Об интеллектуальной собственности Обучение в области ИС Обеспечение уважения интеллектуальной собственности Информационно-просветительская работа в области ИС ИС для ИС и ИС в области Информация о патентах и технологиях Информация о товарных знаках Информация о промышленных образцах Информация о географических указаниях Информация о новых сортах растений (UPOV) Законы, договоры и судебные решения в области ИС Ресурсы в области ИС Отчеты в области ИС Патентная охрана Охрана товарных знаков Охрана промышленных образцов Охрана географических указаний Охрана новых сортов растений (UPOV) Разрешение споров в области ИС Деловые решения для ведомств ИС Оплата услуг в области ИС Органы по ведению переговоров и директивные органы Сотрудничество в целях развития Поддержка инновационной деятельности Государственно-частные партнерства Инструменты и сервисы на базе ИИ Организация Работа с ВОИС Подотчетность Патенты Товарные знаки Промышленные образцы Географические указания Авторское право Коммерческая тайна Академия ВОИС Практикумы и семинары Защита прав ИС WIPO ALERT Информационно-просветительская работа Международный день ИС Журнал ВОИС Тематические исследования и истории успеха Новости ИС Премии ВОИС Бизнеса Университетов Коренных народов Судебных органов Генетические ресурсы, традиционные знания и традиционные выражения культуры Экономика Финансирование Нематериальные активы Гендерное равенство Глобальное здравоохранение Изменение климата Политика в области конкуренции Цели в области устойчивого развития Передовых технологий Мобильных приложений Спорта Туризма PATENTSCOPE Патентная аналитика Международная патентная классификация ARDI – исследования в интересах инноваций ASPI – специализированная патентная информация Глобальная база данных по брендам Madrid Monitor База данных Article 6ter Express Ниццкая классификация Венская классификация Глобальная база данных по образцам Бюллетень международных образцов База данных Hague Express Локарнская классификация База данных Lisbon Express Глобальная база данных по ГУ База данных о сортах растений PLUTO База данных GENIE Договоры, административные функции которых выполняет ВОИС WIPO Lex – законы, договоры и судебные решения в области ИС Стандарты ВОИС Статистика в области ИС WIPO Pearl (терминология) Публикации ВОИС Страновые справки по ИС Центр знаний ВОИС Серия публикаций ВОИС «Тенденции в области технологий» Глобальный инновационный индекс Доклад о положении в области интеллектуальной собственности в мире PCT – международная патентная система Портал ePCT Будапештская система – международная система депонирования микроорганизмов Мадридская система – международная система товарных знаков Портал eMadrid Cтатья 6ter (гербы, флаги, эмблемы) Гаагская система – система международной регистрации образцов Портал eHague Лиссабонская система – международная система географических указаний Портал eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange Посредничество Арбитраж Вынесение экспертных заключений Споры по доменным именам Система централизованного доступа к результатам поиска и экспертизы (CASE) Служба цифрового доступа (DAS) WIPO Pay Текущий счет в ВОИС Ассамблеи ВОИС Постоянные комитеты График заседаний WIPO Webcast Официальные документы ВОИС Повестка дня в области развития Техническая помощь Учебные заведения в области ИС Поддержка в связи с COVID-19 Национальные стратегии в области ИС Помощь в вопросах политики и законодательной деятельности Центр сотрудничества Центры поддержки технологий и инноваций (ЦПТИ) Передача технологий Программа содействия изобретателям (IAP) WIPO GREEN PAT-INFORMED ВОИС Консорциум доступных книг Консорциум «ВОИС для авторов» WIPO Translate для перевода Система для распознавания речи Помощник по классификации Государства-члены Наблюдатели Генеральный директор Деятельность в разбивке по подразделениям Внешние бюро Вакансии Закупки Результаты и бюджет Финансовая отчетность Надзор
Arabic English Spanish French Russian Chinese
Законы Договоры Решения Просмотреть по юрисдикции

Распоряжение № 853/2004 от 19.07.2004 г. «Об использовании наименования места происхождения товаров – «Асореш» («Açores»)», Португалия

Назад
Последняя редакция на WIPO Lex
Подробности Подробности Год версии 2004 Даты вступление в силу: 20 июля 2004 г. Издано: 19 июля 2004 г. Тип текста Прочие тексты Предмет Географические указания

Имеющиеся тексты

Основной текст(-ы) Смежный текст(ы)
Основной(ые) текст(ы) Основной(ые) текст(ы) Португальский Portaria n.° 853/2004 de 19 de Julho ('Açores')        


N.o 168 — 19 de Julho de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 4433

2.o A presente portaria produz efeitos a partir do dia 16 de Julho de 2004.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 29 de Junho de 2004.

