RECURSO ESPECIAL Nº 1.773.244 - RJ
(2018/0049055-9)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : AMERICAN AIRLINES
INC ADVOGADOS : CLÁUDIO BONATO FRUET - DF006624
RODRIGO SÉRGIO BONAN DE AGUIAR -
RJ047111 LUIZ LEONARDOS - RJ009647
ALEXANDRE MULLER BUARQUE
VIVEIROS - DF024080 CONSTANZA WOLTZENLOGEL - RJ102000
RECORRIDO
: AMERICA AIR TAXI AEREO LTDA - ME ADVOGADOS : JOSÉ ROBERTO RUTKOSKI E OUTRO(S)
- SP146114
SARAH DA SILVA CAVALCANTE E
OUTRO(S) - SP316369 CLOVIS VERNIERI CARNEIRO - SP093690
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE
INDUSTRIAL. NULIDADE DE MARCA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF.
QUEBRA DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ATOS DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. AUSÊNCIA. SECONDARY MEANING, SIGNIFICAÇÃO
SECUNDÁRIA OU DISTINTIVIDADE ADQUIRIDA. FENÔMENO QUE NÃO POSSUI O ALCANCE
PROPUGNADO PELA RECORRENTE. DIREITO DE EXCLUSIVIDADE. MITIGAÇÃO. MARCA
EVOCATIVA. SINAL DE USO COMUM. EMPRESAS QUE PRATICAM ATIVIDADES DISTINTAS.
CONFUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO
DEMONSTRADA.
1.
Ação
ajuizada em 7/1/2008. Recurso especial interposto em 18/7/2014 e concluso à
Relatora em 14/3/2018.
2.
O
propósito recursal é verificar a higidez do ato administrativo que concedeu o
registro da marca nominativa AMERICA AIR, na classe que assinala serviços de
transporte aéreo, à empresa recorrida.
3.
Devidamente
analisadas e discutidas as questões deduzidas pelas partes, ainda que o
resultado do julgamento contrarie os interesses da recorrente, não há que se
cogitar de negativa de prestação jurisdicional.
4.
O
recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do
dispositivo legal violado está ausente.
5.
A
concessão do registro marcário pelo órgão administrativo competente não
constitui circunstância apta a criar na recorrente a legítima expectativa de
que o INPI não iria deferir quaisquer outros pedidos de registro de sinais que,
segundo a percepção particular do detentor do direito marcário, conflitaria com
o seu. Hipótese em que não se verifica a ocorrência de quebra de confiança
legítima, insegurança jurídica ou de má-fé dos recorridos.
6.
Como
regra, a utilização de sinal marcário obtido regularmente junto ao INPI não pode
ser entendido como conduta fraudulenta ou desonesta praticada com o intuito de
angariar ou desviar, ilicitamente, a clientela de terceiros. O sucesso de
pretensão deduzida nesse sentido, na medida em que implica grave restrição ao
direito titulado pelo proprietário da marca impugnada, exigiria comprovação da
prática de conduta fraudulenta ou de sua má-fé ao requerer o registro,
circunstâncias cujo exame, consoante entendimento cristalizado na Súmula 7/STJ,
é defeso em sede de recurso especial.
7.
Tratando-se
de marcas evocativas ou sugestivas, aquelas que apresentam baixo grau de
distintividade, por se constituírem a partir de expressões que remetem à
finalidade, natureza ou características do produto ou serviço por elas
identificado, como ocorre no particular, este Tribunal tem reconhecido que a
exclusividade conferida ao titular do registro comporta mitigação, devendo ele
suportar o ônus da convivência com outras marcas semelhantes. Precedentes.
8.
O
fenômeno da distintividade adquirida (significação secundária ou secondary meaning) ocorre em relação a
algum signo de caráter comum, descritivo ou evocativo que, dada a perspectiva
criada no consumidor ao longo de um largo tempo de uso, passa a adquirir
eficácia distintiva suficiente, a ponto de possibilitar seu registro como
marca.
9.
A
exclusividade de uso pretendida nesta demanda, todavia, não constitui
decorrência lógica, direta e automática do reconhecimento da aquisição de
distintividade. Deve-se ter em consideração as circunstâncias usualmente
analisadas para decidir sobre a possibilidade ou não de convivência entre
marcas em aparente conflito.
10.
Em
se tratando de marcas “fracas”, descritivas ou evocativas, afigura-se descabida
qualquer alegação de anterioridade de registro quando o intuito da parte for o
de assegurar o uso exclusivo de expressão dotada de baixo vigor inventivo.
Precedente.
11.
O
âmbito de proteção de uma marca é delimitado, acima de tudo, pelo risco de
confusão que o uso de outro sinal, designativo de serviço idêntico, semelhante
ou afim, possa ser capaz de causar perante o consumidor.
12.
No
particular, diante do fato de a denominação impugnada tratar-se de expressão
evocativa/sugestiva e de ambas as empresas prestarem serviços distintos – não
tendo sido constatada a possibilidade de confusão junto ao público – inexiste,
a partir da interpretação da lei de regência e do quanto consolidado pela
jurisprudência do STJ, qualquer razão jurídica apta a ensejar a declaração de
nulidade do registro marcário da recorrida.
13.
O
dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (voto-vista),
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 02 de abril de
2019(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora