6088 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 28 de Agosto de 2008
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 52/2008
de 28 de Agosto
Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- nea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece o regime aplicável à organi- zação e funcionamento dos tribunais judiciais.
Artigo 2.º
Definição
Os tribunais judiciais são órgãos de soberania com com- petência para administrar a justiça em nome do povo.
Artigo 3.º
Função jurisdicional
Incumbe aos tribunais judiciais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a vio- lação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
Artigo 4.º
Independência dos tribunais
Os tribunais judiciais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.
Artigo 5.º
do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas na lei.
Artigo 7.º
Advogados
1 — Os advogados participam na administração da jus- tiça, competindo-lhes, de forma exclusiva e com as excep- ções previstas na lei, exercer o patrocínio das partes.
2 — No exercício da sua actividade, os advogados go- zam de discricionariedade técnica e encontram-se apenas vinculados a critérios de legalidade e às regras deontoló- gicas próprias da profissão.
Artigo 8.º
Tutela jurisdicional
1 — A todos é assegurado o acesso aos tribunais judi- ciais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insu- ficiência de meios económicos.
2 — A lei regula o acesso aos tribunais judiciais em caso de insuficiência de meios económicos.
Artigo 9.º
Decisões dos tribunais
1 — As decisões dos tribunais judiciais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.
2 — A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais judiciais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.
Artigo 10.º
Publicidade das audiências
As audiências dos tribunais judiciais são públicas, salvo quando o próprio tribunal, em despacho fundamentado, decidir o contrário, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento.
Independência dos juízes
1 — Os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei.
2 — A independência dos juízes é assegurada pela
existência de um órgão privativo de gestão e disciplina
da magistratura judicial, pela inamovibilidade e pela não
sujeição a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever
de acatamento das decisões proferidas em via de recurso
por tribunais superiores.
3 — Os juízes não podem ser responsabilizados pelas
suas decisões, salvo as excepções consignadas na lei.
Artigo 6.º
Autonomia do Ministério Público
1 — O Ministério Público é o órgão encarregado de, nos tribunais judiciais, representar o Estado nos termos legalmente previstos, exercer a acção penal e defender a le- galidade democrática e os interesses que a lei determinar.
2 — O Ministério Público goza de autonomia, nos ter- mos da lei.
3 — A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectivi- dade e pela exclusiva sujeição dos magistrados e agentes
Artigo 11.º
Ano judicial
1 — O ano judicial corresponde ao ano civil.
2 — A abertura do ano judicial é assinalada pela reali-
zação de uma sessão solene, na qual usam da palavra, de
pleno direito, o Presidente da República, o Presidente da
Assembleia da República, o Presidente do Supremo Tribu-
nal de Justiça, o Primeiro-Ministro ou o membro do Go-
verno responsável pela área da justiça, o Procurador-Geral
da República e o bastonário da Ordem dos Advogados.
Artigo 12.º
Férias judiciais
As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 1 a 31 de Agosto.
Artigo 13.º
Coadjuvação
1 — No exercício das suas funções, os tribunais judi- ciais têm direito à coadjuvação das autoridades.
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2 — O disposto no número anterior abrange, sempre que necessário, a guarda das instalações e a manutenção da ordem pelas forças de segurança.
Artigo 14.º
Assessores e gabinetes de apoio
1 — O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais da Relação dispõem de assessores que coadjuvam os magis- trados judiciais e os magistrados do Ministério Público, nos termos definidos na lei.
2 — Nos tribunais de comarca existem gabinetes de apoio aos magistrados, nos termos do disposto nos arti- gos 83.º e 84.º
Artigo 18.º
Divisão judiciária
Para efeitos de divisão judiciária, o território nacional divide-
-se em distritos judiciais e comarcas, nos termos dos mapas I e
II anexos à presente lei, da qual fazem parte integrante.
Artigo 19.º
Distritos judiciais
Para efeitos de organização dos tribunais da Relação, as comarcas encontram-se agrupadas em cinco distritos judiciais, conforme o mapa I anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
CAPÍTULO II
Organização e competência dos tribunais judiciais
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 15.º
Funcionamento
As audiências e sessões dos tribunais judiciais decorrem na sede do respectivo tribunal ou juízo, excepto quando:
a) A boa administração da justiça ou outras circunstân- cias ponderosas o justifiquem, caso em que as audiências e sessões dos tribunais se realizam em local diferente da respectiva circunscrição ou fora desta; ou
b) Seja requerido por todas as partes, com fundamento na maior proximidade face ao local de residência ou do- micílio profissional destas, caso em que as audiências e sessões dos tribunais se realizam em outro juízo que se integre na área de competência territorial da comarca onde decorre o processo, salvo rejeição fundamentada, pelo juiz do processo, nos termos da alínea anterior.
Artigo 16.º
Classificação dos tribunais de 1.ª instância
A classificação dos tribunais ou juízos como de pri- meiro acesso ou acesso final, tendo em consideração a natureza, complexidade e volume de serviço, é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magis- tratura, a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Advogados.
SECÇÃO II
Organização judiciária
Artigo 17.º
Categorias de tribunais
1 — Existem tribunais judiciais de 1.ª e de 2.ª instâncias e o Supremo Tribunal de Justiça.
2 — Os tribunais judiciais de 2.ª instância são, em regra, os tribunais da Relação e, nesse caso, designam-se pelo nome do município em que se encontram instalados.
3 — Os tribunais judiciais de 1.ª instância são, em regra, os tribunais de comarca e, nesse caso, designam-se pelo nome da circunscrição em que se encontram instalados.
Artigo 20.º
Desdobramento dos tribunais da Relação
1 — Pode proceder-se, por decreto-lei, à criação de mais de um tribunal da Relação em cada distrito judicial, após au- dição do Conselho Superior da Magistratura, da Procuradoria-
-Geral da República e da Ordem dos Advogados.
2 — No caso do número anterior, o serviço é distribuído
entre os vários tribunais segundo a área territorial atribuída
a cada um, sem prejuízo da prática de actos e da realização
de diligências em todo o distrito.
Artigo 21.º
Comarcas
1 — Para efeitos de organização dos tribunais de co- marca, o território nacional encontra-se dividido em 39 circunscrições, designadas por comarcas, conforme o mapa II anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 — Em cada uma das circunscrições existe um tribunal de comarca.
Artigo 22.º
Desdobramento dos tribunais de comarca
Os tribunais de comarca desdobram-se em juízos, a criar por decreto-lei, que podem ser de competência genérica ou especializada.
SECÇÃO III Competência Artigo 23.º
Extensão e limites da competência
1 — Na ordem jurídica interna, a competência reparte-
-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a
hierarquia e o território.
2 — A lei de processo fixa os factores de que depende
a competência internacional dos tribunais judiciais.
3 — A lei de processo indica os factores que determi-
nam, em cada caso, o tribunal ou juízo competente.
Artigo 24.º
Fixação da competência
1 — A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.
2 — São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que ini- cialmente carecia para o conhecimento da causa.
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Artigo 25.º
Proibição de desaforamento
Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal ou juízo competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.
Artigo 26.º
Competência em razão da matéria
1 — Os tribunais judiciais têm competência para as cau- sas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
2 — A presente lei determina a competência em razão da matéria entre os juízos dos tribunais de comarca, estabele- cendo as causas que competem aos juízos de competência especializada.
Artigo 27.º
Competência em razão da hierarquia
1 — Os tribunais judiciais encontram-se hierarquizados para efeito de recurso das suas decisões.
2 — Em regra, o Supremo Tribunal de Justiça conhece, em recurso, das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais da Relação e estes das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância.
3 — Em matéria criminal, a competência é definida na respectiva lei de processo
Artigo 28.º
Competência territorial dos tribunais superiores
1 — O Supremo Tribunal de Justiça tem competência em todo o território.
2 — Os tribunais da Relação têm, em regra, competên- cia no respectivo distrito judicial.
3 — Havendo no distrito judicial mais de um tribunal da
Relação é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 20.º
Artigo 29.º
Competência territorial do tribunal de comarca
1 — Os tribunais judiciais de comarca possuem, em regra, competência na área das respectivas comarcas, nos termos do mapa II anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 — Os juízos de competência genérica ou especia- lizada resultantes do desdobramento do tribunal de co- marca possuem a área de competência territorial a definir por decreto-lei, dentro dos limites da respectiva comarca, tendo cada juízo um âmbito de competência material e territorial próprio.
3 — Podem ser criados e instalados, por decreto-lei, junto de universidades com as condições adequadas para o efeito, um ou mais juízos de tribunais de comarca.
Artigo 30.º
Regras especiais de competência territorial
1 — Pode ser atribuída, por decreto-lei, aos tribunais da Relação e de comarca, mesmo quando desdobrados, uma competência territorial distinta do distrito ou comarca, sempre que se justifique com vista a uma maior raciona- lização na distribuição judicial.
2 — Havendo mais de um juízo de competência ge- nérica ou vários juízos de competência especializada sobre a mesma matéria no âmbito do tribunal de co- marca, salvo em matéria criminal, contra-ordenacional
e relativa aos processos de jurisdição de menores e família, nomeadamente tutelares educativos, de pro- tecção e tutelares cíveis, as partes podem, respeitados os critérios legais relativos à competência em função da matéria e do valor, escolher um dos vários juízos existentes na comarca.
3 — O afastamento das regras de competência territorial referido no número anterior exige o acordo das partes e deve respeitar um dos seguintes requisitos:
a) Preferência pelo domicílio do réu em detrimento do critério legal de atribuição de competência; ou
b) Preferência pela secção especializada de outro juízo, na respectiva matéria, quando não exista oferta especia- lizada equivalente no juízo que for territorialmente com- petente de acordo com as regras gerais.
4 — O disposto no n.º 2 não é aplicável:
a) Nos processos em que a decisão não seja precedida de audição do réu ou requerido;
b) Nos processos de execução de título judicial;
c) Nos processos que devam correr como dependência
de outros processos.
5 — Não sendo suscitada a incompetência territorial na contestação ou no primeiro momento processual em que o réu se possa pronunciar sobre a matéria, presume-
-se sempre que houve acordo das partes, nos termos do disposto no n.º 2.
6 — No caso de o réu se opor à aplicação do disposto no n.º 2, o processo é remetido para o tribunal territorial- mente competente.
7 — Por decreto-lei, quando justificado pelas neces- sidades de especialização e pelo volume e complexidade processuais, podem ser criados juízos de competência especializada com competência sobre todo o território nacional.
Artigo 31.º
Alçadas
1 — Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Rela- ção é de € 30 000 e a dos tribunais de 1.ª instância é de
€ 5000.
2 — Em matéria criminal não há alçada, sem prejuízo
das disposições processuais relativas à admissibilidade
de recurso.
3 — A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas
é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada
a acção
CAPÍTULO III
Supremo Tribunal de Justiça
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 32.º
Definição e sede
1 — O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, sem prejuízo da com- petência própria do Tribunal Constitucional.
2 — O Supremo Tribunal de Justiça tem sede em Lisboa.
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Artigo 33.º
Poderes de cognição
Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de
Justiça apenas conhece de matéria de direito.
SECÇÃO II
Organização e funcionamento
Artigo 34.º
Organização
1 — O Supremo Tribunal de Justiça compreende sec- ções em matéria cível, em matéria penal e em matéria social.
2 — No Supremo Tribunal de Justiça há ainda uma secção para julgamento dos recursos das deliberações do Conselho Superior da Magistratura.
3 — A secção referida no número anterior é constituída pelo mais antigo dos seus vice-presidentes, que tem voto de qualidade, e por um juiz de cada secção, anual e su- cessivamente designado, tendo em conta a respectiva an- tiguidade.
Artigo 38.º
Sessões
As sessões têm lugar segundo agenda, devendo a data e hora das audiências constar de tabela afixada, com ante- cedência, no átrio do tribunal, podendo a mesma ser ainda divulgada por meios electrónicos.
Artigo 39.º
Conferência
Na conferência participam os juízes que nesta devam intervir.
Artigo 40.º
Turnos
1 — No Supremo Tribunal de Justiça organizam-se tur- nos para o serviço urgente durante as férias judiciais ou quando o serviço o justifique.
2 — Os turnos são organizados, respectivamente, pelo
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e pelo Procurador-
-Geral da República, com prévia audição dos magistrados
e, sempre que possível, com a antecedência de 60 dias.
Artigo 35.º
Funcionamento
1 — O Supremo Tribunal de Justiça funciona, sob a direcção de um presidente, em plenário do Tribunal, em pleno das secções especializadas e por secções.
2 — O plenário do Tribunal é constituído por todos os juízes que compõem as secções e só pode funcionar com a presença de, pelo menos, três quartos dos juízes em exercício.
3 — Ao pleno das secções especializadas ou das res- pectivas secções conjuntas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
4 — Os juízes tomam assento alternadamente à direita e à esquerda do presidente, segundo a ordem de antigui- dade.
Artigo 36.º
Preenchimento das secções
1 — O Conselho Superior da Magistratura fixa, sem- pre que o julgar conveniente, sob proposta do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o número de juízes que compõem cada secção.
2 — Cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça distribuir os juízes pelas secções, tomando sucessivamente em conta o seu grau de especialização, a conveniência do serviço e a preferência manifestada.
3 — O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode autorizar a mudança de secção ou a permuta entre juízes de secções diferentes, com observância do disposto no número anterior.
4 — Quando o relator mudar de secção, mantém-se a sua competência e a dos seus adjuntos que tenham tido visto para julgamento.
Artigo 37.º
Juízes militares
No Supremo Tribunal de Justiça há um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas e um da Guarda Nacional Republicana (GNR).
SECÇÃO III
Competência
Artigo 41.º
Competência do plenário
Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, funcionando em plenário:
a) Julgar os recursos de decisões proferidas pelo pleno das secções criminais;
b) Exercer as demais competências conferidas por lei.
Artigo 42.º
Especialização das secções
1 — As secções cíveis julgam as causas que não estejam atribuídas a outras secções, as secções criminais julgam as causas de natureza penal e as secções sociais julgam as causas referidas no artigo 118.º
2 — As causas referidas nos artigos 121.º e 122.º são distribuídas sempre à mesma secção cível.
Artigo 43.º
Competências do pleno das secções
Compete ao pleno das secções, segundo a sua espe- cialização:
a) Julgar o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro pelos crimes praticados no exercício das suas funções;
b) Julgar os recursos de decisões proferidas em 1.ª ins- tância pelas secções;
c) Uniformizar a jurisprudência, nos termos da lei de processo.
Artigo 44.º
Competência das secções
Compete às secções, segundo a sua especialização:
a) Julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das secções especializadas;
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b) Julgar processos por crimes cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados, e recursos em ma- téria contra-ordenacional a eles respeitantes;
c) Julgar as acções propostas contra juízes do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação e magistra- dos do Ministério Público que exerçam funções junto des- tes tribunais, ou equiparados, por causa das suas funções; d) Conhecer dos pedidos de habeas corpus, em virtude
de prisão ilegal;
e) Conhecer dos pedidos de revisão de sentenças penais,
decretar a anulação de penas inconciliáveis e suspender a
execução das penas quando decretada a revisão;
f) Decidir sobre o pedido de atribuição de competência
a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia, nos ca-
sos de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal
competente;
g) Julgar, por intermédio do relator, os termos dos re-
cursos a este cometidos pela lei de processo;
h) Praticar, nos termos da lei de processo, os actos juris-
dicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução criminal,
presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronún-
cia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a) do
artigo anterior e na alínea b) do presente artigo;
i) Exercer as demais competências conferidas por lei.
Artigo 45.º
Julgamento nas secções
1 — Fora dos casos previstos na lei de processo e nas alíneas g) e h) do artigo anterior, o julgamento nas secções é efectuado por três juízes, cabendo a um juiz as funções de relator e aos outros juízes as funções de adjuntos.
2 — A intervenção dos juízes de cada secção no julga- mento faz-se, nos termos da lei de processo, segundo a ordem de precedência.
3 — Quando numa secção não seja possível obter o nú- mero de juízes exigido para o exame do processo e decisão da causa, são chamados a intervir os juízes de outra secção da mesma especialidade, começando-se pelos imediatos ao juiz que tiver aposto o último visto.
4 — Não sendo possível chamar a intervir juízes da mesma especialidade, são chamados os da secção social se a falta ocorrer na secção cível ou na secção criminal e os da secção cível se a falta ocorrer na secção social.
SECÇÃO IV
Juízes do Supremo Tribunal de Justiça
Artigo 46.º
Quadro de juízes
1 — O quadro dos juízes do Supremo Tribunal de Jus- tiça é fixado por decreto-lei.
2 — Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 11.º, no n.º 3 do artigo 54.º e no n.º 1 do artigo 137.º da Lei n.º 21/85, de
30 de Julho, o quadro a que se refere o número anterior é automaticamente aumentado em número correspondente de lugares, a extinguir quando retomarem o serviço efectivo os juízes que se encontrem nas mencionadas situações.
3 — Os juízes nomeados para os lugares acrescidos a que se refere o número anterior mantêm-se como juízes além do quadro até ocuparem as vagas que lhes competirem.
Artigo 47.º
Juízes além do quadro
1 — Quando o serviço o justificar, designadamente pelo número ou pela complexidade dos processos, o Conselho Superior da Magistratura pode propor a cria- ção, no Supremo Tribunal de Justiça, de lugares além do quadro.
2 — Os lugares a que se refere o número anterior extinguem-se decorridos dois anos sobre a data da sua criação, mantendo-se na situação de além do quadro os juízes para estes nomeados até ocuparem as vagas que lhes competirem, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
3 — A nomeação de juízes, nos termos do presente artigo, obedece às regras gerais de provimento de vagas.
4 — A criação de lugares referida no n.º 1 é aprovada por portaria conjunta dos membros do Governo respon- sáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
Artigo 48.º
Juízes auxiliares no Supremo Tribunal de Justiça
1 — A nomeação de juízes auxiliares para o Supremo
Tribunal de Justiça é proibida pela presente lei.
2 — Os juízes interinos ou auxiliares no Supremo Tri-
bunal de Justiça à data de entrada em vigor da presente
lei que pela aplicação desta não sejam definitivamente
providos mantêm-se nessa situação até ocuparem a vaga
que lhes competir, de acordo com a graduação no respec-
tivo concurso.
SECÇÃO V
Presidência do tribunal
Artigo 49.º
Presidente do tribunal
1 — Os juízes conselheiros que compõem o quadro do Supremo Tribunal de Justiça elegem, de entre si e por escrutínio secreto, o presidente do tribunal.
2 — É eleito o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.
3 — No caso de nenhum dos juízes obter a quantidade de votos referida no número anterior, procede-se a segundo sufrágio ao qual concorrem apenas os dois juízes mais votados, aplicando-se, no caso de empate, o critério da antiguidade na categoria.
4 — Em caso de empate no segundo sufrágio, considera-
-se eleito o mais antigo dos dois juízes.
Artigo 50.º
Precedência
O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem pre- cedência entre todos os juízes.
Artigo 51.º
Duração do mandato de presidente
1 — O mandato de Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem a duração de cinco anos, não sendo admitida a reeleição.
2 — O presidente cessante mantém-se em funções até à tomada de posse do novo presidente.
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Artigo 52.º
Competência do presidente
1 — Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça:
a) Presidir ao plenário do Tribunal, ao pleno das secções especializadas e, quando a estas assista, às conferências; b) Homologar as tabelas das sessões ordinárias e con-
vocar as sessões extraordinárias;
c) Apurar o vencido nas conferências;
d) Votar sempre que a lei o determine, assinando, neste
caso, o acórdão;
e) Dar posse aos vice-presidentes, aos juízes, ao secretá-
rio do tribunal e aos presidentes dos tribunais da Relação;
f) Dirigir o tribunal, superintender nos seus serviços e
assegurar o seu funcionamento normal, emitindo as ordens
de serviço que tenha por necessárias;
g) Exercer acção disciplinar sobre os funcionários de
justiça em serviço no tribunal, relativamente a pena de
gravidade inferior à de multa;
h) Exercer as demais funções conferidas por lei.
2 — Das decisões proferidas nos termos das alíneas f) e g) do número anterior cabe reclamação para o plenário do Conselho Superior da Magistratura.
3 — Compete ainda ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça conhecer dos conflitos de jurisdição cuja apre- ciação não pertença ao tribunal de conflitos e, ainda, dos conflitos de competência que ocorram entre:
a) Os plenos das secções;
b) As secções;
c) Os tribunais da Relação;
d) Os tribunais da Relação e os tribunais de comarca;
e) Os tribunais de comarca de diferentes distritos judiciais
ou sedeados na área de diferentes tribunais da Relação.
4 — A competência referida no número anterior é de- legável nos vice-presidentes.
2 — Faltando ou estando impedidos ambos os vice-
-presidentes, o presidente é substituído pelo juiz mais
antigo em exercício.
3 — Tendo em conta as necessidades de serviço, o Con-
selho Superior da Magistratura, sob proposta do presidente
do tribunal, determina os casos em que os vice-presidentes
podem ser isentos ou privilegiados na distribuição dos
processos.
Artigo 55.º
Presidentes de secção
1 — Cada secção é presidida pelo juiz que, de entre os que a compõem, for anualmente eleito seu presidente pelo respectivo pleno.
2 — A eleição referida no número anterior é realizada por voto secreto, sem discussão ou debate prévios, na primeira sessão de cada ano judicial presidida para esse efeito, pelo presidente do tribunal ou, por sua delegação, por um dos vice-presidentes.
3 — Compete ao presidente de secção presidir às sec- ções e exercer, com as devidas adaptações, as funções referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 52.º
CAPÍTULO IV
Tribunais da Relação
SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 56.º Definição
1 — Os tribunais da Relação são, em regra, os tribunais de 2.ª instância e, nesse caso, designam-se pelo nome do município em que se encontram instalados.
2 — Em cada distrito judicial há um ou mais tribunais da Relação.
Artigo 53.º
Vice-presidentes
1 — O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é coadjuvado por dois vice-presidentes.
2 — À eleição e ao exercício do mandato dos vice-
-presidentes aplica-se o disposto relativamente ao presi-
dente, sem prejuízo do que, quanto à eleição, se estabelece
nos números seguintes.
3 — Havendo eleição simultânea dos vice-presidentes,
consideram-se eleitos os juízes que obtenham o maior
número de votos.
4 — Em caso de obtenção de igual número de votos,
procede-se a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas
os juízes entre os quais o empate se verificou.
5 — Subsistindo o empate no segundo sufrágio, con-
sideram-se eleitos o juiz ou os juízes mais antigos na ca-
tegoria.
Artigo 54.º
Substituição do presidente
SECÇÃO II Organização e funcionamento Artigo 57.º
Organização
1 — Os tribunais da Relação compreendem secções em matéria cível, em matéria penal, em matéria social, em matéria de família e menores e em matéria de comércio e de propriedade intelectual, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — A existência das secções social, de família e me- nores, de comércio e de propriedade intelectual depende do volume ou da complexidade do serviço.
3 — Quando não existirem secções em matéria social, família e menores ou comércio e propriedade intelectual, por não se verificar a situação referida no número anterior, cabe ao tribunal da Relação da sede do distrito judicial ou, consoante os casos, do distrito mais próximo, onde existam tais secções, julgar os recursos das decisões nas respectivas matérias.
1 — Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente mais antigo no cargo ou, se for igual a antiguidade dos vice-presidentes, pelo mais antigo na categoria.
Artigo 58.º
Funcionamento
Os tribunais da Relação funcionam, sob a direcção de um presidente, em plenário e por secções.
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Artigo 59.º
Serviços comuns
Nos distritos judiciais em que exista mais de um tri- bunal da Relação, os serviços comuns, para efeitos admi- nistrativos, funcionam no tribunal da sede do respectivo distrito.
Artigo 60.º
Quadro de juízes
1 — O quadro dos juízes dos tribunais da Relação é fixado por decreto-lei.
2 — Quando o serviço o justifique, designadamente pelo número ou complexidade dos processos, o Conselho Superior da Magistratura pode destacar para os tribunais da Relação os juízes auxiliares que se mostrem necessários.
3 — O disposto no número anterior é aplicável quando se verifique que um ou mais juízes do quadro estão em situação de acumulação com o exercício de funções de magistrado formador.
4 — O destacamento efectua-se por um ano, pode ser renovado por iguais períodos e depende da anuência do juiz e de cabimento orçamental.
5 — A remuneração base dos juízes auxiliares corres- ponde ao primeiro escalão remuneratório dos juízes dos tribunais da Relação.
6 — O Conselho Superior da Magistratura pode deli- berar que o destacamento ocasione abertura de vaga no lugar de origem.
7 — O Conselho Superior da Magistratura pode, durante o destacamento a que alude o n.º 4, por urgente conve- niência de serviço, obtida a sua anuência e cabimento orçamental, colocar os juízes auxiliares até ao movimento judicial seguinte noutro tribunal da Relação.
Artigo 61.º
Juízes militares
Os quadros de juízes dos tribunais da Relação de Lisboa e do Porto prevêem um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR.
Artigo 62.º
Representação do Ministério Público
1 — Nos tribunais da Relação da sede do distrito ju- dicial, o Ministério Público é representado pelos procura- dores-gerais distritais.
2 — Nos restantes tribunais da Relação, o Ministério Público é representado pelo procurador-geral-adjunto que o Conselho Superior do Ministério Público designar.
3 — Os procuradores-gerais-adjuntos mencionados no número anterior são designados em comissão de serviço e integram as procuradorias-gerais distritais da respectiva área territorial, podendo ser coadjuvados por procuradores-
-gerais-adjuntos ou por procuradores da República.
4 — Os procuradores-gerais-adjuntos referidos no n.º 2
dirigem e coordenam a actividade do Ministério Público
no respectivo tribunal, conferem posse aos procuradores
da República e aos procuradores-adjuntos na comarca
sede daquele, podendo ainda ser-lhes delegada pelo
procurador-geral distrital a competência a que se referem
as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 60/98,
de 27 de Agosto.
Artigo 63.º
Turnos
1 — É aplicável aos tribunais da Relação o disposto no n.º 1 do artigo 40.º
2 — Os turnos são organizados, respectivamente, pelos presidentes dos tribunais da Relação, pelos procuradores-
-gerais distritais ou pelos procuradores-gerais-adjuntos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, com prévia audição dos magistrados e, sempre que possível, com a antecedên- cia de 60 dias.
Artigo 64.º
Disposições subsidiárias
É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessá- rias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 35.º e nos artigos 36.º, 38.º e 39.º
SECÇÃO III
Competência
Artigo 65.º
Competência do plenário
Compete aos tribunais da Relação, funcionando em plenário, exercer as competências conferidas por lei.
Artigo 66.º
Competência das secções
Compete às secções, segundo a sua especialização:
a) Julgar recursos;
b) Julgar as acções propostas contra juízes de direito
e juízes militares de 1.ª instância, procuradores da Re-
pública e procuradores-adjuntos, por causa das suas fun-
ções;
c) Julgar processos por crimes cometidos pelos magis-
trados e juízes militares referidos na alínea anterior e re-
cursos em matéria contra-ordenacional a eles respeitantes;
d) Julgar os processos judiciais de cooperação judiciária
internacional em matéria penal;
e) Julgar os processos de revisão e confirmação de sen-
tença estrangeira, sem prejuízo da competência legalmente
atribuída a outros tribunais;
f) Julgar, por intermédio do relator, os termos dos recur-
sos que lhe estejam cometidos pela lei de processo;
g) Praticar, nos termos da lei de processo, os actos ju-
risdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução cri-
minal, presidir ao debate instrutório e proferir despacho
de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos
na alínea c);
h) Exercer as demais competências conferidas por lei.
Artigo 67.º
Disposições subsidiárias
1 — É aplicável aos tribunais da Relação, com as neces- sárias adaptações, o disposto nos artigos 42.º e 45.º
2 — A remissão para o disposto no artigo 42.º não pre- judica a aplicação do n.º 3 do artigo 57.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 28 de Agosto de 2008 6095
SECÇÃO IV Presidência Artigo 68.º Presidente
1 — Os juízes que compõem o quadro do tribunal da Relação elegem, de entre si e por escrutínio secreto, o presidente do tribunal.
2 — É aplicável à eleição e ao exercício do mandato de
presidente da Relação, com as necessárias adaptações, o
disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 49.º e no artigo 51.º
Artigo 69.º
Competência do presidente
1 — À competência do presidente do tribunal da Rela- ção é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas a) a d), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 52.º
2 — O presidente do tribunal da Relação é competente
para conhecer dos conflitos de competência entre tribunais
de comarca sedeados na área do respectivo tribunal, po-
dendo delegar essa competência no vice-presidente.
3 — Compete ainda ao presidente dar posse ao vice-
-presidente, aos juízes e ao secretário do tribunal.
4 — É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 52.º às de-
cisões proferidas em idênticas matérias pelo presidente do
tribunal da Relação.
Artigo 70.º
Vice-presidente
1 — O presidente de cada tribunal de Relação é coad- juvado e substituído por um vice-presidente, no qual pode delegar o exercício das suas competências.
2 — É aplicável à eleição e ao exercício do mandato de vice-presidente o disposto no artigo 68.º
3 — Nas suas faltas e impedimentos, o vice-presidente
é substituído pelo mais antigo dos juízes em exercício.
4 — É aplicável ao vice-presidente o preceituado no
n.º 3 do artigo 54.º
2 — Os tribunais de comarca são tribunais de compe- tência genérica e especializada.
Artigo 74.º
Desdobramento
1 — Os tribunais de comarca desdobram-se em juízos, a criar por decreto-lei, que podem ser de competência genérica e especializada, nos termos do presente artigo e dos artigos 110.º e seguintes.
2 — Podem ser criados os seguintes juízos de compe- tência especializada:
a) Instrução criminal; b) Família e menores; c) Trabalho;
d) Comércio;
e) Propriedade intelectual;
f) Marítimos;
g) Execução de penas;
h) Execução;
i) Instância cível;
j) Instância criminal.
3 — Sempre que o volume processual o justifique po- dem ser criados, por decreto-lei, juízos de competência especializada mista.
4 — Os juízos referidos nas alíneas i) e j) do n.º 2 podem ainda desdobrar-se, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em três níveis de especialização judicial, nos termos do artigo 127.º:
a) Grande instância; b) Média instância; e c) Pequena instância.
SECÇÃO II
Organização e funcionamento
Artigo 71.º
Disposição subsidiária
É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 55.º
CAPÍTULO V Tribunais de comarca SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 72.º
Definição
Os tribunais judiciais de 1.ª instância são, em regra, os tribunais de comarca e, nesse caso, designam-se pelo nome da circunscrição em que se encontram instalados.
Artigo 73.º
Competência
1 — Compete aos tribunais de comarca preparar e jul- gar os processos relativos a causas não abrangidas pela competência de outros tribunais.
Artigo 75.º
Funcionamento
1 — Os tribunais judiciais de 1.ª instância funcionam, consoante os casos, como tribunal singular, como tribunal colectivo ou como tribunal do júri.
2 — Em cada tribunal ou juízo exercem funções um ou mais juízes de direito.
3 — Quando a lei de processo determinar o impedi- mento do juiz, este é substituído nos termos do artigo seguinte.
4 — Nos casos previstos na lei, podem fazer parte dos tribunais juízes sociais, designados de entre pessoas de reconhecida idoneidade.
5 — Quando não for possível a designação ou a inter- venção dos juízes sociais, o tribunal é constituído pelo juiz singular ou pelo colectivo, conforme os casos.
6 — A lei pode prever a colaboração de técnicos quali- ficados quando o julgamento da matéria de facto dependa de conhecimentos especiais.
Artigo 76.º
Substituição dos juízes de direito
1 — Os juízes de direito são substituídos, nas suas fal- tas e impedimentos, por outro juiz de direito da mesma
6096 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 28 de Agosto de 2008
comarca, por determinação do presidente do tribunal de comarca.
2 — Nos juízos com mais de um juiz, o juiz da primeira secção é substituído pelo da segunda, este pelo da terceira, e assim sucessivamente, de forma a que o juiz da última secção seja substituído pelo da primeira.
3 — A substituição que se prolongue por período su- perior a 30 dias é remunerada, nos termos definidos nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.
Artigo 77.º
Acumulação de funções
1 — Para além dos casos previstos na lei, o Conselho Superior da Magistratura pode, sob proposta do presidente do tribunal de comarca, determinar que um juiz exerça funções em mais de um juízo da mesma comarca, ponde- radas as necessidades do serviço e o volume processual existente.
2 — O exercício de funções a que alude o número anterior é remunerado de acordo com o serviço efectivamente pres- tado e com referência ao tempo concretamente despendido com a execução do mesmo, tendo como limite máximo a totalidade do vencimento do juiz em acumulação.
3 — A remuneração a que se refere o presente artigo é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura a quem cabe o pagamento.
Artigo 78.º
Quadro especial de juízes
1 — Nas comarcas em que o volume de serviço o aconse- lhar, nos termos de decreto-lei, exercem funções juízes com afectação exclusiva ao julgamento em tribunal colectivo.
2 — Os juízes referidos no número anterior têm direito a ajudas de custo em função das necessidades de deslocação nos termos da lei geral, sem limite de tempo.
3 — É aplicável aos tribunais de comarca o disposto nos n.os 2, 3, 4, 6 e 7 do artigo 60.º, com as devidas adap- tações.
4 — A remuneração dos juízes auxiliares corresponde à que lhes competiria se exercessem funções como efectivos nos tribunais para que são destacados.
Artigo 79.º
Quadro complementar de juízes
1 — Na sede de cada distrito judicial há uma bolsa de juízes para destacamento em tribunais de comarca do respectivo distrito em que se verifique a falta ou o impedi- mento dos seus titulares ou a vacatura do lugar ou que se encontrem nas condições previstas nas disposições conju- gadas do artigo anterior e do n.º 2 do artigo 60.º
2 — Os juízes são nomeados em comissão de serviço, pelo período de três anos, auferindo, quando destacados, ajudas de custo nos termos da lei geral, sem limite de tempo.
3 — O número de juízes é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura.
4 — Cabe ao Conselho Superior da Magistratura efec- tuar a gestão das bolsas referidas no n.º 1 e regular o seu destacamento.
Artigo 80.º
Secções especializadas
O Conselho Superior da Magistratura pode proceder à especialização das secções dos juízos nos tribunais de comarca, para efeitos meramente administrativos, com observância pelo disposto no decreto-lei referido no n.º 1 do artigo 184.º
Artigo 81.º
Turnos de distribuição
1 — Nos juízos com mais de uma secção, há um juiz de turno, que preside à distribuição e decide as questões com esta relacionadas.
2 — Com excepção dos que tenham lugar em férias judiciais de Verão, os turnos são quinzenais e têm início nos dias 1 e 16 de cada mês, seguindo-se a ordem de nume- ração das secções e, em cada uma, a ordem de antiguidade dos juízes.
Artigo 82.º
Serviço urgente
1 — Nos tribunais judiciais de comarca organizam-se turnos para assegurar o serviço urgente durante os períodos de férias.
2 — São ainda organizados turnos para assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal, na lei de cooperação judiciária internacional em matéria penal, na lei de saúde mental, na lei de protecção de crianças e jovens em perigo, na e no regime jurídico de entrada, per- manência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos.
3 — A organização dos turnos a que se referem os nú- meros anteriores cabe, conforme os casos, ao presidente do tribunal de comarca e ao magistrado do Ministério Público coordenador, com prévia audição dos magistrados e, sem- pre que possível, com a antecedência de 60 dias.
4 — Pelo serviço prestado nos termos do n.º 2 é de- vido suplemento remuneratório, nos termos a definir por decreto-lei.
Artigo 83.º
Gabinete de apoio aos magistrados judiciais
1 — É criado, na dependência orgânica do Conselho Superior da Magistratura, um gabinete de apoio aos ma- gistrados judiciais.
2 — Cada comarca é dotada de um gabinete de apoio, tendo por coordenador o presidente do respectivo tribunal de comarca.
3 — O gabinete de apoio destina-se a assegurar as- sessoria e consultadoria técnica aos magistrados de cada comarca e ao presidente do tribunal, nos termos a definir por decreto-lei.
4 — Cada gabinete de apoio é constituído por especia- listas com formação científica e experiência profissional adequada, em número a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finan- ças, da Administração Pública e da justiça.
5 — O recrutamento do pessoal a que se refere o número anterior é efectuado pelo Conselho Superior da Magistra- tura, através de comissão de serviço.
6 — Os níveis remuneratórios do pessoal previsto no presente artigo são fixados por decreto regulamentar, sendo
Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 28 de Agosto de 2008 6097
os respectivos encargos suportados pelo Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 84.º
Gabinete de apoio aos magistrados do Ministério Público
1 — É criado, na dependência orgânica da Procuradoria-
-Geral da República, um gabinete de apoio aos magistrados
do Ministério Público.
2 — O gabinete de apoio destina-se a assegurar assesso-
ria e consultadoria técnica aos magistrados do Ministério
Público, nos termos a definir por decreto-lei.
3 — Os serviços do gabinete de apoio em cada comarca
são dirigidos pelo respectivo magistrado do Ministério
Público coordenador.
4 — Cada gabinete de apoio é constituído por especia-
listas com formação técnico-científica e experiência profis-
sional adequada, em número a fixar por portaria conjunta
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças, da Administração Pública e da justiça.
5 — O recrutamento do pessoal a que se refere o número
anterior é efectuado pela Procuradoria-Geral da República,
através de comissão de serviço.
6 — Os níveis remuneratórios do pessoal previsto no
presente artigo são fixados por decreto regulamentar, sendo
os respectivos encargos suportados pela Procuradoria-Geral
da República.
SECÇÃO III
Gestão dos tribunais de comarca
SUBSECÇÃO I
Presidente do tribunal de comarca
Artigo 85.º
Presidente
Em cada tribunal de comarca existe um presidente, o qual é coadjuvado por um administrador judiciário.
Artigo 86.º
Nomeação
1 — O presidente é nomeado, por escolha, pelo Con- selho Superior da Magistratura, em comissão de serviço, pelo período de três anos, de entre juízes que cumpram os seguintes requisitos:
a) Exerçam funções efectivas como juízes desembar- gadores e possuam classificação não inferior a Bom com distinção; ou
b) Exerçam funções efectivas como juízes de direito, possuam 10 anos de serviço efectivo nos tribunais e clas- sificação não inferior a Bom com distinção.
2 — A comissão de serviço não dá lugar à abertura de vaga e pode ser cessada a qualquer momento, mediante deliberação fundamentada do Conselho Superior da Ma- gistratura.
Artigo 87.º
Renovação e avaliação
1 — A comissão de serviço do presidente pode ser re- novada uma vez, mediante avaliação favorável, resultante de auditoria.
2 — A auditoria, a realizar por entidade externa, incide unicamente sobre o exercício dos poderes de gestão legal- mente atribuídos ao presidente.
3 — Os resultados da auditoria devem ser objecto de divulgação no sítio da Internet do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 88.º
Competências
1 — Sem prejuízo da autonomia do Ministério Público e do poder de delegação, o presidente do tribunal de comarca possui competências de representação e direcção, de gestão processual, administrativas e funcionais.
2 — O presidente do tribunal possui as seguintes com- petências de representação e direcção:
a) Representar e dirigir o tribunal;
b) Acompanhar a realização dos objectivos fixados para
os serviços do tribunal por parte dos funcionários;
c) Promover a realização de reuniões de planeamento e
de avaliação dos resultados do tribunal, com a participação
dos juízes e funcionários;
d) Adoptar ou propor às entidades competentes medidas,
nomeadamente, de desburocratização, simplificação de
procedimentos, utilização das tecnologias de informação
e transparência do sistema de justiça;
e) Ser ouvido pelo Conselho Superior da Magistratura,
sempre que seja ponderada a realização de sindicâncias
relativamente aos juízos da comarca;
f) Ser ouvido pelo Conselho dos Oficiais de Justiça,
sempre que seja ponderada a realização de inspecções
extraordinárias quanto aos oficiais de justiça da comarca
ou de sindicâncias relativamente às secretarias da comarca;
g) Elaborar, para apresentação ao Conselho Superior da
Magistratura, um relatório semestral sobre o estado dos
serviços e a qualidade da resposta, dando conhecimento
do mesmo à Procuradoria-Geral da República e à Direcção-
-Geral da Administração da Justiça (DGAJ).
3 — O presidente do tribunal possui as seguintes com- petências funcionais:
a) Dar posse aos juízes e funcionários;
b) Elaborar os mapas e turnos de férias dos juízes e
submetê-los a aprovação do Conselho Superior da Ma-
gistratura;
c) Autorizar o gozo de férias dos funcionários e aprovar
os respectivos mapas anuais;
d) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários em
serviço no tribunal, relativamente a pena de gravidade in-
ferior à de multa, e, nos restantes casos, instaurar processo
disciplinar, se a infracção ocorrer no respectivo tribunal;
e) Nomear um juiz substituto, em caso de impedimento
do substituto legal, nos termos do disposto no artigo 76.º
4 — O presidente do tribunal possui as seguintes com- petências de gestão processual:
a) Implementar métodos de trabalho e objectivos mensu- ráveis para cada unidade orgânica, sem prejuízo das com- petências e atribuições nessa matéria por parte do Conselho Superior da Magistratura, designadamente na fixação dos indicadores do volume processual adequado;
b) Acompanhar e avaliar a actividade do tribunal, no- meadamente a qualidade do serviço de justiça prestado aos cidadãos;
6098 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 28 de Agosto de 2008
c) Acompanhar o movimento processual do tribunal, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável, informando o Conselho Superior da Magistratura e propondo as medidas que se justifiquem;
d) Promover a aplicação de medidas de simplificação e agilização processuais;
e) Propor ao Conselho Superior da Magistratura a es- pecialização de secções nos juízos;
f) Propor ao Conselho Superior da Magistratura a rea- fectação dos juízes no âmbito da comarca, tendo em vista uma distribuição racional e eficiente do serviço;
g) Proceder à reafectação de funcionários dentro da respectiva comarca e nos limites legalmente definidos; h) Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional, nomeadamente através do recurso ao quadro
complementar de juízes.
5 — A competência prevista no número anterior quanto às matérias referidas na alínea d) não prejudica o disposto em legislação específica quanto à adopção de mecanismos de agilização processual pelo presidente ou pelo juiz.
6 — O presidente do tribunal possui as seguintes com- petências administrativas:
a) Elaborar o projecto de orçamento, ouvido o magis- trado do Ministério Público coordenador, que fará suges- tões sempre que entender necessário;
b) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e relatórios de actividades;
c) Elaborar os regulamentos internos do tribunal de comarca e dos respectivos juízos;
d) Propor as alterações orçamentais consideradas ade- quadas;
e) Participar na concepção e execução das medidas de organização e modernização dos tribunais;
f) Planear as necessidades de recursos humanos;
7 — O presidente exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho Superior da Magistratura.
8 — As competências referidas no n.º 6 são exercidas, por delegação do presidente, pelo administrador do tribu- nal, sem prejuízo do poder de avocação e de recurso.
9 — Para efeitos de acompanhamento da actividade do tribunal, incluindo os elementos relativos à duração dos processos e à produtividade, são disponibilizados dados informatizados do sistema judicial, no respeito pela pro- tecção dos dados pessoais.
Artigo 89.º
Magistrado coordenador
1 — Quando, na comarca, existam juízos com mais de três juízes, o presidente do tribunal, ouvidos os juízes da comarca, pode propor ao Conselho Superior da Ma- gistratura a nomeação, para os juízos em questão, de um magistrado coordenador de entre os respectivos juízes, o qual exerce, no âmbito do juízo, as seguintes competências delegadas sem prejuízo de recurso para o presidente ou de avocação de competência pelo presidente:
a) Competências de direcção nos termos da alínea b)
do n.º 2 do artigo anterior;
b) Competências de gestão processual nos termos das
alíneas a) a c) do n.º 4 do artigo anterior.
2 — O magistrado coordenador exerce as respectivas competência sob orientação do presidente do tribunal, devendo prestar contas do seu exercício sempre que para tal solicitado pelo presidente.
3 — O magistrado coordenador frequenta o curso re- ferido no artigo 92.º
Artigo 90.º
Magistrado do Ministério Público coordenador
1 — Em cada comarca existe um procurador-geral-
-adjunto que dirige os serviços do Ministério Público,
nomeado, em comissão de serviço, pelo Conselho Superior
do Ministério Público, de entre três nomes propostos pelo
procurador-geral distrital.
2 — Na comarca sede de distrito, pode haver mais de
um procurador-geral-adjunto com funções de direcção e
coordenação.
3 — O magistrado do Ministério Público coordenador
dirige e coordena a actividade do Ministério Público na
comarca, emitindo ordens e instruções, competindo-lhe:
a) Acompanhar o movimento processual dos serviços, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável, informando a procuradoria-geral distrital;
b) Acompanhar o desenvolvimento dos objectivos fixa- dos para os serviços do Ministério Público por parte dos procuradores e dos funcionários;
c) Proceder à distribuição de serviço entre os procurado- res da República da mesma comarca e entre procuradores-
-adjuntos, sem prejuízo do disposto na lei;
d) Promover a realização de reuniões de planeamento e
de avaliação dos resultados do tribunal, com a participação
dos procuradores e funcionários;
e) Adoptar ou propor às entidades competentes medidas,
nomeadamente, de desburocratização, simplificação de
procedimentos, utilização das tecnologias de informação
e transparência do sistema de justiça;
f) Ser ouvido pelo Conselho Superior do Ministério
Público, sempre que seja ponderada a realização de ins-
pecções extraordinárias ou sindicâncias à comarca;
g) Elaborar os mapas e turnos de férias dos procura-
dores e autorizar e aprovar os mapas de férias dos fun-
cionários;
h) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários em
funções nos serviços do Ministério Público, relativamente
a pena de gravidade inferior à de multa, e, nos restantes
casos, instaurar processo disciplinar, se a infracção ocorrer
no respectivo tribunal;
i) Definir métodos de trabalho e objectivos mensuráveis
para cada unidade orgânica, sem prejuízo das competências
e atribuições nessa matéria por parte do Conselho Superior
do Ministério Público;
j) Determinar a aplicação de medidas de simplificação
e agilização processuais;
l) Proceder à reafectação de funcionários dentro da
respectiva comarca e nos limites legalmente definidos.
4 — O magistrado do Ministério Público coordenador frequenta o curso referido no artigo 92.º e tem direito a despesas de representação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 91.º, e a viatura de serviço.
Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 28 de Agosto de 2008 6099
Artigo 91.º
Estatuto remuneratório
1 — O juiz presidente, que seja desembargador, aufere o vencimento correspondente ao cargo de origem.
2 — O estatuto remuneratório do presidente, quando seja juiz de direito, é equiparado ao dos juízes coloca- dos em afectação exclusiva ao julgamento em tribunal colectivo.
3 — O presidente tem direito a despesas de represen- tação, de montante a fixar por decreto-lei.
Artigo 92.º
Formação
1 — O exercício de funções de presidente do tribunal implica a frequência prévia de curso de formação espe- cífico, o qual inclui, designadamente, as seguintes áreas de competências:
a) Organização e actividade administrativa;
b) Organização do sistema judicial e administração do
tribunal;
c) Gestão do tribunal e gestão processual;
d) Simplificação e agilização processuais;
e) Avaliação e planeamento;
f) Gestão de recursos humanos e liderança;
g) Gestão dos recursos orçamentais, materiais e tec-
nológicos;
h) Informação e conhecimento;
i) Qualidade, inovação e modernização.
2 — O curso de formação é realizado pelo Centro de Estudos Judiciários com a colaboração de outras entidades formadoras, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça que aprova o regulamento do curso.
Artigo 93.º
Recursos
Cabe recurso para o Conselho Superior da Magistratura, a interpor no prazo de 20 dias úteis, dos actos administra- tivos praticados pelo presidente do tribunal ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 88.º
SUBSECÇÃO II
Administrador judiciário
Artigo 94.º
Administrador do tribunal de comarca
1 — Em cada tribunal existe um administrador, o qual coadjuva o respectivo presidente.
2 — O administrador actua sob a orientação e direcção do presidente do tribunal, sem prejuízo do disposto no artigo 98.º sobre as suas competências próprias.
Artigo 95.º
Recrutamento
1 — O administrador é nomeado pelo presidente do tribunal, por escolha, de entre pessoas constantes de lista organizada e publicada pela DGAJ, após a realização de concurso público.
2 — São admitidos à frequência do curso de formação referido no artigo seguinte, mediante realização de con- curso público, promovido pela DGAJ:
a) Secretários de justiça com classificação de Muito bom; b) Trabalhadores que exerçam funções públicas com formação académica e experiência profissional adequadas
ao exercício das respectivas funções.
3 — As regras relativas à realização do concurso público e à colocação e permanência dos candidatos na lista refe- rida no presente artigo constam de decreto regulamentar.
Artigo 96.º
Formação
1 — O exercício de funções de administrador depende de aprovação prévia em curso de formação específico, o qual inclui, nomeadamente, as seguintes áreas de com- petências:
a) Organização e actividade administrativa; b) Gestão de recursos humanos e liderança; c) Orçamento e contabilidade dos tribunais; d) Higiene e segurança no trabalho;
e) Gestão de recursos orçamentais, materiais e tecno- lógicos;
f) Informação e conhecimento;
g) Qualidade, inovação e modernização.
2 — Os candidatos frequentam o curso na modalidade adequada de mobilidade interna, mantendo a remuneração correspondente ao vínculo de origem.
3 — O curso de formação é realizado pelo Centro de Estudos Judiciários com a colaboração de outras entidades formadoras, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça que aprova o regulamento do curso.
Artigo 97.º
Nomeação
1 — O administrador é nomeado em comissão de ser- viço pelo presidente do tribunal, por delegação do Conse- lho Superior da Magistratura, por um período de três anos, a qual pode ser renovada por dois iguais períodos.
2 — Em caso de não renovação da comissão de serviço as funções são asseguradas pelo administrador cessante, em regime de gestão corrente, até à nomeação de novo titular.
3 — O exercício de funções em regime de gestão cor- rente não pode exceder o prazo de 90 dias.
Artigo 98.º
Competências
1 — O administrador exerce as seguintes competências:
a) Gerir a utilização dos espaços do tribunal, designa- damente dos espaços de utilização comum, incluindo as salas de audiência;
b) Assegurar a existência de condições de acessibilidade aos serviços do tribunal e a manutenção da qualidade e segurança dos espaços existentes;
c) Regular a utilização de parques ou lugares privativos de estacionamento de veículos;
6100 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 28 de Agosto de 2008
d) Providenciar, em colaboração com os serviços com- petentes do Ministério da Justiça, pela correcta utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos aos respectivos serviços;
e) Providenciar, em colaboração com os serviços com- petentes do Ministério da Justiça, pela conservação das instalações, dos bens e equipamentos comuns, bem como tomar ou propor medidas para a sua racional utilização.
2 — No exercício das competências referidas no número anterior, o administrador ouve o presidente do tribunal ou o magistrado do Ministério Público coordenador respectiva- mente quanto aos espaços afectos ao tribunal e aos serviços do Ministério Público e ouve os dois no que respeita aos espaços comuns.
3 — O administrador exerce ainda as funções que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo presidente do tri- bunal de comarca, pelo director-geral da Administração da Justiça, pelo presidente do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., e as previstas na presente lei.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, o director-geral da Administração da Justiça e o presidente do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., podem sempre permitir, através de um acto de delegação de poderes, que o administrador pratique qualquer acto de administração ordinária inserido na com- petência daquelas entidades.
5 — O administrador pode subdelegar nos secretários de justiça as competências de gestão que digam respeito unicamente a cada juízo, sem prejuízo de avocação.
Artigo 99.º
Isenção de horário
O administrador está isento de horário de trabalho.
Artigo 100.º
Remuneração
O administrador tem o estatuto remuneratório de di- rector de serviços.
Artigo 101.º
Tempo de serviço
O tempo de serviço prestado no cargo de administra- dor conta, para todos os efeitos legais, como prestado na categoria de origem.
Artigo 102.º
Avaliação do desempenho
A avaliação do desempenho do administrador é realizada pelo respectivo presidente nos termos do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho da Administração Pública (SIADAP).
Artigo 103.º
Substituição
1 — O cargo de administrador pode ser exercido em regime de substituição nos casos de ausência ou impedi- mento do respectivo titular quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do lugar.
2 — A nomeação em regime de substituição é efectuada nos termos do disposto no artigo 97.º, observados os re- quisitos constantes do artigo 95.º
3 — A substituição cessa na data em que o titular retome funções ou decorridos 90 dias após a data da vacatura do lugar, salvo se estiver em curso procedimento tendente à nomeação de novo titular.
4 — A substituição pode ainda cessar, a qualquer mo- mento, por decisão do presidente do tribunal ou a pedido do substituto logo que deferido.
5 — O período de substituição confere direito a remu- neração nos termos do artigo 100.º e conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo anteriormente ocupado, bem como no lugar de origem.
Artigo 104.º
Cessação da comissão de serviço
1 — A comissão de serviço pode ser dada por finda a qualquer momento, por decisão fundamentada do presi- dente do tribunal, sem prejuízo do direito de audição prévia do administrador.
2 — A comissão de serviço pode cessar igualmente a requerimento do administrador, apresentado com a ante- cedência mínima de 60 dias, o qual se considera deferido no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação.
Artigo 105.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não esteja expressamente previsto na presente lei aplica-se ao administrador o regime dos fun- cionários de justiça não integrados no grupo de pessoal oficial de justiça.
SUBSECÇÃO III
Conselho de comarca
Artigo 106.º
Conselho de comarca
1 — Em cada comarca existe um conselho de comarca, com funções consultivas.
2 — O conselho de comarca é constituído por um con- selho geral e uma comissão permanente.
Artigo 107.º
Composição
1 — O conselho geral tem a seguinte composição:
a) O presidente do tribunal, que preside;
b) O magistrado do Ministério Público coordenador;
c) Um representante da Ordem dos Advogados;
d) Um representante da Câmara dos Solicitadores;
e) Um representante dos funcionários de justiça no exer-
cício de funções na comarca;
f) Um representante dos municípios integrados na co-
marca;
g) Representantes dos utentes dos serviços de justiça,
cooptados pelos demais membros do Conselho, no má-
ximo de três.
2 — O administrador do tribunal integra o conselho geral, sem direito a voto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 28 de Agosto de 2008 6101
3 — Podem participar ainda nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto, por convocação do respectivo presidente, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos as- suntos em apreciação.
4 — A comissão permanente é presidida pelo presidente do tribunal e integrada pelo magistrado do Ministério Pú- blico coordenador e por um representante da Ordem dos Advogados.
Artigo 108.º
Funcionamento
1 — O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação de um terço dos seus membros.
2 — A comissão permanente reúne uma vez por mês ou sempre que convocada por qualquer um dos seus mem- bros.
3 — O exercício dos cargos do conselho geral e da comissão permanente não é remunerado, havendo lugar ao pagamento de ajudas de custo aos representantes refe- ridos nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo anterior, quando sejam obrigados a deslocar-se entre municípios para as reuniões.
Artigo 109.º
Competências
1 — Compete ao conselho geral dar parecer sobre:
a) Os planos anuais e plurianuais de actividades e rela- tórios de actividades;
b) Os regulamentos internos do tribunal de comarca e dos respectivos juízos.
2 — Compete ainda ao conselho geral pronunciar-se sobre as seguintes matérias:
a) Evolução da resposta do tribunal às solicitações e expectativas da comunidade;
b) Existência e manutenção de condições de acessibili- dade e qualidade dos espaços e serviços do tribunal;
c) Utilização, manutenção e conservação dos equipa- mentos afectos aos respectivos serviços;
d) Outras questões que lhe sejam submetidas pelo pre- sidente do tribunal.
3 — Compete à comissão permanente:
a) Dar parecer sobre questões administrativas e de or- ganização e funcionamento da comarca da competência do juiz presidente, nomeadamente as relativas ao orça- mento;
b) Estudar e propor ao presidente do tribunal a resolução de problemas de serviço suscitados pelos representantes dos operadores judiciários ou apresentados por qualquer um dos seus membros;
c) Receber e estudar reclamações ou queixas do público sobre a organização e funcionamento em geral do tribunal de comarca ou de algum dos seus juízos e serviços do Ministério Público, bem como sobre o funcionamento do regime de acesso ao direito e apresentar ao presidente do tribunal, ao magistrado coordenador do Ministério Público e ao representante da Ordem dos Advogados sugestões ou propostas destinadas a superar deficiências e a fomentar o seu aperfeiçoamento;
d) Dar parecer sobre as necessidades de recursos huma- nos do tribunal e do Ministério Público e sobre os respecti- vos orçamentos, propondo, se for caso disso, as necessárias alterações, dele dando conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Pú- blico e à Ordem dos Advogados.
SECÇÃO IV
Juízos de competência genérica
Artigo 110.º
Competência
1 — Os juízos de competência genérica possuem com- petência na respectiva área territorial, tal como definida em decreto-lei, quando as causas não sejam atribuídas a juízos de competência especializada.
2 — Os juízos de competência genérica possuem ainda competência para:
a) Proceder à instrução criminal, decidir quanto à pro- núncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, onde não houver juízo de instrução criminal; b) Exercer, no âmbito do processo de execução, as com- petências previstas no Código de Processo Civil, onde não
houver juízo de execução;
c) Cumprir os mandados, cartas, ofícios e telegramas
que lhes sejam dirigidos pelos tribunais ou autoridades
competentes;
d) Julgar os recursos das decisões das autoridades ad-
ministrativas em processos de contra-ordenação, salvo
o disposto nos artigos 119.º, 121.º, 122.º, 123.º, 132.º e
133.º, quando existam, na comarca, os respectivos juízos
de competência especializada;
e) Exercer as demais competências conferidas por lei.
SECÇÃO V
Juízos de competência especializada
SUBSECÇÃO I
Juízos de instrução criminal
Artigo 111.º
Competência
1 — Compete aos juízos de instrução criminal proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito.
2 — Quando o interesse ou a urgência da investigação o justifique, os juízes em exercício de funções de instrução criminal podem intervir, em processos que lhes estejam afectos, fora da sua área territorial de competência.
Artigo 112.º
Casos especiais de competência
1 — A competência a que se refere o n.º 1 do artigo ante- rior, quanto aos crimes enunciados no n.º 1 do artigo 47.º da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, cabe a um juízo central de instrução criminal quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes distritos judiciais.
2 — A competência dos juízos de instrução criminal da sede dos distritos judiciais abrange a área do respectivo
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distrito relativamente aos crimes a que se refere o número anterior quando a actividade criminosa ocorrer em comar- cas diferentes do mesmo distrito.
3 — Nas comarcas em que o movimento processual o justifique e sejam criados departamentos de investigação e acção penal (DIAP), serão também criados juízos de instrução criminal com competência circunscrita à área das comarcas abrangidas.
4 — A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes estritamente militares, cabe às secções de instrução criminal militar dos juízos de ins- trução criminal de Lisboa e do Porto, com jurisdição nas áreas indicadas no Código de Justiça Militar.
5 — Ponderado o movimento processual, podem ser criadas idênticas secções noutros tribunais, com jurisdi- ção de âmbito igual, maior ou menor da correspondente à comarca.
6 — O disposto nos números anteriores não prejudica a competência do juiz de instrução da área onde os actos jurisdicionais, de carácter urgente, relativos ao inquérito, devam ser realizados.
Artigo 113.º
Juízes de instrução criminal
1 — Nas comarcas em que não haja juízo de instrução criminal, pode o Conselho Superior da Magistratura, sem- pre que o movimento processual o justifique, determinar a afectação de juízes de direito, em regime de exclusividade, à instrução criminal.
2 — O disposto no número anterior é aplicável à co- marca ou comarcas em que não se encontre sediado o juízo de instrução criminal e se integrem na respectiva área de jurisdição.
3 — Enquanto se mantiver a afectação referida nos números anteriores, o quadro de magistrados considera-se aumentado do número de unidades correspondente.
4 — Para apoio dos juízes afectos em regime de ex- clusividade à instrução criminal são destacados oficiais de justiça.
SUBSECÇÃO II
Juízos de família e menores
Artigo 114.º
Competência relativa ao estado civil das pessoas e família
Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar:
a) Processos de jurisdição voluntária relativos a côn- juges;
b) Processos de jurisdição voluntária relativos a situa- ções de união de facto ou de economia comum;
c) Acções de separação de pessoas e bens e de divórcio; d) Inventários requeridos na sequência de acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, bem como os
procedimentos cautelares com aqueles relacionados;
e) Acções de declaração de inexistência ou de anulação
do casamento civil;
f) Acções intentadas com base no artigo 1647.º e no
n.º 2 do artigo 1648.º do Código Civil;
g) Acções e execuções por alimentos entre cônjuges e
entre ex-cônjuges;
h) Outras acções relativas ao estado civil das pessoas
e família.
Artigo 115.º
Competência relativa a menores e filhos maiores
1 — Compete igualmente aos juízos de família e menores:
a) Instaurar a tutela e a administração de bens;
b) Nomear pessoa que haja de celebrar negócios em
nome do menor e, bem assim, nomear curador-geral que
represente extrajudicialmente o menor sujeito ao poder
paternal;
c) Constituir o vínculo da adopção;
d) Regular o exercício do poder paternal e conhecer das
questões a este respeitantes;
e) Fixar os alimentos devidos a menores e aos filhos
maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.º
do Código Civil e preparar e julgar as execuções por ali-
mentos;
f) Ordenar a confiança judicial de menores;
g) Autorizar o representante legal dos menores a prati-
car certos actos, confirmar os que tenham sido praticados
sem autorização e providenciar acerca da aceitação de
liberalidades;
h) Decidir acerca da caução que os pais devam prestar
a favor dos filhos menores;
i) Decretar a inibição, total ou parcial, e estabelecer
limitações ao exercício do poder paternal, previstas no
artigo 1920.º do Código Civil;
j) Proceder à averiguação oficiosa de maternidade, de
paternidade ou para impugnação da paternidade presumida;
l) Preparar e julgar as acções de investigação e impug-
nação da maternidade e paternidade;
m) Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o
nome e apelidos do menor.
2 — Compete ainda aos juízos de família e menores:
a) Havendo tutela ou administração de bens, determinar a remuneração do tutor ou do administrador, conhecer da escusa, da exoneração ou da remoção do tutor, do ad- ministrador ou do vogal do conselho de família, exigir e julgar as contas, autorizar a substituição da hipoteca legal e determinar o reforço e a substituição da caução prestada e nomear curador especial que represente o menor extra- judicialmente;
b) Nomear curador especial que represente o menor em qualquer processo tutelar;
c) Converter, revogar e rever a adopção, exigir e julgar as contas do adoptante e fixar o montante dos rendimentos destinados a alimentos do adoptado;
d) Decidir acerca do reforço e da substituição da caução prestada a favor dos filhos menores;
e) Exigir e julgar as contas que os pais devam prestar;
f) Conhecer de quaisquer outros incidentes nos proces-
sos referidos no número anterior.
3 — Nos casos em que a lei reserve a competência refe- rida nos números anteriores a outras entidades, a competên- cia dos juízos de família e menores respeita à reapreciação das decisões dessas entidades.
Artigo 116.º
Competências em matéria tutelar educativa e de protecção
1 — Compete aos juízos de família e menores:
a) Preparar, apreciar e decidir os processos de promoção e protecção;
Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 28 de Agosto de 2008 6103
b) Aplicar medidas de promoção e protecção e acompa- nhar a respectiva execução quando requeridas, sempre que uma criança ou jovem se encontre numa situação de perigo e não for caso de intervenção da comissão de protecção.
2 — Compete também aos juízos de família e menores:
a) A prática dos actos jurisdicionais relativos ao inqué- rito tutelar educativo;
b) A apreciação de factos qualificados pela lei como crime, praticados por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, com vista à aplicação de medida tutelar;
c) A execução e a revisão das medidas tutelares;
d) Declarar a cessação ou a extinção das medidas tu-
telares;
e) Conhecer do recurso das decisões que apliquem me-
didas disciplinares a menores a quem tenha sido aplicada
medida de internamento.
3 — Cessa a competência dos juízos de família e me- nores quando:
a) For aplicada pena de prisão efectiva, em processo penal, por crime praticado pelo menor com idade com- preendida entre os 16 e os 18 anos;
b) O menor completar 18 anos antes da data da decisão em 1.ª instância.
4 — Nos casos previstos no número anterior o processo não é iniciado ou, se o tiver sido, é arquivado.
5 — Fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos juí- zos de família e menores, cabe aos juízos de competência especializada criminal conhecer dos processos tutelares educativos e aos juízos de competência especializada cível conhecer dos processos de promoção e protecção.
Artigo 117.º
Constituição
1 — O juízo de família e menores funciona, em regra, com um só juiz.
2 — Nos processos em que se presuma a aplicação de
medida de internamento, medida de promoção ou pro-
tecção sem que haja acordo, o julgamento pertence a um
tribunal constituído pelo juiz, que preside, e por dois juízes
sociais.
SUBSECÇÃO III
Juízos do trabalho
Artigo 118.º
Competência cível
Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível:
a) Das questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho que não revistam natureza administrativa;
b) Das questões emergentes de relações de trabalho
subordinado e de relações estabelecidas com vista à cele-
bração de contratos de trabalho;
c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e
doenças profissionais;
d) Das questões de enfermagem ou hospitalares, de
fornecimento de medicamentos emergentes da prestação
de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efectuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais;
e) Das acções destinadas a anular os actos e contratos celebrados por quaisquer entidades responsáveis com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação sindical ou do trabalho;
f) Das questões emergentes de contratos equiparados por lei aos de trabalho;
g) Das questões emergentes de contratos de aprendiza- gem e de tirocínio;
h) Das questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade, a respeito de direitos e obrigações que resultem de actos praticados em comum na execução das suas rela- ções de trabalho ou que resultem de acto ilícito praticado por um deles na execução do serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos tribunais criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal;
i) Das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, sem prejuízo da competên- cia própria dos tribunais administrativos e fiscais;
j) Das questões entre associações sindicais e sócios ou pessoas por eles representados, ou afectados por decisões suas, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de uns ou de outros; l) Dos processos destinados à liquidação e partilha de bens de instituições de previdência ou de associações sin- dicais, quando não haja disposição legal em contrário; m) Das questões entre instituições de previdência ou en-
tre associações sindicais, a respeito da existência, extensão ou qualidade de poderes ou deveres legais, regulamentares ou estatutários de um deles que afecte o outro;
n) Das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais;
o) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja directamente competente;
p) Das questões reconvencionais que com a acção tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão;
q) Das questões cíveis relativas à greve;
r) Das questões entre comissões de trabalhadores e
as respectivas comissões coordenadoras, a empresa ou
trabalhadores desta;
s) Das demais questões que por lei lhes sejam atribuídas.
Artigo 119.º
Competência em matéria contra-ordenacional
Compete aos juízos do trabalho julgar os recursos das de- cisões das autoridades administrativas em processos de contra-
-ordenação nos domínios laboral e da segurança social.
Artigo 120.º
Constituição do tribunal colectivo
1 — Nas causas referidas nas alíneas a), b), e), f), g) e q) do artigo 118.º em que deva intervir o colectivo, o tribunal é constituído pelo colectivo e por dois juízes sociais.
6104 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 28 de Agosto de 2008
2 — Nas causas referidas na alínea f) do artigo 118.º, um dos juízes sociais deve ser nomeado na qualidade de trabalhador independente e outro na qualidade de traba- lhador assalariado.
3 — Nas restantes causas a que se refere o n.º 1, um dos juízes sociais é recrutado de entre entidades patronais e outro de entre trabalhadores assalariados.
SUBSECÇÃO IV
Juízos de comércio
Artigo 121.º
Competência
1 — Compete aos juízos de comércio preparar e julgar:
a) Os processos de insolvência;
b) As acções de declaração de inexistência, nulidade e
anulação do contrato de sociedade;
c) As acções relativas ao exercício de direitos sociais;
d) As acções de suspensão e de anulação de delibera-
ções sociais;
e) As acções de liquidação judicial de sociedades;
f) Acções de dissolução de sociedade anónima europeia;
g) Acções de dissolução de sociedades gestoras de par-
ticipações sociais;
h) As acções a que se refere o Código do Registo Co-
mercial.
2 — Compete ainda aos juízos de comércio julgar:
a) As impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedi- mentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais;
b) Os recursos das decisões da Autoridade da Concor- rência, em processo de contra-ordenação.
3 — A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respectivos incidentes e apensos.
4 — Quando, na comarca, não haja juízos de comércio,
as competências referidas na alínea b) do n.º 2, bem como
a competência para a execução das respectivas decisões,
cabem à comarca mais próxima do distrito, em que haja
juízo de comércio, e aos juízos de média ou pequena ins-
tância criminal, consoante o valor da coima, nos restantes
casos.
5 — Compete aos juízos de comércio exercer, onde não
houver juízos de propriedade intelectual, as competências
a estes atribuídas.
SUBSECÇÃO V
Juízos de propriedade intelectual
Artigo 122.º
Competência
1 — Compete aos juízos da propriedade intelectual co- nhecer das questões relativas a:
a) Acções em que a causa de pedir verse sobre direitos de autor ou outros direitos conexos;
b) Acções em que a causa de pedir verse sobre proprie- dade industrial, em qualquer das modalidades previstas na lei;
c) Acções de nulidade e de anulação previstas no Código da Propriedade Industrial;
d) Recursos de decisões que nos termos previstos no Código da Propriedade Industrial concedam, recusem ou tenham por efeito a extinção de qualquer direito de pro- priedade intelectual;
e) Recursos das decisões do Instituto Nacional da Pro- priedade Industrial, em processo de contra-ordenação; f) Execução das decisões do Instituto Nacional da Pro- priedade Industrial, em processo de contra-ordenação; g) Acções de declaração em que a causa de pedir verse
sobre nomes de domínio de PT;
h) Recursos das decisões da Fundação para a Computação
Científica Nacional, enquanto entidade competente para o
registo de nomes de domínio de.PT, que registem, recusem
o registo ou removam um nome de domínio de.PT;
i) Acções em que a causa de pedir verse sobre firmas
ou denominações sociais;
j) Recursos das decisões do Instituto dos Registos e do
Notariado relativas à admissibilidade de firmas e denomi-
nações no âmbito do regime jurídico do Registo Nacional
de Pessoas Colectivas.
2 — A competência a que se refere o número anterior abrange os respectivos incidentes e apensos.
3 — As competências referidas na alínea e) do n.º 1, bem como a competência para a execução das respectivas decisões, cabem aos juízos de média ou pequena instância criminal, consoante o valor da coima, nas comarcas em que não haja juízo de propriedade intelectual.
SUBSECÇÃO VI
Juízos marítimos
Artigo 123.º
Competência
1 — Compete aos juízos marítimos conhecer das ques- tões relativas a:
a) Indemnizações devidas por danos causados ou sofri- dos por navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, ou resultantes da sua utilização marítima, nos termos gerais de direito;
b) Contratos de construção, reparação, compra e venda de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, desde que destinados ao uso marítimo;
c) Contratos de transporte por via marítima ou contrato de transporte combinado ou multimodal;
d) Contratos de transporte por via fluvial ou por canais, nos limites do quadro I anexo ao Regulamento Geral das Capitanias;
e) Contratos de utilização marítima de navios, embar- cações e outros engenhos flutuantes, designadamente os de fretamento e os de locação financeira;
f) Contratos de seguro de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo e suas cargas;
g) Hipotecas e privilégios sobre navios e embarcações, bem como quaisquer garantias reais sobre engenhos flu- tuantes e suas cargas;
h) Processos especiais relativos a navios, embarcações, outros engenhos flutuantes e suas cargas;
i) Procedimentos cautelares sobre navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, respectiva carga e bancas e
Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 28 de Agosto de 2008 6105
outros valores pertinentes aos navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, bem como solicitação preliminar à capitania para suster a saída das coisas que constituam objecto de tais procedimentos;
j) Avarias comuns ou avarias particulares, incluindo as que digam respeito a outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo;
l) Assistência e salvação marítimas;
m) Contratos de reboque e contratos de pilotagem;
n) Remoção de destroços;
o) Responsabilidade civil emergente de poluição do mar
e outras águas sob a sua jurisdição;
p) Utilização, perda, achado ou apropriação de apare-
lhos ou artes de pesca ou de apanhar mariscos, moluscos e
plantas marinhas, ferros, aprestos, armas, provisões e mais
objectos destinados à navegação ou à pesca, bem como
danos produzidos ou sofridos pelo mesmo material;
q) Danos causados nos bens do domínio público ma-
rítimo;
r) Propriedade e posse de arrojos e de coisas provenien-
tes ou resultantes das águas do mar ou restos existentes, que
jazem nos respectivos solo ou subsolo ou que provenham
ou existam nas águas interiores, se concorrer interesse
marítimo;
s) Presas;
t) Todas as questões em geral sobre matérias de direito
comercial marítimo;
u) Recursos das decisões do capitão do porto proferidas
em processo de contra-ordenação marítima.
2 — As competências referidas na alínea u) do número anterior, bem como a competência para a execução das respectivas decisões, cabem aos juízos de média ou pe- quena instância criminal, consoante o valor da coima, nas comarcas em que não haja juízo marítimo.
SUBSECÇÃO VII
Juízos de execução das penas
Artigo 124.º
Competência
1 — Compete aos juízos de execução das penas exercer jurisdição em matéria de execução de pena de prisão, de pena relativamente indeterminada e de medida de segu- rança de internamento de inimputáveis.
2 — Compete especialmente aos juízos de execução das penas:
a) Conceder a liberdade condicional e decidir sobre a sua revogação;
b) Decidir o internamento ou a suspensão da execução da pena de prisão de imputáveis portadores de anomalia psíquica sobrevinda durante a execução da pena de prisão, bem como a respectiva revisão;
c) Decidir sobre a modificação da execução da pena de prisão relativamente aos condenados que padeçam de doença grave e irreversível em fase terminal;
d) Rever, prorrogar e reexaminar a medida de segurança de internamento de inimputáveis;
e) Conceder a liberdade para prova e decidir sobre a sua revogação;
f) Homologar o plano individual de readaptação do condenado em pena relativamente indeterminada e res- pectivas modificações;
g) Proferir o despacho de declaração de contumácia e o decretamento do arresto relativamente a condenado que dolosamente se tiver eximido parcialmente à execução de uma pena de prisão, de uma pena relativamente indeter- minada ou de uma medida de segurança de internamento; h) Declarar a extinção da execução da pena de prisão,
da pena relativamente indeterminada ou da medida de segurança de internamento;
i) Decidir sobre a prestação de trabalho a favor da co- munidade ou sobre a sua revogação no caso de execução sucessiva de medida de segurança e pena privativas da liberdade;
j) Decidir sobre o cancelamento provisório no registo criminal de factos ou decisões neste inscritos;
l) Emitir parecer sobre a concessão e decidir sobre a revogação de indulto, bem como fazer a sua aplicação, e aplicar a amnistia e o perdão genérico sempre que os respectivos processos se encontrem na secretaria, ainda que transitoriamente;
m) Informar o ofendido da fuga ou libertação do re- cluso, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 480.º, no n.º 2 do artigo 482.º e no artigo 506.º do Código de Processo Penal.
Artigo 125.º
Competência do juiz
Sem prejuízo das funções jurisdicionais previstas no artigo anterior, compete ao juiz de execução das penas:
a) Visitar regularmente e sempre que for necessário ou conveniente os estabelecimentos prisionais da respectiva área de competência territorial, a fim de tomar conheci- mento da forma como estão a ser executadas as conde- nações;
b) Apreciar, por ocasião da visita, as pretensões dos reclusos que para o efeito se inscrevam em livro próprio, ouvindo o director do estabelecimento;
c) Conhecer dos recursos interpostos pelos reclusos de decisões disciplinares que apliquem sanção de interna- mento em cela disciplinar por tempo superior a oito dias; d) Conceder e revogar saídas precárias prolongadas;
e) Convocar e presidir ao conselho técnico dos esta- belecimentos, sempre que o entenda necessário ou a lei o preveja;
f) Ordenar a execução da pena acessória de expulsão, declarando extinta a pena de prisão, e determinar a execu- ção antecipada da pena acessória de expulsão;
g) Exercer as demais competências conferidas por lei.
SUBSECÇÃO VIII
Juízos de execução
Artigo 126.º
Competência
1 — Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as compe- tências previstas no Código de Processo Civil.
2 — Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos aos juízos de família e menores, aos juízos do trabalho, aos juízos de comércio, aos juízos de proprie- dade intelectual e aos juízos marítimos e as execuções de sentenças proferidas por juízo criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante um juízo cível.
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3 — Compete também aos juízos de execução exer- cer, no âmbito dos processos de execução por dívidas de custas cíveis e multas aplicadas em processo cível, as competências previstas no Código de Processo Civil não atribuídas aos juízos de competência especializada referidos no número anterior.
SECÇÃO VI
Juízos de competência especializada em matéria cível e criminal
Artigo 127.º
Níveis de especialização
1 — Em cada comarca podem ser criados, de modo con- junto ou autónomo, juízos de competência especializada em matéria cível e em matéria criminal, até três níveis de especialização, cuja determinação de competência corres- ponde ao disposto nos artigos seguintes.
2 — Podem ser criados os seguintes tipos de juízos de competência especializada, cível ou criminal:
a) Juízos de grande instância cível;
b) Juízos de grande instância criminal,
c) Juízos de média instância cível;
d) Juízos de média instância criminal;
e) Juízos de pequena instância cível;
f) Juízos de pequena instância criminal.
SUBSECÇÃO I
Juízos de competência especializada cível
Artigo 128.º
Juízos de grande instância cível
1 — Compete à grande instância cível:
a) A preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo;
b) Exercer, nas acções executivas fundadas em título que não seja judicial, de valor superior à alçada dos tri- bunais da Relação, as competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de outro juízo;
c) A preparação e julgamento dos procedimentos cau- telares a que correspondam acções da sua competência; d) Exercer as demais competências conferidas por lei.
2 — Nas comarcas onde não haja juízos de família e menores ou de comércio, o disposto na alínea a) do número anterior é extensivo às acções que caibam a esses juízos.
3 — São remetidos à grande instância cível os processos pendentes nos juízos de média instância cível em que se verifique alteração do valor susceptível de determinar a sua competência.
4 — Na grande instância cível compete ao juiz da causa ou ao juiz a quem for distribuído o processo o exercício das funções previstas no artigo 139.º, com as devidas adaptações.
Artigo 129.º
Juízos de média instância cível
1 — Aos juízos de média instância cível compete a pre- paração e julgamento dos processos de natureza cível não atribuídos expressamente a outros tribunais ou juízos.
2 — Compete ao juízo de média instância cível exercer as competências previstas nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 110.º, excepto quando as mesmas caibam na com- petência territorial de um juízo de competência genérica existente na comarca.
3 — O juízo de média instância cível é competente para todas as acções, questões e procedimentos que caberiam na competência dos juízos de grande e pequena instância cível, quando não existam outras instâncias de especiali- zação cível na comarca.
Artigo 130.º
Juízos de pequena instância cível
Compete à pequena instância cível preparar e julgar as causas cíveis a que corresponda a forma de processo sumaríssimo e as causas cíveis não previstas no Código de Processo Civil a que corresponda processo especial e cuja decisão não seja susceptível de recurso ordinário.
SUBSECÇÃO II
Juízos de competência especializada criminal
Artigo 131.º
Juízos de grande instância criminal
Compete à grande instância criminal proferir despacho nos termos dos artigos 311.º a 313.º do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e aos termos subsequentes nos processos de natureza criminal da competência do tribunal colectivo ou do júri.
A grande instância criminal das comarcas de Lisboa, bem como a do Porto, tem competência para o julgamento de crimes estritamente militares, nos termos do Código de Justiça Militar.
Artigo 132.º
Juízos de média instância criminal
1 — Aos juízos de média instância criminal compete:
a) A preparação, o julgamento e os termos subsequentes das causas crime não atribuídas expressamente a outros tribunais ou juízos;
b) Nas comarcas onde não existam outros juízos de espe- cialização criminal, a prática dos actos que, nessa matéria, é atribuída aos juízos de competência genérica;
c) Nas comarcas não abrangidas pela competência dos juízos de instrução criminal, a prática dos actos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º;
d) O julgamento dos recursos das decisões das autori- dades administrativas em processo de contra-ordenação, salvo o disposto nos artigos 119.º, 121.º, 122.º, 123.º e 133.º
2 — Quando aos juízos de média instância criminal seja atribuída a competência referida na alínea b) do número anterior, estes assumem a designação de juízos de instância criminal.
Artigo 133.º
Juízos de pequena instância criminal
Compete à pequena instância criminal preparar e julgar:
a) Causas a que corresponda a forma de processo su- mário, abreviado e sumaríssimo;
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b) Recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, quando o valor da coima aplicável seja igual ou inferior a € 15 000, independen- temente de aplicação da sanção acessória, ressalvado o disposto nos artigos 119.º, 121.º, 122.º e 123.º
SECÇÃO VII
Execução das decisões
Artigo 134.º
Execução das decisões
Sem prejuízo da competência dos juízos de execução, os restantes tribunais de competência especializada são competentes para executar as respectivas decisões.
SECÇÃO VIII
Tribunal singular, colectivo e do júri
SUBSECÇÃO I
Tribunal singular
Artigo 135.º
Composição e competência
1 — O tribunal singular é composto por um juiz.
2 — Compete ao tribunal singular julgar os processos
que não devam ser julgados pelo tribunal colectivo ou
do júri.
SUBSECÇÃO II
Tribunal colectivo
Artigo 136.º
Composição
1 — O tribunal colectivo é composto por três juízes.
2 — Nos tribunais de comarca desdobrados em juízos
de grande e média instância cível ou criminal, o tribunal
colectivo é constituído por juízes privativos, salvo se o
Conselho Superior da Magistratura, por conveniência de
serviço e ouvido o presidente do tribunal de comarca,
determinar composição diversa.
3 — Nas comarcas em que o volume de serviço o acon-
selhar e que estejam indicadas em decreto-lei, o tribunal co-
lectivo é constituído por dois juízes em afectação exclusiva
ao julgamento em tribunal colectivo e pelo juiz do processo.
4 — Nos restantes casos, o Conselho Superior da Magis-
tratura, ouvido o presidente do tribunal de comarca, designa
os juízes necessários à constituição do tribunal colectivo,
devendo a designação recair em juiz privativo da mesma
comarca, salvo manifesta impossibilidade.
5 — Os quadros da grande instância criminal de Lisboa
e do Porto prevêem um juiz militar por cada ramo das For-
ças Armadas e um da GNR, os quais intervêm nos termos
do disposto no Código de Justiça Militar.
Artigo 137.º
Competência
Compete ao tribunal colectivo julgar:
a) Em matéria penal, os processos a que se refere o artigo 14.º do Código de Processo Penal;
b) As questões de facto nas acções de valor superior à alçada dos tribunais da Relação e nos incidentes e exe- cuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo exclua a sua intervenção;
c) As questões de direito, nas acções em que a lei de processo o determine.
Artigo 138.º
Presidente do tribunal colectivo
1 — O tribunal colectivo é presidido:
a) Nas comarcas a que se refere o n.º 3 do artigo 136.º, por um dos juízes com afectação exclusiva;
b) Nos restantes casos, pelo juiz do processo.
2 — Nos casos da alínea a) do número anterior, a pre- sidência dos tribunais colectivos é equitativamente distri- buída pelos juízes com afectação exclusiva.
3 — Compete ao presidente do tribunal de comarca
efectuar a distribuição a que se refere o número anterior,
ouvidos os respectivos juízes.
Artigo 139.º
Competência do presidente
1 — Compete ao presidente do tribunal colectivo:
a) Dirigir as audiências de discussão e julgamento;
b) Elaborar os acórdãos nos julgamentos penais;
c) Proferir a sentença final nas acções cíveis;
d) Suprir as deficiências das sentenças e dos acórdãos
referidos nas alíneas anteriores, esclarecê-los, reformá-los
e sustentá-los nos termos das leis de processo;
e) Organizar o programa das sessões do tribunal co-
lectivo;
f) Exercer as demais funções atribuídas por lei.
2 — Compete ainda ao presidente do tribunal colectivo o julgamento no caso previsto no n.º 5 do artigo 334.º do Código de Processo Penal.
SUBSECÇÃO III
Tribunal do júri
Artigo 140.º
Composição
1 — O tribunal do júri é constituído pelo presidente do tribunal colectivo, que preside, pelos restantes juízes e por jurados.
2 — A lei regula o número, recrutamento e selecção dos jurados.
Artigo 141.º
Competência
1 — Compete ao tribunal do júri julgar os processos a que se refere o artigo 13.º do Código de Processo Penal, salvo se tiverem por objecto crimes de terrorismo ou se referirem a criminalidade altamente organizada.
2 — A intervenção do júri no julgamento é definida pela lei de processo.
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SUBSECÇÃO IV
Arrendamento rural
Artigo 142.º
Composição do tribunal
1 — Nas acções que tenham por objecto questões de arrendamento rural, integram o tribunal dois juízes sociais.
2 — Dos juízes sociais, um é recrutado de entre senho- rios e outro de entre arrendatários.
CAPÍTULO VI
Ministério Público
Artigo 143.º
Ministério Público
1 — O Ministério Público é representado:
a) No Supremo Tribunal de Justiça, pelo Procurador-
-Geral da República;
b) Nos tribunais da Relação, pelos procuradores-gerais
distritais e por procuradores-gerais-adjuntos;
c) Nos juízos dos tribunais de comarca, por procuradores
da República e por procuradores-adjuntos.
2 — Nas sedes de distritos judiciais e nos tribunais refe- ridos no artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, há, pelo menos, um procurador da República.
3 — Os magistrados referidos no n.º 1 fazem-se substi- tuir nos termos do Estatuto do Ministério Público.
4 — É aplicável ao Ministério Público, com as necessá- rias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 61.º e nos artigos 79.º e 80.º
CAPÍTULO VII Mandatários judiciais Artigo 144.º
Advogados
1 — A lei assegura aos advogados as imunidades neces- sárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça.
2 — Para a defesa dos direitos e garantias individuais, os advogados podem requerer a intervenção dos órgãos jurisdicionais competentes.
3 — A imunidade necessária ao desempenho eficaz do mandato forense é assegurada aos advogados pelo reconhe- cimento legal e garantia de efectivação, designadamente:
a) Do direito à protecção do segredo profissional;
b) Do direito ao livre exercício do patrocínio e ao não
sancionamento pela prática de actos conformes ao estatuto
da profissão;
c) Do direito à especial protecção das comunicações
com o cliente e à preservação do sigilo da documentação
relativa ao exercício da defesa.
Artigo 145.º
Solicitadores
Os solicitadores são auxiliares da administração da justiça, exercendo o mandato judicial nos casos e com as limitações previstos na lei.
Artigo 146.º
Ordem dos Advogados e Câmara dos Solicitadores
1 — A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solici- tadores têm direito ao uso exclusivo de instalações nos edifícios dos tribunais judiciais que lhes sejam reservadas pelo presidente do tribunal, podendo, através de protocolo, ser definida a repartição dos encargos em matéria de equi- pamentos e de custos com conservação e manutenção.
2 — Os mandatários judiciais têm direito ao uso exclu- sivo de instalações que, em vista das suas funções, lhes sejam destinadas pelo presidente do tribunal.
CAPÍTULO VIII Instalação dos tribunais Artigo 147.º
Supremo Tribunal de Justiça e tribunais da Relação
A instalação do Supremo Tribunal de Justiça e dos tri- bunais da Relação constitui encargo directo do Estado.
CAPÍTULO IX Secretarias judiciais SECÇÃO I
Disposições gerais Artigo 148.º Secretarias
O expediente dos tribunais é assegurado por secretarias, com a composição e as competências legalmente previstas.
Artigo 149.º
Composição
1 — As secretarias compreendem serviços judiciais e serviços do Ministério Público.
2 — As secretarias podem ainda compreender serviços administrativos e secções de serviço externo.
Artigo 150.º
Secretarias-gerais
1 — Nos tribunais de comarca em que a natureza e o volume de serviço o justifiquem, há secretarias com funções de centralização administrativa, designadas por secretarias-gerais.
2 — As secretarias-gerais podem abranger um ou mais juízos ou um ou mais serviços do Ministério Público.
Artigo 151.º
Secretarias de execução
Podem ser criadas secretarias com competência para, através de oficiais de justiça, efectuar as diligências ne- cessárias à tramitação do processo de execução.
Artigo 152.º
Horário de funcionamento
1 — O horário das secretarias é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
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2 — As secretarias funcionam aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, quando seja necessário assegurar serviço urgente.
Artigo 153.º
Entrada nas secretarias
1 — A entrada nas secretarias é vedada a pessoas es- tranhas aos serviços.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável aos mandatários judiciais.
3 — Mediante autorização do funcionário que chefiar a secretaria, é permitida a entrada a quem, em razão do seu especial interesse nos actos ou processos, a ela deva ter acesso.
Artigo 154.º
Quadros de pessoal
A criação ou alteração dos quadros de pessoal das se- cretarias faz-se por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Admi- nistração Pública e da justiça.
SECÇÃO II
Registo e arquivo
Artigo 155.º
Registo de peças processuais e processos
1 — As peças processuais e os processos apresentados nas secretarias são registados nos termos determinados pelo director-geral da Administração da Justiça.
2 — Depois de registados, os suportes em papel das peças processuais e dos processos só podem sair da secre- taria nos casos expressamente previstos na lei e mediante as formalidades por ela estabelecidas, cobrando-se recibo e averbando-se a saída em suporte electrónico.
3 — É privilegiado o uso de meios electrónicos para transmissão e tratamento de documentos judiciais, e para a sua divulgação, nos termos da lei, junto dos cidadãos.
Artigo 156.º
Arquivo
1 — Consideram-se findos para efeitos de arquivo:
a) Os processos cíveis, decorridos três meses após o trânsito em julgado da decisão final;
b) Os processos penais, decorridos três meses após o trânsito em julgado da decisão absolutória ou de outra decisão final não condenatória, da extinção da pena ou da medida de segurança;
c) Os processos em que se verifique a interrupção da instância;
d) Os processos de inquérito, decorridos três meses após despacho de arquivamento;
e) Os demais processos a cargo do Ministério Público, logo que preenchido o seu fim.
2 — Os processos, livros e papéis ingressam no arquivo do tribunal após a fiscalização do Ministério Público e a correição, consoante os casos, do juiz ou do magistrado do Ministério Público.
Artigo 157.º
Conservação e eliminação de documentos
O membro do Governo responsável pela área da justiça define, por portaria, o regime de conservação e eliminação de documentos em arquivo em suporte de papel.
Artigo 158.º
Fiéis depositários
1 — Os funcionários que chefiam as secretarias, sec- ções e serviços são fiéis depositários do arquivo, valores, processos e objectos que a elas digam respeito.
2 — Os funcionários referidos no número anterior devem conferir o inventário após aceitarem o respectivo cargo.
Artigo 159.º
Utilização da informática
1 — A informática é utilizada para o tratamento de da- dos relativos à gestão dos tribunais judiciais, à tramitação processual e ao arquivo.
2 — A tramitação dos processos é efectuada electro- nicamente em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a actos dos magistrados e das secretarias ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias.
3 — A portaria referida no número anterior regula, de- signadamente:
a) A apresentação de peças processuais e documentos;
b) A distribuição de processos;
c) A prática, necessariamente por meios electrónicos,
dos actos processuais dos magistrados e dos funcionários;
d) Os actos, peças, autos e termos do processo que não
podem constar do processo em suporte físico.
CAPÍTULO X
Alterações legislativas
SECÇÃO I
Alterações ao Código de Processo Civil
Artigo 160.º
54.ª alteração ao Código de Processo Civil
Os artigos 65.º, 65.º-A, 67.º, 90.º, 122.º, 143.º, 162.º,
177.º, 210.º, 235.º, 239.º, 248.º, 249.º, 251.º, 467.º, 474.º,
509.º, 556.º, 574.º, 584.º, 623.º, 808.º e 1352.º do Código
de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129,
de 28 de Dezembro de 1961, e alterado pelo Decreto-Lei
n.º 47 690, de 11 de Maio de 1967, pela Lei n.º 2140, de
14 de Março de 1969, pelo Decreto-Lei n.º 323/70, de 11
de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos
Decretos-Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de
Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 15 de Maio,
605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77,
de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei
n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, e 400/82, de 23 de Setembro, pela Lei n.º 3/83, de 26 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 242/85, de
9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de
6110 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 28 de Agosto de 2008
2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos
Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de
15 de Outubro, 211/91, de 14 de Julho, 132/93, de 23 de
Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro,
329-A/95, de 12 de Dezembro, 180/96, de 25 de Setembro,
315/98, de 20 de Outubro, 269/98, de 1 de Setembro, e
125/98, de 12 de Maio, pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro,
pelos Decretos-Leis n.os 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, e 199/2003, de 10 de Se- tembro, pela Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 324/2003, de 27 de Dezembro, 53/2004, de 18 de Março, e 76-A/2006, de 29 de Março, pelas Leis n.os 6/2006, de 27 de Fevereiro, 14/2006, de 26 de Abril, e 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 8/2007, de 17 de Janeiro, 303/2007, de 24 de Agosto,
34/2008, de 26 de Fevereiro, e 116/2008, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 65.º
[...]
