de um ou ambos os nubentes, ou do procurador de um deles;
d) O casamento contraído por intermédio de procurador, quando celebrado depois de terem cessado os efeitos da procuração, ou quando esta não tenha sido outorgada por quem nela figura como constituinte, ou quando seja nula por falta de concessão de poderes especiais para o acto ou de designação expressa do outro contraente;
e) O casamento contraído por duas pessoas do mesmo sexo.
Artigo 1502.º
(Funcionários de facto)
Não se considera, porém, juridicamente inexistente o casamento celebrado perante quem, sem ter competência funcional para o acto, exercia publicamente as correspondentes funções de funcionário do registo civil, salvo se ambos os nubentes, no momento da celebração, conheciam a falta daquela competência.
Artigo 1503.º
(Regime da inexistência)
1. O casamento juridicamente inexistente não produz qualquer efeito jurídico e nem sequer é havido como putativo.
2. A inexistência pode ser invocada por qualquer pessoa, a todo o tempo, independentemente de declaração judicial.
SECÇÃO III
Anulabilidade do casamento
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1504.º
(Causas de anulabilidade)
É anulável o casamento:
a) Contraído com algum impedimento dirimente;
b) Celebrado, por parte de um ou de ambos os nubentes, com falta de vontade ou com vontade viciada por erro ou coacção; ou
c) Celebrado sem a presença das testemunhas, quando exigida por lei.
Artigo 1505.º
(Necessidade da acção de anulação)
A anulabilidade do casamento não é invocável para nenhum efeito, judicial ou extrajudicial, enquanto não for reconhecida por sentença em acção especialmente intentada para esse fim.
Artigo 1506.º
(Validação do casamento)
1. Considera-se sanada a anulabilidade, e válido o casamento desde o momento da celebração, se antes de transitar em julgado a sentença de anulação ocorrer algum dos seguintes factos:
a) Ser o casamento de menor não núbil confirmado por este depois de atingir a maioridade;
b) Ser o casamento do interdito ou inabilitado por anomalia psíquica confirmado por ele depois de lhe ser levantada a interdição ou inabilitação ou, tratando-se de demência notória, depois de o demente fazer verificar judicialmente o seu estado de sanidade mental;
c) Ser anulado o primeiro casamento do bígamo;
d) Ser a falta de testemunhas devida a circunstâncias atendíveis, como tais reconhecidas pelo juiz, desde que não haja dúvidas sobre a celebração do acto.
2. O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do regime do artigo 281.º para as demais causas de anulabilidade do casamento, com excepção da simulação.
3. A confirmação, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no número anterior, é feita perante o funcionário do registo civil e, quando exigida por lei, na presença de duas testemunhas.
4. Não é aplicável ao casamento o disposto no n.º 2 do artigo 280.º
SUBSECÇÃO II
Falta ou vícios da vontade
Artigo 1507.º
(Presunção da vontade)
A declaração da vontade, no acto da celebração, constitui presunção não só de que os nubentes quiseram contrair o matrimónio, mas também de que a sua vontade não está viciada por erro ou coacção.
Artigo 1508.º
(Anulabilidade por falta de vontade)
O casamento é anulável por falta de vontade:
a) Quando o nubente, no momento da celebração, não tinha a consciência do acto que praticava, por incapacidade acidental ou outra causa;
b) Quando o nubente estava em erro acerca da identidade física do outro contraente;
c) Quando a declaração da vontade tenha sido extorquida por coacção física; ou
d) Quando tenha sido simulado.
Artigo 1509.º
(Erro que vicia a vontade)
O erro que vicia a vontade só é relevante para efeitos de anulação quando recaia sobre qualidades essenciais da pessoa do outro cônjuge, seja desculpável e se mostre que sem ele, razoavelmente, o casamento não teria sido celebrado.
Artigo 1510.º
(Coacção moral)
1. É anulável o casamento celebrado sob coacção moral, contanto que seja grave o mal com que o nubente é ilicitamente ameaçado, e justificado o receio da sua consumação.
2. É equiparada à ameaça ilícita o facto de alguém, consciente e ilicitamente, extorquir ao nubente a declaração da vontade mediante a promessa de o libertar de um mal fortuito ou causado por outrem.
SUBSECÇÃO III
Legitimidade
Artigo 1511.º
(Anulação fundada em impedimento dirimente)
1. Têm legitimidade para intentar a acção de anulação fundada em impedimento dirimente, ou para prosseguir nela, os cônjuges, os seus parentes, afins na linha recta ou herdeiros, e o Ministério Público.
2. Além das pessoas mencionadas no número anterior, podem ainda intentar a acção, ou prosseguir nela, o tutor ou curador, no caso de menoridade, interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, e o primeiro cônjuge do infractor, no caso de bigamia.
Artigo 1512.º
(Anulação fundada na falta de vontade)
1. A anulação por simulação pode ser requerida pelos próprios cônjuges ou por quaisquer pessoas prejudicadas com o casamento.
2. Nos restantes casos de falta de vontade, a acção de anulação só pode ser proposta pelo cônjuge cuja vontade faltou; mas podem prosseguir nela os seus parentes, afins na linha recta ou herdeiros, se o autor falecer na pendência da causa.
Artigo 1513.º
(Anulação fundada em vícios da vontade)
A acção de anulação fundada em vícios da vontade só pode ser intentada pelo cônjuge que foi vítima do erro ou da coacção; mas podem prosseguir na acção os seus parentes, afins na linha recta ou herdeiros, se o autor falecer na pendência da causa.
Artigo 1514.º
(Anulação fundada na falta de testemunhas)
A acção de anulação por falta de testemunhas só pode ser proposta pelo Ministério Público.
SUBSECÇÃO IV
Prazos
Artigo 1515.º
(Anulação fundada em impedimento dirimente)
1. A acção de anulação fundada em impedimento dirimente deve ser instaurada:
a) Nos casos de menoridade, interdição ou inabilitação por anomalia psíquica ou demência notória, quando proposta pelo próprio incapaz ou demente, até 6 meses depois de ter atingido a maioridade, de lhe ter sido levantada a interdição ou inabilitação ou de a demência ter cessado; quando proposta por outra pessoa, dentro dos 3 anos seguintes à celebração do casamento, mas nunca depois da maioridade, do levantamento da incapacidade ou da cessação da demência;
b) Nos outros casos, até 6 meses depois da dissolução do casamento.
2. O Ministério Público só pode propor a acção até à dissolução do casamento.
3. Sem prejuízo do prazo fixado na alínea b) do n.º 1, a acção de anulação fundada na existência de casamento anterior não dissolvido não pode ser instaurada, nem prosseguir, enquanto estiver pendente acção de anulação do primeiro casamento do bígamo.
Artigo 1516.º
(Anulação fundada na falta de vontade)
A acção de anulação por falta de vontade de um ou ambos os nubentes só pode ser instaurada dentro dos 3 anos subsequentes à celebração do casamento ou, se este era ignorado do requerente, nos 6 meses seguintes ao momento em que dele teve conhecimento.
Artigo 1517.º
(Anulação fundada em vícios da vontade)
A acção de anulação fundada em vícios da vontade caduca, se não for instaurada dentro dos 6 meses subsequentes à cessação do vício.
Artigo 1518.º
(Anulação fundada na falta de testemunhas)
A acção de anulação por falta de testemunhas só pode ser intentada dentro do ano posterior à celebração do casamento.
CAPÍTULO V
Casamento putativo
Artigo 1519.º
(Efeitos do casamento anulado)
1. O casamento anulado, quando contraído de boa fé por ambos os cônjuges, produz os seus efeitos em relação a estes e a terceiros até ao trânsito em julgado da respectiva sentença.
2. Se apenas um dos cônjuges o tiver contraído de boa fé, só esse cônjuge pode arrogar-se os benefícios do estado matrimonial e opô-los a terceiros, desde que, relativamente a estes, se trate de mero reflexo das relações havidas entre os cônjuges.
Artigo 1520.º
(Boa fé)
1. Considera-se de boa fé o cônjuge que tiver contraído o casamento na ignorância desculpável do vício causador da anulabilidade, ou cuja declaração de vontade tenha sido extorquida por coacção física ou moral.
2. A boa fé dos cônjuges presume-se.
CAPÍTULO VI
Sanções especiais
Artigo 1521.º
(Casamento de menores)
1. O menor que casar sem ter obtido autorização dos pais ou do tutor, ou o respectivo suprimento judicial, continua a ser considerado menor quanto à administração de bens que leve para o casal ou que posteriormente lhe advenham por título gratuito até à maioridade, mas dos rendimentos desses bens são-lhe arbitrados os alimentos necessários ao seu estado.
2. Os bens subtraídos à administração do menor são administrados pelos pais, tutor ou administrador legal, não podendo em caso algum ser entregues à administração do outro cônjuge durante a menoridade do seu consorte; além disso, não respondem, nem antes nem depois da dissolução do casamento, por dívidas contraídas por um ou ambos os cônjuges no mesmo período.
Artigo 1522.º
(Casamento com impedimento impediente)
A infracção do disposto na alínea b) do artigo 1482.º importa para o tutor, curador ou administrador, ou seus parentes ou afins na linha recta, irmãos, cunhados ou sobrinhos, a incapacidade para receberem do seu consorte qualquer benefício por doação ou testamento, enquanto se mantiver a causa determinante do impedimento.
CAPÍTULO VII
Registo do casamento
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1523.º
(Casamentos sujeitos a registo)
1. É obrigatório o registo:
a) Dos casamentos celebrados em Macau perante funcionário do registo civil;
b) Dos demais casamentos que as leis de registo sujeitem a registo obrigatório.
2. São admitidos a registo, a requerimento de quem mostre legítimo interesse no assento, quaisquer outros casamentos que não sejam manifestamente incompatíveis com a ordem pública.
Artigo 1524.º
(Forma do registo)
O registo do casamento consiste no assento, que é lavrado por inscrição ou transcrição, na conformidade das leis do registo.
Artigo 1525.º
(Prova do casamento para efeitos de registo)
1. Na acção judicial proposta para suprir a omissão ou perda do registo do casamento presume-se a existência deste, sempre que as pessoas vivam ou tenham vivido na posse do estado de casado.
2. Existe posse de estado quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Viverem as pessoas como casadas;
b) Serem reputadas como tais nas relações sociais, especialmente nas respectivas famílias.
SECÇÃO II
Registo por transcrição
SUBSECÇÃO I
Disposição geral
Artigo 1526.º
(Casos de transcrição)
São lavrados por transcrição:
a) Os assentos dos casamentos urgentes celebrados em Macau;
b) Os assentos dos casamentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 1523.º;
c) Os assentos mandados lavrar por decisão judicial;
d) Os assentos dos casamentos admitidos a registo, a requerimento dos interessados, nos termos do n.º 2 do artigo 1523.º
SUBSECÇÃO II
Transcrição dos casamentos urgentes
Artigo 1527.º
(Conteúdo do assento)
O despacho que homologar o casamento urgente deve fixar o conteúdo do assento, de acordo com o registo provisório, documentos juntos e diligências efectuadas.
Artigo 1528.º
(Transcrição)
A transcrição é feita com base no despacho de homologação, trasladando-se para o assento apenas os elementos normais do registo, acrescidos da referência à natureza especial do casamento transcrito.
SUBSECÇÃO III
Transcrição dos casamentos admitidos a registo
Artigo 1529.º
(Processo de transcrição)
1. O registo dos casamentos a que se referem a alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 1523.º é efectuado por transcrição, com base nos documentos que os comprovem, lavrados de acordo com a lei do lugar da celebração.
2. O registo, porém, só pode realizar-se mediante prova de que não há manifesta incompatibilidade com a ordem pública.
SECÇÃO III
Efeitos do registo
Artigo 1530.º
(Atendibilidade do casamento)
O casamento cujo registo é obrigatório não pode ser invocado, seja pelos cônjuges ou seus herdeiros, seja por terceiro, enquanto não for lavrado o respectivo assento, sem prejuízo das excepções previstas neste Código.
Artigo 1531.º
(Efeito retroactivo do registo)
1. Efectuado o registo, e ainda que venha a perder-se, os efeitos civis do casamento retrotraem-se à data da sua celebração.
2. Ficam, porém, ressalvados os direitos de terceiro que sejam compatíveis com os direitos e deveres de natureza pessoal dos cônjuges e dos filhos.
CAPÍTULO VIII
Efeitos do casamento quanto às pessoas e aos bens dos cônjuges
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1532.º
(Igualdade dos cônjuges)
1. O casamento baseia-se na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
2. A direcção da família pertence a ambos os cônjuges, que devem acordar sobre a orientação da vida em comum tendo em conta o bem da família e os interesses de um e outro.
Artigo 1533.º
(Deveres dos cônjuges)
Os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência.
Artigo 1534.º
(Residência da família)
1. Os cônjuges devem escolher de comum acordo a residência da família, atendendo, nomeadamente, às exigências da sua vida profissional e aos interesses dos filhos e procurando salvaguardar a unidade da vida familiar.
2. Salvo motivos ponderosos em contrário, os cônjuges devem adoptar a residência da família.
3. Na falta de acordo sobre a fixação ou alteração da residência da família, decidirá o tribunal a requerimento de qualquer dos cônjuges.
Artigo 1535.º
(Dever de cooperação)
O dever de cooperação importa para os cônjuges a obrigação de socorro e auxílio mútuos e a de assumirem em conjunto as responsabilidade inerentes à vida da família que fundaram.
Artigo 1536.º
(Dever de assistência)
1. O dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar.
2. O dever de assistência mantém-se durante a separação de facto, se esta não for imputável a qualquer dos cônjuges.
3. Se a separação de facto for imputável a um dos cônjuges, ou a ambos, o dever de assistência, a favor do outro cônjuge, só incumbe em princípio ao único ou principal culpado; o tribunal pode, todavia, excepcionalmente e por motivos de equidade, impor esse dever ao cônjuge inocente ou menos culpado, considerando, em particular, a duração do casamento e a colaboração que o outro cônjuge tenha prestado à economia do casal.
Artigo 1537.º
(Dever de contribuir para os encargos da vida familiar)
1. O dever de contribuir para os encargos da vida familiar incumbe a ambos os cônjuges, de harmonia com as possibilidades de cada um, e pode ser cumprido, por qualquer deles, pela afectação dos seus recursos àqueles encargos e pelo trabalho despendido no lar ou na manutenção e educação dos filhos.
2. Se a contribuição de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar exceder a parte que lhe pertencia nos termos do número anterior, presume-se a renúncia ao direito de exigir do outro a correspondente compensação.
3. Não sendo prestada a contribuição devida, qualquer dos cônjuges pode exigir que lhe seja directamente entregue a parte dos rendimentos ou proventos do outro que o tribunal fixar.
Artigo 1538.º
(Direito ao nome)
1. Cada um dos cônjuges conserva os seus próprios apelidos, mas pode acrescentar-lhes apelidos do outro até ao máximo de dois.
2. A faculdade conferida na segunda parte do número anterior não pode ser exercida por aquele que conserve apelidos do cônjuge de anterior casamento.
Artigo 1539.º
(Viuvez e segundas núpcias)
O cônjuge que tenha acrescentado ao seu nome apelidos do outro conserva-os em caso de viuvez e, se o declarar até à celebração do novo casamento, mesmo depois das segundas núpcias.
Artigo 1540.º
(Divórcio)
1. Decretado o divórcio, cada um dos cônjuges pode conservar os apelidos do outro que tenha adoptado, se o ex-cônjuge der o seu consentimento ou o tribunal o autorizar, tendo em atenção os motivos invocados.
2. O consentimento do ex-cônjuge pode ser prestado por documento autêntico ou autenticado, termo lavrado em juízo ou declaração perante o funcionário do registo civil.
3. O pedido de autorização judicial do uso dos apelidos do ex-cônjuge pode ser deduzido no processo de divórcio litigioso ou em processo próprio, mesmo depois de o divórcio ter sido decretado.
Artigo 1541.º
(Privação judicial do uso do nome)
1. Falecido um dos cônjuges ou decretado o divórcio, o cônjuge que conserve apelidos do outro pode ser privado pelo tribunal do direito de os usar quando esse uso lese gravemente os interesses morais do outro cônjuge ou da sua família.
2. Têm legitimidade para o pedido de privação do uso do nome, no caso de divórcio, o ex- cônjuge, e, no caso de viuvez, os descendentes, ascendentes e irmãos do cônjuge falecido.
Artigo 1542.º
(Exercício de profissão ou outra actividade)
Cada um dos cônjuges pode exercer qualquer profissão ou actividade sem o consentimento do outro.
Artigo 1543.º
(Administração dos bens do casal)
1. Cada um dos cônjuges tem a administração dos seus bens próprios.
2. Cada um dos cônjuges tem ainda a administração:
a) Dos proventos que receba por seu trabalho;
b) Dos seus direitos de autor;
c) Dos bens comuns por ele levados para o casamento ou adquiridos a título gratuito depois do casamento, bem como dos sub-rogados em lugar deles;
d) Dos bens que tenham sido doados ou deixados a ambos os cônjuges com exclusão da administração do outro cônjuge, salvo se se tratar de bens doados ou deixados por conta da legítima desse outro cônjuge;
e) Dos bens móveis, próprios do outro cônjuge ou comuns, por ele exclusivamente utilizados como instrumento de trabalho;
f) Dos bens comuns ou próprios do outro cônjuge, se este se encontrar impossibilitado de exercer a administração por se achar em lugar remoto ou não sabido ou por qualquer outro motivo, e desde que não tenha sido conferida procuração bastante para administração desses bens;
g) Dos bens comuns ou próprios do outro cônjuge, se este lhe conferir por mandato esse poder.
3. Fora dos casos previstos no número anterior, cada um dos cônjuges tem legitimidade para a prática de actos de administração ordinária relativamente aos bens comuns do casal; os restantes actos de administração só podem ser praticados com o consentimento de ambos os cônjuges.
Artigo 1544.º
(Providências administrativas)
O cônjuge que não tem a administração dos bens não está inibido de tomar providências a ela respeitantes, se o outro se encontrar, por qualquer causa, impossibilitado de o fazer, e do retardamento das providências puderem resultar prejuízos.
Artigo 1545.º
(Depósitos bancários)
Qualquer que seja o regime de bens, pode cada um dos cônjuges fazer depósitos bancários em seu nome exclusivo e movimentá-los livremente.
Artigo 1546.º
(Exercício da administração)
1. O cônjuge que administrar bens comuns ou próprios do outro cônjuge, ao abrigo do disposto nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 1543.º, não é obrigado a prestar contas da sua administração, mas responde pelos actos intencionalmente praticados em prejuízo do casal ou do outro cônjuge.
2. Quando a administração, por um dos cônjuges, dos bens comuns ou próprios do outro se fundar em mandato, são aplicáveis as regras deste contrato, mas, salvo se outra coisa tiver sido estipulada, o cônjuge administrador só tem de prestar contas e entregar o respectivo saldo, se o houver, relativamente a actos praticados durante os últimos 5 anos.
3. Se um dos cônjuges entrar na administração dos bens próprios do outro ou de bens comuns cuja administração lhe não caiba, sem mandato escrito mas com conhecimento e sem oposição expressa do outro cônjuge, é aplicável o disposto no número anterior; havendo oposição, o cônjuge administrador responde como possuidor de má fé.
Artigo 1547.º
(Alienação ou oneração de móveis)
1. A alienação ou oneração de móveis comuns cuja administração caiba aos dois cônjuges carece do consentimento de ambos, salvo se se tratar de acto de administração ordinária.
2. Cada um dos cônjuges tem legitimidade para alienar ou onerar, por acto entre vivos, os móveis próprios ou comuns de que tenha a administração, nos termos do n.º 1 do artigo 1543.º e das alíneas a) a f) do n.º 2 do mesmo artigo, ressalvado o disposto nos números seguintes.
3. Carece do consentimento de ambos os cônjuges a alienação ou oneração:
a) De móveis utilizados conjuntamente por ambos os cônjuges na vida do lar ou como instrumento comum de trabalho;
b) De móveis pertencentes exclusivamente ao cônjuge que os não administra, salvo tratando-se de acto de administração ordinária.
4. Quando um dos cônjuges, sem consentimento do outro, alienar ou onerar, por negócio gratuito, móveis comuns de que tem a administração, é o valor dos bens alheados ou a diminuição de valor dos onerados levado em conta na sua meação, salvo tratando-se de doação remuneratória ou de donativo conforme aos usos sociais.
Artigo 1548.º
(Alienação ou oneração de imóveis e de empresa comercial)
1. Carece do consentimento de ambos os cônjuges a alienação, oneração, locação ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre imóveis ou empresa comercial comuns, sem prejuízo do disposto na lei comercial.
2. A alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre a casa de morada da família carece sempre do consentimento de ambos os cônjuges.
Artigo 1549.º
(Disposição do direito ao arrendamento)
Relativamente à casa de morada da família, carece sempre do consentimento de ambos os cônjuges:
a) A resolução, denúncia ou revogação unilateral do contrato de arrendamento pelo arrendatário;
b) A revogação do arrendamento por acordo entre as partes;
c) A cessão da posição de arrendatário;
d) O subarrendamento ou o empréstimo, total ou parcial.
Artigo 1550.º
(Aceitação de doações e sucessões. Repúdio da herança ou do legado)
Os cônjuges não necessitam do consentimento um do outro para:
a) Aceitar doações, heranças ou legados;
b) Repudiar heranças ou legados, a menos que vigore o regime da comunhão geral de bens.
Artigo 1551.º
(Forma do consentimento conjugal e seu suprimento)
1. A forma do consentimento conjugal, nos casos em que é legalmente exigido, é a prevista para a procuração.
2. O consentimento pode ser judicialmente suprido, havendo injusta recusa ou impossibilidade, por qualquer causa, de o prestar.
Artigo 1552.º
(Procuração e consentimento)
1. Independentemente das regras de administração dos bens do casal, qualquer dos cônjuges, ou ambos de modo recíproco, pode, por meio de procuração a favor do outro cônjuge, conferir poderes especiais para a prática de actos onerosos entre vivos sobre todos ou parte dos seus bens próprios ou dos bens comuns, presentes ou futuros.
2. Contudo, é sempre especial para cada acto o consentimento conjugal exigido pela lei relativo:
a) À casa de morada de família;
b) Aos bens móveis utilizados como instrumentos de trabalho;
c) Ao repúdio da herança ou legado.
3. A procuração entre cônjuges é sempre livremente revogável a todo o tempo por qualquer deles e, sem prejuízo das regras gerais, extingue-se com a morte de qualquer dos cônjuges; tendo a procuração sido efectuada com carácter de reciprocidade, a invalidade ou revogação de uma das declarações produz a ineficácia da outra.
Artigo 1553.º
(Disposições para depois da morte)
1. Cada um dos cônjuges tem a faculdade de dispor, para depois da morte, dos bens próprios e da sua meação nos bens comuns, sem prejuízo das restrições impostas por lei em favor dos herdeiros legitimários.
2. A disposição que tenha por objecto coisa certa e determinada do património comum apenas dá ao contemplado o direito de exigir o respectivo valor em dinheiro.
3. Pode, porém, ser exigida a coisa em espécie:
a) Se esta, por qualquer título, se tiver tornado propriedade exclusiva do disponente à data da sua morte;
b) Se a disposição tiver sido previamente autorizada pelo outro cônjuge por forma autêntica ou no próprio testamento; ou
c) Se a disposição tiver sido feita por um dos cônjuges em benefício do outro.
Artigo 1554.º
(Sanções)
1. Os actos praticados contra o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1547.º, nos artigos 1548.º e 1549.º e na alínea b) do artigo 1550.º são anuláveis a requerimento do cônjuge que não deu o consentimento ou dos seus herdeiros, ressalvado o disposto nos n.os 3 e 4 deste artigo.
2. O direito de anulação pode ser exercido nos 6 meses subsequentes à data em que o requerente teve conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos 3 anos sobre a sua celebração.
3. Em caso de alienação ou oneração de móvel não sujeito a registo feita apenas por um dos cônjuges, quando é exigido o consentimento de ambos, a anulabilidade não pode ser oposta ao adquirente de boa fé.
4. À alienação ou oneração de bens próprios do outro cônjuge, feita sem legitimidade, são aplicáveis as regras relativas à alienação de coisa alheia.
Artigo 1555.º
(Cessação de relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges)
As relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges cessam pela dissolução ou anulação do casamento, sem prejuízo das disposições deste Código relativas a alimentos.
Artigo 1556.º
(Partilha do casal)
1. Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, assim como nos demais casos em que, por força do n.º 4 do artigo 1578.º, haja lugar à determinação do titular e do montante do crédito na participação ou à partilha do património comum, cada um dos cônjuges, ou os seus herdeiros, recebe:
a) No regime da participação nos adquiridos, os seus bens, sem prejuízo do disposto acerca do crédito na participação, com que seja beneficiado ou onerado;
b) Nos regimes de comunhão, os bens próprios e a sua meação no património comum.
2. Havendo dívidas a liquidar, aplica-se o disposto na Secção seguinte.
SECÇÃO II
Dívidas dos cônjuges
Artigo 1557.º
(Legitimidade para contrair dívidas)
1. Tanto o marido como a mulher têm legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro cônjuge.
2. Para a determinação da responsabilidade dos cônjuges, as dívidas por eles contraídas têm a data do facto que lhes deu origem.
Artigo 1558.º
(Dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges)
1. São da responsabilidade de ambos os cônjuges:
a) As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro;
b) As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, antes ou depois da celebração do casamento, para ocorrer aos encargos normais da vida familiar;
c) As dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração;
d) As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime da separação de bens ou da participação nos adquiridos;
e) As dívidas consideradas comunicáveis nos termos do n.º 2 do artigo 1560.º
2. No regime da comunhão geral de bens, são ainda comunicáveis as dívidas contraídas antes do casamento por qualquer dos cônjuges, em proveito comum do casal.
3. O proveito comum do casal não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar.
Artigo 1559.º
(Dívidas da responsabilidade de um dos cônjuges)
São da exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam:
a) As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, por cada um dos cônjuges sem o consentimento do outro, fora dos casos indicados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior;
b) As dívidas provenientes de crimes e as indemnizações, sanções, restituições, custas judiciais ou multas devidas por factos imputáveis a cada um dos cônjuges, salvo se esses factos, implicando responsabilidade meramente civil, estiverem abrangidos pelo disposto nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior;
c) As dívidas cuja incomunicabilidade resulta do disposto no n.º 2 do artigo 1561.º
Artigo 1560.º
(Dívidas que oneram doações, heranças ou legados)
1. As dívidas que onerem doações, heranças ou legados são da exclusiva responsabilidade do cônjuge aceitante, ainda que a aceitação tenha sido efectuada com o consentimento do outro.
2. Porém, se por força do regime de bens adoptado os bens doados, herdados ou legados ingressarem no património comum, a responsabilidade pelas dívidas é comum, sem prejuízo do
direito que tem o cônjuge do aceitante de impugnar o seu cumprimento com o fundamento de que o valor dos bens não é suficiente para a satisfação dos encargos.
Artigo 1561.º
(Dívidas que oneram bens certos e determinados)
1. As dívidas que onerem bens comuns são sempre da responsabilidade comum dos cônjuges, quer se tenham vencido antes, quer depois da comunicação dos bens.
2. As dívidas que onerem bens próprios de um dos cônjuges são da sua exclusiva responsabilidade, salvo se tiverem como causa a percepção dos respectivos rendimentos e estes, por força do regime aplicável, forem considerados comuns.
Artigo 1562.º
(Bens que respondem pelas dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges)
Pelas dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem:
a) No regime da participação nos adquiridos, conjuntamente, os bens próprios dos cônjuges e, na falta ou insuficiência dos bens de um dos cônjuges, subsidiariamente os bens do outro cônjuge;
b) No regime da separação de bens, conjuntamente, os bens próprios dos cônjuges;
c) Nos regimes de comunhão, os bens comuns do casal, e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges.
Artigo 1563.º
(Preferência no pagamento de dívidas comunicáveis)
Nos regimes de comunhão, são pagas em primeiro lugar as dívidas comunicáveis até ao valor do património comum, e só depois as restantes.
Artigo 1564.º
(Bens que respondem pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges)
1. Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, nos regimes de comunhão, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns.
2. Respondem, todavia, ao mesmo tempo que os bens próprios do cônjuge devedor o produto do trabalho e os direitos de autor do cônjuge devedor.
3. Quando, por falta ou insuficiência de bens próprios do cônjuge devedor e dos bens comuns indicados no número anterior, forem nomeados à penhora bens comuns, o cônjuge não devedor é citado para requerer nos termos da lei de processo a separação judicial de bens, sob pena de a execução prosseguir nos bens penhorados.
4. Decretada a separação de bens, nos termos do número anterior, o cônjuge não devedor pode, no prazo de 6 meses após a satisfação da dívida, requerer judicialmente a constituição ex nunc do regime de bens anterior.
Artigo 1565.º
(Compensações devidas entre os cônjuges pelo pagamento de dívidas do casal)
1. Quando por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges tenham respondido bens de um só deles, este torna-se credor do património comum pela totalidade do montante da dívida; não existindo bens comuns ou sendo estes insuficientes, ele torna-se credor do outro cônjuge pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer.
2. O cônjuge, para efeitos de cobrança dos créditos indicados no número anterior, é equiparado aos credores comuns.
3. Sempre que por dívidas da exclusiva responsabilidade de um só dos cônjuges tenham respondido bens comuns, o cônjuge devedor torna-se responsável perante o outro cônjuge, até ao montante da dívida satisfeita, pela reconstituição, com os seus bens próprios, do património comum; não existindo bens próprios ou sendo estes insuficientes, o cônjuge não devedor torna-se credor do património comum pelo montante da dívida em falta.
4. Contudo, o crédito referido na parte final do número anterior só é exigível no momento da dissolução do regime de bens, salvo na parte satisfeita com os bens indicados no n.º 2 do artigo anterior.
5. Quando por dívidas da exclusiva responsabilidade de um só dos cônjuges tenham respondido bens próprios do outro, o cônjuge do devedor torna-se credor deste pelo montante da dívida por si satisfeita.
6. O cônjuge, para efeitos de cobrança dos créditos indicados na parte final do n.º 3 e no número anterior, é equiparado aos credores próprios do cônjuge devedor.
SECÇÃO III
Convenções matrimoniais
SUBSECÇÃO I
Modalidades
Artigo 1566.º
(Convenções antenupciais e pós-nupciais)
As convenções matrimoniais dividem-se em convenções antenupciais e convenções pós-nupciais, consoante sejam celebradas antes da celebração do casamento ou durante a vigência da relação matrimonial.
SUBSECÇÃO II
Convenção antenupcial
Artigo 1567.º
(Liberdade de convenção)
Os esposos podem fixar livremente, em convenção antenupcial, o regime de bens do casamento, quer escolhendo um dos regimes previstos neste Código, quer estipulando o que a esse respeito lhes aprouver, dentro dos limites da lei.
Artigo 1568.º
(Partilha segundo regimes não convencionados)
1. Salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo seguinte, é permitido aos esposos estipularem na convenção antenupcial, com carácter de reciprocidade, que a partilha dos bens derivada do casamento, no caso de dissolução do casamento por morte do outro cônjuge, se faça de acordo com o regime da comunhão geral, independentemente do regime de bens adoptado; tal estipulação poderá ficar sujeita a condição.
2. O disposto no número anterior não prejudica os direitos de terceiro na liquidação do passivo.
Artigo 1569.º
(Restrições ao princípio da liberdade)
1. Não podem ser objecto de convenção antenupcial:
a) A regulamentação da sucessão hereditária dos cônjuges ou de terceiro, salvo o disposto nos dois artigos seguintes;
b) A alteração dos direitos ou deveres, quer paternais, quer conjugais;
c) A alteração das regras sobre administração dos bens do casal;
d) A estipulação da comunicabilidade dos bens enumerados no n.º 1 do artigo 1610.º
2. Se o casamento for celebrado por quem tenha filhos que não sejam comuns a ambos os cônjuges, ainda que maiores ou emancipados, não pode ser convencionado o regime da comunhão geral nem estipulada a comunicabilidade dos bens que:
a) Cada um dos cônjuges tiver à data do casamento;
b) Advierem aos cônjuges depois do casamento por sucessão ou doação;
c) Forem adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior.
Artigo 1570.º
(Instituição de herdeiro e nomeação de legatário com carácter testamentário)
1. A convenção antenupcial pode conter a instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário feita por qualquer dos esposados, em favor quer do outro esposado quer de terceiro.
2. A instituição de herdeiro e a nomeação de legatário, embora lícitas, têm valor meramente testamentário.
3. São admitidas na convenção antenupcial cláusulas de reversão ou fideicomissárias relativas às liberalidades aí efectuadas, sem prejuízo das limitações a que genericamente estão sujeitas essas cláusulas.
4. A instituição e o legado feitos na convenção antenupcial caducam se o casamento não for celebrado dentro de 1 ano e ainda quando se verifique qualquer das causas de caducidade das disposições testamentárias.
Artigo 1571.º
(Renúncia à qualidade de herdeiro legitimário)
A convenção antenupcial pode, desde que com carácter de reciprocidade, conter a renúncia à qualidade de herdeiro legitimário dos cônjuges.
Artigo 1572.º
(Capacidade para celebrar convenções antenupciais)
1. Têm capacidade para celebrar convenções antenupciais aqueles que têm capacidade para contrair casamento.
2. Aos menores, bem como aos interditos ou inabilitados, só é permitido celebrar convenções antenupciais com autorização dos respectivos representantes legais ou curadores ou mediante o suprimento judicial dessa autorização feito a seu pedido.
Artigo 1573.º
(Anulabilidade por falta de autorização)
A anulabilidade da convenção antenupcial por falta de autorização ou do respectivo suprimento judicial só pode ser invocada pelo incapaz, pelos seus herdeiros ou por aqueles a quem competir conceder a autorização, dentro do prazo de 1 ano a contar da celebração do casamento, considerando-se a anulabilidade sanada se o casamento vier a ser celebrado depois de findar a incapacidade.
Artigo 1574.º
(Forma das convenções antenupciais)
As convenções antenupciais só são válidas se forem celebradas por escritura pública ou, com os limites determinados nas leis do registo civil, pela forma consagrada nestas leis.
Artigo 1575.º
(Publicidade e não retroactividade das convenções antenupciais)
1. As convenções antenupciais só produzem efeitos em relação a terceiros depois de registadas, e, mesmo então, não são oponíveis a terceiros que hajam adquirido direitos antes do registo, na medida em que os prejudiquem.
2. Os herdeiros dos cônjuges não são considerados terceiros.
3. O registo da convenção não dispensa o registo predial relativo aos factos a ele sujeitos.
Artigo 1576.º
(Revogação ou modificação da convenção antenupcial antes da celebração do casamento)
1. A convenção antenupcial é livremente revogável ou modificável pelos esposos até à celebração do casamento.
2. O novo acordo está sujeito aos requisitos de forma e publicidade estabelecidos nos artigos antecedentes.
Artigo 1577.º
(Caducidade das convenções antenupciais)
A convenção antenupcial caduca, se o casamento não for celebrado dentro de 1 ano, ou se, tendo-o sido, vier a ser anulado, salvo o disposto em matéria de casamento putativo.
SUBSECÇÃO III
Convenção pós-nupcial
Artigo 1578.º
(Âmbito e regime)
1. Através de convenção pós-nupcial os cônjuges podem, durante o casamento, por acordo:
a) Alterar a convenção antenupcial;
b) Celebrar pela primeira vez uma convenção matrimonial, nomeadamente com o fim de substituírem o regime de bens supletivo;
c) Modificar uma anterior convenção pós-nupcial.
2. A convenção pós-nupcial produz efeitos entre os cônjuges a partir do dia da sua celebração, sendo nula qualquer estipulação em contrário.
3. À convenção pós-nupcial é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na subsecção anterior.
4. Se, por força da convenção pós-nupcial, o regime de bens aplicável ao casamento deixar de ser o da participação nos adquiridos, procede-se à determinação do titular e do montante do crédito na participação, salvo se passar a ser o da comunhão geral, e se deixar de ser um regime de comunhão, procede-se à partilha do património comum; a substituição do regime da comunhão de adquiridos pelo regime da comunhão geral, ou vice-versa, não dá lugar à partilha.
5. A determinação do titular e do montante do crédito na participação, bem como a partilha do património comum, pode efectuar-se extrajudicialmente ou por via de inventário judicial.
SECÇÃO IV
Regimes de bens
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1579.º
(Regime de bens supletivo)
Na falta de convenção antenupcial, ou no caso de caducidade, invalidade ou ineficácia da convenção, o casamento considera-se celebrado sob o regime da participação nos adquiridos.
Artigo 1580.º
(Remissão genérica para uma lei exterior a Macau ou revogada, ou para usos e costumes locais)
O regime de bens do casamento não pode ser fixado, no todo ou em parte, por simples remissão genérica para uma lei exterior a Macau, para um preceito revogado, ou para usos e costumes locais.
SUBSECÇÃO II
Regime da participação nos adquiridos
Artigo 1581.º
(Normas aplicáveis)
Se o regime de bens adoptado pelos cônjuges, ou aplicado supletivamente, for o da participação nos adquiridos, deve observar-se o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 1582.º
(Conteúdo)
1. No regime da participação nos adquiridos cada um dos cônjuges tem o domínio e fruição, tanto dos bens que lhe pertenciam à data da celebração do casamento ou da adopção superveniente desse regime de bens, como dos que adquiriu posteriormente por qualquer título, podendo, salvas as excepções previstas na lei, dispor deles livremente.
2. Aquando da cessação do regime da participação nos adquiridos, e com vista a igualar o acréscimo patrimonial obtido por cada um dos cônjuges durante a vigência do regime de bens, é atribuído ao cônjuge cujo acréscimo patrimonial for menor o direito de participar pela metade na diferença entre o valor do acréscimo do património do outro cônjuge e o valor do acréscimo do seu próprio património, designando-se tal direito por crédito na participação.
3. Para efeitos da determinação do acréscimo patrimonial de cada cônjuge, referido no número anterior, só são contabilizados os bens ou valores que nos termos dos artigos seguintes sejam integrados no respectivo património em participação.
4. É nula qualquer estipulação dos cônjuges que altere a fracção referida no n.º 2.
5. Os bens de cada cônjuge são considerados próprios independentemente de comporem ou não o respectivo património em participação.
Artigo 1583.º
(Património em participação)
Fazem parte do património em participação do cônjuge:
a) O produto do seu trabalho adquirido na constância do regime da participação nos adquiridos;
b) Os bens por si adquiridos na constância do regime da participação nos adquiridos que não sejam exceptuados nos termos dos artigos seguintes ou por lei especial.
Artigo 1584.º
(Bens adquiridos na constância do regime mas excluídos do património em participação)
1. Estão excluídos do património em participação os bens ou valores do cônjuge, adquiridos na constância do regime da participação nos adquiridos, que lhe advierem:
a) Por sucessão ou doação, salvas as excepções admitidas por lei;
b) Por virtude de direito próprio anterior ao casamento ou à adopção do regime de bens da participação;
c) Por virtude da titularidade de bens próprios excluídos da participação, e que não possam considerar-se como frutos destes;
d) Por meio de indemnizações devidas por factos verificados contra a sua pessoa ou contra bens seus excluídos da participação;
e) Por força dos seguros vencidos em favor da sua pessoa ou para cobertura de riscos sofridos por bens seus excluídos da participação.
2. São igualmente excluídos da participação:
a) As roupas e outros objectos de uso pessoal e exclusivo do cônjuge, bem como os seus diplomas e a sua correspondência;
b) As recordações da família do cônjuge de diminuto valor económico.
3. O disposto nos números anteriores não prejudica o direito à compensação, eventualmente devida ao património em participação, por tudo o que haja sido pago com bens integrados nesse património para a aquisição dos bens ou para a satisfação dos encargos inerentes aos bens advindos por doação ou sucessão.
Artigo 1585.º
(Bens adquiridos por virtude de direito próprio anterior e por virtude da titularidade de bens excluídos da participação)
1. Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, consideram-se, entre outros, adquiridos por virtude de direito próprio anterior ao casamento ou à adopção superveniente do regime da participação nos adquiridos:
a) Os bens adquiridos em consequência de direitos anteriores a essa data sobre patrimónios ilíquidos partilhados depois dessa data;
b) Os bens adquiridos por usucapião fundada em posse que tenha o seu início antes daquela data;
c) Os bens comprados antes da mesma data com reserva de propriedade;
d) Os bens adquiridos no exercício de direito de preferência fundado em situação já existente àquela data.
2. Para efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, consideram-se, entre outros, adquiridos por virtude da titularidade de bens próprios excluídos da participação:
a) As acessões sobre bens excluídos da participação, sem prejuízo do disposto no artigo 1590.º;
b) Os materiais resultantes da demolição ou destruição de bens excluídos da participação;
c) A parte do tesouro adquirida na qualidade de proprietário de bens excluídos da participação;
d) Os prémios de amortização de títulos de créditos ou de outros valores mobiliários excluídos da participação, bem como os títulos ou valores adquiridos por virtude de um direito de subscrição àqueles inerente.
Artigo 1586.º
(Rendimento decorrente de exercício de empresa comercial)
1. Sem prejuízo da compensação devida, os rendimentos derivados do exercício de uma empresa comercial excluída do património em participação permanecem excluídos desse património, se forem reinvestidos na empresa.
2. Não é devida qualquer compensação, se o investimento for necessário à manutenção da rentabilidade da empresa.
Artigo 1587.º
(Bens sub-rogados no lugar de bens excluídos da participação)
Estão igualmente excluídos do património em participação:
a) Os bens sub-rogados no lugar de bens excluídos da participação, por meio de troca directa;
b) O preço dos bens excluídos da participação que hajam sido alienados;
c) Os bens adquiridos com dinheiro ou valores do cônjuge excluídos da participação.
Artigo 1588.º
(Aquisição de parte nos bens indivisos excluídos da participação)
1. Está igualmente excluída do património em participação a parte adquirida em bens indivisos pelo cônjuge que deles for comproprietário, contanto que a parte que anteriormente lhe pertencia já estivesse excluída desse património, sem prejuízo da compensação devida ao património em participação pelas somas prestadas pelo mesmo para a respectiva aquisição.
2. Contudo, se o valor dos bens do património em participação utilizados para adquirir essa parte for superior a metade do valor total do bem, ou da parte do mesmo que passe a pertencer ao cônjuge, o bem integra-se no património em participação, sem prejuízo da compensação devida.
Artigo 1589.º
(Bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens excluídos da participação e noutra parte com dinheiro ou bens nela incluídos)
1. Os bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens do cônjuge incluídos na participação e noutra parte com dinheiro ou bens dela excluídos integram-se no património em participação, se o valor daquela prestação for igual ou superior ao desta; de contrário, ficam excluídos do património em participação.
2. Fica, porém, sempre salva a compensação devida entre os patrimónios do cônjuge.
Artigo 1590.º
(Benfeitorias)
1. Sem prejuízo do direito a compensação, as benfeitorias, partes integrantes e quaisquer construções ou plantações que, em qualquer dos casos, sejam efectuadas com valores ou bens incluídos na participação em bens dela excluídos, ou vice-versa, integram-se no património a que pertence a coisa principal.
2. Contudo, sem prejuízo do direito à compensação, o todo torna-se um bem integrado no património a que pertencem os bens ou valores com os quais foram efectuadas as benfeitorias, partes integrantes, construções ou plantações, se o valor destes bens for, à data da integração, superior ao das coisas principais.
3. Não é devida qualquer compensação pelas despesas efectuadas com bens da participação em benfeitorias realizadas nos bens dela excluídos, desde que as mesmas fossem necessárias para manter ou preservar estes bens.
Artigo 1591.º
(Bens doados ou deixados em favor da participação)
1. Os bens havidos pelo cônjuge por meio de doação ou deixa testamentária de terceiro só entram no seu património em participação se o doador ou testador assim o tiver determinado.
2. O disposto no número anterior não abrange as doações e deixas testamentárias que integrem a legítima do donatário.
3. Às doações para casamento entre os esposados e às doações entre casados é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 1616.º
Artigo 1592.º
(Presunções)
1. Presume-se, quer para efeitos entre os cônjuges, quer para efeitos perante terceiros, que os bens de cada cônjuge foram adquiridos e as benfeitorias efectuadas com dinheiro ou valores incluídos no seu património em participação.
2. Quando haja dúvidas sobre a propriedade exclusiva de um dos cônjuges, os bens móveis têm- se como pertencentes em compropriedade a ambos os cônjuges.
Artigo 1593.º
(Cálculo do património em participação de cada cônjuge)
No cálculo do património em participação de cada um dos cônjuges, com vista à determinação do titular e do montante do crédito na participação, incluem-se:
a) Os bens do cônjuge integrados, à data da cessação do regime da participação nos adquiridos, no seu património em participação;
b) Os bens do cônjuge integrados no seu património em participação, por si dispostos a título gratuito sem o consentimento do outro cônjuge na vigência do regime da participação nos adquiridos, salvo tratando-se de doação remuneratória ou de donativo conforme aos usos sociais;
c) O valor do prejuízo causado ao consorte com os actos de alienação de bens que o cônjuge tenha efectuado, no período indicado na alínea anterior, com intuito de prejudicar o consorte;
d) O montante das dívidas de exclusiva responsabilidade do cônjuge existentes à data da celebração do casamento ou da adopção superveniente do regime de bens, pagas com bens integrados no património em participação durante a vigência do regime de bens;
e) O valor das despesas já pagas pelo cônjuge com bens integrados no seu património em participação relacionadas com a aquisição de bens que apenas advenham ao cônjuge posteriormente à data da cessação do regime da participação nos adquiridos; e
f) As dívidas do cônjuge indicadas na alínea b) do artigo 1559.º, ou parte das mesmas, pagas antes da cessação do regime da participação nos adquiridos com bens do seu património em participação.
Artigo 1594.º
(Compensações e deduções)
1. A determinação do montante do património em participação de cada cônjuge só é feita após:
a) Serem efectuadas as compensações a que haja lugar entre o património em participação do respectivo cônjuge e o património dela excluído do mesmo cônjuge; e
b) Serem deduzidas as dívidas não pagas do respectivo cônjuge a terceiros, com excepção das indicadas no n.º 4.
2. Salvo quando tal envolva resultados menos justos, os créditos não satisfeitos que um dos cônjuges tenha contra o outro à data da cessação do regime de bens são computados no património em participação do cônjuge devedor e, caso tenham provindo de bens ou valores excluídos da participação do cônjuge credor, são deduzidos do património em participação deste.
3. No entanto, se o montante da dívida tiver sido aplicado na aquisição de bens do património em participação do cônjuge devedor que, à data da cessação do regime de bens, permaneçam nele integrados, é descontado no valor do crédito computado no património do devedor o valor do bem ou parte do mesmo resultante da aplicação desse capital.
4. No cálculo do património em participação não são deduzidas as dívidas, ou parte das mesmas por saldar:
a) Relacionadas com a aquisição de bens que só advenham ao cônjuge posteriormente à dissolução do regime da participação nos adquiridos;
b) Indicadas na alínea b) do artigo 1559.º; ou
c) Contraídas exclusivamente em benefício do cônjuge, na medida em que não tenham aumentado o património em participação.
Artigo 1595.º
(Avaliação dos bens)
1. Os bens indicados na alínea a) do artigo 1593.º são avaliados segundo o estado em que se encontravam à data da cessação do regime de bens e os indicados na alínea b) do mesmo artigo segundo o estado em que se encontravam à data do acto de disposição gratuita.
2. Os valores resultantes da aplicação do disposto no número anterior serão actualizados, de acordo com os critérios constantes do artigo 544.º, desde a cessação do regime de bens ou da disposição gratuita, consoante se trate do caso da alínea a) ou da alínea b) do artigo 1593.º, até à data da determinação do montante do crédito na participação.
3. Os valores referidos nas restantes alíneas do artigo 1593.º, bem como os montantes derivados das compensações devidas, serão igualmente actualizados de acordo com o mesmo critério, desde o momento em que as despesas foram efectuadas até à data da determinação do montante do crédito na participação.
4. Se a aplicação das regras de avaliação referidas nos números anteriores implicar um resultado manifestamente contrário à equidade, o tribunal poderá alterá-lo a pedido de um dos cônjuges de acordo com a equidade.
Artigo 1596.º
(Caducidade do direito à liquidação do crédito na participação)
O direito à determinação do titular e do montante do crédito na participação não pode ser exercido para além do prazo de 3 anos a contar da cessação do casamento.
Artigo 1597.º
(Renúncia ao crédito na participação)
1. É nula qualquer renúncia antecipada ao crédito na participação.
2. É, contudo, válida a renúncia efectuada após a cessação do regime, por meio de documento autêntico, por termo lavrado em juízo ou por declaração prestada perante o funcionário do registo civil.
3. Havendo renúncia ao crédito na participação, o que deveria caber ao cônjuge beneficiado com o crédito mantém-se no património do outro cônjuge.
4. Fica ressalvado, contudo, o direito dos credores do cônjuge renunciante a impugnarem a renúncia nos termos dos artigos 605.º e seguintes.
5. A impugnação deve efectuar-se, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 614.º, no prazo de 6 meses, a contar do conhecimento da renúncia.
Artigo 1598.º
(Satisfação do crédito na participação)
1. O crédito na participação deve ser satisfeito em dinheiro, sem prejuízo do disposto no presente artigo.
2. Se houver dificuldades graves de pagamento imediato por parte do devedor, o juiz pode, a pedido do devedor, estabelecer um plano de pagamento num prazo nunca superior a 2 anos, contanto que o crédito na participação e os interesses do seu titular fiquem adequadamente garantidos.
3. O crédito na participação pode satisfazer-se mediante a entrega de bens determinados, por acordo das partes ou se o juiz assim o determinar a pedido fundamentado do devedor.
4. Se o devedor for condenado no pagamento imediato da totalidade ou de parte do crédito na participação e não cumprir no prazo de 30 dias após a decisão definitiva, pode o credor, no mesmo processo e no prazo de 90 dias, requerer que o devedor indique bens seus, previamente relacionados e avaliados, para lhe serem entregues; não sendo feita a indicação, o juiz determina a entrega ao credor dos bens do devedor, previamente relacionados e avaliados, que o credor indique.
Artigo 1599.º
(Impugnação de actos praticados anteriormente à cessação do regime de bens)
1. Na falta ou insuficiência de bens, o cônjuge credor pode impugnar, no prazo de 2 anos a contar da cessação do regime da participação, os actos do outro cônjuge referidos nas alíneas b) e c) do artigo 1593.º, nos termos dos artigos 605.º a 613.º
2. Presume-se, para efeitos do número anterior, que foram realizados dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do cônjuge credor os actos praticados pelo cônjuge devedor, sem o consentimento do cônjuge credor, no ano anterior à morte de qualquer dos cônjuges ou à instauração da acção de divórcio litigioso, de anulação do casamento ou de separação judicial de bens:
a) Quando tenham sido praticados a título gratuito;
b) Quando tenham sido praticados em favor de parente, do unido de facto, independentemente das condições exigidas pelo artigo 1472.º, ou concubino ou de pessoa ligada ao cônjuge devedor por qualquer vínculo de dependência, bem como de sociedade coligada com a dele ou por ele dominada; ou
c) Quando as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte.
Artigo 1600.º
(Efeitos perante os credores)
1. A cessação do regime não prejudica os direitos anteriormente adquiridos pelos credores contra todo o património do seu devedor.
2. Satisfeito o crédito na participação, os credores apenas podem exercer o seu direito contra o cônjuge devedor.
3. No entanto, se as dívidas não tiverem sido tidas em conta na determinação do montante do crédito na participação, conforme o preceituado no artigo 1594.º, os credores podem, depois de excutido o património do cônjuge devedor, exigir o pagamento das mesmas do cônjuge beneficiado com o crédito na participação.
4. Em nenhum caso poderá o cônjuge do devedor ser chamado a satisfazer dívidas de montante superior ao valor dos bens recebidos por força da satisfação do crédito na participação.
5. O cônjuge que, por virtude do n.º 3, haja pago dívidas do outro tem direito a ser compensado por este pelo prejuízo sofrido.
SUBSECÇÃO III
Regime da separação
Artigo 1601.º
(Domínio da separação)
Se o regime de bens adoptado pelos cônjuges for o da separação, cada um deles conserva o domínio e fruição de todos os seus bens presentes e futuros, podendo, salvas as excepções previstas na lei, dispor deles livremente.
Artigo 1602.º
(Prova da propriedade dos bens)
É aplicável ao regime da separação o disposto no n.º 2 do artigo 1592.º
SUBSECÇÃO IV
Regime da comunhão de adquiridos
Artigo 1603.º
(Conteúdo)
1. Se o regime de bens adoptado pelos cônjuges for o da comunhão de adquiridos, cada cônjuge conserva o domínio e fruição dos bens que lhe pertenciam à data do casamento ou da adopção superveniente desse regime de bens e passa a ser titular em comunhão com o outro cônjuge dos
bens adquiridos por qualquer dos cônjuges na constância desse regime, que não sejam exceptuados por lei, nos termos dos artigos seguintes.
2. Os bens que nos termos do número anterior integrem a comunhão são qualificados como bens comuns e os restantes como bens próprios.
Artigo 1604.º
(Bens excluídos da comunhão)
1. Não fazem parte da comunhão os bens que nos termos dos artigos 1584.º a 1590.º, aplicáveis com as devidas adaptações, sejam considerados excluídos do património em participação, bem como os demais bens indicados no artigo 1610.º
2. A compensação a que, no regime da participação nos adquiridos, haja lugar entre o património em participação e o património dela excluído é entendida para efeitos do presente regime como referida, respectivamente, ao património comum e aos patrimónios próprios dos cônjuges.
Artigo 1605.º
(Bens doados ou deixados em favor da comunhão)
1. Os bens havidos pelo cônjuge por meio de doação ou deixa testamentária de terceiro entram na comunhão, se o doador ou testador assim o tiver determinado; entende-se que essa é a vontade do doador ou testador, quando a liberalidade for feita em favor dos dois cônjuges conjuntamente.
2. É aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 1591.º
Artigo 1606.º
(Presunções)
1. Presume-se, quer para efeitos entre os cônjuges, quer para efeitos perante terceiros, que são comuns o dinheiro ou valores utilizados por qualquer dos cônjuges na aquisição de bens ou em benfeitorias.
2. Em caso de dúvidas sobre a comunicabilidade dos bens móveis, estes consideram-se comuns.
Artigo 1607.º
(Participação dos cônjuges no património comum)
1. Os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido diverso.
2. A regra da metade não impede que cada um dos cônjuges faça doações ou deixas por conta da sua meação nos bens comuns, nos termos permitidos por lei.
Artigo 1608.º
(Instrumentos de trabalho)
Se os instrumentos de trabalho de cada um dos cônjuges tiverem entrado no património comum por força do regime de bens, o cônjuge que deles necessite para o exercício da sua profissão tem direito a ser neles encabeçado no momento da partilha.
SUBSECÇÃO V
Regime da comunhão geral
Artigo 1609.º
(Conteúdo)
Se o regime de bens adoptado pelos cônjuges for o da comunhão geral, o património comum é constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, que não sejam exceptuados por lei.
Artigo 1610.º
(Bens incomunicáveis)
1. São exceptuados da comunhão:
a) Os bens doados ou deixados, ainda que por conta da legítima, com a cláusula de incomunicabilidade;
b) Os bens doados ou deixados com cláusula de reversão ou fideicomissária, a não ser que a cláusula tenha caducado;
c) O usufruto que deva extinguir-se por morte ou extinção do usufrutuário, o uso ou habitação, e demais direitos estritamente pessoais;
d) Os bens referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 e os referidos no n.º 2, ambos do artigo 1584.º
2. A incomunicabilidade dos bens não abrange os respectivos frutos nem o valor das benfeitorias úteis.
Artigo 1611.º
(Disposições aplicáveis)
São aplicáveis à comunhão geral de bens, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à comunhão de adquiridos.
CAPÍTULO IX
Doações para casamento e entre casados
SECÇÃO I
Doações para casamento
Artigo 1612.º
(Noção e normas aplicáveis)
1. Doação para casamento é a doação entre vivos feita a um dos esposados, ou a ambos, em vista do seu casamento.
2. Às doações para casamento são aplicáveis as disposições da presente Secção e, subsidiariamente, as dos artigos 934.º a 968.º
Artigo 1613.º
(Espécies)
As doações para casamento podem ser feitas por um dos esposados ao outro, pelos dois reciprocamente, ou por terceiro a um ou a ambos os esposados.
Artigo 1614.º
(Regime)
As doações para casamento produzem os seus efeitos a partir da celebração do casamento, salvo estipulação em contrário.
Artigo 1615.º
(Forma)
1. Sob pena de inaplicabilidade do regime especial desta secção, as doações para casamento, salvo se forem feitas na convenção antenupcial, necessitam, para além da forma especialmente prevista na lei, que se indique de modo expresso que são feitas em vista do casamento do ou dos donatários.
2. A doação de coisas móveis, ainda que acompanhada da tradição da coisa, deve constar de documento escrito.
Artigo 1616.º
(Património no qual são integrados os bens doados)
1. Salvo estipulação em contrário, os bens doados por um esposado ao outro consideram-se próprios do donatário, seja qual for o regime matrimonial; vigorando o regime da participação nos adquiridos, consideram-se excluídos do património em participação do donatário, salvo disposição em contrário.
2. Sendo a doação feita por terceiros, aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 1591.º e no artigo 1605.º
Artigo 1617.º
(Revogação por mútuo consentimento)
1. As doações para casamento são revogáveis por mútuo consentimento dos contraentes.
2. Contudo, quando os bens doados por terceiros a um dos esposados tiverem entrado na comunhão, a revogação carece ainda do consentimento do cônjuge do donatário.
Artigo 1618.º
(Redução por inoficiosidade)
As doações para casamento estão sujeitas a redução por inoficiosidade, nos termos gerais.
Artigo 1619.º
(Caducidade)
1. As doações para casamento caducam:
a) Se o casamento não for celebrado dentro de 1 ano, ou se, tendo-o sido, vier a ser anulado, salvo o disposto em matéria de casamento putativo; ou
b) Se ocorrer divórcio no qual o donatário seja considerado único ou principal culpado.
2. Se a doação tiver sido feita por terceiro a ambos os esposados ou os bens doados tiverem entrado na comunhão, e um dos cônjuges for declarado único ou principal culpado no divórcio, a caducidade atinge apenas a parte dele.
SECÇÃO II
Doações entre casados
Artigo 1620.º
(Disposições aplicáveis)
As doações entre casados regem-se pelas disposições desta secção e, subsidiariamente, pelas regras dos artigos 934.º a 968.º
Artigo 1621.º
(Forma)
A doação de coisas móveis, ainda que acompanhada da tradição da coisa, deve constar de documento escrito.
Artigo 1622.º
(Caducidade)
A doação entre casados caduca:
a) Se o casamento vier a ser anulado, sem prejuízo do disposto em matéria de casamento putativo; ou
b) Ocorrendo divórcio, se o donatário for considerado único ou principal culpado.
Artigo 1623.º
(Património no qual são integrados os bens doados. Revogação e redução da doação)
É aplicável às doações entre casados o disposto no n.º 1 do artigo 1616.º, no n.º 1 do artigo 1617.º e no artigo 1618.º
CAPÍTULO X
Separação judicial de bens
Artigo 1624.º
(Fundamento da separação)
1. Qualquer dos cônjuges que esteja em perigo de sofrer um dano considerável em virtude de má administração do outro cônjuge pode requerer a separação judicial de bens.
2. O mesmo poder assiste ao cônjuge em caso de ausência do outro cônjuge por período superior a 3 anos sem que dele se saiba parte.
Artigo 1625.º
(Legitimidade)
1. Só tem legitimidade para a acção de separação, por força do n.º 1 do artigo anterior, o cônjuge lesado ou, estando ele interdito, o seu representante legal, ouvido o conselho de família.
2. Se o representante legal do cônjuge lesado for o outro cônjuge, a acção só pode ser intentada, em nome daquele, por algum parente na linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral.
3. Se o cônjuge lesado estiver inabilitado, a acção pode ser intentada por ele, ou pelo curador com autorização judicial.
4. O direito à separação não se transmite por morte, mas a acção pode ser continuada pelos herdeiros do autor, para os efeitos constantes dos n.os 3 e 4 do artigo seguinte, se o autor falecer na pendência da causa; para os mesmos efeitos pode a acção prosseguir contra os herdeiros do réu.
5. No caso de o motivo da separação ser a ausência, a legitimidade para a acção cabe apenas ao cônjuge do ausente, capaz ou inabilitado, sendo ao caso aplicável igualmente o disposto no número anterior.
Artigo 1626.º
(Efeitos)
1. A separação judicial de bens leva a que o regime de bens do casamento passe a ser o da separação, procedendo-se, consoante o regime de bens adoptado, à determinação do titular e do montante do crédito na participação ou à partilha do património comum, como se o casamento tivesse sido dissolvido.
2. O disposto no número anterior pode efectuar-se extra-judicialmente ou por via de inventário judicial.
3. Os efeitos da separação retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges.
4. Se a falta de coabitação entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos da separação se retrotraiam à data, que a sentença deve fixar, em que a coabitação tenha cessado por culpa exclusiva ou predominante do outro.
5. Os efeitos patrimoniais da separação só podem ser opostos a terceiros a partir da data do registo da sentença.
Artigo 1627.º
(Separação de bens com outros fundamentos)
O disposto no artigo anterior é aplicável a todos os casos, previstos na lei, de separação unilateral de bens na vigência do casamento.
CAPÍTULO XI
Divórcio
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1628.º
(Modalidades)
1. O divórcio pode ser por mútuo consentimento ou litigioso.
2. O divórcio por mútuo consentimento pode ser requerido por ambos os cônjuges, de comum acordo, no tribunal ou na conservatória do registo civil competentes, se, neste caso, o casal não tiver filhos menores.
3. O divórcio litigioso é requerido no tribunal por um dos cônjuges contra o outro, com algum dos fundamentos previstos nos artigos 1635.º e 1637.º
Artigo 1629.º
(Tentativa de conciliação; conversão do divórcio litigioso em divórcio por mútuo consentimento)
1. No processo de divórcio há sempre uma tentativa de conciliação dos cônjuges.
2. Se, no processo de divórcio litigioso, a tentativa de conciliação não resultar, o juiz deverá procurar obter o acordo dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento; obtido o acordo ou tendo os cônjuges, em qualquer altura do processo, optado por essa modalidade do divórcio, seguir-se-ão os termos do processo de divórcio por mútuo consentimento, com as necessárias adaptações.
SECÇÃO II
Divórcio por mútuo consentimento
Artigo 1630.º
(Requisitos)
1. Só podem requerer o divórcio por mútuo consentimento os cônjuges que forem casados há mais de 1 ano.
2. Os cônjuges não têm de revelar a causa do divórcio, mas devem acordar sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça, o exercício do poder paternal relativamente aos filhos menores e o destino da casa de morada da família.
3. Os cônjuges devem acordar ainda sobre o regime que vigorará, no período da pendência do processo, quanto à prestação de alimentos, ao exercício do poder paternal e à utilização da casa de morada da família.
Artigo 1631.º
(Conferência)
1. Recebido o requerimento, o juiz deve convocar os cônjuges para uma conferência em que tentará conciliá-los.
2. Não sendo a conciliação obtida, o juiz deve apreciar na conferência os acordos a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo anterior.
3. Caso os acordos não acautelem suficientemente os interesses de um dos cônjuges ou dos filhos, o juiz pode:
a) Alterar os acordos referidos no n.º 3 do artigo anterior, ouvidos os cônjuges, quando o interesse dos filhos o exigir;
b) Convidar os cônjuges a alterar os acordos referidos no n.º 2 do artigo anterior, sob pena de indeferimento do pedido, fixando prazo para o efeito.
4. Salvo se os cônjuges não persistirem no seu propósito, o dever de coabitação fica suspenso a partir da conferência.
5. Caso haja lugar, nos termos do artigo seguinte, a uma segunda conferência, o termo do prazo concedido pelo juiz nos termos da alínea b) do n.º 3 não poderá ultrapassar a data da sua realização.
Artigo 1632.º
(Segunda conferência)
1. Quando os cônjuges tiverem filhos comuns menores, ou, em primeira conferência, não houverem demonstrado de modo inequívoco a insusceptibilidade de se conciliarem, o juiz convocá-los-á para uma segunda conferência a realizar entre 3 a 6 meses, e na qual tentará de novo conciliá-los.
2. Se os cônjuges persistirem no seu propósito de se divorciarem, o juiz, caso tenha usado da prerrogativa concedida pela alínea b) do n.º 3 do artigo anterior, apreciará a alteração aos acordos aí previstos.
Artigo 1633.º
(Sentença)
1. O juiz, em primeira conferência, caso não seja necessária uma segunda conferência e não tenha usado da prerrogativa concedida pela alínea b) do n.º 3 do artigo 1631.º, proferirá sentença na qual decretará o divórcio e homologará os acordos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 1630.º; se tiver usado da prerrogativa concedida pela alínea b) do n.º 3 do artigo 1631.º, proferirá, após o decurso do prazo concedido, sentença na qual decretará o divórcio e homologará os acordos previstos no n.º 2 do artigo 1630.º, caso estes acautelem suficientemente os interesses de ambos os cônjuges e dos filhos, ou indeferirá o pedido no caso contrário.
2. Sendo necessária a segunda conferência, e persistindo os cônjuges no seu propósito de se divorciarem, o juiz decretará o divórcio e homologará os acordos previstos no n.º 2 do artigo 1630.º; tendo, porém, usado da prerrogativa concedida pela alínea b) do n.º 3 do artigo 1631.º, o juiz indeferirá o pedido de divórcio caso os acordos não acautelem suficientemente os interesses de ambos os cônjuges e dos filhos.
Artigo 1634.º
(Divórcio decretado pelo conservador)
1. Ao divórcio por mútuo consentimento decretado pelo conservador do registo civil é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na presente secção.
2. As decisões proferidas nestes termos produzem os mesmos efeitos das sentenças judiciais sobre idêntica matéria.
SECÇÃO III
Divórcio litigioso
Artigo 1635.º
(Violação culposa dos deveres conjugais)
1. Qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio se o outro violar culposamente os deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum.
2. Na apreciação da gravidade dos factos invocados, deve o tribunal tomar em conta, nomeadamente, a culpa que possa ser imputada ao requerente e o grau de educação e sensibilidade moral dos cônjuges.
Artigo 1636.º
(Exclusão do direito de requerer o divórcio)
O cônjuge não pode obter o divórcio, nos termos do artigo anterior:
a) Se tiver instigado o outro a praticar o facto invocado como fundamento do pedido ou tiver intencionalmente criado condições propícias à sua verificação; ou
b) Se houver revelado pelo seu comportamento posterior, designadamente por perdão, expresso ou tácito, não considerar o acto praticado como impeditivo da vida em comum.
Artigo 1637.º
(Ruptura da vida em comum)
São ainda fundamentos do divórcio litigioso:
a) A separação de facto por 2 anos consecutivos;
b) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a 3 anos;
c) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de 3 anos e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum.
Artigo 1638.º
(Separação de facto)
1. Entende-se que há separação de facto, para os efeitos da alínea a) do artigo anterior, quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer.
2. Na acção de divórcio com fundamento em separação de facto, o juiz deve declarar a culpa dos cônjuges, quando a haja, nos termos do artigo 1642.º
Artigo 1639.º
(Ausência)
É aplicável ao divórcio decretado com fundamento em ausência o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 1640.º
(Legitimidade)
1. Só tem legitimidade para intentar acção de divórcio, nos termos do artigo 1635.º, o cônjuge ofendido ou, estando este interdito por anomalia psíquica, o seu representante legal, com autorização do conselho de família; quando o representante legal seja o outro cônjuge, a acção pode ser intentada, em nome do ofendido, por qualquer parente deste na linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, se for igualmente autorizado pelo conselho de família.
2. O divórcio pode ser requerido por qualquer dos cônjuges com o fundamento da alínea a) do artigo 1637.º; com os fundamentos das alíneas b) e c) do mesmo artigo, só pode ser requerido pelo cônjuge que invoca a ausência ou a alteração das faculdades mentais do outro.
3. O direito ao divórcio não se transmite por morte, mas a acção pode ser continuada pelos herdeiros do autor para efeitos patrimoniais, nomeadamente os decorrentes da declaração prevista no artigo 1642.º, se o autor falecer na pendência da causa; para os mesmos efeitos, pode a acção prosseguir contra os herdeiros do réu.
Artigo 1641.º
(Caducidade da acção)
1. O direito ao divórcio caduca no prazo de 3 anos, a contar da data em que o cônjuge ofendido ou o seu representante legal teve conhecimento do facto susceptível de fundamentar o pedido.
2. O prazo de caducidade corre separadamente em relação a cada um dos factos; tratando-se de facto continuado, só corre a partir da data em que o facto tiver cessado.
Artigo 1642.º
(Declaração do cônjuge culpado)
1. Se houver culpa de um ou de ambos os cônjuges, assim o deve declarar a sentença; sendo a culpa de um dos cônjuges consideravelmente superior à do outro, a sentença deve declarar ainda qual deles é o principal culpado.
2. O disposto no número anterior é aplicável mesmo que o réu não tenha deduzido reconvenção ou já tenha decorrido, relativamente aos factos alegados, o prazo referido no artigo anterior.
SECÇÃO IV
Efeitos do divórcio
Artigo 1643.º
(Princípio geral)
O divórcio dissolve o casamento e tem juridicamente os mesmos efeitos da dissolução por morte, salvas as excepções consagradas na lei.
Artigo 1644.º
(Data em que se produzem os efeitos do divórcio)
1. Os efeitos do divórcio produzem-se a partir da data em que a respectiva sentença transita em julgado ou a decisão se torna definitiva, mas retrotraem-se à data da proposição do processo quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges.
2. Se a falta de coabitação entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio se retrotraiam à data, que a sentença deve fixar, em que a coabitação tenha cessado por culpa exclusiva ou predominante do outro.
3. Os efeitos patrimoniais do divórcio só podem ser opostos a terceiros a partir da data do registo da sentença ou decisão.
Artigo 1645.º
(Partilha)
O cônjuge declarado único ou principal culpado não pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.
Artigo 1646.º
(Benefícios que os cônjuges tenham recebido ou hajam de receber)
1. O cônjuge declarado único ou principal culpado perde todos os benefícios recebidos ou que tenha a receber do outro cônjuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior quer posterior à celebração do casamento.
2. Não se consideram benefícios, para efeitos deste artigo, aquilo a que o cônjuge tenha direito por força do regime de bens nem os donativos que haja recebido em conformidade com os usos sociais.
3. O cônjuge inocente ou que não seja o principal culpado conserva todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro, ainda que tenham sido estipulados com cláusula de reciprocidade, mas pode renunciar a esses benefícios por declaração unilateral de vontade, efectuada nos termos do n.º 2 do artigo 1597.º; havendo filhos do casal, a renúncia presume-se em benefício dos mesmos.
4. É aplicável à renúncia, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 1597.º
Artigo 1647.º
(Reparação de danos não patrimoniais)
1. O cônjuge declarado único ou principal culpado e, bem assim, o cônjuge que pediu o divórcio com o fundamento da alínea c) do artigo 1637.º devem reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento.
2. O pedido de indemnização deve ser deduzido na própria acção de divórcio.
Artigo 1648.º
(Casa de morada da família)
1. Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando as necessidades de cada um dos cônjuges, o interesse dos filhos e quaisquer outras razões atendíveis.
2. O arrendamento previsto no número anterior fica sujeito às regras do arrendamento para habitação, mas o tribunal pode definir as condições do contrato, ouvidos os cônjuges, e fazer caducar o arrendamento, a requerimento do senhorio, quando circunstâncias supervenientes o justifiquem.
TÍTULO III
Da filiação
CAPÍTULO I
Estabelecimento da filiação
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1649.º
(Princípio da igualdade)
Independentemente das circunstâncias em que se deu a concepção ou ocorreu o nascimento, a lei confere os mesmos poderes e deveres emergentes da relação de filiação.
Artigo 1650.º
(Atendibilidade da filiação)
1. Os poderes e deveres emergentes da filiação ou do parentesco nela fundado só são atendíveis se a filiação se encontrar legalmente estabelecida.
2. O estabelecimento da filiação tem, todavia, eficácia retroactiva.
Artigo 1651.º
(Exames de sangue e outros métodos científicos)
Nas acções relativas à filiação são admitidos como meios de prova os exames de sangue e quaisquer outros métodos cientificamente comprovados.
Artigo 1652.º
(Prova da filiação)
Salvo nos casos especificados na lei, a prova da filiação só pode fazer-se pela forma estabelecida nas leis do registo civil.
Artigo 1653.º
(Concepção)
O momento da concepção do filho é fixado, para os efeitos legais, dentro dos primeiros 120 dias dos 300 que precederem o seu nascimento, salvas as excepções dos artigos seguintes.
Artigo 1654.º
(Gravidez anterior)
1. Se dentro dos 300 dias anteriores ao nascimento tiver sido interrompida ou completada outra gravidez, não são considerados para a determinação do momento da concepção os dias que tiverem decorrido até à interrupção da gravidez ou ao parto.
2. A prova da interrupção de outra gravidez, não havendo registo do facto, é efectuada judicialmente a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público.
Artigo 1655.º
(Fixação judicial da concepção)
1. É admitida acção judicial destinada a fixar a data provável da concepção dentro do período referido no artigo 1653.º, ou a provar que o período de gestação do filho foi inferior a 180 dias ou superior a 300.
2. A acção pode ser proposta por qualquer interessado ou pelo Ministério Público; se for julgada procedente, deve o tribunal fixar, em qualquer dos casos referidos no número anterior, a data provável da concepção.
Artigo 1656.º
(Ineficácia patrimonial)
1. A declaração de maternidade, a perfilhação e o estabelecimento da filiação em acção de investigação de maternidade ou de paternidade são ineficazes no que aproveite patrimonialmente ao declarante ou proponente, nomeadamente para efeitos sucessórios e de alimentos, quando:
a) Sejam efectuadas ou intentadas decorridos mais de 15 anos após o conhecimento dos factos dos quais se poderia concluir a relação de filiação; e
b) As circunstâncias tornem patente que o propósito principal que moveu a declaração ou proposição da acção foi o da obtenção de benefícios patrimoniais.
2. O prazo fixado na alínea a) do número anterior, para além de estar sujeito às restantes regras da prescrição, não começa nem corre enquanto:
a) O declarante ou proponente não for maior ou emancipado;
b) O declarante ou proponente se encontrar interdito por anomalia psíquica ou sofrer de demência notória;
c) Entre o filho e a pretensa mãe ou pai existir posse de estado; ou
d) Para efeitos das acções de investigação de maternidade ou paternidade propostas pelo filho, este e a pretensa mãe ou pai forem reputados e se tratarem entre eles respectivamente como filho e mãe ou filho e pai.
3. Existe posse de estado quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Serem o filho e a pretensa mãe ou pai reputados e tratados entre eles respectivamente como filho e mãe ou filho e pai;
b) Serem reputados como tais nas relações sociais, especialmente nas respectivas famílias.
SECÇÃO II
Estabelecimento da maternidade e da paternidade
SUBSECÇÃO I
Disposição geral
Artigo 1657.º
(Relevância do parto, presunção legal e reconhecimento)
1. Relativamente à mãe, a filiação resulta do facto do nascimento e estabelece-se nos termos dos artigos 1658.º a 1684.º
2. A paternidade presume-se em relação ao marido da mãe e, nos casos de filiação fora do casamento, estabelece-se pelo reconhecimento.
SUBSECÇÃO II
Estabelecimento da maternidade
DIVISÃO I
Declaração de maternidade
Artigo 1658.º
(Menção da maternidade)
1. Aquele que declarar o nascimento deve, sempre que possa, identificar a mãe do registando.
2. A maternidade indicada é mencionada no registo.
3. Para a declaração de maternidade basta a capacidade natural de entender o nascimento, bem como, sendo a declaração efectuada por terceiros, de identificar a mãe.
4. A declaração de maternidade feita por quem à data da declaração não estivesse nas condições referidas no número anterior é anulável a requerimento da pessoa declarada como mãe ou, sendo esta incapaz, dos seus pais ou tutor, até 1 ano após o conhecimento da declaração.
5. À declaração de maternidade efectuada pela mãe aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1712.º e 1714.º
Artigo 1659.º
(Nascimento ocorrido há menos de 1 ano)
1. No caso de declaração de nascimento ocorrido há menos de 1 ano, a maternidade indicada considera-se estabelecida.
2. Lavrado o registo, deve o conteúdo do assento ser comunicado à mãe do registado sempre que possível, mediante notificação pessoal, salvo se a declaração tiver sido feita por ela ou pelo marido.
Artigo 1660.º
(Nascimento ocorrido há 1 ano ou mais)
1. No caso de declaração de nascimento ocorrido há 1 ano ou mais, a maternidade indicada considera-se estabelecida se a mãe for o declarante, estiver presente no acto ou nele se achar representada por procurador com poderes especiais.
2. Fora dos casos previstos no número anterior, a pessoa indicada como mãe é notificada pessoalmente para, no prazo de 15 dias, vir declarar se confirma a maternidade; o facto da notificação e a confirmação são averbados ao registo do nascimento.
3. Se a pretensa mãe não puder ser notificada ou não confirmar a maternidade, a menção da maternidade fica sem efeito.
4. Das certidões extraídas do registo de nascimento não pode constar qualquer referência à menção que tenha ficado sem efeito nem aos averbamentos que lhe respeitem.
Artigo 1661.º
(Admissibilidade da declaração)
1. A mãe pode, mesmo após a morte do filho, fazer a declaração de maternidade se o registo for omisso quanto a esta, salvo se se verificar a situação prevista no artigo 1683.º
2. Quando a mãe possa fazer a declaração de maternidade, qualquer das pessoas a quem compete fazer a declaração do nascimento tem a faculdade de identificar a mãe do registado, sendo aplicável o disposto nos artigos 1658.º a 1660.º
3. É igualmente válida, ainda que não produza quaisquer efeitos enquanto não puder ser registada, a declaração de maternidade contra o que consta do registo, desde que feita pela mãe por testamento, por escritura pública ou por termo lavrado em juízo.
Artigo 1662.º
(Conteúdo defeso)
1. A declaração de maternidade não comporta cláusulas que limitem ou modifiquem os efeitos que lhe são atribuídos por lei, nem admite condição ou termo.
2. As cláusulas ou declarações proibidas não invalidam a declaração de maternidade, mas têm-se por não escritas.
3. Contudo, se das cláusulas ou declarações proibidas resultarem dúvidas acerca da progenitura, tem-se a declaração por não efectuada.
Artigo 1663.º
(Declaração de maternidade posterior a investigação judicial)
A declaração de maternidade feita depois de intentada em juízo acção de investigação da maternidade contra pessoa diferente da declarada como mãe fica sem efeito, e o respectivo registo deve ser cancelado, se a acção for julgada procedente.
Artigo 1664.º
(Irrevogabilidade)
A declaração de maternidade é irrevogável e, quando feita em testamento, não é prejudicada pela revogação deste.
Artigo 1665.º
(Impugnação da maternidade)
1. Se a maternidade estabelecida nos termos dos artigos anteriores não for a verdadeira, pode ser impugnada em juízo:
a) Pela pessoa declarada como mãe;
b) Pelo registado;
c) Por quem se declarar mãe do registado;
d) Pelo pai;
e) Por quem tenha interesse moral ou patrimonial na procedência da acção; ou
f) Pelo Ministério Público.
2. A maternidade pode a todo o tempo ser impugnada, mesmo depois da morte da pessoa declarada como filho.
3. Contudo, se entre a pessoa declarada como mãe e o registado houver posse de estado mantida por um período mínimo de 15 anos, a acção de impugnação intentada pelas pessoas ou entidade indicadas nas alíneas c) a f) do n.º 1 não procederá contra a vontade conjunta da pessoa declarada como mãe e do filho, contanto que estes tenham discernimento para entender e querer os efeitos da acção.
4. Existe posse de estado quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Serem o registado e a pessoa declarada como mãe reputados e tratados entre eles respectivamente como filho e mãe;
b) Serem reputados como tais nas relações sociais, especialmente nas respectivas famílias.
5. Se uma ou ambas as partes da relação controvertida tiverem falecido ou carecerem do discernimento necessário à oposição, presume-se, até prova em contrário, que a sua vontade hipotética seria contrária à impugnação.
Artigo 1666.º
(Legitimidade passiva)
1. Na acção de impugnação de maternidade devem ser demandados, quando nela não figurem como autores, a pessoa declarada como mãe, o filho e o presumido pai.
2. A acção deve ser intentada ou prosseguir:
a) No caso de morte da pessoa declarada como mãe ou do presumido pai, contra o cônjuge, os descendentes e ascendentes;
b) No caso de morte do filho, contra o cônjuge e os descendentes.
3. O tribunal nomeia curador especial quando faltarem as pessoas indicadas no número anterior, bem como ao filho menor não emancipado.
4. Quando existam herdeiros ou legatários cujos direitos sejam atingidos pela procedência da acção, esta não produzirá efeitos contra eles se não tiverem sido também demandados.
DIVISÃO II
Averiguação oficiosa
Artigo 1667.º
(Averiguação oficiosa da maternidade)
1. Sempre que a maternidade não esteja mencionada no registo do nascimento, deve o funcionário remeter ao tribunal certidão integral do registo e cópia do auto de declarações, se as houver, a fim de se averiguar oficiosamente a maternidade.
2. O tribunal deve proceder às diligências necessárias para identificar a mãe; se por qualquer modo chegar ao seu conhecimento a identidade da pretensa mãe, deve ouvi-la em declarações, que serão reduzidas a auto.
3. Se a pretensa mãe confirmar a maternidade, é lavrado termo e remetida certidão para averbamento à conservatória competente para o registo.
4. Se a maternidade não for confirmada, mas o tribunal concluir pela existência de provas seguras que abonem a viabilidade da acção de investigação, ordenará a remessa do processo ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente, a fim de a acção ser proposta.
Artigo 1668.º
(Prazo para a proposição da acção de investigação oficiosa da maternidade)
A acção de investigação oficiosa da maternidade não pode ser intentada após terem decorrido 2 anos sobre a data do nascimento.
Artigo 1669.º
(Filho nascido ou concebido na constância do matrimónio)
Se, em consequência do disposto no artigo 1667.º, o tribunal concluir pela existência de provas seguras de que o filho nasceu ou foi concebido na constância do matrimónio da pretensa mãe, ordenará a remessa do processo ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente a fim de ser intentada a acção a que se refere o artigo 1681.º, salvo se já houver decorrido o prazo referido no artigo anterior.
Artigo 1670.º
(Valor probatório das declarações prestadas)
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1667.º, as declarações prestadas durante o processo a que se refere o artigo 1667.º não implicam presunção de maternidade nem constituem sequer princípio de prova.
Artigo 1671.º
(Carácter secreto da instrução)
A instrução do processo é secreta e será conduzida por forma a evitar ofensa ao pudor ou dignidade das pessoas.
Artigo 1672.º
(Improcedência da acção oficiosa)
A improcedência da acção oficiosa não obsta a que seja intentada nova acção de investigação de maternidade, ainda que fundada nos mesmos factos.
DIVISÃO III
Reconhecimento judicial
Artigo 1673.º
(Investigação de maternidade)
Quando não resulte de declaração, nos termos dos artigos anteriores, a maternidade pode ser reconhecida em acção especialmente intentada pelo filho para esse efeito.
Artigo 1674.º
(Legitimidade do pai menor)
O pai menor do filho cuja maternidade é investigada tem legitimidade para intentar a acção em representação deste sem necessidade de autorização dos pais dele, mas é sempre representado na causa por curador especial nomeado pelo tribunal.
Artigo 1675.º
(Casos em que não é admitido o reconhecimento)
Não é admitido o reconhecimento da maternidade em contrário da que conste do registo de nascimento.
Artigo 1676.º
(Prova da maternidade)
1. Na acção de investigação de maternidade o filho deve provar que nasceu da pretensa mãe.
2. A maternidade presume-se:
a) Quando o filho houver sido reputado e tratado como tal pela pretensa mãe e reputado como filho também pelo público; ou
b) Quando exista carta ou outro escrito no qual a pretensa mãe declare inequivocamente a sua maternidade.
3. A presunção considera-se ilidida quando existam dúvidas sérias sobre a maternidade.
Artigo 1677.º
(Prazo para a proposição da acção. Prossecução e transmissão da acção)
1. A acção de investigação da maternidade pode ser proposta a todo o tempo.
2. O cônjuge ou os descendentes do filho podem prosseguir na acção, se este falecer na pendência da causa; podem igualmente propô-la até 1 ano após a morte do filho, se este morreu sem a haver intentado.
Artigo 1678.º
(Legitimidade passiva)
1. A acção deve ser proposta contra a pretensa mãe ou, se esta tiver falecido, contra o cônjuge sobrevivo e também, sucessivamente, contra os descendentes, ascendentes ou irmãos; na falta destas pessoas, é nomeado curador especial.
2. Quando existam herdeiros ou legatários cujos direitos sejam atingidos pela procedência da acção, esta não produzirá efeitos contra eles se não tiverem sido também demandados.
Artigo 1679.º
(Coligação de investigantes)
Na acção de investigação de maternidade é permitida a coligação de investigantes em relação ao mesmo pretenso progenitor.
Artigo 1680.º
(Alimentos provisórios)
O filho menor, interdito ou inabilitado tem direito a alimentos provisórios desde a proposição da acção, contanto que o tribunal considere provável o reconhecimento da maternidade.
Artigo 1681.º
(Filho nascido ou concebido na constância do matrimónio)
1. Se se tratar de filho nascido ou concebido na constância do matrimónio da pretensa mãe, a acção de investigação deve ser intentada também contra o marido e, se existir perfilhação, ainda contra o perfilhante.
2. A acção referida no número anterior pode igualmente ser intentada a todo o tempo pelo marido da pretensa mãe; neste caso deverá sê-lo contra a pretensa mãe e contra o filho e, se existir perfilhação, também contra o perfilhante.
Artigo 1682.º
(Impugnação da presunção de paternidade)
1. Na acção a que se refere o artigo anterior pode ser sempre impugnada a presunção de paternidade do marido da mãe.
2. Se o filho tiver sido perfilhado por pessoa diferente do marido da mãe, a perfilhação só prevalece se for afastada, nos termos do número anterior, a presunção de paternidade ou se a perfilhação não for impugnável por força do n.º 4 do artigo 1710.º
Artigo 1683.º
(Estabelecimento da maternidade a pedido da mãe)
1. Se se tratar de filho nascido ou concebido na constância do matrimónio e existir perfilhação por pessoa diferente do marido da mãe, pode esta, a todo o tempo, requerer ao tribunal que declare a maternidade.
2. No caso referido no número anterior, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 1681.º e 1682.º
Artigo 1684.º
(Legitimidade em caso de falecimento do autor ou réus)
Em caso de falecimento do autor ou dos réus nas acções a que se referem os artigos 1681.º a 1683.º, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 1677.º e no artigo 1678.º
SUBSECÇÃO III
Estabelecimento da paternidade
DIVISÃO I
Presunção de paternidade
Artigo 1685.º
(Presunção de paternidade)
1. Presume-se que o filho nascido ou concebido na constância do matrimónio tem como pai o marido da mãe.
2. O momento da dissolução do casamento por divórcio ou da sua anulação é o da data em que a respectiva sentença transita em julgado ou a decisão se torna definitiva.
Artigo 1686.º
(Casamento putativo)
A anulação do casamento, ainda que contraído de má fé por ambos os cônjuges, não exclui a presunção de paternidade.
Artigo 1687.º
(Filhos concebidos antes do casamento)
1. Relativamente ao filho nascido dentro dos 180 dias posteriores à celebração do casamento, cessa a presunção estabelecida no artigo 1685.º se a mãe ou o marido declararem no acto do registo do nascimento que o marido não é o pai.
2. Contudo, a declaração efectuada pela mãe de que o marido não é o pai, quando exista posse de estado entre este e o filho mantida por um período mínimo de 15 anos, não produz efeitos contra a vontade conjunta destes.
3. Ao caso do número anterior é aplicável com as devidas adaptações o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 1665.º
Artigo 1688.º
(Filhos concebidos depois de finda a coabitação)
1. Cessa igualmente a presunção de paternidade, se o nascimento do filho ocorrer passados 300 dias depois de finda a coabitação dos cônjuges, nos termos do número seguinte.
2. Considera-se finda a coabitação dos cônjuges:
a) Na data da primeira conferência, tratando-se de divórcio por mútuo consentimento;
b) Na data da citação do réu para a acção de anulação ou de divórcio litigioso, ou na data que a sentença fixar como a da cessação da coabitação;
c) Na data em que deixou de haver notícias do marido, conforme decisão proferida em acção de declaração da ausência ou de declaração de morte presumida.
Artigo 1689.º
(Reinício da presunção de paternidade)
Para o efeito do disposto no n.º 1 do artigo 1685.º, são equiparados a novo casamento:
a) O regresso do ausente, sem que o casamento se encontre dissolvido;
b) A sentença transitada em julgado ou a decisão definitiva que, sem ter anulado o casamento ou decretado o divórcio, pôs termo ao respectivo processo.
Artigo 1690.º
(Renascimento da presunção de paternidade)
1. Quando o início do período legal da concepção seja anterior à data em que transite em julgado a sentença ou se torne definitiva a decisão proferida nos processos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1688.º, renasce a presunção de paternidade se, em acção intentada por um dos cônjuges ou pelo filho, se provar que no período legal da concepção existiram relações entre os cônjuges que tornam verosímil a paternidade do marido ou que o filho, na ocasião do nascimento, beneficiou de posse de estado relativamente a ambos os cônjuges.
2. Existe posse de estado relativamente a ambos os cônjuges quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ser a pessoa reputada e tratada como filho por ambos os cônjuges;
b) Ser reputada como tal nas relações sociais, especialmente nas respectivas famílias.
3. Se existir perfilhação, na acção a que se refere o n.º 1 deve ser igualmente demandado o perfilhante, sendo neste caso aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 1710.º
Artigo 1691.º
(Declaração da não paternidade do marido)
1. A mulher casada pode fazer a declaração de maternidade com a indicação de que o filho não é do marido.
2. Cessa a presunção de paternidade, no caso previsto no número anterior, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 1687.º, aplicável com as devidas adaptações, se for averbada ao registo declaração de que na ocasião do nascimento o filho não beneficiou de posse de estado, nos termos do n.º 2 do artigo precedente, relativamente a ambos os cônjuges.
3. A menção da paternidade do marido da mãe será feita oficiosamente se, decorridos 60 dias sobre a data em que foi lavrado o registo, a mãe não provar que pediu a declaração a que alude o número anterior ou se o pedido for indeferido.
4. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, não são admissíveis no registo de nascimento menções que contrariem a presunção de paternidade enquanto esta não cessar.
5. Se a mãe fizer a declaração prevista no n.º 1, o poder paternal só caberá ao marido quando for averbada ao registo a menção da sua paternidade.
6. Quando a presunção de paternidade houver cessado nos termos do n.º 2, é aplicável o disposto no artigo anterior.
Artigo 1692.º
(Declaração de inexistência de posse de estado)
A declaração de inexistência de posse de estado a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é proferida em processo especial de registo civil e os seus efeitos restringem-se ao disposto naquele preceito.
Artigo 1693.º
(Dupla presunção de paternidade)
1. Se o filho nasceu depois de a mãe ter contraído novo casamento sem que o primeiro se achasse dissolvido ou dentro dos 300 dias após a sua dissolução, presume-se que o pai é o segundo marido.
2. Julgada procedente a acção de impugnação de paternidade, renasce a presunção relativa ao anterior marido da mãe.
Artigo 1694.º
(Menção obrigatória da paternidade)
1. A paternidade presumida nos termos dos artigos anteriores constará obrigatoriamente do registo do nascimento do filho, não sendo admitidas menções que a contrariem, salvo o disposto nos artigos 1687.º e 1691.º
2. Se o registo do casamento dos pais só vier a ser efectuado depois do registo do nascimento, e deste não constar a paternidade do marido da mãe, será a paternidade mencionada oficiosamente.
Artigo 1695.º
(Rectificação do registo)
1. Se contra o disposto na lei não se fizer menção da paternidade do filho nascido de mulher casada, pode a todo o tempo qualquer interessado, o Ministério Público ou o funcionário competente promover a rectificação do registo.
2. De igual faculdade gozam as mesmas pessoas quando tenha sido registado como filho do marido da mãe quem não beneficie de presunção de paternidade, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 1697.º
Artigo 1696.º
(Rectificação, declaração de inexistência ou nulidade ou cancelamento do registo)
1. Se for rectificado, declarado inexistente ou nulo ou cancelado qualquer registo por falsidade ou qualquer outra causa e, em consequência da rectificação, declaração de inexistência ou nulidade ou cancelamento, o filho deixar de ser havido como filho do marido da mãe ou passar a beneficiar da presunção de paternidade relativamente a este, é lavrado oficiosamente o respectivo averbamento, se não tiver sido ordenado pelo tribunal.
2. O disposto no número anterior não prejudica, para os casos em que o filho deixe de ser havido como filho do marido da mãe, a aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto no n.º 4 do artigo seguinte.
Artigo 1697.º
(Impugnação da paternidade)
1. Se a paternidade presumida nos termos do artigo 1685.º não for a verdadeira, pode ser impugnada em juízo:
a) Pelo presumido pai;
b) Pelo filho;
c) Pela mãe;
d) Por quem se declarar pai do filho;
e) Por quem tenha interesse moral ou patrimonial na procedência da acção; ou
f) Pelo Ministério Público.
2. Na acção o autor deve provar que, de acordo com as circunstâncias, a paternidade do marido da mãe é manifestamente improvável.
3. A paternidade pode ser impugnada a todo o tempo, mesmo depois da morte da pessoa declarada como filho.
4. É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 1665.º; para o efeito, as referências constantes do n.º 3 desse artigo às alíneas do n.º 1 devem ser lidas como remissões para as alíneas correspondentes do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 1698.º
(Impugnação da paternidade do filho concebido antes do matrimónio)
1. A mãe ou o marido podem ainda impugnar a paternidade do filho nascido dentro dos 180 dias posteriores à celebração do casamento independentemente da prova a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, excepto:
a) Se o marido, antes de casar, teve conhecimento da gravidez da mulher;
b) Se, estando pessoalmente presente ou representado por procurador com poderes especiais, o marido consentiu que o filho fosse declarado seu no registo do nascimento; ou
c) Se por qualquer outra forma o marido reconheceu o filho como seu.
2. Cessa o disposto na alínea a) do número anterior, se se provar que à data do casamento havia da parte do marido um erro sobre circunstâncias que tenham contribuído decisivamente para o convencimento da paternidade, ou se o casamento for anulado por falta de vontade ou por coacção moral exercida contra o marido.
3. Cessa o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1, quando se prove ter sido o consentimento ou reconhecimento viciado por erro, nas condições enunciadas no número anterior, ou extorquido por coacção.
4. O disposto no presente artigo e no artigo seguinte não prejudica a possibilidade de impugnação da paternidade de acordo com o regime estabelecido no artigo anterior.
Artigo 1699.º
(Prazos para a impugnação da paternidade do filho concebido antes do matrimónio. Prossecução e transmissão)
1. O regime do artigo anterior só é aplicável às acções de impugnação intentadas:
a) Pelo marido, no prazo de 2 anos contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade;
b) Pela mãe, dentro dos 2 anos posteriores ao nascimento.
2. Se o registo for omisso quanto à maternidade, o prazo fixado na alínea a) do número anterior conta-se a partir do estabelecimento da maternidade.
3. Se o titular do direito de impugnar a paternidade falecer no decurso da acção, ou sem a haver intentado, mas antes de findar o prazo estabelecido nos números anteriores, têm legitimidade para nela prosseguir, ou para a intentar, o cônjuge que não seja progenitor do filho, os descendentes e os ascendentes.
4. O direito de impugnação conferido às pessoas mencionadas no número anterior caduca, se a acção não for proposta no prazo de 90 dias a contar da morte do marido ou da mãe, ou do nascimento de filho póstumo.
Artigo 1700.º
(Legitimidade passiva)
Às acções de impugnação de paternidade é aplicável o disposto no artigo 1666.º
DIVISÃO II
Reconhecimento de paternidade
SUBDIVISÃO I
Disposições gerais
Artigo 1701.º
(Formas de reconhecimento)
O reconhecimento do filho nascido ou concebido fora do matrimónio efectua-se por perfilhação ou decisão judicial em acção de investigação.
Artigo 1702.º
(Casos em que não é admitido o reconhecimento)
1. Não é admitido o reconhecimento em contrário da filiação que conste do registo de nascimento enquanto este não for rectificado, declarado inexistente ou nulo ou cancelado.
2. O disposto no número anterior não invalida a perfilhação feita por alguma das formas mencionadas nas alíneas b) a d) do artigo 1707.º, embora ela não produza efeitos enquanto não puder ser registada.
SUBDIVISÃO II
Perfilhação
Artigo 1703.º
(Noção)
A perfilhação é o acto pelo qual o progenitor declara a sua paternidade.
Artigo 1704.º
(Carácter pessoal da perfilhação)
A perfilhação é um acto pessoal; pode, contudo, ser feita por intermédio de procurador com poderes especiais.
Artigo 1705.º
(Capacidade)
1. Têm capacidade para perfilhar os indivíduos maiores de 16 anos, se não estiverem interditos por anomalia psíquica ou não forem notoriamente dementes no momento da perfilhação.
2. Os menores e os interditos que disponham de capacidade nos termos do número anterior, bem com os inabilitados, não necessitam de autorização dos pais, tutores ou curadores para perfilhar.
3. Para efeitos do n.º 1, considera-se notória a demência certa e inequívoca, independentemente da sua cognoscibilidade por terceiros.
Artigo 1706.º
(Maternidade não declarada)
Não obsta à perfilhação o facto de a maternidade do perfilhando não se encontrar declarada no registo.
Artigo 1707.º
(Forma)
A perfilhação pode fazer-se:
a) Por declaração prestada perante o funcionário do registo civil;
b) Por testamento;
c) Por escritura pública; ou
d) Por termo lavrado em juízo.
Artigo 1708.º
(Tempo da perfilhação)
A perfilhação pode ser feita a todo o tempo, antes ou depois do nascimento do filho ou depois da morte deste.
Artigo 1709.º
(Perfilhação de nascituro)
A perfilhação de nascituro só é válida se for posterior à concepção e o perfilhante identificar a mãe.
Artigo 1710.º
(Impugnação)
1. A perfilhação que não corresponda à verdade é impugnável em juízo mesmo depois da morte do perfilhado.
2. A acção pode ser intentada, a todo o tempo:
a) Pelo perfilhante;
b) Pelo perfilhado;
c) Por quem se declare pai do perfilhado;
d) Pela mãe;
e) Por quem tenha interesse moral ou patrimonial na procedência da acção; ou
f) Pelo Ministério Público.
3. A mãe ou o filho, quando autores, só têm de provar que o perfilhante não é o pai se este demonstrar ser verosímil que coabitou com a mãe do perfilhado no período da concepção.
4. É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 1665.º; para o efeito, as referências constantes do n.º 3 desse artigo às alíneas do n.º 1 devem ser lidas como remissões para as alíneas correspondentes do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 1711.º
(Legitimidade passiva)
1. Na acção de impugnação devem ser demandados, quando nela não figurem como autores, o filho e o perfilhante.
2. A acção deve ser intentada ou prosseguir:
a) No caso de morte do perfilhante, contra o cônjuge, os descendentes e ascendentes;
b) No caso de morte do filho, contra o cônjuge e os descendentes.
3. É aplicável a esta acção o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 1666.º
Artigo 1712.º
(Anulação por erro ou coacção)
1. A perfilhação é anulável judicialmente a requerimento do perfilhante quando viciada por erro ou coacção moral.
2. Só é relevante o erro sobre circunstâncias que tenham contribuído decisivamente para o convencimento da paternidade.
3. A acção de anulação caduca no prazo de 1 ano, a contar do momento em que o perfilhante teve conhecimento do erro ou em que cessou a coacção, salvo se ele for menor não emancipado ou interdito por anomalia psíquica; neste caso a acção não caduca sem ter decorrido 1 ano sobre a maioridade, emancipação ou levantamento da interdição.
Artigo 1713.º
(Anulação por incapacidade)
1. A perfilhação é anulável por incapacidade do perfilhante a requerimento deste ou de seus pais ou tutor.
2. A acção pode ser intentada dentro de 1 ano, contado:
a) Do conhecimento da perfilhação, quando intentada pelos pais ou tutor;
b) Da maioridade ou emancipação, quando intentada pelo que perfilhou antes da idade exigida por lei;
c) Do termo da incapacidade, quando intentada por quem perfilhou estando interdito por anomalia psíquica ou notoriamente demente.
Artigo 1714.º
(Morte do perfilhante)
Se o perfilhante falecer sem haver intentado a acção de anulação, e antes de o prazo expirar, ou se falecer no decurso dela, têm legitimidade para a intentar no ano seguinte à sua morte, ou nela prosseguir, o seu cônjuge, os seus descendentes ou ascendentes e todos os que mostrem ter sido prejudicados nos seus direitos sucessórios por efeito da perfilhação.
Artigo 1715.º
(Remissão)
É aplicável à perfilhação, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 1662.º a 1664.º
SUBDIVISÃO III
Averiguação oficiosa da paternidade
Artigo 1716.º
(Paternidade desconhecida)
Sempre que seja lavrado registo de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, deve o funcionário remeter ao tribunal certidão integral do registo, a fim de se averiguar oficiosamente a identidade do pai.
Artigo 1717.º
(Averiguação oficiosa)
1. Sempre que possível, o tribunal ouvirá a mãe acerca da paternidade que atribui ao filho.
2. Se a mãe indicar quem é o pai ou por outro meio chegar ao conhecimento do tribunal a identidade do pretenso progenitor, será este também ouvido.
3. No caso de o pretenso progenitor confirmar a paternidade será lavrado termo de perfilhação e remetida certidão para averbamento à conservatória competente para o registo.
4. Se o pretenso pai negar ou se recusar a confirmar a paternidade, o tribunal deve proceder às diligências necessárias para averiguar a viabilidade da acção de investigação de paternidade.
5. Se o tribunal concluir pela existência de provas seguras da paternidade, ordenará a remessa do processo ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente, a fim de ser intentada a acção de investigação.
Artigo 1718.º
(Remissão)
É aplicável à acção oficiosa de investigação de paternidade, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1668.º e 1670.º a 1672.º
SUBDIVISÃO IV
Reconhecimento judicial
Artigo 1719.º
(Investigação da paternidade)
A paternidade pode ser reconhecida em acção especialmente intentada pelo filho.
Artigo 1720.º
(Prova)
1. Na acção de investigação de paternidade o autor deve provar a paternidade biológica.
2. No caso de a maternidade já se achar estabelecida ou for pedido conjuntamente o reconhecimento da maternidade e da paternidade, a paternidade presume-se:
a) Quando o filho houver sido reputado e tratado como tal pelo pretenso pai e reputado como filho também pelo público;
b) Quando exista carta ou outro escrito no qual o pretenso pai declare inequivocamente a sua paternidade;
c) Quando, durante o período legal da concepção, tenha existido união de facto, independentemente das condições exigidas pelo artigo 1472.º, ou concubinato duradouro entre a mãe e o pretenso pai; ou
d) Quando o pretenso pai tenha seduzido a mãe, no período legal da concepção, se esta era virgem e menor no momento em que foi seduzida, ou se o consentimento dela foi obtido por meio de promessa de casamento, abuso de confiança ou abuso de autoridade.
3. A presunção considera-se ilidida quando existam dúvidas sérias sobre a paternidade do investigado.
Artigo 1721.º
(Coligação de investigantes)
Na acção de investigação de paternidade é permitida a coligação de investigantes filhos da mesma mãe, em relação ao mesmo pretenso progenitor.
Artigo 1722.º
(Remissão)
É aplicável à acção de investigação de paternidade, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1674.º, 1677.º, 1678.º e 1680.º
SECÇÃO III
Procriação assistida
Artigo 1723.º
(Exclusão da filiação do dador)
A participação através da simples contribuição com material genético para a procriação medicamente assistida de uma outra pessoa não constitui fundamento para a constituição de qualquer laço de filiação entre o dador e a criança nascida da procriação.
Artigo 1724.º
(Não impugnabilidade)
1. Ninguém pode impugnar a filiação de uma criança pelo facto de a sua procriação ter sido medicamente assistida, com recurso a um dador de gâmetas.
2. Contudo, o marido da mãe pode impugnar a paternidade se não deu o seu consentimento para a procriação medicamente assistida ou se provar que a criança não nasceu dessa procriação.
Artigo 1725.º
(Presunção de paternidade na união de facto)
1. O unido de facto que tenha consentido na utilização de métodos de procriação medicamente assistida, pela sua companheira, é considerado o pai da criança que no decurso do tratamento tenha sido concebida, independentemente da condição exigida na alínea c) do n.º 1 do artigo 1472.º
2. Para efeitos do número anterior, o consentimento só pode ser prestado por maior de 18 anos e desde que não se verifique relativamente aos unidos de facto nenhuma das condições referidas nas alíneas b) e c) do artigo 1479.º e no artigo 1480.º
Artigo 1726.º
(Acordos de procriação ou gestação para terceiros)
São nulos quaisquer acordos tendentes à procriação ou gestação em nome de terceiro.
Artigo 1727.º
(Confidencialidade)
1. A informação nominativa relacionada com a procriação medicamente assistida de uma criança é confidencial.
2. Contudo, quando da falta de informação possa resultar uma ofensa grave à saúde de uma pessoa nascida por esse processo, dos seus descendentes ou familiares próximos, o tribunal poderá autorizar a transmissão a título confidencial dessa informação às autoridades médicas envolvidas.
Artigo 1728.º
(Concepção depois da morte do dador)
Para efeitos sucessórios, quando tenha sido utilizado material genético de uma pessoa morta, esta pessoa não é considerada o progenitor da criança.
CAPÍTULO II
Efeitos da filiação
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1729.º
(Deveres de pais e filhos)
1. Pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência.
2. O dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir, durante a vida em comum, de acordo com os recursos próprios, para os encargos da vida familiar.
Artigo 1730.º
(Nome do filho)
1. O filho usa apelidos do pai e da mãe ou só de um deles.
2. A escolha do nome próprio e dos apelidos do filho menor pertence aos pais; na falta de acordo decide o juiz, de harmonia com o interesse do filho.
3. Se a maternidade ou paternidade forem estabelecidas posteriormente ao registo do nascimento, os apelidos do filho podem ser alterados nos termos dos números anteriores.
Artigo 1731.º
(Atribuição dos apelidos do marido da mãe ou da mulher do pai)
1. Quando a paternidade se não encontre estabelecida, podem ser atribuídos ao filho menor apelidos do marido da mãe se esta e o marido declararem, perante o funcionário do registo civil, ser essa a sua vontade.
2. Nos 2 anos posteriores à maioridade ou à emancipação, o filho pode requerer que sejam eliminados do seu nome os apelidos do marido da mãe.
3. O mesmo regime é aplicável, com as devidas adaptações, aos casos em que a maternidade se não encontre estabelecida.
SECÇÃO II
Poder paternal
SUBSECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 1732.º
(Duração do poder paternal)
Os filhos estão sujeitos ao poder paternal até à maioridade ou emancipação.
Artigo 1733.º
(Conteúdo do poder paternal)
1. Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.
2. Os filhos devem obediência aos pais; estes, porém, de acordo com a maturidade dos filhos, devem ter em conta a sua opinião nos assuntos familiares importantes e reconhecer-lhes autonomia na organização da própria vida.
Artigo 1734.º
(Despesas com o sustento, segurança, saúde e educação dos filhos)
Os pais ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos.
Artigo 1735.º
(Despesas com os filhos maiores ou emancipados)
Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua instrução, mantém-se a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.
Artigo 1736.º
(Poder de representação)
1. O poder de representação compreende o exercício de todos os direitos e o cumprimento de todas as obrigações do filho, exceptuados os actos puramente pessoais, aqueles que o menor tem o direito de praticar pessoal e livremente e os actos respeitantes a bens cuja administração não pertença aos pais.
2. Se houver conflito de interesses cuja resolução dependa de autoridade pública, entre qualquer dos pais e o filho sujeito ao poder paternal, ou entre os filhos, ainda que, neste caso, algum deles seja maior, são os menores representados por um ou mais curadores especiais nomeados pelo tribunal.
Artigo 1737.º
(Irrenunciabilidade)
Os pais não podem renunciar ao poder paternal nem a qualquer dos direitos que ele especialmente lhes confere, sem prejuízo do que neste Código se dispõe acerca da adopção.
Artigo 1738.º
(Filho concebido fora do matrimónio)
O pai ou a mãe não pode introduzir no lar conjugal o filho concebido na constância do matrimónio que não seja filho do seu cônjuge, sem consentimento deste.
SUBSECÇÃO II
Poder paternal relativamente à pessoa dos filhos
Artigo 1739.º
(Educação)
1. Cabe aos pais, de acordo com as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos.
2. Os pais devem proporcionar aos filhos, em especial aos diminuídos física ou mentalmente, adequada instrução geral e profissional, correspondente, na medida do possível, às aptidões e inclinações de cada um.
Artigo 1740.º
(Educação religiosa)
Pertence aos pais decidir sobre a educação religiosa dos filhos menores de 16 anos.
Artigo 1741.º
(Abandono do lar)
1. Os menores não podem abandonar a casa de morada da família ou aquela que os pais lhe destinaram, nem dela ser retirados.
2. Se a abandonarem ou dela forem retirados, qualquer dos pais e, em caso de urgência, as pessoas a quem eles tenham confiado o filho podem reclamá-lo, recorrendo, se for necessário, ao tribunal ou à autoridade competente.
Artigo 1742.º
(Convívio com irmãos, descendentes e ascendentes)
Os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos, descendentes e ascendentes.
SUBSECÇÃO III
Poder paternal relativamente aos bens dos filhos
Artigo 1743.º
(Exclusão da administração)
1. Os pais não têm a administração:
a) Dos bens do filho que procedam de sucessão da qual os pais tenham sido excluídos por indignidade ou deserdação;
b) Dos bens que tenham advindo ao filho por doação ou sucessão contra a vontade dos pais;
c) Dos bens deixados ou doados ao filho com exclusão da administração dos pais;
d) Dos bens adquiridos pelo filho maior de 16 anos pelo seu trabalho.
2. A exclusão da administração, referida na alínea c) do número anterior, é permitida mesmo relativamente a bens que caibam ao filho a título de legítima.
Artigo 1744.º
(Actos cuja validade depende de autorização do tribunal)
1. Como representantes do filho não podem os pais, sem autorização do tribunal:
a) Alienar ou onerar bens, salvo tratando-se de alienação onerosa de coisas susceptíveis de perda ou deterioração;
b) Votar, nas assembleias gerais das sociedades, deliberações que importem a sua dissolução;
c) Adquirir empresa comercial ou continuar a exploração da que o filho haja recebido por sucessão ou doação;
d) Entrar em sociedade em nome colectivo ou em comandita simples ou por acções como sócio de responsabilidade ilimitada;
e) Contrair obrigações cambiárias ou resultantes de qualquer título transmissível por endosso;
f) Garantir ou assumir dívidas alheias;
g) Contrair empréstimos;
h) Contrair obrigações cujo cumprimento se deva verificar depois da maioridade;
i) Ceder direitos de crédito;
j) Repudiar herança ou legado;
l) Aceitar herança, doação ou legado com encargos;
m) Locar bens, por prazo superior a 6 anos;
n) Convencionar ou requerer em juízo a divisão de coisa comum ou a liquidação e partilha de patrimónios sociais;
o) Negociar transacção ou comprometer-se em árbitros relativamente a actos referidos nas alíneas anteriores, ou negociar concordata com os credores.
2. Não se considera abrangida na restrição da alínea a) do número anterior a aplicação de dinheiro ou capitais do menor na aquisição de bens.
Artigo 1745.º
(Aceitação e rejeição de liberalidades)
1. Se ao filho for deixada herança ou legado, ou for feita proposta de doação que necessite de ser aceite, devem os pais aceitar a liberalidade, se o puderem fazer legalmente, ou requerer ao tribunal, no prazo de 30 dias, autorização para a aceitar ou rejeitar.
2. Se, decorrido aquele prazo sobre a abertura da sucessão ou sobre a proposta de doação, os pais nada tiverem providenciado, pode o filho ou qualquer dos seus parentes, o Ministério Público, o doador ou algum interessado nos bens deixados requerer ao tribunal a notificação dos pais para darem cumprimento ao disposto no número anterior, dentro do prazo que lhes for assinado.
3. Se os pais nada declararem dentro do prazo fixado, a liberalidade tem-se por aceite, salvo se o tribunal julgar mais conveniente para o menor a sua rejeição.
Artigo 1746.º
(Nomeação de curador especial)
1. Se o menor não tiver quem legalmente o represente, qualquer das pessoas mencionadas no n.º 2 do artigo anterior tem legitimidade para requerer ao tribunal a nomeação de um curador especial para os efeitos do disposto no n.º 1 do mesmo artigo.
2. Quando o tribunal recusar autorização aos pais para rejeitarem a liberalidade, é também nomeado oficiosamente um curador para o efeito da sua aceitação.
Artigo 1747.º
(Proibição de adquirir bens do filho)
1. Sem autorização do tribunal não podem os pais tomar de arrendamento ou adquirir, directamente ou por interposta pessoa, ainda que em hasta pública, bens ou direitos do filho sujeito ao poder paternal, nem tornar-se cessionários de créditos ou outros direitos contra este, excepto no caso de sub-rogação legal ou de licitação em processo de inventário.
2. Entende-se que a aquisição é feita por interposta pessoa nos casos referidos no n.º 2 do artigo 573.º
Artigo 1748.º
(Actos anuláveis)
1. Os actos praticados pelos pais em contravenção do disposto nos artigos 1744.º e 1747.º são anuláveis a requerimento do filho, até 1 ano depois de atingir a maioridade ou ser emancipado, ou, se ele entretanto falecer, a pedido dos seus herdeiros, excluídos os próprios pais responsáveis, no prazo de 1 ano a contar da morte do filho.
2. A anulação pode ser requerida depois de findar o prazo se o filho ou seus herdeiros mostrarem que só tiveram conhecimento do acto impugnado nos 6 meses anteriores à proposição da acção.
3. A acção de anulação pode também ser intentada pelas pessoas com legitimidade para requerer a inibição do poder paternal, contanto que o façam no ano seguinte à prática dos actos impugnados e antes de o menor atingir a maioridade ou ser emancipado.
Artigo 1749.º
(Confirmação dos actos pelo tribunal)
O tribunal pode confirmar os actos praticados pelos pais sem a necessária autorização.
Artigo 1750.º
(Bens cuja propriedade pertence aos pais)
1. Pertence aos pais a propriedade dos bens que o filho menor, vivendo em sua companhia, produza por trabalho prestado aos seus progenitores e com meios ou capitais pertencentes a estes.
2. Os pais devem dar ao filho parte nos bens produzidos ou por outra forma compensá-lo do seu trabalho.
Artigo 1751.º
(Rendimentos dos bens do filho)
1. Os pais podem utilizar os rendimentos dos bens do filho para satisfazerem as despesas com o sustento, segurança, saúde e educação deste, bem como, dentro de justos limites, com outras necessidades da vida familiar.
2. No caso de só um dos pais exercer o poder paternal, a ele pertence a utilização dos rendimentos do filho, nos termos do número anterior.
3. A utilização de rendimentos de bens que caibam ao filho a título de legítima não pode ser excluída pelo doador ou testador.
Artigo 1752.º
(Exercício da administração)
Os pais devem administrar os bens dos filhos com o mesmo cuidado com que administram os seus.
Artigo 1753.º
(Prestação de caução)
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 1774.º, os pais não são obrigados a prestar caução como administradores dos bens do filho, excepto quando a este couberem valores móveis e o tribunal, considerando o valor dos bens, o julgue necessário, a pedido das pessoas com legitimidade para a acção de inibição do exercício do poder paternal.
2. Se os pais não prestarem a caução que lhes for exigida, é aplicável o disposto no artigo 1396.º
Artigo 1754.º
(Dispensa de prestação de contas)
Os pais não são obrigados a prestar contas da sua administração, sem prejuízo do disposto no artigo 1774.º
Artigo 1755.º
(Fim da administração)
1. Os pais devem entregar ao filho, logo que este atinja a maioridade ou, sem prejuízo do disposto no artigo 1521.º, seja emancipado, todos os bens que lhe pertençam; quando por outro motivo cesse o poder paternal ou a administração, devem os bens ser entregues ao representante legal do filho.
2. Os móveis devem ser restituídos no estado em que se encontrarem; não existindo, pagarão os pais o respectivo valor, excepto se houverem sido consumidos em uso comum ao filho ou tiverem perecido por causa não imputável aos progenitores.
SUBSECÇÃO IV
Exercício do poder paternal
Artigo 1756.º
(Poder paternal na constância do matrimónio)
1. Na constância do matrimónio dos pais o exercício do poder paternal pertence-lhes a ambos.
2. Os pais exercem o poder paternal de comum acordo e, se este faltar em questões de particular importância, qualquer deles pode recorrer ao tribunal, que tentará a conciliação; se esta não for possível, o tribunal ouvirá, antes de decidir, o filho maior de 12 anos, salvo quando circunstâncias ponderosas o desaconselhem.
Artigo 1757.º
(Actos praticados por um dos pais)
1. Se um dos pais praticar acto que integre o exercício do poder paternal, presume-se que age de acordo com o outro, salvo quando a lei expressamente exija o consentimento de ambos os progenitores ou se trate de acto de particular importância; a falta de acordo não é oponível a terceiro de boa fé.
2. O terceiro deve recusar-se a intervir no acto praticado por um dos cônjuges quando, nos termos do número anterior, não se presuma o acordo do outro cônjuge ou quando conheça a oposição deste.
Artigo 1758.º
(Impedimento de um dos pais)
Quando um dos pais não puder exercer o poder paternal por ausência, impossibilidade temporária, incapacidade ou outro impedimento, cabe esse exercício unicamente ao outro progenitor.
Artigo 1759.º
(Viuvez)
Dissolvido o casamento por morte de um dos cônjuges, o poder paternal pertence ao sobrevivo.
Artigo 1760.º
(Divórcio, separação de facto ou anulação do casamento)
1. Nos casos de divórcio, separação de facto ou anulação do casamento, o destino do filho, os alimentos a este devidos e a forma de os prestar são regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação do tribunal; a homologação será recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor, incluindo o interesse deste em manter com aquele progenitor a quem não seja confiado uma relação de grande proximidade.
2. Na falta de acordo, o tribunal decidirá de harmonia com o interesse do menor, podendo este ser confiado à guarda de qualquer dos pais ou, quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1772.º, a terceira pessoa ou a instituição, pública ou particular, adequada.
3. No caso referido no número anterior, é estabelecido um regime de visitas ao progenitor ou progenitores a quem não tenha sido confiada a guarda do filho, a menos que excepcionalmente o interesse deste o desaconselhe.
Artigo 1761.º
(Exercício do poder paternal em caso de divórcio, separação de facto ou anulação do casamento)
1. Nos casos de divórcio, separação de facto ou anulação do casamento, o poder paternal é exercido pelo progenitor a quem o filho foi confiado.
2. Os pais podem, todavia, acordar, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, no exercício em comum do poder paternal, decidindo as questões relativas à vida do filho em condições idênticas às que vigoram para tal efeito na constância da vida em conjunto no matrimónio.
3. Os pais podem ainda acordar, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, em que determinados assuntos sejam resolvidos por acordo de ambos os pais ou em que a administração dos bens do filho seja exercida pelo progenitor a quem o menor não tenha sido confiado.
4. Ao progenitor que não exerça o poder paternal assiste o poder de vigiar a educação e as condições de vida do filho.
Artigo 1762.º
(Exercício do poder paternal quando o filho é confiado a terceira pessoa ou a instituição)
1. Quando o filho seja confiado a terceira pessoa ou a instituição, cabem a estes os poderes e deveres dos pais que forem exigidos pelo adequado desempenho das suas funções.
2. Na parte não prejudicada pelo disposto no número anterior, o exercício do poder paternal na constância do matrimónio competirá a ambos os progenitores, salvo se o tribunal decidir que deve competir a apenas um deles.
3. Em caso de divórcio, separação de facto ou anulação do casamento, ao exercício do poder paternal na parte não prejudicada pelo disposto no n.º 1 são aplicáveis, com as devidas adaptações, as regras dos dois artigos anteriores.
Artigo 1763.º
(Sobrevivência do progenitor a quem o filho não foi confiado)
Quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1772.º, pode o tribunal, ao regular o exercício do poder paternal, decidir que, se falecer o progenitor a quem o menor for entregue, a guarda não passe para o progenitor sobrevivo; o tribunal designará então a pessoa a quem, provisoriamente, o menor será confiado.
Artigo 1764.º
(Filiação estabelecida apenas quanto a um dos progenitores)
Se a filiação do menor se encontrar estabelecida apenas quanto a um dos progenitores, a este pertence o poder paternal.
Artigo 1765.º
(Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores não unidos pelo matrimónio)
1. Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os pais e estes não tenham contraído matrimónio após o nascimento do menor, o exercício do poder paternal pertence ao progenitor que tiver a guarda do filho.
2. Para os efeitos do número anterior, presume-se que a mãe tem a guarda do filho; esta presunção só é ilidível judicialmente.
3. Se os progenitores viverem em união de facto, o exercício do poder paternal pertence a ambos quando declarem, perante o funcionário do registo civil, ser essa a sua vontade; é aplicável, neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1756.º a 1759.º
4. A aplicação do regime do número anterior é independente da duração da união de facto, e não é prejudicada pela existência de um anterior casamento não dissolvido de qualquer dos progenitores, nem pela menoridade destes, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1767.º
Artigo 1766.º
(Regulação do exercício do poder paternal)
É aplicável ao caso previsto no artigo anterior, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1759.º a 1763.º
SUBSECÇÃO V
Inibição e limitações ao exercício do poder paternal
Artigo 1767.º
(Inibição de pleno direito)
1. Consideram-se de pleno direito inibidos do exercício do poder paternal:
a) Os condenados definitivamente por crime a que a lei atribua esse efeito;
b) Os interditos e os inabilitados por anomalia psíquica;
c) As pessoas sujeitas, nos termos do n.º 1 do artigo 89.º, ao instituto da curadoria, desde a nomeação do curador.
2. Consideram-se de pleno direito inibidos de representar o filho e administrar os seus bens os menores não emancipados e os interditos e inabilitados não referidos na alínea b) do número anterior.
3. As decisões judiciais que importem inibição do exercício do poder paternal são comunicadas, logo que transitem em julgado, ao tribunal competente, a fim de serem tomadas as providências que no caso couberem.
Artigo 1768.º
(Cessação da inibição)
A inibição de pleno direito do exercício do poder paternal cessa pelo levantamento da interdição ou inabilitação e pelo termo da curadoria.
Artigo 1769.º
(Inibição do exercício do poder paternal)
1. A requerimento do Ministério Público, de qualquer parente do menor ou de pessoa a cuja guarda ele esteja confiado, de facto ou de direito, pode o tribunal decretar a inibição do exercício do poder paternal quando qualquer dos pais infrinja culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes, ou quando, por inexperiência, enfermidade, ausência ou outras razões, se não mostre em condições de cumprir aqueles deveres.
2. A inibição pode ser total ou limitar-se à representação e administração dos bens dos filhos; pode abranger ambos os progenitores ou apenas um deles e referir-se a todos os filhos ou apenas a algum ou alguns.
3. Salvo decisão em contrário, os efeitos da inibição que abranja todos os filhos estendem-se aos que nascerem depois de decretada.
Artigo 1770.º
(Levantamento da inibição)
1. A inibição do exercício do poder paternal decretada pelo tribunal será levantada quando cessem as causas que lhe deram origem.
2. O levantamento pode ser pedido pelo Ministério Público, a todo o tempo, ou por qualquer dos pais, passado 1 ano sobre o trânsito em julgado da sentença de inibição ou da que houver desatendido outro pedido de levantamento.
Artigo 1771.º
(Alimentos)
A inibição do exercício do poder paternal em nenhum caso isenta os pais do dever de alimentarem o filho.
Artigo 1772.º
(Perigo para a segurança, saúde, formação moral e educação do filho)
Quando a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação de um menor se encontre em perigo e não seja caso de inibição do exercício do poder paternal, pode o tribunal, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer das pessoas indicadas no n.º 1 do artigo 1769.º, decretar as providências adequadas, designadamente confiá-lo a terceira pessoa ou a instituição, pública ou particular, adequada.
Artigo 1773.º
(Exercício do poder paternal enquanto se mantiver a providência)
1. Quando tiver sido decretada alguma das providências referidas no artigo anterior, os pais conservam o exercício do poder paternal em tudo o que com ela se não mostre inconciliável.
2. Se o menor tiver sido confiado a terceira pessoa ou a instituição, será estabelecido um regime de visitas aos pais, a menos que, excepcionalmente, o interesse do filho o desaconselhe.
Artigo 1774.º
(Protecção de bens do filho)
1. Quando a má administração ponha em perigo o património do filho e não seja caso de inibição do exercício do poder paternal, pode o tribunal, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer parente, decretar as providências que julgue adequadas.
2. Atendendo em especial ao valor dos bens, pode nomeadamente o tribunal exigir a prestação de contas e de informações sobre a administração e estado do património do filho e, quando estas providências não sejam suficientes, a prestação de caução.
Artigo 1775.º
(Revogação ou alteração de decisões)
As decisões que decretem providências ao abrigo do disposto nos artigos 1772.º a 1774.º podem ser revogadas ou alteradas a todo o tempo pelo tribunal que as proferiu, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer dos pais.
SUBSECÇÃO VI
Registo das decisões relativas ao poder paternal
Artigo 1776.º
(Obrigatoriedade do registo)
São oficiosamente comunicadas à conservatória do registo civil competente a fim de serem registadas:
a) As decisões que regulem o exercício do poder paternal ou homologuem acordo sobre esse exercício;
b) As decisões que façam cessar a regulação do poder paternal em caso de reconciliação de cônjuges separados de facto;
c) As decisões que importem a inibição do exercício do poder paternal, o suspendam provisoriamente ou estabeleçam providências limitativas desse poder.
Artigo 1777.º
(Consequência da falta do registo)
As decisões judiciais a que se refere o artigo anterior não podem ser invocadas contra terceiro de boa fé enquanto se não mostre efectuado o registo.
SECÇÃO III
Meios de suprir o poder paternal
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1778.º
(Menores sujeitos a tutela)
1. O menor está obrigatoriamente sujeito a tutela se os pais:
a) Houverem falecido;
b) Estiverem inibidos do poder paternal quanto à regência da pessoa do filho;
c) Estiverem há mais de 6 meses impedidos de facto de exercer o poder paternal; ou
d) Forem incógnitos.
2. Havendo impedimento de facto dos pais, deve o Ministério Público tomar as providências necessárias à defesa do menor, independentemente do decurso do prazo referido na alínea c) do número anterior, podendo para o efeito promover a nomeação de pessoa que, em nome do menor, celebre os negócios jurídicos que sejam urgentes ou de que resulte manifesto proveito para este.
Artigo 1779.º
(Administração de bens)
É instituído o regime de administração de bens do menor previsto nos artigos 1819.º e seguintes:
a) Quando os pais tenham sido apenas excluídos, inibidos ou suspensos da administração de todos os bens do incapaz ou de alguns deles, se por outro título se não encontrar designado o administrador; ou
b) Quando a entidade competente para designar o tutor confie a outrem, no todo ou em parte, a administração dos bens do menor.
Artigo 1780.º
(Carácter oficioso da tutela e da administração)
1. Sempre que o menor se encontre numa das situações previstas nos artigos anteriores, deve o tribunal promover oficiosamente a instauração da tutela ou da administração de bens.
2. Qualquer autoridade administrativa ou judicial, bem como os funcionários do registo civil, que no exercício do cargo tenham conhecimento de tais situações devem comunicar o facto ao tribunal competente.
Artigo 1781.º
(Órgãos da tutela e da administração)
1. A tutela é exercida por um tutor e pelo conselho de família.
2. A administração de bens é exercida por um ou mais administradores e, se estiver instaurada a tutela, pelo conselho de família.
Artigo 1782.º
(Vigilância do tribunal)
Tanto a tutela como a administração de bens são exercidas sob vigilância do tribunal competente para a instauração das mesmas.
Artigo 1783.º
(Obrigatoriedade das funções tutelares)
Os cargos de tutor, administrador de bens e vogal do conselho de família são obrigatórios, não podendo ninguém ser deles escusado senão nos casos expressos na lei.
SUBSECÇÃO II
Tutela
DIVISÃO I
Designação do tutor
Artigo 1784.º
(Pessoas a quem compete a tutela)
O cargo de tutor recai sobre a pessoa designada pelos pais, sujeita a confirmação do tribunal, ou sobre quem o tribunal nomear.
Artigo 1785.º
(Tutor designado pelos pais)
1. Os pais podem nomear tutor ao filho menor para o caso de virem a falecer ou se tornarem incapazes; se apenas um dos progenitores exercer o poder paternal, a ele pertence esse poder.
2. Quando, falecido um dos progenitores que houver nomeado tutor ao filho menor, lhe sobreviver o outro, a designação considera-se eficaz se não for revogada por este no exercício do poder paternal.
3. A designação do tutor e respectiva revogação só têm validade sendo feitas em testamento ou em documento autêntico ou autenticado.
Artigo 1786.º
(Designação de vários tutores)
Quando, nos termos do artigo anterior, tiver sido designado mais de um tutor para o mesmo filho, recairá a tutela em cada um dos designados segundo a ordem da designação, quando a precedência entre eles não for de outro modo especificada.
Artigo 1787.º
(Tutor designado pelo tribunan( �/b>
1. Quando os pais não tenham designado tutor ou este não haja sido confirmado, compete ao tribunal, ouvido o conselho de família, nomear o tutor de entre os parentes ou afins do menor ou de entre as pessoas que de facto tenham cuidado ou estejam a cuidar do menor ou tenham por ele demonstrado afeição.
2. Antes de proceder à nomeação do tutor, deve o tribunal ouvir o menor que tenha completado 12 anos.
Artigo 1788.º
(Tutela de vários irmãos)
A tutela respeitante a dois ou mais irmãos caberá, sempre que possível, a um só tutor.
Artigo 1789.º
(Quem não pode ser tutor)
1. Não podem ser tutores:
a) Os menores não emancipados, os interditos e os inabilitados;
b) Os notoriamente dementes, ainda que não estejam interditos ou inabilitados;
c) As pessoas de mau procedimento ou que não tenham modo de vida conhecido;
d) Os que tiverem sido inibidos ou se encontrarem total ou parcialmente suspensos do poder paternal;
e) Os que tiverem sido removidos ou se encontrarem suspensos de outra tutela ou do cargo de vogal de conselho de família por falta de cumprimento das respectivas obrigações;
f) Os que tenham demanda pendente com o menor ou com seus pais, ou a tenham tido há menos de 5 anos;
g) Aqueles cujos pais, filhos, cônjuges ou unidos de facto tenham, ou hajam tido há menos de 5 anos, demanda com o menor ou seus pais;
h) Os que sejam inimigos pessoais do menor ou dos seus pais;
i) Os que tenham sido excluídos pelo pai ou mãe do menor, nos mesmos termos em que qualquer deles pode designar tutor.
2. Os inabilitados por prodigalidade, os falidos ou insolventes, e bem assim os inibidos ou suspensos do poder paternal ou removidos da tutela quanto à administração de bens, podem ser
nomeados tutores, desde que sejam apenas encarregados da guarda e regência da pessoa do menor.
Artigo 1790.º
(Escusa da tutela)
1. Podem escusar-se da tutela:
a) Os titulares de cargos políticos;
b) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público, em exercício de funções em Macau, se o menor aqui tiver domicílio ou aqui estiverem sitos os seus bens;
c) Os que residam em lugar distante daquele em que o menor tiver a maior parte dos bens, salvo se a tutela compreender apenas a regência da pessoa do menor, ou os bens deste forem de reduzido valor;
d) Os que tiverem mais de dois descendentes a seu cargo;
e) Os que exerçam outra tutela ou curatela, salvo no caso previsto no artigo 1788.º;
f) Os que tenham mais de 65 anos;
g) Os que não sejam parentes do menor ou seus afins em linha recta; ou
h) Os que, em virtude de doença, obrigações legais absorventes, ocupações profissionais, ou similares, absorventes ou carência de meios económicos, não possam exercer a tutela sem grave incómodo ou prejuízo.
2. O que for escusado da tutela pode ser compelido a aceitá-la, desde que cesse o motivo da escusa.
DIVISÃO II
Direitos e obrigações do tutor
Artigo 1791.º
(Princípios gerais)
1. O tutor tem os mesmos direitos e obrigações dos pais, com as modificações e restrições constantes dos artigos seguintes.
2. O tutor deve exercer a tutela com a diligência de um bom pai de família.
Artigo 1792.º
(Rendimentos dos bens do pupilo)
O tutor só pode utilizar os rendimentos do pupilo no sustento e educação deste e na administração dos seus bens.
Artigo 1793.º
(Actos proibidos ao tutor)
É vedado ao tutor:
a) Dispor a título gratuito dos bens do menor;
b) Tomar de arrendamento ou adquirir, directamente ou por interposta pessoa, ainda que seja em hasta pública, bens ou direitos do menor, ou tornar-se cessionário de créditos ou outros direitos contra ele, excepto nos casos de sub-rogação legal ou de licitação em processo de inventário;
c) Celebrar em nome do pupilo contratos que o obriguem pessoalmente a praticar certos actos, excepto quando as obrigações contraídas sejam necessárias à sua educação, estabelecimento ou ocupação;
d) Receber do pupilo, directamente ou por interposta pessoa, quaisquer liberalidades, por acto entre vivos ou por morte, se tiverem sido feitas depois da sua designação e antes da aprovação das respectivas contas, sem prejuízo do disposto para as deixas testamentárias no n.º 3 do artigo 2029.º
Artigo 1794.º
(Actos dependentes de autorização do tribunal)
1. O tutor, como representante do pupilo, necessita de autorização do tribunal:
a) Para praticar qualquer dos actos mencionados no n.º 1 do artigo 1744.º;
b) Para adquirir bens, móveis ou imóveis, como aplicação de capitais do menor;
c) Para aceitar herança, doação ou legado;
d) Para contrair ou solver obrigações, salvo quando respeitem a alimentos do menor ou se mostrem necessárias à administração do seu património;
e) Para intentar acções, salvas as destinadas à cobrança de prestações periódicas e aquelas cuja demora possa causar prejuízo.
2. O tribunal não concederá a autorização que lhe seja pedida sem previamente ouvir o conselho de família.
3. O disposto no n.º 1 não prejudica o que é especialmente determinado em relação aos actos praticados em processo de inventário.
Artigo 1795.º
(Nulidade dos actos praticados pelo tutor)
1. São nulos os actos praticados pelo tutor em contravenção do disposto no artigo 1793.º; a nulidade não pode, porém, ser invocada pelo tutor ou seus herdeiros nem pela interposta pessoa de quem ele se tenha servido.
2. A nulidade é sanável mediante confirmação do pupilo, depois de maior ou emancipado, mas somente enquanto não for declarada por sentença com trânsito em julgado.
Artigo 1796.º
(Outras sanções)
1. Os actos praticados pelo tutor em contravenção do disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 1794.º podem ser anulados oficiosamente pelo tribunal ou a requerimento de qualquer vogal do conselho de família, até à maioridade ou emancipação do pupilo, ou a requerimento do próprio pupilo até 4 anos após a sua maioridade ou emancipação.
2. Os herdeiros do pupilo podem também requerer a anulação, desde que o façam antes de decorridos 2 anos sobre o falecimento e não tenha expirado o prazo indicado no número anterior.
3. Se o tutor intentar alguma acção em contravenção do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 1794.º, deve o tribunal ordenar oficiosamente a suspensão da instância, depois da citação, até que seja concedida a autorização necessária.
4. Se o tutor continuar a explorar, sem autorização, a empresa comercial do pupilo, é pessoalmente responsável por todos os danos, ainda que acidentais, resultantes da exploração.
Artigo 1797.º
(Confirmação dos actos pelo tribunal)
O tribunal, ouvido o conselho de família, pode confirmar os actos praticados pelo tutor sem a necessária autorização.
Artigo 1798.º
(Remuneração do tutor)
1. O tutor tem direito a ser remunerado.
2. Se a remuneração não tiver sido fixada pelos pais do menor no acto de designação do tutor, é arbitrada pelo tribunal, ouvido o conselho de família, não podendo, em qualquer caso, exceder a décima parte dos rendimentos líquidos dos bens do menor.
Artigo 1799.º
(Relação dos bens do menor)
1. O tutor é obrigado a apresentar uma relação do activo e do passivo do pupilo dentro do prazo que lhe for fixado pelo tribunal.
2. Se o tutor for credor do menor, mas não tiver relacionado o respectivo crédito, não lhe é lícito exigir o cumprimento durante a tutela, salvo provando que à data da apresentação da relação ignorava a existência da dívida.
Artigo 1800.º
(Obrigação de prestar contas)
1. O tutor é obrigado a prestar contas ao tribunal quando cessar a sua gerência ou, durante ela, sempre que o tribunal o exija.
2. Sendo as contas prestadas no termo da gerência, o tribunal deve ouvir o ex-pupilo ou os seus herdeiros, se tiver terminado a tutela; no caso contrário, será ouvido o novo tutor.
Artigo 1801.º
(Responsabilidade do tutor)
1. O tutor é responsável pelo prejuízo que por dolo ou culpa causar ao pupilo.
2. Quando à vista das contas houver saldo a favor do pupilo, a importância do saldo vence os juros legais desde a aprovação daquelas, se os não vencer por outra causa desde data anterior.
Artigo 1802.º
(Direito do tutor a ser indemnizado)
1. São abonadas ao tutor as despesas que legalmente haja feito, ainda que delas, sem culpa sua, nenhum proveito tenha provindo ao menor.
2. O saldo a favor do tutor é satisfeito pelos primeiros rendimentos do menor; ocorrendo, porém, despesas urgentes, de forma que o tutor se não possa inteirar, vence juros o saldo, se não se prover de outro modo ao pronto pagamento da dívida.
Artigo 1803.º
(Contestação das contas aprovadas)
A aprovação das contas não impede que elas sejam judicialmente impugnadas pelo pupilo nos 2 anos subsequentes à maioridade ou emancipação, ou pelos seus herdeiros dentro do mesmo prazo, a contar do falecimento do pupilo, se este falecer antes de decorrido o prazo que lhe seria concedido se fosse vivo.
DIVISÃO III
Remoção e exoneração do tutor
Artigo 1804.º
(Remoção do tutor)
Pode ser removido da tutela:
a) O tutor que falte ao cumprimento dos deveres próprios do cargo ou revele inaptidão para o seu exercício;
b) O tutor que por facto superveniente à investidura no cargo se constitua nalguma das situações que impediriam a sua nomeação.
Artigo 1805.º
(Acção de remoção)
A remoção do tutor é decretada pelo tribunal, ouvido o conselho de família, a requerimento do Ministério Público, de qualquer parente do menor, ou de pessoa a cuja guarda este esteja confiado de facto ou de direito.
Artigo 1806.º
(Exoneração do tutor)
O tutor pode, a seu pedido, ser exonerado do cargo pelo tribunal:
a) Se sobrevier alguma das causas de escusa; ou
b) Ao fim de 3 anos, nos casos em que o tutor se podia ter escusado a aceitar o cargo, se subsistir a causa da escusa.
DIVISÃO IV
Conselho de família
Artigo 1807.º
(Constituição)
O conselho de família é constituído por dois vogais, escolhidos nos termos do artigo seguinte, e pelo agente do Ministério Público, que preside.
Artigo 1808.º
(Escolha dos vogais)
1. Os vogais do conselho de família são escolhidos entre os parentes ou afins do menor, tomando em conta, nomeadamente, a proximidade do grau, as relações de amizade, as aptidões, a idade, o lugar de residência e o interesse manifestado pela pessoa do menor.
2. Na falta de parentes ou afins que possam ser designados nos termos do número anterior, cabe ao tribunal escolher os vogais de entre os amigos dos pais, vizinhos ou outras pessoas que possam interessar-se pelo menor.
3. Sempre que possível, um dos vogais do conselho de família deve pertencer ou representar a linha paterna e o outro a linha materna do menor.
Artigo 1809.º
(Incapacidade. Escusa)
1. É aplicável aos vogais do conselho de família o disposto nos artigos 1789.º e 1790.º
2. É ainda fundamento de escusa o facto de o vogal designado residir em lugar distante daquele em que o menor tiver residência habitual.
Artigo 1810.º
(Atribuições)
Pertence ao conselho de família vigiar o modo por que são desempenhadas as funções do tutor e exercer as demais atribuições que a lei especialmente lhe confere.
Artigo 1811.º
(Protutor)
1. A fiscalização da acção do tutor é exercida com carácter permanente por um dos vogais do conselho de família, denominado protutor.
2. O protutor deve, sempre que possível, representar a linha de parentesco diversa da do tutor.
3. Se o tutor for irmão germano do menor ou cônjuge de irmão germano, ou se ambos os vogais do conselho de família pertencerem à mesma linha de parentesco ou não pertencerem a nenhuma delas, cabe ao tribunal a escolha do protutor.
Artigo 1812.º
(Outras funções do protutor)
Além de fiscalizar a acção do tutor, compete ao protutor:
a) Cooperar com o tutor no exercício das funções tutelares, podendo encarregar-se da administração de certos bens do menor nas condições estabelecidas pelo conselho de família e com o acordo do tutor;
b) Substituir o tutor nas suas faltas e impedimentos, passando, nesse caso, a servir de protutor o outro vogal do conselho de família;
c) Representar o menor em juízo ou fora dele, quando os seus interesses estejam em oposição com os do tutor e o tribunal não haja nomeado curador especial.
Artigo 1813.º
(Convocação do conselho)
1. O conselho de família é convocado por determinação do tribunal ou do Ministério Público, ou a requerimento de um dos vogais, do tutor, do administrador de bens, de qualquer parente do menor, ou do próprio menor, quando for maior de 14 anos.
2. A convocação deve indicar o objecto principal da reunião e ser enviada a cada um dos vogais com 8 dias de antecedência.
3. Faltando algum dos vogais, o conselho será convocado para outro dia; se de novo faltar algum dos vogais, as deliberações são tomadas pelo Ministério Público, ouvido o outro vogal, quando esteja presente.
4. A falta injustificada às reuniões do conselho de família torna o faltoso responsável pelos danos que o menor venha a sofrer.
Artigo 1814.º
(Funcionamento)
1. Os vogais do conselho de família são obrigados a comparecer pessoalmente.
2. O conselho de família pode deliberar que às suas reuniões ou a alguma delas assista o tutor, o administrador de bens, qualquer parente do menor, o próprio menor, ou ainda pessoa estranha à família cujo parecer seja útil; mas, em qualquer caso, só os vogais do conselho têm voto.
3. De igual faculdade goza o Ministério Público.
Artigo 1815.º
(Gratuidade das funções)
O exercício do cargo de vogal do conselho de família é gratuito.
Artigo 1816.º
(Remoção e exoneração)
São aplicáveis aos vogais do conselho de família, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à remoção e exoneração do tutor.
DIVISÃO V
Termo da tutela
Artigo 1817.º
(Quando termina)
A tutela termina:
a) Pela maioridade, salvo o disposto no artigo 119.º;
b) Pela emancipação, salvo o disposto no artigo 1521.º;
c) Pela adopção;
d) Pelo termo da inibição do poder paternal;
e) Pela cessação do impedimento dos pais; ou
f) Pelo estabelecimento da maternidade ou paternidade.
DIVISÃO VI
Tutela de menores confiados a instituição pública ou particular
Artigo 1818.º
(Exercício da tutela)
1. Quando não exista pessoa em condições de exercer a tutela, o menor é confiado a instituição, pública ou particular, adequada, exercendo as funções de tutor o respectivo director.
2. Neste caso, não é nomeado protutor, mas, sempre que possível e em concreto se não revele inconveniente, existirá o conselho de família.
SUBSECÇÃO III
Administração de bens
Artigo 1819.º
(Designação do administrador)
Quando haja lugar à instituição da administração de bens do menor nos termos do artigo 1779.º, são aplicáveis à designação do administrador as disposições relativas à nomeação do tutor, salvo o preceituado nos artigos seguintes.
Artigo 1820.º
(Designação por terceiro)
Ao autor de doação ou deixa em benefício de menor é lícita a designação de administrador, mas só com relação aos bens compreendidos na liberalidade.
Artigo 1821.º
(Pluralidade de administradores)
1. Tendo os pais ou terceiro designado vários administradores e tendo sido determinados os bens cuja administração compete a cada um deles, não é aplicável o critério da preferência pela ordem da designação.
2. O tribunal pode também designar vários administradores, determinando os bens que a cada um compete administrar.
Artigo 1822.º
(Quem não pode ser administrador)
1. Além das pessoas que a lei impede de serem tutores, não podem ser administradores:
a) Os inabilitados por prodigalidade, os falidos ou insolventes, e bem assim os inibidos ou suspensos do poder paternal ou removidos da tutela quanto à administração de bens;
b) Os condenados como autores ou cúmplices dos crimes de furto, roubo, burla, extorsão, infidelidade, usura, frustração de créditos, falência intencional e, em geral, de crimes dolosos contra o património.
2. O impedimento estabelecido na alínea b) do número anterior mantém-se por um período de 2 a 5 anos após o trânsito em julgado da sentença condenatória, em função da concreta gravidade dos factos.
Artigo 1823.º
(Direitos e deveres do administrador)
1. No âmbito da sua administração, o administrador tem os direitos e deveres do tutor.
2. O administrador é o representante legal do menor nos actos relativos aos bens cuja administração lhe pertença.
3. O administrador deve abonar aos pais ou tutor, por força dos rendimentos dos bens, as importâncias necessárias aos alimentos do menor.
4. As divergências entre o administrador e os pais ou tutor são decididas pelo tribunal, ouvido o conselho de família, se o houver.
Artigo 1824.º
(Remoção e exoneração. Termo da administração)
São aplicáveis ao administrador, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à remoção e exoneração do tutor e ao termo da tutela.
TÍTULO IV
Da adopção
CAPÍTULO I
Constituição do vínculo da adopção
Artigo 1825.º
(Princípio da judicialidade)
1. O vínculo da adopção constitui-se por sentença judicial.
2. O processo é instruído com um relatório social, que deve incidir, nomeadamente, sobre a personalidade e a saúde do adoptante e do adoptando, a idoneidade do adoptante para cuidar do
adoptando e educá-lo, a situação familiar e económica do adoptante e as razões determinantes do pedido de adopção.
Artigo 1826.º
(Requisitos gerais)
A adopção apenas é decretada quando apresente reais vantagens para o adoptando, se funde em motivos legítimos, não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adoptante ou para os filhos do adoptando e seja razoável supor que entre o adoptante e o adoptando se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação.
Artigo 1827.º
(Cuidado e confiança com vista à adopção)
1. Para que a adopção possa ser decretada, o adoptando deverá ter estado ao cuidado do adoptante durante prazo suficiente para se poder avaliar da conveniência da constituição do vínculo.
2. A adopção pressupõe que o adoptante tenha tomado previamente o adoptando a seu cargo, com vista a futura adopção, mediante confiança judicial ou administrativa, salvo quando lei especial dispense a confiança.
3. A confiança judicial e a confiança administrativa são reguladas por lei especial.
Artigo 1828.º
(Quem pode adoptar)
1. Podem adoptar conjuntamente duas pessoas casadas há mais de 3 anos e não separadas de facto ou que vivam em união de facto há mais de 5 anos, se ambas tiverem mais de 25 anos.
2. Pode ainda adoptar:
a) Quem tiver mais de 28 anos;
b) Sendo o adoptando filho do cônjuge do adoptante, quem tiver mais de 25 anos;
c) Sendo o adoptando filho da pessoa com quem o adoptante viva em união de facto há mais de 3 anos, quem tiver mais de 25 anos.
3. Só pode adoptar quem não tivesse mais de 60 anos à data em que o adoptando lhe foi confiado.
4. Salvo razões ponderosas, a diferença de idades entre o adoptante e o adoptado deve ser superior a 18 anos e inferior a 50.
5. Para efeitos do cômputo do tempo necessário para adopção conjunta de duas pessoas casadas, é contado o tempo em que os cônjuges eventualmente hajam vivido em união de facto imediatamente antes da celebração do casamento.
Artigo 1829.º
(Adopção pelo tutor ou administrador legal de bens)
O tutor ou administrador legal de bens só pode adoptar o pupilo ou a pessoa cujos bens administra depois de aprovadas as contas da tutela ou administração de bens e saldada a sua responsabilidade.
Artigo 1830.º
(Quem pode ser adoptado)
1. Só podem ser adoptadas as pessoas que, respeitando as demais condições pressupostas no artigo seguinte:
a) Sejam menores;
b) Sejam filhos do cônjuge do adoptante ou de quem com este viva em união de facto; ou
c) Se encontrem interditas por anomalia psíquica.
2. Fora os casos referidos no número seguinte, o adoptando deve ter menos de 16 anos à data da petição judicial de adopção; poderá, no entanto, ser adoptado quem, a essa data, tenha menos de 18 anos e não se encontre emancipado, quando, desde idade inferior a 16 anos, tenha estado, de direito ou de facto, ao cuidado dos adoptantes ou de um deles.
3. As pessoas indicadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 podem ser adoptadas independentemente da sua idade, contanto que desde idade inferior a 16 anos tenham estado, de direito ou de facto, ao cuidado dos adoptantes ou de um deles.
Artigo 1831.º
(Situação do adoptando)
1. Só pode ser adoptado:
a) Quem seja filho de pais incógnitos ou falecidos;
b) Aquele relativamente ao qual tenha havido consentimento prévio para a adopção;
c) Quem tenha sido abandonado pelos pais;
d) A pessoa cujos pais, por acção ou omissão, ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação moral ou educação em termos que, pela sua gravidade, comprometam seriamente os vínculos afectivos próprios da filiação; ou
e) Quem haja sido acolhido por uma pessoa ou por uma instituição, contanto que os seus pais tenham revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente os vínculos afectivos próprios da filiação, durante, pelo menos, os 6 meses que precederem o pedido de confiança.
2. A adopção com fundamento nas situações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do número anterior não pode ser decretada se o adoptando se encontrar a viver com ascendente, colateral até ao 3.º grau ou tutor e a seu cargo, salvo se aqueles familiares ou o tutor puserem em perigo, de forma grave, a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação do adoptando ou se o tribunal concluir que a situação não é adequada a assegurar suficientemente o interesse do adoptando.
3. No caso de o adoptando ser um interdito, aos familiares indicados no número anterior acrescem os descendentes do adoptando com quem, e a cujo cargo, este se encontre a viver.
4. Tratando-se de adopção dos filhos do cônjuge do adoptante ou de quem com este viva em união de facto, as condições pressupostas neste artigo ter-se-ão que verificar relativamente ao progenitor cuja relação de filiação se extinga por força da adopção; porém, no caso do falecimento de um dos progenitores do adoptando a adopção não pode prescindir do consentimento do adoptando.
Artigo 1832.º
(Proibição de várias adopções do mesmo adoptado)
1. Enquanto subsistir uma adopção não pode constituir-se outra quanto ao mesmo adoptado, excepto se os adoptantes forem casados um com o outro ou viverem em união de facto.
2. O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o adoptado ser sujeito a nova adopção em caso de superveniência de alguma das situações referidas no artigo anterior.
3. A decretação judicial da nova adopção implica, no caso referido no número anterior, a extinção da anterior adopção.
Artigo 1833.º
(Consentimento para a adopção)
1. É necessário para a adopção o consentimento:
a) Do adoptando maior de 12 anos;
b) Do cônjuge, não separado de facto, do adoptante;
c) Dos pais do adoptando, ainda que menores e mesmo que não exerçam o poder paternal, salvo se tiver sido decidida a confiança judicial do adoptando ou se verificar o caso previsto no n.º 2 do artigo 1831.º;
d) No caso previsto no n.º 2 do artigo 1831.º, do familiar aí referido ou do tutor, salvo se tiver sido decidida a confiança judicial do adoptando.
2. O tribunal pode dispensar o consentimento:
a) Das pessoas que o deveriam prestar, se estiverem privadas do uso das faculdades mentais ou se por qualquer outra razão houver grave dificuldade em as ouvir;
b) Das pessoas referidas nas alíneas c) e d) do número anterior, quando se verificar alguma das situações que, nos termos das alíneas c) a e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 1831.º, respectivamente, permitiriam a adopção.
Artigo 1834.º
(Forma e tempo do consentimento)
1. O consentimento é sempre prestado perante o juiz, que deve esclarecer o declarante sobre o significado e os efeitos do acto.
2. Com excepção do consentimento do adoptando, o consentimento pode ser prestado independentemente da instauração do processo de adopção, não sendo necessária a identificação do futuro adoptante.
3. A mãe não pode dar o seu consentimento antes de decorridas 6 semanas após o parto.
Artigo 1835.º
(Revogação e caducidade do consentimento)
1. O consentimento prestado nos termos do n.º 2 do artigo anterior pode ser revogado no prazo de 2 meses; decorrido este prazo, só é revogável enquanto o adoptando não se encontrar acolhido por alguém que pretenda adoptá-lo.
2. A revogação é feita por termo no processo ou por documento autêntico ou autenticado junto ao mesmo.
3. O consentimento caduca se, no prazo de 3 anos, o adoptando não tiver sido adoptado nem confiado judicial ou administrativamente com vista a futura adopção.
Artigo 1836.º
(Audição obrigatória)
O juiz deverá ouvir, salvo se estiverem privados do uso das faculdades mentais ou se, por qualquer outra razão, houver grave dificuldade em os ouvir:
a) O adoptando maior de 7 anos e menor de 12 anos; e
b) Os filhos do adoptante e do adoptando, maiores de 12 anos.
Artigo 1837.º
(Segredo da identidade)
1. A identidade do adoptante não pode ser revelada aos pais naturais do adoptado, salvo se aquele declarar expressamente que não se opõe a essa revelação.
2. Os pais naturais do adoptado podem opor-se, mediante declaração expressa, a que a sua identidade seja revelada ao adoptante.
CAPÍTULO II
Efeitos da adopção
Artigo 1838.º
(Estatuto familiar)
1. Pela adopção o adoptado adquire a situação de filho do adoptante e integra-se com os seus descendentes na família deste, extinguindo-se as relações familiares entre o adoptado e os seus ascendentes e colaterais naturais, sem prejuízo do disposto quanto a impedimentos matrimoniais nos artigos 1480.º e 1481.º
2. Se um dos cônjuges adopta o filho do outro, mantêm-se as relações entre o adoptado e o cônjuge do adoptante e os respectivos parentes; o mesmo regime é aplicável ao caso de adopção do filho da pessoa com quem o adoptante viva em união de facto.
Artigo 1839.º
(Estabelecimento e prova da filiação natural)
Depois de decretada a adopção, não é possível estabelecer a filiação natural do adoptado nem fazer a prova dessa filiação, salvo para os efeitos do disposto no artigo 1481.º
Artigo 1840.º
(Nome próprio e apelidos do adoptado)
1. O adoptado perde os seus apelidos de origem, sendo o seu novo nome constituído, com as necessárias adaptações, nos termos do artigo 1730.º
2. A pedido do adoptante, pode o tribunal, quando tal se justifique, modificar o nome próprio do adoptado, se a modificação salvaguardar o seu interesse, nomeadamente o direito à identidade pessoal, e favorecer a integração na família.
Artigo 1841.º
(Irrevogabilidade da adopção)
A adopção não é revogável nem sequer por acordo do adoptante e do adoptado.
Artigo 1842.º
(Revisão da sentença)
1. A sentença que tiver decretado a adopção só é susceptível de revisão:
a) Se tiver faltado o consentimento do adoptante ou dos pais do adoptado, quando necessário e não dispensado;
b) Se o consentimento dos pais do adoptado tiver sido indevidamente dispensado, por não se verificarem as condições do n.º 2 do artigo 1833.º;
c) Se o consentimento do adoptante tiver sido viciado por erro desculpável e essencial sobre a pessoa do adoptado;
d) Se o consentimento do adoptante ou dos pais do adoptado tiver sido determinado por coacção moral, contanto que seja grave o mal com que eles foram ilicitamente ameaçados e justificado o receio da sua consumação; ou
e) Se tiver faltado o consentimento do adoptado, quando necessário.
2. O erro só se considera essencial quando for de presumir que o conhecimento da realidade excluiria razoavelmente a vontade de adoptar.
3. A revisão não será, contudo, concedida quando os interesses do adoptado possam ser consideravelmente afectados, salvo se razões invocadas pelo adoptante imperiosamente o exigirem.
Artigo 1843.º
(Legitimidade e prazo para a revisão)
1. A revisão nos termos do n.º 1 do artigo anterior pode ser pedida:
a) No caso das alíneas a) e b), pelas pessoas cujo consentimento faltou, no prazo de 6 meses a contar da data em que tiveram conhecimento da adopção;
b) Nos casos das alíneas c) e d), pelas pessoas cujo consentimento foi viciado, dentro dos 6 meses subsequentes à cessação do vício;
c) No caso da alínea e), pelo adoptado, no prazo de 6 meses a contar do conhecimento da adopção.
2. No caso das alíneas a) e b) do número anterior, o pedido de revisão não pode ser deduzido decorridos 3 anos sobre a data do trânsito em julgado da sentença que tiver decretado a adopção.
3. No caso da alínea c) do n.º 1, o prazo não se iniciará antes de o adoptado, sendo menor, ter atingido a maioridade ou ser emancipado, ou, sendo ele interdito, lhe ter sido levantada a interdição.
TÍTULO V
Dos alimentos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1844.º
(Noção)
1. Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável à satisfação das necessidades da vida do alimentado, nomeadamente ao seu sustento, habitação, vestuário, saúde e lazer.
2. Os alimentos compreendem também a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor ou, embora maior, se encontrar na situação prevista no artigo 1735.º
Artigo 1845.º
(Medida dos alimentos)
1. Os alimentos devem ser proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los.
2. Na fixação dos alimentos deve atender-se, igualmente, à possibilidade de o alimentado prover à sua subsistência.
Artigo 1846.º
(Modo de os prestar)
1. Os alimentos devem ser fixados em prestações pecuniárias mensais, salvo se houver acordo ou disposição legal em contrário, ou se ocorrerem motivos que justifiquem medidas de excepção.
2. Se, porém, aquele que for obrigado aos alimentos mostrar que os não pode prestar como pensão, mas tão-somente em sua casa e companhia, assim podem ser decretados.
Artigo 1847.º
(Desde quando são devidos)
Os alimentos são devidos desde a proposição da acção ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituiu em mora, sem prejuízo do disposto no artigo 2103.º
Artigo 1848.º
(Alimentos provisórios)
1. Enquanto se não fixarem definitivamente os alimentos, pode o tribunal, a requerimento do alimentando, ou oficiosamente se este for menor ou interdito, conceder alimentos provisórios, que serão fixados segundo o seu prudente arbítrio.
2. Não há lugar, em caso algum, à restituição dos alimentos provisórios recebidos.
Artigo 1849.º
(Indisponibilidade e impenhorabilidade)
1. O direito a alimentos não pode ser renunciado ou cedido, ainda que os alimentos possam deixar de ser pedidos e possam renunciar-se as prestações vencidas.
2. O crédito de alimentos não é penhorável, e o obrigado não pode livrar-se por meio de compensação, ainda que se trate de prestações já vencidas.
Artigo 1850.º
(Pessoas obrigadas a alimentos)
1. Estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem indicada:
a) O cônjuge ou o ex-cônjuge;
b) Os descendentes;
c) Os ascendentes;
d) O padrasto e a madrasta não separados de facto, relativamente a enteados menores que estejam a cargo do cônjuge, ou o estivessem no momento da morte deste;
e) Os irmãos, durante a menoridade do alimentando.
2. Entre as pessoas designadas nas alíneas b) e c) do número anterior, a obrigação defere-se segundo a ordem da sucessão legítima.
3. Se algum dos vinculados não puder prestar os alimentos ou não puder saldar integralmente a sua responsabilidade, o encargo recai sobre os onerados subsequentes.
Artigo 1851.º
(Pluralidade de vinculados)
1. Sendo várias as pessoas vinculadas à prestação de alimentos, respondem todas na proporção das suas quotas como herdeiros legítimos do alimentando.
2. Se alguma das pessoas assim oneradas não puder satisfazer a parte que lhe cabe, o encargo recai sobre as restantes.
Artigo 1852.º
(Doações)
1. Se o alimentando tiver disposto de bens por doação, as pessoas designadas nos artigos anteriores não são obrigadas à prestação de alimentos, na medida em que os bens doados pudessem assegurar ao doador meios de subsistência.
2. Neste caso, a obrigação alimentar recai, no todo ou em parte, sobre o donatário ou donatários, segundo a proporção do valor dos bens doados; esta obrigação transmite-se aos herdeiros do donatário, na medida em que estes venham a beneficiar da doação.
Artigo 1853.º
(Alteração dos alimentos fixados)
Se, depois de fixados os alimentos pelo tribunal ou por acordo dos interessados, as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, podem os alimentos fixados ser reduzidos ou aumentados, conforme os casos, ou podem outras pessoas ser obrigadas a prestá-los.
Artigo 1854.º
(Cessação da obrigação alimentar)
1. A obrigação de prestar alimentos cessa:
a) Pela morte do obrigado ou do alimentado;
b) Enquanto aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixe de precisar deles; ou
c) Quando o credor viole gravemente os seus deveres para com o obrigado.
2. A morte do obrigado ou a impossibilidade de este continuar a prestar alimentos não priva o alimentado de exercer o seu direito em relação a outros, igual ou sucessivamente onerados.
Artigo 1855.º
(Outras obrigações alimentares)
1. À obrigação alimentar que tenha por fonte um negócio jurídico são aplicáveis, com as necessárias correcções, as disposições deste capítulo, desde que não estejam em oposição com a vontade manifestada ou com disposições especiais da lei.
2. As disposições deste capítulo são ainda aplicáveis a todos os outros casos de obrigação alimentar imposta por lei, na medida em que possam ajustar-se aos respectivos preceitos.
CAPÍTULO II
Disposições especiais
Artigo 1856.º
(Obrigação alimentar relativamente a cônjuges)
Na vigência do casamento, os cônjuges são reciprocamente obrigados à prestação de alimentos nos termos do artigo 1536.º
Artigo 1857.º
(Divórcio)
1. Têm direito a alimentos, em caso de divórcio:
a) O cônjuge não considerado culpado ou, quando haja culpa de ambos, não considerado principal culpado na sentença de divórcio, se este tiver sido decretado com fundamento no artigo 1635.º ou nas alíneas a) ou b) do artigo 1637.º;
b) O cônjuge réu, se o divórcio tiver sido decretado com fundamento na alínea c) do artigo 1637.º;
c) Qualquer dos cônjuges, se o divórcio tiver sido decretado por mútuo consentimento ou se, tratando-se de divórcio litigioso, ambos foram considerados igualmente culpados.
2. Excepcionalmente, pode o tribunal, por motivos de equidade, conceder alimentos ao cônjuge que a eles não teria direito, nos termos do número anterior, considerando, em particular, a duração do casamento e a colaboração prestada por esse cônjuge à economia do casal.
3. Na fixação dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que têm de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e sobre as possibilidades do que os presta.
Artigo 1858.º
(Casamento anulado)
Tendo sido anulado o casamento, o cônjuge de boa fé conserva o direito a alimentos após o trânsito em julgado da decisão respectiva.
Artigo 1859.º
(Apanágio do cônjuge sobrevivo)
1. Falecendo um dos cônjuges, o viúvo tem direito a ser alimentado pelos rendimentos dos bens deixados pelo falecido.
2. São obrigados, neste caso, à prestação dos alimentos os herdeiros ou legatários a quem tenham sido transmitidos os bens, segundo a proporção do respectivo valor.
3. O apanágio deve ser registado, quando onere coisas imóveis, ou coisas móveis sujeitas a registo.
Artigo 1860.º
(Cessação da obrigação alimentar)
Em todos os casos referidos nos artigos anteriores, cessa o direito a alimentos se o alimentado contrair novo casamento, passar a viver em união de facto, independentemente da duração desta, ou se tornar indigno do benefício pelo seu comportamento moral.
Artigo 1861.º
(Apanágio dos filhos sobrevivos)
1. Falecendo um dos progenitores, os filhos menores ou não emancipados, ou que se encontrem na situação do artigo 1735.º, têm direito a ser alimentados pelos rendimentos dos bens deixados pelo falecido, nos termos do artigo 1859.º
2. O apanágio deve ser registado, quando onere coisas imóveis, ou coisas móveis sujeitas a registo.
3. Cessa o direito ao apanágio, se o filho se tornar indigno do benefício pelo seu comportamento moral perante o progenitor.
Artigo 1862.º
(Apanágio do unido de facto sobrevivo)
1. Tem direito a ser alimentado pelos rendimentos dos bens deixados pelo autor da sucessão, nos termos do artigo 1859.º, quem à data da morte deste se encontrasse a viver com ele em união de facto há pelo menos 4 anos, desde que o unido de facto não estivesse casado ou estivesse separado de facto há mais de 4 anos.
2. O direito do unido de facto a exigir alimentos gradua-se abaixo do direito a alimentos que o cônjuge do falecido, estando este casado à data da morte, ou os filhos deste tenham sobre os rendimentos dos bens da herança.
3. O direito a que se refere o número anterior caduca se não for exercido nos 2 anos subsequentes à data da morte do autor da sucessão.
4. O apanágio deve ser registado, quando onere coisas imóveis, ou coisas móveis sujeitas a registo.
5. O direito a alimentos previsto neste artigo cessa nos casos mencionados no artigo 1860.º, aplicado com as necessárias adaptações, e ainda se o unido de facto, estando casado à data da morte do seu companheiro, restabelecer a comunhão conjugal.
Artigo 1863.º
(Alimentos à mãe não unida por matrimónio)
1. O pai não unido pelo matrimónio à mãe do filho é obrigado, desde a data do estabelecimento da paternidade, a prestar à mãe alimentos relativos ao período que medeia entre o início da gravidez e o fim do primeiro ano de vida do filho, sem prejuízo das indemnizações a que por lei ela tenha direito.
2. A mãe pode pedir os alimentos na acção de investigação de paternidade e tem direito a alimentos provisórios se a acção foi proposta antes de decorrido o prazo a que se refere o número anterior, desde que o tribunal considere provável o reconhecimento.
3. Cessa o direito a alimentos a partir do nascimento do filho, se o alimentado contrair casamento com terceiro ou se tornar indigno do benefício pelo seu comportamento moral perante o obrigado.
LIVRO V
DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO I
Das sucessões em geral
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1864.º
(Noção)
Diz-se sucessão o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam.
Artigo 1865.º
(Objecto da sucessão)
1. Não constituem objecto de sucessão as relações jurídicas que devam extinguir-se por morte do respectivo titular, em razão da sua natureza ou por força da lei.
2. Podem também extinguir-se à morte do titular, por vontade deste, os direitos renunciáveis.
Artigo 1866.º
(Títulos de vocação sucessória)
A sucessão é deferida por lei, testamento ou contrato.
Artigo 1867.º
(Espécies de sucessão legal)
A sucessão legal é legítima ou legitimária, conforme possa ou não ser afastada pela vontade do seu autor.
Artigo 1868.º
(Sucessão contratual)
1. Entende-se por contrato sucessório aquele pelo qual alguém renuncia à sucessão de pessoa viva ou à qualidade de herdeiro legitimário de pessoa viva, ou dispõe da sua própria sucessão ou da sucessão de terceiro ainda não aberta.
2. Os contratos sucessórios são nulos, excepto quando a lei expressamente os admita.
3. O disposto na primeira parte do número anterior não prejudica o disposto no n.º 2 do artigo 940.º e no artigo 1570.º
Artigo 1869.º
(Partilha em vida)
1. Não é havido por sucessório o contrato pelo qual alguém faz doação entre vivos, com ou sem reserva de usufruto, de todos os seus bens ou de parte deles a algum ou alguns dos presumidos herdeiros legitimários, com o consentimento dos outros, e os donatários pagam ou se obrigam a pagar a estes o valor das partes que proporcionalmente lhes tocariam nos bens doados.
2. Se sobrevier ou se tornar conhecido outro presumido herdeiro legitimário, pode este exigir que lhe seja composta em dinheiro a parte correspondente.
3. As tornas em dinheiro, quando não sejam logo efectuados os pagamentos, estão sujeitas a actualização nos termos gerais.
Artigo 1870.º
(Espécies de sucessores)
1. Os sucessores são herdeiros ou legatários.
2. Diz-se herdeiro o que sucede na totalidade ou numa quota do património do falecido e legatário o que sucede em bens ou valores determinados.
3. É havido como herdeiro o que sucede no remanescente dos bens do falecido, não havendo especificação destes.
4. O usufrutuário, ainda que o seu direito incida sobre a totalidade do património, é havido como legatário.
5. A qualificação dada pelo testador aos seus sucessores não lhes confere o título de herdeiro ou legatário em contravenção do disposto nos números anteriores.
CAPÍTULO II
Abertura da sucessão e chamamento dos herdeiros e legatários
SECÇÃO I
Abertura da sucessão
Artigo 1871.º
(Momento e lugar)
A sucessão abre-se no momento da morte do seu autor e no lugar do último domicílio dele.
Artigo 1872.º
(Chamamento de herdeiros e legatários)
1. Aberta a sucessão, são chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido aqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis, desde que tenham a necessária capacidade.
2. Se os primeiros sucessíveis não quiserem ou não puderem aceitar, são chamados os subsequentes, e assim sucessivamente; a devolução a favor dos últimos retrotrai-se ao momento da abertura da sucessão.
SECÇÃO II
Capacidade sucessória
Artigo 1873.º
(Princípios gerais)
1. Têm capacidade sucessória, além do território de Macau, todas as pessoas nascidas ou concebidas ao tempo da abertura da sucessão, não exceptuadas por lei.
2. Na sucessão testamentária têm ainda capacidade:
a) Os nascituros não concebidos, que sejam filhos de pessoa determinada, viva ao tempo da abertura da sucessão;
b) As pessoas colectivas.
Artigo 1874.º
(Incapacidade por indignidade)
Carecem de capacidade sucessória, por motivo de indignidade:
a) O condenado como autor ou cúmplice de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge ou unido de facto, descendente ou ascendente;
b) O condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas, relativamente a crime a que corresponda pena de prisão superior a 2 anos, qualquer que seja a sua natureza;
c) O que por meio de dolo ou coacção induziu o autor da sucessão a fazer, revogar ou modificar o testamento, ou disso o impediu;
d) O que dolosamente subtraiu, ocultou, inutilizou, falsificou ou suprimiu o testamento, antes ou depois da morte do autor da sucessão, ou se aproveitou de algum desses factos;
e) O que tenha estabelecido a maternidade ou paternidade nas condições do artigo 1656.º
Artigo 1875.º
(Momento da condenação e do crime)
1. A condenação a que se referem as alíneas a) e b) do artigo anterior pode ser posterior à abertura da sucessão, mas só o crime anterior releva para o efeito.
2. Estando dependente de condição suspensiva a instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário, é relevante o crime cometido até à verificação da condição.
Artigo 1876.º
(Declaração de indignidade)
1. A indignidade só produz efeitos mediante a sua declaração judicial em acção especialmente dirigida a esse fim, salvo o disposto no n.º 3.
2. A acção referida no número anterior tem que ser intentada dentro do prazo de 2 anos a contar da abertura da sucessão, ou dentro de 1 ano a contar do conhecimento da causa de indignidade.
3. Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 1874.º, a indignidade resulta da própria sentença de condenação proferida na acção penal, contanto que no processo se encontrem provados todos os pressupostos da indignidade.
Artigo 1877.º
(Efeitos da indignidade)
1. Declarada a indignidade ou resultando esta de sentença condenatória proferida em acção penal, a devolução da sucessão ao indigno é havida como inexistente, sendo ele considerado, para todos os efeitos, possuidor de má fé dos respectivos bens.
2. Na sucessão legal, a incapacidade do indigno não prejudica o direito de representação dos seus descendentes.
Artigo 1878.º
(Reabilitação do indigno)
1. O que tiver incorrido em indignidade, mesmo que esta já tenha sido judicialmente declarada, readquire a capacidade sucessória, se o autor da sucessão expressamente o reabilitar em testamento ou escritura pública.
2. Não havendo reabilitação expressa, mas sendo o indigno contemplado em testamento quando o testador já conhecia a causa da indignidade, pode ele suceder dentro dos limites da disposição testamentária.
SECÇÃO III
Direito de representação
Artigo 1879.º
(Noção)
Dá-se a representação sucessória, quando a lei chama os descendentes de um herdeiro ou legatário a ocupar a posição daquele que não pôde ou não quis aceitar a herança ou o legado.
Artigo 1880.º
(Âmbito da representação)
1. A representação tem sempre lugar na sucessão legal em benefício dos descendentes de filho do autor da sucessão e dos descendentes de irmão do falecido, qualquer que seja, num caso ou noutro, o grau de parentesco.
2. A representação tem lugar na sucessão testamentária em benefício dos descendentes do filho ou irmão do testador que faleceu antes deste ou que repudiou a herança ou o legado, se não houver outra causa de caducidade da vocação sucessória.
3. A representação não se verifica na sucessão testamentária:
a) Se tiver sido designado substituto ao herdeiro ou legatário;
b) Em relação ao fideicomissário, nos termos do n.º 2 do artigo 2122.º;
c) No legado de usufruto, excepto se este não caducar por morte ou extinção do beneficiário, ou no legado de outro direito pessoal; ou
d) Quando o testador manifeste por outro modo uma vontade contrária à representação.
Artigo 1881.º
(Representação nos casos de repúdio e incapacidade)
Os descendentes representam o seu ascendente, mesmo que tenham repudiado a sucessão deste ou sejam incapazes em relação a ele.
Artigo 1882.º
(Partilha)
1. Havendo representação, cabe a cada estirpe aquilo em que sucederia o ascendente respectivo.
2. Do mesmo modo se procede para o efeito da subdivisão, quando a estirpe compreenda vários ramos.
Artigo 1883.º
(Extensão da representação)
A representação tem lugar, ainda que todos os membros das várias estirpes estejam, relativamente ao autor da sucessão, no mesmo grau de parentesco, ou exista uma só estirpe.
CAPÍTULO III
Herança jacente
Artigo 1884.º
(Noção)
Diz-se jacente a herança aberta, mas ainda não aceite nem declarada vaga para o território de Macau.
Artigo 1885.º
(Administração)
1. O sucessível chamado à herança, se ainda a não tiver aceite nem repudiado, não está inibido de providenciar acerca da administração dos bens, se do retardamento das providências puderem resultar prejuízos.
2. Sendo vários os herdeiros, é lícito a qualquer deles praticar os actos urgentes de administração; mas, se houver oposição de algum, prevalece a vontade do maior número.
3. O disposto neste artigo não prejudica a possibilidade de nomeação de curador à herança.
Artigo 1886.º
(Curador da herança jacente)
1. Quando se torne necessário, para evitar a perda ou deterioração dos bens, por não haver quem legalmente os administre, o tribunal nomeia curador à herança jacente, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado.
2. À curadoria da herança é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto sobre a curadoria nos artigos 89.º e seguintes.
3. A curadoria termina logo que cessem as razões que a determinaram.
Artigo 1887.º
(Notificação dos herdeiros)
1. Se o sucessível chamado à herança, sendo conhecido, a não aceitar nem repudiar dentro dos 15 dias seguintes, pode o tribunal, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, mandá-lo notificar para, no prazo que lhe for fixado, declarar se a aceita ou repudia.
2. Na falta de declaração de aceitação, ou não sendo apresentado documento legal do repúdio dentro do prazo fixado, a herança tem-se por aceite.
3. Se o notificado repudiar a herança, serão notificados, sem prejuízo do disposto no artigo 1905.º, os herdeiros imediatos, e assim sucessivamente até não haver quem prefira a sucessão do território de Macau.
CAPÍTULO IV
Aceitação da herança
Artigo 1888.º
(Efeitos)
1. O domínio e posse dos bens da herança adquirem-se pela aceitação, independentemente da sua apreensão material.
2. Os efeitos da aceitação retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão.
Artigo 1889.º
(Pluralidade de sucessíveis)
Sendo vários os sucessíveis, pode a herança ser aceite por algum ou alguns deles e repudiada pelos restantes.
Artigo 1890.º
(Espécies de aceitação)
1. A herança pode ser aceite pura e simplesmente ou a benefício de inventário.
2. Têm-se como não escritas as cláusulas testamentárias que, directa ou indirectamente, imponham uma ou outra espécie de aceitação.
Artigo 1891.º
(Aceitação a benefício de inventário)
1. A herança deferida a menor, interdito, inabilitado ou pessoa colectiva de utilidade pública administrativa só pode ser aceite a benefício de inventário.
2. A aceitação a benefício de inventário faz-se requerendo inventário judicial, nos termos da lei de processo, ou intervindo em inventário pendente.
Artigo 1892.º
(Aceitação sob condições, a termo ou parcial)
1. A herança não pode ser aceite sob condição nem a termo.
2. A herança também não pode ser aceite só em parte, salvo o disposto no artigo seguinte.
Artigo 1893.º
(Devolução testamentária e legal)
1. Se alguém é chamado à herança, simultânea ou sucessivamente, por testamento e por lei, e a aceita ou repudia por um dos títulos, entende-se que a aceita ou repudia igualmente pelo outro; mas pode aceitá-la ou repudiá-la pelo primeiro, não obstante a ter repudiado ou aceitado pelo segundo, se ao tempo ignorava a existência do testamento.
2. O sucessível legitimário pode sempre repudiar a herança quanto à quota disponível e aceitá-la quanto à legítima.
Artigo 1894.º
(Formas de aceitação)
1. A aceitação pode ser expressa ou tácita.
2. A aceitação é havida como expressa quando nalgum documento escrito o sucessível chamado à herança declara aceitá-la ou assume o título de herdeiro com a intenção de a adquirir.
3. Os actos de administração praticados pelo sucessível não implicam aceitação tácita da herança.
Artigo 1895.º
(Caso de aceitação tácita)
1. Não importa aceitação a alienação da herança, quando feita gratuitamente em benefício de todos aqueles a quem ela caberia se o alienante a repudiasse.
2. Entende-se, porém, que aceita a herança e a aliena aquele que declara renunciar a ela, se o faz a favor apenas de algum ou alguns dos sucessíveis que seriam chamados na sua falta ou se, embora fazendo-o a favor de todos, o faz em condições distintas daquelas em que a sucessão lhes caberia em caso de repúdio do primeiramente chamado.
Artigo 1896.º
(Transmissão)
1. Se o sucessível chamado à herança falecer sem a haver aceitado ou repudiado, transmite-se aos seus herdeiros o direito de a aceitar ou repudiar.
2. A transmissão só se verifica se os herdeiros aceitarem a herança do falecido, o que os não impede de repudiar, querendo, a herança a que este fora chamado.
Artigo 1897.º
(Caducidade)
1. O direito de aceitar a herança caduca ao fim de 10 anos, contados desde que o sucessível tem conhecimento de haver sido a ela chamado.
2. No caso de instituição sob condição suspensiva, o prazo conta-se a partir do conhecimento da verificação da condição; no caso de substituição fideicomissária, conta-se a partir do conhecimento da morte do fiduciário ou da extinção da pessoa colectiva.
Artigo 1898.º
(Anulação por dolo ou coacção)
A aceitação da herança é anulável por dolo ou coacção, mas não com fundamento em simples erro.
Artigo 1899.º
(Irrevogabilidade)
A aceitação é irrevogável.
CAPÍTULO V
Repúdio da herança
Artigo 1900.º
(Efeitos do repúdio)
Os efeitos do repúdio da herança retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão, considerando-se como não chamado o sucessível que a repudia, salvo para efeitos de representação.
Artigo 1901.º
(Forma)
O repúdio está sujeito à forma exigida para a alienação da herança.
Artigo 1902.º
(Repúdio sob condição, a termo ou parcial)
1. A herança não pode ser repudiada sob condição nem a termo.
2. A herança também não pode ser repudiada só em parte, salvo o disposto no artigo 1893.º
Artigo 1903.º
(Anulação por dolo ou coacção)
O repúdio da herança é anulável por dolo ou coacção, mas não com fundamento em simples erro.
Artigo 1904.º
(Irrevogabilidade)
O repúdio é irrevogável.
Artigo 1905.º
(Sub-rogação dos credores)
1. Os credores do repudiante podem aceitar a herança em nome dele, nos termos dos artigos 601.º e seguintes.
2. A aceitação deve efectuar-se no prazo de 6 meses, a contar do conhecimento do repúdio.
3. Pagos os credores do repudiante, o remanescente da herança não aproveita a este, mas aos herdeiros imediatos.
CAPÍTULO VI
Encargos da herança
Artigo 1906.º
(Responsabilidade da herança)
A herança responde pelas despesas com o funeral do autor e cerimónias religiosas que o acompanhem, pelos encargos com a testamentaria, administração e liquidação do património hereditário, pelo pagamento das dívidas do falecido, e pelo cumprimento dos legados.
Artigo 1907.º
(Âmbito da herança)
Fazem parte da herança:
a) Os bens sub-rogados no lugar de bens da herança por meio de troca directa;
b) O preço dos alienados;
c) Os bens adquiridos com dinheiro ou valores da herança;
d) Os frutos percebidos até à partilha.
Artigo 1908.º
(Preferências)
1. Os credores da herança e os legatários gozam de preferência sobre os credores pessoais do herdeiro, e os primeiros sobre os segundos.
2. Os encargos da herança são satisfeitos segundo a ordem por que vêm indicados no artigo 1906.º
3. As preferências mantêm-se nos 5 anos subsequentes à abertura da sucessão ou à constituição da dívida, se esta é posterior, ainda que a herança tenha sido partilhada; e prevalecem mesmo quando algum credor preterido tenha adquirido garantia real sobre os bens hereditários.
Artigo 1909.º
(Responsabilidade do herdeiro)
1. Sendo a herança aceite a benefício de inventário, só respondem pelos encargos respectivos os bens inventariados, salvo se os credores ou legatários provarem a existência de outros bens.
2. Sendo a herança aceite pura e simplesmente, a responsabilidade pelos encargos também não excede o valor dos bens herdados, mas incumbe, neste caso, ao herdeiro provar que na herança não existem valores suficientes para cumprimento dos encargos.
Artigo 1910.º
(Responsabilidade do usufrutuário)
1. O usufrutuário da totalidade ou de uma quota do património do falecido pode adiantar as somas necessárias, conforme os bens que usufruir, para cumprimento dos encargos da herança, ficando com o direito de exigir dos herdeiros, findo o usufruto, a restituição sem juros das quantias que despendeu.
2. Se o usufrutuário não fizer o adiantamento das somas necessárias, podem os herdeiros exigir que dos bens usufruídos se vendam os necessários para cumprimento dos encargos, ou pagá-los com dinheiro seu, ficando, neste último caso, com o direito de haver do usufrutuário os juros correspondentes.
Artigo 1911.º
(Legado de alimentos ou pensão vitalícia)
1. O usufrutuário da totalidade do património do falecido é obrigado a cumprir por inteiro o legado de alimentos ou pensão vitalícia.
2. Incidindo o usufruto sobre uma quota-parte do património, o usufrutuário só em proporção dessa quota é obrigado a contribuir para o cumprimento do legado de alimentos ou pensão vitalícia.
3. O usufrutuário de coisas determinadas não é obrigado a contribuir para os sobreditos alimentos ou pensão, se o encargo lhe não tiver sido imposto expressamente.
Artigo 1912.º
(Direitos e obrigações do herdeiro em relação à herança)
1. O herdeiro conserva, em relação à herança, até à sua integral liquidação e partilha, todos os direitos e obrigações que tinha para com o falecido, à excepção dos que se extinguem por efeito da morte deste.
2. São imputadas na quota do herdeiro as quantias em dinheiro de que ele é devedor à herança.
3. Se houver necessidade de fazer valer em juízo os direitos e obrigações do herdeiro, e este for cabeça-de-casal, deve ser nomeado à herança, para esse fim, um curador especial.
CAPÍTULO VII
Petição da herança
Artigo 1913.º
(Acção de petição)
1. O herdeiro pode pedir judicialmente o reconhecimento da sua qualidade sucessória, e consequente restituição de todos os bens da herança ou de parte deles, contra quem os possua como herdeiro, ou por outro título, ou mesmo sem título.
2. A acção pode ser intentada a todo o tempo, sem prejuízo da aplicação das regras da usucapião relativamente a cada uma das coisas possuídas, e do disposto no artigo 1897.º
Artigo 1914.º
(Alienação a favor de terceiro)
1. Se o possuidor de bens da herança tiver disposto deles, no todo ou em parte, a favor de terceiro, a acção de petição pode ser também proposta contra o adquirente, sem prejuízo da responsabilidade do disponente pelo valor dos bens alienados.
2. A acção não procede, porém, contra terceiro que haja adquirido do herdeiro aparente, por título oneroso e de boa fé, bens determinados ou quaisquer direitos sobre eles; neste caso, estando também de boa fé, o alienante é apenas responsável segundo as regras do enriquecimento sem causa.
3. Diz-se herdeiro aparente aquele que é reputado herdeiro por força de erro comum ou geral.
Artigo 1915.º
(Cumprimento de legados)
Se o testamento for declarado nulo ou anulado depois do cumprimento de legados, com ou sem encargos, feito de boa fé, fica o suposto herdeiro quite para com o verdadeiro herdeiro
entregando-lhe o remanescente da herança, sem prejuízo do direito deste último contra o legatário.
Artigo 1916.º
(Exercício da acção por um só herdeiro)
1. Sendo vários os herdeiros, qualquer deles tem legitimidade para pedir separadamente a totalidade dos bens em poder do demandado, sem que este possa opor-lhe que tais bens lhe não pertencem por inteiro.
2. O disposto no número anterior não prejudica o direito que assiste ao cabeça-de-casal de pedir a entrega dos bens que deva administrar, nos termos do capítulo seguinte.
CAPÍTULO VIII
Administração da herança
Artigo 1917.º
(Cabeça-de-casal)
A administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça-de-casal.
Artigo 1918.º
(A quem incumbe o cargo)
1. O cargo de cabeça-de-casal defere-se pela ordem seguinte:
a) Ao cônjuge sobrevivo, se for herdeiro ou estiver casado em regime de bens que não o da separação;
b) Ao testamenteiro, salvo declaração do testador em contrário;
c) Aos parentes ou ao unido de facto, que sejam herdeiros legais;
d) Aos herdeiros testamentários.
2. Não sendo o cônjuge sobrevivo herdeiro e estando o mesmo casado no regime da participação nos adquiridos, o cargo de cabeça-de-casal poderá ser, nos termos do n.º 2 do artigo 1924.º, entregue pelo tribunal à pessoa que se lhe segue na ordem de preferência da lei, contanto que não haja expectativas de o cônjuge vir a ser beneficiado com o crédito na participação.
3. De entre os parentes que sejam herdeiros legais, preferem os mais próximos em grau.
4. De entre os herdeiros legais do mesmo grau de parentesco, ou de entre os herdeiros testamentários, preferem os que viviam com o falecido há pelo menos 1 ano à data da morte.
5. Em igualdade de circunstâncias, prefere o herdeiro mais velho.
6. A escolha entre os parentes e o unido de facto é feita de acordo com os critérios de preferência na sucessão legal.
Artigo 1919.º
(Herança distribuída em legados)
Tendo sido distribuído em legados todo o património hereditário, servirá de cabeça-de-casal, em substituição dos herdeiros, o legatário mais beneficiado; em igualdade de circunstâncias, preferirá o mais velho.
Artigo 1920.º
(Incapacidade da pessoa designada)
1. Se o cônjuge, o herdeiro ou o legatário que tiver preferência for incapaz ou estiver sujeito ao regime de curadoria regulado pelos artigos 89.º e seguintes, exercerá as funções de cabeça-de- casal o seu representante legal.
2. O curador é tido como representante do inabilitado para o efeito do número anterior.
Artigo 1921.º
(Designação pelo tribunal)
Se todas as pessoas referidas nos artigos anteriores se escusarem ou forem removidas, será o cabeça-de-casal designado pelo tribunal, oficiosamente, a requerimento de qualquer interessado, ou a pedido do Ministério Público, se houver lugar a inventário obrigatório.
Artigo 1922.º
(Designação por acordo)
As regras dos artigos precedentes não são imperativas; por acordo de todos os interessados, e do Ministério Público, se houver lugar a inventário obrigatório, podem entregar-se a administração da herança e o exercício das demais funções de cabeça-de-casal a qualquer outra pessoa.
Artigo 1923.º
(Escusa)
1. O cabeça-de-casal pode a todo o tempo escusar-se do cargo:
a) Se tiver completado 70 anos de idade;
b) Se estiver impossibilitado, por doença, de exercer convenientemente as funções;
c) Se, sendo o tribunal de Macau competente para o inventário, residir fora de Macau; ou
d) Se o exercício das funções de cabeça-de-casal for incompatível com o desempenho de cargo público que exerça.
2. O disposto neste artigo não prejudica a liberdade de aceitação da testamentaria e consequente exercício das funções de cabeça-de-casal.
Artigo 1924.º
(Remoção do cabeça-de-casal)
1. O cabeça-de-casal pode ser removido, sem prejuízo das demais sanções que no caso couberem:
a) Se dolosamente ocultou a existência de bens pertencentes à herança ou de doações feitas pelo falecido, ou se, também dolosamente, denunciou doações ou encargos inexistentes;
b) Se não administrar o património hereditário com prudência e zelo;
c) Se, havendo lugar a inventário obrigatório, o não requereu no prazo de 3 meses a contar da data em que teve conhecimento da abertura da sucessão, ou não cumpriu no inventário, ainda que não seja obrigatório, os deveres que a lei de processo lhe impuser; ou
d) Se revelar incompetência para o exercício do cargo.
2. Tem legitimidade para pedir a remoção qualquer interessado, ou o Ministério Público, se houver lugar a inventário obrigatório.
Artigo 1925.º
(Bens sujeitos à administração do cabeça-de-casal)
1. O cabeça-de-casal administra os bens próprios do falecido e, tendo este sido casado em regime de comunhão, os bens comuns do casal.
2. Os bens doados em vida pelo autor da sucessão não se consideram hereditários e continuam a ser administrados pelo donatário.
Artigo 1926.º
(Entrega de bens)
1. O cabeça-de-casal pode pedir aos herdeiros ou a terceiro a entrega dos bens que deva administrar e que estes tenham em seu poder, e usar contra eles de acções possessórias a fim de ser mantido na posse das coisas sujeitas à sua gestão ou a ela restituído.
2. O exercício das acções possessórias cabe igualmente aos herdeiros ou a terceiro contra o cabeça-de-casal.
Artigo 1927.º
(Cobrança de dívidas)
O cabeça-de-casal pode cobrar as dívidas activas da herança, quando a cobrança possa perigar com a demora ou o pagamento seja feito espontaneamente.
Artigo 1928.º
(Venda de bens e satisfação de encargos)
1. O cabeça-de-casal deve vender os frutos ou outros bens deterioráveis, podendo aplicar o produto na satisfação das despesas do funeral e cerimónias religiosas que o acompanhem, bem como no cumprimento dos encargos da administração.
2. Para satisfazer as despesas do funeral e cerimónias religiosas que o acompanhem, bem como os encargos da administração, pode o cabeça-de-casal vender os frutos não deterioráveis, na medida do que for necessário.
Artigo 1929.º
(Exercício de outros direitos)
1. Fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no artigo 1916.º, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros.
2. O disposto no número anterior não prejudica os direitos que tenham sido atribuídos pelo testador ao testamenteiro nos termos dos artigos 2154.º e 2155.º, sendo o testamenteiro cabeça- de-casal.
Artigo 1930.º
(Entrega de rendimentos)
Qualquer dos herdeiros ou o cônjuge meeiro tem o direito de exigir que o cabeça-de-casal distribua por todos até metade dos rendimentos que lhes caibam, salvo se forem necessários, mesmo nessa parte, para satisfação de encargos da administração.
Artigo 1931.º
(Prestação de contas)
1. O cabeça-de-casal deve prestar contas anualmente.
2. Nas contas entram como despesas os rendimentos entregues pelo cabeça-de-casal aos herdeiros ou ao cônjuge meeiro nos termos do artigo anterior, e bem assim o juro do que haja gasto à sua custa na satisfação de encargos da administração.
3. Havendo saldo positivo, é distribuído pelos interessados, segundo o seu direito, depois de deduzida a quantia necessária para os encargos do novo ano.
Artigo 1932.º
(Gratuidade do cargo)
O cargo de cabeça-de-casal é gratuito, sem prejuízo do disposto no artigo 2160.º, se for exercido pelo testamenteiro.
Artigo 1933.º
(Intransmissibilidade)
O cargo de cabeça-de-casal não é transmissível em vida nem por morte.
Artigo 1934.º
(Sonegação de bens)
1. O herdeiro que sonegar bens da herança, ocultando dolosamente a sua existência, seja ou não cabeça-de-casal, perde em benefício dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados, além de incorrer nas demais sanções que forem aplicáveis.
2. O que sonegar bens da herança é considerado mero detentor desses bens.
CAPÍTULO IX
Liquidação da herança
Artigo 1935.º
(Responsabilidade da herança indivisa)
Os bens da herança indivisa respondem colectivamente pela satisfação dos respectivos encargos.
Artigo 1936.º
(Pagamento dos encargos após a partilha)
1. Efectuada a partilha, cada herdeiro só responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança.
2. Podem, todavia, os herdeiros deliberar que o pagamento se faça à custa de dinheiro ou outros bens separados para esse efeito, ou que fique a cargo de algum ou alguns deles.
3. A deliberação obriga os credores e os legatários; mas, se uns ou outros não puderem ser pagos integralmente nos sobreditos termos, têm recurso contra os outros bens ou contra os outros herdeiros, nos termos gerais.
Artigo 1937.º
(Remição de direitos de terceiro)
Se existirem direitos de terceiro, de natureza remível, sobre determinados bens da herança, e houver nesta dinheiro suficiente, pode qualquer dos co-herdeiros ou o cônjuge meeiro exigir que esses direitos sejam remidos antes de efectuada a partilha.
Artigo 1938.º
(Pagamento dos direitos de terceiro)
1. Entrando os bens na partilha com os direitos referidos no artigo anterior, desconta-se neles o valor desses direitos, que serão suportados exclusivamente pelo interessado a quem os bens couberem.
2. Se não se fizer tal desconto, o interessado que pagar a remição tem regresso contra os outros pela parte que a cada um tocar, em proporção do seu quinhão; mas, em caso de insolvência de algum deles, é a sua parte repartida entre todos proporcionalmente.
CAPÍTULO X
Partilha da herança
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1939.º
(Direito de exigir partilha)
1. Qualquer co-herdeiro tem o direito de exigir partilha quando lhe aprouver.
2. Igual direito assiste ao cônjuge sobrevivo que por força do regime de bens tenha direito à meação no património comum ou a exigir a determinação do titular e montante do crédito na participação.
3. Não pode renunciar-se ao direito de partilha, mas pode convencionar-se que o património se conserve indiviso por certo prazo, que não exceda 5 anos; é lícito renovar este prazo, uma ou mais vezes, por nova convenção.
Artigo 1940.º
(Forma)
1. A partilha pode fazer-se extrajudicialmente, quando houver acordo de todos os interessados, ou por inventário judicial nos termos prescritos na lei de processo.
2. O inventário judicial é, porém, obrigatório, sempre que a lei exija aceitação da herança a benefício de inventário, e ainda nos casos em que algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência em parte incerta ou de impossibilidade ou incapacidade de facto duradouras, outorgar em partilha extrajudicial.
3. O inventário obrigatório finda quando cessa a causa que o determina, salvo se algum dos interessados requerer o seu prosseguimento como facultativo.
Artigo 1941.º
(Interessado único)
Havendo um único interessado, o inventário a que haja de proceder-se nos termos do n.º 2 do artigo anterior tem apenas por fim relacionar os bens e, eventualmente, servir de base à liquidação da herança.
SECÇÃO II
Atribuições preferenciais
Artigo 1942.º
(Direito de habitação da casa de morada da família e direito de uso do recheio)
1. O cônjuge sobrevivo tem direito a ser encabeçado, no momento da partilha, no direito de habitação da casa de morada da família e no direito de uso do respectivo recheio, devendo tornas aos co-herdeiros se o valor recebido exceder o da sua parte sucessória e meação, se a houver.
2. Caducam os direitos atribuídos no número anterior, se o cônjuge não habitar a casa por prazo superior a 1 ano.
3. Não há, contudo, lugar à caducidade se:
a) Ocorrer motivo de força maior, doença do cônjuge sobrevivo ou outro motivo ponderoso de carácter transitório;
b) Permanecer no prédio qualquer das pessoas referidas no n.º 5 do artigo 998.º ou o unido de facto, se viverem habitualmente em comunhão de mesa e habitação com o cônjuge sobrevivo, desde que a ausência deste seja devida a motivo atendível de carácter transitório; ou
c) Os proprietários derem o seu consentimento.
4. Para efeitos da alínea b) do número anterior, só releva a união de facto iniciada posteriormente à dissolução do casamento.
5. A pedido dos proprietários, pode o tribunal, quando o considere justificado, impor ao cônjuge a obrigação de prestar caução.
Artigo 1943.º
(Direitos sobre o recheio)
Se a casa de morada da família não fizer parte da herança, deve observar-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior relativamente ao recheio.
Artigo 1944.º
(Noção de recheio)
Para os efeitos do disposto nos artigos anteriores, considera-se recheio o mobiliário e demais objectos ou utensílios destinados ao serviço, comodidade e ornamentação da casa.
SECÇÃO III
Colação
Artigo 1945.º
(Noção)
1. Os descendentes e o cônjuge sobrevivo que pretendam entrar na sucessão, respectivamente, do ascendente e do cônjuge devem restituir à massa da herança, para igualação da partilha, os bens ou valores que lhes foram doados pelo falecido: esta restituição tem o nome de colação.
2. São havidas como doação, para efeitos de colação, as despesas referidas no artigo 1951.º
Artigo 1946.º
(Herdeiros sujeitos à colação)
Só estão sujeitos à colação os descendentes e o cônjuge que eram à data da doação presuntivos herdeiros legitimários do doador.
Artigo 1947.º
(Sobre quem recai a obrigação)
A obrigação de conferir recai sobre o donatário, se vier a suceder ao doador, ou sobre os seus representantes, havendo-os, ainda que estes não hajam tirado benefício da liberalidade.
Artigo 1948.º
(Doações feitas ao cônjuge dos descendentes)
1. Não estão sujeitos a colação os bens ou valores doados ao cônjuge do descendente presuntivo herdeiro legitimário.
2. Se a doação tiver sido feita a ambos os cônjuges, fica sujeita a colação apenas a parte do que for presuntivo herdeiro.
3. A doação não se considera feita a ambos os cônjuges só porque entre eles vigora o regime da comunhão geral.
Artigo 1949.º
(Como se efectua a conferência)
1. A colação faz-se pela imputação do valor da doação ou da importância das despesas na quota hereditária, ou pela restituição dos próprios bens doados, se houver acordo de todos os herdeiros.
2. Se não houver na herança bens suficientes para igualar todos os herdeiros, nem por isso são reduzidas as doações, salvo se houver inoficiosidade.
Artigo 1950.º
(Valor dos bens doados)
1. Na determinação do valor dos bens doados atender-se-á, sem prejuízo do disposto no artigo 1956.º, ao estado dos bens à data da abertura da sucessão.
2. Se tiverem sido doados bens que o donatário consumiu, alienou ou onerou, ou que pereceram por sua culpa, atende-se ao valor que esses bens tinham imediatamente antes da ocorrência desses factos.
3. Os valores encontrados nos termos dos números anteriores, as doações em dinheiro, bem como os encargos em dinheiro que as oneraram e foram cumpridos pelo donatário, são actualizados nos termos do artigo 544.º até à data da avaliação dos bens para efeitos de partilha.
Artigo 1951.º
(Despesas sujeitas e não sujeitas a colação)
1. Está sujeito a colação tudo quanto o falecido tiver despendido gratuitamente em proveito dos descendentes e do cônjuge sobrevivo.
2. Exceptuam-se, na medida em que se harmonizem com os usos e com a condição social e económica do falecido:
a) As doações de diminuto valor económico;
b) As despesas com alimentos dos descendentes e cônjuge e com a contribuição para os encargos da vida familiar;
c) As despesas com o casamento, estabelecimento e colocação dos descendentes.
3. Contudo, das liberalidades entre cônjuges, casados num regime de comunhão, que hajam sido efectuadas com bens do património próprio do cônjuge falecido a favor do património comum, ou vice-versa, só é computada metade do valor.
4. Estando os cônjuges casados no regime da participação nos adquiridos, será igualmente computada apenas metade do valor das liberalidades efectuadas com bens excluídos do património em participação a favor do património em participação, ou com bens do património em participação a favor do património excluído da participação.
5. Não estão sujeitas a colação as liberalidades efectuadas com bens do património em participação do cônjuge disponente a favor do património em participação do cônjuge sobrevivo.
6. Para efeitos dos n.os 3 a 5, atende-se ao regime de bens vigente à data em que foi efectuada a liberalidade.
Artigo 1952.º
(Frutos)
Os frutos da coisa doada sujeita a colação, percebidos desde a abertura da sucessão, devem ser conferidos.
Artigo 1953.º
(Perda da coisa doada)
Não é objecto de colação a coisa doada que tiver perecido em vida do autor da sucessão por facto não imputável ao donatário.
Artigo 1954.º
(Dispensa da colação)
1. A colação pode ser dispensada pelo doador no acto da doação ou posteriormente.
2. Se a doação tiver sido acompanhada de alguma formalidade externa, só pela mesma forma, ou por testamento, pode ser dispensada a colação.
3. A colação presume-se dispensada nas doações manuais e nas doações remuneratórias.
Artigo 1955.º
(Imputação na quota disponível)
1. Não havendo lugar à colação, a doação é imputada na quota disponível.
2. Se, porém, não houver lugar à colação pelo facto de o donatário repudiar a herança, a doação é imputada na quota indisponível.
3. No caso de doação efectuada a descendentes, o repúdio só determina a imputação na quota indisponível se o donatário não tiver descendentes que o representem, ou se estes não puderem ou não quiserem aceitar a herança.
Artigo 1956.º
(Benfeitorias nos bens doados)
O donatário é equiparado, quanto a benfeitorias, ao possuidor de boa fé, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1198.º e seguintes.
Artigo 1957.º
(Deteriorações)
O donatário responde pelas deteriorações que culposamente tenha causado nos bens doados.
Artigo 1958.º
(Doação de bens comuns aos descendentes)
1. Sendo a doação de bens comuns feita por ambos os cônjuges a favor dos descendentes, confere-se metade por morte de cada um deles.
2. O valor de cada uma das metades é o que ela tiver de acordo com os critérios fixados no artigo 1950.º
SECÇÃO IV
Efeitos da partilha
Artigo 1959.º
(Retroactividade da partilha)
Feita a partilha, cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos, sem prejuízo do disposto quanto a frutos.
Artigo 1960.º
(Entrega de documentos)
1. Finda a partilha, são entregues a cada um dos co-herdeiros os documentos relativos aos bens que lhe couberem.
2. Os documentos relativos aos bens atribuídos a dois ou mais herdeiros são entregues ao que neles tiver maior parte, com obrigação de os apresentar aos outros interessados, nos termos gerais.
3. Os documentos relativos a toda a herança ficam em poder do co-herdeiro que os interessados escolherem, ou que o tribunal nomear na falta de acordo, com igual obrigação de os apresentar aos outros interessados.
SECÇÃO V
Impugnação da partilha
Artigo 1961.º
(Fundamentos da impugnação)
A partilha extrajudicial só é impugnável nos casos em que o sejam os contratos.
Artigo 1962.º
(Partilha adicional)
A omissão de bens da herança não determina a nulidade da partilha, mas apenas a partilha adicional dos bens omitidos.
Artigo 1963.º
(Partilha de bens não pertencentes à herança)
1. Se tiver recaído sobre bens não pertencentes à herança, a partilha é nula nessa parte, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto no número seguinte, o preceituado acerca da venda de bens alheios.
2. Aquele a quem sejam atribuídos os bens alheios é indemnizado pelos co-herdeiros na proporção dos respectivos quinhões hereditários; se, porém, algum dos co-herdeiros estiver insolvente, respondem os demais pela sua parte, na mesma proporção.
CAPÍTULO XI
Alienação de herança
Artigo 1964.º
(Disposições aplicáveis)
A alienação de herança ou de quinhão hereditário está sujeita às disposições reguladoras do negócio jurídico que lhe der causa, salvo o preceituado nos artigos seguintes.
Artigo 1965.º
(Objecto)
1. Todo o benefício resultante da caducidade de um legado, encargo ou fideicomisso se presume transmitido com a herança ou quota hereditária.
2. A parte hereditária devolvida ao alienante, depois da alienação, em consequência de fideicomisso ou do direito de acrescer, presume-se excluída da disposição.
3. Presumem-se igualmente excluídos da alienação os diplomas e correspondência do falecido, bem como as recordações de família de diminuto valor económico.
Artigo 1966.º
(Forma)
1. A alienação de herança ou de quinhão hereditário é feita por escritura pública, se existirem bens cuja alienação deva ser feita por essa forma.
2. Fora do caso previsto no número anterior, a alienação deve constar de documento particular.
Artigo 1967.º
(Alienação de coisa alheia)
O que aliena uma herança ou quinhão hereditário sem especificação de bens só responde pela alienação de coisa alheia se não vier a ser reconhecido como herdeiro.
Artigo 1968.º
(Sucessão nos encargos)
O adquirente de herança ou de quinhão hereditário sucede nos encargos respectivos; mas o alienante responde solidariamente por esses encargos, salvo o direito de haver do adquirente o reembolso total do que assim houver despendido.
Artigo 1969.º
(Indemnizações)
1. O alienante por título oneroso que tiver disposto de bens da herança é obrigado a entregar o respectivo valor ao adquirente.
2. O adquirente a título oneroso ou gratuito é obrigado a reembolsar o alienante do que este tiver despendido na satisfação dos encargos da herança e a pagar-lhe o que a herança lhe dever.
3. As disposições dos números anteriores são supletivas.
Artigo 1970.º
(Direito de preferência)
1. Quando seja vendido ou dado em cumprimento a estranhos um quinhão hereditário, os co- herdeiros gozam do direito de preferência nos termos em que este direito assiste aos comproprietários.
2. O prazo, porém, para o exercício do direito é de 2 meses a contar da comunicação para a preferência.
TÍTULO II
Da sucessão legítima
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1971.º
(Abertura da sucessão legítima)
Se o falecido não tiver disposto válida e eficazmente, no todo ou em parte, dos bens de que podia dispor para depois da morte, são chamados à sucessão desses bens os seus herdeiros legítimos.
Artigo 1972.º
(Categorias de herdeiros legítimos)
São herdeiros legítimos o cônjuge, os parentes, o unido de facto e o território de Macau, pela ordem e segundo as regras constantes do presente título.
Artigo 1973.º
(Classes de sucessíveis)
1. A ordem por que são chamados os herdeiros é a seguinte:
a) Cônjuge e descendentes;
b) Cônjuge e ascendentes;
c) Unido de facto;
d) Irmãos e seus descendentes;
e) Outros colaterais até ao quarto grau;
f) Território de Macau.
2. O cônjuge sobrevivo integra a primeira classe de sucessíveis, salvo se o autor da sucessão falecer sem descendentes e deixar ascendentes, caso em que integra a segunda classe.
3. O cônjuge não é chamado à herança, se à data da morte do autor da sucessão se encontrava dele divorciado, por sentença transitada ou que venha a transitar em julgado ou por decisão definitiva ou que venha a sê-lo, ou ainda por sentença que venha a ser proferida posteriormente àquela data, nos termos do n.º 3 do artigo 1640.º
Artigo 1974.º
(Preferência de classes)
Os herdeiros de cada uma das classes de sucessíveis preferem aos das classes imediatas.
Artigo 1975.º
(Preferência de graus de parentesco)
Dentro de cada classe os parentes de grau mais próximo preferem aos de grau mais afastado.
Artigo 1976.º
(Sucessão por cabeça)
Os parentes de cada classe sucedem por cabeça ou em partes iguais, salvas as excepções previstas neste Código.
Artigo 1977.º
(Ineficácia do chamamento)
1. Se os sucessíveis da mesma classe chamados simultaneamente à herança não puderem ou não quiserem aceitar, são chamados os imediatos sucessores.
2. Se, porém, apenas algum ou alguns dos sucessíveis não puderem ou não quiserem aceitar, a sua parte acresce à dos outros sucessíveis da mesma classe que com eles concorram à herança, sem prejuízo do disposto no artigo 1983.º
Artigo 1978.º
(Direito de representação)
O disposto nos três artigos anteriores não prejudica o direito de representação, nos casos em que este tem lugar.
CAPÍTULO II
Sucessão do cônjuge e dos descendentes
Artigo 1979.º
(Regras gerais)
1. A partilha entre o cônjuge e os filhos faz-se por cabeça, dividindo-se a herança em tantas partes quantos forem os herdeiros.
2. Se o autor da sucessão não deixar cônjuge sobrevivo, a herança divide-se pelos filhos nos termos do número anterior.
Artigo 1980.º
(Descendentes do segundo grau e seguintes)
Os descendentes dos filhos que não puderem ou não quiserem aceitar a herança são chamados à sucessão nos termos do artigo 1880.º
Artigo 1981.º
(Sucessão do cônjuge, na falta de descendentes)
Na falta de descendentes sucede o cônjuge, sem prejuízo do disposto no capítulo seguinte.
CAPÍTULO III
Sucessão do cônjuge e dos ascendentes
Artigo 1982.º
(Regras gerais)
1. Se não houver descendentes e o autor da sucessão deixar cônjuge e ascendentes, ao cônjuge pertencem duas terças partes e aos ascendentes uma terça parte da herança.
2. Na falta de cônjuge, os ascendentes são chamados à totalidade da herança.
3. A partilha entre ascendentes, nos casos previstos nos números anteriores, faz-se segundo as regras dos artigos 1975.º e 1976.º
Artigo 1983.º
(Acrescer)
Se algum ou alguns dos ascendentes não puderem ou não quiserem aceitar, no caso previsto no n.º 1 do artigo anterior, a sua parte acresce à dos outros ascendentes que concorram à sucessão; se estes não existirem, acresce à do cônjuge sobrevivo.
Artigo 1984.º
(Sucessão do cônjuge, na falta de descendentes e ascendentes)
Na falta de descendentes e ascendentes, o cônjuge é chamado à totalidade da herança.
CAPÍTULO IV
Sucessão do unido de facto
Artigo 1985.º
(Regra geral)
Na falta do cônjuge, descendentes e ascendentes, é chamado à sucessão quem à data da morte do autor da sucessão se encontrasse a viver com ele em união de facto há pelo menos 4 anos.
CAPÍTULO V
Sucessão de irmãos e seus descendentes
Artigo 1986.º
(Regra geral)
Na falta do cônjuge, descendentes, ascendentes e unido de facto, são chamados à sucessão os irmãos e, representativamente, os descendentes destes.
Artigo 1987.º
(Irmãos germanos e unilaterais)
Concorrendo à sucessão irmãos germanos e irmãos consanguíneos ou uterinos, o quinhão de cada um dos irmãos germanos, ou dos descendentes que o representem, é igual ao dobro do quinhão de cada um dos outros.
CAPÍTULO VI
Sucessão dos outros colaterais
Artigo 1988.º
(Outros colaterais até ao quarto grau)
Na falta de herdeiros das classes anteriores, são chamados à sucessão os restantes colaterais até ao quarto grau, preferindo sempre os mais próximos.
Artigo 1989.º
(Duplo parentesco)
A partilha faz-se por cabeça, mesmo que algum dos chamados à sucessão seja duplamente parente do falecido.
CAPÍTULO VII
Sucessão do território de Macau
Artigo 1990.º
(Chamamento do território de Macau)
Na falta de cônjuge, de todos os parentes sucessíveis e do unido de facto, é chamado à herança o território de Macau.
Artigo 1991.º
(Direitos e obrigações do território de Macau)
O território de Macau tem, relativamente à herança, os mesmos direitos e obrigações de qualquer outro herdeiro.
Artigo 1992.º
(Desnecessidade de aceitação e impossibilidade de repúdio)
A aquisição da herança pelo território de Macau, como sucessor legítimo, opera-se de direito, sem necessidade de aceitação, não podendo o Território repudiá-la.
Artigo 1993.º
(Declaração de herança vaga)
Reconhecida judicialmente a inexistência de outros sucessíveis legítimos, a herança é declarada vaga para o território de Macau nos termos das leis de processo.
TÍTULO III
Da sucessão legitimária
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1994.º
(Legítima)
Entende-se por legítima a porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários.
Artigo 1995.º
(Herdeiros legitimários)
São herdeiros legitimários o cônjuge, sem prejuízo da renúncia em convenção matrimonial nos termos do artigo 1571.º e do n.º 3 do artigo 1578.º, os descendentes e os ascendentes, pela ordem e segundo as regras estabelecidas para a sucessão legítima.
Artigo 1996.º
(Legítima do cônjuge)
A legítima do cônjuge, se não concorrer com descendentes nem ascendentes, é de um terço da herança.
Artigo 1997.º
(Legítima do cônjuge e dos filhos)
1. A legítima do cônjuge e dos filhos, em caso de concurso, é de metade da herança.
2. Não havendo cônjuge sobrevivo, a legítima dos filhos é de um terço ou metade da herança, conforme exista um só filho ou existam dois ou mais.
Artigo 1998.º
(Legítima dos descendentes do segundo grau e seguintes)
Os descendentes do segundo grau e seguintes têm direito à legítima que caberia ao seu ascendente, sendo a parte de cada um fixada nos termos prescritos para a sucessão legítima.
Artigo 1999.º
(Legítima do cônjuge e dos ascendentes)
1. A legítima do cônjuge e dos ascendentes, em caso de concurso, é de metade da herança.
2. Se o autor da sucessão não deixar descendentes nem cônjuge sobrevivo, a legítima dos ascendentes é de um terço ou de um quarto da herança, conforme forem chamados os pais ou os ascendentes do segundo grau e seguintes.
Artigo 2000.º
(Cálculo da legítima)
1. Para o cálculo da legítima, deve atender-se ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte, ao valor dos bens doados, às despesas sujeitas a colação e às dívidas da herança.
2. Não é atendido para o cálculo da legítima o valor dos bens que, nos termos do artigo 1953.º, não são objecto de colação.
Artigo 2001.º
(Proibição de encargos)
1. O testador não pode impor encargos sobre a legítima, nem designar os bens que a devem preencher, contra a vontade do herdeiro.
2. Se, porém, o testador deixar usufruto ou constituir pensão vitalícia que atinja a legítima, podem os herdeiros legitimários cumprir o legado ou entregar ao legatário tão-somente a quota disponível.
Artigo 2002.º
(Legado em substituição da legítima)
1. Pode o autor da sucessão deixar um legado ao herdeiro legitimário em substituição da legítima.
2. A aceitação do legado implica a perda do direito à legítima, assim como a aceitação da legítima envolve a perda do direito ao legado.
3. Se o herdeiro, notificado nos termos do n.º 1 do artigo 1887.º, nada declarar, tem-se por aceite o legado.
4. O legado deixado em substituição da legítima é imputado na quota indisponível do autor da sucessão; mas, se exceder o valor da legítima do herdeiro, é imputado, pelo excesso, na quota disponível.
Artigo 2003.º
(Deserdação)
1. O autor da sucessão pode em testamento, com expressa declaração da causa, deserdar o herdeiro legitimário, privando-o da legítima, quando se verifique alguma das seguintes ocorrências:
a) Ter sido o sucessível condenado por algum crime doloso cometido contra a pessoa, bens ou honra do autor da sucessão, ou do seu cônjuge ou unido de facto, ou de algum descendente ou ascendente, desde que ao crime corresponda pena superior a 6 meses de prisão;
b) Ter sido o sucessível condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas;
c) Ter o sucessível, sem justa causa, recusado ao autor da sucessão ou ao seu cônjuge os devidos alimentos;
d) Ter o sucessível provocado dolosa e injustificadamente grave prejuízo ao património ou à pessoa do autor da sucessão ou ter por outro modo violado gravemente os seus deveres para com o falecido.
2. O deserdado é equiparado ao indigno para todos os efeitos legais.
Artigo 2004.º
(Impugnação da deserdação)
A acção de impugnação da deserdação, com fundamento na inexistência da causa invocada, caduca ao fim de 2 anos a contar da abertura do testamento.
CAPÍTULO II
Redução de liberalidades
Artigo 2005.º
(Liberalidades inoficiosas)
Dizem-se inoficiosas as liberalidades, entre vivos ou por morte, que ofendam a legítima dos herdeiros legitimários.
Artigo 2006.º
(Redução)
As liberalidades inoficiosas são redutíveis, a requerimento dos herdeiros legitimários ou dos seus sucessores, em tanto quanto for necessário para que a legítima seja preenchida.
Artigo 2007.º
(Proibição da renúncia)
Não é permitida em vida do autor da sucessão a renúncia ao direito de reduzir as liberalidades.
Artigo 2008.º
(Ordem da redução)
A redução abrange em primeiro lugar as disposições testamentárias a título de herança, em segundo lugar os legados, e por último as liberalidades que hajam sido feitas em vida do autor da sucessão.
Artigo 2009.º
(Redução das disposições testamentárias)
1. Se bastar a redução das disposições testamentárias, deve ser feita proporcionalmente, tanto no caso de deixas a título de herança como a título de legado.
2. No caso, porém, de o testador ter declarado que determinadas disposições devem produzir efeito de preferência a outras, as primeiras só são reduzidas se o valor integral das restantes não for suficiente para o preenchimento da legítima.
3. Gozam de igual preferência as deixas remuneratórias.
Artigo 2010.º
(Redução de liberalidades feitas em vida)
1. Se for necessário recorrer às liberalidades feitas em vida, começa-se pela última, no todo ou em parte; se isso não bastar, passa-se à imediata; e assim sucessivamente.
2. Havendo diversas liberalidades feitas no mesmo acto ou na mesma data, a redução será feita entre elas rateadamente, salvo se alguma delas for remuneratória, porque a essa é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 2011.º
(Termos em que se efectua a redução)
1. Quando os bens legados ou doados são divisíveis, a redução faz-se separando deles a parte necessária para preencher a legítima.
2. Sendo os bens indivisíveis, se a importância da redução exceder metade do valor dos bens, estes pertencem integralmente ao herdeiro legitimário, e o legatário ou donatário haverá o resto em dinheiro; no caso contrário, os bens pertencem integralmente ao legatário ou donatário, tendo este de pagar em dinheiro ao herdeiro legitimário a importância da redução.
3. A reposição de aquilo que se despendeu gratuitamente a favor dos herdeiros legitimários, em consequência da redução, é feita igualmente em dinheiro.
Artigo 2012.º
(Perecimento ou alienação dos bens doados)
Se os bens doados tiverem perecido por qualquer causa ou tiverem sido alienados ou onerados, o donatário ou, nos limites do património líquido em que houverem sucedido ao donatário, os sucessores deste são responsáveis pelo preenchimento da legítima em dinheiro, até ao valor desses bens.
Artigo 2013.º
(Insolvência do responsável)
Nos casos previstos no artigo anterior e no n.º 3 do artigo 2011.º, a insolvência daqueles que, segundo a ordem estabelecida, devem suportar o encargo da redução não determina a responsabilidade dos outros.
Artigo 2014.º
(Frutos e benfeitorias)
O donatário é considerado, quanto a frutos e benfeitorias, possuidor de boa fé até à data do pedido de redução.
Artigo 2015.º
(Prazo para a redução)
A acção de redução de liberalidades inoficiosas caduca dentro de 2 anos, a contar da aceitação da herança pelo herdeiro legitimário.
TÍTULO IV
Da sucessão testamentária
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 2016.º
(Noção de testamento)
1. Diz-se testamento o acto unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles.
2. As disposições de carácter não patrimonial que a lei permite inserir no testamento são válidas se fizerem parte de um acto revestido de forma testamentária, ainda que nele não figurem disposições de carácter patrimonial.
Artigo 2017.º
(Expressão da vontade do testador)
É nulo o testamento em que o testador não tenha exprimido completa e claramente a sua vontade, mas apenas por sinais, interjeições ou palavras desconexas ou isoladas, em resposta a perguntas que lhe fossem feitas.
Artigo 2018.º
(Testamento de mão comum)
Salvo o disposto quanto à convenção matrimonial, não podem testar no mesmo acto duas ou mais pessoas, quer em proveito recíproco, quer em favor de terceiro.
Artigo 2019.º
(Carácter pessoal do testamento)
1. O testamento é um acto pessoal, insusceptível de ser feito por meio de representante ou de ficar dependente do arbítrio de outrem, quer pelo que toca à instituição de herdeiros ou nomeação de legatários, quer pelo que respeita ao objecto da herança ou do legado, quer pelo que pertence ao cumprimento ou não cumprimento das suas disposições.
2. O testador pode, todavia, cometer a terceiro:
a) A repartição da herança ou do legado, quando institua ou nomeie uma generalidade de pessoas;
b) A nomeação do legatário de entre pessoas por aquele determinadas.
3. Nos casos previstos no número antecedente, qualquer interessado tem a faculdade de requerer ao tribunal a fixação de um prazo para a repartição da herança ou do legado ou nomeação do legatário, sob a cominação, no primeiro caso, de a repartição pertencer à pessoa designada para o efeito pelo tribunal e, no segundo, de a distribuição do legado ser feita por igual pelas pessoas que o testador tenha determinado.
Artigo 2020.º
(Escolha do legado pelo onerado, pelo legatário ou por terceiro)
1. O testador pode deixar a escolha da coisa legada à justa apreciação do onerado, do legatário ou de terceiro, desde que indique o fim do legado e o género ou espécie em que ele se contém.
2. É aplicável a este caso, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 2021.º
(Testamento per relationem)
É nula a disposição que dependa de instruções ou recomendações feitas a outrem secretamente, ou se reporte a documentos não autênticos, ou não escritos e assinados pelo testador com data anterior à data do testamento ou contemporânea desta.
Artigo 2022.º
(Disposições a favor de pessoas incertas)
É igualmente nula a disposição feita a favor de pessoa incerta que por algum modo se não possa tornar certa.
Artigo 2023.º
(Fim contrário à lei ou ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes)
É nula a disposição testamentária, quando da interpretação do testamento resulte que foi essencialmente determinada por um fim contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes.
Artigo 2024.º
(Interpretação dos testamentos)
1. Na interpretação das disposições testamentárias deve observar-se o que parecer mais ajustado com a vontade do testador, conforme o contexto do testamento.
2. É admitida prova complementar, mas não surtirá qualquer efeito a vontade do testador que não tenha no contexto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa.
CAPÍTULO II
Capacidade testamentária
Artigo 2025.º
(Princípio geral)
Podem testar todos os indivíduos que a lei não declare incapazes de o fazer.
Artigo 2026.º
(Incapacidades)
São incapazes de testar:
a) Os menores não emancipados;
b) Os interditos por anomalia psíquica.
Artigo 2027.º
(Sanção)
O testamento feito por incapaz é nulo.
Artigo 2028.º
(Momento da determinação da capacidade)
A capacidade do testador determina-se pela data do testamento.
CAPÍTULO III
Casos de indisponibilidade relativa
Artigo 2029.º
(Tutor, curador, administrador legal de bens e protutor)
1. É nula a disposição feita por interdito ou inabilitado, a favor do seu tutor, curador ou administrador legal de bens, ainda que estejam aprovadas as respectivas contas.
2. É igualmente nula a disposição a favor do protutor, se este, na data em que o testamento foi feito, substituía qualquer das pessoas designadas no número anterior.
3. É, porém, válida a disposição a favor das mesmas pessoas, quando se trate de descendentes, ascendentes, colaterais até ao terceiro grau, cônjuge ou unido de facto do testador.
Artigo 2030.º
(Médicos, enfermeiros e ministros de culto)
1. É nula a disposição a favor do médico ou enfermeiro que tratar o testador, ou do ministro de culto que lhe prestar assistência espiritual, se o testamento for feito durante a doença e o seu autor vier a falecer dela.
2. A nulidade estabelecida no número anterior não abrange:
a) Os legados remuneratórios de serviços recebidos pelo doente;
b) As disposições a favor das pessoas designadas no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 2031.º
(Intervenientes no testamento)
É nula a disposição a favor do notário ou entidade com funções notariais que lavrou o testamento público ou aprovou o testamento cerrado, ou a favor da pessoa que escreveu este, ou das testemunhas, abonadores ou intérpretes que intervieram no testamento ou na sua aprovação.
Artigo 2032.º
(Interpostas pessoas)
1. São nulas as disposições referidas nos artigos anteriores, ainda que feitas por meio de interposta pessoa.
2. Consideram-se interpostas pessoas as designadas no n.º 2 do artigo 573.º
CAPÍTULO IV
Falta e vícios da vontade
Artigo 2033.º
(Incapacidade acidental)
É anulável o testamento feito por quem se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória.
Artigo 2034.º
(Simulação)
É anulável a disposição feita aparentemente a favor de pessoa designada no testamento, mas que, na realidade, e por acordo com essa pessoa, vise a beneficiar outra.
Artigo 2035.º
(Erro, dolo e coacção)
É também anulável a disposição testamentária determinada por erro, dolo ou coacção.
Artigo 2036.º
(Erro sobre os motivos)
O erro, de facto ou de direito, que recaia sobre o motivo da disposição testamentária só é causa de anulação quando resultar do próprio testamento que o testador não teria feito a disposição se conhecesse a falsidade do motivo.
Artigo 2037.º
(Erro na indicação da pessoa ou dos bens)
Se o testador tiver indicado erroneamente a pessoa do herdeiro ou do legatário, ou os bens que são objecto da disposição, mas da interpretação do testamento for possível concluir a que pessoa ou bens ele pretendia referir-se, a disposição vale relativamente a esta pessoa ou a estes bens.
CAPÍTULO V
Forma do testamento
SECÇÃO I
Formas comuns
Artigo 2038.º
(Indicação)
As formas comuns do testamento são o testamento público e o testamento cerrado.
Artigo 2039.º
(Testamento público)
É público o testamento escrito por notário nos termos da lei do notariado.
Artigo 2040.º
(Testamento cerrado)
1. O testamento diz-se cerrado, quando é escrito e assinado pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo, ou escrito por outra pessoa a rogo do testador e por este assinado.
2. O testador só pode deixar de assinar o testamento cerrado quando não saiba ou não possa fazê- lo, ficando consignada no instrumento de aprovação a razão por que o não assina.
3. A pessoa que assina o testamento deve rubricar as folhas que não contenham a sua assinatura.
4. O testamento cerrado deve ser aprovado por notário, nos termos da lei do notariado.
5. A violação do disposto nos números anteriores importa nulidade do testamento.
Artigo 2041.º
(Data do testamento cerrado)
A data da aprovação do testamento cerrado é havida como data do testamento para todos os efeitos legais.
Artigo 2042.º
(Inabilidade para fazer testamento cerrado)
Os que não sabem ou não podem ler são inábeis para dispor em testamento cerrado.
Artigo 2043.º
(Conservação e apresentação do testamento cerrado)
1. O testador pode conservar o testamento cerrado em seu poder, cometê-lo à guarda de terceiro ou depositá-lo em qualquer cartório notarial competente.
2. A pessoa que tiver em seu poder o testamento é obrigada a apresentá-lo a um notário competente, dentro de 5 dias contados desde o conhecimento do falecimento do testador; se o não fizer, incorre em responsabilidade pelos danos a que der causa, sem prejuízo da sanção especial da alínea d) do artigo 1874.º
SECÇÃO II
Formas especiais
Artigo 2044.º
(Testamento feito a bordo de navio)
Qualquer pessoa pode fazer testamento a bordo de navio, em viagem por mar, nos termos declarados nos artigos seguintes.
Artigo 2045.º
(Testamento marítimo público)
1. O testador declara a sua vontade na presença do comandante do navio e de duas testemunhas.
2. Se o próprio comandante quiser fazer o seu testamento, toma o seu lugar quem deva substituí- lo no exercício das suas funções de comandante.
3. O testamento, depois de escrito, datado e lido em voz alta pelo comandante, é assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo mesmo comandante; se o testador e as testemunhas não puderem assinar, deve declarar-se no testamento o motivo por que não o fazem.
Artigo 2046.º
(Testamento marítimo cerrado)
1. Se o testador souber e puder escrever, pode fazer o testamento por seu próprio punho.
2. Escrito e assinado o testamento pelo testador, este apresenta-o ao comandante, na presença de duas testemunhas, declarando que exprime a sua última vontade; o comandante, sem o ler, escreve no testamento a declaração datada de que lhe foi apresentado, sendo essa declaração assinada tanto pelas testemunhas como pelo comandante.
3. Se o testador o solicitar, o comandante, ainda na presença das testemunhas, sela o testamento, exarando na face exterior da folha que servir de invólucro uma nota com a designação da pessoa a quem pertence o testamento ali contido.
4. É aplicável a esta espécie de testamento o que fica disposto no n.º 2 do artigo antecedente.
Artigo 2047.º
(Duplicado, registo e guarda do testamento)
O testamento marítimo é feito em duplicado, registado no diário de navegação e guardado entre os documentos de bordo.
Artigo 2048.º
(Entrega do testamento)
1. Se o navio entrar em algum porto no exterior de Macau onde exista autoridade consular que represente Macau, deve o comandante entregar a essa autoridade um dos exemplares do testamento e cópia do registo feito no diário de navegação.
2. Aportando o navio ao território de Macau, deve o comandante depositar num cartório notarial competente o outro exemplar do testamento, ou fazer o depósito de ambos, se nenhum foi depositado nos termos do número anterior, além de cópia do registo.
3. Em qualquer dos casos declarados no presente artigo, o comandante cobrará recibo e averbá- lo-á no diário de navegação, à margem do registo do testamento.
Artigo 2049.º
(Publicidade)
Falecendo o testador antes de findar a causa que o impedia de testar nas formas comuns, será a sua morte anunciada no Boletim Oficial de Macau, a diligência do notário, com designação do cartório notarial onde o testamento se encontra depositado.
Artigo 2050.º
(Testamento feito a bordo de aeronave)
O disposto nos artigos 2044.º a 2049.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao testamento feito em viagem a bordo de aeronave.
Artigo 2051.º
(Testamento feito em caso de calamidade pública)
1. Se qualquer pessoa estiver inibida de socorrer-se das formas comuns de testamento, por se encontrar em lugar onde grasse epidemia ou por outro motivo de calamidade pública, pode testar perante algum notário, juiz ou ministro de culto, com observância das formalidades prescritas nos artigos 2045.º ou 2046.º
2. O testamento deve ser depositado, logo que seja possível, num cartório notarial de Macau competente.
Artigo 2052.º
(Idoneidade das testemunhas, abonadores, ou intérpretes; incapacidades)
1. Não pode ser testemunha, abonador ou intérprete em qualquer dos testamentos regulados na presente Secção quem está impedido de o ser nos documentos autênticos extra-oficiais.
2. É extensivo aos mesmos testamentos, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 2031.º
Artigo 2053.º
(Prazo de eficácia)
1. O testamento celebrado por alguma das formas especiais previstas na presente secção fica sem efeito decorridos 2 meses sobre a cessação da causa que impedia o testador de testar segundo as formas comuns.
2. Se no decurso deste prazo o testador for colocado de novo em circunstâncias impeditivas, o prazo é interrompido, devendo começar a contar-se por inteiro a partir da cessação das novas circunstâncias.
3. A entidade perante quem for feito o testamento deve esclarecer o testador acerca do disposto no n.º 1, fazendo menção do facto no próprio testamento; a falta de cumprimento deste preceito não determina a nulidade do acto.
Artigo 2054.º
(Testamento feito no exterior por residente habitual de Macau)
O testamento feito no exterior por residente habitual de Macau com observância da lei exterior competente só produz efeitos em Macau se tiver sido observada forma solene na sua feitura ou aprovação.
CAPÍTULO VI
Conteúdo do testamento
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 2055.º
(Disposições para veneração da memória do falecido ou fins similares)
1. É válida a disposição com o fim de venerar a memória do falecido ou fim similar, quando o testador designe os bens que devem ser utilizados para esse fim, ou quando seja possível determinar a quantia necessária para tal efeito.
2. A disposição referida no número anterior constitui encargo que recai sobre o herdeiro ou o legatário.
Artigo 2056.º
(Disposições a favor de familiares ou herdeiros legítimos)
1. A disposição a favor dos familiares do testador ou de terceiro, sem designação de quais sejam, considera-se feita a favor dos que seriam chamados por lei à sucessão, na data da morte do testador, sendo a herança ou legado distribuído segundo as regras da sucessão legítima.
2. De igual forma se procede, se forem designados como sucessores os herdeiros legítimos do testador ou de terceiro, ou certa categoria de parentes.
Artigo 2057.º
(Designação individual e colectiva dos sucessores)
Se o testador designar certos sucessores individualmente e outros colectivamente, são estes havidos por individualmente designados.
Artigo 2058.º
(Designação de certa pessoa e seus filhos)
Se o testador chamar à sucessão certa pessoa e seus filhos, entende-se que são todos designados simultaneamente, nos termos do artigo anterior, e não sucessivamente.
SECÇÃO II
Disposições condicionais, a termo e modais
Artigo 2059.º
(Disposições condicionais)
O testador pode sujeitar a instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário a condição suspensiva ou resolutiva, com as limitações dos artigos seguintes.
Artigo 2060.º
(Condições impossíveis, contrárias à lei ou à ordem pública ou ofensivas dos bons costumes)
1. A condição física ou legalmente impossível considera-se não escrita e não prejudica o herdeiro ou legatário, salvo declaração do testador em contrário.
2. A condição contrária à lei ou à ordem pública, ou ofensiva dos bons costumes, tem-se igualmente por não escrita, ainda que o testador haja declarado o contrário, salvo o disposto no artigo 2023.º
Artigo 2061.º
(Condição captaria)
É nula a disposição feita sob condição de que o herdeiro ou legatário faça igualmente em seu testamento alguma disposição a favor do testador ou de outrem.
Artigo 2062.º
(Condições contrárias à lei)
Consideram-se contrárias à lei a condição de residir ou não residir em certo prédio ou local, de conviver ou não conviver com certa pessoa, de não fazer testamento, de não transmitir a determinada pessoa os bens deixados ou de os não partilhar ou dividir, de não requerer inventário, de adoptar ou deixar de adoptar determinada profissão, de se tornar ou não se tornar ministro de culto e as cláusulas semelhantes.
Artigo 2063.º
(Condição de casar ou não casar)
1. É também contrária à lei a condição de que o herdeiro ou legatário celebre ou deixe de celebrar casamento.
2. É, todavia, válida a deixa de usufruto, uso, habitação, pensão ou outra prestação contínua ou periódica para produzir efeito enquanto durar o estado de solteiro, viúvo ou divorciado do legatário.
Artigo 2064.º
(Condição de não dar ou não fazer)
Se a herança ou legado for deixado sob condição de o herdeiro ou legatário não dar certa coisa ou não praticar certo acto por tempo indeterminado, a disposição considera-se feita sob condição resolutiva, a não ser que o contrário resulte do testamento.
Artigo 2065.º
(Obrigação de preferência)
O testador pode impor ao legatário a obrigação de dar preferência a certa pessoa na venda da coisa legada ou na realização de outro contrato, nos termos prescritos para os pactos de preferência.
Artigo 2066.º
(Prestação de caução)
1. Em caso de disposição testamentária sujeita a condição resolutiva, o tribunal pode impor ao herdeiro ou legatário a obrigação de prestar caução no interesse daqueles a favor de quem a herança ou o legado será deferido no caso de a condição se verificar.
2. Do mesmo modo, em caso de legado dependente de condição suspensiva ou termo inicial, o tribunal pode impor àquele que deva satisfazer o legado a obrigação de prestar caução no interesse do legatário.
3. O testador pode dispensar a prestação de caução em qualquer dos casos previstos nos números anteriores.
Artigo 2067.º
(Administração da herança ou legado)
1. Se o herdeiro for instituído sob condição suspensiva, é posta a herança em administração, até que a condição se cumpra ou haja a certeza de que não pode cumprir-se.
2. Também é posta em administração a herança ou legado, durante a pendência da condição ou do termo, se não prestar caução aquele a quem for exigida nos termos do artigo anterior.
Artigo 2068.º
(A quem pertence a administração)
1. No caso de herança sob condição suspensiva, a administração pertence ao próprio herdeiro condicional e, se ele a não aceitar, ao seu substituto; se não existir substituto, ou este também a não aceitar, a administração pertence ao co-herdeiro ou co-herdeiros incondicionais, quando entre eles e o co-herdeiro condicional houver direito de acrescer, e, na sua falta, ao herdeiro legítimo presumido.
2. Não sendo prestada a caução prevista no artigo 2066.º, a administração da herança ou legado compete àquele em cujo interesse a caução devia ser prestada.
3. Contudo, em qualquer dos casos previstos no presente artigo, o tribunal pode providenciar de outro modo, se ocorrer justo motivo.
Artigo 2069.º
(Regime da administração)
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, os administradores da herança ou legado estão sujeitos às regras aplicáveis ao instituto da curadoria regulado nos artigos 89.º e seguintes, com as necessárias adaptações.
Artigo 2070.º
(Administração da herança ou legado a favor de nascituro)
1. O disposto nos artigos 2067.º a 2069.º é aplicável à herança deixada a nascituro não concebido, filho de pessoa viva; mas a esta pessoa ou, se ela for incapaz, ao seu representante legal pertence a representação do nascituro em tudo o que não seja inerente à administração da herança ou do legado.
2. Se o herdeiro ou legatário estiver concebido, a administração da herança ou do legado compete a quem administraria os seus bens se ele já tivesse nascido.
Artigo 2071.º
(Administração do cabeça-de-casal)
As disposições dos artigos antecedentes não prejudicam os poderes de administração do cabeça- de-casal.
Artigo 2072.º
(Retroactividade da condição)
1. Os efeitos do preenchimento da condição retrotraem-se à data da morte do testador, considerando-se não escritas as declarações testamentárias em contrário.
2. É aplicável quanto ao regime da retroactividade o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 270.º
Artigo 2073.º
(Termo inicial ou final)
1. O testador pode sujeitar a nomeação do legatário a termo inicial; mas este apenas suspende a execução da disposição, não impedindo que o nomeado adquira direito ao legado.
2. A declaração de termo inicial na instituição de herdeiro, e bem assim a declaração de termo final tanto na instituição de herdeiro como na nomeação de legatário, têm-se por não escritas, excepto, quanto a esta nomeação, se a disposição versar sobre direito temporário.
Artigo 2074.º
(Encargos)
Tanto a instituição de herdeiro como a nomeação de legatário podem ser sujeitas a encargos.
Artigo 2075.º
(Encargos impossíveis, contrários à lei ou à ordem pública, ou ofensivos dos bons costumes)
É aplicável aos encargos impossíveis, contrários à lei ou à ordem pública, ou ofensivos dos bons costumes, o disposto no artigo 2060.º
Artigo 2076.º
(Prestação de caução)
O tribunal, quando o considere justificado e o testador não tenha disposto coisa diversa, pode impor ao herdeiro ou legatário onerado pelos encargos a obrigação de prestar caução.
Artigo 2077.º
(Cumprimento dos encargos)
No caso de o herdeiro ou legatário não satisfazer os encargos, a qualquer interessado é lícito exigir o seu cumprimento.
Artigo 2078.º
(Resolução da disposição testamentária)
1. Qualquer interessado pode também pedir a resolução da disposição testamentária pelo não cumprimento do encargo, se o testador assim houver determinado, ou se for lícito concluir do testamento que a disposição não teria sido mantida sem o cumprimento do encargo.
2. Sendo resolvida a disposição, o encargo deve ser cumprido, nas mesmas condições, pelo beneficiário da resolução, salvo se outra coisa resultar do testamento ou da natureza da disposição.
3. O direito de resolução caduca passados 5 anos sobre a mora no cumprimento do encargo e, em qualquer caso, decorridos 15 anos sobre a abertura da sucessão.
SECÇÃO III
Legados
Artigo 2079.º
(Aceitação e repúdio do legado)
É extensivo aos legados, no que lhes for aplicável, e com as necessárias adaptações, o disposto sobre aceitação e repúdio da herança.
Artigo 2080.º
(Indivisibilidade da vocação)
1. O legatário não pode aceitar um legado em parte e repudiá-lo noutra parte; mas pode aceitar um legado e repudiar outro, contanto que este último não seja onerado por encargos impostos pelo testador.
2. O herdeiro que seja ao mesmo tempo legatário tem a faculdade de aceitar a herança e repudiar o legado, ou de aceitar o legado e repudiar a herança, mas também só no caso de a deixa repudiada não estar sujeita a encargos.
Artigo 2081.º
(Legado de coisa pertencente ao onerado ou a terceiro)
1. É nulo o legado de coisa pertencente ao sucessor onerado com o encargo ou a terceiro, salvo se do testamento se depreender que o testador sabia que lhe não pertencia a coisa legada.
2. Neste último caso, o sucessor que tenha aceitado a disposição feita em seu benefício é obrigado a adquirir a coisa e a transmiti-la ao legatário ou a proporcionar-lhe por outro modo a sua aquisição, ou, não sendo isso possível, a pagar-lhe o valor dela; e é igualmente obrigado a transmitir-lhe a coisa, se ela lhe pertencer.
3. Se a coisa legada, que não pertencia ao testador no momento da feitura do testamento, se tiver depois tornado sua por qualquer título, tem efeito a disposição relativa a ela, como se ao tempo do testamento pertencesse ao testador.
4. Se o legado recair sobre coisa de algum dos co-herdeiros, são os outros obrigados a satisfazer- lhe, em dinheiro ou em bens da herança, a parte que lhes toca no valor dela, proporcionalmente aos seus quinhões hereditários, salvo diversa declaração do testador.
Artigo 2082.º
(Legado de coisa pertencente só em parte ao testador)
1. Se o testador legar uma coisa que não lhe pertença por inteiro, o legado vale apenas em relação à parte que lhe pertencer, salvo se do testamento resultar que o testador sabia não lhe pertencer a totalidade da coisa, pois, nesse caso, deve observar-se, quanto ao restante, o preceituado no artigo anterior.
2. As regras do número anterior não prejudicam o disposto no artigo 1553.º quanto à deixa de coisa certa e determinada do património comum dos cônjuges.
Artigo 2083.º
(Legado de coisa genérica)
É válido o legado de coisa indeterminada de certo género, ainda que nenhuma coisa deste género se encontrasse no património do testador à data do testamento e nenhuma aí se encontre à data da sua morte, salvo se o testador fizer a declaração prevista no artigo seguinte.
Artigo 2084.º
(Legado de coisa não existente no espólio do testador)
1. Se o testador legar coisa determinada, ou coisa indeterminada de certo género, com a declaração de que aquela coisa ou este género existe no seu património, mas assim não suceder ao tempo da sua morte, é nulo o legado.
2. Se a coisa ou género mencionado na disposição se encontrar no património do testador ao tempo da sua morte, mas não na quantidade legada, haverá o legatário o que existir.
Artigo 2085.º
(Legado de coisa existente em lugar determinado)
O legado de coisa existente em lugar determinado só pode ter efeito até onde chegue a quantidade que aí se achar à data da abertura da sucessão, excepto se a coisa, habitualmente guardada nesse lugar, tiver sido de lá removida, no todo ou em parte, a título transitório.
Artigo 2086.º
(Legado de coisa pertencente ao próprio legatário)
1. É nulo o legado de coisa que à data do testamento pertencia ao próprio legatário, se também lhe pertencer à data da abertura da sucessão.
2. O legado é, porém, válido, se à data da abertura da sucessão a coisa pertencia ao testador; e também o é, se a esse tempo pertencia ao sucessor onerado com o legado ou a terceiro, e do testamento resultar que a deixa foi feita na previsão deste facto.
3. É aplicável, neste último caso, o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 2081.º
Artigo 2087.º
(Legado de coisa adquirida pelo legatário)
1. Se depois da feitura do testamento o legatário adquirir do testador, por título oneroso ou gratuito, a coisa que tiver sido objecto do legado, este não produz efeito.
2. O legado também não produz efeito se, após o testamento, o legatário adquirir a coisa, por título gratuito, do sucessor onerado ou de terceiro; se a adquirir por título oneroso, pode pedir o que houver desembolsado, quando do testamento resulte que o testador sabia não lhe pertencer a coisa legada.
Artigo 2088.º
(Legado de usufruto)
A deixa de usufruto, na falta de indicação em contrário, considera-se feita vitaliciamente; se o beneficiário for uma pessoa colectiva, terá a duração de 30 anos.
Artigo 2089.º
(Legado para pagamento de dívida)
1. Se o testador legar certa coisa ou certa soma como por ele devida ao legatário, é válido o legado, ainda que a soma ou coisa não fosse realmente devida, salvo sendo o legatário incapaz de a haver por sucessão.
2. O legado fica, todavia, sem efeito, se o testador, sendo devedor ao tempo da feitura do testamento, cumprir a obrigação posteriormente.
Artigo 2090.º
(Legado a favor do credor)
O legado feito a favor de um credor, mas sem que o testador refira a sua dívida, não se considera destinado a satisfazer essa dívida.
Artigo 2091.º
(Legado de crédito)
1. O legado de um crédito só produz efeito em relação à parte que subsista ao tempo da morte do testador.
2. O herdeiro satisfará a disposição entregando ao legatário os títulos respeitantes ao crédito.
Artigo 2092.º
(Legado da totalidade dos créditos)
Se o testador legar a totalidade dos seus créditos, deve entender-se, em caso de dúvida, que o legado só compreende os créditos em dinheiro, excluídos os depósitos bancários e os títulos ao portador ou nominativos.
Artigo 2093.º
(Legado do recheio de uma casa)
Sendo legado o recheio de uma casa ou o dinheiro nela existente, não se entende, no silêncio do testador, que são também legados os créditos, ainda que na casa se encontrem os documentos respectivos.
Artigo 2094.º
(Pré-legado)
O legado a favor de um dos co-herdeiros, e a cargo de toda a herança, vale por inteiro, e não como legado por conta da quota desse herdeiro.
Artigo 2095.º
(Obrigação da prestação do legado)
1. Na falta de disposição em contrário, o cumprimento do legado incumbe aos herdeiros.
2. O testador pode, todavia, impor o cumprimento só a algum ou alguns dos herdeiros, ou a algum ou alguns dos legatários.
3. Os herdeiros ou legatários sobre quem recaia o encargo ficam a ele sujeitos em proporção dos respectivos quinhões hereditários ou dos respectivos legados, se o testador não tiver estabelecido proporção diversa.
Artigo 2096.º
(Cumprimento do legado de coisa genérica)
1. Quando o legado for de coisa indeterminada pertencente a certo género, cabe a escolha dela a quem deva prestá-la, excepto se o testador tiver atribuído a escolha ao próprio legatário ou a terceiro.
2. No silêncio do testador, a escolha recairá sobre coisas existentes na herança, salvo se não se encontrar nenhuma do género considerado e o legado for válido, nos termos do artigo 2083.º; o legatário pode escolher a coisa melhor, a não ser que a escolha verse sobre coisas não existentes na herança.
3. As regras dos artigos 394.º e 535.º são aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao legado de coisa genérica, quando não estejam em oposição com o disposto nos números antecedentes.
Artigo 2097.º
(Cumprimento dos legados alternativos)
Os legados alternativos estão sujeitos ao regime, devidamente adaptado, das obrigações alternativas.
Artigo 2098.º
(Transmissão do direito de escolha)
Tanto no legado de coisa genérica como no legado alternativo, se a escolha pertencer ao sucessor onerado ou ao legatário, e um ou outro falecer sem a ter efectuado, transmite-se esse direito aos seus herdeiros.
Artigo 2099.º
(Extensão do legado)
1. Na falta de declaração do testador sobre a extensão do legado, entende-se que ele abrange as benfeitorias e partes componentes e integrantes.
2. O legado de prédio rústico ou urbano, ou do conjunto de prédios rústicos ou urbanos que constituam uma unidade económica, abrange, no silêncio do testador, as construções nele feitas, anteriores ou posteriores ao testamento, e bem assim as aquisições posteriores que se tenham integrado na mesma unidade, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2145.°
Artigo 2100.º
(Entrega do legado)
Na falta de declaração do testador sobre a entrega do legado, esta deve ser feita no lugar em que a coisa legada se encontrava ao tempo da morte do testador e no prazo de 1 ano a contar dessa data, salvo se por facto não imputável ao onerado se tornar impossível o cumprimento dentro desse prazo; se, porém, o legado consistir em dinheiro ou em coisa genérica que não exista na herança, a entrega deve ser feita no lugar onde se abrir a sucessão, dentro do mesmo prazo.
Artigo 2101.º
(Frutos)
Não havendo declaração do testador sobre os frutos da coisa legada, o legatário tem direito aos frutos desde a morte do testador, com excepção dos percebidos adiantadamente pelo autor da sucessão; se, todavia, o legado consistir em dinheiro ou em coisa não pertencente à herança, os frutos só são devidos a partir da mora de quem deva satisfazê-lo.
Artigo 2102.º
(Legado de coisa onerada)
1. Se a coisa legada estiver onerada com alguma servidão ou outro encargo que lhe seja inerente, passa com o mesmo encargo ao legatário.
2. Havendo prestações atrasadas, serão pagas por conta da herança; e por conta dela serão pagas ainda as dívidas asseguradas por hipoteca ou outra garantia real constituída sobre a coisa legada.
Artigo 2103.º
(Legado de prestação periódica)
1. Se o testador legar qualquer prestação periódica, o primeiro período corre desde a sua morte, tendo o legatário direito a toda a prestação respeitante a cada período, ainda que faleça no seu decurso.
2. O disposto no número anterior é aplicável ao legado de alimentos, mesmo que estes só venham a ser fixados depois da morte do testador.
3. O legado só é exigível no termo do período correspondente, salvo se for a título de alimentos, pois, nesse caso, é devido a partir do início de cada período.
Artigo 2104.º
(Legado deixado a um menor)
O legado deixado a um menor para quando atingir a maioridade não pode por ele ser exigido antes desse tempo, ainda que seja emancipado.
Artigo 2105.º
(Despesas com o cumprimento do legado)
As despesas feitas com o cumprimento do legado ficam a cargo de quem deva satisfazê-lo.
Artigo 2106.º
(Encargos impostos ao legatário)
1. O legatário responde pelo cumprimento dos legados e dos outros encargos que lhe sejam impostos, mas só dentro dos limites do valor da coisa legada.
2. Se o legatário com encargo não receber todo o legado, é o encargo reduzido proporcionalmente e, se a coisa legada for reivindicada por terceiro, pode o legatário reaver o que houver pago.
Artigo 2107.º
(Pagamento dos encargos da herança pelos legatários)
Se a herança for toda distribuída em legados, são os encargos dela suportados por todos os legatários em proporção dos seus legados, excepto se o testador houver disposto outra coisa.
Artigo 2108.º
(Herança insuficiente para pagamento dos legados)
Se os bens da herança não chegarem para cobrir os legados, são estes pagos rateadamente; exceptuam-se os legados remuneratórios, os quais são considerados como dívida da herança.
Artigo 2109.º
(Reivindicação da coisa legada)
O legatário pode reivindicar de terceiro a coisa legada, contanto que esta seja certa e determinada.
SECÇÃO IV
Substituições
SUBSECÇÃO I
Substituição directa
Artigo 2110.º
(Noção)
1. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro instituído para o caso de este não poder ou não querer aceitar a herança: é o que se chama substituição directa.
2. Se o testador previr só um destes casos, entende-se ter querido abranger o outro, salvo declaração em contrário.
Artigo 2111.º
(Substituição plural)
Podem substituir-se várias pessoas a uma só, ou uma só a várias.
Artigo 2112.º
(Substituição recíproca)
1. O testador pode determinar que os co-herdeiros se substituam reciprocamente.
2. Em tais casos, se os co-herdeiros tiverem sido instituídos em partes desiguais, deve respeitar- se, no silêncio do testador, a mesma proporção na substituição.
3. Mas, se à substituição não forem chamados todos os restantes instituídos, ou o for outra pessoa além deles, e nada se declarar sobre a proporção respectiva, o quinhão vago é repartido em partes iguais pelos substitutos.
Artigo 2113.º
(Direitos e obrigações dos substitutos)
Os substitutos sucedem nos direitos e obrigações em que sucederiam os substituídos, excepto se outra for a vontade do testador.
Artigo 2114.º
(Substituição directa nos legados)
1. O disposto na presente subsecção é aplicável aos legados.
2. Quanto aos legatários nomeados em relação ao mesmo objecto, seja ou não conjunta a nomeação, a substituição recíproca considera-se feita, no silêncio do testador, na mesma proporção em que foi feita a nomeação.
SUBSECÇÃO II
Substituição fideicomissária
Artigo 2115.º
(Noção)
Diz-se substituição fideicomissária, ou fideicomisso, a disposição pela qual o testador impõe ao herdeiro instituído o encargo de conservar a herança, para que ela reverta, por sua morte, a favor de outrem; o herdeiro gravado com o encargo chama-se fiduciário, e fideicomissário o beneficiário da substituição.
Artigo 2116.º
(Substituição plural)
Pode haver um só ou vários fiduciários, assim como um ou vários fideicomissários.
Artigo 2117.º
(Limite de validade)
São nulas as substituições fideicomissárias em mais de um grau, ainda que a reversão da herança para o fideicomissário esteja subordinada a um acontecimento futuro e incerto.
Artigo 2118.º
(Nulidade da substituição)
A nulidade da substituição fideicomissária não envolve a nulidade da instituição ou da substituição anterior; apenas se tem por não escrita a cláusula fideicomissária, salvo se o contrário resultar do testamento.
Artigo 2119.º
(Direitos e obrigações do fiduciário)
1. O fiduciário tem o gozo e a administração dos bens sujeitos ao fideicomisso.
2. São extensivas ao fiduciário, no que não for incompatível com a natureza do fideicomisso, as disposições legais relativas ao usufruto.
3. O caso julgado constituído em acção relativa aos bens sujeitos ao fideicomisso não é oponível ao fideicomissário se ele não interveio nela.
Artigo 2120.º
(Alienação ou oneração de bens)
1. Em caso de evidente necessidade ou utilidade para os bens da substituição, pode o tribunal autorizar, com as devidas cautelas, a alienação ou oneração dos bens sujeitos ao fideicomisso.
2. Nas mesmas condições, pode o tribunal autorizar a alienação ou oneração em caso de evidente necessidade ou utilidade para o fiduciário, contanto que os interesses do fideicomissário não sejam afectados.
Artigo 2121.º
(Direitos dos credores pessoais do fiduciário)
Os credores pessoais do fiduciário não têm o direito de se pagar pelos bens sujeitos ao fideicomisso, mas tão-somente pelos seus frutos.
Artigo 2122.º
(Devolução da herança ao fideicomissário)
1. A herança devolve-se ao fideicomissário no momento da morte do fiduciário.
2. Se o fideicomissário não puder ou não quiser aceitar a herança, fica sem efeito a substituição, e a titularidade dos bens hereditários considera-se adquirida definitivamente pelo fiduciário desde a morte do testador.
3. Não podendo ou não querendo o fiduciário aceitar a herança, a substituição, no silêncio do testamento, converte-se de fideicomissária em directa, dando-se a devolução da herança a favor do fideicomissário, com efeito desde o óbito do testador.
Artigo 2123.º
(Actos de disposição do fideicomissário)
O fideicomissário não pode aceitar ou repudiar a herança, nem dispor dos bens respectivos, mesmo por título oneroso, antes de ela lhe ser devolvida.
Artigo 2124.º
(Fideicomissos irregulares)
1. São havidas como fideicomissárias:
a) As disposições pelas quais o testador proíba o herdeiro de dispor dos bens hereditários, seja por acto entre vivos, seja por acto de última vontade;
b) As disposições pelas quais o testador chame alguém ao que restar da herança por morte do herdeiro;
c) As disposições pelas quais o testador chame alguém aos bens deixados a uma pessoa colectiva, para o caso de esta se extinguir.
2. No caso previsto na alínea a) do número anterior, são havidos como fideicomissários os herdeiros legítimos do fiduciário.
3. Aos fideicomissos previstos neste artigo são aplicáveis as disposições dos artigos antecedentes; mas, nos casos das alíneas b) e c) do n.º 1, o fiduciário pode dispor dos bens por acto entre vivos, independentemente de autorização judicial, se obtiver o consentimento do fideicomissário.
Artigo 2125.º
(Substituição fideicomissária nos legados)
O disposto na presente subsecção é aplicável aos legados.
SUBSECÇÃO III
Substituições pupilar e quase-pupilar
Artigo 2126.º
(Substituição pupilar)
1. O progenitor que não estiver inibido total ou parcialmente do poder paternal tem a faculdade de substituir aos filhos os herdeiros ou legatários que bem lhe aprouver, para o caso de os mesmos filhos falecerem antes de se tornarem maiores ou emancipados: é o que se chama substituição pupilar.
2. A substituição fica sem efeito logo que o substituído se torne maior ou emancipado, ou se falecer deixando herdeiros legitimários.
Artigo 2127.º
(Substituição quase-pupilar)
1. A disposição do artigo anterior é aplicável, sem distinção de idade, ao caso de o filho ser incapaz de testar em consequência de interdição por anomalia psíquica: é o que se chama substituição quase-pupilar.
2. A substituição quase-pupilar fica sem efeito logo que seja levantada a interdição, ou se o substituído falecer deixando herdeiros legitimários.
Artigo 2128.º
(Transformação da substituição pupilar em quase-pupilar)
A substituição pupilar é havida para todos os efeitos como quase-pupilar, se o menor for declarado interdito por anomalia psíquica.
Artigo 2129.º
(Bens que podem ser abrangidos)
As substituições pupilar e quase-pupilar só podem abranger os bens que o substituído haja adquirido por via do testador, embora a título de legítima.
SECÇÃO V
Direito de acrescer
Artigo 2130.º
(Direito de acrescer entre herdeiros)
1. Se dois ou mais herdeiros forem instituídos em partes iguais na totalidade ou numa quota dos bens, seja ou não conjunta a instituição, e algum deles não puder ou não quiser aceitar a herança, acrescerá a sua parte à dos outros herdeiros instituídos na totalidade ou na quota.
2. Se forem desiguais as quotas dos herdeiros, a parte do que não pôde ou não quis aceitar é dividida pelos outros, respeitando-se a proporção entre eles.
3. Se o herdeiro que não puder ou não quiser aceitar a herança houver sido instituído conjuntamente com outros herdeiros, a sua parte acrescerá à destes de preferência à dos herdeiros instituídos separadamente, salvo se se provar que outra teria sido a vontade do testador, se tivesse previsto as circunstâncias em que a herança é deferida.
4. O direito de acrescer só se verifica a favor dos herdeiros cuja instituição for efectuada no mesmo testamento, salvo se se provar que outra teria sido a vontade do testador, se tivesse previsto as circunstâncias em que a herança é deferida.
5. Com excepção do disposto nos n.os 3 e 4, e sem prejuízo do disposto no artigo 2133.º, é improcedente qualquer prova de vontade hipotética do testador contrária ao direito de acrescer ou aos termos em que este vem regulado.
Artigo 2131.º
(Direito de acrescer entre legatários)
1. Há direito de acrescer entre os legatários que tenham sido nomeados em relação ao mesmo objecto, seja ou não conjunta a nomeação.
2. É aplicável, neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Artigo 2132.º
(Desoneração do encargo do cumprimento do legado)
Não havendo direito de acrescer entre os legatários, o objecto do legado é atribuído ao herdeiro ou legatário onerado com o encargo do seu cumprimento, salvo se esse objecto estiver genericamente compreendido noutro legado.
Artigo 2133.º
(Casos em que o direito de acrescer não tem lugar)
Não há lugar ao direito de acrescer, se o testador tiver disposto outra coisa, se o legado tiver natureza puramente pessoal ou se houver direito de representação.
Artigo 2134.º
(Direito de acrescer entre usufrutuários)
É aplicável ao direito de acrescer entre usufrutuários o disposto nos artigos 1376.º e 2131.º
Artigo 2135.º
(Aquisição da parte acrescida)
A aquisição da parte acrescida dá-se por força da lei, sem necessidade de aceitação do beneficiário, que não pode repudiar separadamente essa parte, excepto quando sobre ela recaiam encargos especiais impostos pelo testador; neste caso, sendo objecto de repúdio, a porção acrescida reverte para a pessoa ou pessoas a favor de quem os encargos hajam sido constituídos.
Artigo 2136.º
(Efeitos do direito de acrescer)
Os herdeiros ou legatários que houverem o acrescido sucedem nos mesmos direitos e obrigações, de natureza não puramente pessoal, que caberiam àquele que não pôde ou não quis receber a deixa.
CAPÍTULO VII
Nulidade, anulabilidade, revogação e caducidade dos testamentos e disposições testamentárias
SECÇÃO I
Nulidade e anulabilidade
Artigo 2137.º
(Caducidade da acção)
1. A acção de nulidade do testamento ou de disposição testamentária caduca ao fim de 10 anos, a contar da data em que o interessado teve conhecimento do testamento e da causa da nulidade.
2. Sendo anulável o testamento ou a disposição, a acção caduca ao fim de 2 anos a contar da data em que o interessado teve conhecimento do testamento e da causa da anulabilidade.
3. São aplicáveis, nestes casos, as regras da suspensão e interrupção da prescrição.
Artigo 2138.º
(Confirmação do testamento)
Não pode prevalecer-se da nulidade ou anulabilidade do testamento ou da disposição testamentária aquele que a tiver confirmado.
Artigo 2139.º
(Inadmissibilidade da proibição de impugnar o testamento)
O testador não pode proibir que seja impugnado o seu testamento nos casos em que haja nulidade ou anulabilidade.
SECÇÃO II
Revogação e caducidade
Artigo 2140.º
(Faculdade de revogação)
1. O testador não pode renunciar à faculdade de revogar, no todo ou em parte, o seu testamento.
2. Tem-se por não escrita qualquer cláusula que contrarie a faculdade de revogação.
Artigo 2141.º
(Revogação expressa)
A revogação expressa do testamento só pode fazer-se declarando o testador, noutro testamento ou em escritura pública, que revoga no todo ou em parte o testamento anterior.
Artigo 2142.º
(Revogação tácita)
1. O testamento posterior que não revogue expressamente o anterior revogá-lo-á apenas na parte em que for com ele incompatível.
2. Se aparecerem dois testamentos da mesma data, sem que seja possível determinar qual foi o posterior, e implicarem contradição, têm-se por não escritas em ambos as disposições contraditórias.
Artigo 2143.º
(Revogação do testamento revogatório)
1. A revogação expressa ou tácita produz o seu efeito, ainda que o testamento revogatório seja por sua vez revogado.
2. O testamento anterior recobra, todavia, a sua força, se o testador, revogando o posterior, declarar ser sua vontade que revivam as disposições do primeiro.
Artigo 2144.º
(Inutilização do testamento cerrado)
1. Se o testamento cerrado aparecer dilacerado ou feito em pedaços, considera-se revogado, excepto quando se prove que o facto foi praticado por pessoa diversa do testador, ou que este não teve intenção de o revogar ou se encontrava privado do uso da razão.
2. Presume-se que o facto foi praticado por pessoa diversa do testador, se o testamento não se encontrava no espólio deste à data da sua morte.
3. A simples obliteração ou cancelamento do testamento, no todo ou em parte, ainda que com ressalva e assinatura, não é havida como revogação, desde que possa ler-se a primitiva disposição.
Artigo 2145.º
(Alienação ou transformação da coisa legada)
1. A alienação total ou parcial da coisa legada implica revogação correlativa do legado; a revogação surte o seu efeito, ainda que a alienação seja anulada por fundamento diverso da falta ou vícios da vontade do alheador, ou ainda que este readquira por outro modo a propriedade da coisa.
2. Implica, igualmente, revogação do legado a transformação da coisa em outra, com diferente forma e denominação ou diversa natureza, quando a transformação seja feita pelo testador.
3. É, porém, admissível a prova de que o testador, ao alienar ou transformar a coisa, não quis revogar o legado.
Artigo 2146.º
(Casos de caducidade)
As disposições testamentárias, quer se trate da instituição de herdeiro, quer da nomeação de legatário, caducam, além de outros casos:
a) Se o instituído ou nomeado falecer antes do testador, salvo havendo representação sucessória;
b) Se a instituição ou nomeação estiver dependente de condição suspensiva e o sucessor falecer antes de a condição se verificar;
c) Se o instituído ou nomeado se tornar incapaz de adquirir a herança ou o legado;
d) Se o chamado à sucessão era cônjuge do testador e à data da morte deste se encontravam divorciados ou o casamento tinha sido anulado, por sentença transitada ou que venha a transitar em julgado ou, no caso do divórcio, por decisão definitiva ou que venha a sê-lo, ou ainda por
sentença de divórcio ou anulação do casamento que venha a ser proferida posteriormente àquela data;
e) Se o chamado à sucessão repudiar a herança ou o legado, salvo havendo representação sucessória.
CAPÍTULO VIII
Testamentaria
Artigo 2147.º
(Noção)
O testador pode nomear uma ou mais pessoas que fiquem encarregadas de vigiar o cumprimento do seu testamento ou de o executar, no todo ou em parte: é o que se chama testamentaria.
Artigo 2148.º
(Quem pode ser nomeado testamenteiro)
1. Só pode ser nomeado testamenteiro o que tiver plena capacidade jurídica.
2. A nomeação tanto pode recair sobre um herdeiro ou legatário, como pode recair sobre pessoa estranha à herança.
Artigo 2149.º
(Aceitação ou recusa)
O nomeado pode aceitar ou recusar a testamentaria.
Artigo 2150.º
(Aceitação)
1. A aceitação da testamentaria pode ser expressa ou tácita.
2. A testamentaria não pode ser aceite sob condição, nem a termo, nem só em parte.
Artigo 2151.º
(Recusa)
A recusa da testamentaria faz-se por meio de declaração perante notário.
Artigo 2152.º
(Atribuições do testamenteiro)
O testamenteiro tem as atribuições que o testador lhe conferir, dentro dos limites da lei.
Artigo 2153.º
(Disposição supletiva)
Se o testador não especificar as atribuições do testamenteiro, competirá a este:
a) Cuidar do funeral do testador e pagar as despesas havidas com este, bem como com as cerimónias religiosas que o acompanhem, conforme o que for estabelecido no testamento ou, se nada se estabelecer, consoante os usos locais;
b) Vigiar a execução das disposições testamentárias e sustentar, se for necessário, a sua validade em juízo;
c) Exercer as funções de cabeça-de-casal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 1918.º
Artigo 2154.º
(Cumprimento de legados e outros encargos)
O testador pode encarregar o testamenteiro do cumprimento dos legados e dos demais encargos da herança, quando este seja cabeça-de-casal e não haja lugar a inventário obrigatório.
Artigo 2155.º
(Venda de bens)
Para efeitos do disposto no artigo anterior, pode o testamenteiro ser autorizado pelo testador a vender quaisquer bens da herança, móveis ou imóveis, ou os que forem designados no testamento.
Artigo 2156.º
(Pluralidade de testamenteiros)
1. Sendo vários os testamenteiros, consideram-se todos nomeados conjuntamente, salvo se outra coisa tiver sido disposta pelo testador.
2. Caducando por qualquer causa a testamentaria em relação a algum dos nomeados, continuam os restantes no exercício das respectivas funções.
3. Sendo os testamenteiros nomeados sucessivamente, cada um deles só é chamado a aceitar ou recusar o cargo na falta do anterior.
Artigo 2157.º
(Escusa do testamenteiro)
O nomeado que aceitou a testamentaria só pode ser dela escusado nos casos previstos no n.º 1 do artigo 1923.°
Artigo 2158.º
(Remoção do testamenteiro)
1. O testamenteiro pode ser judicialmente removido, a requerimento de qualquer interessado, se não cumprir com prudência e zelo os deveres do seu cargo ou mostrar incompetência no seu desempenho.
2. Se forem vários os testamenteiros nomeados conjuntamente e não houver acordo entre eles sobre o exercício da testamentaria, podem ser removidos todos, ou apenas algum ou alguns deles.
Artigo 2159.º
(Prestação de contas)
1. O testamenteiro é obrigado a prestar contas anualmente.
2. Em caso de culpa, responde o testamenteiro perante os herdeiros e legatários pelos danos a que der causa.
Artigo 2160.º
(Remuneração)
1. O cargo de testamenteiro é gratuito, excepto se for prevista pelo testador alguma retribuição.
2. O testamenteiro não tem direito à retribuição assinada, ainda que atribuída sob a forma de legado, se não aceitar a testamentaria ou for dela removido; se a testamentaria caducar por qualquer outra causa, cabe-lhe apenas uma parte da retribuição proporcional ao tempo em que exerceu as funções.
Artigo 2161.º
(Intransmissibilidade)
A testamentaria não é transmissível, em vida ou por morte, nem é delegável, mas o testamenteiro pode servir-se de auxiliares na execução do cargo, nos mesmos termos em que o procurador o pode fazer.
第 39/99/M 號法令
八月三日
民法典
基於在《中葡聯合聲明》中作出之承諾,使澳門之法律制度能因應從過渡而生之各項挑
戰作出適當配合,正是一項必須完成之工作,而這項工作一直以來均在緊湊進行中。
至於澳門現行之一九六六年葡萄牙《民法典》,作為本地區立法體系內最重要之其中一個
環節,自然是這項立法配合工作所不能豁免之對象。
然而,考慮到促使進行民法修訂工作之各項因素,在這一規範各人生活至關重要之層面及
極其敏感之領域內,實不宜採取造成與現行法律相脫節之做法,而應採取一種實際上較為
溫和之立法方式。
現作公布之法規,固然在整體上體現出對現行民法體系之尊重,然而,就一九六六年《民
法典》作出各項必要修訂亦屬不可避免。
因此,本法規之首要目的為制定一部與澳門目前以及一九九九年以後存在之政治及制度性
框架相適應之法典。
其次,為對法典進行重新編排之工作,亦即將現有之涉及《民法典》相關內容之單行民事
法例重新置於《民法典》內,因為有關法例在很多情況下造成了立法淵源之繁複,從而使
屬民法領域之規範散見於多項獨立法規內。
再其次之目的為透過修改及調整現行法典所定之某些具體解決方案,以完成將法典內各項
實質解決方案加以深化配合之工作,從而使有關制度得以符合澳門社會之特殊需求。
結合上述三項互有內在聯繫之目標,即導致現作公布之法典須對現行法典之多項制度及各
卷內容作出較明顯或不明顯之修改。
總括而言,現核准之《民法典》雖為一新法典,但它並不構成對現行民法制度的徹底革新,
而只是後者之發展。該發展既屬清楚確認一門以人類及其自由為堅固根基之法律之人文基
礎所必需,亦屬際此千禧交替之時刻回應法律制度現代化及使法律制度適應澳門社會特性
之基本要求所必需。
基於此;
經聽取諮詢會意見後;
總督根據《澳門組織章程》第十三條第一款之規定,命令制定在澳門地區具有法律效力
之條文如下:
第一章
一般規定
第一條
(《民法典》之核准)
核准附於本法規公布之《民法典》,此法典為本法規之組成部分。
第二條
(開始生效)
一、本法規及由其核准之《民法典》,自一九九九年十一月一日開始生效。*
二、《民法典》第七十九條第三款之規定,在特別法就該款所指之公共當局作出指定時方
開始生效。
三、《民法典》第一百八十二條第三款中涉及辦理財團登記之行政實體之部分,亦在特別
法就該實體作出指定時方開始生效。
四、《民法典》第一百八十五條第二款之規定與新《商法典》同時開始生效。
* 已更改 - 請查閱:第 48/99/M 號法令
第三條
(廢止性規定)
一、新《民法典》開始生效後,藉一九六七年九月四日第 22869 號訓令延申至澳門,由一 九六六年十一月二十五日第 47344 號法令核准之葡萄牙《民法典》,以及所有更改此法典 之法律規定,即在澳門終止生效。
二、然而,下列者屬例外情況:
a)規範合營組織合同之規定,該等規定僅在與新《商法典》同時生效之新《民法典》第
一百八十五條第二款之規定開始生效時,方終止生效;
b)與永佃權有關之規定,按照七月五日第 6/80/M 號法律第四十五條第一款所規定,該 等規定可作為透過長期租借方式批出土地之補充適用之規定;
c)規範天主教婚姻之規定,該等規定繼續生效至本年度十二月十九日。
三、新《民法典》開始生效後,下列法規亦即予廢止:
a)八月十五日第 20/88/M 號法律,但第五條除外;
b)十二月三十一日第 82/90/M 號法令之第五條及第六條;
c)七月六日第 4/92/M 號法律,但第二條及第三條除外;
d)八月十四日第 12/95/M 號法律,但其中《都市不動產租賃制度》之第一百一十六條至 第一百二十條除外;
e)九月九日第 25/96/M 號法律,但第三十七條至第四十二條除外;
f)抵觸新法典規定之任何法律規定。
四、上款 c 項所指法律之廢止,並不導致十二月二十六日第 330/95/M 號訓令之失效。
第四條
(對被廢止規定之援用)
在新《民法典》開始生效前之法規內對上條第一款及第三款所指被廢止法規之援用,視為
援用新法典內之相應規定。
第五條
(受分層所有制規範之房地產內之停車位)
一、以未分割份額之方式取得用作停車之單位之共有人,得要求設立與該等單位所包括之
停車位相應之獨立單位,但須符合分層所有制之規定以及其他可適用之規定。
二、在上款所指情況下更改分層所有權之設立憑證時,無須其他分層所有人之許可,並適
用經必要配合之新《民法典》第一千三百二十二條之規定。
三、對於各撥作獨立單位之停車位,其所有人得透過與各對停車位擁有權利之分層所有人
達成之協議而在有關說明書內將該等停車位列為獨立單位,但須符合新法典內對分層所有
制所定之各項要求。
四、旨在使以上數款所指之單位成為獨立單位之協議內,應載明撥歸每一分層所有人擁有
之獨立單位;此協議係用作對物業登記內之登錄作出有關修改附注之憑證。
第二章
過渡規定
第一節
一般規則
第六條
(在時間上之適用)
一、新《民法典》之規定對過去事實或先前已設立之狀況之適用,須遵守法典中第十一條
及第十二條之規則,但對該等規則須按本章規定而作出變更及解釋。
二、對在《民法典》開始生效之日在法院待決之訴訟,此法典不適用之;但本法令第八條、
第十二條以及第三十四條至第三十六條之規定除外。
第二節
有關總則之規定及內容
第七條
(失蹤)
一、新《民法典》內有關失蹤人之保佐及推定死亡之規定,亦適用於新法典生效前已出現
之失蹤狀況。
二、然而,對於按一九六六年法典第九十九條及續後數條之規定而被宣告失蹤之情況,須
遵守經作出必要配合之該法典內有關確定保佐之制度。
第八條
(批准由禁治產人之父母雙方共同監護)
一、新《民法典》第一百二十六條第一款c項有關由父母共同監護之規定,僅適用於未經
法院裁決之情況。
二、對於已批准由父親或母親一方負責監護之情況,法院得應父親或母親之請求,按照新
法典第一千七百五十六條及續後數條之規定而批准由父母雙方共同監護。
第九條
(合夥)
一、按新《民法典》第一百八十五條第二款之規定適用於合夥之無限公司之制度,亦適用
於本法規開始生效前設立之合夥之運作;但有關設立行為之有效條件仍以合夥設立時生效
之法律為準。
二、凡在新法典開始生效前設立之合夥,或在合夥登記制度定出前設立之合夥,為產生
新法典第一百八十五條第二款規定之效力,均等同經適當登記之公司。
第十條
(時效之中止)
如時效期間在新《民法典》開始生效之日處於中止狀態,且按此法典之規定係僅受期限中
止所約束者,即須恢復進行,並對該等期間適用此法典所定之有關中止之規則。
第三節
有關債法之規定及內容
第十一條
(定金)
新《民法典》第四百三十六條之規定,適用於此法典生效前訂立之合同;但同一條第四款
所指對超出之損害部分獲得賠償之權利,則僅適用於有關不履行之情況係於此法典生效後
發生之合同。
第十二條
(合同以外之民事責任及損害賠償之債)
一、如新《民法典》內有關合同以外之民事責任及損害賠償之債之規定,對責任人較為有
利,或就多人分擔之責任去除其中任一人之過錯推定,則有關規定亦適用於此法典生效前
發生之事實,但不影響本法令之特別規定之適用。
二、上款之規定,在不妨礙程序之正常進行下適用於待決之訴訟,但對已確定之裁判不構
成影響。
第十三條
(對受分層所有權規範之房地產上之抵押權進行分割)
新《民法典》第六百九十二條第二款及第三款之規定,以及第七百一十六條a項第二部分
之規定,對此法典開始生效前設定之抵押權均不予適用。
第十四條
(優先受償權)
一、新《民法典》內有關優先受償權之規定,適用於此法典開始生效前設定之債權。
二、上款之規定,對在新法典開始生效日正在進行之執行程序不予適用。
第十五條
(違約金條款)
新《民法典》第七百九十九條至第八百零一條之規定,適用於此法典生效前約定之違約金
條款,但第八百條第二款所指對超出之損害部分獲得賠償之權利,僅在有關不履行合同之
情況係於新法典生效後發生者方存在。
第十六條
(預約合同之特定執行)
在新《民法典》開始生效前訂立之預約合同,須受之前適用之特定執行制度所約束,而不
受新制度所約束;但新法典第八百二十條第四款及第五款之規定除外,該等規定對有關抵
押權係在新法典生效後設定之上述預約合同亦予適用。
第十七條
(租賃)
一、對在新《民法典》開始生效前訂立之租賃合同,此法典所定之租賃制度,經作出下列
各款所定之改動及配合後,適用之。
二、如合同或其條款係載入訂立時被視為符合要求之憑證內,或合同或其條款因嗣後之法
律規定而轉為有效,則上款之規定不影響合同或其條款之有效。
三、對於不受存續期制度約束之新法典生效前訂立之不動產租賃合同,須遵守下列規則:
a)在新法典開始生效後之七年內,出租人仍不得在有關合同之期限屆至或其續期期限屆
至時單方終止合同,但經八月十四日第 12/95/M 號法律核准之《都市不動產租賃制度》 (葡文縮寫為 RAU)第七十八條b項至e項以及第七十九條至第九十條之規定,經作出 必要配合後,適用於該等合同;
b)按《都市不動產租賃制度》第六十七條第一款i項所指,如承租人將房地產連續空置
超過一年,或承租人長期未居住在用作居住之房地產內,而不論是否在另一屬其所有或他
人所有之房屋居住,則出租人除得在新法典第一千零三十四條所指之情況下解除合同外,
亦得在遵守《都市不動產租賃制度》第六十七條第二款所定之限制範圍內解除有關合同;
c)除新法典所規定可調整租金之情況外,租金亦得按照總督以訓令方式核准之系數而於
每年作出調整,對此情況適用載於《都市不動產租賃制度》第四十三條至第四十五條之程
序。
四、對於在新法典開始生效前訂立、作商業、工業或從事自由職業用途之有限期合同,如
當事人已按《都市不動產租賃制度》第一百一十五條第二款之規定而定出一實際存續期,
則不適用此法典第一千零三十八條第二款之規定。
五、新法典第一千零四十四條有關單方廢止作居住用途之都市不動產租賃之規定,不適用
於新法典生效前訂立之合同,但該等合同在新法典生效後續期者除外。
第十八條
(牲畜分益)
對新《民法典》開始生效前訂立之牲畜分益合同,一九六六年《民法典》有關牲畜分益合
同之特別規定,仍適用之。
第十九條
(利息)
對新《民法典》開始生效前透過協議而約定之利息,適用約定時生效之法律;然而,如約
定後之法律規定上述利息須受新制度約束,則適用新制度之規定。
第四節
有關物權法之規定及內容
第二十條
(以形式上非有效之憑證而獲得之占有)
基於新《民法典》第一千一百八十三條第一款之規定,以形式上非有效之憑證獲得之占有,
視為有依據之占有,此占有性質之界定亦適用於本法規生效前開始之占有;但此適用不產
生追溯效力。
第二十一條
(強暴占有或隱秘占有)
新《民法典》第一千二百二十二條及第一千二百二十五條第二款之規定,亦適用於本法規
生效前開始之第三人占有;但此適用不產生追溯效力。
第二十二條
(遺失物之拾得)
一、有關公開遺失物之拾得之規則,係以公開日生效之規則為準。
二、拾得遺失物並將其返還物主之人,其應得之報酬價值係以返還日生效之法律所定者為
準。
第二十三條
(添附)
新《民法典》中有關添附之制度,不適用於此法典開始生效前已實現之物之結合。
第二十四條
(建築物及樓宇)
新《民法典》第一千二百七十八條第四款以及第一千二百八十條第二款及第三款有關最短
距離之規定,不適用於:
a)此法典開始生效前已發出建築准照之工程;
b)此法典開始生效前已按當時適用之法律完成工程之樓宇,即使有關工程與新法典之規
定相抵觸亦然。
第二十五條
(永佃權)
一、新《民法典》開始生效後,凡在屬私產範圍之私人財產上新設定之永佃權均屬無效。
二、對新法典開始生效前已在屬私產範圍之私人財產上設定之永佃權,仍適用一九六六年
《民法典》所定之制度,直至此永佃權消滅為止。
第二十六條
(為種植而設定之地上權)
對新《民法典》開始生效前為種植而設定之地上權,適用新法典內經作出必要配合之有關
地上權之規定。
第五節
有關親屬法之規定及內容
第二十七條
(天主教婚姻)
一、凡在本年度十二月十九日前締結之天主教婚姻,其有效性及效力均為法律所認可;對
上述婚姻仍適用一九六六年《民法典》所規定之天主教婚姻特別制度,但對該制度須按照
新法典內有關結婚程序之規定而作出適當配合。
二、一九九九年十二月十九日後,為一切效力,上款所指之婚姻轉為受新法典所定之婚
姻制度約束。
三、一九九九年十二月十九日後,凡新法典未予認可之造成天主教婚姻非有效及解銷婚姻
之理由,均不得主張。
四、在同一日後,教會法庭終止對澳門之管轄權。
第二十八條
(結婚障礙)
對新《民法典》開始生效前締結且在生效日仍存在之婚姻,不論為將其撤銷或為實施任何
制裁,均不得主張已不再被新法典視為結婚障礙之障礙;但此規定不影響上條第一款及第
三款有關天主教婚姻之規定之適用。
第二十九條
(繼承合同)
一、新《民法典》開始生效前作出按一九六六年《民法典》規定具有合同性質之死因處分,
在新法典生效後仍受之前適用於該等處分之制度所約束,但對該制度須按新法典內與其合
同性質不抵觸之規定及按下款之規定而作出補充及變更。
二、上款所指之處分,得透過立約人彼此達成之協議予以廢止或變更,即使有關處分係婚
約當事人之間作出之處分亦然。
第三十條
(因結婚而作之生前贈與及夫妻間之生前贈與)
新《民法典》開始生效前作出之生前贈與,不論屬因結婚而作之贈與或屬夫妻間之贈與,
均受新法典所規範,但就法典生效前所作之夫妻間贈與,贈與人仍可自由廢止。
第三十一條
(婚姻之效果)
一、新《民法典》開始生效前締結之婚姻,在夫妻之人身及財產方面所產生之法律效果,
均不依舊法之規定,而以新法典所定者為準;但新法典之適用不產生追溯效力。
二、上述之婚姻,如按舊法規定係受某一法定類型之財產制約束,不論係基於強制規定或
候補適用之規定而受約束,仍繼續受該財產制約束,但財產制之內容則須依上款之規定而
以新法典所定者為準。
第三十二條
(離婚)
有關新《民法典》第一千六百三十條第一款所定期間以及第一千六百三十七條所定期間之
規定,適用於新法典開始生效時正在進行之期間,而其在新法典生效前所經過之時間則須
予計入。
第三十三條
(法院裁判之分居及分產)
對於新《民法典》開始生效日存在之法院裁判之分居及分產,以及在該日處於待決狀況之
上述分居及分產,均適用經作出必要配合之一九六六年《民法典》所定之制度。
第三十四條
(親子關係之確立)
一、新《民法典》中有關確立親子關係之規定,尤其涉及因輔助生育而出生之人之規定,
在屬可能之情況下,亦適用於此法典開始生效前出生或受孕之子女;但對新法典生效前之
已確定裁判不構成影響。
二、上款第一部分之規定,只要對正在進行之有關確立親子關係程序之正常進行或對當事
人之保障不構成影響,即適用於該等正在進行之程序。
第三十五條
(親權之行使及監護)
一、新《民法典》對行使親權之規定以及監護制度所作之修改,亦適用於本法規開始生效
日正在進行之訴訟。
二、新法典第一千八百一十八條第二款有關因將未成年人交託予適當機構而須成立家庭會
議之規定,不適用於新法典開始生效日已由法院作出規範之情況;但應檢察院或可繼承遺
產之親屬之請求,法院得在認為適當之情況下成立親屬會議。
第三十六條
(完全收養)
一、新《民法典》開始生效前所作之完全收養,轉為受此法典內有關收養之規定所規範。
二、新法典中有關設定收養關係之要件之規定,只要對收養關係之設定更為有利,及不影
響有關該設定之司法程序之正常進行,亦適用於此法典開始生效日待決之有關司法程序。
三、有關新《民法典》第一千八百二十八條第一款所定期間以及第二款c項所定期間之規
定,適用於新法典開始生效時正在進行之期間,而其在新法典生效前所經過之時間則須予
計入。
第三十七條
(不完全收養)
對於新《民法典》開始生效日存在之不完全收養關係,仍適用一九六六年《民法典》為不
完全收養而特別定出之制度,但對此制度須按新法典內與該收養之性質不抵觸之規定作出
補充及變更。
第三十八條
(生存子女之扶養費以及與死者有事實婚關係之人之扶養費)
新《民法典》第一千八百六十一條及第一千八百六十二條之規定,僅適用於新法典生效後
開始之繼承。
第六節
有關繼承法之規定及內容
第三十九條
(依法繼承及代位繼承權)
新《民法典》有關法定繼承、特留份繼承以及代位繼承權之規定,僅適用於新法典生效後
開始之繼承。
第四十條
(配偶之歸扣)
新《民法典》有關配偶之歸扣之規定,僅適用於新法典生效後作出之贈與。
一九九九年八月二日核准。
命令公布。
總督韋奇立
第一卷
總則
第一編
法律、法律之解釋及適用
第一章
法之淵源
第一條
(直接淵源)
一、法律為法之直接淵源。
二、來自澳門地區有權限機關或來自國家機關在其對澳門之立法權限範圍之一切概括性規
定,均視為法律。
三、適用於澳門之國際協約優於普通法律。
第二條
(習慣之法律價值)
不違背善意原則之習慣,僅在法律有所規定時,方予考慮。
第三條
(衡平原則之價值)
唯在下列任一情況下,法院方得按衡平原則處理案件:
a)法律規定容許者;
b)當事人有合意,且有關之法律關係非為不可處分者;
c)當事人按適用於仲裁條款之規定,預先約定採用衡平原則者。
第二章
法律之生效、解釋及適用
第四條
(法律之開始生效)
一、法律不管其淵源為何,僅在《澳門政府公報》上公布後,方具約束力。
二、法律自公布至生效所經過之期間由法律本身定出;無此定出者,自公布後第六日開始
生效。
第五條
(對法律之不知或錯誤解釋)
任何人對法律之不知或錯誤解釋,不構成其不遵守法律之合理理由,且不免除其承受法律
所規定之制裁。
第六條
(法律之終止生效)
一、非暫時生效之法律經另一法律廢止時,方停止生效。
二、法律之廢止,得來自明確表示廢止、新規定與前規定抵觸或新法已規範前法內一切事
宜。
三、一般法不廢止特別法,但立法者另有明確意思者除外。
四、廢止一法律之法律被廢止時,不引致先前被該法律廢止之法律再生效。
第七條
(審判之義務與遵守法律及法院裁判之義務)
一、法院及法官均為獨立,且僅受法律拘束。
二、法院不得以法律無規定、條文含糊或對爭議之事實有不可解決之疑問為藉口拒絕審判。
三、審判者在作出裁判時,必須考慮所有應作類似處理之案件,以使法律之解釋及適用獲
得統一。
四、法院之裁判對任何公共實體及私人實體均具有強制性,且優於任何當局之決定。
第八條
(法律解釋)
一、法律解釋不應僅限於法律之字面含義,尚應尤其考慮有關法制之整體性、制定法律時
之情況及適用法律時之特定狀況,從有關文本得出立法思想。
二、然而,解釋者僅得將在法律字面上有最起碼文字對應之含義,視為立法思想,即使該
等文字表達不盡完善亦然。
三、在確定法律之意義及涵蓋範圍時,解釋者須推定立法者所制定之解決方案為最正確,
且立法者懂得以適當文字表達其思想。
第九條
(法律漏洞之填補)
一、法律無規定之情況,受適用於類似情況之規定規範。
二、法律規範某一情況所依據之理由,於法律未規範之情況中亦成立時,該兩情況為類似。
三、無類似情況,則以解釋者本人定出之規定處理有關情況;該規定係解釋者假設由其本
人根據法制精神立法時,即會制定者。
第十條
(例外規定)
例外規定不得作類推適用,但容許擴張解釋。
第十一條
(法律在時間上之適用;一般原則)
一、法律只規範將來情況;法律即使被賦予追溯效力,其旨在規範之事實已產生之效果,
仍推定保留。
二、如法律對任何事實之實質或形式性有效條件作出規定,或對事實之效果作出規定,則
在有疑問時,應視該法律只以新事實為規範對象;然而,如法律直接對特定法律關係之內
容作出規定,而不考慮引致該法律關係之事實,則應視該法律所規範者,包括在其開始生
效日已設立且仍存在之法律關係。
第十二條
(法律在時間上之適用;解釋性法律)
一、解釋性法律為被解釋法律之構成部分;然而,因債之履行、確定判決或不論是否已認
可之和解而已產生之效果,或因類似性質之行為而已產生之效果,則予以保留。
二、解釋性法律對訴訟上之捨棄人或認諾人有利時,捨棄人或認諾人得廢止仍未經法院認
可之捨棄或認諾。
第三章
非本地居民之權利及法律衝突
第一節
一般規定
第十三條
(非本地居民之法律地位)
非本地居民享有與澳門居民同等之民事權利;但法律另有規定者除外。
第十四條
(定性)
賦予某法律準據法地位時,僅適用該法律之若干規定,該等規定須為基於其內容及在該法
律中所具之功能而構成衝突規則所涉及範疇制度之規定。
第十五條
(指引澳門以外之法律;一般原則)
一、衝突規範指引澳門以外之法律時,如無相反規定,僅適用該法律之域內法。
二、為着本章規定之效力,域內法係指實體法,而不包括衝突規範。
第十六條
(反致)
一、然而,澳門衝突規範所指引之法律之衝突法援引另一法律時,而該法律認為本身為規
範有關情況之準據法者,應適用該法律之內國法。
二、衝突規範所指定之法律之衝突法引用澳門域內法時,澳門域內法為適用之法律。
第十七條
(不接納反致之情況)
一、適用上條規定將引致按第十五條之規定原為有效或產生效力之法律行為變為非有效或
不產生效力,或使原為正當身分狀況變為不正當身分狀況時,即不適用上條之規定。
二、在容許當事人指定適用法律之情況下,當事人已指定法律者,亦不適用上條之規定。
第十八條
(多元法之法律體系)
一、如被指為準據法之法律體系,根據地域或人之因素而有多個法制共存,則在未指定適
用哪一法制之情況下,按該體系所使用之標準確定準據法。
二、如不能確定該等標準,適用與有關情況有較密切聯繫之法制。
第十九條
(法律欺詐)
對因存有欺詐意圖,以規避原應適用之準據法而造成之事實狀況或法律狀況,在適用衝突
規範時,無須對該狀況予以考慮。
第二十條
(公共秩序)
一、如適用衝突規範所指之澳門以外之法律規定,導致明顯與公共秩序相違背,則不適用
該等規定。
二、在此情況下,須適用該外地準據法中較適合之規定,或補充適用澳門域內法之規定。
第二十一條
(直接適用之規定)
澳門法律中之規定,如基於其特定標的及目的而應強制適用者;優於按下節規定所指定之
澳門以外之法律規定。
第二十二條
(對適用法律之解釋及查明)
一、對指定適用之澳門以外法律,須在其所屬之法制範圍內,按該法制所定之解釋規則進
行解釋。
二、不能查明適用法律之內容時,須採用補充適用之準據法;不能確定事實要素或法律要
素以指定適用之法律時,亦應作相同處理。
第二十三條
(在船舶或航空器上之行為)
一、屬地法為準據法時,於港口或機場以外之船舶或航空器上所作之行為,適用註冊地法。
二、軍用船舶及航空器,視為所屬國之領土或所屬地區領域之一部分。
第二節
衝突規範
第一分節
屬人法之範圍及確定
第二十四條
(屬人法之範圍)
個人之身分狀況、人之能力、親屬關係及繼承,均受有關主體之屬人法規範,但本節所定
之限制除外。
第二十五條
(法律人格之開始及終止)
一、法律人格之開始及終止,亦由個人之屬人法規定。
二、某一法律效果取決於一人在他人死亡時是否仍生存,但兩人具有不同屬人法,且該等
屬人法對死亡先後之推定不協調時,適用第六十五條第二款之規定。
第二十六條
(人格權)
一、對人格權之存在、保護以及對其行使時所施加之限制,亦適用屬人法。
二、然而,非本地居民在澳門不享有任何不為本地法律承認之法律保護。
第二十七條
(有關無能力後果之例外情況)
一、如按屬人法之準據法,在澳門作出法律行為之人為無能力人,但假使適用澳門域內法
則認為該人有能力,則不得以其無能力為由,撤銷該法律行為。
二、他方當事人明知上款所指之人無能力,或有關之法律行為屬單方法律行為、屬親屬法
或繼承法範圍或涉及處分位於澳門地區以外之不動產時,不適用上款例外規定。
三、如無能力人在澳門以外作出法律行為,而該地之現行法律訂定與上兩款相同之規則,
則須遵守作出法律行為地之法律。
第二十八條
(成年或解除親權)
按前屬人法規定而取得之成年身分或獲解除親權,不受屬人法變更之影響。
第二十九條
(監護及類似範疇)
無行為能力人之屬人法適用於監護及其他有關保護無行為能力人之類似範疇。
第三十條
(屬人法之確定)
一、屬人法即個人之常居地法。
二、個人實際且固定之生活中心之所在地視為個人之常居地。
三、為着以上各款之效力,以澳門為常居地並不取決於任何行政手續,但推定有權領取澳
門居民身分證之人為澳門地區之常居民。
四、如個人之常居地多於一地,而其中之一為澳門,則以澳門地區之法律為屬人法。
五、如無常居地,則以與個人生活有較密切聯繫地法為屬人法。
六、然而,按表意人國籍國法在該國作出之法律行為,在澳門予以承認,只要該法律認為
本身為準據法。
七、如表意人所屬國籍國有多個法制共存,而表意人之常居地在該國,且該常居地之法律
認為本身為規範有關關係之準據法,則不適用上款之規定。
第三十一條
(法人)
一、法人之屬人法即其行政管理機關之主要實際所在地法。
二、屬人法尤其為規範下列事宜之準據法:法人之能力;法人機關之設立、運作及權限;
成員資格之取得及喪失方式,以及成員之權利及義務;法人、法人機關及其據位人對第三
人之責任;法人之組織變更、解散及消滅。
三、法人住所移至屬不同法律體系之地方時,不消滅法人之法律人格,只要該兩住所地之
法律均有如此規定。
四、對具有不同屬人法之實體之合併,須按雙方屬人法之規定作出判斷。
第三十二條
(國際法人)
通過國際協約設立之國際法人,其屬人法為該協約或有關章程內所指定之法律;如無指定,
則為主要住所地之法律。
第三十三條
(對法人無能力後果之例外情況)
如出現之類似情況顯示適用第二十七條之規定為合理者,則對法人適用該規定。
第二分節
規範法律行為之法律
第三十四條
(法律行為之意思表示)
一、法律行為意思表示之完成、解釋及填補,均由適用於法律行為之實質之法律規範;意
思之欠缺或瑕疵亦由該法律規範。
二、一行為是否作為法律行為之意思表示,按表意人及相對人之共同常居地法確定;如無
共同常居地,則按行為發生地法確定。
三、沉默是否作為意思表示方式,亦按共同常居地法確定;如無共同常居地,則按要約接
收地法確定。
第三十五條
(表示方式)
一、法律行為意思表示之方式,由適用於法律行為之實質之法律規範;然而,意思表示之
方式僅需遵守在意思表示地當時生效之法律即可,但規範法律行為之實質之法律要求法律
行為須遵守特定方式,即使在外地作出仍須遵守,否則無效或不產生效力者除外。
二、如法律行為意思表示未按意思表示地之法律所規定之方式作出,但已遵守該法律之衝
突規範所援引之法律體系所規定之方式,則該法律行為之意思表示在形式上仍屬有效,但
不影響上款最後部分規定之適用。
第三十六條
(法定代理)
法定代理受規範產生代理權之法律關係之法律約束。
第三十七條
(組織之代表)
法人機關代表法人,受法人之屬人法規範。
第三十八條
(意定代理)
一、意定代理之代理權,其設立、範圍、變更、效果及終止,受代理權行使地之法律規範。
二、然而,如代理人在某一非為被代理人所指定之國家或地區行使代理權,而與代理人訂
立合同之第三人知悉此事者,則適用被代理人常居地法。
三、如代理人以行使代理權作為其職業,而訂立合同之第三人知悉此事者,則適用職業住
所地法。
四、代理涉及不動產之處分或管理時,適用不動產所在地之法律。
第三十九條
(時效及失效)
時效及失效均受適用於時效或失效所涉及之權利之有關法律規範。
第三分節
規範債之法律
第四十條
(由法律行為所生之債)
一、由法律行為所生之債以及法律行為本身之實質,均受有關主體指定之法律或顯示出為
其意欲之法律所規範。
二、然而,當事人指定之法律或顯示出為其意欲之法律,僅得為符合表意人之應予重視利
益而可適用之法律,或與該法律行為中任一為衝突法所考慮之要素有連結關係之法律。
第四十一條
(候補標準)
如未能定出準據法,則適用與法律行為有較密切聯繫地法。
第四十二條
(無因管理)
無因管理適用管理人主要行為地法。
第四十三條
(不當得利)
規範不當得利之法律,為財產利益轉移予受益人之事實所依據之法律。
第四十四條
(非合同責任)
一、基於不法行為、風險或任何合規範之行為而產生之非合同責任,受引致損失之主要行
為發生地之法律規範;因不作為而產生責任時,適用責任人應為行為地法。
二、損害結果發生地之法律認為行為人應負責,而行為地之法律不如此認為時,適用損害
結果發生地之法律,只要行為人應能預見其作為或不作為會在受該法律約束之地造成損害。
三、然而,如行為人及受害人有同一常居地而偶然身處外地,則適用共同常居地法,但不
影響上兩款所指定之法律體系中應對任何人一律適用之規定之適用。
第四分節
規範物之法律
第四十五條
(物權)
一、占有、所有權及其他物權之制度,均按物之所在地法規定。
二、設定或轉移過境物之物權時,視該過境物處於目的地。
三、受註冊制度約束之交通工具,其權利之設定及轉移,均受註冊地法規範。
第四十六條
(設定或處分不動產物權之能力)
設定或處分不動產物權之能力,亦按物之所在地法規定,只要該法有此規定;否則適用屬
人法。
第四十七條
(知識產權)
著作權、相關權利及工業產權,均受提出保護要求地法規範,但不影響特別法例之規定之
適用。
第五分節
規範親屬關係之法律
第四十八條
(結婚或訂立婚姻協定之能力)
結婚人結婚或訂立婚姻協定之能力,受其各自之屬人法規範;該屬人法亦為確定有關立約
人之意思欠缺或瑕疵之制度之準據法。
第四十九條
(結婚方式)
一、結婚方式受婚姻締結地法規範,但不影響下款規定之適用。
二、在澳門,兩名外國人得按照其中任一方國籍國之法律所規定之方式,在有關之領事人
員面前結婚。
第五十條
(夫妻間之關係)
一、夫妻間之關係受雙方共同常居地法規範,但下條所規定者除外。
二、夫妻無同一常居地時,適用與家庭生活有較密切聯繫地法。
第五十一條
(婚前協定及財產制)
一、婚前協定之實質及效力,以及法定或約定財產制之實質及效力,均按締結婚姻時結婚
人之常居地法規定。
二、結婚人無同一常居地時,適用婚後首個共同居所地法。
三、適用之法律為澳門以外之法律,且其中一名結婚人之常居地在澳門地區時,得約定採
用本法典容許之任一財產制。
第五十二條
(婚後協定及財產制之變更)
一、有關婚後協定之可行性、內容及效力,以及夫妻變更其法定或約定財產制之可行性、
變更之內容及效力,均受按第五十條所規定之準據法規範。
二、在任何情況下,新協定不得具有損害第三人之追溯效力。
第五十三條
(離婚)
離婚適用第五十條之規定。
第五十四條
(親子關係之成立)
親子關係之成立,適用親子關係中之父親或母親於該關係確立日之屬人法。
第五十五條
(父母與子女之關係)
一、父母與子女之關係受父母之共同常居地法規範;如無共同常居地,則受子女之屬人法
規範。
二、僅與生父母其中一人確立親子關係時,適用該人之屬人法;如生父母其中一人已死亡,
則以仍生存者之屬人法為準據法。
第五十六條
(收養之親子關係)
一、收養之親子關係之成立,適用收養人之屬人法,但不影響第二款及第三款規定之適用。
二、夫妻共同作出收養或待被收養人為收養人配偶之子女時,夫妻之共同常居地法為準據
法;如無共同常居地,則與收養人家庭生活有較密切聯繫地法為準據法。
三、在事實婚狀況下生活之兩人共同作出收養,或待被收養人為與收養人有事實婚關係之
人之子女時,適用經作出必要配合之上款規定。
四、收養人與被收養人之關係,以及被收養人與原親屬之關係,均受收養人之屬人法規範;
此外,上條之規定亦適用於第二款及第三款所指之情況。
第五十七條
(認領或收養之特別要件)
如待被認領人或待被收養人之屬人法規定,在認領或收養時必須徵得待被認領人或待被收
養人之同意,作為認領或收養要件,則須遵守之。
第六分節
規範事實婚之法律
第五十八條
(準據法)
一、事實婚之要件及效力,受具有事實婚關係之雙方之共同常居地法規範。
二、如無共同常居地,則適用與有關情況有較密切聯繫地法。
第七分節
規範繼承之法律
第五十九條
(準據法)
繼承受被繼承人死亡時之屬人法所規範;該法亦為確定遺產管理人及遺囑執行人權力之準
據法。
第六十條
(處分能力)
一、作出、變更或廢止死因處分之能力,以及因處分人年齡而在處分上所要求之特別方式,
受處分人作出意思表示時之屬人法規範。
二、在作出處分後取得新屬人法之人,保留按前屬人法規定廢止有關處分之必要能力。
第六十一條
(處分之解釋;意思之欠缺及瑕疵)
下列者由被繼承人作出意思表示時之屬人法規範:
a)有關條款及處分之解釋,但明確指出或暗示由另一法律規範者除外;
b)意思之欠缺及瑕疵;
c)可否訂立共同遺囑或繼承合同,但不影響在繼承合同上適用第五十一條及第五十二
條之規定。
第六十二條
(方式)
一、死因處分以及其廢止或變更,如其方式符合訂立行為地法之規定,或符合被繼承人作
出意思表示時或死亡時之屬人法之規定,又或符合訂立行為地法之衝突規範所援引法律之
規定者,均為有效。
二、然而,如被繼承人作出意思表示時之屬人法規定即使行為在外地作出,仍須遵守特定
方式,否則無效或不產生效力者,須遵守之。
第二編
法律關係
第一分編
人
第一章
自然人
第一節
人格及權利能力
第六十三條
(人格之開始)
一、人格始於完全出生且有生命之時。
二、未出生之人獲法律所承認之權利係取決於其出生。
三、人格之保護範圍包括對胎兒造成之損害,但以符合上款之條件為限。
四、然而,生父母無須就受孕時對子女造成之畸形或傳給子女之疾病負責,亦無須就受孕
後對胎兒造成之損害負責,但屬故意造成之損害者除外。
第六十四條
(權利能力)
除法律另有規定外,自然人得成為任何法律關係之主體:此為自然人之權利能力。
第六十五條
(人格之終止)
一、人格隨死亡而終止。
二、如某種法律效果取決於一人在他人死亡時是否仍生存,則在無法確定時,推定兩人同
時死亡。
三、一人在毋庸置疑其死亡之情況下失蹤,且無法尋回或辨認其屍首時,視該人已死亡。
四、在上款之情況下,如宣告死亡後,證實死亡非在死亡宣告中所指之日發生或該被宣告
死亡之人出現,則在推定死亡制度中對類似情況所作之規定,經作出必要配合後,適用之。
第六十六條
(權利能力之放棄)
任何人不得全部或部分放棄其權利能力。
第二節
人格權
第六十七條
(人格之一般保護)
一、任何人均獲承認具有人格權,而人格權應在毫無任何不合理區分下受保護,尤其是應
在不分國籍、居住地、血統、種族、民族、膚色、性別、語言、宗教、政治或意識形態之
見解或信仰、教育、經濟狀況或社會地位下受保護。
二、任何人均有權受保護,以免其人身或精神上之人格遭受不法侵犯或侵犯之威脅。
三、受威脅之人或被侵犯之人得就有關情況請求採取適當措施,以避免威脅之實現或減輕
已發生之侵犯所造成之後果,而不論有關威脅或侵犯之事實是否導致民事責任。
四、受威脅之人或被侵犯之人,亦得按照訴訟法之規定請求採取上款所指之措施,作為保
全措施。
第六十八條
(對已死之人之侵犯)
一、人格權在權利人死亡後亦受保護。
二、屬上款所指之情況,死者之生存配偶或與死者生前有事實婚關係之人,又或死者之任
一直系血親卑親屬、直系血親尊親屬、兄弟姊妹、姪甥或繼承人,均有請求採取上條第三
款所指措施之正當性。
三、對人格權權利人已提起之訴訟,上款所指之任一人均有繼續訴訟之正當性。
四、侵犯之不法性係因未經同意而產生時,具有正當性共同或分別請求採取第二款所指措
施之人僅為應被取得同意之人。
第六十九條
(人格權之自願限制)
一、對行使人格權所作之自願限制,凡涉及不可處分之利益,違反公共秩序原則或侵犯善
良風俗者,均屬無效。
二、在不屬上款規定之情況下,如同意人格權受限制之本人滿十四歲,且在表示同意時,
具有判斷同意之意義及其可及之範圍之必要辨別能力者,則該自願限制產生效力,但另有
規定者除外。
三、即使有關之未成年人未滿十四歲,只要其具有上款所指之辨別能力,且其反對其法定
代理人所作之同意,則該同意不生效力。
四、同意得以任何方法表示,只要該方法能表現出受法律保護利益之人或其法定代理人之
認真、自由及已明瞭情況之意思;但有特別規定者除外。
五、對人格權所作之合法自願限制得隨時廢止,即使對他方當事人之正當期待造成損害而
須負賠償義務者亦然。
第七十條
(生命權)
一、任何人均有生命權。
二、生命權不得放棄或轉讓,亦不得受法定或意定之限制。
第七十一條
(身心完整權)
一、任何人均有身心完整受尊重之權利。
二、未經本人同意,不得對其施以可影響其身心完整之醫學或科學方面之行為或試驗。
三、禁止以人體器官及其他人體組成部分作交易,即使已與人體分離且取得有關權利人之
同意亦然。
四、對身心完整權所作之自願限制,如可預料對生命構成嚴重危險,或可能對權利人之健
康造成嚴重及不可復原之損害後果,均為無效;但後者具應予重視之理由時,不在此限。
第七十二條
(自由權)
一、任何人均享有自由權。
二、任何人不得使為奴隸或被役使,即使經其同意亦然。
三、任何人均有權受保護,以免受鼓吹國家、種族、民族或宗教仇恨之宣傳或主張所損害,
又或受鼓吹其他形式之不法歧視之主張所損害。
四、不得僅因任何人未履行合同義務,或未能履行合同義務,而將之拘留或拘禁。
五、不得以武力強迫任何人親身作出某一行為,即使該人有義務作出該行為以及因不作出
該行為而須受制裁;但另有特別規定者除外。
六、受期間不確定之合同約束而須親身履行義務之人或受勞動合同約束之工作者,得隨時
自行單方終止合同,但須因應具體情況作適當之提前通知或按照特別法規定作提前通知。
七、未經本人同意不得以任何方法調查其人格,或對之採用旨在使其失去意識或表達意思
自由之其他方法。
八、被違法剝奪自由之人有權就所受之損害獲得賠償。
九、對自由權僅得在自願之情況下予以短期限制,此期間係視乎導致作出該限制之原因而
定。
第七十三條
(名譽權)
一、任何人均有權受保護,以免被他人以指出某種事實或作出某種判斷,使其名譽、別人
對其之觀感、名聲、聲譽、個人信用及體面受侵犯。
二、唯對事實之指出係旨在實現正當利益,且不侵犯受害人私人生活或家庭生活之隱私,
上述侵犯之不法性,方可透過證明該事實或判斷屬實而排除。
三、證明該指出事實之人有認真依據使其出於善意相信所指出之事實或所作之判斷為真實
者,等同於上款所指之證明該等事實或判斷屬實;但按事件之具體情況,該人係有義務查
明所指出事實之真實性,而其不履行該義務者,則非屬善意。
四、名譽權不得放棄或轉讓,對名譽權之自願限制不得涉及權利人本身之人性尊嚴、職業
尊嚴或經濟尊嚴。
第七十四條
(保留私人生活隱私權)
一、任何人均不應透露屬他人私人生活隱私範圍之事宜。
二、隱私之保留範圍按有關事件之性質及各人之條件而界定,且尤其以本人所作之行為而
顯示出其欲保留之範圍予以界定;對於公眾人物,則尤其以有關之事實與具知名度之原因
兩者間所存有之關係予以界定。
第七十五條
(秘密書函)
一、秘密信件之收信人應就信件之內容守秘;收信人利用從信件中獲悉之資料,即為不法。
二、收信人死亡後,法院應發信人請求,或發信人已死亡,應第六十八條第二款所指之人
請求,得下令將秘密信件返還;法院亦得下令將秘密信件毀滅、交予適當之人保管或採取
其他適當措施處理。
三、經發信人同意或經法院作出許可以取代該同意後,方得將秘密信件公開;但以該信件
作為文學、歷史或傳記性之文件時,則不得透過上述之法院許可而將信件公開。
四、發信人死亡後,由第六十八條第二款按順序所指之人給予許可。
五、以上各款之規定,經作出必要配合後,適用於其他具秘密性質之書函。
第七十六條
(親屬記事及其他秘密文書)
上條第三款及第四款之規定,經作出必要配合後,適用於親屬及個人記事,以及其他具秘
密性質之文書或涉及私人生活隱私之文書。
第七十七條
(非秘密書函)
對非秘密書函,收信人僅在不違背發信人之期待下,方可使用該書函。
第七十八條
(個人經歷保密權)
一、關於某一指明身分之人之個人經歷資料,未經其同意,不得將其全部或部分公開或使
用。
二、基於安全或司法方面之要求,或為着科學、文化或教學之目的,又或基於與公眾人物
有關之其他應予重視之利益而有合理理由公開或使用某人之個人經歷資料者,不適用上款
之規定。
第七十九條
(個人資料之保護)
一、任何人均有權知悉載於資訊化之資料庫或紀錄內有關其本人之資料及該等資料之用途,
並得要求就該等資料作出更正或更新;但關於司法保密方面另有特別規定者除外。
二、收集個人資料以便作資訊化處理時,應嚴格依照收集該等資料之目的而進行收集,並
應讓當事人知悉該等目的。
三、為知悉關於第三人之個人資料而查閱資訊化資料庫及紀錄,以及與資訊化資料庫及紀
錄連接,須就每一個案獲得負責監察個人資訊資料之收集、貯存及使用之公共當局之許可。
第八十條
(肖像權及言論權)
一、未經本人同意,不得對其肖像或其他在視覺上能認別本人之標誌進行攝取、展示、複
製、散布或作交易之用;肖像人死後,則由第六十八條第二款按順序所指之人給予許可。
二、基於肖像人之知名度或擔任之職務,或基於安全或司法方面之要求,或為着學術、教
學或文化之目的,而有合理理由者,則無須肖像人同意;如該肖像係在公眾地方、與公共
利益有關之事實或公開進行之事實當中所攝得之影像之一部分,亦無須經肖像人同意。
三、然而,肖像之複製、展示或作交易之用,按照第七十三條之規定可能侵犯肖像人之名
譽權時,即不得為之。
四、在公眾地方為着安全或司法方面之目的而攝取之肖像僅得用於該等目的上,且在無需
要時應立即銷毀。
五、以上各款之規定,經作出必要配合後,適用於錄取、複製及散布某人言詞之情況。
第八十一條
(個人資料真實權)
任何人均有權受保護,以免被他人指稱某一虛假事實與其本人或其生活有關,即使該事實
不侵犯其名譽及別人對其之觀感,又或不涉及其私人生活亦然。
第八十二條
(姓名權及擁有其他識別個人身分方式之權利)
一、任何人均有權擁有一姓名及有權使用該姓名之全名或簡稱,並有權反對他人不法使用
其姓名,以認別該人本身身分或作其他用途。
二、然而,姓名權利人尤其在從事職業活動時,不得使用其姓名以損害與其姓名全部或部
分相同之人之利益;如有此情況,法院須按衡平原則之判斷,下令採取措施,妥善調解利
益衡突。
三、保護姓名之訴權得由權利人行使;如權利人已死亡,亦得由第六十八條第二款所指之
人行使。
四、筆名及其他識別個人身分之方式,如具有知名度,則享有賦予其本人姓名之相同保護。
第三節
住所
第八十三條
(一般之意定住所)
一、人以常居所所在地為其住所;如在不同地方有常居所,則任一居住地均視為其住所。
二、對無常居所之人,以其偶然居所所在地為其住所;不能確定偶然居所時,則視其身處
之地為其住所。
第八十四條
(職業住所)
一、從事職業之人在職業所涉及之關係上,以從事職業地為職業住所。
二、如在不同地方從事職業,則每一從事職業地方就其相關之關係而言為職業住所。
第八十五條
(選定住所)
就特定法律行為得訂定特別住所,但該訂定必須以書面為之。
第八十六條
(未成年人及禁治產人之法定住所)
一、未成年人以家庭居所所在地為住所。
二、如無家庭居所,則以獲交託照顧未成年人之父親或母親之住所視為未成年人之住所;
如親權係由父母雙方行使,則兩者中之任一住所均視為未成年人之住所。
三、經法院裁判而交託予第三人或機構之未成年人,以行使親權之父親或母親之住所為其
住所。
四、受監護之未成年人以及禁治產人,以監護人之住所為其住所。
五、如已設定財產管理制度,則在財產管理所涉及之關係上,以財產管理人之住所為未成
年人或禁治產人之住所。
六、如適用以上各款之規則引致未成年人或禁治產人在澳門無住所,只要該未成年人或禁
治產人居住於澳門,則不適用該等規則;在此情況下,對該未成年人或禁治產人適用關於
有行為能力人之住所之規則。
第八十七條
(澳門地區公共行政當局工作人員之法定住所)
一、澳門地區公共行政當局之工作人員,如有固定地方擔任其職務,則以該地為其必要住
所,但不影響其在常居所所在地之意定住所。
二、必要住所係在有關工作人員就職或擔任其職務之時確定。
第八十八條
(澳門代表之法定住所)
在國際組織或國際會議中,享有外交人員地位或等同地位之澳門代表引用治外法權時,其
住所視為在澳門。
第四節
保佐
第八十九條
(保佐人之指定)
一、如有需要就下列之人之財產管理或其他利益作出安排,法院應指定一保佐人:
a)下落不明且無法定代理人或無具足夠權力之受權人之人;
b)無法定代理人或無具足夠權力之受權人之人,因患病或其他類似原因,而明顯不能
親自作出行為及指定受權人。
二、如受權人不願或不能履行其職務,則受權人之存在並不影響保佐人之指定;導致有需
要設立保佐制度之情況已持續滿三年者,受權人之存在亦不影響保佐人之指定,但在有關
授權行為中另有訂定者除外;在上述可指定保佐之情況中,由受保佐制度約束之人在被指
定保佐人以前賦予之代理權,因該指定之作出而失效。
三、如實際情況需要,得就特定法律行為指定特別保佐人。
第九十條
(保全措施)
即使有可能指定保佐人,亦不妨礙就被保佐人之任何財產採取必要之保全措施。
第九十一條
(正當性)
檢察院或任何利害關係人均可聲請指定保佐人及上條所指之措施。
第九十二條
(應選為保佐人之人)
一、保佐人應從推定之繼承人或其他對保存被保佐人之財產有利害關係之人中選任。
二、保佐人必須為有行為能力之人。
三、如在被保佐人與保佐人之間有利益衝突,或在被保佐人與保佐人之配偶、與保佐人有
事實婚關係之人、保佐人之直系血親尊親屬或直系血親卑親屬之間有利益衝突,則應按照
第八十九條第三款之規定指定特別保佐人。
第九十三條
(財產目錄及擔保)
一、對被保佐人之財產須先行編制目錄,然後方將財產交付保佐人;法院亦須定出保佐人
應提供之擔保。
二、遇有緊急情況,得許可在編制財產目錄前或在保佐人提供被要求之擔保前進行交付財
產。
三、如保佐人不提供擔保,則指定另一人代替之。
第九十四條
(保佐人之權利與義務)
一、凡與本節規定不相抵觸之一般委任制度之規定,保佐人均須遵守。
二、保佐人有權請求進行必要之保全程序,及提起如延誤將有損被保佐人利益之訴訟;保
佐人亦有權在所有針對被保佐人而提起之訴訟中代表被保佐人。
三、保佐人獲法院許可後,方得將不動產、貴重物件、債權證券、商業企業轉讓或設定負
擔;對於其他財產,如其轉讓或設定負擔不屬管理行為,亦須經法院許可,方得為之。
四、上述轉讓或設定負擔之行為,僅在為着避免財產受毀損或毀爛、清償被保佐人之債務、
支付必要或有益之改善費或應付其他緊急需要而應當作出時,法院方給予許可。
第九十五條
(報告之提交)
一、保佐人應每年或在法院要求時,向法院提交其任內報告。
二、失蹤人之推定死亡之宣告經按下節規定而作出時,保佐人須向因失蹤人死亡而會對其
財產取得權利之人提交報告。
第九十六條
(保佐人之報酬)
保佐人從所得之淨收入中得收取百分之十。
第九十七條
(保佐人之更換)
如顯示出保佐人不宜繼續擔任其職務,則得應檢察院或任何利害關係人之聲請而更換保佐
人。
第九十八條
(保佐之終止)
一、對失蹤人之保佐在下列任一情況下終止:
a)失蹤人返回;
b)失蹤人就其財產之管理或涉及其利益之事宜已作安排;
c)有失蹤人仍生存及其現居處之消息;
d)宣告推定失蹤人死亡;
e)已確定失蹤人死亡。
二、如屬第八十九條第一款b項所指之情況,導致有指定保佐人需要之情況結束時,保佐
即告終止。
第九十九條
(向被保佐人返還財產)
一、如屬上條第一款a項至c項以及第二款所指之情況,在被保佐人提出聲請後,須立即
向其交還財產。
二、在未聲請及命令交還財產以前,維持本節所規定之保佐制度。
第五節
推定死亡
第一百條
(要件)
一、失蹤人之配偶、繼承人,以及對失蹤人之財產擁有權利且該權利取決於失蹤人死亡之
人,均可聲請宣告失蹤人之推定死亡。
二、上款所指之聲請,僅自失蹤人最後音訊日起經過七年後,方得提出。
三、假設失蹤人在失蹤期間仍生存,已滿八十歲,且自失蹤人最後音訊日起已經過五年者,
亦得聲請宣告失蹤人之推定死亡。
四、失蹤人之推定死亡之宣告,不取決於先前有否設定保佐,且以失蹤人最後音訊日終了
時為推定死亡之時。
第一百零一條
(效果)
推定死亡之宣告,產生與死亡相同之效果,但不解銷婚姻亦不消滅其他親屬關係;而上述
後部分之規定並不影響下條規定之適用,以及不影響要求進行財產清冊程序及分割財產之
權利。
第一百零二條
(失蹤人配偶之再婚及失蹤人子女之收養)
一、失蹤人之配偶得再婚;如失蹤人返回或證實失蹤人在其配偶再婚時仍生存,則先前之
婚姻視為於作出推定死亡宣告之日以離婚方式解銷。
二、失蹤人之子女得被收養;如失蹤人返回或證實失蹤人在其子女被收養時仍生存,則先
前之親子關係視為於作出推定死亡宣告之日消滅。
三、如出現上款第二部分所指之情況,且存有應予考慮之原因,法官得應被收養人或失蹤
人之聲請,作出維持先前親子關係及消滅現有親子關係之裁判;有關訴訟應在失蹤人返回
後或被收養人知悉失蹤人返回後一年內提起。
第一百零三條
(債之可請求性)
一、債因失蹤人死亡而消滅者,失蹤人死亡時,債之可請求性亦視為已消滅。
二、然而,在不影響有關時效規則之適用下,如失蹤人返回或有其仍生存及現居處之消息,
則自返回之日或有該等消息之日起到期之債可重新被請求;對於先前已到期之債亦可被請
求,但僅以交還予失蹤人之財產可承擔者為限。
第一百零四條
(遺囑之啟封)
作出推定死亡之宣告後,法院須要求提供公證遺囑證明,並下令開啟倘有之密封遺囑,以
作為財產分割之根據。
第一百零五條
(向受遺贈人及其他利害關係人交付財產)
推定死亡之宣告一經作出,不論有否進行財產分割,受遺贈人及因失蹤人死亡而對特定財
產擁有權利之人,均得提出向其交付有關財產之聲請。
第一百零六條
(向繼承人交付財產)
一、僅在分割財產後,方得將財產交予在失蹤人最後音訊日為其繼承人之人,或交予在其
後死亡之繼承人本人之繼承人。
二、在財產仍未交付期間,應由按照第一千九百一十八條及續後各條規定指定之待分割財
產管理人管理財產。
第一百零七條
(財產受益人)
已受領失蹤人財產之繼承人,以及已受領失蹤人財產之其他因失蹤人死亡而受益之人,均
視為該等財產之確定權利人。
第一百零八條
(死亡日期之差異)
一、如證明失蹤人死亡之日與宣告推定死亡之判決所定之日有差異,則在失蹤人死亡之日
應成為繼受人之人有權取得遺產;上述規定不影響有關取得時效規則之適用。
二、新指定之繼受人相對於先前之繼受人而言,僅享有下條賦予失蹤人之權利。
第一百零九條
(失蹤人之返回)
一、如失蹤人返回或有失蹤人之音訊,則須將其財產按當時狀況歸還失蹤人,其中包括轉
讓其財產所得之價金或以其財產直接換取之財產,亦包括以轉讓失蹤人財產所得之價金而
取得之財產。
二、如繼受人屬惡意,失蹤人有權就所受之損失獲得賠償。
三、上款所指之惡意係指明知失蹤人於推定死亡之日仍生存者。
第一百一十條
(在失蹤人失蹤後出現之權利)
一、如在失蹤人下落不明及杳無音訊後出現某些屬於失蹤人之權利,且該等權利取決於失
蹤人之生存,則在宣告其推定死亡後,該等權利即歸予自失蹤人最後音訊日終了後,如失
蹤人死亡將有權取得有關權利之人。
二、然而,上款之規定不排除在保佐狀況維持期間,上款所指之權利受上節所規定之失蹤
人保佐制度約束。
第六節
無行為能力
第一分節
未成年人之法律地位
第一百一十一條
(未成年人)
未滿十八歲者為未成年人。
第一百一十二條
(未成年人之無行為能力)
未成年人無行為能力,但另有規定者除外。
第一百一十三條
(未成年人無行為能力之彌補)
一、未成年人之無行為能力,根據相關條文規定,以親權彌補;不能以親權彌補時,則以
監護權彌補。
二、在某些情況下,未成年人之無行為能力,亦得根據相關條文規定透過財產管理制度彌
補,以作為親權或監護權之補充。
第一百一十四條
(未成年人行為之可撤銷性)
一、未成年人訂立之法律行為得由下列之人聲請撤銷,但不妨礙第二百八十條第二款規定
之適用:
a)視乎情況,由行使親權之人、監護人或財產管理人聲請,且有關訴訟必須在聲請人
獲悉該受爭議之行為時起一年內提起,但不得在未成年人成年或親權解除後提起;然而,
第一百一十九條所指之情況除外;
b)由未成年人本人於成年或親權解除時起一年內聲請;
c)由未成年人之任何繼承人自未成年人死亡時起一年內聲請,但僅以死亡時上項所指
期間仍未屆滿為限。
二、上述可撤銷之行為,可透過未成年人在成年或親權解除後作出確認而獲補正;如屬可
由行使親權之人、監護人或財產管理人以未成年代理人身分自由訂立之行為,則可透過該
等人作出確認而獲補正;屬法定代理人須獲法院許可後方可作出之行為時,有關代理人得
請求法院作出確認,而法院則須考慮未成年人之利益以決定是否確認。
第一百一十五條
(未成年人之欺詐)
對於未成年人為使他方當事人認為其已成年或親權已解除而使用欺詐手段作出之行為,如
該當事人有合理理由相信未成年人具有行為能力,則該行為不可撤銷;但未成年人僅聲稱
已成年或親權已解除並不足以構成上述之合理理由。
第一百一十六條
(未成年人無行為能力之例外情況)
一、除法律規定之其他行為外,下列行為亦例外有效:
a)十六歲以上之未成年人對因其工作而取得之財產所作之管理或處分行為;
b)未成年人在日常生活中所作之屬其自然能力所及,且僅涉及小額支出或財產處分之
法律行為;
c)未成年人所作、與其獲法定代理人許可從事之職業、工藝或工作有關之法律行為,
或在從事該職業、工藝或工作時所作之法律行為。
二、對於因與未成年人之職業、工藝或工作有關之行為而生之責任,以及因在從事該職業、
工藝或工作時所作之行為而生之責任,僅以未成年人可自由處分之財產承擔。
第一百一十七條
(未成年人無行為能力之終止)
未成年人之無行為能力於其成年或親權解除時終止,但法律另有限制者除外。
第二分節
成年及解除親權
第一百一十八條
(成年之效果)
年滿十八歲者取得完全行為能力,從而具備處理其人身事務及處分其財產之資格。
第一百一十九條
(禁治產或準禁治產之訴之待決)
一、然而,如針對未成年人之禁治產或準禁治產之訴於未成年人成年時仍處待決狀態,則
親權或監護權仍須維持,直至有關判決成為確定時為止。
二、未成年人在成年後、直至導致禁治產或準禁治產訴訟結束之判決成為確定時之期間內
作出之行為,受第一百三十二條所定之制度約束。
第一百二十條
(解除親權)
未成年人結婚,親權即予解除。
第一百二十一條
(解除親權之效果)
解除親權賦予未成年人完全行為能力,從而有資格如成年人般處理其人身事務及自由處分
其財產,但屬第一千五百二十一條所規定者除外。
第三分節
禁治產
第一百二十二條
(受禁治產約束之人)
一、因精神失常、聾啞或失明而顯示無能力處理本人人身及財產事務之人,得被宣告為禁
治產人。
二、禁治產制度適用於成年人或親權已解除之人;然而,對於親權未解除之未成年人,為
着禁治產之效果可自未成年人成年之日起產生,得在其成年前一年內請求並宣告禁治產。
第一百二十三條
(禁治產人之能力及禁治產之制度)
禁治產人等同未成年人,關於因未成年而無行為能力之規定,以及訂定親權之彌補方法之
規定,經作出必要配合後,適用於禁治產人,但不妨礙以下各條規定之適用。
第一百二十四條
(正當性)
一、禁治產之聲請,得由待禁治產人之配偶或與其有事實婚關係之人提起,或由待禁治產
人之監護人、保佐人或任何可繼承其財產之血親提起,又或由檢察院提起。
二、待禁治產人受親權約束時,具有正當性提出禁治產聲請之人僅為行使親權之父母及檢
察院。
第一百二十五條
(臨時措施)
一、如遲延作出某些行為會導致待禁治產人有所損失,則可在有關禁治產程序中之任何時
刻指定一名臨時監護人,以便其在法院許可下,以待禁治產人之名義作出該等行為。
二、如就待禁治產人之人身及財產事務有採取措施之緊急需要,亦得宣告臨時禁治產。
第一百二十六條
(負責監護之人)
一、下列之人依次獲賦予監護權:
a)禁治產人之配偶,但因禁治產人配偶之過錯而出現事實分居,又或禁治產人之配偶
因其他原因而在法律上無行為能力者除外;
b)由父母或行使親權之父親或母親以遺囑、公文書或經認證之文書指定之人;
c)禁治產人之父母;
d)由法院按照禁治產人之利益而指定禁治產人之任一成年子女;
e)與禁治產人有事實婚關係之人。
二、如不能或因有應予考慮之理由而不應按上款之規定賦予監護權,則由法院在聽取親屬
會議意見後,指定監護人。
第一百二十七條
(親權之行使)
父母或其中一人擔任監護職務時,須按親權一節中第一千七百三十三條及續後各條之規定
行使親權。
第一百二十八條
(監護人之特別義務)
監護人應特別照顧禁治產人之健康,並得為此目的而轉讓禁治產人之財產,如有必要先
取得法院許可,則在取得許可後方作出轉讓。
第一百二十九條
(監護之推辭及監護人之免職)
一、禁治產人之配偶,以及禁治產人之直系血親尊親屬或直系血親卑親屬,不得推辭其監
護職務,亦不得被免職,但第一百二十六條之規定已被違反者除外。
二、然而,如禁治產人另有其他直系血親卑親屬適合擔任該職務,則應原擔任監護職務之
直系血親卑親屬之請求得在滿五年後將其免職。
第一百三十條
(禁治產之公開)
經作出必要配合之第一千七百七十六條及第一千七百七十七條之規定,適用於確定禁治產
之判決。
第一百三十一條
(判決登記後禁治產人作出之行為)
禁治產人在確定禁治產之判決登記後訂立之法律行為,得予以撤銷。
第一百三十二條
(在訴訟期間作出之行為)
一、按照訴訟法之規定就訴訟之提起作出公告後,由無行為能力人訂立之法律行為得予撤
銷,但以法院其後作出確定禁治產之宣告以及顯示出有關法律行為曾引致禁治產人有所損
失者為限。
二、為着上款規定之效力,對損失之判斷應以作出行為之時為準。
三、提起撤銷之訴之應遵期間,僅自判決登記日起算。
第一百三十三條
(在訴訟公開前所作之行為)
對於無行為能力人在訴訟之提起被公告前所訂立之行為,如在作出行為日已符合第二百五
十條所指之各項前提,得予撤銷。
第一百三十四條
(禁治產之終止)
禁治產之成因消失後,禁治產人本人或第一百二十四條第一款所指之人得聲請終止禁治產。
第四分節
準禁治產
第一百三十五條
(受準禁治產約束之人)
對於長期性精神失常、聾啞或失明,但尚未嚴重至須宣告為禁治產人之人,或因慣性揮霍、
濫用酒精飲料或麻醉品而顯示無能力適當處理其財產之人,均得被宣告為準禁治產人。
第一百三十六條
(準禁治產之彌補)
一、準禁治產人由保佐人輔助;凡屬生前之財產處分行為,以及屬因應個別情況而被詳細
列明於判決書上之一切行為,均須經保佐人許可,方得為之。
二、保佐人之許可,得以法院之許可取代。
第一百三十七條
(準禁治產人之財產管理)
一、法院得將準禁治產人之全部或部分財產交予保佐人管理。
二、在上款之情況下,應設立親屬會議,以及指定會議一名成員,以保佐監督人身分,行
使如監護制度中監護監督人之職能。
三、保佐人應就其管理提交報告。
第一百三十八條
(準禁治產之終止)
對於因揮霍、濫用酒精飲料或麻醉品而被宣告之準禁治產,如準禁治產人未經過按照恢復
其能力之有關法律規定而視為適當之最短考驗期,則不批准終止準禁治產。
第一百三十九條
(候補制度)
禁治產制度,經作出必要配合後,適用於本分節無特別規範之準禁治產事宜。
第二章
法人
第一節
社團及財團
第一分節
一般規定
第一百四十條
(適用範圍)
本節之規定適用於社團及財團,且在應作類似處理之情況下,亦適用於合營組織。
第一百四十一條
(人格之取得)
一、以具備第一百五十六條第一款所指內容之法定形式設立之社團,享有法律人格。
二、財團經認可而取得法律人格;認可係個別給予,且屬法律指定之行政當局之權限。
第一百四十二條
(設立行為之無效)
第二百七十三條之規定適用於法人之設立,而檢察院則應促使法院宣告設立行為之無效。
第一百四十三條
(住所)
法人之住所由其章程訂定;章程無訂定者,以主要行政管理機關慣常運作地為住所。
第一百四十四條
(能力)
一、法人之能力範圍包括對實現其宗旨屬必要或適宜之一切權利及義務。
二、上述範圍不包括法律禁止或不能與自然人之人格分割之權利及義務。
第一百四十五條
(機關及其權限)
一、法人之機關由其章程指明,其中須包括一個合議制之行政管理機關及一個監事會,兩
者均由單數成員組成,其中一人為主席。
二、行政管理機關之權限為:
a)管理法人;
b)提交年度管理報告;
c)在法庭內外代表法人或指定另一人代表法人,但其章程另有規定者除外;
d)履行法律及章程所載之其他義務。
三、由行政管理機關指定代表時,僅在證明第三人已知悉該指定之情況下,方得以該指定
對抗第三人。
四、監事會之權限為:
a)監督法人行政管理機關之運作;
b)查核法人之財產;
c)就其監察活動編制年度報告;
d)履行法律及章程所載之其他義務。
五、監事會得要求行政管理機關提供必要或適當之資源及方法,以履行其職務。
第一百四十六條
(會議紀錄)
一、法人機關之決議應載於機關本身之會議紀錄簿冊內,該等簿冊應可供查閱。
二、作出決議之機關或法人援引決議時,僅得以其會議紀錄作為有關決議之證明。
三、會議紀錄應載有:
a)會議之地點、日期、時間及議程;
b)主持會議者之姓名;
c)所建議之決議內容及有關表決結果;
d)應機關之據位人要求而載明其投票意向;
e)機關各出席據位人之簽名,如屬社團之大會,則應載有主持本次或下次會議之人之
簽名。
第一百四十七條
(行政管理機關及監事會之會議召集及運作)
一、行政管理機關及監事會之會議分別由其主席召集,且在有過半數據位人出席時,方可
議決事宜。
二、除法律或章程另有規定外,決議取決於出席據位人之過半數票,主席除本身之票外,
遇票數相同時,有權再投一票。
第一百四十八條
(同步會議)
一、章程得規定法人機關之會議以視像會議方式或其他類似方式,同時在不同地方進行。
二、以上述方式進行會議時,須確保在不同地方出席會議之成員能適當參與會議及直接對
話。
三、如在章程內未規定進行同步會議之方式及條件,或未指明有權訂定該等方式及條件之
機關,則社團之大會及財團之行政管理機關有權規定該等標準。
第一百四十九條
(法人機關據位人之義務及責任)
一、法人機關據位人對法人之義務由其章程訂定;章程無訂定者,適用經作出必要配合之
有關委任之規定。
二、法人機關據位人在違反法定或章程所定義務下,因作為或不作為而對法人造成損害者,
須向法人負責,但能證明其無過錯者除外;對於社團,如有關作為或不作為係以社員之決
議為基礎,即使該決議為可撤銷者,或如有關作為或不作為所根據之決議係按社員之建議
而作出,則機關之據位人無須向社團負責。
三、行政管理機關及監事會之據位人,在其出席之會議中不得在議決時放棄投票,並須對
決議所引致之損失負責,但曾表示反對或出現上款所指之任一免責原因者除外。
第一百五十條
(對第三人之直接責任)
法人機關據位人須就其擔任職務時所造成之損害,按照一般規定對第三人負責。
第一百五十一條
(受任人及受權人)
以上兩條之規定,經作出必要配合後,適用於法人之受任人及受權人。
第一百五十二條
(法人之民事責任)
法人對其機關據位人、人員、受權人或受任人之作為或不作為,負有一如委託人對受託人
之作為或不作為所應負之民事責任。
第一百五十三條
(法人消滅後之財產歸屬)
一、法人消滅後,如仍存有於其消滅前在附有負擔下獲贈與或遺留之財產、或撥作特定用
途之財產,則法院應檢察院、清算人、任一社員或利害關係人之聲請,又或應贈與人或遺
贈人之繼承人之聲請,須在附有同一負擔或撥作同一特定用途之指定下將該等財產給予另
一法人。
二、不屬上款所指之財產,其歸屬按章程所規定或社員之決議處理,但不影響特別法規定
之適用;如無規定或無特別法,則法院應檢察院、清算人、任一社員或利害關係人之聲請,
須下令將財產給予另一法人或澳門地區,並確保儘量實現該已消滅之法人之宗旨。
第二分節
社團
第一百五十四條
(概念)
社團係指以人為基礎、且非以社員之經濟利益為宗旨之法人。
第一百五十五條
(自由結社權)
一、承認所有人均有自由結社之權利。
二、不得強迫任何人加入社團,亦不得以任何方式強迫其留在社團內。
三、社團章程得規定任何社員脫離社團前須預先通知,但不得要求超過三個月之預先通知
期。
第一百五十六條
(設立文件及章程)
一、設立社團之文件,須詳細列明社員為社團財產所提供之資產或勞務,以及社團法人之
名稱、宗旨及住所。
二、章程亦得在法律規定之範圍內,詳細列明社員之權利與義務,社員之加入、退出及除
名之條件,法人之運作形式,法人消滅之規定,消滅後財產之返還方式;如社團之存續期
非屬無限期,尚得列明其存續期。
第一百五十七條
(方式及公開)
一、社團之設立行為、章程及章程之修改,均應載於經認證之文書內。
二、然而,對於在設立社團之行為中被撥歸社團之財產,如其移轉須以較莊嚴之方式作出,
則社團之設立亦須以該形式為之。
三、社團之設立行為、章程及章程之修改,僅在《澳門政府公報》上公布後,方對第三人
產生效力。
第一百五十八條
(社團機關據位人及其權力之解除)
一、如章程未訂定另一甄選程序,則由大會選出社團各機關之成員。
二、被選出或被指定之成員,其職務可被解除,但此解除對在設立社團行為中所規定之各
項權利並不構成影響。
三、章程可規定須有合理理由方得行使解除權。
第一百五十九條
(大會之權限)
一、凡法律或章程並未規定屬社團其他機關職責範圍之事宜,大會均有權限作出決議。
二、社團各機關成員之解任、資產負債表之通過、章程之修改、社團之消滅,以及社團針
對行政管理機關成員在執行職務時所作出之事實而向該等成員提起訴訟時所需之許可,必
屬大會之權限。
第一百六十條
(大會之召集)
一、大會應由行政管理機關按章程所定之條件進行召集,且每年必須召開一次,以通過資
產負債表。
二、不少於總數五分之一之社員以正當目的提出要求時,亦得召開大會,但章程就該數目
另有規定者除外。
三、如行政管理機關應召集大會而不召集,任何社員均可召集。
第一百六十一條
(召集之方式)
大會之召集須最少提前八日以掛號信方式為之,或最少提前八日透過簽收之方式而為之,
召集書內應指出會議之日期、時間、地點及議程。
第一百六十二條
(出席名單)
一、社員出席大會會議之情況應在一出席簿冊內載明,簿冊內應附有出席名單,載明出席
會議之社員、由別人代表出席之社員及代表社員出席會議之人之姓名。
二、出席社員及代表社員出席之人,應於會議開始前在上款所指之出席名單上簽名。
第一百六十三條
(運作)
一、屬首次召集之大會,如出席社員未足半數,不得作任何決議。
二、決議取決於出席社員之絕對多數票,但不影響以下各款規定之適用。
三、修改章程之決議,須獲出席社員四分之三之贊同票。
四、解散法人或延長法人存續期之決議,須獲全體社員四分之三之贊同票。
五、章程得規定多於上述規則所定之票數。
第一百六十四條
(無表決權)
一、在社員本人、其配偶或與其有事實婚關係之人、社員之直系血親尊親屬或直系血親卑
親屬與社團之間有利益衝突之事宜上,社員不得為其本人親自投票或透過代表投票,亦不
得代表另一社員投票。
二、應迴避之社員所投之票對能否達至必要多數票具有決定性影響時,違反上款規定所作
之決議可予撤銷。
第一百六十五條
(非有效之決議)
一、大會所作之下列決議均屬無效:
a)違反公共秩序或善良風俗之決議,又或違反主要或純粹旨在保護公共利益之法律規
定之決議;
b)根據法律或基於有關事宜之性質,就不應提交予社員作議決之事宜所作之決議;
c)未經法定或章程所規定之票數通過之決議;
d)在未經召集之大會上所作之決議,但屬第三款所規定之情況除外。
二、除上款所規定之情況外,對於由大會作出之違反法律或章程之決議,不論係因決議之
標的或因在召集社員或大會運作方面所生之不當情事而導致該違反,均得予以撤銷。
三、與召集有關之任何不當情事,以及因對不在議程內之事項作出決議而生之非有效性,
在全體社員均出席會議且無人反對舉行大會或加入有關事項之情況下,即獲得補正。
第一百六十六條
(有關有效性之制度)
一、下列者具有正當性聲請將大會之決議視為非有效:
a)任何未就有關決議投贊成票之社員;
b)任何具有個人直接及正當利益之人;
c)行政管理機關;
d)監事會;
e) 行政管理機關及監事會之據位人,但以執行決議可導致其負上刑事或民事責任為限;
f)對於上條第一款a項所指之情況,檢察院具有正當性。
二、對於召集上之不當情事以及其他屬程序上之不當情事,僅得由社員主張之。
三、在不影響第二百八十條第二款有關對需予執行之決議所作規定之適用下,提出無效或
撤銷之期限為:
a)因上條第一款d項規定而生之無效,僅得自決議作出日起計之兩年內提出;
b)決議之可撤銷性,僅得自決議作出日起計之六個月內提出。
四、對於未按有關規定被召集參與大會會議之社員,上述期間僅由其獲悉有關決議之日起
算。
第一百六十七條
(第三人權利之保護)
一、基於旨在執行大會決議而作出之行為以致取得權利之善意第三人,其權利不受決議之
無效宣告或撤銷所影響。
二、如第三人在取得權利時明知或應知決議之無效或可撤銷之原因,則不屬善意第三人。
第一百六十八條
(社員資格之人身性質及投票之委託)
一、社員資格不得藉生前行為移轉,亦不得藉繼承移轉,但章程另有規定者除外。
二、社員不得委託他人行使其人身權利。
三、然而,如章程中之規定並無禁止社員委託另一社員行使投票權,則社員得委託另一社
員代表其本人行使投票權,委託應以具有前者簽名之文書為之,其內詳細列明由其代理人
參加之會議資料,或詳細列明其代理權所涉及之事項類別;章程中之規定亦可容許社員將
此代理權授予其他非社員。
四、同一代理人以此身分代表社員之數目不得超過全部社員之十分之一。
第一百六十九條
(退出或除名之後果)
以任何方式脫離社團之社員,無權要求返還已繳付之會費,且喪失對社團財產所具有之權
利,但對其身為社員期間一切應作之給付仍須履行。
第一百七十條
(消滅之原因)
一、社團因下列任一原因而消滅:
a)經大會議決;
b)設有存續期之社團,其存續期已屆滿;
c)社團設立文件或章程所訂明之其他消滅原因之發生;
d)全部社員死亡或下落不明;
e)法院作出裁判,宣告社團無償還能力。
二、如出現下列任一情況,社團亦因法院作出之裁判而消滅:
a)其宗旨已完全實現或變為不可能實現;
b)其真正宗旨與設立文件或章程內所訂明之宗旨不一致;
c)其宗旨係透過有計劃之不法手段實現;
d)其存在變成有違公共秩序。
第一百七十一條
(消滅之宣告)
一、在上條第一款b及c項所指之情況下,大會不在社團應消滅之日隨後三十日內決定延
長社團之存續期或變更社團章程時,社團方行消滅。
二、屬上條第二款所指之情況時,得由檢察院或任何利害關係人向法院請求宣告社團消滅。
三、因宣告社團無償還能力而引致之消滅,係該宣告本身之後果。
四、社團之消滅,應按其是否因法院裁判所導致,而由法院或行政管理機關依職權通知有
權限辦理社團登記之行政實體。
第一百七十二條
(消滅之效果)
一、社團消滅後,其各機關之權力僅限於作出純粹之保存行為,以及為清算社團財產與完
成待決事務而需作之行為;行政管理機關成員須對其所作出之不屬上指之行為及對因該等
行為而引致社團蒙受之損害負連帶責任。
二、僅在無適當公開社團已消滅且第三人屬善意之情況下,社團方向第三人承擔由行政管
理機關成員所設定之債務。
第三分節
財團
第一百七十三條
(概念)
財團係指以財產為基礎且以社會利益為宗旨之法人。
第一百七十四條
(創立及廢止)
一、財團得藉生前行為或遺囑而創立;對財團之確認等同接受藉生前行為或遺囑而撥歸予
財團之財產。
二、確認得由創立人、其繼承人或遺囑執行人申請,或由有權限之當局依職權促成。
三、藉生前行為創立財團,應以具有創立人簽名並經認證之文書為之,且確認申請一經提
出或有關依職權進行之程序一旦開始,創立行為即不得廢止;然而,對於在創立財團之行
為中撥歸財團之財產,如其移轉須以較莊嚴之方式作出,則藉生前行為創立財團亦須以該
形式為之。
四、創立人之繼承人不得廢止創立行為,但不影響有關特留份繼承之規定。
五、財團之章程及章程之修改須以第三款第一部分所指之方式為之。
六、創立財團之行為、財團章程及對其所作之修改,僅在《澳門政府公報》上公布後,方
對第三人產生效力;公布僅在確認行為或認可章程之行為作出後,方得為之。
第一百七十五條
(創立文件及章程)
一、創立人應於創立文件上指明財團之宗旨及詳細列明撥歸財團之財產。
二、創立人亦得在創立文件或章程內就財團之住所、組織及運作作出安排,就財團之組織
變更或消滅作出規定,以及定出財團財產之歸屬。
第一百七十六條
(非由創立人訂立之章程)
一、如創立人未為財團制定章程或章程內容不充分,且財團係藉遺囑創立,則由遺囑執行
人制定章程或作出補充。
二、在下列情況下,須由有權限確認財團創立之當局負責制定章程之全部或部分內容:
a)屬非藉遺囑創立之財團者,創立人未制定章程或雖已在創立行為中訂明制定章程之
程序,但一年後仍未制定;
b)屬藉遺囑創立之財團者,遺囑執行人在繼承開始後之一年內仍未制定章程。
三、制定章程時應儘量顧及創立人之真實或可推知之意思。
第一百七十七條
(確認)
一、有權限實體如認為財團非以社會利益為宗旨時,不予確認。
二、如撥歸財團之財產不足以達成財團欲實現之宗旨,且無合理理由期待不足之財產能得
以補足者,亦須拒絕確認。
三、財團之創立因財產不足而遭拒絕確認時,如創立人仍生存,則該財團之創立不產生效
力;然而,如創立人已死亡,則須將有關財產交予由有權限確認財團創立之實體所指定之
具有類似宗旨之社團或財團,但創立人另有規定者除外。
第一百七十八條
(章程及其修改之認可)
一、章程須由有權限確認財團創立之實體認可。
二、如在提出認可申請後經過三十日,上述有權限實體仍未就是否認可作出表示,則只要
財團先前已獲確認,該申請視為已被默示接納。
三、財團之行政管理機關或章程所指定之另一機關,得隨時修改財團章程,只要該修改對
創立財團之宗旨無重大更改且不違背創立人之意思。
四、經作出適當配合之第一款及第二款之規定,適用於章程之修改。
第一百七十九條
(組織變更)
一、出現下列任一情況時,經有權修改章程之機關作出書面建議,以及在創立人仍生存時
經聽取其意見後,有權限確認財團創立之實體得為財團另定宗旨:
a)創立時所定之宗旨已完全實現或變為不可能實現;
b)創立之宗旨不再具有社會利益之性質;
c)財產變為不足以實現所定之宗旨。
二、財團宗旨之變更須於《澳門政府公報》上公布,否則對第三人不產生效力。
三、新宗旨應儘量與創立人所定之宗旨相近。
四、如在創立文件中已對財團之消滅作出規定,則不得變更其宗旨。
第一百八十條
(有損財團宗旨之負擔)
一、如財團之財產附有負擔,且履行負擔使財團之宗旨不能實現或嚴重妨礙其實現,則財
團之行政管理機關在獲得有權限確認財團創立之實體之同意後,得消除、減少或轉換有關
負擔;如創立人仍生存,應先聽取其意見。
二、然而,如有關負擔為創立財團之主要原因,則得藉上述程序視該負擔之履行為財團之
宗旨或將財團併入另一法人,而該法人係有能力在不影響其本身宗旨下,以併入之財產履
行有關負擔者。
第一百八十一條
(消滅之原因)
一、財團因下列任一原因而消滅:
a)設有存續期之財團,其存續期已屆滿;
b)財團創立文件所訂明之其他消滅原因之發生;
c)法院作出裁判,宣告財團無償還能力。
二、如出現下列任一情況,財團亦因法院作出之裁判而消滅:
a)其宗旨已完全實現或變為不可能實現;
b)其真正宗旨與創立文件中所訂明之宗旨不一致;
c)其宗旨係透過有計劃之不法手段實現;
d)其存在變成有違公共秩序。
第一百八十二條
(消滅之宣告)
一、屬上條第二款所指之情況時,得由檢察院或任何利害關係人向法院請求宣告財團消滅。
二、因宣告財團無償還能力而引致之消滅,係該宣告本身之後果。
三、如出現上條第一款a及b項所指之任一消滅原因,財團之行政管理機關須將財團消滅
一事通知有權限辦理財團登記之行政實體,以及通知有權限確認財團創立之當局,以便其
採取適當措施以清算財產。
四、法院應依職權將導致財團消滅之裁判通知上款所指之各實體。
第一百八十三條
(消滅之效果)
財團消滅後,如有權限確認財團創立之當局無另行採取特別措施,則適用第一百七十二條
之規定。
第二節
合營組織
第一百八十四條
(概念及類型)
一、合營組織為以人為基礎之法人,其成員有義務提供財產或勞務,以共同從事某種非以
單純收益為內容之經濟活動,謀求達到分配從該活動所獲得之利潤之目標或積聚資金。
二、合營組織分為合夥及公司。
三、以非經營商業企業為從事活動之目的、亦不表明採用某種公司模式之合營組織均屬合
夥;其餘之合營組織則屬公司。
四、特別法得對容許設立一人公司之情況作出規定。
第一百八十五條
(制度)
一、公司之制度,由特別法載明。
二、對合夥適用為無限公司所定之制度,但制度中與合夥之非商業性質之目的有抵觸之部
分或制度中以商業企業主資格之存在作為適用前提之部分除外。
第三章
無法律人格之社團及特別委員會
第一節
無法律人格之社團
第一百八十六條
(組織及管理)
一、對於無法律人格社團之內部組織及管理,適用由社員所訂之規則;如無該等規則,則
適用與社團有關之法律規定,但以社團之法律人格為前提之規定除外。
二、對行政管理機關成員之一般權力所施加之限制,僅在第三人知情或應知情之情況下,
方得對抗第三人。
三、第一百六十九條之規定,適用於社員之退出。
第一百八十七條
(社團之共同基金)
一、社團之共同基金,由社員之供款及利用供款所取得之財產組成。
二、在社團存續期間,社員不得要求分割共同基金,而社員之債權人對共同基金亦無盡索
權。
第一百八十八條
(慷慨行為)
一、對無法律人格社團所作之慷慨處分行為,視為向其社員作出,但作出該行為之人規定
遺留或贈與財產予社團係以社團取得法律人格為條件者除外;在此情況下,如社團未於一
年內取得法律人格,則有關處分不生效力。
二、遺留或贈與無法律人格社團之財產,撥入共同基金而無須另行作出移轉行為。
第一百八十九條
(債務所生之責任)
一、以社團名義有效承擔之債務,由社團共同基金承擔;如無共同基金或共同基金不足,
由設定債務行為之人之財產承擔;如作出該行為者超過一人,則各行為人須負連帶責任。
二、如無共同基金或共同基金不足,且直接承擔責任之社員無財產或其財產不足,則債權
人得對其他社員提起訴訟,而該等社員應按其在共同基金中之出資比例承擔有關責任。
三、在法庭代表共同基金之人為作出設定債務行為之人。
第二節
特別委員會
第一百九十條
(特別委員會)
為進行任何救援或慈善活動計劃,或為促成公共工程或紀念物之施工、或為促成喜慶節目、
展覽、慶典及類同行為之進行而設立之委員會,如並無以具法律人格之社團之方式成立,
則須受以下各條規定約束,但法律另有規定者除外。
第一百九十一條
(籌辦人及管理人之責任)
一、委員會之成員及負責管理有關基金之人,就所收集基金之保管及其對既定目標之撥用
上,須負個人及連帶責任。
二、委員會之成員,亦須對以委員會名義所設定之債務,負個人及連帶責任。
三、因任何原因而不能實現設立委員會之目標時,出資人方得要求返還其出資。
第一百九十二條
(將財產運用於其他目標)
一、如募集之基金不足達成既定之目標,或顯示出該目標不可能實現,又或在達成委員會
之目標後有盈餘,則須按委員會之設立文件或既定計劃之規定而運用有關財產。
二、如無定出如何運用該等財產,且委員會不願將之運用於類似目標上,則由有權限之行
政當局為其歸屬作出安排,但須儘量尊重出資人之意思。
第二分編
物
第一百九十三條
(概念)
一、凡屬獨立、人身以外、具有用處及能以所有權形式成為法律關係標的之客觀存在事物,
均稱為物。
二、然而,凡不可成為私權標的物者,均視為非融通物,例如屬公產之物。
三、下列財產屬公產範圍:
a)道路、海灘;
b)水溝、潭及可航行或浮遊之水道及連同其底土;
c)土地所有人或地上權人所獲承認之土地上空界限之上之各空氣層;
d)礦藏、有醫療作用之礦泉水源頭、存在於地底之天然洞穴,但岩石、一般泥土及其
他常用於建築之物料除外;
e)特別法例歸類為屬公產範圍之土地及其他財產。
四、屬公產範圍之財產,其制度由特別法例規範。
第一百九十四條
(物之分類)
物主要分為不動產及動產、可代替物及不可代替物、消費物及非消費物、可分物及不可分
物、主物及從物,以及現在物及將來物。
第一百九十五條
(不動產)
一、不動產包括:
a)農用房地產及都市房地產;
b)水;
c)附於土地上之樹木及天然孳息;
d)農用房地產及都市房地產之附着部分。
二、經定界之土地及在該土地上無獨立經濟價值之建築物,為農用房地產;土地上定著之
任何樓宇連同附屬樓宇之土地,為都市房地產。
三、不動產之固有物權受不動產制度約束,但另有規定者除外。
四、對於旨在取得唯在與其他不動產相連繫時方被視為不動產之物之法律行為,如各當事
人均視其為動產,則有關行為須受涉及動產之法律行為之規則所約束。
第一百九十六條
(動產)
一、非為上條所涵蓋之物,均為動產。
二、動產制度適用於須作公共登記之動產,但涉及受特別規範之事宜除外。
第一百九十七條
(可代替物)
成為法律關係標的之物係以種類、質量及數量予以確定者,為可代替物。
第一百九十八條
(消費物)
隨正常使用而毀滅或轉讓之物,為消費物。
第一百九十九條
(可分物)
可分割而不改變物之本質、不減少物之價值或不影響物之原有用途之物,為可分物。
第二百條
(本質構成部分及非本質構成部分)
一、構成一物之各部分、且其欠缺將引致該物不存在或不完整者,為物之本質構成部分。
二、凡本體恆久與一物相連,且不構成其本質構成部分之具動產性質之物,均為物之非本
質構成部分。
第二百零一條
(從物)
一、以持久方式輔助或裝飾一物而非為該物之本質構成部分或非本質構成部分之動產,為
從物或屬物。
二、以主物為標的之法律行為不包括從物,但另有意思表示者除外。
第二百零二條
(將來物)
一、將來物分絕對將來物及相對將來物。
二、在作出法律行為之意思表示時仍未存在之物,為絕對將來物。
三、在作出法律行為之意思表示時已存在之物,但未受有關處分人所管領或處分人對其不
擁有權利者,為相對將來物。
四、如各當事人視法律行為所涉及之物為將來物,則視該法律行為屬涉及將來物之法律行
為。
第二百零三條
(集合物)
一、屬同一人及只有單一用途,且實際上為獨立之多個動產,視為集合物。
二、組成集合物之單獨物,得各自成為法律關係之標的。
第二百零四條
(孳息)
一、物之孳息係指物在不影響其本質下而定期產生之一切。
二、孳息分為天然孳息及法定孳息;天然孳息係指由物直接產生者;法定孳息係指物因法
律關係而生之定期金或其他收益。
三、動物集合物之孳息係指幼畜、皮毛及來自動物之一切收益;其中幼畜係以非用作替代
集合物內因任何原因而缺少之動物為限,而從動物而產生之一切收益,即使為偶然產生者,
亦屬動物集合物之孳息。
第二百零五條
(孳息之分配)
一、自某時間起或至某時間止對天然孳息擁有權利之人,有權取得於其權利存續期內出產
之孳息。
二、法定孳息之分配,按權利存續期之比例為之。
第二百零六條
(收取未成熟之孳息)
收取未成熟之天然孳息之人,如其權利在平常收穫季節前消滅,則有義務返還有關孳息。
第二百零七條
(孳息之返還)
一、法律規定某人必須將已出產之孳息返還時,該人有權獲賠償耕作費、種子費及原料費,
以及其他在生產及收穫方面之負擔,但以該等費用及負擔不超過有關孳息之價值為限。
二、如屬待收之孳息,則有義務將原物交付之人無權要求任何損害賠償,但屬法律規定之
特別情況者除外。
第二百零八條
(改善費用)
一、一切用作物之保存或改善之費用,視為改善費用。
二、改善費用分為必要改善費用、有益改善費用及奢侈改善費用。
三、必要改善費用係指用作避免物之失去、毀滅或毀損之改善費用;有益改善費用係指雖
對物之保存非不可或缺,但可增加其價值者;奢侈改善費用係指不但對物之保存非不可或
缺,亦不會增加其價值,但只作為迎合改善人之喜好者。
第三分編
法律事實
第一章
法律行為
第一節
法律行為之意思表示
第一分節
意思表示之形式
第二百零九條
(明示表示及默示表示)
一、法律行為之意思表示可為明示或默示;以口頭、書面或其他直接表意方法表示者為明
示;從完全有可能顯露意思之事實推斷出之表示為默示。
二、意思表示之要式性不妨礙以默示形式作出意思表示,只要據以推斷意思表示之事實已
符合有關要式要求。
第二百一十條
(以沉默作為意思表示之方法)
法律、習慣或協議規定沉默具有法律行為意思表示之意義時,沉默方等同法律行為意思表
示。
第二分節
方式
第二百一十一條
(方式自由)
法律行為意思表示是否有效不取決於遵守特別方式,但法律要求遵守者除外。
第二百一十二條
(法定方式之不遵守)
欠缺遵守法定方式之法律行為意思表示為無效,但法律特別定出另一制裁者除外。
第二百一十三條
(法定方式之範圍)
一、凡在法律對法律行為意思表示所要求之文件作成前,或在其作成之同時所作之附帶口
頭訂定,均為無效;但如規定有關意思表示方式之理由不適用於該等訂定,且能證明該等
訂定符合表意人之意思者除外。
二、在作成文件後所作之訂定,僅在法律對意思表示方式有特別要求之理由適用於該等訂
定時,方須遵守此種法定方式。
第二百一十四條
(意定方式之範圍)
一、如法律不要求以書面方式作意思表示,而表意人已採用該方式者,則凡於作出書面文
件前或與之同時所作之附帶口頭訂定,只要顯示係符合表意人之意思,且法律並無規定有
關訂定須以書面方式作出者,均為有效。
二、凡在作成文件後所作之附帶口頭訂定,均為有效,但法律要求以書面方式為之者除外。
第二百一十五條
(約定方式)
一、當事人得訂明以某種特別方式作意思表示;在此情況下,推定各當事人僅願意受此種
約定之方式所約束。
二、然而,如有關方式僅在法律行為成立後或在其成立時約定,且有理由認為各當事人願
意立即受該法律行為約束,則推定該約定之目的在於鞏固該法律行為或產生其他效力,而
非用以取代有關法律行為。
第三分節
法律行為意思表示之完成
第二百一十六條
(法律行為意思表示之效力)
一、有相對人之法律行為意思表示,於到達相對人或為其知悉時,即產生效力;無相對人
之法律行為意思表示,於表意人以適當方式表示出其意思時,即產生效力。
二、僅因相對人之過錯而導致其未能在適當時候接收之意思表示,亦視為產生效力之意思
表示。
三、相對人所接收之意思表示,在其無過錯之情況下,不能為人所知悉者,該意思表示不
產生效力。
第二百一十七條
(意思表示之公告)
一、表意人對不認識或不知下落之相對人作出之意思表示,得透過在表意人居住地之一份
報章上刊登告示而為之。
二、上述之告示,如在澳門刊登,則應在一份以相對人較常使用之澳門地區正式語文出版
之報章上刊登;如不知相對人較常使用之正式語文,則應在兩份各以其中一種正式語文出
版之報章上刊登。
三、如相對人不認識本地區之任一正式語文,且此事為表意人所知悉,則表意人之意思表
示只得透過以相對人所認識之語文在報章作出刊登為之。
第二百一十八條
(嗣後死亡、無行為能力或無處分權)
一、表意人於發出意思表示後死亡或無行為能力,並不影響該意思表示之效力,但意思表
示本身另有所定者除外。
二、如表意人於相對人接收或知悉意思表示前,就該意思表示所指之權利已喪失處分權,
則該意思表示不產生效力。
第二百一十九條
(在合同形成階段之過錯)
一、一人為訂立合同而與他人磋商,應在合同之準備及形成階段內按善意規則行事,否則
須對因其過錯而使他方遭受之損害負責。
二、上述責任按第四百九十一條規定完成時效。
第二百二十條
(要約之有效期)
一、要約人按以下之規定受要約所約束:
a)如要約人定出或當事人約定一承諾期間,則要約之有效期維持至該期間屆滿時止;
b) 如無定出承諾期間,但要約人要求即時答覆,則要約之有效期維持至在一般情況下,
要約及承諾均能到達各自目的地時止;
c)如無定出承諾期間,且要約係以口頭方式向對話人作出,則要約在對話人未隨即作
出承諾時失效;
d)如無定出承諾期間,且要約係向非對話人作出或以書面方式向對話人作出,則要約
之有效期維持至b項規定所指期間屆滿後五日止。
二、上款之規定不影響對要約之廢止權,但須符合第二百二十二條所指之容許廢止要約之
情況。
三、通過電話或其他連接空間距離之同類直接通訊工具而訂立之合同,如係由各當事人或
其代理人親自通訊,則視為對話人之間訂立之合同。
第二百二十一條
(遲來之承諾)
一、如無理由視承諾之表示係逾期發出,則即使要約人收到遲來之承諾,仍可視該遲來之
答覆產生效力。
二、在上款所指之情況下,要約人應即時就其是否認為合同已成立通知承諾人,否則該合
同視為不成立,且要約人須對所引致之損失負責。
三、如遲來之答覆非屬可視為有效力之答覆,則合同之形成取決於重新作出之要約及承諾。
第二百二十二條
(要約之不可廢止性)
一、要約在相對人接收或知悉後不得廢止,但另有意思表示者除外。
二、然而,如相對人於接收要約之同時或之前收到要約人之撤回通知,或透過其他途徑知
悉其撤回要約,則要約不生效力。
三、廢止向公眾作出之要約,必須以要約之原方式或等同方式作出,方生效力。
第二百二十三條
(要約人或相對人之死亡或無行為能力)
一、要約人死亡或無行為能力對合同之成立不構成障礙,但有理由推定要約人另有意思者
除外。
二、相對人之死亡導致要約不生效力,但有理由推定要約人另有意思者除外。
三、如要約人在發出要約表示時並不知悉相對人無行為能力,則相對人無行為能力亦導致
要約不生效力,只要按照有關法律行為之內容,客觀上有理由推定,視要約不生效力係符
合表意人之意思。
第二百二十四條
(合意之範圍)
一、如就任何一方當事人認為必須達成協議之條款,各當事人仍未全部達成協議,則合同
不成立。
二、如各當事人將某些次要事項擱置商討,但又透過開始履行合同、或其他方式顯示其具
有按已商定之條件受合同約束之明確意思,則該合同視為已成立,而對於有關缺項則適用
關於填補法律行為之規定。
第二百二十五條
(附變更之承諾)
承諾中作出附加、限制或其他變更者,即為拒絕要約;然而,如有關變更之意思表示充分
明確,則等同重新作出之要約,但以從該意思表示不得出另一含義為限。
第二百二十六條
(承諾通知之免除)
如按照有關要約、法律行為之性質或具體情況,又或依照習慣而得免除承諾之通知,則在
他方當事人之行為顯示其承諾意向時,合同即視為成立。
第二百二十七條
(承諾或拒絕之廢止)
一、如相對人拒絕要約後又作出承諾,且該承諾係與拒絕同時或先於拒絕到達要約人,又
或與拒絕同時或先於拒絕為要約人知悉者,則以承諾為準。
二、承諾得透過意思表示予以廢止,但該意思表示須與承諾同時或先於承諾到達要約人,
又或與承諾同時或先於承諾為要約人知悉。
第四分節
解釋及填補
第二百二十八條
(意思表示之一般含義)
一、法律行為意思表示之含義,以一般受意人處於真正受意人位置時,能從表意人之有關
行為推知之含義為準,但該含義未能為表意人所預料係屬合理者除外。
二、如受意人明知表意人之真正意思,則表意人所作之意思表示應以該真正意思為準。
第二百二十九條
(存疑之情況)
如對意思表示之含義存疑,則在無償法律行為上以對處分人而言負擔較輕之含義為準,而
在有償法律行為上則以能達至較均衡之給付之含義為準。
第二百三十條
(要式法律行為)
一、對於要式法律行為內之意思表示,其含義僅以與有關文件內容有最起碼對應者為限,
即使該對應之表達不盡完善亦然。
二、然而,如與有關文件內容無最起碼對應之含義係符合各當事人之真正意思,且視該含
義有效並不抵觸規定該法律行為應遵方式之理由,則得以該含義作準。
第二百三十一條
(填補)
一、如無候補規定,且當事人並未就法律行為意思表示之漏洞訂立填補程序,則應按各當
事人如事先知悉在意思表示中之有關缺項即會具有之意思而予以填補,又或按照善意原則
應採用另一解決方法時,按該等原則填補之。
二、在例外情況下,得按各當事人如事先知悉在意思表示中之有關缺項即會具有之意思作
出填補,而不按候補規定作出填補,但此種解決方法須為按照善意原則應採用之解決方法。
第五分節
意思之欠缺及瑕疵
第二百三十二條
(虛偽)
一、如因表意人與受意人意圖欺騙第三人之協議而使法律行為之意思表示與表意人之真正
意思不一致,則該法律行為係虛偽行為。
二、虛偽行為無效。
第二百三十三條
(相對虛偽)
一、如在虛偽行為中隱藏其當事人欲實現之另一法律行為,則對後者適用假設在無該隱藏
下成立該法律行為時應適用之法律制度,而隱藏行為之有效並不受虛偽行為之無效所影響。
二、然而,如隱藏之法律行為屬要式行為,則僅在符合法律所要求之方式時,該隱藏行為
方為有效。
三、虛偽行為已符合法律就隱藏行為所要求之方式者,視為足以產生上款規定之效力,但
以該有效並不抵觸規定該隱藏行為應遵方式之理由為限。
第二百三十四條
(對虛偽行為提出主張之正當性)
一、在不影響第二百七十九條規定之適用下,虛偽人相互間得主張虛偽行為之無效,即使
該虛偽行為具有欺詐性質亦然。
二、特留份繼承人如欲在被繼承人仍在生時,就被繼承人意圖損害其利益而作出之虛偽行
為採取行動,亦得主張該無效。
第二百三十五條
(不得以虛偽行為對抗善意第三人)
一、對於自表見權利人取得權利之善意第三人,且其權利係與曾為虛偽行為標的之財產有
關者,不得以虛偽所引致之無效對抗之。
二、善意係指於設定有關權利時不知存有虛偽情況。
三、如就針對虛偽行為之訴訟已作出登記,則對在登記後方取得權利之第三人必視為惡意
第三人。
第二百三十六條
(債權人之相互關係)
一、如表見權利人之債權人出於善意而就虛偽行為之標的財產作出執行行為或類似行為,
則虛偽人不得以虛偽行為所產生之無效對抗該等債權人。
二、就提出虛偽行為之主張方面,虛偽轉讓人之債權人之地位優於虛偽取得人之一般債權
人,只要前者之債權先於虛偽行為,且後者並未因出於善意而作出執行行為或類似行為者。
第二百三十七條
(真意保留)
一、意圖欺騙受意人而作出違背真意之意思表示,即為真意保留。
二、真意保留不影響意思表示之有效,但為受意人知悉者除外;在此情況下,真意保留具
有虛偽行為所產生之效果。
第二百三十八條
(非認真之表示)
一、作出非認真之表示,並預期不致為他人誤解為認真者,該表示不生任何效力。
二、然而,如該表示作出時之具體情況使受意人有理由視其為認真之意思表示,則受意人
有權就所受之損失收取賠償。
第二百三十九條
(無行為意思,無意識之意思表示及人身脅迫)
一、表意人在下列任一情況下所作之意思表示不生任何效力:
a)無任何行為意思;
b)在無過錯下作出無意識之法律行為意思表示;
c)受無法反抗之人身或精神脅迫,以致作出不符合本人任何意思之意思表示。
二、為着上款b項規定之效力,如可合理推斷,在有關法律交易中,倘表意人作出應有之
注意將明白其正在作出之意思表示係具有法律行為之意義,則視該意思表示之欠缺意識係
因表意人之過錯而造成。
三、如行為意思之欠缺係因表意人之過錯而造成,則表意人須按照第二百一十九條第一款
之規定向受意人作出損害賠償。
第二百四十條
(因瑕疵意思表示而生之錯誤)
一、法律行為之意思表示得因表意人之重要錯誤而撤銷,只要該錯誤為受意人可認知之錯
誤、或係因其所提供之資訊而產生。
二、同時符合下列條件之錯誤為重要錯誤:
a)錯誤係涉及對錯誤表意人之意思起決定性作用之動機,以致錯誤人如知悉真相,即
不會作出有關法律行為,或僅在實質性不同之條件下方作出此行為;
b)一般人處於錯誤表意人之位置時,如知悉真相,即不會作出有關法律行為,或僅在
實質性不同之條件下方作出此行為。
三、具有一般注意力之人處於受意人之位置,按照有關法律行為之內容及具體情況,以及
當事人所處之狀況,可察覺有關錯誤者,此錯誤視為可認知之錯誤。
四、然而,如表意人已接受有關錯誤出現之風險,或按照有關具體情況表意人應承擔此風
險,又或該錯誤係因表意人之重大過錯而造成,則有關法律行為不得宣告為無效或撤銷。
第二百四十一條
(非屬客觀上重要之錯誤)
即使有關錯誤並未符合上條第二款b項所指之條件,在下列任一情況下,仍可作為撤銷法
律行為之理由:
a)當事人協議承認有關動機之重要性;
b)在符合上條所指之其他條件下,受意人明知或不應忽略有關錯誤所涉及之要素對表
意人之重要性。
第二百四十二條
(法律行為變為有效)
如受意人接受表意人在無陷入錯誤之情況下所欲作出之法律行為,則不得以意思表示之錯
誤為依據撤銷有關行為。
第二百四十三條
(表示或其傳達上之錯誤)
如因表示或其傳達上之錯誤,以致所表示或傳達之意思並不符合表意人之真正意思,則第
二百四十條至第二百四十二條之規定,經作出必要配合後,亦適用之。
第二百四十四條
(誤算或誤寫)
從意思表示之內容或其作出時之具體情況所顯示之單純誤算或誤寫,僅導致產生更正該意
思表示之權利。
第二百四十五條
(涉及法律行為基礎之錯誤)
如錯誤涉及構成法律行為基礎之情事,則可按照經作出必要配合之第四百三十一條之規定
撤銷或變更有關法律行為。
第二百四十六條
(欺詐)
一、意圖或明知會使表意人陷於錯誤或繼續陷於錯誤,而作出任何提議或使用任何手段者,
視為欺詐;受意人或第三人隱瞞表意人之錯誤,亦視為欺詐。
二、按照在法律交易上之一般觀念視為正當之慣用提議或手段,只要不違反善意原則,即
不構成可產生法律後果之欺詐;如按照法律、有關法律行為中之訂定或上述觀念,並無義
務向表意人說明情況,則隱瞞錯誤亦不構成可產生法律後果之欺詐。
第二百四十七條
(欺詐之效果)
一、表意人之意思係受欺詐而產生者,表意人得撤銷其意思表示;此可撤銷性並不因屬雙
方欺詐而排除。
二、如欺詐來自第三人,則表意人之意思表示僅在受意人明知該欺詐或應知悉該欺詐之情
況下,方得撤銷;然而,如某人因該意思表示而直接取得某項權利,且該取得人為作出該
欺詐、明知該欺詐或應知悉該欺詐之人,則對於該取得人上述之意思表示得予撤銷。
第二百四十八條
(精神脅迫)
一、如表意人受到旨在獲得其意思表示之不法威脅,因恐懼受到該威脅所指之惡害而作出
法律行為意思表示,則該意思視為在精神脅迫下作出。
二、威脅得針對表意人或第三人之人身、名譽或財產。
三、出於正常行使權利之威脅及純粹敬畏,均不構成脅迫。
第二百四十九條
(脅迫之效果)
因脅迫而作出之法律行為意思表示得予以撤銷,即使脅迫係來自第三人亦然,但在此情況
下,威脅所指之惡害須為嚴重,且恐懼惡害之發生須為合理。
第二百五十條
(偶然之無能力)
一、在作出意思表示時,因任何原因而偶然喪失理解該意思表示含義之能力或不能自由表
達意思之人,其所作之法律行為意思表示,得予以撤銷,但上述事實須為明顯或已為受意
人所知。
二、一人於一般注意之情況下可察覺之事實為明顯之事實。
第六分節
代理
第一目
一般原則
第二百五十一條
(代理之效力)
代理人按其被賦予之權限以被代理人之名義所作之法律行為,在被代理人之權利義務範圍
內產生效力。
第二百五十二條
(意思之欠缺或瑕疵以及重要之主觀狀況)
一、就導致意思表示之無效或得予以撤銷而言,關於意思之欠缺或瑕疵,以及對可影響法
律行為效力之事實之知情或不知情,應根據代理人本人之情況予以決定;但涉及取決於被
代理人意思之要素者除外。
二、惡意之被代理人不因代理人之善意而得益。
第二百五十三條
(代理人權力之證明)
一、如一人以他人名義向第三人作意思表示,則第三人得要求該代理人於合理期間內證明
其所具有之權力,否則該意思表示不產生效力。
二、如有關之代理權載於文書內,則上述之第三人得要求一份載有該代理人簽名之有關文
書副本。
第二百五十四條
(雙方代理)
一、對於代理人作出之雙方代理行為可予撤銷,不論在有關行為中該代理人之另一身分為
其本人或為第三人之代理人,但被代理人曾就該行為之訂立特別給予同意,又或基於該行
為之性質而排除出現利益衝突之可能性者除外。
二、為着上款規定之效力,由具有復代理權之人所作之法律行為,視為由代理人作出。
第二目
意定代理
第二百五十五條
(授權)
一、授權係指一人自願將代理權授予他人之行為。
二、授權之方式須為就受權人應作之法律行為所要求之方式,但法律另有規定者除外。
三、需公證員參與作成之授權書應按有關法例所定之方式作成。
第二百五十六條
(受權人之能力)
受權人僅須具有其應作之法律行為之性質所要求之理解力及意欲能力。
第二百五十七條
(受權人之替代)
一、僅在被代理人容許受權人可由他人替代之情況下,又或按照授權之內容或導致授權之
法律關係,受權人具有由他人替代自己之權能時,受權人方得由他人替代。
二、上述之替代並不導致排除原受權人,但另有意思表示者除外。
三、替代經許可後,受權人僅在其選擇替代人或對替代人作出指示方面有過錯時,方對被
代理人負責。
四、受權人得透過輔助人執行授權,但按有關法律行為或應作出行為之性質排除此可能者
除外。
第二百五十八條
(授權之終止)
一、受權人放棄獲授予之代理權,或作為授權依據之法律關係終止時,授權即告終止,但
在後一情況下,被代理人另有意思者除外。
二、被代理人可自由將授權廢止,即使曾有相反之協議或放棄廢止權者亦然。
三、然而,授權亦係為着受權人或第三人之利益而作出時,則在未經上述利害關係人同意
前,不得廢止授權,但有合理理由者除外。
四、對於如何知悉授權是否為受權人或第三人之利益而作出,須以客觀標準予以判斷;然
而,如當事人在有關授權中表示係為受權人或第三人之利益而作出授權,則構成具有此種
意義之推定,雖然此推定透過單純反證即可推翻。
第二百五十九條
(第三人之保護)
一、授權之變更及廢止,均應透過適當方法知會第三人,否則不能以之對抗第三人,但顯
示第三人於有關法律行為作出時已知情者除外。
二、不得以其他導致授權終止之原因,對抗在無過錯下對該等原因不知情之第三人。
第二百六十條
(代理文件之返還)
一、授權失效後,代理人應立即將載有其權力之文件返還。
二、代理人對上述文件無留置權。
第二百六十一條
(無權代理)
一、無代理權之人以他人名義訂立之法律行為,如未經該人追認,不對該人產生效力。
二、然而,如基於考慮有關具體情況而斷定在客觀上存在應予考慮之理由,以致善意第三
人信任該無代理權之人具有作出上述法律行為之正當性,且被代理人曾有意識促使此第三
人對該無代理權之人產生信任,則由該無代理權之人作出之法律行為,不論是否經被代理
人追認,均對被代理人產生效力。
三、追認須以就授權所要求之方式作出,且具有追溯效力,但不影響第三人之權利。
四、如追認未在他方當事人所定之追認期間內作出,視為拒絕追認。
五、在法律行為未被追認期間,他方當事人得廢止或不承認該行為,但在法律行為成立時
明知代理人無代理權者除外。
第二百六十二條
(濫用代理)
上條之規定適用於代理人濫用其權力之情況,但以他方當事人明知或應知悉該濫用代理為
限。
第七分節
條件及期限
第二百六十三條
(條件之概念)
各當事人得以將來及不確定之事件之發生,決定法律行為效力之發生或解除;第一種情形
之條件為停止條件,第二種情形之條件為解除條件。
第二百六十四條
(不法或不能之條件)
一、附違反法律、公共秩序或侵犯善良風俗之條件之法律行為無效。
二、受在事實或法律上為不能之停止條件約束之法律行為亦無效;如屬解除條件,則視其
未有訂定。
第二百六十五條
(條件成否未定期間)
附停止條件承擔債務或轉讓權利之人,或附解除條件取得權利之人,在條件成否未定期間
應按善意原則行事,以免損害他方權利之完整。
第二百六十六條
(條件成否未定期間之保全行為)
權利取得人可在停止條件之成否未定期間作出保全行為,而附解除條件之債務人或出讓人,
亦得在解除條件之成否未定期間作出保全行為。
第二百六十七條
(條件成否未定期間之處分行為)
一、在條件成否未定期間,對構成附條件法律行為標的之財產或權利所作之處分行為,受
該法律行為本身生效或不生效所約束,但另有訂定者除外。
二、如須返還被轉讓物,則第一千一百九十四條及續後各條之規定直接或類推適用於善意
占有人。
第二百六十八條
(條件之成就或不成就)
一、肯定一條件不能成就時,視該條件不成就。
二、因條件成就而受不利之人,如在違反善意規則下阻礙條件成就,則視條件已成就;因
條件成就而受利益之人,如在違反善意規則下促使條件成就,則視條件不成就。
第二百六十九條
(條件之追溯效力)
條件成就之效力追溯至成立法律行為之日,但因雙方當事人之意思或行為之性質而使條件
之效力須在另一時間發生者,不在此限。
第二百七十條
(無追溯效力)
一、持續或定期執行之合同如附有解除條件,則適用第四百二十八條第二款之規定。
二、在條件成否未定期間,由具有行使一般管理權的一方當事人作出之一般管理行為,其
有效性不受條件成就與否所影響。
三、對於上款所指當事人取得孳息之情況,適用有關善意占有人取得孳息之規定。
第二百七十一條
(期限)
如訂定某時刻為法律行為效力之開始或終止,則對該訂定適用經作出必要配合之第二百六
十五條及第二百六十六條之規定。
第二百七十二條
(期限之計算)
確定期限時,遇有疑問,適用下列規則:
a)期限以月初、月中或月底訂定時,應分別理解為該月之第一日、第十五日或最後一
日;期限定在年初、年中或年底時,應分別理解為該年之第一日、六月三十日或十二月三
十一日;
b)在計算期間時,對用以起算期間之事實之發生日不予計算,而期間於其末日之二十
四時終止,以時定期間者,對有關事實發生之小時不予計算,而期間於最後之小時之六十
分鐘終止;
c)如由某期日開始以星期、月或年定期間,則期間於最後之星期、月或年中與起算日
對應之日之二十四時終止;但於最後之月內無對應之日者,期間於該月之末日終止;
d)以二十四小時或四十八小時指出之期間,分別視為一日或兩日之期間;
e)於星期日或假日終止之期間,延至續後首個工作日終止;如受期間約束之行為須在
法院為之,則司法假期及法院辦事處不辦公之日等同星期日及假日。
第二節
法律行為之標的及暴利行為
第二百七十三條
(法律行為標的之要件)
一、法律行為之標的,如在事實或法律上為不能、違反法律或不確定,則法律行為無效。
二、違反公共秩序或侵犯善良風俗之法律行為無效。
第二百七十四條
(違反法律或公共秩序之目的或侵犯善良風俗之目的)
如法律行為單純在目的上違反法律或公共秩序,又或侵犯善良風俗,則僅雙方當事人之目
的相同時,該法律行為方為無效。
第二百七十五條
(暴利行為)
一、有意識地利用他人之困厄狀況、無技能、無經驗、輕率、依賴關係、精神狀態或性格
軟弱,而使其承諾給予自己或第三人利益、或使其給予自己或第三人利益,且根據具體情
況,上述利益係過分或不合理者,有關法律行為得以暴利為理由予以撤銷。
二、保留第五百五十三條及一千零七十三條所定之特別制度。
第二百七十六條
(暴利行為之變更)
一、受害人得聲請按衡平原則之判斷變更暴利行為,而不請求撤銷該行為。
二、撤銷經聲請後,他方當事人可就該聲請提出異議,並表示按上款之規定接納該法律行
為之變更。
第二百七十七條
(犯罪性暴利)
暴利行為構成犯罪時,行使撤銷或變更權利之期間,不在該犯罪之追訴時效期間內終止;
如刑事責任之消滅非由時效引致、或該刑事案件之判決已成為確定,則行使撤銷或變更權
利之期間應由刑事責任消滅之日或判決成為確定之日起算,但按照第二百八十條第一款之
規定應在較後時間起算者除外。
第三節
法律行為之無效及可撤銷
第二百七十八條
(一般規定)
無特別制度時,下列各條之規定適用於法律行為之無效及可撤銷之情況。
第二百七十九條
(無效)
無效得隨時由任何利害關係人主張,亦得由法院依職權宣告。
第二百八十條
(可撤銷)
一、具有正當性提出撤銷之人,僅為法律係為其利益而作出可將行為撤銷之規定之人,且
僅可在作為撤銷依據之瑕疵終止後一年內提出撤銷。
二、然而,法律行為仍未履行時,得透過訴訟或抗辯途徑提出撤銷,而不受期間之約束。
第二百八十一條
(確認)
一、行為之可撤銷,得透過確認予以補正。
二、確認權屬擁有撤銷權之人所有;確認須在作為撤銷依據之瑕疵終止後作出,且確認人
已獲悉該瑕疵及獲悉其本人有撤銷權,確認方產生效力。
三、確認得以明示或默示為之,且不取決於任何特別方式。
四、確認具有追溯效力,即使對第三人亦然。
第二百八十二條
(宣告無效及撤銷之效果)
一、宣告法律行為無效及撤銷法律行為均具追溯效力,應將已受領之一切給付返還,不能
將之返還時,則作等價返還。
二、一方當事人已將應返還之物無償轉讓,而不能要求或實際上不能使取得人將之返還,
