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Распоряжение № 1197/2006 от 07.11.2006 г. «Об использовании наименования места происхождения товаров – «Дуриенс» («Duriense»)», Португалия

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Подробности Подробности Год версии 2006 Даты вступление в силу: 7 ноября 2006 г. Издано: 7 ноября 2006 г. Тип текста Прочие тексты Предмет Географические указания

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Основной(ые) текст(ы) Основной(ые) текст(ы) Португальский Portaria n.º 1197/2006 de 7 de Novembro ("Duriense")        
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Diário da República, 1.a série — N.o 214 — 7 de Novembro de 2006 7729

Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.o São anexados à zona de caça associativa criada pela Portaria n.o 843/2000, de 26 de Setembro, alterada pelas Portarias n.os 991/2002 e 162/2006, respectiva- mente de 7 de Agosto e de 22 de Fevereiro, vários pré- dios rústicos sitos na freguesia de Vila Nova de Mil- fontes, município de Odemira, com a área de 67 ha, ficando a mesma com a área total de 1377 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.o A presente anexação só produz efeitos relativa- mente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Ter- ritório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Del- gado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 16 de Outubro de 2006. — Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desen- volvimento Rural e das Florestas, em 6 de Setembro de 2006.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

Portaria n.o 1197/2006 de 7 de Novembro

A Portaria n.o 157/93, de 11 de Fevereiro, conferiu aos vinhos de mesa produzidos na região de Trás-os- -Montes a possibilidade de usarem a menção «Vinho regional» seguida da indicação geográfica «Trás-os- -Montes», reconhecendo a qualidade e a tipicidade dos vinhos aí produzidos.

A referida portaria consagrou a possibilidade de na área geográfica de produção do vinho regional de Trás- -os-Montes ser reconhecida a sub-região Terras Durien- ses, cujo controlo, promoção e defesa, bem como a dis-

ciplina e fiscalização da sua produção e comercialização, são atribuições do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto.

Considerando as expectativas dos viticultores desta região face a um mercado crescentemente exigente e concorrencial, é indispensável criar a designação «Vinho regional duriense», coincidindo geograficamente com a Região Demarcada do Douro, substituindo, assim, a anterior sub-região Terras Durienses, bem como modi- ficar as condições do seu uso no âmbito da disciplina aplicável aos vinhos de mesa com indicação geográfica.

Assim, nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 212/2004, de 23 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.o É reconhecida como indicação geográfica (IG) a designação «Duriense», a qual pode ser usada para a identificação de vinho branco, de vinho tinto e de vinho rosé ou rosado, que se integre na categoria de vinho de mesa com indicação geográfica ou vinho regio- nal, que satisfaça os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável.

2.o A área geográfica de produção dos vinhos abran- gidos por esta portaria, conforme representação car- tográfica constante do anexo I, abrange:

1 — Do distrito de Bragança, os concelhos de Alfân- dega da Fé (a freguesia de Vilarelhos), Carrazeda de Ansiães (as freguesias de Beira Grande, Carrazeda de Ansiães, Castanheiro, Lavandeira, Linhares, Parambos, Pereiros, Pinhal do Norte, Pombal, Ribalonga, Seixo de Ansiães e Vilarinho da Castanheira), Freixo de Espada à Cinta (as freguesias de Freixo de Espada à Cinta, Ligares, Mazouco e Poiares), Mirandela (as pro- priedades que foram de D. Maria Angélica de Sousa Pinto Barroso, na freguesia de Frechas, e as da Socie- dade Clemente Meneres, nas freguesias de Avantos, Carvalhais, Frechas e Romeu), Torre de Moncorvo (as freguesias de Açoreira, Adeganha, Cabeça Boa, Horta da Vilariça, Lousa, Peredo dos Castelhanos, Torre de Moncorvo e Urros) e Vila Flor (as freguesias de Assares, Freixiel, Lodões, Roios, Sampaio, Santa Comba da Vila- riça, Seixo de Manhoses, Vale Frechoso, Vila Flor, Vila- rinho das Azenhas e as Quintas da Peça e das Trigueiras e as propriedades de Vimieiro situadas na freguesia de Vilas Boas).

Do distrito da Guarda, os concelhos de Figueira de Castelo Rodrigo (a freguesia de Escalhão), Meda (as freguesias de Fontelonga, Longroiva, Meda e Poço do Canto) e Vila Nova de Foz Côa.

