- SECTION IGENERAL PROVISIONS
- SECTION IIPROCESS
- Article 6(Eligibility)
- Article 7(General requirements)
- Article 8(Particular requirements)
- Article 9(Procedures)
- Article 10(Examination of applications)
- Article 11(Initial inspection)
- Article 12(Decision-making process)
- Article 13(Term)
- Article 14(Agreement)
- Article 15(Benefits)
- Article 16(Occasional events)
- Article 17(Certificate of Merit)
- SECTION IIITHE RIGHT TO USE THE MARK
- SECTION IVFINAL PROVISIONS
[Emblem of Mozambique]
REPUBLIC OF MOZAMBIQUE
____
REGULATION ON THE CRITERIA FOR GRANTING THE RIGHT TO USE THE “Orgulho Moçambicano. Made in Mozambique” 1 MARK
SECTION I
GENERAL PROVISIONS
Article 1
(Definitions)
For the purposes of the application of this Regulation:
- a)
-
Orgulho Moçambicano. Made in Mozambique means a registered mark, displayed by products and services.
- b)
-
Enterprise governed by Mozambican law means an organization of factors for the production or marketing of goods and services, duly constituted and registered pursuant to the commercial and other legislation currently in force in the Republic of Mozambique.
- c)
-
Certificate means a document proving the right to use the “Orgulho Moçambicano. Made in Mozambique” mark issued by UTPPRON.
- d)
-
UTPPRON means Technical Unit for the Promotion of Mozambican Products [Unidade Técnica para Promoção dos Produtos Nacionais].
- e)
-
Founding Members means the nucleus of public and private bodies that launched and supported the “Made in Mozambique” campaign.
- f)
-
Applicant bodies means enterprises, associations of enterprises, groups, cooperatives and public or private institutions that have applied to be granted the right to use the “Orgulho Moçambicano. Made in Mozambique” mark.
- g)
-
User of the mark means an applicant body that has been granted the right to use the “Orgulho Moçambicano. Made in Mozambique” mark.
1 Translator’s Note: Orgulho Moçambicano = Mozambican Pride.
Article 2
(Purpose and scope of application)
The purpose of this Regulation is to establish the legal regime applicable to enterprises, associations of enterprises, groups, cooperatives and public and private institutions in relation to the right to use the “Orgulho Moçambicano. Made in Mozambique” mark.
Article 3
(Registration of the mark)
The “Orgulho Moçambicano. Made in Mozambique” sign is a mixed mark registered in Mozambique as the property of the Mozambican State.
Article 4
(Description of the mark)
The mark’s graphic representation, appended to this Regulation, is composed of the phrases “Orgulho Moçambicano. Made in Mozambique” in the shape of a circle, open at two ends, with a map of Mozambique in the middle and bordered by the colors of the national flag.
Article 5
(Members)
- 1.
-
Those who acquire the “Orgulho Moçambicano. Made in Mozambique” mark shall be regarded as members.
- 2.
-
Members who have supported and financed the launching of the “Made in Mozambique” campaign shall be granted the status of “Founding Members”.
- 3.
-
Founding Members shall be entitled, inter alia:
- a)
-
to be consulted on matters relating to the promotion of Mozambican products;
- b)
-
take part in the organizing and running of fairs to promote Mozambican products.
SECTION II
PROCESS
Article 6
(Eligibility)
Those eligible to use the “Orgulho Moçambicano. Made in Mozambique” mark shall be enterprises, associations of enterprises, groups, cooperatives and public and private institutions that cumulatively satisfy the general and particular requirements set out in the following Articles, without prejudice to the observance of other requirements enshrined in other regulations, both general and particular, currently in force, which may be applicable to them.
Article 7
(General requirements)
The following general eligibility requirements shall apply to the bodies referred to in Articles 2 and 6 of this Regulation:
- a)
-
They must have been set up under Mozambican law;
- b)
-
They must comply with the labor legislation currently in force in the Republic of Mozambique;
- c)
-
They must comply with the regulations currently in force in this country on hygiene, public health, plant and animal health, and the environment;
- d)
-
They must show that they have duly paid their tax and social security contributions to the relevant institutions, in particular the Tax Authorities and the National Social Security Institute;
- e)
-
They must comply with the legal requirements stipulated for carrying on their business, in particular as regards licensing;
- f)
-
They must produce and market products and services that are suited to the target markets.
Article 8
(Particular requirements)
- 1.
-
The following are particular requirements relating to the conditions that must be fulfilled by food products placed in circulation for sale to the public:
- a)
-
Their packaging must display use-by dates, chemical composition and ingredients;
- b)
-
Where applicable, they must possess certificates showing that they have undergone laboratory tests conducted by competent authorities;
- c)
-
They must have labels duly approved by the competent national body.
- 2.
-
The following are specific requirements for industrial products:
- a)
-
During processing, their value must have increased by at least 20%;
- b)
-
In the Tariff Schedule they must be classified differently from the raw material from which they are derived.
- 3.
-
The following are specific requirements for fisheries and agricultural products:
- a)
-
They must be in a good state of preservation;
- b)
-
They must fulfill the other quality requirements set out in Specific Regulations.
- 4.
-
Respect for the specific rules laid down for carrying out the type of activity, and adapted to the target markets, is a particular requirement in relation to services provided for consumers.
Article 9
(Procedures)
- 1.
-
When applying to be granted the right to use the “Orgulho Moçambicano. Made in Mozambique” mark, applicant bodies must fill out a specially designed form and submit it to UTPPRON.
- 2.
-
Applicant bodies situated in the provinces must submit the form referred to in the preceding paragraph to the Provincial Industry and Commerce Directorates, where they must be duly examined and forwarded to UTPPRON.
Article 10
(Examination of applications)
- 1.
-
The form referred to in the preceding paragraph must be accompanied by the following documents:
- a)
-
A copy of the Code of Ethics, or its equivalent, relating to the exercise of the activity in question;
- b)
-
A certificate of acquittance showing that taxes have been duly paid;
- c)
-
A certificate showing that social security contributions have been duly paid to the National Social Security Institute;
- d)
-
Up-to-date proof salary payments;
- e)
-
Laboratory test certificates for the products, where applicable.
- 2.
-
In cases where this proves necessary, UTPPRON may request applicant bodies to supply further information.
Article 11
(Initial inspection)
As part of the process of analyzing an application to be granted the right to use the mark, applicant bodies shall undergo an initial inspection at their premises by a multisectoral technical team composed of representatives of the following official bodies:
- a)
-
Technical Unit for the Promotion of Mozambican Products;
- b)
-
National Institute for Standardization and Quality;
- c)
-
Industrial Property Institute;
- d)
-
Institute for the Promotion of Exports;
- e)
-
And others depending on the subject in question.
Article 12
(Decision-making process)
- 1.
-
Applications to be granted the right to use the mark shall be analyzed and decided on within 30 (thirty) days of the date of the examination of the application.
- 2.
-
The decision shall be backed up by reports on the technical visit, and any other steps deemed necessary in relation to the applicants carried out by the multisectoral technical team referred to in the preceding Article.
- 3.
-
Once the conditions and requirements laid down in this Regulation have been verified, the Director of UTPPRON shall issue a formal order of grant or refusal.
- 4.
-
The applicant body shall be notified immediately of the order referred to in the preceding paragraph.
- 5.
-
Once the order to grant has been officially drawn up, UTPPRON shall issue the applicant body with a certificate proving the right to use the mark, which shall be delivered at a public ceremony.
- 6.
-
The certificate referred to in the preceding paragraph of this Article, a model of which is appended to this Regulation, shall be approved by Order of the Minister for Industry and Commerce.
- 7.
-
UTPPRON shall inform the official consumer protection bodies of the orders of grant issued and shall publish them in the periodical newsletter of the Ministry of Industry and Commerce.
