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Закон от 20.05.2011 г. № 20/11 «О частных инвестициях», Ангола

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Подробности Подробности Год версии 2011 Даты вступление в силу: 20 мая 2011 г. Принят: 20 мая 2011 г. Тип текста Законодательство, связанное с ИС Предмет Прочее, Промышленная собственность Примечания Закон «О частных инвестициях» был принят Парламентом 19 апреля 2011 года, утвержден Президентом 19 мая 2011 года и опубликован в Официальном вестнике («Diário da República») 20 мая 2011 года. Закон от 20.05.2011 г. № 20/11 вступил в силу в день опубликования в соответствии со статьей 98 и отменил действие Закона от 13.05.2003 г. № 11/03 в соответствии со статьей 96.

В статье 17 говорится, что право на объекты промышленной собственности и объекты интеллектуальной собственности охраняются данным Законом.

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Основной(ые) текст(ы) Основной(ые) текст(ы) Португальский Lei nº 20/11, de 20 de maio de 2011 do Investimento Privado        
 Lei n.º 20/11, de 20 de Maio do Investimento Privado; Law No. 20/11 of May 20, 2011, on Private Investment

Lei n.º 20/11, de 20 de Maio - Lei do Investimento Privado

Lei n.º 20/11, de 20 de Maio: estabelece a Lei de Bases do Investimento Privado, que determina as bases gerais da realização do investimento privado em Angola e define os princípios e o regime de acesso aos incentivos e outras facilidades a conceder pelo Estado a este tipo de investimento. É aplicável a todos aqueles que efectuem algum tipo de investimento em território angolano, independentemente da nacionalidade e da origem dos capitais.

Diploma legal

O investimento privado, a par do investimento público, continua a ser uma aposta estratégica do Estado, para a mobilização de recursos humanos, financeiros, materiais e tecnológicos, com vista ao desenvolvimento económico e social do País, ao aumento da competitividade da economia, ao crescimento da oferta de emprego e à melhoria das condições de vida das populações.

Considerando que a aprovação da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio - Lei de Bases do Investimento Privado permitiu, no essencial, alcançar os objectivos que o Estado se propunha com a reformulação a que então se procedeu de todo o sistema de investimento privado;

Urge, agora, introduzir os ajustamentos que a aplicação dos principais instrumentos legais reguladores do investimento privado revelou serem necessários, com vista a harmonizar os interesses gerais do Estado e da economia com os dos investidores privados. Importa, sobretudo, manter e reforçar os direitos e garantias dos investidores privados, bem como introduzir regras e procedimentos claros, simples e céleres, no processo de aprovação dos investimentos privados.

Por outro lado, igualmente urge criar, para os investidores, um sistema de incentivos, benefícios e facilidades que atenda, em concreto, ao impacto económico e social dos projectos na economia.

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Deste modo, a atractividade do regime regulador do investimento privado não prejudica a arrecadação de receitas públicas, que se revelam como essenciais para a materialização da função social do Estado.

Considerando ainda a necessidade de se adequar o quadro legal do investimento privado à nova realidade constitucional de Angola e o sistema de incentivos e benefícios fiscais e aduaneiros à reforma tributária em curso;

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas do n.º 2 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DO INVESTIMENTO PRIVADO

TÍTULO I Disposições Gerais

CAPÍTULO I Objecto, Definições e Âmbito

ARTIGO 1.º (Objecto)

A presente lei estabelece as bases gerais do investimento privado na República de Angola e define os princípios e o regime de acesso aos incentivos e outras facilidades a conceder pelo Estado a este tipo de investimento.

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ARTIGO 2.º (Definições)

Para efeitos da presente lei, considera-se:

a) investimento privado - a utilização no território nacional de capitais, tecnologias e know how, bens de equipamento e outros, em projectos económicos determinados, ou a utilização de fundos que se destinam à criação de novas empresas, agrupamentos de empresas ou outra forma de representação social de empresas privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como a aquisição da totalidade ou parte de empresas de direito angolano já existentes, com vista à implementação ou continuidade de determinado exercício económico de acordo com o seu objecto social, desde que estes investimentos sejam qualificáveis como tal, nos termos do artigo 3.º da presente lei;

b) investimento privado qualificado - é todo aquele que cabe no âmbito do artigo 3.º da presente lei;

c) investidor privado - qualquer pessoa, singular ou colectiva, residente ou não, independentemente da sua nacionalidade, que realize no território nacional investimentos destinados aos fins referidos na alínea a);

d) investimento interno - a utilização, por via do recurso a activos domiciliados no território nacional ou derivados de financiamentos obtidos no exterior - com a amortização a ser realizada com recurso ao Fundo Cambial do País - de capitais, tecnologias e know how, bens de equipamentos e outros, em projectos económicos determinados, ou ainda a utilização daqueles fundos na criação de novas empresas, agrupamentos de empresas ou outra forma de representação social de empresas privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como a aquisição da totalidade ou parte de empresas de direito angolano já existentes, com vista à implementação ou continuidade de determinado exercício económico, de acordo com o seu objecto social;

e) investidor interno - qualquer pessoa, singular ou colectiva, residente cambial, independentemente da sua nacionalidade, que realize investimentos no País, com capitais domiciliados em Angola ou derivados de financiamentos obtidos no exterior, sem direito a repatriar dividendos ou lucros para o exterior. Sendo os capitais não domiciliados em território nacional, deve-se apresentar para licenciamento um contrato de mútuo, nos termos da legislação cambial;

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f) investimento externo - a introdução e utilização em Angola, com o recurso a activos domiciliados:

i. dentro e fora do território nacional, por pessoas singulares ou colectivas, não residentes cambiais, de capitais, tecnologias e know how, bens de equipamentos e outros, em projectos económicos determinados, ou ainda a utilização daqueles fundos na criação de novas empresas, agrupamentos de empresas, ou outra forma de representação social de empresas privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como a aquisição da totalidade ou parte de empresas de direito angolano já existentes, com vista à implementação ou continuidade de determinada actividade económica, de acordo com o seu objecto social;

ii. fora do território nacional, por pessoas singulares ou colectivas residentes cambiais, de capitais, tecnologias e know how, bens de equipamentos e outros, em projectos económicos determinados ou ainda a utilização daqueles fundos na criação de novas empresas, agrupamentos de empresas, ou outra forma de representação social de empresas privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como a aquisição da totalidade ou parte de empresas de direito angolano já existentes, com vista à implementação ou continuidade de determinado exercício económico, de acordo com o seu objecto social;

iii. para efeitos do disposto na alínea anterior, relativamente aos capitais não domiciliados em território nacional oriundos do recurso a crédito, deve a sua amortização ser realizada sem recurso ao Fundo Cambial de Angola.

g) investidor externo - qualquer pessoa, singular ou colectiva, residente cambial ou não, independentemente da sua nacionalidade, que introduza ou utilize no território nacional, nos termos da alínea anterior, capitais domiciliados no exterior de Angola, com direito a transferir lucros e dividendos para o exterior;

h) reinvestimento externo - aplicação em território nacional da totalidade ou de parte dos lucros gerados em virtude dum investimento externo e que, nos termos da presente lei, sejam passíveis de exportação, devendo o mesmo obedecer às mesmas regras a que está sujeito o investimento externo;

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i) investimento indirecto - todo o investimento interno ou externo que compreenda, isolada ou cumulativamente, as formas de empréstimo, suprimento, prestações suplementares de capital, tecnologia patenteada, processos técnicos, segredos e modelos industriais, franchising, marcas registadas, assistência técnica e outras formas de acesso à sua utilização, seja em regime de exclusividade ou de licenciamento restrito por zonas geográficas ou domínios de actividade industrial e/ou comercial;

j) investimento directo - todo o investimento, interno ou externo, realizado em todas as formas que não caibam na definição de investimento indirecto, referidas na alínea anterior;

k) ANIP - Agência Nacional para o Investimento Privado;

l) CNFI - Comissão de Negociação de Facilidades e Incentivos, órgão intersectorial intermitente, que funciona junto da ANIP, que procede à análise e avaliação da proposta de investimento privado e estabelece negociações com o investidor sobre os incentivos e benefícios por este solicitados;

m) BNA - Banco Nacional de Angola, exerce as funções de banco central e de autoridade cambial máxima no País;

n) Zonas Económicas Especiais - as zonas de investimento consideradas especiais, de acordo com os critérios definidos pelo Executivo;

o) CRIP - Certificado de Registo de Investimento Privado.

ARTIGO 3.º (Âmbito)

1. A presente lei aplica-se a investimentos externos e internos, cujo montante global corresponda ao valor igual ou superior a USD 1 000 000,00 (um milhão de dólares dos Estados

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Unidos da América) ou o seu equivalente em moeda nacional no caso de ser investimento interno.

2. O regime de investimento privado previsto na presente lei só é aplicável aos projectos de investimento realizados em território nacional.

3. O presente regime de investimento privado não é aplicável aos investimentos realizados por pessoas colectivas de direito privado com 50% ou mais do seu capital social detido pelo Estado ou por outra pessoa colectiva pública.

4. Quando o investimento situado acima do valor estabelecido no n.º 1 seja realizado por uma pessoa colectiva, apenas gozam, individualmente, do estatuto de investidores privados os sócios ou accionistas que, na proporção da sua participação social, comprovem ter investido no referido projecto de investimento o montante mínimo de USD 1 000 000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América).

5. Para efeitos do disposto nos números anteriores, devem ter-se em consideração os consórcios, joint ventures e outras formas relevantes de associação empresarial.

6. Lei própria regula o sistema de incentivos e outras facilidades a conceder pelo Estado, a investidores de nacionalidade angolana, no quadro do fomento empresarial.

