- CAPÍTULO IDA FISCALIZAÇÃO
- CAPÍTULO IIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
- CAPÍTULO III DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
- CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES
- CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 6.590, DE 1º DE OUTUBRO DE 2008.
Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades cinematográfica e videofonográfica e em outras atividades a elas vinculadas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos II e IV do art. 7o e no art. 60 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e no art. 18 da Lei no 11.437, de 28 de dezembro de 2006,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 1o A fiscalização das atividades cinematográfica e videofonográfica nacional e estrangeira e das demais atividades a elas vinculadas, no território nacional, nos diversos segmentos de mercado, será exercida pela Agência Nacional do Cinema ANCINE, por meio do acompanhamento, controle, orientação, apuração de irregularidades e infrações, bem como aplicação de
penalidades.
Art. 2o A ação fiscalizadora preventiva da ANCINE no território nacional primará pelo acompanhamento, controle e orientação dos agentes de mercado, cuja atuação esteja submetida às normas de regência da indústria cinematográfica e videofonográfica e demais atividades a elas vinculadas.
Art. 3o A fiscalização da indústria cinematográfica e videofonográfica será realizada pela ANCINE, que disciplinará os sistemas de informação, monitoramento e congêneres, constituídos para a efetivação da ação fiscalizadora.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 4o As infrações às disposições deste Decreto e às normas complementares constatadas na prática das atividades sujeitas ao controle e fiscalização da ANCINE serão apuradas em procedimento administrativo, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observado o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 5o Os agentes públicos com atribuição e poder de polícia em exercício na ANCINE são competentes para lavrar auto de infração e instaurar procedimento administrativo.
Art. 6o A ANCINE poderá exercer sua ação fiscalizadora mediante a celebração de convênios de cooperação técnica com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.
Parágrafo único. Os convênios de que trata o caput visarão à cooperação e auxílio da ação fiscalizadora externa da ANCINE, devendo ser definidas, nos respectivos instrumentos, as condições de desempenho das ações fiscalizadoras.
Art. 7o As atribuições do agente de fiscalização da ANCINE serão exercidas externa e internamente.
Art. 8o O agente público, em exercício na ANCINE, que verificar a ocorrência de infração às normas relativas às atividades a que se refere este Decreto, e não for competente para proceder à autuação, deverá comunicar o fato à autoridade encarregada da ação fiscalizadora, em representação circunstanciada, para a imediata apuração e adoção das providências cabíveis.
Art. 9o Qualquer pessoa, constatando infração administrativa, poderá dirigir representação à autoridade administrativa
competente.
Seção II
Dos Prazos
Art. 10. O procedimento administrativo para apuração de infração de que trata este Decreto deve observar os seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da apresentação da defesa ou impugnação;
III -vinte dias para o infrator apresentar recurso da decisão condenatória à instância superior ou efetuar o pagamento da multa, contados da decisão de primeira instância; e
IV - dez dias para pagamento da multa, contados da data da intimação da decisão recursal.
Parágrafo único. O prazo mencionado no inciso II poderá ser prorrogado, por igual período, ante justificativa expressa.
Art. 11. Os prazos fixados neste Decreto contam-se na forma dos arts. 66 e 67 da Lei no 9.784, de 1999. CAPÍTULO III DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS Art. 12. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações administrativas serão punidas, conforme
previsto em lei e neste Decreto, com as penalidades de advertência ou multa.
Art. 13. As infrações previstas nos arts. 18, 19 e 21 classificam-se em:
I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
II - graves, aquelas em que seja verificada uma circunstância agravante; e
III - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Art. 14. Para a determinação da multa, o agente público levará em consideração as conseqüências da infração para a
indústria cinematográfica e videofonográfica no Brasil, a situação econômica do infrator e a reincidência.
§ 1o Verifica-se reincidência quando o infrator cometer nova infração, ainda que decorrente de conduta ilícita diversa da anterior, depois de ter sido punido anteriormente por decisão administrativa definitiva, salvo se decorridos dois anos do cumprimento da respectiva punição.
