RECURSO ESPECIAL Nº 1.719.131
- MG (2018/0010220-9)
RELATOR
: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE : KOCH DO
BRASIL PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADOS : MARCO ANTÔNIO CORRÊA FERREIRA - MG001445
ANDRÉ PERDIGÃO VIANA - MG104996
VINICIUS DE ANDRADE SIMOES E OUTRO(S) - MG143585 CAMILA ROCHA GUERRA - MG155965
RECORRIDO : KOCH METALURGICA S.A
ADVOGADOS : ANDRÉ FRIEDRICH DORNELES - RS059288
PAULO HENRIQUE SCHNEIDER - RS058713 ELTON WILLI SPODE - RS041843
GEAN CARLOS KERBER NUNES - RS096057
INTERES. : TECNOMETAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
MECÂNICAS LTDA
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 2.
CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 3. PROVA DOCUMENTAL JUNTADA INTEMPESTIVAMENTE. MANIFESTAÇÃO DA
PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
4. PRESCRIÇÃO. AFERIÇÃO DE ACORDO
COM CADA UMA DAS PRETENSÕES CUMULADAS. VIOLAÇÃO DE MARCA. CONTAGEM. TEORIA DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 5. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE EXCLUSIVIDADE
DA MARCA. RECONHECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAÇÃO COLABORATIVA DE EMPRESAS DO
MESMO GRUPO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1.
As questões suscitadas como
omissas foram expressamente decididas pelo Tribunal de origem, com a indicação,
clara e coerente, de todos os fundamentos adotados como razão de decidir, ainda
que em sentido contrário, o que afasta a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015.
2.
A alegação de cerceamento de defesa
foi afastada pelo acórdão recorrido, ao fundamento de que foi dada oportunidade
para manifestação das partes acerca dos documentos juntados posteriormente.
Alterar essa conclusão implica no reexame de fatos e provas, o que esbarra no
óbice do enunciado n. 7/STJ.
3.
Excepcionalmente, pode ser
admitida a juntada de documentos relevantes para a formação do livre
convencimento motivado, desde que não haja má-fé na juntada extemporânea e o
direito ao contraditório seja observado pelo Julgador. Precedentes.
4.
A análise de prescrição de pretensão
deve levar em consideração cada uma das pretensões cumuladas, em razão dos
diferentes direitos cuja tutelada é pleiteada, bem como dos atos de violação
declinados como causa do pedido.
5.
A pretensão de abstenção de
uso de marca para comercialização de bens tem prazo prescricional deflagrado pelo
conhecimento da violação – teoria da actio
nata. Precedentes.
6.
A colocação no mercado de produtos
identificados com marca objeto de direito exclusivo de terceiros é ato de contrafação
acarreta para o usurpador o dever de indenizar os danos decorrentes.
7.
Ainda que a solidariedade não
seja expressamente prevista na Lei n. 92.79/1996, a responsabilidade civil é
solidária para todos os autores e co-autores que adotem condutas danosas ao
direito protegido de outrem, conforme sistema geral de responsabilidade
estabelecido no art. 942 do CC/2002.
8.
As empresas recorrentes, integrantes
do mesmo grupo empresarial, atuaram ativamente na colocação dos bens contrafeitos
no mercado: enquanto uma fabrica os bens, a outra oferta-os à comercialização, sendo,
portanto, responsáveis solidárias pelo dano causado pela diluição da marca.
9.
Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 11 de fevereiro de 2020 (data do julgamento).
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator