Decreto-Lei n.º 55/99/M
de 8 de Outubro
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL O Código de Processo Civil ora aprovado representa um esforço de harmonização do direito adjectivo, não apenas com o direito substantivo resultante das reformas recentemente operadas em Macau, mas também com os compromissos assumidos na Declaração Conjunta Luso-Chinesa e com os princípios orientadores da organização judiciária e do processo civil constantes da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.
Esse esforço de harmonização é visível, no que ao primeiro aspecto diz respeito, na nova regulação de muitos dos processos especiais - tais como os processos de declaração de morte presumida, de anulação de títulos de crédito, de despejo, de inventário, de liquidação de patrimónios em benefício de credores, de regulação de avaria marítima comum, de divórcio por mútuo consentimento ou de exercício de direitos sociais - e, no que aos dois últimos aspectos se refere, no novo regime da competência dos tribunais, da comunicação dos actos processuais, dos recursos ordinários para o Tribunal de Segunda Instância e para o Tribunal de Última Instância e da língua a utilizar nos actos processuais. A necessária coerência com as opções legislativas ao nível da organização judiciária levou também a que se entendesse prematura a regulação de matérias ainda carecidas de definição a esse nível, como é o caso da uniformização da jurisprudência.
Teve-se consciência dos riscos decorrentes da feitura de um novo Código nesta fase de transição e, por isso, procurou manter-se a sistematização do Código de Processo Civil actualmente em vigor e o modo essencial de regulação dos seus processos. Portanto, poucas alterações sofreu, no que à sua marcha diz respeito, o processo que é a matriz de todos os restantes: o processo comum ordinário de declaração. Também o já referido processo de liquidação de patrimónios em benefício de credores, reconhecidamente carecido de ajustamentos à realidade de Macau, se manteve substancialmente inalterado no seu formalismo, por se entender que mais desajustamentos traria a sua precipitada reforma.
Mas já não se afigurou arriscada a mudança, quando se tratou de simplificar. A consagração do princípio da adequação formal, que permite ao juiz determinar, ouvidas as partes, a prática dos actos processuais que melhor se adeqúem aos fins do processo - consagração essa que se julga apta a permitir a gradual eliminação dos processos especiais -, bem como o novo e já referido regime dos recursos ordinários, que aboliu a distinção entre a apelação e o agravo, são bem disso exemplo. Tal como é disso exemplo a nova regulação de matérias tão diversas, como as da incompetência dos tribunais, do modo de contagem dos prazos processuais, da distribuição, da citação, dos incidentes da instância, dos procedimentos cautelares, das formas de processo - com a previsão de apenas duas, a ordinária e a sumária, tanto para a acção declarativa como para a acção executiva -, do saneamento e preparação do processo, da prova pericial, da venda judicial ou dos processos de jurisdição voluntária.
Os riscos da mudança foram também assumidamente menosprezados, quando se tratou de fortalecer os direitos das partes. A ampla possibilidade de gravação, através de sistema audiovisual, da audiência de discussão e julgamento e dos depoimentos, informações e esclarecimentos nela prestados, e bem assim de impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, aliada ao reforço do direito de participação efectiva das partes no desenvolvimento do litígio e à protecção conferida aos direitos fundamentais das partes e de terceiros nas diligências destinadas ao apuramento da verdade, constituem significativas apostas do novo Código na efectivação do direito de acesso aos tribunais e na conquista de um estatuto de igualdade e de liberdade no processo.
Também se menosprezaram os riscos da mudança, quando se tratou de vincar a função instrumental do processo na obtenção da justiça. É certo que a justiça, sob pena de preterição das garantias básicas da pessoa, só pode obter-se por vias formalizadas, mas tais vias não passam pela equiparação do processo a um jogo em que as partes se degladiem e o juiz desempenhe o papel de mero árbitro indiferente ao resultado da lide. Seguindo esta orientação, acentuou-se o dever do juiz de providenciar pelo andamento regular e célere do processo e pelo suprimento da falta de pressupostos processuais, intensificaram-se os deveres de cooperação dos magistrados, dos mandatários judiciais e das partes, privilegiou-se a decisão de mérito em detrimento da decisão de forma e eliminaram-se múltiplos entraves à produção da prova.
Nestes termos;
Ouvida a Associação dos Advogados de Macau;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º
(Aprovação do Código de Processo Civil)
É aprovado o Código de Processo Civil publicado em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
(Entrada em vigor e aplicação)
1. O presente diploma e o Código de Processo Civil por ele aprovado entram em vigor no dia 1 de Novembro de 1999.
2. Sem prejuízo do disposto nos números subsequentes, o Código ora aprovado só se aplica aos processos instaurados a partir da data referida no número anterior, continuando os processos pendentes a reger-se pela legislação ora revogada.
3. As disposições constantes dos artigos 280.º, 281.º, 282.º e 551.º do Código de Processo Civil ora revogado deixam de ser aplicáveis aos processos pendentes, incumbindo à parte interessada requerer o prosseguimento da instância suspensa ou a valoração dos documentos afectados pelo incumprimento de obrigações fiscais.
4. Aos processos pendentes aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 97.º, no artigo 100.º, no n.º 4 do artigo 223.º e no artigo 224.º, todos do Código ora aprovado.
5. Aos procedimentos cautelares requeridos a partir da data referida no n.º 1 aplicam-se as disposições do Código ora aprovado; sendo, porém, dependentes de acção já proposta, regem-se pela legislação ora revogada.
6. Em matéria de recursos observa-se o seguinte:
a) As disposições processuais civis em vigor antes de 1 de Novembro de 1999 aplicam-se aos recursos interpostos até à data do início de funcionamento do Tribunal de Segunda Instância e do Tribunal de Última Instância, continuando a aplicar-se a esses recursos enquanto os mesmos se encontrarem pendentes;
b) Os acórdãos que procedam à uniformização da jurisprudência, nos termos das disposições mencionadas na alínea anterior, bem como os assentos que, até à data da entrada em vigor do Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39/99/M, de 3 de Agosto, tenham sido proferidos pelo Tribunal Superior de Justiça de Macau, constituem jurisprudência obrigatória para os tribunais de Macau; *
c) As disposições do Código ora aprovado, excepto as que pressuponham actos que não podiam ter sido praticados no decurso do processo onde foi proferida a decisão recorrida, designadamente em matéria de registo da prova, aplicam-se aos recursos interpostos a partir da data do início de funcionamento do Tribunal de Segunda Instância e do Tribunal de Última Instância.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/1999
Artigo 3.º
(Norma revogatória)
1. É revogado o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, publicado no Suplemento ao Boletim Oficial n.º 40, de 9 de Outubro de 1962, e tornado extensivo a Macau pela Portaria n.º 19 305, de 30 de Julho de 1962, publicada no mesmo Boletim Oficial, bem como as disposições legais que o modificaram.
2. São igualmente revogadas todas as disposições processuais civis avulsas que prevejam matérias reguladas pelo Código ora aprovado, nomeadamente:
a) O Decreto n.º 24 806, de 22 de Dezembro de 1934, publicado no Boletim Oficial n.º 4, de 26 de Janeiro de 1935;
b) O Decreto n.º 26 592, de 14 de Maio de 1936, publicado no Boletim Oficial n.º 26, de 27 de Junho de 1936;
c) O Decreto n.º 35 777, de 1 de Agosto de 1946, publicado no Boletim Oficial n.º 51, de 21 de Dezembro de 1946;
d) Os artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 45 788, de 1 de Julho de 1964, publicado no Boletim Oficial n.º 29, de 18 de Julho de 1964;
e) Os n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto n.º 49 374, de 12 de Novembro de 1969, publicado no Boletim Oficial n.º 47, de 22 de Novembro de 1969;
f) Os artigos 16.º e 17.º do Decreto n.º 89/73, de 7 de Março, publicado no Boletim Oficial n.º 11, de 17 de Março de 1973;
g) A Portaria n.º 642/73, de 27 de Setembro, publicada no Boletim Oficial n.º 42, de 20 de Outubro de 1973;
h) O Decreto-Lei n.º 121/76, de 11 de Fevereiro, publicado no Boletim Oficial n.º 40, de 6 de Outubro de 1987, estendido a Macau pelo Decreto-Lei n.º 221/87, de 29 de Maio, publicado no mesmo Boletim Oficial;
i) Os artigos 24.º, alínea c), no que se refere a matéria cível, e d), também no que se refere a matéria cível, 47.º, n.º 2, 48.º, 49.º, 53.º, n.os 2 e 3, e 54.º, todos do Decreto-Lei n.º 17/92/M, de 2 de Março;
j) Os artigos 116.º a 120.º da Lei n.º 12/95/M, de 14 de Agosto.
Artigo 4.º
(Remissões para disposições revogadas)
1. As remissões feitas em diplomas legais para disposições revogadas pelo presente diploma consideram-se feitas para as disposições correspondentes do Código ora aprovado.
2. As remissões para processos especiais não previstos no Código ora aprovado consideram-se feitas para o processo comum correspondente.
Artigo 5.º
(Estatuto dos solicitadores)
1. A admissão à profissão de solicitador cessa na data da entrada em vigor do presente diploma.
2. É aplicável aos solicitadores, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 74.º e no artigo 76.º, ambos do Código ora aprovado.
3. São igualmente aplicáveis aos solicitadores, com as necessárias adaptações, as seguintes disposições do Código ora aprovado:
a) A do artigo 85.º, cabendo ao juiz exercer a competência cometida ao presidente do organismo representativo dos advogados;
b) A do n.º 4 do artigo 120.º e do artigo 388.º, devendo o conhecimento nelas referido ser dado à entidade competente.
4. A citação referida no n.º 2 do artigo 191.º do Código ora aprovado pode também ser promovida por via de solicitador.
5. Sempre que a parte esteja simultaneamente representada por advogado ou advogado estagiário e por solicitador, as notificações que, nos termos do Código ora aprovado, devam ser feitas na pessoa do mandatário judicial são apenas feitas na do solicitador.
6. Em tudo o que seja compatível com as competências previstas nos números anteriores e em outras disposições legais, são aplicáveis aos actuais solicitadores o Estatuto do Advogado e os respectivos Códigos Deontológico e Disciplinar, excepto no que respeita à composição do órgão com competência disciplinar.
7. O poder disciplinar sobre os solicitadores é exercido por uma comissão independente com a seguinte composição:*
a) Um magistrado judicial, designado pelo Conselho Judiciário, que preside;
b) Um magistrado do Ministério Público designado pelo Conselho Judiciário;
c) Dois solicitadores eleitos pelos seus pares; e
d) Um licenciado em Direito não inscrito no organismo representativo dos advogados de Macau, designado pelo Governador.
8. A comissão prevista no número anterior é apoiada no seu funcionamento pela Direcção dos Serviços de Justiça.*
9. No exercício da sua actividade, os profissionais referidos neste artigo usam, exclusivamente, a designação de «solicitador».
10. A utilização da designação de «solicitador» por pessoas não autorizadas é punida nos termos do artigo 322.º do Código Penal.
* Consulte também: Regulamento de Funcionamento Interno da Comissão Independente para o Exercício do Poder Disciplinar Sobre os Solicitadores
Artigo 6.º
(Prazos de natureza processual)
1. O regime fixado no artigo 94.º do Código ora aprovado aplica-se a todos os prazos de natureza processual, cuja contagem ainda se não tenha iniciado no dia 1 de Novembro de 1999, estabelecidos em quaisquer diplomas a que sejam subsidiariamente aplicáveis as regras de contagem de prazos estabelecidas no Código de Processo Civil, estejam, ou não, os respectivos processos já instaurados naquela data.
2. Os prazos referidos no número anterior fixados no Código de Processo Penal e cuja duração seja inferior a 5 dias passam a ser de 5 dias, passando a ser de 10 dias aqueles cuja duração seja igual ou superior a 5 e inferior a 10 dias.
3. O disposto no número anterior não se aplica tratando-se de prazos para o expediente da secretaria ou para a prática, pelos magistrados, de actos de mero expediente ou em processos urgentes.
Artigo 7.º
(Separação judicial de pessoas e bens)
1. Aos processos de conversão da separação judicial de pessoas e bens em divórcio, quando instaurados a partir da data da entrada em vigor do Código ora aprovado, são aplicáveis, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as disposições gerais relativas aos processos de jurisdição voluntária.
2. O pedido de conversão da separação em divórcio é autuado por apenso ao processo de separação.
3. Requerida a conversão por ambos os cônjuges, é logo proferida a sentença.
4. Requerida a conversão por um dos cônjuges, é o outro notificado pessoalmente ou na pessoa do seu mandatário, quando o haja, para deduzir oposição.
5. A oposição só pode fundamentar-se na reconciliação dos cônjuges.
6. Não havendo oposição, é logo proferida a sentença.
7. No caso de a conversão ser pedida com base no adultério cometido depois da separação, seguem-se, se o requerido deduzir oposição, os termos do processo ordinário de declaração.
Aprovado em 8 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
LIVRO I
DA ACÇÃO
TÍTULO I
Disposições fundamentais
Artigo 1.º
(Garantia de acesso aos tribunais)
1. A protecção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar.
2. A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como as providências necessárias para acautelar o efeito útil da acção.
Artigo 2.º
(Proibição de autodefesa)
Não é lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar um direito, salvo nos casos e dentro dos limites declarados na lei.
Artigo 3.º
(Princípios da iniciativa das partes e do contraditório)
1. O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e à outra seja facultada a oportunidade de deduzir oposição.
2. Só nos casos excepcionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida.
3. O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de
facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
Artigo 4.º
(Princípio da igualdade das partes)
O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.
Artigo 5.º
(Princípio dispositivo)
1. Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções.
2. O juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 434.º e 568.º e da consideração oficiosa dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa.
3. São ainda considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes tenham oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que seja dada à parte interessada a possibilidade de sobre eles se pronunciar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório.
Artigo 6.º
(Poder de direcção do processo e princípio do inquisitório)
1. Incumbe ao juiz, sem prejuízo do ónus da iniciativa das partes, providenciar pelo andamento regular e célere do processo, ordenando as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção e recusando o que for impertinente ou meramente dilatório.
2. O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais, sempre que essa falta seja susceptível de suprimento, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, se estiver em causa alguma modificação subjectiva da instância, convidando as partes a praticá-los.
3. Incumbe ao juiz realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.
Artigo 7.º
(Princípio da adequação formal)
Quando a tramitação processual prevista na lei não se adeque às especificidades da causa, deve o juiz oficiosamente, ouvidas as partes, determinar a prática dos actos que melhor se ajustem aos fins do processo.
Artigo 8.º
(Princípio da cooperação)
1. Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as partes cooperar entre si, contribuindo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.
2. O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando conhecimento à outra parte dos resultados da diligência.
3. As pessoas referidas no número anterior são obrigadas a comparecer sempre que para isso forem notificadas e a prestar os esclarecimentos que lhes forem pedidos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 442.º
4. Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo.
Artigo 9.º
(Princípio da boa fé)
1. As partes devem agir de acordo com os ditames da boa fé.
2. As partes não devem, designadamente, formular pedidos ilegais, articular factos contrários à verdade, requerer diligências meramente dilatórias e omitir a cooperação preceituada no artigo anterior.
Artigo 10.º
(Dever de recíproca correcção)
1. Todos os intervenientes no processo têm o dever de recíproca correcção, pautando-se as relações entre advogados e magistrados por um especial dever de urbanidade.
2. As partes não devem usar, nos seus escritos ou alegações orais, expressões desnecessária ou injustificadamente ofensivas da honra ou do bom nome da outra, ou do respeito devido às instituições.
Artigo 11.º
(Espécies de acções)
1. As acções são declarativas ou executivas.
2. As acções declarativas podem ser:
a) De simples apreciação, quando se destinam a obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto;
b) De condenação, quando visam exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito;
c) Constitutivas, quando têm por fim obter a directa constituição, modificação ou extinção de uma situação jurídica.
3. As acções executivas são aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado.
Artigo 12.º
(Acção executiva — Função do título executivo)
1. A acção executiva tem como base um título, pelo qual se determinam o seu fim e os seus limites.
2. O fim da acção executiva pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo, quer negativo.
TÍTULO II
Dos tribunais
CAPÍTULO I
Competência
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 13.º
(Lei reguladora da competência)
1. A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe.
2. Excepto disposição em contrário, são irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente.
3. Em caso de modificação relevante da competência, o juiz ordena oficiosamente a remessa do processo pendente ao tribunal competente.
Artigo 14.º
(Proibição do desaforamento)
Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.
Artigo 15.º
(Circunstâncias gerais determinantes da competência dos tribunais de Macau)
Os tribunais de Macau são competentes quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
a) Ter sido praticado em Macau o facto que serve de causa de pedir na acção ou algum dos factos que a integram;
b) Ser réu um não residente e autor um residente, desde que, se idêntica açcão fosse proposta pelo réu nos tribunais do local da sua residência, o autor pudesse ser aí demandado;
c) Não poder o direito tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em tribunal de Macau, desde que entre a acção a propor e Macau exista qualquer elemento ponderoso de conexão pessoal ou real.
Artigo 16.º
(Circunstâncias determinantes da competência para certas acções)
Sem prejuízo da competência que resulte do disposto no artigo anterior, os tribunais de Macau são competentes para apreciar:
a) As acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso, ou a resolução do contrato por falta de cumprimento, quando a obrigação devesse ser cumprida em Macau ou o réu aqui tenha domicílio;
b) As acções relativas a direitos pessoais de gozo, de despejo, de preferência e de execução específica de contrato-promessa, quando tenham por objecto imóveis situados em Macau;
c) As acções de reforço, substituição, redução ou expurgação de hipotecas quando, respeitando a navios e aeronaves, o registo destes tenha sido feito em Macau ou quando, respeitando a bem diverso, este se situe em Macau;
d) As acções destinadas a ser julgado livre de privilégios o navio adquirido por título gratuito ou oneroso quando, no momento da aquisição, o navio se achasse surto em porto de Macau;
e) As acções destinadas a regular avaria marítima comum sofrida por navio que entregue ou devesse entregar a respectiva carga em porto de Macau;
f) As acções de indemnização fundadas na abalroação de navios, quando o acidente tenha ocorrido em águas sob administração do Território, o dono do navio abalroador esteja domiciliado em Macau, o navio abalroador esteja registado em Macau ou for encontrado em porto de Macau, ou for de Macau o primeiro porto em que entrou o navio abalroado;
g) As acções destinadas a exigir os salários devidos por salvação ou assistência de navios, quando a salvação ou assistência tenha ocorrido em águas sob administração do Território, o dono dos objectos salvos tenha domicílio em Macau, o navio socorrido esteja registado em Macau, ou seja encontrado em porto de Macau o navio socorrido;
h) As acções de divisão de coisa comum, quando tenham por objecto bens situados em Macau;
i) As acções de divórcio, quando o autor resida em Macau ou aqui tenha domicílio;
j) As acções de inventário destinado a pôr termo à comunhão hereditária, quando a sucessão tenha sido aberta em Macau ou quando, aberta a sucessão fora de Macau, o falecido tenha deixado imóveis em Macau ou, na falta de imóveis, aqui se encontre a maior parte dos móveis por ele deixados;
l) As acções de habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra, quando se verifique algum dos requisitos mencionados na alínea anterior, ou quando o habilitando tenha domicílio em Macau;
m) As acções destinadas a declarar a falência, quando o domicílio, a sede ou a administração principal do empresário comercial se situe em Macau, ou quando, não se situando nenhum destes em Macau, aquelas acções derivem de obrigações contraídas ou que devessem ser cumpridas em Macau e o empresário comercial aqui tenha sucursal, agência, filial, delegação ou representação, sendo porém restrita a liquidação aos bens existentes em Macau.
Artigo 17.º
(Circunstâncias determinantes da competência para as restantes acções)
Sem prejuízo da competência que resulte do disposto no artigo 15.º, os tribunais de Macau são competentes para apreciar as acções não previstas no artigo anterior ou em disposições especiais, quando:
a) O réu tenha domicílio ou residência em Macau;
b) Não tendo o réu residência habitual ou sendo incerto ou ausente, o autor tenha domicílio ou residência em Macau;
c) Sendo o réu uma pessoa colectiva, se situe em Macau a respectiva sede ou administração principal, ou uma sucursal, agência, filial, delegação ou representação.
Artigo 18.º
(Procedimentos cautelares e diligências antecipadas)
Os procedimentos cautelares e as diligências antecipadas de produção de prova podem ser requeridos nos tribunais de Macau, quando a acção respectiva possa aqui ser proposta ou aqui esteja pendente.
Artigo 19.º
(Notificações avulsas)
As notificações avulsas podem ser requeridas nos tribunais de Macau, quando a pessoa a notificar tenha aqui residência ou domicílio.
Artigo 20.º
(Competência exclusiva dos tribunais de Macau)
A competência dos tribunais de Macau é exclusiva para apreciar:
a) As acções relativas a direitos reais sobre imóveis situados em Macau;
b) As acções destinadas a declarar a falência ou a insolvência de pessoas colectivas cuja sede se encontre em Macau.
SECÇÃO II
Competência em matéria de execuções
Artigo 21.º
(Execução fundada em sentença ou decisão arbitran( �/b>
1. Para a execução que se funde em sentença proferida por tribunais de Macau é competente, salvo disposição em contrário do presente Código, o tribunal que julgou a causa em primeira instância.
2. Se a decisão tiver sido proferida por árbitros, é competente para a execução o tribunal de primeira instância.
3. A execução corre por apenso ao processo onde a decisão foi proferida, ou no traslado se o processo tiver entretanto subido em recurso.
Artigo 22.º
(Execução fundada em decisão proferida por tribunais superiores)
1. Se a acção tiver sido proposta nos tribunais superiores, a execução é promovida no tribunal de primeira instância.
2. A execução corre por apenso ao processo onde a decisão tiver sido proferida ou no traslado, que para esse efeito baixam ao tribunal de primeira instância.
Artigo 23.º
(Execução por custas, multas e indemnizações)
1. As execuções por custas, multas ou indemnizações relativas a actos praticados em juízo são instauradas por apenso ao processo no qual se tenha feito a notificação da respectiva conta ou liquidação.
2. Subindo em recurso qualquer dos processos, junta-se ao da execução uma certidão da conta ou da liquidação que lhe serve de base.
3. Quando a condenação em custas, multa ou indemnização tenha sido proferida nos tribunais superiores, a execução corre no tribunal de primeira instância, tendo por base uma certidão da conta ou liquidação, com a identificação do processo e do responsável.
Artigo 24.º
(Execução fundada em decisão proferida por tribunais ou árbitros do exterior de Macau)
A execução fundada em decisão proferida por tribunais ou árbitros do exterior de Macau corre por apenso ao processo de revisão, ou no respectivo traslado, que para esse efeito baixam ao tribunal de primeira instância que for competente.
Artigo 25.º
(Outras execuções)
1. Em todos os outros casos não previstos especialmente, os tribunais de Macau são competentes para a execução quando a obrigação deva ser cumprida em Macau.
2. Tratando-se, porém, de execução para entrega de coisa certa ou pagamento de dívida com garantia real, os tribunais de Macau são competentes quando a coisa ou os bens onerados se encontrem em Macau.
CAPÍTULO II
Extensão e modificações da competência
Artigo 26.º
(Questões incidentais)
1. O tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa.
2. A decisão das questões e incidentes suscitados não constitui, porém, caso julgado fora do processo respectivo, excepto se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude e, para a sua apreciação, o tribunal a que a causa esteja afecta for competente.
Artigo 27.º
(Questões prejudiciais)
1. Se o conhecimento do objecto da acção depender da decisão de uma questão administrativa ou penal que seja da competência de outro tribunal de Macau, pode o juiz sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie.
2. A suspensão cessa se a acção administrativa ou penal não for exercida dentro de um mês ou se o respectivo processo estiver parado, por negligência das partes, durante o mesmo prazo; neste caso, o juiz da acção decide a questão prejudicial, mas a sua decisão não produz efeitos fora do processo em que for proferida.
Artigo 28.º
(Questões reconvencionais)
1. O tribunal da acção pode apreciar as questões deduzidas por via de reconvenção, desde que para elas tenha competência.
2. Se o tribunal da acção for incompetente para apreciar a reconvenção, por esta não poder ser proposta nos tribunais de Macau ou por ter havido preterição de tribunal arbitral, é o autor absolvido da instância reconvencional.
3. Se o tribunal da acção for incompetente para apreciar a reconvenção por motivo diverso do referido no número anterior, remete-se cópia do processo relativo ao pedido reconvencional ao tribunal competente, continuando a acção no tribunal onde foi instaurada.
Artigo 29.º
(Pactos privativo e atributivo de jurisdição)
1. As partes podem convencionar qual a jurisdição competente para dirimir um litígio determinado, ou os litígios eventualmente decorrentes de certa relação jurídica, contanto que a relação material controvertida tenha conexão com mais de uma ordem jurídica.
2. A designação convencional pode envolver a atribuição de competência exclusiva ou meramente alternativa com a dos tribunais de Macau, presumindo-se que seja alternativa em caso de dúvida.
3. A designação só é válida verificados cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Dizer respeito a um litígio sobre direitos disponíveis;
b) Ser aceite pela lei do tribunal designado;
c) Corresponder a um interesse sério das partes ou de uma delas, desde que não envolva inconveniente grave para a outra;
d) Não recair sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
e) Resultar de acordo escrito ou confirmado por escrito, devendo nele fazer-se menção expressa da jurisdição competente.
4. Para os efeitos da alínea e) do número anterior, considera-se reduzido a escrito o acordo constante de documento assinado pelas partes, ou o emergente de troca de cartas ou outros meios de comunicação de que fique prova escrita, quer tais instrumentos contenham directamente o acordo, quer deles conste cláusula de remissão para algum documento em que ele esteja contido.
CAPÍTULO III
Garantias da competência
SECÇÃO I
Incompetência
Artigo 30.º
(Casos de incompetência)
O tribunal é incompetente quando a acção não possa ser proposta nos tribunais de Macau ou quando haja infracção das regras de distribuição da competência na ordem interna.
Artigo 31.º
(Legitimidade e oportunidade da arguição)
1. A incompetência pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa.
2. A incompetência fundada na violação de pacto privativo de jurisdição ou na preterição de tribunal arbitral voluntário só pode ser arguida pelo réu, sendo o prazo de arguição o fixado para a contestação, oposição ou resposta ou, quando não haja lugar a estas, para outro meio de defesa que tenha a faculdade de deduzir; no articulado da arguição devem ser logo indicadas as provas.
3. No caso previsto no número anterior, o autor pode responder no articulado subsequente da acção ou, não havendo lugar a este, em articulado próprio, dentro de 10 dias após a notificação da entrega do articulado do réu; no articulado da resposta devem ser logo indicadas as provas.
4. Havendo mais de um réu e tendo a violação de pacto privativo de jurisdição ou a preterição de tribunal arbitral voluntário sido invocada apenas por um ou alguns dos réus, podem os outros opor-se à arguição, em articulado próprio, para o que são notificados nos mesmos termos que o autor.
Artigo 32.º
(Momento do conhecimento da incompetência)
1. Se a incompetência for arguida antes de ser proferido o despacho saneador, pode conhecer-se dela imediatamente ou reservar-se a apreciação para esse despacho.
2. Se não houver lugar a despacho saneador ou se a incompetência for arguida posteriormente a este despacho, deve conhecer-se logo da arguição.
Artigo 33.º
(Efeitos da incompetência)
1. A verificação da incompetência implica a remessa do processo para o tribunal competente, considerando-se neste caso a petição apresentada na data do primeiro registo de apresentação.
2. Exceptua-se o caso de a acção não poder ser proposta nos tribunais de Macau, em que a petição é liminarmente indeferida ou o réu absolvido da instância, bem como a violação de pacto privativo de jurisdição ou a preterição de tribunal arbitral, em que o réu é absolvido da instância.
Artigo 34.º
(Valor da decisão sobre incompetência)
1. A decisão sobre incompetência de um tribunal não tem valor fora do processo em que foi proferida.
2. Tendo a decisão sobre incompetência, proferida em primeira instância, transitado em julgado, o tribunal para o qual o processo seja remetido, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, pode suscitar oficiosamente a sua incompetência, aplicando-se o regime dos conflitos de competência quando se declare incompetente.
3. Se o Tribunal de Segunda Instância decidir, em via de recurso ordinário, que um tribunal de primeira instância é incompetente para conhecer de certa causa, por esta ser da competência de outro tribunal de primeira instância, no tribunal que for declarado competente não pode voltar a suscitar-se a questão da competência; do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não é admissível recurso ordinário.
4. Se o Tribunal de Segunda Instância decidir, em via de recurso ordinário, que um tribunal de primeira instância é incompetente para conhecer de certa causa, por esta ser da competência de um tribunal superior, o Tribunal de Última Instância, no recurso ordinário que vier a ser interposto, decide qual o tribunal competente e no tribunal que for declarado competente não pode voltar a suscitar-se a questão da competência.
SECÇÃO II
Conflitos de competência
Artigo 35.º
(Noção)
1. Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais de Macau se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão.
2. Não há conflito enquanto forem susceptíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência.
Artigo 36.º
(Pedido de resolução do conflito)
1. A decisão do conflito pode ser solicitada por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, mediante requerimento em que se especifiquem os factos que o exprimem.
2. Ao requerimento, que é dirigido ao presidente do tribunal competente para resolver o conflito e apresentado na secretaria desse tribunal, juntam-se os documentos necessários e nele se indicam as testemunhas.
Artigo 37.º
(Indeferimento liminar ou resolução do conflito)
1. Se o relator entender que não há conflito, indefere liminarmente o requerimento.
2. Se o relator entender que há conflito, manda notificar por ofício os tribunais em conflito para que suspendam o andamento dos respectivos processos, quando o conflito seja positivo, e para que respondam dentro do prazo que for designado.
3. Os tribunais em conflito respondem também por ofício, podendo juntar quaisquer certidões do processo.
4. Recebida a resposta ou depois de decorrido o prazo para a sua junção, segue-se a produção da prova testemunhal, se tiver sido oferecida, faculta-se o processo aos advogados constituídos, para alegarem por escrito, dá-se vista ao Ministério Público e, por fim, decide-se.
Artigo 38.º
(Aplicação do processo a outros casos)
As regras de resolução dos conflitos previstas nos artigos anteriores são aplicáveis aos casos seguintes:
a) Estar a mesma causa pendente em tribunais diferentes, tendo findado o prazo para serem opostas a excepção de incompetência e a de litispendência;
b) Estar a mesma causa pendente em tribunais diferentes e ter-se um deles julgado competente, não podendo já ser arguida, perante o outro ou outros, nem a excepção de incompetência nem a de litispendência;
c) Ter-se um dos tribunais julgado incompetente e ter mandado remeter o processo para tribunal diferente daquele em que pende a mesma causa, não podendo já ser arguidas, perante este, nem a excepção de incompetência nem a de litispendência.
TÍTULO III
Das partes
CAPÍTULO I
Personalidade judiciária
Artigo 39.º
(Conceito e medida)
1. A personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte.
2. Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária.
Artigo 40.º
(Extensão da personalidade judiciária)
A herança cujo titular ainda não esteja determinado e os patrimónios autónomos semelhantes destituídos de personalidade jurídica têm personalidade judiciária.
Artigo 41.º
(Personalidade judiciária das sucursais)
1. As sucursais, agências, filiais, delegações ou representações podem demandar ou ser demandadas quando a acção proceda de facto por elas praticado.
2. Se a administração principal tiver a sede ou o domicílio fora de Macau, as sucursais, agências, filiais, delegações ou representações situadas em Macau podem demandar e ser demandadas, ainda que a acção derive de facto praticado por aquela, quando a obrigação tenha sido contraída com um residente de Macau ou com um não residente domiciliado em Macau.
3. A falta de personalidade judiciária das sucursais, agências, filiais, delegações ou representações pode ser sanada mediante a intervenção da administração principal e a ratificação ou repetição do processado.
Artigo 42.º
(Personalidade judiciária das pessoas colectivas irregulares)
1. A pessoa colectiva que não se encontre legalmente constituída, mas proceda como se o estivesse, não pode opor, quando demandada, a irregularidade da sua constituição; mas a acção pode ser proposta só contra ela, ou só contra as pessoas civilmente responsáveis pelo facto que serve de fundamento à demanda, ou simultaneamente contra a pessoa colectiva irregular e as pessoas responsáveis.
2. Sendo demandada a pessoa colectiva irregular, é-lhe lícito deduzir reconvenção.
3. A falta de personalidade judiciária da pessoa colectiva irregularmente constituída pode ser sanada mediante a eliminação da falta determinante da irregularidade da sua constituição.
CAPÍTULO II
Capacidade judiciária
Artigo 43.º
(Conceito e medida da capacidade judiciária)
1. A capacidade judiciária consiste na susceptibilidade de estar, por si, em juízo.
2. A capacidade judiciária tem por base e por medida a capacidade do exercício de direitos.
Artigo 44.º
(Necessidade de representação ou assistência)
1. O incapaz só pode estar em juízo por intermédio do seu representante ou com a assistência do seu curador, excepto quanto aos actos que possa exercer pessoal e livremente.
2. O menor cujo poder paternal compete a ambos os pais é por estes representado em juízo, sendo necessário o acordo de ambos para a proposição de acções.
3. Quando seja réu um menor sujeito ao poder paternal dos pais, devem ambos ser citados para a acção.
Artigo 45.º
(Nomeação de representante ou curador especial ao incapaz)
1. Se o incapaz não tiver representante, deve requerer-se a nomeação dele ao tribunal competente, sem prejuízo da imediata designação de um curador especial pelo juiz da causa, em caso de urgência.
2. Tanto no decurso do processo como na execução da sentença, pode o curador especial praticar os mesmos actos que competiriam ao representante, cessando as suas funções logo que o representante nomeado ocupe o lugar dele no processo.
3. Quando, fora do caso previsto no n.º 1, o incapaz deva ser representado por curador especial, a nomeação dele incumbe igualmente ao juiz da causa, aplicando-se o disposto na primeira parte do número anterior.
4. Tanto a nomeação do representante como a do curador especial devem ser promovidas pelo Ministério Público e podem ser requeridas por qualquer parente sucessível, quando o incapaz deva ser autor; e são requeridas pelo autor, quando o incapaz deva figurar como réu.
5. O Ministério Público é ouvido, sempre que não seja o requerente da nomeação.
Artigo 46.º
(Desacordo entre os pais na representação do menor)
1. Quando o menor seja representado por ambos os pais e haja desacordo entre estes acerca da conveniência em intentar a acção, pode qualquer deles requerer ao tribunal competente a resolução da divergência.
2. Se, no decurso da demanda em que intervenha o menor, houver desacordo entre os progenitores acerca da orientação do processo, pode qualquer deles, no prazo de realização do primeiro acto afectado pelo desacordo, requerer ao juiz da causa que providencie sobre a forma de o incapaz ser nela representado, suspendendo-se entretanto a instância.
3. Ouvido o outro progenitor, quando só um deles tenha requerido, bem como o Ministério Público, o juiz decide de acordo com o interesse do menor, podendo atribuir a representação a um só dos pais, designar curador especial ou conferir a representação ao Ministério Público, cabendo recurso ordinário da decisão, com efeito meramente devolutivo.
4. A contagem do prazo suspenso, nos termos do n.º 2, reinicia-se com a notificação da decisão ao representante ou ao curador especial designado.
5. Sempre que seja necessário fazer intervir o menor em causa pendente e não haja acordo dos pais para o efeito, pode qualquer deles requerer a suspensão da instância até resolução do desacordo pelo tribunal competente.
Artigo 47.º
(Assistência aos inabilitados)
1. Os inabilitados podem intervir nas acções em que sejam partes e devem ser citados quando tiverem a posição de réus, sob pena de se verificar a nulidade correspondente à falta de citação, ainda que tenha sido citado o curador.
2. A intervenção do inabilitado fica subordinada à orientação do curador, que prevalece no caso de divergência.
Artigo 48.º
(Representação das pessoas impossibilitadas de receber a citação)
1. As pessoas que, em consequência de notória anomalia psíquica ou de outra incapacidade de facto, estejam impossibilitadas de receber a citação para a causa são representadas nela por um curador especial.
2. A representação do curador especial cessa quando for julgada desnecessária ou quando se juntar documento que mostre ter sido declarada a interdição ou a inabilitação ou instituída a curadoria e nomeado representante à pessoa impossibilitada de receber a citação.
3. A desnecessidade do curador especial, quer seja originária, quer superveniente, é apreciada sumariamente, a requerimento do curatelado, que pode produzir quaisquer provas.
4. O representante nomeado na acção de interdição, inabilitação ou curadoria é citado para ocupar no processo o lugar do curador especial.
Artigo 49.º
(Defesa do ausente, incapaz ou impossibilitado pelo Ministério Público)
1. Se o incapaz ou o ausente, ou os seus representantes, não deduzirem oposição, nem constituírem mandatário judicial no prazo da defesa, incumbe ao Ministério Público a defesa deles, para o que é citado, correndo novamente o prazo para a contestação.
2. Quando o Ministério Público represente o autor, é nomeado ao ausente ou incapaz um defensor oficioso.
3. A representação do Ministério Público ou do defensor oficioso apenas cessa quando o ausente ou seu procurador comparecer, ou logo que seja constituído mandatário judicial do ausente ou incapaz.
4. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, ao caso de o curador do impossibilitado não deduzir oposição nem constituir mandatário judicial no prazo da defesa.
Artigo 50.º
(Acções a propor pelo incapaz ou ausente — Representação pelo Ministério Público)
1. Incumbe ao Ministério Público, em representação de incapazes e ausentes, intentar quaisquer acções que se mostrem necessárias à tutela dos seus direitos e interesses.
2. A representação cessa logo que seja constituído mandatário judicial do incapaz ou ausente, ou quando, deduzindo o respectivo representante legal oposição à intervenção principal do Ministério Público, o juiz, ponderando o interesse do representado, a considere procedente.
Artigo 51.º
(Representação dos incertos)
1. Quando a acção seja proposta contra incertos, são estes representados pelo Ministério Público.
2. Quando o Ministério Público represente o autor, é nomeado defensor oficioso aos incertos.
3. A representação do Ministério Público ou do defensor oficioso só cessa quando os citados como incertos se apresentem em juízo e a sua legitimidade como réus seja devidamente reconhecida.
Artigo 52.º
(Representação do Território)
1. O Território é representado pelo Ministério Público.
2. Se a causa tiver por objecto bens ou direitos do Território, mas que estejam na administração ou fruição de entidades autónomas, podem estas constituir advogado que intervenha no processo juntamente com o Ministério Público, para o que são citadas quando o Território seja réu.
3. Havendo divergência entre o Ministério Público e o advogado da entidade autónoma, prevalece a orientação daquele.
Artigo 53.º
(Representação das outras pessoas colectivas)
1. As demais pessoas colectivas são representadas por quem a lei, os estatutos ou o acto constitutivo designarem.
2. Sendo demandada pessoa colectiva que não tenha quem a represente, ou ocorrendo conflito de interesses entre a ré e o seu representante, o juiz da causa designa representante especial, salvo se a lei estabelecer outra forma de assegurar a respectiva representação em juízo.
3. As funções do representante especial a que se refere o número anterior cessam logo que a representação seja assumida por quem deva, nos termos da lei, assegurá-la.
Artigo 54.º
(Representação das entidades carecidas de personalidade jurídica)
Salvo disposição especial em contrário, os patrimónios autónomos são representados pelos seus administradores, sendo as sociedades, comerciais ou civis, e as associações que careçam de personalidade jurídica, bem como as sucursais, agências, filiais, delegações ou representações, representadas pelas pessoas que ajam como directores, gerentes ou administradores.
Artigo 55.º
(Suprimento da incapacidade judiciária e da irregularidade da representação)
1. A incapacidade judiciária e a irregularidade da representação são sanadas mediante a intervenção ou citação do representante legítimo ou do curador do incapaz.
2. Se estes ratificarem os actos anteriormente praticados, o processo segue como se o vício não existisse; no caso contrário, fica sem efeito todo o processado posterior ao momento em que a falta se deu ou a irregularidade foi cometida, correndo novamente os prazos para a prática dos actos não ratificados, que podem ser renovados.
3. Se a irregularidade verificada consistir na preterição de algum dos pais do menor, tem-se como ratificado o processado anterior, quando o progenitor preterido, devidamente notificado, nada disser dentro do prazo fixado; havendo desacordo dos pais acerca da repetição da acção ou da renovação dos actos, é aplicável o disposto no artigo 46.º
4. Sendo o incapaz autor e tendo o processo sido anulado desde o início, se o prazo de prescrição ou caducidade tiver entretanto terminado ou terminar nos 2 meses imediatos à anulação, não se considera completada a prescrição ou caducidade antes de findarem estes 2 meses.
Artigo 56.º
(Iniciativa do juiz no suprimento)
1. Logo que se aperceba de algum dos vícios a que se refere o artigo anterior, deve o juiz, oficiosamente e a todo o tempo, providenciar pela regularização da instância.
2. Incumbe ao juiz ordenar a citação do réu em quem o deva representar ou, se a falta ou irregularidade respeitar ao autor, determinar a notificação de quem o deva representar na causa para, no prazo fixado, ratificar ou retirar, no todo ou em parte, o processado anterior, suspendendo-se entretanto a instância.
Artigo 57.º
(Suprimento da falta de autorização ou de deliberação)
1. Se a parte estiver devidamente representada, mas faltar autorização ou deliberação exigida por lei, designa-se o prazo dentro do qual o representante deve obter a autorização ou deliberação, suspendendo-se a instância.
2. Não sendo a falta sanada dentro do prazo, o réu é absolvido da instância, quando a autorização ou deliberação devesse ser obtida pelo representante do autor; se era ao representante do réu que incumbia obtê-la, o processo segue como se o réu não deduzisse oposição.
CAPÍTULO III
Legitimidade
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 58.º
(Conceito de legitimidade)
Na falta de indicação da lei em contrário, possuem legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor.
Artigo 59.º
(Acções para a tutela de interesses difusos)
Têm legitimidade para propor e intervir nas acções e procedimentos cautelares destinados, designadamente, à defesa da saúde pública, do ambiente, da qualidade de vida, do património cultural e do domínio público, bem como à protecção do consumo de bens e serviços, qualquer residente no gozo dos seus direitos civis e políticos, as associações e fundações cujo fim se relacione com os interesses em causa, os municípios e o Ministério Público.
Artigo 60.º
(Litisconsórcio voluntário)
1. Se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a acção respectiva pode ser proposta por todos ou contra todos os sujeitos; mas, se a lei ou o negócio for omisso, a acção pode também ser proposta por um só ou contra um só dos sujeitos, devendo o tribunal, nesse caso, conhecer apenas da respectiva quota-parte do interesse ou da responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade.
2. Se a lei ou o negócio permitir que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação comum seja exigida de um só dos sujeitos, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade.
Artigo 61.º
(Litisconsórcio necessário)
1. Se a lei ou o negócio jurídico exigir a intervenção dos vários sujeitos da relação material controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade.
2. É igualmente necessária a intervenção de todos os sujeitos quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal; a decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes sujeitos, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.
Artigo 62.º
(Acções que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges)
1. Devem ser propostas por ambos os cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro, as acções de que possa resultar perda ou oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, incluindo as acções que tenham por objecto, directa ou indirectamente, a casa de morada da família.
2. Na falta de acordo, o tribunal decide sobre o suprimento do consentimento, tendo em consideração o interesse da família, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 57.º
3. Devem ser propostas contra o marido e a mulher as acções emergentes de facto praticado por ambos os cônjuges, as acções emergentes de facto praticado por um deles, mas em que pretenda obter-se decisão susceptível de ser executada sobre bens próprios do outro, e ainda as acções compreendidas no n.º 1.
Artigo 63.º
(O litisconsórcio e a acção)
No caso de litisconsórcio necessário, há uma única acção com pluralidade de sujeitos; no litisconsórcio voluntário, há uma simples acumulação de acções, conservando cada litigante uma posição de independência em relação aos seus compartes.
Artigo 64.º
(Coligação de autores e de réus)
1. Podem dois ou mais autores coligar-se contra um ou vários réus e o autor demandar conjuntamente vários réus por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência.
2. É igualmente permitida a coligação quando, sendo embora diferentes as causas de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas.
3. É ainda permitida a coligação quando os pedidos formulados contra os vários réus se baseiem na invocação da obrigação cartular, quanto a uns, e da respectiva relação subjacente, quanto a outros.
Artigo 65.º
(Obstáculos à coligação)
1. A coligação não é admissível quando o tribunal for incompetente para apreciar algum dos pedidos.
2. A coligação não é também admissível quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes, salvo se a diferença provier do diverso valor dos pedidos.
3. Quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes que não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação se nela houver interesse relevante ou a apreciação conjunta das pretensões for indispensável para a justa composição do litígio.
4. Incumbe ao juiz, na situação prevista no número anterior, adaptar a tramitação processual à cumulação autorizada.
5. Se o juiz, oficiosamente ou a requerimento de algum dos réus, entender que, não obstante a verificação dos requisitos da coligação, há inconveniente grave em que as causas sejam instruídas, discutidas e julgadas conjuntamente, ordena, em despacho fundamentado, a notificação do autor para indicar, no prazo fixado, o pedido ou os pedidos a apreciar no processo, sob pena de, não o fazendo, o réu ser absolvido da instância quanto a todos eles; se houver pluralidade de autores ou for feita a indicação, aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 66.º
6. No caso previsto no número anterior, se as novas acções forem propostas dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado do despacho que ordenou a separação, os efeitos civis da proposição da acção e da citação do réu retrotraem-se à data em que estes factos se produziram no primeiro processo.
Artigo 66.º
(Suprimento da coligação ilegal)
1. Ocorrendo coligação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida pelo artigo 64.º, o juiz manda notificar o autor para, no prazo fixado, indicar o pedido a apreciar no processo, sob pena de, não o fazendo, o réu ser absolvido da instância quanto a todos eles.
2. Havendo pluralidade de autores, são todos notificados nos termos do número anterior para, por acordo, indicarem os pedidos a apreciar no processo.
3. Feita a indicação a que aludem os números anteriores, o juiz absolve o réu da instância relativamente aos outros pedidos.
Artigo 67.º
(Pluralidade subjectiva subsidiária)
É admitida a formulação subsidiária do mesmo pedido, ou a formulação de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação material controvertida.
SECÇÃO II
Legitimidade em matéria de execuções
Artigo 68.º
(Determinação da legitimidade)
1. A execução é promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que nele tenha a posição de devedor.
2. Se o título for ao portador, é a execução promovida pelo portador do título.
3. Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, têm legitimidade os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda, mencionando-se no próprio requerimento inicial da execução os factos constitutivos da sucessão.
4. A execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro pode seguir directamente contra este, se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor.
5. Quando a execução tenha sido movida apenas contra o terceiro e se reconheça a insuficiência dos bens onerados com a garantia real, pode o exequente requerer, no mesmo processo, o prosseguimento da acção executiva contra o devedor, que é citado para completa satisfação do crédito exequendo.
6. Estando os bens onerados do devedor na posse de terceiro, pode este ser desde logo demandado juntamente com o devedor.
Artigo 69.º
(Exequibilidade da sentença contra terceiros)
A execução fundada em sentença pode ser promovida, não só contra o devedor, mas ainda contra as pessoas em relação às quais a sentença constitua caso julgado.
Artigo 70.º
(Legitimidade do Ministério Público como exequente)
Compete ao Ministério Público promover a execução por custas e multas impostas em qualquer processo.
Artigo 71.º
(Coligação)
1. Podem vários credores coligar-se contra o mesmo devedor ou contra vários devedores litisconsortes, bem como vários devedores coligados, desde que obrigados no mesmo título, ser demandados por um credor ou por vários credores litiscorsortes ou coligados, salvo quando:
a) O tribunal não for competente para alguma das execuções;
b) As execuções tiverem fins diferentes;
c) A alguma das execuções corresponder processo especial diferente do aplicável às outras, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 65.º
2. Tendo as execuções por fim o pagamento de quantia certa, as várias obrigações devem ser líquidas ou liquidáveis por simples cálculo aritmético.
3. Se todas as execuções se fundarem em sentenças, a acção executiva é promovida por apenso ao processo de valor mais elevado; havendo também execuções fundadas noutros títulos, incorporam-se todas no apenso da execução.
4. Se às várias execuções corresponderem diferentes formas de processo comum, a forma a seguir é a do processo ordinário.
CAPÍTULO IV
Interesse processual
Artigo 72.º
(Conceito de interesse processual)
Há interesse processual sempre que a situação de carência do autor justifica o recurso às vias judiciais.
Artigo 73.º
(O interesse processual e as espécies de acções)
1. Nas acções de simples apreciação há interesse processual quando o autor pretenda reagir contra uma situação de incerteza objectiva e grave.
2. Nas acções constitutivas há interesse processual sempre que o efeito jurídico visado não possa ser obtido mediante simples acto unilateral do autor.
3. Nas acções de condenação há interesse processual:
a) Se a obrigação estiver vencida, excepto se o autor dispuser de título com manifesta força executiva;
b) Se a obrigação não estiver vencida e se verificar alguma das situações previstas no artigo 393.º.
CAPÍTULO V
Patrocínio judiciário
Artigo 74.º
(Constituição obrigatória de advogado)
1. É obrigatória a constituição de advogado:
a) Nas causas em que seja admissível recurso ordinário;
b) Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores;
c) Nas execuções de valor superior à alçada do Tribunal de Segunda Instância;
d) Nas execuções de valor superior à alçada dos tribunais de primeira instância, quando sejam opostos embargos ou tenha lugar qualquer outro procedimento que siga os termos do processo declarativo.
2. Ainda que seja obrigatória a constituição de advogado, os advogados estagiários e as próprias partes podem fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito.
3. Nos inventários, seja qual for a sua natureza ou valor, só é obrigatória a intervenção de advogados para se suscitarem ou discutirem questões de direito.
4. Nos processos de jurisdição voluntária não é obrigatória a constituição de advogado, salvo na fase de recurso.
5. No apenso da verificação de créditos, o patrocínio de advogado só é obrigatório quando seja reclamado algum crédito de valor superior à alçada dos tribunais de primeira instância e apenas para apreciação desse crédito.
Artigo 75.º
(Falta de constituição de advogado)
Se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, fá-la notificar para o constituir dentro de prazo certo, sob pena
de, consoante os casos, o réu ser absolvido da instância, não ter seguimento o recurso ou ficar sem efeito a defesa.
Artigo 76.º
(Patrocínio nas causas em que não é obrigatória a constituição de advogado)
Nas causas em que não seja obrigatória a constituição de advogado podem as próprias partes pleitear por si ou confiar o patrocínio a advogados estagiários.
Artigo 77.º
(Forma do mandato judicial)
O mandato judicial pode ser conferido:
a) Por meio de instrumento público ou de documento particular, nos termos da legislação aplicável;
b) Por declaração verbal da parte no auto de qualquer diligência praticada no processo.
Artigo 78.º
(Extensão do mandato judicial)
1. O mandato judicial atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores, sem prejuízo das disposições que exijam a outorga de poderes especiais por parte do mandante.
2. Nos poderes que a lei presume conferidos ao mandatário está incluído o de substabelecer o mandato.
3. O substabelecimento sem reserva implica a exclusão do anterior mandatário.
4. A eficácia do mandato depende de aceitação, que pode ser manifestada no próprio instrumento público ou em documento particular, ou resultar de comportamento concludente do mandatário.
Artigo 79.º
(Poderes gerais e especiais dos mandatários judiciais)
1. Quando a parte declare na procuração que dá poderes forenses ou para ser representada em qualquer acção, o mandato tem a extensão definida no artigo anterior.
2. Os mandatários judiciais só podem confessar a acção, transigir sobre o seu objecto e desistir do pedido ou da instância, quando estejam munidos de procuração que os autorize expressamente a praticar qualquer desses actos.
Artigo 80.º
(Confissão de factos pelo mandatário)
As afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte, salvo se forem rectificadas ou retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente.
Artigo 81.º
(Revogação e renúncia do mandato)
1. A revogação e a renúncia do mandato devem ter lugar no próprio processo e são notificadas, tanto ao mandatário ou ao mandante, como à parte contrária.
2. Os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes; a renúncia é pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no n.º 3.
3. Nos casos em que é obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias, suspende-se a instância, se a falta for do autor; se for do réu, o processo segue os seus termos, aproveitando-se os actos anteriormente praticados pelo advogado.
4. Sendo o patrocínio obrigatório, se o réu ou o reconvindo não puderem ser notificados, o juiz solicita ao organismo representativo dos advogados a nomeação oficiosa de mandatário, a realizar em 10 dias, findos os quais a instância prossegue, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 85.º e 86.º
5. O advogado nomeado nos termos do número anterior tem direito a exame do processo, pelo prazo de 10 dias.
6. Se o réu tiver deduzido reconvenção, esta fica sem efeito, quando for dele a falta a que se refere o n.º 3; sendo a falta do autor, segue só o pedido reconvencional, decorridos que sejam 10 dias sobre a suspensão da acção.
Artigo 82.º
(Falta, insuficiência e irregularidade do mandato)
1. A falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrária e suscitadas oficiosamente pelo tribunal.
2. O juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado; se, findo este prazo, não estiver regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas respectivas e na indemnização dos danos a que tenha dado causa.
3. Sempre que o vício resulte de excesso de mandato, o tribunal participa a ocorrência ao organismo representativo dos advogados.
Artigo 83.º
(Patrocínio a título de gestão de negócios)
1. Em casos de urgência, o patrocínio judiciário pode ser exercido como gestão de negócios.
2. Se, porém, a parte não ratificar a gestão dentro do prazo fixado pelo juiz, o gestor é condenado nas custas que provocou e na indemnização do dano causado à parte contrária ou à parte cujo patrocínio assumiu.
3. O despacho que fixar o prazo para a ratificação é notificado pessoalmente à parte cujo patrocínio o gestor assumiu.
Artigo 84.º
(Assistência técnica aos advogados)
1. Quando no processo se suscitem questões de natureza técnica para as quais não tenha a necessária preparação, pode o advogado fazer-se assistir, durante a produção da prova e a discussão da causa, de pessoa dotada de preparação especial para as questões suscitadas.
2. Até 10 dias antes da audiência de discussão e julgamento, o advogado indica no processo a pessoa que escolheu e as questões para que reputa conveniente a sua assistência, dando-se logo conhecimento do facto ao advogado da parte contrária, que pode usar de igual direito.
3. A intervenção pode ser recusada pelo juiz, quando a julgue desnecessária.
4. Em relação às questões para que tenha sido designado, o técnico tem os mesmos direitos e deveres que o advogado, mas deve prestar o seu concurso sob a direcção deste e não pode produzir alegações orais.
Artigo 85.º
(Nomeação oficiosa de advogado)
1. Se a parte não encontrar em Macau quem aceite voluntariamente o seu patrocínio, pode dirigir-se ao presidente do organismo representativo dos advogados para que lhe nomeie advogado.
2. A nomeação é feita sem demora e notificada ao nomeado, que pode alegar escusa dentro de 5 dias; na falta de escusa ou não sendo esta julgada legítima por quem fez a nomeação, deve o advogado exercer o patrocínio, sob pena de procedimento disciplinar.
Artigo 86.º
(Nomeação efectuada pelo juiz)
Ao juiz pertence a nomeação de advogado nos casos de urgência ou quando a entidade competente a não faça dentro de 10 dias.
LIVRO II
DO PROCESSO EM GERAL
TÍTULO I
Dos actos processuais
CAPÍTULO I
Actos em geral
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 87.º
(Princípio da limitação dos actos)
Não é lícito realizar no processo actos inúteis.
Artigo 88.º
(Forma dos actos)
1. Os actos processuais têm a forma que, nos termos mais simples, melhor corresponda ao fim que visam atingir.
2. Os actos processuais podem obedecer a modelos aprovados pela entidade competente, só podendo, no entanto, ser considerados obrigatórios os modelos relativos a actos da secretaria.
3. Os actos processuais que tenham de reduzir-se a escrito devem ser compostos de modo a não deixar dúvidas acerca da sua autenticidade formal e redigidos de maneira a tornar claro o seu conteúdo, possuindo as abreviaturas usadas significado inequívoco.
4. As datas e os números podem ser escritos por algarismos, excepto quando respeitem à definição de direitos ou obrigações das partes ou de terceiros; nas ressalvas, porém, os números que tenham sido rasurados ou emendados devem ser sempre escritos por extenso.
5. É permitido o uso de meios informáticos no tratamento e execução de quaisquer actos ou peças processuais.
Artigo 89.º
(Língua a empregar nos actos)
1. Nos actos processuais utiliza-se uma das línguas oficiais.
2. Quando tenha de intervir no processo pessoa que não conheça ou não domine a língua de comunicação, é nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao acto ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquela utilizada; o intérprete presta juramento de fidelidade.
Artigo 90.º
(Tradução de documentos)
1. Quando se ofereçam documentos escritos em língua diferente das línguas oficiais de Macau que careçam de tradução, o juiz, oficiosamente ou a requerimento de alguma das partes, ordena que o apresentante a junte.
2. Surgindo dúvidas fundadas sobre a idoneidade da tradução, o juiz ordena que o apresentante junte tradução autenticada; não sendo junta a tradução autenticada no prazo fixado, pode o juiz determinar que o documento seja traduzido por perito designado pelo tribunal.
Artigo 91.º
(Meios de expressão e comunicação dos surdos, mudos e surdos-mudos)
1. Quando um surdo, um mudo ou um surdo-mudo devam prestar declarações, observam-se as regras seguintes:
a) Ao surdo formulam-se as perguntas por escrito, respondendo ele oralmente;
b) Ao mudo formulam-se as perguntas oralmente, respondendo ele por escrito;
c) Ao surdo-mudo formulam-se as perguntas por escrito, respondendo ele também por escrito.
2. Se o surdo, o mudo ou o surdo-mudo não souberem ler ou escrever, é nomeado intérprete idóneo que, sob juramento, transmite as perguntas ou as respostas ou umas e outras.
3. O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos requerimentos orais e à prestação de juramento.
Artigo 92.º
(Lei reguladora da forma dos actos e do processo)
1. A forma dos diversos actos processuais é regulada pela lei que vigore no momento em que são praticados.
2. A forma de processo aplicável determina-se pela lei vigente à data em que a acção é proposta.
Artigo 93.º
(Quando se praticam os actos)
1. Os actos processuais praticam-se nos dias úteis e fora do período das férias dos tribunais.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior as citações, notificações e os actos que se destinem a evitar dano irreparável.
3. A entrega de articulados, requerimentos ou documentos nas secretarias deve ter lugar durante as horas de expediente dos serviços de justiça.
Artigo 94.º
(Regra da continuidade dos prazos)
1. O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias dos tribunais, salvo se a sua duração for igual ou superior a 6 meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes.
2. Quando o prazo para a prática do acto processual termine em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os tribunais quando seja concedida, em todo ou em parte do dia, tolerância de ponto.
4. Os prazos para a propositura de acções previstos neste Código seguem o regime dos números anteriores.
Artigo 95.º
(Modalidades do prazo)
1. O prazo é dilatório ou peremptório.
2. O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um acto ou o início da contagem de um outro prazo.
3. O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto, salvo no caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte.
4. Mesmo não havendo justo impedimento, pode o acto ser praticado no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa de montante igual a um oitavo da taxa de justiça que seria devida a final pelo processo, ou parte do processo, mas nunca superior a 5 UC; pode o acto ainda ser praticado no segundo ou terceiro dias úteis seguintes ao termo do prazo, sendo neste caso a multa de montante igual a um quarto da taxa de justiça, mas nunca superior a 10 UC.
5. Praticado o acto em qualquer dos 3 dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar uma multa de montante igual ao dobro da mais elevada prevista no número anterior, sob pena de se considerar perdido o direito de praticar o acto, não podendo, porém, a multa exceder 20 UC.
6. O juiz pode determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele excessivo.
Artigo 96.º
(Justo impedimento)
1. Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto.
2. A parte que alegar o justo impedimento deve oferecer logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o acto fora do prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.
Artigo 97.º
(Prorrogabilidade dos prazos)
1. O prazo processual fixado pela lei é prorrogável nos casos nela previstos.
2. Havendo acordo das partes, o prazo é prorrogável por uma vez e por igual período.
Artigo 98.º
(Prazo dilatório seguido de prazo peremptório)
Quando a um prazo dilatório se seguir um prazo peremptório, os dois prazos contam-se como um só.
Artigo 99.º
(Em que lugar se praticam os actos)
1. Os actos processuais realizam-se no lugar em que possam ser mais eficazes; mas podem realizar-se em lugar diferente, por motivos de deferência ou de justo impedimento.
2. Quando nenhuma razão imponha outro lugar, os actos realizam-se no tribunal.
SECÇÃO II
Actos das partes
Artigo 100.º
(Entrega ou remessa a juízo das peças processuais)
1. Os articulados, requerimentos, respostas e as peças referentes a quaisquer actos que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo podem ser entregues na secretaria ou a esta remetidos por correio, sob registo, acompanhados dos documentos e duplicados necessários, valendo, neste caso, como data do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal.
2. Podem ainda as partes praticar actos processuais através de telecópia ou por meios telemáticos, nos termos previstos em diploma regulamentar.
3. Quando os elementos a que alude o n.º 1 sejam entregues na secretaria, é exigida prova da identidade dos apresentantes não conhecidos em tribunal e, a solicitação destes, passado recibo de entrega.
Artigo 101.º
(Definição de articulados)
1. Os articulados são as peças em que as partes expõem os fundamentos da acção e da defesa e formulam os pedidos correspondentes.
2. Nas acções, nos seus incidentes e nos procedimentos cautelares é obrigatória a dedução por artigos dos factos que interessem à fundamentação do pedido ou da defesa, sem prejuízo dos casos em que a lei dispensa a narração de forma articulada.
Artigo 102.º
(Exigência de duplicados)
1. Os articulados são apresentados em duplicado; quando o articulado seja oposto a mais de uma pessoa, oferecem-se tantos duplicados quantos forem os interessados, salvo se forem representados pelo mesmo mandatário.
2. Os requerimentos, as alegações e os documentos apresentados por qualquer das partes devem ser igualmente acompanhados de tantas cópias quantos os duplicados previstos no número anterior; estas cópias são entregues à parte contrária com a primeira notificação subsequente à sua apresentação.
3. Se a parte não fizer entrega de qualquer dos duplicados e cópias exigidos nos números anteriores, os respectivos originais só são atendidos em juízo se a parte, notificada oficiosamente pela secretaria, os apresentar no prazo de 10 dias, pagando de multa a quantia mais elevada fixada no n.º 4 do artigo 95.º
4. Quando razões especiais o justifiquem, o juiz pode dispensar a apresentação das cópias a que se refere o n.º 2 ou marcar um prazo suplementar para a sua apresentação.
5. Além dos duplicados que hão-de ser entregues à parte contrária, deve a parte oferecer mais um duplicado de cada articulado, para ser arquivado e servir de base à reforma do processo em caso de destruição ou desaparecimento; se a parte não juntar o duplicado, manda-se extrair cópia do articulado, pagando o responsável o triplo das despesas a que a cópia der lugar, a qual é para o efeito contada como se de certidão se tratasse.
Artigo 103.º
(Regra geral sobre o prazo)
1. Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para as partes requererem qualquer acto ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual; e também é de 10 dias o prazo para a parte responder ao que for deduzido pela parte contrária.
2. O prazo para qualquer resposta conta-se sempre da notificação do acto a que se responde.
SECÇÃO III
Actos dos magistrados
Artigo 104.º
(Manutenção da ordem nos actos processuais)
1. A manutenção da ordem nos actos processuais compete ao magistrado que a eles presida, o qual toma as providências necessárias contra quem perturbar a sua realização, nomeadamente
advertindo com urbanidade o infractor, ou retirando-lhe a palavra, quando ele se afaste do respeito devido ao tribunal ou às outras instituições, especificando e fazendo consignar em acta os actos que determinaram a providência, sem prejuízo do procedimento criminal ou disciplinar que no caso couber.
2. Se o infractor não acatar a decisão, pode o magistrado que preside ao acto processual fazê-lo sair do local em que o acto se realiza.
3. É lícito o uso de expressões e imputações indispensáveis à defesa da causa.
4. Sempre que seja retirada a palavra a advogado ou advogado estagiário, é dado conhecimento circunstanciado do facto ao organismo representativo dos advogados, para efeitos disciplinares; das faltas cometidas pelos magistrados do Ministério Público é dado conhecimento ao respectivo superior hierárquico.
5. Sendo as faltas cometidas pelas partes ou outras pessoas, pode o magistrado que preside ao acto processual aplicar-lhes as sanções previstas nos n.os 1 e 2 e condená-las em multa, conforme a gravidade da infracção.
6. Da decisão que retire a palavra, ordene a expulsão do local ou condene em multa o infractor cabe recurso, com efeito suspensivo; interposto o recurso nos dois primeiros casos, suspende-se o acto até que o recurso, a processar como urgente, seja definitivamente julgado.
7. Para a manutenção da ordem nos actos processuais, pode o tribunal requisitar, sempre que necessário, o auxílio da força pública, a qual fica submetida, para o efeito, ao poder de direcção do juiz que presidir ao acto.
Artigo 105.º
(Marcação e adiamento de diligências)
1. A fim de prevenir o risco de sobreposição de datas de diligências a que devam comparecer os mandatários judiciais, deve o juiz providenciar pela marcação do dia e hora da sua realização mediante prévio acordo com aqueles, podendo encarregar a secretaria de realizar, por forma expedita, os contactos prévios necessários.
2. Quando a marcação não possa ser feita nos termos do número anterior, os mandatários impedidos em consequência de outro serviço judicial já marcado devem, no prazo de 5 dias a contar do conhecimento do impedimento, comunicar o facto ao tribunal e, após os contactos necessários com os restantes mandatários, propor datas alternativas.
3. O juiz, ponderadas as razões aduzidas, pode alterar a data inicialmente fixada, sendo os demais intervenientes no acto notificados após o decurso do prazo a que alude o número anterior.
4. Logo que verifique que a diligência, por motivo imprevisto, não pode realizar-se no dia e hora designados, deve o tribunal dar imediato conhecimento do facto aos intervenientes processuais, providenciando por que as pessoas convocadas sejam logo notificadas do adiamento.
5. Os mandatários judiciais devem comunicar prontamente ao tribunal quaisquer circunstâncias impeditivas da sua presença e que determinem o adiamento da diligência marcada.
6. Se ocorrerem justificados obstáculos ao início pontual das diligências, deve o juiz comunicá- los aos advogados e a secretaria às partes e demais intervenientes processuais, dentro dos 30 minutos subsequentes à hora designada para o seu início; a falta desta comunicação implica a dispensa automática dos intervenientes processuais comprovadamente presentes, devendo constar da acta tal ocorrência.
Artigo 106.º
(Dever de administrar justiça e designação das decisões judiciais)
1. Os juízes têm o dever de administrar justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes e cumprindo, nos termos da lei, as decisões dos tribunais superiores.
2. A sentença é o acto pelo qual o juiz decide a causa principal ou qualquer incidente que apresente a estrutura de uma causa.
3. As decisões dos tribunais colegiais têm a denominação de acórdãos.
4. Os despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes; consideram-se proferidos no exercício de um poder discricionário os despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador.
Artigo 107.º
(Requisitos externos das decisões judiciais)
1. As decisões judiciais são datadas e assinadas pelo juiz ou relator, que devem rubricar ainda as folhas não manuscritas e efectuar as ressalvas necessárias; os acórdãos são também assinados pelos outros juízes que intervieram, salvo se não estiverem presentes, do que se faz menção.
2. Os despachos e sentenças proferidos oralmente no decurso de acto de que deva lavrar-se auto ou acta são aí reproduzidos; a assinatura do auto ou da acta, por parte do juiz, garante a fidelidade da reprodução.
3. As sentenças e os acórdãos finais são registados em livro especial.
Artigo 108.º
(Dever de fundamentar a decisão)
1. As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
2. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição.
Artigo 109.º
(Documentação dos actos presididos pelo juiz)
1. A realização e o conteúdo dos actos processuais presididos pelo juiz são documentados em acta, na qual são recolhidas as declarações, requerimentos, promoções e actos decisórios orais que tiverem ocorrido.
2. A redacção da acta incumbe ao funcionário de justiça, sob a direcção do juiz, devendo ser efectuada imediatamente após o encerramento da respectiva diligência.
3. Em caso de alegada desconformidade entre o teor do que foi ditado e o ocorrido, são feitas consignar as declarações relativas à discrepância, com indicação das rectificações a efectuar, após o que o juiz profere, ouvidas as partes presentes, decisão definitiva, sustentando ou modificando a redacção inicial.
Artigo 110.º
(Prazo para os actos dos magistrados)
1. Na falta de disposição especial, os despachos judiciais e as promoções do Ministério Público são proferidos no prazo de 10 dias.
2. Os despachos ou promoções de mero expediente, bem como os considerados urgentes, são proferidos no prazo de 5 dias.
SECÇÃO IV
Actos da secretaria
Artigo 111.º
(Função e deveres das secretarias)
1. As secretarias asseguram o expediente, autuação e regular tramitação dos processos pendentes, nos termos estabelecidos na respectiva orgânica e na lei de processo.
2. Incumbe à secretaria a execução dos despachos judiciais, cumprindo-lhe realizar oficiosamente as diligências necessárias para que o fim daqueles possa ser prontamente alcançado.
3. O processo é autuado de modo a facilitar a inclusão das peças que nele são sucessivamente incorporadas e a impedir o seu extravio.
4. As pessoas que prestem serviços forenses junto das secretarias, no interesse e por conta dos mandatários judiciais, devem ser identificadas por cartão de modelo aprovado pelo organismo representativo dos advogados, com expressa identificação do advogado, incluindo o seu número de inscrição e o reconhecimento da sua assinatura pelo organismo representativo dos advogados.
5. As secções de processos da secretaria dependem funcionalmente do juiz do processo, sendo sempre admissível reclamação para este dos actos dos funcionários daquelas.
6. Os erros e omissões praticados pela secretaria não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.
Artigo 112.º
(Composição dos autos e termos)
1. Os autos e termos lavrados na secretaria devem conter a menção dos elementos essenciais e da data e lugar da prática do acto a que respeitem.
2. Os actos escritos da secretaria não devem conter espaços em branco que não sejam inutilizados, nem entrelinhas, rasuras ou emendas que não sejam devidamente ressalvadas.
Artigo 113.º
(Assinatura dos autos e dos termos)
1. Os autos e termos devem ser assinados pelo juiz e respectivo funcionário; se no acto não intervier o juiz, basta a assinatura do funcionário, salvo se o acto exprimir a manifestação de vontade de alguma das partes ou importar para ela qualquer responsabilidade, porque nestes casos é necessária também a assinatura da parte ou do seu representante.
2. Quando seja necessária a assinatura da parte e esta não possa, não queira ou não saiba assinar, o auto ou termo é assinado por duas testemunhas que a reconheçam, mencionando-se a razão da falta da assinatura da parte.
3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os mandatários judiciais têm o direito de assinar quaisquer autos e termos relativos a actos processuais em que tenham estado presentes.
Artigo 114.º
(Rubrica das folhas do processo)
1. O funcionário da secretaria encarregado do processo deve rubricar as folhas em que não haja a sua assinatura; e os juízes rubricam também as folhas relativas aos actos em que intervenham, exceptuadas aquelas em que assinarem.
2. As partes e seus mandatários têm o direito de rubricar quaisquer folhas do processo.
Artigo 115.º
(Prazo para o expediente da secretaria)
1. No prazo de 5 dias, salvos os casos de urgência, deve a secretaria fazer os processos conclusos, continuá-los com vista ou facultá-los para exame, passar os mandados e praticar os outros actos de expediente.
2. No próprio dia da apresentação, sendo possível, deve a secretaria submeter a despacho, avulsamente, os requerimentos que não respeitem ao andamento de processos pendentes, juntar a estes todos os papéis que lhes respeitem ou, se forem apresentados fora do prazo ou houver dúvidas sobre a legalidade da junção, submetê-los a despacho do juiz, para este a ordenar ou recusar.
3. O prazo para conclusão do processo a que se junte qualquer requerimento conta-se da apresentação deste ou da ordem de junção.
Artigo 116.º
(Actos dos oficiais judiciais)
1. Os actos dos oficiais judiciais dependem de mandado ou despacho que os ordene.
2. O prazo do cumprimento do mandado ou despacho é de 5 dias, a contar da entrega do mandado ou do conhecimento do despacho, salvo os casos de urgência.
SECÇÃO V
Publicidade e acesso ao processo
Artigo 117.º
(Publicidade do processo)
1. O processo civil é público, salvas as restrições previstas na lei.
2. A publicidade do processo implica o direito de exame dos autos na secretaria, nos termos da lei, e o direito de obtenção de cópias ou certidões de quaisquer peças nele incorporadas, pelas
partes, por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou por quem nisso revele interesse atendível.
3. Incumbe às secretarias prestar informação precisa às partes, seus representantes ou mandatários judiciais, ou aos funcionários destes, devidamente credenciados, acerca do estado dos processos pendentes em que sejam interessados.
4. Os mandatários judiciais podem ainda obter informação sobre o estado dos processos em que intervenham através de acesso aos ficheiros informáticos existentes nas secretarias.
Artigo 118.º
(Limitações à publicidade do processo)
1. O acesso aos autos é limitado nos casos em que a divulgação do seu conteúdo possa ofender a dignidade das pessoas, a intimidade da vida privada ou os bons costumes, ou pôr em causa a eficácia da decisão a proferir.
2. Preenchem, designadamente, as restrições à publicidade previstas no número anterior:
a) Os processos de anulação de casamento, divórcio e os que respeitem ao estabelecimento ou impugnação da filiação, a que apenas podem ter acesso as partes e os seus mandatários;
b) Os procedimentos cautelares pendentes, que só podem ser facultados aos requerentes e seus mandatários e, quando devam ser ouvidos antes de ordenada a providência, aos requeridos e respectivos mandatários.
Artigo 119.º
(Confiança do processo)
1. Os mandatários judiciais constituídos pelas partes, os magistrados do Ministério Público e os que exerçam o patrocínio por nomeação oficiosa, podem solicitar, por escrito ou verbalmente, que os processos pendentes lhes sejam confiados para exame fora da secretaria do tribunal.
2. Tratando-se de processos findos, a confiança pode ser requerida por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial, a quem seja lícito examiná-los na secretaria.
3. Compete à secretaria facultar a confiança do processo, pelo prazo de 5 dias, que pode ser reduzido se causar prejuízo grave ao andamento da causa.
4. A recusa da confiança deve ser fundamentada e comunicada por escrito, dela cabendo reclamação para o juiz, nos termos do artigo 122.º
Artigo 120.º
(Falta de restituição do processo dentro do prazo)
1. O mandatário judicial que não restitua o processo dentro do prazo que lhe tiver sido fixado é notificado para, em 5 dias, justificar o seu procedimento.
2. Caso o mandatário judicial não apresente justificação ou esta não constitua justo impedimento nos termos do artigo 96.º, é condenado no máximo de multa; esta é elevada ao dobro se, notificado da sua aplicação, não restituir o processo no prazo de 5 dias.
3. Se, decorrido o prazo previsto na última parte do número anterior, o mandatário judicial ainda não tiver feito a restituição do processo, dá-se conhecimento dos factos ao Ministério Público, para que possa ser instaurado o procedimento criminal a que haja lugar e ordenada a imediata apreensão do processo.
4. Do mesmo facto é dado conhecimento ao organismo representativo dos advogados, para efeitos disciplinares.
Artigo 121.º
(Direito ao exame em consequência de disposição legal ou despacho judicial)
1. Nos casos em que, por disposição da lei ou despacho do juiz, o mandatário judicial tenha prazo para exame, a secretaria, a simples pedido verbal, confia-lhe o processo pelo prazo marcado.
2. Considera-se que o mandatário judicial tem prazo para exame do processo sempre que este aguarde o decurso do prazo para a prática de um acto que só à parte por ele patrocinada caiba praticar.
3. Se não restituir o processo até ao último dia do prazo de exame, o mandatário incorre nas sanções estabelecidas no artigo anterior.
Artigo 122.º
(Dúvidas e reclamações)
1. Em caso de dúvida sobre o direito de acesso ao processo, a secretaria submete, por escrito, a questão à apreciação do juiz.
2. No caso de reclamação por recusa de acesso ao processo ou se for requerida a prorrogação do prazo de exame, a secretaria faz o processo concluso imediatamente ao juiz com a informação que tiver por conveniente, para ser proferida decisão.
Artigo 123.º
(Registo da entrega dos autos)
1. A entrega dos autos a que se referem os artigos anteriores é registada em livro especial, indicando-se o processo de que se trata, o dia e hora da entrega e o prazo por que é concedido o exame; a nota é assinada pelo requerente ou por outra pessoa munida de autorização escrita.
2. Quando o processo for restituído, dá-se a respectiva baixa ao lado da nota de entrega.
Artigo 124.º
(Dever de passagem de certidões)
1. A secretaria deve, sem precedência de despacho, passar as certidões de todos os termos e actos processuais que lhe sejam requeridas, oralmente ou por escrito, pelas partes no processo, por quem possa exercer o mandato judicial ou por quem revele interesse atendível em as obter.
2. Tratando-se, porém, dos processos a que alude o artigo 118.º, não podem ser passadas certidões sem prévio despacho sobre a justificação, em requerimento escrito, da sua necessidade, devendo o despacho fixar os limites da certidão.
Artigo 125.º
(Prazo para a passagem das certidões)
1. As certidões são passadas dentro do prazo de 5 dias, salvo nos casos de urgência ou de manifesta impossibilidade, em que se indica o dia em que podem ser levantadas.
2. Se a secretaria recusar a passagem da certidão, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 122.º, sem prejuízo das providências disciplinares a que a falta dê lugar.
3. Se a secretaria retardar a passagem de qualquer certidão, a parte pode requerer ao juiz que a mande passar ou fixe prazo para ser passada, sendo o requerimento submetido a despacho com informação escrita do funcionário.
SECÇÃO VI
Comunicação dos actos
Artigo 126.º
(Formas)
1. Salvo disposição em contrário de convenção internacional aplicável em Macau ou de acordo no domínio da cooperação judiciária, emprega-se a carta rogatória quando se solicite a prática de actos processuais que exijam intervenção de tribunais ou outras autoridades do exterior de Macau.
2. Se o tribunal ordenar a execução de acto processual a entidade que lhe está funcionalmente subordinada emprega-se o mandado.
3. A solicitação de informações, de envio de documentos ou da realização de actos que não exijam, pela sua natureza, intervenção dos serviços judiciais é feita directamente às entidades públicas ou privadas, cuja colaboração se requer, por ofício ou outro meio de comunicação.
4. Na transmissão de quaisquer mensagens podem os serviços judiciais utilizar, além da via postal, a telecópia e os meios telemáticos, nos termos previstos em diploma regulamentar, bem como o telegrama, a comunicação telefónica ou outro meio rápido e seguro de comunicação.
Artigo 127.º
(Comunicação telefónica)
1. A comunicação telefónica é sempre documentada nos autos e seguida de confirmação por qualquer meio escrito.
2. Relativamente às partes, só pode ser utilizada como forma de transmissão de uma convocação ou desconvocação para actos processuais.
Artigo 128.º
(Conteúdo da carta rogatória)
1. A carta rogatória é assinada pelo juiz a quem o processo tenha sido distribuído e apenas contém o que for estritamente necessário para a realização da diligência.
2. A carta rogatória para afixação de editais é acompanhada destes e da respectiva cópia para nela ser lançada a certidão da afixação.
Artigo 129.º
(Remessa, com a carta rogatória, de autógrafos ou quaisquer gráficos)
Existindo nos autos algum autógrafo, ou alguma planta, desenho ou gráfico que deva ser examinado no acto da diligência pelas partes, peritos ou testemunhas, remete-se com a carta rogatória esse documento ou uma reprodução dele.
Artigo 130.º
(Prazo para a realização do acto solicitado na carta rogatória)
1. O prazo para a realização do acto solicitado é indicado na carta rogatória e não deve ser superior a 3 meses, a contar da expedição; a expedição é notificada às partes, quando tenha por objecto a produção de prova.
2. O juiz da causa pode, sempre que se mostre justificado, estabelecer prazo mais curto ou mais longo para a realização do acto solicitado ou, ouvidas as partes, prorrogar pelo tempo necessário o decorrente do número anterior, para o que colhe, mesmo oficiosamente, informação sobre os motivos da demora.
3. Se o acto solicitado não for realizado no prazo estabelecido na carta rogatória, pode ainda o juiz determinar a comparência na audiência de discussão e julgamento de quem devia prestar depoimento, quando o repute essencial à descoberta da verdade e tal não represente sacrifício incomportável.
Artigo 131.º
(Expedição da carta rogatória)
1. Salvo disposição em contrário de convenção internacional aplicável em Macau ou de acordo no domínio da cooperação judiciária, a carta rogatória, seja qual for o acto a que se destine, é expedida pela secretaria e endereçada directamente ao tribunal ou outra autoridade do exterior de Macau.
2. Quando deva ser expedida por via diplomática ou consular, a carta rogatória é entregue ao Ministério Público, para a remeter pelas vias competentes.
Artigo 132.º
(A expedição da carta rogatória e a marcha do processo)
A expedição da carta rogatória não obsta à prática dos actos subsequentes que não dependam absolutamente do acto solicitado; mas a discussão e julgamento da causa só podem ter lugar depois de devolvida a carta rogatória ou depois de ter findado o prazo para a realização do acto solicitado.
Artigo 133.º
(Destino da carta rogatória)
Devolvida a carta rogatória, é a sua junção ao processo notificada às partes, contando-se dessa notificação os prazos que dependam da realização do acto solicitado.
Artigo 134.º
(Recepção e cumprimento da carta rogatória dirigida a tribunal de Macau)
1. Salvo disposição em contrário de convenção internacional aplicável em Macau ou de acordo no domínio da cooperação judiciária, a carta rogatória expedida por tribunal ou outra autoridade do exterior de Macau e dirigida a tribunal de Macau é recebida por qualquer via.
2. Ao Ministério Público compete promover os termos da carta rogatória, se tiver sido recebida por via diplomática.
3. Recebida a carta rogatória, dá-se vista ao Ministério Público para opor ao seu cumprimento o que julgue de interesse público e, em seguida, o juiz decide se deve ser cumprida.
4. O Ministério Público pode sempre recorrer do despacho a ordenar o cumprimento e o recurso tem efeito suspensivo.
5. Uma vez cumprida a carta rogatória, ela é devolvida pela mesma via por que tiver sido recebida.
Artigo 135.º
(Poder do tribunal no cumprimento)
1. É ao tribunal ao qual o acto foi requisitado que compete regular, de harmonia com a lei, o cumprimento da carta rogatória.
2. Se na carta rogatória se pedir a observância de determinadas formalidades que não colidam com a lei de Macau, dá-se satisfação ao pedido.
Artigo 136.º
(Recusa de cumprimento da carta rogatória)
1. Salvo disposição em contrário de convenção internacional aplicável em Macau ou de acordo no domínio da cooperação judiciária, o tribunal deve recusar o cumprimento da carta rogatória nos casos seguintes:
a) Se não tiver competência para a prática do acto requisitado;
b) Se a requisição for para acto que a lei de Macau proíba absolutamente;
c) Se o acto for contrário à ordem pública;
d) Se o acto importar execução de decisão proferida por tribunal ou árbitro do exterior de Macau que se não mostre revista e confirmada, nos casos em que a lei assim o exija;
e) Se tiver dúvidas fundadas sobre a autenticidade da carta rogatória.
2. Quando reconheça que o acto deve ser praticado por outro tribunal de Macau, o tribunal ao qual ele foi requisitado deve remeter-lhe a carta rogatória, comunicando o facto ao tribunal ou outra autoridade que a expediu.
Artigo 137.º
(Assinatura do mandado)
O mandado é passado em nome do juiz ou relator e assinado pelo competente funcionário da secretaria.
Artigo 138.º
(Conteúdo do mandado)
O mandado só contém, além da ordem do juiz, as indicações que sejam indispensáveis para o seu cumprimento.
SECÇÃO VII
Nulidades dos actos
Artigo 139.º
(Ineptidão da petição inicial)
1. É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.
2. Diz-se inepta a petição:
a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;
b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;
c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.
3. Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, não se julga procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.
4. No caso da alínea c) do n.º 2, a nulidade subsiste, ainda que um dos pedidos fique sem efeito por incompetência do tribunal ou por erro na forma do processo.
Artigo 140.º
(Anulação do processado posterior à petição)
É nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta:
a) Quando o réu não tenha sido citado;
b) Quando não tenha sido citado, logo no início do processo, o Ministério Público, nos casos em que deva intervir como parte principal.
Artigo 141.º
(Quando se verifica a falta de citação)
Há falta de citação:
a) Quando o acto tenha sido completamente omitido;
b) Quando tenha havido erro de identidade do citado;
c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital;
d) Quando se mostre que foi efectuada depois da morte do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva;
e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável.
Artigo 142.º
(Suprimento da nulidade de falta de citação)
Se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade.
Artigo 143.º
(Falta de citação no caso de pluralidade de réus)
Havendo vários réus, a falta de citação de um deles tem as consequências seguintes:
a) No caso de litisconsórcio necessário, anula-se tudo o que se tenha processado depois das citações;
b) No caso de litisconsórcio voluntário, não há anulação do processo, mas dá-se ao autor, até à designação do dia para a discussão e julgamento da causa, a possibilidade de requerer a citação em falta, para que o réu possa exercer toda a defesa de que foi privado.
Artigo 144.º
(Nulidade da citação)
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 141.º, é nula a citação quando não tenham sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.
2. O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo, porém, a citação edital, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo.
3. Se a irregularidade consistir em se ter indicado para a defesa prazo superior ao que a lei concede, deve a defesa ser admitida dentro do prazo indicado, a não ser que o autor tenha feito citar novamente o réu em termos regulares.
4. A arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado.
Artigo 145.º
(Erro na forma de processo)
1. O erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.
2. Não devem, porém, aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu.
Artigo 146.º
(Falta de vista ou exame ao Ministério Público como parte acessória)
1. A falta de vista ou exame ao Ministério Público, quando a lei exija a sua intervenção como parte acessória, considera-se sanada desde que a parte a que devia prestar assistência tenha feito valer os seus direitos no processo por intermédio do seu representante.
2. Se a causa tiver corrido à revelia da parte que devia ser assistida pelo Ministério Público, o processo é anulado a partir do momento em que devia ser dada vista ou facultado o exame.
Artigo 147.º
(Regras gerais sobre a nulidade dos actos)
1. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
2. Quando um acto tenha de ser anulado, anulam-se também os actos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do acto não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.
3. Se o vício do acto obstar à produção de determinado efeito, não se têm como prejudicados os efeitos para cuja produção o acto seja idóneo.
Artigo 148.º
(Nulidades de que o tribunal conhece oficiosamente)
Das nulidades mencionadas nos artigos 139.º e 140.º, na segunda parte do n.º 2 do artigo 144.º e nos artigos 145.º e 146.º pode o tribunal conhecer oficiosamente, a não ser que devam considerar-se sanadas; das restantes só pode conhecer sobre reclamação dos interessados, salvos os casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso.
Artigo 149.º
(Legitimidade para a arguição da nulidade)
1. Fora dos casos previstos no artigo anterior, a nulidade só pode ser invocada pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto.
2. Não pode arguir a nulidade a parte que lhe deu causa ou que, expressa ou tacitamente, renunciou à arguição.
Artigo 150.º
(Até quando podem ser arguidas as nulidades principais)
1. As nulidades a que se referem os artigos 139.º e 145.º só podem ser arguidas até à contestação ou neste articulado.
2. As nulidades previstas nos artigos 140.º e 146.º podem ser arguidas em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas.
Artigo 151.º
(Regra geral sobre o prazo da arguição da nulidade)
1. Quanto às nulidades não previstas no artigo anterior, se a parte estiver presente ou representada por mandatário no momento em que forem cometidas, só podem ser arguidas enquanto o acto não terminar; caso contrário, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que
então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
2. Arguida ou notada a irregularidade durante a prática de acto a que o juiz presida, deve este tomar as providências necessárias para que a lei seja cumprida.
3. Se o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo marcado neste artigo, pode a arguição ser feita perante o tribunal superior, contando-se o prazo desde a distribuição.
Artigo 152.º
(Quando deve o tribunal conhecer das nulidades)
1. O juiz conhece das nulidades previstas nos artigos 140.º, na segunda parte do n.º 2 do artigo 144.º e no artigo 146.º em qualquer estado do processo e logo que delas se aperceba, desde que não devam considerar-se sanadas.
2. As nulidades a que se referem os artigos 139.º e 145.º são apreciadas no despacho saneador, se antes o juiz as não tiver apreciado; se não houver despacho saneador, pode conhecer delas até à sentença final.
3. As outras nulidades devem ser apreciadas logo que sejam reclamadas.
Artigo 153.º
(Regras gerais sobre o julgamento)
A arguição de qualquer nulidade pode ser imediatamente indeferida, mas não pode ser deferida sem prévia audiência da parte contrária, salvo caso de manifesta desnecessidade.
Artigo 154.º
(Não renovação do acto nulo)
O acto nulo não é renovado, se já tiver expirado o prazo dentro do qual devia ser praticado, a não ser que a renovação aproveite à parte a quem a irregularidade não seja imputável.
CAPÍTULO II
Actos especiais
SECÇÃO I
Distribuição
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 155.º
(Fim da distribuição)
É pela distribuição que, a fim de repartir com igualdade e aleatoriedade o serviço do tribunal, se designa o juízo em que o processo há-de correr ou o juiz que há-de exercer as funções de relator.
Artigo 156.º
(Falta ou irregularidade da distribuição)
1. A falta ou irregularidade da distribuição não produz nulidade de qualquer acto do processo, mas pode ser reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até à decisão final.
2. As divergências que se suscitem entre juízes de tribunais de primeira instância sobre a designação do juízo em que o processo há-de correr são resolvidas pelo presidente do Tribunal de Segunda Instância, observando-se o processo estabelecido nos artigos 36.º e seguintes, com as necessárias adaptações.
SUBSECÇÃO II
Distribuição na primeira instância
Artigo 157.º*
(Quando se faz a distribuição)
A distribuição é feita diariamente, de segunda-feira a sexta-feira, excepto nos dias feriados, pelas 14,30 horas, sob a presidência do juiz de turno, e abrange em cada dia os papéis entregues até às 10,00 horas desse dia.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/2004
Artigo 158.º
(Papéis sujeitos a distribuição)
1. Estão sujeitos a distribuição:
a) Os papéis que importem começo de causa, salvo se esta for dependência de outra já distribuída;
b) Os papéis que venham de outro tribunal.
2. As causas que por lei ou por despacho devam considerar-se dependentes de outras são apensadas àquelas de que dependerem.
Artigo 159.º
(Papéis que não dependem de distribuição)
1. Não dependem de distribuição as notificações avulsas, os actos preparatórios, os procedimentos cautelares e quaisquer diligências urgentes feitas antes de começar a causa ou antes da citação do réu.
2. Se, porém, for admitida oposição, é o processo distribuído logo que a oposição seja deduzida, salvo se já estiver distribuída a causa de que o processo dependa.
Artigo 160.º
(Condições necessárias para a distribuição)
1. Nenhum papel é admitido à distribuição sem que contenha todos os requisitos externos exigidos por lei.
2. Se o secretário judicial tiver dúvidas em distribuir algum papel, deve apresentá-lo, com informação escrita, ao juiz que preside à distribuição; este lança logo nele despacho, admitindo-o ou recusando-o.
Artigo 161.º
(Espécies na distribuição)
Na distribuição há as seguintes espécies:
1.ª Acções de processo ordinário;
2.ª Acções de processo sumário;
3.ª Acções de processo especial;
4.ª Divórcios litigiosos;
5.ª Execuções ordinárias que não provenham de acções propostas no tribunal;
6.ª Inventários;
7.ª Falências e insolvências;
8.ª Cartas rogatórias, recursos de decisões de conservadores, notários e outros funcionários, e quaisquer outros papéis não classificados.
Artigo 162.º
(Classificação e numeração dos papéis)
1. O secretário judicial começa por fazer a classificação dos papéis que houver a distribuir, indicando, em cada um deles, a espécie a que pertence e o número de ordem que lhe corresponde, quando dentro da mesma espécie haja mais do que um papel.
2. As dúvidas sobre a classificação dos papéis são logo resolvidas verbalmente pelo juiz que preside à distribuição.
3. Nos Tribunais com juízos de competências diferentes, far-se-á, antes das operações previstas nos números anteriores, a imputação dos papéis aos juízos que, segundo as regras de atribuição de competência, lhes correspondam. *
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/2004
Artigo 163.º
(Sorteio dos papéis)
1. Classificados e numerados os papéis, procede-se a sorteio, a fim de que os papéis de cada espécie sejam distribuídos de forma equitativa e aleatória pelos juízos do tribunal.
2. Após a distribuição de cada espécie, o juiz que preside à distribuição tranca no livro de escala de distribuição os juízos a que tiverem sido atribuídos os papéis.
Artigo 164.º
(Registo do resultado nos papéis)
O secretário judicial escreve nos papéis, sob a orientação do juiz que preside à distribuição, o número do juízo a que cada um tiver cabido, datando e rubricando a respectiva cota.
Artigo 165.º
(Publicação do resultado e registo)
1. Terminada a distribuição em todas as espécies, procede-se à publicação do seu resultado por meio de uma pauta afixada no tribunal, com especificação dos juízos e das partes; na mesma pauta é publicada a recusa de qualquer papel, com indicação das partes a que respeite.
2. Os mandatários judiciais podem obter informação acerca do resultado da distribuição dos processos referentes às partes que patrocinam através de acesso aos ficheiros informáticos, se existirem nas secretarias.
3. A distribuição é registada pelo secretário judicial no livro de registo de distribuição, e os chefes da secção assinam no próprio livro o recibo da entrega dos papéis que lhes tiverem tocado, sem o que subsiste a responsabilidade do secretário judicial por esses papéis.
Artigo 166.º
(Erro na distribuição)
O erro na distribuição é corrigido pela forma seguinte:
a) Quando afecte a designação do juiz, faz-se nova distribuição e dá-se baixa da anterior;
b) Nos outros casos, o processo continua a correr no mesmo juízo, carregando-se na espécie competente e descarregando-se da espécie em que estava.
Artigo 167.º
(Rectificação da distribuição)
O disposto no artigo anterior é igualmente aplicável ao caso de sobrevirem circunstâncias que determinem alteração da espécie do papel distribuído.
SUBSECÇÃO III
Distribuição nos tribunais superiores
Artigo 168.º
(Quando e como se faz a distribuição)
1. Nos tribunais superiores os papéis são distribuídos na primeira sessão seguinte ao seu recebimento ou apresentação.
2. A distribuição é feita com intervenção do presidente e do secretário judicial e na presença dos juízes e dos funcionários da secretaria que o presidente determine.
Artigo 169.º
(Espécies no Tribunal de Segunda Instância)
No Tribunal de Segunda Instância há as seguintes espécies:
1.ª Recursos jurisdicionais;
2.ª Causas de que o tribunal conhece em primeira instância;
3.ª Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau;
4.ª Conflitos de competência;
5.ª Outros processos.
Artigo 170.º
(Espécies no Tribunal de Última Instância)
No Tribunal de Última Instância há as seguintes espécies:
1.ª Recursos jurisdicionais;
2.ª Causas de que o tribunal conhece em primeira instância;
3.ª Conflitos de competência;
4.ª Outros processos.
Artigo 171.º
(Classificação e numeração dos papéis)
O secretário judicial classifica e numera os papéis a distribuir e, se tiver dúvidas sobre a classificação de algum, são estas logo resolvidas verbalmente pelo presidente.
Artigo 172.º
(Sorteio dos papéis)
Classificados e numerados os papéis, procede-se a sorteio, a fim de que os papéis de cada espécie sejam distribuídos de forma equitativa e aleatória por todos os juízes do tribunal.
Artigo 173.º
(Registo do resultado)
1. O secretário judicial escreve no rosto do processo o nome do juiz a quem for distribuído o processo, lavrando no livro de registo de distribuição o respectivo assento.
2. O presidente revê o livro de registo de distribuição, que o secretário judicial lhe apresenta, com os processos ou papéis, finda a distribuição; se entender que os assentos estão conformes, rubrica-os.
3. É aplicável na distribuição nos tribunais superiores o disposto no n.º 2 do artigo 165.º
Artigo 174.º
(Erro na distribuição)
Quando tiver havido erro na distribuição, o processo é distribuído novamente, aproveitando-se, porém, os vistos que já tiver; mas se o erro derivar da classificação do processo, é este carregado ao mesmo relator na espécie devida, descarregando-se daquela em que estava indevidamente.
SECÇÃO II
Citação e notificações
SUBSECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 175.º
(Funções da citação e da notificação)
1. A citação é o acto pelo qual:
a) Se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender;
b) Se chama, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa.
2. A notificação serve para, em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto.
3. A citação e as notificações são sempre acompanhadas de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objecto.
Artigo 176.º
(Citação ou notificação de certas pessoas)
1. Os incapazes, os incertos, os ausentes ou impossibilitados a quem tenha sido nomeado curador, as pessoas colectivas e os patrimónios autónomos são citados ou notificados na pessoa dos seus representantes, sem prejuízo do disposto no artigo 47.º
2. Quando a representação pertença a mais de uma pessoa, ainda que cumulativamente, basta que seja citada ou notificada uma delas, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 44.º
3. As pessoas colectivas consideram-se ainda pessoalmente citadas ou notificadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração.
Artigo 177.º
(Necessidade de despacho prévio)
1. A citação e a notificação avulsa não podem efectuar-se sem despacho prévio que as ordene.
2. As notificações relativas a processo pendente são consequência do despacho que designe dia para qualquer acto em que devam comparecer determinadas pessoas ou a que as partes tenham o direito de assistir; são também notificados, sem necessidade de ordem expressa, as sentenças e os despachos que a lei mande notificar e todos os outros despachos que possam causar prejuízo às partes.
3. Cumpre ainda à secretaria, sem precedência de despacho, notificar as partes quando, por virtude de disposição legal expressa, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou exercer qualquer direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de citação prévia.
Artigo 177.º-A*
(Citação sem despacho prévio)
1. A citação pessoal é feita sem necessidade de despacho prévio, incumbindo à secretaria promover, em simultâneo, as modalidades previstas no n.º 2 do artigo 180.º, bem como realizar as demais diligências tendentes à sua regular efectivação, nas seguintes espécies de acções:
a) Acções que seguem os termos do processo especial referente a pequenas causas;
b) Acções de despejo que seguem, na sua fase declarativa, os termos do processo sumário;
c) Acções executivas para pagamento de quantia certa que seguem o processo ordinário, desde que o valor da dívida não exceda a alçada dos tribunais de primeira instância.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) Os procedimentos cautelares;
b) Os casos em que haja de decidir-se a questão da eventual dispensa de audiência prévia do requerido;
c) O caso previsto no n.º 2 do artigo 398.º;
d) Os casos em que, no âmbito dos incidentes de intervenção de terceiros, haja de citar-se o terceiro chamado ao processo.
3. Decorridos 20 dias contados da data do pagamento do preparo inicial ou contados da data do recebimento da petição inicial quando não houver lugar a preparo, se por qualquer motivo não se achar ainda efectuada a citação, designadamente por falta de recepção do aviso postal, o processo é concluso ao juiz, com informação sobre as diligências realizadas e os motivos do seu insucesso.
4. Nos casos previstos no número anterior, o juiz ordena a imediata citação edital, sem prejuízo de mandar realizar, em simultâneo, diligências para tentar efectivar a citação pessoal.
* Aditado - Consulte também: Lei n.º 9/2004
Artigo 178.º
(Citação ou notificação de pessoa que goze de protecção internacional)
À citação ou notificação de pessoa que goze de protecção internacional é aplicável o que estiver estipulado nos tratados e, na falta de estipulação, o princípio da reciprocidade.
Artigo 179.º
(Lugar da citação ou da notificação)
1. A citação e as notificações podem efectuar-se em qualquer lugar onde seja encontrado o destinatário do acto, designadamente, quando se trate de pessoas singulares, na sua residência ou local de trabalho.
2. Ninguém pode ser citado ou notificado enquanto estiver ocupado em acto de serviço público que não deva ser interrompido.
SUBSECÇÃO II
Citação
Artigo 180.º
(Modalidades da citação)
1. A citação é pessoal ou edital.
2. A citação pessoal é feita mediante:
a) Entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, nos casos de citação postal;
b) Contacto pessoal do funcionário de justiça com o citando.
3. É ainda admitida a citação promovida por mandatário judicial, nos termos dos artigos 191.º e 192.º
4. Nos casos expressamente previstos na lei, é equiparada à citação pessoal a efectuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento.
5. Pode ainda efectivar-se a citação na pessoa do mandatário constituído pelo citando, com poderes especiais para a receber, mediante procuração passada há menos de 4 anos.
6. A citação edital tem lugar quando o citando se encontre ausente em parte incerta ou quando sejam incertas as pessoas a citar.
Artigo 181.º
(Elementos a transmitir ao citando)
1. O acto de citação implica a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanhem, comunicando-se-lhe que fica citado para a acção a que o duplicado se refere, e indicando-se o tribunal por onde corre o processo, bem como o juízo, se já tiver havido distribuição.
2. No acto de citação, indica-se ainda ao destinatário o prazo dentro do qual pode oferecer a defesa, a necessidade de patrocínio judiciário e as cominações em que incorre no caso de revelia.
Artigo 182.º
(Citação por via postal)
1. A citação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, de modelos oficialmente aprovados, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva, para a respectiva sede ou local onde funciona normalmente a administração, e inclui todos os elementos a que se refere o artigo anterior.
2. No caso de citação de pessoa singular, a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando.
3. Antes da assinatura do aviso de recepção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes de qualquer documento oficial que permita a identificação.
4. Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando.
5. Não sendo possível a entrega da carta, é deixado aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de onde provém e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante 8 dias à sua disposição em estação postal devidamente identificada.
6. Se o citando ou qualquer das pessoas a que alude o n.º 2 recusar a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, antes de a devolver, procedendo-se à citação nos termos do artigo 186.º
Artigo 183.º
(Impossibilidade de citação pelo correio da pessoa colectiva)
Não podendo efectuar-se a citação por via postal na sede da pessoa colectiva, ou no local onde funciona normalmente a administração, por aí não se encontrar nem o representante, nem qualquer empregado ao seu serviço, procede-se à citação do representante, mediante carta registada com aviso de recepção, remetida para a sua residência ou local de trabalho, nos termos do artigo anterior.
Artigo 184.º
(Data e valor da citação por via postal)
A citação por via postal considera-se feita no dia em que se mostrar assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção tenha sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo prova em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
Artigo 185.º
(Citação por funcionário de justiça)
1. Se se frustrar a via postal, é a citação efectuada mediante contacto pessoal do funcionário de justiça com o citando, entregando-se-lhe os elementos e nota de que constem as indicações a que alude o artigo 181.º e lavrando-se certidão assinada pelo citado.
2. Se o citado se recusar a assinar a certidão ou a receber o duplicado, o funcionário dá-lhe conhecimento de que o mesmo fica à sua disposição na secretaria, mencionando-se tais ocorrências na certidão do acto.
3. No caso previsto no número anterior, o funcionário notifica ainda o citado, enviando-lhe carta registada com a indicação de que o duplicado se encontra à sua disposição na secretaria.
4. Quando a diligência se mostre útil, pode o citando ser previamente convocado por aviso postal registado, para comparecer na secretaria, a fim de aí se proceder à citação.
Artigo 186.º
(Citação com hora certa)
1. Se o funcionário apurar que o citando reside ou trabalha efectivamente no local indicado, não podendo, todavia, proceder à citação por o não encontrar, deixa nota com indicação de hora certa para a diligência na pessoa encontrada que estiver em melhores condições de a transmitir ao citando, ou, quando tal for impossível, afixa o respectivo aviso no local mais indicado.
2. Na hora indicada, o funcionário faz a citação na pessoa do citando, se o encontrar; não o encontrando, a citação é feita na pessoa capaz que esteja em melhores condições de a transmitir ao citando, incumbindo-a o funcionário de transmitir o acto ao destinatário e sendo a certidão assinada por quem recebeu a citação.
3. Não sendo possível obter a colaboração de terceiros, a citação é feita mediante afixação no local mais adequado da nota de citação, contendo indicação dos elementos referidos no artigo 181.º e declarando-se que o duplicado e documentos anexos ficam à sua disposição na secretaria.
4. Constitui crime de desobediência a conduta de quem, tendo recebido a citação, não entregue logo que possível ao citando os elementos deixados pelo funcionário, do que é previamente advertido; tendo a citação sido efectuada em pessoa que não viva na casa de residência do citando, cessa a responsabilidade se entregar tais elementos a pessoa capaz que aí viva, que deve transmiti-los ao citando.
5. Considera-se pessoal a citação efectuada nos termos dos n.os 2 ou 3.
Artigo 187.º
(Advertência ao citando, quando a citação não tenha sido na própria pessoa deste)
Sempre que a citação se mostre efectuada em pessoa diversa do citando nos termos do n.º 2 do artigo 182.º e do n.º 2 do artigo anterior, ou tenha consistido na afixação da nota de citação nos termos do n.º 3 do artigo anterior, é ainda enviada carta registada ao citado, comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se considera realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada.
Artigo 188.º
(Incapacidade de facto do citando)
1. Se a citação não puder realizar-se por estar o citando impossibilitado de a receber, em consequência de notória anomalia psíquica ou de outra incapacidade de facto, o funcionário dá conta da ocorrência, dela se notificando o autor.
2. De seguida, é o processo concluso ao juiz que decide da existência da incapacidade, depois de colhidas as informações e produzidas as provas necessárias.
3. Reconhecida a incapacidade, temporária ou duradoura, é nomeado curador especial ao citando, no qual é feita a citação.
4. Quando o curador especial não conteste, observa-se o disposto no artigo 49.º
Artigo 189.º
(Ausência do citando em parte certa)
Não sendo possível efectuar a citação nos termos dos artigos anteriores, em consequência de o citando estar ausente de Macau em parte certa e por tempo limitado, e não haver quem esteja em condições de lhe transmitir prontamente a citação, procede-se conforme pareça mais conveniente às circunstâncias do caso, designadamente citando-se por via postal no local onde se encontra ou aguardando-se o seu regresso.
Artigo 190.º
(Ausência do citando em parte incerta)
1. Quando for impossível a realização da citação, por o citando estar ausente em parte incerta, a secretaria diligência obter informação sobre o último paradeiro ou residência conhecida junto de quaisquer entidades ou serviços, podendo o juiz, quando o considere absolutamente indispensável para decidir da realização da citação edital, solicitar informação às autoridades policiais.
2. Estão obrigados a fornecer prontamente ao tribunal os elementos de que dispuserem sobre a residência, o local de trabalho ou a sede dos citandos quaisquer serviços que tenham averbado tais dados.
3. O disposto nos números anteriores é aplicável aos casos em que o autor tenha indicado o réu como ausente em parte incerta.
Artigo 191.º
(Citação promovida pelo mandatário judicial)
1. À citação promovida pelo mandatário judicial é aplicável o regime do artigo 185.º, com as necessárias adaptações.
2. Seja qual for o local em que se encontre o citando, o mandatário judicial pode, na petição inicial, declarar o propósito de promover a citação por si, por outro mandatário judicial ou por via de pessoa identificada nos termos do n.º 4 do artigo 111.º; pode também requerer a promoção
de tal diligência em momento ulterior, sempre que qualquer outra forma de citação se tenha frustrado.
3. A pessoa encarregada da diligência é identificada pelo mandatário, na petição inicial ou no requerimento, com expressa menção de que foi advertida dos seus deveres.
Artigo 192.º
(Regime e formalidades da citação promovida pelo mandatário judicial)
1. Os elementos a comunicar ao citando, nos termos do artigo 181.º, são especificados pelo próprio mandatário judicial, sendo a documentação do acto datada e assinada pela pessoa encarregada da citação.
2. Sempre que, por qualquer motivo, a citação não se mostre efectuada no prazo de 30 dias a contar da declaração ou do requerimento a que alude o n.º 2 do artigo anterior, o mandatário judicial dá conta do facto, procedendo-se à citação nos termos gerais.
3. O mandatário judicial é civilmente responsável pelas acções ou omissões culposamente praticadas pela pessoa encarregada de proceder à citação, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar e criminal que ao caso couber.
Artigo 193.º
(Citação do réu residente no exterior de Macau)
1. Quando o réu resida no exterior de Macau, observa-se o estipulado nas convenções internacionais aplicáveis em Macau e nos acordos no domínio da cooperação judiciária.
2. Na falta de estipulação, a citação é feita pelo correio, em carta registada com aviso de recepção.
3. O aviso é assinado pelo citado ou pelo funcionário do correio, consoante as determinações do regulamento local dos serviços postais.
4. A citação considera-se feita:
a) No dia em que o aviso de recepção foi assinado, se este o mencionar;
b) Na data constante do carimbo da estação postal reexpedidora, se o aviso não mencionar a data;
c) Na data da entrada do aviso na secretaria, se o aviso não mencionar a data nem a data constante do carimbo da estação postal reexpedidora for legível.
5. Se não for possível ou se frustrar a citação por via postal, realiza-se a citação por carta rogatória, ouvido o autor.
6. Estando o citando ausente em parte incerta, procede-se à citação edital, averiguando-se previamente a sua última residência em Macau e procedendo-se às diligências a que se refere o artigo 190.º
Artigo 194.º
(Formalidades da citação edital por incerteza do lugar)
1. A citação edital determinada pela incerteza do lugar em que o citando se encontra é feita pela afixação de editais e pela publicação de anúncios, na língua oficial em que se presuma que o citando se expressa.
2. A afixação e publicação referidas no número anterior são feitas em ambas as línguas oficiais quando não seja possível presumir em que língua o citando se expressa e quando este o faça em língua não oficial.
3. Afixam-se três editais, um no tribunal, outro na porta da casa da última residência que o citando teve em Macau e outro na sede do respectivo município.
4. Os anúncios são publicados em dois números seguidos de um jornal de língua portuguesa ou de um jornal de língua chinesa, ou de ambos, conforme os casos, dos mais lidos jornais de Macau.
5. Não se publicam anúncios nos inventários obrigatórios e em todos os casos de diminuta importância em que o juiz os considere dispensáveis.
Artigo 195.º
(Conteúdo dos editais e anúncios)
1. Nos editais individualiza-se a acção para que o ausente é citado, indicando-se quem a propôs e qual é, em substância, o pedido do autor; além disso, designa-se o tribunal em que o processo corre, o juízo respectivo, a dilação, o prazo para a defesa e a cominação, explicando-se que o prazo para a defesa só começa a correr depois de finda a dilação e que esta se conta da data da publicação do último anúncio ou, não havendo lugar a anúncios, da data da afixação dos editais, que destes deve constar.
2. Os anúncios reproduzem o teor dos editais.
3. O citando é designado pelo nome que figura no seu documento oficial de identificação e, na falta deste, em documento que permita identificá-lo; usando o citando um nome em caracteres chineses, dos editais e dos anúncios em língua chinesa consta esse nome e dos editais e dos anúncios em língua portuguesa consta o respectivo nome romanizado.
Artigo 196.º
(Data da realização da citação edital)
A citação edital considera-se feita no dia em que se publique o último anúncio ou, não havendo anúncios, no dia em que sejam afixados os editais.
Artigo 197.º
(Formalidades da citação edital por incerteza das pessoas)
1. A citação edital determinada pela incerteza das pessoas a citar é feita nos termos dos artigos 194.º a 196.º, mas afixa-se um só edital, no tribunal.
2. Se os incertos forem citados como herdeiros ou representantes de pessoa falecida, são também afixados editais na porta da casa da última residência do falecido e na sede do respectivo município, se aquela residência for conhecida e se situar em Macau.
Artigo 198.º
(Junção, ao processo, do edital e anúncios)
Junta-se ao processo uma cópia do edital, na qual o funcionário declara os dias e os lugares em que fez a afixação; e colam-se numa folha, que também se junta, os anúncios respectivos, extraídos dos jornais, indicando-se na folha o título destes e as datas da publicação.
Artigo 199.º
(Dilação)
1. Ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação:
a) De 5 dias, quando a citação se mostre efectuada em pessoa diversa do citando nos termos do n.º 2 do artigo 182.º e do n.º 2 do artigo 186.º, ou tenha consistido na afixação da nota de citação nos termos do n.º 3 do artigo 186.º;
b) De 30 dias, quando o réu tenha sido citado para a causa fora de Macau, ou a citação tenha sido edital.
2. A dilação resultante do disposto na alínea a) do número anterior acresce à que resulte do estabelecido na alínea b).
SUBSECÇÃO III
Notificações em processos pendentes
Artigo 200.º
(Notificação às partes que constituírem mandatário)
1. As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais.
2. Quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de acto pessoal, além de ser notificado o mandatário, é também expedido pelo correio um aviso registado à própria parte.
Artigo 201.º
(Formalidades)
1. O mandatário é notificado por carta registada, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio por ele escolhido, podendo ser também notificado pessoalmente pelo funcionário quando este o encontre no edifício do tribunal.
2. A notificação postal considera-se feita no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil a seguir a esse, quando o não seja.
3. A notificação produz efeito mesmo que os papéis sejam devolvidos, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido; em qualquer destes casos, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, junta- se ao processo o sobrescrito, considerando-se que a notificação foi efectuada nos termos do número anterior.
4. As presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis.
Artigo 202.º
(Notificações às partes quando não constituam mandatário)
1. Se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações são-lhe feitas no local da sua residência ou sede ou no domicílio escolhido para o efeito de as receber, nos termos estabelecidos para as notificações aos mandatários.
2. Exceptua-se o réu que se tenha constituído em situação de revelia absoluta, que apenas passa a ser notificado após ter praticado qualquer acto de intervenção no processo, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
3. Na hipótese prevista na primeira parte do número anterior, as decisões têm-se por notificadas no dia seguinte àquele em que os autos tiverem dado entrada na secretaria, ou em que ocorrer o facto determinante da notificação oficiosa.
4. As decisões finais são sempre notificadas, desde que a residência ou sede da parte seja conhecida no processo.
Artigo 203.º
(Notificação pessoal às partes)
Para além dos casos especialmente previstos, aplicam-se as disposições relativas à citação pessoal sempre que a parte tiver de ser notificada pessoalmente, bem como às notificações referidas no n.º 4 do artigo 46.º, no n.º 3 do artigo 55.º e no n.º 2 do artigo 56.º
Artigo 204.º
(Notificações a intervenientes acidentais)
1. As notificações que tenham por fim chamar ao tribunal testemunhas, peritos e outras pessoas com intervenção acidental na causa são feitas por meio de aviso expedido pelo correio, sob registo, indicando-se a data, o local e o fim da comparência.
2. A secretaria entrega à parte os avisos relativos às pessoas que ela se tenha comprometido a apresentar, quando a entrega for solicitada, mesmo verbalmente.
3. A notificação considera-se efectuada mesmo que o destinatário se recuse a receber o expediente, devendo o distribuidor do serviço postal lavrar nota da ocorrência.
Artigo 205.º
(Notificações ao Ministério Público)
Para além das decisões finais proferidas em quaisquer causas, são sempre notificadas ao Ministério Público quaisquer outras decisões que possam suscitar a interposição de recursos obrigatórios.
Artigo 206.º
(Notificação de decisões judiciais)
Quando se notifiquem despachos, sentenças ou acórdãos, deve enviar-se ou entregar-se ao notificado cópia ou fotocópia legível da decisão e dos fundamentos.
Artigo 207.º
(Notificações feitas em acto judician( �/b>
Valem como notificações as convocatórias e comunicações feitas aos interessados presentes em acto processual, por determinação da entidade que a ele preside, desde que documentadas no respectivo auto ou acta.
SUBSECÇÃO IV
Notificações avulsas
Artigo 208.º
(Como se realizam)
1. As notificações avulsas dependem de despacho prévio que as ordene e são feitas pelo funcionário de justiça, na própria pessoa do notificando, à vista do requerimento, entregando-se ao notificado o duplicado e cópia dos documentos que o acompanhem.
2. O funcionário lavra certidão do acto, que é assinada pelo notificado.
3. O requerimento e a certidão são entregues a quem tiver requerido a diligência.
4. Os requerimentos e documentos para as notificações avulsas são apresentados em duplicado; e, tendo de ser notificada mais de uma pessoa, apresentam-se tantos duplicados quantas forem essas pessoas.
Artigo 209.º
(Inadmissibilidade de oposição às notificações avulsas)
1. As notificações avulsas não admitem oposição alguma e os direitos do notificado contra o requerente da notificação só podem fazer-se valer nas acções competentes.
2. Do despacho de indeferimento da notificação cabe recurso ordinário, mas só até ao Tribunal de Segunda Instância.
Artigo 210.º
(Notificação para revogação de mandato ou procuração)
1. Se a notificação tiver por fim a revogação de mandato ou procuração, é feita ao mandatário ou procurador, e também à pessoa com quem ele devia contratar, caso se trate de mandato ou procuração para negociar com certa pessoa.
2. Não se tratando de mandato ou procuração para negociar com certa pessoa, a revogação deve ser anunciada num dos jornais de língua portuguesa e num dos jornais de língua chinesa, dos mais lidos de Macau.
TÍTULO II
Da instância
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Começo e desenvolvimento da instância
Artigo 211.º
(Momento em que a acção se considera proposta)
1. A instância inicia-se pela proposição da acção e esta considera-se proposta e pendente logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial, sem prejuízo do disposto no artigo 100.º
2. Porém, o acto da proposição só produz efeitos em relação ao réu a partir do momento da citação, salvo disposição legal em contrário.
Artigo 212.º
(Princípio da estabilidade da instância)
Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.
Artigo 213.º
(Modificação subjectiva pela intervenção de novas partes)
1. Até ao trânsito em julgado da decisão que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa, pode o autor ou reconvinte chamar essa pessoa a intervir, nos termos dos artigos 267.º e seguintes.
2. Depois do trânsito em julgado da decisão referida no número anterior, o chamamento pode ainda ter lugar nos 30 dias subsequentes; admitido o chamamento, a instância extinta considera- se renovada, recaindo sobre o autor ou reconvinte o encargo do pagamento das custas em que tiver sido condenado.
Artigo 214.º
(Outras modificações subjectivas)
A instância pode modificar-se, quanto às pessoas:
a) Em consequência da substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por acto entre vivos, na relação substantiva em litígio;
b) Em virtude dos incidentes de intervenção de terceiros.
Artigo 215.º
(Legitimidade do transmitente — Substituição deste pelo adquirente)
1. No caso de transmissão, por acto entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo.
2. A substituição é admitida quando a parte contrária esteja de acordo; na falta de acordo, só deve recusar-se a substituição quando se entenda que a transmissão foi efectuada para tornar mais difícil, no processo, a posição da parte contrária.
3. A sentença produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que este não intervenha no processo, excepto no caso de a acção estar sujeita a registo e o adquirente registar a transmissão antes de feito o registo da acção.
Artigo 216.º
(Modificação do pedido e da causa de pedir por acordo)
Havendo acordo das partes, o pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura, em primeira ou segunda instância, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento da causa.
Artigo 217.º
(Modificação do pedido e da causa de pedir na falta de acordo)
1. Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada na réplica, se o processo a admitir, a não ser que a alteração ou ampliação seja consequência de confissão feita pelo réu e aceite pelo autor.
2. O pedido pode também ser alterado ou ampliado na réplica; pode, além disso, o autor, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em primeira instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
3. Se a modificação do pedido for feita na audiência de discussão e julgamento, fica a constar da acta respectiva.
4. O pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 333.º do Código Civil, pode ser deduzido nos termos da segunda parte do n.º 2.
5. Nas acções de indemnização fundadas em responsabilidade civil, pode o autor requerer, até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento em primeira instância, a condenação do réu nos termos do artigo 561.º do Código Civil, mesmo que inicialmente tenha pedido a condenação daquele em quantia certa.
6. É permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida.
Artigo 218.º
(Admissibilidade da reconvenção)
1. O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor.
2. A reconvenção é admissível nos seguintes casos:
a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa;
b) Quando o réu se propõe obter a compensação ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;
c) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.
3. Não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se a diferença provier do diverso valor dos pedidos ou o juiz a autorizar, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 65.º, com as necessárias adaptações.
4. A improcedência da acção e a absolvição do réu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo autor.
Artigo 219.º
(Apensação de acções)
1. Se em diferentes juízos do mesmo tribunal penderem acções que, por se verificarem os pressupostos de admissibilidade do litisconsórcio, da coligação, da oposição ou da reconvenção, possam ser reunidas num único processo, é ordenada a junção delas, a requerimento de qualquer das partes com interesse atendível na junção, a não ser que o estado do processo ou outra razão especial torne inconveniente a apensação.
2. Os processos são apensados ao que tiver sido instaurado em primeiro lugar, salvo se os pedidos estiverem entre si numa relação de dependência, caso em que os processos dependentes são apensados àqueles de que dependem.
3. A junção deve ser requerida ao juízo perante o qual penda o processo a que os outros tenham de ser apensados.
4. Quando se trate de processos que pendam perante o mesmo juiz, pode este determinar oficiosamente, ouvidas as partes, a apensação.
SECÇÃO II
Suspensão da instância
Artigo 220.º
(Causas)
1. A instância suspende-se:
a) Por morte ou extinção de alguma das partes, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 325.º do Código Comercial;
b) Por morte do mandatário ou impossibilidade de exercício do mandato, nos processos em que é obrigatória a constituição de advogado;
c) Por morte ou impossibilidade do representante legal do incapaz, salvo se houver mandatário judicial constituído, nos processos em que não é obrigatória a constituição de advogado;
d) Quando o tribunal ordenar a suspensão;
e) Nos outros casos em que a lei o determinar especialmente.
2. No caso de transformação ou fusão de pessoa colectiva, parte na causa, a instância não se suspende, apenas se efectuando, se for necessário, a substituição dos representantes.
3. A morte ou extinção de alguma das partes não dá lugar à suspensão, mas à extinção da instância, quando torne impossível ou inútil a continuação da lide.
Artigo 221.º
(Suspensão por morte ou extinção da parte)
1. Junto ao processo documento que prove a morte ou a extinção de qualquer das partes, suspende-se imediatamente a instância, salvo se já tiver começado a audiência de discussão oral
ou se o processo, em via de recurso, já estiver inscrito em tabela para julgamento; neste caso a instância só se suspende depois de proferida a sentença ou o acórdão.
2. A parte deve tornar conhecido no processo o facto da morte ou da extinção do seu comparte ou da parte contrária, providenciando pela junção do documento comprovativo.
3. São nulos os actos praticados no processo posteriormente à data em que ocorreu a morte ou extinção que, nos termos do n.º 1, devia determinar a suspensão da instância, quando em relação a tais actos fosse admissível o exercício do contraditório pela parte que faleceu ou se extinguiu.
4. A nulidade prevista no número anterior sana-se com a ratificação, pelos sucessores da parte falecida ou extinta, dos actos praticados.
Artigo 222.º
(Suspensão por morte ou impossibilidade do mandatário ou do representante)
Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 220.º, uma vez feita no processo a prova do facto, suspende-se imediatamente a instância; mas se o processo estiver concluso para a sentença ou em condições de o ser, a suspensão só se verifica depois da sentença.
Artigo 223.º
(Suspensão por determinação do juiz ou por acordo das partes)
1. O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.
2. Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as suas vantagens.
3. Quando a suspensão não tenha por fundamento a pendência de causa prejudicial, fixa-se no despacho o prazo durante o qual estará suspensa a instância.
4. As partes podem acordar na suspensão da instância por prazo não superior a 6 meses.
Artigo 224.º
(Incumprimento de obrigações fiscais)
1. O incumprimento de obrigações fiscais não obsta ao recebimento ou prosseguimento de acções, incidentes ou procedimentos cautelares, salvo no caso de transmissão de direitos operada no próprio processo e dependente do cumprimento dessas obrigações.
2. O incumprimento de obrigações fiscais não obsta a que os documentos a elas sujeitos sejam valorados como meio de prova em juízo, sem prejuízo da participação das infracções que o tribunal constate.
3. Se, nas acções fundadas em actos provenientes do exercício de actividades sujeitas a tributação, o interessado não demonstrar o cumprimento de obrigação fiscal que lhe incumba, a secretaria comunica a pendência da causa e o seu objecto à administração fiscal, não sendo suspenso o andamento regular do processo.
Artigo 225.º
(Regime da suspensão)
1. Enquanto durar a suspensão só podem praticar-se os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável; a parte que não possa estar presente nestes actos é representada pelo Ministério Público ou por advogado nomeado pelo juiz.
2. Os prazos processuais não correm enquanto durar a suspensão; nos casos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 220.º, a suspensão inutiliza a parte do prazo que tiver decorrido anteriormente.
3. A suspensão não obsta a que a instância se extinga por desistência, confissão ou transacção, contanto que estas não contrariem a razão justificativa da suspensão.
Artigo 226.º
(Como e quando cessa a suspensão)
1. A suspensão cessa:
a) No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 220.º, quando for notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida ou extinta;
b) Nos casos das alíneas b) e c), quando a parte contrária tiver conhecimento judicial de que está constituído novo advogado, ou de que a parte já tem outro representante, ou de que cessou a impossibilidade que fez suspender a instância;
c) No caso da alínea d), quando estiver definitivamente julgada a causa prejudicial ou quando tiver decorrido o prazo fixado;
d) No caso da alínea e), quando findar o incidente ou cessar a circunstância a que a lei atribui o efeito suspensivo.
2. Se a decisão da causa prejudicial extinguir o fundamento da causa suspensa, é esta julgada improcedente.
3. Se a parte demorar a constituição de novo advogado, pode qualquer outra parte requerer ao juiz a fixação de prazo para o efeito; a falta de constituição dentro deste prazo tem os mesmos efeitos que a falta de constituição inicial.
4. Pode também qualquer das partes requerer a notificação do Ministério Público para promover, dentro do prazo que for fixado, a nomeação de novo representante ao incapaz, quando tenha falecido o primitivo ou a sua impossibilidade se prolongue por mais de 30 dias; se ainda não houver representante nomeado quando o prazo findar, cessa a suspensão, sendo o incapaz representado pelo Ministério Público.
SECÇÃO III
Interrupção da instância
Artigo 227.º
(Causas)
A instância interrompe-se, quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento.
Artigo 228.º
(Como cessa a interrupção)
Cessa a interrupção, se o autor requerer algum acto do processo ou do incidente de que dependa o andamento dele, sem prejuízo do disposto na lei civil quanto à caducidade dos direitos.
SECÇÃO IV
Extinção da instância
Artigo 229.º
(Causas)
A instância extingue-se com:
a) A sentença;
b) O compromisso arbitral;
c) A deserção;
d) A desistência, confissão ou transacção;
e) A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
Artigo 230.º
(Sentença de absolvição da instância)
1. O juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância:
a) Quando julgue procedente a excepção de incompetência do tribunal;
b) Quando anule todo o processo;
c) Quando entenda que alguma das partes é destituída de personalidade judiciária ou que, sendo incapaz, não está devidamente representada ou autorizada;
d) Quando considere ilegítima alguma das partes;
e) Quando julgue procedente alguma outra excepção dilatória.
2. Cessa o disposto no número anterior quando o processo deva ser remetido para outro tribunal ou quando a irregularidade cometida tenha sido sanada.
3. A irregularidade cometida só constitui excepção dilatória quando não tenha sido sanada; ainda que não tenha sido sanada, não tem lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a excepção dilatória a tutelar o interesse de uma das partes, não haja, no momento da sua apreciação, outro motivo que obste ao conhecimento do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte.
Artigo 231.º
(Alcance e efeitos da absolvição da instância)
1. Salvo se o fundamento tiver sido a procedência da excepção de caso julgado, a absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto.
2. Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.
3. Se o réu tiver sido absolvido por qualquer dos fundamentos compreendidos na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, na nova acção que corra entre as mesmas partes podem ser aproveitadas as provas produzidas no primeiro processo e têm valor as decisões aí proferidas.
Artigo 232.º
(Compromisso arbitral)
1. Em qualquer estado da causa podem as partes acordar em que a decisão de toda ou parte dela seja cometida a um ou mais árbitros da sua escolha.
2. Lavrado no processo o termo de compromisso arbitral ou junto o respectivo documento, examina-se se o compromisso é válido em atenção ao seu objecto e à qualidade das pessoas; no caso afirmativo, a instância extingue-se e as partes são remetidas para o tribunal arbitral, sendo cada uma delas condenada em metade das custas, salvo acordo expresso em contrário.
3. No tribunal arbitral não podem as partes invocar actos praticados no processo findo, a não ser aqueles de que tenham feito reserva expressa.
Artigo 233.º
(Deserção da instância e dos recursos)
1. Considera-se deserta a instância, independentemente de decisão judicial, quando esteja interrompida durante 2 anos.
2. Os recursos são julgados desertos pela falta de alegação do recorrente ou quando, por inércia deste, estejam parados durante mais de um ano.
3. Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, o recurso é julgado deserto se decorrer mais de um ano sem que se promovam os termos do incidente.
4. A deserção do recurso é julgada no tribunal onde se verifique o facto que a determina, por simples despacho do juiz ou do relator.
Artigo 234.º
(Renovação da instância)
1. Quando se pretenda a cessação ou alteração da obrigação alimentar judicialmente fixada, é o respectivo pedido deduzido como dependência da causa principal, seguindo-se, com as adaptações necessárias, os termos desta, e considerando-se renovada a instância.
2. O disposto no número anterior é aplicável aos casos análogos, em que a decisão proferida acerca de uma obrigação duradoura possa ser alterada em função de circunstâncias supervenientes ao trânsito em julgado, que careçam de ser judicialmente apreciadas.
Artigo 235.º
(Liberdade de desistência do pedido, confissão e transacção)
1. O autor pode, em qualquer estado do processo, desistir de todo o pedido ou de parte dele, tal como o réu o pode confessar, no todo ou em parte.
2. É lícito também às partes, em qualquer estado do processo, transigir sobre o objecto da causa.
Artigo 236.º
(Efeito da confissão e da transacção)
A confissão e a transacção modificam o pedido ou fazem cessar a causa nos precisos termos em que se efectuem.
Artigo 237.º
(Efeitos da desistência)
1. A desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer.
2. A desistência da instância apenas faz cessar o processo que se instaurou.
Artigo 238.º
(Tutela dos direitos do réu)
1. A desistência da instância depende da aceitação do réu, desde que seja requerida depois do oferecimento da contestação.
2. A desistência do pedido é livre, mas não prejudica a reconvenção, a não ser que o pedido reconvencional seja dependente do formulado pelo autor.
Artigo 239.º
(Desistência, confissão ou transacção das pessoas colectivas, incapazes, ausentes ou impossibilitados)
Os representantes das pessoas colectivas, incapazes, ausentes ou impossibilitados só podem desistir, confessar ou transigir nos precisos limites das suas atribuições ou precedendo autorização especial.
Artigo 240.º
(Confissão, desistência e transacção no caso de litisconsórcio)
1. No caso de litisconsórcio voluntário, é livre a confissão, desistência e transacção individual, limitada ao interesse de cada um na causa.
2. No caso de litisconsórcio necessário, a confissão, desistência ou transacção de algum dos litisconsortes só produz efeitos quanto a custas.
Artigo 241.º
(Limites objectivos da confissão, desistência do pedido e transacção)
1. Não é permitida confissão, desistência do pedido ou transacção relativamente a direitos indisponíveis.
2. É livre, porém, a desistência do pedido nas acções de divórcio.
Artigo 242.º
(Como se realiza a confissão, desistência ou transacção)
1. A confissão, desistência ou transacção podem fazer-se por documento autêntico ou particular, sem prejuízo das exigências de forma da lei substantiva, ou por termo no processo.
2. O termo é tomado pela secretaria a simples pedido verbal dos interessados.
3. Lavrado o termo ou junto o documento, examina-se se, pelo seu objecto e pela qualidade das pessoas que nela intervieram, a confissão, desistência ou transacção é válida, e, no caso afirmativo, assim é declarado por sentença, condenando-se ou absolvendo-se nos seus precisos termos.
4. A transacção pode também fazer-se em acta, quando resulte de conciliação obtida pelo juiz; em tal caso, limita-se este a homologá-la por sentença ditada para a acta, condenando nos respectivos termos.
Artigo 243.º
(Nulidade e anulabilidade da confissão, desistência ou transacção)
1. A confissão, a desistência e a transacção podem ser declaradas nulas ou anuladas como os outros actos da mesma natureza, sendo aplicável à confissão o disposto no n.º 2 do artigo 352.º do Código Civil.
2. O trânsito em julgado da sentença proferida sobre a confissão, desistência ou transacção não obsta a que se intente a acção destinada à declaração de nulidade ou à anulação de qualquer delas, sem prejuízo da caducidade do direito a esta última.
3. Quando a nulidade provenha unicamente da falta de poderes do mandatário judicial ou da irregularidade do mandato, a sentença homologatória é notificada pessoalmente ao mandante, com a cominação de, nada dizendo, o acto ser tido por ratificado e a nulidade suprida; se declarar que não ratifica o acto do mandatário, este não produz quanto a si qualquer efeito.
CAPÍTULO II
Incidentes da instância
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 244.º
(Regra geral)
Em quaisquer incidentes de uma causa observa-se, na falta de regulamentação especial, o disposto na presente secção.
Artigo 245.º
(Indicação das provas e oposição)
1. No requerimento em que se suscite o incidente e na oposição que lhe for deduzida, devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova.
2. A oposição é deduzida no prazo de 10 dias.
3. A falta de oposição no prazo legal determina, quanto à matéria do incidente, a produção do efeito cominatório próprio da causa em que o incidente se insere.
Artigo 246.º
(Limite do número de testemunhas — Registo dos depoimentos)
1. A parte não pode produzir mais de três testemunhas sobre cada facto e o número total das testemunhas, por cada parte, não pode ser superior a oito.
2. Os depoimentos prestados antecipadamente são gravados ou escritos nos termos do artigo 447.º
3. Os depoimentos produzidos em incidentes que não devam ser instruídos e julgados conjuntamente com a matéria da causa são gravados se, comportando a decisão a proferir no incidente recurso ordinário, alguma das partes tiver requerido a gravação.
4. O requerimento previsto no número anterior é apresentado conjuntamente com o requerimento e oposição a que alude o artigo anterior.
5. Finda a produção da prova, o juiz declara quais os factos que julga provados e não provados, observando, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 556.º
SECÇÃO II
Verificação do valor da causa
Artigo 247.º
(Atribuição do valor à causa)
1. A toda a causa é atribuído um valor certo, expresso em moeda com curso legal em Macau, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.
2. Ao valor da causa se atende para determinar a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal.
3. Para o efeito das custas e demais encargos legais, o valor da causa é fixado segundo as regras estabelecidas na legislação respectiva.
Artigo 248.º
(Critérios gerais para a fixação do valor da causa)
1. Nas acções em que se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, o valor da causa é igual a essa quantia, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; nas acções em que se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício.
2. Cumulando-se na mesma acção vários pedidos, o valor da causa é igual à soma dos valores de todos eles; mas quando, como acessório do pedido principal, se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor da causa atende-se somente aos interesses já vencidos.
3. No caso de pedidos alternativos, atende-se unicamente ao pedido de maior valor e, no caso de pedidos subsidiários, ao pedido principal.
Artigo 249.º
(Critérios especiais)
1. Nas acções de prestação de contas, o valor da causa é o da receita bruta ou o da despesa apresentada, se lhe for superior.
2. Nas acções de despejo, o valor da causa é igual ao da renda anual, acrescido das rendas em dívida e da indemnização requerida.
3. Nas acções de alimentos definitivos e nas de contribuição para os encargos da vida familiar, o valor da causa é o quíntuplo da anuidade correspondente ao pedido.
4. Nas acções de liquidação de patrimónios em benefício de credores, o valor da causa é determinado sobre o activo constante do balanço do devedor ou, na falta deste, sobre a indicação feita na petição inicial, sendo corrigido logo que se verifique ser diferente o valor real.
Artigo 250.º
(Momento a que se atende para a determinação do valor da causa)
1. Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta.
2. Se o réu deduzir reconvenção ou houver intervenção principal, o valor do pedido do réu ou do interveniente, quando distinto do formulado pelo autor, soma-se ao valor deste.
3. O aumento de valor decorrente do disposto no número anterior produz efeitos quanto aos actos posteriores à reconvenção ou à intervenção, excepto se a acção seguir a forma de processo sumária e o valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente for igual ou inferior à alçada dos tribunais de primeira instância.
4. Nos processos em que a utilidade económica do pedido só se define na sequência da acção, o valor inicialmente aceite é corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários.
Artigo 251.º
(Valor da causa no caso de prestações vincendas)
Se na acção se pedirem, nos termos do artigo 393.º, prestações vencidas e prestações vincendas, toma-se em consideração o valor de umas e outras.
Artigo 252.º
(Valor da causa determinado pelo valor do acto jurídico)
1. Quando a acção tiver por objecto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um acto jurídico, atende-se ao valor do acto determinado pelo preço ou estipulado pelas partes.
2. Se não houver preço nem valor estipulado, o valor do acto determina-se em harmonia com as regras gerais.
3. Se a acção tiver por objecto a anulação do contrato fundada na simulação do preço, o valor da causa é o maior dos dois valores em discussão entre as partes.
Artigo 253.º
(Valor da causa determinado pelo valor da coisa)
1. Se a acção tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor da causa é igual ao valor da coisa.
2. Tratando-se de outro direito real, atende-se ao seu conteúdo e duração provável.
Artigo 254.º
(Valor das causas sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais)
As acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada do Tribunal de Segunda Instância e mais uma pataca.
Artigo 255.º
(Valor dos incidentes e dos procedimentos cautelares)
1. O valor dos incidentes é o da causa a que respeitam, salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do da causa, porque neste caso o valor é determinado em conformidade dos artigos anteriores.
2. O valor do incidente de caução é determinado pela importância a caucionar.
3. O valor dos procedimentos cautelares é determinado nos termos seguintes:
a) Nos alimentos provisórios e no arbitramento de reparação provisória, pela mensalidade pedida, multiplicada por 12;
b) Na restituição provisória de posse, pelo valor da coisa esbulhada;
c) Na suspensão de deliberações sociais, pela importância do dano;
d) No embargo de obra nova e nas providências cautelares não especificadas, pelo prejuízo que se quer evitar;
e) No arresto, pelo montante do crédito que se pretende garantir;
f) No arrolamento, pelo valor dos bens arrolados.
Artigo 256.º
(Poderes das partes quanto à indicação do valor)
1. No articulado em que deduza a sua defesa, pode o réu impugnar o valor da causa indicado na petição inicial, contanto que ofereça outro em substituição; nos articulados seguintes podem as partes acordar em qualquer valor.
2. Se o processo admitir unicamente dois articulados, tem o autor a faculdade de vir declarar que aceita o valor oferecido pelo réu.
3. Quando a petição inicial não contenha a indicação do valor e, apesar disso, tenha sido recebida, deve o autor ser convidado, logo que a falta seja notada e sob cominação de a instância se extinguir, a declarar o valor; neste caso, dá-se conhecimento ao réu da declaração feita pelo autor, podendo aquele, mesmo que já tenham findado os articulados, impugnar o valor declarado pelo autor.
4. A falta de impugnação por parte do réu significa que aceita o valor atribuído à causa pelo autor.
Artigo 257.º
(A vontade das partes e a intervenção do juiz na fixação do valor)
1. O valor da causa é aquele em que as partes tiverem acordado, expressa ou tacitamente, salvo se o juiz, findos os articulados, entender que o acordo está em flagrante oposição com a realidade, porque neste caso fixa à causa o valor que considere adequado.
2. Se o juiz não tiver usado deste poder, o valor considera-se definitivamente fixado, na quantia acordada, logo que seja proferido despacho saneador.
3. Nos casos a que se refere o n.º 4 do artigo 250.º e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, o valor da causa considera-se definitivamente fixado logo que seja proferida sentença.
Artigo 258.º
(Fixação do valor dos incidentes)
1. Se a parte que deduzir qualquer incidente não indicar o respectivo valor, entende-se que aceita o valor dado à causa; a parte contrária pode, porém, impugnar o valor com fundamento em que o incidente tem valor diverso do da causa, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 257.º, 259.º e 260.º
2. A impugnação é igualmente admitida quando se tenha indicado para o incidente valor diverso do da causa e a parte contrária se não conforme com esse valor.
Artigo 259.º
(Determinação do valor quando não seja suficiente a vontade das partes e o poder do juiz)
Quando as partes não tenham chegado a acordo ou o juiz o não aceite, a determinação do valor da causa faz-se em face dos elementos do processo ou, sendo estes insuficientes, mediante as diligências indispensáveis, que as partes requererem ou o juiz ordenar.
Artigo 260.º
(Fixação do valor por meio de perícia)
Se for necessário proceder a perícia, é esta feita por um único perito nomeado pelo juiz, não havendo neste caso segunda perícia.
Artigo 261.º
(Consequências da decisão do incidente)
Quando da decisão do incidente do valor da causa resulte ser outra a forma de processo correspondente à acção, é mandada seguir a forma apropriada, sem se anular o processado anterior e corrigindo-se, se for caso disso, a distribuição efectuada.
SECÇÃO III
Intervenção de terceiros
SUBSECÇÃO I
Intervenção principal
DIVISÃO I
Intervenção espontânea
Artigo 262.º
(Âmbito)
Estando pendente uma causa, pode nela intervir como parte principal:
a) Aquele que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 60.º e 61.º;
b) Aquele que, nos termos do artigo 64.º, pudesse coligar-se com o autor, sem prejuízo do disposto no artigo 65.º
Artigo 263.º
(Posição do interveniente)
O interveniente principal faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu, apresentando o seu próprio articulado ou aderindo aos apresentados pela parte com quem se associa.
Artigo 264.º
(Oportunidade da intervenção)
1. A intervenção fundada na alínea a) do artigo 262.º é admissível a todo o tempo, enquanto não estiver definitivamente julgada a causa; a que se baseia na alínea b) só é admissível enquanto o interveniente possa deduzir a sua pretensão em articulado próprio.
2. O interveniente aceita a causa no estado em que se encontrar, sendo considerado revel quanto aos actos e termos anteriores; mas goza de todos os direitos de parte principal a partir do momento da sua intervenção.
Artigo 265.º
(Modo de dedução da intervenção)
1. Quando a intervenção tenha lugar antes de proferido o despacho saneador, o interveniente pode deduzi-la em articulado próprio, apresentando a sua petição, se a intervenção for activa, ou contestando a pretensão do autor, se se tratar de intervenção passiva.
2. Quando o processo não comportar despacho saneador, a intervenção nos termos previstos no número anterior pode ter lugar até ser designado dia para discussão e julgamento em primeira instância, ou até ser proferida sentença em primeira instância, se não houver lugar nem a despacho saneador, nem a audiência de discussão e julgamento.
3. Sendo a intervenção posterior aos momentos processuais referidos nos números anteriores, o interveniente apenas pode deduzi-la em simples requerimento, fazendo seus os articulados do autor ou do réu.
Artigo 266.º
(Oposição das partes)
1. Requerida a intervenção, o juiz, se não houver motivo para a rejeitar liminarmente, ordena a notificação de ambas as partes primitivas para lhe responderem, podendo estas opor-se ao incidente com o fundamento de que não se verifica nenhum dos casos previstos no artigo 262.º
2. A parte com a qual o interveniente pretende associar-se deduz a oposição em requerimento simples e no prazo de 10 dias; a parte contrária deve deduzi-la nos mesmos termos e prazo, se o interveniente não tiver apresentado articulado próprio, podendo a oposição neste caso fundar-se também em que o estado do processo já não lhe permite fazer valer defesa especial que tenha contra o interveniente.
3. Se o interveniente tiver apresentado articulado próprio, a parte contrária cumula a oposição ao incidente com a que deduza contra o articulado do interveniente, seguindo-se os demais articulados admissíveis.
4. O juiz decide da admissibilidade da intervenção no despacho saneador, se o processo o comportar e ainda não tiver sido proferido ou, no caso contrário, logo após o decurso do prazo para a oposição.
DIVISÃO II
Intervenção provocada
Artigo 267.º
(Âmbito)
1. Qualquer das partes pode chamar a juízo os interessados com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
2. Nos casos previstos no artigo 67.º, pode ainda o autor chamar a intervir como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido.
3. O autor do chamamento alega a causa do chamamento e justifica o interesse que, através dele, pretende acautelar.
Artigo 268.º
(Oportunidade do chamamento)
1. O chamamento para intervenção só pode ser requerido, em articulado da causa ou em requerimento autónomo, até ao momento em que podia deduzir-se a intervenção espontânea em articulado próprio, sem prejuízo do disposto no artigo 213.º, no n.º 1 do artigo 271.º e no n.º 2 do artigo 762.º
2. Ouvida a parte contrária, decide-se da admissibilidade do chamamento.
Artigo 269.º
(Termos em que se processa)
1. Admitida a intervenção, o interessado é chamado por meio de citação.
2. No acto de citação, recebe o interessado cópias dos articulados já oferecidos, que são apresentadas pelo requerente do chamamento.
3. O citado pode oferecer o seu articulado ou declarar que faz seus os articulados do autor ou do réu, dentro de prazo igual ao facultado para a contestação, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto para a intervenção espontânea.
4. Se o citado intervier no processo passado o prazo a que se refere o número anterior, tem de aceitar os articulados da parte a que se associa e todos os actos e termos já processados.
Artigo 270.º
(Valor da sentença quanto ao chamado)
1. Se o chamado intervier no processo, a sentença aprecia o seu direito e constitui caso julgado em relação a ele.
2. Se não intervier, a sentença só constitui, quanto a ele, caso julgado:
a) Nos casos da alínea a) do artigo 262.º, salvo tratando-se de chamamento dirigido pelo autor a eventuais litisconsortes voluntários activos;
b) Nos casos do n.º 2 do artigo 267.º
Artigo 271.º
(Especialidades da intervenção passiva suscitada pelo réu)
1. O chamamento de condevedores ou do principal devedor, suscitado pelo réu que nisso mostre interesse atendível, é deduzido na contestação ou, não pretendendo o réu contestar, no prazo em que esta deveria ser apresentada.
2. Tratando-se de obrigação solidária e sendo a prestação exigida na totalidade a um dos condevedores, pode o chamamento ter ainda como fim a condenação na satisfação do direito de regresso que lhe possa vir a assistir.
3. Na situação prevista no número anterior, se apenas for impugnada a solidariedade da dívida e a pretensão do autor puder de imediato ser julgada procedente, é o primitivo réu logo condenado no pedido no despacho saneador, prosseguindo a causa entre o autor do chamamento e o chamado, circunscrita à questão do direito de regresso.
SUBSECÇÃO II
Intervenção acessória
DIVISÃO I
Intervenção provocada
Artigo 272.º
(Âmbito)
1. O réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal.
2. A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento.
Artigo 273.º
(Dedução do chamamento)
1. O chamamento é deduzido pelo réu na contestação ou, não pretendendo contestar, no prazo em que esta deveria ser apresentada.
2. O juiz, ouvida a parte contrária, defere o chamamento quando, face às razões alegadas, se convença da viabilidade da acção de regresso e da sua conexão com a causa principal.
Artigo 274.º
(Termos subsequentes)
1. O chamado é citado para contestar e passa a beneficiar do estatuto de assistente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 278.º e seguintes.
2. Não se procede à citação edital, devendo o juiz considerar findo o incidente quando se convença da inviabilidade da citação pessoal do chamado.
3. Os chamados podem suscitar sucessivamente o chamamento de terceiros, seus devedores em via de regresso, nos termos previstos nas disposições antecedentes.
4. A sentença proferida constitui caso julgado em relação ao chamado, nos termos previstos no artigo 282.º, quanto às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior acção de indemnização.
Artigo 275.º
(Tutela dos direitos do autor)
Se as citações dos chamados não se mostrarem realizadas no prazo de 3 meses após a dedução do incidente pelo réu, pode o autor requerer o prosseguimento da causa principal, após o termo do prazo para contestar de que os chamados já citados beneficiem.
DIVISÃO II
Assistência
Artigo 276.º
(Âmbito)
1. Estando pendente uma causa, pode intervir nela como assistente, para auxiliar qualquer das partes principais, quem tiver interesse jurídico em que a decisão da causa seja favorável a essa parte.
2. Para que haja interesse jurídico, basta que o assistente seja titular de uma relação jurídica cuja consistência prática ou económica dependa da pretensão do assistido.
Artigo 277.º
(Oportunidade da assistência)
1. O assistente pode intervir a todo o tempo, mas tem de aceitar o processo no estado em que se encontrar.
2. O pedido de assistência pode ser deduzido em requerimento próprio ou em articulado ou alegação que o assistido esteja a tempo de oferecer.
3. Não havendo motivo para indeferir liminarmente o pedido de intervenção, ordena-se a notificação da parte contrária à que o assistente se propõe auxiliar; findo o prazo para a oposição, decide-se imediatamente se a assistência é legítima.
Artigo 278.º
(Poderes e deveres gerais do assistente)
1. O assistente goza dos mesmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres que a parte assistida, mas a sua actividade está subordinada à actividade desta, não podendo praticar actos que a parte assistida tenha perdido o direito de praticar nem assumir atitude que esteja em oposição com a desta; havendo divergência insanável entre a parte assistida e o assistente, prevalece a vontade daquela.
2. Pode requerer-se o depoimento do assistente como parte.
Artigo 279.º
(Posição especial do assistente)
Se o assistido for revel, o assistente é considerado como seu substituto processual, mas não lhe é permitida a realização de actos que aquele tenha perdido o direito de praticar.
Artigo 280.º
(Provas utilizáveis pelo assistente)
O assistente pode fazer uso de quaisquer meios de prova, mas quanto à prova testemunhal somente para completar o número de testemunhas facultado à parte principal.
Artigo 281.º
(Confissão, desistência ou transacção)
A assistência não afecta os direitos das partes principais, que podem livremente confessar, desistir ou transigir, findando em qualquer destes casos a intervenção.
Artigo 282.º
(Valor da sentença quanto ao assistente)
A sentença proferida na causa constitui caso julgado em relação ao assistente, que é obrigado a aceitar, em qualquer causa posterior, os factos e o direito que a decisão judicial tenha estabelecido, excepto:
a) Se alegar e provar, na causa posterior, que o estado do processo no momento da sua intervenção ou a atitude da parte principal o impediram de fazer uso de alegações ou meios de prova que poderiam influir na decisão final;
b) Se mostrar que desconhecia a existência de alegações ou meios de prova susceptíveis de influir na decisão final e que o assistido não se socorreu deles intencionalmente ou por negligência grave.
SUBSECÇÃO III
Oposição
DIVISÃO I
Oposição espontânea
Artigo 283.º
(Âmbito)
1. Estando pendente uma causa, pode um terceiro intervir nela como opoente para fazer valer, no confronto de ambas as partes, um direito próprio, total ou parcialmente incompatível com a pretensão deduzida pelo autor ou pelo reconvinte.
2. A intervenção do opoente só é admitida enquanto não estiver designado dia para a audiência de discussão e julgamento da causa em primeira instância ou, não havendo a esta lugar, enquanto não estiver proferida sentença.
Artigo 284.º
(Dedução da oposição espontânea)
O opoente deduz a sua pretensão por meio de petição, à qual são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à petição inicial.
Artigo 285.º
(Posição do opoente)
1. Se a oposição não for liminarmente rejeitada, o opoente fica tendo na instância a posição de parte principal, com os direitos e responsabilidades inerentes, e é ordenada a notificação das partes primitivas para que contestem o seu pedido, em prazo igual ao concedido ao réu na acção principal.
2. Podem seguir-se os articulados correspondentes à forma de processo aplicável à causa principal.
Artigo 286.º
(Marcha do processo após os articulados da oposição)
Findos os articulados da oposição, procede-se ao saneamento e preparação do processo do incidente, nos termos da forma de processo aplicável à causa principal.
Artigo 287.º
(Atitude das partes quanto à oposição e seu reflexo na estrutura do processo)
1. Se alguma das partes da causa principal reconhecer o direito do opoente, o processo segue apenas entre a outra parte e o opoente, tomando este a posição de autor ou de réu, conforme o seu adversário for o réu ou o autor da causa principal.
2. Se ambas as partes impugnarem o direito do opoente, a instância segue entre as três partes, havendo neste caso duas causas conexas, uma entre as partes primitivas e a outra entre estas e o opoente.
DIVISÃO II
Oposição provocada
Artigo 288.º
(Âmbito)
O réu que, disposto a satisfazer a pretensão do autor, tenha conhecimento de que terceiro se arroga ou pode arrogar direito incompatível com o do autor, pode requerer, até ao termo do prazo fixado para a contestação, que o terceiro seja citado para, querendo, deduzir a sua pretensão.
Artigo 289.º
(Citação do opoente)
Feito o requerimento a que alude o artigo anterior, é o terceiro citado para deduzir a sua pretensão em prazo igual ao concedido ao réu para a sua defesa, entregando-se-lhe no acto da citação cópia da petição inicial.
Artigo 290.º
(Falta de intervenção do citado)
1. Se o terceiro não deduzir a sua pretensão, tendo sido ou devendo considerar-se citado na sua própria pessoa e não sendo aplicável o disposto no artigo 406.º, é logo proferida sentença condenando o réu no pedido.
2. A sentença proferida tem, no caso previsto no número anterior, força de caso julgado relativamente ao terceiro.
3. Se o terceiro não deduzir a sua pretensão mas não se verificarem as circunstâncias referidas no n.º 1, a acção prossegue os seus termos, para que se decida sobre a titularidade do direito.
4. No caso previsto no número anterior, a sentença proferida não obsta a que o terceiro exija do autor a coisa ou a quantia em litígio, nem a que as exija do réu, se mostrar que este omitiu, intencionalmente ou com culpa grave, factos essenciais à decisão da causa.
Artigo 291.º
(Dedução da pretensão por parte do opoente — Marcha ulterior do processo)
1. Quando o terceiro deduza a sua pretensão, seguem-se os termos prescritos nos artigos 284.º a 287.º
2. O opoente assume a posição de réu, sendo o réu primitivo excluído da instância, se depositar a coisa ou a quantia em litígio; não fazendo o depósito, só continua na instância para a final ser condenado a satisfazer a pretensão da parte vencedora.
DIVISÃO III
Oposição mediante embargos de terceiro
Artigo 292.º
(Âmbito)
1. Se qualquer acto, judicialmente ordenado, de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.
2. Não é admitida a dedução de embargos de terceiro relativamente à apreensão de bens realizada no processo de falência ou insolvência.
Artigo 293.º
(Embargos de terceiro por parte dos cônjuges)
O cônjuge que tenha a posição de terceiro pode, sem consentimento do outro, defender por meio de embargos os direitos relativamente aos bens próprios e aos bens comuns que tenham sido indevidamente atingidos pela diligência prevista no artigo anterior.
Artigo 294.º
(Dedução dos embargos)
1. Os embargos são deduzidos como dependência do processo em que tenha sido ordenado o acto ofensivo do direito do embargante.
2. O embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada ou em que teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas.
Artigo 295.º
(Fase introdutória dos embargos)
Se não houver razão para o indeferimento liminar da petição de embargos, realizam-se as diligências probatórias necessárias, sendo os embargos rejeitados caso não haja probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante.
Artigo 296.º
(Efeitos da rejeição dos embargos)
A rejeição dos embargos não impede que o embargante proponha acção em que peça a declaração da titularidade do direito que obsta à realização ou ao âmbito da diligência, ou reivindique a coisa apreendida.
Artigo 297.º
(Efeitos do recebimento dos embargos)
O despacho que receba os embargos implica a suspensão dos termos do processo de que são dependência, quanto aos bens a que os embargos dizem respeito, bem como a restituição provisória da posse, se o embargante a tiver requerido, podendo, todavia, o juiz condicioná-la à prestação de caução pelo requerente.
Artigo 298.º
(Processamento subsequente ao recebimento dos embargos)
1. Recebidos os embargos, são notificadas para contestar as partes primitivas, seguindo-se os termos do processo ordinário ou sumário de declaração, conforme o valor dos embargos.
2. Quando os embargos apenas se fundem na invocação da posse, pode qualquer das partes primitivas, na contestação, pedir o reconhecimento, quer do seu direito de propriedade sobre os bens, quer de que tal direito pertence à pessoa contra quem a diligência foi promovida.
Artigo 299.º
(Caso julgado material)
A sentença de mérito proferida nos embargos constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência e titularidade do direito invocado pelo embargante ou por algum dos embargados, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 300.º
(Embargos de terceiro com função preventiva)
1. Os embargos de terceiro podem ser deduzidos, a título preventivo, antes de realizada, mas depois de ordenada, a diligência a que se refere o n.º 1 do artigo 292.º, observando-se o disposto nos artigos anteriores, com as necessárias adaptações.
2. A diligência não é efectuada antes de proferida decisão na fase introdutória dos embargos e, sendo estes recebidos, continua suspensa até à decisão final, podendo o juiz determinar que o embargante preste caução.
SECÇÃO IV
Habilitação
Artigo 301.º
(Admissibilidade)
1. A habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa, para com eles prosseguirem os termos da demanda, pode ser promovida tanto por qualquer das partes que sobreviverem como por qualquer dos sucessores e deve ser promovida contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido que não forem requerentes.
2. Se, em consequência das diligências para citação do réu, resultar certificada a morte deste, pode-se requerer a habilitação dos seus sucessores, em conformidade do que nesta secção se dispõe, ainda que o óbito seja anterior à proposição da acção.
3. Se o autor falecer depois de ter conferido mandato para a proposição da acção e antes de esta ter sido instaurada, pode promover-se a habilitação dos seus sucessores, sempre que o mandato possa ser exercido depois da morte do constituinte.
Artigo 302.º
(Regras gerais de processamento do incidente)
1. Deduzido o incidente, ordena-se a citação dos requeridos que ainda não tenham sido citados para a causa e a notificação dos restantes, para contestarem a habilitação.
2. O incidente é autuado por apenso, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 303.º
3. A improcedência da habilitação não obsta a que o requerente deduza outra, com base em factos diferentes ou em provas diversas relativas ao mesmo facto; quando se funde nos mesmos factos, a nova habilitação pode ser deduzida nos autos da primeira, pelo simples oferecimento de outras provas, mas as custas da primeira habilitação não são atendidas na acção respectiva, sendo logo pagas pelo requerente da habilitação.
Artigo 303.º
(Processo a seguir no caso de a legitimidade já estar reconhecida em documento ou noutro processo)
1. Se a qualidade de herdeiro ou aquela que legitimar o habilitando para substituir a parte falecida já estiver declarada noutro processo, por decisão transitada em julgado, ou reconhecida em habilitação notarial, a habilitação tem por base certidão da sentença ou da escritura, sendo requerida e processada nos próprios autos da causa principal.
2. Os interessados para quem a decisão constitua caso julgado ou que intervieram na escritura não podem impugnar a qualidade que lhes é atribuída no título de habilitação, salvo se alegarem
que o título não preenche as condições exigidas no número anterior ou enferma de vício que o invalida.
3. Na falta de contestação, verifica-se se o documento prova a qualidade de que depende a habilitação, decidindo-se em conformidade; se algum dos chamados contestar, segue-se a produção da prova oferecida e depois se decide.
4. Havendo inventário, têm-se por habilitados como herdeiros os que tiverem sido indicados pelo cabeça-de-casal, se todos estiverem citados para o inventário e nenhum tiver impugnado a sua legitimidade ou a dos outros dentro do prazo legal ou se, tendo havido impugnação, esta tiver sido julgada improcedente; apresentada certidão do inventário, pela qual se provem os factos indicados, observa-se o disposto neste artigo.
Artigo 304.º
(Habilitação no caso de a legitimidade ainda não estar reconhecida)
1. Não se verificando qualquer dos casos previstos no artigo anterior, o juiz decide o incidente logo que, findo o prazo da contestação, se faça a produção de prova que no caso couber.
2. Quando a qualidade de herdeiro esteja dependente da decisão de alguma causa ou de questões que devam ser resolvidas noutro processo, a habilitação é requerida contra todos os que disputam a herança e todos são citados, mas o tribunal só julga habilitadas as pessoas que, no momento em que a habilitação seja decidida, devam considerar-se como herdeiras; os outros interessados, a quem a decisão é notificada, são admitidos a intervir na causa como litisconsortes dos habilitados, observando-se o disposto nos artigos 264.º e seguintes.
3. Se for parte na causa uma pessoa colectiva que se extinga, a habilitação dos sucessores faz-se nos termos deste artigo, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 325.º do Código Comercial.
Artigo 305.º
(Habilitação dos incertos)
1. Se forem incertos, são citados editalmente os sucessores da parte falecida.
2. Findo o prazo dos éditos sem que os citados compareçam, a causa segue com o Ministério Público, nos termos aplicáveis do artigo 51.º
3. Os sucessores que comparecerem, quer durante, quer após o prazo dos éditos, deduzem a sua habilitação nos termos dos artigos anteriores.
4. Nos casos em que à herança é atribuída personalidade judiciária, pode requerer-se a respectiva habilitação.
Artigo 306.º
(Habilitação do adquirente ou cessionário)
1. A habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio, para com ele seguir a causa, faz-se nos termos seguintes:
a) Lavrado no processo o termo da cessão ou junto ao requerimento de habilitação, que é autuado por apenso, o título da aquisição ou da cessão, é notificada a parte contrária para contestar; na contestação pode o notificado impugnar a validade do acto ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo;
b) Se houver contestação, o requerente pode responder-lhe e em seguida, produzidas as provas necessárias, decide-se; na falta de contestação, verifica-se se o documento prova a aquisição ou a cessão e, no caso afirmativo, declara-se habilitado o adquirente ou cessionário.
2. A habilitação pode ser promovida pelo transmitente ou cedente, pelo adquirente ou cessionário, ou pela parte contrária; neste caso, aplica-se o disposto no número anterior, com as adaptações necessárias.
Artigo 307.º
(Habilitação perante os tribunais superiores)
O disposto nesta secção é aplicável à habilitação deduzida perante os tribunais superiores, incumbindo a instrução e julgamento do incidente ao relator.
SECÇÃO V
Liquidação
Artigo 308.º
(Ónus de liquidação)
Antes de começar a discussão da causa, o autor deduz, sendo possível, o incidente de liquidação para tornar líquido o pedido genérico, quando este se refira a uma universalidade ou às consequências de um facto ilícito.
Artigo 309.º
(Como se deduz)
A liquidação é deduzida mediante requerimento oferecido em duplicado, no qual o autor, conforme os casos, relaciona os objectos compreendidos na universalidade, com as indicações
necessárias para se identificarem, ou especifica os danos derivados do facto ilícito e conclui pedindo quantia certa.
Artigo 310.º
(Termos posteriores do incidente)
1. A oposição à liquidação é formulada em duplicado.
2. A matéria da liquidação é inserida ou aditada à base instrutória da causa.
3. As provas são oferecidas e produzidas, sendo possível, com as da restante matéria da acção e da defesa.
4. A liquidação é discutida e julgada com a causa principal.
SECÇÃO VI
Impedimentos
Artigo 311.º
(Casos de impedimento do juiz)
1. O juiz está impedido de exercer as suas funções quando:
a) Seja parte na causa, por si ou como representante de outra pessoa, ou quando nela tenha um interesse que lhe permitisse ser parte principal;
b) Seja parte na causa, por si ou como representante de outra pessoa, o seu cônjuge ou unido de facto ou algum seu parente ou afim na linha recta ou no segundo grau da linha colateral, ou quando alguma destas pessoas tenha na causa um interesse que lhe permita figurar nela como parte principal;
c) Tenha intervindo na causa como mandatário judicial ou perito ou tenha que decidir questão sobre que tenha dado parecer ou se tenha pronunciado, ainda que oralmente;
d) Tenha intervindo na causa como mandatário judicial o seu cônjuge ou unido de facto ou algum seu parente ou afim na linha recta ou no segundo grau da linha colateral;
e) Se trate de recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz, quer proferindo a decisão recorrida quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso;
f) Se trate de recurso de decisão proferida pelo seu cônjuge ou unido de facto ou por algum seu parente ou afim na linha recta ou no segundo grau da linha colateral, ou de recurso de decisão que se tenha pronunciado sobre a proferida por alguma pessoa nessas condições;
g) Seja parte na causa pessoa que contra ele propôs acção civil para indemnização de danos, ou que contra ele deduziu acusação penal, em consequência de factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas, ou quando seja parte o cônjuge, o unido de facto, um parente ou afim na linha recta ou no segundo grau da linha colateral dessa pessoa, desde que a acção ou a acusação já tenha sido admitida;
h) Tiver deposto ou tenha de depor como testemunha.
2. O impedimento referido na alínea d) do número anterior só se verifica quando o mandatário judicial já tenha requerido ou alegado no processo na altura em que o juiz devesse ter nele a sua primeira intervenção; na hipótese inversa, é o mandatário judicial que está inibido de exercer o patrocínio.
Artigo 312.º
(Declaração do impedimento)
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 521.º, quando tenha conhecimento da verificação de alguma das causas de impedimento, deve logo o juiz, por despacho nos autos, declarar-se impedido.
2. Se o juiz não se declarar impedido, podem as partes, até à sentença, requerer a declaração do impedimento; seja qual for o valor da causa, é sempre admissível recurso da decisão de indeferimento, para o tribunal imediatamente superior.
3. Do despacho proferido sobre o impedimento de algum dos juízes do Tribunal de Última Instância pode reclamar-se para a conferência, não intervindo na decisão o juiz a quem o impedimento respeitar e procedendo-se, quando necessário, à respectiva substituição.
4. Ao despacho proferido sobre o impedimento de algum dos juízes do Tribunal de Segunda Instância é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 620.º, mas o recurso do acórdão da conferência sobe imediatamente e em separado.
Artigo 313.º
(Causas de impedimento nos tribunais colectivos e nas conferências)
1. Não podem intervir simultaneamente no julgamento de tribunal colectivo e em conferência juízes que sejam, entre si, cônjuges, unidos de facto, parentes ou afins na linha recta ou no segundo grau da linha colateral.
2. Dos juízes mencionados no número anterior intervém unicamente:
a) Tratando-se de tribunal colectivo, o juiz que preside a esse tribunal ou, se o impedimento disser respeito somente aos adjuntos, o mais antigo;
b) Tratando-se de conferência, o juiz que deva votar em primeiro lugar.
Artigo 314.º
(Impedimentos do Ministério Público e dos funcionários da secretaria)
1. Aos representantes do Ministério Público é aplicável o disposto nas alíneas a), b) e g) do n.º 1 do artigo 311.º, estando também impedidos quando tenham intervindo na causa como mandatários ou peritos, constituídos ou designados pela parte contrária àquela que teriam de representar ou a quem teriam de prestar assistência.
2. Aos funcionários da secretaria é aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 311.º, estando também impedidos quando tenham intervindo na causa como mandatários ou peritos de qualquer das partes.
3. O representante do Ministério Público ou o funcionário da secretaria, que esteja abrangido por qualquer impedimento, deve declará-lo imediatamente no processo; se o não fizer, o juiz, enquanto a pessoa impedida tiver de intervir na causa, conhece do impedimento, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, observando-se o disposto no artigo 325.º
4. A procedência do impedimento do funcionário da secretaria, ainda que por este declarado, é sempre apreciada pelo juiz.
SECÇÃO VII
Suspeições
Artigo 315.º
(Pedido de escusa por parte do juiz)
1. O juiz pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos no artigo seguinte e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade.
2. O pedido é apresentado antes de proferido o primeiro despacho ou antes da primeira intervenção no processo, se esta for anterior a qualquer despacho; quando forem supervenientes os factos que justificam o pedido ou o conhecimento deles pelo juiz, a escusa é solicitada antes do primeiro despacho ou intervenção no processo, posterior a esse conhecimento.
3. O pedido contém a indicação precisa dos factos que o justificam e é dirigido ao presidente do Tribunal de Segunda Instância ou, se o juiz pertencer ao Tribunal de Última Instância, ao presidente deste tribunal.
4. O presidente pode colher quaisquer informações e, quando o pedido tiver por fundamento algum dos factos especificados no artigo seguinte, ouve, se o entender conveniente, a parte que poderia requerer a recusa, mandando-lhe entregar cópia da exposição do juiz; o presidente decide sem recurso.
5. É aplicável ao pedido de escusa por parte do juiz o disposto nos artigos 321.º e 322.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 316.º
(Recusa requerida pelas partes)
1. A recusa de intervenção do juiz na causa pode ser requerida pelas partes, com fundamento em suspeição:
a) Se existir parentesco ou afinidade, não compreendidos no artigo 311.º, em linha recta ou até ao quarto grau da linha colateral, entre o juiz ou o seu cônjuge e alguma das partes ou pessoa que tenha, em relação ao objecto da causa, interesse que lhe permitisse ser nela parte principal;
b) Se houver causa em que seja parte o juiz ou o seu cônjuge ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha recta e alguma das partes for juiz nessa causa;
c) Se houver, ou tiver havido nos 3 anos antecedentes, qualquer causa, não compreendida na alínea g) do n.º 1 do artigo 311.º, entre alguma das partes ou o seu cônjuge e o juiz ou seu cônjuge, ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha recta;
d) Se o juiz ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha recta, for credor ou devedor de alguma das partes, ou tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a uma das partes;
e) Se o juiz for protutor, herdeiro presumido, donatário ou patrão de alguma das partes, ou membro da direcção ou administração de qualquer pessoa colectiva, parte na causa;
f) Se o juiz tiver recebido dádivas antes ou depois de instaurado o processo e por causa dele, ou se tiver fornecido meios para as despesas do processo;
g) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes.
2. O disposto na alínea c) do número anterior abrange as causas criminais quando as pessoas aí designadas sejam ou tenham sido ofendidas, assistentes, denunciantes, queixosas, participantes ou arguidas.
3. Nos casos das alíneas c) e d) do n.º 1 é julgada improcedente a suspeição quando as circunstâncias de facto convençam de que a acção foi proposta ou o crédito foi adquirido para se obter motivo de recusa do juiz.
Artigo 317.º
(Prazo para requerer a recusa)
1. O prazo para requerer a recusa corre desde o dia em que, depois de o juiz ter despachado ou intervindo no processo, nos termos do n.º 2 do artigo 315.º, a parte for citada ou notificada para qualquer termo ou intervier em algum acto do processo; o réu citado para a causa pode requerer a recusa até ao termo do prazo que lhe é concedido para a defesa.
2. A parte pode denunciar ao juiz o fundamento da suspeição, antes de ele intervir no processo; neste caso o juiz, se não quiser fazer uso da faculdade concedida pelo artigo 315.º, declara-o logo em despacho no processo e suspendem-se os termos deste até decorrer o prazo para a apresentação do requerimento de recusa, contado a partir da notificação daquele despacho.
3. Se o fundamento da suspeição ou o seu conhecimento for superveniente, a parte denuncia o facto ao juiz logo que tenha conhecimento dele, sob pena de não poder mais tarde requerer a recusa; neste caso, observa-se o disposto no número anterior.
4. Se o juiz tiver pedido dispensa de intervir na causa, mas o seu pedido de escusa não tiver sido atendido, o fundamento da suspeição constante do requerimento de recusa deve ser diferente do que ele tiver invocado e o prazo para a apresentação deste requerimento corre desde a primeira notificação ou intervenção da parte no processo, posterior ao indeferimento do pedido de escusa do juiz.
Artigo 318.º
(Termos do requerimento e processamento do incidente)
1. O recusante indica com precisão os fundamentos da suspeição e, autuado o requerimento por apenso, é este concluso ao juiz recusado para responder; a falta de resposta ou de impugnação dos factos alegados importa o reconhecimento destes.
2. Não havendo diligências instrutórias a efectuar, o juiz manda logo desapensar o processo do incidente e remetê-lo ao presidente do Tribunal de Segunda Instância; no caso contrário, o processo é concluso ao juiz substituto, que ordena a produção das provas oferecidas e, finda esta, a remessa do processo.
3. A parte contrária ao recusante pode intervir no incidente como assistente.
Artigo 319.º
(Julgamento do incidente)
1. Recebido o processo, o presidente do Tribunal de Segunda Instância pode requisitar das partes ou do juiz recusado os esclarecimentos que julgue necessários; a requisição é feita por ofício
dirigido ao juiz recusado, ou ao substituto quando os esclarecimentos devam ser fornecidos pelas partes.
2. Se os documentos destinados a fazer prova dos factos alegados no requerimento de recusa ou na resposta não puderem ser logo oferecidos, o presidente admite-os posteriormente, quando julgue justificada a demora.
3. Concluídas as diligências que se mostrem necessárias, o presidente decide sem recurso; quando julgar improcedente a suspeição, aprecia se o recusante procedeu de má fé.
Artigo 320.º
(Recusa de juiz de tribunal superior)
O requerimento de recusa de juiz do Tribunal de Segunda Instância ou do Tribunal de Última Instância é apreciado pelo presidente do respectivo tribunal, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos antecedentes.
Artigo 321.º
(Influência do incidente na marcha do processo)
1. A causa principal segue os seus termos, intervindo nela o juiz substituto; mas nem o despacho saneador nem a decisão final são proferidos enquanto não estiver julgada a suspeição.
2. No Tribunal de Segunda Instância e no Tribunal de Última Instância, quando for requerida a recusa do relator, serve de relator o juiz que o deva substituir e o processo vai com vista ao juiz que deva substituir este último; mas não se conhece do objecto da acção nem se profere decisão que possa prejudicar o seu conhecimento enquanto não for julgada a suspeição.
Artigo 322.º
(Consequências da decisão do incidente)
1. Julgada procedente a suspeição, continua a intervir no processo o juiz que foi chamado em substituição, nos termos do artigo anterior.
2. Se a suspeição for julgada improcedente, intervém na decisão da causa o juiz que foi averbado de suspeito, ainda que o processo tenha já os vistos necessários para o julgamento.
Artigo 323.º
(Recusa de funcionário da secretaria)
1. Podem também as partes requerer a recusa de funcionário da secretaria com os fundamentos indicados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 316.º, exceptuada a alínea b).
2. Os factos designados nas alíneas c) e d) do n.º 1 do mesmo artigo só podem ser invocados como fundamento de suspeição quando se verifiquem entre o funcionário ou seu cônjuge e qualquer das partes.
Artigo 324.º
(Contagem do prazo para requerer a recusa)
1. O prazo para o autor requerer a recusa de funcionário da secretaria conta-se do recebimento da petição inicial na secretaria ou da distribuição, se desta depender a intervenção do funcionário.
2. O réu pode requerer a recusa até ao termo do prazo para apresentar a defesa.
3. Sendo superveniente o fundamento da suspeição, o prazo conta-se desde que o facto tenha chegado ao conhecimento do interessado.
Artigo 325.º
(Processamento do incidente)
O incidente é processado nos termos do artigo 318.º, com as modificações seguintes:
a) Ao recusado é facultado o exame do processo para responder, não tendo a parte contrária ao recusante intervenção no incidente;
b) Enquanto não for julgada a suspeição, o funcionário não pode intervir no processo;
c) O juiz da causa assegura todos os termos e actos do incidente e decide, sem recurso, a suspeição.
TÍTULO III
Dos procedimentos cautelares
CAPÍTULO I
Procedimento cautelar comum
Artigo 326.º
(Âmbito)
1. Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer, se ao caso não convier nenhuma das providências reguladas no capítulo subsequente, a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.
2. O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor.
3. O tribunal pode decretar providência diversa da concretamente requerida.
4. O tribunal pode autorizar a cumulação de providências a que caibam formas de procedimento diferentes, desde que os procedimentos não sigam uma tramitação manifestamente incompatível e haja na cumulação interesse relevante; neste caso, incumbe-lhe adaptar a tramitação do procedimento à cumulação autorizada.
5. Não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que tenha sido julgada injustificada ou tenha caducado.
Artigo 327.º
(Urgência do procedimento cautelar)
1. Os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente, precedendo os respectivos actos qualquer outro serviço judicial não urgente.
2. Os procedimentos instaurados perante o tribunal competente devem ser decididos, em primeira instância, no prazo de 2 meses ou, se o requerido não tiver sido citado, de 15 dias.
Artigo 328.º
(Relação entre o procedimento cautelar e a acção principal)
1. O procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de acção declarativa ou executiva.
2. O procedimento cautelar é instaurado no tribunal em que possa ser proposta a acção respectiva ou no tribunal onde esta corre, consoante seja requerido antes ou depois da proposição da acção.
3. Requerido antes da proposição da acção, é o procedimento apensado aos autos desta, logo que a acção seja instaurada; e se a acção for proposta ou vier a correr noutro tribunal, para aí é remetido o apenso, ficando o juiz da acção com exclusiva competência para os termos subsequentes à remessa.
4. Requerido no decurso da acção, é o procedimento processado por apenso, a não ser que a acção esteja pendente de recurso; neste caso a apensação só se faz quando o procedimento estiver findo ou quando os autos da acção principal baixem à primeira instância.
5. O julgamento da matéria de facto e a decisão final proferida no procedimento cautelar não têm qualquer influência no julgamento da acção principal.
6. Nos casos em que, nos termos de convenções internacionais aplicáveis em Macau ou de acordos no domínio da cooperação judiciária, o procedimento cautelar seja dependência de uma causa que já foi ou deva ser intentada em tribunal do exterior de Macau, o requerente deve fazer prova da pendência da causa principal, através de certidão passada pelo respectivo tribunal.
Artigo 329.º
(Processamento)
1. Com a petição, o requerente deve oferecer prova sumária do direito ameaçado e justificar o receio da lesão.
2. É sempre admissível a fixação, nos termos da lei civil, da sanção pecuniária compulsória que se mostre adequada a assegurar a efectividade da providência decretada.
3. É subsidiariamente aplicável aos procedimentos cautelares o disposto nos artigos 244.º a 246.º
Artigo 330.º
(Contraditório do requerido)
1. O tribunal ouve o requerido antes do decretamento da providência, excepto quando a audiência puser em risco sério o respectivo fim ou eficácia.
2. Quando seja ouvido antes do decretamento da providência, o requerido é citado para deduzir oposição, sendo a citação substituída por notificação quando já tenha sido citado para a causa principal.
3. Não tem lugar a citação edital, devendo o juiz dispensar a audiência do requerido quando se certificar que a citação pessoal deste não é viável.
4. A revelia do requerido que tenha sido citado tem os efeitos previstos no processo comum de declaração.
5. Quando o requerido não for ouvido e a providência vier a ser decretada, só após a sua realização é notificado da decisão que a ordenou, aplicando-se à notificação o preceituado quanto à citação.
6. Se a acção for proposta depois de o réu ter sido citado no procedimento cautelar, a proposição produz efeitos contra ele desde a apresentação da petição inicial.
Artigo 331.º
(Audiência finan( �/b>
1. Findo o prazo da oposição, quando o requerido tenha sido ouvido, procede-se, quando necessário, à produção das provas requeridas ou oficiosamente determinadas pelo juiz.
2. A audiência final só pode ser adiada se faltar o mandatário de alguma das partes devendo, neste caso, realizar-se num dos 5 dias subsequentes.
3. A falta de alguma pessoa convocada e de cujo depoimento se não prescinda, bem como a necessidade de realizar qualquer diligência probatória no decurso da audiência, apenas determinam a suspensão desta na altura conveniente, designando-se logo data para a sua continuação.
4. São sempre gravados os depoimentos prestados quando o requerido não tenha sido ouvido antes de ordenada a providência cautelar.
Artigo 332.º
(Deferimento e substituição da providência)
1. A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão.
2. A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal, quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar.
3. A providência decretada pode ser substituída por caução adequada, a pedido do requerido, sempre que a caução oferecida, ouvido o requerente, se mostre suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente.
4. A substituição por caução não prejudica o direito de recorrer do despacho que tenha ordenado a providência substituída, nem a faculdade de contra esta deduzir oposição, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 333.º
(Contraditório subsequente ao decretamento da providência)
1. Quando não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, o requerido pode, em alternativa, na sequência da notificação prevista no n.º 5 do artigo 330.º:
a) Recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida;
b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou fazer uso de meios de prova não considerados pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 331.º e 332.º
2. No caso a que se refere a alínea b) do número anterior, o juiz decide da manutenção, redução ou revogação da providência anteriormente decretada, cabendo recurso desta decisão, que constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida.
Artigo 334.º
(Caducidade da providência)
1. A providência cautelar caduca:
a) Se o requerente não propuser a acção da qual a providência depende dentro de 30 dias, a contar da data em que lhe tiver sido notificada a decisão que a tenha ordenado, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
b) Se, proposta a acção, o processo estiver parado mais de 30 dias, por negligência do requerente;
c) Se a acção vier a ser julgada improcedente, por decisão transitada em julgado;
d) Se o réu for absolvido da instância e o requerente não propuser nova acção em tempo de aproveitar os efeitos da proposição da anterior;
e) Se o direito que o requerente pretende acautelar se tiver extinguido.
2. Se o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, o prazo para a proposição da acção de que aquela depende é de 10 dias a contar da notificação ao requerente de que foi efectuada ao requerido a notificação prevista no n.º 5 do artigo 330.º
3. Quando a providência cautelar tenha sido substituída por caução, fica esta sem efeito nos mesmos termos em que o ficaria a providência substituída, ordenando-se o levantamento daquela.
4. A extinção do procedimento e o levantamento da providência são determinados pelo juiz, com prévia audiência do requerente, logo que se demonstre nos autos a ocorrência do facto extintivo.
Artigo 335.º
(Responsabilidade do requerente)
1. Se a providência for considerada injustificada ou vier a caducar por facto imputável ao requerente, responde este pelos danos causados ao requerido, quando não tenha agido com a prudência normal.
2. Sempre que o julgue conveniente em face das circunstâncias, pode o juiz, mesmo sem audiência do requerido, tornar a concessão da providência dependente da prestação de caução adequada pelo requerente.
Artigo 336.º
(Garantia penal da providência)
Incorre na pena do crime de desobediência qualificada todo aquele que infrinja a providência cautelar decretada, sem prejuízo das medidas adequadas à sua execução coerciva.
Artigo 337.º
(Aplicação subsidiária aos procedimentos cautelares especificados)
1. Com excepção do preceituado no n.º 2 do artigo 332.º, as disposições constantes deste capítulo são aplicáveis aos procedimentos cautelares regulados no capítulo subsequente, em tudo quanto nele se não encontre especialmente prevenido.
2. O disposto no n.º 2 do artigo 335.º apenas é aplicável ao arresto e ao embargo de obra nova.
CAPÍTULO II
Procedimentos cautelares especificados
SECÇÃO I
Restituição provisória de posse
Artigo 338.º
(Casos em que tem lugar)
No caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência.
Artigo 339.º
(Termos em que a restituição é ordenada)
Se o juiz reconhecer, pelo exame das provas, que o requerente tinha a posse e foi esbulhado dela violentamente, ordena a restituição, sem citação nem audiência do esbulhador.
Artigo 340.º
(Defesa da posse mediante providência não especificada)
Ao possuidor que seja esbulhado ou perturbado no exercício do seu direito, sem que ocorram as circunstâncias previstas no artigo 338.º, é facultado, nos termos gerais, o procedimento cautelar comum.
SECÇÃO II
Suspensão de deliberações sociais
Artigo 341.º
(Pressupostos e formalidades)
1. Se alguma associação ou sociedade, civil ou comercial, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao acto constitutivo, qualquer associado ou sócio pode requerer, no prazo de 10 dias se não for outro o fixado em disposição especial, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de associado ou sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável.
2. O associado ou sócio deve instruir o requerimento com cópia da acta em que as deliberações foram tomadas; a administração deve fornecer essa cópia ao requerente no prazo de 24 horas, a contar do momento em que ele o requeira; quando a lei dispense reunião de assembleia, a cópia da acta é substituída por documento comprovativo da deliberação.
3. O prazo fixado para o requerimento da suspensão conta-se, na falta de disposição especial, da data da assembleia em que as deliberações foram tomadas ou, se o requerente não tiver sido regularmente convocado para a assembleia, da data em que ele teve conhecimento das deliberações.
Artigo 342.º
(Contestação e decisão)
1. Se o requerente alegar que lhe não foi fornecida cópia da acta ou o documento correspondente, dentro do prazo fixado no n.º 2 do artigo anterior, a citação da requerida é feita com a cominação de que a contestação não será recebida sem vir acompanhada da cópia ou do documento em falta.
2. Ainda que a deliberação seja contrária à lei, aos estatutos ou ao acto constitutivo, o juiz pode recusar a suspensão se esta causar prejuízo superior ao que pode derivar da execução.
3. A partir da citação, e enquanto não for julgado em primeira instância o pedido de suspensão, a requerida não pode executar a deliberação impugnada.
Artigo 343.º
(Suspensão das deliberações da assembleia de condóminos)
1. O disposto nesta secção é aplicável, com as necessárias adaptações, à suspensão de deliberações anuláveis da assembleia de condóminos de prédio sujeito ao regime de propriedade horizontal.
2. É citada para contestar a pessoa a quem compete a representação judiciária dos condóminos na acção de anulação.
SECÇÃO III
Alimentos provisórios
Artigo 344.º
(Fundamento)
1. Como dependência da acção em que, principal ou acessoriamente, se peça a prestação de alimentos, pode o interessado requerer a fixação da quantia mensal que deva receber, a título de alimentos provisórios, enquanto não houver pagamento da primeira prestação definitiva.
2. A prestação alimentícia provisória é fixada em função do estritamente necessário para o sustento, habitação e vestuário do requerente e também para as despesas da acção, quando o requerente não possa beneficiar do apoio judiciário; neste caso, a parte relativa ao custeio da demanda deve ser autonomizada da que se destina aos alimentos.
Artigo 345.º
(Procedimento)
1. Recebida em juízo a petição de alimentos provisórios, é logo designado dia para o julgamento, sendo as partes advertidas de que devem comparecer pessoalmente na audiência ou nela se fazer representar por procurador com poderes especiais para transigir.
2. A contestação é oferecida na própria audiência e nesta o juiz deve procurar obter a fixação de alimentos por acordo, que logo homologa por sentença.
3. Na falta de alguma das partes ou frustrando-se a tentativa de conciliação, o juiz ordena a produção da prova e, de seguida, decide, por sentença oral, sucintamente fundamentada.
Artigo 346.º
(Prestação de alimentos)
1. Os alimentos são devidos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da dedução do respectivo pedido.
2. Se houver fundamento para alterar ou fazer cessar a prestação fixada, é o pedido deduzido no mesmo processo, observando-se os termos prescritos nos artigos anteriores.
Artigo 347.º
(Regime especial da responsabilidade do requerente)
O requerente dos alimentos provisórios só responde pelos danos causados com a improcedência ou caducidade da providência se tiver actuado de má fé, devendo a indemnização ser fixada equitativamente e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1848.º do Código Civil.
SECÇÃO IV
Arbitramento de reparação provisória
Artigo 348.º
(Fundamento)
1. Como dependência da acção de indemnização fundada em morte ou lesão corporal, podem os lesados, bem como os titulares do direito a que se refere o n.º 3 do artigo 488.º do Código Civil, requerer o arbitramento de quantia certa, sob a forma de renda mensal, como reparação provisória do dano.
2. O juiz defere a providência requerida, desde que se verifique uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos e esteja indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo do requerido.
3. A liquidação provisória, a imputar na liquidação definitiva do dano, é fixada equitativamente pelo tribunal.
4. O disposto nos números anteriores é também aplicável aos casos em que a pretensão indemnizatória se funde em dano susceptível de pôr seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado.
Artigo 349.º
(Processamento)
1. É aplicável ao processamento da providência referida no artigo anterior o disposto acerca dos alimentos provisórios, com as necessárias adaptações.
2. Na falta de pagamento voluntário da reparação provisoriamente arbitrada, a decisão é imediatamente exequível, seguindo-se os termos da execução especial por alimentos.
Artigo 350.º
(Caducidade da providência e repetição das quantias pagas)
1. Se a providência decretada vier a caducar, deve o requerente restituir todas as quantias recebidas, nos termos previstos para o enriquecimento sem causa.
2. A decisão final, proferida na acção de indemnização, quando não arbitrar qualquer reparação ou atribuir reparação inferior à provisoriamente estabelecida, condena sempre o lesado a restituir o que for devido.
SECÇÃO V
Arresto
Artigo 351.º
(Fundamento)
1. O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor.
2. O arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrariar o preceituado nesta secção.
Artigo 352.º
(Processamento)
1. O requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência.
2. Sendo o arresto requerido contra o adquirente de bens do devedor, o requerente, se não mostrar ter sido judicialmente impugnada a aquisição, deduz os factos que tornem provável a procedência da impugnação.
Artigo 353.º
(Termos subsequentes)
1. Produzidas as provas, o arresto é decretado, sem audiência da parte contrária, desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais.
2. Se o arresto tiver sido requerido em mais bens que os suficientes para segurança normal do crédito, reduz-se a garantia aos justos limites.
3. O arrestado não pode ser privado dos rendimentos estritamente necessários aos seus alimentos e da sua família, que lhe são fixados nos termos previstos para os alimentos provisórios.
Artigo 354.º
(Arresto de navios e sua carga)
1. Tratando-se de arresto de navio ou da sua carga, incumbe ao requerente demonstrar, para além do preenchimento dos requisitos gerais, que a penhora é admissível, atenta a natureza do crédito.
2. No caso previsto no número anterior, a apreensão não se realiza se o devedor oferecer logo caução que o credor aceite ou que o juiz, dentro de 2 dias, julgue idónea, ficando sustada a saída do navio até à prestação de caução.
Artigo 355.º
(Caso especial de caducidade)
O arresto fica sem efeito, não só nas situações previstas no artigo 334.º, mas também no caso de, obtida na acção de condenação no cumprimento da obrigação sentença com trânsito em julgado, o credor insatisfeito não promover execução dentro dos 2 meses subsequentes, ou se, promovida a execução, o processo ficar sem andamento durante mais de 30 dias, por negligência do exequente.
SECÇÃO VI
Embargo de obra nova
Artigo 356.º
(Fundamento do embargo — Embargo extrajudicial)
1. Aquele que se considere ofendido no seu direito de propriedade, singular ou comum, em qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou na sua posse, em consequência de obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo, pode requerer, no prazo de 30 dias após o conhecimento do facto, a imediata suspensão da obra, trabalho ou serviço.
2. O interessado pode promover directamente o embargo por via extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o dono da obra ou, não estando este presente, quem a dirigir, para a não continuar.
3. O embargo previsto no número anterior fica sem efeito se, dentro de 5 dias, não for requerida a ratificação judicial.
Artigo 357.º
(Embargo por parte de pessoas colectivas públicas)
Quando careçam de competência para decretar embargo administrativo, podem o Território e as demais pessoas colectivas públicas requerer o embargo, nos termos desta secção, de obra iniciada em contravenção da lei ou dos regulamentos; este requerimento não está sujeito ao prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 358.º
(Obras que não podem ser embargadas)
Não podem ser embargadas, nos termos desta secção, as obras do Território, das demais pessoas colectivas públicas e das entidades concessionárias de obras ou serviços públicos quando, por o litígio se reportar a uma relação jurídico-administrativa, a defesa dos direitos ou interesses lesados se deva efectivar através dos meios previstos na lei de processo administrativo contencioso.
Artigo 359.º
(Processamento do embargo)
1. O embargo é feito ou ratificado por meio de auto, no qual se descreve o estado da obra e, quando seja possível, a sua medição, notificando-se o dono da obra ou, não estando este presente, aquele que a dirigir, para a não continuar.
2. O auto é assinado pelo funcionário que o lavre e pelo notificando, assinando duas testemunhas quando este não possa ou não queira assinar.
3. No acto do embargo podem ser efectuadas reproduções mecânicas da obra, identificando-se no auto o respectivo suporte material.
Artigo 360.º
(Autorização da continuação da obra)
1. Embargada a obra, pode ser autorizada a sua continuação, a requerimento do embargado, quando se reconheça que a destruição restituirá o embargante ao estado anterior à continuação ou que o prejuízo resultante da paralisação da obra é consideravelmente superior ao que pode advir da sua continuação.
2. A autorização da continuação da obra depende de caução prévia às despesas de destruição total.
Artigo 361.º
(Continuação abusiva da obra)
1. Se o embargado continuar a obra, sem autorização, depois da notificação e enquanto o embargo subsistir, pode o embargante requerer que seja destruída a parte inovada.
2. Averiguada a continuação abusiva da obra, é o embargado condenado a destruí-la; se o não fizer dentro do prazo fixado, promove-se nos próprios autos a execução para a prestação de facto devida.
SECÇÃO VII
Arrolamento
Artigo 362.º
(Fundamento)
1. Havendo justo receio de extravio de documento, ou de ocultação ou dissipação de bens, pode requerer-se o seu arrolamento.
2. O arrolamento é dependência da acção à qual interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas.
Artigo 363.º
(Requerimento)
O requerente deve fazer prova sumária do direito relativo às coisas a arrolar e dos factos em que fundamenta o receio do seu extravio, ocultação ou dissipação; se o direito relativo às coisas a arrolar depender de acção proposta ou a propor, deve o requerente deduzir os factos que tornem provável a procedência do pedido correspondente.
Artigo 364.º
(Decretamento da providência)
Produzidas as provas que forem julgadas necessárias, o juiz decreta a providência se adquirir a convicção de que, sem ela, o interesse do requerente corre risco sério; no respectivo despacho, faz logo a nomeação de um depositário e, para efeitos de avaliação dos bens, de um perito.
Artigo 365.º
(Como se faz o arrolamento)
1. O arrolamento consiste no relacionamento, avaliação e depósito dos bens.
2. É lavrado auto em que se relacionam os bens, em verbas numeradas, como no processo de inventário, se declara o valor fixado pelo perito e se certifica a entrega ao depositário ou o diverso destino que tiveram.
3. O auto menciona ainda todas as ocorrências com interesse e é assinado pelo funcionário que o lavre, pelo depositário e pelo possuidor ou detentor dos bens, se estiver presente, devendo assinar duas testemunhas quando não for assinado pelo possuidor ou detentor.
4. O acto do arrolamento é feito na presença do possuidor ou detentor dos bens, sempre que esteja no local ou seja possível obter a sua comparência; pode este interessado fazer-se representar por mandatário judicial.
5. O arrolamento de documentos faz-se em termos semelhantes, mas sem necessidade de avaliação.
6. São aplicáveis ao arrolamento as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrarie o estabelecido nesta secção ou a própria natureza daquela providência.
Artigo 366.º
(Casos de imposição de selos)
1. Quando haja urgência no arrolamento e não seja possível efectuá-lo imediatamente ou quando se não possa concluí-lo no dia em que foi iniciado, impõem-se selos nas portas das casas ou nos móveis em que estejam as coisas a arrolar, adoptando-se as providências necessárias para a sua segurança e continuando-se a diligência no dia que for designado.
2. Os objectos, papéis ou valores de que não seja necessário fazer uso e que não sofram deterioração por estarem fechados são, depois de arrolados, encerrados em caixas lacradas com selo, que se depositam na entidade responsável pela Caixa Geral do Tesouro do Território.
Artigo 367.º
(Quem deve ser o depositário)
1. Quando o arrolamento seja dependência de inventário, é depositário a pessoa a quem caiba a função de cabeça-de-casal, sendo a relação de bens substituída pelo auto de arrolamento.
2. Nos outros casos, o depositário é o próprio possuidor ou detentor das coisas arroladas, salvo se houver manifesto inconveniente em que lhe sejam entregues.
Artigo 368.º
(Arrolamentos especiais)
1. Como preliminar ou incidente da acção de divórcio ou anulação de casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento de bens comuns, ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro.
2. Se houver bens abandonados, por estar ausente o seu titular, por estar jacente a herança, ou por outro motivo, e tornando-se necessário acautelar a perda ou deterioração desses bens, pode também requerer-se o respectivo arrolamento.
3. Não é aplicável aos arrolamentos previstos nos números anteriores o disposto no n.º 1 do artigo 362.º
TÍTULO IV
Das formas de processo
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 369.º
(Processo comum e processos especiais)
1. O processo pode ser comum ou especial.
2. O processo especial aplica-se aos casos expressamente indicados na lei, sendo o processo comum aplicável a todos os casos a que não corresponda processo especial.
Artigo 370.º
(Formas de processo comum)
O processo comum é ordinário ou sumário.
CAPÍTULO II
Processo de declaração
Artigo 371.º
(Âmbito do processo ordinário e sumário)
A acção declarativa sujeita ao processo comum, cujo valor não exceda a alçada dos tribunais de primeira instância, segue a forma sumária; em todos os demais casos se emprega a forma ordinária.
Artigo 372.º
(Disposições reguladoras do processo sumário e dos processos especiais)
1. O processo sumário e os processos especiais regem-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras, observa-se o que se acha estabelecido para o processo ordinário.
2. Nos processos especiais observa-se ainda o seguinte:
a) O registo dos depoimentos segue o disposto no artigo 447.º e, quando a decisão final admita recurso ordinário, no artigo 448.º;
b) Sempre que haja lugar a venda de bens, é esta feita pelas formas prescritas para o processo de execução e precedida das citações ordenadas no n.º 1 do artigo 755.º, observando-se quanto à verificação dos créditos o disposto nos artigos 758.º e seguintes, com as necessárias adaptações.
Artigo 373.º
(Simplificação do esquema processual da acção)
1. Seja qual for a forma de processo aplicável, as partes podem acordar em limitar a intervenção do tribunal à fase da instrução, discussão e julgamento da causa, desde que a petição inicial seja subscrita por ambas as partes ou acompanhada da declaração de concordância do réu com os termos da petição inicial subscrita pelo autor, e nela se mencionem os factos assentes, sem prejuízo do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 406.º, e os factos controvertidos, bem como a posição de cada uma das partes acerca das questões de direito debatidas.
2. Se a divergência das partes se limitar à solução jurídica do caso, pode a intervenção do tribunal limitar-se ao julgamento da causa, após o debate dos advogados relativamente aos factos aceites pelas partes.
CAPÍTULO III
Processo de execução
Artigo 374.º
(Âmbito do processo ordinário e sumário)
1. Seguem a forma ordinária as acções executivas sujeitas ao processo comum que se fundam:
a) Em título executivo que não seja sentença;
b) Em sentença que condene no cumprimento de obrigação que careça de ser liquidada nos termos dos artigos 690.º e seguintes.
2. As acções executivas sujeitas ao processo comum que se fundam em sentença seguem a forma sumária, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior.
Artigo 375.º
(Disposições reguladoras)
1. São subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da acção executiva.
2. À acção executiva para entrega de coisa certa e para prestação de facto são aplicáveis, na parte em que o puderem ser, as disposições relativas à acção executiva para pagamento de quantia certa.
3. Ao processo sumário de execução aplicam-se subsidiariamente as disposições do processo ordinário de execução, com as necessárias adaptações.
4. Aos processos especiais de execução aplicam-se subsidiariamente:
a) As disposições gerais do processo comum de execução;
b) As disposições do processo ordinário ou sumário de execução, consoante o título em que se fundam, nos termos do artigo anterior.
TÍTULO V
Das custas, multa e indemnização
CAPÍTULO I
Custas
Artigo 376.º
(Regra geral)
1. A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas tiver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.
2. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
3. Tendo ficado vencidos vários autores ou vários réus, respondem pelas custas em partes iguais, salvo se houver diferença sensível quanto à participação de cada um deles na acção, porque nesse caso as custas são distribuídas segundo a medida da sua participação; no caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas.
Artigo 377.º
(Responsabilidade do autor)
1. As custas ficam a cargo do autor quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, excepto se estas resultarem de facto imputável ao réu.
2. Quando o autor se proponha exercer um mero direito potestativo, as custas só são pagas pelo réu vencido se for de protecção a este a finalidade legal da acção.
Artigo 378.º
(Actos e diligências que não entram na regra geral)
1. A responsabilidade do vencido no tocante às custas não abrange:
a) Os actos e incidentes supérfluos, considerando-se como tal aqueles que são desnecessários para a declaração ou defesa do direito;
b) As diligências e actos que tiverem de repetir-se por culpa de algum funcionário de justiça, bem como as despesas a que der causa o adiamento de acto judicial por falta não justificada de pessoa que devia comparecer.
2. As custas dos actos e incidentes referidos na alínea a) do número anterior ficam à conta de quem os requereu; as custas das diligências e actos a que se refere a alínea b) são pagas pelo funcionário ou pela pessoa respectiva.
3. O funcionário a quem for imputável a nulidade de actos do processo responde pelos prejuízos causados.
Artigo 379.º
(Repartição do encargo)
Se a oposição do réu era fundada no momento em que foi deduzida e deixou de o ser por circunstâncias supervenientes, cada uma das partes paga as custas relativas aos actos praticados durante o período em que exerceu no processo uma actividade injustificada.
Artigo 380.º
(Confissão, desistência ou transacção)
1. Quando a causa termine por desistência ou confissão, as custas são pagas pela parte que desistir ou confessar; e, se a desistência ou confissão for parcial, a responsabilidade pelas custas é proporcional à parte de que se desistiu ou que se confessou.
2. No caso de transacção, as custas são pagas a meio, salvo acordo em contrário; mas quando a transacção se faça entre uma parte isenta ou dispensada do pagamento de custas e outra não isenta nem dispensada, o juiz, ouvido o Ministério Público, determina a proporção em que as custas devem ser pagas.
Artigo 381.º
(Responsabilidade do assistente)
Aquele que tiver intervindo na causa como assistente é condenado, se o assistido decair, numa quota-parte das custas a cargo deste, em proporção com a actividade que tiver exercido no processo, mas nunca superior a um décimo.
Artigo 382.º
(Procedimentos cautelares, habilitação e notificações)
1. As custas dos procedimentos cautelares e as do incidente de habilitação são pagas pelo requerente, quando não haja oposição, mas são atendidas na acção respectiva; havendo oposição, observa-se o disposto no artigo 376.º e no n.º 1 do artigo 377.º
2. As custas da produção de prova que tenha lugar antes de proposta a acção são pagas pelo requerente e atendidas na acção que se propuser.
3. As custas das notificações avulsas são pagas pelo requerente.
Artigo 383.º
(Pagamento dos honorários pelas custas)
1. Os mandatários judiciais e técnicos da parte vencedora podem requerer que o seu crédito por honorários, despesas e adiantamentos seja, total ou parcialmente, satisfeito pelas custas que o seu constituinte tem direito a receber da parte vencida; se assim o requererem, é ouvida a parte vencedora e em seguida decide-se.
2. Se a parte vencedora impugnar o quantitativo do crédito do mandatário, só é satisfeita a parte não impugnada.
Artigo 384.º
(Garantia de pagamento)
As custas da execução saem precípuas do produto dos bens penhorados.
CAPÍTULO II
Multa e indemnização
Artigo 385.º
(Litigância de má fé)
1. Tendo litigado de má fé, a parte é condenada em multa.
2. Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3. Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé.
Artigo 386.º
(Indemnização)
1. A parte contrária pode pedir a condenação do litigante de má fé no pagamento de uma indemnização.
2. A indemnização pode consistir:
a) No reembolso das despesas a que a má fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos;
b) No reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência da má fé.
3. O juiz opta pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má fé, fixando-a sempre em quantia certa.
4. Se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, são ouvidas as partes e fixa-se depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte.
5. Os honorários são pagos directamente ao mandatário, salvo se a parte mostrar que o seu patrono já está embolsado.
Artigo 387.º
(Representante de incapaz ou pessoa colectiva)
Quando a parte for um incapaz ou uma pessoa colectiva, a responsabilidade das custas, da multa e da indemnização recai sobre o seu representante que esteja de má fé na causa.
Artigo 388.º
(Mandatário)
Quando se reconheça que o mandatário da parte teve responsabilidade pessoal nos actos pelos quais se revelou a má fé na causa, dá-se conhecimento do facto ao organismo representativo dos advogados para que este possa aplicar as sanções respectivas e condenar o mandatário na quota- parte das custas, multa e indemnização que lhe parecer justa.
LIVRO III
DO PROCESSO COMUM DE DECLARAÇÃO
TÍTULO I
Do processo ordinário
CAPÍTULO I
Articulados
SECÇÃO I
Petição inicial
Artigo 389.º
(Requisitos da petição inicial)
1. Na petição, com que propõe a acção, deve o autor:
a) Designar o tribunal onde a acção é proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes, residências e, sempre que possível, profissões e locais de trabalho;
b) Indicar a forma do processo;
c) Expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção;
d) Formular o pedido;
e) Declarar o valor da causa.
2. No final da petição, o autor pode, desde logo, apresentar o rol de testemunhas e requerer outras provas.
Artigo 390.º
(Pedidos alternativos e subsidiários)
1. É permitido formular pedidos alternativos, bem como subsidiários.
2. Quando a escolha da prestação pertença ao devedor, a circunstância de não ser alternativo o pedido não obsta a que seja proferida condenação em alternativa.
3. A oposição entre os pedidos não impede que um deles seja formulado subsidiariamente em relação ao outro; mas obstam a isso as circunstâncias que impedem a coligação de autores e réus.
Artigo 391.º
(Cumulação de pedidos)
1. O autor pode formular cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem os obstáculos fixados no artigo 65.º
2. No processo de divórcio litigioso é admissível a formulação de pedido destinado à fixação do direito a alimentos.
Artigo 392.º
(Pedidos genéricos)
1. É permitido formular pedidos genéricos:
a) Quando o objecto mediato da acção seja uma universalidade;
b) Quando não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito, ou o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o artigo 563.º do Código Civil;
c) Quando a fixação do quantitativo esteja dependente de prestação de contas ou de outro acto que deva ser praticado pelo réu.
2. Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior o pedido pode concretizar-se em prestação determinada por meio do incidente de liquidação, quando para o efeito não caiba o processo de inventário; não sendo liquidado na acção declarativa, observa-se o disposto no n.º 2 do artigo 564.º
Artigo 393.º
(Pedido de prestações vincendas)
1. Tratando-se de prestações periódicas, se o devedor deixar de cumprir, podem compreender-se no pedido tanto as prestações já vencidas como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação.
2. Pode ainda pedir-se a condenação em prestações futuras quando se pretenda obter o despejo de um prédio no momento em que findar o arrendamento e nos casos semelhantes em que a falta de título executivo na data do vencimento da prestação possa causar grave prejuízo ao credor.
Artigo 394.º
(Indeferimento liminar)
1. A petição é liminarmente indeferida:
a) Quando for inepta, nos termos do artigo 139.º;
b) Quando seja manifesto que a acção não pode ser proposta nos tribunais de Macau, nos termos dos artigos 15.º e seguintes;
c) Quando seja manifesta a falta de personalidade judiciária do autor ou do réu, a sua ilegitimidade ou a falta de interesse processual;
d) Quando a acção for proposta fora de tempo, sendo a caducidade de conhecimento oficioso, ou quando, por outro motivo, for evidente que a pretensão do autor não pode proceder.
2. Não é admissível o indeferimento liminar parcial da petição, a não ser que dele resulte exclusão de algum dos réus.
3. Se a forma de processo escolhida pelo autor não corresponder à natureza ou ao valor da acção, manda-se seguir a forma adequada; mas quando não possa ser utilizada para essa forma, a petição é indeferida.
Artigo 395.º
(Impugnação do despacho de indeferimento)
1. Do despacho de indeferimento cabe recurso ordinário, ainda que o valor da causa esteja contido na alçada do tribunal de primeira instância.
2. A decisão final do recurso é definitiva nos casos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, mas apenas assegura o seguimento da causa quando, sendo favorável ao autor, se relacione com a alínea d) do mesmo número.
3. O despacho que admita o recurso ordena a citação do réu, tanto para os termos do recurso como para os da causa.
4. Sendo revogado o despacho de indeferimento, o juiz de primeira instância manda notificar o réu, começando a correr da notificação o prazo para a contestação; se o recurso não obtiver provimento, a entrada do processo na secretaria da primeira instância é logo notificada ao autor.
Artigo 396.º
(Benefício concedido ao autor no caso de indeferimento)
1. O autor pode apresentar outra petição dentro do prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho de indeferimento ou, se tiver recorrido deste despacho, da notificação ordenada na parte final do n.º 4 do artigo anterior.
2. Em qualquer dos casos, a acção considera-se proposta na data em que a primeira petição tenha dado entrada na secretaria e, se o réu já tiver sido citado, é notificado para contestar.
Artigo 397.º
(Despacho de aperfeiçoamento)
1. Quando não ocorra nenhum dos casos previstos no n.º 1 do artigo 394.º, mas a petição não possa ter seguimento por falta de requisitos legais ou por não vir acompanhada de documentos essenciais, ou quando apresente insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto alegada, pode ser convidado o autor a corrigir ou completar a petição ou a apresentar os documentos em falta, marcando-se prazo para o efeito.
2. Sendo a nova petição ou os documentos em falta apresentados dentro do prazo marcado, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior; igual regime é aplicável ao caso de a petição ser recusada pelo juiz que presida à distribuição, desde que o autor apresente outra que seja admitida na primeira distribuição seguinte.
3. Não cabe recurso do despacho previsto no n.º 1.
Artigo 398.º
(Despacho de citação)
1. Se não houver motivo para indeferimento liminar e a petição estiver em condições de ter seguimento, é ordenada a citação do réu.
2. A citação precede a distribuição quando, não devendo efectuar-se editalmente, o autor o requeira e o juiz considere justificada a precedência, atentos os motivos invocados; neste caso, a petição é logo apresentada a despacho e, se a citação prévia for ordenada, depois dela se faz a distribuição.
Artigo 399.º
(Irrecorribilidade do despacho de citação)
1. Do despacho que mande citar o réu não cabe recurso, sem prejuízo da defesa que pode ser deduzida na contestação.
2. O despacho que ordene a citação não resolve definitivamente as questões que podiam ser causa de indeferimento liminar da petição.
Artigo 400.º
(Advertência ao citado)
O réu é citado para contestar, sendo advertido no acto da citação de que a falta de contestação importa reconhecimento dos factos articulados pelo autor.
Artigo 401.º
(Efeitos da citação)
Além de outros, especialmente prescritos na lei, a citação produz os seguintes efeitos:
a) Faz cessar a boa fé do possuidor;
b) Torna estáveis os elementos essenciais da causa, nos termos do artigo 212.º;
c) Impede o réu de propor contra o autor acção destinada à apreciação da mesma questão jurídica.
Artigo 402.º
(Efeitos da citação anulada)
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 315.º do Código Civil, os efeitos da citação anulada só subsistem se o réu for novamente citado em termos regulares dentro dos 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado do despacho de anulação.
SECÇÃO II
Contestação
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 403.º
(Prazo para a contestação)
1. O réu pode contestar no prazo de 30 dias a contar da citação, começando o prazo a correr desde o termo da dilação, quando a esta haja lugar.
2. Quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.
3. Se o autor desistir da instância ou do pedido relativamente a algum dos réus não citados, são os réus que ainda não contestaram notificados da desistência, contando-se a partir da data da notificação o prazo para a sua contestação.
4. Ao Ministério Público é concedida prorrogação do prazo, quando careça de informações que não possa obter dentro dele ou tenha de aguardar resposta a consulta feita a instância superior; o pedido deve ser fundamentado e a prorrogação não pode, em caso algum, ir além de 30 dias.
5. Quando o tribunal considere que ocorre motivo ponderoso que impeça ou dificulte anormalmente ao réu ou ao seu mandatário judicial a organização da defesa, pode, a requerimento deste e sem prévia audição da parte contrária, prorrogar o prazo da contestação, até ao limite máximo de 30 dias.
6. A apresentação do requerimento de prorrogação não suspende o prazo em curso; o juiz decide, sem possibilidade de recurso, no prazo de 24 horas e a secretaria notifica imediatamente ao requerente o despacho proferido, nos termos do n.º 4 do artigo 126.º e do artigo 127.º
Artigo 404.º
(Revelia absoluta do réu)
Se o réu, além de não deduzir qualquer oposição, não constituir mandatário nem intervier de qualquer forma no processo, o tribunal verifica se a citação foi feita com as formalidade legais e manda-a repetir quando encontre irregularidades.
Artigo 405.º
(Efeitos da revelia)
1. Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se reconhecidos os factos articulados pelo autor.
2. O processo é facultado para exame pelo prazo de 10 dias, primeiro ao advogado do autor e depois ao advogado do réu, para alegarem por escrito, e em seguida é proferida sentença, julgando a causa conforme for de direito.
3. Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.
Artigo 406.º
(Excepções ao regime geral)
Não se aplica o disposto no artigo anterior:
a) Quando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar;
b) Quando o réu ou algum dos réus for incapaz, situando-se a causa no âmbito da incapacidade, ou tiver sido citado editalmente e permaneça na situação de revelia absoluta;
c) Quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela acção se pretende obter;
d) Quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito.
Artigo 407.º
(Tipos de defesa)
1. Na contestação cabe tanto a defesa por impugnação como por excepção.
2. O réu defende-se:
a) Por impugnação, quando contradiz os factos articulados na petição ou quando afirma que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor;
b) Por excepção, quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da acção ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido.
Artigo 408.º
(Elementos da contestação)
Na contestação deve o réu individualizar a acção e expor as razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor, especificando separadamente as excepções que deduza.
Artigo 409.º
(Oportunidade de dedução da defesa)
1. Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado.
2. Depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.
Artigo 410.º
(Ónus de impugnação)
1. Ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos articulados na petição.
2. Consideram-se reconhecidos os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito.
3. Se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário.
4. Não é aplicável aos incapazes, ausentes, impossibilitados e incertos, quando representados pelo Ministério Público ou por advogado oficioso, o ónus de impugnação, nem o preceituado no número anterior.
Artigo 411.º
(Notificação da apresentação da contestação)
1. A apresentação da contestação é notificada ao autor.
2. Havendo lugar a várias contestações, a notificação só se faz depois de apresentada a última ou de ter decorrido o prazo do seu oferecimento.
SUBSECÇÃO II
Excepções
Artigo 412.º
(Noção de excepções dilatórias e peremptórias)
1. As excepções são dilatórias ou peremptórias.
2. As excepções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar, consoante os casos, à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal.
3. As excepções peremptórias importam a absolvição total ou parcial do pedido e consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor.
Artigo 413.º
(Excepções dilatórias)
São dilatórias, entre outras, as excepções seguintes:
a) A incompetência do tribunal;
b) A nulidade de todo o processo;
c) A falta de personalidade ou de capacidade judiciária de alguma das partes;
d) A falta de autorização ou deliberação que o autor devesse obter;
e) A ilegitimidade de alguma das partes;
f) A coligação de autores ou réus, quando entre os pedidos não exista a conexão exigida no artigo 64.º;
g) A pluralidade subjectiva subsidiária, fora dos casos previstos no artigo 67.º;
h) A falta de interesse processual;
i) A falta de constituição de advogado por parte do autor, nos casos em que é obrigatório o patrocínio, e a falta, insuficiência ou irregularidade de mandato judicial por parte do mandatário que propôs a acção;
j) A litispendência ou o caso julgado.
Artigo 414.º
(Conhecimento das excepções dilatórias)
O tribunal deve conhecer oficiosamente de todas as excepções dilatórias, salvo da violação de pacto privativo de jurisdição e da preterição do tribunal arbitral voluntário.
Artigo 415.º
(Conhecimento das excepções peremptórias)
O tribunal conhece oficiosamente das excepções peremptórias cuja invocação a lei não torne dependente da vontade do interessado.
Artigo 416.º
(Conceitos de litispendência e caso julgado)
1. As excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admita recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado.
2. Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
3. É irrelevante a pendência da causa perante jurisdição do exterior de Macau, salvo se outra for a solução estabelecida em convenção internacional aplicável em Macau ou em acordo no domínio da cooperação judiciária.
Artigo 417.º
(Requisitos da litispendência e do caso julgado)
1. Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
2. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
3. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
4. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico, considerando-se como causa de pedir nas acções reais o facto jurídico de que deriva o direito real e, nas acções constitutivas e de anulação, o facto concreto ou a nulidade específica que a parte invoca para obter o efeito pretendido.
Artigo 418.º
(Em que acção deve ser deduzida a litispendência)
1. A litispendência deve ser deduzida na acção proposta em segundo lugar; considera-se proposta em segundo lugar a acção para a qual o réu foi citado posteriormente.
2. Se em ambas as acções a citação tiver sido feita no mesmo dia, a ordem das acções é determinada pela ordem de entrada das respectivas petições iniciais na secretaria.
SUBSECÇÃO III
Reconvenção
Artigo 419.º
(Dedução da reconvenção)
1. A reconvenção deve ser expressamente identificada e deduzida separadamente na contestação, expondo-se os fundamentos e concluindo-se pelo pedido, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 389.º
2. O reconvinte deve ainda declarar o valor da reconvenção; se o não fizer, a contestação é recebida, mas o reconvinte é convidado a indicar o valor, sob pena de a reconvenção não ser atendida.
3. Quando o prosseguimento da reconvenção esteja dependente da efectivação de registo ou de qualquer acto a praticar pelo reconvinte, é o reconvindo absolvido da instância se, no prazo fixado, tal acto não se mostrar realizado.
SECÇÃO III
Réplica e tréplica
Artigo 420.º
(Função e prazo da réplica)
1. Na réplica pode o autor:
a) Responder à contestação, se for deduzida alguma excepção e somente quanto à matéria desta;
b) Deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção;
c) Impugnar os factos constitutivos que o réu tenha alegado e alegar os factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo réu, nas acções de simples apreciação negativa.
2. O autor não pode deduzir nova reconvenção.
3. A réplica é apresentada dentro de 15 dias, a contar daquele em que for ou se considerar notificada a apresentação da contestação; o prazo é, porém, de 30 dias, se tiver havido reconvenção ou se a acção for de simples apreciação negativa.
Artigo 421.º
(Função e prazo da tréplica)
1. Se houver réplica e nesta for modificado o pedido ou a causa de pedir, nos termos do artigo 217.º, ou se, no caso de reconvenção, o autor tiver deduzido alguma excepção, pode o réu responder, por meio de tréplica, à matéria da modificação ou defender-se contra a excepção oposta à reconvenção.
2. A tréplica é apresentada dentro de 15 dias a contar daquele em que for ou se considerar notificada a apresentação da réplica.
Artigo 422.º
(Prorrogação do prazo para apresentação de articulados)
É aplicável a todos os articulados subsequentes à contestação a possibilidade de prorrogação do prazo prevista nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 403.º, não podendo a prorrogação ir além do prazo previsto para a apresentação do respectivo articulado.
Artigo 423.º
(Resposta na audiência de discussão e julgamento)
Às excepções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder no início da audiência de discussão e julgamento.
Artigo 424.º
(Posição da parte quanto aos factos articulados pela parte contrária)
A falta de algum dos articulados de que trata a presente secção ou a falta de impugnação dos novos factos alegados pela parte contrária no articulado anterior tem o efeito previsto no artigo 410.º
SECÇÃO IV
Articulados supervenientes
Artigo 425.º
(Condições de admissibilidade)
1. Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão.
2. Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha
conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso fazer-se prova da superveniência.
3. O novo articulado é oferecido nos 15 dias posteriores à data em que os factos ocorreram ou em que a parte teve conhecimento deles.
4. O juiz rejeita o novo articulado quando for apresentado fora de tempo ou quando for manifesto que os factos não interessam à decisão da causa; se o não rejeitar, é notificada a parte contrária para apresentar resposta em 10 dias, observando-se quanto a esta o disposto no artigo anterior.
5. As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta.
6. Os factos articulados que interessem à decisão da causa são considerados assentes ou incluídos na base instrutória; se já se tiver procedido à selecção da matéria de facto, são aditados aos factos considerados assentes ou à base instrutória, consoante os casos.
7. Não é admissível reclamação contra o aditamento previsto na segunda parte do número anterior, cabendo apenas recurso do despacho que o ordenar, que sobe com o recurso da decisão final.
Artigo 426.º
(Apresentação do novo articulado depois da marcação da audiência de discussão e julgamento)
1. A apresentação do novo articulado depois de designado dia para a audiência de discussão e julgamento não suspende as diligências para ela nem determina o seu adiamento, ainda que o despacho respectivo tenha de ser proferido ou a notificação da parte contrária tenha de ser feita ou a resposta desta tenha de ser formulada no decurso da audiência.
2. Se não houver tempo para notificar as testemunhas oferecidas, ficam as partes obrigadas a apresentá-las.
3. São orais e ficam consignados na acta a dedução de factos supervenientes, o despacho de admissão ou rejeição, a resposta da parte contrária e o despacho que ordene ou recuse o aditamento à base instrutória, quando qualquer dos actos tenha lugar depois de aberta a audiência de discussão e julgamento.
4. A audiência só se interrompe se a parte contrária não prescindir do prazo de 10 dias para a resposta e apresentação das provas e houver inconveniente na imediata produção das provas relativas à outra matéria em discussão.
CAPÍTULO II
Saneamento e preparação do processo
Artigo 427.º
(Suprimento de excepções dilatórias e convite ao aperfeiçoamento dos articulados)
1. Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho destinado a:
a) Providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º;
b) Convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados posteriores à petição inicial, nos termos dos números seguintes.
2. Quando os articulados não preencham os requisitos legais ou não venham acompanhados de documentos essenciais, o juiz convida as partes a corrigi-los ou a apresentar os documentos em falta, marcando prazo para o efeito.
3. Quando os articulados apresentem insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto alegada, o juiz convida as partes a completá-los ou corrigi-los, marcando prazo para o efeito.
4. Se a parte corresponder ao convite a que se refere o número anterior, os factos objecto de aditamento ou correcção ficam sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova.
5. As alterações à matéria de facto alegada, previstas nos n.os 3 e 4, devem conformar-se com os limites estabelecidos nos artigos 217.º, 409.º e 410.º
6. Não cabe recurso do despacho previsto na alínea b) do n.º 1.
Artigo 428.º
(Tentativa de conciliação)
1. Findos os articulados ou concluídas as diligências resultantes do preceituado no n.º 1 do artigo anterior, se a elas houver lugar, pode ser realizada tentativa de conciliação nos 15 dias subsequentes, quando a causa couber no âmbito dos poderes de disposição das partes e estas conjuntamente a requeiram ou o juiz a considere oportuna.
2. A tentativa de conciliação pode ter lugar em qualquer outro estado do processo, mas as partes não podem ser convocadas exclusivamente para esse fim mais que uma vez.
3. As partes são notificadas para comparecer pessoalmente ou se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para transigir.
4. A tentativa de conciliação é presidida pelo juiz e tem em vista uma solução de equidade.
Artigo 429.º
(Despacho saneador)
1. Realizada a tentativa de conciliação ou, se ela não tiver tido lugar, logo que findem os articulados ou tenha decorrido o prazo a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 427.º, o juiz profere no prazo de 20 dias, e sendo caso disso, despacho destinado a:
a) Conhecer das excepções dilatórias e nulidades processuais que tenham sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente;
b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do pedido ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória.
2. No caso previsto na alínea a) do número anterior, o despacho constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas.
3. Não cabe recurso da decisão do juiz que, por falta de elementos, relegue para final a decisão de matérias que lhe cumpra conhecer nos termos do n.º 1.
4. Nas acções destinadas à defesa da posse, se o réu apenas tiver invocado a titularidade do direito de propriedade, sem impugnar a posse do autor, e não puder apreciar-se logo aquela questão, o juiz ordena no despacho saneador a manutenção ou restituição da posse, sem prejuízo do que venha a decidir-se a final quanto à titularidade do direito.
Artigo 430.º
(Selecção da matéria de facto)
1. Se o processo tiver de prosseguir e a acção tiver sido contestada, o juiz, no próprio despacho a que se refere o artigo anterior ou, não havendo a ele lugar, no prazo fixado para o proferir, selecciona a matéria de facto relevante, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, indicando:
a) Os factos que considera assentes;
b) Os factos que, por serem controvertidos, integram a base instrutória.
2. As partes podem reclamar contra a selecção da matéria de facto considerada assente ou integrada na base instrutória, com fundamento em deficiência, excesso ou obscuridade.
3. O despacho proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final.
Artigo 431.º
(Indicação das provas)
1. Quando o processo tiver de prosseguir, a secretaria notifica as partes do despacho saneador ou, não havendo a ele lugar, do despacho que procedeu à selecção da matéria de facto ou que decidiu as reclamações, para, em 15 dias, requererem as provas, alterarem os requerimentos probatórios que tenham feito nos articulados e requerem a gravação da audiência de discussão e julgamento.
2. Cabe ao juiz ordenar a notificação a que se refere o número anterior, quando não tenha sido proferido despacho saneador nem haja lugar à selecção da matéria de facto.
3. Findo o prazo a que alude o n.º 1, o juiz designa logo dia para a audiência de discussão e julgamento, ponderada a duração provável das diligências de instrução a realizar antes dela.
Artigo 432.º
(Rol de testemunhas)
1. Findo o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, podem ainda as partes oferecer o rol de testemunhas, bem como alterá-lo ou aditá-lo, até 30 dias antes da data em que se realize a audiência de discussão e julgamento, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de 5 dias.
2. Nos casos previstos no número anterior, incumbe às partes a apresentação das novas testemunhas indicadas.
CAPÍTULO III
Instrução do processo
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 433.º
(Objecto)
A instrução tem por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova.
Artigo 434.º
(Factos que não carecem de alegação ou de prova)
1. Não carecem de alegação nem de prova os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral.
2. Também não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções; quando o tribunal se socorra destes factos, deve fazer juntar ao processo documento que os comprove.
Artigo 435.º
(Princípio da licitude das provas)
Não podem ser utilizadas em juízo as provas obtidas mediante ofensa da integridade física ou moral das pessoas ou intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência e nos outros meios de comunicação.
Artigo 436.º
(Princípio da aquisição processual)
O tribunal deve tomar em consideração todas as provas realizadas no processo, mesmo que não tenham sido apresentadas, requeridas ou produzidas pela parte onerada com a prova, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado.
Artigo 437.º
(Princípio a observar em casos de dúvida)
A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.
Artigo 438.º
(Princípio da audiência contraditória)
1. Salvo disposição em contrário, as provas não são admitidas nem produzidas sem audiência contraditória da parte a quem tenham de ser opostas.
2. Quanto às provas constituendas, a parte é notificada, quando não seja revel, para todos os actos de preparação e produção da prova, e é admitida a intervir nesses actos nos termos da lei; relativamente às provas pré-constituídas, deve facultar-se à parte a impugnação, tanto da respectiva admissão como da sua força probatória.
Artigo 439.º
(Princípio da concentração)
As diligências probatórias da acção devem, sempre que possível, ser realizadas no mesmo acto; sendo necessária a interrupção, deve o acto prosseguir com a maior brevidade possível.
Artigo 440.º
(Princípio da oralidade)
Os actos que interessem à instrução da causa devem ser realizados oralmente, sem prejuízo do registo das diligências determinado por lei.
Artigo 441.º
(Apresentação de coisas móveis ou imóveis)
1. Quando a parte pretenda utilizar, como meio de prova, uma coisa móvel que possa, sem inconveniente, ser posta à disposição do tribunal, entrega-a na secretaria dentro do prazo fixado para a apresentação de documentos; a parte contrária pode examinar a coisa na secretaria e colher a imagem dela, por qualquer forma de reprodução mecânica.
2. Se a parte pretender utilizar imóveis, ou móveis que não possam ser depositados na secretaria, faz notificar a parte contrária para exercer as faculdades a que se refere o número anterior, devendo a notificação ser requerida dentro do prazo fixado no n.º 1 do artigo 431.º
3. A prova por apresentação das coisas não prejudica a possibilidade de prova pericial ou por inspecção em relação a elas.
Artigo 442.º
(Dever de cooperação para a descoberta da verdade)
1. Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados.
2. Aqueles que não prestem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que sejam legalmente possíveis; se a colaboração não for prestada pela parte, o tribunal aprecia livremente o valor da respectiva conduta para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do disposto no n.º 2 do artigo 337.º do Código Civil.
3. Cessa o dever de colaboração quando esta importe:
a) Violação da integridade física ou moral das pessoas;
b) Intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nos outros meios de comunicação;
c) Violação do segredo profissional ou de funcionário, ou do segredo do Território, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
4. Pedida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto na lei processual penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de segredo invocado.
Artigo 443.º
(Dispensa da confidencialidade)
A confidencialidade de dados que se encontrem na disponibilidade de organismos oficiais e que se refiram à identificação, à residência, à profissão e entidade empregadora ou que permitam o apuramento da situação patrimonial de alguma das partes, não obsta a que o juiz, oficiosamente ou a requerimento de alguma das partes, determine a prestação de informações essenciais para o regular andamento do processo ou para a justa composição do litígio.
Artigo 444.º
(Produção antecipada de prova)
Havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou muito difícil o depoimento de certas pessoas ou a verificação de certos factos por meio de prova pericial ou inspecção, pode o depoimento, a perícia ou a inspecção realizar-se antecipadamente e até antes de ser proposta a acção.
Artigo 445.º
(Forma da antecipação da prova)
1. O requerente da prova antecipada justifica sumariamente a necessidade da antecipação, menciona com precisão os factos sobre que deve recair, e identifica as pessoas que devem ser ouvidas, quando se trate de depoimento de parte ou de testemunhas.
2. Se a acção ainda não tiver sido proposta, o requerente indica sucintamente o pedido e os fundamentos da demanda e identifica a pessoa contra quem pretende fazer uso da prova, a fim de ela ser notificada pessoalmente para os efeitos do disposto no artigo 438.º; se esta não puder ser notificada, é notificado o Ministério Público, quando se trate de incertos ou de ausentes, ou um advogado nomeado pelo juiz, quando se trate de ausentes em parte certa.
Artigo 446.º
(Valor extraprocessual das provas)
1. Os depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 348.º do Código Civil; se, porém, o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e perícias produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de prova.
2. O disposto no número anterior não tem aplicação quando o primeiro processo tiver sido anulado, na parte relativa à produção da prova que se pretende invocar.
Artigo 447.º
(Registo dos depoimentos prestados antecipadamente)
1. Os depoimentos das partes, testemunhas ou quaisquer outras pessoas que devam prestá-los no processo são sempre gravados, quando prestados antecipadamente.
2. Revelando-se impossível a gravação, o depoimento é reduzido a escrito, com a redacção ditada pelo juiz, podendo as partes ou os seus mandatários fazer as reclamações que entendam oportunas e cabendo ao depoente, depois de lido o texto do seu depoimento, confirmá-lo ou pedir as rectificações necessárias.
Artigo 448.º
(Registo dos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento)
As audiências de discussão e julgamento e os depoimentos, informações e esclarecimentos nelas prestados são gravados sempre que alguma das partes o requeira, por não prescindir da documentação da prova nelas produzida, ou quando o tribunal oficiosamente determinar a gravação.
Artigo 449.º
(Forma de gravação)
1. A gravação é efectuada por sistema audiovisual.
2. Se o tribunal não puder dispor de meios audiovisuais, a gravação é efectuada por sistema sonoro.
Secção II
Prova por documentos
Artigo 450.º
(Momento da apresentação)
1. Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2. Se não forem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em primeira instância, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
Artigo 451.º
(Apresentação em momento posterior)
1. Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
2. Os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo.
Artigo 452.º
(Junção de pareceres)
Os pareceres de advogados, jurisconsultos ou técnicos podem ser juntos, nos tribunais de primeira instância, em qualquer estado do processo.
Artigo 453.º
(Notificação à parte contrária)
Quando o documento seja oferecido com o último articulado ou depois dele, a sua apresentação é notificada à parte contrária, salvo se esta estiver presente ou o documento for oferecido com alegações que admitam resposta.
Artigo 454.º
(Exibição de reproduções mecânicas)
À parte que apresente como prova qualquer reprodução mecânica incumbe facultar ao tribunal os meios técnicos de a exibir, sempre que seja necessário, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º
Artigo 455.º
(Documento em poder da parte contrária)
1. Quando pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar.
2. Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação.
Artigo 456.º
(Não apresentação do documento pela parte contrária)
Se o notificado não apresentar o documento, é-lhe aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 442.º
Artigo 457.º
(Escusa da parte contrária)
1. Se o notificado declarar que não possui o documento, o requerente é admitido a provar, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
2. Incumbe ao notificado que tenha possuído o documento e que pretenda eximir-se ao efeito previsto no n.º 2 do artigo 337.º do Código Civil demonstrar que, sem culpa sua, ele desapareceu ou foi destruído.
Artigo 458.º
(Documento em poder de terceiro)
Se o documento estiver em poder de terceiro, a parte requer que o possuidor seja notificado para o entregar na secretaria, dentro do prazo que for fixado, sendo aplicável a este caso o disposto no artigo 455.º
Artigo 459.º
(Sanções aplicáveis ao terceiro)
O tribunal pode ordenar a apreensão do documento e condenar o notificado em multa, quando ele não efectuar a entrega, nem fizer nenhuma declaração, ou quando declarar que não possui o documento e o requerente provar que a declaração é falsa.
Artigo 460.º
(Recusa de entrega pelo terceiro)
Se o possuidor do documento, apesar de não se verificar nenhum dos casos previstos no n.º 3 do artigo 442.º, alegar justa causa para não efectuar a entrega, é obrigado, sob pena de lhe serem aplicáveis as sanções prescritas no artigo anterior, a facultar o documento para o efeito de ser examinado judicialmente ou dele se extraírem as reproduções necessárias.
Artigo 461.º
(Ressalva da escrituração mercantil)
A exibição judicial, por inteiro, dos livros de escrituração mercantil e dos documentos a ela relativos rege-se pelo disposto na legislação comercial.
Artigo 462.º
(Requisição de documentos pelo tribunal)
1. Incumbe ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objectos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade.
2. A requisição pode ser feita aos organismos oficiais, às partes ou a terceiros.
Artigo 463.º
(Sanções aplicáveis às partes e a terceiros)
As partes e terceiros que injustificadamente não cumpram a requisição incorrem em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos destinados ao cumprimento da requisição.
Artigo 464.º
(Despesas provocadas pela requisição)
As despesas a que der lugar a requisição entram em regra de custas, sendo logo abonadas aos organismos oficiais e a terceiros pela parte que tiver requerido a diligência ou por aquela a quem a diligência aproveitar.
Artigo 465.º
(Notificação às partes)
A obtenção dos documentos requisitados é notificada às partes.
Artigo 466.º
(Documentos de leitura difícil)
1. Se a letra do documento for de difícil leitura, a parte é obrigada a apresentar um exemplar legível.
2. Se a parte não cumprir, incorre em multa e junta-se um exemplar à custa dela.
Artigo 467.º
(Junção e restituição de documentos e pareceres)
1. Independentemente de despacho, a secretaria junta ao processo todos os documentos e pareceres apresentados para esse efeito, a não ser que eles sejam manifestamente extemporâneos; neste caso, a secretaria faz os autos conclusos, com a sua informação, e o juiz decide sobre a junção.
2. Os documentos incorporam-se no processo, salvo se, por sua natureza, não puderem ser incorporados ou houver inconveniente na incorporação; neste caso, ficam depositados na secretaria, por forma que as partes os possam examinar.
3. Os documentos só podem ser retirados depois de transitar em julgado a decisão que põe termo à causa, salvo se o respectivo possuidor justificar a necessidade de restituição antecipada; neste caso, fica no processo cópia integral, obrigando-se a pessoa a quem foram restituídos a exibir o original, sempre que isso lhe seja exigido.
4. Transitada em julgado a decisão, os documentos pertencentes aos organismos oficiais ou a terceiros são restituídos imediatamente, enquanto os pertencentes às partes só são restituídos mediante requerimento, deixando-se no processo fotocópia do documento entregue.
Artigo 468.º
(Documentos indevidamente recebidos ou tardiamente apresentados)
1. Juntos os documentos e cumprido pela secretaria o disposto no artigo 453.º, o juiz, logo que o processo lhe seja concluso, se não tiver ordenado a junção e verificar que os documentos são impertinentes ou desnecessários, manda retirá-los do processo e restituí-los ao apresentante, condenando este nas custas a que deu causa.
2. Na mesma oportunidade o juiz aplica as multas que devam ser impostas nos termos do n.º 2 do artigo 450.º
Artigo 469.º
(Impugnação da genuinidade de documento)
1. A impugnação da letra ou assinatura do documento particular ou da exactidão da reprodução mecânica, a negação das instruções a que se refere o n.º 1 do artigo 375.º do Código Civil e a declaração de que não se sabe se a letra ou a assinatura do documento particular é verdadeira são feitas no prazo de 10 dias, a contar da apresentação do documento, se a parte a ela estiver presente, ou da notificação da junção, no caso contrário.
2. Se, porém, respeitarem a documento junto com articulado que não seja o último, são feitas no articulado seguinte e, se se referirem a documento junto com a alegação do recorrente, dentro do prazo facultado para a alegação do recorrido.
3. O disposto nos números anteriores quanto a prazos é aplicável ao pedido de confronto da certidão ou da cópia com o original ou com a certidão de que foi extraída.
Artigo 470.º
(Prova)
1. Com a prática de qualquer dos actos referidos no n° 1 do artigo anterior, o impugnante pode requerer a produção de prova.
2. Notificada a impugnação, a parte que produziu o documento pode requerer a produção de prova destinada a convencer da sua genuinidade, no prazo de 10 dias, limitado, porém, em primeira instância, ao termo da discussão da matéria de facto.
3. A produção de prova oferecida depois de designado dia para a audiência de discussão e julgamento não suspende as diligências para ela nem determina o seu adiamento; se não houver tempo para notificar as testemunhas oferecidas, ficam as partes obrigadas a apresentá-las.
Artigo 471.º
(Ilisão da autenticidade ou da força probatória de documento)
1. Nos termos estabelecidos no artigo 469.º quanto a prazos, são também arguidas a falta de autenticidade de documento presumido por lei como autêntico, a falsidade do documento, a subscrição de documento particular por pessoa que não sabia ou não podia ler sem a intervenção notarial a que se refere o artigo 367.º do Código Civil, a subtracção de documento particular assinado em branco e a inserção nele de declarações divergentes do ajustado com o signatário.
2. Se, só depois de findo o prazo que resulte do número anterior, a parte tiver conhecimento do facto que fundamenta a arguição, pode esta ter ainda lugar dentro dos 10 dias subsequentes à data do conhecimento.
3. A parte que tenha reconhecido o documento como isento de vícios só pode arguir vícios supervenientes, nos termos do número anterior, sem prejuízo do conhecimento oficioso nos termos da lei civil.
Artigo 472.º
(Arguição pelo apresentante)
1. A arguição da falsidade parcial de documento, bem como da inserção, em documento particular assinado em branco, de declarações só parcialmente divergentes do ajustado com o signatário, podem ser feitas pelo próprio apresentante que se queira valer da parte não viciada do documento.
2. O apresentante do documento pode também arguir a falsidade superveniente deste, nos termos e no prazo do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 473.º
(Resposta)
1. A parte contrária é notificada para responder, salvo se a arguição tiver sido feita em articulado que não seja o último; neste caso, pode responder no articulado seguinte.
2. Se a parte contrária não responder ou declarar que não quer fazer uso do documento, não pode este ser atendido na causa para efeito algum.
3. Apresentada a resposta, é negado seguimento à arguição se esta for manifestamente improcedente ou meramente dilatória, ou se o documento não puder ter influência na decisão da causa.
Artigo 474.º
(Instrução e julgamento)
1. Com a arguição e com a resposta, podem as partes requerer a produção de prova.
2. São inseridos ou aditados à base instrutória os factos que interessem à apreciação da arguição.
3. A produção de prova, bem como a decisão, têm lugar juntamente com a da causa, cujos termos se suspendem para o efeito, quando necessário.
4. A decisão proferida sobre a arguição é notificada ao Ministério Público.
Artigo 475.º
(Processamento como incidente)
1. Se a arguição tiver lugar em acção executiva, em processo especial cuja tramitação inviabilize o julgamento conjunto ou em processo pendente de recurso, a instrução e o julgamento fazem-se nos termos gerais estabelecidos para os incidentes da instância.
2. Se a arguição tiver lugar em acção executiva, o exequente e os outros credores só podem ser pagos na pendência do incidente se, nos termos do artigo 702.º, prestarem caução.
3. Se a arguição tiver lugar em processo pendente de recurso, são suspensos os termos deste e, admitida a arguição, a questão é julgada no tribunal em que o processo se encontra.
4. O incidente é declarado sem efeito se o respectivo processo estiver parado durante mais de 30 dias, por negligência do arguente em promover os seus termos.
Artigo 476.º
(Falsidade de acto judicial)
1. A falsidade do acto de citação é arguida dentro de 10 dias, a contar da intervenção do réu no processo.
2. A falsidade de qualquer outro acto judicial é arguida no prazo de 10 dias, a contar da data do conhecimento do acto.
3. Ao incidente de falsidade de acto judicial é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 471.º a 475.º
4. Quando a falsidade respeitar ao acto de citação e puder prejudicar a defesa do citando, a causa suspende-se logo que seja admitida a arguição, até decisão definitiva desta, observando-se o disposto no n.º 1 do artigo anterior; mas o incidente não tem seguimento se o autor, notificado da arguição, requerer a repetição do acto de citação.
SECÇÃO III
Prova por depoimento de parte
Artigo 477.º
(Noção)
1. O juiz pode, em qualquer estado do processo, determinar a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento sobre factos que interessem à decisão da causa.
2. Quando o depoimento seja requerido por alguma das partes, indicam-se logo, de forma discriminada, os factos sobre que há-de recair.
Artigo 478.º
(De quem pode ser exigido)
1. O depoimento de parte pode ser exigido de pessoas que tenham capacidade judiciária.
2. Pode requerer-se o depoimento de inabilitados, assim como de representantes de incapazes ou pessoas colectivas; porém, o depoimento só tem valor de confissão nos precisos termos em que os inabilitados possam obrigar-se e os representantes possam obrigar os seus representados.
3. Cada uma das partes pode requerer não só o depoimento da parte contrária, mas também o dos seus compartes.
Artigo 479.º
(Factos sobre que pode recair)
1. O depoimento só pode ter por objecto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento.
2. Não é, porém, admissível o depoimento sobre factos criminosos ou torpes, de que a parte seja arguida.
Artigo 480.º
(Depoimento do interveniente acessório)
O depoimento do interveniente acessório é apreciado livremente pelo tribunal, que deve considerar as circunstâncias e a posição na causa de quem o presta e de quem o requereu.
Artigo 481.º
(Momento e lugar do depoimento)
1. O depoimento deve ser prestado na audiência de discussão e julgamento, salvo se for urgente, o depoente residir fora de Macau ou estiver impossibilitado de comparecer no tribunal.
2. O tribunal pode ordenar que deponha na audiência de discussão e julgamento a parte que reside fora de Macau, se o julgar necessário e a comparência não representar sacrifício incomportável para a parte.
Artigo 482.º
(Impossibilidade de comparência no tribunal)
1. Mostrando-se que a parte está impossibilitada de comparecer no tribunal por motivo de doença, o juiz pode fazer verificar por entidade médica a veracidade da alegação e, em caso afirmativo, a possibilidade de a parte depor.
2. Havendo impossibilidade de comparência, mas não de prestação de depoimento, este realiza- se no dia, hora e local que o juiz designar, ouvido o médico assistente, se for necessário.
Artigo 483.º
(Ordem dos depoimentos)
1. Se ambas as partes tiverem de depor perante o tribunal da causa, depõe em primeiro lugar o réu e depois o autor.
2. Se tiverem de depor mais de um autor ou de um réu, não podem assistir ao depoimento de qualquer deles os compartes que ainda não tenham deposto e, quando tiverem de depor no mesmo dia, são recolhidos a uma sala, donde saem segundo a ordem por que devem depor.
Artigo 484.º
(Prestação do juramento)
1. Antes de começar o depoimento, o tribunal faz sentir ao depoente a importância moral do juramento que vai prestar e o dever de ser fiel à verdade, advertindo-o ainda das sanções aplicáveis às falsas declarações.
2. Em seguida, o tribunal exige que o depoente preste o seguinte juramento: «Juro, por minha honra, dizer toda a verdade e só a verdade».
3. A recusa a prestar o juramento equivale à recusa a depor.
Artigo 485.º
(Interrogatório)
1. Depois do interrogatório preliminar destinado a identificar o depoente, o juiz interroga-o sobre cada um dos factos que devem ser objecto do depoimento.
2. O depoente responde, com precisão e clareza, às perguntas feitas, podendo a parte contrária requerer as instâncias necessárias para se esclarecerem ou completarem as respostas.
3. O depoente não pode trazer o depoimento escrito, mas pode socorrer-se de documentos ou apontamentos de datas ou de factos para responder às perguntas.
Artigo 486.º
(Intervenção dos advogados)
1. Os advogados das partes podem pedir esclarecimentos ao depoente.
2. Se algum dos advogados entender que uma pergunta é inadmissível, pela forma ou pela substância, pode deduzir a sua oposição, que é logo julgada definitivamente.
Artigo 487.º
(Redução a escrito do depoimento de parte)
1. O depoimento é sempre reduzido a escrito, mesmo que tenha sido gravado, na parte em que houver confissão do depoente, ou em que este narre factos ou circunstâncias que impliquem indivisibilidade da declaração confessória.
2. A redacção incumbe ao juiz, podendo as partes ou seus advogados fazer as reclamações que entendam oportunas.
3. Concluído o registo, é lido ao depoente, que o confirma ou faz as rectificações necessárias.
Artigo 488.º
(Declaração de nulidade ou anulação da confissão)
A acção de declaração de nulidade ou de anulação da confissão não impede o prosseguimento da causa em que a confissão se fez.
Artigo 489.º
(Irretractabilidade da confissão)
1. A confissão é irretractável.
2. Porém, as confissões expressas de factos, feitas nos articulados, podem ser retiradas, enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente.
SECÇÃO IV
Prova pericial
SUBSECÇÃO I
Nomeação dos peritos
Artigo 490.º
(Quem realiza a perícia)
1. A perícia é realizada no organismo ou serviço público competente ou, quando tal não seja possível ou conveniente, por um único perito, nomeado pelo juiz de entre pessoas de reconhecida idoneidade e preparação na matéria em causa, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 6.
2. As partes são ouvidas sobre a nomeação do perito, podendo sugerir quem deve realizar a perícia; havendo acordo das partes sobre a escolha do perito, deve o juiz nomeá-lo, salvo se fundadamente tiver razões para pôr em causa a sua idoneidade ou preparação.
3. A perícia é realizada por mais de um perito, até ao número de três:
a) Quando o juiz oficiosamente o determine, por entender que a perícia reveste especial complexidade ou exige conhecimento de matérias distintas;
b) Quando alguma das partes, nos requerimentos previstos no artigo 498.º e no n.º 1 do artigo 499.º, requerer a realização de perícia colegial.
4. No caso previsto na alínea b) do número anterior, se as partes acordarem logo sobre a escolha dos peritos, é aplicável o disposto na segunda parte do n.º 2; não havendo acordo, cada parte escolhe um perito e o juiz nomeia o terceiro.
5. As partes que pretendam usar a faculdade prevista na alínea b) do n.º 3 indicam logo os respectivos peritos, salvo se, alegando dificuldade justificada, pedirem a prorrogação do prazo para a indicação.
6. No caso previsto na alínea b) do n.º 3, se houver mais de um autor ou mais de um réu e ocorrer divergência entre eles na escolha do respectivo perito, prevalece a designação da maioria; não chegando a formar-se maioria, a nomeação devolve-se ao juiz.
Artigo 491.º
(Desempenho da função de perito)
1. O perito é obrigado a desempenhar com diligência a função para que foi nomeado, podendo o juiz condená-lo em multa quando infrinja os deveres de colaboração com o tribunal.
2. O perito pode ser destituído pelo juiz se desempenhar de forma negligente a tarefa que lhe foi cometida, designadamente quando não apresente ou impossibilite, pela sua inércia, a apresentação do relatório pericial no prazo fixado.
Artigo 492.º
(Obstáculos à nomeação dos peritos)
1. É aplicável ao perito o regime de impedimentos e suspeições que vigora para os juízes, com as necessárias adaptações.
2. Estão dispensados do exercício da função de perito: *
a) O Chefe do Executivo, os Secretários, os Membros do Conselho Executivo e os Deputados à Assembleia Legislativa; *
b) O Comissário contra a Corrupção, o Comissário de Auditoria, o Comandante-Geral dos Serviços de Polícia Unitários e o Director-Geral dos Serviços de Alfândega; *
c) Os juízes e os magistrados do Ministério Público em efectividade de funções;
d) As pessoas que gozem de protecção internacional.
3. Podem pedir escusa da intervenção como perito todos aqueles de quem seja inexigível o desempenho da tarefa, atentos os motivos pessoais invocados.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/2004
Artigo 493.º
(Verificação dos obstáculos à nomeação)
1. As causas de impedimento, suspeição e dispensa do exercício da função de perito podem ser alegadas pelas partes e pelo próprio perito designado, consoante as circunstâncias, dentro do prazo de 10 dias a contar do conhecimento da nomeação ou, sendo superveniente o conhecimento da causa, nos 10 dias subsequentes; e podem ser oficiosamente conhecidas até à realização da diligência.
2. A escusa a que se refere o n.º 3 do artigo anterior é requerida pelo próprio perito, no prazo de 5 dias a contar do conhecimento da nomeação.
3. Das decisões proferidas sobre os obstáculos à nomeação dos peritos não cabe recurso.
Artigo 494.º
(Nova nomeação de perito)
Quando houver lugar à nomeação de novo perito, em consequência do reconhecimento dos obstáculos previstos no artigo anterior, da remoção do perito inicialmente designado ou da impossibilidade superveniente de este realizar a diligência, imputável ao perito proposto pela parte, pertence ao juiz a respectiva nomeação.
Artigo 495.º
(Peritos residentes fora de Macau)
1. As partes têm o ónus de apresentar os peritos residentes fora de Macau cuja nomeação tenham proposto.
2. O juiz só pode nomear peritos de fora quando os não haja em Macau com a idoneidade técnica necessária.
3. No caso previsto no número anterior, os honorários do perito são fixados em atenção ao tempo e importância do serviço, à categoria de quem o tenha prestado e aos prejuízos que possa ter sofrido; ao perito são também satisfeitas adiantadamente as despesas de deslocação.
Artigo 496.º
(Perícias médico-legais)
1. As perícias médico-legais são realizadas, nos termos da lei, por peritos médicos.
2. Ao juiz cabe a nomeação do perito médico, de entre os peritos médicos oficiais ou, estando estes impossibilitados ou impedidos de realizar a perícia, de entre os restantes peritos médicos.
3. A perícia médico-legal pode ser colegial, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 490.º, cabendo ao juiz a nomeação dos peritos médicos.
4. É aplicável às perícias médico-legais o disposto nos artigos 491.º, 492.º e 493.º
SUBSECÇÃO II
Proposição e objecto da prova pericial
Artigo 497.º
(Desistência da diligência)
A parte que requereu a diligência não pode desistir dela sem a anuência da parte contrária.
Artigo 498.º
(Indicação do objecto da perícia)
1. Ao requerer a perícia, a parte indica logo, sob pena de rejeição, o respectivo objecto, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência.
2. A perícia pode reportar-se, quer aos factos articulados pelo requerente, quer aos alegados pela parte contrária.
Artigo 499.º
(Fixação do objecto da perícia)
1. Se entender que a diligência não é impertinente nem dilatória, o juiz ouve a parte contrária sobre o objecto proposto, facultando-lhe aderir a este ou propor a sua ampliação ou restrição.
2. Incumbe ao juiz, no despacho em que ordene a realização da diligência, determinar o respectivo objecto, rejeitando as questões suscitadas pelas partes que considere inadmissíveis ou irrelevantes ou ampliando-o a outras que considere necessárias ao apuramento da verdade.
Artigo 500.º
(Perícia oficiosamente ordenada)
Quando se trate de perícia oficiosamente ordenada, o juiz indica, no despacho em que determina a realização da diligência, o respectivo objecto, podendo as partes sugerir o seu alargamento.
SUBSECÇÃO III
Realização da perícia
Artigo 501.º
(Fixação do começo da diligência)
1. No despacho em que ordene a realização da perícia e nomeie o perito, o juiz designa a data e local para o começo da diligência e manda notificar as partes.
2. Quando se trate de perícia a realizar em organismo ou serviço público competente, o juiz requisita-a ao respectivo dirigente, indicando o seu objecto e o prazo de apresentação do relatório pericial.
Artigo 502.º
(Prestação de compromisso)
1. O perito nomeado presta compromisso de desempenho consciencioso da tarefa que lhe é cometida, salvo se for funcionário público e intervier no exercício das suas funções.
2. O compromisso a que alude o número anterior é prestado no acto de início da diligência, quando o juiz a ela assista.
3. Se o juiz não assistir à realização da diligência, o compromisso a que se refere o n.° 1 pode ser prestado mediante declaração escrita e assinada pelo perito ou constar do próprio relatório pericial.
Artigo 503.º
(Actos de inspecção por parte do perito)
1. Definido o objecto da perícia, procede o perito à inspecção e averiguações necessárias à elaboração do relatório pericial.
2. O juiz assiste à inspecção, sempre que o considere necessário.
3. As partes podem assistir à diligência e fazer-se assistir por técnico, nos termos do artigo 84.º, salvo se a perícia for susceptível de ofender o pudor ou implicar quebra de sigilo que o tribunal entenda merecer protecção.
4. As partes podem fazer ao perito as observações que entendam e devem prestar os esclarecimentos que o perito julgue necessários; se o juiz estiver presente, podem também requerer o que entendam conveniente em relação ao objecto da diligência.
Artigo 504.º
(Meios à disposição do perito)
1. O perito pode socorrer-se de todos os meios necessários ao bom desempenho da sua função, solicitando a realização de diligências ou a prestação de esclarecimentos, ou que lhe sejam facultados quaisquer elementos constantes do processo.
2. Se o perito, para proceder à diligência, necessitar de destruir, alterar ou inutilizar qualquer objecto, deve solicitar prévia autorização ao juiz.
3. Concedida a autorização, fica nos autos a descrição exacta do objecto e, sempre que possível, a sua fotografia; tratando-se de documento, fica a sua fotocópia devidamente conferida.
Artigo 505.º
(Exame para reconhecimento de letra)
1. Tratando-se de exame para reconhecimento de letra que não possa ter por base a comparação com letra constante de escrito já existente e que se saiba pertencer à pessoa a quem é atribuída, é esta notificada para comparecer perante o perito nomeado, devendo escrever, na sua presença, as palavras que ele indicar.
2. Se o interessado residir fora de Macau e a deslocação representar sacrifício desproporcionado, expede-se, quando possível, carta rogatória, acompanhada de envelope lacrado contendo a indicação das palavras que o notificado deve escrever na presença do juiz rogado.
Artigo 506.º
(Fixação de prazo para a apresentação de relatório)
1. Quando a perícia não possa logo encerrar-se com a imediata apresentação do relatório pericial, o juiz fixa o prazo dentro do qual a diligência há-de ficar concluída, que não deve exceder 30 dias.
2. O perito indica às partes o dia e hora em que prossegue com os actos de inspecção, sempre que lhes seja lícito assistir à continuação da diligência.
3. O prazo fixado pode ser prorrogado, por uma única vez, ocorrendo motivo justificado.
Artigo 507.º
(Relatório pericial)
1. O resultado da perícia é expresso em relatório, no qual o perito ou peritos se pronunciam fundamentadamente sobre o respectivo objecto.
2. Tratando-se de perícia colegial, se não houver unanimidade, o discordante apresenta as suas razões.
3. Se o juiz assistir à inspecção e o perito puder de imediato pronunciar-se, o relatório é ditado para o auto.
Artigo 508.º
(Reclamações contra o relatório pericial)
1. A apresentação do relatório pericial é notificada às partes.
2. As partes podem reclamar, quando entendam que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas.
3. Se as reclamações forem atendidas, o juiz ordena que o perito complete, esclareça ou fundamente, por escrito, o relatório apresentado.
4. Mesmo não havendo reclamações, o juiz pode determinar a prestação dos esclarecimentos ou aditamentos que considere necessários.
Artigo 509.º
(Comparência do perito na audiência de discussão e julgamento)
O juiz pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, ordenar a comparência do perito na audiência de discussão e julgamento, a fim de prestar, sob juramento, os esclarecimentos que lhe sejam pedidos.
SUBSECÇÃO IV
Segunda perícia
Artigo 510.º
(Realização de segunda perícia)
1. Qualquer das partes pode requerer segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância com o relatório pericial apresentado.
2. O tribunal pode ordenar oficiosamente e a todo o tempo a realização de segunda perícia, quando a julgue necessária ao apuramento da verdade.
3. A segunda perícia tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta.
Artigo 511.º
(Regime da segunda perícia)
1. A segunda perícia rege-se pelas disposições aplicáveis à primeira, com as ressalvas seguintes:
a) Não pode intervir na segunda perícia perito que tenha participado na primeira;
b) A segunda perícia é, em regra, colegial, excedendo em dois o número de peritos da primeira e cabendo ao juiz nomear um deles.
2. Não é aplicável às perícias médico-legais o disposto na alínea b) do número anterior.
Artigo 512.º
Valor da segunda perícia
A segunda perícia não invalida a primeira, sendo uma e outra livremente apreciadas pelo tribunal.
SECÇÃO V
Inspecção judicial
Artigo 513.º
(Fim da inspecção)
1. O tribunal, sempre que o julgue conveniente, pode, por sua iniciativa ou a requerimento das partes, e com respeito da intimidade da vida privada e da dignidade humana, inspeccionar coisas ou pessoas, a fim de se esclarecer sobre qualquer facto que interesse à decisão da causa, podendo deslocar-se ao local da questão ou mandar proceder à reconstituição dos factos, quando a entenda necessária.
2. Incumbe à parte que requerer a diligência fornecer ao tribunal os meios adequados à sua realização, salvo se estiver isenta ou dispensada do pagamento de custas.
Artigo 514.º
(Intervenção das partes)
As partes são notificadas do dia e hora da inspecção e podem, por si ou seus advogados, prestar ao tribunal os esclarecimentos de que ele carecer, assim como chamar a sua atenção para os factos que reputem de interesse para a resolução da causa.
Artigo 515.º
(Intervenção de técnico)
1. É permitido ao tribunal fazer-se acompanhar de pessoa dotada de preparação especial para o elucidar sobre a averiguação e interpretação dos factos que se propõe observar.
2. O técnico é nomeado no despacho que ordenar a diligência e, quando a inspecção não for feita pelo tribunal colectivo, deve comparecer na audiência de discussão e julgamento.
Artigo 516.º
(Auto de inspecção)
Da diligência é lavrado auto em que se registam todos os elementos úteis para o exame e decisão da causa, podendo o juiz determinar que se efectuem reproduções mecânicas para serem juntas ao processo.
SECÇÃO VI
Prova testemunhal
Artigo 517.º
(Capacidade para ser testemunha)
1. Tem capacidade para ser testemunha qualquer pessoa que não esteja interdita por anomalia psíquica.
2. Incumbe ao juiz verificar a aptidão física ou mental de qualquer pessoa para prestar testemunho, quando isso for necessário para avaliar da credibilidade do respectivo depoimento.
Artigo 518.º
(Impedimentos)
Estão impedidos de depor como testemunhas os que na causa possam depor como partes.
Artigo 519.º
(Recusa e escusa a depor)
1. Podem recusar-se a depor como testemunhas, salvo nas acções que tenham como objecto verificar o nascimento ou o óbito dos filhos:
a) Os ascendentes nas causas dos descendentes, e vice-versa;
b) O sogro ou a sogra nas causas do genro ou da nora, e vice-versa;
c) O cônjuge ou ex-cônjuge, nas causas em que seja parte o outro cônjuge ou ex-cônjuge;
d) Aquele que viver ou tiver vivido em união de facto com alguma das partes na causa.
2. Incumbe ao juiz advertir as pessoas referidas no número anterior da faculdade que lhes assiste de se recusarem a depor.
3. Devem escusar-se a depor os que estejam adstritos ao segredo profissional ou de funcionário, ou ao segredo do Território, relativamente aos factos abrangidos pelo segredo, aplicando-se neste caso o disposto no n.º 4 do artigo 442.º
Artigo 520.º
(Rol de testemunhas — Desistência da inquirição)
1. As testemunhas são designadas no rol pelos seus nomes, profissões e moradas e por outras circunstâncias necessárias para as identificar.
2. A parte pode desistir a todo o tempo da inquirição de testemunhas que tenha oferecido, sem prejuízo da possibilidade de inquirição oficiosa, nos termos do artigo 548.º
Artigo 521.º
(Indicação do juiz como testemunha)
1. O juiz da causa que seja indicado como testemunha deve declarar sob juramento no processo, logo que este lhe seja concluso ou lhe vá com vista, se tem conhecimento de factos que possam influir na decisão: no caso afirmativo, deve declarar-se impedido, não podendo a parte prescindir do seu depoimento; no caso negativo, a indicação fica sem efeito.
2. Quando seja indicado como testemunha algum dos juízes-adjuntos, o processo vai-lhe sempre com vista, nos termos do artigo 551.º, ainda que para outros efeitos a vista seja dispensável.
Artigo 522.º
(Lugar e momento da inquirição)
As testemunhas depõem na audiência de discussão e julgamento, excepto nos casos seguintes:
a) Inquirição antecipada, nos termos do artigo 444.º;
b) Inquirição por carta rogatória;
c) Inquirição na residência ou na sede dos serviços, nos termos do artigo 525.º;
d) Impossibilidade de comparência no tribunal.
Artigo 523.º
(Inquirição no local da questão)
As testemunhas são inquiridas no local da questão, quando o tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de algumas das partes, o julgue conveniente.
Artigo 524.º
(Inquirição por carta rogatória)
1. Quando as testemunhas residam fora de Macau, a parte pode requerer no rol que se expeça carta rogatória para a sua inquirição, contanto que indique logo os factos sobre que há-de recair o depoimento.
2. Se não requerer a expedição da carta rogatória ou se esta for recusada por falta de indicação do objecto do depoimento, recai sobre a parte o ónus de apresentar as testemunhas na audiência de discussão e julgamento.
3. O juiz recusa também a expedição da carta rogatória, se julgar conveniente que a testemunha venha depor em audiência e se a deslocação não representar sacrifício incomportável; neste caso a testemunha é notificada para comparecer, ficando a cargo da parte que a indicou o pagamento antecipado das despesas que ela tenha de fazer com a deslocação.
Artigo 525.º
(Prerrogativas de inquirição)
1. Gozam da prerrogativa de depor primeiro por escrito, se preferirem: *
a) O Chefe do Executivo; *
b) Os Secretários, os Membros do Conselho Executivo e os Deputados à Assembleia Legislativa; *
c) Os Juízes de Última Instância e os Juízes de Segunda Instância; *
d) O Procurador; *
e) O Comissário contra a Corrupção, o Comissário de Auditoria, o Comandante-Geral dos Serviços de Polícia Unitários e o Director-Geral dos Serviços de Alfândega; *
f) Os membros do órgão de gestão e disciplina dos magistrados;
g) Os altos dignitários de confissões religiosas;
h) O presidente do organismo representivo dos advogados;
i) As pessoas que gozem de protecção internacional.
2. O Chefe do Executivo goza ainda da prerrogativa de ser inquirido na sua residência ou na sede dos seus serviços, conforme preferir. *
3. Quando se indique como testemunha alguma pessoa das compreendidas na alínea i) do n.º 1, são observadas as normas de direito internacional; na falta destas, se a pessoa preferir depor por escrito, aplica-se o regime do artigo 527.º
4. Ao indicar como testemunha alguma das entidades designadas no n.º 1, a parte deve especificar os factos sobre que pretende o depoimento.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/2004
Artigo 526.º
(Inquirição do Governador)
1. Quando se indique como testemunha o Governador, o juiz faz a respectiva comunicação ao seu Gabinete.
2. Se o Governador preferir, relata por escrito o que souber sobre os factos; o tribunal ou qualquer das partes, com o consentimento do tribunal, podem formular, também por escrito e por uma só vez, os pedidos de esclarecimento que entenderem.
3. Da recusa do consentimento previsto no número anterior não cabe recurso.
4. Se o Governador declarar que está pronto a depor verbalmente, o juiz solicita do seu Gabinete a indicação do dia, hora e local em que deve ser prestado o depoimento.
5. O interrogatório é feito pelo juiz; as partes podem assistir à inquirição com os seus advogados, mas nem umas nem outros podem fazer perguntas ou instâncias, devendo dirigir-se ao juiz quando julguem necessário algum esclarecimento ou aditamento.
Artigo 527.º
(Inquirição de outras entidades)
1. Quando se indique como testemunha alguma pessoa das compreendidas nas alíneas b) a h) do n.º 1 do artigo 525.º, é-lhe dado conhecimento pelo tribunal do oferecimento, bem como dos factos sobre que deve recair o seu depoimento.
2. Se alguma dessas pessoas preferir depor por escrito, remete ao tribunal da causa, no prazo de 10 dias a contar da data do conhecimento referido no número anterior, declaração, sob compromisso de honra, relatando o que sabe quanto aos factos indicados; o tribunal e qualquer das partes podem, uma única vez, solicitar esclarecimentos, que devem ser prestados igualmente por escrito e no prazo de 10 dias.
3. A parte que tiver indicado a testemunha pode solicitar a sua audiência em tribunal, justificando a necessidade dessa audiência para completo esclarecimento do caso; o juiz decide, sem recurso.
4. Não tendo a testemunha remetido a declaração referida no n.º 2, não tendo respeitado os prazos ali estabelecidos ou decidindo o juiz que é necessária a sua presença, é a mesma testemunha notificada para depor.
Artigo 528.º
(Pessoas impossibilitadas de comparecer por doença)
Quando se mostre que a testemunha está impossibilitada de comparecer no tribunal por motivo de doença, observa-se o disposto no artigo 482.º e o juiz faz o interrogatório, bem como as instâncias.
Artigo 529.º
(Designação das testemunhas para inquirição)
1. O juiz designa, para cada dia de inquirição, o número de testemunhas que considere possível inquirir nesse dia.
2. Não são notificadas as testemunhas que as partes devam apresentar.
Artigo 530.º
(Impossibilidade do depoimento ou falta da testemunha)
1. Findo o prazo para o oferecimento, alteração ou aditamento ao rol de testemunhas, a que alude o n.º 1 do artigo 432.º, e ocorrendo impossibilidade para a testemunha depor, observa-se o seguinte:
a) Se a impossibilidade for definitiva, a parte tem a faculdade de substituir a testemunha;
b) Se a impossibilidade for temporária, a parte pode substituir a testemunha ou requerer o adiamento da inquirição pelo prazo que se afigure indispensável, nunca excedente a 30 dias;
c) Se a testemunha tiver mudado de residência para fora de Macau, pode a parte substituí-la, comprometer-se a apresentá-la no dia que for novamente designado ou requerer ao juiz que determine a sua comparência, nos termos do n.º 3 do artigo 524.º
2. Faltando a testemunha à inquirição, observa-se o seguinte:
a) Se não tiver sido notificada, devendo tê-lo sido, ou se deixar de comparecer por outro impedimento legítimo, é adiada a inquirição, mas, se não for possível inquiri-la dentro de 30 dias, a parte pode substituí-la;
b) Se faltar sem motivo justificado e não for encontrada para vir depor nos termos do n.º 4, pode ser substituída.
3. A substituição de testemunhas deve ser requerida logo que a parte tenha conhecimento do facto que a determina.
4. O juiz pode ordenar que a testemunha que sem justificação tenha faltado compareça sob custódia, sem prejuízo da multa aplicável, que é logo fixada em acta.
Artigo 531.º
(Adiamento da inquirição)
1. A inquirição não pode ser adiada, sem acordo expresso das partes, por falta de testemunhas que a parte se tenha obrigado ou esteja obrigada a apresentar, e não pode haver segundo adiamento total da inquirição por falta da mesma ou de outra testemunha de qualquer das partes.
2. Quando os depoimentos tenham de ser escritos, ou gravados, só se adia a inquirição das testemunhas que faltarem; no caso contrário, só há adiamento total se o tribunal fundadamente entender que há grave inconveniente para o exame da causa no adiamento parcial.
Artigo 532.º
(Substituição de testemunhas)
1. No caso de substituição de alguma das testemunhas, não é admissível a prestação do depoimento sem que tenham decorrido 5 dias sobre a data em que à parte contrária foi notificada a substituição, salvo se esta prescindir do prazo; se não for legalmente possível o adiamento da inquirição, de modo a respeitar aquele prazo, fica a substituição sem efeito, a requerimento da parte contrária.
2. Não é admissível a inquirição por carta rogatória de testemunhas oferecidas em substituição das inicialmente indicadas.
3. O disposto no n.º 1 não prejudica a possibilidade de o juiz ordenar a inquirição, nos termos do artigo 548.º
Artigo 533.º
(Limite do número de testemunhas)
1. Os autores não podem oferecer mais de vinte testemunhas, para prova dos fundamentos da acção; igual limitação se aplica aos réus que apresentem a mesma contestação.
2. No caso de reconvenção, cada uma das partes pode oferecer também até vinte testemunhas, para prova dela e da respectiva defesa.
3. Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas que no rol ultrapassem o número legal.
Artigo 534.º
(Número de testemunhas que podem ser inquiridas sobre cada facto)
Sobre cada um dos factos que se propõe provar, não pode a parte produzir mais de cinco testemunhas, não se contando as que tenham declarado nada saber.
Artigo 535.º
(Ordem dos depoimentos)
1. Antes de começar a inquirição, as testemunhas são recolhidas a uma sala, donde saem para depor pela ordem por que estiverem inscritas no rol, primeiro as do autor e depois as do réu, salvo se o juiz determinar que a ordem de inscrição no rol seja alterada ou as partes acordarem na alteração.
2. Se, porém, figurar como testemunha algum funcionário da secretaria, é ele o primeiro a depor, ainda que tenha sido oferecido pelo réu.
Artigo 536.º
(Juramento e interrogatório preliminar)
1. O juiz, depois de observar o disposto no artigo 484.º, identifica a testemunha e pergunta-lhe se tem, com as partes, alguma relação de parentesco, afinidade, amizade ou dependência, ou qualquer interesse na acção.
2. Quando pelas respostas verifique que, nos termos dos artigos 517.º a 519.º, o depoimento testemunhal não pode ser prestado, ou que o declarante não é a pessoa que fora oferecida, o juiz não o admite a depor.
Artigo 537.º
(Fundamentos da impugnação)
A parte contra a qual for produzida a testemunha pode impugnar a sua admissão com os mesmos fundamentos por que o juiz deve obstar ao depoimento.
Artigo 538.º
(Incidente da impugnação)
1. A impugnação é deduzida quando terminar o interrogatório preliminar; se for de admitir, a testemunha é perguntada à matéria de facto e, se a não confessar, pode o impugnante comprová- la por documentos ou testemunhas que apresente nesse acto, não podendo produzir mais de três testemunhas a cada facto.
2. O tribunal decide imediatamente se a testemunha deve ou não depor.
3. Quando o depoimento tiver de ser registado, por escrito ou por gravação, registam-se de igual modo os fundamentos da impugnação, as respostas da testemunha e os depoimentos das testemunhas que tiverem sido inquiridas sobre o incidente.
Artigo 539.º
(Regime do depoimento)
1. A testemunha é interrogada sobre os factos que tenham sido articulados ou impugnados pela parte que a ofereceu, e deve depor com precisão, indicando a razão de ciência e quaisquer circunstâncias que possam justificar o seu conhecimento dos factos; a razão de ciência invocada é, quanto possível, especificada e fundamentada.
2. O interrogatório é feito pelo advogado da parte que ofereceu a testemunha, podendo o advogado da outra parte fazer-lhe, quanto aos factos sobre que tiver deposto, as instâncias indispensáveis para se completar ou esclarecer o depoimento.
3. O juiz que presida ao interrogatório deve obstar a que os advogados tratem desprimorosamente a testemunha e lhe façam perguntas ou considerações impertinentes, sugestivas, capciosas ou vexatórias; tanto ele como, caso intervenha o tribunal colectivo, os juízes-adjuntos podem fazer as perguntas que julguem necessárias para o apuramento da verdade.
4. O juiz que preside ao interrogatório avoca-o quando tal se mostre necessário para assegurar a tranquilidade da testemunha ou pôr termo a instâncias inconvenientes.
5. É aplicável ao depoimento das testemunhas o disposto no n.º 3 do artigo 485.º
Artigo 540.º
(Depoimento apresentado por escrito)
1. Quando se verificar impossibilidade ou grave dificuldade de comparência no tribunal, pode o juiz autorizar, ouvidas as partes, que o depoimento da testemunha seja prestado através de documento escrito, datado e assinado pelo seu autor, do qual conste relação discriminada dos factos a que assistiu ou que verificou pessoalmente e das razões de ciência invocadas.
2. Incorre nas penas cominadas para o crime de falsidade de testemunho quem, pela forma constante do número anterior, prestar depoimento falso.
Artigo 541.º
(Requisitos de forma)
1. O documento a que se refere o artigo anterior deve mencionar todos os elementos de identificação do depoente e indicar se existe, com as partes, alguma relação de parentesco, afinidade, amizade ou dependência, ou qualquer interesse na acção.
2. Deve ainda o depoente declarar expressamente que o documento se destina a ser apresentado em juízo e que está consciente de que a falsidade das declarações dele constantes o fará incorrer em responsabilidade criminal.
3. A assinatura do depoente deve ser reconhecida notarialmente, quando não for possível a exibição do respectivo documento oficial de identificação.
4. Quando o entenda necessário e possível, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento das partes, determinar:
a) A renovação do depoimento na sua presença;
b) A prestação, por escrito, de quaisquer esclarecimentos, aplicando-se neste caso o disposto nos números anteriores.
Artigo 542.º
(Comunicação directa do tribunal com o depoente)
1. Quando ocorra impossibilidade ou grave dificuldade de atempada comparência de quem deva depor na audiência, pode o juiz determinar, ouvidas as partes, que sejam prestados, através da utilização de telefone ou outro meio de comunicação directa do tribunal com o depoente, quaisquer esclarecimentos indispensáveis à decisão da causa, desde que a natureza dos factos a averiguar ou esclarecer seja compatível com a diligência.
2. O tribunal deve assegurar-se, pelos meios possíveis, da autenticidade e plena liberdade da prestação do depoimento, designadamente determinando que o depoente seja acompanhado por
oficial judicial durante a prestação daquele e devendo ficar a constar da acta o seu teor e as circunstâncias em que foi colhido.
3. É aplicável ao caso previsto neste artigo o disposto no artigo 536.º e na alínea a) do n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 543.º
(Contradita)
A parte contra a qual for produzida a testemunha pode contraditá-la, alegando qualquer circunstância capaz de abalar a credibilidade do depoimento, quer por afectar a razão de ciência invocada pela testemunha, quer por diminuir a fé que ela possa merecer.
Artigo 544.º
(Como se processa)
1. A contradita é deduzida quando o depoimento termina.
2. Se a contradita dever ser recebida, é ouvida a testemunha sobre a matéria alegada; quando esta não seja confessada, a parte pode comprová-la por documentos ou testemunhas, não podendo produzir mais de três testemunhas a cada facto.
3. As testemunhas sobre a matéria da contradita têm de ser apresentadas e inquiridas imediatamente; os documentos podem ser oferecidos até ao momento em que deva ser proferida decisão sobre os factos da causa.
4. É aplicável à contradita o disposto no n.º 3 do artigo 538.º
Artigo 545.º
(Acareação)
Se houver oposição directa, acerca de determinado facto, entre os depoimentos das testemunhas ou entre eles e o depoimento da parte, pode ter lugar, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, a acareação das pessoas em contradição.
Artigo 546.º
(Como se processa)
1. Estando as pessoas presentes, a acareação faz-se imediatamente; não estando, é designado dia para a diligência.
2. Se as pessoas a acarear tiverem deposto por carta rogatória no mesmo local, é ao tribunal rogado que incumbe realizar a acareação; quando a realização da diligência no tribunal rogado não seja possível, ou quando a oposição respeite a depoimentos produzidos em locais diferentes, o juiz da causa pode ordenar que compareçam perante ele as pessoas a acarear, ponderado o sacrifício que a deslocação represente.
3. Se os depoimentos tiverem de ficar registados, por escrito ou gravação, é registado de igual modo o resultado da acareação.
Artigo 547.º
(Abono das despesas e indemnização)
A testemunha que tenha sido notificada para comparecer, resida ou não em Macau e tenha ou não prestado o depoimento, tem direito ao pagamento das despesas de deslocação e a uma indemnização, fixada pelo juiz, por cada dia em que tenha comparecido, se o pedir no acto do depoimento, ou no momento em que se lhe der conhecimento de que se prescindiu da sua inquirição ou, quando esta comunicação não tenha lugar, até à conclusão do processo para sentença.
Artigo 548.º
(Inquirição por iniciativa do tribunal)
1. Quando, no decurso da acção, haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a decisão da causa, deve o juiz ordenar que seja notificada para depor.
2. O depoimento só se realiza depois de decorridos 5 dias, se alguma das partes requerer a fixação de prazo para a inquirição.
CAPÍTULO IV
Discussão e julgamento da causa
Artigo 549.º
(Intervenção e competência do tribunal colectivo)
1. A discussão e julgamento da causa são feitos com intervenção do tribunal colectivo.
2. Porém, nas acções não contestadas que tenham prosseguido em obediência ao disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 406.º, só tem lugar a intervenção do tribunal colectivo se as partes o requererem nos 15 dias subsequentes à notificação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 431.º; se as partes o não requererem, o julgamento da matéria de facto e a elaboração da sentença final competem ao juiz do processo.
3. Se as questões de facto forem julgadas pelo tribunal singular quando o devam ser pelo tribunal colectivo, é anulado o julgamento.
4. Têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados por documentos, confissão ou falta de impugnação.
Artigo 550.º
(Designação da audiência nas acções de indemnização)
1. Nas acções de indemnização fundadas em responsabilidade civil, se os exames para determinação dos danos se prolongarem por mais de 3 meses, pode o juiz, a requerimento do autor, determinar a realização imediata da audiência, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 564.º
2. A designação da audiência, nos termos do número anterior, não prejudica a realização dos exames, atendendo-se ao respectivo relatório na liquidação em execução de sentença que venha a ter lugar.
Artigo 551.º
(Vista aos juízes-adjuntos)
Antes da audiência, se nela intervier o tribunal colectivo, o processo vai com vista, por 5 dias, a cada um dos juízes-adjuntos, salvo se o juiz da causa o julgar dispensável em atenção à simplicidade da causa.
Artigo 552.º
(Designação de técnico)
1. Quando a matéria de facto suscite dificuldades de natureza técnica cuja solução dependa de conhecimentos especiais que o juiz não possua, pode este designar pessoa dotada de preparação especial que assista à audiência de discussão e julgamento e aí preste os esclarecimentos necessários; a designação deve ser feita no despacho que marque dia para a audiência.
2. À designação do técnico é aplicável o regime dos obstáculos à nomeação dos peritos, com as necessárias adaptações.
3. Ao técnico são pagas adiantadamente as despesas de deslocação.
Artigo 553.º
(Poderes do juiz que preside à audiência)
1. O juiz que preside à audiência goza de todos os poderes necessários para tornar útil e breve a discussão e para assegurar a justa decisão da causa.
2. Ao juiz que preside à audiência compete em especial:
a) Dirigir os trabalhos;
b) Manter a ordem e fazer respeitar as leis, o tribunal e as outras instituições;
c) Tomar as providências necessárias para que a causa se discuta com elevação e serenidade;
d) Exortar os advogados e o Ministério Público a que abreviem os seus requerimentos e alegações, quando sejam manifestamente excessivos, e a que se cinjam à matéria da causa, e retirar-lhes a palavra quando não sejam atendidas as suas exortações;
e) Significar aos advogados e ao Ministério Público a necessidade de esclarecerem pontos obscuros ou duvidosos;
f) Providenciar até ao encerramento da discussão pela ampliação da base instrutória da causa, nos termos do artigo 5.º
3. Se for ampliada a base instrutória, podem as partes indicar as respectivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas imediatamente ou, não sendo possível a indicação imediata, no prazo de 10 dias.
4. A audiência é interrompida antes dos debates sobre a matéria de facto quando as provas a que se refere o número anterior não puderem ser logo requeridas e produzidas.
5. É aplicável às reclamações deduzidas quanto à ampliação da base instrutória o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 430.º
Artigo 554.º
(Abertura e adiamento da audiência)
1. Feita a chamada das pessoas convocadas, é logo aberta a audiência.
2. A audiência é, porém, adiada:
a) Se não for possível constituir o tribunal colectivo, quando este deva intervir;
b) Se faltar alguma pessoa que tenha sido convocada e de que se não prescinda ou se tiver sido oferecido documento que a parte contrária não possa examinar no próprio acto, mesmo com suspensão dos trabalhos por algum tempo, e o tribunal entender que há grave inconveniente em que a audiência prossiga sem a presença do faltoso ou sem resposta sobre o documento;
c) Se faltar algum dos advogados, facto que é comunicado ao mandante; neste caso, designa-se logo data para a audiência, com dispensa de cumprimento, quanto ao faltoso, do disposto no n.º 1 do artigo 105.º
3. Não é admissível o adiamento por acordo das partes, nem pode adiar-se a audiência mais do que uma vez, a não ser no caso de impossibilidade de constituição do tribunal colectivo, quando este deva intervir.
4. Quando, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2, o tribunal entender que a audiência pode prosseguir sem grave inconveniente, a audiência inicia-se com a produção das provas que puderem de imediato produzir-se e interrompe-se antes dos debates sobre a matéria de facto; no momento da interrupção, marca-se a continuação da audiência para o dia em que possa ser ouvida a pessoa que faltou ou em que possa ser dada resposta sobre o documento oferecido, não podendo a interrupção exceder 30 dias, no primeiro caso, e 10 dias, no segundo.
5. A falta de qualquer pessoa que deva comparecer é justificada na própria audiência ou nos 5 dias imediatos, salvo tratando-se de pessoa de cuja audição prescinda a parte que a indicou.
6. A falta de alguma ou de ambas as partes que tenham sido convocadas para a tentativa de conciliação não é motivo de adiamento, mesmo que não se tenham feito representar por advogado com poderes especiais para transigir.
Artigo 555.º
(Tentativa de conciliação e discussão da matéria de facto)
1. Não havendo razões de adiamento, realiza-se a discussão da causa.
2. O juiz que preside à audiência procura conciliar as partes, se a causa estiver no âmbito do seu poder de disposição.
3. Frustrada a tentativa de conciliação, realizam-se os seguintes actos:
a) Prestação dos depoimentos de parte;
b) Exibição de reproduções mecânicas, podendo o juiz que preside à audiência determinar que ela se faça apenas com assistência das partes, dos seus advogados e das pessoas cuja presença se mostre conveniente;
c) Esclarecimentos verbais dos peritos cuja comparência tenha sido determinada;
d) Inquirição das testemunhas;
e) Debates sobre a matéria de facto, nos quais cada advogado pode replicar uma vez.
4. O juiz que preside à audiência pode, nos casos em que tal se justifique, alterar a ordem de produção de prova referida no número anterior.
5. As pessoas que tenham sido ouvidas não podem ausentar-se sem autorização do juiz que preside à audiência, que a não concede quando haja oposição das partes ou, caso intervenha o tribunal colectivo, dos juízes-adjuntos.
6. Se tiver de ser prestado algum depoimento fora do tribunal, a audiência é interrompida antes dos debates, e os juízes e advogados deslocam-se para o tomar, imediatamente ou no dia e hora que o juiz que preside à audiência designar; prestado o depoimento, a audiência continua no tribunal.
7. Nos debates, os advogados procuram fixar os factos que devem considerar-se provados e aqueles que o não foram; o advogado pode ser interrompido por qualquer dos juízes ou pelo advogado da parte contrária, mas neste caso só com o seu consentimento e o do juiz que preside à audiência, devendo a interrupção ter sempre por fim o esclarecimento ou rectificação de qualquer declaração.
8. O tribunal pode, em qualquer momento, ouvir o técnico designado.
Artigo 556.º
(Julgamento da matéria de facto)
1. Encerrada a discussão da matéria de facto, o tribunal colectivo reúne para decidir e, se não se julgar suficientemente esclarecido, pode ouvir as pessoas que entender e ordenar as diligências necessárias.
2. A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declara quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
3. A decisão do tribunal colectivo é tomada por maioria e o acórdão é lavrado pelo juiz que preside ao tribunal, podendo ele, bem como qualquer dos outros juízes, assinar vencido quanto a qualquer ponto da decisão ou formular declaração divergente quanto à fundamentação.
4. O juiz que preside ao tribunal colectivo faz a leitura do acórdão que, em seguida, faculta para exame a cada um dos advogados, pelo tempo que se revelar necessário para uma apreciação ponderada, tendo em conta a complexidade da causa.
5. Feito o exame, qualquer dos advogados pode reclamar contra a deficiência, obscuridade ou contradição da decisão ou contra a falta da sua fundamentação; apresentadas as reclamações, o tribunal reúne de novo para se pronunciar sobre elas, não sendo admitidas novas reclamações contra a decisão que proferir.
6. Decididas as reclamações, ou não as tendo havido, as partes podem acordar na discussão oral do aspecto jurídico da causa; nesse caso, a discussão realiza-se logo perante o juiz a quem caiba lavrar a sentença final, observando-se quanto aos seus termos o que o artigo anterior dispõe sobre a discussão da matéria de facto, procurando os advogados interpretar e aplicar a lei aos factos que tenham ficado assentes.
Artigo 557.º
(Princípio da plenitude da assistência dos juízes)
1. Só podem intervir na decisão da matéria de facto os juízes que tenham assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência de discussão e julgamento.
2. Se durante a discussão e julgamento falecer ou se impossibilitar com carácter permanente algum dos juízes, repetem-se os actos já praticados; sendo temporária a impossibilidade, interrompe-se a audiência pelo tempo indispensável, a não ser que as circunstâncias aconselhem ser preferível a repetição dos actos já praticados, o que é decidido sem recurso, mas em despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir à continuação da audiência ou à nova audiência.
3. O juiz que for transferido, provido em categoria superior ou aposentado deve concluir o julgamento, excepto se a aposentação tiver sido compulsiva ou tiver por fundamento a incapacidade para o exercício da função ou se, em qualquer dos casos, também for preferível a repetição dos actos já praticados, observado o disposto no número anterior.
4. O juiz substituto continua a intervir, não obstante o regresso ao serviço do juiz efectivo.
Artigo 558.º
(Princípio da livre apreciação das provas)
1. O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
2. Mas quando a lei exija, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada.
Artigo 559.º
(Publicidade e continuidade da audiência)
1. A audiência é pública, salvo quando o tribunal decidir o contrário, em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas e dos bons costumes, ou para garantir o seu normal funcionamento.
2. A audiência é contínua, só podendo ser interrompida por motivos de força maior, por absoluta necessidade ou nos casos previstos no n.º 4 do artigo 553.º, no n.º 4 do artigo 554.º, no n.º 6 do artigo 555.º e no n.º 2 do artigo 557.º
3. Se não for possível concluir a audiência num dia, o juiz que preside à audiência marca a continuação para o dia útil seguinte, ainda que compreendido em férias dos tribunais, e assim sucessivamente.
4. Os julgamentos já marcados para os dias em que a audiência deva continuar são transferidos de modo que o tribunal, salvo motivo ponderoso, não inicie outra sem terminar a audiência iniciada.
Artigo 560.º
(Discussão do aspecto jurídico da causa)
Se as partes não prescindirem da discussão por escrito do aspecto jurídico da causa, a secretaria, uma vez concluído o julgamento da matéria de facto, faculta o processo para exame ao advogado do autor e depois ao do réu, pelo prazo de 10 dias a cada um deles, a fim de alegarem, interpretando e aplicando a lei aos factos que tiverem ficado assentes.
CAPÍTULO V
Sentença
SECÇÃO I
Elaboração da sentença
Artigo 561.º
(Prazo da sentença)
Concluída a discussão do aspecto jurídico da causa, é o processo concluso ao juiz, que profere sentença dentro de 20 dias.
Artigo 562.º
(Sentença)
1. A sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar.
2. Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
3. Na fundamentação da sentença, o juiz toma em consideração os factos admitidos por acordo ou não impugnados, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer.
4. Se tiver sido oral a discussão do aspecto jurídico da causa, a sentença pode ser logo lavrada por escrito ou ditada para a acta.
Artigo 563.º
(Questões a resolver e ordem do julgamento)
1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 230.º, a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões que possam conduzir à absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica.
2. O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
3. O juiz ocupa-se apenas das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Artigo 564.º
(Limites da condenação)
1. A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.
2. Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condena no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.
3. Se tiver sido requerida a manutenção em lugar da restituição da posse, ou esta em vez daquela, o juiz conhece do pedido correspondente à situação realmente verificada.
Artigo 565.º
(Inexigibilidade da obrigação)
1. O facto de a obrigação não ser exigível no momento da proposição da acção não impede que o tribunal conheça da sua existência, desde que o réu a conteste, nem que este seja condenado a satisfazer a prestação no momento próprio.
2. Se não houver litígio relativamente à existência da obrigação e a petição não tiver sido liminarmente indeferida, nem o réu tiver sido absolvido da instância no despacho saneador, é ele condenado a satisfazer a prestação, ainda que a obrigação se vença no decurso da causa ou em
data posterior à sentença, mas sem prejuízo do prazo a que tenha direito e da condenação do autor no pagamento das custas e dos honorários do advogado do réu.
3. Quando a inexigibilidade derive da falta de interpelação ou de não ter sido pedido o pagamento no domicílio do devedor, a dívida considera-se vencida com o acto da citação.
Artigo 566.º
(Atendibilidade dos factos supervenientes)
1. Sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.
2. Só são, porém, atendíveis os factos que, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação material controvertida.
3. A circunstância de o facto relevante ter nascido ou se ter extinguido no decurso do processo é levada em conta para o efeito da condenação em custas.
Artigo 567.º
(Relação entre a actividade das partes e a do juiz)
O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º
Artigo 568.º
(Uso anormal do processo)
Quando a conduta das partes ou quaisquer circunstâncias da causa produzam a convicção segura de que o autor e o réu se serviram do processo para praticar um acto simulado ou para conseguir um fim proibido por lei, a decisão deve obstar ao objectivo anormal prosseguido pelas partes.
SECÇÃO II
Vícios e reforma da sentença
Artigo 569.º
(Extinção do poder jurisdicional e suas limitações)
1. Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
2. O juiz pode rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas provocadas pela sentença e reformá-la quanto a custas e multa.
3. O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, até onde seja possível, aos próprios despachos.
Artigo 570.º
(Rectificação de erros materiais)
1. Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.
2. Em caso de recurso, a rectificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à rectificação.
3. Se nenhuma das partes recorrer, a rectificação pode ter lugar a todo o tempo, cabendo recurso do despacho que a fizer.
Artigo 571.º
(Causas de nulidade da sentença)
1. É nula a sentença:
a) Quando não contenha a assinatura do juiz;
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
2. A omissão prevista na alínea a) do número anterior pode ser suprida oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, declarando o juiz no processo a data em que apôs a assinatura; a nulidade pode ser sempre arguida no tribunal que proferiu a sentença.
3. As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário; no caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
Artigo 572.º
(Esclarecimento ou reforma da sentença)
Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença:
a) O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha;
b) A sua reforma quanto a custas e multa.
Artigo 573.º
(Suprimento de omissão ou de nulidades)
1. Arguida alguma das nulidades previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 571.º ou pedido o esclarecimento ou a reforma da sentença, a secretaria, independentemente de despacho, notifica a parte contrária para responder e, em seguida, o juiz decide.
2. Do despacho que indeferir o requerimento de rectificação, esclarecimento ou reforma não cabe recurso; a decisão que deferir considera-se complemento e parte integrante da sentença.
3. Se alguma das partes tiver requerido a rectificação ou esclarecimento da sentença, o prazo para arguir nulidades ou pedir a reforma só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre esse requerimento.
SECÇÃO III
Efeitos da sentença
Artigo 574.º
(Valor da sentença transitada em julgado)
1. Transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 416.º e seguintes, sem prejuízo do disposto sobre os recursos de revisão e de oposição de terceiro.
2. Têm o mesmo valor que a decisão referida no número anterior os despachos que recaiam sobre o mérito da causa.
3. Se o réu tiver sido condenado a prestar alimentos ou a satisfazer outras prestações dependentes de circunstâncias especiais quanto à sua medida ou à sua duração, pode a sentença ser alterada desde que se modifiquem as circunstâncias que determinaram a condenação.
Artigo 575.º
(Caso julgado formal)
Os despachos, bem como as sentenças, que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, salvo se por sua natureza não admitirem recurso.
Artigo 576.º
(Alcance do caso julgado)
1. A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga.
2. Se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, não ter decorrido um prazo ou não ter sido praticado determinado acto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se cumpra ou o acto se pratique.
Artigo 577.º
(Efeitos do caso julgado nas questões de estado)
Nas questões relativas ao estado das pessoas, o caso julgado produz efeitos mesmo em relação a terceiros quando, proposta a acção contra todos os interessados directos, tenha havido oposição, sem prejuízo do disposto, quanto a certas acções, na lei civil.
Artigo 578.º
(Oponibilidade a terceiros da decisão penal condenatória)
A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção.
Artigo 579.º
(Eficácia da decisão penal absolutória)
1. A decisão penal, transitada em julgado, que tenha absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui, em quaisquer acções de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário.
2. A presunção referida no número anterior prevalece sobre quaisquer presunções de culpa estabelecidas na lei civil.
Artigo 580.º
(Casos julgados contraditórios)
1. Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que transitou em julgado em primeiro lugar.
2. É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual.
CAPÍTULO VI
Recursos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 581.º
(Espécies de recursos)
1. As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos.
2. Os recursos são ordinários ou extraordinários; são extraordinários os recursos de revisão e de oposição de terceiro e ordinários os restantes.
Artigo 582.º
(Noção de trânsito em julgado)
A decisão considera-se transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário, ou de reclamação nos termos dos artigos 571.º e 572.º
Artigo 583.º *
(Decisões que admitem recurso ordinário)
1. Salvo disposição em contrário, o recurso ordinário só é admissível nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, desde que a decisão impugnada seja desfavorável à pretensão do recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal; em caso, porém, de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, atende-se somente ao valor da causa.
2. O recurso é sempre admissível, independentemente do valor:
a) Se tiver por fundamento a violação das regras de competência, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º, ou a ofensa de caso julgado;
b) Se a decisão respeitar ao valor da causa, de incidente ou de procedimento cautelar, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre;
c) Se a decisão tiver sido proferida contra jurisprudência obrigatória.
d) Se se tratar de acórdão do Tribunal de Última Instância que esteja em contradição com outro proferido por este tribunal no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se aquele acórdão for conforme com jurisprudência obrigatória;
e) Se se tratar de acórdão do Tribunal de Segunda Instância que, não admitindo recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, esteja em contradição com outro por ele proferido no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se aquele acórdão for conforme com jurisprudência obrigatória.
3. Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior, o recurso é obrigatório para o Ministério Público.
Alterado pela Lei n.º 9/1999
Consulte também: Rectificação
Artigo 584.º
(Despachos que não admitem recurso)
Não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no exercício de um poder discricionário.
Artigo 585.º
(Legitimidade para recorrer)
1. Os recursos, exceptuada a oposição de terceiro, só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.
2. As pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem dela recorrer, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias.
Artigo 586.º
(Renúncia e desistência do recurso)
1. As partes podem renunciar aos recursos; mas a renúncia antecipada só produz efeito se provier de ambas as partes.
2. Não pode recorrer a parte que, expressa ou tacitamente, aceite a decisão depois de proferida, considerando-se aceitação tácita a que deriva da prática de qualquer acto incompatível com a vontade de recorrer.
3. Não é aplicável ao Ministério Público o disposto nos números anteriores.
4. O recorrente pode, por simples requerimento, desistir livremente do recurso interposto.
Artigo 587.º
(Recurso independente e recurso subordinado)
1. Se ambas as partes ficarem vencidas, cabe a cada uma delas recorrer se quiser obter a reforma da decisão na parte que lhe seja desfavorável; mas o recurso por qualquer delas interposto pode, nesse caso, ser independente ou subordinado.
2. O recurso independente é interposto dentro do prazo e nos termos normais; o recurso subordinado pode ser interposto dentro de 10 dias, a contar da notificação do despacho que admita o recurso da parte contrária.
3. Se o primeiro recorrente desistir do recurso ou este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele, caduca o recurso subordinado, sendo todas as custas da responsabilidade do recorrente principal.
4. Salvo declaração expressa em contrário, a renúncia ao direito de recorrer, ou a aceitação, expressa ou tácita, da decisão por parte de um dos litigantes não obsta à interposição do recurso subordinado, desde que a parte contrária recorra da decisão.
5. Se o recurso independente for admissível, o recurso subordinado também o é, ainda que a decisão impugnada seja desfavorável para o respectivo recorrente em valor igual ou inferior a metade da alçada do tribunal de que se recorre.
Artigo 588.º
(Extensão subjectiva do recurso)
1. O recurso interposto por uma das partes aproveita aos seus compartes no caso de litisconsórcio necessário.
2. Fora do caso de litisconsórcio necessário, o recurso interposto aproveita ainda aos não recorrentes:
a) Se estes tiverem um interesse que dependa essencialmente do interesse do recorrente;
b) Se tiverem sido condenados como devedores solidários, a não ser que o recurso, pelos seus fundamentos, respeite unicamente à pessoa do recorrente;
c) Se, na parte em que o interesse for comum, derem a sua adesão ao recurso.
3. A adesão ao recurso pode ter lugar, por meio de requerimento ou de subscrição das alegações do recorrente, até ao início dos vistos para julgamento.
4. Com o acto de adesão, o interessado faz sua a actividade já exercida pelo recorrente e a que este vier a exercer.
5. O aderente pode passar, em qualquer momento, à posição de recorrente principal, mediante o exercício de actividade própria; e se o recorrente desistir, deve ser notificado da desistência para que possa seguir com o recurso como recorrente principal.
6. O litisconsorte necessário, bem como o comparte que se encontre na situação das alíneas a) ou b) do n.º 2, podem assumir em qualquer momento a posição de recorrente principal.
Artigo 589.º
(Delimitação subjectiva e objectiva do recurso)
1. Sendo vários os vencedores, todos eles devem ser notificados do despacho que admita o recurso; mas o recorrente pode, salvo no caso de litisconsórcio necessário, excluir do recurso, no requerimento de interposição, algum ou alguns dos vencedores.
2. Se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas, pode o recorrente restringir o recurso a qualquer delas, especificando no requerimento a decisão de que recorre; na falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente.
3. Nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso.
4. Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo.
Artigo 590.º
(Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido)
1. Se forem vários os fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.
2. Pode ainda o recorrido, na respectiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnada pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.
3. Na falta dos elementos de facto indispensáveis à apreciação da questão suscitada, pode o tribunal de recurso mandar baixar os autos, a fim de se proceder ao julgamento no tribunal onde a decisão foi proferida.
Artigo 591.º
(Prazo para a interposição)
1. O prazo para a interposição dos recursos é de 10 dias, a contar da notificação da decisão; se a parte for revel e não dever ser notificada nos termos do artigo 202.º, o prazo corre desde o dia seguinte àquele em que os autos deram entrada na secretaria.
2. Tratando-se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o prazo corre desde o dia em que foram proferidos, se a parte esteve presente no acto ou foi notificada para o efeito; no caso contrário, o prazo corre nos termos do número anterior.
3. Quando, fora dos casos previstos nos números anteriores, não tenha de fazer-se a notificação, o prazo corre desde o dia em que o interessado teve conhecimento da decisão.
4. Se, no caso previsto na segunda parte do n.º 1, a revelia da parte cessar antes de decorrido o prazo para a interposição do recurso, deve a decisão ser-lhe notificada e começa o prazo a correr desde a data da notificação.
Artigo 592.º
(Interposição do recurso quando haja rectificação, aclaração ou reforma da sentença)
1. Se algumas das partes requerer a rectificação, aclaração ou reforma da sentença, nos termos dos artigos 570.º e 572.º, o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento.
2. Estando já interposto recurso da primitiva sentença ou despacho ao tempo em que, a requerimento da parte contrária, é proferida nova decisão, rectificando, esclarecendo ou reformando a primeira, o recurso fica tendo por objecto a nova decisão; mas o recorrente pode alargar ou restringir o âmbito do recurso em conformidade com a alteração que a sentença ou despacho tiver sofrido.
Artigo 593.º
(Interposição do recurso)
1. O recurso interpõe-se por meio de requerimento, entregue na secretaria do tribunal que proferiu a decisão recorrida, devendo o recorrente indicar a espécie de recurso interposto e, nos casos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 583.º, especificar o respectivo fundamento.
2. Tratando-se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o requerimento de interposição pode ser ditado para a acta.
Artigo 594.º
(Despacho sobre a admissão do recurso)
1. A interposição do recurso é indeferida quando a decisão o não admita, o recurso seja interposto fora de tempo, ou o requerente não tenha as condições necessárias para recorrer.
2. Se houver erro na espécie de recurso ou se tiver omitido a sua indicação, mandam-se seguir os termos do recurso apropriado.
3. Faltando no requerimento a menção do fundamento do recurso, quando exigida nos termos do n.º 1 do artigo anterior, é o recorrente convidado a completar o requerimento, sob pena de o recurso não ser admitido.
4. A decisão que admita o recurso, declare a sua espécie, determine o efeito que lhe compete ou fixe o regime de subida não vincula o tribunal superior, e as partes só a podem impugnar nas suas alegações.
Artigo 595.º
(Reclamação contra o indeferimento ou retenção do recurso)
1. Do despacho que não admita o recurso ordinário ou que o retenha, pode o recorrente reclamar para o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso.
2. Se, em vez de reclamar, a parte impugnar por meio de recurso qualquer dos despachos a que se refere o número anterior, mandam-se seguir os termos próprios da reclamação.
Artigo 596.º
(Apresentação e processamento da reclamação)
1. A reclamação é apresentada na secretaria do tribunal recorrido, dentro de 10 dias, contados da notificação do despacho que não admita ou que retenha o recurso.
2. O reclamante deve expor as razões que justificam a admissão ou a subida imediata do recurso e indicar os elementos com que pretende instruir a reclamação.
3. A reclamação é autuada por apenso e apresentada logo ao juiz ou relator, para ser proferida decisão que admita ou mande seguir o recurso ou que mantenha o despacho reclamado; no último caso, na decisão proferida sobre a reclamação pode mandar juntar-se certidão de outras peças necessárias.
4. Se o recurso for admitido ou mandado subir imediatamente, o apenso é incorporado no processo principal.
5. Se for mantido o despacho reclamado, é notificada a parte contrária para responder no prazo de 10 dias, juntando-se certidão das peças indicadas pelas partes e pelo tribunal e remetendo-se o apenso ao tribunal superior.
Artigo 597.º
(Julgamento da reclamação)
1. Recebido o processo no tribunal superior, é imediatamente submetido à decisão do presidente que, dentro de 10 dias, resolve se o recurso deve ser admitido ou subir imediatamente.
2. Se o presidente não se julgar suficientemente elucidado, pode requisitar os esclarecimentos ou as certidões que entenda necessários.
3. A decisão que o presidente profira sobre a matéria da reclamação não pode ser impugnada mas, se mandar admitir ou subir imediatamente o recurso, não obsta a que o tribunal ao qual o recurso é dirigido decida em sentido contrário.
4. As partes são logo notificadas da decisão proferida na reclamação, baixando o processo para ser incorporado nos autos principais, e lavrando o juiz ou o relator despacho em conformidade com a decisão superior.
Artigo 598.º
(Ónus de alegar e formular conclusões)
1. Ao recorrente cabe apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
3. Na falta de alegação, o recurso é logo julgado deserto.
4. Quando as conclusões faltem, sejam deficientes ou obscuras, ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o n.º 2, o recorrente é convidado a apresentá-las, completá-las ou esclarecê-las, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afectada.
5. A parte contrária é notificada da apresentação do aditamento ou esclarecimento pelo recorrente, podendo responder-lhe no prazo de 10 dias.
6. O disposto nos n.os 1 a 4 deste artigo não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei.
Artigo 599.º
(Ónus do recorrente que impugne a decisão de facto)
1. Quando impugne a decisão de facto, cabe ao recorrente especificar, sob pena de rejeição do recurso:
a) Quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo nele realizado, que impunham, sobre esses pontos da matéria de facto, decisão diversa da recorrida.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação da prova tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar as passagens da gravação em que se funda.
3. Na hipótese prevista no número anterior, e sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe à parte contrária indicar, na contra-alegação que apresente, as passagens da gravação que infirmem as conclusões do recorrente.
4. O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 590.º
SECÇÃO II
Recursos ordinários
SUBSECÇÃO I
Recurso para o Tribunal de Segunda Instância
DIVISÃO I
Interposição e efeitos do recurso
Artigo 600.º
(Decisões que admitem recurso para o Tribunal de Segunda Instância)
Das decisões a que se refere o artigo 583.º, quando proferidas pelos tribunais de primeira instância, cabe recurso para o Tribunal de Segunda Instância.
Artigo 601.º
(Recursos que sobem imediatamente)
1. Sobem imediatamente ao Tribunal de Segunda Instância os recursos interpostos:
a) Da decisão que ponha termo ao processo;
b) Do despacho que aprecie a competência do tribunal;
c) Dos despachos proferidos depois da decisão final.
2. Sobem também imediatamente os recursos cuja retenção os tornasse absolutamente inúteis.
Artigo 602.º
(Recursos com subida diferida)
1. Os recursos não incluídos no artigo anterior sobem com o primeiro recurso que, depois de eles serem interpostos, tenha de subir imediatamente.
2. Se não houver recurso da decisão que ponha termo ao processo, os recursos que com ele deviam subir ficam sem efeito, salvo se tiverem interesse para o recorrente independentemente daquela decisão; neste caso, sobem depois de a decisão transitar em julgado, caso o recorrente o requeira no prazo de 10 dias.
Artigo 603.º
(Recursos que sobem nos próprios autos)
Sobem nos próprios autos os recursos interpostos das decisões que ponham termo ao processo no tribunal recorrido ou suspendam a instância e aqueles que apenas subam com os recursos dessas decisões.
Artigo 604.º
(Recursos que sobem em separado)
1. Sobem em separado dos autos principais os recursos não compreendidos no artigo anterior.
2. Forma-se um único processo com os recursos que subam conjuntamente, em separado dos autos principais.
Artigo 605.º
(Subida dos recursos nos procedimentos cautelares)
Nos procedimentos cautelares, observam-se as seguintes regras:
a) O recurso interposto do despacho que indefira liminarmente o respectivo requerimento ou que recuse a concessão da providência sobe imediatamente, nos próprios autos do procedimento cautelar;
b) O recurso do despacho que ordene a providência sobe imediatamente, em separado;
c) Os recursos interpostos de despachos anteriores aos referidos nas alíneas a) ou b) sobem juntamente com os recursos aí mencionados;
d) Os recursos de despachos posteriores aos referidos nas alíneas a) ou b) só sobem quando o procedimento cautelar estiver findo;
e) O recurso interposto do despacho que ordene o levantamento da providência sobe imediatamente, em separado.
Artigo 606.º
(Subida dos recursos nos incidentes da instância)
1. Sobe imediatamente e em separado o recurso interposto do despacho pelo qual o juiz se declare impedido ou indefira o impedimento oposto por alguma das partes.
2. Em relação aos outros incidentes da instância, o regime é o seguinte:
a) O recurso interposto do despacho que não admita o incidente sobe imediatamente e sobe nos próprios autos do incidente ou em separado, consoante o incidente for processado por apenso ou juntamente com a causa principal;
b) Admitido o incidente, se este for processado por apenso, os recursos interpostos dos despachos que nele sejam proferidos só sobem quando o processo do incidente estiver findo;
c) Admitido o incidente, se este for processado juntamente com a causa principal, os recursos de despachos nele proferidos sobem com os recursos interpostos das decisões proferidas na causa principal.
3. Havendo recursos que devam subir nos autos do incidente processado por apenso, são estes autos, para o efeito, desapensados da causa principal.
Artigo 607.º
(Recursos com efeito suspensivo)
1. Têm efeito suspensivo os recursos que subam imediatamente nos próprios autos.
2. Dos outros, só têm efeito suspensivo:
a) Os recursos interpostos de decisões sobre algum ou alguns dos pedidos formulados;
b) Os recursos interpostos de despachos que tenham aplicado multas;
c) Os recursos de despachos que tenham condenado no cumprimento de obrigação pecuniária, garantida por depósito ou caução;
d) Os recursos de decisões que tenham ordenado o cancelamento de qualquer registo;
e) Os recursos a que o juiz fixar esse efeito;
f) Os recursos a que a lei atribuir expressamente esse efeito.
3. O juiz só pode atribuir efeito suspensivo ao recurso, nos termos da alínea e) do número anterior, quando o recorrente o tiver pedido no requerimento de interposição do recurso e, depois de ouvir o recorrido, reconhecer que a execução imediata da decisão pode causar ao recorrente prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Artigo 608.º
(Recurso de decisões sobre o mérito da causa, com efeito meramente devolutivo)
1. A parte vencedora pode requerer que ao recurso da decisão sobre o mérito da causa seja atribuído efeito meramente devolutivo nos seguintes casos:
a) Quando a sentença se funde em escrito assinado pelo réu;
b) Quando a sentença ordene demolições, reparações ou outras providências urgentes;
c) Quando arbitre alimentos, fixe a contribuição do cônjuge para os encargos da vida familiar ou condene em indemnização cuja satisfação seja essencial para garantir o sustento ou habitação do lesado;
d) Quando a suspensão da execução ameace causar à parte vencedora prejuízo considerável.
2. A atribuição do efeito meramente devolutivo é requerida nos 10 dias subsequentes à notificação do despacho que admita o recurso, pedindo-se desde logo a extracção do traslado, com indicação das peças que, além da sentença, este deva abranger.
3. A decisão é proferida depois de ouvido o recorrente e só pode ser impugnada na respectiva alegação.
4. Sendo deferido o requerimento, é imediatamente extraído o traslado, que é pago pelo requerente.
5. No caso a que se refere a alínea d) do n.º 1, a parte vencida pode evitar a execução provisória, desde que declare, quando ouvida, que está pronta a prestar a caução que o juiz arbitrar.
Artigo 609.º
(Recurso de decisões sobre o mérito da causa, com efeito suspensivo)
1. Não querendo ou não podendo obter a execução provisória da decisão sobre o mérito da causa, pode a parte vencedora requerer que o recorrente preste caução, se não estiver já garantida com hipoteca judicial.
2. A prestação de caução deve ser requerida dentro dos 10 dias subsequentes à notificação do despacho que admita o recurso ou do despacho que indefira o pedido de atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso.
Artigo 610.º
(Fixação da caução)
Se houver dificuldades na fixação da caução a que se referem o n.º 5 do artigo 608.º e o artigo 609.º, calcula-se o seu valor mediante avaliação feita por um único perito nomeado pelo juiz.
Artigo 611.º
(Traslado para se processar o incidente da caução)
1. Se a prestação da caução ou a falta dela causar demora excedente a 10 dias, deve o juiz mandar extrair traslado para o processamento do incidente, seguindo o recurso os seus termos.
2. O traslado contém, além da sentença, as peças indispensáveis, designadas no despacho previsto no número anterior.
Artigo 612.º
(Fixação da subida e do efeito do recurso)
O despacho que admita o recurso deve declarar:
a) Se este sobe ou não imediatamente e, no primeiro caso, se sobe nos próprios autos ou em separado;
b) O efeito do recurso.
DIVISÃO II
Apresentação das alegações e expedição do recurso
Artigo 613.º
(Oferecimento das alegações)
1. No despacho em que defira o requerimento de interposição do recurso, o juiz solicita ao organismo representativo dos advogados a nomeação de advogado aos ausentes, incapazes, incertos e impossibilitados, se não puderem ser representados pelo Ministério Público.
2. O recorrente alega por escrito no prazo de 30 dias, a contar da notificação do despacho que admite o recurso, podendo o recorrido responder, em idêntico prazo, a contar da notificação da apresentação da alegação do recorrente.
3. Se tiverem recorrido ambas as partes, o primeiro recorrente tem ainda, depois de notificado da apresentação da alegação do segundo, direito a produzir nova alegação, no prazo de 20 dias, mas somente para impugnar os fundamentos do segundo recurso.
4. Havendo vários recorrentes ou vários recorridos, ainda que representados por advogados diferentes, o prazo das respectivas alegações é único, incumbindo à secretaria providenciar para que todos possam proceder ao exame do processo durante o prazo de que beneficiam.
5. Se a ampliação do objecto do recurso for requerida pelo recorrido nos termos do artigo 590.º, pode ainda o recorrente responder à matéria da ampliação, nos 20 dias posteriores à notificação do requerimento.
6. Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, são acrescidos de 10 dias os prazos referidos nos números anteriores.
Artigo 614.º
(Exame ou consulta do processo)
Durante o prazo para a alegação, sem prejuízo do andamento regular da causa quando o recurso o não suspenda, a parte tem direito ao exame do processo no tribunal, incumbindo à secretaria passar as certidões necessárias à instrução do recurso.
Artigo 615.º
(Instrução dos recursos com subida em separado)
1. Se o recurso tiver de subir imediatamente e em separado, as partes devem indicar, após as conclusões das respectivas alegações, as peças do processo de que pretendem certidão para instruir o recurso.
2. Independentemente de requerimento, são sempre transcritos, por conta do recorrente, a decisão impugnada e o requerimento de interposição do recurso; e certifica-se narrativamente a data da apresentação do requerimento de interposição, a data da notificação ou publicação da decisão impugnada, a data da notificação do despacho que admitiu o recurso e o valor da causa.
3. Se faltar algum elemento que o tribunal superior considere necessário ao julgamento do recurso, requisita-o ao tribunal onde a decisão impugnada foi proferida.
Artigo 616.º
(Junção de documentos)
1. As partes podem juntar documentos às alegações nos casos a que se refere o artigo 451.º ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância.
2. Os documentos supervenientes podem ser juntos até se iniciarem os vistos aos juízes; até esse momento podem ser também juntos os pareceres de advogados, jurisconsultos ou técnicos.
3. É aplicável à junção de documentos e pareceres, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 467.º e 468.º
Artigo 617.º
(Sustentação ou reparação da decisão pelo tribunal recorrido)
1. Findo o prazo para apresentação das alegações, a secretaria autua as alegações do recorrente e do recorrido com as respectivas certidões e documentos e faz tudo concluso ao juiz.
2. Se a decisão recorrida não tiver conhecido do mérito da causa, o juiz deve proferir despacho a sustentar ou reparar a decisão.
3. No caso de reparação da decisão, se o recurso desta interposto não suspendeu a respectiva execução, junta-se ao processo principal certidão do novo despacho, para ser cumprido.
4. Se o juiz omitir o despacho previsto no n.º 2, o relator manda baixar o processo para que seja proferido.
Artigo 618.º
(Expedição do recurso)
1. Quando não haja lugar ao despacho previsto no n.º 2 do artigo anterior, o juiz, após a conclusão dos autos, manda expedir o recurso para o tribunal superior.
2. Se o juiz proferir despacho a sustentar a decisão, pode mandar juntar ao processo as certidões que entenda necessárias e o processo é expedido para o tribunal superior.
3. Se o juiz proferir despacho a reparar a decisão, pode o recorrido requerer, dentro de 10 dias a contar da notificação do despacho de reparação, que o processo de recurso suba, tal como está, para se decidir a questão sobre que recaíram as duas decisões opostas; quando use desta faculdade, o recorrido fica tendo, a partir desse momento, a posição de recorrente.
4. Se o recurso não subir imediatamente, ficam suspensos os seus termos posteriores até ao momento em que deva subir.
5. Se a subida não tiver lugar nos autos principais, são as partes notificadas para indicar, se o não tiverem já feito, as peças do processo de que pretendem certidão.
6. O recurso é expedido para o tribunal superior com a cópia da decisão recorrida e, quando a decisão de facto tenha sido impugnada e a prova gravada, com o suporte material da gravação.
DIVISÃO III
Julgamento do recurso
Artigo 619.º
(Atribuições dos juízes que intervêm no recurso)
1. O juiz a quem o processo for distribuído fica sendo o relator, competindo-lhe assegurar todos os seus termos até final, designadamente:
a) Ordenar a realização das diligências que considere necessárias;
b) Corrigir a qualificação dada ao recurso, o efeito atribuído à sua interposição ou o regime fixado para a sua subida, ou convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das respectivas alegações, nos termos do n.º 4 do artigo 598.º;
c) Declarar a suspensão da instância;
d) Autorizar ou recusar a junção de documentos e pareceres;
e) Julgar extinta a instância por algum dos fundamentos indicados nas alíneas b) a e) do artigo 229.º ou julgar findo o recurso, pelo não conhecimento do seu objecto;
f) Julgar os incidentes suscitados;
g) Julgar sumariamente o objecto do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 621.º
2. Na decisão do objecto do recurso e de todas as questões que se suscitarem intervêm, pela ordem de precedência, os juízes seguintes ao relator.
3. A designação de cada um dos juízes-adjuntos fixa-se no momento em que o processo lhe for com vista.
4. Se qualquer dos actos compreendidos nas atribuições do relator for sugerido por algum dos adjuntos, cabe ao relator ordenar a sua prática, se concordar com a sugestão, ou submeter esta à conferência, no caso contrário; realizada a diligência ordenada pelo relator, podem os adjuntos ter nova vista para examinar o seu resultado.
Artigo 620.º
(Reclamação do despacho do relator)
1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 595.º e 596.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.
2. A reclamação deduzida é decidida no acórdão que julga o recurso, salvo quando a natureza das questões suscitadas impuser decisão imediata; neste caso, o relator manda o processo a vistos por 10 dias, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 626.º
3. Do acórdão da conferência cabe recurso que sobe a final.
Artigo 621.º
(Exame preliminar e decisão liminar do objecto do recurso)
1. Distribuído o processo, o relator aprecia se o recurso é o próprio, se deve manter-se o efeito que lhe foi atribuído, se alguma circunstância obsta ao conhecimento do seu objecto, ou se as partes devem ser convidadas a aperfeiçoar as conclusões das alegações apresentadas.
2. Pode ainda o relator julgar sumariamente o objecto do recurso, quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é manifestamente infundado; a decisão do relator pode consistir em simples remissão para as precedentes decisões, de que se junta cópia.
Artigo 622.º
(Erro na espécie de recurso)
1. Se o relator entender que o recurso não é o próprio, ouve as partes no prazo de 10 dias e, de seguida, decide, processando-se os termos subsequentes do recurso conforme a espécie que venha a ser julgada adequada.
2. Se a questão tiver sido levantada por alguma das partes na sua alegação, o relator ouve a parte contrária que não tenha tido oportunidade de responder.
Artigo 623.º
(Erro quanto ao efeito do recurso)
1. Se o relator entender que deve alterar-se o efeito do recurso, ouve as partes, nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior.
2. Se a questão tiver sido suscitada por alguma das partes na sua alegação, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
3. Decidindo o relator que ao recurso, recebido no efeito meramente devolutivo, deve atribuir-se efeito suspensivo, manda expedir ofício, se o recorrente o requerer, para ser suspensa a execução; o ofício contém unicamente a identificação da sentença cuja execução deve ser suspensa.
4. Quando, ao invés, o relator julgue que o recurso, recebido no efeito suspensivo, devia sê-lo no efeito meramente devolutivo, manda passar traslado, se o recorrido o requerer; o traslado, que baixa à primeira instância, contém somente a decisão que corrija o efeito do recurso e a sentença recorrida, salvo se o recorrido requerer que abranja outras peças do processo.
Artigo 624.º
(Erro quanto ao regime de subida)
1. Se o recurso tiver subido em separado, quando devesse subir nos próprios autos, são estes requisitados, para se lhes juntar o processo em que o recurso tenha subido.
2. Tendo subido nos próprios autos o recurso que deveria ter subido em separado, o tribunal notifica as partes para indicarem as peças necessárias à instrução do recurso, que são autuadas com as alegações; seguidamente, os autos principais baixam à primeira instância.
3. Tendo subido imediatamente o recurso que só em momento posterior devia ter subido, baixa o processo ao tribunal de primeira instância, para subir na altura própria.
Artigo 625.º
(Não conhecimento do objecto do recurso)
1. Se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso, o relator, antes de proferir decisão, ouve cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias.
2. Sendo a questão suscitada pelo recorrido, na sua alegação, o relator ouve o recorrente que não tenha tido oportunidade de responder.
Artigo 626.º
(Preparação da decisão)
1. Decididas as questões que devam ser apreciadas antes do julgamento do objecto do recurso, se não se verificar o caso previsto no n.º 2 do artigo 621.º, dá-se vista aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de 15 dias a cada um, e depois ao relator, pelo prazo de 30 dias, a fim de ser elaborado o projecto de acórdão.
2. Quando a natureza das questões a decidir ou a necessidade de celeridade no julgamento do recurso o aconselhem, pode o relator, com a concordância dos adjuntos, dispensar os vistos ou determinar a sua substituição pela entrega a cada um dos juízes que devam intervir no julgamento de cópia das peças processuais relevantes para a apreciação do objecto do recurso.
3. Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o relator faz entrega aos juízes que nele devem intervir de cópia do projecto de acórdão.
4. Quando a complexidade das questões a apreciar o justifique, pode o relator elaborar, no prazo de 15 dias, um memorando, contendo o enunciado das questões a decidir e da solução para elas proposta, com indicação sumária dos respectivos fundamentos, de que se distribui cópia aos restantes juízes com intervenção no julgamento do recurso.
Artigo 627.º
(Julgamento do objecto do recurso)
1. Os juízes, depois de examinarem o processo, põem nele o seu visto, datando e assinando; terminados os vistos, a secretaria faz entrar o processo em tabela para julgamento.
2. No caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, o processo é inscrito em tabela logo que se mostre decorrido o prazo para o relator elaborar o projecto de acórdão.
3. No dia do julgamento, o relator faz sucinta apresentação do projecto de acórdão e, de seguida, dão o seu voto os juízes-adjuntos, segundo a ordem de precedência.
4. No caso a que alude o n.º 4 do artigo anterior, concluída a discussão e formada a decisão do tribunal sobre as questões a que se refere o memorando, é o processo concluso ao relator ou, no caso de este ter ficado vencido, ao juiz que deva substituí-lo, para elaboração do acórdão, no prazo de 30 dias.
5. A decisão é tomada por maioria, sendo a discussão dirigida pelo presidente.
Artigo 628.º
(Julgamento dos recursos que sobem conjuntamente)
1. Os recursos que tenham subido conjuntamente são apreciados pela ordem da sua interposição.
2. Os recursos que não incidam sobre o mérito da causa e que tenham sido interpostos pelo recorrido em recurso de decisão sobre o mérito só são apreciados se a sentença não for confirmada.
3. Os recursos que não incidam sobre o mérito da causa só são providos quando a infracção cometida tenha influído no exame ou decisão da causa ou quando, independentemente da decisão do litígio, o provimento tenha interesse para o recorrente.
Artigo 629.º
(Modificabilidade da decisão de facto)
1. A decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal de Segunda Instância:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 599.º, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
2. No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, o Tribunal de Segunda Instância reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que tenham servido de fundamento à decisão de facto impugnada.
3. O Tribunal de Segunda Instância pode determinar a renovação dos meios de prova produzidos em primeira instância que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade, quanto à matéria de facto objecto da decisão impugnada, aplicando-se às diligências ordenadas, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na primeira instância e podendo o relator determinar a comparência pessoal dos depoentes.
4. Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do n.º 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode o Tribunal de Segunda Instância anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na primeira instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta; a repetição do julgamento não abrange a parte da
decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão.
5. Se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, pode o Tribunal de Segunda Instância, a requerimento da parte, determinar que o tribunal de primeira instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou escritos ou repetindo a produção da prova, quando necessário; sendo impossível obter a fundamentação com os mesmos juízes ou repetir a produção da prova, o juiz da causa limita-se a justificar a razão da impossibilidade.
Artigo 630.º
(Regra da substituição ao tribunal recorrido)
1. O Tribunal de Segunda Instância conhece do objecto do recurso, mesmo que a sentença proferida na primeira instância seja declarada nula ou contrária a jurisprudência obrigatória.
2. Se o tribunal recorrido não tiver conhecido de certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, o Tribunal de Segunda Instância, se entender que o recurso procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários.
3. O relator, antes de ser proferida decisão, ouve cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias.
Artigo 631.º
(Elaboração do acórdão)
1. O acórdão definitivo é lavrado de harmonia com a orientação que tiver prevalecido, devendo o juiz vencido, quanto à decisão ou quanto aos fundamentos, assinar em último lugar, com a sucinta menção das razões de discordância.
2. O acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 562.º a 568.º
3. Se o relator ficar vencido relativamente à decisão ou a todos os seus fundamentos, o acórdão é lavrado pelo primeiro adjunto vencedor, o qual assegura ainda os termos que se seguirem, para integração, aclaração ou reforma do acórdão.
4. Se o relator ficar apenas vencido quanto a algum dos fundamentos ou relativamente a qualquer questão acessória, o acórdão é lavrado pelo juiz que o presidente designar.
5. Quando o Tribunal de Segunda Instância confirmar inteiramente e sem voto de vencido o julgado em primeira instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos,
pode o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos invocados na decisão impugnada.
6. Quando a decisão de facto não tenha sido impugnada nem haja lugar a qualquer alteração da matéria de facto, o acórdão limita-se a remeter para os termos da decisão da primeira instância proferida sobre aquela matéria.
Artigo 632.º
(Publicação no tribunal do resultado da votação)
1. Se não for possível lavrar imediatamente o acórdão, publica-se no tribunal o resultado da votação, após o respectivo registo no suporte documental adequado, que os juízes assinam.
2. O juiz a quem competir a elaboração do acórdão fica com o processo e apresenta o acórdão na primeira sessão seguinte.
3. O acórdão tem a data da sessão em que for assinado.
Artigo 633.º
(Vícios e reforma do acórdão quanto a custas e multa)
1. É aplicável ao acórdão do Tribunal de Segunda Instância o disposto nos artigos 569.º a 573.º, sendo ainda nulo o acórdão lavrado contra o vencido ou sem o necessário vencimento.
2. O pedido de rectificação, aclaração ou reforma do acórdão quanto a custas e multa, bem como a arguição de nulidade, são apreciados e decididos em conferência, podendo o relator, sempre que o julgue conveniente, mandar dar vista dos autos, por 5 dias, a cada um dos juízes-adjuntos.
Artigo 634.º
(Acórdão lavrado contra o vencido)
Considera-se lavrado contra o vencido o acórdão proferido em sentido diferente do que estiver registado no suporte documental a que se refere o n.º 1 do artigo 632.º
Artigo 635.º
(Reforma do acórdão, nos casos de anulação pelo Tribunal de Última Instância)
1. Se, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 651.º, o Tribunal de Última Instância anular o acórdão e o mandar reformar, intervêm na reforma, sempre que possível, os mesmos juízes.
2. O acórdão é reformado nos precisos termos que o Tribunal de Última Instância tiver fixado.
Artigo 636.º
(Baixa do processo)
Se do acórdão não for interposto recurso, a secretaria faz baixar oficiosamente o processo à primeira instância, designadamente, quando seja o caso, para efeitos de execução, não ficando no Tribunal de Segunda Instância traslado algum.
Artigo 637.º
(Reacção contra as demoras abusivas)
1. Se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado, à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, leva o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo das sanções aplicáveis à litigância de má fé, que o respectivo incidente se processe em separado.
2. O disposto no número anterior é também aplicável aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados; neste caso, os autos prosseguem os seus termos no tribunal recorrido, anulando-se o processado, se a decisão vier a ser modificada.
SUBSECÇÃO II
Recurso para o Tribunal de Última Instância
DIVISÃO I
Interposição e efeitos do recurso
Artigo 638.º
(Decisões que admitem recurso para o Tribunal de Última Instância)
1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, das decisões referidas no artigo 583.º, quando proferidas pelo Tribunal de Segunda Instância, cabe recurso para o Tribunal de Última Instância.
2. Mesmo que o valor da causa exceda a alçada do Tribunal de Segunda Instância, não é admitido recurso do acórdão deste tribunal que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diverso fundamento, a decisão proferida na primeira instância, salvo se o acórdão for contrário a jurisprudência obrigatória.
Artigo 639.º
(Fundamento do recurso)
Salvo no caso previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 583.º, o recurso para o Tribunal de Última Instância pode ter por fundamento a violação ou a errada aplicação da lei substantiva ou da lei de processo, bem como a nulidade do acórdão recorrido.
Artigo 640.º
(Recursos que sobem imediatamente)
1. Sobem imediatamente e nos próprios autos os recursos interpostos dos acórdãos que conheçam do objecto do recurso ou se abstenham de dele conhecer.
2. Sobem imediatamente e em separado os recursos cuja retenção os poderia tornar absolutamente inúteis.
Artigo 641.º
(Recursos com subida diferida)
Os recursos interpostos de acórdãos proferidos no decurso de processo pendente no Tribunal de Segunda Instância só sobem com o recurso interposto da decisão que puser termo ao processo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 642.º
(Subida nos incidentes processados por apenso)
1. Nos incidentes processados por apenso, sobem imediatamente os recursos interpostos do acórdão que não admita o incidente, bem como os interpostos do acórdão que lhe ponha termo.
2. Com o recurso do acórdão que põe termo ao incidente sobem os recursos interpostos dos acórdãos anteriores, devendo para esse efeito desapensar-se o processo do incidente.
Artigo 643.º
(Efeito do recurso)
1. O recurso para o Tribunal de Última Instância só tem efeito suspensivo nas questões sobre o estado das pessoas e nos casos a que se referem as alíneas b) a f) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 607.º
2. Nos recursos de decisões que recaiam sobre o mérito da causa, observa-se o seguinte:
a) Se o recurso for admitido no efeito suspensivo, pode o recorrido exigir a prestação de caução, sendo nesse caso aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições dos artigos 609.º e seguintes;
b) Se o efeito for meramente devolutivo, pode o recorrido requerer, no prazo indicado no n.º 2 do artigo 608.º, que se extraia traslado; o relator fixa o prazo para o traslado, que compreende unicamente o acórdão, salvo se o recorrido fizer, à sua custa, inserir outras peças.
Artigo 644.º
(Fixação da subida e do efeito do recurso)
É aplicável aos recursos interpostos para o Tribunal de Última Instância o disposto no artigo 612.º
DIVISÃO II
Apresentação das alegações e expedição do recurso
Artigo 645.º
(Apresentação das alegações)
À apresentação das alegações no recurso para o Tribunal de Última Instância é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 613.º
Artigo 646.º
(Expedição do recurso quando subir imediatamente)
1. Notificado às partes o despacho que admita o recurso, se este tiver de subir imediatamente e em separado observa-se o disposto nos artigos 614.º e 615.º e no n.º 6 do artigo 618.º
2. Quando tenha de subir nos próprios autos, seguem-se os mesmos termos, exceptuados os que se referem à passagem de certidões e à autuação, em separado, das alegações e documentos.
Artigo 647.º
(Termos do recurso que não suba imediatamente)
1. Se o recurso não subir imediatamente, ficam suspensos os termos do recurso posteriores à apresentação das alegações, aplicando-se o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 618.º
2. O recurso interposto de decisão que não incida sobre o mérito da causa fica sem efeito se, por qualquer motivo, não tiver seguimento o recurso com o qual devia subir.
Artigo 648.º
(Junção de documentos)
Com as alegações podem juntar-se apenas documentos supervenientes, sem prejuízo da inalterabilidade da matéria de facto.
DIVISÃO III
Julgamento do recurso
Artigo 649.º
(Âmbito do julgamento)
1. Aos factos materiais que o tribunal recorrido considerou provados, o Tribunal de Última Instância aplica definitivamente o regime que julgue adequado em face do direito vigente.
2. A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo se houver ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Artigo 650.º
(Insuficiência da matéria de facto e contradição na decisão de facto)
1. Se entender que a matéria de facto pode e deve ser ampliada para fundamentar a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão de facto que inviabilizam a decisão de direito, o Tribunal de Última Instância manda julgar novamente a causa no Tribunal de Segunda Instância.
2. O Tribunal de Última Instância fixa logo o regime jurídico aplicável ao caso; se, por insuficiência da matéria de facto, ou contradição na decisão de facto, o não puder fazer, fica a nova decisão que o Tribunal de Segunda Instância proferir sujeita a recurso para o Tribunal de Última Instância, nos mesmos termos que a primeira.
Artigo 651.º
(Nulidade do acórdão)
1. Quando julgar procedente alguma das nulidades previstas nas alíneas c) e e) e na segunda parte da alínea d) do artigo 571.º ou quando o acórdão tiver sido lavrado contra o vencido, o Tribunal de Última Instância supre a nulidade, declara em que sentido a decisão deve considerar- se modificada e conhece dos outros fundamentos do recurso.
2. Se julgar procedente alguma das restantes nulidades do acórdão, o Tribunal de Última Instância manda baixar o processo, a fim de se fazer a reforma da decisão anulada.
3. A nova decisão que vier a ser proferida, de acordo com o disposto no número anterior, admite recurso nos mesmos termos que a primeira.
Artigo 652.º
(Regime subsidiário)
Em tudo quanto não seja regulado nos preceitos anteriores, são aplicáveis ao recurso para o Tribunal de Última Instância as disposições relativas ao julgamento do recurso para o Tribunal de Segunda Instância, com excepção do que se estabelece no artigo 629.º
DIVISÃO IV*
Julgamento ampliado do recurso
Artigo 652.º- A*
(Uniformização da jurisprudência)
1. O presidente do Tribunal de Última Instância pode determinar, até à elaboração do acórdão, que o julgamento do recurso se faça com intervenção da formação referida no n.º 2 do artigo 46.º da Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau, quando verifique a possibilidade de vencimento de solução jurídica que esteja em oposição com a de acórdão anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
2. Quando se verifiquem as circunstâncias a que se refere o número anterior, o julgamento ampliado do recurso pode ser sugerido pelas partes, pelo Ministério Público, pelo relator ou por qualquer dos juízes-adjuntos.