ARTIGO 4.º (Regimes especiais de investimento)

1. Os regimes de investimento privado, bem como os direitos, garantias e incentivos inerentes aos mesmos, nos domínios das actividades de exploração petrolífera, diamantífera, das instituições financeiras, e ainda de outros sectores que a lei determine, são estabelecidos em diplomas específicos. 2. As entidades legalmente competentes para autorizarem a realização dos investimentos definidos no número anterior devem enviar à ANIP, no prazo de 30 dias a contar data da referida autorização, a informação contendo os elementos referentes ao valor global, local do investimento, a forma, o regime, número de postos de trabalho criados e, demais informação

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considerada relevante para efeitos de registo e controlo estatístico centralizado do referido investimento. 3. A ANIP deve emitir um certificado pelo registo em modelo diferente do utilizado no Certificado de Registo de Investimento Privado (CRIP), que é conferido a projectos por si aprovados. 4. Em tudo o que não se ache previsto nos regimes especiais de investimento criados ao abrigo do n.º 1 aplica-se subsidiariamente o disposto na presente lei, especialmente em matéria de prazos e penalidades.

CAPÍTULO II Princípios e Objectivos da Política do Investimento Privado

ARTIGO 5.º (Princípios gerais)

A política de investimento privado e a atribuição de incentivos e facilidades obedece aos seguintes princípios gerais:

a) respeito pela propriedade privada; b) respeito pelas regras do mercado livre e da sã concorrência entre os agentes económicos; c) respeito pela livre iniciativa, excepto para as áreas definidas por lei como sendo de reserva do Estado; d) garantias de segurança e protecção do investimento; e) igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros e protecção dos direitos de cidadania económica de nacionais; f) promoção da livre e cabal circulação dos bens e dos capitais, nos termos e limites legais; g) respeito e integral cumprimento de acordos e tratados internacionais.

ARTIGO 6.º (Princípio da conformação política e legal)

A realização do investimento privado de acordo com o previsto na presente lei, independentemente da forma de que se revista, deve contribuir para o progresso da pessoa

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humana angolana, para o desenvolvimento económico e social sustentável do País, bem como conformar-se com os princípios e objectivos da política económica nacional, com as disposições da presente lei, sua regulamentação e demais legislação aplicável.

ARTIGO 7.º (Responsabilidade pela definição e promoção do investimento privado)

1. Cabe ao Executivo definir e promover a política do investimento privado, especialmente daquele que contribua decisivamente para o desenvolvimento económico e social do País e do bem-estar geral da população.

2. A ANIP é o órgão encarregue de executar a política nacional em matéria de investimentos privados qualificados, nos termos da presente lei, bem como de promover, coordenar, orientar e supervisionar os investimentos privados.

ARTIGO 8.º (Universalidade do investimento privado)

1. À luz do princípio da livre iniciativa económica, é admitida a realização de investimentos privados qualificados, nos termos do artigo 3.º, de qualquer tipo e em todo o território nacional, desde que os mesmos não contrariem a legislação e os procedimentos formais em vigor. 2. O disposto no número anterior não prejudica a faculdade do Executivo, enquanto autoridade definidora e promotora da política do investimento privado, de favorecer determinados tipos de investimento, designadamente em função dos sectores em causa ou das Zonas Económicas Especiais onde estes se realizem.

CAPÍTULO III

Operações de Investimento

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ARTIGO 9.º (Modalidades do investimento privado)

O investimento privado pode assumir a forma de investimento interno ou externo.

ARTIGO 10.º (Operações de investimento interno)

Nos termos e para efeitos da presente lei, são operações de investimento interno, entre outros, os seguintes actos e contratos:

a) utilização de moeda nacional ou outra livremente conversível domiciliada em território nacional; b) aquisição de tecnologia e know how; c) aquisição de máquinas e equipamentos; d) conversão de créditos decorrentes de qualquer tipo de contrato; e) participações sociais sobre sociedades e empresas de direito angolano, domiciliadas em território nacional; f) aplicação de recursos financeiros resultantes de empréstimos, incluindo os que tenham sido obtidos no exterior, devendo os mesmos ser previamente licenciados, nos termos da legislação cambial em vigor; g) criação de novas empresas exclusivamente pertencentes ao investidor privado; h) ampliação de empresas ou de outras formas de representação social de empresas; i) aquisição da totalidade ou parte de empresas ou de agrupamentos de empresas já existentes; j) participação ou aquisição de participação no capital de empresas ou de agrupamentos de empresas, novas ou já existentes, qualquer que seja a forma de que se revista; k) celebração e alteração de contratos de consórcios, associação em participação, joint ventures, associação de terceiros a partes ou a quotas de capital e qualquer outra forma de contrato de associação permitida, ainda que não prevista na legislação comercial em vigor; l) tomada total ou parcial de estabelecimentos comerciais e industriais, por aquisição de activos ou através de contratos de cessão de exploração; m) tomada total ou parcial de empresas agrícolas, mediante contratos de arrendamento ou de quaisquer acordos que impliquem o exercício de direitos de posse, de uso, de aproveitamento e exploração da terra, por parte do investidor; n) exploração de complexos imobiliários, turísticos ou não, independentemente da natureza jurídica que assumam; o) realização de prestações suplementares de capital, adiantamentos dos sócios e, em geral, os empréstimos ligados à participação nos lucros; p) aquisição de bens imóveis situados em território nacional, quando essa aquisição se integre em projectos de investimento privado; q) cedência, em casos específicos e nos termos acordados e sancionados pelas entidades competentes dos direitos de utilização de terras, de tecnologias patenteadas e de marcas registadas, cuja remuneração se limite à distribuição de lucros resultantes das actividades em

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que tais tecnologias ou marcas tenham sido aplicadas; r) cedência de exploração de direitos sobre concessão e licenças e direitos de natureza económica, comercial ou tecnológica.

ARTIGO 11.º (Formas de realização do investimento interno)

Os actos de investimento privado interno podem ser realizados, isolada ou cumulativamente, através das seguintes formas:

a) alocação de fundos próprios; b) aplicação, em Angola, de disponibilidades existentes em contas bancárias constituídas em Angola, tituladas por residentes cambiais, ainda que resultantes de financiamentos obtidos no exterior; c) alocação de máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios fixos corpóreos; d) incorporação de créditos e outras disponibilidades do investidor privado, susceptíveis de serem aplicados em empreendimentos; e) incorporação de tecnologias e know how, desde que representem uma mais-valia ao empreendimento e sejam susceptíveis de avaliação pecuniária.

ARTIGO 12.º (Operações de investimento externo)

1. Nos termos e para efeitos da presente lei, são operações de investimento externo, entre outros, os seguintes actos e contratos, realizados sem recurso às reservas cambiais do País:

a) introdução no território nacional de moeda livremente conversível; b) introdução de tecnologia e know how, desde que representem uma mais-valia ao empreendimento e sejam susceptíveis de avaliação pecuniária; c) introdução de máquinas, equipamentos e outros meios fixos corpóreos; d) participações em sociedades e empresas de direito angolano domiciliadas em território nacional; e) criação e ampliação de sucursais ou de outra forma de representação social de empresas estrangeiras; f) criação de novas empresas exclusivamente pertencentes ao investidor externo; g) aquisição da totalidade ou parte de empresas ou de agrupamento de empresas já existentes e participação ou aquisição de participação no capital de empresas ou de agrupamentos de empresas, novas ou já existentes, qualquer que seja a forma de que se revista;

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h) celebração e alteração de contratos de consórcios, associações em participação, joint ventures, associações de terceiros a partes ou a quotas de capital e qualquer outra forma de contrato de associação permitida no comércio internacional, ainda que não prevista na legislação comercial em vigor; i) tomada total ou parcial de estabelecimentos comerciais ou industriais, por aquisição de activos ou através de contratos de cessão de exploração; j) tomada total ou parcial de empresas agrícolas, mediante contratos de arrendamento ou de quaisquer acordos que impliquem o exercício de posse e exploração por parte do investidor; k) exploração de complexos imobiliários, turísticos ou não, independentemente da natureza jurídica que assumam; l) realização de prestações suplementares de capital, adiantamentos aos sócios e, em geral, empréstimos ligados à participação nos lucros; m) aquisição de bens imóveis situados em território nacional, quando essa aquisição se integre em projectos de investimento privado.

2. Não são consideradas investimento externo as operações que consistam no afretamento temporário de automóveis, embarcações, aeronaves e outros meios susceptíveis de aluguer, leasing ou qualquer outra forma de uso temporário no território nacional contra pagamento.

3. Não obstante o disposto no número anterior, as operações ali referidas podem ser consideradas operações de investimento externo, desde que, pela sua grande relevância económica ou importância estratégica, o Executivo expressa e, casuisticamente, entenda conceder-lhes tal estatuto.

ARTIGO 13.º (Formas de realização do investimento externo)

1. Os actos de investimento externo podem ser realizados, isolada ou cumulativamente, através das seguintes formas:

a) transferência de fundos próprios do exterior; b) aplicação de disponibilidades em moeda externa, em contas bancárias constituídas em Angola por não residentes cambiais, susceptíveis de reexportação, nos termos da legislação cambial aplicável; c) aplicação, em território nacional, de fundos no âmbito de reinvestimento externo; d) importação de máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios fixos corpóreos; e) incorporação de tecnologias e know how.

2. As formas enunciadas nas alíneas d) e e) do presente artigo devem ser sempre acompanhadas de transferência de fundos do exterior, designadamente para custear despesas de constituição, instalação e realização do capital social.

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CAPÍTULO IV Garantias, Direitos e Deveres Gerais do Investidor Privado

SECÇÃO I Generalidades

ARTIGO 14.º (Estatuto do investimento privado)

As sociedades e empresas constituídas em Angola para fins de obtenção de facilidades e incentivos ao investimento privado, ainda que com capitais provenientes do exterior, têm, para todos os efeitos legais, o estatuto de sociedades e empresas de direito angolano, sendo-lhes aplicável a lei angolana comum, no que não for regulado diferentemente pela presente lei ou por legislação especifica.

ARTIGO 15.º (Igualdade de tratamento)

1. Nos termos da Constituição e dos princípios que enformam a ordem jurídica, política e económica do País, o Estado Angolano assegura, independentemente da origem do capital, um tratamento justo, não arbitrariamente discriminatório e equitativo, às sociedades e empresas constituídas e aos bens patrimoniais, garantindo-lhes protecção, segurança, acesso aos meios e instâncias judiciais e não dificultando a sua gestão, manutenção e exploração.

2. Ao investidor externo são garantidos os direitos decorrentes da propriedade sobre os meios que investir, nomeadamente o direito de dispor livremente deles, nos mesmos termos que o investidor interno.

