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Law No. 10.941 of June 28, 2016, Establishing Measures Regarding the Rio 2016 Olympics and Paralympics, Бразилия

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Подробности Подробности Год версии 2016 Даты вступление в силу: 29 июня 2016 г. Принят: 28 июня 2016 г. Тип текста Прочие тексты Предмет Товарные знаки, Авторское право и смежные права Примечания Article 21 under Chapter VIII of this Law states that it takes effect from its publication (June 29, 2016) and sahll be valid until December 31, 2016.

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Lei Nº 10.941, de 28 de Junho de 2016, sobre medidas relativas aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016

LEI Nº 10.941, DE 28 DE JUNHO DE 2016

Dispõe sobre medidas relativas aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei estabelece normas para a organização e a realização dos Jogos
Olímpicos e Paralímpicos de 2016 na Cidade de Belo Horizonte.
Art. 2º - Para os fins desta lei, serão observadas as seguintes definições:
I - Áreas de Interesse: locais oficiais, principais pontos turísticos, assim como qualquer outro local de interesse do Rio 2016, que venham a ser definidos em regulamento próprio, e as suas imediações;
II - Comitê Olímpico Internacional - COI: organização não governamental, de duração ilimitada, na forma de associação sem fins lucrativos, que tem como missão promover o movimento olímpico;
III - Comitê Paralímpico Internacional - CPI: organização não governamental, de duração ilimitada, na forma de associação sem fins lucrativos, cujo objetivo é promover os desportos destinados a atletas com deficiência;
IV - Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 - Rio 2016: associação de direito privado sem fins lucrativos, que tem como missão promover, organizar e realizar os Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016;
V - Competições: partidas, jogos, disputas e demais acontecimentos desportivos oficiais dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, inclusive os chamados eventos teste;
VI - Emissoras: pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas pelas entidades organizadoras pertinentes ou por terceiros por elas indicados, a, entre outros, exibir, transmitir ou de qualquer modo disponibilizar, por qualquer meio de comunicação, o sinal ou o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos eventos oficiais;
VII - Emissora Fonte: pessoa jurídica licenciada ou autorizada pelas entidades organizadoras pertinentes a produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos eventos oficiais com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;
VIII - Eventos Oficiais: as competições e todas as demais atividades relacionadas aos jogos, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pelas entidades organizadoras pertinentes, dentre as quais:
a) cerimônias, premiações, sorteios, lançamentos de mascote, revezamento da tocha e outras atividades de lançamento;
b) congressos, seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa;
c) atividades culturais, concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais ou projetos beneficentes;
d) sessões de treino e eventos teste;
e) outras atividades consideradas relevantes para a realização, a organização, a preparação, o marketing, a divulgação, a promoção ou o encerramento dos jogos;
IX - Entidades Organizadoras: o COI, o CPI e o Rio 2016;
X - Entidades Desportivas Internacionais: os comitês, as confederações, as federações ou as associações nacionais de origem estrangeira, oficialmente reconhecidos pelo
COI ou pelo CPI como participantes do movimento olímpico;
XI - Ingresso: documento ou produto emitido pelo Rio 2016 ou terceiros por ele autorizados, que representa uma licença para acesso a um ou mais eventos oficiais, inclusive pacotes de hospitalidade e similares;
XII - Jogos: Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, compreendendo todos os eventos oficiais;