§ 2o Ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 18, 19, 21, 30 e 40, o valor da multa fixada será acrescido ou deduzido no percentual de quinze por cento para cada circunstância agravante ou atenuante, observado os limites previstos neste Decreto.
§ 3o São circunstâncias atenuantes:
I - a adoção voluntária de providências eficazes para evitar ou amenizar as conseqüências da infração, ou para reparar, antes da decisão do processo ou de determinação da autoridade competente, os efeitos da infração; e
II - a confissão da autoria da infração.
§ 4o São circunstâncias agravantes:
I - a recusa em adotar medidas para reparação dos efeitos da infração;
II - opor obstáculos ou embaraços de qualquer espécie à fiscalização realizada pela ANCINE por meio de seus servidores;
III -sonegar ou prestar informação errônea, visando obter vantagens pecuniárias, ou elidir pagamento de taxa ou contribuição devida, sem prejuízo da sanção penal que couber; e
IV - o não-atendimento das determinações estabelecidas em procedimento de averiguação.
Art. 15. Nos dispositivos sem previsão de limite específico, a multa aplicada em razão do descumprimento do disposto neste Decreto limitar-se-á a cinco por cento da receita bruta mensal da empresa, observado o disposto no art. 60 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
§ 1o Considera-se sem previsão de limite específico a multa referente à infração administrativa prevista no art. 40.
§ 2o A multa prevista no art. 30, quando aplicada, não poderá ultrapassar o limite máximo previsto no art. 60 da Medida Provisória no 2.228-1, de 2001. Art. 16. A ANCINE, quando necessário, poderá instaurar procedimento de averiguação para a realização das diligências necessárias à comprovação de infração às disposições legais regulamentadas neste Decreto. Parágrafo único. No procedimento de averiguação, a ANCINE poderá determinar, assinalando prazo, a adoção de medidas administrativas que objetivem o cumprimento das disposições legais, como a suspensão temporária, parcial ou total, e a proibição da comercialização, exibição, distribuição, veiculação ou transmissão da obra cinematográfica ou videofonográfica, entre outras medidas. CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES Art. 17. Toda ação ou omissão em desconformidade com qualquer disposição legal ou regulamentar referente ao desempenho de atividade cinematográfica ou videofonográfica ou exploração de obra audiovisual, nacional ou estrangeira, caracteriza infração administrativa e será classificada segundo a sua gravidade, para fins de aplicação das penalidades previstas neste Decreto. Art. 18. Deixarem as distribuidoras de obras audiovisuais do mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte, de utilizar sistema de controle de receitas sobre as vendas, compatível com as normas expedidas pela ANCINE: Penalidade: I - advertência, na hipótese de infração considerada leve; II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave a natureza da infração; e III - multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), se gravíssima a natureza da infração. Art. 19. Deixarem as empresas responsáveis pela fabricação, replicação e importação de unidades pré-gravadas de vídeo doméstico, em qualquer suporte, de utilizar sistema de controle de receitas sobre as vendas, compatível com as normas expedidas pela ANCINE: Penalidade: I - advertência, na hipótese de infração considerada leve; II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave a natureza da infração; e III - multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), se gravíssima a natureza da infração. Art. 20. Realizar exploração de obras cinematográficas em qualquer suporte, em salas ou espaços de exibição, sem a utilização de sistema de controle de receitas de bilheteria, conforme normas expedidas pela ANCINE: Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Art. 21. Deixarem os exploradores de atividades audiovisuais de prestar informações à ANCINE quanto aos contratos de co-produção, cessão de direitos de exploração comercial, exibição, veiculação, licenciamento, distribuição, comercialização, importação e exportação de obras audiovisuais realizadas com recursos originários de benefício fiscal ou ações de fomento direto, conforme normas por ela expedidas: Penalidade: I - advertência, na hipótese de infração considerada leve; II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave a natureza da infração; e
III - multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), se gravíssima a natureza da infração.