Do distrito de Vila Real, os concelhos de Alijó (as freguesias de Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Ribatua, Vale de Mendiz, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas), Mesão Frio, Murça (as freguesias de Candedo, Murça e Noura), Peso da Régua, Sabrosa (as freguesias de Celeirós, Covas de Douro, Gouvães do Douro, Gou- vinhas, Paços, Paradela de Guiães, Provesende, Sabrosa, São Cristóvão do Douro, São Martinho de Antas, Souto Maior e Vilarinho de São Romão), Santa Marta de Penaguião e Vila Real [as freguesias de Abaças, Ermida, Folhadela, Guiães, Mateus, Nogueira, Nossa Senhora da Conceição (parte), Parada de Cunhos, São Dinis e São Pedro].

Do distrito de Viseu, os concelhos de Armamar (as freguesias de Aldeias, Armamar, Folgosa, Fontelo, Santo Adrião, Vacalar e Vila Seca), Lamego [as fre- guesias de Cambres, Ferreiros de Avões, Figueira,

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Lamego (Almacave), Lamego (Sé), Parada do Bispo, Penajóia, Samodães, Sande, Valdigem e as Quintas de Fontoura, do Prado e das Várzeas, na freguesia de Vár- zea de Abrunhais], Resende (a freguesia de Barrô), São João da Pesqueira (as freguesias de Castanheiro do Sul, Ervedosa do Douro, Espinhosa, Nagozelo do Douro, Paredes da Beira, São João da Pesqueira, Soutelo do Douro, Trevões, Vale de Figueira, Valongo dos Azeites, Várzea de Trevões e Vilarouco) e Tabuaço (as freguesias de Adorigo, Barcos, Desejosa, Granjinha, Pereiro, Santa Leocádia, Sendim, Tabuaço, Távora e Valença do Douro).

2 — Os contornos das parcelas, freguesias, concelhos e distritos referidos no número anterior correspondem rigorosamente ao disposto na legislação em vigor à data do Decreto n.o 7934, de 10 de Dezembro de 1921.

3.o As castas a utilizar na elaboração dos vinhos abrangidos por esta portaria são as constantes do anexo II.

4.o — 1 — As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção dos vinhos abrangidos pela presente portaria devem ser as tradicionais na região ou as recomendadas pela entidade certificadora.

2 — A pedido dos viticultores, as vinhas referidas no número anterior devem ser inscritas na entidade cer- tificadora que verifica se as mesmas satisfazem os neces- sários requisitos e procede ao respectivo cadastro.

3 — Sempre que se verificar alteração na titularidade ou na constituição das vinhas cadastrais e aprovadas, deve este facto ser comunicado à entidade certificadora, condição indispensável para acesso ao uso da IG «Duriense».

5.o Na elaboração dos vinhos abrangidos pela pre- sente portaria são seguidos as práticas e os tratamentos enológicos legalmente autorizados.

6.o — 1 — Os vinhos com direito à IG «Duriense» devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 10% vol.

2 — Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, lim- pidez, aroma e sabor, nos termos a definir pela entidade certificadora.

3 — Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características legalmente definidas para os vinhos de mesa em geral, sem prejuízo de outras disposições adoptadas pela entidade certificadora.

7.o A realização da análise físico-química e organo- léptica é da competência da entidade certificadora e constitui regra e disciplina a observar com vista à apro- vação dos vinhos com direito à IG «Duriense».

8.o Os produtores e comerciantes dos vinhos com direito à IG «Duriense», com excepção dos retalhistas, devem efectuar a respectiva inscrição na entidade certificadora.

9.o A rotulagem a utilizar para os vinhos com direito à IG «Duriense», para além de ter de respeitar as dis- posições legais em vigor, tem de ser previamente apre- sentada à entidade certificadora para aprovação.

10.o Competem ao Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto as funções de controlo da produção e do comércio, de promoção, de defesa e de certificação dos vinhos com direito à IG «Duriense», nos termos do n.o 1 do artigo 22.o do Decreto-Lei n.o 212/2004, de 23 de Agosto.

11.o É revogada a Portaria n.o 157/93, de 11 de Fevereiro.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 20 de Outubro de 2006.