XIII - Locais Oficiais: quaisquer locais, públicos ou privados, onde se realizarão os eventos oficiais, tais como parques e centros olímpicos, arenas, estádios, campos, instalações, centros de treinamento, centros de mídia, vilas de mídia e de atletas, centros de credenciamento, espaços contratados pelo Rio 2016 para fins de acomodação, áreas de estacionamento, áreas para a transmissão dos eventos oficiais, áreas designadas para atividades de lazer, locais de acesso restrito aos portadores de ingresso e credencial emitidos pelas entidades organizadoras, e outros locais destinados aos eventos oficiais, localizados ou não na Cidade de Belo Horizonte;
XIV - Períodos de Competição: espaço de tempo compreendido entre 5 de julho e 29 de setembro de 2016, além de período antecedente e subsequente a ser definido em regulamento;
XV - Representantes de Imprensa: pessoas naturais autorizadas pelas entidades organizadoras, que recebam credenciais oficiais de imprensa para os eventos oficiais;
XVI - Símbolos Oficiais: todos os signos graficamente distintivos, bandeiras, lemas, emblemas e hinos utilizados pelas entidades organizadoras, tais como:
a) as denominações “Jogos Olímpicos”, “Jogos Paralímpicos”, “Jogos Olímpicos Rio
2016”, “Jogos Paralímpicos Rio 2016”, “XXXI Jogos Olímpicos”, “Rio 2016”, “Rio Olimpíadas”, “Rio Olimpíadas 2016”, “Rio Paralimpíadas”, “Rio Paralimpíadas 2016” e demais abreviações e variações e ainda aquelas igualmente relacionadas que, porventura, venham a ser criadas dentro dos mesmos objetivos, em qualquer idioma, inclusive aquelas de domínio eletrônico em sítios da internet;
b) o nome, o emblema, a bandeira, o hino, o lema, as marcas e outros símbolos das entidades organizadoras;
c) as mascotes, as marcas, as tochas e outros símbolos relacionados aos jogos.
CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO DE EVENTOS, ESTABELECIMENTOS E ATIVIDADES EMGERAL
Art. 3º - Nos períodos de competição não serão concedidas autorizações para realização de grandes eventos abertos ao público.
§ 1º - Compreendem-se como grandes eventos, para fins desta lei, as atividades desportivas, recreativas, culturais ou artísticas, de caráter excepcional, realizadas em áreas públicas ou privadas, com público não inferior a 5.000 (cinco mil) pessoas.
§ 2º - Independentemente da estimativa de público a que alude o §1º deste artigo, não serão concedidas autorizações para realização de eventos que possam apresentar qualquer inconveniente ao planejamento, operação, logística, serviços, exploração comercial e publicitária ou segurança dos jogos.
Art. 4º - Nos períodos de competição não serão concedidas autorizações para realização de eventos que possam apresentar qualquer inconveniente ao
planejamento, operação, logística, serviços, exploração comercial e publicitária ou segurança dos jogos.
Art. 5º - O Executivo deverá proceder ao licenciamento necessário à realização das competições, dos eventos oficiais e ao funcionamento de estabelecimentos das entidades organizadoras e entidades desportivas internacionais, concernentes diretamente à realização das Olimpíadas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da apresentação, pelo interessado, do respectivo requerimento.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não isenta o interessado de obter a necessária autorização do Corpo de Bombeiros para a realização do evento ou funcionamento do estabelecimento, nem de franquear às autoridades municipais o acesso às suas instalações, nos termos da legislação aplicável.
Art. 6º - O licenciamento, nas Áreas de Interesse, de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços autorizados pelas entidades organizadoras será efetuado mediante requerimento único e gratuito, apresentado por pessoa física ou jurídica, relativo a todos os locais de exercício da atividade.