Article 13
(Term)
The term of the right to use the mark shall be a period of five years from the date on which it was granted, and it may be renewed for the same period at the express request of the party concerned.
Article 14
(Agreement)
The order granting the right to use the “Orgulho Moçambicano. Made in Mozambique” mark, issued to the applicant bodies, shall entail the signing of an agreement, between them and UTPPRON, in which the remaining conditions for using the mark, and the parties’ consideration, shall be stipulated.
Article 15
(Benefits)
Applicant bodies who have been granted the right to use the “Orgulho Moçambicano. Made in Mozambique” mark shall be entitled to the following benefits:
- a)
-
They shall be involved in “Orgulho Moçambicano. Made in Mozambique” promotion campaigns;
- b)
-
They shall be given priority in qualifying for training programs on competitiveness and quality financed or approved by the State of Mozambique;
- c)
-
They shall receive preferential treatment in accessing implementation programs on quality management systems financed (whether directly or indirectly), promoted or approved by the State of Mozambique;
- d)
-
They shall benefit from the distinction conferred by the “Orgulho Moçambicano. Made in Mozambique” mark in open tendering procedures and tender specifications, for the provision of goods and services to the State, on presentation of the Certificate;
- e)
-
Technical assistance in registering industrial rights with the Industrial Property Institute.
Article 16
(Occasional events)
- 1.
-
The “Orgulho Moçambicano. Made in Mozambique” mark may also be granted to applicants who intend to use it merely at occasional events, including commercial, cultural and entertainment events.
- 2.
-
For the purposes of the provisions contained in the preceding paragraph of this Article, applicants shall submit a request to UTPPRON indicating the following:
- a)
-
The date of the event;
- b)
-
The goal or purpose of the event;
- c)
-
The venue for the event;
- d)
-
The duration of the event;
- e)
-
Other information considered relevant.
- 3.
-
The grant of the right to use the mark shall be for the duration of the event.
- 4.
-
The provisions of Article 10 of this Regulation shall apply, mutatis mutandis.
- 5.
-
Provincial Directors shall be empowered to grant or refuse the right to use the mark at occasional events to be held in their respective provinces.
- 6.
-
Applicant bodies to whom the right to use the mark has been granted, for occasional events, must publicize the “Orgulho Moçambicano. Made in Mozambique ”mark during the event in promotional material.
Article 17
(Certificate of Merit)
Applicant bodies who market or provide a high volume of products or services in accordance with conditions and criteria stipulated by UTPRRON, with the “Orgulho Moçambicano. Made in Mozambique” mark, shall be awarded a Certificate of Merit.
SECTION III
THE RIGHT TO USE THE MARK
Article 18
(Principle)
The use of the “Orgulho Moçambicano. Made in Mozambique” mark must comply with the general principle enshrined in the Industrial Property Code and other commercial legislation currently in force in the Republic of Mozambique, on distinctive commercial signs.
Article 19
(Duties of the user of the mark)
Without prejudice to the provisions contained in the preceding Article, an applicant who has been granted the right to use the mark shall be bound by the following duties:
- a)
-
To use the mark properly and honestly, so as not to mislead the public, in particular with regard to the nature, quality or geographical origin of products or services;
- b)
-
To present the Certificate of Use in applications for the manufacture of packaging, in advertising and publicity and in the other activities for which it is necessary to show the certificate;
- c)
-
Not to grant or assign the right to use the mark to third parties, save where authorized by UTPPRON;
- d)
-
To provide any information on the use of the mark that may be requested of them by the relevant authorities;
- e)
-
To give adequate notice of any alterations they may be intending to make to their production process;
- f)
-
To allow the specialists responsible for inspection free access during working hours.
Article 20
(Monitoring the use of the mark)
- 1.
-
Once the right to use the mark has been granted, its users must allow the technical team referred to in Article 10 of this Regulation to conduct visits to monitor the use of the mark.
- 2.