ANEXO I

(a que se refere o n.o 2.o)

ANEXO II

Castas aptas à produção de vinho regional «Duriense»

Refe- rência Nome principal Cor Sinónimo reconhecido

6 Alicante-Branco . . . . . . . . . . . B 13 Alvarelhão-Branco . . . . . . . . . B 22 Arinto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B Pedernã. 28 Avesso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 39 Batoca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 41 Bical . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 50 Branco-Especial . . . . . . . . . . . B 52 Branco-Guimarães . . . . . . . . . B 54 Branda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 66 Caramela . . . . . . . . . . . . . . . . . B 70 Carrega-Branco . . . . . . . . . . . B 83 Cercial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 84 Chardonnay . . . . . . . . . . . . . . . B 85 Chasselas . . . . . . . . . . . . . . . . . B 89 Chenin . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 93 Côdega-de-Larinho . . . . . . . . B 106 Diagalves . . . . . . . . . . . . . . . . . B 109 Dona-Branca . . . . . . . . . . . . . . B 111 Donzelinho-Branco . . . . . . . . B 114 Dorinto . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 122 Estreito-Macio . . . . . . . . . . . . B 125 Fernão-Pires . . . . . . . . . . . . . . B Maria-Gomes. 128 Folgasão . . . . . . . . . . . . . . . . . B 139 Godelho . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 142 Gouveio . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 143 Gouveio-Estimado . . . . . . . . . B 145 Gouveio-Real . . . . . . . . . . . . . B 155 Jampal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 175 Malvasia-Fina . . . . . . . . . . . . . B 177 Malvasia-Parda . . . . . . . . . . . . B 179 Malvasia-Rei . . . . . . . . . . . . . . B 197 Moscadet . . . . . . . . . . . . . . . . . B 199 Moscatel-Galego-Branco . . . . B 205 Mourisco-Branco . . . . . . . . . . B

Diário da República, 1.a série — N.o 214 — 7 de Novembro de 2006 7731

Refe- rência Nome principal Cor Sinónimo reconhecido

210 Müller-Thurgau . . . . . . . . . . . B 218 Pé-Comprido . . . . . . . . . . . . . B 228 Pinheira-Branca . . . . . . . . . . . B 230 Pinot-Blanc . . . . . . . . . . . . . . . B 235 Praça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 240 Rabigato . . . . . . . . . . . . . . . . . B 241 Rabigato-Franco . . . . . . . . . . . B 242 Rabigato-Moreno . . . . . . . . . . B 245 Rabo-de-Ovelha . . . . . . . . . . . B 249 Ratinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 251 Riesling . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 262 Samarrinho . . . . . . . . . . . . . . . B 267 Sarigo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 268 Sauvignon . . . . . . . . . . . . . . . . B 271 Semillon . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 272 Sercial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B Esgana-Cão. 275 Síria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B Roupeiro. 278 Tália . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 279 Tamarez . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 282 Terrantez . . . . . . . . . . . . . . . . . B 310 Touriga-Branca . . . . . . . . . . . . B 316 Trigueira . . . . . . . . . . . . . . . . . B 326 Valente . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 330 Verdelho . . . . . . . . . . . . . . . . . B 333 Verdial-Branco . . . . . . . . . . . . B 336 Viognier . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 337 Viosinho . . . . . . . . . . . . . . . . . B 338 Vital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 5 Alicante-Bouschet . . . . . . . . . T

