RECURSO
ESPECIAL Nº 1.096.598 - MG (2008/0234753-8)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE
: UAI - UNIÃO DE ARTEFATOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO : DÉCIO FLAVIO GONÇALVES
TORRES FREIRE E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASILATA S/A EMBALAGENS METÁLICAS
ADVOGADOS
: ANA PAULA SILVA MIRANDA
RAQUEL ABRAS RAJÃO SANTANA E
OUTRO(S)
EMENTA
Processual civil e empresarial.
Recurso especial. Patente. Prova juntada aos autos após a sentença. Inexistência
de fato novo. Mera irregularidade ante a ausência de prejuízo. “Astreinte”
imposta por decisão fundamentada. Valoração da prova. Súmula 7/STJ.
-
Admite-se, nos termos dos arts.
397, 398 e 517 do CPC, a juntada de documentos novos após a sentença. Conquanto
não atendam ao requisito da novidade, os documentos juntados não apresentaram
elementos relevantes e foram desconsiderados pelo Tribunal, razões pelas quais
não houve prejuízo que justificasse o reconhecimento de nulidade. Inteligência
do art. 249, §1o, do CPC.
-
A imposição de multa diária
(“astreinte”), na sentença que condena a obrigação de fazer ou não fazer, pode
ser precedida de fundamentação sucinta.
-
Ninguém está obrigado a requerer
patente para proteger as invenções que utiliza em atividade industrial. Se um
empresário obtém proteção para invenção que já era utilizada por seus
concorrentes, abrem-se duas possibilidades aos prejudicados: (i) impugnar a
patente, mediante a comprovação de ausência de novidade; ou (ii) valer-se do
“direito consuetudinário” assegurado pelo art. 45 da Lei 9.279/96. A simples
prova testemunhal não é idônea para que se reconheça incidentalmente a
nulidade; e o tema tampouco foi objeto do recurso especial. A aplicação do art.
45 da Lei 9.279/96 requer que a invenção tenha sido utilizada pela própria
parte prejudicada, mas a prova testemunhal produzida só aponta, com segurança,
o uso por terceiros.
-
O erro na valoração da prova
pressupõe a contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo
probatório. Não se considera errônea a valoração que se assenta sobre o
princípio do livre convencimento racional, prestigiando aquelas provas que o
julgador considera mais enfáticas e relevantes para o deslinde da controvérsia.
Ao pretender que se atribua um novo peso ao conjunto probatório, para obter
nova conclusão mais favorável, o recurso especial encontra óbice na Súmula
7/STJ.
Recurso
especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti,
Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr(a). ESTEFANIA FERREIRA DE
SOUZA DE VIVEIROS, pela parte RECORRENTE: UAI - UNIÃO DE ARTEFATOS INDUSTRIAIS
LTDA.
Dr(a). TATIANA ZERBINI, pela
parte RECORRIDA: BRASILATA S/A EMBALAGENS METÁLICAS.
Brasília (DF), 20 de agosto de
2009(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
RECURSO
ESPECIAL Nº 1.096.598 - MG (2008/0234753-8)
RECORRENTE
: UAI - UNIÃO DE ARTEFATOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO : DECIO FLAVIO GONÇALVES
TORRES FREIRE E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASILATA S/A EMBALAGENS METÁLICAS
ADVOGADOS
: ANA PAULA SILVA MIRANDA
RAQUEL ABRAS RAJÃO SANTANA E
OUTRO(S)
RELATÓRIO
A
EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Cuida-se
de recurso especial interposto por UAI – União de Artefatos Industriais Ltda.,
com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão
proferido pelo TJ/MG.
Ação: a
recorrida, Brasilata S/A Embalagens Metálicas, ajuizou ação indenizatória em
face da recorrente na qual alegou ser titular de patente para invenção que diz
respeito ao sistema de abertura e fechamento de latas metálicas (PI 9408643-5,
deferido pelo INPI em 19.10.1999). Entretanto, a recorrente, sem sua
autorização, passou a comercializar latas que apresentam o mesmo dispositivo
protegido por patente. Requereu que a recorrente se abstenha de violar os
direitos de propriedade industrial e que lhe indenize os lucros cessantes.
Sentença:
julgou
improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Embora tenha
reconhecido que os produtos sob análise apresentam os “mesmos conceitos de retenção e vedação protegidos na patente PI
9408643-5 da requerente Brasilata” (fls. 821), o juízo em primeiro grau de
jurisdição constatou que o modelo comercializado pela recorrente é mais simples
que aquele protegido e que, além disso, já era fabricado por outras empresas
quando formulado o pedido de patente no INPI.
Acórdão: o
TJ/MG deu provimento à apelação interposta pela recorrida, para condenar a
recorrente a abster-se de fabricar, importar vender, expor a venda, ocultar ou
receber, para fins de venda, produto que importe violação da patente PI
9408643-5, sob pena de multa diária equivalente a R$10.000,00 (dez mil reais).
A recorrente ainda foi condenada a pagar indenização por perdas e danos, a
partir de 19.10.1999, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença.
O acórdão trouxe a seguinte ementa:
“APELAÇÃO
- PROPRIEDADE INDUSTRIAL - PATENTE - VIOLAÇÃO - CONTRAFAÇÃO - PROVA PERICIAL -
OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO - PERDAS E DANOS. A Propriedade Industrial é tutelada
pela Lei n. 9.279, de 1996. Concedida a patente pela autarquia federal (INPI),
recai sobre o titular dentre outros privilégios o de excluir terceiros que pratiquem
a invenção patenteada e a indenização pela exploração indevida de seu objeto,
conforme estabelece o art. 44 da Lei de Propriedade Industrial. Tanto o art.
159, do Código Civil, de 1916 (correspondente ao art. 186, do Código Civil de
2002), quanto os arts. 209 e 208 da Lei n. 9.279 de 1996, asseguram
expressamente o direito de o prejudicado reaver perdas e danos e lucros
cessantes provenientes da exploração indevida do objeto da patente. O dano
injusto é passível de indenização, e nos termos do art. 1.059, do Código Civil
de 1916, engloba o dano emergente e os lucros cessantes. A obrigação de
indenizar surge de uma conduta capaz e suficiente de produzir o evento danoso”.
rejeitados.
Embargos de declaração: interpostos pela
recorrente, foram
Recurso
Especial: sustentou
violação aos seguintes dispositivos da legislação federal: (i) art. 535 do CPC,
pois o TJ/MG deixou de sanar as omissões e contradições apontadas em embargos
de declaração; (ii) arts. 397, 398 e 517 do CPC, tendo em vista que o
recorrido, ao apelar, só poderia ter trazido aos autos documentos novos; (iii)
arts. 165 do CPC, 93, IX, da CF/88 e 944 do CC/02, porque o Tribunal de origem
não apresentou motivos para impor “astreinte” à recorrente e, além disso,
porque a fixação de valores elevados afrontou o princípio da proporcionalidade;
(iv) art. 333, I e II, do CPC, ante o erro na valoração da prova.
Juízo
Prévio de Admissibilidade: inadmitido
o recurso especial, foi interposto o agravo de instrumento (Ag 1026626/MG) ao
qual dei provimento para melhor exame.
É
o relatório.
RECURSO
ESPECIAL Nº 1.096.598 - MG (2008/0234753-8)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE
: UAI - UNIÃO DE ARTEFATOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO : DECIO FLAVIO GONÇALVES
TORRES FREIRE E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASILATA S/A EMBALAGENS METÁLICAS
ADVOGADOS
: ANA PAULA SILVA MIRANDA
RAQUEL ABRAS RAJÃO SANTANA E
OUTRO(S)
VOTO
A
EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Cinge-se
a controvérsia a definir se (i) há nulidade na juntada, após a sentença, de
documento que não seja propriamente novo, (ii) a imposição de multa diária
(“astreinte”) foi devidamente fundamentada e (iii) se houve erro na valoração
da prova.
I.
Fundamento
constitucional.
Conquanto
afirme violação ao art. 93, IX, da CF/88, a análise de pretensa negativa de
vigência a dispositivo constitucional refoge à competência desta Corte, a quem
se confiou a missão de unificar o direito federal, nos exatos termos do art.
105, III, da CF/88. Por se tratar de fundamento constitucional, o tema não deve
ser analisado nesta sede.
II.
Violação ao art. 535
do CPC.
Ao
interpor os embargos de declaração a recorrente manifestou nítido inconformismo
com o acórdão impugnado. As contradições e omissões apontadas não dizem
respeito à decisão em si considerada, mas aos argumentos e provas que, no
entender da recorrente, seriam relevantes para a solução da lide.
Ademais,
ao julgar os embargos de declaração, o TJ/MG foi além de seu estrito dever
legal, tecendo considerações relevantes para esclarecer até mesmo eventuais
dúvidas subjetivas a respeito da interpretação do acórdão.
Não
houve, portanto, violação ao art. 535 do CPC.
III.
Documentos novos (arts.
397, 398 e 517 do CPC).
Na
apelação, a recorrida trouxe ao conhecimento do TJMG cópias de reportagens de
jornais e revistas, documentos esses que ainda não haviam sido juntados aos
autos. Irresignada com essa conduta, a recorrente destacou que os documentos
têm data anterior àquela em que foi proferida a sentença. Assim, no seu
entender, não podem ser tratados como “novos”
e sua juntada aos autos configura violação aos arts. 397, 398 e 517 do CPC.
O TJ/MG indeferiu o
desentranhamento desses documentos, afirmando que “que nenhum deles servem ou serviram de base para formação de minha
convicção, e por considerá-los desnecessários e sem conteúdo probatório diverso
do que nos autos consta, rejeito o pedido da apelada” (fls. 938).
Com
efeito, reportagens e artigos jornalísticos pouco ou nada têm a dizer sobre
violação de patentes. A presença desses documentos nos autos não afeta o que é
essencial para a solução da lide, a saber, a prova pericial produzida e aceita
pelo TJ/MG. Só a perícia era idônea para indicar que os produtos da recorrente
se valeram da tecnologia desenvolvida pela recorrida.
A
natureza dos documentos e sua desconsideração pelo TJ/MG revelam a existência
de mera irregularidade. Manter essa prova nos autos é fato que não traz
qualquer prejuízo para a recorrente.
Assim,
os arts. 397, 398 e 517 do CPC não podem ser vistos de forma isolada, mas devem
ser interpretados em conjunto com o art. 249, §1o, do CPC, segundo o
qual não se reconhecerá a nulidade de atos processuais sem que a parte interessada,
a quem o vício aproveita, demonstre os prejuízos que sofre.
IV.
“Astreinte” (arts.
165 do CPC e 944 do CC/02)
O
art. 461 do CPC expressamente admite que o juiz conceda a tutela específica
requerida, para determinar que se cumpra a obrigação de fazer ou de não fazer.
Ao seu critério, pode reforçar essa condenação com meios indiretos de execução,
tal como ocorre com a cominação de multa diária (“astreinte”).
Embora
a multa diária esteja sujeita a critérios de adequação, compatibilidade e
necessidade, admite-se que ela seja precedida de sucinta fundamentação. Com
efeito, os motivos que levam à condenação são os mesmos que justificam a
“astreinte”. Ir além, para exigir extensa motivação, seria impor repetições
desnecessárias ao ato decisório.
Ademais, como esclarece o
parágrafo 6o do art. 461 do CPC “o
juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso se
verifique que se tornou insuficiente ou excessiva”. Ora, porque a multa não
se torna definitiva, o devedor poderá demonstrar que essa sanção é incompatível
com as circunstâncias dos autos, requerendo sua revisão no momento oportuno.
Na
hipótese sob exame, o TJ/MG constatou a violação do direito de patente e, como
consequência, impôs multa diária à recorrente. O valor de R$10.000,00 (dez mil
reais) não se revela, à princípio, exagerado, pois a recorrente atua em
atividade industrial que ordinariamente requer grandes investimentos de
capital.
Embora
aponte eventual exagero, a recorrente deixou de demonstrar porque não pode
suportar essa multa; também não apontou no que consiste faticamente a alegada
desproprocionalidade. Aliás, a bem da verdade, à recorrente não é necessário
arcar sequer com um dia de multa, desde que cumpra a ordem judicial. Por isso,
não existem motivos para que se reconheça a nulidade do processo.
V.
Erro na valoração da
prova (art. 333, I e II, do CPC).
Admite-se
a interposição de recurso especial quando se trata de errônea valoração da
prova. Esse entendimento assenta-se sobre a premissa de que há certas regras
jurídicas que orientam a atividade probatória e a violação delas é questão de
direito, não de fato. Assim, o erro na valoração pressupõe a contrariedade a um
princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório (REsp 695.000/RJ, 3a
Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 21.05.2007).
Entretanto,
não se considera errônea a valoração quando o julgador, dentro dos critérios
legais, considera as provas mais enfáticas e relevantes para o deslinde da
controvérsia. Não é errônea tal valoração porque se assenta sobre o princípio
do livre convencimento racional.
Há,
portanto, uma clara linha que separa a errônea valoração e o livre
convencimento racional. Em relação àquela, há erro de direito; em relação a
esta, não há ilegalidade e, por isso, sua revisão escapa ao controle do STJ,
por força da Súmula 7/STJ.
Partindo
dessa diferenciação, na hipótese dos autos, a recorrente afirmou haver erro de
direito especialmente na apreciação da prova testemunhal. Essa prova, no seu
entender, demonstra que a invenção era largamente empregada na fabricação de
latas metálicas antes mesmo da data em que a recorrida apresentou ao INPI o
pedido de patente.
A recorrente destacou o
testemunho de Marino Pacheco, segundo o qual “outras empresas já fabricavam este mesmo produto com o mesmo sistema
de fechamento; que em 1992, quando trabalhava em outra empresa do mesmo ramo da
Ré, já havia a fabricação do produto com o mesmo sistema de fechamento da Ré” (fls.
999).
Após
apresentar esses argumentos, a recorrente conclui que a hipótese dos autos
encontra-se inserida no contexto do art. 45 da Lei 9.279/96. Essa norma
determina que “à pessoa de boa fé que,
antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de patente, explorava seu
objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus,
na forma e condição anteriores”.
Ao
tratar desse tema, o Professor José Carlos Tinoco Soares lembra-nos que ninguém
está obrigado a requerer patente para proteger as invenções que utiliza em
atividade industrial. Se um empresário obtém proteção para a invenção que já
era utilizada por seus concorrentes, abrem-se duas possibilidades aos
prejudicados: (i) impugnar a patente, mediante a comprovação da ausência de novidade;
ou (ii) valer-se do “direito consuetudinário” assegurado pelo art. 45 da Lei
9.279/96 (Lei de Patentes, marcas e Direitos Conexos. São Paulo: RT, 1997, p.
91).
A
nulidade não pode ser incidentalmente reconhecida nesse processo, pois a prova
testemunhal revela-se fraca para esse mister. O tema tampouco é objeto do
recurso especial.
Por
outro lado, a aplicação do art. 45 da Lei 9.279/96 requer que a invenção tenha
sido utilizada pela própria recorrente, mas a prova testemunhal produzida só
aponta, com segurança, o uso por terceiros.
Assim, deve-se reconhecer que o
recurso especial apresenta esses argumentos com algum desvio de perspectiva. O
TJ/MG percebeu esse fato e pretendeu-se a outro trecho deste mesmo testemunho,
segundo o qual Marino Pacheco “não sabe
se em 1993 ou 1994 (...) a ré fabricava as latas com esse sistema de
fechamento” (fls. 933).
Por isso, o acórdão impugnado
concluiu que “ainda que a apelada insista
em afirmar que fabrica suas latas metálicas desde 1993, em idêntica
configuração com as atuais, e, portanto, em período anterior ao depósito da invenção
junto ao INPI pela apelante, não existe nos autos quaisquer provas a amparar
esta tese defensiva” (fls. 933).
No
que é essencial para a solução da lide, a recorrente pretende enfatizar o
conhecimento público da técnica que empregava, mas o TJ/MG, em linha com o que
dispõe o art. 45 da Lei 9.279/96 exige prova de que a recorrente, por si mesma,
já produzia, no passado, latas metálicas da forma atual.
Feitas
essas considerações, deve-se constatar que a presente hipótese não é
propriamente de erro na valoração. A recorrente quer, na realidade, que se
atribua um novo peso ao conjunto probatório, para obter das provas produzidas
nova conclusão que lhe seja mais favorável. Como dito, tal pretensão encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
Forte
em tais razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
CERTIDÃO
DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA
Número
Registro: 2008/0234753-8 REsp 1096598 /
MG
Números Origem: 10079020052563
10079020052563001 10079020052563003 10079020052563004
200800543930
PAUTA:
20/08/2009 JULGADO: 20/08/2009
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOÃO PEDRO DE
SABOIA BANDEIRA DE MELLO FILHO
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO
DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
: UAI - UNIÃO DE ARTEFATOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO : DÉCIO FLAVIO GONÇALVES
TORRES FREIRE E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASILATA S/A EMBALAGENS METÁLICAS
ADVOGADOS : ANA PAULA SILVA MIRANDA
RAQUEL ABRAS RAJÃO SANTANA E
OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas
- Propriedade - Propriedade Intelectual / Industrial - Patente
SUSTENTAÇÃO
ORAL
Dr(a). ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA
DE VIVEIROS, pela parte RECORRENTE: UAI - UNIÃO DE ARTEFATOS INDUSTRIAIS LTDA
Dr(a). TATIANA ZERBINI, pela
parte RECORRIDA: BRASILATA S/A EMBALAGENS METÁLICAS
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA
TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data,
proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina
(Desembargador convocado do TJ/RS) e Paulo Furtado (Desembargador convocado do
TJ/BA) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 20 de agosto de 2009
MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA
ROCHA
Secretária
RECURSO
ESPECIAL Nº 1.096.598 - MG (2008/0234753-8)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE
: UAI - UNIÃO DE ARTEFATOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO : DÉCIO FLAVIO GONÇALVES
TORRES FREIRE E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASILATA S/A EMBALAGENS METÁLICAS
ADVOGADOS
: ANA PAULA SILVA MIRANDA
RAQUEL ABRAS RAJÃO SANTANA E
OUTRO(S)
VOTO-VOGAL
EXMO.
SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA:
Sr. Presidente, eu havia
recebido antecipadamente o voto da eminente Ministra Relatora, assim como um
alentado memorial da recorrente, mas as conclusões a que chegou a eminente
Ministra Relatora, como de resto, são irretorquíveis.
Acompanho
integralmente S. Exa., negando provimento ao recurso especial.
Ministro MASSAMI UYEDA