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SECÇÃO II Garantias Comuns

ARTIGO 16.º (Protecção de direitos)

1. O Estado Angolano garante a todos os investidores privados o acesso aos tribunais angolanos para a defesa dos seus direitos, sendo-lhes garantido o devido processo legal.

2. Os investidores privados, internos e externos, têm o direito de denunciar directamente junto do Ministério Público, nos termos da Lei n.º 3/10, de 29 de Março - Lei da Probidade Pública, quaisquer irregularidades, ilegalidades e actos de improbidade em geral, que atentem, directa ou indirectamente, contra os seus interesses económicos, mesmo antes de ser levado à competente aprovação o seu processo de investimento.

3. No caso de os bens objecto do projecto de investimento privado serem expropriados ou requisitados em função de ponderosas e devidamente justificadas razões de interesse público, nos termos da lei, o Estado assegura o pagamento de uma indemnização justa, pronta e efectiva, cujo montante é determinado de acordo com as regras de direito aplicáveis. 4. O Estado garante às sociedades e empresas constituídas para fins de investimento privado protecção e respeito pelo sigilo profissional, bancário e comercial, nos termos da lei.

5. Os direitos concedidos aos investimentos privados nos termos da presente lei são assegurados sem prejuízo de outros que resultem de acordos e convenções de que o Estado Angolano seja parte integrante.

ARTIGO 17.º

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(Outras garantias)

1. É garantido o direito de propriedade industrial e sobre toda a criação intelectual, nos termos da legislação em vigor. 2. São garantidos os direitos que venham a ser adquiridos sobre a posse, uso e aproveitamento titulado da terra, assim como sobre outros recursos dominiais, nos termos da legislação em vigor.

3. É garantida a não interferência pública na gestão das empresas privadas, excepto nos casos expressamente previstos na lei. 4. O Estado garante o não cancelamento de licenças sem o respectivo processo judicial ou administrativo.

5. É garantido o direito de importação directa de bens do exterior e a exportação autónoma de produtos produzidos pelos investidores privados, sem prejuízo das regras de protecção do mercado interno aplicáveis.

SECÇÃO III Repatriamento de Capitais e Acesso a Outras Facilidades

ARTIGO 18.º (Transferência de lucros e dividendos)

1. Depois de implementado o projecto de investimento privado externo e mediante prova da sua execução, de acordo com as regras definidas na presente lei, mormente nos artigos 19.º e 20.º e nas condições estabelecidas na respectiva autorização do BNA, nos termos da legislação cambial aplicável, é garantido o direito de transferir para o exterior:

a) os dividendos ou os lucros distribuídos, depois de devidamente verificados e certificados os respectivos comprovativos do pagamento dos impostos devidos, tendo em conta o montante do capital investido e a sua correspondência com as respectivas participações no capital próprio da sociedade ou da empresa;

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b) o produto da liquidação dos seus investimentos, incluindo as mais-valias, depois de pagos os impostos devidos; c) quaisquer importâncias que lhe sejam devidas, com dedução dos respectivos impostos, previstas em actos ou contratos que, nos termos da presente lei, constituam investimento privado; d) produto de indemnizações, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º; e) royalties ou outros rendimentos de remuneração de investimentos indirectos, associados à cedência de transferência de tecnologia.

2. O repatriamento de lucros e dividendos, nos termos da alínea a) do número anterior, é objectivamente proporcional e graduado, respeitando-se os limites do artigo 20.º, nomeadamente em função do valor investido, do período da concessão e da dimensão dos incentivos e benefícios fiscais e aduaneiros, do prazo do investimento, dos lucros efectivamente realizados, do impacto socioeconómico do investimento e da sua influência na diminuição das assimetrias regionais, do impacto do repatriamento dos lucros e dividendos na balança de pagamentos do País.

3. Os termos da proporção e graduação percentual do repatriamento dos lucros e dividendos, no âmbito do número anterior são objecto de uma ponderação e negociação casuísticas, de acordo com dados objectivos, devendo estes constar obrigatoriamente do contrato de investimento a celebrar.

4. A transferência efectiva de lucros e dividendos depende, com as necessárias adaptações, do cumprimento comprovado da exigência do n.º 4 do artigo 26.º.

ARTIGO 19.º (Limite mínimo do investimento para o repatriamento de capitais)

É permitido o repatriamento proporcional de capitais gerados como lucros, dividendos e afins, nos termos do artigo anterior, a partir das operações de investimento externo, desde que este investimento atinja o limite mínimo, por cada investidor, de USD 1 000 000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América).

ARTIGO 20.º (Critérios para a graduação do direito de repatriamento de lucros e dividendos)

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1. Considerando o disposto no artigo 35.º sobre as zonas de desenvolvimento, a graduação percentual do direito de repatriamento de lucros e dividendos efectua-se do seguinte modo:

a) nos projectos de investimento externo implementados na Zona A e que sejam inferiores a USD 10 000 000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América), só podem ser repatriados lucros, dividendos e afins, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º, transcorridos três anos após a sua implementação efectiva; b) nos projectos de investimento externo implementados na Zona A e que sejam iguais ou superiores a USD 10 000 000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América), mas inferiores a USD 50 000 000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), só podem ser repatriados lucros, dividendos e afins, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º, transcorridos dois anos após a sua implementação efectiva; c) nos projectos de investimento externo implementados na Zona B e que sejam inferiores a USD 5 000 000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América), só podem ser repatriados lucros e dividendos, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º, transcorridos dois anos após a sua implementação efectiva.

2. O disposto nas alíneas do número anterior não se aplica aos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º.

ARTIGO 21.º (Requisitos económicos para aceder a outras facilidades)

É permitido o acesso a incentivos e facilidades às operações de investimento que preencham os seguintes requisitos de interesse económico:

a) realizar o investimento nos seguintes sectores de actividade:

i. agricultura e pecuária; ii. indústria transformadora, designadamente produção de embalagens, produção de máquinas, equipamentos, ferramentas e acessórios, reciclagem de materiais ferrosos e não ferrosos, produção têxtil, vestuário e calçado, transformação de madeira e seus derivados, produção de bens alimentares, materiais de construção, tecnologias de informação; iii. infra-estruturas ferroviárias , rodoviárias , portuárias e aeroportuárias; iv. telecomunicações e tecnologias de informação; v. indústria de pesca e derivados, incluindo a construção de embarcações e redes; vi. energia e águas; vii. habitação social; viii. saúde e educação; ix. hotelaria e turismo.

b) realizar investimentos nos pólos de desenvolvimento e nas demais Zonas Económicas Especiais de investimento, aprovadas de acordo com os critérios e prioridades definidos pelo

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Executivo; c) realizar investimentos nas zonas francas a criar pelo Executivo, de acordo com lei própria sobre a matéria.

ARTIGO 22.º (Recurso ao crédito)

1. Os investidores privados podem recorrer ao crédito interno e externo, nos termos da legislação em vigor.

2. Os recursos provenientes do crédito interno concedidos a pessoa colectiva, desde que não seja ela mesma sócia ou accionista no projecto de investimento, só são aceites como capitais a aplicar nos projectos depois de estes estarem implementados na sua plenitude e não geram lucros e dividendos passíveis de serem repatriados.

SECÇÃO IV Deveres

ARTIGO 23.º (Deveres gerais do investidor privado)

Os investidores privados estão obrigados a respeitar a presente lei e demais legislação aplicável e regulamentos em vigor na República de Angola, bem como os compromissos contratuais, sujeitando-se às penalidades neles definidas.

ARTIGO 24.º (Deveres específicos do investidor privado)

O investidor privado é, em especial, obrigado a:

a) observar os prazos fixados para a importação de capitais e para a implementação do

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projecto de investimento, de acordo com os compromissos assumidos; b) promover a formação e enquadramento de mão-de-obra nacional e a angolanização progressiva dos quadros de direcção e chefia, sem qualquer tipo de discriminação; c) não praticar, por acção ou omissão, quaisquer actos que configurem discriminação racial, do género ou por deficiência física, não fomentando factores de exclusão em razão do salário ou da condição social entre trabalhadores nacionais e expatriados, devendo atribuir aos angolanos categorias ocupacionais, salários e regalias sociais iguais às dos seus homólogos expatriados de igual nível ou grau académico e qualificação técnica e profissional; d) pagar os impostos e todas as outras contribuições que lhe sejam devidas, sem prejuízo dos eventuais benefícios fiscais a que esteja sujeito; e) constituir fundos e reservas e fazer provisões, nos termos da legislação em vigor; f) aplicar o plano de contas e as regras de contabilidade estabelecidos por lei; g) respeitar as normas relativas à defesa do meio ambiente, nos termos da Lei n.º 5/98, de 19 de Junho - Lei de Bases do Ambiente e de outra legislação aplicável; h) respeitar as normas relativas à higiene, protecção e segurança dos trabalhadores contra doenças profissionais, acidentes de trabalho e outras eventualidades previstas na legislação sobre segurança social; i) efectuar e manter actualizados os seguros contra acidentes e doenças profissionais dos trabalhadores, bem como os seguros de responsabilidade civil por danos a terceiros ou ao meio ambiente.

TÍTULO II Benefícios Fiscais, Aduaneiros e Regime Cambial

CAPÍTULO I Benefícios Fiscais e Aduaneiros

SECÇÃO I Regras Gerais

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ARTIGO 25.º (Princípio geral)

As pessoas colectivas ou singulares abrangidas pela presente lei estão sujeitas ao cumprimento da legislação fiscal em vigor, usufruindo dos benefícios fiscais estabelecidos e sujeitando-se às mesmas penalizações.

ARTIGO 26.º (Noção e natureza contabilística dos incentivos)

1. Consideram-se benefícios fiscais as medidas que implicam uma redução ou isenção do montante a pagar dos impostos em vigor, com o fim de promover o desenvolvimento de factores à escala macroeconómica para o País, bem como de favorecer actividades de reconhecido interesse público, social ou cultural.

2. São benefícios ou incentivos fiscais e aduaneiros, nomeadamente as deduções à matéria colectável, as deduções à colecta, as amortizações e reintegrações aceleradas, o crédito fiscal, a isenção e redução de taxas de impostos, contribuições e direitos de importação, o diferimento no tempo do pagamento de impostos e outras medidas fiscais de carácter excepcional que beneficiem o investidor contribuinte.

