Registro: 2020.0000901879
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1039147-96.2018.8.26.0224,
da Comarca de Guarulhos, em que é apelante CARMELA BRASIL CENTRO DE FORMAÇÃO DE
CONDUTORES LTDA ME, é apelado AUTO MOTO ESCOLA VILA CARMELA I LTDA.
ACORDAM,
em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de
conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores SÉRGIO SHIMURA (Presidente),
ARALDO TELLES E GRAVA BRAZIL.
São
Paulo, 4 de novembro de 2020.
SÉRGIO SHIMURA
Relator
Assinatura
Eletrônica
Voto nº 26437
Ap.
n. 1039147-96.2018.8.26.0224
Comarca:
Guarulhos (6ª Vara Cíven( �br style='mso-special-character:line-break'>
Apelante:
CARMELA BRASIL CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES LTDA ME
Apelada:
AUTO MOTO ESCOLA VILA CARMELA I LTDA.
Juíza:
Dra. Patrícia Cotrim Valério
DIREITO MARCÁRIO NOME EMPRESARIAL - AÇÃO
DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME CONCORRÊNCIA
DESLEAL
A concorrência desleal caracteriza-se pelo desvio de clientela, por meio do uso
indevido de mecanismos que induzem o consumidor à confusão entre estabelecimentos
comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços
postos no comércio Empresas atuantes no mesmo segmento (formação de condutores),
no mesmo bairro, sendo que a autora foi constituída dez anos antes da ré Potencial
desvio de clientela e concorrência desleal, em nítido prejuízo da autora, em razão
da atuação no mesmo ramo de negócio e na mesma localização, bem como do uso, pela
ré, de nome extremamente semelhante ao da autora, tudo a gerar confusão entre os
consumidores Havendo conflito com o nome empresarial, e pelo princípio da anterioridade,
é direito da autora fazer cessar a prática de concorrência desleal Sentença de procedência
mantida RECURSO DESPROVIDO.