RECURSO
ESPECIAL Nº 1.630.851 - SP (2014/0308065-9)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE
: RITA DE CASSIA CORRÊA
ADVOGADOS
: ELIANE YACHOUH ABRÃO E OUTRO(S) - SP028250
PEDRO PEREIRA DE ALVARENGA NETO
E OUTRO(S) - SP275935
RECORRIDO
: MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA
ADVOGADOS
: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO - SP146791 RICARDO CHABU DEL SOLE E OUTRO(S) - SP309132
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITOS
AUTORAIS E DIREITOS DA PERSONALIDADE. GRAVAÇÃO DE VOZ. COMERCIALIZAÇÃO E
UTILIZAÇÃO PELA RÉ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITOS AUTORAIS.
GRAVAÇÃO DE MENSAGEM TELEFÔNICA QUE NÃO CONFIGURA DIREITO CONEXO AO DE AUTOR, NÃO
ESTANDO PROTEGIDA PELA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. PROTEÇÃO À VOZ COMO DIREITO DA
PERSONALIDADE. POSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO VOLUNTÁRIA, DESDE QUE NÃO PERMANENTE
NEM GERAL. AUTORIZAÇÃO PARA A UTILIZAÇÃO DA GRAVAÇÃO DA VOZ QUE PODE SER
PRESUMIDA NO PRESENTE CASO. GRAVAÇÃO REALIZADA ESPECIFICAMENTE PARA AS
NECESSIDADES DE QUEM A UTILIZA. UTILIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO FIM COM QUE
REALIZADA A GRAVAÇÃO. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA.
1.
Pretensão da autora de
condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização pela utilização de
gravação de sua voz sem sua autorização, com fins alegadamente comerciais, por
ser ela objeto de proteção tanto da legislação relativa aos direitos autorais, como
aos direitos da personalidade.
2.
Ausência de violação do art. 535
do CPC/73, tendo o Tribunal de origem apresentado fundamentação suficiente para
o desprovimento do recurso de apelação da autora.
3.
Os direitos do artista executante
ou intérprete são conexos aos direitos de autor e, apesar de sua autonomia, estão
intrinsecamente ligados, em sua origem, a uma obra autoral, e a ela devem sua existência.
4.
Nos termos da Lei de Direitos Autorais
(Lei n. 9.610/98), apenas há direitos conexos quando há execução de obra artística
ou literária, ou de expressão do folclore.
5.
Gravação de mensagem de voz para
central telefônica que não pode ser enquadrada como direito conexo ao de autor,
por não representar execução de obra literária ou artística ou de expressão do
folclore. Inaplicabilidade da Lei n. 9.610/98 ao caso em comento.
6.
A voz humana encontra proteção
nos direitos da personalidade, seja como direito autônomo ou como parte integrante
do direito à imagem ou do direito à identidade pessoal.
7.
Os direitos da personalidade podem
ser objeto de disposição voluntária, desde que não permanente nem geral, estando
seu exercício condicionado à prévia autorização do titular e devendo sua utilização
estar de acordo com o contrato. Enunciado n. 4 da I Jornada de Direito Civil.
8.
Caso concreto em que a autorização
da autora deve ser presumida, pois realizou gravação de voz a ser precisamente veiculada
na central telefônica da ré, atendendo especificamente às suas necessidades.
9.
Gravação que vem sendo utilizada
pela ré exatamente para esses fins, em sua central telefônica, não havendo
exploração comercial da voz da autora.
10. Eventual
inadimplemento contratual decorrente do contrato firmado pela autora com a terceira
intermediária que deve ser pleiteado em relação a ela, e não perante a empresa requerida.
11. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em
que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy
Andrighi acompanhando o voto do Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente),
Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de abril de 2017.
(Data de Julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO
SANSEVERINO
Relator