3. Para efeitos da presente lei, os benefícios fiscais são considerados despesas fiscais, devendo na sua determinação e controlo contabilístico, ser exigida uma declaração apropriada dos benefícios usufruídos em cada exercício fiscal.

4. Para ter acesso ao regime de incentivos e benefícios fiscais e aduaneiros, todo o investidor tem de ter a sua contabilidade devidamente organizada e certificada por um auditor externo.

5. Sem prejuízo do disposto na presente lei, o tratamento contabilístico dos incentivos e

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benefícios fiscais e aduaneiros é regido por regulação específica.

ARTIGO 27.º (Critérios e objectivos da atribuição de incentivos)

A concessão dos incentivos e facilidades previstos na presente lei é feita tendo em conta os seguintes objectivos económicos e sociais:

a) incentivar o crescimento da economia; b) promover o bem-estar económico, social e cultural das populações, em especial da juventude, dos idosos, das mulheres e das crianças; c) promover as regiões mais desfavorecidas, sobretudo no interior do País; d) aumentar a capacidade produtiva nacional, com base na incorporação de matérias-primas locais e elevar o valor acrescentado dos bens produzidos no País; e) proporcionar parcerias entre entidades nacionais e estrangeiras; f) induzir a criação de novos postos de trabalho para trabalhadores nacionais e elevar a qualificação da mão-de-obra angolana; g) obter a transferência de tecnologia e aumentar a eficiência produtiva; h) aumentar as exportações e reduzir as importações; i) aumentar as disponibilidades cambiais e o equilíbrio da balança de pagamentos; j) propiciar o abastecimento eficaz do mercado interno; k) promover o desenvolvimento tecnológico, a eficiência empresarial e a qualidade dos produtos; l) reabilitar, expandir ou modernizar as infra-estruturas destinadas à actividade económica.

ARTIGO 28.º (Carácter excepcional dos incentivos e benefícios)

1. O investimento privado a realizar ao abrigo da presente lei pode gozar de incentivos e benefícios fiscais e aduaneiros, nos termos de legislação própria.

2. Os incentivos e os benefícios fiscais não constituem regra, nem são de concessão automática ou indiscriminada, nem ilimitados no tempo.

3. As mercadorias importadas ao abrigo de projectos de investimento privado devidamente

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aprovados, cujo valor seja igual ou superior a USD 1 000 000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) e inferior a USD 50 000 000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), obedecem ao regime de tributação previsto na Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação.

4. Na ponderação sobre a proporção e graduação dos incentivos e benefícios fiscais e aduaneiros a conceder, seguem-se os critérios enunciados no n.º 2 do artigo 18.º, além da objectiva consideração sobre o tipo de investimento e a sua inserção na estratégia de desenvolvimento económico do País, a percepção de mais-valias directas e indirectas, a complexidade do investimento e o período estimado para o retorno do capital.

5. Nos diplomas específicos sobre cada tipo de imposto devem ser concretizados os percentuais na redução da taxa do imposto, no âmbito dos incentivos fiscais.

ARTIGO 29.º (Concessão contratualizada de incentivos)

1. Pode haver uma concessão extraordinária de incentivos e benefícios fiscais que resulte de uma negociação, no âmbito do regime contratual único de investimento privado, designadamente nos casos do n.º 3 do artigo 60.º ou nos casos em que se cumular o previsto na alínea a) com uma das condições das alíneas seguintes:

a) ser o investimento declarado como altamente relevante para o desenvolvimento estratégico da economia nacional, considerando a importância do sector de actividade em causa, o local e o valor do investimento e a redução das assimetrias regionais; b) ser o investimento capaz de induzir a criação ou manutenção de, pelo menos, 500 (quinhentos) postos de trabalho directos para cidadãos nacionais; c) ser o investimento capaz de contribuir em larga escala, de modo quantificado e certificado, para o impulsionamento da inovação tecnológica e investigação científica no País; d) serem as exportações anuais directamente resultantes de investimento superiores a USD 50 000 000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

2. À declaração prevista na alínea a) do número anterior e à opção pelo regime da concessão contratualizada de incentivos competem ao Titular do Poder Executivo.

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ARTIGO 30.º (Administração do sistema de incentivos)

1. A gestão do sistema de incentivos e de benefícios fiscais e aduaneiros cabe ao Poder Executivo, que a executa através do departamento ministerial responsável pelas finanças.

2. No âmbito da delegação de poderes do Titular do Poder Executivo, compete ao Ministro das Finanças emitir a decisão final em matéria de incentivos e benefícios fiscais e aduaneiros, sem prejuízo da competência geral da ANIP na recepção, condução, avaliação, negociação, aprovação, acompanhamento e fiscalização dos processos de investimentos privado.

3. A ANIP, bem como os representantes do departamento ministerial ou entidade pública reguladora do sector económico pertinente para o investimento em causa, pode propor incentivos e benefícios, desde que estes estejam dentro dos parâmetros legais.

4. Os incentivos aprovados para um determinado projecto de investimento só vigoram a partir do momento em que começa a sua implementação, podendo ser suspensos pelo departamento ministerial responsável pelas finanças, enquanto entidade gestora do sistema de incentivos, se não forem respeitados os prazos e o cronograma de financiamento ou de implementação do projecto de investimento.

5. Tratando-se de investimento privado externo, a suspensão referida no número anterior também ocorre sempre que não tenha sido respeitado o cronograma de importação de capitais.

ARTIGO 31.º (Extinção dos incentivos fiscais e aduaneiros)

1. Sem prejuízo do previsto em legislação específica, os incentivos fiscais e aduaneiros extinguem-se:

a) pelo termo do prazo por que hajam sido concedidos, quando temporários; b) pela verificação dos pressupostos da respectiva condição resolutiva, quando condicionados; c) por revogação, em caso de não cumprimento, por facto imputável ao contribuinte, das suas obrigações legais ou contratuais.

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2. A extinção dos incentivos fiscais e aduaneiros tem por consequência a reposição automática do regime geral de tributação.

3. Quando os incentivos fiscais e aduaneiros respeitem a aquisição de bens destinados a operações de investimento, a respectiva concessão fica sem efeito se esses bens forem alienados ou lhes for dado outro destino sem a prévia autorização da ANIP, sem prejuízo de quaisquer outras penalidades ou consequências legalmente aplicáveis.

ARTIGO 32.º (Transmissão dos incentivos fiscais e aduaneiros)

O direito aos incentivos é transmissível, no âmbito da cessão prevista no artigo 81.º, mediante prévia autorização do titular do Ministério das Finanças, ouvida a ANIP, desde que se mantenham os pressupostos em que se basearam para a sua concessão e os deveres decorrentes do projecto de investimento, devendo o proponente ser notificado no prazo de oito dias após a recepção da petição.

ARTIGO 33.º (Limites à aplicação de penalidades)

Salvo o disposto no n.º 3 do artigo 87.º, apenas são aplicadas sanções impeditivos, suspensivas ou extintivas de incentivos fiscais e aduaneiros com fundamento em infracção fiscal relacionada com os benefícios concedidos.

SECÇÃO II Incentivos e Benefícios Fiscais

ARTIGO 34.º (Âmbito de aplicação)

Na presente secção regula-se, exclusivamente, a concessão de incentivos fiscais no quadro do investimento privado, nomeadamente no que toca aos critérios de graduação, tipo, período e limites dos incentivos e ainda os procedimentos a adoptar.

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ARTIGO 35.º (Zonas de desenvolvimento)

Para efeitos da atribuição de incentivos fiscais às operações de investimento, o País é organizado nas seguintes zonas de desenvolvimento:

a) Zona A - Província de Luanda, os municípios-sede das Províncias de Benguela, Cabinda, Huíla e o Município do Lobito; b) Zona B - Restantes municípios das Províncias de Benguela, Cabinda e Huíla e Províncias do Bengo, Cuanza-Norte, Cuanza-Sul, Malanje, Namibe e Uíge; c) Zona C - Províncias do Bié, Cunene, Huambo, Cuando-Cubango, Lunda-Norte, Lunda-Sul, Moxico e Zaire.

ARTIGO 36.º (Zona Económica Especial)

A definição e os incentivos aos investimentos a realizar nas Zonas Económicas Especiais são definidos em diploma próprio.

ARTIGO 37.º (Requisitos)

Os investidores privados que pretendam beneficiar de incentivos fiscais nos termos da presente lei devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) encontrar-se em condições legais e fiscais para o exercício da sua actividade; b) não ser devedor do Estado, da Segurança Social e não ter dívidas em mora junto do sistema financeiro; c) dispor de contabilidade organizada e adequada às exigências de apreciação e acompanhamento do projecto de investimento, nos termos do n.º 3 do artigo 26.º

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ARTIGO 38.º (Imposto industrial)

1. Os lucros resultantes de investimento privado podem estar sujeitos à isenção ou redução do percentual do imposto industrial, quando realizados:

a) na Zona A, por um período que vai de um a cinco anos; b) na Zona B, por um período que vai de um a oito anos; c) na Zona C, por um período de um a 10 anos.

2. Na Zona C, sobre o valor da subempreitada, podem estar igualmente isentos ou sujeitos a redução do percentual do imposto industrial a pagar os subempreiteiros contratados para execução do projecto de investimento.

3. O período de isenção ou redução conta-se a partir do início da laboração de pelo menos 90% da força de trabalho prevista, no âmbito da implementação do projecto de investimento, sem prejuízo do disposto em legislação específica ao nível da contratação de força de trabalho expatriada.

4. A redução do percentual da taxa do imposto não pode ser superior a 50%.

ARTIGO 39.º (Graduação do período dos incentivos)

Na fixação do período de duração dos incentivos, é analisado o previsível impacto social e económico do investimento, tendo em consideração, nomeadamente, os seguintes factores:

a) balanço cambial líquido; b) número de objectivos, de entre os estabelecidos pela presente lei, que o investidor venha a alcançar; c) número de postos de trabalho a criar e tipo de formação a ministrar, para os trabalhadores angolanos; d) valor do investimento; e) volume dos bens ou serviços a produzir; f) tipo de tecnologia a utilizar; g) compromisso firme de reinvestimento dos lucros; h) criação de fileiras produtivas.

