Processo nº 399/21.5YHLSB.L1
Recurso de apelação
SUMÁRIO:
I. Os consumidores recordam vocábulos
de maneira pouco precisa e rigorosa e de forma sempre desfocada pela
nebulosidade da memória, que se constrói sobre o trinómio «impressão»,
«repetição» e «associação»;
II. São a semântica e a aparência
distinta o que possui a virtualidade de gerar a retenção na memória sempre
associada à distinção;
III. Impõe-se a análise de conjunto, a
ponderação da capacidade de produzir impacto e a vocação para sensibilizar,
sendo certo que «o consumidor médio» «apreende normalmente uma marca como um
todo e não procede a uma análise das suas diferentes particularidades»;
IV. Essa ponderação não se faz de forma
linear e homogénea; antes a mesma é desequilibrada e atende mais a uns
elementos do que a outros;
V. A avaliação central que se pede ao
julgador em situações do presente jaez é bem mais psicológica do que jurídica,
já que se lhe requer que reconstitua e intua o olhar do consumidor perante
expressões ou signos que exornem a apresentação comercial e económica dos actores de um certo mercado;
VI. É assim porque se visa salvaguardar
a livre e equilibrada concorrência e, como metas derradeiras, garantir iguais
oportunidades para todos os potenciais agentes, a protecção
do consumidor e o eficaz funcionamento da economia;
VII. O consumidor avalia o conjunto e
não as particularidades e, quando compara, tem, por regra, uma marca
fisicamente diante de si e a outra apenas retida na pouco rigorosa memória por
regra envolvida no acto de consumo.