Registro:
2020.0000846985
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos
estes autos do Apelação Cível nº 1017267-63.2017.8.26.0004, da Comarca de São
Paulo, em que é apelante STEIL COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA. - ME, é apelado
SIRI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
ACORDAM, em 1ª Câmara Reservada de
Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os
Drs. Wiliam Patricio e Marcelo Castelo Ferraresi.", de conformidade com o
voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação
dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (Presidente sem voto), ALEXANDRE
LAZZARINI E AZUMA NISHI.
São Paulo, 14 de outubro de 2020
CESAR
CIAMPOLINI RELATOR
Assinatura
Eletrônica
1ª
Câmara Reservada de Direito Empresarial Apelação nº 1017267-63.2017.8.26.0004
Comarca:
São Paulo 1ª Vara Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem
MM. Juiz de Direito Dr. Rogério
Murillo Pereira Cimino
Apelante: Steil Comércio de Eletrônicos Ltda. ME Apelados: Siri
Comércio e Serviços Ltda.
VOTO
Nº 21.535
Ação cominatória, cumulada com pedido
de índole condenatória por danos materiais, proposta pela titular da marca registrada
“Rcell” contra empresa que a utiliza sem autorização. Sentença de procedência,
afastada preliminar de mérito (prescrição). Apelação da ré.
Coincidência de abrangência
territorial, que, em tempos de Internet, deve ser vista de modo menos
restritivo. Potencialização, dada a utilização universalizada de buscas via
mecanismos como por exemplo o do Google, da possibilidade de consulta
simultânea de produtos pelo universo de compradores. Deste modo, o fato de a ré
estar estabelecida a mais de 500 quilômetros da autora é menos relevante, não
impedindo a concorrência desleal.
Especificidade: atuação no mesmo
ramo de atividade, “lato” e “stricto sensu”, de venda de celulares e aparelhos
de telefonia em geral.
Registro da marca “Rcell” no
INPI, detido pela autora. Propriedade industrial (doutrina de DENIS BORGES
BARBOSA). Uma vez concedida a marca pelo INPI, “há que se fixar como premissa a
validade de tal concessão” (STJ, REsp 1.741.348, NANCY ANDRIGHI).
Condenação da ré a abster-se do
uso da marca, bem como a pagar indenização pelos prejuízos sofridos pelas
autoras, conforme se apurar em liquidação de sentença. Prejuízo causado que
prescinde de comprovação, estando “in re ipsa” em casos de violação de
propriedade intelectual, posto que derivado
“da natureza da conduta perpetrada” (STJ, REsp 1.677.787, NANCY ANDRIGHI).
Sentença mantida, também na forma
do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Apelação desprovida.