Parágrafo único - A concessão de licença nas Áreas de Interesse do Município será efetivada por procedimento simplificado, mediante a autuação, para cada período pretendido, de um único processo administrativo em nome do interessado, o qual conterá, conforme cada caso, a relação completa dos locais de exercício da atividade no interior de uma ou mais Áreas de Interesse, admitindo-se a inclusão de todos os endereços no mesmo documento de licença.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 7º - Nos limites de sua responsabilidade, o Município de Belo Horizonte promoverá, em conjunto com o Estado de Minas Gerais e a União, a disponibilização, em favor do Rio 2016, sem qualquer custo, de serviços de sua competência relacionados à segurança, à coleta de resíduos e outros que possam ser viabilizados, mediante avaliação de conveniência e oportunidade pela administração municipal.
Art. 8º - O Poder Executivo assegurará, nos limites de sua competência e observadas as atribuições dos seus órgãos, sem custos para o Rio 2016, a segurança dos bens públicos que estejam sob sua gestão e que, porventura, sejam utilizados para a realização de eventos oficiais, inclusive as imediações e as vias de acesso, não sendo
aplicáveis aos jogos quaisquer normas municipais que disponham em sentido diverso, inclusive as que exijam a contratação de seguros de quaisquer espécies.
Art. 9º - A prestação de serviços de coleta de lixo a que se refere o art. 7° compreenderá a disponibilização de pessoal e equipamentos suficientes para a realização dos serviços tanto na cidade quanto no entorno dos locais oficiais.
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES PUBLICITÁRIAS E ÁREAS DE INTERESSE
Art. 10 - No período de 5 de julho a 29 de setembro de 2016, ficam o Rio 2016 e as pessoas por ele indicadas autorizados a, com exclusividade, divulgar suas marcas, distribuir, vender, dar publicidade ou realizar propaganda de produtos e serviços, bem como outras atividades promocionais ou de comércio de rua, nas Áreas de Interesse, nessas incluídas suas principais vias de acesso, em locais claramente visíveis a partir daquelas e no espaço aéreo correspondente.
§ 1º - A exclusividade a que se refere o caput deste artigo inclui a proibição ao marketing de emboscada, por intrusão, assim denominada a exposição de marcas, negócios, estabelecimentos, produtos, serviços ou qualquer atividade promocional ou publicitária em logradouro público ou que se exponha ao público, atraindo de qualquer forma a atenção pública, sem a aquiescência das entidades organizadoras, tais como:
I - atividades de publicidade, inclusive por meio de outdoors, mobiliário urbano, banners, faixas, cartazes, placas, bandeiras, balões de festa, bexigas e similares, da oferta de provas de comida ou bebida, distribuição de produtos de marca, panfletos ou outros materiais promocionais ou ainda atividades similares de cunho publicitário;
II - publicidade ostensiva em fantasias, peças do vestuário ou em veículos automotores, estacionados ou circulando;
III - publicidade aérea ou náutica, inclusive por meio do uso de balões, aeronaves ou embarcações.
§ 2º - Excluem-se da proibição do § 1º deste artigo os anúncios indicativos, assim denominados aqueles que visam apenas a identificar, no próprio local da atividade, os estabelecimentos e/ou os profissionais que dele fazem uso.
§ 3º - Os limites da exclusividade nas áreas adjacentes aos locais oficiais serão tempestivamente estabelecidos pela autoridade competente, considerados os requerimentos do Rio 2016 e atendidos os requisitos desta lei.
§ 4º - A delimitação das Áreas de Interesse não prejudicará as atividades regulares dos estabelecimentos em funcionamento, desde que sem qualquer forma de associação
aos jogos e observado o disposto no art. 170 da Constituição Federal.
Art. 11 - As autoridades municipais, no âmbito de sua competência, combaterão qualquer ilícito ou tentativa de violação ao disposto nesta lei ou em outras normas de proteção à propriedade intelectual das entidades organizadoras.
Parágrafo único - As autoridades competentes do Município ficam autorizadas, no exercício do poder de polícia, a confiscar materiais relacionados às condutas ilícitas e a aplicar multas administrativas, sem prejuízo de outras medidas já previstas, incluindo aquelas necessárias para suspender imediatamente a atividade ilícita.