-
Where a user ceases to use the mark for a period of more than one year, UTPPRON must be informed of this fact within 30 days following the year in which the mark has ceased to be used .
Article 21
(Lapse of the right to use the mark)
Where the holder of the right to use the mark does not apply for a renewal, said right shall lapse once the period of validity has expired.
Article 22
(Infringement)
Without prejudice to others, the following shall constitute an infringement of the grant of the right to use the mark:
- a)
-
The production, marketing or promotion of products or services contrary to the rules laid down in this Regulation or the legislation currently in force;
- b)
-
The use of the mark without previous authorization from UTPPRON;
- c)
-
The use of the mark on non-authorized products or services;
- d)
-
Giving false information, or failing to give information, when requested by the relevant authorities;
- e)
-
Granting or assigning the right to use the mark to third parties without prior authorization from UTPPRON;
- f)
-
Failure to present the Certificate in the context of labeling, where required;
- g)
-
Preventing the technical team from having free access during their monitoring of the use of the mark.
Article 23
(Penalties)
Without prejudice to the penalties provided in the Industrial Property Code, where the use of the mark shows a failure to comply with the provisions of this Regulation the grant may be suspended or revoked, depending on the seriousness of the infringement.
SECTION IV
FINAL PROVISIONS
Article 24
(Omissions and Doubts)
Any doubts or omissions arising from the interpretation or application of this Regulation shall be dealt with in an Order of the Minister for Industry and Commerce.
1
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE ____
REGULAMENTO SOBRE OS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DO
DIREITO DE USO DA MARCA “Orgulho Moçambicano. Made In
Mozambique”
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1
(Definições)
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
a) Orgulho Moçambicano. Made In Mozambique: Marca registada, ostentada pelos
produtos e serviços.
b) Empresa de direito moçambicano : Organização de factores de produção ou
comercialização de bens e serviços, constituída e registada, à luz da legislação
comercial e outras em vigor na República de Moçambique.
c) Certificado: Documento comprovativo do direito do uso da marca “Orgulho
Moçambicano. Made In Mozambique” emitido pela UTPPRON.
d) UTPPRON: Unidade Técnica para Promoção dos Produtos Nacionais.
e) Membros Fundadores: Núcleo composto pelas entidades públicas e privadas que
impulsionaram e apoiaram a campanha “Made In Mozambique”.
f) Entidades candidatas : Empresas, associações de empresas, grupos, cooperativas,
instituições públicas ou privadas que requerem a concessão do direito do uso da
marca. “Orgulho Moçambicano.Made In Mozambique”.
g) Utente da marca: Entidade candidata, a quem é concedido o direito do uso da
marca. “Orgulho Moçambicano. Made In Mozambique”.
2
Artigo 2
(Objecto e Âmbito de aplicação)
O presente Regulamento tem por objecto o estabelecimento do regime jurídico aplicável ao
direito do uso da marca “Orgulho Moçambicano. Made In Mozambique”, às empresas,
associações de empresas, grupos, cooperativas e as instituições públicas ou privadas.
Artigo 3
(Registo da marca)
O sinal “Orgulho Moçambicano. Made In Mozambique”, é uma marca mista registada em
Moçambique, como propriedade do Estado Moçambicano.
Artigo 4
(Descrição da marca)
O sinal gráfico da marca, anexo ao presente Regulamento, é composto pelas expressões
“Orgulho Moçambicano. Made In Mozambique”, com a forma de um círculo, aberto em
duas extremidades, tendo ao centro o mapa de Moçambique, torneado nos limites pelas
cores da sua bandeira nacional.
Artigo 5
(Membros)
1. Consideram-se membros, os que aderirem a marca “Orgulho Moçambicano. Made In
Mozambique”.
2. Aos membros que apoiaram e financiaram o lançamento da campanha “Made In
Mozambique” é lhes outorgado o estatuto de “Membros Fundadores”.