3. Constitui função do julgamento ampliado do recurso a resolução da questão fundamental de direito controvertida, com vista à uniformização da jurisprudência.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/1999
Artigo 652.º - B*
(Especialidades no julgamento)
1. Determinado o julgamento ampliado do recurso, o processo vai com vista ao Ministério Público, por 10 dias, para emissão de parecer sobre a questão que origina a necessidade de uniformização da jurisprudência.
2. O relator determina a extracção de cópias das peças processuais necessárias à apreciação do recurso, as quais são entregues a cada uma das entidades que devam intervir no julgamento, permanecendo o processo principal na secretaria.
3. Cada uma das entidades que intervêm no julgamento, incluindo o presidente do Tribunal de Última Instância, dispõe de um voto, sendo a decisão tomada por maioria.
4. O acórdão de uniformização da jurisprudência é publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/1999
Artigo 652.º-C*
(Eficácia do acórdão)
1. O acórdão proferido nos termos dos artigos anteriores constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais de Macau, a partir da respectiva publicação.
2. No processo em que o recurso foi interposto, o acórdão é eficaz a partir do momento em que é proferido, devendo o Tribunal de Última Instância julgar o objecto do recurso em conformidade com a jurisprudência nele estabelecida.
3. Nos casos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 583.º, o processo baixa ao Tribunal de Segunda Instância, devendo este tribunal julgar o objecto do recurso em conformidade com a jurisprudência estabelecida no acórdão.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/1999
Artigo 652.º - D*
(Revogação do acórdão)
1. Sempre que, em julgamento ampliado de um recurso, vingue orientação diferente da jurisprudência obrigatória anteriormente estabelecida, é proferido novo acórdão, o qual revoga o acórdão antecedente e passa a constituir jurisprudência obrigatória; caso contrário, no processo em que o recurso foi interposto, o objecto do recurso é julgado em conformidade com a jurisprudência estabelecida no acórdão em vigor.
2. O presidente do Tribunal de Última Instância pode determinar o julgamento ampliado de um recurso, oficiosamente ou mediante sugestão das partes, do Ministério Público, do relator ou dos juízes-adjuntos, quando, em recurso pendente naquele tribunal, verifique que a maioria dos juízes que intervêm na conferência se pronuncia pela alteração da jurisprudência obrigatória.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/1999
SECÇÃO III
Recursos extraordinários
SUBSECÇÃO I
Recurso de revisão
Artigo 653.º
(Fundamentos)
A decisão transitada em julgado só pode ser objecto do recurso de revisão com os seguintes fundamentos:
a) Quando se mostre, por sentença transitada em julgado, que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz ou de algum dos juízes que na decisão intervieram;
b) Quando se reconheça, por sentença transitada em julgado, ter havido falsidade de documento ou acto judicial, de depoimento ou de declaração de perito, que possam ter determinado a decisão a rever, a menos que a matéria da falsidade tenha sido discutida no processo em que a decisão foi proferida;
c) Quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento ou de que não tivesse podido fazer uso no processo em que a decisão foi proferida, sendo o documento suficiente, por si só, para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;
d) Quando tenha sido declarada nula ou anulada, por sentença transitada em julgado, a confissão, desistência ou transacção em que a decisão se funde;
e) Quando seja nula a confissão, desistência ou transacção, por violação do preceituado nos artigos 79.º e 239.º, sem prejuízo do que dispõe o n.º 3 do artigo 243.º;
f) Quando, tendo corrido à revelia a acção e a execução ou só a acção, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a citação ou é nula a citação efectuada;
g) Quando seja contrária a outra que constitua caso julgado para as partes, formado anteriormente.
Artigo 654.º
(Limitação do direito ao recurso)
Não é admissível recurso de revisão de decisão que já tenha sido impugnada por essa via, a não ser por fundamento que só posteriormente se tenha revelado.
Artigo 655.º
(Caducidade do direito ao recurso)
O direito ao recurso de revisão caduca se tiverem decorrido mais de 5 anos sobre o trânsito em julgado da decisão a rever.
Artigo 656.º
(Prazo para a interposição do recurso)
O prazo para a interposição do recurso de revisão é de 60 dias, a contar:
a) Nos casos das alíneas a), b) e d) do artigo 653.º, do trânsito em julgado da sentença em que o recurso de revisão se funda;
b) Nos outros casos, da data em que a parte obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base ao recurso de revisão.
Artigo 657.º
(Interposição antecipada do recurso)
Se, devido a demora anormal na tramitação da causa em que se funda o recurso de revisão, existir risco de caducidade do direito ao recurso de revisão, pode o interessado interpor recurso mesmo antes de naquela ser proferida decisão, requerendo logo a suspensão da instância no recurso, até que essa decisão transite em julgado.
Artigo 658.º
(Tribunal em que é interposto o recurso)
O recurso de revisão é interposto no tribunal onde se encontrar o processo em que foi proferida a decisão a rever, mas é dirigido ao tribunal que a proferiu.
Artigo 659.º
(Instrução do requerimento)
1. O requerimento de interposição do recurso deve especificar o respectivo fundamento.
2. Com o requerimento de interposição deve o requerente apresentar, nos casos a que se referem as alíneas a), b), c), d) e g) do artigo 653.º, a certidão da sentença ou o documento em que o pedido se funda; nos outros casos, o requerente deve procurar mostrar a verificação do fundamento invocado.
3. O requerimento de interposição é autuado por apenso ao processo.
Artigo 660.º
(Indeferimento imediato)
1. O processo é remetido ao tribunal a que for dirigido o recurso de revisão, se for diverso daquele em que foi interposto.
2. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 594.º, o tribunal a que for dirigido o requerimento indefere-o quando não vier deduzido ou instruído nos termos do artigo anterior e também quando for manifesto que não há fundamento para o recurso de revisão.
3. Se o recurso for admitido, notifica-se pessoalmente a parte contrária para, em 20 dias, responder.
4. O recurso de revisão não tem efeito suspensivo.
Artigo 661.º
(Julgamento)
1. Logo após a resposta do recorrido ou o termo do prazo respectivo, o tribunal realiza as diligências necessárias e conhece do fundamento do recurso de revisão.
2. Se o recurso de revisão tiver sido dirigido a um tribunal superior, pode este requisitar ao tribunal de primeira instância donde o processo subiu as diligências necessárias.
3. As decisões proferidas no processo de revisão admitem os recursos ordinários a que estariam originariamente sujeitas no decurso da acção em que foi proferida a sentença impugnada.
Artigo 662.º
(Procedência do recurso de revisão)
Se o fundamento for julgado procedente, é revogada a decisão, observando-se o seguinte:
a) No caso da alínea f) do artigo 653.º, anulam-se os termos do processo posteriores à citação do réu ou ao momento em que a citação devia ter sido efectuada e ordena-se que o réu seja citado para a causa;
b) Nos casos das alíneas a) e c) do mesmo artigo, profere-se nova decisão, procedendo-se às diligências indispensáveis e dando-se a cada uma das partes o prazo de 20 dias para alegar por escrito;
c) Nos casos das alíneas b), d), e e), seguem-se os termos necessários para a causa ser novamente instruída e julgada, aproveitando-se a parte do processo que o fundamento do recurso de revisão não tenha prejudicado.
Artigo 663.º
(Prestação de caução)
Se estiver pendente ou for promovida a execução da sentença, não pode o exequente nem qualquer outro credor ser pago em dinheiro ou em outros bens sem prestar caução.
SUBSECÇÃO II
Oposição de terceiro
Artigo 664.º
(Fundamento)
Quando o litígio assente sobre um acto simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 568.º, por não se ter apercebido da fraude, pode a decisão final, depois do trânsito em julgado, ser impugnada mediante recurso de oposição de terceiro que com ela tenha sido prejudicado.
Artigo 665.º
(Legitimidade activa)
1. Considera-se terceiro, para o efeito da interposição do recurso, quem não interveio no processo em que foi proferida a decisão impugnada, nem representa quem nele decaiu, bem como o incapaz que só tenha intervindo na acção como parte por intermédio do seu representante legal.
2. Têm nomeadamente legitimidade para interpor o recurso os sucessores e os credores de qualquer das partes, quando a decisão impugnada for efeito de dolo ou de conluio entre estas, em prejuízo do recorrente.
Artigo 666.º
(Prazo de interposição)
1. O prazo para a interposição do recurso é de 3 meses, a contar da data em que o recorrente teve conhecimento da decisão que pretende impugnar, desde que sobre o trânsito em julgado desta não tenham decorrido mais de 5 anos.
2. Relativamente ao incapaz, na situação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, o prazo de interposição do recurso não finda antes de decorrido um ano sobre o termo da incapacidade.
Artigo 667.º
(Processamento do recurso)
1. O recurso é dirigido ao tribunal que proferiu a decisão; se o processo já se encontrar em tribunal diferente, neste é apresentado o requerimento de interposição, que é autuado por apenso e remetido para o tribunal competente.
2. Admitido o recurso, são os recorridos notificados pessoalmente para, em 20 dias, responderem; depois da resposta ou do termo do prazo respectivo é efectuada a prova sumária dos fundamentos alegados pelas partes e decide-se se o recurso deve ter seguimento.
3. Tendo o recurso seguimento, observam-se os termos, posteriores ao fim dos articulados, do processo correspondente à acção em que foi proferida a sentença.
4. É aplicável à execução da decisão recorrida o disposto no artigo 663.º
Artigo 668.º
(Oposição dirigida aos tribunais superiores)
Se for dirigido aos tribunais superiores, o recurso segue, com as necessárias adaptações, os termos do recurso ordinário para o Tribunal de Segunda Instância ou para o Tribunal de Última Instância, consoante o caso; mas as diligências de prova necessárias, que não possam realizar-se nesses tribunais, são requisitadas ao tribunal de primeira instância donde o processo subiu.
Artigo 669.º
(Recursos)
A decisão proferida na oposição de terceiro está sujeita ao regime geral de recursos, tendo em conta o tribunal de onde procede.
TÍTULO II
Do processo sumário
Artigo 670.º
(Petição inicial)
1. A petição inicial deve conter os seguintes elementos:
a) Os nomes e residências das partes e, sempre que possível, as suas profissões e locais de trabalho;
b) Os factos que servem de fundamento à acção;
c) O pedido.
2. É dispensada a narração de forma articulada da petição inicial.
3. Com a petição, deve o autor oferecer logo as provas.
Artigo 671.º
(Citação e contestação)
1. O réu é citado para contestar no prazo de 15 dias.
2. É aplicável à contestação o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo 672.º
(Resposta à contestação)
1. Se o réu tiver deduzido reconvenção ou a acção for de simples apreciação negativa, cabe ao autor, nos 15 dias subsequentes à notificação ordenada pelo artigo 411.º, responder à contestação.
2. É aplicável à resposta do autor o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 670.º
Artigo 673.º
(Apreciação imediata das questões — Marcação da audiência de discussão e julgamento)
1. Findos os articulados, pode o juiz apreciar logo as excepções dilatórias ou nulidades de que lhe cumpra conhecer.
2. Se o réu não tiver contestado, consideram-se reconhecidos os factos alegados pelo autor, nos termos dos artigos 405.º e 406.º; quando os factos reconhecidos determinem a procedência da acção, pode o juiz limitar-se a condenar o réu no pedido, mediante simples adesão aos fundamentos alegados pelo autor, se constarem da petição inicial.
3. A falta de resposta à contestação tem o efeito previsto no artigo 410.º
4. Se a acção tiver de prosseguir, o juiz marca o dia para a audiência de discussão e julgamento, que deve efectuar-se dentro de 30 dias.
Artigo 674.º
(Prova testemunhal)
1. É reduzido a seis o limite do número de testemunhas a que se refere o artigo 533.º e a três o limite fixado no artigo 534.º
2. A inquirição das testemunhas é efectuada pelo juiz, quando as partes não tenham constituído mandatário judicial.
3. As testemunhas são apresentadas pelas partes, sem necessidade de notificação, salvo se a parte que as indicou requerer oportunamente que sejam notificadas.
Artigo 675.º
(Prova pericial)
A prova pericial é realizada por um único perito.
Artigo 676.º
(Audiência de discussão e julgamento)
1. Não é motivo de adiamento da audiência a falta de qualquer das partes, ainda que justificada.
2. Cabe ao juiz decidir sobre o adiamento ou a suspensão da audiência, se faltarem testemunhas que tenham sido convocadas.
3. Se as partes estiverem presentes ou representadas por mandatário judicial, o juiz procura conciliá-las; se o não conseguir, determina a realização das diligências probatórias.
4. Se ao juiz parecer indispensável, para a decisão da causa, que se proceda a alguma diligência probatória que não possa ter lugar na audiência, determina a suspensão desta e marca logo dia para a realização da diligência; o julgamento deve concluir-se dentro de 30 dias.
5. Finda a produção de prova, pode cada uma das partes ou, caso estejam representadas, os seus mandatários judiciais, fazer uma breve alegação oral.
6. A sentença, julgando a matéria de facto e de direito, é sucintamente fundamentada.
7. A sentença é ditada para a acta, salvo se o juiz, em atenção à complexidade da causa, entender aconselhável lavrá-la por escrito.
LIVRO IV
DO PROCESSO COMUM DE EXECUÇÃO
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Título executivo
Artigo 677.º
(Espécies de títulos executivos)
À execução apenas podem servir de base:
a) As sentenças condenatórias;
b) Os documentos exarados ou autenticados por notário que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;
c) Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 689.º, ou de obrigação de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto;
d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.
Artigo 678.º
(Exequibilidade das sentenças condenatórias)
1. As sentenças condenatórias só constituem título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se os recursos contra elas interpostos tiverem efeito meramente devolutivo.
2. A execução iniciada na pendência de recurso extingue-se ou modifica-se em conformidade com a decisão definitiva comprovada por certidão; as decisões intermédias podem igualmente suspender ou modificar a execução, consoante o efeito atribuído ao recurso que contra elas se interpuser.
3. Enquanto a sentença exequenda estiver pendente de recurso, não pode o exequente ou qualquer credor ser pago sem prestar caução.
4. Quando se execute sentença contra a qual tenha sido interposto recurso com efeito meramente devolutivo, pode o executado obter a suspensão da execução prestando caução, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 701.º
Artigo 679.º
(Exequibilidade dos despachos e decisões arbitrais)
1. São equiparados às sentenças condenatórias, sob o ponto de vista da força executiva, os despachos e quaisquer outras decisões ou actos de autoridade judicial que condenem no cumprimento de uma obrigação.
2. As decisões proferidas por tribunal arbitral são exequíveis nos mesmos termos em que o são as decisões referidas no número anterior.
Artigo 680.º
(Exequibilidade de decisões e outros títulos do exterior de Macau)
1. Salvo disposição em contrário de convenção internacional aplicável em Macau ou de acordo no domínio da cooperação judiciária, as decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau só podem servir de base à execução depois de revistas e confirmadas pelo competente tribunal de Macau.
2. Não carecem de revisão nem de confirmação pelos tribunais de Macau para ser exequíveis quaisquer outros títulos exarados fora de Macau.
Artigo 681.º
(Exequibilidade dos documentos exarados ou autenticados por notário)
Os documentos exarados ou autenticados por notário, nos quais se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras, podem servir de base à execução, desde que se prove por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes ou, sendo eles omissos, por documento revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes.
Artigo 682.º
(Exequibilidade dos documentos particulares com assinatura a rogo)
Os documentos particulares com assinatura a rogo só têm força executiva se a assinatura estiver reconhecida por notário, nos termos da lei notarial.
Artigo 683.º
(Exequibilidade das certidões extraídas dos inventários)
1. As certidões extraídas dos inventários valem como título executivo, desde que contenham:
a) A identificação do inventário, mediante a designação do inventariado e do inventariante;
b) A indicação de que o interessado tem no processo a posição de herdeiro ou legatário;
c) O teor do mapa da partilha na parte que se refira ao mesmo interessado, com a declaração de que a partilha foi julgada por sentença;
d) A relacionação dos bens que o interessado pretenda exigir, de entre os que lhe tiverem cabido na partilha.
2. Se a sentença de partilha de primeira instância tiver sido modificada em recurso e a modificação afectar o quinhão do interessado, a certidão deve reproduzir a decisão definitiva, na parte respeitante ao mesmo quinhão.
3. Se a certidão for destinada a provar a existência de um crédito, basta que contenha, além do elemento a que se refere a alínea a) do n.º 1, o que do processo constar a respeito da aprovação ou reconhecimento do crédito e forma do seu pagamento.
Artigo 684.º
(Cumulação inicial de execuções)
1. É permitido ao credor, ou a vários credores litisconsortes, cumular execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, contra o mesmo devedor ou contra vários devedores litisconsortes, se não se verificarem os obstáculos fixados no n.º 1 do artigo 71.º
2. É aplicável à cumulação de execuções o disposto nos n.os 3 e 4 daquele mesmo artigo.
Artigo 685.º
(Cumulação sucessiva de execuções)
Enquanto uma execução não for julgada extinta, pode o exequente requerer, no mesmo processo, a execução de outro título, desde que se verifiquem as condições impostas para a cumulação inicial de execuções.
CAPÍTULO II
Fase preliminar da execução
Artigo 686.º
(Função da fase)
A execução principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida, quando esta o não seja em face do título executivo.
Artigo 687.º
(Escolha da prestação, na obrigação alternativa)
1. Sendo a obrigação alternativa e pertencendo ao devedor a escolha da prestação, é este notificado para declarar por qual das prestações opta, dentro do prazo fixado pelo tribunal.
2. Na falta de declaração, a execução pode seguir quanto à prestação que o credor escolher.
3. Cabendo a escolha a terceiro, é este notificado para a efectuar; na falta de escolha pelo terceiro, bem como no caso de haver vários devedores e não ser possível formar maioria quanto à escolha, é esta efectuada pelo tribunal, a requerimento do exequente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1219.º
Artigo 688.º
(Obrigação condicional ou dependente de prestação)
1. Se a obrigação estiver dependente de condição suspensiva ou de uma prestação por parte do credor ou de terceiro, incumbe ao credor provar que se verificou a condição ou que se realizou ou ofereceu a prestação.
2. Se a prova não puder ser feita por documento, cabe ao credor, no requerimento inicial da execução, oferecer outras provas, que são logo produzidas, podendo ser ouvido o devedor quando se julgue necessário, sem prejuízo da faculdade de vir a deduzir oposição mediante embargos de executado.
3. Quando a inexigibilidade derive apenas da falta de interpelação ou do facto de não ter sido pedido o pagamento no domicílio do devedor, a obrigação considera-se vencida com a citação do executado.
Artigo 689.º
(Liquidação pelo exequente)
1. Se a obrigação for ilíquida e a liquidação depender de simples cálculo aritmético, cabe ao exequente, no requerimento inicial da execução, fixar o quantitativo a pagar.
2. Quando a execução compreenda juros que continuem a vencer-se, a liquidação dos juros é feita a final pela secretaria, em face do título executivo e dos documentos que o exequente ofereça em conformidade com ele.
3. Não estando determinado o dia a partir do qual devem ser contados os juros, é esse dia, a requerimento prévio do credor, fixado por despacho em harmonia com o título executivo, depois de ouvidas as partes.
Artigo 690.º
(Liquidação pelo tribunal)
1. Quando a obrigação for ilíquida e a liquidação não depender de simples cálculo aritmético, cabe ao exequente especificar no requerimento inicial da execução os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir por um pedido líquido.
2. O executado é citado para contestar a liquidação, dentro do prazo fixado para a dedução de embargos, com a explícita advertência da cominação relativa à falta de contestação.
Artigo 691.º
(Contestação da liquidação)
1. Se a liquidação for contestada ou, não o sendo, for aplicável o disposto no artigo 406.º, seguem-se os termos subsequentes do processo sumário de declaração.
2. Quando a prova produzida pelos litigantes for insuficiente para fixar a quantia devida, incumbe ao juiz completá-la mediante indagação oficiosa, ordenando, designadamente, a produção de prova pericial.
3. Se a liquidação não for contestada e não for aplicável o disposto no artigo 406.º, considera-se fixada a obrigação nos termos requeridos pelo exequente e ordena-se o seguimento da execução.
Artigo 692.º
(Cumulação de oposições à liquidação e à execução)
1. Quando o executado pretenda opor-se à execução por meio de embargos, deve deduzir logo essa oposição e cumulá-la com a que pretender formular contra a liquidação.
2. Se a execução for embargada e os embargos forem recebidos, observam-se os termos do respectivo processo, sendo a matéria da liquidação instruída, discutida e julgada com a dos embargos.
3. Se os embargos forem rejeitados, prossegue apenas o litígio relativo à liquidação, nos termos do artigo anterior.
Artigo 693.º
(Liquidação por árbitros)
1. A liquidação é feita por um, dois ou três árbitros, nos casos em que a lei especialmente o determine ou as partes o convencionem.
2. À nomeação dos árbitros é aplicável o disposto quanto à nomeação de peritos; o terceiro árbitro só intervém na falta de acordo entre os outros dois, mas não é obrigado a conformar-se com o voto de qualquer deles.
3. O juiz homologa o laudo dos árbitros e, no caso de divergência, o laudo do terceiro.
Artigo 694.º
(Obrigação só parcialmente líquida ou exigível)
1. Se uma parte da obrigação for ilíquida e outra líquida, pode esta executar-se imediatamente.
2. Requerendo-se a execução imediata da parte líquida, a liquidação da outra parte, quando requerida na pendência da execução, é deduzida por apenso; se o apenso subir em recurso, junta-
se-lhe certidão do título executivo e também dos articulados, quando a execução se funde em sentença.
3. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, quando se execute obrigação que só parcialmente seja exigível.
TÍTULO II
DA EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
CAPÍTULO I
Processo ordinário
SECÇÃO I
Citação e oposição
Artigo 695.º
(Citação ou notificação para a execução)
1. Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 177.º-A, e não havendo fundamento para indeferir liminarmente ou determinar o aperfeiçoamento do requerimento inicial de execução, o juiz ordena a citação do executado para, no prazo de 20 dias, pagar ou nomear bens à penhora.*
2. A citação é substituída por notificação quando o executado já tenha sido citado no âmbito das diligências a que alude o artigo 686.º ou quando, citado o executado para a execução de determinado título, se cumule depois no mesmo processo a execução por outro título.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/2004
Artigo 696.º
(Oposição por meio de embargos)
1. O executado pode opor-se à execução por meio de embargos.
2. Os embargos são deduzidos no prazo de 20 dias a contar da citação ou da notificação do executado.
3. Se a matéria da oposição for superveniente, o prazo conta-se do dia em que ocorrer o respectivo facto ou dele tiver conhecimento o embargante.
4. Não é aplicável à dedução de embargos o disposto no n.º 2 do artigo 403.º
Artigo 697.º
(Fundamentos dos embargos à execução baseada em sentença)
Se a execução se basear em sentença, os embargos só podem ter algum dos fundamentos seguintes:
a) Inexistência ou inexequibilidade do título;
b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;
c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
d) Falta ou nulidade da citação para a acção declarativa, quando o réu não tenha intervindo no processo;
e) Incerteza, iliquidez ou inexigibilidade da obrigação exequenda, não supridas na fase preliminar da execução;
f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;
g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento, salvo tratando- se da prescrição do direito ou da obrigação, que pode ser provada por qualquer meio.
Artigo 698.º
(Fundamentos dos embargos à execução baseada em decisão arbitral)
1. Além dos fundamentos expressamente previstos em disposições especiais, à execução baseada em decisão arbitral pode o executado opor não só os fundamentos mencionados no artigo anterior, mas ainda aqueles que lhe seria permitido invocar na impugnação judicial da mesma decisão.
2. Os fundamentos de anulação da decisão arbitral não podem ser invocados nos embargos à execução quando as partes tenham convencionado a possibilidade de impugnação por recurso daquela decisão.
3. O decurso do prazo para intentar a acção de anulação da decisão arbitral não obsta a que se invoquem os seus fundamentos nos embargos à execução.
Artigo 699.º
(Fundamentos dos embargos à execução baseada noutro título)
1. Se a execução se basear noutro título pode o executado opor, além dos fundamentos referidos no artigo 697.º, na parte em que sejam aplicáveis, quaisquer outros que lhe seria permitido deduzir como defesa no processo de declaração.
2. A homologação, por sentença judicial, da conciliação, confissão ou transacção das partes, em que a execução se funda, não impede que na oposição o executado alegue qualquer das causas que determinam a nulidade ou a anulabilidade desses actos.
Artigo 700.º
(Termos dos embargos)
1. Os embargos, que devem ser autuados por apenso, são logo rejeitados:
a) Se tiverem sido deduzidos fora do prazo;
b) Se o fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 697.º a 699.º;
c) Se for manifesta a improcedência da oposição do executado.
2. Se os embargos forem recebidos, é o exequente notificado para os contestar no prazo de 20 dias, seguindo-se depois, sem mais articulados, os termos do processo ordinário ou sumário de declaração, conforme o valor dos embargos.
3. À falta de contestação dos embargos é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 405.º e no artigo 406.º, não se considerando, porém, reconhecidos os factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados pelo exequente no requerimento inicial da execução.
Artigo 701.º
(Efeito do recebimento dos embargos)
1. O recebimento dos embargos não suspende a execução, salvo se o embargante requerer a suspensão e prestar caução.
2. Se a execução se fundar em documento particular sem a assinatura reconhecida e o embargante alegar a não genuinidade da assinatura e juntar documento que constitua princípio de prova, pode o juiz, ouvido o embargado, suspender a execução.
3. A suspensão da execução, quando decretada após a citação dos credores, não abrange o apenso destinado à verificação e graduação dos créditos.
4. Se os embargos não compreenderem toda a execução, esta prossegue na parte não embargada, ainda que o embargante preste caução.
5. Cessa a suspensão da execução se o processo de embargos estiver parado durante mais de 30 dias, por negligência do embargante em promover os seus termos.
Artigo 702.º
(Prestação de caução)
Quando a execução embargada prossiga, nem o exequente nem qualquer outro credor pode obter pagamento, estando ainda pendentes os embargos, sem prestar caução.
Artigo 703.º
(Extinção da execução por iniciativa do juiz)
Ainda que não tenham sido deduzidos embargos, pode o juiz, até ao despacho que ordene a realização da venda ou das outras diligências destinadas ao pagamento, declarar extinta a execução por fundamentos que não tenha apreciado e que podiam ter determinado o indeferimento liminar do requerimento inicial da execução.
SECÇÃO II
Penhora
SUBSECÇÃO I
Bens que podem ser penhorados
Artigo 704.º
(Objecto da execução)
1. Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda.
2. Nos casos especialmente previstos na lei, podem ser penhorados bens de terceiro, desde que a execução tenha sido movida contra ele.
Artigo 705.º
(Bens absolutamente impenhoráveis)
São absolutamente impenhoráveis, além dos bens isentos de penhora por disposição especial:
a) As coisas ou direitos inalienáveis;
b) Os bens do domínio público do Território e das restantes pessoas colectivas públicas;
c) Os bens cuja apreensão seja ofensiva dos bons costumes ou careça de justificação económica, pelo seu diminuto valor venal;
d) Os bens especialmente destinados ao exercício público de culto religioso;
e) Os túmulos;
f) Os bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica que se encontrem na residência permanente do executado, salvo se se tratar de execução destinada ao pagamento do preço da respectiva aquisição ou do custo da sua reparação;
g) Os utensílios indispensáveis aos deficientes e os objectos destinados ao tratamento de doentes.
Artigo 706.º
(Bens relativamente impenhoráveis)
1. São impenhoráveis, salvo tratando-se de execução para entrega de coisa certa ou para pagamento de dívida com garantia real, os bens do domínio privado do Território e das restantes pessoas colectivas públicas, de entidades concessionárias de obras ou serviços públicos e de pessoas colectivas de utilidade pública, desde que esses bens se encontrem especialmente afectados à realização de fins de utilidade pública.
2. São também impenhoráveis os objectos indispensáveis ao exercício da função ou profissão do executado, ou à sua formação profissional, salvo se:
a) O executado os nomear à penhora;
b) A execução se destinar ao pagamento do preço da sua aquisição ou do custo da sua reparação;
c) Forem penhorados como elementos corpóreos de uma empresa comercial.
Artigo 707.º
(Bens parcialmente impenhoráveis)
1. Não podem ser penhorados:
a) Dois terços dos vencimentos ou salários auferidos pelo executado;
b) Dois terços das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, e de outras pensões de natureza semelhante.
2. A parte penhorável dos rendimentos referidos no número anterior é fixada pelo juiz entre um terço e um sexto, tendo em atenção a natureza da dívida exequenda e as condições económicas do executado.
3. Pode o juiz excepcionalmente isentar de penhora a totalidade dos rendimentos a que alude o n.º 1, tendo em conta a natureza da dívida exequenda e as necessidades do executado e seu agregado familiar.
Artigo 708.º
(Impenhorabilidade de quantia pecuniária)
É impenhorável a quantia pecuniária, ainda que depositada em instituição bancária, resultante da satisfação de crédito impenhorável, nos mesmos termos em que o era o crédito originariamente existente.
Artigo 709.º
(Penhora de bens comuns do casal, na execução movida contra um só dos cônjuges)
1. Na execução movida contra um só dos cônjuges, podem ser penhorados bens comuns do casal, contanto que o exequente, ao nomeá-los à penhora, peça a citação do cônjuge do executado, para requerer a separação de bens.
2. Qualquer dos cônjuges pode requerer, dentro de 15 dias, a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir nos bens penhorados.
3. Apensado o requerimento ou junta a certidão, a execução fica suspensa até à partilha; se, por esta, os bens penhorados não couberem ao executado, podem ser nomeados outros que lhe tenham cabido, contando-se o prazo para a nova nomeação a partir do trânsito em julgado da sentença homologatória.
Artigo 710.º
(Penhora nos casos de comunhão ou compropriedade)
Nos casos de comunhão num património autónomo ou de compropriedade em bens indivisos, se a execução for movida apenas contra algum ou alguns dos contitulares, não podem ser penhorados os bens compreendidos no património comum ou uma fracção de qualquer deles, nem uma parte especificada dos bens indivisos.
Artigo 711.º
(Bens a penhorar na execução contra o herdeiro)
1. Na execução movida contra o herdeiro só podem penhorar-se os bens que ele tenha recebido do autor da herança.
2. Quando a penhora recaia sobre outros bens, o executado pode requerer que seja levantada, indicando ao mesmo tempo os bens da herança que tenha em seu poder; o requerimento é deferido se, ouvido o exequente, este não fizer oposição.
3. Opondo-se o exequente ao levantamento da penhora, o executado só pode obtê-lo, tendo a herança sido aceite pura e simplesmente, desde que alegue e prove:
a) Que os bens penhorados não provieram da herança;
b) Que não recebeu da herança mais bens do que aqueles que indicou ou, se recebeu mais, que os outros foram todos aplicados em solver encargos dela.
Artigo 712.º
(Penhora de bens do devedor subsidiário)
1. Na execução movida contra devedor subsidiário, não podem penhorar-se os bens deste enquanto não estiverem excutidos todos os bens do devedor principal, desde que o devedor subsidiário fundadamente invoque o benefício da excussão, no prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 696.º
2. Instaurada a execução apenas contra o devedor subsidiário e invocando este o benefício da excussão prévia, pode o exequente requerer, no próprio processo, execução contra o devedor principal, que é citado para integral pagamento.
3. Se a execução tiver sido movida apenas contra o devedor principal e os bens deste se revelarem insuficientes, pode o exequente requerer, no mesmo processo, execução contra o devedor subsidiário.
4. Tendo os bens do devedor principal sido excutidos em primeiro lugar, pode o devedor subsidiário obter a suspensão da execução nos seus próprios bens, indicando bens do devedor principal que tenham sido posteriormente adquiridos ou que não fossem conhecidos.
5. Quando a responsabilidade de certos bens pela dívida exequenda depender da verificação da falta ou insuficiência de outros, pode o exequente promover logo a penhora dos bens que respondem subsidiariamente pela dívida, desde que demonstre a insuficiência manifesta dos que por ela deviam responder prioritariamente.
Artigo 713.º
(Penhora de navio ou de mercadorias carregadas em navio já despachado para viagem)
1. O navio despachado para viagem não pode ser penhorado, a não ser por dívidas ao Território ou contraídas para o aprovisionamento da mesma viagem, ou para pagamento de salários de assistência ou salvação, ou em consequência de responsabilidade por abalroação.
2. O juiz que ordene a penhora oficia imediatamente à autoridade marítima do porto, para que esta impeça a saída do navio.
3. As mercadorias já carregadas em navio despachado para viagem não podem ser penhoradas, salvo se todas pertencerem a um único carregador e o navio não transportar passageiros.
4. Considera-se despachado para viagem o navio logo que esteja em poder do respectivo comandante o desembaraço passado pela autoridade marítima do porto.
Artigo 714.º
(Descarga, no caso de penhora, de mercadorias carregadas)
1. Ainda que o navio já esteja despachado para viagem, efectuada a penhora de mercadorias carregadas, pode ser autorizada a sua descarga se o credor satisfizer por inteiro o frete em dívida, as despesas de carga, estiva, desarrumação, sobredemora e descarga ou prestar caução ao pagamento dessas despesas.
2. Oferecida a caução, sobre a sua idoneidade é ouvido o comandante, que diz, dentro de 5 dias, o que se lhe oferecer.
3. Autorizada a descarga, faz-se o averbamento respectivo no conhecimento pertencente ao comandante e comunica-se o facto à autoridade marítima do porto.
Artigo 715.º
(Apreensão de bens em poder de terceiro)
Os bens do executado são apreendidos ainda que, por qualquer título, se encontrem em poder de terceiro, sem prejuízo dos direitos que a este seja lícito opor ao exequente.
Artigo 716.º
(Declaração, no acto da penhora, de que os bens pertencem a terceiro)
1. Se, no acto da penhora, o executado, ou alguém em seu nome, declarar que os bens visados pela diligência pertencem a terceiro, cabe ao funcionário averiguar a que título se acham os bens em poder do executado e exigir a apresentação dos documentos que houver, em prova das alegações produzidas.
2. Em caso de dúvida, o funcionário efectua a penhora, cabendo ao tribunal resolver se deve ser mantida, ouvido o exequente e o executado e obtidas as informações necessárias.
SUBSECÇÃO II
Nomeação dos bens
Artigo 717.º
(Nomeação pelo executado)
1. O executado tem a faculdade de indicar os bens sobre os quais a penhora há-de recair, devendo os bens indicados ser penhoráveis e suficientes para pagamento do crédito do exequente e das custas.
2. No acto de nomeação deve o executado fornecer todos os elementos que definam a situação jurídica dos bens, identificando, designadamente, os direitos, ónus ou encargos que sobre eles incidam.
Artigo 718.º
(Restrições à liberdade de nomeação)
1. A nomeação recai sobre os bens móveis ou imóveis situados em Macau, sem distinção.
2. Se nomear imóveis, o executado apresenta no acto da nomeação os títulos respectivos ou, não os tendo, indica a proveniência desses bens; os títulos ficam depositados na secretaria para serem entregues ao adquirente.
3. Só na falta dos bens referidos no n.º 1 podem ser nomeados à penhora os direitos.
Artigo 719.º
(Bens que não carecem de nomeação)
Tratando-se de dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor, a penhora começa, independentemente de nomeação, pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para se conseguir o fim da execução.
Artigo 720.º
(Devolução da nomeação ao exequente)
1. O direito de nomeação de bens à penhora devolve-se ao exequente, independentemente de despacho, nos seguintes casos:
a) Quando o executado não nomeie dentro do prazo legal;
b) Quando, na nomeação, o executado não observe o disposto no artigo 718.º;
c) Quando não forem encontrados alguns dos bens nomeados.
2. Efectuada a penhora, seja por nomeação do executado, seja por nomeação do exequente, este pode ainda nomear outros bens nos seguintes casos:
a) Quando seja ou se torne manifesta a insuficiência dos bens penhorados;
b) Quando sobre os bens penhorados incidam direitos, ónus ou encargos e o executado tenha outros que não estejam nessas condições;
c) Quando sejam recebidos embargos de terceiro contra a penhora, ou proceda a oposição a esta deduzida pelo executado;
d) Quando o exequente desista da penhora nos termos do n.º 4 do artigo 764.º
3. Nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1, o exequente nomeia bens suficientes para pagamento do seu crédito e das custas; nos da alínea c) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2, o exequente indica os necessários para suprir a falta ou insuficiência; nos outros casos do n.º 2, levanta-se a penhora dos bens sobre os quais incidam direitos, ónus ou encargos ou dos abrangidos pelos embargos, oposição ou desistência, e o exequente nomeia os necessários para suprir a falta.
Artigo 721.º
(Como se faz a nomeação)
1. A nomeação deve identificar, tanto quanto possível, os bens a penhorar e, tratando-se de imóveis, sugerir quem deve ser nomeado depositário.
2. O executado faz a nomeação por requerimento ou por termo, que é lavrado independentemente de despacho; o exequente fá-la mediante requerimento, no qual alega as razões pelas quais lhe foi devolvido o direito de nomeação.
3. Quanto aos prédios, o nomeante indica a sua denominação ou números de polícia, se os tiverem, situação e confrontações, e o número da descrição se estiverem descritos no registo predial.
4. Relativamente aos bens móveis, o nomeante designa o lugar em que se encontram e faz a sua especificação, se for possível.
5. Na nomeação dos créditos, o nomeante declara a identidade do devedor, o montante, natureza e origem da dívida, o título de que consta e a data do vencimento.
6. Quanto ao direito a bens indivisos, o nomeante indica o administrador e os comproprietários dos bens e ainda a quota-parte que neles pertence ao executado.
Artigo 722.º
(Averiguação oficiosa e dever de cooperação do executado)
1. Sempre que o exequente justificadamente alegue séria dificuldade na identificação ou localização de bens penhoráveis do executado, incumbe ao juiz determinar a realização das diligências adequadas.
2. Pode ainda o juiz determinar que o executado preste ao tribunal as informações que se mostrem necessárias à realização da penhora, sob pena de ser considerado litigante de má fé.
SUBSECÇÃO III
Penhora de bens imóveis
Artigo 723.º
(Efectivação da penhora de imóveis)
1. O despacho que ordene a penhora, bem como a realização desta, são notificados ao executado, sendo a notificação acompanhada de cópia do requerimento de nomeação de bens à penhora.
2. Quando, porém, a imediata notificação do despacho que ordena a penhora for susceptível de pôr em risco a eficácia da diligência, pode o juiz determinar que a notificação apenas se realize depois de efectuada a penhora.
3. A penhora de imóveis é feita mediante termo no processo, pelo qual os bens se consideram entregues ao depositário; o termo é assinado pelo depositário, devendo identificar o exequente e o executado e indicar todos os elementos necessários à inscrição no registo.
4. Em relação a terceiros, a penhora só produz efeitos desde a data do registo, o qual tem por base a certidão do respectivo termo; ao processo junta-se certificado do registo e certidão dos direitos, ónus ou encargos que incidam sobre os bens abrangidos pela penhora.
5. A secretaria oficiosamente extrai certidão do termo, que remete ao exequente, com vista à inscrição no registo da penhora.
6. O registo provisório da penhora não obsta a que o juiz, ponderados os motivos da provisoriedade, possa determinar o prosseguimento da execução, não se fazendo, porém, a adjudicação dos bens penhorados, a consignação dos seus rendimentos ou a respectiva venda, sem que o registo se tenha entretanto convertido em definitivo.
Artigo 724.º
(Nomeação do depositário)
1. O depositário é nomeado no despacho que ordene a penhora, de entre pessoas de reconhecida idoneidade para o efeito.
2. Na falta de indicação do depositário, nos termos do n.º 1 do artigo 721.º, é este nomeado sob informação da secretaria.
3. Só com anuência expressa do exequente pode ser nomeado depositário o executado, o seu cônjuge ou algum seu parente ou afim, na linha recta ou no segundo grau da linha colateral.
4. Se os mesmos bens vierem a ser penhorados em execução posterior, é depositário deles o nomeado na primeira.
Artigo 725.º
(Entrega efectiva)
1. Se o depositário encontrar dificuldades em tomar conta dos bens ou tiver dúvidas sobre o objecto do depósito, pode requerer que um funcionário se desloque ao local da situação dos prédios, a fim de lhe fazer a entrega efectiva.
2. Quando as portas estejam fechadas ou seja oposta alguma resistência, o funcionário requisita o auxílio da força pública, arrombando-se aquelas, se necessário, e lavrando-se auto da ocorrência.
3. Quando a diligência deva efectuar-se em casa habitada ou numa sua dependência fechada, só pode realizar-se entre as 7 e as 21 horas, devendo o funcionário entregar cópia do despacho que determinou a penhora a quem tiver a disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza, o qual pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança que, sem demora, se apresente no local.
Artigo 726.º
(Depositário especial)
1. Se os bens estiverem arrendados, o depositário deles é o arrendatário.
2. Estando o mesmo prédio arrendado a mais de uma pessoa, de entre elas se escolhe o depositário, que cobra as rendas dos outros arrendatários.
3. As rendas em dinheiro são depositadas, à medida que se vençam ou se cobrem, na entidade responsável pela Caixa Geral do Tesouro do Território.
Artigo 727.º
(Extensão da penhora — Penhora de frutos)
1. A penhora abrange o prédio com todas as suas partes integrantes e os seus frutos, naturais ou civis, desde que as partes integrantes e os frutos não sejam expressamente excluídos e nenhum privilégio exista sobre eles.
2. Os frutos pendentes podem ser penhorados em separado, como coisas móveis, contanto que não falte mais de um mês para a época normal da colheita; se assim suceder, a penhora do prédio não os abrange, mas podem ser novamente penhorados em separado, sem prejuízo da penhora anterior.
Artigo 728.º
(Divisão do prédio penhorado)
1. Quando o prédio penhorado for divisível e o seu valor exceder manifestamente o da dívida exequenda e dos créditos reclamados, pode o executado requerer autorização para proceder ao seu fraccionamento, sem prejuízo do prosseguimento da execução.
2. A penhora mantém-se sobre todo o prédio, mesmo após a divisão, salvo se, a requerimento do executado e ouvidos os demais interessados, o juiz autorizar o levantamento da penhora sobre algum dos imóveis resultantes da divisão, com fundamento na manifesta suficiência do valor dos restantes para a satisfação do crédito do exequente e dos credores reclamantes.
Artigo 729.º
(Administração dos bens depositados)
1. Além dos deveres gerais do depositário, incumbe ao depositário judicial o dever de administrar os bens com a diligência e zelo de um bom pai de família, bem como a obrigação de prestar contas.
2. Na falta de acordo entre o exequente e o executado sobre o modo de explorar os bens penhorados, o juiz decide, ouvido o depositário e feitas as diligências necessárias.
Artigo 730.º
(Retribuição ao depositário)
1. O depositário tem direito a uma retribuição, que é arbitrada, depois de ouvidos o exequente e o executado, na proporção dos encargos do depósito, não podendo exceder 5% do rendimento líquido.
2. A retribuição é fixada por despacho ou, havendo lugar a contas do depositário, na sentença que as julgue.
Artigo 731.º
(Remoção do depositário)
1. É removido da função, a requerimento de qualquer interessado, o depositário que não cumpra os seus deveres.
2. O depositário é notificado para responder ao pedido de remoção, observando-se o disposto nos artigos 244.º a 246.º
3. O depositário pode pedir escusa do cargo, ocorrendo motivo atendível.
Artigo 732.º
(Conversão do arresto em penhora)
Se os bens estiverem arrestados, é por despacho convertido o arresto em penhora e manda-se fazer no registo predial o respectivo averbamento.
Artigo 733.º
(Levantamento da penhora)
1. O executado pode requerer o levantamento da penhora e a condenação do exequente nas custas a que deu causa, se, por negligência deste, a execução tiver estado parada nos 6 meses anteriores ao requerimento.
2. A execução considera-se parada ainda que o processo seja remetido à conta ou sejam pagas custas contadas.
SUBSECÇÃO IV
Penhora de bens móveis
Artigo 734.º
(Modo de efectuar a penhora)
1. A penhora de bens móveis é feita com efectiva apreensão deles, que são entregues a um depositário, salvo se puderem ser removidos, sem prejuízo, para a secretaria ou para qualquer depósito público.
2. O depositário é nomeado sob informação do funcionário incumbido da penhora.
3. O dinheiro, papéis de crédito, pedras e metais preciosos que sejam apreendidos são depositados na entidade responsável pela Caixa Geral do Tesouro do Território, à ordem do tribunal.
4. A penhora de veículos automóveis faz-se com a apreensão do veículo e dos seus documentos, podendo a apreensão ser efectuada por qualquer autoridade administrativa ou policial, nos termos prescritos na lei para a apreensão de veículos automóveis requerida por credores hipotecários.
Artigo 735.º
(Auto da penhora)
1. Da penhora lavra-se auto, em que se regista a hora da diligência, se relacionam os bens por verbas numeradas e se indica, sempre que possível, o valor aproximado de cada verba.
2. O valor de cada verba é fixado pelo funcionário a quem incumbe a realização da penhora ou, quando se revele necessária perícia, atenta a complexidade da avaliação, por um único perito designado pelo juiz, sem prejuízo da imediata realização da diligência.
3. Se a penhora não puder ser concluída em um só dia, faz-se a imposição de selos nas portas das casas em que se encontrem os bens não relacionados e tomam-se as providências necessárias à sua guarda, de modo que a diligência possa prosseguir regularmente no primeiro dia útil seguinte.
4. Quando a penhora de veículos automóveis for efectuada por autoridade administrativa ou policial, vale como auto de penhora o próprio auto de apreensão.
Artigo 736.º
(Dificuldades na execução da penhora)
1. Se o executado, ou quem o represente, se recusar a abrir quaisquer portas ou móveis, ou se a casa estiver deserta e as portas e móveis se encontrarem fechados, observa-se o disposto no artigo 725.º
2. O executado ou a pessoa da casa que ocultar alguma coisa com o fim de a subtrair à penhora fica sujeito às sanções correspondentes à litigância de má fé, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possa incorrer.
3. Quando o funcionário, no acto da penhora, tenha a suspeita da sonegação, diligencia no sentido da apresentação das coisas ocultadas, advertindo a pessoa da responsabilidade em que incorre com o facto da ocultação.
Artigo 737.º
(Venda antecipada de bens)
1. Pode autorizar-se a venda antecipada de bens, quando estes não possam ou não devam conservar-se, por estarem sujeitos a deterioração ou depreciação, ou quando haja manifesta vantagem na antecipação da venda.
2. A autorização pode ser requerida, tanto pelo exequente ou executado, como pelo depositário; sobre o requerimento são ouvidas ambas as partes ou aquela que não for o requerente, excepto se a urgência da venda impuser uma decisão imediata.
3. Salvo o disposto no artigo 797.º, a venda é efectuada pelo depositário nos termos da venda por negociação particular.
Artigo 738.º
(Modo de fazer navegar o navio penhorado)
1. O depositário de navio penhorado pode fazê-lo navegar se o executado e o exequente estiverem de acordo e preceder autorização judicial.
2. Requerida a autorização, são notificados aqueles interessados, se ainda não tiverem dado o seu assentimento, para responderem em 5 dias.
3. Se for concedida a autorização, avisa-se, por ofício, a autoridade marítima do porto.
Artigo 739.º
(Modo de qualquer credor fazer navegar o navio penhorado)
1. Independentemente de acordo entre o exequente e o executado, pode aquele, ou qualquer dos credores com garantia sobre o navio penhorado, requerer que este continue a navegar até ser vendido, contanto que preste caução e faça o seguro usual contra riscos.
2. A caução deve assegurar os outros créditos que tenham garantia sobre o navio penhorado e as custas do processo.
3. Sobre a idoneidade da caução e a suficiência do seguro são ouvidos o comandante do navio e os titulares dos créditos que cumpre acautelar.
4. Se o requerimento for deferido, é o navio entregue ao requerente, que fica na posição de depositário, e dá-se conhecimento do facto à autoridade marítima do porto.
Artigo 740.º
(Dever de apresentação dos bens)
1. O depositário é obrigado a apresentar, quando lhe for ordenado, os bens que tenha recebido, salvo o disposto nos artigos anteriores.
2. Se os não apresentar dentro de 5 dias e não justificar a falta, é logo ordenado arresto em bens do depositário suficientes para garantir o valor do depósito e das custas e despesas acrescidas, sem prejuízo de procedimento criminal; ao mesmo tempo é promovida execução contra o depositário, no próprio processo, para o pagamento daquele valor e acréscimos.
3. O arresto é levantado logo que o pagamento esteja feito, ou os bens apresentados, acrescidos do depósito da quantia de custas e despesas, que é imediatamente calculada.
Artigo 741.º
(Aplicação das disposições relativas à penhora de imóveis)
É aplicável subsidiariamente à penhora de bens móveis o disposto, na subsecção anterior, para a penhora dos imóveis.
SUBSECÇÃO V
Penhora de direitos
Artigo 742.º
(Penhora de créditos)
1. A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor de que o crédito fica à ordem do tribunal da execução.
2. Cumpre ao devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução; não podendo ser feitas no acto da notificação, são as declarações prestadas posteriormente, por meio de termo ou de simples requerimento.
3. Na falta de declaração, entende-se que o devedor reconhece a existência da obrigação nos termos constantes da nomeação do crédito à penhora.
4. Se faltar conscientemente à verdade, o devedor incorre na responsabilidade do litigante de má fé.
5. O juiz pode autorizar ou convidar o exequente, o executado ou qualquer credor reclamante a praticar os actos que se afigurem indispensáveis à conservação do crédito penhorado.
6. Se o crédito estiver garantido por penhor, faz-se apreensão do objecto deste, aplicando-se as disposições relativas à penhora de coisas móveis, ou faz-se a transferência do crédito para a execução; se estiver garantido por hipoteca, faz-se no registo o averbamento da penhora.
Artigo 743.º
(Penhora de direitos incorporados em títulos de crédito)
1. A penhora de direitos incorporados em títulos de crédito realiza-se mediante apreensão do título, ordenando-se ainda, sempre que possível, o averbamento do ónus resultante da penhora.
2. Se o direito incorporado no título tiver natureza obrigacional, cumpre-se ainda o disposto acerca da penhora de créditos.
3. Os títulos de crédito apreendidos são depositados na entidade responsável pela Caixa Geral do Tesouro do Território, à ordem do tribunal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4. Tratando-se de títulos sujeitos a um regime de imobilização ou depósito em instituições financeiras, a penhora realiza-se mediante comunicação à entidade depositária de que os títulos ficam à ordem do tribunal.
Artigo 744.º
(Impugnação, pelo devedor, da existência do crédito)
1. Se o devedor impugnar a existência do crédito, são notificados o exequente, o executado e o devedor para comparecerem no tribunal em dia designado, a fim de serem ouvidos.
2. Insistindo o devedor na impugnação, deve o exequente declarar se mantém a penhora ou desiste dela.
3. Se o exequente mantiver a penhora, o crédito passa a considerar-se litigioso e como tal será adjudicado ou transmitido.
Artigo 745.º
(Alegação, pelo devedor, de que a obrigação depende de prestação do executado)
1. Se o devedor declarar que a exigibilidade da obrigação depende de prestação a efectuar pelo executado e este confirmar a declaração, é notificado o executado para que, dentro de 10 dias, satisfaça a prestação.
2. Quando o executado não cumpra, pode o exequente ou o devedor exigir o cumprimento, promovendo a respectiva execução; pode também o exequente substituir-se ao executado na prestação, ficando neste caso sub-rogado nos direitos do devedor.
3. Se o executado impugnar a declaração do devedor e não for possível fazer cessar a divergência, observa-se, com as modificações necessárias, o disposto no artigo anterior.
4. Nos casos a que se refere o n.º 2, pode a prestação ser exigida, por apenso no mesmo processo, sem necessidade de citação do executado, servindo de título executivo o despacho que tenha ordenado o cumprimento da prestação.
Artigo 746.º
(Depósito ou entrega da prestação devida)
1. Logo que a dívida se vença, o devedor, se a não tiver impugnado, é obrigado a depositar a respectiva importância na entidade responsável pela Caixa Geral do Tesouro do Território, à
ordem do tribunal, e a juntar ao processo o documento do depósito, ou a entregar a coisa devida ao exequente, que funciona como seu depositário.
2. Se o crédito já estiver vendido ou adjudicado e a aquisição tiver sido notificada ao devedor, é a prestação entregue ao respectivo adquirente.
3. Não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir a prestação, servindo de título executivo o despacho que ordenou a penhora ou o título de aquisição do crédito.
Artigo 747.º
(Penhora de direitos ou expectativas de aquisição)
1. À penhora de direitos ou expectativas de aquisição, pelo executado, de bens determinados, aplica-se, com as adaptações necessárias, o preceituado nos artigos antecedentes acerca da penhora de créditos.
2. Quando o objecto a adquirir for uma coisa que esteja na posse ou detenção do executado, cumpre-se ainda o previsto nos artigos referentes à penhora de bens imóveis ou móveis, conforme o caso.
3. Adquiridos os bens, a penhora passa a incidir sobre eles.
Artigo 748.º
(Penhora de abonos ou vencimentos ou de quantias depositadas na entidade responsável pela Caixa Geral do Tesouro do Território)
1. Quando a penhora recaia em quaisquer abonos ou vencimentos de funcionários públicos, é a entidade processadora das folhas notificada para que faça, no abono ou vencimento, o desconto correspondente ao crédito penhorado e o depósito na entidade responsável pela Caixa Geral do Tesouro do Território, à ordem do tribunal.
2. A penhora de quantia depositada, à ordem de qualquer autoridade, na entidade responsável pela Caixa Geral do Tesouro do Território, é feita no próprio conhecimento de depósito, lavrando-se o termo respectivo no processo em que ele estiver e perante a autoridade que tiver jurisdição sobre o depósito.
Artigo 749.º
(Penhora de depósitos bancários)
1. Quando a penhora incida sobre depósito existente em instituição legalmente autorizada a recebê-lo, aplicam-se as regras referentes à penhora de créditos, com as especialidades constantes dos números seguintes.
2. A instituição detentora do depósito penhorado deve comunicar ao tribunal o saldo da conta ou contas objecto da penhora na data em que esta se considera efectuada, notificando-se o executado de que as quantias nelas lançadas ficam indisponíveis desde a data da penhora, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3. O saldo penhorado pode, porém, ser afectado, quer em benefício, quer em prejuízo do exequente, em consequência de:
a) Operações de crédito decorrentes do lançamento de valores anteriormente entregues e ainda não creditados na conta à data da penhora;
b) Operações de débito decorrentes da apresentação a pagamento, em data anterior à penhora, de cheques ou realização de pagamentos ou levantamentos cujas importâncias tenham sido efectivamente creditadas aos respectivos beneficiários em data anterior à penhora.
4. A instituição fornece ao tribunal extracto de onde constem todas as operações que tenham afectado os depósitos penhorados após a data da realização da penhora.
5. Sendo vários os titulares do depósito, a penhora incide sobre a quota-parte do executado na conta comum, presumindo-se que as quotas são iguais.
Artigo 750.º
(Penhora de direito a bens indivisos e de quota em sociedade)
1. Se a penhora tiver por objecto o direito a bens indivisos, a diligência consiste unicamente na notificação do facto ao administrador dos bens, se o houver, e aos contitulares, com a expressa advertência de que o direito do executado fica à ordem do tribunal da execução.
2. Os notificados podem fazer as declarações que entendam quanto ao direito do executado e ao modo de o tornar efectivo.
3. Quando o direito seja negado, a penhora subsiste ou cessa nos termos do artigo 744.º
4. Na penhora de quota em sociedade observam-se as seguintes regras:
a) A notificação é feita à própria sociedade, designando-se quem deve servir de depositário;
b) A penhora abrange os direitos patrimoniais inerentes à quota, com ressalva do direito a lucros já atribuídos por deliberação dos sócios à data da penhora e sem prejuízo da penhora deste crédito;
c) O direito de voto continua a ser exercido pelo titular da quota penhorada.
Artigo 751.º
(Penhora de empresa comercial)
1. A penhora da empresa comercial faz-se por auto, no qual, a requerimento do exequente, se relacionam os bens que essencialmente a integram; se da empresa fizerem parte créditos, aplica- se ainda o disposto acerca da penhora de créditos.
2. Quando o entenda conveniente, o juiz determina a realização de avaliação por perito, tendo em vista o apuramento do valor da empresa para efeitos de trespasse.
3. A penhora da empresa comercial não obsta a que possa prosseguir o seu funcionamento, sob gestão do executado, nomeando-se, sempre que necessário, quem a fiscalize e aplicando-se, com as necessárias adaptações, os preceitos referentes ao depositário.
4. Quando, porém, o exequente fundadamente se oponha a que o executado prossiga na gestão da empresa, designa-se administrador, com poderes para proceder à respectiva gestão ordinária.
5. Se estiver paralisada ou dever ser suspensa a actividade da empresa penhorada, designa-se depositário para a mera administração dos bens nela compreendidos.
6. A penhora da empresa comercial não afecta a penhora anteriormente realizada sobre bens que a integrem, mas impede a penhora posterior sobre bens nela compreendidos.
7. Se estiverem compreendidos na empresa bens ou direitos cuja oneração a lei sujeita a registo, deve o exequente promovê-lo, nos termos gerais, quando pretenda impedir que sobre eles possa recair penhora ulterior.
Artigo 752.º
(Disposições aplicáveis à penhora de direitos)
É subsidiariamente aplicável à penhora de direitos o disposto nas subsecções anteriores para a penhora das coisas imóveis e das coisas móveis.
SUBSECÇÃO VI
Oposição à penhora
Artigo 753.º
(Fundamentos)
1. Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora e requerer o seu levantamento, por fundamentos que não tenham sido expressamente apreciados e decididos no despacho que a ordenou.
2. Constituem fundamentos da oposição à penhora:
a) A impenhorabilidade absoluta, relativa ou parcial dos bens;
b) A imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondiam pela dívida exequenda;
c) A incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.
Artigo 754.º
(Processamento do incidente)
1. A oposição à penhora constitui incidente da execução, ao qual se aplica o disposto nos artigos 244.º a 246.º
2. O requerimento do executado é apresentado no prazo de 10 dias, a contar da data em que deva considerar-se notificado da realização da penhora, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 701.º
3. Quando a oposição se funde na existência de patrimónios autónomos, deve o executado nomear logo os bens penhoráveis que tenha em seu poder e se integrem no património autónomo que responde pela dívida exequenda.
4. Ouvido o exequente e realizadas as diligências instrutórias necessárias, o juiz decide se a penhora se mantém ou ordena o seu levantamento.
SECÇÃO III
Convocação dos credores e verificação dos créditos
Artigo 755.º
(Citação dos credores e do cônjuge do executado)
1. Feita a penhora, e junta a certidão dos direitos, ónus ou encargos inscritos sobre os bens penhorados, quando for necessária, são citados para a execução:
a) O cônjuge do executado, quando a penhora tenha recaído sobre bens imóveis que o executado não possa alienar livremente, ou quando o exequente requeira a sua citação, nos termos do n.º 1 do artigo 709.º;
b) Os credores com garantia real sobre alguns dos bens penhorados;
c) As entidades referidas nas leis fiscais com vista à defesa dos eventuais direitos da Fazenda Pública;
d) Os credores desconhecidos.
2. Os credores a favor de quem exista o registo de alguma garantia sobre os bens penhorados são citados no domicílio que conste do registo, salvo se tiverem outro domicílio conhecido; os credores desconhecidos, bem como os sucessores dos credores preferentes, são citados por éditos de 20 dias.
3. A falta das citações prescritas tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, mas não importa a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efectuados, dos quais o exequente não tenha sido exclusivo beneficiário, ficando salvo à pessoa que devia ter sido citada o direito de ser indemnizada pelo exequente do dano que tenha sofrido.
Artigo 756.º
(Dispensa da citação dos credores)
1. O juiz pode dispensar a citação dos credores quando a penhora apenas incida sobre vencimentos, abonos ou pensões ou quando, estando penhorados bens móveis, não sujeitos a registo e de reduzido valor, não conste dos autos que sobre qualquer deles incidam direitos reais de garantia.
2. O disposto no número anterior não obsta a que o credor com garantia real reclame espontaneamente o seu crédito na execução, até à transmissão dos bens penhorados.
Artigo 757.º
(Cônjuge do executado)
O cônjuge do executado, citado nos termos da primeira parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 755.º, é admitido a deduzir oposição à penhora, gozando de um estatuto processual idêntico ao do executado nas fases da execução posteriores à sua citação.
Artigo 758.º
(Reclamação dos créditos)
1. Só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos.
2. A reclamação tem por base um título exequível e é deduzida no prazo de 15 dias, a contar da citação do reclamante; é, porém, de 25 dias, a contar da citação a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 755.º, o prazo em que ao Ministério Público é facultada a reclamação dos créditos da Fazenda Pública.
3. O credor é admitido à execução, ainda que o crédito não seja exigível; mas se a obrigação for incerta ou ilíquida, deve torná-la certa ou líquida pelos meios de que dispõe o exequente.
4. As reclamações são autuadas num único apenso ao processo de execução.
Artigo 759.º
(Impugnação dos créditos reclamados)
1. Findo o prazo para a reclamação dos créditos, o juiz profere despacho a admitir ou a indeferir liminarmente as reclamações que tenham sido apresentadas.
2. As reclamações podem ser impugnadas pelo exequente e pelo executado no prazo de 15 dias, a contar da notificação do despacho que as tenha admitido e que deve ser igualmente notificado aos restantes credores; dentro do mesmo prazo podem estes credores impugnar os créditos garantidos por bens sobre os quais tenham invocado também qualquer direito real de garantia.
3. A impugnação pode ter por fundamento qualquer das causas que extinguem ou modificam a obrigação ou que impedem a sua constituição; mas se o crédito estiver reconhecido por sentença ou decisão arbitral, a impugnação só pode basear-se em algum dos fundamentos mencionados nos artigos 697.º ou 698.º, na parte em que forem aplicáveis.
Artigo 760.º
(Resposta do reclamante)
O credor cujo crédito tenha sido impugnado pode responder nos 10 dias seguintes à notificação das impugnações apresentadas.
Artigo 761.º
(Termos posteriores — Verificação e graduação dos créditos)
1. Se nenhum dos créditos for impugnado ou a verificação dos impugnados não depender de prova a produzir, profere-se logo sentença que conheça da sua existência e os gradue com o crédito do exequente.
2. Se a verificação de algum dos créditos impugnados depender de prova a produzir, observa-se o seguinte:
a) Seguem-se os termos do processo ordinário ou sumário de declaração posteriores aos articulados, conforme a verificação diga ou não respeito a algum crédito de montante superior ao limite do processo sumário;
b) Seguindo-se os termos do processo ordinário, o despacho saneador declara reconhecidos os créditos que o puderem ser, embora a graduação de todos se faça na sentença final.
3. Têm-se como reconhecidos os créditos e as respectivas garantias reais que não forem impugnados, sem prejuízo do disposto no artigo 406.º ou do conhecimento das questões que deviam ter implicado indeferimento liminar da reclamação.
4. Quando algum dos créditos graduados não seja exigível, a sentença de graduação determina que, na conta final para pagamento, se efectue o desconto correspondente ao benefício da antecipação.
5. O juiz pode suspender os termos do apenso de verificação e graduação dos créditos posteriores aos articulados, até à realização da venda, quando considere provável que o produto desta não ultrapassará o valor das custas da própria execução.
Artigo 762.º
(Direito do credor que tiver acção pendente ou a propor contra o executado)
1. O credor que não esteja munido de título exequível pode requerer, dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos, que a graduação dos créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde que o requerente obtenha na acção própria sentença exequível.
2. Se a acção estiver pendente à data do requerimento, o requerente deve provocar, nos termos dos artigos 267.º e seguintes, a intervenção principal do exequente e dos credores interessados; se for posterior ao requerimento, a acção deve ser proposta, não só contra o executado, mas também contra o exequente e os credores interessados.
3. O requerimento não obsta à venda ou adjudicação dos bens, nem à verificação dos créditos reclamados, mas o requerente é admitido a exercer no processo os mesmos direitos que competem ao credor cuja reclamação tenha sido admitida.
4. Os efeitos do requerimento caducam:
a) Se, dentro de 30 dias, não for junta certidão comprovativa da pendência da acção;
b) Se o exequente provar que não se observou o disposto no n.º 2, que a acção foi julgada improcedente ou que, depois do requerimento, esteve parada durante 30 dias por negligência do autor.
Artigo 763.º
(Suspensão da execução nos casos de falência ou insolvência)
Qualquer credor pode obter a suspensão da execução, a fim de impedir os pagamentos, mostrando que foi requerida a falência ou insolvência do executado.
Artigo 764.º
(Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens)
1. Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, suspende-se quanto a estes a execução em que a penhora tenha sido posterior, podendo o exequente reclamar o respectivo
crédito no processo em que a penhora seja mais antiga; se a penhora estiver sujeita a registo, é por este que a sua antiguidade se determina.
2. A reclamação é apresentada dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos; se, porém, o reclamante não tiver sido citado pessoalmente nos termos do artigo 755.º, pode apresentar a reclamação nos 15 dias posteriores à notificação do despacho de suspensão.
3. A reclamação suspende os efeitos da graduação dos créditos já fixada e, se for atendida, provoca nova sentença de graduação, na qual se inclui o crédito do reclamante.
4. Na execução suspensa, pode o exequente desistir da penhora relativa aos bens apreendidos no outro processo e nomear outros em sua substituição.
5. Se a suspensão for total, as custas da execução suspensa são graduadas a par do crédito que lhe deu origem, desde que o reclamante junte ao processo, até à liquidação final, certidão comprovativa do seu montante e de que a execução não prosseguiu noutros bens.
SECÇÃO IV
Pagamento
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 765.º
(Modos de efectuar o pagamento)
1. O pagamento pode ser feito pela entrega de dinheiro, pela adjudicação dos bens penhorados, pela consignação dos seus rendimentos ou pelo produto da respectiva venda.
2. É admitido o pagamento em prestações da dívida exequenda, nos termos dos artigos 775.º a 778.º
Artigo 766.º
(Termos em que o pagamento pode ser efectuado)
1. As diligências para a realização do pagamento efectuam-se independentemente do prosseguimento do apenso da verificação e graduação dos créditos, mas só depois de proferido o despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 759.º; exceptua-se a consignação de rendimentos, que pode ser requerida pelo exequente e deferida logo em seguida à penhora.
2. O credor citado para o concurso só pode ser pago na execução pelos bens sobre que tiver garantia e conforme a graduação do seu crédito.
SUBSECÇÃO II
Entrega de dinheiro
Artigo 767.º
(Casos em que tem lugar)
Tendo a penhora recaído sobre moeda corrente ou sobre crédito em dinheiro cuja importância tenha sido depositada, o exequente ou qualquer credor que deva preteri-lo é pago do seu crédito pelo dinheiro existente.
SUBSECÇÃO III
Adjudicação
Artigo 768.º
(Requerimento para adjudicação)
1. O exequente pode requerer que, dos bens penhorados não compreendidos no artigo 797.º, lhe sejam adjudicados os que forem suficientes para o seu pagamento.
2. Idêntico requerimento pode fazer qualquer credor reclamante, em relação aos bens sobre os quais tenha invocado garantia; mas, se já tiver sido proferida sentença de graduação dos créditos no momento em que é apreciado o requerimento, este só é atendido quando o crédito do requerente tenha sido reconhecido e graduado.
3. O requerente deve indicar o preço que oferece, não podendo a oferta ser inferior ao valor a que alude o artigo 785.º
4. Se à data do requerimento já estiver anunciada a venda judicial, esta não se suspende e o requerimento apenas é atendido quando não haja proponentes que ofereçam preço superior.
Artigo 769.º
(Publicidade do requerimento)
1. Requerida a adjudicação, é proferido despacho a designar dia e hora para a abertura de propostas de preço superior ao oferecido pelo requerente, sendo o preço oferecido mencionado nos editais e anúncios a que se refere o artigo 786.º
2. O despacho referido no número anterior é notificado ao executado e àqueles que podiam requerer a adjudicação e bem assim aos titulares de qualquer direito de preferência na alienação dos bens.
Artigo 770.º
(Termos da adjudicação)
1. Se não aparecer nenhuma proposta de preço superior ao oferecido pelo requerente e ninguém se apresentar a exercer o direito de preferência, aceita-se o preço oferecido pelo requerente.
2. Havendo proposta de preço superior, observa-se o disposto nos artigos 788.º e 789.º
3. Se o requerimento de adjudicação tiver sido feito depois de anunciada a venda judicial e a esta não se apresentar qualquer proponente, adjudicam-se logo os bens ao requerente.
Artigo 771.º
(Regras aplicáveis à adjudicação)
É aplicável à adjudicação de bens, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 782.º, 783.º, 792.º a 796.º e 802.º a 805.º
SUBSECÇÃO IV
Consignação de rendimentos
Artigo 772.º
(Termos em que pode ser requerida e deferida)
1. Enquanto os bens penhorados não forem vendidos ou adjudicados, o exequente pode requerer, quando se trate de bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, que lhe sejam consignados os respectivos rendimentos, em pagamento do seu crédito.
2. Sobre o requerimento é ouvido o executado, sendo a consignação de rendimentos deferida, se ele não requerer que se proceda à venda dos bens.
3. Se a consignação for requerida antes da convocação de credores, a citação destes é dispensada, salvo se o requerimento for indeferido.
Artigo 773.º
(Como se processa)
1. A consignação de rendimentos de bens que estejam locados faz-se mediante notificação aos locatários do despacho que a ordenou.
2. Não havendo ainda locação ou tendo de celebrar-se novo contrato, os bens são locados por meio de propostas em carta fechada ou negociação particular, observando-se, com as modificações necessárias, as formalidades prescritas para a venda de bens penhorados.
3. Pagas as custas da execução, as rendas ou alugueres são recebidos pelo consignatário até que esteja embolsado da importância do seu crédito.
4. O consignatário fica na posição de senhorio, mas não pode resolver o contrato, nem tomar qualquer decisão relativa aos bens, sem anuência do executado; na falta de acordo, o juiz decide.
Artigo 774.º
(Efeitos)
1. Efectuada a consignação e pagas as custas da execução, esta é julgada extinta, levantando-se as penhoras que incidam em outros bens.
2. A consignação é registada em face do despacho que a determine, fazendo-se o registo por averbamento ao registo da penhora dos respectivos bens.
3. Se os bens vierem a ser vendidos ou adjudicados, livres do ónus da consignação, o consignatário é pago do saldo do seu crédito pelo produto da venda ou adjudicação, com a prioridade da penhora a cujo registo a consignação foi averbada.
4. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à consignação de rendimentos de títulos de crédito nominativos, devendo a consignação ser mencionada nos títulos e averbada nos termos da lei respectiva.
SUBSECÇÃO V
Pagamento em prestações
Artigo 775.º
(Requerimento para pagamento em prestações)
1. O requerimento para pagamento em prestações da dívida exequenda deve ser subscrito pelo exequente e pelo executado e conter o plano de pagamento acordado.
2. O requerimento só é atendido se for apresentado até à notificação do despacho que ordena a realização da venda ou das outras diligências destinadas ao pagamento e se o exequente e o executado requererem a suspensão da execução.
Artigo 776.º
(Garantia do crédito exequendo)
1. Na falta de convenção em contrário, vale como garantia do crédito exequendo a penhora já feita na execução, que se mantém até integral pagamento, sem prejuízo do disposto no artigo 778.º
2. O disposto no número anterior não obsta a que as partes convencionem outras garantias adicionais, ou substituam a resultante da penhora.
Artigo 777.º
(Consequência da falta de pagamento)
A falta de pagamento de qualquer das prestações, nos termos acordados, importa o vencimento imediato das seguintes, podendo o exequente requerer o prosseguimento da execução para satisfação do remanescente do seu crédito.
Artigo 778.º
(Tutela dos direitos dos restantes credores)
1. Fica sem efeito a suspensão da execução se algum credor, cujo crédito seja exigível e cuja reclamação tenha sido admitida, requerer o prosseguimento da execução para satisfação do seu crédito ou se, no caso previsto no artigo 764.º, for apresentada reclamação nos 15 dias posteriores à notificação do despacho de suspensão.
2. No caso previsto no número anterior é notificado o exequente para, no prazo de 10 dias, declarar se:
a) Desiste da garantia a que alude o n.º 1 do artigo 776.º;
b) Requer também o prosseguimento da execução para pagamento do remanescente do seu crédito, ficando sem efeito o pagamento em prestações acordado.
3. A notificação a que alude o número anterior é feita com a cominação de, nada declarando o exequente, se entender que desiste da penhora já efectuada.
4. Desistindo o exequente da penhora, o requerente assume a posição de exequente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 814.º
SUBSECÇÃO VI
Venda
DIVISÃO I
Disposições gerais
Artigo 779.º
(Modalidades de venda)
1. A venda dos bens penhorados pode ser judicial ou extrajudicial.
2. A venda judicial é feita por meio de propostas em carta fechada.
3. A venda extrajudicial pode revestir as seguintes modalidades:
a) Venda directa a entidades que tenham direito a adquirir determinados bens;
b) Venda por negociação particular;
c) Venda em empresa de leilão.
Artigo 780.º
(Determinação da modalidade de venda e do valor base dos bens)
1. O juiz, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender, determina, no despacho em que ordene a venda:
a) A modalidade da venda, relativamente a todos ou a cada categoria de bens penhorados;
b) O valor base dos bens a vender, determinado nos termos dos números seguintes;
c) A eventual formação de lotes, com vista à venda em conjunto de bens penhorados.
2. Quando o considere indispensável, nomeadamente por os interessados sugerirem valores substancialmente divergentes, pode o juiz fazer preceder a fixação do valor base dos imóveis ou direitos das diligências necessárias à determinação do respectivo valor de mercado.
3. Quando houver lugar à venda de bens móveis que não tenham sido previamente avaliados, o valor base é o que constar do auto de penhora, salvo se o juiz, oficiosamente ou a requerimento de algum dos interessados na venda, fixar valor diverso.
4. O despacho previsto no n.º 1 é notificado ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender.
5. Não cabe recurso das decisões a que aludem os n.os 2 e 3.
Artigo 781.º
(Instrumentalidade da venda)
1. A requerimento do executado, a venda dos bens penhorados suspende-se logo que o produto dos bens já vendidos seja suficiente para pagamento das despesas da execução, do crédito do exequente e dos credores com garantia real sobre os bens já vendidos.
2. Na situação prevista no n.º 5 do artigo 712.º, a venda inicia-se pelos bens penhorados que respondam prioritariamente pela dívida.
3. No caso previsto no artigo 728.º, pode o executado requerer que a venda se inicie por algum dos imóveis resultantes da divisão, cujo valor seja suficiente para o pagamento; se, porém, não conseguir logo efectivar-se a venda por esse valor, são vendidos todos os imóveis sobre que recai a penhora.
Artigo 782.º
(Dispensa de depósito aos credores)
1. O exequente que adquira bens pela execução é dispensado de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele e não exceda a importância que tem direito a receber; igual dispensa é concedida aos credores com garantia sobre os bens que adquirirem.
2. Não estando ainda graduados os créditos, o exequente só é obrigado a depositar a parte excedente à quantia exequenda e os outros credores o excedente ao montante dos créditos que tiverem reclamado sobre os bens adquiridos; neste caso, se os bens adquiridos forem imóveis, ficam hipotecados para garantir a parte do preço não depositada, consignando-se este facto no auto da transmissão, que não pode ser registada sem ele; se forem de outra natureza, não são entregues ao adquirente sem que este preste caução correspondente ao seu valor.
3. Quando, por efeito da graduação dos créditos, o adquirente não tenha direito à quantia que não depositou ou a parte dela, é notificado para fazer o respectivo depósito em 10 dias, sob pena de ser executado nos termos do artigo 793.º, começando a execução pelos próprios bens adquiridos ou pela caução.
Artigo 783.º
(Cancelamento dos registos)
Após o pagamento do preço e do cumprimento das obrigações fiscais inerentes à transmissão, são oficiosamente mandados cancelar os registos dos direitos reais que caducam, nos termos do n.° 2 do artigo 814.° do Código Civil, entregando-se ao adquirente certidão do respectivo despacho.
DIVISÃO II
Venda judicial
Artigo 784.º
(Casos em que tem lugar)
Quando não se verifiquem os casos previstos nos artigos 797.º e 798.º e no n.º 1 do artigo 800.º, os bens são vendidos por meio de propostas em carta fechada.
Artigo 785.º
(Valor a anunciar para a venda)
Quando se determine a venda por meio de propostas em carta fechada, o valor a anunciar para a venda é igual a 70% do valor base dos bens, salvo se o juiz fixar percentagem diversa.
Artigo 786.º
(Publicidade da venda e dever de mostrar os bens)
1. O dia e a hora para a abertura das propostas são fixados com a antecipação necessária para, mediante o edital afixado e os anúncios publicados nos termos do n.º 1 do artigo 197.º, se dar à venda a maior publicidade; o juiz, oficiosamente ou por sugestão dos interessados na venda, pode determinar que esta seja publicitada ainda por outros meios que considere mais eficazes.
2. O edital a que se refere o n.º 1 do artigo 197.º é afixado com a antecipação de 10 dias; afixa-se também, com igual antecipação, outro edital na sede do município em que os bens se encontrem e, tratando-se de prédios urbanos, um edital na porta de cada um deles.
3. Os anúncios são publicados com igual antecipação, salvo se o juiz os achar dispensáveis, atento o diminuto valor dos bens.
4. Nos editais e anúncios menciona-se o nome do executado, nos termos do n.º 3 do artigo 195.º, a secretaria por onde corre o processo e o dia, hora e local da abertura das propostas, identificam- se sumariamente os bens e declara-se o valor base da venda.
5. Se a sentença que se executa estiver pendente de recurso ou estiverem pendentes embargos de executado, faz-se também menção do facto nos editais e anúncios.
6. Durante o prazo dos editais e anúncios, é o depositário obrigado a mostrar os bens a quem pretenda examiná-los; mas pode fixar as horas em que, durante o dia, faculta a inspecção, tornando-as conhecidas do público por qualquer meio.
Artigo 787.º
(Notificação dos preferentes)
1. Os titulares do direito de preferência na alienação dos bens são notificados do dia, hora e local aprazados para a abertura das propostas, a fim de poderem exercer o seu direito no próprio acto, se alguma proposta for aceite.
2. A falta de notificação tem a consequência estabelecida na lei civil para a falta de notificação ou aviso prévio dos preferentes na venda particular.
3. À notificação prevista no n.º 1 aplicam-se as regras relativas à citação, mas não há lugar à citação edital.
4. A frustração da notificação do preferente não obsta a que se intente acção de preferência, nos termos gerais.
Artigo 788.º
(Abertura das propostas)
1. As propostas são entregues na secretaria do tribunal e abertas na presença do juiz, podendo assistir à abertura o executado, o exequente, os reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender e os proponentes.
2. Se o preço mais elevado for oferecido por mais de um proponente, abre-se logo licitação entre eles, salvo se declararem que pretendem adquirir os bens em compropriedade.
3. Estando presente só um dos proponentes do maior preço, pode esse cobrir a proposta dos outros; se nenhum deles estiver presente ou nenhum quiser cobrir a proposta dos outros, procede- se a sorteio para determinar a proposta que deve prevalecer.
4. As propostas, uma vez apresentadas, só podem ser retiradas se a sua abertura for adiada por mais de 90 dias depois do primeiro dia designado.
Artigo 789.º
(Deliberação sobre as propostas)
1. Imediatamente após a abertura ou depois de efectuada a licitação ou o sorteio a que houver lugar, são as propostas apreciadas pelo executado, exequente e credores que tenham comparecido; se nenhum estiver presente, considera-se aceite a proposta de maior preço, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2. Se os interessados não estiverem de acordo, prevalece o voto dos credores que, entre os presentes, tenham maioria de créditos sobre os bens a que a proposta se refere.
3. Não são aceites as propostas de valor inferior ao previsto no artigo 785.º, salvo se o exequente, o executado e todos os credores com garantia real sobre os bens a vender acordarem na sua aceitação.
Artigo 790.º
(Irregularidades ou frustração da venda por meio de propostas)
1. As irregularidades relativas à abertura, licitação, sorteio, apreciação e aceitação das propostas só podem ser arguidas no próprio acto.
2. No caso de inexistência de proponentes ou de não aceitação das propostas, o juiz, ouvidos os interessados presentes, decide sobre a forma como deve fazer-se a venda dos bens.
Artigo 791.º
(Exercício do direito de preferência)
1. Aceite alguma proposta, são interpelados os titulares do direito de preferência presentes para que declarem se querem exercer o seu direito.
2. Apresentando-se a preferir mais de uma pessoa com igual direito, abre-se licitação entre elas, fazendo-se adjudicação à que oferecer preço mais alto.
3. Os preferentes que pretendam exercer o seu direito depositam logo a totalidade do preço.
Artigo 792.º
(Depósito do preço)
Aceite alguma proposta, se nenhum preferente se apresentou a exercer o seu direito, é o proponente notificado para, no prazo de 15 dias, depositar na entidade responsável pela Caixa Geral do Tesouro do Território o preço devido, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no artigo seguinte.
Artigo 793.º
(Sanções)
1. Se o proponente não depositar o preço, a secretaria liquida a respectiva responsabilidade, procedendo-se em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 740.º, com as adaptações necessárias, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. O juiz, ouvidos os interessados na venda, pode determinar, no caso a que alude o número anterior, que a venda fique sem efeito e que os bens voltem a ser vendidos pela forma considerada mais conveniente, não sendo o proponente remisso admitido a adquiri-los novamente e ficando responsável pela diferença do preço e pelas despesas a que der causa.
Artigo 794.º
(Auto de abertura e aceitação das propostas)
Da abertura e aceitação das propostas é lavrado auto em que, além das outras ocorrências, se mencione, para cada proposta aceite, o nome do proponente, os bens a que respeita e o seu preço; os bens identificam-se pela referência à penhora respectiva.
Artigo 795.º
(Adjudicação dos bens)
1. Os bens apenas são adjudicados e entregues ao proponente após se mostrar integralmente pago o preço e cumpridas as obrigações fiscais inerentes à transmissão.
2. Proferido despacho de adjudicação dos bens, é passado ao adquirente título da transmissão, no qual se identificam os bens, se certifica o pagamento do preço e o cumprimento das obrigações fiscais e se declara a data em que os bens lhe foram adjudicados.
Artigo 796.º
(Entrega dos bens)
O adquirente pode, com base no despacho a que se refere o artigo anterior, requerer o prosseguimento da execução contra o detentor dos bens, nos termos prescritos para a execução para entrega de coisa certa.
DIVISÃO III
Venda extrajudicial
Artigo 797.º
(Venda directa)
Se os bens tiverem, por lei, de ser entregues a determinadas entidades, a venda é-lhes feita directamente.
Artigo 798.º
(Venda por negociação particular — Casos em que tem lugar)
A venda é feita por negociação particular:
a) Quando assim o requeiram o exequente, o executado ou algum dos credores preferentes e, ouvidos os restantes interessados na venda, o juiz considere, face às razões invocadas, ocorrer vantagem manifesta nessa modalidade de venda;
b) Quando se trate de bens móveis de reduzido valor;
c) Quando haja urgência na realização da venda;
d) Quando, nos termos do n.º 2 do artigo 790.º, se tenha frustado a venda dos bens por meio de propostas em carta fechada e o juiz não determine a respectiva venda em empresa de leilão.
Artigo 799.º
(Efectivação da venda por negociação particular)
1. No despacho que ordene a venda por negociação particular designa-se a pessoa que fica incumbida de a efectuar e o preço mínimo por que pode ser realizada.
2. A pessoa designada age como mandatário, tendo-se por provado o mandato em face da certidão do despacho.
3. O preço é depositado directamente pelo comprador na entidade responsável pela Caixa Geral do Tesouro do Território, antes de lavrado o instrumento da venda.
4. Estando pendente de recurso a sentença que se executa ou estando pendentes embargos de executado, faz-se declaração do facto no acto de venda.
Artigo 800.º
(Venda em empresa de leilão)
1. A venda de bens móveis em empresa de leilão tem lugar nos casos previstos no artigo 798.º, aplicável com as necessárias adaptações.
2. Ao despacho que ordene a venda em empresa de leilão aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo anterior.
3. A venda é feita pelo pessoal da empresa, segundo as regras em uso.
4. O gerente da empresa deposita o preço líquido na entidade responsável pela Caixa Geral do Tesouro do Território, à ordem do tribunal, e faz juntar ao processo o respectivo conhecimento, nos 5 dias posteriores à realização da venda, sob pena das sanções prescritas no n.º 2 do artigo 740.º
Artigo 801.º
(Irregularidades da venda em empresa de leilão)
1. Os credores, o executado e qualquer dos licitantes podem reclamar contra as irregularidades cometidas no acto do leilão.
2. Para decidir as reclamações, o juiz pode examinar ou mandar examinar a escrituração da empresa, ouvir o respectivo pessoal, inquirir as testemunhas que se oferecerem e proceder a quaisquer outras diligências.
3. O leilão é anulado quando as irregularidades cometidas tenham viciado o resultado final da licitação, sendo o dono da empresa condenado na reposição do que tiver embolsado, sem prejuízo da indemnização pelos danos que tenha causado.
4. Se for anulado, repete-se o leilão noutra empresa e, se a não houver, procede-se à venda judicial ou por negociação particular.
DIVISÃO IV
Invalidade da venda
Artigo 802.º
(Anulação da venda e indemnização do comprador)
1. Se, depois da venda, se reconhecer a existência de algum direito, ónus ou encargo que não fosse tomado em consideração e que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, ou de erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado, o comprador pode pedir, no processo de execução, a anulação da venda e a indemnização a que tenha direito, sendo aplicável a este caso o disposto no artigo 899.º do Código Civil.
2. A questão é decidida depois de ouvidos o exequente, o executado e os credores interessados e de examinadas as provas que se produzirem, salvo se os elementos forem insuficientes, porque neste caso é o comprador remetido para a acção competente, a qual é proposta contra o credor ou credores a quem tenha sido ou deva ser atribuído o preço da venda.
3. Feito o pedido de anulação da venda e de indemnização do comprador antes de ser levantado o produto da venda, este não é entregue sem a prestação de caução; sendo o comprador remetido para a acção competente, a caução é levantada, se a acção não for proposta dentro de 30 dias ou estiver parada, por negligência do autor, durante 3 meses.
4. A acção a que se refere este artigo é dependência do processo de execução, devendo ser proposta, independentemente da forma de processo que siga, no tribunal competente para a mesma execução.
Artigo 803.º
(Casos em que a venda fica sem efeito)
1. Além do caso previsto no artigo anterior, a venda só fica sem efeito:
a) Se for anulada ou revogada a sentença que se executou ou se forem julgados procedentes os embargos de executado, salvo quando, sendo parciais a anulação ou revogação da sentença ou a procedência dos embargos, a subsistência da venda for compatível com a decisão tomada;
b) Se toda a execução for anulada por falta ou nulidade da citação do executado, que tenha sido revel, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 815.º;
c) Se for anulado o acto da venda, nos termos do artigo 147.º;
d) Se a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono.
2. Quando, posteriormente à venda, for julgada procedente qualquer acção de preferência ou for deferida a remição de bens, o preferente ou o remidor substituem-se ao comprador, pagando o preço e as despesas da compra.
3. Nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, a restituição dos bens tem de ser pedida no prazo de 30 dias, a contar da decisão definitiva, devendo o comprador ser embolsado previamente do preço e das despesas de compra; se a restituição não for pedida no prazo indicado, o executado só tem direito a receber o preço.
Artigo 804.º
(Cautelas a observar no caso de protesto pela reivindicação)
1. Se, antes de efectuada a venda, algum terceiro tiver protestado pela reivindicação da coisa, invocando direito próprio incompatível com a transmissão, lavra-se termo do protesto; nesse caso, os bens móveis só são entregues ao comprador mediante as cautelas estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1022.º e o produto da venda só é levantado se se prestar caução.
2. Se, porém, o autor do protesto não propuser a acção dentro de 30 dias ou a acção estiver parada, por negligência sua, durante 3 meses, pode requerer-se a extinção das garantias destinadas a assegurar a restituição dos bens e o embolso do preço; em qualquer desses casos o comprador, se a acção for julgada procedente, fica com o direito de retenção da coisa comprada, enquanto lhe não for restituído o preço, podendo o proprietário reavê-lo dos responsáveis, se houver de o satisfazer para obter a entrega da coisa reivindicada.
Artigo 805.º
(Cautelas a observar no caso de reivindicação sem protesto)
O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, ao caso de a acção ser proposta, sem protesto prévio, antes da entrega dos bens móveis ou do levantamento do produto da venda.
SECÇÃO V
Remição
Artigo 806.º
(A quem compete)
1. Ao cônjuge e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda.
2. O preço deve ser depositado no momento da remição.
Artigo 807.º
(Até quando pode ser exercido o direito de remição)
O direito de remição pode ser exercido:
a) No caso de venda judicial, até ser proferido despacho de adjudicação dos bens ao proponente;
b) Na venda extrajudicial, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título de venda.
Artigo 808.º
(Predomínio da remição sobre o direito de preferência)
1. O direito de remição prevalece sobre o direito de preferência.
2. Se houver, porém, vários preferentes e se abrir licitação entre eles, a remição tem de ser feita pelo preço correspondente ao lanço mais elevado.
Artigo 809.º
(Ordem por que se defere o direito de remição)
1. O direito de remição pertence em primeiro lugar ao cônjuge, em segundo lugar aos descendentes e em terceiro lugar aos ascendentes do executado.
2. Concorrendo à remição vários descendentes ou vários ascendentes, preferem os de grau mais próximo aos de grau mais remoto; em igualdade de grau, abre-se licitação entre os concorrentes e prefere-se o que oferecer maior preço.
3. Se o requerente da remição não puder fazer logo a prova do casamento ou do parentesco, dá- se-lhe prazo razoável para a junção do respectivo documento.
SECÇÃO VI
Extinção e anulação da execução
Artigo 810.º
(Extinção da execução pelo pagamento voluntário)
1. Em qualquer estado do processo pode o executado ou qualquer outra pessoa obter a extinção da execução, pagando as custas e a dívida exequenda.
2. Quem pretenda usar desta faculdade deve solicitar verbalmente, na secretaria, guias para depósito da parte líquida ou já liquidada do crédito do exequente, que não esteja solvida pelo produto da venda ou adjudicação de bens; feito o depósito, requer ao juiz a liquidação de toda a responsabilidade do executado.
3. Apresentado o requerimento e comprovado o depósito, a execução é suspensa, ordenando-se a liquidação requerida.
4. Quando o requerente junte documento comprovativo de quitação, perdão ou renúncia por parte do exequente ou qualquer outro título extintivo, não há lugar ao depósito preliminar, ordenando- se logo a suspensão da execução e a liquidação da responsabilidade do executado.
Artigo 811.º
(Liquidação da responsabilidade do executado)
1. Se o requerimento for feito antes da venda ou adjudicação de bens, liquidam-se unicamente as custas e o que faltar do crédito do exequente.
2. Se já tiverem sido vendidos ou adjudicados bens, a liquidação tem de abranger também os créditos reclamados para serem pagos pelo produto desses bens, conforme a graduação e até onde o produto obtido chegar, salvo se o requerente exibir título extintivo de algum deles, que então não é compreendido; se ainda não estiver feita a graduação dos créditos reclamados que tenham de ser liquidados, a execução prossegue somente para verificação e graduação desses créditos e só depois se faz a liquidação.
3. A liquidação é notificada ao exequente, aos credores interessados, ao executado e ao requerente, se for pessoa diversa.
4. O requerente deposita o saldo que for liquidado, sob pena de ser condenado nas custas a que deu causa e de a execução prosseguir, não podendo tornar a suspender-se sem prévio depósito da quantia já liquidada, depois de deduzido o produto das vendas ou adjudicações feitas posteriormente e depois de deduzidos os créditos cuja extinção se prove por documento; feito este depósito, ordena-se nova liquidação do acrescido, observando-se o preceituado nos números anteriores.
5. Se o pagamento for efectuado por terceiro, este só fica sub-rogado nos direitos do exequente mostrando que os adquiriu nos termos da lei substantiva.
Artigo 812.º
(Desistência do exequente)
1. A desistência do exequente extingue a execução; mas, se já tiverem sido vendidos ou adjudicados bens sobre cujo produto tenham sido graduados outros credores, a estes é paga a parte que lhes couber nesse produto.
2. Se estiverem pendentes embargos de executado, a desistência da instância depende da aceitação do embargante.
Artigo 813.º
(Extinção da execução)
1. A execução é julgada extinta logo que se efectue o depósito da quantia liquidada, nos termos do artigo 811.º, ou depois de pagas as custas, tanto no caso do artigo anterior como quando se mostre satisfeita pelo pagamento coercivo a obrigação exequenda.
2. A sentença que julgue extinta a execução é notificada ao executado, ao exequente e aos outros credores cujas reclamações tenham sido liminarmente admitidas.
Artigo 814.º
(Renovação da execução extinta)
1. A extinção da execução, quando o título tenha trato sucessivo, não obsta a que a acção executiva se renove no mesmo processo para pagamento de prestações que se vençam posteriormente.
2. Também o credor reclamante, cujo crédito seja exigível e tenha sido liminarmente admitido para ser pago pelo produto de bens penhorados que não chegaram entretanto a ser vendidos nem adjudicados, pode requerer, até ao trânsito em julgado da sentença que declare extinta a execução, o seu prosseguimento para efectiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito.
3. O requerimento faz prosseguir a execução, mas somente quanto aos bens sobre que incida a garantia real invocada pelo requerente, que assume a posição de exequente.
4. Não se repetem as citações e aproveita-se tudo o que tiver sido processado relativamente aos bens em que prossegue a execução, mas os outros credores e o executado são notificados do requerimento.
Artigo 815.º
(Anulação da execução, por falta ou nulidade de citação do executado)
1. Se a execução correr à revelia do executado e este não tiver sido citado, quando o devia ser, ou houver fundamento para declarar nula a citação, pode o executado requerer a todo o tempo, no processo de execução, que esta seja anulada.
2. Suspensos todos os termos da execução, conhece-se logo da reclamação; e, se for julgada procedente, anula-se tudo o que no processo se tenha praticado.
3. A reclamação pode ser feita mesmo depois de finda a execução; se, porém, a partir da venda tiver decorrido já o tempo necessário para a usucapião, o executado fica apenas com o direito de exigir do exequente, no caso de dolo ou de má fé deste, a indemnização do prejuízo sofrido, se esse direito não tiver prescrito entretanto.
SECÇÃO VII
Recursos ordinários
Artigo 816.º
(Sentença que conheça do objecto da liquidação ou dos embargos ou que verifique e gradue créditos)
1. Não tem efeito suspensivo o recurso ordinário para o Tribunal de Segunda Instância da sentença:
a) Que conheça do objecto da liquidação;
b) Que conheça do objecto dos embargos de executado, salvo se o embargante tiver prestado caução para obstar ao prosseguimento da execução;
c) Que verifique e gradue os créditos reclamados.
2. O recurso ordinário para o Tribunal de Segunda Instância da sentença que conheça do objecto dos embargos de executado ou da que verifique e gradue os créditos reclamados sobe no respectivo apenso que, tendo o recurso efeito meramente devolutivo, é desapensado do processo principal e instruído com certidão das peças deste que sejam necessárias; no processo principal fica certidão da sentença recorrida.
Artigo 817.º
(Outras decisões)
1. Os recursos ordinários para o Tribunal de Segunda Instância de decisões não previstas no artigo anterior seguem o seguinte regime:
a) Os interpostos no decurso da liquidação só sobem a final, com o recurso da sentença que a julgue;
b) Os interpostos de decisões proferidas no decurso dos apensos de embargos de executado e de verificação e graduação dos créditos regem-se pelo disposto nos artigos 600.º e seguintes;
c) Os restantes sobem conjuntamente em dois momentos distintos: os interpostos antes da efectivação da penhora, quando esta diligência esteja finda, incluindo a apreciação da oposição eventualmente deduzida; os interpostos depois, quando esteja concluída a adjudicação, venda ou remição de bens.
2. Com o recurso ordinário para o Tribunal de Segunda Instância da sentença que julgue os embargos de executado ou gradue créditos e cujo efeito seja suspensivo, ou com o da sentença que julgue a liquidação, sobem, todavia, os recursos referidos na alínea c) do n.º 1 que tenham sido interpostos de despachos anteriores.
CAPÍTULO II
Processo sumário
Artigo 818.º
(Nomeação de bens à penhora)
O direito de nomear bens à penhora pertence exclusivamente ao exequente, que os nomeia logo no requerimento inicial da execução, sem prejuízo do disposto no artigo 722.º
Artigo 819.º
(Determinação da penhora)
A penhora é ordenada e efectuada sem que o executado seja citado, sem prejuízo da apreciação das questões que podem determinar o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento inicial da execução.
Artigo 820.º
(Notificação do executado, embargos à execução e oposição à penhora)
1. Feita a penhora, é o executado simultaneamente notificado:
a) Da apresentação do requerimento inicial da execução;
b) Do despacho determinativo da penhora;
c) Da realização da penhora.
2. No acto da notificação, comunica-se ao executado que, no prazo de 10 dias, pode deduzir embargos de executado ou oposição à penhora, bem como requerer a substituição dos bens penhorados por outros de valor suficiente.
3. À notificação prevista nos números anteriores aplicam-se as disposições referentes à realização da citação, sendo à sua falta ou nulidade aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 815.º
4. Sendo deduzidos embargos à execução, cumula-se nestes a oposição à penhora que o executado pretenda também deduzir.
TÍTULO III
Da execução para entrega de coisa certa
Artigo 821.º
(Citação do executado)
1. Na execução para entrega de coisa certa o executado é citado para, no prazo de 20 dias, fazer a entrega da coisa.
2. Fundando-se a execução em sentença, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 818.º e seguintes.
Artigo 822.º
(Fundamentos e efeitos dos embargos do executado)
1. O executado pode deduzir embargos à execução pelos fundamentos referidos nos artigos 697.º a 699.º, na parte aplicável, e, além disso, com o fundamento de benfeitorias a que tenha direito.
2. Se o exequente caucionar a quantia pedida a título de benfeitorias, o recebimento dos embargos não impede o prosseguimento da execução.
3. Os embargos com fundamento em benfeitorias não são admitidos quando, baseando-se a execução em sentença, o executado não tenha oportunamente feito valer o seu direito a elas.
Artigo 823.º
(Entrega judicial da coisa)
1. Se o executado não fizer a entrega, é esta realizada judicialmente, procedendo-se às buscas e outras diligências necessárias; à efectivação da entrega judicial da coisa são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições referentes à realização da penhora.
2. Tratando-se de coisas móveis a determinar por conta, peso ou medida, o funcionário manda fazer, na sua presença, as operações indispensáveis e entrega ao exequente a quantidade devida.
3. Tratando-se de imóveis, o funcionário investe o exequente na posse, entregando-lhe os documentos e as chaves, se os houver, e notifica o executado, os arrendatários e quaisquer detentores da constituição do direito do exequente.
4. Pertencendo a coisa em compropriedade a outros interessados, o exequente é investido judicialmente na posse da sua quota-parte.
5. Destinando-se a execução a efectivar a cessação do arrendamento, é aplicável à entrega do prédio, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 935.º e nos artigos 936.º e 937.º
6. Efectuada a entrega da coisa, se a decisão que a decretou for revogada ou se por outro motivo o anterior possuidor recuperar o direito a ela, pode o interessado requerer que se passe mandado para que a coisa lhe seja restituída.
Artigo 824.º
(Conversão da execução)
1. Quando não seja encontrada a coisa que devia receber, o exequente pode, no mesmo processo, fazer liquidar o seu valor e o prejuízo resultante da falta da entrega, nos termos dos artigos 689.º e seguintes, sendo substituída por notificação a citação a que se refere o n.º 2 do artigo 690.º
2. Feita a liquidação, procede-se logo, por nomeação do exequente, à penhora dos bens necessários para o pagamento da quantia apurada, seguindo-se depois os termos prescritos nos artigos 755.º e seguintes.
Artigo 825.º
(Subida dos recursos ordinários)
Os recursos ordinários referidos no artigo 817.º e não compreendidos nas alíneas a) e b) do seu n.º 1 só sobem a final, depois de feita a entrega judicial da coisa, salvo se tiver de proceder-se nos termos do artigo anterior, porque então observa-se o regime estabelecido para a execução por quantia certa.
TÍTULO IV
Da execução para prestação de facto
Artigo 826.º
(Citação do executado)
1. Se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir, o credor pode requerer a prestação por outrem, se o facto for fungível, bem como a indemnização moratória a que tenha direito, ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação e a quantia eventualmente devida a título de sanção pecuniária compulsória.
2. O devedor é citado para, em 20 dias, deduzir por embargos a oposição que tiver; ainda que a execução se funde em sentença, pode ser provado por qualquer meio o fundamento dos embargos, que consista no cumprimento da obrigação posterior ao encerramento da discussão em primeira instância.
3. O recebimento dos embargos tem os efeitos indicados nos artigos 701.º e 702.º
Artigo 827.º
(Conversão da execução)
Findo o prazo concedido para a oposição, ou julgados improcedentes os embargos, quando estes suspendam a execução, se o exequente pretender a indemnização do dano sofrido, observa-se o disposto no artigo 824.º
Artigo 828.º
(Avaliação do custo da prestação e realização da quantia apurada)
1. Se o exequente optar pela prestação do facto por outrem, deve requerer a nomeação de perito que avalie o custo da prestação.
2. Concluída a avaliação, procede-se logo, por nomeação do exequente, à penhora dos bens necessários para se obter a quantia que se tiver determinado e o montante das custas, seguindo-se depois da penhora os termos prescritos nos artigos 755.º e seguintes.
Artigo 829.º
(Prestação pelo exequente)
1. Mesmo antes de terminada a avaliação ou a execução regulada no artigo anterior, a prestação pode ser realizada pelo próprio exequente ou por terceiro, sob sua direcção e vigilância, com a obrigação de dar contas no tribunal da execução; a liquidação da indemnização moratória devida, quando pedida, tem lugar juntamente com a prestação de contas.
2. Na contestação das contas, o executado pode alegar que houve excesso na prestação do facto, bem como, no caso previsto na última parte do número anterior, impugnar a liquidação da indemnização moratória.
Artigo 830.º
(Pagamento do crédito apurado a favor do exequente)
1. Aprovadas as contas, o crédito do exequente é pago pelo produto da execução a que se refere o artigo 828.º
2. Se o produto não chegar para o pagamento, seguem-se, para se obter o resto, os termos estabelecidos naquele mesmo artigo.
Artigo 831.º
(Direito do exequente quando não se obtenha o custo da avaliação)
Tendo-se excutido todos os bens do executado sem se obter a importância da avaliação, o exequente pode desistir da prestação do facto, no caso de não estar ainda iniciada, e requerer o levantamento da quantia obtida.
Artigo 832.º
(Fixação do prazo para a prestação)
1. Se o prazo para a prestação não estiver determinado no título executivo, o exequente indica o prazo que reputa suficiente e requer que, citado o devedor para, em 20 dias, dizer o que se lhe oferecer, o prazo seja fixado judicialmente.
2. Se o executado tiver fundamento para se opor à execução, deve logo deduzir embargos e nestes dizer o que se lhe ofereça sobre a fixação do prazo.
Artigo 833.º
(Fixação do prazo e termos subsequentes)
1. O prazo é fixado pelo juiz, que para o efeito procede às diligências necessárias.
2. Se o devedor não prestar o facto dentro do prazo, observa-se o disposto nos artigos 826.º a 831.º, mas a citação prescrita no artigo 826.º é substituída por notificação e o executado só pode deduzir embargos nos 20 dias posteriores, com fundamento em ilegalidade do pedido da prestação por outrem ou em qualquer facto ocorrido posteriormente à citação a que se refere o artigo anterior e que, nos termos dos artigos 697.º a 699.º, seja motivo legítimo de oposição.
Artigo 834.º
(Violação da obrigação de prestação de um facto negativo)
1. Quando a obrigação do devedor consista em não praticar algum facto, o credor pode requerer, no caso de violação, que esta seja verificada por meio de perícia e que o tribunal ordene a destruição da obra porventura feita, a indemnização do exequente pelo prejuízo sofrido e o
pagamento da quantia eventualmente devida a título de sanção pecuniária compulsória, conforme ao caso couber.
2. O executado é citado, podendo no prazo de 20 dias deduzir, por embargos, a oposição que tiver, nos termos dos artigos 697.º e seguintes; os embargos ao pedido de destruição podem fundar-se no facto de esta representar para o executado um prejuízo consideravelmente superior ao sofrido pelo exequente.
3. Concluindo pela existência da violação, o perito deve indicar logo a importância provável das despesas que importa a destruição, se esta tiver sido requerida.
4. Se se fundarem no facto de a destruição causar ao executado prejuízo consideravelmente superior ao que a obra causou ao exequente, os embargos suspendem a execução depois da perícia, mesmo que o embargante não preste caução.
Artigo 835.º
(Termos subsequentes)
1. Se o juiz reconhecer a falta de cumprimento da obrigação, ordena a destruição da obra à custa do executado e a indemnização do exequente, ou fixa apenas o montante desta última, quando não haja lugar à destruição.
2. Seguem-se depois, com as necessárias adaptações, os termos prescritos nos artigos 827.º a 831.º
Artigo 836.º
(Subida dos recursos ordinários)
Quanto aos recursos ordinários referidos no artigo 817.º e não compreendidos nas alíneas a) e b) do seu n.º 1, observa-se o seguinte:
a) No caso do artigo 827.º, esses recursos sobem segundo o regime fixado no artigo 817.º;
b) Igual regime se aplica aos interpostos durante a fase da execução a que se refere o artigo 828.º;
c) No caso do artigo 829.º, os interpostos no processo de prestação de contas sobem com o recurso da decisão que as aprove;
d) No caso dos artigos 834.º e 835.º, sobem com o recurso do despacho que julgue verificada a violação.
LIVRO V
DOS PROCESSOS ESPECIAIS
TÍTULO I
Da declaração de morte presumida
Artigo 837.º
(Petição inicial — Citações)
1. Quem pretender a declaração de morte presumida de pessoa ausente deduz os factos que a fundamentam e lhe conferem a qualidade de interessado e indica, a fim de serem citados:
a) O ausente;
b) O detentor dos bens do ausente, o seu representante legal e o seu procurador, no caso de não ter curador nomeado;
c) O curador do ausente;
d) Os interessados certos.
2. O ausente é citado por éditos de 3 meses, seguindo o processo os seus termos durante o prazo dos éditos, mas não sendo a sentença proferida sem findar esse prazo.
3. São também citados os interessados incertos e o Ministério Público, se não for o requerente.
4. O processo de declaração de morte presumida é dependência do processo de curadoria, se esta tiver sido requerida e deferida.
Artigo 838.º
(Articulados subsequentes)
1. Os citados podem contestar no prazo de 30 dias.
2. Se for deduzida alguma excepção, o autor pode replicar, quanto à matéria dela, no prazo de 15 dias a contar da data em que for ou se considerar notificada a apresentação da contestação.
3. As provas são oferecidas ou requeridas com os articulados.
Artigo 839.º
(Termos posteriores aos articulados)
1. Findos os articulados, ou decorrido o prazo dentro do qual podia ter sido oferecida a contestação dos citados pessoalmente e dos interessados incertos, são produzidas as provas e recolhidas as informações necessárias.
2. Decorrido o prazo da citação do ausente, é proferida sentença.
Artigo 840.º
(Publicidade da sentença)
1. A declaração da morte presumida só produz efeitos decorridos 2 meses sobre a sua publicação por edital e por anúncios, nos termos do n.º 1 do artigo 197.º
2. Afixa-se ainda um edital na sede do município da última residência que o ausente teve em Macau.
3. À designação do ausente nos editais e nos anúncios é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 195.º
Artigo 841.º
(Conhecimento do testamento do ausente)
1. Decorrido o prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior, pede-se à entidade competente informação sobre se o ausente deixou testamento.
2. Havendo testamento, requisita-se certidão dele, se for público, ou ordena-se a sua abertura, se for cerrado, providenciando-se para que este seja apresentado à entidade competente com a certidão do despacho que tenha ordenado a abertura; aberto e registado o testamento cerrado, é junta ao processo a respectiva certidão.
3. Quando pelo testamento se mostre que o autor carece de legitimidade para pedir a declaração de morte presumida, a acção só prossegue se algum interessado o requerer.
Artigo 842.º
(Entrega dos bens)
1. Para a entrega dos bens do ausente, seguem-se os termos do processo de inventário, com intervenção do Ministério Público e nomeação do cabeça-de-casal.
2. São citadas para o inventário e intervêm nele as pessoas designadas no n.º 1 do artigo 100.º do Código Civil.
3. Nos 20 dias seguintes à citação, qualquer dos citados pode deduzir oposição quanto à data da ausência ou das últimas notícias, constante do processo, indicando a que considera exacta;
havendo oposição, seguem-se os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor, notificando-se para contestar os restantes interessados.
4. Quem se julgue com direito à entrega de bens, independentemente da partilha, pode requerer a sua entrega imediata.
Artigo 843.º
(Aparecimento de novos interessados)
1. A partilha e as entregas feitas podem ser alteradas no próprio processo, a requerimento de herdeiro ou interessado que mostre dever excluir alguma das pessoas a quem os bens foram entregues, ou concorrer com elas à sucessão, relativamente à data das últimas notícias do ausente; as pessoas a quem os bens foram entregues são notificadas para responder.
2. As provas são oferecidas com o requerimento e as respostas.
3. Na falta de resposta, é ordenada a emenda, entregando-se os bens de harmonia com ela; havendo oposição, a questão é decidida depois de produzidas as provas necessárias, salvo se a instrução se mostrar complexa, porque nesse caso os interessados são remetidos para o processo comum.
Artigo 844.º
(Notícia da existência do ausente)
Se houver fundada notícia da sua existência e do lugar onde reside, é o ausente notificado de que os seus bens foram entregues aos seus herdeiros e restantes beneficiários pela sua morte.
Artigo 845.º
Regresso do ausente
1. Se o ausente regressar ou dele houver notícias e pedir a devolução dos bens, deve requerer, no processo em que se fez a entrega, que os titulares ou os possuidores dos bens sejam notificados para, em 15 dias, lhe restituírem os bens ou negarem a sua identidade.
2. Não sendo negada a identidade do requerente, faz-se imediatamente a entrega dos bens.
3. Se for negada a identidade do requerente, este justifica-a no prazo de 30 dias; os notificados podem contestar no prazo de 15 dias e, produzidas as provas requeridas nos articulados e realizadas outras diligências necessárias, é proferida decisão.
4. Tendo o ausente direito a haver o preço recebido por bens alienados, liquida-se esse preço no processo em que se fez a entrega dos bens e nos termos dos artigos 690.º e seguintes.
TÍTULO II
Das interdições e inabilitações
Artigo 846.º
(Petição inicial)
Na petição inicial da acção em que requeira a interdição ou inabilitação de alguém deve o autor mencionar os factos reveladores da existência e do grau de incapacidade do interditando ou inabilitando e indicar as pessoas que, segundo os critérios da lei, devam compor o conselho de família e exercer a tutela ou curatela.
Artigo 847.º
(Publicidade da acção)
1. Se a petição inicial estiver em condições de ter seguimento, o juiz determina a afixação de edital e a publicação de anúncios, nos termos do n.º 1 do artigo 197.º, com menção do nome do requerido e do objecto da acção.
2. Afixa-se ainda um edital na sede do município da residência do requerido, se esta se situar em Macau.
3. À designação do requerido nos editais e nos anúncios é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 195.º
Artigo 848.º
(Citação)
1. O requerido é citado para contestar, no prazo de 30 dias.
2. Não há lugar à citação por via postal, salvo se a acção se basear em prodigalidade do inabilitando.
Artigo 849.º
(Representação do requerido)
1. Se a citação não puder efectuar-se, em virtude de o requerido se encontrar impossibilitado de a receber, ou se ele, apesar de regularmente citado, não tiver constituído mandatário no prazo da contestação, é citado para contestar, como curador especial, a pessoa a quem provavelmente competirá a tutela ou a curatela, que não seja o requerente; não havendo contestação, aplica-se o disposto no artigo 49.º
2. Se for constituído mandatário judicial pelo requerido ou pelo respectivo curador especial, o Ministério Público, quando não seja o requerente, tem intervenção acessória no processo.
Artigo 850.º
(Articulados)
Se houver contestação, seguem-se os demais articulados admitidos em processo ordinário de declaração.
Artigo 851.º
(Prova preliminar)
Quando se trate de acção de interdição, ou de inabilitação não fundada em prodigalidade, haja ou não contestação, procede-se, findos os articulados, ao interrogatório do requerido e à realização da perícia.
Artigo 852.º
(Interrogatório)
O interrogatório tem por fim averiguar da existência e do grau de incapacidade do requerido e é feito pelo juiz, com a assistência do autor, dos representantes do requerido e do perito ou peritos nomeados, podendo qualquer dos presentes sugerir a formulação de certas perguntas.
Artigo 853.º
(Perícia)
1. Logo após o interrogatório procede-se, sempre que possível, ao exame do requerido; podendo formar imediatamente juízo seguro, as conclusões da perícia são ditadas para a acta, fixando-se, no caso contrário, prazo para entrega do relatório.
2. Dentro do prazo marcado, os peritos podem continuar o exame no local mais apropriado e proceder às diligências necessárias.
3. Quando se pronuncie pela necessidade da interdição ou da inabilitação, o relatório pericial deve precisar, sempre que possível, a espécie de afecção de que sofre o requerido, o grau da sua incapacidade, a data provável do começo desta e os meios de tratamento propostos.
4. Não é admitido segundo exame nesta fase do processo, mas quando os peritos não cheguem a uma conclusão segura sobre a incapacidade do requerido, é ouvido o autor, que pode promover exame em serviço da especialidade, responsabilizando-se pelas despesas; para este efeito pode ser autorizado o internamento do requerido pelo tempo indispensável, nunca excedente a um mês.
Artigo 854.º
(Termos posteriores ao interrogatório e perícia)
1. Se o interrogatório e o exame do requerido fornecerem elementos suficientes e a acção não tiver sido contestada, pode o juiz decretar imediatamente a interdição ou inabilitação.
2. Nos restantes casos, seguem-se os termos do processo ordinário de declaração, posteriores aos articulados; sendo ordenado na fase de instrução novo exame do requerido, aplicam-se as disposições relativas à primeira perícia.
Artigo 855.º
(Providências provisórias)
1. Em qualquer altura do processo, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento do autor ou do representante do requerido, decretar a interdição ou inabilitação provisórias, nos próprios autos, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 125.º e no artigo 139.º do Código Civil.
2. Da decisão que decrete a interdição ou inabilitação provisórias cabe recurso ordinário que sobe imediatamente, em separado e sem efeito suspensivo.
Artigo 856.º
(Conteúdo da sentença)
1. A sentença que, independentemente de se ter pedido uma ou outra, decretar a título definitivo ou provisório a interdição ou a inabilitação, fixa, sempre que possível, a data do começo da incapacidade e confirma ou designa o tutor e o protutor ou o curador e, se for necessário, o subcurador, convocando o conselho de família, quando deva ser ouvido.
2. No caso de inabilitação, a sentença especifica os actos que devem ser autorizados ou praticados pelo curador.
3. Se a interdição ou inabilitação for decretada em recurso ordinário, a nomeação do tutor e protutor ou do curador e subcurador faz-se na primeira instância, quando baixe o processo.
4. Na decisão da matéria de facto deve o juiz tomar em consideração todos os factos provados, mesmo que não alegados pelas partes.
Artigo 857.º
(Recursos ordinários)
Os recursos ordinários interpostos da sentença ou dos acórdãos dos tribunais superiores não têm efeito suspensivo.
Artigo 858.º
(Termos posteriores ao trânsito em julgado da sentença)
1. Transitada em julgado a sentença, observa-se o seguinte:
a) Se tiver sido decretada a interdição, ou a inabilitação nos termos do artigo 137.º do Código Civil, são relacionados, no próprio processo, os bens do interdito ou do inabilitado;
b) Se não tiver sido decretada a interdição nem a inabilitação, é dado conhecimento do facto por editais afixados nos mesmos locais e por anúncios publicados nos mesmos jornais em que tenha sido dada publicidade à instauração da acção.
2. O tutor ou curador pode requerer, após o trânsito em julgado da sentença, a anulação, nos termos da lei civil, dos actos praticados pelo requerido a partir da publicação dos anúncios referidos no artigo 847.º; autuado por apenso o requerimento, são citadas as pessoas directamente interessadas e seguem-se os termos do processo sumário de declaração.
Artigo 859.º
(Seguimento da acção depois da morte do requerido)
1. Falecendo o requerido no decurso do processo, mas depois de feitos o interrogatório e o exame, pode o autor pedir que a acção prossiga para o efeito de se verificar se existia e desde quando datava a incapacidade alegada.
2. Não se procede, neste caso, à habilitação dos herdeiros do falecido, prosseguindo a causa contra quem nela o representava.
Artigo 860.º
(Levantamento da interdição ou inabilitação)
1. O levantamento da interdição ou inabilitação é requerido por apenso ao processo em que ela foi decretada.
2. Autuado o respectivo requerimento, seguem-se, com as necessárias adaptações, os termos previstos nos artigos 847.º e seguintes, sendo notificados para deduzir oposição o Ministério Público, o autor na acção de interdição ou inabilitação e o representante que tiver sido nomeado ao interdito ou inabilitado.
3. A interdição pode ser substituída por inabilitação, ou esta por aquela, quando a nova situação do incapaz o justifique.
TÍTULO III
Dos processos referentes a documentos e autos
CAPÍTULO I
Documentos
SECÇÃO I
(Anulação de títulos de crédito)
Artigo 861.º
(Petição inicial)
Quem quiser proceder à anulação de título de crédito destruído ou desaparecido deve apresentar uma cópia ou indicar os elementos essenciais do título, bem como justificar tanto o interesse que tem na sua anulação, como os termos em que se deu a destruição ou o desaparecimento, oferecendo logo as provas de que dispuser.
Artigo 862.º
(Anulação provisória do título)
1. Demonstrado o interesse do autor e o facto da destruição ou desaparecimento do título, o tribunal determina a anulação provisória deste.
2. A decisão que determina a anulação provisória do título é notificada ao emitente e publicada, por extracto, num jornal de língua portuguesa e num jornal de língua chinesa, dos mais lidos jornais de Macau, se for de presumir que aqui tenha ocorrido o facto da destruição ou desaparecimento do título.
3. A publicação referida no número anterior deve indicar os elementos indispensáveis para a identificação do título e estabelecer o prazo para que qualquer eventual detentor deste o apresente e conteste, sob pena de o título ser definitivamente anulado.
4. O prazo a que alude o número anterior é de 3 meses, a contar da publicação da decisão, excepto se:
a) A data do vencimento do título for posterior à publicação da decisão, caso em que o prazo se conta a partir daquela data;
b) A data do vencimento da primeira série de cupões de juros, rendas ou dividendos, emitidos depois da destruição ou desaparecimento, for posterior à publicação da decisão, caso em que o prazo se conta a partir daquela data.
Artigo 863.º
(Contestação)
1. A contestação só é recebida se o detentor fizer a entrega do título no tribunal.
2. A apresentação da contestação é notificada ao autor e ao devedor.
Artigo 864.º
(Direitos do autor após a anulação provisória do título)
1. Após a decisão de anulação provisória do título, o autor pode praticar os actos de conservação dos seus direitos, bem como, se o título estiver vencido ou for pagável à vista, reclamar o seu pagamento, prestando caução, ou pedir a consignação em depósito do montante devido.
2. Se o pagamento só puder ser reclamado havendo protesto por falta de aceite ou de pagamento, desse protesto depende o exercício do direito de exigir o pagamento, mesmo que exista a cláusula «sem protesto».
3. Tratando-se de acções ao portador, o autor pode ser autorizado pelo tribunal a exercer os direitos resultantes das acções, caso estas não sejam apresentadas por terceiro.
4. Quando conceda a autorização prevista no número anterior, o tribunal pode, a fim de garantir o eventual adquirente de boa fé do título, determinar a prestação de caução pelo autor; o autor pode levantar a caução se o título for definitivamente anulado ou se, por outro motivo, se extinguirem os direitos emergentes dele.
Artigo 865.º
(Anulação definitiva)
1. A procedência da acção determina a anulação definitiva do título, sem prejuízo dos direitos do detentor do título contra o autor.
2. O autor pode exigir o pagamento com base em cópia autêntica da decisão que determina a anulação definitiva do título.
3. Caso tenham sido emitidos cupões de juros, rendas ou dividendos, o pagamento só pode ser exigido se, além da cópia referida no número anterior, o autor apresentar uma certidão da entidade competente, passada depois de decorrido o prazo a que alude a alínea b) do n.º 4 do artigo 862.º, atestando que o título não foi apresentado, depois da data da presumida destruição ou desaparecimento, para emissão de novos cupões e que os novos cupões não foram entregues a pessoa diversa do autor.
Artigo 866.º
(Caso julgado)
1. A decisão constitui caso julgado, nos termos gerais, se houver oposição ou se, não a havendo, for julgada procedente a pretensão do autor.
2. Se não houver oposição e for julgada improcedente a pretensão do autor, é aplicável o disposto no artigo 1209.º
SECÇÃO II
(Reforma de documentos)
Artigo 867.º
(Petição inicial e citação para a reforma de documentos destruídos)
1. Se o documento não for um título de crédito e tiver sido destruído, quem quiser proceder à sua reforma deve descrevê-lo e justificar tanto o interesse que tem na sua recuperação, como os termos em que se deu a destruição, oferecendo logo as provas de que dispuser.
2. Não sendo indeferida a petição inicial, são citados para uma conferência os interessados certos, nomeadamente os emitentes do documento e os que nele se tiverem obrigado e ainda, sendo caso disso, os interessados incertos.
Artigo 868.º
(Termos a seguir no caso de acordo)
1. A conferência é presidida pelo juiz.
2. Se todos os interessados presentes na conferência acordarem na reforma, é esta ordenada oralmente, consignando-se no auto os requisitos essenciais do documento e a decisão proferida.
3. Transitada em julgado a decisão, pode o autor requerer que o emitente ou os obrigados sejam notificados para, dentro do prazo que for fixado, lhe entregarem novo documento, sob pena de ficar servindo de documento a certidão do auto.
Artigo 869.º
(Termos a seguir no caso de dissidência)
1. Na falta de acordo, devem os interessados dissidentes deduzir a sua contestação no prazo de 20 dias, seguindo-se os termos do processo ordinário ou sumário de declaração, conforme o valor, subsequentes à contestação.
2. Se não houver contestação, o juiz ordena a reforma do documento em conformidade com a petição inicial e, depois do trânsito em julgado da sentença, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior, sendo a certidão do auto substituída por certidão da petição inicial e da sentença.
Artigo 870.º
(Regras aplicáveis à reforma de documento desaparecido)
O processo estabelecido nos artigos anteriores é aplicável à reforma de documento desaparecido, com as seguintes modificações:
a) Se o facto do desaparecimento tiver presumivelmente ocorrido em Macau, são publicados avisos nas duas línguas oficiais, num jornal de língua portuguesa e num jornal de língua chinesa, dos mais lidos jornais de Macau, nos quais se identifica o documento e se convida qualquer pessoa que esteja de posse dele a vir apresentá-lo até ao dia designado para a conferência;
b) Se o documento aparecer até ao momento da conferência, finda o processo, entregando-se logo o documento ao autor se os interessados nisso concordarem;
c) Se o documento aparecer depois do momento da conferência, mas antes de transitar em julgado a sentença de reforma, convoca-se logo nova conferência de interessados para deliberar sobre a sua entrega ao autor, findando então o processo;
d) Se o documento não aparecer até ser proferida a decisão, a sentença que ordenar a reforma declara sem valor o documento desaparecido, devendo o juiz ordenar que lhe seja dada publicidade pelos meios mais adequados, sem prejuízo dos direitos que o portador possa exercer contra o autor.
CAPÍTULO II
(Reforma de autos)
Artigo 871.º
(Petição inicial)
Tendo sido destruído ou tendo desaparecido algum processo judicial, pode qualquer das partes requerer a reforma, no tribunal da causa, declarando o estado em que o processo se encontrava, facultando todas as indicações capazes de contribuir para a sua reconstituição e oferecendo logo as provas de que disponha.
Artigo 872.º
(Conferência de interessados)
1. Não sendo a petição inicial liminarmente indeferida, deve o juiz ordenar a junção aos autos de todos os elementos arquivados ou registados na secretaria e ouvir os magistrados e funcionários que intervieram no processo.
2. Em seguida, o juiz designa o dia para a conferência de interessados, sendo citadas as outras partes que intervinham no processo anterior para comparecerem e apresentarem todos os documentos que possuam, relativos ao processo destruído ou desaparecido.
3. O auto da conferência supre o processo a reformar em todos os pontos em que haja acordo das partes não contrariado por documentos com força probatória plena.
Artigo 873.º
(Termos a seguir na falta de acordo)
Se o processo não ficar inteiramente reconstituído por acordo das partes, qualquer dos citados pode, dentro de 10 dias, contestar o pedido ou dizer o que se lhe oferecer sobre os termos da reforma em que haja dissidência, oferecendo logo todos os meios de prova.
Artigo 874.º
(Sentença)
Produzidas as provas e realizadas as diligências necessárias, é proferida sentença, que fixa, com a possível precisão, o estado em que se encontrava o processo, os termos reconstituídos na conferência ou em face das provas produzidas e os termos que devem ser reformados.
Artigo 875.º
(Reforma dos articulados, das decisões e das provas)
1. Se for necessário reformar os articulados, na falta de duplicados ou de outros documentos que os comprovem, as partes são admitidas a articular outra vez.
2. Tendo sido proferidas decisões que não seja possível reconstituir, o juiz decide de novo.
3. Se a reforma abranger a produção de provas, são estas reproduzidas, sendo possível, e, não o sendo, substituem-se por outras.
Artigo 876.º
(Aparecimento do processo original)
1. Se aparecer o processo original, nele seguem os termos subsequentes, apensando-se-lhe o processo da reforma.
2. Do processo da reforma só é aproveitada a parte subsequente ao último termo lavrado no processo original.
Artigo 877.º
(Responsabilidade pelas custas)
O processo é reformado à custa de quem tenha dado causa à destruição ou ao desaparecimento.
Artigo 878.º
(Reforma nos tribunais superiores)
1. A reforma de processo destruído ou desaparecido que se encontre pendente em tribunal superior é requerida ao presidente do tribunal, exercendo o relator as funções de juiz, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 620.º, e intervindo os juízes-adjuntos sempre que seja necessário substituir algum acórdão proferido no processo original.
2. Se o processo não ficar inteiramente reconstituído no termo da conferência de interessados e for necessário reformar termos processados na primeira instância, os autos baixam, para esse efeito, ao tribunal onde tenha corrido o processo original.
TÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
CAPÍTULO I
Contas em geral
Artigo 879.º
(Objecto da acção)
A acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.
Artigo 880.º
(Prestação provocada de contas — Citação)
1. Quem pretenda exigir a prestação de contas, pode requerer a citação do réu para, no prazo de 30 dias, as apresentar ou contestar a obrigação de prestá-las, sob pena de não poder contestar as contas que o autor apresente; as provas são oferecidas com os articulados.
2. Se o réu não quiser contestar a obrigação de prestar contas, pode pedir a concessão de um prazo mais longo para as apresentar, justificando a necessidade da prorrogação.
Artigo 881.º
(Contestação da obrigação de prestar contas)
1. Se o réu contestar a obrigação de prestar contas, o autor pode responder e, produzidas as provas necessárias, o juiz profere imediatamente decisão, aplicando-se o disposto no artigo 246.º; se, porém, findos os articulados, o juiz verificar que a questão não pode ser logo decidida, manda seguir os termos subsequentes do processo ordinário ou sumário de declaração, conforme o valor da causa.
2. Decidindo-se que o réu está obrigado a prestar contas, é notificado para as apresentar dentro de 20 dias, sob pena de lhe não ser permitido contestar as que o autor apresente.
3. Da decisão proferida sobre a obrigação de prestar contas cabe recurso ordinário, que sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Artigo 882.º
(Apresentação das contas pelo réu)
1. As contas são apresentadas pelo réu em forma de conta corrente, especificando-se a proveniência das receitas, a aplicação das despesas e o respectivo saldo, sob pena de poderem ser globalmente rejeitadas e de seguir-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 884.º, no caso de a falta não ser corrigida no prazo que for marcado oficiosamente ou mediante reclamação do autor.
2. As contas são apresentadas em duplicado e instruídas com os documentos justificativos.
3. A inscrição de qualquer verba de receita nas contas apresentadas faz prova contra o réu.
4. Se as contas apresentarem saldo a favor do autor, pode este requerer que o réu seja notificado para, dentro de 10 dias, pagar a importância do saldo, sob pena de, por apenso, se proceder a penhora e se seguirem os termos posteriores da execução por quantia certa; o requerimento do autor não obsta a que ele deduza contra as contas a oposição que entender.
Artigo 883.º
(Apreciação das contas apresentadas pelo réu)
1. O autor pode contestar, dentro de 30 dias, as contas apresentadas pelo réu, seguindo-se os termos, subsequentes à contestação, do processo ordinário ou sumário de declaração, conforme o valor da acção.
2. Na contestação pode o autor limitar-se a exigir que o réu justifique as verbas de receita ou de despesa que tenha indicado ou parte delas.
3. Não sendo as contas contestadas, é notificado o réu para oferecer as provas que entender e, produzidas estas, o juiz decide.
4. Sendo contestadas algumas verbas, o oferecimento e a produção das provas relativas às verbas não contestadas têm lugar juntamente com os respeitantes às das verbas contestadas.
5. O juiz ordena a realização de todas as diligências indispensáveis e decide segundo a sua prudente convicção, podendo considerar justificadas sem documentos as verbas de receita ou de despesa em que não seja costume exigi-los.
Artigo 884.º
(Não apresentação das contas pelo réu)
1. Quando o réu não apresente as contas dentro do prazo devido, pode o autor apresentá-las, sob a forma de conta corrente, nos 30 dias subsequentes à notificação da falta de apresentação, ou requerer prorrogação do prazo para as apresentar, justificando a necessidade da prorrogação.
2. Ao réu não é permitido contestar as contas apresentadas pelo autor; se, porém, tiver sido citado editalmente e não tiver juntado procuração a mandatário judicial no prazo que lhe foi facultado para apresentar as contas, pode ainda apresentar as contas até à sentença, seguindo-se, neste caso, o disposto nos dois artigos anteriores.
3. As contas apresentadas pelo autor são julgadas depois de obtidas as informações e feitas as averiguações convenientes, podendo ser incumbida pessoa idónea de dar parecer sobre todas ou partes das verbas inscritas pelo autor.
4. Se o autor não apresentar as contas, é a instância declarada extinta.
Artigo 885.º
(Prestação espontânea de contas)
1. Sendo as contas voluntariamente oferecidas por aquele que tem obrigação de as prestar, é citada a parte contrária para as contestar dentro de 30 dias.
2. É aplicável neste caso o disposto nos artigos 882.º e 883.º, devendo considerar-se referido ao autor o que aí se estabelece quanto ao réu, e inversamente.
Artigo 886.º
(Contas por dependência de outra causa)
As contas do cabeça de casal, do tutor, do curador, do administrador de bens do menor e do depositário nomeado judicialmente são dependência do processo em que a nomeação tenha sido feita.
CAPÍTULO II
Contas em especial
Artigo 887.º
(Prestação espontânea de contas do tutor ou curador)
Às contas apresentadas pelo tutor ou pelo curador são aplicáveis as disposições do capítulo anterior, com as seguintes modificações:
a) São notificados para contestar o Ministério Público e o protutor ou subcurador, ou o novo tutor ou curador, quando os haja, podendo contestar no mesmo prazo qualquer parente sucessível do interdito, inabilitado, ausente ou impossibilitado;
b) Na falta de contestação, pode o juiz ordenar, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, as diligências necessárias e encarregar pessoa idónea de dar parecer sobre as contas;
c) Havendo contestação, seguem-se os termos do processo sumário de declaração;
d) O inabilitado é ouvido sobre as contas prestadas.
Artigo 888.º
(Prestação forçada de contas do tutor ou curador)
1. Se o tutor ou curador não prestar espontaneamente as contas, é citado para as apresentar no prazo de 30 dias, a requerimento do Ministério Público, do protutor, do subcurador ou de qualquer parente sucessível do interdito, inabilitado, ausente ou impossibilitado, podendo o prazo ser prorrogado, quando tal se justifique.
2. Se as contas forem apresentadas, seguem-se os termos indicados no artigo anterior.
3. Se as contas não forem apresentadas, o juiz ordena as diligências convenientes, podendo designadamente incumbir pessoa idónea de as apurar e, por fim, decide segundo juízos de equidade.
Artigo 889.º
(Prestação de contas, em outros casos especiais)
1. As contas que devam ser prestadas ao ex-tutelado ou ex-curatelado, nos casos de maioridade, emancipação, levantamento da interdição ou inabilitação, ou aos seus herdeiros, no caso de falecimento de qualquer deles, seguem os termos prescritos no capítulo anterior, observando-se ainda o seguinte:
a) Devem ser ouvidos, antes do julgamento, o Ministério Público e o protutor ou o subcurador, quando os haja;
b) A impugnação das contas que tenham sido aprovadas durante a incapacidade faz-se no próprio processo em que foram prestadas.
2. Às contas que devam ser prestadas pelos pais ou pelo administrador de bens do menor são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos artigos anteriores e do número anterior deste artigo.
3. As contas do depositário judicialmente nomeado são prestadas ou exigidas nos termos aplicáveis dos artigos 887.º e 888.º, podendo, porém, contestar as contas apresentadas e exigi-las:
a) O requerente e o requerido do processo em que foi efectuada a nomeação do depositário;
b) As demais pessoas com interesse directo na administração dos bens.
TÍTULO V
Dos processos referentes a garantias especiais das obrigações
CAPÍTULO I
Prestação de caução
Artigo 890.º
(Prestação provocada de caução - Petição inicial)
Aquele que pretenda exigir a prestação de caução deve indicar os fundamentos da pretensão e o valor a caucionar, oferecendo logo as provas.
Artigo 891.º
(Citação do réu)
1. O réu é citado para, no prazo de 15 dias, contestar o pedido ou oferecer caução idónea, indicando logo as provas.
2. Na contestação cabe ainda a impugnação do valor a caucionar indicado pelo autor; se apenas impugnar este valor, incumbe ao réu especificar logo o modo por que pretende prestar a caução, sob pena de não ser admitida a impugnação.
Artigo 892.º
(Determinação do modo de prestação da caução)
1. Cabe ao réu determinar o modo de prestação da caução, dentre as modalidades previstas na convenção das partes ou na lei.
2. Devolve-se ao autor o direito de indicar o modo de prestação da caução, quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Falta de contestação do réu, nos casos em que não seja aplicável o disposto no artigo 406.º;
b) Não oferecimento de caução pelo réu;
c) Não indicação pelo réu do modo por que pretende prestar a caução.
Artigo 893.º
(Oferecimento da caução)
1. Se o réu oferecer caução por meio de hipoteca ou consignação de rendimentos, deve apresentar logo certidão do respectivo registo provisório e dos encargos inscritos sobre os bens e ainda a certidão do rendimento colectável destes, se o houver.
2. O autor pode, no prazo de 15 dias, impugnar a idoneidade da caução oferecida pelo réu, indicando logo as provas.
3. Sendo impugnada a idoneidade da caução oferecida, o juiz determina a realização das diligências probatórias necessárias e fixa a modalidade da caução devida, aplicando-se o disposto no artigo 246.º
4. Na apreciação da idoneidade da caução tem-se em conta a depreciação que os bens podem sofrer em consequência da venda forçada, bem como as despesas que esta pode acarretar.
5. Fixada a modalidade da caução devida, é o réu notificado para, no prazo de 10 dias, prestar a caução estabelecida.
Artigo 894.º
(Contestação da obrigação de prestar caução)
1. Se o réu contestar a obrigação de prestar caução ou se, não tendo contestado, for aplicável o disposto no artigo 406.º, o juiz, após as diligências probatórias necessárias, decide sobre a procedência do pedido e fixa o valor a caucionar, aplicando-se o disposto no artigo 246.º
2. Reconhecida a obrigação de prestar a caução e fixado o valor a caucionar, é o réu notificado para, no prazo de 10 dias, oferecer caução idónea.
3. Se o réu oferecer a caução, observa-se o disposto no artigo anterior; caso contrário, é aplicável o n.º 2 do artigo 892.º
Artigo 895.º
(Impugnação do valor a caucionar)
1. Se o réu apenas impugnar o valor a caucionar, o juiz determina a realização das diligências probatórias necessárias e fixa o valor da caução devida, aplicando-se o disposto no artigo 246.º
2. À caução oferecida pelo réu é aplicável o disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 893.º
3. Fixado o valor e a modalidade da caução devida, é o réu notificado para, no prazo de 10 dias, prestar a caução estabelecida.
Artigo 896.º
(Prestação da caução)
Fixado o valor a caucionar e a modalidade da caução devida, esta julga-se prestada depois de efectuado o depósito ou a entrega de bens, ou averbado como definitivo o registo da hipoteca ou consignação de rendimentos, ou após constituída a fiança.
Artigo 897.º
(Falta de prestação da caução)
1. Se o réu não prestar a caução estabelecida, no prazo que lhe for fixado, pode o autor requerer a aplicação da sanção especialmente prevista na lei ou, na falta de disposição especial, requerer o registo de hipoteca ou outra cautela idónea.
2. Quando a garantia a constituir incida sobre coisas móveis ou direitos não susceptíveis de hipoteca, pode o autor requerer que se proceda à apreensão do respectivo objecto para entrega ao titular da garantia ou a um depositário, aplicando-se o preceituado quanto à realização da penhora e sendo a garantia havida como penhor.
3. Se, porém, os bens que o autor pretende afectar excederem o necessário para suficiente garantia da obrigação, o juiz pode, a requerimento do réu, depois de ouvido o autor e realizadas as diligências indispensáveis, reduzir a garantia aos seus justos limites.
Artigo 898.º
(Prestação espontânea de caução)
1. Sendo a caução oferecida por aquele que tem obrigação de a prestar, deve o autor indicar na petição inicial, além do motivo por que a oferece, o valor a caucionar e o modo por que pretende prestar a caução.
2. A pessoa a favor de quem deve ser prestada a caução é citada para, no prazo de 15 dias, impugnar o valor ou a idoneidade da caução.
3. Se o citado não deduzir oposição e não for aplicável o disposto no artigo 406.º, é logo julgada idónea a caução oferecida; no caso contrário, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 893.º e 895.º
4. Quando a caução for oferecida em substituição de hipoteca legal, cabe ao autor, além de indicar o valor a caucionar e o modo por que pretende prestar a caução, formular e justificar na petição inicial o pedido de substituição; o réu é citado para impugnar também este pedido, observando-se, quanto à impugnação dele, o disposto nos números anteriores relativamente à impugnação do valor e da idoneidade da caução.
Artigo 899.º
(Caução a favor de incapazes, ausentes ou impossibilitados)
A caução que deva ser prestada pelos representantes de incapazes, ausentes ou impossibilitados, quanto aos bens arrolados ou inventariados, é prestada por dependência do arrolamento ou inventário.
Artigo 900.º
(Caução como incidente)
Quando numa causa pendente haja fundamento para uma das partes prestar caução a favor da outra, a requerida é notificada, em vez de ser citada, e o incidente é processado por apenso.
CAPÍTULO II
Reforço e substituição de garantias especiais das obrigações
Artigo 901.º
(Pedido de reforço ou substituição de hipoteca, consignação de rendimentos ou penhor)
Aquele que pretenda exigir reforço ou substituição da hipoteca, da consignação de rendimentos ou do penhor deve justificar a pretensão, indicando o montante da depreciação ou o perecimento dos bens dados em garantia e a importância do reforço ou da substituição, apresentando logo as provas.
Artigo 902.º
(Citação do réu)
1. O réu é citado para, no prazo de 15 dias, contestar o pedido ou indicar os bens que oferece, apresentando logo as provas.
2. Na contestação cabe ainda a impugnação do valor do reforço ou da substituição da garantia exigida pelo autor; se apenas impugnar este valor, deve o réu indicar logo os bens com que pretende reforçar ou substituir a garantia, sob pena de não ser admitida a impugnação.
Artigo 903.º
(Oferecimento de bens para reforço ou substituição da garantia)
1. Se o réu apenas oferecer bens para reforço ou substituição da garantia, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 893.º
2. Oferecidos bens para reforço ou substituição de garantia sujeita a registo, deve efectuar-se logo o registo provisório da nova garantia.
Artigo 904.º
(Contestação da obrigação de reforço ou substituição da garantia)
1. Se o réu contestar a obrigação de reforço ou substituição da garantia, ou se, não tendo contestado, for aplicável o disposto no artigo 406.º, o juiz, após as diligências probatórias necessárias, decide se a garantia deve ser reforçada ou substituída e fixa o valor do reforço ou substituição, aplicando-se o disposto no artigo 246.º
2. O juiz pode ordenar o simples reforço quando, pedida a substituição, conclua não ter havido perecimento dos bens.
3. Reconhecida a existência da obrigação de reforço ou substituição da garantia, é o réu notificado para, no prazo de 10 dias, oferecer bens suficientes, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Artigo 905.º
(Impugnação do valor do reforço ou substituição da garantia)
Se o réu impugnar apenas o valor do reforço ou substituição, oferecendo os bens com que pretende reforçar ou substituir a garantia, é aplicável o disposto no artigo 895.º, com as necessárias adaptações, bem como o n.º 2 do artigo 903.º
Artigo 906.º
(Não oferecimento de bens ou insuficiência dos bens oferecidos)
1. Consideram-se reconhecidos os factos articulados pelo autor, cabendo ao juiz decidir sobre a falta de cumprimento da obrigação e seus efeitos, quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Falta de contestação do pedido ou de impugnação do valor do reforço ou substituição da garantia, nos casos em que não seja aplicável o disposto no artigo 406.º;
b) Não oferecimento de bens para reforço ou substituição da garantia.
2. Cabe de igual modo ao juiz, precedendo as diligências necessárias, decidir sobre a insuficiência dos bens oferecidos, alegada pelo autor, e determinar os seus efeitos.
Artigo 907.º
(Reforço e substituição da fiança)
O disposto nos artigos anteriores é aplicável ao reforço e substituição da fiança, mas o devedor é citado para oferecer novo fiador ou outra garantia idónea.
Artigo 908.º
(Substituição e reforço da caução)
1. O disposto nos artigos 890.º e seguintes é aplicável à exigência de prestação de uma nova forma de caução, por se ter tornado imprópria ou insuficiente a que fora anteriormente prestada.
2. Quando o credor pretenda apenas o reforço da caução, observa-se o processo estabelecido para o reforço da garantia, mediante a qual a caução tenha sido prestada.
3. Se a caução tiver sido constituída judicialmente, a prestação de nova forma ou o reforço dela é requerido no mesmo processo, devendo observar-se, quanto ao próprio reforço, o disposto na lei civil para o caso de o obrigado a caução a não querer ou não poder prestar.
Artigo 909.º
(Reforço ou substituição da caução prestada como
incidente da instância)
Quando a caução tenha sido prestada por uma das partes a favor da outra, como incidente da instância, a substituição ou o reforço é requerido no processo de prestação da caução, observando-se, com as necessárias adaptações, os termos prescritos para a prestação da caução.
Artigo 910.º
(Venda antecipada de penhor)
1. Se for requerida autorização judicial para a venda antecipada, por fundado receio de perda ou deterioração da coisa empenhada, são citados para contestar, no prazo de 10 dias, o credor pignoratício, o devedor e o autor do penhor, que não sejam requerentes, e em seguida o tribunal decide, precedendo as diligências necessárias.
2. Se for ordenado o depósito do preço, fica este depositado à ordem do tribunal, para poder ser levantado depois de vencida a obrigação.
3. Enquanto a venda não for efectuada, o autor do penhor pode oferecer em substituição outra garantia real, cuja idoneidade é logo apreciada, suspendendo-se entretanto a venda.
CAPÍTULO III
(Expurgação de hipotecas e extinção de privilégios)
Artigo 911.º
(Expurgação através do pagamento integral aos credores hipotecários — Requerimento)
Aquele que pretenda a expurgação de hipoteca, pagando integralmente aos credores hipotecários as dívidas a que os bens estão hipotecados, deve requerer que estes sejam citados para receberem a importância dos seus créditos, sob pena de esta ser depositada.
Artigo 912.º
(Citação dos credores inscritos)
Feita a prova do facto que fundamenta a expurgação, e junta certidão do registo de transmissão da coisa hipotecada a favor do requerente e das inscrições hipotecárias, marca-se dia e hora para o pagamento, por termo, na secretaria, e ordena-se a citação dos credores inscritos anteriormente ao registo de transmissão.
Artigo 913.º
(Cancelamento das hipotecas)
Pagas as dívidas hipotecárias e depositadas as quantias que não sejam recebidas, são expurgados os bens e mandadas cancelar as hipotecas registadas a favor dos credores citados.
Artigo 914.º
(Expurgação nos outros casos — Requerimento)
Quando não pretenda a expurgação da hipoteca pelo modo previsto nos artigos antecedentes, cabe ao requerente da expurgação declarar o valor pelo qual obteve os bens, ou aquele em que os estima, quando a aquisição tenha sido feita por título gratuito ou não tenha havido fixação de
preço, bem como requerer a citação dos credores hipotecários para, em 15 dias, impugnarem esse valor, sob pena de se entender que o aceitam.
Artigo 915.º
(Falta de impugnação do valor pelos credores)
1. Não havendo impugnação e não sendo aplicável o disposto no artigo 406.º, o requerente deposita a importância declarada e os bens são expurgados das hipotecas, mandando-se cancelar as respectivas inscrições e transferindo-se para o depósito os direitos dos credores.
2. Em seguida são os credores notificados para fazer valer os seus direitos no mesmo processo, observando-se na parte aplicável o disposto nos artigos 758.º e seguintes.
Artigo 916.º
(Impugnação do valor pelos credores)
1. Os credores podem impugnar o valor declarado pelo requerente, mostrando que este é inferior à importância dos créditos hipotecários registados e dos privilegiados.
2. Deduzida a impugnação ou sendo aplicável o disposto no artigo 406.º, são os bens judicialmente vendidos pelo maior valor que obtiverem sobre o valor declarado pelo requerente.
3. Não sendo possível a venda judicial por não aparecerem propostas de valor superior ao valor declarado pelo requerente, subsiste o valor declarado, seguindo-se o disposto no artigo anterior.
4. Se os bens forem vendidos, depositado o preço e expurgados os bens, nos termos do artigo 783.º, observa-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 755.º e seguintes, a fim de os credores fazerem valer os seus direitos no mesmo processo.
Artigo 917.º
(Expurgação de hipotecas legais)
O disposto nos artigos antecedentes é aplicável à expurgação das hipotecas legais, com as seguintes modificações:
a) Para a expurgação de hipoteca constituída a favor de incapaz, é sempre citado o Ministério Público e, quando os haja, o protutor ou o subcurador;
b) O juiz, ouvidos os interessados e na falta de acordo, decide sobre o destino ou a aplicação da parte do produto correspondente à hipoteca legal por dívida ainda não exigível.
Artigo 918.º
(Expurgação de hipoteca que garanta prestações periódicas)
Se a obrigação garantida pela hipoteca tiver por objecto prestações periódicas, o juiz, ouvidos os interessados, decide sobre o destino ou a aplicação do produto da expurgação da hipoteca.
Artigo 919.º
(Aplicação à extinção de privilégios sobre navios)
Os processos regulados neste capítulo são aplicáveis à extinção de privilégios por transmissão a título gratuito ou oneroso de navios, devendo os credores incertos ser citados por éditos de 30 dias.
TÍTULO VI
Da consignação em depósito
Artigo 920.º
(Petição inicial)
1. Quem pretender a consignação em depósito deve requerer que seja depositada judicialmente a quantia ou coisa devida, declarando o motivo por que pede o depósito.
2. O depósito é feito na entidade responsável pela Caixa Geral do Tesouro do Território, salvo se a coisa não puder ser aí depositada, pois nesse caso é nomeado depositário a quem se faz a entrega; são aplicáveis a este depositário as disposições relativas aos depositários de coisas penhoradas.
3. Tratando-se de prestações periódicas, uma vez depositada a primeira, o requerente pode depositar as que se forem vencendo enquanto estiver pendente o processo, sem necessidade de oferecer o pagamento e sem outras formalidades; os depósitos sucessivos consideram-se consequência e dependência do depósito inicial, e o que for decidido quanto a este vale em relação àqueles.
4. Se o processo tiver subido em recurso, os depósitos sucessivos podem ser feitos na primeira instância, ainda que não tenha ficado traslado.
Artigo 921.º
(Citação do credor)
1. Feito o depósito, é citado o credor para contestar dentro do prazo de 30 dias.
2. Se o credor, quando for citado para o processo de consignação, já tiver proposto acção ou promovido execução respeitante à obrigação, observa-se o seguinte:
a) Se a quantia ou coisa depositada for a pedida na acção ou na execução, é esta apensada ao processo de consignação e só este segue para se decidir sobre os efeitos do depósito e sobre a responsabilidade pelas custas, incluindo as da acção ou execução apensa;
b) Se a quantia ou coisa depositada for diversa, em quantidade ou qualidade, da pedida na acção ou execução, é o processo de consignação, findos os articulados, apensado ao da acção ou execução e neste se apreciam as questões relativas ao depósito.
Artigo 922.º
(Falta de contestação)
1. Se não for apresentada contestação e não for aplicável o disposto no artigo 406.º, é logo declarada extinta a obrigação e condenado o credor nas custas.
2. Se for aplicável o disposto no artigo 406.º, é notificado o requerente para apresentar as provas que tiver; produzidas estas e as que o juiz considerar necessárias, é proferida decisão, aplicando- se o disposto no artigo 246.º
Artigo 923.º
(Fundamentos da impugnação)
O depósito pode ser impugnado:
a) Por ser inexacto o motivo invocado;
b) Por ser maior ou diversa a quantia ou coisa devida;
c) Por ter o credor qualquer outro fundamento legítimo para recusar o pagamento.
Artigo 924.º
(Inexistência de litígio sobre a prestação)
1. Sendo o depósito impugnado somente por algum dos fundamentos indicados nas alíneas a) e c) do artigo anterior, seguem-se os termos do processo sumário de declaração, posteriores à contestação.
2. Se a impugnação proceder, observa-se o seguinte:
a) O depósito é declarado ineficaz como meio de extinção da obrigação;
b) O requerente é condenado nas custas, que compreendem as despesas feitas com o depósito;
c) O devedor, quando seja o depositante, é condenado a cumprir como se o depósito não existisse e, pagas as custas, efectua-se o pagamento ao credor pelas forças do depósito, logo que ele o requeira.
3. Se a impugnação improceder, é declarada extinta a obrigação com o depósito e condenado o credor nas custas.
Artigo 925.º
(Impugnação sobre a quantia ou coisa devida)
1. Quando o credor impugnar o depósito pelo fundamento indicado na alínea b) do artigo 923.º, deduz, em reconvenção, a sua pretensão, desde que o depositante seja o devedor, seguindo-se os termos, subsequentes à contestação, do processo ordinário ou sumário de declaração, conforme o valor.
2. Se o depositante não for o devedor, aplica-se o disposto no artigo anterior, com as necessárias adaptações.
3. Se o pedido do credor proceder, deve ser completado o depósito, no caso de ser maior a quantia ou coisa devida; no caso de ser diversa, fica sem efeito o depósito, condenando-se o devedor no cumprimento da obrigação.
4. O credor que possua título executivo, em vez de contestar, pode requerer, dentro do prazo facultado para a contestação, a citação do devedor, seja ou não o depositante, para em 10 dias completar ou substituir a prestação, sob pena de se seguirem, no mesmo processo, os termos da respectiva execução.
Artigo 926.º
(Dúvidas sobre o direito do credor)
1. Quando sejam conhecidos, mas duvidoso o seu direito, são os diversos credores citados para contestar ou para fazer certo o seu direito.
2. Se, dentro do prazo de 30 dias, nenhum dos citados contestar ou deduzir qualquer pretensão, observa-se o disposto no artigo 922.º, atribuindo-se aos credores citados direito ao depósito em partes iguais, quando o juiz não decida diversamente, nos termos do n.º 2 desse artigo.
3. Se nenhum dos citados contestar, mas um deles quiser tornar certo o seu direito contra os outros, observa-se o seguinte:
a) O credor deduz a sua pretensão dentro do prazo em que podia contestar, oferecendo tantos duplicados quantos forem os outros credores citados;
b) O devedor é logo exonerado da obrigação e o processo continua a correr unicamente entre os credores, seguindo-se os termos do processo ordinário ou sumário de declaração, conforme o valor;
c) O prazo para a contestação dos credores corre a partir do termo daquele em que a pretensão podia ser deduzida.
4. Havendo contestação, seguem-se o termos prescritos nos artigos anteriores, conforme o fundamento invocado.
5. Com a impugnação fundada na alínea b) do artigo 923.º, pode qualquer credor cumular a pretensão a que se refere o n.º 3, ficando nesse caso a correr no processo duas causas paralelas e conexas: uma, entre o impugnante e o devedor; outra, entre aquele e os restantes credores citados.
Artigo 927.º
(Depósito como acto preparatório da acção)
1. O depósito para os efeitos do artigo 575.º do Código Comercial e disposições semelhantes é mandado fazer a requerimento do interessado; feito o depósito, é notificada a pessoa com quem o depositante estiver em conflito.
2. O depósito não admite nenhuma oposição e as suas custas são atendidas na acção que se propuser, apensando-se a esta o processo de depósito.
3. Salvo acordo expresso entre o depositante e o notificado, o depósito só pode ser levantado por virtude da sentença proferida na acção a que se refere o número anterior.
4. Na sentença fixa-se o destino da coisa depositada e determinam-se as condições do seu levantamento.
Artigo 928.º
(Consignação em depósito como incidente)
1. Estando pendente acção ou execução para pagamento da dívida e tendo já sido citado para ela o devedor, se este quiser depositar a quantia ou coisa que julgue dever, deve requerer, nesse processo, que o credor seja notificado para a receber, por termo, no dia e hora que forem designados, sob pena de ser depositada.
2. Feita a notificação, observa-se o seguinte:
a) Se o credor receber sem reserva alguma, o processo finda, sendo o credor advertido desse efeito no acto do pagamento e consignando-se no termo a advertência feita;
b) Se o credor receber com a declaração de que se julga com direito a maior quantidade, a causa continua, mas o valor dela fica reduzido ao montante em litígio, devendo seguir-se, quanto possível, os termos do processo correspondente a esse valor;
c) Não se apresentando o credor a receber, a obrigação tem-se por extinta a contar da data do depósito ou segue-se o disposto no n.º 3 do artigo 925.º, conforme a final se venha ou não a julgar que o credor só tinha direito à quantia ou coisa depositada.
3. O disposto no número anterior é aplicável aos casos previstos no n.° 2 do artigo 205.º do Código Comercial e ainda ao caso de cessação da impugnação pauliana fundada na oferta do pagamento da dívida.
TÍTULO VII
Dos processos referentes ao arrendamento
CAPÍTULO I
Acção de despejo
Artigo 929.º
(Finalidade)
A acção de despejo destina-se a:
a) Fazer cessar o arrendamento, quando a lei imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação;
b) Efectivar a cessação do arrendamento, quando o arrendatário não aceite ou não execute o despedimento dela resultante e o senhorio não disponha de título executivo que lhe permita promover execução para entrega de coisa certa.
Artigo 930.º*
(Forma)
1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a acção de despejo segue, na sua fase declarativa, os termos do processo ordinário, com as alterações constantes das disposições subsequentes.
2. Quando o fundamento consista unicamente na falta de pagamento de renda, a acção de despejo segue, na sua fase declarativa, os termos do processo sumário, sem intervenção do tribunal colectivo, com as alterações constantes das disposições subsequentes.
3. Se, porém, o réu deduzir reconvenção cujo valor exceda a alçada dos tribunais de primeira instância, a acção de despejo segue, ulteriormente, os termos previstos no n.º 1.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/2004
Artigo 931.º
(Cumulação de pedidos)
Juntamente com o pedido de despejo, o autor pode pedir a condenação do réu no pagamento de rendas ou de indemnização.
Artigo 932.º
(Reconvenção)
O réu, ao contestar, pode deduzir em reconvenção o seu direito a benfeitorias ou a uma indemnização.
Artigo 933.º
(Rendas vencidas na pendência da acção)
1. Na pendência da acção de despejo, as rendas vencidas devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais.
2. O senhorio pode requerer o despejo imediato com base no não cumprimento do disposto no número anterior, sendo ouvido o arrendatário.
3. O direito a requerer o despejo imediato nos termos do número anterior caduca quando o arrendatário, até ao termo do prazo para a sua resposta, pague ou deposite as rendas em mora, e disso faça prova, sendo, no entanto, condenado nas custas do incidente e nas despesas de levantamento do depósito, que são contadas a final.
Artigo 934.º
(Recursos ordinários)
1. Nas acções de despejo relativas a arrendamentos para habitação, para o exercício de empresa comercial ou profissão liberal e em todas aquelas em que se aprecie a validade ou subsistência de contratos de arrendamento sobre prédios da mesma natureza, é sempre admissível recurso ordinário para o Tribunal de Segunda Instância, seja qual for o valor da causa.
2. Se o despejo for decretado com fundamento na falta de pagamento da renda, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso ordinário para o Tribunal de Segunda Instância depende da
prestação de caução, em montante suficiente para garantir as rendas em dívida e as indemnizações.
Artigo 935.º
(Mandado de despejo)
1. Se a sentença ordenar o despejo e o arrendatário não entregar o prédio na data nela fixada, o senhorio pode requerer que se passe mandado para a execução do despejo.
2. O requerente deve pôr à disposição do executor os meios necessários para a remoção, transporte e depósito dos bens móveis que sejam encontrados no local.
3. Se for necessário arrombar portas ou vencer qualquer resistência, o funcionário encarregado de executar o mandado requisita o auxílio da força pública e efectua o despejo, lavrando-se auto da ocorrência.
Artigo 936.º
(Casos em que a execução do mandado é sustada)
1. O mandado de despejo é executado seja qual for a pessoa que esteja na detenção do prédio.
2. O executor deve sobrestar, porém, no despejo, quando o detentor não tiver sido ouvido e convencido na acção e exibir algum dos títulos seguintes:
a) Título de arrendamento, ou de outro gozo legítimo do prédio, emanado do exequente;
b) Título de sublocação, ou de cessão da posição contratual, emanado do executado e documento comprovativo de ter sido requerida no prazo de 20 dias a respectiva notificação ao senhorio ou de o senhorio ter especialmente autorizado a sublocação ou a cessão, ou de o senhorio ter reconhecido o sublocatário ou cessionário como tal.
3. Das ocorrências a que se refere o número anterior é lavrada certidão, juntando-se os documentos exibidos e advertindo-se o detentor do ónus estabelecido no número seguinte; é também dado imediato conhecimento ao senhorio ou ao seu representante das ocorrências verificadas.
4. Cabe ao detentor, nos 10 dias subsequentes, requerer que a suspensão do despejo seja confirmada, sob pena de o mandado ser imediatamente executado; com o requerimento são apresentados os documentos disponíveis, e o juiz, ouvido o senhorio, decide logo se a suspensão deve ser mantida ou o mandado executado.
Artigo 937.º
(Suspensão do despejo motivada por doença)
1. O executor deve ainda sobrestar no despejo quando, tratando-se de arrendamento para habitação, se mostre, por atestado médico, que a diligência põe em risco de vida, por razões de doença, a pessoa que se encontra no local; no atestado indica-se, de modo fundamentado, o prazo durante o qual deve sustar-se o despejo.
2. Aos casos referidos no número anterior aplica-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo antecedente.
3. O senhorio pode requerer, à sua custa, o exame do doente por dois médicos nomeados pelo juiz, decidindo este da suspensão, segundo a equidade.
CAPÍTULO II
Depósito de rendas
Artigo 938.º
(Casos em que tem lugar)
1. O arrendatário pode depositar a renda quando ocorram os pressupostos da consignação em depósito ou quando lhe seja permitido fazer cessar a mora ou fazer caducar o direito à resolução do contrato por falta de pagamento da renda.
2. O arrendatário pode ainda depositar a renda quando esteja pendente acção de despejo.
Artigo 939.º
(Termos do depósito)
1. O depósito é feito na entidade responsável pela Caixa Geral do Tesouro do Território, mediante declaração apresentada em duplicado e assinada pelo arrendatário ou por outrem em seu nome, da qual constem:
a) A identidade do senhorio e do arrendatário;
b) A identificação e localização do prédio, ou parte de prédio, arrendado;
c) O quantitativo da renda;
d) O período de tempo a que ela diz respeito;
e) O motivo por que se pede o depósito.
2. Um dos exemplares da declaração referida no número anterior fica em poder da entidade responsável pela Caixa Geral do Tesouro do Território, cabendo o outro ao depositante, com o lançamento de ter sido efectuado o depósito.
3. Se estiver pendente acção de despejo, o depósito fica à ordem do respectivo tribunal; no caso contrário, fica à ordem do tribunal onde aquela acção possa ser proposta.
Artigo 940.º
(Notificação ao senhorio)
1. É facultativa a notificação do depósito ao senhorio.
2. Produz os mesmos efeitos que a notificação a junção do duplicado ou duplicados das guias de depósito com a contestação da acção de despejo baseada em falta de pagamento da renda.
Artigo 941.º
(Impugnação do depósito)
1. A impugnação do depósito, quando o senhorio pretenda resolver o contrato por falta de pagamento de renda, só pode ter lugar na acção de despejo.
2. A acção deve ser proposta, para este efeito, no prazo de 30 dias a contar da notificação do depósito.
3. Se a acção já estiver pendente, o senhorio deve impugnar o depósito na resposta à contestação ou em articulado próprio, apresentado no prazo de 10 dias a contar da notificação do depósito, sempre que esta ocorra depois da contestação.
4. O processo de depósito é apensado ao da acção de despejo, em cujo despacho saneador se deve conhecer da subsistência do depósito e seus efeitos, salvo se a decisão depender de prova ainda não produzida.
5. Quando o senhorio não pretenda resolver o contrato, pode impugnar o depósito dentro de 30 dias, a contar da notificação, observando-se o disposto nos artigos 923.º e seguintes.
Artigo 942.º
(Depósitos posteriores)
1. Enquanto subsistir a causa do depósito, o arrendatário deve depositar as rendas posteriores, sem necessidade de nova oferta de pagamento nem de notificação dos depósitos sucessivos.
2. Os depósitos posteriores são considerados dependência e consequência do depósito inicial, valendo quanto a eles o que for decidido em relação a este.
3. Se o processo tiver subido em recurso, os documentos relativos aos depósitos de rendas que entretanto se vençam devem ser apresentados no tribunal superior.
Artigo 943.º
(Levantamento do depósito pelo senhorio)
1. O senhorio pode levantar o depósito mediante escrito em que declare que o não impugnou nem pretende impugnar.
2. O escrito é assinado pelo senhorio ou pelo seu representante, devendo a assinatura ser reconhecida por notário, quando não se apresente o documento oficial de identificação respectivo.
Artigo 944.º
(Necessidade de decisão judicial)
1. O depósito impugnado pelo senhorio e o depósito realizado condicionalmente pelo arrendatário, nos termos da lei civil, só podem ser levantados após decisão judicial e de harmonia com ela.
2. O depósito condicional de rendas e da indemnização legal pode ser levantado na sua totalidade pelo senhorio, à custa do arrendatário, caso se prove a falta de pagamento de rendas, subsistindo o arrendamento.
3. Quando não seja feita a prova referida no número anterior, o senhorio apenas tem direito às rendas, podendo o arrendatário levantar o restante à custa daquele.
Artigo 945.º
(Falsidade da declaração do depósito)
Quando a declaração referida no artigo 943.º seja falsa, a impugnação do depósito fica sem efeito e o declarante incorre em multa igual ao dobro da quantia depositada, sem prejuízo da responsabilidade penal que no caso couber.
TÍTULO VIII
Da divisão de coisa comum
Artigo 946.º
(Petição inicial)
1. Quando pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum, cabe ao autor requerer:
a) A divisão em substância da coisa comum, depois de fixados os quinhões de todos os comproprietários;
b) A divisão em valor da coisa comum, depois da respectiva adjudicação ou venda, quando a considere indivisível em substância.
2. Com a petição, o autor oferece logo as provas de que disponha.
3. Quando a compropriedade tenha origem em inventário judicial, processado no tribunal competente para a acção de divisão de coisa comum, esta corre por apenso ao inventário.
Artigo 947.º
(Citação)
Os interessados são citados para contestar no prazo de 30 dias, devendo oferecer logo as provas de que disponham.
Artigo 948.º
(Termos a seguir, havendo contestação)
1. Se houver contestação ou for aplicável o disposto no artigo 406.º, produzem-se as provas e o juiz profere logo decisão, aplicando-se o disposto no artigo 246.º; da decisão cabe recurso ordinário para o Tribunal de Segunda Instância, que sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
2. Se, porém, o juiz verificar que o pedido não pode ser logo decidido, manda seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo ordinário ou sumário de declaração, conforme o valor.
3. Ainda que as partes não tenham suscitado a questão da indivisibilidade em substância, o juiz conhece dela oficiosamente, determinando a realização das diligências instrutórias que se mostrem necessárias.
Artigo 949.º
(Termos a seguir, não havendo contestação ou julgado procedente o pedido)
Se não houver contestação e não for aplicável o disposto no artigo 406.º, ou se for julgado procedente o pedido, observa-se o seguinte:
a) Tendo o juiz decidido que a coisa comum é divisível em substância, são as partes notificadas para, em 10 dias, indicarem os respectivos peritos com vista à fixação dos quinhões, sob pena de, nenhuma delas o fazendo, a perícia ser realizada por um único perito, nomeado pelo juiz;
b) Tendo o juiz decidido que a coisa comum só é divisível em valor, são os interessados logo convocados à conferência prevista no artigo 951.º
Artigo 950.º
(Apreciação do relatório pericial)
1. No caso da alínea a) do artigo anterior, as partes são notificadas do relatório pericial, podendo pedir esclarecimentos ou contra ele reclamar, no prazo de 10 dias.