1 — Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos comunitários e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacio- nalmente competentes:
a) (Revogada.)
b) Quando a acção possa ser proposta em tribunal
português segundo as regras de competência territorial
estabelecidas na lei portuguesa;
c) (Revogada.)
d) Quando o direito invocado não possa tornar-se
efectivo senão por meio de acção proposta em território
português ou se verifique para o autor dificuldade apre-
ciável na propositura da acção no estrangeiro, desde que
entre o objecto do litígio e a ordem jurídica portuguesa
haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou
real.
2 — (Revogado.)
Artigo 65.º-A
[...]
Os tribunais portugueses são exclusivamente com- petentes:
a) Nos casos previstos em regulamentos comunitários ou em outros instrumentos internacionais;
b) Para as execuções sobre bens imóveis situados em território português;
c) [Anterior alínea a).] d) [Anterior alínea b).] e) [Anterior alínea c).] f) [Anterior alínea d).]
Artigo 67.º
[...]
As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria ou forma de processo, são da competência dos juízos dos tribunais judiciais dotados de competência especializada.
Artigo 90.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — A execução corre por apenso, excepto quando,
em comarca com competência executiva específica, a
sentença haja sido proferida por juízo de competência
especializada cível ou de competência genérica e quando
o processo tenha entretanto subido em recurso, casos
em que corre no traslado, sem prejuízo da possibilidade
de o juiz da execução poder, se entender conveniente,
apensar à execução o processo já findo.
Artigo 122.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — O impedimento da alínea d) do número anterior
só se verifica quando o mandatário já tenha começado a
exercer o mandato na altura em que o juiz foi colocado
no respectivo juízo; na hipótese inversa, é o mandatário
que está inibido de exercer o patrocínio.
3 — Nos juízos em que haja mais de um juiz ou
perante os tribunais superiores não pode ser admitido
como mandatário judicial o cônjuge, parente ou afim em
linha recta ou no 2.º grau da linha colateral do juiz, bem
como a pessoa que com ele viva em economia comum,
que, por virtude da distribuição, haja de intervir no jul-
gamento da causa; mas, se essa pessoa já tiver requerido
ou alegado no processo na altura da distribuição, é o
juiz que fica impedido.
Artigo 143.º
[...]
1 — Sem prejuízo de actos realizados de forma auto- mática, não se praticam actos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 162.º
[...]
1 — Os funcionários das secretarias do Supremo Tribunal de Justiça, das Relações e de quaisquer ou- tros tribunais cuja área de jurisdição abranja o distrito judicial ou a comarca podem praticar directamente os actos que lhes incumbam em toda a área de jurisdição do respectivo tribunal ou juízo, quando a área de jurisdição deste for superior à do tribunal em que está inserido.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 177.º
[...]
1 — As cartas precatórias são dirigidas ao juízo em cuja área jurisdicional o acto deve ser praticado.
2 — Quando a carta tiver por objecto a prática de acto respeitante a processo pendente em juízo de competência especializada e o local onde deva realizar-se coincida com a área jurisdicional de juízo com idêntica competência material, já instalado, é a carta a este dirigida.
Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 28 de Agosto de 2008 6111
3 — A possibilidade decorrente do estatuído no ar- tigo 162.º não obsta à expedição da carta, sempre que se trate de acto a realizar fora da área de jurisdição do juízo mas ainda na área de jurisdição do tribunal onde está inserido o juízo.
4 — A possibilidade decorrente do estatuído no ar- tigo 162.º não obsta igualmente à expedição da carta, sempre que se trate de acto a realizar fora da área da comarca do tribunal onde está inserido o juízo, mas ainda na área de jurisdição do juízo, sempre que o juiz o entenda necessário.
5 — Quando se reconheça que o acto deve ser pra- ticado em lugar diverso do indicado na carta, deve esta ser cumprida pelo juízo desse lugar.
6 — Para os efeitos do número anterior, deve o juízo, ao qual a carta foi dirigida, remetê-la ao que haja de a cumprir, comunicando o facto ao juízo que a expediu.
Artigo 210.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — As divergências resultantes da distribuição que
se suscitem entre juízes da mesma comarca sobre a
designação do juízo em que o processo há-de correr
são resolvidas pelo presidente do tribunal de comarca,
observando-se processo semelhante ao estabelecido nos
artigos 117.º e seguintes.
Artigo 235.º
[...]
1 — O acto de citação implica a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanhem, comunicando-se-lhe que fica citado para a acção a que o duplicado se refere, e indicando-se o tribunal, juízo e secção por onde corre o processo, se já tiver havido distribuição.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 239.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — A citação é feita por funcionário judicial, nos
termos dos números anteriores, devidamente adaptados,
quando o autor declare, na petição inicial, que assim
pretende, pagando para o efeito a taxa fixada no Re-
gulamento das Custas Processuais, bem como quando
não haja solicitador de execução inscrito em comarca
do distrito judicial a que o tribunal pertence.
9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 248.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Afixar-se-ão três editais, um na porta do juízo,
outro na porta da casa da última residência que o citando
teve no País e outro na porta da sede da respectiva junta de freguesia.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 249.º
[...]
1 — Nos editais individualizar-se-á a acção para que o ausente é citado, indicando-se quem a propôs e qual é, em substância, o pedido do autor; além disso, designar-
-se-á o tribunal e respectivos juízo e secção em que o processo corre, a dilação, o prazo para a defesa e a cominação, explicando-se que o prazo para a defesa só começa a correr depois de finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio ou, não havendo lugar a anúncios, da data da afixação dos editais, que destes consta então.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 251.º
[...]
A citação edital determinada pela incerteza das pes- soas a citar é feita nos termos dos artigos 248.º a 250.º, com as seguintes modificações:
1.ª Afixar-se-á um só edital na porta do juízo, salvo se os incertos forem citados como herdeiros ou repre- sentantes de pessoa falecida, porque neste caso também são afixados editais na porta da casa da última residência do falecido e na porta da sede da respectiva junta de freguesia, se forem conhecidas, e no País;
2.ª Os anúncios são publicados num dos jornais, de âm- bito regional ou nacional, mais lidos na sede da comarca.
Artigo 467.º
[...]
1 — Na petição, com que propõe a acção, deve o autor:
a) Designar o tribunal e respectivo juízo em que a acção é proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, números de identificação civil e de identificação fiscal, profissões e locais de trabalho;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — Para o efeito da alínea g) do n.º 1, o autor de-
signa solicitador de execução inscrito na comarca ou em
comarca limítrofe ou, na sua falta, em outra comarca
do mesmo distrito judicial, sem prejuízo do disposto no
n.º 8 do artigo 239.º
8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6112 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 28 de Agosto de 2008
Artigo 474.º
[...]
A secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando ocorrer algum dos seguintes factos:
a) Não tenha endereço ou esteja endereçada a outro tribunal, juízo do mesmo tribunal ou autoridade;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 509.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — As partes são notificadas para comparecer
pessoalmente ou se fazerem representar por manda-
tário judicial com poderes especiais, quando residam
na área da comarca, ou na respectiva ilha, tratando-se
das Regiões Autónomas, ou quando, aí não residindo,
a comparência não represente sacrifício considerável,
atenta a natureza e o valor da causa e a distância da
deslocação.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 556.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — O regime de prestação de depoimentos através
de teleconferência previsto no artigo 623.º é aplicável
às partes residentes fora da comarca, ou da respectiva
ilha, no caso das Regiões Autónomas.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 574.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Quando a diligência tiver de realizar-se por carta,
a nomeação dos peritos pode ter lugar no juízo deprecado.
Artigo 584.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Quando o interessado residir fora da área da co-
marca e a deslocação representar sacrifício desproporcio-
nado, expedir-se-á carta precatória, acompanhada de um
papel lacrado, contendo a indicação das palavras que o
notificado há-de escrever na presença do juiz deprecado.
Artigo 623.º
são apresentadas pelas partes, nos termos do n.º 2 do artigo 628.º, quando estas assim o tenham declarado aquando do seu oferecimento, ou são ouvidas por tele- conferência na própria audiência e a partir do tribunal de comarca da área da sua residência.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — No dia da inquirição, a testemunha identifica-se
perante o funcionário judicial do juízo onde o depoi-
mento é prestado, mas a partir desse momento a inqui-
rição é efectuada perante o juízo da causa e os manda-
tários das partes, via teleconferência, sem necessidade
de intervenção do juiz do juízo onde o depoimento é
prestado.
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 808.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — As funções de agente de execução são desem-
penhadas por solicitador de execução designado pelo
exequente de entre os inscritos em qualquer comarca;
na falta de designação pelo exequente, são essas funções
desempenhadas por solicitador de execução designado
pela secretaria, nos termos do artigo 811.º-A, de entre
os inscritos na comarca e nas comarcas limítrofes ou,
na sua falta, de entre os inscritos em outra comarca do
mesmo distrito judicial; não havendo solicitador de
execução inscrito no distrito ou ocorrendo outra causa de
impossibilidade, são as funções de agente de execução,
com excepção das especificamente atribuídas ao solici-
tador de execução, desempenhadas por oficial de justiça,
determinado segundo as regras da distribuição.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 1352.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Os interessados directos na partilha que residam
na área do distrito judicial são notificados com obrigação
de comparência pessoal, ou de se fazerem representar
nos termos do n.º 2, sob cominação de multa.
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
SECÇÃO II
Alterações ao Código de Processo Penal
Artigo 161.º
17.ª alteração ao Código de Processo Penal
Os artigos 318.º, 390.º e 426.º-A do Código de Pro- cesso Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17
os
[...]
de Fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.
387-E/87,
1 — As testemunhas residentes fora da comarca, ou da respectiva ilha, no caso das Regiões Autónomas,
de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho, e 17/91, de
10 de Janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pe-
los Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de Outubro, 343/93,
Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 28 de Agosto de 2008 6113
de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas
Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, e
7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000,
de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 52/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de
29 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007, de 26 de Outubro, rectificada pela Decla- ração de Rectificação n.º 105/2007, de 9 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 318.º
[...]
1 — Excepcionalmente, a tomada de declarações ao assistente, às partes civis, às testemunhas, a peritos ou a consultores técnicos pode, oficiosamente ou a reque- rimento, não ser prestada presencialmente, podendo ser solicitada pelo presidente ao juiz de outra comarca, por meio adequado de comunicação, nos termos do artigo 111.º, se:
a) Aquelas pessoas residirem fora da comarca;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 390.º
[...]
1 — (Actual corpo e alíneas do artigo.)
2 — Se, depois de recebidos os autos, o Ministério
Público deduzir acusação em processo comum com
intervenção do tribunal singular, em processo abreviado,
ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança
não privativas da liberdade em processo sumaríssimo,
o tribunal competente para delas conhecer será aquele
a quem inicialmente os autos foram distribuídos para
julgamento na forma sumária.
Artigo 426.º-A
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Quando na mesma comarca existir mais de um
juízo da mesma categoria e composição, o julgamento
compete ao tribunal que resultar da distribuição.»
SECÇÃO III
Alterações ao Estatuto dos Magistrados Judiciais
Artigo 162.º
10.ª alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais
Os artigos 7.º, 8.º, 28.º-A, 34.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º,
45.º-A, 59.º, 61.º, 71.º, 138.º, 149.º e 158.º do Estatuto
dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85,
de 30 de Julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de
28 de Setembro, e pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro,
10/94, de 5 de Maio, 44/96, de 3 de Setembro, 81/98, de
3 de Dezembro, 143/99, de 31 de Agosto, 3-B/2000, de 4
de Abril, 42/2005, de 29 de Agosto, e 26/2008, de 27 de
Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
É vedado aos magistrados judiciais:
a) Exercer funções em juízo em que sirvam juízes de direito, magistrados do Ministério Público ou fun- cionários de justiça, a que estejam ligados por casa- mento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral;
b) Servir em tribunal pertencente a comarca em que, nos últimos cinco anos, tenham desempenhado funções de Ministério Público ou que pertençam à comarca em que, em igual período, tenham tido escritório de advogado;
c) (Revogada.)
Artigo 8.º
[...]
1 — Os magistrados judiciais têm domicílio neces- sário na sede do juízo onde exercem funções, podendo, todavia, residir em qualquer ponto da comarca, desde que não haja inconveniente para o exercício de funções.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 28.º-A
[...]
1 — A organização dos mapas anuais de férias com- pete:
a) Ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, no que respeita aos magistrados judiciais do respectivo tribunal;
b) Ao presidente do tribunal da Relação, no que res- peita aos magistrados judiciais do respectivo tribunal; c) Ao presidente do tribunal de comarca, no que res- peita aos magistrados judiciais do respectivo tribunal.
2 — Com vista a garantir o regular funcionamento dos tribunais, os mapas a que se refere o número anterior são remetidos ao Conselho Superior da Magistratura acompanhados de parecer dos presidentes aí referidos quanto à correspondente harmonização com os mapas de férias anuais propostos para os magistrados do Mi- nistério Público e para os funcionários de justiça do respectivo tribunal.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Os mapas a que se refere o presente artigo são
elaborados de acordo com modelo definido e aprovado
pelo Conselho Superior da Magistratura, nestes se re-
ferenciando, para cada magistrado, o tribunal ou juízo
em que presta funções, o período ou períodos de férias
marcados e o magistrado substituto, observando-se o
regime de substituição previsto na lei nos casos em que
este não seja indicado.
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — (Revogado.)
6114 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 28 de Agosto de 2008
Artigo 34.º
[...]
1 — A classificação deve atender ao modo como os juízes de direito desempenham a função, ao volume, difi- culdade e gestão do serviço a seu cargo, à capacidade de simplificação dos actos processuais, às condições de traba- lho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, exercício de funções enquanto formador dos auditores de justiça, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 42.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Os juízes são nomeados para o tribunal de co-
marca e, tratando-se de tribunal de 1.ª instância, são
afectos a um dos juízos aí integrados.
3 — Quando nomeados pela primeira vez, os juízes
são integrados em lugares de primeiro acesso.
Artigo 43.º
[...]
1 — Os juízes de direito podem ser transferidos a seu pedido quando decorridos três anos sobre a data da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior.
2 — (Anterior n.º 3.)
3 — (Anterior n.º 4.)
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio-
res, podem ser autorizadas, a título excepcional, permu-
tas que não prejudiquem o serviço e direitos de terceiros,
em igualdade de condições e de encargos, assegurando
o Conselho Superior da Magistratura a enunciação dos
critérios aplicáveis.
5 — Não se aplica o prazo referido no n.º 1 nos casos
de provimento em novos lugares criados.
Artigo 44.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — O provimento de lugares em juízos de compe-
tência especializada depende de:
a) Frequência de curso de formação na respectiva área de especialização;
b) Obtenção do título de mestre ou Doutor em Direito na respectiva área de especialização; ou
c) Prévio exercício de funções, durante, pelo menos, três anos, na respectiva área de especialização.
3 — Quando apenas se verifique a condição cons- tante da alínea c) do número anterior, o magistrado frequenta curso de formação sobre a respectiva área de especialização, no prazo de dois anos.
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — (Anterior n.º 5.)
Artigo 45.º
Nomeação para instâncias especializadas
1 — Os juízes colocados nas instâncias especializa- das referidas nos n.os 2 e 3 são nomeados, atendendo às
condições aí referidas, de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e com classificação não inferior a Bom com distinção.
2 — O disposto no número anterior aplica-se às se- guintes instâncias especializadas:
a) Juízo de grande instância cível;
b) Juízo de grande instância criminal;
c) Juízo de família e menores;
d) Juízo de trabalho;
e) Juízo de execução;
f) Juízo de comércio;
g) Juízo de propriedade intelectual;
h) Juízo marítimo;
i) Juízo de instrução criminal;
j) Juízo de execução de penas.
3 — Quando se proceda à criação de novas instâncias de especialização, pode ser alargado o âmbito do número anterior, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, por decreto-lei.
4 — Na falta de juízes de direito com os requisitos cons- tantes do número anterior, o lugar é provido interinamente, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
5 — Em caso de provimento efectuado nos termos do número anterior, o lugar é posto a concurso de dois em dois anos, nos movimentos judiciais, embora possa, durante esse prazo, ser requerida pelo magistrado inte- rino a sua nomeação, desde que satisfaça os requisitos legais exigidos.
Artigo 45.º-A
Equiparação
1 — A nomeação de juízes em afectação exclusiva ao julgamento por tribunal colectivo obedece ao disposto no n.º 1 do artigo anterior, ficando, para efeitos remu- neratórios, equiparados aos juízes aí referidos.
2 — (Revogado.)
Artigo 59.º
[...]
1 — A posse deve ser tomada pessoalmente e no tribunal onde o magistrado vai exercer funções.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 61.º
[...]
1 — Os magistrados judiciais prestam compromisso de honra e tomam posse:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Os juízes de direito, perante o presidente do tri-
bunal de comarca.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 71.º
[...]
1 — Os magistrados judiciais suspendem as suas funções:
a) No dia em que forem notificados do despacho de pronúncia ou do despacho que designa dia para jul-
Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 28 de Agosto de 2008 6115
gamento por crime doloso praticado no exercício das suas funções;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Fora dos casos referidos na alínea a) do nú- mero anterior, a suspensão pela prática de crime do- loso por força da designação de dia para julgamento fica dependente de decisão do Conselho Superior da Magistratura.
2 — Os magistrados judiciais em exercício de fun- ções devem participar anualmente em, pelo menos, duas acções de formação contínua.
3 — A frequência e o aproveitamento dos magistra- dos judiciais nas acções de formação contínua são tidos em conta para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 37.º
4 — Nos termos a regulamentar, os custos das ac- ções de formação, incluindo estadias e deslocações, nomeadamente dos magistrados colocados nas ilhas, são suportados pelo Ministério da Justiça.»
Artigo 138.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — O secretário aufere o vencimento correspon-
dente aos juízes referidos no artigo 45.º
Artigo 149.º
[...]
SECÇÃO IV
Alterações ao Estatuto do Ministério Público
Artigo 164.º
Sétima alteração ao Estatuto do Ministério Público
Os artigos 52.º, 58.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 65.º, 72.º,
73.º, 83.º, 107.º, 120.º, 122.º, 123.º, 125.º, 127.º, 134.º e
135.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei
os
Compete ao Conselho Superior da Magistratura:
n.º 47/86, de 15 de Outubro, e alterado pelas Leis n.
2/90,
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) Alterar a distribuição de processos nos juízos com
mais de uma secção, a fim de assegurar a igualação e operacionalidade dos serviços;
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) Nomear o juiz presidente dos tribunais de co-
marca;
n) [Anterior alínea m).]
Artigo 158.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — As competências referidas nas alíneas c) e d)
no n.º 1 são exercidas por delegação do Conselho Su-
perior da Magistratura, no que respeita ao tribunal de
comarca, pelo respectivo presidente, sem prejuízo do
direito ao recurso.»