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ARTIGO 40.º (Imposto sobre aplicação de capitais)

1. As sociedades que promovam operações de investimento abrangidas pela presente lei ficam sujeitas à isenção ou redução do percentual do imposto sobre aplicação de capitais, pelo período de tempo fixado no n.º 2 seguinte, relativamente aos lucros distribuídos aos sócios.

2. A isenção prevista no número anterior é concedida:

a) por um período de até três anos, tratando-se de investimentos realizados na Zona A; b) por um período de até seis anos, no caso de investimentos realizados na Zona B; c) por um período de até nove anos, para investimentos realizados na Zona C.

ARTIGO 41.º (Imposto de Sisa)

As sociedades que promovam operações de investimento abrangidas pela presente lei ficam sujeitas à isenção ou redução do percentual do pagamento do imposto de sisa pela aquisição de terrenos e imóveis adstritos ao projecto, devendo, para o efeito, requerer a referida isenção ou benefício à repartição fiscal competente.

ARTIGO 42.º (Critério para aplicação dos limites máximos)

1. Na Zona A, o limite máximo de isenção só pode ser atribuído aos investimentos avaliados num valor superior a USD 50 000 000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), ou que gerem, no mínimo, quinhentos novos postos de trabalho directos para cidadãos nacionais.

2. Nas Zonas B e C, o limite máximo de isenção só pode ser atribuído aos investimentos avaliados a partir de USD 20 000 000,00 (vinte milhões de dólares dos Estados Unidos da América) ou ainda que gerem, no mínimo, quinhentos novos postos de trabalho directos para

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cidadãos nacionais.

3. Pode ainda ser atribuído o limite máximo de isenção para projectos de investimento em qualquer das zonas, se estiverem reunidos, pelo menos, dois dos requisitos obrigatoriamente cumulativos, nos termos do artigo 29.º.

ARTIGO 43.º (Tempo de vida útil dos equipamentos)

1. O período de isenção ou de qualquer outro incentivo não pode ser superior ao tempo de vida útil dos equipamentos importados adstritos ao projecto de investimento.

2. Considerando o disposto no número anterior, na pendência do projecto de investimento, o valor residual na contabilidade dos equipamentos importados não pode ser igual a zero.

ARTIGO 44.º (Obrigação de voltar a pagar impostos)

1. Sem prejuízo de eventual ponderação casuística do órgão competente, esgotado o período de isenção ou de incentivo em geral, devem pagar-se os impostos devidos no âmbito do projecto de investimento, ainda que a entidade investidora submeta um pedido de aumento do investimento.

2. Para efeitos do número anterior, pode o órgão competente para aprovação, mediante prévio parecer do departamento ministerial responsável pelo sector das finanças, estabelecer uma redução percentual da taxa do imposto para os projectos que visem apenas melhorar a qualidade de outros, com aportes de novos capitais ou adição de outros equipamentos.

ARTIGO 45.º (Obrigações fiscais)

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1. Os incentivos fiscais e aduaneiros não dispensam o investidor privado da sua inscrição no registo geral de contribuintes, do cumprimento das demais obrigações legais e formalidades prescritas pela administração fiscal e da comprovação casuística do incentivo que lhe tenha sido concedido.

2. O exercício do direito a qualquer dos incentivos fiscais de tipo normativo previstos na presente lei tem lugar no momento da satisfação das obrigações fiscais, através da demonstração e da verificação dos pressupostos estabelecidos para o incentivo em causa.

3. Os contribuintes que beneficiem de incentivos fiscais, previstos na presente lei, devem disso fazer publicidade nos seus documentos oficiais.

ARTIGO 46.º (Reconhecimento dos incentivos fiscais)

A, atribuição dos incentivos fiscais resulta da análise casuística dos projectos e circunscrevem-se ao preceituado na presente lei.

ARTIGO 47.º (Remessa dos processos)

Devem Ser remetidas cópias à ANIP de todos os processos de incentivos aprovados pelo Ministério das Finanças, através da Direcção Nacional de Impostos e do Serviço Nacional das Alfândegas.

ARTIGO 48.º (Fiscalização)

Sem prejuízo do previsto no artigo 72.º, as pessoas singulares ou colectivas, a quem sejam concedidos incentivos fiscais e aduaneiros, no âmbito da presente lei, ficam sujeitas à fiscalização da ANIP e do departamento ministerial responsável pelo sector das finanças, para verificação da observância dos pressupostos de que depende a concessão de incentivos e do cumprimento das obrigações impostas aos contribuintes beneficiados.

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CAPÍTULO II Regime Cambial

ARTIGO 49.º (Regime cambial)

1. As operações cambiais em que se traduzem os actos referidos nos artigos 10.º e 12.º da presente lei ficam sujeitas ao regime estabelecido na legislação cambial. 2. São estabelecidas as seguintes regras para as operações de investimento privado:

a) obrigatoriedade de o investidor privado negociar exclusivamente com as instituições financeiras legalmente autorizadas; b) possibilidade de o investidor privado, pessoa singular ou colectiva, desde que não na qualidade individual de sócio ou accionista, adquirir moeda estrangeira, seja para introduzir no País, seja para realizar transferências para fora do País, nos termos da presente lei e da legislação cambial aplicável.

3. As instituições financeiras, legalmente autorizadas a exercer o comércio de câmbios, e os investidores privados, nos termos do número anterior, que a elas recorram são solidariamente responsáveis pela regularidade e lisura das transacções de que participem no quadro da presente lei, sem prejuízo do disposto em matéria de fiscalização na Lei n.º 12/10, de 9 de Julho - Lei Sobre o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo.

4. O Executivo deve regulamentar as formas de fiscalização e controlo das actividades constantes do n.º 3 do presente artigo.

5. As entidades que promoverem remessas irregulares de divisas para o exterior, defraudando as regras estabelecidas para o investimento privado, ficam obrigadas a repatriar para Angola as divisas irregularmente transferidas, acrescidas de uma multa, calculada nos termos da Lei Cambial e normas complementares, sem prejuízo de outras sanções previstas ou aplicáveis.

ARTIGO 50.º (Suspensão de remessas ao exterior)

As transferências para o exterior, garantidas ao abrigo da presente lei, podem ser suspensas pelo Titular do Poder Executivo sempre que o seu montante seja susceptível de causar

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perturbações graves à balança de pagamentos, caso em que o Governador do Banco Nacional de Angola, pode determinar, excepcionalmente, o seu escalonamento ao longo de um período negociado de comum acordo, nos termos do previsto na legislação cambial em vigor.

TÍTULO III Regime Processual do Investimento

CAPÍTULO I Regime Processual Único do Investimento

ARTIGO 51.º (Regime contratual)

1. O regime processual único para implementação de um projecto de investimento privado, no âmbito da presente lei, corresponde ao regime contratual.

2. Não obstante poderem existir diferentes níveis de aprovação, o regime contratual caracteriza-se por implicar, necessariamente, uma negociação entre o candidato a investidor e as autoridades competentes do Executivo, sobre os termos específicos do investimento, podendo, inclusive, incidir sobre os incentivos e benefícios pretendidos, no âmbito de um contrato de investimento, sem prejuízo dos elementos objectivos para ajuizar a regularidade, o mérito, a importância e a conveniência do projecto de investimento.

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3. A discricionariedade das autoridades competentes do Executivo prevista no número anterior não prejudica o direito de impugnação e o direito ao recurso dos particulares sobre as decisões tomadas pelo órgão competente do Executivo que os desfavoreçam, nos termos gerais do procedimento administrativo.

ARTIGO 52.º (Âmbito do regime processual)

Todos os projectos de investimento privado estão sujeitos ao regime contratual, enquanto regime processual único.

ARTIGO 53.º (Natureza e estrutura do contrato de investimento)

1. O contrato de investimento tem natureza administrativa, tendo como partes o Estado Angolano, representado pela ANIP e o investidor privado.

2. O contrato de investimento privado visa definir os direitos e obrigações das partes, devendo conter, essencialmente, entre outras cláusulas, os seguintes elementos:

a) identificação das partes; b) natureza administrativa e objecto dos contratos; c) prazo de vigência do contrato; d) definição e quantificação dos objectivos a realizar pelo investidor privado no prazo contratual; e) definição das condições de exploração, gestão, associação e prazos dos empreendimentos que são objecto do contrato de investimento privado; f) definição e quantificação das facilidades, benefícios fiscais e outros incentivos a conceder e a assegurar pelo Estado ao investidor privado, como contrapartida do exacto e pontual cumprimento dos objectivos fixados; g) localização do investimento e regime jurídico dos bens do investidor; h) mecanismos de acompanhamento pela ANIP das acções de realização do investimento durante o período contratual; i) forma de resolução de litígios, com previsão pormenorizada do foro e dos procedimentos da arbitragem, caso se opte por esta via extrajudicial; j) definição geral, mas fundamentada, em anexo, do impacto económico, social e ambiental do projecto previsto, sempre que tal se aplique.

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3. O contrato de investimento é outorgado em documento particular, no número de vias conforme as partes contratantes, ficando sempre um original do contrato, devidamente rubricado e assinado, arquivado nos serviços da ANIP.

4. Nos contratos de investimento privado é lícito convencionar-se que os diferentes litígios sobre a sua interpretação e a sua execução possam ser resolvidos por via arbitral.

5. Nos casos referidos no número anterior, a arbitragem deve ser realizada em Angola e a lei aplicável ao contrato e ao processo deve ser a lei angolana.

CAPÍTULO II Etapas e Vicissitudes do Processo

ARTIGO 54.º (Apresentação da proposta)

1. A proposta de investimento privado é apresentada na ANIP da forma mais completa possível, permitindo uma análise mais minuciosa, que resulte numa eficaz tomada de decisão sobre o projecto de investimento.

2. A proposta é impreterivelmente acompanhada dos documentos necessários para a identificação e caracterização jurídica, económica, financeira e técnica do investidor e do investimento projectado, mormente por via do respectivo estudo de viabilidade, bem como para a avaliação da pertinência do pedido de acesso a facilidades, incentivos e benefícios solicitados pelo investidor e ainda de um cronograma de implementação e de um estudo para avaliação do impacte ambiental do projecto de investimento.