2. Seguidamente, o juiz decide segundo a sua prudente convicção, podendo fazer preceder a decisão da realização de segunda perícia ou de quaisquer outras diligências que considere necessárias, aplicando-se o disposto no artigo 246.º
3. O disposto neste artigo é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, ao caso de não ter sido suscitada a questão da indivisibilidade, mas a perícia concluir que a coisa não pode ser dividida em substância.
Artigo 951.º
(Conferência de interessados)
1. A conferência de interessados destina-se a:
a) Adjudicar os quinhões fixados pelos peritos aos interessados, nos casos em que a coisa comum seja divisível em substância;
b) Adjudicar a coisa comum a algum ou alguns dos interessados, preenchendo-se em dinheiro as quotas dos restantes, nos casos em que a coisa só seja divisível em valor.
2. Na falta de acordo entre os interessados presentes, é a adjudicação feita por sorteio, no caso da alínea a) do número anterior; no caso da alínea b), é a coisa comum vendida, podendo os comproprietários concorrer à venda.
3. Ao preenchimento das quotas em dinheiro aplica-se o disposto no artigo 1016.º, com as necessárias adaptações.
4. Se houver interessados incapazes, ausentes ou impossibilitados, o acordo tem de ser autorizado judicialmente, ouvido o Ministério Público.
5. É aplicável à representação e comparência dos interessados o disposto no artigo 989.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 952.º
(Divisão de águas)
O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à divisão de águas.
TÍTULO IX
Do divórcio litigioso
Artigo 953.º
(Marcação da tentativa de conciliação)
1. Se não houver motivo para indeferimento liminar e a petição estiver em condições de ter seguimento, o juiz designa dia para uma tentativa de conciliação, sendo o autor notificado e o réu citado para comparecerem pessoalmente ou, no caso de estarem ausentes de Macau, se fazerem representar por mandatário com poderes especiais.
2. Se o réu se encontrar ausente em parte incerta, uma vez cumprido o disposto no artigo 190.º, fica sem efeito a designação de dia para a tentativa de conciliação, ordenando o juiz a citação edital daquele para contestar.
Artigo 954.º
(Realização da tentativa de conciliação)
1. Se na tentativa de conciliação estiverem presentes ambas as partes e não for possível a sua conciliação nem o seu acordo para o divórcio por mútuo consentimento, o juiz procura obter o acordo dos cônjuges quanto:
a) Aos alimentos;
b) À regulação do exercício do poder paternal dos filhos;
c) À utilização da casa de morada da família durante o período de pendência do processo.
2. Faltando alguma ou ambas as partes, ou não sendo possível a sua conciliação nem o seu acordo para o divórcio por mútuo consentimento, o juiz ordena a notificação do réu para contestar no prazo de 30 dias; no acto da notificação, a fazer imediatamente, entrega-se ao réu o duplicado da petição inicial.
Artigo 955.º
(Termos a seguir, havendo ou não contestação)
1. Havendo contestação, seguem-se os termos do processo ordinário de declaração.
2. Na falta de contestação, o autor é notificado para, em 10 dias, apresentar o rol de testemunhas, que não podem exceder o número de oito, e requerer quaisquer outras provas.
3. O juiz designa logo a data da audiência de discussão e julgamento, ponderada a duração provável das diligências a realizar antes dela.
4. Encerrada a discussão, o tribunal colectivo, quando intervenha na discussão e julgamento da causa, conhece da matéria de facto e de direito e a decisão, tomada por maioria, é ditada para a acta pelo juiz que preside ao tribunal, descrevendo os factos considerados provados e não provados.
5. O juiz que preside ao tribunal colectivo, bem como qualquer dos outros juízes, podem formular voto de vencido.
Artigo 956.º
(Acordo quanto ao divórcio por mútuo consentimento)
1. Na tentativa de conciliação, ou em qualquer outra altura do processo, as partes podem acordar no divórcio por mútuo consentimento, quando se verifiquem os respectivos pressupostos.
2. Estabelecido o acordo quanto ao divórcio por mútuo consentimento, seguem-se no próprio processo, com as necessárias adaptações, os termos dos artigos 1242.º e seguintes.
3. Sendo decretado o divórcio por mútuo consentimento, as custas em dívida são pagas, em partes iguais, por ambos os cônjuges, salvo convenção em contrário.
Artigo 957.º
(Poderes do juiz)
1. Em qualquer altura do processo, o juiz, por iniciativa própria ou a requerimento de alguma das partes, e se o considerar conveniente, pode fixar um regime provisório quanto a alimentos, à regulação do exercício do poder paternal dos filhos e à utilização da casa de morada da família.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz pode ordenar a realização das diligências prévias que considere necessárias.
TÍTULO X
Da execução especial por alimentos
Artigo 958.º
(Termos que segue)
1. A execução por prestação de alimentos segue os termos do processo ordinário ou sumário de execução, conforme o título em que se funde, com as seguintes especialidades:
a) A nomeação de bens à penhora pertence exclusivamente ao exequente, que a faz logo no requerimento inicial da execução;
b) Só depois de efectuada a penhora é citado o executado;
c) Os embargos nunca suspendem a execução;
d) O exequente pode, sem necessidade de prévia penhora, requerer a adjudicação de parte dos vencimentos, pensões ou prestações periódicas que o executado esteja percebendo, ou a consignação de rendimentos pertencentes a este, para pagamento das prestações vencidas e vincendas.
2. Se o exequente requerer a adjudicação dos vencimentos, pensões ou prestações a que se refere a alínea d) do número anterior, o juiz ordena a notificação da entidade encarregada do seu pagamento ou do processamento das respectivas folhas para entregar directamente ao exequente a parte adjudicada.
3. Se o exequente requerer a consignação de rendimentos, indica logo os bens sobre que deve recair, e o juiz ordena-a relativamente aos que considere bastantes para satisfazer as prestações vencidas e vincendas, podendo para o efeito ouvir o executado; a consignação processa-se nos termos do artigo 773.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 959.º
(Insuficiência ou excesso dos rendimentos consignados)
1. Quando, efectuada a consignação, se mostre que os rendimentos consignados são insuficientes, o exequente pode indicar outros bens, voltando a proceder-se nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
2. Se vier a mostrar-se que os rendimentos são excessivos, o exequente é obrigado a entregar o excesso ao executado, à medida que o receba, podendo também o executado requerer que a consignação seja limitada a parte dos bens ou se transfira para outros.
3. O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável, consoante as circunstâncias, ao caso de alteração superveniente da pensão alimentícia estabelecida.
Artigo 960.º
(Cessação da execução por alimentos provisórios)
A execução por alimentos provisórios cessa sempre que a fixação deles fique sem efeito, por caducidade da providência, nos termos gerais.
Artigo 961.º
(Processo para a cessação ou alteração dos alimentos)
1. Havendo execução, o pedido de cessação ou de alteração da prestação alimentícia deve ser deduzido nesse processo.
2. Tratando-se de alimentos provisórios, observam-se, com as necessárias adaptações, os termos dos artigos 344.º e seguintes.
3. Tratando-se de alimentos definitivos, observa-se o seguinte:
a) Os interessados são convocados para uma conferência, que se realiza dentro de 10 dias;
b) Se os interessados chegarem a acordo, é este logo homologado por sentença;
c) Se não chegarem a acordo, cabe ao réu contestar o pedido no prazo de 10 dias, seguindo-se depois da contestação os termos do processo ordinário ou sumário de declaração, conforme o valor.
4. Quando não haja execução, o processo estabelecido no número anterior é aplicável à cessação ou alteração dos alimentos definitivos judicialmente fixados, mas o pedido é deduzido por dependência da acção condenatória.
Artigo 962.º
(Garantia das prestações vincendas)
Vendidos bens para pagamento de uma prestação de alimentos, só deve ordenar-se a restituição das sobras da execução ao executado se se mostrar assegurado o pagamento das prestações vincendas até ao montante que o juiz considere adequado, salvo se for prestada caução ou outra garantia idónea.
TÍTULO XI
Do inventário
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 963.º
(Função do inventário)
1. O processo de inventário destina-se a pôr termo à comunhão hereditária, podendo também servir, nos termos dos artigos 1028.º e seguintes, para a partilha de bens entre os cônjuges.
2. Quando o inventário se destine a pôr termo à comunhão hereditária e o regime de bens do casamento do autor da sucessão e do cônjuge sobrevivo tenha sido o da comunhão, o processo
tem também como função a determinação da meação dos cônjuges nos bens comuns; caso o regime de bens do casamento tenha sido o da participação nos adquiridos, tem também como função a relacionação e avaliação dos patrimónios em participação dos cônjuges, observando-se para este efeito, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 1028.º
3. Ao inventário que tenha unicamente por fim a relacionação dos bens que constituem objecto de sucessão, servindo de base à eventual liquidação da herança, são aplicáveis as disposições deste título, com as necessárias adaptações.
Artigo 964.º
(Legitimidade para requerer o inventário)
1. Destinando-se a pôr termo à comunhão hereditária, o inventário pode ser requerido por qualquer interessado directo na partilha e deve ser requerido pelo Ministério Público, sempre que seja obrigatório.
2. Cessando a causa que tornava obrigatória a partilha judicial, o inventário pode continuar como facultativo, a requerimento de qualquer interessado na partilha; se a causa da obrigatoriedade surgir no decurso de inventário facultativo, é logo oficiosamente tomada em conta.
Artigo 965.º
(Intervenção principal)
1. É admitida, em qualquer altura do processo, a dedução de intervenção principal espontânea ou provocada relativamente a qualquer interessado directo na partilha.
2. O cabeça-de-casal e demais interessados são notificados para responder, seguindo-se o disposto nos artigos 980.º e 981.º
3. O interessado admitido a intervir tem os direitos processuais a que se refere o n.º 4 do artigo 979.º
4. A dedução do incidente suspende o andamento do processo depois de chegado o momento da convocação da conferência de interessados.
Artigo 966.º
(Intervenção de outros interessados)
1. Havendo herdeiros legitimários, os legatários e donatários podem:
a) Intervir em todos os actos e diligências susceptíveis de influir no cálculo da legítima e implicar redução das respectivas liberalidades;
b) Deduzir intervenção no processo, se não tiverem sido inicialmente citados, aplicando-se neste caso o disposto no artigo anterior, com as necessárias adaptações.
2. Os titulares activos de encargos da herança são admitidos a intervir nas questões relativas à verificação e satisfação dos seus direitos, podendo reclamá-los, mesmo que estes não tenham sido relacionados pelo cabeça-de-casal, até à realização da conferência de interessados destinada à aprovação do passivo; se não o fizerem, podem, porém, exigir o pagamento pelos meios comuns, mesmo que tenham sido citados para o processo.
Artigo 967.º
(Habilitação)
1. Se falecer algum interessado directo na partilha antes de concluído o inventário, o cabeça-de- casal indica os herdeiros do falecido e junta os documentos necessários, notificando-se a indicação aos outros interessados e citando-se para o inventário as pessoas indicadas.
2. A legitimidade dos herdeiros indicados pode ser impugnada por parte dos citados ou notificados, nos termos dos artigos 980.º e 981.º; na falta de impugnação, têm-se como habilitadas as pessoas indicadas, sem prejuízo da possibilidade de os herdeiros eventualmente preteridos deduzirem a sua própria habilitação.
3. Os citados têm os direitos processuais a que se refere o n.º 4 do artigo 979.º, a partir do momento da verificação do óbito do interessado a que sucedem.
4. Podem ainda os herdeiros do interessado directo na partilha requerer a respectiva habilitação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
5. Se falecer algum legatário, credor ou donatário que tenha sido citado para o inventário, podem os seus herdeiros requerer a respectiva habilitação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 3.
6. A habilitação do cessionário de quota hereditária e do subadquirente de bens doados, sujeitos ao ónus de redução, faz-se nos termos gerais.
Artigo 968.º
(Exercício do direito de preferência)
1. A preferência na alienação de quinhões de interessados na partilha pode ser exercida no processo de inventário, salvo se envolver a resolução de questões de facto cuja complexidade se revele incompatível com a tramitação daquele processo.
2. Apresentando-se a preferir mais de um interessado, observa-se o disposto no n.º 3 do artigo 1308.º do Código Civil.
3. O incidente suspende os termos do processo, a partir do momento em que deva ser convocada a conferência de interessados.
4. O não exercício do direito de preferência no inventário não obsta a que se intente acção de preferência, nos termos gerais.
5. Se for exercido o direito de preferência fora do processo de inventário, pode determinar-se, oficiosamente ou a requerimento de algum dos interessados directos na partilha, a suspensão do inventário, nos termos do artigo 223.º
Artigo 969.º
(Representação do incapaz, ausente ou impossibilitado)
1. O incapaz é representado por curador especial quando o representante legal concorra com ele à herança ou a ela concorrerem vários incapazes representados pelo mesmo representante.
2. Se não estiver instituída a curadoria, o ausente e o impossibilitado são também representados por curador especial.
3. Findo o processo, os bens adjudicados ao ausente ou ao impossibilitado que carecerem de administração são entregues ao curador especial, que fica tendo, em relação aos bens entregues, os direitos e deveres do curador, cessando a administração logo que seja deferida a curadoria.
Artigo 970.º
(Suspensão do inventário)
1. Se, na pendência do inventário, se suscitarem questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas, o juiz determina a suspensão da instância, até que ocorra decisão definitiva, remetendo as partes para os meios comuns, logo que os bens se mostrem relacionados.
2. Pode ainda ordenar-se a suspensão da instância, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 220.º e no artigo 223.º, designadamente quando estiver pendente causa prejudicial em que se debata algumas das questões a que se refere o número anterior.
3. A requerimento das partes principais, pode o tribunal autorizar o prosseguimento do inventário com vista à partilha provisória, quando ocorra demora anormal na propositura ou julgamento da causa prejudicial, a viabilidade da causa prejudicial se afigure reduzida ou os inconvenientes no diferimento da partilha superem os que derivam da sua realização como provisória; realizada a partilha provisória, são observadas as cautelas previstas no artigo 1022.º, relativamente à entrega aos interessados dos bens que lhes couberem.
4. Havendo interessado nascituro, o inventário é suspenso desde o momento em que se deveria convocar a conferência de interessados até ao nascimento do interessado.
Artigo 971.º
(Questões definitivamente resolvidas no inventário)
1. Consideram-se definitivamente resolvidas as questões que, no inventário, sejam decididas depois de confrontados o cabeça-de-casal, os interessados directos na partilha e os demais interessados a que alude o artigo 966.º, desde que tenham sido regularmente admitidos a intervir no procedimento que precede a decisão e não seja expressamente ressalvado o direito às acções competentes.
2. Só é admissível a resolução provisória, ou a remessa dos interessados para os meios comuns, quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão a resolver torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar redução das garantias das partes.
Artigo 972.º
(Cumulação de inventários)
1. É permitida a cumulação de inventários para a partilha de heranças diversas:
a) Quando sejam as mesmas as pessoas pelas quais devam ser repartidos os bens;
b) Quando se trate de heranças deixadas pelos dois cônjuges;
c) Quando uma das partilhas esteja dependente da outra ou das outras.
2. No caso referido na alínea c) do número anterior, se a dependência for total, por não haver, numa das partilhas, outros bens a adjudicar além dos que ao inventariado devam ser atribuídos na outra, a cumulação é sempre admitida; sendo a dependência parcial, por haver outros bens, pode o juiz autorizar a cumulação sempre que nela haja conveniência, tendo em conta os interesses das partes e a boa ordem do processo.
Artigo 973.º
(Inventário do cônjuge supérstite)
Quando o inventário do cônjuge supérstite deva correr no tribunal em que se procedeu a inventário por óbito do cônjuge predefunto, os termos necessários para a segunda partilha são lavrados no processo da primeira.
Artigo 974.º
(Partilha adicionan( �/b>
1. Quando se reconheça, depois de feita a partilha judicial, que houve omissão de alguns bens, procede-se no mesmo processo a partilha adicional, com observância, na parte aplicável, do que vem disposto neste capítulo e nos capítulos subsequentes.
2. No inventário a que se proceda por óbito do cônjuge supérstite são relacionados e partilhados os bens omitidos no inventário do cônjuge predefunto, quando a omissão só venha a descobrir-se por ocasião daquele inventário.
Artigo 975.º
(Regime dos recursos ordinários)
Chegado o momento da convocatória da conferência de interessados, sobem conjuntamente ao tribunal superior, em separado dos autos principais, todos os recursos interpostos até esse momento.
CAPÍTULO II
Declarações do cabeça-de-casal e oposição dos interessados
Artigo 976.º
(Requerimento do inventário)
1. Com o requerimento do inventário destinado a pôr termo à comunhão hereditária deve juntar- se documento comprovativo do óbito do autor da herança e indicar-se quem deve, nos termos da lei civil, exercer as funções de cabeça-de-casal.
2. Ao cabeça-de-casal incumbe fornecer os elementos necessários para o prosseguimento do inventário.
Artigo 977.º
(Designação, substituição, escusa ou remoção do cabeça-de-casal)
1. Para designar o cabeça-de-casal, o juiz pode colher as informações necessárias; e se, pelas declarações da pessoa designada, verificar que o encargo compete a outra, defere-o a quem competir.
2. O cabeça-de-casal pode ser substituído a todo o tempo, por acordo de todos os interessados directos na partilha, e também do Ministério Público nos inventários obrigatórios.
3. A substituição, escusa e remoção do cabeça-de-casal designado são incidentes do processo de inventário.
4. Sendo requerida a substituição, escusa ou remoção do cabeça-de-casal, prossegue o inventário com o cabeça-de-casal designado, até ser decidido o incidente.
Artigo 978.º
(Declarações do cabeça-de-casal e junção de documentos)
1. No acto da citação, o cabeça-de-casal é expressamente advertido do âmbito das declarações que deve prestar e dos documentos que lhe incumbe juntar.
2. Prestado o compromisso de honra do bom desempenho da sua função, o cabeça-de-casal presta as declarações necessárias, por si ou através de mandatário judicial, das quais devem constar:
a) A identificação do autor da herança, o lugar da sua última residência e a data e o lugar em que tenha falecido;
b) A identificação dos interessados directos na partilha, bem como dos legatários, credores da herança e, havendo herdeiros legitimatários, dos donatários, com indicação das respectivas residências actuais e locais de trabalho;
c) A identificação das pessoas que hão-de compor o conselho de família, quando deva intervir;
d) Tudo o mais necessário ao desenvolvimento do processo.
3. Juntamente com as declarações, o cabeça-de-casal apresenta:
a) Os testamentos, convenções matrimoniais, escrituras de doação e certidões de perfilhação que se mostrem necessários;
b) A relação de todos os bens que devam figurar no inventário, ainda que a sua administração não lhe pertença, bem como as respectivas cópias, nos termos do n.º 2 do artigo 102.º
4. Não estando em condições de apresentar todos os elementos exigidos, o cabeça-de-casal pede justificadamente a prorrogação do prazo para os fornecer.
Artigo 979.º
(Citações e notificações)
1. Quando o processo deva prosseguir, são citados para os seus termos os interessados directos na partilha, o Ministério Público, quando o inventário seja obrigatório, os legatários, os credores da herança e, havendo herdeiros legitimários, os donatários.
2. O requerente do inventário e o cabeça-de-casal são notificados do despacho que ordene as citações.
3. Os elementos a remeter aos citandos incluem cópia das declarações prestadas pelo cabeça-de- casal, sendo os mesmos advertidos do âmbito da sua intervenção, nos termos dos artigos 965.º e 966.º, e da faculdade de deduzir oposição ou impugnação, nos termos dos artigos seguintes.
4. Verificada, em qualquer altura, a falta de citação de algum interessado, é este citado com a cominação de que, se nenhum vício alegar no prazo de 15 dias, o processo se considera ratificado; dentro desse prazo, é o citado admitido a exercer os direitos que lhe competiam, anulando-se o que for indispensável.
Artigo 980.º
(Oposição e impugnações)
1. Os interessados directos na partilha e o Ministério Público, quando tenha sido citado, podem, nos 30 dias seguintes à citação, deduzir oposição ao inventário, impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros, requerer a substituição do cabeça-de-casal, impugnar as indicações constantes das suas declarações ou invocar quaisquer excepções dilatórias.
2. A faculdade prevista no número anterior pode também ser exercida:
a) Pelo cabeça-de-casal e pelo requerente do inventário, contando-se o prazo de que dispõem da notificação do despacho que ordena as citações;
b) Pelos legatários e donatários, relativamente às questões que possam afectar os seus direitos.
Artigo 981.º
(Tramitação subsequente)
1. Deduzida oposição ou impugnação, nos termos do artigo anterior, são notificados para responder, em 15 dias, os interessados com legitimidade para intervir na questão suscitada.
2. As provas são indicadas com os requerimentos e respostas; efectuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas oficiosamente pelo juiz, é a questão decidida, sem prejuízo do disposto no artigo 970.º
CAPÍTULO III
Relacionação de bens
Artigo 982.º
(Relação de bens)
1. Os bens que integram a herança são especificados na relação por meio de verbas sujeitas a uma só numeração, pela ordem seguinte: direitos de crédito, títulos de crédito, dinheiro, moedas sem curso legal em Macau, objectos de ouro, prata e pedras preciosas e semelhantes, outras coisas móveis e bens imóveis.
2. As dívidas são relacionadas em separado, sujeitas a numeração própria.
3. A menção dos bens é acompanhada dos elementos necessários à sua identificação e ao apuramento da sua situação jurídica.
4. Não havendo inconveniente para a partilha, podem ser agrupadas na mesma verba as coisas móveis, ainda que de natureza diferente, desde que se destinem a um fim unitário e sejam de pequeno valor.
5. As benfeitorias pertencentes à herança são descritas em espécie, quando possam separar-se do prédio em que foram realizadas, ou como simples crédito, no caso contrário; as efectuadas por terceiro em prédio da herança são descritas como dívidas, quando não possam ser levantadas por quem as realizou.
Artigo 983.º
(Indicação do valor)
1. Além de os relacionar, o cabeça-de-casal deve indicar o valor que atribui a cada um dos bens.
2. O valor dos prédios inscritos na matriz é o respectivo valor matricial, devendo o cabeça-de- casal exibir prova bastante actualizada ou apresentar a respectiva certidão do registo predial.
3. São mencionados como bens ilíquidos:
a) Os direitos de crédito ou de outra natureza, cujo valor não seja ainda possível determinar;
b) As partes sociais em sociedades, comerciais ou civis, cuja dissolução seja determinada pela morte do inventariado, desde que a respectiva liquidação não esteja concluída, mencionando-se, entretanto, o valor que tinham segundo o último balanço.
Artigo 984.º
(Bens que não se encontrem em poder do cabeça-de-casal)
1. Se o cabeça-de-casal declarar que está impossibilitado de relacionar alguns bens que estejam em poder de outra pessoa, é esta notificada para, no prazo designado, facultar o acesso a tais bens e fornecer os elementos necessários à respectiva inclusão na relação de bens.
2. Alegando o notificado que os bens não existem ou não têm de ser relacionados, observa-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 986.º
3. Se o notificado não cumprir o dever de colaboração que lhe cabe, pode o juiz ordenar as diligências necessárias, incluindo a apreensão dos bens pelo tempo indispensável à sua inclusão na relação de bens.
Artigo 985.º
(Reclamações contra a relação de bens)
1. Apresentada a relação de bens, são os interessados notificados de que podem reclamar contra ela, no prazo de 10 dias, acusando a falta de bens que devam ser relacionados, requerendo a exclusão de bens indevidamente relacionados, por não fazerem parte do acervo a dividir, ou arguindo qualquer inexactidão na descrição dos bens, que releve para a partilha.
2. Os interessados são notificados da apresentação da relação de bens, enviando-se-lhes cópia da mesma.
3. Quando o cabeça-de-casal apresentar a relação de bens ao prestar as suas declarações, a notificação prevista no número anterior tem lugar juntamente com as citações para o inventário, podendo os interessados exercer as faculdades previstas no n.º 1 no prazo da oposição.
4. Findo o prazo previsto para as reclamações contra a relação de bens, dá-se vista ao Ministério Público, se o inventário for obrigatório, por 10 dias, para idêntica finalidade.
5. As reclamações contra a relação de bens podem ainda ser apresentadas posteriormente, mas o reclamante é condenado em multa, excepto se demonstrar que a não pôde oferecer no momento próprio, por facto que não lhe é imputável.
Artigo 986.º
(Decisão das reclamações)
1. Quando seja deduzida reclamação contra a relação de bens, é o cabeça-de-casal notificado para relacionar os bens em falta ou dizer o que se lhe oferecer sobre a matéria da reclamação, no prazo de 10 dias.
2. Se o cabeça-de-casal confessar a existência dos bens cuja falta foi acusada, procede imediatamente, ou no prazo que lhe for concedido, ao aditamento da relação de bens inicialmente apresentada, notificando-se os restantes interessados da modificação efectuada.
3. Não se verificando a situação prevista no número anterior, notificam-se os restantes interessados com legitimidade para se pronunciarem, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 981.º e decidindo o juiz da existência de bens e da pertinência da sua relacionação, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
4. A existência de sonegação de bens, nos termos da lei civil, é apreciada juntamente com a acusação da falta de bens relacionados, aplicando-se, quando provada, a sanção civil que se mostre adequada, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 971.º
5. As alterações e aditamentos ordenados são sempre introduzidos pela secretaria na relação de bens inicialmente apresentada.
6. O disposto neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, quando terceiro se arrogue a titularidade de bens relacionados e requeira a sua exclusão do inventário.
Artigo 987.º
(Inconveniência na decisão das reclamações)
1. Quando a complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas tornar inconveniente, nos termos do n.º 2 do artigo 971.º, a decisão das reclamações prevista no artigo anterior, o juiz remete os interessados para os meios comuns.
2. No caso previsto no número anterior, não são incluídos no inventário os bens cuja falta se acusou e permanecem relacionados aqueles cuja exclusão se requereu.
3. Pode ainda o juiz, com base na apreciação sumária das provas produzidas, deferir provisoriamente as reclamações, com ressalva do direito às acções competentes, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 971.º
Artigo 988.º
(Negação de dívida activa)
1. Se uma dívida activa relacionada pelo cabeça-de-casal for negada pelo pretenso devedor, aplica-se o disposto no artigo 985.º, com as necessárias adaptações.
2. Sendo mantida a relacionação, a dívida reputa-se litigiosa; sendo eliminada, fica salvo aos interessados o direito de exigir o pagamento pelos meios competentes.
CAPÍTULO IV
Conferência de interessados
Artigo 989.º
(Marcação da conferência de interessados)
1. Resolvidas as questões susceptíveis de influir na partilha e determinados os bens a partilhar, o juiz marca dia para a realização de uma conferência de interessados, com assistência do conselho de família se dever intervir.
2. Os interessados podem fazer-se representar por mandatário com poderes especiais e confiar o mandato a qualquer outro interessado.
3. Na notificação das pessoas convocadas faz-se sempre menção do objecto da conferência.
4. Os interessados directos na partilha que residam em Macau são notificados com obrigação de comparência pessoal, ou de se fazerem representar nos termos do n.º 2, sob pena de multa.
5. A conferência pode ser adiada, por determinação do juiz ou a requerimento de qualquer interessado, por uma só vez, se faltar algum dos convocados e houver razões para considerar viável o acordo a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 990.º
(Assuntos a submeter à conferência de interessados)
1. Na conferência podem os interessados acordar, por unanimidade, que a composição dos quinhões se realize por algum dos modos seguintes:
a) Designando as verbas que hão-de compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada interessado e os valores por que devem ser adjudicados;
b) Indicando as verbas ou lotes e respectivos valores para que, no todo ou em parte, sejam objecto de sorteio pelo interessados;
c) Acordando na venda total ou parcial dos bens da herança e na distribuição do produto da alienação pelos diversos interessados.
2. Nos inventários obrigatórios o acordo carece de aprovação do conselho de família ou, se este não dever intervir, da concordância do Ministério Público.
3. A composição dos quinhões, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1, pode ser precedida de arbitramento, requerido pelos interessados ou oficiosamente determinado pelo juiz, destinado a possibilitar a repartição equitativa dos bens pelos vários interessados.
4. À conferência compete ainda deliberar sobre a aprovação do passivo e forma de cumprimento dos legados e demais encargos da herança.
5. Na falta do acordo previsto nos n.os 1 e 2, incumbe ainda à conferência deliberar sobre:
a) As reclamações deduzidas sobre o valor atribuído aos bens relacionados;
b) Quaisquer questões cuja resolução possa influir na partilha.
6. A deliberação dos interessados presentes, relativa às matérias contidas no número anterior, vincula os que não comparecerem, salvo se não tiverem sido devidamente notificados.
Artigo 991.º
(Termo do inventário na conferência)
O inventário pode findar na conferência, por acordo de todos os interessados, e também do Ministério Público, no caso de se tratar de inventário obrigatório, desde que o juiz considere que a simplicidade da partilha o consente; a partilha efectuada é, neste caso, judicialmente homologada no auto, do qual devem constar todos os elementos relativos à composição dos quinhões e à forma da partilha.
Artigo 992.º
(Reconhecimento das dívidas aprovadas por todos)
1. As dívidas aprovadas pelos interessados maiores e por aqueles a quem compete a aprovação, por parte dos menores ou equiparados, consideram-se judicialmente reconhecidas, devendo a sentença que julgue a partilha condenar no seu pagamento.
2. Quando a lei exija certa espécie de prova documental para a demonstração da sua existência, não pode a dívida ser aprovada por parte dos menores ou equiparados sem que se junte ou exiba a prova exigida.
Artigo 993.º
(Verificação de dívidas pelo juiz)
Se todos os interessados forem contrários à aprovação da dívida, o juiz conhece da sua existência quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados.
Artigo 994.º
(Divergências entre os interessados sobre a aprovação de dívidas)
Havendo divergências sobre a aprovação da dívida, aplica-se o disposto no artigo 992.º à quota- parte relativa aos interessados que a aprovem; quanto à parte restante, observa-se o determinado no artigo anterior.
Artigo 995.º
(Pagamento das dívidas aprovadas por todos)
1. As dívidas vencidas e aprovadas por todos os interessados devem ser pagas imediatamente, se o credor exigir o pagamento.
2. Não havendo na herança dinheiro suficiente e não acordando os interessados noutra forma de pagamento imediato, procede-se à venda de bens para esse efeito, designando o juiz os que devem ser vendidos, quando não haja acordo a tal respeito entre os interessados.
3. Se o credor quiser receber em pagamento os bens indicados para a venda, são-lhe estes adjudicados pelo preço que se ajustar.
4. O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável às dívidas cuja existência seja verificada pelo juiz, nos termos dos artigos 993.º e 994.º, se o respectivo despacho transitar em julgado antes da organização do mapa da partilha.
Artigo 996.º
(Pagamento de dívidas aprovadas por alguns dos interessados)
Sendo as dívidas aprovadas unicamente por alguns dos interessados, compete a quem as aprovou resolver sobre a forma de pagamento, mas a deliberação não afecta os demais interessados.
Artigo 997.º
(Deliberação dos legatários ou donatários sobre o passivo)
1. Aos legatários compete deliberar sobre o passivo e forma do seu pagamento, quando toda a herança seja dividida em legados, ou quando da aprovação das dívidas resulte redução de legados.
2. Os donatários são chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja sérias probabilidades de resultar delas a redução das liberalidades.
Artigo 998.º
(Dívida não aprovada por todos ou não reconhecida pelo tribunal)
Se a dívida que dá causa à redução não for aprovada por todos os herdeiros, donatários e legatários, ou não for reconhecida pelo tribunal, não pode ser tomada em conta, no processo de inventário, para esse efeito.
Artigo 999.º
(Insolvência da herança)
Quando as dívidas aprovadas ou reconhecidas excedam a massa da herança, seguem-se, a requerimento de algum credor ou por deliberação de todos os interessados, os termos do processo de insolvência que sejam adequados, aproveitando-se o processado.
Artigo 1000.º
(Reclamação contra o valor atribuído aos bens)
1. Até ao início das licitações, podem os interessados e o Ministério Público, se o inventário for obrigatório, reclamar contra o valor atribuído a quaisquer bens relacionados, por defeito ou por excesso, indicando logo o valor que reputam exacto.
2. A conferência delibera, por unanimidade, sobre o valor em que se devem computar os bens a que a reclamação se refere.
3. Não se altera, porém, o valor se algum dos interessados declarar que aceita a coisa pelo valor atribuído na relação de bens ou na reclamação apresentada, consoante esta se baseie no excessivo ou no insuficiente valor constante da relação, equivalendo tal declaração a licitação; se mais de um interessado aceitar, abre-se logo licitação entre eles, sendo a coisa adjudicada ao que oferecer maior lanço.
4. Não havendo unanimidade na apreciação da reclamação deduzida, nem se verificando a hipótese prevista no número anterior, pode requerer-se a avaliação dos bens cujo valor foi questionado, a qual é efectuada nos termos do artigo 1007.º
5. As reclamações contra o valor atribuído aos bens podem ser feitas verbalmente na conferência.
CAPÍTULO V
Licitações e avaliação de bens
Artigo 1001.º
(Abertura das licitações)
1. Não tendo havido acordo, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 990.º, e resolvidas as questões referidas no n.º 5 deste artigo, quando tenham lugar, abre-se licitação entre os interessados.
2. Estão excluídos da licitação os bens que, por força de lei ou de negócio, não possam ser dela objecto, os que devam ser preferencialmente atribuídos a certos interessados e os que tenham sido objecto de pedido de adjudicação, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 1002.º
(Pedido de adjudicação de bens)
1. Se estiverem relacionados bens indivisíveis em substância de que algum dos interessados seja comproprietário, excedendo a sua quota metade do respectivo valor e fundando-se o seu direito em título que a exclua do inventário ou, não havendo herdeiros legitimários, em doação ou legado do autor da herança, pode requerer que a parte relacionada lhe seja adjudicada.
2. Pode igualmente qualquer interessado formular pedido de adjudicação relativamente a quaisquer bens fungíveis ou títulos de crédito, na proporção da sua quota, salvo se a divisão dos bens em espécie puder acarretar prejuízo considerável.
3. O pedido de adjudicação é deduzido na conferência de interessados; os restantes interessados presentes são ouvidos sobre as questões da indivisibilidade em substância ou do prejuízo causado pela divisão, podendo qualquer dos interessados requerer que se proceda à avaliação.
Artigo 1003.º
(Avaliação de bens doados)
1. Se houver herdeiros legitimários e algum interessado declarar que pretende licitar sobre os bens doados pelo inventariado, a oposição do donatário, seja ou não conferente, tem como consequência poder requerer-se a avaliação dos bens a que se refira a declaração.
2. Feita a avaliação e concluídas as licitações nos outros bens, a declaração fica sem efeito se vier a apurar-se que o donatário não é obrigado a repor bens alguns.
3. Quando se reconheça, porém, que a doação é inoficiosa, observa-se o seguinte:
a) Se a declaração recair sobre prédio susceptível de divisão em substância, é admitida a licitação sobre a parte que o donatário tem de repor, não sendo este admitido na licitação;
b) Se a declaração recair sobre coisa indivisível em substância, abre-se licitação sobre ela entre os herdeiros legitimários, no caso de a redução exceder metade do seu valor, pois se a redução for igual ou inferior a essa metade, fica o donatário obrigado a repor o excesso;
c) Não se dando o caso previsto nas alíneas anteriores, o donatário pode escolher, entre os bens doados, os necessários para o preenchimento da sua quota na herança e dos encargos da doação, deve repor os que excederem o seu quinhão e sobre os bens repostos abre-se licitação, se for requerida ou já o estiver, não sendo o donatário admitido a licitar.
4. A oposição do donatário deve ser declarada no próprio acto da conferência, se estiver presente; não o estando, deve o donatário ser notificado, antes das licitações, para manifestar a sua oposição.
5. A avaliação pode ser requerida até ao fim do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 1011.º
Artigo 1004.º
(Avaliação de bens legados)
1. Se algum interessado declarar que pretende licitar sobre bens legados, pode o legatário opor-se nos termos do n.º 4 do artigo anterior.
2. Se o legatário se opuser, não se realiza a licitação, mas os herdeiros podem requerer a avaliação dos bens legados, quando o baixo valor constante da relação de bens os possa prejudicar.
3. Na falta de oposição por parte do legatário, os bens entram na licitação, tendo o legatário direito ao valor respectivo.
4. A avaliação pode ser requerida pelos herdeiros até ao fim do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 1011.º
Artigo 1005.º
(Avaliação a requerimento do donatário ou legatário)
1. Quando do valor constante da relação de bens resulte que a doação ou o legado são inoficiosos, pode o donatário ou o legatário, independentemente das declarações a que se referem os artigos anteriores, requerer a avaliação dos bens doados ou legados, ou de quaisquer outros ainda não avaliados.
2. Pode também o donatário ou legatário requerer a avaliação de outros bens da herança, quando só em face da avaliação dos bens doados ou legados e das licitações se reconheça que a doação ou o legado têm de ser reduzidos por inoficiosidade.
3. A avaliação pode ser requerida até se iniciar o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 1011.º
Artigo 1006.º
(Consequências da inoficiosidade do legado)
1. Se o legado for inoficioso, o legatário repõe, em substância, a parte que exceder, podendo sobre essa parte haver licitação, à qual não é admitido o legatário.
2. Sendo a coisa legada indivisível em substância, observa-se o seguinte:
a) Quando a reposição deva ser feita em dinheiro, qualquer dos interessados pode requerer avaliação da coisa legada;
b) Quando a reposição possa ser feita em substância, o legatário tem a faculdade de requerer licitação na coisa legada.
3. É aplicável também ao legatário o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 1003.º
Artigo 1007.º
(Realização da avaliação)
A avaliação dos bens que integram cada uma das verbas da relação é efectuada por um único perito, nomeado pelo tribunal.
Artigo 1008.º
(Quando se faz a licitação)
1. A licitação tem lugar, sendo possível, no mesmo dia da conferência de interessados e logo em seguida a ela.
2. É permitido desistir da declaração de que se pretende licitar até ao momento em que a respectiva verba seja posta em licitação; mas a desistência não obsta a que a verba seja posta em licitação.
Artigo 1009.º
(Como se faz a licitação)
1. A licitação tem a estrutura de uma arrematação a que somente são admitidos os herdeiros e o cônjuge meeiro, salvos os casos especiais em que, nos termos dos artigos anteriores, deva ser admitido o donatário ou o legatário.
2. Cada verba é licitada isoladamente, salvo se todos concordarem na formação de lotes ou se houver algumas verbas cuja separação cause inconveniente.
3. Podem diversos interessados, por acordo, licitar na mesma verba ou lote para lhes ser adjudicado em comum na partilha.
Artigo 1010.º
(Anulação da licitação)
1. Se o Ministério Público entender que o representante de algum menor ou equiparado não defendeu devidamente, na licitação, os direitos e os interesses do seu representado, requer imediatamente, ou dentro do prazo de 10 dias, a contar da licitação, que o acto seja anulado na parte respectiva, especificando claramente os fundamentos da sua arguição.
2. Ouvido o representante, conhece-se da arguição e, sendo procedente, decreta-se a anulação, mandando-se repetir o acto e cometendo-se ao Ministério Público a representação do menor ou equiparado.
3. No final da licitação de cada dia, pode o Ministério Público declarar que não requererá a anulação do que nesse dia se tenha feito.
4. O conselho de família, quando intervenha no inventário, assiste sempre à licitação e é ouvido sobre a forma como foram ou não zelados os interesses dos menores ou equiparados.
CAPÍTULO VI
Partilha
Artigo 1011.º
(Despacho sobre a forma da partilha)
1. Cumprido o disposto nos artigos anteriores, são ouvidos sobre a forma da partilha, no prazo de 10 dias, os advogados dos interessados.
2. Seguidamente, quando o inventário for obrigatório, dá-se vista ao Ministério Público, pelo prazo e para o fim a que se refere o número anterior.
3. Nos 10 dias seguintes profere-se despacho determinativo do modo como deve ser organizada a partilha; neste despacho são resolvidas todas as questões que ainda o não tenham sido e que interessem à organização do mapa da partilha, podendo mandar-se proceder à produção da prova necessária.
4. Havendo questões de facto que exijam instrução mais ampla do que a permitida pela natureza do inventário, são os interessados remetidos nessa parte para os meios comuns.
5. O despacho determinativo da forma da partilha só pode ser impugnado no recurso ordinário interposto da sentença da partilha.
Artigo 1012.º
(Preenchimento dos quinhões)
No preenchimento dos quinhões observam-se as seguintes regras:
a) Os bens licitados são adjudicados ao respectivo licitante e os bens doados ou legados são adjudicados ao respectivo donatário ou legatário;
b) Aos não conferentes ou não licitantes são atribuídos bens da mesma espécie e natureza dos doados e licitados ou, não sendo possível, outros bens da herança; se estes forem de natureza diferente da dos bens doados ou licitados, os não conferentes ou não licitantes podem exigir a composição em dinheiro, vendendo-se judicialmente os bens necessários para obter as devidas quantias;
c) Critério análogo ao prescrito na alínea anterior se observa em benefício dos co-herdeiros não legatários, quando alguns dos herdeiros tenham sido contemplados com legados;
d) Os bens restantes, se os houver, são repartidos à sorte entre os interessados, por lotes iguais;
e) Os créditos litigiosos ou não suficientemente comprovados e os bens que não tenham valor são distribuídos proporcionalmente pelos interessados.
Artigo 1013.º
(Mapa da partilha)
1. Recebido o processo com o despacho sobre a forma da partilha, a secretaria, dentro de 10 dias, organiza o mapa da partilha, em harmonia com o mesmo despacho e com o disposto no artigo anterior.
2. Para a formação do mapa, observam-se as seguintes regras:
a) Acha-se, em primeiro lugar, a importância total do activo, somando-se os valores de cada espécie de bens conforme as avaliações e licitações efectuadas e deduzindo-se as dívidas, legados e encargos que devam ser abatidos;
b) Em seguida, determina-se o montante do quinhão de cada interessado e a parte que lhe cabe em cada espécie de bens;
c) Por fim, faz-se o preenchimento de cada quinhão com referência aos números das verbas da relação de bens.
3. Os lotes que devam ser sorteados são designados por letras; em cada lote deve sempre indicar- se a espécie de bens que o constituem.
Artigo 1014.º
(Excesso de bens doados, legados ou licitados)
1. Se a secretaria verificar, no acto da organização do mapa, que os bens doados, legados ou licitados excedem a quota do respectivo interessado ou a parte disponível do inventariado, lança no processo uma informação, sob a forma de mapa, indicando o montante do excesso.
2. Se houver legados ou doações inoficiosas, o juiz ordena a notificação dos interessados para requererem a sua redução nos termos da lei civil, podendo o legatário ou donatário escolher, entre os bens legados ou doados, os necessários para preencher o valor que tenha direito a receber.
Artigo 1015.º
(Opções concedidas aos interessados)
1. Os interessados a quem devam caber tornas são notificados para requerer a composição dos seus quinhões ou reclamar o pagamento das tornas.
2. Se algum interessado tiver licitado em mais verbas do que as necessárias para preencher o seu quinhão, a qualquer dos notificados é permitido requerer que as verbas em excesso ou algumas lhe sejam adjudicadas pelo valor resultante da licitação, até ao limite do seu quinhão.
3. O licitante pode escolher, de entre as verbas em que licitou, as necessárias para preencher o seu quinhão, e é notificado para exercer esse direito, nos termos aplicáveis do n.º 2 do artigo anterior.
4. Sendo o requerimento feito por mais de um interessado e não havendo acordo entre eles sobre a adjudicação, decide o juiz, por forma a conseguir o maior equilíbrio dos lotes, podendo mandar proceder a sorteio ou autorizar a adjudicação em comum na proporção que indicar.
Artigo 1016.º
(Pagamento ou depósito das tornas)
1. Reclamado o pagamento das tornas, é notificado o interessado que deva pagá-las, para as depositar.
2. Não sendo efectuado o depósito, podem os requerentes pedir que das verbas destinadas ao devedor lhes sejam adjudicadas, pelo valor constante da informação prevista no artigo 1014.º, as que escolherem e sejam necessárias para preenchimento dos seus quinhões, contanto que depositem imediatamente a importância das tornas que, por virtude da adjudicação, tenham de pagar; é aplicável neste caso o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
3. Podem também os requerentes pedir que, transitada em julgado a sentença, se proceda no mesmo processo à venda dos bens adjudicados ao devedor, até onde seja necessário para o pagamento das tornas.
4. Não sendo reclamado o pagamento, as tornas vencem os juros legais desde a data da sentença de partilhas e os credores podem registar hipoteca legal sobre os bens adjudicados ao devedor ou, quando essa garantia se mostre insuficiente, requerer que sejam tomadas, quanto às coisas móveis, as cautelas prescritas no artigo 1022.º
Artigo 1017.º
(Reclamações contra o mapa)
1. Uma vez organizado, o mapa é posto em reclamação.
2. Os interessados podem requerer qualquer rectificação ou reclamar contra qualquer irregularidade, nomeadamente contra a desigualdade dos lotes ou contra a falta de observância do despacho que determinou a partilha; em seguida dá-se vista ao Ministério Público para o mesmo fim, se o inventário for obrigatório.
3. As reclamações são decididas nos 10 dias seguintes, podendo convocar-se os interessados a uma conferência, quando alguma reclamação tiver por fundamento a desigualdade dos lotes.
4. No mapa fazem-se as modificações impostas pela decisão das reclamações; se for necessário, organiza-se novo mapa.
Artigo 1018.º
(Sorteio dos lotes)
1. Em seguida procede-se ao sorteio dos lotes, se a ele houver lugar, atribuindo-se o primeiro lote sorteado ao meeiro do inventariado e os subsequentes aos co-herdeiros, segundo a ordem alfabética dos seus nomes ou dos seus nomes romanizados.
2. O juiz tira as sortes pelos interessados que não compareçam; e, à medida que se for efectuando o sorteio, averba por cota no processo o nome do interessado a quem caiba cada lote.
3. Concluído o sorteio, os interessados podem trocar entre si os lotes que lhes tenham cabido.
4. Para a troca de lotes pertencentes a menores e equiparados é necessária autorização judicial, ouvido o Ministério Público; tratando-se de inabilitado, a troca não pode fazer-se sem anuência do curador.
Artigo 1019.º
(Segundo e terceiro mapas)
1. Quando haja cônjuge meeiro, o mapa consta de dois montes; determinado que seja o do inventariado, organiza-se segundo mapa para a divisão dele pelos seus herdeiros.
2. Se as quotas dos herdeiros forem desiguais, por haver alguns que sucedam por direito de representação, achada a quota do representado, forma-se terceiro mapa para a divisão dela pelos representantes; se algum herdeiro dever ser contemplado com maior porção de bens, formam-se, sendo possível, os lotes necessários para que o sorteio se efectue entre lotes iguais.
3. Quando o segundo mapa não puder ser organizado e sorteado no acto do sorteio dos lotes do primeiro e quando o terceiro também o não possa ser no acto do sorteio dos lotes do segundo, observam-se, quanto à organização e também quanto ao exame e sorteio do segundo e terceiro mapas, as regras estabelecidas relativamente ao primeiro.
Artigo 1020.º
(Sentença homologatória da partilha)
1. O processo é concluso ao juiz para, no prazo de 5 dias, proferir sentença homologando a partilha constante do mapa e as operações do sorteio.
2. Da sentença homologatória da partilha cabe recurso ordinário para o Tribunal de Segunda Instância, com efeito meramente devolutivo.
Artigo 1021.º
(Responsabilidade pelas custas)
1. As custas do inventário são pagas pelos herdeiros, pelo meeiro e pelo usufrutuário de toda a herança ou de parte dela, na proporção do que recebam, respondendo os bens legados subsidiariamente pelo pagamento; se a herança for toda distribuída em legados, as custas são pagas pelos legatários na mesma proporção.
2. Às custas dos incidentes e recursos é aplicável o disposto nos artigos 376.º e seguintes.
Artigo 1022.º
(Entrega de bens antes de a sentença transitar em julgado)
1. Se algum dos interessados quiser receber os bens que lhe tenham cabido em partilha, antes de a sentença transitar em julgado, observa-se o seguinte:
a) No título que se passe para o registo e posse dos bens imóveis declara-se que a sentença não transitou em julgado, não podendo o conservador registar a transmissão sem mencionar essa circunstância;
b) Os papéis de crédito sujeitos a averbamento são averbados pela entidade competente com a declaração de que o interessado não pode dispor deles enquanto a sentença não transitar em julgado;
c) Quaisquer outros bens só são entregues se o interessado prestar caução, que não compreende os rendimentos, juros e dividendos.
2. Se o inventário prosseguir quanto a alguns bens por se reconhecer desde logo que devem ser relacionados, mas subsistirem dúvidas quanto à falta de bens a conferir, o conferente não recebe os que lhe couberem em partilha sem prestar caução ao valor daqueles a que não terá direito se a questão vier a ser decidida contra ele.
3. As declarações feitas no registo ou no averbamento produzem o mesmo efeito que o registo das acções, subsistindo este efeito enquanto, por despacho judicial, não for declarado extinto.
Artigo 1023.º
(Nova partilha)
1. Tendo de proceder-se a nova partilha por efeito da decisão do recurso ou da causa, o cabeça- de-casal entra imediatamente na posse dos bens que deixaram de pertencer ao interessado que os recebeu.
2. O inventário só é reformado na parte estritamente necessária para que a decisão seja cumprida, subsistindo sempre a relação e a avaliação de bens, ainda que haja completa substituição de herdeiros.
3. Na sentença que julgue a nova partilha, ou por despacho, quando não tenha de proceder-se a nova partilha, são mandados cancelar os registos ou averbamentos que devam caducar.
4. Se o interessado não restituir os bens móveis que recebeu, é executado por eles no mesmo processo, bem como pelos rendimentos que deva restituir, prestando contas como se fosse cabeça-de-casal; a execução segue por apenso.
CAPÍTULO VII
Emenda e anulação da partilha
Artigo 1024.º
(Emenda por acordo)
1. A partilha, mesmo depois de transitar em julgado a sentença homologatória, pode ser emendada no mesmo inventário por acordo de todos os interessados ou dos seus representantes, se tiver havido erro de facto na relação ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes.
2. O disposto neste artigo não obsta à aplicação do artigo 570.º
Artigo 1025.º
(Emenda da partilha na falta de acordo)
1. Quando se verifique algum dos casos previstos no artigo anterior e os interessados não estejam de acordo quanto à emenda da partilha, pode a emenda ser pedida em acção proposta dentro de um ano, a contar do conhecimento do erro, contanto que este conhecimento seja posterior à sentença.
2. A acção destinada a obter a emenda segue processo ordinário ou sumário de declaração, conforme o valor, e é dependência do processo de inventário.
Artigo 1026.º
(Anulação)
1. Salvos os casos de recurso extraordinário, a partilha judicial confirmada por sentença transitada em julgado só pode ser anulada quando tenha havido preterição ou falta de intervenção de algum dos co-herdeiros e se mostre que os outros interessados, ou alguns deles, procederam com dolo ou negligência grave, seja quanto à preterição, seja quanto ao modo como a partilha foi preparada.
2. A anulação deve ser pedida por meio de acção à qual é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 1027.º
(Composição da quota ao herdeiro preterido)
1. Havendo preterição de herdeiro, mas não se verificando os requisitos do artigo anterior ou preferindo o herdeiro preterido que a sua quota lhe seja composta em dinheiro, cabe ao interessado requerer, no processo de inventário, que seja convocada a conferência de interessados para se determinar o montante da sua quota.
2. Se os interessados não chegarem a acordo, consigna-se no auto quais os bens sobre cujo valor há divergência; estes bens são avaliados, fixando-se depois a importância a que o herdeiro tem direito.
3. É organizado novo mapa de partilha com as alterações impostas pelos pagamentos necessários ao preenchimento do quinhão do preterido.
4. Feita a composição da quota, o herdeiro pode requerer que os devedores sejam notificados para efectuar o pagamento, sob pena de ficarem obrigados a compor-lhe em bens a parte respectiva, sem prejuízo, porém, das alienações já efectuadas.
5. Se não for exigido o pagamento, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 1016.º
CAPÍTULO VIII
Partilha de bens em casos especiais
Artigo 1028.º
(Divórcio, separação judicial de bens ou anulação do casamento)
1. Decretado o divórcio ou a separação judicial de bens, ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens, salvo se o regime de bens do casamento for o de separação.
2. Se o regime de bens do casamento for o da participação nos adquiridos, observa-se o seguinte:
a) Qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para relacionação e avaliação dos patrimónios em participação, tendo em vista a determinação do titular e do montante do crédito na participação;
b) Determinado o titular e o montante do crédito na participação, o juiz convoca os cônjuges para uma conferência e condena o devedor no respectivo pagamento em dinheiro ou na entrega de bens ao outro cônjuge, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 1598.º do Código Civil.
3. As funções de cabeça-de-casal incumbem ao cônjuge mais velho.
4. O inventário corre por apenso ao processo de divórcio, separação judicial de bens ou anulação do casamento e segue, com as necessárias adaptações, os termos prescritos nos capítulos anteriores.
5. Quando, em virtude de convenção pós-nupcial, haja lugar a inventário nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 1578.º do Código Civil, seguem-se, com as necessárias adaptações, os termos prescritos nos capítulos anteriores e nos n.os 1 a 3 deste artigo.
Artigo 1029.º
(Responsabilidade pelas custas)
As custas do inventário são pagas pelo cônjuge culpado; se o não houver, são pagas por ambos os cônjuges.
Artigo 1030.º
(Processo para a separação de bens em casos especiais)
1. Requerendo-se a separação de bens nos termos do artigo 709.º, ou tendo de proceder-se a separação por virtude da insolvência ou da falência de um dos cônjuges, aplica-se o disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 1028.º, com as seguintes alterações:
a) O exequente, no caso do artigo 709.º, ou qualquer credor, no caso de insolvência ou falência, tem o direito de promover o andamento do inventário;
b) Não podem ser aprovadas dívidas que não estejam devidamente documentadas;
c) O cônjuge do executado, insolvente ou falido tem o direito de escolher os bens com que há-de ser formada a sua meação; se usar deste direito, são notificados da escolha os credores, que podem reclamar contra ela, fundamentando a sua queixa.
2. Se julgar atendível a reclamação, o juiz ordena a avaliação dos bens cujo valor se lhe afigure inexacto.
3. Quando, ponderando a avaliação, o juiz modifique o valor dos bens escolhidos pelo cônjuge do executado, insolvente ou falido, pode este declarar que desiste da escolha; nesse caso, ou não tendo ele usado do direito de escolha, as meações são adjudicadas por meio de sorteio.
TÍTULO XII
Da liquidação de patrimónios
CAPÍTULO I
Liquidação de herança vaga em benefício do Território
Artigo 1031.º
(Declaração de herança vaga)
1. Nos casos de herança jacente em que não sejam conhecidos sucessíveis, em que o Ministério Público pretenda contestar a legitimidade de quem como tal se tenha apresentado ou em que os sucessíveis conhecidos tenham repudiado a herança, tomam-se as providências necessárias para assegurar a conservação dos bens e em seguida são citados, por éditos, quaisquer interessados incertos para deduzir a sua habilitação como sucessores dentro de 30 dias depois de findar o prazo dos éditos.
2. Qualquer habilitação pode ser contestada não só pelo Ministério Público, mas também pelos outros habilitandos, nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo para o oferecimento dos requerimentos de habilitação.
3. À contestação seguem-se os termos do processo ordinário ou sumário de declaração, conforme o valor.
4. A herança é declarada vaga para o Território se ninguém aparecer a habilitar-se ou se decaírem todos os que se apresentem como sucessíveis.
Artigo 1032.º
(Liquidação da herança)
1. Feita a declaração do direito do Território, procede-se à liquidação da herança, cobrando-se as dívidas activas, vendendo-se judicialmente os bens, satisfazendo-se o passivo e adjudicando-se ao Território o remanescente.
2. O Ministério Público propõe, no tribunal competente, as acções necessárias à cobrança coerciva de dívidas activas da herança.
3. As participações em fundos públicos e os bens imóveis só são vendidos quando o produto da venda dos outros bens não chegue para pagamento das dívidas; pode ainda o Ministério Público,
relativamente a quaisquer outros bens, cujo valor não seja necessário para pagar dívidas da herança, requerer que sejam adjudicados em espécie ao Território.
Artigo 1033.º
(Reclamação e verificação de créditos contra a herança)
1. Os credores da herança, que sejam conhecidos, são citados pessoalmente para reclamar os seus créditos, no prazo de 15 dias, procedendo-se ainda à citação edital dos credores desconhecidos.
2. As reclamações de créditos apresentadas são autuadas por apenso, observando-se depois o disposto nos artigos 759.º a 761.º
3. O Ministério Público pode também impugnar as reclamações apresentadas, sendo notificado do despacho que as admitir liminarmente.
4. Se algum credor tiver pendente acção declarativa contra a herança ou contra os herdeiros incertos da pessoa falecida, esta prossegue no tribunal competente, habilitando-se o Ministério Público para com ele seguirem os termos da causa, mas suspendendo-se a graduação global dos créditos no processo principal até haver decisão final.
5. Se estiver pendente acção executiva, observa-se o seguinte:
a) Suspendem-se as diligências destinadas ao pagamento, relativamente aos bens que o Ministério Público tenha relacionado;
b) A execução é apensada ao processo de liquidação, se não houver outros executados, logo que sejam julgados os embargos deduzidos;
c) O requerimento inicial da execução vale, no caso de apensação, como reclamação do crédito no processo de liquidação;
d) Aos embargos deduzidos na execução aplica-se o disposto no número anterior.
6. É admitido a reclamar o seu crédito, mesmo depois de findo o prazo das reclamações, qualquer credor que não tenha sido notificado pessoalmente, desde que ainda esteja pendente a liquidação; se esta já estiver finda, o credor só tem acção contra o Território até à importância do remanescente que lhe tenha sido adjudicado.
CAPÍTULO II
(Liquidação em benefício de sócios)
Artigo 1034.º
(Competência para a liquidação judician( �/b>
O processo de liquidação judicial do património das sociedades, quer comerciais, quer civis, é autuado por dependência da acção de dissolução, nulidade ou anulação da sociedade, quando esta se tenha processado.
Artigo 1035.º
(Requerimento)
Quando a liquidação deva efectuar-se ou prosseguir judicialmente, é requerida pela sociedade, por qualquer sócio ou credor, ou pelo Ministério Público, consoante os casos, devendo o requerente indicar logo quem deva exercer as funções de liquidatário, ou pedir a respectiva nomeação, se esta couber ao juiz.
Artigo 1036.º
(Nomeação dos liquidatários e fixação do prazo para a liquidação)
O juiz nomeia um ou mais liquidatários e fixa, se necessário, o prazo para a liquidação, podendo ouvir os sócios ou administradores, sempre que o entenda conveniente.
Artigo 1037.º
(Operações de liquidação)
1. Os liquidatários judiciais têm, para a liquidação, a mesma competência que a lei confere aos liquidatários extrajudiciais, salvo no que respeita à partilha dos bens da sociedade.
2. Os actos que, para os liquidatários extrajudiciais, dependam de autorização social ficam, na liquidação judicial, sujeitos a autorização do juiz.
3. Se aos liquidatários não forem facultados os bens, livros e documentos da sociedade, ou as contas relativas ao último exercício, pode a entrega ser requerida ao tribunal, no próprio processo de liquidação.
Artigo 1038.º
(Liquidação total)
1. Feita a liquidação total, devem os liquidatários, no prazo de 30 dias, apresentar as contas e o projecto de partilha do activo restante, seguindo-se o disposto no artigo 885.º; os interessados devem cumular a oposição às contas com a que eventualmente queiram deduzir ao projecto de partilha do activo remanescente.
2. Se os liquidatários não apresentarem as contas, nos termos do número anterior, qualquer interessado pode requerer a sua prestação, aplicando-se o disposto nos artigos 880.º e seguintes.
3. O credor social cujo crédito não tenha sido satisfeito ou assegurado pode intervir no processo de liquidação, alegando que esta não foi completa e exigindo a satisfação do seu direito.
4. Aprovadas as contas e liquidado integralmente o passivo social, é o valor do activo restante partilhado entre os sócios, de harmonia com a lei.
5. Na sentença que julgue as contas é distribuído o saldo existente pelos sócios, segundo a parte que a cada um couber.
Artigo 1039.º
(Liquidação parcial e partilha em espécie)
1. Se aos liquidatários parecer inconveniente a liquidação da totalidade dos bens e for legalmente permitida a partilha em espécie, procede-se a uma conferência de interessados, para a qual são também convocados os credores ainda não pagos, a fim de se apreciarem as contas da liquidação efectuada e se deliberar sobre o pagamento do passivo ainda existente e a partilha dos bens remanescentes.
2. Satisfeitas as dívidas ou assegurado o seu pagamento, na falta de acordo sobre a partilha, são os bens entregues a um administrador nomeado pelo juiz, com funções idênticas às do cabeça- de-casal, podendo qualquer sócio requerer licitação sobre esses bens.
3. São vendidos os bens que não forem licitados, organizando-se em seguida o mapa da partilha, que é homologado por sentença.
4. À licitação, venda de bens e partilha são aplicáveis as disposições do processo de inventário, com as necessárias adaptações.
Artigo 1040.º
(Impossibilidade de obter a liquidação total)
Se os liquidatários alegarem impossibilidade de proceder à liquidação total do activo da sociedade e o tribunal, ouvidos os sócios e os credores sociais ainda não pagos, entender que não é possível remover os obstáculos encontrados pelos liquidatários, seguem-se os termos previstos no artigo anterior.
Artigo 1041.º
(Inobservância do prazo de liquidação)
1. Expirado o prazo fixado para a liquidação, sem que esta se mostre concluída, podem os liquidatários requerer a sua prorrogação, justificando a causa da demora.
2. Se os liquidatários não requererem a prorrogação ou as razões da demora forem tidas por injustificadas, pode o tribunal ordenar a destituição dos liquidatários e proceder à sua substituição.
Artigo 1042.º
(Destituição dos liquidatários)
Os liquidatários podem ainda ser destituídos, por iniciativa do juiz ou a requerimento de qualquer interessado, sempre que ocorra justa causa.
CAPÍTULO III
Liquidação em benefício de credores
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1043.º
(Definição do estado de falência)
O empresário comercial impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações considera- se em estado de falência.
Artigo 1044.º
(Início da instância de falência)
A instância de falência inicia-se por apresentação do empresário comercial ou a requerimento, quer dos credores, quer do Ministério Público.
Artigo 1045.º
(Morte do devedor ou de qualquer credor)
A morte do devedor ou de qualquer dos credores não suspende o andamento do processo de falência.
Artigo 1046.º
(Carácter reservado dos autos de falência)
Os autos de falência não são públicos enquanto não for ouvido ou notificado o devedor, nem na parte que envolva segredo de justiça.
SECÇÃO II
Meios preventivos da declaração da falência
SUBSECÇÃO I
Convocação dos credores
Artigo 1047.º
(Prazo para a apresentação do empresário comercial)
1. Logo que falte ao cumprimento de uma das suas obrigações, nas circunstâncias descritas na alínea a) do n.º 1 do artigo 1082.º, deve o empresário comercial, dentro dos 15 dias subsequentes, apresentar-se ao tribunal competente para a declaração da falência, requerendo a convocação dos credores.
2. Sendo o empresário comercial uma sociedade comercial, ainda que em liquidação, o requerimento é feito pela respectiva administração.
3. Os herdeiros do empresário comercial podem intervir na instância por ele iniciada e podem também instaurá-la nos 30 dias subsequentes ao seu falecimento.
Artigo 1048.º
(Documentação a juntar ao requerimento)
1. No requerimento incumbe ao devedor expor as causas determinantes do estado de falência, oferecendo logo as provas.
2. Com o requerimento são apresentados os seguintes documentos:
a) Relação de todos os credores, com indicação dos domicílios, dos respectivos créditos, data do vencimento destes e garantias especiais de que gozem;
b) Relação e identificação de todas as acções e execuções pendentes contra o requerente;
c) Fotocópias do registo contabilístico do último balanço, do inventário e da conta de ganhos e perdas, bem como os livros dos últimos 3 anos, caso o requerente tenha contabilidade organizada;
d) Relação do activo e respectivo valor, caso o requerente não tenha contabilidade organizada;
e) Fotocópia da acta que documente a deliberação da iniciativa do pedido, caso o requerente seja pessoa colectiva;
f) Documento comprovativo do casamento e do respectivo regime de bens, caso o requerente seja casado.
3. Os livros dos últimos 3 anos são imediatamente encerrados por termo assinado pelo juiz e restituídos ao apresentante, com obrigação de os exibir ou entregar, sempre que necessário.
Artigo 1049.º
(Despacho inicial)
l . Dentro de 10 dias, deve o juiz:
a) Nomear um administrador da falência e designar um ou mais credores, para os fins adiante indicados;
b) Marcar dia, hora e local da reunião da assembleia de credores, para verificação provisória dos créditos, que se efectuará entre 30 e 60 dias, a contar do despacho.
2. A data, hora e local da reunião da assembleia de credores são imediatamente tornados públicos:
a) Por anúncios, nos termos do n.º 1 do artigo 197.º;
b) Por edital, nos termos do n.º 1 do artigo 197.º, afixando-se ainda um outro na porta da administração principal do apresentante, bem como, se o empresário comercial for uma pessoa colectiva, na porta da respectiva sede;
c) Por circulares, expedidas sob registo para os credores certos.
3. Proferido o despacho do juiz, ficam suspensas todas as execuções contra o apresentante, com excepção das que tenham por fim a cobrança de créditos com preferência que possa ser atendida no processo de falência.
Artigo 1050.º
(Nomeação do administrador da falência)
O juiz nomeia o administrador da falência de entre pessoas de reconhecida idoneidade para o efeito, podendo aceitar a sugestão do apresentante.
Artigo 1051.º
(Funções do administrador da falência e dos credores designados)
1. Ao administrador da falência compete auxiliar e fiscalizar a acção do devedor na gestão da sua empresa e na administração dos seus bens e especialmente:
a) Expedir, em 5 dias, circulares avisando os credores do dia, hora e local da reunião da assembleia de credores, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 1049.º;
b) Elaborar o relatório que será presente à assembleia de credores;
c) Propor ao tribunal as providências que entenda convenientes para salvaguardar os interesses dos credores, quando haja receio de extravio ou dissipação de bens.
2. Os credores designados pelo juiz podem coadjuvar o administrador da falência na prática dos actos incluídos na competência deste.
Artigo 1052.º
(Condição do apresentante)
Nesta fase do processo o apresentante conserva a administração dos bens e a gestão da sua empresa, com o concurso e sob a fiscalização do administrador da falência e dos credores designados para o auxiliarem, sendo-lhe, porém, vedado praticar actos que diminuam o seu activo ou modifiquem a situação dos credores.
Artigo 1053.º
(Exibição da escrituração)
1. Os credores ou os seus representantes e o administrador da falência podem examinar livremente os livros e documentos do empresário comercial e informar-se do estado dos seus negócios.
2. O administrador da falência pode também examinar a escrituração mercantil de quaisquer credores, na parte relativa às transacções com o apresentante.
Artigo 1054.º
(Impugnação dos créditos indicados ou reclamados)
1. Os credores que não tenham sido indicados pelo apresentante podem, até 15 dias antes do dia designado para a reunião da assembleia de credores, reclamar os seus créditos em simples requerimento, mencionando a sua origem e natureza.
2. Tanto os créditos indicados pelo apresentante como os reclamados podem ser impugnados por qualquer credor, quanto ao seu quantitativo ou à sua natureza, nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo fixado no número anterior.
3. As reclamações e impugnações são acompanhadas de tantos duplicados quantos os necessários para serem entregues ao administrador da falência e aos credores, seus auxiliares; com elas são
oferecidas todas as provas e delas é dado imediato conhecimento ao administrador da falência e a esses credores, a quem a secretaria faz entrega dos duplicados.
Artigo 1055.º
(Proposta de concordata)
1. O devedor que pretenda propor concordata deve fazê-lo por meio de requerimento até 10 dias antes da data fixada para a reunião da assembleia de credores.
2. A concordata consiste na redução ou modificação da totalidade ou de parte dos débitos do devedor, podendo a modificação limitar-se a uma simples moratória.
3. A secretaria dá imediato conhecimento da proposta ao administrador da falência e aos credores auxiliares, que podem examiná-la na secretaria.
Artigo 1056.º
(Relatório apresentado à assembleia de credores)
1. O administrador da falência e os credores designados pelo juiz apresentam, conjunta ou separadamente, à assembleia de credores, no dia designado para a sua reunião, o relatório a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1051.º, acompanhado da lista dos credores, classificados nos termos do n.º 4.
2. No relatório ou relatórios é emitido parecer sobre os créditos relacionados ou reclamados e é apreciada a exactidão do balanço apresentado, a situação dos negócios, a possibilidade de continuação da empresa comercial e as causas do estado de falência.
3. Os créditos que não tenham parecer favorável do administrador da falência consideram-se impugnados.
4. Os credores são classificados pela ordem seguinte:
a) Credores indicados pelo apresentante e cujos créditos não tenham sofrido impugnação;
b) Credores que contestem a natureza ou quantitativo dos seus créditos indicados pelo apresentante;
c) Credores indicados pelo apresentante, mas cujos créditos tenham sido impugnados quanto à sua natureza ou quantitativo;
d) Credores indicados pelo apresentante, mas cujos créditos tenham sido totalmente impugnados;
e) Credores reclamantes não indicados pelo apresentante.
SUBSECÇÃO II
Verificação provisória dos créditos
Artigo 1057.º
(Funcionamento da assembleia de credores)
1. A assembleia de credores reúne sob a presidência do juiz e com a presença do Ministério Público.
2. O apresentante e os credores podem fazer-se representar por mandatários judiciais com poderes especiais para deliberar.
3. A reunião começa pela leitura do relatório ou relatórios do administrador da falência e dos credores designados pelo juiz; em seguida procede-se à discussão e votação de cada um dos créditos impugnados, pela ordem estabelecida no n.º 4 do artigo anterior.
4. Só têm direito de voto os credores cujos créditos não tenham sido totalmente impugnados pelo administrador da falência, nenhum deles sendo admitido a votar sobre o seu próprio crédito.
5. Consideram-se reconhecidos os créditos não impugnados e os que obtiverem votos favoráveis da maioria dos credores presentes que representem a maioria do valor dos respectivos créditos; quando o administrador da falência tiver impugnado o quantitativo de qualquer crédito, é considerado para este efeito o valor por ele indicado.
6. Na acta faz-se expressa menção dos credores presentes e dos seus votos.
7. A verificação dos créditos a que se refere este artigo só produz efeito no tocante à constituição definitiva da assembleia de credores.
Artigo 1058.º
(Suspensão da assembleia)
Não sendo possível verificar todos os créditos, o juiz suspende a sessão e designa novo dia, dentro dos 5 imediatos, para o seu prosseguimento, sem necessidade de nova convocação e sem prejuízo das deliberações já tomadas.
Artigo 1059.º
(Constituição da assembleia definitiva dos credores)
Feita a apreciação de todos os créditos, o juiz declara, oralmente, constituída a assembleia definitiva de credores com os titulares dos créditos reconhecidos ou aprovados, e designa logo dia para a sua reunião, se não puder prosseguir imediatamente.
SUBSECÇÃO III
Concordata
Artigo 1060.º
(Discussão e votação da proposta de concordata)
1. Na assembleia definitiva de credores, o apresentante deve justificar a proposta de concordata que tiver apresentado, antes de o juiz a pôr à discussão dos interessados.
2. A qualquer dos credores é lícito sugerir alterações às bases apresentadas ou propor concordata, ainda que o devedor a não tenha proposto.
3. Quando entenda que estão suficientemente discutidas, o juiz submete as bases apresentadas à votação dos credores, com as modificações que tiverem sido aceites pelo devedor, podendo, contudo, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, interromper a discussão ou a votação para continuar dentro de 5 dias.
4. São admitidos a votar na assembleia os credores comuns, bem como os credores preferentes que tenham renunciado à preferência; os credores podem renunciar à preferência apenas em relação a parte dos seus créditos e votar como credores comuns somente quanto à parte abrangida pela renúncia.
5. Quando os seus créditos gozem de garantia constituída por terceiros, os credores podem tomar parte na assembleia e votar pela totalidade do crédito; os terceiros que tenham constituído a garantia podem exercer este direito em substituição do credor principal, quando ele se abstiver.
6. Na acta faz-se menção dos credores que intervierem nas deliberações e dos seus votos.
Artigo 1061.º
(Requisitos da aprovação da concordata)
1. Para que seja aceite é necessário que a concordata obtenha o voto favorável da maioria absoluta dos credores com direito a voto, representando pelo menos 75% dos créditos correspondentes.
2. Não é permitida concordata com base no perdão total das dívidas, sem determinação da época de pagamento destas, com percentagem dependente da vontade do devedor ou com cláusulas desiguais para os credores comuns.
3. Não é admitida concordata sem ter decorrido um ano após o cumprimento integral de concordata anterior.
4. A concordata está sujeita a homologação do juiz.
Artigo 1062.º
(Cláusula «salvo regresso de melhor fortuna»)
1. Na falta de estipulação em contrário, a concordata fica subordinada à cláusula «salvo regresso de melhor fortuna», que produz efeitos durante 10 anos, ficando o devedor obrigado, logo que melhore de situação económica, a pagar rateadamente aos credores concordatários, sem prejuízo dos novos credores, que têm preferência sobre aqueles.
2. Se, durante a vigência da cláusula referida no número anterior, o devedor vier a dispor de meios bastantes para o efeito, qualquer dos credores concordatários pode pedir o pagamento do valor integral dos débitos que tenham sido reduzidos pela concordata.
3. A acção destinada a obter o pagamento do valor integral corre por apenso ao processo de falência; a citação do devedor e dos 10 maiores credores concordatários é feita pessoalmente, sendo os restantes citados por via edital.
Artigo 1063.º
(Fiscalização da execução da concordata)
1. A assembleia pode designar um ou mais credores para fiscalizarem a execução da concordata, podendo estes examinar a escrita do concordado sempre que o julguem necessário.
2. A deliberação da assembleia de credores que aprove a concordata é registada, a requerimento do Ministério Público, logo que termine aquela assembleia e em face de certidão da respectiva acta.
Artigo 1064.º
(Embargos à concordata)
1. No 10 dias seguintes à aceitação da concordata, é facultado aos credores não aceitantes deduzir embargos, singular ou colectivamente, alegando o que entenderem do seu direito contra a concordata; pode também deduzi-los, no mesmo prazo, o Ministério Público.
2. Podem, designadamente, servir de fundamento aos embargos:
a) A impugnação da existência, natureza ou quantitativo de qualquer crédito que tenha influído na aceitação da concordata;
b) A existência de créditos dos embargantes, não reclamados ou não atendidos na assembleia de credores e que influam na maioria legal necessária para a aceitação.
Artigo 1065.º
(Contestação dos embargos)
1. Os embargos podem ser contestados nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no artigo anterior, observando-se, após a contestação, os termos do processo sumário de declaração.
2. A sentença que julgar os embargos conclui pela homologação ou rejeição da concordata.
Artigo 1066.º
(Prazo para a homologação ou rejeição da concordata)
Se, findo o prazo para a dedução de embargos, estes não tiverem sido deduzidos, a sentença de homologação ou rejeição da concordata é proferida nos 5 dias subsequentes.
Artigo 1067.º
(Necessidade de nova anuência dos credores)
1. Ocorrendo a morte do devedor, antes de homologada a concordata com trânsito em julgado, a homologação carece de nova anuência de credores em número e representação legais.
2. Para este efeito é convocada nova reunião dos interessados, sendo os credores notificados por meio de carta registada com aviso de recepção.
Artigo 1068.º
(Efeitos da homologação da concordata)
1. A homologação torna a concordata obrigatória para todos os credores não preferentes, incluindo os que não tenham reclamado a verificação dos seus créditos ou não tenham sido indicados no balanço da concordata, desde que os créditos sejam anteriores à apresentação da concordata ao tribunal, ainda que a obrigação de pagar só venha a tornar-se efectiva posteriormente.
2. Após a homologação da concordata, só no caso previsto no artigo 1062.º podem os credores exercer contra o devedor os seus direitos relativos à parte que foi abatida aos créditos; conservam, no entanto, todos os seus direitos contra os co-obrigados ou garantes do devedor.
3. Sendo o devedor uma sociedade comercial, os credores só têm acção contra os bens pessoais dos sócios de responsabilidade ilimitada, pela parte dos créditos que exceda a percentagem constante da concordata, se tal direito lhes for expressamente assegurado no instrumento concordatário.
Artigo 1069.º
(Nulidade dos actos contrários à concordata)
São nulos os actos celebrados entre o concordado e qualquer dos seus credores concordatários que modifiquem de algum modo os termos da concordata ou concedam ao credor benefícios especiais relativamente a créditos por ela abrangidos.
Artigo 1070.º
(Cessação das atribuições do administrador da falência e dos credores seus auxiliares)
Homologada a concordata, cessam as atribuições do administrador da falência e dos credores seus auxiliares e o devedor recupera o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão da sua empresa, sem prejuízo da fiscalização que tenha sido estabelecida, de harmonia com o disposto no artigo 1063.º
Artigo 1071.º
(Emissão de letras ou livranças em execução da concordata)
1. Transitada em julgado a sentença que homologue a concordata, é o concordado obrigado para com os credores, que a ela fiquem sujeitos e assim o exigirem, a aceitar-lhes letras ou passar-lhes livranças pelas quantias e pelos prazos a que, nos termos da concordata, tiverem direito, devendo fazer-se expressa menção, em cada um dos títulos, de que é valor de concordata e designar-se a percentagem obtida sobre o crédito primitivo, que também deve ser indicado.
2. Havendo mais de uma prestação, designa-se ainda a respectiva ordem numérica no título relativo a cada uma delas.
3. Quando o concordado tenha aceitado letras ou passado livranças nos termos deste artigo, deve o credor entregar-lhe a declaração de recebimento dos títulos.
Artigo 1072.º
(Restrições à declaração da falência do concordado)
1. Homologada a concordata, os credores por créditos anteriores à sua apresentação só podem requerer a declaração da falência do concordado quando se verifique algum dos seguintes casos:
a) Fuga do empresário comercial ou, caso seja pessoa colectiva, dos titulares do seu órgão de administração, sem designação de substituto idóneo;
b) Abandono da administração principal ou, caso o empresário comercial seja pessoa colectiva, da respectiva sede ou da administração principal;
c) Dissipação ou extravio de bens, ou outro procedimento abusivo que revele o propósito de iludir os credores, ou alguns deles, ou de frustrar o cumprimento das obrigações da concordata, quer os actos se refiram a bens existentes à data da homologação da concordata, quer a bens posteriormente adquiridos;
d) Falta de cumprimento de alguma das obrigações estipuladas na concordata.
2. No caso da alínea d) do número anterior, são sempre ouvidos o concordado e os seus garantes, se os houver, os quais podem, antes de proferida a sentença, impedir a declaração da falência satisfazendo os direitos do requerente; igual faculdade é concedida a qualquer credor concordatário.
Artigo 1073.º
(Direitos dos credores no caso de falência do concordado)
Se for declarada a falência do concordado antes de cumprida integralmente a concordata, os credores por crédito anterior à apresentação desta só podem concorrer à falência pela importância que ainda não tenham recebido da percentagem estipulada; subsistem, porém, as garantias convencionadas para o pagamento dessa percentagem.
Artigo 1074.º
(Anulação da concordata)
1. A concordata pode ser anulada pelo tribunal que a tenha homologado, nos casos seguintes:
a) A requerimento do credor que, por sentença posterior transitada em julgado, prove a existência de crédito anterior à apresentação da concordata, quando esse crédito pudesse influir na maioria legal estabelecida no n.º 1 do artigo 1061.º;
b) Quando tenha sido obtida por dolo do devedor ou de terceiro a aceitação de credores que influíram na maioria legal, desde que a anulação seja pedida no prazo de um ano a contar do trânsito em julgado da sentença de homologação.
2. A anulação extingue as garantias prestadas ao cumprimento da concordata; os credores que tenham aceitado a concordata, renunciando, no todo ou em parte, às suas preferências, readquirem-nas.
3. No caso da alínea a) do n.º 1, o pedido de anulação é cumulado com o pedido de declaração da falência, seguindo-se o processo estabelecido para esta.
4. No caso da alínea b) do n.º 1, é citado o concordado e seguem-se os termos do processo sumário de declaração; anulada a concordata, a sentença declara simultaneamente a falência do devedor.
SUBSECÇÃO IV
Acordo de credores
Artigo 1075.º
(Termos e requisitos do acordo de credores)
1. Na assembleia de credores a que se refere o artigo 1057.º, se não houver proposta de concordata ou se não for aceite a concordata proposta pelo devedor ou pelos credores, podem estes deliberar constituir uma sociedade por quotas para continuar a actividade do empresário comercial, nos termos seguintes:
a) Na constituição da sociedade entram os credores que subscrevam o acordo e podem entrar outras pessoas;
b) As quotas dos credores são representadas, total ou parcialmente, pelo que corresponda aos seus créditos, deduzidas as responsabilidades subsistentes para com aqueles que não subscrevem o acordo;
c) A sociedade fica com o activo do empresário comercial na parte que exceder o pagamento dos créditos com preferência, mas se os credores que tomaram parte no acordo quiserem ficar com bens sobre que recaia qualquer direito real de garantia, devem pagar o respectivo crédito ou caucionar o pagamento integral no vencimento;
d) A sociedade fica ainda com a obrigação de, no prazo máximo de três anos, satisfazer aos credores comuns não aceitantes a percentagem fixada no acordo, sendo aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 1061.º
2. O acordo só é admissível se for aceite pela maioria dos credores fixada no n.º 1 do artigo 1061.º
3. As cláusulas do futuro acto constitutivo da sociedade constam de título assinado pelas pessoas que entram na constituição da sociedade e que é apresentado dentro do prazo que o juiz designar.
Artigo 1076.º
(Aplicação das disposições relativas às concordatas)
São aplicáveis ao acordo de credores as disposições da subsecção anterior, com excepção das que respeitam à fiscalização da concordata e de todas as que sejam contrárias ao que especialmente se estabelece nesta subsecção.
Artigo 1077.º
(Embargos ao acordo de credores)
1. Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para a apresentação das cláusulas do futuro acto constitutivo da sociedade, podem deduzir oposição ao acordo, por meio de embargos:
a) O devedor, quando não tenha dado o seu consentimento por documento autêntico ou autenticado;
b) Os credores que não tenham dado o seu acordo, ainda que sejam preferentes;
c) O Ministério Público;
d) Os credores dos sócios de responsabilidade ilimitada, se o devedor for uma sociedade.
2. Os embargos podem ser opostos com qualquer dos fundamentos do artigo 1064.º e, em especial, com o de o acordo dever importar, para os credores que nele não tomaram parte, vantagens inferiores às da liquidação em processo de falência.
Artigo 1078.º
(Novas adesões ao acordo)
Até à deliberação do tribunal, ainda que não haja embargos, são admitidas novas adesões de credores ao acordo e podem os credores aceitantes propor aumento da percentagem oferecida aos credores não aceitantes.
Artigo 1079.º
(Não cumprimento de obrigações assumidas no acordo)
Se não forem cumpridas as obrigações assumidas no acordo para com os credores que não tenham entrado na constituição da sociedade, pode ser declarada a falência desta, a requerimento de qualquer credor lesado, observando-se o disposto no n.º 2 do artigo 1072.º
Artigo 1080.º
(Meio de evitar a anulação do acordo)
1. Requerida a anulação do acordo com o fundamento indicado na alínea a) do n.º 1 do artigo 1074.º, têm os credores aceitantes ou a sociedade por eles constituída a faculdade de impedir a anulação, oferecendo ao requerente o pagamento, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 1075.º, da quantia que provavelmente lhe caberia no caso de liquidação em processo de falência.
2. O requerente é notificado no processo de homologação do acordo para, dentro de 10 dias, impugnar por embargos a quantia oferecida, sob pena de se considerar aceite e de ficar sem efeito o pedido de anulação; se embargar, seguem-se os termos do artigo 1065.º
Artigo 1081.º
(Declaração da falência do devedor)
1. Se não houver concordata nem acordo de credores, ou se forem rejeitados pelo tribunal, é logo declarada a falência do devedor.
2. Se a concordata ou o acordo de credores forem rejeitados em recurso, a falência é declarada pelo tribunal de primeira instância.
SECÇÃO III
Declaração da falência e oposição por embargos
Artigo 1082.º
(Motivos de declaração da falência)
A declaração da falência, quando não resulte do que especialmente fica disposto na secção anterior, tem lugar desde que se prove algum dos seguintes factos:
a) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele que o devedor se encontra impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações;
b) Fuga do empresário comercial ou, caso este seja pessoa colectiva, dos titulares do seu órgão de administração, relacionada com a falta de liquidez do devedor e sem designação de substituto idóneo;
c) Abandono da administração principal ou, caso o empresário comercial seja pessoa colectiva, da respectiva sede ou da administração principal;
d) Dissipação ou extravio de bens, constituição fictícia de créditos ou qualquer outro procedimento abusivo que revele o propósito de o devedor se colocar em situação que o impossibilite de cumprir pontualmente as suas obrigações.
Artigo 1083.º
(Prazo dentro do qual a falência pode ser requerida)
l. A declaração da falência pode ser requerida no prazo de 2 anos, a contar da verificação de qualquer dos factos previstos no artigo anterior, ainda que o empresário comercial tenha deixado de exercer a sua actividade ou tenha falecido.
2. Se algum dos factos ocorrer nos primeiros 6 meses após a cessação, por parte do devedor, da sua actividade, a instância de falência pode igualmente iniciar-se nos 2 anos subsequentes à respectiva verificação.
Artigo 1084.º
(Legitimidade para provocar a declaração da falência)
l. O tribunal pode declarar a falência:
a) A requerimento de qualquer credor, ainda que preferente, e seja qual for a natureza do crédito;
b) A requerimento do Ministério Público, em representação dos interesses que lhe estão legalmente confiados;
c) Por apresentação do empresário comercial, fora do prazo prescrito no artigo 1047.º
2. Os credores só podem requerer a declaração da falência com fundamento na circunstância prevista na alínea a) do artigo 1082.º depois de decorrido o prazo fixado no artigo 1047.º, sem que o empresário comercial se apresente.
Artigo 1085.º
(Requerimento para a declaração da falência)
1. No requerimento para a declaração da falência, cabe ao credor deduzir os fundamentos do pedido e justificar a origem, natureza e montante do seu crédito, bem como a conveniência, se a houver, de ser feita a declaração sem audiência do devedor, oferecendo logo as provas de que disponha e requerendo aquelas de que pretende fazer uso.
2. O requerimento para a declaração da falência de sociedade comercial ou agrupamento de interesse económico deve indicar o nome e domicílio de cada um dos sócios de responsabilidade ilimitada ou membros do agrupamento, para efeitos do disposto no artigo 1090.º
3. É aplicável ao requerimento do Ministério Público, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
4. Para ser declarada a falência por apresentação, cabe ao empresário comercial observar o disposto no artigo 1048.º
Artigo 1086.º
(Audiência do devedor)
l. Requerida a declaração da falência por qualquer credor ou pelo Ministério Público, o devedor é citado para responder em 10 dias, salvo se o requerente alegar que a audiência dele é inconveniente e o juiz assim o considerar.
2. A citação é feita na administração principal, ainda que nela se não encontre o devedor.
3. O citado pode, com a resposta, juntar documentos e oferecer testemunhas, que apresenta na audiência de discussão e julgamento.
4. Ainda que não responda, é permitido ao devedor fazer-se representar na audiência de discussão e julgamento.
Artigo 1087.º
(Prazo para o julgamento)
l. O julgamento realiza-se dentro dos 10 dias seguintes ao recebimento da petição ou ao termo do prazo fixado para a resposta do devedor, quando tenha sido ordenada a prévia audiência deste.
2. Para os efeitos do disposto neste artigo, o pedido de falência é sempre considerado urgente e tem preferência sobre qualquer outro serviço.
Artigo 1088.º
(Audiência de discussão e julgamento)
1. A audiência de discussão e julgamento tem lugar mesmo no caso de declaração da falência por apresentação do empresário comercial.
2. Na audiência observa-se o seguinte:
a) Depois de ouvidos os advogados constituídos, o juiz indica os factos que integram a base instrutória;
b) Produzidas as provas oferecidas, seguem-se os debates sobre a matéria de facto, declarando o tribunal quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados.
3. Sem prejuízo do disposto na lei processual penal acerca da denúncia obrigatória de crimes, se no requerimento para a declaração da falência se alegarem factos que indiciem a prática de crime de falência intencional, falência não intencional ou favorecimento de credores, são as testemunhas ouvidas sobre os factos alegados na audiência de discussão e julgamento, extractando-se na acta os seus depoimentos; dos depoimentos extrai-se certidão, que é entregue ao Ministério Público, conjuntamente com outros elementos existentes, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 1089.º
4. A sentença é ditada para a acta, salvo se o juiz, atendendo à complexidade da causa, entender preferível lavrá-la por escrito; neste caso, a sentença é proferida dentro de 10 dias.
5. Antes de proferida a sentença, pode o requerente desistir da instância ou do pedido, salvo quando tenham sido alegados factos indiciadores de responsabilidade penal.
Artigo 1089.º
(Sentença de declaração da falência)
1. Na sentença que declarar a falência deve o tribunal:
a) Fixar residência ao falido;
b) Nomear o administrador da falência, nos termos do artigo 1050.º, se ainda o não tiver sido;
c) Decretar a apreensão, para imediata entrega ao administrador da falência, dos elementos da contabilidade do devedor e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos;
d) Ordenar a entrega ao Ministério Público, para os devidos efeitos, dos elementos que indiciem a prática de infracção penal;
e) Designar o prazo, entre 20 e 60 dias, para a reclamação dos créditos.
2. A sentença é imediatamente:
a) Notificada ao Ministério Público;
b) Registada oficiosamente na conservatória competente com base na respectiva certidão, para o efeito remetida pela secretaria;
c) Mandada publicar por extracto no Boletim Oficial;
d) Mandada publicar por extracto num jornal de língua portuguesa e num jornal de língua chinesa, dos mais lidos jornais de Macau;
e) Publicada por editais afixados no tribunal, na porta das empresas do falido e, se este for pessoa colectiva, também na respectiva sede.
3. Todas as diligências destinadas à execução e publicidade da sentença devem mostrar-se realizadas nos 10 dias subsequentes àquele em que esta foi proferida.
Artigo 1090.º
(Falências derivadas)
1. A sentença que declare a falência de sociedade comercial declara igualmente a de todos os sócios de responsabilidade ilimitada.
2. Quando em dissolução da sociedade comercial se tenha estipulado que um ou alguns dos sócios fiquem isentos de responsabilidade pelo passivo social, é a convenção obrigatória entre os sócios contraentes, mas não impede a declaração da falência dos sócios isentos, dentro do prazo designado no artigo 1083.º, por dívidas anteriores à referida dissolução.
3. Se depois da declaração da falência se conhecer a existência de outros sócios além dos que foram declarados falidos, torna-se-lhes, por sentença, extensiva a falência.
4. A declaração da falência de agrupamento de interesse económico só determina a dos seus membros se estes se encontrarem também impossibilitados de cumprir pontualmente as suas obrigações e se os credores assim o requererem.
Artigo 1091.º
(Oposição, mediante embargos, à sentença de declaração da falência)
1. Podem opor embargos, alegando o que entenderem do seu direito contra a sentença de declaração da falência:
a) O falido, quando não tenha reconhecido expressamente a falência ou quando como tal não se tenha apresentado ao tribunal;
b) Qualquer credor que como tal se legitime;
c) O Ministério Público, quando os interesses que lhe estão legalmente confiados o justifiquem;
d) O cônjuge, os ascendentes ou descendentes e os afins no 1° grau da linha recta da pessoa declarada falida, no caso de a falência se fundar no disposto nas alíneas b) e c) do artigo 1082.º;
e) O cônjuge, herdeiro, legatário ou representante do que tiver sido declarado em falência depois de falecido, ou do que falecer antes de findo o prazo em que podia opor-se à sentença mediante embargos.
2. À declaração da falência de sociedade em nome colectivo, em comandita ou por quotas, feita por apresentação ao tribunal, pode opor embargos o sócio que não tenha votado a apresentação.
3. O prazo para a dedução dos embargos é, nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, de 10 dias a contar da publicação da sentença no Boletim Oficial; nos casos das alíneas d) e e), o prazo é de 20 dias a contar daquela publicação.
4. A dedução dos embargos suspende a liquidação do activo, sem prejuízo do disposto no artigo 1126.º, bem como os termos do processo subsequentes à sentença de verificação e graduação de créditos.
Artigo 1092.º
(Processamento e julgamento dos embargos)
1. Os embargos são imediatamente autuados por apenso, sendo o processo concluso no mesmo dia ao juiz.
2. Sendo recebidos os embargos, é ordenada a notificação do administrador da falência e da parte contrária para contestarem no prazo de 10 dias.
3. Com os embargos e suas contestações são oferecidos os meios de prova de que pretenda fazer- se uso.
4. Em seguida à contestação são produzidas, no prazo de 15 dias, as provas que devam ter lugar antes da audiência de discussão e julgamento.
5. A audiência de discussão e julgamento realiza-se no prazo de 10 dias a contar da contestação ou da produção das provas a que alude o número anterior, observando-se, na parte aplicável, o disposto no artigo 1088.º
Artigo 1093.º
(Revogação da declaração da falência)
Se for revogada a sentença que declarou a falência, são as custas do processo pagas pelo requerente, mas a revogação não afecta os efeitos dos actos legalmente praticados pelo administrador da falência.
Artigo 1094.º
(Recursos ordinários nos embargos)
1. O recurso ordinário do despacho que rejeite os embargos sobe imediatamente e nos próprios autos dos embargos, que para esse efeito são desapensados.
2. O recurso ordinário da decisão sobre os embargos sobe imediatamente e em separado, com efeito meramente devolutivo; se, porém, tiver sido mantida a declaração da falência, a interposição do recurso suspende a liquidação do activo, sem prejuízo do disposto no artigo 1126.º, bem como os termos do processo subsequentes à sentença de verificação e graduação de créditos.
SECÇÃO IV
Efeitos da falência
SUBSECÇÃO I
Efeitos em relação ao falido
Artigo 1095.º
(Administração e disposição dos bens do falido)
1. A declaração da falência produz a inibição do falido para administrar e dispor dos seus bens presentes ou futuros, os quais passam a integrar a massa falida.
2. Ao falido é lícito, em qualquer caso, adquirir pelo seu trabalho meios de subsistência.
3. O administrador da falência assume a representação do falido para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à falência.
Artigo 1096.º
(Encerramento dos livros do falido)
A declaração da falência determina o encerramento dos livros do falido.
Artigo 1097.º
(Inibição do exercício de certas actividades)
1. A declaração da falência implica a inibição do falido ou, sendo este pessoa colectiva, dos seus administradores para exercer o comércio ou ocupar qualquer cargo de titular de órgão de sociedade civil ou comercial.
2. O falido ou os seus administradores podem, no entanto, ser autorizados pelo juiz, a seu pedido ou sob proposta do administrador da falência, a exercer as actividades referidas no número anterior, quando tal seja indispensável para adquirirem meios de subsistência e não prejudique a liquidação da massa falida.
Artigo 1098.º
(Dever de apresentação pessoal do falido ou dos administradores)
O falido ou, sendo este pessoa colectiva, os seus administradores são obrigados a apresentar-se pessoalmente no tribunal sempre que a apresentação seja determinada pelo juiz ou pelo Ministério Público, a fim de prestarem os esclarecimentos necessários, salvo quando ocorra justo impedimento ou haja expressa permissão de se fazerem representar por mandatário.
Artigo 1099.º
(Fixação de alimentos ao falido)
1. Se o falido ou, sendo este pessoa colectiva, os seus administradores carecerem absolutamente de meios de subsistência e os não puderem adquirir pelo seu trabalho, pode o juiz, ouvido o administrador da falência, arbitrar-lhes um subsídio, a título de alimentos e à custa dos rendimentos da massa falida.
2. Havendo justo motivo, podem os alimentos cessar, em qualquer estado do processo, por decisão tomada oficiosamente ou a requerimento do administrador da falência ou de qualquer credor.
SUBSECÇÃO II
Efeitos em relação aos negócios jurídicos do falido
Artigo 1100.º
(Estabilização do passivo)
1. A declaração da falência determina:
a) O encerramento das contas correntes do falido;
b) O imediato vencimento de todas as dívidas;
c) A cessação da contagem de juros ou de outros encargos sobre as obrigações do falido;
d) A cessação da actualização, nas obrigações a ela sujeitas.
2. Na fixação, em moeda com curso legal em Macau, do montante das obrigações em outra moeda, atende-se ao câmbio da data da sentença de declaração da falência.
Artigo 1101.º
(Perda do direito de compensação)
A partir da data da sentença da declaração da falência, os credores perdem a faculdade de compensar as suas dívidas com quaisquer créditos que tenham sobre o falido.
Artigo 1102.º
(Causas em que o falido seja parte)
1. Declarada a falência, todas as causas em que se debatam interesses relativos à massa falida são apensadas ao processo de falência, salvo se estiverem pendentes de recurso interposto da sentença, porque neste caso a apensação só se faz depois do trânsito em julgado.
2. O disposto no número anterior não é aplicável às causas em que o falido seja autor, às causas sobre o estado e a capacidade das pessoas e àquelas em que, além do falido, haja outros réus.
3. A declaração da falência obsta a que se instaure ou prossiga qualquer acção executiva contra o falido; mas se houver outros executados, a execução prossegue contra estes.
Artigo 1103.º
(Negócios jurídicos posteriores à declaração da falência)
1. Os negócios jurídicos realizados pelo falido posteriormente à sentença de declaração da falência são inoponíveis à massa falida; se forem, porém, celebrados a título oneroso com terceiros de boa fé, só são inoponíveis se celebrados depois do registo da sentença.
2. O administrador da falência, com autorização do Ministério Público, pode ratificar os negócios jurídicos realizados pelo falido posteriormente à sentença de declaração da falência, se nisso houver interesse para a massa falida.
3. O devedor do falido deve cumprir as suas obrigações perante o administrador da falência, só sendo liberatório o pagamento feito ao falido se a sentença não estiver registada e se tratar de terceiro de boa fé ou se o devedor provar que o respectivo montante deu efectiva entrada na massa falida.
4. A cláusula de reserva da propriedade nos contratos de alienação de coisa determinada, em que o adquirente seja o falido, só é oponível à massa falida no caso de ter sido estipulada por escrito até ao momento da entrega da coisa, sem prejuízo do disposto nos artigos 1104.º a 1107.º
Artigo 1104.º
(Actos resolúveis em benefício da massa falida)
1. São resolúveis em benefício da massa falida:
a) Os actos que envolvam diminuição do património do falido, celebrados a título gratuito nos 2 anos anteriores à sentença de declaração da falência, incluindo o repúdio de herança ou legado;
b) A partilha celebrada no ano anterior à declaração da falência, em que o quinhão do falido tenha sido essencialmente preenchido com bens de fácil sonegação, cabendo aos co-interessados a generalidade dos imóveis e dos valores nominativos;
c) Os actos a título oneroso realizados pelo falido, nos 6 meses anteriores à data da sentença de declaração da falência, com sociedades civis ou comerciais por ele dominadas, directa ou indirectamente, ou, no caso de falência de pessoa colectiva, com sociedades civis ou comerciais que dominem, directa ou indirectamente, o capital da pessoa colectiva falida ou por esta dominadas, ou com os seus administradores, gerentes ou directores.
2. O disposto no número anterior não abrange os donativos conformes aos usos sociais, nem o cumprimento de obrigações naturais.
Artigo 1105.º
(Actos impugnáveis em benefício da massa falida)
São impugnáveis em benefício da massa falida os actos realizados pelo falido, quando sujeitos à impugnação pauliana nos termos da lei civil.
Artigo 1106.º
(Actos que se presumem celebrados de má fé)
Presumem-se celebrados de má fé pelas pessoas que neles intervierem, para os efeitos da impugnação pauliana:
a) Os actos realizados pelo falido a título oneroso, nos 2 anos anteriores à data da sentença de declaração da falência, em favor do seu cônjuge, de parente ou afim até ao 4° grau, de pessoa com quem ele vivesse em união de facto ou de pessoas a ele ligadas por qualquer vínculo de prestação de serviços ou de natureza laboral;
b) Os pagamentos ou compensações convencionais de dívidas não vencidas e os das dívidas vencidas, quando tiverem tido lugar dentro do ano anterior à data da sentença de declaração da falência e o forem em valores que usualmente a isso não sejam destinados;
c) As garantias reais constituídas, por título posterior ao das obrigações que asseguram, no ano anterior à data da sentença de declaração da falência e as constituídas simultaneamente com as obrigações respectivas dentro dos 90 dias anteriores à data da mesma sentença;
d) Os actos a título oneroso realizados pelo falido dentro dos 2 anos anteriores à data da sentença de declaração da falência, quando as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte;
e) A fiança, subfiança e mandatos de crédito, em que o falido tenha outorgado nos 2 anos anteriores à sentença de declaração da falência e que não respeitem a operações negociais com real interesse para ele.
Artigo 1107.º
(Efeitos da resolução ou impugnação pauliana)
1. Resolvido o negócio jurídico ou julgada procedente a impugnação pauliana, os bens ou os valores correspondentes revertem para a massa falida.
2. Os bens ou valores que revertam para a massa falida devem ser apresentados ao administrador da falência dentro do prazo fixado na sentença, sob pena de ao infractor serem aplicadas as sanções previstas no n.º 2 do artigo 740.º
3. Tendo a outra parte direito a restituição, é este considerado como crédito comum.
Artigo 1108.º
(Legitimidade para a resolução ou impugnação)
1. As acções de resolução ou de impugnação pauliana são dependência do processo de falência e podem ser propostas pelo administrador da falência, com autorização do Ministério Público, ou por qualquer credor.
2. É permitido impugnar no mesmo processo diversos actos, ou requerer a sua resolução, ainda que não se verifiquem os requisitos previstos no artigo 64.º
Artigo 1109.º
(Compra e venda ainda não cumprida)
1. Na compra e venda em que o falido seja comprador e em que não haja ainda total cumprimento do contrato por ambas as partes à data da declaração da falência, tem o vendedor a faculdade de realizar ou completar a sua prestação, sujeitando-se ao recebimento do preço segundo as forças da massa falida.
2. Se o vendedor não exercer a faculdade prevista no número anterior, mantém-se suspenso o cumprimento do contrato até que o administrador da falência, com a autorização do Ministério Público, declare querer cumpri-lo, mantendo todas as obrigações do comprador, ou resolvê-lo, liberando a massa falida dessas obrigações; o vendedor pode, contudo, fixar um prazo razoável ao administrador da falência para este exercer a sua opção, findo o qual o contrato se considera resolvido.
3. O contrato de compra e venda não se extingue se o vendedor for o falido e a propriedade da coisa se tiver já transmitido à data da declaração da falência; no caso contrário, cabe ao administrador da falência, com a autorização do Ministério Público, optar pelo cumprimento do contrato ou pela resolução dele, ficando salvo ao comprador o direito a reclamar da massa falida a indemnização pelos danos sofridos.
Artigo 1110.º
(Venda com entregas periódicas e contrato de fornecimento)
É aplicável à venda com entregas periódicas e ao contrato de fornecimento ao falido, que se encontrem em execução à data da declaração da falência, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
Artigo 1111.º
(Venda a prestações e operações semelhantes)
1. No caso de venda ao falido de certos bens por um preço de mercado ou de bolsa, em determinada data ou dentro de certo prazo, e em que a data ocorra ou o prazo finde depois de declarada a falência, bem como nos casos de venda a prestações ao falido, com reserva de propriedade, e de locação de certa coisa, com a cláusula de que se tornará propriedade do
locatário depois de satisfeitos todos os alugueres pactuados, pode o administrador da falência, com a autorização do Ministério Público, optar pelo cumprimento ou pela resolução do contrato.
2. Optando o administrador da falência pela resolução, fica o outro contraente com o direito de exigir, como crédito comum a cargo das forças da massa falida, a indemnização pelos danos sofridos, que é igual a metade do preço médio de compra em mercado ou em bolsa, nos 2 dias seguintes ao da declaração da falência.
Artigo 1112.º
(Venda de coisas já expedidas à data da declaração da falência)
1. As coisas móveis que o vendedor tenha já expedido ao comprador à data da declaração da falência deste, mas ainda não recebidas, sem que outrem tenha adquirido direitos sobre elas, podem ser reavidas pelo vendedor, tomando a seu cargo as despesas de retorno das coisas e a restituição dos adiantamentos recebidos.
2. Se não exercer a faculdade prevista no número anterior, o vendedor pode exigir à massa falida o pagamento do preço, como credor comum.
3. O administrador da falência pode, com a autorização do Ministério Público, opor-se ao exercício da faculdade prevista no n.º 1, pagando o preço integral contra a entrega das coisas expedidas.
Artigo 1113.º
(Agrupamento de interesse económico)
A falência de um ou mais membros do agrupamento de interesse económico, que não tenham sido excluídos do agrupamento em virtude da sua falência, só determina a dissolução do agrupamento se no contrato assim se tiver convencionado.
Artigo 1114.º
(Associação em participação)
1. Se for declarada a falência do associante, o associado deve entregar à massa falida a sua participação nas perdas da associação em participação, se ainda a não tiver satisfeito.
2. O associado pode reclamar da massa falida, como credor comum, o pagamento dos créditos por prestações que tenha realizado e não devam ser incluídas na sua participação nas perdas da associação em participação.
Artigo 1115.º
(Mandato e comissão)
1. O mandato conferido também no interesse do mandatário e a comissão não se extinguem necessariamente com a declaração da falência do mandante ou do comitente, podendo o administrador da falência, com a autorização do Ministério Público, optar pela manutenção ou pela revogação do contrato; a revogação não depende do acordo do mandatário ou do comissário nem confere direito a indemnização.
2. O mandato e a comissão extinguem-se com a declaração da falência do mandatário com poderes de representação ou do comissário.
Artigo 1116.º
(Arrendamento)
1. A declaração da falência não extingue o arrendamento, quando o falido seja o arrendatário, mas o administrador da falência, com a autorização do Ministério Público, pode denunciá-lo quando os interesses da massa falida assim o exijam; neste caso, o senhorio pode reclamar o pagamento das rendas em dívida até à denúncia e da indemnização devida pelo incumprimento do contrato, como créditos comuns.
2. O senhorio não tem direito a indemnização pela mora anterior à declaração da falência do arrendatário, quando requeira a resolução do contrato por falta de pagamento de rendas depois daquela declaração.
3. Não tendo o prédio arrendado sido ainda entregue ao arrendatário à data da declaração da falência deste, tanto o administrador da falência, com a autorização do Ministério Público, como o senhorio, podem optar pela extinção do contrato; a indemnização pelo incumprimento, quando devida pelo falido, constitui para o senhorio crédito comum.
SECÇÃO V
Providências conservatórias
Artigo 1117.º
(Apreensão dos bens)
1. Declarada a falência, procede-se à imediata apreensão dos elementos da contabilidade e de todos os bens penhoráveis do falido, ainda que estes se encontrem arrestados, penhorados, apreendidos ou detidos, com ressalva dos que tenham sido apreendidos por virtude de infracção penal.
2. Só são apreendidos os bens impenhoráveis do falido se este voluntariamente os entregar.
3. O juiz requisita ao tribunal ou entidade competente a remessa dos processos nos quais se tenha feito o arresto, penhora, apreensão ou detenção de bens do falido e a entrega dos respectivos bens ao administrador da falência.
Artigo 1118.º
(Quem assiste à apreensão)
1. A apreensão efectua-se com assistência do administrador da falência, observando-se as formalidades estabelecidas para o arrolamento.
2. Podem também assistir os credores que intervieram na declaração da falência.
Artigo 1119.º
(Entrega dos bens ao administrador da falência)
1. À medida que forem sendo apreendidos, os bens são entregues ao administrador da falência.
2. O administrador da falência pode ser autorizado pelo juiz a receber os bens, particularmente, do falido, mediante balanço especificado, que é junto ao processo.
3. Tanto o administrador da falência como qualquer dos credores podem requerer a avaliação por um perito de quaisquer verbas do activo, justificando a necessidade da diligência.
Artigo 1120.º
(Registo da apreensão)
1. O administrador da falência deve diligenciar prontamente no sentido do registo da apreensão dos bens cuja penhora esteja sujeita a registo.
2. Se no registo existir, sobre os bens apreendidos, qualquer inscrição de transmissão, de domínio ou de mera posse em nome de pessoa diversa do falido, deve o administrador da falência juntar ao processo de falência a respectiva certidão.
SECÇÃO VI
Administração da massa falida
Artigo 1121.º
(A quem compete a administração)
1. A administração dos bens da massa falida compete ao administrador da falência, sob a orientação do Ministério Público, nos termos dos artigos seguintes.
2. São aplicáveis ao administrador da falência as disposições respeitantes a impedimentos e suspeições dos funcionários da secretaria; oposta a suspeição, o administrador da falência
continua em exercício até se decidir a arguição, salvo se o Ministério Público propuser ao juiz a sua imediata substituição.
Artigo 1122.º
(Unidade de administração nas falências derivadas)
l. Nas falências derivadas a que se refere o artigo 1090.º, a administração da massa falida é uma só, mas os bens sociais são inventariados, conservados e liquidados separadamente dos pertencentes a cada um dos sócios ou membros abrangidos pela declaração da falência.
2. Os credores sociais são ouvidos sobre os actos respeitantes ao património social e eles e os credores particulares sobre os actos respeitantes aos bens particulares.
Artigo 1123.º
(Poderes do administrador da falência)
1. O administrador da falência pode praticar, em relação à massa falida, todos os actos de administração ordinária, ficando dependente de expressa autorização do Ministério Público o exercício de quaisquer poderes especiais.
2. São aplicáveis ao administrador da falência os preceitos que regem o mandato, desde que não sejam incompatíveis com as disposições desta secção.
3. Em relação aos bens da massa falida, o administrador da falência está sujeito às responsabilidades do depositário judicial.
4. O administrador da falência exerce pessoalmente as competências do seu cargo, excepto nos casos em que a lei exija a intervenção de mandatário judicial.
Artigo 1124.º
(Deveres do administrador da falência)
O administrador da falência deve entrar imediatamente em exercício, praticando o que for conveniente à conservação e fruição dos direitos do falido, no interesse deste e dos seus credores, e averiguar o estado da massa falida, as condições em que a actividade do falido foi exercida e as causas determinantes da falência, a fim de evitar, na medida do possível, o agravamento da situação económica do falido.
Artigo 1125.º
(Cobrança dos créditos)
1. Os créditos do falido devem ser cobrados pelo administrador da falência à medida do seu vencimento, devendo para esse efeito propor as acções ou execuções necessárias, com autorização do Ministério Público.
2. Findas as operações de cobrança, o administrador da falência junta ao processo principal uma relação dos créditos do falido ainda não cobrados, com indicação das diligências empregadas para os cobrar, e dá parecer sobre a forma que repute mais segura e conveniente de concluir a sua liquidação.
Artigo 1126.º
(Venda antecipada de bens)
O Ministério Público pode, por sua iniciativa, por proposta do administrador da falência ou a requerimento de algum interessado, autorizar a venda antecipada de bens nos casos do artigo 737.º
Artigo 1127.º
(Resgate ou venda de certos bens)
O Ministério Público pode determinar que os bens do falido dados em penhor ou sujeitos ao direito de retenção sejam resgatados ou vendidos.
Artigo 1128.º
(Autorização para o falido praticar certos actos)
1. O Ministério Público, sob proposta do administrador da falência, pode autorizar o falido a auxiliar a administração da massa falida, fixando-lhe o prazo e a remuneração.
2. A autorização do Ministério Público é revogável a todo o tempo.
SECÇÃO VII
Liquidação do activo
Artigo 1129.º
(Venda dos bens)
1. Findo o prazo para a dedução dos embargos à sentença de declaração da falência, sem que estes tenham sido deduzidos, ou transitada em julgado a decisão sobre os embargos que os tenha rejeitado ou aquela que tenha mantido a declaração da falência, procede-se à venda de todos os bens arrolados para a massa falida, independentemente da verificação do passivo.
2. Verificado o direito de restituição ou separação de bens indivisos ou apurada a existência de bens de que o falido seja contitular, só se liquida no processo de falência o direito que o falido tenha sobre esses bens; se os bens já tiverem sido liquidados, tem o autor da acção respectiva o direito a ser embolsado do valor correspondente à avaliação dos respectivos bens ou à sua venda, conforme o que for maior.
3. Se estiver pendente acção de reivindicação, pedido de restituição ou de separação relativamente a bens apreendidos para a massa falida, não se procede à liquidação destes bens enquanto não houver decisão transitada em julgado, salvo nos casos de anuência do interessado, ou de venda antecipada nos termos do artigo 1126.º
Artigo 1130.º
(Quem faz a liquidação)
A liquidação do activo é efectuada pelo administrador da falência, sob a orientação do Ministério Público, em harmonia com o disposto nos artigos seguintes; o processo da liquidação constitui um apenso do processo de falência.
Artigo 1131.º
(Prazo da liquidação)
A liquidação deve ser concluída no prazo de 6 meses, podendo o juiz prorrogá-lo por período não superior àquele, a pedido do administrador da falência e ouvido o Ministério Público.
Artigo 1132.º
(Modalidades da venda dos bens)
1. A venda dos bens da massa falida é feita segundo as modalidades estabelecidas para o processo comum de execução.
2. Ao Ministério Público compete, ouvido o administrador da falência, determinar a modalidade da venda, bem como presidir à abertura das propostas em carta fechada.
Artigo 1133.º
(Venda por negociação particular)
A venda por negociação particular é feita pelo administrador da falência, como representante da massa falida.
Artigo 1134.º
(Dispensa de depósito)
Aos credores com garantia real que adquiram bens da massa falida e aos titulares de direito de preferência é aplicável, respectivamente, o disposto nos artigos 782.º e 787.º
Artigo 1135.º
(Reclamações contra irregularidades da liquidação)
Contra os actos irregulares praticados no decurso da liquidação podem os credores e o falido dirigir, por escrito, reclamações ao juiz, que decide depois de ouvidos o Ministério Público e as pessoas directamente interessadas na manutenção do acto, com a produção da prova necessária.
Artigo 1136.º
(Depósito do produto da liquidação)
1. À medida que se for efectuando a liquidação, o seu produto é depositado numa conta própria, em instituição de crédito com sede em Macau, à ordem do Ministério Público, que pode levantar as quantias indispensáveis para ocorrer às despesas de liquidação e administração, sendo os respectivos cheques assinados pelo Ministério Público e pelo administrador da falência.
2. Sempre que sejam previstos períodos relativamente longos de imobilização dos fundos depositados, devem ser feitas aplicações deles em modalidades sem grande risco e que recolham o parecer favorável do Ministério Público.
Artigo 1137.º
(Convocação dos credores para exame da liquidação)
1. Ultimada a liquidação, o administrador da falência convoca os credores para dentro de 15 dias examinarem as respectivas contas, livros e mais papéis e apresentarem qualquer reclamação.
2. A convocação é feita por meio de cartas registadas, nas quais se indica o local em que as contas, livros e mais papéis estão patentes.
3. É aplicável às reclamações o disposto no artigo 1135.º
Artigo 1138.º
(Transferência do saldo)
1. Não havendo reclamações, ou depois de estas serem decididas, o administrador da falência providencia para que passe a ficar à ordem do juiz do processo o saldo existente na conta a que se refere o artigo 1136.º
2. Quando se ordenem pagamentos, transfere-se para a conta do processo a quantia necessária para a respectiva cobertura.
Artigo 1139.º
(Inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis)
1. Se não houver bens penhoráveis no património do falido ou se os bens apreendidos forem insuficientes para a satisfação das custas e restantes despesas do processo, o administrador da falência dá conhecimento do facto ao juiz.
2. Sendo os bens apreendidos insuficientes, o juiz pode determinar, ouvido o Ministério Público, a sua imediata liquidação, com dispensa das reclamações de créditos; o produto da liquidação é destinado ao pagamento das custas e restantes despesas do processo.
3. Após a liquidação, se a ela houver lugar, o juiz declara extinta a instância, sem prejuízo da entrega ao Ministério Público dos elementos que indiciem a prática de infracção penal.
SECÇÃO VIII
Verificação do passivo. Restituição e separação de bens
Artigo 1140.º
(Reclamação de créditos)
1. Dentro do prazo fixado na sentença de declaração da falência cabe aos credores do falido e ao Ministério Público, em representação dos interesses que lhe estão legalmente confiados, reclamar a verificação dos seus créditos, quer comuns, quer preferenciais, por meio de requerimento em que indiquem a sua natureza, montante e origem, podendo ainda alegar o que entenderem acerca da falência.
2. O prazo começa a contar-se desde a data da publicação da sentença no Boletim Oficial.
3. O credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de falência, se nele quiser obter pagamento.
4. Consideram-se reclamados o crédito do requerente da falência bem como os créditos exigidos nos processos a que se referem o n.º 1 do artigo 1102.º e o n.º 3 do artigo 1117.º, se esses processos forem mandados apensar ao de falência dentro do prazo neste fixado para a reclamação.
Artigo 1141.º
(Direito dos credores no caso de falência de devedores por obrigações solidárias)
Encontrando-se falidos alguns devedores por obrigações solidárias, os respectivos credores podem concorrer a cada uma das diferentes massas falidas pela totalidade dos seus créditos, mas não podem receber de todas elas mais do que o montante desses créditos.
Artigo 1142.º
(Desconto dos juros nos créditos não vencidos)
Aos créditos não vencidos, que só por efeito da falência se tornem exigíveis, são descontados os juros que neles se encontrem acumulados ou capitalizados, relativos ao prazo que falta para o seu regular vencimento.
Artigo 1143.º
(Autuação das reclamações)
As reclamações de créditos são autuadas por apenso e os processos apensados são identificados por cota ou por termo.
Artigo 1144.º
(Relação de créditos)
1. Findo o prazo das reclamações, deve o administrador da falência, dentro de 15 dias, apresentar na secretaria, a fim de ser junta ao apenso das reclamações, uma relação de todos os créditos reclamados.
2. No mesmo prazo deve o administrador da falência apresentar uma relação de créditos não reclamados, quando lhe conste existirem e lhe pareça terem consistência.
3. Os credores identificados na relação prevista no número anterior devem ser avisados pelo administrador da falência, por carta registada, para reclamarem os seus créditos no prazo de 10 dias, valendo como apresentadas em tempo útil as reclamações entregues dentro deste prazo.
Artigo 1145.º
(Contestação dos créditos e resposta à contestação)
1. Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no n.º 3 do artigo anterior podem os credores reclamantes ou o falido contestar a existência ou natureza dos créditos reclamados.
2. O reclamante cujo crédito tenha sido contestado pode responder dentro de 10 dias.
Artigo 1146.º
(Exame dos documentos e escrituração do falido)
Durante o prazo fixado para as contestações e respostas estão patentes na secretaria os documentos e escrituração do falido para serem examinados por qualquer interessado.
Artigo 1147.º
(Parecer do administrador da falência)
Dentro dos 15 dias posteriores ao prazo das respostas às contestações dá o administrador da falência o seu parecer sobre os créditos reclamados, sucintamente fundamentado.
Artigo 1148.º
(Saneamento e preparação do processo)
1. Junto o parecer do administrador da falência, é proferido despacho nos termos dos artigos 429.º e 430.º
2. Os créditos não impugnados consideram-se reconhecidos; os impugnados são verificados.
3. Se nenhum dos créditos tiver sido impugnado ou a verificação dos impugnados não necessitar de prova a produzir, o despacho saneador declara-os reconhecidos ou verificados e gradua-os em harmonia com as disposições legais, fixando logo a data da falência.
4. Se a verificação de algum dos créditos estiver dependente de produção de prova, declaram-se reconhecidos ou verificados os que o puderem ser, mas a graduação de todos fica para a sentença final.
Artigo 1149.º
(Diligências instrutórias)
Havendo provas a produzir antes da audiência de discussão e julgamento, o juiz providencia no sentido de as respectivas diligências estarem concluídas dentro do prazo de 20 dias a contar do despacho que as tiver ordenado.
Artigo 1150.º
(Designação de dia para a audiência de discussão e julgamento)
Produzidas as provas, o processo vai com vista, durante 10 dias, ao Ministério Público para dizer o que se lhe ofereça no interesse geral dos credores; em seguida, é marcada, para um dos 15 dias posteriores, a audiência de discussão e julgamento.
Artigo 1151.º
(Audiência de discussão e julgamento)
Na audiência de discussão e julgamento observam-se os termos estabelecidos para o processo ordinário ou sumário de declaração, conforme a verificação respeite ou não a crédito de montante superior ao limite do processo sumário, com as seguintes especialidades:
a) As provas são produzidas segundo a ordem por que tiverem sido apresentadas as reclamações;
b) Na discussão, que, quanto ao aspecto jurídico da causa, é sempre oral, usam da palavra em primeiro lugar os advogados dos reclamantes, depois os dos contestantes, o do administrador da falência, se o tiver constituído, e por último o Ministério Público, todos sem réplica.
Artigo 1152.º
(Sentença)
1. A sentença gradua em conformidade com a lei os créditos verificados ou reconhecidos e fixa a data da falência.
2. A graduação é geral para os bens da massa falida e particular para os bens a que respeitem direitos reais de garantia.
3. Na graduação de créditos não é atendida a preferência resultante de hipoteca judicial nem a resultante da penhora, mas as custas pagas pelo autor ou exequente são equiparadas às do processo de falência para o efeito de saírem precípuas da massa falida.
4. A fixação da data da falência estabelece presunção legal de insolvência contra terceiros alheios ao processo e faz prova plena desse facto contra os credores que a ele tenham concorrido.
Artigo 1153.º
(Restituição e separação de bens)
1. As disposições relativas à reclamação e verificação de créditos são igualmente aplicáveis:
a) À reclamação e verificação do direito de restituição, a seus donos, dos bens apreendidos para a massa falida, mas de que o falido fosse mero possuidor em nome alheio;
b) À reclamação e verificação do direito que tenha o cônjuge a separar da massa falida os seus bens próprios ou a sua meação nos bens comuns;
c) À reclamação destinada a separar da massa falida os bens de terceiro indevidamente apreendidos e quaisquer outros bens, dos quais o falido não tenha a plena e exclusiva propriedade, ou sejam estranhos à falência ou insusceptíveis de apreensão para a massa falida;
d) Ao caso previsto no artigo 423.º do Código Civil e nos termos dele, se tiver havido indevida apreensão da coisa vendida.
2. A separação dos bens mencionados no número anterior pode ser ordenada pelo juiz, a requerimento do administrador da falência.
3. Quando a reclamação verse sobre mercadorias ou outras coisas móveis, o reclamante deve provar quais as que lhe pertencem, salvo se forem fungíveis.
4. Se as mercadorias enviadas ao falido a título de consignação ou comissão estiverem vendidas a crédito, pode o comitente reclamar o preço devido pelo comprador, a fim de o poder receber deste.
5. As mercadorias expedidas ao falido por efeito de venda a crédito podem ser reclamadas nos termos do artigo 1112.º, enquanto se encontrarem em trânsito ou mesmo depois de entrarem para o armazém do falido, se puderem ser identificadas e separadas das que pertencem à massa falida.
Artigo 1154.º
(Reclamação de direitos próprios estranhos à falência)
Ao falido ou ao seu cônjuge é permitido, sem necessidade de autorização do outro cônjuge, reclamar os seus direitos próprios estranhos à falência.
Artigo 1155.º
(Restituição ou separação de bens apreendidos tardiamente)
1. No caso de se apreenderem bens para a massa falida depois de findo o prazo designado para as reclamações, é permitido reclamar a verificação do direito de restituição ou separação de quaisquer desses bens no prazo de 10 dias posteriores à apreensão, por meio de requerimento, que é apensado ao processo principal.
2. Citados em seguida os credores, por éditos de 15 dias, para contestarem dentro dos 10 imediatos, seguem-se os termos do processo de verificação de créditos.
Artigo 1156.º
(Entrega provisória de bens móveis)
1. O reclamante de coisas móveis determinadas pode pedir a sua entrega provisória, prestando caução no próprio processo.
2. Acerca deste pedido e sobre o valor da caução e idoneidade da garantia, é ouvido o Ministério Público.
3. Julgada definitivamente improcedente a reclamação, são restituídos à massa falida os bens entregues provisoriamente ou o valor da caução.
Artigo 1157.º
(Verificação ulterior de créditos ou do direito à restituição e separação de bens)
1. Findo o prazo para as reclamações, é possível ainda verificar novos créditos e o direito à restituição ou separação de bens por meio de acção proposta contra os credores, fazendo-se a citação destes por éditos de 15 dias.
2. A acção prevista no número anterior deve ser proposta no prazo de um ano a contar do trânsito em julgado da sentença de declaração da falência.
3. Proposta a acção, deve o autor assinar termo de protesto no processo principal da falência; os efeitos do protesto caducam, porém, se o autor não promover os termos da causa durante 30 dias.
Artigo 1158.º
(Falta de assinatura do termo de protesto ou caducidade dos seus efeitos)
Se o autor não assinar termo de protesto ou se os efeitos deste caducarem, observa-se o seguinte:
a) Tratando-se de acção para a verificação de crédito, o credor só tem direito a entrar, pelo seu crédito verificado, nos rateios posteriores ao trânsito em julgado da respectiva sentença, ainda que o crédito seja preferente;
b) Tratando-se de acção para a verificação do direito à restituição ou separação de bens, o autor só pode tornar efectivos os direitos que lhe forem reconhecidos na respectiva sentença transitada em julgado, relativamente aos bens que a esse tempo ainda não tenham sido liquidados;
c) Se, no caso da alínea anterior, os bens já tiverem sido liquidados no todo ou em parte, o autor é apenas embolsado até à importância do produto da venda, podendo este ser determinado, ou, quando o não possa ser, até à importância do valor que lhes tiver sido fixado na avaliação; para esse efeito, tem o autor preferência sobre quaisquer credores, mas só pode obter pagamento pelos valores que não tenham sido ou não devam ser levantados precipuamente da massa falida, não tenham entrado já em levantamento ou rateio anterior, condicional ou definitivamente, nem se encontrem salvaguardados para terceiros por virtude de recurso ou de protesto lavrado nos termos do artigo anterior e que, por isso, existam livres na massa falida.
Artigo 1159.º
(Apensação das acções e forma aplicável)
As acções a que se referem os dois artigos anteriores correm por apenso aos autos da falência e seguem, qualquer que seja o seu valor, os termos do processo sumário, ficando as respectivas custas a cargo do autor, caso não venha a ser deduzida contestação.
Artigo 1160.º
(Pagamento precípuo das custas e das despesas)
As custas da falência e todas as demais que devam ser suportadas pela massa falida, bem como as despesas de administração e liquidação, incluindo a remuneração do administrador da falência, saem precípuas de todo o produto da massa falida e, na devida proporção, do produto de cada espécie de bens, móveis ou imóveis, embora tenham sido objecto de garantia real.
SECÇÃO IX
Pagamento aos credores
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1161.º
(Pagamento aos credores preferentes)
Liquidados os bens onerados com garantia real, é imediatamente feito o pagamento aos respectivos credores, os quais, não ficando integralmente pagos, são logo incluídos pelo saldo entre os credores comuns.
Artigo 1162.º
(Rateios parciais)
1. Sempre que haja em depósito quantias que assegurem uma distribuição não inferior a 5% do valor dos créditos comuns, o administrador da falência apresenta, para ser junto ao processo principal, o plano e mapa do rateio que entenda dever ser efectuado.
2. Ouvido o Ministério Público, o juiz autoriza por despacho os pagamentos que considere justificados.
Artigo 1163.º
(Reserva para garantia das custas e despesas)
Os pagamentos aos credores com garantia real e os rateios parciais são efectuados por forma que fiquem sempre em depósito 25% do produto de cada um dos bens liquidados, para garantia das custas e demais despesas que forem contadas a final.
Artigo 1164.º
(Pagamento no caso de falência de devedores solidários)
1. Quando, além do falido, algum outro condevedor solidário se encontre na mesma situação, os credores que tenham concorrido a cada massa falida pela totalidade dos seus créditos não podem receber em pagamento nenhuma quantia sem apresentarem os seus títulos, ou certidões deles se estiverem juntos a algum processo, para aí serem averbados os pagamentos que receberem.
2. Os credores devem fazer as participações necessárias em todos os processos em que tenham reclamado, sob pena de restituírem em dobro o que indevidamente receberem, respondendo em todo o caso pelos danos que causarem.
Artigo 1165.º
(Pagamento no caso de não ser definitiva a verificação dos créditos)
1. Havendo recurso da sentença de verificação e graduação de créditos ou protesto por acção pendente, consideram-se condicionalmente verificados os créditos dos recorrentes ou protestantes para o efeito de serem atendidos no rateio, devendo continuar depositadas as quantias que por esse rateio lhes sejam atribuídas.
2. Após a decisão definitiva do recurso ou da acção, é autorizado o levantamento das quantias depositadas ou efectuado o rateio delas pelos credores, conforme os casos.
3. Aquele que, por seu recurso ou protesto, tenha obstado ao levantamento de qualquer quantia e decair, deve indemnizar os credores a quem esta seja atribuída, pagando à massa falida juros de mora, às taxas dos juros legais pela quantia retardada, desde a data do rateio em que foi incluída.
Artigo 1166.º
(Rateio final do produto da liquidação)
1. A distribuição e rateio final do produto da liquidação são efectuados pela secretaria do tribunal, quando o processo for remetido à conta e em seguida a esta.
2. Se as sobras da liquidação não cobrirem as despesas deste rateio, são atribuídas ao Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado.
Artigo 1167.º
(Forma dos pagamentos)
1. Todos os pagamentos são feitos, independentemente de requerimento, por meio de cheque a ser remetido aos interessados sob registo do correio; se o endereço dos interessados for desconhecido e não for possível a remessa, ficam os cheques a aguardar na secretaria.
2. Se os cheques não forem apresentados a pagamento dentro de um ano a partir da data da respectiva emissão, a sua importância prescreve a favor do Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado.
SUBSECÇÃO II
Pagamento nas falências derivadas
Artigo 1168.º
(Concorrência dos credores sociais e particulares)
1. Havendo, nos casos de falência derivada, credores sociais e credores particulares, são aqueles pagos de preferência a estes pelo produto dos bens da massa social, depois de satisfeitos os créditos com garantia real sobre esses bens.
2. Se, depois de pagos os credores sociais, restar algum saldo da massa social, é esse saldo rateado pelas diferentes massas particulares em proporção do interesse ou entrada que o respectivo sócio ou membro tivesse na sociedade ou no agrupamento de interesse económico.
Artigo 1169.º
(Concorrência sobre as massas particulares)
1. Quando a massa social não chegue para integral pagamento dos credores sociais, concorrem estes a todas as massas particulares, e em cada uma pela totalidade do saldo do seu crédito, para nesse concurso entrarem em rateio com os respectivos credores particulares comuns.
2. Se a soma total das percentagens para os credores sociais nas diferentes massas exceder a totalidade dos créditos que lhes são devidos, só podem levantar o montante real desses créditos, sendo o excedente distribuído pelas massas particulares em proporção do que cada uma delas tenha dado para os credores sociais a mais do que devia dar, atenta a sua entrada ou interesse social.
3. A quota que se apure pertencer a cada massa acresce ao produto destinado aos seus credores particulares e entra no rateio definitivo entre estes.
Artigo 1170.º
(Pagamento pelas massas que não tenham credores particulares)
Se a soma das percentagens para os credores sociais nas diferentes massas não chegar para satisfação daqueles credores e houver algum ou alguns sócios ou membros que não tivessem credores particulares, a estes sócios ou membros incumbe pagar tudo quanto ficasse em débito aos credores sociais.
SECÇÃO X
Contas do administrador da falência
Artigo 1171.º
(Apresentação das contas pelo administrador da falência)
O administrador da falência apresenta contas dentro de 15 dias depois de finda a sua gerência e, além disso, sempre que lhe seja determinado, podendo aquele prazo ser prorrogado com fundamento legítimo.
Artigo 1172.º
(Prestação forçada de contas)
1. Se o administrador da falência não prestar voluntariamente contas, é ordenada, oficiosamente ou a requerimento de qualquer credor verificado, do falido ou do Ministério Público, a notificação dele para as apresentar no prazo de 15 dias.
2. Não sendo apresentadas dentro do prazo referido no número anterior, são as contas organizadas pela secretaria, salvo se o juiz encarregar pessoa idónea para o efeito.
Artigo 1173.º
(Organização das contas)
1. As contas são elaboradas em forma de conta corrente, tendo no final um resumo de toda a receita e despesa, pelo qual se verifique facilmente o estado da massa falida.
2. As contas são acompanhadas de todos os documentos comprovativos, devidamente numerados, indicando-se nas diferentes verbas os números dos documentos que as comprovam.
Artigo 1174.º
(Julgamento das contas)
1. Autuadas as contas por apenso, são os credores e o falido notificados para no prazo de 10 dias se pronunciarem acerca delas e para o mesmo fim tem vista o Ministério Público, indo depois o processo concluso para julgamento.
2. A notificação é feita por éditos de 10 dias, afixando-se um edital nos termos do n.º 1 do artigo 197.º
SECÇÃO XI
Meios suspensivos da falência
Artigo 1175.º
(Proposta de concordata)
1. Depois de proferida a sentença de verificação de créditos em primeira instância, podem o falido, seus herdeiros ou representantes apresentar proposta de concordata.
2. Os credores que representem mais de metade da importância dos créditos comuns verificados ou o administrador da falência podem também requerer a convocação de uma assembleia de credores para deliberar sobre a conveniência de concordata ou acordo.
Artigo 1176.º
(Requisitos da proposta e da aceitação da concordata)
1. A proposta de concordata por parte do falido tem de ser acompanhada da sua aceitação pela maioria dos credores fixada no n.º 1 do artigo 1061.º
2. Tanto a proposta como a aceitação devem constar de documento autêntico ou autenticado.
Artigo 1177.º
(Despacho de recebimento ou rejeição)
1. Apensada ao processo de falência, a concordata é recebida por despacho, excepto quando dos documentos resulte que não satisfaz às prescrições legais.
2. O recebimento da concordata determina a suspensão dos termos do processo de falência, prosseguindo o processo se, por decisão definitiva, a concordata não for homologada.
Artigo 1178.º
(Chamamento dos credores para embargarem)
1. Recebida a concordata, são notificados editalmente os credores incertos e os credores certos que a não tenham aceitado para, em 10 dias após o termo do prazo dos éditos, deduzirem por embargos o que considerem de seu direito contra a concordata; para o mesmo fim é também notificado o Ministério Público.
2. O prazo dos éditos é de 40 dias, afixando-se um edital e publicando-se anúncios, nos termos do n.º 1 do artigo 197.º
3. Os anúncios são também publicados no Boletim Oficial.
Artigo 1179.º
(Parecer do administrador da falência)
Dentro do prazo dos éditos, o administrador da falência emite e junta ao processo parecer fundamentado sobre a verificação dos requisitos legais da concordata e possibilidade do seu cumprimento por parte do falido.
Artigo 1180.º
(Contestação e termos ulteriores dos embargos)
1. Os embargos podem ser contestados nos 10 dias seguintes ao termo do prazo para a sua dedução, observando-se após a contestação os termos do processo sumário de declaração.
2. A sentença que julgue os embargos conclui pela homologação ou rejeição da concordata.
Artigo 1181.º
(Disposições aplicáveis à concordata suspensiva)
São aplicáveis à concordata suspensiva as disposições dos artigos 1063.º e 1067.º a 1074.º, com as seguintes modificações:
a) O credor ou credores incumbidos de fiscalizarem a execução da concordata são nomeados na sentença de homologação;
b) O registo da concordata é efectuado logo que seja proferido o despacho que a receber.
Artigo 1182.º
(Convocação da assembleia de credores)
1. Se for requerida a convocação da assembleia de credores, nos termos do artigo 1175.º, o requerente ou requerentes apresentam com o requerimento o projecto fundamentado da concordata ou acordo que entendam dever fazer.
2. Recebido o requerimento, observa-se o disposto no n.º 2 do artigo 1177.º e, designado dia para a reunião da assembleia, procede-se à sua convocação por meio de anúncios, nos termos do artigo 1178.º
3. A assembleia e os termos ulteriores do processo regem-se pelo disposto nos artigos 1060.º e seguintes, com as necessárias adaptações; o projecto apresentado pelos requerentes não limita os poderes da assembleia.
SECÇÃO XII
Extinção dos efeitos da falência em relação ao falido
Artigo 1183.º
(Casos em que tem lugar)
1. Extinguem-se os efeitos da falência em relação ao falido nos seguintes casos:
a) Quando tenha obtido concordata ou acordo de credores, nos termos dos artigos 1175.º e seguintes, e tenha transitado em julgado a sentença de homologação;
b) Depois do pagamento integral ou da remissão de todos os créditos que tenham sido reconhecidos ou verificados;
c) Pelo decurso de 5 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que tenha apreciado as contas finais do administrador da falência;
d) Quando não tenha havido instauração de procedimento penal e o juiz reconheça que o devedor ou, tratando-se de pessoa colectiva, o respectivo administrador agiu no exercício da sua actividade com lisura e diligência normal.
2. A decisão que declare extintos os efeitos da falência em relação ao falido é proferida, a pedido deste, no processo de falência, depois de juntos os documentos necessários, produzidas as restantes provas oferecidas e ouvido o administrador da falência.
3. A decisão é averbada à inscrição da falência no registo, a pedido do falido.
Artigo 1184.º
(Reabilitação do falido)
1. Declarados extintos os efeitos da falência nos termos do artigo anterior, é decretada a reabilitação do falido quando se mostrem também extintos os efeitos penais que a falência tenha produzido.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser remetida ao tribunal da falência a certidão do despacho de pronúncia ou de não pronúncia, da sentença e acórdãos proferidos no processo penal e, no caso de não ter sido deduzida acusação, da decisão que o tenha determinado; a remessa da certidão deve ser ordenada na decisão proferida no processo penal.
3. A decisão de reabilitação é averbada à inscrição da falência no registo, a pedido do interessado.
SECÇÃO XIII
Insolvência
Artigo 1185.º
(Noção de insolvência)
l. O devedor que não seja empresário comercial pode ser declarado em estado de insolvência quando o activo do seu património seja inferior ao passivo.
2. Se o devedor for casado e as dívidas forem também da responsabilidade do outro cônjuge, pode ser declarada no mesmo processo a insolvência de ambos.
3. Podem ser declaradas em estado de insolvência as sociedades civis.
Artigo 1186.º
(Presunção de insolvência)
A insolvência presume-se:
a) Quando contra o devedor pendam, pelo menos, duas execuções não embargadas;
b) Quando ao devedor tenha sido feito arresto e não tenha recorrido do despacho que o decretou ou deduzido oposição ou, tendo-o feito, o recurso ou a oposição sejam julgados improcedentes.
Artigo 1187.º
(Disposições aplicáveis à insolvência)
À insolvência são aplicáveis as disposições das secções anteriores, na parte não relacionada com a empresa comercial e salvo o que vai prescrito nos artigos seguintes.
Artigo 1188.º
(Declaração da insolvência por apresentação do devedor)
Para a declaração da insolvência por apresentação do devedor faz este o seu requerimento, acompanhado do inventário do activo e da relação dos credores e respectivos créditos.
Artigo 1189.º
(Requerimento do credor para a declaração de insolvência)
l. O credor que pretenda a declaração da insolvência deduz os fundamentos do pedido, justificando a existência do seu crédito e oferecendo logo as provas de que pretende usar.
2. O devedor é sempre citado para dizer o que se lhe oferecer sobre o pedido e seus fundamentos.
Artigo 1190.º
(Duração da inibição do insolvente)
A inibição do insolvente para administrar e dispor dos seus bens subsiste até liquidação total da massa e extinção dos efeitos penais que a insolvência tenha produzido.
Artigo 1191.º
(Efeitos da declaração de insolvência do devedor casado)
1. A declaração da insolvência tem como consequência a separação das meações, se o insolvente for casado em regime de comunhão de bens.
2. Finda a apreensão, cita-se o cônjuge do insolvente para a separação de bens e esta é processada por apenso, servindo de relação de bens os autos de apreensão.
3. A falta de citação do cônjuge importa a anulação dos actos que se praticarem posteriormente à apreensão, podendo a nulidade ser arguida em qualquer altura do processo e conhecida oficiosamente.
Artigo 1192.º
(Apensação de processos pendentes)
1. Quando nalguma execução movida contra o insolvente já haja dia designado para a abertura das propostas em carta fechada procede-se a ela, entrando o produto dos bens para a massa.
2. As apensações de quaisquer processos ao da insolvência são feitas independentemente de conta e de pagamento de custas.
Artigo 1193.º
(Responsabilidade do insolvente pelos saldos em dívida)
1. Liquidada a massa sem que tenha sido feito o pagamento integral a todos os credores, o insolvente continua obrigado pelos saldos em dívida.
2. Pelo pagamento dos saldos em dívida respondem os bens supervenientes do insolvente, que podem ser apreendidos no mesmo processo, a requerimento de qualquer credor cujo crédito tenha sido verificado no processo de insolvência, seguindo-se a sua liquidação e a distribuição do respectivo produto pelos credores, em proporção dos seus saldos.
Artigo 1194.º
(Concordata com os credores)
Os devedores insolventes ou os seus representantes podem fazer concordata com os seus credores, mas só quando tenha havido declaração de insolvência e depois de findo o julgamento da verificação de créditos.
TÍTULO XIII
Da regulação de avaria marítima comum
Artigo 1195.º
(Homologação do regulamento da avaria)
1. Qualquer dos interessados pode pedir ao tribunal a homologação do regulamento da avaria marítima comum que vincule todos os interessados, seguindo-se depois, com as necessárias adaptações, os termos prescritos nos n.os 1 e 2 do artigo 950.º
2. Os interessados que não sejam vinculados pelo regulamento podem requerer a anulação de tudo o que se tenha processado.
3. O requerimento a que se refere o número anterior pode ser feito em qualquer tempo, mesmo depois de transitar em julgado a sentença, e é junto ao processo de regulação.
Artigo 1196.º
(Termos a seguir na falta de regulamento)
1. Qualquer dos interessados pode pedir ao tribunal a nomeação dos reguladores.
2. Seguidamente, o tribunal marca uma audiência para a nomeação dos reguladores e ordena a citação de todos os interessados para essa nomeação.
3. Se as partes não chegarem a acordo quanto à nomeação, são nomeados três reguladores, um pelo armador, um pelos interessados na carga e o terceiro pelo tribunal.
4. No caso previsto no número anterior, se houver afretador interessado e não chegar a acordo com o armador para a nomeação de um representante único, são nomeados cinco reguladores, um pelo armador, um pelo afretador, um pelos interessados na carga e dois pelo tribunal.
5. Na homologação do regulamento seguem-se os termos prescritos nos n.os 1 e 2 do artigo 950.º
Artigo 1197.º
(Limitação do alcance da intervenção no compromisso ou na nomeação dos reguladores)
A intervenção no compromisso em que se funda o regulamento ou na nomeação dos reguladores não importa reconhecimento da natureza das avarias.
Artigo 1198.º
(Prazo para a acção de regulação)
A acção de regulação de avaria marítima comum só pode ser intentada dentro do prazo de 6 anos, a contar da chegada do navio ao porto de destino ou do abandono da viagem.
TÍTULO XIV
Da revisão de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
Artigo 1199.º
(Necessidade da revisão)
1. Salvo disposição em contrário de convenção internacional aplicável em Macau, de acordo no domínio da cooperação judiciária ou de lei especial, as decisões sobre direitos privados, proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau, só têm aqui eficácia depois de estarem revistas e confirmadas.
2. Não é necessária a revisão, quando a decisão seja invocada em processo pendente nos tribunais de Macau, como simples meio de prova sujeito à apreciação de quem deva julgar a causa.
Artigo 1200.º
(Requisitos necessários para a confirmação)
1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública.
2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.
Artigo 1201.º
(Contestação e resposta)
1. Apresentado com a petição inicial o documento de que conste a decisão a rever, é a parte contrária citada para contestar dentro do prazo de 15 dias.
2. O autor pode responder nos 10 dias seguintes à notificação da apresentação da contestação.
Artigo 1202.º
(Fundamentos da impugnação)
1. O pedido só pode ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no artigo 1200.º ou na verificação de algum dos factos previstos nas alíneas a), c) e g) do artigo 653.º
2. Se a decisão tiver sido proferida contra residente de Macau, a impugnação pode ainda fundar- se em que o resultado da acção lhe teria sido mais favorável se tivesse sido aplicado o direito material de Macau, quando por este devesse ser resolvida a questão, segundo as normas de conflitos de Macau.
Artigo 1203.º
(Discussão e julgamento)
1. Findos os articulados e realizadas as diligências indispensáveis, dá-se vista do processo ao Ministério Público.
2. Se o Ministério Público suscitar alguma questão, podem as partes deduzir oposição no prazo de 10 dias.
3. O julgamento faz-se segundo as regras próprias do recurso ordinário para o Tribunal de Segunda Instância.
Artigo 1204.º
(Actividade oficiosa do tribunal)
O tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200.º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
Artigo 1205.º
(Recursos ordinários)
1. Da decisão do Tribunal de Segunda Instância cabe recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância, nos termos gerais.
2. O Ministério Público, ainda que não seja parte principal, pode recorrer da decisão proferida, com fundamento na violação das alíneas c), e) e f) do artigo 1200.º
TÍTULO XV
Dos processos de jurisdição voluntária
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1206.º
(Aplicação subsidiária)
Na falta de disposição especial em contrário, são aplicáveis aos processos regulados neste título as disposições constantes dos artigos seguintes.
Artigo 1207.º
(Procedimento)
1. Com o requerimento em que solicite a providência deve a parte indicar logo os respectivos meios de prova.
2. Os requeridos são citados para deduzirem oposição no prazo de 10 dias, devendo de igual modo oferecer logo os correspondentes meios de prova.
3. Nem a falta de oposição, nem a falta de impugnação dos factos alegados envolvem reconhecimento destes.
4. Se, findo o prazo para a oposição, o juiz não possuir elementos suficientes para proferir imediatamente a decisão, é marcado o dia da audiência de discussão e julgamento.
5. O tribunal pode livremente investigar os factos e decidir sobre a conveniência da produção das provas requeridas pelas partes.
Artigo 1208.º
(Critério de julgamento)
Nas providências a tomar o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução mais conveniente e oportuna.
Artigo 1209.º
(Limitação dos recursos e alterabilidade das resoluções)
1. Não é admissível recurso para o Tribunal de Última Instância das resoluções proferidas nestes processos segundo critérios de conveniência ou oportunidade.
2. As resoluções proferidas podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração; consideram-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas depois da decisão, como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou por outro motivo ponderoso.
CAPÍTULO II
Tutela dos direitos de personalidade
Artigo 1210.º
(Requerimento)
1. As providências destinadas a evitar a consumação de qualquer ameaça à personalidade física ou moral ou a atenuar os efeitos de ofensa já cometida devem ser requeridas contra o autor da ameaça ou ofensa.
2. A restituição ou destruição de carta-missiva confidencial, cujo destinatário tenha falecido, é requerida contra o detentor da carta.
CAPÍTULO III
Curadoria dos bens do ausente ou impossibilitado
Artigo 1211.º
(Âmbito)
1. Quando, nos termos dos artigos 89.º e seguintes do Código Civil, se pretenda instituir a curadoria dos bens do ausente ou impossibilitado, indicam-se os detentores ou possuidores dos bens, o cônjuge, os herdeiros presumíveis do ausente ou do impossibilitado e as pessoas conhecidas que tenham interesse na conservação dos bens.
2. São citados para deduzir oposição o ausente ou o impossibilitado, as pessoas mencionadas no número anterior e o Ministério Público, se não for o requerente; o ausente e quaisquer outros interessados são citados por éditos de 30 dias.
Artigo 1212.º
(Publicação da sentença)
1. A sentença que defira a curadoria é publicada por edital e anúncios, nos termos do n.º 1 do artigo 197.º
2. Quando se trate de curadoria dos bens do ausente, é também afixado um edital na sede do município da última residência que este teve em Macau.
3. Os editais e os anúncios devem conter, além da declaração de que foi instituída a curadoria, os elementos de identificação do curatelado e do curador, aplicando-se quanto a estes o disposto no n.º 3 do artigo 195.º, com as devidas adaptações.
Artigo 1213.º
(Montante e idoneidade da caução)
Sobre o montante e a idoneidade da caução que o curador deva prestar é ouvido o Ministério Público, depois de relacionados os bens do curatelado.
Artigo 1214.º
(Substituição do curador)
À substituição do curador, nos casos em que a lei civil a permite, é aplicável o disposto nos artigos 244.º a 246.º
Artigo 1215.º
(Termo da curadoria)
1. Quando o curatelado pretenda a restituição dos bens, nos termos da lei civil, deve requerê-la no processo em que se fez a entrega.
2. O curador é notificado para, em 10 dias, restituir os bens ao curatelado ou, conforme o fundamento da curadoria seja a ausência ou a impossibilidade duradoura, impugnar a identidade do requerente ou a cessação do estado causador da impossibilidade duradoura.
3. Faz-se imediatamente a entrega dos bens e termina a curadoria, caso não sejam impugnados os factos previstos no número anterior.
4. Se for impugnada a identidade do requerente ou a cessação do estado causador da impossibilidade duradoura, o requerente justifica a sua identidade ou a cessação daquele estado no prazo de 30 dias, podendo o notificado deduzir oposição no prazo de 15 dias; após a produção das provas oferecidas com os articulados e a realização das diligências necessárias, profere-se decisão.
5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, logo que conste no tribunal a existência do ausente e haja notícia do lugar onde reside, é notificado de que os seus bens se encontram em curadoria.
CAPÍTULO IV
Atribuição de bens de pessoa colectiva extinta
Artigo 1216.º
(Requerimento)
1. Quando, nos termos do artigo 153.º do Código Civil, se torne necessário solicitar ao tribunal a atribuição ao Território ou a outra pessoa colectiva de todos os bens de uma pessoa colectiva extinta, ou de parte deles, deve o requerimento ser acompanhado de todas as provas necessárias e incluir o projecto concreto de destinação dos bens.
2. Ao requerimento é dada publicidade por edital e anúncios, nos termos do n.º 1 do artigo 197.º, sendo também afixado um edital na sede da pessoa colectiva extinta, quando situada em Macau.
Artigo 1217.º
(Citação)
1. São citados para se pronunciarem sobre o projecto de destinação dos bens, no prazo de 10 dias, a contar da última citação:
a) O Ministério Público, se não for o requerente;
b) Os representantes da pessoa colectiva a quem se propõe a atribuição dos bens, salvo o disposto no n.º 2 deste artigo;
c) Os liquidatários da pessoa colectiva extinta, se os houver e não forem os requerentes;
d) Os testamenteiros do autor da deixa testamentária, se existirem e forem conhecidos.
2. Sendo o Ministério Público o requerente e propondo a atribuição de bens ao Território, não há lugar à citação de qualquer outro representante deste.
3. Aquele que prove qualquer interesse legítimo na causa pode nela intervir.
Artigo 1218.º
(Termos posteriores)
1. O juiz procede às diligências que entender necessárias e em seguida decide.
2. Na decisão, pode o juiz impor os deveres, restrições e cauções que julgue convenientes para assegurar a realização dos encargos ou fins a que os bens estavam afectos.
3. Da decisão cabe sempre recurso ordinário, com efeito suspensivo.
CAPÍTULO V
Determinação da prestação ou do preço
Artigo 1219.º
(Tramitação)
1. Nos casos a que se referem o n.º 2 do artigo 394.º e o artigo 873.º do Código Civil, a parte que pretenda a determinação pelo tribunal indica no requerimento a prestação ou o preço que julga adequado, justificando a indicação.
2. Na oposição que deduza, a parte contrária pode indicar prestação ou preço diferente, desde que também justifique a indicação.
3. Havendo ou não oposição, o juiz decide, colhendo as provas necessárias.
CAPÍTULO VI
Notificação para preferência
Artigo 1220.º
(Termos a seguir)
1. Quando se pretenda que alguém seja notificado para exercer o direito de preferência, especificam-se no requerimento o preço e as restantes cláusulas do contrato projectado, indica-se o prazo dentro do qual, segundo a lei civil, o direito pode ser exercido e pede-se que a pessoa seja notificada para declarar, dentro desse prazo, se quer preferir.
2. Querendo o notificado preferir, deve declará-lo dentro do prazo indicado nos termos do número anterior, mediante requerimento ou por termo no processo; feita a declaração, se nos 20 dias seguintes não for celebrado o contrato, deve o preferente requerer, nos 10 dias subsequentes, que se designe dia e hora para a parte contrária receber o preço por termo no processo, sob pena
de ser depositado, podendo o requerente depositá-lo no dia seguinte, se a parte contrária, devidamente notificada, não comparecer ou se recusar a receber o preço.
3. O preferente que não observe o disposto no número anterior perde o seu direito.
4. Pago ou depositado o preço, os bens são adjudicados ao preferente, retrotraindo-se os efeitos da adjudicação à data do pagamento ou depósito.
5. Nenhuma oposição é admitida à notificação, só pelos meios ordinários sendo lícito aos interessados fazer valer o seu direito contra os vícios do contrato-promessa ou do contrato que a este suceder.
6. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à obrigação de preferência que tiver por objecto outros contratos, além da compra e venda.
Artigo 1221.º
(Preferência limitada)
1. Quando o contrato projectado abranja, mediante um preço global, outra coisa além da sujeita ao direito de preferência, o notificado pode declarar que quer exercer o seu direito só em relação a esta, requerendo logo a determinação do preço que deve ser atribuído proporcionalmente à coisa e aplicando-se o disposto no artigo 1219.º
2. A parte contrária pode opor-se com o fundamento de a coisa preferida não poder ser separada sem prejuízo apreciável.
3. Procedendo a oposição, o preferente perde o seu direito, a menos que exerça a preferência em relação a todas as coisas; se a oposição improceder, seguem-se os termos previstos nos n.os 2 a 4 do artigo anterior, contando-se o prazo de 20 dias para a celebração do contrato do trânsito em julgado da sentença.
Artigo 1222.º
(Preferência pertencente simultaneamente a várias pessoas e a exercer por todas elas)
Se o direito de preferência pertencer simultaneamente a várias pessoas e dever ser exercido por todas em conjunto, são notificados todos os interessados para o exercício do direito, aplicando-se o disposto nos artigos anteriores, com as necessárias adaptações.
Artigo 1223.º
(Preferência pertencente simultaneamente a várias pessoas e a exercer só por uma delas)
1. Se o direito de preferência pertencer simultaneamente a várias pessoas e dever ser exercido apenas por uma delas, não designada, cabe ao requerente pedir que sejam todas notificadas para
comparecer no dia e hora que forem fixados, a fim de se proceder a licitação entre elas; o resultado da licitação é reduzido a auto, no qual se regista o maior lanço de cada licitante.
2. O direito de preferência é atribuído ao licitante que ofereça o lanço mais elevado; perde-o, porém, nos casos previstos no artigo 1221.º
3. Havendo perda do direito atribuído, este devolve-se ao interessado que tiver oferecido o lanço imediatamente inferior, e assim sucessivamente, mas o prazo de 20 dias fixado no artigo 1221.º fica reduzido a metade; à medida que cada um dos licitantes for perdendo o seu direito, o requerente da notificação deve pedir que o facto seja notificado ao licitante imediato.
4. No caso de devolução do direito de preferência, os licitantes não incorrem em responsabilidade se não mantiverem o seu lanço e não quiserem exercer o direito.
Artigo 1224.º
(Preferência pertencente sucessivamente a várias pessoas)
1. Pertencendo o direito de preferência a mais de uma pessoa sucessivamente, pode pedir-se que sejam todas notificadas para declarar se pretendem exercer o seu direito no caso de vir a ser-lhes atribuído, ou pedir-se a notificação de cada uma à medida que lhe for tocando a sua vez em consequência de renúncia ou perda do direito do interessado anterior.
2. No primeiro caso prossegue o processo em relação ao preferente mais graduado que tenha declarado querer preferir, mediante prévia notificação; se este perder o seu direito, procede-se da mesma forma quanto ao mais graduado dos restantes, e assim sucessivamente.
Artigo 1225.º
(Preferência pertencente a herança)
1. Pertencendo o direito de preferência a herança, notifica-se o cabeça-de-casal, salvo se os bens a que respeita estiverem licitados ou incluídos em algum dos quinhões, porque neste caso deve pedir-se a notificação do respectivo interessado para ele exercer o direito.
2. O cabeça-de-casal, logo que seja notificado, deve requerer uma conferência de interessados para se deliberar se a herança deve exercer o direito de preferência.
3. O processo é dependência do inventário, quando o haja.
Artigo 1226.º
(Preferência pertencente aos cônjuges)
Se o direito de preferência pertencer em comum aos cônjuges, é pedida a notificação de ambos, podendo qualquer deles exercê-lo.
Artigo 1227.º
(Preferência pertencente em comum a várias pessoas)
1. Se o direito de preferência pertencer em comum a várias pessoas, é pedida a notificação de todas.
2. Sendo dois ou mais os preferentes, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 1308.º do Código Civil.
Artigo 1228.º
(Exercício da preferência quando a alienação já tenha sido efectuada e o direito pertença a várias pessoas)
1. Se já tiver sido efectuada a alienação a que respeita o direito de preferência e este direito couber simultaneamente a várias pessoas, qualquer dos preferentes preteridos, se nisso tiver interesse, pode requerer a determinação do preferente ou preferentes com prioridade nos termos do artigo 1223.º, com as alterações seguintes:
a) O requerimento inicial é feito por qualquer das pessoas com direito de preferência;
b) O licitante a quem for atribuído o direito deve, no prazo de 20 dias, depositar a favor do comprador o preço do contrato celebrado e a importância paga em cumprimento das obrigações fiscais inerentes à transmissão, salvo, quanto a esta, se mostrar que beneficia de isenção ou redução e, a favor do vendedor, o excedente sobre aquele preço;
c) O licitante deve ainda, nos 30 dias seguintes ao trânsito em julgado da sentença de adjudicação, mostrar que foi proposta a competente acção de preferência, sob pena de perder o seu direito;
d) Em qualquer caso de perda de direito, a notificação do licitante imediato é feita oficiosamente.
2. A apresentação do requerimento para este processo equivale, quanto à caducidade do direito de preferência, à instauração da acção de preferência.
3. O disposto neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que o direito de preferência cabe a mais de uma pessoa, sucessivamente.
Artigo 1229.º
(Regime das custas)
1. As custas dos processos regulados neste capítulo são pagas pelo requerente, no caso de não haver declaração de preferência, e pela pessoa que declarou querer preferir, nos outros casos; se
houver vários declarantes, as custas são pagas por aquele a favor de quem venha a ser proferida sentença de adjudicação ou por todos eles, se não chegar a haver sentença.
2. Fora dos casos de desistência total, a desistência de qualquer declarante tem como efeito que todos os actos processuais que lhe digam respeito se consideram, para efeitos de custas, como um incidente da sua responsabilidade.
3. Quando os processos tenham sido instaurados depois de celebrado o contrato que dá origem à preferência, aquele que vier a exercer o direito não paga as custas, pagando-as a pessoa que devia oferecer a preferência.
CAPÍTULO VII
Apresentação de coisas ou documentos
Artigo 1230.º
(Requerimento)
Aquele que, nos termos e para os efeitos dos artigos 568.º e 569.º do Código Civil, pretenda a apresentação de coisas ou documentos que o possuidor ou detentor lhe não queira facultar, deve justificar a necessidade da diligência e requerer a citação do recusante para os apresentar no dia, hora e local que o juiz designar.
Artigo 1231.º
(Termos posteriores)
1. Se o citado detiver as coisas ou documentos em nome de outra pessoa, pode esta também deduzir oposição dentro do prazo facultado ao citado, ainda que este o não faça.
2. Não havendo oposição, ou no caso de esta ser considerada improcedente, o juiz decide, podendo designar logo dia, hora e local para a apresentação na sua presença.
3. A apresentação faz-se no tribunal, quando se trate de coisas ou de documentos transportáveis em mão; tratando-se de outras coisas móveis ou de coisas imóveis, a apresentação é feita no lugar onde se encontrem.
CAPÍTULO VIII
Fixação de prazo
Artigo 1232.º
(Requerimento)
Quando ao tribunal incumba a fixação de um prazo para o exercício de um direito ou o cumprimento de um dever, cabe ao requerente, depois de justificar o pedido, indicar logo o prazo que considere adequado.
Artigo 1233.º
(Termos posteriores)
Não havendo oposição, pode o juiz fixar o prazo indicado pelo requerente ou aquele que considere mais razoável ou conveniente.
CAPÍTULO IX
Suprimento da deliberação da maioria legal dos comproprietários
Artigo 1234.º
(Citação)
1. Requerido o suprimento judicial da deliberação da maioria legal dos comproprietários sobre actos de administração, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1237.º
2. São citados para deduzir oposição os comproprietários que se tenham oposto ao acto.
CAPÍTULO X
Nomeação e exoneração de titular da administração na propriedade horizontal
Artigo 1235.º
(Nomeação de titular da administração)
1. Requerendo-se a nomeação de titular da administração de prédio sujeito a propriedade horizontal, nos termos do n.º 3 do artigo 1355.º do Código Civil, são citados os restantes condóminos, os quais podem, na oposição que deduzam, indicar para o cargo pessoa diferente da proposta pelo requerente.
2. Não havendo oposição, pode ser logo nomeada a pessoa indicada pelo requerente.
Artigo 1236.º
(Exoneração de titular da administração)
Requerendo-se a exoneração de titular da administração, nos termos do n.º 4 do artigo 1355.º do Código Civil, aplica-se o disposto no artigo 1270.º, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO XI
Suprimento do consentimento
Artigo 1237.º
(Suprimento no caso de recusa)
1. Se for pedido o suprimento do consentimento, nos casos em que a lei o admite, com o fundamento de recusa, é citado o recusante para deduzir oposição.
2. Deduzindo o citado oposição, são ouvidos os interessados na audiência e, produzidas as provas necessárias, o juiz decide, sendo a decisão transcrita na acta da audiência.
3. Não havendo oposição, o juiz decide, depois de obter as informações e esclarecimentos necessários.
Artigo 1238.º
(Suprimento noutros casos)
1. Requerido o suprimento de consentimento, se a causa do pedido for a incapacidade, a ausência ou a impossibilidade duradoura da pessoa, são citados o representante do incapaz ou o procurador ou curador do ausente ou impossibilitado, o seu cônjuge ou parente mais próximo, o próprio incapaz, se for inabilitado, e o Ministério Público; havendo mais de um parente no mesmo grau, é citado o que for considerado mais idóneo.
2. Se ainda não estiver decretada a interdição ou inabilitação ou nomeado curador ao ausente ou impossibilitado, as citações só se efectuam depois de cumprido o disposto nos artigos 188.º ou 190.º; em tudo o mais se observa o preceituado no artigo anterior.
3. Se a impossibilidade de prestar o consentimento tiver causa diferente, observa-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1.
CAPÍTULO XII
Fixação ou alteração da residência da família
Artigo 1239.º
(Recurso ordinário)
Da decisão que fixe ou altere a residência da família, nos termos do n.º 3 do artigo 1534.º do Código Civil, cabe sempre recurso ordinário, com efeito suspensivo.
CAPÍTULO XIII
Contribuição para os encargos da vida familiar
Artigo 1240.º
(Procedimento)
1. O cônjuge que pretenda exigir a entrega directa da parte dos rendimentos ou proventos do outro cônjuge, necessária para os encargos da vida familiar, indica a origem dos rendimentos ou proventos e a importância que pretenda receber, justificando a necessidade e razoabilidade do montante pedido.
2. Seguem-se, com as necessárias adaptações, os termos do processo para a fixação dos alimentos provisórios e a sentença, se considerar justificado o pedido, ordena a notificação da pessoa ou entidade pagadora dos rendimentos ou proventos para entregar directamente ao requerente a respectiva importância periódica.
CAPÍTULO XIV
Autorização para o uso de apelidos ou privação deles
Artigo 1241.º
(Procedimento)
1. Quando se requeira autorização para o uso dos apelidos do ex-cônjuge ou a privação do direito ao uso dos apelidos do cônjuge falecido ou do ex-cônjuge, devem alegar-se as razões justificativas do pedido.
2. O requerido é citado para deduzir oposição; se o não fizer, aplica-se o disposto nos artigos 404.º a 406.º
3. Havendo oposição e faltando os elementos necessários para uma decisão imediata, é logo designado dia para a audiência de discussão e julgamento.
4. Na audiência são produzidas as provas oferecidas pelas partes e as que o tribunal considere necessárias.
CAPÍTULO XV
Divórcio por mútuo consentimento
Artigo 1242.º
(Requerimento)
1. O requerimento para o divórcio por mútuo consentimento é assinado por ambos os cônjuges ou pelos seus procuradores e instruído com os seguintes documentos:
a) Certidão de narrativa completa do registo de casamento;
b) Acordo sobre o exercício do poder paternal relativamente aos filhos menores;
c) Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça;
d) Certidões das convenções matrimoniais e dos seus registos, se as houver;
e) Acordo sobre o destino da casa de morada da família.
2. Salvo declaração expressa em contrário, entende-se que os acordos se destinam tanto ao período da pendência do processo como ao período posterior.
Artigo 1243.º
(Convocação da conferência)
1. Não havendo fundamento para indeferimento liminar, o juiz fixa o dia da conferência a que se refere o artigo 1631.º do Código Civil.
2. O cônjuge que esteja ausente de Macau ou se encontre impossibilitado de comparecer pode fazer-se representar por procurador com poderes especiais.
3. A conferência pode ser adiada por um período não superior a 30 dias, quando haja fundado motivo para presumir que a impossibilidade de comparência do cônjuge cessará dentro desse prazo.
4. O juiz pode convocar para a conferência os parentes ou afins dos cônjuges ou outras pessoas cuja presença considere conveniente.
Artigo 1244.º
(Conferência)
1. Se ambos os cônjuges comparecerem na conferência ou se fizerem representar por procurador com poderes especiais, nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, o juiz procura conciliá-los.
2. Se a conferência terminar por desistência do pedido por parte de ambos os cônjuges ou de um deles, é esta consignada na acta e homologada pelo juiz.
3. Se o juiz usar da prerrogativa concedida pela alínea b) do n.º 3 do artigo 1631.º do Código Civil ou houver lugar a segunda conferência, são exarados em acta o acordo dos cônjuges quanto ao divórcio, salvo quando a insusceptibilidade de conciliação não tenha sido demonstrada de
modo inequívoco, bem como a decisão proferida quanto aos acordos a que se refere o n.º 3 do artigo 1630.º daquele Código.
4. Não se verificando as situações descritas nos dois números anteriores, o juiz decreta o divórcio e homologa os acordos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 1630.º do Código Civil.