亦不能使出讓人返還該物之價值時,則取得人替代該出讓人承擔有關義務,但僅以其所取
得之利益為限。
三、第一千一百九十四條及續後各條之規定,得直接或類推適用於以上各款所規定之情況。
第二百八十三條
(返還之時刻)
各當事人應同時履行因法律行為之無效或撤銷而生之相互返還義務,而關於合同不履行之
抗辯規定中可適用之部分,得延伸適用至上述情況。
第二百八十四條
(無效及撤銷之不可對抗)
一、對涉及不動產或須登記之動產之法律行為宣告無效或撤銷,不影響善意第三人以有償
方式所取得之涉及該等財產之權利,但第三人之取得登記須先於無效或撤銷之訴之登記,
又或先於當事人就法律行為非有效所達成之協議。
二、在符合上款之要求下,如第三人之權利係從按照有關登記所載具有處分正當性之人取
得,則僅在無效或撤銷之訴並未於該非有效之行為完成後一年內提起及登記時,第三人所
取得之權利方獲承認。
三、如在第三人取得權利之日並無任何涉及有關財產之登記作出,則僅在無效或撤銷之訴
並未於該非有效之行為完成後三年內提起及登記時,第三人所取得之權利方獲承認。
四、如第三人在取得權利時,在無過錯下不知悉該無效或可撤銷之法律行為所具有之瑕疵,
則視為善意第三人。
第二百八十五條
(減縮)
法律行為之部分無效或部分撤銷不引致整個法律行為非有效,但顯示除去有瑕疵部分後該
法律行為即不成立者除外。
第二百八十六條
(轉換)
無效或已撤銷之法律行為,如具備另一不同類或不同內容之法律行為之實質及方式要件,
得轉換為該行為,但僅以按各當事人所謀求之目的,可假設當事人如預知有關法律行為非
有效,即願作出該另一法律行為之情況為限。
第二百八十七條
(違法訂立之法律行為)
違反強行性之法律規定而訂立之法律行為無效,但法律另有規定者除外。
第二章
法律上之行為
第二百八十八條
(適用規定)
在應作類似處理之情況下,前章之規定適用於非屬法律行為之法律上行為。
第三章
時間及其在法律關係上之效力
第一節
一般規定
第二百八十九條
(期間之計算)
第二百七十二條所載之規則適用於法律、法院或任何當局所定之期間及期限,但另有特別
規定者除外。
第二百九十條
(期間之更改)
一、不論為着何種目的而定出短於前法所定期間之法律,亦適用於正在進行之期間,但該
期間僅以新法開始生效之日起算;然而,尚餘較短時間即屆滿舊法所定期間者,不適用新
法。
二、定出較長期間之法律亦適用於正在進行之期間,但須將後者自開始進行後已經過之整
段時間計算在內。
三、以上各款之規定,在可適用之情況下,延伸適用至法院或任何當局所定之期間。
第二百九十一條
(時效、失效及權利之不行使)
一、凡非為不可處分之權利或法律並無表明免受時效約束之權利,均因其不在法律所定之
時間內行使而受時效約束。
二、對於按照法律或各當事人之意思而應在一定期間內行使之權利,適用失效之規則,但
法律明確指出適用時效規則者除外。
三、所有權、用益權、使用權、居住權、地上權及地役權均不受時效約束,但在法律特別
規定之情況下該等權利得因不行使而消滅;在後一情況下,適用失效之規則,但另有規定
者除外。
第二百九十二條
(定性之變更)
一、如一法律將前法所視之時效期間視為除斥期間,或將前法所視之除斥期間視為時效期
間,則該新作之定性亦適用於正進行之期間。
二、然而,在上述第一種情況下,如在舊法生效期間,時效已中止或中斷,則新法之適用
對該中止或中斷不構成影響;在上述第二種情況下,有關期間則按時效之一般規定而成為
可中止或中斷之期間。
第二節
時效
第一分節
一般規定
第二百九十三條
(時效制度之不可違背)
法律行為旨在變更法定時效期間者屬無效;法律行為旨在以其他方式促使或阻礙導致時效
產生效力之條件成就者,亦屬無效。
第二百九十四條
(時效之受益人)
所有可因時效而受益之人,包括無行為能力人,均為時效之受益人。
第二百九十五條
(時效之放棄)
一、時效之放棄,僅在時效期間屆滿後作出,方予容許。
二、放棄得以默示為之,且無須受益人之接受。
三、具有正當性放棄時效之人,僅為對時效所生利益可予處分之人。
第二百九十六條
(時效之主張)
一、法院不得依職權代為主張時效;時效必須由其受益人或受益人之代理人透過司法或非
司法途徑主張後,方生效力。
二、如屬無行為能力人,則時效亦可由檢察院主張。
第二百九十七條
(時效之效果)
一、時效完成後,受益人可拒絕履行給付,或以任何方式對抗他人行使時效已完成之權利。
二、主債權時效之完成,導致收取利息權及其他從屬權利之時效亦告完成。
三、然而,對時效已完成之債自願作出給付以履行債務之人,不得請求返還該給付,即使
在不知時效已完成之情況下亦然;對以任何方式滿足或承認時效已完成之權利或為其提供
擔保,亦適用該制度。
四、如屬保留所有權直至收取價金時為止之出賣,且價金債權之時效已完成,則出賣人在
未收取價金前,仍得請求返還有關之物,而不受時效所影響。
第二百九十八條
(第三人主張時效)
一、時效得由債權人及對時效完成之宣告有正當利益之第三人主張,即使債務人已放棄時
效亦然。
二、然而,如債務人已放棄時效,則債權人僅在符合債權人爭議權之要件下方得主張時效。
三、如被起訴之債務人未主張時效而被判給付,則該已確定之裁判並不影響債務人之債權
人所獲承認之上述權利。
第二百九十九條
(時效之開始進行)
一、時效期間自權利得以行使時開始進行;然而,如時效之受益人僅在催告後經過一段時
間方須履行義務,則時效期間於該段時間經過後方起算。
二、附停止條件或始期之權利,其時效僅在條件成就或期限屆至後方開始進行。
三、如訂定債務人在能夠履行債務時方履行,或由債務人任意確定何時履行債務,則時效
僅在債務人死亡後方開始進行,如債務人為法人,則僅在其消滅後方開始進行。
四、如屬未清算之債務,則時效自債權人得促成清算時開始進行;促成清算後,債務淨額
之時效在經協議或經確定判決定出淨額時起開始進行。
第三百條
(定期給付)
一、如屬永久或終身定期金,或其他類似之定期給付,債權人整體權利之時效自其對第一
個未作出之給付得予請求時開始進行。
二、在整體權利之時效完成後,各期給付之時效亦視為完成,即使就個別或某些給付而言,
有關時效仍未完成者亦然。
第三百零一條
(移轉)
一、時效一經開始,即持續進行,即使有關權利已移轉予新權利人亦然。
二、如債務已由第三人承擔,則時效在惠及第三人下仍持續進行,但該承擔造成對時效起
中斷作用之承認者除外。
第二分節
時效之期間
第三百零二條
(一般期間)
時效之一般期間為十五年。
第三百零三條
(五年之時效)
下列給付之時效期間為五年:
a)永久或終身定期金之年金;
b)承租人應支付之不動產及動產租金,即使屬一次性支付者;
c)約定或法定利息,即使仍未結算者,以及公司之股息;
d)可連同利息支付之本金攤還額;
e)到期之扶養費;
f)其他可定期重新作出之給付。
第三百零四條
(判決或執行名義所承認之權利)
一、如法律就某權利之時效定出較一般時效期間為短之時效期間,且其後該權利經確定判
決確認或有其他執行名義存在,則該權利受一般時效期間約束,即使上述受法律規定之時
效僅屬推定性質亦然。
二、然而,如上述判決或其他執行名義涉及尚未到期之給付,則針對該等給付之時效仍以
較短之時效期間為準。
第三分節
推定時效
第三百零五條
(推定時效之依據)
本分節所指之時效以推定已履行義務為依據。
第三百零六條
(債務人之自認)
一、因期間屆滿而推定已履行義務者,該推定僅得由原債務人或因繼承而承擔債務之人通
過自認予以推翻。
二、訴訟外之自認須以書面作出,方生效力。
第三百零七條
(默示之自認)
如債務人拒絕在法庭作出陳述或宣誓,或在法庭作出與已履行義務之推定相抵觸之行為,
則視其自認債務。
第三百零八條
(一般規則之適用)
對受推定時效約束之債,按照一般規定適用一般時效之規則。
第三百零九條
(六個月之時效)
提供住宿、食物或飲品之場所因提供住宿或飲食所生之債權,其時效期間為六個月,但不
影響下條a項之規定。
第三百一十條
(兩年之時效)
下列給付之時效期間為兩年:
a)向學生提供住宿或食宿之場所,以及提供教學、教育、救濟或治療服務之場所因提
供上述服務所生之債權;
b)商人因出賣物品予非商人或予不利用有關物品作貿易之人所生之債權,及從事工業
者因提供貨物或產品、執行勞務或管理他人業務所生之債權,亦包括墊款所生之債權,但
為債務人所從事之工業而作出之給付除外;
c)在從事自由職業中因提供服務及為獲得有關費用之償還而生之債權。
第四分節
時效之中止
第三百一十一條
(因雙方關係之中止)
一、在下列期間,時效不完成:
a)配偶或具有事實婚關係之當事人之間,在此種關係存續期間直至關係終止後兩年;
b)行使親權之人與受親權約束之人、監護人與被監護人或保佐人與被保佐人之間,在
此種關係存續期間直至導致時效中止之上述關係終止後兩年;而就未成年人對行使親權之
人所擁有之債權及被監護人對監護人所擁有之債權方面,上述期間延長至關係終止後四年;
c)就擔任家務工作之人與其僱主間所存在之一切債權,在此種工作關係存續期間直至
關係終止後兩年;對於其他工作關係之當事人之間就該工作關係而產生之債權,在工作關
係存續期間直至關係終止後一年;
d)因法律規定或法院或第三人之指定,財產須由他人管理之人與執行管理人之間,在
此種關係存續期間直至最後管理報告核准後兩年;
e)法人與其行政管理機關成員之間就後者因在法人內出任職務而須承擔之責任,在此
種關係存續期間直至有關行政管理人員職務終止後兩年;
f)債務人與債權人之間,且債務人為債權之用益權人或對債權擁有質權,在此種關係
存續期間直至該用益權或質權消滅後兩年。
二、然而,如上款所指之時效中止期間比有關法律關係之通常適用之時效期間為長,則視
時效之中止期間減縮至與通常適用之時效期間相同之期間。
第三百一十二條
(有利於未成年人、禁治產人或準禁治產人之中止)
一、在未成年人有法定代理人或財產管理人後之兩年內,又或未成年人取得完全行為能力
後之兩年內,針對未成年人之時效不完成,但涉及未成年人有行為能力作出之行為除外。
二、上條第二款之規定亦予適用。
三、因未成年人之法定代理人或財產管理人之過失而導致時效完成者,未成年人要求該法
定代理人或財產管理人承擔民事責任之權利,必予保留。
四、以上各款之規定,適用於無行為能力行使權利之禁治產人或準禁治產人;不同之處在
於:在並無發生時效中止時即予適用之時效期間屆滿三年後,即視無行為能力終止,但無
行為能力已終止在先者除外。
第三百一十三條
(因不可抗力或債務人欺詐之中止)
一、基於不可抗力之原因,債權人在其權利之時效期間最後三個月內不能行使其權利者,
時效在該段不能行使權利之存續期間內中止,且不在該中止原因終止後一個月內完成。
二、因債務人之欺詐導致債權人未有行使其權利者,適用上款之規定。
第三百一十四條
(遺產中之權利或針對遺產之權利之時效)
遺產中之權利或針對遺產之權利,其時效自得主張權利之人或主張權利所針對之人被確定
時起六個月內不完成。
第五分節
時效之中斷
第三百一十五條
(權利人促使之中斷)
一、時效因透過司法途徑就任何能直接或間接表達行使權利意圖之行為作出傳喚或通知而
中斷,無須考慮該行為所屬之訴訟種類以及該法院是否具管轄權。
二、如傳喚或通知於聲請後五日內仍未作出,且其原因不能歸責於聲請人,則視時效於該
五日後即告中斷。
三、傳喚或通知之撤銷,不妨礙以上各款所定之中斷效力。
四、為着本條規定之效力,透過其他司法途徑將具有行使權利意圖之行為知會權利人可行
使權利予以針對之人時,即等同作出上述之傳喚或通知,但下款所指之途徑除外。
五、透過司法途徑作出藉以表達行使權利意圖之訴訟以外之通知,並不中斷時效,但導致
有關時效在通知後兩個月內不完成;如通知於聲請後五日內仍未作出,且其原因不能歸責
於聲請人,則視通知於該五日後即被作出。
六、透過司法途徑作出具延長時效期間作用之訴訟以外之通知後,不得接續作出具相同作
用之另一通知。
第三百一十六條
(仲裁協議)
一、仲裁協議使欲實現之權利之時效中斷。
二、訂有仲裁條款或法律規定須作仲裁審理時,時效於出現上條所指之任一情況時視為中
斷。
第三百一十七條
(承認)
一、權利人可行使權利予以針對之人,向權利人承認權利時,時效亦告中斷。
二、默示承認係可從明確顯示承認權利之事實中體現時,方產生效力。
第三百一十八條
(中斷之效果)
一、對時效而言,中斷使已經過之時間失去作用,且使時效期間在導致中斷之行為作出後
即重新開始進行,但不影響下條第一款及第三款規定之適用。
二、重新開始之時效受原時效期間所約束,但第三百零四條所規定者除外。
第三百一十九條
(中斷之存續)
一、如中斷係因傳喚、通知或等同之行為所導致,又或因仲裁協議而導致,則時效期間在
導致訴訟程序結束之裁判成為確定前不重新開始進行。
二、然而,如出現撤回訴訟或駁回起訴,或該訴訟程序被視為棄置,又或仲裁協議已作廢
者,則時效期間在導致中斷之行為作出後即重新開始進行。
三、如因不可歸責於權利人之程序上原因而使對被告之起訴被駁回或使仲裁協議作廢,且
時效期間在當時已屆滿,或將在有關裁判成為確定或導致仲裁協議作廢之事實發生後兩個
月內屆滿,則視時效在該兩個月內不完成。
第三節
失效
第三百二十條
(中止及中斷)
除斥期間既不中止亦不中斷,但法律有此規定者除外。
第三百二十一條
(除斥期間之開始)
如法律未規定始日,則除斥期間於可依法行使權利時開始進行。
第三百二十二條
(對失效之有效訂定)
一、藉以設立有關失效之特別情況、或藉以變更或放棄有關失效之法律制度之法律行為,
只要所涉及者非屬各當事人不可處分之事宜或並未對時效之法定規則構成欺詐,均為有效。
二、如對立約人之意思有疑問,有關時效中止之規定適用於失效之約定情況。
第三百二十三條
(阻礙失效之原因)
一、唯在法定或約定之期間內作出法律或約定賦予阻卻作用之行為,方阻礙失效之發生。
二、然而,如有關期間係由合同定出或屬法律對可予處分之權利所定出之期間,則權利人
應行使權利予以針對之人承認權利時,亦阻礙失效之發生。
第三百二十四條
(起訴之駁回、訴訟程序之中斷及仲裁協議之不生效力)
一、如失效所涉及之權利為提起司法訴訟之權利,且有關訴訟已按時提起,則適用第三百
一十九條第三款之規定;然而,如就失效所定之期間少於兩個月,則以此期間取代該條所
指之期間。
二、在上款第一部分所規定之情況下,如訴訟程序中斷,則自提起訴訟至中斷訴訟程序之
期間不計入產生失效效力之期間內。
第三百二十五條
(失效之依職權審查)
一、如失效之設立係涉及非屬各當事人可處分之事宜,則法院對失效依職權進行審查,且
當事人得在訴訟程序之任一階段內提出該失效。
二、如失效之設立係涉及各當事人可處分之事宜,則對失效適用第二百九十六條之規定。
第四分編
權利之行使及保護
第一章
一般規定
第三百二十六條
(權利之濫用)
權利人行使權利明顯超越基於善意、善良風俗或該權利所具之社會或經濟目的而產生之限
制時,即為不正當行使權利。
第三百二十七條
(權利之衝突)
一、在相同或同類權利上出現衝突時,各權利人應儘量妥協,使有關權利能在不對任一當
事人造成較大損害之情況下同樣產生效力。
二、權利不相同或其所屬類別不相同時,以在具體情況下應被視為較高之權利為優先。
第三百二十八條
(自助行為)
一、為實現或確保自身權利而使用武力,且因不及採用正常之強制方法以避免權利不能實
現而有必要採用上述自助行為時,只要行為人之行為不超越避免損失之必要限度,則為法
律所容許。
二、為消除對行使權利之不當抵抗,自助行為得為將物押收、毀滅或毀損之行為或其他類
似之行為。
三、如所犧牲之利益大於行為人欲實現或確保之利益,則自助行為屬不法。
第三百二十九條
(正當防衛)
一、為排除行為人或第三人之人身或財產受正進行之違法侵犯而作之行為,只要係在不能
以正常方法排除該侵犯之情況下作出,且行為所引致之損失並非明顯超越該侵犯可引致之
損失者,視為正當。
二、即使防衛屬過當,只要過當係因行為人本身無過錯之精神紊亂、恐懼或驚嚇而引致者,
其行為亦視為正當。
第三百三十條
(對自助行為或正當防衛之前提具有之錯誤)
如權利人因誤認符合自助行為或正當防衛之前提而作出行為,則必須賠償由此所引致之損
失,但該錯誤屬可原諒者除外。
第三百三十一條
(緊急避險)
一、在同時符合下列要件時,為排除威脅行為人本人或第三人受法律保護之利益之正在發
生之危險而作出之行為,如其係排除該危險之適當方法,則為法律所容許:
a)危險情況非因行為人己意造成,但為保護第三人之利益者,不在此限;
b)保全之利益明顯大於犧牲之利益;
c)按照受威脅利益之性質或價值,要求受害人犧牲其利益屬合理者。
二、然而,危險係完全因行為人之過錯而造成時,行為人必須向受害人賠償其遭受之損失;
如非純因行為人過錯而造成危險,則法院得依衡平原則定出賠償,且除判令行為人作出賠
償外,還得判令其他從該行為得益之人或導致該緊急避險情況出現之人作出賠償。
第三百三十二條
(受害人之同意)
一、在取得他人同意之情況下作出損害該人權利之行為,為法律所容許。
二、然而,如上述行為係法律所禁止或違背善良風俗之行為,受害人之同意不阻卻行為之
不法性。
三、為受害人之利益及按其可推定之意思而造成之損害,視為經受害人同意之損害。
第三百三十三條
(強迫性金錢處罰)
一、法院在判令債務人對因合同而擁有獲得給付權利之債權人履行給付之同時,或在判令
當事人終止侵犯絕對權利或承擔損害賠償義務之同時,可應權利被侵害之一方之請求、按
照最適宜於有關個案之具體情況之處理方式,而判令債務人須就其有過錯之遲延履行裁判
而向受害人支付一項按日、按周或按月計算之金額,或判令債務人須向受害人支付一項按
債務人每一有過錯之違反裁判之行為而計算之金額;對裁判之遲延履行推定屬有過錯。
二、對於命令作出該處罰之判決成為確定前之期間,不得設定強迫性金錢處罰,而就損害
賠償算出前之期間,亦不得設定該金錢處罰;但債務人純粹以拖延為目的提起上訴而被判
敗訴者除外,在此情況下,有關處罰自命令該處罰之裁判被通知之日起適用。
三、法院僅在認為合理之情況下,方作出強迫性金錢處罰之命令,而有關處罰金額須根據
衡平原則確定,其中包括對債務人之經濟條件、有關違法行為之嚴重性及處罰金額對達成
強迫履行之目的是否適當作出考慮。
四、對已設定具相同目的之強迫性違約金之情況,不適用強迫性金錢處罰;如屬判令債務
人對因合同而擁有獲得給付權利之債權人履行給付之情況,且給付之內容係要求債務人具
有特別之學歷或藝術水平方可作出之不可替代之積極或消極事實,則對作出此命令之裁判,
亦不適用強迫性金錢處罰。
第二章
證據
第一節
一般規定
第三百三十四條
(證據之功能)
證據具有證明事實真相之功能。
第三百三十五條
(舉證責任)
一、創設權利之事實,由主張權利之人負責證明。
二、就他人所主張之權利存有阻礙、變更或消滅權利之事實,由主張權利所針對之人負責
證明。
三、如有疑問,有關事實應視為創設權利之事實。
第三百三十六條
(在特別情況下之舉證責任)
一、在消極確認之訴中,由被告負責證明有關創設其所主張權利之事實。
二、如屬原告應自獲悉某一事實日起一定期間內提起之訴訟,則由被告負責證明該期間已
屆滿,但法律另有特別規定者除外。
三、如原告所主張之權利受停止條件或始期約束,則由原告負責證明停止條件已成就或期
限已屆至;有關之權利受解除條件或終期約束時,則由被告負責證明解除條件已成就或期
限已屆至。
第三百三十七條
(舉證責任之倒置)
一、如存在法律上之推定、舉證責任之免除或解除,或存在具上述意義之有效約定,則以
上各條規則中之責任倒置;在一般情況下,法律每有此倒置責任之規定時亦然。
二、因對方之過錯使負舉證責任之人不能提出證據時,舉證責任亦倒置,但訴訟法對違令
或虛假聲明所特別規定適用之制裁仍予適用。
第三百三十八條
(關於證據之約定)
一、倒置舉證責任之約定,如涉及不可處分之權利,或責任之倒置使一方當事人極難行使
權利,則屬無效。
二、在相同條件下,排除某種法定證據方法之約定或採納某種與法定證據方法不同之方法
之約定均無效;然而,如規範證據之法律規定係以公共秩序上之理由為依據,則上述約定
在任何情況下均屬無效。
第三百三十九條
(反證)
除下條之規定外,對負舉證責任之當事人所提出之證據,他方當事人得就相同事實提出反
證,使事實受到質疑;如反證成立,就該問題之裁判應不利於負舉證責任之一方。
第三百四十條
(反對法定完全證據之方法)
對於法定完全證據,只能以顯示出作為該證據對象之事實為不真實之證據予以反對,但法
律特別規定其他限制者除外。
第三百四十一條
(習慣法或澳門地區以外之法律)
一、援用習慣法或澳門地區以外之法律之人,應證明該法之存在及其內容;而法院則應依
職權設法查明之。
二、如法院須按習慣法或澳門地區以外之法律作出裁判,且無一當事人援用該法,或援用
方之對方承認該法之存在及內容或對其不提出反對,則法院亦應依職權查明之。
三、法院在不能確定適用法律之內容時,應採用澳門一般法律之規則。
第二節
推定
第三百四十二條
(概念)
推定係指法律或審判者為確定不知之事實而從已知之事實中作出之推論。
第三百四十三條
(法律推定)
一、因法律推定而受益之一方,對所推定之事實無須舉證。
二、法律推定得以完全反證推翻,但受法律禁止者除外。
第三百四十四條
(事實推定)
事實推定,僅在採納人證之情況及條件下,方予採納。
第三節
自認
第三百四十五條
(概念)
自認係指當事人對不利於己、但有利於他方當事人之事實承認其真實性。
第三百四十六條
(能力及正當性)
一、作出自認之人為具能力及權力處分其自認事實所涉及之權利者,該自認方產生效力。
二、在普通共同訴訟上,共同訴訟人之自認產生效力,但以該自認人之利益範圍為限;然
而,在必要共同訴訟上,共同訴訟人之自認則不產生效力。
三、代位訴訟人所作之自認對被代位訴訟人不產生效力。
第三百四十七條
(自認之不可採納性)
在下列任一情況下,自認對自認人不構成不利證據:
a)法律認為屬不充分之自認或涉及受法律禁止承認或調查之事實;
b)自認所涉及之事實與不可處分之權利有關;
c)自認之事實屬不可能或明顯不存在。
第三百四十八條
(種類)
一、自認可分為訴訟上及訴訟外之自認。
二、訴訟上之自認係指在不論有否管轄權之法庭、或甚至在仲裁庭上所作出之自認,即使
所涉及者屬非訟事件之程序亦然。
三、於一訴訟程序內作出之自認僅在該訴訟內具有訴訟上自認之效力;於任何訴訟開始前
之程序或附隨程序上所作出之自認,僅在與有關程序相應之訴訟內具有訴訟上自認之效力。
四、凡透過與訴訟上自認不同之其他方式作出之自認,均為訴訟外自認。
第三百四十九條
(訴訟上自認之方式)
一、自發之訴訟上自認,得按訴訟法規定在書狀內作出,又或在有關訴訟內之其他經當事
人親自確認、或經特別獲許可之受權人確認之行為內作出。
二、引發之訴訟上自認得在當事人之陳述內作出,又或在提供予法院之資料或解釋中作出。
第三百五十條
(自認表示)
一、自認表示應明確無疑,但法律免除此要求者除外。
二、如當事人被著令作出陳述,或到場提供資料或解釋,但當事人在未證明存在合理障礙
之情況下不到場、拒絕作出陳述或拒絕提供資料或解釋,又或以不記得或不知作答,則法
院對當事人之行為作出自由判斷,以定出其證明力。
第三百五十一條
(自認之證明力)
一、以書面方式作出之訴訟上自認,對自認人有完全證明力。
二、對於以公文書或私文書方式作出之訴訟外自認,按照適用於有關文書之規定而確定其
證明力,如該訴訟外自認係向他方當事人或其代理人作出,則具有完全證明力。
三、非載於文件上之訴訟外自認,在不採納人證之情況下,不得由證人證明;在採納人證
之情況下,則自認之證明力由法院自由判斷。
四、凡以非書面方式作出之訴訟上自認,以及向第三人作出或載於遺囑內之訴訟外自認,
均由法院自由判斷。
第三百五十二條
(自認之無效及可撤銷)
一、如對訴訟上或訴訟外自認之撤銷請求權仍未失效,則即使有關裁判已成為確定,仍得
因意思表示之欠缺或瑕疵,而按一般規定宣告該自認無效或撤銷該自認。
二、錯誤如屬重要,則無須具備對撤銷法律行為所要求之要件。
第三百五十三條
(自認之不可分割性)
如訴訟上或訴訟外之自認表示附帶其他事實或情事之敘述,而該等事實或情事係旨在否定
被自認事實之效力或旨在變更或消滅其效力者,則擬利用該自認表示作為完全證據之當事
人,亦須接受所附帶之其他事實或情事為真實,但證明該等事實或情事為不真確者除外。
第三百五十四條
(無自認效力之承認之價值)
就承認人對不利於己之事實所作之承認,如不能具備自認之價值,則由法院以其作為證據
要素予以自由判斷。
第四節
書證
第一分節
一般規定
第三百五十五條
(概念)
書證係源自文件之證據;文件係指任何由人編制用以再現或顯示人、物或事實之物件。
第三百五十六條
(文書之種類)
一、文書得為公文書或私文書。
二、公文書係指公共當局在其權限範圍內、或公證員或被授予公信力之官員在其所獲授權
之行事範圍內依法定手續繕立之文書;其他文書為私文書。
三、當事人按公證法之規定在公證員面前確認之私文書,為經認證之文書。
第三百五十七條
(文書之法定要求)
一、法律要求以公文書、經認證之文書或私文書作為法律行為意思表示之方式時,該指定
文書不得由另一證據方法或以另一不具較高證明力之文書代替。
二、然而,法律明確指出對文書之要求僅旨在作為意思表示之證據時,有關文書得由訴訟
上或訴訟外之明示自認所代替,但訴訟外自認須載於具同等或較高證明力之文書內。
第三百五十八條
(澳門以外地方發出之文書)
一、由澳門以外之地方按照當地法律發出之公文書或私文書,與在澳門繕立之同類性質文
書具有同等之證明力。
二、然而,如法院有充分理由懷疑文書或其認定之真確性,則由法院自由判斷該文書之證
明力,但另有規定者除外。
第三百五十九條
(法定要件之欠缺)
文書欠缺法律所要求之某一要件時,由法院自由判斷其證明力。
第三百六十條
(文書之再造)
不論因任何原因而滅失之文書,得按照司法途徑再造。
第三百六十一條
(機械複製品)
如提交複製文件所針對之當事人不爭議複製品之真確性,則相片或影片之複製、聲帶之紀
錄及其他關於事實或物之一般機械複製品均對所顯示之事實及物構成完全證據。
第三百六十二條
(電子商業)
本節之規定,並不影響有關電子商業之特別法之適用。
第二分節
公文書
第三百六十三條
(公共當局、官員及公證員之權限)
一、如公共當局、官員或公證員就文書所涉及之事宜及在地域上均具有權限繕立有關文書,
且非處於法定迴避之情況而不得繕立文書,則其所繕立之文書方為公文書。
二、然而,由公開出任有關職務之人所繕立之文書,視為由有權限之公共當局、公共公證
員或其他官員所繕立;但參與人或受益人於作成文書時明知有關當局或官員之資格虛假、
不具有權限或在就任上存在不當情事者,不在此限。
第三百六十四條
(真確性)
一、如文書由作成人簽署,並附有經公證員認定之作成人簽名或有關部門之印章,則推定
其由有關當局或官員所發出;對於由公證員繕立之文書亦給予同樣之推定。
二、真確性之推定得透過完全反證推翻,且得因文書之外在徵象顯示其不具真確性而由法
院依職權排除其真確性;如有懷疑,得聽取按文書所指為發出文書者之公共當局、官員或
公證員之意見。
三、對出於十八世紀前之文書,任何當事人或接收該文書之實體對其真確性有爭論或懷疑
時,須由按照特別法規定具有相關權限之實體、或由法院所指定之公認具適當條件之其他
實體作出檢查,以確定其真確性。
第三百六十五條
(證明力)
一、公文書對其本身所指由有關當局、官員或公證員作出之事實,以及對以作成文書實體
之認知為依據而透過文書所證明之事實,均具有完全證明力;作成文書者之個人判斷,僅
作為供裁判者自由判斷之要素。
二、文書內載有經訂正或加槓綫之字,或經塗改之字或插行書寫之字而無作出適當之更改
聲明時,由裁判者對文書上之該等外在瑕疵排除或減低文書證明力之程度作出自由判斷。
第三百六十六條
(虛假)
一、公文書之證明力,唯以公文書為虛假作為依據時,方可予推翻。
二、被指為公共當局、官員或公證員所認知而透過文書證明之任何事實,而實際上並未發
生者,又或被指為負責之實體所作出而透過文書證明之任何行為,而實際上並未作出者,
該文書即為虛假。
三、如從文書之外在徵象明顯顯示文書為虛假,則法院得依職權宣告其為虛假。
第三分節
私文書
第三百六十七條
(簽名)
一、私文書應由作成人簽名;作成人不懂或不能簽名時,則由他人代其簽名。
二、在大量發出文書或其他習慣上容許使用機械複製之情況下,簽名得由單純之機械複製
所代替。
三、如文書之簽署人係不懂閱讀或不能閱讀之人,則僅在有關文書已先向簽署人讀出、且
其簽署係在公證員面前作出或確認之情況下,該簽署方產生約束力。
四、代簽之作出或確認,亦應在向被代簽人宣讀有關文書後,於公證員面前為之。
第三百六十八條
(筆跡及簽名之作成人)
一、對於私文書內之筆跡及簽名或僅其簽名,如已獲得出示文書所針對之當事人之承認或
對其不提起爭議,或該當事人雖被指為作成人而表示不知是否屬其筆跡或簽名,又或有關
之筆跡及簽名或僅其簽名在法律或司法上被視作真實,則有關之筆跡及簽名或僅其簽名即
視為真實。
二、出示文書所針對之當事人,如對該筆跡或簽名之真實性提起爭議、或表示不知該筆跡
或簽名是否真實且否認為其作成人,則由出示文書之當事人證明該筆跡或簽名之真實性。
第三百六十九條
(公證認定)
一、如文書之筆跡及簽名或僅其簽名已按公證法之規定經當場認定,則視為真實。
二、如出示文書所針對之當事人提出筆跡及簽名或僅簽名之當場認定為虛假,則由其證明
該虛假。
三、對照認定等同單純之鑑定性判斷,但法律另有規定者除外。
第三百七十條
(證明力)
一、按以上各條規定經認定作成人之私文書,對其作成人所作之意思表示有完全證明力,
但不影響對文書虛假之爭辯及證明。
二、意思表示內違背表意人利益之事實視為已證實;但按照證據中有關透過自認而構成證
據之規定,意思表示為不可分割。
三、文書有頁邊註記、插行書寫之字、塗改字、訂正字或其他外在瑕疵而無適當之更改聲
明時,由裁判者對該等瑕疵排除或減低文書證明力之程度作出自由判斷。
第三百七十一條
(經認證之文書)
按照公證法規定經認證之私文書,具有公文書之證明力,但法律要求行為須以公文書作出
方有效時,則公文書不得為經認證之私文書所替代。
第三百七十二條
(在空白文書上簽名)
如簽署人在全部或部分空白之文書上簽名,則在顯示出在該文書內被加上異於簽署人所同
意之意思表示時,又或該文書被他人從簽署人處取去時,得使文書失去其證據價值。
第三百七十三條
(電報之價值)
電報之正本,如由發出人本人所寫及簽名或僅由其簽名,或按第三百六十七條第四款規定
由其代簽人所寫及簽名或僅由其簽名,則視該電報具有與私文書相同之一切效力,且同受
以上各條規定之約束。
第四分節
特別規定
第三百七十四條
(紀錄及其他筆錄)
一、如某人慣常用作記載他人向其所作支付之紀錄及其他筆錄,即使係以簡單符號作出者,
明確指出已收取某項支付,則構成針對作成人之證據,但作成人可透過任何方法證明該記
載不符合實情。
二、由他人按債權人之指示而作成及簽名之相同筆錄,亦具有同等之證明力。
三、按照證據中有關透過自認而構成證據之規定,在上述情況下適用不可分割規則。
第三百七十五條
(文書之尾部、邊頁或背頁之註記)
一、債權人或按其指示之他人於債權人所持有之文書內之尾部、邊頁或背頁作出之註記,
即使既無日期又無簽名,如有利於解除債務人之責任,則對所記之事實構成證明。
二、債權人或按其指示作出行為之人,於債務人所持有之受領證書或負債憑證之尾部、邊
頁或背頁所作之註記,亦具有上指之價值。
三、註記之證明力得透過任何證據方法予以對抗;然而,如有關註記屬於債務人所持有之
文書或憑證上之受領聲明,且其上具有債權人之簽名,則適用有關由作成人簽署私文書之
法定規則。
第三百七十六條
(筆錄或註記之刪除)
債權人刪除以上兩條所指之筆錄時,即使該刪除不影響筆錄之讀取,仍導致失去筆錄所獲
賦予之證明力,但筆錄係按照第七百七十七條之規定而應債務人或第三人之要求而刪除者
除外。
第三百七十七條
(證明)
一、摘自於公證署或公共機關存檔之文件之內容證明,如屬由公證員或其他經獲許之公共
受寄人所發出,則具有正本之證明力。
二、對於從部分內容證明而得之證據,得透過整體內容證明而使之失去證明力或變更其證
明力。
三、任何利害關係人及公共當局,得為着證據之目的,而對向其出示部分內容證明之人要
求出示相應之整體內容證明。
第三百七十八條
(證明之證明)
按照原證明而發出符合法律規定之證明,具有原證明之證明力。
第三百七十九條
(使證明失去證明力)
一、透過將證明與正本核對或與原證明核對,得使證明失去證明力或變更其證明力。
二、出示證明所針對之人,得要求在其面前進行上述核對。
第三百八十條
(認證繕本)
一、由公證員或獲許可發出載有整體或部分文件內容之副本之官員,在收到為獲發上述副
本而出示之獨立文件後,根據該原件而發出之載有整體或部分文件內容之副本,在提交副
本所針對之當事人不要求出示其正本之情況下,具有正本之證明力。
二、經要求出示正本後,如不出示正本,或顯示上述認證繕本與出示之正本不符,則該認
證繕本不具有正本之證明力。
第三百八十一條
(文件之影印本)
一、在公證署或公共機關存檔之文件,其影印本如經有權限發出內容證明之實體證明其與
原本一致,則具有內容證明之證明力。
二、在公證署或公共機關存檔之文件,其內容證明之影印本如經有權限發出內容證明之實
體證明其與原內容證明一致,且原內容證明與原本之一致性又經正確證明,則上述影印本
同樣具有內容證明之證明力。
三、第三百七十九條之規定適用於以上各款所指之情況。
四、非屬以上各款所指檔案內之文件,其影印本如經公證員證明與原本一致,則具有認證
繕本之證明力;在此情況下,適用上條之規定。
第五節
鑑定證據
第三百八十二條
(標的)
鑑定證據之目的,係在有必要運用專門之技術、科學或技能之知識下、或在基於涉及人身
之事實不應成為司法勘驗對象之情況下,透過鑑定人而對事實作出了解或認定。
第三百八十三條
(鑑定之證明力)
鑑定之證明力,由法院自由定出。
第六節
勘驗
第三百八十四條
(標的)
勘驗證據旨在使法院直接了解事實。
第三百八十五條
(證明力)
勘驗之結果由法院自由判斷。
第七節
人證
第三百八十六條
(採納性)
在任何情況下,只要無直接或間接排除採納人證,均得採納人證。
第三百八十七條
(人證之不予採納)
一、法律行為之意思表示,如因法律之規定或當事人之訂定而須以書面作出,或須以書面
證明時,則不採納人證。
二、事實已由文件或其他具完全證明力之方法完全證明時,亦不採納人證。
三、以上各款之規則,不適用於對文件內容之單純解釋。
第三百八十八條
(與文件內容不符之約定或文件內容以外之約定)
一、如擬證明之對象,為任何與公文書、或與第三百六十七條至第三百七十三條所指私文
書之內容不符之約定,又或為任何附加於上指文書內容之約定,則不得採納人證;且不論
有關約定係於文書製作之前、同時或之後訂定者亦然。
二、虛偽人主張存在虛偽之合意及被隱藏之法律行為時,上款所指之禁止,適用於該合意
及法律行為。
三、以上各款之規定,不適用於第三人。
第三百八十九條
(消滅債之事實)
以上各條之規定,適用於債之履行、免除、更新及抵銷,且在一般情況下,適用於消滅債
務關係之合同,但如消滅債之事實由第三人主張,則該等規定不適用於消滅債之事實。
第三百九十條
(證明力)
證人證言之證明力,由法院自由判斷。
第二卷
債法
第一編
債之通則
第一章
一般規定
第一節
債之內容
第三百九十一條
(概念)
債為法律上之拘束,使一人須對他人作出一項給付。
第三百九十二條
(給付之內容)
一、當事人得在法律限制範圍內自由設定給付之積極或消極內容。
二、給付不以具金錢價值為必要,但應符合債權人受法律保護之某種利益。
第三百九十三條
(將來物之給付)
法律不禁止時,容許將來物之給付。
第三百九十四條
(給付之確定)
一、給付之確定得交由當事人一方、他方或第三人為之;無論屬上述任何情況,給付之確
定均應按衡平原則之判斷為之,但當事人另訂定其他標準者除外。
二、如給付不能確定或未在適當時間內確定,則由法院為之,但不影響適用有關種類之債
或選擇之債之規定。
第三百九十五條
(給付自始不能)
一、給付自始不能者,法律行為無效。
二、然而,如在給付將成為可能之情況下承擔債務,或法律行為取決於停止條件或始期,
且在條件成就或期限屆至前給付已成為可能者,法律行為有效。
三、從給付之標的考慮,給付係不可能作出時,給付方視為不能,而不應僅因債務人本人
之因素,將給付視為不能。
第二節
自然債務
第三百九十六條
(概念)
單純屬於道德上或社會慣例上之義務,雖不能透過司法途徑請求履行,但其履行係合乎公
平之要求者,稱為自然債務。
第三百九十七條
(就不須作之給付之不得請求返還)
一、因履行自然債務而自發給付,不得請求返還;但債務人無行為能力作出給付者除外。
二、在未受脅迫下所為之給付,視為自發給付。
第三百九十八條
(制度)
自然債務適用法定債務之制度中不涉及強制給付部分之規定;但法律另有特別規定者除外。
第二章
債之淵源
第一節
合 同
第一分節
一般規定
第三百九十九條
(合同自由)
一、當事人得在法律限制範圍內自由設定合同內容,訂立不同於本法典所規定之合同或在
本法典規定之合同內加入當事人均接受之條款。
二、當事人亦得將涉及兩項或多項全部或部分受法律規範之法律行為之規則,納入同一合
同內。
第四百條
(合同之效力)
一、合同應予切實履行,並只能在立約人雙方同意或法律容許之情況下變更或消滅。
二、僅在法律特別規定之情況及條件下,合同方對第三人產生效力。
第四百零一條
(享益債權間之抵觸)
透過連續訂立之合同在同一物上為不同之人設定享益債權時,如該等債權間相互抵觸,則
以最先設定之權利為優先,但不影響登記之專有規則之適用。
第四百零二條
(具有物權效力之合同)
一、特定物之物權,基於合同之效力即足以設定或轉移,但法律所定之例外情況除外。
二、涉及將來物或不特定物之轉移者,其權利於轉讓人取得該物時或於當事人雙方獲悉該
物已確定時轉移,但不影響有關種類之債及承攬合同方面之規定之適用;然而,如涉及天
然孳息、物之本質構成部分或非本質構成部分,則僅在收穫或分離時方行轉移。
第四百零三條
(所有權之保留)
一、在轉讓合同中,轉讓人在他方當事人履行全部或部分債務,或出現其他事項之前,可
為自己保留轉讓物之所有權。
二、如屬不動產或須登記之動產,則僅在有關保留條款已被登記時方可對抗第三人。
第二分節
預約合同
第四百零四條
(適用制度)
一、某人基於一協議而有義務訂立特定合同者,該協議適用有關本約合同之法律規定;但
當中涉及本約合同方式之規定或因本身存在之理由而不應延伸適用於預約合同之規定除外。
二、然而,如預約涉及法律要求以公文書或私文書訂立之合同,則預約視乎屬單務或雙務
而須在具有受預約拘束之一方或雙方當事人簽名之文書內作出,方為有效。
第四百零五條
(單務預約)
如預約合同只拘束一方當事人,且未定出約束之有效期間,則法院得應許諾人之聲請,定
出他方當事人行使權利之期間,該期間結束時權利即告失效。
第四百零六條
(預約當事人權利與義務之移轉)
一、因預約合同而生之非一身專屬之權利與義務,移轉予預約當事人之繼受人。
二、藉生前行為而作之移轉,適用一般規則。
第四百零七條
(預約之物權效力)
一、就不動產或須登記之動產之轉讓或設定負擔之預約,雙方當事人得透過明示之意思表
示及有關登記之作出而給予該預約物權效力。
二、雙方當事人給予物權效力之預約,應在經認證之文書內作出;然而,如法律對本約合
同之方式未作此嚴格要求,則只需採用書面方式即可。
第三分節
優先權之約定
第四百零八條
(概念)
優先權之約定為一種協議,基於此協議一方承擔在出賣特定物時給予他方優先權之義務。
第四百零九條
(方式)
如法律就有關買賣要求以公文書或私文書方式為之,則在出賣時給予他人優先權之義務,
僅於具有受拘束之人簽名之文書內載明時,方為有效。
第四百一十條
(優先權人之知悉)
一、優先權之義務人欲出賣約定之標的物時,應將出賣之計劃及有關合同條款通知權利人。
二、權利人應於接獲通知後八日內行使其權利,否則該權利失效;但屬權利人須遵守之期
間較短或義務人所給予之期間較長之情況除外。
第四百一十一條
(與他物一併出賣)
一、義務人欲將標的物與他物以一總價一併出賣者,優先權人對標的物行使優先權時得以
按比例計得之價格為之;然而,如非造成相當損害即不能將標的物與他物分離,則義務人
可要求優先權之範圍擴及他物。
二、上款之規定,適用於具有物權效力之優先權且標的物已與他物一併出賣予第三人之情
況。
第四百一十二條
(從屬給付)
一、如義務人獲得第三人許諾作出一從屬給付,而優先權人卻不能作出該給付,則該給付
應以金錢補償;如該給付不能以金錢衡量,則排除優先權,但可推論即使無訂定該給付,
出賣仍要進行者,又或該給付之約定係為排除優先權而作出者除外。
二、如從屬給付之約定係為排除優先權而作出,即使該給付能以金錢衡量,優先權人亦無
義務作出該給付。
第四百一十三條
(數權利人)
一、如優先權同時屬於數人,則該權利只能由全體權利人共同行使;然而,如其中一人之
權利消滅或一人聲明不欲行使權利,則其權利添加予其他權利人享有。
二、如擁有優先權之人多於一人,但僅能由其中一人行使,在未確定行使權利之人時,須
由全體權利人出價競逐,而超出原定價格之金額歸轉讓人。
第四百一十四條
(優先權及與其相對之義務之移轉)
優先權及與其相對之義務不得於生前或因死亡移轉,但另有訂定者除外。
第四百一十五條
(物權效力)
一、有關不動產或須登記之動產之優先權,如符合第四百零七條所定之關於方式及公開之
要件,得按照當事人之約定而具有物權效力。
二、第一千三百零九條之規定,經作出必要配合後,適用於上款所指之情況。
第四百一十六條
(優先權之相對效力)
約定優先權不優於法定優先權;如約定優先權不具有物權效力,則對在執行、破產、無償
還能力或類似程序中所進行之轉讓,亦不得行使之。
第四百一十七條
(上述規定延伸適用於其他合同)
在以上各條有關買賣之規定中可適用之部分,延伸適用於與買賣不相排斥之其他合同所涉
及之優先權相對義務。
第四分節
合同地位之讓與
第四百一十八條
(概念及要件)
一、在相互給付之合同中,任一方當事人均得將其合同地位移轉予第三人,只要他方立約
人在有關合同訂立前或後同意該移轉。
二、如他方立約人之同意係在讓與合同地位之前作出,則僅自該人獲通知有關讓與或承認
該讓與時起,讓與方產生效力。
第四百一十九條
(制度)
移轉方式、處分與受領之能力、意思之欠缺與瑕疵以及當事人間之關係,按作為讓與基礎
之法律行為種類予以確定。
第四百二十條
(合同地位存在之擔保)
一、讓與人須按作為讓與基礎之無償或有償法律行為之適用規定,向受讓人擔保被移轉之
合同地位在讓與時存在。
二、僅在按一般規定就擔保債務之履行一事達成協議時,方存在此擔保責任。
第四百二十一條
(他方立約人與受讓人之關係)
合同中之他方當事人有權以由合同而生之防禦方法對抗受讓人,但不得以由其與讓與人之
其他關係而生之防禦方法對抗受讓人,除非他方當事人在同意讓與時已保留該等防禦方法。
第五分節
合同不履行之抗辯
第四百二十二條
(概念)
一、雙務合同中未就雙方給付定出不同履行期限者,在一方立約人尚未為其應作之給付或
不同時履行給付時,他方立約人得拒絕作出其本身之給付。
二、不得透過提供擔保而排除上款所指之抗辯權。
第四百二十三條
(無償還能力或擔保之消減)
在訂立合同後,如出現導致一方立約人喪失期限利益之情況,而其尚未作出履行或尚未提
供履行之擔保,則他方立約人即使按該合同係有義務首先履行,亦得拒絕作出其本身之給
付。
第四百二十四條
(時效)
數項權利中之一項權利時效完成,有關權利人繼續享有不履行之抗辯權;但屬推定時效者
除外。
第四百二十五條
(對第三人之效力)
不履行之抗辯,可對抗其後取代合同中任一立約人而得到其權利與義務之人。
第六分節
合同之解除
第四百二十六條
(容許解除之情況)
一、容許依據法律或協議而解除合同。
二、然而,如一方當事人因不可歸責於他方立約人之情事而不能返還已受領之給付,則無
權解除合同。
第四百二十七條
(當事人間之效力)
無特別規定時,解除之效力等同法律行為之無效或撤銷,但不影響以下各條規定之適用。
第四百二十八條
(追溯效力)
一、解除具追溯效力;但該追溯效力違背當事人之意思或解除之目的者除外。
二、如屬持續或定期執行之合同,解除之範圍並不包括已作出之給付;但基於該等給付與
解除原因之間存在之聯繫,使解除全部給付為合理者除外。
第四百二十九條
(對第三人之效力)
一、第三人之既得權利,不會因合同之解除而受影響,即使該解除係以明示約定作出者亦
然。
二、然而,就涉及不動產或須登記動產之解除訴訟所作之登記,使解除權可對抗在該訴訟
登記之前尚未登記本身權利之第三人。
第四百三十條
(作出解除之方式與時間)
一、合同之解除,得以意思表示向他方當事人為之。
二、對合同之解除未約定期間者,他方當事人得定出解除權人須行使解除權之合理期間;
如在該期間內不行使解除權,則該權利即告失效。
第七分節
合同因情事變更而解除或變更
第四百三十一條
(容許解除及變更之情況)
一、當事人作出訂立合同之決定所依據之情事遭受非正常變更時,如要求受害一方當事人
履行該債務嚴重違反善意原則,且提出該要求係超越因訂立合同所應承受之風險範圍,則
該受害當事人有權解除合同或按衡平原則之判斷變更合同。
二、解除合同之請求提出後,他方當事人得透過接受合同按上款規定被變更之意思表示,
反對該請求。
第四百三十二條
(受害一方當事人之遲延)
如受害一方當事人於出現情事變更時處於遲延狀況,則不享有解除或變更合同之權利。
第四百三十三條
(制度)
合同解除時,前分節之規定適用於該解除。
第八分節
履行之提前及定金
第四百三十四條
(履行之提前)
在訂立合同之時或之後,如一方立約人將全部或部分相當於須作給付之物交付他方,則該
物之交付即視為全部或部分之提前履行;但當事人均欲給予所交付之物定金性質者除外。
第四百三十五條
(買賣之預約合同)
在買賣之預約合同中,預約買受人向預約出賣人交付之全部金額,即使以提前履行或首期
價金之名義交付者,亦推定具有定金性質。
第四百三十六條
(定金)
一、在設有定金之情況下,作為定金之交付物應抵充應為之給付;抵充不可能時,應予以
返還。
二、交付定金之當事人基於可歸責於其本人之原因而不履行債務者,他方立約人有權沒收
交付物;如因可歸責於他方立約人以致合同不被履行,則交付定金之當事人有權要求返還
雙倍定金。
三、非導致不履行之一方當事人得選擇聲請合同之特定執行,只要按一般規定該當事人有
權提出該聲請。
四、除另有訂定外,如因合同之不履行已導致喪失定金或雙倍支付定金,則無須作出其他
賠償,但如損害之數額遠高於定金數額,則就超出之損害部分獲得賠償之權利仍予保留。
五、第八百零一條之規定,經作出必要配合後,亦適用之。
第九分節
向第三人給付之合同
第四百三十七條
(概念)
一、透過合同,一方當事人得對在其許諾中具有應受法律保護之利益之他方當事人,承擔
向與該法律行為無關之第三人作出給付之義務;承擔義務之當事人稱為許諾人,作為許諾
對象之立約人稱為受諾人。
二、雙方當事人亦得透過向第三人給付之合同免除債務或讓與債權,以及設定、變更、移
轉或消滅物權。
第四百三十八條
(第三人及受諾人之權利)
一、基於所約定之許諾而受利益之第三人,不論其接受與否,均取得獲給付之權利。
二、受諾人亦有權要求許諾人履行所作之許諾,但各立約人原意並非如此者除外。
三、如許諾旨在解除受諾人對第三人之債務,則僅受諾人可要求履行有關許諾。
第四百三十九條
(有利於不特定人之給付)
如有關給付係為某些不特定人之利益或公共利益而訂定,則請求給付之權利不僅屬於受諾
人或其繼承人,亦屬於有權限維護該等利益之實體。
第四百四十條
(受諾人之繼承人之權利)
一、受諾人之繼承人或上條所指之實體,均不得處分有關請求給付之權利,及許可對其標
的作出任何變更。
二、基於可歸責於許諾人之原因而導致給付不能時,受諾人之繼承人及有權限請求履行給
付之實體,均有權要求損害賠償,以實現原來約定之目的。
第四百四十一條
(受益第三人之拒絕或接受)
一、第三人得拒絕或接受有關許諾。
二、拒絕有關許諾係透過向許諾人作出意思表示為之,而許諾人應將此表示通知受諾人;
如許諾人因過錯而未作出通知,則須對受諾人負責。
三、接受有關許諾係透過向許諾人及受諾人作出意思表示為之。
第四百四十二條
(由立約人作出廢止)
一、第三人尚未表示接受有關許諾時,又或如屬須於受諾人死後方履行之許諾,而受諾人
尚生存時,許諾可予廢止;但另有訂定者除外。
二、廢止之權利屬於受諾人;然而,如許諾係為雙方立約人之利益而作出,則廢止須經許
諾人同意。
第四百四十三條
(許諾人可用以對抗他人之防禦方法)
許諾人得以由合同而生之一切防禦方法對抗第三人,但不得以由許諾人與受諾人之其他關
係而生之防禦方法對抗第三人。
第四百四十四條
(受諾人與受益人以外之其他人之關係)
一、有關歸扣、抵充、贈與之減少以及債權人撤銷權之規定,僅適用於受諾人為使第三人
獲得有關給付而付出之部分。
二、如對第三人之指定係以慷慨行為之名義為之,則有關因受贈人忘恩而廢止贈與之規定,
經作出必要配合後,適用之。
第四百四十五條
(於受諾人死後方履行之許諾)
一、如對第三人之給付須在受諾人死後為之,則推定第三人僅在受諾人死後方取得獲給付
之權利。
二、然而,如第三人先於受諾人死亡,則第三人在許諾中之地位由其繼承人代替。
第十分節
保留指定第三人權利之合同
第四百四十六條
(概念)
一、訂立合同時,一方當事人得保留權利,指定第三人取得並承擔由合同而生之權利與義
務。
二、如屬不容許代理或必須確定立約人之情況,不得保留該指定之權利。
第四百四十七條
(指定)
一、立約人應在約定期間內,或無約定期間時於合同訂立後五日內,透過向他方立約人作
出書面之意思表示而指定第三人。
二、指定第三人之意思表示,應附有追認合同文書或附有在合同訂立前作出之授權書,否
則不產生效力。
第四百四十八條
(追認方式)
一、追認應以文書為之。
二、然而,如合同以具更強證明力之文件訂立,則追認須以相同方式為之。
第四百四十九條
(效力)
一、如指定第三人之意思表示係按第四百四十七條之規定為之,則被指定人自合同訂立時
起取得並承擔由合同而生之權利與義務。
二、如指定第三人之意思表示未按法律規定為之,則合同對原立約人產生效力,但另有訂
定者除外。
第四百五十條
(公開)
一、如屬須登記之合同,其登記得以原立約人名義為之,但有關之保留條款須予指明,並
於日後加上必要之附註。
二、上款之規定,延伸適用於對有關合同規定採用之其他公開方式。
第二節
單方法律行為
第四百五十一條
(一般原則)
單方許諾作出一項給付時,僅在法律規定之情況下該許諾方具約束力。
第四百五十二條
(履行之許諾及債務之承認)
一、一人僅以單方意思表示許諾作出一項給付或承認一項債務,但未指明原因者,債權人
無須證明基礎關係;在出現完全反證前該基礎關係推定存在。
二、然而,如未要求以文書以外之其他方式證明基礎關係,則上述許諾或承認應在文書內
作出。
第四百五十三條
(公開許諾)
一、對處於特定狀況之人或作出特定積極或消極事實之人,透過公告許諾作出一項給付者,
許諾人即時受許諾約束。
二、許諾人無相反意思表示時,對未着意於許諾或未知悉許諾而處於預定狀況或已作出有
關事實之人,亦須就其許諾負責。
第四百五十四條
(有效期)
許諾人就其公開許諾無定出有效期,或許諾本身未因其性質或目的而須具有效期者,該公
開許諾在未廢止之前繼續有效。
第四百五十五條
(廢止)
一、對無定出有效期之公開許諾,許諾人可隨時廢止;對具有效期之公開許諾,僅在具有
合理理由時方可廢止。
二、在任何情況下,如廢止未依作出許諾之方式或等同方式為之,或預定之狀況已出現或
有關事實已作出者,該廢止不產生效力。
第四百五十六條
(數人之合作)
如預定之結果係因數人共同合作或結合數人分別工作之成果而產生,且各人均享有獲給付
之權利,則應按每人就該結果所作之參與,依衡平原則分配該給付。
第四百五十七條
(公開競賽)
一、以提供給付作為一項競賽之獎賞者,僅於公告內定出競賽人報名之期限時,給付之提
供方為有效。
二、有關接受競賽人參賽或授予何人獎賞之決定權,屬公告內所指之人專有;無指定時屬
許諾人專有。
第三節
無因管理
第四百五十八條
(概念)
一人未經許可而管理他人事務,且此管理係為事務本人之利益,並本於為該人管理之意思
為之者,即屬無因管理。
第四百五十九條
(管理人之義務)
管理人應遵守下列義務:
a)以符合本人之利益,且在不違反法律或不違背公序良俗下以符合本人真實或可推知
之意思而進行管理;
b)在能將承擔管理一事通知本人時,立即為之;
c)在事務完結、管理中斷或應本人要求時,向本人報告管理之情況;
d)向本人提供有關管理之一切資料;
e)將在從事管理期間自第三人所受領之一切,或有關結餘,並將自應交付時起計之有
關款項之法定利息,一併交付本人。
第四百六十條
(管理人之責任)
一、管理人須對在從事管理中因其過錯而造成之損害向本人負責,以及對因其管理之不合
理中斷而造成之損害向本人負責。
二、管理人所作出之行為與本人之利益或其真實或可推知之意思不符時,即視管理人之行
為有過錯。
第四百六十一條
(管理人間之連帶關係)
兩名或兩名以上之管理人共同從事管理時,管理人對本人所負之債務為連帶債務。
第四百六十二條
(本人之義務)
一、如所從事之管理與本人之利益及其真實或可推知之意思相符,則本人必須就管理人有
依據認為必要之開支,連同自作出開支時起計之法定利息一併償還予管理人,並賠償其所
受之損失。
二、如管理未按上款之規定為之,本人僅依不當得利之規則負責,但屬下條所規定之情況
除外。
第四百六十三條
(管理之承認)
對管理之承認,即導致放棄對因管理人過錯所造成損害之賠償請求權,並視為承認上條第
一款賦予管理人之各項權利。
第四百六十四條
(管理人之報酬)
一、管理人不因有關管理而享有收取任何報酬之權利;但有關管理行為屬管理人所從事之
職業活動範圍者除外。
二、在可收取報酬之情況下,第一千零八十四條第二款之規定適用於有關報酬之訂定。
第四百六十五條
(無權代理及無代理權之委任)
第二百六十一條之規定適用於管理人以事務本人名義所訂立之法律行為,但不影響有關管
理人與本人關係之以上各條規定之適用;如管理人以自己名義訂立法律行為,則有關無代
理權之委任之規定中可適用之部分,延伸於適用該等法律行為。
第四百六十六條
(將他人事務認作本身事務之管理)
一、將他人事務認作本身事務管理者,僅於該管理被承認時方適用本節之規定;在其他情
況下,該管理適用不當得利之規則,但不影響對有關情況應予適用之其他規則之適用。
二、對他人權利之侵犯,管理人有過錯者,有關民事責任之規則,適用之。
第四節
不當得利
第四百六十七條
(一般原則)
一、無合理原因,基於他人受有損失而得利者,有義務返還其不合理取得之利益。
二、因不當得利而須負之返還義務之標的主要係不應受領之利益、受領原因已消失之利益、
或受領之預期效果終未實現之利益。
第四百六十八條
(不當得利之債之補充性)
如法律給予受損人其他獲得損害賠償或返還之途徑、法律否定返還請求權,又或法律對得
利定出其他效果者,不得以不當得利要求返還。
第四百六十九條
(不產生預定結果)
如作出給付之人在給付時明知該給付不可能產生預定結果,或作出給付之人作出違背善意
之行為阻礙該結果之產生者,亦不得以不當得利要求返還。
第四百七十條
(不當給付之請求返還)
一、為履行債務而作出給付,但在給付時該債務已不存在者,得請求返還所作出之給付,
但不影響有關自然債務之規定之適用。
二、債務人向第三人作出之給付,在尚未按第七百六十條之規定使原債務獲解除時,債務
人得請求返還之。
三、因可宥恕之錯誤而在債務到期前作出給付者,僅可請求返還債權人因債務之提前履行
而得之利益。
第四百七十一條
(將他人債務認作本身債務而作之履行)
一、一人因可宥恕之錯誤而將他人債務認作本身債務予以履行者,享有返還請求權;但債
權人因不知悉作出給付之人之錯誤,以致已不擁有債權憑證或債權擔保、任其權利時效完
成或失效或在債務人或保證人仍有償還能力時未行使其權利者除外。
二、作出給付之人無返還請求權者,代位取得債權人之各項權利。
第四百七十二條
(誤認自己必須履行他人之債務而作之履行)
一人因誤認自己必須履行某人之債務而為該人履行債務者,對債權人不享有返還請求權,
而僅有權要求已獲解除債務之人返還其不合理收受之利益;但債權人在受領給付時明知該
錯誤存在者除外。
第四百七十三條
(返還義務之標的)
一、基於不當得利而產生之返還義務之內容,包括因受損人之損失而取得之全部所得;如
不可能返還原物,則返還其價額。
二、返還之義務,不得超出在下條兩項所指任一事實出現之日之受益限度。
第四百七十四條
(義務之加重)
出現以下任一情況後,受益人尚須對因其過錯而導致之物之滅失或毀損、因其過錯而未收
取之孳息及受損人有權獲得之款項之法定利息負責:
a)受益人被法院傳喚返還;
b)受益人知悉其得利欠缺原因,又或知悉有關給付不產生預期效果。
第四百七十五條
(無償轉讓情況下之返還義務)
一、如受益人已將應返還之物無償轉讓他人,則取得該物之人必須代受益人作出返還,但
僅以其本身所受利益為限。
二、然而,如轉讓係在出現上條所指之任一事實後作出,則轉讓人須按該條之規定負責,
而取得該物之人屬惡意者,亦按同一規定負責。
第四百七十六條
(時效)
因不當得利而產生之返還請求權,自債權人獲悉或應已獲悉其擁有該請求權及應負責任之
人之日起經過三年時效完成,但不影響自受益時起已經過有關期間而完成之一般時效。
第五節
民事責任
第一分節
因不法事實所生之責任
第四百七十七條
(一般原則)
一、因故意或過失不法侵犯他人權利或違反旨在保護他人利益之任何法律規定者,有義務
就其侵犯或違反所造成之損害向受害人作出損害賠償。
二、不取決於有無過錯之損害賠償義務,僅在法律規定之情況下方存在。
第四百七十八條
(建議、提議或資訊)
一、給予單純建議、提議或資訊之人,即使其本身有過失,亦無須負責。
二、然而,如上款所指之人已表示承擔因損害而產生之責任,或在法律上有義務給予有關
建議、提議或資訊且在行事中有過失或損害意圖,又或該人之行為構成可處罰之事實,則
有義務作出損害賠償。
第四百七十九條
(不作為)
基於法律或法律行為,有義務為一行為而不為時,單純不作為在符合其他法定要件下即產
生彌補損害之義務。
第四百八十條
(過錯)
一、侵害人之過錯由受害人證明,但屬法律推定有過錯之情況除外。
二、在無其他法定標準之情況下,過錯須按每一具體情況以對善良家父之注意要求予以認
定。
第四百八十一條
(可歸責性)
一、在損害事實發生時基於任何原因而無理解能力或無意欲能力之人,無須對該損害事實
之後果負責;但行為人因過錯而使自己暫時處於該狀態者除外。
二、未滿七歲之人及因精神失常而成為禁治產之人,推定為不可歸責者。
第四百八十二條
(由不可歸責者作出之損害賠償)
一、如侵害行為由不可歸責者作出,且損害不可能從負責管束不可歸責者之人獲得適當彌
補者,即可按衡平原則判不可歸責者彌補全部或部分之損害。
二、然而,計算損害賠償時,不得剝奪不可歸責者按其狀況及條件而被界定之生活所需,
亦不得剝奪其履行法定扶養義務之必要資源。
第四百八十三條
(行為人、教唆人及幫助人之責任)
不法行為之行為人、教唆人或幫助人有數人者,各人均須對所造成之損害負責。
第四百八十四條
(有管束他人義務之人之責任)
基於法律或法律行為而對自然無能力人負有管束義務之人,須就該自然無能力人對第三人
所造成之損害負責;但證明其已履行管束義務,又或證明即使已履行管束義務而損害仍會
發生者除外。
第四百八十五條
(由樓宇或其他工作物造成之損害)
一、樓宇或其他工作物因建造上之瑕疵、保存上出現缺陷而全部或部分倒塌者,該樓宇或
工作物之所有人或占有人須對由此而造成之損害負責;但證明其本身無過錯,又或證明即
使已盡應有之注意義務亦不能避免該等損害者除外。
二、基於法律或法律行為而對樓宇或工作物負有保存義務之人,須代該樓宇或工作物之所
有人或占有人對完全因保存上出現缺陷而造成之損害負責。
第四百八十六條
(由物、動物或活動造成之損害)
一、管領動產或不動產並對之負有看管義務之人,以及對任何動物負有管束義務之人,須
對其看管之物或管束之動物所造成之損害負責;但證明其本身無過錯,又或證明即使在其
無過錯之情況下損害仍會發生者除外。
二、在從事基於本身性質或所使用方法之性質而具有危險性之活動中,造成他人受損害者,
有義務彌補該等損害;但證明其已採取按當時情況須採取之各種措施以預防損害之發生者
除外。
三、上款之規定,不適用於因陸上交通事故而產生之民事責任,但有關活動或其所使用之
方法,與陸上通行時通常出現之危險相比具特別及更高之危險性者除外。
第四百八十七條
(過失情況下損害賠償之縮減)
責任因過失而生者,得按衡平原則以低於所生損害之金額定出損害賠償,只要按行為人之
過錯程度、行為人與受害人之經濟狀況及有關事件之其他情況認為此屬合理者。
第四百八十八條
(因死亡或身體傷害而對第三人之損害賠償)
一、侵害他人致死時,應負責任之人有義務賠償為救助受害人所作之開支及其他一切開支,
喪葬費亦不例外。
二、在上述情況及其他傷害身體之情況下,救助受害人之人、醫療場所、醫生,又或參與
治療或扶助受害人之人或實體,均有權獲得損害賠償。
三、可要求受害人扶養之人,或由受害人因履行自然債務而扶養之人,亦有權獲得損害賠
償。
第四百八十九條
(非財產之損害)
一、在定出損害賠償時,應考慮非財產之損害,只要基於其嚴重性而應受法律保護者。
二、因受害人死亡,就非財產之損害之賠償請求權,由其未事實分居之配偶及子女、或由
其未事實分居之配偶及其他直系血親卑親屬共同享有;如無上述親屬,則由與受害人有事
實婚關係之人及受害人之父母、或由與受害人有事實婚關係之人及其他直系血親尊親屬共
同享有;次之,由受害人之兄弟姊妹或替代其兄弟姊妹地位之甥姪享有。
三、損害賠償之金額,由法院按衡平原則定出,而在任何情況下,均須考慮第四百八十七
條所指之情況;如屬受害人死亡之情況,不僅得考慮受害人所受之非財產損害,亦得考慮
按上款之規定享有賠償請求權之人所受之非財產損害。
第四百九十條
(連帶責任)
一、如有數人須對損害負責,則其責任為連帶責任。
二、負連帶責任之人相互間有求償權,其範圍按各人過錯之程度及其過錯所造成之後果而
確定;在不能確定各人之過錯程度時,推定其為相同。
第四百九十一條
(時效)
一、損害賠償請求權,自受害人獲悉或應已獲悉其擁有該權利及應負責任之人之日起經過
三年時效完成,即使受害人不知損害之全部範圍亦然;但不影響自損害事實發生時起已經
過有關期間而完成之一般時效。
二、應負責任之人相互間之求償權,亦自履行時起經過三年時效完成。
三、如不法事實構成犯罪,而法律對該犯罪所規定之追訴時效期間較長,則以該期間為適
用期間;然而,如刑事責任基於有別於追訴時效完成之原因而被排除,則損害賠償請求權
自發生該原因時起經過一年時效完成,但在第一款第一部分所指之期間屆滿前不完成。
四、損害賠償請求權之時效完成,不導致倘有之請求返還物之訴權或因不當得利請求返還
之訴權之時效完成。
第二分節
風險責任
第四百九十二條
(適用規定)
規範因不法事實而產生責任之規定中可適用之部分,延伸適用於風險責任之各種情況,但
法律另有規定者除外。
第四百九十三條
(委託人之責任)
一、委託他人作出任何事務之人,無論本身有否過錯,均須對受託人所造成之損害負責,
只要受託人對該損害亦負賠償之義務。
二、委託人僅就受託人在執行其受託職務時所作出之損害事實負責,但不論該損害事實是
否係受託人有意作出或是否違背委託人之指示而作出。
三、作出損害賠償之委託人,就所作之一切支出有權要求受託人償還,但委託人本身亦有
過錯者除外;在此情況下,適用第四百九十條第二款之規定。
第四百九十四條
(公法人之責任)
任何公法人之機關、人員或代表人在從事私法上之管理活動中對第三人造成損害者,該公
法人須按委託人就受託人所造成之損害負責之有關規定,對該等損害承擔民事責任。
第四百九十五條
(由動物造成之損害)
為本身利益而飼養或利用任何動物之人,須對該等動物所造成之損害負責,只要損害係因
飼養或利用動物而生之固有危險所引致者。
第四百九十六條
(由車輛造成之事故)
一、實際管理並為本身利益而使用任何在陸上行駛之車輛之人,即使使用車輛係透過受託
人為之,亦須對因該車輛本身之風險而產生之損害負責,而不論該車輛是否在行駛中。
二、不可歸責者按第四百八十二條之規定負責。
三、為他人駕駛車輛之人,須對因該車輛本身之風險而產生之損害負責,但該人雖在執行
職務,而車輛不在行駛中者除外。
第四百九十七條
(責任之受益人)
一、由車輛造成之損害而產生之責任,其受益人包括第三人及被運送之人。
二、如運送係基於合同而作出,有關責任之範圍僅涉及對被運送之人本人及對其所攜帶之
物所造成之損害。
三、如屬無償之運送,有關責任之範圍僅涉及對被運送之人造成之人身損害。
四、排除或限制運送人對損及被運送人之事故所負責任之條款,均屬無效。
第四百九十八條
(責任之排除)
第四百九十六條第一款及第三款所定之責任,僅在就事故之發生可歸責於受害人本人或第
三人時,或事故係由車輛運作以外之不可抗力原因所導致時,方予排除,但不影響第五百
條之規定之適用。
第四百九十九條
(車輛碰撞)
一、如兩車碰撞導致兩車或其中一車受損,而駕駛員在事故中均無過錯,則就每一車輛對
造成有關損害所具之風險按比例分配責任;如損害僅由其中一車造成,而雙方駕駛員均無
過錯,則僅對該等損害負責之人方有義務作出損害賠償。
二、在有疑問時,每一車輛對造成有關損害所具之風險之大小及每一方駕駛員所具有之過
錯程度均視為相等。
第五百條
(連帶責任)
一、如風險責任須由數人承擔,各人均對損害負連帶責任,即使其中一人或數人有過錯者
亦然。
二、在各應負責任之人之關係中,損害賠償之義務按每人在車輛使用中所具有之利益而分
配;然而,如其中一人或數人有過錯,則僅由有過錯之人負責,在此情況下,就該等有過
錯之人相互間之求償權或針對該等有過錯之人之求償權,適用第四百九十條第二款之規定。
第五百零一條
(最高限額)
一、基於交通事故而須作之損害賠償,如應負責任之人無過錯,則每一事故之最高限額:
如一人或多人死亡或受傷害,為法律對造成事故之車輛之類別所規定之汽車民事責任強制
保險之最低金額;如對物造成損害,即使有關之物屬不同所有人所有者,為上述金額之一
半。
二、彌補之優先次序,以及以年金方式定出損害賠償時確定年金之標準,為有關汽車民事
責任強制保險之法律所規定者。
第五百零二條
(由電力或氣體之設施造成之損害)
一、實際管理用作輸送或供應電力或氣體之設施並為本身利益而使用該設施之人,須對因
輸送或供應電力或氣體而導致之損害負責,亦須對因設施本身而造成之損害負責,但在事
故發生時,該設施符合現行技術規則之要求,並處於完好之保存狀態者除外。
二、對因不可抗力所導致之損害,無須彌補;凡與以上所指之物之運作及使用無關之外因,
均視為不可抗力之原因。
三、對耗用能源之器具所造成之損害,不得要求依本條之規定獲彌補。
第五百零三條
(責任之限額)
一、如應負責任之人無過錯,則就每一事故中死亡或身體受傷害之每一人,上條所指責任
之最高限額為有關強制保險之最低金額之十分之一,又或在無此強制保險之規定時為輕型
汽車之汽車民事責任強制保險之最低金額,而最高總限額則為上述金額之十倍。
二、如對物造成損害,即使有關之物屬不同所有人所有,亦適用上述限額。
三、如對房地產造成損害,則就每一房地產之風險責任最高限額為以上兩款所定總金額之
兩倍,而總限額則為此金額之五倍。
第三章
債之類型
第一節
不確定權利主體之債
第五百零四條
(債權人之確定)
在成立債之時,債權人可為未確定之人,但應為可確定者,否則,產生債之法律行為無效。
第二節
連帶之債
第一分節
一般規定
第五百零五條
(概念)
一、如多名債務人中任何一人均負有全部給付之責任,而全部給付一經作出時,全體債務
人之債務隨即解除者,或如多名債權人中任何一人均有權單獨要求全部給付,而全部給付
一經作出時,債務人對全體債權人之債務隨即解除者,均為連帶之債。
二、各債務人以不同方式負有債務或其債務附有不同之擔保,又或其各自給付之內容不同,
均不妨礙連帶之債之存在;該等差異出現於債務人對其每一連帶債權人所負之債務者,亦
不妨礙連帶之債之存在。
第五百零六條
(連帶關係之成因)
債務人間或債權人間之連帶關係,僅基於法律或當事人之意思而產生時方成立。
第五百零七條
(防禦方法)
一、被要求給付之連帶債務人,得以屬於其個人或全體共同債務人之一切方法作為防禦。
二、對連帶債權人,債務人不僅得以涉及全體連帶債權人之防禦方法對抗之,亦得以涉及
該連帶債權人個人之防禦方法對抗之。
第五百零八條
(連帶債務人或連帶債權人之繼承人)
一、連帶債務人之各繼承人均須全體就全部債務負責;在遺產分割後,每一共同繼承人須
按第一千九百三十六條之規定負責。
二、連帶債權人之各繼承人解除債務人之債務時僅能共同為之;在遺產分割後,如有關債
權被判給兩名或兩名以上之繼承人,該等繼承人解除債務人之債務時亦僅能共同為之。
第五百零九條
(債務之分擔或債權之分享)
在連帶債務人或連帶債權人之相互關係上,推定各人平均分擔債務或平均分享債權,只要
連帶債務人之間或連帶債權人之間存在之法律關係不導致各人之分擔或分享部分不相等,
或不導致僅應由其中一人承擔整項債務或獲取整項債權之利益。
第五百一十條
(共同訴訟)
一、連帶關係成立後,連帶債務人仍可共同對債權人提起訴訟,而債權人亦可對全體連帶
債務人提起訴訟。
二、連帶債權人對其債務人,或債務人對其連帶債權人,亦享有上款所指之權利。
第二分節
債務人之連帶關係
第五百一十一條
(債務分擔之利益之排除)
被訴之連帶債務人不得以債務分擔之利益予以對抗;即使該債務人傳召其他債務人應訴,
亦不解除其須作出全部給付之義務。
第五百一十二條
(債權人之權利)
一、債權人有權對債務人中任一人要求全部給付,或要求不論是否符合被催告人之分擔份
額之部分給付;然而,如債權人透過司法途徑對其中一債務人要求全部或部分給付,則該
債權人不得透過司法途徑向其他債務人要求已對上述債務人要求之給付,但有可接納之理
由,諸如被訴人無償還能力或有出現無償還能力之虞,或基於其他原因難以從其獲得給付
者除外。
二、如債務人中之一人具有針對債權人之任何個人防禦方法,即使該防禦方法已被採用對
抗債權人,並不妨礙債權人向其他債務人要求全部給付。
第五百一十三條
(給付不能)
給付因可歸責於債務人中之一人之事實而成為不能時,全體債務人須對給付之價額負連帶
責任;但對超過給付價額之損害,僅由就該事實可歸責之債務人負責彌補;如可歸責之債
務人為數名時,其責任為連帶責任。
第五百一十四條
(時效)
一、如因時效中止、中斷或其他原因,使債務人中一人之債務在其他債務人之債務時效已
完成時仍存在,則因被要求而必須履行該債務之債務人對其他共同債務人享有求償權。
二、未主張時效完成之債務人,對債務時效已完成且已作出該主張之其他共同債務人,不
享有求償權。
第五百一十五條
(已確定之裁判)
關係債權人與債務人中一人之已確定裁判,不得用以對抗其他債務人,但如該裁判之作出
並非以涉及該債務人個人之理由作為依據,則其餘債務人得以之對抗債權人。
第五百一十六條
(債權人權利之滿足)
透過履行、代物清償、更新、提存或抵銷而滿足債權人之權利時,即導致全體債務人對債
權人之債務消滅。
第五百一十七條
(求償權)
一、作出超過本身須分擔部分之給付以滿足債權人權利之債務人,有權向每一共同債務人
要求償還其各自須分擔之部分。
二、如連帶債務僅為債務人中一人之利益而被承擔,則該債務人在求償階段須負責償還全
部給付。
第五百一十八條
(共同債務人得使用之防禦方法)
一、在求償階段中被要求給付之共同債務人,得以其獲給予之履行債務期限未屆至,對抗
已滿足債權人權利之共同債務人,及以其他共同或個人之防禦方法對抗該債務人。
二、即已滿足債權人權利之共同債務人,未以共同防禦方法對抗債權人,且對此並無過錯,
在求償階段中被要求給付之共同債務人仍然擁有由上款賦予之權能;但基於可歸責於擬使
用該防禦方法之債務人之原因以致未能以該方法對抗債權人者除外。
第五百一十九條
(債務人之無償還能力或履行不能)
一、如債務人中一人無償還能力或基於其他原因而不能履行其須作之給付,其本身份額由
包括求償權人在內、及已被債權人解除債務或僅解除連帶關係之債務人在內之其餘債務人
按比例分擔。
二、求償權人就僅因其過失而未能從連帶債務中之共同債務人處獲得償還之部分,不得請
求其他共同債務人分擔。
第五百二十條
(連帶關係之放棄)
放棄要求債務人中之一人或數人負連帶責任者,不妨礙債權人對其餘債務人仍保留請求全
部給付之權利。
第三分節
債權人之連帶關係
第五百二十一條
(對債權人之選擇)
一、債務人可選擇連帶債權人向其作出給付,只要債權已到期之其他連帶債權人尚未透過
司法途徑就有關訴訟傳喚債務人。
二、如一債權人透過司法途徑要求債務人給付,但債務人對另一債權人履行給付,則該債
務人仍須對請求給付之債權人作出全部給付;然而,如債權人之連帶關係為債務人之利益
而成立,則債務人得透過放棄其全部或部分利益,而向每一債權人給付其各自在共同債權
中應受領之部分,或在扣除起訴人之部分後,向其他債權人中一人給付餘下之部分。
第五百二十二條
(給付不能)
一、如給付因可歸責於債務人之事實而成為不能,則在損害賠償之債權上仍存在連帶關係。
二、如給付因可歸責於債權人中一人之事實而成為不能,則該債權人須對其他債權人作出
損害賠償。
第五百二十三條
(時效)
一、債權人中一人在其他債權人之權利時效已完成之情況下,其權利卻因時效中止、中斷
或其他原因而仍維持者,債務人仍得就其他債權人之債權部分以其時效已完成對抗該債權
人。
二、債務人為債權人中一人之利益而放棄時效,不對其他債權人產生效力。
第五百二十四條
(已確定之裁判)
關係債權人中一人與債務人之已確定裁判,不得用以對抗其他債權人;然而,其他債權人
得以之對抗債務人,但不妨礙債務人有權對每一債權人主張個人抗辯。
第五百二十五條
(債權人中一人權利之滿足)
透過履行、代物清償、更新、提存或抵銷而滿足債權人中一人之權利時,即導致債務人對
全體債權人之債務消滅。
第五百二十六條
(已受給付之債權人之義務)
債權人就其權利所獲之給付超出其本身在債權人內部關係中應受領之部分時,必須向其他
債權人給付其各自在共同債權中應受之部分。
第三節
可分之債及不可分之債
第五百二十七條
(可分之債)
各債權人或債務人在可分之債中所占之部分均等,只要法律或有關法律行為並無指出其他
分配比例;但遺產分割後,債務人之各繼承人在可分之債中所占之部分按其繼承份額之比
例確定,且不影響第一千九百三十六條第二款及第三款規定之適用。
第五百二十八條
(具有多數債務人之不可分之債)
一、如給付為不可分且債務人有數人,則債權人僅得要求全體債務人履行給付;但已訂定
連帶關係或因法律而生連帶關係者除外。
二、如原債務人之不可分之給付由數名繼承人所繼承,則債權人亦僅得要求全體繼承人履
行給付。
第五百二十九條
(債務人中一人之債務消滅)
如不可分之債之消滅僅涉及債務人中之一人或數人,債權人仍得向其他債務人要求給付,
但債權人須向該等債務人支付已被解除債務之債務人所應分擔債務部分之價額。
第五百三十條
(給付不能)
如不可分之給付因可歸責於債務人中之一人或數人之事實而成為不能,則其他債務人之債
務即予解除。
第五百三十一條
(多數債權人)
一、如不可分之給付之債權人為數人,則任何債權人均有權要求全部給付;但如債務人未
經法院傳喚,則其債務僅在相對於全體債權人均已解除時方獲解除。
二、有利於債權人中一人之已確定之裁判,亦惠及其他債權人,但以債務人並無特別防禦
方法對抗該等債權人之情況為限。
第四節
種類之債
第五百三十二條
(標的之確定)
如僅以種類確定給付標的,則在無相反訂定時,債務人有權選擇具體之給付標的。
第五百三十三條
(種類之不滅失)
以所訂定之種類物作出給付為可能時,債務人之給付義務不因其擬用以履行給付之物滅失
而解除。
第五百三十四條
(種類之債之特定)
基於當事人之協議而使種類之債在履行前被特定、種類物消滅至僅剩下其中一物、債權人
遲延或出現第七百八十六條所規定之情況時,種類之債在履行前即告特定。
第五百三十五條
(因債權人或第三人之事實而特定)
一、如由債權人或第三人作出選擇,則僅在債權人向債務人作出,或第三人向雙方當事人
作出選擇之意思表示後,有關選擇方產生效力,且屬不可廢止。
二、如由債權人作出選擇,但其未在設定之期限前作出或未在債務人為此目的而定出之期
限前作出,則轉由債務人選擇。
第五節
選擇之債
第五百三十六條
(概念)
一、選擇之債係指包括兩項或兩項以上給付之債務,而一經債務人履行後來被選定之其中
一項給付者,債務即予解除。
二、無相反訂定時,選擇權屬於債務人。
第五百三十七條
(給付之單一性)
債務人不得自兩項或兩項以上之給付中各選擇一部分,選擇權屬於債權人或第三人時亦同。
第五百三十八條
(不可歸責於當事人之給付不能)
多項給付中之一項或數項基於不可歸責於當事人之原因而成為不能時,債務之範圍視為僅
包括仍屬可能之給付。
第五百三十九條
(可歸責於債務人之給付不能)
多項給付中之一項給付不能可歸責於債務人,且債務人有選擇權時,該債務人應就仍屬可
能之給付選擇其中一項履行;債權人有選擇權者,得就仍屬可能之給付選擇其中一項要求
債務人履行,或得就因未履行已成為不能之給付所引致之損害而要求賠償,又或得按一般
規定解除合同。
第五百四十條
(可歸責於債權人之給付不能)
多項給付中之一項給付不能可歸責於債權人,且債權人有選擇權時,債務視為已履行;債
務人有選擇權者,債務亦視為已履行,但該債務人選擇履行他項給付,且其所受損害獲得
賠償者除外。
第五百四十一條
(債務人未作選擇)
在執行程序中,債權人得要求債務人於法院對其定出之期間內作出意思表示,指出在多項
給付中其欲選擇之一項給付,否則選擇權歸債權人。
第五百四十二條
(債權人或第三人之選擇)
第五百三十五條之規定,適用於應由債權人或第三人作出之選擇。
第六節
金錢之債
第一分節
金額之債
第五百四十三條
(額面原則)
金錢之債之履行,應以履行當日在澳門具法定流通力之貨幣及按該貨幣之當時額面價值為
之;但另有訂定者除外。
第五百四十四條
(金錢之債之調整)
法律容許金錢給付因貨幣價值浮動而調整時,如無其他法定標準,應考慮物價指數,以便
恢復在債務設定當時給付與其等值商品數量間所存在之關係。
第二分節
特種貨幣之債
第五百四十五條
(特種貨幣之債之有效性)
銀行紙幣之法定或強制流通力,不影響承諾以金屬貨幣或該貨幣價值作出支付之行為之有
效性。
第五百四十六條
(未以通用貨幣表示數額之特種貨幣之債)
如訂定以某種貨幣支付,即使該貨幣之價值在設定債務後已改變,仍應以該種貨幣支付,
但其存在須為合法。
第五百四十七條
(以通用貨幣表示數額之特種貨幣或某種金屬貨幣之債)
如債之數額以通用貨幣表示,但訂定以某種貨幣或某種金屬貨幣履行時,則推定各當事人
均願依所選擇之貨幣或金屬貨幣於訂定日之流通價值處理。
第五百四十八條
(訂定貨幣之缺乏)
一、如訂定以特定種類之貨幣、某種金屬或某種金屬貨幣履行債務,而該種貨幣或金屬數
量不夠時,對不能依約履行之部分債務,得折合等同於該部分債務價值之通用貨幣支付,
而有關折算須按所選擇之貨幣或指定之金屬貨幣在履行日之流通價值為之;如貨幣無流通
價值,則按有關金屬於同一日之流通價值為之。
二、如有關金屬貨幣因稀少而使其流通價格不正常,且此情況未為各當事人於設定債務時
所顧及,則應以上款最後所指之價值為準。
第五百四十九條
(無法定流通力之特種貨幣)
一、如訂定之貨幣種類或訂定之金屬貨幣於履行日已無法定流通力,應以當日具有法定流
通力之貨幣及按法律設定之換算規定作出給付;如法律無換算規定,則根據新貨幣於投入
使用當日之流通價值換算關係為之。
二、如債務之數額以通用貨幣表示,且訂定以某些種類貨幣、某種金屬或某種金屬貨幣支
付時,而該等貨幣於履行日無法定流通力者,則在構成債務給付金額之該等貨幣數量一經
確定時,應遵從上款所定之標準為之。
第五百五十條
(以兩種或兩種以上金屬貨幣或數種金屬貨幣中之一種履行債務)
一、如約定以兩種或兩種以上金屬貨幣中之一種履行債務,則根據有關選擇之債之規則確
定有選擇權之人。
二、如訂定以兩種或兩種以上之金屬貨幣履行債務,但未定出彼此所占之給付比例,則債
務人透過交付數量相同之該等金屬貨幣以履行債務。
第三分節
在澳門無法定流通力之貨幣之債
第五百五十一條
(履行之方式)
一、訂定以在澳門無法定流通力之貨幣履行債務,不妨礙債務人得根據於履行日在設定之
履行地點之兌換率以澳門貨幣支付;但各利害關係人已排除該權能之使用者除外。
二、然而,如債權人遲延,債務人得根據遲延發生當日之兌換率履行債務。
第七節
利息之債
第五百五十二條
(利率)
一、法定利息,以及在無指定利率或金額下訂定之利息,由總督以訓令定出。
二、以高於上款規定之利率訂定利息時,應以書面為之,否則只按法定利息處理。
第五百五十三條
(高利貸利息)
第一千零七十三條之規定,適用於在給予、訂立、續訂、貼現某信貸或延長某信貸之還款
期之法律行為或行為中,又或在其他類似行為中,有關利息或其他利益之訂定。
第五百五十四條
(複利)
一、當事人得隨時透過書面約定將利息滾入原本及應進行滾入之期間;為此須遵守下款規
定。
二、滾利作本之期間不得少於三十日,但就產生利息之合同之續訂而定出之滾利作本除外。
第五百五十五條
(利息債權之獨立性)
利息債權一經成立,即無須從屬於主債權,其中任一債權均可獨立於另一債權而讓與或消
滅。
第八節
損害賠償之債
第五百五十六條
(一般原則)
對一項損害有義務彌補之人,應恢復假使未發生引致彌補之事件即應有之狀況。
第五百五十七條
(因果關係)
僅就受害人如非受侵害即可能不遭受之損害,方成立損害賠償之債。
第五百五十八條
(損害賠償之計算)
一、損害賠償義務之範圍不僅包括侵害所造成之損失,亦包括受害人因受侵害而喪失之利
益。
二、在定出損害賠償時,只要可預見將來之損害,法院亦得考慮之;如將來之損害不可確
定,則須留待以後方就有關損害賠償作出決定。
第五百五十九條
(臨時損害賠償)
損害賠償應留待在執行判決程序中定出時,法院得在其認為證實之數額範圍內即時判債務
人支付一項損害賠償。
第五百六十條
(金錢之損害賠償)
一、如不能恢復原狀,則損害賠償應以金錢定出。
二、如恢復原狀雖為可能,但不足以全部彌補損害,則對恢復原狀所未彌補之損害部分,
以金錢定出其損害賠償。
三、如恢復原狀使債務人負擔過重,則損害賠償亦以金錢定出。
四、然而,如導致損害之事件仍未終止,受害人有權請求終止,而不適用上款所指之限制,
但所顯示之受害人利益屬微不足道者除外。
五、定出金錢之損害賠償時,須衡量受害人於法院所能考慮之最近日期之財產狀況與如未
受損害而在同一日即應有之財產狀況之差額;但不影響其他條文規定之適用。
六、如不能查明損害之準確價值,則法院須在其認為證實之損害範圍內按衡平原則作出判
定。
第五百六十一條
(定期金之損害賠償)
一、經考慮損害之連續性,法院得應受害人聲請,就全部或部分損害賠償定出終身或暫時
定期金之賠償方式,並命令採取必要措施以擔保該支付。
二、如就定期金之訂立、金額之多少或期間之長短,又或定期金之免除或提供擔保等事宜
作出決定所根據之情況有明顯變更者,任何一方當事人均得要求變更有關判決或協議。
第五百六十二條
(受害人權利之讓與)
如損害賠償因任何物或權利之喪失而產生者,則應負責任之人在作出支付行為之時或其後,
得要求受害人向其讓與受害人對第三人所擁有之權利。
第五百六十三條
(損害金額之指出)
要求損害賠償之人無須指出其評估損害之準確金額;如在訴訟程序中顯示之損害高於初時
所預計者,則亦不因該人曾請求特定數額之賠償而使其不能在訴訟過程中要求更高數額之
賠償。
第五百六十四條
(受害人之過錯)
一、如受害人在有過錯下作出之事實亦為產生或加重損害之原因,則由法院按雙方當事人
過錯之嚴重性及其過錯引致之後果,決定應否批准全部賠償,減少或免除賠償。
二、如責任純粹基於過錯推定而產生,則受害人之過錯排除損害賠償之義務,但另有規定
者除外。
第五百六十五條
(法定代理人及幫助人之過錯)
受害人之法定代理人或使用人有過錯,即等同受害人有過錯。
第五百六十六條
(受害人過錯之證明)
聲稱受害人有過錯之人須證明該過錯之存在;但即使無人聲稱受害人有過錯,法院亦得查
明之。
第九節
提供資訊及出示物或文件之義務
第五百六十七條
(提供資訊之義務)
如擁有權利之人有理由懷疑其權利是否存在或懷疑其內容,且他人能夠提供所需之資訊者,
即存在提供資訊之義務。
第五百六十八條
(物之出示)
一、就某動產或不動產主張具有債權或物權之人,即使其權利為附條件或期間者,均可要
求占有人或持有人出示該物,只要有關檢查係對證實該權利之存在或其內容屬必需,且被
要求出示該物之人並無合理理由反對該檢查措施者。
二、如以他人名義持有某物之人被要求出示該物,應在被要求後立即通知該人,以便該人
如其願意即可使用在該情況下所享有之防禦方法。
第五百六十九條
(文件之出示)
如請求人對文件之檢查有值得考慮之法律利益,則上條之規定,經作出必要配合後,延伸
適用之。
第五百七十條
(物及文件之複製)
物或文件經出示後,如顯示有作出複製之必要及被請求人未提出充分之反對複製之理由者,
請求人即有權製作該物或文件之副本或照片,或使用其他方法將之複製。
第四章
債權及債務之移轉
第一節
債權之讓與
第五百七十一條
(容許讓與之情況)
一、不論債務人同意與否,債權人均得將部分或全部債權讓與第三人,但該讓與須不為法
律規定或當事人約定所禁止,且有關債權非屬因給付本身性質而不可與債權人本人分離者。
二、不得以曾訂有禁止讓與,或限制讓與之可能性之約定對抗受讓人,但受讓人在讓與時
明知者除外。
第五百七十二條
(適用制度)
一、在當事人之間作出之讓與,其要件及效力按作為讓與基礎之法律行為種類而確定。
二、抵押債權之讓與,如非以遺囑作出,且有關抵押涉及之財產屬須透過公證書方可有償
轉讓之財產者,必須以公證書為之。
第五百七十三條
(對在爭訟中之權利作出讓與之禁止)
一、如有直接或透過他人將在爭訟中之債權或其他權利讓與法官或檢察院司法官、司法人
員或訴訟代理人,又或讓與參與有關訴訟之鑑定人或其他司法協助人員者,該讓與無效。
二、在下列情況下,讓與即視為透過他人作出:受讓人為上述受禁止之人之配偶或為與受
禁止之人有事實婚關係之人;上述受禁止之人為受讓人之推定繼承人;按上述受禁止之人
之意思而向第三人作出讓與,目的為將受讓之物或權利移轉給上述受禁止之人。
三、爭訟中之權利係指被任何利害關係人在司法爭訟程序中提出爭議之權利,即使有關爭
議係在仲裁程序中提出亦然。
第五百七十四條
(處罰)
一、違反上條規定而作出之讓與,除無效外,受讓人有義務按一般規定彌補所造成之損害。
二、讓與之無效不得由受讓人主張。
第五百七十五條
(例外情況)
在下列情況下讓與爭訟中之債權或權利不受禁止:
a)讓與之對象為就被讓與之權利擁有優先權或擁有一次性作出全部給付之權利之人;
b)讓與之目的為維護受讓人所占有之財產;
c)讓與之目的為對債權人履行債務。
第五百七十六條
(擔保及其他從屬權利之移轉)
一、如無相反約定,債權之讓與使該被移轉之權利之各項擔保及其他從屬權利均移轉予受
讓人,只要該等擔保及從屬權利非屬不可與讓與人本人分離者。
二、質物為讓與人占有者,須交付受讓人;但為第三人占有者,無須作出此交付。
第五百七十七條
(債務人之效力)
一、就債權之讓與對債務人作出通知,即使非透過法院作出,或有關讓與一事已為債務人
接受時,讓與即對債務人產生效力。
二、即使在有關通知或接受以前,債務人對讓與人作出支付或與其訂立任何涉及該債權之
法律行為,但受讓人能證明債務人已知悉該讓與之存在者,則債務人不得以有關支付及法
律行為對抗受讓人。
第五百七十八條
(向數人作出之讓與)
如將同一債權讓與數人,則以首先通知債務人之讓與或首先為其接受之讓與為優先。
第五百七十九條
(債務人可用以對抗之防禦方法)
債務人得以所有可向讓與人主張之防禦方法對抗受讓人,即使受讓人不知悉該等方法之存
在;但基於在債務人知悉該讓與後方出現之事實而生之防禦方法除外。
第五百八十條
(證明文件及其他證據)
讓與人有義務將其占有且無正當利益保存之證明債權之文件及其他證據,交予受讓人。
第五百八十一條
(債權存在及債務人有償還能力之擔保)
一、讓與人須按適用於讓與所屬之無償或有償法律行為之規定,對受讓人擔保在讓與時債
權之存在及可請求性。
二、讓與人僅在明示負責擔保債務人之償還能力時,方承擔此責任。
第五百八十二條
(讓與之規則對其他範疇之適用)
債權讓與之規則中可適用之部分,延伸適用於法律容許之其他權利之讓與,以及法定或經
法院裁判之債權轉移。
第二節
代位
第五百八十三條
(債權人之代位)
受領第三人給付之債權人,得使其權利由該第三人代位取得,只要於債務履行前或履行時,
對此作出明示表示。
第五百八十四條
(債務人之代位)
一、債務人在第三人履行債務前或履行時,亦得使履行債務之第三人代位取得債權人之權
利,而無須債權人同意。
二、代位之意思,應明示表示之。
第五百八十五條
(因向債務人借貸引致之代位)
一、如債務人以從第三人借入之金錢或其他可代替物履行債務,則債務人得使該第三人代
位取得債權人之權利。
二、上述代位無須債權人同意,但須在借貸文件中作出明示意思表示,指明該借貸物用於
債務之履行及貸與人代位取得債權人權利,方可成立。
第五百八十六條
(法定代位)
除以上各條或其他法律規定之情況外,履行債務之第三人僅於曾為債務之履行提供擔保,
或由於其他原因而能直接從債權之滿足獲益之情況下,方代位取得債權人之權利。
第五百八十七條
(代位之效力)
一、代位人按其滿足債權人權利之限度,取得債權人原有之權利。
二、如屬部分滿足債權人權利之情況,則債權人或其受讓人之權利並不因代位而受影響,
但另有訂定者除外。
三、如基於部分滿足債權人權利而出現數名代位人,即使屬相繼出現之情況,當中亦無一
人優先於其他人。
第五百八十八條
(等同於履行之事由)
為着代位之效力,代物清償、提存、得由第三人作出之抵銷、或可產生代位效果之其他滿
足債權之事由,均等同於履行。
第五百八十九條
(適用規定)
第五百七十六條至第五百七十八條之規定,經作出必要配合後,適用於代位。
第三節
單純之債務移轉
第五百九十條
(債務承擔)
一、債務之單純移轉,得透過下列任一方式為之:
a)透過原債務人與新債務人訂立之合同,而該移轉須經債權人追認;
b)透過新債務人與債權人訂立之合同,而該移轉無須經原債務人同意。
二、在上述任何情況下,僅於債權人有明示意思表示時,移轉方解除原債務人之債務;否
則,原債務人與新債務人將負連帶責任。
第五百九十一條
(債權人之追認)
一、在債權人尚未作出追認時,雙方當事人得廢止上條第一款a項所指之合同。
二、各當事人有權向債權人定出追認期間;期間屆滿後,視為拒絕追認。
第五百九十二條
(移轉之非有效)
如債務移轉之合同被宣告無效或撤銷,而債權人已解除原債務人之債務,則原債務人之債
務重新出現,但第三人提供之擔保視為消滅;如第三人於獲知移轉時明知有關瑕疵之存在,
則其所提供之擔保不視為消滅。
第五百九十三條
(防禦方法)
除另有約定外,新債務人無權使用基於其與原債務人之關係而產生之防禦方法對抗債權人,
但能使用因原債務人與債權人之關係而生之防禦方法對抗債權人,只要新債務人所使用之
有關依據於債務承擔以前已存在,且不屬於原債務人個人之防禦方法。
第五百九十四條
(擔保及從屬債務之移轉)
一、除另有約定外,與原債務人本人非屬不可分離之從屬債務,隨債務之移轉而移轉予新
債務人。
二、債權之擔保以相同之內容繼續存在,但由第三人設定之擔保,或由不同意債務移轉之
原債務人設定之擔保除外。
第五百九十五條
(新債務人之無償還能力)
債權人已解除原債務人之債務者,不得對原債務人行使債權或任何擔保權利,即使顯示新
債務人無償還能力亦然;但經明示保留原債務人之責任者除外。
第五章
債之一般擔保
第一節
一般規定
第五百九十六條
(一般原則)
債務之履行係以債務人全部可查封之財產承擔責任,但不影響為財產之劃分而特別確立之
制度之適用。
第五百九十七條
(因當事人之約定而限定責任之範圍)
當事人得約定在債務尚未被自願履行之情況下,債務人之責任範圍僅限於在其某些財產上,
但涉及當事人不可處分之事項除外。
第五百九十八條
(由第三人限定責任之範圍)
一、遺留或贈與他人財產時,如附有不以該財產承擔受益人之債務之排除責任條款,則該
財產須就該慷慨行為後產生之債務承擔責任,且在查封登記先於該條款之登記之情況下,
亦就該慷慨行為前產生之債務承擔責任。
二、如慷慨行為以無須登記之財產為標的,則排除責任之條款僅可對抗在慷慨行為之前已
擁有權利之債權人;然而,如標的財產以外之其他財產不足以滿足債權,且該等債權人能
證明其在無過錯之情況下不知有關排除責任條款之存在,並能證明因有理由相信標的財產
能滿足其債權,以致遭受損失,則該等債權人得將有關慷慨行為之標的財產用作滿足債權。
第五百九十九條
(債權人之競合)
一、如債務人財產不足以完全滿足各項債務,則在無優先受償之正當原因下,各債權人有
權就債務人之財產總值按比例受償。
二、優先受償之正當原因,包括收益用途之指定、質權、抵押權、優先債權、留置權以及
法律規定之其他原因。
第二節
財產擔保之保全
第一分節
無效之宣告
第六百條
(債權人之正當性)
一、就債務人在設定債權前或後所作之行為,債權人只要可從宣告行為無效中獲益,即具
有主張該行為無效之正當性,而不論該行為會否引致或加重債務人之無償還能力。
二、上述之無效不僅惠及作出主張之債權人,亦惠及其他債權人。
第二分節
債權人代位債務人
第六百零一條
(代位行使之權利)
一、就債務人對第三人擁有之具財產內容之權利,債務人不行使時,債權人可對第三人行
使之,但因權利本身性質或法律規定僅能由擁有該權利之人行使者除外。
二、然而,上述代位僅在對滿足或擔保債權人之權利為不可缺少者,方可為之。
第六百零二條
(擁有附停止條件或期間之債權之人)
擁有附停止條件及期間之債權之人,僅在顯示出不待條件成就或債權到期而行使代位權係
對其有利時,方可行使代位權。
第六百零三條
(債務人之傳喚)
如代位權透過司法途徑行使,則必須傳喚債務人。
第六百零四條
(代位權之效力)
債權人中一人行使代位權,亦惠及其他債權人。
第三分節
債權人爭議權
第六百零五條
(一般要件)
在同時符合以下條件時,債權人對可引致削弱債權之財產擔保且不具人身性質之行為,得
行使爭議權:
a)債權之產生先於上述行為,或後於上述行為,屬後一情況者,該行為須係為妨礙滿
足將來債權人之權利而故意作出;
b)因該行為引致債權人之債權不可能獲得全部滿足或使該可能性更低。
第六百零六條
(證明)
債務金額,由債權人舉證;就債務人擁有等值或更高價值之可查封財產,則由債務人或對
維持有關行為有利害關係之第三人舉證。
第六百零七條
(惡意之要件)
一、有償行為僅於債務人及第三人出於惡意作出時,方成為債權人爭議權之標的;如屬無
償行為,即使債務人及第三人出於善意作出,爭議權亦得成立。
二、明知作出有關行為將有損債權人者,即視為惡意。
第六百零八條
(對夫妻間買賣合同之惡意推定)
夫妻間之買賣合同,如導致第三人之債權所具有之財產擔保減少,且在該債權成立後訂立,
則推定該買賣合同之訂立係出於惡意。
第六百零九條
(嗣後之移轉或權利之嗣後設定)
一、符合以下條件時,方可對嗣後之移轉行使爭議權:
a)對於第一次之移轉,以上各條規定之爭議要件均成立;
b)在新移轉以有償方式作出之情況下,轉讓人及嗣後取得人均出於惡意。
二、上款之規定,經作出必要配合後,適用於在被移轉財產上為第三人利益而設定權利之
情況。
第六百一十條
(未到期之債權或附停止條件之債權)
一、債權人爭議權之行使,不因債權人權利尚未能請求而受影響。
二、在符合爭議權要件之情況下,擁有附停止條件之債權之人,於條件成否未定期間,得
要求提供擔保。
第六百一十一條
(可受爭議之行為)
一、債權人爭議權之行使,不因債務人所為之行為屬無效而受影響。
二、就到期債務之履行,不可受爭議;但就尚不可請求之債務及自然債務之履行,則可受
爭議。
第六百一十二條
(對債權人之效力)
一、債權人爭議權一經被判理由成立,債權人即有權按其利益限度要求財產之返還,因而
得執行返還義務人之上述財產,以及作出法律許可之保全財產擔保之行為。
二、惡意取得人須對已轉讓予他人之財產價額負責,及因事變而滅失或毀損之財產之價額
負責,但證明該等財產如為債務人管領亦將滅失或毀損者除外。
三、善意取得人僅在其得利限度內負責。
四、爭議權之效力僅惠及提出聲請之債權人。
第六百一十三條
(債務人與第三人之關係)
一、債權人爭議權一經被判理由成立,如受爭議行為屬無償行為,則債務人僅按有關贈與
之規定對取得人負責;如屬有償行為,則取得人僅有權要求債務人返還其所得之利益。
二、以須返還之財產滿足債權人之權利,不會因第三人對債務人擁有第一款所指之權利而
受影響。
第六百一十四條
(失效)
債權人爭議權自可撤銷之行為作出之日起經過五年失效。
第四分節
假扣押
第六百一十五條
(要件)
一、有合理原因憂慮本身擁有之債權失去財產擔保之債權人,得按訴訟法規定聲請就債務
人之財產進行假扣押。
二、如債權人已透過司法途徑就債務人財產之移轉提出爭議,則有權針對取得人聲請將該
等財產進行假扣押。
第六百一十六條
(擔保)
假扣押之聲請人應法院要求時,有義務提供擔保。
第六百一十七條
(債權人之責任)
如假扣押被判為不合理或失效,且聲請人不按正常謹慎方式而行事者,則聲請人須對財產
被假扣押之人所受之損害負責。
第六百一十八條
(效力)
一、對被假扣押之財產作出之處分行為,按查封之專有規則,不對假扣押之聲請人產生效
力。
二、有關查封之其他效力之規定中可適用之部分,延伸適用於假扣押。
第六章
債之特別擔保
第一節
擔保之提供
第六百一十九條
(法律規定或容許之擔保)
一、如法律規定某人有義務提供擔保或法律容許某人提供擔保,而有關擔保之種類未被指
定者,擔保之提供得透過存放金錢、債權證券、寶石或貴重金屬為之,或以設定質權、抵
押權或銀行保證為之。
二、如擔保不能以上述任何方式提供,則得以其他種類之保證提供擔保,但保證人須放棄
檢索抗辯權。
三、如利害關係人未就擔保是否適當達成協議,則由法院審定之。
第六百二十條
(由法律行為或法院命令而產生之擔保)
一、一人如基於法律行為而有義務提供擔保或獲容許提供擔保,又或被法院命令提供擔保,
則擔保之提供得以任何物或人之擔保方式為之。
二、在上述情況下,適用上條第三款之規定。
第六百二十一條
(未提供擔保)
一、如某人有義務提供擔保但不為之,則債權人有權請求對債務人之財產進行抵押權登記,
或請求作出其他適當之保全措施,但法律特別規定其他解決方案者除外。
二、擔保之標的僅限於足以保障債權人權利之財產。
第六百二十二條
(擔保之不足或不適當)
如提供之擔保因不可歸責於債權人本人之原因而成為不足或不適當者,則債權人有權要求
加強擔保或提供其他方式之擔保。
第二節
保證
第一分節
一般規定
第六百二十三條
(概念及從屬性)
一、保證人就債權之滿足負擔保之責,因此其本人須對債權人承擔債務。
二、保證人之債務從屬於主債務人所承擔之債務。
第六百二十四條
(要件)
一、提供保證之意思應以對主債務所要求之方式作出明示意思表示。
二、保證得在債務人不知悉或違背其意思之情況下提供;即使債務屬將來或附條件者,保
證亦可提供。
第六百二十五條
(信用委任)
一、一人委託他人以該他人之名義及其計算對第三人供給信用,如該委託獲接受,委任人
須負保證人之責任。
二、委任人在信用尚未供給時,有權廢止委任;委任人亦得隨時終止委任,但須對因此而
造成之損害負責。
三、在其他立約人之財產狀況使受任人將來之權利有受損之虞時,受任人可拒絕履行受託
之義務。
第六百二十六條
(複保證)
複保證人係指就保證人之債務向債權人提供保證之人。
第六百二十七條
(保證範圍)
一、保證之範圍不得超出主債務之範圍,而保證亦不得以重於主債務所負擔之條件提供,
但得以數額較少或負擔較輕之條件提供。
二、如保證之範圍超出主債務之範圍或保證係以負擔較重之條件提供,則該保證並非無效,
但僅縮減至與被保證之債務相同之限度。
第六百二十八條
(主債務之非有效)
一、主債務非有效時,保證亦非為有效。
二、然而,即使主債務因債務人無行為能力、意思之欠缺或意思之瑕疵而被撤銷,但保證
人於提供保證時明知該撤銷原因者,則該保證仍為有效。
第六百二十九條
(保證人之適當性及保證之加強)
一、如某債務人有義務提供保證人,而所提供之保證人無行為能力承擔債務或無足夠財產
擔保債務,則債權人無須接受該保證人。
二、如指定之保證人財產狀況發生變化,以致可能出現保證人無償還能力之情況,則債權
人有權要求加強保證。
三、如債務人不在法院為其所定出之期間內加強保證,或提供其他適當擔保,則債權人有
權要求立即履行債務。
第二分節
債權人與保證人之關係
第六百三十條
(保證人之義務)
保證之內容與主債務之內容相同,且其擔保範圍包括因債務人遲延或過錯而產生之法定及
合同規定之後果。
第六百三十一條
(已確定之裁判)
一、關係債權人與債務人之已確定之裁判不得對抗保證人;但保證人可為其利益而援用該
已確定之裁判,除非因其中涉及關係債務人本人而不排除保證人責任之情況。
二、關係債權人與保證人之已確定之裁判,如涉及主債務,即惠及債務人,但不利之已確
定裁判則不損及債務人。
第六百三十二條
(時效之中斷、中止及放棄)
一、對債務人發生之時效中斷不對保證人產生效力,而對保證人發生之時效中斷亦不對債
務人產生效力;然而,如債權人使時效對債務人發生中斷,並將該事實通知保證人,則對
保證人之時效自通知日起中斷。
二、對債務人發生之時效中止不對保證人產生效力,而對保證人發生之時效中止亦不對債
務人產生效力。
三、上述義務人中之一人放棄時效,亦不對另一義務人產生效力。
第六百三十三條
(保證人之防禦方法)
一、保證人除其本身之防禦方法外,有權以屬於債務人之防禦方法對抗債權人,但與保證
人之債務有抵觸者除外。
二、債務人放棄任何防禦方法,均不對保證人產生效力。
第六百三十四條
(檢索抗辯權)
一、債權人已盡索債務人之所有財產而未能滿足其債權時,保證人無權拒絕履行債務。
二、即使已盡索債務人之所有財產,如保證人證明係因債權人之過錯導致債權未獲滿足,
則保證人亦可拒絕履行債務。
第六百三十五條
(檢索抗辯權及物之擔保之存在)
一、為保障同一債務,於設定保證之同時或先於保證時,由第三人設定物之擔保者,保證
人有權要求先行執行擔保物。
二、以上述擔保物先於保證設定之時或與其同時,擔保同一債權人之其他債權者,僅於該
等物之價值足以滿足所有債權時,方適用上款規定。
三、提供物保之人在其擔保物被執行後,不代位取得債權人對保證人之權利。
第六百三十六條
(上述防禦方法之排除)
在下列任一情況下,保證人不得援用以上各條規定中之防禦方法:
a)已放棄檢索抗辯權,尤其已承擔主支付人之債務;
b)因於保證設定後發生之事實,而不能在澳門對債務人或擔保物之物主提起訴訟或執
行之訴。
第六百三十七條
(傳召債務人應訴)
一、即使保證人享有檢索抗辯權,債權人亦可只對保證人或同時對保證人及債務人提起訴
訟;如僅對保證人提起訴訟,即使保證人不享有檢索抗辯權,亦有權聲請傳召債務人應訴,
以便與其共同作出防禦或共同接受給付之宣判。
二、不聲請傳召債務人應訴等同放棄檢索抗辯權,但在有關訴訟程序中有相反之明示意思
表示者除外。
第六百三十八條
(保證人之其他防禦方法)
一、如債權人之權利得透過與債務人之一項債權抵銷而獲滿足,或債務人之債務有可能以
債權人之一項債務抵銷時,則保證人可拒絕履行債務。
二、債務人有權對產生其債務之法律行為提出爭議時,保證人亦得拒絕履行債務。
第六百三十九條
(複保證人)
複保證人享有要求盡索保證人及債務人財產之抗辯權。
第三分節
債務人與保證人之關係
第六百四十條
(代位)
履行債務之保證人以其滿足債權人權利之限度,代位取得債權人之權利。
第六百四十一條
(就履行向債務人作出通知)
一、履行債務之保證人應就其履行通知債務人,否則,債務人因錯誤而再作給付時,保證
人即喪失其對債務人之權利。
二、保證人因上款規定而喪失其對債務人之權利時,得以作出不當之給付為由,要求債權
人予以返還。
第六百四十二條
(就履行向保證人作出通知)
履行給付之債務人應通知保證人,否則,對因其過錯未通知而造成之損失負責。
第六百四十三條
(防禦方法)
同意保證人履行之債務人或獲保證人通知由其履行之債務人,如無合理理由不將其可對抗
債權人之防禦方法告知保證人,則不得以該等方法對抗保證人。
第六百四十四條
(要求免去責任或提供擔保之權利)
在下列任一情況下,保證人可要求債務人免去責任或提供擔保,以保障其對債務人倘有之
權利:
a)債權人獲得針對保證人之可執行之判決;
b)因提供保證而生之風險明顯增加;
c)保證承擔後,債務人處於第六百三十六條b項所指之狀況;
d)債務人承諾在特定期間內或發生某一事件時免去保證人之責任,且該期間已經過或
預料之事件已發生;
e)主債務雖無期限,但保證之提供已經過五年,又或主債務雖有期限,但法律規定一
方當事人接受期限之延長者。
第四分節
多數保證人
第六百四十五條
(對債權人之責任)
一、如數人就債務人之同一債務獨立提供保證,則各人均須負責滿足全部債權,但有分擔
責任利益之約定者除外;在此情況下,適用連帶債務之規則,但當中不應適用之規則除外。
二、如數名保證人共同承擔保證債務,即使在不同時間承擔,各人均得主張分擔責任之利
益,但各保證人就無償還能力之共同保證人之份額須按比例分擔責任。
三、處於第六百三十六條b項所指情況之不能被訴之保證人,等同無償還能力之保證人。
第六百四十六條
(保證人間之關係及保證人與複保證人之關係)
一、如保證人有數人,且各保證人均須承擔全部給付責任,則履行給付之保證人代位取得
債權人對債務人之權利,且按連帶債務之規則對其他保證人享有權利。
二、被訴之保證人雖可主張分擔責任之利益,但卻履行全部債務或履行超出其份額部分之
債務者,有權就其多付之其他保證人之份額,要求該等保證人償還,即使債務人非為無償
還能力者。
三、保證人雖可主張分擔責任之利益,但卻按上款所指之履行情況自願履行債務者,僅於
盡索債務人全部財產後,方得向其他保證人求償。
四、如保證人中之一人有複保證人,則該複保證人就受其保證之無償還能力之人之份額無
須對其他保證人負責,但從複保證行為得出相反結論者除外。
第五分節
保證之消滅
第六百四十七條
(主債務之消滅)
主債務消滅時,保證亦告消滅。
第六百四十八條
(主債務之到期)
一、主債務定有期限者,債務一經到期,享有檢索抗辯權之保證人,得要求債權人自債務
到期起計兩個月內對債務人行使權利,否則保證即告失效;該期間僅於通知債權人一個月
後方終止。
二、如債務到期取決於對債務人之催告,且承擔保證已經過一年者,享有檢索抗辯權之保
證人得要求催告債務人,否則保證即告失效。
第六百四十九條
(因不能代位而免去責任)
因債權人積極或消極之事實,而使各保證人不能代位取得屬於該債權人之權利時,按不能
代位之限度,亦免去保證人所負之債務,即使保證人間有連帶關係亦然。
第六百五十條
(將來之債)
為擔保將來之債而提供保證,在債務尚未成立時,如債務人財產狀況惡化以致危及保證人
對債務人倘有之權利,或保證之提供已經過五年者,則保證人可要求免去其擔保責任,但
約定其他期間者,則須經過該期間,方可提出上述要求。
第六百五十一條
(對承租人之保證)
一、對承租人債務之保證期僅為合同之原定存續期,但另有訂定者除外。
二、如保證人對續期後之期間承擔保證責任,且無限定續期之次數,則在無新約定之情況
下,保證隨租金更改或自首次續期起計經過五年即告消滅。
第三節
收益用途之指定
第六百五十二條
(概念)
一、擔保債務之履行,得透過對某些不動產或須登記之動產作出收益用途之指定而為之,
即使該債務附條件或屬將來之債務亦然。
二、收益用途之指定,得擔保債務之履行及利息之支付,或僅擔保其一。
第六百五十三條
(正當性及由第三人作出之指定)
一、對被指定用於擔保之收益有處分權之人,方具有作出該指定之正當性。
二、第七百一十二條之規定,適用於由第三人作出之指定。
第六百五十四條
(種類)
一、收益用途之指定分為意定及司法指定。
二、收益用途之指定,由債務人或第三人以生前法律行為或遺囑作出者,即屬意定,由法
院裁判而產生者,即屬司法指定。
第六百五十五條
(期間)
一、收益用途之指定,得限於某特定期間,或止於被擔保之債務獲支付之時。
二、如屬不動產之收益用途之指定,其期間不得逾十五年。
第六百五十六條
(方式及登記)
一、如收益用途之指定所涉及之財產屬須透過公證書方可有償轉讓之財產,則作出意定指
定之行為應以公證書或遺囑為之;如涉及其他財產,則應以私文書為之。
二、收益用途之指定須作登記;但收益物為記名之債權證券者除外,在此情況下,應按有
關法例於債權證券內載明有關指定及作附註。
第六百五十七條
(內容分類)
一、在收益用途之指定之行為中,得訂定:
a)被指定收益之財產繼續由作出指定之人管領;
b)財產轉歸債權人管領,在此情況下,就規範承租人之規定中可適用之部分,視債權
人等同承租人而予以適用,但不影響債權人有權出租該財產;
c)財產以租賃或其他方式轉歸第三人管領,而債權人有權收取有關孳息。
二、如收益用途之指定既擔保本金亦擔保利息,則有關物之孳息,須先抵充利息,次抵充
本金。
第六百五十八條
(報告之提交)
一、如有關財產繼續由作出指定之人所管領,而債權人並無定期收取固定款項者,債權人
有權要求該指定人每年提交報告。
二、在上條第一款所規定之其他情況下,指定人對債權人亦享有上款所指之權利。
第六百五十九條
(債權人之義務及擔保之放棄)
一、如收益用途被指定之財產轉歸債權人管領,則債權人應如謹慎所有人般管理該等財產,
並支付有關物之稅捐與其他負擔。
二、債權人放棄擔保,方得解除上款所指之義務。
三、第七百二十六條之規定,適用於上述放棄。
第六百六十條
(消滅)
收益用途之指定因所訂定之期間屆滿而消滅,亦因出現導致抵押權終止之相同原因而消滅,
但第七百二十五條b項所指之原因除外。
第六百六十一條
(準用)
第六百八十八條、第六百九十條至第六百九十二條、第六百九十七條及第六百九十八條之
規定,經作出必要配合後,適用於收益用途之指定。
第四節
質權
第一分節
一般規定
第六百六十二條
(概念)
一、債權人擁有質權時,有權從屬於債務人或第三人之不可抵押之特定動產、債權或其他
權利之價值中,優先於其他債權人獲得其債權以及倘有之利息之滿足。
二、第六百一十九條第一款所指之存放,視為出質。
三、由質權所擔保之債務得為將來或附條件之債務。
第六百六十三條
(出質之正當性及由第三人設定之質權)
一、有權轉讓出質財產之人方具出質之正當性。
二、第七百一十二條之規定,適用於由第三人設定之質權。
第六百六十四條
(特別制度)
本節之規定,不影響法律對特定種類之質權所定之特別制度。
第二分節
物之質權
第六百六十五條
(質權之設定)
一、將質物或將處分質物所必需持有之文件,交付債權人或第三人後,質權之設定方產生
效力。
二、如讓債權人共同占有質物即導致出質人不可能實際處分質物,則質物之交付得僅透過
讓債權人共同占有質物而為之。
第六百六十六條
(質權人之權利)
質權人因質權取得下列權利:
a)有權就有關質物作出維護占有之行動,即使針對物主本人亦然;
b)根據第一千一百九十八條之規定,有權就為質物而作之必要及有益改善受償,及有
權取回有益改善之物;
c)質物滅失或不足擔保債務時,有權根據抵押擔保之規定,要求代替或增加質物,或
要求立即履行債務。
第六百六十七條
(質權人義務)
質權人有下列義務:
a)如謹慎所有人般保管及管理質物,且對質物之存在及保存負責;
b)非經出質人同意,不得使用質物,但為保存該物而必需使用者除外;
c)質物擔保之債務消滅時,返還質物。
第六百六十八條
(質物之孳息)
一、質物之孳息用於支付到期之利息及因質物而生之支出,且在無相反約定之情況下,餘
額應用作償還所欠之本金。
二、如孳息須予返還,則孳息不屬出質之範圍,但另有約定者除外。
第六百六十九條
(質物之使用)
如債權人違反第六百六十七條b項之規定而使用質物,或其所為使該物有失去或毀損之虞,
則出質人有權要求債權人提供適當擔保或將該物交於第三人保管。
第六百七十條
(提前出賣)
一、有理由憂慮質物將會失去或毀損時,債權人或出質人得透過法院預先許可,提前出賣
質物。
二、債權人就有關出賣所得享有其對出賣物原有之權利,但法院得命令存放出賣所得之價
金。
三、出質人有權以提供其他適當物保,阻止質物之提前出賣。
第六百七十一條
(質權之執行)
一、債務到期時,債權人具有從司法變賣質物所得受償之權利;如當事人約定變賣不經司
法途徑為之,則從其約定。
二、上述之利害關係人可約定按法院定出之價額將質物判給債權人。
第六百七十二條
(擔保之讓與)
一、不論是否讓與債權,質權均得移轉;在此情況下,經作出必要配合後,適用有關抵押
權移轉之規定。
二、第五百七十六條第二款之規定,適用於將質物交付受讓人之情況。
第六百七十三條
(質權之消滅)
質權因返還質物或返還第六百六十五條第一款所指之文件而消滅,亦因導致抵押權終止之
相同原因而消滅,但第七百二十五條b項所指之消滅原因除外。
第六百七十四條
(準用)
第六百八十八條、第六百九十條至第六百九十五條、第六百九十七條及第六百九十八條之
規定,經作出必要配合後,適用於質權。
第三分節
權利質權
第六百七十五條
(適用規定)
凡前分節之規定,與權利質權之特別性質或以下各條之規定不相抵觸者,經作出必要配合
後,得延伸適用於權利質權。
第六百七十六條
(標的)
僅在權利之標的為動產及權利為可移轉時,方可就有關權利設定質權。
第六百七十七條
(方式及公開性)
一、權利質權之設定,按移轉出質之權利所要求之方式及公開性為之。
二、然而,如權利質權之標的為一項債權,則該權利質權之設定僅自通知有關債務人,或
自債務人接受該設定時起方產生效力;但屬須作登記之權利質權,其設定則自登記時起產
生效力。
三、如因未作通知或未作登記而使權利質權之設定不產生效力,則經作出必要配合之第五
百七十七條第二款之規定,仍予以適用。
第六百七十八條
(文件之交付)
擁有出質之權利之人,應將為其占有而無正當利益保存之有關權利之證明文件交付質權人。
第六百七十九條
(出質之權利之保存)
質權人有義務作出必要之行為,以保存出質權利,亦有義務收取屬擔保範圍內之利息及其
他從屬給付。
第六百八十條
(有給付義務之人與質權人之關係)
如權利質權之標的為可要求他人作出一項給付,則就有給付義務之人與質權人之關係,適
用債權讓與中涉及債務人與受讓人關係之規定。
第六百八十一條
(出質之債權之收取)
一、出質之債權在可請求時,質權人即應收取之,而質權隨即以滿足該債權之給付物為標
的。
二、然而,如有關債權之標的為金錢或其他可代替物之給付,則債務人之給付須向有關之
兩名債權人共同作出;該等利害關係人間無協議時,債務人得以提存方式作出給付。
三、如同一債權為多項質權之標的,則本身擁有之權利優先於其他債權人之人方具正當性
收取出質之債權;但其他債權人得要求債務人向該優先債權人作出給付。
四、擁有出質之權利之人,僅在質權人同意下方得受領有關給付,在此情況下,質權即告
消滅。
第五節
抵押權
第一分節
一般規定
第六百八十二條
(概念及種類)
一、債權人有抵押權時,有權從屬於債務人或第三人之特定不動產、或等同物之價額中受
償,該受償之權利,優先於不享有特別優先權或並無在登記上取得優先之其他債權人之權
利。
二、抵押權所擔保之債務,得為將來或附條件之債務。
三、抵押權分為法定抵押權、司法裁判抵押權及意定抵押權。
第六百八十三條
(登記)
抵押權應作登記,否則不產生效力,即使對當事人亦然。
第六百八十四條
(標的)
一、僅下列者可作為抵押之標的:
a)農用及都市房地產;
b)地上權;
c)因批給澳門地區財產而生之權利,但此抵押須按照特別法所規定之情況或遵守有關
移轉特許權利之法律規定而設定;
d)以上各項所指之物及權利之用益權;
e)為抵押效力而被法律視為等同於不動產之動產。
二、對房地產中可構成獨立所有權而不喪失其不動產性質之各部分,得分別設定抵押權。
第六百八十五條
(共有財產)
一、共有物或共有權利之份額亦可作抵押。
二、共有物或共有權利經債權人同意作出分割後,僅以屬於債務人之部分為抵押權之標的。
第六百八十六條
(不得設定抵押權之財產)
對夫妻共有財產中之一半及對未分割遺產之份額,均不得設定抵押權。
第六百八十七條
(範圍)
抵押權之範圍包括:
a)第一百九十五條第一款c項及d項所指之不動產,以及同一條第三款所指之權利;
b)自然添附物;
c)改善物,但屬第三人之權利除外。
第六百八十八條
(應作之損害賠償)
一、如被抵押之物或權利失去、毀損或價值減少,而其擁有人有權獲得損害賠償者,各抵
押權人均對有關債權或以損害賠償名義支付之款項,保留其對原有附負擔之物所具有之優
先權。
二、損害賠償義務人於收到抵押權存在之通知後而作出之債務履行,如使上款所指之權利
受損,則其賠償義務不因該履行而解除。
三、上述兩款之規定適用於因徵收、徵用及因地上權消滅而應作之損害賠償,並適用於其
他類似情況。
第六百八十九條
(債權之從權利)
一、抵押權擔保之範圍,包括載於登記內之債權從權利。
二、如涉及利息,則抵押只包括三年之利息,但另有約定者除外。
三、上款之規定,並不影響可對尚欠之利息作新抵押登記。
第六百九十條
(不容許之約定)
如約定在債務人不履行給付時債權人可將抵押物據為己有者,不論該約定先於或後於抵押
權之設定而訂立,均屬無效。
第六百九十一條
(被抵押之財產之不可轉讓條款)
禁止擁有被抵押財產之人轉讓該財產或在其上設定負擔之約定亦屬無效,但可約定該等財
產一經被轉讓或設定負擔者,抵押債權即到期。
第六百九十二條
(不可分割)
一、除另有約定外,抵押權屬不可分割,因而對每一抵押物及組成該物之每一部分保持抵
押權之完整性,即使有關物或債權已被分割或債權已部分滿足亦然。
二、然而,如房地產受分層所有權制度規範,則專為產生第七百一十六條a項所指之效力,
在該不動產上之抵押權可分割成與該房地產所分成之獨立單位數目相同之抵押權。
三、上款所指之每一抵押權所擔保之價值,係根據分層所有權之設立憑證所載之有關單位
在房地產總值中所占之比例確定。
第六百九十三條
(財產之查封)
身為抵押物主之債務人,不僅在有關擔保尚未被認定為不足時有權在執行程序中反對其他
財產被查封,亦有權反對執行在被抵押財產中超出滿足債權人權利之需要之部分。
第六百九十四條
(物或權利之擁有人之防禦)
一、被抵押之物或權利之擁有人非為債務人時,即使債務人已放棄對抗債權之防禦方法,
該抵押人仍得以該等方法對抗債權人;但保證人不得使用之抗辯,抵押人亦不得使用。
二、在債務人尚可對產生其債務之法律行為提出爭議,或債權人尚可以債務人之一項債權
作抵銷而獲滿足,又或債務人尚有可能以債權人之一項債務作抵銷時,上款所指之擁有人
有權反對執行。
第六百九十五條
(抵押權及用益權)
一、如抵押物上所設定之用益權消滅,則抵押權人如同該物從未設定用益權般行使其對該
物之權利。
二、如抵押權之標的為用益權,則用益權之消滅即導致抵押權消滅。
三、然而,如用益權之消滅係因用益權人放棄該權利或將該權利轉移予所有人,或因用益
權人取得所有權而導致,則抵押權仍如同該用益權從未消滅而繼續存在,直至用益權之正
常期限屆至為止。
第六百九十六條
(抵押物之管理)
砍伐喬木或灌木、收取天然孳息、轉讓屬於抵押權所包括之抵押物之本質構成部分、非本
質構成部分或從物,僅在查封登記前為之,且屬一般管理之權力範圍內,方對抵押權人產
生效力。
第六百九十七條
(被抵押財產之代替或增加)
一、抵押物非因可歸責於債權人之原因而滅失,或被抵押之財產成為不足以擔保債務時,
債權人有權要求債務人代替或增加被抵押之財產;如債務人不按照訴訟法之規定作出上述
行為,則債權人得要求立即履行債務,又或涉及將來之債時,債權人得就債務人之其他財
產作抵押登記。
二、債權人之權利不因抵押權係由第三人所設定而受影響,除非債務人未參與該設定;然
而,在債務人未參與該設定之情況下,如因上述第三人之過錯而導致擔保減少,債權人則
有權要求第三人代替或增加被抵押之財產,且第三人須承擔上款對債務人所規定之不利後
果。
第六百九十八條
(保險)
一、如債務人承諾為抵押物投保,但未在適當期間內作出或因未支付有關保費而使保險合
同解除,則債權人有權為該抵押物投保,費用由債務人負擔;然而,如債權人之投保金額
過高,則債務人得要求將該合同之金額減至適當限度。
二、在上款所指之情況下,債權人得不投保而要求立即履行債務。
第二分節
法定抵押權
第六百九十九條
(概念)
法定抵押權直接由法律產生,而不取決於當事人之意思,只要存在被法定抵押權所擔保之
債務即可成立。
第七百條
(具法定抵押權之債權人)
具法定抵押權之債權人為:
a)澳門地區,抵押權之標的為須以有關收益繳納房地產稅之財產,以擔保該稅捐之支
付,但以有關財產在抵押權登記之日仍屬債務人為限;