3. Os Membros Fundadores têm, entre outros, os seguintes direitos:
a) Serem consultados em matéria relativa à promoção de produtos nacionais;
b) Participarem na realização e organização de feiras promocionais dos produtos
nacionais.
3
CAPITULO II
DO PROCESSO
Artigo 6
(Elegibilidade)
Para o acesso à utilização da marca “Orgulho Moçambicano. Made In Mozambique”, são
elegíveis as empresas, as associações de empresas, os grupos, as cooperativas, as
instituições públicas e privadas que satisfaçam cumulativamente os requisitos gerais e
específicos previstos nos artigos seguintes, sem prejuízo da observância de outros,
consagrados noutras regulamentações, gerais e específicas, em vigor, e que lhes seja
aplicável.
Artigo 7
(Requisitos Gerais)
Constituem requisitos gerais de elegibilidade para as entidades referidas no artigo 2 e 6 do
presente Regulamento, os seguintes:
a) Ser de direito moçambicano;
b) Cumprir com a legislação laboral em vigor na República de Moçambique;
c) Observar a regulamentação de higiene, saúde pública, sanidade vegetal e animal, e
ambiente em vigor no território nacional;
d) Apresentar as contribuições fiscais e de segurança social devidamente
regularizadas, perante instituições competentes, nomeadamente a Administração
Fiscal e o Instituto Nacional de Segurança Social;
e) Cumprir com as exigências legais necessárias ao exercício da respectiva actividade,
designadamente em matéria de licenciamento;
f) Produzir e comercializar produtos e serviços adaptados aos mercados alvo.
Artigo 8
(Requisitos específicos)
1. Constituem requisitos específicos relativos às condições que os produtos alimentares
postos em circulação para a venda em público devem apresentar, os seguintes:
4
a) Apresentar, nas suas embalagens, prazos de validade, composição química e
ingredientes;
b) Possuir certificados comprovativos de terem sido submetidos a ensaios laboratoriais
realizados por autoridades competentes, quando aplicável;
c) Possuir rótulos devidamente aprovados por organismo nacional competente.
2. Constituem requisitos específicos relativos aos produtos industriais, os seguintes:
a) No processo de transformação, ter beneficiado de um valor acrescentado mínimo de
20%;
b) Ser classificado na Pauta Aduaneira, diferentemente da matéria prima que lhes deu
origem.
3. Constituem requisitos específicos relativos aos produtos pesqueiros e agrícolas, os
seguintes:
a) Apresentar bom estado de conservação;
b) Cumprir com os demais requisitos de qualidade estabelecidos em Regulamentos
Específicos.
4. Constitui requisito específico relativo aos serviços prestados ao consumidor, o respeito
pelas normas específicas estabelecidas para o exercício do tipo de actividade e
adaptadas aos mercados alvo.
Artigo 9
(Procedimentos)
1. Para requerer a concessão do direito de uso da marca “Orgulho Moçambicano. Made In
Mozambique” as entidades candidatas devem preencher um formulário específico para
o efeito concebido e submetê-lo à UTPPRON.
2. Para as entidades candidatas localizadas nas províncias, o formulário indicado no
número anterior deve ser apresentado nas Direcções Provinciais da Indústria e
Comércio, onde devem ser regularmente instruídos e remetidos à UTPPRON.
Artigo 10
(Instrução do pedido)
1. Ao formulário referido no artigo anterior, devem juntar-se os seguintes documentos:
5
a) Cópia do Alvará ou documento equivalente, para efeitos de exercício da respectiva
actividade;
b) Certidão de quitação da regularidade do pagamento de impostos;
c) Certidão comprovativo do pagamento das contribuições de segurança social,
devidamente canalizadas ao Instituto Nacional de Segurança Social;
d) Comprovativos de pagamento de salários actualizados;
e) Certificados de ensaios laboratoriais, feitos aos produtos onde for aplicável.
2. A UTPPRON pode solicitar às entidades candidatas elementos adicionais à informação
do pedido, sempre que para cada caso, tal se mostre necessário.