Artigo 1245.º
(Falta dos cônjuges à conferência)
No caso de faltarem ambos os cônjuges ou algum deles à conferência, observa-se o seguinte:
a) Se a falta ou faltas forem justificadas, é a conferência adiada;
b) Se não houver justificação e se, decorridos 30 dias, nada for requerido pelos cônjuges, o processo considera-se findo por desistência do pedido, após a homologação da desistência pelo juiz.
Artigo 1246.º
(Segunda conferência)
1. Havendo lugar a segunda conferência, nos termos do artigo 1632.º do Código Civil, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 1243.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 1244.º e no artigo anterior.
2. A conferência já iniciada pode ser suspensa por período não superior a 30 dias, se houver fundada razão para crer que a suspensão facilitará a desistência do pedido.
3. Persistindo ambos os cônjuges no propósito de se divorciarem, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 1632.º e no n.º 2 do artigo 1633.º do Código Civil.
Artigo 1247.º
(Renovação da instância)
1. Tendo o processo de divórcio por mútuo consentimento resultado da conversão de divórcio litigioso, nos termos do n.º 1 do artigo 956.º, se não vier a ser decretado o divórcio por qualquer motivo, que não seja a reconciliação dos cônjuges, pode qualquer das partes da primitiva acção pedir a renovação desta instância.
2. O requerimento deve ser feito dentro dos 30 dias subsequentes à data da conferência em que se tenha verificado o motivo para não decretar o divórcio por mútuo consentimento; não sendo esse motivo verificado em conferência, o prazo corre desde a data da notificação da decisão que não decrete o divórcio.
Artigo 1248.º
(Inadmissibilidade de recurso)
Do convite feito pelo juiz para alteração dos acordos previstos no n.º 2 do artigo 1630.º do Código Civil não cabe recurso.
CAPÍTULO XVI
Atribuição da casa de morada da família
Artigo 1249.º
(Procedimento)
1. Aquele que pretenda a atribuição da casa de morada da família, nos termos do artigo 1648.º do Código Civil, indica os factos com base nos quais entende dever ser-lhe atribuído o direito.
2. O juiz convoca os interessados ou ex-cônjuges para uma tentativa de conciliação a que se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 953.º e no n.º 2 do artigo 954.º, sendo porém o prazo de oposição de 10 dias.
3. Haja ou não oposição, o juiz decide depois de proceder às diligências necessárias, cabendo sempre recurso ordinário, com efeito suspensivo.
4. Se estiver pendente ou tiver corrido acção de divórcio litigioso, o pedido é deduzido por apenso.
5. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, à transferência do direito ao arrendamento, nos termos do artigo 1042.º do Código Civil.
CAPÍTULO XVII
Alimentos a filhos maiores ou emancipados
Artigo 1250.º
(Procedimento)
1. Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos do artigo 1735.º do Código Civil, segue-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores.
2. Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respectivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso.
CAPÍTULO XVIII
Autorização ou confirmação de certos actos
Artigo 1251.º
(Autorização requerida pelo representante legal do incapaz)
1. Requerida pelo representante legal do incapaz a autorização judicial necessária à prática de qualquer acto, é citado para deduzir oposição, além do Ministério Público, o parente sucessível mais próximo do incapaz ou, havendo vários parentes no mesmo grau, o considerado mais idóneo.
2. Haja ou não oposição, o juiz ouve o conselho de família, sempre que seja obrigatória a recolha do seu parecer.
3. O pedido é dependência do processo de inventário, quando o haja, ou do processo de interdição.
Artigo 1252.º
(Aceitação ou rejeição de liberalidades em favor de incapazes)
1. No requerimento em que se peça a notificação do representante legal para providenciar acerca da aceitação ou rejeição de liberalidade a favor de incapaz, cabe ao requerente, se for o próprio incapaz, algum seu parente, o Ministério Público ou o doador, justificar a conveniência da aceitação ou rejeição, podendo oferecer provas.
2. No despacho que ordene a notificação marca-se prazo para o cumprimento do acto.
3. Se quiser pedir autorização para aceitar a liberalidade, o notificado deve formular o pedido no próprio processo da notificação, observando-se aí o disposto no artigo anterior e, obtida a autorização, no mesmo processo deve declarar aceitar a liberalidade.
4. Se, dentro do prazo marcado, o notificado não pedir a autorização ou não aceitar a liberalidade, o juiz, depois de produzidas as provas necessárias, declara-a aceite ou rejeitada, de harmonia com as conveniências do incapaz.
5. O pedido é dependência do processo de inventário, quando o haja, ou do processo de interdição.
Artigo 1253.º
(Alienação ou oneração de bens do ausente ou impossibilitado ou confirmação de actos do representante do incapaz)
1. O disposto no artigo 1251.º é também aplicável, com as necessárias adaptações:
a) À alienação ou oneração de bens do ausente ou impossibilitado, quando tenha sido deferida a curadoria;
b) À confirmação judicial de actos praticados pelo representante legal do incapaz sem a necessária autorização.
2. No caso da alínea a) do número anterior, o pedido é dependência do processo de curadoria; no caso da alínea b), é dependência do processo em que o representante legal tenha sido nomeado.
CAPÍTULO XIX
Conselho de família
Artigo 1254.º
(Reunião do conselho)
1. Sendo necessário reunir o conselho de família e não estando este ainda constituído, o juiz designa as pessoas que o devem constituir, ouvindo previamente o Ministério Público e colhendo as informações necessárias.
2. O dia para a reunião do conselho é fixado pelo Ministério Público.
3. São notificados para comparecer os vogais do conselho, bem como o requerente da reunião, quando o haja.
Artigo 1255.º
(Assistência de pessoas estranhas ao conselho)
No dia designado para a reunião, se o conselho deliberar que a ela assista o incapaz, o seu representante legal, algum parente ou outra pessoa, marca-se dia para prosseguimento da reunião e faz-se a notificação das pessoas que devam assistir.
Artigo 1256.º
(Deliberações)
1. As deliberações são tomadas por maioria de votos; não sendo possível formar maioria, prevalece o voto do Ministério Público.
2. As deliberações são insertas na acta.
CAPÍTULO XX
Herança jacente
Artigo 1257.º
(Declaração de aceitação ou repúdio)
1. No requerimento de notificação do herdeiro para aceitar ou repudiar a herança, cabe ao requerente justificar a qualidade que atribui ao requerido e, se não for o Ministério Público, fundamentar também o seu interesse.
2. O despacho que ordene a notificação marca o prazo para a declaração do notificado.
3. Decorrido o prazo marcado sem apresentação do documento de repúdio, julga-se aceite a herança, condenando-se o aceitante nas custas; no caso de repúdio, as custas são adiantadas pelo requerente, para virem a ser pagas pela herança.
Artigo 1258.º
(Notificação sucessiva dos herdeiros)
Se o primeiro notificado repudiar a herança, a notificação sucessiva dos herdeiros imediatos, até não haver quem prefira ao Território, é feita no mesmo processo, observando-se sempre o disposto no artigo anterior.
Artigo 1259.º
(Acção sub-rogatória)
1. A aceitação da herança por parte dos credores do repudiante faz-se na acção em que, pelos meios próprios, os aceitantes deduzam o pedido dos seus créditos contra o repudiante e contra aqueles para quem os bens passaram por virtude do repúdio.
2. Obtida sentença favorável, os credores podem executá-la contra a herança.
CAPÍTULO XXI
Autorização para alienar ou onerar bens sujeitos a fideicomisso
Artigo 1260.º
(Procedimento)
1. Requerida autorização para a alienação ou oneração de bens sujeitos a fideicomisso, é citado para deduzir oposição o fiduciário, se o pedido for formulado pelo fideicomissário, ou este, se o pedido for deduzido pelo fiduciário.
2. Sendo a autorização concedida, a sentença fixa as cautelas que devem ser observadas.
CAPÍTULO XXII
Escusa ou remoção de testamenteiro
Artigo 1261.º
(Procedimento)
1. Requerendo o testamenteiro escusa do cargo, são citados para deduzir oposição todos os interessados; no processo de remoção do testamenteiro, só este é citado para deduzir oposição.
2. Os pedidos de escusa e de remoção do testamenteiro são dependência do processo de inventário, quando o haja.
3. Não sendo deduzida oposição ao pedido de escusa, as custas são da responsabilidade de todos os interessados.
CAPÍTULO XXIII
Exercício de direitos sociais
SECÇÃO I
Exame à sociedade
Artigo 1262.º
(Requerimento)
1. Quem pretenda a realização de exame judicial à sociedade, comercial ou civil, nos casos em que a lei o permita, deve expor os motivos do exame, bem como indicar os pontos de facto que interesse averiguar e as providências que repute convenientes.
2. São citados para deduzir oposição a sociedade e os titulares dos órgãos sociais a quem sejam imputadas irregularidades no exercício das suas funções.
3. Quando o exame tiver como fundamento a não apresentação pontual do relatório da administração, contas anuais e demais documentos de prestação de contas, seguem-se os termos previstos no artigo 259.º do Código Comercial.
Artigo 1263.º
(Termos posteriores)
1. Haja ou não resposta dos requeridos, o juiz decide se há motivos para proceder ao exame, podendo em qualquer caso determinar que a informação pretendida pelo requerente seja prestada, imediatamente ou dentro do prazo fixado para o efeito.
2. Se for ordenado o exame, o juiz fixa os pontos de facto que a diligência deve abranger e nomeia o perito ou peritos incumbidos da investigação.
3. O perito ou peritos nomeados possuem poderes para, além de outros que lhes sejam especialmente cometidos, realizar os seguintes actos:
a) Inspeccionar os bens, livros e documentos da sociedade, ainda que estejam na posse de terceiros;
b) Recolher, por escrito, as informações prestadas por titulares de órgãos da sociedade, pessoas ao serviço desta ou quaisquer outras entidades ou pessoas;
c) Solicitar ao juiz que, em tribunal, prestem depoimento as pessoas que se recusem a fornecer os elementos pedidos ou que sejam requisitados documentos em poder de terceiros.
Artigo 1264.º
(Ampliação do objecto do exame)
Se no decurso do processo houver conhecimento de factos não alegados que justifiquem novo exame, ainda que posteriores ao requerimento, pode o juiz ordenar que o exame em curso os abranja, salvo se da ampliação resultarem graves inconvenientes.
Artigo 1265.º
(Providências cautelares)
Durante a realização do exame, pode o juiz ordenar as providências cautelares que considere convenientes para garantia dos interesses da sociedade, dos sócios ou dos credores sociais, sempre que se indicie a existência de irregularidades ou a prática de quaisquer actos susceptíveis de entravar a investigação em curso.
Artigo 1266.º
(Relatório pericial e decisão sobre a matéria de facto)
1. Concluído o exame, o relatório do perito ou peritos é notificado às partes.
2. Realizadas as demais diligências probatórias necessárias, o juiz profere decisão sobre a matéria de facto, que é também notificada às partes.
Artigo 1267.º
(Providências e publicidade dos resultados do exame)
1. Notificado o relatório ou a decisão sobre a matéria de facto, o juiz pode, sendo-lhe requerido, ordenar as providências indicadas na lei comercial.
2. Se no processo se não confirmar a existência dos factos que serviram de fundamento ao exame, podem os requeridos exigir a publicação do resultado do exame no jornal que para o efeito indicarem.
SECÇÃO II
Nomeação, suspensão e destituição de titulares de órgãos sociais
Artigo 1268.º
(Nomeação de titulares de órgãos sociais)
1. Nos casos em que a lei prevê a nomeação judicial de titulares de órgãos de sociedades comerciais ou civis, ou de representantes comuns de contitulares de participação social, deve o requerente justificar o pedido de nomeação e indicar a pessoa que reputa idónea para o exercício do cargo.
2. Antes de proceder à nomeação, o tribunal pode colher as informações convenientes; respeitando o pedido a sociedade cujo órgão de administração esteja em funcionamento, deve este ser ouvido.
3. Quando, antes ou depois da nomeação, for requerida a fixação de uma remuneração à pessoa a nomear ou nomeada, o juiz decide, podendo ordenar para o efeito as diligências indispensáveis.
Artigo 1269.º
(Nomeação incidental)
1. A nomeação que apenas se destine a assegurar a representação em juízo, em acção determinada, ou que se suscite em processo pendente, é dependência dessa causa.
2. Quando a nomeação surja em consequência de anterior destituição, decidida em processo judicial, é dependência deste.
Artigo 1270.º
(Suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais)
1. Nos casos em que a lei prevê a destituição judicial de titulares de órgãos sociais, ou dos representantes comuns de contitulares de participação social, deve o requerente justificar o pedido de destituição.
2. Se for requerida a suspensão do cargo, o juiz decide imediatamente o pedido de suspensão, após a realização das diligências necessárias.
3. O requerido é citado para deduzir oposição, devendo o juiz ouvir, sempre que possível, os restantes sócios ou os administradores da sociedade.
4. O disposto nos números anteriores é aplicável à destituição que se funde na revogação judicial da cláusula dos estatutos da sociedade que atribua a algum dos sócios um direito especial à administração.
5. A destituição de titulares de órgãos sociais judicialmente nomeados é dependência do processo em que a nomeação se fez.
SECÇÃO III
Investidura em cargos sociais
Artigo 1271.º
(Procedimento)
1. Se a pessoa eleita ou nomeada para um cargo de sociedade comercial ou civil for impedida de o exercer, pode requerer a investidura judicial, justificando o seu direito ao cargo e indicando as pessoas a quem atribui a obstrução verificada.
2. As pessoas indicadas são citadas para deduzir oposição, sob pena de ser ordenada a investidura.
3. Havendo oposição, é designado dia para a audiência de discussão e julgamento, na qual se produzem as provas oferecidas e as que o tribunal considere necessárias.
Artigo 1272.º
(Execução da decisão)
1. Uma vez ordenada, é a investidura feita por funcionário da secretaria na sede da sociedade ou no local em que o cargo deva ser exercido e nesse momento se faz entrega ao requerente de todas as coisas de que deva ficar empossado, para o que se efectuam as diligências necessárias, incluindo os arrombamentos que se tornem indispensáveis.
2. O acto é notificado aos requeridos com a advertência de que não podem impedir ou perturbar o exercício do cargo por parte do empossado.
SECÇÃO IV
Oposição à fusão e cisão de sociedades
Artigo 1273.º
(Processo a seguir)
1. O credor que pretenda deduzir oposição judicial à fusão ou cisão de sociedades comerciais ou civis, nos termos previstos na lei comercial, deve oferecer prova da sua legitimidade e especificar qual o prejuízo que do projecto de fusão ou cisão deriva para a realização do seu direito.
2. É citada para deduzir oposição ao pedido a sociedade devedora.
3. Na decisão em que julgue procedente o pedido, o tribunal determina, sendo caso disso, o reembolso do crédito do autor ou, não podendo este exigi-lo, a prestação de caução.
SECÇÃO V
Averbamento e conversão de títulos de crédito
Artigo 1274.º
(Pedido de averbamento)
1. Se a administração de uma sociedade comercial não averbar, dentro de 8 dias, as acções ou obrigações que lhe sejam apresentadas para esse efeito, ou não passar, no mesmo prazo, uma cautela com a declaração de que os títulos estão em condições de ser averbados, pode o accionista ou obrigacionista pedir ao tribunal que mande fazer o averbamento.
2. A sociedade é citada para deduzir oposição, sob pena de ser logo ordenado o averbamento.
3. A cautela a que se refere o n.º 1 tem o mesmo valor que o averbamento.
Artigo 1275.º
(Execução da decisão judicial)
1. Ordenado definitivamente o averbamento, cabe ao interessado requerer que a sociedade seja notificada para, dentro de 5 dias, cumprir a decisão.
2. Na falta de cumprimento, é lançado nos títulos o pertence judicial, que vale para todos os efeitos como averbamento.
Artigo 1276.º
(Efeitos da decisão)
1. Os efeitos do averbamento ordenado judicialmente retrotraem-se à data em que os títulos tenham sido apresentados à administração da sociedade.
2. Os títulos e documentos são entregues ao interessado, logo que o processo esteja findo.
Artigo 1277.º
(Conversão de títulos de crédito)
1. O disposto nos artigos anteriores é também aplicável quando se tenha o direito de exigir a conversão de um título nominativo em título ao portador, ou vice-versa, e a administração da sociedade se recuse a fazer a conversão.
2. Ordenada a conversão, se a administração se recusar a cumprir a decisão, lança-se nos títulos a declaração de que ficam sendo ao portador ou nominativos, conforme o caso.
SECÇÃO VI
Avaliação de participações sociais
Artigo 1278.º
(Requerimento e perícia)
1. Quando, em consequência de morte, exoneração ou exclusão de sócio de sociedade comercial ou civil, deva proceder-se, nos termos previstos na lei comercial, à avaliação judicial da respectiva participação social, cabe ao interessado requerer que a ela se proceda.
2. Citada a sociedade, o juiz designa perito para proceder à avaliação, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 343.º do Código Comercial.
3. Ouvidas as partes sobre o resultado da perícia, o juiz fixa o valor da participação social, podendo fazer preceder a decisão da realização de segunda perícia ou de outras diligências que se mostrem necessárias.
Artigo 1279.º
(Aplicação aos demais casos de avaliação)
O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos demais casos em que, mediante avaliação, haja lugar à fixação judicial do valor de participações sociais.
CAPÍTULO XXIV
Providências relativas a navios ou sua carga
Artigo 1280.º
(Realização da vistoria)
1. A vistoria destinada a conhecer do estado de navegabilidade de navio pode ser requerida pelo respectivo comandante nos tribunais de Macau, desde que o navio se ache surto em porto de Macau.
2. Com o requerimento é apresentado o inventário de bordo.
3. O juiz nomeia os peritos que considere necessários e idóneos para a apreciação das diversas partes do navio e fixa o prazo para a diligência, que se realiza sem intervenção do tribunal nem da autoridade marítima do porto.
4. O resultado da diligência deve constar de relatório assinado pelos peritos e ser notificado ao requerente.
Artigo 1281.º
(Outras vistorias em navio ou sua carga)
1. O disposto no artigo anterior é igualmente aplicável aos casos em que se requeira vistoria em navio ou sua carga, fora de processo contencioso.
2. Sendo urgente a vistoria, pode a autoridade marítima substituir-se ao juiz para a nomeação de peritos e determinação da diligência.
Artigo 1282.º
(Aviso no caso de o navio não estar registado em Macau)
1. Se o navio não estiver registado em Macau e houver entidade sediada em Macau responsável pelas relações externas do país ou território em que estiver registado o navio, dá-se conhecimento a esta entidade da diligência requerida.
2. A entidade referida no número anterior é admitida a requerer o que for de direito.
Artigo 1283.º
(Autorização judicial para actos a praticar pelo comandante)
Quando careça de autorização judicial para praticar certos actos, o comandante do navio pode pedi-la nos tribunais de Macau, desde que o navio se ache surto em porto de Macau.
Artigo 1284.º
(Nomeação de consignatário)
1. A nomeação de consignatário para tomar conta de mercadorias que o destinatário se recuse ou não apresente a receber pode ser requerida pelo comandante nos tribunais de Macau, desde que a descarga deva ser efectuada em porto de Macau.
2. O juiz ouve o destinatário ou o consignatário sempre que resida em Macau e, se julgar justificado o pedido, nomeia o consignatário e autoriza a venda das mercadorias por alguma das formas indicadas no artigo 779.º
TÍTULO XVI*
Do processo referente a pequenas causas
Artigo 1285.º*
(Âmbito)
1. Seguem a forma do processo especial referente a pequenas causas as acções cujo valor não exceda a alçada dos tribunais de primeira instância e que se destinem a qualquer um dos seguintes fins:
a) A condenação no pagamento de quantia certa em cumprimento de obrigações pecuniárias;
b) O exercício dos direitos que a lei atribui ao consumidor.
2. Para os efeitos do disposto no n.º 1, e sem prejuízo da consideração autónoma das prestações de execução periódica, atender-se-á, na fixação do valor da causa, ao valor global da relação jurídica de que emerge o pedido do autor, sendo irrelevante o seu fraccionamento arbitrário com o mero propósito de aproveitar esta forma de processo especial.
3. O aumento do valor da causa resultante de eventual dedução de pedido reconvencional é irrelevante para efeitos da determinação da forma de processo aplicável e da recorribilidade da sentença.
Artigo 1286.º*
(Petição inicial)
1. Da petição inicial deve constar:
a) A identificação das partes, as suas residências e, sempre que possível, os seus locais de trabalho;
b) Uma exposição dos factos em que assenta a pretensão do autor;
c) O pedido;
d) O valor da causa;
e) O oferecimento das provas.
2. É dispensada a narração de forma articulada da petição inicial e esta pode ser apresentada através de impresso.
Artigo 1287.º*
(Citação)
1. No acto da citação, feita nos termos do artigo 177.º-A, o réu é informado das cominações referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 673.º e especialmente advertido de que:
a) Para proteger os seus direitos deve intervir no processo;
b) Se não intervier no processo pode perder a acção e o tribunal pode condená-lo a satisfazer o pedido do autor e a pagar as custas;
c) Na sequência do processo, sem mais aviso, pode vir a ser privado dos seus bens, móveis ou imóveis, incluindo quantias em dinheiro e parte do seu vencimento ou salário.
2. Se for o caso de se proceder à citação edital, os anúncios figurarão num só número dos jornais a que alude o n.º 4 do artigo 194.º
Artigo 1288.º*
(Contestação)
1. O réu dispõe de 15 dias para contestar e oferecer as provas.
2. À contestação aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 1286.º
Artigo 1289.º*
(Reconvenção)
1. A reconvenção é admissível quando o pedido do réu satisfaça os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 1285.º
2. À reconvenção aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1286.º
3. Quando a reconvenção não possa ter seguimento apenas por o valor do pedido exceder a alçada dos tribunais de primeira instância, o réu é convidado a corrigir o valor, sob pena de a reconvenção não ser atendida.
Artigo 1290.º*
(Resposta à reconvenção)
1. Se o réu tiver deduzido reconvenção, cabe ao autor, nos 15 dias subsequentes à notificação ordenada pelo artigo 411.º, responder à reconvenção e oferecer as provas.
2. À resposta à reconvenção aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 1286.º
Artigo 1291.º*
(Incidentes)
Além da intervenção acessória e da oposição por embargos de terceiro, não são admitidos quaisquer outros incidentes de intervenção de terceiros.
Artigo 1292.º*
(Fim da fase dos articulados, saneamento e marcação da audiência de julgamento)
1. A fase dos articulados termina com a apresentação da contestação ou da resposta à reconvenção, não sendo admissíveis quaisquer outros.
2. Recebida a contestação ou a resposta à reconvenção, o juiz apreciará logo todas as questões que o estado do processo já lhe permita conhecer, sem precisar de seleccionar a matéria de facto.
3. Se a acção tiver de prosseguir, o juiz marca o dia para a audiência de julgamento, que deve realizar-se dentro de 20 dias.
Artigo 1293.º*
(Interrupção e deserção da instância)
Os prazos de interrupção e de deserção da instância são reduzidos, respectivamente, para 30 e 60 dias.
Artigo 1294.º*
(Audiência de discussão e julgamento)
1. Aberta a audiência de discussão e julgamento, o juiz tenta conciliar as partes; se o não conseguir, determina a realização das diligências probatórias.
2. O juiz, porém, não está limitado às provas oferecidas pelas partes, podendo determinar a produção de quaisquer outras que, no seu prudente arbítrio, considere necessárias e adequadas à boa decisão da causa.
3. É ao juiz que compete a inquirição das testemunhas, que incidirá sobre toda a matéria que considere relevante para a boa decisão da causa.
4. Finda a inquirição de uma testemunha, qualquer das partes ou, quando representada, o seu mandatário judicial, pode pedir ao juiz que formule à testemunha perguntas adicionais.
5. Após a produção de prova é dada a palavra às partes ou, quando representadas, aos seus mandatários judiciais, para uma breve alegação oral.
Artigo 1295.º*
(Sentença)
A sentença é de imediato ditada para a acta, podendo porém ser lavrada por escrito, no prazo de 10 dias, quando o juiz, atendendo à complexidade da causa, o considere aconselhável.
Artigo 1296.º*
(Execução da sentença)
1. Havendo lugar à execução da sentença, seguem-se sempre os termos do processo sumário de execução.
2. À notificação do executado prevista no artigo 820.º aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1287.º
Artigo 1297.º*
(Disposições subsidiárias)
Em tudo o que não se ache previsto no presente Título, aplicam-se subsidiariamente, pela ordem em que se indicam: as disposições reguladoras do processo declarativo comum sumário; as disposições reguladoras do processo declarativo comum ordinário; as disposições gerais.
* Aditado - Consulte também: Lei n.º 9/2004
第 55/99/M 號法令
十月八日
民事訴訟法典
現核准之《民事訴訟法典》體現了在以下方面所作之努力,這就是不僅致力使該程序法配
合澳門近期法律改革中所制定之實體法,亦致力使之配合在《中葡聯合聲明》中作出之承
諾,以及《澳門特別行政區基本法》中關於司法組織及民事訴訟之指導原則。
在上述第一方面所作之努力,可見於對許多特別程序作出了新規定,例如宣告推定死亡、
撤銷債權證券、勒遷、財產清冊、為債權人利益清算財產、共同海損之理 算、兩願離婚、
行使股東或合夥人權利等程序。在其餘兩方面所作之努力,可見於有關法院管轄權、訴訟
行為之告知、向中級法院及終審法院提起平常上訴、在訴訟行為中所使用之語言等方面
所定之新制度。此外,基於必須與司法組織方面在立法上之取向相協調,故認為對於在這
方面有待確定之事宜(例如統一司法見解之事宜)現時作出規定屬過早。
鑑於在過渡期現階段制定一新法典所生之風險,故力求維持現行《民事訴訟法典》之系統
編排,以及沿用規範訴訟程序之主要方式。因此,在訴訟程序之進行方面,對於普通宣
告訴訟程序中之通常程序,此種作為其他訴訟程序基礎之訴訟程序,所作之修改並不多。
同樣,對於上述為債權人利益而進行之清算財產程序,一般均認為須作出調整,使之切
合澳門實際情況,但由於認為貿然作出改革可能造成更多不切實際之情況,因此,在程序
步驟上基本維持不變。
然而,如果所作的修訂是在於簡化程序,則理應不會是一項冒險之修訂。形式合適原則之
制定,使法官在聽取當事人意見後,可命令作出更能符合訴訟目的之訴訟行為。因此,
相信該原則之制定能逐步消除各特別程序。此外,在上文所提及之平常上訴新制度內,實
體上之上訴與抗告之區分已不再存在。這兩項規定正好是說明上述觀點之例子。同樣,
對以下種種事宜所作之新規定亦可作為另一例子:關於法院之無管轄權、訴訟期間之計算
方式、卷宗之分發、傳喚、訴訟程序中之附隨事項、保全程序、訴訟程序之形式(不論
屬宣告之訴或執行之訴,僅規定兩種形式,即通常形式及簡易形式)、訴訟程序之清理及
預備、鑑定證據、司法變賣、非訟事件程序等方面的新規定。
此外,為加強當事人之權利而作出修訂時,亦未計較已意識到之風險。在這方面規定了在
很多情況下可使用視聽系統將辯論及審判之聽證,以及在該聽證中所作之陳述、報告及
解釋錄製成視聽資料,並可就涉及事實事宜之裁判提出爭執。此外,亦加強了當事人在訴
訟進行過程中實際參與訴訟之權利,以及在進行旨在查明事實真相之措施中保護當事人
及第三人之基本權利。這些規定都是新法典為使訴諸法院之權利,以及當事人在訴訟中之
平等及自由之地位得以落實而作出之具有意義的抉擇。
為發揮通過訴訟程序獲得公義之功能而作出修訂,亦未計較因此而帶來之風險。誠然,公
義係須透過正式確立之途徑方能取得,否則,難以確保人們獲得基本之保障。但是該等
途徑並不應該使訴訟程序等同於一場競賽,雙方當事人在競賽中互相角逐,而法官僅擔任
評判之角色,對訴訟結果並不關心。基於此指導思想,強調法官有義務作出安排,使訴
訟程序能依規則迅速進行,以及有義務採取措施以彌補訴訟前提之欠缺。此外,加強司法
官、訴訟代理人及當事人之合作義務,力求所作之裁判是一個實體裁判而並非形式上之
裁判,並且消除在調查證據方面的各種障礙。
基於此;
經聽取澳門律師公會意見後;
經聽取諮詢會意見後;
總督根據《澳門組織章程》第十三條第一款之規定,命令制定在澳門地區具有法律效力之
條文如下:
第一條
《民事訴訟法典》之核准
核准附於本法規公布之《民事訴訟法典》,此法典為本法規之組成部分。
第二條
開始生效及適用
一、本法規及由其核准之《民事訴訟法典》,自一九九九年十一月一日開始生效。
二、現核准之法典僅適用於自上款所指之日起提起之訴訟程序,而仍待決之訴訟程序,則
繼續受現被廢止之法例所規範,但不影響以下數款規定之適用。
三、現被廢止之《民事訴訟法典》第二百八十條、第二百八十一條、第二百八十二條及第
五百五十一條之規定停止適用於待決之訴訟程序;請求繼續進行已中止之訴訟程序之聲請
或請求對不履行稅務上之債務而受影響之文件確定其價值之聲請,須由有利害關係之當事
人提出。
四、現核准之法典第九十七條第二款、第一百條、第二百二十三條第四款及第二百二十四
條之規定適用於待決之訴訟程序。
五、現核准之法典之規定適用於自第一款所指之日起聲請之保全程序;但該等程序如附屬
於經已提起之訴訟,則受現被廢止之法例所規範。
六、關於上訴之事宜,須遵守下列規定:
a)在一九九九年十一月一日之前所施行之民事訴訟規定,適用於在中級法院及終審法
院開始運作之日前提起之上訴,並在該等上訴待決期間,繼續適用於該等上訴;
b)按上項所指之規定統一司法見解之合議庭裁判,以及在經八月三日第 39/99/M 號法 令核准之《民法典》開始生效之日前,由澳門高等法院已作出之判例,對澳門法院構成具
強制性之司法見解; *
c)現核准之法典之規定,適用於自中級法院及終審法院開始運作之日起提起之上訴;
但有關規定之適用係以某些行為作為前提,而該等行為係不可能在作出上訴所針對之裁判
之訴訟程序進行期間已作出者,尤其是關於記錄證據方面之行為,則此等規定不適用於該
等上訴。
* 已更改 - 請查閱:第 9/1999 號法律
第三條
廢止性規定
一、廢止經一九六一年十二月二十八日第 44129 號法令核准之《民事訴訟法典》以及所有 更改該法典之法律規定,該法典公布於一九六二年十月九日第 40 期《政府公報》副刊, 並透過公布於同一期《政府公報》之一九六二年七月三十日第 19305 號訓令延伸至澳門適 用。
二、亦廢止規範現核准之法典所規範之事宜之一切單行民事訴訟規定,尤其廢止:
a)公布於一九三五年一月二十六日第 4 期《政府公報》之一九三四年十二月二十二日 第 24806 號命令;
b)公布於一九三六年六月二十七日第 26 期《政府公報》之一九三六年五月十四日第 26592 號命令;
c)公布於一九四六年十二月二十一日第 51 期《政府公報》之一九四六年八月一日第 35777 號命令;
d)公布於一九六四年七月十八日第 29 期《政府公報》之一九六四年七月一日第 45788 號命令第一條及第二條;
e)公布於一九六九年十一月二十二日第 47 期《政府公報》之一九六九年十一月十二日 第 49374 號命令第三條第二款及第三款;
f)公布於一九七三年三月十七日第 11 期《政府公報》之三月七日第 89/73 號命令第十 六條及第十七條;
g)公布於一九七三年十月二十日第 42 期《政府公報》之九月二十七日第 642/73 號訓 令;
h)公布於一九八七年十月六日第 40 期《政府公報》之二月十一日第 121/76 號法令, 該法令係透過公布於同一期《政府公報》之五月二十九日第 221/87 號法令延伸至澳門適 用;
i)三月二日第 17/92/M 號法令第二十四條c項在涉及民事方面及d項在涉及民事方面、 第四十七條第二款、第四十八條、第四十九條、第五十三條第二款及第三款,以及第五十
四條;
j)八月十四日第 12/95/M 號法律第一百一十六條至第一百二十條。
第四條
對被廢止規定之援用
一、其他法規對本法規所廢止之規定之援用,視為援用現核准之法典之相應規定。
二、援用現核准之法典內無規定之特別程序,視為援用相應之普通訴訟程序。
第五條
法律代辦之通則
一、自本法規開始生效日起不再接納任何人加入“法律代辦”此一職業。
二、現核准之法典第七十四條第二款及第七十六條之規定經作出必要配合後,適用於法律
代辦。
三、現核准之法典之下列規定經作出必要配合後,亦適用於法律代辦:
a)第八十五條之規定,而代表律師之機構之主持人獲賦予之權限由法官行使;
b)第一百二十條第四款及第三百八十八條之規定,而該等規定所指之知會應向有權限
之實體作出。
四、現核准之法典第一百九十一條第二款所指之傳喚亦得由法律代辦促成。
五、如當事人同時由律師及法律代辦代理或同時由實習律師及法律代辦代理,根據現核准
之法典之規定應向訴訟代理人本人作出之通知,僅須向法律代辦本人作出。
六、《律師通則》以及律師《職業道德守則》及《紀律守則》中凡與以上數款及其他法律
規定所指之權限無抵觸之規定,適用於現有之法律代辦,但關於具紀律權限之機關之組成
之規定則除外。
七、對法律代辦之紀律權限係由一獨立委員會行使,其組成如下:*
a)一名由司法委員會指定之法院司法官,並由其任主席;
b)一名由司法委員會指定之檢察院司法官;
c)兩名由法律代辦選出之法律代辦;及
d)一名由總督指定且並無在代表澳門律師之機構註冊之法學士。
八、上款所指委員會由司法事務司輔助運作。*
九、本條所指之職業人士在從事其活動時,僅可使用“法律代辦”此名稱。
十、未經許可而使用“法律代辦”此名稱者,按《刑法典》第三百二十二條之規定處罰。
* 請查閱:法律代辦紀律權限獨立委員會內部運作規章
第六條
訴訟程序上之期間
一、對於在任何法規所定之訴訟程序上之期間,如《民事訴訟法典》所定之計算期間規則
係補充適用,且上述期間在一九九九年十一月一日仍未開始計算者,則現核准之法典第九
十四條所定之制度適用之,不論有關之訴訟程序在該日是否已提起。
二、在《刑事訴訟法典》所定之,屬上款所指之期間,如為五日以下,則改為五日,如為
五日或五日以上十日以下,則改為十日。
三、如屬辦事處處理事務之期間,以及由司法官作出之單純事務性行為或在緊急程序中作
出之行為之期間,則不適用上款之規定。
第七條
經法院裁定之分居及分產
一、由法院裁定分居及分產轉為離婚之程序,如係自現核准之法典開始生效之日起提起者,
則適用非訟事件程序之一般規定,但不影響以下數款規定之適用。
二、要求將分居及分產轉為離婚之請求,以附文形式併附於分居及分產程序之卷宗。
三、如係由夫妻雙方提出將分居及分產轉為離婚之請求,則立即作出判決。
四、如係由夫妻其中一方提出請求,須通知另一方本人或其倘有之訴訟代理人本人,以便
提出反對。
五、提出反對時,僅得以夫妻雙方和好為依據。
六、如無提出反對,則立即作出判決。
七、如係基於在分居及分產後通奸而請求將分居及分產轉為離婚,但被聲請人提出反對,
則循普通宣告訴訟程序處理。
一九九九年十月八日核准。
命令公布。
總督
韋奇立
第一卷
訴訟
第一編
基本規定
第一條
訴諸法院之保障
一、透過法院實現法律所給予之保護,包括有權在合理期間內,獲得一個對依規則向法院
提出之請求予以審理,並具有確定力之司法裁判,以及有可能請求執行司法裁判。
二、除非法律另有規定,就所有權利均有適當之訴訟,以便能向法院請求承認有關權利,
對權利之侵犯予以預防或彌補,以及強制實現有關權利,且就所有權利亦設有必需之措施,
以確保訴訟之有用效果。
第二條
自力救濟之禁止
以武力實現或保障權利並不合法,但在法律規定之情況及限制範圍內除外。
第三條
當事人進行原則及辯論原則
一、未經一方當事人提出請求,而另一方亦未獲給予機會申辯者,法院不得解決引致訴訟
之利益衝突。
二、僅在法律規定之例外情況下,方得未經事先聽取某人之陳述而採取針對其之措施。
三、在整個訴訟過程中,法官應遵守以及使人遵守辯論原則;在當事人未有機會就法律問
題或事實問題作出陳述時,法官不得對該等問題作出裁判,即使屬依職權審理者亦然,但
明顯無需要當事人作出陳述之情況除外。
第四條
當事人平等原則
在整個訴訟過程中,法院應確保當事人具有實質平等之地位,尤其在行使權能、使用防禦
方法及適用程序上之告誡及制裁方面。
第五條
處分原則
一、組成訴因之事實及抗辯所依據之事實,係由當事人陳述。
二、法官僅得以當事人陳述之事實作為裁判基礎,但不影響第四百三十四條及第五百六十
八條規定之適用,亦不妨礙法官依職權考慮從案件調查及辯論中所得出之輔助性事實。
三、在裁判時,法官須考慮之事實尚包括對所提出之請求或抗辯理由成立屬必需之事實,
而該等事實能補充或具體說明當事人已適時陳述之其他事實,且係從案件調查或辯論中
得出者;但有利害關係之當事人獲給予機會就該等事實表明其意見,且他方當事人已獲機
會行使申辯權時,法官方考慮該等事實。
第六條
訴訟程序之領導權及調查原則
一、法官應作出安排,使訴訟程序能依規則迅速進行,因而應命令採取必需措施,使訴訟
正常進行,並拒絕作出任何無關或純屬拖延程序進行之行為;但此並不影響當事人主動為
行為之責任。
二、如所欠缺之訴訟前提係可彌補者,法官須依職權採取措施予以彌補,因而應命令作出
使訴訟程序符合規範所需之行為,或在訴訟程序中出現主體變更時,請當事人作出該等行
為。
三、法官就其依法可審理之事實,應依職權採取或命令採取一切必需措施,以查明事實真
相及合理解決爭議。
第七條
形式合適原則
如法律規定之程序步驟並不適合案件之特殊情況,法官經聽取當事人意見後,應依職權命
令作出更能符合訴訟目的之行為。
第八條
合作原則
一、在主導或參與訴訟程序方面,司法官、訴訟代理人及當事人應相互合作,以便迅速、
有效及合理解決爭議。
二、在訴訟程序中任何時刻,法官得聽取當事人、其代理人或訴訟代理人之陳述,並請其
就事實上或法律上之事宜作出有關解釋,以及將上述措施所得之結果知會他方當事人。
三、上款所指之人經通知後必須到場,並就被要求作出解釋之事宜作出解釋,但不影響第
四百四十二條第三款規定之適用。
四、如任一方當事人提出合理理由,說明有重大困難獲得某些文件或資料,以致影響其有
效行使權能或履行訴訟上之責任或義務,法官應儘可能採取措施,排除有關障礙。
第九條
善意原則
一、當事人應遵守善意原則。
二、當事人尤其不應提出違法請求,亦不應陳述與真相不符之事實、聲請採取純屬拖延程
序進行之措施及不給予上條規定之合作。
第十條
相互間行為恰當之義務
一、所有訴訟參與人均負有相互間行為恰當之義務,而律師與司法官之間有以禮相待之特
別義務。
二、當事人於文書或口頭陳述中,不應在不必要或不合理之情況下使用侵犯他方當事人名
譽或名聲之言詞,或使用不予有關機構應受之尊重之言詞。
第十一條
訴訟類型
一、訴訟分為宣告之訴及執行之訴。
二、宣告之訴可分為:
a)確認之訴,如其純粹旨在獲得就一權利或事實存在或不存在之宣告;
b)給付之訴,如其旨在因一權利遭受侵犯或預料一權利遭受侵犯而要求給付一物或作出
一事實;
c)形成之訴,如其旨在直接創設、變更或消滅一法律狀況。
三、執行之訴係指原告請求採取適當措施以確實彌補遭受侵害之權利之訴訟。
第十二條
執行之訴──執行名義之作用
一、執行之訴係以一執行名義為依據,而其目的及範圍透過該執行名義予以確定。
二、執行之訴之目的得為支付一定金額,交付一定之物又或作出一積極或消極事實。
第二編
法院
第一章
管轄權
第一節
一般規定
第十三條
規範管轄權之法律
一、管轄權於提起訴訟時確定。
二、嗣後發生之事實變更或法律變更均無須理會,但另有規定者除外。
三、管轄權有重大變更時,法官應依職權命令將待決案件移送具管轄權之法院。
第十四條
轉移之禁止
不得將案件從具管轄權之法院轉移至另一法院,但屬法律特別規定之情況除外。
第十五條
澳門法院具管轄權之一般情況
當出現下列任一情況時,澳門法院具管轄權:
a)作為訴因之事實或任何組成訴因之事實在澳門作出;
b)被告非為澳門居民而原告為澳門居民,只要該被告在其居住地之法院提起相同訴訟時,
該原告得在當地被起訴;
c)如不在澳門法院提起訴訟,有關權利將無法實現,且擬提起之訴訟與澳門之間在人或
物方面存有任何應予考慮之連結點。
第十六條
對於某些訴訟具管轄權之情況
澳門法院具管轄權審理下列訴訟,但不影響因上條規定而具有之管轄權:
a)為要求履行債務、因不履行或有瑕疵履行債務要求賠償,或因不履行債務要求解除合
同而提起之訴訟,只要有關債務應在澳門履行或被告在澳門有住所;
b)涉及享益債權之訴訟、勒遷之訴、優先權之訴及預約合同特定執行之訴,只要訴訟之
標的物為在澳門之不動產;
c)加強、代替、減少或消除抵押之訴訟,只要涉及船舶及航空器時,其已在澳門登記,
或涉及其他財產時,其係在澳門;
d)為裁定以無償或有償方式取得之船舶不受優先受償權約束而提起之訴訟,而取得船舶
時船舶係停泊在澳門港口;
e)為理算交付或原應交付有關貨物至澳門港口之船舶遭受之共同海損而提起之訴訟;
f)基於船舶碰撞而提起之請求損害賠償之訴訟,而有關意外係在本地區管理之水域發生,
澳門為肇事船舶船主之住所地,肇事船舶在澳門登記或在澳門港口被發現,或澳門港口為
被撞船舶最先到達之港口;
g)為要求給予救助或援助船舶應付之費用而提起之訴訟,而有關救助或援助係在本地區
管理之水域作出,澳門為被救助物之物主住所地,或被救助船舶在澳門登記或在澳門港口
被發現;
h)分割共有物之訴訟,只要訴訟之標的物係在澳門;
i)離婚訴訟,而原告居於澳門或在澳門有住所;
j)旨在終結遺產共同擁有狀況之財產清冊訴訟,只要繼承係在澳門開始,又或繼承已在
澳門以外地方開始,但死者在澳門遺下不動產,或雖無不動產,但在澳門遺下其大部分動
產;
l)確認一人因他人死亡而具繼受人資格之訴訟,只要符合上項所指任一要件,或待確認
資格之人在澳門有住所;
m)旨在宣告破產之訴訟,只要有關商業企業主之住所或主要行政管理機關位於澳門,又
或以上兩者均不位於澳門,但訴訟係因在澳門所負之債務或應在澳門履行之債務而引致,
且該商業企業主在澳門設有分支機構、代辦處、子機構、代理處或代表處;然而,清算僅
限於在澳門之財產。
第十七條
對於其他訴訟具管轄權之情況
遇有下列情況,澳門法院具管轄權審理上條或特別規定中無規定之訴訟,但不影響因第十
五條之規定而具有之管轄權:
a)被告在澳門有住所或居所;
b)被告無常居地、不確定誰為被告或被告下落不明,而原告在澳門有住所或居所;
c)被告為法人,而其住所或主要行政管理機關,又或分支機構、代辦處、子機構、代理
處或代表處位於澳門。
第十八條
保全程序及預行措施
如可向澳門法院提起訴訟,或訴訟正在澳門法院待決,則亦得向澳門法院聲請進行保全程
序及採取預行調查證據之措施。
第十九條
訴訟以外之通知
得聲請澳門法院向在澳門有居所或住所之應被通知人作出訴訟以外之通知。
第二十條
澳門法院之專屬管轄權
澳門法院具專屬管轄權審理下列訴訟:
a)與在澳門之不動產之物權有關之訴訟;
b)旨在宣告住所在澳門之法人破產或無償還能力之訴訟。
第二節
執行事宜上之管轄權
第二十一條
以判決或仲裁裁決為依據之執行
一、以澳門法院所作之判決為依據之執行,由審判該案件之第一審法院管轄,但本法典另
有規定者除外。
二、如屬由仲裁員作出之裁判,則其執行由初級法院管轄。
三、執行須以附文方式併附於作出有關裁判之訴訟之卷宗進行;如卷宗已因上訴而上呈,
則執行須以上述卷宗之副本進行。
第二十二條
以上級法院所作之裁判為依據之執行
一、如向上級法院提起訴訟,則有關執行應在初級法院提出。
二、執行須以附文方式併附於作出有關裁判之訴訟之卷宗進行,或以該卷宗之副本進行,
而該卷宗或其副本係為執行之目的下送予初級法院。
第二十三條
訴訟費用、罰款及損害賠償之執行
一、有關在法院所作之行為之訴訟費用、罰款或損害賠償,其執行應以附文方式併附於發
出帳目或結算通知之訴訟之卷宗進行。
二、如任何卷宗已因上訴而上呈,則執行之卷宗內須附有一份有關帳目或結算之證明,以
作執行之依據。
三、如由上級法院判處給付訴訟費用、罰款或損害賠償,則其執行在初級法院進行,並以
一份有關帳目或結算之證明為依據,其內載有卷宗及負有給付責任之人之認別資料。
第二十四條
以澳門以外地方之法院或仲裁員所作之裁判為依據之執行
以澳門以外地方之法院或仲裁員所作之裁判為依據之執行,須以附文方式併附於審查該裁
判之程序之卷宗進行,或以該卷宗之副本進行,而該卷宗或其副本係為執行之目的下送予
具管轄權之初級法院。
第二十五條
其他執行
一、凡出現未有特別規定之其他情況,而有關債務應在澳門履行者,澳門法院均具執行管
轄權。
二、如屬交付一定物之執行或設有物之擔保之債務之執行,而該一定物或附有負擔之財產
在澳門,則澳門法院具管轄權。
第二章
管轄權之延伸及變更
第二十六條
附隨問題
一、對有關訴訟具管轄權之法院,亦具管轄權審理該訴訟中出現之附隨事項以及被告作為
防禦方法所提出之問題。
二、對該等問題及附隨事項所作之裁判在有關訴訟以外不構成裁判已確定之案件,但任一
當事人聲請有關裁判在上述訴訟以外亦構成裁判已確定之案件,且審理該訴訟之法院具此
管轄權者除外。
第二十七條
審理前之先決問題
一、如對訴訟標的之審理取決於對某一行政或刑事問題之裁判,而此裁判由澳門另一法院
管轄,法官得在該管轄法院作出裁判前,中止訴訟程序,不作出裁判。
二、如有關行政或刑事訴訟在一個月內仍未進行,或此訴訟程序因當事人之過失而停止進
行達一個月,則該中止即行終結;遇有此情況,負責該民事訴訟之法官須就審理前之先決
問題作出裁判,但其裁判在此訴訟程序以外不產生效力。
第二十八條
反訴問題
一、審理訴訟之法院得審理透過反訴所提出之問題,只要其對該等問題具管轄權。
二、如因反訴不能在澳門法院提出,或有關反訴原應由仲裁庭審理,以致審理該訴訟之法
院不具管轄權審理該反訴,則駁回對原告之反訴。
三、如因有別於上款所指之其他理由,以致審理該訴訟之法院不具管轄權審理反訴,則須
將有關反訴之訴訟卷宗副本移送具管轄權之法院,而有關訴訟繼續在原法院進行。
第二十九條
排除及賦予審判權之協議
一、如出現爭議之實體關係與一個以上之法律秩序有聯繫,當事人得約定何地之法院具管
轄權解決某一爭議或某一法律關係可能產生之爭議。
二、透過協議,得指定僅某地之法院具管轄權,或指定其他法院與澳門法院具競合管轄權;
如有疑問,則推定屬競合指定。
三、下列要件一併符合時,上述指定方屬有效:
a)涉及可處分權利之爭議;
b)被指定之法院所在地之法律容許該指定;
c)該指定符合雙方當事人之重大利益,或符合一方當事人之重大利益,且不會對另一方
引致嚴重不便;
d)有關事宜不屬澳門法院專屬管轄;
e)協議以書面作出或確認,且在協議中明確指出何地之法院具管轄權。
四、為着上款e項之效力,載於經雙方當事人簽署之文件,或在往來書信或其他可作為書
面證據之通訊方法中體現之協議,均視為以書面作出之協議,而不論在該等文件中直接載
有協議,或該等文件中之條款指明參照載有該協議之某一文件。
第三章
管轄權之保障
第一節
無管轄權
第三十條
無管轄權之情況
如不得向澳門法院提起有關訴訟,或出現違反在內部秩序分配管轄權之規則之情況,則法
院無管轄權。
第三十一條
爭辯之正當性及適時性
一、在訴訟程序中任何時刻,如就案件之實質仍未有確定判決,當事人得提出爭辯,指法
院無管轄權,而法院亦應依職權提出其本身無管轄權。
二、僅被告得以違反排除審判權之協議或案件原應由自願仲裁庭審理為由,提出法院無管
轄權之爭辯,而提出之期間與答辯、反對或答覆之期間相同;如無此等步驟,則與就被告
可採用之其他防禦方法所定之期間相同;提出無管轄權之爭辯之訴辯書狀中,應指出有關
證據。
三、在上款所規定之情況下,原告得於訴訟中接着提出之訴辯書狀內作出答覆;如無接着
提出之訴辯書狀,原告得於獲通知被告遞交訴辯書狀一事後十日內以專門訴辯書狀作出答
覆;作出答覆之訴辯書狀中,應指出有關證據。
四、如有一名以上之被告,而僅有一名或部分被告提出排除審判權之協議被違反或案件原
應由自願仲裁庭審理,則按通知原告之相同方式通知其餘被告,以便其得以專門訴辯書狀
反對提出爭辯。
第三十二條
對無管轄權作出審理之時刻
一、如法院無管轄權之爭辯於作出清理批示前提出,得立即審理此事或留待作清理批示時
方予以審理。
二、如無清理批示或無管轄權之爭辯於作出清理批示後方提出,則應立即審理。
第三十三條
無管轄權之效果
一、如出現無管轄權之情況,須將卷宗移送具管轄權之法院,而有關起訴狀視為於提交起
訴狀之首次登記日提交。
二、如有關訴訟不可在澳門法院提起,則初端駁回起訴狀,或駁回對被告之起訴;如排除
審判權之協議被違反或案件原應由仲裁庭審理,則駁回對被告之起訴;上款之規定不適用
於上述情況。
第三十四條
就無管轄權所作裁判之效力
一、就法院無管轄權所作之裁判,在作出裁判之訴訟以外不產生任何效力。
二、就無管轄權之裁判如係在第一審法院作出且已確定,則依據上條第一款之規定獲移送
卷宗之法院,亦得依職權提出其本身無管轄權;如其宣告本身無管轄權,則適用管轄權衝
突制度。
三、如中級法院在平常上訴中裁定因一案件屬某一初級法院管轄,故另一初級法院無管轄
權審理該案件,則在被宣告具管轄權之法院不得再提出該管轄權之問題;對中級法院所作
之合議庭裁判,不得提起平常上訴。
四、如中級法院在平常上訴中裁定因一案件屬上級法院管轄,故某一初級法院無管轄權審
理該案件,則終審法院在其後或有之平常上訴中須裁定何法院具管轄權,而在被宣告具管
轄權之法院不得再提出該管轄權之問題。
第二節
管轄權之衝突
第三十五條
概念
一、管轄權之積極或消極衝突係指兩個或兩個以上之澳門法院均認為本身具管轄權或無管
轄權審理同一問題。
二、就關於管轄權所作之裁判可提起上訴時,不視為出現衝突。
第三十六條
解決衝突之請求
一、任一方當事人或檢察院得聲請法院就管轄權之衝突作出裁判,而在聲請書內須詳細列
明顯示出現衝突之事實。
二、上述聲請書致送予具管轄權解決衝突之法院院長,並連同必需之文件一併交予該法院
之辦事處;聲請書中亦指出有關之證人。
第三十七條
初端駁回或衝突之解決
一、如裁判書製作人認為無出現管轄權之衝突,則初端駁回有關聲請。
二、如裁判書製作人認為出現衝突,且屬積極衝突者,則命令以公函通知牽涉入衝突之各
法院中止有關訴訟程序之進行,並於指定期間內作出答覆。
三、牽涉入衝突之各法院亦須以公函答覆,並得隨函附上有關訴訟程序卷宗之任何證明。
四、收到答覆或將答覆附入卷宗之期間屆滿後,如已提出人證,須隨即進行對人證之調查;
繼而,讓委託之律師查閱卷宗,以作書面陳述;其後,將有關卷宗交予檢察院檢閱;最後,
作出裁判。
第三十八條
程序在其他情況中之適用
以上各條關於解決管轄權衝突之規則,適用於下列情況:
a)同一訴訟在不同法院中待決,且提出無管轄權之抗辯及訴訟已繫屬之抗辯之期間已過;
b)同一訴訟在不同法院中待決,而其中一法院裁定本身具管轄權,且已不能向其餘法院
提出無管轄權之抗辯及訴訟已繫屬之抗辯;
c)其中一法院裁定本身無管轄權,但已將有關卷宗移送予並非正在處理同一待決案件之
他法院,且已不能向正在處理同一待決案件之另一法院提出無管轄權之抗辯及訴訟已繫屬
之抗辯。
第三編
當事人
第一章
當事人能力
第三十九條
概念及範圍
一、當事人能力係指可成為當事人之資格。
二、具法律人格者,亦具當事人能力。
第四十條
當事人能力之延伸
仍未確定擁有人之遺產,以及不具法律人格之類似獨立財產,均具當事人能力。
第四十一條
分支機構之當事人能力
一、分支機構、代辦處、子機構、代理處或代表處得起訴或被訴,只要訴訟因其作出之事
實而引致。
二、主要行政管理機關之總部或住所在澳門以外地方,而有關債務係與一名澳門居民或與
在澳門有住所之一名非澳門居民設定者,即使訴訟因主要行政管理機關作出之事實而引致,
在澳門之分支機構、代辦處、子機構、代理處或代表處亦得起訴或被訴。
三、分支機構、代辦處、子機構、代理處或代表處欠缺當事人能力,得透過主要行政管理
機關參與訴訟且追認或重新作出先前在訴訟中作出之行為予以補正。
第四十二條
不合規範之法人之當事人能力
一、非依法設立但一如依法設立而行事之法人被訴時,不得提出其並非依法設立;然而,
得僅針對該法人或僅針對就起訴所依據之事實負民事責任之人提起訴訟,又或同時針對兩
者提起訴訟。
二、不合規範之法人被訴時得提出反訴。
三、不合規範設立之法人欠缺當事人能力,得透過消除導致其設立屬不合規範之不當情事
予以補正。
第二章
訴訟能力
第四十三條
訴訟能力之概念及範圍
一、訴訟能力係指可獨立進行訴訟之能力。
二、訴訟能力以行為能力為基礎,且以其範圍為準。
第四十四條
代理或輔助之需要
一、無訴訟能力之人透過其代理人或在保佐人輔助下,方得進行訴訟,但可由無訴訟能力
之人親身自由作出之行為除外。
二、如親權由父母雙方行使,則未成年人由父母雙方代理進行訴訟,但提起訴訟需父母雙
方取得一致意見。
三、如被告為未成年人,而親權由父母雙方行使,應傳喚父母雙方應訴。
第四十五條
為無訴訟能力之人指定代理人或特別保佐人
一、如無訴訟能力之人無代理人,應向具管轄權之法院聲請指定代理人,但不妨礙在緊急
情況下由審理有關案件之法官立即指定一特別保佐人。
二、不論在訴訟過程中或在執行判決時,特別保佐人均得作出代理人有權作出之行為;在
指定之代理人取代其在訴訟中之位置後,其職務立即終止。
三、在不屬第一款所規定之情況下,如無訴訟能力之人應由特別保佐人代理,則亦由審理
有關案件之法官指定特別保佐人,並適用上款第一部分之規定。
四、如無訴訟能力之人應為原告,則檢察院應要求為其指定代理人或特別保佐人,而任何
可繼承該人遺產之血親亦得提出聲請;如無訴訟能力之人應為被告,則由原告聲請。
五、如代理人或特別保佐人之指定非由檢察院聲請,須聽取檢察院之意見。
第四十六條
父母間在代理未成年人時意見不一
一、如未成年人由父母雙方代理,而父母間就是否適宜提起訴訟意見不一,則父母任一方
得向具管轄權之法院聲請解決有關分歧。
二、在未成年人參與之訴訟程序進行期間,如父母雙方就如何進行訴訟意見不一,則於作
出受此影響之首個行為之限期內,父母任一方得向審理有關案件之法官聲請就無訴訟能力
之人在該案件中之代理形式作出規定,而有關訴訟程序中止進行。
三、如僅父母一方提出聲請,則法官在聽取另一方及檢察院之意見後,按未成年人之利益
作出裁判,得規定僅由父母其中一方代理、指定特別保佐人或規定由檢察院代理;對該裁
判得提起平常上訴,但上訴僅具移審效力。
四、依據第二款規定中止進行之期間於向被指定之代理人或特別保佐人通知有關裁判時重
新計算。
五、如需要未成年人參與一待決案件,而父母雙方就此未取得一致意見,則任何一方得聲
請中止有關訴訟,直至具管轄權之法院解決有關分歧為止。
第四十七條
對準禁治產人之輔助
一、準禁治產人得參與其為當事人之訴訟;如其為被告,應傳喚之,否則,導致因未作傳
喚而生之無效,即使已傳喚其保佐人亦然。
二、準禁治產人之參與須在保佐人之引導下進行;如兩人間有分歧,則以保佐人之意見為
準。
第四十八條
對不能接收傳喚之人之代理
一、因明顯精神失常或其他事實上無行為能力之情況,而在有關案件中不能接收傳喚之人,
須由特別保佐人代理。
二、認為無需要由特別保佐人代理時,或附具之文件顯示該無行為能力人已被宣告禁治產
或準禁治產,或已為其設定保佐或指定代理人時,特別保佐人之代理終止。
三、不論無需要由特別保佐人代理之情況自始已出現或嗣後方出現,應被保佐人之聲請,
應以簡要方式對該情況予以認定,而被保佐人得提出任何證據。
四、須傳喚禁治產、準禁治產或保佐之訴中被指定之代理人,在訴訟程序中取代特別保佐
人之位置。
第四十九條
檢察院為失蹤人、無行為能力人或不能作出行為之人作出防禦
一、如無行為能力人或失蹤人又或其代理人在作出防禦之限期內,不作申辯亦無委託訴訟
代理人,則由檢察院為其作出防禦;為此,須傳喚檢察院,而答辯之期間將重新進行。
二、如檢察院代理原告一方,則須為失蹤人或無行為能力人指定一公設代理人。
三、失蹤人或其受權人到場時,或經委託失蹤人或無行為能力人之訴訟代理人後,檢察院
或公設代理人之代理方終止。
四、以上各款之規定,經作出適當配合後,適用於不能作出行為之人之保佐人在作出防禦
之限期內,不作申辯亦無委託訴訟代理人之情況。
第五十條
無行為能力人或失蹤人
提起之訴訟──由檢察院代理
一、檢察院代理無行為能力人及失蹤人提起對維護該等人之權利及利益屬必需之任何訴訟。
二、一經委託無行為能力人或失蹤人之訴訟代理人,或有關之法定代理人就檢察院之主參
加提出反對,且法官經考慮被代理人之利益後認為反對理由成立者,檢察院之代理立即終
止。
第五十一條
對不確定人之代理
一、如針對不確定人提起訴訟,則該不確定人由檢察院代理。
二、如檢察院代理原告一方,則須為不確定人指定一公設代理人。
三、作為不確定人而被傳喚之人到場參與訴訟,且其作為被告之正當性獲適當確認時,檢
察院或公設代理人之代理方終止。
第五十二條
對本地區之代理
一、本地區由檢察院代理。
二、如案件之標的為本地區之財產或權利,而其正由自治實體管理或就其取得收益,則該
等自治實體得委託律師與檢察院共同參與訴訟;如本地區為被告,須傳喚該等自治實體參
與訴訟。
三、檢察院與自治實體之律師間意見分歧時,以檢察院之指引為準。
第五十三條
對其他法人之代理
一、其他法人由法律、章程或設立法人之文件所指定之人代理。
二、如被訴之法人無代理人,或被告與其代理人之間有利益衝突,則審理有關案件之法官
須為其指定特別代理人,但法律就有關在法院之代理方式另有規定者除外。
三、依據法律規定應為代理人之人一旦擔任代理人職務,上款所指特別代理人之職務立即
終止。
第五十四條
對無法律人格之實體之代理
獨立財產由其管理人代理,而無法律人格之公司、合夥及社團,以及分支機構、代辦處、
子機構、代理處或代表處,由履行領導人、經理或行政管理機關成員職務之人代理;但另
有特別規定者除外。
第五十五條
對無訴訟能力及代理不當之彌補
一、無訴訟能力及代理不當,透過無訴訟能力之人之正當代理人或其保佐人參與訴訟或傳
喚該等人參與訴訟予以補正。
二、如上述代理人或保佐人追認先前作出之行為,則視訴訟程序不具瑕疵而繼續進行;反
之,於代理人無參與訴訟或代理不當之情況出現後在訴訟中作出之所有行為均不產生效力,
而所有不獲追認但可重新作出之行為之作出期間重新進行。
三、如代理不當係因未使未成年人父母其中一方參與代理所引致,而未參與代理之父或母
獲適當通知後,在指定期間內無任何表示,則先前在訴訟中作出之行為視為獲追認;父母
之間就重新提起訴訟或重新作出有關行為意見不一時,適用第四十六條之規定。
四、無訴訟能力之人為原告,且訴訟程序自始已被撤銷時,如時效期間或除斥期間已屆滿,
或在訴訟程序撤銷後兩個月內屆滿,則有關之時效期間或除斥期間在訴訟程序撤銷後滿兩
個月前不視為完成。
第五十六條
法官主動作出彌補
一、法官一旦得悉上條所述之任何瑕疵,不論何時,均應依職權採取措施,使訴訟程序符
合規範。
二、法官須命令向應代理被告之人作出對被告之傳喚;如原告一方出現代理人無參與訴訟
或代理不當之情況,則法官命令通知應在案件中代理原告之人,以便其在指定期間內全部
或部分追認或撤回先前在訴訟中作出之行為,而有關訴訟程序中止進行。
第五十七條
對欠缺許可或決議之彌補
一、如當事人已被適當代理,但當事人欠缺法律要求具有之許可或決議,則指定一期間,
以便代理人取得許可或決議,而有關訴訟程序中止進行。
二、如在指定期間內欠缺許可或決議之情況未獲補正,而有關許可或決議應由原告之代理
人取得者,則駁回對被告之起訴;如應由被告之代理人負責取得,則視被告不作出申辯,
且有關訴訟程序繼續進行。
第三章
正當性
第一節
一般規定
第五十八條
正當性之概念
在原告所提出出現爭議之實體關係中之主體具有正當性,但法律另外指明者除外。
第五十九條
維護大眾利益之訴訟
對於尤其旨在維護公共衛生、環境、生活質素、文化財產及公產,以及保障財貨及勞務消
費之訴訟或保全程序,任何享有公民權利及政治權利之居民,宗旨涉及有關利益之社團或
財團,巿政廳以及檢察院,均有提起以及參與之正當性。
第六十條
普通共同訴訟
一、如出現爭議之實體關係涉及數人,有關訴訟得由全部主體共同提起,或針對全部主體;
然而,法律或法律行為未有規定者,訴訟亦得僅由其中一主體提起,或僅針對其中一主體;
在此情況下,法院僅得審理相應份額之利益或責任,即使有關請求包括全部利益或責任亦
然。
二、如法律或法律行為容許僅由一主體行使權利,又或容許僅向其中一主體要求履行共同
債務,則只要其中一主體參與訴訟,即具正當性。
第六十一條
必要共同訴訟
一、如法律或法律行為要求在出現爭議之實體關係中各主體均參與訴訟,則欠缺任一人即
構成不具正當性之理由。
二、如基於有關法律關係之性質,所有主體有需要參與訴訟,以便所獲得之裁判能產生正
常有用之效果,則亦需要所有主體參與訴訟;只要就所提出之請求所作之裁判能確定性規
範當事人之具體情況,該裁判即產生其正常有用之效果,即使該裁判不約束其他主體亦然。
第六十二條
須由配偶雙方提起或針對配偶雙方提起之訴訟
一、如訴訟可能引致必須由配偶雙方共同作出轉讓行為方能轉讓之財產喪失或使其附有負
擔,或引致必須由配偶雙方共同行使方能行使之權利喪失,則訴訟應由配偶雙方共同提起,
或由其中一人在另一人同意下提起,而上述訴訟包括以家庭住所為直接或間接標的之訴訟。
二、如配偶雙方意見不一,則法院經考慮家庭之利益後,就是否給予許可以取代所需之同
意作出裁判;第五十七條之規定,經作出必要配合後適用之。
三、訴訟因配偶雙方作出之事實而引致,或因配偶一方作出之事實而引致,而提起訴訟之
目的在於取得可執行另一方個人財產之裁判者,應針對配偶雙方而提起;第一款所指之訴
訟亦同。
第六十三條
共同訴訟及訴訟
必要共同訴訟係指僅有一個訴訟而具多個主體之情況;普通共同訴訟係指多個訴訟之簡單
合併,而每一訴訟當事人之地位獨立於其他共同當事人。
第六十四條
原告或被告之聯合
一、如有同一訴因,或各請求之間在審理方面存有先決或依賴關係,則兩名或兩名以上之
原告得聯合以不同請求針對一名或數名被告,而原告亦得以不同之請求一併起訴數名被告。
二、訴因雖不同,但主請求理由是否成立根本上取決於對相同事實之認定,或根本上取決
於對相同法律規則或完全類似之合同條款之解釋及適用時,亦得聯合。
三、如針對數名被告提出之數個請求,一部分係基於債權證券之債務,而另一部分係基於
產生該債務之根本關係,則亦得聯合。
第六十五條
聯合之障礙
一、如有關法院無管轄權審理所提出之任一請求,則不得聯合。
二、如所提出之請求須以不同之訴訟形式審理,亦不得聯合,但因請求之利益值不同而導
致須採用不同訴訟形式者除外。
三、如有關請求須以不同訴訟形式審理,但各訴訟形式並非採用明顯不相容之步驟,則法
官得許可將各請求合併,只要此合併有重要利益或一併審理各請求對合理解決爭議屬必需
者。
四、在上款所規定之情況下,法官須在有關之程序步驟方面作出調整,以配合獲許可之合
併。
五、如法官依職權或應任一被告聲請,認定雖符合聯合之要件,但對各案件一併作出調查、
辯論或審判屬明顯不宜者,法官須以附理由說明之批示,命令通知原告,以便其於指定
期間內指明在該訴訟程序中須予審理之請求;如原告在指定期間內並未指明,則駁回就所
有針對被告之請求而作之起訴;如有多名原告或已指明 在該訴訟程序中須予審理之請求,
則適用第六十六條第二款及第三款之規定。
六、在上款所規定之情況下,如在法官命令將各案件分開審理之批示確定後三十日內提起
新訴訟,則提起訴訟及傳喚被告之民事效果追溯至第一次訴訟中作出起訴及傳喚之日。
第六十六條
違法聯合之彌補
一、如出現聯合情況,而各請求間無第六十四條要求之聯繫,法官須命令通知原告於指定
期間內指明在該訴訟程序中須予審理之請求;如原告在指定期間內並未指明,則駁回就所
有針對被告之請求而作之起訴。
二、如有多名原告,須依據上款規定通知各人,以便其透過協議,指明在該訴訟程序中須
予審理之請求。
三、依據以上兩款指明在訴訟程序中須予審理之請求後,法官須駁回就其他針對被告之請
求而作之起訴。
第六十七條
因補充關係而生之複數主體
如有理由對出現爭議之實體關係中之主體存有疑問,提起訴訟之主原告得針對被訴之主被
告以外之另一被告,補充提出同一請求或提出一補充請求;提起訴訟之主原告以外之另一
原告,亦得針對被訴之主被告,補充提出同一請求或提出一補充請求。
第二節
執行事宜上之正當性
第六十八條
正當性之確定
一、執行程序須由執行名義中作為債權人之人提起,並應針對執行名義中作為債務人之人
提起。
二、如執行名義為無記名證券,則執行程序須由該證券之持有人提起。
三、如出現繼受權利或債務之情況,則執行名義中作為透過執行予以清償之債務之債權人
或債務人之人,其繼受人具有正當性;在請求執行之最初聲請中,須指明產生繼受情況之
事實。
四、對於以第三人財產作為物之擔保之債務,如請求執行之人欲實現該擔保,得就該債務
直接針對該第三人進行執行,但此並不妨礙亦得立即針對債務人提起程序。
五、如僅針對第三人提起執行程序,但認定用作物之擔保之財產並不足夠,則請求執行之
人得在同一程序中聲請針對債務人繼續進行執行程序;為使透過執行予以清償之債權能完
全獲滿足,須傳喚該債務人。
六、如債務人附有負擔之財產正由第三人占有,則得立即針對該第三人及債務人一併提起
程序。
第六十九條
可針對第三人執行判決
以判決為依據之執行不僅可針對債務人提起,亦得針對其他人提起,只要該判決對其構成
裁判已確定之案件。
第七十條
檢察院作為請求執行之人之正當性
檢察院有權就任何訴訟程序中規定繳納之訴訟費用及罰款提起執行程序。
第七十一條
聯合
一、數名債權人得聯合針對同一債務人或針對屬共同訴訟人之數名債務人;屬聯合訴訟人
之數名債務人根據同一執行名義負有債務時,亦得一併被一名債權人或被屬共同訴訟人或
聯合訴訟人之數名債權人起訴;但遇有下列情況除外:
a)有關法院對當中某一執行程序無管轄權;
b)各執行程序具有不同目的;
c)當中某一執行程序須以與其他執行程序不同之特別程序處理;但不影響第六十五條第
三款及第四款規定之適用。
二、如各執行程序之目的為支付一定金額,則各債務應為已確切定出或可透過簡單數學計
算確切定出者。
三、如各執行均以判決為依據,則提起執行之訴須以附文方式併附於利益值較高之程序之
卷宗為之;如亦有以其他名義為依據之執行,則各執行須併入上述以附文方式進行之執行
程序內。
四、如各執行程序應以普通程序中不同之形式處理,則以通常程序進行。
第四章
訴之利益
第七十二條
訴之利益之概念
如原告需要採用司法途徑為合理者,則有訴之利益。
第七十三條
訴之利益與訴訟類型
一、在確認之訴中,如原告採取行動欲解決一客觀上不確定及嚴重之情況,則有訴之利益。
二、在形成之訴中,如不能透過原告作出一般之單方行為獲得所欲達致之法律效果,則有
訴之利益。
三、在給付之訴中,如屬下列情況,則有訴之利益:
a)債務已到期,但原告擁有明顯具執行力之憑證者除外;
b)債務仍未到期,但出現第三百九十三條所指之任一情況。
第五章
在法院之代理
第七十四條
律師之強制委託
一、在下列案件中,必須委託律師:
a)可提起平常上訴之案件;
b)上訴案件及向上級法院提起訴訟之案件;
c)利益值高於中級法院法定上訴利益限額之執行程序;
d)利益值高於初級法院法定上訴利益限額之執行程序,只要有人提出異議或按宣告訴訟
程序之步驟進行其他程序。
二、即使屬必須委託律師之情況,實習律師及當事人本人亦得提出不涉及法律問題之聲請。
三、在財產清冊程序中,不論其性質或利益值為何,僅當為提出或辯論法律問題時,方須
由律師參與。
四、在非訟事件之程序中,並非必須委託律師,但上訴階段除外。
五、在以附文方式進行之審定債權程序中,僅當被要求清償之某一債權之數額高於初級法
院之法定上訴利益限額,且純粹為審定該債權時,方須由律師代理。
第七十五條
無委託律師
如屬必須委託律師之情況,而當事人無委託律師,法院依職權或應另一方聲請,通知該當
事人在指定期間內委託律師;如不在指定期間內委託律師,則視乎情況,駁回對被告之起
訴,或上訴不得繼續進行,又或所作之防禦行為不產生效力。
第七十六條
在非強制委託律師之案件中之代理
在非強制委託律師之案件中,當事人得親自進行訴訟或由實習律師代理。
第七十七條
作出訴訟委任之方式
訴訟委任得以下列方式作出:
a)依據適用法例之規定,以公文書或私文書為之;
b)當事人之口頭聲明,該聲明係載於訴訟程序中採取之任一措施之筆錄內。
第七十八條
訴訟委任之範圍
一、透過訴訟委任,訴訟代理人獲賦予權力在主訴訟程序中進行之所有行為、程序及有關
之附隨事項內代理當事人,包括在上級法院代理當事人,但不影響要求委任人賦予特別權
力之規定之適用。
二、法律推定訴訟代理人獲賦予之權力包括複委任權。
三、作出毫無保留之複委任導致排除原訴訟代理人。
四、委任僅在訴訟代理人接受委任時方產生效力;接受委任得透過公文書或私文書為之,
或透過顯示接受委任之行為為之。
第七十九條
訴訟代理人之一般權力及特別權力
一、如當事人在授權書中聲明賦予訴訟代理人在法院之代理權或在任何訴訟中為其代理之
權力,則委任之範圍為上條所定者。
二、訴訟代理人僅當其所持之授權書明文許可其對訴訟作出認諾、就訴訟標的進行和解、
捨棄請求或撤回訴訟時,方得作出該等行為。
第八十條
訴訟代理人對事實之自認
訴訟代理人在訴辯書狀中對事實所作之明確陳述或自認,對其代理之當事人有約束力,但
在他方當事人未逐一接受有關陳述或自認時已作出更正或撤回者除外。
第八十一條
委任之廢止及放棄
一、廢止及放棄委任應在有關訴訟程序中作出,且須通知訴訟代理人或委任人以及他方當
事人。
二、廢止及放棄委任自通知時起產生效力,但不影響以下各款規定之適用;放棄委任須通
知委任人本人,並提醒委任人留意第三款所規定之效果。
三、必須委託律師,而當事人在收到放棄通知後二十日內未委託新訴訟代理人時,如無委
託新訴訟代理人之當事人為原告,則訴訟程序中止進行;如無委託新訴訟代理人之當事人
為被告,則訴訟程序繼續進行,而放棄委任之律師先前作出之行為予以保留。
四、如必須有在法院之代理人,但未能通知被告或反訴人,則法官要求代表律師之機構依
職權於十日內指定訴訟代理人;該期間屆滿後,訴訟程序繼續進行;第八十五條及第八十
六條之規定,經作出必要配合後適用之。
五、依據上款規定被指定之律師有權在十日期間內查閱卷宗。
六、如被告未委託第三款所指之新訴訟代理人,而其已提出反訴,則該反訴不產生效力;
如原告未委託第三款所指之新訴訟代理人,則於訴訟程序中止十日後僅就反訴繼續進行程
序。
第八十二條
委任之欠缺、不足及不合規則
一、欠缺授權行為及授權不足或不合規則,得隨時由他方當事人提出或由法院依職權提出。
二、法官須指定一期間,以便作出所欠缺之授權行為或消除有關瑕疵,以及追認先前在訴
訟中作出之行為;該期間屆滿後,如有關情況仍未符合規範,則訴訟代理人所作之行為全
部不產生效力,且應判處該代理人負擔有關訴訟費用及就其所造成之損害作出賠償。
三、如有關瑕疵因超越委任範圍而引致,法院須將此事通知代表律師之機構。
第八十三條
以無因管理名義所作之代理
一、遇有緊急情況,在法院之代理得以無因管理名義為之。
二、在法官指定之期間內,如當事人不追認所作之無因管理,則須判處無因管理人負擔其
引致之訴訟費用,並就其對他方當事人或其代理之當事人所造成之損害作出賠償。
三、須將定出追認期間之批示通知以無因管理名義被代理之當事人本人。
第八十四條
對律師之技術協助
一、如訴訟程序中出現某些技術性問題,而律師不具有解決該等問題所需之知識,則在調
查證據及辯論案件時,律師得請求對解決所出現之問題具專門知識之人協助。
二、律師須最遲在辯論及審判之聽證前十日,指出其在訴訟程序中所選擇之人及認為需由
其提供協助之問題,並將該事實通知他方當事人之律師,而他方當事人之律師亦得行使相
同權利。
三、如認為非屬必要,法官得拒絕技術員參與。
四、技術員就被指定提供協助之問題,具有與律師相同之權利及義務,但其應在律師之領
導下提供協助,且不得作口頭陳述。
第八十五條
依職權指定律師
一、如當事人在澳門未能聘得願意在法院作其代理人之人,得要求代表律師之機構之主持
人為其指定一律師。
二、指定須立即作出,且作出指定後須通知被指定之律師;該律師得在五日內請求推辭;
如無請求推辭或作出指定者認為推辭為不合理,該律師應代理當事人,否則將對其提起紀
律程序。
第八十六條
法官作出之指定
遇有緊急情況,或有權限作出指定之實體於十日內不指定律師時,由法官指定之。
第二卷
訴訟程序一般規定
第一編
訴訟行為
第一章
行為之一般規定
第一節
共同規定
第八十七條
行為限制原則
在訴訟程序中不應作出無用之訴訟行為。
第八十八條
行為之方式
一、訴訟行為須以最簡單而最能符合所欲達致之目的之方式為之。
二、訴訟行為得遵照有權限實體核准之格式為之;但僅就辦事處之行為所核准之格式,方
可視為屬強制使用。
三、須以書面作出之訴訟行為,作出時應避免使人對形式問題之確實性存有疑問,且內容
須清楚,所採用之縮寫,意思亦須明確。
四、日期及數目得以阿拉伯數字表示,但涉及當事人或第三人權利或義務之表述時除外;
然而,作出更改聲明時,經塗改或訂正之數目應以大寫表示。
五、在進行及執行任何訴訟行為或處理及製作任何訴訟文書時,得使用資訊方法。
第八十九條
作出行為時使用之語言
一、在作出訴訟行為時,須使用其中一種正式語文。
二、如須參與訴訟程序之人不懂或不諳用以溝通之語言,則即使主持該行為之實體或任何
訴訟參與人懂得該人所使用之語言,仍須指定適當之傳譯員,但該人無須負任何負擔;上
述傳譯員須宣誓忠實履行職務。
第九十條
文件之翻譯
一、如提交之文件以非澳門正式語文作成且須翻譯,法官須依職權或應任一當事人聲請,
命令提交文件者附具譯本。
二、如有理由懷疑譯文是否恰當,法官須命令提交文件者附具經認證之譯本;在指定期間
內未有附具經認證之譯本時,法官得命令由法院指定之專家翻譯該文件。
第九十一條
聾人、啞人或聾啞人之表達及溝通方式
一、如聾人、啞人或聾啞人應作出聲明,須遵守以下規則:
a)以書面向聾人發問,而其以口頭回答;
b)以口頭向啞人發問,而其以書面回答;
c)以書面向聾啞人發問,而其亦以書面回答。
二、如聾人、啞人或聾啞人不懂閱讀或書寫,須指定適當之傳譯員,而其經宣誓後,傳達
提問或答覆,或兩者均傳達。
三、以上兩款之規定,相應適用於口頭聲請及宣誓。
第九十二條
規範行為形式及訴訟形式之法律
一、訴訟行為之形式由作出行為當時生效之法律規範。
二、適用之訴訟形式由提起訴訟日當時生效之法律確定。
第九十三條
作出行為之時間
一、訴訟行為須在工作日且在非法院假期期間作出。
二、上款之規定不適用於傳喚、通知及為避免出現不可彌補之損害而作出之行為。
三、向辦事處遞交任何訴辯書狀、聲請或文件,應於司法部門辦公時間內為之。
第九十四條
期間連續進行規則
一、法律所定或法官以批示定出之訴訟期間連續進行;然而,在法院假期期間,訴訟期間
中止進行,但有關期間為六個月或六個月以上,或有關行為屬法律視為緊急之程序中須作
出者除外。
二、作出訴訟行為之期間屆滿之日為法院休息日時,隨後第一個工作日方為該期間屆滿之
日。
三、為着上款規定之效力,遇有全日或部分時間豁免上班之情況,視為法院休息。
四、本法典所規定之提起訴訟之期間須遵照以上各款之制度。
第九十五條
期間之種類
一、期間分為中間期間及行為期間。
二、中間期間使某一行為在延遲一段時間後方可作出,或使另一期間在延遲一段時間後方
起算。
三、行為期間過後,作出行為之權利即消滅,但出現下條所規定之合理障礙者除外。
四、即使無合理障礙,亦得在期間屆滿後第一個工作日作出行為;然而,須立即繳納罰款,
該行為方為有效,而罰款金額為整個或部分訴訟程序結束時所應支付之司法費之八分之
一,但不得高於五個計算單位;此外,尚得在期間屆滿後第二或第三個工作日作出行為,
在此情況下,罰款金額為司法費之四分之一,但不得高於十個計算單位。
五、如在期間屆滿後三個工作日內作出行為,但未立即繳納應支付之罰款,一經發現此情
況,不論是否已有批示,辦事處須即通知利害關係人繳納罰款,金額為上款所定罰款最高
金額之兩倍,但此罰款金額不得高於二十個計算單位;仍不繳納者,作出有關行為之權利
視為喪失。
六、遇有明顯缺乏經濟能力或罰款金額明顯過高之情況,法官得命令減低或免除罰款。
第九十六條
合理障礙
一、因不可歸責於當事人、其代理人或訴訟代理人之事由,以致未能及時作出行為者,為
合理障礙。
二、指稱存有合理障礙之當事人應立即提供有關證據;如法官認為確實存有障礙,且認為
當事人於障礙解除後立即提出聲請,則經聽取他方當事人意見後,准許聲請人逾期作出行
為。
第九十七條
期間之延長
一、法定訴訟期間在法律規定之情況下得予延長。
二、經雙方當事人協議,期間得以相同時間延長一次。
第九十八條
中間期間後緊接行為期間
如一中間期間後緊接一行為期間,則兩者視作一個期間計算。
第九十九條
作出行為之地方
一、訴訟行為應在能使其產生最佳效果之地方進行;但得因須表示尊重或存有合理障礙,
而於其他地方進行。
二、如並無理由須在其他地方作出行為,則在法院進行有關行為。
第二節
當事人之行為
第一百條
向法院遞交或郵寄訴訟文書
一、訴辯書狀、聲請書、答覆及訴訟程序中當事人應以書面作出之任何行為,得連同必需
之文件及複本,遞交予辦事處或以掛號信郵寄予辦事處;如屬後者情況,則郵政掛號日視
為作出訴訟行為之日。
二、當事人亦得按制定施行細則之法規之規定,以圖文傳真或遠距離資訊傳送方法作出訴
訟行為。
三、如向辦事處遞交第一款所指之文書,而法院不知遞交文書者之身分,則要求其證明身
分;如遞交文書者提出請求,須向其發給遞交文書之收據。
第一百零一條
訴辯書狀之定義
一、訴辯書狀係指當事人闡述訴訟及防禦之依據以及提出相關請求之文書。
二、在訴訟、其附隨事項及保全程序中,凡有助說明請求或防禦之依據之事實,必須以分
條縷述之形式敘述;但不影響法律免除以分條縷述形式敘述之情況。
第一百零二條
要求提供複本
一、訴辯書狀提交時須一式兩份;如訴辯書狀所針對之人多於一名,須按利害關係人之人
數提供相應數目之複本,但各利害關係人由同一訴訟代理人代理者除外。
二、任一當事人所提交之聲請書、陳述書及文件,亦應按上款規定之複本數目,附具有關
副本;該等副本須於提交後作首次通知時交予他方當事人。
三、如當事人無提交以上兩款要求之任何複本或副本,則僅在當事人獲辦事處依職權通知
後十日內提交複本或副本,並繳納第九十五條第四款規定之最高金額罰款後,法院方考慮
有關正本。
四、基於特別理由,法官得免除提交第二款所指之副本,或就提交副本定出一補充期間。
五、當事人除提供須交予他方當事人之複本外,尚應就每一訴辯書狀多提供一份複本,用
以存檔,並在卷宗滅失或失去而須再造時作為依據;如當事人不附具該複本,則命令製作
訴辯書狀副本,而有責任提交者須三倍繳納製作副本所需之費用;為計算此費用,該副本
視作發出證明處理。
第一百零三條
關於期間之一般規則
一、如無特別規定,當事人聲請作出任何行為或採取任何措施、就無效提出爭辯、提出附
隨事項或行使其他訴訟權力之期間均為十日;當事人就他方當事人提出之行為作出答覆之
期間亦為十日。
二、作出答覆之期間自接獲須作答覆之行為之通知時起算。
第三節
司法官之行為
第一百零四條
維持訴訟行為進行時之秩序
一、司法官在主持訴訟行為時須維持其秩序,對擾亂行為進行之人應採取必需之措施,尤
其是以禮貌方式警告擾亂者,或在擾亂者不給予法院或其他機構應有之尊重時,禁止其
發言,並在紀錄中詳細載明引致該措施之行為;採取上述措施不妨礙對擾亂者提起在有關
情況下倘有之刑事或紀律程序。
二、如擾亂者不遵守主持訴訟行為之司法官所作之決定,則該司法官得命其離開進行行為
之地方。
三、容許使用或作出對案件之防禦屬必要之言詞或歸責。
四、如被禁止發言之人為律師或實習律師,則為紀律方面之目的,須將此事知會代表律師
之機構;對於檢察院司法官違反秩序之行為,須知會其上級。
五、如屬當事人或其他人違反秩序,主持訴訟行為之司法官得對其作出第一款及第二款規
定之處分,以及按違反行為之嚴重性決定是否判處其繳納罰款。
六、對禁止發言、命令離場或判處擾亂者繳納罰款之裁判,得提起上訴,而此上訴具中止
效力;如對禁止發言或命令離場之裁判提起上訴,則有關行為中止進行,直至就該上訴作
出確定性裁判時止,而對該上訴須作緊急處理。
七、為維持訴訟行為進行時之秩序,法院得在有需要時要求警察部隊協助;為此目的,該
警察部隊須由主持該訴訟行為之法官領導。
第一百零五條
定出實施措施之日期及措施之押後進行
一、為防止訴訟代理人應到場之措施之實施日期出現重疊情況,法官應採取措施,預先與
訴訟代理人商議,以定出實施措施之日期及時間;為此,法官得命令辦事處負責預先以簡
便方式作必需之聯絡。
二、如定出日期未能依據上款規定為之,而訴訟代理人因另一項已定出日期之法院工作而
無法到場者,則應於獲悉出現此障礙後五日期間內,將該事實通知法院,並與其他有關之
訴訟代理人作必需之聯絡後,向法院建議其他日期以供選擇。
三、法官考慮所提出之理由後,得更改當初所定之日期,並在上款所指期間屆滿後通知參
與該行為之其他人。
四、法院一旦認為因未可預見之事由,不能於所定之日期及時間實施措施,應立即將此事
實知會所有訴訟參與人;為此,須採取措施,立即將押後進行有關措施一事通知已被傳召
之人。
五、訴訟代理人應迅速將任何妨礙其到場,且會引致已定出日期之措施押後進行之情況告
知法院。
六、如有合理障礙以致未能準時開始進行有關措施,法官應在所定之開始時間後三十分鐘
內將上述障礙告知雙方律師,而當事人及其他訴訟參與人則由辦事處告知;無作出告知者,
即導致經證實在場之訴訟參與人獲免除在場之義務,而此事須載入紀錄。
第一百零六條
司法之義務及司法裁判之名稱
一、法官負有司法之義務,就待決事宜須作出批示或判決,並依法遵行上級法院之裁判。
二、判決係指法官對主訴訟或任何具訴訟結構之附隨事項作出裁判之行為。
三、合議庭所作之決定稱為合議庭裁判。
四、單純事務性之批示旨在使訴訟程序正常進行,而非解決當事人間之利益衝突;交由審
判者按其本身之謹慎裁斷就有關事宜作出決定之批示,視為行使自由裁量權而作出之批示。
第一百零七條
司法裁判之外部要件
一、司法裁判書須經法官或裁判書製作人註明日期及簽名,而其應在非以手寫之各頁上簡
簽及作出必需之更改聲明;如屬合議庭裁判書,尚須由參與作出裁判之其他法官簽名,但
該等法官不在場者除外;在此情況下,須予以載明。
二、應作成筆錄或紀錄之行為進行期間以口頭作出之批示及判決,須轉錄於該筆錄或紀錄;
法官於筆錄或紀錄上簽名即確保轉錄之準確性。
三、判決及合議庭之終局裁判須記錄於專用簿冊。
第一百零八條
就裁判說明理由之義務
一、就任何出現爭議之請求或就訴訟程序中提出之任何疑問所作之裁判,必須說明理由。
二、不得僅透過對聲請或申辯內所提出之依據表示認同作為說明理由。
第一百零九條
法官所主持之行為之文件處理
一、由法官主持之訴訟行為之進行及其內容須載於紀錄;在紀錄內須載明曾以口頭作出之
聲明、聲請、促進程序進行之行為及作出決定之行為。
二、紀錄由司法人員於法官領導下作成,並應在有關措施完結後立即作出。
三、如有人提出經口述之內容與所發生之事情不一致者,須載明指出有關差異之聲明及須
作更正之處;其後,經聽取在場當事人之意見,法官作出確定性裁判,決定維持或變更最
初之文本。
第一百一十條
司法官作出行為之期間
一、如無特別規定,法院批示及檢察院促進程序進行之行為須於十日期間內作出。
二、單純事務性之批示或促進行為,以及視為緊急之批示或促進行為,須於五日期間內作
出。
第四節
辦事處之行為
第一百一十一條
辦事處之職能及義務
一、辦事處須依據其組織法及訴訟法之規定,負責有關待決案件之事務處理、編製卷宗,
以及使待決案件依規則進行。
二、辦事處負責執行法院批示,並應依職權採取必需措施,以便迅速實現法院批示之目的。
三、卷宗之編製須便於納入先後成為卷宗一部分之文書,並防止文書遺失。
四、為訴訟代理人之利益,替其到法院辦事處辦理業務上之事務之人,應出示式樣經代表
律師之機構核准之證件,以認別其身分;證件上須明確載明有關律師之認別資料,包括其
註冊編號以及經代表律師之機構認定之簽名。
五、辦事處之程序科在職務上從屬於負責有關卷宗之法官;對程序科之司法人員所作之行
為,得向該法官提出聲明異議。
六、在任何情況下,不得使當事人因辦事處所犯之錯誤及其不作為而受損害。
第一百一十二條
筆錄及書錄之製作
一、在辦事處製作之筆錄及書錄應載明基本之資料及有關行為作出之日期與地點。
二、辦事處以書面作出之行為不應留有未經劃廢之空白部分,亦不應留有未經作出適當更
改聲明之行間書寫、塗改或訂正。
第一百一十三條
筆錄及書錄之簽名
一、筆錄及書錄應由法官及有關司法人員簽名;如法官無參與有關行為,則僅由司法人員
簽名即可,但該行為載有任一當事人之意思表示或使其負有任何責任者除外;在該等情況
下,當事人或其代理人亦須簽名。
二、如需要當事人簽名,而其不能、不願或不懂簽名,則由兩名認識當事人之證人在筆錄
或書錄上簽名,並指明該當事人無簽名之理由。
三、在訴訟行為作出時,如訴訟代理人在場,則其有權於該等訴訟行為之任何筆錄及書錄
上簽名,但不影響以上兩款規定之適用。
第一百一十四條
卷宗各頁之簡簽
一、負責有關卷宗之辦事處司法人員應在其未簽名之各頁上簡簽;法官亦須在與其所參與
之行為有關之各頁上簡簽,但無須在已簽名之各頁上再簡簽。
二、當事人及其訴訟代理人有權在卷宗任一頁上簡簽。
第一百一十五條
辦事處處理事務之期間
一、辦事處應於五日期間內,送交卷宗以供裁判或檢閱或讓人查閱卷宗,以及發出命令狀
及作出其他屬事務處理之行為;但屬緊急情況除外。
二、如有可能,辦事處應於文件提交當日,將與待決訴訟程序之進行無關之聲請書單獨送
交法官作批示,或將與待決訴訟程序有關之所有文件附入卷宗,又或在該等文件逾期提
交或對將該等文件附入卷宗之合法性有疑問時,將該等文件送交法官作批示,以便其命令
或拒絕將該等文件附入卷宗。
三、如有關卷宗附有任何聲請書,則辦事處送交卷宗以供裁判之期間,自提交聲請書或作
出將聲請書附入卷宗之命令時起算。
第一百一十六條
庭差之行為
一、庭差之行為取決於命令作出該等行為之命令狀或批示。
二、執行命令狀或批示之期間為五日,但屬緊急情況除外;該期間自將命令狀交予庭差或
庭差知悉有關批示時起算。
第五節
訴訟程序之公開及卷宗之查閱
第一百一十七條
訴訟程序之公開
一、民事訴訟程序是公開的,但屬法律作出限制之情況除外。
二、訴訟程序之公開使當事人或任何可擔任訴訟代理人之人有權依法在辦事處查閱卷宗,
以及有權取得組成卷宗之任何文書之副本或證明,而就此具有應予考慮之利益之人,亦有
該等權利。
三、辦事處須就被查詢之待決案件之情況,向當事人、其代理人或訴訟代理人,或訴訟代
理人適當委託之職員,提供準確之資料。
四、訴訟代理人亦得透過查閱辦事處內之資訊資料庫,取得關於其參與之訴訟程序所處狀
況之資料。
第一百一十八條
訴訟程序公開之限制
一、如洩露卷宗內容可侵犯人之尊嚴、私人生活之隱私或善良風俗,或可影響將作出之裁
判之效力,則須對卷宗之查閱予以限制。
二、下列訴訟程序尤其屬上款所指公開性須予限制之情況:
a)撤銷婚姻、離婚及關於親子關係之確立或爭執之訴訟程序,對於此等訴訟程序,僅當
事人及其訴訟代理人方得查閱卷宗;
b)待決之保全程序,對於此等程序,僅聲請人及其訴訟代理人方得查閱卷宗;如命令採
取有關保全措施前應聽取聲請所針對之人及其訴訟代理人陳述,則聲請所針對之人及其訴
訟代理人亦得查閱卷宗。
第一百一十九條
卷宗之交付
一、當事人委託之訴訟代理人、檢察院司法官及被依職權指定擔任在法院之代理人之人,
得以書面或口頭要求獲交付待決訴訟程序之卷宗,以便在法院辦事處以外地方查閱。
二、如屬已完結之卷宗,任何可擔任訴訟代理人,且依法可在辦事處查閱有關卷宗之人,
均得聲請獲交付卷宗。
三、辦事處負責將卷宗交予有關之人,讓其查閱五日;如給予五日期間將嚴重妨礙訴訟程
序之進行,得縮短該期間。
四、拒絕交付卷宗,應說明理由,並以書面作出告知;對被拒絕給予卷宗一事,得依據第
一百二十二條之規定向法官提出聲明異議。
第一百二十條
在期間內無返還卷宗
一、如訴訟代理人在對其所定之期間內無返還卷宗,則通知其在五日內就不返還卷宗一事
作出解釋。
二、如訴訟代理人不作出解釋,或所作之解釋不構成第九十六條所指之合理障礙,則處以
最高罰款;獲通知處以罰款後五日期間內仍不返還卷宗者,罰款加倍。
三、如上款最後部分所規定之期間屆滿後,訴訟代理人仍不返還卷宗,則將此事知會檢察
院,以便進行倘有之刑事追訴以及命令立即取回卷宗。
四、為紀律方面之目的,須將不返還卷宗一事知會代表律師之機構。
第一百二十一條
因法律規定或法院批示而生之查閱權
一、如依據法律規定或法官之批示,訴訟代理人得在一定期間內查閱卷宗,則辦事處應口
頭請求即可將卷宗交予訴訟代理人,讓其在所定期間內查閱。
二、如訴訟代理人須在一定期間內作出僅可由其所代理之當事人作出之一行為,則視為訴
訟代理人可在該期間內查閱卷宗。
三、如訴訟代理人於查閱期間之最後一日仍不返還卷宗,可導致受上條所規定之處分。
第一百二十二條
疑問及聲明異議
一、如對查閱卷宗之權利有疑問,辦事處須以書面將有關問題交予法官審定。
二、遇有就被拒絕查閱卷宗提出聲明異議或聲請延長查閱期間之情況,辦事處須立即將卷
宗連同其認為適當之報告送交法官以作裁判。
第一百二十三條
交付卷宗之登記
一、交付以上數條所指之卷宗時,須於專用簿冊作登記,指出所屬之案件、交付日期與時
間,以及准予查閱之期間;所作之註記須由聲請人或具書面許可之另一人簽名。
二、返還卷宗時,須於交付註記旁作出返還之登記。
第一百二十四條
發出證明之義務
一、應訴訟當事人、可擔任訴訟代理人之人或對於取得證明具有應予考慮之利益之人以口
頭或書面向辦事處提出之聲請,辦事處應發出任何書錄及訴訟行為之證明,而無須事先獲
得批示。
二、然而,如屬第一百一十八條所指之訴訟程序,除非在聲請書上已作出批示,認為需要
有關證明屬合理,否則不得發出證明;該批示應對該證明定出限制。
第一百二十五條
發出證明之期間
一、證明須於五日期間內發出,但屬緊急或明顯不可能之情況除外;在此等情況下,須指
出可領取證明之日期。
二、如辦事處拒絕發出證明,則適用第一百二十二條第二款之規定,且不妨礙採取因該行
為而引致之紀律措施。
三、如辦事處延遲發出任何證明,當事人得向法官聲請命令發出該證明或指定發出之期間;
該聲請與司法人員之書面報告須一併提交以作批示。
第六節
行為之告知
第一百二十六條
方式
一、請求作出需澳門以外地方之法院或其他當局參與之訴訟行為時,須使用請求書,但適
用於澳門之國際協約或屬司法協助領域之協定另有規定者除外。
二、法院命令在職務上從屬於法院之實體執行訴訟行為時,須使用命令狀。
三、請求提供資料、送交文件或實行按性質無須法院部門參與之行為時,須以公函或其他
通訊方法,向被請求協助之公共或私人實體直接提出。
四、法院部門除採用郵遞方式外,亦得按制定施行細則之法規之規定,以圖文傳真及遠距
離資訊傳送方法,以及電報、電話通訊或其他快捷及安全之通訊方法,傳遞任何信息。
第一百二十七條
電話告知
一、如以電話作出告知,則必須在卷宗內予以註明,且告知後須以任何書面方式確認。
二、對於當事人,電話告知僅可作為傳召或取消傳召其參與訴訟行為之傳達方式。
第一百二十八條
請求書之內容
一、請求書須經獲分發卷宗之法官簽名,且僅可載有對採取有關措施確屬必需之內容。
二、要求張貼告示之請求書須附具該告示及告示之副本;該告示副本係用作在其上作成已
張貼該告示之證明。
第一百二十九條
連同請求書一併送交屬親筆書寫之文件或任何圖表
如卷宗內存有任何屬親筆書寫之文件或任何平面圖、繪圖或圖表,而其應在進行之措施中
由當事人、鑑定人或證人查閱者,須將此等文件或其複製本連同請求書一併送交。
第一百三十條
請求書中請求作出之行為之實行期間
一、請求書中請求作出之行為之實行期間須於請求書中指明,但不應逾三個月,自發送請
求書之日起算;行為旨在調查證據時,須將發送請求書一事通知當事人。
二、如有合理理由,審理有關案件之法官得就請求作出之行為定出一較短或較長之實行期
間,或經聽取當事人之意見後,以所需時間為限,將按上款而定之期間延長;為此,法官
須取得關於延誤原因之資料,即使其依職權取得亦然。
三、如在請求書所定之期間內無實行被請求作出之行為,而法官認為應作出陳述之人到場
參與辯論及審判之聽證對發現事實真相屬重要,且要求其到場並不對其引致難以容忍之犧
牲,則法官仍得命令該人到場。
第一百三十一條
請求書之發送
一、不論請求作出何種行為,請求書均由辦事處發送,且直接致送予澳門以外地方之法院
或其他當局,但適用於澳門之國際協約或屬司法協助領域之協定另有規定者除外。
二、請求書應以外交或領事途徑發送時,須交予檢察院,以便其按適當途徑送交。
第一百三十二條
請求書之發送及訴訟程序之進行
請求書之發送並不妨礙進行絕對不取決於請求作出之行為之嗣後行為;但案件之辯論及審
判僅在請求書送還後或在請求作出之行為進行期間屆滿後方可進行。
第一百三十三條
請求書之處置
請求書送還後,須將其附入卷宗一事通知當事人,而請求作出之行為進行後方可計算之期
間自作出該通知時起算。
第一百三十四條
致澳門法院之請求書之接收及遵行
一、澳門以外地方之法院或其他當局致送予澳門法院之請求書,得以任何途徑接收,但適
用於澳門之國際協約或屬司法協助領域之協定另有規定者除外。
二、如請求書係以外交途徑接收,則檢察院負責促成處理該請求書之程序之進行。
三、接收請求書後,須交予檢察院檢閱,以便其根據公共利益判斷是否反對遵行請求書;
其後,法官就應否遵行請求書作出裁判。
四、檢察院得對命令遵行之批示提起上訴,而此上訴具中止效力。
五、一經遵行請求書,須以接收請求書之途徑將之送還。
第一百三十五條
法院在遵行請求書方面之權力
一、被請求作出行為之法院有權限在符合法律規定下,規定如何遵行請求書。
二、如請求書中請求遵守某些手續,而該等手續不抵觸澳門法律,則滿足該請求。
第一百三十六條
請求書之拒絕遵行
一、遇有下列情況,法院應拒絕遵行請求書,但適用於澳門之國際協約或屬司法協助領域
之協定另有規定者除外:
a)法院無權限作出被請求作出之行為;
b)被請求作出之行為為澳門法律所絕對禁止者;
c)被請求作出之行為與公共秩序相抵觸;
d)被請求作出之行為涉及執行由澳門以外地方之法院或仲裁員所作而法律規定須經審查
及確認之裁判,而該裁判未經審查及確認;
e)有理由懷疑請求書之真確性。
二、被請求之法院認為有關行為應由澳門另一法院作出時,應將請求書移送該法院,並將
此事告知發出請求書之法院或其他當局。
第一百三十七條
命令狀之簽署
命令狀須以法官或裁判書製作人之名義發出,且須經辦事處有權限之司法人員簽名。
第一百三十八條
命令狀之內容
命令狀除載有法官之命令外,僅載有對執行該命令屬必要之指示。
第七節
行為之無效
第一百三十九條
起訴狀不當
一、如起訴狀不當,則整個訴訟程序無效。
二、在下列情況下,起訴狀屬不當:
a)請求或訴因未有指明或含糊不清;
b)請求與訴因相互矛盾;
c)同時載有實質上互不相容之訴因或請求。
三、即使被告在答辯時,依據上款a項之規定提出起訴狀屬不當之爭辯,如聽取原告陳述
後,發現被告恰當理解起訴狀之內容者,則裁定爭辯理由不成立。
四、遇有第二款c項之情況,即使其中一請求因法院不具管轄權或因訴訟形式出現錯誤而
不產生效力,訴訟程序仍屬無效。
第一百四十條
對起訴後在訴訟程序中所作行為之撤銷
遇有下列情況,起訴後在訴訟中作出之所有行為均無效,但起訴狀本身除外:
a)無傳喚被告;
b)如屬檢察院應以主當事人身分參與之訴訟,而在訴訟程序開始後未立即傳喚檢察院參
與。
第一百四十一條
未作傳喚之情況
遇有下列情況,即屬未作傳喚:
a)完全無作出傳喚;
b)錯誤傳喚非為應被傳喚人之人;
c)不當採用公示傳喚;
d)傳喚在應被傳喚之人死亡後作出,或應被傳喚之人為法人時,在其消滅後作出;
e)須向本人傳喚時,應被傳喚之人因不可對其歸責之事實而未知悉傳喚行為。
第一百四十二條
對未作傳喚所生無效之補正
如被告或檢察院參與訴訟時未即時提出未作傳喚之爭辯,則所生之無效視為已獲補正。
第一百四十三條
有數名被告時之未作傳喚
如有數名被告,對其中一名未作傳喚將產生下列後果:
a)如屬必要共同訴訟,則撤銷所有於傳喚後在訴訟程序中作出之行為;
b)如屬普通共同訴訟,則不撤銷訴訟程序;但在案件之辯論及審判日期指定前,原告得
聲請進行未作之傳喚,以便被告能作出未獲機會作出之所有防禦行為。
第一百四十四條
傳喚之無效
一、不遵守法定手續而實行之傳喚屬無效,但不影響第一百四十一條規定之適用。
二、就無效提出爭辯之期間為就答辯所指定之期間;然而,如屬公示傳喚或未指定作出防
禦之期間者,得於被傳喚之人參與訴訟程序後作出首個行為時就無效提出爭辯。
三、如傳喚方面出現之不當情事為所指定之防禦期間較法律規定之期間為長,則應容許在
所指定之期間內作出防禦行為;但原告已請求重新按規定傳喚被告者除外。
四、不遵守規則而作之傳喚可對被傳喚之人之防禦造成損害時,所提出之爭辯方予以考慮。
第一百四十五條
訴訟形式之錯誤
一、訴訟形式之錯誤僅導致撤銷不可利用之行為;因此,應作出確屬必需之行為,使訴訟
程序之形式儘可能接近法律所規定者。
二、然而,如利用已作出之行為導致削弱對被告之保障,則不應利用該等行為。
第一百四十六條
作為輔助當事人之檢察院未獲給予卷宗作檢閱或查閱
一、如法律要求檢察院作為輔助當事人參與訴訟,而檢察院未獲給予卷宗作檢閱或查閱,
則只要應由檢察院輔助之當事人已透過其代理人行使其在訴訟程序中之權利,檢察院未作
檢閱或查閱一事即視為已獲補正。
二、如案件係在應由檢察院輔助之當事人不到庭下進行審理,則有關訴訟程序自原應將卷
宗交予檢察院作檢閱或查閱之時起予以撤銷。
第一百四十七條
關於行為無效之一般規則
一、在非屬以上數條所規定之情況下,如作出法律不容許之行為,以及未作出法律規定之
行為或手續,則僅在法律規定無效時,或所出現之不當情事可影響對案件之審查或裁判時,
方產生無效之效果。
二、一行為必須予以撤銷時,其後作出且絕對取決於該行為之行為亦予撤銷;行為之一部
分無效並不影響不取決於該部分之其他部分。
三、行為之瑕疵妨礙某一效果產生時,不應理解為該行為適當產生之其他效果亦受影響。
第一百四十八條
由法院依職權審理之無效
對於第一百三十九條及第一百四十條、第一百四十四條第二款第二部分以及第一百四十五
條及第一百四十六條所指之無效,除非應視為已獲補正,否則法院得依職權審理;至於其
他無效情況,僅在利害關係人提出時,方可審理,但法律容許依職權審理之特別情況除外。
第一百四十九條
就無效提出爭辯之正當性
一、在非屬上條所規定之情況下,無效僅得由就遵守有關手續或重新作出或取消有關行為
有利害關係之人提出。
二、導致行為無效之當事人,或明示或默示放棄提出爭辯之當事人,不得就無效提出爭辯。
第一百五十條
得就主要無效提出爭辯之時限
一、就第一百三十九條及第一百四十五條所指之無效,僅得在答辯前或在答辯之書狀內提
出爭辯。
二、對於第一百四十條及第一百四十六條所規定之無效,如不應視為已獲補正者,得於訴
訟程序之任何時刻提出爭辯。
第一百五十一條
就無效提出爭辯之期間之一般規則
一、對於非屬上條所指之無效,如無效行為作出時當事人本人或其訴訟代理人在場,則僅
得在該行為未完結時提出爭辯;如不在場,則自無效行為作出後,當事人參與訴訟程序
中任何行為之日起,或自通知其參與訴訟程序中任何行為之日起,計算提出爭辯之期間;
如屬後者情況,則僅在應推定其已知悉有關無效,或其適當注意即可知悉該無效時,方
開始計算該期間。
二、法官主持之行為進行期間,如有人提出存有不當情事,或法官發現存有不當情事,則
應採取必需之措施,使法律得以遵守。
三、本條所定之期間結束前,如有關卷宗為上訴目的已送交至上級法院,得向上級法院就
有關無效提出爭辯,而提出之期間自分發卷宗時起算。
第一百五十二條
法院應對無效作出審理之時刻
一、法官一旦知悉出現第一百四十條、第一百四十四條第二款第二部分及第一百四十六條
所指之無效,不論在訴訟程序之任何時刻,只要該等無效不應視為已獲補正,均須立即進
行審理。
二、對於第一百三十九條及第一百四十五條所指之無效,如法官在作出清理批示前未進行
審理,則於作出清理批示時為之;如無清理批示,得最遲於作出終局判決時進行審理。
三、其他無效應於提出後立即審理。
第一百五十三條
關於審判之一般規則
就任何無效所提出之爭辯得立即予以駁回;然而,如事先無聽取他方當事人陳述,則不得
裁定爭辯理由成立,但明顯無需要聽取他方當事人陳述之情況除外。
第一百五十四條
不能重新作出無效行為
如一行為屬無效,而應作出該行為之期間已過,則不得重新作出該行為;但就有關不當情
事不可被歸責之當事人因重新作出該行為而得益者除外。
第二章
特別行為
第一節
分發
第一分節
一般規定
第一百五十五條
分發之目的
分發之目的在於平均及隨機分配法院之工作,而負責審理某一訴訟程序之法庭或擔任裁判
書製作人職務之法官係透過分發指定。
第一百五十六條
未作分發或分發不當
一、未作分發或分發不當並不導致有關訴訟程序之任何行為無效,但任何利害關係人得最
遲於終局裁判作出時,就該等情況提出聲明異議;對該等情況,亦得最遲於終局裁判作出
時依職權予以彌補。
二、初級法院法官之間就應由哪一庭審理一案件出現意見分歧時,由中級法院院長解決之;
為此,須遵循經作出必要配合之第三十六條及隨後數條所規定之程序。
第二分節
在初級法院之分發
第一百五十七條 *
分發時間
分發於星期一至星期五每日下午二時三十分,在當值負責分發卷宗之法官主持下進行,且
僅分發截至當日上午十時交到之文件,但公眾假期除外。
* 已更改 - 請查閱:第 9/2004 號法律
第一百五十八條
須經分發之文件
一、下列文件須經分發:
a)使案件之程序展開之文件,但該案件附屬於已分發之另一案件者除外;
b)來自另一法院之文件。
二、依據法律或批示應視為附屬於其他案件之案件,須以附文方式併附於其所附屬之案件。
第一百五十九條
無須經分發之文件
一、訴訟以外之通知、準備行為、保全程序及任何於案件之程序展開前或傳喚被告前採取
之緊急措施,無須經分發。
二、然而,如容許就上述行為提出反對,則於提出反對後立即分發有關卷宗;但卷宗所屬
之案件已獲分發者除外。
第一百六十條
分發之必要條件
一、任何文件凡未具備法律要求之所有外部要件,均不得分發。
二、如法院書記長對是否分發某一文件存有疑問,應將文件附同書面報告呈交主持分發之
法官;法官須立即在該文件上作出同意或拒絕分發之批示。
第一百六十一條
分發之類別
分發設有下列類別:
第一、以通常訴訟程序進行之訴訟;
第二、以簡易訴訟程序進行之訴訟;
第三、以特別程序進行之訴訟;
第四、訴訟離婚;
第五、非因向法院提起之訴訟而引致之通常執行;
第六、財產清冊;
第七、破產及無償還能力;
第八、請求書,對登記局局長、公證員及其他公務員之決定提起之上訴,以及其他未作分
類之文件。
第一百六十二條
文件之分類及編號
一、法院書記長先將須予分發之文件分類,並於每份文件上註明其所屬類別;同一類別中
有多於一份文件時,須於每份文件上註明編號。
二、對文件分類有疑問時,立即由主持分發之法官以口頭方式解決。
三、於設有具不同管轄權之法庭之法院,在進行以上兩款所規定之活動前,須先行按分配
管轄權之規則,將有關文件撥予相關法庭。*
* 已更改 - 請查閱:第 9/2004 號法律
第一百六十三條
文件之抽籤
一、將文件分類及編號後進行抽籤,以便將每一類別之文件平均及隨機分發予法院各庭。
二、對一類別文件作出分發後,主持分發之法官須於分發次序簿冊上劃除獲分派文件之庭。
第一百六十四條
將結果登記於文件上
法院書記長在主持分發之法官指引下,於每份文件上註錄該文件所歸屬之庭之編號,並註
明日期及簡簽。
第一百六十五條
公布結果及登記
一、各類別文件分發完畢後,須於法院內張貼一份載明獲分派有關文件之庭及有關當事人
之一覽表,藉此公布分發結果;該一覽表上亦須公布被拒絕分發之任何文件,並指出有關
之當事人。
二、如辦事處設有資訊資料庫,訴訟代理人得透過查閱該資料庫,就涉及其所代理之當事
人之案件取得有關分發結果之資料。
三、法院書記長須於分發登記簿冊就分發作登記,而各程序科之主管須於文件送交程序科
時在專用簿冊上簽收;如無簽收,法院書記長須對該等文件負責。
第一百六十六條
分發之錯誤
分發之錯誤須以下列方式改正:
a)如影響對法官之指定,須重新進行分發,並取消先前之分發;
b)如屬其他情況,則訴訟程序繼續在同一庭進行,但須將該案件歸入正確類別,並將之
從先前之類別中剔除。
第一百六十七條
分發之更正
因嗣後出現之情況而須變更已分發之文件類別時,亦適用上條之規定。
第三分節
在上級法院之分發
第一百六十八條
分發時間及方式
一、在上級法院,文件須於收到或呈交後之首次會議上分發。
二、文件之分發須於法院院長與書記長參與,以及法官與辦事處司法人員按院長之命令在
場下進行。
第一百六十九條
在中級法院之分發類別
在中級法院,設有下列分發類別:
第一、對司法裁判之上訴;
第二、該法院作為第一審級審理之案件;
第三、對澳門以外地方之法院或仲裁員所作裁判之審查及確認;
第四、管轄權之衝突;
第五、其他訴訟程序。
第一百七十條
在終審法院之分發類別
在終審法院,設有下列分發類別:
第一、對司法裁判之上訴;
第二、該法院作為第一審級審理之案件;
第三、管轄權之衝突;
第四、其他訴訟程序。
第一百七十一條
文件之分類及編號
法院書記長將須予分發之文件分類及編號;如對任一文件之分類有疑問,須立即由法院院
長以口頭方式解決。
第一百七十二條
文件之抽籤
將文件分類及編號後進行抽籤,以便將每一類別之文件平均及隨機分發予法院之各法官。
第一百七十三條
結果之登記
一、法院書記長須於卷宗封面寫上獲分發該卷宗之法官姓名,並於分發登記簿冊作有關紀
錄。
二、分發結束後,法院院長須覆核法院書記長向其呈交之分發登記簿冊及有關卷宗或文件;
如其認為紀錄無誤,則簡簽之。
三、第一百六十五條第二款之規定,適用於在上級法院之分發。
第一百七十四條
分發之錯誤
如分發有錯誤,則重新分發案件,但已作之批閱予以保留;然而,如因案件之分類而引致
錯誤,則須將該案件歸入同一裁判書製作人負責之正確類別,並將之從先前不正確之類別
中剔除。
第二節
傳喚及通知
第一分節
共同規定
第一百七十五條
傳喚及通知之作用
一、傳喚係指:
a)知會被告其被某人起訴並召喚其參與訴訟以作出防禦之行為;
b)首次召喚某一與案件有利害關係之人參與訴訟之行為。
二、通知係用於在其他情況下召喚某人到庭或讓其知悉一事實。
三、作出傳喚及通知時須附具對完全理解訴訟標的屬必需之一切資料以及有關文件及訴訟
文書之可閱讀副本。
第一百七十六條
對某些人之傳喚或通知
一、對無行為能力人、不確定人、已獲指定保佐人之失蹤人或不能作出行為之人、法人以
及獨立財產作出傳喚或通知時,須向其代理人為之;但不影響第四十七條規定之適用。
二、由多於一人負責代理時,即使為共同代理,傳喚或通知其中一人即可;但不影響第四
十四條第二款及第三款規定之適用。
三、對法人之傳喚或通知係向在其住所或行政管理機關慣常運作地點之任何僱員作出時,
視為向法人本身作出。
第一百七十七條
事先批示之需要
一、如事先未有批示命令作出傳喚或訴訟以外之通知,則不得為之。
二、在訴訟程序待決期間,就某些人應到場或當事人有權在場之行為指定進行日期之批示
一經作出,須對該等人作出通知;就判決、法律規定須作通知之批示,以及所有可能對當
事人造成影響之其他批示,亦應作出通知,而無須經明示之命令。
三、如法律明文規定,當事人可就聲請作出答覆或可提供證據,或可行使任何無須經法官
指定期間或經事先傳喚即可行使之訴訟權利,辦事處亦須對其作出通知,而無須事先獲得
批示。
第一百七十七條-A*
無須事先批示之傳喚
一、就下列類別之訴訟,向本人傳喚無須事先批示;辦事處應同時採用第一百八十條第二
款所規定之兩種方式作出傳喚,以及採取使該傳喚能依規則實行之其他措施:
a)按照輕微案件特別訴訟程序之步驟進行之訴訟;
b)在宣告階段按照簡易訴訟程序之步驟進行之勒遷之訴;
c)按照通常訴訟程序之步驟進行之支付一定金額之執行之訴,但債務之金額以不超過第 一審法院之法定上訴利益限額為限。
二、上款之規定不適用於下列程序及情況:
a)保全程序;
b)對可能不事先聽取被聲請人陳述之問題作出裁判之情況;
c)第三百九十八條第二款規定之情況;
d)在第三人之參加之附隨事項中,須傳喚被召喚參加訴訟程序之第三人之情況。
三、在繳納最初預付金或無須繳納預付金則在收到起訴狀二十日後,不論任何原因,如仍
未能作出傳喚,尤其是並未收到收件回執,須將卷宗連同關於已採取之措施及傳喚不能達
成之原因之報告送交法官。
四、如屬上款所指情況,法官應命令立即作出公示傳喚,但不影響下令同時採取嘗試向本
人作出傳喚之措施。
* 附加 - 請查閱:第 9/2004 號法律
第一百七十八條
對享有國際保護之人之傳喚或通知
對享有國際保護之人作傳喚或通知時,適用條約中之規定;如無規定,則按互惠原則為之。
第一百七十九條
作出傳喚或通知之地方
一、傳喚及通知得於應被傳喚或通知之人所在之任何地方作出,尤其是傳喚及通知自然人
時,得於其居所或工作地方作出。
二、不得向正在進行不應中斷之公務行為之人作出傳喚或通知。
第二分節
傳喚
第一百八十條
傳喚之方式
一、傳喚分為向本人傳喚及公示傳喚。
二、向本人傳喚須以下列方式為之:
a)如屬郵遞傳喚,須將具收件回執之掛號信交予應被傳喚之人;
b)司法人員直接與應被傳喚之人本人接觸。
三、傳喚亦得由訴訟代理人依據第一百九十一條及第一百九十二條之規定促成。
四、在法律明文規定之情況下,對負責向應被傳喚之人轉達傳喚內容之人所作之傳喚,等
同於向應被傳喚之人本人作出,並推定應被傳喚之人已適時知悉傳喚,但有完全反證除外。
五、如應被傳喚之人已委託訴訟代理人,且賦予其接收傳喚之特別權力者,亦得向該訴訟
代理人作傳喚,但有關授權書須於傳喚前四年內作出。
六、如應被傳喚之人下落不明或不確定,則採用公示傳喚。
第一百八十一條
向應被傳喚之人傳達之資料
一、傳喚行為包括將起訴狀複本及附於起訴狀之文件之副本郵寄或送交應被傳喚之人,告
知其被傳喚參與複本所指之訴訟,並指明審理有關訴訟之法院;如已進行分發,則亦須指
明獲分發審理該訴訟之庭。
二、傳喚時亦須向應被傳喚之人指明其可作出防禦之期間,是否需要有訴訟代理人,並就
不到庭可引致之後果作出告誡。
第一百八十二條
以郵遞方式傳喚
一、以郵遞方式傳喚須透過向應被傳喚之人郵寄具收件回執且式樣經官方核准之掛號信為
之,而收件地址須為其居所或工作地方;如應被傳喚之人為法人,則收件地址為其住所或
其行政管理機關慣常運作地點;以郵遞方式傳喚時,須包括上條所指之所有資料。
二、傳喚自然人時,收件回執經簽名後,得將信件交予應被傳喚之人,或交予在其居所或
工作地方且聲明能將信件迅速轉交應被傳喚人之任何人。
三、將收件回執交予收件人簽名前,郵政部門之送件人須先認別應被傳喚之人或接收信件
之第三人之身分,並記錄可認別其身分之任何官方文件所載之資料。
四、如將信件交予第三人,郵政部門之送件人須明確提醒該人有義務迅速將信件轉交應被
傳喚之人。
五、如未能送交信件,則留下通知予應被傳喚之人,指明發出該信件之法院及有關之訴訟
程序,並註明未能送交之理由,以及清楚指明存放該信件之郵局;該信件將存於該郵局八
日,以備應被傳喚之人領取。
六、如應被傳喚之人或第二款所指之人拒絕在收件回執上簽名或拒絕接收信件,郵政部門
之送件人須於送回信件前就該事件作出註記;在此情況下,須依據第一百八十六條之規定
進行傳喚。
第一百八十三條
未能以郵遞方式傳喚法人
如因法人之代表及任何替其工作之僱員均不在,以致未能以郵遞方式於其住所或其行政管
理機關慣常運作地點作出傳喚,則依據上條規定作傳喚,將具收件回執之掛號信郵寄至該
代表之居所或工作地方。
第一百八十四條
以郵遞方式作傳喚之日期及效力
在收件回執上簽名之日期視為以郵遞方式作出傳喚之日;即使收件回執由第三人簽名,亦
視為向應被傳喚之人本人作出傳喚,並推定信件已適時送交應被傳喚之人,但有完全反證
除外。
第一百八十五條
由司法人員作出之傳喚
一、如未能以郵遞方式傳喚,則透過司法人員直接與應被傳喚之人本人接觸而作出傳喚;
傳喚時須將第一百八十一條所指之文件以及載有該條所指事項之通知書交予應被傳喚之人,
並作成傳喚證明,交予被傳喚之人簽名。
二、如被傳喚之人拒絕在證明上簽名或拒絕接收起訴狀複本,則司法人員告知其可前往辦
事處領取該複本,並將該等情事載於傳喚證明內。
三、遇有上款所指之情況,司法人員尚須以掛號信通知被傳喚之人,信中指明該人可前往
辦事處領取起訴狀複本。
四、如屬有用,得預先郵寄掛號通告書傳召應被傳喚之人到辦事處,以便在辦事處向該人
作出傳喚。
第一百八十六條
指定時間之傳喚
一、如司法人員知悉應被傳喚之人確實在所指之地方居住或工作,但因其不在而未能作出
傳喚者,則留下通知,指明在某一時間再到該處作傳喚,而該通知應交予在場且最能將之
轉交應被傳喚人之人;如此為不可能,則將有關通知張貼於最適當之地方。
二、在指定之時間,如司法人員遇見應被傳喚之人,則向其本人作出傳喚;如該人不在,
則透過最能將傳喚轉達該人且有行為能力之人作出傳喚,委託其向應被傳喚之人轉達該傳
喚,而傳喚證明須由接收傳喚之人簽名。
三、如不能獲得第三人之合作,則在最適當之地方張貼傳喚通知書而作出傳喚;傳喚通知
書中須指明第一百八十一條所指之資料,並聲明應被傳喚之人可前往辦事處領取起訴狀複
本及附於複本之文件。
四、事先已被提醒須儘快將司法人員留下之文件轉交應被傳喚之人,但接收傳喚通知書後
不儘快為之者,其行為構成違令罪;透過非居住在應被傳喚人居所中之人作出傳喚時,如
其將該等資料交予在該居所中居住之具行為能力之人,則其責任終止,而後者應將有關資
料轉交應被傳喚之人。
五、依據第二款或第三款之規定作出之傳喚,視為向本人傳喚。
第一百八十七條
非向應被傳喚之人本人作出傳喚時提醒應被傳喚之人
如依據第一百八十二條第二款及上條第二款之規定透過非為應被傳喚人之人作出傳喚,或
依據上條第三款之規定張貼傳喚通知書以作傳喚,則尚須向被傳喚之人郵寄掛號信,告
知該人視為作出傳喚之日期及作出傳喚之方式、作出防禦之期間及不作防禦時可引致之後
果、起訴狀複本所在之處以及接收傳喚之人之身分資料。
第一百八十八條
應被傳喚之人事實上無能力
一、如應被傳喚之人因明顯精神失常或因其他事實上無能力之情況,不能接收傳喚,以致
未能作出傳喚,則司法人員須就此事作報告;此外,須將此事通知原告。
二、繼而,須將卷宗送交法官,以便其在收集資料及調查所需之證據後,就應被傳喚之人
是否存有無能力之情況作出裁判。
三、經認定應被傳喚之人無能力後,不論屬暫時或長期無能力,均須為應被傳喚之人指定
特別保佐人,並向其作出傳喚。
四、如特別保佐人不提出答辯,則按第四十九條之規定處理。
第一百八十九條
應被傳喚之人不在澳門而在某地
如因應被傳喚之人一段時間內不在澳門而在某地,且無人能將傳喚迅速轉達應被傳喚之人,
以致不能依據以上數條之規定作出傳喚,則按實際情況採用認為屬最適宜之方法,尤其是
以郵遞方式將有關文件寄往其所在之處作出傳喚或待其返回後作出傳喚。
第一百九十條
應被傳喚之人下落不明
一、如因應被傳喚之人下落不明而不能作出傳喚,辦事處須採取措施,向任何實體或部門
取得關於應被傳喚之人最後下落或為人所知之居所之資料;如法官認為要求警察當局提供
資料對決定是否作出公示傳喚屬絕對必要者,得要求其提供資料。
二、任何部門如有關於應被傳喚人之居所、工作地方或住所之資料紀錄,必須迅速向法院
提供該等資料。
三、以上兩款之規定適用於由原告提出被告下落不明之情況。
第一百九十一條
由訴訟代理人促成之傳喚
一、第一百八十五條之制度,經作出必要配合後,適用於由訴訟代理人促成之傳喚。
二、不論應被傳喚之人身處何地,訴訟代理人得於起訴狀中聲明有意由其本人、由另一訴
訟代理人,或透過依據第一百一十一條第四款之規定認別身分之人促成傳喚;如採用其他
任一方式後仍未能成功傳喚,訴訟代理人亦得於其後聲請負責促成傳喚。
三、訴訟代理人須於起訴狀或聲請書中指明負責作出傳喚之人之身分資料,並載明已提醒
該人應負之義務。
第一百九十二條
由訴訟代理人促成傳喚之制度及手續
一、依據第一百八十一條之規定應告知應被傳喚人之資料,係由訴訟代理人本人詳細列明,
而有關傳喚行為之文件須由負責作出傳喚之人註明日期及簽名。
二、如因任何理由,未於上條第二款所指之聲明或聲請作出後三十日內作傳喚,則訴訟代
理人須就此事作報告,而有關傳喚將按一般程序進行。
三、訴訟代理人對其委託作出傳喚之人有過錯之作為或不作為負有民事責任,且不影響在
有關情況下須負之紀律責任及刑事責任。
第一百九十三條
對居於澳門以外地方之被告之傳喚
一、如被告在澳門以外地方居住,則按適用於澳門之國際協約及屬司法協助領域之協定之
規定處理。
二、如無規定,則透過郵寄具收件回執之掛號信作傳喚。
三、收件回執由被傳喚之人或郵政部門職員簽名,按當地郵政部門規章之規定而定。
四、傳喚應視為在下列時間作出:
a)如收件回執載有簽名日期,則視為於該日作出;
b)如收件回執未載有簽名日期,則視為於退回回執之郵局所蓋郵戳之日期作出;
c)如收件回執未載有簽名日期,而退回回執之郵局所蓋郵戳之日期亦不能辨認,則視為
於辦事處收到回執之日作出。
五、如不可能以郵遞方式作出傳喚或未能成功以該方式作出傳喚,則經聽取原告之意見後,
透過請求書作出傳喚。
六、如應被傳喚之人下落不明,則作公示傳喚,但須事先查明其在澳門之最後居所,並採
取第一百九十條所指之措施。
第一百九十四條
因未能確定所在地方而作公示傳喚之手續
一、因未能確定應被傳喚之人所在之地方而作公示傳喚時,須透過張貼告示及刊登公告為
之,而有關告示及公告係以推定應被傳喚之人所使用之正式語文作成。
二、如不能推定應被傳喚之人使用何種語文,或該人所使用之語文非為正式語文,則須以
兩種正式語文張貼上款所指之告示及刊登上款所指之公告。
三、須張貼三份告示,分別張貼於法院內、應被傳喚之人在澳門之最後居所之門上,以及
有關市政廳大樓內。
四、公告須視乎情況,在澳門報章中最多人閱讀之其中一份中文報章或一份葡文報章上連
續刊登兩次,又或在該兩份報章上連續刊登兩次。
五、對於強制性財產清冊程序及所有重要性較低且法官認為可免除刊登公告之案件,均不
刊登公告。
第一百九十五條
告示及公告之內容
一、告示須說明下落不明之人被傳喚參與之訴訟,指明提起訴訟之人,以及原告之請求之
主要內容;除此之外,亦須指出審理有關訴訟之法院及有關之庭、中間期間、防禦期間
及有關告誡,並說明防禦期間僅在中間期間屆滿後方開始進行,而中間期間則自最後一次
刊登公告之日起算;如無公告,則自張貼告示之日起算,為此,告示應載明張貼日期。
二、在公告中須重複告示之內容。
三、應以應被傳喚之人官方身分證明文件上之姓名傳喚該人;如無該文件,則以能認別其
身分之文件上之姓名作出傳喚;應被傳喚之人使用中文姓名者,於中文告示及公告中載明
其中文姓名,而於葡文告示及公告中載明其姓名之拉丁字母拼音。
第一百九十六條
作出公示傳喚之日期
公示傳喚視為於最後一次刊登公告之日作出;如無公告,則視為於張貼告示之日作出。
第一百九十七條
應被傳喚之人不確定時作公示傳喚之手續
一、因應被傳喚之人不確定而作公示傳喚時,須依據第一百九十四條至第一百九十六條為
之,但僅須於法院內張貼一份告示。
二、傳喚不確定人作為死者之繼承人或代理人時,只要知悉死者之最後居所,且其位於澳
門,亦須張貼告示於該居所之門上及有關之市政廳大樓內。
第一百九十八條
將告示及公告附入卷宗
卷宗內須附有告示副本一份,由司法人員在副本上註明張貼日期及地點;有關公告自報章
剪下貼於紙上後,亦附入卷宗,在該紙上須指明報章之名稱及刊登公告之日期。
第一百九十九條
中間期間
一、應被傳喚人之防禦期間須加上一中間期間,而該中間期間之長短如下:
a)如依據第一百八十二條第二款及第一百八十六條第二款之規定透過非為應被傳喚人之
人作出傳喚,或依據第一百八十六條第三款之規定張貼傳喚通知書以作傳喚,則該期間為
五日;
b)如被告於澳門以外地方被傳喚參與訴訟,或有關傳喚屬公示傳喚者,則該期間為三十
日。
二、上款b項所規定之中間期間,可再加上a項所規定之中間期間。
第三分節
待決訴訟程序中之通知
第二百條
對已委託訴訟代理人之當事人之通知
一、對待決訴訟程序之當事人作出通知,須向其訴訟代理人為之。
二、如有關通知旨在召喚當事人親身作出行為,則除通知其訴訟代理人外,亦須向當事人
本人郵寄一掛號通知書。
第二百零一條
手續
一、對訴訟代理人作出通知時,須以掛號信寄往其事務所或其所選定之住所;如司法人員
在法院遇見訴訟代理人,亦得直接向其作出通知。
二、郵遞通知視為於郵政掛號日之後第三日作出;如該日非為工作日,則視為於該日隨後
之第一個工作日作出。
三、只要有關通知已寄往訴訟代理人之事務所或其所選定之住所,即使文件被退回,該通
知仍產生效力;在上述情況下,或因收件人不在而未能遞交信件時,須將信封附入卷宗內,
並視為已依據上款規定作出通知。
四、對於以上各款所作之推定,被通知之人須證明非因可對其歸責之理由,以致未收到有
關通知或該通知於推定之日以後始收到,方可推翻之。
第二百零二條
對無委託訴訟代理人之當事人之通知
一、如當事人無委託訴訟代理人,則依據就通知訴訟代理人所作之規定,在當事人之居所
或住所,或為接收通知而選定之住所對其作出通知。
二、上述規定不適用於本身造成絕對不到庭狀況之被告;對於該被告,僅在其作出任何參
與訴訟之行為後方對其作出通知,但此並不影響第四款規定之適用。
三、在上款首部分所規定之情況下,裁判之通知視為於辦事處收到有關卷宗翌日作出,或
於引致依職權作通知之事實發生之翌日作出。
四、只要可從卷宗知悉當事人之居所或住所,則必須將終局裁判通知當事人。
第二百零三條
向當事人本人作出通知
除特別規定須向本人傳喚之情況外,如須向當事人本人作出通知,以及須作出第四十六條
第四款、第五十五條第三款及第五十六條第二款所指之通知者,亦適用關於向本人傳喚之
規定。
第二百零四條
對偶然參與訴訟之人之通知
一、如有關通知旨在召喚證人、鑑定人及其他屬偶然參與訴訟之人到法院,須以掛號方式
郵寄通知書,當中指明到場之日期、地點及目的。
二、對於當事人承諾偕同到場之人之通知書,如當事人提出請求,辦事處須將通知書交予
該當事人,即使該請求以口頭提出亦然。
三、即使收件人拒絕接收寄送之文件,通知仍視為已作出,但郵政部門之送件人應就拒絕
接收一事作出註記。
第二百零五條
對檢察院之通知
除任何案件之終局裁判外,其他可導致必須提起上訴之裁判,亦須通知檢察院。
第二百零六條
司法裁判之通知
就批示、判決或合議庭裁判作出通知時,應將當中所作決定及所持依據之可閱讀副本或影
印本寄予或交予被通知之人。
第二百零七條
在司法行為中所作之通知
由主持訴訟行為之實體命令向在場之利害關係人作出之傳召及告知,等同於通知,但該傳
召及告知須載於有關筆錄或紀錄內。
第四分節
訴訟以外之通知
第二百零八條
作出之方式
一、必須事先已有批示,命令作出訴訟以外之通知,方得為之;該通知須由司法人員向應
被通知之人本人作出,而作出時須展示有關聲請書,且其複本及附於聲請書之文件之副本
須交予被通知之人。
二、司法人員須作成接獲通知之證明,由被通知之人簽名。
三、須將聲請書及接獲通知之證明交予聲請作訴訟以外通知之人。
四、請求作出訴訟以外通知之聲請書及文件提交時須一式兩份;如應被通知者多於一人,
則按被通知者之人數提交相應數目之複本。
第二百零九條
不得對訴訟以外之通知提出反對
一、對訴訟以外之通知不得提出任何反對,而被通知之人可針對聲請作通知之人行使之權
利,僅得在有關訴訟中行使。
二、對不批准作出通知之批示得提起平常上訴,但僅可上訴至中級法院。
