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3 — Os montantes de financiamento podem ser objecto de remuneração.
4 — As regras de reembolso e remuneração dos mon- tantes de financiamento constam do regulamento de gestão do Fundo, aprovado por portaria dos membros do Go- verno responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
Artigo 14.º Colaboração com outras entidades
O Fundo pode requerer a todos os serviços e organismos públicos a colaboração e as informações que julgue neces- sárias à prossecução dos seus objectivos, nomeadamente na área técnico-pericial, podendo estabelecer convénios com outras entidades com o objectivo de melhor acompanhar os projectos de prevenção ou de reconstituição de bens ambientais.
Artigo 15.º Início de funcionamento
O Fundo entra em funcionamento em 1 de Janeiro de 2010.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- sa — Fernando Teixeira dos Santos — Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
Promulgado em 16 de Julho de 2009. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 17 de Julho de 2009. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
MINISTÉRIO DAAGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
Decreto-Lei n.º 173/2009 de 3 de Agosto
O Douro foi, com o alvará de instituição da Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro, em 10 de Setembro de 1756, a primeira região vinícola demarcada e regulamentada do mundo. Uma rigorosa disciplina da produção e do comércio, do controlo e da certificação, da protecção e da defesa da denominação de origem «Porto» tem distinguido o ordenamento jurídico português. O nome «Porto» surge na individualização de vinho já em 1619. Em 1699, já se usava a designação «Wine Port», e em 1713 já se apunha a «marca do Porto». Em 1756, com o referido alvará de instituição da Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro, temos, ante litteram, a primeira denominação de origem controlada. As exportações de vinho com o nome «Porto» já se efectuavam, pelo menos, desde o século XVII. Esta origem histórica e difusão inter- nacional, acrescida da qualidade dos vinhos da Região Demarcada do Douro, atribuem à denominação de origem «Porto» um prestígio internacionalmente reconhecido.
A qualidade e o prestígio da denominação de origem «Porto» exigiram uma regulamentação particularmente
rigorosa. Neste sentido, foi criado, em 1926, um entreposto único e exclusivo em Vila Nova de Gaia, concentrando-se, em limites territoriais definidos, todas as empresas de vinho do Porto, de modo a garantir uma fiscalização eficiente, afiançar a pureza e a genuinidade e proteger o prestígio da denominação de origem «Porto», evitando-se as fraudes e as falsificações. Esta disciplina jurídica tem-se mantido de forma constante até ao presente, procedendo-se agora à sua sistematização num único decreto-lei.
Prosseguindo os objectivos de garantia de qualidade e de defesa da fama do vinho do «Porto», encontramos, já em 1934, a classificação das parcelas no interior da Região Demarcada do Douro como aptas a produzir vinho, com direito à denominação de origem «Porto». No mesmo sentido, sempre se orientou a disciplina do benefício no vinho do «Porto», estabelecida anualmente no comunicado de vindima e que funda a sua origem, pelo menos, no ano de 1936, nunca tendo sido abandonada até ao presente, e cujas regras essenciais hoje se mantêm. Trata-se de um me- canismo fundamental para assegurar a qualidade do vinho susceptível de obter a denominação de origem «Porto». Aliás, muitos dos princípios orientadores da disciplina da produção, incluindo o benefício, estabelecidas em comu- nicado de vindima, permanecem desde aquela data.
A necessidade de constituição de reservas de qualidade no vinho do «Porto», de modo a assegurar o envelheci- mento dos vinhos, enquanto condição indispensável para que o produto apresente as características que tanto o va- lorizam, exigiu do legislador o estabelecimento, antes da primeira comercialização, do regime da capacidade de vendas inicial e da capacidade de vendas adquirida, que remonta à legislação de 1907, 1908 e 1921 e, em especial, a diversos decretos-leis da década de 30 do século passado, e cujo regime actual é similar ao estabelecido em 1966 e em 1986. Estas mesmas necessidades estiveram presentes na exigência de uma existência mínima permanente já consagrada, pelo menos, em 1932.
Adefesa das denominações de origem «Porto» e «Douro» e a inerente protecção dos consumidores, o prestígio in- ternacional de tais denominações de origem, a garantia da qualidade e da genuinidade dos produtos com essas denominações de origem, a idoneidade da certificação do produto final, operação complexa que não se reduz à aná- lise físico-química e organoléptica, pois inclui, igualmente, a verificação e o controlo da apresentação do produto, a sua rotulagem e as suas menções, bem como o acondicio- namento, exigem que só após o engarrafamento na origem a certificação se possa considerar concluída, sendo assim efectivamente assegurada a qualidade e a genuinidade dos vinhos do «Porto» e do «Douro», bem como a grande reputação destas denominações de origem mediante este controlo das suas características particulares.
Ao lado do vinho generoso desenvolveu-se progressi- vamente a denominação de origem «Douro», cuja consa- gração legislativa surge em 1907, tendo a sua regulamen- tação sido completada apenas em 1982. Hoje, o prestígio granjeado pela denominação de origem «Douro» é inter- nacionalmente reconhecido e valorizado e a excepcional qualidade do vinho é particularmente enaltecida.
A regulamentação das denominações «Porto» e «Douro» e da indicação geográfica «Duriense» encontra-se dispersa por múltiplos decretos-leis. Impõe-se a sua sistematização de forma coerente, num único decreto-lei, efectuando-se as actualizações necessárias impostas por um mercado crescentemente competitivo e global.
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Cumprindo o primeiro desígnio, o presente projecto revoga 18 diplomas, alguns do início do século passado, procedendo a uma unificação legislativa e efectuando as alterações necessárias que o tempo entretanto impôs. Fica, desta forma, também cumprida mais uma medida do Programa de Simplificação Administrativa e Legisla- tiva — SIMPLEX.
O Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP, I. P.), tem por missão essencial o controlo, a certifi- cação, a promoção e a defesa das denominações de origem «Porto» e «Douro» e da indicação geográfica «Duriense». O presente decreto-lei consagra esta missão, designada- mente quanto à inscrição e classificação das vinhas da Região Demarcada do Douro, quanto à cultura da vinha, tendo em consideração que a actividade se desenrola em condições climatéricas particularmente rudes, em solos pe- dregosos, sem utilização alternativa dada a topografia par- ticularmente acidentada da Região Demarcada do Douro, e ao cumprimento das boas práticas culturais e ambientais. Na competência de certificação importa sublinhar que o laboratório do IVDP, I P., se encontra integrado no Sistema Português da Qualidade, desde 1994, pela sua acreditação junto do Instituto Português da Acreditação, I. P., e que a câmara de provadores foi pioneira, em termos mundiais, na implementação de um processo de acreditação em 1999, tal como é obrigatório, comunitariamente, para os laboratórios de controlo oficial dos géneros alimentícios.
Por fim, o presente estatuto consagra as especificidades das denominações de origem «Porto» e «Douro», e da indicação geográfica «Duriense», que asseguram a estes vinhos uma tipicidade geograficamente vinculada e uma unicidade qualitativa reveladora de uma identidade ini- gualável e irrepetível.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Objecto
O presente decreto-lei aprova o estatuto das denomi- nações de origem (DO) e indicação geográfica (IG) da Região Demarcada do Douro (RDD), constante do anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas: a) Decreto-Lei n.º 97/73, de 12 de Março; b) Decreto-Lei n.º 436/78, de 28 de Dezembro; c) Decreto-Lei n.º 460/80, de 10 de Outubro; d) Decreto-Lei n.º 86/86, de 7 de Maio; e) Decreto-Lei n.º 166/86, de 26 de Junho; f) Decreto-Lei n.º 313/88, de 7 de Setembro; g) Decreto-Lei n.º 89/89, de 25 de Março; h) Decreto-Lei n.º 264-A/95, de 12 de Outubro; i) Decreto-Lei n.º 251/96, de 24 de Dezembro; j) Decreto-Lei n.º 254/98, de 11 de Agosto; l) Decreto-Lei n.º 190/2001, de 25 de Junho; m) Decreto n.º 12 007, de 31 de Julho de 1926; n) Decreto n.º 13 167, de 18 de Fevereiro de 1927; o) Decreto n.º 16 330, de 8 de Janeiro de 1929; p) Decreto n.º 42 605, de 21 de Outubro de 1959; q) Portaria n.º 1247-A/95, de 17 de Outubro;
r) Portaria n.º 1484/2002, de 22 de Novembro; s) Portaria n.º 1197/2006, de 7 de Novembro.
Artigo 3.º Entrada em vigor
1 — O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
2 — Os decretos-leis, decretos e portarias revogados pelo presente decreto-lei mantêm-se transitoriamente em vigor até à publicação das portarias e dos regulamentos previstos no presente decreto-lei, relativamente às matérias que estes visam regulamentar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- sa — António José de Castro Guerra — Luís Medeiros Vieira.
Promulgado em 20 de Julho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 21 de Julho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro
CAPÍTULO I
Disposições gerais relativas às denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro
Artigo 1.º Reconhecimento, certificação e defesa das denominações
1 — É reconhecida, pelo presente estatuto das deno- minações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro, adiante, abreviadamente, apenas es- tatuto, a denominação de origem (DO) «Porto», incluindo as designações «vinho do Porto», «vin de Porto», «Port wine», «Port», e seus equivalentes em outras línguas, e «Douro», bem como a indicação geográfica (IG) «Du- riense», as quais só podem ser utilizadas nos vinhos e produtos vínicos produzidos na Região Demarcada do Douro (RDD), que a tradição firmou com esse nome e que satisfaçam o disposto no presente estatuto e demais legislação aplicável.
2 — A DO «Porto» pode ser utilizada pelo vinho gene- roso a integrar na categoria de vinho licoroso e por outros produtos vínicos da RDD, nos termos a regulamentar pelo Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., ouvido o conselho interprofissional.
3 — A DO «Douro» pode ser utilizada pelos vinhos branco, tinto e rosé ou rosado, a integrar na categoria de vinho tranquilo, de vinho espumante e de vinho licoroso, denominado «Moscatel do Douro», proveniente da casta Moscatel-Galego-Branco, e por outros produtos vínicos da
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RDD, nos termos a regulamentar pelo IVDP, I. P., ouvido o conselho interprofissional, no prazo de 180 dias.
4 — A DO «Douro» pode ser utilizada na aguardente produzida a partir de vinho produzido na RDD.
5 — É protegida a denominação «Moscatel do Douro», a qual só pode ser utilizada na designação do vinho licoroso com direito à DO «Douro».
6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo se- guinte, a IG «Duriense» pode ser utilizada na identificação de qualquer categoria de vinhos branco, tinto e rosé ou rosado.
7 — Competem ao IVDP, I. P., as funções de controlo da produção e do comércio, de promoção, de defesa e de certificação dos vinhos e produtos vínicos com direito às DO e IG da RDD.
8 — É aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, a emitir no prazo de 180 dias, o modelo de cartão de identificação para uso exclusivo dos funcionários do IVDP, I. P., que exercem funções de controlo e de fiscalização.
Artigo 2.º Protecção das denominações
1 — As DO e a IG da RDD só podem ser utilizadas em produtos do sector vitivinícola que, cumulativamente, res- peitem a regulamentação vitivinícola aplicável, cumpram as regras de produção e comércio aplicáveis e tenham sido certificados pelo IVDP, I. P.
2 — No interior da RDD é proibida a elaboração, ar- mazenagem, detenção e comercialização de vinhos li- corosos não engarrafados, com excepção dos vinhos com DO «Porto» e «Douro», nos termos do Decreto-Lei n.º 191/2002, de 13 de Setembro.
3 — É proibida a utilização, directa ou indirecta, das DO e IG em produtos vitivinícolas que não cumpram os requisitos constantes no n.º 1, nomeadamente no acondicio- namento ou embalagem, em rótulos, etiquetas, documentos ou publicidade, mesmo quando a verdadeira origem do produto seja indicada ou que as palavras constitutivas da- quelas designações sejam traduzidas ou acompanhadas por termos como «género», «tipo», «qualidade», «método», «imitação», «estilo» ou outros análogos.
4 — É proibida a utilização, por qualquer meio, de no- mes, marcas, termos, expressões ou símbolos, ou qualquer indicação ou sugestão falsa ou falaciosa, que sejam suscep- tíveis de confundir o consumidor quanto à proveniência, natureza ou qualidades essenciais dos produtos, bem como de qualquer sinal que constitua reprodução, imitação ou evocação das DO ou IG da RDD.
5 — A proibição estabelecida nos n.os 3 e 4 aplica-se igualmente a produtos não vitivinícolas quando a utili- zação procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio das DO «Porto» e «Douro», ou possa prejudicá-las, nomeadamente, pela respectiva diluição ou pelo enfraquecimento da sua força distintiva.
6 — É vedada a reprodução das DO e IG em dicionários, enciclopédias, obras de consulta semelhantes, ou em pu- blicidade, quando daí se possa depreender que as mesmas constituem designações genéricas.
7 — O disposto no presente artigo é aplicável ao uso das menções tradicionais das DO e IG abrangidas pelo presente estatuto que constem expressamente da regulamentação a emitir pelo IVDP, I. P.
8 — A menção ou referência às DO e IG abrangidas pelo presente estatuto na denominação de venda, apresen- tação ou publicidade de um produto que contenha vinho com direito às referidas DO ou IG, é proibida, salvo se, cumulativamente:
a) O produto não contenha outro vinho; b) O vinho contido no produto atribua a este caracte-
rísticas particulares; c) O fabricante do produto tenha obtido o consentimento
do IVDP, I. P; d) A menção ou referência à DO ou IG conste na lista
de ingredientes do produto e não contribua para a diluição ou enfraquecimento da sua força distintiva, ou signifique um aproveitamento desta.
9 — As DO e a IG são imprescritíveis e não podem tornar-se genéricas.
