• MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRJAL
RESOLUÇÃO/INPI/PR N° 198, DE 07 DE JULHO DE 2017
Ementa: Estabelece a forma de utilização da Guia de Recolhimento da União - GRU para o Recolhimento das Retribuições pelos Serviços Prestados pelo INPI, de acordo com as novas regras para sua utilização, estabelecidas pela Federação Brasileira dos Bancos - FEBRABAN e pelo Banco Central do Brasil - BACEN, e dá outras providências.
O PRESIDENTE e o DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL- INPI, no uso das atribuições que lhes foram conferidas, respectivamente, pelos artigos 152 e 154, do Regimento Interno do lNPI, aprovado pela Portaria GM/MDIC n° 11, de 27 de janeiro de 2017, e face ao que dispõe a Circular BACEN n° 3.656, d e 02 de abril de 2013, e alterações;
CONSIDERANDO a necessidade de tornar os Convênios de Cobrança mais seguros e resistentes a fraudes, por meio da Centralização dos Boletos em uma Base Única;
CONSIDERANDO que para atender a necessidade de as Unidades Gestoras que utilizam a GRU Cobrança possam efetuar a migração de seus respectivos Convênios, da modalidade Sem Registro para a Com Registro, será necessário possuir em suas bases o CPF ou CNPJ de todos os contribuintes e enviar Arquivo Remessa para o Banco do Brasil, para o devido registro de todos os Boletos;
CONSIDERANDO que o INPI, para a implantação dessa nova metodologia, adotou gratuitamente a solução do Sistema de Comércio Eletrônico do Banco do Brasil;
CONSIDERANDO que a predita solução determina a obrigatoriedade de preenchimento da data de vencimento de cada Boleto, que poderá ser de até 29 (vinte e nove) dias após a data de sua emissão; e
CONSIDERANDO que no passado a permissão de preenchimento da data de vencimento gerou problemas oriundos de as mesmas não atenderem eventuais prazos legais estabelecidos pela Lei de Propriedade Industrial.
RESOLVEM:
Art. 1°. A forma de emissão das GRUs, destinadas ao recolhimento das retribuições pelos serviços prestados pelo INPI, é a estabelecida de acordo com o disposto na presente Resolução.
Art. 2°. Para gerar as GRUs relativas às retribuições do INPI, deverá ser acessado o Serviço de Emissão de GRU, disponível no Portal do INPI, no endereço eletrônico: inpi.gov.br.
Parágrafo Único. As GRUs geradas no Portal do INPI terão como data de vencimento o 29° (vigésimo nono) dia, subsequente à data de sua emissão.
Art. 3°. Os usuários que entenderem pertinente poderão desenvolver soluções próprias, para integração com o serviço web de geração individual de GRU.
§ 1°. As GRUs eventualmente geradas com base nesta alternativa deverão possuir data de vencimento, de forma a atender as disposições legais ou normativas em vigor.
§ 2°. Em nenhuma hipótese haverá extensão dos prazos legais ou normativos vigentes, se a data de vencimento da GRU gerada de acordo com o previsto neste artigo for diversa das mencionadas disposições.
§ 3°. A data de vencimento da GRU não prevalece sobre o prazo legal do ato. A eficácia do ato prevê a quitação prévia da respectiva GRU.
Art. 4°. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação na Revista Eletrônica da Propriedade Industrial, ficando revogadas as disposições em contrário.
Art. 5°. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do INPI.