第二百一十條
為廢止委任或授權而作之通知
一、如有關通知旨在廢止委任或授權,則須向受任人或受權人作出;如該委任或授權係賦
予權力與某人協商業務,亦須通知應與該受任人或受權人訂立合同之人。
二、如有關委任或授權並非賦予權力與某人協商業務,則應於澳門報章中最多人閱讀之其
中一份中文報章及一份葡文報章上刊登廢止委任或授權之公告。
第二編
訴訟程序
第一章
一般規定
第一節
訴訟程序之開始及進行
第二百一十一條
視為提起訴訟之時刻
一、訴訟程序自提起訴訟時開始;辦事處一旦收到有關起訴狀,訴訟即視為已提起及正待
決,但不影響第一百條規定之適用。
二、然而,提起訴訟之行為僅自傳喚時起方對被告產生效力,但法律另有規定者除外。
第二百一十二條
訴訟程序恆定原則
傳喚被告後,訴訟程序在人、請求及訴因方面均應維持不變,但屬法律規定可改變之情況
除外。
第二百一十三條
新當事人參加而引致之主體變更
一、如因某人不參與訴訟而裁定某一方當事人不具正當性,則在該裁判確定前,原告或反
訴人得依據第二百六十七條及隨後數條之規定召喚該人參加訴訟。
二、即使上款所指之裁判已確定,仍得於裁判確定後三十日內作出召喚;在獲准召喚後,
已消滅之訴訟程序視為重新進行,但原告或反訴人須負責繳納先前被判處之訴訟費用。
第二百一十四條
其他主體變更之情況
訴訟程序得因下列事由而在人方面有變更:
a)在出現爭議之實體關係中,某一當事人因繼承或生前行為而被替代;
b)第三人之參加之附隨事項。
第二百一十五條
移轉人之正當性——由取得人替代移轉人
一、因生前行為而移轉出現爭議之物或權利時,如取得人未藉確認資格此附隨事項而獲准
替代移轉人,則移轉人仍具正當性參與有關案件。
二、如他方當事人同意,則准許替代;如不同意,僅當認為作出上述移轉旨在使他方當事
人在訴訟程序中之處境變得較困難時,方拒絕有關替代。
三、即使取得人不參與訴訟程序,有關判決亦對其產生效力;但有關訴訟須予登記,而取
得人在訴訟登記作出前已作移轉登記者除外。
第二百一十六條
透過協議改變請求及訴因
如雙方當事人達成協議,得於第一審或第二審任何時刻,變更或追加請求及訴因;但該變
更或追加將不當妨礙案件之調查、辯論及審判者除外。
第二百一十七條
未有協議時改變請求及訴因
一、如未有協議,而訴訟程序中容許原告之反駁,則訴因僅得在原告反駁時變更或追加;
但因被告作出認諾,且認諾為原告所接受而引致之變更或追加除外。
二、請求亦得於原告反駁時變更或追加;除此之外,原告得於任何時刻縮減請求;如追加
屬原請求之擴張,或追加係因原請求所引致者,亦得於第一審之辯論終結前追加請求。
三、如在辯論及審判之聽證時改變請求,則須將該改變載於聽證紀錄內。
四、《民法典》第三百三十三條第一款所規定之科處強迫性金錢處罰之請求,得依據第二
款第二部分之規定提出。
五、在基於民事責任而提起之損害賠償訴訟中,原告得於第一審之辯論及審判之聽證終結
前,聲請依據《民法典》第五百六十一條之規定對被告作出判處,即使開始訴訟時曾請求
判處被告給付一定金額亦然。
六、得同時改變請求及訴因,只要該改變不會導致出現爭議之法律關係變為另一法律關係。
第二百一十八條
反訴之可受理性
一、被告得透過反訴提出針對原告之請求。
二、遇有下列情況,反訴予以受理:
a)被告之請求基於作為訴訟或防禦依據之法律事實;
b)被告欲抵銷債權,或欲就其對被請求交付之物所作之改善或開支實現有關權利;
c)被告之請求旨在為本身利益取得原告欲取得之相同法律效果。
三、如審理被告之請求須採用之訴訟形式有別於審理原告之請求所採用之訴訟形式,則反
訴不予受理;但因請求之利益值不同而導致須採用不同訴訟形式者,或法官依據經作出必
要配合之第六十五條第三款及第四款之規定許可反訴者,不在此限。
四、訴訟之理由不成立及駁回對被告之起訴,均不妨礙對依規則提起之反訴進行審理;但
該反訴取決於原告提出之請求者除外。
第二百一十九條
訴訟之合併
一、如在同一法院之不同庭中待決之若干訴訟,因符合共同訴訟、聯合、對立參加或反訴
可予接納之前提,而可合併於同一訴訟程序中審理,則經對合併具有應予考慮之利益之任
一當事人提出聲請,須命令將該等訴訟合併;但基於訴訟程序所處之狀況或其他特別理由,
而不適宜合併者除外。
二、有關訴訟之卷宗須併附於最先提起之訴訟之卷宗,但請求間存有附屬關係者除外;在
此情況下,附屬之卷宗須併附於其應附屬之卷宗。
三、合併之聲請應向正審理其他訴訟須併附之訴訟之庭提出。
四、如各待決之訴訟正由同一法官審理,則該法官經聽取各當事人之意見後,得依職權命
令將該等訴訟合併。
第二節
訴訟程序之中止
第二百二十條
原因
一、訴訟程序在下列情況下中止:
a)任一當事人死亡或消滅,但不影響《商法典》第三百二十五條第二款規定之適用;
b)在必須委託律師之訴訟程序中,訴訟代理人死亡或不能履行其委任;
c)在並非必須委託律師之訴訟程序中,無行為能力人之法定代理人死亡或不能履行代理,
但已委託訴訟代理人者除外;
d)法院命令中止;
e)法律特別規定須中止訴訟程序之其他情況。
二、案件中作為當事人之法人出現組織變更或合併時,訴訟程序無須中止;如有需要,僅
替換其代表。
三、如任一當事人之死亡或消滅使訴訟程序不可能繼續進行或繼續進行屬無用者,則訴訟
程序消滅,而非中止。
第二百二十一條
因當事人死亡或消滅而中止
一、證明任一當事人死亡或消滅之文件附入卷宗後,訴訟程序立即中止,但口頭辯論之聽
證已開始或在上訴時訴訟已載於待審案件之次序表內者除外;在此情況下,訴訟程序僅在
作出判決或合議庭裁判後方中止。
二、當事人應使人能透過卷宗知悉其共同當事人或他方當事人死亡或消滅,為此須採取措
施,使有關證明文件附入卷宗。
三、如因當事人之死亡或消滅以致訴訟程序依據第一款之規定應予中止,而該人對訴訟程
序中於其死亡或消滅後所進行之行為,原可行使其辯論權者,則該等行為無效。
四、如死亡或消滅之當事人之繼受人追認所作之行為,則上款所規定之無效獲補正。
第二百二十二條
因訴訟代理人或代理人死亡或不能履行職務而中止
遇有第二百二十條第一款b項及c項之情況,訴訟程序中一經證實有關事實,訴訟程序立
即中止;但卷宗已送交或已具條件送交法官作判決時,訴訟程序僅在判決後方中止。
第二百二十三條
因法官命令或當事人協議而中止
一、如一訴訟之裁判取決於已提起之另一訴訟之裁判,或有其他合理理由者,法院得命令
中止訴訟程序。
二、即使審理前須先決之訴訟正處待決,如有充分理由相信該先決訴訟之提起僅旨在使訴
訟程序中止,或取決於該先決訴訟之判決之訴訟已進行至相當階段,以致中止訴訟程序所
造成之損害大於所得之利益者,則不應命令中止訴訟程序。
三、如並非以先決訴訟正處待決為依據中止訴訟程序,則須在批示中定出訴訟程序中止之
期間。
四、當事人得協議中止訴訟程序,但期間不得逾六個月。
第二百二十四條
稅務上債務之不履行
一、不履行稅務上之債務並不妨礙訴訟、附隨事項或保全程序之受理或進行;但權利之移
轉係在有關訴訟程序中進行,且取決於履行該等債務者除外。
二、不履行稅務上之債務並不妨礙導致須履行該等債務之文件在法庭上被視為證據,但法
院須舉報所發現之違法行為。
三、如有關訴訟係以從事須課稅之活動時所作之行為為依據,而利害關係人並未證明已履
行其所負有之稅務上之債務,則辦事處須將有關訴訟正待決一事及該訴訟標的告知稅務當
局,而訴訟程序得依規則繼續進行,無須中止。
第二百二十五條
中止之制度
一、在訴訟程序中止期間,僅得作出旨在避免出現不可彌補之損害之緊急行為;如當事人
不能在該等行為進行時在場,須由檢察院或法官指定之律師代理。
二、訴訟程序中止時訴訟期間不進行;如屬第二百二十條第一款a項、b項及c項之情況,
則訴訟期間在中止前已進行之部分不予計算。
三、只要訴之撤回、請求之捨棄、認諾或和解與導致中止訴訟程序之理由不相抵觸,訴訟
程序之中止不妨礙其因該等行為而消滅。
第二百二十六條
終結中止之方式及情況
一、訴訟程序之中止在下列情況下終結:
a)屬第二百二十條第一款a項之情況,而就確認某人具有已死亡或消滅之當事人之繼受
人資格之裁判已作出通知;
b)屬b項及c項之情況,而他方當事人從法院方面知悉當事人已委託新律師或已有另一
代理人,又或因不能履行委任或代理以致訴訟程序中止之情況已終結;
c)屬d項之情況,而對審理前須先決之訴訟已有確定裁判,或定出之中止期間已屆滿;
d)屬e項之情況,而法律賦予中止效力之附隨事項或情況已終結。
二、如對審理前須先決之訴訟之裁判使中止進行之訴訟失去依據,則裁定中止進行之訴訟
理由不成立。
三、如當事人拖延委託新律師,其他當事人得向法官聲請指定委託新律師之期間;在該期
間內如無委託律師,其效果與開始訴訟時無委託律師相同。
四、如無行為能力人之原代理人死亡或不能履行代理逾三十日,則任一當事人亦得聲請通
知檢察院,以便其於指定期間內促成為無行為能力人指定新代理人;如期間屆滿時仍未指
定代理人,則訴訟程序之中止終結,而無行為能力人由檢察院代理。
第三節
訴訟程序之中斷
第二百二十七條
原因
如當事人在促進訴訟程序進行方面有過失,或訴訟程序之進行取決於某一附隨事項時,當
事人在促進該附隨事項之程序進行方面有過失,以致訴訟程序停頓逾一年者,則訴訟程序
中斷。
第二百二十八條
中斷之終結
如原告聲請進行有關訴訟程序之任何行為,或聲請進行該訴訟程序所取決之附隨事項之行
為,則訴訟程序之中斷終結;但不影響民法中關於權利失效之規定之適用。
第四節
訴訟程序之消滅
第二百二十九條
原因
訴訟程序基於下列原因而消滅:
a)作出判決;
b)仲裁協定;
c)訴之棄置;
d)訴之撤回、請求之捨棄、認諾或和解;
e)嗣後出現進行訴訟屬不可能或無用之情況。
第二百三十條
駁回起訴之判決
一、法官在下列情況下應拒絕審理有關請求,並駁回對被告之起訴:
a)裁定以法院無管轄權提出之抗辯理由成立;
b)撤銷整個訴訟程序;
c)認為任一當事人不具當事人能力,或認為無行為能力之當事人未經適當代理或許可;
d)認為任一當事人不具正當性;
e)裁定以其他依據提出之延訴抗辯理由成立。
二、如案件應移送另一法院,或所出現之不當情事已獲補正,則不適用上款之規定。
三、所出現之不當情事未獲補正時,方構成延訴抗辯;即使不當情事未獲補正,如有關延
訴抗辯旨在維護一當事人之利益,而在審理抗辯時並無其他原因妨礙對案件實體問題之審
理,且有關裁判應對該當事人完全有利者,則不駁回起訴。
第二百三十一條
駁回起訴之範圍及效果
一、除非駁回起訴係基於案件已有確定裁判之抗辯理由成立,否則駁回起訴不妨礙就同一
標的提起另一訴訟。
二、如在駁回起訴之判決確定時起三十日內提起新訴訟或傳喚被告參與新訴訟,則提起原
訴訟及對被告之傳喚所產生之民事效果儘可能予以保留;但不影響民法中關於權利之時效
及失效規定之適用。
三、如以上條第一款e項所包含之任一依據駁回對被告之起訴,則於原當事人之間進行之
新訴訟中,得利用原訴訟程序中所調查之證據,而該訴訟程序中所作之裁判繼續有效。
第二百三十二條
仲裁協定
一、不論案件處於任何狀況,當事人得協議由其所選擇之一名或多名仲裁員負責對案件之
全部或部分進行裁判。
二、在卷宗內作出仲裁協定書錄或將有關文件附入卷宗後,須根據協定之標的及有關之人
之資格,查核該協定是否有效;如屬有效,則訴訟程序消滅,讓當事人透過仲裁庭解決有
關問題,並判處雙方當事人各繳納一半訴訟費用,但另有明示協議者除外。
三、在仲裁庭中,當事人不得援引已終結之訴訟程序中所作出之行為,但當事人明確表示
予以保留之行為除外。
第二百三十三條
訴訟程序及上訴之棄置
一、訴訟程序中斷達兩年即視為棄置,而無須經司法裁判。
二、上訴人未作陳述,或因其不作任何行為而使上訴之程序停止進行逾一年時,須裁定上
訴棄置。
三、如出現具中止效力之任何附隨事項,但經過一年仍未促進附隨事項程序之進行者,須
裁定上訴棄置。
四、上訴之棄置須於出現導致棄置之事實之法院,由法官或裁判書製作人以批示裁定。
第二百三十四條
訴訟程序之重新進行
一、如欲終止或變更法院所定之扶養債務,則有關請求須以附屬於主訴訟之方式提出,並
按照經作出必要配合之主訴訟之程序處理,且原訴訟程序視為重新進行。
二、上款之規定適用於類似情況,而該等類似情況係指就一持久履行之債務所作之裁判得
因該裁判確定後出現、須經法院認定之情節而變更。
第二百三十五條
捨棄請求、認諾及和解之自由
一、原告得於訴訟程序之任何時刻捨棄全部或部分請求,而被告亦得就請求作出全部或部
分認諾。
二、當事人亦得於訴訟程序之任何時刻就案件之標的進行和解。
第二百三十六條
認諾及和解之效果
認諾及和解導致有關請求完全按認諾及和解之內容而改變,或按其內容結束案件。
第二百三十七條
訴之撤回及請求之捨棄之效果
一、請求之捨棄使欲行使之權利消滅。
二、訴之撤回僅使已提起之訴訟程序終結。
第二百三十八條
對被告權利之維護
一、訴之撤回於被告作出答辯後聲請者,須經被告同意方得為之。
二、請求之捨棄得自由作出,而不影響反訴,但反訴取決於原告提出之請求除外。
第二百三十九條
法人、無行為能力人、失蹤人或不能作出行為之人
之訴之撤回、請求之捨棄、認諾或和解
法人之代表又或無行為能力人、失蹤人或不能作出行為之人之代理人僅在其職責之確切範
圍內或事先取得特別許可時,方得撤回訴訟、捨棄請求、作出認諾或和解。
第二百四十條
共同訴訟時之認諾、訴之撤回、請求之捨棄及和解
一、如屬普通共同訴訟,各人得自由作出個別之認諾、訴之撤回、請求捨棄及和解,但以
各人在案件中各自所占之利益為限。
二、如屬必要共同訴訟,任一共同訴訟人之認諾、訴之撤回、請求之捨棄或和解僅在訴訟
費用方面產生效力。
第二百四十一條
認諾、請求之捨棄及和解之客觀限制
一、不得就不可處分之權利作出認諾、捨棄請求或和解。
二、然而,在離婚訴訟中得自由捨棄請求。
第二百四十二條
作出認諾、訴之撤回、請求之捨棄或和解之方式
一、認諾、訴之撤回、請求之捨棄或和解得在符合實體法在形式上之要求下,以公文書或
私文書作出,亦得在訴訟中以書錄作出。
二、只要利害關係人提出口頭請求,辦事處即須作出書錄。
三、作成書錄或附具有關文件後,須根據認諾、訴之撤回、請求之捨棄或和解之標的及作
出該等行為之人之資格,查核該等行為是否有效;如屬有效,則以判決宣告有效,並完全
按行為之內容作出判處或駁回有關請求。
四、如和解經法官調解而達成,亦得在紀錄中載明之;在此情況下,法官僅須以判決認可
該和解,並按有關內容作出判處,而該判決經口述載於紀錄。
第二百四十三條
認諾、訴之撤回、請求之捨棄或和解之無效及撤銷
一、認諾、訴之撤回、請求之捨棄或和解,得一如性質相同之其他行為般被宣告無效或予
以撤銷;《民法典》第三百五十二條第二款之規定,適用於認諾。
二、就認諾、訴之撤回、請求之捨棄或和解所作之判決即使已確定,亦不妨礙提起旨在宣
告該等行為無效或旨在撤銷該等行為之訴訟,只要撤銷權仍未失效。
三、如無效僅因訴訟代理人無權力或有關訴訟委任之不當所致,則須將作出認可之判決通
知委任人本人,並告誡該人如無任何表示,則視有關行為已獲追認及無效已獲補正;如表
示不追認訴訟代理人之行為,則該行為不對委任人產生任何效力。
第二章
訴訟程序之附隨事項
第一節
一般規定
第二百四十四條
一般規則
對於一案件之任何附隨事項,如無特別規定,則按本節之規定處理。
第二百四十五條
指出證據及反對
一、當事人提出附隨事項之聲請或對聲請提出反對時,應提供證人之名單及聲請採取其他
證據方法。
二、反對須於十日期間內提出。
三、對於附隨事項中之事宜,如法定期間內未有提出反對,則產生在出現該附隨事項之案
件中因不理會告誡而引致之後果。
第二百四十六條
證人人數之限制——證言之紀錄
一、當事人就每一事實不得提出多於三名證人,且每一方當事人之證人總數不得多於八名。
二、預先作出之證言須依據第四百四十七條之規定錄製成視聽資料或作成書面紀錄。
三、對於不應與案件之事宜一同調查及審理之附隨事項中作出之證言,如對附隨事項中所
作之裁判得提起平常上訴,且任一當事人聲請將證言錄製成視聽資料,則須為之。
四、上款所指之聲請須與上條所指之聲請及反對書狀一同提交。
五、調查證據結束後,法官須按經作出適當配合之第五百五十六條第二款規定,宣告其裁
定為獲證實及不獲證實之事實。
第二節
案件利益值之確定
第二百四十七條
案件利益值之設定
一、對每一案件須設定一定利益值,其以在澳門具法定流通力之貨幣表示,並代表有關請
求之直接經濟利益。
二、須以案件利益值為根據,確定普通訴訟程序所採用之形式,以及有關案件與法院之法
定上訴利益限額間之關係。
三、為確定訴訟費用及其他法定負擔,案件利益值按有關法例所定之規則訂定。
第二百四十八條
訂定案件利益值之一般標準
一、對於欲獲得一定金額而提起之訴訟,以該金額作為案件利益值,而不考慮就該金額提
出之爭執或定出不同金額之協議;對於欲獲得其他利益而提起之訴訟,其案件利益值為相
等於該利益之金額。
二、同一訴訟中有數個請求時,案件利益值等於所有請求之利益值總和;然而,如作為主
請求之附加請求,要求給予已到期及在案件待決期間將到期之利息、定期金及收益,則在
訂定案件利益值時僅考慮已到期之利益。
三、如屬擇一請求,則僅考慮利益值最高之請求;如屬補充請求,則僅考慮主請求。
第二百四十九條
特別標準
一、對於提交帳目之訴,案件利益值為所提出之毛收入或開支之金額,以金額較高者為準。
二、對於勒遷之訴,案件利益值為年租金之金額加上所欠之租金及所聲請之賠償金額。
三、對於確定扶養之訴及承擔家庭負擔之訴,案件利益值相當於所請求金額之年數額之五
倍。
四、對於為債權人利益清算財產之訴,案件利益值按債務人之資產負債表所載之資產確定;
如無資產負債表,則按起訴狀所指明者確定;如發現該利益值與實際利益值不同,則立即
更正之。
第二百五十條
確定案件利益值之時刻
一、確定案件利益值,應以提起訴訟之時為準。
二、如被告提出反訴或出現主參加,而被告或參加人之請求與原告所提出之請求不同,則
將前者之請求利益值與原告提出請求之利益值相加。
三、上款規定所引致之利益值增加,對提出反訴或出現主參加後之行為產生效力;但有關
訴訟係以簡易訴訟程序形式進行,且被告或參加人提出請求之利益值等於或低於初級法院
之法定上訴利益限額者除外。
四、如屬在訴訟後方能確定請求之經濟利益之訴訟程序,一旦在訴訟程序中具備必需之資
料,則須更正開始時接納之利益值。
第二百五十一條
涉及將到期之給付之案件利益值
如在訴訟中依據第三百九十三條之規定請求作出已到期及將到期之給付,則須考慮兩者之
利益值。
第二百五十二條
以法律上之行為之利益值確定之案件利益值
一、如訴訟之目的為確認一法律上之行為是否存在、有效、已履行、變更或解除,則案件
利益值以透過價金訂定或由各當事人訂定之行為利益值為準。
二、如無價金及訂定之利益值,則行為之利益值按一般規則確定。
三、如訴訟之目的為以作出價金方面之虛偽表示為依據撤銷合同,則案件利益值為當事人
之間出現爭議之兩個利益值中較高者。
第二百五十三條
以物之價值確定之案件利益值
一、如訴訟之目的為行使關於一物之所有權,則以該物之價值為案件利益值。
二、如屬其他物權,則考慮其內容及可能存續之期間。
第二百五十四條
關於人之身分或非物質利益之案件利益值
關於人之身分或非物質利益之訴訟,中級法院之法定上訴利益限額加澳門幣一元視為其利
益值。
第二百五十五條
附隨事項及保全程序之利益值
一、附隨事項之利益值為其所附屬之案件之利益值,但附隨事項事實上具有與該案件不同
之利益值者除外;在此情況下,利益值按以上數條確定。
二、擔保之附隨事項之利益值依被擔保之金額確定。
三、保全程序之利益值依下列各項規則確定:
a)如屬臨時扶養及裁定給予臨時彌補之情況,則利益值為所請求之月金額之十二倍;
b)如屬占有之臨時返還,則利益值為被侵奪物之價值;
c)如屬法人決議之中止執行,則利益值為損害之金額;
d)如屬禁制新工程及進行非特定之保全措施,則利益值為欲避免損失之金額;
e)如屬假扣押,則利益值為欲保障之債權金額;
f)如屬製作清單,則利益值為清單所列財產之價值。
第二百五十六條
當事人在指出利益值方面之權力
一、被告在作出其防禦之訴辯書狀中,得就起訴狀中所指之案件利益值提出爭執,但須提
出另一利益值以作代替;在其後之訴辯書狀中,當事人得透過協議訂定任何數額之利益值。
二、如訴訟程序中僅容許兩份訴辯書狀,則原告得於其後作出聲明,接納被告提出之利益
值。
三、起訴狀中雖無指明利益值,但起訴狀已被接收者,應在發現無指明利益值之情況後立
即請原告聲明利益值,並告誡原告如其不作聲明,訴訟程序將消滅;如原告聲明利益值,
須將該聲明知會被告;即使提交訴辯書狀之階段已結束,被告亦得就原告聲明之利益值提
出爭執。
四、被告無提出爭執視為同意原告就案件所定之利益值。
第二百五十七條
訂定利益值時當事人之意願及法官之參與
一、案件利益值為當事人以明示或默示方式協議之利益值,但在提交訴辯書狀之階段結束
後,法官認為所協議者明顯與現實情況不符者除外;在此情況下,由法官就案件訂定其認
為適當之利益值。
二、如法官無運用該權力,則清理批示一旦作出,該利益值即視為按協議之金額確定。
三、如屬第二百五十條第四款之情況或並無作出清理批示之階段,則判決一經作出,案件
利益值即視為確定。
第二百五十八條
附隨事項利益值之訂定
一、如提出附隨事項之當事人無指明該附隨事項之利益值,則視其接納以對案件所定之利
益值作為該附隨事項之利益值;然而,他方當事人得以附隨事項之利益值與案件利益值
不同為由,就該附隨事項之利益值提出爭執,在此情況下,第二百五十七條、第二百五十
九條及第二百六十條之規定,經作出必要配合後適用之。
二、如所指明之附隨事項利益值與有關案件之利益值不同,而他方當事人不接納該利益值
者,亦得提出爭執。
第二百五十九條
當事人之意願及法官之權力不足時利益值之確定
如雙方當事人未達成協議或法官不接納有關協議,則案件利益值按卷宗內之資料確定;如
資料不足,則透過採取當事人聲請或法官命令採取之必要措施確定之。
第二百六十條
透過鑑定訂定利益值
如有需要進行鑑定,則由法官指定一鑑定人為之;在此情況下,不作第二次鑑定。
第二百六十一條
對附隨事項之裁判結果
就案件利益值之附隨事項所作之裁判導致訴訟須以另一訴訟形式進行時,須命令按適當形
式進行訴訟,但無須撤銷之前在訴訟中已作出之行為,並須在有需要時更改已作之分發。
第三節
第三人之參加
第一分節
主參加
第一目
自發參加
第二百六十二條
範圍
對於正處待決之訴訟,下列之人得以主當事人之身分參加:
a)依據第六十條及第六十一條之規定,對案件之標的具有與原告或被告相同利益之人;
b)依據第六十四條之規定得與原告聯合之人,但不影響第六十五條規定之適用。
第二百六十三條
參加人之地位
主參加人行使與原告或被告之權利對等之本身權利;為此,須提交專門訴辯書狀,或贊同
與其所聯同參加訴訟之當事人所提交之訴辯書狀。
第二百六十四條
參加之適時性
一、以第二百六十二條a項為依據之參加,得在對案件之裁判確定前之任何時刻為之;如
以b項為依據,則僅於參加人仍得以專門訴辯書狀提出其主張時方可參加。
二、參加人須接受參加時案件所處之狀況,且被視為在先前之行為或程序中不到庭;但自
其參加之時起享有主當事人之所有權利。
第二百六十五條
提出參加之方式
一、如在清理批示作出前參加訴訟,則參加人得以專門訴辯書狀提出參加;如其參加原告
一方,則提出其訴訟請求;如參加被告一方,則對原告之主張提出答辯。
二、如有關訴訟程序中並無作出清理批示之階段,上款所指之參加得於指定第一審之辯論
及審判日期前為之;如無清理批示,亦無辯論及審判之聽證,得於第一審判決作出前按上
款所指方式參加。
三、如於以上兩款所指之訴訟時間後參加,則參加人必須作出簡單聲請,方得提出參加訴
訟,並須將原告或被告之訴辯書狀作為其訴辯書狀。
第二百六十六條
當事人之反對
一、參加之聲請提出後,如無理由初端駁回該參加請求,則法官命令通知原來之雙方當事
人就參加作出答覆;當事人得以無出現第二百六十二條所規定之任何情況為依據,反對此
附隨事項。
二、參加人欲聯同之當事人須於十日期間內以簡單聲請提出反對;如參加人無提交專門訴
辯書狀,他方當事人應於相同期間內以相同方法提出反對,在此情況下,他方當事人亦得
基於訴訟程序所處之狀況已不容許其採用原可針對參加人作出之特別防禦,反對該人參加
訴訟。
三、如參加人提交專門訴辯書狀,則他方當事人就參加人之訴辯書狀及上述附隨事項一併
提出反對;其後,可繼續提交容許提交之其他訴辯書狀。
四、如有關訴訟程序中須作清理批示,而其仍未作出,法官須在清理批示中裁定是否接納
該參加;如訴訟程序中並無作出清理批示之階段,或清理批示已作出者,則於提出反對之
期間屆滿後立即作出該裁判。
第二目
誘發參加
第二百六十七條
範圍
一、任一當事人得召喚有權參加有關訴訟之利害關係人,聯同其本人或聯同他方當事人一
同參加訴訟。
二、遇有第六十七條所規定之情況,對於原告提出請求欲針對之第三人,原告亦得召喚該
人作為被告參加訴訟。
三、提出召喚之人須指出召喚之原因及解釋透過召喚欲保全之利益。
第二百六十八條
召喚之適時性
一、召喚他人參加訴訟,僅得於參加人仍可透過專門訴辯書狀提出自發參加時,在本案之
訴辯書狀中提出或以獨立之聲請提出;但不影響第二百一十三條、第二百七十一條第一款
及第七百六十二條第二款規定之適用。
二、經聽取他方當事人陳述後,須裁定是否容許作出召喚。
第二百六十九條
進行召喚之程序
一、獲准參加後,須透過傳喚召喚利害關係人。
二、對於已提交予法院之訴辯書狀,在作出傳喚時,須將由聲請召喚之人提供之該等書狀
副本交予利害關係人。
三、被傳喚之人得於就答辯所給予之相同期間內,提交訴辯書狀或聲明將原告或被告之訴
辯書狀作為其訴辯書狀;關於自發參加之規定,經作出必要配合後適用之。
四、如在上款所指之期間屆滿後參加訴訟,則被傳喚之人必須接受其所聯同之當事人之訴
辯書狀,以及在訴訟中已進行之所有行為及程序。
第二百七十條
判決對被召喚之人所生之效力
一、如被召喚之人參加訴訟,則判決中須審理其權利,而該判決對其構成裁判已確定之案
件。
二、如被召喚之人不參加訴訟,則僅在下列情況下該判決方對其構成裁判已確定之案件:
a)第二百六十二條a項之情況,但原告向可能成為原告一方之普通共同訴訟人之人作出
之召喚除外;
b)第二百六十七條第二款之情況。
第二百七十一條
被告提出聯同其參加訴訟之特別規定
一、向共同債務人或主債務人作出之召喚,係由對此具有應予考慮之利益之被告於答辯狀
內提出;如被告不欲答辯,則於應作出答辯之期間內提出。
二、屬連帶之債且要求其中一連帶債務人作出全部給付時,召喚亦旨在獲得使該連帶債務
人可能具有之求償權能獲滿足之裁判。
三、在上款所規定之情況下,如僅就債之連帶性提出爭執,且可即時裁定原告所提出之主
張理由成立者,則立即於清理批示中按有關請求對原被告作出判處,而提出召喚之人與被
召喚人間之案件繼續審理,但僅限於求償權之問題。
第二分節
輔助參加
第一目
誘發參加
第二百七十二條
範圍
一、被告就可能之敗訴所引致之損失,可針對第三人提起求償之訴要求其賠償損失時,如
第三人並無以主當事人身分參加訴訟之正當性,則被告得召喚其參加訴訟,以協助作出防
禦。
二、被召喚人之參加僅限於就影響召喚所依據之求償之訴之問題進行辯論。
第二百七十三條
召喚之提出
一、召喚由被告於答辯狀內提出;如其不欲答辯,則於應作出答辯之期間內提出。
二、經聽取他方當事人之意見後,如法官基於所陳述之理由,認為求償之訴可行且與主訴
訟有聯繫,則批准召喚。
第二百七十四條
繼後之步驟
一、須傳喚被召喚之人作出答辯,而其隨之享有輔助人之身分;第二百七十八條及隨後數
條之規定,經作出必要配合後適用之。
二、如法官認為向被召喚之人作出本人傳喚為不可行,則不再作公示傳喚,並應裁定此附
隨事項結束。
三、被召喚之人得依據前述規定,接續再提出召喚第三人,而按求償關係該第三人為其債
務人。
四、對於被召喚之人而言,所作之判決在提出召喚之人之求償權所取決之問題方面,依據
第二百八十二條之規定構成裁判已確定之案件,而提出召喚之人得於其後之損害賠償訴訟
中援引該判決。
第二百七十五條
對原告權利之維護
在被告提出誘發參加此附隨事項後三個月期間內,如仍未傳喚被召喚之人,原告得於被傳
喚之被召喚人享有之答辯期間屆滿後,聲請繼續進行主訴訟之程序。
第二目
輔助
第二百七十六條
範圍
一、對於正處待決之訴訟,因訴訟之裁判對一方主當事人有利而具法律上之利益之人,得
作為輔助人參加該訴訟,以協助該當事人。
二、只要輔助人為一法律關係之主體,而該法律關係在實際上或經濟上之利益能否保存取
決於被輔助人之主張能否獲滿足者,輔助人即具法律上之利益。
第二百七十七條
輔助之適時性
一、輔助人得隨時參加訴訟,但須接受參加時訴訟程序所處之狀況。
二、輔助之請求得以專門聲請提出;如被輔助人仍可提交訴辯書狀或陳述書,亦得在該訴
辯書狀或陳述書中提出。
三、對提出參加之請求如無作出初端駁回之理由,則將提出請求一事通知輔助人欲協助之
當事人之他方當事人;對此請求提出反對之期間屆滿後,須立即就輔助人是否具正當性作
出裁判。
第二百七十八條
輔助人之一般權利及義務
一、輔助人享有與被輔助之當事人相同之權利,且受與其相同之義務約束,但輔助人之行
為須從屬於該當事人之行為,不得作出被輔助之當事人已喪失權利作出之行為,而所持
之立場亦不得與被輔助之當事人之立場相反;如被輔助之當事人與輔助人之間有不可補正
之分歧,則以前者之意願為準。
二、得聲請輔助人以當事人之身分作證言。
第二百七十九條
輔助人之特殊地位
如被輔助人不到庭,則輔助人視為其代位訴訟人,但不得作出被輔助人已喪失權利作出之
行為。
第二百八十條
輔助人可使用之證據
輔助人得使用任何證據方法,但在人證方面僅得利用主當事人有權提出而仍未提出之人證
名額。
第二百八十一條
認諾、訴之撤回、請求之捨棄或和解
輔助不影響主當事人之權利,主當事人得自由作出認諾、撤回訴訟、捨棄請求或和解;遇
有上述任一情況,輔助參加即終結。
第二百八十二條
判決對輔助人之效力
在訴訟中所作之判決對輔助人構成裁判已確定之案件,且輔助人在其後之任何訴訟中必須
接受該司法裁判中已判定之事實及權利,除非輔助人:
a)在其後之訴訟中指稱並證明,其參加時訴訟程序所處之狀況或主當事人所持之立場曾
妨礙其採用可影響終局裁判之陳述或證據;
b)指出其不知悉存有某些可能影響終局裁判之陳述或證據,並指出被輔助人故意或因嚴
重過失而無採用該等陳述或證據。
第三分節
對立參加
第一目
自發之對立參加
第二百八十三條
範圍
一、對於正處待決之訴訟,第三人得以對立人之身分參加,與雙方當事人對抗,以行使一
項與原告或反訴人提出之主張完全或部分不相容之本身權利。
二、僅當對有關訴訟仍未指定第一審辯論及審判之聽證日期時,方容許對立人之參加;如
無該聽證,則僅當仍未作出判決時,方容許其參加。
第二百八十四條
自發對立參加之提出
對立人須以請求書提出其主張;關於起訴狀之規定,經作出必要配合後,適用於該請求書。
第二百八十五條
對立人之地位
一、如提出之對立參加未被初端駁回,則對立人在訴訟程序中具有主當事人之地位以及主
當事人所固有之權利及責任;須命令通知原來之雙方當事人,以便於給予主訴訟之被告答
辯之相同期間內,就對立人之請求作出答辯。
二、其後,得繼續提交根據審理主訴訟所採用之訴訟形式可提交之訴辯書狀。
第二百八十六條
在對立參加此附隨事項中
提交訴辯書狀之階段後訴訟程序之進行
在對立參加此附隨事項中提交訴辯書狀之階段結束後,須以審理主訴訟所採用之訴訟形式,
對該附隨事項進行清理程序及預備工作。
第二百八十七條
當事人就對立參加所持之立場及其對訴訟結構之影響
一、如主訴訟之任一方當事人確認對立人之權利,則訴訟程序僅在另一方當事人與對立人
之間進行,而對立人視乎對方在主訴訟中為被告或原告,以原告或被告之身分進行訴訟。
二、如雙方當事人均就對立人之權利提出爭執,則訴訟程序在三方當事人之間進行;在此
情況下,存有兩相連之訴訟,其一為原當事人間之訴訟,另一為原當事人與對立人間之訴
訟。
第二目
誘發之對立參加
第二百八十八條
範圍
如被告願意滿足原告之主張,但知悉第三人聲稱具有或有條件聲稱具有與原告之權利不相
容之權利者,得於就答辯所定之期間屆滿前,聲請傳喚該第三人,以便其欲提出本身之主
張時能為之。
第二百八十九條
向對立人作傳喚
上條所指之聲請提出後,須傳喚第三人,以便其於給予被告作出防禦之相同期間內提出其
主張;傳喚時須將起訴狀之副本交予第三人。
第二百九十條
被傳喚之人未有參與
一、如已向第三人本人作出傳喚或應視為已向其本人作出傳喚,而第三人無提出其主張,
且不適用第四百零六條之規定者,須立即作出判決,按原告之請求對被告作出判處。
二、在上款所指情況下,所作之判決對該第三人具有確定力。
三、如第三人無提出其主張,但未出現第一款所指之情況,則訴訟按本身程序進行,以便
就權利之擁有作出裁判。
四、在上款所指情況下,所作之判決不妨礙第三人要求原告給付出現爭議之物或金額;如
顯示被告故意或因嚴重過錯不提出對案件之裁判屬必需之事實,亦不妨礙第三人要求被告
作出上述給付。
第二百九十一條
對立人提出主張──訴訟程序其後之進行
一、如第三人提出其主張,則程序按第二百八十四條至第二百八十七條之規定進行。
二、對立人具有被告之地位;如原被告已存放出現爭議之物或金額,則其退出該訴訟程序;
如原被告未作存放,則其繼續留在訴訟程序中,以便在該訴訟程序結束時判處其滿足勝訴
當事人之主張。
第三目
透過第三人異議之對立參加
第二百九十二條
範圍
一、如法院命令作出之任何扣押或交付財產之行為侵犯某人對該財產之占有,或侵犯某人
與該措施之實行或實行之範圍不相容之任何權利,而該人非為案中之當事人者,則受害人
得透過提出第三人異議行使上述權利。
二、不得對破產或無償還能力之訴訟程序中所作之財產扣押提出第三人異議。
第二百九十三條
配偶一方提出之第三人異議
配偶一方具第三人之地位時,無須經另一方同意,得透過第三人異議,維護因上條所指之
措施而受到不當影響之個人財產及共有財產。
第二百九十四條
異議之提出
一、異議以附屬於有關訴訟程序之方式提出,而侵犯提出異議人之權利之行為係在該訴訟
程序中命令作出者。
二、提出異議之人須於有關措施作出後或知悉其權利受侵犯後三十日內,以請求書提出其
主張;但不得在已將有關財產作司法變賣或判給後提出,且須立即提供證據。
第二百九十五條
異議程序之初期階段
如無任何理由初端駁回提出異議之請求,則採取必需之證明措施;如提出異議之人所提出
之權利存在之可能性不大,則駁回提出異議之請求。
第二百九十六條
異議被駁回之效果
異議之駁回不妨礙提出異議之人提起訴訟,請求宣告其擁有對有關措施之實行或實行範圍
構成障礙之權利,又或要求返還被扣押物。
第二百九十七條
接受異議請求之效果
作出接受異議請求之批示導致異議所附屬之訴訟中涉及有關財產之程序中止進行,以及經
提出異議之人聲請,須將占有臨時返還,但法官得以聲請人提供擔保作為條件。
第二百九十八條
接受異議請求後訴訟程序之進行
一、接受異議請求後,須通知原當事人答辯,並按異議之利益值而以通常宣告訴訟程序或
簡易宣告訴訟程序進行審理。
二、如所提出之異議僅以占有作為依據,原當事人之任一方得在答辯中,請求確認其對有
關財產之所有權,或確認該權利屬於所進行之措施針對之人。
第二百九十九條
就實體問題之裁判已確定之案件
對於提出異議之人或異議所針對之任一人依據上條第二款規定援引之權利是否存在及是否
由其擁有之問題,在第三人異議之程序中就實體問題所作之判決,按一般規定構成裁判已
確定之案件。
第三百條
具預防作用之第三人異議
一、第三人異議得於命令採取第二百九十二條第一款所指措施後,而在其實行前,作為預
防方法提出;以上數條規定,經作出必要配合後適用之。
二、在異議程序之初期階段作出裁判前不得採取上述措施;提出異議之請求已獲接受時,
該措施繼續中止,直至作出終局裁判為止,而法官得命令提出異議之人提供擔保。
第四節
確認資格
第三百零一條
可容許性
一、如當事人在訴訟待決期間死亡,為使該訴訟程序在該死亡當事人之繼受人參與下繼續
進行,任一在生當事人或任一繼受人得提出確認死者繼受人之資格,而此附隨事項應針對
在生當事人及無作出該聲請之死者繼受人提出。
二、如實行傳喚被告之措施時證實其已死亡,得按本節之規定聲請確認死者繼受人之資格,
即使死亡於提起訴訟之前發生亦然。
三、如原告已作出提起訴訟之委任,但在訴訟提起前死亡,只要該委任可在委任人死亡後
履行者,得提出確認原告繼受人之資格。
第三百零二條
進行確認資格此附隨事項之一般規則
一、確認資格此附隨事項提出後,須命令傳喚仍未被傳喚參與訴訟之聲請所針對之人及通
知其他被聲請所針對之人,以便就確認資格此附隨事項提出答辯。
二、上述附隨事項以附文方式併附於有關卷宗進行,但不影響第三百零三條第一款規定之
適用。
三、確認資格此附隨事項被裁定理由不成立時,不妨礙聲請人以不同之事實為依據,或以
相同事實但提出其他證據作為依據,再行提出確認資格;如以相同之事實為依據,則僅
須於原附隨事項之卷宗內提供其他證據,即可重新提出確認資格,但原附隨事項之訴訟費
用不在有關訴訟中予以考慮,而須由聲請確認資格之人立即繳納。
第三百零三條
正當性透過文件或在另一訴訟程序中
獲確認時須進行之程序
一、如繼承人之身分或使待確認資格之人具有正當性替代死亡當事人之身分,已於另一訴
訟程序中透過確定裁判宣告,或已透過公證確認資格之方式獲確認者,則確認資格此附隨
事項以有關判決或公證書之證明為依據,在主訴訟之卷宗內聲請及處理。
二、如上述裁判對利害關係人構成裁判已確定之案件,或利害關係人曾參與訂立有關公證
書,則不得就確認資格之憑證中對其賦予之身分提出爭執,但指稱該憑證未符合上款所要
求之條件或存有使該憑證成為非有效之瑕疵者除外。
三、就該附隨事項並無答辯時,須審查有關文件能否證明獲確認資格所須具有之身分,並
按審查結果作出裁判;如任一被召喚人提出答辯,則對所提供之證據進行調查,其後作出
裁判。
四、如屬財產清冊程序,而待分割財產管理人指定之所有繼承人均被傳喚參與該程序,且
法定期間內無人就其本身正當性或其他繼承人之正當性提出爭執者, 或即使有提出爭執,
但爭執被裁定理由不成立者,則待分割財產管理人所指定之繼承人視為具資格之人;證實
上述事實之財產清冊程序之證明提交後,須按本條之規定處理。
第三百零四條
正當性仍未獲確認時之確認資格
一、無出現上條所規定之任何情況時,在答辯期間屆滿後,如有需要,經調查證據,法官
須立即對確認資格此附隨事項作出裁判。
二、繼承人之身分取決於對某一訴訟之裁判,或取決於應在其他訴訟程序中解決之問題之
裁判時,須針對所有欲獲得遺產之人聲請確認資格,而該等人均須被傳喚,但法院僅裁
定就確認資格作出裁判時應視為繼承人之人具有資格;對於其他利害關係人,須將有關裁
判向其作出通知,而其獲准作為具資格者之共同訴訟人參與訴訟,第二百六十四條及隨
後數條之規定適用之。
三、如訴訟中其中一當事人為法人,在其消滅時,確認繼受人之資格須依據經作出必要配
合之本條規定提出,但不影響《商法典》第三百二十五條第二款規定之適用。
第三百零五條
不確定人之確認資格
一、如死者之繼受人不確定,則對其採用公示傳喚。
二、公示期間屆滿時被傳喚之人仍未到場,則有關訴訟依據第五十一條適用之規定在檢察
院參與下進行。
三、繼受人於公示期間內或於期間過後到場,均須依據以上數條之規定提出確認其資格。
四、如屬遺產獲賦予當事人能力之情況,得聲請確認有關資格。
第三百零六條
取得人或受讓人之確認資格
一、出現爭議之物或權利之取得人或受讓人,按下列規則確認其資格,以便訴訟在其參與
下繼續進行:
a)於卷宗作出讓與之書錄後,或將取得或讓與之憑證附入以附文方式併附於卷宗之確認
資格聲請書後,須通知他方當事人答辯;被通知之人在答辯中得就上述取得或讓與行為之
有效性提出爭執,或指稱所作之移轉旨在使其在訴訟程序中之處境變得較困難;
b)如被通知之人提出答辯,聲請人得就答辯作出答覆,繼而,經調查必需之證據後,作
出裁判;如無答辯,須審查有關文件能否證明該取得或讓與;如能證明,則宣告取得人或
受讓人具有資格。
二、得由移轉人或讓與人、取得人或受讓人,或他方當事人提出確認資格;屬他方當事人
提出者,上款之規定,經作出必要配合後適用之。
第三百零七條
向上級法院提出確認資格
本節之規定適用於向上級法院提出確認資格之情況,而該附隨事項由裁判書製作人負責調
查及審判。
第五節
結算
第三百零八條
結算之責任
如所提出之概括性請求涉及一集合物或涉及一不法事實之後果,則在開始案件之辯論前,
原告須儘可能提出結算之附隨事項,使概括性請求確切定出。
第三百零九條
提出之方式
結算須以一式兩份之聲請書提出;在聲請書中,原告須按情況列出集合物內所包含之物,
並作出必需之說明以識別該等物,或詳細說明不法事實所引致之損害,最後,提出給付一
定金額之請求。
第三百一十條
結算之繼後步驟
一、對結算之反對須以一式兩份提出。
二、結算之事宜須載入或補加於案件之調查基礎內容中。
三、關於上述附隨事項之證據,須儘可能與有關訴訟或防禦之其他事宜之證據一同提供及
調查。
四、結算須與主訴訟一同辯論及審判。
第六節
迴避
第三百一十一條
法官迴避之情況
一、法官在下列情況下須迴避而不得履行其職務:
a)本人或所代理之他人,為訴訟之當事人,或在訴訟中具有可使其成為主當事人之利益;
b)該法官之配偶或與其有事實婚關係之人又或該法官之任一直系血親或姻親或二親等內
旁系血親或姻親本人或所代理之他人,為訴訟之當事人,或該等人中之任一人在訴訟中具
有可使其成為主當事人之利益;
c)曾以訴訟代理人或鑑定人身分參與有關訴訟,或須就其曾發表意見或曾提出見解之問
題作出裁判,即使該意見或見解以口頭作出亦然;
d)該法官之配偶或與其有事實婚關係之人又或該法官之任一直系血親或姻親或二親等內
旁系血親或姻親,曾以訴訟代理人身分參與有關訴訟;
e)屬其曾作為法官參與之訴訟程序中提起上訴之案件,而上訴所針對之裁判由其作出,
或就上訴中提出之問題其曾以其他方式表明立場;
f)屬針對由該法官之配偶或與其有事實婚關係之人又或該法官之任一直系血親或姻親或
二親等內旁系血親或姻親所作之裁判提起上訴之案件,或屬對該等人中任一人所作之裁判
曾有另一裁判而針對後者提起上訴之案件;
g)基於有關法官履行職務時或因其職務所作之事實,曾針對該法官提起民事損害賠償之
訴訟或針對其提起刑事控訴之人為本案當事人,或該人之配偶或與其有事實婚關係之人又
或該人之直系血親或姻親或二親等內旁系血親或姻親為本案當事人,只要有關之訴訟或控
訴已獲受理;
h)曾以或須以證人身分作證言。
二、在上款d項所指之情況下,僅當法官應在有關訴訟程序中作其首次參與時,訴訟代理
人已在該訴訟程序中作出聲請或陳述者,方生迴避;反之,該訴訟代理人不得履行代理。
第三百一十二條
迴避之宣告
一、法官知悉出現任何迴避事由時,應立即於卷宗內作出批示,宣告迴避,但不影響第五
百二十一條規定之適用。
二、法官未宣告迴避時,當事人得於判決作出前聲請宣告迴避;不論有關案件之利益值為
何,得就駁回聲請之裁判向上一級法院提起上訴。
三、對於就終審法院任一法官之迴避所作之批示,得向評議會提出聲明異議,但與該迴避
有關之法官不得參與作出裁判;如有需要,則進行該法官之代任程序。
四、第六百二十條第一款之規定,適用於就中級法院任一法官之迴避所作之批示;但對評
議會之合議庭裁判提起之上訴須立即分開上呈。
第三百一十三條
合議庭及評議會中之迴避事由
一、法官之間互為配偶或相互間有事實婚關係,又或互為直系血親或姻親或二親等內旁系
血親或姻親時,不得同時參與合議庭之審判或評議會。
二、上款所指之法官中,僅其中一人參與:
a)屬合議庭時,由主持該合議庭之法官參與,或迴避僅與助審法官有關時,由任職最久
之法官參與;
b)屬評議會時,由應首先投票之法官參與。
第三百一十四條
檢察院及辦事處司法人員之迴避
一、對檢察院之代表,適用第三百一十一條第一款a項、b項及g項之規定;如檢察院之
代表曾作為其應代理或應由其提供輔助之人之他方當事人所委託或指定之訴訟代理人或鑑
定人,則亦須迴避。
二、對辦事處之司法人員,適用第三百一十一條第一款a項及b項之規定;如其曾作為任
一當事人之訴訟代理人或鑑定人參與有關案件,則亦須迴避。
三、檢察院代表或辦事處司法人員遇有任何須迴避之情況,應立即透過卷宗聲明迴避;如
須迴避之人不聲明迴避,而其仍須參與有關案件者,法官須依職權或應任一當事人之聲請
就該迴避進行審理;為此,按第三百二十五條之規定處理。
四、辦事處司法人員之迴避理由是否成立,須經法官認定,即使迴避係由該人員聲明亦然。
第七節
聲請迴避
第三百一十五條
法官請求自行迴避
一、如出現下條所指之任一情況,法官得請求免除參與有關案件;如基於其他須予考慮之
情況,法官認為他人可對其公正無私產生懷疑者,亦得請求免除參與有關案件。
二、上述請求須於作出首個批示前提出,或於有關訴訟中作出首個參與行為前提出,只要
該行為先於任何批示作出;如作為請求依據之事實嗣後方出現,或法官嗣後方知悉該事實
者,則須於知悉後在訴訟中首個批示或首個參與行為作出前請求自行迴避。
三、請求須明確指出其依據之事實,並須向中級法院院長提出;如有關法官為終審法院之
法官,則向終審法院院長提出請求。
四、法院院長得收集任何資料;如有關請求係以下條列明之任何事實為依據,而法院院長
認為宜聽取得聲請拒卻有關法官之當事人陳述,則為之,並命令將該法官之申述書副本交
予該當事人;其後,法院院長須作出裁判,但對該裁判不得提起上訴。
五、第三百二十一條及第三百二十二條之規定,經作出必要配合後,適用於法官自行迴避
之請求。
第三百一十六條
由當事人聲請之拒卻
一、遇有下列情況,當事人得因對法官有所懷疑而聲請拒卻其參與有關案件:
a)法官或其配偶與任一當事人或與就案件之標的而言具有可成為案件主當事人之利益之
人間,有直系血親或姻親或四親等內旁系血親或姻親之關係,而該關係非屬第三百一十一
條所指者;
b)本案法官或其配偶,或兩人之任一直系血親或姻親,為另一案件之當事人,而審理該
案之法官為本案之任一當事人;
c)任一當事人或其配偶又或兩人之任一直系血親或姻親,與法官或法官之配偶又或兩人
之任一直系血親或姻親之間,現進行或在前三年內曾進行任何訴訟,而該訴訟非屬第三百
一十一條第一款g項所指者;
d)法官或其配偶,或兩人之任一直系血親或姻親,為任一當事人之債權人或債務人,或
就爭議所作之裁判有利於任一當事人時具有法律上之利益;
e)法官為任一當事人之監護監督人、推定繼承人、受贈人或僱主,或法官為任何法人之
領導機關或管理機關之成員,而該法人為案件之當事人;
f)法官於訴訟程序提起之前或之後,因該訴訟程序而曾收受餽贈,或曾提供資源以支付
訴訟開支;
g)法官與任一當事人嚴重交惡或存有極親密之關係。
二、上款c項之規定包括刑事訴訟,只要該項所指之人現為或曾為被害人、輔助人、檢舉
人、告訴人、舉報人或嫌犯。
三、遇有第一款c項及d項之情況,如有關事實情節使人相信,提起訴訟或取得債權之目
的為具有拒卻法官之理由者,須裁定對法官有所懷疑之理由不成立。
第三百一十七條
聲請拒卻之期間
一、聲請拒卻之期間自法官依據第三百一十五條第二款之規定,在訴訟程序中作出批示或
參與訴訟程序後,傳喚或通知當事人作出任何行為或參與任何訴訟行為之日起開始進行;
被傳喚參與訴訟之被告得於給予其作出防禦之期間屆滿前聲請拒卻。
二、當事人得於法官參與訴訟程序前,將對其有所懷疑之依據告知法官;在此情況下,如
法官不欲行使第三百一十五條所賦予之權能,則須立即在卷宗內作出批示宣告該事實,而
該訴訟程序中止進行,直至提出拒卻聲請之期間屆滿為止;該期間自就有關批示作出通知
時起算。
三、如對法官有所懷疑之依據嗣後出現或嗣後始知悉該依據,則當事人須於知悉有關事實
後立即告知法官,否則不得於其後提出拒卻聲請;在此情況下,須按上款之規定處理。
四、如法官已請求免除參與案件,但其自行迴避之請求並未獲接納,則拒卻之聲請書中所
指出之對法官有所懷疑之依據應與法官提出自行迴避之依據不同,而提出拒卻聲請之期間
自法官自行迴避之請求被駁回後在訴訟程序中對當事人作出首次通知或當事人首次參與訴
訟程序時起開始進行。
第三百一十八條
拒卻聲請之內容及此附隨事項之處理
一、提出拒卻聲請之人須明確指出其對法官有所懷疑之依據,而聲請書以附文方式併附於
卷宗後,須送交被聲請拒卻之法官,以便其作出答覆;如其未有作出答覆或就陳述之事實
未有提出爭執,則視為承認該等事實。
二、如無須採取調查措施,法官須立即將該附隨事項之卷宗與主訴訟之卷宗分開,並將附
隨事項之卷宗送交中級法院院長;如須採取調查措施,則將卷宗送交代任之法官,而該法
官須命令調查所提供之證據,並於其後命令將卷宗送交中級法院院長。
三、提出拒卻聲請之人之他方當事人得以輔助人身分參加該附隨事項。
第三百一十九條
對拒卻此附隨事項之審判
一、中級法院院長收到卷宗後,得要求當事人或被聲請拒卻之法官作出必需之解釋;上述
要求須以公函方式向被聲請拒卻之法官提出,或應由當事人作出解釋時,向代任之法官提
出。
二、如未能即時提供用作證明聲請拒卻時所陳述之事實之文件或證明有關答覆中所陳述之
事實之文件,而法院院長認為出現延誤屬合理者,得於其後接納該等文件。
三、完成認為屬必需之措施後,法院院長須作出裁判,但對該裁判不得提起上訴;如裁定
對法官有所懷疑之理由不成立,則須審理提出拒卻聲請之人之行為是否出於惡意。
第三百二十條
上級法院法官之拒卻
拒卻中級法院或終審法院法官之聲請,須由有關法院之院長審理,並按以上數條規定中適
用之部分處理。
第三百二十一條
拒卻之附隨事項對訴訟程序進行之影響
一、主訴訟在代任法官參與下,依程序繼續進行;然而,就對法官有所懷疑之情況作出裁
判之前,不得作出清理批示或終局裁判。
二、在中級法院及終審法院,如聲請拒卻裁判書製作人,則由應替代其之法官擔任裁判書
製作人,而卷宗須送交應替代新裁判書製作人之另一法官檢閱;然而,就對法官有所懷疑
之情況作出裁判前,不得審理訴訟標的,亦不得作出可能影響對有關標的作審理之裁判。
第三百二十二條
對聲請迴避之附隨事項所作裁判之後果
一、如裁定聲請迴避之理由成立,則被召喚代任之法官依據上條規定繼續參與訴訟程序。
二、如裁定聲請迴避之理由不成立,則即使訴訟程序中已進行作出裁判所需之檢閱,先前
受懷疑之法官仍參與案件之裁判。
第三百二十三條
辦事處司法人員之拒卻
一、當事人亦得以第三百一十六條第一款除b項以外之各項依據,聲請拒卻辦事處司法人
員。
二、對於該條第一款c項及d項所指之事實,僅當在司法人員或其配偶與任一當事人之間
發生時,方得援引作為懷疑之依據。
第三百二十四條
聲請拒卻之期間計算
一、原告聲請拒卻辦事處司法人員之期間自辦事處接收起訴狀時起算;如司法人員之參與
取決於分發工作之結果,則自獲分發時起算。
二、被告得於容許其作出防禦之期間屆滿前聲請拒卻。
三、如懷疑之依據嗣後出現,則提出聲請之期間自利害關係人知悉有關事實時起算。
第三百二十五條
拒卻司法人員此附隨事項之處理
拒卻司法人員之附隨事項按第三百一十八條之規定處理,但須作下列調整:
a)須讓被聲請拒卻之人查閱卷宗以作答覆,而提出拒卻聲請之人之他方當事人不參與該
附隨事項;
b)對懷疑之理由作出裁判前,有關司法人員不得參與訴訟程序;
c)審理有關案件之法官須確保附隨事項之全部程序及行為之進行,並對懷疑之理由作出
裁判,但對該裁判不得提起上訴。
第三編
保全程序
第一章
普通保全程序
第三百二十六條
範圍
一、任何人有理由恐防他人對其權利造成嚴重且難以彌補之侵害,而下一章所規定之任何
措施均不適用於有關情況者,得聲請採取具體適當之保存或預行措施,以確保受威脅之權
利得以實現。
二、聲請人之利益得以一已存有之權利為依據,或以已提起或將提起之形成之訴中作出之
裁判所產生之權利為依據。
三、法院得命令採取非為所具體聲請採取之措施。
四、法院得許可將以不同形式進行程序之措施合併處理,只要各程序間之步驟並非明顯不
相容,且合併處理各措施有重大利益者;在上述情況下,法院須在有關程序之步驟方面作
出調整,以配合許可作出之合併。
五、不得於同一案件中再行提出採取已裁定為不合理或已失效之措施。
第三百二十七條
保全程序之緊急性
一、保全程序在任何情況下均具緊急性質,有關之行為較任何非緊急之司法工作優先進行。
二、對於向具管轄權之法院提出之保全程序,在第一審時應於兩個月期間內作出裁判;如
無傳喚聲請保全措施所針對之人,應於十五日期間內作出裁判。
第三百二十八條
保全程序與主訴訟間之關係
一、保全程序須取決於存有以被保全之權利為依據之案件,並得於宣告之訴或執行之訴開
始前提起或作為其附隨事項提起。
二、保全程序按其於提起訴訟前或提起訴訟後聲請而定,須向可受理有關訴訟之法院,或
正在審理有關訴訟之法院提起。
三、保全程序於訴訟提起前聲請者,須於有關訴訟提起後立即以附文方式併附於該訴訟之
卷宗;如訴訟於其他法院提起或其後於其他法院審理,須將併附之文件移送該法院,且審
理有關訴訟之法官具專屬權限處理移送後就保全程序須進行之程序。
四、保全程序於訴訟進行期間聲請者,須以附文方式進行,但有關訴訟之上訴正處待決者
除外;在此情況下,僅於保全程序結束後或主訴訟之卷宗下送至第一審法院後方併附於主
訴訟之卷宗。
五、在保全程序中就事實事宜所作之審判及在該程序中所作之終局裁判,對主訴訟之審判
不造成任何影響。
六、如依據適用於澳門之國際協約或屬司法協助領域之協定之規定,有關保全程序取決於
存有已向或應向澳門以外地方之法院提起之訴訟,則聲請人應透過提交該法院發出之證明
書,證明主訴訟正處待決。
第三百二十九條
程序之進行
一、提出保全程序之請求時,聲請人應提供扼要之證據,證明權利受威脅,以及解釋恐防
受侵害之理由。
二、在任何情況下,均得依據民法之規定,訂定適當之強迫性金錢處罰,以確保所命令之
措施切實執行。
三、第二百四十四條至第二百四十六條之規定,補充適用於保全程序。
第三百三十條
聲請保全程序所針對之人之申辯
一、法院須於命令採取保全措施前聽取聲請所針對之人陳述,但聽取其陳述可能嚴重妨礙
該措施達致其目的或產生其效力者除外。
二、如命令採取保全措施前須聽取聲請所針對之人陳述,則對其作出傳喚,以便其提出申
辯;如其已被傳喚參與主訴訟,則以通知代替傳喚。
三、如證實向聲請所針對之人本人作傳喚為不可行者,則法官不進行聽取該人陳述之程序,
而不須作公示傳喚。
四、聲請所針對之人已被傳喚而不到庭時,產生普通宣告訴訟程序所規定之效果。
五、如未經聽取聲請所針對之人陳述而命令採取保全措施,則在進行該措施後方將命令採
取該措施之裁判通知該人;關於傳喚之規定,適用於該通知。
六、如有關訴訟於傳喚被告參與保全程序後提起,則自提交起訴狀時起,該起訴對被告產
生效力。
第三百三十一條
最後聽證
一、提出申辯之期間屆滿後,如已聽取聲請所針對之人陳述,則於有需要時對聲請調查或
法官依職權命令調查之證據進行調查。
二、如任一當事人之訴訟代理人缺席,則僅可將最後聽證押後;在此情況下,應於隨後五
日內進行最後聽證。
三、如被傳召之人缺席而其證言為不可缺少者,又或有需要在聽證過程中進行任何證明措
施者,均僅導致有關聽證於適當時刻中止,且須即時指定繼續聽證之日期。
四、如命令採取保全程序前並無聽取聲請所針對之人陳述,則必須將所作之證言錄製成視
聽資料。
第三百三十二條
保全措施之批准及替代
一、如有關權利確有可能存在,且顯示有充分理由恐防該權利受侵害,則命令採取保全措
施。
二、如保全措施對聲請所針對之人造成之損害明顯大於聲請人欲透過該措施予以避免之損
害,則法院仍得拒絕採取該措施。
三、應聲請所針對之人請求,得以適當之擔保替代已命令採取之保全措施,只要聽取聲請
人之意見後,顯示所提供之擔保足以預防侵害或完全彌補侵害。
四、以擔保替代所命令採取之措施時,不影響對命令採取被替代之措施之批示提起上訴之
權利,亦不影響依據下條規定針對被替代之措施提出申辯之權能。
第三百三十三條
命令採取措施後之申辯
一、如命令採取措施前並無聽取聲請所針對之人陳述,則該人得於接獲第三百三十條第五
款所規定之通知後作出下列任一行為:
a)如基於所查明之資料,認為不應批准採用保全措施,則按一般程序對命令採取措施之
批示提起上訴;
b)如欲陳述法院未曾考慮之事實或提出使用法院未曾考慮之證據方法,且該等事實或證
據方法可使採取有關措施之依據不成立,或可導致採用較輕之措施者,則就命令採取之措
施提出申辯,並適用經作出必要配合之第三百三十一條及第三百三十二條規定。
二、在上款b項所指之情況下,法官須作出裁判,維持先前命令採取之措施、採用較輕之
措施或廢止先前命令採取之措施,而對該裁判得提起上訴;該裁判作為最初宣示之裁判之
補充及作為其組成部分。
第三百三十四條
措施之失效
一、在下列情況下,保全措施失效:
a)聲請人自接獲命令採取保全措施之裁判通知之日起三十日內,仍未提起該措施所取決
之訴訟,但不影響第二款規定之適用;
b)提起訴訟後,因聲請人之過失而導致訴訟程序停頓逾三十日;
c)有關訴訟被裁定理由不成立,而該裁判已確定;
d)對被告之起訴被駁回,而聲請人未有及時提起新訴訟,以致未能利用先前起訴之效果;
e)聲請人欲保全之權利已消滅。
二、如命令採取保全措施前並無聽取聲請所針對之人陳述,則該措施所取決之訴訟提起之
期間為十日,自聲請人獲通知已向聲請所針對之人作出第三百三十條第五款所規定之通知
之日起算。
三、如保全措施已由擔保替代,則擔保在被替代之措施應失效之情況下失效,且須命令終
止該擔保措施。
四、卷宗內一旦顯示發生使保全程序消滅之事實,法官須裁定保全程序消滅以及有關保全
措施終止,但事先須聽取聲請人之陳述。
第三百三十五條
聲請人之責任
一、如有關保全措施被認為不合理,或因可歸責於聲請人之事實而失效,且聲請人行事時
缺乏一般應有之謹慎,則其須對聲請所針對之人所造成之損害負責。
二、只要基於具體情況認為屬適宜者,即使未聽取聲請所針對之人陳述,法官亦得要求聲
請人提供適當擔保,作為准予採取保全措施之先決條件。
第三百三十六條
保全措施在刑法上之保障
凡違犯所命令採取之保全措施者,處加重違令罪之刑罰,且不妨礙為強制執行保全措施而
採取適當措施。
第三百三十七條
對特定保全程序之補充適用
一、如下一章中無特別規定,本章所載之規定均適用於下一章所規範之保全程序,但第三
百三十二條第二款之規定除外。
二、第三百三十五條第二款之規定僅適用於假扣押及對新工程之禁制。
第二章
特定保全程序
第一節
占有之臨時返還
第三百三十八條
何時採用
遇有暴力侵奪之情況,占有人得請求獲臨時返還其占有;為此,須陳述構成占有、侵奪及
暴力之事實。
第三百三十九條
命令返還之程序
經審查證據後,法官確認有關占有曾屬聲請人,而該占有被暴力侵奪者,無須傳喚侵奪人
及聽取其陳述而命令返還占有。
第三百四十條
透過非特定措施維護占有
如占有人非在第三百三十八條所指情況下被侵奪占有或被妨礙行使占有權,得依據一般規
定聲請進行普通保全程序。
第二節
法人決議之中止執行
第三百四十一條
前提及手續
一、如社團、合夥或公司作出違法或違反章程或成立文件之決議,任何社員、合夥人或股
東得於十日期間內聲請中止執行該等決議,只要在特別規定未另定期間;為此,該等人須
證明其作為社員、合夥人或股東之身分,並證明該執行可造成相當之損害。
二、社員、合夥人或股東提出聲請時,應附具作出有關決議之會議紀錄副本;行政管理機
關應於聲請人要求取得該會議紀錄副本後二十四小時內向其提供該副本;如法律免除舉行
大會會議者,則以決議之證明文件替代會議紀錄副本。
三、如無特別規定,就提出中止執行決議之聲請所定之期間,自大會作出決議之日起算;
如未依規則召集聲請人參加大會,則自其知悉有關決議之日起算。
第三百四十二條
答辯及裁判
一、如聲請人指稱在上條第二款所定之期間內未獲提供會議紀錄之副本或有關文件,則傳
喚被聲請人時須作出告誡,指明如不附具所欠缺之副本或文件,則其答辯狀將不獲接受。
二、即使決議違法或違反章程或成立文件,如中止執行決議所造成之損害大於執行該決議
可引致之損害,法官得拒絕批准中止該決議之執行。
三、自傳喚起至就中止請求作出第一審判決時止之期間內,被聲請人不得執行出現爭執之
決議。
第三百四十三條
分層所有人大會決議之中止執行
一、本節之規定,經作出必要配合後,適用於中止執行受分層所有權制度約束之樓宇之分
層所有人大會所作之可撤銷決議之情況。
二、須傳喚在撤銷之訴中有權在法院代理各分層所有人之人提出答辯。
第三節
臨時扶養
第三百四十四條
依據
一、在以主請求或從請求之方式要求作出扶養給付之訴訟中,作為附屬於該訴訟之一項措
施,利害關係人得於獲支付首次確定扶養金之前,聲請以臨時扶養之名義,訂定其應收取
之月金額。
二、訂定臨時扶養之給付時須考慮聲請人在衣、食、住方面確有必要之支出;如聲請人不
能享有司法援助,則亦須考慮所需之訴訟開支;在此情況下,應分別指明訴訟開支之部分
及用於扶養之部分。
第三百四十五條
程序
一、法院收到臨時扶養之請求書後,須立即指定審判日期,並須提醒當事人應親自到場參
與聽證,或由獲賦予作出和解之特別權力之受權人代理其到場參與聽證。
二、答辯係於聽證中提出,且在聽證中法官應設法透過雙方協議訂定扶養金額,並立即以
判決認可之。
三、任一方當事人缺席或試行調解失敗時,法官須命令調查證據,隨後以口頭作出判決,
並簡要說明其理由。
第三百四十六條
扶養給付
一、扶養給付應自提出有關請求之日翌月首日起履行。
二、如有理由變更或終止所訂定之給付,則於同一訴訟程序中提出請求,並遵守以上數條
所規定之程序。
第三百四十七條
聲請人須承擔責任之特別制度
臨時扶養之聲請人之行為屬惡意時,方須對提出之措施被裁定理由不成立或該措施失效時
所引致之損害負責,而有關賠償須按衡平原則訂定,且不影響《民法典》第一千八百四十
八條第二款規定之適用。
第四節
裁定給予臨時彌補
第三百四十八條
依據
一、在以死亡或身體受侵害為依據提起之損害賠償訴訟中,作為附屬於該訴訟之一項措施,
受害人以及擁有《民法典》第四百八十八條第三款所指權利之人,得聲請裁定以月定期金
方式給予一定金額,以臨時彌補有關損害。
二、只要出現因所受損害而造成之困厄情況,且有跡象顯示聲請所針對之人有賠償義務者,
則法官批准所聲請之措施。
三、臨時給付之金額由法院按衡平原則訂定,而該金額於計算損害之確定金額時扣除。
四、以上各款之規定,亦適用於以有關損害可能對受害人之食或住方面造成嚴重影響為依
據而提出損害賠償主張之情況。
第三百四十九條
程序之進行
一、關於臨時扶養之規定,經作出必要配合後,適用於進行上條所指措施之程序。
二、如不自願支付被裁定須給予之臨時彌補金額,則可立即執行有關裁判,並按扶養之特
別執行程序為之。
第三百五十條
措施之失效及已付金額之返還
一、如命令採取之措施失效,則聲請人應按不當得利之規定返還已收取之所有款項。
二、如就損害賠償之訴訟所作之終局裁判並未裁定作任何彌補,或裁定之彌補金額低於臨
時彌補之金額,則必須判處受害人返還應返還之部分。
第五節
假扣押
第三百五十一條
依據
一、如債權人有理由恐防喪失其債權之財產擔保,得聲請假扣押債務人之財產。
二、假扣押為法院對財產之扣押;關於查封之規定,凡與本節之規定不相抵觸者,均適用
之。
第三百五十二條
程序之進行
一、假扣押之聲請人須提出有助證明存有債權之事實,以及提出證明恐防喪失財產擔保屬
合理之事實,並列明應扣押之財產及作出進行措施所必需之一切說明。
二、所聲請之假扣押針對債務人財產之取得人時,如聲請人無表明已透過司法途徑對該取
得提出爭執者,則須提出有助證明爭執之理由可成立之事實。
第三百五十三條
繼後之步驟
一、經調查證據後,只要符合法定要件,須命令作出假扣押,而無須聽取他方當事人之陳
述。
二、如所聲請假扣押之財產多於保障債權一般所需者,須將保障縮減至合理範圍。
三、不得剝奪維持財產被假扣押之人本人及其家庭之生活所確實必要之收益,而該收益按
臨時扶養之規定訂定。
第三百五十四條
船舶及其貨物之假扣押
一、如屬船舶或其所載貨物之假扣押,則聲請人除須證明已符合一般要件外,亦須證明根
據債權之性質可進行查封。
二、在上款所指之情況下,如債務人立即提供債權人接受之擔保或法官於兩日內裁定為適
當之擔保,則不進行扣押,而提供擔保前船舶不准離開。
第三百五十五條
失效之特別情況
假扣押不僅在第三百三十四條規定之情況下失效,如履行債務之給付之訴中已有確定判決,
而債權未獲滿足之債權人未於繼後之兩個月內提出執行,或已提出執行,但該程序因請求
執行之人之過失停止進行逾三十日者,則假扣押亦失效。
第六節
新工程之禁制
第三百五十六條
禁制之依據——非透過法院之禁制
一、任何人基於新工程、新工作或新勞務對其造成損失或有造成損失之威脅,而認為其個
人或共同之所有權、其他用益物權或享益債權受侵害,或其占有受侵犯時,得於知悉有關
事實後三十日內聲請立即中止該工程、工作或勞務。
二、利害關係人得不經法院直接促成禁制;為此,須於兩名證人在場下,以口頭通知有關
工程主,或其不在時,通知該工程之負責人停止工程。
三、如未於五日內聲請法院追認上款所指之禁制,則該禁制失效。
第三百五十七條
公法人提出之禁制
本地區及其他公法人無權限命令進行行政上之禁制時,得依據本節之規定,就違法或違反
規章而開展之工程聲請禁制,而該聲請不受上條第一款所規定之期間約束。
第三百五十八條
不得禁制之工程
因爭議涉及行政法律關係,以致應透過行政訴訟程序之法例所規定之方法維護受侵害之權
利或利益時,不得依據本節之規定禁制本地區、其他公法人及公共工程或服務之被特許實
體之工程。
第三百五十九條
禁制之進行
一、禁制須透過筆錄作出或追認,且於筆錄中載明工程之狀況以及儘可能載明工程所處之
進度;須將該禁制通知工程主,或其不在時,通知工程之負責人,以便停止工程。
二、筆錄須由作成該筆錄之司法人員及應被通知之人簽名;如該人不能或不欲簽名,須由
兩名證人簽名。
三、禁制行為進行時得以機械複製方法記錄有關工程,並在筆錄中指明存有該紀錄之實質
載體。
第三百六十條
許可繼續進行工程
一、工程經禁制後,如認為將來拆毀可使聲請禁制之人回復其於工程繼續進行前所處之狀
況,或認為工程停滯所導致之損失遠高於繼續進行工程所導致之損失者,則經被禁制人聲
請,得許可工程繼續進行。
二、必須事先就整項拆毀工作之費用提供擔保,方得許可工程繼續進行。
第三百六十一條
不理會禁制繼續進行工程
一、被禁制人已接獲禁制之通知,但於禁制生效期間,未經許可繼續進行工程者,聲請禁
制之人得聲請拆毀新建之部分。
二、不理會禁制繼續進行工程經查明屬實後,須判處被禁制人拆毀該工程;如不在所定期
間內拆毀,則於保全程序之卷宗內促成執行應作出之事實。
第七節
製作清單
第三百六十二條
依據
一、如有合理理由恐防文件遺失,或財產被隱藏或被浪費者,得聲請就其製作清單。
二、製作清單為附屬於訴訟之一項措施,而在該訴訟中係有需要詳細列明財產或證明與清
單所列之物有關之權利誰屬。
第三百六十三條
聲請
聲請人應以簡要方式,證明對應列於清單之物所擁有之權利,以及證明恐防其遺失、被隱
藏或被浪費所依據之事實;如對應列於清單之物是否擁有權利取決於已提起或將提起之訴
訟,則聲請人應提出有助證明在該訴訟中所提出之請求理由可成立之事實。
第三百六十四條
命令採取措施
對認為屬必需之證據作出調查後,法官確信如不採取製作清單措施,聲請人之利益極有可
能受影響者,須命令採取該措施;在有關批示中,須立即指定一受寄人,以及立即指定一
鑑定人,以便就有關財產進行估價。
第三百六十五條
如何製作清單
一、製作清單之程序包括財產之羅列、估價及存放。
二、須作成羅列各項財產之筆錄,而該筆錄一如在財產清冊程序中,須以編號分項方式羅
列有關財產,並指明經鑑定人訂定之價值,且證明財產已交付受寄人或另作之處置。
三、筆錄亦須載明所有屬重要之事件,並由作成筆錄之司法人員及受寄人簽名;如財產之
占有人或持有人在場,其亦須簽名;如無占有人或持有人之簽名,應由兩名證人簽名。
四、如財產之占有人或持有人身處製作清單之地方,或可使其到場者,則製作清單應於其
在場下進行;該人得由訴訟代理人代表。
五、文件之清單按相同程序製作,但無須進行估價之程序。
六、關於查封之規定,凡不抵觸本節之規定,或與製作清單措施本身之性質不相抵觸者,
均適用於製作清單措施。
第三百六十六條
施加封印之情況
一、如急需製作清單,而不能立即進行,或不能於開始製作清單當日完成者,須在應列於
清單之物所在房屋之門上或該物所在之動產上施加封印,並採取必需措施,保障該物之安
全,待指定之日期繼續進行有關行為。
二、凡無需要使用且不會因封存而毀損之物件、文件或有價票證,在製作清單後,須存於
以火漆加封之箱子,並寄存於本地區政府庫房之負責實體。
第三百六十七條
應為受寄人之人
一、如製作清單為附屬於財產清冊程序之一項措施,則以擔任待分割財產管理人職務之人
作為有關受寄人,而財產目錄由製作清單之筆錄代替。
二、在其他情況下,受寄人為清單內所列之物之占有人或持有人本人,但明顯不宜將財產
交予該人者除外。
第三百六十八條
製作特別清單
一、對於離婚訴訟或撤銷婚姻之訴訟,配偶任一方得於訴訟開始前或作為附隨事項,聲請
製作共有財產之清單,或屬其本人但由配偶另一方管理之財產之清單。
二、如因權利人失蹤、因屬待繼承之遺產或因其他理由,而存有遺棄之財產,且有需要防
範失去該等財產或防範其毀損者,亦得聲請製作該等財產之清單。
三、第三百六十二條第一款之規定不適用於以上兩款所指之製作清單措施。
第四編
訴訟形式
第一章
一般規定
第三百六十九條
普通訴訟程序及特別程序
一、訴訟程序可分為普通訴訟程序及特別程序。
二、特別程序適用於法律明文指定之情況;普通訴訟程序適用於所有不採用特別程序之情
況。
第三百七十條
普通訴訟程序之形式
普通訴訟程序分為通常訴訟程序及簡易訴訟程序。
第二章
宣告訴訟程序
第三百七十一條
通常訴訟程序及簡易訴訟程序之範圍
對於須按普通訴訟程序進行之宣告之訴,如其利益值不超過初級法院之法定上訴利益限額,
則以簡易形式進行;在其他情況下,以通常形式進行。
第三百七十二條
規範簡易訴訟程序及特別程序之規定
一、簡易訴訟程序及特別程序受本身之規定以及一般及共同規定所規範;對於上述規定中
並無規範之事宜,須遵守就通常訴訟程序所定之規定。
二、在特別程序中尚須遵守下列規定:
a)記錄證言須遵守第四百四十七條之規定;對終局裁判可提起平常上訴時,記錄證言尚
須遵守第四百四十八條之規定;
b)如須變賣財產,則變賣按執行程序所規定之形式進行,且事前須按第七百五十五條第
一款之規定命令作出傳喚,以及依據經作出必要配合之第七百五十八條及隨後數條之規定
審定債權。
第三百七十三條
訴訟程序制度之簡化
一、不論適用何種訴訟形式,當事人得協議法院之參與僅限於案件之調查、辯論及審判階
段,只要有關起訴狀經雙方當事人簽名,或經原告簽名並附同被告同意其內容之聲明,
且起訴狀中載明已確定之事實,但不影響第四百零六條c項及d項規定之適用;起訴狀中
亦須載明出現爭議之事實,以及雙方當事人就所辯論之法律問題各持之立場。
二、如雙方僅在案件之法律解決辦法方面出現分歧,則法院之參與得限於在雙方之律師就
雙方當事人所接納之事實進行辯論後,對案件作出裁判。
第三章
執行程序
第三百七十四條
通常程序及簡易程序之範圍
一、須按普通程序進行之執行之訴以下列者為依據時,以通常形式進行:
a)非為判決之執行名義;
b)判處履行債務之判決,而該債務須按第六百九十條及隨後數條之規定結算。
二、須按普通程序進行且以判決為依據之執行之訴,以簡易形式進行,但不影響上款b項
規定之適用。
第三百七十五條
規範性規定
一、規範宣告訴訟程序之規定,凡與執行之訴之性質不相抵觸者,經作出必要配合後,補
充適用於執行程序。
二、關於支付一定金額之執行之訴之規定中適用之部分,適用於交付一定之物及作出事實
之執行之訴。
三、通常執行程序之規定,經作出必要配合後,補充適用於簡易執行程序。
四、下列規定補充適用於特別執行程序:
a)普通執行程序之一般規定;
b)通常執行程序或簡易執行程序之規定,視乎按上條規定所依據之執行名義而定。
第五編
訴訟費用、罰款及損害賠償
第一章
訴訟費用
第三百七十六條
一般規則
一、審理訴訟或其任何附隨事項或上訴之裁判須判處引致訴訟費用之當事人負擔該費用,
或無人勝訴時,判處從訴訟中取得益處之人負擔該費用。
二、敗訴之一方當事人視為引致訴訟費用之人,而該費用按其敗訴之比例計算。
三、如敗訴之原告或被告有數名,則訴訟費用之責任由各人平均分擔,但各人在訴訟中之
參與程度明顯不同者除外;在此情況下,按各人參與之比例分擔訴訟費用;如所作之判處
涉及連帶債務,則訴訟費用亦具連帶性。
第三百七十七條
原告之責任
一、如訴訟程序因進行訴訟屬不可能或無用而消滅,則訴訟費用由原告負擔;但因可歸責
於被告之事實而引致進行訴訟屬不可能或無用者除外。
二、原告欲行使一形成權時,如有關訴訟之法律目的為保障被告,則僅由敗訴之被告負擔
有關之訴訟費用。
第三百七十八條
不屬一般規則範圍之行為及措施
一、敗訴人無須對下列者負擔訴訟費用:
a)多餘之行為及附隨事項;對權利之宣告或維護屬不必要之行為或附隨事項視為多餘;
b)因任何司法人員之過錯而須重新進行之措施及行為,以及應到場之人無理缺席以致法
院之行為押後進行而造成之費用。
二、上款a項所指行為及附隨事項之訴訟費用,由聲請作出該行為及聲請進行該附隨事項
之人負擔;上款b項所指措施及行為之訴訟費用,由有關司法人員或有關之人負擔。
三、導致訴訟行為無效之司法人員須對所造成之損失負責。
第三百七十九條
負擔之分擔
如被告提出申辯時有依據,但因嗣後情況而變成無依據者,則各當事人須各自負擔在訴訟
程序中進行本身已無依據繼續進行之活動期間所作行為之訴訟費用。
第三百八十條
認諾、訴之撤回、請求之捨棄或和解
一、如訴訟因訴之撤回、請求之捨棄或認諾而終結,則由撤回訴訟、捨棄請求或作認諾之
當事人負擔訴訟費用;如屬部分撤回、捨棄或認諾,則有關當事人須按撤回、捨棄或認諾
部分之比例負擔訴訟費用。
二、如屬和解,則雙方當事人各負擔一半訴訟費用,但另有協議者除外;然而,如和解由
獲豁免或免除繳納訴訟費用之一方當事人與不獲豁免或免除之另一方當事人之間達成者,
則經聽取檢察院意見後,由法官決定應繳納之訴訟費用之比例。
第三百八十一條
輔助人之責任
如被輔助人敗訴,須判處以輔助人身分參加訴訟之人,按其作出之行為在訴訟程序中所占
之比例,負擔一定份額之訴訟費用,但該份額不得超過十分之一。
第三百八十二條
保全程序、確認資格及通知
一、保全程序之訴訟費用,以及確認資格此附隨事項之訴訟費用,須由聲請人負擔,只要
對該等程序未有提出反對,但該等費用須於有關訴訟中予以考慮;如有反對,則按第三百
七十六條及第三百七十七條第一款之規定處理。
二、提起訴訟前調查證據之費用由聲請人負擔,且須於提起之訴訟中予以考慮。
三、訴訟以外之通知之費用由聲請人負擔。
第三百八十三條
以訴訟費用支付服務費
一、勝訴一方之訴訟代理人及技術員,得聲請以其委任人有權向敗訴人收取之訴訟費用,
全部或部分滿足有關服務費、開支及墊支費用之債權;如提出該請求,則須聽取勝訴一方
當事人之意見,其後作出裁判。
二、如勝訴一方當事人就訴訟代理人之債權所涉金額提出爭執,則僅滿足無出現爭執之部
分。
第三百八十四條
支付之保證
被查封財產之所得優先用作支付執行之訴訟費用。
第二章
罰款及損害賠償
第三百八十五條
惡意訴訟
一、當事人出於惡意進行訴訟者,須判處罰款。
二、因故意或嚴重過失而作出下列行為者,為惡意訴訟人:
a)提出無依據之主張或反對,而其不應不知該主張或反對並無依據;
b)歪曲對案件裁判屬重要之事實之真相,或隱瞞對案件裁判屬重要之事實;
c)嚴重不履行合作義務;
d)以明顯可受非議之方式採用訴訟程序或訴訟手段,以達致違法目的,或妨礙發現事實
真相、阻礙法院工作,或無充分理由而拖延裁判之確定。
三、不論案件利益值及因所作之裁判而喪失之利益值為何,對惡意進行訴訟所作之判處,
均得提起上訴,但僅得上訴至上一級法院。
第三百八十六條
損害賠償
一、他方當事人得請求判處惡意訴訟人作出損害賠償。
二、上述損害賠償得為:
a)償還因訴訟人之惡意導致他方當事人所作之開支,包括訴訟代理人或技術員之服務費;
b)償還上述費用及因訴訟人之惡意而對他方當事人造成之其他損失。
三、法官根據惡意訴訟人之行為選擇認為最適當之賠償方式,且必須訂定一定金額。
四、如未具備立即在判決中訂定損害賠償金額所需之資料,則在聽取雙方當事人之意見後,
作出謹慎裁斷,訂定認為合理之金額,並得將當事人提出之開支及服務費之款項縮減至合
理範圍。
五、服務費須直接向訴訟代理人支付,但當事人指明已向其代理人支付者除外。
第三百八十七條
無行為能力人之代理人或法人之代表
如當事人為無行為能力人或法人,則訴訟費用、罰款及損害賠償之責任由惡意進行訴訟之
代理人或代表負責。
第三百八十八條
訴訟代理人
如證實當事人之訴訟代理人對其在案件中惡意作出之行為負有個人責任,則知會代表律師
之機構,以對其處以有關處分,並判處該訴訟代理人就訴訟費用、罰款及損害賠償負擔被
視為合理之份額。
第三卷
普通宣告訴訟程序
第一編
通常訴訟程序
第一章
訴辯書狀
第一節
起訴狀
第三百八十九條
起訴狀之要件
一、在提起訴訟之書狀中,原告應:
a)指出向何法院提起訴訟及有關當事人之身分資料,為此須指明其姓名、居所,如屬可
能,亦須指明其職業及工作地方;
b)指明訴訟形式;
c)載明作為訴訟依據之事實及法律理由;
d)提出請求;
e)聲明有關案件之利益值。
二、原告於起訴狀之結尾部分即可提出證人名單及聲請採取其他證明措施。
第三百九十條
擇一請求及補充請求
一、准許提出擇一請求及補充請求。
二、如應由債務人選擇所作之給付,則有關請求即使非為擇一請求,亦不妨礙作出可供選
擇之判處。
三、請求之間有所抵觸並不妨礙提出之其中一請求作為該等請求中另一請求之補充請求;
然而,如出現妨礙原告聯合及被告聯合之情況,則不得提出上述補充請求。
第三百九十一條
請求之合併
一、原告得於同一訴訟程序中,針對同一被告一併提出數個請求,只要各請求係相容者,
且無出現第六十五條所指之障礙。
二、在訴訟離婚之訴訟程序中,得提出訂定扶養權利之請求。
第三百九十二條
概括性請求
一、遇有下列情況,得提出概括性請求:
a)訴訟之間接標的為一集合物;
b)仍未能確定指出不法事實之後果,又或受害人欲行使《民法典》第五百六十三條賦予
其之權能;
c)數額之訂定取決於帳目之提交或其他應由被告作出之行為。
二、在上款a項及b項之情況下,如無須透過財產清冊程序具體表明有關請求,得透過結
算附隨事項所確定之給付具體表明有關請求;如非在宣告之訴中結算,則按第五百六十四
條第二款之規定處理。
第三百九十三條
請求作出將到期之給付
一、如屬定期作出之給付,而債務人不履行,則請求中得包括已到期之給付,以及債務維
持期間將到期之給付。
二、如欲在租賃結束時即能勒令承租人遷出一房地產,以及遇有在給付到期之日不具執行
名義將會對債權人造成嚴重損失此等類似情況,亦得請求就將來之給付作出判處。
第三百九十四條
初端駁回
一、遇有下列情況,須初端駁回起訴狀:
a)依據第一百三十九條之規定,起訴狀屬不當;
b)依據第十五條及隨後數條之規定,有關訴訟明顯不得向澳門法院提起;
c)原告或被告明顯無當事人能力或不具正當性,又或明顯無訴之利益;
d)訴訟逾期提起,且有關訴權之失效須依職權審理,又或因其他理由,原告之主張明顯
不能成立。
二、不得對起訴狀作部分初端駁回,但部分初端駁回起訴狀導致任一被告退出有關訴訟者
除外。
三、如原告選擇之訴訟形式與訴訟之性質或利益值不相對應,則命令採用適當之形式;然
而,對於此種訴訟形式如不能採用有關起訴狀者,則駁回該起訴狀。
第三百九十五條
對駁回起訴狀之批示之爭執
一、對駁回起訴狀之批示得提起平常上訴,即使案件利益值不超過第一審法院之法定上訴
利益限額亦然。
二、在上條第一款a項、b項及c項情況下對上訴所作之最後裁判屬確定性裁判;但作出
之最後裁判如涉及該款d項之情況,而該裁判對原告有利者,則僅確保訴訟程序繼續進行。
三、在受理上訴之批示中,須命令傳喚被告,以便進行上訴之程序及訴訟之程序。
四、如駁回起訴狀之批示被廢止,第一審之法官須命令通知被告,而答辯期間自通知時起
開始進行;如上訴不獲受理,須將第一審法院辦事處收到有關卷宗一事立即通知原告。
第三百九十六條
駁回起訴狀時給予原告之期間利益
一、原告得自接獲關於駁回起訴狀之批示之通知起十日期間內提交另一起訴狀;如對該批
示已提起上訴,得自接獲依據上條第四款最後部分命令作出之通知起十日期間內提交另一
起訴狀。
二、在上款所指任一情況下,視為於辦事處收到第一份起訴狀之日提起訴訟;如已傳喚被
告,則通知被告答辯。
第三百九十七條
補正批示
一、第三百九十四條第一款所指之任一情況雖無出現,但因起訴狀欠缺法定要件或未附具
必需之文件,以致不能繼續獲處理,又或在闡述所指稱之事實事宜方面有不足或不準確之
處者,得請原告更正或補充起訴狀之內容,或提交欠缺之文件,並為此定出限期。
二、如新起訴狀或欠缺之文件於所定之期間內提交,則適用上條第二款之規定;如主持分
發工作之法官拒絕接納起訴狀,只要原告提交另一起訴狀,而該起訴狀在隨後第一次分發
中獲接納者,亦適用上述制度。
三、對第一款所指之批示不得提起上訴。
第三百九十八條
傳喚批示
一、如無初端駁回起訴狀之理由,且起訴狀具條件繼續獲處理,則命令傳喚被告。
二、如不應作出公示傳喚,而原告聲請於案件分發前作出傳喚,且法官經考慮所提出之理
由,認為分發前作傳喚屬合理者,則於分發前作傳喚;在此情況下,須立即將起訴狀提交
法官作批示;如命令先作傳喚,則於傳喚後進行分發。
第三百九十九條
對傳喚批示不得提起上訴
一、對命令傳喚之批示不得提起上訴,但不妨礙可於答辯時作出之防禦。
二、命令傳喚之批示對可作為初端駁回起訴狀之原因之問題所採取之解決辦法非屬確定性。
第四百條
提醒被傳喚之人
須傳喚被告作出答辯;傳喚時須提醒被告如不作出答辯,將視其承認原告分條縷述之事實。
第四百零一條
傳喚之效果
除法律特別規定之效果外,傳喚亦產生下列效果:
a)使占有人之善意終止;
b)按照第二百一十二條之規定,訴訟之基本要素維持不變;
c)被告不得針對原告提起旨在審理同一法律問題之訴訟。
第四百零二條
被撤銷之傳喚之效果
如撤銷傳喚,則僅當在撤銷傳喚之批示確定後三十日內按規定重新傳喚被告時,該傳喚方
維持原有之效果,但不影響《民法典》第三百一十五條第三款規定之適用。
第二節
答辯
第一分節
一般規定
第四百零三條
答辯期間
一、被告得於獲傳喚後三十日期間內答辯;如有中間期間,則答辯期間自中間期間終結時
起開始進行。
二、如有數名被告,而各人之防禦期間於不同日期終結,則各被告得於最遲開始進行之期
間終結前共同作出答辯或各自作出答辯。
三、如原告對其中一名未獲傳喚之被告撤回訴訟,或捨棄有關請求,須將撤回訴訟或捨棄
請求一事通知仍未答辯之被告,而其答辯期間自該通知之日起算。
四、如檢察院在答辯期間內未能取得所需之資料,或向上級實體諮詢而須等候答覆,得批
准延長其答辯期間;提出延長答辯期間之請求應說明理由,且在任何情況下均不得延長逾
三十日。
五、如法院認為出現重大事由,阻礙被告或其訴訟代理人組織防禦或使其異常難於組織防
禦,則應被告或其訴訟代理人之聲請,得延長答辯期間最多三十日,而無須事先聽取他方
當事人之意見。
六、作出延長答辯期間之聲請並不導致正在進行之期間中止進行;法官須於二十四小時內
作出裁判,對該裁判不得提起上訴;辦事處須依據第一百二十六條第四款及第一百二十七
條之規定,立即將法官所作之批示通知聲請人。
第四百零四條
被告之絕對不到庭
如被告不作任何申辯,不委託訴訟代理人,亦不以任何形式參與訴訟程序,則法院查核傳
喚是否依法定手續作出;如傳喚行為中有不當情事,則命令重新作出傳喚。
第四百零五條
不到庭之效果
一、如被告不答辯,而先前已依規則向其本人作出傳喚,或應視為已依規則向其本人作出
傳喚,又或在答辯期間被告提交之委託訴訟代理人之授權書已附入卷宗,則視其承認原告
分條縷述之事實。
二、須依次讓原告之律師及被告之律師各在十日期間內查閱卷宗,以便其以書面作出陳述,
隨後依法審判案件及作出判決。
三、如案件明顯容易解決,則判決時得於指明雙方當事人之身分資料及扼要說明裁判理由
後,隨即作出裁判。
第四百零六條
一般制度之例外情況
在下列情況下,不適用上條之規定:
a)如有數名被告,而其中一人作出答辯,則對於答辯人提出爭執之事實不適用上條規定;
b)被告或其中一名被告無行為能力,而案件涉及無行為能力處理之事宜;又或已向被告
或其中一名被告作出公示傳喚,而其仍絕對不到庭;
c)當事人之意願不足以產生其欲透過訴訟取得之法律效果;
d)涉及須以文書證明之事實。
第四百零七條
防禦之種類
一、在答辯時得透過提出爭執及透過抗辯作出防禦。
二、被告作出防禦時:
a)如反駁起訴狀中分條縷述之事實,或聲稱該等事實不可產生原告欲取得之法律效果,
則屬透過提出爭執作出防禦;
b)如陳述妨礙審理案件實體問題之事實,或陳述作為妨礙、變更或消滅原告所提出之權
利之原因之事實,而該等事實導致全部或部分請求理由不成立者,則屬透過抗辯作出防禦。
第四百零八條
答辯狀之要素
被告應於答辯狀中指出有關之訴訟,並闡述反對原告之主張之事實理由及法律理由,以及
分開列明所提出之抗辯。
第四百零九條
作出防禦之適時性
一、所有防禦行為應於答辯中作出,但法律規定須獨立提出之附隨事項除外。
二、答辯後僅得提出基於嗣後之事實之抗辯、附隨事項及防禦方法,或法律明文規定可在
答辯後提出或應依職權審理之抗辯、附隨事項及防禦方法。
第四百一十條
提出爭執之責任
一、被告答辯時應對起訴狀中分條縷述之事實表明確定之立場。
二、對於不提出爭執之事實,視為已承認之事實;但從所作之防禦整體加以考慮,該等事
實係與其有抵觸者,又或該等事實屬不得自認或僅得以文書證明者,不在此限。
三、如被告聲明不知悉某事實是否屬實,而該事實為被告個人之事實或被告應知悉者,則
該聲明等同於自認;反之,該聲明等同於提出爭執。
四、提出爭執之責任及上款之規定,不適用於由檢察院代理或由依職權指定之律師代理之
無行為能力人、失蹤人、不能作出行為之人及不確定人。
第四百一十一條
就提交答辯狀作出通知
一、須將提交答辯狀一事通知原告。
二、如有數份答辯狀,則僅在提交最後一份答辯狀或提交最後一份答辯狀之期間屆滿後方
作出通知。
第二分節
抗辯
第四百一十二條
延訴抗辯及永久抗辯之概念
一、抗辯分為延訴抗辯及永久抗辯。
二、延訴抗辯妨礙法院審理案件之實體問題,並按情況導致起訴被駁回或將有關案件移送
至另一法院。
三、永久抗辯導致請求被全部或部分駁回;該抗辯係指援引某些事實,妨礙、變更或消滅
原告分條縷述之事實之法律效果。
第四百一十三條
延訴抗辯
延訴抗辯包括但不限於下列抗辯:
a)法院無管轄權;
b)整個訴訟程序無效;
c)任一當事人無當事人能力或訴訟能力;
d)欠缺原告應取得之許可或決議;
e)任一當事人不具正當性;
f)原告或被告聯合,但各請求之間並無第六十四條所要求之聯繫;
g)不屬第六十七條所指之因補充關係而生之複數主體情況;
h)無訴之利益;
i)在必須有在法院之代理之情況下原告無委託律師,或提起訴訟之訴訟代理人未獲訴訟
代理之委任、其委任之權力不足或其委任不合規則;
j)訴訟已繫屬或案件已有確定裁判。
第四百一十四條
延訴抗辯之審理
除非抗辯以違反排除管轄權之協議或案件原應由自願仲裁庭審理為由而提出,否則所有延
訴抗辯均應由法院依職權審理。
第四百一十五條
永久抗辯之審理
對於法律無規定須取決於利害關係人之意願而提出之永久抗辯,法院須依職權審理。
第四百一十六條
訴訟已繫屬及案件已有確定裁判之概念
一、訴訟已繫屬及案件已有確定裁判之抗辯,其前提為就一案件重複提起訴訟;如重複提
起訴訟時先前之訴訟仍在進行,則為訴訟已繫屬之抗辯;如重複提起訴訟係於首個訴訟已
有判決後出現,而就該判決已不可提起平常上訴者,則為案件已有確定裁判之抗辯。
二、不論屬訴訟已繫屬之抗辯或案件已有確定裁判之抗辯,其目的均為避免法院作出與先
前之裁判相抵觸之裁判,或作出與先前之裁判相同之裁判。
三、案件在澳門以外地方之法院正待決之情況無須予以考慮,但適用於澳門之國際協約或
屬司法協助領域之協定另定解決方法者除外。
第四百一十七條
訴訟已繫屬及案件已有確定裁判之要件
一、如提起之訴訟,在主體、請求及訴因方面均與另一訴訟相同,則屬重複提起訴訟。
二、就當事人之法律身分而言,如當事人屬相同者,則為主體相同。
三、如兩訴訟中欲取得之法律效果相同,則為請求相同。
四、如兩訴訟中所提出之主張基於相同之法律事實,則為訴因相同;在物權方面之訴訟中,
產生物權之法律事實視為訴因,而在形成之訴及撤銷之訴中,當事人為取得欲產生之效果
而援引之具體事實或特定之無效視為訴因。
第四百一十八條
應於何訴訟中提出訴訟已繫屬之抗辯
一、訴訟已繫屬之抗辯應於較後提起之訴訟中提出;被告較後被傳喚參與之訴訟視為較後
提起之訴訟。
二、如兩訴訟中均於同一日作出傳喚,則訴訟之先後次序按辦事處收到有關起訴狀之次序
決定。
第三分節
反訴
第四百一十九條
反訴之提出
一、反訴應在答辯狀中明確標明及分開提出,並按第三百八十九條第一款c項及d項之規
定,闡述有關依據以及在結尾部分提出有關請求。
二、反訴人尚應聲明反訴之利益值;如不聲明反訴之利益值,答辯狀仍獲接收,但須請反
訴人指出有關利益值,否則反訴不予受理。
三、如反訴程序之進行取決於反訴之登記,或取決於反訴人作出之任何行為,而在所定期
間內並無作出有關登記或行為,則駁回對被反訴人之起訴。
第三節
原告之反駁及被告之再答辯
第四百二十條
原告反駁之作用及期間
一、原告得於反駁時作出下列行為:
a)如答辯中有提出抗辯,則僅就該等事宜對答辯作出答覆;
b)就反訴之事宜作出一切防禦;
c)在消極確認之訴中,就被告陳述之創設權利之事實提出爭執,以及就被告所援引之權
利陳述障礙事實及消滅事實。
二、原告不得提出再反訴。
三、原告之反駁須於十五日內提出,該期間自獲通知或視作獲通知被告提出答辯之日起算;
然而,如有反訴,或訴訟為消極確認之訴,則該期間為三十日。
第四百二十一條
被告再答辯之作用及期間
一、如原告作出反駁,且在反駁中依據第二百一十七條之規定改變請求或訴因,又或如有
反訴,原告曾就反訴提出抗辯,則被告得透過再答辯就有關改變之事宜作出答覆,或就針
對反訴所作之抗辯作出防禦。
二、被告之再答辯須於十五日內提出,該期間自獲通知或視作獲通知原告提出反駁之日起
算。
第四百二十二條
延長提交訴辯書狀之期間
在答辯之後提出之所有訴辯書狀,其提交之期間可依據第四百零三條第四款、第五款及第
六款之規定予以延長,但延長之期間不得超過就提交有關訴辯書狀所規定之期間。
第四百二十三條
辯論及審判之聽證中作答覆
對於在可提出之最後一份訴辯書狀中作出之抗辯,他方當事人得於辯論及審判之聽證開始
時答覆。
第四百二十四條
當事人就他方當事人分條縷述之事實所持之立場
不提交本節所指之任何訴辯書狀,或就他方當事人在前一訴辯書狀中陳述之新事實不提出
爭執時,產生第四百一十條所指之效果。
第四節
嗣後之訴辯書狀
第四百二十五條
可提出嗣後訴辯書狀之情況
一、因嗣後之創設權利、變更權利或消滅權利之事實而得益之當事人,得於辯論終結前,
在其後之訴辯書狀或新訴辯書狀中提出該等事實。
二、嗣後事實係指以上數條所定之期間屆滿後發生之事實,以及在該等期間屆滿前發生,
但當事人在期間屆滿後方知悉之事實;如屬後者情況,應證明其在期間屆滿後方知悉有關
事實。
三、新訴辯書狀須於發生事實或當事人知悉存有該等事實後十五日內提交。
四、如逾期提交新訴辯書狀,或有關事實明顯對案件之裁判屬不重要者,則法官不接納訴
辯書狀;如接納新訴辯書狀,須通知他方當事人於十日內作出答覆;對該答覆,適用上條
之規定。
五、提交訴辯書狀及答覆時,須提供證據。
六、分條縷述且對案件裁判屬重要之事實,視為已確定之事實,或視為須載入調查基礎內
容中之事實;如已對事實事宜作出篩選,則按情況而將有關事實補加於視為確定之事實中,
或補加於調查之基礎內容中。
七、對於上款第二部分所指之補加行為,不得提出聲明異議,僅得對命令作出該行為之批
示提起上訴,而該上訴須與對終局裁判所提起之上訴一同上呈。
第四百二十六條
定出辯論及審判聽證之日期後提交新訴辯書狀
一、在指定辯論及審判聽證之日期後提交新訴辯書狀,並不導致為進行聽證而採取之措施
中止或將聽證押後,即使在聽證期間,須作出有關新訴辯書狀之批示或須通知他方當事人
或他方當事人須作答覆亦然。
二、如不能及時通知當事人所提出之證人,則當事人必須偕同該等人到場。
三、凡於辯論及審判之聽證開始後提出嗣後事實、作出接納或不接納嗣後事實之批示、他
方當事人作答覆,以及作出命令或拒絕將嗣後事實補加於調查基礎內容之批示,均以口頭
為之,並載入紀錄中。
四、他方當事人不放棄就作出答覆及提供證據所具有之十日期間,且立即調查與正在辯論
之其他事宜有關之證據屬不便時,聽證方中斷。
第二章
訴訟程序之清理及準備
第四百二十七條
就延訴抗辯之彌補及請當事人就訴辯書狀作出補正
一、提交訴辯書狀之階段結束後,如有需要,法官作出旨在進行下列行為之批示:
a)依據第六條第二款之規定,就延訴抗辯採取彌補措施;
b)依據以下各款之規定,請當事人對起訴後所提交之訴辯書狀作出補正。
二、如訴辯書狀不符合法定要件或未附同必需之文件,法官須請當事人更正該訴辯書狀或
提交欠缺之文件,並為此定出限期。
三、如在闡述所指稱之事實事宜方面,訴辯書狀之內容有不足或不準確之處者,法官須請
當事人補充或更正訴辯書狀之內容,並為此定出限期。
四、如當事人作出法官按上款規定請其作出之行為,則所補充或更正之事實須按關於辯論
及證據之一般規則處理。
五、對於第三款及第四款所述就指稱之事實事宜所作之變更,應遵守第二百一十七條、第
四百零九條及第四百一十條所定之限制。
六、對第一款b項所指之批示不得提起上訴。
第四百二十八條
試行調解
一、如案件所涉及之事宜係雙方當事人有權處分者,而雙方當事人共同聲請試行調解該案
件,或法官認為宜試行調解者,得於提交訴辯書狀之階段結束後十五日內,或如有採取按
上條第一款之規定而進行之措施,於該等措施結束後十五日內,試行調解有關案件。
二、得於訴訟程序中其他時刻試行調解,但不得純粹為此而傳召當事人多於一次。
三、須通知當事人親自到場或由具有和解之特別權力之訴訟代理人代表其到場。
四、案件之試行調解係在法官主持下進行,且旨在獲得一衡平之解決方法。
第四百二十九條
清理批示
一、試行調解後,又或無進行此措施時,於提交訴辯書狀之階段結束後或第四百二十七條
第二款及第三款所指之期間屆滿後,如有需要,法官於二十日期間內作出旨在進行下列行
為之批示:
a)審理由當事人提出之延訴抗辯及訴訟上之無效,或根據卷宗所載資料審理應依職權審
理之延訴抗辯及訴訟上之無效;
b)立即審理案件之實體問題,只要訴訟程序之狀況容許無需更多證據已可全部或部分審
理所提出之一個或數個請求,又或任何永久抗辯。
二、在上款a項所指之情況下,所作之批示於確定後,即對已具體審理之問題,構成在訴
訟關係上裁判已確定之案件。
三、法官因欠缺資料而決定留待最後方依據第一款之規定對其應審理之事宜作出裁判者,
對該決定不得提起上訴。
四、對於旨在維護占有之訴訟,如被告僅聲請其擁有所有權,而不對原告之占有提出爭執,
且立即審理所有權之擁有問題屬不可能者,法官須於清理批示中命令維持或返還占有,但
不影響將所有權之擁有一事留待最後作出裁判。
第四百三十條
事實事宜之篩選
一、如訴訟程序必須繼續進行,且已在訴訟中提出答辯,則法官須在上條所指之批示中,
又或無該批示時,在為作出該批示而指定之期間內,根據對有關法律問題之各個可予接受
之解決方法篩選出重要之事實事宜,並指出:
a)視為已確定之事實;
b)因有爭論而歸入調查基礎內容之事實。
二、對於視為已確定之事實事宜或歸入調查基礎內容之事實事宜之篩選,當事人得以未包
括某些事實、納入某些事實或所作之篩選含糊不清為依據提出聲明異議。
三、對於就聲明異議所作之批示,僅得於對終局裁判提起之上訴中提出爭執。
第四百三十一條
提出證據方法
一、如訴訟程序必須繼續進行,辦事處須將清理批示通知當事人,或無清理批示時,將篩
選事實事宜之批示,又或將對聲明異議作出裁判之批示,通知當事人,以便其於十五日
內,聲請採取證明措施,更改於訴辯書狀中所提出之與證據有關之聲請,或聲請將辯論及
審判之聽證錄製成視聽資料。
二、如未有作出清理批示,亦未有篩選事實事宜,須由法官命令作出上款所指之通知。
三、第一款所指之期間屆滿,且考慮辯論及審判聽證前進行之調查措施可能需要之時間後,
法官立即指定辯論及審判聽證之日期。
第四百三十二條
證人名單
一、上條第一款所指之期間屆滿後,當事人亦得最遲於進行辯論及審判聽證之日期前三十
日提供、更改或補充證人名單;須將該事通知他方當事人,以便其欲行使相同權能時,能
於五日期間內為之。
二、在上款所指之情況下,當事人須偕同其所指定之新證人到場。
第三章
訴訟之調查
第一節
一般規定
第四百三十三條
對象
調查之對象為對案件之審查及裁判屬重要,且應視為有爭議或需要證明之事實。
第四百三十四條
無須陳述或證明之事實
一、明顯事實無須陳述及證明;眾所周知之事實應視為明顯事實。
二、法院履行其職務時知悉之事實亦無須陳述;法院採納該等事實時,應將證明該等事實
之文件附入卷宗。
第四百三十五條
證據合規範原則
不得於審判中採用透過侵犯人之身體或精神之完整性,又或透過侵入私人生活、住所、函
件及其他通訊方法而獲得之證據。
第四百三十六條
訴訟取證原則
法院應考慮訴訟程序中取得之一切證據,即使該等證據非由負舉證責任之當事人提出,或
非由其所聲請進行之措施中獲得,又或並非從該當事人所查得者亦然,但不影響因一事實
非由特定之利害關係人陳述而聲明無須理會該陳述之規定。
第四百三十七條
遇有疑問時須遵守之原則
如就一事實之真相或舉證責任之歸屬有疑問,則以對因該事實而得利之當事人不利之方法
解決。
第四百三十八條
辯論聽證原則
一、如未進行證據所針對之當事人之辯論聽證,則不得接納及調查有關證據,但另有規定
者除外。
二、對於有待形成之證據,如證據所針對之當事人非屬不到庭者,則須就所有準備行為及
證據調查行為向其作出通知,而其亦得按法律規定參與該等行為;對於先前已形成之證據,
應讓該當事人就該等證據獲接納一事或就證據之證明力提出爭執。
第四百三十九條
集中審理原則
訴訟之證明措施應儘可能在同一行為中進行;如須中止該行為,則應儘快繼續進行之。
第四百四十條
口頭原則
對案件之調查屬重要之行為應以口頭方式進行,但不影響法律指定須對有關措施作紀錄之
規定。
第四百四十一條
動產或不動產之提交
一、如當事人欲使用一動產作為證據,而該物由法院處置不會引致不便者,則於提交文件
之指定期間內將該物交予辦事處;他方當事人得於辦事處查驗該物及以任何機械複製方法
攝取該物之影像。
二、如當事人欲使用不動產或不可寄存於辦事處之動產作為證據,則應於第四百三十一條
第一款所定之期間內,聲請通知他方當事人,以便其行使上款所指之權能。
三、透過提交上述之物作為證據並不妨礙就該等物採取鑑定或透過勘驗之證據。
第四百四十二條
協助發現事實真相之義務
一、任何人均有義務協助發現事實真相,不論其是否案件之當事人;為此,須回答向其提
出之問題,接受必要之檢驗,提交被要求提交之物,以及作出被指定之行為。
二、如不提供應給予之協助,則判處繳納罰款,且不影響依法可採取之強制方法;如屬當
事人不提供協助,則法官自由評價該行為在證明力方面所生之效力,且不妨礙因《民法典》
第三百三十七條第二款之規定而將有關舉證責任倒置。
三、如提供協助將導致下列情況,則提供協助之義務終止:
a)侵犯人之身體或精神之完整性;
b)侵入私人生活、住所、函件或其他通訊方法;
c)違反保守職業秘密之義務或違反公務員之保密義務,又或違反保守本地區機密之義務,
但不影響第四款規定之適用。
四、如以上款c項為依據提出推辭提供協助之請求,則刑事訴訟法中關於審查推辭之正當
性及免除履行所援引之保密義務之規定,因應所涉利益之性質經作出配合後,適用於此情
況。
第四百四十三條
秘密性之免除
官方機構所掌握,涉及任一當事人之身分、居所、職業及僱主實體,或能查明任一當事人
財產狀況之資料之保密性,不妨礙法官依職權或應任一當事人聲請,命令提供對訴訟程序
正常進行或對合理解決爭議屬必要之資料。
第四百四十四條
預行調查證據
如有理由恐防其後將不可能或極難取得某些人之陳述或證言,或不可能或極難透過鑑定或
勘驗查核某些事實,得預先取得有關陳述或證言,或進行鑑定或勘驗,亦得於提起訴訟前
為之。
第四百四十五條
預行調查證據之方式
一、聲請預行調查證據之人須扼要說明需預行調查之理由,並準確敘述應予證明之事實;
如須取得當事人之陳述或證人之證言,則指出該等人之身分資料。
二、如仍未提起訴訟,則該聲請人須扼要指出訴訟之請求及依據,並指出其欲採用有關證
據所針對之人,以便為第四百三十八條規定之目的向此人作出通知;如未能通知此人,而
其為不確定人或失蹤人,則通知檢察院;如該人不在澳門而在某地,則通知法官指定之律
師。
第四百四十六條
證據在訴訟以外之效力
一、在一訴訟程序中經進行當事人之辯論聽證而取得之陳述或証言以及鑑定結果,得於其
他訴訟中援引以針對同一當事人,但不影響《民法典》第三百四十八條第三款規定之適
用;如首個訴訟程序中之證據調查制度給予當事人之保障少於第二個訴訟程序者,則在首
個訴訟程序中所作之陳述或證言以及鑑定,於第二個訴訟程序中僅作為表證。
二、如首個訴訟程序中涉及對欲援引之證據進行調查之部分已被撤銷,則上款之規定不適
用。
第四百四十七條
預先作出之陳述或證言之紀錄
一、當事人、證人或其他應於訴訟程序中作陳述或證言之人如係預先作陳述或證言者,必
須將之錄製成視聽資料。
二、如不能錄製成視聽資料,則有關陳述或證言按法官口述內容作成書面紀錄;當事人或
其訴訟代理人得提出其認為恰當之聲明異議,而作陳述或證言之人在閱讀其陳述或證言之
書面紀錄後確認之,或請求作出必需之更正。
第四百四十八條
辯論及審判聽證時作出之陳述或證言之紀錄
只要任一當事人認為有需要將辯論及審判之聽證中所調查之證據載於文件而聲請錄製視聽
資料,又或法院依職權命令錄製者,則須將辯論及審判之聽證,以及將聽證中作出之陳述
或證言、報告及解釋,錄製成視聽資料。
第四百四十九條
錄製之方式
一、錄製須以視聽系統為之。
二、如法院並未具備視聽器材,則以錄音系統錄製。
第二節
書證
第四百五十條
提交之時刻
一、用作證明訴訟或防禦依據之文件,應與陳述有關事實之訴辯書狀一同提交。
二、如不與有關訴辯書狀一同提交,得於第一審辯論終結前提交;但須判處當事人繳納罰
款,除非其證明有關文件不可能與該訴辯書狀一同提供。
第四百五十一條
嗣後提交
一、辯論終結後,僅當有上訴時,方接納不可能於辯論終結前提交之文件。
二、用作證明於提交訴辯書狀階段後出現之事實之文件,或因嗣後出現之情況而導致有需
要提交之文件,得於訴訟程序之任何時刻提供。
第四百五十二條
將意見書附入卷宗
在第一審法院,得於訴訟程序之任何時刻將律師、法學家或技術人員之意見書附入卷宗。
第四百五十三條
對他方當事人之通知
如文件與最後之訴辯書狀一同提供或在提交該書狀後提供,則須就提交該文件一事通知他
方當事人;但提交該文件時他方當事人在場,或該文件與容許作出答覆之陳述書一同提供
者除外。
第四百五十四條
機械複製品之展示
如有需要,提交任何機械複製品作為證據之當事人,須向法院提供展示該複製品之技術工
具,但不影響第六條第三款規定之適用。
第四百五十五條
他方當事人持有之文件
一、如利害關係人欲使用他方當事人持有之文件,應聲請通知他方當事人於指定期間內提
交該文件;在聲請書中,當事人須儘可能清楚指明欲使用之文件,並詳細說明欲透過該文
件證明之事實。
二、如當事人欲證明之事實對案件之裁判屬重要者,則命令作出通知。
第四百五十六條
他方當事人不提交文件
如被通知之人不提交有關文件,則對其適用第四百四十二條第二款之規定。
第四百五十七條
他方當事人之辯解
一、如被通知之人聲明其並無有關文件,聲請通知之人得以任何方法證明該聲明與事實不
符。
二、曾有有關文件之被通知人,如欲免除《民法典》第三百三十七條第二款所指之效果,
須證明該文件非因其過錯而失去或被毀。
第四百五十八條
第三人持有之文件
如有關文件由第三人持有,當事人須聲請通知持有該文件之人於指定期間內將該文件交予
辦事處;第四百五十五條之規定,適用於此情況。
第四百五十九條
對第三人可科處之制裁
如被通知之人不遞交有關文件,亦不作任何聲明,又或聲明其並無有關文件,但聲請通知
之人證明該聲明為虛假者,法院得命令扣押有關文件,並判處被通知之人繳納罰款。
第四百六十條
第三人拒絕遞交
第四百四十二條第三款所指之任何情況雖無出現,如持有有關文件之人提出不遞交該文件
之合理理由,則其仍須提供該文件,讓法院審查或製作必需之複製本,否則將受上條所定
之制裁。
第四百六十一條
對商業記帳之保留
關於法院命令展示全部之商業記帳簿冊以及與記帳有關之文件之事項,由商法規範。
第四百六十二條
法院要求提供文件
一、法院得主動或應任一當事人之聲請,要求提供對澄清事實真相屬必需之報告、技術意
見書、平面圖、照片、繪圖、物件或其他文件。
二、上述要求得向官方機構、當事人或第三人提出。
第四百六十三條
對當事人及第三人可科處之制裁
如當事人或第三人無合理理由而不遵行提供文件之要求,則處以罰款,且不妨礙採用旨在
使該要求獲遵行之強制方法。
第四百六十四條
因要求提供文件而引致之費用
要求提供文件所引致之費用計入訴訟費用內,而聲請採取該措施之當事人或因該措施而得
益之當事人,須立即向有關官方機構及第三人支付該等費用。
第四百六十五條
對當事人之通知
取得所要求之文件後須通知各當事人。
第四百六十六條
難於閱讀之文件
一、如文件難於閱讀,當事人必須提交一份可閱讀之文本。
二、如當事人不提交上述文本,則對其科處罰款,並將一份文本附入卷宗,而有關費用由
該人負擔。
第四百六十七條
將文件及意見書附入卷宗及將之返還
一、辦事處須將所有為附入卷宗而提交之文件或意見書附入有關卷宗,不論是否已有批示,
但該等文件或意見書明顯屬逾期提交者除外;在此情況下,辦事處須將卷宗連同辦事處之
報告呈交法官,而法官就是否將有關文件附入卷宗作出裁判。
二、各文件須編入卷宗內,但基於文件之性質而不能或不適宜編入卷宗者除外;在此情況
下,須以當事人能查閱之方式將文件寄存於辦事處。
三、在引致案件終結之裁判確定後方可取回文件,但持有文件之人有合理理由需要提前獲
返還者除外;在此情況下,須將該文件之完整副本存於卷宗,而獲返還文件之人被要求出
示文件正本時有義務出示該正本。
四、裁判確定後,屬於官方機構或第三人之文件須立即返還;屬於當事人之文件,則僅在
當事人提出聲請時,方予以返還;所遞交之文件之影印本須存於卷宗。
第四百六十八條
不應接收之文件或遲交之文件
一、如辦事處已將文件附入卷宗,並遵守第四百五十三條之規定,而法官先前並無命令將
該等文件附入卷宗,且於辦事處送交有關卷宗以作裁判時,發現該等文件與案件無關或
非案件所需者,則法官須命令從卷宗抽出該等文件,將之返還予提交文件之人,並判處該
人負擔因此而引致之訴訟費用。
二、如出現依據第四百五十條第二款規定應處以罰款之情況,法官須同時科處該罰款。
第四百六十九條
對文件真實性之爭執
一、對私文書中之字跡或簽名提出爭執,對機械複製品之準確性提出爭執,否定存在《民
法典》第三百七十五條第一款所指之指示,以及作出不知悉私文書中之字跡或簽名是否
真實之聲明,均須於十日內為之;如提交有關文件時當事人在場,則該期間自提交文件時
起算;如不在場,則自就有關文件附入卷宗一事作出通知時起算。
二、然而,如涉及之文件附同非為最後之訴辯書狀提交,則上述之爭執、否定或聲明須於
接着提交之訴辯書狀中作出;如涉及之文件附同上訴人之陳述書提交,則於被上訴人可作
陳述之期間內作出。
三、以上兩款關於期間之規定,適用於要求將證明或副本與正本或原證明核對之請求。
第四百七十條
證據
一、作出上條第一款所指之任何行為後,提出爭執之人得聲請調查證據。
二、提交有關文件之當事人獲通知該爭執後,得於十日期間內聲請調查證據,以證明該文
件之真實性;然而,如屬第一審之案件,則聲請須於就事實事宜之辯論終結前提出。
三、對指定進行辯論及審判聽證之日期以後提出之證據作調查,並不導致為進行聽證而採
取之措施中止,亦不導致押後聽證;如未有時間通知所提出之證人,則當事人必須偕同該
等證人到場。
第四百七十一條
文件真確性或證明力之推翻
一、凡提出法律推定為真確之文件不具真確性之爭辯、文件屬虛假之爭辯、私文書由不懂
或不能閱讀之人在無《民法典》第三百六十七條所指之公證員參與下簽名之爭辯、已簽
名之空白私文書被他人取去及在該文書內加上異於簽署人所同意之意思表示之爭辯,亦按
第四百六十九條就期間所作之規定為之。
二、如僅在依據上款規定所定出之期間屆滿後,當事人方知悉作為爭辯依據之事實,則仍
得於知悉該事實之日後十日內提出爭辯。
三、確認有關文件無瑕疵之當事人,僅得對嗣後之瑕疵,依據上款之規定提出爭辯,但不
影響依據民法規定依職權作出審理。
第四百七十二條
提交文件者之爭辯
一、提交文件者欲使用文件中無瑕疵之部分時,得提出爭辯,指出文件中僅部分內容屬虛
假,或已簽名之空白私文書內所加上之內容僅部分異於簽署人所同意之意思表示。
二、提交文件者亦得依據上條第二款之規定,於該款所定之期間內,就嗣後知悉有關該文
件之虛假情況提出爭辯。
第四百七十三條
答覆
一、須通知他方當事人作出答覆,但非於最後之訴辯書狀中提出爭辯者除外;在此情況下,
他方當事人得於接着提交之訴辯書狀中作出答覆。
二、如他方當事人不作出答覆,或聲明不欲使用有關文件,則在案件中,不論為着任何目
的,均不考慮該文件。
三、提交答覆後,如爭辯之理由明顯不成立或爭辯純屬拖延時間,又或文件並不影響案件
之裁判,則不繼續處理該爭辯。
第四百七十四條
調查及審判
一、當事人得於提出爭辯或作出答覆時聲請調查證據。
二、對審理爭辯屬重要之事實,須載入或補加於調查之基礎內容中。
三、上述證據調查及其裁判須與案件之裁判一同進行,因此,為進行該調查及裁判,有需
要時須中止案件裁判之程序。
四、就爭辯所作之裁判須通知檢察院。
第四百七十五條
以附隨事項方式進行程序
一、如爭辯於執行之訴中提出,或於特別程序中提出,而該特別程序之程序步驟係不容許
一併對爭辯及案件進行審判者,又或於待決之上訴程序中提出,則對爭辯之調查及審判按
訴訟程序中附隨事項之一般規則進行。
二、如爭辯於執行之訴中提出,則僅在請求執行之人及其他債權人按第七百零二條之規定
提供擔保之情況下,方可在附隨事項待決期間獲清償有關債務。
三、如爭辯於待決之上訴程序中提出,則上訴程序中止,而該爭辯獲接納後,爭辯之問題
須由卷宗所在之法院審理。
四、如出現爭辯之訴訟程序因提起爭辯之人在促進該附隨事項之程序方面之過失而停止進
行逾三十日,則宣告該附隨事項不產生效力。
第四百七十六條
法院行為之虛假
一、就傳喚行為出現之虛假情況,須自被告參與訴訟程序時起十日內提出爭辯。
二、就其他法院行為出現之虛假情況,須自知悉有關行為之日起十日期間內提出爭辯。
三、第四百七十一條至第四百七十五條之規定,經作出必要配合後,適用於法院行為出現
虛假情況之附隨事項。
四、如有關虛假情況涉及傳喚行為,且可損害應被傳喚之人之防禦者,則案件自爭辯獲接
納時起中止,直至對爭辯有確定裁判為止,且適用上條第一款之規定;如原告獲通知該爭
辯後聲請重新作出傳喚行為,則不繼續處理該爭辯。
第三節
透過當事人陳述之證據
第四百七十七條
概念
一、法官得於訴訟程序之任何時刻命令當事人親自到場,就對於案件之裁判屬重要之事實
作陳述。
二、如由任一當事人聲請作陳述,則其須立即逐一指出必須陳述之事實。
第四百七十八條
可被要求作陳述之人
一、得要求具訴訟能力之人作當事人之陳述。
二、得聲請準禁治產人,以及無行為能力人之代理人或法人之代表作陳述;然而,陳述中
之自認,僅在準禁治產人可承擔責任及代理人或代表可使其所代理或代表之人承擔責任之
確切範圍內,方具有自認之效力。
三、每一當事人除可聲請他方當事人作陳述外,亦可聲請本身之共同當事人作陳述。
第四百七十九條
陳述可涉及之事實
一、陳述之內容僅可為陳述者個人之事實或其應知悉之事實。
二、然而,陳述內容不得包括當事人被指稱作出之犯罪事實或卑劣行為。
第四百八十條
輔助參加人之陳述
輔助參加人之陳述由法院自由評價;法院應考慮有關情況以及作陳述或聲請作陳述之人在
案件中之地位。
第四百八十一條
陳述之時刻及地點
一、陳述應於辯論及審判之聽證時作出;但屬緊急情況,或陳述者居於澳門以外地方,又
或其不能到法院者除外。
二、如法院認為有需要,且當事人到場不會對其引致難以容忍之犧牲,法院得命令居於澳
門以外地方之當事人在辯論及審判之聽證時作陳述。
第四百八十二條
不能到法院
一、如顯示當事人因病不能到法院,法官得要求醫療方面之實體查證所聲稱之事實是否屬
實;如屬實情,法官得要求該實體查證當事人能否作陳述。
二、如當事人不能到場,但並非不能作陳述,則當事人須於法官指定之日期、時間及地點
作陳述;如有需要,則法官在聽取主診醫生之意見後方作指定。
第四百八十三條
陳述之順序
一、如雙方當事人均須向審理有關案件之法院作陳述,則先由被告陳述,其後由原告陳述。
二、如有多於一名原告或被告須作陳述,則未作陳述之共同當事人不得旁聽其他共同當事
人之陳述;如各共同當事人於同一日內作陳述,則須將各人集合於一房間內,以便其按應
作陳述之順序出庭。
第四百八十四條
宣誓
一、開始作陳述前,法院須使陳述者知悉其將進行之宣誓在道德上之重要性,以及使其知
悉負有據實陳明之義務,並警告陳述者作虛假聲明時將受之處分。
二、隨後,法院要求陳述者宣誓,其誓詞為:“本人謹以名譽宣誓,所言全部屬實,並無 虛言。”
三、拒絕宣誓等同於拒絕陳述。
第四百八十五條
訊問
一、在作出旨在認別陳述者身分之初步訊問後,法官須就應予陳述之每一事實訊問陳述者。
二、陳述者須以準確及清楚之方式回答提問,而他方當事人得聲請向其提出補充問題,以
便解釋或補充有關之答覆。
三、陳述者不得帶備書面陳述,但得翻閱文件或記錄日期或事實之筆記,以回答有關問題。
第四百八十六條
律師之參與
一、當事人之律師得請求陳述者加以解釋。
二、如任一律師認為某一問題在形式上或實質上屬不可接納者,得提出反對,而對該反對
須立即作出確定性裁判。
第四百八十七條
書面記錄當事人之陳述
一、陳述者在陳述中作出自認之部分,或敘述與自認之表示屬不可分開之事實或情事之部
分,必須以書面記錄,即使該陳述已錄製成視聽資料亦然。
二、上述紀錄之內容由法官負責擬定,而當事人或其律師得提出其認為恰當之聲明異議。
三、完成紀錄後須向陳述者朗讀,而該人須確認紀錄之內容或作出必需之更正。
第四百八十八條
宣告自認無效或撤銷自認
宣告自認無效或撤銷自認之訴訟不妨礙出現作出自認情況之案件繼續進行。
第四百八十九條
自認之不可撤回
一、自認不得撤回。
二、然而,在訴辯書狀中對事實之明確自認得予以撤回,只要他方當事人未逐一接受該等
自認。
第四節
鑑定證據
第一分節
鑑定人之指定
第四百九十條
進行鑑定之人
一、鑑定係在有權限之公共機構或部門進行;如此為不可能或不適宜,則由法官在對於有
關事宜公認為合適及具備專門知識之人中指定一名鑑定人進行之,但不影響第三款至第六
款規定之適用。
二、就指定鑑定人一事須聽取當事人之意見,當事人得建議應進行鑑定之人選;如雙方當
事人就鑑定人之人選達成協議,則法官應指定該人為鑑定人,但法官有充分理由質疑該鑑
定人之合適性或專門知識者除外。
三、遇有下列情況,鑑定由多於一名鑑定人進行,但其數目不得超過三人:
a)法官認為鑑定特別複雜或要求對多方面事宜有所認識而依職權命令多於一名鑑定人為
之;
b)任一當事人在第四百九十八條及第四百九十九條第一款所指之聲請書中,聲請進行合
議方式之鑑定。
四、在上款b項所指之情況下,如當事人間立即就鑑定人之人選達成協議,則適用第二款
第二部分之規定;如無協議,則每一方當事人各選一名鑑定人,並由法官指定第三名鑑定
人。
五、如當事人欲行使第三款b項所指之權能,須立即指定有關之鑑定人;但當事人指稱存
有困難並說明理由,且請求延長指定鑑定人之期間者除外。
六、在第三款b項所指之情況下,如有一名以上之原告或被告,且原告之間或被告之間就
有關鑑定人之人選方面出現意見分歧者,則以多數人所指定者為準;如未能形成多數意見,
則由法官指定。
第四百九十一條
鑑定人之履行職務
一、鑑定人必須認真履行其被指定之職務;如其違反與法院合作之義務,法官得判處其繳
納罰款。
二、如鑑定人以草率之方式擔任其獲委派之工作,尤其是未於所定期間內提交鑑定報告,
或因其不行事以致不能於所定期間內提交鑑定報告者,法官得解除其職務。
第四百九十二條
指定鑑定人之障礙
一、關於法官迴避及聲請迴避之現行制度,經作出必要配合後,適用於鑑定人。
二、下列人士獲免除擔任鑑定人之職務:*
a)行政長官、司長、行政會委員及立法會議員;*
b)廉政專員、審計長、警察總局局長及海關關長;*
c)現職法官及檢察院司法官;
d)享有國際保護之人。
三、所有因個人理由而不可被要求擔任鑑定人工作之人,均得提出推辭以鑑定人身分參與
訴訟之請求。
* 已更改 - 請查閱:第 9/2004 號法律
第四百九十三條
對指定鑑定人之障礙之審查
一、當事人及指定之鑑定人得於十日期間內,陳述迴避、聲請迴避及免除擔任鑑定人職務
之原因;該期間按情況而定,自知悉有關指定時起算,或嗣後方知悉有關原因時,自知悉
該原因時起算;上述原因亦得在進行鑑定前依職權予以審理。
二、上條第三款所指推辭之聲請,須由鑑定人本人於知悉被指定後五日期間內提出。
三、對於就指定鑑定人之障礙所作之裁判,不得提起上訴。
第四百九十四條
鑑定人之重新指定
如因確認上條所指之障礙或因解除先前指定之鑑定人之職務,又或該鑑定人係經當事人建
議而指定時,因嗣後出現可歸責於該鑑定人之原因,使其不能進行鑑定,以致須指定新鑑
定人者,則由法官指定新鑑定人。
第四百九十五條
居於澳門以外地方之鑑定人
一、當事人有責任偕同其建議指定但居於澳門以外地方之鑑定人到場。
二、僅當在所需之技術方面,澳門並無適當之鑑定人時,法官方得指定澳門以外地方之鑑
定人。
三、在上款所指之情況下,鑑定人之服務費按照服務時間、服務之重要性、提供服務之鑑
定人之職級以及對其可能引致之損失而訂定;鑑定人亦獲預先支付往來之開支。
第四百九十六條
法醫學鑑定
一、法醫學鑑定須由醫學鑑定人依據法律規定進行。
二、醫學鑑定人由法官從官方醫學鑑定人中指定;如官方醫學鑑定人不能或須迴避進行鑑
定,則從其餘醫學鑑定人中指定。
三、在第四百九十條第三款所指之情況下,法醫學鑑定得以合議方式進行,而各醫學鑑定
人由法官指定。
四、第四百九十一條、第四百九十二條及第四百九十三條之規定適用於法醫學鑑定。
第二分節
鑑定證據措施之提出及其標的
第四百九十七條
措施之撤回
聲請採取鑑定措施之當事人未經他方當事人同意,不得撤回該措施。
第四百九十八條
鑑定標的之指出
一、當事人聲請進行鑑定時,須即時指出鑑定標的,並闡述欲透過該措施了解之事實問題,
否則聲請將不予接納。
二、鑑定得涉及聲請人分條縷述之事實,亦得涉及他方當事人陳述之事實。
第四百九十九條
鑑定標的之訂定
一、如法官認為鑑定措施並非不恰當,亦非旨在拖延程序進行,則就所建議之標的聽取他
方當事人之意見,讓其表示贊同就該標的進行鑑定,或建議擴大或縮減該標的。
二、法官須於命令進行鑑定之批示中確定鑑定標的;為此,如法官認為當事人提出之問題
為不能接納或不重要者,則不受理該等問題;如法官認為其他問題對查明事實真相屬必需
者,則將鑑定標的擴大至包括該等問題。
第五百條
依職權命令進行之鑑定
如屬依職權命令進行之鑑定,法官須於命令進行鑑定之批示中指出鑑定標的,而當事人得
建議擴大該標的。
第三分節
鑑定之進行
第五百零一條
指定開始鑑定之日期
一、法官須於命令進行鑑定及指定鑑定人之批示中指定開始該措施之日期及地點,並命令
通知當事人。
二、如係在有權限之公共機構或部門進行鑑定,法官須向該處之領導人提出有關要求,並
指明鑑定標的及提交鑑定報告之期間。
第五百零二條
承諾
一、被指定之鑑定人須承諾認真履行其獲委派之工作,但鑑定人為公務員且在執行職務下
參與工作者除外。
二、如進行鑑定時法官在場,則在鑑定開始時作出上款所指之承諾。
三、如進行鑑定時法官不在場,得以鑑定人簽名之書面聲明作出第一款所指之承諾,或於
鑑定報告中載明該承諾。
第五百零三條
鑑定人所作之檢驗行為
一、鑑定標的確定後,鑑定人須進行必需之檢驗及調查,以製作鑑定報告。
二、如法官認為有需要,得於檢驗時在場。
三、當事人得於鑑定時在場,或依據第八十四條之規定請求技術員協助;但該鑑定可能使
人感到羞辱而法院認為須加以保護,或導致法院認為須保守之秘密洩露者,不在此限。
四、當事人得向鑑定人表示本身之意見,並應作出鑑定人認為必需之解釋;如法官在場,
當事人亦得就鑑定標的向法官提出本身認為適宜之聲請。
第五百零四條
鑑定人可採用之方法
一、鑑定人得借助一切為妥善履行職務而必需之方法,包括請求採取措施或作出解釋,或
請求獲提供卷宗所載之任何資料。
二、鑑定人為進行鑑定,而必須毀壞或改變任何物件,或使其不能再用者,應事先請求法
官許可。
三、獲許可後,須在卷宗內準確描述該物件,並儘可能附同照片;如該物件為文件,則在
卷宗內附同經適當核對之影印本。
第五百零五條
認定字跡之查驗
一、如屬認定字跡之查驗,而該查驗未能以比較載於已有之書面文件上之字跡作為根據,
但知悉有關字跡所屬之人,則通知該人前往指定之鑑定人處,在該鑑定人在場下寫出其所
指定之字。
二、如字跡待認定之人居於澳門以外地方,而其前來澳門將對其引致過分之犧牲者,則在
可能之情況下發出請求書,並附同以火漆封口之信封,其內指明被通知之人應在受託法官
在場下寫出之字。
第五百零六條
指定提交報告之期間
一、如不能即時提交鑑定報告以結束鑑定措施,法官須指定必須完成該措施之期間,但該
期間不應超過三十日。
二、如當事人可於繼續進行檢驗時在場,則鑑定人須向其指出繼續進行檢驗行為之日期及
時間。
三、如有合理理由,所指定之期間得延長一次。
第五百零七條
鑑定報告
一、鑑定結果須載明於報告內;在報告中,鑑定人須就鑑定標的表明其意見,並說明理由。
二、如屬合議方式之鑑定,但未能取得一致意見,則持有不同意見之人須說明其理由。
三、如進行檢驗時法官在場,且鑑定人可即時表明其意見,則鑑定報告經口述載於筆錄中。
第五百零八條
對鑑定報告之聲明異議
一、須將提交鑑定報告一事通知當事人。
二、如當事人認為鑑定報告之內容有缺漏、含糊不清或前後矛盾,又或有關結論未經適當
說明理由,當事人得提出聲明異議。
三、如聲明異議獲接納,法官須命令鑑定人就所提交之報告,以書面作補充、解釋或說明
理由。
四、即使未有聲明異議,如法官認為有需要,亦得命令作出其認為屬必需之解釋或補充。
第五百零九條
鑑定人在辯論及審判之聽證時到場
法官得依職權或應任一當事人之聲請,命令鑑定人在辯論及審判之聽證時到場,以便經宣
誓後就向其要求解釋之問題作出解釋。
第四分節
第二次鑑定
第五百一十條
第二次鑑定之進行
一、任一當事人得於知悉第一次鑑定之結果後十日期間內,聲請進行第二次鑑定;為此,
須陳述其不同意所提交之鑑定報告所依據之理由。
二、如法院認為進行第二次鑑定對查明事實真相屬必需者,得於任何時刻依職權命令進行
第二次鑑定。
三、第二次鑑定之目的在於對第一次鑑定所涉及之相同事實進行調查,以更正第一次鑑定
結果中或有之不確之處。
第五百一十一條
第二次鑑定之制度
一、第二次鑑定由適用於第一次鑑定之規定所規範,但有下列例外規定:
a)參與第一次鑑定之鑑定人不得參與第二次鑑定;
b)第二次鑑定一般屬合議方式之鑑定,而鑑定人之數目較第一次鑑定時多兩名,且其中
一名須由法官指定。
二、上款b項之規定不適用於法醫學鑑定。
第五百一十二條
第二次鑑定之價值
第二次鑑定並不使第一次鑑定喪失效力,兩者均由法院自由評價。
第五節
勘驗
第五百一十三條
勘驗之目的
一、如法院認為適宜,得主動或應當事人之聲請,在尊重私人生活之隱私及人之尊嚴下,
對物或人進行檢驗,以澄清對案件之審判屬重要之任何事實;為此,得前往涉及有關問題
之地方,亦得在認為有需要時,命令重演有關事實。
二、聲請勘驗之當事人須向法院提供進行勘驗之適當工具,但當事人獲豁免或免除支付訴
訟費用者除外。
第五百一十四條
當事人之參與
須通知當事人進行勘驗之日期及時間,而當事人得親身或透過其律師向法院作出法院所需
之解釋,以及請求法院注意對解決有關案件屬重要之事實。
第五百一十五條
技術員之參與
一、法院得偕同具備專門知識之人到場,以便其對法院欲查證之事實在調查及理解方面向
法院加以解釋。
二、須於命令進行勘驗之批示中指定有關技術員;如勘驗非由合議庭進行,則技術員應於
辯論及審判之聽證時到場。
第五百一十六條
勘驗筆錄
須就勘驗製作筆錄,當中記錄一切對案件之審查及裁判屬有用之資料;法官得命令製作機
械複製品以附入卷宗。
第六節
人證
第五百一十七條
作證能力
一、凡未因精神失常而處於禁治產狀況之人,均有成為證人之能力。
二、如為評價證言之可信性而必須檢查任何作證之人之身體健康或精神健全狀況,法官須
作出該檢查。
第五百一十八條
障礙
凡在有關案件中能以當事人身分作陳述之人,均不得以證人身分作證言。
第五百一十九條
拒絕及推辭作證言
一、除非訴訟標的為調查子女之出生或死亡,否則下列之人得拒絕在有關訴訟中以證人身
分作證言:
a)在涉及直系血親卑親屬之案件中,直系血親尊親屬得拒絕作證言,反之亦然;
b)在涉及女婿或兒媳之案件中,岳父岳母或翁姑得拒絕作證言,反之亦然;
c)在配偶一方或前任配偶一方為當事人之案件中,配偶另一方或前任配偶另一方得拒絕
作證言;
d)現與或曾與案件中任一當事人以事實婚方式共同生活之人得拒絕在該案件中作證言。
二、法官須提醒上款所指之人具有拒絕作證言之權能。
三、須保守職業秘密或遵守公務員保密義務或保守本地區機密之人,應推辭就須予保密之
事實作證言;在此情況下,適用第四百四十二條第四款之規定。
第五百二十條
證人名單--詢問之放棄
一、證人透過名單指定,而在該名單中須載有證人之姓名、職業及住址,以及其他對認別
證人身分屬必需之資料。
二、當事人得隨時放棄詢問其提出之證人,但不影響可按第五百四十八條之規定依職權進
行詢問。
第五百二十一條
指定法官作為證人
一、如審理有關案件之法官被指定作為證人,則應在該案件之卷宗呈交予其作裁判或檢閱
後,立即於卷宗內宣誓並聲明是否知悉可影響該案件裁判之事實:如聲明知悉該等事實,
應宣告迴避,且有關當事人不得放棄採用法官之證言;如聲明不知悉該等事實,則上述指
定不產生效力。
二、如案件中之任一助審法官被指定作為證人,則必須依據第五百五十一條之規定將卷宗
送交其檢閱,即使為着其他目的可免除檢閱亦然。
第五百二十二條
詢問之地方及時間
證人於辯論及審判之聽證時作證言,但屬下列情況除外:
a)依據第四百四十四條之規定預先進行詢問;
b)透過請求書進行詢問;
c)依據第五百二十五條之規定在居所或辦公處所進行詢問;
d)證人不能到法院。
第五百二十三條
在涉及有關問題之地方進行詢問
如法院主動或應任何當事人之聲請,認為在涉及有關問題之地方詢問證人屬適宜者,則於
該地方進行。
第五百二十四條
透過請求書進行詢問
一、如證人居於澳門以外地方,當事人得於證人名單中聲請發出請求書,以便對該等證人
進行詢問;為此,須同時指明證人應就何事實作證言。
二、如無聲請發出請求書,或因無指明證言之標的以致請求書被拒絕發出者,則有關當事
人負有偕同上述證人參與辯論及審判聽證之責任。
三、如法官認為上述證人宜在聽證中作證言,且其出庭之往來並不對其引致難以容忍之犧
牲者,則法官亦拒絕發出請求書;在此情況下,須通知該證人到場,而指定該證人之當事
人負責預先支付該證人往來之開支。
第五百二十五條
詢問方面之特權
一、下列人士享有先以書面作證言之特權,只要其作此選擇:*
a)行政長官;*
b)司長、行政會委員及立法會議員;*
c)終審法院法官及中級法院法官;*
d)檢察長;*
e)廉政專員、審計長、警察總局局長及海關關長;*
f)司法官之管理及紀律機關之成員;
g)宗教教派之高層人物;
h)代表律師之機構之主持人;
i)享有國際保護之人。
二、行政長官亦享有在其居所或辦公處所接受詢問之特權,按其選擇而定。*
三、如指定第一款i項所包括之任何人作為證人,須遵守國際法之規定;如無該等規定,
而有關之人選擇以書面作證言者,則適用第五百二十七條之制度。
四、在指定第一款之任何實體作為證人時,當事人應詳細列明其希望證人就何事實作證言。
* 已更改 - 請查閱:第 9/2004 號法律
第五百二十六條
對總督之詢問
一、如總督被指定作為證人,則法官須將此事告知總督辦公室。
二、如總督選擇以書面作證言,則就有關事實以書面敘述其所知悉之事情;法院或任何當
事人在法院同意下,得以一次為限,同樣以書面請求給予解釋。
三、對法院拒絕給予上款所指之同意,不得提起上訴。
四、如總督聲明願意以口頭作證言,則法官請求總督辦公室指出應作證言之日期、時間及
地點。
五、訊問由法官作出;當事人得與其律師一同旁聽有關詢問,但兩者均不得發問或提出補
充問題;如當事人或其律師認為需要任何解釋或補充,應向法官提出。
第五百二十七條
對其他實體之詢問
一、如第五百二十五條第一款b項至h項中所包括之任何人被指定作為證人,則法院須將
該指定知會該人,並告知其應就何事實作證言。
二、如該等人中之任一人選擇以書面作證言,則於上款所指知會之日起十日期間內,將其
以名譽承諾而作出之聲明送交審理有關案件之法院,而聲明中須就所指定之事實敘述其所
知悉之事情;法院及任何當事人得以一次為限,請求給予解釋,而該解釋同樣應以書面在
十日期間內作出。
三、指定上述證人之當事人得請求讓該證人在法院陳述;為此,須說明此對完全理解案情
屬必需之理由;法官須對請求作出裁判,對該裁判不得提起上訴。
四、如上述證人未有送交第二款所指之聲明,或未有遵守該款所定之期間,或法官裁定該
證人必須到場者,則通知該證人作證言。
第五百二十八條
因病不能到場之人
如顯示證人因病不能到法院,則按第四百八十二條之規定處理,並由法官進行訊問及提出
補充問題。
第五百二十九條
指定接受詢問之證人
一、法官須就每日之詢問指定其認為可於該日詢問之證人數目。
二、對於當事人應偕同到場之證人,無須作出通知。
第五百三十條
不能作證言或證人缺席
一、依據第四百三十二條第一款之規定提供、更改或補充證人名單之期間屆滿後,如出現
證人不能作證言之情況,須遵守下列規定:
a)如不能作證言之情況屬確定性,當事人得更換證人;
b)如不能作證言之情況屬暫時性,當事人得更換證人或聲請將詢問押後一段必要之期間
方進行,但不得超過三十日;
c)如證人已遷往澳門以外地方居住,則當事人得更換證人、承諾於重新指定之日期偕同
證人到場,或向法官聲請依據第五百二十四條第三款之規定命令該證人到場。
二、詢問時證人缺席者,須遵守下列規定:
a)如應對該證人作出通知,但未有作出,又或該證人因其他正當障礙而不能到場者,則
押後詢問;但不能於三十日內對其進行詢問者,當事人得更換該證人;
b)如屬無合理解釋而缺席,且無法尋獲該證人,以致未能依據第四款之規定使其作證言
者,得更換該證人。
三、更換證人之聲請,應於當事人知悉引致更換證人之事實後立即提出。
四、法官得命令拘傳無合理解釋而缺席之證人到場,且對其處以應科處之罰款,而該罰款
須立即在紀錄中定出。
第五百三十一條
詢問之押後
一、未經各當事人明示同意,不得因一當事人承諾或有義務偕同到場之證人缺席而押後詢
問,亦不得因同一證人或任何當事人之其他證人缺席而第二次將詢問全部押後。
二、如證言必須作成書面文件或錄製成視聽資料,則僅押後對缺席證人之詢問;反之,則
僅在法院有理由相信將部分詢問押後進行對案件之審查構成嚴重不便時,方可全部押後詢
問。
第五百三十二條
證人之更換
一、遇有更換任何證人之情況,不得在他方當事人接獲更換通知之日起五日內作證言,但
他方當事人放棄上述期間者除外;如依法不能押後詢問以遵守上述期間,則一經他方當事
人聲請,該更換不產生效力。
二、對替代先前指定之證人之新證人所作之詢問不得透過請求書為之。
三、第一款之規定不影響法官可依據第五百四十八條之規定命令進行詢問。
第五百三十三條
證人數目之限制
一、原告不得提出多於二十名證人,以便就訴訟之依據提供證據;各被告提出相同之答辯
時,亦受同樣限制。
二、在反訴情況下,每一方當事人亦得最多提出二十名證人,以便就反訴之依據或就反訴
之防禦提供證據。
三、證人名單中超出法定數目之證人,其姓名視為未經載錄。
第五百三十四條
就每一事實可詢問之證人數目
就欲證明之每一事實,當事人不得提出多於五名證人,但已聲明不知悉該事實之證人不計
算在內。
第五百三十五條
作證言之順序
一、開始進行詢問前,須將證人集合於一房間內,以便其按證人名單中所載順序出庭作證
言,而首先作證言者為原告之證人,其後為被告之證人;但法官命令變更證人名單中之順
序或當事人同意變更該順序之情況除外。
二、如辦事處之任何人員為證人,則其首先作證言,即使其屬被告提出之證人亦然。
第五百三十六條
宣誓及初步訊問
一、法官經遵守第四百八十四條之規定後,須確認證人之身分,並詢問證人與當事人之間
是否存有任何血親、姻親、友誼或依賴之關係,或詢問證人就有關訴訟是否具有任何利益。
二、如法官從該人之答覆中發現依據第五百一十七條至第五百一十九條之規定不可作出證
言,或發現作證之人非為被提出作為證人之人,則不接納其作證言。
第五百三十七條
爭執之依據
提出之證人所針對之當事人得以法官應拒絕讓證人作證言之相同依據,就該證人獲接納一
事提出爭執。
第五百三十八條
爭執之附隨事項
一、爭執須於初步訊問後提出;如所提出之爭執獲接納,須就有關事實事宜向證人發問;
如證人不承認該事實事宜,則提出爭執之人得以文件或透過其偕同參與爭執之證人,證實
該事實事宜,但就每一事實不得提出多於三名證人。
二、法院須立即裁定證人應否作證言。
三、如證言必須以書面方式或錄製成視聽資料之方式記錄,則亦須以相同方式記錄爭執之
依據、證人之答覆及曾就爭執而被詢問之證人之證言。
第五百三十九條
作證言之制度
一、須就提出有關證人之當事人先前分條縷述之事實或其先前提出爭執之事實訊問證人,
而該證人應以準確之方式作證言,並指出有關之科學理由及任何可說明其如何知悉有關事
實之情況;須儘可能詳細列明所援引之科學理由及說明其依據。
二、訊問由提出證人之當事人之律師作出,而他方當事人之律師得就證言所涉及之事實,
向該證人提出必要之補充問題,使證言內容得以完備或清楚。
三、主持訊問之法官應防止律師無禮對待證人,以及向證人提出離題、誘導性、誤導性或
侮辱性之問題或見解;該法官得提出其認為對查明事實真相屬必需之問題;如由合議庭進
行審判,則助審法官亦得為之。
四、為確保證人心情平靜或阻止向其提出不適宜之補充問題,而有需要由主持訊問之法官
進行訊問時,該法官得決定由其親自進行訊問。
五、第四百八十五條第三款之規定適用於證人之證言。
第五百四十條
以書面作出之證言
一、如發現證人不能到法院或到法院屬非常困難者,經聽取當事人之意見後,法官得許可
證人以書面文件作證言;該書面文件須註明日期,由作證言之人簽名,並須逐一記述其在
場時發生之事實或其本人發現之事實,以及所援引之科學理由。
二、以上款所指方式作虛假證言之人,可處以就虛假證言罪所規定之刑罰。
第五百四十一條
形式要件
一、上條所指文件應載明作證言之人之一切身分資料;如該人與當事人之間存有任何血親、
姻親、友誼或依賴之關係,又或該人就有關訴訟具有任何利益者,文件中亦須指明。
二、作證言之人亦應明示聲明有關文件係用作呈交予法院,且其明白如在文件中作虛假聲
明須負刑事責任。
三、如不能出示證明作證言之人身分之官方文件,則該人之簽名應透過公證認定。
四、如法官認為有需要及屬可能,得依職權或應當事人之聲請命令:
a)於法官在場下重新作證言;
b)以書面作出任何解釋;在此情況下,適用以上各款之規定。
第五百四十二條
法院與作證言之人直接聯絡
一、應在聽證中作證言之人不能依時到場或其依時到場屬非常困難者,法官經聽取當事人
之意見後,得命令該人透過使用電話或與法院直接聯絡之其他方法,作出任何對案件之裁
判屬必要之解釋,只要須調查或解釋之事實本身之性質可與該措施相容。
二、法院應設法確保有關證言確實由須作證言之人在完全自由之情況下作出,尤其是命令
該人在作證時由庭差陪同,且證言之內容及聽取證言時之情況亦須載於紀錄內。
三、第五百三十六條及上條第四款a項之規定,適用於本條所指之情況。
第五百四十三條
反駁
提出之證人所針對之當事人得反駁該證人,陳述任何可質疑有關證言之可信性之情況,不
論係透過針對證人所援引之科學理由之方法或透過使人對證人之信任程度降低之方法為之。
第五百四十四條
反駁之方式
一、反駁於證言結束時提出。
二、如反駁應予接納,須聽取證人就提出反駁之當事人所指稱之事宜之陳述;如證人不承
認該事宜,該當事人得透過文件或證人證實該事宜,但就每一事實不得提出多於三名證人。
三、關於反駁事宜之人證須立即提出及詢問;有關文件得於應就案件之事實作出裁判前提
交。
四、第五百三十八條第三款之規定適用於反駁。
第五百四十五條
對質
對於某一事實,如各證人之證言間或證人之證言與當事人之陳述間有直接矛盾者,得依職
權或應任一當事人聲請,讓出現矛盾之人對質。
第五百四十六條
進行之方式
一、如有關之人均在場,則立即進行對質;如不在場,則指定日期進行該措施。
二、如須進行對質之人均曾透過請求書於同一地方作證言或陳述,則於受託法院進行對質;
如不能於受託法院進行對質,或出現矛盾之證言或陳述係於不同地方作出者,則審理有關
案件之法官經衡量出庭之往來所引致之犧牲後,得命令該等人到場以便在其面前進行對質。
三、如證言或陳述必須以書面方式或錄製成視聽資料之方式記錄,則亦須以相同方式記錄
對質之結果。
第五百四十七條
開支之補助及損害賠償
曾被通知到場之證人,不論其是否居於澳門及有否作證言,均有權收取往來之開支及就其
到場之每一日收取法官所定之損害賠償,只要證人於作證言時,或於獲告知無須接受詢問
時提出該請求,又或無該告知時,於送交卷宗以作判決前提出該請求。
第五百四十八條
由法院主動提出之詢問
一、在訴訟進行期間,如有理由推定某一未被提出作為證人之人知悉對案件之裁判屬重要
之事實,法官應命令通知該人作證言。
二、如任何當事人聲請定出詢問之期間,則上述之人僅於五日後方作證言。
第四章
案件之辯論及審判
第五百四十九條
合議庭之參與及其管轄權
一、案件之辯論及審判須在合議庭參與下進行。
二、然而,對於依據第四百零六條b項、c項及d項之規定進行之不經答辯之訴訟,僅在
當事人於第四百三十一條第一款及第二款所指之通知後十五日內聲請合議庭參與時,合議
庭方參與;如當事人不提出聲請,則負責有關卷宗之法官對事實事宜進行審判,並製作終
局判決書。
三、如有關事實問題應由合議庭審理,但卻經由獨任庭進行審理者,則該審判須予撤銷。
四、合議庭對有關法律問題之答覆,以及就僅可透過文件予以證明之事實,又或就透過文
件、自認或不提出爭執而獲完全證明之事實所作之答覆,均視為未經載錄。
第五百五十條
損害賠償訴訟中聽證之指定
一、在基於民事責任而提起之損害賠償訴訟中,如為確定損害而作檢查之時間持續逾三個
月,法官得應原告之聲請命令立即進行聽證,但不影響第五百六十四條第二款規定之適用。
二、依據上款規定指定進行聽證不妨礙檢查之進行,該檢查之報告將於就判決之執行作結
算時予以考慮。
第五百五十一條
卷宗送交助審法官檢閱
如由合議庭參與聽證,則在聽證前,須將有關卷宗送交每一助審法官,以便各人在五日內
檢閱之,但審理該案件之法官認為因案件簡單而可免除檢閱者除外。
第五百五十二條
技術員之指定
一、對事實事宜之審理存有技術上之困難,而解決此困難須借助專門知識時,如法官不具
備該知識者,得指定具備該專門知識之人參與辯論及審判之聽證,並在聽證時提供必需之
解釋;法官應在定出聽證日期之批示中作出該指定。
二、關於指定鑑定人之障礙之制度,經作出必要配合後,適用於技術員之指定。
三、技術員獲預先支付往來之開支。
第五百五十三條
主持聽證之法官之權力
一、主持聽證之法官具有使辯論有效進行及儘快完成,以及確保案件有公平裁判所必需之
一切權力。
二、主持聽證之法官尤其具有下列權限:
a)領導有關工作;
b)維持秩序及使人尊重法律、法院及其他機構;
c)採取必需措施,使案件之辯論在莊嚴及平靜之情況下進行;
d)在律師或檢察院之聲請或陳述明顯過於冗長時,勸諭其簡述之,並向其指出其聲明或
陳述僅可涉及案件之事宜;如其不聽從有關勸諭,則禁止其發言;
e)向律師及檢察院說明有需要解釋含糊或有疑問之地方;
f)於辯論終結前採取措施,擴大案件調查之基礎內容,但須遵守第五條之規定。
三、如擴大調查之基礎內容,當事人得指出有關之證據方法,為此須遵守人證方面所定之
限制;該等證據方法須立即聲請,如不可能立即指出,則於十日期間內為之。
四、如不能立即聲請及調查上款所指之證據方法,則於就事實事宜進行辯論前中斷有關聽
證。
五、第四百三十條第二款及第三款之規定,適用於就擴大之調查基礎內容所提出之聲明異
議。
第五百五十四條
聽證之展開及押後
一、一經召喚已被傳召之人,聽證立即展開。
二、然而,遇有下列情況,聽證須予押後:
a)須由合議庭參與聽證,而不可能組成合議庭;
b)某一已被傳召之人缺席,而其未被免除到場,或對於一份已提交之文件,即使中止聽
證工作一段時間,他方當事人仍不能在聽證中查閱該文件,且法院認為在該缺席之人不在
場或就該文件未作答覆之情況下進行聽證有嚴重不便者;
c)其中一名律師缺席,而其缺席一事須告知委任人;在此情況下,須立即指定聽證日期,
但對缺席之律師,無須遵守第一百零五條第一款之規定。
三、不得透過當事人間之協議押後聽證,亦不得押後聽證多於一次,但須由合議庭參與聽
證而不可能組成合議庭者除外。
四、在第二款b項所指之情況下,如法院認為進行聽證無嚴重不便者,則聽證時首先調查
可立即調查之證據,而該聽證在就事實事宜進行辯論前中斷;在決定中斷時須指定繼續
進行聽證之日期,該日必須係可聽取缺席之人陳述或就已提交之文件可作答覆者,但屬前
者情況時中斷期間不得超過三十日,屬後者情況時則不得超過十日。
五、遇有應到場之任何人缺席之情況,須於有關聽證中或在隨後五日內作出解釋,但指定
該人之當事人放棄對該人之聽證除外。
六、已被傳召以便試行調解之當事人一方或雙方缺席,不構成押後聽證之理由,即使其並
無委託具有和解之特別權力之律師亦然。
第五百五十五條
試行調解及事實事宜之辯論
一、如無押後之理由,則進行案件之辯論。
二、如案件所涉及之事宜係雙方當事人有權處分者,主持聽證之法官須試行調解雙方當事
人。
三、如調解不成,則進行下列行為:
a)當事人作陳述;
b)展示機械複製品,而主持聽證之法官得命令僅於當事人、當事人之律師及宜在場之人
在場時方展示;
c)受命到場之鑑定人作口頭解釋;
d)詢問證人;
e)就事實事宜進行辯論,而辯論時每一律師得反駁一次。
四、如有理由變更上款所指證據調查之順序,則主持聽證之法官得變更之。
五、未經主持聽證之法官許可,已被聽取陳述之人不得離開;如當事人反對,或當由合議
庭參與聽證時助審法官反對,則主持聽證之法官不得許可該人離開。
六、如須於法院以外地方作陳述或證言,則於辯論前中斷聽證,而法官及律師立即或於主
持聽證之法官指定之日期及時間前往該地方聽取陳述或證言;該陳述或證言作出後,聽證
於法院繼續進行。
七、在辯論時,律師須儘量確定應視為獲證實之事實及未獲證實之事實;任一法官或他方
當事人之律師得中斷上述律師之行為,但他方當事人之律師須經其當事人及主持聽證之法
官同意方得為之,而該中斷應以解釋或更正所作之任何聲明為目的。
八、法院得於任何時刻聽取所指定之技術員之意見。
第五百五十六條
對事實事宜之審判
一、對事實事宜之辯論終結後,合議庭須開會以便作出裁判;如認為尚有未充分了解之地
方,合議庭得聽取其欲聽取之人陳述或命令採取必需之措施。
二、對事實事宜之裁判須以合議庭裁判方式作出,或由獨任法官負責審判時,須透過批示
作出;所作之裁判中須宣告法院認為獲證實之事實及不獲證實之事實,並分析有關證據及
衡量其價值,以及詳細說明構成審判者心證之決定性依據。
三、合議庭之裁判以多數票決定,而合議庭裁判書由主持合議庭之法官繕寫;主持合議庭
之法官以及其他法官均得在簽署時指出就裁判中任何一點投票落敗,亦得就理由說明部分
作出不同立場之聲明。
四、主持合議庭之法官負責宣讀合議庭裁判,隨後,每一律師得查閱該裁判書,而查閱之
時間為根據案件之複雜程度,對裁判作謹慎之審閱所必需者。
五、任何律師得於查閱後,以裁判內容有缺漏、含糊不清或前後矛盾又或欠缺依據為由提
出異議;異議提出後,法院須重新開會,以便就異議作出裁判,而對法院就異議所作之裁
判不得再行提出異議。
六、就異議作出裁判後,或無異議時,當事人得協議案件在法律方面之辯論以口頭進行;
在此情況下,須立即於負責作出終局判決之法官面前進行辯論,而辯論之程序按上條關於
事實事宜之規定進行,且有關律師須儘量就已確定之事實解釋及適用有關法律。
第五百五十七條
法官完全參與原則
一、曾參與在辯論及審判聽證中作出之所有調查及辯論行為之法官,方得參與對事實事宜
之裁判。
二、如任何法官於辯論及審判期間死亡或長期不能參與,則先前所作之行為須重新作出;
如屬暫時不能參與,則中斷聽證一段必要期間,但有關情況顯示重新作出先前所作行為
屬較適宜者除外;對決定中斷聽證或重新作出行為之裁判不得提起上訴,但該裁判由應主
持繼續進行之聽證或主持新聽證之法官以附有理由說明之批示作出。
三、被調任、任用於更高職級或退休之法官,應先完成有關審判;但屬強迫退休或因無能
力擔任有關職務而須退休者,或在上述任一情況下,依據上款規定重新作出先前所作行為
屬較適宜者,均不在此限。
四、即使正式負責有關案件之法官恢復工作,代任法官仍繼續參與有關程序。
第五百五十八條
證據自由評價原則
一、證據由法院自由評價,法官須按其就每一事實之審慎心證作出裁判。
二、然而,如就法律事實之存在或證明,法律規定任何特別手續,則不得免除該手續。
第五百五十九條
聽證之公開及連續性
一、聽證是公開的,但法院為維護人之尊嚴及善良風俗或為確保聽證正常進行,以附有理
由說明之批示裁定聽證不公開者除外。
二、聽證係連續進行,僅因不可抗力、有絕對需要,或在第五百五十三條第四款、第五百
五十四條第四款、第五百五十五條第六款及第五百五十七條第二款所指之情況下,方得中
斷。
三、如聽證不能在一日內終結,主持聽證之法官須指定於下一個工作日繼續進行,即使該
日為法院假期亦然;如在該日內聽證仍不能終結,則指定於緊接之工作日繼續進行,如此
類推。
四、對於原已指定在繼續聽證之日進行之審判,應另定日期進行,以便法院先結束已開始
之聽證,然後再開始另一聽證,但有重大理由而無須先結束已開始之聽證者除外。
第五百六十條
案件在法律方面之辯論
如當事人不放棄以書面進行案件在法律方面之辯論,則就事實事宜之審判一旦終結,辦事
處須依次讓原告之律師及被告之律師各查閱卷宗十日,以作陳述,就已確定之事實解釋及
適用有關法律。
第五章
判決
第一節
判決之作出
第五百六十一條
判決之期間
案件在法律方面之辯論終結後,須將卷宗送交法官,以便其在二十日內作出判決。
第五百六十二條
判決
一、判決中首先指出當事人之身分資料及爭議之標的,並確定法院須解決之問題。
二、隨後為理由說明,為此,法官應逐一敘述其視為獲證實之事實,並指出、解釋及適用
相應之法律規定,最後作出終局裁判。
三、說明判決之理由時,法官須考慮經協議而承認之事實或未有提出爭執之事實、透過文
件或透過以書面記錄之自認予以證明之事實,以及法院視為獲證明之事實,並審查其負責
審理之證據及衡量其價值。
四、如案件在法律方面之辯論係以口頭進行者,得立即以書面作判決或將判決以口述載於
紀錄中。
第五百六十三條
須予解決之問題及審判之順序
一、判決中首先須對可導致駁回起訴之問題,按其邏輯上之先後順序審理,但不影響第二
百三十條第三款規定之適用。
二、法官應解決當事人交由其審理之所有問題,但有關問題之裁判受其他問題之解決結果
影響而無須解決者除外。
三、法官僅審理當事人提出之問題,但法律容許或規定須依職權審理之其他問題除外。
第五百六十四條
判處範圍
一、判決時所作之判處不得高於所請求之數額或有別於所請求之事項。
二、如不具備資料確定判處之內容或應判處之數額,法院得判處於執行判決時方作結算,
但不影響立即判處給付已結算之部分。
三、如原應聲請返還占有但卻聲請維持占有,或原應聲請維持占有但卻聲請返還占有,則
法官須按實際出現之情況審理該請求。
第五百六十五條
未能要求履行之債
一、在提起訴訟時有關之債屬未能要求履行者,並不妨礙法官審理該債是否存在,只要被
告就該債之存在提出爭辯,亦不妨礙法官判處被告於應作給付之時滿足有關給付。
二、如就債之存在與否並無爭議,且起訴狀未被初端駁回,而清理批示中亦未有駁回對被
告之起訴者,則即使有關之債在訴訟進行期間到期或於判決後之日期方到期,亦須判處被
告滿足有關給付,但不影響被告就作出給付有權享有之期間,且判處原告負擔訴訟費用及
被告律師之服務費。
三、如未能要求履行有關之債係因缺乏催告或因未在債務人之住所要求償還債務而引致,
則有關債務視為自傳喚時起到期。
第五百六十六條
考慮嗣後之事實
一、判決時應考慮於提起訴訟後出現之創設權利、變更權利或消滅權利之事實,使裁判符
合辯論終結時之情況,但不影響其他法律規定所設定之限制,尤其是在可使訴因變更之條
件方面之限制。
二、然而,僅須考慮按照適用之實體法對出現爭議之實體關係之存在或內容產生影響之事
實。
三、在訴訟程序進行中產生或消滅重要法律事實一事,須於判處訴訟費用時予以考慮。
第五百六十七條
當事人行為與法官行為間之關係
法官不受當事人在選定、解釋及適用法律規則方面之陳述約束;然而,法官僅得採用當事
人分條縷述之事實,但不影響第五條規定之適用。
第五百六十八條
不正當利用訴訟
如當事人之行為或案件之任何情節,使人確信原告及被告利用訴訟,以作出虛偽行為或達
致法律禁止之目的,則有關裁判應防止當事人欲達致之不正當目的實現。
第二節
判決之瑕疵及糾正
第五百六十九條
審判權之消滅及其限制
一、判決作出後,法官對有關案件之事宜之審判權立即終止。
二、法官得更正判決中存有之錯漏、補正無效情況、就判決所引起之疑問作出解釋,以及
就訴訟費用及罰款糾正判決。
三、以上兩款之規定,以及隨後數條之規定,在可能範圍內適用於批示。
第五百七十條
錯漏之更正
一、如判決中遺漏當事人之姓名或在訴訟費用方面有遺漏,又或判決中有誤寫或誤算或任
何因其他遺漏或明顯文誤而導致之不正確地方,得應任何當事人之聲請單純以批示更正之,
而法官亦得主動為之。
二、遇有上訴情況,僅得在卷宗上呈前作出更正,而當事人得就更正向上級法院陳述其認
為有權提出之事宜。
三、如無當事人提起上訴,得於任何時刻作出更正,而對作出更正之批示得提起上訴。
第五百七十一條
判決無效之原因
一、遇有下列情況,判決為無效:
a)未經法官簽名;
b)未有詳細說明作為裁判理由之事實依據及法律依據;
c)所持依據與所作裁判相矛盾;
d)法官未有就其應審理之問題表明立場,或審理其不可審理之問題;
e)所作之判處高於所請求之數額或有別於所請求之事項。
二、對於上款a項所指之遺漏,只要仍可取得作出有關判決之法官簽名,得依職權或應任
何當事人之聲請予以補正,但該法官須在卷宗內聲明其簽名之日期;在任何情況下,均得
向作出判決之法院提出該判決無效之爭辯。
三、如對判決不得提起平常上訴,則第一款b項至e項所指無效之爭辯僅得向作出該判決
之法院提出;如對判決得提起平常上訴,則上訴得以上述任一無效情況作為依據。
第五百七十二條
對判決之解釋或糾正
任何當事人得向作出判決之法院聲請:
a)就判決中任何含糊或多義之地方作出解釋;
b)就訴訟費用及罰款糾正判決。
第五百七十三條
遺漏或無效之補正
一、就第五百七十一條第一款b項至e項所指之任一無效提出爭辯,或請求對判決作出解
釋或糾正時,不論是否有批示,辦事處均須通知他方當事人答覆,其後由法官作出裁判。
二、對駁回更正、解釋或糾正判決之聲請之批示,不得提起上訴;批准該聲請之裁判視為
有關判決之補充及組成部分。
三、如任一當事人已就有關判決聲請更正或解釋,則提出判決無效之爭辯或請求糾正判決
之期間,在就該聲請之裁判作出通知後方開始進行。
第三節
判決之效力
第五百七十四條
已確定之判決之效力
一、判決確定後,就出現爭議之實體關係所作之裁判在訴訟程序以內具強制力,且在第四
百一十六條及隨後數條所指之範圍內,在訴訟程序以外亦具強制力,但不影響與再審上訴
及基於第三人反對而提起之上訴有關之規定之適用。
二、涉及案件實體問題之批示具有上款所指裁判之效力。
三、如判處被告作扶養給付或判處作出其他給付,而該給付之多少或存續期係按具體之特
別情況而定者,則只要導致作出該判處之具體情況有改變,得變更有關判決。
第五百七十五條
在訴訟關係上裁判已確定之案件
純粹涉及訴訟關係之批示及判決,僅在訴訟程序以內具強制力,但按其性質不得提起上訴
者除外。
第五百七十六條
裁判已確定之案件之範圍
一、判決按所作審判之確切範圍及內容構成裁判已確定之案件。
二、如因未符合某一條件,未經過一段期間,或未有作出某一行為,以致當事人敗訴,有
關判決不妨礙於符合該條件、該期間已經過或已作出該行為時重新提出有關請求。
第五百七十七條
裁判已確定之案件對身分問題之效力
就人之身分問題,裁判已確定之案件對第三人而言亦產生效力,只要有關訴訟係針對所有
直接利害關係人提起,且訴訟中有人提出申辯,但不影響民法中就某些訴訟所作規定之適
用。
第五百七十八條
刑事有罪裁判對第三人之可對抗性
刑事訴訟程序中所作之判刑確定後,在任何就取決於作出有關違法行為之法律關係進行爭
議之民事訴訟中,對第三人而言,構成處罰前提及法定罪狀要素之事實推定存在,而涉及
犯罪形式之事實亦推定存在,但該等推定可予以推翻。
第五百七十九條
刑事無罪裁判之效力
一、以嫌犯並未作出其被歸責之事實為由判嫌犯無罪之刑事裁判確定後,在任何民事訴訟
中,於法律上推定該等事實不存在,但該推定可透過完全反證予以推翻。
二、上款所指之推定優於民法中所作之關於過錯之任何推定。
第五百八十條
互相矛盾之裁判已確定之案件
一、就同一主張有兩個互相矛盾之裁判時,須遵守首先確定之裁判。
二、在同一訴訟程序內就訴訟關係中同一具體問題所作之兩個裁判互相矛盾時,適用相同
原則。
第六章
上訴
第一節
一般規定
第五百八十一條
上訴類別
一、得透過上訴對法院之裁判提出爭執。
二、上訴分為平常上訴及非常上訴;非常上訴包括再審上訴及基於第三人反對而提起之上
訴,其餘上訴則均屬平常上訴。
第五百八十二條
裁判確定之概念
對裁判不能提起平常上訴或不能按第五百七十一條及第五百七十二條之規定提出異議時,
裁判即視為確定。
第五百八十三條 *
可提起平常上訴之裁判**
一、除非另有規定,僅當案件之利益值高於作出上訴所針對裁判之法院之法定上訴利益限
額,且上訴所針對之裁判不利於上訴人之主張,而該裁判對其不利之利益值高於該法院
之法定上訴利益限額一半者,方可提起平常上訴;然而,如在因所作之裁判而喪失之利益
值方面存有合理疑問,則僅考慮案件之利益值。
二、遇有下列情況,不論利益值為何,均得提起上訴:
a)以違反管轄權之規則為上訴依據,但不影響第三十四條第三款規定之適用,又或以抵
觸裁判已確定之案件為上訴依據;
b)裁判涉及案件、附隨事項或保全程序之利益值時,以該利益值超過作出上訴所針對之
裁判之法院之法定上訴利益限額為上訴依據;
c)所作之裁判違反具強制性之司法見解;
d)屬終審法院之合議庭裁判,而此裁判與該法院在同一法律範圍內,就同一法律基本問 題所作之另一合議庭裁判互相對立,但如前一合議庭裁判符合具強制性之司法見解者除外;
e)屬中級法院所作之合議庭裁判,而基於與該法院之法定上訴利益限額無關之理由不得 對該裁判提起平常上訴,且該裁判與該法院在同一法律範圍內,就同一法律基本問題所作
之另一裁判互相對立,但該合議庭裁判符合具強制性之司法見解者除外。
三、在上款 c)項及 d)項所指之情況下,檢察院必須提起上訴。
* 修改於:第 9/1999 號法律
** 也查閱:更正
第五百八十四條
不得提起上訴之批示
不得對單純事務性之批示及行使自由裁量權而作出之批示提起上訴。
第五百八十五條
提起上訴之正當性
一、上訴僅得由案件中敗訴之主當事人提起,但基於第三人反對而提起之上訴除外。
二、因裁判而直接及實際遭受損失之人,即使非為有關案件之當事人或僅為有關案件之輔
助當事人,亦得對該裁判提起上訴。
第五百八十六條
捨棄上訴權及撤回上訴
一、當事人得捨棄上訴權;但預先捨棄上訴權僅在雙方當事人均捨棄時方產生效力。
二、裁判作出後,明示或默示接納該裁判之當事人不得提起上訴;從該人作出任何與上訴
意願不相容之行為顯示出其接納裁判者,視為默示接納。
三、以上兩款之規定不適用於檢察院。
四、上訴人得單純透過聲請而自由撤回所提起之上訴。
第五百八十七條
獨立上訴及附帶上訴
一、雙方當事人均有敗訴時,如任一當事人希望裁判中對其不利之部分獲變更者,得提起
上訴;在此情況下,任一當事人提起之上訴得為獨立上訴或附帶上訴。
二、獨立上訴須於一般期間內按一般程序提起;附帶上訴得於就受理他方當事人上訴之批
示作出通知後十日內提起。
三、如首先上訴之人撤回上訴或其上訴不產生效力,又或法院不審理該上訴者,則附帶上
訴失效,而所有訴訟費用均由主上訴人負擔。
四、一方訴訟人捨棄上訴權或明示或默示接納裁判時,只要他方當事人對該裁判提起上訴,
其亦得提起附帶上訴,但其明示聲明不提起附帶上訴者除外。
五、凡可提起獨立上訴,則亦可提起附帶上訴,即使出現爭執之裁判對附帶上訴人不利之
利益值等於或低於作出上訴所針對裁判之法院之法定上訴利益限額一半亦然。
第五百八十八條
上訴之主體延伸
一、如屬必要共同訴訟,任一當事人提起之上訴惠及其共同當事人。
二、除必要共同訴訟之情況外,遇有下列情況,所提起之上訴亦惠及非上訴人:
a)其具有之利益基本上取決於上訴人之利益;
b)其係以上訴人之連帶債務人身分被判處,但按照上訴之依據,上訴僅與上訴人本人有
關者除外;
c)其贊同就屬於共同利益之部分提起上訴。
三、贊同上訴得於為進行審判而開始檢閱卷宗前,透過聲請或在上訴人之陳述書簽名為之。
四、一經贊同上訴,上訴人已作出或將作出之行為視為贊同上訴之人本人之行為。
五、贊同上訴之人得於任何時刻,透過作出本身之行為轉為具有主上訴人之身分;如上訴
人撤回上訴,則贊同上訴之人應獲通知,以便以主上訴人身分繼續進行上訴。
六、必要共同訴訟之當事人及處於第二款a項或b項情況之共同當事人,得於任何時刻成
為主上訴人。
第五百八十九條
上訴在主體及客體方面之限制
一、如有多名勝訴人,應將受理上訴之批示通知所有勝訴人;上訴人得於提起上訴之聲請
中排除一名或數名勝訴人,但屬必要共同訴訟之情況除外。
二、如判決之主文部分含有數個裁判,上訴人得對其中一裁判提起上訴,為此,須於聲請
中詳細說明上訴所針對之裁判;如無詳細說明,則上訴涉及判決之主文部分中不利於上訴
人之所有裁判。
三、在陳述之結論部分,上訴人得明示或默示縮減上訴原先之標的。
四、裁判中未有提起上訴之部分,其效果不會因就上訴所作之裁判及訴訟程序之撤銷而受
影響。
第五百九十條
應被上訴人之聲請擴大上訴範圍
一、如提起訴訟或作出防禦有多個依據,對其中勝訴當事人所持但未被採納之一依據,只
要該當事人於其陳述中提出聲請,作為一旦有需要審理該依據時之預防措施,則上訴法院
對該依據予以審理,即使該聲請作為補充請求提出亦然。