Artigo 3.º Delimitação da região
1 — A área geográfica das DO e IG da RDD conforme representação cartográfica constante do anexo I ao presente estatuto, do qual faz parte integrante, definida pelo Decreto n.º 7934, de 10 de Dezembro de 1921, abrange os seguintes distritos, concelhos e freguesias, tradicionalmente agrupa- das em três áreas geográficas mais restritas:
a) Baixo Corgo: no distrito de Vila Real abrange os con- celhos de Mesão Frio, de Peso da Régua e de Santa Marta de Penaguião; as freguesias de Abaças, Ermida, Folhadela, Guiães, Mateus, Nogueira, Nossa Senhora da Conceição (parte), Parada de Cunhos, São Dinis e São Pedro, do con- celho de Vila Real; no distrito de Viseu as freguesias de Aldeias, Armamar, Folgosa, Fontelo, Santo Adrião, Vacalar e Vila Seca, do concelho de Armamar; as freguesias de Cambres, Ferreiros de Avões, Figueira, Parada do Bispo, Penajóia, Samodães, Sande, Santa Maria de Almacave, Sé e Valdigem e as Quintas de Foutoura, do Prado e das Várzeas, na freguesia de Várzea de Abrunhais, do concelho de Lamego; a freguesia de Barrô, do concelho de Resende;
b) Cima Corgo: no distrito de Vila Real abrange as freguesias de Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Riba Tua, Vale de Mendiz, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas, do concelho de Alijó; as freguesias de Candedo, Murça e Noura, do concelho de Murça; as freguesias de Celeirós, Covas do Douro, Gouvães do Douro, Gouvinhas, Paços, Paradela de Guiães, Provesende, Sabrosa, São Cristóvão do Douro, São Martinho de Anta, Souto Maior, Vilarinho de São Romão, do concelho de Sabrosa; no distrito de Viseu as freguesias de Castanheiro do Sul, Espinhosa, Ervedosa do Douro, Nagozelo do Douro, Paredes da Beira, São João da Pesqueira, Soutelo do Douro, Trevões, Vale de Figueira, Valongo dos Azeites, Várzea de Trevões e Vilarouco, do concelho de São João da Pesqueira; as freguesias de Ado- rigo, Barcos, Desejosa, Granjinha, Pereiro, Santa Leocádia, Sendim, Tabuaço, Távora e Valença do Douro, do concelho de Tabuaço; no distrito de Bragança as freguesias de Beira Grande, Castanheiro do Norte, Carrazeda de Ansiães, La- vandeira, Linhares, Parambos, Pereiros, Pinhal do Norte, Pombal, Ribalonga, Seixo de Ansiães e Vilarinho de Cas- tanheira, do concelho de Carrazeda de Ansiães;
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c) Douro Superior: no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; as freguesias de Freixo de Espada à Cinta, Ligares, Mazouco, Poiares, do concelho de Freixo de Espada à Cinta; as propriedades que foram de D. Maria Angélica de Sousa Pinto Barroso, na freguesia de Frechas, e as da Sociedade Clemente Meneres, nas freguesias de Avantos, Carvalhais, Frechas e Romeu, do concelho de Mirandela; as freguesias de Açoreira, Adeganha, Cabeça Boa, Horta, Lousa, Peredo dos Castelhanos, Torre de Moncorvo e Ur- ros, do concelho de Torre de Moncorvo; as freguesias de Assares, Freixiel, Lodões, Roios, Sampaio, Santa Comba da Vilariça, Seixo de Manhoses, Vale Frechoso e Vilari- nho das Azenhas, as Quintas da Peça e das Trigueiras e as propriedades de Vimieiro, situadas na freguesia de Vilas Boas, e Vila Flor, do concelho de Vila Flor; no distrito da Guarda a freguesia de Escalhão, do concelho de Figueira de Castelo Rodrigo; as freguesias de Fontelonga, Longroiva, Meda, Poço do Canto, do concelho de Meda; o concelho de Vila Nova de Foz Côa.
2 — Os contornos das parcelas, freguesias, concelhos e distritos referidos no número anterior correspondem rigoro- samente ao disposto na legislação em vigor à data de apro- vação do Decreto n.º 7934, de 10 de Dezembro de 1921.
3 — Em regulamentação do IVDP, I. P., ouvido o con- selho interprofissional, podem ser individualizadas sub- -regiões e reconhecidas designações de carácter localizado, correspondentes a áreas restritas, em relação às quais sejam notórias a qualidade e particularidade dos seus vinhos ou produtos vínicos.
4 — Para cada DO da RDD, pode ser definida, em re- gulamentação do IVDP, I. P., ouvido o conselho interpro- fissional, uma área ainda mais restrita de produção, em função das exigências edafoclimáticas e culturais de cada uma, a qual, no que respeita à DO «Porto», é determinada através do método de avaliação qualitativa das parcelas com vinha, tal como previsto no n.º 2 do artigo 8.º do presente estatuto.
Artigo 4.º Entrepostos
1 — Os vinhos ou produtos vínicos a que se refere o presente estatuto podem permanecer em caves ou arma- zéns na RDD, ou ser transferidos para o entreposto de Vila Nova de Gaia (EG).
2 — A transferência, incluindo o transporte, dos vinhos ou produtos vínicos para caves ou armazéns situados no EG, bem como a circulação no interior da RDD, deve obedecer às disposições legais e às normas fixadas pelo IVDP, I. P.
3 — Os armazéns têm de estar situados na RDD ou no EG, com a ressalva daqueles que se encontram fora nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 42.º
4 — Por motivos de força maior, da qual resulte a indisponibilidade temporária de armazéns no interior da RDD ou do EG, pode o IVDP, I. P., nos termos a de- finir e no respeito de um regime especial de controlo necessariamente mais rigoroso, autorizar, excepcional e transitoriamente, a utilização de armazéns situados fora da RDD ou da linha limite do EG, mas numa área de proximidade imediata.
5 — O EG é uma extensão da RDD e compreende a área geográfica, conforme representação cartográfica e
descrição constante do anexo II ao presente estatuto, do qual faz parte integrante.
6 — O EG destina-se exclusivamente aos processos adicionais de engarrafamento, armazenamento, maturação e envelhecimento.
7 — A introdução no comércio, mediante a venda a enti- dades não inscritas no IVDP, I. P., apenas pode processar-se a partir da RDD ou do EG.
8 — No interior da RDD e do EG são proibidos a vinifi- cação, a elaboração, o armazenamento, o engarrafamento e a comercialização de vinhos, produtos vínicos ou afins que não sejam provenientes da RDD ou que não se destinem, nos termos da regulamentação em vigor, à elaboração desses vinhos ou produtos vínicos, salvo nos termos que forem autorizados pelo IVDP, I. P., e na observância do disposto no artigo 40.º
9 — Em derrogação ao disposto no número anterior, é permitida a distribuição dos produtos engarrafados e a venda a retalho.
10 — Os encargos suplementares causados pelos re- gimes especiais de controlo previstos nos n.os 3 e 4 são suportados pelos interessados.