Portaria n.o 853/2004

de 19 de Julho

Pelo Decreto-Lei n.o 17/94, de 25 de Janeiro, foi apro- vado o Estatuto das Zonas Vitivinícolas do Pico, Bis- coitos e Graciosa, e as correspondentes indicações de proveniência regulamentadas (IPR), com vista à pro- dução de vinho licoroso de qualidade produzido em região determinada (VLQPRD), nas duas primeiras, e de vinho de qualidade produzido em região determinada (VQPRD), na última.

Reconhecida a tipicidade própria para a produção de vinhos de qualidade e considerando o progresso eno- lógico verificado nos últimos anos, importa alargar a regulamentação existente, no âmbito do regime insti- tuído pelo Decreto-Lei n.o 309/91, de 17 de Agosto, criando a designação «vinho regional Açores», visando proporcionar níveis de rendimento mais compensadores aos agentes económicos intervenientes.

Neste contexto, e considerando as expectativas dos viticultores desta região face a um mercado crescen- temente exigente e concorrencial, importa, em confor- midade, contemplar os aspectos antes referidos, aco- lhendo a proposta apresentada pela Região Autónoma dos Açores.

Assim: Ao abrigo do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 309/91,

de 17 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura,

Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.o — 1 — É reconhecida a menção «Vinho regional»

seguida da indicação geográfica «Açores» para o vinho

de mesa tinto e branco que satisfaça as condições de produção fixadas na presente portaria.

2 — Não é permitida a utilização em outros produtos vitivinícolas de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela similitude gráfica ou foné- tica com os referidos nesta portaria, induzirem o con- sumidor em erro, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.

2.o A área geográfica de produção de vinho regional Açores abrange todas as ilhas do arquipélago.

3.o As vinhas destinadas à produção dos vinhos a que se refere esta portaria devem estar, ou ser instaladas, em solos dos seguintes tipos:

a) Solos litólicos não húmicos e litossolos, sobre substrato consolidado de basaltos ou rochas afins;

b) Solos pardo-ândicos, normais e pouco espessos ou saturados;

c) Regossolos e solos rególicos derivados de rochas basálticas, de rochas traquíticas ou de materiais piroclásticos assentes sobre rocha basáltica a pouca profundidade;

d) Barros ou solos mólicos.

4.o Os vinhos abrangidos por esta portaria devem ser obtidos exclusivamente a partir de uvas produzidas na área geográfica referida no n.o 2.o e a partir das castas constantes do anexo.

5.o — 1 — As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção dos vinhos abrangidos na presente portaria devem ser as tradicionais na região ou as recomendadas pela entidade certificadora.

2 — A pedido dos viticultores, as vinhas referidas no número anterior devem ser inscritas na entidade cer- tificadora, que verifica se as mesmas satisfazem os neces- sários requisitos e procede ao respectivo cadastro.

3 — Sempre que se verificar qualquer alteração na titularidade ou na constituição das parcelas das vinhas inscritas e aprovadas, este facto tem de ser comunicado à entidade certificadora pelos respectivos viticultores, sem o que as uvas daquelas vinhas não podem ser uti- lizadas na elaboração de vinho regional Açores.

6.o — 1 — A produção de vinho regional Açores deve seguir as tecnologias de elaboração e as práticas eno- lógicas tradicionais, bem como as legalmente auto- rizadas.

2 — Os vinhos brancos só podem ser comercializados após um estágio mínimo de seis meses e os vinhos tintos após um estágio mínimo de oito meses.

7.o — 1 — Os mostos destinados ao vinho regional Açores devem ter um título alcoométrico volúmico natu- ral mínimo de 10% vol.

2 — O vinho regional Açores deve ter um título alcoo- métrico volúmico adquirido mínimo de 11% vol.

3 — Os restantes parâmetros analíticos devem apre- sentar os valores definidos para os vinhos de mesa em geral.

4 — Do ponto de vista organoléptico, com vista a garantir a sua qualidade, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, limpidez, aroma e sabor característicos das castas predominantes e aten- der às condições edafoclimáticas da área de produção.

8.o A realização das análises físico-químicas constitui regra e disciplina a observar com vista à aprovação do

4434 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 168 — 19 de Julho de 2004

vinho regional Açores, podendo a apreciação organo- léptica ser efectuada pela entidade certificadora sempre que esta o entender conveniente, de modo a manter os necessários padrões de qualidade.

9.o Os produtores e comerciantes de vinho regional Açores, à excepção dos retalhistas, devem efectuar a respectiva inscrição na entidade certificadora, em registo apropriado.

10.o Os rótulos a utilizar têm de respeitar as normas legais aplicáveis, devendo ser entregue um exemplar na Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário, para aprovação.

11.o Dos vinhos de mesa provenientes da região defi- nida no n.o 2.o, só o vinho regional Açores pode usar as menções relativas a nomes de explorações vitícolas, ao ano de colheita, às castas, ao modo de elaboração e ao local de engarrafamento, desde que obedeçam às condições estabelecidas na legislação aplicável.