b)澳門地區,抵押權之標的為被移轉之可予抵押之財產,以擔保物業轉移稅或繼承及
贈與稅之支付,但以有關財產在抵押權登記之日仍屬債務人為限;
c)澳門地區及其他公法人,抵押權之標的為公共基金管理人之財產,以擔保歸管理人
負責之債務之履行;
d)未成年人、禁治產人及準禁治產人,抵押權之標的為監護人、保佐人及法定管理人
之財產,以擔保該等人因前述身分而可能承擔之責任;
e)有扶養債權之人;
f) 共同繼承人,抵押權之標的為負有抵償義務之人之獲判財產,以擔保該抵償之支付;
g)金錢或其他可代替物之受遺贈人,抵押權之標的為須負擔遺贈之財產,又或在並無
用作負擔遺贈之財產時,為須負擔遺贈之繼承人從訂立遺囑人所取得之財產。
第七百零一條
(為無行為能力人設定抵押權之登記)
一、為未成年人、禁治產人及準禁治產人所設定之抵押權,親屬會議有權為登記之目的而
確定抵押金額,並有權指定須作抵押登記之財產。
二、監護人、保佐人或法定管理人、親屬會議成員、無行為能力人之配偶及任何血親,均
具有要求登記抵押權之正當性。
第七百零二條
(以其他擔保代替)
一、應債務人聲請,法院得許可以其他擔保代替法定抵押權。
二、如債務人無足以擔保債權之可抵押財產,則債權人得按第六百二十一條之規定要求其
他擔保;但抵押權係用以擔保抵償之支付,又或金錢或其他可代替物遺贈之支付者除外。
第七百零三條
(須設定法定抵押權之財產)
如法律或有關憑證未列明須設定抵押擔保之財產,則得對債務人之任何財產作法定抵押權
之登記,但不影響縮減抵押之權利。
第七百零四條
(加強抵押擔保)
擔保得繼續以第七百條f項及g項所列之財產為標的者,債權人方有權在該兩項所指之被
抵押財產範圍內要求加強抵押擔保。
第三分節
司法裁判抵押權
第七百零五條
(設定)
一、命令債務人以金錢或其他可代替物作出一項給付之判決,即使尚未成為確定判決,已
足以作為對債務人任何財產作抵押權登記之憑證。
二、如給付尚未結算,則得以有關債權可能具有之價額登記抵押權。
三、如債務人被判交付某物或作出某事實,則在該給付已轉為金錢損害賠償後,方得作出
抵押權之登記。
第七百零六條
(澳門以外法院作出之判決)
由澳門以外法院作出之判決,如以審查及確認作為其在澳門產生效力之條件,則該判決一
經審查及確認後,亦得作為司法裁判抵押權之登記憑證。
第四分節
意定抵押權
第七百零七條
(概念)
因合同或單方意思表示而產生之抵押權為意定抵押權。
第七百零八條
(再抵押)
作出抵押後,財產之擁有人仍可將之再抵押;在此情況下,如其中一項抵押權消滅,則有
關財產均全部用作擔保其餘之抵押債務。
第七百零九條
(方式)
設定或更改意定抵押權之行為,如其所涉及之財產屬須透過公證書方可有償轉讓之財產,
則應以公證書或遺囑為之。
第七百一十條
(設定抵押權之正當性)
有權轉讓擬抵押之財產之人,方具有設定抵押權之正當性。
第七百一十一條
(概括抵押權)
一、在債務人或第三人之全部財產上設定意定抵押權而未逐一列明該等財產者,該抵押權
之設定無效。
二、應在設定抵押權之憑證上逐一列明有關財產。
第七百一十二條
(第三人設定之抵押權)
一、由第三人設定之抵押權,按基於債權人積極或消極事實而導致該第三人不能代位取得
債權人權利之限度而消滅。
二、涉及債務人之已確定之裁判,按對保證人產生效力之有關規定,對設定抵押權之第三
人產生效力。
第五分節
抵押擔保之縮減
第七百一十三條
(類型)
抵押擔保得因意定或經司法裁判而縮減。
第七百一十四條
(意定之縮減)
對抵押擔保之意定縮減之同意,僅得由可處分抵押權之人為之;為放棄擔保而設立之制度,
適用於意定之縮減。
第七百一十五條
(司法裁判之縮減)
一、應任何利害關係人之聲請,對法定抵押權或司法裁判之抵押權,不論屬涉及財產或涉
及指定為債權款項之金額,均得作司法裁判之縮減,但在約定或判決中,已特別指明之擔
保物或所擔保之金額除外。
二、屬上款最後部分所指之情況,或屬意定抵押權時,司法裁判之縮減僅在下列任一情況
下方予容許:
a)由於部分履行債務或其他消滅原因,引致債務減至少於原來金額之三分之二;
b)因自然添附物或改善物,使抵押物或被抵押之權利所具之價值較抵押權設定日之價
值增加逾三分之一,且該抵押權非以期待有關改善物之存在而設定者。
三、以多項財產為標的之抵押擔保可予縮減;即使抵押擔保之標的僅為一物或一項權利,
只要易於分割,亦可予以縮減。
第六分節
抵押財產之移轉
第七百一十六條
(抵押權之消除)
取得抵押財產並已登記取得依據之人,如其本人無須負責履行該財產所擔保之債務,則有
權以下列任一方式消除抵押權:
a)向抵押權人支付抵押財產所擔保之全部債務,或屬第六百九十二條第二款所指之情
況時,向抵押權人支付該條第三款所指之價值;
b)表示願意在其用以取得有關財產之金額限度內,向債權人支付債權之金額;如以無
償方式取得財產或未對財產定價時,則以其對有關財產之估價為上述之金額限度。
第七百一十七條
(廢止贈與下之消除)
因受贈人忘恩而廢止贈與行為,或因違反親情義務而就該慷慨行為作出扣減,以致受贈人
所抵押之財產由贈與人或贈與人之繼承人重新管領時,消除抵押權之權利擴及該贈與人或
贈與人之繼承人。
第七百一十八條
(債權人對消除抵押權之權利)
一、宣告因抵押權消除而使有關財產解除抵押擔保之判決,僅在傳喚全部抵押權人後,方
得作出。
二、抵押權已被登記之債權人,如未經傳喚亦未主動到庭,則不論就其他債權人所作之判
決如何,該債權人亦不喪失其抵押權人之權利。
三、如消除抵押權之聲請人未按照訴訟法規定存放適當款項,則該聲請即不產生效力,亦
不能再次提出,但不影響聲請人須對債權人所造成之損害負責。
第七百一十九條
(因法院變賣而重新出現之物權)
如抵押物之取得人於取得前曾對該物擁有某種因該取得而消滅之物權,則在抵押物透過執
行程序變賣或在有關抵押權消除之情況下,該物權重新出現,並對其適用有關此種變賣之
法律規則。
第七百二十條
(對取得人提前行使抵押權)
如因抵押物或被抵押權利之取得人之過錯而使債權之保障減少,則抵押權人得於債務到期
前,對該取得人行使其抵押權。
第七百二十一條
(改善物及孳息)
為第一千一百九十四條、第一千一百九十五條及第一千二百條之規定之效力,取得擔保物
或權利之第三人,在執行程序中,直至查封登記前,又或在消除抵押權程序中,直至法院
變賣該物或權利前,視為善意占有人。
第七分節
抵押權之移轉
第七百二十二條
(抵押權之讓與)
一、非與債務人本人不可分離之抵押權,得與所擔保之債權分離而單獨讓與,以擔保同一
債務人之其他債權人所擁有之債權,但須遵守債權讓與之專有規定;然而,如抵押物或被
抵押權利屬於第三人,則須獲得其同意。
二、對多於一物或一項權利享有抵押權之債權人,僅可將其整項抵押權讓與同一人。
第七百二十三條
(受讓抵押權之價值)
一、受讓之抵押權在其原擔保債權之範圍內擔保新債權。
二、讓與登記後,原債權之消滅不影響抵押權之繼續存在。
第七百二十四條
(抵押權順位之讓與)
容許將抵押權之順位讓與就相同財產後來登錄抵押權之其他抵押權人,但此讓與亦須遵守
規範讓與有關債權之規定。
第八分節
抵押權之消滅
第七百二十五條
(抵押權消滅之原因)
抵押權因下列任一原因而消滅:
a)所擔保之債務消滅;
b)有利於取得被抵押房地產之第三人之時效完成,此時效於取得登記作出後經過十五
年,及債權到期後經過五年而完成;
c)抵押物滅失,但不影響第六百八十八條及第六百九十七條之規定之適用;
d)債權人放棄。
第七百二十六條
(抵押權之放棄)
一、抵押權之放棄須以對其設定所要求之方式為之;然而,如法律要求抵押權之設定方式
較經認證文書之方式更為嚴格,則放棄抵押權只須採用後一方式。
二、抵押權之放棄應明示作出,並無須經債務人或抵押人接受而產生效力。
三、管理他人財產之人,不得放棄為該他人而設定之抵押權。
第七百二十七條
(抵押權之重新出現)
如債務消滅之原因或債權人對有關擔保之放棄,被宣告無效或被撤銷,又或基於其他理由
而不能產生作用,則在抵押權之登錄已被取消之情況下,抵押權僅自重新登錄之日起重新
出現。
第六節
優先受償權
第一分節
一般規定
第七百二十八條
(概念)
優先受償權,指法律基於債權之形成原因而賦予特定債權人優先於其他債權人受償之權能,
而該優先受償權之成立無須取決於登記。
第七百二十九條
(債權之從權利)
如有關債權須計算利息,則優先受償權之範圍包括最近兩年之利息。
第七百三十條
(種類)
一、優先受償權分為動產一般優先受償權及特別優先受償權兩類。
二、優先受償權,如其範圍包括在查封日或等同行為日屬於債務人之所有動產價值,即為
動產一般優先受償權;如其範圍僅包括特定財產之價值,則為特別優先受償權。
第二分節
動產一般優先受償權
第七百三十一條
(澳門地區之債權)
一、澳門地區具有動產一般優先受償權,以保障由間接稅而產生之債權,亦保障由為着於
查封日或等同行為日當年及前兩年徵收而已被登錄之直接稅而產生之債權。
二、上述之優先受償權,並不包括任何享有特別優先受償權之稅項。
第七百三十二條
(具有動產一般優先受償權之其他債權)
一、下列債權享有針對動產之一般優先受償權:
a)因債務人或其應扶養之人之醫療開支而生之最近六個月之債權;
b)因債務人及其有義務扶養之人之生活必要開支而生之最近六個月之債權;
c)因勞動合同或因違反、終止該合同而生之屬於受僱人之最近六個月之債權;
d)因依地方習俗殮葬債務人之開支而生之債權。
二、上款a項至c項所指之六個月期間,自債務人死亡或支付之請求提出時起計。
第三分節
特別優先受償權
第七百三十三條
(訴訟開支)
因就特定財產之保存、執行或結算而直接為各債權人共同利益而作出之訴訟開支所生之債
權,具有從該等財產優先受償之權利。
第七百三十四條
(對損害賠償之債權)
因某一導致民事責任之事實而生之受害人之債權,就保險人因侵害人所須負之責任而應作
之損害賠償具有優先受償權。
第七百三十五條
(智力作品創作人之債權)
智力作品創作人基於出版合同而享有之債權,就出版人所管領之現存作品複製件具有優先
受償權。
第七百三十六條
(房屋稅及轉移稅)
一、因須支付予澳門地區之房屋稅而生之債權,且為着於查封日或等同行為日當年及前兩
年徵收而已被登錄者,就其針對之財產收益所涉及之財產具有優先受償權。
二、因物業轉移稅以及繼承及贈與稅而生之屬於澳門地區之債權,自產生債權之事實出現
時起兩年內對移轉之財產有優先受償權。
第四分節
優先受償權之效力及消滅
第七百三十七條
(優先債權之競合)
一、對優先債權,按以下各條所指之次序支付。
二、如各優先債權位於相同之次序,則按各債權金額之比例分配。
第七百三十八條
(因訴訟開支而生之優先受償權)
因訴訟開支而生之優先受償權,不僅優先於其他優先受償權,亦優先於附在同一財產上之
其他擔保,即使該等擔保之設定先於此優先受償權者亦然。
第七百三十九條
(其他優先受償權之次序)
具有優先受償權之債權,按以下次序定其順位:
a)因稅項而生之屬於澳門地區之債權;
b)因某一導致民事責任之事實而生之受害人之債權;
c)智力作品創作人之債權;
d) 具有動產一般優先受償權之債權,按第七百三十二條之規定所列出之次序定其順位。
第七百四十條
(一般優先受償權與第三人之權利)
如第三人對動產一般優先受償權所涉及之物享有可對抗執行人之權利,則動產一般優先受
償權對該第三人不產生效力。
第七百四十一條
(特別優先受償權與第三人之權利)
除另有規定外,特別優先受償權與第三人之一項權利發生衝突時,以先取得之權利為優先。
第七百四十二條
(消滅)
優先受償權基於導致抵押權消滅之相同原因而消滅。
第七百四十三條
(準用)
第六百八十八條、第六百九十條至第六百九十五條之規定,經作出必要配合後,適用於優
先受償權。
第七節
留置權
第七百四十四條
(留置權之產生)
如債務人對其債權人享有一項債權,且該債權係因用於債務人有義務交付之物之開支而產
生或因該物所造成之損害而產生者,債務人對該物享有留置權。
第七百四十五條
(特別情況)
一、享有留置權之情況尚有:
a)運送人因運送而生之債權,針對運送物;
b)旅舍主人因提供住宿而生之債權,針對住客攜至旅舍或其附屬設施之物;
c)受任人因受委任作出之行為而生之債權,針對為執行委任工作而收受之物;
d)無因管理之管理人基於無因管理而生之債權,針對其為執行管理事務而管領之物;
e)受寄人及使用借貸之借用人因有關合同而生之債權,針對因該等合同而收受之物;
f)在移轉或設定物權之預約中,已獲交付本約合同標的物之接受許諾人,因可歸責於
他方當事人之不履行而按第四百三十六條之規定產生之債權,針對該物;
g)按照第一千二百四十七條第五款之規定所指之拾得人。
二、如屬連續運送,且全體運送人共同負有義務,則視最後之運送人以本人名義及其他運
送人名義持有運送物。
第七百四十六條
(留置權之排除)
下列任一情況均無留置權:
a)以不法途徑獲得應交出之物之人,只要其在取得時明知該取得之不法性;
b)因出於惡意作出開支而引致擁有債權之人;
c)對不可查封之物;
d)他方當事人提供足夠擔保時。
第七百四十七條
(債權之不能請求及未經結算)
一、如出現某種導致喪失期限利益之情況,則即使在債務人之債權到期前,債務人亦可享
有留置權。
二、留置權不取決於留置權人所擁有之債權之結算。
第七百四十八條
(動產之留置)
留置權涉及動產者,留置權人享有質權人所擁有之權利並須承擔質權人所負之義務,但有
關代替或加強擔保之規定除外。
第七百四十九條
(不動產之留置)
一、留置權涉及不動產者,留置權人在尚未交出留置物時,有權按抵押權人執行抵押物之
規定執行留置物,並有權優先於債務人之其他債權人受償。
二、涉及不動產之留置權優先於抵押權,即使抵押權登記在先亦然,但屬第七百四十五條
第一款f項所指之情況,則以先設定之權利為優先。
三、在交出留置物前,對留置權人之權利與義務,適用經作出必要配合之有關質權之規定。
第七百五十條
(移轉)
留置權所擔保之債權不移轉者,留置權亦不可單獨移轉。
第七百五十一條
(消滅)
留置權基於終止抵押權之相同原因而消滅,亦因交出留置物而消滅。
第七章
債務之履行及不履行
第一節
履行
第一分節
一般規定
第七百五十二條
(一般原則)
一、債務人作出其須為之給付者,即為履行債務。
二、不論履行債務或行使債權,當事人均須以善意為之。
第七百五十三條
(作出全部給付)
一、債務人應作出全部給付,而不應作出部分給付;但約定另一制度,又或依法律或習慣
而須採用另一制度者除外。
二、然而,債權人得要求部分給付;即使債權人提出該要求,債務人仍可履行全部給付。
第七百五十四條
(債務人及債權人之行為能力)
一、如給付構成一項處分行為,則債務人必須為有行為能力之人;但受領無行為能力之債
務人所作給付之債權人,在該債務人未因該履行而受損失之情況下,得反對有關撤銷所作
給付之請求。
二、債權人應有受領給付之行為能力;然而,如有關給付已為無行為能力之債權人之法定
代理人所管領,或使無行為能力之債權人之財產有所增加,則債務人得按該代理人受領限
度或無行為能力之債權人之財產增加限度,反對有關撤銷所作給付之請求及有關重新履行
債務之請求。
第七百五十五條
(債務人不可處分之物之交付)
一、債權人善意受領債務人不能轉讓之物之給付時,有權對該履行提出爭議,且亦有權就
其所受損害獲得賠償。
二、債務人不論善意或惡意給付其不可處分之物,均不得對其履行提出爭議,但該債務人
另行作出給付者除外。
第七百五十六條
(履行無效或撤銷之宣告及第三人提供之擔保)
基於可歸責於債權人之原因而使履行被宣告無效或撤銷時,第三人所提供之擔保不重新出
現,但第三人在獲悉債務履行之日明知該瑕疵存在者除外。
第二分節
可為給付與可受給付之人
第七百五十七條
(可為給付之人)
一、給付既能由債務人為之,亦能由對債務之履行有利害關係或無利害關係之第三人為之。
二、然而,已明確約定給付應由債務人作出,又或由第三人代為給付即損害債權人利益時,
不得強迫債權人受領第三人之給付。
第七百五十八條
(債權人對給付之拒絕)
一、給付可由第三人作出時,對於債務人而言,拒絕受領給付之債權人即處於遲延。
二、然而,如債務人反對第三人之履行,且第三人不能按第五百八十六條之規定代位,則
債權人可拒絕受領給付;即使債務人反對第三人作出給付,債權人受領該給付仍為有效。
第七百五十九條
(應受給付之人)
給付之作出,應對債權人、其代理人或獲容許以債權人名義受領給付之人為之。
第七百六十條
(對第三人作出之給付)
對第三人作出之給付不消滅債務,但下列情況除外:
a)經當事人訂定或債權人同意,對第三人作出給付會導致債務消滅者;
b)債權人追認該給付;
c)受領給付之人其後取得債權;
d)債權人因債務之履行獲益,且債權人並無合理利益不將給付視為向其本人作出;
e)債權人為受領給付之人之繼承人,並對該被繼承人之債務負責;
f)法律規定之其他情況。
第三分節
給付地
第七百六十一條
(一般原則)
一、在無訂定或法律無特別規定之情況下,給付應在債務人之住所作出。
二、債務人於債務成立後變更住所者,給付應在新住所作出;但該變更導致債權人有所損
失者除外。
三、出現上款最後部分所指之情況時,給付應在債權人之住所作出;但如債務人透過預先
向債權人作出之意思表示,選擇債務人之原住所作為給付地者除外。
第七百六十二條
(動產之交付)
一、如給付之標的為特定動產,則履行債務應在法律行為成立時該物所處之地為之。
二、涉及應在某特定組合中選定之種類物或應在某地生產之物時,亦適用上款之規定。
第七百六十三條
(金錢之債)
如債務之標的為特定數額之金錢,則給付應在履行時債權人之住所作出。
第七百六十四條
(債權人住所之變更)
一、如經訂定或基於法律規定有關履行應在債權人之住所為之,而債權人於債權成立後變
更住所,則給付應在債權人之新住所為之;但該變更導致債務人有所損失者除外。
二、出現上款最後部分所指之情況時,給付應於債務人之住所作出;但如債權人透過預先
向債務人作出之意思表示,選擇債權人之原住所作為給付地者除外。
第七百六十五條
(不能在原定地給付)
於原定之履行地作出給付為不可能或轉為不可能,且無理由視該債務無效或消滅時,適用
第七百六十一條至第七百六十三條之候補規則。
第四分節
給付期
第七百六十六條
(給付期之確定)
一、在無訂定或法律無特別規定之情況下,債權人有權隨時要求履行債務,而債務人亦得
隨時透過履行以解除債務。
二、然而,如因給付本身之性質、基於導致有關給付之情況,又或基於習慣而有必要定出
期限,且當事人就定出該期限並無協議,則由法院定出之。
三、如屬由債權人定出期限之情況,而債權人未使用該被賦予之權能,則由法院應債務人
之聲請定出期限。
第七百六十七條
(取決於債務人能否履行之給付期或取決於其任意決定之給付期)
一、如曾約定債務人於其可履行之時履行債務,則債權人僅能在債務人有可能履行時要求
其給付;如債務人死亡,則債權人得要求其繼承人作出給付而無須證明該可能性之存在,
但不影響第一千九百零九條規定之適用。
二、如屬由債務人任意決定給付期之情況,則債權人僅有權要求債務人之繼承人作出給付。
第七百六十八條
(享有期限利益之人)
期限之定出視為有利於債務人;但證明期限係為債權人利益或為債務人及債權人共同利益
而定出者除外。
第七百六十九條
(期限利益之喪失)
一、如債務人變為無償還能力,而不論已否經法院宣告,或基於可歸責於債務人之原因而
使債權之擔保減少,又或未提供所承諾之擔保,則即使已定出有利於債務人之期限,債權
人仍得要求債務人立即履行債務。
二、如屬擔保減少之情況,則債權人有權不要求債務人立即履行債務,而要求其代替或加
強擔保。
第七百七十條
(可分期清償之債務)
債務可分兩期或多期清償時,未履行其中一期,即導致全部到期。
第七百七十一條
(期限利益之喪失與共同債務人及第三人之關係)
債務人喪失期限利益者,不導致其共同債務人及曾為債權設定任何擔保之第三人亦喪失期
限利益。
第五分節
履行之抵充
第七百七十二條
(由債務人作出之指定)
一、債務人對同一債權人有數項同類債務,而債務人作出之一項給付不足以消滅所有債務
者,由債務人選定其履行所抵充之債務。
二、然而,如期限係為債權人之利益而定出,則債務人不得違背債權人之意思而指定一項
仍未到期之債務;如債權人有權拒絕受領部分給付,則債務人亦不可違背債權人之意思而
指定一項數額高於所作給付之債務。
第七百七十三條
(候補規則)
一、債務人不作出指定時,有關履行應抵充到期之債務;到期之債務有數項時,抵充給予
債權人較少擔保之債務;具相同擔保之債務有數項時,抵充債務人負擔最重之債務;相同
負擔之債務有數項時,抵充首先到期之債務;同時到期之債務有數項時,抵充最早產生之
債務。
二、如不能適用上款所定之規則,則推定給付為按比例對所有債務作出;即使在此情況下
導致不適用第七百五十三條之規定亦然。
第七百七十四條
(利息、開支及損害賠償之債務)
一、債務人除須支付本金外,如亦有義務支付開支、利息或因遲延而須對債權人作出之損
害賠償,而有關給付不足以抵償全部債務,則推定該給付依次抵作開支、損害賠償、利息
及本金。
二、抵充本金僅得在最後為之,但債權人同意先行抵充者除外。
第六分節
履行之證明
第七百七十五條
(履行之推定)
一、如債權人發出清償本金之受領證書,但未作出利息或其他從屬給付之保留,則推定有
關利息或從屬給付已支付。
二、如屬須支付利息或作出其他定期給付之情況,但債權人發出清償當中任一項給付之受
領證書,但未作出任何保留,則推定先前各期之給付已履行。
三、債權人自願將債權之原本憑證交付債務人時,即推定債務人及其連帶或共同債務人之
債務已獲解除;如將該憑證交付保證人或主債務人,則亦推定兩者之債務已獲解除。
第七百七十六條
(要求給予受領證書之權利)
一、履行債務之人有權要求受給付之人給予受領證書;如履行債務之人有正當利益要求該
證書以公文書或經認證之文書作出,又或要求該證書經公證認定,則該證書應以上述方式
提供。
二、履行債務之人得在尚未獲得受領證書時拒絕給付,亦得於履行後要求給予受領證書。
第七分節
要求返還憑證或要求載明履行之權利
第七百七十七條
(憑證之返還及履行之載明)
一、債務消滅時,債務人有權要求返還債務憑證;如為部分履行或該憑證給予債權人其他
權利,或債權人基於其他原因而有正當利益保存該憑證者,債務人得要求債權人於憑證內
載明所作之履行。
二、履行債務之第三人,如代位取得債權人之權利,則享有上款所指之權利。
三、上條第二款之規定,適用於憑證之返還及履行之載明。
第七百七十八條
(不能返還或載明)
如債權人提出基於任何原因而不能返還憑證或不能在憑證內載明有關履行,則債務人得要
求以經公證認定之私文書發出受領證書,或在有合理理由時要求以經認證之文書或公文書
發出受領證書,而費用由債權人負責。
第二節
不履行
第一分節
不可歸責於債務人之履行不能及遲延
第七百七十九條
(客觀不能)
一、基於不可歸責於債務人之原因以致給付不能時,債務即告消滅。
二、如產生債務之法律行為附有條件或期限,而有關給付於法律行為成立之日為可能,但
於條件成就或期限屆至前成為不能,則該給付視為嗣後不能,且不影響法律行為之有效。
第七百八十條
(主觀不能)
如債務人之債務不能由第三人代替債務人履行,則基於債務人本人因素而使其不能履行債
務,亦導致債務消滅。
第七百八十一條
(暫時不能)
一、給付之不能屬暫時不能者,債務人無須對履行之遲延負責。
二、僅在有關給付於債權人仍具利益之期間,給付之不能方視為暫時不能;判斷債權人是
否仍具利益係從債之目的予以考慮。
第七百八十二條
(部分不能)
一、給付成為部分不能者,債務人就可能之部分作出給付即解除其債務,而在此情況下,
他方當事人須作之對待給付應按比例縮減。
二、然而,如有理由認定債務之部分履行於債權人並無利益者,債權人得解除有關法律行
為。
第七百八十三條
(代償利益)
因導致給付成為不能之事實,債務人取得對特定物或對第三人之權利時,債權人得要求給
付該物或取代債務人而取得其對第三人之權利,以代替原給付之標的。
第七百八十四條
(雙務合同)
一、雙務合同中之一項給付成為不能時,債權人即無義務履行對待給付;如已履行,則有
權按不當得利之規定要求返還。
二、如給付係因可歸責於債權人之原因而成為不能,則債權人仍有義務履行對待給付;但
債務人因債務解除而獲得某種利益時,須於債權人之對待給付中扣除該利益之價額。
第七百八十五條
(風險)
一、在導致轉移特定物之支配權之合同中,或就特定物設定或轉移一項物權之合同中,基
於不可歸責於轉讓人之原因以致該物滅失或毀損之風險,須由取得人承擔。
二、然而,如因已設定對轉讓人有利之期限以致其繼續管領該物,則有關風險責任隨期限
屆至或該物之交付方轉移予取得人,但不影響第七百九十六條規定之適用。
三、如合同附有解除條件,而標的物已交付取得人者,在條件未成就期間,物之滅失風險
由該取得人承擔;如合同附有停止條件,則在條件未成就期間,物之滅失風險須由轉讓人
承擔。
第七百八十六條
(傳送之許諾)
基於協議,轉讓人應將特定物傳送至履行地以外之地點者,在將該物交付運送人、寄送人
或被指定執行傳送之人時風險即行轉移。
第二分節
可歸責於債務人之不履行及遲延
第一目
一般原則
第七百八十七條
(債務人之責任)
債務人因過錯而不履行債務,即須對債權人因此而遭受之損失負責。
第七百八十八條
(過錯之推定及認定)
一、就債務之不履行或瑕疵履行,須由債務人證明非因其過錯所造成。
二、過錯之認定適用有關民事責任之規定。
第七百八十九條
(法定代理人或幫助人之行為)
一、債務人須就其法定代理人或其為履行債務而使用之人之行為對債權人負責,該等行為
如同債務人本人作出。
二、經利害關係人之事先協議,得排除或限制上述責任,只要該排除或限制不涉及違反公
共秩序規範所定義務之行為。
第二目
履行不能
第七百九十條
(過錯不能)
一、基於可歸責於債務人之原因以致給付成為不能時,債務人須承擔之責任與其因過錯不
履行債務而承擔之責任相同。
二、如有關債務係由雙務合同產生,則債權人不論是否有權獲得損害賠償,亦得解除合同;
如債權人已履行其給付,則有權要求返還全部給付。
第七百九十一條
(部分不能)
一、給付成為部分不能時,債權人有權解除法律行為或要求就可能之部分履行給付,在後
一情況下,如須作出對待給付,則應縮減之;在任何情況下,債權人仍享有對損害賠償之
權利。
二、然而,如從債權人利益考慮,部分不履行對債權人非為重要時,則債權人不得解除法
律行為。
第七百九十二條
(代償利益)
一、第七百八十三條之規定,延伸適用於因可歸責於債務人之履行不能之情況。
二、如債權人行使上款所賦予之權利,則其有權獲得之損害賠償額相應減少。
第三目
債務人遲延
第七百九十三條
(一般原則)
一、債務人只屬遲延者,即有義務彌補對債權人所造成之損害。
二、基於可歸責於債務人之原因以致未在適當時間內作出仍為可能之給付者,即構成債務
人遲延。
第七百九十四條
(構成遲延之時)
一、只有在司法催告或非司法催告債務人履行債務後,債務人方構成遲延。
二、然而,出現以下任一情況時,債務人之遲延不取決於催告:
a)債務定有確定期限;
b)債務因不法事實而產生;
c)債務人本人妨礙催告,在此情況下,視其於按正常情況可受催告之日被催告。
三、在上款a項所指之情況下,如給付應在債務人之住所履行,則債權人須於該住所要求
有關給付,方可構成遲延。
四、如債權未經結算,則在債權尚未結算時不發生遲延,但基於可歸責於債務人之原因而
未結算者除外。
第七百九十五條
(金錢之債)
一、在金錢之債中,損害賠償相當於自構成遲延之日起計之利息。
二、應付利息為法定利息;但在遲延前之應付利息高於法定利息或當事人訂定之遲延利息
不同於法定利息者除外。
三、然而,債權人得證明遲延對其造成之損害遠超過上款所指之利息,而要求給予相應之
附加賠償。
第七百九十六條
(風險)
一、債務人遲延者,即須就因應交付之物失去或毀損而對債權人造成之損失負責,即使導
致該物失去或毀損之事實不可歸責於債務人。
二、然而,債務人如能證明即使債務按時履行,債權人亦同樣遭受損害者,則不適用上款
之規定。
第七百九十七條
(債權人利益之喪失或履行之拒絕)
一、如因遲延而出現以下任一情況,則視為構成第七百九十條所指之債務不履行:
a)債權人已喪失其於給付中之利益;
b)給付未於債權人透過催告而合理定出之期間內作出。
二、給付中之利益是否喪失,應依客觀標準認定。
三、在第一款b項所指之情況中,債權人除得選擇第七百九十條所指之制裁外,亦得選擇
要求強制履行給付及給予有關遲延之損害賠償,但按照有關催告債權人不得作後一種選擇
者除外;然而,債務人得就上述選擇權之行使定出一合理期間,債權人須在該期間內作出
選擇,否則其要求強制履行之權利即告失效。
四、以上各款之規定,並不影響經作出必要配合之第七百九十一條所定制度對部分不履行
之情況之適用。
第四目
債權人權利於合同中之訂定
第七百九十八條
(債權人對其權利之放棄)
一、透過所訂立之條款,債權人預先放棄以上各目就債務人不履行或遲延情況所給予之任
何權利者,該條款屬無效,但屬第七百八十九條第二款所規定之情況除外。
二、然而,對非因故意或重大過失而不履行、瑕疵履行或遲延所生之責任予以排除或限制
之條款則屬有效,但法律另有規定者除外。
第七百九十九條
(違約金)
一、對於不履行、瑕疵履行或遲延履行之情況,當事人得透過協議定出可要求給予之損害
賠償或可適用之制裁;前者稱為補償性違約金,後者則稱為強迫性違約金。
二、對違約金之性質有疑問時,視其屬補償性違約金。
三、雙方當事人得於同一合同中為不同目的定出多項違約金;然而,只就不履行情況定出
一項違約金時,如其屬補償性質,則推定該違約金抵償一切損失,如其屬強迫性質,則推
定該違約金抵償一切可適用之制裁。
四、違約金條款須以對主債務所要求之方式訂立;如該債務無效,違約金條款亦無效。
第八百條
(違約金之執行)
一、違約金之履行,僅於債務人有過錯之情況下方可要求,但另有明確訂定者除外。
二、補償性違約金之定出,即導致債權人不可既要求該違約金之履行又要求違約金所針對
之給付之強制履行,又或既要求履行該違約金又要求賠償已被違約金抵償之損害,但在無
相反約定之情況下,如損害遠超過違約金之數額,則仍可要求賠償該超出部分。
第八百零一條
(按衡平原則減少違約金)
一、違約金明顯過多時,即使係基於嗣後原因所造成,法院仍得應債務人之請求而按衡平
原則減少之;任何相反之訂定,均屬無效。
二、如債務已部分履行,則容許在第一款所指情況下減少違約金。
第三分節
債權人遲延
第八百零二條
(要件)
債權人無合理原因不受領依法向其提供之給付,或不作出必要行為以配合債務履行時,即
視為債權人遲延。
第八百零三條
(債務人之責任)
一、自債權人遲延時起,對給付之標的,債務人僅就其故意負責,而對標的物所產生之收
益,債務人僅就其已獲得之收益負責。
二、在債權人遲延期間,無須支付債務之法定或約定利息。
第八百零四條
(風險)
一、債權人遲延時,即須對非出於債務人故意而作出之事實所引致之嗣後給付不能承擔風
險責任。
二、如屬雙務合同,且處於遲延中之債權人因給付之嗣後不能而喪失全部或部分債權,則
仍須作出其對待給付;但債務人因其債務消滅而獲得某種利益時,應在債權人之對待給付
中扣除該利益之價額。
第八百零五條
(債務人之解除權)
債務之標的非為交付一物,且債權人處於遲延者,債務人得按規範債務人遲延之規定解除
合同。
第八百零六條
(損害賠償)
處於遲延之債權人應對債務人因提供給付未果、保管及保存有關標的而須作之額外開支給
予損害賠償。
第三節
給付之強制履行
第一分節
履行及執行之訴
第八百零七條
(一般原則)
債務人不自願履行債務時,債權人有權依法透過司法途徑要求債務之履行,並有權依法執
行債務人之財產。
第八百零八條
(對第三人財產之執行)
第三人之財產用作擔保債權者,又或該財產係導致債權人受到損害之行為之標的,且債權
人對該行為所提出之爭議被判理由成立者,執行權之標的得為該第三人之財產。
第八百零九條
(對被查封財產之處分或設定負擔)
處分被查封之財產或在其上設定負擔之行為,對執行人不產生法律效力,但不影響登記規
則之適用。
第八百一十條
(債權之查封)
如債務人之某項債權被查封,而該債權因取決於被執行人或其債務人意思之原因在查封後
消滅,則該消滅對執行人亦不產生法律效力。
第八百一十一條
(未到期之租金之免除或讓與)
對在查封日尚未屆滿之時段所涉及之未到期租金,於查封前作出免除或讓與,不得對抗執
行人。
第八百一十二條
(因查封而生之優先權)
一、執行人因查封而取得優先於任何在查封前未有物權擔保之債權人受償之權利,但屬法
律特別規定之情況除外。
二、如被執行人之財產已先被假扣押,則因查封而生之優先權,其效力即提前在假扣押日
產生。
第八百一十三條
(查封物之失去、徵收或毀損)
在查封物失去、被徵收或價值減少之情況下,如第三人須作損害賠償,則執行人對有關債
權或以賠償名義支付之款項,保留其對查封物原有之權利。
第八百一十四條
(執行中之變賣)
一、執行中之變賣將被執行人對變賣物之權利轉移予取得該物之人。
二、被變賣之財產移轉時,其上設定之擔保權利即脫離該財產,且在其上設定之任何未在
假扣押、查封或有關擔保登記日之前登記之物權亦脫離該財產,但在該日前設定、且屬無
須登記即對第三人產生效力之物權除外。
三、按上款之規定而失效之第三人權利,將轉為針對變賣有關財產之所得而存在。
第八百一十五條
(執行他人之物情況下之擔保)
一、在執行他人之物之情況下,取得人得要求獲得價金之人向其返還價金,並要求有過錯
之債權人或被執行人彌補損害;第八百八十四條之規定適用於該價金之返還。
二、如擁有該執行物之他人曾於變賣行為中或在變賣前申明其權利,而取得人知悉此事,
則取得人不可請求彌補損害;但債權人或債務人已承擔損害賠償責任者除外。
三、取得人得代位行使債權人對債務人之權利,以代替要求債權人返還價金。
第八百一十六條
(判給財產及透過一次性支付而消除定期金)
以上各條有關變賣之規定,經作出必要配合後,適用於判給財產及透過一次性支付而消除
定期金之情況。
第二分節
特定執行
第八百一十七條
(特定物之交付)
如以特定物之交付作為給付內容,則債權人在執行程序中有權要求透過法院向其作出該交
付。
第八百一十八條
(可代替事實之作出)
如債權之標的為作出可代替之事實,則在執行程序中債權人有權要求由他人作出該事實,
費用由債務人負擔。
第八百一十九條
(消極事實之作出)
一、如債務人有義務不為某行為卻為之,且工作物已作成,則債權人有權要求將工作物拆
除,費用由負有不作為義務之人負擔。
二、拆除工作物對債務人造成之損失遠超過債權人所受之損失時,上款賦予之權利終止,
而債權人僅按一般規定取得對損害賠償之權利;但工作物構成對債權人之一項絕對權之侵
害,且僅透過拆除方可停止該侵害者除外。
第八百二十條
(預約合同)
一、如一人承擔訂立某合同之義務,而不遵守該預約,則在無相反之協議下,他方當事人
得獲得一判決,以產生未被該違約人作出之法律行為意思表示之效力,但此與違約人所承
擔債務之性質有抵觸者除外。
二、為着上款規定之效力,在預約合同中,單純存在交付訂金之事實或曾為合同之不履行
而定出違約金,均不視為相反之協議,而預約係涉及有償移轉或設定房地產或其獨立單位
上之物權時,只要預約取得人已取得合同標的物之交付,即使有相反協議,預約取得人仍
享有請求特定執行之權利。
三、應違約人之聲請,法院得在產生未被該違約人作出之法律行為意思表示效力之判決中,
命令按第四百三十一條之規定變更合同。
四、如須特定執行之預約係涉及訂立移轉或設定房地產或其獨立單位上物權之有償合同,
而在有關房地產或其獨立單位上設有抵押權者,則為着消除抵押權,預約中之取得人得聲
請在第一款所指之判決中,亦判違反預約之人向其交付被抵押擔保之債務款項,又或交付
作為合同標的之單位所涉及之債務款項,並向其交付已到期及未到期之利息,而該等利息
係計至上述款項清付時為止。
五、然而,僅在同時具備下列條件之情況下,方適用上款之規定:
a)有關抵押權之設定後於預約之訂立;
b)有關抵押權之設定旨在就違反預約之人對第三人之一項債務作擔保,且預約中之取
得人非與該債務人共同承擔該債務;
c)抵押權之消滅既不先於上述移轉或設定,亦非與其同時者。
六、如屬預約中之債務人可主張不履行抗辯之合同,而聲請人在法院為其定出之期間內不
作出其給付之提存,則有關訴訟將被判理由不成立。
第八百二十一條
(訂立合同之法定義務)
上條第一款及第六款之制度適用於存在訂立合同法定義務之情況。
第四節
向債權人作出之財產交管
第八百二十二條
(概念)
向債權人作出之財產交管,係指全部或部分債權人受債務人委託清算債務人全部或部分財
產,並為滿足其債權而彼此分配從清算有關財產而獲得之收益。
第八百二十三條
(方式)
一、交管不僅應以書面作出,且尚須符合對有效移轉交管之財產所要求之方式。
二、交管涉及須作登記之財產者,應予登記。
第八百二十四條
(交管財產之執行)
交管之財產尚未被轉讓時,未參與財產交管之債權人仍可執行該交管之財產;接受交管財
產之人及在交管後擁有債權之人不享有該執行權利。
第八百二十五條
(接受交管財產之人及債務人之權利)
一、財產交管期間,有關財產之管理及處分權專屬於接受交管財產之人。
二、然而,債務人對債權人之管理及處分仍擁有監督權,並有權在清算完結時要求提交報
告;如交管期超逾一年,則有權在每年年終要求提交報告。
第八百二十六條
(債務人債務之解除)
僅自債權人從有關清算所得之收益中受領歸其收取之部分時起,債務人之債務方按債權人
受領之限度獲得解除。
第八百二十七條
(交管之取消)
一、債務人對接受交管財產之人履行債務後,得隨時取消交管。
二、取消不具追溯效力。
第八章
履行以外之債務消滅原因
第一節
代物清償
第八百二十八條
(容許情況)
如所給付之物或權利與應給付之物或權利不同,即使其價值較高者,亦僅在債權人容許時,
債務人之債務方獲解除。
第八百二十九條
(物或權利之瑕疵)
受領代物清償之債權人按買賣規定享有對移轉之物或權利之瑕疵擔保;但債權人得不接受
該物或權利,而選擇獲得原定之給付及所受損害之彌補。
第八百三十條
(代物清償之無效或撤銷)
如代物清償基於可歸責於債權人之原因而被宣告無效或撤銷,則第三人所提供之擔保不重
新出現,但第三人在獲悉代物清償之日明知該瑕疵存在者除外。
第八百三十一條
(方便受償之代物清償)
一、如債務人所作之給付與應作之給付不同,以方便債權人透過該給付所實現之價值而滿
足其債權時,則該債權僅於獲得滿足之時按滿足程度而消滅。
二、如以讓與某項債權或承擔某項債務為代物清償之標的,則推定該代物清償係按上款規
定作出。
第二節
提存
第八百三十二條
(提存之發生)
一、在以下任一情況下,債務人得透過存放應給付之物解除債務:
a)債務人基於債權人本人之任何原因以致不能作出給付或不能穩妥作出給付,且債務
人對此並無過錯者;
b)債權人處於遲延。
二、提存屬自願性。
第八百三十三條
(第三人之提存)
提存得應有權作出給付之第三人之要求而作出。
第八百三十四條
(取決於其他給付之履行)
如債務人有權在債權人作出對待給付時方作出履行,則債務人可要求在債權人未作出該給
付前不將提存物交付債權人。
第八百三十五條
(提存物之交付)
提存後,保管提存物之人有義務將提存物交付債權人,而債權人亦有權要求其交付提存物。
第八百三十六條
(提存之廢止)
一、債務人得透過在有關程序中作出意思表示將提存廢止,並要求返還提存物。
二、如債權人已透過在有關程序中作出意思表示接受提存,或提存經確定判決視為有效,
則廢止之權利即消滅。
第八百三十七條
(債務之消滅)
提存經債權人接受或透過法院裁判而被宣告為有效時,債務人即如同已於提存日對債權人
作出給付而獲解除債務。
第三節
抵銷
第八百三十八條
(要件)
一、如兩人互為對方之債權人及債務人,則在同時符合下列要件下,任一人均得以其本身
之債務與其債權人之債務抵銷而解除債務:
a)其債權係可透過司法途徑予以請求,且不能援用實體法上之永久抗辯或一時抗辯以
對抗該債權;
b)兩項債務之標的均為種類及品質相同之可代替物。
二、如該兩項債務之數額不同,得以相對應部分作抵銷。
三、即使債務未經結算,仍可作抵銷。
第八百三十九條
(抵銷之實行)
一、抵銷須透過一方當事人向他方作出意思表示為之。
二、抵銷之意思表示,如附有條件或期限,不產生法律效力。
第八百四十條
(無償給予之期限)
無償給予債務人期限之債權人,不得在期限屆至前抵銷其債務。
第八百四十一條
(時效已完成之債權)
債權之時效雖完成,但在該債權與另一債權可相互抵銷之日尚未能主張該時效之完成者,
則仍可作抵銷。
第八百四十二條
(債權間之相互關係)
一、抵銷僅得涉及表意人之債務,而不得涉及第三人之債務,即使表意人可代替第三人作
出給付亦然;但因第三人之債務而作出之執行將導致表意人有喪失其權益之危險者除外。
二、表意人僅得使用其債權作抵銷,而不得使用他人之債權作抵銷,即使獲有關權利人同
意亦然;表意人使用其債權作抵銷,僅對其債權人產生效力。
第八百四十三條
(履行地點之不同)
一、即使兩項債務應於不同地點履行,仍可作抵銷,但另有訂定者除外。
二、然而,表意人有義務彌補他方當事人因不在原定地點受領其債權或履行其債務而遭受
之損害。
第八百四十四條
(抵銷之排除)
一、下列債權不得因抵銷而消滅:
a)因故意作出之不法事實而生之債權;
b)不能查封之債權,但兩項債權性質相同者除外;
c)屬澳門地區之債權,但法律容許抵銷,又或抵銷人須作給付之機構同為應清償抵銷
人債權之機構者除外。
二、如抵銷導致在有關債權可相互抵銷前設定之第三人權利受損害,又或債務人曾放棄抵
銷,則亦不容許抵銷。
第八百四十五條
(追溯效力)
抵銷之意思表示作出後,雙方債權視為已於可相互抵銷時消滅。
第八百四十六條
(多項債權)
一、一方或他方當事人具有數項可抵銷之債權時,由表意人選擇所消滅之債權。
二、在表意人無作出選擇之情況下,適用第七百七十三條及第七百七十四條之規定。
第八百四十七條
(抵銷之無效或撤銷)
抵銷被宣告無效或撤銷後,有關債務繼續存在;然而,如導致該抵銷無效或可予撤銷之情
況係可歸責於任一當事人,則由第三人為該當事人利益而提供之擔保不重新出現,但在抵
銷之意思表示作出時,第三人明知有關瑕疵存在者除外。
第四節
更新
第八百四十八條
(客體更新)
債務人對債權人承擔一項新債務以取代原債務者為客體更新。
第八百四十九條
(主體更新)
因新債權人取代原債權人而使債務人對新債權人負有新債務者,為取代債權人之更新;新
債務人取代原債務人承擔新債務,而使債權人解除原債務人之債務者,為取代債務人之更
新。
第八百五十條
(法律行為之意思表示)
承擔新債務以取代原債務之意思,應明示表示之。
第八百五十一條
(更新之不產生效力)
一、如承擔新債務時原債務已消滅,又或原債務其後被宣告無效或撤銷,則更新不產生法
律效力。
二、如新債務被宣告無效或撤銷,則原債務繼續存在;然而,如導致該債務無效或可予撤
銷之情況係可歸責於債權人,則由第三人提供之擔保不重新出現,但第三人在獲悉更新之
日明知新債務之瑕疵存在者除外。
第八百五十二條
(擔保)
一、原債務因更新而消滅;如無明確保留,則確保原債務之履行之擔保亦告消滅,即使屬
依法產生之擔保亦然。
二、涉及由第三人所提供之擔保時,亦需要有該人作出之明確保留。
第八百五十三條
(防禦方法)
可用以對抗原有之債之防禦方法不得對抗新債權,但另有訂定者除外。
第五節
免除
第八百五十四條
(免除之合同性質)
一、債權人得透過與債務人訂立合同而免除債務人之債務。
二、以生前法律行為所作之免除如具有慷慨行為之性質,即視為第九百三十四條及其後各
條之規定所指之贈與。
第八百五十五條
(連帶之債)
一、免除一連帶債務人之債務者,僅就該債務人之債務部分解除其他連帶債務人之債務。
二、如債權人在上款所指之情況下保留對其他債務人之全部權利,則其他債務人亦保留對
被免除債務之債務人之全部求償權。
三、如一連帶債權人免除債務人之債務,則以屬作出免除之債權人之部分為限解除該債務
人對其他債權人之債務。
第八百五十六條
(不可分之債)
一、不可分之債之債權人免除債務人中之一人之債務者,適用第五百二十九條之規定。
二、債權人中之一人免除債務人之債務者,並不解除該債務人對其他債權人之債務;但該
等債權人僅在將免除債務之債權人所占部分之價額交付債務人時,方得要求債務人作出給
付。
第八百五十七條
(對第三人產生之效力)
一、免除債務人之債務,亦使第三人受益。
二、免除保證人中之一人之保證債務,亦使其他保證人就該保證人之部分受益;然而,如
其他保證人同意該免除,則該等保證人均須對全部債務承擔責任,但另有意思表示者除外。
三、如因可歸責於債權人之事實而導致其作出之免除被宣告無效或撤銷,則由第三人提供
之擔保不重新出現,但第三人在其獲悉該免除之日明知有關瑕疵存在者除外。
第八百五十八條
(擔保之放棄)
放棄債務之擔保不推定為免除債務。
第六節
混同
第八百五十九條
(概念)
一人就同一債務既為債權人亦為債務人者,債權及債務即告消滅。
第八百六十條
(連帶之債)
一、如一人既為連帶債務人亦為債權人,則以屬該債務人之債務部分為限解除其他債務人
之債務。
二、如一人既為連帶債權人亦為債務人,則債務人即獲解除屬該連帶債權人部分之債務。
第八百六十一條
(不可分之債)
一、在有數名債務人之不可分之債中,如一人既為債權人亦為債務人,則適用第五百二十
九條之規定。
二、在有數名債權人之不可分之債中,如因其中一債權人亦為債務人而發生混同之情況,
則適用第八百五十六條第二款之規定。
第八百六十二條
(對第三人產生之效力)
一、第三人之權利不因混同而受影響。
二、如於債權上為第三人設有用益權或質權,則在該用益權人或質權人利益所要求之限度
內,有關債權不受混同影響而繼續存在。
三、一人既為債務人亦為保證人者,保證即告消滅,但債權人對該擔保之繼續存在具有正
當利益者除外。
四、在一人既為抵押物或質物之債權人亦為所有人之情況下,如債權人對抵押權及質權之
繼續存在具有利益,則在該利益可要求之限度內,該抵押權或質權仍繼續存在。
第八百六十三條
(分開之財產)
如債權與債務分屬不同之財產,則不發生混同。
第八百六十四條
(混同之終止)
一、如破壞混同之事實先於混同本身發生而使混同消除,則債務及其從屬之債務重新出現,
即使對第三人亦同。
二、如混同之終止可歸責於債權人,則由第三人所提供之擔保不重新出現,但該第三人在
獲悉混同之日明知該瑕疵存在者除外。
第二編
各種合同
第一章
買賣
第一節
一般規定
第八百六十五條
(概念)
買賣係將一物之所有權或將其他權利移轉以收取價金之合同。
第八百六十六條
(方式)
不動產之買賣合同,須以公證法所規定之方式訂立,方為有效。
第八百六十七條
(爭訟中之物或權利之買賣)
一、按第五百七十三條及第五百七十五條之規定,法律不容許受讓爭訟中之債權或權利之
人,不得直接或透過他人而成為爭訟中之物或權利之買受人。
二、違反上款規定之買賣除屬無效外,亦導致買受人負有按一般規定彌補所造成損害之義
務。
三、買受人不得主張上述之無效。
第八百六十八條
(合同費用)
合同費用及其他附帶費用,均由買受人負擔,但另有約定者除外。
第二節
買賣之效力
第八百六十九條
(基本效力)
買賣之基本效力如下:
a)將物之所有權或將權利之擁有權移轉;
b)物之交付義務;
c)價金之支付義務。
第八百七十條
(將來之財產、待收孳息及一物之本質構成部分或非本質構成部分)
一、在出賣將來之財產、待收孳息或一物之本質構成部分或非本質構成部分時,出賣人有
義務按照所訂定之內容或訂立合同當時之具體情況而採取必要措施,使買受人能取得所出
賣之財產。
二、如雙方當事人給予有關合同射倖性質,即使財產最終並未移轉,價金仍須支付。
第八百七十一條
(不確定存在或不確定擁有權之財產)
如就不確定是否存在或不確定擁有權誰屬之財產進行買賣,且在合同內指出該不確定性,
則即使財產不存在或不屬於出賣人,價金仍須支付,但雙方當事人指出有關合同不具射倖
性質者除外。
第八百七十二條
(物之交付)
一、標的物應按買賣時所處之狀況交付。
二、除另有訂定外,交付義務之範圍,包括標的物之本質構成部分或非本質構成部分、待
收孳息及與標的物或權利有關之文件。
三、如上述文件內載有涉及出賣人利益之其他事宜,則出賣人有義務交付載有涉及買賣標
的物或權利部分文件之認證繕本或具同等效力之影印本。
第八百七十三條
(價金之確定)
一、如公共實體並無定出有關價格,且雙方當事人既無確定價金,亦無約定確定價金之方
式,則以出賣人於訂立合同日通常採用之價金為合同價金;如無該價金,則以訂立合同時
於買受人應履行合同地之市價為合同價金;上述規則不足以確定價金時,由法院按衡平原
則之判斷確定之。
二、當事人約定採用公平價格進行交易時,適用上款之規定。
第八百七十四條
(價金之減少)
一、按第二百八十五條或其他法律規定,買賣之範圍縮至其標的中之一部分時,如在合同
之總價金中曾明確指出該部分之價金,則以此作為該有效部分之價金。
二、如無明確指出該有效部分之價金,則以估價方式定出須減少之部分。
第八百七十五條
(支付價金之時間及地點)
一、價金應在交付出賣物之時刻及地點支付。
二、然而,如價金因雙方訂定或按習慣而無須在交付出賣物時支付,則應在債權人於價金
債務履行時之住所為之。
第八百七十六條
(價金之欠付)
出賣人移轉物之所有權或物上之權利及交付該物後,即不得以欠付價金為由解除合同,但
另有約定者除外。
第三節
須計算、稱量或度量之物之買賣
第八百七十七條
(買賣按單位定價之特定物)
買賣按單位定價之特定物時,即使出賣之實際數量與合同內所表示之出賣數量不符,仍須
根據出賣物之實際數目、重量或度量按比例支付價金。
第八百七十八條
(買賣不按單位定價之特定物)
一、買賣不按單位定價之特定物時,即使在合同中曾指明出賣物之數目、重量或度量,而
所指明之內容與實際不符,買受人仍須支付所訂立之價金。
二、然而,如實際數量與合同內所表示之數量相差逾二十分之一,則價金須按比例增減。
第八百七十九條
(不足額與超出額之抵銷)
僅以單一價金買賣特定且同類之多物,並指明各物之重量或度量時,如就其中一物或數物
所定出之數量少於實際之數量,而就另一物或數物所定出之數量多於實際之數量者,則不
足額與超出額之重合部分相互抵銷。
第八百八十條
(收取價金差額權利之失效)
一、收取價金差額之權利,按照所涉及之物為動產或不動產而分別自物之交付經過六個月
或一年失效;然而,如僅於交付後方可要求支付該差額,則有關期間由可提出該要求之時
起計。
二、涉及應從一地運往另一地之物之買賣時,由交付日起算之上款所指期間,僅自買受人
受領標的物之日起計。
第八百八十一條
(合同之解除)
一、因適用第八百七十七條或第八百七十八條第二款之規定而須支付之價金,超出按所定
出之數量計得之價金二十分之一時,如出賣人要求支付該超出部分,則買受人有權解除合
同,但其所為屬欺詐者除外。
二、解除合同之權利,自出賣人以書面要求支付該超出部分時起經過三個月失效。
第四節
他人財產之買賣
第八百八十二條
(買賣之無效)
如出賣人不具出賣他人財產之正當性,則買賣屬無效;但出賣人不得以無效對抗善意買受
人,而存有欺詐之買受人亦不得以無效對抗善意出賣人。
第八百八十三條
(他人財產視作將來財產)
然而,如雙方當事人均視他人財產為將來財產,則就他人財產之買賣須遵守有關將來財產
之買賣制度。
第八百八十四條
(價金之返還)
一、他人財產之買賣屬無效時,善意買受人有權要求返還全部價金,即使財產已失去、毀
損或基於任何原因而減低價值者亦然。
二、然而,如買受人因財產之失去或減低價值而取得利益,則該利益應在出賣人須向買受
人返還之價金及支付之賠償內扣除。
第八百八十五條
(購自商人之物)
權利人向第三人要求取回由該第三人從進行同一種類物之交易之商人善意購入之物時,須
向該第三人返還其為購入該物所支付之價金;但該權利人對有過錯造成此損失之人享有求
償權。
第八百八十六條
(使合同轉為有效)
出賣人一經以某種方式取得出賣物之所有權或所出賣之權利,合同即轉為有效,而該所有
權或權利則移轉予買受人。
第八百八十七條
(合同不能轉為有效之情況)
一、然而,發生下列任一事實時,合同不能轉為有效:
a)一方立約人已針對他方請求法院宣告合同無效;
b)已返還全部或部分價金,或支付全部或部分賠償,且為債權人所接受;
c)在立約人所達成之和解中,已承認合同無效;
d)一方立約人已透過書面方式向他方表示希望合同被宣告無效。
二、上款a項及d項之規定,不影響第八百八十二條第二部分規定之適用。
第八百八十八條
(使合同轉為有效之義務)
一、如買受人為善意,則出賣人有義務取得出賣物之所有權或所出賣之權利,以補正買賣
之無效。
二、存在上述義務時,買受人得要求如該義務未在法院定出之期間內履行,即產生上條第
一款a項所指之效果。
第八百八十九條
(欺詐情況下之損害賠償)
一方立約人所為屬善意,而他方存有欺詐時,善意之一方有權按一般規定獲得損害賠償;
在合同之無效獲得補正之情況下,賠償範圍包括如合同自始有效即不遭受之全部損失,而
在無效不獲得補正之情況下,則包括如合同未經訂立即不遭受之全部損失。
第八百九十條
(無欺詐情況下之損害賠償)
出賣人之行為即使無欺詐、或甚至無過錯,仍有義務向善意買受人作損害賠償;然而,在
上述任一情況下,賠償之範圍只包括非因奢侈開支而生之損害。
第八百九十一條
(未使買賣轉為有效之情況下之損害賠償)
一、如出賣人須就不履行因買賣無效而生之補正義務或遲延履行該義務承擔責任,則應在
有關損害賠償上附加以上各條所規定之損害賠償中非涉及同一損失之部分。
二、然而,如屬第八百八十九條所指之情況,則買受人為收取所失利益之損害賠償,應在
因訂立無效合同而所失之利益與因未使合同有效或遲延履行此義務而所失之利益中作出選
擇。
第八百九十二條
(支付改善費之擔保)
出賣人連帶擔保支付應由物主償還予善意買受人之改善費。
第八百九十三條
(合同之部分無效)
合同涉及之財產中只有部分屬他人所有,且合同之另一部分因適用第二百八十五條之規定
而為有效時,對合同之無效部分應遵守以上各項規定,而合同中所訂定之價金則應按比例
減少。
第八百九十四條
(候補規定)
一、如有相反約定,則不適用第八百八十四條、第八百八十八條第一款、第八百九十條、
第八百九十一條第一款及第八百九十二條之規定,但因該約定而獲益之立約人所為屬欺詐,
他方立約人為善意者除外。
二、如出賣人作出合同意思表示,指出不擔保其本身之正當性或對他人之追奪不予負責,
則不適用上款所指之全部法律規定,但第八百八十四條之規定除外。
三、買賣合同僅因出賣人不具正當性而按本節規定屬無效者,合同中排除第一款所指候補
規定之條款仍為有效。
第八百九十五條
(本節範圍)
本節之規定僅適用於以他人之物當作本人之物而進行之買賣。
第五節
附負擔財產之買賣
第八百九十六條
(因錯誤或欺詐而生之可撤銷性)
如移轉之權利上附有某些未於有關合同中指出之負擔或限制,且其超出同類權利所固有之
一般限制,則只要亦符合因錯誤或欺詐而可作出撤銷之法定要件,該合同可因錯誤或欺詐
而撤銷。
第八百九十七條
(合同成為有效)
一、如權利上附有之負擔或限制基於任何原因而消失,則合同之可撤銷性即獲補正。
二、然而,如因上述負擔或限制之存在已對買受人造成損失,或買受人已請求法院撤銷有
關買賣,則可撤銷性繼續維持。
第八百九十八條
(使合同成為有效之義務)
一、出賣人有義務消除所存有之負擔或限制,以補正合同之可撤銷性。
二、消除之期間,由法院應買受人聲請而定出。
第八百九十九條
(登記之註銷)
出賣人應自付費用促使註銷載於登記上但實際不存在之任何負擔或限制。
第九百條
(欺詐情況下之損害賠償)
在欺詐情況下,出賣人應在買賣合同撤銷後,向買受人賠償如該合同未經訂立其即不遭受
之損失。
第九百零一條
(單純錯誤情況下之損害賠償)
在以單純錯誤作為撤銷理由之情況下,即使出賣人本人並無過錯,仍有義務向買受人作損
害賠償,但賠償之範圍只包括合同所引致之非因奢侈開支而生之損害。
第九百零二條
(對使合同成為有效之義務之不履行)
一、如出賣人因不補正合同之可撤銷性而須承擔責任,則應在有關損害賠償上附加買受人
按以上各條規定有權收取之損害賠償中非涉及同一損失之部分。
二、然而,如屬第九百條所指之情況,則買受人為收取所失利益之損害賠償,應在因訂立
該其後被撤銷之合同而所失之利益與因合同之可撤銷性不獲補正而所失之利益中作出選擇。
第九百零三條
(價金之減少)
一、如從有關情況顯示,即使不存在錯誤或欺詐,只要價金較低,買受人仍會買入有關財
產,則買受人在有關錯誤或欺詐之情況下除有權獲得應有之賠償外,僅有權按有關負擔或
限制所引致之價值減低而減少價金。
二、以上各條之規定,經作出必要配合後,適用於價金之減少。
第九百零四條
(候補規定)
一、如當事人有相反訂定,則不適用第八百九十八條第一款、第八百九十九條、第九百零
一條及第九百零二條第一款之規定;但出賣人所為屬欺詐,且與該等規定相反之條款係為
使出賣人獲益而訂立者除外。
二、即使因錯誤或欺詐而按本節規定撤銷買賣合同,排除上述候補規定之適用之條款仍為
有效。
第六節
瑕疵物之買賣
第九百零五條
(準用)
一、如出賣物之瑕疵減低該物之價值或妨礙實現該物之原定用途,或出賣物不具備出賣人
所確保之品質或不具備實現上述用途之必需品質,則上節之規定中未被以下數條規定變更
之部分,經作出適當配合後,適用之。
二、如從合同不能得知出賣物之原定用途,則應以同類之物之一般作用為準。
第九百零六條
(物之修補)
一、買受人有權要求出賣人對物作修補。
二、出賣人在無過錯下不知悉該物有瑕疵或不具備應有之品質時,不適用上款規定。
第九百零七條
(物之更換)
一、如有必要更換出賣物,且該物具有可代替之性質,則買受人除擁有上條所賦予之權利
供選擇外,尚有權選擇要求出賣人更換該物。
二、出賣人在無過錯下不知悉該物有瑕疵或不具備應有之品質時,不適用上款規定。
第九百零八條
(單純錯誤情況下之損害賠償)
出賣人處於上條第二款所指之情況時,亦無須作出第九百零一條所規定之損害賠償。
第九百零九條
(瑕疵之告知)
一、買受人應將物之瑕疵或物不具備應有之品質告知出賣人,但出賣人所為屬欺詐者除外。
二、告知應於知悉瑕疵後三十日內及物之交付後一年內為之。
三、出賣物為不動產時,上款所指之期間分別為一年及五年。
第九百一十條
(訴權之失效)
在單純錯誤之情況下,撤銷之訴權及要求修補或更換出賣物之權利,在買受人於上條所定
之任一期間屆滿而仍未作出告知時失效,或於其作出告知後經過六個月失效,但不影響第
二百八十條第二款之規定對後一情況之適用。
第九百一十一條
(嗣後出現之瑕疵)
如物於出賣後至交付前之期間,因毀損以致有瑕疵或失去在出賣時所具備之品質,或有關
買賣之標的為將來物或某種類之不特定物,則適用有關債務不履行之規則。
第九百一十二條
(按樣本之買賣)
如按樣本進行買賣,則視出賣人須確保出賣物與樣本具有同一品質;但基於約定或習慣視
樣本之用途僅為以相近方式指明標的物之品質者除外。
第九百一十三條
(有瑕疵動物之買賣)
有瑕疵動物之買賣,由特別法規定,無特別法時,依習慣。
第九百一十四條
(良好運作之擔保)
一、出賣人基於雙方當事人約定或習慣而有義務擔保出賣物之良好運作時,不論其有無過
錯或買受人有無錯誤,出賣人均須負責修補出賣物,或在有必要更換且該物具有可代替之
性質時負責更換。
二、合同未有訂定時,擔保期於物之交付後一年屆滿,但依習慣定出較長期間者除外。
三、就運作上之瑕疵,應於擔保期間、且自知悉有關瑕疵後三十日內告知出賣人,但就後
一期間另有訂定者除外。
四、訴權在買受人於應作告知之期間屆滿而仍未作出告知時失效,或於其作出告知後經過
六個月失效。
第九百一十五條
(應被運送之物)
涉及應從一地運往另一地之物之買賣時,第九百零九條及第九百一十四條所規定之由物之
交付日起算之期間,僅自債權人受領標的物之日起計。
第七節
適意買賣及試用買賣
第九百一十六條
(適意買賣之第一類型)
一、如在買賣中附有標的物會使買受人滿意之保留,則此買賣等同買賣之要約。
二、在將物交付買受人後,買受人未在第二百二十條第一款所指之承諾期間作出任何表示
者,即視為對有關要約作出承諾。
三、應容許買受人檢查標的物。
第九百一十七條
(適意買賣之第二類型)
一、如當事人訂有協議,於買受人對標的物不滿意時即解除買賣合同,則第四百二十六條
及續後各條之規定適用於該合同。
二、即使已交付標的物,仍可解除合同。
三、合同未定出解除期間者,依習慣所定出之解除期間;不能依習慣定出者,則出賣人可
定出合理之解除期間。
第九百一十八條
(試用買賣)
一、試用買賣,視為以標的物合於其原定用途且具有出賣人所確保之品質作為停止條件之
買賣,但雙方當事人約定作為解除條件者除外。
二、試用應按合同或依習慣所定出之期間及方式為之;如未定出,則應遵守由出賣人定出
之期間及由買受人選擇之方式,但該期間及方式須為合理。
三、如未於上款所指期間屆滿前將試用結果告知出賣人,則停止條件視為已成就,而解除
條件視為不成就。
四、應容許買受人試用標的物。
第九百一十九條
(對買賣類型之疑問)
就本節所規定之買賣類型,如對雙方當事人所選擇之類型存有疑問,則推定選擇第一類型。
第八節
附買回條款之買賣
第九百二十條
(概念)
在買賣中承認出賣人有權解除合同者,此買賣稱為附買回條款之買賣。
第九百二十一條
(無效條款)
一、約定以向買受人支付金錢或給予其他利益作為解除合同之對價者,有關訂定屬無效,
但不影響其他條款之有效性。
二、如在有關條款中約定出賣人在合同解除時有義務返還高於原定之買賣價金,則就該條
款所約定之超額部分亦屬無效。
三、然而,得約定按第五百四十四條所載之標準調整價金。
第九百二十二條
(解除期間)
一、按照買賣之標的為動產或不動產,解除權得自買賣時起計二年或五年內行使,但得約
定較短之期間。
二、如當事人所約定之期間或約定延長之期間超過上述自買賣時起計之二年或五年限制,
則視約定期間縮短至該等期間。
第九百二十三條
(解除方式)
合同之解除係於上條所指之期間內透過法院通知買受人為之;涉及不動產之合同解除者,
應在通知後十五日內就該解除作成經認證之文書,而不論買受人在作成文書之行為中有否
參與;如不在上述期間內作成該文書,則解除權失效。
第九百二十四條
(價金及費用之償還)
如出賣人在上條所指之十五日期間內,未將其應償還之價金、合同費用及其他附加費用之
經結算款項實際支付買受人,則有關解除亦不產生效力,但合同中另有訂定者除外。
第九百二十五條
(對第三人產生之效力)
買賣係以不動產或須登記之動產為標的,且已連同買回條款作登記者,得以該條款對抗第
三人。
第九百二十六條
(共有物或共有權利之買賣)
在共有物或共有權利之買賣中訂有買回條款者,解除合同之權利僅得由全體出賣人共同行
使。
第九節
分期付款之買賣
第九百二十七條
(一期價款之欠付)
以分期付款方式出賣保留所有權之物,且已將物交付買受人時,如僅欠付之一期價款不超
過價金之八分之一,則不得解除合同,且不論所有權有否保留,亦不導致買受人喪失對續
後各期價款之期限利益,即使另有約定者亦然。
第九百二十八條
(具有等同目的之其他合同)
一、上條之規定,延伸適用於當事人為取得等同於分期付款買賣之效果而訂立之合同。
二、如在物之租賃中訂有條款,約定承租人一經全部支付約定之租金即成為租賃物之所
有人,則因承租人之不履行而導致之合同解除具有追溯力,出租人因此應返還已收取之款
項,不能以有相反之約定為理由拒絕返還;但相當於按一般規定收取之損害賠償或違約金
之部分則無須返還。
第十節
以文件之交付而進行之買賣
第九百二十九條
(文件之交付)
在以文件之交付而進行之買賣中,出賣物之交付由交付代表該物之憑證及合同要求之其他
文件所代替;如合同未要求交付其他文件,則出賣物之交付由交付上述憑證及依習慣所要
求之其他文件代替。
第九百三十條
(價金之支付)
一、價金之支付,應在上條所指文件之交付時間與地點進行,但有相反內容之訂定或習慣
者除外。
二、如有關文件已齊備,且所涉及之物未經事先出示,則買受人不得就該等物之質量或狀
況提出抗辯而拒絕支付價金。
第九百三十一條
(透過銀行在其收到文件後即作出之支付)
一、如價金係透過銀行支付,則出賣人僅可在已向銀行提交按合同之訂定或習慣而須提交
之文件但遭銀行拒絕支付價金後,方可要求買受人支付價金。
二、如銀行曾向出賣人作出信用確認,則銀行可向出賣人提出之抗辯,僅為因欠缺文件或
文件不符合規範而生之抗辯,以及其他因信用確認之關係而生之抗辯。
第九百三十二條
(途中物之買賣)
一、如合同以在運送途中之物為標的,而該情況已於合同中指出,且在已交付之文件中包
括保障有關運送風險之保險單,則在無相反訂定之情況下,須遵守下列規則:
a)即使因出賣物於交付運送人後偶然失去而在訂立合同時已不存在,仍須支付價金;
b)不得以在交付運送人後標的物偶然產生之瑕疵為由撤銷合同;
c)風險自購買之日起由買受人承擔。
二、訂立合同時,如出賣人明知標的物已失去或已毀損而故意不向善意買受人表明,則不
適用上款首二項之規則。
三、如只就部分風險作出投保,則本條之規定僅適用於有投保之部分。
第十一節
其他有償合同
第九百三十三條
(有關買賣之規定之適用)
對於財產之轉讓或在財產上設定負擔之其他有償合同,適用買賣合同之規定,只要此等規
定係符合該等有償合同之性質且不抵觸相關法律規定。
第二章
贈與
第一節
一般規定
第九百三十四條
(概念)
一、贈與為一合同,透過該合同,一人出於慷慨意願,使用自己之財產為另一立約人之利
益而無償處分一物或一項權利,又或承擔一項債務。
二、權利之放棄、遺產或遺贈之拋棄,以及依社會習慣而作出之捐贈,均不屬贈與。
第九百三十五條
(報酬性贈與)
如贈與人為曾獲提供之不導致其負債務之勞務給予報酬而作出慷慨行為,則該具報酬性質
之慷慨行為視為贈與。
第九百三十六條
(贈與標的)
一、贈與不得包括將來之財產。
二、然而,如贈與涉及贈與人仍繼續使用及收益之集合物,則將來納入集合物之單獨物均
視為已贈與之物,但另有意思表示者除外。
第九百三十七條
(定期給付)
以定期給付為標的之贈與因贈與人死亡而消滅。
第九百三十八條
(共同贈與)
一、向數人共同作出之贈與,視為以同等份額而為之,受贈人間無增添權,但贈與人另有
意思表示者除外。
二、用益權以贈與方式設定者,上款之規定不影響用益權人間之增添權。
第九百三十九條
(贈與之接受)
一、贈與要約於贈與人在生時未被接受者即告失效。
二、無論何時受贈人獲交付贈與之動產或代表該動產之憑證,即視為接受。
三、如贈與要約未在其本身行為中被接受,或未發生上款所指之交付,則對贈與之接受應
以第九百四十一條所規定之方式向贈與人作出意思表示,否則該接受不產生效力。
第九百四十條
(死因贈與)
一、禁止死因贈與。
二、然而,如贈與須待贈與人死亡方產生效力,且已按對遺囑所要求之手續作出,則該贈
與視為遺囑處分。
第九百四十一條
(贈與方式)
一、不動產之贈與,須以公證法所規定之方式訂立,方為有效。
二、動產之贈與,如與贈與物之交付同時作出,則無須任何特別方式;如不與贈與物之交
付同時作出,則僅得以書面方式為之。
第二節
贈與或受贈之能力
第九百四十二條
(贈與能力)
一、凡能訂立合同及處分自己財產之人,均具有贈與能力。
二、贈與能力依贈與人於作出法律行為意思表示時之狀況確定。
第九百四十三條
(贈與之人身性)
一、不容許以委任方式給予他人指定受贈人或確定贈與標的之權能,但屬第二千零一十九
條第二款所指之情況除外。
二、無行為能力人之法定代理人,不得以無行為能力人之名義作出贈與。
第九百四十四條
(受贈能力)
一、凡未被法律特別禁止接受贈與之人,均有權受贈。
二、受贈人之能力於接受贈與之時確定。
第九百四十五條
(由無行為能力人作出之接受)
一、無訂立合同能力之人僅透過其法定代理人方得接受附負擔之贈與。
二、然而,對上述無行為能力人所作之單純贈與,不論是否為其接受,均產生一切有利於
受贈人之效力。
第九百四十六條
(對未出生之人作出之贈與)
一、於贈與人作出意思表示時生存之特定人之未出生之子女,無論受孕與否,均可獲得贈
與。
二、向未出生之人作出之贈與,推定贈與人為自己保留贈與財產之用益權至受贈人出生為
止。
第九百四十七條
(相對不可處分之情況)
第二千零二十九條至第二千零三十二條之規定,經作出適當配合後,適用於贈與。
第三節
贈與之效力
第九百四十八條
(基本效力)
贈與之基本效力如下:
a)將物之所有權或將權利之擁有權移轉;
b)物之交付義務;
c)債務之承擔,只要此為合同之標的。
第九百四十九條
(物之交付)
一、贈與物應按受贈人接受贈與時所處之狀態交付。
二、交付義務之範圍包括贈與物之本質構成部分及非本質構成部分、待收孳息及與該物或
權利有關之文件,但另有訂定者除外。
第九百五十條
(他人財產之贈與)
一、標的為他人財產之贈與屬無效;但贈與人不得以該無效對抗善意受贈人。
二、贈與人僅在受贈人為善意且發生下列任一事實時,方對受贈人所受之損失負責:
a)贈與人明示承擔賠償損失之義務;
b)贈與人所為屬欺詐;
c)贈與具報酬性質;
d)贈與附有負擔,在此情況下,贈與人之責任僅限於該等負擔之價值。
三、贈與物或贈與權利之價值可計入受贈人之損失內;但因贈與無效而不能取得之利益則
不可計入受贈人之損失內。
四、如無權獲得損害賠償,則受贈人將代位取得贈與人對有關贈與物或贈與權利可能擁有
之權利。
第九百五十一條
(使贈與轉為有效)
一、如受贈人在取得財產之日不知悉有關財產屬於他人,則自贈與人以任何方法取得贈與
物所有權之時起,贈與合同轉為有效。
二、然而,如在贈與人取得有關財產之前,受贈人已透過司法途徑請求宣告贈與無效,且
其後亦不撤回該請求,又或受贈人已透過書面方式向贈與人表示希望該贈與合同被宣告無
效,則合同之非有效性繼續存在。
第九百五十二條
(贈與權利或贈與物之負擔或瑕疵以及使合同成為有效)
一、贈與人無須對已移轉之權利上所附有之負擔或限制負責,亦無須對物之瑕疵負責,但
贈與人明示承擔責任或其所為屬欺詐者除外。
二、然而,應善意受贈人之要求,上述贈與在任何情況下均可撤銷。
三、如贈與權利上附有之負擔或限制基於任何原因而消失,則贈與合同之可撤銷性即獲補
正。
四、然而,如在有關負擔或限制消失之前,受贈人已透過司法途徑請求撤銷贈與,且其後
亦不撤回該請求,又或受贈人已透過書面方式向贈與人表示希望該贈與合同被撤銷,則合
同之可撤銷性繼續存在。
第九百五十三條
(用益權之保留)
一、贈與人有權為自己或第三人保留贈與財產之用益權。
二、如同時或先後為數人保留用益權,則適用第一千三百七十五條及第一千三百七十六條
之規定。
第九百五十四條
(對特定物之處分權之保留)
一、贈與人對贈與範圍所包括之一物或數物,得為自己保留死因處分或生前行為處分之權
利,或為自己保留對贈與財產之特定金額之權利。
二、被保留之權利不移轉予贈與人之繼承人;被保留之權利僅在涉及須登記之財產,且該
登記已作出時,方對取得有關財產之第三人產生效力。
三、取得有關財產之第三人係指受贈人及其繼承人以外之所有就有關財產已取得一項權利
之人。
四、如基於可歸責於受贈人之原因而使該保留條款不能履行,則受贈人須就其對贈與人所
造成之損害負責。
第九百五十五條
(歸還條款)
一、贈與人得訂定贈與物之歸還。
二、上述之歸還係在受贈人死亡後而贈與人仍生存之情況下發生,或在受贈人及其全部直
系血親卑親屬均死亡後而贈與人仍生存之情況下發生;除在歸還條款中另有訂定外,視歸
還只在後一種情況下發生。
三、上條第二款第二部分及第三款之規定適用於歸還條款。
四、如基於可歸責於受贈人或其直系血親卑親屬之原因而使該歸還條款不能履行,則造成
此不履行情況之人須就其對贈與人所造成之損害負責。
第九百五十六條
(贈與之信託替換)
一、容許贈與之信託替換。
二、第二千一百一十五條及續後各條規定,經作出必要配合後,適用於信託贈與。
第九百五十七條
(附負擔條款)
一、贈與得附有負擔。
二、受贈人僅在其受贈之物或權利之價值範圍內,方有履行負擔之義務。
第九百五十八條
(債務之清償)
一、如贈與附有負擔條款,內容為須清償贈與人之債務,則視有關條款所指者為須清償在
作出贈與時已存在之債務,但另有意思表示者除外。
二、清償贈與人將來債務之負擔,僅於該債務金額已在贈與行為中確定時,方為合法。
第九百五十九條
(負擔之履行)
在附負擔之贈與中,贈與人、其繼承人或任何利害關係人均具有要求受贈人或其繼承人履
行負擔之正當性。
第九百六十條
(贈與之解除)
贈與人或其繼承人均得以不履行負擔為由解除贈與,只要在贈與合同中賦予其此項權利。
第九百六十一條
(條件或負擔之不能或不法)
贈與所附之條件或負擔,屬事實或法律上不可能,或違背法律或公序良俗時,適用有關遺
囑之規則。
第九百六十二條
(無效贈與之確認)
如贈與人之繼承人明知贈與有瑕疵及有權聲請宣告贈與無效,但仍於贈與人死亡後確認贈
與,或仍自願履行贈與,則不得主張贈與無效。
第四節
贈與之廢止
第九百六十三條
(贈與要約之廢止)
一、贈與尚未被接受時,贈與人得自由廢止其法律行為之意思表示,只要該廢止係以原來
意思表示所使用之方式作出。
二、贈與要約不因第二百二十條第一款所定之期間屆滿而失效。
第九百六十四條
(贈與之廢止)
一、如因受贈人失格使其失去繼承贈與人之能力,或出現任何作為剝奪繼承權之合理理由
之事情,則可因忘恩而廢止贈與。
二、然而,在下列任一情況下,贈與不可因受贈人忘恩而被廢止:
a)贈與具報酬性質者;
b)贈與人已宥恕受贈人者;
c)屬第一千八百七十四條e項指之情況。
第九百六十五條
(提起訴訟之期間及正當性)
一、因忘恩而廢止贈與之訴訟,既不得在受贈人死亡後提起,亦不得由贈與人之繼承人提
起,但屬本條第三款所規定之情況除外;廢止贈與之訴權自發生導致該訴訟之事實時或贈
與人知悉該事實時起一年後失效。
二、贈與人或受贈人死亡後,其在待決訴訟中之地位可移轉予其各自之繼承人。
三、如受贈人對贈與人犯故意殺人罪,或基於任何原因妨礙贈與人廢止贈與,則在第一種
情況下,贈與人之繼承人得於受贈人被判有罪後一年內提起有關訴訟,而在第二種情況下,
得於贈與人死亡後一年內提起有關訴訟。
第九百六十六條
(預先放棄之不容許)
贈與人不得預先放棄因受贈人忘恩而廢止贈與之權利。
第九百六十七條
(廢止之效力)
一、廢止贈與之效力追溯至提起訴訟之日。
二、贈與行為一經廢止,贈與財產即應按其在當時所處之狀況返還贈與人或其繼承人。
三、如財產已轉讓他人或基於其他可歸責於受贈人之原因而不能將財產原物返還,則受贈
人或其繼承人須交付該等財產於轉讓他人時或不能返還時所具之價額,並須將自提起訴訟
時起計之法定利息一併交付。
第九百六十八條
(對第三人產生之效力)
贈與之廢止,不妨礙第三人在有關訴訟前就贈與財產所取得之物權,但不影響有關登記規
則之適用;然而,在此情況下,受贈人應向贈與人作出損害賠償。
第三章
租賃
第一節
一般規定
第九百六十九條
(概念)
租賃係指一方負有義務將一物提供予他方暫時享益以收取回報之合同。
第九百七十條
(不動產租賃與動產租賃)
租賃以不動產為標的者稱為不動產租賃;以動產為標的者稱為動產租賃。
第九百七十一條
(作為管理行為之租賃)
租賃係出租人對財產之一種一般管理行為,但定出之租賃期超過六年者除外。
第九百七十二條
(未分割財產之租賃)
一、涉及未分割財產之租賃合同,如所訂立之租賃期超過六年,則其有效性取決於全體共
有人之同意,如所訂立之租賃期為六年或不超過六年,則其有效性取決於占第一千三百零
四條第三款a項所指之多數之共有人同意。
二、違反上款規定而作出之行為可予撤銷;然而,如經占份額總和為作出有效行為所需多
數之共有人其後給予同意,則該可撤銷性即被補正。
三、上述同意應以有關租賃合同須遵守之方式為之。
第九百七十三條
(最長存續期)
在租賃合同中所訂立之期限不得超過三十年;訂立之租賃逾此期限或所訂立之合同形同永
久合同者,均視為減至該期限。
第九百七十四條
(候補期間)
一、如未定出合同期間,則在動產租賃合同中以與所定回報相對之時間單位作為合同之最
長存續期,而在不動產之租賃合同中則以一年作為其存續期。
二、上款最後部分之規定,不影響第一千零三十八條第二款所定之有關單方終止不動產租
賃合同制度之適用。
第九百七十五條
(合同之目的)
一、不能從合同及具體情況中得知租賃物之用途時,承租人可在與租賃物性質相同之物之
一般功用範圍內,將租賃物用於任何合法之用途。
二、如屬不動產租賃合同,則適用第一千零三十一條之規定。
第九百七十六條
(多項使用目的之租賃)
一、如就一物或數物之租賃係為多項不同之目的而訂立,且各項目的之間並無從屬關係,
則應就各項目的遵守有關制度。
二、如導致合同無效、可撤銷或解除之原因係涉及其中一項租賃目的,則對租賃之其餘部
分不構成影響;但依合同或訂立合同時之具體情況,未能區分各租賃物或其部分之相應用
途,或涉及相互依存之用途者除外。
三、然而,如其中一項目的為主要而其他為從屬者,則優先適用涉及主要目的之制度,而
其他制度僅在不違背該制度且適用時與主要目的並無抵觸之限度內,方予適用。
第二節
出租人之義務
第九百七十七條
(義務之列出)
出租人之義務為:
a)交付租賃物予承租人;
b)確保承租人能按租賃物之原定用途享益。
第九百七十八條
(租賃物之瑕疵)
如租賃物具有導致其原定用途不可完全實現之瑕疵、不具備為實現該用途所必需之質量或
出租人所確保之質量,則該租賃合同在下列任一情況下視為不履行:
a)該瑕疵最遲於交付時出現,且出租人不能證明其不知該瑕疪之存在屬無過錯者;
b)該瑕疵於交付後出現,且其出現係因出租人之過錯而造成者。
第九百七十九條
(出租人無須承擔責任之情況)
上條之規定不適用於以下所指之任一情況:
a)承租人於訂立合同或受領租賃物時,明知該物有瑕疵者;
b)訂立合同時,租賃物已有瑕疵且易於辨別者,但出租人確保租賃物無瑕疵或以欺詐
手段隱藏瑕疵者除外;
c)承租人須就瑕疵負責者;
d)承租人應將瑕疵告知出租人而未告知者。
第九百八十條
(出租人無正當性或其權利不完整)
一、上兩條之規定,經作出適當配合後,適用於下列任一情況:
a)出租人無權提供租賃物予他人享益者;
b)出租人之權利非為所有權,或在其所有權上存在之負擔或限制超越該權利固有之一
般限制者;
c)出租人之權利不具備出租人所確保之特性,或該等特性因出租人之過錯而於嗣後不
存在者。
二、上款所指之情況,僅在引致承租人永久或暫時不能就租賃物享益,或使其對該物之享
益程度減低時,方視為合同之不履行。
三、已獲交付標的物且已繳足價金之房地產或單位之預約買受人,其對出租有關房地產或
單位所具之正當性不受第一款b項之規定所影響。
第九百八十一條
(因錯誤或欺詐而生之可撤銷性)
一、即使出現第九百七十八條及第九百八十條所規定之情況,仍得以錯誤或欺詐為由撤銷
合同,但僅以導致合同可予撤銷之具體情況在訂立合同時已存在者為限。
二、第八百九十六條至第九百一十條之規定,經作出必要配合後,適用於上款所指之情況,
但第九百零九條第三款之規定不予適用。
第九百八十二條
(妨礙或減少對租賃物享益之行為)
一、除非依法律或習慣容許,或承租人本人就每一情況表示同意,否則出租人不得作出妨
礙或減少承租人對租賃物享益之行為,即使另有協議亦同,但出租人無義務針對第三人之
行為以確保該享益。
二、承租人被奪去租賃物或其權利之行使受妨礙時,得使用第一千二百零一條及續後各條
所賦予占有人之各種防禦方法,即使其對抗之人為出租人亦然。
第三節
承租人之義務
第九百八十三條
(義務之列出)
承租人具有下列義務:
a)支付租金;
b)容許出租人檢查租賃物;
c)不將租賃物用於不符合原定目的之用途;
d)謹慎使用租賃物;
e)容忍緊急修補及公共當局下令進行之任何工程;
f)不透過有償或無償讓與本身之法律地位,又或不以轉租或使用借貸之方式向他人提
供對租賃物之全部或部分享益,但法律容許或出租人許可者除外;
g)在法律容許或出租人許可承租人讓與租賃物之享益時,須就透過上述任一方式而作
出之讓與於十五日內通知出租人;
h)不對次承租人收取超過第一千零一十條之規定所容許之租金;
i)如知悉租賃物有瑕疵或可能出現危險,或知悉第三人就該物主張擁有某些權利,而
出租人並不知悉此事實者,應立即通知出租人;
j)合同終結時,按第一千零二十五條第一款之規定返還租賃物。
第四節
租賃物之負擔
第九百八十四條
(一般原則)
租賃物之負擔由出租人負責,但法律要求由承租人負責,或出租人與承租人訂有協議將負
擔轉由承租人負責者除外。
第九百八十五條
(轉移負擔之協議及要件)
一、將負擔轉移予承租人之協議,必須同時符合下列要求,否則無效:
a)載於具承租人簽名之文書內;
b)列明由承租人負責之各項負擔。
二、上述協議之無效對租賃合同其他條款之有效不構成影響。
第九百八十六條
(制度)
一、為上條規定之效力,雙方當事人得定出一項按月支付之特定金額,且此金額在無相反
協議之情況下,可在日後調整;在定出該金額之條款中,亦得預先定出修訂或調整該金額
之計算公式。
二、如有關金額可在日後調整,則出租人應至少每年將一切對確定及證明承租人所負擔之
開支屬必需之資料告知承租人。
三、即使有關金額不可在日後調整,但承租人支付之金額與有關負擔顯失比例,則承租人
仍有權循司法途徑將原定金額減少。
四、在無定出按月支付之金額之情況下,出租人應提前一合理期間將一切對確定及證明承
租人所負擔之開支屬必需之資料告知承租人。
五、在上款所指之情況且在合同中無相反訂定時,與承租人所負責之負擔有關之債務,於
出租人對承租人作出通知後之翌月底到期,其履行應在支付接續之租金時一併為之。
六、如轉移負擔予承租人之協議涉及分層建築物之開支,則以第一千三百三十二條第三款
a項及b項所指之開支為協議所指之開支,但另有規定者除外。
第五節
工程
第九百八十七條
(法律容許之毀損)
一、如承租人對租賃物作出輕微毀損係為確保租賃物能給予承租人舒適及便利所需,則容
許作出該行為。
二、然而,承租人在返還租賃物前,應對上款所指之毀損作出修補,但另有訂定者除外。
第九百八十八條
(工程之類別)
一、得在租賃物上進行平常保養工程、特別保養工程及改善工程。
二、平常保養工程一般包括:
a)旨在修補租賃物之工程,或為使租賃物繼續符合有關合同之目的所要求且在訂立合
同當日存在之狀況而作出之工程;
b)如屬涉及以都巿不動產為標的之合同,由公共行政當局按照法律及為維持有關不動
產及其單位具備一定之居住條件而命令進行之工程。
三、特別保養工程係指因租賃物之建造或製造上之瑕疵而引致,或因事變或不可抗力之事
件而引致之工程,以及一般非因可歸責於出租人之不法行為或不作為而引致之保養工程,
且其涉及之費用超過租賃物在有需要進行工程之年度內之淨收益之三分之二者。
四、一切不包括在第二款及第三款內之工程均屬改善工程。
第九百八十九條
(工程之進行)
一、平常保養工程由出租人負責,但不影響第九百八十七條及第一千零二十五條規定之適
用。
二、特別保養工程及改善工程,係按照法律由有權限之實體命令出租人進行者,或雙方當
事人訂有書面協議指出由出租人進行該等工程及有關工程之具體項目者,該等工程均由出
租人負責。
三、進行上款所指之工程,即導致可按第一千條至第一千零三條之規定而調整租金。
四、以上各款之規定不影響出租人或承租人對第三人所具有之一切權利。
第九百九十條
(由承租人進行工程)
一、出租人經有權限實體通知後仍未在所定出之期間內展開依法歸其負責之保養或改善工
程時,承租人得進行有關工程。
二、然而,承租人在展開工程前,應編製有關開支預算,並以書面方式通知出租人,而預
算所示之價額即為出租人所負擔之最高限額。
三、承租人有數人時,以上兩款之規定對共用部分之適用,取決於至少半數承租人之同意,
而該同意對其餘之承租人具約束力。
第九百九十一條
(緊急工程)
一、對須急切進行而不容受司法程序拖延之工程,如出租人遲延履行其進行工程之義務,
則承租人得無須經司法程序而逕自進行工程,並有權要求償還有關開支。
二、如工程緊急不容許任何延誤,則無論出租人是否處於遲延,承租人均得進行有關工程,
並有權要求償還有關開支,但須在進行工程之同時通知出租人。
第九百九十二條
(對承租人之償還)
一、就按照第九百九十條及第九百九十一條之規定而進行之工程,如出租人不自願支付有
關開支,則承租人得在其租金內扣除工程費及法定利息,但每次扣除額不得超過租金之百
分之七十,直至全部償還為止。
二、上款之規定不影響出租人有權循一般途徑就工程費提出爭議,如屬第九百九十一條所
指之情況,則亦不影響出租人有權就工程之必要性及緊急性提出爭議。
第六節
租金
第一分節
一般規定
第九百九十三條
(支付時間及地點)
一、租金應在合同生效期之第一日或合同所涉及之時段之第一日支付,且支付應於承租人
在到期日之住所內為之,但雙方當事人另訂立其他制度者除外。
二、租金須在承租人或獲其授權之人之一般或特別住所內支付而未支付者,推定出租人未
於到期日前往收取租金,亦未委託他人收取。
第九百九十四條
(預付租金)
一、當事人不得訂定預付超過一期租金,亦不得訂定超過一期租金所涉及時段之預付期,
凡超出上述限度者均減至有關限度。
二、然而,在預付租金之約定中,亦得約定以按金名義存放相當於兩期租金之金額。
第九百九十五條
(到期)
除另有約定外,依公曆或農曆月份計算之租金,第一期隨合同之訂立而到期,其餘各期租
金則在有關月份之首個工作日到期。
第九百九十六條
(承租人之遲延)
一、如承租人處於遲延,則出租人除有權要求給付拖欠之租金外,亦有權要求給付相當於
該金額之一半之損害賠償,但合同因欠繳租金而已被解除者除外;如拖欠超過三十日,則
該損害賠償即增加至雙倍。
二、如承租人自其處於遲延時起計八日內終止其遲延狀況,則收取損害賠償或解除合同之
權利即告終止。
三、在第一款所指之義務尚未被履行時,出租人有權拒絕受領後期之租金,且該等被拒絕
受領之租金就一切效力而言均視為欠繳之租金。
四、即使出租人受領後期之租金,仍有權以遲延給付為依據而解除合同或要求收取上述之
損害賠償。
五、對承租人遲延支付租金,不得適用第三百三十三條所規定之處罰。
第九百九十七條
(拖欠租金之提存)
一、如承租人將拖欠之租金,連同倘須支付之上條第一款所定之損害賠償金額作出提存,
並於五日內就該提存聲請法院通知出租人,則推定有關支付已向出租人作出,遲延即告終
止,且推定出租人拒絕接受該支付。
二、如有關之提存包括損害賠償之金額,即表示承租人承認其處於遲延,但在作出提存時
附加條件者除外。
三、將租金連同上條所指之損害賠償作出支付,並不視為對遲延之自認。
第九百九十八條
(租金之減少)
一、在無相反訂定下,如因與承租人本人或其親屬無關之原因,引致承租人對租賃物不能
享益或使其享益程度減低,則有關租金須按照不能享益或減低之時間長短及幅度之比例予
以減少,但不影響第二節規定之適用。
二、然而,承租人不能享益或享益程度減低不可歸責於出租人或其親屬,則僅在不能享益
或享益程度減低之期間超過合同存續期之六分之一時,方可要求減租。
三、承租人最遲應於使其不能享益或享益程度減低之事實終止後三十日內,以書面方式將
減租原因及其數額通知出租人。
四、上款之規定不影響出租人有權循一般途徑就承租人對租賃物不能享益或享益程度減低
提出爭議,或就減租之數額提出爭議。
五、為着本條之效力,親屬係指配偶,以及與承租人或出租人以同吃同住之方式共同生活
之血親及姻親。
六、為着相同效力,與承租人或出租人有事實婚關係之人,不論是否符合第一千四百七十
二條之規定,以及與承租人或出租人以同吃同住之方式共同生活之家庭傭人一律等同為親
屬。
七、對農用不動產租賃,亦適用第一千零五十二條之規定。
第二分節
租金之調整
第一目
一般規定
第九百九十九條
(可調整租金之情況)
一、在下列任一情況下,租金可予調整:
a)按合同所定之規定及條件或按當事人其後作出之協議者;
b)出租人服從行政當局之命令而對租賃物進行特別保養工程或改善工程者,但就進行
工程之開支得要求第三人支付者除外。
二、如在合同中定出之調整租金規則係根據任意決定或明顯不合理之標準,則法院得應承
租人之聲請變更該等規則。
第二目
因工程而導致之調整
第一千條
(一般規定)
一、因工程而導致上條第一款b項所指之加租,每月不得超過工程總開支與法定利率乘積
之十二分之一,但另有約定者除外。
二、有關工程一經完成,隨後之第一期租金即應按新租金支付。
第一千零一條
(新租金)
一、出租人應至少提前三十日,將新租金之數額及其計算資料以書面方式通知承租人。
二、如承租人未依下條規定提出反對,則視為接納新租金。
三、如第一款所指之金額非為澳門元之整數,則須進位成整數。
四、如屬農用不動產租賃,且其租金係以種類物支付,則對新增數額之支付可通過增加交
付種類物之數量為之,而所增加之數量係以有關種類物在調整日之價值予以確定。
第一千零二條
(承租人之不接納)
一、承租人得以在重要事實或適用法律上有錯誤為依據,拒絕接納新租金,且有權按第一
千零二十四條之規定單方廢止合同。
二、承租人拒絕接納新租金者,應自收到加租通知日起十五日內,以書面方式通知出租人,
並在通知書中指出拒絕之理由及其認為正確之租金數額。
三、出租人得自收到拒絕通知書日起十五日內,向承租人發出書面通知反對承租人所指出
之數額。
四、出租人保持沉默或未按上款規定之方式作出反對,視為接納承租人所指出之數額。
五、承租人拒絕新租金之理由非為第一款所示者,即構成承租人之遲延。
第一千零三條
(協議進行之工程)
一、如工程係按當事人之協議而進行,則可自由約定租金之加幅以作補償。
二、按協議進行工程而引致之租金調整,僅得以書面方式證明之。
第七節
合同地位之移轉
第一千零四條
(出租人地位之移轉)
取得作為訂立租賃合同基礎之權利之人,繼受出租人之權利及義務,但不影響登記規則之
適用。
第一千零五條
(租金之免除或讓與)
對在繼受日尚未屆滿之時段所涉及之未到期租金作出免除或讓與,不得對抗出租人之生前
繼受人;然而,如有關租金之免除或讓與,係在就作為訂立租賃合同基礎之權利之轉讓行
為中作出,且透過具有取得人簽名之書面表示而為之者,則可予對抗。
第一千零六條
(承租人地位之移轉)
一、承租人之合同地位可因承租人死亡而移轉;承租人為法人時,如有書面約定或為法律
容許,則合同地位可因其消滅而移轉。
二、承租人地位之讓與須遵守第四百一十八條及續後各條之一般制度,但不影響本章或其
他法例之特別規定之適用。
三、承租人之合同地位移轉予第三人時,不導致合同期間之中止或中斷,亦不導致合同之
內容產生任何變更。
第八節
轉租
第一千零七條
(概念)
轉租係指出租人以其從先前訂立之租賃合同中所獲給予之承租人權利為基礎而訂立之租賃
合同。
第一千零八條
(許可)
一、轉租之許可須按對租賃所要求之方式為之。
二、然而,就未經許可之轉租,如出租人承認次承租人之此種身分,則視作經出租人追認
之轉租。
三、單純知悉承租物被轉租,不構成承認次承租人之身分。
第一千零九條
(效力)
一、轉租僅自出租人承認或自第九百八十三條g項所指之通知時起,方對出租人或第三人
產生效力。
二、如出租人已就承租人對特定人之轉租作出特別許可,且該轉租在許可後九十日內作出,
或如出租人承認次承租人之此種身分,則無須作出上述通知。
第一千零一十條
(租金)
承租人向次承租人收取之租金,不得超出或按比例超出原租賃合同所定租金加上百分之二
十之數額,但與出租人另有約定者除外。
第一千零一十一條
(失效)
一、租賃合同基於任何原因而終止者,轉租亦告失效;然而,如租賃合同終止之原因可歸
責於承租人,則即使轉租因此而失效,承租人仍須對次承租人承擔責任。
二、租賃合同因當事人之協議而被廢止、或因出租人及承租人同為一人而出現混同時,均
不導致轉租失效,在該等情況下,次承租人繼受承租人之權利及義務。
第一千零一十二條
(出租人對次承租人之權利)
一、原租賃終止後,如出租人自次承租人收取任何租金並交付收據,則次承租人即被視為
第一承租人。
二、如承租人及次承租人就涉及租金之債務均處於遲延,則出租人可要求次承租人償還其
所欠之金額,但該金額不得超過出租人本身擁有之債權。
第九節
合同之終止
第一分節
一般規定
第一千零一十三條
(租賃之終止)
一、動產租賃得基於下列任一原因而終止:
a)當事人協議廢止;
b)解除;
c)失效;
d)單方廢止。
二、不動產租賃除可基於上款所指之原因而終止外,尚可因符合第一千零三十八條及第一
千零三十九條所規定之單方終止情況而終止。
三、本章中涉及解除、失效、單方廢止及單方終止之規定屬強行規定。
第一千零一十四條
(正式聲明)
一、就租賃之終止,一方須以法律規定之方式向另一方作出正式聲明。
二、如終止租賃須透過訴訟程序作出,則上述之聲明應以傳喚方式為之;如透過訴訟外之
途徑作出,則該聲明應以通知方式為之,涉及不動產租賃者,該通知須以書面方式作出。
三、承租人就導致終止租賃之法律事實作出承認者,該承認亦產生正式聲明之效力;如屬
不動產租賃,則有關承認須載於具有承租人簽名之文件上,或載於能可靠認定為承租人發
出之文件上。
四、如出租人係以法律規定之方式作出正式聲明,則自法律規定之時刻起,承租人即須應
有關要求而騰出及交回已完成由其負責之修補之租賃物。
第一千零一十五條
(強制執行)
除基於特別規定存有足以構成返還租賃物之執行名義之其他情況外,如租賃合同中之各簽
名均經公證認證,則在下列任一情況下,該合同亦構成返還租賃物之執行名義:
a)合同經當事人協議而廢止,但載有該協議之文書須具有經當場認證之簽名;
b)屬第一千零二十二條a項及d項所規定之合同失效情況;
c)由出租人就不動產租賃依法作出之單方終止,但該合同須附同法院就單方終止作出
之訴訟以外之通知之證明方構成執行名義。
第二分節
當事人協議之廢止
第一千零一十六條
(制度)
一、當事人得隨時透過協議終止合同。
二、如上款所指之協議未被立即執行,或在協議中訂有補償性條款或其他附加條款,則該
協議須以書面方式訂立。
三、如承租人將其對租賃物之享益權返還出租人,且出租人接受該返還,則不論以任何方
式作出之廢止均屬有效。
第三分節
解除
第一千零一十七條
(不履行)
一、承租人得按法律之一般規定,以他方不履行義務為依據解除合同。
二、出租人以承租人不履行義務為依據解除合同時,解除須由法院命令作出;如涉及不動
產租賃,則僅在第一千零三十四條所規定之情況下,出租人方可解除合同。
第一千零一十八條
(請求解除權之失效)
解除之訴應自獲悉作為解除依據之事實時起一年內提起,否則該訴權失效。
第一千零一十九條
(租金之欠付)
在為行使因欠付租金而產生之解除合同權而提起之訴訟中,如承租人在作出答辯前支付或
存放所欠之租金及第九百九十六條所指之損害賠償金額,則該解除權即告失效。
第一千零二十條
(租賃物享益權之讓與)
如出租人已承認讓與中之受益人之此種身分,或在第九百八十三條g項所指之情況下受益
人已將讓與通知出租人,則出租人無權以違反該條f項及g項之規定為依據解除合同。
第一千零二十一條
(由承租人解除合同)
一、不論出租人是否須負責任,承租人均得在下列任一情況下解除合同:
a)非基於承租人本人或其親屬之原因而使其不能對租賃物享益,即使屬暫時不能享益
者亦然;
b)租賃物存有之瑕疵或嗣後出現之瑕疵會危害承租人或其親屬之生命或健康。
二、第九百九十八條第五款及第六款之規定適用於上述情況。
第四分節
失效
第一千零二十二條
(失效之情況)
一、租賃合同在下列任一情況下失效:
a)合同期間屆滿,但第一千零三十八條第一款及第二款所規定之涉及不動產租賃之情
況除外;
b)當事人為合同所定之解除條件成就,或所定之停止條件確定不能成就;
c)作為訂立合同基礎之權利或法定管理權終止;
d)承租人死亡,或承租人為法人時法人消滅,但另有書面約定者,或第一千零四十三
條,第一千零四十六條,第一千零四十八條及第一千零五十六條所規定之涉及不動產租賃
之情況除外;
e)租賃物之失去;
f)公用徵收,但徵收不影響合同之繼續存在者除外。
二、對不動產租賃,亦適用第一千零三十五條至第一千零三十七條之規定。
第一千零二十三條
(例外情況)
然而,在下列任一情況下,即使出現上條第一款c項所規定之任一情況,租賃合同亦不失
效:
a)出租人為用益權人,而其後來取得所有權;
b)用益權人轉讓或放棄其權利,在此情況下,合同僅於用益權之原定期間屆滿時方告
失效;
c)出租人為夫妻中管理財產之一方;
d)出租人為遺產管理人,而就有關租賃之訂立已取得全部利害關係人之同意,又或租
賃所涉及之財產為該管理人其後在財產之分割中獲判給之財產;
e)不動產租賃合同係由預約買受人在符合第九百八十條第三款所指之條件下訂立,且
標的物之所有權最終歸其所有;
f)不動產租賃合同係由預約買受人在符合第九百八十條第三款所指之條件下訂立,而
預約合同被解除者,租賃合同在訂立後兩年內不失效。
第五分節
單方廢止
第一千零二十四條
(制度)
一、如因出租人在第九百九十九條第一款b項所指之情況下作出改善工程,導致承租人對
租賃物之使用方式明顯改變,或因承租人不同意有關租金之加幅,則承租人有權單方廢止
合同。
二、行使上款所指單方廢止合同之權利,係透過向出租人作出書面通知為之,該通知最遲
須在產生廢止效果前三十日作出。
三、涉及以居住為目的之不動產租賃,承租人必定享有依第一千零四十四條規定而擁有之
單方廢止合同之權利。
第十節
租賃物之返還
第一千零二十五條
(租賃物之保存及返還義務)
一、除另有約定外,承租人有義務按受領時租賃物所處之狀況,保存及返還租賃物,但就
符合合同目的下謹慎使用該物而導致之正常毀損,承租人無須負責。
二、雙方當事人未以文件記載租賃物被交付予承租人時所處之狀況者,推定該物在良好保
存狀況下交付承租人。
第一千零二十六條
(租賃物之失去或毀損)
租賃物非因上條第一款所指之情況而失去或毀損時,承租人須予負責;但基於不可歸責於
承租人或不可歸責於獲承租人容許使用該物之第三人之原因而引致者除外。
第一千零二十七條
(因過期返還租賃物而生之損害賠償)
一、承租人基於任何原因未於合同終止時立即返還租賃物者,有義務支付雙方當事人所訂
定之租金作為損害賠償,直至其返還租賃物為止;但有理由將應返還之租賃物提存者除外。
二、然而,承租人一經遲延履行其債務,損害賠償隨即提高為兩倍;對承租人之遲延不適
用第三百三十三條所規定之處罰。
三、如出租人遭受之損失超出以上兩款所指之金額,則保留其就超出部分獲得賠償之權利。
第一千零二十八條
(開支之賠償及改善部分之取回)
一、除另有訂定外,承租人在獲得賠償及取回其在租賃物上所作之改善物方面,其權利等
同於善意占有人,但不影響第九百九十條至第九百九十二條規定之適用。
二、租賃物為動物時,其飼養費須由承租人負擔,但另有訂定者除外。
第十一節
不動產租賃
第一分節
一般規定
第一千零二十九條
(適用規定)
一、不論屬都市房地產租賃或農用房地產租賃,均須遵守對該種租賃作出特別規範之分節
中之規定,及本分節與下一分節中與該等規定不抵觸之其他規定,亦須遵守以上各節中與
本節之規定不抵觸之規定。
二、以下之不動產租賃屬例外:
a)具特別及短期目的之租賃;
b)受特別法例管制之租賃。
三、對上款a項所指之不動產租賃,適用以上各節及本節所載之規定,但第一千零三十八
條與第一千零三十九條之規定,及其他與該種不動產租賃之特別目的有抵觸之規定除外;
對上款b項所指之不動產租賃,亦適用以上各節及本節中與該種不動產租賃之特別制度不
抵觸之規定。
第一千零三十條
(商業企業之租賃)
一、一人透過一合同,以暫時及有償之方式將在房地產內所從事之商業企業之經營,連同
該房地產之享益權轉移予他人者,該合同不視為房地產租賃合同。
二、因商業企業之租賃而讓與他人使用有關房地產者,無須出租人同意,但應在十五日內
向其作出通知,否則該讓與不產生效力。
三、為着上款之效力,第一千零四十七條第二款之規定,經作出適當配合後,適用之。
第一千零三十一條
(合同之目的)
一、不動產租賃之目的可為居住,經營商業企業,從事自由職業,農務或房地產之其他合
法用途。
二、除另有訂定外,承租人可按房地產本身之原定用途使用之。
三、如屬都市房地產,且已發出有關使用准照,則以准照所載者為其用途。
四、如不能確定房地產本身之原定用途,承租人得按照有關房地產在上次使用期內之用途
而使用之;如不能確定該用途,則可在性質相同之物之正常用途範圍內將有關房地產用於
合法用途。
第一千零三十二條
(方式)
一、不動產租賃合同應以私文書訂立。
二、即使欠缺書面憑證,只要能證明該欠缺可歸責於一方當事人,則他方當事人仍可藉其
他證據方法使不動產之租賃獲得法院承認,但法律另有規定者除外。
第一千零三十三條
(租金)
一、租金係按月計算,其數額須以澳門幣訂定,但第一千零五十一條就農用不動產租賃設
有之特別規定除外。
二、月份係按公曆計算,或當事人協議採用農曆時按農曆計算,只要租金與該等曆法中之
月份相對應;在其他情況下,均以三十日計算。
三、在任何種類之不動產租賃中,約定支付特種貨幣或在澳門無法定流通力之貨幣之條款
均屬無效,但合同之有效性不受影響。
四、以特種貨幣或在澳門無法定流通力之貨幣訂定之租金數額,相當於按有關貨幣於訂立
合同日之官方兌換率而折算之澳門幣,或在無該兌換率時,相當於按有關貨幣於訂立合同
日具有之流通價值而計算之澳門幣。
第二分節
不動產租賃之終止
第一千零三十四條
(由出租人作出之解除)
出租人僅在承租人處於下列任一情況下方可解除合同:
a)未在適當之時間及地點支付租金,亦未作出可解除債務之提存,但不影響第一千零
一十九條規定之適用;
b)將所租賃之房地產用於或同意他人將之用於非原定目的上,或將之用於非原定之經
營項目上;
c)將有關房地產重複或經常用於不法事情上;
d)未經出租人書面同意而在房屋進行實質更改其外部結構或內部間隔之工程,或未經
出租人同意而作出任何導致房屋遭受相當毀損之行為,且有關毀損不能按第九百八十七條
或第一千零二十五條第一款之規定而被視為合理者;
e)房屋之租賃非以提供住宿為目的時,向超過三名第一千零四十一條第四款所指之人
提供住宿,但另有訂定者除外;
f)將所租賃之房屋全部或部分轉租或借出,或將其合同地位讓與,而此等行為屬不法
行為,或因方式之欠缺而屬非有效之行為,或屬於對出租人不產生效力之行為者,但第一
千零二十條所規定之情況除外;
g)向次承租人收取之租金超過第一千零一十條之規定所指之數額;
h)承租人占用房地產係取決於向房地產之所有人或出租人提供為法律所容許之個人服
務時,承租人停止提供該服務;
i)如屬以經營商業企業或從事自由職業為目的之不動產租賃,連續關閉房屋超過一年
者,但因不可抗力或承租人被迫離開而導致關閉,且情況持續不超過兩年者,又或出租人
於訂立合同之時或之後給予同意者除外;
j)如屬農用不動產租賃,破壞有關土地之生產能力,未良好保存土地或對存於其上之
非屬合同標的之物造成嚴重損失者。
第一千零三十五條
(公用徵收)
一、因公用徵收而引致合同失效時,徵收人有義務對承租人給予損害賠償,而該項賠償視
為一獨立之負擔項目。
二、上款所指之損害賠償,係按照規範公用徵收法例之規定而計算。
第一千零三十六條
(因失效而導致之勒遷)
在第一千零二十二條第一款b項至d項所規定之任何一種失效之情況下,僅在發生導致失
效之事實九十日後,方須應有關要求返還房地產;屬農用不動產租賃,則僅在有關耕作年
度終結九十日後方須返還。
第一千零三十七條
(對已失效之不動產租賃作出之續期)
一、不動產之租賃雖已失效,但承租人仍繼續對租賃物享益滿一年,且不為出租人反對者,
則有關合同視為按下條規定續期。
二、不論不動產租賃基於任何原因而失效,上款之規定均予適用。
第一千零三十八條
(單方終止)
一、不動產租賃期屆滿後,無任何一方當事人按約定或法律規定之時間及方式提出單方終
止者,合同即告續期。
二、然而,如從不動產租賃開始至合同期滿或至其續期期滿不足兩年,則出租人無權在期
滿時單方終止合同。
三、續期之期間相同於合同之原定期間;然而,如合同期間超過一年,則續期之期間僅為
一年,但另有訂定者除外。
第一千零三十九條
(單方終止之通知)
一、一方立約人須至少提前下列期間,以書面方式將其對合同之單方終止通知他方立約人:
a)為期六年或六年以上之租賃,一百八十日;
b)為期一年或一年以上六年以下之租賃,九十日;
c)為期三個月或三個月以上一年以下之租賃,三十日;
d)為期三個月以下之租賃,租賃期之三分之一。
二、上款所指之提前期間係由合同期間或續期期間屆滿時起計。
第三分節
居住用途之不動產租賃之特別規定
第一千零四十條
(備有傢具之房屋)
將居住用途之房屋連同有關傢具租予同一承租人時,整個合同視為不動產租賃合同,整項
租金視為不動產租賃之租金,但在此租金中須分別指出相當於房屋租賃部分之金額及相當
於傢具租賃部分之金額。
第一千零四十一條
(可在房屋居住之人)
一、在居住用途之不動產租賃中,除承租人外,得在有關房屋居住之人為:
a)所有以共同經濟方式與承租人一起生活之人;
b)不超過三名之住客,但另有訂定者除外。
二、下列之人即使支付某種回報,均一律視為以共同經濟方式與承租人一起生活:配偶、
直系血親或姻親,又或三親等內之旁系血親;與承租人有事實婚關係而不論是否具備第一
千四百七十二條所要求之條件之人及其直系血親尊親屬與卑親屬;基於法律規定或非直接
涉及居住事宜之法律行為,承租人有義務與之共住或扶養之人。
三、雙方當事人得作出與第一款之規定相異之訂定,只要所訂定之內容不涉及承租人之配
偶或與承租人有事實婚關係之人,承租人之父母,承租人之配偶或與承租人有事實婚關係
之人之父母,承租人之未婚直系血親卑親屬,承租人之配偶或與承租人有事實婚關係之人
之未婚直系血親卑親屬,又或承租人之家庭傭人。
四、給予承租人回報以獲得其提供住宿之人方視為住客。
第一千零四十二條
(租賃關係之不可相通)
一、不論採用何種婚姻制度,承租人之配偶不具有承租人之地位,且該地位隨承租人之死
亡而消失,但不影響下條規定之適用。
二、離婚一經聲請,配偶雙方得就承租人之地位歸其中一方擁有而訂立協議。
三、如無協議,則由法院按照夫妻各自之需要、子女之利益、占用房屋之具體情況、承租
人在離婚中之過錯、有關不動產租賃屬先於或後於該婚姻而訂立及其他可予考慮之原因作
出裁判。
四、不動產租賃權轉移予承租人之配偶者,不論係因法官或民事登記局局長認可有關協議
或因司法裁判而導致,均須依職權將有關轉移通知出租人。
第一千零四十三條
(因承租人死亡之移轉)
一、如在原承租人或受讓其合同地位之人死亡時,下列任一項所指之人仍生存,則居住用
途之不動產租賃即不失效:
a)未事實分居之配偶,或即使為已事實分居之配偶,但於承租人死亡之日仍住在所租
賃之房屋者;
b)由承租人扶養並與承租人在所租賃之房屋一起生活之直系血親卑親屬;
c)與承租人在所租賃之房屋一起生活超過一年之直系血親尊親屬;
d)符合本款b項及c項所指條件之直系姻親;
e)與承租人有事實婚關係且在所租賃之房屋一起生活超過一年之人,而不論其是否具
備第一千四百七十二條第一款b項所規定之條件。
二、上款所規定之承租人地位之移轉,按下列順序為之:
a)生存配偶;
b)直系血親或姻親,前者比後者優先,卑親屬比尊親屬優先,親等近者比遠者優先;
c)第一款e項所指之人。
三、如承租人之生存配偶已按本條規定獲移轉租賃權利,則其死亡亦導致租賃權移轉予承
租人之上述血親或姻親。
四、移轉租賃權之受益人得放棄此權利,但須於原承租人死亡後六十日內以書面方式將此
放棄通知出租人。
五、受益人於上款規定之期間內返還房屋之使用權者,亦產生放棄之效力。
第一千零四十四條
(由承租人作出之單方廢止)
一、承租人有權在合同或其續期之期間屆滿前終止租賃,為此須向出租人作出書面通知,
該通知最遲須在產生終止效力前九十日作出,但在合同中另訂較短之提前期者除外。
二、承租人按上款規定行使單方廢止權者,出租人即有權獲得相當於一個月之租金作為補
償,但另有訂定者除外;然而,所訂定之賠償額不得超過兩個月之租金,否則減至此數額。
第四分節
商用不動產租賃之特別規定
第一千零四十五條
(概念)
基於直接與商業企業之經營有關之目的而訂立之都市房地產或農用房地產之租賃,視為商
用不動產租賃。
第一千零四十六條
(承租人之死亡)
一、不動產租賃不因承租人死亡而失效,但其繼受人得放棄接受有關租賃之移轉,為此須
於六十日內以書面方式將此放棄通知出租人。
二、繼受人於上款規定之期間內返還有關房地產之使用權者,亦產生放棄之效力。
第一千零四十七條
(商業企業之轉讓)
一、轉讓商業企業時,亦可移轉承租人之地位,而無須出租人之許可。
二、下列情況視為一種顯示商業並無轉讓之跡象:
a)房地產之享益權經移轉後,有關房地產卻被用作經營另一類活動或從總體上被賦予
另一用途;
b)未連同屬商業企業之一部分之設施、用具、貨品或其他組成部分一併移轉。
第五分節
從事自由職業之不動產租賃之特別規定
第一千零四十八條
(承租人之死亡)
第一千零四十六條之規定,適用於以從事自由職業為目的之不動產租賃。
第一千零四十九條
(承租人地位之讓與)
一、承租人之地位可透過生前行為移轉予繼續在所租賃之房地產內從事同一職業之人,而
無須出租人之許可。
二、讓與須透過私文書訂立,且各方當事人之簽名須經當場認證,方為有效。
第六分節
農用不動產租賃之特別規定
第一千零五十條
(概念)
租賃農用房地產之目的為長期從事耕種、畜牧或植樹者,稱為農用不動產租賃。
第一千零五十一條
(租金)
一、租金得定為金錢或種類物,且得為固定之數額或孳息之一定份額。
二、僅為耕種或畜牧之目的而訂立之不動產租賃合同所涉及之租金,方得以種類物定出。
三、為着上款之效力,以種類物定出之租金須為所從事活動之收穫物。
四、除另有規定外,以金錢定出之租金為月租;如以種類物支付租金,則須考慮其收穫周
期。
第一千零五十二條
(租金之減少)
一、如基於不可預料之情況或事變,地質事故或突發之禍害,使土地不生孳息,或待收孳
息低於或等於平常產量之一半,則承租人有權按衡平原則減少數額不超過一半之租金。
二、水災、颱風及在澳門不可視為屬意外情況之其他氣象上之事故,均不屬上款所包括之
範圍,但合同另有所定者除外。
三、如土地之生產能力基於以上兩款所指之原因而長期受到相當程度之影響,則該兩款之
規定並不影響按一般規定而解除或變更合同之權利。
四、然而,如因無產量或喪失孳息而生之損失,能在合同年度內,又或如屬為期超過一年
之合同能在過去之年度內,以生產物之價值予以補償,又或能透過承租人因無產量或喪失
孳息而已收取或將收取之損害賠償予以補償,則該無產量或喪失孳息之情況不予考慮。
五、排除第一款及第三款規定之適用之條款視為不存在。
六、為行使第一款及第三款所賦予之權利,承租人應以書面方式向出租人作出通知,以便
其能查證有關損失。
第一千零五十三條
(額外勞務及負擔)
如基於租賃合同中之條款使承租人以某種名義必須提供非直接有利於土地之勞務,或使承
租人須承擔額外或個別不屬於租金範圍之負擔,則該等條款視為不存在。
第一千零五十四條
(由承租人作出之改善)
一、承租人得作出有益或奢侈改善,而無須取得土地所有人之同意,但該等改善影響土地
之實質或其經濟用途者除外。
二、承租人有權在不破壞土地之情況下取回有關改善物,且如屬有益改善,承租人有權在
合同終止時按第一千一百九十八條第二款之規定及條件獲得損害賠償。
第一千零五十五條
(合同不續期)
一、即使合同不續期,承租人仍有義務確保土地在將來具有正常生產能力。
二、承租人之上述義務,並不包括須作出不能使承租人獲得利益之行為,但在此情況下,
承租人有義務容許出租人採取必要之措施以確保土地之生產能力,而承租人就因此遭受之
損害則有權獲得賠償。
第一千零五十六條
(因離婚或死亡而發生之租賃移轉)
第一千零四十二條及第一千零四十三條之規定,經作出必要配合後,適用於農用不動產租
賃。
第四章
使用借貸
第一千零五十七條
(概念)
使用借貸為無償合同,透過該合同,一方將特定之動產或不動產交付他方使用,而他方則
負有返還該物之義務。
第一千零五十八條
(基於一項有期限之權利之使用借貸)
一、如貸與人基於其擁有之一項有期限之權利而將物借出,則使用借貸合同所訂立之期限
不得超過該權利之期限;超過者,減至該權利之期限。
二、第一千零二十三條a項及b項之規定,適用於由用益權人設定之使用借貸。
第一千零五十九條
(合同之目的)
不能從合同及有關具體情況得知借用物之用途者,借用人得在與借用物性質相同之物之一
般功用範圍內,將借用物用於任何合法用途。
第一千零六十條
(借用物之孳息)
僅在雙方有明示約定之情況下,借用人方得將收取之孳息據為己有。
第一千零六十一條
(妨礙或限制對借用物之使用之行為)
一、貸與人不應作出妨礙或限制借用人使用借用物之行為,但無義務確保借用人對借用物
之使用。
二、借用人之權利被剝奪或其權利之行使受到妨害時,得使用第一千二百零一條及續後各
條之規定所賦予占有人之防禦方法,即使所對抗之人為貸與人亦然。
第一千零六十二條
(貸與人之責任)
貸與人無須就其在借用物上之權利之瑕疵或該權利所受之限制負責,亦無須就借用物之瑕
疵負責,但貸與人曾明確表示承擔有關責任或其行事出於欺詐者除外。
第一千零六十三條
(借用人之義務)
借用人具有下列義務:
a)保管及保存借用物;
b)提供借用物予貸與人檢查;
c)不將借用物用於非原定用途;
d)謹慎使用借用物;
e)容許貸與人依其意願對借用物作出任何改善;
f)不將借用物提供予第三人使用,但經貸與人許可者除外;
g)如知悉借用物有瑕疵或可能出現危險,或知悉第三人就該物主張擁有某些權利,而
貸與人並不知悉此事實者,應立即通知貸與人;
h)合同終結時,返還借用物。
第一千零六十四條
(借用物之失去或毀損)
一、借用物偶然滅失或毀損,而借用人本可避免者,借用人須承擔責任,即使須犧牲其本
人之物方可避免者亦然;但須犧牲之物之價值超過借用物之價值者,借用人則無須負責。
二、然而,如借用人曾將借用物用於非原定用途或曾在未經許可下同意第三人使用借用物,
則借用人必須對借用物之失去或毀損負責;但能證明即使其未作出有關違法行為,借用物
亦會失去或毀損者除外。
三、如借用物在訂立合同時曾被估價,則推定對失去或毀損該物之責任由借用人承擔,即
使借用人犧牲其本人之物仍不能避免損害之發生者亦然。
第一千零六十五條
(返還)
一、如立約人未約定返還借用物之確定期限,但該物係為特定使用而被借用時,則不論有
否催告,借用人均應於使用終結時立即返還借用物。
二、當事人既無約定返還期限,又無定出借用物之用途時,借用人有義務於被要求返還借
用物時立即將之返還。
三、第一千零二十五條之規定,適用於借用物之保存及返還。
第一千零六十六條
(改善物)
一、涉及改善物之事宜,借用人等同於惡意占有人。
二、涉及動物之借用時,飼養費由借用人負責,但另有訂定者除外。
第一千零六十七條
(借用人之連帶關係)
借用人為兩人或兩人以上者,各借用人之債務為連帶債務。
第一千零六十八條
(解除)
即使屬有期限之使用借貸合同,如貸與人有合理理由,仍得在期滿前解除合同。
第一千零六十九條
(失效)
使用借貸合同因借用人死亡而失效。
第五章
消費借貸
第一千零七十條
(概念)
消費借貸為一合同,透過該合同,一方將金錢或其他可代替物借予他方,而他方則有義務
返還同一種類及品質之物。
第一千零七十一條
(借用物之所有權)
借用物之所有權透過借用物之交付而轉移予借用人。
第一千零七十二條
(消費借貸之無償性或有償性)
一、當事人得約定以支付利息作為消費借貸之回報;對消費借貸之性質有疑問時,推定其
為有償。
二、即使消費借貸非以金錢為標的,涉及利息之事宜仍須遵守第五百五十二條之規定,且
在借用人處於遲延之情況下,亦須遵守第七百九十五條之規定。
第一千零七十三條
(暴利)
一、在消費借貸合同中,如訂立之利息高於法定利息之三倍,則視有關合同具有暴利性質。
二、如透過違約金條款就因未返還借用物而按遲延時間定出之損害賠償,高於法定利息之
五倍,則亦視有關合同具有暴利性質;如屬狹義強迫性之違約金條款,則有關處罰金額不
得高於法定利息之三倍。
三、如訂定之利率或定出之賠償金或處罰金額超過以上兩款所定之上限,則視為減至該等
上限,即使不符合立約人之意思亦然。
四、對本條所指上限之遵守,並不影響第二百七十五條至第二百七十七條規定之適用。
第一千零七十四條
(有償消費借貸之期限)
在有償消費借貸中,期限之訂定推定係為雙方當事人之利益而作出,但借用人只要給付全
部利息,即得提前作出返還。
第一千零七十五條
(期限之未定出)
一、無償消費借貸中未定出期限者,借用人之債務僅於被請求履行後三十日方到期。
二、有償消費借貸中未定出期限者,任一方當事人均得終止合同,但須至少提前三十日作
出單方終止合同之通知。
三、然而,不論以有償或無償方式借出農產品予耕作人,均推定有關借貸持續至類似產品
之下次收穫為止。
四、借用人雖非耕作人,但其將本身土地出租而獲得之孳息係類似所借之物,則上款之規
定亦適用於該借用人。
第一千零七十六條
(返還之不能)
如消費借貸非以金錢為標的物,且基於不可歸責於借用人之原因以致返還標的物為不可能
或極為困難,則借用人應依該物於債務到期之時及地點所具有之價值而支付相應之價額。
第一千零七十七條
(合同之解除)
借用人於利息到期時不支付利息者,貸與人得解除合同。
第一千零七十八條
(貸與人之責任)
對於無償消費借貸中貸與人之責任,適用第一千零六十二條之規定。
第六章
勞動合同
第一千零七十九條
(概念及制度)
一、勞動合同,係指一人透過收取回報而負有義務在他人之權威及領導下向其提供智力或
勞力活動之合同。
二、勞動合同受特別法例規範。
第七章
提供勞務
第一千零八十條
(概念)
提供勞務合同,係指一方在有或無回報之情況下,負有義務將自己智力或勞力工作之特定
成果交予他方之合同。
第一千零八十一條
(提供勞務合同之類型)
以下數章所規範之委任、寄託及承攬,均屬提供勞務合同。
第一千零八十二條
(制度)
有關委任之規定,經作出必要配合後,延伸適用於法律無特別規範之各類提供勞務合同。
第八章
委任
第一節
一般規定
第一千零八十三條
(概念)
委任係指一方負有義務為他方計算而作出一項或多項法律上之行為之合同。
第一千零八十四條
(委任之無償性或有償性)
一、委任推定為無償,但以受任人從事之職業行為作為標的者除外;在此情況下,推定為
有償。
二、屬有償委任且雙方當事人無約定報酬多寡時,依執行委任之地之有關職業收費標準予
以確定;如無職業收費標準,則依該地之習慣予以確定;兩者均欠缺時,依衡平原則之判
斷確定之。
第一千零八十五條
(委任範圍)
一、概括委任僅涉及一般管理行為。
二、特別委任,除涉及委任所指之行為外,尚包括其他為執行委任而必需作出之行為。
第一千零八十六條
(多項委任)
如一人委託兩人或兩人以上作出相同法律上之行為,則委任數目與受任人之數目相同,但
委任人表示受任人應共同作出有關行為者除外。
第二節
受任人之權利與義務
第一千零八十七條
(受任人之義務)
受任人具有下列義務:
a)按委任人之指示,作出一切屬委任範圍內之行為;
b)應委任人之請求而向其報告有關管理狀況;
c)就委任之執行情況儘快告知委任人;如未執行委任,則應儘快向委任人說明理由;
d)於委任終結或委任人要求時,提供報告;
e)向委任人交付從執行或從事委任事宜中所收受之一切,只要未在履行該委任合同中
被正常耗用者。
第一千零八十八條
(委任之不執行或指示之不遵守)
有理由推斷如委任人知悉某些具體情況即會許可受任人不執行委任或不遵守所接收之指示,
而受任人未能及時向委任人通知該等情況時,受任人得不執行委任或不遵守指示。
第一千零八十九條
(對委任之執行或不執行之默示認可)
委任人在獲告知委任之執行情況或未執行後,如保持沉默,未在依習慣應作出表示之時間
內,或無習慣可依而未在按事宜性質應作出表示之時間內,作出表示者,均視為認可受任
人之行為,即使受任人曾超越委任範圍或未遵守委任人之指示而執行委任亦然,但另有約
定者除外。
第一千零九十條
(受任人應付之利息)
受任人就其從委任人或為委任人收取之金額,須向委任人支付由應向其交付或送交該金額
時起算之法定利息,或支付由應按其指示而運用該金額時起算之法定利息。
第一千零九十一條
(受任人之代任人及幫助人)
受任人執行委任時,可使他人代為執行或使用幫助人,但須按在此事宜上規範受權人之規
定為之。
第一千零九十二條
(多數受任人)
兩名或兩名以上之受任人有義務共同作出受任行為時,各人均須對自己之行為負責,但約
定另一制度者除外。
第三節
委任人之義務
第一千零九十三條
(義務之列出)
委任人具有下列義務:
a)向受任人提供為執行委任所需之資源,但另有約定者除外;
b)向受任人給予其應獲得之回報,並按習慣預付回報以作備用;
c) 向受任人償還其所作出之有理由認為屬必要之開支,以及由支出日起算之法定利息;
d)向受任人賠償其因委任而遭受之損失,即使委任人所為並無過錯亦然。
第一千零九十四條
(執行委任之中止)
委任人就上條a項所指之義務處於遲延時,受任人可不執行有關委任。
第一千零九十五條
(多數委任人)
委任人為兩名或兩名以上,且委任係就關係各人共同利益之事宜而作出者,則各委任人對
受任人所負之債務為連帶債務。
第四節
委任之廢止及失效
第一分節
廢止
第一千零九十六條
(委任之可廢止性)
一、即使曾有相反約定或放棄廢止委任之權利,委任仍得由任一方當事人自由廢止。
二、然而,如委任亦為受任人或第三人之利益而作出,則委任人不得在未獲有關利害關係
人之同意下廢止委任,但有合理理由者除外。
三、對於如何知悉委任是否為受任人或第三人之利益而作出,須以客觀標準予以判斷;然