Artigo 5.º Solos
As vinhas destinadas à produção de vinhos e produtos vínicos a que se refere o presente estatuto devem estar ou ser instaladas em solos predominantemente de origem xistosa, sem exclusão de manchas de solos de origem granítica, reconhecidamente aptos à produção de vinhos de qualidade.
Artigo 6.º Castas
As castas a utilizar na elaboração de vinhos e produtos vínicos a que se refere o presente estatuto constam de lista a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, a emitir no prazo de 180 dias.
Artigo 7.º Porta-enxertos
Os porta-enxertos quando utilizados na replantação ou na plantação de novas vinhas devem estar devidamente adaptados ao local em causa e ser certificados de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 8.º Inscrição e classificação das vinhas
1 — Sem prejuízo das competências do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., as parcelas com vinha situadas no interior da RDD devem ser inscritas no ficheiro das parcelas do IVDP, I. P., ao qual cabe verificar a respec- tiva aptidão para a produção das DO e IG referidas no presente estatuto.
2 — As parcelas candidatas à produção de qualquer das DO ou IG a que se refere o presente estatuto são objecto de registo e classificação por parte do IVDP, I. P., sendo a sua classificação, no caso das DO «Porto» e «Douro», elabo- rada segundo método consagrado na Portaria n.º 413/2001, de 18 de Abril.
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3 — O IVDP, I. P., controla a conformidade das parcelas relativamente aos dados constantes dos registos referidos no presente artigo.
4 — Quando ocorram alterações na titularidade ou na exploração das parcelas registadas ou, ainda, nos elemen- tos caracterizadores das mesmas, devem os viticultores comunicá-las ao IVDP, I. P., nos termos a regulamentar por este Instituto.
5 — Os vinhos e produtos vínicos abrangidos pelo presente estatuto têm direito à respectiva DO na quarta vindima seguinte após enxertia ou plantação no caso de enxertos-prontos.
Artigo 9.º Reestruturação da vinha
1 — Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis, a replantação, a reenxertia e a sobre- enxertia da vinha são autorizadas sem perda do direito à DO «Porto», desde que efectivamente realizadas até ao má- ximo de 40% da área da parcela ou da exploração vitícola, no respeito do rendimento máximo para a DO em causa na área remanescente, e os restantes 60% se mantenham em exploração até que a área reestruturada tenha direito à DO «Porto», nos termos do presente estatuto.
2 — Para usufruir do mecanismo previsto no número anterior, os viticultores têm de solicitar ao IVDP, I. P., que a gestão da sua área vitícola se faça globalmente por exploração vitícola e não ao nível da parcela, embora man- tendo a avaliação parcelar como base da classificação de exploração.
3 — Sempre que se verifique a transferência ou replanta- ção de vinha, é obrigatória a sua reinscrição no IVDP, I. P., que a reclassifica, ouvido o conselho interprofissional, nos termos da legislação em vigor.
4 — A legalização de vinhas, os novos direitos de plan- tação e a transferência de direitos de replantação originários de parcelas sem direito à DO «Porto» não concedem o direito a produzir vinho apto à DO «Porto».
5 — A transferência de direitos de replantação no inte- rior da RDD, originários de parcelas aptas à DO «Porto», e as reconstituições de parcelas aptas à DO «Porto» ape- nas podem conceder o direito a produzir vinho apto à DO «Porto», nos termos da legislação em vigor.
Artigo 10.º Práticas culturais
1 — As vinhas destinadas à produção de vinhos e pro- dutos vínicos a que se refere o presente estatuto devem ser contínuas, em forma baixa e aramadas, preferencialmente conduzidas em vara, vara e talão ou em cordão e com uma só zona de frutificação, cultivadas utilizando os meios adequados ao local como forma de maximizar a aptidão das uvas a uma produção de qualidade.
2 — A densidade de plantação não deve ser inferior a 4000 videiras por hectare com uma tolerância de 10 %, com excepção das vinhas sistematizadas em patamares e terraços em que o limite mínimo pode ser de 3000 videiras por hectare com uma tolerância de 20%, bem como das vinhas plantadas antes de 11 de Agosto de 1998 e ainda em exploração, para as quais são admissíveis, enquanto subsistirem, densidades inferiores a estes limites.
3 — Por parcela de vinha entende-se uma porção contí- nua de terreno ocupada com a cultura da vinha, submetida
a uma gestão única e que constitui uma entidade distinta tendo em conta:
a) A homogeneidade quanto ao modo de exploração, ao modo de condução, à categoria de utilização, à idade de plantação, ao modo de armação do terreno e à irrigação, não podendo os seus limites transpor limites administrativos, acidentes topográficos, rios, estradas ou caminhos públicos;
b) A homogeneidade quanto ao tipo de cultura, salvaguardando-se a existência de árvores em bordadura e nas bordaduras dos caminhos no interior da parcela, considerando-se parcela de vinha consociada a que con- tiver mais de 40 árvores dispersas por hectare no interior da parcela;
c) Que o contorno exterior da parcela é fixado de modo a incluir, sem prejuízo do disposto na alínea anterior, a partir da extremidade das linhas de videiras, uma faixa periférica com largura equivalente a metade da largura da entrelinha até ao limite físico do terreno;
d) Que são excluídas as superfícies sem cepas existentes no interior daquele contorno, quando a menor das suas di- mensões, incluindo a faixa periférica definida nos moldes referidos na alínea anterior, for, em média, superior a 4 m, utilizando-se, para efeitos da sua delimitação, o critério ali utilizado.
4 — A área da parcela é a que resulta da sua medição efectuada na projecção horizontal.
5 — Experimentalmente, e sem perda do direito à DO, o IVDP, I. P., pode autorizar práticas culturais que consti- tuam um avanço dentro da técnica vitivinícola e, compro- vadamente, não prejudiquem a qualidade das uvas e dos vinhos produzidos.
6 — A rega da vinha só pode ser efectuada em condições excepcionais e apenas para obstar a situações extremas de défice hídrico, reconhecidas pelo IVDP, I. P., que possam pôr em causa o normal desenvolvimento fisiológico da videira.
Artigo 11.º Inscrição de entidades
1 — Sem prejuízo de outras disposições legais apli- cáveis, todas as entidades que se dediquem à produção ou comercialização de vinhos e de outros produtos vi- tivinícolas abrangidos pelo presente estatuto, excluída a distribuição dos produtos engarrafados e a venda a retalho, ficam obrigadas a estar inscritas, bem como as respectivas instalações, em registo apropriado, no IVDP, I. P., disponibilizado no sítio da Internet deste organismo.
2 — Estão ainda sujeitos a inscrição nas condições a regulamentar pelo IVDP, I. P., os armazenistas e retalhis- tas que procedam à introdução no comércio de vinhos e produtos vínicos abrangidos pelo presente estatuto, desde que os vinhos e os produtos vínicos procedam da RDD ou do EG já engarrafados, rotulados e selados.
3 — As entidades a que se refere o n.º 1 são classificadas e definidas por portaria do membro do Governo responsá- vel pela área da agricultura.