Art. 22. Deixar a empresa produtora de obra cinematográfica ou videofonográfica realizada com recursos públicos ou provenientes de renúncia fiscal de depositar na Cinemateca Brasileira ou entidade credenciada pela ANCINE uma cópia de baixo contraste, interpositivo ou matriz digital da obra, para sua devida preservação:
Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art. 23. Deixarem as empresas distribuidoras, as programadoras de obras audiovisuais para o segmento de mercado de serviços de comunicação eletrônica de massas por assinatura, as programadoras de obras audiovisuais para outros mercados, conforme assinalado na alínea “e” do Anexo I da Medida Provisória no 2.228-1, de 2001, as locadoras de vídeo doméstico, e as empresas de exibição, assim como as distribuidoras de vídeo doméstico para locação ou venda direta ao consumidor, em qualquer suporte, de fornecer, conforme normas expedidas pela ANCINE, relatórios periódicos sobre a oferta e o consumo de obras audiovisuais e as receitas auferidas por sua exploração comercial no período:
Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 24. Deixar a empresa brasileira responsável pelo conteúdo da programação de canais dos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, gerados no Brasil ou no exterior, de fornecer sua programação, incluindo títulos ou capítulos de obras seriadas e obras publicitárias, à ANCINE, conforme normas por ela expedidas:
Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 25. Vender, ceder, emprestar, permutar, locar, ou exibir, com ou sem fins lucrativos, obras cinematográficas e videofonográficas sem a marca indelével e irremovível, com a identificação do detentor do direito autoral no Brasil conforme modelo aprovado pela ANCINE e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, fixada no suporte material da cópia ou na claquete de identificação, no caso de obra publicitária:
Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art. 26. Exibir ou comercializar obra cinematográfica ou videofonográfica brasileira, publicitária ou não-publicitária, sem o prévio registro do título na ANCINE e a emissão, quando for o caso, do Certificado de Produto Brasileiro -CPB, ressalvada a hipótese prevista no § 1o do art. 28 da Medida Provisória no 2.228-1, de 2001:
Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art. 27. Deixarem as empresas de produção, distribuição ou exibição de obras cinematográficas e videofonográficas, nacionais ou estrangeiras, de efetuar o registro obrigatório na ANCINE, conforme normas por ela expedidas:
Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 28. Exibir, veicular ou transmitir no País, em qualquer segmento de mercado, obras cinematográficas ou videofonográficas publicitárias estrangeiras sem prévia informação à ANCINE da contratação de direitos de exploração comercial, licenciamento, produção, co-produção, exibição, distribuição, comercialização, importação e exportação ou sem o respectivo registro do título:
Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 29. Comercializar, exibir ou veicular, em qualquer segmento de mercado brasileiro, obras cinematográficas ou videofonográficas estrangeiras sem prévia informação à ANCINE da contratação de direitos de exploração comercial, licenciamento, produção, co-produção, exibição, distribuição, comercialização, importação e exportação ou sem o respectivo registro do título, na forma de normas expedidas pela ANCINE:
Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 30. Veicular cópia ou original de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária, sem que conste na claquete de identificação o número do respectivo registro do título na ANCINE:
Penalidade: multa correspondente a três vezes o valor do contrato ou da veiculação.
Art. 31. Exibir, veicular ou transmitir no País, em qualquer segmento de mercado, obras cinematográficas ou videofonográficas brasileiras, publicitárias ou não-publicitárias, sem recolhimento prévio e regular da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE:
Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Art. 32. Exibir, veicular ou transmitir no País, em qualquer segmento de mercado, obras cinematográficas ou
videofonográficas publicitárias estrangeiras sem recolhimento prévio e regular da CONDECINE:
Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 33. Comercializar, exibir ou veicular, em qualquer segmento de mercado brasileiro, obras cinematográficas e
videofonográficas estrangeiras, sem o recolhimento da CONDECINE:
Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 34. Produzir no Brasil obra cinematográfica ou videofonográfica estrangeira sem comunicar o fato à ANCINE:
Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 35. Realizar a produção ou adaptação de obra cinematográfica ou videofonográfica estrangeira, no Brasil, sem a
formalização de contrato com empresa produtora brasileira, responsável pela produção perante as leis brasileiras:
Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 36. Explorar comercialmente, no mercado brasileiro, obras cinematográficas e videofonográficas cujos serviços de copiagem ou reprodução das matrizes não tenham sido realizados em laboratórios instalados no País, salvo aquelas que forem exibidas com um máximo de seis cópias, conforme estabelece o parágrafo único do art. 24 da Medida Provisória 2.228-1, de 2001:
Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 37. Exibir, veicular ou transmitir, em qualquer segmento de mercado, obra cinematográfica ou videofonográfica
publicitária estrangeira adaptada em desacordo com as normas expedidas pela ANCINE:
Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 38. Contratar ou realizar a adaptação de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira, sem
observância da exigência de sua realização por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE:
Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art. 39. Contratar programação ou canais de programação internacional sem intermediação de empresa brasileira,
qualificada na forma do § 1o do art. 1o da Medida Provisória no 2.228-1, de 2001:
Penalidade: multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Art. 40. Deixar a empresa proprietária, locatária, arrendatária ou programadora de salas, espaços ou locais de exibição
pública comercial de exibir anualmente obras cinematográficas brasileiras de longa metragem pelo número de dias e na forma fixada em decreto:
Penalidade: multa de cinco por cento da renda média diária da bilheteria apurada no semestre anterior à infração, multiplicada pelo número de dias em que a obrigação não foi cumprida.
Art. 41. Deixar a empresa distribuidora de vídeo doméstico para locação ou venda em qualquer suporte de lançar comercialmente e de manter entre seus títulos obras cinematográficas ou videofonográficas brasileiras no percentual fixado anualmente por decreto:
Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Art. 42. Manter em exibição, veiculação ou comercialização obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira ou estrangeira, após regular notificação pela ANCINE determinando a suspensão de sua comercialização ou retirada de sua exibição: Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. Para os fins do art. 40, entende-se por renda média a obtida após a dedução da arrecadação bruta de bilheteria do valor dos impostos municipais, estaduais e federais e dos direitos autorais que incidirem sobre o valor do ingresso vendido ao público.
Art. 44. Os valores arrecadados em pagamentos de multas por infração administrativa constituem receita da ANCINE.
Art. 45. Para fins do disposto no art. 15, a receita bruta mensal da empresa será:
I -o valor de um doze avos da receita bruta anual do ano anterior àquele no qual foi praticada a infração administrativa ou
anterior àquele no qual foi emitido o auto de infração, considerando-se para o cálculo o ano de maior renda; e
II - no caso de não-funcionamento da empresa durante o período completo do ano anterior ao auto de infração ou do ano em que foi praticada a infração administrativa, o valor da renda mensal bruta será a renda anual bruta dividida pelo número de meses de funcionamento da empresa.
Art. 46. Se o disposto nos incisos do art. 45 for insuficiente para a obtenção do valor da renda mensal bruta, a ANCINE poderá usar dos seguintes critérios, independentemente de ordem:
I -a receita bruta referente ao último período em que a pessoa jurídica manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais, atualizado monetariamente;
II -a soma dos valores do ativo circulante, realizável a longo prazo, e permanente, existentes no último balanço patrimonial conhecido, atualizado monetariamente;
III - o valor do capital constante do último balanço patrimonial, conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração
da sociedade, atualizado monetariamente;
IV - o valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial conhecido, atualizado monetariamente;
V - o valor das compras de mercadorias efetuadas no mês;
VI -a soma, em cada mês, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem;
VII - a soma dos valores devidos no mês a empregados; e
VIII - o valor mensal do aluguel devido.
Art. 47. A ANCINE expedirá os atos normativos necessários à execução deste Decreto.
Art. 48. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 49. Fica revogado o Decreto no 5.054, de 23 de abril de 2004.
Brasília, 1º de outubro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA João Luiz Silva Ferreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.2008