而,如當事人在有關委任合同中表示係為受任人或第三人之利益而作出委任,則構成具有
此種意義之推定,雖然此推定透過單純反證即可推翻。
第一千零九十七條
(默示廢止)
委任人指定由另一人作出相同之受任行為時,即導致原委任之廢止,但其效力僅在受任人
知悉該指定後方予產生。
第一千零九十八條
(損害賠償之義務)
在下列任一情況下,廢止委任合同之一方應對他方遭受之損失作出賠償,但有合理理由者
除外:
a)有此賠償之約定;
b)已訂明不可將委任廢止或已放棄廢止委任之權利;
c)由委任人對有償委任作出廢止,且該委任係為針對某段時間或特定事宜而作出,或
該廢止係委任人未經作出適當之提前通知而作出;
d)由受任人未經作出適當之提前通知而廢止委任。
第一千零九十九條
(集體委任)
委任係由多人就關係各人共同利益之事宜而作出者,其廢止僅由全體委任人作出,方產生
效力。
第二分節
失效
第一千一百條
(失效之情況)
委任在下列任一情況下失效:
a)任人或受任人死亡或成為禁治產人;
b) 任人成為準禁治產人,且作為委任標的之行為屬必須有保佐人參與方可作出之行為。
第一千一百零一條
(委任人死亡、成為禁治產人或準禁治產人)
如委任亦為受任人或第三人之利益而作出,則委任人死亡、成為禁治產人或準禁治產人時,
均不導致委任失效;如屬其他情況,則委任僅自受任人知悉委任人死亡、成為禁治產人或
準禁治產人之時起,或在委任之失效不導致委任人或其繼承人遭受損失之情況下,方告失
效。
第一千一百零二條
(受任人死亡、成為禁治產人或處於自然無能力之狀況)
一、因受任人死亡或成為禁治產人而導致委任失效者,其繼承人應通知委任人,並採取適
當措施直至委任人本人可作出處理時為止。
二、如受任人處於自然無能力或不能執行委任之狀況,則與受任人一起生活之人負有上款
所指之義務。
第一千一百零三條
(多數受任人)
多名受任人負有義務共同作出受任行為者,即使導致委任失效之原因僅涉及其中一人,委
任之失效仍對全體受任人產生效力,但另有約定者除外。
第五節
有代理權之委任
第一千一百零四條
(具有代理權之受任人)
一、受任人因獲授權以委任人名義作出行為而成為代理人時,則第二百五十一條及續後各
條之規定亦適用於有關委任。
二、獲授予代理權之受任人不僅有義務為委任人之計算而作出受任行為,尚應以委任人之
名義為之,但另有訂定者除外。
第一千一百零五條
(廢止授權或放棄獲授予之權)
廢止授權或放棄獲授予之權,即導致委任之廢止。
第六節
無代理權之委任
第一千一百零六條
(以自己名義作出行為之受任人)
以自己名義作出行為之受任人,取得及承擔由其所訂立之行為而產生之權利及義務,即使
有關委任為參與該等行為或作為該等行為之相對人之第三人所知悉者亦然。
第一千一百零七條
(執行委任時所取得之權利)
一、受任人有義務將在執行委任時所取得之權利,轉移予委任人。
二、如涉及債權,委任人得代替受任人行使有關權利。
第一千一百零八條
(在執行委任時所負有之義務)
委任人應以第五百九十條第一款所指之任一方式,承擔受任人在執行委任時所負有之義務;
不能作出承擔時,應向受任人交付為履行該義務所必需之資源,或向受任人償還其在履行
該義務中所作之開支。
第一千一百零九條
(受任人之責任)
除有相反訂定外,受任人無須就與其訂立合同之人不履行所承擔之義務而負責,但受任人
於訂立合同時明知或應知該人無償還能力者除外。
第一千一百一十條
(由受任人所取得之財產承擔之責任)
受任人在執行委任時所取得之財產,如應按第一千一百零七條第一款之規定轉移予委任人,
則對受任人本人之債務不承擔責任,但有關委任必須係載於在該等財產被查封之日以前作
成之文件內,且在就上述取得須作登記之情況下仍未作出該登記。
第九章
寄託
第一節
一般規定
第一千一百一十一條
(概念)
寄託係指一方將動產或不動產交付他方保管,而他方於被要求返還時將之返還之合同。
第一千一百一十二條
(寄託之無償性或有償性)
第一千零八十四條之規定適用於寄託。
第二節
受寄人之權利與義務
第一千一百一十三條
(受寄人之義務)
受寄人有下列義務:
a)保管寄託物;
b)如知悉寄託物可能出現某種危險,或知悉第三人就該物主張擁有某些權利,而寄託
人並不知悉此事實者,應立即通知寄託人;
c)將寄託物連同其孳息返還寄託人。
第一千一百一十四條
(對寄託物之持有受妨害或被侵奪寄託物)
一、如受寄人基於不可歸責於其本人之原因被剝奪對寄託物之持有,則其保管及返還寄託
物之義務可獲解除,但應立即將有關事實通知寄託人。
二、不論有否履行上款所規定之義務,受寄人被剝奪對寄託物之持有或在行使其受寄人之
權利時受妨害者,得使用由第一千二百零一條及續後各條之規定賦予占有人使用之防禦方
法,即使所對抗之人為寄託人亦然。
第一千一百一十五條
(寄託物之使用及轉寄託)
受寄人未經寄託人許可,無權使用寄託物,亦不得將該物交予他人保管。
第一千一百一十六條
(寄託物之保管)
有理由推斷寄託人如知悉實際情況即會認可受寄人變更約定之保管方式者,得以非約定之
方式保管寄託物;但在能與寄託人聯絡時應立即將該變更通知寄託人。
第一千一百一十七條
(密封寄託)
一、如寄託物係密封於包裹或容器內,則受寄人不得將該包裹或容器拆開或窺視其內之物,
並應按原狀保管及返還寄託物。
二、如包裹或容器被拆開或窺視,則推定受寄人有過錯;如受寄人不推翻該推定,即推定
寄託人所描述者為真實。
第一千一百一十八條
(寄託物之返還)
一、受寄人不得以寄託人非為寄託物之所有人且對該物亦無其他權利為由,拒絕向其返還
寄託物。
二、然而,如第三人對受寄人提起返還之訴,受寄人在該訴訟之裁判尚未確定之時,僅可
透過將寄託物提存方使其返還義務獲得解除。
三、受寄人如獲悉寄託物源於犯罪,應立即將寄託一事通知被奪去寄託物之人,如不知此
人為何人,則應立即通知檢察院;受寄人僅在自該通知起十五日內並無任何對寄託物擁有
權利之人向其要求返還寄託物時,方得將該物返還寄託人。
第一千一百一十九條
(與寄託有利害關係之第三人)
如物之寄託亦為第三人之利益作出,且第三人已將其贊同寄託之意思通知受寄人,則未經
第三人同意,受寄人不得透過將寄託物返還寄託人而獲解除義務。
第一千一百二十條
(返還期限)
寄託物之返還期限視為以寄託人之利益而定出;然而,如屬有償寄託,即使寄託人要求在
原定期限屆滿前返還該物,仍應向受寄人支付全部報酬,但有合理理由要求提前返還者除
外。
第一千一百二十一條
(返還地點)
當事人無訂定返還地點時,受寄人應於合同所指之保管地點返還屬動產之寄託物。
第一千一百二十二條
(返還開支)
返還開支由寄託人負責。
第一千一百二十三條
(轉寄託時之責任)
受寄人在獲許可下將寄託物交予第三人保管者,須就其對第三人之挑選上之過錯負責。
第一千一百二十四條
(幫助人)
受寄人在履行其義務時,得求助幫助人,但根據寄託之內容或目的不容許求助他人者除外。
第三節
寄託人之義務
第一千一百二十五條
(義務之列出)
寄託人有下列義務:
a)向受寄人支付其應收取之報酬;
b)向受寄人償還其有理由認為對保存寄託物屬必要之開支,以及由支出日起算之法定
利息;
c)向受寄人賠償其因寄託而遭受之損失,但寄託人所為無過錯者除外。
第一千一百二十六條
(受寄人之報酬)
一、除另有約定外,受寄人之報酬應於寄託終結時支付;但訂定按期支付報酬者,須在每
期終結時支付。
二、如在約定期限屆滿前終止寄託,受寄人得就已經過之時段要求按比例收取部分報酬,
但不影響第一千一百二十條規定之適用。
第一千一百二十七條
(寄託物之返還)
如無約定返還寄託物之期限,受寄人有權隨時返還寄託物;然而,如有約定期限,則受寄
人僅在具有合理理由下方得於原定期限屆滿前返還寄託物。
第四節
爭議物寄託
第一千一百二十八條
(概念)
兩人或兩人以上如對一物之所有權或就物上之其他權利有爭議時,得以寄託方式將該物交
予第三人保管,由其於爭議解決後將該物返還予經證實為對該物擁有權利之人。
第一千一百二十九條
(寄託之有償性)
爭議物寄託,推定屬有償。
第一千一百三十條
(寄託物之管理)
寄託物之管理義務由受寄人承擔,但另有約定者除外。
第五節
不規則寄託
第一千一百三十一條
(概念)
寄託之標的為可代替物時,稱為不規則寄託。
第一千一百三十二條
(制度)
有關消費借貸合同之規定,在可適用之範圍內適用於不規則寄託。
第十章
承攬
第一節
一般規定
第一千一百三十三條
(概念)
承攬係指一方透過收取報酬而負有義務為他方完成特定工作物之合同。
第一千一百三十四條
(工作之執行)
承攬人應根據約定之內容執行工作,且不能導致工作物存有使其價值失去或減少之瑕疵,
或存有使其不能合於一般或約定之使用或存有減低該合適性之瑕疵。
第一千一百三十五條
(監察)
一、定作人得在不妨礙承攬工作之平常進度下,自付費用監察工作之執行情況。
二、定作人或受託人所作之監察,對定作人於合同終結時可對承攬人行使之權利並不構成
影響,即使在工作物上之瑕疵屬明顯或合同之執行顯屬不當亦然,但定作人曾對所執行之
工作明示作出同意者除外。
第一千一百三十六條
(材料及用具之提供)
一、執行工作之必需材料及用具應由承攬人提供,但另有約定或習慣者除外。
二、合同無訂定者,材料應符合有關工作特性之要求,且質量不得低於中等。
第一千一百三十七條
(報酬之確定及支付)
一、第八百七十三條之規定,經作出必要配合後,適用於報酬之確定。
二、如無相反之條款或習慣,報酬應於作出接受工作物之行為時支付。
第一千一百三十八條
(材料及工作物之所有權)
一、在由承攬人提供全部或大部分材料之動產建造承攬中,工作物之接受使材料及工作物
之所有權轉移予定作人;在此情況下,在接受工作物以前由定作人提供之材料之所有權,
隨材料與工作物相結合而轉移予承攬人。
二、在由定作人提供全部或大部分材料之動產建造承攬中,由承攬人提供之材料之所有權,
隨材料與工作物相結合而轉移予定作人;由定作人提供之材料之所有權,仍屬定作人所有,
且工作物一經完成,其所有權亦立即歸定作人所有。
三、在不動產建造承攬中,如土地或地上權屬定作人所有,則工作物歸定作人所有,即使
係由承攬人提供材料亦然;承攬人所提供之材料之所有權,則隨材料與土地相結合而轉移
予定作人。
第一千一百三十九條
(次承攬)
一、次承攬為一合同,透過該合同,第三人對承攬人負有義務,完成本屬承攬人應完成之
工作物之全部或一部。
二、第二百五十七條之規定,經作出必要配合後,適用於次承攬及有幫助人參與執行承攬
之情況。
第二節
更改之作出及新添工作物
第一千一百四十條
(承攬人主動作出之更改)
一、承攬人在未獲定作人許可時,不得更改約定之工作計劃。
二、未經許可而被更改之工作物,視為有瑕疵;然而,如定作人願意按所執行之狀況接受
工作物,則無義務補加任何報酬,亦無義務因不當得利而作出賠償。
三、如就工作物已定出報酬總額,且有關更改之許可並非透過列明報酬增幅之書面方式作
出,則承攬人僅可要求定作人就其不當得利作出相應之賠償。
第一千一百四十一條
(必要更改)
一、如因第三人擁有權利或技術規則上之要求,有必要為執行工作而更改約定之工作計劃,
且雙方當事人未能達成協議,則由法院定出有關更改內容,並就報酬及執行工作之期限定
出相應之更改。
二、如報酬因工作計劃之更改而須被提高百分之二十以上,則承攬人有權單方終止合同,
及要求按衡平原則收取賠償。
第一千一百四十二條
(定作人要求作出之更改)
一、定作人得要求更改約定之工作計劃,只要因此而更改之報酬不超過原訂報酬之五分之
一,且工作物之性質並無改變。
二、承攬人有權按開支及工作量之增幅增加原訂之報酬,以及有權延長執行工作期限。
三、如有關更改導致成本或工作量有所減少,則承攬人有權收取從原訂報酬中經扣除因更
改而節省之費用、或將節省之勞動力用於其他方面而取得之利益後所剩餘之部分。
第一千一百四十三條
(工作物交付後所作之更改及新添工作物)
一、以上各條之規定,不適用於工作物交付後所作之更改,亦不適用於與有關合同所定之
工作物不同之其他工作物。
二、如定作人未作出許可,則有權拒絕接受上款所指之更改及工作物;此外,如屬可能,
尚得要求除去所作出之更改及工作物,且無論屬任何一種情況,均可按一般規定要求損害
賠償。
第三節
工作物之瑕疵
第一千一百四十四條
(工作物之檢驗)
一、定作人在接受工作物前,應檢驗工作物是否符合約定條件及無瑕疵。
二、檢驗應於慣常期間內作出,無慣常期間時,應在承攬人作好可供定作人檢驗之一切準
備後之一段合理期間內為之。
三、任一方當事人有權要求由專家進行檢驗,而費用由其負擔。
四、檢驗結果應通知承攬人。
五、不對工作物進行檢驗或不將檢驗結果通知承攬人視為對工作物之接受。
第一千一百四十五條
(承攬人無須負責之情況)
一、如定作人明知工作物有瑕疵,但對工作物卻作出毫無保留之接受,則承攬人無須對工
作物之瑕疵負責。
二、不論有否檢驗工作物,均推定定作人知悉明顯存在之瑕疵。
第一千一百四十六條
(瑕疵之告知)
一、定作人或取得工作物之第三人應在發現工作物有瑕疵之日起三十日內將有關瑕疵告知
承攬人,否則由以下各條規定所賦予之權利將告失效;但不影響上條規定之適用。
二、承攬人承認瑕疵之存在者即等同於已被告知。
第一千一百四十七條
(瑕疵之除去)
一、如瑕疵可予除去,定作人或取得工作物之第三人有權要求承攬人除去瑕疵;如瑕疵不
能除去,則定作人得要求重造工作物。
二、除去瑕疵之開支與有關利益不成比例時,上款賦予之權利即告終止。
第一千一百四十八條
(報酬之減少或合同之解除)
一、如瑕疵已使工作物不合於其原定用途,且承攬人既未除去瑕疵亦未重造工作物,則定
作人得要求減少報酬或解除合同。
二、報酬之減少依第八百七十四條之規定為之。
第一千一百四十九條
(損害賠償)
行使以上各條規定所賦予之權利,並不排除按一般規定獲得損害賠償之權利。
第一千一百五十條
(失效)
一、對除去瑕疵、減少報酬、解除合同及損害賠償之權利,如未在拒絕接受工作物或作出
有保留之接受後一年內行使,即告失效,但不影響第一千一百四十六條所指失效情況之發
生。
二、如定作人不知瑕疵之存在,且已接受工作物,則除斥期間自告知瑕疵起算;然而,在
任何情況下,上款所指之權利均不得自工作物之交付經過二年後行使。
第一千一百五十一條
(供長期使用之不動產)
一、如承攬之標的為建造、改建或修葺樓宇或其他屬供長期使用之不動產,且在交付後五
年內或在約定之擔保期內,工作物因土地、建造、改建或修葺上之瑕疵而全部或一部倒塌,
或出現瑕疵時者,適用第一千一百四十七條至第一千一百四十九條之規定;但不影響第一
千一百四十五條規定之適用。
二、在上款所指之情況下,瑕疵之告知應於發現有關情況後一年內作出,而第一千一百四
十七條至一千一百四十九條之規定所賦予之權利則應於告知後一年內行使。
三、以上各款之規定,亦適用於將自己所建造、改建或修葺之不動產出賣之出賣人。
第一千一百五十二條
(次承攬人之責任)
一、如承攬人在獲告知瑕疵後三十日內不將此事通知次承攬人,則承攬人就以上各條規定
賦予之權利而對次承攬人擁有之求償權即告失效。
二、如屬上條所指之情況,則上款所指之期間延長至六十日。
第四節
履行不能及工作物滅失或毀損之風險
第一千一百五十三條
(執行工作之不能)
基於不可歸責於任一方當事人之原因以致不能執行工作時,適用第七百七十九條之規定;
然而,如已開始執行工作,則定作人須就承攬人已執行之工作及已作之開支給予損害賠償。
第一千一百五十四條
(風險)
一、工作物基於不可歸責於任一方當事人之原因而滅失或毀損時,風險由工作物之所有人
承擔。
二、然而,如定作人遲延檢驗或接受工作物,則有關風險由其承擔。
第五節
合同之消滅
第一千一百五十五條
(定作人之廢棄)
即使已開始執行工作,定作人仍得隨時廢棄承攬;但須就承攬人所作之支出、開展之工作
及承攬人可從工作物上取得之利益給予承攬人損害賠償。
第一千一百五十六條
(當事人之死亡或無能力)
一、承攬合同既不因定作人死亡而消滅,亦不因承攬人死亡或無能力而消滅,但在後一情
況下,如在訂立承攬合同之行為中注重承攬人之個人資格者除外。
二、合同因承攬人死亡或無能力而消滅者,視為基於不可歸責於任一方當事人之原因而導
致之執行工作之不能。
第十一章
永久定期金
第一千一百五十七條
(概念)
永久定期金為一合同,透過該合同,一人將特定數額之金錢、其他動產、不動產,或一項
權利轉讓予他人,而他人則負有義務在無時間限制下,支付特定數額之金錢或其他可代替
物作為定期金。
第一千一百五十八條
(方式)
永久定期金,須以公證書設立,方為有效。
第一千一百五十九條
(擔保)
定期金之債務人,須為履行債務提供擔保。
第一千一百六十條
(增添權之排除)
永久定期金之受益人間無增添權。
第一千一百六十一條
(合同之解除)
如債務人遲延支付定期金達兩年,或出現第七百六十九條所指之任一情況,則定期金之受
益人有權解除合同。
第一千一百六十二條
(透過一次性支付而消除定期金)
一、債務人得隨時以金錢一次性支付相當於二十年或十年之定期金總額而消除定期金;上
述年數須分別視有關一次性支付係於訂立定期金合同後首二十年內作出或在二十年後作出
而定。
二、透過一次性支付而消除定期金之權利不可放棄,但可訂定於首名受益人生存期內或於
不超過二十年之特定期間內不得行使該權利。
第一千一百六十三條
(利息)
與永久定期金之性質及以上各條之規定無抵觸之有關利息之法律規定,適用於永久定期金。
第十二章
終身定期金
第一千一百六十四條
(概念)
終身定期金為一合同,透過該合同,一人將特定數額之金錢、其他動產、不動產,或一項
權利轉讓予他人,而他人則負有義務在轉讓人或第三人之生存期內,支付特定數額之金錢
或其他可代替物。
第一千一百六十五條
(方式)
終身定期金應以當場認證簽名之書面方式設定,而轉讓之物或權利之價值超過澳門幣五十
萬,則須以公證書為之;但不影響有關物或權利轉讓方式之特別規則之適用。
第一千一百六十六條
(定期金之存續期間)
定期金之存續期間,得以一人或兩人之生存期為標準而約定之。
第一千一百六十七條
(增添之權利)
合同無規定時,如定期金之受益人有兩人或兩人以上,且其中一人死亡,則該人所占之部
分增添予其他受益人。
第一千一百六十八條
(合同之解除)
終身定期金之受益人,可按照有關永久定期金之受益人得解除合同之規定解除合同。
第一千一百六十九條
(透過一次性支付而消除定期金)
債務人僅在曾約定可透過一次性支付而消除定期金時,方可透過償還已受領之一切及喪失
已作之給付,作出一次性支付而消除定期金。
第一千一百七十條
(提前給付)
如提前作出各期給付,須作之最後一期給付應全數作出,即使受益人在該期給付所涉及之
期間屆滿前死亡亦然。
第十三章
賭博及打賭
第一千一百七十一條
(效力)
一、特別法有所規定時,賭博及打賭構成法定債務之淵源;涉及體育競賽之賭博及打賭,
對於參加競賽之人亦構成法定債務之淵源;如不屬上述各情況,則法律容許之賭博及打賭,
僅為自然債務之淵源。
二、如在執行有關合同中有欺詐行為,則對該作出欺詐行為之人,合同不產生任何使其受
益之效力。
三、涉及本章所規範事宜之特別法仍應適用。
第十四章
和解
第一千一百七十二條
(概念)
一、和解係指當事人互相讓步以防止爭議發生或終止爭議之合同。
二、讓步可涉及設定、變更或消滅與所爭議之權利不同之權利。
第一千一百七十三條
(不可和解之事宜)
各當事人不得對其不可處分之權利作出和解,亦不得就不法之法律行為所涉及之問題作出
和解。
第一千一百七十四條
(方式)
如為產生預防性和解或訴訟外和解所可能出現之某種效果必須採用公證書,則上述和解應
以公證書作出;在其他情況下,和解應以書面為之。
第三卷
物權
第一編
占有
第一章
一般規定
第一千一百七十五條
(概念)
占有係指一人以相當於行使所有權或其他物權之方式行事時所表現之管領力。
第一千一百七十六條
(透過居中人行使之占有)
一、占有既得由占有人本人行使,亦得透過他人行使。
二、在有疑問之情況下,推定事實上行使管領力之人為占有人,但不影響第一千一百八十
一條第二款規定之適用。
第一千一百七十七條
(單純持有)
下列者視為持有人:
a)事實上行使管領力,但無意以權利受益人之身分行事之人;
b)單純在權利人容忍下受益之人;
c)占有人之代理人或受任人,以及在一般情況下,一切以他人名義作出占有之人。
第一千一百七十八條
(占有之推定)
一、如現時之占有人在過去已作出占有,則推定其在前後兩時之間亦繼續占有。
二、從現時之占有中不能推定以前之占有,但現時之占有屬有依據之占有者除外;屬此情
況之占有,推定占有始於該依據存在之日。
第一千一百七十九條
(占有之繼承)
如占有人死亡,則其占有之物即自死亡時起由其繼承人繼續占有,而不取決於其繼承人對
該物之實際管領。
第一千一百八十條
(占有之合併)
一、一人以有別於繼承之方式繼受他人之占有者,得將自己之占有與前占有人之占有合併。
二、如前占有人之占有所具之性質與繼受人之占有不同,或前占有人以另一種物權名義作
出占有,則僅在具有較小範圍之占有限度內發生合併。
第一千一百八十一條
(占有之保存)
一、占有在相當於行使本權之行為持續或可能繼續之期間內維持。
二、一人開始占有後,推定其繼續占有。
第二章
占有之性質
第一千一百八十二條
(占有之種類)
占有可分為有依據或無依據之占有、善意或惡意之占有、和平或強暴之占有、公然或隱秘
之占有。
第一千一百八十三條
(有依據之占有)
一、有依據之占有係指以任何原則上能適當取得本權之方式獲得之占有,而不論移轉人是
否擁有被移轉之權利或有關法律行為是否有效。
二、占有依據之存在不予推定,主張有依據之人應證明依據之存在;然而,如有關依據在
形式上具有瑕疵,則僅採用人證不足以證明該依據之存在。
第一千一百八十四條
(善意占有)
一、占有人在取得占有時不知其正侵害他人之權利者,視為善意占有。
二、有依據之占有,推定為善意占有,而無依據之占有,則推定為惡意占有。
三、以強暴手段取得之占有視為惡意占有,即使屬有依據亦然。
第一千一百八十五條
(和平占有)
一、非以強暴手段取得之占有,視為和平占有。
二、占有人以人身脅迫或以第二百四十八條所指之精神脅迫而取得之占有,視為強暴占有。
第一千一百八十六條
(公然占有)
占有係在利害關係人可知悉之情況下取得或作出者,視為公然占有。
第三章
占有之取得及喪失
第一千一百八十七條
(占有之取得)
占有藉下列任一途徑取得:
a)公開及重複作出相當於行使本權之實質行為;
b)由前占有人就標的物作出現實或象徵性之交付;
c)占有改定;
d)簡易交付;
e)占有名義之轉變。
第一千一百八十八條
(占有改定)
一、占有人將占有之本權移轉予他人時,占有亦視為轉移予該取得權利之人,即使前者基
於任何原因仍繼續持有該物者亦然。
二、在作出轉移占有之本權之法律行為時,標的物為第三人所持有者,占有亦同樣視為被
轉移,即使第三人仍繼續持有該物者亦然。
第一千一百八十九條
(簡易交付)
占有人將占有之本權移轉予正在持有標的物之人時,占有視為自動轉移予該取得人。
第一千一百九十條
(占有名義之轉變)
以他人名義占有標的物之持有人就該人之權利提出反對時,得構成占有名義之轉變;第三
人作出在原則上能賦予上述持有人可使其持有轉為占有之相關物權之行為時,亦得構成占
有名義之轉變。
第一千一百九十一條
(取得占有之能力)
凡神志清醒之人均可取得占有,且即使神志不清之人,就可先占之物亦可取得占有。
第一千一百九十二條
(占有之喪失)
一、占有人基於下列任一原因喪失占有:
a)拋棄;
b)占有物之失去或實際毀損,或占有物成為不融通物;
c)讓與;
d) 他人之占有,且該新占有已超過一年,即使他人之占有屬違反前占有人之意願亦然。
二、屬公然占有者,他人之新占有由該公然占有開始時起計;屬隱秘占有者,則由占有被
侵奪之人知悉該占有時起計;屬以強暴手段取得之占有,則僅於強暴手段終止時起計。
第四章
占有之效力
第一千一百九十三條
(擁有權利之推定)
一、推定占有人擁有本權,但存在有利於他人之推定且該推定所依據之登記係在占有開始
前作出者除外。
二、存在多個以登記為依據之法律推定者,按有關法例確定何者為優先。
第一千一百九十四條
(物之失去或毀損)
一、善意行使占有之人,僅在其所為有過錯時,方對物之失去或毀損負責。
二、惡意行使占有之人,不論其所為有無過錯,均對物之失去或毀損負責;但證明即使在
該物為其正當權利人所占有,仍會失去或毀損者除外。
第一千一百九十五條
(在善意占有下之孳息)
一、在善意占有人知悉其占有係損害他人權利前所獲得之天然孳息及在此期限前所產生之
法定孳息,歸該占有人所有。
二、如在善意占有終止時,仍存在待收之天然孳息,則權利人須賠償占有人因耕種、種子
或原料而作出之開支及其他生產開支,只要該等開支之金額不高於將會獲得之孳息之價額。
三、占有人於收穫前及其善意占有終止前已將有關孳息轉讓他人者,該轉讓不受影響;但
從有關轉讓所得之利益,經扣除上款所指之賠償後即歸權利人所有。
第一千一百九十六條
(在惡意占有下之孳息)
惡意占有人從占有物在占有終止前所生之孳息中扣除上條第二款所指之賠償後,應將剩餘
部分返還權利人,並須按一謹慎所有人所能獲取之孳息價額而承擔責任。
第一千一百九十七條
(負擔)
支付占有物之負擔,由權利人及占有人根據各人有權取得在有關負擔涉及之期間內所生孳
息之多少,按比例為之。
第一千一百九十八條
(必要及有益之改善)
一、占有人無論屬善意或惡意,均有權就其所作之必要改善而收取賠償,亦有權在不損害
占有物之情況下,取回在占有物上所作之有益改善物。
二、如因避免占有物受損害而不取回改善物,則權利人須向占有人支付按不當得利規則而
計得之改善物之價額。
第一千一百九十九條
(改善與毀損之抵銷)
因占有人對占有物作出改善而生之賠償之債,可與占有人因占有物毀損而承擔之責任相抵
銷。
第一千二百條
(奢侈改善)
一、在不損害占有物之情況下,善意占有人有權取回奢侈改善物;如會對占有物造成損害,
則占有人既不得取回奢侈改善物,亦不得收回其價額。
二、在任何情況下,惡意占有人均喪失其所作之奢侈改善物。
第五章
占有之保護
第一千二百零一條
(防止之訴)
如占有人有合理理由恐防其占有受他人妨害或侵奪,此受威脅之占有人得聲請勒令作出威
脅行為之人不得作出傷害行為,否則須對因此而造成之損害負責及可能受到其他可予適用
之處罰。
第一千二百零二條
(自力救濟及司法保護)
受妨害或被侵奪之占有人,得按第三百二十八條及第三百二十九條之規定運用本身之力量
及威嚴,或得向法院求助,以保持或回復其占有。
第一千二百零三條
(占有之保持及回復)
一、屬向法院求助之情況,在受妨害或被侵奪之占有人是否擁有本權之問題上其權利尚未
否定之時,其占有須予保持或回復。
二、如占有不超過一年,則占有人僅在其對抗之人不具較佳之占有時,其占有方可予以保
持或回復。
三、有依據之占有視為較佳之占有;如屬無依據之占有,則以時間較先者為較佳之占有;
占有同時開始者,則以現時之占有為較佳之占有。
第一千二百零四條
(強暴侵奪)
遭強暴侵奪之占有人有權透過保全措施暫時回復其占有,而無須經過聽取侵奪者陳述之步
驟,且不影響以上各條規定之適用。
第一千二百零五條
(非表見地役權之排除)
一、以上各條所指之訴權,不適用於非表見地役權之保護,但占有屬有依據,且係從供役
地所有人取得或從曾將供役地轉移予該所有人之人取得者除外。
二、為着上款規定之效力,擁有可設定地役權之其他物權之人等同於所有人。
第一千二百零六條
(正當性)
一、保持占有之訴,得由占有受妨害之人或其繼承人提起,但僅可針對作出妨害之人提起;
然而,如屬損害賠償之訴,則亦可針對其繼承人提起。
二、回復占有之訴,得由占有被侵奪之人或其繼承人提起,且不僅得針對作出侵奪之人或
其繼承人,亦得針對正占有該物之人,只要後者在取得占有時已知悉該侵奪之事實。
第一千二百零七條
(失效)
一、保持或回復占有之訴不在發生妨害或侵奪事實後一年內提起者,有關訴權即告失效。
二、占有之侵奪係以強暴或隱秘之手段作出者,上述之一年期間僅自相對於占有被侵奪之
人強暴手段終止或相對於占有被侵奪之人有關占有轉為公然之日起算。
第一千二百零八條
(保持或回復占有之效力)
保持占有、透過司法途徑回復占有之人,又或在法律之限制範圍內行使自力救濟而保持或
回復占有之人,其占有視為從未受妨害或侵奪。
第一千二百零九條
(損害賠償及回復占有之負擔)
一、保持或回復占有之占有人,有權就因占有受妨害或侵奪而遭受之損失收取賠償。
二、回復占有之費用由作出侵奪之人負責,且回復占有在侵奪地為之。
第一千二百一十條
(第三人異議)
占有人之占有因法院命令作出之措施而受侵犯者,該占有人得按訴訟法律之規定,透過提
出第三人異議以保護其占有。
第一千二百一十一條
(共同占有之保護)
一、每一共同占有人,不論其所占部分之大小,均可為保護本身占有或共同占有而使用以
上各條所指出之方法對抗第三人,而第三人則不得以有關占有並非完全屬於該共同占有人
為由而對抗之。
二、有關共同占有之一切其他事宜,均適用本章之規定。
第六章
取得時效
第一節
一般規定
第一千二百一十二條
(概念)
取得時效係指占有人對涉及所有權及其他用益物權之占有持續一定期間後,即可取得與其
行為相對應之權利,但另有規定者除外。
第一千二百一十三條
(取得時效之追溯力)
取得時效一經主張,其效力追溯至占有開始之時。
第一千二百一十四條
(取得權利之能力)
一、凡可取得權利之人,均可因取得時效而取得權利。
二、無行為能力之人,不論透過本人或其法定代理人,均可因取得時效而取得權利。
第一千二百一十五條
(在持有情況下之取得時效)
持有人不得透過取得時效取得占有之本權,但占有之名義已轉變者除外;然而,在此情況
下,完成取得時效所需之時間僅自出現該轉變時起計。
第一千二百一十六條
(共同占有人之取得時效)
共同占有人中之一人因取得時效而就共同占有之物取得權利者,亦惠及其他共同占有人。
第一千二百一十七條
(時效規則之適用)
有關時效中止及中斷之規定,以及第二百九十三條、第二百九十五條、第二百九十六條及
第二百九十八條之規定,經作出必要配合後,適用於取得時效。
第二節
不動產之取得時效
第一千二百一十八條
(不能適用取得時效之權利)
一、不得因取得時效而取得下列權利:
a)非表見地役權,但占有屬有依據,且係從供役地所有人取得者除外;
b)使用權及居住權,但占有屬有依據,且係從附有該物權負擔之房地產所有人取得或
從曾將有關房地產轉移予該所有人之人取得者除外。
二、為着上款規定之效力,擁有可設定上述物權之其他物權之人等同於所有人。
第一千二百一十九條
(有依據之占有及依據之登記)
如屬有依據之占有,且已就取得占有之依據作出登記,則取得時效經過下列期間完成:
a)占有屬善意者,由登記日起計繼續達十年;
b)占有即使屬惡意者,由登記日起計繼續達十五年。
第一千二百二十條
(單純占有之登記)
一、如屬無依據之占有,或未就取得占有之依據作出登記,但已就單純占有作出登記,則
取得時效經過下列期間完成:
a)占有屬善意者,由登記日起計繼續達五年;
b)占有即使屬惡意者,由登記日起計繼續達十年。
二、僅在承認占有人已和平及公然占有標的物五年或五年以上之判決轉為確定後,單純占
有方可予以登記。
第一千二百二十一條
(登記之欠缺)
不論占有是否屬有依據,只要占有之依據及單純占有均無作出登記,善意占有之取得時效
僅在經過十五年後方完成,而惡意占有之取得時效則僅在經過二十年後方完成。
第一千二百二十二條
(強暴或隱秘之占有)
如占有以強暴或隱秘之手段取得,則適用經作出必要配合之第一千二百二十五條之規定。
第三節
動產之取得時效
第一千二百二十三條
(須登記之物)
在下列情況下,因取得時效而取得須登記動產之物權:
a)屬有依據之占有,且已就取得占有之依據作出登記者,善意占有人已繼續占有達兩
年,而惡意占有人已繼續占有達四年;
b)如無登記,則不論是否屬善意或屬有依據之占有,占有人已繼續占有達十年。
第一千二百二十四條
(不須登記之物)
占有不須登記之物,如屬有依據且屬善意,其取得時效於繼續占有達三年時完成;不論是
否屬有依據或屬善意之占有,取得時效均於繼續占有達六年時完成。
第一千二百二十五條
(強暴或隱秘之占有)
一、如占有以強暴或隱秘之手段取得,則取得時效之期間僅自強暴手段終止或占有轉為公
然之時起計。
二、然而,就相對於占有被侵奪之人,強暴手段仍未終止或占有仍未轉為公然之前,如占
有物被轉移予善意第三人,且第三人係和平及公然取得占有,則其取得時效之期間自其取
得占有之時起計;但在假設對占有被侵奪之人不存在強暴占有、亦不存在隱秘占有時應予
適用之取得時效期間再加上五分之一後之時間尚未經過者,第三人之取得時效不會完成;
然而,上述之增加時間不得少於一年。
第二編
所有權
第一章
所有權通則
第一節
一般規定
第一千二百二十六條
(所有權之標的)
只有物方可成為本法典所規範之所有權之標的。
第一千二百二十七條
(商業企業及知識產權)
一、商業企業、著作權及工業產權由特別法例規範。
二、然而,如本法典之規定與商業企業、著作權及工業產權之性質相合,且與為商業企業
及該等權利而制定之特別制度無抵觸,則本法典之規定亦補充適用於商業企業、著作權及
工業產權。
第一千二百二十八條
(澳門地區及其他公法人之所有權)
屬於澳門地區或其他公法人之物之所有權,就其未受特別規範之事宜,亦適用本法典中與
該權利本身之性質無抵觸之規定。
第一千二百二十九條
(所有權之內容)
物之所有人,在法律容許之範圍內及在遵守法律規定之限制下,對屬其所有之物享有全面
及排他之使用權、收益權及處分權。
第一千二百三十條
(物權法定原則)
除法律規定之情況外,不容許對所有權設定物權性質之限制或其他具有所有權部分內容之
權利;凡透過法律行為而產生之不符合上述要求之限制,均屬債權性質。
第一千二百三十一條
(可解除及有期限之所有權)
一、所有權得以附條件方式設定。
二、僅在法律特別規定之情況下,方容許設定有期限之所有權。
三、對於附條件之所有權,適用第二百六十五條至第二百七十條之規定。
第一千二百三十二條
(徵收)
除法律規定之情況外,不得剝奪任何人全部或部分之所有權。
第一千二百三十三條
(徵用)
僅在法律規定之情況下,方得在一段期間內徵用屬私產之物。
第一千二百三十四條
(損害賠償)
財產因公用或私用而被徵收,或財產被徵用時,財產之所有人及受影響之擁有其他物權之
人均有權收取適當之損害賠償。
第二節
所有權之保護
第一千二百三十五條
(請求返還所有物之訴)
一、物之所有人,得透過司法途徑要求占有或持有屬其所有之物之任何人承認其所有權,
並向其返還該物。
二、所有權一經承認,則僅在法律規定之情況下,方得拒絕返還所有物。
第一千二百三十六條
(因返還而生之負擔)
須返還之物曾被侵奪者,因返還而生之費用由侵奪人負責,且返還須在侵奪地為之。
第一千二百三十七條
(請求返還所有物之訴權不罹於時效)
請求返還所有物之訴權,不因時間之經過而罹於時效,但對因取得時效而取得之權利並不
構成影響。
第一千二百三十八條
(否認他人權利之訴)
一、第三人聲稱對一物擁有權利,且此行為足以導致該物之所有人受到損害時,該物之所
有人得提起旨在宣告第三人之權利不存在之訴訟。
二、如第三人對所有人之侵害或妨害正在進行中,則所有人得聲請法院命令第三人停止此
種行為,且第三人須作出損害賠償及受到按有關情況可予適用之其他處罰。
三、否認他人權利之訴權不因時間之經過而罹於時效。
第一千二百三十九條
(自力救濟)
容許以第三百二十八條及第三百二十九條所規定之自助行為或正當防衛保護所有權。
第一千二百四十條
(其他物權之保護)
本節之規定,經作出必要配合後,適用於各種物權之保護。
第二章
所有權之取得
第一節
一般規定
第一千二百四十一條
(取得方式)
所有權係透過合同、繼承、取得時效、先占、添附及其他法律規定之方式而取得。
第一千二百四十二條
(取得時刻)
所有權在以下所指之時刻取得:
a)屬合同者,第四百零二條及第四百零三條所指定之時刻;
b)屬繼承者,繼承開始之時刻;
c)屬取得時效者,占有開始之時刻;
d)屬先占或添附者,有關事實發生之時刻。
第二節
先占
第一千二百四十三條
(可先占之物)
動物及其他動產,如從來無物主或已被其所有人拋棄、遺失或隱藏者,均可透過先占而取
得,但因以下各條所規定之限制而不可取得者除外。
第一千二百四十四條
(打獵及捕漁)
對處於大自然自由狀態之野生動物之先占,由有關打獵及捕魚之特別法規範。
第一千二百四十五條
(在專設圍欄內之野生動物)
一、在設有人工管理之特定圍欄內生活之野生動物,投往屬另一主人之圍欄內生活時,如
無法辨認,即歸該人所有;如能辨認者,動物之原主人得在不引致該人遭受損害之情況下
將之取回。
二、然而,如證明該等動物係被有關圍欄主人以誘騙方式或詭計引入,則該人有義務將動
物交還予原主人,不能交還時,則須支付相當於該等動物本身價值之三倍金額。
第一千二百四十六條
(逃脫之凶猛動物)
如凶猛及具侵害性之動物,從主人對其設置之圍籠逃脫,則任何發現該等動物之人,均得
自由將之毀滅或先占。
第一千二百四十七條
(遺失之動物或動產)
一、某人拾得遺失之動物或其他動產,且知悉有關物主時,應將之返還予該人或就物之拾
得向其作出通知;如不知何人為物主,則應在考慮拾得物之價值後以最適當之方式就該物
之拾得作出公告,又或通知警察當局,但如有習慣,則應依習慣處理。
二、拾得物所具有之價值明顯超過澳門幣二千元者,拾得人必須通知警察當局。
三、如在作出物之拾得之公告或通知後一年內,未有物主認領,則遺失物即歸拾得人所有。
四、拾得人將物返還物主後,有權就所遭受之損失及作出之開支收取賠償,並有權按拾得
物在交出時所具之價值索取報酬。報酬之計算方法如下:價值為澳門幣二千元或二千元以
下者,取其百分之十;價值為澳門幣二千元以上至二萬元者,就超過澳門幣二千元之部分,
另取其百分之五;價值為澳門幣二萬元以上者,就超過二萬元之部分,再取其百分之二。
五、拾得人就上款所指之債權對拾得物享有留置權,且在其本人無故意或重大過失之情況
下,無須對物之失去或毀損負責。
第一千二百四十八條
(埋藏物)
一、某人發現被隱藏或埋藏之具一定價值之動產,且不能確定其物主時,即成為該發現物
一半之所有人,而其餘一半則屬於隱藏或埋藏該物之動產或不動產之所有人。
二、發現之人應按上條第一款及第二款之規定,就其發現一事作出公告或通知當局;但埋
藏物被隱藏或埋藏明顯超過二十年者除外。
三、如發現之人不遵守上款之規定,或在明知何人為物主之情況下將發現物全部或部分據
為己有,或對隱藏或埋藏發現物之物之所有人隱瞞有關發現一事,則喪失本條第一款所賦
予之權利,且其可能以所有人之身分而取得之權利亦告喪失,而前者所指之權利則轉為澳
門地區所有。
四、用益權人在其用益物中發現任何埋藏物者,應遵守本條對在他人所有物上發現埋藏物
之人所作之規定。
第三節
添附
第一分節
一般規定
第一千二百四十九條
(概念)
屬於一人所有之物,與不屬於該人之他物附合或結合為一體時,即產生添附。
第一千二百五十條
(種類)
一、添附完全由自然力量產生者,稱為自然添附;如透過人為事實使屬於不同物主之物附
合或混合,或一人對屬於他人之材料加工且其工作結果與該屬他人所有之物混合,則產生
人工添附。
二、人工添附按照物之性質分為動產之人工添附與不動產之人工添附。
第二分節
自然添附
第一千二百五十一條
(一般原則)
一、基於自然原因而附在一物上之一切,均屬於該物之物主所有。
二、然而,任何物因被強大之自然力捲走而投落在他物之上者,則適用第一千二百四十七
條之規定,但第四款中涉及報酬權方面之規定除外。
第三分節
動產之人工添附
第一千二百五十二條
(善意之附合或混合)
一、如一善意之人將屬其所有之物與他人之物附合或混合,以致兩物不能分離,或兩物雖
可分離,但將導致其中某一部分受損時,則合成物或混合物歸擁有具較大價值之物之物主
所有,但該物主須對另一物之物主作出損害賠償或交付等值之物。
二、如兩物價值相等,且兩物主對合成物或混合物之歸屬不能達成協議,則由兩物主各自
出價競逐,而該物將判給出價較高之人;在算出屬於另一物主之部分在出價中所占之價額
後,獲判給之人即須向該物主支付該金額。
三、上述之利害關係人不願出價競逐時,應將該物出賣,而每一利害關係人則按其所占之
部分分配出賣所得。
四、在以上數款所指之任一情況下,如被附合或混合之他物之物主選擇收取有關之損害賠
償而不欲取得附合物或混合物,則作出附合或混合行為之人即有義務取得該物,即使該被
附合或混合之物具有之價值較高亦然。
第一千二百五十三條
(惡意之附合或混合)
一、如附合或混合之行為係出於惡意,且他人之物可在不受損之情況下被分離,則應將之
返還其物主,且該物主尚有權就所受之損害收取賠償。
二、然而,如他人之物非受損即不能分離,且其物主不欲取得合成物或混合物及支付按不
當得利規則計得之價額予作出附合或混合行為之人,則此人應向該物主返還其物之價額及
作出損害賠償。
第一千二百五十四條
(偶然之附合或混合)
一、如附合或混合出於偶然,且對因附合或混合而被結合之物非損毀其一即不能使該等物
分離,則該等被結合之物由擁有其中具較高價值之物之物主取得,但該物主應支付他物之
合理價額;然而,如該物主不欲作出此行為,則由具較低價值之物之物主享有上述權利。
二、各物主均不欲取得上述之物時,應將之出賣,而各物主則按其物所占之部分取得相應
之價金。
三、如兩物價值相等,則應按第一千二百五十二條第二款及第三款之規定處理。
第一千二百五十五條
(善意加工)
一、如一善意之人加工於他人之動產,使其以新形態出現,且不能回復原狀,或必須失去
因加工而產生之價值方能回復原狀,則該加工物歸加工人所有;然而,在後一情況下,如
因加工而產生之價值不超過原材料之價值,則材料之物主有權選擇取得加工物或選擇按下
款規定要求賠償。
二、在上款所指之任一情況下,取得加工物之人必須賠償另一人屬其所有之價額。
第一千二百五十六條
(惡意加工)
一、如加工係出於惡意,則應將加工物按其所處之狀況返還其物主,並對該物主作出損害
賠償;如因加工而增加之價值不超過原物價值之三分之一,則物主無須對加工人作出賠償;
如增加之價值超過三分之一,則物主應償付超出該三分之一數值之價額。
二、如被加工物之物主選擇就其物之價額及其遭受之損害收取賠償,而不欲取得該物,則
加工人必須取得加工物。
第一千二百五十七條
(構成加工之情況)
使用他人之材料書寫、着色、繪畫、拍照、印刷、雕刻或作出其他類似行為,均構成加工
之情況。
第四分節
不動產之人工添附
第一千二百五十八條
(以他人之材料作成之工作物)
一、在自己土地上,以他人之材料建造工作物之人,取得其所使用之材料,但須支付有關
價額及作出可能之賠償。
二、為着上款規定之效力,在他人土地上擁有地上權之人,或因擁有其他物權而可在他人
土地上建造並成為建造物物主之人,在該土地上所作之建造等同於在自己土地上作出之建
造。
第一千二百五十九條
(善意在他人土地上作成之工作物)
一、如一善意之人在他人土地上建造工作物,且該等工作物使房地產整體所增加之價值高
於土地在建造工作物前之原價值,則作出此結合行為之人得透過支付該土地之原價值而取
得該房地產之所有權;如行為人不選擇取得該房地產,則該土地之主人享有下條所賦予之
權利。
二、如所增加之價值等於或低於土地之原價值,則工作物歸土地之主人所有,但該人有義
務向作成工作物之人作出損害賠償,其價額係按不當得利規則計算;如土地之主人就其土
地與工作物之結合上存有過錯,則上述之價額可按該過錯之程度而被提高至有關工作物在
結合時所具之價值。
三、作成工作物之人在進行工作時不知土地屬他人所有,或曾獲土地之主人許可作出該結
合者,視為善意。
第一千二百六十條
(惡意在他人土地上作成之工作物)
惡意在他人土地上作成工作物者,土地之主人有權要求作成工作之人負擔費用,將工作物
拆除及恢復土地之原狀,或有權選擇透過支付按不當得利規則計得之價額而取得工作物。
第一千二百六十一條
(以非屬自己之材料在他人土地上作成之工作物)
一、如一人以非屬自己之材料在他人土地上作成工作物,而材料之物主並無過錯,則土地
之主人有權取得該等材料,但須向材料之物主賠償其材料之價額及其遭受之其他損失,亦
須向作出結合行為之人賠償,金額為按第一千二百五十九條第二款之規定計得之價額與須
向材料之物主作出之賠償數額二者之差額。
二、如結合行為係出於惡意,則行為人須就材料之物主應獲之賠償負連帶責任,並須在該
賠償額超過有關工作物對土地帶來之增值額時,就有關差額向土地之主人承擔責任。
三、如材料之物主在有關結合行為上有過錯,則上條就作出結合行為之人之規定,對該材
料之物主予以適用。
四、在上款所指之情況下,如作出結合行為之人係出於惡意,其與材料之物主須負之責任
為連帶責任,而按材料之價值與工費之比例分配有關不當得利之金額;如該行為人係出於
善意,則材料之物主須就工費及其他損失向該行為人承擔責任。
第一千二百六十二條
(播種或種植)
第一千二百五十八條至第一千二百六十一條之規定,經作出適當配合後,適用於播種或種
植,但對第一千二百五十九條所指之情況則適用第一千二百五十八條法律效果部分之規定。
第一千二百六十三條
(建築物伸延至他人土地)
一、如土地之主人在自己土地上建造建築物時善意占據他人之一部分土地,且他人自占據
開始時起計三個月內無提出反對,則建造人可取得該被其占據之部分土地之所有權,但須
支付該部分土地之價額及彌補所造成之損失,尤其是彌補因可能導致其餘部分之土地貶值
而引致之損失。
二、對第三人在被占據土地上擁有之任何物權,均適用上款之規定。
三、如有關建造係由擁有地上權之人善意作出,或由因擁有其他物權而可在他人土地上建
造並成為建造物物主之人善意作出,且土地之主人亦屬善意,則此兩人中任一人均可要求
適用第一款之規定以取得所占據之第三人土地。
四、透過上款規定而取得之部分土地,須受規範該被擴充土地之制度所規範,且在內部關
係中由被擴充土地之所有人承擔有關之取得費用,但另有更公平之分擔方式者除外。
第三章
不動產之所有權
第一節
一般規定
第一千二百六十四條
(物質性限制)
一、不動產所有權之範圍,包括地面以上之空間、地面以下之地層,以及在該空間及地層
內所包含之未被法律或法律行為排除在該權利範圍以外之一切。
二、然而,基於第三人之行為所涉及之高度或深度,不動產所有人對阻止該行為之作出並
無利益時,則不得禁止之。
第一千二百六十五條
(無主之不動產)
無主之不動產視為澳門地區之財產。
第一千二百六十六條
(排放煙氣、產生噪音或類似事實)
不動產所有人得就由他人房地產所排放之煙氣、煙垢、蒸氣、氣味、熱氣或噪音提出異議,
亦得就來自他人房地產之震動或其他類似事實提出異議,只要有關事實妨害該所有人對不
動產之使用,且超出鄰居間應相互容忍之限度;為此事宜尤應考慮有關習慣、不動產之狀
況及性質。
第一千二百六十七條
(有害設施)
一、任何工作物、設施,或腐蝕性或危險性物質之儲存,導致相鄰之房地產有受不法損害
之虞者,不動產所有人即不得在其房地產內建造或保留該等工作物、設施或儲存。
二、如該等工作物、設施或儲存已獲有權限之公共實體許可,或已符合法律為其建造或保
留所規定之特別條件,則僅於損害已實際發生時起,方可將其拆除或遷移。
三、在上述任一情況下,就他人所遭受之損失均須作出賠償。
第一千二百六十八條
(採掘)
一、不動產所有人有權在其房地產內開鑿坑道或井,亦有權進行採掘,只要不致破壞相鄰
之房地產為防止傾倒或泥土疏鬆而存有之必要支撐。
二、如基於所進行之工作使相鄰之房地產所有人受到損害,則進行工作之人須向該等所有
人作出損害賠償,即使已採取認為必要之預防措施亦然。
第一千二百六十九條
(暫時強制之通道)
一、如為修葺樓宇或其他建築物而須搭建建築架、在他人房地產上放置物件、經過他人之
房地產以運送工程所需之材料,又或作出其他類似行為,則該房地產之主人必須同意該等
行為之作出。
二、一人欲拾回屬其所有而因意外處於他人房地產之物或欲採摘其樹上之果實,而不能在
其本身之房地產內為之時,亦可進入他人之房地產;但該房地產之所有人得以交還該物或
果實予物主而拒絕其進入。
三、在本條所指之任一情況下,房地產之所有人均有權就遭受之損失收取賠償。
第一千二百七十條
(建築物之倒塌)
如任何樓宇或其他工作物有全部或部分倒塌之危險,且其傾倒可能引致相鄰之房地產受損
害,該相鄰之房地產之主人得按第四百八十五條之規定,要求須對損害負責之人採取必要
措施以消除有關危險。
第一千二百七十一條
(水之自然排放)
一、低地房地產必須承受來自高地房地產之自然及非人為之水流,以及該水流帶來之泥土
及堆積物。
二、低地房地產之主人不得進行工程以阻礙上述水流之排放,高地房地產之主人亦不得進
行工程以加劇該排放;但不影響在法律容許之情況下,可就有關排放設定法定地役權。
第一千二百七十二條
(防水工作物)
一、設有用以擋水之防水工作物或因水流變化而須建造新工作物之房地產之主人,有義務
進行必需之維修,或在其不受影響之情況下,容許遭受損害或即將遭受損害之其他房地產
之主人作出有關維修。
二、如因在房地產上之物料堆積或傾倒將阻礙水流,對第三人造成損失或危險而須從該房
地產除去該等物料,則適用上款之規定。
三、凡分享工作物利益之房地產所有人,均有義務按其受益比例承擔有關工作物之開支,
但造成損害之行為人尚須承擔其應負之責任。
第一千二百七十三條
(延伸至第三人)
一、根據本章規定,凡禁止房地產之所有人在其房地產上作出之事宜,亦禁止任何在同一
房地產上行使權能之第三人作出。
二、根據本章規定,凡房地產所有人可阻止另一房地產主人作出之事宜,在前者房地產上
擁有物權之第三人亦可加以阻止,只要其權利之行使會因該另一房地產主人之行為而受妨
害。
三、在房地產上擁有債權之第三人,如因該等債權而有權使用按第一千二百零一條及續後
各條之規定占有人可使用之保護占有方法,則上款規定亦適用於該等債權人。
第二節
劃界之權利
第一千二百七十四條
(內容)
一、房地產所有人得要求相鄰房地產之主人參與設定兩人之房地產間之地界標誌。
二、在有關房地產上擁有其他物權之人,亦得請求設定地界標誌。
第一千二百七十五條
(劃界方式)
一、劃界應按各相鄰房地產所有人所具之憑證作出;如無足夠之憑證,則按各人占有之情
況或按從其他證據得知之情況為之。
二、如根據上述憑證不能確定房地產之界限或各所有人擁有之面積,而該問題又不能透過
占有之情況或其他證據解決,則應按受爭議之土地平均分配予各當事人之方式進行劃界。
三、如憑證所指出之空間大於或小於涉及土地之全部範圍,則按比例減少或增加各所有人
所占之部分。
第一千二百七十六條
(不罹於時效)
劃界之權利不罹於時效,但因取得時效完成而取得之權利不因此受影響。
第三節
設置圍障之權利
第一千二百七十七條
(內容)
一、房地產所有人得隨時為其房地產建造圍牆或籬笆,又或以任何方式為其房地產設置圍
障。
二、然而,如無事先安放劃界標誌,則不得在房地產間之地界上種植活籬。
第四節
建築物及樓宇
第一千二百七十八條
(窗、門、露台之開設及類似工程之展開)
一、土地所有人在其土地上建造之樓宇或其他建築物內開設直接面向相鄰房地產之窗或門
時,須在各有關之門窗工作物與相鄰房地產之間預留一公尺半之距離,但不影響其他法例
之適用。
二、如露台、有通道連接之天台或其他類似工作物被低於一公尺半之欄杆全部或部分圍繞,
則亦適用相同之限制。
三、如兩房地產互相斜向,則上述之一公尺半距離係指以垂直量度之方式從上述工作物所
面向之房地產量至新建造之建築物或樓宇之距離;然而,如斜向度超過四十五度,則該限
制不適用於該新建造之建築物或樓宇之所有人。
四、房地產之間以馬路、路徑、街、巷或其他在公產土地上之通道相隔者,在計算房地產
之工作物間應保持之距離時須將有關通道之空間計入。
第一千二百七十九條
(視線地役權)
一、違反法律規定而開設之窗、門、露台、天台、或違反法律規定而完成之類似工作物,
其存在得導致按一般規定因取得時效之完成而設定視線地役權。
二、因取得時效或其他依據而設定視線地役權後,如相鄰之供役地之所有人擬在其房地產
上建造新樓宇或其他建築物,則須在該新樓宇或建築物與第一款所指工作物之前面及頂部
之間預留最少一公尺半空間,方可獲准建造。
第一千二百八十條
(窗洞、透光透氣之通孔及有框格之窗)
一、窗洞及透光透氣之通孔不視作列入法律限制之範圍,相鄰之房地產所有人可隨時建造
建築物或副壁,即使遮擋該等洞孔亦然。
二、然而,窗洞或透光透氣之通孔應設於距離地面或地板最少二公尺之高度上,且其任何
大小之量度均不得超過十五公分;該等開口所在之牆壁或圍牆之兩面均須符合上述二公尺
高度之要求。
三、第一款之規定適用於任何大小之開口,只要其亦位於距離地面或地板最少二公尺之高
度上,且具有截面不少於一平方公分之固定框枝,而其形成之網格不超過五公分。
第一千二百八十一條
(簷溜)
一、房地產所有人在建造樓宇時,應使水流不致從簷蓬邊緣或其他蓋蓬邊緣傾注在相鄰房
地產上;如無法避免,則應在房地產與簷蓬邊緣或其他蓋蓬邊緣之間預留最少五十公分空
間。
二、對上款規定之不遵守,可按一般規定因取得時效之完成而設定簷溜地役權。
三、因取得時效或其他依據而設定簷溜地役權後,供役地所有人即不得建造阻礙排水之樓
宇或建築物,並應為使水流在其房地產上排放及不損害需役地而進行必要之工程。
第五節
喬木及灌木之種植
第一千二百八十二條
(容許種植之情況)
特別法無相反規定時,可在不同房地產間之分界線上種植喬木及灌木;然而,相鄰房地產
之主人可拔除或砍下侵入其土地之樹根、伸延至其土地上之樹幹或樹枝,只要曾透過訴訟
或訴訟外途徑要求該樹木之主人作出上述行為而其在五天內不予作出者。
第一千二百八十三條
(處於分界線上之喬木或灌木)
一、在分屬不同人之房地產之分界線上生長之喬木或灌木,推定為該等人所共有;任一共
同權利人均有權拔除之,但另一共同權利人則有權獲得有關樹木之一半價額。
二、然而,如喬木或灌木係用作分界標記,則須經各共同權利人達成協議方得將之砍下或
拔除。
第六節
中間之牆壁及圍牆
第一千二百八十四條
(共有之推定)
一、兩樓宇高度相同者,推定分隔兩樓宇之整幅牆壁或圍牆為共有;如兩樓宇高度不相同,
則推定牆壁或圍牆中與較矮之房屋高度相同之部分為共有;但有相反之標記者除外。
二、農用房地產間之圍牆,都巿房地產之天井或花園間之圍牆,亦推定為共有;但有相反
之標記者除外。
三、排除共有推定之標記尤其有以下兩點:
a) 一房地產被圍牆圍繞,而與其連接之另一房地產之其他各面卻未被相同之圍牆圍繞;
b)僅在圍牆之一面存有以整幅圍牆之闊度支撐之任何建築物。
四、在上款a項之情況下,推定圍牆僅屬於被圍牆圍繞之房地產之主人所有;在b項之情
況下,推定圍牆僅屬於有關建築物所在之房地產之主人所有。
第一千二百八十五條
(在共有牆壁或圍牆上開設窗口或窗洞或進行建築)
一、與他人共同擁有牆壁或圍牆之所有人,未經另一共同權利人同意,不得在該牆壁或圍
牆上開設窗口或窗洞,亦不得進行其他改動。
二、然而,任何共同權利人均有權於共同牆壁或圍牆建造樓宇以及插入樑或椽桷,只要不
超過牆壁或圍牆之中心。
三、如牆壁或圍牆之厚度不足五十公分,則不適用上款最後部分所定之限制。
第一千二百八十六條
(共有牆壁或圍牆之加高)
一、任何共同權利人均可將共有牆壁或圍牆加高,只要其本人承擔有關加高費用,並負責
加高部分之一切保存開支。
二、如牆壁或圍牆不能支撐該加高部分,則欲進行加高之共同權利人須自付費用將整幅牆
壁或圍牆重建,而欲將牆壁或圍牆加厚者,則加厚部分須處於該共同權利人本身一方之空
間。
三、並無支付加高費用之共同權利人,得透過支付加高部分之一半價額而取得增加部分之
共有權。
第一千二百八十七條
(牆壁或圍牆之修補及重建)
一、共有牆壁或圍牆之修補或重建費用,由各共同權利人按其所占之部分及其自牆壁或圍
牆受益之比例承擔。
二、如因僅對一名共同權利人有利之事實而導致牆壁或圍牆倒塌,則只有該受益人有義務
進行重建或修補。
三、共同權利人得按第一千三百一十條第一款及第二款之規定放棄有關權利,以避免承擔
修補或重建牆壁或圍牆之義務。
第七節
水
第一分節
一般規定
第一千二百八十八條
(私用之水)
私人房地產之主人得自用以下所指之水及自由處分其使用:
a)發源於其房地產之水或落在該處之雨水,雖被捨棄而未流出該房地產之界限;
b)在其房地產之地下水;
c)在其房地產內之湖及小湖,但湖水係由公共水流供應者除外;
d)其他被法律定為私用之水。
第一千二百八十九條
(不能供航行亦不能供放排之水流)
私人土地之主人,對流經其土地之不能供航行亦不能供放排之水流,得自用及自由處分其
使用。
第一千二百九十條
(用作儲水或分流之工作物及不能供航行亦不能供放排之水流之底部)
一、用作水之收集、分流或儲存之工作物,及上條所指水流之底土均屬私人所有。
二、水流底土係指被水淹蓋之土地部分,但不包括被水溢至方覆蓋而通常為乾燥之自然土
地。
第一千二百九十一條
(水之徵用)
一、在發生火警或其他公共災難之緊急情況下,行政當局得不經任何程序或不預先作出損
害賠償而命令立即使用第一千二百八十八條及第一千二百八十九條所指任何為遏止損害或
避免損害發生所需之水。
二、因上述之用水而造成相當之損害時,受害人有權收取損害賠償,此賠償係由因用水而
受益之人支付。
第二分節
水之利用
第一千二百九十二條
(泉源及水源)
一、擁有泉源或水源之房地產之主人,得直接用該水及自由處分該水之使用權;但法律所
規定之限制,以及第三人以正當依據取得該水之使用權者除外。
二、任何取得不動產所有權或任何設定地役權之正當方法,均得按具體情況而被視為取得
泉源或水源之水之正當依據。
三、然而,僅在擁有泉源或水源之房地產內建有足以顯示在該處收集水及占有水之可見及
永久之工作物時,方有可能以取得時效取得權利;有關工作物之用途得以各種證據予以證
明。
第一千二百九十三條
(低地房地產主人之權利)
低地房地產之主人得在其房地產內偶然使用流經該處之任何泉源或水源之水;然而,如因
泉源或水源之所有人將該水作其他使用,以致該等房地產主人不能使用該水,則不構成權
利之侵犯。
第一千二百九十四條
(雨水及湖水)
以上各條之規定,經作出必要配合後,適用於第一千二百八十八條a項所指之雨水以及同
條c項所指之湖水。
第一千二百九十五條
(地下水)
一、房地產所有人可透過一般水井或自流井、坑道或任何採掘方式在其房地產開掘地下水,
但不得妨害第三人因具有正當依據而取得之權利。
二、因開發地下水而使任何水之流量減少時,除以非自然之人工滲入方式收集水外,不構
成對第三人權利之侵害;但不影響下條規定之適用。
三、第一千二百九十二條第二款及第三款所指之依據,視為取得地下水之正當依據。
四、所有人單純給予第三人開發地下水之權利,而在有關依據中無明確指出所有人放棄其
同一權利時,所有人之該項權利不因此而被剝奪。
第一千二百九十六條
(使用水之限制)
房地產所有人開發地下水時,導致供公用之泉源或水庫之水有所改變或減少者,須就所造
成之損害向澳門地區承擔責任。
第一千二百九十七條
(保存之開支)
一、水之權利屬於兩名或兩名以上之共用人所有者,全部共用人均須按其用水之比例支付
為適當利用該水而須作之必要開支,並在發現水量或流量盡失或減少時,為能適當利用該
水進行必要之工程及分析。
二、共用人在違反其他共用人之意願下,透過放棄其本人之權利而使其他共用人受益者,
其上述負擔不得獲免除。
第一千二百九十八條
(水之分割)
如應對共同利用之水進行分割,且在有關依據中無特別指明時,則分割應根據有關房地產
之面積及需要而作出,並得按更能有效利用該水之方式而以流量或用水時間進行分配。
第四章
共有
第一節
一般規定
第一千二百九十九條
(概念)
一、如兩人或兩人以上同時在一物上擁有所有權,則存在共同所有權或共有。
二、各共同權利人或共有人對共有物所擁有之權利,份額雖可各異,質量必屬相同;然而,
在設定依據中就份額之分配無相反指定時,推定各人所占份額相同。
第一千三百條
(共有規則對其他方式之共同擁有權利之適用)
有關共有之規則,經作出必要配合後,適用於其他共同擁有權利之情況,但涉及該等權利
之特別規定仍適用之。
第一千三百零一條
(共有人之地位)
一、全體共有人須共同行使屬於單獨所有人之全部權利;各共有人得按其份額比例及以下
各條之規定,分享共有物之利益及分擔有關負擔。
二、任何共同權利人均可請求第三人返還共有物,而第三人則不得以該物並非完全屬於該
共同權利人而對抗之。
第二節
共有人之權利及負擔
第一千三百零二條
(共有物之使用)
一、就共有物之使用無訂立規章時,任何共有人均可使用之,但不能偏離該物之原定用途
及剝奪其他共同權利人同樣享有之使用權利。
二、共有人中之一人使用共同物,不構成其對該物之單獨占有或對超過其份額之部分之占
有;但占有之名義已轉變者除外。
第一千三百零三條
(規章)
一、各共有人得透過全體一致同意之決定而通過一項訂定對共有物進行管理之方式及人選
之規章,以及有關共有物之使用規則。
二、規章涉及須登記之財產時,必須載於有關登記內,方可對抗第三人。
三、規章涉及不須登記之財產時,不得以該等規章對抗嗣後出現之共同權利人而使其受損,
但證明該等共同權利人在取得其身分時明知該規章之存在者除外;此外,亦不得以該等涉
及不須登記之財產之規章對抗其他第三人,但證明第三人在參與涉及該財產之法律行為時
明知該規章之存在者除外。
第一千三百零四條
(共有財產之管理)
一、規章中未就共有財產之管理定出特別規則時,管理權屬全體共有人所有,任何共有人
均可單獨作出為保存共有物所需之行為,而其他管理行為則須全體共有人共同作出。
二、然而,除下條b項所指之不可延誤之行為外,任一共有人均有權就另一共有人擬作出
之保存行為提出反對,並由下款a項所指之多數共有人決定該反對是否成立。
三、除規章另有規定外,應共同作出之行為須取得所占份額超過以下價值之共有人之同意:
a)如屬一般管理行為,所占份額之價值超過共有物總值之一半;
b)如屬特別管理行為,所占份額之價值超過共有物總值之三分之二。
四、如未能取得法律所要求之多數,任何共有人均可要求法院處理,而法院須依衡平原則
之判斷作出裁判。
第一千三百零五條
(必須或急需作出之行為)
即使就一般之管理或屬特定種類之行為須經全部或多數共有人之同意方可進行,任何共有
人均可:
a)要求採取為保持共有物之價值及效用所必須之管理行為,或在有必要時,聲請由法
官命令採取之;
b)為避免即將發生之損害而作出緊急之管理行為。
第一千三百零六條
(違反管理規則)
作出違反管理規則之行為之人須就其造成之損害承擔責任;如有關之管理規則可用以對抗
該等行為之相對人,則該等行為可予撤銷。
第一千三百零七條
(份額之處分及在份額上設定負擔)
一、各共有人均得處分其在共有財產中所占之全部份額或部分份額,但在未經其餘共有人
同意時,不得轉讓共有物之特定部分或在其上設定負擔。
二、共有人如未經其餘共有人同意而對整個共有物或共有物之特定部分作出處分或在其上
設定負擔者,視為對他人之物作出處分或設定負擔。
三、處分共有物之份額時,須遵守就處分該物所要求之方式。
第一千三百零八條
(優先權)
一、任何共有人向第三人出賣其份額或以其份額作代物清償時,其他共同權利人享有優先
權,且優先於其他法定優先權人。
二、第四百一十條至第四百一十二條之規定,經作出適當配合後,適用於共有人之優先權。
三、如有兩名或兩名以上行使優先權之人,則被轉讓之份額按各人所占之份額比例判給之。
第一千三百零九條
(優先權之訴)
一、就共有物之某一份額之出賣或以之作代物清償一事未獲通知之共有人,只要自其知悉
有關轉讓之基本內容時起六個月內提出聲請,並在法院命令傳喚之批示作出後八日內,將
應支付之價金連同按其受益程度而應支付之有關公證及登記手續費與相關之取得稅開支作
出存放,即有權取得已轉讓之份額。
二、優先權及有關訴權不受轉讓之變更或廢止所影響,即使該變更或廢止係因自認或透過
司法程序之和解而生者亦然。
第一千三百一十條
(必要改善)
一、共有人應按各人之份額比例支付為共有物之保存或收益而須作之開支,但共有人仍可
透過放棄其權利以避免履行該負擔。
二、然而,如涉及經利害關係人本人認可之開支,則利害關係人對權利之放棄僅在經其餘
共有人同意時方為有效,且如預計之開支最終未實現,則該放棄可予廢止。
三、共有人放棄權利時,須遵守為贈與而規定之方式,而其餘共有人均按其各自份額之比
例受益。
第一千三百一十一條
(要求分割之權利)
一、任何共有人均有權要求分割共有物;但有協議不將該物分割者除外。
二、訂立不分割共有物之期間不得超過五年;但可透過新協議將該期間延續一次或多次。
三、不分割共有物之條款,僅在下列情況下,方對第三人產生效力:
a)共有物係不動產或須登記之動產者,該條款在有關登記上載明;
b)共有物係無須登記之物者,該條款以具取得人簽名之書面聲明之方式在有關轉讓文
件上載明。
第一千三百一十二條
(分割之程序)
一、分割可依協議或訴訟法之規定為之。
二、屬協議之分割時,須遵守就有償轉讓共有物所要求之方式。
第五章
分層所有權
第一節
一般規定
第一千三百一十三條
(一般原則)
分層建築物中具條件構成獨立部分之各單位,可按分層所有權制度分別屬於不同之所有人。
第一千三百一十四條
(分層建築物之範圍)
一、分層建築物可由單一樓宇或一樓宇群構成。
二、為使一樓宇群能構成一分層建築物,必須具有供分層建築物之全體或部分所有人使用
之共同部分,以使各樓宇在功能上互相連結。
三、在上款所指之情況下,構成分層建築物之每一幢獨立建築物或獨立部分,如具有功能
上之獨立性及本身之出口以通往分層建築物之某一共同部分或通往街道者,均視為樓宇,
即使該建築物或獨立部分建築在共用之平台上亦然。
四、為着本章規定之效力,土地連同構成分層建築物之樓宇或土地連同構成分層建築物之
樓宇群視為一個房地產。
第一千三百一十五條
(分層所有權之標的)
一、本身構成一獨立部分之獨立單位,如與其他獨立單位相互區別及分離,且具有本身之
出口以通往分層建築物之某一共同部分或街道者,可成為分層所有權之標的。
二、分層建築物中之車位,如其所占之空間被適當定界,且可直接通往分層建築物之某一
共同部分或街道者,亦可成為獨立單位,即使該等車位之間並非相互區別及分離者亦然。
三、被適當定界之空間係指以不能除掉之方式劃分相鄰界限之分區範圍,當中標明本身之
編號或名稱,且如屬附屬於某獨立單位或被撥作某獨立單位專用之車位,則亦須指明該單
位之名稱。
第一千三百一十六條
(法定要件之欠缺)
一、欠缺設定分層所有權之法定要件者,將導致分層所有權之設定憑證無效及使有關房地
產受共有制度約束,而各共同權利人獲得按第一千三百一十八條第一款之規定而定出之份
額,或在無定出時,按有關單位之相對價值而確定其相應之份額。
二、分層建築物係由結構獨立之樓宇所組成之樓宇群構成時,如因不具備第一千三百一十
四條第二款所規定之各項要件而導致設定憑證無效,則各樓宇受如同彼此非構成同一分層
建築物時所受之制度約束。
三、設定憑證之無效,可由分層建築物之任一所有人主張之,或由任何具有個人、直接及
正當利益之人主張之,而檢察院亦可在接獲負責核准或監管建築物之公共實體通知後主張
之。
第二節
設定
第一千三百一十七條
(一般原則)
一、分層所有權得透過法律行為、行政行為、取得時效或司法裁判而設定。
二、透過行政行為設定分層所有權,係指將房地產指定用作興建獨立單位之情況,而建築
圖則一經有權限實體核准後,其附同之獨立單位說明書即視為分層所有權之設定憑證。
三、在共有物之分割訴訟、在財產清冊之程序或其他程序中,法院得應任何共同權利人之
聲請,透過司法裁判設定分層所有權,只要有關情況符合第一千三百一十五條所要求之各
項要件。
第一千三百一十八條
(各單位之區分)
一、分層建築物之各獨立單位,須在分層所有權之設定憑證及有關房屋之說明書內以一獨
立名稱或足以使各單位相互識別之資料加以區別,並按申請人定出之客觀標準定出每一單
位之相對價值,其數值則以有關分層建築物總值之百分比或千分比表示之。
二、如分層建築物可受第一千三百二十八條第二款及第三款所規定之綜合管理制度約束,
則除須定出各單位在分層建築物中所占之百分比或千分比之數值外,尚須定出各單位在其
所屬之分層建築物子部分中所占之百分比或千分比之數值。
三、由多於一獨立單位組成之樓宇,其每一獨立單位之名稱,係由其所在之樓層數目或有
關樓層之慣用名稱與一按字母順序排列之大寫字母組成,又或由上述之樓層數目或慣用名
稱與有關單位在其所在之樓宇樓層內獲賦與之編號組成。
四、應於每一獨立單位之入口處或接近入口處以可見及永久之方式標明其名稱。
第一千三百一十九條
(各樓宇及分層建築物之各子部分之區分)
一、分層建築物係由一樓宇群組成者,不論其受何種管理制度約束,均須給予每一樓宇一
個專有名稱,此名稱應按照有關樓宇的排列順序而由一個數字或大寫字母組成,或由其他
慣用之表示組成。
二、上款之規定,經作出適當配合後,亦適用於由設定憑證按下條第二款a項及b項之規
定而定出之分層建築物之各子部分;在該條a項所指之情況下,如分層建築物之各子部分
並非與該建築物中之各幢樓宇相對應,則各子部分須採用可與樓宇名稱相區分之名稱。
第一千三百二十條
(憑證上之其他記載)
一、分層建築物之設定憑證內,除應包含上兩條所指之具體說明外,尚應載明每一單位及
被賦予特別用途之每一共同部分之指定用途。
二、設定憑證亦可特別載明下列事項:
a)使一樓宇群組成之分層建築物能在無須符合第一千三百二十八條第二款b項之規定
下受綜合管理制度約束之條款,而在該條款中並為此目的劃分有關分層建築物之各子部分;
b)使單一樓宇組成之分層建築物能在符合第一千三百二十八條第三款之規定下受綜合
管理制度約束之條款,而在該條款中並為此目的劃分有關分層建築物之各子部分;
c)分層建築物之管理規章,其對各共同部分及獨立單位之使用、收益、安全及保存定
出規範;
d)有關必須訂立仲裁協議之規定,以便透過該協議解決在分層建築物所涉及之關係中
產生之糾紛。
三、在上款a項所指之條款中定出之分層建築物之各子部分必須與組成分層建築物之各幢
樓宇相對應,而其他劃分子部分之辦法只有在符合應受法律保護之利益之前提下,且以合
理標準為基礎時,方得為之。
第一千三百二十一條
(憑證之更改)
一、分層所有權之設定憑證,得透過分層建築物之全體所有人一致議決通過而更改之,或
得例外按第一千三百六十七條e項之規定,透過所涉及之分層建築物子部分之全體所有人
一致議決通過而更改之;無論屬何種情況,有關決議均須在具有經認定簽名之文件內載明;
如不遵守第一千三百一十四條及第一千三百一十五條之規定,則導致有關決議無效及適用
經作出必要配合之第一千三百一十六條第三款之規定。
二、如有關更改設定憑證之方案未能獲得一致議決通過,但按有關情況而獲得至少占分層
建築物或其有關子部分總值之三分之二之分層所有人之贊成票時,則可請求法院作出批准
以取代其餘所有人之同意。
三、上款所指之可取代同意之批准,如導致違反法律規定或侵犯未給予同意之分層建築物
所有人之應予重視之利益,則不得給予。
四、就涉及上條第二款c項及d項所指之內容,第一款所規定之必須全體所有人一致議決
通過之規則,由必須獲得占分層建築物總值一半以上之所有人通過之規則取代。
五、設定憑證之更改,如涉及共同部分之用途,則須遵守第一千三百三十四條所規定之制
度;涉及專有部分之用途時,除須遵守該制度外,亦須獲得有關部分之權利人之同意。
第一千三百二十二條
(獨立單位之合併或分割)
一、同一樓宇之兩個或兩個以上之單位合併為一,只要互為相鄰者,無須分層建築物之其
餘所有人之許可。
二、如獨立單位與屬於車位或儲物房之單位合併,則無須符合上述有關相鄰之條件。
三、以上兩款之規定,經作出適當配合後,適用於單位之分割,但法律或設定憑證禁止分
割,或定出其他必須符合方容許分割之準則者除外。
四、合併或分割單位之分層建築物所有人,有權透過載於經認定簽名之文件上之單方行為,
將有關更改引入設定憑證內。
五、就獨立單位之合併或分割行為,利害關係人應分別通知負責核准或監管建築物之公共
實體及負責徵收房地產稅項之實體,以便調整有關記述及房地產紀錄之內容,並應在三十
日內通知樓宇之管理機關。
第三節
分層建築物所有人就有關房地產所擁有之權利及其限制
第一千三百二十三條
(分層建築物之所有人就有關房地產所擁有之權利)
一、分層建築物之每一所有人係屬其所有之單位之唯一所有人,亦係有關分層建築物之共
同部分之共有人。
二、上述兩項權利為不可分離之整體;任何一項權利不得與另一項分開轉讓,分層建築物
之所有人亦不可透過放棄其對共同部分之權利而不負擔就共同部分之保存或收益所必要之
開支。
第一千三百二十四條
(分層建築物之共同部分)
一、以下為分層建築物之共同部分:
a)對作為設定分層所有權之基礎之土地之權利;
b)地基、柱、支柱、主牆、外牆以及一切作為各樓宇結構之其他部分;
c)附屬於分層建築物之樓宇或樓宇群之天井及花園;
d)分層建築物各樓宇之作遮擋之天台或屋頂;
e)升降機;
f)由兩名或兩名以上之分層建築物所有人共同使用或進出之入口、門廊、樓梯、走廊
及通道;
g)水、電、空調、暖氣、可燃氣、通訊及類似之總設施;
h)供建築物之守門人使用及居住之附屬地方,但按照分層所有權之設定憑證屬獨立單
位者除外;
i) 按第一千三百一十五條第二款及第三款之規定既非獨立單位又不屬其一部分之車位;
j)其他未撥予分層建築物之某一所有人專用之物。
二、設定憑證得將下列部分撥予分層建築物之一名所有人或一群所有人專用:
a)上款c項至e項所指之共同部分,但將該等部分指定由某些單位專用須存在一個客
觀之準則;
b)上款i項所指之車位,但應按第一千三百一十五條第三款之規定為其定界。
三、分層建築物係由結構獨立之樓宇所組成之樓宇群構成者,對各樓宇之座落土地所擁有
之權利,以及附屬於樓宇而被撥作有關樓宇專用之天井及花園,均可在設定憑證上視為有
關樓宇之一部分;如在設定憑證上無作出規定,則地基、柱、支柱、主牆、外牆及一切組
成結構獨立之樓宇之結構部分,以及在樓宇僅由一單位組成之情況下之樓宇其他部分,均
視為其所屬樓宇之一部分。
四、對於受綜合管理制度約束之分層建築物,為着有關管理之效力,其共同部分係按第一
千三百六十五條及第一千三百六十六條之規定而分為分層建築物各子部分之共同部分及分
層建築物整體之共同部分,無須取決於上款之規定。
第一千三百二十五條
(行使權利之限制)
一、於一般情況下,分層建築物各所有人在相互關係上,須就屬各人專有之單位及就有關
共同部分分別遵守對不動產所有人及對不動產共有人所規定之限制。
二、分層建築物之所有人尤其不得作出下列行為:
a)損害建築物之安全、建築線條或美觀,不論係因新工作物或因缺乏修補而造成;
b)將單位用於不符合其既定目的之用途;
c)作出設定憑證所禁止之行為或活動。
三、分層所有權之設定憑證、分層建築物之規章及機關均不得就專有部分或共同部分對分
層建築物所有人之權利濫加限制;凡不能以建築物之特別使用分配、所在地或特點作為理
由,或不能以共同使用或共同生活上之需要作為理由而作出之限制均屬濫加之限制。
第一千三百二十六條
(優先權及分割之權利)
分層建築物之所有人對各單位之轉讓不享有優先權,對共同部分亦不享有請求分割之權利。
第四節
分層建築物之管理
第一分節
一般規定
第一千三百二十七條
(標的)
分層建築物之管理,包括一切旨在促進及規範對建築物共同部分之使用、收益、保存及改
良之行為,亦包括其他按本章規定屬於分層建築物各機關職責範圍之行為。
第一千三百二十八條
(管理制度)
一、分層建築物之管理得受下一分節所規範之簡單管理制度約束,或按以下各款規定受第
三分節所規範之綜合管理制度約束。
二、由一樓宇群組成之分層建築物,在下列任一情況下,可受綜合管理制度約束:
a)設定憑證中載有第一千三百二十條第二款a項所指之條款;
b)不具備上項所指之條款者,其中兩座或兩座以上之樓宇由十個以上之單位組成。
三、由單一樓宇組成之分層建築物,僅在其分層所有權之設定憑證容許採用綜合管理制度,
且組成有關樓宇之各支部分符合下列全部條件時,方可受此管理制度約束:
a)由多個獨立單位組成;
b)具備獨立進出口;
c)具備供支部分使用之共同部分;
d)在設定憑證上被分配一項專有且異於其他支部分之用途。
四、在以上兩款所指之任一情況下,於有關分層建築物之其中一子部分之所有人大會選出
本身之管理機關以前,分層建築物必須受簡單管理制度約束,但分層所有權之設定憑證另
有規定者除外。
五、設定憑證得規定以分層建築物之所有人大會事先作出之獲得憑證上所定之多數通過之
決議作為採用綜合管理制度之條件,但無須經擁有份額占超過分層建築物總值一半之分層
所有人贊成通過;上述決議之通過並不免除對上款規定之遵守,但設定憑證另有規定者除
外。
六、就第四款所指之分層建築物子部分之管理而作出之選舉,應最遲在經合規範選出而執
行管理分層建築物之管理機關之任期屆滿前一個月向其作出通知;分層建築物子部分之管
理機關僅在上述管理機關之任期屆滿後,方得展開其工作。
七、在綜合管理制度之範疇內,分層建築物之子部分係指:
a)屬第二款a項所指之情況者,在分層所有權之設定憑證上定為屬分層建築物整體之
各支部分;
b)屬第二款b項所指之情況者,組成分層建築物之各樓宇;
c) 屬第三款所指之情況者,在分層所有權之設定憑證上定為組成有關樓宇之各支部分。
第一千三百二十九條
(負責管理工作之機關)
一、採用簡單管理制度者,分層建築物之共同部分由兩機關負責管理,其一稱為分層建築
物之所有人大會之決議機關,另一稱為管理機關之執行機關。
二、如採用綜合管理制度,則必須設有下列機關:
a)就分層建築物之每一子部分,設有其所有人大會及管理機關;
b)就分層建築物之整體,設有分層建築物之所有人大會,以及由分層建築物各子部分
之管理機關所組成之聯合管理機關,但上述大會選擇採用一個獨立之管理機關者除外。
第二分節
簡單管理制度
第一目
分層建築物之所有人在管理上之權利、義務及負擔
第一千三百三十條
(分層建築物所有人之權利)
分層建築物所有人之權利為:
a)參與分層建築物所有人大會之會議及投票;
b)按第一千三百四十四條第三款之規定召集分層建築物之所有人大會之特別會議;
c)將認為有助於管理機關執行屬其負責之工作之要求向該機關提出;
d) 按第一千三百六十條之規定就管理機關之行為向分層建築物之所有人大會提出申訴;
e)因管理機關在有過錯下違反其義務而提出針對該機關之司法訴訟;
f)由法律賦予之其他權利。
第一千三百三十一條
(分層建築物所有人之義務)
分層建築物所有人有以下義務,且不影響第一千三百二十五條規定之適用:
a) 不違反分層所有權制度之規定或其他相關特別法例,尤其涉及樓宇及其設施之建造、
保存、使用及安全方面之法例;
b)遵守分層建築物之規章;
c)遵守由分層建築物之所有人大會及管理機關在其權限範圍內作出之決定;
d)繳付其按下條規定須予履行之負擔;
e)法律規定其須負之其他義務。
第一千三百三十二條
(保存及收益方面之負擔)
一、除設定憑證另有訂定外,就分層建築物共同部分之保存及收益所需之開支,及為屬共
同利益之服務所需而作出之支付,均按分層建築物各所有人之單位所具有之價值比例攤分;
上述各項開支,以及本章所指之其他開支,均須附有適當證明及理由說明。
二、然而,就分層建築物中僅供分層建築物之某些所有人專用之共同部分,由該等享用有
關共同部分之所有人負擔。
三、由分層建築物之所有人負擔之分層建築物之開支包括:
a)因分層建築物共同部分之清潔及建築物之看守服務、因公共當局批給土地而引致之
負擔或其他類似性質之負擔、因管理機關之服務而產生之開支,對共同儲備基金之供款,
就共同部分投保火險而支付之保險費,以及因集體設施,例如升降機、電力、可燃氣、泵
水等設施之保養及管理而作出之固定及定額之開支;
b)就共同部分所耗用之電力及水而支付之固定而金額不定之開支及其他類似開支;
c)因在共同部分及集體設施上作出不屬有關服務及保養合同所包括之風險範圍之修補
或保存工作而引致之非預見性開支;
d)因更新工程而引致之開支。
四、上款a項及b項所指之固定開支係以定期方式支付,數額則由分層建築物之所有人大
會根據被提出之預算案而定出之。
五、除分層建築物之所有人大會作出相反之決議外,上述之定期給付須按月進行,且應在
每月十日前向管理機關支付並索取收據,否則適用經作出必要配合之第九百九十六條第一
款、第二款及第五款之規定。
第一千三百三十三條
(共同儲備基金)
一、共同儲備基金之設立屬強制性,以應付巨額之非預見性開支,尤其是因進行建築物共
同部分之保存工作而產生之開支。
二、該項基金之來源包括:
a)分層建築物之固定開支之十分之一,但分層建築物之所有人大會可議決定出更大之
數額;
b)按第一千三百四十一條規定而科處之金錢處罰所帶來之收益;
c)按上條第五款之規定,從因欠繳定期給付而實施之法定處罰所帶來之收益。
三、有關共同儲備基金之管理規則由分層建築物之所有人大會負責制定,且此基金可存放
在銀行中。
四、除大會有相反決議外,該基金由分層建築物之管理機關按所有人大會所設定之限制負
責管理。
第一千三百三十四條
(更新工程)
一、在共同部分上進行工程,如構成更新工程,則須經分層建築物之一定數目之所有人在
大會通過有關許可方得進行,而該等所有人所占之份額須至少為分層建築物總值之三分之
二。
二、凡導致更改建築線條或建築物美觀之工程均屬更新工程,但在設定憑證上無相反規定
之情況下,如有關工程之目的係在由一獨立單位組成之樓宇上作出改變,而有關樓宇可受
獨立建築模式計劃所規範,則不屬更新工程。
三、凡會對分層建築物之某一所有人就其本身之物或共有物之使用構成影響之更新工程,
均不得進行。
第一千三百三十五條
(更新工程之負擔)
一、更新工程之開支,由分層建築物之所有人按第一千三百三十二條第一款及第二款之規
定分擔。
二、未參與通過更新工程之分層建築物所有人,仍須分擔有關工程之開支,但經司法程序
認定其拒絕支付為合理者除外。
三、如更新工程屬奢侈性質,或與分層建築物之價值不相稱,則必須視有關拒絕為合理。
四、分層建築物之所有人,其拒絕支付視為合理者,得隨時透過支付屬其負擔之更新工程
開支及其保養開支之相應部分,分享由更新工程所帶來之利益。
第一千三百三十六條
(必要及急需之修補)
一、就分層建築物之共同部分所需進行之必要及急需之修補,如無管理機關或該機關因故
不能視事或拒絕進行有關修補,則分層建築物之任一所有人得主動進行。
二、對曾支付上款所指修補開支之分層建築物所有人,應儘可能從第一千三百三十三條所
指之共同儲備基金中償還有關款項;然而,如無可動用之款項,則該所有人得要求分層建
築物之其餘所有人立即按其單位所占之百分比或千分比支付有關款項。
第一千三百三十七條
(建築物之損毀)
一、如樓宇完全損毀,或至少占分層建築物總值之四分之三之部分損毀,則分層建築物之
任何所有人均有權按分層建築物之所有人大會所指定之方式,要求出售其在有關土地及物
料上所擁有之權利。
二、如損毀之部分較小,則分層建築物之所有人大會,得透過擁有份額至少占分層建築物
總值之三分之二之所有人通過而議決重建該建築物。
三、對不欲支付重建開支之分層建築物所有人,得要求其將權利轉讓予分層建築物之其他
所有人,該轉讓係以其與受讓人所協議或透過司法程序而定出之價額為之。
四、轉讓人得選擇分層建築物之某一或某些所有人作為應移轉權利之對象。
五、然而,如屬結構獨立之樓宇損毀,則要求重建樓宇之權利由至少占有關樓宇價值三分
之二之單位所有人擁有,但設定憑證另有規定或不作出重建將犧牲分層建築物之其餘所有
人之應予重視之利益者除外。
第一千三百三十八條
(保險)
一、為建築物投保火險屬強制性,不論獨立單位或共同部分均須投保。
二、火險之保險金額,不得低於有權限當局所定出之金額,如無此定額,則不得低於由分
層建築物所有人大會所定出之金額。
三、就每一單位之投保應由有關之分層建築物所有人進行,而就共同部分之投保則應由所
有人大會指定之人進行。
四、然而,須進行投保之分層建築物所有人,如不能證實曾以不低於第二款所定之金額,
並在所有人大會所定之期間內投保,或在大會無定出期間時,在管理機關定出之合理期間
內投保,則管理機關應進行投保,在此等情況下,管理機關有權向有關所有人追回保費。
五、分層建築物之所有人大會得決定就其他風險進行投保。
第一千三百三十九條
(分層建築物負擔之拖欠)
一、分層建築物之所有人大會就該建築物之負擔而議決應繳數額之會議錄,對在所定期間
內不支付屬其負擔份額之分層建築物所有人或受該決議約束之第三人,構成執行名義。
二、分層建築物之所有人大會議決支付下列開支之會議錄,亦按上款之規定構成執行名義;
不應由該建築物之組織承擔之屬共同利益之財產或勞務而產生之開支,及為共同部分之保
存及收益而須作之任何開支。
第一千三百四十條
(分層建築物之規章)
一、分層建築物之所有人超過十人,且在有關設定憑證中無載明分層建築物規章時,應制
定此規章,以便對共同部分之使用、收益、安全及保存作出規範,而在規章內並可就獨立
單位作出上述規範;分層建築物之規章亦應規範在無管理人或管理人因故不能視事時如何
執行管理工作。
二、規章之制定、通過及更改均由分層建築物之所有人大會負責,但不影響第一千三百二
十條第二款c項規定之適用。
三、如分層建築物之所有人,在經第一次召集或第二次召集而進行之第一次會議上未定出
制定規章之程序,或規章在從上述會議日期起計之六個月內未獲得通過,則由管理機關負
責於三個月期限內制定規章草案及將之呈交大會;分層建築物之任一所有人均可在同一限
期前提交其他可供選擇之提案。
四、在上款所指之情況下,如大會在經第一次或第二次召集而進行之會議上未通過任何規
章提案,則交由管理機關負責通過。
五、規章之更改,取決於由占份額超過分層建築物總值一半之所有人通過之決議。
六、分層建築物之全體所有人、對分層建築物之單位擁有權利之第三人,以及單位之占有
人或單純之持有人,均受規章約束。
第一千三百四十一條
(金錢處罰)
一、對不遵守本法典之規定、分層建築物規章中之規定、所有人大會之決議或管理機關之
決定之情況,分層建築物之所有人大會可在有關分層建築物之規章內定出一般及抽象性之
金錢處罰,而不論有否其他可科處之處罰。
二、命令科處具體處罰之權限屬所有人大會,但大會可將此權限授予管理機關。
三、基於第一款之效力,對分層建築物之每一所有人或上條第六款所指之其他人所作之處
罰,每年不得超過由有關單位負擔之分層建築物之四個月之固定開支總額;但在所占份額
至少為分層建築物總值之三分之二之所有人出席之大會中議決通過另一不超過上述限額三
倍之上限者除外。
第一千三百四十二條
(仲裁協議)
針對在分層建築物涉及之關係中產生之爭議,所有人大會可在分層建築物之規章中規定必
須訂立仲裁協議。
第一千三百四十三條
(分層建築物之所有人就平常管理所擁有之權利與負擔之轉移)
一、分層建築物之所有人就分層建築物之平常管理所擁有之權力,視為轉移予下列之人:
a)有關單位之用益權人;
b)有關單位之承租人,只要按有關租賃合同之規定,就支付與分層建築物之平常管理
有關之開支,承租人須對出租人負責;但從合同得出相反結論者除外;
c)有關單位之預約取得人,只要就該單位已訂立轉讓或設定用益權之預約合同,且已
將該單位交付預約取得人;但從預約合同或從後來作成之具預約合同雙方當事人簽名之文
件得出相反結論者除外。
二、在被移轉權力之範圍內,獲移轉之受益人代替分層建築物之有關所有人行使因分層所
有權制度而產生之權利,尤其是在分層建築物之所有人大會中行使投票權。
三、涉及議決下列事宜之投票權,尤其不屬平常管理之範疇:
a)分層建築物規章之通過及更改;
b)進行特別保存工作及作出涉及共同儲備基金之行為;
c)更新工程;
d)分層所有權之設定憑證之更改;
e)第一千三百三十七條及第一千三百三十八條所規定之事宜。
四、在第一款a項及c項所指之情況中,獲移轉之受益人代替分層建築物所有人向分層建
築物之組織支付與分層建築物之平常管理有關之開支;然而,如屬預約合同,就預約取得
人所拖欠之開支,單位之主人亦須對分層建築物之組織承擔連帶責任,即使該單位之主人
有權要求預約取得人償還全部開支。
五、除另有訂定外,第一千三百三十二條第三款a項及b項所指之負擔視為平常管理範疇
之負擔。
六、如分層建築物之管理機關已成立,則為使以上各款所指之移轉可對抗分層建築物之組
織,必須以書面方式將該移轉通知該管理機關。
第二目
分層建築物之所有人大會
第一千三百四十四條
(會議)
一、如分層建築物之所有人尚未舉行大會會議,則實際進行管理之人或策劃建造該建築物
之人,又或倘有之負責管理有關分層建築物之實體,在分層建築物之半數單位已被轉讓、
或百分之三十之單位已被占用時,應即召集所有人大會之第一次會議,以便選出管理機關、
通過本年度之預算及在有必要時制定有關規章及定出火險之保險金額,否則須就因不作出
此召集而造成之損害負連帶責任。
二、分層建築物之所有人大會亦於每年之一月份內透過管理機關之召集而舉行會議,以討
論及通過上年度之帳目,並通過在本年度執行之開支預算。
三、經管理機關召集,或經所占份額至少為分層建築物總值之十分之一之分層建築物所有
人召集時,所有人大會亦須舉行會議。
四、在第一款及第二款所指之情況下,應召集會議而未召集者,分層建築物之任何所有人
均可召集大會或聲請法院命令任何負責人召集大會。
第一千三百四十五條
(召集)
一、分層建築物之所有人大會,須至少提前十日透過寄送至下款所指地點之掛號信進行召
集,或以相同之提前時間透過在相同之地點作出附簽名之交收紀錄而進行召集。
二、召集書應發送至屬分層建築物所有人所有之獨立單位或所有人以明示方式向管理機關
指出之地址;然而,如屬第一千三百四十三條所指之情況,為議決屬於被移轉權力範圍內
之事宜而發出之召集書,亦應發送至有關單位或獲移轉之受益人以明示方式所指出之其他
地址。
三、召集書內應指出舉行大會之日期、時間、議程及地點,且須以其中一種正式語文書寫,
如有分層建築物之所有人僅懂另一種正式語文,則應儘可能附具有關之譯本。
四、應在樓宇入口之前階,或分層建築物係由多幢樓宇組成時,應在每幢樓宇之入口前階,
或在分層建築物之所有人之共同通道中之某一地點,將一份召集書於舉行大會前連續張貼
八日。
五、如召集大會係為通過帳目及年度預算案、通過或更改分層建築物之規章或更改分層所
有權之設定憑證,則召集書須分別附具有關之帳目及預算案、規章草案及設定憑證之更改
草案,又或最低限度須在召集書中指出一處或多處可供分層建築物之所有人在不會帶來極
度不便之情況下查閱該等資料之地點,且該等地點應儘可能位於樓宇或每幢樓宇之守門人
工作之處。
第一千三百四十六條
(代理)
一、分層建築物之所有人得以受權人作為其代理人,或得將其權力授予分層建築物之另一
所有人,在後一種情況下,只須具備一封具簽名之致予分層建築物之所有人大會會議主席
之函件及出示被代理人之身分證明文件副本,即足以作為代理憑證。
二、分層建築物之所有人亦得以其單位之承租人作為代理人,但不影響第一千三百四十三
條規定之適用;如租賃合同中已規定此代理,則只須出示有關條款即可;除另有訂定外,
此代理之範圍包括對分層建築物之平常管理之權利。
第一千三百四十七條
(運作)
一、大會之決議,係以占有份額超過分層建築物總值一半之所有人通過而作出,但另有特
別規定者除外。
二、分層建築物之所有人在大會上各按其單位所占之百分比或千分比而擁有相應之票數。
三、如在原定時間經過一小時後,出席之所有人數目仍未達致所需之人數,且在召集書中
無定出另一日期,則視為已召集另一次會議於翌週同一日、同一地點及同一時間舉行;在
第二次會議中,如出席之分層建築物所有人擁有之份額至少占分層建築物之總值之四分之
一,則大會得以出席之所有人之多數票作出決議,但法律明確要求特定之法定多數者除外。
四、然而,如召集大會係為通過分層建築物之首個強制性規章,或為通過年度帳目及預算
案,則在第二次會議中,不論出席之所有人所擁有之份額在分層建築物總值中所占之比例,
均得以出席之所有人之多數票作出決議,但須在首次召集書中明確指出有此可能性。
五、如部分所有人只懂一種正式語文,而另一部分所有人只懂另一種正式語文,則管理機
關應儘可能安排一名翻譯到場。
第一千三百四十八條
(要求一致通過之決議)
一、要求分層建築物之所有人一致通過之決議,如在擁有份額至少占分層建築物總值之三
分之二之所有人出席之大會中獲得全體出席所有人之贊成票,且其後在符合下列各款之規
定下獲得缺席之所有人通過,則有關決議亦視為經全體所有人一致通過。
二、決議須在十日內以具收件回執之掛號信通知缺席之所有人。
三、分層建築物之所有人,須在收到上款所指之信函後六十日內,以書面方式將其贊同或
反對之意思通知大會;有關通知應送達至信函所載之發信人地址,但在有關信函中就發出
該通知指示另一地址者除外。
四、分層建築物之所有人之緘默,視為通過按第二款規定獲通知之決議。
五、如缺席之分層建築物所有人未接獲上述信函,或有關決議雖未獲得出席所有人一致通
過,但仍能獲得擁有份額至少占分層建築物總值之三分之二之分層建築物所有人之贊成票,
則適用第一千三百二十一條第二款及第三款之規定。
第一千三百四十九條
(出席簿、會議錄及決議之公開)
一、應於出席簿上登錄分層建築物所有人之出席情況,簿內應附有出席表,逐一記載出席
之所有人姓名、被代理之所有人本人及其代理人之姓名。
二、上款所指之出席表,應在會議開始時由各出席所有人簽名,以及由缺席所有人之代理
人簽名。
三、繕立分層建築物之所有人大會會議錄屬強制性,且須由會議中擔任主席之人負責編寫
及簽署,並由各參加會議之分層建築物所有人在會議錄上簽名承認。
四、然而,大會得向由部分出席之所有人組成之委員會投信任票,使其負責編寫會議錄,
並由各編寫人及會議主席在會議錄上簽名,又或管理機關之據位人非為該委員會之成員時,
由管理機關之代表簽名;在此等情況下,其他出席之所有人無須在會議錄上簽名。
五、在會議錄上經適當記錄之各項決議,對分層建築物之各所有人、對有關單位擁有權利
之第三人,以及單位之任何占有人或單純之持有人,均具有約束力。
六、除大會作出相反決議外,會議錄由管理機關負責保管,並負責提供予分層建築物之所
有人或上款所指之第三人查閱。
七、大會之決議,應在其作出後十日內張貼在樓宇或每幢樓宇之守門人工作之處,或在屬
分層建築物之所有人共同通道中之另一地點張貼,為期至少十五日,且如有部分所有人只
懂另一種正式語文,則應儘可能附同有關譯本一併張貼。
第一千三百五十條
(非有效之決議)
一、分層建築物所有人之下列任一決議均屬無效:
a)違反公共秩序、善良風俗或旨在保護公共利益之法律規定;
b)所涉及之事宜按法律或其性質無須經分層建築物之所有人作出決議;
c)在未經享有優先權利益之分層建築物所有人之明示同意下,侵犯由分層所有權設定
憑證在受法律限制之範圍內賦予該所有人之優先權;
d)未經所需之票數通過;
e)在未經召集之會議上通過,但屬第三款所規定之情況除外。
二、除上款所指之情況外,所有人大會之決議,不論因其標的、因在召集所有人之程序中
出現不當情事,或因大會運作上出現不當情事,而違反法律或有關規章者,均可予以撤銷。
三、如分層建築物之全體所有人出席會議,則任何召集上之不當情事均獲補正,且在無任
何所有人反對舉行會議或增加會議內之議決事項之情況下,因就涉及不屬議程範圍之事項
進行議決而導致之非有效性亦獲補正。
第一千三百五十一條
(非有效決議之制度)
一、下列之人,對大會之某項非有效之決議,均具有提出爭辯之正當性:
a)任何未就該決議投贊成票之分層建築物所有人;
b)任何對提起爭辯具有個人、直接及正當利益之其他人;
c)管理機關或其據位人,只要執行該決議會導致其負上刑事或民事責任;
d)檢察院,只要屬於上條第一款a項所指之情況。
二、凡屬召集上之不當情事或會導致決議成為非有效之一般性程序上之不當情事,只有具
投票權之人方可主張之。
三、下列規定係涉及未予執行之決議,但不影響第二百八十條第二款規定之適用:
a)因上條第一款e項之規定而導致之無效,只可在決議通過之日起兩年內提出爭辯;
b)就可撤銷之決議只可在其通過之日起六十日內提出爭辯。
四、對於未經適當召集參加所有人大會會議之分層建築物所有人,或在決議未經適當公開
之情況,上述期間僅自有關所有人知悉決議之日起開始計算,但不得在決議通過一年後方
開始計算。
第一千三百五十二條
(就決議提起爭議之程序性規定)
一、在任何情況下,均得按訴訟法之規定聲請中止決議之效力。
二、提起爭議有關決議之有效性之訴所針對之分層建築物所有人,由管理機關負責擔任其
訴訟上之代理或由所有人大會為此目的而指定之人負責擔任其訴訟上之代理,但管理機關
為原告者則不能擔任該代理。
第一千三百五十三條
(第三人權利之保護)
一、就決議所作之無效宣告或撤銷,並不影響在執行該決議而作出之行為中第三人善意取
得之權利。
二、如第三人在取得權利之日明知或應知導致決議無效或可撤銷之原因,則不屬善意。
第三目
管理機關
第一千三百五十四條
(組成、報酬及任期)
一、管理機關係由一名或多名管理人組成。
二、除所有人大會有相反決議外,管理人超過一名時,須遵守以下規則:
a)其中一名管理人為主席;
b)主席之投票具有決定性;
c)由主席負責召集管理機關之會議;
d)管理機關之決定須經各出席管理人之多數通過。
三、管理人之報酬係按所有人大會決議之規定及條件支付,或在無此決議時,按委任合同
之法律制度支付之。
四、管理機關成員之任期不得超過兩年,且僅得透過所有人大會之另一決議方可續任,而
在管理機關成員之任命行為中指出之任何超過兩年期限之任期均視作縮短為兩年。
第一千三百五十五條
(選舉及免職)
一、管理機關係由分層建築物之所有人大會選出及免職;在具有分層建築物之所有人簽名
之合同中作相反規定之任何條款均視為不存在,此外,在未經所有人大會同意而就分層建
築物之管理作出移轉之協議亦視為不存在。
二、如屬第一千三百四十四條第一款所指之情況,且存在策劃建造該建築物之人選出之管
理實體,則在所有人大會中所選出之管理機關即取代該管理實體;單方廢止與管理實體訂
立之合同而須作出賠償者,僅由該策劃建造建築物之人負責。
三、如所有人大會不選出管理機關,則應分層建築物任何所有人之聲請,法院須按訴訟法
規定委出管理機關。
四、如管理機關之任一據位人在執行職務時作出不當情事或犯有過失,則應分層建築物任
一所有人之聲請,法院亦得按訴訟法規定將管理機關免職。
第一千三百五十六條
(由第三人管理)
一、分層建築物之管理由第三人擔任者,有關執行管理工作之細則應在提供勞務之書面合
同中載明。
二、在提供勞務之合同中,任何使管理實體有權在不續約之情況下取得補償之條款或類似
條款,均屬無效。
第一千三百五十七條
(職務)
一、除由分層建築物之所有人大會、分層建築物之規章或法律賦予之職務外,管理機關之
職務尚包括:
a)召集分層建築物之所有人大會;
b)預備及提交帳目,並編制每年度之收支預算;
c)按第一千三百三十八條之規定,為建築物進行火險或其他風險之投保及續保;
d)為分層建築物收取各項收入及作出各項開支;
e)要求分層建築物各所有人支付其在已通過之開支中所占之份額;
f)就涉及共有財產之權利作出保全行為;
g)就共有物之使用及為共同利益而提供之勞務作出規範,但不影響分層建築物規章之
適用;
h)執行所有人大會之決議;
i)為收取第一千三百三十九條所指之款項而提起司法訴訟;
j)在面對行政當局時擔任分層建築物之全體所有人之代理;
l)確保將分層建築物之各項安全規則公開;
m)確保各車位標界之維持及各車位有其本身名稱;
n)就其為發送有關所有人大會會議召集書而擁有之地址資料,向各利害關係人提供;
o)將分層建築物之規章副本提供予各所有人及受規章約束之第三人;
p)確保分層建築物規章及與分層建築物有關之各項法律規定之執行。
二、管理機關應在其任期終止前之一個月內,提交各項報告及將所有交託其保管之涉及分
層建築物之文件全部交出。
第一千三百五十八條
(檢查權)
一、管理機關得透過其任何一名管理人進入分層建築物中任何非屬獨立單位之部分,以便
進行檢查,而進入獨立單位則須徵得有關所有人之許可。
二、如有必要,進入之許可得透過法院之裁判取代之,且如認為有必要,亦得在該裁判中
規定有關工程須如何進行。
三、檢查之目的在於查證:
a)是否有必要進行某些屬共同利益之工作;
b)供水、可燃氣、電力、水管及下水道系統之運作及安全是否符合法律。
四、如檢查後得出之結論係有必要在獨立單位中進行某些工程,管理機關經考慮施工之緊
急性,在取得有關所有人就施工之日期及時段作出同意後,得命令施工。
五、如未能取得上款所指之同意,且第二款所指之裁判無足夠之規定,則可為取代該同意
而提起司法訴訟。
第一千三百五十九條
(正當性)
一、管理機關在執行屬其本身之職務或受所有人大會許可執行之職務時,具有對分層建築
物之任何所有人或第三人提起訴訟之正當性。
二、管理機關亦得在涉及分層建築物共同部分之訴訟中成為被訴人。
三、如訴訟所涉及之問題係關於共有財產之所有權或占有,則不屬以上兩款所包括之訴訟
範圍,但分層建築物之所有人大會為着有關目的而賦予管理機關特別權力者除外。
第一千三百六十條
(對管理機關行為之申訴)
就管理機關之行為可向所有人大會提出申訴,在此情況下,提起申訴之所有人或其他具有
個人、直接及正當利益之人得召集進行所有人大會。
第三分節
綜合管理制度
第一目
分層建築物之所有人在管理上之權利、義務及負擔
第一千三百六十一條
(準用)
分層建築物之所有人在須實行綜合管理制度之分層建築物之管理上所具有之權利、義務及
負擔,與在簡單管理制度中之權利、義務及負擔相同,亦受第一千三百三十條至第一千三
百四十三條之規定所約束,但須按綜合管理制度之特性而作出相應之配合,並按照以下各
條之規定作出更改。
第一千三百六十二條
(負擔之分配及支付)
一、分層建築物之負擔,如所涉及者屬分層建築物整體之本身機關之權限,則由全體所有
人分擔,如所涉及者屬分層建築物子部分之本身機關之權限,則由分層建築物子部分之所
有人分擔。
二、分層建築物整體之共同部分之管理由聯合管理機關負責時,分層建築物之每一所有人
須就分層建築物整體之共同部分之負擔向其所屬之分層建築物子部分之管理機關支付,但
分層所有權之設定憑證、分層建築物之總規章或分層建築物之所有人大會之決議另有所定
者除外。
第一千三百六十三條
(儲備基金)
除須就分層建築物整體之共同部分設立共同儲備基金外,尚應就分層建築物之每一子部分
設立本身之儲備基金。
第一千三百六十四條
(規章)
一、分層建築物之各子部分得採用其本身之規章,在此情況下,適用經作出必要配合之第
一千三百四十條之規定;如子部分不採用本身之規章,則其內部運作由經作出適當配合之
分層建築物總規章規範。
二、在分層建築物之子部分規章中之任何規定,凡違反分層建築物總規章中之強行性規定
者,均屬無效,但後者規定屬干預分層建築物子部分機關本身之權限者除外。
第二目
分層建築物共同部分之分類
第一千三百六十五條
(分層建築物子部分之共同部分)
屬於分層建築物每一子部分之共同部分包括:
a)下條a項所指之部分,但以該部分在設定憑證中被視為有關子部分之一部分或被撥
予該子部分專用者為限;
b)第一千三百二十四條第一款d項至h項所指之部分,但以該部分屬於有關子部分之
一部分或僅供子部分使用者為限;
c)停車場之共用地方,但須僅供有關子部分使用,且具備本身出口以通往街道或通往
分層建築物或其子部分之共同部分;
d)地基、柱、支柱、主牆、外牆及所有構成單一子部分結構之部分;
e)其他作為有關子部分之一部分或僅供該子部分使用之共同部分。
第一千三百六十六條
(分層建築物整體之共同部分)
分層建築物整體之共同部分包括:
a)對作為構成分層所有權基礎之土地之權利,附屬各樓宇之天井及花園,以及由分層
建築物之不同子部分所共用之平台,但在分層所有權之設定憑證中,被視為屬某子部分之
一部分或被撥予該子部分專用者除外;
b)第一千三百二十四條第一款d項至h項所指之部分,但以該部分非屬於某子部分之
一部分、亦非僅供某子部分使用者為限;
c)停車場中非上條c項所指之其他共用地方;
d) 地基、柱、支柱、主牆、外牆及所有構成分層建築物之不同子部分之共同結構部分;
e)其他供分層建築物整體使用之各物,包括樓宇或樓宇之部分。
第三目
分層建築物子部分之所有人大會
第一千三百六十七條
(分層建築物子部分之所有人大會之權限)
分層建築物每一子部分之共同部分,由分層建築物之有關子部分之所有人大會按上一分節
之規定負責管理職務,特別係下列職務:
a)通過涉及該子部分之上年度帳目及須於本年度作出之開支預算;
b)任免該子部分之管理機關;
c)通過及更改該子部分本身之規章;
d)通過進行涉及該子部分之共同部分且不影響其他子部分所有人之應予重視之利益之
更新工程;
e)就設定憑證中僅涉及該子部分且不影響其他子部分所有人之正當利益之內容,通過
進行有關更改;
f)行使由本分節之規定所賦予之其他權限,以及所有涉及分層建築物子部分專有利益
之權限。
第一千三百六十八條
(分層建築物之所有人大會)
一、分層建築物整體之共同部分,由分層建築物之所有人大會負責管理職務,特別係下列
職務:
a) 通過涉及分層建築物整體之共同部分之上年度報告,及須於本年度作出之開支預算,
但不影響第一千三百七十一條第三款規定之適用;
b)在管理不善之情況下,將組成聯合管理機關之管理機關,或在無聯合管理機關時,
將代替此機關進行管理之管理機關免職;
c)制定、通過及更改分層建築物之總規章;
d)就分層建築物非屬上條d項所包括之任何更新工程進行議決;
e)通過分層所有權設定憑證中非屬上條e項所包括內容之更改;
f)行使由第一千三百七十條第二款最後部分所賦予之權限;
g)行使由第一千三百三十七條第一款及第二款所賦予之權限,但不影響同條第五款規
定之適用;
h)就涉及火險及與分層建築物整體之共同部分有關之其他保險,行使由第一千三百三
十八條就保險方面所賦予之權限。
二、如不作出保存行為將影響分層建築物整體之應予重視之利益,則分層建築物之所有人
大會,亦可要求在分層建築物之每一子部分中進行保存行為,但有關子部分之本身機關仍
具有相同之權力。
第一千三百六十九條
(會議及決議)
就本目所規範之所有人大會之會議及決議,適用經作出必要配合之第一千三百四十四條至
第一千三百五十三條所規定之制度。
第四目
管理機關
第一千三百七十條
(管理機關之種類及設立)
一、分層建築物之每一子部分,均設有由其所有人大會選出之本身管理機關。
二、就分層建築物整體之共同部分,以一由各子部分之管理機關組成之聯合管理機關負責
管理,但分層建築物之所有人大會就有關管理工作另選出一專門管理機關者除外。
三、分層建築物整體之共同部分由聯合管理機關負責管理,而各子部分之管理機關,則按
有關子部分在分層建築物整體中所占之百分比或千分比,在聯合管理機關之決議中獲得相
應之票數分配;如某子部分之管理機關由一名以上之管理人組成,則該管理機關須指派其
中一名管理人在聯合管理機關中執行職務。
四、第一千三百五十四條至第一千三百五十六條之規定,經作出必要配合後,適用於以上
數款規定所指之機關。
第一千三百七十一條
(權限)
一、上條所指之機關,各自在其權限範圍內行使第一千三百五十七條至第一千三百五十九
條所指之權限。
二、分層建築物每一子部分之管理機關,就屬於分層建築物整體之共同部分,得作出分層
建築物之管理機關未予作出之緊急保存行為,只要該等行為影響分層建築物整體之應予重
視之利益。
三、分層建築物整體之共同部分之管理係由聯合管理機關負責時,分層建築物子部分之管
理機關,即視為獲授權在分層建築物之所有人大會中代表有關子部分之所有人,就通過上
年度之帳目及本年度管理分層建築物整體之共同部分之平常開支預算進行議決;上述授權
維持至被有關子部分之所有人大會廢止時為止。
四、對上款所指之情況,適用經作出必要配合之上條第三款之規定,而在分層建築物子部
分之所有人大會通知聯合管理機關終止有關授權前,無須召集被代表之所有人。
五、在第三款所指之情況中,分層建築物子部分之管理機關,須負責將已通過之決定及各
作為決定基礎之資料通知有關子部分之所有人,或將可供查閱上述決定及資料之地點通知
該等所有人,否則須對該等所有人所遭受之損害承擔責任。
第一千三百七十二條
(對行為提出之申訴)
一、就分層建築物之每一子部分之管理機關所作之行為,可向該子部分之所有人大會提出
申訴,而就分層建築物整體之共同部分之管理機關所作之行為,則可向分層建築物之所有
人大會提出申訴。
二、在提出申訴之情況下,受理申訴之所有人大會得由提出申訴之所有人或由其他具有個
人、直接及正當利益之人召集。
第三編
用益權、使用權及居住權
第一章
用益權
第一節
一般規定
第一千三百七十三條
(概念)
用益權係指對屬他人之一物或一項權利在一段期間內全面享益而不改變其形態或實質之權
利。
第一千三百七十四條
(設定)
用益權得透過合同、遺囑、取得時效或法律規定而設定。
第一千三百七十五條
(同時或先後享有之用益權)
得為一人或多人同時或先後享有用益權而設定該權利,只要於首名用益權人實際取得權利
時上述各人已存在。
第一千三百七十六條
(增添之權利)
以合同或遺囑為多人共同設定之用益權,僅在各用益權人均死亡後,方與所有權合併,但
另有訂定者除外。
第一千三百七十七條
(存續期)
一、為個人或法人而設定之用益權分別不得在用益權人死亡後或法人消滅後繼續維持,但
在設定用益權之依據中有相反之明示意思表示且定出特定之用益權存續期者除外;上述規
定並不影響上兩條規定之適用。
二、為一法人設定用益權時,不論有否定出存續期,該用益權之最長存續期均不得超過三
十年;為一自然人設定用益權時,如已定出存續期,且附有用益權不因用益權人死亡而消
滅之條款,則用益權之最長存續期亦不得超過三十年。
三、涉及不動產之有償用益權,不得定出短於兩年之存續期,但用益權係為短暫之特別目
的而設定者除外;任何定出短於上述存續期之條款,均視為不存在。
第一千三百七十八條
(用益權之有償性或無償性)
一、用益權視為無償,但在其設定依據上明確指出為有償者除外。
二、在設定用益權之行為中,得約定由用益權人向所有人作出單一次之支付作為報酬,又
或在用益權之存續期內或在預先訂明之不超過用益權存續期之一定年限內支付年金作為報
酬。
三、上述之支付必須以金錢為之。
第一千三百七十九條
(年金之支付)
一、如未約定支付年金之時間,支付應自設定用益權之日起每年之首個工作日為之。
二、出現遲延履行時,所有人有權收取相當於應收款項之一半之賠償,如遲延超過四十五
日,該賠償即增至雙倍。
三、用益權人自構成遲延之日起十五日內終止遲延者,所有人取得賠償之權利即告終止。
四、對遲延履行不得適用第三百三十三條所規定之處罰。
五、用益權人或所有人有兩人或兩人以上者,於該共同擁有權利之關係存續期內就年費之
支付適用連帶之債之制度。
第一千三百八十條
(將用益權轉予第三人)
一、用益權人得將其權利完全或在一段期間內轉予他人,亦得在其權利上設定負擔;但在
用益權之設定依據中或在法律中定有限制者除外。
二、因取代用益權人之人有過錯而對用益物造成損害時,用益權人須承擔責任。
三、已轉予第三人之用益權,其存續期仍受適用於無轉予第三人之情況之規則約束。
第一千三百八十一條
(用益權人之權利與義務)
用益權人之權利與義務受用益權之設定依據規範;如在該依據中無規定或無足夠之規定,
則應遵守以下各條之規定。
第二節
用益權人之權利
第一千三百八十二條
(對用益物或用益權利之使用、收益及管理)
用益權人得使用、收益及管理用益物或用益權利,但應如善良家父般為之,且須顧及該物
或權利之經濟用途。
第一千三百八十三條
(用益權之範圍)
用益權之範圍包括一切附在用益物上之物及用益物上之各種固有權利。
第一千三百八十四條
(有益或奢侈之改善)
一、用益權人有權在用益物上作出其認為適當之有益或奢侈之改善,但不得改變該物之形
態、實質或其經濟用途。
二、本法典就有益及奢侈改善方面對善意占有人所作之規定,適用於用益權人。
第一千三百八十五條
(用益權人之損害賠償及在收穫前進行之孳息轉讓)
一、於用益權開始時,用益權人無義務就所有人已作之某項開支向其作出支付;然而,用
益權屆滿後,所有人則有義務在將會收穫之孳息之價額範圍內向用益權人賠償有關種植、
種子或原料方面之開支,以及其他一切生產開支。
二、用益權人於收穫前已將孳息轉讓,且其用益權亦於收穫前消滅者,該轉讓仍維持有效,
但轉讓之所得在扣除上款所指之賠償後屬於所有人。
第一千三百八十六條
(可消耗物之用益權)
一、如用益權以可消耗物為標的,則用益權人得使用或轉讓該物,但就已估價之用益物用
益權人有義務於用益權屆滿時返還其價額;如用益物未經估價,則返還應以交付相同種類、
質量或數量之其他物為之,或以支付該物在用益權屆滿時所具之價額為之。
二、在可消耗物上設定用益權者,不導致將所有權轉移予用益權人。
第一千三百八十七條
(可毀損物之用益權)
一、如用益權涉及不可消耗但可因使用而毀損之物,則用益權人在用益權屆滿時,僅有義
務以物所處之狀況作出返還,但因將用益物用在非其固有之用途上或因用益權人之過錯而
造成用益物毀損者除外。
二、如用益權人不返還用益物,則有責任按用益物在用益權開始時所具有之價值而支付相
應之價額,但證明該物已因正當使用而失去其全部價值者除外。
第一千三百八十八條
(採石場之開發)
用益權之標的為開發採石場時,用益權人未經所有人同意,不得開發新採石場;然而,如
採石場在用益權開始時已被開發,則用益權人有權按所有人所依循之慣例繼續開發。
第一千三百八十九條
(地役權之設定)
一、就地役權之設定,用益權人享有之權利與所有人相同,但不可設定超過用益權期間之
負擔。
二、所有人未經用益權人同意,不得設定導致用益權價值減少之地役權。
第一千三百九十條
(對動物集合物之用益權)
一、用益權係在動物之集合物上設定時,用益權人有義務以新生動物代替基於任何原因而
失去之動物。
二、如因意外而失去全部或部分動物,但無其他動物可予代替,則用益權人僅須交還剩下
之動物。
三、然而,在上款所指之情況下,如用益權人已從動物之屍體受益,則有責任支付相應之
價額。
第一千三百九十一條
(終身定期金之用益權)
終身定期金之用益權人,有權按照用益權之存續期受領各期定期金之給付,且無任何返還
義務。
第一千三百九十二條
(生息資金之用益權)
一、生息或產生其他利益之資金之用益權人,或與債權證券相結合之資金之用益權人,有
權按照用益權之存續期受領孳息。
二、資金之所有人與用益權人之間須達成協議,方得提取資金或將資金進行投資;兩人不
能達成協議時,得透過法院之批准以取代其中任一人之同意。
第一千三百九十三條
(在金錢上所設定之用益權及對已提取之資金之用益權)
一、如用益權之標的為特定金額,或在用益權之存續期內曾按照上條規定提取資金,則用
益權人只要提供適當之擔保,即有權按其認為適當之方式管理該等資金;在此情況下,用
益權人須承擔失去用益金額之風險。
二、如用益權人不欲使用上述權能,則適用上條第二款之規定。
第一千三百九十四條
(債權證券及合營出資證券之用益權)
債權證券及合營出資證券之用益權係受特別法約束。
第三節
用益權人之義務
第一千三百九十五條
(財產之列出及擔保)
一、用益權人在接管財產前有義務:
a)在經傳喚所有人或其在場之情況下將財產列出,並就該等財產之狀況,及倘有之動
產之價值作出聲明;
b)在被要求提供擔保時,則提供之,用以擔保財產之返還或因財產屬可消耗物而擔保
返還其相應價額,以及用以擔保因其過錯造成財產毀損時之修補,或擔保其他應支付之損
害賠償。
二、對保留用益權之轉讓人不得要求提供擔保;在設定用益權之依據中亦得訂明無須提供
擔保。
第一千三百九十六條
(擔保之欠缺)
一、如用益權人不提供應作之擔保,則所有人有權提出下列要求或要求採取其他適當措施:
涉及不動產者,要求將之出租或交由他人管理之;涉及動產者,要求出售或返還之;涉及
資金或出售所得之款項者,要求將之存放生息或運用於記名之債權證券;涉及無記名之債
權證券者,要求將之轉為記名之債權證券或交予第三人保管。
二、用益權人不同意對財產之安排時,須由法院作出裁判。
第一千三百九十七條
(工作物及改良)
一、用益權人必須同意所有人作出會對用益物有利之任何工作物或改良,而用益權之標的
為用作耕種之農用房地產時,用益權人亦須同意所有人進行任何新種植,只要所有人之上
述行為不會導致用益權之價值減少。
二、用益權人對完成之工作物或改良物擁有用益權,且無須就所有人付出之金額支付利息
或給予其他賠償;然而,如用益物之純收益因有關工作物或改良而有所增加,則該增加之
收益屬於所有人。
第一千三百九十八條
(一般修補)
一、用益權人須負責進行各項為保存用益物而須作之一般修補,亦須負擔用益物之管理開
支。
二、如在某年內所必須進行之修補,其費用超過該年純收益之三分之二,則有關修補不視
為一般修補。
三、用益權人得透過放棄用益權,以解除其對須作之修補或開支之責任。
第一千三百九十九條
(特別修補)
一、涉及特別修補時,用益權人僅須負責將之及時通知所有人,以便如所有人欲進行修補,
則可為之;然而,如因用益權人管理不善而導致須進行該等修補,則適用上條之規定。
二、如所有人接獲通知後未進行特別修補,而該等修補確有實際效用,則用益權人得在自
費作出特別修補後向所有人要求償還所付出之款項,或在該等修補於用益權終止時所反映
之價值低於其原來成本之情況下,要求按前者之價值收回有關款項。
三、如所有人作出修補,則須遵守第一千三百九十七條第二款之規定。
第一千四百條
(稅項及其他按年支付之負擔)
針對用益財產收益之稅項及其他按年支付之負擔,由在其到期時擁有用益權之人負責支付。
第一千四百零一條
(第三人之侵害行為)
用益權人知悉第三人作出足以侵害所有人權利之行為者,即有義務將之通知所有人,否則,
用益權人須對所有人可能遭受之損害負責。
第四節
用益權之消滅
第一千四百零二條
(消滅之原因)
一、用益權因下列任一事實而消滅:
a)擁有用益權之自然人死亡或法人消滅,但屬第一千三百七十七條第二款最後部分所
指之情況者除外;
b)由當事人或法律定出之存續期屆滿;
c)用益權及所有權歸於同一人;
d)不論任何原因,在十五年內不行使該權利;
e)因取得時效而解除在用益物上之用益權負擔;
f)用益物全部失去;
g)放棄。
二、放棄用益權無須所有人接受。
三、用益權因第一款c項或g項所指之事實而在其正常期限結束前消滅時,在該用益權上
設定之物權仍繼續構成該用益物之負擔,如同用益權未消滅一般,但該等物權在第一款a
項、b項、e項及f項所指之任一原因出現時仍會消滅。
第一千四百零三條
(用益權人之不當使用)
一、如用益權人不當使用用益物,且其不當使用導致該物之所有人遭受相當損失,則所有
人得提出下列任一要求:
a)向法院聲請消滅用益權;
b)要求交回該物;
c)要求採取第一千三百九十六條所指之措施。
二、在上款b項所指之情況下,所有人有義務每年在用益物之所得中,扣除有關開支及因
其管理用益物而應收取之報酬後,將剩餘之所得支付予用益權人。
三、用益權人之債權人得參與有關程序,以保全其權利;為此,該等債權人得就有關損害
負起責任及提供足夠之擔保。
四、法官須衡量侵害事實之嚴重性及其所造成之損失,以決定採取最為適當之措施。
第一千四百零四條
(在第三人達至特定年齡時終止之用益權)
給予某人之用益權係在第三人達至特定年齡時終止者,即使該第三人在達至此年齡前死亡,
該用益權仍按預訂之年期存續,但用益權僅因該人之生存而給予者除外。
第一千四百零五條
(解除負擔之取得時效)
一、所有人僅在曾提出反對行使用益權之情況下,方可透過取得時效而解除房地產之用益
權負擔。
二、完成取得時效所需之期間僅自所有人提出上述反對時起計。
第一千四百零六條
(用益物或用益權利部分失去及用益物之轉變)
一、用益物或用益權利僅部分失去時,就其餘下之部分仍繼續存在用益權。
二、用益物轉變為仍具有價值之另一物時,即使具有不同之經濟用途,上款之規定亦適用
之。
第一千四百零七條
(樓宇之損毀)
一、如就某都市房屋設定用益權,且該房屋基於任何原因而損毀,則用益權人對有關土地
及該房屋剩下之材料享有收益權。
二、然而,如所有人在用益權之存續期內將有關土地及材料價額之利息支付予用益權人,
即可利用該土地及材料重建房屋。
三、如就某農用房地產設定用益權,而損毀之房屋為該房地產之一部分,則亦適用以上兩
款之規定。
第一千四百零八條
(損害賠償)
一、如用益物或用益權利失去、毀損或價值減少,而所有人有權收取損害賠償,則用益權
轉以該損害賠償為標的。
二、上款之規定,適用於因物或權利被徵收或徵用而生之損害賠償,亦適用於因地上權消
滅而應有之損害賠償以及其他類似情況。
第一千四百零九條
(損毀之用益物之保險)
一、如用益權人曾為用益物投保或曾為已投之保險支付保費,則用益權轉以承保人應作之
賠償為標的。
二、如用益權之標的為一樓宇,所有人得重建之,在此情況下,用益權轉以新樓宇為標的;
然而,如重建之開支金額高於所收取之損害賠償,則用益權人之權利須按損害賠償在重建
開支中所占之比例確定之。
三、如保費由所有人支付,則應收取之損害賠償全歸於所有人。
第一千四百一十條
(用益物之返還)
用益權終止後,用益權人應返還用益物予所有人,但不影響有關可消耗物之規定之適用,
且如屬可主張留置權之情況,則用益權人可不作出上述返還。
第二章
使用權及居住權
第一千四百一十一條
(概念)
一、使用權係指權利人及其親屬得在本身需要之限度內使用他人之特定物及收取有關孳息
之權能。
二、涉及住房之使用權,稱為居住權。
第一千四百一十二條
(設定、消滅及制度)