Artigo 12.º Rendimento por hectare
1 — O rendimento máximo por hectare na RDD das vinhas destinadas exclusivamente à produção de vinhos
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susceptíveis de obtenção de DO é de 55 hl para os vinhos tintos e rosados e de 65 hl para os vinhos brancos.
2 — De acordo com as condições climatéricas parti- culares e as qualidades dos mostos, o conselho interpro- fissional do IVDP, I. P., pode proceder, no comunicado de vindima, a ajustamentos anuais do rendimento por hectare que, no caso de ser para mais, não pode exce- der 25 % do rendimento máximo previsto no número anterior.
3 — Caso seja ultrapassado o rendimento por hectare mencionado nos números anteriores, não há lugar à inter- dição de utilizar a DO até esses limites, sendo o excedente destinado, no caso da DO «Porto» e do vinho licoroso Mos- catel do Douro, à destilação sob controlo do IVDP, I. P., e no caso das outras categorias de vinhos com DO «Douro», a vinho sem direito a DO ou IG.
4 — Para a determinação do rendimento por hectare na RDD e para a atribuição do direito à DO «Porto» é aplicado sobre a área da parcela, determinada nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 10.º, um coeficiente em função do seu declive médio e dos diferentes tipos de armação do terreno, em termos a regulamentar pelo IVDP, I. P., ouvido o conselho interprofissional.
Artigo 13.º Aguardente de vinho e beneficiação
1 — A beneficiação para a obtenção de vinho do Porto e de vinho licoroso Moscatel do Douro realiza-se de forma a garantir a paragem da fermentação e de acordo com o grau de doçura de vinho pretendido, adicionando ao mosto em fermentação, proveniente das diversas prensagens, a quantidade de aguardente de vinho suficiente para elevar o título alcoométrico volúmico.
2 — A quantidade de aguardente de vinho a utilizar nos vinhos de vindima é fixada anualmente no comunicado de vindima.
3 — As aguardentes, necessariamente de vinho, devem obedecer às características organolépticas, físicas e quí- micas fixadas em regulamento do IVDP, I. P., a emitir no prazo de 180 dias, ouvido o conselho interprofissional.
4 — Para assegurar a manutenção, durante o processo de envelhecimento, do título alcoométrico dos vinhos do Porto e Moscatel do Douro, pode ser adicionada aguardente de vinho até ao limite de 2% do volume do stock total, nos termos a regulamentar pelo IVDP, I. P.
5 — Todas as aguardentes de vinho são sujeitas a con- trolo da qualidade, da exclusiva competência do IVDP, I. P., podendo este organismo recorrer, no que respeita à análise laboratorial, à colaboração de organismos nacionais ou estrangeiros.
6 — As aguardentes de vinho acima referidas estão sujeitas a contas correntes específicas.
Artigo 14.º Comunicado de vindima
O comunicado de vindima, a emitir pelo IVDP, I. P., estabelece o seguinte:
a) O quantitativo de mosto a produzir destinado à DO «Porto», que é fixado em função da evolução das vendas do sector, das perspectivas da sua evolução e das existências no comércio e na produção;
b) As normas sobre a utilização de aguardente de vinho, a elaboração de vinhos e produtos vínicos da RDD, as au-
torizações de produção de mosto destinado à DO «Porto», as modalidades de pagamento e outras regras sobre trân- sito, declarações e registos nos termos da regulamentação aplicável;
c) As normas a que devem obedecer as compras a efec- tuar na vindima e fora desta para efeitos de obtenção da capacidade de vendas na DO «Porto»;
d) Outras normas a determinar pelo IVDP, I. P.
Artigo 15.º Práticas e tratamentos enológicos
1 — A elaboração de mostos, de vinhos e de produtos vínicos abrangidos pelo presente estatuto deve respeitar os métodos e práticas enológicos legalmente autorizados, incluindo a regulamentação do IVDP, I. P., e o disposto no comunicado de vindima, devendo ser realizada no interior da RDD, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º
2 — Experimentalmente, o IVDP, I. P., pode autorizar práticas enológicas que constituam um avanço e, com- provadamente, não prejudiquem a qualidade dos vinhos produzidos.
Artigo 16.º Características analíticas e organolépticas
1 — Sem prejuízo do disposto nos capítulos seguintes, e da regulamentação do IVDP, I. P., os vinhos abrangidos pelo presente estatuto devem:
a) Do ponto de vista organoléptico, satisfazer os requi- sitos apropriados quanto à limpidez, cor, aroma e sabor, tal como reconhecidos pelas câmaras de provadores do IVDP, I. P;
b) Em relação às restantes características, os vinhos devem obedecer à regulamentação do IVDP, I. P., ouvido o conselho interprofissional.
2 — As câmaras de provadores e, na qualidade de órgãos de recurso, as juntas consultivas de provadores, obedecem à disciplina a estabelecer por regulamento do IVDP, I. P., a emitir no prazo de 180 dias.
3 — A realização das análises físicas, químicas, mi- crobiológicas ou outras análises que se revelem necessá- rias, bem como a análise organoléptica, é da competência do IVDP, I. P., e constitui procedimento obrigatório com vista à certificação dos vinhos com direito às DO e IG da RDD.
4 — As deliberações das câmaras de provadores das quais não tenha havido recurso, as deliberações das juntas consultivas, bem como os boletins ou certificados de análi- ses e os certificados de controlo de qualidade emitidos pelo IVDP, I. P., constituem documentos autênticos, fazendo prova plena dos resultados neles atestados.
CAPÍTULO II
Indicação geográfica «Duriense»
Artigo 17.º Vinificação
Na elaboração do vinho com direito à IG «Duriense» são seguidos as práticas e os tratamentos enológicos le- galmente autorizados.
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Artigo 18.º Título alcoométrico
Os vinhos com direito à IG «Duriense» devem ter um tí- tulo alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 10% vol.
Artigo 19.º Menções tradicionais
1 — As menções tradicionais da IG «Duriense» e a sua disciplina constam de regulamento do IVDP, I. P., apro- vado pelo conselho interprofissional, a emitir no prazo de 180 dias.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, são menções tradicionais da IG «Duriense», nomeadamente, as seguintes:
a) Novo; b) «Colheita tardia» ou «late harvest»; c) «Reserva ou «reserve» d) «Colheita seleccionada»; e) «Grande reserva».
3 — Os critérios de apreciação sensorial das menções tradicionais são estabelecidos pelo IVDP, I. P., ouvido o conselho interprofissional.
CAPÍTULO III
Denominação de origem «Douro»
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 20.º Práticas e tratamentos enológicos
1 — Sem prejuízo do regime previsto no presente esta- tuto para o Moscatel do Douro e para os vinhos espuman- tes, os métodos de vinificação a observar na elaboração dos vinhos susceptíveis de obtenção da DO «Douro» são os legalmente previstos.