二、被上訴人亦得在其陳述中作為補充請求提出判決無效之爭辯,或對就事實事宜之某些
內容所作而上訴人未有提出爭執之裁判提出爭執,作為一旦上訴人提出之問題理由成立時
之預防措施。
三、如欠缺審理有關問題所必要之事實資料,上訴法院得將卷宗下送,以便在作出有關裁
判之法院進行審判。
第五百九十一條
提起上訴之期間
一、提起上訴之期間為十日,自作出裁判之通知時起算;如當事人不到庭或依據第二百零
二條之規定對當事人不應作通知者,則該期間自辦事處收到卷宗翌日起進行。
二、如屬以口頭作出並轉錄於卷宗之批示或判決,而當事人於作出該批示或判決時在場,
或獲通知於作出該等行為時到場者,則上述期間自作出該等批示或判決之日起進行;如當
事人不在場或未被通知到場者,則該期間依據上款規定進行。
三、在非屬以上兩款所指之情況下,如無須作出通知,則該期間自利害關係人知悉有關裁
判之日起進行。
四、對第一款第二部分中所指之情況,如當事人之不到庭情況於提起上訴之期間完結前結
束,則應就有關裁判通知該當事人,而上訴期間自通知之日起進行。
第五百九十二條
更正、澄清或糾正判決時提起上訴
一、如任何當事人依據第五百七十條及第五百七十二條之規定聲請更正、澄清或糾正判決,
則提起上訴之期間僅在就聲請所作之裁判之通知作出後開始進行。
二、當事人對原判決或批示提起上訴後,如應他方當事人之聲請作出新裁判,更正、解釋
或糾正原裁判者,則以新裁判作為上訴之標的;上訴人得因應原判決或批示之變更而擴大
或縮減上訴之範圍。
第五百九十三條
上訴之提起
一、提起上訴係透過聲請為之,該聲請須向作出上訴所針對裁判之法院之辦事處提交,而
上訴人應指出所提起之上訴之類別;如屬第五百八十三條第二款a項及c項所規定之情況,
亦應詳細說明有關依據。
二、如屬以口頭作出並轉錄於卷宗之批示或判決,提起上訴之聲請得經口述載於紀錄中。
第五百九十四條
就上訴之受理所作之批示
一、如對裁判不得提起上訴,或上訴逾期提起,又或聲請人不具備上訴所必需之條件者,
提起之上訴須予以駁回。
二、如在上訴類別方面有錯誤,或無指出上訴類別者,則命令遵循適當之上訴程序。
三、按上條第一款之規定須說明上訴之依據時,如有關聲請中未有載明上訴之依據,則請
上訴人就聲請補充有關資料,否則上訴將不予受理。
四、受理上訴、聲明上訴類別、裁定上訴所具之效力或訂定上呈制度之裁判,對上級法院
均不具約束力,而當事人僅得在陳述中就該裁判提出爭執。
第五百九十五條
就駁回上訴或留置上訴提出聲明異議
一、對不受理平常上訴或留置平常上訴之批示,上訴人得向具管轄權審理該上訴案件之法
院之院長提出聲明異議。
二、如原應提出聲明異議,而當事人透過上訴就上款所指之任何批示提出爭執,則命令遵
循提出聲明異議之程序。
第五百九十六條
聲明異議之提交及其程序之進行
一、聲明異議須自就不受理上訴或留置上訴之批示作出通知起十日內,向上訴所針對之法
院之辦事處提交。
二、提出聲明異議之人應闡述支持上訴須予受理或須將上訴立即上呈之理由,並指明其擬
附於聲明異議書之資料。
三、聲明異議書須以附文方式附於卷宗,且須立即提交予法官或裁判書製作人,以便其作
出受理或命令進行上訴之裁判,又或維持聲明異議所針對之批示之裁判;在後者之情況下,
得於就聲明異議所作之裁判中命令將其他必需文書之證明附入卷宗。
四、如上訴獲受理或命令立即將上訴上呈,則上述附文併入主案件之卷宗。
五、如維持聲明異議所針對之批示,須通知他方當事人於十日期間內作出答覆,且須將各
當事人及法院指出之文書之證明加入附文之卷宗內,並將附文送交上級法院。
第五百九十七條
對聲明異議之審判
一、上級法院收到有關聲明異議之卷宗後,須立即交由該法院之院長作出裁判,以便於十
日內裁定上訴應否獲受理或上訴應否立即上呈。
二、如上級法院院長認為對聲明異議未有充分了解者,得要求提供其認為必需之解釋或證
明。
三、對上級法院院長就聲明異議之事宜所作之裁判,不得提出爭執;但如命令受理上訴或
上訴立即上呈,則不妨礙審理上訴案件之法院裁定不受理該上訴或其無須立即上呈。
四、須將就聲明異議所作之裁判立即通知當事人,並將聲明異議之卷宗下送,以便併入主
案件之卷宗,而法官或裁判書製作人須按上級之裁判作出批示。
第五百九十八條
陳述及作出結論之責任
一、上訴人須作出陳述,並在陳述中以扼要方式作出結論,結論中須指出其請求變更或撤
銷裁判之依據。
二、如上訴涉及法律事宜,結論中應指出下列內容:
a)所違反之法律規定;
b)上訴人認為構成裁判之法律依據之規定應以何意思解釋及適用;
c)提出在確定適用之規定方面有錯誤時,上訴人指出其認為應適用之法律規定。
三、如不作出陳述,則立即裁定上訴棄置。
四、如無作出結論、結論內容有缺漏或含糊不清,又或結論中並無列明第二款所規定之內
容,則請上訴人提交結論、補充結論內容或就其作出解釋;上訴人不作出該等行為時,對
受影響之上訴部分將不予審理。
五、須將上訴人提交結論或就結論提交補充內容或作出解釋一事通知他方當事人,而他方
當事人得於十日期間內作出答覆。
六、如檢察院因法律強制規定而提起上訴,則本條第一款至第四款之規定不適用於其提起
之上訴。
第五百九十九條
就事實方面之裁判提出爭執之上訴人之責任
一、如上訴人就事實方面之裁判提出爭執,則須列明下列內容,否則上訴予以駁回:
a)事實事宜中就何具體部分其認為所作之裁判不正確;
b)根據載於卷宗內或載於卷宗之紀錄中之何具體證據,係會對上述事實事宜之具體部分
作出與上訴所針對之裁判不同之另一裁判。
二、在上款b項所指之情況下,如作為顯示在審理證據方面出錯之依據而提出之證據,已
錄製成視聽資料,則上訴人亦須指明以視聽資料中何部分作為其依據,否則上訴予以駁回。
三、在上款所指之情況下,他方當事人須於所提交之上訴答辯狀中指明以視聽資料中何部
分否定上訴人之結論,但法院有權依職權作出調查。
四、第一款及第二款之規定適用於被上訴人依據第五百九十條第二款之規定請求擴大上訴
範圍之情況。
第二節
平常上訴
第一分節
向中級法院上訴
第一目
上訴之提起及效力
第六百條
得向中級法院上訴之裁判
對於第五百八十三條所指之裁判,如其由初級法院作出,則上訴向中級法院提起。
第六百零一條
立即上呈之上訴
一、下列上訴提起後須立即上呈中級法院:
a)對引致訴訟程序終結之裁判提起之上訴;
b)對審理法院管轄權之批示提起之上訴;
c)對在終局裁判以後作出之批示提起之上訴。
二、留置上訴將使上訴絕對無用時,亦須將上訴立即上呈。
第六百零二條
延遲上呈之上訴
一、上條不包括之上訴須連同在其提起後之首個須立即上呈之上訴上呈。
二、對引致訴訟程序終結之裁判未有提起上訴時,原應與該上訴一同上呈之其他上訴不產
生效力,但該等上訴對上訴人有利益,而該利益不取決於前述裁判者除外;在此情況下,
如上訴人於十日期間內提出聲請,則該等上訴於該裁判確定後上呈。
第六百零三條
連同本案卷宗上呈之上訴
對引致在被上訴之法院內進行之訴訟程序終結之裁判所提起之上訴,或對中止有關訴訟程
序之裁判所提起之上訴,以及僅與對該等裁判提起之其他上訴一同上呈之上訴,須連同本
案卷宗上呈。
第六百零四條
分開上呈之上訴
一、上條不包括之上訴分開上呈,而無須連同本案之卷宗。
二、與本案卷宗分開上呈之各上訴如一併上呈,則組成一個上訴卷宗。
第六百零五條
與保全程序有關之上訴之上呈
對於保全程序,須遵守下列規則:
a)對初端駁回保全措施之聲請之批示或不批准保全措施之批示所提起之上訴,須立即連
同保全程序之卷宗上呈;
b)對命令採取保全措施之批示提起之上訴,須立即分開上呈;
c)對在a項或b項所指上訴以前所作之批示提起之上訴,須連同a項或b項所指之上訴
上呈;
d)對在a項或b項所指上訴以後所作之批示提起之上訴,僅於保全程序結束後方上呈;
e)對命令終止保全措施之批示提起之上訴,須立即分開上呈。
第六百零六條
與訴訟程序中之附隨事項有關之上訴之上呈
一、對法官宣告迴避或駁回任一當事人要求法官迴避之聲請之批示提起之上訴,須立即分
開上呈。
二、對於訴訟程序中之其他附隨事項,其制度如下:
a)對不接納附隨事項之批示提起之上訴須立即上呈,且視乎附隨事項係以附文方式作成
卷宗或附入主案件之卷宗,而決定該上訴連同附隨事項之卷宗上呈或分開上呈;
b)接納附隨事項後,如其以附文方式作成卷宗,則對附隨事項之程序中所作之批示提起
之上訴,僅在附隨事項之程序結束後方上呈;
c)接納附隨事項後,如其附入主案件之卷宗,則對附隨事項之程序中所作之批示提起之
上訴,連同對主案件之裁判提起之上訴上呈。
三、如有上訴應連同以附文方式作成卷宗之附隨事項卷宗上呈,則該卷宗須與主案件之卷
宗分開,以便上呈。
第六百零七條
具中止效力之上訴
一、連同本案卷宗立即上呈之上訴具中止效力。
二、其他上訴中,僅下列者具中止效力:
a)對就所提出之某一或某些請求之裁判提起之上訴;
b)對科處罰款之批示提起之上訴;
c)對判處履行透過寄存或擔保予以保證之金錢債務之批示提起之上訴;
d)對命令取消任何登記之裁判提起之上訴;
e)法官指定具中止效力之上訴;
f)法律明確賦予該效力之上訴。
三、如上訴人在提起上訴之聲請中請求賦予上訴中止效力,且經聽取被上訴人之意見後,
法官確認立即執行裁判可對上訴人造成不能彌補或難以彌補之損失者,方得依據上款e項
之規定,賦予該上訴中止效力。
第六百零八條
對案件實體問題之裁判提起僅具移審效力之上訴
一、勝訴當事人得在下列情況下聲請僅將移審效力賦予對案件實體問題之裁判所提起之上
訴:
a)判決以被告簽名之書面文件為基礎;
b)判決中命令進行拆卸、維修或採取其他緊急措施;
c)就扶養作出裁定、訂定配偶須承擔之家庭負擔或判處作出對確保受害人之生活或居住
屬必需之損害賠償;
d)中止執行裁判有對勝訴當事人造成重大損失之虞。
二、僅賦予移審效力之聲請須於獲通知受理上訴之批示後十日內提出,並須同時請求製作
副本,且指明除判決外尚應製作副本之文書。
三、對聲請之裁判須於聽取上訴人之意見後作出,且對該裁判之爭執僅得於有關陳述中提
出。
四、聲請獲批准後,須立即製作副本,而費用由聲請人負擔。
五、在第一款d項所指之情況下,敗訴當事人得在被聽取意見時聲明願意提供法官裁定之
擔保,避免臨時執行之實行。
第六百零九條
對案件實體問題之裁判提起具中止效力之上訴
一、勝訴當事人不欲或未能獲得就案件實體問題所作裁判之臨時執行時,如該執行未有司
法裁判抵押作為擔保,勝訴當事人得聲請上訴人提供擔保。
二、提供擔保之聲請應於獲通知受理上訴之批示或獲通知駁回僅賦予上訴移審效力之請求
之批示後十日內提出。
第六百一十條
擔保之訂定
在訂定第六百零八條第五款及第六百零九條所指之擔保時如有困難,則透過法官指定之一
名鑑定人所作之評估計算其價值。
第六百一十一條
為處理擔保此附隨事項而製作之副本
一、如提供擔保或欠缺擔保導致上訴延誤逾十日者,法官應命令製作副本,以便處理擔保
此附隨事項,而有關上訴按其程序繼續進行。
二、除判決外,上款之批示中所指定之必要文書亦須製作副本。
第六百一十二條
上訴上呈制度及上訴效力之訂定
受理上訴之批示應宣告:
a)上訴是否立即上呈;如立即上呈,須連同本案卷宗上呈或分開上呈;
b)上訴之效力。
第二目
陳述書之提交及上訴之移送
第六百一十三條
陳述之提出
一、如檢察院未能代理失蹤人、無行為能力人、不確定人及不能作出行為之人,則法官在
批准提起上訴之聲請之批示中,要求代表律師之機構為該等人指定律師。
二、上訴人須於獲通知受理上訴之批示後三十日期間內,以書面作陳述,而被上訴人亦得
於獲通知上訴人提交陳述書後,在相同期間內作出答覆。
三、如雙方當事人均提起上訴,則首先提起上訴者於獲通知另一方已提交陳述書後,有權
於二十日期間內提出新陳述,但該陳述僅可就另一方之上訴依據提出爭執。
四、如有多名上訴人或被上訴人,即使其由不同之律師代理,各人均須於同一期間內作出
其陳述,而辦事處須採取措施,以便所有上訴人及被上訴人均能於享有之期間內查閱有關
卷宗。
五、如被上訴人依據第五百九十條之規定聲請擴大上訴之標的,上訴人亦得於獲通知提出
該聲請後二十日內,就聲請擴大之事宜作出答覆。
六、如上訴之標的為重新評價被錄製成視聽資料之證據,則以上各款所指之期間均延長十
日。
第六百一十四條
卷宗之查閱或閱覽
在就作出陳述所定之期間內,當事人有權在法院查閱卷宗,而辦事處須發出組成上訴卷宗
所需之證明;但上訴並不使訴訟程序中止進行時,查閱卷宗不影響訴訟依規則進行。
第六百一十五條
將證據資料附入分開上呈之上訴之卷宗
一、如上訴必須立即分開上呈,當事人應在其陳述書之結論部分後,指出其欲取得何訴訟
文書之證明以附入上訴卷宗。
二、不論有否提出聲請,均須將被上訴之裁判及提起上訴之聲請轉錄,而有關費用由上訴
人負擔;此外,須以敘述方式,證明提出上訴聲請之日期、被上訴之裁判之通知日期或公
布日期、受理上訴之批示之通知日期以及案件之利益值。
三、如欠缺上級法院認為對上訴之裁判屬必需之任何資料,則向作出被上訴之裁判之法院
要求提供所欠缺之資料。
第六百一十六條
附具文件
一、在第四百五十一條所指之情況下,或僅因第一審所作之審判而有需要附具文件時,當
事人得將有關文件附於其陳述。
二、嗣後文件得於法官開始檢閱卷宗前附具;在法官開始檢閱卷宗前,亦得附具律師、法
學家或技術人員之意見書。
三、第四百六十七條及第四百六十八條之規定,經作出必要配合後,適用於附具文件及意
見書之情況。
第六百一十七條
維持或改正上訴所針對之法院作出之裁判
一、提交陳述書之期間結束後,辦事處將上訴人及被上訴人之陳述,以及有關之證明或文
件作成卷宗,全部送交法官作裁判。
二、如上訴所針對之裁判並無審理案件之實體問題,法官應作出批示,維持或改正有關裁
判。
三、如屬改正有關裁判之情況,而對該裁判所提起之上訴不中止其執行者,則將新批示之
證明附入主案件之卷宗,以遵行該批示。
四、如法官遺漏作出第二款所指之批示,則裁判書製作人命令將卷宗下送,以便作出該批
示。
第六百一十八條
上訴之移送
一、如無須作出上條第二款所指之批示,則法官在獲送交有關之卷宗後,命令將上訴移送
至上級法院。
二、如法官作出維持有關裁判之批示,其得命令將認為必需之證明附入上訴之卷宗,而該
卷宗須移送至上級法院。
三、如法官作出批示改正有關裁判,被上訴人得於就改正批示獲通知後十日內,聲請上訴
之卷宗須按當時之狀況上呈,以便就兩個互相對立之裁判所涉及之問題作出裁判;如被上
訴人行使該權能,則自聲請時起具有上訴人之身分。
四、如上訴不立即上呈,則其後之步驟中止,直至上訴應上呈之時刻為止。
五、如並非連同主案件之卷宗上呈,且當事人無指出欲取得何訴訟文書之證明,則通知當
事人指出該等文書。
六、上訴須連同其所針對之裁判之副本移送至上級法院;如已就事實方面之裁判提出爭執,
且有關證據已錄製成視聽資料者,亦須與錄製該視聽資料之實質載體一同移送。
第三目
對上訴之審判
第六百一十九條
參與上訴之法官之職責
一、獲分發有關卷宗之法官作為裁判書製作人,其有權確保所有程序進行直至上訴程序結
束,尤其是作出下列行為:
a)命令採取其認為必需之措施;
b)更正所指出之上訴類別,更正上訴於提起時獲賦予之效力或為上訴上呈所定之制度,
又或請當事人依據第五百九十八條第四款之規定改善其陳述之結論;
c)宣告訴訟程序中止;
d)許可或拒絕附具文件及意見書;
e)以第二百二十九條b項至e項所指之任一依據裁定訴訟程序消滅,或裁定上訴因其標
的不明而終結;
f)審判所提出之附隨事項;
g)依據第六百二十一條第二款之規定以簡要方式審判上訴之標的。
二、對上訴之標的及提出之所有問題進行裁判時,居先順序後於裁判書製作人之法官,按
該順序參與裁判。
三、每一助審法官之指定於卷宗送交其檢閱時確定。
四、如任一助審法官建議作出屬裁判書製作人職責範圍之行為,且獲後者同意,則由裁判
書製作人命令作出該行為;如其不同意,則將建議交由評議會裁判;經採取裁判書製作人
命令之措施後,助審法官得重新檢閱,以查核該措施之結果。
第六百二十條
對裁判書製作人所作批示之聲明異議
一、如當事人認為因裁判書製作人之任何非單純事務性批示而受損,得聲請將批示所涉及
之事宜,以合議庭裁判裁定,但不影響第五百九十五條及第五百九十六條規定之適用;裁
判書製作人經聽取他方當事人之意見後,應將該事宜交由評議會裁判。
二、提出之聲明異議須於審判上訴之合議庭裁判中裁定,但基於所提出之問題之性質而須
立即裁判者除外;在此情況下,裁判書製作人將卷宗送交評議會之其他法官檢閱十日,但
不影響第六百二十六條第二款規定之適用。
三、對評議會之合議庭裁判得提起上訴,而該上訴於最後上呈。
第六百二十一條
對上訴標的之初步查核及初端裁判
一、卷宗經分發後,裁判書製作人須審查上訴類別是否恰當,已賦予上訴之效力應否維持,
有否任何妨礙審理上訴標的之情況,或應否請當事人改善所作陳述中之結論。
二、如裁判書製作人認為須裁判之問題屬簡單者,尤其因法院就該問題已具有統一及慣常
之審理方法,又或認為上訴明顯不具依據者,得以簡要方式審理上訴之標的;裁判書製作
人之裁判得純粹以參照已附具副本之先前裁判之方式為之。
第六百二十二條
在上訴類別方面之錯誤
一、如裁判書製作人認為上訴類別不恰當,須聽取當事人在十日期間內作出之陳述,其後
作出裁判,而上訴之繼後步驟按裁定為恰當之上訴類別之程序進行。
二、如任一當事人在其陳述中已提出該問題,則裁判書製作人須聽取仍未有機會作出答覆
之他方當事人陳述。
第六百二十三條
在上訴效力方面之錯誤
一、如裁判書製作人認為應變更上訴之效力,則依據上條第一款之規定聽取當事人陳述。
二、如任一當事人在其陳述中已提出該問題,則適用上條第二款之規定。
三、如裁判書製作人裁定,對僅獲賦予移審效力之上訴應賦予中止效力,只要上訴人提出
聲請,裁判書製作人須命令發出公函以中止有關執行;公函僅須載有應予中止執行之判決
之認別資料。
四、相反,如裁判書製作人裁定,對獲賦予中止效力之上訴應僅賦予移審效力,只要被上
訴人聲請發出副本,裁判書製作人須命令發出之;該副本須下送予第一審之法院,而當中
僅載有改正該上訴之效力之裁判及上訴所針對之判決,但被上訴人聲請亦須製作其他訴訟
文書之副本者除外。
第六百二十四條
在上呈制度方面之錯誤
一、如上訴原應連同本案卷宗上呈,但已分開上呈者,須要求將本案卷宗上呈,以便將已
上呈之上訴卷宗附入本案卷宗。
二、如上訴原應分開上呈,但已連同本案卷宗上呈者,法官須通知當事人指出需要附入上
訴卷宗之文書,而該等文書須與陳述書一同作成卷宗;隨後,將主案件之卷宗下送予第一
審之法院。
三、如上訴僅應於較後時刻上呈,但已立即上呈者,則將卷宗下送予第一審之法院,以便
其於適當時刻將之上呈。
第六百二十五條
不審理上訴標的之情況
一、如裁判書製作人認為上訴之標的屬不可審理者,須於作裁判前聽取各當事人在十日期
間內作出之陳述。
二、如該問題由被上訴人在其陳述中提出者,裁判書製作人須聽取仍未有機會作出答覆之
上訴人陳述。
第六百二十六條
裁判之準備
一、對應於審判上訴標的之前審理之問題作出裁判後,如無出現第六百二十一條第二款所
指之情況,須將卷宗送交兩名助審法官檢閱,每人檢閱之期間為十五日,其後送交裁判書
製作人檢閱,為期三十日,以便製作合議庭裁判書草案。
二、基於須裁判之問題之性質或快捷審判上訴之需要,裁判書製作人經助審法官同意後,
得免除有關檢閱或命令向應參與審判之各法官遞交對審理上訴標的屬重要之訴訟文書之副
本,以替代檢閱。
三、在對上訴進行審判前之會議上,裁判書製作人須向參與審判之各法官遞交合議庭裁判
書草案之副本。
四、基於須審理之問題複雜,裁判書製作人得於十五日期間內製作備忘錄,當中列明須作
裁判之問題及解決該等問題之建議,以及扼要指出有關依據,而備忘錄之副本須分發予參
與上訴審判之其他法官。
第六百二十七條
對上訴標的之審判
一、法官審查卷宗後,須在卷宗上註明已檢閱,並註明日期及簽名;各檢閱完結後,辦事
處須將有關訴訟程序列入待審案件之次序表內。
二、在上條第二款所指之情況下,裁判書製作人製作合議庭裁判書草案之期間過後,立即
將有關訴訟程序列入待審案件之次序表內。
三、在裁判當日,裁判書製作人扼要說明合議庭裁判書草案之內容,其後助審法官按居先
順序投票表決。
四、在上條第四款所指之情況下,辯論終結且就備忘錄中所指之問題已形成合議庭之裁判
後,須將卷宗送交裁判書製作人,又或其於表決中落敗時,將卷宗送交予應替代裁判書製
作人之法官,以便於三十日期間內製作合議庭裁判書。
五、裁判以多數票決定,而裁判之辯論由合議庭之主持人領導。
第六百二十八條
對一同上呈之上訴之審判
一、一同上呈之上訴按提起上訴之順序進行審理。
二、對於不涉及案件實體問題之上訴,如其由被上訴人在對涉及實體問題之裁判之上訴中
提起者,則僅在有關判決未獲確認時方予以審理。
三、對於不涉及案件實體問題之上訴,僅在所作之違法行為對案件之審查或裁判造成影響,
或不論對爭議所作之裁判為何,裁定上訴之理由成立對上訴人屬有利時,方可裁定上訴之
理由成立。
第六百二十九條
對事實方面之裁判之可改變性
一、遇有下列情況,中級法院得變更初級法院就事實事宜所作之裁判:
a)就事實事宜各項內容之裁判所依據之所有證據資料均載於有關卷宗,又或已將所作之
陳述或證言錄製成視聽資料時,依據第五百九十九條之規定對根據該等資料所作之裁判提
出爭執;
b)根據卷宗所提供之資料係會導致作出另一裁判,且該裁判不會因其他證據而被推翻;
c)上訴人提交嗣後之新文件,且單憑該文件足以推翻作為裁判基礎之證據。
二、在上款a項第二部分所指之情況下,中級法院須重新審理裁判中受爭執之部分所依據
之證據,並考慮上訴人及被上訴人之陳述內容,且可依職權考慮受爭執之事實裁判所依據
之其他證據資料。
三、中級法院得命令再次調查於第一審時已調查,與受爭執之裁判所涉及之事實事宜有關,
對查明事實真相屬絕對必要之證據;關於第一審在調查、辯論及審判方面之規定,經作出
必要配合後,適用於命令採取之各項措施,且裁判書製作人得命令作陳述或證言之人親自
到場。
四、如卷宗內並未載有第一款a項所指之容許重新審理事實事宜之所有證據資料,而中級
法院認為就某些事實事宜所作之裁判內容有缺漏、含糊不清或前後矛盾,又或認為擴大
有關事實事宜之範圍屬必要者,得撤銷第一審所作之裁判,即使依職權撤銷亦然;重新審
判並不包括裁判中無瑕疵之部分,但法院得擴大審判範圍,對事實事宜之其他部分進行
審理,而其目的純粹在於避免裁判出現矛盾。
五、如就某一對案件之審判屬重要之事實所作之裁判未經適當說明理由,中級法院得應當
事人之聲請,命令有關之初級法院說明該裁判之理由,並考慮已錄製成視聽資料或作成
書面文件之陳述或證言,或在有需要時,再次調查證據;如不可能獲得各原審法官對該裁
判之理由說明,或不可能再次調查證據,則審理該案件之法官僅須解釋不可能之理由。
第六百三十條
替代上訴所針對之法院之規則
一、即使第一審所作之判決被宣告無效或違反具強制性之司法見解,中級法院仍審理上訴
之標的。
二、如上訴所針對之法院並無審理某些問題,尤其是由於認為該等問題受到有關爭議之解
決結果影響而無須審理,但中級法院認為上訴理由成立且審理該等問題並無任何障礙者,
只要其具備必需資料,得於廢止上訴所針對之裁判之同一合議庭裁判中審理該等問題。
三、在作出裁判前,裁判書製作人須聽取各方當事人在十日期間內作出之陳述。
第六百三十一條
合議庭裁判書之製作
一、合議庭之確定裁判須按照勝出之立場作出,而在裁判或有關依據方面落敗之法官應最
後簽名,並扼要指出其不同意之理由。
二、合議庭裁判書以案件敘述部分開始,當中扼要陳述在上訴中裁判之問題,隨後說明裁
判之理由,最後作出裁判;須遵守第五百六十二條至第五百六十八條之規定中適用之部分。
三、如裁判書製作人在裁判或其所有依據方面落敗,則合議庭裁判書由獲勝之首名助審法
官製作,而該法官尚須負責進行隨後之程序,以補充合議庭裁判內容之缺漏,又或澄清或
糾正該裁判。
四、如裁判書製作人僅在某一依據或任何附隨問題方面落敗,則合議庭裁判書由合議庭之
主持人指定之法官製作。
五、如中級法院完全及在表決時一致確認第一審之裁判及其依據,則合議庭裁判得僅引用
被提起上訴之裁判所持之依據,而裁定上訴理由不成立。
六、如就事實方面之裁判並無提出爭執,亦無須對事實事宜作任何變更者,則合議庭裁判
僅須引用第一審就該等事宜所作裁判之內容。
第六百三十二條
在法院公布表決結果
一、如不可能立即製作合議庭裁判書,則於適當文件內記錄有關表決結果,且經各法官簽
名後,在法院將之公布。
二、有關卷宗由負責製作合議庭裁判書之法官保管,該法官須於其後之首次會議中提交該
合議庭裁判書。
三、合議庭裁判書所載之日期為其簽署當日之會議日期。
第六百三十三條
合議庭裁判之瑕疵及在訴訟費用及罰款方面之糾正
一、第五百六十九條至第五百七十三條之規定,適用於中級法院之合議庭裁判;內容違反
表決中勝出之立場之合議庭裁判書或未經必需之表決而製作之合議庭裁判書,亦為無效。
二、對於要求作出更正或澄清,或在訴訟費用及罰款方面糾正合議庭裁判之請求,以及就
無效提出之爭辯,均須於評議會中審理及裁判;如裁判書製作人認為將卷宗送交助審法官
檢閱屬適宜者,得命令將之送交各助審法官檢閱五日。
第六百三十四條
內容違反表決中勝出之立場之合議庭裁判書
所作合議庭裁判書之內容與第六百三十二條第一款所指之文件內所記錄者不同時,該裁判
書視為內容違反表決中勝出之立場之合議庭裁判書。
第六百三十五條
在終審法院撤銷合議庭裁判之情況下重新作出該裁判
一、在第六百五十一條第二款所指之情況下,如終審法院撤銷合議庭裁判,並命令重新作
出合議庭裁判,則儘可能由作出原合議庭裁判之法官參與作出新合議庭裁判。
二、新合議庭裁判須按終審法院訂定之確切內容作出。
第六百三十六條
卷宗之下送
如對合議庭裁判並無提起上訴,辦事處須依職權將有關卷宗下送予第一審之法院,尤其是
當進行執行程序時為着執行之目的將卷宗下送,在中級法院則不留有任何副本。
第六百三十七條
針對不合理拖延所採取之措施
一、如裁判書製作人認為當事人明顯欲透過某聲請妨礙裁判之遵行或卷宗之下送,或妨礙
將卷宗移送至具管轄權之法院者,則將該聲請交由評議會討論,而評議會得命令有關附隨
事項分開進行,且不妨礙對該當事人適用就惡意訴訟可科處之處分。
二、上款規定亦適用於當事人在裁判後提出明顯無依據之附隨事項,企圖妨礙該裁判成為
確定裁判之情況;在此情況下,本案之卷宗於上訴所針對之法院中繼續進行其程序;如其
後變更有關裁判,則撤銷先前在該訴訟程序已作出之行為。
第二分節
向終審法院上訴
第一目
上訴之提起及效力
第六百三十八條
得向終審法院上訴之裁判
一、第五百八十三條所指之裁判由中級法院作出時,對該等裁判得向終審法院提起上訴,
但不影響下款規定之適用。
二、即使案件利益值高於中級法院之法定上訴利益限額,對該法院在表決時一致確認第一
審所作裁判之合議庭裁判,均不得提起上訴,而不論確認第一審之裁判時是否基於其他依
據;但該合議庭裁判違反具強制性之司法見解則除外。
第六百三十九條
上訴之依據
得以違反或錯誤適用實體法或訴訟法為依據,以及以上訴所針對之合議庭裁判無效為依據,
向終審法院提起上訴,但第五百八十三條第二款c項所指之情況不在此限。
第六百四十條
立即上呈之上訴
一、對於審理上訴標的或不審理該標的之合議庭裁判提起之上訴,須立即連同本案之卷宗
上呈。
二、如留置有關上訴可使其變為絕對無用者,則須立即將該上訴分開上呈。
第六百四十一條
延遲上呈之上訴
對在中級法院待決之訴訟程序進行期間所作之合議庭裁判提起之上訴,僅在對引致有關訴
訟程序終結之裁判提起上訴時方上呈,但不影響上條第二款規定之適用。
第六百四十二條
以附文方式進行附隨事項時之上呈
一、以附文方式進行附隨事項時,對不接納該附隨事項之合議庭裁判,以及引致該附隨事
項終結之合議庭裁判所提起之上訴,須立即上呈。
二、對引致附隨事項終結之合議庭裁判所提起之上訴,須與對該裁判之前作出之合議庭裁
判提起之上訴一同上呈,而附隨事項之卷宗應與主案件之卷宗分開,以便上呈。
第六百四十三條
上訴之效力
一、僅對人之身分問題及第六百零七條第二款b項至f項及第三款所指之問題向終審法院
提起之上訴,方具中止效力。
二、對涉及案件實體問題之裁判所提起之上訴,須遵守下列規定:
a)如上訴在受理時獲賦予中止效力者,被上訴人得要求提供擔保,而對此情況適用經作
出適當配合之第六百零九條及隨後數條之規定;
b)如上訴僅具移審效力,則被上訴人得於第六百零八條第二款所指之期間內聲請製作有
關副本;裁判書製作人須指定製作副本之期間,而該副本僅包含合議庭裁判,但被上訴人
本人要求加入其他文書並負擔有關費用者除外。
第六百四十四條
上訴上呈制度及上訴效力之訂定
第六百一十二條之規定,適用於向終審法院提起之上訴。
第二目
陳述書之提交及上訴之移送
第六百四十五條
陳述書之提交
對於向終審法院提起之上訴中之陳述書之提交,適用經作出必要配合之第六百一十三條之
規定。
第六百四十六條
立即上呈之上訴之移送
一、就受理上訴之批示通知當事人後,如上訴須立即分開上呈,則按第六百一十四條、第
六百一十五條及第六百一十八條第六款之規定處理。
二、如須連同本案卷宗上呈,則按上述之相同程序進行,但關於發出證明及將陳述書及有
關文件作成獨立卷宗之程序除外。
第六百四十七條
上訴非立即上呈之程序
一、如上訴並非立即上呈,則提交陳述書後之上訴程序中止,且適用第六百一十八條第五
款及第六款之規定。
二、對不涉及案件實體問題之裁判提起上訴時,如該上訴應與另一上訴一同上呈,只要該
另一上訴因任何理由不能繼續進行,則前者不產生效力。
第六百四十八條
附具文件
提交陳述書時僅得附具嗣後出現之文件,但此並不影響事實事宜不可變更之規定之適用。
第三目
對上訴之審判
第六百四十九條
審判範圍
一、對於上訴所針對之法院認為獲證明之實質事實,如終審法院根據現行法律適用其認為
適合之制度,則該制度應視為對該等事實屬確定適用者。
二、不得變更上訴所針對之法院就事實事宜所作之裁判,但其違反法律要求以某一特定類
別之證據方法證明某事實存在之明文規定,或違反法律訂定某一證據方法之證明力之明文
規定者,不在此限。
第六百五十條
事實事宜之不足及在事實方面之裁判之矛盾
一、如終審法院認為事實事宜之範圍可予擴大,且應予擴大,以便說明在法律方面之裁判
之理由,或認為在事實方面之裁判出現矛盾,以致不可能作出法律方面之裁判,則命令在
中級法院重新審理有關案件。
二、終審法院須立即訂定適用於有關案件之法律制度;如因事實事宜不足或在事實方面之
裁判出現矛盾而不能立即訂定適用之法律制度,則對中級法院所作之新裁判得按對該法院
先前之裁判提起上訴之方式,向終審法院提起上訴。
第六百五十一條
合議庭裁判之無效
一、如終審法院裁定第五百七十一條c項、e項及d項第二部分所指之任何無效理由成立,
又或所製作之合議庭裁判之內容違反表決中勝出之立場,則終審法院須對無效作出補正,
宣告其認為該裁判應如何變更,以及審理其他上訴依據。
二、如終審法院裁定合議庭裁判其餘之任一無效情況理由成立,則命令將有關卷宗下送,
以便就被撤銷之裁判重新作出裁判。
三、對依據上款規定作出之新裁判,得按對先前之裁判提起上訴之方式提起上訴。
第六百五十二條
補充制度
對於向終審法院提起之上訴,凡以上規定中未有規範者,均適用關於向中級法院提起上訴
之規定,但第六百二十九條所規定者除外。
第四目*
對上訴之擴大審判
第六百五十二條 - A*
司法見解之統一
一、終審法院院長得於作出合議庭裁判前,命令按《司法組織綱要法》第四十六條第二款
所指之實體參與下,對有關上訴進行審判,只要終審法院院長發現就法律上之解決方法
所作之表決結果,可能與該法院先前在同一法律範圍內,就同一法律基本問題所作之合議
庭裁判之解決方法互相對立者。
二、如出現上款所指之情況,當事人、檢察院、裁判書制作人或任何助審法官得建議對上
訴進行擴大審判。
三、對上訴進行擴大審判之作用在於解決出現爭議之法律基本問題,以統一司法見解。
* 已更改 - 請查閱:第 9/1999 號法律
第六百五十二條 - B*
審判方面之特別規則
一、命令對上訴進行擴大審判後,卷宗須送交檢察院檢閱十日,以便其就引致有需要統一
司法見解之問題提交其意見書。
二、裁判書制作人須命令就審理上訴案件屬必要之訴訟文書制作副本,而該等副本須送交
應參與審判之每一實體,主案件之卷宗則存於辦事處。
三、參與審判之每一實體,包括終審法院院長,均可投一票,而裁判以多數票決定。
四、統一司法見解之合議庭裁判須公佈於《澳門特別行政區公報》。
* 已更改 - 請查閱:第 9/1999 號法律
第六百五十二條 - C*
合議庭裁判之效力
一、依據以上數條之規定而作出之合議庭裁判,自其公佈時起構成對澳門法院具強制性之
司法見解。
二、對於已提起上訴之案件,上述合議庭裁判自其作出時起產生效力,終審法院應按照該
合議庭裁判中所定之司法見解審判上訴之標的。
三、在第五百八十三條第二款 e 項所指之情況下,須將卷宗下送予中級法院,而中級法院 應按照上述合議庭裁判中所定之司法見解審判上訴之標的。
* 已更改 - 請查閱:第 9/1999 號法律
第六百五十二條 - D*
合議庭裁判之廢止
一、如在對上訴進行之擴大裁判中勝出之立場與先前具強制性之司法見解所定者不同,則
須作出新合議庭裁判,而該裁判廢止先前之合議庭裁判,且代其成為具強制性之司法見解;
反之,對於已提起上訴之案件,須按照現行有效之合議庭裁判中所定之司法見解審判上訴
之標的。
二、如終審法院院長發現在終審法院待決之上訴中,參與評議會之多數法官均表示須變更
具強制性之司法見解,則終審法院院長得依職權或應當事人、檢察院、裁判書制作人或助
審法官之建議,命令對上訴進行擴大裁判。
* 已更改 - 請查閱:第 9/1999 號法律
第三節
非常上訴
第一分節
再審上訴
第六百五十三條
依據
基於下列之依據,方可對已確定之裁判提起再審上訴:
a)透過已確定之判決顯示出上述裁判係因法官或參與裁判之任一法官瀆職、違法收取利
益或受賄而作出者;
b)透過已確定之判決確認法院之文件或行為、陳述或證言又或鑑定人之聲明出現虛假情
況,而該將予再審之裁判可能因此等虛假情況而作出者;但在作出該裁判之訴訟程序中曾
就該等虛假問題進行討論者除外;
c)有人提交當事人不知悉之文件或提交當事人於作出該裁判之訴訟程序中未能加以利用
之文件,而單憑該文件足以使該裁判變更成一個對敗訴當事人較為有利之裁判;
d)該裁判所依據之認諾、請求之捨棄、訴之撤回或和解,被已確定之判決宣告為無效或
予以撤銷;
e)認諾、請求之捨棄、訴之撤回或和解因違反第七十九條及第二百三十九條之規定而屬
無效,但不影響第二百四十三條第三款規定之適用;
f)顯示出未有作出傳喚或所作之傳喚屬無效,以致有關訴訟及執行程序又或僅有關訴訟
因被告絕對無參與而在被告不到庭之情況下進行;
g)該裁判與先前作出、對當事人構成裁判已確定之案件之另一裁判有所抵觸。
第六百五十四條
上訴權之限制
對於已透過再審上訴提出爭執之裁判,不得再行提起再審上訴,但基於其後始顯示出之依
據提起者除外。
第六百五十五條
上訴權之失效
如所作之裁判成為確定裁判已逾五年,則提起再審上訴之權利失效。
第六百五十六條
提起上訴之期間
提起再審上訴之期間為六十日,其起算時間如下:
a)在第六百五十三條a項、b項及d項所指之情況下,期間自再審上訴所依據之判決確
定時起算;
b)在其他情況下,期間自當事人獲得作為再審上訴依據之文件或知悉作為再審上訴依據
之事實之日起算。
第六百五十七條
提前上訴
如再審上訴所依據之案件在進行程序方面,因出現異常之延誤而使提起再審上訴之權利有
失效之虞者,則即使對該案件仍未作出裁判,利害關係人亦得提起再審上訴,但須立即聲
請中止再審上訴之訴訟程序,直至該裁判確定為止。
第六百五十八條
受理上訴之法院
再審上訴須於將行再審之裁判之卷宗所在法院提起,但須致予作出該裁判之法院。
第六百五十九條
聲請書之組成
一、提起上訴之聲請應詳細說明上訴之依據。
二、在第六百五十三條a項、b項、c項、d項及g項所指之情況下,聲請人應連同上訴
聲請書一併提交有關判決之證明或有關請求所依據之文件;在其他情況下,聲請人應儘量
證實存有所援引之依據。
三、提起上訴之聲請須以有關卷宗之附文方式作成卷宗。
第六百六十條
立即駁回
一、於法院提起再審上訴時,如該法院非為上訴所致予之法院,則將有關卷宗移送予後者。
二、未按上條規定提出上訴聲請或組成有關卷宗時,又或明顯無提起再審上訴之依據時,
上訴聲請所致予之法院駁回該聲請,但不影響第五百九十四條第一款及第二款規定之適用。
三、如上訴獲受理,則通知他方當事人本人於二十日內作出答覆。
四、再審上訴不具中止效力。
第六百六十一條
審判
一、被上訴人作出答覆或答覆之期間屆滿後,法院須採取必需之措施,並審理再審上訴之
依據。
二、如再審上訴係致予上級法院,則上級法院得要求上呈卷宗之第一審法院採取必需之措
施。
三、對再審訴訟程序中所作之各裁判得提起平常上訴,只要該等裁判在作出受爭執之判決
之訴訟程序中作出時,係可提起平常上訴者。
第六百六十二條
再審上訴之理由成立
如裁定再審依據理由成立,則廢止再審所針對之裁判,且須遵守下列規定:
a)屬第六百五十三條f項所指之情況者,須撤銷傳喚被告後或原應作出該傳喚之時以後
在該訴訟程序中所作之行為,且須命令傳喚被告參與有關訴訟;
b)屬同條a項及c項之情況者,須作出新裁判,並採取必需之措施,且給予每一當事人
二十日之期間以作書面陳述;
c)屬b項、d項及e項之情況者,須遵循必需之程序,以便重新對案件進行調查及審判,
為此可利用訴訟程序中未受再審依據影響之部分。
第六百六十三條
擔保之提供
判決之執行程序正處待決或請求進行該程序時,如請求執行之人或任何債權人不提供擔保,
均不得向其支付金錢或其他財產。
第二分節
基於第三人反對而提起之上訴
第六百六十四條
依據
如爭議係基於當事人間之虛偽行為,且法院因不知悉有關之欺詐行為而無行使第五百六十
八條賦予其之權力,則在有關終局裁判確定後,受該裁判影響之人得透過基於第三人反對
而提起之上訴對該裁判提出爭執。
第六百六十五條
提起上訴之正當性
一、為提起前述上訴之目的,作出受爭執之裁判之訴訟程序進行時無參與,亦無代理在該
訴訟中敗訴一方之人,以及僅透過其法定代理人以當事人身分參與有關訴訟之無行為能力
人,視為第三人。
二、如受爭執之裁判係各當事人為損害上訴人之利益,故意或互相勾結而導致者,則任何
當事人之繼受人及債權人尤其具有提起前述上訴之正當性。
第六百六十六條
提起上訴之期間
一、只要上訴人欲提出爭執之裁判確定後未逾五年,其得於知悉該裁判之日起三個月期間
內提起上訴。
二、對於屬上條第一款所指情況之無行為能力人,提起上訴之期間僅在其無行為能力之狀
況終止後經過一年方屆滿。
第六百六十七條
上訴之程序
一、上訴須致予作出上訴所針對之裁判之法院;如卷宗正處另一法院,則提起上訴之聲請
須向此法院提交,而聲請須以附文方式作成卷宗,並移送具管轄權之法院。
二、上訴獲受理後,須通知被上訴人本人於二十日內作出答覆;作出答覆後或答覆之期間
屆滿後,須以簡要方式證實當事人陳述之依據是否存在,並裁判上訴應否繼續進行。
三、如上訴繼續進行,須遵循作出被提起上訴之判決之訴訟所採用之程序中提交訴辯書狀
之階段結束後之步驟。
四、第六百六十三條之規定,適用於上訴所針對之裁判之執行。
第六百六十八條
向上級法院提出反對
如上訴係致予上級法院,則視乎情況,按向中級法院或終審法院提起平常上訴之程序進行,
且對該程序須作出必要之配合;但不能於該等法院進行必需之證明措施時,須要求上呈卷
宗之第一審法院採取該等措施。
第六百六十九條
上訴
對基於第三人反對而提起之上訴所作之裁判,受上訴之一般制度規範,但須考慮該裁判由
何法院作出。
第二編
簡易訴訟程序
第六百七十條
起訴狀
一、起訴狀須載有下列資料:
a)當事人之姓名及居所,如屬可能,亦須指出當事人之職業及工作地方;
b)作為訴訟依據之事實;
c)請求。
二、起訴狀無須以分條縷述方式陳述。
三、原告於提交起訴狀時應立即提出有關證據。
第六百七十一條
傳喚及答辯
一、須傳喚被告以便其於十五日期間內答辯。
二、上條第二款及第三款之規定適用於答辯。
第六百七十二條
對答辯之答覆
一、如被告提出反訴或有關訴訟為消極確認之訴,原告得於接獲依據第四百一十一條之規
定命令作出之通知後十五日內,就答辯作出答覆。
二、第六百七十條第二款及第三款之規定,適用於原告之答覆。
第六百七十三條
立即審理各問題——指定辯論及審判之聽證日期
一、提交訴辯書狀之階段結束後,法官得立即審理其有權審理之延訴抗辯或無效情況。
二、如被告無提出答辯,則依據第四百零五條及第四百零六條之規定視其承認原告所陳述
之事實;如根據視為承認之事實係會導致訴訟之理由成立,而原告陳述之依據載於起訴狀
者,法官得單純透過認同該等依據,判處被告滿足有關請求。
三、就答辯未作答覆者,產生第四百一十條所指之效果。
四、如訴訟須繼續進行,則法官須指定辯論及審判之聽證日期,該聽證應於三十日內進行。
第六百七十四條
人證
一、第五百三十三條所指之證人數目限額減至六名,而第五百三十四條所指之限額則減至
三名。
二、當事人無委託訴訟代理人時,由法官進行對證人之詢問。
三、證人由當事人偕同到場,而無須通知,但提出有關證人之當事人適時聲請對證人作出
通知者除外。
第六百七十五條
鑑定證據
鑑定僅由一名鑑定人進行。
第六百七十六條
辯論及審判之聽證
一、任何當事人之缺席,即使經說明理由,亦不構成押後聽證之原因。
二、如被傳召之證人缺席,則法官決定是否押後或中止聽證。
三、如當事人在場或由訴訟代理人代理,法官須試行調解當事人;如調解不成,則命令進
行調查措施。
四、如法官認為為對案件作出裁判,必須進行某一證明措施,而該措施不能在聽證中進行
者,則命令中止該聽證,並立即指定進行有關措施之日期;但審判應於三十日內完成。
五、調查證據後,各當事人,或其由他人代理時,其訴訟代理人,得作出簡短之口頭陳述。
六、對事實事宜及法律事宜作出裁判之判決須扼要說明理由。
七、判決經口述載於紀錄中,但法官鑑於案件複雜,認為應以書面作出判決者除外。
第四卷
普通執行程序
第一編
一般規定
第一章
執行名義
第六百七十七條
執行名義之類別
僅下列者方可作為執行依據:
a)給付判決;
b)經公證員作成或認證且導致設定或確認任何債之文件;
c)經債務人簽名,導致設定或確認按第六百八十九條確定或按該條可確定其金額之金錢
債務之私文書,又或導致設定或確認屬交付動產之債或作出事實之債之私文書;
d)按特別規定獲賦予執行力之文件。
第六百七十八條
給付判決之可執行性
一、給付判決僅於確定後方成為執行名義,但對給付判決所提起之上訴僅具移審效力者除
外。
二、於上訴待決期間已開始之執行根據以證明書予以證實之確定性裁判而終止或變更;中
間裁判亦得中止或變更有關執行,視乎針對中間裁判提起之上訴獲賦予之效力而定。
三、對將予執行之判決提起之上訴正處待決期間,如請求執行之人或任何債權人不提供擔
保,不得向其作出支付。
四、如對判決提起之上訴僅具移審效力,則在執行該判決時,被執行人得提供擔保以中止
該執行;為此,適用經作出必要配合之第七百零一條之規定。
第六百七十九條
批示及仲裁裁決之可執行性
一、法院當局判處履行一債務之批示以及判處履行一債務之其他裁判或行為,在執行力方
面等同於給付判決。
二、仲裁庭所作裁決一如上款所指之裁判予以執行。
第六百八十條
澳門以外地方之裁判及其他執行名義之可執行性
一、澳門以外地方之法院或仲裁員所作之裁判,須經澳門具管轄權之法院審查及確認後,
方可作為執行之依據,但適用於澳門之國際協約或屬司法協助領域之協定另有規定者除外。
二、對於澳門以外地方所作成之其他執行名義,為成為可執行之依據,無須經澳門法院審
查及確認。
第六百八十一條
經公證員作成或認證之文件之可執行性
在經公證員作成或認證之文件中,如已就將來之給付作出約定或已就將來之債之設定作出
規定,則該等文件得作為執行之依據,只要透過按照該等文件所載條款而發出之文件,
又或該等文件中無載明有關條款時,只要透過本身具執行力之文件,證明已作出使有關法
律行為成立之給付,又或證明在當事人作出上述規定後已設定某一債務。
第六百八十二條
代簽之私文書之可執行性
代簽之私文書僅在簽名經公證員依據公證法確認後,方具執行力。
第六百八十三條
摘錄自財產清冊程序卷宗之證明之可執行性
一、摘錄自財產清冊程序卷宗之證明載明下列內容時,該證明具有執行名義之效力:
a)財產清冊程序之認別資料,當中須指明財產清冊中之財產所屬之人及聲請製作該清冊
之人;
b)指出有關之利害關係人在該程序中具有繼承人或受遺贈人之身分;
c)財產分割表中涉及上述利害關係人之內容,以及聲明該分割係經判決裁定作出;
d)列出在分割予上述利害關係人之財產當中其要求獲給予之部分。
二、如第一審之財產分割判決在上訴中有變更,而該變更影響利害關係人之財產份額者,
則在上述證明內應轉錄就上訴所作之確定性裁判中關於該財產份額之部分。
三、如上述證明用作證實存有一債權,則除載有第一款a項所指之資料外,僅須載明有關
卷宗內涉及核准或確認該債權之內容以及涉及該債權之支付方式之內容。
第六百八十四條
執行之自始合併
一、如無出現第七十一條第一款所指之障礙,債權人或數名共同訴訟之債權人得請求將針
對同一債務人或針對數名共同訴訟之債務人之執行合併進行,即使該等執行以不同名義作
為依據亦然。
二、該條第三款及第四款之規定,適用於執行之合併。
第六百八十五條
執行之繼後合併
執行未被裁定終止時,請求執行之人得於同一程序中聲請就其他名義進行執行,只要符合
執行自始合併須具之條件。
第二章
執行之初步階段
第六百八十六條
初步階段之作用
根據執行名義,有關之債仍未確定、不可要求履行及未確切定出時,應請求執行之人之聲
請,於執行時應首先採取措施,使之成為確定、可要求履行及確切定出者。
第六百八十七條
屬選擇之債時給付之選擇
一、如屬選擇之債,且由債務人選擇有關給付者,則通知債務人於法院所定期間內聲明其
選擇作出之給付。
二、如無聲明,則執行得按債權人所選擇之給付為之。
三、如應由第三人作出選擇,則通知其作出選擇;如第三人不作選擇,又或有數名債務人,
而就有關選擇不能形成多數意見者,則應請求執行之人之聲請,由法院作出選擇,為此適
用經作出必要配合之第一千二百一十九條之規定。
第六百八十八條
附條件之債或取決於另一給付之債
一、如債務取決於停止條件或取決於債權人或第三人作出給付,則債權人須證明該條件已
成就,又或已作出或提供有關給付。
二、如未能以文件證明,則債權人得在請求執行之最初聲請中,提出其他證據,而對該等
證據須立即調查;如認為有需要,得聽取債務人之陳述,但不影響被執行人可透過異議反
對執行之權能。
三、如僅因欠缺催告或未於債務人之住所請求支付以致不可要求履行債務,則有關債務視
為於傳喚被執行人時到期。
第六百八十九條
由請求執行之人作出之結算
一、如有關之債仍未確切定出,而結算僅取決於簡單之數學計算,則請求執行之人得於執
行之最初聲請中定出須支付之數額。
二、如有關執行包含仍繼續產生之利息,則利息之結算最後由辦事處根據有關執行名義及
請求執行之人按照該執行名義而提供之文件計算。
三、如未確定應開始計算利息之日期,則只要債權人預先提出聲請,經聽取雙方當事人之
意見後,須按照執行名義以批示定出該日期。
第六百九十條
由法院作出之結算
一、如有關之債仍未確切定出,而結算非取決於簡單之數學計算,則請求執行之人得於執
行之最初聲請中詳細列明其認為應作之給付所包含之各數額,並於聲請之結尾部分提出確
切之請求。
二、須傳喚被執行人於提出異議所定之期間內就結算作出反駁,並明確提醒其不作反駁之
後果。
第六百九十一條
對結算之反駁
一、如就結算作反駁,又或雖不作反駁,但適用第四百零六條之規定,則按簡易宣告訴訟
程序中作出反駁後之步驟處理。
二、就結算有所爭議之人所提出之證據不足以定出恰當之金額時,法官依職權進行調查以
補充有關之證據,尤其是命令採用鑑定調查證據。
三、如就結算不作反駁,而第四百零六條之規定亦不適用,則有關之債視為按請求執行之
人所作之聲請訂定,而命令繼續進行執行程序。
第六百九十二條
就結算及執行一併提出反對
一、如被執行人欲透過異議反對執行,應立即提出,如亦欲就結算提出反對,則兩者須一
併提出。
二、如就執行提出異議,且異議獲接納,則按異議程序之步驟處理,而有關結算之事宜須
與異議之事宜一同調查、辯論及審判。
三、如異議不獲接納,則依據上條規定僅處理有關結算之爭議。
第六百九十三條
由仲裁員作出之結算
一、在法律特別規定或當事人約定之情況下,結算由一名、兩名或三名仲裁員作出。
二、關於指定鑑定人之規定適用於仲裁員之指定;僅在兩名仲裁員未達成一致意見時第三
名仲裁員方參與,但其並非必須同意前者中任一人之意見。
三、法官須認可仲裁員之專門意見;如仲裁員間意見有分歧,則認可第三名仲裁員之專門
意見。
第六百九十四條
僅部分已確切定出或僅部分可要求履行之債
一、如有關之債其中一部分仍未確切定出,而另一部分已確切定出者,得立即執行後者。
二、如聲請立即執行已確切定出之部分,且在執行待決期間聲請結算另一部分,則後者之
結算須以附文方式提出;如附文因上訴而須上呈,且執行係以判決為依據,則將執行名義
之證明及各訴辯書狀之證明併入附文卷宗內。
三、如所執行之債僅部分可要求履行者,則適用經作出必要配合之以上兩款規定。
第二編
支付一定金額之執行
第一章
通常程序
第一節
傳喚及反對
第六百九十五條
就執行作出傳喚或通知
一、如並無任何須初端駁回請求執行之最初聲請之理由,或須命令對該聲請作出補正之理
由,則法官命令傳喚被執行人於二十日期間內作出支付或指定予以查封之財產;但不影響
第一百七十七條-A 第一款 c 項規定之適用。*
二、如被執行人在第六百八十六條所指之措施進行時已被傳喚,或被執行人已被傳喚參與
根據某一名義之執行程序,而其後於同一程序中,該執行與根據另一名義之執行合併者,
則以通知代替傳喚。
* 已更改 - 請查閱:第 9/2004 號法律
第六百九十六條
透過異議提出反對
一、被執行人得透過異議反對執行。
二、異議須於傳喚或通知被執行人時起二十日內提出。
三、如導致提出反對之事宜為嗣後事宜,則期間自發生有關事實或提出異議之人知悉該事
實之日起算。
四、第四百零三條第二款之規定不適用於異議之提出。
第六百九十七條
對以判決為基礎之執行提出異議之依據
如執行係以判決為基礎,則僅得以下列者作為異議之依據:
a)執行名義不存在或不可執行;
b)卷宗或卷宗副本出現虛假情況又或該副本與原文不符,而此等情況對執行之進行造成
影響;
c)欠缺使執行程序能合乎規範進行所需之任何訴訟前提,但不妨礙可對所欠缺之訴訟前
提作出補正;
d)就有關宣告之訴未作傳喚或所作之傳喚屬無效,而被告並無參與該訴訟程序;
e)透過執行予以清償之債務屬不確定、未確切定出或不可要求履行者,而此等情況在執
行之初步階段未予以補正;
f)在正執行之判決之前有關案件已成為裁判已確定之案件;
g)使有關債務消滅或變更之事實,只要該等事實於宣告訴訟程序之辯論終結後出現,且
透過文件予以證明;但關於權利或義務時效已過之情況者,得以任何方法證明。
第六百九十八條
對以仲裁裁決為基礎之執行提出異議之依據
一、除特別規定中明確規定之依據外,對於以仲裁裁決為基礎之執行,被執行人不但得以
上條所述之依據提出反對,亦得採用其在對該裁決提出司法爭執時可援引之依據提出反對。
二、如當事人曾約定可透過上訴對該裁決提出爭執,則不得在對執行提出異議時援引撤銷
仲裁裁決之依據。
三、提起撤銷仲裁裁決之訴訟之期間屆滿不妨礙在對執行提出異議時援引撤銷該裁決之依
據。
第六百九十九條
對以其他名義為基礎之執行提出異議之依據
一、如執行以其他名義為基礎,則被執行人除得以第六百九十七條適用部分所指之依據提
出反對外,亦得以其在宣告訴訟程序中可提出作為防禦方法之其他依據提出反對。
二、即使當事人之調解、認諾或和解經司法判決認可,而執行以該調解、認諾或和解為依
據,被執行人亦得於提出反對時陳述任何導致該等行為無效或予以撤銷之原因。
第七百條
異議之程序步驟
一、對執行之異議應以附文方式附於執行程序之卷宗;遇有下列情況,應駁回異議:
a)異議屬逾期提出;
b)異議之依據不符合第六百九十七條至第六百九十九條之規定;
c)被執行人反對執行之理由明顯不成立。
二、如異議獲接納,則須通知請求執行之人於二十日期間內提出反駁,之後異議將視乎其
利益值,按通常宣告訴訟程序或簡易宣告訴訟程序之步驟處理,但不得再提交其他訴辯書
狀。
三、未就異議作出反駁時,適用第四百零五條第一款及第四百零六條之規定,但與請求執
行之人在執行之最初聲請中明確陳述之事實互相對立之事實不視作獲其承認。
第七百零一條
接納異議之效果
一、異議獲接納並不使執行中止,但提出異議之人聲請中止執行並提供擔保者除外。
二、如執行係以未經認定簽名之私文書為依據,而提出異議之人指稱簽名不真實,並提交
構成表證之文件者,法官經聽取異議所針對之人之意見後,得中止有關執行。
三、如中止執行係於傳喚債權人後命令作出,則中止之範圍不包括以附文方式進行而目的
在於審定債權及訂定其受償順位之程序。
四、如並非就整個執行提出異議,則未被提出異議之部分繼續進行,即使提出異議之人提
供擔保亦然。
五、如異議之程序因提出異議之人在促進程序進行方面有過失,而停止進行逾三十日者,
則執行之中止終結。
第七百零二條
提供擔保
被提出異議之執行繼續進行時,在異議仍處待決期間,如請求執行之人或任何債權人不提
供擔保,均不得向其作出支付。
第七百零三條
執行因法官主動作出之行為而終止
即使無人提出異議,法官亦得於命令進行變賣或採取其他措施以作支付前,基於先前未經
審理且原會導致請求執行之最初聲請被初端駁回之依據,宣告有關執行終止。
第二節
查封
第一分節
可查封之財產
第七百零四條
執行之標的
一、債務人之財產中凡可予以查封,且依據實體法之規定屬用作清償透過執行予以清償之
債務者,均可執行。
二、在法律特別規定之情況下,只要執行程序係針對第三人提起,亦得查封第三人之財產。
第七百零五條
絕對不可查封之財產
除按特別規定獲免除查封之財產外,下列者亦屬絕對不可查封之財產:
a)不可轉讓之物或權利;
b)本地區及其他公法人之公產;
c)一旦予以扣押將侵犯善良風俗之財產,或因市值低微而經濟上不具理由予以扣押之財
產;
d)專門用作公開進行宗教禮拜之財產;
e)墳墓;
f)在被執行人之永久居所內、對任何家居生活均屬不可缺少之財產,但有關執行旨在支
付該財產之取得價金或支付其維修費用者除外;
g)對殘疾人士屬不可缺少之器具以及用作治療病人之物件。
第七百零六條
相對不可查封之財產
一、本地區及其他公法人、公共工程或公共事業之被特許實體以及公益法人之私產,只要
專門用作實現公益目的者,均不可查封,但屬交付一定物之執行或清償設有物之擔保之債
務之執行除外。
二、對被執行人擔任職務或從事職業又或對其職業培訓屬不可缺少之物件,亦不可查封,
但屬下列情況除外:
a)被執行人指定查封該等物件;
b)執行旨在支付該等物件之取得價金或支付其維修費用;
c)該等物件作為一商業企業之組成要素而被查封。
第七百零七條
部分不可查封之財產
一、下列者不可查封:
a)被執行人薪俸或工資之三分之二;
b)以退休金、其他社會福利、保險、因事故之損害賠償或終身定期金之名義,又或其他
屬相同性質之定期金名義而獲支付之定期給付金之三分之二。
二、上款所指收益之可查封部分,由法官考慮透過執行予以清償之債務之性質及被執行人
之經濟條件而定於三分之一與六分之一之間。
三、經考慮透過執行予以清償之債務之性質及被執行人及其家團之需要,法官得例外免除
查封第一款所指收益之全部。
第七百零八條
現金之不可查封
因不可查封之債權獲清償而得之現金,按照適用於原先存有之債權之相同規則不可查封,
即使該筆現金已存於銀行機構亦然。
第七百零九條
在僅針對配偶一方提起之執行程序中
對夫妻共有財產之查封
一、在僅針對配偶一方提起之執行程序中,得查封屬被執行人夫妻共有之財產,但請求執
行之人必須在指定該等財產作為查封對象時,請求傳喚被執行人之配偶,以便其聲請分產。
二、配偶任一方得於十五日期間內聲請分產,或附具證實已聲請分產之訴訟正處待決之證
明,否則將執行被查封之財產。
三、上述聲請書附於執行程序之卷宗後,或附具上述證明後,執行程序中止進行,直至分
割財產為止;如分割後被查封之財產並不歸屬被執行人,得指定歸屬被執行人之其他財產,
而重新指定財產之期間自認可分割之判決確定時起算。
第七百一十條
在共同擁有或分別共有情況下之查封
如屬共同擁有一獨立財產或分別共有不可分割之財產之情況,而僅針對其中一名或數名權
利人提出執行者,則不得查封共有財產中之任一財產或其中一部分,亦不得查封不可分割
財產之某一特定部分。
第七百一十一條
在針對繼承人之執行程序中可查封之財產
一、在針對繼承人提起之執行程序中,僅得查封其自被繼承人領受之財產。
二、如查封涉及其他財產,被執行人得聲請解除對該等財產之查封,同時指出遺產中其所
持有之財產;經聽取請求執行之人陳述,如其不提出反對,則批准該聲請。
三、如請求執行之人反對解除有關查封,而遺產係經無條件接受者,則僅在被執行人陳述
及證明出現下列情況時,方得解除該查封:
a)被查封之財產非為遺產中之財產;
b)除已指出之財產外,未有自遺產中再領受其他財產,或雖有領受其他財產,但該等財
產係全部用於支付遺產之負擔。
第七百一十二條
對從債務人財產之查封
一、在針對從債務人提起之執行程序中,如主債務人之所有財產尚未盡索,只要從債務人
於第六百九十六條第二款所指之期間內在說明理由下提出檢索抗辯,不得查封從債務人之
財產。
二、僅針對從債務人提出執行後,如該債務人提出預先檢索之抗辯,請求執行之人得在同
一程序中聲請針對主債務人作出執行,而主債務人須被傳喚以完全清償有關債務。
三、如僅針對主債務人提出執行,而其財產明顯不足者,請求執行之人得於同一程序中聲
請針對從債務人作出執行。
四、主債務人之財產被首先盡索後,從債務人得指出主債務人在被盡索後取得之財產或其
未為人所知悉之財產,藉此使對其本人財產之執行中止進行。
五、如某些財產係在無其他財產或其他財產不足以清償透過執行予以清償之債務時,方用
作清償該債務,則只要請求執行之人指出應首先用作清償該債務之財產屬明顯不足者,其
得立即提出查封用作補充清償該債務之財產。
第七百一十三條
對船舶或發航準備已完成之船舶所載貨物之查封
一、發航準備完成之船舶不得查封;但因欠本地區之債務或債務因補給該次航行而欠下,
或債務為援助或救助船舶而須支付之費用,又或債務來自船舶碰撞之責任者,不在此限。
二、命令查封之法官須立即以公函通知有關港口之海事當局,以便其阻止有關船舶離開。
三、發航準備完成之船舶所裝載之貨物不得查封;但全部貨物均屬同一託運人,且該船舶
不運載乘客者,不在此限。
四、船舶之船長一旦取得有關港口之海事當局發出之離港許可證,該船舶即視為發航準備
完成。
第七百一十四條
查封時卸下已裝載之貨物
一、即使船舶已完成發航準備,經查封已裝載之貨物後,仍得許可卸下該等貨物,只要債
權人完全滿足所欠之運費、裝載費、平艙費、倒艙費、滯期費及卸貨費,又或提供支付該
等費用之擔保。
二、提供擔保後,須就擔保是否適當聽取有關船長之意見,而其須於五日內表明其意見。
三、卸貨獲許可後,須在屬於船長之憑單中作出有關附註,並將卸貨一事告知有關港口之
海事當局。
第七百一十五條
扣押第三人持有之財產
被執行人之財產即使正由第三人以任何名義持有,亦予以扣押,但不影響第三人得針對請
求執行之人行使其應有之權利。
第七百一十六條
查封時聲明財產屬於第三人
一、在查封時,如被執行人或任何人以其名義聲明所查封之財產屬第三人,則有關司法人
員須調查該等財產以何依據由被執行人持有,並要求提交倘有之文件,以證明所作之陳述。
二、如有疑問,則有關司法人員先進行查封,而法院經聽取請求執行之人及被執行人陳述,
以及取得必需之資料後,裁定應否維持查封。
第二分節
財產之指定
第七百一十七條
由被執行人指定
一、被執行人有權指出供查封之財產,而該等財產應為可查封者,且足以支付請求執行之
人之債權及有關訴訟費用。
二、在指定財產時,被執行人應提供確定該等財產之法律狀況之一切資料,尤其應指明該
等財產所涉及之權利或負有之負擔。
第七百一十八條
對指定財產自由之限制
一、指定之財產得為處於澳門之動產或不動產,兩者並無分別。
二、如被執行人指定不動產,須於指定時提交該等不動產之憑證,又或其不具有有關憑證
時,指出該等財產之來源;該等憑證須寄存於辦事處,以便交予取得該等不動產之人。
三、僅在不存有第一款所指之財產時,方可指定查封權利。
第七百一十九條
無須指定之財產
如屬設有物之擔保之債務,而該擔保以屬於債務人之財產作出者,則無須經指定,先行查
封用作擔保之財產,僅在認定該等財產不足以達致執行之目的時,方可查封其他財產。
第七百二十條
交由請求執行之人指定
一、遇有下列情況,指定財產予以查封之權利交由請求執行之人行使,而無須有批示:
a)被執行人未於法定期間內作出指定;
b)在指定財產時被執行人未有遵守第七百一十八條之規定;
c)未能找到所指定之某些財產。
二、不論由被執行人或由請求執行之人指定予以查封之財產,查封作出後,請求執行之人
在下列情況下亦得指定其他財產:
a)所查封之財產明顯不足或變得明顯不足;
b)所查封之財產涉及某些權利或負有負擔,而被執行人具有其他非屬該情況之財產;
c)第三人就查封提出之異議獲接納或被執行人就查封提出之反對理由成立;
d)請求執行之人依據第七百六十四條第四款之規定捨棄查封。
三、在第一款a項及b項之情況下,請求執行之人指定足以支付其債權及訴訟費用之財產;
在第一款c項及第二款a項之情況下,請求執行之人指出彌補有關欠缺或不足所必需之
財產;在第二款之其他情況下,解除查封涉及某些權利或負有負擔之財產,又或解除查封
上述異議、反對或捨棄所涉及之財產,而請求執行之人須指定彌補有關欠缺所必需之財
產。
第七百二十一條
指定財產之方式
一、指定財產時應儘可能詳細指出須查封之財產之認別資料;如屬不動產,則建議何人應
被指定為受寄人。
二、被執行人須以聲請或以無須經批示而作成之書錄作出指定;請求執行之人須以聲請作
出指定,而聲請中須陳述指定之權利交由其行使之理由。
三、對於房地產,指定人須指出其位置及四周與其相鄰之地方,如其有名稱或門牌編號,
亦須指出之;如該房地產在物業登記中有標示,則同時須指出有關標示編號。
四、對於動產,指定人須指出該動產所處之地方;如屬可能,亦須對該動產作詳細說明。
五、在指定債權時,指定人須指出債務人之身分資料,債務之金額、性質及由來,載明該
債務之憑證及債務之到期日。
六、在對不可分割財產之權利方面,指定人須指出財產之管理人及共有人,以及被執行人
在該等財產中所占之份額。
第七百二十二條
依職權調查及被執行人之合作義務
一、如請求執行之人在說明理由下,聲稱在指出被執行人可予以查封之財產之認別資料及
所處地點方面存有重大困難,則法官命令採取適當之措施。
二、法官亦得命令被執行人向法院提供對進行查封屬必需之資料;如其不提供,則視為惡
意訴訟人。
第三分節
對不動產之查封
第七百二十三條
實行對不動產之查封
一、須就命令查封之批示以及查封之進行通知被執行人,而通知書須附同要求指定查封之
財產之聲請書之副本。
二、然而,如立即將命令查封之批示通知被執行人可能影響查封之效果,則法官得命令於
查封後方作出通知。
三、對不動產之查封透過在卷宗內作出書錄為之,而有關財產透過該書錄視為已交予受寄
人;該書錄須由受寄人簽名,且書錄中應指出請求執行之人及被執行人之身分資料,以及
在登記時作登錄所需之所有資料。
四、對於第三人,查封僅自登記日期起產生效力,而該登記須以上述書錄之證明作為基礎;
登記之證明書,以及被查封之財產所涉及之權利或所負有之負擔之證明,須附入卷宗。
五、辦事處須依職權就上述書錄製作證明,而該證明將送交請求執行之人,以便登錄於查
封之登記中。
六、對查封作出臨時登記並不妨礙法官經考慮作臨時登記之理由後,得命令執行程序繼續
進行;但在該登記轉為確定登記前,不得將所查封之財產判給或指定該等財產之收益用途,
又或將該等財產變賣。
第七百二十四條
受寄人之指定
一、受寄人係從被認定屬適當之人中選任,並在命令查封之批示中指定。
二、如未依據第七百二十一條第一款之規定指定受寄人,則按辦事處之報告指定之。
三、僅在請求執行之人明示同意之情況下,方得指定被執行人、其配偶或任一直系血親或
姻親,又或二親等內任一旁系血親或姻親作為受寄人。
四、如在之後之執行中查封相同之財產,則在首先進行之執行中被指定為該等財產受寄人
之人亦為是次執行之受寄人。
第七百二十五條
實際交付
一、如受寄人在接管有關財產方面有困難,又或對確定寄存之標的物有疑問,得聲請一名
司法人員前往有關房地產所在之地方,以便該司法人員向其進行實際交付。
二、遇有門戶關閉或遭任何抵抗之情況,則司法人員要求警察部隊協助;如有需要,則破
開該等門戶,並就所發生之事製作筆錄。
三、如查封應於有人居住之房屋或在該房屋之任一封閉附屬部分進行,則僅得於上午七時
至晚上九時間為之;司法人員應將命令查封之批示副本交予事實支配進行查封之地方之人,
而其得於查封時在場,亦得由其信賴之人陪同或代替其在場,而該人必須為不會造成任何
延誤下到場者。
第七百二十六條
特別受寄人
一、如有關財產已出租,則承租人為該等財產之受寄人。
二、如同一房地產由多於一人承租,則於該等人中選任受寄人,而其須向其他承租人收取
租金。
三、以金錢支付之租金須於到期或經收取後隨即存於本地區政府庫房之負責實體。
第七百二十七條
查封之延伸——孳息之查封
一、查封之範圍包括有關房地產以及其所有非本質構成部分及該房地產之天然或法定孳息,
只要並無明確指明查封不包括該等非本質構成部分及孳息,且不存有任何涉及該等構成部
分或孳息之優先債權。
二、待收之孳息得一如動產而分開查封,只要距離正常之收成期不足一個月;在此情況下,
對有關房地產之查封不包括該等孳息,但其可重新分開查封,而不影響先前之查封。
第七百二十八條
被查封房地產之分割
一、如被查封之房地產為可分割者,而該房地產之價值明顯高於透過執行予以清償之債務
以及要求清償之債權之價值,則被執行人得聲請許可對該房地產進行分割,但不影響執行
程序繼續進行。
二、即使已進行分割,對整個房地產之查封仍維持;但應被執行人之聲請,並經聽取其他
利害關係人之意見後,法官基於分割後部分不動產之價值明顯足以滿足請求執行之人之債
權及已提出清償要求之債權人之債權,許可解除對其餘某一不動產之查封者,不在此限。
第七百二十九條
寄存財產之管理
一、除受寄人之一般義務外,司法上之受寄人尚負有如同良家父盡心盡力管理財產之義務,
以及提交帳目之義務。
二、如請求執行之人與被執行人間並未就被查封財產之運用方式達成協議,則法官經聽取
受寄人之意見及採取必需之措施後作出裁判。
第七百三十條
受寄人之回報
一、受寄人有權收取回報;該回報係經聽取請求執行之人及被執行人之意見後,按寄存所
造成之負擔而裁定給予,但不得超過寄存物純收益之百分之五。
二、回報係由批示訂定;如受寄人須提交帳目,則於裁定帳目之判決中訂定。
第七百三十一條
受寄人之撤職
一、如受寄人不履行其義務,則應任一利害關係人之聲請,將受寄人撤職。
二、須通知受寄人按第二百四十四條至第二百四十六條之規定就撤職請求作答覆。
三、如有應予考慮之理由,受寄人得提出推辭擔任有關職務之請求。
第七百三十二條
將假扣押轉為查封
如財產已被假扣押,則透過批示將假扣押轉為查封,並命令於物業登記中作有關附註。
第七百三十三條
查封之解除
一、被執行人得聲請解除有關查封,以及判處請求執行之人繳納所引致之訴訟費用,只要
因請求執行之人之過失,以致被執行人提出聲請前執行程序已停止進行逾六個月。
二、即使已送交卷宗以計算訴訟費用或已支付所計得之訴訟費用,執行程序仍視為停止進
行。
第四分節
對動產之查封
第七百三十四條
進行查封之方式
一、對動產之查封係透過實際扣押為之,該等動產須交予受寄人;但可將之搬往辦事處或
任何公共寄存地方時,則將之存於該等地方。
二、受寄人係根據負責查封之司法人員之報告而指定。
三、被扣押之現金、債權文件、寶石及貴重金屬,須寄存於本地區政府庫房之負責實體,
由法院處置。
四、對機動車輛之查封係透過扣押該車輛及其文件為之,而扣押得由任何行政當局或警察
當局,依據法律就債權具抵押擔保之人聲請扣押機動車輛所作之規定作出。
第七百三十五條
查封之筆錄
一、須就查封製作筆錄;筆錄中須記錄查封之時間,並以編號分項方式列出有關財產,以
及儘可能指明各項之大約價值。
二、各項之價值由負責進行查封之司法人員定出;如鑑於估價工作之複雜性顯示須進行鑑
定,則法官指定一鑑定人為之,但不影響立即進行查封。
三、如查封未能於一日內完成,則於仍未列出之財產所在房屋之門上施加封印,並採取必
需措施以保管該等財產,以便在隨後第一個工作日能繼續依規則進行查封。
四、如對機動車輛之查封由行政當局或警察當局作出,則扣押之筆錄具有查封筆錄之效力。
第七百三十六條
執行查封時之困難
一、如被執行人或代表其之人拒絕開啟任何門戶或動產,或有關房屋已被棄置,而其門戶
及有關動產正關閉者,則按第七百二十五條之規定處理。
二、被執行人或有關房屋內之人隱藏某物以逃避查封時,須處以就惡意訴訟所定之處分,
且不妨礙可能引致之刑事責任。
三、如在查封時司法人員懷疑有隱瞞情況,則採取措施,使有關之人將隱藏之物交出,為
此須提醒有關之人隱藏物件將會導致之責任。
第七百三十七條
財產之提前變賣
一、如財產因會毀損或降低價值而不能或不應保存,又或提前變賣明顯有利者,得許可提
前變賣財產。
二、請求執行之人、被執行人或受寄人均得聲請給予許可;就提前變賣之聲請,須聽取雙
方當事人之意見或非為聲請人之當事人意見,但基於變賣之緊急性而須立即作出裁判者除
外。
三、變賣由受寄人依據以私人磋商方式變賣之規定作出,但第七百九十七條所規定之情況
除外。
第七百三十八條
使查封船舶航行之方式
一、經被執行人及請求執行之人同意,且獲法院許可,查封船舶之受寄人得使之航行。
二、上述許可經受寄人聲請後,如上述利害關係人仍未表示同意,則通知其於五日內作答
覆。
三、如法院給予許可,則以公函通知有關港口之海事當局。
第七百三十九條
任何債權人使查封船舶航行之方式
一、不論請求執行之人與被執行人之間是否有協議,請求執行之人或債權以查封船舶作擔
保之任何債權人,得聲請讓該船舶繼續航行,直至將之變賣為止,但須提供擔保,並就有
關風險按慣例投保。
二、上述擔保應足以滿足以查封船舶作擔保之其他債權及支付有關程序之訴訟費用。
三、就所提供之擔保是否適當以及所作之投保是否足夠,須聽取有關船舶之船長以及應受
該擔保或保險保障之債權人之意見。
四、如繼續航行之聲請獲批准,則將船舶交予聲請人,並由其擔任受寄人,且須將該事實
告知有關港口之海事當局。
第七百四十條
提交財產之義務
一、受寄人被命令提交其先前獲交付之財產時,必須為之,但屬以上數條所規定之情況除
外。
二、如受寄人不在五日內提交有關財產,亦不解釋不提交之理由,則立即對受寄人足以擔
保寄存之財產之價值及擔保額外增加之訴訟費用及開支之數額之財產進行假扣押,且不妨
礙對其提起刑事程序;同時,在同一程序中對受寄人進行執行程序,以支付該價值及額外
增加之費用及開支。
三、作出上述支付後,又或提交寄存之財產並存放就額外增加之訴訟費用及開支即時計得
之金額後,假扣押立即終止。
第七百四十一條
查封不動產規定之適用
上一分節就查封不動產所作之規定,補充適用於對動產之查封。
第五分節
對權利之查封
第七百四十二條
對債權之查封
一、對債權之查封係透過通知債務人有關債權歸由負責執行之法院處置而為之。
二、債務人須聲明有關債權是否存在,並聲明該債權所具有之擔保、其到期日以及對執行
可能屬重要之其他情況;如不能於接獲通知時作出聲明,則其後須以書錄或簡單之聲請為
之。
三、債務人不作上述聲明時,視其確認有關債務存在,且該債務之內容一如指定作為查封
對象之債權時所定者。
四、如債權人有意識地作不實聲明,須負上惡意訴訟人之責任。
五、法官得許可或請提出執行請求之人、被執行人或任何已提出清償要求之債權人作出被
認為屬必要之行為,以維護所查封之債權。
六、如債權透過出質提供擔保,則扣押出質物並適用查封動產之規定,或轉移債權以作執
行;如該債權透過抵押提供擔保,則於有關登記中作查封之附註。
第七百四十三條
對債權證券中所包含之權利之查封
一、查封債權證券中所包含之權利係透過扣押有關債權證券為之;如屬可能,亦須命令就
查封所導致之負擔作附註。
二、如證券中所包含之權利具有債之性質,則亦須遵守關於查封債權之規定。
三、所扣押之債權證券寄存於本地區政府庫房之負責實體,由法院處置,但不影響下款規
定之適用。
四、如有關證券受停止流通制度約束,又或須寄存於金融機構者,則查封係透過告知受寄
實體該等證券由法院處置為之。
第七百四十四條
債務人對債權之存在提出爭執
一、如債務人對債權之存在提出爭執,則通知請求執行之人、被執行人及債務人於指定日
期到法院,以便法院聽取各人陳述。
二、如債務人於提出爭執時堅持債權不存在,則請求執行之人應聲明維持查封抑或捨棄查
封該等債權。
三、如請求執行之人聲明維持查封,則有關債權視為有爭議之債權,而該債權在判給或移
轉時,亦應作為有爭議之債權判給或移轉。
第七百四十五條
債務人指稱債務取決於被執行人之給付
一、如債務人聲明有關債務係僅當被執行人先作一給付時方可要求履行者,而被執行人確
認該聲明,則通知被執行人於十日內滿足有關給付。
二、如被執行人不履行給付,則請求執行之人或債務人得要求履行之,並為此請求進行有
關執行程序;請求執行之人亦得代替被執行人作出給付,在此情況下,請求執行之人代位
行使對債務人之權利。
三、如被執行人就債務人之聲明提出爭執,且不可能消除有關分歧,則上條之規定,經作
出必要變更後適用之。
四、在第二款所指之情況下,得以附文方式併附於執行程序之卷宗提出履行有關給付之要
求,無須傳喚被執行人,而命令履行該給付之批示將作為執行名義。
第七百四十六條
應作之給付之寄存或交付
一、債務到期後,如債務人並無就該債務提出爭執,則其必須立即將有關款項寄存於本地
區政府庫房之負責實體,由法院處置,並必須提交關於寄存該款項之文件以附入卷宗,或
將應交付之物交予請求執行之人,而請求執行之人作為該物之受寄人。
二、如債權已變賣或已作判給,而債務人亦獲通知他人已藉此取得有關債權,則有關給付
須向債權之取得人作出。
三、如不履行有關債務,則請求執行之人或取得人得要求作出給付,而命令查封之批示或
取得有關債權之憑證將作為執行名義。
第七百四十七條
對取得權或對取得之期待之查封
一、以上數條關於查封債權之規定,經作出必要配合後,適用於對被執行人取得某些財產
之權利或取得某些財產之期待之查封。
二、如欲取得之標的物為被執行人所占有或持有之物,則視乎情況,亦須遵守關於查封不
動產或動產之條文之規定。
三、取得有關財產後,該等財產轉而成為查封對象。
第七百四十八條
對補助金或薪俸又或寄存於本地區政府庫房之負責實體內款項之查封
一、如查封之對象為公務員之補助金或薪俸,則通知處理有關支付文件之實體,以便從補
助金或薪俸中作出與所查封之債權相應之扣除,並將之寄存於本地區政府庫房之負責實體,
由法院處置。
二、對寄存於本地區政府庫房之負責實體並由某一當局處置之款項所進行之查封,須於該
款項之寄存憑單上為之,並在對該存款具有管轄權之當局面前,於該憑單所在之卷宗內作
成查封之書錄。
第七百四十九條
對銀行存款之查封
一、如查封之對象為存於法律許可接受存款之機構內之存款,則適用關於查封債權之規定,
但須遵守以下各款之特別規定。
二、所查封之存款之寄存機構,應告知法院在視為作出查封之日作為查封對象之一個或數
個帳戶之結餘,而被執行人亦獲通知在該等帳戶中之款項自查封之日起為不可處分者,但
不影響下款規定之適用。
三、然而,被查封之結餘款項可因下列交易而產生對請求執行之人有利或不利之變動:
a)將先前已交付但在查封當日仍未記入帳戶之金額記入貸項之交易;
b)因開出之支票在查封當日前被提示付款而須從借項中支出該款項之交易,又或因作出
支付或提款,且有關款項在查封當日前已付予有關受益人,而須從借項中支出該款項之交
易。
四、上述機構須向法院提供一份摘錄,當中載明作出查封之日後使受查封之存款有所變動
之一切交易活動。
五、如存款由數人擁有,則查封僅涉及被執行人於共同帳戶中所占份額,且推定各份額相
等。
第七百五十條
對關於不可分割財產之權利之查封及公司出資份額之查封
一、如查封之對象為關於不可分割財產之權利,則僅須將查封一事通知倘有之財產管理人
以及有關財產之各個共同擁有人,而通知時須明確提醒該等人被執行人對該財產之權利係
由負責有關執行程序之法院處置。
二、被通知之人得就被執行人之權利以及該權利如何行使作出聲明。
三、如否認有上述權利,則查封按第七百四十四條之規定予以維持或終止。
四、對公司出資份額進行查封時,須按下列規定處理:
a)向該公司作出通知,並指定何人應為受寄人;
b)查封之範圍包括有關份額中固有之財產權,但不包括對截至查封當日已透過股東決議
而給予之盈餘所享有之權利;對此債權可另作查封;
c)表決權繼續由擁有被查封之出資份額之人行使。
第七百五十一條
對商業企業之查封
一、對商業企業之查封係以筆錄為之;應請求執行之人之聲請,筆錄中須列出作為該商業
企業基本組成部分之財產;如該企業包含債權,亦適用關於查封債權之規定。
二、為頂讓之目的而須確定企業之價值時,如法官認為宜由鑑定人進行評估,則命令為之。
三、對商業企業進行查封並不妨礙該企業得繼續在被執行人之管理下運作;如有需要,則
指定一人監察其管理工作,而關於受寄人之規定,經作出必要配合後,適用於此情況。
四、然而,如請求執行之人提出合理理由,反對被執行人繼續管理該企業,則指定有權對
該企業作出一般管理之管理人。
五、如被查封企業之業務停頓或應予中止,則指定一受寄人,而其僅管理該企業所包含之
財產。
六、對商業企業進行查封,並不影響先前對組成該企業之財產所作之查封,但導致其後不
得對該企業所包含之財產再作查封。
七、如有關企業中包含法律規定設定負擔時須作登記之財產或權利,而請求執行之人欲防
止該等財產或權利成為其後查封之對象,則應按一般規定促成有關登記。
第七百五十二條
適用於查封權利之規定
以上數分節關於查封不動產及動產之規定,補充適用於對權利之查封。
第六分節
對查封之反對
第七百五十三條
依據
一、如所查封之財產屬於被執行人,則其得基於命令查封之批示中未經明確作出審理及裁
判之依據,就查封提出反對,並聲請解除查封。
二、下列者構成就查封提出反對之依據:
a)有關財產絕對、相對或部分不可查封;
b)立即查封之財產僅以補充方式承擔透過有關執行予以清償之債務;
c)查封之財產依據實體法規定非用以承擔透過有關執行予以清償之債務,故不應被查封。
第七百五十四條
提出反對之程序
一、對查封之反對構成執行之附隨事項;第二百四十四條至第二百四十六條之規定,適用
於此附隨事項。
二、被執行人之聲請須於應視其獲通知進行查封之日起十日期間內提出,且適用經作出必
要配合之第七百零一條之規定。
三、如所提出之反對係以存有獨立財產為依據,則被執行人應立即指定用作承擔透過執行
予以清償之債務之獨立財產中,由其持有且可查封之財產。
四、經聽取請求執行之人之意見及採取必需之調查措施後,法官須裁判維持查封或命令將
之解除。
第三節
對債權人之傳召及對債權之審定
第七百五十五條
對債權人及被執行人配偶之傳喚
一、作出查封後,以及在有需要時將被查封財產所涉及之權利或負有之負擔之登錄證明附
入卷宗後,須傳喚下列之人參與執行程序:
a)被執行人之配偶,只要查封涉及被執行人不可自由轉讓之不動產,又或請求執行之人
依據第七百零九條第一款之規定聲請傳喚被執行人之配偶;
b)具有物之擔保之債權人,而被查封之某些財產係用以作出該擔保者;
c)稅務法律中為維護公鈔局或有之權利而指出之實體;
d)未為人所知悉之債權人。
二、就被查封之財產如存有將該等財產用以對債權作某種擔保之登記,則於登記中所載之
住所向有關債權人作傳喚,但知悉其有另一住所者除外;對於未為人所知悉之債權人以及
優先債權人之繼受人,須向其作公示傳喚,其期間為二十日。
三、未作出所規定之傳喚時,產生與未作傳喚被告相同之效果,但不導致已作之變賣、判
給、贖回或支付被撤銷,只要請求執行之人並非該等行為之唯一受益人;然而,應被傳喚
之人有權就其所遭受之損失要求請求執行之人作出賠償。
第七百五十六條
免除對債權人之傳喚
一、如僅對薪俸、補貼金或定期金作查封,又或對無須登記且價值低微之動產作查封,而
卷宗亦未載有任何關於該等動產涉及擔保物權之紀錄,法官得免除對債權人之傳喚。
二、上款之規定不妨礙具有物之擔保之債權人在執行程序中,於查封之財產移轉前自發參
與程序,並要求其債權獲清償。
第七百五十七條
被執行人之配偶
按第七百五十五條第一款a項第一部分之規定傳喚被執行人之配偶後,其得就查封提出反
對,且在執行程序中緊接傳喚之各階段內享有與被執行人相同之訴訟地位。
第七百五十八條
要求清償債權
一、債權人之債權以被查封之財產作物之擔保時,其方得要求以該等財產之所得清償其債
權。
二、提出該清償要求須以可執行之名義為依據,且須於被傳喚後十五日內提出;但檢察院
得於二十五日期間內提出清償公鈔局之債權之要求,而該期間自作出第七百五十五條第一
款c項所指之傳喚時起算。
三、債權人得參與執行程序,即使有關債權尚未可要求履行亦然;但債務為不確定或未確
切定出時,應採用請求執行之人可使用之方法使之確定或確切定出。
四、應將清償債權之各要求作成單一卷宗,以附文方式附於執行卷宗。
第七百五十九條
對要求清償債權之爭執
一、提出清償債權要求之期間屆滿後,法官須作出批示以接納或初端駁回所提出之要求。
二、請求執行之人及被執行人得於十五日期間內對所作之要求提出爭執,該期間自就接納
該等要求之批示作出通知時起算,而該批示亦應通知其餘之債權人;如該等債權人就用作
擔保債權之財產亦指稱具有擔保物權,則其得於相同期間內對該等債權提出爭執。
三、提出之爭執得以任何使債務消滅、變更或妨礙其成立之事由為依據;但透過判決或仲
裁裁決確認之債權,僅得以第六百九十七條或第六百九十八條適用部分所指之任一依據提
出爭執。
第七百六十條
提出清償要求之債權人之答覆
債權受爭執之債權人得於獲通知所提出之爭執後十日內作出答覆。
第七百六十一條
繼後之步驟——對債權之審定及訂定其受償順位
一、如無人對任何債權提出爭執,又或對受爭執債權之審定不取決於將進行調查之證據,
則立即作出判決以裁定是否存有該等債權,並訂定該等債權與請求執行之人之債權之受償
順位。
二、如對受爭執之某一債權之審定取決於將進行調查之證據,則按下列規定處理:
a)視乎予以審定之債權涉及之金額是否高於簡易訴訟程序之利益值上限,按通常宣告訴
訟程序或簡易宣告訴訟程序中後於提交訴辯書狀階段之步驟進行;
b)如按通常訴訟程序進行,則清理批示中須宣告確認可予以確認之債權,即使所有債權
之受償順位須待終局判決時訂定者亦然。
三、債權及該等債權所具有之物之擔保凡未受爭執者,均視為已獲確認,但不影響第四百
零六條規定之適用,亦不妨礙就原會導致提出清償債權之要求被初端駁回之問題進行審理。
四、如已訂定受償順位之各債權中某一債權為尚未可要求履行者,則訂定受償順位之判決
內須規定在最後須支付之帳目中相應扣除因提前獲支付而取得之利益。
五、如法官認為變賣之所得金額可能不高於執行之訴訟費用之金額,得於變賣前中止以附
文方式進行之審定債權及訂定其受償順位之程序中後於提交訴辯書狀階段之步驟。
第七百六十二條
與被執行人間有待決訴訟
或將針對該人提起訴訟之債權人之權利
一、未具備可執行之名義之債權人得於提出清償債權要求之期間內,就用以擔保其債權之
財產,聲請待其在本身之訴訟中取得可執行之判決後,方訂定債權之受償順位。
二、如在提出聲請之日有關訴訟正處待決,聲請人應按第二百六十七條及隨後數條之規定,
促使請求執行之人及有利害關係之債權人作為主參加人參加該訴訟;如在提出聲請後方提
起訴訟,則除被執行人外,亦應針對請求執行之人及有利害關係之債權人提起訴訟。
三、上述聲請不妨礙有關財產之變賣或判給,亦不妨礙對被要求清償之債權作審定,但聲
請人得在有關之執行程序中行使清償債權之要求已被接納之債權人獲賦予之相同權利。
四、上述聲請在下列情況下失效:
a)在三十日內仍未將證實訴訟正處待決之證明附入卷宗;
b)請求執行之人證明第二款之規定未獲遵守,證明有關訴訟已被裁定理由不成立,又或
證明上述聲請提出後,有關訴訟因原告之過失而停止進行三十日。
第七百六十三條
在破產或無償還能力之情況下中止執行
任何債權人得透過證明有人聲請被執行人破產或無償還能力,使執行程序中止進行,以阻
止作出有關支付。
第七百六十四條
就相同財產提起多個執行程序
一、如就相同財產有多於一個執行程序正處待決,則就該等財產較遲提出查封之執行程序
中止,且提起此執行程序之人得於較早提出查封之執行程序中要求清償其債權;如查封須
登記者,則以有關登記決定查封之先後。
二、上述要求須於就提出清償債權之要求所給予之期間內提出;然而,如未按第七百五十
五條之規定向提出該要求之人本人作傳喚,該人得於就中止執行程序之批示作出通知後十
五日內提出該要求。
三、提出上述要求引致就債權已訂定受償順位所產生之效力中止;如該要求獲接納,則須
重新就債權受償順位之訂定作出判決,而訂定時須包括提出該要求之人之債權。
四、在中止進行之執行程序中,請求執行之人得捨棄對另一執行程序中所扣押之財產之查
封,並指定其他財產代替之。
五、如執行程序係完全中止者,則中止進行之執行程序之訴訟費用與引致進行該執行程序
之債權處於同一受償順位,只要提出清償要求之債權人於最後結算前附具關於該訴訟費用
金額之證明,以及證實該執行程序並無為執行其他財產而繼續進行之證明,以供附入卷宗。
第四節
支付
第一分節
一般規定
第七百六十五條
作出支付之方式
一、支付得透過交付金錢、判給所查封之財產、指定財產之收益用途或交付變賣財產之所
得為之。
二、透過執行予以清償之債務得按第七百七十五條至第七百七十八條之規定,以分期方式
支付。
第七百六十六條
可作出支付之情況
一、即使以附文方式對債權作審定及訂定其受償順位之程序正在進行,亦不妨礙為作出支
付而實行有關措施,但僅可在第七百五十九條第一款所指之批示作出後為之;然而,為
作出支付而指定財產收益用途之措施不在此限,該措施得由請求執行之人於進行查封後立
即聲請,且得於查封後立即批准。
二、對於被傳喚與其他債權人競合執行之債權人,在執行中,僅得以擔保其債權之財產向
其作出支付,且該支付須按其債權之受償順位為之。
第二分節
金錢交付
第七百六十七條
交付金錢之情況
如查封之對象為通用貨幣或款項已寄存之金錢債權,則以存有之金錢清償請求執行之人或
應優先於該人受償之任何債權人之債權。
第三分節
判給
第七百六十八條
聲請判給
一、請求執行之人得聲請獲判給已查封而不屬第七百九十七條所指之財產中足以清償其債
權之部分。
二、提出清償要求之任何債權人亦得聲請獲判給作為其所援引債權之擔保之財產;然而,
如在審理該聲請前已就訂定債權之受償順位作出判決,則僅在聲請人之債權已獲確認及已
訂定受償順位之情況下,該聲請方予考慮。
三、聲請人應指明其提出之價金,且該價金不得低於第七百八十五條所指之價額。
四、如在作出聲請之日已宣布進行司法變賣,則變賣無須中止,而該聲請僅在未有出價較
高之投標人時方予考慮。
第七百六十九條
聲請之公開性
一、判給之聲請提出後,須於第七百八十六條所指之告示及公告中載明聲請人所提出之價
金,並作出批示,指定開啟出價較聲請人為高之標書之日期及時間。
二、須就上款所指之批示通知被執行人及可聲請判給之人,以及在有關財產轉讓方面擁有
任何優先權之人。
第七百七十條
判給之程序
一、如無任何出價較聲請人為高之標書,亦無任何人提出行使優先權者,則接納聲請人所
提出之價金。
二、如有出價較高之標書,則按第七百八十八條及第七百八十九條之規定處理。
三、如判給之聲請於宣布進行司法變賣後作出,且並無任何人提交標書者,則將財產立即
判給聲請人。
第七百七十一條
適用於判給之規則
第七百八十二條、第七百八十三條、第七百九十二條至第七百九十六條以及第八百零二條
至第八百零五條之規定,經作出必要配合後,適用於財產之判給。
第四分節
收益用途之指定
第七百七十二條
得聲請或批准指定收益用途之情況
一、所查封之財產屬不動產或須登記之動產,而其未被變賣或判給時,請求執行之人得聲
請指定以該等財產之收益清償其債權。
二、就上述聲請須聽取被執行人之意見;如被執行人無聲請將該等財產變賣,則批准收益
用途之指定。
三、如在召喚債權人之前聲請指定收益用途,則免除對債權人之傳喚,但該聲請被駁回者
除外。
第七百七十三條
指定收益用途之方式
一、就正在出租之財產指定其收益用途係透過將命令該指定之批示通知承租人為之。
二、如尚未出租或須訂立新合同者,則以密封標書之方式或私人磋商之方式出租,且按就
變賣查封財產所規定之手續處理,但須對該等手續作出必要之變更。
三、執行之訴訟費用經支付後,由指定人收取有關不動產或動產之租金,直至其債權之金
額獲清償為止。
四、指定人具出租人身分,但未取得被執行人同意時,不得解除合同,亦不得就該等財產
作任何決定;如未能達成協議,則由法官作出裁判。
第七百七十四條
效果
一、收益用途經指定以及執行之訴訟費用經支付後,則裁定執行終止,並解除對其他財產
之查封。
二、收益用途之指定須根據命令作出指定之批示進行登記;該登記以查封有關財產之登記
附註之方式作出。
三、如有關財產其後在不負有指定收益用途之負擔下被變賣或判給,則以變賣或判給之所
得清償指定人之債權餘額,且查封附有該指定收益用途附註之登記時,須按查封之優先順
序進行清償。
四、以上各款之規定,經作出必要配合後,適用於指定記名債權證券之收益用途,為此,
應於該等證券上指明所作之指定,並按有關法律作附註。
第五分節
分期支付
第七百七十五條
分期支付之聲請
一、請求以分期支付方式清償所執行之債務之聲請,應由請求執行之人及被執行人簽名,
且應載明所協議之支付計劃。
二、分期支付之聲請必須於就命令變賣或採取其他措施以作支付之批示作出通知前提出,
且請求執行之人及被執行人聲請中止執行時,方予以考慮。
第七百七十六條
透過執行予以清償之債權之擔保
一、除非另有協議,執行時所作之查封視為對透過執行予以清償之債權之擔保,而此擔保
維持至完全清償債權時止,但不影響第七百七十八條規定之適用。
二、上款之規定不妨礙當事人約定提供其他附加擔保,或以其他擔保代替因查封而生之擔
保。
第七百七十七條
不作支付之後果
如有任何一期之支付不按協議作出,則其後各期立即到期,且請求執行之人得聲請繼續進
行執行程序,以滿足其債權之餘額。
第七百七十八條
其他債權人權利之維護
一、如有債權人聲請繼續進行執行程序以滿足其債權,而該債權為可要求履行者,且其提
出清償債權之要求已被接納,則執行不再中止;在第七百六十四條所指之情況下,如在就
中止執行之批示作出通知後十五日內有人提出清償債權之要求,則執行亦不再中止。
二、在上款所指之情況下,須通知請求執行之人於十日期間內作出下列聲明:
a)是否放棄第七百七十六條第一款所指之擔保;
b)是否亦聲請繼續進行執行程序以清償其債權之餘額;如提出聲請,則就分期支付所作
之協議不再產生效力。
三、作出上款所指之通知時,須同時告誡請求執行之人,如其不作聲明,則視其捨棄所作
之查封。
四、如請求執行之人捨棄所作之查封,則聲請人具有請求執行之人之身分,且第八百一十
四條第二款至第四款之規定,經作出必要配合後適用之。
第六分節
變賣
第一目
一般規定
第七百七十九條
變賣之方式
一、查封財產之變賣得為司法變賣或非司法變賣。
二、司法變賣以密封標書之方式為之。
三、非司法變賣得以下列方式為之:
a)直接變賣予有權取得某些財產之實體;
b)以私人磋商之方式變賣;
c)在拍賣行變賣。
第七百八十條
變賣方式及財產底價之訂定
一、經聽取請求執行之人、被執行人以及債權係以將變賣之財產作擔保之債權人之意見後,
法官於命令變賣之批示中訂定:
a)查封之所有財產或每一類別財產之變賣方式;
b)將變賣之財產之底價,其須按以下各款之規定訂定;
c)將變賣之財產分成若干或有之組合,以便整體變賣查封之財產。
二、如法官認為有必要在定出該等不動產或權利之底價前,採取對於確定有關不動產或權
利之市場價值屬必需之措施,尤其因各利害關係人建議之價值有實質分歧時,法官得命令
為之。
三、變賣未經事先估價之動產時,底價為查封筆錄中所載之價值;但法官依職權或應任何
就變賣有利害關係之人聲請,訂定另一價值者除外。
四、須就第一款所指之批示通知請求執行之人、被執行人,以及債權係以將變賣之財產作
擔保且提出清償要求之債權人。
五、對第二款及第三款所指之裁判,不得提起上訴。
第七百八十一條
變賣作為滿足債權之用
一、應被執行人之聲請,如已變賣之財產之所得,足以支付執行之開支、請求執行之人之
債權,以及對於債權係以已變賣之財產作為物之擔保之債權人,亦足以支付其債權者,則
立即中止變賣所查封之財產。
二、在第七百一十二條第五款所指之情況下,須首先變賣優先用作承擔債務之查封財產。
三、在第七百二十八條所指之情況下,被執行人得聲請首先變賣經分割而其價值足夠清償
債權之某一不動產;然而,如不能立即以該價值變賣者,則將被查封之所有不動產變賣。
第七百八十二條
免除為債權人之寄存
一、如請求執行之人透過執行取得查封財產,則在寄存價金時,對於支付受償順位先於其
本人之債權人屬無需要之部分無須寄存,不超過請求執行之人有權收取之金額之部分,亦
無須寄存;取得作為擔保本身債權之財產之債權人,同樣獲免除作出有關寄存。
二、如仍未訂定債權之受償順位,則請求執行之人僅須寄存超出透過執行應獲之金額之部
分,而其他債權人僅須寄存超出其透過所取得之財產要求清償之債權金額之部分;在此
情況下,如所取得之財產屬不動產,則將之抵押以擔保無寄存之部分價金,並在移轉筆錄
中載明此事,如無該筆錄,不得就移轉作登記;如該等財產屬其他性質者,則除非提供
相當於該等財產價值之擔保,否則不得將該等財產交予取得人。
三、如因所訂定之債權受償順位而導致取得人未有權利收取未作寄存之金額之全部或部分,
則通知取得人於十日內作出有關寄存,否則按第七百九十三條之規定針對該取得人作出執
行,而執行時首先執行所取得之財產或有關擔保。
第七百八十三條
登記之取消
經支付價金及履行移轉財產時固有之稅務上之債務後,須依職權命令取消按《民法典》第
八百一十四條第二款之規定失效之物權之登記,並將作出該命令之批示證明交予取得人。
第二目
司法變賣
第七百八十四條
採用司法變賣之情況
如無出現第七百九十七條、第七百九十八條及第八百條第一款所指之情況,則以密封標書
之方式變賣財產。
第七百八十五條
就變賣所公布之價額
如命令以密封標書之方式變賣,則就變賣所公布之價額為財產底價之百分之七十,但法官
訂定另一百分比者除外。
第七百八十六條
變賣之公開及展示財產之義務
一、須提前必需之時間,指定開標之日期及時間,以便能透過依據第一百九十七條第一款
之規定張貼之告示及刊登之公告,使變賣儘量公開;除透過告示及公告外,法官亦得依職
權或根據就變賣有利害關係之人之建議,規定以法官認為屬較有效之其他方法將變賣一事
公開。
二、第一百九十七條第一款所指之告示須提前十日張貼;另須提前相同期間將一份告示張
貼於財產所在地之市政廳大樓,如屬都市性房地產,亦須提前相同期間張貼一份於每一房
地產之門上。
三、公告亦須提前相同期間刊登,但法官鑑於有關財產之價值低微而認為可免除刊登者除
外。
四、在告示及公告中須按第一百九十五條第三款之規定載明被執行人之姓名或名稱,以及
指出處理有關執行程序之辦事處,開標之日期、時間及地點,並對有關財產作扼要說明,
以及聲明變賣之底價。
五、對正執行之判決如有正處待決之上訴或被執行人之異議正處待決者,則亦須在告示及
公告中載明此事。
六、在告示及公告之期間內,受寄人必須向欲查看有關財產之人展示該等財產;但受寄人
得指定於日間某些時間提供該等財產以供查驗,並以任何方法讓公眾知悉該時間。
第七百八十七條
對優先權人之通知
一、須將已定之開標日期、時間及地點通知在財產轉讓時具有優先受讓權之人,以便當有
任何標書獲接納時,可當場行使其優先權。
二、如未作通知,則產生《民法典》就私人出賣財產時未作通知或未預先告知優先權人所
規定之後果。
三、關於傳喚之規則,適用於第一款所指之通知,但不採用公示傳喚。
四、未能成功通知優先權人時,並不妨礙按一般規定提起優先權之訴。
第七百八十八條
開標
一、標書須交予法院辦事處,在法官在場下開啟;被執行人、請求執行之人、債權係以將
變賣之財產作擔保且提出清償要求之債權人,以及投標人,均得於開標時在場。
二、如有一名以上投標人提出最高價金,則立即開始進行該等投標人間之出價競投程序,
但聲明欲以共有之方式取得有關財產者除外。
三、如提出最高價金之各投標人中僅有一人在場,其得提出高於其他投標人之價金;如提
出最高價金之各投標人均不在場,或均不欲提出高於其他投標人之價金者,則進行抽籤以
決定應以何標書優先。
四、所有標書一經提交,僅得在第一次指定之開標日期延後逾九十日時,方得撤回標書。
第七百八十九條
就標書作決議
一、開標後,或如有出價競投或抽籤之情況,則在進行出價競投或抽籤程序後,有關標書
立即由到場之被執行人、請求執行之人及債權人審查;如各人均無到場,則視作接納價金
最高之標書,但不影響第三款規定之適用。
二、如上述之利害關係人意見有分歧,則以在場各人中對標書所涉及之財產擁有大部分債
權之債權人在投票中所持之立場為準。
三、低於第七百八十五條所指價值之標書不予接納,但經請求執行之人、被執行人及債權
以將變賣之財產作物之擔保之各債權人同意接納者除外。
第七百九十條
透過標書方式進行之變賣之不當情事或未能成功透過該方式變賣
一、關於開標、出價競投、抽籤、審查及接納標書之不當情事,僅可當場提出爭議。
二、如無投標人或各標書不獲接納,法官經聽取在場利害關係人之意見後,決定應以何方
式將有關財產變賣。
第七百九十一條
優先權之行使
一、如有任何標書獲接納,須催告在場且具有優先權之人,以便聲明是否欲行使其優先權。
二、如有多於一名享有具相同效力之優先權之人提出欲行使其優先權者,則進行該等人間
之出價競投程序,並判給提出最高價金之人。
三、優先權人欲行使其優先權時,須立即寄存有關價金之總額。
第七百九十二條
價金之寄存
如有任何標書獲接納,而無優先權人提出行使其優先權,則通知投標人於十五日內將其應
支付之價金寄存於本地區政府庫房之負責實體,否則對其處以下條所指之制裁。
第七百九十三條
制裁
一、如投標人不寄存有關價金,則辦事處就有關責任作出結算,並按經作出必要配合之第
七百四十條第二款及第三款之規定處理,但不影響下款規定之適用。
二、經聽取就變賣有利害關係之人之意見後,法官得裁定在上款所指情況下之變賣不產生
效力,且有關財產將以被認為屬較合適之方式再行變賣,但不容許上述怠惰之投標人再取
得該等財產,且其須支付有關之差價及所引致之開支。
第七百九十四條
開標及接納標書之筆錄
就開標及接納標書之過程須作成筆錄,而筆錄中除載明其他事項外,亦須就獲接納之每一
標書載明投標人之姓名或名稱、投標之財產及其價金;該等財產係透過在有關查封中所載
之資料予以認別。
第七百九十五條
財產之判給
一、僅在證實投標人已完全支付有關價金及履行移轉財產時固有之稅務上之債務後,方將
財產判給及交付投標人。
二、作出財產判給之批示後,須向取得人發出移轉憑證,而憑證中須指明有關財產之資料,
並證明已支付有關價金及已履行稅務上之債務,以及聲明將該財產判給取得人之日期。
第七百九十六條
財產之交付
取得人得以上條所指之批示為依據,按執行交付一定物之規定,聲請對有關財產之持有人
繼續進行執行程序。
第三目
非司法變賣
第七百九十七條
直接變賣
如有關財產依法須交付予某些實體,則將該等財產直接變賣予該等實體。
第七百九十八條
透過私人磋商變賣——可採用此種變賣方式之情況
如出現下列情況,則透過私人磋商進行變賣:
a)請求執行之人、被執行人或任何優先債權人聲請以私人磋商方式變賣,且經聽取其餘
就變賣有利害關係之人之意見後,法官根據所援引之理由,認為以該方式變賣係明顯有利
者;
b)所涉及之財產為價值低微之動產;
c)變賣須緊急進行;
d)出現第七百九十條第二款所指之情況,而未能成功以密封標書方式變賣有關財產,且
法官無命令在拍賣行將該等財產變賣。
第七百九十九條
以私人磋商方式實行變賣
一、在命令以私人磋商方式進行變賣之批示中,須指定負責變賣之人以及變賣之最低價金。
二、獲指定之人以受任人身分進行變賣,而該委任得以上述批示之證明予以證實。
三、買受人須於變賣之文件作成前,直接將價金寄存於本地區政府庫房之負責實體。
四、對正執行之判決如有正處待決之上訴或被執行人之異議正處待決者,則變賣時須聲明
此事。
第八百條
在拍賣行變賣
一、在第七百九十八條所指之情況下,得於拍賣行變賣動產,而該條之規定,經作出必要
配合後適用之。
二、對命令在拍賣行變賣之批示,適用上條第一款之規定。
三、變賣由拍賣行之人員按慣用規則進行。
四、拍賣行之經理須於變賣後五日內,將淨價金寄存於本地區政府庫房之負責實體,由法
院處置,並將寄存之憑證附入卷宗,否則對其處以第七百四十條第二款所定之制裁。
第八百零一條
在拍賣行進行變賣時之不當情事
一、債權人、被執行人或任何出價者得就拍賣時發生之不當情事提出聲明異議。
二、為對聲明異議作出裁判,法官得檢查或命令檢查有關拍賣行之帳目紀錄,聽取拍賣行
之人員陳述,詢問所提供之證人及採取其他措施。
三、如出現之不當情事損害出價之最後結果,則撤銷有關拍賣,且判處拍賣行之東主退回
已收取之金額,但不影響就所引致之損害作出賠償。
四、如拍賣被撤銷,則於另一拍賣行重新拍賣;如無另一拍賣行,則進行司法變賣或以私
人磋商之方式變賣。
第四目
變賣非有效之情況
第八百零二條
撤銷變賣及對買受人之損害賠償
一、在變賣後如確認尚存有某些未經考慮之權利或負擔,而其超過同類權利所固有之一般
限制,又或因與公布內容不符而確認就移轉物方面存有錯誤者,買受人得於執行程序中請
求撤銷該變賣及請求給予其有權獲得之損害賠償,而《民法典》第八百九十九條之規定,
適用於此情況。
二、在聽取請求執行之人、被執行人及有利害關係之債權人之陳述,以及審查所提供之證
據後,須就上述問題作出裁判,但有關資料不足夠者除外;在此情況下,由買受人提起
適當之訴訟解決該問題,而該訴訟之被告為債權已透過變賣所得之價金予以清償或應透過
該價金予以清償之一名或多名債權人。
三、在變賣之所得被提取前,如已提出撤銷變賣及給予買受人損害賠償之請求,則不得未
經提供擔保而將變賣之所得交付;如由買受人提起適當之訴訟解決有關問題,而該訴訟未
於三十日內提起,又或因原告之過失而停止進行逾三個月者,則解除有關擔保。
四、本條所指之訴訟依附於執行程序進行,且不論以何種訴訟形式進行,均應向對該執行
具管轄權之法院提起。
第八百零三條
變賣不產生效力之情況
一、除上條所指之情況外,僅在下列情況下變賣方不產生效力:
a)已執行之判決被撤銷或廢止,又或被執行人異議被裁定理由成立,但有關判決僅部分
被撤銷或廢止或該異議僅部分理由成立,而根據所作之裁判,該變賣係可維持者,不在此
限;
b)因未傳喚被執行人或對其所作之傳喚無效,且其未有到庭,而使整個執行程序被撤銷
者,但不影響第八百一十五條第三款規定之適用;
c)按第一百四十七條之規定變賣被撤銷;
d)變賣之物不屬於被執行人,且物主已請求返還該物。
二、在變賣之後,如有任何關於優先權之訴訟被裁定理由成立或批准贖回有關財產,則優
先權人或贖回人取代買受人之位置,並支付購買該財產之價金及開支。
三、在第一款a項、b項及c項所指之情況下,須於裁判確定時起三十日內請求返還有關
財產,並應預先償還買受人購買該財產之價金及開支;如在所指之期間內未有請求返還,
則被執行人僅有權收取變賣之價金。
第八百零四條
申明請求返還之權利之情況下須採取之預防措施
一、在變賣前如第三人透過申明其具有與移轉有關之物一事不相容之權利,請求返還該物,
則須作成申明權利之書錄;在此情況下,僅當採取第一千零二十二條第一款b項及c項規
定之預防措施時,方可將有關動產交予買受人,且僅當提供擔保時方可提取變賣之所得。
二、然而,如申明權利之人未在三十日內提起物之返還之訴,或有關訴訟因該人之過失而
停止進行逾三個月者,得聲請為確保返還有關財產及償還有關價金而作之擔保終止;在
前述任一情況下,如有關訴訟被裁定理由成立,則買受人在獲返還有關價金前有權留置所
買得之物;如有關財產之所有人須支付該價金以便獲交付請求返還之物,則其得向有關
之責任人取回該價金。
第八百零五條
提起請求返還之訴而事先未有申明權利之情況下須採取之預防措施
對交付動產或提取變賣之所得前提起物之返還之訴而事先未有申明權利之情況,上條之規
定,經作出必要配合後適用之。
第五節
贖回
第八百零六條
有權贖回之人
一、被執行人之配偶及直系血親卑親屬或直系血親尊親屬有權以作出判給或變賣之價金,
贖回已判給或已變賣之財產之全部或部分。
二、有關價金應於贖回時寄存。
第八百零七條
可行使贖回權之時限
贖回權得於下列時刻行使:
a)屬司法變賣之情況,於作出將財產判給投標人之批示前;
b)屬非司法變賣之情況,於交付財產或簽署變賣憑證前。
第八百零八條
贖回優於優先權
一、贖回權優於優先權。
二、然而,如有數名優先權人,且該等人之間曾進行出價競投之程序,則必須按最高之出
價贖回有關財產。
第八百零九條
賦予贖回權之順序
一、贖回權首先由被執行人之配偶行使,其次為被執行人之直系血親卑親屬,再後為其直
系血親尊親屬。
二、如有數名直系血親卑親屬或直系血親尊親屬同時請求贖回財產,則親等較近者優於親
等較遠者;如屬同一親等,則在各個請求贖回財產之人間進行出價競投程序,並以出價最
高者優先。
三、如聲請贖回財產之人未能立即證明婚姻或血親關係,則給予其合理期間附具有關文件。
第六節
執行之終止及撤銷
第八百一十條
執行因自願支付而終止
一、不論在執行程序之任何時刻,被執行人或其他人均得支付訴訟費用及透過執行予以清
償之債務,使執行終止。
二、欲行使上述權能之人應向辦事處口頭請求給予憑單,以寄存請求執行之人之債權當中
已確切定出之部分或經結算而確定之部分,而該部分須為未以變賣或判給財產之所得償還
者;寄存後,行使上述權能之人須向法官聲請就被執行人之所有責任作結算。
三、提出聲請並證明已作寄存後,執行程序中止進行,而法官須命令進行所聲請之結算。
四、如聲請人附具請求執行之人已聲明受領之證明文件或免除債務或放棄執行之證明文件,
又或附具會引致執行終止之其他憑證,則無須預先寄存,而法官須立即命令中止執行程序
及就被執行人之責任作結算。
第八百一十一條
對被執行人責任之結算
一、如有關聲請係於變賣或判給財產前提出,則僅結算有關之訴訟費用及請求執行之人之
債權尚未清償之部分。
二、如財產已變賣或判給,則作出結算時須包括其他債權人要求清償之債權,以便該等債
權按受償順位及在變賣或判給之所得能足以償付之範圍內獲得清償,但聲請人出具顯示
該等債權中之任一債權已消滅之憑證者除外;在此情況下,作出結算時不包括該債權;如
被要求清償之債權須予結算且仍未訂定受償順位,則執行程序僅為審查該等債權及訂定
其受償順位而繼續進行,且在其後方作出結算。
三、須就該結算通知請求執行之人、有利害關係之債權人及被執行人;如聲請人非為前述
之任一人,亦須對其作出通知。
四、聲請人須寄存所結算出之餘額,否則判處其繳納所引致之訴訟費用,且執行繼續進行;
如聲請人不預先寄存經扣除其後所作之變賣或判給之所得,並扣除以文件證明已消滅之
債權後所結算出之金額,則不得再行中止執行;預先寄存作出後,須命令對增加之部分進
行新結算,為此按以上各款之規定為之。
五、如係由第三人作出有關支付,則該人僅當證明其係按實體法取得請求執行之人之權利
時,方可在該等權利代位。
第八百一十二條
請求執行之人捨棄
一、如請求執行之人捨棄有關執行程序,則該程序終止;然而,如已就有關財產之所得訂
定其他債權人之受償順位,而該等財產已變賣或判給者,則須向該等債權人清償其在該等
所得中所占之部分。
二、如有被執行人之異議正處待決,則捨棄執行程序須取得提出異議之人之同意。
第八百一十三條
執行之終止
一、按第八百一十一條之規定寄存所結算出之金額後,又或在上條所指情況下或證明透過
執行予以清償之債務經強制支付而已獲清償之情況下,於繳納有關訴訟費用後,即裁定執
行程序終止。
二、須將裁定執行程序終止之判決通知被執行人、請求執行之人,以及所提出之清償債權
要求已獲初端接納之其他債權人。
第八百一十四條
重新進行已終止之執行程序
一、如有關之執行名義涉及相繼之單一給付,則執行程序之終止並不妨礙在同一程序中為
支付在程序終止後到期之給付而重新進行執行之訴。
二、如要求清償債權之人之債權為可要求履行者,且已獲初端接納透過已查封但未變賣或
判給之財產之所得清償該債權者,則該債權人得於宣告執行程序終止之判決確定前聲請繼
續執行,以審查其債權、訂定其債權之受償順位以及清償其債權。
三、上述聲請使執行程序繼續進行,但僅涉及聲請人所援引設有物之擔保之財產,且聲請
人具請求執行之人之身分。
四、無須重新再作傳喚,且可利用就繼續執行之財產已進行之所有程序,但須就上述之聲
請通知其他債權人及被執行人。
第八百一十五條
因未傳喚被執行人或對其之傳喚無效而撤銷執行程序
一、如執行程序在被執行人不到庭之情況下進行,而其應被傳喚但未被傳喚,又或有理由
宣告傳喚無效者,則被執行人得於執行程序之任何時刻聲請撤銷該執行程序。
二、執行之所有程序中止後立即審理有關聲明異議,如裁定該聲明異議理由成立,則撤銷
已在執行程序中作出之所有行為。
三、即使執行程序已完結,亦得提出聲明異議;然而,如自變賣時起已經過產生取得時效
所需之時間,則在請求執行之人出於故意或惡意之情況下,被執行人僅有權就所遭受之損
失要求請求執行之人作出損害賠償,但該權利之時效必須仍未完成。
第七節
平常上訴
第八百一十六條
審理結算標的或異議標的之判決又或審定債權及訂定其受償順位之判決
一、就下列判決向中級法院所提起之平常上訴不具中止效力:
a)審理結算標的之判決;
b)審理被執行人異議之標的之判決,但提出異議之人提供擔保以阻止執行程序繼續進行
者除外;
c)審定要求清償之債權及訂定其受償順位之判決。
二、對審理被執行人異議之標的之判決向中級法院提起之平常上訴,又或對審定要求清償
之債權及訂定其受償順位之判決向中級法院提起之平常上訴,連同以附文方式進行之被
執行人異議程序或審定債權及訂定其受償順位程序之卷宗上呈;因上訴僅具移審效力,故
上述以附文方式作成之卷宗須與主訴訟之卷宗分開,並附同某些載於主訴訟卷宗內、對
上訴屬必需之文書之證明;在主訴訟之卷宗內留有上訴所針對之判決之證明。
第八百一十七條
其他裁判
一、對非為上條所規定之裁判向中級法院所提起之平常上訴,按下列制度處理:
a)在結算進行期間提起之上訴僅於最後與對裁定該結算之判決提起之上訴一同上呈;
b)對以附文方式進行之被執行人異議程序進行期間以及審定債權及訂定其受償順位程序
進行期間所作之裁判提起之上訴,按第六百條及隨後數條之規定處理;
c)其餘上訴於兩個不同時刻一同上呈:在進行查封前提起之上訴,包括對查封可能提出
之反對之審理,於查封終結後一同上呈;在進行查封後提起之上訴,於判給、變賣或贖回
財產之程序終結後一同上呈。
二、然而,如對審理被執行人之異議或訂定債權之受償順位之判決向中級法院提起平常上
訴,且該上訴具中止效力者,又或對審理結算之判決向中級法院提起平常上訴者,則凡屬
第一款c項所述且係對在該等判決前作出之批示提起之上訴,須與該等平常上訴一同上呈。
第二章
簡易程序
第八百一十八條
指定予以查封之財產
僅請求執行之人具有指定予以查封之財產之權利,而其須於執行之最初聲請中指定該等財
產,但不影響第七百二十二條規定之適用。
第八百一十九條
查封之命令
命令查封及進行查封時無須傳喚被執行人,但不影響對可引致請求執行之最初聲請被初端
駁回或對該聲請須作補正之問題進行審理。
第八百二十條
對被執行人之通知、對執行之異議及對查封之反對
一、作出查封後,須同時將下列事宜通知被執行人:
a)請求執行之最初聲請已提交;
b)命令查封之批示;
c)查封之進行。
二、作出通知時須告知被執行人得於十日期間內提出被執行人異議或對查封提出反對,亦
得聲請以其他具足夠價值之財產代替被查封之財產。
三、對以上兩款所指之通知,適用關於進行傳喚之規定;對未作通知或通知無效之情況,
適用經作出必要配合之第八百一十五條之規定。
四、對執行提出異議後,如被執行人亦欲對查封提出反對,則該反對與異議一併處理。
第三編
交付一定物之執行
第八百二十一條
對被執行人之傳喚
一、在進行為交付一定物之執行程序時,須傳喚被執行人於二十日期間內交付該物。
二、如執行係以判決作為依據,則適用經作出必要配合之第八百一十八條及隨後數條之規
定。
第八百二十二條
被執行人異議之依據及效果
一、被執行人得以第六百九十七條至第六百九十九條中適用之部分所規定之依據,對執行
提出異議;除此之外,亦得以其有權取回改善費用為依據對執行提出異議。
二、如請求執行之人就以取回改善費用之名義所請求給予之金額提供擔保,則異議獲接納
並不妨礙執行程序之進行。
三、如執行係以判決為依據,而被執行人未適時就改善費用行使其權利者,則以取回改善
費用為依據提出之異議不予接納。
第八百二十三條
透過司法程序作出物之交付
一、如被執行人不作出交付,則交付透過司法程序為之,並為此採取搜索及其他必需之措
施;關於進行查封之規定,經作出必要配合後,適用於透過司法程序作出物之交付之情況。
二、如屬須透過計算、量重或量度予以確定之動產,則司法人員於其本人在場下命令進行
該等必要之工作,並將適當之數量交付請求執行之人。
三、如屬不動產,則司法人員將該不動產之占有權交付請求執行之人,並將倘有之有關文
件或鑰匙交予請求執行之人,以及就請求執行之人對該不動產擁有權利一事通知被執行人、
承租人及任何持有人。
四、如屬與其他利害關係人共有之物,則透過司法程序將請求執行之人在占有權方面對該
物所占之份額交予該人。
五、如執行程序旨在終結不動產之租賃,則第九百三十五條第二款及第三款、第九百三十
六條以及第九百三十七條之規定,經作出必要配合後,適用於房地產之交付。
六、交付有關之物後,如命令作出交付之裁判被廢止,又或由於其他原因,先前之占有人
恢復其對該物之權利者,則利害關係人得聲請發出命令狀,以便其獲返還該物。
第八百二十四條
執行之轉換
一、如未能尋獲應收取之物,則請求執行之人得於同一執行程序中依據第六百八十九條及
隨後數條之規定,對該物之價值及因不獲交付該物所引致之損失作出結算,為此須作出第
六百九十條第二款所指之傳喚,以代替通知。
二、作出結算後,經請求執行之人作出指定,立即查封為支付所計得之金額而必需之財產,
其後按第七百五十五條及隨後數條之規定處理。
第八百二十五條
平常上訴之上呈
第八百一十七條所指但不屬該條第一款a項及b項之平常上訴,經透過司法程序作出物之
交付,最後方予以上呈,但須按上條規定處理因而應遵守就一定金額之執行所規定之制度
者除外。
第四編
作出事實之執行
第八百二十六條
對被執行人之傳喚
一、如某人有義務於一定期間內作出一事實而其未有作出,而該事實可由他人代為作出者,
則債權人得聲請由他人作出該事實,以及其有權獲得之因遲延給付而生之損害賠償,又或
聲請給予因無作出該事實而遭受損失之賠償及獲支付基於或有之強迫性金錢處罰而應得之
金額。
二、須傳喚債務人以便其於二十日內以異議方式提出反對;對於以於第一審之辯論終結後
已履行作出事實之義務作為異議之依據,得以任何方法證明,即使執行以判決為依據亦然。
三、接納異議產生第七百零一條及第七百零二條所指之效果。
第八百二十七條
執行之轉換
提出反對之期間屆滿後,又或所提出之異議使執行程序中止進行,而異議被裁定理由不成
立時,如請求執行之人欲就所遭受之損失請求賠償,則按第八百二十四條之規定處理。
第八百二十八條
評估作出事實所需之費用及取得所計得之金額
一、如請求執行之人選擇由他人作出有關事實,則其應聲請指定鑑定人,以評估作出該事
實之費用。
二、作出評估後,經請求執行之人作出指定,立即查封為取得所定出之金額及有關訴訟費
用之金額而必需之財產,查封後按第七百五十五條及隨後數條之規定處理。
第八百二十九條
請求執行之人作出事實
一、即使在上條規定之評估或執行終結前,請求執行之人或在其領導及監督下之第三人亦
得作出有關事實,但有義務向負責執行之法院提供帳目;經請求後,對因遲延給付而生之
損害賠償金額之結算與提交帳目之程序一同進行。
二、對帳目提出反駁時,被執行人得指出請求執行之人作出超過其應作之事實,亦得在上
款後半部分所指情況下,就遲延給付而生之損害賠償金額之結算提出爭執。
第八百三十條
向請求執行之人清償已核算之債權
一、帳目經核准後,以第八百二十八條所指執行之所得清償請求執行之人之債權。
二、如執行之所得不足以全數清償,則繼續按該條之規定處理,以支付所餘部分。
第八百三十一條
未能取得經評估所定出之費用時請求執行之人之權利
如被執行人之所有財產已盡索而仍未能取得經評估所定出之款項,則請求執行之人在有關
事實仍未開始作出時得捨棄作出該事實,並聲請提取盡索所得之款項。
第八百三十二條
訂定作出事實之期間
一、如執行名義中未有訂定作出事實之期間,則請求執行之人指出其認為足夠之期間,並
聲請傳喚債務人於二十日內,就該期間表明其意見,其後透過司法程序訂定該期間。
二、如被執行人有理由反對執行,應立即提出異議,並在異議中就上述期間之訂定表明其
意見。
第八百三十三條
訂定期間及繼後之步驟
一、作出事實之期間由法官訂定,而法官須為此採取必需之措施。
二、如債務人不於所定期間內作出給付,則按第八百二十六條至第八百三十一條之規定處
理,但第八百二十六條所指之傳喚須以通知代替,且被執行人僅可於其後二十日內提出
異議,該異議須以請求他人作出事實屬違法為依據,或以上條所指傳喚後出現之任何事實
為依據,而按第六百九十七條至第六百九十九條之規定,該等事實係構成提出反對之正
當理由。
第八百三十四條
不履行作出消極事實之債
一、如債務人之債務為不作出某事實,而其不履行該債務,則債權人視乎情況而定,得聲
請透過鑑定證明該債務未履行,聲請法院命令銷毀或有之工作物,就請求執行之人所遭受
之損失向其作出損害賠償,以及獲支付基於或有之強迫性金錢處罰而應得之金額。
二、須傳喚被執行人,而其得於二十日期間內以異議之方式,依據第六百九十七條及隨後
數條之規定提出反對;對請求銷毀工作物之異議,其依據得為銷毀工作物對被執行人所引
致之損失遠高於請求執行之人所遭受之損失。
三、如鑑定人認為有關債務未獲履行,而債權人聲請銷毀工作物,則鑑定人應立即指出銷
毀工作物可能需要之費用金額。
四、如提出異議之依據為銷毀工作物對被執行人所引致之損失遠高於有關工作物對請求執
行之人所造成之損失,則所提出之異議使執行程序於鑑定後中止進行,即使提出異議之人
無提供擔保亦然。
第八百三十五條
繼後之步驟
一、如法官確認有關之債未獲履行,則命令銷毀有關工作物,而費用由被執行人支付,並
命令對請求執行之人作出損害賠償;如無須銷毀工作物,則僅須訂定損害賠償之金額。
二、其後,按經作出必要配合之第八百二十七條至第八百三十一條之規定處理。
第八百三十六條
平常上訴之上呈
對於第八百一十七條所指但不屬該條第一款a項及b項之平常上訴,按下列規定處理:
a)在第八百二十七條所指之情況下,該等上訴按第八百一十七條所定之制度上呈;
b)對第八百二十八條所指執行階段內提起之上訴,亦適用同樣制度;
c)在第八百二十九條所指之情況下,於提交帳目之訴訟程序中提起之上訴,與對核准該
等帳目之裁判提起之上訴一同上呈;
d)在第八百三十四條及第八百三十五條所指之情況下,該等上訴與對裁定債務未獲履行
之批示提起之上訴一同上呈。
第五卷
特別程序
第一編
推定死亡之宣告
第八百三十七條
起訴狀——傳喚
一、欲聲請宣告推定失蹤人死亡之人,須提出作出該宣告所依據之事實以及賦予該聲請人
利害關係人身分之事實,並指出下列之人以便對其作傳喚:
a)失蹤人;
b)失蹤人財產之持有人,其法定代理人,以及無指定保佐人時失蹤人之受權人;
c)失蹤人之保佐人;
d)確定之利害關係人。
二、須對失蹤人作公示傳喚,公示期間為三個月,而在該期間內,訴訟程序按步驟進行,
但該期間終結前不得作出判決。
三、亦須傳喚不確定之利害關係人;如檢察院非為聲請人,則亦對其作傳喚。
四、如已聲請保佐且其已獲批准,則宣告推定死亡之訴訟程序附屬於保佐之程序。
第八百三十八條
繼後之訴辯書狀
一、獲傳喚之人得於三十日期間內提出答辯。
二、如有提出任何抗辯,則原告得自獲通知或視作獲通知被傳喚之人作出答辯之日起十五
日內就抗辯之事宜作出反駁。
三、提交訴辯書狀時須同時提出證據或聲請採取證明措施。
第八百三十九條
提交訴辯書狀階段後之步驟
一、提交訴辯書狀之階段結束後,又或以本人傳喚方式獲傳喚之人及不確定之利害關係人
可作出答辯之期間屆滿後,須調查有關證據及搜集必需之資料。
二、失蹤人之傳喚期間屆滿後,須作出判決。
第八百四十條
判決之公開
一、推定死亡之宣告僅在公布推定死亡之宣告滿兩個月後方產生效力,而該公布須依據第
一百九十七條第一款之規定以告示及公告為之。
二、亦須張貼一份告示於失蹤人在澳門之最後居所之有關市政廳大樓內。
三、第一百九十五條第三款之規定適用於告示及公告中所載之失蹤人姓名。
第八百四十一條
失蹤人遺囑之審理
一、上條第一款所指之期間屆滿後,須就失蹤人有否立下遺囑一事要求有權限之實體提供
資料。
二、如有遺囑,而其為公證遺囑,則要求提供該遺囑之證明,如屬密封遺囑,則命令將之
啟封,為此須採取措施以便該遺囑與命令啟封之批示之證明一同交予有權限之實體;密封
遺囑啟封及登記後,須將有關證明附入卷宗。
三、如透過遺囑證明原告不具有請求宣告推定死亡之正當性,則有關訴訟僅在任何利害關
係人聲請時方繼續進行。
第八百四十二條
財產之交付
一、為交付失蹤人之財產,須在檢察院參與下及指定待分割財產管理人後,按財產清冊程
序之步驟處理。
二、為進行財產清冊程序,須傳喚《民法典》第一百條第一款所指之人,以便其參與該程
序。
三、傳喚後二十日內,任何獲傳喚之人得就載於卷宗之失蹤日期或最後音訊日提出反對,
並指出其認為正確之日期;如有反對,則視乎有關之利益值,按通常訴訟程序或簡易訴訟
程序處理,為此須通知其餘之利害關係人,以便其提出反駁。
四、不論有否進行財產之分割,凡認為有權獲交付財產之人,均得聲請立即獲交付有關財
產。
第八百四十三條
出現新利害關係人
一、應繼承人或利害關係人之聲請,得在同一程序中變更已作出之財產分割及交付,只要
該繼承人或利害關係人證明按照失蹤人之最後音訊日,已受領財產之人中某人不應參與分
割財產或受領財產,又或其應與該等人共同繼承;須通知已受領財產之人作出答覆。
二、作出聲請及答覆時,須同時提出有關證據。
三、如無作出答覆,則命令作出訂正,並按訂正交付有關財產;如有反對,則對所需之證
據進行調查後,就有關問題作出裁判,但有關證據調查工作屬複雜者除外;在此情況下,
須讓利害關係人透過普通訴訟程序解決該問題。
第八百四十四條
失蹤人仍生存之消息
如有失蹤人仍生存及現居處之消息,而該消息係有根據者,則通知失蹤人其財產已交付予
其繼承人及其餘因其死亡而受益之人。
第八百四十五條
失蹤人返回
一、如失蹤人返回或有失蹤人之音訊,且其請求歸還財產者,則應於作出有關交付之程序
中提出聲請,請求向有關財產之擁有人或占有人作出通知,以便其於十五日內返還有關財
產或否定聲請人之身分。
二、如聲請人之身分未被否定,則立即交付有關財產。
三、如聲請人之身分被否定,則聲請人須於三十日期間內證明其身分;被通知之人得於十
五日期間內作出反駁;經採取在訴辯書狀中聲請之證明措施及採取其他必需措施後,須作
出裁判。
四、失蹤人有權取得轉讓有關財產所得之價金,而該價金須於交付該等財產之程序中,按
第六百九十條及隨後數條之規定結算。
第二編
禁治產及準禁治產
第八百四十六條
起訴狀
在聲請宣告某人禁治產或準禁治產之訴訟之起訴狀內,原告應說明能顯示出應禁治產之人
或應準禁治產之人無行為能力及無行為能力之程度之事實,並依照法律之準則指出應為親
屬會議成員之人及應行使監護權或成為保佐人之人。
第八百四十七條
訴訟之公開
一、如起訴狀具條件繼續獲處理,則法官命令依據第一百九十七條第一款之規定張貼告示
及刊登公告,而告示及公告中須載明被聲請人之姓名及訴訟之標的。
二、如被聲請人之居所在澳門,亦須張貼一份告示於其居所之有關市政廳大樓內。
三、第一百九十五條第三款之規定適用於告示及公告中所載之被聲請人姓名。
第八百四十八條
傳喚
一、須傳喚被聲請人以便其於三十日期間內答辯。
二、不得以郵遞方式傳喚,但訴訟係以應準禁治產之人出現揮霍情況為依據者除外。
第八百四十九條
被聲請人之代理
一、如因被聲請人不能接收傳喚,以致未能對其作出傳喚,又或雖已按規則向被聲請人作
傳喚,但其未於答辯之期間內委託訴訟代理人者,則向可能被指定為監護人或保佐人,但
非為聲請人之人作出傳喚,以便其以特別保佐人身分作答辯;如無答辯,則適用第四十九
條之規定。
二、如被聲請人或其特別保佐人委託訴訟代理人,而檢察院非為聲請人,則檢察院可輔助
參加有關訴訟程序。
第八百五十條
訴辯書狀
如有答辯,則繼續提交在通常宣告訴訟程序中容許提交之其他訴辯書狀。
第八百五十一條
初步證據
如屬禁治產之訴或非以揮霍為依據之準禁治產之訴,不論有否提出答辯,於提交訴辯書狀
之階段結束後,均須對被聲請人進行訊問,並實行鑑定。
第八百五十二條
訊問
訊問旨在查明被聲請人是否無行為能力及無行為能力之程度,並於原告、被聲請人之代理
人及指定之鑑定人在場下由法官進行,而任何在場之人得建議發問某些問題。
第八百五十三條
鑑定
一、訊問後,儘可能立即對被聲請人進行檢查;如可立即作出肯定之判斷,則經口述將鑑
定之結論作成紀錄;如未能立即作出肯定之判斷,則定出提交報告之期間。
二、在指定之期間內,鑑定人得繼續在適當地方進行檢查,亦得採取必需之措施。
三、如認為有需要宣告禁治產或準禁治產,則在鑑定報告中應儘可能明確指出被聲請人患
有何種疾病、其無行為能力之程度、開始無行為能力之可能日期,以及建議之治療方法。
四、在該訴訟階段不得再作第二次檢查,但鑑定人之間未能就被聲請人無行為能力之情況
達致肯定之結論時,須聽取原告之意見,而其得促成在專門機構進行檢查,但須負責支付
有關之開支;為進行上述檢查,得許可將被聲請人送入該機構一段必需之時間,但該期間
不得超過一個月。
第八百五十四條
訊問及鑑定後之步驟
一、如對被聲請人進行之訊問或檢查能提供足夠之資料,且無人就有關訴訟提出答辯,則
法官得立即作出禁治產或準禁治產之宣告。
二、在其他情況下,繼續進行通常宣告訴訟程序中後於提交訴辯書狀階段之步驟;如在調
查階段命令對被聲請人再進行檢查,則適用關於第一次鑑定之規定。
第八百五十五條
臨時措施
一、在訴訟程序之任何時刻,法官得依職權,或應原告或應被聲請人之代理人之聲請,在
同一程序中,按《民法典》第一百二十五條第二款及第一百三十九條之規定宣告臨時禁治
產或準禁治產。
二、對宣告臨時禁治產或準禁治產之裁判得提起平常上訴;該上訴立即分開上呈,但不具
中止效力。
第八百五十六條
判決之內容
一、不論請求宣告禁治產或準禁治產,宣告確定性或臨時性禁治產或準禁治產之判決須儘
可能定出開始無行為能力之日期,亦須確認或指定監護人及監護監督人或保佐人,以及在
有需要時確認或指定保佐監督人;如應聽取親屬會議之意見,則召集該會議。
二、如屬準禁治產之情況,則判決內須詳細列明應經保佐人許可或應由保佐人作出之行為。
三、如在平常上訴中宣告禁治產或準禁治產,則下送有關卷宗後,在第一審法院指定監護
人及監護監督人或保佐人及保佐監督人。
四、對事實事宜作裁判時,法官應考慮所有已獲證明之事實,即使該等事實非由當事人陳
述者亦然。
第八百五十七條
平常上訴
就判決或上級法院之合議庭裁判所提起之平常上訴不具中止效力。
第八百五十八條
判決確定後之步驟
一、判決確定後,按下列規定處理:
a)如宣告禁治產或按《民法典》第一百三十七條之規定宣告準禁治產者,則在同一卷宗
內列明禁治產人或準禁治產人之財產;
b)如無宣告禁治產,亦無宣告準禁治產,則在曾公示提起有關訴訟之地方張貼告示,以
及在曾公示提起有關訴訟之報章上刊登公告,讓人知悉該事。
二、監護人或保佐人得在判決確定後,聲請按民法之規定撤銷被聲請人自刊登第八百四十
七條所指公告起所作之行為;將聲請以附文方式併入卷宗後,須傳喚有直接利害關係之人,
並按簡易宣告訴訟程序處理。
第八百五十九條
被聲請人死亡後訴訟繼續進行
一、如被聲請人在訴訟進行期間死亡,但其係於被訊問及檢查後死亡者,原告得請求繼續
進行訴訟,以便證實指稱無行為能力之情況是否存在,以及於何日開始無行為能力。
二、在上述情況下,無須進行確認死者繼承人資格之程序,僅針對在訴訟中代理死者之人
繼續進行有關訴訟。
第八百六十條
禁治產或準禁治產之終止
一、請求終止禁治產或準禁治產之聲請,須透過併附於宣告禁治產或準禁治產之訴訟程序
卷宗之附文方式提出。
二、該聲請附入卷宗後,須按經作出必要配合之第八百四十七條及隨後數條之規定處理,
並通知檢察院、在禁治產或準禁治產訴訟中之原告及被指定代理禁治產人或準禁治產人之
人,以便提出反對。
三、基於有關之無行為能力人所出現之新情況,得以準禁治產代替禁治產,或以禁治產代
替準禁治產。
第三編
關於文件及卷宗之程序
第一章
文件
第一節
債權證券之撤銷
第八百六十一條
起訴狀
欲撤銷已滅失或失去之債權證券之人,應提交該證券之副本或指出該證券之主要資料,以
及說明撤銷該證券所具有之利益及如何滅失或失去,並即時提供所具備之證據。
第八百六十二條
證券之臨時撤銷
一、原告就撤銷證券所具有之利益以及證券已滅失或失去一事經證實後,法院宣告臨時撤
銷該證券。
二、須將宣告臨時撤銷該證券之裁判通知證券發出人;如應推定該證券在澳門滅失或失去,
則亦須以摘錄之方式在澳門報章中最多人閱讀之其中一份中文報章及一份葡文報章上刊登
該裁判。
三、作出上款所指刊登時,應指出對於認別該證券屬必需之資料,並定出期間以便任何可
能持有該證券之人將之提交及作出答辯;如無人提交或答辯,則確定撤銷有關證券。
四、上款所指之期間為三個月,自刊登裁判時起算,但下列情況除外:
a)證券之到期日後於裁判之刊登時,期間自到期日起算;
b)於滅失或失去後發出之第一組息票、定期金票或股息票之到期日後於裁判之刊登時,
期間自到期日起算。
第八百六十三條
答辯
一、僅當證券持有人將證券交予法院時,答辯方予以接納。
二、須就提交答辯一事通知原告及債務人。
第八百六十四條
臨時撤銷證券後原告之權利
一、臨時撤銷證券之裁判作出後,原告得作出保全其權利之行為;如證券已到期或屬見票
即付者,亦得在提供擔保後要求支付該證券,或要求提存應付之金額。
二、如須具因拒絕承兌或付款而作成之拒絕證書方可請求支付者,則行使追索權須具該拒
絕證書,即使記載有“免作拒絕證書”之條款亦然。
三、如屬無記名股票,原告得經法院許可行使股票所生之權利,只要該等股票非由第三人
提交。
四、如給予上款所指之許可,法院得命令原告提供擔保,以保障或有之證券善意取得人;
如有關證券被確定撤銷,又或由於其他原因有關證券所生之權利已消滅,原告得提取所作
之擔保。
第八百六十五條
確定撤銷
一、如有關訴訟之理由成立,則證券確定撤銷,但不影響證券持有人可針對原告行使之權
利。
二、原告得以宣告有關證券已被確定撤銷之裁判之副本為依據要求付款,而該副本須具公
文書效力。
三、如已發出息票、定期金票或股息票,則原告除須提交上款所指之副本外,亦須提交於
第八百六十二條第四款b項所指期間屆滿後由有權限實體發出之證明,證實在推定滅失
或失去債權證券之日後,有關證券並未被提示以發出新之息票、定期金票或股息票,以及
證實新之息票、定期金票或股息票未有交予原告以外之另一人者,方得要求支付。
第八百六十六條
裁判已確定之案件
一、如就撤銷提出反對,又或無提出反對,但裁定原告之請求理由成立者,則有關裁判按
一般規定構成裁判已確定之案件。
二、如無提出反對,但裁定原告之主張理由不成立者,則適用第一千二百零九條之規定。
第二節
文件之再造
第八百六十七條
為再造已滅失之文件之起訴狀及傳喚
一、如非屬債權證券之文件已滅失而欲再造者,則應描述該證券,以及說明重新獲得該文
件所具有之利益及該文件如何滅失,並即時提供所具備之證據。
二、起訴狀未被駁回時,須傳喚確定之利害關係人舉行會議,尤其須傳喚發出該文件之人
及在該文件中負有債務之人;如有不確定之利害關係人,亦須傳喚之。
第八百六十八條
達成協議時須進行之步驟
一、利害關係人會議由法官主持。
二、如出席會議之所有利害關係人就有關文件之再造達成協議,則以口頭命令再造,並於
筆錄中載明該文件之基本要件及所作之裁判。
三、裁判確定後,原告得聲請通知發出文件之人或負有債務之人於所定之期間內向原告交
付新文件;如不交付,則以筆錄之證明作為有關文件。
第八百六十九條
意見分歧時須進行之步驟
一、如就再造未能達成協議,則不同意再造之利害關係人應於二十日期間內提出答辯,並
視乎有關利益值而定,按通常宣告訴訟程序或簡易宣告訴訟程序中後於答辯之步驟處理。
二、如無提出答辯,則法官命令按起訴狀再造有關文件,且在判決確定後適用上條第二款
之規定,並以起訴狀及判決之證明代替筆錄之證明。
第八百七十條
對再造失去之文件適用之規則
以上數條規定之訴訟程序適用於失去之文件之再造,但須作下列之變更:
a)如失去文件一事可推定於澳門發生,則以兩種正式語文刊登通告,而通告須在澳門報
章中最多人閱讀之其中一份中文報章及一份葡文報章上刊登,在通告中須指出有關文件之
認別資料,並請任何持有該文件之人於指定之會議日期前提交該文件;
b)如文件於會議進行期間或之前出現,只要各利害關係人同意,則立即將文件交予原告,
而程序就此終結;
c)如文件於會議後,但在命令再造文件之判決確定前出現,則立即召集利害關係人再進
行會議,以便就將文件交付原告一事作決定,並終結有關訴訟程序;
d)如文件於作出判決時仍未出現,則在命令再造文件之判決中宣告已失去之文件無效,
而法官應命令透過最合適之方法公開有關判決,但不影響持有該文件之人可針對原告行使
之權利。
第二章
卷宗之再造
第八百七十一條
起訴狀
如在法院進行之某一訴訟程序之卷宗已滅失或失去,則任一當事人得向審理該案件之法院
聲請再造該卷宗,為此須聲明有關訴訟程序當時所處之階段,以及提供能有助重造有關卷
宗之說明,並應即時提供所具備之證據。
第八百七十二條
利害關係人會議
一、如起訴狀未被初端駁回,法官應命令將所有在辦事處存檔或登記之有關資料附入卷宗,
並應聽取曾參與有關訴訟程序之司法官及司法人員之意見。
二、隨後,法官指定利害關係人進行會議之日期,並傳喚參與先前訴訟程序之其他當事人
到場及提交其持有與已滅失或失去之卷宗有關之所有文件。
三、會議筆錄中載有為各當事人所同意且與具完全證明力之文件無抵觸之事項之部分,取
代在再造之卷宗內相應之部分。
第八百七十三條
意見分歧時須進行之步驟
如有關卷宗未能透過各當事人間達成協議而完全重造,任何被傳喚之人得於十日期間內,
就再造卷宗之請求提出答辯或說明就未能達成協議再造之行為其所持之立場,並即時提供
所有證據。
第八百七十四條
判決
經調查證據及採取必需之措施後,須作出判決;判決中儘可能準確訂明有關訴訟程序在當
時所處之階段,以及在會議中或按調查所得之證據就有關程序步驟已再造或應再造之文件。
第八百七十五條
訴辯書狀、裁判及證據之再造
一、如有需要再造訴辯書狀,但無複本或其他可證明該等訴辯書狀之文件者,則當事人得
再次提交訴辯書狀。
二、如已作出之裁判係不可能重造者,則法官重新作出裁判。
三、如再造之行為包含證據之調查,則只要有可能,應重新調查有關證據;如不可能重新
調查有關證據,則以其他證據代替之。
第八百七十六條
原卷宗之出現
一、如出現原卷宗,則繼續進行該卷宗所屬訴訟程序之繼後步驟,而再造之卷宗以附文之
方式附於原卷宗。
二、對於再造之卷宗僅利用原卷宗內所載之最後一個步驟之繼後部分。
第八百七十七條
支付費用之責任
再造卷宗之費用由導致卷宗滅失或失去之人負擔。
第八百七十八條
在上級法院之再造
一、如所滅失或失去之卷宗為正在上級法院待決之訴訟程序之卷宗,則有關再造之聲請應
向該法院之院長提出,並由裁判書製作人履行法官之職務,但不影響第六百二十條第一款
規定之適用;如有需要作出合議庭裁判以取代原訴訟程序中所作之某一合議庭裁判,則助
審法官亦須參與。
二、如卷宗未能在利害關係人之會議完結時完全重造,且有需要就第一審中已進行之程序
步驟再造有關文件者,則為此須將卷宗下送予曾審理原訴訟程序之法院。
第四編
提交帳目
第一章
一般帳目
第八百七十九條
訴訟之標的
提交帳目之訴得由有權要求提交帳目之人提起,或由有義務提交帳目之人提起,而該訴訟
之標的為查明及通過由管理他人財產之人所取得之收入及所作之支出,以及在有需要時判
處其支付所計得之結餘。
第八百八十條
應請求而提交帳目——傳喚
一、欲要求提交帳目之人得聲請傳喚被告,以便其在三十日期間內提交帳目或就提出帳目
之義務作出反駁,被告不提交帳目或不作反駁時,不得就原告提交之帳目作出反駁;有關
證據須與訴辯書狀一同提供。
二、如被告不欲就提交帳目之義務作出反駁,得請求給予一較長之期間以提交有關帳目,
並說明需要延長期間之理由。
第八百八十一條
就提交帳目之義務作出反駁
一、如被告就提交帳目之義務作出反駁,原告得作出答覆;經調查必要之證據後,法官立
即作出裁判,第二百四十六條之規定適用之;然而,如提交訴辯書狀之階段結束後,法
官發現就有關問題不能立即作裁判,則視乎案件之利益值,命令按通常宣告訴訟程序或簡
易宣告訴訟程序中之繼後步驟處理。
二、如裁定被告有提交帳目之義務,則通知被告於二十日內提交帳目;如其不提交,則不
得就原告提交之帳目作出反駁。
三、對於就提交帳目之義務所作之裁判,得提起平常上訴,且有關上訴立即與提交帳目之
訴訟程序之卷宗一同上呈,並具中止效力。
第八百八十二條
被告提交帳目
一、被告須以往來帳之形式提交帳目,而帳目中須詳細說明收入之來源、所作之支出以及
有關結餘,否則得駁回整個帳目;如帳目中有不當之處,但未能在依職權指定之期間內或
在原告提出聲明異議後而指定之期間內予以改正,則按第八百八十四條第一款及第二款之
規定處理。
二、帳目須以一式兩份之方式提交,並須附同有關證明文件。
三、提交之帳目中登錄之任何收入項目得援引作為針對被告之證據。
四、如帳目中載有有利於原告之結餘,則原告得聲請通知被告於十日內支付該結餘之金額;
如其不支付,則以附文方式進行查封程序,並按一定金額之執行程序中後於查封之步驟處
理;原告提出上述聲請並不妨礙其針對帳目提出反對。
第八百八十三條
對被告提交之帳目之審理
一、原告得於三十日內就被告所提交之帳目作出反駁,並視乎案件之利益值,按通常宣告
訴訟程序或簡易宣告訴訟程序中後於答辯之步驟處理。
二、原告於反駁時得僅要求被告就所指出之各項收入或支出或當中部分項目作出解釋。
三、如無就帳目作出反駁,則通知被告提供證據,且經調查證據後,法官須作出裁判。
四、如僅就某些項目作出反駁,則關於未遭反駁之項目之證據須與關於遭反駁之項目之證
據一併提供,並作出調查。
五、法官須命令採取所有必要之措施,並按其審慎心證作出裁判;對於習慣上不要求文件
證明之收入或支出項目,如不附具文件證明,亦得視為已作解釋之項目。
第八百八十四條
被告不提交帳目
一、如被告於應提交帳目之期間內未有提交帳目,則原告得以往來帳之形式,於獲通知被
告未有提交帳目後三十日內,提交帳目或聲請延長提交之期間,為此須說明需要延長期間
之理由。
二、被告不得就原告提交之帳目提出反駁;然而,如被告係以公示傳喚方式被傳喚,且在
其可提交帳目之期間內並無將委託訴訟代理人之授權書附入卷宗者,則仍得於判決前提交
帳目;在此情況下,按以上兩條之規定處理。
三、就原告所提交之帳目,應於取得適當之資料及作出適當之調查後作出審理;就原告提
交之帳目中所登錄之全部或部分項目,得委託適當之人作出意見書。
四、如原告不提交帳目,則宣告有關訴訟程序消滅。
第八百八十五條
自發提交帳目
一、如具有義務提交帳目之人自願提交該帳目,則傳喚他方當事人於三十日內作出反駁。
二、在上述情況下,適用第八百八十二條及第八百八十三條之規定,而該兩條中關於被告
之規定視為對原告之規定,反之亦然。
第八百八十六條
依附於其他案件之帳目
透過司法程序指定之待分割財產管理人、監護人、保佐人、未成年人財產之管理人及受寄
人,其帳目依附於作出該指定之程序而進行審理。
第二章
特別帳目
第八百八十七條
監護人或保佐人自發提交帳目
對於監護人及保佐人所提供之帳目,適用上一章之規定,但須作下列變更:
a)須通知檢察院以便作出反駁;如有監護監督人或保佐監督人,又或新監護人或新保佐
人,亦須通知該等人以便作出反駁;在相同期間內,任何可繼承禁治產人、準禁治產人或
失蹤人之遺產之血親,或任何可繼承不能作出行為之人之遺產之血親,亦得作出反駁;
b)如無反駁,法官得依職權或應檢察院之聲請命令採取必需之措施,並委託適當之人就
帳目作出意見書;
c)如有反駁,則按簡易宣告訴訟程序之步驟處理;
d)就所提交之帳目聽取準禁治產人之意見。
第八百八十八條
強制監護人或保佐人提交帳目
一、如監護人或保佐人並無自發提交帳目,則應檢察院、監護監督人或保佐監督人之聲請,
又或應任何可繼承禁治產人、準禁治產人或失蹤人之遺產之血親,或任何可繼承不能作
出行為之人之遺產之血親提出之聲請,須傳喚監護人或保佐人於三十日期間內提交帳目;
經說明理由,該期間得予延長。
二、如提交帳目,則按上條所指之程序步驟處理。
三、如無提交帳目,則法官命令採取適當之措施,尤其得委託適當之人查明有關帳目,最
後按衡平原則作出裁判。
第八百八十九條
在其他特別情況下提交帳目
一、在達至成年、解除親權、終止禁治產或準禁治產之情況下應向先前被監護或被保佐之
人提交之帳目,又或其已死亡而應向其繼承人提交之帳目,須按照上一章所指之程序步驟
處理,並遵守下列之規定:
a)在審判前須聽取檢察院之意見;如有監護監督人或保佐監督人,則審判前亦應聽取該
等人之意見;
b)就無行為能力期間已通過之帳目如欲提出爭執,須於提交該等帳目之同一程序內提出。
二、以上數條及本條第一款之規定,經作出必要配合後,適用於應由父母或由未成年人財
產之管理人提交之帳目。
三、經司法程序指定之受寄人之帳目,按第八百八十七條及第八百八十八條中適用之程序
步驟提交或被要求提交;然而,下列之人得就所提交之帳目作出反駁或要求提交有關帳目:
a)在指定受寄人之程序中之聲請人及被聲請人;
b)就有關財產之管理有直接利害關係之其他人。
第五編
關於債之特別擔保之訴訟程序
第一章
提供擔保
第八百九十條
應請求提供擔保——起訴狀
欲要求他人提供擔保之人,應指出提出此要求之依據及須擔保之數額,並即時提供有關證
據。
第八百九十一條
對被告之傳喚
一、須傳喚被告以便其於十五日期間內就有關請求提出答辯或提供適當擔保,並即時提供
有關證據。
二、答辯時亦得就原告所指出之擔保數額提出爭執;如僅就該數額提出爭執,則被告須立
即詳細說明欲以何種方式提供擔保,否則不接納所提出之爭執。
第八百九十二條
確定提供擔保之方式
一、提供擔保之方式係由被告從當事人間約定或法律規定之各種方式中確定。
二、如一併符合下列要件,則將指定提供擔保之方式之權利轉由原告行使:
a)被告無答辯,且不適用第四百零六條之規定;
b)被告無提供擔保;
c)被告無指明欲以何種方式提供擔保。
第八百九十三條
提供擔保
一、如被告透過抵押或指定收益用途以提供擔保,則應立即提交該等行為之臨時登記證明
及有關財產已登錄之負擔之證明;如有該等財產之可課稅收益證明,亦須提交該證明。
二、原告得於十五日期間內就被告所提供擔保之適當性提出爭執,並即時提供有關證據。
三、如所提供擔保之適當性備受爭執,則法官命令採取必要之調查措施,並定出應以何種
方式提供擔保;第二百四十六條之規定適用之。
四、就擔保之適當性進行審理時,須考慮有關財產被強制變賣時可能引致之價值減損以及
進行變賣可引致之開支。
五、定出應以何種方式提供擔保後,須通知被告於十日期間內提供所定之擔保。
第八百九十四條
就提供擔保之義務提出答辯
一、如被告就提供擔保之義務提出答辯,又或不提出答辯,但適用第四百零六條之規定,
法官經採取必需之調查措施後,須就有關請求是否理由成立作出裁判,並定出須擔保之數
額;第二百四十六條之規定適用之。
二、確認被告負有提供擔保之義務及定出須擔保之數額後,須通知被告於十日期間內提供
適當之擔保。
三、如被告提供擔保,則按上條之規定處理;反之,則適用第八百九十二條第二款之規定。
第八百九十五條
就須擔保之數額提出爭執
一、如被告僅就須擔保之數額提出爭執,則法官命令採取必需之調查措施,並定出須作擔
保之數額;第二百四十六條之規定適用之。
二、對被告提供之擔保適用第八百九十三條第一款至第四款之規定。
三、定出須提供擔保之數額及方式後,須通知被告於十日期間內提供所定之擔保。
第八百九十六條
提供擔保
如已定出須提供擔保之數額及方式,則一經作出存放或交付有關財產,又或經作出抵押或
指定收益用途之登記成為確定登記之附註,或設定保證後,即視為已提供擔保。
第八百九十七條
不提供擔保
一、如被告在所定出之期間內未提供所定擔保,則原告得聲請實施法律特別規定之制裁,
又或無特別規定時,得聲請登記有關抵押或採取其他適當之預防措施。
二、如用以設定擔保之物為不可抵押之動產或權利,則原告得聲請扣押擔保物以交予獲擔
保之人或交予一受寄人,為此適用關於實行查封之規定,且將有關擔保視為出質。
三、然而,如原告欲作為其擔保之財產超過足以擔保債權所需者,法官得應被告之聲請,
並經聽取原告之意見及採取必需之措施後,將擔保縮減至合理範圍。
第八百九十八條
自發提供擔保
一、如屬有義務提供擔保之人自願提供擔保之情況,原告於起訴狀中除應指出提供擔保之
原因外,亦應指出須擔保之數額以及其欲以何種方式提供擔保。
二、須傳喚應獲提供擔保之人於十五日期間內就擔保之數額或適當性提出爭執。
三、如被傳喚之人無提出反對,且不適用第四百零六條之規定,則立即裁定所提供之擔保
適當;反之,如其提出反對,則適用經作出必要配合之第八百九十三條及第八百九十五條
之規定。
四、如所提出之擔保係用以代替法定抵押,則原告除指定須擔保之數額及欲以何種方式提
供擔保外,亦須在起訴狀中提出此種代替之請求並說明其理由;此外,須傳喚被告以便其
就該請求提出爭執;就該請求所提出之爭執,按以上各款關於就擔保之數額及適當性所提
出之爭執之規定處理。
第八百九十九條
向無行為能力人、失蹤人或不能作出行為之人提供之擔保
如應由無行為能力人、失蹤人或不能作出行為之人之代理人就列於清單或財產清冊內之財
產提供擔保,則依附於製作清單或財產清冊程序進行該程序。
第九百條
擔保作為附隨事項
如在一待決案件中有理由促使一方當事人向他方提供擔保,則為此僅須通知被聲請人,無
須對其作傳喚,而提供擔保此附隨事項以附文方式併附於主訴訟卷宗處理。
第二章
債之特別擔保之加強及代替
第九百零一條
請求加強以抵押、指定收益用途或出質形式所作之擔保或作出替代
欲要求加強以抵押、指定收益用途或出質形式所作之擔保或作出替代之人,應說明提出此
要求之理由,並指出用作擔保之財產所減少之價值或該等財產已滅失,以及加強或代替擔
保之數額,此外須立即提供有關證據。
第九百零二條
對被告之傳喚
一、須傳喚被告以便其於十五日期間內,就有關請求提出答辯或指出所提交之財產,並立
即提供有關證據。
二、答辯時,亦得就原告要求加強或代替擔保之數額提出爭執;如僅就該數額提出爭執,
則被告應立即指出欲用以加強或代替擔保之財產,否則該爭執將不予接納。
第九百零三條
提供加強或代替擔保之財產
一、如被告僅提供財產以加強或代替擔保,則第八百九十三條之規定經作出必要配合後適
用之。
二、為加強或代替須登記之擔保而提交財產後,應立即為新擔保進行臨時登記。
第九百零四條
對加強或代替擔保之義務之答辯
一、如被告就加強或代替擔保之義務提出答辯,又或無提出答辯,但適用第四百零六條之
規定,則法官經採取必要之調查措施後,裁定應否加強或代替擔保,並訂定加強或代替擔
保之數額,為此適用第二百四十六條之規定。
二、雖提出代替擔保之請求,如法官認為財產並無滅失者,得僅命令加強擔保。
三、一旦確認被告負有加強或代替擔保之義務,須通知被告於十日期間內提供足夠之財產;
上條之規定,經作出必要配合後適用之。
第九百零五條
就加強或代替擔保之數額提出爭執
如被告僅就加強或代替擔保之數額提出爭執,且提供欲用以加強或代替擔保之財產,則第
八百九十五條之規定,經作出必要配合後適用之,第九百零三條第二款之規定亦適用。
第九百零六條
不提供財產或提供之財產不足夠
一、如一併符合下列要件,則原告以分條縷述之方式陳述之事實視為獲承認,而法官須就
不履行義務及其效果作出裁判:
a)在不適用第四百零六條之規定時,並無對請求作出答辯或無就加強或代替擔保之數額
提出爭執;
b)無提交加強或代替擔保之財產。
二、法官亦須採取必需之措施,就原告所陳述關於所提供之財產不足一事作出裁判,並裁
定其效果。
第九百零七條
保證之加強及代替
以上數條之規定適用於保證之加強及代替,但須傳喚債務人以便其提供新保證人或其他適
當之擔保。
第九百零八條
擔保之代替及加強
一、因先前所提供之擔保變為不適當或不足而須以新方式提供擔保者,適用第八百九十條
及隨後數條之規定。
二、如債權人僅欲加強擔保,則按照就加強具體採用之擔保方式所定之程序為之。
三、如擔保係透過司法程序設定者,則以新方式提供擔保或加強擔保之聲請須在同一程序
中提出;就加強擔保方面,應遵守民法中對有義務提供擔保之人不欲或不能提供擔保所作
之規定。
第九百零九條
作為訴訟程序之附隨事項所提供之擔保之加強或代替
如有關擔保係以訴訟程序附隨事項之方式由一方當事人向他方當事人提供者,則代替或加
強該擔保之聲請,應在提供該擔保之訴訟程序中提出,為此須遵守就提供擔保所規定之程
序步驟,但應作出必要之配合。
第九百一十條
質物之提前出賣
一、如有理由恐防質物將會失去或毀損而聲請法院許可提前出賣質物,而質權人、債務人
及出質人非為聲請人者,須傳喚該等人以便其於十日期間內提出答辯;隨後,法院經採取
必需之措施後,作出裁判。
二、如命令將有關之價金存放,則存放之價金由法院處置,以便債務到期後可予以提取。
三、在質物仍未出賣期間,出質之人得提供其他物之擔保以代替出質;對於所提供之其他
擔保之適當性須立即審理,而在審理期間中止出賣質物之程序。
第三章
抵押權之消除及優先受償權之消滅
第九百一十一條
透過向抵押權人全數支付
以消除抵押權——聲請
欲透過向抵押權人支付抵押財產所擔保之全部債務之人,應聲請傳喚該等債權人以便彼等
收取其債權之款項;如不收取,則將之存放。
第九百一十二條
對已登錄之債權人之傳喚
對消除抵押權所依據之事實已調查證據,並將關於設定抵押權之財產移轉予聲請人之登記
證明及抵押之登錄證明附入卷宗後,須定出在辦事處透過書錄作出支付之日期及時間,並
命令傳喚在移轉登記前已登錄之債權人。
第九百一十三條
抵押之註銷
清償以抵押擔保之債務以及存放未收取之金額後,有關財產之抵押權即消除,並命令註銷
以被傳喚之債權人作為獲抵押擔保之人而登記之抵押。
第九百一十四條
在其他情況下之消除——聲請
如不欲透過以上數條所指之方式消除抵押權,則聲請人須聲明用以取得有關財產之金額,
如有關財產係以無償方式取得或未對財產定價者,則聲明其對有關財產之估價;此外,聲
請人亦須聲請傳喚抵押權人,以便其於十五日內就該價額提出爭執,否則視為其同意該價
額。
第九百一十五條
債權人未就價額提出爭執
一、如債權人未就有關價額提出爭執,且不適用第四百零六條之規定,則聲請人須存放所
聲明之金額,而有關財產之抵押權即消除;為此,須命令註銷抵押之登錄,而所存放之金
額轉而成為債權人權利之標的。
二、隨後,須通知各債權人於同一訴訟程序中行使其權利,並遵守第七百五十八條及隨後
數條規定中適用之部分。
第九百一十六條
債權人就價額提出爭執
一、債權人得就聲請人所聲明之價額提出爭執,指出該數額低於已登記且具抵押擔保之債
權之金額及低於優先受償之債權之金額。
二、提出爭執後或適用第四百零六條之規定時,有關財產以高於聲請人所聲明之價額之最
高價額作司法變賣。
三、如因無任何標書所提出之價額高於聲請人聲明之價額,而不能進行司法變賣,則以聲
明之價額為準,並按上條之規定處理。
四、如財產已被變賣,且按第七百八十三條之規定已存放有關價金及消除該等財產之抵押
權,須按經作出必要配合之第七百五十五條及隨後數條之規定處理,以便債權人在同一訴
訟程序中行使其權利。
第九百一十七條
法定抵押權之消除
以上數條之規定適用於法定抵押權之消除,但須作下列變更:
a)對消除為無行為能力之人所設定之抵押權,必須傳喚檢察院,而有監護監督人或保佐
監督人時,亦須傳喚之;
b)經聽取各利害關係人之意見後,如未能達成協議,法官須就法定抵押之相應金額中,
仍未可要求履行之債務之部分如何處置或運用作出裁判。
第九百一十八條
消除擔保定期給付之抵押權
如所設定之抵押權係擔保定期給付之債務,則法官經聽取各利害關係人之意見後,須就消
除抵押權之所得如何處置或運用作出裁判。
第九百一十九條
適用於涉及船舶之優先受償權之消滅
本章規範之訴訟程序適用於無償或有償移轉船舶而引致優先受償權消滅之情況;對於不確
定之債權人,應向其作公示傳喚,其期間為三十日。
第六編
提存
第九百二十條
起訴狀
一、欲提存者,應聲請透過司法程序存放應給付之金額或物,並聲明請求存放之原因。
二、上述金額或物應存放於本地區政府庫房之負責實體,但有關之物不能存放於該處者除
外;在此情況下,須指定受寄人並將該物交予該人;對受寄人適用關於查封物之受寄人之
規定。
三、如屬定期給付,則第一次給付一經存放,聲請人得將程序待決期間相繼到期之各給付
存放,而無須作出支付,亦無其他手續;繼後所作之存放視為最初所作存放之後果,並附
屬於最初之存放;就最初之存放所作之裁判對繼後之存放亦產生效力。
四、如有關卷宗已因上訴而上呈,則繼後之存放得於第一審法院作出,即使無留下卷宗之
副本亦然。
第九百二十一條
對債權人之傳喚
一、作出存放後,須傳喚債權人,以便其於三十日期間內答辯。
二、如債權人獲傳喚參與提存程序時,已就有關之債務提起訴訟或提起執行程序,則須遵
守下列之規定:
a)如存放之金額或物係在上述訴訟或執行程序中所請求者,則須將訴訟或執行程序以附
文方式併附於提存程序,且僅繼續進行提存程序,以便就存放之效果以及就訴訟費用之責
任,包括已併附之訴訟或執行程序之訴訟費用作出裁判;
b)如在量或質方面,存放之金額或物與訴訟或執行程序中所請求者不同,則於提交訴辯
書狀之階段結束後,提存程序須以附文方式併附於上述訴訟或執行程序,並在該訴訟或程
序中審理有關該存放之問題。
第九百二十二條
未作答辯
一、如未作答辯,且不適用第四百零六條之規定,則立即宣告債務消滅,且判處債權人負
擔有關訴訟費用。
二、如適用第四百零六條之規定,則通知聲請人提出有關證據;就該等證據及法官認為必
需之證據進行調查後,即作出裁判,並適用第二百四十六條之規定。
第九百二十三條
爭執之依據
得以下列者作為依據對存放提出爭執:
a)所援引之理由不正確;
b)應給付之金額或物較大或不同;
c)債權人有其他正當依據拒絕有關支付。
第九百二十四條
就給付不存有爭議
一、如僅以上條a項及c項所指之任一依據就存放提出爭執,則按簡易宣告訴訟程序中後
於答辯之步驟處理。
二、如提出之爭執理由成立,則按下列規定處理:
a)宣告所作之存放不足以作為使有關債務消滅之方法;
b)判處聲請人繳納訴訟費用,而該費用包括因存放而作出之開支;
c)如債務人為作出存放之人,則視作未作出存放般判處其履行債務;繳納訴訟費用後,
債務人須在債權人聲請支付時立即以存放之金額或物向其作出支付。
三、如提出之爭執理由不成立,則宣告有關債務隨着作出存放而消滅,並判處債權人繳納
訴訟費用。
第九百二十五條
就應給付之金額或物提出爭執
一、如債權人以第九百二十三條b項所指之依據就存放提出爭執,只要作出存放之人為債
務人,則其可就債權人之主張提出反訴,並視乎有關利益值,按通常宣告訴訟程序或簡易
宣告訴訟程序中後於答辯之步驟處理。
二、如作出存放之人非為債務人,則上條之規定,經作出必要配合後適用之。
三、如債權人之請求理由成立,而應給付之金額或物係較大者,則應補足所作之存放;如
與應給付之金額或物不同,則所作之存放不生效,並判處債務人履行有關之債務。
四、具備執行名義之債權人得於答辯之期間內不作答辯,而聲請傳喚債務人,以便債務人,
不論其是否作出存放之人,於十日內補足或代替有關之給付,否則在同一訴訟程序中按執
行程序處理。
第九百二十六條
對債權人權利之疑問
一、如知悉有多名不同之債權人,但對其所具有之權利有疑問,則傳喚該等債權人以便其
提出答辯或確定其權利。
二、如在三十日期間內無任何被傳喚之人提出答辯或提出任何主張,則按第九百二十二條
之規定處理,並賦予被傳喚之各債權人對有關寄存獲等份之權利,只要法官未按該條第二
款之規定作出不同之裁判。
三、如被傳喚之人中無人提出答辯,但當中有人欲針對其他被傳喚之人而確定其權利者,
則按下列規定處理:
a)該債權人須於答辯之期間內提出其要求,並按其他被傳喚之債權人之數目提供複本;
b)立即解除債務人之有關債務,而訴訟程序僅在各債權人之間繼續進行,並視乎有關利
益值,按通常宣告訴訟程序或簡易宣告訴訟程序之步驟處理;
c)各債權人答辯之期間自可提出上述主張之期間終結時起算。
四、如有答辯,則視乎所援引之依據,按以上數條之規定處理。
五、如以第九百二十三條b項為依據提出爭執,則任一債權人得一併提出第三款所指之要
求;在此情況下,在訴訟程序中一併進行兩個相連之案件,其一為提出爭執之人與債務人
間之案件;另一為提出爭執之人與其餘被傳喚之債權人間之案件。
第九百二十七條
作為訴訟預備行為之存放
一、為《商法典》第五百七十五條及類似規定之目的之存放,須應利害關係人之聲請而命
令作出;存放後,須通知與寄存人有爭議之人。
二、不得就存放提出反對,而關於存放之費用須計入提起之訴訟中,為此關於存放之卷宗
須以附文之方式併附於該訴訟之卷宗。
三、除非寄存人與被通知之人間有明示協議,否則僅得基於上款所指之訴訟中所作之判決
而提取寄存物。
四、在判決中須指定寄存之物交由何人保管,並訂定提取之條件。
第九百二十八條
作為附隨事項而作之提存
一、如為清償債務之訴訟程序或執行程序正處待決,且已傳喚債務人參與該訴訟程序或執
行程序,只要債務人欲存放其認為應給付之金額或物,則應於有關程序中聲請通知債權人,
以便債權人在所指定之日期及時間透過書錄收取該金額或物,否則將之存放。
二、作出通知後,須按下列規定處理:
a)如債權人毫無保留收取該金額或物,則有關程序終結;在作出支付之行為中須提醒債
權人毫無保留收取該金額及物會產生此效果,並在書錄中載明已提醒債權人有此效果;
b)如債權人收取該金額或物,但聲明其認為有權收取更大之數額,則程序繼續進行,但
案件之利益值縮減為所爭議之金額,且應儘可能按照與該利益值相應之訴訟程序進行;
c)如債權人無到場收取,則視乎最後是否裁定債權人僅有權收取所存放之金額或物,有
關之債自存放之日起消滅或按第九百二十五條第三款之規定處理。
三、上款之規定適用於《商法典》第二百零五條第二款所指之情況,亦適用於以須清償債
務為依據使債權人爭議權終止之情況。
第七編
有關不動產租賃之程序
第一章
勒遷之訴
第九百二十九條
目的
勒遷之訴旨在:
a)當法律規定須透過司法途徑促使終止不動產租賃時,使不動產租賃終止;
b)當承租人不接受或不履行因不動產租賃終止所導致之搬遷,而出租人不具備容許其促
成交付一定物之執行所需之執行名義時,實現不動產租賃之終止。
第九百三十條 *
形式
一、勒遷之訴在其宣告階段應按照通常訴訟程序之步驟進行,但不影響下款之規定,且須
作以下數條所載之變更。
二、如僅以欠繳租金作為依據之勒遷之訴,在其宣告階段,應按照簡易訴訟程序之步驟進
行,無須合議庭之參與,但須作以下數條所載之變更。
三、然而,如被告提出反訴之利益值超過第一審法院之法定上訴利益限額,勒遷之訴其後
應按照第一款所規定之步驟繼續審理。
* 已更改 - 請查閱:第 9/2004 號法律
第九百三十一條
一併提出請求
原告在提出勒遷請求時,得一併提出判處支付租金或賠償之請求。
第九百三十二條
反訴
被告在答辯時,得以請求實現其就改善物所具有之權利或獲得賠償之權利提出反訴。
第九百三十三條
訴訟待決期間到期之租金
一、訴訟待決期間,到期之租金應按一般規定支付或存放。
二、出租人得以上款規定未予遵守為依據聲請立即勒遷,但須讓承租人作出陳述。
三、如承租人在給予其答覆之期間內支付或存放所拖欠之租金,並證明已作支付或存放,
則按上款規定聲請立即勒遷之權利即失效,但須判處承租人負責此附隨事項之訴訟費用及
提取存放之租金之開支,該等費用及開支在最後方計算。
第九百三十四條
平常上訴
一、關於作居住、經營商業企業或從事自由職業用途之不動產租賃之勒遷之訴,以及就性
質相同之房地產之租賃合同是否有效或存在進行審理之訴訟,不論案件利益值為何,均得
向中級法院提起平常上訴。
二、如命令作出勒遷係以欠繳租金為依據,則向中級法院提起之平常上訴是否獲賦予中止
效力取決於提供擔保,而其金額須足以支付欠繳之租金及損害賠償。
第九百三十五條
勒遷命令狀
一、如作出命令勒遷之判決,但承租人在所定日期不交還有關房地產,出租人得聲請發出
命令狀以執行勒遷。
二、聲請人應向實行執行之人提供搬移、運輸及存放處於出租房地產內之動產所需之工具。
三、如有需要破開門戶或遇有抵抗而需控制場面者,負責執行命令狀之公務員得要求警察
部隊協助以實行勒遷,並就所發生之事製作筆錄。
第九百三十六條
停止執行命令狀之情況
一、不論何人持有有關房地產,勒遷命令狀均應予以執行。
二、然而,如在訴訟中並未聽取上述持有人之陳述,而其亦未被判敗訴,且其出示以下任
一憑證者,實行執行之人應停止進行勒遷:
a)不動產租賃憑證,或由請求執行之人發出之有正當性獲提供該房地產予以享益之其他
憑證;
b)轉租合同,或由被執行人發出之讓與合同地位之憑證,以及已在二十日內聲請將轉租
或讓與合同地位一事通知出租人之證明文件,或出租人已特別許可轉租或讓與合同地位之
證明文件,又或出租人承認次承租人或受讓人之身分之證明文件。
三、應就上款所指之情況作成證明,以及附同所出示之文件,並提醒該持有人負有下款所
定之責任;應立即將所發生之事通知出租人或其代理人。
四、上述持有人應在隨後十日內,聲請確認中止勒遷,否則立即執行命令狀;提出聲請時
應提交所具備之文件,而法官在聽取出租人意見後,立即裁定繼續中止勒遷,抑或執行命
令狀。
第九百三十七條
因病中止勒遷
一、如有關租賃屬為居住用途之不動產租賃,而透過醫生證明顯示如進行勒遷,將導致在
有關房地產內之人因病而有生命危險,則實行執行之人亦應停止進行勒遷;上述醫生證明
內應指明停止勒遷之期間,並說明理由。
二、上條第三款及第四款之規定適用於上款所指情況。
三、出租人得聲請由法官指定兩名醫生為患病者作檢查,費用由出租人承擔;法官根據衡
平原則就是否中止勒遷作出裁判。
第二章
租金之存放
第九百三十八條
存放租金之情況
一、在符合提存之前提,或承租人可終止其延遲狀況或可使因欠繳租金而解除合同之權利
失效之情況下,承租人得存放租金。
二、在勒遷之訴待決期間,承租人亦得存放租金。
第九百三十九條
存放之程序
一、存放係透過一式兩份並由承租人簽署或由他人以其名義簽署之聲明,在本地區政府庫
房之負責實體作出;該聲明應載有下列內容:
a)出租人及承租人之身分資料;
b)出租房地產或房地產之出租部分之認別資料及座落地點;
c)租金金額;
d)租金相應之期間;
e)請求存放之原因。
二、上款所指聲明其中一份複本存於本地區政府庫房之負責實體,另一份則由存放人保存,
其內須載明已存放有關租金。
三、如勒遷之訴正處待決,存放之租金由審理該訴訟之法院處置;反之,則由可受理勒遷
之訴之法院處置。
第九百四十條
對出租人之通知
一、將存放租金一事通知出租人非屬強制性。
二、將存放租金之憑單複本附於因欠繳租金而提起之勒遷之訴之答辯狀內,即產生等同於
作出通知之效力。
第九百四十一條
對存放提出爭執
一、僅當出租人欲以欠繳租金為由解除合同時,方得在勒遷之訴中對存放提出爭執。
二、為上述目的,應於獲通知存放時起三十日內提起訴訟。
三、如訴訟正處待決,出租人應於就答辯作答覆時對存放提出爭執,如在承租人作出答辯
後出租人方獲關於存放之通知,則出租人應在獲通知後十日內提交專門訴辯書狀,對存放
提出爭執。
四、有關存放之卷宗以附文方式併附於勒遷之訴之卷宗內;在勒遷之訴中作清理批示時應
審理是否維持存放及存放之效果,但作出該裁判取決於尚未調查之證據者除外。
五、如出租人不欲解除合同,則根據第九百二十三條及隨後條文之規定,自獲通知時起三
十日內對存放提出爭執。
第九百四十二條
繼後之存放
一、在導致作出存放之原因仍存在期間,承租人應存放繼後到期之租金,而無須向出租人
作出支付或就繼後所作之存放作出通知。
二、繼後所作之存放視為附屬於最初所作之存放,並視為最初所作存放之後果;就最初之
存放所作之裁判對繼後之存放亦產生效力。
三、如有關卷宗已因上訴而上呈,則須將關於存放相繼到期之租金之文件提交予上級法院。
第九百四十三條
出租人提取存放物
一、出租人得透過表明並無就有關存放提出爭執亦不欲提出爭執之聲明書,提取存放物。
二、上述聲明書應由出租人或其代理人簽署,如不出示官方身分證明文件,簽名須由公證
員認定。
第九百四十四條
法院裁判之必要性
一、如出租人就存放提出爭執,又或該存放係由承租人按民法規定在附條件下作出者,則
僅在法院作出裁判後,並在符合該裁判之規定下,方可提取存放物。
二、如證明承租人欠繳租金,但有關租賃仍維持者,則附條件存放之租金及法定損害賠償
得由出租人悉數提取,費用由承租人承擔。
三、如未提出上款所指之證明,出租人僅有權提取存放之租金,而承租人則有權提取剩餘
部分,費用由出租人承擔。
第九百四十五條
虛假存放聲明
如第九百四十三條所指聲明為虛假聲明,則對存放之爭執不產生效力,並科處聲明人金額
相當於所存放金額兩倍之罰款,且不影響倘有之刑事責任。
第八編
共有物之分割
第九百四十六條
起訴狀
一、如欲結束共有物不可分割之狀況,原告須提出下列聲請:
a)在確定各共有人之份額後,將共有物作原物分割;
b)在認為共有物不可原物分割時,將共有物判給或出賣後,分割共有物之價值。
二、在提交起訴狀時,原告須立即提出所具備之證據。
三、如共有狀況因財產清冊程序所引致,而該財產清冊程序係在有權限審理分割共有物之
訴之法院進行者,則分割共有物之訴以附文方式附於財產清冊程序。
第九百四十七條
傳喚
須傳喚利害關係人,以便其在三十日內提出答辯,而利害關係人在答辯時應立即提出所具
備之證據。
第九百四十八條
有答辯時應遵循之程序
一、如提出答辯或適用第四百零六條之規定,則按第二百四十六條之規定,在調查證據後,
法官立即作出裁判;就該裁判可向中級法院提起平常上訴,該上訴應立即連同本案卷宗上
呈,且具中止效力。
二、然而,如法官認為不能立即對請求作出裁判,則視乎案件之利益值,命令按通常宣告
訴訟程序或簡易宣告訴訟程序中後於答辯之步驟處理。
三、即使當事人未提出關於不可原物分割之問題,法官應依職權審理,並命令採取必要之
調查措施。
第九百四十九條
不作答辯或裁定請求理由成立時應遵循之程序
如不答辯且不適用第四百零六條之規定,又或請求被裁定理由成立,則遵守下列規定:
a)法官裁定共有物可原物分割時,則通知當事人在十日內指定各自之鑑定人以確定份額;
如當事人不指定鑑定人,則由法官任命一名鑑定人進行鑑定;
b)法官裁定共有物僅可變價分割時,則應立即召集各利害關係人舉行第九百五十一條所
指之會議。
第九百五十條
鑑定報告之審查
一、在上條a項所指情況下,應將鑑定報告通知當事人,而當事人得於十日內請求作出解
釋或對報告提出聲明異議。
二、隨後,法官須按謹慎心證作出裁判;在裁判前,法官得命令進行第二次鑑定或採取其
認為必需之其他措施,第二百四十六條之規定適用之。
三、即使並無提出關於不可分割之問題,但經鑑定而得出之結論為有關共有物不可原物分
割者,則本條之規定,經作出必要配合後亦適用之。
第九百五十一條
利害關係人會議
一、利害關係人會議旨在:
a)共有物可原物分割時,將鑑定人所定之份額判給利害關係人;
b)共有物僅可變價分割時,將共有物判給某一或某些利害關係人,而其餘利害關係人之
份額以金錢組成。
二、如出席之利害關係人未達成協議,在上款a項所指之情況下,以抽籤方式判給;在b
項所指之情況下,則將共有物變賣,各共有人均得參加競買。
三、第一千零一十六條之規定經作出必要配合後,適用於以金錢組成份額之情況。
四、如有利害關係人係無行為能力、失蹤或不能作出行為者,則有關協議必須經法院在聽
取檢察院意見後許可。
五、第九百八十九條之規定經作出必要配合後,適用於利害關係人之代理及出席。
第九百五十二條
水之分割
以上數條之規定經作出必要配合後,適用於水之分割。
第九編
訴訟離婚
第九百五十三條
定出試行調解之日期
一、如無初端駁回起訴狀之理由,且起訴狀具條件繼續獲處理,則法官應指定試行調解之
日期,並通知原告及傳喚被告以便彼等親自到場,如原告或被告不在澳門,則由具特別權
力之受任人代理。
二、如被告下落不明,則一經遵守第一百九十條之規定後,就試行調解之日期所作之指定
不生效力,而法官須命令公示傳喚被告作答辯。
第九百五十四條
試行調解之實行
一、如試行調解時雙方當事人均在場,但調解不成,亦未能達成兩願離婚協議,法官應儘
量使夫妻雙方就以下事項達成協議:
a)扶養;
b)如何行使對子女之親權;
c)在訴訟待決期間,家庭居所之使用。
二、如一方當事人或雙方當事人不到場,又或調解不成或未能達成兩願離婚協議,則法官
命令通知被告在三十日期間內作答辯;上述通知應立即作出,在通知時須將起訴狀複本交
予被告。
第九百五十五條
作答辯時或不作答辯時應遵循之程序
一、如被告提出答辯,則按通常宣告訴訟程序之步驟進行。
二、如被告不答辯,則通知原告在十日內提交證人名單及聲請採取其他證據措施,所提出
之證人數目不得超過八名。
三、法官在考慮辯論及審判之聽證前進行之措施可能需要之時間後,立即指定辯論及審判
之聽證日期。
四、如係由合議庭參與案件之辯論及審判,則在辯論結束後,合議庭須審理事實事宜及法
律事宜;裁判以多數票作出,並經主持合議庭之法官口述載於紀錄,裁判中應列出認為已
獲證實及不獲證實之事實。
五、主持合議庭之法官及其他法官均得表明投反對票之理由。
第九百五十六條
兩願離婚之協議
一、在試行調解時或在程序其他階段,如符合兩願離婚之前提,當事人得協議兩願離婚。
二、就兩願離婚達成協議後,在訴訟離婚程序中,應遵循經作出必要配合之第一千二百四
十二條及隨後數條所規定之步驟。
三、宣告兩願離婚後,須繳之訴訟費用由夫妻雙方平均承擔,但另有協議者除外。
第九百五十七條
法官之權力
一、在訴訟程序中任何時刻,如法院認為屬適宜者,得主動或應任一當事人聲請,就扶養、
如何行使對子女之親權及家庭居所之使用定出臨時制度。
二、為着上款規定之目的,法官得命令事先進行其認為屬必需之措施。
第十編
扶養之特別執行
第九百五十八條
遵循之程序
一、扶養給付之執行,視乎其所依據之名義,應按通常執行程序或簡易執行程序之步驟進
行,但有以下特別規定:
a)僅可由請求執行之人指定予以查封之財產,該指定須在請求執行之最初聲請中立即作
出;
b)在查封後方傳喚被執行人;
c)異議之提出在任何情況下均不使執行中止進行;
d)請求執行之人得在無須預先查封下,聲請獲判給被執行人收取之薪俸、定期金或定期
給付中之一部分,或聲請指定屬被執行人之收益作為支付已到期及將到期之給付之用。
二、如請求執行之人聲請判給上條d項所指之薪俸、定期金或給付,則法官命令通知負責
支付之實體或負責處理支付文件之實體將判給之部分直接交予請求執行之人。
三、如請求執行之人聲請指定收益用途,則其須立即指出用作支付之財產收益,而法官則
指定其認為足以支付已到期及將到期給付之財產之收益,為此得聽取被執行人之意見;上
述指定收益用途依據第七百七十三條之規定為之,但須作必要之配合。
第九百五十九條
指定之收益不足或過多
一、指定收益用途後,如顯示所指定之收益不足,請求執行之人得指定其他財產;為此,
重新進行上條第三款之步驟。
二、如顯示所指定之收益過多,請求執行之人必須在收取收益時將超出部分交回被執行人;
被執行人亦得聲請將指定收益用途之範圍局限於部分財產,或聲請指定以其他財產收益作
支付。
三、以上兩款之規定,根據情況亦適用於已定出之扶養定期金之嗣後變更。
第九百六十條
臨時扶養執行之終止
臨時扶養之訂定因臨時扶養措施按一般規定失效而不再產生效力時,臨時扶養之執行即終
結。
第九百六十一條
終止或變更扶養之程序
一、如正進行執行扶養之程序,則終止或變更扶養給付之請求應於執行程序中提出。
二、如屬臨時扶養,應遵守經作出必要配合之第三百四十四條及隨後數條之規定。
三、如屬確定扶養,應遵守下列規定:
a)召集利害關係人舉行會議,該會議須在十日內舉行;
b)如各利害關係人達成協議,則隨即作出判決認可該協議;
c)如各利害關係人未達成協議,被告應於十日內對請求提出答辯,並視乎案件之利益值,
按通常宣告訴訟程序或簡易宣告訴訟程序中後於答辯之步驟處理。
四、如無進行扶養之執行程序,上款所定程序適用於法院訂定之確定扶養之終止或變更,
但終止或變更確定扶養之請求須依附於給付之訴提出。
第九百六十二條
將到期之給付之保障
為作出某一扶養給付而變賣財產,並扣除法官認為能確保將到期之給付得以作出之適當款
項後,方命令將執行後剩餘之所得返還被執行人,但已提供擔保或以其他適當方式作擔保
者除外。
第十一編
財產清冊
第一章
一般規定
第九百六十三條
財產清冊之作用
一、財產清冊程序旨在用以終結遺產之共同擁有狀況,亦得按第一千零二十八條及隨後兩
條之規定,用於夫妻間之財產分割。
二、如財產清冊程序旨在用以終結遺產之共同擁有狀況,而被繼承人與生存配偶間之婚姻
財產制為共同財產制,則財產清冊程序亦具有確定夫妻對共有財產各自所占之半數之作
用;如婚姻財產制為取得財產分享制,則財產清冊程序亦具有羅列夫妻雙方分享之財產及
對該等財產進行評估之作用,為此,須遵守經作出適當配合之第一千零二十八條第二款
之規定。
三、本編之規定,經作出必要配合後,適用於僅為列明構成繼承標的之財產,以及作為倘
有之清算遺產基礎之清冊程序。
第九百六十四條
聲請進行財產清冊程序之正當性
一、旨在終結遺產之共同擁有狀況之財產清冊程序,得由對分割財產有直接利害關係之人
聲請,如屬強制性財產清冊程序,應由檢察院聲請。
二、導致強制進行司法分割之原因消除時,應任一對分割有利害關係之人聲請,財產清冊
程序得以非強制性形式繼續進行;如導致強制分割之原因在非強制性財產清冊程序進行期
間出現,須立即依職權作出處理。
第九百六十五條
主參加
一、在訴訟程序中任何時刻,對任一對分割有直接利害關係之人而言,得提出自發或誘發
之主參加。
二、須通知待分割財產管理人及其他利害關係人作出答覆,並適用第九百八十條及第九百
八十一條之規定。
三、獲准參加之利害關係人享有第九百七十九條第四款所指之訴訟上之權利。
四、附隨事項之提出,使訴訟之進行自應召集利害關係人會議之時起中止。
第九百六十六條
其他利害關係人之參與
一、有特留份繼承人時,受遺贈人及受贈人得:
a)參與所有可能影響特留份之計算及可能引致有關慷慨行為須予扣減之訴訟行為及措施;
b)如當初未被傳喚,得提出參與訴訟;上條之規定,經作出必要配合後適用之。
二、遺產負擔之債權人得就與審定及滿足其權利有關之問題參與財產清冊程序,並在為通
過負債而召開之利害關係人會議舉行前,要求清償其權利,即使待分割財產管理人未列
明該等權利亦然;然而,即使該等人已被傳喚參與財產清冊程序,如不提出清償其權利之
要求,亦不影響其透過一般途徑要求支付。
第九百六十七條
確認資格
一、財產清冊程序完結前,如某一對分割有直接利害關係之人死亡,待分割財產管理人須
指出死者之繼承人,並附具必需之文件;就指出繼承人一事,須通知其他利害關係人,且
傳喚被指出之人參與財產清冊程序。
二、被傳喚之人或被通知之人得按第九百八十條及第九百八十一條之規定,就被指出之繼
承人之正當性提出爭執;如無提出爭執,被指出之人視為獲確認資格,但不妨礙倘被遺漏
之繼承人請求進行確認其資格之程序。
三、被傳喚之人自其繼承之利害關係人死亡時起享有第九百七十九條第四款所指之訴訟上
之權利。
四、對分割有直接利害關係之人之繼承人亦得請求確認其資格;以上各款之規定,經作出
必要配合後適用之。
五、如就財產清冊程序而被傳喚之某一受遺贈人、債權人或受贈人死亡,其繼承人得聲請
確認其資格;第一款至第三款之規定,經作出必要配合後適用之。
六、繼承份額之受讓人及受扣減負擔約束之贈與財產之次取得人,按一般法規定確認資格。
第九百六十八條
優先權之行使
一、對分割財產有利害關係之人在份額轉讓上所具有之優先權,得於財產清冊程序中行使,
但涉及之事實問題由於複雜而顯得不應透過財產清冊程序解決者除外。
二、如有多於一名利害關係人行使優先權,則按《民法典》第一千三百零八條第三款之規
定處理。
三、附隨事項之提出,使程序自應召集利害關係人會議之時起中止。
四、在財產清冊程序中未行使優先權,並不影響按一般規定提起優先權之訴。
五、如在財產清冊程序以外行使優先權,得依職權或應任一對分割有直接利害關係之人聲
請,按第二百二十三條之規定,中止財產清冊程序。
第九百六十九條
對無行為能力人、失蹤人及不能作出行為之人之代理
一、如法定代理人與無行為能力人共同繼承,或有多名由同一代理人代理之無行為能力人
共同繼承,則無行為能力人由特別保佐人代理。
二、如未有設定保佐,失蹤人及不能作出行為之人亦由特別保佐人代理。
三、程序終結後,對於已判給失蹤人或不能作出行為之人之財產如有需要管理,則將之交
予特別保佐人,而其對獲交付之財產具有臨時保佐人之權利及義務;保佐一經設定,特別
保佐人之管理即告終結。
第九百七十條
財產清冊程序之中止
一、財產清冊程序待決期間,如出現對於可否受理案件或對於訂定與分割財產有直接利害
關係之人之權利屬先決問題之事項,而鑑於其性質或該等審理前先決問題所依據之事實
事宜之複雜性,不應以附隨事項形式裁定者,則法官在列明財產之步驟完成後即行將程序
中止,直至該等事項有確定裁判為止,而當事人須循一般途徑解決該等事項。
二、法官亦得按第二百二十條第一款d項及第二百二十三條之規定命令中止程序,尤其是
當審理上款所指任一事項之先決訴訟程序正處待決期間。
三、如先決之訴訟程序之提起或審判出現異常延誤,或該訴訟程序之可行性低,又或延遲
分割比進行暫時分割更為不便,則法院應主當事人之聲請,得許可繼續進行財產清冊程
序,以便進行暫時分割;作出暫時分割後,對於向利害關係人交付其獲分配之財產方面,
須遵守第一千零二十二條所規定之預防措施。
四、如有將來出生之利害關係人,財產清冊程序自應召集利害關係人會議時起中止,直至
該利害關係人出生為止。
第九百七十一條
財產清冊程序中確定解決之問題
一、經待分割財產管理人、對分割有直接利害關係之人及第九百六十六條所指之其他利害
關係人對證後,於財產清冊程序內已作出裁判之問題,只要彼等已依規則獲准參與在裁判
前之程序,且無明確規定保留提起適當訴訟之權利,則視為已確定解決。
二、僅當須解決之問題所依據之事實事宜屬複雜,以致不宜在財產清冊程序中以附隨事項
形式予以解決,否則將導致當事人所獲之保障減少者,方得採納暫時解決辦法,或讓當事
人循一般途徑解決上述問題。
第九百七十二條
財產清冊程序之合併
一、旨在分割不同遺產之財產清冊程序,在下列情況下得予以合併:
a)財產將分配予相同之人;
b)屬配偶雙方所遺下之遺產;
c)其中一分割取決於另一或其他分割。
二、在上款c項所指情況下,如在其中一分割中,除被繼承人在另一分割將獲判給之財產
外,並無其他財產用以分割,以致前者完全取決於後者,則必須容許合併;如因尚存有
其他財產用以分割,以致前者僅部分取決於後者,且程序之合併顯得合乎當事人之利益以
及有利於程序之良好進行者,法官得許可合併。
第九百七十三條
較後死亡之配偶之財產清冊程序
如較後死亡之配偶之財產清冊程序應在曾處理因先故配偶死亡而進行財產清冊程序之法院
進行,則對較後之分割屬必需之行為須於較前之分割之卷宗內作出。
第九百七十四條
補充分割
一、作出司法分割後,如認定遺漏某些財產,則於同一程序內進行補充分割,並按照本章
及隨後數章之規定中適用之部分處理。
二、如在進行較後死亡之配偶之財產清冊程序時,方發現因先故配偶死亡而進行財產清冊
程序遺漏某些財產,則於較後死亡之配偶之財產清冊程序中列明及分割該等財產。
第九百七十五條
平常上訴之制度
召集利害關係人會議前提起之所有上訴,於召集會議時一同上呈予上級法院,但與主卷宗
分開。
第二章
待分割財產管理人之聲明及利害關係人之反對
第九百七十六條
財產清冊程序之聲請
一、提出進行旨在終結遺產之共同擁有狀況之財產清冊程序之聲請時,須提交被繼承人之
死亡證明文件,並指出按民法規定應擔任待分割財產管理人職務之人。
二、待分割財產管理人負責提供進行財產清冊程序所需之資料。
第九百七十七條
待分割財產管理人之指定、更換、推辭或撤職
一、為指定待分割財產管理人,法官得收集必需之資料;如法官透過被指定人之聲明發現
該職應由另一人擔任,則將之交由應擔任之人擔任。
二、經所有對分割有直接利害關係之人達成協議,得隨時更換待分割財產管理人;屬強制
性財產清冊程序者,則有關協議須由各利害關係人及檢察院共同達成。
三、被指定之待分割財產管理人之更換、推辭或撤職須以財產清冊程序之附隨事項形式進
行。
四、提出待分割財產管理人之更換、推辭或撤職之聲請後,財產清冊程序繼續在被指定之
待分割財產管理人參與下進行,直至就附隨事項作出裁判為止。
第九百七十八條
待分割財產管理人之聲明及文件之附具
一、傳喚待分割財產管理人時,須明確提醒其注意應作出之聲明之範圍及須附具之文件。
二、待分割財產管理人以名譽承諾妥善履行其職責後,須作出包括下列內容之聲明,其亦
得透過訴訟代理人作出聲明:
a)被繼承人之身分資料、最後居所地,以及死亡日期與地點;
b)對分割有直接利害關係之人、受遺贈人、遺產債權人之身分資料、現居所及工作地點,
以及有特留份繼承人時,受贈人之身分資料、現居所及工作地點;
c)如應有親屬會議之參與,組成親屬會議之人之身分資料;
d)對程序之進行屬必需之其他資料。
三、在作出聲明行為時,待分割財產管理人須將下列者與聲明一併提交:
a)所需之遺囑、婚前協定、贈與文書及認領證書;
b)將載於財產清冊之全部財產之目錄,即使該等財產非由待分割財產管理人負責管理亦
然,以及第一百零二條第二款所規定之文件副本。
四、如未能及時提交所需之全部資料,待分割財產管理人須請求延長提供資料之期間,並
說明理由。
第九百七十九條
傳喚及通知
一、如程序應繼續進行,則須傳喚對分割有直接利害關係之人、受遺贈人及遺產債權人以
便參與程序;須進行強制性財產清冊程序時,亦須傳喚檢察院;有特留份繼承人時,亦須
傳喚受贈人。
二、須將命令傳喚之批示向財產清冊程序之聲請人及待分割財產管理人作出通知。
三、送交予被傳喚之人之資料須包括待分割財產管理人所作聲明之副本;須提醒被傳喚之
人注意按第九百六十五條及第九百六十六條之規定其參與之範圍,並提醒其可按以下數條
之規定提出反對或爭執。
四、在任何時刻,如發現某利害關係人未被傳喚,須傳喚之,並向其表明,如在十五日內
不指出存有任何瑕疵,則該程序視為已獲追認;在此期間內,該被傳喚之人得行使其應有
之權利,並得撤銷必須予以撤銷之事項。
第九百八十條
反對及爭執
一、對分割有直接利害關係之人,以及檢察院在其有被傳喚時,得於傳喚後三十日內,對
財產清冊程序提出反對、就被傳喚之利害關係人之正當性提出爭執或指出有其他利害關係
人、聲請更換待分割財產管理人、就其聲明之內容提出爭執或提出任何延訴抗辯。
二、下列者亦得行使上款所指權能:
a)待分割財產管理人及財產清冊程序之聲請人,而有關期間自就命令傳喚之批示作出通
知之日起計;
b)受遺贈人及受贈人,就可能影響其權利之問題提出爭執。
第九百八十一條
繼後之程序
一、按上條規定提出反對或爭執後,須通知就所提出之問題有正當性參與程序之利害關係
人,以便其於十五日內作出答覆。
二、有關證據須於作出聲請或答覆時指明;利害關係人所聲請或法官依職權命令進行之必
要證明措施實行後,須就有關問題作出裁判,但不影響第九百七十條規定之適用。
第三章
財產之羅列
第九百八十二條
財產目錄
一、遺產所包含之財產須於財產目錄內,以項目方式,按單一順序編號及依以下先後次序
列出:債權、債權證券、金錢、在澳門無法定流通力之貨幣、金、銀、寶石及同類物品、
其他動產及不動產。
二、債務另按本身編號,分開羅列。
三、列明財產時,須同時指出對識別該等財產及確定其法律狀況屬必需之資料。
四、如對分割並無造成不便,只要有關動產用途一致且屬小額,則即使性質不同,亦得將
之歸入同一項目。
五、對於屬遺產之改善物,如能與經改善之房地產分開,須作為特定物加以說明,如不能
分開,則純粹作為債權加以說明;第三人在屬於遺產之房地產所作之改善,如無法由該人
取回,則作為債務加以說明。
第九百八十三條
價值之指出
一、待分割財產管理人除羅列財產外,尚須指明其對每一財產所定之價值。
二、已登錄於房屋紀錄之房屋,其價值為載於房屋紀錄之價值;待分割財產管理人應出示
具有最新資料之一般證據或提交物業登記證明。
三、下列者列為價值未確切定出之財產:
a)價值仍未能確定之債權或其他性質之權利;
b)因被繼承人死亡而須解散之公司或合夥之股東或合夥人出資,只要有關清算仍未完結,
但須指明該等出資在最後之資產負債表內所載之價值。
第九百八十四條
非由待分割財產管理人持有之財產
一、如待分割財產管理人聲明由於某些財產由他人持有而其無法將之羅列,須通知該人以
便其於指定期間內,讓人查看該等財產,以及提供將該等財產列入財產目錄所需之資料。
二、被通知之人聲稱有關財產不存在或並非必須羅列時,適用經作出必要配合之第九百八
十六條第三款之規定。
三、如被通知之人不履行其應負之合作義務,法官得命令採取必需之措施,包括在為將有
關財產列入財產目錄所需之期間內將該等財產扣押。
第九百八十五條
對財產目錄之聲明異議
一、財產目錄提交後,須通知各利害關係人得於十日內對財產目錄提出聲明異議,指出應
予羅列之財產有遺漏,或聲請將不屬應予分割而被不當列入財產目錄中之財產自目錄中刪
除,又或指出財產說明中存有任何對分割造成影響之不準確之處。
二、須將提交財產目錄一事通知各利害關係人,並向其送交該目錄之副本。
三、如待分割財產管理人於作出聲明時呈交財產目錄,則上款所指通知與就財產清冊程序
而作之傳喚一同為之;利害關係人得於提出反對之期間內行使第一款所指權能。
四、對財產目錄提出聲明異議之期間完結後,如須進行強制性財產清冊程序,則為同一目
的,須將卷宗交予檢察院檢閱,為期十日。
五、對財產目錄之聲明異議亦得在其後提出,但須對提出聲明異議之人科以罰款,除非證
明該人因不可對其歸責之事實而未能適時提出聲明異議。
第九百八十六條
對聲明異議之裁判
一、如對財產目錄提出聲明異議,須通知待分割財產管理人於十日內羅列所遺漏之財產,
或就聲明異議之事宜作出陳述。
二、如待分割財產管理人承認存在被指遺漏之財產,須即時或於對其指定之期間內,對原
先提交之財產目錄作附加補充;且須將所作之變更通知其他利害關係人。
三、如無出現上款所指情況,則通知其他有正當性表明意見之利害關係人,此時適用第九
百八十二條第二款之規定,而法官就有關財產存在與否及其羅列是否恰當作出裁判,但不
影響下條規定之適用。
四、就是否存有民法所指之隱藏財產之情況,須與被指所羅列之財產有所遺漏一事一併審
理;如證實有財產被隱藏,則處以適當之民事處分,但不影響第九百七十一條第二款規定
之適用。
五、就命令作出之變更及附加補充,必須由辦事處將之載入原先提交之財產目錄。
六、如第三人聲稱擁有被羅列之財產,並聲請將該等財產自財產清冊程序中刪除,則本條
規定經作出必要配合後適用之。
第九百八十七條
不宜就聲明異議作出裁判
一、如所提出之問題所依據之事實事宜屬複雜,以致根據第九百七十一條第二款之規定不
宜就上條所指聲明異議作出裁判者,則法官須讓利害關係人循一般途徑解決上述問題。
二、在上款所指情況下,財產清冊程序並不包括被指遺漏之財產,而被聲請刪除之財產則
繼續列於目錄內。
三、法官亦得根據對所提出之證據作出之簡要審查,在保留提起適當訴訟之權利下,依據
第九百七十一條第二款之規定,暫時判定聲明異議理由成立。
第九百八十八條
債權之否定
一、如待分割財產管理人羅列之某一債權被其所聲稱之債務人否定,則適用經作出必要配
合之第九百八十五條之規定。
二、如該債權保留於財產目錄內,則視為有爭議之債權;如被刪除,則保留利害關係人循
適當途徑請求清償債權之權利。
第四章
利害關係人會議
第九百八十九條
利害關係人會議日期之訂定
一、可影響分割之問題獲解決以及應予分割之財產經確定後,法官須定出日期,以便舉行
利害關係人會議,如親屬會議應參與,則應由其成員列席該會議。
二、利害關係人得由具特別權力之受任人代理及委任其他利害關係人為受任人。
三、致被召集人之通知書內,須載明會議標的。
四、向居住於澳門、對分割有直接利害關係之人作出通知時,須指明其有義務親自到場,
或按第二款之規定由受任人代理,否則將被科以罰款。
五、如任一被召集參加會議之人缺席,但有理由相信有可能達成下條所指協議者,則得因
法官作出命令或應任一利害關係人聲請,而將會議延期,但僅可延期一次。
第九百九十條
交由利害關係人會議處理之事項
一、各利害關係人得於會議上一致協議繼承份額之組成以下列任一方法為之:
a)指定構成每一利害關係人整個或部分繼承份額之財產項目,以及為將該等項目判給利
害關係人而定出之價值;
b)指定若干財產項目或分成批之財產以及其價值,以便全部或部分抽籤分配予各利害關
係人;
c)協議出賣全部或部分屬遺產之財產,以及將轉讓之所得分配予各利害關係人。
二、如屬強制性財產清冊程序,上述協議須經親屬會議通過,如親屬會議不應參與,須獲
檢察院同意。
三、在第一款a項及b項所指之繼承份額組成前,得應利害關係人聲請或由法官依職權命
令而進行鑑定,以便有關財產平均分配予各利害關係人。
四、利害關係人會議亦有權就負債之通過以及就履行遺贈及其他遺產負擔之方式作出決議。
五、如無第一款及第二款所指協議,則利害關係人會議亦有權就下列事宜作出決議:
a)就目錄中之財產所定出之價值提出之聲明異議;
b)任何問題,只要該等問題之解決辦法係會對分割有所影響。
六、出席會議之利害關係人就上款所載事宜所作之決議對未出席之利害關係人亦具約束力,
但未被適當通知者除外。
第九百九十一條
財產清冊程序於會議內完結
如經各利害關係人達成協議,或屬強制性財產清冊程序,而經各利害關係人及檢察院達成
協議,則財產清冊程序得於會議內完結,只要法官認為有關分割屬簡單而可如此為之者;
在此情況下,所作之分割須在筆錄中作司法確認,而該筆錄亦應載有關於繼承份額之組成
及分割方式之一切資料。
第九百九十二條
全部人所通過之債務之確認
一、成年之利害關係人與有權代未成年人或等同者通過債務之人共同通過之債務,視為獲
司法確認,而就分割作出裁判之判決應規定須清償該等債務。
二、如法律要求以某類書證證明債務之存在,則非經附具或出示所要求之書證,不得代未
成年人或等同者通過該債務。
第九百九十三條
法官對債務之審定
如全部利害關係人均反對通過債務,而債務存在與否此問題係能透過審查所提交之文件穩
妥解決者,則法官須審理有關債務是否存在。
第九百九十四條
利害關係人間就債務之通過之分歧
就債務之通過有分歧時,獲利害關係人通過之債務,適用第九百九十二條之規定;其餘部
分,則按上條之規定處理。
第九百九十五條
全部人通過之債務之清償
一、如債權人要求清償到期且經全部利害關係人通過之債務,則須立即清償之。
二、遺產中無足夠金錢,且利害關係人未就以其他方式立即清償債務達成協議時,則將財
產變賣以立即清償債務;如利害關係人就變賣之財產未達成協議,則由法官指定須予變賣
之財產。
三、如債權人擬收取被指定變賣之財產作為清償其債權之方式,則以議定之價額將該等財
產判給債權人。
四、以上各款之規定亦適用於法官按第九百九十三條及第九百九十四條之規定審定存在之
債務,只要有關批示在編製分割表前已確定。
第九百九十六條
部分利害關係人通過之債務之清償
如債務僅由部分利害關係人通過者,則由通過債務之人就清償方式作出決定,但該決議不
影響其他利害關係人。
第九百九十七條
受遺贈人或受贈人就負債進行議決
一、如整份遺產分為若干遺贈,或通過債務將引致須扣減遺贈,則由受遺贈人就負債及其
清償方式作出決議。
二、如有關債務極有可能導致須扣減所作之慷慨行為,則須召喚受贈人,以便其就債務之
通過表明其意見。
第九百九十八條
非由全部人通過或未獲法院確認之債務
如引致扣減之債務非由所有繼承人、受贈人及受遺贈人通過,或未獲法院確認,則為扣減
之目的,不得於財產清冊程序內考慮該等債務。
第九百九十九條
遺產之無償還能力
如被通過或經確認之債務超過遺產之價值,則應任一債權人之聲請或經全部利害關係人之
決議,循無償還能力訴訟程序中適當之步驟處理,並利用已進行之訴訟行為。
第一千條
對財產所定出之價值之聲明異議
一、開始出價競投前,利害關係人得就所羅列之任何財產被定出過低或過高價值提出聲明
異議,並即時提出其認為正確之價值;如屬強制性財產清冊程序,檢察院亦得為之。
二、在利害關係人會議上須就聲明異議所涉及之財產透過一致通過之決議定出該等財產應
具之價值。
三、然而,如聲明異議係由於認為財產目錄所載之價值過高而提出,而某一利害關係人聲
明願意以財產目錄內所定出之價值取得有關之物,或在聲明異議係由於認為財產目錄所
載之價值過低而提出時,聲明願意以聲明異議內所指明之價值取得有關之物,則不更改有
關價值,而作出上述聲明等同於出價競投;如有多於一名利害關係人表示願意,則在該
等利害關係人間進行出價競投程序,而該物將判給出價較高者。
四、如對所提出之聲明異議進行審議時未達一致意見,亦未出現上款所指情況,得聲請對
所定價值受質疑之財產進行評估,而評估按第一千零七條之規定為之。
五、對財產所定價值提出之聲明異議,得於會議中以口頭作出。
第五章
財產之出價競投及評估
第一千零一條
出價競投之展開
一、未達成第九百九十條第一款及第二款所指協議時,以及如出現該條第五款所指問題,
則在解決該等問題後,於利害關係人間進行出價競投程序。
二、因法律或法律行為而不能作為出價競投標的之財產、應優先分配予某些利害關係人之
財產,以及按下條規定被請求判給之財產,均不得作為出價競投之標的。
第一千零二條
請求判給財產
一、如被羅列之財產中有不可原物分割之財產,而其中一利害關係人為此財產之共有人,
且其份額超出該財產之半數價值,以及其權利之憑據使該份額不屬財產清冊程序範圍,又
或在無特留份繼承人時,其權利之憑據為被繼承人之贈與或遺贈,則該人得聲請將被羅列
之部分判給其本人。
二、任一利害關係人亦得按其份額之比例,請求將任何屬可替代之財產或債權證券判給其
本人,但將財產原物分割可能造成相當損失者除外。
三、判給請求須於利害關係人會議上提出;就不可原物分割以及分割所引致損失之問題,
須聽取其他在場之利害關係人之意見,而任一利害關係人均得聲請進行評估。
第一千零三條
對贈與之財產之評估
一、有特留份繼承人時,如任一利害關係人聲明擬就被繼承人贈與之財產出價競投,則不
論受贈人是否有歸還財產義務,其提出反對係會導致可聲請對聲明所指之財產進行評估。
二、進行評估及完成就其他財產之出價競投後,如發現受贈人無義務歸還任何財產,則該
聲明不產生效力。
三、然而,如所作之贈與被認定為損害特留份,須按下列規定處理:
a)如聲明所指之財產為可原物分割之房地產,則可就受贈人須歸還之部分出價競投,但
受贈人不得參與;
b)如聲明所指之財產為不可原物分割之物,而須作之扣減超出該物之半數價值,則在特
留份繼承人間就該物進行出價競投程序;如須作之扣減等於或少於半數價值,則受贈人有
義務歸還超出之部分;
c)如不屬以上兩項所指情況,受贈人得從獲贈與財產中選取構成其份額及贈與之負擔所
需之財產,並應歸還超出其份額之財產;如就歸還之財產聲請出價競投或該聲請已提出,
則進行出價競投程序,但受贈人不得參與。
四、如受贈人出席會議,其反對應於會議中聲明;如受贈人無出席會議,應於進行出價競
投前向其作出通知,以便其提出反對。
五、得於第一千零一十一條第一款所指期間屆滿前聲請進行評估。
第一千零四條
對遺贈之財產之評估
一、如任一利害關係人聲明擬就遺贈財產出價競投,受遺贈人得按上條第四款之規定提出
反對。
二、如受遺贈人反對,則不進行出價競投,但在財產目錄中所載之低價可能對繼承人造成
損害時,繼承人得聲請對遺贈財產進行評估。
三、如受遺贈人未有提出反對,則就遺贈財產進行出價競投程序,而受遺贈人有權獲得有
關財產之價金。
四、繼承人得於第一千零一十一條第一款所指期間屆滿前聲請評估。
第一千零五條
應受贈人或受遺贈人聲請而進行之評估
一、從財產目錄所載之價值顯示出所作之贈與或遺贈係損害特留份,則不論以上數條所指
聲明有否作出,受贈人或受遺贈人均得聲請對贈與或遺贈財產又或其他仍未評估之財產進
行評估。
二、如僅憑對贈與財產或遺贈財產之評估及出價競投之結果認定贈與或遺贈因損害特留份
而須扣減,受贈人或受遺贈人亦得聲請對遺產之其他財產進行評估。
三、得於第一千零一十一條第一款所指期間開始前聲請進行評估。
第一千零六條
遺贈損害特留份之後果
一、如遺贈損害特留份,受遺贈人須以原物歸還超出部分;就該部分得進行出價競投,但
受遺贈人不得參與。
二、遺贈物不可原物分割時,須按下列規定處理:
a)如應以金錢作歸還,任一利害關係人得聲請對遺贈物進行評估;
b)如能原物歸還,受遺贈人得聲請就遺贈物出價競投。
三、第一千零三條第三款c項之規定亦適用於受遺贈人。
第一千零七條
評估之進行
對目錄內每一項目之財產之評估,須由法院指定之一名鑑定人為之。
第一千零八條
出價競投之時刻
一、出價競投應儘可能於利害關係人會議之同一日及在會議後隨即進行。
二、就有關項目開始出價競投前,得撤回擬出價競投之聲明,但撤回聲明並不妨礙就有關
項目進行出價競投。
第一千零九條
出價競投之方式
一、出價競投採用競買模式,僅容許繼承人及擁有共同財產一半之配偶參與,但屬按以上
數條之規定應容許受贈人或受遺贈人參與之特別情況除外。
二、每一項目須個別出價競投,但各人同意將各項目分成數批或某些項目一旦分開將造成
不便者除外。
三、多名利害關係人得協議就同一項目或同一批財產出價競投,以便分割時以共有方式獲
判給。
第一千零一十條
出價競投之撤銷
一、如檢察院認為某一未成年人或等同者之代理人在出價競投時未有適當維護其代理之人
之權益,須立即或自出價競投起十日內,聲請撤銷該行為涉及該未成年人或等同者之部分,
並明確說明其提出爭辯之依據。
二、聽取代理人陳述後,須就爭辯進行審理;如爭辯理由成立,則作出撤銷宣告,並命令
重新作出該行為,及委託檢察院代理該未成年人或等同者。
三、每日出價競投完畢時,檢察院得聲明不聲請撤銷該日已作出之行為。
四、如親屬會議參與財產清冊程序,則必須在出價競投時出席,且須就所進行之行為有否
確保未成年人或等同者之利益聽取其意見。
第六章
分割
第一千零一十一條
關於分割方式之批示
一、以上各條之規定經遵守後,須就分割方式聽取利害關係人之律師之意見,其陳述期間
為十日。
二、隨後,如屬強制性財產清冊程序,則為着上款所指之目的將卷宗交予檢察院檢閱,而
檢閱之期間為上款所指者。
三、在隨後十日內,須作出批示規定進行分割之方式;所有仍未解決而與編製分割表有關
之問題,均須在該批示內解決;為此,得命令調查必要之證據。
四、如有須取證之事實問題,而取證範圍超出財產清冊程序之性質所容許者,則讓利害關
係人循一般途徑解決此部分之問題。
五、對規定分割方式之批示提出之爭執,僅得就分割判決提起平常上訴時提出。
第一千零一十二條
份額之構成
份額之構成須遵守下列規則:
a)出價競投之財產判給出價競投勝出之人,而贈與財產或遺贈財產判給有關受贈人或受
遺贈人;
b)將與贈與及出價競投之財產屬相同類別及性質之財產分配予無歸還財產義務之人及非
為出價競投勝出之人;未能如此分配時,將遺產中之其他財產分配予無歸還財產義務之
人及非為出價競投勝出之人;如該等財產與贈與或出價競投之財產之性質不同,無歸還財
產義務之人及非為出價競投勝出之人得要求以金錢組成其份額;應對為獲得應付之金額
而屬必需之財產作司法變賣;
c)如有繼承人獲遺贈,則對非為受遺贈人之共同繼承人應採用與上款類似之準則;
d)如有其他財產,則將之均等分成若干批,抽籤分配予各利害關係人;
e)有爭議或未有充分證明之債權以及無價值之財產,按比例分配予各利害關係人。
第一千零一十三條
分割表
一、收到載有關於分割方式之批示之卷宗後,辦事處須於十日內按批示及上條之規定編製
分割表。
二、編製分割表時,須遵守下列規定:
a)首先將每一類別之財產根據已進行之評估及出價競投之價額相加,並減去應扣除之債
務、遺贈及負擔,以確定資產總額;
b)繼而,訂定每一利害關係人份額之金額及其於每一類別財產中應得之部分;
c)最後,列明每一份額之構成,並指出有關項目在財產目錄內之編號。
三、應以抽籤分配之各批財產須以字母標示;在每批財產中須指明各財產之種類。
第一千零一十四條
贈與、遺贈或出價競投之財產超出之部分
一、辦事處在編製分割表時,如發現贈與、遺贈或出價競投之財產超出有關利害關係人之
份額或被繼承人可處分之部分,則於卷宗內以表之形式作出報告,並指出所超出之金額。
二、如有損害特留份之遺贈或贈與,則法官命令通知利害關係人,以便其聲請進行民法所
規定之扣減,而受遺贈人或受贈人得從遺贈財產或贈與財產中選取為達致其有權收取之數
額所需之財產。
第一千零一十五條
給予利害關係人之選擇
一、須通知有權獲抵償之利害關係人,以便其就份額之組成提出聲請或要求獲支付有關抵
償金。
二、如某一利害關係人出價競投投得多於構成其份額所需之項目,則任一被通知之人得聲
請將超出之全部或部分項目以投得有關項目之價金判給其本人,但以其本人之份額為限。
三、出價競投勝出之人得從其投得之項目中,選取構成其份額所需之項目;須通知該人按
上條第二款適用之規定行使該權利。
四、如有多於一名利害關係人提出聲請,而聲請人之間就判給事宜未達成協議,則由法官
以能使各批財產之間達至最均等之方法作出決定,且得命令進行抽籤或准許按其指定之比
例以共有方式判給各聲請人。
第一千零一十六條
抵償金之支付或存放
一、一經提出支付抵償金之要求,須通知應作支付之利害關係人存放抵償金。
二、如利害關係人不作存放,則聲請人得從分配予債務人之項目中選取對構成聲請人之份
額屬必需之項目,並請求以第一千零一十四條所指報告所載之價額,將該等項目判給聲請
人,但其必須立即存放一旦獲判給,即須支付之抵償金之金額;上條第四款之規定適用於
此情況。
三、判決確定後,聲請人亦得請求在同一程序內將已判給債務人且對支付抵償金屬必需之
財產予以變賣。
四、如未有要求支付抵償金,抵償金自分割判決作出之日起計算法定利息,而債權人得就
判給債務人之財產所設定之法定抵押權作登記;當此擔保顯得不足時,得聲請對有關動產
採取第一千零二十二條所指之預防措施。
第一千零一十七條
對分割表之聲明異議
一、分割表一經編製,即可對其提出聲明異議。
二、利害關係人得提出任何更正之聲請,或對任何不當情事提出聲明異議,尤其對各批財
產之間不均等之情況或對規定分割之批示未予遵守一事提出聲明異議;如屬強制性財產清
冊程序,則為同一目的,隨後須將卷宗交予檢察院檢閱。
三、須於隨後十日內就聲明異議作出裁判;如聲明異議係以各批財產不均等為依據,得召
集利害關係人舉行會議。
四、分割表內須作出就聲明異議之裁判所規定之變更;如有需要,則重新編製分割表。
第一千零一十八條
各批財產之抽籤
一、隨後,如須就各批財產進行抽籤,則進行抽籤;應將首批抽出之財產分配予擁有共同
財產一半之配偶;其後相繼抽出之各批財產則按其他共同繼承人姓名或拼音姓名之字母順
序作出分配。
二、對於無出席之利害關係人,由法官代為抽籤;在進行抽籤期間,法官須於卷宗作註錄,
指出獲得每一批財產之利害關係人之姓名。
三、抽籤完成後,利害關係人之間得互相交換獲分配者。
四、對於屬未成年人及等同者之各批財產,其交換須經聽取檢察院意見後由法院許可;如
為禁治產人,則非經保佐人同意,不得交換。
第一千零一十九條
第二份及第三份分割表
一、如有擁有共同財產一半之配偶,則在分割表內分開兩部分;確定應屬被繼承人之部分
後,須編製第二份分割表,以便將此部分分割予其繼承人。
二、如某些繼承人以代位繼承權之名義繼承,以致繼承份額不均等,則一經確定被代位人
之份額後,編製第三份分割表,以便將此份額分割予代位人;如某一繼承人應獲較大份之
財產,則儘可能將財產分成必需之批數,以便抽籤在各批財產達至均等之情況下進行。
三、就第一份分割表之各批財產進行抽籤時,如未能編製第二份分割表而其各批財產亦未
能於此時抽籤分配,則第二份分割表之編製及查閱以及各批財產之抽籤分配,適用就第
一份分割表所定之規則;第二份分割表之各批財產進行抽籤分配時,如未能編製第三份分
割表而其各批財產亦未能於此時抽籤分配,則第三份分割表之編製及查閱以及各批財產
之抽籤分配,亦適用就第一份分割表所定之規則。
第一千零二十條
確認分割之判決
一、須將卷宗送交法官,以便在五日內宣示判決,確認分割表所載之分割及所進行之抽籤。
二、就確認分割之判決,得向中級法院提起平常上訴,但上訴僅具移審效力。
第一千零二十一條
程序費用之責任
一、進行財產清冊程序之費用由繼承人、擁有共同財產一半之配偶及全部或部分遺產之用
益權人,根據所收取之份額按比例支付,而遺贈財產則補充承擔該等費用之支付;如整份
遺產分為若干遺贈,則受遺贈人根據所收取之份額按比例支付程序費用。
二、附隨事項及上訴之費用,適用第三百七十六條及隨後數條之規定。
第一千零二十二條
判決確定前交付財產
一、如任一利害關係人擬於判決確定前,收取在分割中獲分配之財產,須遵守下列規定:
a)為不動產之登記及占有而簽發之文件上須聲明判決未確定,而登記局局長不得未經載
明此事而作移轉登記;
b)須作附註之債權票據應由有權限之實體作出附註,聲明利害關係人在判決仍未確定期
間不得處分該等票據;
c)其他財產僅在利害關係人提供不包括收益、利息及股息在內之擔保時方作交付。
二、如財產清冊程序僅就某些已即時被認定應載於財產目錄之財產而進行,但對須歸還之
財產是否有遺漏仍存有疑問,則有歸還財產義務之人必須就對於有關問題所作之決定對其
不利時其無權取得之財產價額提供擔保,方得收取分割中獲分配之財產。
三、於登記或附註中所作之聲明與訴訟之登記產生相同效果;在法院未以批示宣告此效果
完結期間,該效果仍維持。
第一千零二十三條
重新分割
一、因就上訴或案件所作之裁判而須重新進行分割時,利害關係人已收取但不再屬於其之
財產,即時交由待分割財產管理人管理。
二、財產清冊卷宗之糾正,僅限於對遵守裁判屬絕對必需之部分;即使繼承人全部被替代,
財產目錄及評估仍必須保留。
三、審理新分割之判決中,須命令取消應失效之登記或附註;如無須重新進行分割,此命
令亦得透過批示為之。
四、如利害關係人不返還已收取之動產,則在同一程序中對其執行該等財產以及應返還之
收益,並一如待分割財產管理人須提交帳目;執行程序以附文方式併附本案卷宗進行。
第七章
分割之訂正及撤銷
第一千零二十四條
經協議之訂正
一、如財產目錄或財產之定性方面存有事實錯誤,或存有其他能使當事人之意思有瑕疵之
錯誤,則分割得經全部利害關係人或其代理人達成協議,而於同一財產清冊程序中作出訂
正,即使確認分割之判決已確定亦然。
二、本條之規定不妨礙第五百七十條規定之適用。
第一千零二十五條
未有協議時對分割之訂正
一、如出現上條所指任一情況,而利害關係人就分割之訂正未達成協議,則得自知悉錯誤
起一年內於所提起之訴訟內提出訂正分割之請求,但以該錯誤係判決作出後方知悉者為限。
二、為訂正分割而提起之訴訟,視乎其利益值,按通常宣告訴訟程序或簡易宣告訴訟程序
進行,且附屬於財產清冊程序。
第一千零二十六條
撤銷
一、僅當某一共同繼承人被遺漏或無參與分割,而情況顯示出其他利害關係人或當中某些
人不論在遺漏該人又或在準備分割方面係故意行事或存有嚴重過失下行事者,方得宣告撤
銷獲確定判決確認之司法分割,但屬非常上訴之情況則除外。
二、應透過訴訟請求撤銷;此等訴訟適用上條第二款之規定。
第一千零二十七條
被遺漏繼承人之份額組成
一、如有被遺漏之繼承人,但並未出現上條所指之要件,或被遺漏之繼承人寧願其份額以
金錢組成時,該利害關係人應於財產清冊程序中聲請召開利害關係人會議,以定出其份額
之金額。
二、如各利害關係人未達成協議,則於筆錄記載就價值方面有分歧之財產;須對此等財產
作出評估,隨後定出上述繼承人有權收取之金額。
三、須編製新分割表,當中加入對支付被遺漏之人之份額所需之款項而須作之訂正。
四、組成份額後,上述繼承人得聲請通知債務人作出支付,如債務人不支付,則有義務以
相應之財產組成繼承人之份額,但不影響已作出之轉讓。
五、如不要求支付,則適用第一千零一十六條第四款之規定。
第八章
特別情況下之財產分割
第一千零二十八條
離婚、經法院裁定之分產或撤銷婚姻
一、經法院宣告離婚或裁定分產,又或撤銷婚姻後,任一配偶得聲請進行財產清冊程序以
分割財產,但婚姻財產制為分產制者除外。
二、如婚姻財產制為取得財產分享制,則按下列規則處理:
a)夫妻任一方得聲請進行旨在羅列及評估供分享之財產之財產清冊程序,以確定因取得
財產分享制所生債權之擁有人及債權數額;
b)因取得財產分享制所生債權之擁有人及債權數額確定後,法官須依據《民法典》第一
千五百九十八條第一款至第三款之規定召集夫妻雙方進行會議並判處債務人向夫妻另一方
支付金錢或交付財產以清償債權。
三、待分割財產管理人之職務由較年長之配偶擔任。
四、財產清冊程序以附文方式併附於離婚、由法院裁定分產或撤銷婚姻之程序進行,且按
經作出必要配合之以上各章規定處理。
五、如因婚後協定而依據《民法典》第一千五百七十八條第四款及第五款之規定進行財產
清冊程序,則按經作出必要配合之以上各章規定及本條第一款至第三款之規定處理。
第一千零二十九條
對程序費用之責任
財產清冊程序之費用由有過錯之配偶支付;如無有過錯之配偶,由配偶雙方支付。
第一千零三十條
特別情況下之分產程序
一、按第七百零九條之規定聲請進行分產,或因配偶一方無償還能力或破產而須進行分產
時,適用第一千零二十八條第一款、第三款及第四款之規定,但須作以下變更:
a)屬第七百零九條之情況,請求執行之人有權促使財產清冊程序之進行;如屬無償還能
力或破產之情況,任一債權人有權促使財產清冊程序之進行;
b)不得通過未載於適當文件之債務;
c)被執行人、無償還能力人或破產人之配偶有權選擇組成其共同財產一半之財產;如行
使此權利,須將其選擇通知各債權人,而彼等得就該選擇提出聲明異議,並載明其異議之
依據。
二、如法官認為聲明異議應予接納,則命令就其認為價值不正確之財產進行評估。
三、如法官根據評估之結果而更改被執行人、無償還能力人或破產人之配偶所選財產之價
值,該配偶得聲明撤回選擇;在此情況下或該配偶未行使選擇權時,須將配偶雙方對共同
財產各自所占之一半透過抽籤判給。
第十二編
財產之清算
第一章
為本地區利益對無人繼承之遺產作清算
第一千零三十一條
宣告遺產為無人繼承之遺產
一、對於待繼承之遺產,如無已知之可繼承遺產之人,或檢察院欲反駁自稱可繼承遺產之
人之正當性,或已知之可繼承遺產之人已拋棄遺產,則須採取對保全有關財產屬必要之措
施,隨後須對不確定之利害關係人作公示傳喚,以便其能在公示期間屆滿後三十日內要求
確認繼受人資格。
二、就有關確認繼受人資格之要求,檢察院及其他待確認繼受人資格之人,均得在要求確
認資格之期間屆滿後十五日內提出反駁。
三、反駁提出後,視乎清算程序之利益值,按通常宣告訴訟程序或簡易宣告訴訟程序之步
驟處理。
四、如無人要求確認繼受人資格,或全部自稱可繼承遺產之人之資格均未獲確認,則宣告
遺產為無人繼承之遺產,並歸本地區所有。
第一千零三十二條
遺產之清算
一、宣告本地區對遺產擁有權利後,須對遺產作清算,為此應收取債權,對財產作司法變
賣,清償負債,以及將剩餘資產判給本地區。
二、檢察院須向有管轄權之法院提起對強制收取遺產所包括之債權屬必需之訴訟。
三、對公共基金之出資部分以及不動產,僅在變賣其他財產之所得不足以清償債務時方予
變賣;對於無須用作清償遺產所包括之債務之其他財產,檢察院亦得聲請將之以實物判給
本地區。
第一千零三十三條
要求以遺產清償債權及審定債權
一、對已知之遺產債權人,須向其本人作傳喚,以便其在十五日內提出清償其債權之要求;
此外,尚須對未知之債權人作公示傳喚。
二、所提出之清償債權之要求須以附文方式組成卷宗,隨後須遵守第七百五十九條至第七
百六十一條之規定。
三、檢察院亦得就清償債權之要求提出爭執;為此,須將初端接納該要求之批示通知檢察
院。
四、如某一債權人針對遺產或死者之不確定繼承人有待決之宣告之訴,則該訴訟須在有管
轄權之法院繼續進行;為此,檢察院須要求法院確認其參與該訴訟之資格,而主訴訟程序
中總體訂定債權受償順位之程序即中止進行,直至終局裁判作出為止。
五、如有待決之執行之訴,則須遵守下列規定:
a)中止旨在以檢察院列出之財產作支付之措施;
b)就所提出異議作裁判後,如無其他被執行人,須將執行之訴併入清算程序;
c)在合併情況下,請求執行之最初聲請即視為清算程序中提出之清償債權之要求;
d)對執行程序中提出之異議,適用上款之規定。
六、本人未獲通知之任何債權人在清算程序待決期間,得要求清償其債權,即使提出有關
要求之期間已屆滿亦然;如清算已完成,債權人針對本地區僅得提起案件利益值不超過本
地區獲判給之剩餘財產價值之訴訟。
第二章
為股東或合夥人利益作清算
第一千零三十四條
進行司法清算之管轄權
如已進行宣告公司或合夥解散、無效或撤銷之訴訟,則對公司或合夥財產作司法清算之程
序之卷宗須以附屬於該等訴訟之卷宗之方式處理。
第一千零三十五條
聲請
如應作出司法清算或繼續進行司法清算,則視乎情況,由公司或合夥,由任何股東、合夥
人或債權人,或由檢察院聲請進行清算;聲請人應立即指定應擔任清算人職務之人,或在
清算人須由法官指定時要求法官作出該指定。
第一千零三十六條
清算人之指定以及清算期間之訂定
法官須指定一名或一名以上清算人,如有需要,亦須訂定清算期間;為此,如法官認為適
宜,得聽取股東、合夥人或行政管理機關成員之意見。
第一千零三十七條
清算活動
一、司法清算中之清算人在進行清算活動時,具有法律賦予非司法清算中之清算人之權限;
但有關分割公司或合夥財產之權限除外。
二、非司法清算中之清算人經公司或合夥許可方得作出之行為,在司法清算中,須經法官
許可方得作出。
三、清算人未獲交付公司或合夥之財產、簿冊及文件或最近營業年度之帳目時,得在清算
程序中向法院聲請獲交付該等財產或資料。
第一千零三十八條
對全部財產之清算
一、對全部財產作清算後,清算人應在三十日期間內提交帳目及分割剩餘資產之方案,隨
後,須遵守第八百八十五條之規定;利害關係人欲就分割剩餘資產之計劃提出反對時,應
與就帳目之反對一併提出。
二、如清算人不按上款規定提交帳目,任何利害關係人得聲請清算人提交帳目,為此適用
第八百八十條及隨後數條之規定。
三、如公司或合夥之債權人之債權未獲清償,或就該等債權未有擔保,該等債權人得參與
清算程序,指稱所作清算不完整,並要求清償其債權。
四、核准帳目並完全清算公司或合夥之負債後,剩餘資產之價值須依法分配予各股東或合
夥人。
五、審定帳目之判決中,須按股東或合夥人有權收取之部分將有關結餘分配予各股東或合
夥人。
第一千零三十九條
對部分財產之清算及特定分割
一、清算人認為不適宜對全部財產作清算,而法律容許作特定分割時,須舉行利害關係人
會議,以便審議已作清算之帳目,議決是否清償尚存之負債,並分割剩餘財產;為此,亦
須通知債權未獲清償之債權人參與該會議。
二、債務經清償或就其清償提供擔保後,如就分割未達成協議,則將財產交付法官指定之
一名管理人,該管理人之職務與待分割財產管理人之職務相同;任一股東或合夥人均得聲
請就該等財產展開出價程序。
三、未經出價之財產須予變賣,隨後編製財產分割表,由判決予以認可。
四、關於財產清冊程序之規定,經作出必要配合後,適用於出價、財產之變賣以及分割。
第一千零四十條
不能對全部財產作清算
如清算人指稱不能對公司或合夥之全部資產作清算,且法院在聽取股東或合夥人陳述,以
及作為公司或合夥之債權人而其債權仍未獲清償之人陳述後,認為不能消除清算人遇到之
障礙者,則適用上條之規定。
第一千零四十一條
不遵守清算期間
一、清算期間已屆滿,而顯示清算仍未完成時,清算人得聲請延長該期間,但須就延遲之
原因作出合理解釋。
二、如清算人未聲請延長,或法院認為其未就延遲之原因作出合理解釋,則法院得命令將
清算人解任,並更換清算人。
第一千零四十二條
清算人之解任
如有合理理由,法官亦得主動或應任何利害關係人聲請,將清算人解任。
第三章
為債權人利益作清算
第一節
一般規定
第一千零四十三條
破產狀況之定義
不能如期履行債務之商業企業主,視為處於破產狀況。
第一千零四十四條
破產程序之開始
破產程序在商業企業主前往法院提出有關要求時開始,或應債權人或檢察院之聲請而開始。
第一千零四十五條
債務人或任何債權人之死亡
債務人或任何債權人之死亡不引致破產程序中止。
第一千零四十六條
破產程序卷宗之機密性
凡未聽取債務人陳述或未向其作出通知,均不得公開破產程序之卷宗;破產程序之卷宗內
涉及司法機密之部分不得公開。
第二節
避免宣告破產之方法
第一分節
召集債權人
第一千零四十七條
商業企業主前往法院提出有關要求之期間
一、在第一千零八十二條第一款a項所指情況下,一旦商業企業主未能履行其某一項債務,
應在隨後十五日內,前往有權限宣告破產之法院聲請召集債權人。
二、商業企業主為一公司時,即使其正在清算中,聲請須由公司之行政管理機關提出。
三、商業企業主之繼承人得參與由該企業主提起之破產程序,亦得在該企業主死亡後三十
日內提起破產程序。
第一千零四十八條
連同聲請書提交之文件
一、債務人在聲請書內須指出引致破產狀況之原因,並即時提供證據。
二、下列文件須連同聲請書提交:
a)列出所有債權人之清單,清單內指出其住所、債權、債權到期日以及就債權所設之特
別擔保;
b)列出所有針對聲請人提起而正處待決之訴訟及執行程序之清單,以及指出其認別資料;
c)與最新資產負債表、財產清冊及損益表有關之會計紀錄影印本,聲請人具備系統之會
計資料時,亦須提交最近三年之簿冊;
d)列出資產及其價值之清單,但限於聲請人不具備系統之會計資料之情況;
e)載明提出有關請求之決議之議事錄影印本,但限於聲請人為法人之情況;
f)結婚及所採用之婚姻財產制之證明文件,但限於聲請人已婚之情況。
三、對最近三年之簿冊須立即由法官加上終結語及簽名,並交還前往法院提出有關要求之
人;該人有義務於有需要時出示或提交該等簿冊。
第一千零四十九條
初端批示
一、法官應在十日內:
a)選任一名破產管理人以及指定一名或一名以上之債權人,以達致以下條文所指之目的;
b)定出債權人大會召開會議之日期、時間及地點,以便對債權作臨時審定,會議須於作
出有關批示之日起三十至六十日內召開。
二、債權人大會召開會議之日期、時間及地點,須立即以下列方式公布:
a)依據第一百九十七條第一款之規定以公告為之;
b)依據第一百九十七條第一款之規定以告示為之,另須張貼一份告示於前往法院提出有
關要求之人之主要行政管理機關之處所之門上,如商業企業主為一法人,亦須張貼一份於
法人住所門上;
c)以掛號信方式向確定債權人郵寄通知書。
三、法官作批示後,針對前往法院提出有關要求之人提起之所有執行程序即中止進行;但
執行程序以收取有優先權之債權為目的,而該優先權可在破產程序中加以考慮者,不在此
限。
第一千零五十條
破產管理人之選任
法官須從被認定屬適當之人中選任破產管理人,為此得接受前往法院提出有關要求之人之
建議。
第一千零五十一條
破產管理人及指定之債權人之職務
一、破產管理人負責輔助債務人管理其企業及財產,並監察有關管理活動,尤其負責:
a)依據第一千零四十九條第二款c項之規定在五日內郵寄通知書,以便將債權人大會召
開會議之日期、時間及地點告知債權人;
b)編製提交債權人大會之報告;
c)在恐防財產消失或浪費時,建議法院採取破產管理人認為對保障債權人利益屬適宜之
措施。
二、法官指定之債權人,得協助破產管理人作出屬其權限之行為。
第一千零五十二條
前往法院提出有關要求之人之地位
直至破產程序之此一階段,前往法院提出有關要求之人繼續管理其財產及企業,但須接受
破產管理人及指定協助該管理人之債權人之輔助及監察,且不得作出引致其資產減少或變
更債權人狀況之行為。
第一千零五十三條
帳目紀錄之出示
一、債權人或其代理人以及破產管理人均得自由檢查商業企業主之簿冊及文件,並獲取有
關該企業主業務狀況之資料。
二、破產管理人亦得檢查任何債權人之商業帳目紀錄內關於其與前往法院提出有關要求之
人進行之交易之部分。
第一千零五十四條
就指出或要求清償之債權提出爭執
一、前往法院提出有關要求之人未指出之債權人,最遲得於債權人大會召開會議之指定日
期前十五日,單純透過聲請要求清償其債權,並指出債權之來源及性質。
二、任何債權人得於上款所定期間屆滿後十日內,就前往法院提出有關要求之人指出之債
權之數額或性質,或就要求清償之債權之數額或性質提出爭執。
三、提出清償債權之要求及就該要求提出爭執時須附具足夠複本,以便辦事處將之交予破
產管理人及向其提供協助之債權人;同時,亦須提供所有證據,而就該等證據須立即知會
破產管理人及向其提供協助之債權人。
第一千零五十五條
和解建議書
一、債務人擬提交和解建議書時,最遲應於債權人大會召開會議之指定日期前十日,透過
聲請為之。
二、和解之內容為減少或變更債務人之全部或部分債務,而所作之變更得限於單純延長履
行債務之期間。
三、辦事處須立即將和解建議知會破產管理人及向其提供協助之債權人,而該等人得在辦
事處審查有關建議書。
第一千零五十六條
提交債權人大會之報告
一、破產管理人及法官指定之債權人須在債權人大會召開會議之指定日期,共同或單獨向
大會提交第一千零五十一條第一款b項所指之報告,以及按本條第四款之規定分類之債權
人之清單。
二、報告中須就列出或要求清償之債權表明意見,並須評定所提交之資產負債表之準確性、
業務狀況、商業企業繼續經營之可能性及造成破產狀況之原因。
三、破產管理人未表示贊同之債權視為有爭執之債權。
四、債權人按下列順序分類:
a)前往法院提出有關要求之人所指出且債權未受爭執之債權人;
b)就前往法院提出有關要求之人所指出之債權之性質或數額作出反駁且擁有該債權之債
權人;
c)前往法院提出有關要求之人所指出但債權之性質或數額受爭執之債權人;
d)前往法院提出有關要求之人所指出但債權之存在受爭執之債權人;
e)前往法院提出有關要求之人未指出但本人要求清償債權之債權人。
第二分節
對債權之臨時審定
第一千零五十七條
債權人大會之運作
一、債權人大會之會議由法官主持,而檢察院人員亦須在場。
二、前往法院提出有關要求之人及其債權人,均得委託具有作出決定之特別權力之訴訟代
理人代理其本人。
三、會議開始時,須宣讀破產管理人及法官指定之債權人之報告;隨後,須按上條第四款
所定順序就有爭執之債權進行討論及投票。
四、債權之存在未受破產管理人爭執之債權人方具投票權;任何債權人均不得就其本身債
權投票。
五、債權無爭執者,視其獲確認;債權獲出席會議之債權人過半數投贊成票,且其債權占
債權總額過半數時,亦視其獲確認;如破產管理人就任一債權之數額有爭執,則為計算有
關出席會議之債權人之債權在債權總額中所占比例,須以其指出之數額為準。
六、會議錄內須明確指出出席之債權人及其所作之投票。
七、本條所指對債權作審定之結果,僅對確定成立之債權人大會之組成有影響。
第一千零五十八條
大會會議之中止
如不能對所有債權作審定,則法官中止會議,並指定於隨後五日之其中一日繼續該會議;
在此情況下,無須再作召集,亦不影響已作之決議。
第一千零五十九條
確定成立債權人大會
全部債權經審議後,法官口頭宣告債權人大會確定成立,該大會由債權獲確認或通過之債
權人組成;如不能立即召開大會之會議,則法官指定召開會議之日期。
第三分節
和解
第一千零六十條
對和解建議書作討論及投票
一、在確定成立之債權人大會上,前往法院提出有關要求之人,應於法官將其提交之和解
建議書交予利害關係人討論前,就建議書作出解釋。
二、任何債權人得提議修改債務人所提交之和解建議書基礎內容,或提出和解建議書,即
使債務人未提出和解建議書亦然。
三、法官認為對所提交之和解建議書基礎內容已作充分討論時,須將之連同債務人已接受
之修改交由債權人投票;然而,法官得依職權或應利害關係人聲請,中止討論或表決,並
在五日內繼續進行。
四、一般債權人以及已放棄優先權之優先債權人均得在大會上投票;債權人得僅就其債權
之一部分放棄優先權,並按其放棄優先權之部分以一般債權人身分投票。
五、第三人為債權人之債權提供擔保時,債權人有權出席大會並按全部債權投票;主債權
人放棄該權利時,提供擔保之第三人得代替其行使之。
六、會議錄中須指出參與議決之債權人及其所作之投票。
第一千零六十一條
通過和解之要件
一、具投票權之債權人之絕對多數就有關和解投贊成票,且其債權至少占債權總額之百分
之七十五時,方得接納有關和解。
二、不得接納以完全免去債務為基礎之和解、未定出清償債務之時間之和解、清償債務之
百分比取決於債務人意願之和解或含有對一般債權人屬不平等之條款之和解。
三、完全履行先前和解後一年內,不得接納新和解。
四、和解須經法官認可。
第一千零六十二條
“除非經濟狀況轉佳”條款
一、和解受“除非經濟狀況轉佳”條款約束,但另有約定者除外;該條款之有效期為十年, 根據該條款,債務人有義務在經濟狀況轉佳後,立即按比例向受和解約束之債權人作出支
付,但不妨礙向較該等債權人有優先權之新債權人作出支付。
二、在上款所指條款之有效期內,如債務人具備足夠資產全額支付按和解而減除之債務,
則受和解約束之任一債權人得要求債務人作全額支付。
三、旨在使債權獲全額清償之訴訟須以附文方式併附於破產程序進行;對債務人及受和解
約束之十名最大債權人作傳喚時,須向其本人為之,對其他債權人作傳喚時,則以公示方
式為之。
第一千零六十三條
和解執行情況之監察及和解之登記
一、大會得指定一名或一名以上債權人監察和解之執行情況,而該等債權人得在認為有需
要時審查受和解約束之債務人之帳目紀錄。
二、通過和解之債權人大會結束後,經檢察院要求,須立即按有關議事錄之證明,對該大
會之決議作登記。
第一千零六十四條
對和解之異議
一、和解獲接納後十日內,不接納和解之債權人得單獨或共同提出異議以及其認為針對和
解所擁有之權利;檢察院在同一期間內亦得提出異議。
二、下列情況尤其得成為提出異議之依據:
a)就任何對和解之接納曾有影響之債權之是否存在、性質或數額有爭執;
b)存在提出異議之人所擁有而未要求清償或債權人大會未予考慮之債權,且該等債權會
影響接納和解所需之法定多數。
第一千零六十五條
對異議之反駁
一、對異議得在上條所定期間屆滿後十日內提出反駁;提出反駁後,須按簡易宣告訴訟程
序之步驟處理。
二、對異議所作之判決須就認可或否決和解作出結論。
第一千零六十六條
認可或否決和解之期間
對和解提出異議之期間屆滿,而無人提出異議時,須在隨後五日內作出認可或否決和解之
判決。
第一千零六十七條
重獲債權人同意之必要
一、如債務人在認可和解之判決確定前死亡,為認可和解,須重獲符合法定人數且占法定
債權額之債權人同意。
二、為上述目的,須再次召集利害關係人會議,而對債權人須以具收件回執之掛號信方式
作出通知。
第一千零六十八條
認可和解之效力
一、如債權人之債權在有關和解提交予法院認可前已存在,則和解經認可後,即對所有並
無優先權之債權人,以及未要求審定債權之債權人或和解帳目中未指出之債權人,均有約
束力,即使其後方有實際支付之義務亦然。
二、和解經認可後,僅當出現第一千零六十二條所指之情況時,債權人方得就其債權被扣
除之部分對債務人行使權利;然而,債權人得針對債務人之共同債務人或擔保人行使全部
權利。
三、債務人為一公司者,僅當和解書中指明債權人有權就債權中超過和解所指百分比之部
分,針對負無限責任之股東之個人財產提起訴訟時,債權人方得提起該訴訟。
第一千零六十九條
違反和解之行為無效
受同一和解約束之債務人與任何債權人之間以某種方式更改和解內容之行為,或就和解所
包括之債權給予債權人特別利益之行為,均屬無效。
第一千零七十條
破產管理人及向其提供協助之債權人職務之終止
和解經認可後,破產管理人及向其提供協助之債權人之職務即告終止,而債務人重獲處分
其財產及自由管理其企業之權利,但不影響可按第一千零六十三條之規定繼續進行監察。
第一千零七十一條
為執行和解而簽發滙票或本票
一、認可和解之判決確定後,只要受和解約束之債權人提出要求,受和解約束之債務人須
承兌該債權人之滙票或向其簽發本票,而滙票或本票之金額及支付期間須按和解內容訂
定;在上述任一證券中,應明確指出證券上所載金額為和解所定者,並指出該金額占原有
債權之百分比以及原有債權額。
二、作出一次以上給付時,尚須在有關證券中註明屬第幾次給付。
三、受和解約束之債務人按本條規定承兌滙票或簽發本票後,債權人應將表示收到該等證
券之聲明交予債務人。
第一千零七十二條
對宣告受和解約束之債務人破產之限制
一、和解經認可後,僅當出現下列任一情況時,債權於和解提交予法院認可前已存在之債
權人方得聲請宣告受和解約束之債務人破產:
a)商業企業主在未有指定適當替代人之情況下逃逸,或其為法人時,法人行政管理機關
之據位人在未有指定適當替代人之情況下逃逸;
b)商業企業主棄置主要行政管理機關之所在地,或其為法人時,棄置法人住所或主要行
政管理機關之所在地;
c)商業企業主浪費財產或使財產消失,又或作出顯示其有意欺騙全部或部分債權人或有
意使履行和解所指債務不能實現之不當行為,不論該等行為涉及認可和解當日已有之財產,
又或涉及其後取得之財產;
d)和解中所訂定之某項債務未獲履行。
二、出現上款d項所指之情況時,須聽取受和解約束之債務人陳述,如債務人有擔保人,
亦須聽取擔保人陳述;宣告破產之判決作出前,債務人及其擔保人均有權透過滿足聲請人
之權利,避免破產之宣告,而受和解約束之任何債權人亦具有相同權能。
第一千零七十三條
受和解約束之債務人破產時債權人之權利
如受和解約束之債務人在完全履行和解前被宣告破產,債權於提交和解予法院認可前已存
在之債權人,僅得以和解所定百分比中未獲支付之數額為限參與破產程序;然而,為清償
該百分比之債務而約定之擔保予以保留。
第一千零七十四條
和解之撤銷
一、認可和解之法院得在下列任一情況下撤銷和解:
a)透過認可和解後作出之確定判決證明本身之債權於提交和解前已存在之人,聲請撤銷
該和解,且該債權係可對第一千零六十一條第一款所指之法定多數造成影響;
b)對計算法定多數曾有影響之債權人係因債務人或第三人之欺詐而接納和解,且在認可
和解之判決確定後一年內提出撤銷和解之請求。
二、為履行和解而提供之擔保隨和解之撤銷而終止;接納和解並放棄全部或部分優先權之
債權人重獲優先權。
三、在第一款a項所指情況下,撤銷和解之請求須與宣告破產之請求一併提出,並須遵守
就宣告破產所定之程序。
四、在第一款b項所指情況下,須傳喚受和解約束之債務人,並按簡易宣告訴訟程序之步
驟處理;在決定撤銷和解之判決中須同時宣告債務人破產。
第四分節
債權人之協議
第一千零七十五條
債權人協議之內容及要件
一、在第一千零五十七條所指債權人大會上,如無人提交和解建議書,或債務人或債權人
建議達成之和解未獲接納,則債權人得議決按下列規定設立一有限公司,以便繼續從事商
業企業主之業務:
a)簽署協議之債權人須參與設立該公司,其他人亦得參與設立該公司;
b)債權人之股全部或部分對應於其債權之相應數額,但須扣除對未簽署協議之債權人所
欠債務;
c)該公司持有商業企業主資產中清償有優先權之債權後所餘之部分,但加入協議之債權
人欲取得附有任何擔保物權之負擔之財產時,應清償該財產所擔保之債權或為保證在債權
到期時作全額支付提供擔保;
d)該公司亦須在不超過三年之期間內,清償對未接納協議之一般債權人之債務中由協議
訂定百分比之部分;第一千零六十一條第二款之規定,適用之。
二、第一千零六十一條第一款所定多數之債權人接納協議時,協議方為有效。
三、在將來作成之公司設立文件中所包含之條款,須載入經參與設立公司之人簽名之文書,
該文書須在法官指定之期間內提交予法官。
第一千零七十六條
與和解有關之規定之適用
上一分節之規定適用於債權人之協議;但關於對和解作監察之規定及與本分節之特別規定
相抵觸之規定除外。
第一千零七十七條
對債權人協議之異議
一、在將來作成之公司設立文件中所包含之條款之提交期間屆滿後十日內,下列者得透過
異議對協議表示反對:
a)未以公文書或經認證文書表示同意之債務人;
b)未表示同意之債權人,包括有優先權之債權人;
c)檢察院;
d)負無限責任之股東之債權人,但限於債務人為公司之情況。
二、異議得以第一千零六十四條所指之任一情況為依據提出,特別得以協議將為未加入協
議之債權人帶來之利益少於透過破產程序中之清算而獲得之利益為依據提出。
第一千零七十八條
新加入協議
在法院作出裁判前,即使無人對協議提出異議,亦容許其他債權人新加入協議,且接納協
議之任何債權人得建議提高對未接納協議之債權人之債權作清償之百分比。
第一千零七十九條
未履行協議所承擔之債務
如未履行協議中對未參與設立公司之債權人所承擔之債務,得應受害之任何債權人聲請,
宣告該公司破產,但須遵守第一千零七十二條第二款之規定。
第一千零八十條
避免撤銷協議之方法
一、如以第一千零七十四條第一款a項所指情況為依據聲請撤銷協議,則接納協議之債權
人或其所設立之公司得透過向聲請人按第一千零七十五條第一款d項之規定支付其在破產
程序之清算中可能取得之金額,避免協議之撤銷。
二、在認可協議之程序中,須通知聲請撤銷之人,以便其在十日內透過異議就支付之金額
提出爭執;如無異議,則視其接納該金額,且撤銷協議之請求即失其效力;如有異議,則
適用第一千零六十五條之規定。
第一千零八十一條
宣告債務人破產
一、如無達成和解或債權人之協議,或法院否決有關和解或協議,則立即宣告債務人破產。
二、如和解或債權人之協議在上訴中被否決,則由第一審法院宣告債務人破產。
第三節
宣告破產及透過異議表示反對
第一千零八十二條
宣告破產之理由
除因上節之特別規定而宣告商業企業主破產外,如證實發生下列任一事實,亦須宣告其破
產:
a)商業企業主未履行一項或一項以上之債務,且根據未履行之債務之數額及不履行之實
際情況,顯示債務人不能如期履行其債務;
b)商業企業主在未有指定適當替代人之情況下因缺乏資金而逃逸,或其為法人時,法人
行政管理機關之據位人在未指定適當替代人之情況下因缺乏資金而逃逸;
c)商業企業主棄置主要行政管理機關之所在地,或其為法人時,棄置法人住所或主要行
政管理機關之所在地;
d)商業企業主浪費財產或使財產消失,虛構債權,或作出任何顯示其有意造成不能如期
履行債務之狀況之不當行為。
第一千零八十三條
可聲請破產之期間
一、發生上條所指任一事實後兩年內,得聲請宣告商業企業主破產,即使其已停止業務或
死亡亦然。
二、如上述任一事實在債務人停止業務後六個月內發生,亦得在發生該事實後兩年內提起
破產程序。
第一千零八十四條
促使宣告破產之正當性
一、遇有下列情況,法院得宣告債務人破產:
a)不論債權性質為何,任何債權人,包括有優先權之債權人,聲請宣告債務人破產;
b)檢察院為保障依法由其維護之利益而聲請宣告債務人破產;
c)商業企業主在第一千零四十七條所定期間之外,前往法院提出要求。
二、商業企業主在第一千零四十七條所定之期間內未前往法院提出要求時,債權人方得在
該期間屆滿後,以第一千零八十二條a項所指情況為依據,聲請宣告債務人破產。
第一千零八十五條
宣告破產之聲請
一、債權人須在宣告債務人破產之聲請中提出其請求之依據,就其債權之來源、性質及數
額作出合理解釋,亦得在屬適當之情況下提出宜不對債務人進行聽證而宣告其破產;為此,
須立即提供其擁有之證據,並聲請採取其擬使用之證據措施。
二、為第一千零九十條規定之效力,在宣告公司或經濟利益集團破產之聲請中,應指出負
無限責任之每一股東或各集團成員之姓名及住所。
三、以上兩款之規定,經作出必要配合後,適用於檢察院之聲請。
四、僅在商業企業主遵守第一千零四十八條規定時,方得因其前往法院提出有關要求而宣
告其破產。
第一千零八十六條
對債務人之聽證
一、任何債權人或檢察院聲請宣告債務人破產後,須傳喚債務人,以便其在十日內作出答
覆;但聲請人提出不宜對債務人作聽證,且法官亦認為不適宜者除外。
二、傳喚須在債務人之主要行政管理機關之處所作出,即使其不在該處亦然。
三、被傳喚人得在答覆時附具有關文件,並提供在辯論及審判之聽證中偕同到場之證人。
四、即使債務人未作答覆,亦得委託他人於辯論及審判之聽證中代理其本人。
第一千零八十七條
審判之期間
一、審判須在收到請求書後十日內進行;如曾命令預先對債務人作聽證,則審判須在給予
債務人作答覆之期間屆滿後十日內進行。
二、為本條規定之目的,破產請求在任何情況下均視為具緊急性,對該請求之處理優先於
其他工作。
第一千零八十八條
辯論及審判之聽證
一、即使因商業企業主前往法院提出有關要求而宣告其破產,亦須進行辯論及審判之聽證。
二、在聽證中,須遵守下列規定:
a)法官在聽取受委託之律師陳述後,指出納入調查基礎內容之事實;
b)對所提供之證據作調查後,隨即就事實事宜作辯論,並由法院宣告其認為已獲證實及
未獲證實之事實。
三、如宣告破產之聲請中指出之事實顯示存有實施蓄意破產罪、非蓄意破產罪或袒護債權
人罪之跡象,須在辯論及審判之聽證中聽取證人就該等事實之證言,並將證言摘錄於有
關紀錄內,而上述規定不影響刑事訴訟法關於義務檢舉犯罪規定之適用;就證言須發出證
明,並將該證明連同第一千零八十九條第一款d項所指之其他資料交予檢察院。
四、判決須經口述載於紀錄,但法官因案件複雜而認為宜以書面方式作出判決者除外;在
此情況下,須在十日內作出判決。
五、判決作出前,聲請人得撤回訴訟或捨棄有關請求;但聲請書中指出之事實顯示存在有
人須承擔刑事責任之跡象者除外。
第一千零八十九條
宣告破產之判決
一、法院在宣告破產之判決中應:
a)定出破產人之居所;
b)在未選任破產管理人時依據第一千零五十條之規定選任該管理人;
c)命令扣押債務人之會計資料及其全部財產,包括已被假扣押、查封或以其他方式被扣
押或扣留之財產,以便立即將該等資料及財產交予破產管理人;
d)命令將顯示存有實施刑事違法行為之跡象之資料交予檢察院,以便其作應有之處理;
e)指定債權人提出清償債權要求之期間,該期間為期二十至六十日。
二、判決作出後,須立即:
a)將判決通知檢察院;
b)由有權限之登記局依職權根據辦事處為登記目的而發出之判決證明,將判決予以登記;
c)將判決以摘錄方式公布於《政府公報》;
d)將判決以摘錄方式於澳門報章中最多人閱讀之其中一份中文報章及一份葡文報章上刊
登;
e)透過於法院內及破產人企業之門上張貼告示之方式將判決公布;如破產人為法人,告
示尚須張貼於法人住所之門上。
三、旨在執行及將判決公開之措施,應自判決作出之日起十日內完成。
第一千零九十條
衍生之破產
一、宣告公司破產之判決,須同時宣告所有負無限責任之股東破產。
二、如解散公司時約定豁免某一或某些股東對公司負債之責任,則該約定在作出約定之股
東間有約束力;但不妨礙在第一千零八十三條所定期間內,可因公司解散前已存在之債務
而宣告獲豁免責任之股東破產。
三、宣告破產後,如獲悉除被宣告破產之股東外尚有其他股東,亦須作出判決宣告該等股
東破產。
四、如宣告經濟利益集團破產,則僅在其成員亦不能如期履行本身債務,且債權人聲請宣
告其成員破產時,方宣告該等成員破產。
第一千零九十一條
透過異議反對宣告破產之判決
一、下列者得透過異議反對宣告破產之判決,為此須指出其認為擁有之權利:
a)未明確承認破產之破產人,或未以破產人身分前往法院之破產人;
b)自稱為債權人之任何人;
c)檢察院,但限於為保障依法由其維護之利益而有必要者;
d)被宣告破產之人之配偶、直系血親尊親屬、直系血親卑親屬或一親等之直系姻親,但
限於以第一千零八十二條b項及c項所指情況為依據宣告破產者;
e)死後被宣告破產之人或在可透過異議對判決提出反對之期間屆滿前死亡之破產人之配
偶、繼承人、受遺贈人或代理人。
二、如因無限公司、兩合公司或有限公司前往法院提出要求而宣告其破產,則就前往法院
提出要求一事並未投贊成票之股東得透過異議反對宣告破產。
三、在第一款a項、b項及c項所指情況下,異議應於《政府公報》公布判決之日起十日
內提出;在d項及e項所指情況下,異議應於《政府公報》公布判決之日起二十日內提出。
四、提出異議後,須中止對資產之清算,但不影響第一千一百二十六條規定之適用;此外,
亦須中止在審定債權及訂定其受償順位之判決作出後進行之程序。
第一千零九十二條
異議之處理及其審判
一、異議須立即以附文方式組成卷宗,並於同一日送交法官作審判。
二、收到異議書後,須命令通知破產管理人及他方當事人在十日內提出反駁。
三、提出異議或反駁時,須提供擬採用之證據。
四、提出反駁後,須在十五日內實施應在辯論及審判之聽證前採取之證據措施。
五、辯論及審判之聽證須在反駁或按上款規定實施證據措施後十日內進行,並須遵守第一
千零八十八條之規定中適用之部分。
第一千零九十三條
破產宣告之廢止
如廢止宣告破產之判決,則有關程序之費用由聲請人支付,但該判決之廢止不影響破產管
理人依法作出之行為之效力。
第一千零九十四條
與異議有關之平常上訴
一、對不受理異議之批示提起之平常上訴,須立即連同異議本身之卷宗上呈;為此目的,
須將該卷宗與破產程序之卷宗分開。
二、對就異議作出之裁判提起之平常上訴,須立即分開上呈,並僅具移審效力;然而,如
該裁判維持宣告破產,則提起上訴後即中止對資產之清算,但不影響第一千一百二十六條
規定之適用,此外,亦須中止在審定債權及訂定其受償順位之判決作出後進行之程序。
第四節
破產之效力
第一分節
破產對於破產人所產生之效力
第一千零九十五條
破產人財產之管理及處分
一、破產一經宣告,破產人不得管理及處分其現有及將有之財產,而該等財產即成為破產
財產。
二、在任何情況下,破產人均得透過工作獲取維持生活所需之資源。
三、破產管理人須在所有與破產有關且屬財產性質之行為中代理破產人。
第一千零九十六條
不得在破產人簿冊上再作紀錄
破產一經宣告,即不得在破產人簿冊上再作紀錄。
第一千零九十七條
不得從事某些活動
一、破產一經宣告,破產人即不得從事商業活動,而破產人為法人時,其行政管理機關成
員即不得從事商業活動,且破產人及該等成員均不得擔任合夥或公司之機關據位人之職務。
二、然而,如從事上款所指活動對破產人或其行政管理機關成員獲取維持生活所需之資源
屬必要,且不妨礙對破產財產作清算,則法官得應破產人或該等成員請求或經破產管理人
建議,許可破產人或該等成員從事上述活動。
第一千零九十八條
破產人或行政管理機關成員親身前往法院之義務
如法官或檢察院命令破產人前往法院作必要解釋,或破產人為法人時,命令其行政管理機
關成員前往法院作必要解釋,則破產人或該等成員必須親身前往法院;但有合理障礙或明
確准許由受任人代表者,不在此限。
第一千零九十九條
定出給予破產人之生活費
一、如破產人或破產人為法人時其行政管理機關成員完全缺乏維持生活所需之資源,亦不
能透過工作獲取該等資源,則法官得在聽取破產管理人意見後向破產人發放一份津貼,作
為其生活費,該津貼從破產財產之收益中支出。
二、如有合理理由,得在破產程序之任何時刻,透過依職權或應破產管理人或任何債權人
請求而作出之裁判,終止發放生活費。
第二分節
破產對於破產人作出之法律行為所產生之效力
第一千一百條
負債之固定
一、破產一經宣告,即出現下列情況:
a)不得在破產人之往來帳目再作紀錄;
b)全部債務立即到期;
c)破產人債務之利息或與債務有關之其他開支停止計算;
d)對債務須作之調整停止進行。
二、如以在澳門具法定流通力之貨幣,定出以其他貨幣為單位之債務之數額,則須考慮作
出宣告破產之判決當日之滙率。
第一千一百零一條
抵銷權之喪失
由宣告破產之判決作出之日起,債權人喪失以其對破產人之任何債權抵銷其對破產人之債
務之權能。
第一千一百零二條
破產人為當事人之案件
一、如在某些案件中就涉及破產財產之利益有爭論,則宣告破產後,該等案件須併入破產
程序;但對該等案件之判決所提起之上訴正處待決者除外,在此情況下,僅在該判決確定
後方將有關案件併入破產程序。
二、上款之規定不適用於破產人為原告之案件以及與人之狀況及能力有關之案件,亦不適
用於除破產人外尚有其他被告之案件。
三、破產宣告後,不得提起或繼續進行任何針對破產人之執行之訴;然而,如有其他被執
行人,則執行之訴仍針對該等被執行人繼續進行。
第一千一百零三條
宣告破產後之法律行為
一、在宣告破產之判決作出後破產人所為之法律行為,不可對抗破產財產;然而,以有償
方式與善意第三人作出之法律行為,僅在其係於判決經登記後作出時,方不可對抗破產財
產。
二、如追認在宣告破產之判決作出後破產人所為之法律行為對破產財產有利,則破產管理
人經檢察院許可,得追認該等行為。
三、破產人之債務人應向破產管理人履行債務;如該債務人向破產人作出支付,則僅在判
決未經登記且債務人為善意第三人,或債務人證明所支付之款項實際已納入破產財產時,
其債務方解除。
四、破產人作為取得人之特定物轉讓合同中所附之保留所有權條款,僅在交付特定物前已
透過書面形式訂立時,方得對抗破產財產,但不影響第一千一百零四條至第一千一百零七
條規定之適用。
第一千一百零四條
為破產財產之利益可解除之行為
一、為破產財產之利益,下列行為可予解除:
a)使破產人財產減少並在宣告破產之判決作出前兩年內以無償方式作出之行為,包括遺
產或遺贈之拋棄;
b)在宣告破產前一年內作出之分割,而分割後破產人所獲之部分主要由易於隱藏之財產
組成,共同利害關係人所獲之部分則一般由不動產及記名證券組成;
c)破產人在宣告破產之判決作出之日前六個月內,與由其直接或間接控制之合夥或公司
以有償方式作出之行為;破產人為法人時,其在上述期間內與直接或間接控制其資本之
合夥或公司,與由其控制之合夥或公司,或與該等合夥或公司之行政管理機關之成員、經
理或領導人,以有償方式作出之行為。
二、上款之規定不適用於按社會習慣作出之捐贈,亦不適用於對自然債務之履行。
第一千一百零五條
為破產財產之利益可提出爭執之行為
對破產人作出而受民法規定之債權人撤銷權約束之行為,可為破產財產之利益提出爭執。
第一千一百零六條
推定出於惡意訂立之行為
為債權人撤銷權之效力,推定參與下列行為之人係出於惡意作出該等行為:
a)破產人在宣告破產之判決作出之日前兩年內,以有償方式作出之惠及其配偶、四親等
內之血親或姻親、與其以事實婚方式生活之人、與其有任何提供勞務或屬勞動性質之聯繫
之人之行為;
b)在宣告破產之判決作出之日前一年內,透過約定對未到期債務及到期債務,以非通常
用於清償或抵銷之有價物作出之清償或抵銷;
c)在宣告破產之判決作出之日前一年內設定之物之擔保,而該擔保係在承擔被擔保之債
務後設定;在作出該判決之日前九十日內,與被擔保之債務同時設定之物之擔保;
d)破產人在宣告破產之判決作出之日前兩年內,以有償方式作出之使其承擔之債務明顯
超過他方債務之行為;
e)破產人在宣告破產之判決作出前兩年內,就不涉及對其有實際利益之業務活動而訂立
之保證、複保證或信用委任合同。
第一千一百零七條
解除行為或行使債權人撤銷權所產生之效力
一、解除法律行為後,或判定行使債權人撤銷權之理由成立後,有關財產或有價物歸入破
產財產。
二、歸入破產財產之財產或有價物,應在判決指定之期間內交予破產管理人;對違反者,
處以第七百四十條第二款所定之制裁。
三、他方有返還請求權時,該權利視為一般債權。
第一千一百零八條
解除行為或行使債權人撤銷權之正當性
一、解除法律行為之訴訟或行使債權人撤銷權之訴訟,須附屬於破產程序進行;經檢察院
許可之破產管理人,或任何債權人,均得提起該等訴訟。
二、允許在同一訴訟程序中對不同行為行使債權人撤銷權,或聲請解除不同行為,即使未
符合第六十四條所定要件者亦然。
第一千一百零九條
未履行之買賣
一、如買賣合同中破產人為買受人,且在宣告破產當日買賣雙方均未完全履行合同,則出
賣人有權作出或完成其給付,並按破產財產之償還能力收取有關價金。
二、如出賣人不行使上款所指之權能,須中止合同之履行,直至破產管理人經檢察院許可
後,聲明要求合同之履行或解除為止;如履行合同,須維持買受人之全部債務,如解除
合同,則破產財產無須承擔買受人之全部債務;然而,出賣人得向破產管理人定出合理期
間,以便其選擇要求合同之履行或解除,期間屆滿而未作選擇時,合同視為解除。
三、在買賣合同中破產人為出賣人之情況下,如宣告破產當日已移轉對物之所有權,則合
同不終止;如直至當日仍未移轉對物之所有權,則破產管理人經檢察院許可,得選擇要求
合同之履行或解除,但買受人有權就其所受之損害要求以破產財產作賠償。
第一千一百一十條
定期交付之買賣及供應合同
上條第一款及第二款之規定,適用於宣告破產當日正在實行之定期交付之買賣,以及正在
實行之向破產人作供應之合同。
第一千一百一十一條
分期付款之買賣及類似活動
一、在宣告破產後之某一日或在宣告破產後屆滿之某一期間內,以市場價格或交易所價格
向破產人出售某些財產時,或以分期付款並保留所有權之方式向破產人出售財產,又或
租賃某一物並附有承租人交付全部約定之租金後即成為所有人之條款時,破產管理人經檢
察院許可,得選擇要求有關合同之履行或解除。
二、如破產管理人選擇解除合同,他方訂約人有權就所受之損害要求賠償;該賠償作為一
般債權按破產財產之償還能力作出,賠償額相當於宣告破產日之後兩日內在市場或交易所
內平均買入價之一半。
第一千一百一十二條
宣告破產當日已發送之物之出售
一、如在宣告買受人破產之日出賣人已向買受人發送有關動產,但買受人尚未收到該動產,
且未有其他人取得對該動產之權利,則出賣人有權取回該動產,但須負擔收回該動產之開
支及負責歸還收到之預付款。
二、如出賣人不行使上款所指之權能,得作為一般債權人要求以破產財產支付有關價金。
三、破產管理人經檢察院許可,得反對出賣人行使第一款所指之權能,但須在收取發送之
物時全額支付有關價金。
第一千一百一十三條
經濟利益集團
如經濟利益集團之一個或一個以上成員破產,但未因破產被集團除名,則僅在合同中有約
定時方須解散集團。
第一千一百一十四條
隱名合夥
一、出名營業人被宣告破產後,隱名合夥人應支付其尚未支付之對隱名合夥虧損所分擔之
份額,而所得之有價物須歸入破產財產。
二、如隱名合夥人已作出給付,但該給付不應歸入其對隱名合夥虧損所分擔之份額,則隱
名合夥人得作為一般債權人,要求以破產財產清償因作出該給付而取得之債權。
第一千一百一十五條
委任及委託
一、委任人或委託人被宣告破產後,亦為着受任人利益而作出之委任以及有關委託並非一
定終止,破產管理人經檢察院許可,得選擇維持或廢止該委任或委託合同;廢止無須經受
任人或受託人同意,亦不賦予其損害賠償權。
二、有代理權之受任人又或受託人被宣告破產後,委任或委託即告終止。
第一千一百一十六條
不動產租賃
一、宣告破產後,破產人作為承租人之不動產租賃並不終止,但破產管理人經檢察院許可,
得在為破產財產之利益而有必要時,單方終止不動產租賃;在此情況下,出租人得作為一
般債權人,要求支付截至終止合同時尚欠之租金,以及要求支付因合同不履行而應獲之損
害賠償。
二、如出租人在承租人被宣告破產後以其欠付租金為由要求解除合同,則無權因承租人在
被宣告破產前遲付租金而獲損害賠償。
三、如出租之房地產在宣告承租人破產當日仍未交付承租人,則經檢察院許可之破產管理
人,以及出租人,均得選擇終止合同;出租人收取破產人因不履行合同而應作之損害賠償
之情況下,其所具債權視為一般債權。
第五節
保全財產之措施
第一千一百一十七條
財產之扣押
一、宣告破產後,須立即扣押破產人之會計資料及全部可查封財產,包括已被假扣押、查
封、扣押或扣留之財產;但因刑事違法行為而被扣押之財產除外。
二、對於破產人之不可查封財產,僅在其自願交出時方得扣押。
三、法官須要求有權限之法院或實體移交與假扣押、查封、扣押或扣留破產人財產有關之
卷宗,並要求其將該等財產交予破產管理人。
第一千一百一十八條
扣押時在場之人
一、扣押時須有破產管理人在場,並須遵守製作財產清單之程序。
二、參與破產程序之債權人,亦得於扣押時在場。
第一千一百一十九條
將財產交予破產管理人
一、每一財產被扣押後須立即交予破產管理人。
二、經法官許可,破產管理人得按列明每一財產之資產負債表,直接從破產人接收財產,
該表須附於卷宗。
三、破產管理人及任何債權人得聲請由一名鑑定人評估資產所包括之任何財產,但須就進
行評估之必要性作出合理解釋。
第一千一百二十條
扣押登記
一、對被查封時須予登記之財產進行扣押者,破產管理人應迅速採取措施,將扣押財產一
事作登記。
二、如被扣押之財產之登記中,存有以有別於破產人之名義所作之移轉登錄、支配權登錄
或單純占有登錄,則破產管理人應將登錄之證明附於破產程序之卷宗。
第六節
破產財產之管理
第一千一百二十一條
負責管理之人
一、破產管理人負責在檢察院指導下,按以下數條之規定管理破產財產。
二、關於辦事處司法人員迴避及聲請迴避之規定,適用於破產管理人;聲請迴避提出後,
破產管理人須繼續工作,直至就該聲請作出裁判為止,但檢察院建議法官立即更換破產管
理人者除外。
第一千一百二十二條
衍生破產時統一管理財產
一、在第一千零九十條所指之衍生破產中,對破產財產須作統一管理,但公司財產與被宣
告破產之任何股東或成員之財產,須分別製作清冊,並分別作保存及清算。
二、就涉及公司之財產之行為,須聽取公司之債權人陳述;就涉及個人財產之行為,須聽
取上述債權人以及個人之債權人陳述。
第一千一百二十三條
破產管理人之權力
一、破產管理人得就破產財產作出任何一般管理行為,但須獲檢察院明確許可後,方可行
使任何特別權力。
二、規範委任之規定凡與本節規定不相抵觸者,均適用於破產管理人。
三、破產管理人就破產財產所包括之財產,須承擔司法受寄人之責任。
四、屬破產管理人職務範圍之權限,須由其本人行使;但法律規定由訴訟代理人行使者除
外。
第一千一百二十四條
破產管理人之義務
破產管理人應即時執行職務,而為破產人及其債權人之利益,作出對保全破產人權利及獲
取破產人權利之收益屬適宜之行為,並就破產財產之狀況、破產人過往從事業務之狀況以
及導致破產之原因作出調查,以儘量避免破產人經濟狀況惡化。
第一千一百二十五條
債權之收取
一、破產管理人應在破產人所擁有之債權到期時立即收取該等債權,並應為此目的,經檢
察院許可後提起必要之訴訟或執行程序。
二、破產管理人收取債權之工作完結後,須列出有關尚未收取之破產人所擁有之債權以及
為收取該等債權已採取之措施之清單,並將之附於主程序之卷宗,此外亦須就其認為使該
等債權能完全獲清償屬最穩妥及適宜之方式表明意見。
第一千一百二十六條
提前變賣財產
檢察院得主動或經破產管理人建議,或應利害關係人要求,許可提前變賣處於第七百三十
七條所指狀況之財產。
第一千一百二十七條
財產之贖回或變賣
檢察院得決定贖回或變賣屬破產人所有但被出質或受留置權約束之財產。
第一千一百二十八條
許可破產人作某些行為
一、檢察院經破產管理人建議,得許可破產人協助管理破產財產,為此須定出提供協助之
期間及有關報酬。
二、檢察院得隨時廢止其許可。
第七節
資產之清算
第一千一百二十九條
財產之變賣
一、如對宣告破產之判決提出異議之期間屆滿而未提出異議,或不受理異議之裁判或就異
議所作之維持宣告破產之裁判已確定,則須變賣列入破產財產之全部財產,而不論是否已
對負債作審查。
二、返還財產之權利或劃分未分割財產之權利經審定後,或查明存在破產人為共同擁有人
之財產後,在破產程序內僅清算破產人對該等財產之權利;如對該等財產已作清算,則有
關訴訟之原告有權獲償還該等財產之評估金額或變賣所得金額兩者中數額較大者。
三、對於為歸入破產財產而扣押之財產,如已提起物之請求返還之訴,或已提出返還財產
或劃分未分割財產之請求,而該訴訟或請求正處待決,則在有關裁判確定前,不得清算該
等財產;但利害關係人同意清算或按第一千一百二十六條之規定作提前變賣者除外。
第一千一百三十條
作出清算之人
資產之清算須由破產管理人在檢察院指導下,按以下數條之規定作出;資產清算卷宗須作
為破產程序卷宗之附文。
第一千一百三十一條
清算之期間
清算應在六個月內完成;法官得應破產人管理人請求,並經聽取檢察院意見後,將清算期
間延長不超過六個月。
第一千一百三十二條
變賣財產之方式
一、變賣破產財產須按照就普通執行程序所定之方式為之。
二、檢察院有權在聽取破產管理人意見後,指定變賣之方式,亦有權主持開啟密封標書之
程序。
第一千一百三十三條
以私人磋商方式變賣
採用私人磋商方式之變賣,須由破產管理人作為破產財產之代理人為之。
第一千一百三十四條
寄存之免除
第七百八十二條之規定,適用於取得破產財產包括之財產且具有物之擔保之債權人;第七
百八十七條之規定適用於優先權人。
第一千一百三十五條
對清算中之不當情事聲明異議
債權人及破產人得對清算中出現之不當行為以書面方式向法官聲明異議;法官經聽取檢察
院以及對維持該等行為有直接利害關係之人陳述,並在調查必要證據後,就該聲明異議作
出裁判。
第一千一百三十六條
寄存清算之所得
一、進行清算後之每項所得,須立即存入住所設於澳門之信用機構之一個專有帳戶內,由
檢察院處置;檢察院得提取用作支付清算及管理費用之款項,而有關支票須由檢察院人員
及破產管理人簽名。
二、如預料在較長期間內不動用存入之款項,則在獲檢察院贊同意見後,應以無重大風險
之方式運用該等款項。
第一千一百三十七條
召集債權人審查與清算有關之文件
一、清算完成後,破產管理人須召集債權人在十五日內審查有關帳目、簿冊及其他文件,
並提出任何聲明異議。
二、召集以掛號信方式作出,信內指出供審查帳目、簿冊及其他文件之地點。
三、第一千一百三十五條之規定,適用於上述聲明異議。
第一千一百三十八條
結餘之轉移
一、無人聲明異議時,或就聲明異議作裁判後,破產管理人須採取措施,使第一千一百三
十六條所指帳目內尚存之結餘轉由審理有關程序之法官處置。
二、命令作出支付時,須將用作支付之所需款項轉入有關程序之帳目內。
第一千一百三十九條
可查封財產不存在或不充足
一、如破產人之財產中並無可查封之財產,或所扣押之財產不足以支付訴訟費用及有關程
序之其他費用,破產管理人須將此事告知法官。
二、如所扣押之財產不足以支付上述費用,法官得命令不經提出清償債權要求之程序,而
立即對該等財產作清算,但須先聽取檢察院意見;清算之所得須用作支付訴訟費用及有關
程序之其他費用。
三、如有進行清算,則在清算完成後,法官須宣告破產程序消滅,但不妨礙將顯示存在作
出刑事違法行為之跡象之資料交予檢察院。
第八節
負債之審定及財產之返還與劃分
第一千一百四十條
要求清償債權
一、破產人之債權人,以及檢察院在保障依法由其維護之利益時,均得在宣告破產之判決
所定之期間內,透過提出聲請,要求審定其一般及優先債權;聲請內須指出債權之性質、
數額及來源,亦得指出其認為與破產有關之事宜。
二、上述期間自判決公布於《政府公報》之日起算。
三、債權獲確定性裁判確認之債權人,如擬在破產程序中獲支付,仍有必要在該程序中提
出清償債權之要求。
四、對於破產聲請人,視為已提出清償債權之要求;對於在第一千一百零二條第一款及第
一千一百一十七條第三款所指程序內要求滿足債權之債權人,如在破產程序所定提出清償
債權要求之期間內上述兩個程序被命令併入破產程序,則亦視為已在破產程序中提出清償
債權之要求。
第一千一百四十一條
連帶債務中債務人破產時債權人之權利
如連帶債務中某些債務人破產,其債權人得按全部債權要求以每一破產人之破產財產作清
償,但不得從全部破產財產收取多於其債權金額。
第一千一百四十二條
不計算未到期債權之利息
對僅因破產之效力方可請求給付之未到期債權,不計算距其正常到期日所差之一段時間中
累積或滾入本金之利息。
第一千一百四十三條
就清償債權之要求組成有關卷宗
有關清償債權之要求須以附文方式組成卷宗,而對附文以備考或書錄之方式作認別。
第一千一百四十四條
債權清單
一、提出清償債權要求之期間屆滿後,破產管理人應在十五日內將要求清償之全部債權之
清單交予辦事處,以便將清單附入就清償債權之要求所作成之附文。
二、如破產管理人聽聞並認為存在未要求清償之債權,應在第一款所指期間內提交該等債
權之清單。
三、對列入上款所指清單之債權人,破產管理人應以掛號信通知其在十日內提出清償債權
之要求;在該期間內提出之要求視為按時作出。
第一千一百四十五條
對債權之反駁及對反駁之答覆
一、要求清償債權之債權人或破產人得在上條第三款所定期間屆滿後十日內,就要求清償
之任何債權之存在或性質提出反駁。
二、要求清償債權之人,其債權被反駁時,得在十日內作答覆。
第一千一百四十六條
檢查破產人之文件及帳目紀錄
在為反駁及答覆所定之期間內,須將破產人之文件及帳目紀錄置於辦事處,供任何利害關
係人檢查。
第一千一百四十七條
破產管理人之意見書
破產管理人須在對反駁作答覆之期間屆滿後十五日內,就要求清償之債權提交意見書,並
扼要說明理由。
第一千一百四十八條
程序之清理及準備
一、附具破產管理人之意見書後,須按第四百二十九條及第四百三十條之規定作出批示。
二、無爭執之債權視為已被確認,而對有爭執之債權須作審定。
三、如無人就任何債權提出爭執,或對有爭執之債權作審定時無須採取證據措施,則清理
批示中須宣告債權已被確認或審定,並依法律訂定該等債權之受償順位,且立即指定破產
日期。
四、如須在採取證據措施後方可對某些債權作審定,則宣告可予確認或審定之債權已被確
認或審定,但全部債權之受償順位須留待作終局判決時訂定。
第一千一百四十九條
調查措施
如應在辯論及審判之聽證前採取證據措施,法官須使有關措施在命令採取該等措施之批示
作出之日起二十日內完成。
第一千一百五十條
指定辯論及審判之聽證日期
採取證據措施後,須將卷宗交予檢察院,以便其於十日內檢閱及根據債權人之總體利益表
明意見;繼而,須指定隨後十五日中其中一日進行辯論及審判之聽證。
第一千一百五十一條
辯論及審判之聽證
在辯論及審判之聽證中,須視乎所審定債權之數額是否高於簡易訴訟程序之限額,而按通
常宣告訴訟程序或簡易宣告訴訟程序之步驟處理,且須遵守下列特別規定:
a)按提出清償債權要求之順序對證據作調查;
b)在辯論中,首先由要求清償債權之人之律師發言,其次由就該債權提出反駁之人之律
師發言,如破產管理人已委託律師,隨後由該律師發言,最後則由檢察院發言,但參加辯
論之各方不得對他方之發言作出反駁;涉及法律事宜之辯論必須以口頭方式進行。
第一千一百五十二條
判決
一、判決中須依法訂定經審定或確認之債權之受償順位,並指定破產日期。
二、對於以破產財產清償之債權,須訂定其總體受償順位;對於以附有擔保物權負擔之財
產清償之債權,須訂定其特別受償順位。
三、訂定債權之受償順位時,無須考慮司法裁判抵押以及查封所引致之優先權,但為以破
產財產優先支付訴訟費用之目的,有關原告或請求執行之人支付之訴訟費用等同於破產程
序之訴訟費用。
四、破產日期一經定出,法律上即推定破產人對於與破產程序無關之第三人無償還能力,
而此事實相對參與該程序之債權人而言為完全證明之事實。
第一千一百五十三條
財產之返還及劃分
一、關於要求清償債權及審定債權之規定亦適用於:
a)涉及為歸入破產財產而扣押,但破產人僅以他人名義占有之財產時,該等財產之主人
提出行使其返還權之要求,以及對該權利之審查;
b)配偶提出行使從破產財產中劃分屬其本人財產或劃分共有財產半數之權利之要求,以
及對該權利之審查;
c)提出旨在從破產財產中,劃分被不當扣押之第三人財產、破產人不具完全及獨有之所
有權之其他財產、與破產無關之其他財產或不可經扣押歸入破產財產之其他財產之要求;
d)《民法典》第四百二十三條所指,並按此規定將已出售之物不當扣押之情況。
二、法官應破產管理人之聲請,得命令劃分上款所指之財產。
三、如所提出之要求涉及貨物或其他動產,提出要求之人應證明哪些貨物或動產係屬其所
有,但屬可替代物者除外。
四、如以寄售或委託名義向破產人發送之貨物係以賒售方式出售,委託人得要求買受人給
付其須支付之價金,以便從買受人收取價金。
五、對因賒售而向破產人發送之貨物,如其正在運送途中或已進入破產人倉庫,但可從破
產財產包括之貨物中予以區別及劃分,則出賣人得按第一千一百一十二條之規定收回該等
貨物。
第一千一百五十四條
要求行使不受破產影響之本身權利
破產人或其配偶得不經配偶另一方許可,要求行使不受破產影響之本身權利。
第一千一百五十五條
返還或劃分延遲扣押之財產
一、如財產在提出行使權利之要求之期間屆滿後被扣押並歸入破產財產,則可在扣押後十
日內提出聲請,要求就返還之權利或劃分被扣押財產之權利作審查;聲請須以附文方式附
於主程序之卷宗。
二、隨後,須對債權人作公示傳喚,其期間為十五日,以便債權人在該期間屆滿後十日內
提出反駁;作出傳喚後,須按審定債權之步驟處理。
第一千一百五十六條
動產之臨時交付
一、要求行使以特定動產為標的之權利之人,得請求獲臨時交付該等動產,但須在有關程
序中提供擔保。
二、就上述請求、擔保額及擔保之適當性,須聽取檢察院意見。
三、如經確定性裁判裁定行使上述權利之要求之理由不成立,則須將臨時交付之財產或提
供之擔保金歸入破產財產。
第一千一百五十七條
對債權或獲返還及劃分財產之權利作嗣後審定
一、提出清償債權或行使權利之要求之期間屆滿後,尚得透過針對債權人提起之訴訟,對
新債權以及獲返還或劃分財產之權利作審定,為此須對債權人作公示傳喚,其期間為十五
日。
二、上款所指訴訟,應在宣告破產之判決確定後一年內提起。
三、提起訴訟後,原告應在作為主程序之破產程序中簽署申明其權利之書錄;如原告未在
三十日內推動訴訟之進行,則其所作之申明即告失效。
第一千一百五十八條
未簽署申明權利之書錄或所作申明失效
如原告未簽署申明權利之書錄或所作申明失效,則適用下列規定:
a)涉及審定債權之訴訟時,即使債權人經審定之債權有優先權,債權人僅有權在該訴訟
之判決確定後進行之按比例分配中獲清償其債權;
b)涉及就返還或劃分財產之權利作審查之訴訟時,原告獲確定判決確認之權利僅得針對
該判決確定時尚未清算之財產行使;
c)在上項所指情況下,如財產已被全部或部分清算,則在可確定變賣該等財產之所得額
之情況下,原告最多僅獲償還該金額,而在不可確定變賣財產之所得額之情況下,原告
最多僅獲償還該等財產經估價而定出之金額;為此,原告相對任何債權人均有優先權,但
僅得獲支付在破產財產中可自由處置之款項,該款項係指尚未或不應被優先從破產財產
中提取,尚未以附條件或確定方式加入先前之提取或按比例分配,亦未因上訴或按上條規
定繕立之申明權利之書錄而留予第三人之款項。
第一千一百五十九條
訴訟之合併及採用之形式
以上兩條所指訴訟之卷宗併附於破產程序之卷宗;不論該等訴訟利益值為何,均須按簡易
訴訟程序之步驟處理;如無人提出答辯,則有關訴訟費用須由原告負擔。
第一千一百六十條
訴訟費用及其他費用之優先支付
破產程序之訴訟費用、應由破產財產負擔之其他費用以及管理及清算之費用,包括破產管
理人之報酬,須從破產財產之全部所得中獲優先支付;不論動產或不動產上是否附有擔保
物權之負擔,支付之方式均係以全部動產之所得或全部不動產之所得按適當比例為之。
第九節
對債權人之支付
第一分節
一般規定
第一千一百六十一條
對優先債權人之支付
就附有擔保物權負擔之財產進行清算後,須立即對有關之優先債權人作支付;如該等債權
人未獲全額支付,則與一般債權人分享尚存之金額。
第一千一百六十二條
部分按比例分配
一、一旦所存入之款項可確保不低於一般債權額百分之五之分配,破產管理人須提交其認
為應進行之按比例分配之計劃及圖表,並將其附入主程序之卷宗。
二、法官經聽取檢察院意見後,須以批示許可其認為合理之支付。
第一千一百六十三條
確保支付訴訟費用及其他費用之預留款
對具物之擔保之債權人作支付以及進行部分按比例分配前,須預留對每一財產作清算後之
所得之百分之二十五,以確保支付最後計算之訴訟費用及其他費用。
第一千一百六十四條
連帶債務人破產情況下之支付
一、除破產人外,其另一連帶共同債務人亦破產時,已按全部債權額要求以兩者之破產財
產作清償之債權人,如不提交債權憑證,或在該憑證附入某一程序之卷宗之情況下不提
交憑證之證明,則不得獲支付任何款項;如提交上述憑證之證明並獲支付,須在該憑證所
附卷宗內註錄債權人獲支付一事。
二、債權人應在要求清償債權之破產程序內作必要之通知,否則須雙倍返還其不當收取之
款項,且在任何情況下,均須對造成之損害承擔責任。
第一千一百六十五條
債權之審定尚未確定時之支付
一、對審定債權及訂定其受償順位之判決提起上訴時,或透過指出有訴訟正待決而作出權
利之申明時,上訴人或申明權利之人之債權視為以附條件之方式被審定,以便在按比例分
配中對該等債權加以考慮,而其在按比例分配中獲分配之款項應繼續寄存。
二、就上述上訴或訴訟作確定性裁判後,須按情況,許可將寄存之款項提取,或許可按比
例將該款項分配予各債權人。
三、如所提出之上訴或所作權利之申明未獲支持,但已阻礙獲分配有關款項之債權人提取
該款項,則上訴人或申明權利之人應透過支付遲延利息向該等債權人作損害賠償,該利
息須歸入破產財產;遲延利息係按延遲支付之款項以法定利率計算,而起息日為原應將該
款項按比例分配予各債權人之日。
第一千一百六十六條
最後按比例分配清算之所得
一、按卷宗編製帳目後,法院辦事處須立即最後按比例分配清算之所得。
二、如清算之餘額不足以支付作上述分配所需之費用,須將餘額撥入司法、登記暨公證公
庫。
第一千一百六十七條
支付方式
一、一切支付均須以掛號信向利害關係人郵寄支票之方式為之,而不論有否接獲申請;如
因不知利害關係人地址而無法郵寄支票,則有關支票須存放於辦事處。
二、如有關支票自其簽發之日起一年內未被提示付款,則有關款項即撥歸司法、登記暨公
證公庫。
第二分節
衍生破產時之支付
第一千一百六十八條
公司之債權人與個人之債權人同時存在
一、在衍生破產之情況下,如同時存在公司之債權人以及個人之債權人,且以屬於公司之
一切財產之所得清償以該等財產作為物之擔保之債權後尚有結餘,則在對結餘作分配時,
公司之債權人優先於個人之債權人獲支付。
二、向公司之債權人作支付後,如屬於公司之財產尚有結餘,則按股東或經濟利益集團成
員在公司或經濟利益集團所占利益或出資之比例,將該結餘分配並歸入各個人破產財產。
第一千一百六十九條
同時要求以個人之破產財產作支付
一、如屬於公司之一切財產不足以向公司之債權人作全額支付,則該等債權人得按其債權
未獲清償部分之全額,要求以所有之個人破產財產作支付,以便在各個人破產財產中與個
人之一般債權人同時獲按比例分配有關財產。
二、即使公司之債權人以各個人破產財產獲支付時所占百分比之相應總額超過未獲支付之
債權總額,亦僅得提取其債權之實際數額,而超出部分須根據每一股東之出資或所占利益,
而認定其個人破產財產已向公司之債權人所作之超支額,按比例返還予各個人破產財產。
三、查明返還予各個人破產財產之款項後,須將之歸入用作支付個人之債權人之所得,並
按最終定出之比例分配予該等債權人。
第一千一百七十條
以無個人債權人之破產財產作支付
如公司之債權人以各個人破產財產獲支付時所占百分比之相應總額不足以支付該等債權人,
則無個人債權人之股東或經濟利益集團成員須清償尚欠該等債權人之債務。
第十節
破產管理人之帳目
第一千一百七十一條
破產管理人提交帳目
破產管理人須在管理工作結束後十五日內提交帳目,有正當理由時,該期間得予延長;此
外,被命令提交帳目時亦須提交之。
第一千一百七十二條
強制提交帳目
一、如破產管理人不自願提交帳目,法院須依職權或應債權經審定之任何債權人、破產人
或檢察院聲請,命令通知破產管理人在十五日內提交帳目。
二、如在上款所指期間內未提交帳目,則由辦事處編製帳目,但法官另指定適當人士為之
者除外。
第一千一百七十三條
帳目之編製
一、帳目須以往來帳目之形式編製,帳目結尾部分須為全部收入及支出之摘要,以便易於
查證破產財產之狀況。
二、帳目須附同經適當編號之全部證明文件,而各項目內須指出證明有關款項之文件之編
號。
第一千一百七十四條
帳目之審定
一、帳目以附文方式組成卷宗後,須通知債權人及破產人在十日內就帳目表明意見,亦須
將卷宗交予檢察院檢閱,以便其表明意見,隨後將卷宗送交法官以便審定帳目。
二、通知須以公示方式作出,公示期間為十日,為此,須依據第一百九十七條第一款之規
定張貼告示。
第十一節
中止破產程序之方法
第一千一百七十五條
和解建議書
一、審定債權之第一審判決作出後,破產人、其繼承人或代理人得提交和解建議書。
二、占經審定之一般債權額半數以上之債權人或破產管理人,亦得聲請召集債權人大會,
以便就有關和解或協議是否適宜一事作出決議。
第一千一百七十六條
和解建議書之要件及接納和解之要件
一、破產人提出之和解建議書中,須附同第一千零六十一條所定多數之債權人表明接納有
關建議之文書。
二、上述建議及債權人對建議之接納應載入公文書或經認證之文書。
第一千一百七十七條
有關收到和解書或否決和解之批示
一、將和解書附於破產程序之卷宗後,須作出批示表明已收到和解書;但根據有關文書認
為和解不符合法律規定者除外。
二、收到和解書後,破產程序即中止進行;如作出不認可和解之確定性裁判,則破產程序
繼續進行。
第一千一百七十八條
召喚債權人提出異議
一、收到和解書後,須以公示方式通知不確定之債權人以及未接納和解之確定債權人,以
便其在公示期間屆滿後十日內,透過異議提出其認為針對和解擁有之權利;為同樣目的,
亦須通知檢察院。
二、公示期間為四十日,為此,須依據第一百九十七條第一款之規定張貼告示及刊登公告。
三、公告亦須於《政府公報》上刊登。
第一千一百七十九條
破產管理人之意見書
破產管理人在公示期間內,須就和解是否符合法律要件及破產人能否履行和解提交經說明
理由之意見書,以附入卷宗。
第一千一百八十條
對異議之反駁及其後進行之程序
一、對異議之反駁得在提出異議之期間屆滿後十日內作出;作出反駁後,須按簡易宣告訴
訟程序之步驟處理。
二、就異議作決定之判決須對有關和解作出認可或否決。
第一千一百八十一條
對中止破產之和解所適用之規定
第一千零六十三條以及第一千零六十七條至第一千零七十四條之規定,經作出以下修改後,
適用於中止破產之和解:
a)須於認可和解之判決中指定負責監察和解執行情況之債權人;
b)作出批示表明收到和解書後,須立即就和解書作登記。
第一千一百八十二條
召集債權人大會
一、如按第一千一百七十五條之規定聲請召集債權人大會,且聲請人認為應作出和解或達
成協議,則須在提出聲請時提交有關方案,並就方案說明理由。
二、收到聲請書後,須按第一千一百七十七條第二款之規定處理;指定債權人大會召開會
議之日期後,須按第一千一百七十八條之規定透過公告召集債權人大會。
三、第一千零六十條及隨後數條之規定經作出必要配合後,適用於債權人大會及其後進行
之程序;大會之權力不受聲請人提交之方案限制。
第十二節
破產對於破產人所產生效力之終止
第一千一百八十三條
效力終止之情況
一、遇有下列任一情況,破產對於破產人所產生之效力即告終止:
a)按第一千一百七十五條及隨後數條規定已達成和解或債權人協議,且對其作認可之判
決已確定;
b)全額清償經確認或審定之全部債權後,或就該等債權作出免除後;
c)審定破產管理人最後帳目之裁判確定後滿五年;
d)並無提起刑事程序,且法官確認債務人,或涉及法人時確認其行政管理機關成員,在
過往從事業務時以通常之誠信及勤謹方式行事。
二、宣告破產對於破產人之效力終止之裁判係應破產人請求,在破產程序中作出;作出裁
判前,須附入必要文件、調查獲提供之其他證據及聽取破產管理人意見。
三、應破產人請求,須在有關登記之破產登錄中附註上述裁判。
第一千一百八十四條
破產人之復權
一、按上條規定宣告破產對於破產人所產生之效力終止後,如顯示破產引致之刑事效果亦
告終止,則宣告破產人復權。
二、為上款規定之目的,應將刑事訴訟程序中作出之起訴批示或不起訴批示之證明,以及
將刑事訴訟程序中所作判決及合議庭裁判之證明,送交審理破產程序之法院,如未作控訴,
應將決定不作控訴之裁判之證明送交該法院;刑事訴訟程序作出之裁判中應命令將上述證
明送交該法院。
三、應利害關係人請求,須在有關登記之破產登錄中附註宣告破產人復權之裁判。
第十三節
無償還能力
第一千一百八十五條
無償還能力之定義
一、非為商業企業主之債務人財產內之資產少於負債時,得宣告該債務人處於無償還能力
之狀況。
二、如債務人已婚且債務亦須由其配偶承擔,得在同一程序中宣告兩人無償還能力。
三、得宣告合夥處於無償還能力之狀況。
第一千一百八十六條
無償還能力之推定
遇有下列任一情況,推定債務人無償還能力:
a)針對債務人至少提起兩個執行程序,而該等程序正處待決,且在程序中未提出異議;
b)對債務人之財產已作假扣押,但其未對命令作假扣押之批示提出上訴或反對,又或已
提出上訴或反對,但該上訴或反對被裁定理由不成立。
第一千一百八十七條
對無償還能力情況所適用之規定
以上各節規定中凡與商業企業無關且不涉及以下數條所規定事宜之部分,均適用於無償還
能力之情況。
第一千一百八十八條
因債務人前往法院提出要求而作出無償還能力之宣告
債務人前往法院要求宣告其無償還能力時,應提出有關聲請,並附同資產清冊以及債權人
及有關債權之清單。
第一千一百八十九條
債權人聲請宣告債務人無償還能力
一、要求宣告債務人無償還能力之債權人須提出有關請求之依據,為此須就其債權之存在
作出合理解釋及立即提供擬使用之證據。
二、在任何情況下,均須傳喚債務人就上述請求及其依據表明意見。
第一千一百九十條
無償還能力人不得管理及處分其財產之期間
對無償還能力人之全部財產作清算前,以及因無償還能力而引致之刑事效果終止前,無償
還能力人不得管理及處分其財產。
第一千一百九十一條
宣告已婚債務人無償還能力之效力
一、如無償還能力人之婚姻採用共同財產制,則宣告其無償還能力後,即須將有關共同財
產對半劃分。
二、作出扣押後,須傳喚無償還能力人之配偶對財產作劃分;劃分財產之卷宗須附於有關
程序之卷宗,而在劃分財產時,須將扣押筆錄作為財產清單。
三、對配偶未作傳喚時,將導致扣押財產後作出之行為之撤銷,而該無效之爭辯得在有關
程序之任何時刻提出,亦得依職權對該無效作審理。
第一千一百九十二條
待決程序之合併
一、如針對無償還能力人提起之執行程序中已指定開啟密封標書之日期,則在該日開啟標
書,而有關財產之所得歸入無償還能力人之財產。
二、不論是否已編製帳目或繳納訴訟費用,均須將任何有關程序與無償還能力之程序合併。
第一千一百九十三條
無償還能力人對尚欠數額之責任
一、如無償還能力人之財產經清算後全部債權人並未獲全額支付,無償還能力人仍須對尚
欠數額承擔責任。
二、尚欠數額須以無償還能力人嗣後所取得之財產支付;在無償還能力程序中債權經審定
之任何債權人提出聲請後,得在該程序中扣押該等財產,隨後對該等財產作清算,並按尚
欠數額之比例將清算之所得分配予各債權人。
第一千一百九十四條
與債權人和解
宣告債務人無償還能力並就債權之審定作出決定後,無償還能力人或其代理人方得與其債
權人和解。
第十三編
共同海損之理算
第一千一百九十五條
海損理算書之認可
一、任何利害關係人得請求法院認可對各利害關係人均有約束力之共同海損理算書;其後,
須按經作出必要配合之第九百五十條第一款及第二款之規定處理。
二、不受理算書約束之利害關係人得聲請撤銷在程序中已作出之一切行為。
三、上款所指之聲請得隨時作出,即使在有關判決確定之後亦然;該聲請須併附於理算程
序之卷宗。
第一千一百九十六條
無理算書時應遵循之步驟
一、任何利害關係人得請求法院指定理算師。
二、隨後,為指定理算師,法院須定出聽證日期,以及命令傳喚各利害關係人。
三、如各當事人就指定理算師一事未能達成協議,則指定三名理算師,而其由船舶經營人、
就貨物有利害關係之人及法院各指定一名。
四、在上款所規定之情況下,如有利害關係之船舶承租人與船舶經營人就指定唯一代表一
事未能達成協議,則指定五名理算師,而其由船舶經營人、船舶承租人、就貨物有利害關
係之人各指定一名,另外兩名則由法院指定。
五、在認可理算書方面,須按第九百五十條第一款及第二款之規定處理。
第一千一百九十七條
參與協定或參與指定理算師之意義範圍之限制
參與作為理算書基礎之協定或參與指定理算師並不意味確認有關海損之性質。
第一千一百九十八條
提起理算之訴之期間
理算之訴僅可自船舶到達目的港或放棄原定航次時起六個月期間內提起。
第十四編
對澳門以外地方之法院或仲裁員所作裁判之審查
第一千一百九十九條
審查之必要性
一、澳門以外地方之法院或仲裁員所作關於私權之裁判,經審查及確認後方在澳門產生效
力,但適用於澳門之國際協約、屬司法協助領域之協定或特別法另有規定者除外。
二、如上述裁判係在澳門法院正處待決之案件中純粹被援引作為證據,且該證據須由應對
該案件作出審判之實體審理者,則有關裁判無須經審查。
第一千二百條
作出確認之必需要件
一、為使澳門以外地方之法院所作之裁判獲確認,必須符合下列要件:
a)對載有有關裁判之文件之真確性及對裁判之理解並無疑問;
b)按作出裁判地之法律,裁判已確定;
c)作出該裁判之法院並非在法律欺詐之情況下具有管轄權,且裁判不涉及屬澳門法院專
屬管轄權之事宜;
d)不能以案件已由澳門法院審理為由提出訴訟已繫屬之抗辯或案件已有確定裁判之抗辯,
但澳門以外地方之法院首先行使審判權者除外;
e)根據原審法院地之法律,已依規定傳喚被告,且有關之訴訟程序中已遵守辯論原則及
當事人平等原則;
f)在有關裁判中並無包含一旦獲確認將會導致產生明顯與公共秩序不相容之結果之決定。
二、上款之規定可適用之部分,適用於仲裁裁決。
第一千二百零一條
答辯及答覆
一、載有待審查之裁判之文件與起訴狀一同提交後,須傳喚他方當事人於十五日期間內提
出答辯。
二、原告得於就提出答辯一事獲通知後十日內作答覆。
第一千二百零二條
爭執之依據
一、僅得以欠缺第一千二百條所指之任一要件為依據就請求提出爭執,又或以出現第六百
五十三條a項、c項及g項所指之任一事實為依據就請求提出爭執。
二、如有關裁判係針對澳門居民作出,且按照澳門之衝突規範,應以澳門實體法解決有關
問題者,則提出爭執之依據亦得為倘適用澳門之實體法,將會就有關訴訟產生一個對該澳
門居民較有利之結果。
第一千二百零三條
辯論及審判
一、提交訴辯書狀之階段結束以及採取必要之措施後,須將卷宗交予檢察院檢閱。
二、如檢察院提出任何問題,當事人得於十日期間內提出反對。
三、審判按照向中級法院提起平常上訴之規則進行。
第一千二百零四條
法院依職權作出之行為
法院須依職權審查第一千二百條a項及f項所指之條件是否符合;如法院在檢查卷宗後又
或按照行使其職能時所知悉之情況而證實欠缺該條b項、c項、d項及e項所要求之要件
者,亦須依職權拒絕確認。
第一千二百零五條
平常上訴
一、對中級法院之裁判得按一般規定向終審法院提起平常上訴。
二、檢察院即使非為主當事人,亦得以違反第一千二百條c項、e項及f項為依據,對所
作之裁判提起上訴。
第十五編
非訟事件之程序
第一章
一般規定
第一千二百零六條
補充適用
除非另有特別規定,以下數條之規定適用於本編所規範之程序。
第一千二百零七條
程序
一、當事人聲請採取措施時應立即指出有關證據。
二、須傳喚被聲請人以便其於十日內提出反對,而提出反對時亦應立即提供有關證據。
三、不提出反對或不就所陳述之事實提出爭執,並不代表承認該等事實。
四、提出反對之期間結束後,如法官不具備足夠資料立即作出裁判,則定出辯論及審判之
聽證日期。
五、法院得自由調查有關之事實,以及就是否適宜對當事人聲請之證據進行調查作出裁判。
第一千二百零八條
審判之準則
法院在決定所採取之措施方面不受嚴格合法性準則所約束,而應就每一情況採取最適當及
最適時之解決方法。
第一千二百零九條
上訴之限制及解決方法之可變更性
一、不得就非訟事件程序中按適當或適時準則所宣示之解決方法,向終審法院提起上訴。
二、所宣示之解決方法得以顯示對其作出變更屬合理之嗣後情況作為依據予以變更,但不
影響已產生之效果;不論在裁判之後發生之情況,或在裁判之前發生,但因不知悉該情況
或由於其他應予考慮之原因而未有陳述者,均視為嗣後情況。
第二章
人格權之保護
第一千二百一十條
聲請
一、旨在避免人身或精神上之人格遭受侵犯之威脅得以實現之措施,或旨在減輕已發生之
侵犯所造成之後果之措施,應針對作出威脅或侵犯之人提出聲請。
二、要求返還或毀滅收信人已死亡之秘密信函之聲請,須針對信函之持有人提出。
第三章
失蹤人或不能作出行為之人之財產保佐
第一千二百一十一條
範圍
一、如欲依據《民法典》第八十九條及隨後數條之規定,就失蹤人或不能作出行為之人之
財產設定保佐,則須指出該等財產之持有人或占有人,失蹤人或不能作出行為之人之配偶、
推定繼承人,以及已知悉之對保全有關財產有利害關係之人。
二、須傳喚失蹤人、不能作出行為之人,以及上款所指之人,以便其提出反對,如檢察院
非為聲請人,亦須傳喚之;傳喚失蹤人及其他利害關係人時,須以公示方式為之,其期間
為三十日。
第一千二百一十二條
判決之公布
一、批准保佐之判決須依據第一百九十七條第一款之規定以告示及公告予以公布。
二、如屬失蹤人財產之保佐,則亦須於失蹤人在澳門之最後居所之有關市政廳大樓內張貼
告示。
三、告示及公告中除宣告已設定保佐外,亦應載明被保佐人及保佐人之身分資料,並對該
等資料適用經作出適當配合之第一百九十五條第三款之規定。
第一千二百一十三條
擔保之金額及適當性
對被保佐人之財產編製目錄後,須就保佐人應提供之擔保之金額及其是否適當,聽取檢察
院之意見。
第一千二百一十四條
保佐人之更換
在按民法規定可更換保佐人之情況下,第二百四十四條至第二百四十六條之規定適用於保
佐人之更換。
第一千二百一十五條
保佐之終結
一、如被保佐人欲按民法規定請求返還財產,應在交付財產之訴訟程序中提出聲請。
二、須通知保佐人以便其於十日內將財產返還予被保佐人,又或視乎保佐係以被保佐人失
蹤或長期不能作出行為作為依據,而於十日內提出爭執,質疑聲請人之身分或認為導致長
期不能作出行為之狀況並未終止。
三、如不就上款所指之事實提出爭執,須立即交付財產並終止保佐。
四、如提出爭執質疑聲請人之身分或認為導致長期不能作出行為之狀況並未終止,則聲請
人須於三十日內證明其身分或該狀況已終止,而被通知之人得於十五日內提出反駁;經調
查提交訴辯書狀時所提供之證據及進行必需之措施後,須作出裁判。
五、一旦法院有失蹤人仍生存及其現居處之消息,須立即通知該人就其財產已設定保佐;
但不影響以上各款規定之適用。
第四章
已消滅法人之財產之給予
第一千二百一十六條
聲請
一、依據《民法典》第一百五十三條之規定有需要請求法院將已消滅之法人之所有或部分
財產給予本地區或另一法人時,該聲請應附具所有必需之證據,以及處置有關財產之具體
計劃。
二、上述聲請須依據第一百九十七條第一款之規定以告示及公告予以公開;如已消滅之法
人之住所在澳門,則亦須於其住所張貼告示。
第一千二百一十七條
傳喚
一、須傳喚下列者於最後之傳喚作出時起十日期間內,就處置有關財產之計劃發表意見:
a)檢察院,如其非為聲請人;
b)被提出受領有關財產之法人之代表,但本條第二款規定之情況除外;
c)已消滅之法人之清算人,如有清算人且其非為聲請人;
d)遺囑處分人之遺囑執行人,如有遺囑執行人且其為人知悉者。
二、如檢察院為聲請人,並提出將財產給予本地區,則無須傳喚本地區之其他代表。
三、任何證明就案件具有正當利益之人,均可參與該案件。
第一千二百一十八條
繼後之步驟
一、法官須採取其認為必需之措施,隨後作出裁判。
二、為確保實現有關負擔或有關財產用於既定用途,法官在作出裁判時得規定其認為適當
之義務、限制及擔保。
三、對上述裁判得提起平常上訴,而上訴具中止效力。
第五章
給付或價金之確定
第一千二百一十九條
程序步驟
一、在《民法典》第三百九十四條第二款及第八百七十三條所指之情況下,欲由法院確定
有關給付或價金之當事人,須在聲請中指出其認為適當之給付或價金,並說明其理由。
二、他方當事人在提出反對時,得指出不同之給付或價金,但亦須說明理由。
三、不論有否提出反對,法官須收集必需之證據並作出裁判。
第六章
通知行使優先權
第一千二百二十條
應遵循之步驟
一、如欲通知某人行使優先權,則須於聲請中詳細列明有關價金及擬訂立之合同之其他條
款,指出按民法可行使該權利之期間,以及請求通知該人於同一期間內聲明是否欲行使優
先權。
二、如被通知之人欲行使優先權,應在上款所指之期間內透過聲請或卷宗之書錄作出聲明;
作出聲明後二十日內仍未訂立合同者,優先權人應於隨後十日內聲請指定日期及時間以
便他方當事人透過卷宗之書錄收取有關價金,如其不收取,則優先權人將該價金存放;如
他方當事人經適當通知後不到場或拒絕收取該價金,則聲請人得於翌日存放該價金。
三、不遵守上款規定之優先權人喪失其權利。
四、支付或存放價金後,須將有關財產判給優先權人,而判給之效力追溯至支付或存放之
日。
五、不得對上述通知提出任何反對,利害關係人僅得透過通常之方法,針對預約合同或預
約合同之繼後合同之瑕疵行使權利。
六、除買賣合同外,以上各款之規定,經作出必要配合後,亦適用於其他合同所涉及之優
先權相對義務。
第一千二百二十一條
受限制之優先權
一、如擬訂立之合同除包含受優先權拘束之物外,亦包含他物,且就所包含之物已定出一
總價,則被通知之人得聲明僅就前者行使其權利,為此須立即聲請按該物所占比例確定有
關價金,並適用第一千二百一十九條之規定。
二、他方當事人得以如非造成相當損害即不能將優先權之標的物與他物分離為由提出反對。
三、如反對之理由成立,則優先權人喪失優先權,除非其就各物行使優先權;如反對之理
由不成立,則按上條第二款至第四款之規定處理,但須自判決確定時起二十日內訂立合同。
第一千二百二十二條
優先權同時屬數人且應由各人共同行使
如優先權同時屬於數人,且應由各人共同行使,則須通知所有利害關係人行使該權利,而
以上數條之規定,經作出必要配合後適用之。
第一千二百二十三條
優先權同時屬數人但僅應由其中一人行使
一、如優先權同時屬於數人,但僅應由其中一人行使,則在未確定行使權利之人時,聲請
人須請求通知各人於指定之日期及時間到場,以便該等人之間出價競投;就出價之結果須
作成筆錄,當中亦須記錄各出價人所出之最高價。
二、優先權應由出價最高之人行使;然而,如屬第一千二百二十一條所指之情況,則其喪
失該權利。
三、如喪失所賦予之優先權,則該權利轉由出價僅次於最高出價者之利害關係人行使,如
此類推,但第一千二百二十一條所定之二十日期間減半;每當出價人喪失優先權時,聲請
人應請求將該事實通知出價僅次之出價人。
四、優先權轉由另一出價人行使時,即使該人不維持其出價,且不欲行使其優先權,亦無
須負責。
第一千二百二十四條
優先權按順序屬於數人
一、如優先權按順序屬於數人,得請求通知各人以便其聲明倘其後獲給予優先權時會否行
使該權利,或請求每當順序較前之利害關係人放棄或喪失權利時通知緊接其後之利害關係
人。
二、在第一種情況下,透過預先通知,對已聲明欲行使優先權且排位最前之優先權人進行
程序;如該人喪失優先權,則以相同方式對其餘優先權人中排位最前者進行程序,如此類
推。
第一千二百二十五條
優先權屬於遺產
一、如優先權屬於遺產,應通知待分割財產管理人,但對優先權所涉及之財產已進行出價
競投程序或財產已被分入任何份額者除外,在此情況下,應請求通知有關之利害關係人行
使權利。
二、待分割財產管理人獲通知後應立即聲請召集利害關係人會議,以決定遺產應否行使優
先權。
三、如有財產清冊程序,則上述程序附屬於財產清冊程序。
第一千二百二十六條
優先權屬於配偶雙方
如優先權由配偶雙方共同擁有,應請求通知雙方配偶,而配偶任一方均得行使該權利。
第一千二百二十七條
優先權由數人共同擁有
一、如優先權由數人共同擁有,應請求通知各人。
二、如有兩名或兩名以上之優先權人,則適用《民法典》第一千三百零八條第三款之規定。
第一千二百二十八條
已作出轉讓而優先權屬數人時如何行使優先權
一、如已將優先權所涉及之財產轉讓,但該權利同時屬數人,則未獲機會行使權利之優先
權人,如對確定最優先之優先權人具有利害關係,得聲請按第一千二百二十三條之規定確
定之,但須作下列變更:
a)最初之聲請由任何具優先權之人提出;
b)獲賦予優先權之出價競投人應於二十日內為買受人存放所訂立之合同之價金及因有關
移轉固有之稅務上之債務而須支付之金額,以及為出賣人存放超出原定價金之部分,但對
於上述移轉,如證明享有免稅或減稅者則除外;
c)出價競投之人亦應於判給之判決確定後三十日內證明已提出有關優先權之訴,否則將
喪失其權利;
d)在任何喪失優先權之情況下,須依職權通知出價僅次之出價人。
二、就優先權之失效而言,提交聲請請求進行上述程序等同於提起優先權之訴。
三、本條之規定經作出必要配合後,適用於優先權按順序屬於數人之情況。
第一千二百二十九條
程序費用之制度
一、如無人作出欲行使優先權之聲明,則本章所規範之程序之費用由聲請人支付,在其他
情況下,則由聲明欲行使優先權之人支付;如有數名聲明人,程序費用由透過所作之判決
獲判給財產之人支付;如無判決,則由各聲明人支付。
二、在程序費用方面,如任一聲明人撤回程序或捨棄請求,則所有與其有關之程序行為視
作一個應由其負責之附隨事項,但所有聲明人均撤回程序或捨棄請求之情況除外。
三、如程序係於導致產生優先權之合同訂立後提起,則其後行使優先權之人無需支付程序
費用,該費用由應給予優先權之人支付。
第七章
物或文件之出示
第一千二百三十條
聲請
依《民法典》第五百六十八條及第五百六十九條之規定,並為着該等條文之目的,擬使占
有人或持有人出示其不願提供之物或文件之人,應證明有需要採取此措施,並聲請傳喚拒
絕提供物或文件之人,以便其在法官指定之日期、時間及地點出示有關之物或文件。
第一千二百三十一條
繼後之步驟
一、如物或文件由被傳喚之人以他人之名義持有,該他人亦得於給予被傳喚之人提出反對
之限期內提出反對,即使被傳喚之人不提出反對亦然。
二、如無人提出反對,或提出之反對被認為理由不成立,法官應作出裁判,並得立即指定
日期、時間及地點,以便於其在場下出示有關之物或文件。
三、如屬可攜帶之物或文件,應在法院出示;如屬其他動產或不動產,則應於其所在地點
出示。
第八章
期間之訂定
第一千二百三十二條
聲請
如行使一權利或履行一義務之期間由法院負責訂定,則聲請人須在就其請求說明理由後,
立即指出其認為適當之期間。
第一千二百三十三條
繼後之步驟
如無人提出反對,法官得按聲請人所指出之期間作出訂定,或訂定其認為更合理或更適宜
之期間。
第九章
由共有人以法定多數通過之決議之取代
第一千二百三十四條
傳喚
一、就管理行為聲請法院作出批准以取代須由共有人以法定多數通過之決議,適用經作出
必要配合之第一千二百三十七條之規定。
二、須傳喚反對有關管理行為之共有人,以便其就該聲請提出反對。
第十章
分層建築物管理機關據位人之任命及免職
第一千二百三十五條
管理機關據位人之任命
一、如依據《民法典》第一千三百五十五條第三款之規定,聲請任命受分層所有權制度約
束之樓宇之管理機關據位人,則須傳喚該分層建築物之其他所有人;該等所有人在提出反
對時,得指定非為聲請人建議之人擔任管理機關據位人。
二、如無人提出反對,得立即任命聲請人所指定之人。
第一千二百三十六條
管理機關據位人之免職
如依據《民法典》第一千三百五十五條第四款之規定,聲請免除管理機關據位人之職務,
則適用經作出必要配合之第一千二百七十條之規定。
第十一章
同意之取代
第一千二百三十七條
在拒絕作出同意時同意之取代
一、在法律容許取代同意之情況下,如以拒絕作出同意為依據請求取代該同意者,應傳喚
拒絕作出同意之人以便其提出反對。
二、如被傳喚之人提出反對,則在聽證時聽取各利害關係人陳述,並在調查必需之證據後,
由法官作出裁判,而該裁判應轉錄於聽證紀錄。
三、如不提出反對,則法官在獲得所需之資料及解釋後作出裁判。
第一千二百三十八條
在其他情況下同意之取代
一、如聲請取代同意之原因為有關之人無行為能力、失蹤或長期不能作出行為,則應傳喚
無行為能力人之代理人、失蹤人或不能作出行為之人之受權人或保佐人,以及該等人之
配偶或較近親等之血親,無行為能力人本人為準禁治產人時,亦須傳喚其本人;除上述各
人外,尚須傳喚檢察院;如同一親等有一名以上血親,應傳喚認為較合適者。
二、如尚未宣告禁治產或準禁治產,或尚未為失蹤人或不能作出行為之人指定保佐人,則
在遵守第一百八十八條或第一百九十條之規定後方作出傳喚;至於其他事宜,則適用上條
之規定。
三、如由於其他原因不能給予同意者,則適用經作出必要配合之第一款規定。
第十二章
家庭居所之確定或變更
第一千二百三十九條
平常上訴
對依據《民法典》第一千五百三十四條第三款之規定確定或變更家庭居所之裁判,得提起
平常上訴,而上訴具有中止效力。
第十三章
承擔家庭負擔
第一千二百四十條
程序
一、夫妻中之一方擬要求自另一方直接獲取為應付家庭負擔而必需之部分收益或收入時,
應指明該收益或收入之來源,以及擬獲取之金額,並就所請求給予金額之必要性及合理性
說明其理由。
二、訂定臨時扶養金之程序步驟,經作出必要配合後適用之;如認為請求合理,則作出判
決,命令通知支付有關收益或收入之人或實體將有關之定期給付金額直接交付聲請人。
第十四章
使用姓氏之批准或姓氏使用權之剝奪
第一千二百四十一條
程序
一、如聲請批准使用前配偶之姓氏,或聲請剝奪使用已故配偶或前配偶姓氏之權利,應提
出證明請求屬合理之理由。
二、須傳喚被聲請人以便其提出反對;如不提出反對,則適用第四百零四條至第四百零六
條之規定。
三、如提出反對,但欠缺作出裁判所需之資料,則立即指定辯論及審判之聽證日期。
四、在聽證中,須調查由當事人提供之證據以及法院認為屬必需之證據。
第十五章
兩願離婚
第一千二百四十二條
聲請
一、兩願離婚之聲請須由配偶雙方簽署或由其受權人簽署,並附同下列文件:
a)結婚登記全部內容之敘述證明;
b)關於對未成年子女行使親權之協議;
c)關於向需要扶養之配偶一方提供扶養之協議;
d)倘有之婚姻協議及其登記;
e)關於家庭居所之歸屬之協議。
二、除非另有明示聲明,各項協議應理解為在訴訟待決期間及在其後均適用。
第一千二百四十三條
會議之召集
一、如無任何作初端駁回之依據,則法官須訂定《民法典》第一千六百三十一條所指會議
之日期。
二、如配偶一方不在澳門或不能出席,得由具特別權力之受權人代表出席。
三、如有充分理由推定配偶一方不能出席會議之狀況將在三十日內終止,得押後舉行會議,
但押後期間不得超過三十日。
四、法官得召集夫妻雙方之血親、姻親或法官認為宜出席之其他人出席會議。
第一千二百四十四條
會議
一、如夫妻雙方均出席會議,或在上條第二款所指之情況下由具特別權力之受權人代表出
席,則法官試行調解夫妻雙方。
二、如會議因夫妻雙方或一方捨棄請求而結束,應將捨棄請求一事載於紀錄,並由法官確
認。
三、如法官行使《民法典》第一千六百三十一條第三款b項賦予之特權,又或有第二次會
議,則應將夫妻雙方就離婚之協議載於會議紀錄,但並非明確顯示無法調解者除外;此外,
應將有關《民法典》第一千六百三十條第三款所指協議之裁判載於會議紀錄。
四、如無出現以上兩款所指之情況,則法官宣告離婚,並認可《民法典》第一千六百三十
條第二款及第三款所指之協議。
第一千二百四十五條
夫妻缺席會議
如夫妻雙方或一方缺席會議,應遵守下列規定:
a)如其缺席屬有理由者,則將會議押後;
b)如無故缺席且在三十日內夫妻雙方亦不作任何聲請,則法官確認捨棄請求後,程序視
為因捨棄請求而結束。
第一千二百四十六條
第二次會議
一、如依據《民法典》第一千六百三十二條之規定,進行第二次會議,則適用第一千二百
四十三條第二款、第一千二百四十四條第一款及第二款,以及上條之規定。
二、如有充分理由相信中止會議有利於捨棄請求,得中止已開始之會議,但中止時間不得
超過三十日。
三、如夫妻雙方堅持離婚,則適用《民法典》第一千六百三十二條第二款及第一千六百三
十三條第二款之規定。
第一千二百四十七條
訴訟程序之重新進行
一、依據第九百五十六條第一款之規定,由訴訟離婚轉為兩願離婚程序時,如因夫妻雙方
和好以外之其他原因,其後並無宣告離婚,則原訴訟之任何當事人得請求重新進行訴訟離
婚之訴。
二、應於出現導致不宣告兩願離婚之原因之會議日起三十日內提出聲請;如該原因未在會
議上出現,則上述期間自不宣告離婚之裁判通知日起開始進行。
第一千二百四十八條
不得上訴
對法官提出更改《民法典》第一千六百三十條第二款所指協議之要求,不得提起上訴。
第十六章
家庭居所之給予
第一千二百四十九條
程序
一、欲依據《民法典》第一千六百四十八條之規定獲給予家庭居所之人,應指出其認為應
將此權利賦予其本人所依據之事實。
二、法官須召集利害關係人或前配偶以便試行調解,對此適用經作出必要配合之第九百五
十三條及第九百五十四條第二款之規定,但提出反對之期間為十日。
三、不論有否提出反對,法官在採取必需措施後作出裁判;對該裁判得提起上訴,而上訴
具中止效力。
四、如訴訟離婚之訴正處待決或已結束,則該請求須以附文方式提出。
五、以上各款之規定經作出適當配合後,適用於《民法典》第一千零四十二條所指之不動
產租賃權之移轉。
第十七章
對成年或已解除親權之子女之扶養
第一千二百五十條
程序
一、有需要就成年或已解除親權之子女之扶養,依據《民法典》第一千七百三十五條之規
定作出安排時,為未成年人所定之制度,經作出必要配合後適用之。
二、如就未成年人之扶養已有裁判或有關程序正在進行,則達至成年或解除親權並不妨礙
完成該程序,亦不妨礙變更或終止扶養之附隨事項以附文方式進行。
第十八章
對某些行為之許可或確認
第一千二百五十一條
無行為能力人之法定代理人聲請許可
一、無行為能力人之法定代理人向法院聲請給予作出某些行為所需之許可後,除檢察院外,
亦應傳喚可繼承無行為能力人遺產且親等較近之血親,以便其提出反對,如同一親等有數
名血親,則傳喚認為較適當者。
二、不論有否提出反對,如必須取得親屬會議意見,則由法官聽取其意見。
三、有關請求附屬於倘有之財產清冊程序,或附屬於禁治產程序。
第一千二百五十二條
向無行為能力人所作之慷慨行為之接受或拒絕
一、在聲請通知無行為能力人之法定代理人採取措施,接受或拒絕向無行為能力人所作之
慷慨行為時,倘為聲請人之無行為能力人、其任何血親、檢察院或贈與人應說明宜接受或
拒絕之理由,並得提供證據。
二、在命令作出通知之批示中,應指定表示接受或拒絕之期間。
三、如被通知之人欲請求給予許可,以接受該慷慨行為,應在作出通知之程序中提出請求,
並按上條之規定進行程序;被通知之人獲許可後,應於同一程序中,聲明接受該慷慨行為。
四、如被通知之人在指定期間不請求給予許可或不接受慷慨行為,經調查必需之證據後,
法官視乎接受或拒絕何者對無行為能力人適宜,而宣告接受或拒絕慷慨行為。
五、有關請求附屬於倘有之財產清冊程序,或附屬於禁治產程序。
第一千二百五十三條
失蹤人或不能作出行為之人財產之轉讓、在其財產上設定負擔或無行為能力人
之代理人所作行為之確認
一、第一千二百五十一條之規定,經作出必要配合後,亦適用於下列情況:
a)已設定保佐時將失蹤人或不能作出行為之人之財產轉讓或在其財產上設定負擔;
b)法院對無行為能力人之法定代理人未經必需之許可而作出之行為之確認。
二、如屬上款a項情況,則有關請求附屬於保佐程序;如屬b項情況,則附屬於指定法定
代理人之程序。
第十九章
親屬會議
第一千二百五十四條
親屬會議
一、如有必需召開親屬會議,但該會議尚未組成,則經預先聽取檢察院意見及收集所需資
料後,法官指定組成親屬會議之人。
二、舉行親屬會議之日期由檢察院訂定。
三、應通知親屬會議成員及倘有之聲請舉行會議之人出席會議。
第一千二百五十五條
親屬會議成員以外之人列席會議
在指定舉行會議之日,如親屬會議作出決議,要求無行為能力人本人、其法定代理人、任
何血親或其他人列席會議,則應指定繼續會議之日期,並通知應列席會議之人。
第一千二百五十六條
決議
一、決議以多數票作出;如未能形成多數,則以檢察院所投之票決定。
二、決議須載入會議紀錄。
第二十章
待繼承之遺產
第一千二百五十七條
接受或拋棄之聲明
一、聲請通知繼承人以便其接受或拋棄遺產時,聲請人應就其給予被聲請人之身分說明理
由;如聲請人非為檢察院,則尚應就其利益提供依據。
二、在命令作出通知之批示中,應指定被通知之人作出聲明之期間。
三、指定期間過後,如不提交拋棄遺產之文件,則視為接受遺產,並判處接受遺產之人負
擔有關程序費用;如拋棄遺產,則程序費用由聲請人墊支,其後由遺產支付。
第一千二百五十八條
接續通知繼承人
如首先被通知之人拋棄遺產,則接續通知按順序僅次之繼承人,直至再無其他優先於本地
區繼承之人為止;該通知應在同一程序中作出,並須遵守上條之規定。
第一千二百五十九條
代位訴訟
一、拋棄遺產之人之債權人如欲接受遺產,應透過訴訟為之,並在該訴訟中以適當方式針
對拋棄遺產之人及針對因該人拋棄遺產而獲得有關財產之人,提出清償其債權之請求。
二、獲得有利之判決後,債權人得針對遺產執行該判決。
第二十一章
許可轉讓受信託處分拘束之財產或在該財產上設定負擔
第一千二百六十條
程序
一、聲請許可轉讓受信託處分拘束之財產或在該財產上設定負擔後,如請求係由信託受益
人提出,則須傳喚受託人以便其提出反對;如請求由受託人提出,則須傳喚信託受益人提
出反對。
二、如給予許可,在判決上須訂定應遵從之預防措施。
第二十二章
遺囑執行人之推辭或撤職
第一千二百六十一條
程序
一、如遺囑執行人提出推辭職務之聲請,須傳喚所有利害關係人以便其提出反對;但在撤
除遺囑執行人職務之程序中,僅須傳喚遺囑執行人以便其提出反對。
二、如有財產清冊程序,遺囑執行人推辭職務之請求或撤除遺囑執行人職務之請求,均附
屬於該程序。
三、如未對推辭職務之請求提出反對,則程序費用由所有利害關係人負擔。
第二十三章
股東或合夥人權利之行使
第一節
對公司或合夥之檢查
第一千二百六十二條
聲請
一、在法律容許對公司或合夥進行司法檢查之情況下,欲聲請進行司法檢查之人,應提出
檢查之理由,並指出欲檢查之事項及其認為宜採取之措施。
二、須傳喚公司或合夥,以及被指稱在擔任職務時作出不當行為之公司或合夥機關據位人,
以便其提出反對。
三、如檢查係基於不準時提交行政管理機關報告書、年度帳目及其他有關提交帳目之文件,
應按《商法典》第二百五十九條規定之程序處理。
第一千二百六十三條
繼後之步驟
一、不論被聲請人有否作出答覆,法官須裁定是否有理由進行檢查,且在任何情況下均得
命令立即或在指定之期間內提供聲請人欲獲得之資料。
二、如法官命令進行檢查,則須訂定應予檢查之事項並指定負責調查之一名或數名鑑定人。
三、被指定之鑑定人除具有獲特別賦予之權力外,亦有權力作出下列行為:
a)檢查公司或合夥之財產、簿冊及文件,即使係正由第三人持有者亦然;
b)收集公司或合夥機關據位人、在公司或合夥工作之人或其他實體或人提供之書面資料;
c)請求法官命令拒絕提供被請求提供之資料之人在法院作出陳述,或請求法官要求提供
由第三人持有之文件。
第一千二百六十四條
檢查範圍之擴大
在程序進行期間,如知悉某些未曾提出之事實,而根據該等事實應再進行檢查者,則即使
該等事實係在聲請後方出現,法官得命令正進行之檢查亦包括該等事實,但擴大檢查範圍
造成嚴重不便者除外。
第一千二百六十五條
保全措施
在檢查過程中,如有跡象顯示存有不當情事,或顯示有人作出某些行為而可能阻礙正在進
行之調查,法官得命令採取適當之保全措施,以保障公司或合夥、股東或合夥人又或公司
或合夥之債權人之利益。
第一千二百六十六條
鑑定報告及對事實事宜之裁判
一、檢查完成後,須將鑑定報告通知當事人。
二、進行其他必需之證明措施後,法官就事實事宜作出裁判;該裁判亦須通知當事人。
第一千二百六十七條
措施及檢查結果之公開
一、就鑑定報告或關於事實事宜之裁判作出通知後,法官得應聲請命令採取商法所指之措
施。
二、如在程序中並未證實存有進行檢查所依據之事實,被聲請人得要求將檢查結果刊登於
為此指定之報章上。
第二節
公司或合夥機關據位人之委任、停職及解任
第一千二百六十八條
公司或合夥機關據位人之委任
一、在法律規定由法院委任公司或合夥機關據位人或股東或合夥人出資之共同權利人之共
同代理人之情況下,聲請人應就請求委任說明理由,並指出其認為適合擔任該職務之人。
二、在作出委任前,法院得收集所需資料;如有關請求所涉及之公司或合夥之行政管理機
關係正在運作者,則尚應聽取該機關之意見。
三、在作出委任前或後,如有人聲請為將委任或已委任之人訂定報酬,則法官就此事項作
出決定,為此得命令採取必要之措施。
第一千二百六十九條
附隨委任
一、僅為在某一訴訟中代表出庭而作之委任,或在待決案件中提出之委任,其程序附於該
案件進行。
二、經司法程序裁定解除某據位人職務而需另行委任時,該委任附於該司法程序進行。
第一千二百七十條
公司或合夥機關據位人之停職或解任
一、在法律規定由法院解任公司或合夥機關據位人或股東或合夥人出資之共同權利人之共
同代理人之情況下,聲請人應就該解任請求說明理由。
二、如聲請停職,法官在進行必需之措施後,立即就該停職請求作出裁判。
三、須傳喚被聲請人以便其提出反對;法官應儘可能聽取公司或合夥其他股東或合夥人或
行政管理機關成員之意見。
四、如法院廢止公司或合夥之章程中訂有賦予某一股東或合夥人成為行政管理機關成員之
特別權利之條款,則以上各款之規定亦適用基於該廢止而作之解任。
五、經法院委任之公司或合夥機關據位人之解任,其程序附於作出該委任之程序進行。
第三節
公司或合夥機關職務之授職
第一千二百七十一條
程序
一、被選出或被委任擔任某一公司或合夥機關職務之人受阻礙而不能擔任該職務時,得聲
請司法授職;為此,須證明其有權擔任該職務,並指出須對所出現之阻礙負責之人。
二、須傳喚被指出須負責之人以便其提出反對,如不提出反對,則命令進行授職。
三、如提出反對,則指定辯論及審判之聽證日期,並在聽證時調查所提供之證據以及法院
認為屬必需之證據。
第一千二百七十二條
裁判之執行
一、一經作出授職命令,即由辦事處之人員在公司或合夥之住所或應擔任有關職務之地點
向有關之人授予職權,並在此時將就任人應具備之所有物品交予聲請人,為此得採取必需
之措施,包括在必要時破毀物件。
二、應將上述行為通知被聲請人,並警告其不得阻礙或騷擾聲請人擔任職務。
第四節
對公司或合夥合併及分立之反對
第一千二百七十三條
進行之程序
一、債權人欲依據商法規定,對公司或合夥合併或分立提出司法反對時,應提供證據證明
其具有正當性,並詳細列明合併或分立計劃對其權利之實現所造成之損害。
二、須傳喚負債之公司或合夥以便其就請求提出反對。
三、在裁定請求理由成立之裁判中,法官應命令向原告償還債務,如原告尚未能要求償還,
則命令債務人提供擔保。
第五節
債權證券之附註及轉換
第一千二百七十四條
附註之請求
一、如公司行政管理機關在八日內不對向其提示作附註之股票或債券作附註,或在相同期
間內,不發出附有該等證券符合附註條件之聲明之證書,則股票或債券持有人得請求法院
命令作附註。
二、須傳喚公司以便其提出反對;如其不提出反對,則命令立即作附註。
三、第一款所指之證書具有與附註相同之效力。
第一千二百七十五條
司法裁判之執行
一、確定性命令作附註後,利害關係人應聲請通知公司在五日內遵行裁判。
二、如不遵行裁判,由法院在證券上註明證券屬於何人,而該註明具有與上述附註相同之
效力。
第一千二百七十六條
裁判之效力
一、法院命令作出之附註,其效力追溯至向公司行政管理機關提示債權證券之日。
二、程序結束後,應立即將債權證券及文件交予利害關係人。
第一千二百七十七條
債權證券之轉換
一、有權要求將記名證券轉為無記名證券,或將無記名證券轉為記名證券,但公司行政管
理機關拒絕作出轉換時,亦適用以上數條之規定。
二、如命令作出轉換,但公司行政管理機關拒絕遵行裁判,則按情況在證券上註明該證券
轉為無記名證券或記名證券。
第六節
股東或合夥人出資價值之評估
第一千二百七十八條
聲請及鑑定
一、因公司或合夥之股東或合夥人死亡、退出或除名,而依據商法規定須就其出資價值進
行司法評估時,應由利害關係人聲請進行評估。
二、向公司或合夥作出傳喚後,法官指定鑑定人以便根據《商法典》第三百四十三條所定
標準進行評估。
三、就鑑定結果聽取當事人之意見後,法官訂定股東或合夥人出資之價值,但在決定前得
命令進行第二次評估,或採取其他顯示屬必需之措施。
第一千二百七十九條
對其他評估情況之適用
上條之規定,經作出必要配合後,適用於透過評估,由法院訂定股東或合夥人出資價值之
其他情況。
第二十四章
有關船舶或其貨物之措施
第一千二百八十條
查驗之進行
一、船舶停泊於澳門之港口時,船長得向澳門法院聲請進行旨在了解船舶之適航狀況之查
驗。
二、提出聲請時須一併提交船上財產清單。
三、法官指定其認為屬必需及合適之鑑定人查驗船舶之各部分,並定出進行查驗之期間,
而該措施進行時無須法院及有關港口之海事當局參與。
四、查驗之結果應載於由鑑定人簽名之報告內,並應通知聲請人。
第一千二百八十一條
在其他情況下對船舶或其貨物之查驗
一、上條之規定亦適用於在非屬訴訟事件之情況下,聲請對船舶或其貨物進行查驗。
二、如查驗須緊急進行,海事當局應代法官指定鑑定人,並命令採取措施。
第一千二百八十二條
船舶非在澳門登記時之知會
一、如船舶非在澳門登記,但在澳門駐有負責該船舶登記國或地區之外交事務之實體,則
應將所聲請之措施知會該實體。
二、上款所指實體得聲請法律容許聲請之事宜。
第一千二百八十三條
船長實施行為之司法許可
船舶停泊於澳門之港口時,如作出某些行為須獲司法許可,則船舶之船長得向澳門法院提
出請求。
第一千二百八十四條
寄售人之指定
一、如應在澳門之港口卸貨,但收貨人拒絕收貨或不到場收貨者,船長得向澳門法院聲請
指定負責處理有關貨物之寄售人。
二、如收貨人或寄售人居住於澳門,法官須聽取其意見;如法官認為請求合理,則指定寄
售人並許可以第七百七十九條所指之任何方式變賣貨物。
第十六編*
輕微案件訴訟程序
第一千二百八十五條*
範圍
一、凡利益值不超過第一審法院之法定上訴利益限額且為達至以下任一目的之訴訟,適用
有關輕微案件之特別訴訟程序形式:
a)判處給付一定金額以履行金錢債務;
b)行使法律賦予消費者之權利。
二、為著第一款之效力,且在不影響可獨立考慮之定期作出給付之情況下,訂定案件之利
益值時應以引致原告提出請求之法律關係之總金額為準;但如任意將之分成若干部分以圖
達至利用此一特別訴訟程序形式之目的,則對此分割行為無須理會。
三、為確定適用之訴訟程序形式及是否可對判決提起上訴之目的,無須理會因可能提出之
反訴而引致案件利益值之增加。
第一千二百八十六條*
起訴狀
一、起訴狀應載明:
a)當事人之身份資料及其居所;如屬可能,亦指明其工作地方;
b)原告提出請求所依據之事實之說明;
c)請求;
d)案件利益值;
e)所提出之證據。
二、起訴狀無須以分條縷述之方式作出,並可使用表格提交。
第一千二百八十七條*
傳喚
一、按照第一百七十七條-A 之規定傳喚被告時,應通知其有關第六百七十三條第二款及 第三款所規定之告誡,並特別提醒其注意下列事宜:
a)為保護其權利,應參與訴訟程序;
b)如不參與訴訟程序,可導致其敗訴,而法院可判處其滿足原告之請求及支付訴訟費用;
c)隨著訴訟程序之進行,可在不再通知被告之情況下,剝奪屬其所有之動產或不動產, 包括現金及其部分薪俸或工資。
二、如須進行公示傳喚,公告僅須在第一百九十四條第四款所指報章上刊登一次。
第一千二百八十八條*
答辯
一、被告得於十五日內答辯及提出證據。
二、第一千二百八十六條第二款之規定,適用於答辯狀。
第一千二百八十九條*
反訴
一、如被告提出之請求符合第一千二百八十五條第一款所規定之要件,反訴得予受理。
二、第一千二百八十六條之規定,經作出適當配合後,適用於反訴。
三、如反訴僅因所提出之請求之利益值超過第一審法院之法定上訴利益限額以致不能繼續
獲處理,則請被告更正該利益值;如不作更正者,反訴不予受理。
第一千二百九十條*
對反訴之答覆
一、如被告提出反訴,原告得於接獲依據第四百一十一條之規定命令作出之通知後十五日
內,就反訴作出答覆及提出證據。
二、第一千二百八十六條第二款之規定,適用於對反訴之答覆。
第一千二百九十一條*
附隨事項
不得受理任何第三人之參加之附隨事項,但屬輔助參加及第三人透過異議表示之反對則除
外。
第一千二百九十二條*
訴辯書狀階段之終結、清理及指定審判聽證之日期
一、訴辯書狀階段於提出答辯或對反訴作出答覆時終結,因而不得受理其他訴辯書狀。
二、收到答辯或對反訴作出之答覆後,法官須立即審理根據訴訟程序當時所處之狀況已容
許其審理之所有問題,但無須篩選出事實事宜。
三、如訴訟必須繼續進行,則法官須指定審判聽證之日期,而該聽證應於二十日內進行。
第一千二百九十三條*
訴訟程序之中斷及棄置
訴訟程序中斷及棄置之期間,分別縮減為三十日及六十日。
第一千二百九十四條*
辯論及審判之聽證
一、於辯論及審判之聽證開始時,法官試行調解雙方當事人;如調解不成,則命令進行證
明措施。
二、法官不限於審理由當事人提供之證據,而可命令調查在其謹慎裁斷下認為對案件作出
良好裁判屬必需及適當之其他證據。
三、由法官負責詢問證人,詢問內容涵蓋其認為對案件作出良好裁判屬重要之所有事宜。
四、每詢問一名證人後,任何當事人,或其由他人代理時,其訴訟代理人,均得請求法官
向該名證人提出附加問題。
五、調查證據完成後,各當事人,或其由他人代理時,其訴訟代理人,得作出簡短之口頭
陳述。
第一千二百九十五條*
判決
判決須立即經口述載於紀錄中,但法官鑑於案件複雜,認為應以書面作出判決者,得於十
日內作出。
第一千二百九十六條*
判決之執行
一、如須執行判決,必須按照簡易執行程序之步驟進行。
二、第一千二百八十七條之規定,經作出適當配合後,適用於第八百二十條所規定之對被
執行人之通知。
第一千二百九十七條*
補充規定
對於本編未規範之事宜,依次補充適用以下規定:規範簡易普通宣告訴訟程序之規定;規
範通常普通宣告訴訟程序之規定;一般規定。
* 附加 - 請查閱:第 9/2004 號法律