12 Alvarelhão . . . . . . . . . . . . . . . . T 14 Alvarelhão-Ceitão . . . . . . . . . T 20 Aragonez . . . . . . . . . . . . . . . . . T Tinta-Roriz. 21 Aramon . . . . . . . . . . . . . . . . . . T 31 Baga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T 32 Barca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T 34 Barreto . . . . . . . . . . . . . . . . . . T 35 Bastardo . . . . . . . . . . . . . . . . . T 47 Bragão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T 57 Cabernet-Franc . . . . . . . . . . . . T 58 Cabernet-Sauvignon . . . . . . . . T 63 Camarate . . . . . . . . . . . . . . . . . T 68 Carignan . . . . . . . . . . . . . . . . . T 72 Carrego-Tinto . . . . . . . . . . . . . T 74 Casculho . . . . . . . . . . . . . . . . . T 76 Castelã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T 77 Castelão . . . . . . . . . . . . . . . . . . T Periquita. 90 Cidadelhe . . . . . . . . . . . . . . . . T 96 Concieira . . . . . . . . . . . . . . . . . T 99 Cornifesto . . . . . . . . . . . . . . . . T 100 Corropio . . . . . . . . . . . . . . . . . T 113 Donzelinho-Tinto . . . . . . . . . . T 116 Engomada . . . . . . . . . . . . . . . . T 120 Espadeiro . . . . . . . . . . . . . . . . T 135 Gamay . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T 140 Gonçalo Pires . . . . . . . . . . . . . T 141 Gorda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T 148 Grand-Noir . . . . . . . . . . . . . . . T 149 Grangeal . . . . . . . . . . . . . . . . . T 151 Grenache . . . . . . . . . . . . . . . . . T 154 Jaen . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T 163 Lourela . . . . . . . . . . . . . . . . . . T 166 Malandra . . . . . . . . . . . . . . . . . T 178 Malvasia-Preta . . . . . . . . . . . . T 187 Marufo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T 189 Melra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T 190 Merlot . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T 194 Mondet . . . . . . . . . . . . . . . . . . T 201 Moscatel-Galego-Tinto . . . . . T 206 Mourisco-de-Semente . . . . . . T 207 Mourisco-de-Trevões . . . . . . . T 213 Nevoeira . . . . . . . . . . . . . . . . . T 216 Patorra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T 223 Petit-Bouschet . . . . . . . . . . . . T 224 Petit Verdot . . . . . . . . . . . . . . T 232 Pinot-Noir . . . . . . . . . . . . . . . . T 234 Português-Azul . . . . . . . . . . . . T 237 Preto-Marinho . . . . . . . . . . . . T

Refe- rência Nome principal Cor Sinónimo reconhecido

250 Ricoca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T 255 Roseira . . . . . . . . . . . . . . . . . . T 259 Rufete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T 263 Santareno . . . . . . . . . . . . . . . . T 266 São Saul . . . . . . . . . . . . . . . . . . T 274 Sevilhão . . . . . . . . . . . . . . . . . . T 276 Sousão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T 277 Syrah . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T 280 Tannat . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T 286 Tinta-Aguiar . . . . . . . . . . . . . . T 288 Tinta-Barroca . . . . . . . . . . . . . T 291 Tinta-Carvalha . . . . . . . . . . . . T 292 Tinta-Fontes . . . . . . . . . . . . . . T 293 Tinta-Francisca . . . . . . . . . . . . T 294 Tinta-Lameira . . . . . . . . . . . . . T 296 Tinta-Martins . . . . . . . . . . . . . T 297 Tinta-Mesquita . . . . . . . . . . . . T 300 Tinta-Penajoia . . . . . . . . . . . . T 301 Tinta-Pereira . . . . . . . . . . . . . . T 302 Tinta-Pomar . . . . . . . . . . . . . . T 304 Tinta-Tabuaço . . . . . . . . . . . . T 307 Tinto-Cão . . . . . . . . . . . . . . . . T 309 Tinto-Sem-Nome . . . . . . . . . . T 311 Touriga-Fêmea . . . . . . . . . . . . T 312 Touriga-Franca . . . . . . . . . . . . T 313 Touriga-Nacional . . . . . . . . . . T 317 Trincadeira . . . . . . . . . . . . . . . T Tinta-Amarela. 325 Valdosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . T 328 Verejoa . . . . . . . . . . . . . . . . . . T 335 Vinhão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T 341 Zinfandel . . . . . . . . . . . . . . . . . T 112 Donzelinho-Roxo . . . . . . . . . . R 137 Gewurztraminer . . . . . . . . . . . R 200 Moscatel-Galego-Roxo . . . . . R Moscatel-Roxo.

Portaria n.o 1198/2006

de 7 de Novembro

Pela Portaria n.o 541/2005, de 22 de Junho, foi criada a zona de caça municipal das freguesias de Fontes e Carvalhal (processo n.o 4008-DGRF), situada no muni- cípio de Abrantes, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores de Fontes.

A concessionária requereu agora a anexação à refe- rida zona de caça de outros prédios rústicos.

Assim: Com fundamento no disposto nos artigos 11.o e 26.o

e no n.o 2 do artigo 164.o do Decreto-Lei n.o 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.o São anexados à zona de caça municipal das fre- guesias de Fontes e Carvalhal (processo n.o 4008-DGRF) vários prédios rústicos sitos na freguesia de Souto, muni- cípio de Abrantes, com a área de 1070 ha, ficando a mesma com a área total de 4799 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.o A presente anexação só produz efeitos relativa- mente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 23 de Outubro de 2006.


Данные недоступны.

№ в WIPO Lex PT117