2 — Quando as condições climáticas da região o jus- tifiquem, podem ser excepcionalmente autorizadas pelo IVDP, I. P., ouvido o conselho interprofissional, as seguin- tes práticas enológicas:
a) Aumento do título alcoométrico volúmico natural, através da adição de mosto de uvas concentrado recti- ficado, ou de mosto de uvas concentrado proveniente da RDD;
b) Concentração parcial de mostos oriundos da RDD nos termos dos métodos legalmente autorizados e cumprindo as características legalmente estabelecidas.
Artigo 21.º Título alcoométrico
Os vinhos têm de apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:
a) Vinhos brancos e rosados — 10,5% vol; b) Vinhos tintos — 11% vol.
Artigo 22.º Estágio
O estágio dos vinhos é definido em regulamento do IVDP, I. P., aprovado pelo conselho interprofissional, a emitir no prazo de 180 dias.
Artigo 23.º Menções tradicionais
1 — As menções tradicionais da DO «Douro», e sua dis- ciplina, constam de regulamento do IVDP, I. P., aprovado pelo conselho interprofissional, a emitir no prazo de 180 dias.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, são menções tradicionais da DO «Douro», nomeadamente, as seguintes:
a) «Novo»; b) «Colheita tardia» ou «late harvest»; c) «Reserva» ou «reserve»; d) «Grande reserva»; e) «Colheita seleccionada»; f) «Reserva especial».
3 — Os critérios de apreciação sensorial das menções tradicionais são estabelecidos pelo IVDP, I. P., ouvido o conselho interprofissional.
SECÇÃO II
Moscatel do Douro
Artigo 24.º Aguardente de vinho
A quantidade de aguardente de vinho destinada a inter- romper a fermentação, de acordo com o grau de doçura desejado, é fixada anualmente no comunicado de vindima.
Artigo 25.º Título alcoométrico
O Moscatel do Douro deve apresentar um título al- coométrico volúmico adquirido mínimo de 16,5% vol. e máximo de 22,0% vol.
Artigo 26.º Menções tradicionais
1 — As menções tradicionais do vinho licoroso Mos- catel do Douro e a sua disciplina constam de regulamento do IVDP, I. P., aprovado pelo conselho interprofissional, a emitir no prazo de 180 dias.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, são menções tradicionais do vinho licoroso Moscatel do Douro, nomeadamente, as seguintes:
a) «Reserva» ou «reserve»; b) «10 anos de idade», «20 anos de idade», «30 anos de
idade», «mais de 40 anos de idade»; c) Indicação do ano de colheita.
3 — Os critérios de apreciação sensorial das menções tradicionais são estabelecidos pelo IVDP, I. P., ouvido o conselho interprofissional.
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SECÇÃO III
Vinho espumante
Artigo 27.º Elaboração
1 — O vinho espumante com direito à DO «Douro» deve obedecer aos seguintes requisitos:
a) O vinho de base utilizado na sua elaboração deve ser um vinho apto a ser reconhecido como um vinho DO «Douro» em todas as suas características;
b)Apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 11% vol. antes da adição do licor de expedição;
c) A segunda fermentação alcoólica é obrigatoriamente realizada em garrafa.
2 — A duração do processo de elaboração dos vinhos espumantes é contada a partir da segunda fermentação alcoólica, não podendo ser inferior a nove meses.
Artigo 28.º Menções tradicionais
1 — As menções tradicionais do vinho espumante com direito à DO «Douro» e sua disciplina constam de regula- mento do IVDP, I. P., aprovado pelo conselho interprofis- sional, a emitir no prazo de 180 dias.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, são menções tradicionais do vinho espumante com direito à DO «Douro», nomeadamente, as seguintes:
a) «Branco de uvas brancas»; b) «Reserva» ou «reserve»; c) «Super-reserva» ou «extra-reserva»; d) «Velha reserva» ou «grande reserva»; e) «Colheita seleccionada».
3 — Os critérios de apreciação sensorial das menções tradicionais são estabelecidos pelo IVDP, I. P., ouvido pelo conselho interprofissional.
SECÇÃO IV
Aguardente vínica
Artigo 29.º Elaboração
1 — A produção de aguardentes vínicas com direito à DO «Douro» deve resultar da destilação de vinho prove- niente da RDD.
2 — A DO «Douro» atribuída às aguardentes vínicas só pode ser utilizada para designar esse produto desde que associada à menção «Aguardente de vinho».
3 — As características físicas, químicas e organolépticas devem cumprir as disposições legais aplicáveis.
CAPÍTULO IV
Denominação de origem «Porto»
Artigo 30.º Práticas e tratamentos enológicos
1 — Aelaboração do vinho do Porto deve respeitar os mé- todosepráticasenológicas legalmenteautorizados, incluindo
a regulamentação do IVDP, I. P., e o disposto no comuni- cado de vindima, devendo ser realizada no interior da RDD.
2 — É permitida a concentração parcial de mostos oriundos da RDD nos termos dos métodos legalmente autorizados e cumprindo as características legalmente es- tabelecidas.
3 — A quantidade de aguardente de vinho destinada a interromper a fermentação, de acordo com o grau de doçura desejado, é fixada anualmente no comunicado de vindima.
Artigo 31.º Características analíticas
1 — O título alcoométrico volúmico potencial natural médio dos mostos é no mínimo de 11% vol.
2 — Os vinhos apresentem um título alcoométrico volú- mico adquirido compreendido entre 19% vol. e 22% vol., com excepção do vinho do Porto branco leve seco que pode ter, no mínimo, 16,5% vol.
Artigo 32.º Estágio
1 — O vinho tem o estágio mínimo legalmente estabe- lecido, competindo ao IVDP, I. P., o controlo desta idade média mínima e da qualidade mínima dos vinhos.
2 — É admitida a mistura de vinhos entre si ou com aguardente de vinho, tradicionalmente designada lotação, refresco, trasfega e acerto de título alcoométrico por adição de aguardente de vinho.
3 — As existências de vinhos devem encontrar-se ar- mazenadas em vasilhas, nos termos da regulamentação do IVDP, I. P.
4 — As regras de conservação e envelhecimento cons- tam de regulamentação do IVDP, I. P., aprovada pelo con- selho interprofissional.
Artigo 33.º Tipos e menções tradicionais
1 — Os tipos de vinhos do Porto, designadamente tawny, ruby, branco ou white e rosé ou rosado e as suas menções tradicionais, bem como a sua disciplina, constam de regulamento do IVDP, I. P., aprovado pelo conselho interprofissional, a emitir no prazo de 180 dias.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, são menções tradicionais a integrar nas categorias especiais de vinho do Porto, nomeadamente, as seguintes:
a) «Vintage»; b) «Late Bottled Vintage» ou «LBV»; c) Data de colheita ou «single year tawny/white»; d) Indicação de idade ou «aged tawny/white»; e) «Crusted»; f) «Reserva» ou «reserve».
3 — Os critérios de apreciação sensorial, em especial das menções tradicionais integradas nas categorias espe- ciais, são estabelecidos pelo IVDP, I. P., ouvido o conselho interprofissional.
