RECURSO ESPECIAL Nº 1.039.011 - RJ
(2008/0053676-1) (f)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : PIMENTEL LOPES ENGENHARIA E
ARQUITETURA LTDA ADVOGADO : MARCELO MANOEL BARBOSA E OUTRO(S)
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE
INDUSTRIAL INPI
PROCURADOR : LENY MACHADO E OUTRO(S)
EMENTA
PROPRIEDADE
INDUSTRIAL. REGISTRO DA MARCA "PORTAPRONTA". PRETENDIDA
EXCLUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. USO DE TERMOS COMUNS E SIMPLESMENTE DESCRITIVOS
DO PRODUTO QUE VISAM A DISTINGUIR. LEI 9.279/96. ART. 124, VI.
1.-
Para a composição da marca "PortaPronta" a Recorrente não criou palavra
nova, mas valeu-se de palavras comuns, que, isolada ou conjuntamente, não podem
ser apropriadas com exclusividade por ninguém, já que são de uso corriqueiro e desprovidas
de originalidade.
2.-
Adequado o registro realizado pelo INPI, com a observação de que "concedida
sem exclusividade de uso dos elementos normativos".
3.-
Recurso Especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os
Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi
e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de junho de
2011(Data do Julgamento)
MINISTRO
SIDNEI BENETI
Relator