3. O órgão competente para aprovação pode baixar instrutivos à ANIP solicitando pontualmente a junção de outros documentos ao processo de investimento, de acordo com o

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projecto em análise.

4. A ANIP pode adoptar mecanismos electrónicos, informáticos e de interface virtual com recurso à internes para a recepção das propostas de investimento, recolha e tratamento de dados, bem como para a subsequente comunicação com o investidor e acompanhamento do investimento.

ARTIGO 55.º (Suspensão do processo e desistência)

1. É permitido ao investidor suspender o processo de investimento junto da ANIP até 180 dias, desde que seja antes do agendamento da decisão sobre o mesmo projecto de investimento junto do órgão competente para aprovação.

2. A retoma do expediente por efeito do previsto no número anterior pode desencadear-se por mero requerimento do investidor, dispondo a ANIP de mais 30 dias para agendar a apreciação do correspondente projecto de investimento junto do órgão competente para a aprovação.

3. A desistência do investidor face ao seu projecto de investimento pode dar-se a qualquer momento, desde que seja fundamentada e anterior à outorga do contrato de investimento, altura em que cabe a rigorosa assumpção das responsabilidades contratuais, nos termos do artigo 406.º do Código Civil.

4. A desistência dolosa, de má-fé ou não fundamentada, aferida pela ANIP em inquérito específico, implica o registo do pretenso investidor numa base de dados da ANIP para entidades proibidas de recorrerem ao regime do investimento privado, previsto na lei e de usufruírem do sistema de incentivos e benefícios fiscais e aduaneiros, por um período de até 10 anos.

5. O investidor pode recorrer da decisão tomada nos termos do número anterior, em conformidade com a legislação sobre o procedimento administrativo aplicável.

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ARTIGO 56.º (Correcção das propostas)

1. Se as propostas forem apresentadas de forma deficiente ou insuficiente, a ANIP deve notificar o proponente para, no prazo de 15 dias, suprir a respectiva deficiência ou insuficiência.

2. Se até ao final do prazo estabelecido o proponente não corrigir a sua proposta, a ANIP emite decisão expressa indeferindo liminarmente a solicitação de investimento.

ARTIGO 57.º (Apreciação da proposta)

1. Após a aceitação da proposta, a ANIP dispõe de um prazo máximo geral de 45 dias para a apreciar, negociar e remeter para aprovação os termos do investimento proposto, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 60.º.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, a proposta só se considera aceite após o reconhecimento formal pela ANIP que o processo contém todos os requisitos considerados relevantes para a sua análise, sem prejuízo da eventual solicitação de informações complementares consideradas necessárias.

3. Após a aceitação da proposta, dentro do prazo máximo previsto no n.º 1, a Comissão de Negociação de Facilidades e Incentivos (CNFI) dispõe de 30 dias para proceder à análise e a avaliação da proposta de investimento, em termos gerais e específicos, e estabelecer as devidas negociações com o investidor sobre os incentivos e benefícios por este solicitados.

4. Findo o prazo referido no número anterior, acrescidos de mais 10 dias, a CNFI emite um parecer final sobre o projecto de investimento, já considerando as alterações que tenham sido feitas em resultado das negociações, devendo, se indispensável for, recorrer a outros sectores da Administração Pública ou a outras instituições para emissão de um parecer complementar ao seu.

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ARTIGO 58.º (Constituição e composição da CNFI)

1. Podem ser constituídas em simultâneo pela ANIP várias comissões de negociação de facilidades e incentivos para atender à demanda, no âmbito das várias propostas de investimento privado.

2. Além dos órgãos internos competentes da ANIP, devem, necessariamente, integrar as comissões de negociação de facilidades e incentivos os representantes da Direcção Nacional de Impostos e do Serviço Nacional das Alfândegas, do Departamento de Controlo Cambial do BNA, bem como um representante do departamento ministerial ou do órgão que tutela o sector sobre o qual versa o objecto da proposta de investimento.

3. As posições e o parecer da CNFI resultam de um consenso entre os seus membros e, na falta destes, por votação da maioria simples, tendo o representante da ANIP voto de qualidade em caso de empate, não sendo permitidas abstenções.

4. O funcionamento da CNFI é previsto no regulamento interno da ANIP, que deve ser submetido à apreciação do órgão de tutela nos termos do seu estatuto orgânico.

ARTIGO 59.º (Remessa do expediente)

1. Concluídas as negociações com o investidor, a ANIP dispõe de cinco dias, dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 57.º, para remeter ao órgão competente para o aprovar, o parecer da CNFI, contendo a apreciação legal, técnica, financeira e económica do projecto de investimento, juntando-lhe o cronograma de implementação e ainda a descrição do pedido de facilidades e incentivos apresentado pelo investidor e o projecto de contrato de investimento privado, para decisão do órgão competente para aprovação.

2. Se as negociações não forem conclusivas, pode a ANIP prorrogar o prazo, para efeitos do n.º 1 do artigo 57.º, por mais 45 dias e a manter-se o impasse, a ANIP toma a decisão final de

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rejeitar e indeferir a proposta de investimento.

ARTIGO 60.º (Competência, forma e prazo para aprovação)

1. Compete ao Conselho de Administração da ANIP, por via de uma resolução, a decisão final, considerando o parecer vinculativo do Ministro das Finanças no que respeita aos incentivos e benefícios fiscais a conceder, para os projectos de investimento até ao montante equivalente a USD 10 000 000,00 devendo, em acto contínuo, ser dirigida uma informação sobre a respectiva aprovação ao Titular do Poder Executivo.

2. Compete ao Titular do Poder Executivo, após apreciação do Conselho de Ministros, a decisão final, incluindo a aprovação do contrato e os incentivos e benefícios a conceder sobre os projectos de investimento de montante superior a USD 10 000 000,00.

3. Sem prejuízo da normal instrução do processo pela ANIP, nos casos de projectos de investimento privado avaliados acima de USD 50 000 000,00, o Titular do Poder Executivo pode constituir e definir a composição de uma Comissão de Negociação de Facilidades e Incentivos ad hoc para negociar com o investidor e preparar a decisão final.

4. O prazo para aprovação é de 15 dias, contados a partir da recepção do expediente, nos termos do artigo anterior, para os casos do disposto no n.º 1 e de 30 dias, contados a partir da recepção do expediente, para os casos previstos no n.º 2.

ARTIGO 61.º (Aprovação da proposta de investimento)

1. Se o órgão competente aprovar a proposta de investimento, a mesma é devolvida à ANIP para assinatura do contrato, registo, emissão do Certificado de Registo de Investimento Privado (CRIP) respectivo, a partir do qual se iniciam as operações de investimento privado e se faz a devida publicação do contrato de investimento privado em Diário da República, sem prejuízo, quando aplicável, da anterior publicação do decreto que autoriza a ANIP a celebrar o contrato de investimento privado.

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2. Nas situações previstas no n.º 2 do artigo anterior, o Titular do Poder Executivo pode ainda baixar o processo de investimento à ANIP para renegociar os incentivos ou benefícios propostos ao investimento, caso não concorde com os mesmos ou caso constate alguma irregularidade sanável, aplicando-se nessa hipótese, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 59.º.

ARTIGO 62.º (Não aprovação da proposta)

1. Se a proposta não for aprovada, esta decisão deve ser formalmente comunicada pela ANIP ao proponente, com a indicação precisa dos motivos que sustentaram a rejeição.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se válidos para a rejeição os seguintes motivos:

a) de ordem legal; b) de inconveniência do investimento projectado, à luz da estratégia de desenvolvimento definida pelos órgãos de soberania ou dos objectivos estabelecidos no plano de desenvolvimento económico e social do País.

3. Da decisão negatória do investimento cabe reclamação e recurso, nos termos das regras do procedimento e contencioso administrativo.

4. Se o proponente concordar com as causas evocadas pelo órgão competente para rejeitar a proposta, pode corrigir as faltas ou incorrecções da proposta e voltar a apresentá-la, iniciando-se um novo processo de investimento, sem prejuízo da aplicação do princípio do aproveitamento dos actos jurídicos anteriores, no que for possível.

CAPÍTULO III Registo

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ARTIGO 63.º (Registo de operações de investimento privado)

1. Todas as operações de investimento privado que beneficiem das vantagens definidas na presente lei devem sujeitar-se ao respectivo registo junto da ANIP.

2. O registo é feito depois da sua aprovação pelo órgão competente, qualquer que seja o montante e nível de aprovação adoptado.

ARTIGO 64.º (Certificado de Registo de Investimento Privado)

1. Aprovado o projecto de investimento privado, a ANIP emite um Certificado de Registo de Investimento Privado (CRIP), que confere ao seu titular o direito de investir nos termos nele referidos.

2. Do CRIP deve constar a identificação completa do investidor, o regime processual, o montante e as características económicas e financeiras do investimento, a repartição e a forma como deve ser realizado o investimento, o prazo para implementação do próprio projecto, o local do investimento, a data e assinatura do responsável máximo da ANIP, autenticada com o selo branco, em uso nessa instituição.

3. No verso do CRIP devem constar os direitos e obrigações do investidor privado consagrados na presente lei e a assinatura do investidor privado ou seu representante legal.

4. O prazo para emissão do CRIP é de 15 dias, contados a partir da aprovação do projecto de investimento privado, salvo se houver motivos de força maior.

ARTIGO 65.º (Efeitos jurídicos dos Certificados de Registo de Investimento Privado)

1. Depois de validamente emitidos, os CRIP constituem títulos de investidor privado.

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2. Os CRIP constituem o documento comprovativo da aquisição dos direitos e da assumpção dos deveres de investidor privado consagrados na presente lei, devendo servir de base para todas as operações de investimento, acesso a incentivos e facilidades, obtenção de licenças e registos, solução de litígios e outros factos decorrentes da atribuição de facilidades e incentivos.

3. Os direitos conferidos pelo CRIP podem ser exercidos directamente pelo seu titular ou por representante legal devidamente mandatado.

CAPÍTULO IV Importação de Capitais, Máquinas e Equipamentos

ARTIGO 66.º (Importação de capitais)

1.O licenciamento das operações de importação de capitais é requerido pelo proponente junto do BNA, através de uma instituição bancária autorizada a exercer o comércio de câmbios, mediante apresentação do Certificado de Registo do Investimento Privado (CRIP).

2. Para o efeito referido no n.º 1 do presente artigo, depois de aprovado o investimento e emitido o respectivo CRIP, a ANIP remete por ofício ao BNA, com conhecimento ao investidor, uma cópia do CRIP e todos os demais dados pertinentes para que o BNA licencie as operações de importação de capitais requeridas pelos respectivos investidores.

3. O BNA deve licenciar as operações de capitais previstos no presente artigo no prazo máximo de 15 dias após a entrada do requerimento referido nos números acima, devendo comunicar ao interessado, no prazo de cinco dias, alguma incorrecção detectada.

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4. O BNA deve remeter à ANIP informações sobre as operações cambiais realizadas no âmbito do investimento privado, sempre que estas se realizem.

ARTIGO 67.º (Importação de máquinas, equipamentos e acessórios)

O registo das operações de entrada no País de máquinas, equipamentos, acessórios e outros materiais para investimentos que beneficiem de facilidades e isenções previstas na presente lei é da competência do Serviço Nacional das Alfândegas, em coordenação com o Ministério do Comércio e depende da apresentação do Certificado de Registo de Investimento Privado (CRIP), emitido de acordo com os requisitos formais definidos na presente lei.

ARTIGO 68.º (Valor de registo do equipamento)

O registo do investimento privado sob a forma de importação de máquinas, equipamentos e seus componentes, novos ou usados, faz-se pelo seu valor CIF (custo, seguros e frete) em moeda estrangeira e o seu contravalor em moeda nacional, à taxa de câmbio de referência do BNA correspondente ao dia da apresentação da declaração aduaneira.

ARTIGO 69.º (Preço das máquinas)

Para efeito do disposto na presente lei, o preço das máquinas e equipamentos está sujeito à comprovação através de documento idóneo passado por uma entidade de inspecção pré-embarque.

TÍTULO IV Decurso dos Projectos de Investimento

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CAPÍTULO I Implementação dos Projectos de Investimento

ARTIGO 70.º (Execução dos projectos)

1. A execução do projecto de investimento deve ter início dentro do prazo fixado no respectivo CRIP e no contrato de investimento.

2. Em casos devidamente fundamentados e mediante pedido do investidor privado, pode o prazo referido no número anterior ser prorrogado pela ANIP, após autorização do órgão competente para aprovação do projecto de investimento.

3. A execução e a gestão do projecto de investimento privado devem ser efectuadas em estrita conformidade com as condições da autorização e da legislação aplicável, não podendo as contribuições provenientes do exterior serem aplicadas para finalidades diversas daquelas para que hajam sido autorizadas, nem desviar-se do objecto que tiver sido autorizado.

ARTIGO 71.º (Acompanhamento)

1. Para facilitar o acompanhamento da realização dos investimentos privados autorizados, as empresas devem fornecer, anualmente, à ANIP informações sobre a implementação e desenvolvimento do investimento, os lucros e dividendos dos empreendimentos, preenchendo o formulário que, para o efeito, lhes é enviado pela ANIP.

2. A ANIP pode socorrer-se dos órgãos competentes do Executivo em matéria de finanças para garantir o cumprimento desta disposição normativa.

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3. Com base nas informações e dados recolhidos nos termos do número anterior e após o seu tratamento, a ANIP deve apresentar anualmente ao Titular do Poder Executivo um relatório descritivo completo sobre a situação do investimento privado em Angola.

ARTIGO 72.º (Força de trabalho)

1. As sociedades e empresas constituídas para fins de investimento privado são obrigadas a empregar trabalhadores angolanos, garantindo-lhes a necessária formação profissional e prestando-lhes condições salariais e sociais compatíveis com a sua qualificação, sendo proibido qualquer tipo de discriminação.

2. As sociedades e empresas constituídas para fins de investimento privado podem, nos termos da legislação em vigor, admitir trabalhadores estrangeiros qualificados, devendo, contudo, cumprir um rigoroso plano de formação e/ou capacitação de técnicos nacionais, visando o preenchimento progressivo desses lugares por trabalhadores angolanos.

3. O plano de formação deve fazer parte da documentação a submeter ao órgão competente para aprovação do investimento e a fiscalização do seu cumprimento cabe à ANIP, nos termos do artigo anterior.

ARTIGO 73.º (Assistência técnica)

Os parâmetros de admissão da assistência técnica são definidos nos termos gerais da legislação sobre a matéria.

ARTIGO 74.º (Salários dos trabalhadores)

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Os trabalhadores não residentes cambiais contratados no quadro de projectos de investimento privado gozam do direito de transferir os seus salários para o exterior, nos termos da legislação cambial, devendo a entidade patronal respeitar o estabelecido na legislação tributária.

ARTIGO 75.º (Contas bancárias)

1. Nos termos da legislação em vigor, os investidores privados devem, obrigatoriamente, ter contas em bancos domiciliados no País, onde depositam os respectivos meios monetários, e através das quais fazem todas as operações de pagamento, internas e externas, relacionadas com o investimento aprovado, nos termos da presente lei.

2. De acordo com o seu critério e responsabilidade, o investidor privado pode manter na sua conta bancária valores monetários em moeda estrangeira, convertendo-os, parcelarmente, em moeda nacional, para realizar gradualmente as operações previstas no número anterior e realizar o capital da sociedade ou empreendimento privado a constituir.

3. Fica vedada aos bancos comerciais a conversão automática de divisas importadas e depositadas em contas em moeda externa, destinadas à realização de operações de investimento privado.

CAPÍTULO II Constituição e Alteração de Sociedades

ARTIGO 76.º (Requisitos de forma)

1. Se o projecto de investimento implicar a constituição ou alteração de sociedades, devem esses actos ser outorgados por escritura pública ou na forma legal exigida.

2. Nenhuma escritura pública, relativa a actos que constituam operações de investimento externo no sentido da presente lei, pode ser lavrada sem a apresentação do Certificado de Registo de Investimento Privado (CRIP) emitido pela ANIP e da competente licença de importação de capitais emitida pelo BNA e visada pelo Banco Comercial receptor do capital

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respectivo, nos termos da presente lei, sob pena da nulidade dos actos a que disser respeito.

3. As sociedades constituídas para realização de investimento externo, nos termos e para os efeitos consignados na presente lei, ficam obrigadas a fazer prova da realização integral do capital social no prazo de 90 dias a partir da data de emissão da licença de importação de capitais pelo BNA, sob pena de revogação da licença e nulidade dos actos constitutivos da sociedade, nos termos da legislação em vigor.

4. O capital social das sociedades constituídas ao abrigo do investimento privado deve ser proporcional ao valor do investimento, sob pena de revogação do CRIP e resolução do contrato de investimento.

5. Compete à ANIP, em coordenação com o BNA, denunciar e requerer a declaração de nulidade dos actos constitutivos das sociedades realizados em contravenção do previsto nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo.

ARTIGO 77.º (Objecto social singular e proibição da extensão dos benefícios)

1. As sociedades e empresas constituídas para investimentos privados no âmbito da presente lei devem, preferencialmente, ser de propósito único e de objecto social fechado, correspondendo este ao projecto de investimento aprovado.

2. Não podendo aplicar-se o disposto no número anterior, fica expressamente proibida a extensão de quaisquer facilidades, incentivos ou benefícios concedidos no quadro do investimento privado, previstos na presente lei ou em legislação avulsa, a outras actividades empresariais desenvolvidas pelo investidor, não cobertas pela aprovação de investimento privado concedida nos termos do CRIP ou do contrato de investimento privado.

ARTIGO 78.º (Alargamento do objecto)

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1. O alargamento do objecto da sociedade ou empresa para áreas de actividade não constantes da autorização concedida, quer alterem, quer não alterem a estrutura das facilidades e isenções concedidas e dos valores a transferir para o exterior, quando for o caso, depende da prévia autorização do órgão competente para a aprovação.

2. Os aumentos de capitais para os investimentos que se enquadrem nos projectos em curso devem ser aprovados pela ANIP, estando, porém, sujeitos à homologação pelo órgão competente para aprovação do investimento.

3. Os aumentos de capital social das sociedades constituídas para a realização de investimentos externos que não passem pela importação de capitais devem ser informados à ANIP.

ARTIGO 79.º (Registo comercial)

1. As sociedades constituídas para realização de investimentos aprovados no quadro da presente lei, bem como a alteração de sociedades já existentes, para os mesmos fins, estão sujeitas a registo comercial, nos termos da legislação em vigor.

2. Estão igualmente sujeitas a registo comercial as sucursais e outras formas de representação de empresas estrangeiras, ficando este registo condicionado à apresentação da licença emitida pelo BNA, visada pelo Banco Comercial receptor do capital respectivo e a aposição do visto do órgão competente nos instrumentos a registar.

ARTIGO 80.º (Cessão da posição contratual de investidor privado)

1. A cessão total ou parcial da posição contratual ou social relativamente ao investimento privado deve ser feita mediante autorização prévia da ANIP, tendo sempre o investidor interno interessado, caso exista, em igualdade de circunstâncias, o direito de preferência.

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2. O direito de preferência a que se refere o número anterior tem natureza legal, podendo a sua não observância ser impugnada por qualquer interessado que se sinta lesado, no prazo de 180 dias a contar da data da cessão da posição contratual a impugnar.

3. Sem prejuízo do n.º 1, a autorização da ANIP sobre a cessão total ou parcial relativamente ao investimento privado está sujeita à homologação pelo órgão competente para aprovação do investimento.

ARTIGO 81.º (Integração sistémica)

Nos casos em que os projectos de investimento privado sejam precedidos de concurso público ou de outra modalidade de contratação pública, aplicam-se os procedimentos estabelecidos na presente lei, com as adaptações necessárias ou convenientes à integração dos vários mecanismos contratuais de relacionamento económico entre o Estado e os particulares, evitando-se a duplicidade de procedimentos.

ARTIGO 82.º (Dissolução e liquidação)

1. As sociedades e empresas constituídas para investimentos realizados no quadro da presente lei dissolvem-se nos casos previstos no respectivo contrato ou título constitutivo e ainda:

a) pelo decurso do prazo fixado no contrato de investimento; b) por deliberação dos sócios, desde que cumpridas as obrigações decorrentes do CRIP e/ou da aplicação do contrato de investimento; c) pela realização completa do objecto social, ou pela sua impossibilidade superveniente, mediante comprovação da ANIP; d) pela não realização do capital indispensável ao funcionamento do empreendimento dentro do prazo fixado na autorização, desde que cumpridas as obrigações decorrentes do CRIP e/ou contrato de investimento privado; e) pela não aprovação do projecto de investimento privado, no caso de já ter sido constituída a sociedade e esta ser de fim único, de acordo com o projecto de investimento; f) pela ilicitude superveniente do seu objecto social; g) pela falência da sociedade; h) por desvio manifesto na realização do objecto social do empreendimento; i) em todos os restantes casos previstos na legislação em vigor.

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2. A iniciativa para a dissolução, nos casos previstos nas alíneas a) d), e), f) e g) do número anterior, pode partir da ANIP.

3. A dissolução e liquidação das sociedades ou empresas constituídas para fins de investimento privado processa-se nos termos da legislação comercial em vigor.

TÍTULO V Transgressões e Penalidades

CAPÍTULO I Tipos Legais

ARTIGO 83.º (Incumprimento doloso ou culposo das obrigações legais)

Sem prejuízo do disposto noutros diplomas legais, constitui transgressão o incumprimento doloso ou culposo das obrigações legais a que o investidor privado está sujeito, nos termos da presente lei e demais legislação sobre investimento privado.

ARTIGO 84.º (Outras transgressões)

1. Constitui transgressão, nomeadamente:

a) o uso das contribuições provenientes do exterior para finalidades diversas daquelas para as quais tenham sido autorizadas; b) a prática de actos de comércio fora do âmbito do projecto autorizado;

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c) a prática de facturação que permita a saída de capitais ou iluda as obrigações a que a empresa ou associação esteja sujeita, designadamente as de carácter fiscal; d) a não execução das acções de formação ou a não substituição de trabalhadores estrangeiros por nacionais nas condições e prazos previstos na proposta de investimento; e) a não execução injustificada do investimento nos prazos contratualmente acordados; f) a falta de informação anual referida no n.º 1 do artigo 71.º; g) a falsificação de mercadorias e prestação de falsas declarações.

2. A sobrefacturação dos preços de máquinas e equipamentos importados, nos termos da presente lei, constitui infracção nos termos da legislação aplicável.

ARTIGO 85.º (Falsificação de mercadorias e falsidade das declarações)

Sem prejuízo das penalidades enquanto transgressão nos termos da presente lei, à falsificação de mercadorias ou à prestação de falsas declarações cabem ainda as consequências sancionatórias nos termos da legislação penal aplicável.

CAPÍTULO II Penalizações

ARTIGO 86.º (Multas e outras penalizações)

1. Sem prejuízo de outras penalidades especialmente previstas por lei, as transgressões referidas nos artigos 84.º e 85.º da presente lei são passíveis das seguintes consequências:

a) multa, no valor correspondente em kwanzas, que varia entre USD 10 000,00 e USD 500 000,00, sendo o valor mínimo e o valor máximo elevados para o triplo em caso de reincidência; b) perda das isenções, incentivos fiscais e outras facilidades concedidas; c) revogação da autorização do investimento.

2. A não execução dos projectos dentro dos prazos fixados na autorização ou na prorrogação é passível da penalidade prevista na alínea c) do número anterior, acompanhada do pagamento de uma multa no valor de 1/3 do valor do investimento, salvo se for comprovada situação de força maior.

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3. Nos casos previstos no número anterior, os activos pertencentes ao pretenso investidor domiciliados na República de Angola revertem a favor do Estado Angolano.

ARTIGO 87.º (Competência para aplicar penalizações)

1. A penalidade prevista na alínea a) do artigo anterior é aplicada pela ANIP e a prevista na alínea c) pelo órgão competente que aprovou o investimento privado, nos termos da presente lei.

2. A penalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior -é aplicada, nos termos da legislação específica sobre a matéria e pelo órgão competente para aprovação do investimento privado.

3. A revogação da autorização do investimento, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, implica sempre a perda das isenções, incentivos fiscais e outras facilidades concedidas, no âmbito do projecto de investimento privado em causa.

ARTIGO 88.º (Procedimento e recurso sobre penalizações)

1. Antes da aplicação de qualquer medida sancionatória, o investidor privado deve ser, obrigatoriamente, ouvido, tendo o direito de se fazer acompanhar, na respectiva audiência junto da ANIP, por um advogado e de juntar ao processo os meios de prova de que dispuser.

2. A convocatória para a audiência, nos termos do número anterior, deve conter todos os factos e elementos acusatórios e ser entregue com uma antecedência mínima de 20 dias.

3. Na determinação da penalização a aplicar, devem ser tomadas em consideração todas as

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circunstâncias que rodearam a prática da infracção, o grau de culpabilidade, os benefícios pretendidos e obtidos com a prática da infracção e os prejuízos dela resultantes.

4. O investidor privado pode reclamar ou recorrer da decisão sancionatória, nos termos da legislação em vigor.

TÍTULO VI Disposições Finais e Transitórias

CAPÍTULO I Disposições Finais

ARTIGO 89.º (Comparticipação nos emolumentos, taxas e multas)

1. Sem prejuízo da dotação que receba a partir do Orçamento Geral do Estado, a ANIP tem como receita própria 100% do montante resultante dos emolumentos e 50% do montante resultante das taxas e multas por si cobradas no âmbito da presente lei.

2. Com recurso a esta receita, a ANIP reforça a sua capacidade institucional, devendo apetrechar-se materialmente, no âmbito estrutural e mobiliário, bem como no âmbito do incremento e elevação dos seus recursos humanos.

ARTIGO 90.º (Regulamentação)

Sem prejuízo da suficiência deste diploma, o Executivo deve promover regulamentação desta lei sempre que a sua aplicação eficaz reclame a necessidade de aclarar e detalhar os princípios e regras nela contidos.

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ARTIGO 91.º (Investimento privado de valor inferior ao limite mínimo estabelecido)

1. Sem prejuízo da presente disposição, o investimento privado de valor inferior ao limite mínimo estabelecido no artigo 3.º rege-se pelas disposições gerais aplicáveis ao comércio e às empresas, situando-se fora do âmbito específico da Lei do Investimento Privado.

2. O investimento privado que seja de valor inferior ao limite mínimo do artigo 3.º não confere ao investidor o direito de repatriar lucros, dividendos ou outras mais-valias, nem de ter acesso ao regime específico de benefícios ou incentivos fiscais no quadro da presente lei.

3. Nos casos do investimento privado de valor inferior ao limite mínimo do artigo 3.º implicar a importação de capitais em moeda externa, esta é feita nos termos gerais da Lei Cambial Angolana.

4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores se a importação de capitais por parte de um cidadão ou entidade estrangeira não residente corresponder, no mínimo, ao valor de USD 500 000,00, estes podem requerer ao BNA o respectivo comprovativo de importação do capital para efeito de constituição de uma sociedade ou empresa de direito angolano.

ARTIGO 92.º (Investimento privado interno no exterior)

Sem prejuízo da eventual aplicação subsidiária da Lei do Investimento Privado, compete ao Executivo regular o investimento privado interno no exterior, respeitando as imposições da Lei Cambial e garantindo o interesse público, consubstanciado na reentrada dos capitais exportados, bem como dos rendimentos que tenham sido gerados no âmbito do projecto de investimento.

ARTIGO 93.º (Competências do Executivo)

1. As competências do Executivo previstas na presente lei são exercidas pelo Titular do Poder Executivo ou a quem, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, o

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Presidente da República tiver delegado os seus poderes.

2. O Titular do Poder Executivo goza dos poderes de superintendência e de tutela substitutiva e integrativa relativamente a todos os órgãos com competências em matéria de investimento privado.

ARTIGO 94.º (Prazo para avaliação do quadro legal)

Sem prejuízo da soberania da Assembleia Nacional na promoção de mudanças legislativas, sobre a presente Lei do Investimento Privado, deve incidir uma ampla avaliação legislativa sobre os seus efeitos, por iniciativa do Executivo, a cada 10 anos.

CAPÍTULO II Direito Transitório

ARTIGO 95.º (Projectos de investimento anteriores)

1. A presente Lei do Investimento Privado e a sua regulamentação não se aplicam aos processos de investimentos aprovados antes da sua entrada em vigor, continuando estes, até ao respectivo termo da sua implementação a serem regidos pelas disposições da legislação e dos termos ou contratos específicos com base nos quais a autorização foi concedida.

2. Contudo, os investidores privados podem requerer à ANIP a submissão dos seus projectos, já aprovados, ao regime estabelecido na presente Lei do Investimento Privado, cabendo a decisão ao órgão competente para a sua aprovação, de acordo com o seu valor e/ou características, nos termos do presente diploma.

3. Os incentivos e benefícios fiscais e aduaneiros e outras facilidades já concedidas ao abrigo das leis anteriores mantêm-se em vigor pelos prazos que foram estabelecidos, não sendo permitida qualquer prorrogação dos mesmos.

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4. Os projectos de investimento pendentes à data da entrada em vigor da presente Lei do Investimento Privado são analisados e decididos nos termos da nova lei, aproveitando-se, com as necessárias adaptações, os trâmites já praticados.

ARTIGO 96.º (Revogação)

Com a entrada em vigor da presente Lei do Investimento Privado, ficam revogadas a Lei n.º 11/03, de 13 de Maio - Lei de Bases do Investimento Privado e, em tudo o que contrarie a presente lei, a Lei n.º 17/03, de 25 de Julho - Lei Sobre os Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao Investimento Privado.

ARTIGO 97.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e as omissões que resultarem da aplicação e da interpretação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

ARTIGO 98.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 de Abril de 2011.

O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma. Promulgada aos 19 de Maio de 2011. Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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