Artigo 34.º Actividade comercial
1 — Todas as pessoas singulares ou colectivas que se dediquem à venda de vinho do Porto ficam obrigadas a
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fazer a sua inscrição em registo apropriado existente no IVDP, I. P., e devem satisfazer as seguintes condições:
a) Possuir armazéns próprios ou adquirir, a qualquer título, capacidade de armazenagem no EG ou na RDD;
b) Possuir e manter uma existência permanente não inferior a 150 000 l de vinho do Porto em áreas confina- das devidamente isoladas, permitindo um controlo fácil e eficiente e que reúnam as indispensáveis condições de armazenagem, nomeadamente quanto a capacidade, ape- trechamento, segurança, ambiente e higiene;
c) Submeter-se a todas as normas regulamentares do IVDP, I. P;
d) Respeitar as regras de capacidade de vendas fixadas em função das existências registadas em seu nome no IVDP, I. P., nos termos do presente estatuto.
2 — O limite mínimo de existências fixado na alínea b) do número anterior não é exigível em relação aos proprietá- rios que comercializem vinho engarrafado exclusivamente elaborado com uvas produzidas em propriedades suas.
Artigo 35.º Capacidade de vendas inicial
1 — A capacidade de vendas em cada ano (n) das enti- dades referidas no artigo anterior é calculada em função das existências registadas em seu nome no IVDP, I. P., em 31 de Dezembro do ano anterior (n – 1) e é fixada, para além do previsto no artigo 36.º, no quantitativo obtido pela adição dos quantitativos referidos nas alíneas seguintes:
a) Um terço dos vinhos de mais de um ano; b) 30% dos vinhos adquiridos ou elaborados na última
vindima, desde que estes se situem entre um mínimo de 75 % e um máximo de 125 % das vendas efectuadas no ano anterior (n – 1);
c) 15% dos vinhos adquiridos ou elaborados na última vindima, no caso de ser ultrapassado o máximo de 125% referido na alínea anterior, na parte excedente a este limite;
d) A percentagem da fórmula A / B = 30 / x, se os vinhos adquiridos ou elaborados na última vindima não atingi- rem 75% das vendas efectuadas no ano anterior (n – 1), representando A os 75% que a firma deveria ter obtido, B a quantidade obtida e x a percentagem de capacidade que os vinhos obtidos atribuam.
2 — Por vinhos adquiridos ou elaborados entendem- -se aqueles que satisfaçam os preceitos regulamentares estabelecidos pelo IVDP, I. P., ouvido o conselho inter- profissional.
Artigo 36.º Capacidade de vendas adquirida
1 — Os comerciantes podem, durante cada ano (n), adquirir capacidade de vendas pela compra à produção, incluindo a Casa do Douro, de vinhos generosos suscep- tíveis de obter a DO «Porto», os quais atribuem, conforme a idade, a seguinte capacidade de vendas:
a) Até 3 anos de idade — 20%; b) De mais de 3 e até 4 anos de idade — 40%; c) De mais de 4 e até 5 anos de idade — 60%; d) De mais de 5 e até 6 anos de idade — 80%; e) De mais de 6 anos de idade — 100%.
2 — Só podem beneficiar do disposto no presente artigo os comerciantes que em 31 de Dezembro do ano anterior (n – 1) tenham obtido vinhos em quantidade não inferior a 75% das vendas efectuadas nesse ano (n – 1) ou que atinjam esse mínimo pela compra de vinhos que dêem apenas 20% de capacidade.
3 — O IVDP, I. P., pronuncia-se previamente sobre a qualidade e idade dos vinhos adquiridos à produção, ve- rificando também se apresentam as características organo- lépticas adequadas ou susceptíveis de assim se tornarem mediante tratamento conveniente.
4 — Os vinhos em poder da produção ficam em regime de contas correntes no IVDP, I. P., de acordo com a legis- lação em vigor, para efeitos de controlo e confirmação de idade, se a merecerem.
Artigo 37.º Cedências de vinho com capacidade de vendas
1 — São admitidas cedências de vinhos entre comer- ciantes acompanhadas da respectiva capacidade de vendas até ao limite de 20% da capacidade de vendas do adqui- rente determinada nos termos do artigo 35.º
2 — Não são admitidas cedências de vinhos da vindima do próprio ano e do ano anterior à cedência.
3 — Só podem beneficiar do disposto no presente ar- tigo os comerciantes que tenham cumprido a condição estabelecida no n.º 2 do artigo anterior.
4 — Os vinhos a serem cedidos têm de ser previamente submetidos à apreciação do IVDP, I. P., e devem estar em condições de lhe ser atribuída a DO «Porto».
Artigo 38.º Liquidação
1 — O regime estabelecido nos artigos 35.º a 37.º do presente estatuto não é aplicável às entidades que se encon- trem em regime de liquidação segundo as regras definidas pelo IVDP, I. P.
2 — Às entidades que entrarem em regime de liquidação deve o IVDP, I. P., recusar a sua reinscrição, com a decor- rente inibição do exercício daquela actividade pelo prazo de cinco anos, contando-se este do termo da liquidação.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 39.º Instalações de armazenagem
1 — Sem prejuízo da legislação geral aplicável, todas as entidades que se dediquem à produção ou comer- cialização de vinhos e de outros produtos vitivinícolas abrangidos pelo presente estatuto, excluída a distribuição dos produtos engarrafados e a venda a retalho, são obri- gadas a dispor de instalações de armazenagem inscritas, aprovadas e sujeitas ao controlo do IVDP, I. P., e nas quais devem manter registos actualizados nos termos a definir por este Instituto.
2 — Sem prejuízo da legislação em vigor e de normas a definir pelo IVDP, I. P., todas as instalações de vinificação e armazenagem devem ser mantidas em boas condições de higiene e segurança, devendo todo o material ou produto enológico que entre em contacto com o vinho não provocar
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inquinação de natureza física ou química para além dos limites admitidos.
3 — Os depósitos com capacidade superior a 7 hl de- vem ostentar placas identificadoras do seu conteúdo e capacidade, dotados de sistema metrológico, nos termos legais.
4 — Sempre que nas mesmas instalações sejam elabora- dos vinhos ou produtos vínicos com as duas DO e ou com IG, todos da RDD, o IVDP, I. P., estabelece as condições em que deve decorrer a respectiva vinificação.
5 — Em caso de coexistência dos diferentes produtos abrangidos pelo presente estatuto numa mesma instala- ção, os mesmos devem ser armazenados em recipientes devidamente identificados, permitindo um controlo fácil e eficiente.
Artigo 40.º Uvas, mostos, vinhos, produtos vínicos ou afins
não provenientes da RDD ou do EG
1 — Salvo autorização do IVDP, I. P., e sem prejuízo da legislação aplicável à uva de mesa e ao consagrado no presente estatuto quanto aos mostos, é proibida a entrada na RDD ou no EG de uvas e mostos.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 4.º, todos os vinhos e produtos vínicos ou afins não abrangidos pelo presente estatuto apenas podem entrar ou encontrar- -se na RDD ou no EG mediante prévia autorização do IVDP, I. P., ficando sujeitos a um regime de contas corren- tes, sendo escrituradas pelo IVDP, I. P., todas as entradas e saídas de cada produto, estando ainda todos aqueles que os detenham obrigados a cumprir a regulamentação a emitir pelo referido instituto.