Artigo 163.º
Aditamento ao Estatuto dos Magistrados Judiciais
É aditado ao Estatuto dos Magistrados Judiciais o ar- tigo 10.º-B, com a seguinte redacção:
«Artigo 10.º-B
Formação contínua
1 — Os magistrados judiciais em exercício de fun- ções têm o direito e o dever de participar em acções de formação contínua, asseguradas pelo Centro de Estudos Judiciários, em colaboração com o Conselho Superior da Magistratura.
de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, 33-A/96, de 26
de Agosto, 60/98, de 27 de Agosto, 42/2005, de 29 de
Agosto, e 67/2007, de 31 de Dezembro, passam a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 52.º
[...]
1 — Os departamentos de contencioso do Estado são dirigidos por procuradores-gerais adjuntos.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 58.º
[...]
1 — Compete ao procurador-geral distrital:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) Dirigir o serviço dos procuradores-gerais-adjuntos
com funções de direcção e coordenação nas comarcas pertencentes ao respectivo distrito;
h) Proceder à distribuição de serviço entre os pro- curadores-gerais-adjuntos e procuradores da República que exerçam funções na procuradoria-geral distrital ou nos tribunais da Relação do respectivo distrito judicial, sem prejuízo do disposto na lei do processo;
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 60.º
[...]
1 — Na sede das comarcas existem procuradorias da República, dirigidas por um procurador-geral-adjunto, nomeado, em comissão de serviço, pelo Conselho Supe- rior do Ministério Público, de entre três nomes propostos pelo procurador-geral distrital.
6116 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 28 de Agosto de 2008
2 — Nas comarcas sede de distrito judicial pode exis- tir mais de uma procuradoria da República.
3 — As procuradorias da República compreendem procuradores-gerais-adjuntos, procuradores da Repú- blica e procuradores-adjuntos.
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 61.º
[...]
Compete especialmente às procuradorias da Repú- blica dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Mi- nistério Público na área da respectiva comarca ou nos tribunais e departamentos em que superintendam.
Artigo 62.º
[...]
1 — A procuradoria da República da comarca é di- rigida por um procurador-geral-adjunto.
2 — O procurador-geral-adjunto referido no número anterior dirige e coordena a actividade do Ministério Público na comarca, emitindo ordens e instruções, competindo-lhe:
a) Acompanhar o movimento processual dos servi- ços, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável, informando a procuradoria-geral distrital;
b) Acompanhar o desenvolvimento dos objectivos fixados para os serviços do Ministério Público por parte dos procuradores e dos funcionários;
c) Proceder à distribuição de serviço entre os pro- curadores da República da mesma comarca e ou entre procuradores-adjuntos, sem prejuízo do disposto na lei; d) Promover a realização de reuniões de planeamento
e de avaliação dos resultados do tribunal, com a parti- cipação dos procuradores e funcionários;
e) Adoptar ou propor às entidades competentes me- didas, nomeadamente, de desburocratização, simplifi- cação de procedimentos, utilização das tecnologias de informação e transparência do sistema de justiça;
f) Ser ouvido pelo Conselho Superior do Ministério Público, sempre que seja ponderada a realização de inspecções extraordinárias ou sindicâncias à comarca; g) Elaborar os mapas e turnos de férias dos procu- radores e autorizar e aprovar os mapas de férias dos
funcionários;
h) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários
em funções nos serviços do Ministério Público, rela-
tivamente a pena de gravidade inferior à de multa, e,
nos restantes casos, instaurar processo disciplinar, se a
infracção ocorrer no respectivo tribunal;
i) Definir métodos de trabalho e objectivos mensu-
ráveis para cada unidade orgânica, sem prejuízo das
competências e atribuições nessa matéria por parte do
Conselho Superior do Ministério Público;
j) Determinar a aplicação de medidas de simplifica-
ção e agilização processuais;
l) Proceder à reafectação de funcionários dentro da
respectiva comarca e nos limites legalmente definidos.
3 — O procurador-geral-adjunto referido no número anterior pode ser coadjuvado por procuradores da Repú- blica da comarca, nos quais pode delegar competências
de gestão e de coordenação dos serviços, designando-se estes procuradores da República coordenadores.
4 — O procurador-geral-adjunto referido no n.º 1 é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo procura- dor da República que indicar, ou na falta de designação, pelo mais antigo.
5 — Na comarca sede de distrito, pode haver mais de um procurador-geral-adjunto em funções de direc- ção e coordenação, nomeado nos termos do n.º 1 do artigo 60.º
Artigo 63.º
[...]
1 — Compete aos procuradores da República, sem prejuízo das competências do procurador-geral-adjunto da comarca e dos procuradores da República coorde- nadores:
a) Representar o Ministério Público nos tribunais de
1.ª instância, assumindo pessoalmente essa representa-
ção quando o justifiquem a gravidade da infracção, a
complexidade do processo ou a especial relevância do
interesse a sustentar, nomeadamente nas audiências de
tribunal colectivo ou do júri e quando se trate dos juízos
de competência especializada previstos no artigo 45.º
do Estatuto dos Magistrados Judiciais;
b) Orientar e fiscalizar o exercício das funções do
Ministério Público e manter informado o procurador-
-geral-adjunto em funções de direcção e coordenação
na comarca;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Os procuradores-adjuntos que exerçam funções nos juízos de competência especializada previstos no artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais ficam equiparados, para efeitos remuneratórios, aos juízes colocados em instâncias especializadas.
3 — Compete ao procurador da República coorde- nador exercer as competências que lhe forem delegadas pelo procurador-geral-adjunto, nos termos do n.º 3 do artigo 62.º e, ainda:
a) Propor ao procurador-geral-adjunto critérios de gestão dos serviços;
b) Propor ao procurador-geral-adjunto normas de procedimento, tendo em vista objectivos de uniformi- zação, concertação e racionalização;
c) Garantir a recolha e o tratamento da informação es- tatística e procedimental relativa à actividade do Minis- tério Público e transmiti-la ao procurador-geral-adjunto com funções de direcção e coordenação na comarca; d) Propor mecanismos de articulação com as estru- turas do Ministério Público que intervenham noutras áreas ou noutras fases processuais, em ordem a obter
ganhos de operacionalidade e de eficácia;
e) Coadjuvar o procurador-geral-adjunto da comarca
na articulação com os órgãos de polícia criminal, os
organismos de reinserção social e os estabelecimentos
de acompanhamento, tratamento e cura;
f) Decidir sobre a substituição de procuradores da
República, em caso de falta ou impedimento que invia-
bilize a informação, em tempo útil, do procurador-geral-
-adjunto da comarca;
Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 28 de Agosto de 2008 6117
g) [Anterior alínea g) do n.º 2.]
h) Assegurar a representação externa da procuradoria,
mediante delegação ou em substituição do procurador-
-geral-adjunto;
i) Exercer as demais competências previstas na lei.
4 — Os procuradores da República coordenadores podem acumular as funções de gestão e coordenação com a direcção de processos ou chefia de equipas de investigação ou unidades de missão.
5 — Em caso de acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular, por período superior a 15 dias, o procurador-geral distrital pode, sob proposta do procurador-geral-adjunto da comarca e mediante prévia comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público, atribuir aos procuradores da Re- pública o serviço de outros tribunais ou departamentos.
6 — (Anterior n.º 5.)
7 — (Anterior n.º 6.)
8 — Os procuradores da República referidos no n.º 3,
bem como os procuradores da República nos departa-
mentos de investigação e acção penal da comarca sede
de distrito frequentam um curso de formação adequada,
nos termos de portaria do membro do Governo respon-
sável pela área da justiça.
Artigo 65.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Se a falta ou impedimento não for superior a
15 dias, o procurador-geral-adjunto da comarca ou o
procurador da República coordenador pode indicar para
a substituição outro procurador-adjunto da mesma co-
marca, tribunal ou secção.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 72.º
[...]
1 — Os departamentos de investigação e acção penal podem organizar-se por secções em função da estrutura da criminalidade e constituir-se em unidades de missão ou equipas de investigação, por decisão do procurador-
-geral distrital.
2 — Os departamentos de investigação e acção penal
nas comarcas sede dos distritos judiciais são dirigidos
por procuradores-gerais-adjuntos, com as competências
do n.º 2 do artigo 62.º
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 73.º
[...]
1 — Compete aos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede do distrito judicial:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Dirigir o inquérito e exercer a acção penal relati- vamente aos crimes indicados no n.º 1 do artigo 47.º,
quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes ao mesmo distrito judicial;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 83.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Os magistrados do Ministério Público não po-
dem servir em tribunal ou departamento pertencente a
comarca em que, nos últimos cinco anos, tenham tido
escritório de advogado.
Artigo 107.º
[...]
1 — Os magistrados do Ministério Público têm es- pecialmente direito:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) A livre acesso, em todo o território nacional, aos
transportes colectivos terrestres, fluviais e marítimos, enquanto em missão de serviço como autoridades ju- diciárias no âmbito da investigação criminal, se devi- damente identificados;
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 120.º
[...]
1 — O provimento dos lugares de procurador-adjunto nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede dos distritos judiciais efectua-se de entre procuradores-adjuntos com, pelo menos, sete anos de serviço, constituindo factores relevantes:
a) Classificação de mérito;
b) Experiência na área criminal, designadamente no
respeitante à direcção ou participação em investigações
relacionadas com criminalidade violenta ou altamente
organizada;
c) Formação específica ou realização de trabalhos de
investigação no domínio das ciências criminais.
2 — Existindo secções diferenciadas no departa- mento, a distribuição do serviço pelos procuradores-
-adjuntos far-se-á por decisão do procurador-geral-
-adjunto que dirigir o departamento, o qual, levando em
conta o tipo de criminalidade de cada uma das secções,
considera como factores relevantes:
a) Classificação de mérito e antiguidade;
b) Experiência na área criminal demonstrada nesse
departamento ou em departamentos ou tribunais de
6118 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 28 de Agosto de 2008
outra comarca, designadamente a direcção efectiva de inquéritos que tenham implicado o recurso, com in- tervenção activa do magistrado, de meios especiais de investigação, ou que tenham evidenciado grande com- plexidade técnica, aferida em função das dificuldades da investigação ou das questões jurídicas envolvidas;
c) Formação específica, ou realização de trabalhos de investigação no domínio da área criminal da secção.
3 — No provimento dos lugares de procurador-
-adjunto nos demais departamentos de investigação e
acção penal constituem factores relevantes a classifica-
ção de mérito, a experiência na área criminal, designa-
damente no respeitante à direcção ou participação em
investigações relacionadas com criminalidade violenta
ou altamente organizada, e a formação específica ou
realização de trabalhos de investigação no domínio das
ciências criminais, sendo correspondentemente aplicá-
vel o disposto no n.º 2.
4 — A colocação dos procuradores-adjuntos nas
secções é feita por um período de três anos renovável.
Artigo 122.º
Procurador da República nos departamentos de investigação e acção
penal e nas instâncias especializadas
1 — O preenchimento dos lugares de procurador da República nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede dos distritos judiciais efectua-se, em comissão de serviço, por nomeação do Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do procurador-geral distrital, constituindo factores re- levantes:
a) Experiência na área criminal, designadamente no respeitante à direcção ou participação em investigações relacionadas com criminalidade violenta ou altamente organizada;
b) Experiência curricular de chefia;
c) Formação específica ou realização de trabalhos de
investigação no domínio das ciências criminais;
d) Classificação de mérito como procurador da Re-
pública ou na última classificação como procurador-
-adjunto.
2 — O preenchimento dos lugares de procurador da República nos demais departamentos de investigação e acção penal e nas instâncias especializadas referidas no artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais efectua-
-se de entre procuradores da República, constituindo factores relevantes:
a) Classificação de mérito;
b) Experiência na área respectiva;
c) Formação específica ou realização de trabalhos de
investigação na área respectiva.
3 — Os procuradores da República podem assumir exclusivamente funções de direcção de inquéritos e ou a chefia de equipas de investigação, de unidades de missão, podendo ainda coadjuvar o procurador-geral adjunto na gestão do departamento de investigação e acção penal.
4 — Os cargos referidos nos números anteriores são exercidos em comissão de serviço, por três anos,
renovável mediante parecer favorável do director do departamento.
5 — Cessada a comissão de serviço dos magistrados referidos no n.º 1, os mesmos têm direito a colocação na comarca sede do distrito judicial.
Artigo 123.º
Procurador da República no Departamento
Central de Investigação e Acção Penal
1 — O provimento dos lugares de procurador da República no Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP) efectua-se, de entre três nomes propostos pelo procurador-geral-adjunto com funções de direcção e coordenação, de entre procuradores da República com classificação de mérito, constituindo factores relevantes:
a) Experiência na área criminal, especialmente no respeitante ao estudo ou à direcção da investigação da criminalidade violenta ou altamente organizada;
b) Formação específica ou a experiência de investi- gação aplicada no domínio das ciências criminais.
2 — O cargo a que se refere o número anterior é exercido em comissão de serviço, por três anos, reno- vável mediante parecer favorável do director do De- partamento.
Artigo 125.º
Procuradores-gerais-adjuntos nos supremos tribunais e nos tribunais da Relação
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — A nomeação realiza-se sob proposta do Pro-
curador-Geral da República, não podendo o Conselho
Superior do Ministério Público vetar, para cada vaga,
mais de dois nomes.
3 — Os cargos a que se refere o n.º 1, bem como os
cargos de procurador-geral-adjunto nos tribunais da
Relação, são exercidos em comissão de serviço.
Artigo 127.º
Procurador-geral-adjunto no DCIAP, no Departamento
Central de Contencioso do Estado
e nos departamentos de investigação e acção penal
1 — Os lugares de procurador-geral-adjunto no DCIAP, no Departamento Central de Contencioso do Estado e nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede de distrito judicial são providos por proposta do Procurador-Geral da República de entre procuradores-gerais-adjuntos, não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar, para cada vaga, mais de dois nomes.
2 — Os cargos referidos no n.º 1 são exercidos em co- missão de serviço.
Artigo 134.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — O Conselho Superior do Ministério Público
aprova os regulamentos necessários à efectivação dos
concursos para provimento dos lugares previstos neste
Estatuto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 28 de Agosto de 2008 6119
Artigo 135.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Quando a transferência a pedido se faça de co-
marca ou lugar de ingresso para comarca ou lugar de
primeiro acesso, o prazo referido no número anterior é
de três anos, contado da primeira nomeação.
5 — (Revogado.)
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
Artigo 165.º
Aditamento ao Estatuto do Ministério Público
São aditados ao Estatuto do Ministério Público os arti- gos 88.º-A e 123.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 88.º-A
Formação contínua
1 — Os magistrados em exercício de funções têm o direito e o dever de participar em acções de formação contínua, asseguradas pelo Centro de Estudos Judiciá- rios, em colaboração com o Conselho Superior do Mi- nistério Público.
2 — Os magistrados em exercício de funções devem participar anualmente em, pelo menos, duas acções de formação contínua.
3 — A frequência e o aproveitamento dos magistra- dos nas acções de formação contínua são tidos em conta para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 113.º
4 — Em termos a regulamentar, os custos das ac- ções de formação, incluindo estadias e deslocações, nomeadamente dos magistrados colocados nas ilhas, são suportados pelo Ministério da Justiça.
Artigo 123.º-A
Procurador da República coordenador
1 — As funções de procurador da República coorde- nador são exercidas por procuradores da República com avaliação de mérito, nomeados pelo Conselho Superior do Ministério Público de entre três nomes propostos pelo procurador-geral distrital, que tenham frequentado com aproveitamento um curso de formação adequada, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 — Quando não seja possível cumprir o disposto no número anterior, o provimento do lugar de procurador da República coordenador efectua-se de entre três nomes propostos pelo procurador-geral distrital de entre procu- radores da República com classificação de mérito.
3 — O cargo a que se referem os números anteriores é exercido em comissão de serviço.»
Artigo 166.º
Sexta alteração ao Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais
O artigo 61.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Feve- reiro, e alterado pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de Feve- reiro, 107-D/2003, de 31 de Dezembro, 1/2008 e 2/2008,
de 14 de Janeiro, e 26/2008, de 27 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 61.º
[...]
1 — As vagas de juízes dos tribunais superiores são preenchidas por transferência de outra secção ou de outro tribunal de idêntica categoria da jurisdição admi- nistrativa e fiscal, bem como por concurso.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
SECÇÃO V
Outras alterações legislativas
Artigo 167.º
Quarta alteração ao Código da Propriedade Industrial
O artigo 40.º do Código da Propriedade Industrial, apro- vado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, e alte- rado pelos Decretos-Leis n.os 318/2007, de 26 de Setembro, e 360/2007, de 2 de Novembro, e pela Lei n.º 16/2008, de
1 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 40.º
[...]
1 — Para os recursos previstos no artigo anterior é competente o juízo de propriedade intelectual do tri- bunal de comarca de Lisboa, salvo quando exista, na comarca respectiva, juízo de propriedade intelectual.
2 — Para os efeitos previstos nos artigos 80.º a 92.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, e nos artigos 91.º a 101.º do Regulamento (CE) n.º 40/94, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, é territorialmente competente o juízo de propriedade intelectual do tribunal de comarca de Lisboa e o Tribunal da Relação de Lisboa, em 1.ª e
2.ª instâncias, respectivamente.»
Artigo 168.º
Terceira alteração à Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho
Os artigos 50.º, 52.º, 54.º e 55.º da Lei n.º 18/2003, de
11 de Junho, que aprova o regime jurídico da concorrên-
cia, alterado pelos Decretos-Leis n.os 219/2006, de 2 de Novembro, e 18/2008, de 29 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 50.º
Juízo competente e efeitos
1 — Das decisões proferidas pela Autoridade que determinem a aplicação de coimas ou de outras sanções previstas na lei cabe recurso para o juízo de comércio da respectiva comarca, com efeito suspensivo.
2 — Caso não exista juízo de comércio na comarca
é competente o juízo de comércio da comarca sede de
distrito ou, não havendo, o que existir no distrito da
respectiva comarca; não havendo juízo de comércio
no distrito, é subsidiariamente competente o juízo de
comércio do tribunal de comarca de Lisboa.
3 — (Anterior n.º 2.)
6120 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 28 de Agosto de 2008
Artigo 52.º
Recurso das decisões do juízo de comércio
1 — As decisões do juízo de comércio que admi- tam recurso, nos termos previstos no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, são impugnáveis junto do tribunal da Relação, que decide em última instância.
2 — Dos acórdãos proferidos pelo tribunal da Rela- ção não cabe recurso ordinário.
Artigo 54.º
Juízo competente e efeitos do recurso
1 — Das decisões da Autoridade proferidas em pro- cedimentos administrativos a que se refere a presente lei, bem como da decisão ministerial prevista no ar- tigo 34.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro, cabe recurso para o juízo de comércio, a ser tramitado como acção administrativa especial.
2 — Caso não exista juízo de comércio na comarca é competente o juízo de comércio da comarca sede de distrito ou, não havendo, o que existir no distrito da respectiva comarca; não havendo juízo de comércio no distrito, é subsidiariamente competente o juízo de comércio do tribunal de comarca de Lisboa.
3 — O recurso previsto no n.º 1 tem efeito mera- mente devolutivo, salvo se lhe for atribuído, exclusiva ou cumulativamente com outras medidas provisórias, o efeito suspensivo por via do decretamento de medidas provisórias.
Artigo 55.º
Recurso das decisões do juízo de comércio
1 — Das decisões proferidas pelo juízo de comércio nas acções administrativas a que se refere a presente secção cabe recurso jurisdicional para o tribunal da Relação e deste, limitado à matéria de direito, para o Supremo Tribunal de Justiça.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
Artigo 169.º
Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro
As referências feitas no mapa anexo às Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, e 2/90, de 20 de Janeiro (sistema retributivo dos magistrados judiciais e do Ministério Público), das quais faz parte integrante, a juiz de círculo ou equiparado entendem-se como dizendo respeito a juiz colocado em instâncias especializadas ou equiparado.
Artigo 170.º
Actualizações de nomenclatura
1 — A referência feita à categoria de juiz de círculo, constante de qualquer diploma, entende-se como dizendo respeito ao juiz em afectação exclusiva ao julgamento por tribunal colectivo.
2 — Todas as referências feitas ao tribunal ou tribunal de comarca, em disposições legais ou regulamentares, entendem-se como dizendo respeito também ao juízo, sempre que tal resulte necessário em virtude da presente lei.
CAPÍTULO XI
Disposições transitórias e finais
SECÇÃO I
Disposições transitórias
SUBSECÇÃO I
Regime experimental
Artigo 171.º
Período experimental
1 — A presente lei é aplicável a título experimental, até 31 de Agosto de 2010, às comarcas Alentejo Litoral, Baixo-Vouga e Grande Lisboa Noroeste, nos termos da conformação dada pelo mapa II anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, que funcionam em regime de comarcas piloto.
2 — A instalação e o funcionamento das comarcas piloto referidas no número anterior são definidos por decreto-
-lei a publicar no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei.
3 — Em anexo ao decreto-lei referido no número an- terior é publicado um mapa que contém a identificação das sedes do tribunal de comarca respectivo das comar- cas piloto, bem como a definição dos juízos que destas constem.
Artigo 172.º
Relatório de avaliação
1 — Seis meses antes do termo do período experimen- tal, é elaborado pelo Ministério da Justiça um relatório de avaliação do impacto da aplicação da presente lei às comarcas piloto.
2 — Durante a elaboração do relatório de avaliação são ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores e o Conselho dos Oficiais de Justiça.
Artigo 173.º
Distribuição de processos
O destino dos processos pendentes em tribunais ou juízos que percam competência territorial em face da ins- talação das comarcas piloto é fixado no decreto-lei referido no n.º 2 do artigo 171.º
SUBSECÇÃO II
Outras disposições transitórias
Artigo 174.º
Competência territorial dos tribunais da Relação
A competência territorial dos tribunais da Relação, tal como definida no Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, mantém-se em vigor até 31 de Agosto de 2010.
Artigo 175.º
Tribunais de competência especializada
Os tribunais de competência especializada existentes ao tempo da entrada em vigor da presente lei para todo o território nacional assumem a designação de juízos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 28 de Agosto de 2008 6121
Artigo 176.º
Presidência dos tribunais superiores
O disposto no n.º 1 do artigo 51.º aplica-se apenas aos mandatos que se iniciem a partir da data da entrada em vigor da presente lei.
provimento de lugares de juiz em afectação exclusiva ao julgamento por tribunal colectivo.
2 — O preceituado no número anterior é aplicável ao primeiro provimento de lugares nas comarcas sedeadas na área dos extintos círculos judiciais.
Artigo 183.º
Artigo 177.º
Nomeação do presidente do tribunal de comarca
Até à aprovação da portaria a que se refere no n.º 2 do artigo 92.º, o presidente do tribunal de comarca é nomeado de entre juízes de direito que possuam 10 anos de serviço efectivo nos tribunais ou juízes desembargadores, com classificação não inferior a Bom com distinção, sendo dada preferência aos magistrados que possuam formação na área de gestão.
Artigo 178.º
Nomeação do administrador do tribunal de comarca
Até à aprovação da portaria a que se refere no n.º 3 do artigo 96.º, a nomeação do administrador do tribunal não depende do requisito referido no artigo 95.º, sendo dada preferência aos candidatos que possuam formação na área de gestão.
Artigo 179.º
Remunerações de magistrados
1 — Da aplicação da presente lei não pode ocorrer di- minuição do nível remuneratório actual de qualquer ma- gistrado, enquanto não for transferido do juízo ou tribunal onde se encontre a exercer funções.
2 — O disposto no número anterior é aplicável aos juí- zes de direito providos interinamente nos lugares de juízes de círculo judicial e em instâncias de especialização.
Competência contravencional
As disposições da presente lei não prejudicam a compe- tência em matéria contravencional atribuída anteriormente aos tribunais.
Artigo 184.º
Normas complementares
1 — A presente lei é regulamentada por decreto-lei a publicar no prazo de 60 dias após a sua publicação.
2 — As referências à aprovação de decreto-lei no n.º 1 do artigo 20.º, no artigo 22.º, no n.º 3 do artigo 29.º, nos n.os 1 e 7 do artigo 30.º, no n.º 1 do artigo 74.º, no n.º 1 do artigo 78.º, no n.º 4 do artigo 82.º, no n.º 3 do artigo 83.
º, no n.º 3 do artigo 91.º, no n.º 1 do artigo 110.º, no n.º 3 do artigo 136.º e no artigo 148.º consideram-se feitas ao decreto-lei referido no número anterior.
3 — As portarias referidas no artigo 16.º, no n.º 4 do artigo 47.º, no n.º 3 do artigo 79.º, no n.º 4 do artigo 83.º, no n.º 4 do artigo 84.º, no n.º 2 do artigo 92.º, no n.º 3 do artigo 96.º, no n.º 1 do artigo 152.º, no artigo 154.º, no artigo 157.º, e nos n.os 2 e 3 do artigo 159.º são publicadas no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei.
4 — Até 31 de Agosto de 2010, é aprovado, por decreto-
-lei, o mapa de divisão territorial que contenha a composi-
ção por juízos dos tribunais de comarca de todo o território
nacional, como mapa III anexo à presente lei, da qual fará
parte integrante.
Artigo 180.º
Procuradores-gerais-adjuntos colocados nos tribunais da Relação e procuradores da República colocados
nos departamentos de investigação e acção penal
Os procuradores-gerais-adjuntos colocados nos tribunais da Relação e os procuradores da República colocados nos departamentos de investigação e acção penal das comarcas sede de distrito à data da entrada em vigor da presente lei passam a exercer essas funções em comissão de serviço.
Artigo 181.º
Instalação de tribunais
Enquanto o Estado não dispuser de edifícios adequados, mantém-se a instalação de tribunais judiciais em imóveis ou partes de imóveis pertencentes a autarquias locais, em regime de gratuitidade.
SECÇÃO II
Disposições finais
Artigo 182.º
Provimento dos lugares de juiz em afectação exclusiva
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os juízes de círculo ou equiparados que reúnam os requisitos legalmente exigidos têm preferência absoluta no primeiro
Artigo 185.º
Deliberações do Conselho Superior da Magistratura
No âmbito da sua competência, o Conselho Superior da Magistratura toma as deliberações necessárias à execução da presente lei e das suas normas complementares.
Artigo 186.º
Norma revogatória
São revogados:
a) As alíneas a) e c) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 65.º e o artigo 69.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961;
b) A alínea c) do artigo 7.º, o n.º 6 do artigo 28.º-A e o n.º 2 do artigo 45.º-A do Estatuto dos Magistrados Judi- ciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho;
c) O n.º 5 do artigo 135.º do Estatuto do Ministério
Público, aprovado pela Lei n.º 60/88, de 27 de Agosto;
d) A Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro;
e) O Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio;
f) O Decreto-Lei n.º 176/2000, de 9 de Agosto.
Artigo 187.º
Entrada em vigor
1 — A presente lei entra em vigor no 1.º dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação, sendo apenas apli- cável às comarcas piloto referidas no n.º 1 do artigo 171.º
6122 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 28 de Agosto de 2008
2 — A aplicação da presente lei às comarcas piloto referidas no n.º 1 do artigo 171.º está sujeita a um período
Sede: Évora.
Distrito judicial do Alentejo
experimental com termo a 31 de Agosto de 2010.
3 — A partir de 1 de Setembro de 2010, tendo em conta
a avaliação referida no artigo 172.º, a presente lei aplica-se
a todo o território nacional.
4 — Os mapas anexos à presente lei apenas entram
em vigor a partir de 1 de Setembro de 2010, salvo no que
respeita ao mapa II anexo à presente lei, da qual faz parte
integrante, que entra em vigor para as comarcas piloto no
1.º dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação.
5 — Sem prejuízo do n.º 1, as alterações efectuadas pelo
artigo 164.º da presente lei aos artigos 72.º, 73.º, 120.º,
122.º, 123.º, 127.º, 134.º e 135.º do Estatuto do Ministério
Público, bem como os artigos 88.º-A e 123.º-A, aditados
ao Estatuto do Ministério Público pelo artigo 165.º, entram
em vigor no 1.º dia útil do ano judicial seguinte ao da sua
publicação.
6 — A alteração efectuada pelo artigo 161.º da presente
lei ao artigo 390.º do Código de Processo Penal entra em
vigor no 1.º dia útil do ano judicial seguinte ao da sua
publicação.
Aprovada em 18 de Julho de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 14 de Agosto de 2008. Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendada em 14 de Agosto de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
ANEXO I
MAPA I
Distritos judiciais
Distrito judicial do Norte
Sede: Porto. Circunscrições:
Alto Tâmega, Alto Trás-os-Montes, Ave, Baixo Tâmega-
-Norte, Baixo Tâmega-Sul, Cávado, Entre Douro e Vouga,
Grande Porto-Norte, Grande Porto-Sul, Médio Douro,
Minho-Lima, Porto e Trás-os-Montes.
Distrito judicial do Centro
Sede: Coimbra. Circunscrições:
Baixo Mondego-Interior, Baixo Mondego-Litoral, Baixo Vouga, Beira Interior Norte, Beira Interior Sul, Cova da Beira, Dão-Lafões, Serra da Estrela, Médio Tejo e Pinhal Litoral.
Distrito judicial de Lisboa e Vale do Tejo
Sede: Lisboa. Circunscrições:
Açores-Angra do Heroísmo, Açores-Ponta Delgada, Grande Lisboa-Oeste, Grande Lisboa-Este, Grande Lisboa-
-Noroeste, Lisboa, Lezíria do Tejo, Madeira e Oeste.
Circunscrições:
Alentejo Central, Alentejo Litoral, Alto Alentejo, Baixo
Alentejo e península de Setúbal.
Distrito judicial do Algarve
Sede: Faro. Circunscrições:
Barlavento Algarvio e Sotavento Algarvio.
ANEXO II
MAPA II
Comarcas
Açores-Angra do Heroísmo
Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo. Circunscrição:
Municípios: Calheta (São Jorge), Angra do Heroísmo, Corvo, Horta, Lages das Flores, Lages do Pico, Madalena, Santa Cruz das Flores, Santa Cruz da Graciosa, São Roque do Pico, Velas e Vila da Praia da Vitória.
Açores-Ponta Delgada
Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo. Circunscrição:
Municípios: Lagoa, Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Ribeira Grande, Vila do Porto e Vila Franca do Campo.
Alentejo Central
Distrito judicial: Alentejo. Circunscrição:
Municípios: Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Mourão, Portel, Re- dondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa.
Alentejo Litoral
Distrito judicial: Alentejo. Circunscrição:
Municípios: Alcácer do Sal, Grândola, Odemira, San- tiago do Cacém e Sines.
Alto Alentejo
Distrito judicial: Alentejo. Circunscrição:
Municípios: Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel.
Alto Tâmega
Distrito judicial: Norte. Circunscrição:
Municípios: Boticas, Chaves, Montalegre, Ribeira de
Pena, Valpaços e Vila Pouca de Aguiar.
Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 28 de Agosto de 2008 6123
Alto Trás-os-Montes
Distrito judicial: Norte. Circunscrição:
Bragança, Vimioso, Vinhais, Mirando do Douro, Ma- cedo de Cavaleiros, Mogadouro.
Ave
Distrito judicial: Norte. Circunscrição:
Municípios: Cabeceiras de Basto, Fafe, Guimarães, Mondim de Basto, Póvoa de Lanhoso, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão e Vizela.
Baixo Alentejo
Distrito judicial: Alentejo. Circunscrição:
Municípios: Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Ourique, Serpa e Vidigueira.
Baixo Mondego-Litoral
Distrito judicial: Centro. Circunscrição:
Municípios: Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Mealhada, Mira, Montemor-o-Velho, Mortágua, Penacova e Soure.
Baixo Mondego-Interior
Distrito judicial: Centro. Circunscrição:
Municípios: Ansião, Arganil, Castanheira de Pêra, Fi- gueiró dos Vinhos, Góis, Lousã, Miranda do Corvo, Pam- pilhosa da Serra, Oliveira do Hospital, Pedrógão Grande, Penela, Tábua e Vila Nova de Poiares.
Baixo Tâmega-Norte
Distrito judicial: Norte. Circunscrição:
Municípios: Amarante, Baião, Celorico de Basto, Cin- fães, Felgueiras, Marco de Canaveses e Resende.
Baixo Tâmega-Sul
Distrito judicial: Norte. Circunscrição:
Municípios: Castelo de Paiva, Lousada, Paços de Fer- reira, Paredes e Penafiel.
Baixo Vouga
Distrito judicial: Centro. Circunscrição:
Municípios: Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos.
Barlavento Algarvio
Distrito judicial: Algarve. Circunscrição:
Municípios: Albufeira, Aljezur, Lagoa, Lagos, Monchi- que, Portimão, Silves e Vila do Bispo.
Beira Interior Norte
Distrito judicial: Centro. Circunscrição:
Municípios: Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Guarda, Manteigas, Meda, Pinhel, Sa- bugal e Trancoso.
Beira Interior Sul
Distrito judicial: Centro. Circunscrição:
Municípios: Castelo Branco, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor, Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei e Vila Velha de Ródão.
Cávado
Distrito judicial: Norte. Circunscrição:
Municípios: Amares, Barcelos, Braga, Esposende, Ter- ras de Bouro e Vila Verde.
Cova da Beira
Distrito judicial: Norte. Circunscrição:
Municípios: Belmonte, Covilhã, Fundão.
Dão-Lafões
Distrito judicial: Centro. Circunscrição:
Municípios: Aguiar da Beira, Carregal do Sal, Castro Daire, Mangualde, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Sátão, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela.
Serra da Estrela
Distrito judicial: Centro. Circunscrição:
Municípios: Fornos de Algodres, Gouveia e Seia.
Entre Douro e Vouga
Distrito judicial: Norte. Circunscrição:
Municípios: Arouca, Santa Maria da Feira, Oliveira de
Azeméis, São João da Madeira e Vale de Cambra.
Grande Lisboa-Oeste
Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo. Circunscrição:
Municípios: Loures, Odivelas e Vila Franca de Xira.
Grande Lisboa-Este
Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo. Circunscrição:
Municípios: Cascais e Oeiras.
6124 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 28 de Agosto de 2008
Grande Lisboa-Noroeste
Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo. Circunscrição:
Municípios: Amadora, Mafra e Sintra.
Grande Porto-Norte
Distrito judicial: Norte. Circunscrição:
Municípios: Maia, Matosinhos, Póvoa de Varzim e Vila do Conde, Santo Tirso, Trofa.
Grande Porto-Sul
Distrito judicial: Norte. Circunscrição:
Municípios: Espinho, Gondomar, Valongo e Vila Nova de Gaia.
Lezíria do Tejo
Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo. Área territorial:
Municípios: Almeirim, Alpiarça, Azambuja, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Golegã, Rio Maior, Salva- terra de Magos e Santarém.
Lisboa
Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo. Circunscrição:
Município: Lisboa.
Madeira
Oeste
Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo. Circunscrição:
Municípios: Alenquer, Arruda dos Vinhos, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Óbidos, Peniche, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras.
Península de Setúbal
Distrito judicial: Alentejo. Circunscrição:
Municípios: Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Mon- tijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal.
Pinhal Litoral
Distrito judicial: Centro. Circunscrição:
Municípios: Batalha, Leiria, Marinha Grande, Pombal, Porto de Mós, Alcobaça e Nazaré.
Porto
Distrito judicial: Norte. Circunscrição:
Município: Porto.
Sotavento Algarvio
Distrito judicial: Algarve. Circunscrição:
Municípios: Alcoutim, Castro Marim, Faro, Loulé, Olhão, São Brás de Alportel, Tavira e Vila Real de Santo António.
Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo. Circunscrição:
Municípios: Calheta, Câmara de Lobos, Funchal, Ma- chico, Ponta do Sol, Porto Moniz, Porto Santo, Ribeira Brava, Santana, Santa Cruz e São Vicente.
Médio Douro
Distrito judicial: Norte. Circunscrição:
Municípios: Alijó, Armamar, Lamego, Mesão Frio, Moimenta da Beira, Murça, Penedono, Peso da Régua, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca e Vila Real.
Médio Tejo
Distrito judicial: Centro. Circunscrição:
Municípios: Abrantes, Alcanena, Alvaiázere, Constân- cia, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Mação, Ourém, Sardoal, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha.
Minho-Lima
Distrito judicial: Norte. Circunscrição:
Municípios: Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira.
Trás-os-Montes
Distrito judicial: Norte. Circunscrição:
Municípios: Alfândega da Fé, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Mirandela, Torre de Moncorvo, Vila Flor, Vila Nova de Foz Côa.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Decreto-Lei n.º 181/2008
de 28 de Agosto
Definidos os calendários das medidas essenciais para a melhoria do sistema de justiça, verificou-se que se torna possível, no início de Janeiro de 2009, ver reunidas as condições necessárias para poder disponibilizar simul- taneamente inovações legislativas e tecnológicas que se encontram previstas.
Concluiu-se assim ser desejável que o novo Regula- mento das Custas Processuais entre em vigor em coorde- nação com as restantes reformas estruturantes encetadas, permitindo uma maior sintonia e uma melhor aplicação das novas soluções normativas.
Em especial, torna-se conveniente que o sistema de gestão de custas processuais seja desenvolvido de modo integrado no processo de desmaterialização e simplifica- ção de actos e processos judiciais através da criação dos mecanismos de gestão processual que permitem maior