一、使用權及居住權之設定及消滅,與用益權之設定及消滅之方式相同,但不影響第一千
二百一十八條第一款b項及下款規定之適用。
二、使用權及居住權,不得在其受益人死後繼續維持。
三、使用權及居住權受其設定依據規範;如在設定依據中無規定或無足夠之規定,則應遵
守以下數條之規定。
第一千四百一十三條
(親屬範圍)
一、使用權人或居住權人之親屬,僅包括配偶、受權利人扶養之子女、以及其他應由權利
人扶養之血親。
二、為着上款規定之效力,與權利人有事實婚關係之人,以及基於為權利人服務或為本條
所指之人服務而與權利人一起生活之人,均等同於權利人之親屬。
第一千四百一十四條
(權利之不可移轉性)
使用權人及居住權人均不得將其權利轉予他人或出租予他人,亦不得以任何方式在其權利
上設定負擔。
第一千四百一十五條
(因使用及居住而生之義務)
一、如使用權人收取房地產之全部孳息或占用整幢樓宇,則須如同用益權人般負責一般修
補、承擔管理開支、稅捐及按年支付之負擔。
二、如使用權人僅收取部分孳息或僅占用樓宇之一部分,則須按其收益比例,承擔上款所
指之開支。
第一千四百一十六條
(規範用益權之規定之適用)
規範用益權之規定,如符合使用權及居住權之性質,則適用於使用權及居住權。
第四編
地上權
第一章
一般規定
第一千四百一十七條
(概念)
地上權係指在他人土地上建造工作物之權能,又或永久或在一段期間內保留工作物之權能。
第一千四百一十八條
(標的)
一、地上權之範圍,得包括部分非屬建造工作物所需占用之土地,只要該部分之土地有助
於對該工作物之使用。
二、地上權得以在地上或地下建造或保留工作物為標的。
第一千四百一十九條
(屬分層所有權制度之工作物)
一、地上權得以屬分層所有權制度之樓宇或樓宇群之建造為標的,但須符合設定此種所有
權之專有條件。
二、在上款所指之情況下,地上權之設定須具永久性,且不得受第一千四百二十七條第二
款所指之訂定約束。
三、建造完成後,在分層建築物之所有人之間及在該等所有人與第三人之關係中,即適用
分層所有權制度;但在分層建築物之所有人與土地所有人之關係中,則適用具有上款之特
別規定之地上權制度。
四、如須對土地所有人支付年金,則由分層建築物之管理機關負責向分層建築物之每一所
有人收取按其獨立單位所占比例而應分擔之年金部分,並負責支付該年金。
第一千四百二十條
(在他人樓宇上進行建造之權利)
上條之規定,以及本編之其他規定,經作出必要配合後,適用於在他人樓宇上進行建造之
權利。
第二章
地上權之設定
第一千四百二十一條
(一般原則)
地上權得透過合同、遺囑或取得時效而設定,亦得因轉讓現有工作物但不轉讓土地而產生。
第一千四百二十二條
(地役權)
一、地上權之設定,導致為工作物之使用及收益所必需之地役權亦被設定;在設定地上權
之有關憑證中未指定行使地役權之地點及其他條件者,依協議定出,無協議時,則由法院
定出。
二、僅在設定地上權時,屬其標的之房地產已屬被包圍者,方可在第三人之房地產上強制
設定通道地役權。
第三章
地上權人及所有人之權利及負擔
第一千四百二十三條
(報酬)
一、在設定地上權之行為中,所有人及地上權人得約定由地上權人向所有人作出單一次支
付作為報酬,又或永久或以有期限之方式支付一定之年金作為報酬。
二、即使地上權屬永久設定,仍得以有期限之方式支付年金。
三、上述支付必須以金錢為之。
第一千四百二十四條
(年金之支付)
一、第一千三百七十九條第一款至第四款之規定,經作出必要配合後,適用於年金之支付。
二、如地上權人為兩人或兩人以上,但不屬第一千四百一十九條及第一千四百二十條所指
之情況,或土地所有人為兩人或兩人以上者,於共同擁有權利之關係存續期間就年金之支
付適用連帶之債之制度。
第一千四百二十五條
(房地產之收益)
一、工作物尚未開始建造時,土地整體之使用權及收益權均屬於土地所有人;然而,土地
所有人不得阻止該建造工作之進行,亦不得增加其負擔。
二、即使建造工作已完成,視乎設定地上權之目的係在地上建造工作物或在地下建造工作
物而定,土地所有人仍分別享有地下或地上之使用權及收益權;然而,土地所有人須就因
其利用土地而對地上權人造成之損害承擔責任。
第一千四百二十六條
(權利之可移轉性)
地上權及土地所有權均得透過生前行為移轉或死因移轉。
第四章
地上權之消滅
第一千四百二十七條
(消滅之情況)
一、地上權因下列任一事實而消滅:
a)地上權人未在原定之期間內,或在無定出期間之情況下未在七年內完成工作物;
b)工作物已損毀者,地上權人未在損毀時起計之上述期間內重建工作物;
c)地上權定有存續期者,其期間屆滿;
d)地上權及所有權歸於同一人;
e)因取得時效而解除在房地產上之地上權負擔;
f)土地滅失或不能使用;
g)公用徵收。
二、在設定憑證中,亦得訂定地上權因工作物損毀或因任何解除條件成就而消滅。
三、就第一款a項及b項所規定之地上權消滅之情況,適用時效之規定。
四、就第一款e項所規定之地上權消滅之情況,適用經作出必要配合之第一千四百零五條
之規定。
第一千四百二十八條
(年金之欠付)
一、地上權人在十五年內不支付年金者,其支付年金之義務即告消滅;然而,地上權人並
不取得土地之所有權,除非對其有利之取得時效已完成。
二、就支付年金義務之消滅,適用有關時效之規定。
第一千四百二十九條
(因期間屆滿之消滅)
一、地上權定有期間者,期間一經屆滿,土地所有人即取得工作物之所有權。
二、除另有訂定外,地上權人在上述情況下有權收取按不當得利規則而計得之賠償。
三、地上權人須就其在工作物上故意造成之毀損負責;地上權人無權因返還工作物而收取
任何賠償時,亦須就其過錯所造成之一切毀損負責。
第一千四百三十條
(在地上權上設定之物權之消滅)
一、地上權因原定期間屆滿而消滅時,由地上權人為第三人之利益而設定之用益物權或擔
保物權即告消滅。
二、然而,如地上權人按上條之規定有權收取賠償,則上述之用益物權或擔保物權各按其
有關規定轉移至該賠償上。
第一千四百三十一條
(由所有人設定之物權)
所有人就土地所設定之物權之範圍,延伸至按第一千四百二十九條之規定而取得之工作物。
第一千四百三十二條
(物權之繼續存在)
如永久之地上權消滅,或定有期間之地上權在存續期屆滿前消滅,則在該地上權上或在土
地上設定之物權,分別構成在原有之兩個部分上之負擔,如同地上權未消滅一般;但不影
響在期間屆滿時以上各條規定之立即適用。
第一千四百三十三條
(因徵收之消滅)
地上權因公用徵收而消滅者,各權利人均有權按其權利之價額取得有關賠償之相應部分。
第五編
地役權
第一章
一般規定
第一千四百三十四條
(概念)
地役係指在一房地產上設定之負擔,旨在為另一房地產提供專有利益,即使兩個房地產屬
於同一主人;負擔地役之房地產稱為供役地,受益之房地產稱為需役地。
第一千四百三十五條
(內容)
凡可被需役地享用之任何利益,均可成為地役權之標的,即使該利益只屬將來或偶然存在,
且不增加需役地之價值者亦然。
第一千四百三十六條
(地役權之不可分離)
一、除法律規定之例外情況外,地役權不得與其所涉及之需役地及供役地分離。
二、將地役權本身之利益賦予其他房地產,即導致新地役權之設定及舊地役權之消滅。
第一千四百三十七條
(地役權之不可分割)
地役權不可分割:如供役地被數名主人分割,則分割後之每部分即負有在分割前本身所負
擔之地役部分;如需役地被分割,則每名共同權利人均有權在無任何更改或變更下行使地
役權。
第二章
地役權之設定
第一千四百三十八條
(一般原則)
一、地役權之設定得透過合同、遺囑、取得時效或前所有人之指定而為之。
二、未自願設定本法典所規定之法定地役權時,得透過司法判決設定之。
第一千四百三十九條
(因取得時效而設定)
一、非表見之地役權,不得因取得時效而被設定;但占有屬有依據,且係從供役地所有人
取得者除外。
二、凡屬無可見及持久之標記顯示之地役權,均視為非表見之地役權。
第一千四百四十條
(因前所有人之指定而設定)
在屬同一物主之兩房地產或屬同一房地產之兩部分上,均存在或於其一存在可見及持久之
一項或多項標記,顯示出其一房地產供役予另一房地產或房地產之某部分供役予另一部分
時,如該兩房地產或同一房地產之兩部分之所有權,基於有關共有人對共有物進行分割或
基於財產分割而分離,則該等標記視為地役權之證明;但利害關係人在劃分財產時已在有
關文件上作出另一意思表示或在司法裁判中另有指定者除外。
第三章
法定地役權
第一節
法定通行地役權
第一千四百四十一條
(有利於被包圍房地產之地役權)
一、房地產之所有人,如其房地產無通道通往公共道路,又或必須在極度不便或耗費巨大
開支之情況下方可設立通道通往公共道路,則有權要求在相鄰之農用房地產上設定通行地
役權,又或在無相鄰之農用房地產時,於作為相鄰都市房地產之附屬部分之土地上設定通
行地役權。
二、土地所有人,經自己土地或他人土地仍無足夠之通道通往公共道路者,亦享有上款所
指之權能。
第一千四百四十二條
(排除地役權之可能性)
一、有圍牆之農用房地產之所有人,及都巿房地產之所有人,得以合理價額取得被包圍之
房地產而免負容許通行之負擔。
二、就價金之定出不能達成協議者,依司法程序定出之;如有兩名或兩名以上之所有人有
意取得有關房地產,則由各人出價競逐,而超出原定價格之金額歸轉讓人所有。
第一千四百四十三條
(自願受包圍)
一、所有人在無合理原因下造成其房地產絕對或相對被包圍者,僅得透過支付加重之賠償,
方可設定通行地役權。
二、定出加重之賠償額係按所有人過錯之程度為之,但以正常賠償額之三倍為限。
第一千四百四十四條
(設定地役權之地點)
通行應在受損較少之房地產上為之,且應以對供役地造成較小不便之方式及在對供役地造
成較小不便之地點為之。
第一千四百四十五條
(損害賠償)
通行地役權之設定,導致有義務就因此而造成之損失給予相應之賠償。
第一千四百四十六條
(被包圍之房地產轉讓之優先權)
一、基於任何設定依據而附有法定通行地役權負擔之房地產,其所有人在需役地出賣或用
作代物清償之情況下擁有優先權。
二、第四百一十條至第四百一十二條及第一千三百零九條之規定,適用於上述情況。
三、如有兩名或兩名以上之行使優先權之人,則由該等人出價競逐,而超出原定價格之金
額歸轉讓人所有。
第二節
水之法定地役權
第一千四百四十七條
(攔截水之法定地役權)
有權使用在他人房地產內、屬第一千二百八十八條及第一千二百八十九條所指之水之房地
產所有人或工業企業之主人,得在該他人房地產內進行阻攔及分流該水之必要工程,但須
就所造成之損失支付相應之賠償。
第一千四百四十八條
(引水道之法定地役權)
一、任何人可為農業或工業之用水或為家庭之用水,在地下或地面修建渠道,以便經過他
人之農用房地產引導其有權使用第一千二百八十八條及第一千二百八十九條所指之水,只
要該等房地產並非與住房相連之小園地、花園或空地,且就工程對該等房地產所造成之損
害支付賠償;如屬有圍牆之農用房地產,則僅在該引水道係在地下建造時,方須負擔該地
役。
二、供役地之所有人,隨時有權就因水之滲入、湧出或該等引水工作物之毀損而造成之損
失取得損害賠償。
三、引水道之類型、走向及形狀,對需役地應為最適合且對供役地應造成最少負擔者。
四、透過引水道所引之水超過其所有人之需要時,如供役地之所有人欲使用剩餘部分之水,
則可隨時獲給予該部分用水,但須預先支付賠償,以及按將水引致欲使用之分流地點所付
出之費用比例,支付有關份額。
第一千四百四十九條
(排水之法定地役權)
一、在出現下列任一情況時,容許強制設定排放第一千二百八十八條及第一千二百八十九
條所指之水之地役權,但須預先就造成之損失給予賠償:
a)如為農業或工業用水之目的,以人工方式在某一房地產內開發水或由其他房地產引
水至該房地產;
b)如欲將水之自然流向改變為某特定方向;
c)涉及以任何方式將房地產之水抽乾而得之水。
二、對負有排水地役權負擔之所有人,適用第一千二百九十三條之規定。
三、確定損害賠償金額時,應計算供役地因按上款規定使用水而獲得利益之價值;如屬第
一款b項之情況,應考慮已因自然流水而造成之損失。
四、可附引水道法定地役權負擔之房地產,方受排水地役權之約束。
第四章
地役權之行使
第一千四百五十條
(行使之方式)
有關地役權之覆蓋範圍及行使,受其設定依據規範;如在設定依據中無足夠之規定,則應
遵守下列各條之規定。
第一千四百五十一條
(地役權之覆蓋範圍)
一、地役權包括一切為其使用及保存所需之範圍。
二、對地役權之覆蓋範圍或行使方式有疑問時,地役權視為以滿足需役地之正常及可預見
之需要,以及對供役地造成較少損失之方式設定。
第一千四百五十二條
(在供役地進行之工程)
一、需役地所有人得在上條所賦予之權能範圍內,在供役地進行工程,但以不加重地役負
擔為限。
二、工程應以對供役地所有人最方便之時間及方式進行。
第一千四百五十三條
(工程之負擔)
一、工程費用由需役地所有人負擔,但已約定其他制度者除外。
二、如有數幅需役地,則各所有人均有義務按其在地役權上所獲取之利益比例支付工程開
支;且僅在為其他所有人之利益而放棄地役權時,方得免除該負擔。
三、如供役地所有人亦從地役得益,則有義務按上款所定之方式承擔費用。
四、如供役地所有人有義務負擔工程費用,則該所有人僅在放棄其所有權而將之移轉予需
役地所有人時,方可免除該項負擔,如地役權僅對房地產中之一部分構成負擔,則該放棄
得以該部分為限;如需役地所有人拒絕接受供役地所有人之放棄,則需役地所有人不得免
除工程費用之負擔。
第一千四百五十四條
(地役權之改變)
一、供役地所有人不得妨礙地役權之行使,但得隨時要求將之轉移至有別於原來所定之地
點或其他房地產上,只要該轉移既對供役地所有人有利又不損害需役地所有人之利益,且
供役地所有人支付有關費用;如獲得第三人同意,則可將地役轉移至該人之房地產上。
二、地役之轉移亦得應需役地所有人之請求及由其負擔費用而作出,只要該轉移對需役地
所有人有利且不損害供役地之所有人。
三、只要符合以上兩款所指之要件,行使地役權之方式及時間亦得應供役地或需役地之所
有人之要求而改變。
四、本條所賦予之權能不得放棄,亦不得受法律行為限制。
第五章
地役權之消滅
第一千四百五十五條
(消滅之情況)
一、地役權因下列任一事實而消滅:
a)不論任何原因,在十五年內未予使用;
b)因取得時效而解除在房地產上之地役負擔;
c)放棄;
d)地役權定有存續期者,其期間屆滿。
二、對於因取得時效而設定之地役權,如顯示需役地不需要該地役權,則由法院應供役地
所有人之聲請,宣告該地役權消滅。
三、不論法定地役權之設定依據為何,上款之規定適用於法定地役權;如曾作出損害賠償,
則須按有關情況予以全部或部分返還。
四、對第一款b項所指之地役權消滅之情況,適用經作出必要配合之第一千四百零五條之
規定。
五、第一款c項所指之放棄,無須供役地所有人接受;然而,如在期間屆滿前作出放棄,
則在需役地上擁有所有權以外之其他物權之人仍如同地役權未消滅一般,在其正常期間屆
滿之前繼續享有該地役權之利益。
第一千四百五十六條
(引致地役權因不使用而消滅之期間之起始)
一、引致地役權因不使用而消滅之期間,由停止使用地役權時起計;如屬無須透過人為事
實而行使之地役權,則該期間由阻礙地役權行使之某一事實出現時起計。
二、如屬間歇行使之地役權,則有關期間由可以行使而不再次行使之日起計。
三、如需役地屬於數名所有人,則其中一名所有人行使地役權即導致其他所有人之地役權
不消滅。
第一千四百五十七條
(不能行使)
在第一千四百五十五條第一款a項所指之期間尚未屆滿時,地役權之不能行使不導致其消
滅。
第一千四百五十八條
(部分行使)
即使需役地所有人僅利用地役權固有利益中之一部分,亦視為行使全部地役權。
第一千四百五十九條
(不同時期之行使)
行使地役權之時期有別於有關依據之規定時,地役權仍可因不使用而消滅,但不影響因取
得時效而取得新地役權之可能性。
第一千四百六十條
(用益權人設定之地役權)
用益權人設定之地役權不因用益權之終止而消滅。
第四卷
親屬法
第一編
一般規定
第一章
親屬法律關係
第一千四百六十一條
(親屬法律關係之淵源)
結婚、血親關係、姻親關係及收養均為親屬法律關係之淵源。
第一千四百六十二條
(結婚之概念)
結婚係男女雙方,擬按照本法典所規定之完全共同生活方式建立家庭而訂立之合同。
第一千四百六十三條
(血親關係之概念)
血親關係是指兩人間基於一人為另一人之後裔,或兩人有共同祖先而存有之聯繫。
第一千四百六十四條
(血親關係之要素)
血親關係以兩血親間之世代數定之:每一世代為一親等,以各親等相連之血親則組成一親
系。
第一千四百六十五條
(血親親系)
一、在有血親關係之兩人中一人為另一人之後裔者,稱為直系血親;在有血親關係之兩人
中一人並非另一人之後裔,但兩人有共同祖先者,稱為旁系血親。
二、直系血親有直系血親卑親屬及直系血親尊親屬,從己身所出者稱為直系血親卑親屬,
而己身之從出者稱為直系血親尊親屬。
第一千四百六十六條
(親等之計算)
一、直系血親間之親等數,為組成該親系之血親中除卻為首之直系血親尊親屬後其他血親
之總數。
二、旁系血親中,親等數依上款方式計算,從一方血親向上數至同源之直系血親尊親屬,
再由該尊親屬向下數至他方血親,但該尊親屬不計算在內。
第一千四百六十七條
(血親關係之限制)
直系任何親等及旁系四親等內之血親關係均產生法律效果,但法律另有規定者除外。
第一千四百六十八條
(姻親關係之概念)
姻親關係為夫妻任一方與他方之血親之聯繫。
第一千四百六十九條
(姻親關係之要素及終止)
一、姻親關係以界定血親關係之相同親等及親系確定之。
二、婚姻因死亡而解銷時,姻親關係並不因此而終止;但姻親關係隨離婚而終止。
第一千四百七十條
(收養之概念)
收養關係是指按照第一千八百二十五條及續後各條之規定依法在兩人間確立之聯繫,而該
聯繫類似自然親子關係,但與血緣關係無關。
第二章
事實婚
第一千四百七十一條
(概念)
兩人自願在類似夫妻狀況下生活者,其相互關係即為事實婚關係。
第一千四百七十二條
(產生效力之一般條件)
一、具有事實婚關係之兩人僅在符合下列各條件下,其事實婚關係方產生本法典所規定之
效力,但法律另有規定者除外:
a)均為十八歲以上;
b)非處於第一千四百七十九條b項及c項,以及第一千四百八十條所指任一情況;
c)在上條所指狀況下生活至少兩年。
二、計算上款c項所指之期間時,須遵守下列規則:
a)開始同居時,如事實婚關係中之一方或雙方尚未成年,則有關期間須自年紀較輕之
一方成年之日起計;
b)如事實婚關係中之任一方為已婚,則有關期間須自其與配偶事實分居時起計。
第二編
結婚
第一章
婚約
第一千四百七十三條
(婚約之不生效力)
男女雙方所訂立之承諾締結婚姻之合同,既不賦予任一方要求締結婚姻之權利,亦不賦予
任一方在合同不被履行時,要求施以任何處罰或收取非屬第一千四百七十六條所規定之其
他損害賠償之權利,即使有關處罰或賠償係由違約金條款產生者亦然。
第一千四百七十四條
(無能力或反悔時之返還)
一、因婚約之一方當事人無能力或反悔而未能締結婚姻時,任一方當事人均有義務按法律
行為之無效或可撤銷之規定,返還曾獲他方或第三人因所訂之婚約及對雙方結婚之期待而
贈與之物。
二、返還義務之範圍包括返還他方當事人之個人信函及相片,但不包括在有關反悔或無能
力發生前已消耗之物。
第一千四百七十五條
(因死亡而產生之返還)
一、因婚約之一方當事人死亡而未能締結婚姻時,生存之一方當事人得保留曾獲死者贈與
之物,但在此情況下,即喪失要求返還其贈與死者之物之權利。
二、生存之一方當事人得保留死者之個人信函及相片,以及要求返還其給予死者之個人信
函及相片。
第一千四百七十六條
(損害賠償)
一、婚約之一方當事人在無合理原因下背約或因其過錯而導致對方反悔,應就無過錯之一
方、其父母及第三人因預計將會結婚而作出之開支或承擔之債務,向該等人作出賠償。
二、婚約之一方當事人因無能力以致未能締結婚姻,而其本人或代理人曾作出欺詐行為者,
亦須作出上款所指之賠償。
三、賠償數額係由法院依謹慎判斷定出;在計算賠償時,不僅應按事件之具體情況及各當
事人本身之狀況而考慮開支及債務之合理限度,亦應考慮不論婚姻締結與否仍能從有關開
支及債務帶來之利益。
第一千四百七十七條
(訴權之失效)
請求返還贈與物或給予損害賠償之權利,自背約或婚約當事人死亡之日起計一年後失效。
第二章
締結婚姻之要件
第一節
結婚障礙
第一千四百七十八條
(一般規則)
凡無法律所定結婚障礙之人,均具有結婚能力。
第一千四百七十九條
(絕對禁止性障礙)
下列者為絕對禁止性障礙,有該等障礙之人不能與他人結婚:
a)未滿十六歲;
b)明顯精神錯亂,即使在神志清醒期亦然,以及因精神失常而導致之禁治產或準禁治
產;
c)先前婚姻尚未解銷,即使該結婚紀錄未載於有關婚姻狀況之登記中亦然。
第一千四百八十條
(相對禁止性障礙)
直系血親關係及二親等內之旁系血親關係亦為禁止性障礙,存有該等關係之人彼此不能結
婚。
第一千四百八十一條
(母親身分或父親身分之證明)
一、為着上條規定之效力,可在結婚程序中證明有關母親身分或父親身分,但在該程序中
或在撤銷婚姻之訴中就血親關係所作之確認,不產生上條規定以外之其他效力,亦不得作
為在調查母親身分或父親身分之訴中之初步證據。
二、為宣告障礙之不存在,可循一般途徑針對具有正當性以所確認之障礙為依據而聲請撤
銷婚姻之人提起訴訟。
第一千四百八十二條
(妨礙性障礙)
除特別法律所規定之其他事實外,下列事實亦為妨礙性障礙:
a)未成年人之結婚未經父母或監護人之許可,亦未獲法院批准以取代上述許可者;
b)與未成年人、禁治產人或準禁治產人有監護、保佐或法定財產管理之關係。
第一千四百八十三條
(監護、保佐或法定財產管理之關係)
監護、保佐或法定財產管理關係之存在,導致未成年人、禁治產人或準禁治產人在其無行
為能力期間及無行為能力終止後之一年內,以及在倘有之關於監護、保佐或財產管理之報
告尚未核准之期間,不能與監護人、保佐人或管理人結婚,亦不能與該等人之直系血親或
直系姻親、兄弟姊妹、兄弟姊妹之配偶、配偶之兄弟姊妹或姪甥結婚。
第一千四百八十四條
(免除)
一、如有關監護、保佐或法定財產管理之報告已被核准或有關婚姻係與上條所指之血親或
姻親締結,且存在可予考慮之理由顯示婚姻之締結為合理,則上條所指之障礙可由法院免
除。
二、一方結婚人為未成年人時,法院須儘可能聽取其父母或監護人之意見。
第二節
結婚程序
第一千四百八十五條
(結婚申請)
結婚程序始於按民事登記法律規定而提出之結婚申請。
第一千四百八十六條
(障礙之聲明)
一、在結婚人結婚前,任何人均得就所知悉之障礙作出聲明。
二、檢察院及具辦理結婚職權之人必須就其所知悉之障礙即時作出聲明。
三、如在聲明作出後五日內不能以書證充分證明障礙存在,則結婚人只要透過名譽承諾聲
明不存在任何障礙,即可締結婚姻。
四、在上款所指情況下,具辦理結婚職權之人應要求檢察院就是否存在障礙展開調查,以
便按情況採取相應之措施。
五、如不屬第三款所指情況,則障礙之聲明一經作出,婚姻之締結僅得在障礙消除後,又
或在障礙被已確定之法院裁判免除或裁定為理由不成立後,方可為之。
第一千四百八十七條
(父母或監護人之許可)
一、滿十六歲而未滿十八歲之未成年人結婚,應獲行使親權之父母許可或獲監護人許可。
二、如存在應予考慮之理由顯示婚姻之締結為合理,且未成年人之身心已足夠成熟,則法
院可透過批准取代上款所指之許可。
第一千四百八十八條
(批示)
如結婚人可結婚,負責民事登記之公務員應作出批示,許可其締結婚姻。
第一千四百八十九條
(締結婚姻之期限)
婚姻之締結獲許可後,即應在隨後之九十日內進行。
第三章
婚姻之締結
第一節
一般規定
第一千四百九十條
(公開及形式)
結婚須公開,且須按民事登記法律所定之形式為之。
第一千四百九十一條
(應參與之人)
結婚時下列之人必須在場:
a)結婚人雙方,或一方與另一方之受權人;
b)按照民事登記之法律規定具主持結婚行為職權之人;
c)兩名證人,但僅以民事登記法律有此要求為限。
第一千四百九十二條
(結婚時之共同意思)
結婚人雙方之結婚意思,僅以在作出結婚行為時所表示者為準。
第一千四百九十三條
(婚姻效力之接受)
一、結婚之意思蘊含接受婚姻之一切法律效力,但不影響結婚人在婚姻協定中作出合法之
協議。
二、如結婚人在婚姻協定、結婚或其他行為中擬透過訂立任何條款變更婚姻之效力,又或
為婚姻設定條件、期限,或使其取決於某一事實之預先出現,則該等條款視為未訂定。
第一千四百九十四條
(共同意思之個人性質)
結婚之意思完全屬於每一結婚人之個人意思。
第一千四百九十五條
(透過授權締結婚姻)
一、結婚人中之一人可由其受權人代其作出結婚行為。
二、授權書內應載明作出結婚行為之特別權力,並明確指出另一結婚人之姓名。
第一千四百九十六條
(授權之廢止及失效)
一、授權廢止、授權人或受權人死亡或因精神失常而成為禁治產人或準禁治產人時,授權
之一切效力即告終止。
二、授權人得隨時廢止授權,但因其過錯未能為避免婚姻之締結而及時作出廢止時,授權
人須對因此而造成之損害負責。
第二節
緊急結婚
第一千四百九十七條
(結婚)
一、如有理由恐防結婚人中之一人即將死亡或快將分娩,則可在未經或未完成結婚程序、
及無獲法律賦予主持結婚行為職權之人參與之情況下結婚。
二、對於緊急結婚,須依職權繕立一臨時登記。
三、負責民事登記之公務員,在收到為繕立臨時登記而提交之符合民事登記法律所定條件
之緊急結婚記載後,即須繕立臨時登記。
第一千四百九十八條
(結婚之認可)
臨時登記一經繕立,負責民事登記之公務員須決定應否認可有關結婚。
第一千四百九十九條
(不認可之合理理由)
一、在下列任一情況下,不得認可有關結婚:
a)未具備法定要件,或未遵行為緊急結婚及為作出有關臨時登記而定之手續;
b)有重要跡象顯示所具備要件或遵行之手續係虛構或不實;
c)有任何禁止性障礙存在。
二、如結婚未被認可,須取消臨時登記。
三、為使所締結之婚姻被宣告為有效,夫妻雙方或其繼承人,以及檢察院,均得就拒絕認
可之批示向法院提起上訴。
第四章
非有效之婚姻
第一節
一般規定
第一千五百條
(有效規則)
不存在任何導致婚姻在法律上不成立或使其可撤銷之法定原因時,婚姻即有效。
第二節
不成立之婚姻
第一千五百零一條
(不成立之婚姻)
在下列情況下締結之婚姻在法律上不成立:
a)在無職權主持結婚行為之人面前締結婚姻,但屬緊急結婚者除外;
b)未經認可之緊急結婚;
c)結婚時,欠缺一方或雙方結婚人之結婚意思表示,又或欠缺其中一方之受權人之結
婚意思表示;
d)在授權效力終止後,或在授權書並非由其上所指授權人訂立之情況下,又或授權因
授權書內未賦予作出結婚行為之特別權力或未明確指出另一結婚人之姓名而屬無效之情況
下,透過受權人締結之婚姻;
e)相同性別之兩人結婚。
第一千五百零二條
(實際從事公務之人)
然而,在雖無職權主持結婚行為、但一直公開從事相當於負責民事登記公務員之職務之人
面前締結之婚姻,法律上不視為不成立,但雙方結婚人在結婚時明知該人無職權者除外。
第一千五百零三條
(婚姻不成立之制度)
一、法律上不成立之婚姻,不產生任何法律效力,亦不視為誤想婚姻。
二、不論法院有否宣告,任何人均得隨時主張婚姻不成立。
第三節
可撤銷之婚姻
第一分節
一般規定
第一千五百零四條
(可撤銷之原因)
在下列任一情況下締結之婚姻可予撤銷:
a)存在任何禁止性障礙;
b)一方或雙方結婚人欠缺結婚意思,或結婚意思因錯誤或受脅迫而屬有瑕疵;
c)無證人在場,但僅以法律要求證人在場者為限。
第一千五百零五條
(撤銷之訴之必要性)
婚姻之可撤銷性,必須在為撤銷目的而特別提起之訴訟中獲得有關判決承認後,方可為產
生任何效力而在訴訟上或訴訟外主張之。
第一千五百零六條
(使婚姻變為有效)
一、在撤銷婚姻之判決確定前發生下列任一事實者,婚姻之可撤銷性視為被補正,並自結
婚時起視為有效:
a)未達結婚年齡而結婚之未成年人在成年後確認所締結之婚姻;
b)因精神失常而成為禁治產人或準禁治產人之人,在禁治產或準禁治產終止後,確認
在終止前所締結之婚姻;屬明顯精神錯亂之人,在其要求法院證實其處於精神健康之狀況
後,確認在證實前所締結之婚姻;
c)重婚人之先前婚姻被撤銷;
d)結婚欠缺證人在場係由可予以考慮之情況導致,且經法官承認該情況者,但結婚之
行為必須屬無可置疑。
二、上款之規定,並不影響第二百八十一條規定對導致婚姻可撤銷之其他原因之適用,但
屬假裝結婚者除外。
三、屬第一款a項及b項、以及第二款所指情況,有關確認須在負責民事登記之公務員面
前作出;法律要求時,確認亦須在兩名證人面前作出。
四、第二百八十條第二款之規定不適用於結婚。
第二分節
結婚意思之欠缺或瑕疵
第一千五百零七條
(結婚意思之推定)
在結婚行為中所作之結婚意思表示構成以下推定:不僅結婚人願意締結婚姻,且結婚人之
結婚意思並無因錯誤或受脅迫而生之瑕疵。
第一千五百零八條
(因欠缺結婚意思而導致之可撤銷性)
在下列任一情況下,可因欠缺結婚意思而將婚姻撤銷:
a)在結婚時,結婚人因偶然無能力或其他原因而在無意識下作出該行為;
b)結婚人對另一結婚人之個人身分存有錯誤;
c)結婚意思表示係在人身脅迫下作出;
d)假裝結婚。
第一千五百零九條
(導致結婚意思有瑕疵之錯誤)
僅當導致結婚人一方之結婚意思有瑕疵之錯誤係涉及對方之個人基本特質及屬可宥恕之錯
誤,且顯示出在無該錯誤下按理不會締結婚姻時,方可因該錯誤而將婚姻撤銷。
第一千五百一十條
(精神脅迫)
一、在精神脅迫下締結之婚姻可予撤銷,只要結婚人遭受重大惡害之不法威脅,且其有理
由恐懼該威脅會成為事實。
二、一人藉承諾使結婚人不會遭遇某種意外之惡害或不會遭受他人施加之惡害,而有意識
及不法迫使結婚人作出結婚意思表示者,等同於不法威脅。
第三分節
正當性
第一千五百一十一條
(以禁止性障礙為依據之撤銷)
一、夫妻任一方、其血親、直系姻親或繼承人,以及檢察院,均具有以存在禁止性障礙為
依據而提起撤銷之訴之正當性,或繼續進行該訴訟之正當性。
二、除上款所指之人外,在結婚人未成年、因精神失常而導致禁治產或準禁治產之情況下,
其監護人或保佐人,以及在重婚情況下重婚人之先前配偶,亦得提起或繼續進行該訴訟。
第一千五百一十二條
(以欠缺結婚意思為依據之撤銷)
一、假裝結婚之夫妻任一方或任何因該假裝結婚而遭受損失之人,均可聲請撤銷所締結之
婚姻。
二、在其他欠缺結婚意思之情況下,撤銷之訴僅得由欠缺結婚意思之一方提起;然而,如
原告在案件待決期間死亡,則其血親、直系姻親或繼承人得繼續進行該訴訟。
第一千五百一十三條
(以結婚意思有瑕疵為依據之撤銷)
以結婚意思有瑕疵為依據之撤銷之訴,僅得由有關錯誤或脅迫之受害人一方提起;然而,
如原告在案件待決期間死亡,則其血親、直系姻親或繼承人得繼續進行該訴訟。
第一千五百一十四條
(以欠缺證人為依據之撤銷)
以欠缺證人為依據之撤銷之訴,僅得由檢察院提起。
第四分節
期間
第一千五百一十五條
(以禁止性障礙為依據之撤銷)
一、以禁止性障礙為依據之撤銷之訴,應在下列期間內提起:
a)屬未成年、因精神失常而導致禁治產或準禁治產,又或明顯精神錯亂之禁止性障礙
者,如撤銷之訴由無行為能力人或精神錯亂者本人提起,則應於成年後或在禁治產或準禁
治產終止後,又或精神錯亂終止後六個月內提起,如撤銷之訴由他人提起,則應於結婚後
三年內提起,但不得在未成年人成年後、無行為能力或精神錯亂終止後提起;
b)屬其他禁止性障礙者,應於婚姻解銷後六個月內提起。
二、檢察院僅得在婚姻解銷前提起訴訟。
三、在撤銷重婚人之先前婚姻之訴待決期間,不得提起或繼續進行以存在未解銷之先前婚
姻為依據之撤銷之訴,且不影響第一款b項所定期間之適用。
第一千五百一十六條
(以欠缺結婚意思為依據之撤銷)
以結婚人一方或雙方欠缺結婚意思為依據之撤銷之訴,僅得於結婚後三年內提起;如聲請
人不知悉已結婚,則僅得在其知悉後六個月內提起。
第一千五百一十七條
(以結婚意思有瑕疵為依據之撤銷)
以結婚意思有瑕疵為依據之撤銷之訴,如在瑕疵消除後六個月內不提起,則有關訴權即告
失效。
第一千五百一十八條
(以欠缺證人為依據之撤銷)
以欠缺證人為依據之撤銷之訴,僅得於結婚後一年內提起。
第五章
誤想婚姻
第一千五百一十九條
(被撤銷之婚姻之效力)
一、被撤銷之婚姻為夫妻雙方善意締結者,該婚姻在有關判決確定前對夫妻雙方及第三人
均產生效力。
二、如僅夫妻之一方善意締結婚姻,則僅該一方得主張由此婚姻狀況而生之利益,並得以
該等利益對抗第三人,只要第三人純粹受該一方從夫妻關係而生之利益所影響者。
第一千五百二十條
(善意)
一、結婚時並不知悉導致婚姻可撤銷之瑕疵存在,而此情況屬可原諒者,又或結婚意思之
表示係因受人身脅迫或精神脅迫而作出者,均視為善意。
二、推定夫妻雙方均為善意。
第六章
特別制裁
第一千五百二十一條
(未成年人之結婚)
一、未經父母或監護人之許可、或未獲得法院之批准以取代上述之人之許可而結婚之未成
年人,在管理其帶給夫妻雙方之財產上,或在管理其於結婚後至成年前以無償方式獲得之
財產上,繼續視為未成年人;但在該等財產之收益中,須按該未成年人之狀況,留給其必
需之生活費。
二、未成年人無權管理之財產,由其父母、監護人或法定管理人管理,且在該未成年人成
年前,絕對不能交予其配偶管理;此外,不論在婚姻解銷前後,均不得以該等財產承擔在
該未成年人成年前由夫妻一方或雙方所設定之債務。
第一千五百二十二條
(存在妨礙性障礙之婚姻)
違反第一千四百八十二條b項之規定者,即導致作為監護人、保佐人、管理人之一方或作
為該等人之直系血親或直系姻親、兄弟姊妹、其兄弟姊妹之配偶、其配偶之兄弟姊妹或姪
甥之一方,於障礙成因仍存在之期間內,不能藉他方之贈與或遺囑處分收取任何利益。
第七章
結婚登記
第一節
一般規定
第一千五百二十三條
(須登記之結婚)
一、對於以下結婚,必須作出結婚登記:
a)於澳門在負責民事登記之公務員面前締結之婚姻;
b)按登記法律規定必須登記之其他婚姻。
二、對於無明顯違反公共秩序之其他婚姻,只要就登記具有正當利益之人提出申請,則容
許作出結婚登記。
第一千五百二十四條
(登記方式)
結婚登記係指以符合登記法律規定之登錄或轉錄之方式繕立之紀錄。
第一千五百二十五條
(為登記而作之結婚證明)
一、為彌補結婚登記之欠缺或失去而提起之訴訟中,如當事人在具備身分占有之狀況下生
活或曾在該狀況下生活一段時間,則推定婚姻之存在。
二、如雙方當事人符合下列全部條件,則存在身分占有:
a)如夫妻般生活;
b)在社會上,尤其在各人本身家庭中均被視為夫妻。
第二節
以轉錄方式作出之登記
第一分節
一般規定
第一千五百二十六條
(採用轉錄方式之情況)
下列紀錄須以轉錄方式繕立:
a)在澳門緊急結婚之紀錄;
b)第一千五百二十三條第一款b項所指結婚紀錄;
c)法院之裁判命令繕立之紀錄;
d)按照第一千五百二十三條第二款之規定,應利害關係人申請而容許登記之婚姻之紀
錄。
第二分節
緊急結婚之轉錄
第一千五百二十七條
(紀錄之內容)
在認可緊急結婚之批示中,應按照臨時登記、所附具之文件及曾作出之各項措施而定出紀
錄之內容。
第一千五百二十八條
(轉錄)
轉錄須按照認可緊急結婚之批示之內容為之,因而只須將批示上之一般登記資料轉載於紀
錄內,並指出被轉錄之結婚所具有之特別性質即可。
第三分節
容許登記之結婚之轉錄
第一千五百二十九條
(轉錄之程序)
一、第一千五百二十三條第一款b項及第二款所指之結婚登記,須以轉錄方式作出,該轉
錄須按照依結婚地之法律所繕立之結婚證明文件為之。
二、然而,僅在證明無明顯違反公共秩序時,方得作出登記。
第三節
登記之效力
第一千五百三十條
(婚姻之可接納性)
須登記之結婚,在未作出登記前,夫妻、其繼承人或第三人均不得主張之,但不影響本法
典所規定之例外情況。
第一千五百三十一條
(登記之追溯效力)
一、結婚一經登記,其民事效力即追溯至結婚當日,即使日後失去登記亦然。
二、然而,第三人之權利,如與夫妻雙方或其子女之人身性質之權利及義務無抵觸,則不
受上述追溯效力影響。
第八章
婚姻對夫妻雙方之人身及財產之效力
第一節
一般規定
第一千五百三十二條
(夫妻平等)
一、婚姻以夫妻雙方具有平等之權利及義務為基礎。
二、家庭事務之管理權屬夫妻雙方所有,夫妻雙方應以家庭幸福及彼此利益為前提,就如
何共同生活達成協議。
第一千五百三十三條
(夫妻雙方之義務)
夫妻雙方互負尊重、忠誠、同居、合作及扶持之義務。
第一千五百三十四條
(家庭居所)
一、夫妻雙方應透過協議選擇家庭居所,為此尤須顧及雙方職業之需要及子女之利益,並
致力確保家庭生活之完整。
二、夫妻雙方均應住在家庭居所,但另有應予考慮之原因者除外。
三、如就定出或變更家庭居所未達成協議,則法院須在夫妻任一方提出聲請時作出裁判。
第一千五百三十五條
(合作義務)
合作義務係指夫妻雙方須互相支援及幫助,並就雙方所建立之家庭共同承擔生活上之固有
責任。
第一千五百三十六條
(扶持義務)
一、扶持義務係指提供扶養及承擔家庭負擔之義務。
二、如事實分居不可歸責於夫妻任一方,則在事實分居期間內仍須負扶持義務。
三、事實分居可歸責於夫妻之一方或雙方時,原則上僅由作為唯一過錯人或主要過錯人之
一方對他方負扶持義務;然而,法院得基於衡平理由而例外規定由無過錯或過錯較輕之一
方負扶持義務,為此尤其須考慮婚姻關係存續期之長短及他方對家庭經濟所作之付出。
第一千五百三十七條
(承擔家庭負擔之義務)
一、夫妻雙方按各自之能力共同負起承擔家庭負擔之義務,且任何一方均得透過運用其資
源應付有關負擔、做家務、照顧及教育子女之方式履行該義務。
二、夫妻之一方所承擔之家庭負擔超過按上款規定應由其負擔之部分者,推定其放棄向他
方要求給予相應補償之權利。
三、夫妻任一方均得因對方未承擔應負之上述負擔,而要求直接收取由法院在對方之收益
或收入中指定之部分。
第一千五百三十八條
(姓名權)
一、夫妻各自保留其本身之姓氏,亦可選擇在其本身姓氏上冠以對方不超過兩個之姓氏。
二、保留前配偶姓氏之人不得行使上款第二部分賦予之權能。
第一千五百三十九條
(鰥寡及第二段婚姻)
夫妻之一方曾冠以對方姓氏者,在鰥寡時仍保留該姓氏;如在再婚前聲明保留該姓氏,則
在再婚後亦保留之。
第一千五百四十條
(離婚)
一、在宣告離婚後,夫妻任一方如經前配偶同意,或經法院考慮其所提出之理由後作出批
准,則可保留已使用之對方姓氏。
二、前配偶所作之同意,得以公文書、經認證之文書、在法庭繕立之書錄或在負責民事登
記之公務員面前作出之聲明為之。
三、要求法院批准使用前配偶姓氏之請求,得在訴訟離婚之程序中提出,亦得在專為提出
該請求而提起之程序中提出,即使在宣告離婚後亦然。
第一千五百四十一條
(以訴訟途徑剝奪姓氏之使用權)
一、在夫或妻死後或在宣告離婚後,如一方仍保留他方之姓氏,且其使用嚴重損害後者或
其家庭之精神利益,則可由法院剝奪前者使用後者姓氏之權利。
二、就剝奪姓氏之使用權具有正當性提出請求之人,在離婚情況下為前配偶,在鰥寡情況
下為死亡配偶之直系血親卑親屬、直系血親尊親屬及兄弟姊妹。
第一千五百四十二條
(從事職業或其他活動)
夫妻各自得從事任何職業或活動,無須對方同意。
第一千五百四十三條
(夫妻財產之管理)
一、夫妻各自有權管理其個人財產。
二、夫妻各自亦有權管理下列財產:
a)其工作收入;
b)其著作權;
c)其在結婚後為家庭帶來之共同財產或在結婚後以無償方式取得之共同財產,以及以
該等財產換取之財產;
d)透過贈與或死因處分給予夫妻雙方,而排除他方管理權之財產,但有關財產係計入
他方之特留份者除外;
e)作為工作工具供其專用而屬他方個人擁有或共同擁有之動產;
f)因他方身處遠方或下落不明,又或基於其他原因而不能管理之共同財產或他方之個
人財產,只要就該等財產之管理並無具足夠權力之授權人;
g)共同財產或他方之個人財產,但須獲得他方透過委任而授予管理權。
三、屬上款規定以外之其他情況,夫妻各自均具有正當性對雙方之共同財產實施一般管理
行為,而其他管理行為則僅在夫妻雙方同意下,方得實施。
第一千五百四十四條
(管理措施)
夫或妻因某種原因而不能採取管理措施,且措施之耽擱會造成損失者,無權管理財產之他
方得採取有關管理措施。
第一千五百四十五條
(銀行存款)
不論採用何種婚姻財產制,夫妻各自均得以其個人名義在銀行存款,並自由動用之。
第一千五百四十六條
(管理權之行使)
一、夫或妻按照第一千五百四十三條第二款a項至f項之規定管理共同財產或他方之個人
財產時,無須提交管理報告,但須對故意作出之損害夫妻雙方或他方之行為承擔責任。
二、如夫妻之一方因獲委任而管理共同財產或他方之個人財產,則適用委任合同之規則;
然而,除另有訂定外,管理財產之一方僅有義務就最近五年內所作之管理行為,提交報告
及交出倘有之結餘。
三、如夫妻之一方在無他方之書面委任下管理其無權管理之他方個人財產或共同財產,而
他方知悉此事且無明示反對,則適用上款之規定;如有反對,則實施管理行為之一方須承
擔之責任與惡意占有人同。
第一千五百四十七條
(動產之轉讓或在動產上設定負擔)
一、僅在夫妻雙方同意下,方可轉讓由夫妻雙方管理之共同擁有之動產或在其上設定負擔,
但屬一般管理行為者除外。
二、夫妻任一方均具有正當性,以生前行為轉讓按第一千五百四十三條第一款及第二款a
項至f項之規定有權管理之個人擁有之動產及共同擁有之動產,以及在其上設定負擔,但
屬以下兩款規定所指情況者除外。
三、僅在夫妻雙方同意下,方可將下列動產轉讓或在其上設定負擔:
a)供夫妻雙方在家庭生活中共同使用或作為共同之工作工具之動產;
b)僅屬夫或妻所有而非由其管理之動產,但屬一般管理行為者除外。
四、如夫妻之一方未經他方同意,以無償行為轉讓其有權管理之共同擁有之動產或在其上
設定負擔,則其所轉讓財產之價額或該等財產因被設定負擔而減少之價額,須由其於共同
財產中所占之半數承擔,但屬報酬性贈與或屬依社會習慣而作出之捐贈者除外。
第一千五百四十八條
(不動產或商業企業之轉讓或在其上設定負擔)
一、僅在夫妻雙方同意下,方可將共同擁有之不動產或商業企業轉讓、在其上設定負擔、
將其出租或在其上設定其他享益債權,但不影響商法規定之適用。
二、僅在夫妻雙方同意下,方可將家庭居所轉讓、在其上設定負擔、將其出租或在其上設
定其他享益債權。
第一千五百四十九條
(不動產租賃權之處分)
下列任一涉及家庭居所之行為,均須經夫妻雙方同意:
a)以承租人身分解除、單方終止或單方廢止租賃合同;
b)透過當事人雙方協議,廢止租賃合同;
c)讓與承租人地位;
d)全部或部分轉租或出借。
第一千五百五十條
(贈與及繼承之接受‧遺產及遺贈之拋棄)
夫妻任一方均可作出下列行為,無須他方同意:
a)接受贈與、遺產或遺贈;
b)拋棄遺產或遺贈,但採用一般共同財產制者除外。
第一千五百五十一條
(配偶作出同意之方式及該同意之取代)
一、法律規定須獲配偶之同意時,作出該同意之方式為法律對授權所要求之方式。
二、配偶無理拒絕作出同意或基於某種原因而不能作出時,得透過法院之批准取代之。
第一千五百五十二條
(授權及同意)
一、不論就夫妻之財產採用何種管理規則,夫妻任一方均得透過向他方授權,又或夫妻雙
方得透過互相授權,而賦予他方特別權力,就現在或將來之全部或部分之個人財產及共同
財產,作出有償之生前行為。
二、然而,涉及下列範疇之行為時,法律所規定之配偶同意須針對每一行為特別作出:
a)家庭居所;
b)作為工作工具之動產;
c)遺產或遺贈之拋棄。
三、夫妻間之授權,可隨時由任一方自由廢止,且因任一方之死亡而終止,但不影響一般
規則之適用;如夫妻雙方均基於獲得對方授權而授權予對方,則任一方之授權意思表示非
有效或廢止時,即導致他方之授權意思表示不生效力。
第一千五百五十三條
(死因處分)
一、夫妻之任一方均有權對其個人財產及其於共同財產中所占之半數作出死因處分,但不
影響法律為保護特留份繼承人而作出之限制。
二、處分標的為共同財產中之特定物時,僅給予行為相對人要求收取相當於該物價值之金
錢之權利。
三、然而,屬下列任一情況者,得要求給予原物:
a)基於某種原因該物在處分人死亡時已完全屬處分人所有;
b)處分人之配偶已透過公文書或在其本身遺囑內事先許可該處分;
c)處分係由夫妻一方為惠及他方而作出。
第一千五百五十四條
(制裁)
一、對於違反第一千五百四十七條第一款及第三款、第一千五百四十八條、第一千五百四
十九條及第一千百五百五十條b項之規定而作出之行為,應夫妻中未給予同意之一方或其
繼承人之聲請,得予以撤銷,但屬本條第三款及第四款所規定之情況者除外。
二、撤銷權得在聲請人知悉有關行為後六個月內行使,但不得在作出該行為後滿三年行使。
三、僅由夫妻之一方轉讓無須登記之動產或在其上設定負擔時,如有關行為須經雙方同意,
則行為之可撤銷性不得對抗善意取得人。
四、對於夫妻之一方在不具備正當性下轉讓他方之個人財產或在其上設定負擔之行為,適
用有關轉讓他人之物之規則。
第一千五百五十五條
(夫妻間之人身關係及財產關係之終止)
夫妻間之人身關係及財產關係,因婚姻解銷或結婚被撤銷而終止,但不影響本法典中有關
扶養規定之適用。
第一千五百五十六條
(夫妻財產之分割)
一、夫妻間之財產關係終止後,及在其他基於第一千五百七十八條第四款之規定而須就因
取得財產分享制所生債權之擁有人及債權數額進行確定、或須就共同財產進行分割之情況
下,夫妻任一方或其繼承人均可收回下列財產:
a)屬取得財產分享制者,其個人擁有之財產,但不影響有關因取得財產分享制所生債
權之規定之適用,不論該方係享有此債權之人或債務人;
b)屬共同財產制者,其個人財產及其在共同財產中所占之半數。
二、下節之規定適用於待清償之債務。
第二節
夫妻之債務
第一千五百五十七條
(設定債務之正當性)
一、不論夫或妻均可設定債務,無須對方同意。
二、為着確定夫妻之責任,夫妻設定債務之日以導致該債務成立之事實發生之日為準。
第一千五百五十八條
(由夫妻雙方負責之債務)
一、下列債務由夫妻雙方負責:
a)結婚前後,夫妻雙方或一方經他方同意而設定之債務;
b)結婚前後,夫妻任一方為家庭生活之正常負擔而設定之債務;
c)婚姻關係存續期內,夫妻中管理財產之一方在其管理權力範圍內為夫妻共同利益而
設定之債務;
d)夫妻任一方在從事商業活動中所設定之債務,但證明有關債務非為夫妻共同利益而
設定,或夫妻間採用分別財產制或取得財產分享制者除外;
e)按照第一千五百六十條第二款之規定而視為共同負責之債務。
二、屬一般共同財產制者,夫妻任一方在結婚前為夫妻共同利益而設定之債務,亦屬共同
負責之債務。
三、不推定債務係為夫妻共同利益而設定,但法律另有規定者除外。
第一千五百五十九條
(由夫妻一方負責之債務)
下列債務由夫妻中相關之一方獨自負責:
a)夫妻任一方在未經他方同意下,於結婚前後設定之不屬上條第一款b項及c項所指
之債務;
b)因犯罪而產生之債務及因可歸責於夫妻中任一方之事實而須承擔之損害賠償、須接
受之處罰、應作出之返還或應支付之訴訟費用或罰金,但有關事實僅涉及民事責任,且屬
上條第一款或第二款所規定之範圍者除外;
c)按第一千五百六十一條第二款之規定屬非共同負責之債務。
第一千五百六十條
(附於贈與、遺產或遺贈上之債務)
一、夫妻之一方接受贈與、遺產或遺贈,即須獨自對附於贈與、遺產或遺贈上之債務負責,
即使係經他方同意而接受者亦然。
二、然而,如因所採用之財產制度而導致贈與、繼承或遺贈之財產歸入共同財產,則有關
債務須由夫妻共同負責,但接受之人之配偶仍有權以該等財產之價值不足以應付有關負擔
為依據,而對債務之履行提出爭議。
第一千五百六十一條
(附於特定財產上之債務)
一、附於共同財產上之債務,不論在財產成為共同財產之前或之後到期,均須由夫妻雙方
共同負責。
二、附於夫妻之一方之個人財產上之債務,由其獨自負責,但該等債務係因取得有關財產
之收益而生,且按照所適用之財產制度該等收益係視為共同財產者除外。
第一千五百六十二條
(承擔由夫妻雙方負責之債務之財產)
夫妻雙方負責之債務,由下列財產承擔:
a)屬取得財產分享制者,由夫妻各自之個人財產共同承擔,如一方無個人財產或該財
產不足,則以他方之財產補充承擔;
b)屬分別財產制者,由夫妻各自之個人財產共同承擔;
c)屬共同財產制者,由夫妻之共同財產承擔,如無共同財產或該財產不足,則以任一
方之個人財產連帶承擔。
第一千五百六十三條
(對夫妻共同負責之債務之優先支付)
屬共同財產制者,共同財產先用以支付夫妻共同負責之債務,繼而支付其他債務。
第一千五百六十四條
(承擔由夫妻之一方獨自負責之債務之財產)
一、對於由夫妻之一方獨自負責之債務,須以該負債一方之個人財產承擔,如採用共同財
產制,則亦須以該一方在共同財產中所占之半數補充承擔。
二、然而,負債一方之勞動收入及著作權,須與其個人財產同時用以承擔債務。
三、因負債一方無個人財產及上款所指共同財產,又或該等財產不足,以致共同財產中之
財產被指定查封,即須傳喚非負債之一方以便其按訴訟法之規定聲請作出法院裁判之分產,
而在不作該聲請時該等被查封之財產即被執行。
四、如按上款之規定宣告分產,則非負債之一方得在債務獲清償後六個月內,向法院聲請
重新採用原有之財產制度。
第一千五百六十五條
(因支付夫妻雙方之債務而應在夫妻間作出之補償)
一、夫妻雙方負責之債務,如已單由其中一方之財產支付,則該方即成為共同財產之債權
人,債權額為債務之總額;無共同財產或共同財產不足時,該方就其已清償而超出其應清
償之部分成為他方之債權人。
二、為收取上款所指之債權,夫妻中擁有債權之一方等同於一般債權人。
三、僅由夫妻之一方獨自負責之債務而以共同財產支付時,負債一方須向他方負責,以其
個人財產將已由共同財產支付之債務金額償還予共同財產;如負債一方無個人財產或該財
產不足,則非負債一方就負債一方未償還之債務金額成為共同財產之債權人。
四、然而,上款最後部分所指之債權僅在停止採用有關財產制度時方可要求清償,但以上
條第二款所指之財產償還之債權部分除外。
五、僅由夫妻之一方獨自負責之債務而以他方之個人財產支付時,非負債一方成為負債一
方之債權人,債權額為前者所償還之債務金額。
六、為收取第三款最後部分及上款所指之債權,夫妻中擁有債權之一方等同於負債一方個
人之債權人。
第三節
婚姻協定
第一分節
種類
第一千五百六十六條
(婚前協定及婚後協定)
婚姻協定於結婚前訂立者,屬婚前協定,而於婚姻關係存續期內訂立者,屬婚後協定。
第二分節
婚前協定
第一千五百六十七條
(協定自由)
擬結婚之雙方當事人得於婚前協定內自由訂定婚姻財產制,既可從本法典規定之財產制度
中選出一種,亦可在法律限制之範圍內訂定認為適合之財產制度。
第一千五百六十八條
(按照非約定之財產制進行分割)
一、除下條第二款所指之情況外,擬結婚之雙方當事人得在婚前協定內以相互約束之方式
約定,在基於一方死亡而解銷婚姻之情況下,因該婚姻關係而進行之財產分割須按照一般
共同財產制進行,而不論原先所採用何種財產制;上述之約定得附條件。
二、在清償債務時,上款之規定不影響第三人之權利。
第一千五百六十九條
(自由原則之限制)
一、下列內容不得成為婚前協定之標的:
a)對夫妻雙方或第三人之繼承作出規範,但屬以下兩條所規定之情況者除外;
b)變更雙方對子女之權利或義務,又或變更夫妻間之權利或義務;
c)變更夫妻財產之管理規則;
d)將第一千六百一十條第一款所列出之財產定為可由夫妻共同擁有之財產。
二、如結婚人在結婚時已有非由雙方所生之子女,則即使該等子女已成年或親權已解除,
亦不得約定採用一般共同財產制,且不得將下列財產定為可由夫妻共同擁有之財產:
a)結婚前夫妻各自擁有之財產;
b)結婚後夫妻因繼承或贈與而取得之財產;
c)在婚姻關係存續期內以原有之個人權利取得之財產。
第一千五百七十條
(以遺囑處分方式設立繼承人或指定受遺贈人)
一、擬結婚之任一當事人,不論為惠及他方或第三人,均可於婚前協定中設立繼承人或指
定受遺贈人。
二、繼承人之設立或受遺贈人之指定,雖屬合法,仍僅具有遺囑之性質。
三、婚前協定中,亦可載有與在當中作出之慷慨行為有關之歸還條款或信託替換條款,但
不影響該等條款須遵守之一般限制。
四、如有關婚姻未於一年內締結,又或出現任何導致遺囑處分失效之原因,則婚前協定中
所作之繼承人之設立及受遺贈人之指定即告失效。
第一千五百七十一條
(特留份繼承人資格之放棄)
夫妻雙方均願意互相放棄作為對方特留份繼承人之資格者,可於婚前協定中載明。
第一千五百七十二條
(訂立婚前協定之能力)
一、具有結婚能力之人,即具有訂立婚前協定之能力。
二、未成年人、禁治產人或準禁治產人,必須獲其法定代理人或保佐人許可,又或在法院
應其請求而給予批准以取代上述許可之情況下,方可訂立婚前協定。
第一千五百七十三條
(因欠缺許可而產生之可撤銷性)
婚前協定因欠缺許可或欠缺法院給予能取代該許可之批准而產生之可撤銷性,僅得由無行
為能力人、其繼承人或有權給予許可之人在婚姻締結後一年內主張;如婚姻在無行為能力
終止後締結,則該可撤銷性視為已補正。
第一千五百七十四條
(婚前協定之方式)
婚前協定須以公證書訂立,或在符合民事登記法律所規定之限制下以該等法律所規定之方
式訂立,方為有效。
第一千五百七十五條
(婚前協定之公開性及不可追溯性)
一、婚前協定僅在登記後,方對第三人產生效力;即使婚前協定已登記,對於在登記前已
取得權利之第三人,協定中導致其受損之部分,仍不可對抗該人。
二、夫或妻之繼承人不視為第三人。
三、婚前協定之登記,並不免除對須作物業登記之事實作物業登記。
第一千五百七十六條
(在結婚前廢止或更改婚前協定)
一、擬結婚之雙方當事人得在結婚前自由廢止或更改婚前協定。
二、新協定須符合以上各條所規定之對形式及公開性之要求。
第一千五百七十七條
(婚前協定之失效)
未在作出協定後之一年內結婚,又或雖在一年內結婚但所締結之婚姻其後被撤銷者,婚前
協定即告失效;在後一情況中,仍適用有關誤想婚姻之規定。
第三分節
婚後協定
第一千五百七十八條
(範圍及制度)
一、在婚姻關係存續期內,夫妻雙方得透過婚後協定:
a)更改婚前協定;
b)訂立首次之婚姻協定,尤其是為改用其他非候補財產制而訂立之婚姻協定;
c)更改已訂立之婚後協定。
二、婚後協定自訂立日起在夫妻間產生效力,任何相反之訂定均屬無效。
三、上分節之規定,經作出適當配合後,適用於婚後協定。
四、婚姻財產制因婚後協定而導致停止採用取得財產分享制時,須就因取得財產分享制所
生債權之擁有人及債權數額進行確定,但所改用之制度為一般共同財產制者除外;如該協
定導致停止採用共同財產制,則須就共同財產進行分割;如屬將取得共同財產制改為一般
共同財產制或將一般共同財產制改為取得共同財產制之情況,則無須進行財產分割。
五、對因取得財產分享制所生債權之擁有人及債權數額進行確定,以及對共同財產進行分
割,均可透過非訴訟途徑處理,亦可透過司法上之財產清冊程序處理。
第四節
財產制度
第一分節
一般規定
第一千五百七十九條
(候補財產制)
在無婚前協定,或該協定失效、非有效或不產生效力之情況下締結之婚姻,視為採用取得
財產分享制。
第一千五百八十條
(概括援引澳門以外之法律、已廢止之法律或地方風俗習慣)
不得以單純概括援引澳門以外之法律、已廢止之法律規定、或地方風俗習慣之方式,定出
全部或部分之婚姻財產制之內容。
第二分節
取得財產分享制
第一千五百八十一條
(適用之規定)
夫妻選用之財產制為取得財產分享制或此制度被候補適用時,應遵守以下各條之規定。
第一千五百八十二條
(內容)
一、採用取得財產分享制時,夫妻各自對結婚前或選用該財產制前屬其所有之財產及其後
基於任何原因而取得之財產具擁有權及收益權,並得自由處分之,但屬法律規定之例外情
況則不可自由處分。
二、停止採用取得財產分享制時,為着使夫妻各自在該制度之有效期內所增加之財產相等,
財產增加數額較少之一方有權從他方財產所增加數額與其本人財產所增加數額之差額中取
得一半,此權利為因取得財產分享制所生之債權。
三、為着確定上款所指之夫妻各自增加之財產,僅計算按以下各條規定被視為供分享財產
範圍之財產及有價物。
四、夫妻就更改第二款所指比例所作之任何約定,均屬無效。
五、夫妻各自擁有之財產,不論是否構成供分享之財產,均視為其個人財產。
第一千五百八十三條
(供分享財產)
夫或妻之供分享財產為:
a)在取得財產分享制存續期內以其勞動取得之收入;
b)由其在取得財產分享制存續期內取得而不為以下各條規定或特別法所排除之財產。
第一千五百八十四條
(在取得財產分享制存續期內取得但不屬供分享範圍之財產)
一、夫或妻在取得財產分享制存續期內取得之下列財產或有價物,均不屬供分享範圍:
a)因繼承或贈與而取得之財產,但法律規定之例外情況除外;
b)因結婚前或選用取得財產分享制前之個人權利而取得之財產;
c)因擁有不屬供分享範圍之個人財產而取得之不可視為該等財產之孳息之財產;
d)因針對其人身或針對其不屬供分享範圍之財產之事實而透過應收之賠償而取得之財
產;
e)因其本人之人身保險或其不屬供分享範圍之財產保險而有權取得之財產。
二、下列物品亦不屬供分享範圍:
a)夫或妻之個人專用之衣物及其他用品,並包括其證書及信函;
b)屬夫或妻之本身家庭之低經濟價值紀念物。
三、為取得財產或為履行由所獲之贈與財產或繼承財產而產生之負擔,曾以供分享財產之
部分作出有關支付者,因該支付而產生之可要求向供分享財產給予相應補償之權利,不受
以上兩款規定所影響。
第一千五百八十五條
(因結婚前或選用取得財產分享制前之個人權利而取得之財產或因擁有不屬供分享範圍
之財產而取得之財產)
一、為着上條第一款b項規定之效力,下列者尤其視為因結婚前或選用取得財產分享制前
之個人權利而取得之財產:
a)因對在上述日期前已存在但在該日期後分割之未清算財產擁有權利而取得之財產;
b)取得時效所根據之占有在上述日期前已開始者,透過此時效之完成而取得之財產;
c)在上述日期前以保留所有權之買賣形式買入之財產;
d)優先權所根據之狀況在上述日期前已存在者,透過行使此權利而取得之財產。
二、為着上條第一款c項規定之效力,下列者尤其視為因擁有不屬供分享範圍之個人財產
而取得之財產:
a)在不屬供分享範圍之財產上之添附物,但不影響第一千五百九十條規定之適用;
b)從拆除或損毀不屬供分享範圍之財產而得之物料;
c)以不屬供分享範圍之財產之所有人身分而取得之埋藏物部分;
d)因不屬供分享範圍之債權證券或其他動產有價物而取得之贖回溢價金,以及因上述
財產所生之認購權而取得之證券或有價物。
第一千五百八十六條
(經營商業企業之收益)
一、如將經營不屬供分享範圍之商業企業所得之收益再投資在企業中,則有關收益仍不屬
供分享範圍,但須作出應有之補償。
二、如投資係為維持企業之收益能力所必需,則無須作出任何補償。
第一千五百八十七條
(以不屬供分享範圍之財產換取之財產)
下列財產亦不屬供分享範圍之財產:
a)透過直接交換之方式以不屬供分享範圍之財產換取之財產;
b)轉讓不屬供分享範圍之財產而得之價金;
c)以夫或妻之不屬供分享範圍之金錢或有價物取得之財產。
第一千五百八十八條
(取得不屬供分享範圍之未分割財產之部分)
一、如夫或妻以共有人之身分取得未分割財產之一部分,則只要在該取得前有關財產中已
屬其所有之部分不屬供分享範圍,該取得之部分亦不屬供分享範圍;但如該取得係以屬供
分享範圍之財產作為給付,則須向供分享之財產作出補償。
二、然而,如為取得上款所指之未分割財產之一部分而動用之供分享財產之價額超過該財
產總值之一半,或超過現被該取得一方擁有部分之總值之一半,則有關財產應歸入供分享
範圍,但仍須作出應有之補償。
第一千五百八十九條
(以供分享之金錢或財產及以不屬供分享範圍之金錢或財產取得之財產)
一、財產之一部分係以夫或妻之供分享之金錢或財產取得,另一部分則以不屬供分享範圍
之金錢或財產取得時,如以前者所作給付之價值係等同或高於以後者所作給付之價值,則
所取得之財產須歸入供分享範圍;反之,則不屬供分享範圍。
二、然而,在上述取得財產之一方之兩類財產間仍須作出應有之補償。
第一千五百九十條
(改善物)
一、在任何情況下,以供分享之有價物或財產,為不屬供分享範圍之財產而作出之改善物、
非本質構成部分、任何建築物或種植物,或以不屬供分享範圍之有價物或財產為供分享財
產而作出之上述各物,均歸入主物所屬之財產範圍,但仍保留要求作出補償之權利。
二、然而,如改善物、非本質構成部分、建築物及種植物在與主物結合之時所具有之價值
超過主物所具有之價值,則上述各物應與主物一併歸入為作出該等物而使用之財產或有價
物所屬之財產範圍,但仍保留要求作出補償之權利。
三、以供分享之財產為不屬供分享範圍之財產作出之改善物,如係為維持或保存該等不屬
供分享範圍之財產所必需,則無須就所作之開支作出任何補償。
第一千五百九十一條
(歸入供分享財產之贈與財產或遺囑處分財產)
一、就夫或妻因第三人之贈與或遺囑處分而獲得之財產,僅在贈與人或遺囑人規定該等財
產須歸入供分享財產時,方歸入之。
二、如贈與及遺囑處分之財產屬受贈人之特留份範圍,則不適用上款之規定。
三、第一千六百一十六條第一款之規定,適用於擬結婚之雙方當事人間因結婚而作之贈與,
亦適用於夫妻間之贈與。
第一千五百九十二條
(推定)
一、不論在夫妻間之效力上,或在對第三人之效力上,均推定夫妻任一方之財產係以其供
分享之金錢或有價物取得,而改善物亦係以其供分享之金錢或有價物作出。
二、就有關動產是否屬夫妻一方獨有存有疑問時,該動產應視為夫妻雙方所共有。
第一千五百九十三條
(對夫妻任一方擁有之供分享財產之計算)
為確定因取得財產分享制所生之債權之擁有人及債權數額,在計算屬夫妻任一方擁有之供
分享財產時,須將下列財產或金額列入計算範圍:
a)在停止採用取得財產分享制時,其擁有之屬供分享範圍之財產;
b)在取得財產分享制存續期內,其在未經他方同意下無償處分之屬其擁有之供分享財
產,但屬報酬性贈與或依社會習慣而作出捐贈者除外;
c)在取得財產分享制存續期內,其意圖損害他方而作出之轉讓行為對他方所造成之損
失金額;
d)在取得財產分享制存續期內,以其供分享之財產支付之於結婚時已存在、或於結婚
後選用取得財產分享制時已存在而僅由其負責之債務金額;
e)以其供分享之財產支付之與取得在停止採用取得財產分享制後方由其擁有之財產有
關之開支金額;
f)在停止採用取得財產分享制前,以其供分享之財產支付之按照第一千五百五十九條
b項規定屬由其承擔之債務之全部或部分。
第一千五百九十四條
(補償及扣除)
一、對夫妻任一方擁有之供分享財產數額之確定,僅在完成下列所有步驟後方予進行:
a)在其供分享之財產與不屬分享範圍之財產間進行倘有之補償;
b)扣除其尚未償還予第三人之債務,但第四款所指之情況除外。
二、在停止採用取得財產分享制時,夫妻一方對他方擁有之未清償之債權,須計入負債一
方之供分享財產內,且在債權係源自債權人一方之不屬供分享範圍之財產或有價物時,尚
須從債權人之供分享財產中扣除;但上述做法導致產生較不公平之結果者除外。
三、然而,如自債務所得之金額已被運用在取得某些歸入債務人供分享財產內之財產上,
且在停止採用取得財產分享制時有關財產仍屬該供分享財產之一部分,則在有關資金係源
自債權人之供分享財產時,須在上述計入債務人之供分享財產內之債權金額扣除因運用該
資金而得之財產或其部分之價額。
四、在計算夫妻任一方所擁有之供分享財產時,不扣除下列尚未清償之債務之全部或部分:
a)與取得在停止採用取得財產分享制後方由其擁有之財產有關之債務;
b)屬第一千五百五十九條b項所指者;
c)單純為其利益而設定之債務中未使供分享財產有所增加之部分。
第一千五百九十五條
(財產之估價)
一、對第一千五百九十三條a項所指之財產,須按照有關財產在停止採用該制度時所處之
狀況而進行估價,對同條b項所指之財產,須按照有關財產在無償處分行為作出時所處之
狀況進行估價。
二、對於適用上款規定而計得之價額,屬第一千五百九十三條a項之情況者,從停止採用
財產制度時起計,屬同條b項之情況者,從作出無償處分時起計,直至確定因取得財產分
享制所生債權之數額時止,均須按照第五百四十四條所載之標準進行調整。
三、對於第一千五百九十三條其餘各項所指之價額,以及屬應作補償之金額,亦須從支付
有關開支時起計,直至確定因取得財產分享制所生債權之數額時止,按同一標準進行調整。
四、如採用以上各款所指之估價規則所得出之結果明顯有違衡平原則,則法院得應夫妻之
一方請求而按照衡平原則更改該估價結果。
第一千五百九十六條
(請求確定因取得財產分享制所生債權數額之權利之失效)
請求確定因取得財產分享制所生債權之擁有人與債權數額之權利,自解銷婚姻時起計三年
後不得行使。
第一千五百九十七條
(對因取得財產分享制所生債權之放棄)
一、任何提前對因取得財產分享制所生債權作出之放棄,均屬無效。
二、然而,在停止採用取得財產分享制後,透過公文書、在法庭上作出之書錄或在負責民
事登記之公務員面前作出之聲明而對該權利作出之放棄則屬有效。
三、夫或妻放棄因取得財產分享制所生之債權時,原屬歸享有該債權之一方擁有之財產部
分,仍保留在他方之財產內。
四、然而,作出放棄之一方之債權人,仍享有按照第六百零五條及續後各條之規定就該放
棄提起爭議之權利。
五、上述爭議應自知悉放棄時起六個月內提起,但不影響第六百一十四條規定之適用。
第一千五百九十八條
(對因取得財產分享制所生之債權之清償)
一、對因取得財產分享制所生之債權,應以金錢清償,但不影響本條規定之適用。
二、如債務人極難即時支付債務,而債權人之債權及利益能獲得適當擔保,則法官得應債
務人請求而訂立一項為期不超過兩年之支付計劃。
三、對因取得財產分享制所生之債權,得按雙方當事人之協議或由法官應債務人提出具合
理依據之請求而作出之決定,透過特定財產之交付予以清償。
四、如債務人被判即時對整項因取得財產分享制所生之債權之全部或部分作出清償,而未
在有關裁判確定後三十日內履行此義務,則債權人得在同一程序及九十日之期間內,要求
債務人在屬其所有而已被預先逐項列出及估價之財產中作出指定,以便將之交付債權人;
如債務人不作出此指定,則法官按債權人在屬債務人所有而已被預先逐項列出及估價之財
產中所作之指定,命令將有關財產交付債權人。
第一千五百九十九條
(對在停止採用取得財產分享制前作出之行為提起爭議)
一、無財產或財產不足時,作為債權人之夫或妻得自停止採用取得財產分享制時起兩年內,
按照第六百零五條至第六百一十三條之規定,就他方作出之第一千五百九十三條b項及c
項所指行為提起爭議。
二、為着上款規定之效力,在夫妻任一方死亡前一年內,又或在提起訴訟離婚、撤銷婚姻
或法院裁判分產之訴前一年內,由作為債務人之一方在未經作為債權人之他方同意下作出
之下列任一行為,均推定為旨在妨礙滿足債權人之權利而故意作出之行為:
a)以無償方式作出之行為;
b)惠及負債一方之血親之行為,惠及與該負債一方有事實婚關係而不論是否符合第一
千四百七十二條所定各項要求之人之行為,惠及該負債一方之性伴侶之行為,惠及與該負
債一方有任何依賴關係之人之行為,惠及與該負債一方之公司或合夥有聯繫之公司或合夥
之行為,又或惠及由該負債一方控制之公司或合夥之行為;
c)導致負債一方所承擔之義務明顯超過其行為相對人所承擔之義務之行為。
第一千六百條
(對債權人產生之效力)
一、停止採用取得財產分享制,並不影響債權人在停止前已取得之針對其債務人全部財產
之權利。
二、因取得財產分享制所生之債權被清償後,債權人僅得對夫妻中作為其債務人之一方行
使權利。
三、然而,如在按照第一千五百九十四條之規定而確定因取得財產分享制所生債權之數額
時,未將有關債務計算在內,則債權人經盡索負債一方之財產後,得要求享有因取得財產
分享制所生債權之一方清償債務。
四、在任何情況下,要求債務人之配偶清償之債務金額,均不得超過該配偶從因取得財產
分享制所生債權被清償而獲得之財產之價值。
五、夫或妻因第三款之規定而對他方之債務作出清償後,即有權就所遭受之損失要求他方
作出補償。
第三分節
分別財產制
第一千六百零一條
(分別財產制之內容)
夫妻選用之財產制為分別財產制時,夫妻各自對其現在及將來之一切財產保留擁有權及收
益權,並得自由處分之,但屬法律規定之例外情況則不可自由處分。
第一千六百零二條
(財產所有權之證明)
第一千五百九十二條第二款之規定適用於分別財產制。
第四分節
取得共同財產制
第一千六百零三條
(內容)
一、夫妻選用之財產制為取得共同財產制時,夫妻各自對結婚前或選用該財產制前屬其所
有之財產保留擁有權及收益權,並與他方共同擁有任一方在取得共同財產制存續期內取得
之財產,但按照以下各條規定被法律排除而不屬共同擁有之財產除外。
二、按照上款規定而歸入共同擁有之財產為共同財產,其餘之財產則為個人財產。
第一千六百零四條
(不屬共同擁有之財產)
一、按照經作出適當配合之第一千五百八十四條至第一千五百九十條之規定而被視為不屬
供分享範圍之財產,以及第一千六百一十條所指之其他財產,均不屬共同擁有之財產。
二、在取得財產分享制中,於供分享財產及不屬供分享範圍之財產間進行之補償,視為在
取得共同財產制中,於共同財產及夫妻個人財產間進行之補償。
第一千六百零五條
(歸入共同財產之贈與財產或遺囑處分財產)
一、就夫或妻因第三人之贈與或遺囑處分而獲得之財產,如贈與人或遺囑人規定該等財產
須歸入共同財產內,則歸入之;如上述之慷慨行為係對夫妻雙方作出,則視贈與人或遺囑
人之意思為將有關財產歸入共同財產內。
二、第一千五百九十一條第二款及第三款之規定,適用之。
第一千六百零六條
(推定)
一、不論在夫妻間之效力上,或在對第三人之效力上,均推定就夫妻任一方所取得之財產
係以共同擁有之金錢或有價物取得,而改善物亦係以共同擁有之金錢或有價物作出。
二、就有關動產是否可由夫妻共同擁有存有疑問時,該動產視為共同財產。
第一千六百零七條
(夫妻雙方在共同財產中所占之份額)
一、夫妻就共同擁有財產中之資產及負債均各占一半,任何相反之訂定均屬無效。
二、上述有關各占一半之規則,並不影響夫妻任一方在法律容許之情況下可作出以其在共
同財產中所占之半數承擔之贈與或死因處分。
第一千六百零八條
(勞動工具)
夫妻各自之勞動工具基於所採用之財產制已歸入共同財產時,需使用該等工具從事職業之
一方有權在財產分割時分得該等工具。
第五分節
一般共同財產制
第一千六百零九條
(內容)
夫妻採用之財產制為一般共同財產制時,共同財產由夫妻現在及將來擁有之一切財產組成,
但被法律排除之財產除外。
第一千六百一十條
(不可屬共同擁有之財產)
一、下列者不屬共同擁有之財產:
a)附有規定不可由夫妻共同擁有之條款而被贈與或死因處分之財產,即使該等財產係
計入特留份範圍亦然;
b)附歸還條款或信託替換條款而被贈與或死因處分之財產,但該條款已失效者除外;
c)因用益權人死亡或消滅而應終止之用益權,又或使用權或居住權,以及其他純屬人
身性質之權利;
d)第一千五百八十四條第一款d項及e項、以及第二款所指之財產。
二、財產具有不可由夫妻共同擁有之性質時,並不表示該財產之孳息及有益改善物亦具有
該性質。
第一千六百一十一條
(適用之規定)
取得共同財產制之有關規定,經作出必要配合後,適用於一般共同財產制。
第九章
因結婚而作之贈與及夫妻間之贈與
第一節
因結婚而作之贈與
第一千六百一十二條
(概念及適用之規定)
一、因結婚而作之贈與係基於擬結婚之人將會結婚而向其中一方或雙方作出之生前贈與。
二、因結婚而作之贈與,適用本節之規定,亦補充適用第九百三十四條至第九百六十八條
之規定。
第一千六百一十三條
(種類)
因結婚而作之贈與得由擬結婚之一方向他方作出、雙方互相作出,或由第三人向其中一方
或雙方作出。
第一千六百一十四條
(制度)
因結婚而作之贈與自結婚時起產生效力,但另有訂定者除外。
第一千六百一十五條
(方式)
一、因結婚而作之贈與,除須符合法律所特別規定之方式外,尚須明確指出贈與係基於受
贈人將會結婚而作出,否則,有關贈與不適用本節規定之特別制度;但屬以婚前協定作出
贈與者,無須作出上述指明。
二、動產之贈與,應以文書載明,即使在贈與之同時交付該動產亦然。
第一千六百一十六條
(包含贈與物之財產)
一、除另有訂定外,由擬結婚之一方向他方贈與之財產,不論採用何種婚姻財產制,均視
為受贈人之個人財產;採用之財產制為取得財產分享制時,贈與之財產視為受贈人不屬供
分享範圍之財產,但另有規定者除外。
二、如贈與係由第三人作出,則適用第一千五百九十一條第一款及第二款,以及第一千六
百零五條之規定。
第一千六百一十七條
(雙方同意之廢止)
一、因結婚而作之贈與,得因該贈與合同之立約人雙方同意而廢止。
二、然而,如第三人對擬結婚之一方所贈與之財產,須歸入夫妻共同擁有之財產內,則廢
止贈與時尚須取得受贈人配偶之同意。
第一千六百一十八條
(因損害特留份之減除)
因結婚而作之贈與,按照一般規定,在損害特留份之情況下須被減除。
第一千六百一十九條
(失效)
一、因結婚而作之贈與在下列任一情況下失效:
a)未在贈與後之一年內結婚,又或雖在一年內結婚但所締結之婚姻其後被撤銷者;在
後一情況中,仍適用有關誤想婚姻之規定;
b)受贈人之離婚,且其在離婚中被視為唯一或主要過錯人。
二、如贈與係由第三人向擬結婚之雙方當事人作出或贈與之財產已歸入夫妻共同擁有之財
產內,且在離婚中夫妻一方被宣告為唯一或主要過錯人,則贈與之失效僅對該過錯人產生
效力。
第二節
夫妻間之贈與
第一千六百二十條
(適用之規定)
夫妻間之贈與受本節規定約束,且補充適用第九百三十四條至第九百六十八條之規則。
第一千六百二十一條
(方式)
動產之贈與,應以文書載明,即使在贈與之同時交付該動產亦然。
第一千六百二十二條
(失效)
夫妻間之贈與在下列任一情況下失效:
a)婚姻在締結後被撤銷,但仍適用有關誤想婚姻之規定;
b)受贈人離婚,且其在離婚中被視為唯一或主要過錯人。
第一千六百二十三條
(包含贈與物之財產‧贈與之廢止及減除)
第一千六百一十六條第一款、第一千六百一十七條第一款及第一千六百一十八條之規定,
適用於夫妻間之贈與。
第十章
法院裁判之分產
第一千六百二十四條
(分產依據)
一、夫妻任一方均可因他方對財產管理不善以致有受到相當損害之虞,而聲請法院裁判分
產。
二、夫妻之一方失蹤且下落不明逾三年者,他方亦可聲請法院裁判分產。
第一千六百二十五條
(正當性)
一、基於上條第一款之規定而具有正當性提起分產之訴之人,僅為夫妻中之受害方,如其
被宣告禁治產,則為其法定代理人,在此情況下,該代理人須聽取親屬會議之意見。
二、受害方之法定代理人為另一方時,有關訴訟僅得由受害方之任一直系血親或三親等內
之旁系血親以受害方之名義提起。
三、如受害方被宣告準禁治產,則有關訴訟得由其本人或經取得法院許可之保佐人提起。
四、要求分產之權利不因死亡而移轉,但如原告在案件待決期間死亡,則為着下條第三款
及第四款規定之效力,有關訴訟得由其繼承人繼續進行;為着相同之效力,訴訟之進行亦
得針對被告之繼承人。
五、分產之理由為夫妻之一方失蹤者,具有正當性提起分產之訴之人謹為具行為能力或被
宣告準禁治產之他方,對此情況亦適用上款之規定。
第一千六百二十六條
(效力)
一、法院裁判之分產使婚姻財產制轉為分別財產制,並須如同婚姻已解銷般按照原來採用
之財產制,確定因取得財產分享制所生債權之擁有人及債權數額或對共同財產進行分割。
二、上款所規定之事宜,既可透過司法外之途徑處理,亦可透過司法上之財產清冊程序處
理。
三、分產對夫妻間財產關係之效力追溯至提起分產訴訟之日。
四、如在有關程序中證實夫妻已不同居,則任一方均得要求將分產之效力追溯至完全或主
要因他方之過錯而造成終止同居之日,而該期日應在判決中確定。
五、分產在財產上之效力,僅自有關判決被登記之日起,方得對抗第三人。
第一千六百二十七條
(分產之其他依據)
上條之規定,適用於法律規定之一切在婚姻關係存續期內由單方要求分產之情況。
第十一章
離婚
第一節
一般規定
第一千六百二十八條
(類型)
一、離婚可分為兩願離婚及訴訟離婚。
二、夫妻雙方同意離婚者,得向管轄法院聲請兩願離婚,如並無夫妻兩人所生之未成年子
女,則亦得向有權限之民事登記局申請兩願離婚。
三、訴訟離婚須由夫妻之一方針對他方而向法院提出聲請,並以在第一千六百三十五條及
第一千六百三十七條規定中所指者為聲請理由。
第一千六百二十九條
(試行調解;訴訟離婚轉為兩願離婚)
一、在離婚程序中,必須試行調解夫妻雙方。
二、如在訴訟離婚程序中調解不成,則法官應盡力使夫妻雙方同意兩願離婚;如取得離婚
雙方之上述同意或在訴訟離婚程序之任何時刻雙方選擇採用兩願方式離婚,則須按照經作
出必要配合之兩願離婚程序之規定處理。
第二節
兩願離婚
第一千六百三十條
(要件)
一、結婚逾一年之夫妻,方得聲請兩願離婚。
二、夫妻雙方無須透露離婚之理由,但就向需要扶養之一方提供扶養、對未成年子女行使
親權及家庭居所之歸屬等事宜,應達成協議。
三、就離婚程序待決期間有關提供扶養、行使親權及使用家庭居所等事宜所採用之規則,
夫妻亦應達成協議。
第一千六百三十一條
(會議)
一、法官在接獲聲請後,應召集夫妻雙方舉行一次會議,並在會議上試行調解雙方。
二、調解不成時,法官應在會議上就上條第二款及第三款所指之協議進行審查。
三、如有關協議不足以保障夫妻之一方或子女之利益,法官得採取下列措施:
a)在須保障該等子女之利益時,經聽取夫妻雙方之意見後,修改上條第三款所指協議
之內容;
b)定出期限,要求夫妻雙方於該期限前修改上條第二款所指協議之內容,如不修改,
則駁回離婚請求。
四、夫妻雙方自會議舉行日起中止同居之義務,但雙方不堅持其離婚意圖者除外。
五、如有可能依下條規定舉行第二次會議,則由法官按照第三款b項規定而定出之期限,
不得後於舉行第二次會議之日。
第一千六百三十二條
(第二次會議)
一、如有夫妻兩人所生之未成年子女,或在第一次會議中雙方未以明確方式表明彼此無可
能和好,則法官須召集在三至六個月內舉行第二次會議,並在會議上再試行調解雙方。
二、如夫妻雙方堅持其離婚意圖,且法官已行使上條第三款b項規定所賦予之特權,則法
官須就該規定所指協議之修改進行審查。
第一千六百三十三條
(判決)
一、如無須舉行第二次會議,且法官未行使第一千六百三十一條第三款b項規定所賦予之
特權,則法官須在第一次會議上作出判決,並在判決中宣告離婚及認可第一千六百三十條
第二款及第三款規定所指之協議;如法官已行使第一千六百三十一條第三款b項規定所賦
予之特權,則須在其定出之期限屆滿後作出判決,並視乎有關協議是否足以保障夫妻雙方
及子女之利益,而在判決中宣告離婚及認可第一千六百三十條第二款規定所指之協議,或
駁回離婚之請求。
二、如有必要舉行第二次會議,且夫妻雙方堅持其離婚意圖,則法官須在第二次會議中宣
告離婚及認可第一千六百三十條第二款規定所指之協議;然而,如法官已行使第一千六百
三十一條第三款b項規定所賦予之特權,且有關協議不足以保障夫妻雙方及子女之利益,
則須駁回離婚之請求。
第一千六百三十四條
(由登記局局長宣布之離婚)
一、本節規定,經作出必要配合後,適用於由民事登記局局長宣布之兩願離婚。
二、由登記局局長作出之有關決定,其效力與法院就同一事宜作出之判決之效力相同。
第三節
訴訟離婚
第一千六百三十五條
(過錯違反夫妻義務)
一、夫妻任一方均得因他方在有過錯下違反夫妻義務,且該違反之嚴重性或重複性導致不
可能繼續共同生活,而聲請離婚。
二、法院審查被援引事實之嚴重性時,尤其應對可歸責於聲請人之過錯、夫妻雙方之教育
程度及道德意識等方面加以考慮。
第一千六百三十六條
(無權聲請離婚之情況)
夫妻之一方如處於下列任一情況,則不得按照上條之規定獲准離婚:
a)曾唆使對方作出被其援引作為請求離婚理由之事實,或曾故意製造有利於該事實發
生之狀況;
b)在發生有關事實後,從其本身之行為,尤其透過明示或默示之原諒,表現出其不認
為對方作出之事實會妨礙共同生活者。
第一千六百三十七條
(共同生活之破壞)
下列各項亦為訴訟離婚之理由:
a)事實分居連續兩年;
b)失蹤且音訊全無滿三年;
c)對方之精神能力發生變化逾三年,且因其嚴重性導致不可能繼續共同生活。
第一千六百三十八條
(事實分居)
一、為着上條a項之效力,夫妻雙方不共同生活,且雙方或一方具有不再共同生活之意圖
時,視為事實分居。
二、在以事實分居為理由而提起之離婚之訴中,夫妻一方或雙方有過錯者,法官應按照第
一千六百四十二條之規定作出宣告。
第一千六百三十九條
(失蹤)
上條第二款之規定,適用於以失蹤為理由而宣告之離婚。
第一千六百四十條
(正當性)
一、具有正當性按照第一千六百三十五條之規定提起離婚之訴之人,僅為夫妻中之受害方,
如其因精神失常而被宣告禁治產,則為其法定代理人,但該法定代理人須先取得親屬會議
之許可;受害方之法定代理人為另一方時,有關訴訟得由任何同樣經親屬會議許可之受害
方之直系血親或三親等內之旁系血親以受害方之名義提起。
二、以第一千六百三十七條a項所指之理由聲請離婚者,得由夫妻任一方為之;以同條b
項或c項所指之理由聲請離婚者,僅得由指出他方失蹤或精神能力發生變化之一方為之。
三、離婚請求權不因死亡而轉移,但如原告在案件待決期間死亡,則為着財產上之效力,
尤其因第一千六百四十二條所指宣告而產生之效力,有關訴訟得由原告之繼承人繼續進行;
為着相同之效力,訴訟之進行亦得針對被告之繼承人。
第一千六百四十一條
(訴權之失效)
一、離婚請求權,自夫妻中受害方或其法定代理人知悉可作為請求離婚理由之事實起計三
年後失效。
二、上述之除斥期間應就每一事實分別計算;如屬連續性之事實,則該期間僅自事實終止
時起計。
第一千六百四十二條
(關於有過錯一方之宣告)
一、如認定夫妻中之一方或雙方有過錯,則應在判決內作出相應之宣告;夫妻中一方之過
錯較他方嚴重時,亦應在判決內宣告何人為主要過錯人。
二、即使被告未提出反訴,或即使涉及當事人所陳述之事實之上條所指期間已完成,仍適
用上款之規定。
第四節
離婚效力
第一千六百四十三條
(一般原則)
離婚解銷婚姻,且具有相同於因死亡而解銷婚姻之法律效力,但屬法律規定之例外情況者
除外。
第一千六百四十四條
(產生離婚效力之日)
一、離婚效力,自有關判決確定或有關決定成為確定性決定之日起產生,但對於夫妻間之
財產關係,離婚效力追溯至程序開始之日。
二、如在有關程序中證實夫妻已不同居,則任一方均得要求將離婚之效力追溯至完全或主
要因他方之過錯而造成終止同居之日,而該期日應在判決中確定。
三、離婚在財產上之效力,僅自有關判決或決定被登記之日起,方得對抗第三人。
第一千六百四十五條
(分割)
夫妻中被宣告為唯一或主要過錯人之一方,在財產分割中所取得之財產,不得多於如按取
得共同財產制結婚時會取得之財產。
第一千六百四十六條
(夫妻雙方已收取或將收取之利益)
一、夫妻中被宣告為唯一或主要過錯人之一方,喪失因該婚姻之締結或因該已婚狀況而從
他方或第三人收取或將收取之利益,且不論導致產生上述利益之訂定係先於或後於結婚行
為。
二、為着本條規定之效力,夫或妻基於所採用之財產制而擁有之權利,或依社會習慣而接
受之捐贈,均不視為利益。
三、無過錯或非主要過錯人之一方,保留其從他方或第三人收取或將收取之一切利益,即
使該等利益係以互惠條款訂定亦然,然而,該無過錯或非主要過錯人之一方得按照第一千
五百九十七條第二款之規定以單方意思表示放棄該等利益;如有夫妻兩人所生之子女,則
推定上述放棄係為使該等子女取得有關利益。
四、第一千五百九十七條第四款及第五款之規定,經作出必要配合後,適用於上述利益之
放棄。
第一千六百四十七條
(對非財產損害之彌補)
一、被宣告為唯一或主要過錯人之一方,及以第一千六百三十七條c項所指之理由而請求
離婚之一方,應向他方彌補因解銷婚姻而造成之非財產損害。
二、損害賠償之請求應在離婚之本訴中提出。
第一千六百四十八條
(家庭居所)
一、基於考慮夫妻中每一方之需要、子女之利益及其他應予考慮之原因,法院得應任何一
方之請求而命令將家庭居所之房屋租予該方,而不論此房屋屬雙方共有或屬他方個人擁有。
二、上款所指之不動產租賃受有關作居住用途之不動產租賃規則所約束,但法院在聽取夫
妻雙方之意見後,得定出有關合同之條件,且如嗣後發生之情況顯示為合理,得應出租人
之要求使該不動產租賃失效。
第三編
親子關係
第一章
親子關係之確立
第一節
一般規定
第一千六百四十九條
(平等原則)
不論受孕或出生之事實在何種情況下發生,法律賦予各人因親子關係而生之權力及義務均
屬相同。
第一千六百五十條
(親子關係之承認)
一、因親子關係而生、或因以親子關係為基礎之血親關係而生之權力及義務,僅在親子關
係已依法確立時方獲承認。
二、然而,親子關係之確立具有追溯效力。
第一千六百五十一條
(驗血及其他科學方法)
在有關親子關係之訴訟中,驗血及其他經科學證實之方法可作為證據方法。
第一千六百五十二條
(親子關係之證明)
親子關係之證明僅得以民事登記法律所規定之方式為之,但法律特別規定之情況除外。
第一千六百五十三條
(受孕)
為着法律上之效力,受孕時刻須在子女出生前三百日之首一百二十日內定出,但屬以下各
條所規定之例外情況者除外。
第一千六百五十四條
(前次懷孕)
一、如在子女出生前之三百日內曾發生中斷懷孕或分娩,則在定出受孕時刻時,不考慮懷
孕中斷前或分娩前之日數。
二、如無有關前次懷孕中斷之紀錄,則懷孕中斷一事係由任一利害關係人或檢察院提出聲
請而透過司法途徑予以證明。
第一千六百五十五條
(以司法途徑定出受孕日期)
一、為在第一千六百五十三條所指期間內定出受孕之可能日期,或為證明懷孕期係少於一
百八十日或多於三百日,容許提起訴訟。
二、訴訟得由任何利害關係人或由檢察院提起;如訴訟理由成立,則不論屬上款所指之何
種情況,法院均應定出受孕之可能日期。
第一千六百五十六條
(不生財產上之效力)
一、同時符合下列情況時,母親身分之聲明、認領及在調查母親或父親身分之訴中親子關
係之確立,均不產生在財產上有利於聲明人或訴訟提起人之效力,尤其在繼承及扶養方面
之效力:
a)在知悉可確定存有親子關係之事實後,逾十五年方作出有關聲明或提起有關訴訟;
b)具體情況顯示,當事人作出聲明或提起訴訟之主要動機為取得財產利益。
二、上款a項所定出之期間,除受有關時效之其他規則約束外,於下列期間,既不開始亦
不進行:
a)聲明人或訴訟提起人仍未成年或親權未解除期間;
b)聲明人或訴訟提起人因精神失常而處於禁治產狀況期間,或明顯精神錯亂時;
c)在子女與假定母親或父親之間存在身分占有期間;
d)為着由子女提起之調查母親或父親身分之訴之效力,子女與假定母親或假定父親彼
此如母子或父子般相稱相待之期間。
三、如符合下列之全部要件,則存在身分占有:
a)子女與假定母親或假定父親彼此如母子或父子般相稱相待;
b)在社會上,尤其在各人本身之家庭中,兩人被視為母子或父子。
第二節
母親身分及父親身分之確立
第一分節
一般規定
第一千六百五十七條
(分娩之重要性、法律推定及確認)
一、母親與子女之親子關係因出生之事實而產生,並按照第一千六百五十八條至第一千六
百八十四條之規定而確立。
二、推定母親之丈夫為孩子之父親;如屬非在婚姻關係中所產生之親子關係,則父親身分
須透過確認而確立。
第二分節
母親身分之確立
第一目
母親身分之聲明
第一千六百五十八條
(母親身分之記載)
一、就出生事實作出聲明之人應儘可能指出誰為待被登記之人之母親。
二、登記中須載明被指為母親之人。
三、凡具有自然能力理解何謂出生之人,即可作出母親身分之聲明;母親身分之聲明由第
三人作出時,此人尚須具有自然能力指出誰為母親。
四、如作出母親身分聲明之人在聲明當時不具備上款所指之條件,則此聲明可應被指為母
親之人,或此人無行為能力時應其父母或監護人,在知悉有關聲明後一年內提出聲請而被
撤銷。
五、母親身分之聲明係由母親作出者,適用經作出必要配合之第一千七百一十二條及第一
千七百一十四條之規定。
第一千六百五十九條
(出生之發生不足一年)
一、如聲明所涉及之出生發生不足一年,則所指出之母親身分即視為確立。
二、繕立登記後,應儘可能將上述聲明之紀錄內容向被登記之人之母親本人作出通知,但
該聲明係由該母親或其丈夫作出者除外。
第一千六百六十條
(出生之發生已滿一年)
一、在聲明所涉及之出生發生已滿一年之情況下,如母親為聲明人,或聲明作出時母親在
場或獲其特別授權之受權人在場,則所指出之母親身分視為確立。
二、不屬上款所指之情況時,應向被指為母親之人本人作出通知,以便其在十五日內聲明
是否確認其母親身分,有關通知及確認須附註在出生登記上。
三、如假定母親不能被通知或不確認其母親身分,則有關母親身分資料之記載不產生效力。
四、在摘錄出生登記之證明中,不得提及任何不產生效力之記載及與該記載有關之附註。
第一千六百六十一條
(容許作出聲明之情況)
一、如子女之登記中並無載明母親之身分,則母親得作出母親身分之聲明,即使該子女已
死亡亦然,但屬第一千六百八十三條所指之情況者,不得作出有關聲明。
二、凡屬可由母親作出母親身分聲明之情況,任何可作出出生聲明之人均有權指出誰為被
登記之人之母親,而第一千六百五十八條至第一千六百六十條之規定適用於此情況。
三、與有關登記中記載之內容不同之母親身分聲明,如係由母親透過遺囑、公證書或在法
庭繕立之書錄而作出,則亦屬有效,但在未可被登記之期間內不產生任何效力。
第一千六百六十二條
(禁止之內容)
一、母親身分之聲明,不得含有限制或變更法律對聲明賦予之效力之條款,亦不得附條件
或期限。
二、含有被禁止之條款或意思表示者,並不導致母親身分之聲明成為非有效,但有關條款
或意思表示視為不存在。
三、然而,如因被禁止之條款或意思表示導致有關生母之身分出現疑問,則母親身分之聲
明視為未作出。
第一千六百六十三條
(於司法調查後作出之母親身分聲明)
如針對一人之調查母親身分之訴向法庭提起後,有一指出另一人為母親之聲明作出,而該
訴訟被裁定為理由成立,則上述聲明即失其效力,其相應之登記應予註銷。
第一千六百六十四條
(不可廢止性)
母親身分之聲明不可廢止,聲明係以遺囑作出時,亦不受遺囑之廢止所影響。
第一千六百六十五條
(對母親身分之爭議)
一、如按照以上各條規定而確立之母親身分並不屬實,則下列任一人或實體均可向法庭提
起爭議:
a)在聲明中被指為母親之人;
b)被登記之人;
c)自稱為被登記人母親之人;
d)父親;
e)如訴訟理由成立,將會在精神或財產上得利之人;
f)檢察院。
二、對母親身分之爭議得隨時提起,即使在聲明中被指為子女之人已死亡亦然。
三、然而,如在聲明中被指為母親之人與被登記之人間存在之身分占有已維持至少十五年,
且兩人均在理解有關訴訟之效力及取得該效力之意欲上具備識別能力,則就第一款c項至
f項所指之人或實體所提起之爭議,在違背其兩人之共同意願下訴訟理由必不成立。
四、如符合下列之全部要件,則存在身分之占有:
a)被登記之人與在聲明中被指為母親之人彼此如母子般相稱相待;
b)在社會上,尤其在各人本身之家庭中,兩人被視為母子。
五、如在上述受爭議之關係中之一方當事人或雙方當事人已死亡或就反對有關爭議缺乏必
要之識別能力,則推定其具有反對該爭議之假定意願,但有完全反證推翻此推定者除外。
第一千六百六十六條
(被告之正當性)
一、在母親身分之爭議之訴中,如所涉及在聲明中被指為母親之人、子女或被推定為父親
之人非為原告,則提起該訴訟時應以該等人為被告。
二、提起訴訟或繼續進行訴訟時,應以下列之人為被告:
a)在聲明中被指為母親之人或被推定為父親之人已死亡者,其配偶、直系血親卑親屬
及直系血親尊親屬;
b)子女已死亡者,其配偶及直系血親卑親屬。
三、如無上款所指之人,或涉及親權未解除之未成年子女,則法院須任命特別保佐人。
四、如存在繼承人或受遺贈人,且其權利將受訴訟之理由成立所影響,則僅在有關訴訟亦
以該等人為被告而提起時,訴訟理由之成立方對該等人產生效力。
第二目
依職權調查
第一千六百六十七條
(依職權調查母親身分)
一、凡於出生登記內未載明母親身分者,負責之公務員應將登記之全文證明送交法院,亦
應送交倘有之聲明之筆錄副本,以便依職權就母親身分展開調查。
二、法院應採取必要措施以查明母親之身分;如透過任何方法得知假定母親之身分,則應
聽取該人之聲明,並將之作成筆錄。
三、如假定母親確認其母親身分,則須繕立書錄,並為作附註用途而將有關證明送交有權
限之登記局。
四、母親身分雖未被確認,但法院認為有充分證據證明提起調查之訴為可行者,須命令將
卷宗送交駐管轄法院之檢察院人員,以便提起調查之訴。
第一千六百六十八條
(提起依職權調查母親身分之訴之期限)
依職權調查母親身分之訴,不得於子女出生兩年後提起。
第一千六百六十九條
(婚姻關係存續期內出生或受孕之子女)
如法院按照第一千六百六十七條之規定而得出結論,認為有充分證據證明子女係在假定母
親之婚姻關係存續期內出生或受孕,則須命令將卷宗送交駐管轄法院之檢察院人員,以便
提起第一千六百八十一條所指之訴訟,但上條所指之期限已屆滿者除外。
第一千六百七十條
(作出之聲明之證明力)
在第一千六百六十七條所指程序進行期間作出之聲明,不導致母親身分被推定,亦不構成
初步證據,但不影響第一千六百六十七條第三款之規定之適用。
第一千六百七十一條
(調查程序之保密性)
訴訟中之調查程序具保密性,且須採用避免使人感到羞辱或使人尊嚴受損之方式進行。
第一千六百七十二條
(依職權提起之訴訟之理由不成立)
依職權提起之訴訟之理由不成立,並不妨礙再提起調查母親身分之訴訟,即使以相同之事
實作為依據亦然。
第三目
司法確認
第一千六百七十三條
(母親身分之調查)
母親身分不能按照以上各條之規定透過作出聲明而確立時,得在子女專為此目的而提起之
訴中予以確認。
第一千六百七十四條
(未成年父親之正當性)
子女之未成年父親,就其子女之母親之身分受調查一事,無須其父母之許可,即具有正當
性作為其子女之代理人提起有關訴訟,但在訴訟中該未成年父親必須由法院任命之特別保
佐人代理。
第一千六百七十五條
(不容許確認之情況)
如待確認之母親身分與出生登記內所載者不同,則不容許作出確認。
第一千六百七十六條
(母親身分之證明)
一、在調查母親身分之訴中,子女應證明自己係由假定母親所生。
二、屬下列任一情況者,推定假定母親具有母親身分:
a)子女曾被假定母親如子女般稱呼及對待,且大眾亦視其為該人之子女;
b)存在信件或其他書面文件,其中顯示出假定母親曾明確表示其母親身分。
三、對母親身分有重大疑問時,上述推定視為被推翻。
第一千六百七十七條
(提起訴訟之期限以及訴訟之繼續進行及移轉)
一、調查母親身分之訴得隨時提起。
二、如子女在案件待決期間死亡,則其配偶或直系血親卑親屬得繼續進行該訴訟;如該子
女在生前未提起訴訟,則其配偶或直系血親卑親屬亦得在其死亡後一年內提起訴訟。
第一千六百七十八條
(被告之正當性)
一、訴訟應針對假定母親提起,如其已死亡,則應針對其生存配偶及依次針對其直系血親
卑親屬、直系血親尊親屬或兄弟姊妹;無上述之人時,須任命特別保佐人。
二、如存在繼承人或受遺贈人,且其權利將受訴訟之理由成立所影響,則僅在有關訴訟亦
同樣以該等人為被告而提起時,訴訟理由之成立方對該等人產生效力。
第一千六百七十九條
(調查請求人之聯合)
在調查母親身分之訴中,容許將針對同一假定母親之各調查請求人聯合。
第一千六百八十條
(臨時扶養)
如子女為未成年人、禁治產人或準禁治產人,則在提起訴訟後,該子女即享有受臨時扶養
之權利,只要法院認為有可能確認母親身分。
第一千六百八十一條
(婚姻關係存續期內出生或受孕之子女)
一、如子女在假定母親之婚姻關係存續期內出生或受孕,則調查之訴亦應針對其丈夫提起,
存在認領時,尚應針對認領人提起。
二、上款所指之訴訟,亦得由假定母親之丈夫隨時提起;在此情況下,訴訟應針對假定母
親及有關子女提起,存在認領時,亦應針對認領人提起。
第一千六百八十二條
(對父親身分推定之爭議)
一、上條所指之訴訟中,在任何情況下,均可對母親丈夫之父親身分之推定提起爭議。
二、如子女曾被非為母親丈夫之人認領,則僅在已按上款規定排除父親身分之推定或基於
第一千七百一十條第四款之規定已不可對有關認領提起爭議時,該認領方產生效力。
第一千六百八十三條
(應母親請求而確立母親身分)
一、子女在婚姻關係存續期內出生或受孕,且由非為母親丈夫之人認領時,母親得隨時聲
請法院宣告其母親身分。
二、屬上款所指之情況時,適用經作出適當配合之第一千六百八十一條及第一千六百八十
二條之規定。
第一千六百八十四條
(原告或被告死亡時正當性之歸屬)
在第一千六百八十一條至第一千六百八十三條規定所指之訴訟中,對於原告或被告死亡之
情況,適用經作出必要配合之第一千六百七十七條第二款及第一千六百七十八條之規定。
第三分節
父親身分之確立
第一目
父親身分之推定
第一千六百八十五條
(父親身分之推定)
一、對於在母親婚姻關係存續期內出生或受孕之子女,推定母親之丈夫為父親。
二、因離婚而解銷婚姻之日或撤銷婚姻之日,以有關判決確定之日或有關決定成為確定性
決定之日為準。
第一千六百八十六條
(誤想婚姻)
婚姻之撤銷,並不排除父親身分之推定,即使夫妻雙方係出於惡意而結婚者亦然。
第一千六百八十七條
(婚前受孕之子女)
一、對於在結婚後一百八十日內出生之子女,如母親在出生登記行為中聲明其丈夫並非子
女之父親或其丈夫在出生登記行為中聲明其本人並非子女之父親,則不適用第一千六百八
十五條所規定之推定。
二、然而,如在子女與母親之丈夫間存在之身分占有已維持至少十五年,則由母親作出之
丈夫非為子女父親之聲明,不得在違反其兩人之共同意願下產生效力。
三、對上款所指之情況,適用經作出適當配合之第一千六百六十五條第四款及第五款之規
定。
第一千六百八十八條
(終止同居後受孕之子女)
一、子女在下款所定出之夫妻終止同居之日起三百日後出生者,亦不適用父親身分之推定。
二、下列期日視為夫妻終止同居之日:
a)屬兩願離婚者,舉行首次會議之日;
b)屬撤銷婚姻之訴或訴訟離婚之訴者,傳喚被告之日,又或判決所定出之終止同居之
日;
c)在宣告失蹤之訴或宣告推定死亡之訴中,有關裁判內所載之失去丈夫音訊之日。
第一千六百八十九條
(父親身分推定之重新開始)
為着產生第一千六百八十五條第一款規定之效力,下列情況之出現等同於重新結婚:
a)失蹤人在婚姻尚未解銷時返回;
b)在撤銷婚姻或離婚之程序中,作出終止該程序但不撤銷婚姻或不宣告離婚之確定判
決或確定性決定。
第一千六百九十條
(父親身分推定之恢復)
一、如在第一千六百八十八條第二款a項及b項所指程序中作出之判決確定前或作出之決
定成為確定性決定前,法定受孕期間已開始,且在由夫妻之一方或子女提起之訴訟中,證
實在法定受孕期間內夫妻間存有足以引致丈夫之父親身分成為事實之關係,或證實在該子
女出生時存在其為夫妻雙方子女之身分占有,則恢復父親身分之推定。
二、如符合下列全部要件,則存在作為夫妻雙方子女之身分占有:
a)該人被夫妻雙方如子女般稱呼及對待;
b)在社會上,尤其在各人本身之家庭中,該人均被視為夫妻雙方之子女。
三、如有認領,則在第一款所指之訴中亦應以認領人為被告,在此情況下,適用第一千七
百一十條第四款之規定。
第一千六百九十一條
(指出丈夫不具有父親身分之聲明)
一、已婚女性在作出母親身分之聲明時,得指出有關子女並非丈夫之子女。
二、在上款所指之情況下,如登記中附註有關宣告,指出在子女出生時並不存在按照上條
第二款規定所指之作為夫妻雙方子女之身分占有,則不適用父親身分之推定,但不影響對
作出適當配合之第一千六百八十七條第二款及第三款規定之適用。
三、自繕立登記之日起六十日內,如母親未證明已請求作出上款所指之宣告,又或該請求
被駁回,則丈夫之父親身分之記載應依職權作出。
四、在父親身分之推定仍適用之期間,出生登記內不得含有與父親身分之推定有抵觸之記
載,但不影響第一款規定之適用。
五、如母親作出第一款所指之聲明,則丈夫僅在其父親身分已附註於登記上時方具有親權。
六、父親身分之推定按照第二款之規定不予適用時,適用上條之規定。
第一千六百九十二條
(不存在身分占有之宣告)
上條第二款所指之不存在身分占有之宣告,應在民事登記之特別程序中作出,且其效力僅
限於該款所作之規定。
第一千六百九十三條
(父親身分之雙重推定)
一、如子女在母親再次結婚後出生,而其前次之婚姻尚未解銷或已解銷但未經過三百日,
則推定在該後一段婚姻中之丈夫為子女之父親。
二、如有關父親身分之爭議之訴經判定理由成立,則恢復推定母親前一段婚姻之丈夫之父
親身分。
第一千六百九十四條
(父親身分之強制記載)
一、在子女之出生登記中必須載明按照以上各條規定而推定之父親身分,且不得含有與該
身分有抵觸之記載,但屬第一千六百八十七條及第一千六百九十一條所規定之情況者除外。
二、如父母之結婚登記係在子女之出生登記作出後方予作出,且在出生登記內未載明母親
之丈夫之父親身分,則有關父親身分之記載須依職權作出。
第一千六百九十五條
(登記之更正)
一、如未依法律規定載明已婚女性所生子女之父親身分,則任何利害關係人、檢察院或有
權限之公務員均得隨時促使進行登記之更正。
二、如子女與母親之丈夫間不存在父親身分之推定,但子女以作為母親丈夫之子女被登記
時,則上款所指之人亦具有該款所指之權能,但不影響第一千六百九十七條第四款規定之
適用。
第一千六百九十六條
(更正登記‧宣告登記不存在、無效或註銷)
一、任何登記因虛假或其他原因而被更正、宣告不存在、無效或註銷,且因此導致子女不
再被視為母親丈夫之子女,又或因此導致子女與母親之丈夫間存在父親身分之推定時,如
法院未命令作出有關附註,則此附註須依職權作出。
二、對於導致子女不再被視為母親丈夫之子女之情況,上款之規定不影響經作出必要配合
之下條第四款規定之適用。
第一千六百九十七條
(對父親身分之爭議)
一、如按照第一千六百八十五條規定而推定之父親身分並不屬實,則下列任一人或實體均
可向法庭提起爭議:
a)被推定為父親之人;
b)子女;
c)母親;
d)自稱為子女之父親之人;
e)如訴訟理由成立,將會在精神或財產上得益之人;
f)檢察院。
二、在有關訴訟中,原告應證明母親之丈夫在實際情況下明顯不可能為子女之父親。
三、對父親身分之爭議得隨時提起,即使在聲明中被指為子女之人已死亡亦然。
四、經作出適當配合之第一千六百六十五條第三款至第五款之規定,適用於本條規定之情
況;為着此效力,對於第一千六百六十五條第三款提及該條第一款之各項,應理解為本條
第一款之各項。
第一千六百九十八條
(對婚前受孕子女之父親之身分提起爭議)
一、母親或丈夫亦得對結婚後一百八十日內出生之子女父親之身分提起爭議,而無須作出
上條第二款所指之證明,但屬下列任一情況者除外:
a)丈夫在結婚前已知悉妻子懷孕;
b)在作出子女之出生登記時,就該子女在聲明中被指為丈夫之子女一事,丈夫本人在
場表示同意,或透過獲其賦予特別權力作為其代理人之受權人在場表示同意。
c)丈夫以其他方式承認該子女為其子女。
二、如證明在結婚時,丈夫對確信其父親身分起決定性作用之實際情況存有錯誤,又或如
該婚姻因欠缺丈夫之結婚意思或因丈夫在受精神脅迫下締結而被撤銷,則不適用上款a項
之規定。
三、如證明有關同意或承認係因具有上款所指之錯誤而有瑕疵,又或係因受脅迫之威嚇而
作出,則不適用第一款b項及c項之規定。
四、本條及下條之規定,並不影響可按照上條所定之制度對父親身分提起爭議。
第一千六百九十九條
(對婚前受孕子女之父親之身分提起爭議之期限‧爭議之繼續進行及移轉)
一、上條所定之制度,僅適用於由以下之人在下列期間內提起之爭議之訴:
a)由丈夫在其知悉可推論出其不具有父親身分之情況起兩年內提起;
b)由母親在子女出生後兩年內提起。
二、如在登記中並無載明母親之身分,則上款a項所指之期間自母親身分確立時起計。
三、如有權提起父親身分爭議之人在訴訟進行期間死亡,或在以上各款所規定之期限未屆
滿前死亡且未提起爭議,則其配偶但非為子女父母之人、直系血親卑親屬及直系血親尊親
屬均具有正當性繼續進行訴訟或提起訴訟。
四、如自丈夫或母親死亡時起計九十日內,又或自遺腹子出生時起計九十日內,上款所指
之人未提起訴訟,則由上款對該等人賦予之爭議權即告失效。
第一千七百條
(被告之正當性)
對父親身分之爭議之訴適用第一千六百六十六條之規定。
第二目
父親身分之確認
第一分目
一般規定
第一千七百零一條
(確認方式)
對非在婚姻關係中出生或受孕之子女之確認,係透過認領或在調查之訴之法院裁判而為之。
第一千七百零二條
(不容許確認之情況)
一、出生登記尚未更正,未宣告不存在、無效或未被註銷時,不容許作出任何與登記內所
載之親子關係相抵觸之確認。
二、以第一千七百零七條b項至d項所指之任一方式作出之認領,在未可被登記時雖不產
生效力,但不因上款之規定而屬非有效。
第二分目
認領
第一千七百零三條
(定義)
認領係生父聲明其父親身分之行為。
第一千七百零四條
(認領之人身性)
認領為一具有人身性質之行為,但得透過被賦予特別權力之受權人作出。
第一千七百零五條
(能力)
一、凡年滿十六歲,且並未因精神失常而被宣告禁治產或在認領時並非明顯精神錯亂之人,
均具有認領能力。
二、按上款規定具有認領能力之未成年人及禁治產人作出認領,以及準禁治產人作出認領,
均無須經父母、監護人或保佐人之許可。
三、為着第一款規定之效力,凡毫無疑問及顯而易見之精神錯亂即視為明顯之精神錯亂,
而不論第三人可否認知。
第一千七百零六條
(未被聲明之母親身分)
待被認領人之母親之身分未在登記行為中被聲明,並不妨礙認領之作出。
第一千七百零七條
(方式)
認領得透過下列任一方式作出:
a)在負責民事登記之公務員面前作出聲明;
b)遺囑;
c)公證書;
d)在法庭繕立之書錄。
第一千七百零八條
(認領時間)
認領得隨時為之,不論在子女出生前後或子女死亡後均可作出。
第一千七百零九條
(對未出生之人之認領)
認領未出生之人,須在受孕後作出,且認領人須指出誰人為母親,此認領方為有效。
第一千七百一十條
(爭議)
一、對不符合實情之認領,得在法庭上提起爭議,即使被認領人已死亡亦然。
二、上述訴訟得隨時由下列任一人或實體提起:
a)認領人;
b)被認領人;
c)自稱為被認領人之父親之人;
d)母親;
e)如訴訟理由成立,將會在精神或財產上得益之人;
f)檢察院。
三、母親或子女為原告時,僅在顯示出在受孕期間認領人曾與被認領人之母親同居之事甚
有可能屬實之情況下,方須證明認領人非為父親。
四、經作出適當配合之第一千六百六十五條第三款至第五款之規定,適用於本條規定之情
況;為着此效力,對於第一千六百六十五條第三款提及該條第一款之各項,應理解為本條
第二款之各項。
第一千七百一十一條
(被告之正當性)
一、在爭議之訴中,如所涉及之子女及認領人非為原告,則提起該訴訟時應以該等人為被
告。
二、提起訴訟或繼續進行訴訟時,應以下列之人為被告:
a)在認領人已死亡之情況下,其配偶、直系血親卑親屬及直系血親尊親屬;
b)在子女已死亡之情況下,其配偶及直系血親卑親屬。
三、第一千六百六十六條第三款及第四款之規定適用於上述訴訟。
第一千七百一十二條
(因錯誤或脅迫而撤銷)
一、認領因錯誤或精神脅迫而導致有瑕疵時,可由認領人向法院提出之聲請而透過司法途
徑予以撤銷。
二、僅在對確信父親身分起決定性作用之實際情況存有錯誤時,方可因該錯誤而將認領撤
銷。
三、提起撤銷之訴之權利,自認領人知悉錯誤之時或脅迫終止之時起計一年後失效,但認
領人為親權未解除之未成年人或因精神失常而成為禁治產人者除外;在此情況下,該訴權
自認領人成年、親權解除或禁治產終止時起計一年後方失效。
第一千七百一十三條
(因無能力而撤銷)
一、認領得因認領人無能力而應其本人、其父母或監護人之請求被撤銷。
二、撤銷之訴得自下列時間起一年內提起:
a)由父母或監護人提起者,自其知悉認領之時;
b)由認領時未達法定年齡之認領人提起者,自其成年或親權解除之時;
c)由認領時因精神失常而成為禁治產人或明顯精神錯亂之認領人提起者,自其無能力
終止之時。
第一千七百一十四條
(認領人之死亡)
如認領人在提起撤銷之訴之期間未屆滿前死亡且未提起該訴訟,或在訴訟進行期間死亡,
則其配偶、直系血親卑親屬或直系血親尊親屬,及一切能證明其本身之繼承權利因認領而
受損之人,均有正當性在認領人死亡後一年內提起訴訟或繼續進行有關訴訟。
第一千七百一十五條
(準用)
第一千六百六十二條至第一千六百六十四條之規定,經作出適當配合後,適用於認領。
第三分目
依職權調查父親身分
第一千七百一十六條
(父親身分不明)
凡就未成年人所繕立之出生登記中僅載有經確立之母親身分者,負責之公務員應將登記之
全文證明送交法院,以便依職權就父親身分展開調查。
第一千七百一十七條
(依職權調查)
一、就何人為子女之父親,法院應儘可能聽取母親之意見。
二、母親指出何人為子女之父親或法院以其他方法得知何人為假定父親時,法院亦須聽取
該人之意見。
三、如假定父親確認其父親身分,則須繕立認領書錄,並為作附註用途而將有關證明送交
有權限之登記局。
四、如假定父親否認或拒絕確認其父親身分,則法院應採取必要措施,以查明進行調查父
親身分之訴之可行性。
五、如法院認為有充分證據證明父親之身分,則須命令將卷宗送交駐管轄法院之檢察院人
員,以便提起調查之訴。
第一千七百一十八條
(準用)
第一千六百六十八條及第一千六百七十條至第一千六百七十二條之規定,經作出必要配合
後,適用於依職權調查父親身分之訴。
第四分目
司法確認
第一千七百一十九條
(父親身分之調查)
父親身分得在子女專為確認而提起之訴訟中予以確認。
第一千七百二十條
(證明)
一、在調查父親身分之訴中,原告應證明有關之人為親生父親。
二、如母親身分已被確立,或母親身分及父親身分被同時請求確認,則在下列任一情況下
推定假定父親具有父親身分:
a)子女曾被假定父親如子女般稱呼及對待,且大眾亦視其為該人之子女;
b)存有信件或其他書面文件,其中顯示出假定父親曾明確表示其父親身分;
c)在法定受孕期間,母親與假定父親間存在不論是否符合第一千四百七十二條規定之
事實婚關係,或存在長期之性伴侶關係;
d)在法定受孕期間,假定父親曾引誘母親發生性行為,且母親在當時仍為未成年之處
女,又或母親之同意係藉結婚之許諾、濫用信任或權力之手段而取得。
三、對被調查人之父親身分有重大疑問時,上述推定視為被推翻。
第一千七百二十一條
(調查請求人之聯合)
在調查父親身分之訴中,容許將針對同一假定父親、且為同一母親之子女之各調查請求人
聯合。
第一千七百二十二條
(準用)
第一千六百七十四條、第一千六百七十七條、第一千六百七十八條及第一千六百八十條之
規定,經作出必要配合後,適用於調查父親身分之訴。
第三節
輔助生育
第一千七百二十三條
(捐贈人親子關係之排除)
僅透過提供生育物質而參與另一人之醫學輔助生育,不構成捐贈人與出生孩子間成立親子
關係之依據。
第一千七百二十四條
(不可爭議性)
一、任何人不得因孩子之孕育係透過得到生殖細胞捐贈人之幫助而經醫學輔助達成之事實,
而對孩子之親子關係提起爭議。
二、然而,如母親之丈夫未同意醫學輔助生育,或證明孩子並非從其所同意進行之醫學輔
助生育而出生,則母親之丈夫得對其父親身分提起爭議。
第一千七百二十五條
(在事實婚關係中對父親身分之推定)
一、與一女性有事實婚關係之人,如曾同意其女伴使用醫學輔助生育,即被視為在該醫學
輔助生育過程中受孕之孩子之父親,而不論是否符合第一千四百七十二條第一款c項之規
定。
二、為着上款規定之效力,同意僅得由十八歲以上之人作出,且有事實婚關係之雙方間不
得存在第一千四百七十九條b項及c項、以及第一千四百八十條之規定所指之情況。
第一千七百二十六條
(為第三人生育或妊娠之協議)
任何為第三人生育或妊娠之協議均屬無效。
第一千七百二十七條
(保密性)
一、與孩子之醫學輔助生育有關之人之姓名資料必須保密。
二、然而,如欠缺上述姓名資料可能會嚴重危害從有關醫學輔助生育程序所生之人、其直
系血親卑親屬或近親之健康,則法院得許可將該姓名資料以保密方式轉達至有關醫療當局。
第一千七百二十八條
(捐贈人死亡後之受孕)
為着繼承之效力,所使用之生育物質來自一已死亡之人者,該人並不視為孩子之父親或母
親。
第二章
親子關係之效力
第一節
一般規定
第一千七百二十九條
(父母子女之義務)
一、父母與子女應互相尊重、幫助及扶持。
二、扶持義務包括扶養義務,以及在共同生活期間按各自所擁有之資源而承擔家庭負擔之
義務。
第一千七百三十條
(子女之姓名)
一、子女須使用父母雙方或僅其中一方之姓氏。
二、父母有權為未成年子女選擇姓名;父母雙方未就子女之姓名達成協議時,法官須作出
符合子女利益之裁判。
三、如母親身分或父親身分在出生登記後方確立,則子女之姓氏得按照以上兩款之規定而
作出更改。
第一千七百三十一條
(冠以母親丈夫或父親妻子之姓氏)
一、父親身分尚未確立時,如母親及其丈夫在負責民事登記之公務員面前聲明其欲對未成
年子女冠以母親丈夫之姓氏,則可冠以該姓氏。
二、子女在成年或親權解除後兩年內,得申請剔除其姓名中之母親丈夫之姓氏。
三、對於母親身分尚未確立之情況,適用經作出適當配合之上述制度。
第二節
親權
第一分節
一般原則
第一千七百三十二條
(親權之存續期)
子女在成年或親權解除前受親權約束。
第一千七百三十三條
(親權之內容)
一、父母須為子女之利益而關注子女之安全及健康、供給子女生活所需、安排子女之教育
及作為已出生或未出生之子女之代理人,並管理子女之財產。
二、子女應服從父母;然而,父母應視乎子女之成熟程度而在重要之家庭事務上考慮子女
之意見,並承認子女有自主能力安排自己之生活。
第一千七百三十四條
(在供給子女生活所需及子女之安全、健康及教育上之開支)
父母供給子女生活所需之義務及承擔子女在安全、健康及教育上開支之義務,按子女能以
其工作所得或其他收益承擔該等負擔之限度而獲解除。
第一千七百三十五條
(對成年或親權已解除之子女之開支)
如子女在達至成年或親權解除時仍未完成學業或其他專業培訓,則父母在合理限度內仍須
承擔上條所規定之義務,而義務之存續期以正常完成有關學業或專業培訓所需之時間為限。
第一千七百三十六條
(代理權)
一、代理權之範圍包括代子女行使一切權利及履行一切義務,但純屬人身性質之行為、未
成年人本人有權自由作出之行為及涉及非由父母管理之財產之行為者除外。
二、父母任一方與受親權約束之子女之間存在利害衝突,或子女之間存在利害衝突,以致
須由公共當局解決時,法院須指定一名或一名以上之特別保佐人以作為有關未成年人之代
理人,即使在上述後一情況中之其中一名子女為成年人亦然。
第一千七百三十七條
(不可放棄性)
父母不得放棄親權,亦不得放棄由親權特別賦予之任一權利,但不影響本法典內有關收養
規定之適用。
第一千七百三十八條
(非在婚姻關係中受孕之子女)
父親或母親,在未經其配偶同意下,不得將在婚姻關係存續期內受孕而非其配偶親生之子
女,帶入其與配偶之家庭中。
第二分節
涉及子女人身之親權
第一千七百三十九條
(教育)
一、父母應儘可能促進子女在身體、智力及道德上之發展。
二、父母應向子女,尤其傷殘或弱智之子女,提供適當且儘可能符合其個人能力及興趣之
一般教育及職業培訓。
第一千七百四十條
(宗教教育)
父母可就其未滿十六歲子女之宗教教育事宜作出決定。
第一千七百四十一條
(離家)
一、未成年人不得離棄家庭居所或父母為其指定之居所,亦不得被驅離該居所。
二、如未成年人離棄上述居所或被驅離上述居所,則父母任一方均可要求子女回家,且在
緊急時,受父母之託照顧子女之人亦得如此為之;有必要時,父母任一方及上述之人均可
向法院或有權限當局求助。
第一千七百四十二條
(與兄弟姊妹、直系血親卑親屬及直系血親尊親屬之共處)
父母不得無理剝奪子女與兄弟姊妹、直系血親卑親屬及直系血親尊親屬共處之權利。
第三分節
涉及子女財產之親權
第一千七百四十三條
(管理權之排除)
一、父母無權管理之財產為:
a)因父母失格或被剝奪特留份而失去繼承資格,以致由其子女繼承之財產;
b)子女在違背父母之意思下從贈與或繼承取得之財產;
c)他人遺留予或贈與子女而排除父母管理權之財產;
d)十六歲以上之子女以其勞動取得之財產。
二、即使對於作為特留份而歸子女所有之財產,亦可作出上款c項所指之管理權之排除。
第一千七百四十四條
(須經法院許可方有效之行為)
一、作為子女代理人之父母,未經法院許可,不得作出下列行為:
a)轉讓財產或在財產上設定負擔,但對可能失去或毀損之物作出有償轉讓者除外;
b)在公司或合夥之股東大會上,就有關公司或合夥解散之決議投票;
c)取得商業企業,或繼續經營子女因繼承或受贈而取得之商業企業;
d)以無限責任股東身分參與無限公司、一般兩合公司或股份兩合公司;
e)設定票據責任,或設定因任何可透過背書移轉之票據而產生之債務;
f)擔保或承擔他人之債務;
g)借入款項;
h)設定待未成年人成年後方履行之債務;
i)讓與債權;
j)拋棄遺產或遺贈;
l)接受附負擔之遺產、贈與或遺贈;
m)以超逾六年之期限出租財產;
n)協議或在法庭上聲請對共有物進行分割或對公司或合夥之財產進行清算及分割;
o) 就涉及以上各項所指行為之事宜進行和解或接受仲裁決定,又或與債權人商議和解。
二、將未成年人之金錢或資金運用於取得財產上,不受上款a項之限制。
第一千七百四十五條
(慷慨行為之接受及拒絕)
一、子女為遺產或遺贈之受益人,或為有待接受之贈與要約之相對人時,如父母依法可接
受該慷慨行為,則父母應接受之;在須經法院許可方可接受之情況下,父母應在三十日內
就接受或拒絕接受該慷慨行為,聲請法院給予許可。
二、如自繼承開始之時或自贈與要約作出之時起計,上款所指之期間已屆滿,而父母仍未
採取任何措施,則子女或其任何血親、檢察院、贈與人或任何與所遺留之財產有利害關係
之人,均得要求法院通知父母,以便其在指定期間內履行上款之規定。
三、父母在所定出之期間內不作任何意思表示者,視為接受慷慨行為,但法院認為拒絕接
受對未成年人較合適者除外。
第一千七百四十六條
(特別保佐人之指定)
一、未成年人無法定代理人時,為着上條第一款規定之效力,上條第二款所指之任何人,
均具有要求法院指定一名特別保佐人之正當性。
二、如法院不許可父母拒絕接受有關慷慨行為,則為着接受該行為之效力,亦須依職權指
定一名保佐人。
第一千七百四十七條
(禁止取得子女之財產)
一、未經法院許可,父母不得承租受親權約束之子女之不動產,不得直接或透過他人取得
受親權約束之子女之財產或權利,即使在公共拍賣上取得亦然,亦不得成為針對受親權約
束之子女之債權或其他權利之受讓人,但屬法定代位或在財產清冊程序中出價之情況除外。
二、在第五百七十三條第二款所指之情況下取得財產或權利,視為透過他人取得。
第一千七百四十八條
(可撤銷之行為)
一、就父母違反第一千七百四十四條及第一千七百四十七條之規定而作出之行為,得在子
女成年或親權解除後一年內應子女之聲請而撤銷;子女在該期間死亡者,有關行為得在其
死亡後一年內應子女之繼承人之聲請而撤銷,但作出該行為之父母不得提出撤銷之請求。
二、子女或其繼承人,如能證明僅在提起訴訟前六個月內知悉受爭議之行為,則撤銷之聲
請得在上款所指期間屆滿後為之。
三、撤銷之訴亦得由具有正當性聲請禁止行使親權之人提起,但須在受爭議之行為作出後
一年內且在未成年人成年或親權解除之前為之。
第一千七百四十九條
(法院對行為之確認)
就父母未經法院給予必要許可而作出之行為,法院得確認之。
第一千七百五十條
(屬父母所有之財產)
一、與父母共同生活之未成年子女,透過運用其父母之資源或資金為父母提供勞動而獲得
之財產,屬其父母所有。
二、父母應將由子女獲得之上述財產之一部分給予子女,或以其他方式補償其勞動。
第一千七百五十一條
(子女財產之收益)
一、父母得使用子女財產之收益以支付在供給子女生活所需、子女之安全、健康及教育上
之開支,並在合理範圍內使用該收益以支付家庭生活之其他必要開支。
二、如僅父母中之一人行使親權,則該人有權按照上款之規定使用子女財產之收益。
三、對於作為特留份而歸子女所有之財產之收益,贈與人或遺囑人不得排除上述之使用權。
第一千七百五十二條
(管理之實施)
父母應以管理自己財產之謹慎態度管理子女之財產。
第一千七百五十三條
(擔保之提供)
一、父母無須如子女財產管理人般提供擔保,但如在子女之財產中包括動產,且在具有正
當性提起禁止行使親權之訴之人提出請求下,法院經考慮該等動產之價值認為有提供擔保
之必要者除外;且不影響第一千七百七十四條規定之適用。
二、父母未提供被要求之擔保時,適用第一千三百九十六條之規定。
第一千七百五十四條
(提交報告之免除)
父母無須就其所作之管理提交報告,但不影響第一千七百七十四條規定之適用。
第一千七百五十五條
(管理之結束)
一、父母應於子女成年後,或在不影響第一千五百二十一條規定之適用下、於子女之親權
解除後,將屬於子女所有之全部財產立即交還子女;如基於其他原因終止親權或管理,則
應將該等財產交予子女之法定代理人。
二、動產應按其現狀返還;如動產已不存在,則父母須支付其相應之價額,但動產因與子
女共同使用而消耗,或因不可歸責於父母之原因而滅失者除外。
第四分節
親權之行使
第一千七百五十六條
(婚姻關係存續期內之親權)
一、在父母婚姻關係之存續期內,親權由父母雙方行使。
二、父母雙方須就親權之行使達成協議,對重大問題未達成協議時,任何一方均得訴諸法
院,由法院試行調解;不可能調解時,法院在作出裁判前須聽取十二歲以上子女之意見,
但基於某些應予考慮之情況而不宜聽取者除外。
第一千七百五十七條
(由父母一方作出之行為)
一、如父母一方作出屬行使親權範圍之行為,則推定其在他方同意下作出該行為,但法律
明確要求須經父母雙方之同意或該行為屬特別重大者除外;不得以欠缺他方同意為由對抗
善意第三人。
二、第三人應拒絕參與由夫妻一方作出之行為,只要按上款規定不能推定他方已同意,又
或他方之反對為該第三人所知悉。
第一千七百五十八條
(父母一方之障礙)
父母一方因失蹤、暫時不可能處理事務、無行為能力或其他障礙,以致不能行使親權時,
由他方單獨行使。
第一千七百五十九條
(鰥寡)
婚姻因夫妻一方死亡而解銷時,親權歸屬生存之一方。
第一千七百六十條
(離婚、事實分居或撤銷婚姻)
一、在離婚、事實分居或撤銷婚姻之情況中,子女之歸屬、子女應受之扶養及扶養之方式,
均由父母以協議確定之,該協議須經法院認可;如協議不符合未成年子女之利益,包括子
女與不獲交託子女之父親或母親一方保持密切關係之利益,則法院須拒絕給予認可。
二、如未達成協議,則法院須作出符合未成年子女之利益之裁判,並得將未成年子女交由
父母任一方照顧,或在出現第一千七百七十二條所指之任一情況時,交託第三人或適當之
公共或私人機構照顧。
三、在上款所指之情況下,須為不獲交託照顧子女之父親、母親或雙方訂立探訪制度,但
基於對子女利益之考慮而不宜訂立者除外。
第一千七百六十一條
(在離婚、事實分居或撤銷婚姻之情況下之親權行使)
一、在離婚、事實分居或撤銷婚姻之情況下,親權由獲交託子女之父親或母親行使。
二、然而,父母得按照上條第一款之規定就共同行使親權達成協議,對於涉及子女生活之
各項問題,以如同在婚姻中之共同生活期間處理該等問題之方式作出處理。
三、父母亦得按照上條第一款之規定,約定某些事項須由雙方協議解決,又或約定由不獲
交託未成年子女之父親或母親管理子女之財產。
四、無權行使親權之父親或母親,有權監督子女之教育及生活狀況。
第一千七百六十二條
(子女被交託予第三人或機構照顧時之親權行使)
一、子女被交託予第三人或機構時,該第三人或機構即具有為適當履行其職責所需之各項
屬父母擁有之權力及義務。
二、就不受上款規定所影響之親權部分,在婚姻關係之存續期內須由父母雙方共同行使,
但法院裁判定出應由其中一方單獨行使者除外。
三、在離婚、事實分居或撤銷婚姻之情況中,對於不受第一款規定影響之親權部分之行使,
適用經作出適當配合之上兩條之規則。
第一千七百六十三條
(不獲交託子女之父親或母親尚生存)
如出現第一千七百七十二條所指之任一情況,則法院在規範親權之行使時得決定在獲交託
未成年子女之父親或母親死亡之情況下,子女不會轉由尚生存之母親或父親照顧,為此,
法院須指定臨時照顧該未成年子女之人。
第一千七百六十四條
(子女僅與父親或母親確立親子關係)
如未成年子女僅與父親或母親確立親子關係,則親權歸屬該父親或母親。
第一千七百六十五條
(子女與無婚姻關係之父母確立親子關係)
一、如與未成年子女已確立親子關係之父母在該子女出生後仍未結婚,則由照顧子女之父
親或母親行使親權。
二、為着上款規定之效力,推定由母親照顧子女;此推定僅可透過司法途徑予以推翻。
三、如父母在事實婚狀況下共同生活,且在負責民事登記之公務員面前聲明願意共同行使
親權,則由雙方共同行使親權;在此情況下,適用經作出必要配合之第一千七百五十六條
至第一千七百五十九條之規定。
四、上款所指制度之適用,不取決於事實婚關係存續期之長短,亦不受父母中任一方尚有
未解銷之先前婚姻或父母係未成年人所影響,但仍適用第一千七百六十七條第二款之規定。
第一千七百六十六條
(對行使親權之規範)
第一千七百五十九條至第一千七百六十三條之規定,經作出必要配合後,適用於上條所指
之情況。
第五分節
行使親權之禁止及限制
第一千七百六十七條
(法律規定之禁止)
一、受法律禁止行使親權之人為:
a)因所犯之罪被法律定為具有禁止行使親權效力且被確定判罪之人;
b)因精神失常而成為禁治產人或準禁治產人之人;
c)按照第八十九條第一款之規定受保佐制度約束之人,其禁止自保佐人被指定之時開
始。
二、親權未解除之未成年人,以及不屬上款b項所指之禁治產人及準禁治產人,在作為子
女之代理人及管理子女之財產上,均視為受法律禁止之人。
三、導致禁止行使親權之裁判一經確定,即應知會有管轄權之法院,以便按具體情況採取
適當之措施。
第一千七百六十八條
(禁止之解除)
禁治產、準禁治產或保佐終止時,行使親權之法定禁止即告解除。
第一千七百六十九條
(行使親權之禁止)
一、如父母一方因過錯違反其須對子女承擔之義務而使子女受嚴重損害,或基於無經驗、
患病、不在或其他原因而未能顯示出其具備履行該等義務之條件,則法院得應檢察院、未
成年人之任何血親之聲請,又或應事實上或法律上獲交託照顧未成年之人之聲請,宣告禁
止行使親權。
二、禁止得為完全禁止或僅限於就子女之代理及其財產之管理方面之禁止;禁止之對象得
為父母雙方或僅其中一方,且所涉及之子女得為全部、僅其中一名或數名。
三、涉及全部子女之禁止,其效力延伸至在禁止宣告後出生之子女,但裁判另有所定者除
外。
第一千七百七十條
(禁止之終止)
一、法院宣告之行使親權之禁止,在導致禁止之原因終止時須予終止。
二、終止禁止之請求,得隨時由檢察院提出,亦得由父母任一方在宣告禁止之判決確定時
起一年後、或在不接納終止請求之判決確定時起一年後提出。
第一千七百七十一條
(扶養)
行使親權之禁止,絕不免除父母扶養子女之義務。
第一千七百七十二條
(子女之安全、健康、道德培養及教育受危害)
如未成年子女之安全、健康、道德培養或教育受危害,但不屬禁止行使親權之情況,則法
院得應檢察院或第一千七百六十九條第一款所指任一人之聲請,命令採取適當措施,尤其
將子女交託予第三人或適當之公共或私人機構。
第一千七百七十三條
(措施執行期間之親權行使)
一、法院已命令採取上條所指之某種措施者,父母得在與該措施無抵觸之範圍內繼續行使
親權。
二、未成年人已交託予第三人或機構者,須為父母訂定探訪制度,但基於對子女利益之考
慮而不宜作出此訂立者除外。
第一千七百七十四條
(子女財產之保護)
一、如因管理不善而導致子女之財產有受損之虞,但不屬禁止行使親權之情況,則法院得
應檢察院或任何血親之聲請,命令採取其認為適當之措施。
二、基於對財產價值之特別考慮,法院尤其得要求負責管理財產之人就子女財產之管理及
狀況提交報告及資料,且在此等措施不足以保護子女之財產時,得要求提供擔保。
第一千七百七十五條
(裁判之廢止或變更)
按照第一千七百七十二條至第一千七百七十四條之規定而命令採取措施之裁判,應檢察院
或父母任一方之聲請,得由作出該裁判之法院隨時廢止或變更。
第六分節
與親權有關之裁判之登記
第一千七百七十六條
(登記之強制性)
下列裁判須依職權知會有權限之民事登記局,以作登記:
a)規範親權行使之裁判或認可有關親權行使之協議之裁判;
b)因處於事實分居之夫妻和好而終止有關親權行使之規範之裁判;
c)導致禁止行使親權、暫時中止行使親權或對親權定出限制性措施之裁判。
第一千七百七十七條
(未作登記之後果)
上條所指之裁判,如未經登記,則不得援引對抗善意第三人。
第三節
彌補親權之方法
第一分節
一般規定
第一千七百七十八條
(受監護之未成年人)
一、父母處於下列任一情況時,未成年人須受監護:
a)已死亡;
b)在管理子女人身事宜上被禁止行使親權;
c)親權之行使在事實上受阻逾六個月;
d)身分不明。
二、父母親權之行使在事實上受阻時,檢察院應採取保護未成年人之必要措施,而無須考
慮上款c項所指期限是否屆滿,為此,得促使指定一人以未成年人之名義作出屬緊急之法
律行為、或對未成年人有明顯利益之法律行為。
第一千七百七十九條
(財產之管理)
在下列任一情況下,須按照第一千八百一十九條及續後各條之規定設立未成年人之財產管
理制度:
a)父母僅被排除、禁止或中止管理未成年人之全部或部分財產,且未以其他名義指定
管理人;
b)有權限指定監護人之實體,將未成年人之全部或部分財產交予他人管理。
第一千七百八十條
(對監護及管理之依職權處理)
一、未成年人處於以上各條所指之任一情況時,法院即應依職權促使設立監護制度或財產
管理制度。
二、任何行政當局、司法當局或負責民事登記之公務員,在執行職務時得知該等情況者,
應將該事實知會有管轄權之法院。
第一千七百八十一條
(監護及管理之機關)
一、監護權由監護人及親屬會議行使。
二、財產管理權由一名或一名以上之管理人行使,如已設立監護制度,則由管理人及親屬
會議行使。
第一千七百八十二條
(法院之監督)
監護權及財產管理權之行使,受對設立監護制度及財產管理制度有管轄權之法院監督。
第一千七百八十三條
(擔任監護職務之強制性)
監護人、財產管理人及親屬會議成員之職務之擔任均屬強制性;除法律明確規定之情況外,
任何人不得推辭該職務。
第二分節
監護
第一目
監護人之指定
第一千七百八十四條
(有監護權之人)
監護人一職,由父母指定並獲法院確認之人擔任,又或由法院指定之人擔任。
第一千七百八十五條
(父母指定之監護人)
一、父母得為假使其於將來死亡或成為無行為能力之情況,指定未成年子女之監護人;僅
由父親或母親單獨行使親權時,該指定監護人之權力屬行使親權之一方。
二、為未成年子女指定監護人之父親或母親死亡後,如尚存之另一方未在行使親權中廢止
該指定,則視該指定產生效力。
三、監護人之指定及其廢止,須在遺囑、公文書或經認證之文書上作出,方為有效。
第一千七百八十六條
(數名監護人之指定)
如按照上條之規定為同一子女指定一名以上之監護人,且未以任何方式列明該等監護人之
先後次序,則監護權按作出指定之順序歸屬各被指定人。
第一千七百八十七條
(法院指定之監護人)
一、如父母未指定監護人,或父母所指定之監護人未獲確認,則法院有權於聽取親屬會議
之意見後,在未成年人之血親或姻親中指定監護人,或在事實上曾照顧或正在照顧未成年
人之人中指定監護人,又或在顯示愛護未成年人之人中指定監護人。
二、法院在指定監護人前,應先聽取年滿十二歲之未成年人之意見。
第一千七百八十八條
(對兄弟姊妹之監護)
對兩名或兩名以上之兄弟姊妹之監護職務,須儘可能由同一監護人擔任。
第一千七百八十九條
(不得擔任監護人之人)
一、下列之人不得擔任監護人:
a)親權未解除之未成年人、禁治產人及準禁治產人;
b)明顯精神錯亂之人,即使非為禁治產人或準禁治產人亦然;
c)行為不檢之人或生活方式不為人所認識之人;
d)被禁止行使親權或被中止行使全部或部分親權之人;
e)因不履行有關義務而導致另一監護職務或親屬會議成員職務被撤除或中止之人;
f)正在或在最近五年內與有關未成年人或其父母進行爭訟之人;
g)父母、子女、配偶或與本人有事實婚關係之人正在或在最近五年內與有關未成年人
或其父母進行爭訟之人;
h)與有關未成年人或其父母個人敵對之人;
i)被有關未成年人之父親或母親排除擔任而不得擔任監護之人,但該排除須係按照有
關容許父母任一方指定監護人之規定而作出。
二、因揮霍導致之準禁治產人、破產人、無償還能力人、在財產管理上被禁止或中止行使
親權之人,以及被撤去財產管理職務之監護人,得被指定為監護人,但僅以照顧及管理未
成年人之人身事務為限。
第一千七百九十條
(監護職務之推辭)
一、下列之人得推辭監護職務:
a)政治職位據位人;
b)在澳門執行職務之法院司法官或檢察院司法官,但以受監護之未成年人之住所在澳
門或其財產在澳門為限;
c)在遠離未成年人之大部分財產所在地之地方居住之人;但監護職務範圍僅包括未成
年人之人身事務管理或未成年人之財產屬低價值者除外;
d)須照顧兩名以上直系血親卑親屬之人;
e)正擔任另一監護職務或保佐職務之人,但第一千七百八十八條所指之情況除外;
f)年逾六十五歲之人;
g)非為有關未成年人之血親或直系姻親之人;
h)因患病、履行耗費精力之法定義務、忙於工作或類似事務或經濟匱乏,以致不能在
從容不迫或不受損害之情況下擔任監護職務之人。
二、如推辭之理由不再存在,則可強迫已推辭監護職務之人接受該職務。
第二目
監護人之權利及義務
第一千七百九十一條
(一般原則)
一、監護人所具有之權利及義務與父母相同,但受以下各條規定所變更及限制。
二、監護人應以善良家父之注意擔任監護職務。
第一千七百九十二條
(受監護人之財產之收益)
監護人僅得將受監護人之收益用於受監護人之撫養、教育及財產之管理上。
第一千七百九十三條
(禁止監護人作出之行為)
禁止監護人作出下列行為:
a)無償處分未成年人之財產;
b)承租未成年人之不動產,或直接或透過他人取得未成年人之財產或權利,即使在公
共拍賣上取得亦然,又或成為針對未成年人之債權或其他權利之受讓人,但屬法定代位或
在財產清冊程序中出價之情況除外;
c)以受監護人名義訂立使受監護人本人有義務作出某些行為之合同,但所承擔之義務
對受監護人之教育、自立或工作為必要者除外;
d)在監護之指定作出後至有關報告被核准前之一段期間內,直接或透過他人收取受監
護人以生前或死因慷慨行為而給予之利益,但不影響第二千零二十九條第三款有關遺囑處
分之規定之適用。
第一千七百九十四條
(經法院許可方可作出之行為)
一、作為受監護人代理人之監護人,在作出下列行為時,須經法院許可:
a)作出第一千七百四十四條第一款所指之任一行為;
b)以運用未成年人之資金為名義而取得動產或不動產;
c)接受遺產、贈與或遺贈;
d)設定或清償債務,但有關債務涉及未成年人之扶養,或對未成年人財產之管理屬必
要者除外;
e)提起訴訟,但屬收取定期給付之訴,或延遲起訴可能導致損害者除外。
二、法院須事先聽取親屬會議之意見,方可對給予許可之請求作出批准。
三、第一款之規定,並不影響有關在財產清冊程序中所作行為之特別規定之適用。
第一千七百九十五條
(監護人所作行為之無效)
一、監護人違反第一千七百九十三條之規定而作出之行為屬無效;然而,監護人或其繼承
人不得主張該無效,亦不得透過他人為其利益而主張該無效。
二、上述無效,僅得透過受監護人在成年或親權解除後作出之確認予以補正,但無效已被
確定之判決宣告者除外。
第一千七百九十六條
(其他制裁)
一、監護人違反第一千七百九十四條第一款a項至d項之規定而作出之行為,得由法院在
受監護人成年或親權解除前、依職權或應親屬會議任一成員在該期限前提出請求而撤銷,
或由法院應受監護人本人在成年或親權解除後四年內提出之請求而撤銷。
二、受監護人之繼承人亦得請求撤銷上述行為,但必須在受監護人死亡後兩年內及在上款
所指之期間尚未屆滿前提出。
三、監護人違反第一千七百九十四條第一款e項之規定而提起訴訟時,法院應在作出傳喚
後依職權命令中止有關訴訟程序,直至監護人獲給予必要之許可為止。
四、如監護人未經許可而繼續經營受監護人之商業企業,則監護人本人須對因該經營而產
生之一切損害負責,即使有關損害屬意外發生者亦然。
第一千七百九十七條
(法院對行為之確認)
法院在聽取親屬會議之意見後,得確認監護人在未獲必要許可下作出之行為。
第一千七百九十八條
(監護人之報酬)
一、監護人有權收取報酬。
二、如未成年人之父母在指定監護人之行為中未定出報酬,則法院須在聽取親屬會議之意
見後定出,而在任何情況下,報酬之數額均不得超過未成年人之財產純收益之十分之一。
第一千七百九十九條
(未成年人之財產清單)
一、監護人須在法院所定之期間內,提交受監護人之資產及負債清單。
二、如監護人為未成年人之債權人,但未將有關債權列入清單內,則不可在監護期間要求
履行債務,但證明在提交清單時不知悉該債權之存在者除外。
第一千八百條
(提交報告之義務)
一、監護人在其管理職能終止時有義務向法院提交報告,又或在法院要求時,有義務在進
行管理之期間內向法院提交報告。
二、對於監護人在其管理職能終止時所提交之報告,如監護已終止,則法院應聽取前受監
護人或其繼承人之意見;反之,則應聽取新任監護人之意見。
第一千八百零一條
(監護人之責任)
一、監護人須就因故意或過失而對受監護人造成之損害負責。
二、如報告顯示受監護人尚有結餘金額可收回,則自報告被核准時起,即須就有關款額計
算法定利息,只要在核准前並無基於其他原因而須計算法定利息。
第一千八百零二條
(監護人收取賠償之權利)
一、就監護人合法作出之開支須予以補償,即使在監護人無過錯下,有關開支未為未成年
人帶來利益者亦然。
二、監護人應收回之款項,應以未成年人最先獲得之收益支付;然而,因須作出緊急開支
而導致監護人不能收回全部款項,且無其他能有助及時支付之方法者,須就尚未支付之款
項計算利息。
第一千八百零三條
(對已核准之報告之爭議)
即使報告獲核准後,受監護人仍可在成年或親權解除後兩年內,透過司法途徑對該報告提
起爭議,又或如受監護人在上述期限前死亡,則仍可由受監護人之繼承人在受監護人死亡
後兩年內,透過司法途徑對該報告提起爭議。
第三目
監護人之撤職及免職
第一千八百零四條
(監護人之撤職)
監護人在下列情況下,得被撤職:
a)未履行監護職務之專有義務或顯示欠缺履行監護職務之能力;
b)因就任後發生之事實而處於有礙其被指定為監護人之情況。
第一千八百零五條
(撤職之訴)
監護人之撤職,係由法院應檢察院、未成年人之任何血親、事實上或法律上受託照顧未成
年人之人之聲請,在聽取親屬會議之意見後命令作出。
第一千八百零六條
(監護人之免職)
在下列任一情況下,監護人得請求法院免除其職務:
a)嗣後出現任何可推辭擔任監護職務之原因;
b)監護人在處於可推辭擔任監護職務之情況下擔任該職務,且三年後可用以推辭之原
因仍存在。
第四目
親屬會議
第一千八百零七條
(組成)
親屬會議由按照下條規定甄選之兩名成員及檢察院人員組成,並由檢察院人員主持。
第一千八百零八條
(成員之甄選)
一、親屬會議成員應從未成年人之血親或姻親中甄選,甄選時尤其應考慮親等之遠近、感
情之深淺、能力、年齡、居住地點及有關之人對未成年人所表現之關心。
二、如按照上款規定並無可指定之血親或姻親,則法院有權在未成年人之父母之朋友,鄰
居或其他會關心未成年人之人中甄選成員。
三、親屬會議成員中,應儘可能包括一名屬於或代表未成年人之父系之成員及另一名屬於
或代表其母系之成員。
第一千八百零九條
(無能力及推辭)
一、第一千七百八十九條及第一千七百九十條之規定,適用於親屬會議之成員。
二、被指定之成員在遠離未成年人之常居所所在地之地方居住時,亦構成推辭之依據。
第一千八百一十條
(職責)
親屬會議有權監督監護人履行職務之方式,並有權履行由法律特別賦予之其他職責。
第一千八百一十一條
(監護監督人)
一、監護人之工作須受親屬會議中之一名成員長期監督,該成員稱為監護監督人。
二、監護監督人應儘可能代表與監護人所代表之血親親系不同之親系。
三、如監護人為未成年人之同父同母之兄弟姊妹或此兄弟姊妹之配偶,又或如親屬會議中
之兩名成員均屬同一血親親系或均不屬任何血親親系,則由法院甄選監護監督人。
第一千八百一十二條
(監護監督人之其他職務)
除監督監護人之工作外,監護監督人尚有下列職務:
a)與監護人合作履行監護職務,並得按照親屬會議所定之條件及在取得監護人之同意
下負責管理未成年人之特定財產;
b)監護人不在或因故不能視事時代替監護人,在此情況下,監護監督人之職務須由親
屬會議之另一成員擔任;
c)未成年人與監護人有利害衝突,且法院未指定特別保佐人時,作為未成年人之庭內
或庭外之代理人。
第一千八百一十三條
(親屬會議之召集)
一、親屬會議由法院或檢察院命令召集,又或應其任一成員、監護人、財產管理人、未成
年人之任何血親或十四歲以上之未成年人本人之請求而召集。
二、召集書應指出會議之主要議題,並在八日前送交各成員。
三、任何成員缺席時,須為在另一日舉行會議而進行召集;如經第二次召集之會議仍有成
員缺席,則檢察院在聽取出席成員之意見後作出決議。
四、無合理理由缺席親屬會議之人,須對未成年人因此而遭受之損害負責。
第一千八百一十四條
(運作)
一、親屬會議成員須親自出席會議。
二、親屬會議得議決要求監護人、財產管理人、未成年人之任何血親、未成年人本人或非
為親屬但能提供有用意見之人,列席親屬會議之全部會議或個別會議;然而,在任何情況
下,僅親屬會議成員方有投票權。
三、檢察院亦享有上款所指之權能。
第一千八百一十五條
(職務之無償性)
履行親屬會議成員之職務屬無償性質。
第一千八百一十六條
(撤職及免職)
有關監護人之撤職及免職之規定,經作出必要配合後,適用於親屬會議之成員。
第五目
監護之終止
第一千八百一十七條
(終止之時刻)
監護因下列任一事實而終止:
a)成年,但第一百一十九條所規定之情況除外;
b)解除親權,但第一千五百二十一條所規定之情況除外;
c)收養;
d)禁止行使親權之終止;
e)父母行使親權障礙之終止;
f)母親身分或父親身分之確立。
第六目
對交託予公共或私人機構之未成年人之監護
第一千八百一十八條
(監護職務之履行)
一、如無合條件履行監護職務之人,則須將未成年人交託予適當之公共或私人機構,並由
該公共或私人機構之領導人履行監護人之職務。
二、在上款所指之情況下,無須指定監護監督人;然而,如屬有可能且按有關具體情況未
顯示有任何不便之處,則須成立親屬會議。
第三分節
財產之管理
第一千八百一十九條
(管理人之指定)
按照第一千七百七十九條之規定須設立未成年人之財產管理制度時,有關指定監護人之規
定適用於財產管理人之指定,但續後各條另有規定者除外。
第一千八百二十條
(由第三人指定)
作出惠及未成年人之贈與或死因處分之人,可指定管理人,但管理之範圍僅限於有關慷慨
行為所涉及之財產。
第一千八百二十一條
(多名管理人)
一、如父母或第三人指定數名管理人,並確定各管理人負責管理之財產,則不適用按指定
順序定優先之標準。
二、法院亦得指定數名管理人,並確定各管理人負責管理之財產。
第一千八百二十二條
(不得成為管理人之人)
一、不得成為管理人之人,除包括法律禁止成為監護人之人外,尚包括下列之人:
a)因揮霍導致之準禁治產人、破產人、無償還能力人、在財產管理上被禁止或中止行
使親權之人,以及被撤去財產管理職務之監護人;
b)因盜竊、搶劫、詐騙、勒索、背信、暴利、損害債權、蓄意破產及其他故意侵犯財
產之犯罪而以正犯或從犯身分被判罪之人。
二、上款b項所定之障礙,按照具體事實之嚴重程度,在有罪判決確定後維持兩年至五年。
第一千八百二十三條
(管理人之權利及義務)
一、管理人在其管理範圍內,具有監護人之權利及義務。
二、在與管理人負責管理之財產有關之行為上,管理人係未成年人之法定代理人。
三、管理人應以財產之收益補償未成年人之父母或監護人為扶養未成年人所支付之必要款
項。
四、對於在管理人與未成年人之父母或監護人之間所出現之分歧,由法院透過裁判處理,
如有親屬會議,則法院在作出裁判前須聽取其意見。
第一千八百二十四條
(撤職、免職及管理之終止)
有關監護人之撤職及免職,以及監護之終止之規定,經作出必要配合後,適用於管理人。
第四編
收養
第一章
收養關係之設定
第一千八百二十五條
(法院判決原則)
一、收養關係須透過法院判決而設定。
二、收養程序須附以一項社會報告,調查內容尤其應包括收養人及待被收養人之人格及健
康狀況、收養人照顧及教育待被收養人之能力、收養人之家庭及經濟狀況,以及收養人要
求收養之理由。
第一千八百二十六條
(一般要件)
僅在收養會對待被收養人帶來實際好處,且收養係基於正當理由及收養對收養人之其他子
女或對待被收養人之子女未造成不公平之犧牲,並能合理推測收養人與待被收養人之間將
建立一種類似親子關係之關係時,方作出收養宣告。
第一千八百二十七條
(為收養所需之照顧及交託)
一、為着可作出收養宣告,待被收養人應由收養人照顧一段足以評估是否適宜設定收養關
係之時間。
二、收養人必須在收養前已透過司法或行政交託而為將來之收養照顧待被收養人一段時間,
方可作出收養,但特別法免除該交託者除外。
三、有關司法交託及行政交託,均由特別法規範。
第一千八百二十八條
(得作出收養之人)
一、夫妻兩人均年逾二十五歲,結婚逾三年,且無事實分居者,或在事實婚狀況下生活之
兩人均年逾二十五歲,且維持該關係逾五年者,方可共同收養。
二、符合下列任一條件之個人亦可收養:
a)年逾二十八歲;
b)待被收養人為收養人配偶之子女,且收養人年逾二十五歲;
c)待被收養人為與收養人在事實婚狀況下生活逾三年之人之子女,且收養人年逾二十
五歲。
三、在獲交託待被收養人當時仍未逾六十歲之人,方可收養。
四、收養人與被收養人之年齡差距應在十八年以上五十年以下,但存在應予考慮之理由者
除外。
五、為計算夫妻兩人作出共同收養所需之時間,如兩人在結婚前一直在事實婚狀況下共同
生活,則該段生活期間亦計算在所需之時間內。
第一千八百二十九條
(監護人或法定財產管理人作出之收養)
監護人或法定財產管理人,僅在有關監護報告或財產管理報告獲得核准,且已償還其債務
後,方可收養受監護人或財產被管理之人。
第一千八百三十條
(得被收養之人)
一、符合以下任一條件及下條所指之其他條件之人,方得被收養:
a)未成年;
b)為收養人配偶之子女,或為與收養人在事實婚狀況下共同生活之人之子女;
c)因精神失常而被禁治產。
二、如不屬下款所規定之情況,則在向法院提交收養請求書時待被收養人應未滿十六歲;
然而,在向法院提交請求書時,如涉及之人未滿十八歲及親權尚未解除,且其在未滿十六
歲時已在法律上或事實上由收養人或其中一名收養人照顧,則亦得被收養。
三、符合第一款b項及c項所指條件之人,不論其年齡,只要在未滿十六歲時已在法律上
或事實上由收養人或其中一名收養人照顧,則得被收養。
第一千八百三十一條
(待被收養人所處之情況)
一、僅處於下列任一情況之人,方可被收養:
a)父母身分不明或均已死亡;
b)就其被收養已有事先同意;
c)已被父母遺棄;
d)被父母透過作為或不作為,置於在安全、健康、道德培養或教育上受威脅之境況,
且其嚴重程度足以損害父母子女間之感情;
e)由個人或機構照顧,且在交託予個人或機構照顧之請求提出前至少六個月內,父母
明顯表現出對子女漠不關心,以致足以損害父母子女間之感情。
二、如待被收養人與直系血親尊親屬、三親等內之旁系血親或監護人共同生活並由該等人
負責其生活,則不得以上款a項、c 項、d 項及e項所指之情況作為依據宣告收養;但如 上述親屬或監護人將待被收養人置於在安全、健康、道德培養或教育上受到嚴重威脅之境
況,又或法院認為,待被收養人與上述親屬或監護人共同生活並由該等人負責其生活不足
以確保其利益,則不在此限。
三、如待被收養人為禁治產人,則上款所指之親屬亦包括與待被收養人共同生活,並負責
其生活之直系血親卑親屬。
四、待被收養人為收養人之配偶之子女,又或為與收養人在事實婚狀況下生活之人之子女
時,因收養而消滅親子關係之生父或生母必須符合本條所定之要件;然而,如屬待被收養
人之生父或生母已死亡之情況,則有關收養必須取得待被收養人之同意。
第一千八百三十二條
(禁止同一被收養人被多人收養)
一、被收養人仍被他人收養時,不得再被另一人收養;但兩收養人為夫妻,或在事實婚狀
況下共同生活者除外。
二、如其後出現上條所指任一情況,則被收養人可再被另一人收養,而不受上款規定影響。
三、在上款所指之情況下,法院對新收養作出宣告時,即導致前收養關係之消滅。
第一千八百三十三條
(收養之同意)
一、收養必須經下列之人同意:
a)十二歲以上之待被收養人;
b)與收養人未事實分居之配偶;
c)待被收養人之父母,即使其為未成年人或不行使親權亦然,但如法院就待被收養人
已作出司法交託之裁判,又或屬第一千八百三十一條第二款所指之情況,則無須取得待被
收養人父母之同意;
d)屬第一千八百三十一條第二款所指之情況時,須經該款所指之親屬或監護人同意,
但法院就待被收養人已作出司法交託之裁判者除外。
二、法院得免除下列之人之同意:
a)本屬應給予同意之人,但處於神志不清,或基於其他原因而極難表達其意思之人;
b)上款c項及d項所指之人,但須出現第一千八百三十一條第一款c項至e項及第二
款所指之容許作出收養之任一情況。
第一千八百三十四條
(同意之方式及時間)
一、同意必須在法官面前作出,而該法官應向表示同意之人解釋該行為之意義及效力。
二、收養之同意,即使並無提起收養程序,仍可作出,且亦無須指出未來收養人之身分;
但由待被收養人作出之同意除外。
三、母親僅在分娩後滿六周,方得給予同意。
第一千八百三十五條
(同意之廢止及失效)
一、按照上條第二款之規定而作出之同意,得在兩個月內廢止;如該期間已屆滿,則僅在
待被收養人尚未由擬作出收養之人照顧前方可廢止有關同意。
二、廢止應透過在有關程序中作出之書錄為之,或以附於該程序之卷宗內之公文書或經認
證之文書為之。
三、如在同意作出後三年內,待被收養人未被收養,亦無任何為未來之收養而作出之司法
或行政交託,則有關同意即告失效。
第一千八百三十六條
(必須聽取之意見)
法官應聽取下列之人之意見,但如其為神志不清,或基於其他原因極難表達其意思者除外:
a)七歲以上十二歲以下之待被收養人;
b)收養人及被收養人十二歲以上之子女。
第一千八百三十七條
(身分之保密)
一、不得向被收養人之生父母透露收養人之身分,但收養人透過明示意思表示不反對透露
其身分者除外。
二、被收養人之生父母得透過明示意思表示反對將其身分向收養人透露。
第二章
收養之效力
第一千八百三十八條
(親屬地位)
一、透過收養,被收養人取得收養人子女之地位,其本人及其直系血親卑親屬均成為收養
人家庭之一分子,而在被收養人與其直系之自然血親尊親屬及旁系之自然血親間之親屬關
係即告消滅,但不影響第一千四百八十條及第一千四百八十一條有關結婚障礙之規定之適
用。
二、夫妻一方收養他方之子女時,被收養人與收養人之配偶及與該配偶之血親之關係仍然
維持;對收養人收養與其在事實婚狀況下共同生活之人之子女,亦適用本制度。
第一千八百三十九條
(自然親子關係之確立及證明)
收養一經宣告,即不可確立被收養人之自然親子關係,亦不可就此關係提出證明,但為第
一千四百八十一條規定之效力而提出者除外。
第一千八百四十條
(被收養人之姓與名)
一、被收養人喪失其原來之姓氏,其新姓名須按照經作出必要配合之第一千七百三十條之
規定而確定。
二、如更改被收養人之名字會保障其利益,尤其保障個人身分權及有利於融入新家庭,則
法院應收養人之請求,得在合理情況下更改被收養人之名字。
第一千八百四十一條
(收養之不可廢止性)
收養不可廢止,即使收養人與被收養人達成協議亦然。
第一千八百四十二條
(對判決進行再審)
一、僅在下列任一情況下,方得對宣告收養之判決進行再審:
a)欠缺收養人之同意或欠缺被收養人父母之同意,且該同意屬必要及未被免除;
b)被收養人父母之同意,在未符合第一千八百三十三條第二款之條件下而被不適當免
除;
c)收養人就被收養人之人身事宜存有可宥恕之重要錯誤,以致其同意有瑕疵;
d)收養人或被收養人之父母因受不法之精神脅迫而作出同意,且該不法威脅所指之惡
害屬嚴重並有理由恐懼其會成為事實;
e)欠缺被收養人之同意,且該同意屬必要。
二、能推定收養人如得知實際情況,按理即會放棄收養意願時,錯誤方視為重要。
三、然而,如對判決進行再審可能使被收養人之利益遭受相當損害,則不應進行再審,但
基於收養人所提出之理由而必須進行再審者除外。
第一千八百四十三條
(請求進行再審之正當性及期間)
一、下列之人得在以下期間內請求按上條第一款之規定進行再審:
a)屬a項及b項之情況者,未作出同意之人在得知收養事實之日起計六個月內提出請
求;
b)屬c項及d項之情況者,作出有瑕疵之同意之人在瑕疵終止時起計六個月內提出請
求;
c)屬e項之情況者,被收養人在知悉收養事實之日起計六個月內提出請求。
二、在上款a項及b項之情況下,如自宣告收養之判決確定之日起計已經過三年,則不得
提出進行再審之請求。
三、在第一款c項之情況下,如被收養人為未成年人,則有關期間在被收養人未達至成年
或親權未解除前不起算;如被收養人為禁治產人,則有關期間在禁治產未終止前不起算。
第五編
扶養
第一章
一般規定
第一千八百四十四條
(概念)
一、扶養係指為滿足受扶養人生活需要之一切必要供給,尤指在衣、食、住、行、健康及
娛樂上之一切必要供給。
二、對於未成年之受扶養人,或對雖已成年但處於第一千七百三十五條所指情況之受扶養
人,扶養亦包括對其所提供之培育及教育。
第一千八百四十五條
(扶養程度)
一、所提供之扶養應與扶養人之經濟能力及與受扶養人之需要相稱。
二、定出扶養程度時,亦應考慮受扶養人能否自我維持生活。
第一千八百四十六條
(扶養方式)
一、所提供之扶養,應以按月作出金錢給付之方式定之,但另有協議或法律另有規定,又
或有理由採取例外措施者除外。
二、然而,如負扶養義務之人證明不能以定期金方式提供扶養,而僅能以提供其住所及陪
伴受扶養人之方式為之,則可命令依此方式提供扶養。
第一千八百四十七條
(自何時起須提供扶養)
自有關訴訟提起時起即須提供扶養,如已由法院或透過協議定出所提供之扶養,則自扶養
義務人遲延給付時起即須提供扶養,但不影響第二千一百零三條規定之適用。
第一千八百四十八條
(臨時扶養)
一、在所提供之扶養尚未確定定出時,法院得應待被扶養人之聲請,或在待被扶養人為未
成年人或禁治產人之情況下,依職權給予待被扶養人獲臨時扶養之權利,而其內容須按謹
慎判斷定出。
二、在任何情況下,均無須返還已受領之臨時扶養。
第一千八百四十九條
(不可處分性及不可查封性)
一、受扶養之權利不得放棄或讓與,但可不請求提供扶養及可放棄已到期之扶養給付。
二、扶養債權不可查封,扶養義務人亦不得以抵銷方式解除扶養債務,即使有關給付已到
期亦然。
第一千八百五十條
(負有扶養義務之人)
一、下列之人依順序負有扶養義務:
a)配偶或前配偶;
b)直系血親卑親屬;
c)直系血親尊親屬;
d)未處於事實分居狀況之繼父或繼母,對由其配偶負責生活之未成年繼子女,或對在
其配偶死亡時由該配偶負責生活之未成年繼子女;
e)在受扶養人未成年期間,其兄弟姊妹。
二、在上款b項及c項所指之人中,扶養義務應按法定繼承之順序承擔。
三、如扶養義務人中之一人不能提供扶養或不能完全履行該責任,則其負擔由後一次序之
義務人承擔。
第一千八百五十一條
(多名扶養義務人)
一、由多人負扶養義務時,各人按作為受扶養人之法定繼承人所占之份額比例承擔責任。
二、按上述方式承擔扶養義務之人中之一人不能履行應負之責任時,其負擔由其餘義務人
承擔。
第一千八百五十二條
(贈與)
一、如受扶養人曾以贈與方式處分財產,則按贈與之財產所能確保贈與人生活需要之程度,
以上各條所指之扶養義務人無須提供相應之扶養。
二、在上款所指之情況下,扶養義務根據各贈與財產所占之價值按比例全部或部分由一名
或數名受贈人承擔;此扶養義務,按受贈人之繼承人從贈與中受益之限度而轉移予該等繼
承人。
第一千八百五十三條
(定出之扶養給付之變更)
扶養給付經法院定出或經利害關係人透過協議定出後,如導致定出有關給付之實際情況發
生變化,則可視乎情況而將已定出之扶養給付減少或增加,又或使其他人提供扶養給付。
第一千八百五十四條
(扶養義務之終止)
一、扶養義務在下列任一情況下或期間終止:
a)義務人或受扶養人死亡;
b)扶養人不能繼續提供扶養之期間,或受扶養人不再需要扶養之期間;
c)扶養權利人嚴重違反其對扶養義務人之義務。
二、扶養義務人死亡或不能繼續提供扶養時,不導致受扶養人喪失其對其他同一順序之扶
養義務人、或後一順序之扶養義務人所擁有之權利。
第一千八百五十五條
(其他扶養義務)
一、本章之規定,經作出必要配合後,適用於因法律行為而生之其他扶養義務,但有關規
定須與在該行為中所表示之意思或與法律之特別規定無抵觸。
二、本章之規定,亦適用於法律所規定之其他扶養義務情況,但僅以能與有關規定之適用
相配合之範圍為限。
第二章
特別規定
第一千八百五十六條
(對配偶之扶養義務)
在婚姻關係存續期內,夫妻雙方按照第一千五百三十六條之規定互負向對方提供扶養之義
務。
第一千八百五十七條
(離婚)
一、離婚時,下列之人有權接受扶養:
a)離婚之宣告係以第一千六百三十五條或第一千六百三十七條a項或b項為依據者,
權利人為在離婚判決中未視為有過錯之一方,或在雙方均有過錯之情況下為在離婚判決中
未視為主要過錯人之一方;
b)離婚之宣告係以第一千六百三十七條c項為依據者,權利人為被告之一方;
c)離婚之宣告係基於兩願離婚或在訴訟離婚中雙方均被視為具有同等過錯者,權利人
為任何一方。
二、法院得基於衡平理由,尤其經考慮婚姻關係之存續期,以及按照上款規定無權接受扶
養之一方對家庭經濟所提供之協助,例外給予其受扶養之權利。
三、定出扶養給付時,法院應考慮夫妻雙方之年齡、健康狀況、從事職業之能力及受僱之
可能性,可能須用於養育由兩人所生之子女之時間、雙方之收益及收入,以及一切會影響
接受扶養方之需要及影響提供扶養方之給付能力之情況。
第一千八百五十八條
(被撤銷之婚姻)
婚姻被撤銷後,屬善意之一方在有關裁判確定後仍保留受扶養之權利。
第一千八百五十九條
(生存配偶之扶養費)
一、夫妻一方死亡後,生存之一方有權從死者所遺留財產之收益中收取扶養費。
二、在上款所指之情況下,已獲轉移財產之繼承人或受遺贈人,有義務按所獲財產之價值
比例提供扶養。
三、扶養費如構成不動產或須登記動產上之負擔,則應予以登記。
第一千八百六十條
(扶養義務之終止)
在以上各條所指之情況下,如受扶養人再婚、在不論持續期長短之事實婚狀況下與人共同
生活,或因行為不檢而不配接受扶養,則其受扶養之權利即告終止。
第一千八百六十一條
(生存子女之扶養費)
一、父親或母親死亡者,未成年、親權未解除或處於第一千七百三十五條所指狀況下之子
女,有權按第一千八百五十九條之規定而從死者所遺留財產之收益中收取扶養費。
二、扶養費如構成不動產或須登記動產上之負擔,則應予以登記。
三、如子女因對父親或母親行為不檢而不配接受扶養,則其收取扶養費之權利即告終止。
第一千八百六十二條
(與死者有事實婚關係之人之扶養費)
一、如一人在被繼承人死亡時曾與其在事實婚狀況下共同生活至少四年,且本身非為已婚
或雖為已婚但處於事實分居狀況已逾四年,則有權要求按照第一千八百五十九條之規定從
被繼承人所遺留財產之收益中收取扶養費。
二、上述曾與死者有事實婚關係之人,其要求從遺產內之財產之收益中收取扶養費之權利,
按順位次於死者死亡時倘有之配偶或死者之子女。
三、上款所指之權利,自被繼承人死亡之日起計兩年內不行使者即告失效。
四、扶養費如構成不動產或須登記動產上之負擔,則應予以登記。
五、出現經作出必要配合後適用之第一千八百六十條所規定之情況時,本條所指之受扶養
之權利即告終止;如該曾與死者有事實婚關係之人,在死者死亡時屬已婚並在死者死亡後
與其配偶重新建立夫妻關係,則本條所指受扶養之權利亦告終止。
第一千八百六十三條
(對無婚姻關係之母親之扶養)
一、與子女之母親不存在婚姻關係之父親,自確立父親身分時起,有義務向子女之母親提
供自懷孕時起至子女出生後滿一年時止之扶養,且不影響該母親依法享有之損害賠償權。
二、子女之母親得在調查父親身分之訴中請求提供扶養;如該訴訟在上款所指之期間提起,
且法院認為有可能確認該父親身分,則母親有權獲臨時扶養。
三、如受扶養人與第三人結婚或因曾對義務人行為不檢而不配接受扶養,則其受扶養之權
利自子女出生時起即告終止。
第五卷
繼承法
第一編
繼承總則
第一章
一般規定
第一千八百六十四條
(概念)
賦權予一人或多人成為死者財產之法律關係之主體,並因此將原屬該死者之財產進行移交,
稱為繼承。
第一千八百六十五條
(繼承標的)
一、法律關係基於其性質或法律之規定,在其主體死亡時即應消滅者,不構成繼承標的。
二、屬權利主體之意願者,可放棄之權利亦得於主體死亡時消滅。
第一千八百六十六條
(賦予繼承權之依據)
賦予繼承權,係以法律、遺囑或合同為依據。
第一千八百六十七條
(依法繼承之種類)
視乎可否按被繼承人之意願而將繼承排除,依法繼承分為法定繼承及特留份繼承。
第一千八百六十八條
(合同繼承)
一、一人透過合同放棄對在生之人之繼承或放棄成為在生之人之特留份繼承人,又或透過
合同處分本身或第三人尚未開始之繼承,稱為繼承合同。
二、繼承合同均屬無效,但法律明文容許之情況除外。
三、上款首部分之規定,不影響第九百四十條第二款及第一千五百七十條規定之適用。
第一千八百六十九條
(生前分割)
一、如某人透過合同作出生前贈與,將其全部或部分財產,不論是否保留用益權,給予一
名或多名推定特留份繼承人,且經其他推定特留份繼承人同意,並由受贈人向其他推定特
留份繼承人支付該等人按比例在贈與財產上所占之部分之價額,或負起該支付義務者,則
該合同不視為繼承合同。
二、如嗣後出現或知悉有另一推定特留份繼承人,則該人得要求以金錢支付屬其所有之相
應部分。
三、未能即時支付之金錢抵償,其金額應按一般規定予以調整。
第一千八百七十條
(繼受人之分類)
一、繼受人分為繼承人及受遺贈人。
二、繼承死者之全部財產或其中某一份額之人,稱為繼承人;繼承死者之特定財產或有價
物之人,稱為受遺贈人。
三、繼承死者剩餘且無明確指明之財產之人,視為繼承人。
四、用益權人視為受遺贈人,即使其權利範圍覆蓋全部財產。
五、遺囑人對繼受人身分之分類,並不能使繼受人獲得與以上各款規定相抵觸之繼承人或
受遺贈人之身分。
第二章
繼承之開始及對繼承人與受遺贈人之賦權
第一節
繼承之開始
第一千八百七十一條
(時間及地點)
繼承於被繼承人死亡時在其最後住所地開始。
第一千八百七十二條
(對繼承人與受遺贈人之賦權)
一、繼承一經開始,即賦權予可繼承遺產之人中占優先順序之人成為死者法律關係之主體,
只要該等人具有所需之能力。
二、占優先次序之可繼承遺產之人不願或不能接受遺產者,即賦權予後一次序之可繼承遺
產之人,並依此類推,而對最終接受遺產之人移交財產之效力則追溯至繼承開始之時。
第二節
繼承能力
第一千八百七十三條
(一般原則)
一、任何在繼承開始時已出生或受孕且未被法律排除之人,以及澳門地區,均有繼承能力。
二、屬遺囑繼承者,下列者亦有繼承能力:
a)繼承開始時在生之特定人之尚未受孕之未出生子女;
b)法人。
第一千八百七十四條
(因失格而無繼承能力)
下列之人因失格而無繼承能力:
a)故意殺害被繼承人、其配偶或與其有事實婚關係之人、直系血親卑親屬或直系血親
尊親屬,且以正犯或從犯身分被判罪之人,即使犯罪未遂亦然;
b)誣告上述之人或針對該等人作虛假證言而被判罪之人,不論有關犯罪之性質,只要
該犯罪可處二年以上徒刑;
c)以欺詐或脅迫手段,促使或阻止被繼承人訂立、廢止或變更遺囑之人;
d)在被繼承人死亡前或後,故意取去、隱藏或偽造遺囑,或故意使之失去效用或消失
之人,又或從上述其中一事實得利之人;
e)在第一千六百五十六條所指之情況下確立母親身分或父親身分之人。
第一千八百七十五條
(判罪及犯罪之時間)
一、上條a項及b項所指之判罪,得於繼承開始後作出,但僅在繼承開始前實施之犯罪方
導致無繼承能力。
二、如繼承人之設立或受遺贈人之指定取決於停止條件,則在該條件成就前實施之犯罪可
導致無繼承能力。
第一千八百七十六條
(失格之宣告)
一、失格之效力,必須透過法院在專為宣告失格而提起之訴訟中作出宣告,方予產生;但
第三款所規定者除外。
二、上款所指之訴訟,必須自繼承開始時起兩年內,或自知悉有關失格原因時起一年內提
起。
三、對於第一千八百七十四條a項及b項所指之情況,只要在有關刑事訴訟程序中證實失
格之各項要件,失格之效力即因在該訴訟中判罪宣告本身之作出而產生。
第一千八百七十七條
(失格之效力)
一、宣告失格或因在刑事訴訟中之有罪判決而引致失格後,對失格之人所賦予之繼承權即
視為不存在;為一切效力,失格之人視為有關財產之惡意占有人。
二、屬依法繼承者,失格之人之無繼承能力不影響其直系血親卑親屬之代位繼承權。
第一千八百七十八條
(失格之人恢復權利)
一、如被繼承人在遺囑或公證書內明示恢復失格之人之權利,則失格之人重新取得繼承能
力,即使其失格係經法院宣告者亦然。
二、如未明示恢復權利,但遺囑人在明知失格原因之情況下仍向失格之人作出遺囑處分,
則失格之人得在有關遺囑處分之限度內繼承財產。
第三節
代位繼承權
第一千八百七十九條
(概念)
繼承人或受遺贈人不能或不願接受遺產或遺贈時,法律即賦權予其直系血親卑親屬取代該
繼承人或受遺贈人之地位,此為代位繼承。
第一千八百八十條
(代位繼承之範圍)
一、在依法繼承中,被繼承人之子女之直系血親卑親屬,以及死者兄弟姊妹之直系血親卑
親屬,均可代位繼承,而無須考慮有關之親等。
二、在遺囑繼承中,如遺囑人之子女或兄弟姊妹先於遺囑人死亡或拋棄遺產或遺贈,且不
存在其他導致繼承之賦權失效之原因,則遺囑人之子女或兄弟姊妹之直系血親卑親屬,均
可代位繼承。
三、在下列任一情況下,代位繼承不發生在遺囑繼承中:
a)已指定繼承人或受遺贈人之替代人;
b)對第二千一百二十二條第二款所指之信託受益人;
c)屬用益權或其他人身權利之遺贈,但所涉及之用益權不因受益人死亡或消滅而失效
者除外;
d)遺囑人透過其他方式表明其反對代位繼承之意願。
第一千八百八十一條
(拋棄遺產及無能力繼承時之代位繼承)
即使直系血親卑親屬曾拋棄其直系血親尊親屬之遺產,或無繼承該尊親屬之能力,仍可代
該尊親屬之位而繼承。
第一千八百八十二條
(分割)
一、發生代位繼承時,每一家系可繼承之遺產部分為原應由有關直系血親尊親屬繼承之遺
產部分。
二、一家系內有多個支系時,依第一款所定之方法進行再分割。
第一千八百八十三條
(代位繼承之延伸)
即使各家系之全部成員均為被繼承人之相同血親親等之親屬,或即使僅有一家系,仍發生
代位繼承。
第三章
待繼承遺產
第一千八百八十四條
(概念)
繼承已開始,但有關遺產尚未被接受,亦未被宣告無人繼承而歸澳門地區所有時,該遺產
稱為待繼承遺產。
第一千八百八十五條
(管理)
一、已被賦權繼承遺產之可繼承遺產之人,在尚未接受或拋棄遺產前,可管理有關遺產,
只要遲延採取管理措施將會造成損失。
二、繼承人有數人時,任一繼承人均可作出緊急管理行為;然而,如有繼承人反對作出緊
急管理行為,則以繼承人之多數意願為準。
三、本條之規定,並不影響可為遺產指定保佐人。
第一千八百八十六條
(待繼承遺產之保佐人)
一、為避免財產因無合法管理人以致失去或毀損而屬必要者,法院應檢察院或任何利害關
係人之聲請,須為待繼承遺產指定保佐人。
二、第八十九條及續後各條有關保佐之規定,經作出必要配合後,適用於遺產之保佐。
三、導致保佐之原因消失時,保佐即告終止。
第一千八百八十七條
(對繼承人之通知)
一、如為人所知之可繼承遺產之人在被賦權繼承遺產後十五日內未接受或拋棄遺產,則法
院應檢察院或任何利害關係人之聲請,得命令通知該人於所定之期間內作出接受或拋棄遺
產之表示。
二、如被通知之人在所定之期間內,不作出接受遺產之表示或不提交拋棄遺產之法定文件,
則視為接受遺產。
三、如被通知之人拋棄遺產,則須通知下一次序之繼承人,並依此類推,直至無其他較澳
門地區之繼承為優先之人為止,但不影響第一千九百零五條規定之適用。
第四章
遺產之接受
第一千八百八十八條
(效力)
一、對遺產中之財產之擁有權及占有,均透過接受而取得,而不取決於對財產之實際管領。
二、接受遺產之效力追溯至繼承開始之時。
第一千八百八十九條
(多名可繼承遺產之人)
可繼承遺產之人有多人時,容許其中一人或數人接受遺產,而其餘各人拋棄遺產。
第一千八百九十條
(接受之類型)
一、遺產之接受,得為單純接受或限定接受。
二、遺囑內直接或間接規定其相對人必須單純接受或限定接受遺產之條款,視為不存在。
第一千八百九十一條
(限定接受)
一、對給予未成年人、禁治產人、準禁治產人或行政公益法人之遺產,其接受僅得為限定
接受。
二、遺產之限定接受,係透過按訴訟法之規定聲請進行司法上之財產清冊程序而為之,又
或透過參與正在進行之財產清冊程序而為之。
第一千八百九十二條
(附條件或期限之接受或部分接受)
一、遺產之接受不得附條件或期限。
二、遺產之接受亦不得僅限於部分,但屬下條所規定之情況除外。
第一千八百九十三條
(遺囑繼承及依法繼承)
一、如依遺囑及法律規定,一人同時或先後被賦予繼承權,並接受或拋棄依其中一種方式
繼承之遺產,則視其亦接受或拋棄依另一種方式繼承之遺產;但在接受或拋棄依法繼承之
遺產時,如不知遺囑之存在,則仍得拋棄或接受依遺囑繼承之遺產。
二、可繼承特留份之人,在任何情況下,得拋棄遺產可處分之份額而接受遺產特留份。
第一千八百九十四條
(接受之形式)
一、接受遺產得以明示或默示為之。
二、如被賦權繼承之可繼承遺產之人以書面表示接受遺產,或以書面承認具有繼承人身分
並有意取得遺產,則視該人明示接受遺產。
三、可繼承遺產之人作出管理遺產之行為並不構成其默示接受遺產。
第一千八百九十五條
(默示接受之情況)
一、將遺產無償轉讓予所有如轉讓人拋棄遺產即會取得遺產之人,不構成轉讓人接受遺產。
二、然而,如表示放棄遺產之人僅將遺產轉讓予一名或數名如其放棄即會被賦權繼承之可
繼承遺產之人,或雖轉讓予所有如其放棄即會被賦權之可繼承遺產之人,但有關條件係異
於如首先被賦權之可繼承遺產之人拋棄遺產該等可繼承遺產之人即會有權繼承之條件,則
視該表示放棄遺產之人接受遺產並轉讓遺產。
第一千八百九十六條
(移轉)
一、如被賦權繼承之可繼承遺產之人在未接受遺產或拋棄遺產前死亡,則接受或拋棄遺產
之權利移轉予其繼承人。
二、接受或拋棄遺產之權利僅在上述繼承人接受死者遺產時方予移轉,但該等繼承人仍得
按其意願而拋棄遺產死者被賦權繼承之遺產。
第一千八百九十七條
(失效)
一、接受遺產之權利,自可繼承遺產之人知悉其被賦權繼承之日起計十年後失效。
二、如繼承人之設立附停止條件,則上述期間自知悉停止條件成就時起計;屬遺產信託替
換者,該期間自知悉受託人死亡或有關法人消滅時起計。
第一千八百九十八條
(因欺詐或脅迫而作出之撤銷)
遺產之接受得因欺詐或脅迫而撤銷,但不得以單純之錯誤為依據而撤銷。
第一千八百九十九條
(不可廢止性)
遺產之接受不可廢止。
第五章
遺產之拋棄
第一千九百條
(拋棄之效力)
拋棄遺產之效力追溯至繼承開始之時,而拋棄遺產之可繼承遺產之人視為從未被賦權繼承,
但屬代位繼承之情況除外。
第一千九百零一條
(方式)
拋棄須以轉讓遺產所需之方式為之。
第一千九百零二條
(附條件或期限之拋棄或部分拋棄)
一、遺產之拋棄不得附條件或期限。
二、遺產之拋棄亦不得僅限於部分,但屬第一千八百九十三條所規定之情況除外。
第一千九百零三條
(因欺詐或脅迫而作出之撤銷)
遺產之拋棄得因欺詐或脅迫而撤銷,但不得以單純之錯誤為依據而撤銷。
第一千九百零四條
(不可廢止性)
遺產之拋棄不可廢止。
第一千九百零五條
(債權人之代位)
一、拋棄遺產之人之債權人得按照第六百零一條及續後各條之規定,以拋棄遺產之人之名
義接受遺產。
二、上述之接受遺產應自知悉有關拋棄時起計六個月內為之。
三、向拋棄遺產之人之債權人作出清償後,剩餘之遺產不惠及拋棄遺產之人,但惠及下一
次序之繼承人。
第六章
遺產之負擔
第一千九百零六條
(遺產之負擔)
遺產之負擔包括:用於被繼承人之喪葬開支及附隨之宗教儀式之開支、因執行遺囑而生之
負擔、因管理及清算遺產而生之負擔、死者債務之清償,以及遺贈之履行。
第一千九百零七條
(遺產之範圍)
遺產包括:
a)以直接交換方式取代遺產中某些財產之財產;
b)轉讓遺產中之財產所得之價金;
c)以遺產中之金錢或有價物取得之財產;
d)分割遺產前所收到之孳息。
第一千九百零八條
(優先權)
一、遺產之債權人及受遺贈人較繼承人之個人債權人優先,而遺產債權人之優先權則較受
遺贈人優先。
二、遺產之負擔須按第一千九百零六條所指之順序支付。
三、優先權自繼承開始時起維持五年;如屬繼承開始後方設定之債務,則自設定債務時起
維持五年,即使遺產已分割亦然;即使順序較後之債權人已在遺產所包括之財產上取得擔
保物權,上述之優先權仍予維持。
第一千九百零九條
(繼承人之責任)
一、屬限定接受遺產時,僅由財產清冊內所列之財產承擔有關負擔,但債權人或受遺贈人
證明存在其他財產者除外。
二、屬單純接受遺產時,對負擔之承擔亦不超出所繼承財產之價值,但在此情況下,繼承
人須證明遺產之價值不足以支付有關負擔。
第一千九百一十條
(用益權人之責任)
一、死者全部財產或其中某一份額之用益權人,得視乎其享有用益權之財產而墊支必需之
金額,以支付遺產之負擔,而在用益權終止後,用益權人有權要求繼承人免息返還其所墊
支之金額。
二、如用益權人不墊支必需之金額,繼承人得要求出賣用益財產中之必要部分以支付負擔,
或以其本人之金錢支付該等負擔,在後一情況下,繼承人有權向用益權人收取相應之利息。
第一千九百一十一條
(扶養遺贈或終身定期金遺贈)
一、死者全部財產之用益權人,有義務完全履行扶養遺贈或終身定期金遺贈。
二、用益權僅涉及財產之某一份額時,用益權人僅以此份額所占之比例為限負履行扶養遺
贈或終身定期金遺贈之義務。
三、特定物之用益權人,如無明確規定其須負上述扶養或定期金之義務,則無此義務。
第一千九百一十二條
(繼承人對遺產之權利及義務)
一、在遺產完全清算及分割前,就死者之遺產,繼承人仍保留其在死者生前對死者所具有
之一切權利及義務,但屬因死者死亡而消滅之權利及義務除外。
二、繼承人作為遺產債務人所欠之金錢數額,應計入其繼承份額內。
三、如有需要在法庭上認定繼承人之權利及義務,而繼承人為待分割財產管理人,則為該
目的應為遺產指定一特別保佐人。
第七章
遺產請求權
第一千九百一十三條
(請求之訴)
一、繼承人得請求法院承認其繼承人資格,並在獲承認資格後向以繼承人身分或其他名義、
或甚至不以任何名義而占有遺產中之全部或部分財產之人,要求返還有關財產。
二、上述訴訟得隨時提起,但不影響有關取得時效之規則對每一占有物之適用及第一千八
百九十七條規定之適用。
第一千九百一十四條
(轉讓予第三人)
一、如占有遺產中之財產之人已將有關財產之全部或部分向第三人作出處分,則有關請求
之訴亦得針對該取得人提起,但處分人仍須就其所轉讓財產之價值承擔責任。
二、然而,如第三人以有償方式從表見繼承人處善意取得特定財產或該等財產上之任何權
利,則針對該第三人之訴訟,其理由不成立;在此情況下,如轉讓人亦屬善意,則僅按不
當得利之規則負責。
三、表見繼承人係指因普通或一般錯誤而被視作繼承人之人。
第一千九百一十五條
(遺贈之履行)
善意履行附有或不附有負擔之遺贈後,如遺囑被宣告無效或被撤銷,則被認作繼承人之人
須將剩餘之遺產交予真正繼承人以清還其欠後者之債務,但不影響真正繼承人對受遺贈人
所擁有之權利。
第一千九百一十六條
(個別繼承人行使訴權)
一、繼承人有數人時,各人均有正當性分別請求返還由被訴人管領之全部財產,而被訴人
則不得以有關財產並非完全屬於該繼承人為理由而提出反對。
二、上款之規定,不影響待分割財產管理人有權請求交出按下章規定應由其管理之財產。
第八章
遺產之管理
第一千九百一十七條
(待分割財產管理人)
遺產之管理,在清算及分割遺產前由待分割財產管理人負責。
第一千九百一十八條
(擔任待分割財產管理人之人)
一、待分割財產管理人一職由下列之人按順序擔任:
a)生存配偶,只要其為繼承人或夫妻所採用之財產制非為分別財產制;
b)遺囑執行人,但遺囑人有相反意思表示者除外;
c)死者之血親或與死者生前有事實婚關係之人,但須為依法繼承人;
d)遺囑繼承人。
二、生存配偶非為繼承人,且夫妻採用之財產制為取得財產分享制時,如不預計生存配偶
會成為因取得財產分享制所生債權之受益人,則按照第一千九百二十四條第二款之規定,
法院可將待分割財產管理人一職,交予法定優先順序緊次於該生存配偶之人擔任。
三、在依法繼承人之血親中,親等近者優先。
四、在同一血親親等之依法繼承人中或在遺囑繼承人中,以在死者死亡時與其共同生活至
少一年之人優先。
五、情況相同時,以較年長之繼承人優先。
六、在死者之血親及與死者生前有事實婚關係之人中,按依法繼承之優先順序選出待分割
財產管理人。
第一千九百一十九條
(遺產以遺贈方式分配)
如遺產中之全部財產以遺贈方式分配,則受惠最多之受遺贈人取代各繼承人擔任待分割財
產管理人;受惠情況相同時,以較年長之人為優先。
第一千九百二十條
(被指定之人無行為能力)
一、如享有優先擔任待分割財產管理人地位之配偶、繼承人或受遺贈人為無行為能力人,
或受第八十九條及續後各條所定之保佐制度約束,則由其法定代理人履行待分割財產管理
人之職務。
二、為着上款規定之效力,保佐人視為準禁治產人之代理人。
第一千九百二十一條
(由法院指定)
如以上各條所指之全部人均推辭擔任待分割財產管理人一職或被撤職,則由法院依職權或
應任何利害關係人之聲請,又或在須進行強制性財產清冊程序時應檢察院之請求,指定待
分割財產管理人。
第一千九百二十二條
(協議指定)
以上各條之規定不具強制性;經全部利害關係人達成協議,得將遺產之管理及待分割財產
管理人之其他職務交予他人負責;如須進行強制性財產清冊程序,則有關協議須由全部利
害關係人及檢察院共同達成。
第一千九百二十三條
(推辭)
一、在下列任一情況下,待分割財產管理人得隨時推辭其職務:
a)年滿七十歲;
b)因患病而不能適當履行職務;
c)在澳門法院就財產清冊程序具有管轄權之情況下,其於澳門以外地方居住;
d)履行待分割財產管理人之職務與其擔任之公職有抵觸。
二、本條之規定,不影響當事人接受遺囑執行人一職並因而擔任待分割財產管理人之職務
之自由。
第一千九百二十四條
(待分割財產管理人之撤職)
一、在下列任一情況下,得將待分割財產管理人撤職,且不影響按有關情況可能適用之其
他制裁:
a) 故意隱瞞遺產中之財產或死者所作贈與之存在,又或故意指出不存在之贈與或負擔;
b)未以謹慎及認真之態度管理遺產中之財產;
c)須進行強制性財產清冊程序者,自知悉繼承開始時起三個月內不聲請進行財產清冊
程序,又或在財產清冊程序中,不履行訴訟法對其規定之義務,即使該程序非為強制性亦
然;
d)表現出不能勝任該職務。
二、任何利害關係人,又或在須進行強制性財產清冊程序時之檢察院,均有正當性請求將
待分割財產管理人撤職。
第一千九百二十五條
(待分割財產管理人管理之財產)
一、待分割財產管理人管理死者之個人財產,且在死者之婚姻係採用共同財產制之情況下,
亦管理夫妻共同財產。
二、被繼承人生前贈與之財產不視為遺產中之財產,並繼續由受贈人管理。
第一千九百二十六條
(財產之交付)
一、待分割財產管理人得要求繼承人或第三人交付其所管領而應交由該管理人管理之財產,
並為保持或恢復對歸其管理之物之占有,可針對該等人提起占有之訴。
二、繼承人或第三人亦可針對待分割財產管理人提起占有之訴。
第一千九百二十七條
(債之收取)
就遺產中仍未收取之債權,如延遲收取可能導致債權難以收取,或債務人自發清償債務,
則待分割財產管理人得收取之。
第一千九百二十八條
(財產之出賣及負擔之支付)
一、待分割財產管理人應將會毀損之孳息或其他財產出賣,並將出賣所得用於支付喪葬開
支及附隨之宗教儀式之開支,以及支付各項管理負擔。
二、在為支付喪葬開支及附隨之宗教儀式之開支,以及支付各項管理負擔所需之限度內,
待分割財產管理人亦得將不會毀損之孳息出賣。
第一千九百二十九條
(其他權利之行使)
一、凡與遺產有關之權利,僅得由全體繼承人共同行使,或僅得向全體繼承人行使,但以
上各條所指之情況除外,且不影響第一千九百一十六條規定之適用。
二、遺囑執行人為待分割財產管理人時,遺囑人按照第二千一百五十四條及第二千一百五
十五條之規定而賦予遺囑執行人之權利,不受上款規定所影響。
第一千九百三十條
(收益之交付)
任一繼承人或享有夫妻共同財產半數之配偶,均有權要求待分割財產管理人將不超過屬該
等人所有之收益之一半分配予各人,但此部分收益亦為支付各項管理負擔所需者除外。
第一千九百三十一條
(帳目之提交)
一、待分割財產管理人應每年提交帳目。
二、待分割財產管理人按照上條之規定而交予各繼承人或享有夫妻共同財產半數之配偶之
收益,以及待分割財產管理人為支付各項管理負擔而墊支之費用之利息,在帳目內均列為
開支。
三、如有餘額,則在扣減來年負擔所需之金額後,須將之按各利害關係人之權利分配予各
人。
第一千九百三十二條
(職務之無償性)
待分割財產管理人一職屬無償性質,但該職務由遺囑執行人擔任時,並不影響第二千一百
六十條規定之適用。
第一千九百三十三條
(不可移轉性)
對待分割財產管理人一職不得作生前或死因之移轉。
第一千九百三十四條
(財產之隱匿)
一、如繼承人隱匿遺產中之財產,因而故意隱瞞有關財產之存在,則不論其是否為待分割
財產管理人,均喪失其對所隱匿財產之任何部分會擁有之權利,而惠及其他共同繼承人,
並須接受對其適用之其他制裁。
二、將遺產中之財產隱匿之人,視為該等財產之單純持有人。
第九章
遺產之清算
第一千九百三十五條
(未分割之遺產所承擔之負擔)
未分割遺產中之財產,須共同承擔遺產之負擔之支付。
第一千九百三十六條
(遺產分割後負擔之支付)
一、遺產分割後,各繼承人僅按其從遺產中所得份額之比例承擔有關負擔。
二、然而,各繼承人得議決以專為支付有關負擔為目的而劃分之金錢或其他財產作出該支
付,又或議決由繼承人中之一人或數人負責該支付。
三、上述決議對債權人及受遺贈人均有約束力;然而,如有債權人或受遺贈人未能按上述
方式獲得全部支付,則可按一般規定要求以其他財產或要求其他繼承人作出支付。
第一千九百三十七條
(透過一次性支付而消除第三人之權利)
如在遺產中之特定財產上附有第三人之權利,屬可透過一次性支付而消除者,且遺產內亦
有足夠之金錢進行一次性支付,則任一共同繼承人或享有夫妻共同財產半數之配偶,均得
要求在作出分割前透過一次性支付而消除有關權利。
第一千九百三十八條
(第三人權利之支付)
一、如在分割時財產上附有上條所指之權利,則其相應價值須從財產之價值中扣除,而該
等權利之支付由獲得有關財產之利害關係人獨自承擔。
二、如不作出上述扣除,則作出一次性支付而消除有關權利之利害關係人對其他利害關係
人擁有求償權,可要求各人按其所占份額之比例支付相應金額;然而,如該等人中有人無
償還能力,則其應支付之金額按比例分配予各人承擔。
第十章
遺產之分割
第一節
一般規定
第一千九百三十九條
(要求分割之權利)
一、任何共同繼承人均有權在其認為合適時要求進行遺產分割。
二、死者之生存配偶,如因所採用之財產制,以致有權取得共同財產之一半,或有權要求
確定因取得財產分享制所生債權之擁有人及債權數額,則亦有權在其認為合適時要求進行
遺產分割。
三、要求分割之權利不可放棄,但得作出協議約定於不超過五年之特定期間內不分割財產;
透過新訂立之協議,可對此期間進行一次或多次之續期。
第一千九百四十條
(方式)
一、遺產之分割,得在全體利害關係人達成協議之情況下不透過司法途徑為之,亦得按照
訴訟法之規定透過司法上之財產清冊程序為之。
二、然而,如屬法律規定之須限定接受之繼承,或繼承人中有人因失蹤、長期不能處理事
務或長期無能力以致不能在非以司法途徑進行之分割中表示同意,則必須透過司法上財產
清冊程序進行分割。
三、強制性財產清冊程序在導致其進行之原因消除時終止,但有利害關係人聲請以非強制
性質繼續進行有關財產清冊程序者除外。
第一千九百四十一條
(唯一利害關係人)
僅有一名利害關係人時,按照上條第二款之規定而進行財產清冊程序之目的僅為列明各項
財產,及可能用作清算遺產之基礎。
第二節
優先分配
第一千九百四十二條
(家庭居所居住權及家庭用具使用權)
一、生存配偶有權於分割時取得家庭居所居住權及家庭用具之使用權,有關價值超出其繼
承份額及倘有之共同財產半數時,應向共同繼承人作出抵償。
二、如配偶不在家庭居所居住超過一年,則上款賦予之權利即告失效。
三、然而,在下列任一情況下,上述權利不失效:
a)出現不可抗力、生存配偶患病或其他應予考慮之暫時性原因;
b)與生存配偶慣常同吃同住之第九百九十八條第五款所指之任何人及與其有事實婚關
係之人留在家庭居所,且生存配偶不在家庭居所係由於可理解之暫時性原因所導致;
c)經家庭居所之所有人同意。
四、為着上款b項規定之效力,僅在婚姻解銷後開始之事實婚關係方予以考慮。
五、法院得應家庭居所之所有人之請求,並在認為該請求合理時,命令生存配偶提供擔保。
第一千九百四十三條
(對家庭用具之權利)
如家庭居所不屬遺產範圍,則就家庭用具應遵守經作出必要配合之上條條文中有關家庭用
具之規定。
第一千九百四十四條
(家庭用具之概念)
為着以上各條規定之效力,傢具及其他用於居所、使居所舒適或裝飾居所之物品或用具,
均視為家庭用具。
第三節
歸扣
第一千九百四十五條
(概念)
一、為對遺產進行均等分割,有意繼承直系血親尊親屬遺產之直系血親卑親屬及有意繼承
死亡配偶遺產之生存配偶,均應將死者曾贈與之財產或有價物返還予遺產,此返還稱為歸
扣。
二、為着歸扣之目的,第一千九百五十一條所指之開支視為贈與。
第一千九百四十六條
(須作歸扣之繼承人)
贈與人之直系血親卑親屬及配偶,只有在受贈時已具有贈與人之推定特留份繼承人身分時,
方須作歸扣。
第一千九百四十七條
(須承擔義務之人)
歸扣之義務由繼承贈與人遺產之受贈人承擔,如受贈人有代位繼承人,則由其代位繼承人
承擔,即使代位繼承人並未從該慷慨行為中受益亦然。
第一千九百四十八條
(向直系血親卑親屬之配偶所作之贈與)
一、向身為推定特留份繼承人之直系血親卑親屬之配偶贈與之財產或有價物,無須歸扣。
二、如贈與係向夫妻雙方作出,則僅須歸扣屬推定繼承人之部分。
三、不得僅因夫妻採用之財產制為一般共同財產制,而視贈與為向夫妻雙方作出。
第一千九百四十九條
(歸扣方式)
一、歸扣係透過將贈與之價值或有關開支之金額計入有關繼承份額而作出;如全體繼承人
達成協議,亦得透過返還受贈之財產而作出。
二、即使遺產中之財產不足以使全體繼承人獲得均等之財產,亦不導致扣減有關贈與,但
屬損害特留份之情況者除外。
第一千九百五十條
(贈與財產之價值)
一、確定贈與財產之價值時,須以該等財產在繼承開始時之狀況為準,但不影響第一千九
百五十六條規定之適用。
二、如贈與之財產已被受贈人消耗、轉讓或設定負擔,或因受贈人之過錯而滅失,則在確
定其價值時須以該等財產在發生上述事實之前之一刻所具有之價值為準。
三、對於按照以上各款之規定而定出之價值、金錢贈與,以及附於贈與而已由受贈人支付
之金錢負擔,均須就直至為分割效力而對財產作出估價之日為止之一段期間,按第五百四
十四條之規定進行數額上之調整。
第一千九百五十一條
(須歸扣及無須歸扣之開支)
一、死者為其直系血親卑親屬及生存配偶所作之一切無償性之開支均須歸扣。
二、下列開支在符合習俗及死者之社會及經濟狀況之限度內,無須歸扣:
a)低經濟價值之贈與;
b)為扶養直系血親卑親屬及配偶而作之開支,以及為負擔家庭生活而作之開支;
c)為直系血親卑親屬之結婚及安家立業而作之開支。
三、然而,如夫妻採用共同財產制,且曾以死亡一方之個人財產作出惠及共同財產之慷慨
行為,或曾以共同財產作出惠及死亡一方之個人財產之慷慨行為,則僅歸扣有關慷慨行為
之價值之一半。
四、如夫妻採用取得財產分享制,且曾以不屬供分享範圍之財產作出惠及供分享財產之慷
慨行為,或曾以供分享財產作出惠及不屬供分享範圍財產之慷慨行為,則亦僅歸扣有關慷
慨行為之價值之一半。
五、作出處分行為之一方以其供分享財產作出惠及生存配偶之供分享財產之慷慨行為,無
須歸扣。
六、為着第三款至第五款規定之效力,須以慷慨行為作出時所採用之財產制為準。
第一千九百五十二條
(孳息)
對須歸扣之贈與物自繼承開始時起所收之孳息,應作歸扣。
第一千九百五十三條
(贈與物之失去)
因不可歸責於受贈人之事實而在被繼承人生前已滅失之贈與物,無須歸扣。
第一千九百五十四條
(歸扣之免除)
一、歸扣得由贈與人在贈與之行為中或在贈與後免除。
二、如贈與係以某一外在方式作出,則僅得透過同一方式或遺囑方式,方可免除歸扣。
三、即時交付之贈與及報酬性贈與,均推定免除歸扣。
第一千九百五十五條
(計入可處分份額)
一、無須歸扣時,贈與之價值須計入可處分之份額內。
二、然而,如因受贈人拋棄遺產以致無須歸扣,則贈與之價值須計入不可處分之份額內。
三、如屬向直系血親卑親屬作出之贈與,則僅在受贈人無代位繼承之直系血親卑親屬或該
等人不能或不願接受遺產時,受贈人之拋棄遺產方導致將贈與之價值計入不可處分之份額
內。
第一千九百五十六條
(對受贈財產作出之改善物)
就受贈人對受贈財產作出之改善物,受贈人等同於善意占有人,對其適用經作出必要配合
之第一千一百九十八條及續後各條之規定。
第一千九百五十七條
(毀損)
因受贈人之過錯而對受贈財產造成之毀損,由受贈人負責。
第一千九百五十八條
(將共同財產贈與直系血親卑親屬)
一、如屬由夫妻雙方將共同財產贈與直系血親卑親屬之情況,則因其中一方死亡而須歸還
之價值為有關贈與之一半價值。
二、一半價值係按照第一千九百五十條所定之標準而算出。
第四節
分割效力
第一千九百五十九條
(分割之追溯效力)
遺產分割後,各繼承人即被視為自繼承開始時起其獲分配之財產之唯一繼受人,但不影響
有關孳息之規定。
第一千九百六十條
(文件之交付)
一、完成分割後,須就各共同繼承人獲分配之財產向各人交付有關文件。
二、某些財產分配予兩名或兩名以上之繼承人時,有關文件須交付予占該財產中較大部分
之繼承人,而此人按一般規定負有向其他利害關係人出示文件之義務。
三、與全部遺產有關之文件,由各利害關係人選出之共同繼承人持有,各利害關係人未能
達成協議時,由法院指定之共同繼承人持有,而此人亦負有向其他利害關係人出示文件之
義務。
第五節
對分割之爭議
第一千九百六十一條
(爭議之依據)
僅在可針對合同提起爭議之情況下,方可針對不透過司法途徑進行之分割而提起爭議。
第一千九百六十二條
(附加分割)
遺漏分割遺產中之某些財產時,不導致分割無效,而僅須對遺漏分割之財產進行附加分割。
第一千九百六十三條
(不屬遺產範圍之財產之分割)
一、如被分割之財產中有不屬遺產範圍之財產,則該部分之分割無效,而對此分割適用經
作出必要配合之關於出賣他人財產之規定,且不影響下款規定之適用。
二、對獲分配他人財產之人所受之損失,各共同繼承人須按其繼承份額之比例作出賠償;
然而,如共同繼承人中有人無償還能力,則其應賠償之部分由其他共同繼承人按上述比例
負責。
第十一章
遺產之轉讓
第一千九百六十四條
(適用之規定)
將遺產或繼承份額轉讓時,須遵守規範作為轉讓原因之法律行為之規定,但不影響以下各
條規定之適用。
第一千九百六十五條
(標的)
一、因遺贈、負擔或遺產信託之失效而生之全部利益,推定為與有關遺產或繼承份額一併
移轉。
二、轉讓人作出轉讓後,因遺產信託或增添權而交予轉讓人之遺產部分,推定為不屬於有
關處分之範圍。
三、死者之證書及信函,以及低價值之家庭紀念品,亦推定為不屬於有關轉讓之範圍。
第一千九百六十六條
(方式)
一、如在遺產或繼承份額中有某些財產應透過公證書轉讓,則遺產或繼承份額之轉讓亦應
透過該方式而為之。
二、不屬上款所規定之轉讓,應以私文書作出。
第一千九百六十七條
(他人之物之轉讓)
如轉讓人在轉讓遺產或繼承份額時未明確指明所轉讓之財產,則僅在轉讓人其後未被確認
為繼承人之情況下,方須承擔轉讓他人之物之責任。
第一千九百六十八條
(負擔之繼承)
遺產或繼承份額之取得人繼承有關負擔;然而,轉讓人對該等負擔須負連帶責任,而就因
此而作之支出則有權要求取得人全數償還。
第一千九百六十九條
(賠償)
一、以有償方式作出轉讓之人如在轉讓前曾處分遺產中之財產,則有義務將該財產之價額
交予取得人。
二、以有償或無償方式取得遺產之人,有義務向轉讓人償還其為支付遺產之負擔而作之支
出,以及向轉讓人支付遺產欠轉讓人之債務。
三、以上兩款之規定為候補規定。
第一千九百七十條
(優先權)
一、出賣某一繼承份額予他人或以該份額向他人作代物清償時,各共同繼承人按有關共有
人優先權之規定而享有優先權。
二、然而,行使優先權之期間為自接獲有關通知時起計兩個月。
第二編
法定繼承
第一章
一般規定
第一千九百七十一條
(法定繼承之開始)
死者對可作死因處分之財產之全部或部分未作出有效處分或其處分不產生效力者,其法定
繼承人即被賦權繼承該全部或部分財產。
第一千九百七十二條
(法定繼承人之類別)
法定繼承人為配偶、血親、與死者有事實婚關係之人及澳門地區,且按本編所載之順序及
規則而繼承。
第一千九百七十三條
(可繼承遺產之人之順序)
一、可繼承遺產之人依下列順序而被賦權繼承:
a)配偶及直系血親卑親屬;
b)配偶及直系血親尊親屬;
c)與死者有事實婚關係之人;
d)兄弟姊妹及其直系血親卑親屬;
e)四親等內之其他旁系血親;
f)澳門地區。
二、生存配偶屬第一順序之可繼承遺產之人;然而,如被繼承人死亡時並無直系血親卑親
屬,而有直系血親尊親屬,則生存配偶即屬第二順序之可繼承遺產之人。
三、如在被繼承人死亡之日,基於當日已確定之判決或其後確定之判決,或基於當日已確
定之決定或其後已確定之決定,又或基於按照第一千六百四十條第三款之規定而於該日以
後作出之判決,被繼承人之配偶已與被繼承人離婚,則該配偶不被賦權繼承。
第一千九百七十四條
(順序之優先)
每一順序之可繼承遺產之人,均優先於下一順序之可繼承遺產之人。
第一千九百七十五條
(血親親等之優先次序)
在每一順序中,親等較近之血親優先於親等較遠之血親。
第一千九百七十六條
(按人數繼承)
在每一順序中,各血親按人數或等份繼承,但本法典規定之例外情況除外。
第一千九百七十七條
(賦權之不產生效力)
一、如同時被賦權繼承之同一順序之可繼承遺產之人均不能或不願接受遺產,則賦權予下
一次序之可繼承遺產之人。
二、然而,如可繼承遺產之人中僅一人或數人不能或不願接受遺產,則其繼承部分增添入
同一順序中與該等人共同繼承之其他可繼承遺產之人之繼承部分內,但不影響第一千九百
八十三條之規定之適用。
第一千九百七十八條
(代位繼承權)
如屬有代位繼承權之情況,則以上三條之規定對代位繼承權不構成影響。
第二章
配偶及直系血親卑親屬之繼承
第一千九百七十九條
(一般規則)
一、在配偶與子女間進行之遺產分割須按人數為之,即將遺產劃分成與繼承人數目相同之
份數。
二、如被繼承人並無生存配偶,則遺產由各子女按上款規定分配。
第一千九百八十條
(二親等及二親等以外之直系血親卑親屬)
如子女不能或不願接受遺產,則按照第一千八百八十條之規定,賦權予其直系血親卑親屬
繼承。
第一千九百八十一條
(無直系血親卑親屬時配偶之繼承)
無直系血親卑親屬時,由配偶繼承,但不影響下章規定之適用。
第三章
配偶及直系血親尊親屬之繼承
第一千九百八十二條
(一般規則)
一、如被繼承人並無直系血親卑親屬而有配偶及直系血親尊親屬,則遺產之三分之二歸配
偶,三分之一歸直系血親尊親屬。
二、無配偶時,賦權予直系血親尊親屬繼承全部遺產。
三、在以上兩款所定之情況下,在直系血親尊親屬間進行之遺產分割須按照第一千九百七
十五條及第一千九百七十六條之規則為之。
第一千九百八十三條
(增添)
在上條第一款所定之情況下,如一名或數名直系血親尊親屬不能或不願接受遺產,則其繼
承部分增添入與其共同繼承之其他直系血親尊親屬之繼承部分內;如無共同繼承之其他直
系血親尊親屬,則增添入生存配偶之繼承部分內。
第一千九百八十四條
(無直系血親卑親屬及直系血親尊親屬時配偶之繼承)
無直系血親卑親屬及直系血親尊親屬時,賦權予配偶繼承全部遺產。
第四章
與被繼承人有事實婚關係之人之繼承
第一千九百八十五條
(一般規則)
無配偶、直系血親卑親屬及直系血親尊親屬時,賦權予在被繼承人死亡時正與其有事實婚
關係之人繼承,但在此之前該關係須至少已維持四年。
第五章
兄弟姊妹及其直系血親卑親屬之繼承
第一千九百八十六條
(一般規則)
無配偶、直系血親卑親屬、直系血親尊親屬及與被繼承人有事實婚關係之人時,賦權予被
繼承人之兄弟姊妹繼承,且在代位繼承之情況下,賦權予兄弟姊妹之直系血親卑親屬繼承。
第一千九百八十七條
(同父同母及同父異母或同母異父之兄弟姊妹)
同父同母之兄弟姊妹與同父異母或同母異父之兄弟姊妹共同繼承時,每名同父同母之兄弟
姊妹之繼承份額或其直系血親卑親屬之代位繼承份額,相當於每名同父異母或同母異父之
兄弟姊妹繼承份額之兩倍。
第六章
其他旁系血親之繼承
第一千九百八十八條
(四親等內之其他旁系血親)
無上述各順序之繼承人時,賦權予四親等內之其他旁系血親繼承,在任何情況下,均以親
等近者為優先。
第一千九百八十九條
(雙重血親關係)
即使在被賦權繼承之人中有人與死者有雙重血親關係,分割仍按人數為之。
第七章
澳門地區之繼承
第一千九百九十條
(對澳門地區之賦權)
無配偶、任何可繼承遺產之血親及與被繼承人有事實婚關係之人時,賦權予澳門地區繼承。
第一千九百九十一條
(澳門地區之權利及義務)
對於遺產,澳門地區具有與其他繼承人相同之權利及義務。
第一千九百九十二條
(無須接受及不能拋棄)
澳門地區以法定繼承人之身分取得遺產係由法律規定,無須接受遺產,亦不得拋棄遺產。
第一千九百九十三條
(無人繼承遺產之宣告)
透過司法程序確認並不存在其他法定可繼承遺產之人時,須按訴訟法之規定宣告遺產因無
人繼承而歸澳門地區所有。
第三編
特留份繼承
第一章
一般規定
第一千九百九十四條
(特留份)
依法須留給特留份繼承人,以致遺囑人不得處分之財產部分,稱為特留份。
第一千九百九十五條
(特留份繼承人)
特留份繼承人為配偶、直系血親卑親屬及直系血親尊親屬,且按照為法定繼承所定之順序
及規則而繼承;但對於配偶,仍可按照第一千五百七十一條及第一千五百七十八條第三款
之規定在婚姻協定中作出有關放棄。
第一千九百九十六條
(配偶之特留份)
如配偶並不與直系血親卑親屬或直系血親尊親屬共同分享特留份,則配偶之特留份為遺產
之三分之一。
第一千九百九十七條
(配偶及子女之特留份)
一、如配偶與子女共同分享特留份,則特留份為遺產之一半。
二、如無生存配偶,則子女之特留份為遺產之三分之一或一半,視乎僅有一名子女、或有
兩名及兩名以上子女而定。
第一千九百九十八條
(二親等及二親等以外之直系血親卑親屬之特留份)
二親等及二親等以外之直系血親卑親屬,有權享有其直系血親尊親屬應得之特留份,且各
人所占之部分須按有關法定繼承之規定而定出。
第一千九百九十九條
(配偶及直系血親尊親屬之特留份)
一、如配偶與直系血親尊親屬共同分享特留份,則特留份為遺產之一半。
二、如被繼承人並無直系血親卑親屬或生存配偶,則直系血親尊親屬之特留份為遺產之三
分之一或四分之一,視乎被賦權繼承之人為被繼承人之父母、或為其二親等及二親等以外
之直系血親尊親屬而定。
第二千條
(特留份之算定)
一、算定特留份時,應考慮在被繼承人死亡之日其財產之價值、已贈與財產之價值、須歸
扣之開支及遺產所負之債務。
二、算定特留份時,對按照第一千九百五十三條之規定而屬無須歸扣之財產,其價值不予
考慮。
第二千零一條
(負擔之禁止)
一、遺囑人不得為特留份設定負擔,亦不得在違反繼承人之意願下指定應組成特留份之財
產。
二、然而,如遺囑人對用益權作出死因處分或設定終身定期金,以致對特留份造成影響,
則特留份繼承人得履行該遺贈,或僅將遺囑人可處分之份額交予受遺贈人。
第二千零二條
(以遺贈代替特留份)
一、被繼承人得給予特留份繼承人遺贈,以代替特留份。
二、接受代替將留份之遺贈即導致喪失對特留份之權利,而接受特留份亦導致喪失對該遺
贈之權利。
三、繼承人接獲按照第一千八百八十七條第一款之規定所作之通知後,如不作任何意思表
示,則視為接受遺贈。
四、代替特留份之遺贈,須計入被繼承人之不可處分之份額內;然而,如遺贈之價值超出
繼承人特留份之價值,則該超出部分須計入可處分之份額內。
第二千零三條
(特留份之剝奪)
一、在下列任一情況下,被繼承人得透過在遺囑內明確指出理由而剝奪特留份繼承人之特
留份:
a)可繼承遺產之人曾因故意侵犯被繼承人、其配偶、與其有事實婚關係之人、任一直
系血親卑親屬或直系血親尊親屬之人身、財產或名譽而被判罪,且該犯罪屬可處以六個月
以上之徒刑者;
b)可繼承遺產之人曾因誣告上述之人或針對該等人作虛假證言而被判罪;
c)可繼承遺產之人曾在無正當理由下拒絕履行其應對被繼承人或其配偶承擔之扶養義
務;
d)可繼承遺產之人曾故意或在無合理理由下對被繼承人之財產或人身造成嚴重損害,
又或曾在其他狀況下嚴重違反其對被繼承人所負有之義務。
二、為着一切法律效力,被剝奪特留份之人等同失格者。
第二千零四條
(對特留份之剝奪提起之爭議)
以被繼承人所主張之理由不存在為依據而就特留份之剝奪提起爭議之訴之權利,自遺囑啟
封時起計兩年後失效。
第二章
慷慨行為之扣減
第二千零五條
(損害特留份之慷慨行為)
生前慷慨行為或死因慷慨行為對特留份繼承人之特留份造成損害時,稱為損害特留份之慷
慨行為。
第二千零六條
(扣減)
應特留份繼承人或其繼受人之聲請,可從損害特留份之慷慨行為中扣減為填補特留份所必
需之部分。
第二千零七條
(放棄之禁止)
於被繼承人在生時,禁止任何人放棄扣減慷慨行為之權利。
第二千零八條
(扣減順序)
扣減之範圍,包括首先扣減被繼承人以遺產名義作出之遺囑處分,其次為遺贈,最後為被
繼承人生前所作之慷慨行為。
第二千零九條
(遺囑處分之扣減)
一、如只須扣減遺囑處分,則不論對其中以遺產名義或以遺贈名義作出之死因處分,均應
按比例扣減。
二、然而,如遺囑人表示某些特定處分應優先於其他處分,則僅在其他處分之全部價值不
足以填補特留份時方扣減該等特定處分。
三、報酬性死因處分亦具有上款所指之優先性。
第二千零一十條
(生前慷慨行為之扣減)
一、如有需要扣減被繼承人生前作出之慷慨行為,應首先扣減最後作出之行為之全部或部
分;不足時,扣減其前一行為;依此類推。
二、同一行為中或同一期日內有數個慷慨行為時,對該等行為之扣減須按比例為之,但如
其中存在報酬性慷慨行為,則因對其適用上條第三款之規定而屬例外。
第二千零一十一條
(進行扣減之方式)
一、遺贈或贈與之財產屬可分割時,扣減係透過從該等財產中劃分出為填補特留份所必需
之部分而為之。
二、有關財產屬不可分割時,如扣減之金額超出財產價值之一半,則財產全部歸特留份繼
承人,但其須以金錢向受遺贈人或受贈人支付不應扣減之部分;反之,則財產全部歸受遺
贈人或受贈人,但其須以金錢向特留份繼承人支付應扣減之金額。
三、對於曾無償為特留份繼承人作出之開支,因進行扣減而償還時亦須以金錢為之。
第二千零一十二條
(贈與財產之滅失或轉讓)
如贈與之財產基於任何原因已滅失、已被轉讓或設定負擔,則受贈人或受贈人之繼受人,
在有關財產之價值範圍內,負責以金錢填補特留份,但該繼受人所負之填補特留份之責任,
以其繼承受贈人之財產淨值為限。
第二千零一十三條
(應負責任之人無償還能力)
在上條及第二千零一十一條第三款所指情況下,按所定順序而應承擔扣減負擔之人無償還
能力時,其他人無須因此承擔責任。
第二千零一十四條
(孳息及改善物)
在要求扣減之請求提出之前,受贈人視為孳息及改善物之善意占有人。
第二千零一十五條
(扣減之期間)
就損害特留份之慷慨行為提起扣減之訴之權利,於特留份繼承人接受遺產時起計兩年後失
效。
第四編
遺囑繼承
第一章
一般規定
第二千零一十六條
(遺囑行為之概念)
一、遺囑行為係指一人為對其全部或部分財產作出死因處分而作出之單方及可廢止之行為。
二、就法律容許納入遺囑內之非財產性質之處分,如該等處分屬某一以遺囑方式作出之行
為之一部分,則屬有效,即使在該行為中並無任何具有財產性質之處分亦然。
第二千零一十七條
(遺囑人之意思表示)
如遺囑人未在遺囑行為中完整及清楚表示其意思,而僅以示意動作、感嘆詞、不連貫之詞
句或單字回答向其提出之問題,則該遺囑行為無效。
第二千零一十八條
(共同遺囑)
兩人或多人不得在同一行為中作出互惠或惠及第三人之遺囑行為,但就婚姻協定所規定之
情況除外。
第二千零一十九條
(遺囑行為之人身性)
一、遺囑行為係具人身性質之行為,不可透過代理人作出或以他人之意願為依歸而作出,
不論所涉及之內容為繼承人之設立或受遺贈人之指定,或遺產或遺贈之標的,又或是否履
行遺囑之規定。
二、然而,遺囑人得委託第三人:
a)在遺囑人所設立之繼承人或指定之受遺贈人為某一群人之情況下分配遺產或遺贈;
b)在遺囑人選定之人中指定受遺贈人。
三、在上款規定之情況下,任何利害關係人均有權聲請法院為分配遺產或遺贈而定出期限,
又或為指定受遺贈人而定出期限;在第一種情況下不遵守法院定出之期限,將導致由法院
指定之人進行分配,而在第二種情況下不遵守法院定出之期限,將導致由遺囑人所選定之
各人平分遺贈。
第二千零二十條
(由承擔遺贈負擔之人、受遺贈人或第三人選擇遺贈)
一、如遺囑人指明遺贈之目的及遺贈中之標的物之種類或類別,則遺囑人得交由承擔遺贈
負擔之人、受遺贈人或第三人合理選擇遺贈物。
二、上條第三款之規定,經作出必要配合後,適用於上款所指之情況。
第二千零二十一條
(含有援引之遺囑)
以向他人秘密作出之指示或建議為依歸而作出之遺囑處分,又或透過援引非屬公文書之文
件或援引非由遺囑人在立遺囑日以前或當日書寫及簽名之文件而作出之遺囑處分,均屬無
效。
第二千零二十二條
(惠及不確定之人之處分)
遺囑行為中惠及不確定之人之處分,在無法透過任何途徑確定受惠人之情況下,亦屬無效。
第二千零二十三條
(處分之目的違反法律或公共秩序或侵犯善良風俗)
如解釋遺囑後得出結論為遺囑處分之基本目的違反法律或公共秩序,或侵犯善良風俗,則
該處分屬無效。
第二千零二十四條
(對遺囑之解釋)
一、對遺囑之規定作出解釋時,應根據遺囑之上下文而採納最符合遺囑人意思之解釋。
二、容許借助補充證據作解釋,但所得出之遺囑人之意思,必須與遺囑之上下文有最起碼
之對應,方可產生效力,即使該意思之表達未盡完善亦然。
第二章
遺囑能力
第二千零二十五條
(一般原則)
所有未被法律規定為無能力立遺囑之人,均可訂立遺囑。
第二千零二十六條
(無能力)
下列之人無立遺囑之能力:
a)親權未解除之未成年人;
b)因精神失常而導致禁治產之人。
第二千零二十七條
(制裁)
無能力人所立之遺囑無效。
第二千零二十八條
(確定能力之時)
確定遺囑人是否具有立遺囑之能力,以立遺囑之日為準。
第三章
相對不可處分之情況
第二千零二十九條
(監護人、保佐人、法定財產管理人及監護監督人)
一、由禁治產人或準禁治產人作出之惠及其監護人、保佐人或法定財產管理人之遺囑處分
屬無效,即使有關報告已獲核准亦然。
二、如在訂立遺囑之日,監護監督人正替代上款所指之監護人、保佐人或法定財產管理人,
則惠及監護監督人之遺囑處分亦屬無效。
三、然而,如上述之人為遺囑人之直系血親卑親屬、直系血親尊親屬、三親等內之旁系血
親、配偶或與遺囑人有事實婚關係之人,則惠及該等人之遺囑處分屬有效。
第二千零三十條
(醫生、護士及司祭)
一、如遺囑人於患病期間訂立遺囑,且因該疾病致死,則惠及治療遺囑人之醫生或護士之
遺囑處分,又或惠及向其提供精神幫助之司祭之遺囑處分均屬無效。
二、以下情況,不屬上款所定之無效之範圍:
a)就病人所得到之服務而作出之報酬性遺贈;
b)惠及上條第三款所指之人之遺囑處分。
第二千零三十一條
(遺囑行為之參與人)
遺囑處分,如惠及繕立公證遺囑或核准訂立密封遺囑之公證員或履行公證職能之實體,又
或惠及書寫密封遺囑之人、或在訂立遺囑或核准遺囑之行為中參與之見證人、擔保人或翻
譯,均屬無效。
第二千零三十二條
(透過他人而作出之處分)
一、以上各條所指之遺囑處分,即使透過他人作出,亦屬無效。
二、第五百七十三條第二款所指之人,視為他人。
第四章
意思之欠缺及瑕疵
第二千零三十三條
(偶然無能力)
遺囑人在訂立遺囑時無能力理解自己之意思表示之含義,或基於任何原因而不能自由表達
自己之意思者,即使有關原因屬暫時性,其所立之遺囑亦得予以撤銷。
第二千零三十四條
(虛偽)
遺囑處分表面上惠及遺囑內指定之人,但在實際上係透過與此人達成協議而旨在使另一人
得益者,該處分得予以撤銷。
第二千零三十五條
(錯誤、欺詐及脅迫)
因錯誤、欺詐及脅迫而作出之遺囑處分,亦得予以撤銷。
第二千零三十六條
(動機錯誤)
遺囑處分之事實上或法律上之動機錯誤,僅在從遺囑本身能推論出遺囑人如知悉該動機為
虛假即不作出有關處分時,方構成撤銷該處分之理由。
第二千零三十七條
(在人或財產之指定上之錯誤)
如遺囑人對繼承人、受遺贈人或作為處分標的之財產之指定有錯誤,但從遺囑之解釋可推
論出遺囑人欲指定者為何人或為何等財產,則視該處分之對象為該人或該等財產。
第五章
訂立遺囑之方式
第一節
普通方式
第二千零三十八條
(方式之指明)
訂立遺囑之普通方式分為公證遺囑及密封遺囑。
第二千零三十九條
(公證遺囑)
由公證員按公證法之規定而書寫之遺囑,為公證遺囑。
第二千零四十條
(密封遺囑)
一、由遺囑人書寫並簽名、或由他人應遺囑人之要求而書寫並簽名、又或由他人應遺囑人
之要求而書寫並由遺囑人簽名之遺囑,稱為密封遺囑。
二、遺囑人不懂或不能簽名時,方得不在密封遺囑上簽名,但不簽名之理由須於核准書內
載明。
三、在遺囑上簽名之人應於未載有其簽名之各頁上簡簽。
四、密封遺囑應由公證員按公證法之規定核准。
五、違反以上任一款之規定,即導致遺囑無效。
第二千零四十一條
(密封遺囑之期日)
為着一切法律效力,核准密封遺囑之期日視為立遺囑之期日。
第二千零四十二條
(不能作出密封遺囑)
不懂或不能閱讀之人,不得以密封遺囑作出處分。
第二千零四十三條
(密封遺囑之保存及提交)
一、遺囑人得自行保存密封遺囑或委託第三人保管,又或將遺囑存放於任何有權限之公證
署。
二、掌管密封遺囑之人,有義務自知悉遺囑人死亡時起五日內將遺囑交予任何有權限之公
證署,如不遵守此規定,則須對因此而造成之損害負責,且不影響對其可適用第一千八百
七十四條d項所規定之特別制裁。
第二節
特別方式
第二千零四十四條
(船舶上訂立之遺囑)
任何人得按照以下各條之規定,在船舶之海上旅程中訂立遺囑。
第二千零四十五條
(海上公證遺囑)
一、遺囑人應在船長及兩名見證人面前作出其意思表示。
二、船長本人擬立遺囑時,其本人在遺囑行為中所占之上述地位,由應代其履行船長職務
之人替代。
三、遺囑經船長書寫、記明日期及高聲宣讀後,即由遺囑人、見證人及船長本人簽名;遺
囑人及證人不能簽名時,應在遺囑中載明該等人不能簽名之理由。
第二千零四十六條
(海上密封遺囑)
一、如遺囑人懂書寫並能書寫,則可親自書寫遺囑。
二、遺囑人書寫遺囑並簽名後,須在兩名見證人面前將遺囑提交船長,並聲明遺囑表達其
本人最後之意思;船長不得閱讀遺囑,而須在遺囑上書寫遺囑已向其提交之聲明並記明日
期,而見證人及船長均須在該聲明上簽名。
三、如遺囑人提出要求,則船長須在見證人仍在場下將遺囑封妥,並於作為封套之紙頁之
向外一面作出註記,指出遺囑所屬之人。
四、上條第二款之規定適用於此類遺囑。
第二千零四十七條
(遺囑之複本、紀錄及保存)
海上遺囑應作成一式兩份,並在航海日誌內作出有關紀錄及與船舶之文件一同保存。
第二千零四十八條
(遺囑之交付)
一、如船舶進入有代表澳門之領事當局之澳門以外港口,船長應將遺囑之一份文本及航海
日誌內之紀錄副本交予該當局。
二、船舶抵達澳門地區港口後,船長須將遺囑之另一文本存放於有權限之公證署;如未有
任何文本按上款規定被存放,則須將兩份遺囑連同有關紀錄之副本一併存放。
三、在本條所指之任一情況下,船長均須就遺囑之交出索取收據,並於航海日誌內之遺囑
紀錄旁作出有關收據之附註。
第二千零四十九條
(公開)
如遺囑人在使其無法透過普通方式訂立遺囑之原因終止前死亡,則公證員須採取措施,將
遺囑人之死訊在《澳門政府公報》上公布,並指明存放其遺囑之公證署。
第二千零五十條
(在航空器上訂立之遺囑)
第二千零四十四條至第二千零四十九條之規定,經作出必要配合後,適用於在航空器之旅
程中訂立之遺囑。
第二千零五十一條
(公共災難時訂立之遺囑)
一、任何人如因身處疫症流行地或因其他公共災難而無法透過普通方式訂立遺囑,得按照
第二千零四十五條或第二千零四十六條所定之程序,於任何公證員、法官或司祭面前訂立
遺囑。
二、應儘快將遺囑存放於澳門有權限之公證署。
第二千零五十二條
(見證人、擔保人或翻譯之適當性;無能力)
一、凡被禁止於繕立非官方公文書之行為中擔任見證人、擔保人或翻譯之人,均不得於本
節所規範之遺囑行為中擔任有關工作。
二、第二千零三十一條之規定,經作出必要配合後,適用於本節所規範之遺囑。
第二千零五十三條
(生效期)
一、按照本節規定之任一特別方式而訂立之遺囑,自使遺囑人無法透過普通方式訂立遺囑
之原因終止時起計兩個月後失其效力。
二、在上述期間,如遺囑人再次處於無法透過普通方式訂立遺囑之狀況,則期間中斷,並
應自該狀況終止時起重新開始計算兩個月之期間。
三、遺囑人在一實體面前訂立遺囑時,該實體應向遺囑人解釋有關第一款之規定,並於其
遺囑內載明此事實;不履行本規定並不引致遺囑行為無效。
第二千零五十四條
(常居於澳門之人於外地訂立之遺囑)
常居於澳門之人遵照澳門以外地方之準據法而訂立之遺囑,僅在其訂立或核准已符合對莊
嚴方式之要求下方在澳門產生效力。
第六章
遺囑內容
第一節
一般規定
第二千零五十五條
(為死後受悼念或為近似目的而作之遺囑處分)
一、就遺囑人為死後受悼念或為近似目的而作之遺囑處分,如遺囑人已指定用於此目的之
財產,或為該目的所需之金額可予確定,則該處分屬有效。
二、上述遺囑處分,構成繼承人或受遺贈人之負擔。
第二千零五十六條
(惠及親屬或法定繼承人之遺囑處分)
一、就惠及遺囑人或第三人之親屬之遺囑處分,如未具體指出所惠及之親屬,則該處分視
為惠及在遺囑人死亡之日按法律規定會被賦權繼承之人,並按法定繼承規則分配遺產或遺
贈。
二、遺囑人或第三人之法定繼承人或某類血親被指定為繼受人時,亦按同一方式處理。
第二千零五十七條
(繼受人之個別及集體指定)
如遺囑人以個別方式指定某些人為繼受人,而以集體方式指定其他人為繼受人,則後者亦
視為以個別方式指定。
第二千零五十八條
(對某人及其子女之指定)
如遺囑人賦權予某人及其子女繼承,則該等人均視為按照上條之規定同時被指定,而非先
後被指定。
第二節
附條件、期限或負擔之遺囑處分
第二千零五十九條
(附條件之遺囑處分)
遺囑人得對繼承人之設立或受遺贈人之指定附停止條件或解除條件,但須受以下各條之限
制。
第二千零六十條
(不可能條件、違反法律或公共秩序之條件或侵犯善良風俗之條件)
一、事實上或法律上不可能之條件,視為不存在,且不影響繼承人或受遺贈人,但遺囑人
另有意思表示者除外。
二、違反法律或公共秩序或侵犯善良風俗之條件,亦視為不存在,即使遺囑人另有意思表
示亦然;但不影響第二千零二十三條規定之適用。
第二千零六十一條
(以他人作出遺囑處分為條件)
遺囑處分,如附有繼承人或受遺贈人亦須於其遺囑內作出惠及遺囑人或他人之處分之條件,
即屬無效。
第二千零六十二條
(違反法律之條件)
下列條件及與之類似之條款均視為違反法律:居住或不居住於某房屋或地點;與某人或不
與某人交往;不訂立遺囑;不將遺囑處分之有關財產移轉予某人或不將之分割或劃分;不
聲請進行財產清冊程序;選擇從事或不選擇從事某職業;成為或不成為司祭。
第二千零六十三條
(以結婚或不結婚為條件)
一、以繼承人或受遺贈人結婚或不結婚為條件者,此條件亦違反法律。
二、然而,如以用益權、使用權、居住權、定期金或其他連續或定期給付為內容作出遺囑
處分,而規定該處分僅在受遺贈人處於未婚、鰥寡或失婚之期間方產生效力,則該處分仍
為有效。
第二千零六十四條
(以不給予或不作為為條件)
如給予遺產或遺贈之條件為繼承人或受遺贈人在不確定之期間內不將某物給予他人或不作
出某行為,則該處分之作出視為附有解除條件,但從遺囑中得出相反結論者除外。
第二千零六十五條
(給予優先之義務)
遺囑人得規定受遺贈人有義務在出賣遺贈物或訂立其他合同時,按規範優先權約定之規定
給予某人優先權。
第二千零六十六條
(擔保之提供)
一、對於附解除條件之遺囑處分,法院得規定繼承人或受遺贈人有義務提供擔保,以保障
在條件成就時將獲得遺產或遺贈之人之利益。
二、對於附停止條件或附始期之遺贈,法院亦得規定應履行遺贈之人有義務提供擔保,以
保障受遺贈人之利益。
三、在上兩款所指之任一情況下,遺囑人均得免除擔保之提供。
第二千零六十七條
(遺產或遺贈之管理)
一、如繼承人之設立附停止條件,則須就有關遺產實施管理,直至該條件成就或被確定不
能成就時為止。
二、如按照上條規定須提供擔保之人不提供擔保,則在條件成就或期限屆至前,亦須就有
關遺產或遺贈實施管理。
第二千零六十八條
(管理遺產或遺贈之人)
一、如遺產之給予附停止條件,則遺產之管理由受條件約束之繼承人本人負責;如其不接
受管理遺產,則由其替代人負責;如無替代人或替代人亦不接受管理遺產,則由與受條件
約束之繼承人有增添權關係之不受條件約束之共同繼承人負責;如無該等共同繼承人,則
由推定之法定繼承人負責。
二、第二千零六十六條所規定之擔保未被提供時,遺產或遺贈之管理須由受該擔保保障利
益之人負責。
三、然而,不論屬本條所規定之任一情況,只要有合理理由,法院均得採用其他方法。
第二千零六十九條
(管理制度)
第八十九條及續後各條就保佐所定之規則,經作出必要配合後,適用於遺產或遺贈之管理
人,但不影響以上各條規定之適用。
第二千零七十條
(為未出生之人管理遺產或遺贈)
一、第二千零六十七條至第二千零六十九條之規定,適用於留給在生之人之未受孕子女之
遺產;但在不屬遺產或遺贈之管理範圍之其他事宜上,該未受孕子女由該在生之人代理,
又或在該在生之人為無行為能力時,由該人之法定代理人代理。
二、如繼承人或受遺贈人已受孕,則遺產或遺贈之管理由在該繼承人或受遺贈人已出生之
在假設下會為其管理財產之人負責。
第二千零七十一條
(待分割財產管理人之管理)
以上各條之規定不影響待分割財產管理人之管理權。
第二千零七十二條
(條件之追溯效力)
一、條件成就之效力,追溯至遺囑人死亡之日,與此相反之遺囑表示視為不存在。
二、第二百七十條第二款及第三款之規定,適用於追溯效力制度。
第二千零七十三條
(始期或終期)
一、遺囑人得規定受遺贈人之指定受始期約束;但該始期僅可中止有關處分之執行,而對
被指定之人取得遺贈之權利則不構成影響。
二、對繼承人之設立附始期或終期之表示,以及對受遺贈人之指定附終期之表示,均視為
不存在,但屬受遺贈人之指定,且有關處分之標的為在一段時間存續之權利者除外。
第二千零七十四條
(負擔)
就繼承人之設立或受遺贈人之指定,均得設定負擔。
第二千零七十五條
(不可能之負擔、違反法律或公共秩序之負擔或侵犯善良風俗之負擔)
第二千零六十條之規定適用於不可能之負擔、違反法律或公共秩序之負擔或侵犯善良風俗
之負擔。
第二千零七十六條
(擔保之提供)
如法院認為合理,且遺囑人並無相反表示,則可規定負有負擔之繼承人或受遺贈人有義務
提供擔保。
第二千零七十七條
(負擔之履行)
繼承人或受遺贈人不履行負擔時,任何利害關係人均可要求其履行。
第二千零七十八條
(遺囑處分之解除)
一、如遺囑人訂明得因負擔之不履行而解除遺囑處分,或從遺囑中可合理推論在不履行負
擔之情況下有關遺囑處分將不獲保留,則任何利害關係人亦得因負擔未被履行而要求解除
遺囑處分。
二、處分解除後,因解除而受益之人應以相同條件履行負擔,但從遺囑或從處分之性質得
出另一結論者除外。
三、解除權自遲延履行負擔時起計五年後失效,且在任何情況下,自繼承開始時起計十五
年後失效。
第三節
遺贈
第二千零七十九條
(遺贈之接受及拋棄)
有關接受及拋棄遺產之規定中可適用於遺贈之部分規定,經作出必要配合後,適用於遺贈。
第二千零八十條
(遺贈之不可分割性)
一、受遺贈人不得接受遺贈之一部分而拋棄另一部分;但得接受一遺贈而拋棄另一遺贈,
只要遺囑人在被拋棄之遺贈上未設定負擔。
二、繼承人同時為受遺贈人時,得接受遺產而拋棄遺贈,或接受遺贈而拋棄遺產,但亦僅
以被拋棄之遺產或遺贈上未附有負擔為限。
第二千零八十一條
(以屬負有遺贈負擔之人所有或屬第三人所有之物作為標的之遺贈)
一、以屬負有遺贈負擔之繼受人所有或屬第三人所有之物作為標的之遺贈屬無效,但從遺
囑推論出遺囑人明知遺贈物不屬其本人者除外。
二、在上款所指之後一情況中,如繼受人已接受惠及其本人之遺囑處分,則有義務取得該
物並將之移轉予受遺贈人,或以其他方法使受遺贈人取得該物,又或在不可能取得該物時,
向受遺贈人支付其價值;如遺贈物屬於該繼受人,其亦有義務將該物移轉予受遺贈人。
三、如在訂立遺囑時不屬遺囑人所有之遺贈物嗣後基於任何原因而為遺囑人所有,則有關
該物之處分,具有如同在訂立遺囑時該物已屬遺囑人所有般之效力。
四、如遺贈之標的為由共同繼承人中之一人所擁有之物,則其他共同繼承人有義務按各人
繼承份額之比例,以金錢或遺產中之財產向該共同繼承人支付各人就遺贈物之價值所應承
擔之部分,但遺囑人有相反意思表示者除外。
第二千零八十二條
(以僅部分屬遺囑人所有之物作為標的之遺贈)
一、如遺囑人遺贈一並不完全屬其所有之物,則僅就屬其所有之部分之遺贈屬有效,但從
遺囑推論出遺囑人明知該物不完全屬其所有者除外,在此情況下,就其餘部分之遺贈應遵
照上條之規定處理。
二、上款之規定,不影響第一千五百五十三條之規定對夫妻共同財產中特定物之死因處分
之適用。
第二千零八十三條
(以種類物作為標的之遺贈)
以某不特定之種類物作為標的之遺贈屬有效,即使在訂立遺囑之日於遺囑人之財產中並無
該種類物,且在遺囑人死亡之日於其財產中亦無該種類物亦然,但遺囑人作出下條所指之
意思表示者除外。
第二千零八十四條
(以遺囑人之財產內不存在之物作為標的之遺贈)
一、如遺囑人遺贈特定物或某不特定之種類物,並表示其財產內存有該特定物或該種類物,
但在其死亡時並非如此,則遺贈無效。
二、如在遺囑人死亡時其遺產中存有該處分所指之特定物或種類物,但數量不夠,則受遺
贈人獲得所存之物。
第二千零八十五條
(以存在於特定地點之物作為標的之遺贈)
以存在於特定地點之物作為標的之遺贈,其效力僅及於該物在繼承開始之日存於該處之
數量,但該慣常存放於該處之物被暫時全部或部分搬離者除外。
第二千零八十六條
(以屬受遺贈人本人所有之物作為標的之遺贈)
一、以在訂立遺囑之日屬受遺贈人所有之物作為標的之遺贈,如該物在繼承開始之日仍屬
於此人,則此遺贈無效。
二、然而,如在繼承開始之日該物屬於遺囑人,則該遺贈有效;如此時該物屬於負有遺贈
負擔之繼受人或屬於第三人,且從遺囑推論出遺囑人在作出死因處分時已預計此事之發生
者,則該遺贈亦屬有效。
三、第二千零八十一條第二款及第四款之規定,適用於上款規定之後一種情況。
第二千零八十七條
(以受遺贈人取得之物作為標的之遺贈)
一、遺囑訂立後,受遺贈人以有償或無償方式自遺囑人處取得遺贈之標的物時,遺贈不產
生效力。
二、遺囑訂立後,如受遺贈人以無償方式自負有遺贈負擔之繼受人或自第三人處取得該物,
則遺贈亦不產生效力;如以有償方式取得,且從遺囑推論出遺囑人明知遺贈物不屬其所有,
則受遺贈人得要求收回其為取得該物所作之開支。
第二千零八十八條
(以用益權作為標的之遺贈)
如死因處分之標的為用益權,且無指明該用益權非屬終身用益權,則視為屬終身用益權之
死因處分;如受益人為法人,則用益權為期三十年。
第二千零八十九條
(用以支付債務之遺贈)
一、遺囑人如同欠下受遺贈人債務般將某物或某金額遺贈予此人時,即使事實上並未對該
人欠下該物或該金額之債務,遺贈亦屬有效,但受遺贈人無能力繼承該物或該金額者除外。
二、然而,如遺囑人於訂立遺囑時為債務人,但其後已履行債務,則遺贈不生效力。
第二千零九十條
(對債權人之遺贈)
遺囑人對債權人作出遺贈,但未提及遺囑人之債務時,不視該遺贈旨在履行有關債務。
第二千零九十一條
(以債權作為標的之遺贈)
一、以一項債權作為標的之遺贈,僅對遺囑人死亡時仍存在之債權部分產生效力。
二、繼承人須履行上述遺囑處分,而將有關債權之憑證交予受遺贈人。
第二千零九十二條
(以全部債權作為標的之遺贈)
如遺囑人遺贈全部債權,則在有疑問時,應視遺贈僅包括金錢債權,而銀行存款及無記名
或記名之證券不包括在內。
第二千零九十三條
(以房屋中之家庭用具作為標的之遺贈)
以某房屋中之家庭用具或房屋內存有之金錢作為標的之遺贈,在遺囑人無任何表示之情況
下,不視為包括債權,即使有關債權之文件存於該房屋內亦然。
第二千零九十四條
(先取遺贈)
向共同繼承人中之一人作出而由整份遺產負擔之遺贈,視為完整之遺贈,而不屬計入該繼
承人繼承份額內之遺贈。
第二千零九十五條
(履行遺贈之義務)
一、如無相反規定,遺贈由繼承人負責履行。
二、然而,遺囑人得規定僅由繼承人中之一人或數人,又或僅由受遺贈人中之一人或數人
履行遺贈。
三、負有該負擔之繼承人或受遺贈人須分別按其繼承份額或遺贈之比例履行負擔,但遺囑
人另定該負擔之分配比例者除外。
第二千零九十六條
(以種類物作為標的之遺贈之履行)
一、如遺贈之標的為某不特定之種類物,則負履行遺贈義務之人對該物有選擇權,但遺囑
人將選擇權賦予受遺贈人本人或第三人者除外。
二、如遺囑人無任何表示,選擇之範圍僅為存在於遺產中之物,但遺產中並無該種類物,
且該遺贈按照第二千零八十三條之規定屬有效者除外;受遺贈人在遺產範圍內作出選擇時,
可選擇最佳之物。
三、經作出必要配合之第三百九十四條及第五百三十五條之規定,在不抵觸以上兩款規定
之情況下,適用於以種類物作為標的之遺贈。
第二千零九十七條
(選擇性遺贈之履行)
選擇之債之制度,經作出適當配合後,適用於選擇性遺贈。
第二千零九十八條
(選擇權之移轉)
不論屬以種類物作為標的之遺贈或選擇性之遺贈,如選擇權屬於負有遺贈負擔之繼受人或
屬於受遺贈人,且該繼受人或受遺贈人在未作出選擇前死亡,則選擇權移轉予其繼承人。
第二千零九十九條
(遺贈之範圍)
一、遺囑人就遺贈之範圍無任何表示時,視遺贈包括遺贈物上之改善物、本質構成部分及
非本質構成部分。
二、如遺贈之標的為農用房地產或都市房地產,或構成一經濟單位之農用或都市房地產組
合,且遺囑人無任何表示,則遺贈包括在訂立遺囑之前或之後在有關房地產內完成之建築
物,以及已歸入同一單位之後來取得之物,但不影響第二千一百四十五條第二款規定之適
用。
第二千一百條
(遺贈之交付)
遺囑人就遺贈之交付無任何表示時,交付應自遺囑人死亡之日起一年內,於其死亡時遺贈
物所在地進行,但因不可歸責於負有該負擔之人之事實而不可能於該期間履行者除外;然
而,如屬遺贈金錢或遺產中不存在之種類物,則交付應於上述期間在繼承開始地進行。
第二千一百零一條
(孳息)
遺囑人就遺贈物之孳息無任何表示時,受遺贈人對遺贈物在遺囑人死亡後所生之孳息享有
權利,但已由被繼承人提前收取之孳息除外;然而,如屬遺贈金錢或不屬於遺產之物,則
受遺贈人僅自履行遺贈之義務人遲延履行時起方對孳息享有權利。
第二千一百零二條
(以附有負擔之物作為標的之遺贈)
一、如遺贈物附有某役權或其他固有之負擔,則該物與負擔一併移轉予受遺贈人。
二、如有過期之給付,則其履行須由遺產承擔;以設於遺贈物上之抵押權或其他物權擔保
所確保之債務,亦由遺產承擔。
第二千一百零三條
(以定期給付作為標的之遺贈)
一、如遺囑人以任何定期給付作為遺贈,則第一期之期間自其死亡之日起算;受遺贈人有
權就每一期取得完整之給付,即使在期間屆滿前死亡亦然。
二、上款之規定適用於以提供扶養作為標的之遺贈,即使所提供之扶養於遺囑人死亡後方
定出亦然。
三、遺贈之履行僅得在有關期間屆滿後方得要求,但屬以提供扶養作為標的之遺贈者除外,
在此情況下,遺贈應於每期開始時履行。
第二千一百零四條
(留給未成年人之遺贈)
留給未成年人在達至成年時擁有之遺贈,未成年人不得於成年前要求履行,即使親權已解
除亦然。
第二千一百零五條
(因履行遺贈而作之開支)
因履行遺贈而作之開支,由應履行遺贈之人負擔。
第二千一百零六條
(規定受遺贈人承擔之負擔)
一、對於規定受遺贈人須承擔之遺贈及其他負擔,受遺贈人有責任予以履行,但僅以其所
取得之遺贈物之價值為限。
二、如負有負擔之受遺贈人未收到整份遺贈,則其負擔按比例縮減;如遺贈物被返還予第
三人,則受遺贈人得要求取回所作之支出。
第二千一百零七條
(受遺贈人對遺產負擔之履行)
如全部遺產被分為多項遺贈,則遺產負擔由全體受遺贈人按其受遺贈之比例承擔,但遺囑
人另有規定者除外。
第二千一百零八條
(不足以履行遺贈之遺產)
如遺產中之財產不足以履行遺贈,則按比例履行之;但屬報酬性遺贈者除外,此等遺贈視
為遺產之債務。
第二千一百零九條
(遺贈物之返還)
如遺贈物為特定物,受遺贈人得要求第三人返還該物。
第四節
替換
第一分節
直接替換
第二千一百一十條
(概念)
一、直接替換係指遺囑人得指定一人在被設立之繼承人不能或不願接受遺產之情況下替換
該繼承人。
二、如遺囑人僅提及上述兩種情況中之一種,則視其意欲包括另一種情況在內,但有相反
意思表示者除外。
第二千一百一十一條
(多人替換)
得由數人替換一人或由一人替換數人。
第二千一百一十二條
(相互替換)
一、遺囑人得規定各共同繼承人相互替換。
二、在上述情況下,如各共同繼承人之繼承份額不相等,且遺囑人亦無任何表示,則替換
應按各繼承份額之比例進行。
三、然而,如尚有其他被設立之繼承人未被指定為替換人,或尚有非為被設立之繼承人之
其他人被指定為替換人,且遺囑人亦未就各人間之分配比例作出表示,則不被接受之份額
由各替換人平分。
第二千一百一十三條
(替換人之權利及義務)
替換人繼承被替換之人原應繼承之權利及義務,但遺囑人之意思另有所指者除外。
第二千一百一十四條
(遺贈中之直接替換)
一、本分節之規定適用於遺贈。
二、就同一標的指定多名受遺贈人時,不論是否屬共同指定,在遺囑人無任何表示之情況
下,受遺贈人間之相互替換視為根據各人被指定獲得之遺贈份額按比例作出。
第二分節
信託替換
第二千一百一十五條
(概念)
遺囑人透過遺囑處分而規定被設立之繼承人有義務保存遺產,以便待該繼承人死亡時轉歸
另一人所有,該處分稱為信託替換或信託處分;負有保存遺產義務之繼承人稱為受託人,
信託替換中之受益人稱為信託受益人。
第二千一百一十六條
(多人替換)
受託人得為一人或數人,信託受益人亦得為一人或數人。
第二千一百一十七條
(對有效性之限制)
超過一次之信託替換屬無效,即使將遺產轉歸信託受益人所有係取決於一將來及不確定之
事件亦然。
第二千一百一十八條
(替換之無效)
信託替換之無效,不導致繼承人之設立無效或先前之替換無效,而僅使信託條款視為不存
在,但從遺囑中得出相反結論者除外。
第二千一百一十九條
(受託人之權利及義務)
一、受託人有權享受並管理信託處分中所包括之財產。
二、與信託處分之性質無抵觸之有關用益權之法律規定,亦適用於受託人。
三、對涉及信託處分所包括財產之訴訟作出之已確定之裁判,不得對抗未參與該訴訟之信
託受益人。
第二千一百二十條
(財產轉讓或在財產上設定負擔)
一、對信託替換所包括之財產明顯有必要或有用時,法院得許可轉讓該等財產或在其上設
定負擔,但須採取適當之謹慎措施。
二、對受託人明顯有必要或有用時,法院亦得許可上述轉讓或設定負擔,但須採取適當之
謹慎措施,且須不影響信託受益人之利益。
第二千一百二十一條
(受託人之個人債權人之權利)
受託人之個人債權人,無權要求以信託處分所包括之財產償還其債務,而僅可要求以該等
財產之孳息償還債務。
第二千一百二十二條
(移交遺產予信託受益人)
一、遺產須於受託人死亡時移交予信託受益人。
二、信託受益人不能或不願接受遺產時,有關信託替換即不產生效力,並視受託人自遺囑
人死亡時起永久取得所繼承之財產。
三、受託人不能或不願接受遺產,且遺囑人亦無作出任何表示者,有關信託替換即轉為直
接替換,遺產須移交予信託受益人,並自遺囑人死亡時起產生移交之效力。
第二千一百二十三條
(信託受益人之處分行為)
在遺產移交予信託受益人之前,信託受益人不得接受或拋棄遺產,亦不得處分有關財產,
即使為有償處分亦然。
第二千一百二十四條
(不規範之信託處分)
一、下列遺囑處分視為信託處分:
a)遺囑人禁止繼承人透過生前行為或終意行為處分所繼承之財產;
b)遺囑人賦權某人在繼承人死亡後繼承遺囑人遺產之剩餘部分;
c)遺囑人賦權某人在某特定法人消滅之情況下繼承遺囑人留給該法人之財產。
二、在上款a項所指之情況下,受託人之法定繼承人視為信託受益人。
三、以上各條之規定適用於本條所指之信託處分之情況;然而,在第一款b項及c項所指
之情況下,受託人獲信託受益人同意後,得透過生前行為處分有關財產,而不論有否獲法
院許可。
第二千一百二十五條
(遺贈中之信託替換)
本分節之規定適用於遺贈。
第三分節
對未成年人之替換及對類似未成年人之替換
第二千一百二十六條
(對未成年人之替換)
一、未全部或部分被禁止行使親權之父親或母親,得以其認為合適之繼承人或受遺贈人,
在其子女於成年前或親權解除前死亡之情況下替換該子女:此即為對未成年人之替換。
二、被替換之人一經達至成年或親權解除,又或被替換之人死亡時有特留份繼承人,上述
替換即告不生效力。
第二千一百二十七條
(對類似未成年人之替換)
一、上條之規定,適用於因精神失常而導致禁治產之任何年齡之子女無能力訂立遺囑之情
況:此即為對類似未成年人之替換。
二、禁治產一經終止,又或被替換之人死亡時有特留份繼承人,上述替換即告不生效力。
第二千一百二十八條
(對未成年人之替換轉為對類似未成年人之替換)
如未成年人因精神失常而被宣告禁治產,則為着一切效力,對未成年人之替換即視為對類
似未成年人之替換。
第二千一百二十九條
(可包括之財產)
對未成年人之替換及對類似未成年人之替換,僅可包括被替換之人從遺囑人處所取得之財
產,即使以特留份名義取得亦然。
第五節
增添權
第二千一百三十條
(繼承人間之增添權)
一、兩名或兩名以上繼承人被設立為全部財產或某一份額財產之各等份之繼承人時,不論
有關設立是否屬共同設立,如其中一人不能或不願接受遺產,則其繼承份額須增添入其他
被設立為全部財產或某一份額財產之繼承人之繼承份額內。
二、如各繼承人之繼承份額不相等,則不能或不願接受遺產之繼承人之份額按其他繼承人
之份額比例分配予該等繼承人。
三、如不能或不願接受遺產之繼承人係與其他繼承人共同被設立,則就其份額而生之增添
權,其他共同被設立之繼承人優先於其他分別被設立之繼承人,但證實遺囑人如知悉有關
給予遺產之情況即會有不同之意願者除外。
四、增添權僅適用於在同一遺囑中被設立之繼承人,但證實遺囑人如知悉有關給予遺產之
情況即會有不同之意願者除外。
五、凡推論出遺囑人具有反對增添權之意願或具有與規範增添權之規定相抵觸之意願之任
何證據均不成立,但屬第三款及第四款所規定之情況除外,且不影響第二千一百三十三條
規定之適用。
第二千一百三十一條
(受遺贈人間之增添權)
一、在被指定為同一標的之受遺贈人間存在增添權,而不論各受遺贈人是否共同被指定。
二、上條之規定,經作出必要配合後,適用於上款所指之情況。
第二千一百三十二條
(履行遺贈之負擔之免除)
如在受遺贈人間不存在增添權,則遺贈之標的須分配予負有履行該遺贈之負擔之繼承人或
受遺贈人,但該標的被另一遺贈概括包含者除外。
第二千一百三十三條
(不存在增添權之情況)
如遺囑人另有規定、遺贈純屬個人性質或存在代位繼承權之情況,則不存在增添權。
第二千一百三十四條
(用益權人間之增添權)
第一千三百七十六條及第二千一百三十一條之規定,適用於在用益權人間之增添權。
第二千一百三十五條
(增添部分之取得)
增添部分之取得因法律規定而產生,無須受益人之接受,受益人亦不得單獨拋棄該部分,
但遺囑人在該部分上設定特別負擔者除外;在此情況下,作為拋棄標的之增添部分歸屬從
該設定之負擔受益之人。
第二千一百三十六條
(增添權之效力)
取得增添部分之繼承人或受遺贈人,繼承本由不能或不願接受遺產之人繼承之非純屬個人
性質之權利及義務。
第七章
遺囑及遺囑處分之無效、可撤銷、廢止及失效
第一節
無效及可撤銷
第二千一百三十七條
(訴權之失效)
一、提起遺囑或遺囑處分無效之訴之權利,自利害關係人知悉有關遺囑及其無效原因之日
起計十年後失效。
二、如遺囑或遺囑處分屬可撤銷,則有關訴權自利害關係人知悉有關遺囑及其可撤銷之原
因之日起計兩年後失效。
三、有關時效中止及中斷之規定,適用於以上兩款所指之情況。
第二千一百三十八條
(遺囑之確認)
已確認遺囑或遺囑處分之人,不得因遺囑或遺囑處分之無效或可撤銷而得益。
第二千一百三十九條
(對遺囑提起爭議之不得禁止)
遺囑人就其遺囑屬無效或可撤銷之情況,不得禁止他人對遺囑提起爭議。
第二節
廢止及失效
第二千一百四十條
(廢止之權能)
一、遺囑人不得放棄全部或部分廢止其遺囑之權能。
二、任何與廢止權能相抵觸之條款均視為不存在。
第二千一百四十一條
(明示廢止)
明示廢止遺囑,僅可透過遺囑人於另一遺囑或公證書內表示全部或部分廢止前遺囑而為之。
第二千一百四十二條
(默示廢止)
一、嗣後作出之遺囑未有明示廢止前遺囑時,僅廢止前遺囑中與其相抵觸之部分。
二、如有兩份日期相同之遺囑,無法確定其先後且兩者有相抵觸之處,則相抵觸之遺囑處
分視為不存在。
第二千一百四十三條
(對廢止性遺囑之廢止)
一、一遺囑明示或默示廢止前遺囑時,即使此作出廢止之遺囑亦被廢止,其作出之明示或
默示廢止仍產生效力。
二、然而,如遺囑人在廢止嗣後作出之遺囑時,表示其意思為恢復前遺囑之處分,則前遺
囑重獲效力。
第二千一百四十四條
(使密封遺囑無效用)
一、如密封遺囑被撕破或呈碎片狀,則視為已被廢止,但證實該事實並非遺囑人所為,又
或證實遺囑人無意廢止該遺囑或在當時神志不清者除外。
二、如在遺囑人死亡時遺囑不在遺物中,則推定上款所指之事實並非遺囑人所為。
三、單純塗去或刪除全部或部分之遺囑內容,即使附有相應之刪改註明及簽名,如原來之
處分內容仍能為人所閱讀,亦不視為對有關內容之廢止。
第二千一百四十五條
(遺贈物之轉讓或改變形態)
一、全部或部分轉讓遺贈物即導致對遺贈之相應部分作出廢止;即使該轉讓被撤銷但只要
該撤銷並非因轉讓人欠缺意思或其意思有瑕疵而引致,或即使轉讓人以另一方式重新取得
該物之所有權,廢止仍產生效力。
二、遺囑人將遺贈物改變形態,使其形式、名稱或性質有所改變時,亦導致遺贈之廢止。
三、然而,容許提出證據,證明遺囑人於轉讓或改變遺贈物形態時無意廢止遺贈。
第二千一百四十六條
(導致失效之情況)
除其他失效之情況外,不論屬設立繼承人或指定受遺贈人之遺囑處分在下列情況下亦告失
效:
a)被設立或指定之人先於遺囑人死亡,但發生代位繼承者除外;
b)設立或指定係附停止條件,而繼受人於條件成就前死亡;
c)被設立或指定之人變為無能力取得遺產或遺贈;
d)被賦權繼承之人曾為遺囑人之配偶,且在遺囑人死亡之日,基於當日已確定之判決
或其後確定之判決,兩人已離婚或兩人之婚姻已被撤銷,或基於當日已確定之決定或其後
已確定之決定,兩人已離婚,又或基於在該日以後作出之判決,兩人已離婚或兩人之婚姻
已被撤銷;
e)被賦權繼承之人拋棄遺產或遺贈,但發生代位繼承者除外。
第八章
遺囑之執行
第二千一百四十七條
(概念)
遺囑人得指定一人或多人負責監督其遺囑之履行,或負責執行遺囑之全部或部分內容:此
即為遺囑之執行。
第二千一百四十八條
(可被指定為遺囑執行人之人)
一、在法律上具有完全行為能力之人方得被指定為遺囑執行人。
二、被指定之人得為繼承人或受遺贈人,亦得為與遺產無關之人。
第二千一百四十九條
(接受或拒絕)
被指定之人得接受或拒絕擔任遺囑執行人一職。
第二千一百五十條
(接受)
一、遺囑執行人之接受得為明示或默示接受。
二、遺囑執行人之接受不得附條件、附期限或僅限於部分。
第二千一百五十一條
(拒絕)
拒絕擔任遺囑執行人一職時,須透過向公證員作出意思表示而為之。
第二千一百五十二條
(遺囑執行人之職責)
遺囑執行人具有由遺囑人在法律限制之範圍內賦予之職責。
第二千一百五十三條
(候補規定)
如遺囑人無明確指出遺囑執行人之職責,則遺囑執行人負責以下事務:
a)按遺囑之規定,或在遺囑未有規定時,按地方上之習俗,料理遺囑人之喪葬事宜、
支付有關開支及附隨之宗教儀式之開支;
b)監督遺囑處分之執行,且必要時在法庭維護遺囑之有效性;
c)按照第一千九百一十八條第一款b項之規定,行使待分割財產管理人之職務。
第二千一百五十四條
(遺贈及其他負擔之履行)
如遺囑執行人為待分割財產管理人,且無須進行強制性財產清冊程序,則遺囑人得委託遺
囑執行人履行遺贈及遺產上之其他負擔。
第二千一百五十五條
(財產之出賣)
為着上條規定之效力,遺囑人得許可遺囑執行人將遺產中之任何動產、不動產或遺囑內指
定之財產出賣。
第二千一百五十六條
(多名遺囑執行人)
一、有數名遺囑執行人時,視有關指定為共同指定,但遺囑人另有規定者除外。
二、如基於某種原因,導致被指定之遺囑執行人中之一人終止執行其職務,則其他遺囑執
行人繼續執行有關職務。
三、如先後指定多名遺囑執行人,則各遺囑執行人僅在已無其他較先被指定之遺囑執行人
時方被通知接受或拒絕有關職務。
第二千一百五十七條
(遺囑執行人之推辭)
被指定之人曾接受擔任遺囑執行人一職者,僅得在第一千九百二十三條第一款所規定之情
況下方得推辭該職務。
第二千一百五十八條
(遺囑執行人之撤職)
一、如遺囑執行人未以謹慎及認真之態度履行其職務,或顯示出其不能勝任該職務,則法
院得應任何利害關係人之聲請而將遺囑執行人撤職。
二、如有數人被共同指定為遺囑執行人,且各人就履行遺囑執行人之職務不能達成協議,
則法院得將全部遺囑執行人撤職或將其中一人或數人撤職。
第二千一百五十九條
(帳目之提交)
一、遺囑執行人有義務每年提交帳目。
二、遺囑執行人須就因其過錯而造成之損害向繼承人及受遺贈人負責。
第二千一百六十條
(報酬)
一、遺囑執行人一職屬無償性質,但遺囑人為其訂定報酬者除外。
二、如遺囑執行人不接受擔任遺囑執行人一職或被撤職,則無權收取所訂定之報酬,即使
報酬係以遺贈形式給予亦然;如基於其他原因導致終止執行該職務,則遺囑執行人僅有權
根據其執行職務之時間按比例收取相應之部分報酬。
第二千一百六十一條
(不可移轉性)
對遺囑執行人一職不得作生前或死因之移轉,亦不得授權予他人擔任此職務,但遺囑執行
人得如同受權人般,在執行職務時任用幫助人。