Presidência da República Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 4.348, DE 26 DE JUNHO DE 1964.
Mensagem de veto
Revogado pela Lei nº 12.016, de 2009.
Texto para impressão.
Estabelece normas processuais relativas a
mandado de segurança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Nos processos de mandado de segurança serão observadas as seguintes normas:
a) é de dez dias o prazo para a prestação de informações de autoridade apontada como
coatora VETADO.
b) a medida liminar somente terá eficácia pelo prazo de (90) noventa dias a contar da data
da respectiva concessão, prorrogável por (30) trinta dias quando provadamente o acúmulo de
processos pendentes de julgamento justificar a prorrogação.
Art. 2º Será decretada a perempção ou a caducidade da medida liminar "ex officio" ou a
requerimento do Ministério Público, quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo
ao normal andamento do processo, deixar de promover, por mais de (3) três dias, os atos e
diligências que lhe cumprirem, ou abandonar a causa por mais de (20) vinte dias.
Art. 3º As autoridades administrativas, no prazo de (48) quarenta e oito horas da notificação
da medida liminar, remeterão ao Ministério ou ao órgão a que se acham subordinadas e ao
Procurador-Geral da República ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do
Município ou entidade apontada como coatora, cópia autenticada do mandado notificatório,
assim como indicações e elementos outros assim como indicações e elementos outros necessários
às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado
como ilegal ou abusivo de poder.
Art. 3 o
Os representantes judiciais da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios ou de suas respectivas autarquias e fundações serão intimados pessoalmente pelo
juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, das decisões judiciais em que suas autoridades
administrativas figurem como coatoras, com a entrega de cópias dos documentos nelas
mencionados, para eventual suspensão da decisão e defesa do ato apontado como ilegal ou
abusivo de poder. (Redação dada pela Lei nº 10.910, de 2004)
Art 4º Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada e para evitar
grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o Presidente do Tribunal, ao
qual couber o conhecimento do respectivo recurso (VETADO) suspender, em despacho
fundamentado, a execução da liminar, e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito
suspensivo no prazo de (10) dez dias, contados da publicação do ato.
§ 1 o
Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput, caberá
novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual
recurso especial ou extraordinário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
§ 2 o
Aplicam-se à suspensão de segurança de que trata esta Lei, as disposições dos §§ 5 o
a
8 o
do art. 4 o
da Lei n o
8.437, de 30 de junho de 1992. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-
35, de 2001)
Art. 5º Não será concedida a medida liminar de mandados de segurança impetrados visando
à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão
de vantagens.
Parágrafo único. Os mandados de segurança a que se refere este artigo serão executados
depois de transitada em julgado a respectiva sentença.
Art. 6º (VETADO)
Art. 7º O recurso voluntário ou "ex officio", interposto de decisão concessiva de mandado
de segurança que importe outorga ou adição de vencimento ou ainda reclassificação funcional,
terá efeito suspensivo.
Art. 8º Aos magistrados, funcionários da administração pública e aos serventuários da
Justiça que descumprirem os prazos mencionados nesta lei, aplicam-se as sanções do Código de
Processo Civil e do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei nº 1.711, de 28 de
outubro de 1952).
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 26 de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Campos
Ernesto de Mello Baptista
Arthur da Costa e Silva
Vasco da Cunha
Octávio Bulhões
Juarez Távora
Hugo de Almeida Leme
Flávio Lacerda
Moacyr Veloso Cardoso de Oliveira
Nelson Freire Lavenère Wanderley
Raimundo Brito
Daniel Faraco
Mauro Thibau
Roberto de Oliveira Campos
Osvaldo Cordeiro de Farias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.1964