12.o A Comissão Vitivinícola Regional dos Açores (CVRAçores) é reconhecida como entidade responsável pelo controlo e certificação do vinho regional Açores.

O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 29 de Junho de 2004.

ANEXO

Castas aptas à produção de vinho regional Açores

Referência Nome principal Cor Sinónimo reconhecido

22 Arinto . . . . . . . . . . . . . . . . . B Pedernã. 41 Bical . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 84 Chardonnay . . . . . . . . . . . . B

125 Fernão-Pires . . . . . . . . . . . . B Maria-Gomes. 133 Galego-Dourado . . . . . . . . B 136 Generosa . . . . . . . . . . . . . . . B 142 Gouveio . . . . . . . . . . . . . . . . B 168 Malvasia . . . . . . . . . . . . . . . B 175 Malvasia-Fina . . . . . . . . . . . B 202 Moscatel-Graúdo . . . . . . . . B 251 Riesling . . . . . . . . . . . . . . . . B 252 Rio-Grande . . . . . . . . . . . . . B 269 Seara-Nova . . . . . . . . . . . . . B 272 Sercial . . . . . . . . . . . . . . . . . B Esgana-Cão. 278 Tália . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 282 Terrantez . . . . . . . . . . . . . . . B 330 Verdelho . . . . . . . . . . . . . . . B 337 Viosinho . . . . . . . . . . . . . . . B 1 Agronómica . . . . . . . . . . . . T 20 Aragonez . . . . . . . . . . . . . . . T Tinta-Roriz. 57 Cabernet-Franc . . . . . . . . . T 58 Cabernet-Sauvignon . . . . . T 77 Castelão . . . . . . . . . . . . . . . . T Periquita. 95 Complexa . . . . . . . . . . . . . . T

190 Merlot . . . . . . . . . . . . . . . . . T 232 Pinot-Noir . . . . . . . . . . . . . . T 259 Rufete . . . . . . . . . . . . . . . . . T 260 Saborinho . . . . . . . . . . . . . . T 288 Tinta-Barroca . . . . . . . . . . . T 312 Touriga-Franca . . . . . . . . . . T 313 Touriga-Nacional . . . . . . . . T 335 Vinhão . . . . . . . . . . . . . . . . . T 137 Gewurztraminer . . . . . . . . . R

Despacho Normativo n.o 31/2004

Os resultados excepcionais da negociação europeia recentemente concluída confirmaram a possibilidade de Portugal continuar a apoiar os novos olivais já plantados

e por plantar até 2006, no âmbito do programa nacional de novas plantações.

O regime actualmente em vigor para ajuda pública à produção de azeite, constante do Despacho Normativo n.o 1/2002, de 4 de Janeiro, condiciona a plantação de novos olivais ou o adensamento de olivais existentes à obrigatoriedade de apresentação de uma declaração prévia de intenção de plantar (DPIP).

Face às condições criadas na sequência daquela nego- ciação e tendo ocorrido um aumento assinalável das intenções de plantação que poderão ultrapassar a área máxima prevista naquele programa, torna-se agora necessário limitar o período de apresentação de DPIP, estabelecendo-se, todavia, um prazo que permita a sua apresentação por parte dos agricultores que ainda não tiveram oportunidade de o fazer.

Por outro lado, importa salvaguardar que as DPIP válidas na data fixada para o termo da sua recepção não caducam após essa data, conforme previsto no n.o 10 do Despacho Normativo n.o 1/2002, de 4 de Janeiro.

Assim, determino que: 1 — O prazo para a recepção pelas direcções regionais

de agricultura de declarações prévias de intenção de plantar termina no dia 21 de Julho de 2004.

2 — O presente despacho interrompe a caducidade das declarações prévias de intenção de plantar válidas até à data prevista no número anterior.

3 — O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, 29 de Junho de 2004. — O Ministro da Agri- cultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS E DAS CIDADES, ORDENAMENTO

DO TERRITÓRIO E AMBIENTE

Portaria n.o 854/2004

de 19 de Julho

Pela Portaria n.o 1067/98, de 29 de Dezembro, foi renovada até 16 de Julho de 2004 a zona de caça associa- tiva de Mato da Póvoa e outras (processo n.o 1051-DGF), situada nos municípios de Castelo de Vide e Nisa, con- cessionada ao Clube de Caçadores de Mato da Póvoa.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.o 8 do artigo 44.o, em articulação com o disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 36.o e no n.o 1 do artigo 114.o, do Decreto-Lei n.o 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.o 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Orde- namento do Território e Ambiente, o seguinte:

1.o Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa de Mato da Póvoa e outras (processo n.o 1051-DGF),


Данные недоступны.

№ в WIPO Lex PT104