Art. 12 - Não se aplicam aos eventos oficiais quaisquer normas municipais que disponham sobre a divulgação de marcas, distribuição, venda, publicidade ou propaganda de produtos e serviços, ou comércio de alimentos e bebidas, inclusive as que restrinjam o consumo de bebidas alcoólicas no interior dos locais oficiais, salvo as proibições destinadas à proteção de menores de dezoito anos.
Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará as restrições temporárias ao exercício das atividades de terceiros nas Áreas de Interesse, suas principais vias de acesso, em locais claramente visíveis a partir daquelas e no espaço aéreo correspondente, para dar efetividade ao previsto nesta lei.
Parágrafo único - O ato de restrição de que trata este artigo:
I - poderá ser total ou parcial, sendo que, neste último caso, não permitirá a realização de atividades nas Áreas de Interesse que não sejam estritamente conduzidas de forma consistente com práticas passadas;
II - será previamente comunicado ao interessado;
III - atenderá aos princípios gerais do respeito à atividade econômica e aos princípios aplicáveis à administração pública, em especial, os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.
CAPÍTULO V
DA VENDA DE INGRESSOS E DA SUSPENSÃO DAS GRATUIDADES E DE DESCONTOS
Art. 14 - Não se aplicam aos jogos quaisquer normas municipais que disponham sobre produção, distribuição, comercialização e forma de pagamento de ingressos, bem como as informações que neles devam constar e as medidas de segurança para fins de combate à falsificação.
Art. 15 - Nenhuma norma municipal que conceda gratuidade, redução de preço, meia- entrada ou qualquer outra forma de subvenção a consumidores será aplicável sobre os preços dos ingressos.
§ 1º - Inclui-se no disposto no caput deste artigo qualquer norma municipal que disponha sobre a reserva de quantidade absoluta ou percentual de ingressos para quaisquer categorias de pessoas, seja para distribuição gratuita, venda preferencial ou a preço reduzido.
§ 2º - A definição dos preços dos ingressos será atribuição exclusiva do Rio 2016, a quem competirá, a seu exclusivo critério, decidir acerca do estabelecimento ou não de preços diferenciados por categoria de consumidores, tais como crianças, idosos e pessoas com deficiências.
Art. 16 - O Rio 2016 deverá disponibilizar assentos em locais de boa visibilidade e com instalações adequadas e específicas cumprindo a proporção de, no mínimo, 1% (um por cento) de assentos para pessoas com deficiência e de 1% (um por cento) para assentos de pessoas com mobilidade reduzida, e, em ambos os casos, estará, ainda, garantido o assento para acompanhante.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DE ENTRADA E DA PERMANÊNCIA NOS LOCAIS OFICIAIS DE COMPETIÇÃO
Art. 17 - O acesso, a entrada e a permanência nos locais oficiais durante o período de competição serão restritos às pessoas autorizadas pelo Rio 2016.
Parágrafo único - Não se aplicam aos eventos quaisquer normas municipais que disponham sobre o controle de acesso, entrada e permanência nos locais oficiais, inclusive aquelas que disponham sobre acesso preferencial e outras condições atribuíveis a grupos especiais de pessoas.
CAPÍTULO VII
DAS MEDIDAS RELATIVAS À DECORAÇÃO DA CIDADE PARA A REALIZAÇAO DOS JOGOS
Art. 18 - As regras instituídas na Lei nº 10.722, de 28 de janeiro de 2014, relativas aos procedimentos e às condições para instalação de engenhos de publicidade em caráter excepcional são aplicáveis durante o período de competição.
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 19 - O Executivo poderá reorganizar, se necessário, o horário de funcionamento de atividades econômicas e repartições públicas durante o período de competição.
Art. 20 - O Poder Executivo poderá decretar feriados nos dias em que ocorrerem eventos no território do Munícipio.
Art. 21 - Esta lei entrará em vigor a partir de sua publicação e vigerá até o dia 31 de dezembro de 2016.
Art. 22 - Fica revogada a Lei nº 10.880, de 27 de novembro de 2015. Belo Horizonte, 28 de junho de 2016

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

(Originaria do Projeto de Lei n° 1.848116, de autoria do Executivo)


Данные недоступны.

№ в WIPO Lex BR166