3 — Aos vinhos e produtos vínicos ou afins abrangidos pelo presente artigo aplica-se, nos termos a regulamentar pelo IVDP, I. P., o disposto no n.º 5 do artigo anterior.
Artigo 41.º Circulação e documentação de acompanhamento
Os vinhos e produtos vínicos a que se refere o presente estatuto só podem ser postos em circulação e comerciali- zados desde que sejam acompanhados da necessária do- cumentação oficial.
Artigo 42.º Engarrafamento e rotulagem
1 — O engarrafamento e acondicionamento para venda ou introdução no consumo de vinhos e produtos vínicos a que se refere o presente estatuto, bem como a respectiva rotulagem, só podem efectuar-se após aprovação dos refe- ridos produtos e da sua rotulagem pelo IVDP, I. P.
2 — É proibida a saída a granel de vinho do Porto e de vinho do Douro para o exterior da RDD e do EG, ficando proibida a saída desses produtos quando não hajam sido previamente engarrafados no interior dessas zonas geográficas.
3 — No caso da DO «Douro», e cumpridas as garantias de defesa, certificação, controlo, protecção e prestígio da DO, o IVDP, I. P., pode autorizar o engarrafamento fora das áreas geográficas referidas no número anterior, desde que as entidades em causa se encontrem numa área de proximidade imediata ou que à data de 26 de Novembro de 2003 já engarrafassem fora daquelas zonas, ficando
sujeitas a um regime especial de controlo nos termos a definir pelo IVDP, I. P.
4 — Sem prejuízo da legislação aplicável, a rotulagem a utilizar nos vinhos e produtos vínicos abrangidos pelo presente estatuto tem de cumprir a regulamentação do IVDP, I. P.
5 — A marca utilizada na designação e apresentação de vinhos com DO «Porto» ou «Douro» não pode ser usada na designação, apresentação, rotulagem e publicidade, por qualquer forma, de vinhos ou bebidas alcoólicas sem direito a DO ou IG.
6 — A marca utilizada na designação e apresentação de vinhos com DO «Porto» ou «Douro» só pode ser usada na designação, apresentação, rotulagem ou publicidade, por qualquer forma, de outros vinhos ou bebidas alco- ólicas com direito a DO ou IG se a marca se apresentar no mesmo campo visual e com a mesma dimensão da DO ou IG.
7 — A natureza dos vedantes a utilizar no engarra- famento, o tipo e a dimensão da garrafa ou, no caso da DO «Douro» e da IG «Duriense», de outra forma de acon- dicionamento, são definidos pelo IVDP, I. P., e aprovados pelo conselho interprofissional.
Artigo 43.º Símbolos e selos de garantia
1 — Os produtos abrangidos pelo presente estatuto só podem ser comercializados exibindo nos recipientes o respectivo selo de garantia ou cápsula-selo, aprovados e emitidos pelo IVDP, I. P., com modelos publicados na 2.ª série do Diário da República, e dimensões a es- tabelecer pelo IVDP, I. P., ouvido o conselho interpro- fissional.
2 — Os selos de garantia são numerados sequencial- mente, para permitirem um adequado controlo de utili- zação, podendo ainda conter, tal como as cápsulas-selo, outras marcas de controlo, a definir pelo IVDP, I. P.
3 — Na DO «Porto», o selo de garantia é colocado no gargalo, passando sob ou sobre a cápsula, e, tal como a cápsula-selo, deve ser aposto de modo que fique inutilizado quando se proceda à abertura da garrafa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do estatuto)
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ANEXO II
(a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º do estatuto)
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Decreto-Lei n.º 174/2009 de 3 de Agosto
O Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 103/2005, de 24 de Ju- nho, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/56/CE, da Comissão, de 14 de Setembro, que alterou a Directiva n.º 91/439/CEE, do Conselho, de 29 de Julho, relativa à carta de condução, na redacção conferida pela Directiva n.º 96/47/CE, do Conselho, de 23 de Julho, e pela Directiva n.º 97/26/CE, do Conselho, de 2 de Junho.
Com o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia à Comunidade Europeia torna-se necessário introduzir na legislação nacional as adaptações decorrentes da transpo- sição da Directiva n.º 2006/103/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, no que se refere ao modelo comunitário da carta de condução.
Por outro lado, a evolução científica e técnica da in- dústria automóvel e dos motociclos determinou algumas alterações nos anexos I e II da Directiva n.º 91/439/CEE, do Conselho, de 29 de Julho, relativa à carta de con- dução, introduzidas pela Directiva n.º 2008/65/CE, da Comissão, de 27 de Junho, pelo que importa também consagrar na ordem jurídica interna esta última direc- tiva, através da introdução de alterações na lista de códigos comunitários e nacionais constantes da secção B do anexo I do Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fe- vereiro.
Por último, são revistos alguns prazos previstos na lei interna, que se mostraram inadequados para a implemen- tação das medidas preconizadas, bem como as exigências mínimas para o exame de condução, de modo a melhorar o nível da segurança rodoviária.
Deste modo, o presente decreto-lei procede à trans- posição da Directiva n.º 2006/103/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, e da Directiva n.º 2008/65/CE, da Co- missão, de 27 de Junho, que alteraram os anexos I e II da Directiva n.º 91/439/CEE, do Conselho, de 29 de Julho, relativa à carta de condução, introduzindo no Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 103/2005, de 24 de Junho, as alterações necessárias para o efeito.
Simultaneamente, aproveita-se a oportunidade para actu- alizar o referido decreto-lei, tanto no respeitante ao elenco das disposições que requerem a intervenção de autoridades competentes, como no que se refere às designações dessas autoridades, na sequência do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE).
Finalmente, confere-se nova redacção a algumas dispo- sições substantivas do próprio decreto-lei que se mostram desajustadas face aos fins a atingir.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/103/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, e a Directiva n.º 2008/65/CE, da Comissão, de 27 de Junho, relativas à carta de condução, e altera o Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 103/2005, de 24 de Junho, e respectivos anexos.
Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro
Os artigos 1.º, 4.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 103/2005, de 24 de Junho, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º [...]
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/56/CE, da Comissão, de 14 de Setembro, a Directiva n.º 2006/103/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, e a Directiva n.º 2008/65/CE, da Comissão, de 27 de Junho, no que respeita ao modelo da carta de condução, conteúdos programáticos das provas de exame e códigos comunitários harmonizados, bem como procede à reestruturação, num único diploma, dos vectores essenciais de definição comunitária relativos à carta de condução.
Artigo 4.º [...]
1 — A habilitação para conduzir titulada por carta ou licença de condução é válida pelos períodos averbados nos respectivos títulos.
2 — O termo de validade da carta e da licença de condução ocorre nas datas em que os seus titulares perfaçam as idades seguintes:
a) Condutores de veículos das categorias A, B e B+E, das subcategorias A1, B1, de ciclomotores, de motoci-