Artigo 11
(Verificação Inicial)
Como parte do processo de análise do pedido para concessão do direito do uso da marca, as
entidades candidatas ficam sujeitas a uma verificação inicial às suas instalações, através de
uma equipa técnica muiltisectorial, composta pelos representantes das seguintes
instituições:
a) Unidade Técnica para Promoção dos Produtos Nacionais;
b) Instituto Nacional de Normalização e Qualidade;
c) Instituto da Propriedade Industrial;
d) Instituto para Promoção das Exportações;
e) E outras em razão da matéria.
Artigo 12
(Processo de decisão)
1. A análise e decisão sobre os pedidos de concessão do direito de uso da marca é feita no
prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da instrução do pedido.
2. A decisão tem como suporte os relatórios da visita técnica e outras diligências julgadas
necessárias, efectuadas aos candidatos pela equipa técnica multisectorial referida no
artigo anterior.
3. Verificadas as condições e exigências previstas no presente Regulamento, é exarado
pelo Director da UTPPRON um despacho de concessão ou de recusa.
4. O Despacho indicado no número anterior é imediatamente comunicado por escrito à
entidade candidata.
6
5. Um vez exarado o despacho de concessão, a UTPPRON emite à entidade candidata um
Certificado comprovativo do direito uso da marca cuja entrega é feita em cerimónia
pública.
6. O Certificado indicado no número anterior do presente artigo é aprovado por Despacho
do Ministro da Indústria e Comércio cujo modelo constitui anexo ao presente
Regulamento.
7. A UTPPRON dá a conhecer os despachos de concessão exarados as instituições de
defesa do consumidor e publica no Boletim periódico do Ministério da Indústria e
Comércio.
Artigo 13
(Duração)
O direito de uso da marca tem a duração de cinco anos a contar da data da concessão,
podendo ser renovado por igual período mediante expressa solicitação do interessado.
Artigo 14
(Acordo)
O despacho de concessão do direito do uso da marca ”Orgulho Moçambicano. Made In
Mozambique”, exarado às entidades candidatas, implica a celebração de um acordo, entre o
estas e a UTPPRON, no qual são definidas as demais condições de uso da marca e
contrapartidas das partes.
Artigo 15
(Benefícios)
As entidades candidatas que lhes é concedido o direito de utilização da marca “Orgulho
Moçambicano. Made In Mozambique” tem direito aos seguintes benefícios:
a) Serem integrados em campanhas de promoção “Orgulho Moçambicano. Made In
Mozambique”;
b) Qualificarem-se prioritariamente para programas de formação, financiados ou
aprovados pelo Estado Moçambicano, nas áreas da competitividade e da qualidade;
7
c) Obterem tratamento preferencial no acesso aos programas de implementação de
sistemas de gestão da qualidade financiados, directa ou indirectamente, promovidos
ou aprovados pelo Estado Moçambicano;
d) Beneficiarem do factor de diferenciação, conferido pela marca “Orgulho
Moçambicano. Made In Mozambique”, em concursos públicos e cadernos de
encargos, para o fornecimento de bens e serviços ao Estado, mediante a presentação
do Certificado;
e) Assistência técnica no registo dos direitos da propriedade industrial junto do Instituto
da Propriedade Industrial.
Artigo 16
(Eventos Ocasionais)
1. A marca “Orgulho Moçambicano.Made InMozambique” pode ainda ser concedida às
entidades candidatas, que a pretendam usar, apenas em eventos ocasionais, de
natureza comercial, cultural, entretenimento entre outros.
2. Para efeitos do disposto no númetro anterior do presente artigo, as entidades
candidatas apresentam um requerimento a UTPPRON no qual deve constar:
a) A data do evento;
b) O objectivo ou a finalidade do evento;
c) O local do evento;
d) A duração do evento;
e) Outras informaçãoes que julgar relevantes.
3. A concessão do direito de uso da marca é pelo período da duração do evento.
4. Aplicam-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 10 do presente
Regulamento.
5. É da competência do Director Provincial, a concessão ou recusa do direito de uso da
marca, para os eventos ocasionais a ter lugar nas respectivas províncias.
6. As entidades candidatas, a quem for concedido direito do uso da marca, para eventos
ocasionais, devem durante o evento publicitar através de material promocional a
marca “Orgulho Moçambicano. Made In Mozambique ”.
8
Artigo 17
(Diploma de Mérito)
Às entidades candidatas que comercializarem ou prestarem um volume elevado de produtos
ou serviços em condições e critérios definidos pela UTPRRON, com a marca “Orgulho
Moçambicano. Made In Mozambique”, é lhes outorgado um Diploma de Mérito.
CAPÍTULO III
DO DIREITO USO Artigo 18
(Princípio)
O uso da marca “Orgulho Moçambicano. Made In Mozambique ” deve obedecer ao
princípio geral estabelecido pelo Código da Propriedade Industrial e demais legislação
comercial em vigor na Republica de Moçambique, sobre os sinais distintivos do comércio.
Artigo 19
(Obrigações do Utente da marca)
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a entidade candidata a quem for concedido o
direito de uso da marca, tem as seguintes obrigações:
a) Utilizar a marca correcta e honestamente, por forma a não induzir o público em erro,
nomeadamente quanto à natureza, qualidade ou proveniência geográfica de produtos
e serviços;
b) Apresentar o Certificado de Uso, nos pedidos de confecção de embalagens, nos actos
publicitários e propagandas e nas demais actividades, para as quais seja necessário a
exibição do documento;
c) Não conceder, nem ceder a terceiros o direito do uso da marca, sob qualquer forma,
salvo autorização da UTPPRON;
9
d) Facultar todas as informações que lhe forem solicitadas pelas entidades competentes
relativas ao uso da marca;
e) Comunicar em tempo útil, todas as modificações que pretenda sejam introduzidas no
seu processo de produção;
f) Permitir o livre acesso dos técnicos responsáveis pela inspecção, no exercício da sua
actividade, durante o período de trabalho.
Artigo 20
(Acompanhamento do uso da marca)
1. Uma vez concedido o direito de uso da marca, os utentes da marca devem permitir que
a equipa técnica a que se refere o artigo 10 do presente Regulamento, possa realizar
visitas de acompanhamento relativas ao uso da marca.
2. Caso o utente da marca deixe de usá-la, por um período superior a um ano, deve dar
conhecimento desse facto a UTPPRON, no prazo de 30 dias subsequentes ao ano
durante o qual a marca deixou de ser usada.
Artigo 21
(Caducidade do direito de uso da marca)
O direito de uso da marca caduca pelo decurso do período de vigência e quando o seu
titular não requer a sua renovação.
Artigo 22
(Infracções)
Sem prejuízo de outras, constituem infracções à concessão do direito de uso da marca:
a) Produção, comercialização, promoção de produtos e serviços, em desacordo com as
normas estabelecidas no presente Regulamento e pela legislação em vigor;
b) Uso da marca sem autorização prévia da UTPPRON;
c) Uso da marca em produtos ou serviços não autorizados;
10
d) Prestação de falsas informações ou sua ausência, quando solicitadas pelas entidades
competentes;
e) Concessão ou cedência a terceiros do direito de uso da marca, sem prévia autorização
da UTPPRON;
f) Não apresentação do Certificado no âmbito da rotulagem, quando exigidos;
g) Impedir o livre acesso da equipa técnica, no processo de acompanhamento do uso da
marca.
Artigo 23
(Sanções)
Sem prejuízo das sanções previstas no Código da Propriedade Industrial, sempre que o uso
da marca se manifeste em inobservância ao disposto no presente Regulamento, a concessão
pode ser suspensa ou revogada, consoante a gravidade da infracção.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 24
(Omissões e Dúvidas)
As dúvidas e as omissões, que resultarem da interpretação e aplicação do presente
Regulamento, são supridas por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio.